exemplar de assinante da imprensa nacional

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exemplar de assinante da imprensa nacional
ISSN 1677-7042
Ano CXLVI N o- 36
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 4
Ministério da Cultura .......................................................................... 5
Ministério da Defesa........................................................................... 7
Ministério da Educação ...................................................................... 8
Ministério da Fazenda......................................................................... 9
Ministério da Integração Nacional ................................................... 37
Ministério da Justiça ......................................................................... 37
Ministério da Previdência Social...................................................... 43
Ministério da Saúde .......................................................................... 43
Ministério das Cidades...................................................................... 60
Ministério das Comunicações........................................................... 61
Ministério de Minas e Energia......................................................... 63
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 84
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 84
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 86
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 87
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 87
Ministério do Turismo ...................................................................... 89
Ministério dos Transportes ............................................................... 89
Ministério Público da União ............................................................ 89
Tribunal de Contas da União ........................................................... 89
Poder Legislativo............................................................................. 135
Poder Judiciário............................................................................... 135
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 135
.
EMENTA: LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência. Ação
por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito
municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento
ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido.
Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal nº 9.882/99. Precedentes.
Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito
fundamental.
Secretaria Judiciária
ROSEMARY DE ALMEIDA
Secretária
DECISÕES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
AG.REG.NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
(1)
PRECEITO FUNDAMENTAL 148-0
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)
: VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE
ADV.(A/S)
: JOÃO MARCEL DIAS MUSSI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 03.12.2008.
O
I
C
Visando a facilitar a circulação de animais e produtos de
origem animal e, ao mesmo tempo, a prevenir a introdução de doenças animais transmissíveis e produtos de origem animal fora dos
padrões de segurança, assim como a desenvolver a cooperação no
campo de medicina veterinária,
A
S
N
E
R
P
Atos do Poder Executivo
.
DECRETO N o- 6.783, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
IM
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
da República Federal da Croácia sobre Cooperação no Campo da Veterinária, firmado
em Zagreb, em 20 de abril de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Croácia celebraram, em
Zagreb, em 20 de abril de 2004, um Acordo sobre Cooperação no
Campo da Veterinária;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 269, de 4 de outubro de
2007;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional
em 20 de dezembro de 2008, nos termos do parágrafo 1, de seu
Artigo X;
DECRETA:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
L
A
N
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Croácia
(doravante denominados como "Partes Contratantes"),
A
N
Acordam o seguinte:
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Atos do Poder Judiciário
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA
SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DE VETERINÁRIA
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Federal da Croácia sobre Cooperação no Campo da Veterinária, firmado em Zagreb, em 20 de
abril de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
ARTIGO I
1.A importação e o trânsito de animais e produtos de origem
animal (doravante denominados carregamento) somente serão realizados se as condições sanitário-veterinárias obrigatórias tiverem sido
cumpridas e caso a aprovação da autoridade competente do país
importador e do país através do qual transitará o carregamento tiver
sido obtida.
2.As autoridades competentes das Partes Contratantes deverão trocar os espécimes dos certificados sanitário-veterinários, os
quais deverão acompanhar o carregamento à República da Croácia e
à República Federativa do Brasil e deverão manter-se reciprocamente
informados de suas alterações e acréscimos.
3.Os certificados sanitário-veterinários deverão ser impressos
ao menos nos idiomas português, inglês e croata.
ARTIGO II
A autoridade competente de cada Parte Contratante deverá:
1. informar a outra Parte sobre as condições sanitário-veterinárias de importação e trânsito de carregamentos.
2. intercambiar relatórios mensais sobre o status de notificação obrigatória de doenças animais transmissíveis em seu território, identificando o nome dos locais, código e o nome da região
epizoológica e epidemiológica.
3. informar a outra Parte, por escrito, em 24 horas, sobre
surto de doença da lista A de Doenças Animais Transmissíveis do
Código Internacional de Animais Terrestres da Organização Mundial
de Saúde Animal (OIE), assim como o curso da doença, e, no caso da
Febre Aftosa, vírus, o caráter da doença, medidas tomadas e as fontes
do agente devem ser citadas.
ARTIGO III
Com vistas ao desenvolvimento da cooperação no campo de
medicina veterinária a autoridade competente de cada Parte Contratante deverá:
1. Intercambiar as regulamentações e outras publicações profissionais na área veterinária;
2. intercambiar os planos de amostragem de resíduos para o
ano corrente e os resultados das amostragens de resíduos do ano
anterior;
2
ISSN 1677-7042
1
3. promover cooperação entre as instituições científicas na área
de estudos e pesquisas das doenças animais e dos sistemas de controle
sanitário-veterinário de gêneros alimentícios de origem animal, assim
como cooperação entre os laboratórios de análise e diagnóstico;
4. oferecer auxílio mútuo na produção e compra dos meios
necessários à prevenção de doenças e tratamento médico dos animais;
5. intercambiar, caso necessário, as estirpes de patógenos
animais para fins experimentais e de diagnóstico, assim com os meios
de diagnóstico;
6. promover cooperação entre os serviços veterinários e intercambiar os veterinários especializados com vistas a conhecer as
atividades e a organização do serviço veterinário da outra Parte Contratante, a condição dos estabelecimentos exportadores, da saúde animal e do sistema de informação de saúde animal;
7. esforçar-se para organizar reuniões anuais de especialistas
em bases recíprocas.
CO
ARTIGO IV
DECRETO N o- 6.785, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
ARTIGO VI
ME
RC
IA
ARTIGO V
LIZ
1.Se uma doença animal for diagnosticada no território de
uma das Partes Contratantes, a autoridade competente terá a prerrogativa de limitar ou banir a importação e o trânsito de carregamentos das espécies animais suscetíveis a tal doença, provenientes
do território onde a doença tenha sido identificada.
ARTIGO VII
1.A autoridade competente para a implementação deste
Acordo na República Federativa do Brasil é a Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
com sede em Brasília.
2.A autoridade competente para a implementação deste
Acordo na República da Croácia é a Diretoria Veterinária do Ministério da Agricultura e Floresta com sede em Zagreb.
ARTIGO VIII
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam remanejadas, do extinto Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome
para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nove Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis relacionados no Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento
mútuo das Partes Contratantes, por escrito. As emendas entrarão em
vigor em conformidade com o disposto no Artigo X.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 4.704, de 21 de maio de
2003.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
O presente Acordo não deve afetar os direitos e obrigações
das Partes Contratantes resultantes de outros acordos internacionais
de que fazem parte.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
ANEXO
ARTIGO X
1.O presente Acordo deverá entrar em vigor 30(trinta) dias
após a data do recebimento da segunda Nota que comunica o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em
vigor deste Acordo e terá vigência por um período de 5 (cinco) anos.
AÇ
2.A limitação e o banimento da importação e trânsito poderão, sob as mesmas condições, ser aplicados a outros carregamentos
pelos quais a doença possa disseminar-se.
Dispõe sobre o remanejamento de Funções
Comissionadas Técnicas - FCT do extinto
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
As controvérsias resultantes da aplicação dos dispositivos deste Acordo deverão ser resolvidas pelas autoridades competentes de
cada uma das Partes Contratantes. Caso não seja atingido o resultado
desejado, as controvérsias deverão ser resolvidas por via diplomática.
ARTIGO IX
Se no ponto de entrada ou no local de destino for estabelecido que o carregamento não cumpre com as condições estabelecidas pelo certificado sanitário-veterinário, a autoridade competente da Parte Contratante em cujo território a impropriedade for
identificada deverá informar imediatamente a outra Parte Contratante
e tomar medidas de acordo com a sua legislação interna.
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
2.O presente Acordo poderá ser denunciado por via diplomática. A denúncia terá efeito 6(seis) meses após a data de recebimento da respectiva notificação por escrito.
ÃO
FUNÇÃO COMISSIONADA
TÉCNICA
FCT - 1
FCT - 9
FCT - 10
FCT - 11
FCT - 12
TOTAL
PR
OI
BID
A
DECRETO N o- 6.784, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre o remanejamento de Funções
Comissionadas Técnicas - FCT, do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam remanejadas, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, cem Funções Comissionadas Técnicas - FCT,
correspondentes aos níveis relacionados no Anexo a este Decreto.
PO
Altera a subordinação da 4a Brigada de Infantaria Motorizada, do Comando do Exército, transforma a 4a Região Militar/4a Divisão de Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e do
disposto no art. 6o da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1o A 4a Brigada de Infantaria Motorizada de que trata o
Decreto no 92.170, de 18 de dezembro de 1985, tem sua subordinação
alterada da 4a Região Militar/4a Divisão de Exército para a 1a Divisão
de Exército.
Parágrafo único. A 4a Brigada de Infantaria Motorizada e seu
Comando ficam sediados na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2o Fica transformada a 4a Região Militar/4a Divisão de
Exército de que trata o Decreto no 1.740, de 8 de dezembro de 1995,
em 4a Região Militar, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado
de Minas Gerais, subordinada ao Comando Militar do Leste.
Art. 3o O Comandante do Exército baixará os atos necessários à execução deste Decreto, inclusive fixando a data de implementação das medidas administrativas decorrentes do disposto nos
arts. 1o e 2o.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o Decreto no 1.740, de 8 de dezembro de
1995.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enzo Martins Peri
1
1
5
1
1
9
DECRETO N o- 6.786, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Feito em Zagreb, em 20 de abril de 2004, em dois originais,
nos idiomas português, croata e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto
em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA CROÁCIA
FEDERATIVA DO BRASIL
PETAR COBANKOVIC
LUIZ FERNANDO G. DE
Ministro da Agricultura, Floresta
ATHAYDE
e Águas
Ministro
Ministério da Agricultura e do
Abastecimento
QUANTITATIVO
RT
ER
CE
IRO
S
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
ANEXO
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA
FCT - 1
FCT - 3
FCT - 4
FCT - 5
FCT - 6
FCT - 7
FCT - 8
FCT - 9
FCT - 10
FCT - 11
FCT - 12
FCT - 13
FCT - 14
FCT - 15
Total
TOTAL
2
7
4
4
2
4
11
17
22
7
5
6
4
5
100
DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Autoriza a integralização inicial do capital
social do Centro Nacional de Tecnologia
Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
nos Decretos nos 6.638, de 7 de novembro de 2008, e 6.752, de 28 de
janeiro de 2009, e na Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008,
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
DECRETA:
1o
Art.
Fica autorizada a integralização inicial do capital
social do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. CEITEC, no valor de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos
mil reais), por meio de reabertura de crédito especial em favor do
Ministério da Ciência e Tecnologia, previsto no Decreto de 29 de
janeiro de 2009.
2o
1o
Art. Os recursos recebidos na forma do art. deverão ser
atualizados pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia
- SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
.
Presidência da República
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATORIA N o- 7,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidade: AR SESCON SC
CNPJ: 83.797.191/0001-91
Processo Nº: 00100.000293/2008-62
Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal
Especializada do ITI (fls. 49/54), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro SESCON SC, operacionalmente vinculada à AC CERTISIGN RFB, com fulcro no item
2.2.2.1.2 da Resolução CG ICP Brasil, nº 47 de 03 de dezembro de
2007. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização
e Normalização. Publique-se. Em 19 de fevereiro de 2009.
Entidade: AR SESCON SC
CNPJ: 83.797.191/0001-91
Processo Nº: 00100.000294/2008-15
Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal
Especializada do ITI (fls. 50/55), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro SESCON SC, operacionalmente
vinculada à AC FENACON CERTISIGN RFB, com fulcro no item
2.2.2.1.2 da Resolução CG ICP Brasil, nº 47 de 03 de dezembro de
2007. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização
e Normalização. Publique-se. Em 18 de fevereiro de 2009.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS
PARA AS MULHERES
PORTARIA N o- 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
II - "Fazenda Barreiros", com área registrada de quatrocentos
e oitenta e oito hectares, e área medida de quinhentos e treze hectares,
setenta e três ares e oitenta centiares, situado nos Municípios de
Taquaritinga do Norte e Santa Cruz do Capibaribe, objeto do Registro
no R-1-2.276, fls. 197, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.003323/2007-64).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou
arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e
a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso
ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa
jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas
existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma
prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a
manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas
na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em
gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação
do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
IM
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS
MULHERES no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e segundo o disposto no art. 16 da
Portaria nº 62/2008/SPM, de 24 de setembro de 2008, resolve:
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
I - "Fazenda Umburana", com área registrada de duzentos e
setenta e nove hectares e quarenta ares, e área medida de duzentos e
setenta e dois hectares, setenta ares e sessenta e cinco centiares,
situado no Município de Custódia, objeto do Registro no R-1-987, fls.
27v, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Custódia, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no
54140.001192/2006-08); e
1o
Art.
Instituir Grupo de Trabalho no âmbito do Comitê de
Articulação e Monitoramento do II Plano Nacional de Políticas para
as Mulheres, com a finalidade de elaborar propostas para a implementação do Capítulo 09 do referido Plano, que trata do enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por:
I - Três representantes da Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres, que o coordenará;
II - Um representante da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial;
III - Um representante da Secretaria Especial de Direitos
Humanos;
IV - Duas representantes de entidades do movimento de
mulheres negras e lésbicas representadas no Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher;
V - Cinco representantes do movimento de mulheres negras
e lésbicas como convidadas.
§ 1° O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e demais
atividades.
§ 2° A participação no Grupo de Trabalho é considerada
serviço público relevante não remunerado.
Art. 3o O Grupo de Trabalho deverá apresentar, no prazo de
90 (noventa dias), contados da data da publicação desta portaria,
relatório contendo as propostas para a implementação de um elenco
de políticas, programas e ações de enfrentamento do racismo, sexismo
e lesbofobia e de incorporação da perspectiva de raça/etnia e orientação sexual nas políticas públicas direcionadas às mulheres, contidas
no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
§ 1o O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado
por igual período, mediante instrumento da Secretária Especial de
Políticas para as Mulheres.
§ 2o A proposta deverá ser apresentada, discutida e aprovada
no Comitê de Articulação e Monitoramento do Plano Nacional de
Políticas para as Mulheres.
Art. 4o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILCÉA FREIRE
A DIRETORA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DA
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), no uso de suas atribuições legais, resolve:
I - Homologar o Pregão Eletrônico para Registro de Preços
CDP/SRP no 01/2009, realizado no dia 04.02.2009 (Processo Licitatório no 4181/2008), referente a aquisição de gêneros alimentícios (café
e açúcar) e água mineral natural envasada em copos e em garrafão de
20 litros, conforme descritos no Termo de Referência do Edital
II - Adjudicar, em conseqüência, vencedoras do referido Pregão, por terem apresentado os melhores lances, às firmas abaixo
discriminadas: DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA - CNPJ nº
05.004.631/0001-00, Item 1 (açúcar - Quant.: 3.732 Kg), valor unitário registrado: R$-1,59 (um real e cinquenta e nove centavos), Item
3 (água mineral-garrafão 20L - Quant.: 7.200ud), valor unitário registrado: R$-3,15 (Três reais e quinze centavos); MICRON GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - CNPJ nº 09.390.639/0001-03,
Item 2 (café - pacote 250g - Quant.:1.548ud), valor unitário registrado: R$-7,50 (Sete reais e cinquenta centavos); e J. M. E SANTO - CNPJ nº 01.939.244/0001-05, Item 4 - (água Mineral-copo
200ML, caixa c/48 unidades, Quant.:1.800cx), Valor unitário registrado: R$-9,32 (Nove reais e trinta e dois centavos),
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Comitê de Articulação e Monitoramento do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de
reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
3
ISSN 1677-7042
III - Encaminhar à DIRAFI para elaboração dos Pedidos de
Compras e IV - Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial
da União.
MARIA DO SOCORRO PIRAMIDES SOARES
4
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
DIRETORIA DE GESTÃO
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 2º. A Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento
- DTEL, com o apoio da Diretoria de Planejamento, Orçamento e
Administração - DPOA, exercerão o acompanhamento da execução
do objeto da presente descentralização, de modo a evidenciar a boa e
regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 3º. O órgão executor beneficiário deverá restituir à AEB,
até o final do exercício de 2009, os créditos não empenhados e os
saldos financeiros.
CARLOS GANEM
DESPACHO DO DIRETOR
Em 19 de fevereiro de 2009
Processo CONAB nº 21206.00043/2009-03.
Em consonância com a Ata de Reunião da Diretoria Colegiada nº 889, de 17/02/2009, RATIFICO a decisão dos Senhores
José Ramão Kuhn Bicca - Gerente Substituto de Finanças e Administração e Carlos Manoel Farias - Superintendente Regional do
Rio Grande do Sul, nos termos do Artigo 26, da Lei nº 8.666/93,
como condição de eficácia dos atos.
CO
LUIS HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
ME
RETIFICAÇÃO
No DOU Nº 34, de 18 de fevereiro de 2009, Seção 1, página
7, na Instrução Normativa SDA Nº 2, onde se lê: 12 de fevereiro de
2008 leia-se 12 de fevereiro de 2009.
RC
IA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL
DE AGROTÓXICOS E AFINS
LIZ
ATO Nº 6, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 1.737/2009
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 120ª Reunião Ordinária, ocorrida em
12 de fevereiro de 2009, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.004399/2000-12
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda
CNPJ: 64.858.525/0001-45
Endereço: Av. Nações Unidas, 12901 Torre Norte -7 e 8
andares CEP: 04578-000 -São Paulo -SP.
Assunto: Relatório de liberação planejada após sua conclusão
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Relatório de
liberação após sua conclusão, concluiu pelo seu DEFERIMENTO,
nos termos deste Parecer Técnico.
A Monsanto do Brasil Ltda, detentora do Certificado de
Qualidade em Biossegurança -CQB nº 003/96, conduziu liberação
planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos MON810. A proposta intitulada "Seleção de progênies e multiplicação de sementes de linhagens de milho geneticamente modificado contendo o genótipo MON810" teve como objetivo realizar a última etapa do processo de seleção de progênies
derivadas da linhagem MON810, a fim de se obter sementes genéticas adaptadas às condições brasileiras de plantio de milho. A
liberação planejada no meio ambiente foi conduzida na Estação Experimental de Cachoeira Dourada -MG. A área total do experimento
foi de 10.752 m², sendo que a área com OGM 8.960 m², sendo 2.688
m² por progênie, considerando parcelas experimentais e corredores.
As condições de biossegurança da Estação Experimental e dos experimentos foram executadas conforme descrito no requerimento da
liberação planejada no meio ambiente aprovada pela CTNBio. O
plantio dos experimentos de Milho MON810 foi realizado de forma
manual. O isolamento utilizado na liberação de Milho MON810 foi
temporal, respeitando-se o intervalo de 30 dias entre as datas de
emergência do Milho MON810 e do milho convencional, dentro de
uma distância de 300m. Bordadura de isolamento de 10 metros na
frente e fundos e 4 linhas na lateral dos experimentos foi instalada. A
área de manobra foi monitorada a uma distância de 10 metros na
frente e no fundo da área experimental e as sementes de milho que
germinaram na área experimental, proveniente da queda durante a
semeadura, foram eliminadas antes do florescimento. A colheita dos
experimentos de milho MON810 foi manual Todas as máquinas,
equipamentos e/ou utensílios utilizados nas operações de plantio e
colheita foram devidamente limpos. Após a colheita, os restos culturais dos experimentos foram manejados com triton. Os experimentos foram monitorados pelos Técnicos Responsáveis durante o período de plantio à colheita para a realização de avaliações, polinizações controladas e o acompanhamento do desenvolvimento das
plantas. Após a colheita, as áreas passaram a ser monitoradas em
visitas periódicas, visando o controle de plantas voluntárias pelo período de 4 meses . A CTNBio encaminha o relatório de liberação
após sua conclusão para o deferimento, com a recomendação de que,
no interesse do acúmulo de conhecimentos, por parte da CTNBio, os
relatórios de conclusão futuramente apresentados pela empresa contenham informações a respeito dos resultados da pesquisa, bem como
dos possíveis impactos sobre o ambiente, na parcela do experimento
e em seu entorno.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
AÇ
01. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso II, do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Metiltiofan registro nº
1228389, foram aprovadas alterações nas recomendações de uso com
a inclusão da cultura da soja nos alvos biológicos (Cercospora kikuchii, Microsphaera diffusa) e para a cultura do café no alvo biológico (Cercospora coffeicola).
02. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Metiltiofan registro nº
1228389, foi aprovada a inclusão do fabricante Iharabras S.A. Indústrias Químicas-Av. Liberdade, 1701-Sorocaba/SP.
03. Cancelamos a Portaria MAPA nº 43 de 19 de março de
2004 (DOU nº 56-Seção I de 23 de março de 2004), referente ao
Credenciamento da Estação Experimental da empresa Bayer Seeds
Ltda no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
04. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso II, do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Epingle 100 registro nº
07698, foram aprovadas alterações nas recomendações de uso com as
inclusões das culturas de melão, uva, repolho, gerbera, rosa, algodão,
pepino, tomate, soja, citros, berinjela, pimentão, melancia e café.
LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Coordenador-Geral
RETIFICAÇÕES
No DOU de 12 de fevereiro de 2009, no Ato nº 4, de 9 de
fevereiro de 2009, onde se lê:
a ANVISA reclassificou o produto Polo 500 SC registro nº
08204, para a classe toxicológica I-Extremamente Tóxico, leia-se:
a ANVISA reclassificou o produto Polo SC registro nº
08204, para a classe toxicológica III-Medianamente Tóxico.
No DOU de 12 de fevereiro de 2009, no Ato nº 4, de
9/2/2009, item 1 página 9, onde se lê:
foi aprovada a inclusão da empresa Valient BioScience Corporation 214 State Road 50641-Osage, Iowa-EUA como formulador
do produto PRO-GIBB registro nº 03995; leia se:
Valent BioScience Corporation 215 State Road 50641-Osage,
Iowa-EUA como formulador do produto Pro-Gibb registro nº 03995.
.
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
Ministério da Ciência e Tecnologia
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA Nº 15-AEB DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
- AEB, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de
competência outorgada pela Portaria GM/MCT nº 473, de 28 de julho
de 2008, e o que consta do Processo Administrativo nº Processo nº
01350.000029/2009-21, resolve:
Art. 1º. Autorizar a descentralização de crédito e o repasse
de recursos para o Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE, UG
120.016, Gestão 00001, no valor de R$ 9.672.273,00 (nove milhões,
seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais), na
Ação 6704 - Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias Associadas
a Veículos Espaciais, conforme Processo nº 01350.000029/2009-21.
ÃO
PR
OI
BID
WALTER COLLI
A
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 1.738/2009
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 120ª Reunião Ordinária, ocorrida em
12 de fevereiro de 2009, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.002724/2002-74
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda
CNPJ: 64.858.525/0001-45
Endereço: Av. Nações Unidas, 12901 Torre Norte -7 e 8
andares CEP: 04578-000 -São Paulo -SP.
Assunto: Relatório de liberação planejada após sua conclusão
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Relatório de
liberação após sua conclusão, concluiu pelo seu DEFERIMENTO,
nos termos deste Parecer Técnico.
A Monsanto do Brasil Ltda, detentora do Certificado de
Qualidade em Biossegurança -CQB nº 003/96, conduziu liberação
planejada no meio ambiente de algodão geneticamente modificado
resistente a insetos MON 15985. A proposta intitulada "Liberação
planejada no meio ambiente de Algodão geneticamente modificado
com os genes de resistência a insetos cry1Ac e cry2AB2" teve como
objetivo obtenção da permissão para liberação em campo do algodão
resistente a insetos ou Algodão Bollgard II para avaliação do desempenho agronômico de cultivares e linhagens sob condições de
cultivo brasileiras. O objetivo da liberação planejada no meio ambiente para a avaliação de cultivares de algodão MON 15985 sob
condições de cultivo brasileiras foi atingido. A liberação planejada no
meio ambiente foi conduzida nas Estações Experimentais da Monsanto do Brasil Ltda em Santa Cruz das Palmeiras -SP; Santa Helena
de Goiás -GO e Sorriso -MT. A área total da liberação planejada foi
de 3.888 m², sendo que a área total com OGM foi de 2.592 m². Nesta
liberação planejada no meio ambiente foram produzidas 498,2 Kg de
algodão MON 15985 e algodão convencional que analisados e descartados através de enterrio em vala específica para o descarte de
restos de OGMs. Os experimentos de algodão MON 15985 foram
instalados com um isolamento de 800 metros em relação a outros
plantios de algodão convencional e com uma bordadura de 10 metros
de algodão convencional ao redor do conjunto de protocolos experimentais e de processos de liberação de algodão geneticamente
modificado aprovados para o plantio da safra em questão. A bordadura de isolamento foi descartada após o término da polinização.
Em todos os locais de plantio foram instaladas bordaduras experimentais (parcelas de proteção experimental) de 2 metros na frente e
no fundos e 2 linhas lateral dos experimentos, atendendo ao mesmo
procedimento de plantio e descarte das áreas experimentais. A área de
manobra foi monitorada a uma distância mínima de 10 metros na
frente e no fundo das áreas experimentais e as sementes de algodão
que germinaram na área experimental, proveniente da queda durante
a semeadura, foram eliminadas antes do florescimento. A colheita dos
experimentos de algodão MON15985 foi realizada de forma manual
em todos os locais de plantio. Todas as máquinas, equipamentos e/ou
utensílios utilizados nas operações de plantio, colheita e avaliações
foram devidamente limpos. As áreas experimentais foram mantidas
identificadas com placas de "Risco Biológico" desde o plantio até o
final do monitoramento pós-colheita (4 meses) em todos os locais de
plantio. Após a colheita, os restos culturais dos experimentos foram
manejados com triton em Sorriso e Santa Helena de Goiás, com
roçadeira e quimicamente em Santa Cruz das Palmeiras, sendo as
áreas em Sorriso e Santa Helena de Goiás mantidas em pousio e
Santa Cruz das Palmeiras instalada cultura de cobertura e monitoradas
em visitas periódicas, visando o controle de plantas voluntárias, pelo
período de 4 meses em todos os locais de plantio. A CTNBio encaminha o relatório de liberação após sua conclusão para o deferimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
WALTER COLLI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 1.739/2009
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 120ª Reunião Ordinária, ocorrida em
12 de fevereiro de 2009, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.002910/2004-75
Requerente: Bayer SA
CNPJ: 18.459.628/0043-74
Endereço: Rua Verbo Divino, 1207, Bloco B, São Paulo-SP
Assunto: Relatório de liberação planejada
Extrato Prévio: 176/2004
Reunião: 120ª Reunião ordinária, ocorrida em 12/02/2009.
Decisão: Deferido
A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para o relatório de liberação planejada, concluiu pelo
DEFERIMENTO nos termos deste parecer. A proposta de liberação
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
planejada no meio ambiente, intitulada "produção de amostras de
arroz LibertyLink", foi aprovada pela CTNBio e o respectivo parecer
foi publicado no DOU 248, Seção 1, página 23 de 03/12/2004. A
proposta tinha como objetivo produzir e armazenar grãos de arroz
visando eventual necessidade de estudos complementares necessários
ao registro do herbicida à base de glufosinato de amônio. Os experimentos foram realizados na Estação Experimental de Capão do
Leão- RS e ocuparam uma área total de 0,006 hectares. A área
contendo OGM foi de 0,0018 hectares. O plantio foi realizado em
20/12/2005 e a colheita em 10/05/2006. Após a colheita a área foi
inspecionada durante 12 meses para eventuais plantas voluntárias
fossem imediatamente detectadas e arrancadas. Durante o período de
monitoramento a área não recebeu nenhuma cultura. Diante do ex-
posto, a CTNBio entendeu que as medidas de biossegurança adotadas
foram adequadas e deliberou pela aprovação do relatório de liberação
planejada no meio ambiente após sua conclusão.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DO DIRETOR
Em 18 de fevereiro de 2009
348ª Relação de credenciamento - Lei n o- 8.010/90.
ENTIDADE
CREDENCIAMENTO
Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - 900.0919/2004
Fundação Renato Azeredo
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 19 de fevereiro de 2009
Comprometimento Orçamentário do FNDCT nº 20/2009.
O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve:
comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NUMERO CONVE- NUMERO
VALOR EMPENIO
EMPENHO PTRES NHO
Associação Técnico-Científica Ernesto Luiz de Oliveira Jú- 0440/08 638287
2009ne000570
499.999,95
nior
521965
Associação Técnico-Científica Ernesto Luiz de Oliveira Jú- 0440/08 638287
2009ne000571 4886 466.666,69
nior
Fundação para Inovações Tecnológicas
1979/07 626097
2009ne0000101
32.4917,07
7744
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
29/06/2010
IM
09/12/2009
SECRETARIA EXECUTIVA
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 5.761,
de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002
e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a complementação do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53,
alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
08 4456 - Memorial do Rádio - Acervo Perfilino Neto
Cada Macaco no Seu Galho Produções Culturais Ltda. ME
CNPJ/CPF: 00.627.039/0001-33
Processo: 01400.003776/08-05
BA - Salvador
Valor complementar aprovado R$: 24.000,00
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos,
mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53,
alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo II, para o
qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY
DE PEREIRA MENDES
ANEXO I
08 8936 - Cinema na Praça II
Direção Cultura Produções e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 03.521.177/0001-21
Processo: 01400.008394/08-60
SP - Campinas
Valor do Apoio R$: 597.630,00
Prazo de Captação: 17/02/2009 a 31/12/2009
Realização de exibição de filmes brasileiros, em 50 sessões, em
5 cidades do interior de SP, no período de abril à novembro de 2009.
08 9524 - Mostra de Cinema Brasil Candango Ano IV
Instituto Latinoamerica
CNPJ/CPF: 04.516.087/0001-05
Processo: 01400.008999/08-51
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 848.210,00
Prazo de Captação: 17/02/2009 a 31/12/2009
Realização de exibição de filmes e vídeos, em 16 assentamentos rurais e 8 comunidades do DF, GO e MG, com oficinas e
debates, no período de março à novembro de 2009.
ANEXO II
08 9742 - Viajando com a Gi Uma Turnê Cultural pelo
Brasil
Contagiando Produções, Eventos e Jornalismo Ltda
CNPJ/CPF: 07.234.509/0001-48
Processo: 01400.009285/08-60
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 968.473,20
Prazo de Captação: 17/02/2009 a 31/12/2009
Produção de quadro cultural para programa semanal de TV,
veiculado em rede comercial.
PORTARIA Nº 114, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874,
de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY
DE PEREIRA MENDES
A
S
N
E
R
P
VIGENCIA
CONVENIO
29/06/2010
CARLOS EDUARDO GUTIERREZ FREIRE
PORTARIA Nº 113, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
08 9090 - Manutenção da Escola de Circo Social Crescer e Viver
Programa Social Crescer e Viver
CNPJ/CPF: 05.993.591/0002-40
Processo: 01400.008413/08-58
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 550.200,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Consolidar proposta metodológica focada na inclusão sócioprodutiva de jovens de classes populares, tendo no processo de ensino-apredizagem das artes circenses e na cadeia produtiva e de valor
do espetáculo cênico de circo, os espaços para que aprimorem suas
competências, habilidades e conhecimentos artísticos e culturais.
08 8770 - Frizileia Temporada Rio
ESCA Produções e Empreendimentos Ltda.
CNPJ/CPF: 00.436.635/0001-36
Processo: 01405.000605/08-76
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 541.530,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Produzir e montar um espetáculo na cidade do Rio de Janeiro, em temporada de oito meses, em dois teatros: Teatro Clara
Nunes e Teatro dos Grandes Atores. A distribuição gratuita será
destinada a alunos da rede pública estadual de ensino.
08 7509 - Bígamo (O)
ESCA Produções e Empreendimentos Ltda.
CNPJ/CPF: 00.436.635/0001-36
Processo: 01405.000506/08-94
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 856.320,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Produzir e apresentar o espetáculo teatral "O Bígamo", de
autoria de Camilo Áttila, em temporada de oito meses na cidade do
Rio de Janeiro, no Teatro das Artes, Teatro dos Grandes Atores e
Teatro Miguel Falabela.
07 11118 - Saga dos Tropeiros: Caminhos de Outros Tempos (A)
Açoriana - Associação de Cultura, Eventos e Promoções
CNPJ/CPF: 02.084.605/0001-33
Processo: 01400.012061/07-54
RS - Santo Antônio da Patrulha
Valor do Apoio R$: 3.627.649,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Montagem de espetáculo cênico retratando a formação dos
povoados e municípios que surgiram em conseqüência da atividade
tropeira e a sua importância no desenvolvimento econômico das regiões sul, sudeste e centro-oeste. As apresentações serão nas principais cidades que fizeram parte do caminho dos tropeiros nestes
séculos e história.
08 10261 - Oficina De Dança "Danceability" - São Paulo- 2º
edição
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01545.001526/08-88
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 186.515,32
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
O projeto propõe para o ano de 2009 a realização gratuita,
Oficina De Dança "Danceability" - São Paulo- 2º edição, na cidade de
São Paulo.
08 10269 - Oficina De Dança "Danceability"- Campinas- SP
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01545.001527/08-22
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 190.379,17
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Propõe para o ano de 2009 a realização Oficina De Dança
"Danceability"- Campinas- SP, na cidade de Campinas.
08 0761 - Cultura e Educação no Trânsito para Crianças Educar para Transformar, Transformar para Educar
CETEW - Centro de Formação de Condutores Ltda - ME
CNPJ/CPF: 07.517.986/0001-10
Processo: 01412.000058/08-30
MG - Conselheiro Lafaiete
Valor do Apoio R$: 90.948,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
O projeto visa estimular e conscientizar crianças (de seis a
dez anos) da rede educacional pública e privada sobre as normas
básicas de trânsito e sua relação com a qualidade de vida na cidade
através de apresentações teatrais.
08 7199 - Turnê - A Fruta e a Casca
LMPR Serviços Tecnológicos e Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 08.491.950/0001-78
Processo: 01400.006407/08-66
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 153.213,50
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/08/2009
Resumo do Projeto:
Apresentar a turnê da peça teatral "A Fruta e a Casca",
inspirada no romance Dom Casmurro, de Machado de Assis. As
apresentações acontecerão em Brasília e em São Paulo.
O
I
C
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
.
ANEXO I
L
A
N
CNPJ
01.166.492/0001-52
GILBERTO PEREIRA XAVIER
Ministério da Cultura
5
ISSN 1677-7042
NA
6
ISSN 1677-7042
1
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
08 8777 - Pixinguinha, Inéditos
Sonar Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 28.351.104/0001-60
Processo: 01405.000606/08-11
RJ - Petrópolis
Valor do Apoio R$: 2.843.681,20
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Gravação do CD "Pixinguinha, Inéditos", com a realização
de shows pelas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto
Alegre, Belo Horizonte, Brasília, Goiânia, Salvador e Recife e pelo
interior do estado do Rio de Janeiro. A estréia do projeto será uma
grande celebração nos Arcos da Lapa, que contará com a participação
de personagens ilustres.
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
08 5611 - Festival Internacional de Fotografia de Porto
Alegre FestFotopoA 2009 Ano França no Brasil
Brasil Imagem Serviços Fotográficos LTDA
CNPJ/CPF: 03.640.289/0001-00
Processo: 01400.005245/08-49
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 166.020,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/08/2009
Resumo do Projeto:
O projeto busca realizar o encontro entre o público e o
acervo fotográfico nacional e estrangeiro, utilizando-se do instrumento da mídia digital que facilita a produção de uma quantidade
ampla de exposições, gerando um mosaico visual a ser consumido e
debatido.
08 7359 - Cérebro & Arte: Um mundo para descobrir
Escola de Artes e Oficina do Hemisfério Direito Ltda
CNPJ/CPF: 02.947.543/0001-46
Processo: 01405.000488/08-41
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 262.330,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Exposição itinerante e artes plásticas com obras dos alunos
da Oficina do Hemisfério Direito do Cérebro e, através de vídeo,
todas as fases do processo de aprendizado e seus diferenciais em
termo de resultados aplicando técnicas diversas. A itinerancia será em
bairros do Centro e Zona Sul do Rio de Janeiro, além de uma
exposição em São Paulo, com a entrada totalmente gratuita.
08 9289 - Moradas do Brasil
Ave Promoção e Produção Cultural S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 05.908.755/0001-02
Processo: 01400.008611/08-11
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 353.903,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
O projeto prevê a realização de uma exposição fotográfica
com obras de Rui Faquini nas cidades de Belém (PA), Porto Alegre
(RS), Goiás (GO), Fortaleza (CE), Belo Horizonte (MG)e Cuiabá
(MT) entre março e abril de 2009.
08 10395 - Programa Anual De Exposições 2009 - A Casa
Museu Do Objeto Brasileiro
A Casa - Museu de Artes e Artefatos Brasileiros
CNPJ/CPF: 03.031.145/0001-48
Processo: 01545.001536/08-13
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 124.100,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realizar 3 exposições de design e artesanato no período de
março a dezembro de 2009, no Museu A Casa, em São Paulo, com
acesso gratuito ao público.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
07 1149 - Restauração do Acervo do IABMG
Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB
CNPJ/CPF: 17.474.776/0001-46
Processo: 01400.001408/07-33
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 237.414,99
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Fazer uma tiragem dos documentos, higenizá-los, arranjá-los
de acordo com as normas arquivísticas é organizar todo o acervo para
garantir o acesso dos filiados e da população de modo geral a essas
informações, facilitando assim o conhecimento de todos sobre o patrimônio. Além disso o IAB, completará 65 anos em 2008 e pretende
disponibilizar esse trabalho durante a comemoração desta festividade.
08 6640 - Projeto Cultural Nanaori
Clube Palmares e Volta Redonda
CNPJ/CPF: 29.798.923/0001-12
Processo: 01400.005911/08-49
RJ - Volta Redonda
Valor do Apoio R$: 323.830,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Promover, fomentar e desenvolver o capital cultural afrodescendente em regiões periféricas dos municípios de Volta Redonda
e Barra Mansa, através de oficinas Culturais e oficinas pedagógicas.
CO
ME
RC
IA
LIZ
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
08 8055 - Reedição do livro "O Mundo da Arte Popular
Brasileira" - Museu Casa do Pontal
Associação dos Amigos da Arte Popular Brasileira
CNPJ/CPF: 03.360.608/0001-15
Processo: 01405.000546/08-36
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 81.000,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Reedição do livro "O Mundo da Arte Popular Brasileira",
escrito por Angela Mascelani. O livro apresenta 200 imagens de obras
das coleções reunidas por Jacques Van de Beuque, do Museu Casa do
Pontal. Além das imagens, constarão textos sobre história da arte
popular brasileira e sobre diversas manifestações culturais do nosso
país, além de biografias e retratos de artistas populares.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
08 4689 - Estações Culturais
Associação não Governamental Veredas
CNPJ/CPF: 01.943.614/0001-70
Processo: 01540.000135/08-96
PE - Olinda
Valor do Apoio R$: 173.724,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 30/04/2009
Resumo do Projeto:
Realizar dez apresentações do Bloco Misto Flor da Lira de
Olinda, pelas ruas e ladeiras de Olinda e Recife, garantindo a tradição
de geração a geração e, lebrada não só no período carnavalesco, mas
durante todo o ano, despertando nos jovens um interesse pela cultura
popular.
08 1029 - Tradições da Cultura Alemã em Blumenau (As)
Fundação Promotora de Exposições de Blumenau
CNPJ/CPF: 82.665.001/0001-10
Processo: 01400.000832/08-41
SC - Blumenau
Valor do Apoio R$: 860.404,08
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Divulgar e preservar as histórias da Cultura Alemã, na cidade de Blumenau, fazer acontecer o encontro de Grupos de danças
folclóricas, Bandas típicas Alemães e Clubes de Caça e Tiro durante
a festa da Oktoberfest de Blumenau.
AÇ
ÃO
PR
OI
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
08 5133 - Station Brésil - Ano da França no Brasil 2009
Gaia Ciência Produções Artísticas S/C Ltda
CNPJ/CPF: 03.336.460/0001-83
Processo: 01545.000659/08-37
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 3.144.440,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realizar 30 shows em 10 noites de espetáculos em 05 capitais brasileiras unindo artistas da cena musical francesa e alguns dos
mais importantes nomes da música brasileira, como parte significativa
das comemorações do Ano da França no Brasil.
08 2757 - Arraial do Morro
Eureka Imagens e Idéias Ltda.
CNPJ/CPF: 02.021.803/0001-58
Processo: 01400.002198/08-81
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 275.484,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/10/2009
Resumo do Projeto:
Realizar a segunda edição do Arraial do Morro, um evento
de festa junina no Morro da Urca, na cidade do Rio de Janeiro, no
ano de 2009.
08 4261 - CD - Cristina Levine
Circuito Musical Ltda.
CNPJ/CPF: 02.636.468/0001-00
Processo: 01400.003794/08-89
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 244.645,10
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/07/2009
Resumo do Projeto:
O projeto tem por objetivo fixar em fonogramas, para reprodução em formato CD, a nova revelação da música brasileira
Cristina Levine.
08 7057 - Palavra Encantada
Debê Consultoria e Produções
CNPJ/CPF: 07.045.026/0001-03
Processo: 01405.000469/08-14
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 962.661,26
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 30/06/2009
Resumo do Projeto:
Realização de quatro shows, dois artistas a cada show, com
roteiro que conjugue o repertório dos artistas convidados com poesias
e trechos literários que tenham sido importantes na sua formação/inspiração. Os convidados são: Maria Bethânia e Chico Buarque (show
1); Adriana Calcanhoto e Arnaldo Antunes (show 2); Tom Zé e Cordel do Fogo Encantado (show 3); e Zélia Duncan e Lenine (show 4).
As apresentações acontecerão no Rio de Janeiro e em São Paulo.
BID
A
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
08 4380 - Doces Lembranças
Martin Ferreira Batista
CNPJ/CPF: 365.648.758-86
Processo: 01545.000569/08-46
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 66.486,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Produção de CD musical do artista Milton Batista, com músicas de Mário Zan. O CD será divulgado principalmente no Estado
do Mato Grosso do Sul, onde viveu o compositor.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
08 4508 - Evento Cultural no Parque
Moovie Comunicação e Criação Ltda
CNPJ/CPF: 08.584.887/0001-14
Processo: 01545.000582/08-03
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 2.717.185,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 30/06/2009
Resumo do Projeto:
Proposta cultural consiste na realização de uma programação
artística, criada para jovens, com Shows musicais, enquetes de teatro,
intervenções de grafitagem, projeção de fotografias etc..Será realizado
ao ar livre no Parque da Independência em São Paulo.
08 8544 - Festival Cultural de São Brás de Suaçuí e Jeceaba
Márcia Cristina Senra Marinho de Lima
CNPJ/CPF: 738.422.906-59
Processo: 01412.000464/08-01
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 390.367,78
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto consiste em desenvolver de forma
integrada em São Brás do Suaçuí e em Jeceaba, oficinas, cursos,
palestras e espetáculos, a fim de instrumentalizar/estabelecer para o
desenvolvimento de suas potencialidades.
08 3715 - Energia Social
INDS- Instituto para o Desenvolvimento Sustentável
CNPJ/CPF: 07.187.080/0001-85
Processo: 01400.003454/08-58
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 1.116.206,58
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realizar o projeto intitulado "Energia Social ", visando incentivar a produção da arte regional, profissionalização , através da
formação de novos artistas e da valorização dos elementos culturais
do povo cearense tendo como canal o artesanato.
08 7332 - Mãos à Arte
Rodrigo Nader Rodarte
CNPJ/CPF: 049.758.416-65
Processo: 01412.000397/08-16
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 272.628,40
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 30/09/2009
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto consiste em realizar um festival de
artes com oficinas direcionadas a alunos dos ensinos fundamental e
médio, shows, espetáculos e intervenções durante 06 dias consecutivos no mês de dezembro, em Belo Horizonte no ano de 2008,
contendo: 19 oficinas, direcionadas aos alunos dos ensinos fundamental e médio; 06 shows e espetáculos abertos ao público e geral;
Pequenas intervenções pelo espaço onde serão realizadas as oficinas
ao longo de 04 dias de festival.
08 9283 - Vila Sonora de Aquiraz (I)
Associação de Moradores dos Bairros de Aquiraz - AMBA
CNPJ/CPF: 12.360.608/0001-06
Processo: 01400.008607/08-53
CE - Aquiraz
Valor do Apoio R$: 470.731,97
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realização de um Festival nacional de música popular voltado para a revelação de novos compositores e intérpretes. Gravação,
lançamento do CD gravado ao vivo contendo as doze canções finalistas do Festival. Realização de outras atividades ligadas na área
de música.
08 4827 - Quiarte - Mostra de Arte e Cultura do Sertão
Central (3ª)
Fundação Canudos
CNPJ/CPF: 04.240.912/0001-91
Processo: 01400.004384/08-55
CE - Quixeramobim
Valor do Apoio R$: 348.660,50
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009
Resumo do Projeto:
Realizar evento composto de apresentações gratuitas de artes
cênicas, artes visuais, música, artesanato e cultura popular em diversas cidades da região Sertão Central do Estado do CE.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
PORTARIA Nº 115, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor dos
projetos culturais relacionados no anexo a esta Portaria, para os quais
os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do Artigo
18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º
9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY
DE PEREIRA MENDES
ANEXO
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
07 7618 - Clássicos em Cena 2008
Direção Cultura Produções e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 03.521.177/0001-21
SP - Campinas
Valor Complementar em R$: 4.000,00
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
08 3545 - Carnaval Multicultural do Recife 2009
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade
Federal de Pernambuco - FADE
CNPJ/CPF: 11.735.586/0001-59
PE - Recife
Valor Complementar em R$: 367.200,00
PORTARIA Nº 116, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, resolve:
Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos
projetos culturais, relacionados no anexo à esta Portaria, para os quais
os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações
ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 da Lei n.º
8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23
de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY
DE PEREIRA MENDES
ANEXO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projeto cultural, relacionado no anexo à
esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY
DE PEREIRA MENDES
ANEXO
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
08 7376 - Cubango 2009, Carnaval Social
IPMAR Responsabilidade Sócioambiental e Consultoria
Ltda ME
CNPJ/CPF: 07.973.567/0001-93
Processo: 01400.006590/08-08
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 581.970,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 30/04/2009
Resumo do Projeto:
Realizar oficinas de artesanato ligadas ao carnaval, bem como o desfile da escola de samba Acadêmicos do Cubango.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
DELIBERAÇÃO Nº 34, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de
23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº.
2.228-1, de 06/09/2001, e Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de certificados de investimento,
mediante patrocínio e através da formalização de contratos de coprodução nos termos dos arts. 1º, 1º-A e 3º da Lei nº. 8.685/93,
respectivamente.
04-0106 - Tati, O Filme
Processo: 01580.003882/2004-86
Proponente: Bang Bang Filmes Produções Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 01.230.968/0001-77
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009.
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
04-0172 - Jardim das Folhas Sagradas
Processo: 01580.006388/2004-73
Proponente: Studio Brasil Produção e Distribuição de Filmes
Ltda.
Cidade/UF: Salvador/BA
CNPJ: 01.762.648/0001-68
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009.
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
Art. 2º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de certificados
de investimento e mediante patrocínio nos termos dos arts. 1º e 1º-A
da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, respectivamente.
02-3793 - Garapa
Processo: 01400.001939/2002-11
Proponente: Zazen Produções Audiovisuais Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 01.803.185/0001-35
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009.
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
03-0161 - Inferno Provisório
Processo: 00050.002600/2003-78
Proponente: Bananeira Filmes Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 02.140.120/0001-10
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009.
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
03-0331 - Aos Ventos que Virão
Processo: 00050.004426/2003-06
Proponente: Luz XXI Cine Vídeo Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 71.617.252/0001-02
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009.
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
Art. 3º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos mediante patrocínio nos termos do art. 1º-A da Lei nº.
8.685/93.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
06 8535 - Taiko - A Popularização de uma Arte Milenar
Instituto Atsushi e Kimiko Yoshii de Promoção à Cidada-
nia
PORTARIA Nº 118, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
CNPJ/CPF: 08.156.301/0001-10
PR - Londrina
Período de captação: 01/01/2009 a 30/06/2009
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
05 4792 - Arte no Dique - Centro Cultural Plínio Marcos
Instituto Arte no Dique
CNPJ/CPF: 07.269.609/0001-00
SP - Santos
Período de captação: 01/01/2009 a 31/12/2009
08 4849 - Sonho de Natal 2008 "O sonho de cada um é o
sonho de todos nós"
Associação Pró-Eventos de Canela
CNPJ/CPF: 07.383.277/0001-90
RS - Canela
Período de captação: 01/01/2009 a 31/03/2009
PORTARIA Nº 117, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projeto cultural, relacionado no anexo à
esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY
DE PEREIRA MENDES
ANEXO
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
08 7766 - Ride Palhaço 2009: O Mundo no Teatro do Mundo
Ride Palhaço - Sociedade Artística e Recreativa
CNPJ/CPF: 21.414.966/0001-45
Processo: 01400.006767/08-68
MG - Santa Rita do Sapucai
Valor do Apoio R$: 132.693,00
Prazo de Captação: 20/02/2009 a 30/04/2009
Resumo do Projeto:
Realização durante o carnaval de 2009, na cidade de Santa
Rita do Sapucaí, estado de Minas Gerais, um grande teatro-espetáculo
vivo, móvel, que revele a cultura popular de cinco países e suas
influências no cotidiano brasileiro.
7
ISSN 1677-7042
04-0268 - Retratos de Artistas Brasileiros
Processo: 01580.011664/2004-15
Proponente: Matizar Produções Artísticas Ltda
Cidade/UF: Rio de janeiro/RJ
CNPJ: 04.939.205/0001-98
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009.
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
Art. 4º Aprovar o redimensionamento do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de certificados de investimento
nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.685/93.
07-0368 - Jovem Josme Nos Tempos Do Iê- Iê- Iê
Processo: 01580.034653/2007-56
Proponente: A. R. Bozzetti - Audiovisuais
Cidade/UF: Porto Alegre/RS
CNPJ: 05.491.003/0001-99
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 1.881.765,61 para
R$ 898.880,00
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$
1.000.000,00 para R$ 853.936,00
Banco: 001- agência: 2817-7 conta corrente: 34.141-x
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009.
Art. 5º Prorrogar o prazo de captação e aprovar o redimensionamento do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o
qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e mediante patrocínio
nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, respectivamente.
07-0082 - Cinco Vezes Favela 2 - Agora Por Eles Mesmos
Processo: 01580.009760/2007-46
Proponente: Luz Mágica Produções Audiovisuais Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 73.586.513/0001-08
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 5.630.874,64 para
R$ 4.918.056,79
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93:R$
1.500.000,00
Banco: 001- agência: 0525-8 conta corrente: 22.339-5
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$
2.122.586,36 para R$ 1.622.586,36
Banco: 001- agência: 0525-8 conta corrente: 21.988-6
Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$
1.500.000,00 para R$ 0,00
Banco: 001- agência: 0525-8 conta corrente: 21.989-4
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009.
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
Art. 6º Aprovar o redimensionamento do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de certificados de investimento,
mediante patrocínio e através da formalização de contratos de coprodução nos termos dos arts. 1º, 1º-A e 3º da Lei nº. 8.685/93,
respectivamente.
07-0382 - O Arrasador de Corações
Processo: 01580.035395/2007-25
Proponente: Roberto Carminati Produções Ltda.
Cidade/UF: Criciúma/SC
CNPJ: 01.349.050/0001-41
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.280.558,00 para
R$ 3.035.372,38
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$
616.500,00 para R$ 616.000,00
Banco: 001- agência: 2909-2 conta corrente: 30.377-1
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$
2.000.000,00 para R$ 1.683.603,76
Banco: 001- agência: 2909-2 conta corrente: 30.378-x
Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$
500.000,00 para R$ 0,00
Banco: 001- agência: 2909-2 conta corrente: 30.428-x
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009.
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
IM
E
R
P
MANOEL RANGEL
.
Ministério da Defesa
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DIRETORIA
RESOLUÇÃO N o- 73, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009
Aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC 11, que estabelece os
procedimentos e as normas gerais para a
elaboração de regras e emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 24,
inciso VIII, do Anexo I do Decreto N o- 5.731, de 20 de março de
2006, e 9º,
inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução N o- 71, de 23 de janeiro de 2009, tendo em vista o disposto
8
ISSN 1677-7042
1
nos arts. 8º, incisos XXX e XLVI, e 47, inciso I, ambos da Lei N o11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, incisos IV e XXXI, do
Anexo I do mencionado Decreto, e considerando o que consta no
processo N o- 60800.070429/2008-36, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria realizada em 10 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução - cujo
inteiro teor encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.anac.gov.br -, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC 11, que estabelece os procedimentos e as normas gerais para a
elaboração de regras e emendas aos Regulamentos Brasileiros da
Aviação Civil, em substituição ao Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 11.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria N o- 407/DGAC, de 13 de
novembro de 1990.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
o-
PORTARIA N 183, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe
foram outorgadas pelo artigo 16, da Lei n. 11.182, de 27 de setembro
de 2005, pelo inciso II do artigo 35 do Anexo I do Decreto N o- 5.731,
de 20 de março de 2006, e pelo § 1º do artigo 122 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução N o- 71, de 23 de janeiro de 2009 e
considerando o disposto na Portaria n. 041/DGAC, de 10 de março de
1983, resolve:
Art. 1º. Desativar os Postos de Serviços (antigas Seções de
Aviação Civil), dos aeroportos de Júlio César, em Belém, e de Itaituba, ambos no Estado do Pará.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
SOLANGE PAIVA VIEIRA
o-
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as homologações
anteriores deste aeródromo.
ANDERSON RIBEIRO CORREIA
o-
PORTARIA ANAC N 181/SIE, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Homologa o Aeródromo de Pontes e Lacerda / MT (SWBG).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 52, inciso IX, da
Resolução No 71, de 23 de janeiro de 2009, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, com fundamento na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo no
67280.001175/2006-18, resolve:
Art. 1º - Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o
aeródromo público abaixo, com as seguintes características:
DADOS DO AERÓDROMO:
1.1) Localidade principal servida pelo aeródromo................................ Pontes e Lacerda; 1.2) Denominação do aeródromo........................................... Pontes e Lacerda (SWBG); 1.3)
Tipo do aeródromo................. Público; 1.4) Classe do aeródromo.................... 2-C; 1.5) Município.................. Pontes e Lacerda;
1.6) Unidade da Federação..... Mato Grosso; 1.7) Latitude.......................... 15º 11' 36" S; 1.8) Longitude................... 059º 23'
07" W; 1.9) Elevação..................... 247,00 metros; 1.10) Designação
das
pistas...............
01/19;
1.11)
Dimensões
da
pista......................................................... 1.500,00 x 30,00 metros; 1.12)
Natureza do piso da pista.... asfalto; 1.13) Resistência do pavimento.... 8/F/B/Y/T; 1.14) Condições operacionais..... VFR diurna.
Observações: 1) Os mínimos meteorológicos operacionais
são os constantes das Instruções específicas do Departamento de
Controle do Espaço Aéreo - DECEA, divulgados nas Publicações e
Informações Aeronáuticas pertinentes.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
AÇ
PORTARIA N 184, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe
foram outorgadas pelo artigo 16, da Lei n. 11.182, de 27 de setembro
de 2005, pelo inciso II do artigo 35 do Anexo I do Decreto N o- 5.731,
de 20 de março de 2006, e pelo § 1º do artigo 122 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução N o- 71, de 23 de janeiro de 2009 e
considerando o disposto na Portaria N o- 218, de 05 de julho de 1974,
resolve:
Art. 1º. Desativar o Posto de Serviços (antiga Seção de
Aviação Civil) do Aeroporto de Poços de Caldas - Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
RETIFICAÇÃO
Na Decisão N o- 37, publicada no Diário Oficial da União N o21, de 30/01/2009, Seção 1, p. 36, onde se lê: "DECISÃO N o- 37, DE
29 DE JANEIRO DE 2008", leia-se: "DECISÃO N o- 37, DE 29 DE
JANEIRO DE 2009".
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
PORTARIA ANAC N o- 180/SIE, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Altera a Homologação do Aeroporto de
Maracás (SNMJ) (BA).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 52, inciso IX, da
Resolução No 71, de 23 de janeiro de 2009, que aprova o Regimento
Interno da ANAC, com fundamento na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo no
67609.014658/2008-96, resolve:
Art. 1º - Homologar a modificação das características físicas
do aeroporto abaixo, mantendo-o aberto ao tráfego aéreo público:
DADOS DO AERÓDROMO:
1.1) Localidade principal servida pelo aeródromo..... Maracás; 1.2) Denominação do aeródromo..... Maracás (SNMJ); 1.3)
Tipo do aeródromo..... Público; 1.4) Classe do aeródromo..... 3-B;
1.5) Município..... Maracás; 1.6) Unidade da Federação..... Bahia; 1.7)
Latitude..... 13º 26' 00" S; 1.8) Longitude..... 040º 26' 00" W; 1.9)
Elevação..... 1000,00 metros; 1.10) Designação da pista...... 07/25;
1.11) Dimensões da pista..... 1.300 x 20 metros; 1.12) Natureza do
piso da pista..... asfalto; 1.13) Resistência do pavimento..... 5700 kg /
0,50 MPa; 1.14) Condições operacionais..... VFR diurna.
Observações: 1) Os mínimos meteorológicos operacionais
são os constantes das Instruções específicas do Departamento de
Controle do Espaço Aéreo - DECEA, divulgados nas Publicações de
Informações Aeronáuticas pertinentes.
2) O peso máximo operacional, constante desta Portaria,
refere-se apenas à resistência do pavimento. Correções, no momento
da operação, relativas a vento, temperatura, pressão, altitude e comprimento de pista disponível são da alçada do operador.
ÃO
ANDERSON RIBEIRO CORREIA
PR
4ª GERÊNCIA REGIONAL
o-
OI
PORTARIA N 182/GER-4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Da emissão do CHE e documentos pertinentes
BID
A GERENTE DA QUARTA GERÊNCIA REGIONAL, no
uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 125 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução N o- 71, de 23 de janeiro de
2009, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de
Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica,
resolve:
Art. 1º - Determinar para a empresa MASTER SERVIÇOS
AERONÁUTICOS LTDA, a emissão do Certificado de Homologação
de Empresa CHE N o- 0708-42/ANAC, substituindo a emissão anterior
em virtude de inclusão de Padrão/Classe e filial, emitido em 09 de
janeiro de 2009, com base nas seguintes características:
I - Endereço da Sede Administrativa: Av. Santos Dumont,
1285 - Hangar 1 - Vila Angélica - Aeroporto - Sorocaba/SP, CEP:
18040-970;
II - Endereço da oficina de motores: Rua Duílio Bonani, 76
- Jardim Aeroporto - Sorocaba/SP, CEP: 18065-460;
III - Padrões e Classes: "C1", "C2", "D1", "F3" e "H/ÚNICA";
IV - Regulamentação: RBHA 145.
Art. 2º Encaminhar seu respectivo Adendo, em sua edição
original, datado de 09 de janeiro de 2009, contendo os serviços
realizados pela empresa, bem como suas limitações.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Art. 1o Credenciar a Faculdade do Povo, mantida pela Associação Educacional e Assistencial Graça de Deus - Pró-Graça, com
sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a ser
instalada na Rua Barão de Itapetininga, n o- 163, Centro, na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 03 (três)
anos.
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006,
alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos
são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o
calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha
a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar
seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento
estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
o-
PORTARIA N 169, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de
09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na
Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 22/2009, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
conforme consta do processo e-MEC no 20072484, bem como a
conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano
de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1o Credenciar a Faculdade União Araruama de Ensino
S/S Ltda., mantida pela pela Faculdade União Araruama de Ensino
S/S Ltda., a ser instalada na Rua Marechal Castelo Branco, n o- 333,
bairro do Limão, ambas na cidade de Araruama, no Estado do Rio de
Janeiro, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006,
alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos
são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o
calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha
a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar
seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento
estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
o-
PORTARIA N 170, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de
09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na
Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 23/2009, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
conforme consta do processo e-MEC no 20070024, bem como a
conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano
de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Art. 1o Credenciar a Faculdade de Tecnologia e Negócios,
mantida pelo Instituto Cultural Oboé, a ser instalada na Avenida Dom
Luís, n° 300, conjunto de salas 339, Aldeota, ambos com sede na
cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, pelo prazo máximo de 03
(três) anos.
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006,
alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos
são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o
calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha
a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar
seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento
estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
KÉLVIA FROTA DE ALBUQUERQUE
RT
ER
CE
IRO
S
FERNANDO HADDAD
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 19 de fevereiro de 2009
.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 168, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de
09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na
Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 21/2009, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
conforme consta do processo e-MEC no 20076948, bem como a
conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano
de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
21/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade do Povo, a ser
instalada na Rua Barão de Itapetininga, n o- 163, Centro, na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional e Assistencial Graça de Deus - Pró-Graça, sediada à Rua
Clarimundo de Melo, 267, Piedade, na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES
a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo
máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, do mesmo Decreto,
conforme consta do processo e-MEC no 20076948.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
22/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade União Ara-
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
ruama de Ensino S/S Ltda., mantida pela Faculdade União Araruama
de Ensino S/S Ltda., a ser instalada na Rua Marechal Castelo Branco,
n o- 333, bairro do Limão, na cidade de Araruama, no Estado do Rio de
Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após
a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto
n o- 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º,
daquele Decreto, conforme consta do processo e-MEC no
20072484.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
23/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia e
Negócios, a ser instalada na Avenida Dom Luís, n° 300, conjunto de
salas 339, Aldeota, mantida pelo Instituto Cultural Oboé, ambos com
sede na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, até o primeiro ciclo
avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, do
mesmo Decreto, conforme consta do processo e-MEC no 20070024.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
66/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que estabelece as diretrizes para credenciamento de novas
Instituições de Educação Superior e de credenciamento institucional
para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância e normas
processuais para o trâmite do(s) projeto(s) de curso(s) protocolado(s)
em conjunto, conforme consta do Processo no 23001.000040/200811.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
248/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que é desfavorável ao credenciamento da Faculdade Evangélica do Paraná, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná,
mantida pela Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, para a
oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, especialização, a distância, conforme consta do Processo no 23000.014617/2005-21, Registro SAPIEnS no 20050008696.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
249/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que reexamina o Parecer CNE/CES no 136/2007, que responde a consulta sobre cursos de formação de especialistas oferecidos
por entidade educacional privada com base em autorizações concedidas por Conselhos profissionais, conforme consta do Processo no
23001.000046/2007-07.
Considerando os termos do Edital de inscrição de concurso
n o- 21, de 05/09/2007 e dos Editais de homologação n o- 7, de
20/02/2008 e n o- 14, de 03/03/2008, publicados, respectivamente, no
DOU de 10/09/2007, 22/02/2008 e 06/03/2008, Resolve:
PRORROGAR, por igual período, a contar da data de término do período anterior, o prazo de validade do Concurso Público
para provimento de cargo de Professores de Ensino de 1º e 2º GrausCAVG.
MANOEL LUIZ BRENNER DE MORAES
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
ELIEZER PACHECO
o-
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 168, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O Secretário Executivo do Ministério da Educação, no uso
das atribuições subdelegadas pelo Art. 2º, Portaria n o- 1508, publicada
no DOU de 17 de junho de 2003, de conformidade com a delegação
de competência outorgada pela Portaria MP n o- 79, de 28 de fevereiro
de 2002, e considerando o disposto no art. 37 da Lei n o- 8.112, de 11
de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n o- 9.527, de 10 de
dezembro de 1997, resolve redistribuir o cargo efetivo vago:
Servidor: Cargo Vago
Cargo: Técnico em Assuntos Educacionais
Código da vaga: 0211473
Do: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia SulRio-Grandense - Campus Charqueada
Para: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio Grande do Sul - Campus Bento Gonçalves
Processo: 23000.125634/2008-35
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE
RETIFICAÇÃO
o-
Na Portaria n 521 (Homologação do Concurso para Professor Adjunto na área de Psiquiatria), de 24/12/2008, publicada no
DOU de 26/12/2008, Seção 1, página 103, onde consta: "... Classificação e Média Final 1º - Ana Luiza Camozzato - 9,69; 2º Carolina Blaya Dreher - 9,20; 3º - Ygor Arzeno Ferrão - 9,10; 4º Juliana Fernandes Tramontina - 7,92; 5º - Luciane Carniel Wagner 7,84; 6º - Mauro Barbosa Terra - 7,62 ..." deve constar: "... Classificação e Média Final 1º - Analuiza Camozzato de Pádua - 9,69; 2º
- Carolina Blaya Dreher - 9,20; 3º - Ygor Arzeno Ferrão - 9,10; 4º Juliana Fernandes Tramontina - 7,92; 5º - Mauro Barbosa Terra 7,92; 6º - Luciane Carniel Wagner - 7,84 ..."
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PELOTAS
PORTARIA N o- 189, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O Vice-Reitor da Universidade Federal de Pelotas, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições legais,
Considerando, o disposto do item III, do artigo 37 da Constituição Federal,
Considerando, o Decreto Presidencial n o- 4.175, de 27 de
março de 2002 e a Portaria n o- 450, de 06 de novembro de 2002, do
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão,
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de
junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União n o- 120, de 25 de
junho de 2003, resolve:
Tornar público o nome da candidata VALERIA FERREIRA
ROMANO, aprovada em Concurso Público de Provas e Títulos, na
Faculdade de Medicina, realizado para a classe de Professor Adjunto.
O número do edital do concurso é 23, de 02 de abril de 2008,
publicado no DOU n o- 71, de 14 de abril de 2008.
ALOISIO TEIXEIRA
I
CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
FACULDADE DE EDUCAÇÃO
PORTARIA N o- 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
A Diretora da Faculdade de Educação do Centro de Filosofia
e Ciências Humanas da UFRJ, nomeada pela Portaria n o- 3559 de
20/12/2007, publicada no DOU n o- 249, Seção 2, de 28/12/2007,
resolve tornar público o resultado do processo seletivo aberto para
contratação de professores substitutos, referente ao Edital n o- 01 de
05/01/2009, publicado no DOU n o- 22, Seção 3, de 22/01/2009, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados:
Departamento: DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
EDUCACIONAL
Setorização: EDUCAÇÃO BRASILEIRA
1 - Jucinato de Sequeira Marques.
2 - Renata Biscaia Raposo Barreto.
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A
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PORTARIA N 51, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto
no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de
12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40,
de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução
e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o200712820, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º - Reconhecer, nos termos do art. 10, § 3º, do referido
Decreto n o- 5.773/2006, o Curso Superior de Tecnologia em Sistemas
para Internet, constante do Eixo Tecnológico de Informação e Comunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de
Tecnologia, com sessenta vagas totais anuais, no período matutino,
ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins, estabelecido à AE 310 Sul (AESE 34) - Av. LO-5, s/n o- ,
Centro, no Município de Palmas, Estado de Tocantins, mantida pelo
Ministério da Educação.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar a renovação
de reconhecimento do curso nos termos do art. 41 do mesmo Decreto
on 5.773/2006.
Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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FERNANDO HADDAD
PORTARIA N o- 933, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
PORTARIA N o- 50, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto
no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de
12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40,
de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução
e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o20070778, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Reconhecer, para fins exclusivo de emissão e registro dos diplomas dos alunos anteriormente matriculados, nos termos do art. 44, inciso IV, do referido Decreto n o- 5.773, o Curso
Superior de Tecnologia em Banco de Dados, constante do Eixo Tecnológico de Informação e Comunicação, conforme Catálogo Nacional
de Cursos Superiores de Tecnologia, com duzentas vagas totais
anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade Infórium de
Tecnologia, estabelecida à Avenida Raja Gabaglia, n o- 1.580/1.600,
Santa Lúcia, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,
mantida pelo SEI - Sistema de Ensino Informatizado LTDA.
Parágrafo Único - Encerra-se a oferta do curso a novos
alunos.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
RETIFICAÇÃO
Na edição do Diário Oficial da União de n o- 118, publicada
em 23/06/2008, Seção 1, página 25. com referência a data da portaria
número 272, onde se lê: "19 de junho de 2007", leia-se: "19 de junho
de 2008".
9
ISSN 1677-7042
NA
ANA MARIA F. C. MONTEIRO
PORTARIA N o- 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
A Diretora da Faculdade de Educação do Centro de Filosofia
e Ciências Humanas da UFRJ, nomeada pela Portaria n o- 3559 de
20/12/2007, publicada no DOU n o- 249, Seção 2, de 28/12/2007,
resolve tornar público o resultado do processo seletivo aberto para
contratação de professores substitutos, referente ao Edital n o- 01 de
05/01/2009, publicado no DOU n o- 22, Seção 3, de 22/01/2009, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados:
Departamento: DEPARTAMENTO DE DIDÁTICA
Setorização: DIDÁTICA ESPECIAL E PRÁTICA DE ENSINO DE GEOGRAFIA
1 - Ana Angelita C. N. da Rocha.
2 - Sidney Cardoso Santos Filho.
3 - Daniel Vater de Almeida.
ANA MARIA F. C. MONTEIRO
PORTARIA N o- 6, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
A Diretora da Faculdade de Educação do Centro de Filosofia
e Ciências Humanas da UFRJ, nomeada pela Portaria n o- 3559 de
20/12/2007, publicada no DOU n o- 249, Seção 2, de 28/12/2007,
resolve tornar público o resultado do processo seletivo aberto para
contratação de professores substitutos referente ao Edital n o- 01 de
05/01/2009, publicado no DOU n o- 22, Seção 3, de 22/01/2009, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados:
Departamento: DEPARTAMENTO DE DIDÁTICA
Setorização: DIDÁTICA ESPECIAL E PRÁTICA DE ENSINO DE HISTÓRIA
1 - Amílcar Araújo Pereira.
2 - Warley da Costa.
ANA MARIA F. C. MONTEIRO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA N o- 932, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de
junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União n o- 120, de 25 de
junho de 2003, resolve:
Tornar público o nome dos candidatos aprovados em Concursos Públicos de Provas e Títulos, por Unidade e em ordem de
classificação, realizados para a classe de Professor Adjunto. O número do edital do concurso é 86, de 04 de dezembro de 2008,
publicado no DOU n o- 242, de 12 de dezembro de 2008.
INSTITUTO DE MATEMÁTICA/XERÉM
1º-Nicolas Paul Andre Puignau
2º-Francesco Noseda
INSTITUTO DE QUÍMICA
1º-Annelise Casellato
2º-Luiz Fernando Brum Malta
ALOISIO TEIXEIRA
.
Ministério da Fazenda
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
2ª CÂMARA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Bloco "J", Sala 605, Edifício Alvorada, Brasília/Df.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
10
ISSN 1677-7042
1
DIA 4 DE MARÇO DE 2009, ÀS 09:00 horas
RELATOR: José Raimundo Tosta Santos
01 - Recurso: 166796 - Processo: 19515.002919/2006-60
Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Interessado: NOBUMITSU DOKI - Matéria: IRPF.
RELATOR: Silvana Mancini Karam
02 - Recurso: 119796 - Processo: 10920.000953/97-09 Recorrente: FLAVIO HAMILTON BRAGA - Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF.
03 - Recurso: 147429 - Processo: 13401.000640/2001-38
Embargante: FAZENDA NACIONAL Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: CENTRO HOSPITALAR MENINO DE JESUS - Matéria:
IRF.
04 - Recurso: 152150 - Processo: 10235.000191/2005-22
Recorrente: GILSON COLARES COHEN - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF.
RELATOR: Núbia Matos Moura
05 - Recurso: 158670 - Processo: 10380.008455/2006-01
Recorrente: KURT LEE AMSTUTZ - Recorrida: 1ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - Matéria: IRPF.
06 - Recurso: 165640 - Processo: 18471.001679/2006-77
Recorrente: GUSTAVO HENRIQUE CORREA PUGA - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF.
RELATOR: Alexandre Naoki Nishioka
07 - Recurso: 160331 - Processo: 18471.001586/2006-42
Recorrente: KÁTIA BRONSTEIN - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF.
08 - Recurso: 166633 - Processo: 10235.001091/2006-02
Recorrente: IZABEL CRISTINA COSTA DE ANDRADE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Silvana Mancini Karam
RELATOR: Eduardo Tadeu Farah
09 - Recurso: 157166 - Processo: 10380.011470/2004-67 Recorrente: LARA MARIA MORAES DE VASCONCELOS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF.
10 - Recurso: 160264 - Processo: 13808.005931/98-56 Recorrente: MÁRIO BRANCO PERES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
11 - Recurso: 165089 - Processo: 13839.003594/2003-51 Recorrente: ROBERTO MONTRAN - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF.
RELATOR: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
12 - Recurso: 152698 - Processo: 13851.000761/2005-13
Recorrente: VLADEMIR MESSIAS BERNADO MOREIRA - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
13 - Recurso: 155558 - Processo: 10218.000787/2003-79
Recorrente: OSCAR BOLLER DE SOUZA FILHO - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF.
14 - Recurso: 156636 - Processo: 10380.008887/2005-23
Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Interessado: FUNDAÇÃO ANA LIMA - Matéria: IRF.
RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva
15 - Recurso: 166511 - Processo: 13839.005140/2006-67 Recorrente: HENRIQUE LAMBERTI JÚNIOR - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Raimundo Tosta Santos
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RELATOR: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
27 - Recurso: 156655 - Processo: 13808.000774/00-89 Recorrente: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Interessado: ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS - Matéria: IRPF.
28 - Recurso: 156747 - Processo: 11080.012020/2001-96 Recorrente: ARAUPEL S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO
ALEGRE/RS - Matéria: ILL.
29 - Recurso: 157452 - Processo: 10183.001699/2002-58
Recorrente: HOTÉIS ELDORADO CUIABÁ S.A. - Recorrida:
2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IRF.
RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva
30 - Recurso: 153681 - Processo: 10980.001646/2001-61
Recorrente: SPAIPA S.A. INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
- Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: ILL.
31 - Recurso: 155667 - Processo: 10120.007330/2005-36
Recorrentes: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF e GSA GAMA SUCOS
E ALIMENTOS LTDA. - Matéria: IRF.
DIA 5 DE MARÇO DE 2009, ÀS 09:00 horas
RELATOR: José Raimundo Tosta Santos
32 - Recurso: 161026 - Processo: 10882.002438/00-53 Recorrente: LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IRPF.
RELATOR: Silvana Mancini Karam
33 - Recurso: 155358 - Processo: 11075.000636/2005-17 Recorrente: EDUARDO DOMINGUES - Recorrida: 2ª TURMA/DRJSANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Vanessa Pereira Rodrigues
Domene
34 - Recurso: 157220 - Processo: 16327.000428/2006-11 Recorrente: BANCO SANTANDER S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - Matéria: IRF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Núbia Matos Moura
RELATOR: Núbia Matos Moura
35 - Recurso: 156558 - Processo: 10235.001244/2005-22
Recorrente: SEBASTIÃO JOSE SOARES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF.
36 - Recurso: 159873 - Processo: 10830.001869/2003-11 Recorrente: MÁRCIA MENDES BELLO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELÉM/PA - Matéria: IRPF.
37 - Recurso: 160163 - Processo: 19679.009524/2005-34
Recorrente: WHIRPOOL DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRF.
RELATOR: Alexandre Naoki Nishioka
38 - Recurso: 160809 - Processo: 13819.001175/00-17 Recorrente: FLÁVIO BENEDITO CADEGIANI - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
39 - Recurso: 162519 - Processo: 10835.001395/2001-98
Recorrente: VALDEMAR SIMÕES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF.
RELATOR: Eduardo Tadeu Farah
40 - Recurso: 156077 - Processo: 10850.002616/2001-57
Recorrente: LUCIANA DO CARMO FARIA MORETTI - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
41 - Recurso: 158526 - Processo: 10980.012879/2006-01
Recorrente: PAULO CÉSAR CALLUF - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - Matéria: IRPF.
42 - Recurso: 159693 - Processo: 10835.001574/2003-97
Recorrente: ANTÔNIO RODOLPHO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELÉM/PA - Matéria: IRPF.
43 - Recurso: 161530 - Processo: 10880.003162/2007-70
Recorrente: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado: MINISTÉRIO DA FAZENDA - Matéria: IRF.
RELATOR: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
44 - Recurso: 153567 - Processo: 10907.000097/2005-13
Recorrente: MILTON LUIZ SAIF - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF.
45 - Recurso: 155656 - Processo: 11070.002461/2005-22 Recorrente: DIRCEU DE SOUZA DIESEL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF.
46 - Recurso: 160286 - Processo: 13971.001630/2006-60
Recorrente: BUNGE ALIMENTOS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Núbia Matos Moura
RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva
47 - Recurso: 144254 - Processo: 10925.000975/2004-00
Recorrente: NEUDI PELIZZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF.
48 - Recurso: 153897 - Processo: 10907.002587/2004-73
Recorrente: AMAURI BILIERI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF.
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DIA 4 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 horas
RELATOR: José Raimundo Tosta Santos
16 - Recurso: 164624 - Processo: 10508.000677/2007-75
Recorrentes: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA e JOÃO EVANGELISTA DIAS - Matéria: IRPF.
RELATOR: Silvana Mancini Karam
17 - Recurso: 148358 - Processo: 11051.000278/2005-11 Recorrente: HANI HASAN SALEH EL HAG HUSEIN EL HWAITI Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF.
18 - Recurso: 157354 - Processo: 10768.005821/2004-56
Recorrente: SILVIA HAUSER ROSEMBERG - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF.
RELATOR: Núbia Matos Moura
19 - Recurso: 143971 - Processo: 10783.005540/98-88 Recorrente: RODRIGO SARLO ANTÔNIO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF.
20 - Recurso: 162053 - Processo: 10825.000586/2003-13
Recorrente: RICARDO FIORAVANTE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELÉM/PA - Matéria: IRPF.
21 - Recurso: 165551 - Processo: 10680.011703/2007-90 Recorrente: FÁBIO LUIZ AKAR DE FARIA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF.
RELATOR: Alexandre Naoki Nishioka
22 - Recurso: 161002 - Processo: 10240.001690/2006-49
Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria:
IRF.
23 - Recurso: 163845 - Processo: 10980.004960/2007-91
Recorrente: CATTALINI TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRF.
RELATOR: Eduardo Tadeu Farah
24 - Recurso: 159578 - Processo: 11634.000554/2006-71 Recorrente: VALDEMIR ANTÔNIO ZAINE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF.
25 - Recurso: 160262 - Processo: 19515.003112/2006-44 Recorrente: NELSON LUIZ MAHFUZ - Recorrida: 3ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
26 - Recurso: 163153 - Processo: 10235.000913/2007-19
Recorrente: BENIVAL ARANHA DA SILVA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF.
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
53 - Recurso: 154434 - Processo: 13709.002025/2001-10
Embargante: FAZENDA NACIONAL Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: JOSE MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS - Matéria:
IRPF.
54 - Recurso: 160402 - Processo: 19515.001496/2002-37
Recorrente: PEDRO BELARMINO (ESPÓLIO) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF.
55 - Recurso: 165470 - Processo: 15956.000072/2006-39
Recorrente: MARINA DORA CECCONI BARACCHINI - Recorrida:
6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
RELATOR: Alexandre Naoki Nishioka
56 - Recurso: 159926 - Processo: 11065.004349/2005-03 Recorrente: JOHN ALBERT GROSSMANN - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF.
57 - Recurso: 161643 - Processo: 10920.003202/2003-36
Recorrente: COMPANHIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRF.
RELATOR: Eduardo Tadeu Farah
58 - Recurso: 157470 - Processo: 13864.000188/2006-71
Recorrente: SOLANGE CLARA ROMEIRO LEONEL E OUTROS Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Moises Giacomelli Nunes da Silva
59 - Recurso: 158519 - Processo: 13857.000420/2006-61
Recorrente: ALOÍSIO DOS SANTOS - Recorrida: 6ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
60 - Recurso: 160276 - Processo: 18471.001889/2005-84
Recorrente: DELSO TEIXEIRA MENDES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF.
RELATOR: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
61 - Recurso: 154980 - Processo: 10675.003188/2005-81
Recorrente: ROS MARI TERESINHA CIMA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF.
62 - Recurso: 155180 - Processo: 10215.000543/2003-16
Recorrente: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF.
RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva
63 - Recurso: 160726 - Processo: 16408.000183/2007-03
Recorrente: VALTER SAMARA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Naoki Nishioka
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Raimundo Tosta Santos
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO
Presidente da Câmara
MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE MIRANDA
Chefe da Secretaria
PO
DIA 5 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 horas
RELATOR: José Raimundo Tosta Santos
49 - Recurso: 143376 - Processo: 10630.000421/2004-18
Recorrente: OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF.
50 - Recurso: 161615 - Processo: 10825.001398/2003-11 Recorrente: HELSIO BÍSCARO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF.
RELATOR: Silvana Mancini Karam
51 - Recurso: 152659 - Processo: 10660.001615/2005-56
Recorrente: GERMANO LAMBERT TORRES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF.
52 - Recurso: 157368 - Processo: 13707.000608/96-53 Recorrente: JENNER DA SILVA SANT'ANNA - Recorrida: DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRPF.
RELATOR: Núbia Matos Moura
4ª CÂMARA
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE ABRIL DE 2008
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Processo nº.: 10830.002461/2001-97
Recurso nº.: 151852
Matéria: IRPF - Ex(s): 1996
Recorrente: RUI BALSANI
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de: 8 de novembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22841
ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - HORAS
EXTRAS EM ACORDO PETROBRAS - RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - Tendo em vista a sua natureza remuneratória, as verbas
recebidas em razão de acordo com a PETROBRÁS, por alteração de
jornada de trabalho, estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Heloísa Guarita Souza, que provia integralmente o
recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 10640.002679/2004-21
Recurso nº.: 155476
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente: LUIZ PAULO ALVES DA SILVA (ESPÓLIO)
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de: 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22859
ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - MILITAR - REFORMA
- Em conformidade com o artigo 6°, da Lei n°. 7.713, de 1988, os
proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto de renda.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Processo nº.: 10140.002250/2003-94
Recurso nº.: 144845
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2002
Recorrente: PEDRO ARNALDO CREM MONTEMOR
DOS SANTOS
Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de: 22 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22951
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - RECIBOS - INIDONEIDADE - Diante de elementos que colocam em dúvida a idoneidade dos recibos apresentados para a comprovação de pagamentos
de despesas médicas, justifica-se a exigência por parte do Fisco de
elementos adicionais para a comprovação da efetividade da prestação
dos serviços e/ou do pagamento.
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação
de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a
aplicação da multa de ofício qualificada. Ausente prova material do
dolo, a infração é penalizada com a multa de ofício sem a qualificação.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, relativamente às despesas cujas glosas foram aceitas
pelo contribuinte e objeto de parcelamento.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Gustavo Lian Haddad - Relator
Processo nº.: 10945.002338/2005-11
Recurso nº.: 151584
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003
Recorrente: ULRICH SIEGEL
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22957
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2003
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
- Não é nulo acórdão de primeira instância proferido em conformidade com o artigo 18, do Decreto nº 70.235, de 1972, tendo
apreciado, devidamente, todos os elementos contidos nos autos e
concluído, justificadamente, pela desnecessidade de prova pericial.
DEPÓSITO BANCÁRIO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO - INFORMAÇÕES
BANCÁRIAS - Lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei
Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao
contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os
referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando
houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem
considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 - Ao suprimir a vedação existente
no art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001 nada
mas fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, sendo
aplicável essa legislação, por força do que dispõe o § 1º do art. 144
do Código Tributário Nacional.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM
BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza
omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito
ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação
aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações. Matéria já assente na CSRF.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA
PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal
a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais
se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus
de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como
presumidos pela lei.
MULTA QUALIFICADA - A simples apuração de omissão
de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da
multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito
de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC, nº 14).
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Heloísa Guarita Souza - Relatora
Processo nº.: 10909.002578/2005-43
Recurso nº.: 153259
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente: ADEMILDA WULBERT BRUHMULLER
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22978
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ATIVIDADE RURAL Não comprovada a tributação integral dos rendimentos da atividade
rural, é de ser mantida a exigência da diferença.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL - O Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2)
MULTA DE OFÍCIO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - A
exigência da multa de ofício no percentual de 75% tem previsão legal
expressa e não pode ser afastada com base em mero juízo subjetivo
da autoridade julgadora.
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Recuso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Heloísa Guarita Souza - Relatora
Processo nº.: 10435.001259/2003-72
Recurso nº.: 156709
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2003
Recorrente: JOÃO MANOEL DA SILVA
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22985
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI
Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento
mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL
IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$
80.000,00 - No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n°
9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$
12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§ 3°, inciso
II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997).
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 36.699,50,
R$ 25.300,00, R$ 49.997,82, R$ 40.811,50 e R$ 45.367,00, nos anoscalendário de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, respectivamente.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 10865.001880/2003-76
Recurso nº.: 153753
Matéria: IRF - Ano(s): 1998 a 2003
Recorrente: ELECTROCAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de: 24 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22999
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1998
AUTO DE INFRAÇÃO - LOCAL DA LAVRATURA - É
legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
(Súmula 1º CC, nº 6, publicada no DOU, Seção I, em 26, 27 e 28 de
junho de 2006).
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1º CC nº 2, DOU 26, 27 e 28 de
junho de 2006).
JUROS MORATÓRIOS - SELIC - A partir de 1º de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula 1º CC
nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28 de junho de
2006).
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 10880.013783/00-97
Recurso nº.: 154655
Matéria: IRPF - Ex(s): 1996 a 2001
Recorrente: ARCELINA RIBEIRO DE ARAÚJO
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 24 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-23017
RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não
se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de
primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo
regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por intempestivo.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
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Processo nº.: 13701.000569/2001-17
Recurso nº.: 139675
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente: FERNANDO SCHMIDT
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de: 25 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-23023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
ISENÇÃO - PROVENTOS DE REFORMA - CONTRIBUINTES PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE - Estão isentos do imposto
os proventos de reforma recebidos por contribuinte portador de doença
especificada em lei, devidamente comprovada por laudo médico expedido
por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 10480.013020/2001-38
Recurso nº.: 135885
Matéria: IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente: EUNES ARRUDA DO VALE
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE
EM INFORMAÇÃO DA FONTE PAGADORA - INDÍCIOS DE INIDONEIDADE - Apurando-se, pelos elementos carreados aos autos, que os documentos fiscais que embasaram a informação da fonte pagadora sobre pagamentos de rendimentos ao contribuinte não são idôneos, é de se afastar a
exigência do imposto formulada exclusivamente com base nessa informação.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 10665.001460/2005-16
Recurso nº.: 151268
Matéria: IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente: EULER MORAIS DE FARIA
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23027
DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO DOCUMENTOS INIDÔNEOS - Em condições normais, o recibo emitido
por profissional habilitado é documento hábil para comprovar o pagamento de despesas médicas. Entretanto, diante da constatação de que o
contribuinte lançou mão de documentos inidôneos para comprovar despesas médicas, é lícito ao Fisco exigir elementos adicionais que comprovem a efetividade dos serviços prestados e dos pagamentos realizados.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 10480.008353/00-39
Recurso nº.: 151593
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente: CYNIA EVELYN LUCENA VAZ
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23028
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
PAF - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Sem a precisa identificação do prejuízo ao livre exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, não há razão para
se declarar a nulidade do processo administrativo, ausente a prova de
violação aos princípios constitucionais que asseguram esse direito.
IRPF - ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - COMPROVAÇÃO - O documento hábil para comprovar a moléstia grave, para fins
de isenção do Imposto de Renda, é o laudo emitido por serviço
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios. Declarações e atestados expedidos por particulares são
admitidos como prova apenas em caráter subsidiário.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 13982.000906/2002-30
Recurso nº.: 154326
Matéria: IRF - Ano(s): 1997
Recorrente: LUDOVICO J. TOZZO LTDA.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23030
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1997
MULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de
15/06/2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada por recolhimento de tributos em atraso sem
o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas
regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme
preceitua o art. 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
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Processo nº.: 14751.000070/2006-83
Recurso nº.: 154739
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003
Recorrente: CARMEM COELI GOUVEIA CORREIA LIMA
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23031
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da
dedução de despesas médicas depende da comprovação do efetivo
dispêndio do contribuinte.
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação
de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a
aplicação da multa de ofício qualificada.
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4)
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 13855.001312/2006-25
Recurso nº.: 154785
Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 a 2004
Recorrente: FATIMA ALAEDINI
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23032
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004
RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE
Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade
julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por intempestivo.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 10835.002397/2002-85
Recurso nº.: 154859
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente: DULCE ANTONIA AZENHA PEREIRA
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23033
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
DESAPROPRIAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os valores recebidos em decorrência de desapropriações são meras indenizações,
não acrescendo ao patrimônio, caracterizando, portanto, hipótese de
não-incidência do imposto. A incidência do imposto, na espécie,
acarretaria indevida redução no valor recebido, ferindo o princípio
constitucional da justa indenização.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 10665.000411/2006-39
Recurso nº.: 154866
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente: ANDRE DA SILVA LEMOS
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23034
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ A existência de "Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz"
e a declaração de inaptidão de empresa prestadora de serviços médicos impedem a utilização de documentos de emissão do respectivo
profissional como prova de serviços prestados, quando apresentados
isoladamente, sem apoio em outros elementos. Na falta de comprovação, por outros documentos hábeis, da efetiva prestação dos
serviços médicos, é de se manter o lançamento nos exatos termos em
que efetuado.
DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da
dedução de despesas médicas depende da comprovação do efetivo
dispêndio do contribuinte.
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação
de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a
aplicação da multa de ofício qualificada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
CO
ME
RC
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LIZ
Processo nº.: 10680.018179/2003-54
Recurso nº.: 144982
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 e 2000
Recorrente: JOÃO NATAL CERQUEIRA
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23038
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999, 2000
LEI Nº. 10.684/2003 (PAES - REFIS II) - DÉBITOS CONFESSADOS DURANTE O PRAZO DA VIGÊNCIA DA LEI E ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA DE
OFÍCIO - DESCABIMENTO - O Programa Especial de Parcelamento - PAES, instituído pela Lei nº. 10.684, de 30 de maio de 2003,
abrange confissão de débitos com vencimento até 28 de fevereiro de
2003, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e
contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação
fiscal por parte da SRF não concluída no prazo da vigência da lei,
independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de
declaração específica. Assim, se a adesão ao Programa Especial de
Parcelamento foi realizada dentro do prazo de vigência da lei e antes
da lavratura do Auto de Infração, não só deve ser cancelada a exigência principal, como também a multa de ofício, isto pela preponderância da norma especial em relação à regra geral, ao estabelecer uma outra realidade, de forma temporária e em caráter de
exceção.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos,DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Nelson Mallmann - Relator
Processo nº.: 10768.103072/2004-21
Recurso nº.: 153455
Matéria: IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente: VERA LÚCIA DA GAMA QUINTELLA
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23040
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
DECADÊNCIA - Não está decaído lançamento levado a
efeito dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência
do fato gerador que, em se tratando de rendimentos sujeitos ao ajuste,
se consolida em 31 de dezembro de cada ano-calendário (artigo 150,
§ 4º, do CTN).
PAF - Não há que se falar em discricionariedade do ato
administrativo do lançamento, quando este obedece ao preceito do
artigo 142, do CTN, tendo os atos que o antecederam observado
todos os ditames legais.
IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto o excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados e
comprovados.
MULTA QUALIFICADA - A simples apuração de omissão
de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da
multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito
de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC, nº 14).
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Argüição de decadência rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para
desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. O
Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão relativamente à decadência.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Heloísa Guarita Souza - Relatora
Processo nº.: 10580.008478/2003-17
Recurso nº.: 154195
Matéria: IRF - Ano(s): 1998
Recorrente: BANCO BANEB S.A.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23046
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1998
VALOR INFORMADO EM DCTF - FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível
o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não
recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser
encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na
Dívida Ativa da União.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para considerar inadequada a exigência por meio de Auto de Infração. Vencidos os Conselheiros Heloísa Guarita Souza e Gustavo Lian Haddad,
que admitiam a lavratura de Auto de Infração.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 10830.009354/2003-51
Recurso nº.: 154218
Matéria: IRPF - Ex(s): 1993
Recorrente: TEODORO DA SILVA FERREIRA
Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23047
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Exercício: 1993
IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO
INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data
da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo
que reconhece inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da
administração tributária que reconheça a não incidência do tributo.
Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores
recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Não tendo
transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela
administração tributária (IN SRF n.º 165, de 1998) e a do pedido de
restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar
que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear
restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da
Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator), Pedro Paulo
Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a
decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Nelson Mallmann.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Nelson Mallmann - Redator-designado
Processo nº.: 10865.002519/2005-29
Recurso nº.: 154476
Matéria: IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente: ANA PAULA COVOLAN
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23048
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI
Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento
mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL
IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$
80.000,00 - No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n°
9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$
12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso
II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997).
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 69.652,54 e
desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 11522.000041/2003-84
Recurso nº.: 156635
Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 e 1999
Recorrente: LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIREDO
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23050
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 1999
DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário
expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador que,
tratando-se de tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se
perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a
homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência
após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da
multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser
efetuado (arts. 173, I e 150, § 4º, do CTN).
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação
de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a
aplicação da multa de ofício qualificada.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - Incabível a aplicação da multa isolada
(art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996), quando em
concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo
legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.
Recurso parcialmente provido.
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir da exigência a infração relativa aos depósitos
bancários e a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício (itens 3 e 4 do Auto de Infração).
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 10580.007169/2003-11
Recurso nº.: 154602
Matéria: IRPF - Ex(s): 1996
Recorrente: HÉLIO FRANCISCO QUEIROZ LEITÃO
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23052
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1996
PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO OU
INCENTIVADO (PDV/PDI) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - REPETIÇÃO
DE INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS EQUIVALENTES A TAXA SELIC - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do
contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório, não se
sujeitando à incidência do imposto de renda na fonte e nem na
Declaração de Ajuste Anual. Assim, reconhecida a não incidência
tributária, inexiste fato gerador do imposto de renda, razão pela qual
o respectivo crédito será restituído com o acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês de janeiro de 1996,
se o crédito referir-se ao ano-calendário de 1995 e anteriores; e a
partir do mês seguinte ao do pagamento indevido para os créditos
relativos ao ano-calendário de 1996 e subseqüentes.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para admitir a incidência de juros Selic a partir de janeiro de
1996.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Nelson Mallmann - Relator
Processo nº.: 10580.006123/2003-85
Recurso nº.: 154186
Matéria: IRPF - Ex(s): 1996
Recorrente: MANOEL ESMERALDO DE SOUZA
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23054
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1996
PAF - RESTITUIÇÃO - JUROS SELIC - DECADÊNCIA O prazo para a apresentação do pedido de restituição complementar
dos juros SELIC, em casos de restituição de IRPF indevidamente
recolhido sobre valores recebidos a título de PDV, conta-se a partir da
data em que o imposto é restituído ao contribuinte, e não da data do
recolhimento indevido.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE PDV - JUROS SELIC - TERMO INICIAL DE APLICAÇÃO Imposto retido na fonte sobre indenização recebida por adesão a
PDV não se caracteriza como antecipação do devido na declaração,
mas pagamento indevido. Entretanto, tratando-se de retenção efetuada
em 1995, a taxa Selic deve incidir a partir de janeiro de 1996, nos
termos da lei.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para admitir a incidência de juros Selic a partir de janeiro de
1996.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Heloísa Guarita Souza - Relatora
Processo nº.: 13819.001136/00-65
Recurso nº.: 156372
Matéria: IRPF - Ex(s): 1997
Recorrente: LUIZ RODRIGUES DA SILVA
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23055
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1997
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - FORMA DE APURAÇÃO - A partir do ano-calendário de 1989, o acréscimo patrimonial não justificado deve ser apurado mensalmente, confrontando-se os recursos e aplicações do respectivo mês, com o transporte dos recursos excedentes para os períodos seguintes (artigo 2º,
da Lei 7.713, de 1988). A não observância deste procedimento retira
a segurança jurídica do lançamento.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Heloísa Guarita Souza - Relatora
Processo nº.: 10166.003918/2002-41
Recurso nº.: 133515
Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 a 2000
Recorrente: ÍTALO COLARES DE ARAÚJO
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23056
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 2000
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada
violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos
artigos 10 e 59, do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando
no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se
falar em nulidade do lançamento.
IRPF - FATO GERADOR - INTERPRETAÇÃO - A definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes e da natureza do seu objeto e dos seus efeitos. Assim, constitui fato gerador
do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica de
proventos de qualquer natureza, ainda que adquirida por meios ilícitos.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - UTILIZAÇÃO DE
INTERPOSTAS PESSOAS - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE A utilização, por parte do sujeito passivo, de interpostas pessoas para
movimentar recursos financeiros em contas bancárias caracteriza o
evidente intuito de fraude, a ensejar a exasperação da penalidade, nos
termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida
pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 13701.000994/2002-89
Recurso nº.: 148986
Matéria: IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente: TÂNIA MÁRCIA SILVA MARQUES
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23057
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
ANTECIPAÇÃO - COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO
DEVIDO APURADO NA DECLARAÇÃO - Comprovada a retenção, pela fonte pagadora, do imposto incidente sobre rendimentos
sujeitos ao ajuste anual, é de se reconhecer o direito à sua compensação com o imposto devido, apurado na declaração.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 10950.004225/2005-72
Recurso nº.: 151091
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente: JOÃO LOPES GUERREIRO
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23058
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada
violação das disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos
artigos 10 e 59, do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando
no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se
falar em nulidade do lançamento.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 1997, o art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a
presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - DEPÓSITOS
DE PEQUENO VALOR - Nos lançamentos com base em depósitos
bancários de origem não comprovada, os créditos de pequeno valor,
assim considerados os de valores individuais iguais ou inferiores a R$
12.000,00, e cuja soma não ultrapasse R$ 80.000,00, no ano, devem
ser excluídos da base de cálculo.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 59.387,71.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 11516.001527/2003-19
Recurso nº.: 151200 - EX OFFICIO
Matéria: DOI - Ex(s): 1999 a 2002
Interessada: ELISABETE SILVA FRITZ
Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23059
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999, 2002
RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE DE ALÇADA - Tem
aplicação imediata, alcançando os processos pendentes de julgamento,
a norma que elevou o limite de alçada para a interposição de recurso
de ofício, tornando sem objeto os recursos interpostos cujos créditos
tributários exonerados são inferiores ao novo limite.
Recurso de ofício não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de
ofício, por perda de objeto.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 10120.003486/2005-48
Recurso nº.: 153296
Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2002
Recorrente: JONAS CLOVIS RAMPELOTTI (ESPÓLIO)
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23060
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
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LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - ATIVIDADE RURAL - O
lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada, com fundamento no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, é
incompatível com a afirmação de que os depósitos tiveram origem no
exercício da atividade rural. Nessa hipótese, eventuais diferenças não
tributadas deveriam ser exigidas com base na legislação específica.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 13808.004553/00-61
Recurso nº.: 154795
Matéria: IRPF - Ex(s): 1996 a 2000
Recorrente: APPARECIDA GUINATO
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23061
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000
PAF - DILIGÊNCIA - CABIMENTO - A diligência deve ser
determinada pela autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento
do impugnante, quando entendê-la necessária. Deficiências da defesa
na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não implicam na
necessidade de realização de diligência com o objetivo de produzir
essas provas.
IRPF - DECADÊNCIA - Considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, a data do fato gerador ou a data
da entrega da declaração, em nenhuma hipótese, está alcançado pela
decadência o fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 1995, no
caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, quando a ciência do
lançamento ocorreu antes de 31 de dezembro de 2000.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - A omissão de
rendimentos, apurada em procedimento de ofício, enseja a lavratura
de auto de infração ou notificação de lançamento para formalização
da exigência da diferença do imposto, acrescido de multa de ofício e
juros de mora.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO - A apuração de acréscimo patrimonial a descoberto deve ser
feita mediante confronto mensal entre as fontes e as aplicações de
recursos.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Em se tratando de lançamento de ofício, a multa a ser cobrada
é a de ofício, não cabendo a cobrança cumulada também da multa por
atraso na entrega da declaração.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III,
da Lei nº. 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de
ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre
a mesma base de cálculo.
JUROS MORATÓRIOS - SELIC - A partir de 1º de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC
nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006).
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir da exigência as multas por atraso na entrega da
declaração e isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com
a multa de ofício.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 10746.001435/2004-43
Recurso nº.: 159292
Matéria: IRF - Ano(s): 1999 e 2000
1999 e 2000
Recorrente: PEDRA GRANDE S.A.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23068
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1999, 2000
RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Tratando-se de intimação por edital, o recurso voluntário deve ser interposto dentro do prazo de trinta dias, contados do décimo sexto dia
da data de sua afixação na repartição. O não atendimento deste prazo
acarreta a intempestividade do recurso.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por intempestivo.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 10235.001047/2003-41
Recurso nº.: 149142
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente: SÉRGIO RODOLFO TEIXEIRA
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23071
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS CONFIRMAÇÃO DO FATO POR MEIO DE DILIGÊNCIA FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA - Confirmada a situação de fato que motivou o contribuinte à busca da verdade material e merecendo fé as
provas produzidas, impõe-se o reconhecimento de que o autuado não é o
sujeito passivo da obrigação tributária imposta pelo Auto de Infração.
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ISSN 1677-7042
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Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Nelson Mallmann - Relator
Processo nº.: 10680.003140/2002-51
Recurso nº.: 154692
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente: ALVAIR JOSE PEDRO
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23074
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
GANHO DE CAPITAL - Tendo a Fiscalização apurado ganho de capital e não havendo nos autos qualquer elemento capaz de
descaracterizá-lo, é de ser mantida a exigência.
IRPF - GANHO DE CAPITAL - ISENÇÃO PARA O ÚNICO IMÓVEL - A regra isentiva do artigo 23, da Lei nº 9.250, de
1995, somente se aplica quando restar comprovado que o imóvel
alienado era o único que o contribuinte possuía, o que não restou
demonstrado no caso concreto.
PAF - MULTA DE OFÍCIO - A multa de lançamento de
ofício de 75% tem previsão legal expressa e em vigor (artigo 44,
inciso I, da Lei nº 9.430 de 1996, com a redação dada pela Lei nº
11.488, de 2007).
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Heloísa Guarita Souza - Relatora
Processo nº.: 13884.004662/2002-72
Recurso nº.: 150211
Matéria: IRPF - Ex(s): 1997
Recorrente: MARLÚCIA FERREIRA RODRIGUES
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23078
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1997
DECADÊNCIA - Considerando-se como termo inicial de
contagem do prazo decadencial do direito de a Fazenda Nacional
constituir o crédito tributário a data do fato gerador ou a data da
entrega da declaração, em qualquer hipótese, está alcançado pela
decadência o fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 1996, no
caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, quando o contribuinte
entregou a declaração de rendimentos em 28 de abril de 1997 e a
ciência do lançamento ocorreu em 09 de dezembro de 2002.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 11516.000602/2005-96
Recurso nº.: 150318
Matéria: IRPF - Ex(s): 2004
Recorrente: LUIZ ANTÔNIO BARBOSA
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23079
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada
violação das disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos
artigos 10 e 59, do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando
no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se
falar em nulidade do lançamento.
IRPF - DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - Os dados informados na Declaração de Rendimentos devem ser comprovados com documentos hábeis e idôneos. Tratando-se
de dedução de despesas médicas, a falta de tal comprovação enseja a
glosa da dedução pleiteada.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida
pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 10120.004980/2003-68
Recurso nº.: 151322
Matéria: IRF - Ano(s): 1998
Recorrente: BANCO BEG S.A.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23080
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1998
PAGAMENTO DE TRIBUTO COM ATRASO SEM MULTA DE MORA - MULTA EXIGIDA ISOLADADAMENTE - LEI Nº
11.488, DE 2007 - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se ao
ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, a legislação que
deixe de defini-lo como infração ou que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
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Processo nº.: 11065.003427/2001-11
Recurso nº.: 151798
Matéria: IRPF - Ex(s): 1997
Recorrente: CLAUDIO DA SILVA MORAIS
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23082
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1997
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza independe da denominação do rendimento ou provento e da forma de sua percepção,
bastando, para sua efetivação, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. A mera denominação da verba como
indenizatória não exclui a incidência do imposto, quando se verifica,
pela materialidade dos fatos, que o pagamento se deu como contraprestação pelo cumprimento de jornada de trabalho.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Heloísa Guarita Souza, que provia integralmente o
recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 10240.001379/2003-57
Recurso nº.: 154738
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 e 2000
Recorrente: LUCIMAR BERNARDINA RIBEIRO
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23089
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999, 2000
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI
Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento
mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 19679.002521/2004-99
Recurso nº.: 154.193
Matéria: IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente: ROSILENE FALCIONI ALVARENGA
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 7 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23095
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
PAF - CONCOMITÂNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL - IDENTIDADE DE OBJETOS - Importa
renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou
depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de
julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
IRPF - IRF - Na apuração do crédito tributário devido, deve
ser considerado o IRF comprovadamente retido pela fonte pagadora.
Recurso parcialmente conhecido.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE
do recurso, apenas na parte não submetida à apreciação do Poder
Judiciário, e DAR provimento nesta parte.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Heloísa Guarita Souza - Relatora
Processo nº.: 13855.000807/00-15
Recurso nº.: 152324
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente: FÁBIO BLANGIS
Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 7 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23096
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - A omissão de rendimentos, apurada em procedimento de ofício, enseja a lavratura de auto de
infração ou notificação de lançamento para formalização da exigência
da diferença do imposto, acrescido de multa de ofício e juros de
mora.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 10680.000045/2006-20
Recurso nº.: 159919
Matéria: IRPF - Ex(s): 2006
Recorrente: LUIZ NERES RIBEIRO
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 7 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23098
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Exercício: 2006
DIRPF - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - MULTA As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de
rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o
valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no
ano-calendário. O adimplemento da obrigação acessória fora do prazo
fixado na legislação enseja a aplicação da multa de mora de um por
cento ao mês ou fração sobre o valor do saldo do imposto a pagar,
respeitado o limite do valor máximo de vinte por cento do imposto a
pagar e o limite do valor mínimo de cento e sessenta e cinco reais e
setenta e quatro centavos.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
CLEONICE ALVES DA MOTA LEONIS
Chefe da Secretaria
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE MAIO DE 2008
Processo nº.: 13805.008930/98-75
Recurso nº.: 144412
Matéria: IRF - Ano(s): 1998
Recorrente: SIMÃO E GABRIADES VESTIBULARES LTDA.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de: 13 de junho de 2007
Acórdão nº.: 104-22502
IRRFONTE - LUCROS - ANO-BASE DE 1995 - CONTROLADA - CONTROLADORA - COMPENSAÇÃO - RESTITUIÇÃO - A inexistência de lucros à distribuir na Controladora torna
impossível a compensação do IRFonte retido pela Controlada e, consequentemente, faz surgir o direito à compensação/restituição do imposto retido, mesmo após o advento da Lei nº. 9249, de 1995, possibilidade expressa na Instrução Normativa nº. 12, de 1999, que
rechaça a hipótese de definitividade, no caso dos autos, prevista na
letra "c" do § 1º do art. 2º da Lei nº. 8.849, de 1994, com a redação
que lhe deu a Lei nº. 9.064, de 1995.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Nelson Mallmann, Antonio Lopo Martinez e Maria
Helena Cotta Cardozo, que negavam provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10680.013230/2002-51
Recurso nº.: 150977
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2002
Recorrente: MÔNICA DE QUEIROZ ALVES
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 13 de setembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22636
NULIDADE - As nulidades nos processos administrativos
tributários federais somente devem ser declaradas nas hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto 70.235/1972.
IRPF - DOI - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA - Incide multa de 1% sobre o valor do ato a serventuário de justiça responsável
por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo atraso na entrega da DOI -Declaração Sobre Operação
Imobiliária.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida
pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10768.002043/2002-81
Recurso nº.: 151999
Matéria: IRF - Ano(s): 1997
Recorrente: FUNDAÇÃO CAEMI DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 13 de setembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22638
MULTA DE MORA - JUROS DE MORA - Não comprovada a tempestividade dos recolhimentos, correta a exigência, via
auto de infração, nos termos do art. 43 e 44 da Lei nº. 9.430, de
1996.
MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO A DESTEMPO
SEM MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE DE LEI - POSSIBILIDADE - A Lei nova (art. 44 da Lei nº. 9.430, de 1996, com
redação dada pela Lei nº. 11.488, de 2007) deve ser aplicada a ato ou
fato pretérito, quando deixa de defini-lo como infração.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir da exigência a multa isolada.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10680.012910/2001-76
Recurso nº.: 150128
Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 a 2000
Recorrente: ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 13 de setembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22665
IRPF - AJUDA DE GABINETE - Os valores recebidos a
título de Ajuda de Gabinete, sujeitos à comprovação dos dispêndios e
à devolução do montante não consumido, não se enquadram no conceito de renda e, portanto, não são alcançados pela tributação.
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 13557.000061/2003-83
Recurso nº.: 150619
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente: ERITAN SOUZA COSTA
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de: 17 de outubro de 2007
Acórdão nº.: 104-22713
LANÇAMENTO - REVISÃO DE OFÍCIO - DEDUÇÕES POSSIBILIDADE - Nos termos do Parecer Normativo CST nº. 67,
de 1986, não há óbice para se considerar deduções, ainda que não
informadas originariamente na declaração.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para reduzir a exigência ao valor de R$ 184,38, acrescido de
multa de ofício e juros de mora.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 13502.000209/2002-34
Recurso nº.: 150956
Matéria: IRF - Ano(s): 1992 a 2000
Recorrente: CARAIBA METAIS S.A.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de: 17 de outubro de 2007
Acórdão nº.: 104-22734
IRRF - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial para a compensação/restituição dos tributos sujeitos à homologação inicia-se na data da extinção do crédito tributário e se
extingue após 5 (cinco) anos.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO RECOLHIDO COM ATRASO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA MULTA
MORATÓRIA - Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação, declarado pelo contribuinte e recolhido com atraso,
descabe o benefício da denúncia espontânea. Desta forma, o contribuinte que liquidar com atraso valores informados em sua Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, recolhendo
somente o tributo devido, sem o acréscimo dos juros de mora e a
respectiva multa de mora, não encontra amparo no instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN.
SUSPENSÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Suspendem o
crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo, na forma do artigo
151, III, do Código Tributário Nacional.
FINSOCIAL - É competente o Terceiro Conselho de Contribuintes para julgamento das causas envolvendo a Contribuição para
o Fundo de Investimento Social, conforme disposto art. 22, XVI, do
Regimento Interno do Conselho de Contribuintes (Portaria nº. 147, de
25/06/2007).
Recurso negado.
Competência declinada para o 3º Conselho relativamente ao
Finsocial.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
relativamente ao IRRF e declinar da competência de julgamento da
matéria relativa ao Finsocial em favor do Terceiro Conselho de Contribuintes.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 13884.003763/2005-79
Recurso nº.: 151808
Matéria: IRF - Ano(s): 2001 e 2002
Recorrente: TECNOSERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO
LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de: 17 de outubro de 2007
Acórdão nº.: 104-22735
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- TERMO INICIAL - PRAZO - No caso de lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data de
ocorrência do fato gerador.
SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10120.000380/2005-92
Recurso nº.: 151996
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente: VINÍCIUS HONORATO PINHEIRO
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de: 17 de outubro de 2007
Acórdão nº.: 104-22736
DECADÊNCIA - DECLARAÇÃO RETIFICADORA - A
apresentação de declaração retificadora, contendo novos elementos
que possam levar à autuação, desloca o início do prazo decadencial.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Em
se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por
antecipação daquele a ser apurado na declaração de ajuste anual, não
existe responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na
pessoa da fonte pagadora.
MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de
lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75%
conforme previsto na legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de
lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente,
por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de
confisco que é dirigido a tributos.
SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).
Argüição de decadência rejeitada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10480.010462/2002-11
Recurso nº.: 150867
Matéria: IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de: 18 de outubro de 2007
Acórdão nº.: 104-22753
DESPESAS MÉDICAS - MATÉRIA NÃO RECORRIDA Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, nos termos do artigo 17 do Decreto nº. 70.235,
de 1972.
IRRF - RESPONSABILIDADE - RETENÇÃO - Nos termos
do artigo 8º do Decreto nº. 1.736, de 1979, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto
sobre a renda descontado na fonte.
MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de
lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75%
conforme previsto na legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de
lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente,
por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de
confisco que é dirigido a tributos.
SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10850.001625/2005-54
Recurso nº.: 151342
Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2003
Recorrente: LUÍS ALBERTO THUHA
Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 18 de outubro de 2007
Acórdão nº.: 104-22754
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas, quando impugnadas pelo Fisco, depende da comprovação do efetivo pagamento
e/ou da prestação dos serviços.
MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de
lançamento de ofício, em que não houver a qualificação da multa,
cabe a sua aplicação no percentual de 75% conforme previsto na
legislação de regência.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE
FRAUDE - SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas, principalmente quando existe Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz em relação ao
emitente dos comprovantes, caracteriza o evidente intuito de fraude e
determina a aplicação da multa de ofício qualificada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 11040.001463/2005-51
Recurso nº.: 151742
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 a 2004
Recorrente: ALTAIR DELFINO DA ROCHA FAES
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de: 18 de outubro de 2007
Acórdão nº.: 104-22755
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas, quando impugnadas pelo Fisco, depende da comprovação do efetivo pagamento
e/ou da prestação dos serviços.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE
FRAUDE - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina
a aplicação da multa de ofício qualificada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
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Processo nº.: 13830.000592/00-01
Recurso nº.: 152232
Matéria: IRPF - Ex(s): 1996
Recorrente: OSVALDO VALLI
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 18 de outubro de 2007
Acórdão nº.: 104-22756
IRPF - GANHO DE CAPITAL - CUSTO - ALIENAÇÃO
DE BENS E DIREITOS - IMÓVEL - Está sujeita ao pagamento do
imposto a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de
bens ou direitos de qualquer natureza.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10768.100434/2004-22
Recurso nº.: 150118
Matéria: IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente: ANDRÉA MARTINS GONÇALVES
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 18 de outubro de 2007
Acórdão nº.: 104-22778
REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
(RMF) - ERRO NA UTILIZAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Estando
presentes nos autos todos os elementos para a utilização da RMF e
sendo observada a legislação de regência, é legal a requisição às
instituições financeiras.
IRPF - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS - Os dados relativos à CPMF à disposição da
Receita Federal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à
apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº. 9.430, de
1996, mesmo em período anterior à publicação da Lei nº. 10.174, de
2001, que deu nova redação ao art. 11, § 3º da Lei nº. 9.311, de
24.10.1996.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42,
DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a
existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos
quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 13890.000202/2002-96
Recurso nº.: 150140
Matéria: IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente: NILSON LUIS FERNANDES
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de: 18 de outubro de 2007
Acórdão nº.: 104-22779
DECLARAÇÃO RETIFICADORA - MODELO DIVERSO IMPOSSIBILIDADE - É vedada a retificação que tenha por objeto a
troca de modelo de declaração (Instrução Normativa 165/1999).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Sendo a nova declaração efetuada em modelo de declaração diferente daquele utilizado originariamente, inexiste a espontaneidade.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Constatada a
omissão de rendimentos recebidos de pessoa física, decorrentes de
vínculo empregatício e, comprovada a inexistência de pagamento do
imposto, é de se manter a exigência.
MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de
lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75%
conforme previsto na legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de
lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente,
por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de
confisco que é dirigido a tributos.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 13900.000135/00-74
Recurso nº.: 150891
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente: GERALDO RAIMUNDO RANGEL
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 18 de outubro de 2007
Acórdão nº.: 104-22780
TRANSPORTE DE CARGA - Os rendimentos advindos de
transporte de carga são tributáveis no percentual de quarenta por
cento sobre o rendimento bruto (base de cálculo ajustada).
MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de
lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75%
conforme previsto na legislação de regência.
SELIC - JUROS DE MORA -: A partir de 1º de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC
nº. 4).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
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ISSN 1677-7042
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Processo nº.: 10840.002314/2005-21
Recurso nº.: 151511
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 a 2004
Recorrente: ANTÔNIO AUGUSTO SALLES PASCHOAL
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 18 de outubro de 2007
Acórdão nº.: 104-22781
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas, quando impugnadas pelo Fisco, depende da comprovação do efetivo pagamento
e/ou da prestação dos serviços.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE
FRAUDE - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina
a aplicação da multa de ofício qualificada.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de
lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente,
por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de
confisco que é dirigido a tributos.
JUROS DE MORA - SELIC - A partir de 1º de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC
nº. 4).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 13819.002859/00-18
Recurso nº.: 150067
Matéria: IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente: GOMERCINDO MARCONDES
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 19 de outubro de 2007
Acórdão nº.: 104-22788
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Sendo a nova declaração efetuada em modelo de declaração diferente daquele utilizado originariamente e desacompanhada de qualquer pagamento, inexiste a espontaneidade.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Constatada a omissão de
rendimentos recebidos de pessoa física, decorrentes de vínculo empregatício e, comprovada a inexistência de pagamento do imposto, é
de se manter a exigência.
MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de
lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75%
conforme previsto na legislação de regência.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10855.001309/2001-17
Recurso nº.: 150898
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente: JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA MARUM
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de: 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22860
RENDIMENTOS - TRIBUTAÇÃO NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Constatada a
omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na
declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora
não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula 1ºCC nº. 12).
FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO - TRIBUTAÇÃO - Dada sua natureza indenizatória, não se
situam no campo de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de férias não gozadas por necessidade de serviço.
RENDIMENTOS DO TRABALHO - TRIBUTAÇÃO - São
tributáveis na declaração de ajuste anual, os rendimentos percebidos
de pessoa jurídica sem vínculo empregatício, que não se confundem
com as hipóteses legais de tributação definitiva/exclusiva de fonte.
MULTA DE OFÍCIO - A penalidade aplicada em procedimento de ofício decorre de legislação específica, nos casos de falta
de recolhimento de tributos e/ou declaração inexata.
SELIC - JUROS DE MORA - A partir de 1º de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC
nº. 4).
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir da base de cálculo o valor das férias indenizadas.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 13830.001290/2005-09
Recurso nº.: 151651
Matéria: IRF - Ano(s): 2003
Recorrente: YANK'S ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de: 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22861
NULIDADE DO AUTO - Não se apresentando as causas
elencadas no artigo 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972, não há que se
falar em nulidade do procedimento, nem do Auto de Infração.
IRRF - FALTA DE RECOLHIMENTO - É devido e exigível
via lançamento de ofício, o imposto retido e não recolhido, sempre
que o sujeito passivo não comprovar o pagamento e/ou eventual
compensação.
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MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de
lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75%
conforme previsto na legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de
lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente,
por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de
confisco que é dirigido a tributos.
INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1ºCC nº. 2).
SELIC - JUROS DE MORA - A partir de 1º de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC
nº. 4).
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida
pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10140.002474/2003-04
Recurso nº.: 150072
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2001
Recorrente: ROSA GALLO DE MORAES
Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de: 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22874
NULIDADE - Não se apresentando as causas elencadas no
artigo 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972, não há que se falar em
nulidade do procedimento, nem do Auto de Infração.
INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1ºCC nº. 2).
RENDA VARIÁVEL - Os ganhos líquidos auferidos nas
operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhados constituem situação de aquisição de disponibilidade
econômica de renda, definida em lei como fato gerador do imposto de
renda.
MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de
lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75%
conforme previsto na legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de
lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente,
por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de
confisco que é dirigido a tributos.
SELIC - JUROS DE MORA - A partir de 1º de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC
nº. 4).
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida
pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10945.013264/2003-78
Recurso nº.: 150508
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2001
Recorrente: LUCIANO SERPA CHITOLINA
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de: 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22875
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto, o excesso de aplicações
sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42,
DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a
existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos
quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - LEI Nº. 9.430, DE
1996 - CONTA CONJUNTA - LIMITES - AUTORIZAÇÃO - A Lei
nº. 9.430, de 1996 não autoriza o lançamento com base em depósitos/créditos bancários não comprovados, quando estes não alcançarem os valores limites individual e anual, nela mesmo estipulados.
MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de
lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75%
conforme previsto na legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de
lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente,
por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de
confisco que é dirigido a tributos.
SELIC - JUROS DE MORA - A partir de 1º de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC
nº. 4).
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir das bases de cálculo dos depósitos bancários os
valores de R$ 71.883,08 e R$ 67.833,31, nos anos-calendário de 1998
e 1999, respectivamente.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10845.000130/2003-15
Recurso nº.: 150625
Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 a 2003
Recorrente: ALBERTO CLEMENTE CASTRUCCI
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22876
NULIDADE - Não se apresentando as causas elencadas no
artigo 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972, não há que se falar em
nulidade do procedimento, nem do Auto de Infração.
DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre o ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na
declaração e independente de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º do CTN),
devendo o prazo decadencial ser contando do fato gerador, havendo
ou não pagamento.
GANHO DE CAPITAL - CUSTO - RETIFICAÇÃO - A
alteração do valor atribuído a bens na declaração relativa ao exercício
de 1992/91, somente é possível com a demonstração cabal da ocorrência de erro de fato.
Preliminar rejeitada.
Argüição de decadência acolhida.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida
pelo Recorrente, ACOLHER a argüição de decadência relativamente
aos fatos geradores de 1997 e, no mérito, NEGAR provimento ao
recurso. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão quanto à decadência.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10120.006874/2003-19
Recurso nº.: 151341
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente: VICENTE DE PAULO MORAIS PACHECO
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de: 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22877
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DILIGÊNCIA E PERÍCIA - INDEFERIMENTO - Estando presentes nos autos
todos os elementos essenciais ao lançamento, é de se indeferir o
pedido de perícia e diligência, que não pode suprir a omissão do
contribuinte na obtenção de provas, que a ele competia produzir.
MPF - PRORROGAÇÃO - CONDIÇÕES DE VALIDADE Não se considera extinto o MPF, prorrogado automaticamente dentro
dos prazos de validade, quando o contribuinte, tendo em sua posse o
número inicial do referido mandado, poderia ter acesso a essa informação mediante consulta via internet.
IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas
físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame
prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação
(art. 150, § 4.º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do
fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro.
IRPF - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS - Os dados relativos à CPMF à disposição da
Receita Federal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à
apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº. 9.430/96,
mesmo em período anterior à publicação da Lei nº. 10.174, de 2001,
que deu nova redação ao art. 11, § 3º da Lei nº. 9.311, de
24.10.1996.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42,
DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a
existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos
quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - LEI 9.430, DE 1996 CONTA CONJUNTA - LIMITES - AUTORIZAÇÃO - A Lei n°
9.430, de 1996 não autoriza o lançamento com base em depósitos/créditos bancários não comprovados, quando estes não alcançarem
os valores limites individual e anual, nela mesmo estipulados.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 50.247,50.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10821.000207/2001-63
Recurso nº.: 151403
Matéria: IRF - Ano(s): 1997 e 1998
Recorrente: UBATUBA IATE CLUBE
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de: 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22878
MULTA E JUROS ISOLADOS - FONTE PAGADORA - A
possibilidade de lançamento de multa e juros isolados contra a fonte
pagadora foi instituída pela Lei nº. 10.246, de 2002, e, portanto, não
podem alcançar os anos-calendário de 1997 e 1998.
Recurso provido.
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 11516.000842/2005-91
Recurso nº.: 152928
Matéria: IRF - Ano(s): 2000 a 2004
Recorrente: CENTRO EDUCACIONAL FLÓRIPA LTDA.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de: 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22900
COMPENSAÇÃO - INDEVIDA - MULTA - Compete ao
Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de pedidos de compensação em que o crédito não tem natureza tributária, a exemplo do
que ocorre com a TDA - Títulos de Dívida Agrária e de APD Apólices de Dívida Pública.
Competência declinada.
Por unanimidade de votos, DECLINAR da competência para
julgamento em favor do Terceiro Conselho de Contribuintes.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 10235.000809/2005-54
Recurso nº.: 151343
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2004
Recorrente: JOSÉ JORGE PEREIRA RECIO
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de: 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22901
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto, o excesso de aplicações
sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42,
DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a
existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos
quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10935.003072/2005-34
Recurso nº.: 151643
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 e 2003
Recorrente: SOLANGE DO VALE DUARTE
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de: 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22902
GANHOS DE CAPITAL - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA
- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (Decreto 70.235, art. 17).
RETIRADA DE LUCROS - COMPROVAÇÃO - Para que
sejam utilizados como recursos no fluxo financeiro mensal, os valores
correspondentes à retirada de lucros em empresas das quais a contribuinte é sócia deve vir acompanhada de prova inequívoca da efetiva transferência de numerário.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto, o excesso de aplicações
sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SINDUSCON - Tributa-se como rendimentos omitidos, o custo de construção não comprovado pelo contribuinte, mediante arbitramento, admitindo-se para tanto os índices do SINDUSCON.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 13830.001560/99-37
Recurso nº.: 150036
Matéria: IRPF - Ex(s): 1994 e 1995
Recorrente: ASCÊNIO BARRIONUEVO
Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22923
IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas
físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame
prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação
(art. 150, § 4.º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do
fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto, o excesso de aplicações
sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados.
Argüição de decadência acolhida.
Recurso negado.
Por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência
relativamente ao exercício de 1994, vencidos os Conselheiros Pedro
Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito, por
unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10835.001669/99-54
Recurso nº.: 151740
Matéria: IRPF - Ex(s): 1996 e 1997
Recorrente: JOSÉ PASCOAL PIRES MACIEL
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº.: 104-22924
PEDIDO DE DILIGÊNCIA - Estando presentes nos autos
todos os elementos essenciais ao lançamento, é de se indeferir o
pedido de perícia e diligência, não podendo este servir para suprir a
omissão do contribuinte na obtenção de provas, que a ele competia
produzir.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto, o excesso de aplicações
sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SINDUSCON - Tributa-se como rendimentos omitidos, o custo de construção não comprovado pelo contribuinte, mediante arbitramento, admitindo-se para tanto os índices do SINDUSCON.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10280.001818/2003-55
Recurso nº.: 157261 - EX OFFICIO
Matéria: IRPF - Ex(s): 2000, 2001
Interessado: ORIEL BORGES PAULO
Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de: 22 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22953
MPF - PRORROGAÇÃO A DESTEMPO - PORTARIA SRF
3.007/2001 - NULIDADE DO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - Uma vez obtida a autorização para fiscalizar (MPF originário)
e, sendo verificada pelo AFRF a ocorrência do fato gerador, com a
determinação e identificação da matéria tributável, sujeito passivo,
base de cálculo e alíquota, mesmo que ocorra alguma irregularidade
que contraste com a Portaria nº. 3.007, de 2001, a ausência de lançamento implicaria em desobediência ao artigo 142 do CTN, norma
de hierarquia superior (Lei Complementar), de força cogente para a
administração-tributária.
Recurso de ofício provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de
ofício.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10675.002739/2005-90
Recurso nº.: 158185
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003
Recorrente: ROMEU MIGUEL
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22970
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de
rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de
cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do anocalendário (art. 150, § 4º, do CTN).
NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as
elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que
se falar em nulidade por outras razões.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente
após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar
informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas
equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em
curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E
LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART 144, § 1º - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao lançamento, a
legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI
Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência
de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações.
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).
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MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A
simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só,
não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a
comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14).
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 16327.000015/2002-03
Recurso nº.: 152839
Matéria: IRF - Ano(s): 1997
Recorrente: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22971
JUROS ISOLADOS - Cabível a exigência de juros isoladamente, como disposto no art. 43 da Lei nº. 9.430, de 1996, na
hipótese do tributo ter sido pago a destempo.
MULTA ISOLADA - NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 44
DA LEI 9.430/1996 - RECOLHIMENTO A DESTEMPO SEM
MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE DE LEI - ART. 106 DO
CTN - POSSIBILIDADE - A Lei nova (art. 44 da Lei nº. 9.430, de
1996, com redação dada pela MPV nº. 351/2007) deve ser aplicada a
ato ou fato pretérito, quando deixa de defini-lo como infração.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir da exigência a multa isolada.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10830.001023/00-41
Recurso nº.: 154779
Matéria: ILL - Ano(s): 1991 e 1992
Recorrente: ADERE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ADESIVOS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO: ADERE - PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA.)
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22972
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Contase a partir da publicação da Resolução do Senado Federal nº. 82, de
19 de novembro de 1996, o prazo para a apresentação de requerimento para restituição dos valores indevidamente recolhidos a título
de imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido (ILL),
inclusive para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da
Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Antonio Lopo
Martinez e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 19515.001800/2003-27
Recurso nº.: 157244
Matéria: IRF - Ano(s): 1998
Recorrente: PLASTGRUP S.A.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22973
NULIDADE - AUTOS DE INFRAÇÃO NÃO REUNIDOS
NUM ÚNICO PROCESSO - Tratando-se de autos de infração que
não dispõem sobre um tributo de mesma natureza, ou que sejam
reflexos, não há que se falar em nulidade, em razão da formação de
processos distintos.
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA - DECADÊNCIA - Sendo a
tributação de fonte, incidente sobre pagamentos sem causa ou operação não comprovada, definitiva, exclusiva, não compensável e cuja
apuração e recolhimento independem de prévio exame da autoridade
administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4.º do
CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador.
PAGAMENTO SEM CAUSA OU OPERAÇÃO NÃO
COMPROVADA - Os pagamentos sem causa ou operação não comprovada sofrem, tributação exclusiva na fonte, cabendo reajustamento
da base de cálculo, nos termos do art. 61 da Lei nº. 8.981/95.
SELIC - JUROS DE MORA - A partir de 1º de abril de 1995,
os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).
Preliminar rejeitada.
Argüição de decadência acolhida.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade
e, por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência relativamente aos fatos geradores até abril de 1998, vencidos os Conselheiros
Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito,
por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
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ISSN 1677-7042
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Processo nº.: 19647.005757/2003-73
Recurso nº.: 152817
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente: RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22984
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de
rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de
cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do anocalendário (art. 150, § 4º, do CTN).
NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as
elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que
se falar em nulidade por outras razões.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente
após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar
informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas
equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em
curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E
LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART 144, § 1º - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao lançamento, a
legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI
Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência
de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações.
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4)
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente. No mérito, por maioria de votos, NEGAR
provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Heloísa Guarita Souza,
que provia integralmente o recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 13011.000474/2002-44
Recurso nº.: 142271
Matéria: IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente: MARIA TEREZA DA COSTA ESTEVES (ESPÓLIO)
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22986
IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO - APOSENTADORIA - Não comprovado que os rendimentos são provenientes de
aposentadoria não há que se falar em isenção, ainda que a moléstia
grave reste demonstrada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10805.002653/2003-72
Recurso nº.: 156430
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2002
Recorrente: LUIZ CARLOS ROMEIRO
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22987
IRPF - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS - Os dados relativos à CPMF à disposição da
Receita Federal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à
apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº. 9.430/96,
mesmo em período anterior à publicação da Lei nº. 10.174, de 2001,
que deu nova redação ao art. 11, § 3º da Lei nº. 9.311, de
24.10.1996.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42,
DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a
existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos
quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - LEI 9.430, DE 1996 LIMITES - AUTORIZAÇÃO - A Lei nº. 9.430, de 1996 não autoriza o lançamento com base em depósitos/créditos bancários não
comprovados, quando estes não alcançarem os valores limites individual e anual, nela mesmo estipulados.
CO
ME
RC
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MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de
lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75%
conforme previsto na legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de
lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente,
por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de
confisco que é dirigido a tributos.
SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida
pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 63.382,57, R$
39.604,05 e R$ 63.392,98, nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001,
respectivamente.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10140.003537/2003-31
Recurso nº.: 151467
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 e 2000
Recorrente: MANUEL TOURINHO FERNANDEZ
Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22988
IRPF - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS - Os dados relativos à CPMF à disposição da
Receita Federal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à
apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº. 9.430/96,
mesmo em período anterior à publicação da Lei nº. 10.174, de 2001,
que deu nova redação ao art. 11, § 3º da Lei nº. 9.311, de
24.10.1996.
MPF - PRORROGAÇÃO A DESTEMPO - PORTARIA SRF
3.007/2001 - NULIDADE DO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - Uma vez obtida a autorização para fiscalizar (MPF originário)
e, sendo verificada pelo AFRF a ocorrência do fato gerador, com a
determinação e identificação da matéria tributável, sujeito passivo,
base de cálculo e alíquota, mesmo que ocorra alguma irregularidade
que contraste com a Portaria 3.007/2001, a ausência de lançamento
implicaria em desobediência ao artigo 142 do CTN, norma de hierarquia superior (Lei Complementar), de força cogente para a administração-tributária.
IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas
físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame
prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação
(art. 150, § 4º. do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do
fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro.
MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - Descabida a exigência de multa isolada concomitantemente com a multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo
e/ou fato ensejador do lançamento do tributo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS - São tributáveis os valores creditados em conta
bancária e identificados pelo contribuinte como relativos à contrato de
prestação de serviços firmado com pessoas físicas.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI
Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de
valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou
jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação
hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Argüição de decadência acolhida.
Demais preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência
relativamente ao imposto e respectivos acessórios referentes ao exercício de 1999, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa e,
por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para excluir da exigência, em ambos os anos-calendário, a multa isolada
do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10940.001619/2001-64
Recurso nº.: 152927
Matéria: IRF - Ano(s): 2000
Recorrente: RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S.A.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22989
RESTITUIÇÃO - HONORÁRIOS DE PERITO - Tendo a
fonte pagadora assumido o imposto retido na fonte, com o reajustamento da base de cálculo, não há que se cogitar das hipóteses de
recolhimento indevido ou a maior.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10875.003479/2002-71
Recurso nº.: 156768
Matéria: ILL - Ex(s): 1991 a 1997
Recorrente: NEOQUIM INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22990
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Contase a partir da publicação da Resolução do Senado Federal nº. 82, de
19 de novembro de 1996, o prazo para a apresentação de requerimento para restituição dos valores indevidamente recolhidos a título
de imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido (ILL),
inclusive para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Recurso negado.
Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa Guarita Souza,
Gustavo Lian Haddad e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado),
que afastavam a decadência. Os Conselheiros Pedro Paulo Pereira
Barbosa, Antonio Lopo Martinez e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10950.002572/2003-07
Recurso nº.: 152318
Matéria: IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente: HUDSON CARLOS MEDEIRO GUIMARÃES
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22991
IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas
físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame
prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação
(art. 150, § 4.º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do
fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. O
Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10835.000764/2002-14
Recurso nº.: 152820
Matéria: IRF - Ano(s): 1997
Recorrente: USINA AUTO ALEGRE S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22992
MULTA ISOLADA - NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 44
DA LEI 9.430, DE 1996 - RECOLHIMENTO A DESTEMPO SEM
MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE DE LEI - ART. 106 DO
CTN - POSSIBILIDADE - A Lei nova (art. 44 da Lei nº. 9.430, de
1996, com redação dada pela MPV nº. 351/2007) deve ser aplicada a
ato ou fato pretérito, quando deixa de defini-lo como infração.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10875.003885/2002-33
Recurso nº.: 155782
Matéria: ILL - Ex(s): 1990 e 1991
Recorrente: PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA SANTA ISABEL LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de: 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº.: 104-22993
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Conta-se a
partir da publicação da Resolução do Senado Federal nº. 82, de 19 de
novembro de 1996, o prazo para a apresentação de requerimento para
restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto
de renda retido na fonte sobre o lucro líquido (ILL), inclusive para as
sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Recurso negado.
Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa Guarita Souza,
Gustavo Lian Haddad e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado),
que afastavam a decadência. Os Conselheiros Pedro Paulo Pereira
Barbosa, Antonio Lopo Martinez e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10825.000720/2006-29
Recurso nº.: 154380
Matéria: IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente: VIVALDO FERNANDES DE SOUZA
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS - SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO INEFICAZ PARA FINS TRIBUTÁRIOS - A comprovação de inidoneidade do profissional, na emissão de comprovantes de prestação de serviços médicos e odontológicos, acompanhada da edição da respectiva súmula de ineficácia, impede que tais
documentos isoladamente comprovem a efetividade da despesa incorrida. Sorte diferente não pode ter a declaração do mesmo prestador,
em que afirma haver executado os serviços e recebido por eles.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Nelson Mallmann - Relator
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Processo nº.: 10675.002269/2004-83
Recurso nº.: 154698
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente: LINDOMAR DE CARVALHO
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO DE OFÍCIO PERDA DA ESPONTANEIDADE - A emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que
somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de
outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Assim,
estando o contribuinte sob procedimento fiscal, eventual apresentação
de declarações retificadoras não caracteriza espontaneidade, tampouco
enseja a nulidade do lançamento de ofício.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - VALORES RECEBIDOS
DE PESSOA JURÍDICA - TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos de
pessoa jurídica, informados na DIRF pela fonte pagadora, assim devem ser considerados, salvo prova em contrário.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Nelson Mallmann - Relator
Processo nº.: 10680.014201/2005-59
Recurso nº.: 153187
Matéria: IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente: PAULO CÉSAR LAREDO FERREIRA
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23035
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
NULIDADE DO AUTO - Não se apresentando as causas
elencadas no artigo 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972, não há que se
falar em nulidade do procedimento, nem do Auto de Infração.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas, quando impugnadas pelo Fisco, depende da comprovação do efetivo pagamento
e/ou prestação dos serviços.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE
FRAUDE - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina
a aplicação da multa de ofício qualificada.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida
pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10875.002907/2001-67
Recurso nº.: 144802
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente: ARNALDO TRINDADE DE ALMEIDA
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23037
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
GLOSA DE IRRF - SÓCIO DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE DIRF INDICANDO A RETENÇÃO - FATO CONFIRMADO POR MEIO DE DILIGÊNCIA FISCAL - Confirmada, por meio
de diligência fiscal, a inexistência de Declaração de Imposto Retido na
Fonte (DIRF) comprovando a retenção de imposto de renda na fonte
em nome de sócio da empresa, é de se manter a glosa efetuada.
INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais
(Súmula 1º CC nº 4).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Nelson Mallmann - Relator
Processo nº.: 10909.003797/2005-40
Recurso nº.: 155624 - EX OFFICIO
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 e 2002
Interessado: HONORATO SALVATTI
Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23041
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO - A apuração de omissão de rendimentos com base em
acréscimo patrimonial a descoberto deve ser feita mediante confronto,
mensalmente, entre as fontes e as aplicações de recursos, não devendo
prevalecer a apuração feita com base em valores anualizados.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 10680.013122/2006-10
Recurso nº.: 159749
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2005
Recorrente: ROGÉRIO TADEU BURATTI
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 5 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23042
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004,2005
FATO GERADOR - MOMENTO DA OCORRÊNCIA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - O
fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sujeito ao
ajuste anual, completa-se em 31 de dezembro de cada ano. Tomandose como termo inicial de contagem do prazo decadencial a regra do
art. 150, § 4º ou a do art. 173, I do CTN, e considerando-se que a
ciência do auto de infração ocorreu em 24 de novembro de 2006 e a
declaração referente ao ano-calendário de 2000 foi entregue em 27 de
abril de 2001, em qualquer caso, só há falar em decadência em
relação ao ano-calendário de 2000.
IRPF - REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL - CONTRIBUINTE. São tributadas
como rendimentos de pessoas físicas as remunerações por serviços
prestados, de natureza não comercial, com ou sem vínculo empregatício. O fato de, formalmente, a relação contratual ter sido estabelecida em nome de pessoa jurídica, não muda o efetivo contribuinte, que é definido em lei e com base na natureza dos rendimentos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de
01 de janeiro de 1997, o art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a
presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.
GANHO DE CAPITAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS
BENS - O ônus de comprovar o custo de aquisição dos bens alienados, para fins de apuração do ganho de capital, é do contribuinte,
não sendo suficiente para tanto a informação constante da declaração
de bens.
MULTA DE OFÍCO QUAIFICADA - A multa de ofício
qualificada, no percentual de 150%, é aplicável nos casos em que
fique caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme definido
pelos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A simples realização
de contrato entre a empresa, da qual o contribuinte era sócio, e
terceiro para a prestação de serviços de natureza pessoal, pelo sócio,
ainda que com o propósito de se beneficiar de tributação mais favorecida, não caracteriza o evidente intuito de fraude.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SERVIÇOS DECLARADOS INDEVIDAMENTE COMO RECEITA DE PESSOA JURÍDICA - APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO - Na Apuração da
diferença de imposto, no caso de rendimentos indevidamente declarados como receita de pessoa jurídica da qual o contribuinte é
sócio, devem ser subtraídos, para fins de apuração do imposto devido,
os valores referentes aos tributos apurados e pagos com base nas
receitas atribuídas à pessoa jurídica.
Argüição de decadência acolhida.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a argüição de decadência relativamente ao exercício de 2001, ano-calendário de 2000,
e REJEITAR as demais preliminares. No mérito, por unanimidade de
votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a
multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, e admitir a compensação dos tributos pagos na Pessoa Jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de Pessoa Física.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 13005.000720/2004-17
Recurso nº.: 154164
Matéria: IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente: OLI JOAQUIM FRANCO
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23051
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
RENDIMENTOS OMITIDOS - Os rendimentos comprovadamente omitidos na declaração de ajuste, detectados em procedimentos de ofício, serão adicionados, para efeito de cálculo do imposto devido, à base de cálculo declarada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Nelson Mallmann - Relator
Processo nº.: 10805.000787/97-86
Recurso nº.: 135856
Matéria: EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Embargante: OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR,
RELATOR ORIGINÁRIO
Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessado: CHARLES BRADFORD PETTIT
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23053
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1995
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE
ACÓRDÃO - Constatando-se que houve omissão na apreciação de
prova constante dos autos, devem ser acolhidos os embargos.
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IRF - Pensão Alimentícia - Remessa ao Exterior - Não está
sujeita a retenção do IRF a remessa feita ao exterior, a título de
pensão alimentícia, quando restar comprovado que os rendimentos
que lhe deram suporte não se originam de fontes situadas no País
(artigo 743, inciso I, do RIR/94).
Embargos acolhidos.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios para, retificando o Acórdão nº, 104-19.849, de 17/03/2004,
DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Heloísa Guarita Souza - Relatoraa
Processo nº.: 10830.009811/2002-27
Recurso nº.: 153999
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente: REGINALDO DE OLIVEIRA ANDRADE
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23064
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as
elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que
se falar em nulidade por outras razões.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente
após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar
informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas
equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em
curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E
LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART 144, § 1º - Pode ser aplicada bn, de forma retroativa, ao lançamento,
a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI
Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência
de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações.
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida
pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 11618.004537/2005-20
Recurso nº.: 154232
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2004
Recorrente: JOAO MOREIRA DA COSTA
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23065
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI
Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento
mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL
IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$
80.000,00 - No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n°
9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$
12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§ 3°, inciso
II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997).
MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% Lei No. 11.488, DE 15/06/2007 - RETROATIVIDADE BENIGNA Aplica-se a fato pretérito a legislação que reduz a penalidade, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, "a", do Código Tributário Nacional.
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4)
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).
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Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida
pelo Recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento
PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo dos depósitos
bancários o valor de R$ 51.435,79, no ano-calendário de 2001, e
reduzir a multa isolada do carnê-leão ao percentual de 50%. Vencido
o Conselheiro Remis Almeida Estol que, além da exclusão da base de
cálculo dos depósitos bancários, excluía integralmente a multa isolada
do carnê-leão.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 19740.000182/2003-34
Recurso nº.: 154610 - EX OFFICIO
Matéria: IRF - Ano(s): 1997
Interessada: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23066
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1997
AUDITORIA DE DCTF - PROCEDIMENTO ELETRÔNICO - NULIDADE - A divergência existente entre as informações
prestadas pelo contribuinte no Darf e na DCTF deve ser investigada
durante a auditoria, para haver certeza da ocorrência da infração,
requisito essencial do lançamento (CTN - art. 142).
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 18471.001659/2006-04
Recurso nº.: 161458 - EX OFFICIO
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001
Interessado: MARCOS DE OLIVEIRA QUEIROZ GRILLO
Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23069
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - Em
respeito à legalidade e à segurança jurídica não pode subsistir lançamento de crédito tributário quando não estiver devidamente demonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à hipótese descrita na lei como infração à legislação tributária.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 10120.002657/2006-01
Recurso nº.: 158148
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2004
Recorrente: SEBASTIÃO LUIZ COSTA
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23070
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da
autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150,
§ 4º. do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato
gerador, que ocorre em 31 de dezembro.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI
Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento
mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações.
Argüição de decadência acolhida.
Recurso negado.
Por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência
relativamente ao exercício de 2001, vencido o Conselheiro Pedro
Paulo Pereira Barbosa. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10725.001339/2001-09
Recurso nº.: 155123
Matéria: IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente: JORGE WALDINEI CASTRO DE OLIVEIRA
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23072
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - VALORES RECEBIDOS
DE PESSOA JURÍDICA - PASSIVOS TRABALHISTAS DEFERIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL - TRIBUTAÇÃO - Os valores
recebidos de pessoa jurídica, a título de passivos trabalhistas deferidos em sentença judicial, caracterizam, salvo prova em contrário,
rendimentos recebidos. A tributação independe da denominação dos
rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda ou da
forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a in-
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cidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma
e a qualquer titulo. Assim, o montante recebido em virtude de reclamatória trabalhista que determine o pagamento de diferença de
salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, se sujeita à tributação, estando afastada a
possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não
tributáveis.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Nelson Mallmann - Relator
Processo nº.: 19615.000493/2004-10
Recurso nº.: 154407
Matéria: IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente: JOAO MOREIRA DA COSTA FILHO
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23073
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
PAF - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Não
se vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 59, do Decreto nº
70.235, de 1972, tampouco cerceamento ao amplo direito de defesa
do contribuinte, não há que se falar em nulidade do auto de infração
e do procedimento administrativo.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - O valor
relativo ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos
tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte,
está sujeito a lançamento de ofício, caso não tenha sido oferecido à
tributação na Declaração de Ajuste Anual.
PAF - MULTA DE OFÍCIO - A multa de lançamento de
ofício de 75% tem previsão legal expressa e em vigor (artigo 44,
inciso I, da Lei nº 9.430 de 1996, com a redação dada pela Lei nº
11.488, de 2007).
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida
pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Heloísa Guarita Souza - Relatora
Processo nº.: 10850.000960/00-41
Recurso nº.: 151694
Matéria: IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente: DÁCIO FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23081
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda
sobre ganho de capital no caso de desapropriação pelo poder público,
por entender que essa incidência desnatura a "justa indenização",
exigida pela Carta Magna como requisito para a relativização do
direito à propriedade.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Processo nº.: 10980.005972/2006-51
Recurso nº.: 154867
Matéria: IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente: SIONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23090
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
DECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador,
que, no caso do IRPF, se perfaz em 31 de dezembro de cada anocalendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do
fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo
decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, I e 150,
§ 4º, do CTN).
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS - INAPLICABILIDADE
- A simples omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não
autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º
CC nº 14).
Decadência acolhida.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para,
desqualificando a multa de ofício, acolher a decadência. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão apenas
relativamente à decadência.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Processo nº.: 11634.000297/2006-77
Recurso nº.: 158233
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 a 2004
Recorrente: ADALGISO ANTÔNIO SILVA CASQUEL
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23091
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4)
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2).
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida
pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Antonio Lopo Martinez - Relator
Processo nº.: 10680.011292/2005-71
Recurso nº.: 153188
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003
Recorrente: LUIZ CLÁUDIO GONTIJO RAMOS
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 6 de março de 2008
Acórdão nº.: 104-23092
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas, quando impugnadas pelo Fisco, depende da comprovação do efetivo pagamento
e/ou prestação dos serviços.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE
FRAUDE - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina
a aplicação da multa de ofício qualificada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida
pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº.: 10925.002494/2005-10
Recurso nº.: 152679
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 a 2004
Recorrente: ASTRID LILIAM AREND
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de: 23 de abril de 2008
Acórdão nº.: 104-23143
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - Caracterizam-se como rendimentos omitidos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações (art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM IDENTIFICADA
- Os valores cuja origem restar comprovada já na fase de fiscalização,
e porventura não houverem sido computados, pelo contribuinte, na
base de cálculo dos tributos a que estiverem sujeitos, devem ser
submetidos às normas de tributação de ofício específicas, vedada a
manutenção da autuação como depósitos bancários sem origem, sob a
justificativa de que a natureza jurídica da operação não teria sido
demonstrada (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - MULTA DE OFÍCIO
QUALIFICADA - A simples apuração de omissão de receita ou de
rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício,
sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula nº. 14, do Primeiro Conselho de Contribuintes).
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir a infração relativa a depósito bancário, no anocalendário de 2002, e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao
percentual de 75%.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente e Relatora
Processo nº.: 13603.001925/2003-81
Recurso nº.: 154328
Matéria: IRF - Ano(s): 2003
Recorrente: FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 23 de abril de 2008
Acórdão nº.: 104-23144
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2003
IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) - INCENTIVOS FISCAIS - REMESSA DE RECURSOS - RESTITUIÇÃO - LIMITES - A restituição de
30% do imposto retido na fonte sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título
de pagamento de royalties, vinculados a contratos de transferência de
tecnologia, deve ser efetuada nos exatos limites do contrato averbado
junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente e Relatora
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Processo nº.: 13603.000050/2005-62
Recurso nº.: 154381
Matéria: IRF - Ano(s): 2004
Recorrente: FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 23 de abril de 2008
Acórdão nº.: 104-23145
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2004
IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) - INCENTIVOS FISCAIS - REMESSA DE RECURSOS - RESTITUIÇÃO - LIMITES - A restituição de 30% do imposto retido na fonte sobre os valores remetidos
ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a
título de pagamento de royalties, vinculados a contratos de transferência de tecnologia, deve ser efetuada nos exatos limites do contrato averbado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente e Relatora
Processo nº.: 14751.000011/2006-13
Recurso nº.: 154815
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003
Recorrente: VILIBALDO CABRAL DE PAULO
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de: 24 de abril de 2008
Acórdão nº.: 104-23161
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
DECADÊNCIA - Constatado o intuito doloso por parte do
contribuinte, a decadência do direito de o Fisco efetuar o lançamento
deve ser aferida mediante a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN,
tendo em vista a parte final do § 4º, do art. 150, do mesmo Código.
DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS - GLOSAS - PROVAS - Recibos médicos/odontológicos, ainda
que emitidos nos termos exigidos pela legislação, não comprovam,
por si sós, despesas declaradas, mormente quando não há provas da
efetividade de nenhum dos desembolsos feitos, ao longo de três anoscalendário, tampouco da concreta execução dos serviços ditos prestados.
Argüição de decadência rejeitada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente e Relatora
Processo nº.: 13971.000500/2006-18
Recurso nº.: 155520
Matéria: IRF - Ano(s): 2001
Recorrente: TORNEARIA IDEAL LTDA.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de: 24 de abril de 2008
Acórdão nº.: 104-23175
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso voluntário apresentado após
o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira
instância (artigos 5º e 33 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por intempestivo.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente e Relatora
Relator(a): PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
04 - Recurso: 153322 - Processo: 11070.003058/2002-78 Recorrente: LICÍNIO ANTUNES DE OLIVEIRA NETO - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF - Ex(s):
1998.
05 - Recurso: 159050 - Processo: 15956.000233/2006-94 Recorrente: SEBASTIÃO EDSON SAVEGNAGO - Recorrida: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002.
06 - Recurso: 167520 - Processo: 11080.001246/2007-57 Recorrente: VARIG S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRF Ano(s): 2003 e 2004.
07 - Recurso: 167546 - Processo: 19515.001035/2007-79 Recorrente: JOSÉ MENDES POVOAÇÃO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 e 2003.
Relator(a): RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA
08 - Recurso: 158348 - Processo: 10980.012752/2006-84 Recorrente: REINALDO SILVA PEIXOTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001, 2002.
-Vista para o(a) Conselheiro(a) Pedro Paulo Pereira Barbosa09 - Recurso: 161759 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo: 10845.000506/2004-72 - Recorrentes: 5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e GONTRAN PEREIRA COELHO PARENTE Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2003.
10 - Recurso: 162772 - Processo: 10882.000455/2003-51 Recorrente: JOÃO FRANCISCO DE SOUZA PORTO - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s):
1999.
Relator(a): ANTONIO LOPO MARTINEZ
11 - Recurso: 160900 - Processo: 10680.014274/2006-21 Recorrente: FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELO HORIZONTE Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRF
- Ano(s): 2003.
12 - Recurso: 162726 - Processo: 13839.001915/2003-82 Recorrente: EDUARDO MORAES PASSARIN - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
13 - Recurso: 164692 - Processo: 11516.002453/2006-81 Recorrente: TRACTEBEL ENERGIA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: ILL - Ex(s): .
14 - Recurso: 166527 - Processo: 10855.003354/2004-41 Recorrente: AMÉRICO LEVATTI NETO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
Relator(a): GUSTAVO LIAN HADDAD
15 - Recurso: 163151 - EX OFFICIO - Processo:
10510.002528/2006-11 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Interessado: RICARDO ALEXANDRE DE JESUS LIMA
- Matéria: IRPF - Ex(s): 2002.
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CLEONICE ALVES DA MOTA LEONIS
Chefe da Secretaria
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Bloco "J", Sala 302, Edifício Alvorada, Brasília/DF.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
DIA 4 DE MARÇO DE 2009, ÁS 09:00 HORAS
Relator(a): NELSON MALLMANN
01 - Recurso: 157342 - Processo: 14041.000575/2006-54 Recorrente: SANDRO MARTINS SILVA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002.
02 - Recurso: 159829 - Processo: 10235.001323/2005-33 Recorrente: JOSÉ ROBERTO SENA DE ALMEIDA - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001.
Relator(a): HELOÍSA GUARITA SOUZA
03 - Recurso: 161102 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo: 13808.004495/00-67 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP II e ADALMIRO DELLAPE BAPTISTA - Matéria: IRPF
- Ex(s): 1996,1997.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Pedro Anan Júnior
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Pedro Paulo Pereira Barbosa
21
ISSN 1677-7042
Relator(a): PEDRO ANAN JÚNIOR
28 - Recurso: 160389 - Processo: 10850.000593/2003-16 Recorrente: ADEMIR VICENTE DE SOUZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
29 - Recurso: 160617 - Processo: 15983.000398/2006-39 Recorrente: ALBERTO CLEMENTE CASTRUCCI - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 e
2004.
30 - Recurso: 161395 - Processo: 10665.000335/2003-19 Recorrente: RONALDO DE ANDRADE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000.
DIA 5 DE MARÇO DE 2009, ÁS 08:30 HORAS
Relator(a): HELOÍSA GUARITA SOUZA
31 - Recurso: 161560 - Processo: 19515.002138/2003-22 Recorrente: GUMERCINDO RUBIO DE SOUZA (ESPÓLIO) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF - Ex(s):
1999.
Relator(a): PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
32 - Recurso: 135734 - Processo: 10830.005173/99-08 - Recorrente: WILSON FERREIRA - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP II
- Matéria: IRPF - Ex(s): 1993.
33 - Recurso: 160332 - Processo: 10930.003775/2005-11 Recorrente: OTÁVIO GONÇALVES DA SILVA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001.
34 - Recurso: 160481 - Processo: 10280.001485/2004-45 Recorrente: MARIZA FERREIRA RAMOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
35 - Recurso: 161031 - Processo: 10860.004958/2003-54 Recorrente: FLORIVAL DOS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
36 - Recurso: 161645 - Processo: 10768.102112/2003-37 Recorrente: GALHARUFAS EVENTOS LTDA.- Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRF - Ano(s): 2001 e
2002.
Relator(a): RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA
37 - Recurso: 162704 - Processo: 13839.000534/2007-18 Recorrente: ATB S.A. ARTEFATOS TÉCNICOS DE BORRACHA Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF Ano(s): 2003.
Relator(a): ANTONIO LOPO MARTINEZ
38 - Recurso: 161161 - Processo: 13808.000151/00-14 - Recorrente: SILVIO GUERRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1995.
39 - Recurso: 161731 - Processo: 10821.000048/2003-69 Recorrente: CESAR FELDE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
40 - Recurso: 162018 - Processo: 14041.001000/2005-78 Recorrente: RICARDO LEAL DA COSTA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2003.
41 - Recurso: 162389 - Processo: 10240.001357/2004-78 Recorrente: ALICE RODRIGUES DA SILVA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 e 2000.
Relator(a): PEDRO ANAN JÚNIOR
42 - Recurso: 160650 - Processo: 10580.003524/2004-64 Recorrente: NELSON BISPO DE JESUS FILHO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a
2003.
43 - Recurso: 160795 - Processo: 10805.002015/2003-51 Recorrente: MARCIA MIDORI OKABYASHI KOHARA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF - Ex(s):
1999.
44 - Recurso: 160939 - Processo: 10882.001149/2003-32 Recorrente: MANUEL DA SILVA CORDEIRO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
45 - Recurso: 161351 - Processo: 10166.002043/2004-22 Recorrente: CLÓVIS DO AMARAL - ESPÓLIO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
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DIA 4 DE MARÇO DE 2009, ÁS 14:15 HORAS
Relator(a): NELSON MALLMANN
16 - Recurso: 010288 - Processo: 10805.001106/90-76 - Recorrente: SULZER BOMBAS E COMPRESSORES S.A. - Recorrida:
DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF - Ano(s): 1989.
Relator(a): HELOÍSA GUARITA SOUZA
17 - Recurso: 160720 - Processo: 10830.002295/2003-91 Recorrente: FRANCISCO GOMES NETO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
Relator(a): PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
18 - Recurso: 160453 - Processo: 10950.003027/2006-72 Recorrente: DIVALDO BORTOLIERO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001.
19 - Recurso: 160647 - Processo: 10580.009622/2004-13 Recorrente: RENATO FARIAS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001.
20 - Recurso: 160673 - Processo: 11020.000885/2007-18 Recorrente: DEOLINO FURLANETTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 a
2006.
21 - Recurso: 161556 - Processo: 10730.002653/2003-93 Recorrente: CUSTÓDIO RANGEL PIRES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998,
2000.
22 - Recurso: 161562 - Processo: 10880.011216/96-48 - Recorrente: ANTONIO MÁRIO MAZANTI AMBROGI - Recorrida:
2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IRPF - Ex(s):
1993.
Relator(a): RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA
23 - Recurso: 159619 - Processo: 15940.000123/2006-00 Recorrente: JOÃO CARLOS FACHOLI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002.
Relator(a): ANTONIO LOPO MARTINEZ
24 - Recurso: 156030 - Processo: 10907.001362/2006-61 Recorrente: MÁRCIO SILVA XAVIER - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2004 e 2005.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Pedro Paulo Pereira Barbosa
-Vista para o(a) Conselheiro(a) Pedro Anan Júnior
25 - Recurso: 161492 - Processo: 19515.000922/2002-15 Recorrente: JOÃO FRANCISCO ROCHA DA SILVA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 a
2001.
26 - Recurso: 163021 - EX OFFICIO - Processo:
10280.005773/2005-50 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Interessado: FERNANDO SIMÕES DE SOUSA E SILVA - Matéria:
IRPF - Ex(s): 2001, 2002.
27 - Recurso: 163761 - Processo: 10845.000938/2003-01 Recorrente: ROLF FRITZ HANS ROSCHKE - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998.
DIA 5 DE MARÇO DE 2009, ÁS 14:15 HORAS
Relator(a): PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
46 - Recurso: 143770 - Processo: 11040.001440/2003-85 Recorrente: ELIAS JOÃO BAINY - Recorrida: 4ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2001.
47 - Recurso: 145731 - Processo: 13851.000579/2004-73 Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado: LEONARDO ALBERTO CUNHA - Matéria: IRPF Ex(s): 1999 a 2003.
48 - Recurso: 154582 - Processo: 19515.004316/2003-50 Embargante: AMAURY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA - Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES - Interessado: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF - Ex(s): 2002.
49 - Recurso: 155170 - Processo: 11634.000054/2006-39 Embargante: HIROSHI KUBO - Embargada: QUARTA CÂMARA
DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado:
FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002.
50 - Recurso: 156374 - Processo: 10920.003129/2002-11 Embargante: WERNER MARQUARDT - Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
Relator(a): RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA
51 - Recurso: 162616 - Processo: 11618.001977/2005-25 Recorrente: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2003.
22
ISSN 1677-7042
1
52 - Recurso: 162826 - Processo: 19515.001304/2002-92 Recorrente: MARIA ANNA BELLI (ESPÓLIO) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
Relator(a): ANTONIO LOPO MARTINEZ
53 - Recurso: 161829 - Processo: 10880.011338/97-14 - Recorrente: AMILTON APARECIDO RODRIGUES - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1992, 1995,
1996.
54 - Recurso: 162605 - Processo: 11080.006171/00-71 - Recorrente: CONSÓRCIO UNIVIAS - Recorrida: 5ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRF - Ano(s): 1999.
55 - Recurso: 163643 - Processo: 11080.007725/2005-15 Recorrente: VERTICAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRF - Ano(s):
2001 a 2004.
Relator(a): PEDRO ANAN JÚNIOR
56 - Recurso: 160504 - Processo: 13830.000107/2003-88 Recorrente: CELSO JOSÉ MEYER - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
57 - Recurso: 160618 - Processo: 10825.001634/2001-29 Recorrente: NELSON NEME - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1997, 1999, 2001,2002.
58 - Recurso: 160674 - Processo: 11020.000915/2007-88 Recorrente: PATRIC FURLANETTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 a 2006.
CO
ME
DIA 6 DE MARÇO DE 2009, ÁS 08:30 HORAS
RC
Relator(a): NELSON MALLMANN
59 - Recurso: 158873 - Processo: 18471.002783/2003-36 Recorrente: IDEIAS NET S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ I - Matéria: IRF - Ano(s): 2001.
Relator(a): HELOÍSA GUARITA SOUZA
60 - Recurso: 158966 - Processo: 11080.003205/2003-71 Recorrente: JOSÉ MORIM SOARES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
IA
LIZ
DIA 6 DE MARÇO DE 2009, ÁS 12:15 HORAS
Relatora: MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA
05 - Recurso: 154.499 - Processo: 10140.001562/2003-81 Recorrente: PEDRO MANOEL CORREA DA COSTA - Recorrida:
2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IRPF - Ex(s):
2000 a 2002.
DIA 4 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS
Relatora: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
06 - Recurso: 141.059 - Processo: 13643.000670/2003-63 Recorrente: EDUARDO MOREIRA DE REZENDE - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998.
- Vista para o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage
07 - Recurso: 144.719 - Processo: 10980.005783/2004-17 Recorrente: IARA DO ROSÁRIO DE FREITAS - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000, 2001.
08 - Recurso: 152.174 - Processo: 10735.002056/2001-57 Recorrente: MARILZA DA COSTA BRANCO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1994.
Relatora: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
09 - Recurso: 149.843 - Processo: 10768.000116/2002-09 Recorrente: BOZANO SIMONSEN SEGURADOURA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRF Ano(s): 1997.
10 - Recurso: 160.341 - Processo: 10283.000943/2004-07 Recorrente: LUCILENE MARIA MARQUES PIZZÔNIA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
11 - Recurso: 154.865 - Processo: 10840.001037/2004-59 Recorrente: ANTONIO RIZZI - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
12 - Recurso: 158.660 - Processo: 13808.002352/00-39 Recorrente: UGO DI PACE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPO
GRANDE/MS - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998.
13 - Recurso: 165.799 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo: 10980.003832/2007-20 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCURITIBA/PR e CELESTE TRANSPORTES LTDA. - Matéria: IRF
- Ano(s): 2002 a 2004.
Relatora: JANAÍNA MESQUITA LOURENÇO DE SOUZA
14 - Recurso: 155.894 - Processo: 10120.003108/2005-64 Recorrente: ENALDO VILELA BARROS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2004.
15 - Recurso: 157.722 - Processo: 14041.000746/2006-45 Recorrente: LETTER SERVIÇOS EDITORIAIS LTDA. - Recorrida:
2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRF - Ano(s): 2002.
16 - Recurso: 161.141 - Processo: 11522.000138/2004-78 Recorrente: MOISÉS CELSO KETTENHUBER - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999, 2000.
- Vista para o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos
Relatora: MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA
17 - Recurso: 154.943 - Processo: 10850.002615/2001-11 Recorrente: HELOISA DO CARMO FARIA RIBEIRO - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1997 a
2000.
- Vista para a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda
18 - Recurso: 157.472 - Processo: 10680.012419/2003-15 Recorrente: MARIA BETÂNIA AZEREDA GOLGHER - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s):
1999, 2000.
19 - Recurso: 161.745 - Processo: 10865.000477/2003-20 Recorrente: JOSÉ FRANCIVITO DINIZ - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
AÇ
Relator(a): NELSON MALLMANN
61 - Recurso: 161226 - Processo: 18471.002330/2002-29 Recorrente: JORGE LUIZ DE AZEVEDO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
Relator(a): GUSTAVO LIAN HADDAD
62 - Recurso: 158753 - Processo: 10860.000809/2002-35 Recorrente: AUGUSTO ÂNGELO SALVADORI - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000.
ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS
Presidente da Câmara
CLEONICE ALVES DA MOTA LEONIS
Chefe da Secretaria
6ª CÂMARA
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Bloco "J", 2º Andar, Edifício Alvorada, Brasília/DF.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
DIA 4 DE MARÇO DE 2009, ÀS 10:00 HORAS
Relatora: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
01 - Recurso: 154.678 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 16327.000813/2001-46 - Embargante: Conselheira ANA
NEYLE OLÍMPIO HOLANDA - Embargada: SEXTA CÂMARA
DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada:
ACMA PARTICIPAÇÕES LTDA - Matéria: IRF - Ano(s): 1996.
Relatora: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
02 - Recurso: 154.681 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 14041.000406/2004-52 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado: MARTINS CARNEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - Matéria: IRF Ano(s): 1999.
Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
03 - Recurso: 156.849 - Processo: 10215.000571/2003-33 Recorrente: FRANCISCO ALBERTO DE CASTRO - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999, 2001,
2002.
Relatora: JANAÍNA MESQUITA LOURENÇO DE SOUZA
04 - Recurso: 159.370 - Processo: 10215.000197/2005-38 Recorrente: ANTÔNIO PICÃO NETO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001.
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PR
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BID
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
26 - Recurso: 165.067 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo: 19515.001278/2007-15 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. Matéria: IRF - Ano(s): 2002 a 2004.
- Vista para a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Relatora: JANAÍNA MESQUITA LOURENÇO DE SOUZA
27 - Recurso: 141.814 - Processo: 10670.001227/2003-94 Recorrente: WALLACE VIANA ALKIMIM - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a
2002.
28 - Recurso: 159.559 - Processo: 10235.000478/2004-71 Recorrente: IDEMÉLCIO GOMES PEREIRA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2002.
- Vista para a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão
Calomino Astorga
29 - Recurso: 164.867 - Processo: 10680.007972/2007-51 Recorrente: ARGEU DE LIMA GEO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 2005.
Vista para a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Relatora: MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA
30 - Recurso: 153.946 - Processo: 10380.011753/2005-90 Recorrente: MARIA ANAYDE ESPÍNDOLA FREIRE - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001.
31 - Recurso: 159.701 - Processo: 10640.002915/2004-18 Recorrente: CAETANO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999
e 2000.
32 - Recurso: 160.562 - Processo: 10820.000398/00-49 Recorrente: LIU SHANG SHIEN - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1996 a 1999.
Vista para o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos
DIA 5 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS
Relatora: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
33 - Recurso: 150.712 - Processo: 10875.002294/2002-49 Recorrente: ANTÔNIO PEDRO GONÇALVES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1993.
34 - Recurso: 155.472 - Processo: 11618.003308/2004-15 Recorrente: LUIZA QUIRINO DE OLIVEIRA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
35 - Recurso: 157.256 - Processo: 11080.011383/2002-95 Recorrente: JOÃO BRENO ABEGG - Recorrida: 4ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998.
Relatora: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
36 - Recurso: 164.843 - Processo: 12571.000064/2007-08 Recorrente: MARIO EMILIO DA SILVA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 e 2004.
Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
37 - Recurso: 157.660 - Processo: 19647.005404/2003-73 Recorrente: HUMBERTO FALÇAO PITTA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
38 - Recurso: 157.765 - Processo: 10120.008007/2004-07 Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL
S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRF Ano(s): 1999.
39 - Recurso: 158.504 - Processo: 16327.003265/2003-78 Recorrente: BANCO BMC S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I - Matéria: IRF - Ano(s): 2002.
40 - Recurso: 161.416 - Processo: 11020.000947/2007-83 Recorrente: GIOVANI BORGES PEIXOTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 a
2005.
41 - Recurso: 166.639 - Processo: 15586.000407/2006-74 Recorrente: ARIVALDO RODRIGUES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a
2003.
Relatora: JANAÍNA MESQUITA LOURENÇO DE SOUZA
42 - Recurso: 156.304 - Processo: 10865.000366/00-08 Recorrente: CLEIDE NUNES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1995 a 1999.
43 - Recurso: 162.576 - Processo: 10245.001042/2005-61 Recorrente: IVANILDO QUEIROZ DE LUCENA - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 a 2004.
Relatora: MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA
44 - Recurso: 158.675 - Processo: 11065.003654/2004-99 Recorrente: MANOEL THEOBALDO SILVA DE SOUZA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s):
2000.
45 - Recurso: 159.307 - Processo: 11516.001587/2004-12 Recorrente: SÔNIA MARIA BRAMBILLA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003.
46 - Recurso: 166.575 - Processo: 11543.002616/2004-36 Recorrente: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a
2002.
PO
DIA 5 DE MARÇO DE 2009, ÀS 09:00 HORAS
Relatora: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
20 - Recurso: 142.574 - Processo: 10247.000112/2002-00 Recorrente: JARI CELULOSE S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJBELÉM/PA - Matéria: IRF - Ano(s): 1996.
21 - Recurso: 155.158 - Processo: 19515.001221/2004-65 Recorrente: SUL GERADORA PARTICIPAÇÕES S.A. - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRF - Ano(s): 2000 a
2002.
- Vista para o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage
- Vista para o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos
- Vista para a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Relatora: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
22 - Recurso: 160.941 - Processo: 13984.001119/2004-57 Recorrente: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CURITIBANOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRF Ano(s): 2002.
Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
23 - Recurso: 154.537 - Processo: 13811.001915/00-86 Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRF - Ano(s): 1996.
24 - Recurso: 157.462 - Processo: 10235.000368/2004-18 Recorrente: CLAUDIO RAKI SHANIF TORRES - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999, 2000.
25 - Recurso: 160.829 - Processo: 13830.001721/2003-67 Recorrente: MARÍLIA FANCELLI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
DIA 6 DE MARÇO DE 2009, ÀS 09:00 HORAS
Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
47 - Recurso: 155.478 - Processo: 10240.001400/2003-14 Recorrente: CHAKIB NEHMETALLAH NAJEM - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 a 2001.
48 - Recurso: 156.059 - Processo: 10410.000774/2003-13 Recorrente: ADRIANA CARLA DE LIMA DA SILVA - Recorrida:
1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
49 - Recurso: 162.894 - Processo: 13016.000382/2003-03 Recorrente: MOET HENNESSY DO BRASIL VINHOS E DESTILADOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
- Matéria: IRF - Ano(s): 1998.
Relatora: MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA
50 - Recurso: 158.423 - Processo: 10875.001737/2003-65 Recorrente: NAIM ABDALA JUNIOR - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
51 - Recurso: 160.802 - Processo: 18471.003066/2003-21 Recorrente: KELTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRF Ano(s): 1998.
DIA 6 DE MARÇO DE 2009, ÀS 12:15 HORAS
Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
52 - Recurso: 159.201 - Processo: 10845.004816/2003-85 Recorrente: JAIME VIUDES CARRASCO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
53 - Recurso: 159.986 - Processo: 10845.004911/2003-89 Recorrente: CLÁUDIO FONSECA SALGACO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999.
ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS
Presidente da Câmara
AFONSO ANTÔNIO DA SILVA
Chefe da Secretaria
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1ª CÂMARA
8 - Recurso: 136806 Tipo: RV Processo: 13707.002957/0021 Recorrente: AUTO POSTO BITTIG LTDA. Recorrida: DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
9
Recurso:
153835
Tipo:
RV
Processo:
13161.000646/2006-90 Recorrente: TAURUS DISTRIBUIDORA DE
PETRÓLEO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Gileno Gurjão Barreto
Relator(a): José Antonio Francisco
10
Recurso:
126421
Tipo:
RV
Processo:
10840.000853/2003-64 Recorrente: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO
PAULO LTDA. - COPERSUCAR Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Fernando Luiz da Gama
Lobo D'Eça
11
Recurso:
137270
Tipo:
RV
Processo:
10480.014479/2002-30 Recorrente: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: CPMF
12 - Recurso: 139524 Tipo: RV Processo: 10920.000797/9868 Recorrente: BUSSCAR ÔNIBUS S/A Recorrida: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Josefa Maria Coelho Marques
13
Recurso:
150521
Tipo:
RV
Processo:
10675.004362/2004-22 Recorrente: CTBC SERVIÇOS DE CALL
CENTER S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas
14
Recurso:
157175
Tipo:
RO
Processo:
19515.000406/2005-33 Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado:
PRODUTOS ELETÔNICOS METALTEX LTDA. Matéria: IOF
15
Recurso:
157190
Tipo:
RV
Processo:
13401.000423/2002-29 Recorrente: COMPANHIA ALCOOLQUÍMICA NACIONAL Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator(a): Gileno Gurjão Barreto
16
Recurso:
137999
Tipo:
RV
Processo:
10665.001432/2005-91 Recorrente: DIVIGUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria:
PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
17
Recurso:
138521
Tipo:
RV
Processo:
13851.000833/2001-91 Recorrente: CHEMICAL BRASILEIRA MODERNA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
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PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito
Federal.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
Dia 3 de março de 2009, às 09:00 horas
Relator(a): Walber José da Silva
1
Recurso:
154129
Tipo:
RV
Processo:
18471.000851/2006-75 Recorrente: BRASYMPE ENERGIA S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS E PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Gileno Gurjão Barreto
2
Recurso:
156152
Tipo:
RV
Processo:
13839.003677/2007-73 Recorrente: ENGEPACK EMBALAGENS
SÃO PAULO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas
Relator(a): Fabiola Cassiano Keramidas
3
Recurso:
126653
Tipo:
RV
Processo:
10850.002144/2003-02 Recorrente: ART PANTA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
4
Recurso:
140747
Tipo:
RV
Processo:
13005.000244/2006-98 Recorrente: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
5 - Recurso: 147774 Tipo: RV Processo: 13811.000779/9929 Recorrente: CALTABIANO VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJSÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
Relator(a): Maurício Taveira e Silva
6
Recurso:
130208
Tipo:
RV
Processo:
11516.002817/2004-61 Recorrente: CECRISA REVESTIMENTOS
CERÂMICOS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria:
IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Gileno Gurjão Barreto
7 - Recurso: 130216 Tipo: RV Processo: 11516.002811/200493 Recorrente: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Gomes
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Gileno Gurjão Barreto
23
ISSN 1677-7042
30
Recurso:
155375
Tipo:
RV
Processo:
11610.015803/2002-77 Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS
31
Recurso:
155427
Tipo:
RV
Processo:
11610.007470/2002-11 Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS
32
Recurso:
155808
Tipo:
RV
Processo:
11610.015802/2002-22 Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: PIS
Relator(a): José Antonio Francisco
33
Recurso:
137283
Tipo:
RV
Processo:
15374.000419/2001-80 Recorrente: PICORELLI S/A TRANSPORTES Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
34
Recurso:
137518
Tipo:
RV
Processo:
11618.000200/2003-81 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA - AETC/JP Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS
35
Recurso:
137519
Tipo:
RV
Processo:
11618.000292/2003-08 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA - AETC/JP Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS
36 - Recurso: 138091 Tipo: RV Processo: 13807.001846/9918 Recorrente: SUSA S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria:
PIS
37
Recurso:
140811
Tipo:
RV
Processo:
13886.000952/2001-46 Recorrente: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
38 - Recurso: 158335 Tipo: RV Processo: 13656.000234/0031 Recorrente: SODRÉ MIGUEL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE
FORA/MG Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
39
Recurso:
158341
Tipo:
RV
Processo:
11610.002973/2007-04 Recorrente: BANDEIRANTE ENERGIA S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP
COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Josefa Maria Coelho Marques
Relator(a): Gileno Gurjão Barreto
40
Recurso:
147895
Tipo:
RV
Processo:
10980.011656/2006-19 Recorrente: TRIÂNGULO PISOS E PAINÉIS
LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
41
Recurso:
147897
Tipo:
RV
Processo:
10980.011597/2006-89 Recorrente: TRIÂNGULO PISOS E PAINÉIS
LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
42 - Recurso: 152753 Tipo: RV Processo: 13710.001736/9872 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
43
Recurso:
152899
Tipo:
RV
Processo:
15559.000093/2006-37 Recorrente: SENDAS S/A Recorrida: DRFNOVA IGUAÇU/RJ Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Josefa Maria Coelho Marques
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
44 - Recurso: 155213 Tipo: RV Processo: 13710.000179/9953 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
45 - Recurso: 155214 Tipo: RV Processo: 13710.002066/9938 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
46 - Recurso: 155215 Tipo: RV Processo: 13710.000286/0079 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
47 - Recurso: 155216 Tipo: RV Processo: 13710.002065/9975 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
48 - Recurso: 155524 Tipo: RV Processo: 13710.000287/0031 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida:
DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco
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Dia 3 de março de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): Walber José da Silva
18
Recurso:
137523
Tipo:
RV
Processo:
13520.000293/2003-59 Recorrente: ISA - IRRIGAÇÃO SANTO ANDRÉ S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS E
PIS
19
Recurso:
141139
Tipo:
RV
Processo:
10935.000620/2007-36 Recorrente: NOVA PLASTIC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS E PIS
Relator(a): Fabiola Cassiano Keramidas
20
Recurso:
140242
Tipo:
RV
Processo:
19647.008583/2004-81 Recorrente: IRMÃOS CARTAXO LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS E PIS
21
Recurso:
141059
Tipo:
RV
Processo:
10768.002161/2003-71 Recorrente: FUNDAÇÃO ELETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO
II/RJ Matéria: PIS
22
Recurso:
146982
Tipo:
RV
Processo:
10855.000604/2004-91 Recorrente: FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Matéria: COFINS
23
Recurso:
150608
Tipo:
RV
Processo:
10768.000736/2003-11 Recorrente: FUNDAÇÃO ELETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS Recorrida: DRJ-RIO DE
JANEIRO II/RJ Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator(a): Maurício Taveira e Silva
24
Recurso:
133144
Tipo:
RV
Processo:
11610.010472/2001-06 Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS
25
Recurso:
136817
Tipo:
RV
Processo:
13808.003659/2001-63 Recorrente: PANIFICADORA AGUIAR DA
BEIRA LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
26
Recurso:
137341
Tipo:
RV
Processo:
11030.002603/2002-85 Recorrente: INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
27
Recurso:
137342
Tipo:
RV
Processo:
11030.002604/2002-20 Recorrente: INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
28
Recurso:
137343
Tipo:
RV
Processo:
11030.002447/2002-52 Recorrente: INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
29
Recurso:
155269
Tipo:
RV
Processo:
10880.010923/2002-35 Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS
Dia 4 de março de 2009, às 09:00 horas
Relator(a): Walber José da Silva
49
Recurso:
133138
Tipo:
RV
Processo:
10283.010349/2002-54 Recorrente: GRADIENTE ELETRÔNICA
S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: CPMF
50
Recurso:
139996
Tipo:
RV
Processo:
10380.100722/2003-41 Recorrente: NORSA REFRIGERANTES LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: COFINS
51
Recurso:
156901
Tipo:
RV
Processo:
10435.001219/2004-10 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CORRENTES LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO
I/RJ Matéria: COFINS E PIS
52
Recurso:
157133
Tipo:
RV
Processo:
10380.100145/2005-59 Recorrente: NORSA REFRIGERANTES LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: COMPENSAÇÃO DE
IPI
Relator(a): Fabiola Cassiano Keramidas
53
Recurso:
137699
Tipo:
RV
Processo:
18471.001000/2005-69 Recorrente: TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria:
COFINS E PIS
24
ISSN 1677-7042
1
54
Recurso:
147002
Tipo:
RV
Processo:
11516.002535/2005-44 Recorrente: CONSTRUTORA ESPAÇO
ABERTO LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria:
COFINS E PIS
Relator(a): Maurício Taveira e Silva
55 - Recurso: 137262 Tipo: RV Processo: 11077.000110/0022 Recorrente: CIAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE
INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
56
Recurso:
156920
Tipo:
RV
Processo:
16327.000997/2005-78 Recorrente: BANCO BOA VISTA INTERATLANTICO S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
57
Recurso:
156979
Tipo:
RV
Processo:
11543.004830/2003-46 Recorrente: ARACRUZ CELULOSE S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS
Relator(a): José Antonio Francisco
58
Recurso:
155243
Tipo:
RV
Processo:
11070.000033/2003-01 Recorrente: JUNE AGÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS E PIS
59 - Recurso: 155631 Tipo: RO/RV Processo:
10825.002405/2001-21 Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S/A Recorrente:
AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Fernando Luiz da Gama
Lobo D'Eça
60
Recurso:
156422
Tipo:
RV
Processo:
10980.001151/2002-12 Recorrente: GERMER PORCELANAS FINAS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
61
Recurso:
156564
Tipo:
RV
Processo:
10768.002611/2003-25 Recorrente: FUNDAÇÃO ELETROBRÁS
DE SEGURANÇA SOCIAL - ELETROS Recorrida: DRJ-RIO DE
JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
Relator(a): Gileno Gurjão Barreto
62
Recurso:
141894
Tipo:
RV
Processo:
10283.001258/2004-90 Recorrente: INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS
63 - Recurso: 146971 Tipo: RO Processo: 15374.001294/9966 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: CIBRAPEL
S/A INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS Matéria: IPI
64
Recurso:
153620
Tipo:
RV
Processo:
11020.001085/2007-14 Recorrente: DI SASSO EDIFICAÇÕES E
ADMINISTRAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
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Relator(a): Gileno Gurjão Barreto
79
Recurso:
137971
Tipo:
RV
Processo:
10665.001433/2005-35 Recorrente: DIVIGUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva
80
Recurso:
139404
Tipo:
RV
Processo:
13502.000670/2004-59 Recorrente: BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Matéria: COFINS
81
Recurso:
151871
Tipo:
RV
Processo:
10247.000143/2004-14 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida:
DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
82
Recurso:
151872
Tipo:
RV
Processo:
10247.000155/2004-49 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida:
DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
83
Recurso:
151898
Tipo:
RV
Processo:
10247.000144/2004-69 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida:
DRJ-BELÉM/PA Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
Dia 5 de março de 2009, às 09:00 horas
Relator(a): Walber José da Silva
84
Recurso:
152333
Tipo:
RV
Processo:
13890.000684/2004-46 Recorrente: CATERPILLAR BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS
85
Recurso:
152334
Tipo:
RV
Processo:
13890.000685/2004-91 Recorrente: CATERPILLAR BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS
86
Recurso:
154104
Tipo:
RV
Processo:
19740.000200/2005-40 Recorrente: FINASA SEGURADORA S/A
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
87
Recurso:
155344
Tipo:
RV
Processo:
19740.000201/2005-94 Recorrente: FINASA SEGURADORA S/A
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Relator(a): Fabiola Cassiano Keramidas
88
Recurso:
125160
Tipo:
RV
Processo:
11030.000579/2002-40 Recorrente: COOPERATIVA AGRÍCOLA
MISTA IBIRAIARAS LTDA Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Matéria: PIS
89
Recurso:
134076
Tipo:
RV
Processo:
13317.000085/2003-65 Recorrente: IPEVEL - IGUATU VEÍCULOS,
PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS
90
Recurso:
134291
Tipo:
RV
Processo:
13317.000083/2003-76 Recorrente: IPEVEL - IGUATU VEÍCULOS,
PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: COFINS
Relator(a): Maurício Taveira e Silva
91
Recurso:
137474
Tipo:
RV
Processo:
16327.002443/2003-43 Recorrente: HA FOMENTO COMERCIAL
LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF
92
Recurso:
156200
Tipo:
RV
Processo:
13836.000344/2004-70 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO
BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
93
Recurso:
156202
Tipo:
RV
Processo:
13836.000346/2004-69 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO
BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
94
Recurso:
156203
Tipo:
RV
Processo:
13836.000347/2004-11 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO
BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
95
Recurso:
156204
Tipo:
RV
Processo:
13836.000348/2004-58 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO
BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
96
Recurso:
156984
Tipo:
RV
Processo:
13836.000350/2004-27 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO
BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
97
Recurso:
156985
Tipo:
RV
Processo:
13836.000351/2004-71 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO
BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
98
Recurso:
156986
Tipo:
RV
Processo:
13836.000354/2004-13 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO
BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
99
Recurso:
156989
Tipo:
RV
Processo:
13836.000357/2004-49 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO
BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
100
Recurso:
156990
Tipo:
RV
Processo:
13836.000358/2004-93 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO
BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): José Antonio Francisco
101
Recurso:
137930
Tipo:
RV
Processo:
13884.004969/2001-92 Recorrente: SCHRADER BRIDGEPORT
BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS
102
Recurso:
156449
Tipo:
RV
Processo:
10580.012705/2003-09 Recorrente: SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: IPI
103
Recurso:
156826
Tipo:
RV
Processo:
10580.007139/2002-24 Recorrente: SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
AÇ
Dia 4 de março de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): Walber José da Silva
65
Recurso:
137459
Tipo:
RV
Processo:
11065.004023/2003-14 Recorrente: PRIMO TEDESCO S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS
66
Recurso:
137472
Tipo:
RO
Processo:
17883.000103/2006-88 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Matéria: IPI
67
Recurso:
155810
Tipo:
RV
Processo:
16327.002751/2003-79 Recorrente: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: PIS
Relator(a): Fabiola Cassiano Keramidas
68
Recurso:
140773
Tipo:
RV
Processo:
18471.001941/2004-11 Recorrente: RODOVIÁRIO LIDER LTDA.
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
69
Recurso:
143214
Tipo:
RV
Processo:
10680.005266/2005-11 Recorrente: LASTRO EDITORA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
Relator(a): Maurício Taveira e Silva
70 - Recurso: 138874 Tipo: RV Processo: 10845.003538/9956 Recorrente: VILA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP
PIS
71
Recurso:
153758
Tipo:
RV
Processo:
10680.009821/2004-95 Recorrente: EGESA ENGENHARIA S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS
72
Recurso:
155794
Tipo:
RV
Processo:
14041.000278/2007-90 Recorrente: ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSCONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida: DRJBRASÍLIA/DF Matéria: COFINS
73
Recurso:
156746
Tipo:
RV
Processo:
10680.009817/2004-27 Recorrente: EGESA ENGENHARIA S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS
74
Recurso:
157123
Tipo:
RV
Processo:
10680.009820/2004-41 Recorrente: EGESA ENGENHARIA S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS
Relator(a): José Antonio Francisco
75
Recurso:
157013
Tipo:
RV
Processo:
13877.000332/2003-88 Recorrente: INDÚSTRIA NACIONAL DE
ARTEFATOS DE LÁTEX LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
76
Recurso:
158236
Tipo:
RV
Processo:
10280.005045/2005-48 Recorrente: Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E
INDÚSTRIA Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: COFINS
77
Recurso:
159659
Tipo:
RV
Processo:
11610.004962/2001-65 Recorrente: ESCOLA SANTO INÁCIO S/C
LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
78
Recurso:
159823
Tipo:
RV
Processo:
19515.001567/2007-14 Recorrente: ALFREDO FANTINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Matéria: IPI
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
104
Recurso:
157002
Tipo:
RV
Processo:
16327.001811/2007-60 Recorrente: QUANTIA DTVM LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: COFINS E PIS
Relator(a): Gileno Gurjão Barreto
105
Recurso:
135306
Tipo:
RV
Processo:
10980.007856/2003-24 Recorrente: CONSULT CONSULTORIA
EMPRESARIAL S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
106
Recurso:
142334
Tipo:
RV
Processo:
18471.000169/2003-30 Recorrente: ALPEDA REPRESENTAÇÕES
LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
107
Recurso:
153767
Tipo:
RV
Processo:
19740.000260/2007-24 Recorrente: IRB BRASIL RESSEGUROS
S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS E
PIS
Dia 5 de março de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): Walber José da Silva
108
Recurso:
139791
Tipo:
RV
Processo:
10980.011145/2004-35 Recorrente: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS
109
Recurso:
139792
Tipo:
RV
Processo:
10980.011146/2004-80 Recorrente: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
110
Recurso:
159381
Tipo:
RV
Processo:
10925.002000/2007-51 Recorrente: VANZIN INDUSTRIAL AUTO
PEÇAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS
Relator(a): Fabiola Cassiano Keramidas
111
Recurso:
135360
Tipo:
RV
Processo:
13921.000219/00-79 Recorrente: GRALHA AZUL AVÍCULA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
112
Recurso:
136583
Tipo:
RV
Processo:
13907.000019/2003-45 Recorrente: KALLAS VEÍCULOS LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP
COFINS
113
Recurso:
136584
Tipo:
RV
Processo:
13907.000020/2003-70 Recorrente: KALLAS VEÍCULOS LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP
PIS
114
Recurso:
138664
Tipo:
RV
Processo:
13907.000284/2003-23 Recorrente: GRALHA AZUL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS
115
Recurso:
138665
Tipo:
RV
Processo:
13907.000285/2003-78 Recorrente: GRALHA AZUL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
116
Recurso:
139119
Tipo:
RV
Processo:
13907.000411/2003-94 Recorrente: GRALHA AZUL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS E PIS
Relator(a): Maurício Taveira e Silva
117
Recurso:
137493
Tipo:
RV
Processo:
13876.000090/00-09 Recorrente: GHADIEH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
118
Recurso:
156749
Tipo:
RV
Processo:
10909.000745/2004-31 Recorrente: MAGHFRAN CONTEINERS
LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO I/RJ Matéria: COFINS E
PIS
119
Recurso:
157059
Tipo:
RV
Processo:
16349.000191/2006-11 Recorrente: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): José Antonio Francisco
120
Recurso:
137528
Tipo:
RV
Processo:
13884.004968/2001-48 Recorrente: SCHRADER BRIDGEPORT
BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS
121
Recurso:
137695
Tipo:
RV
Processo:
10880.004419/2002-04 Recorrente: RELIANCE NATIONAL BRASIL SEGUROS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO: QBE BRASIL SEGUROS S/A) Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS
122
Recurso:
137755
Tipo:
RV
Processo:
10980.002810/2003-19 Recorrente: GERMER PORCELANAS FINAS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
123
Recurso:
156420
Tipo:
RV
Processo:
10980.001149/2002-43 Recorrente: GERMER PORCELANAS FINAS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
Relator(a): Gileno Gurjão Barreto
124
Recurso:
134975
Tipo:
RV
Processo:
10882.002411/2003-66 Recorrente: DEMAPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS
125
Recurso:
136235
Tipo:
RV
Processo:
13854.000221/2002-59 Recorrente: AGROPECUÁRIA PIRATININGA S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS
126
Recurso:
138359
Tipo:
RV
Processo:
13886.001235/2002-12 Recorrente: TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
127
Recurso:
138360
Tipo:
RV
Processo:
13886.001236/2002-67 Recorrente: TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
PO
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1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
128
Recurso:
138362
Tipo:
RV
Processo:
13886.001233/2002-23 Recorrente: TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
129
Recurso:
138364
Tipo:
RV
Processo:
13886.001231/2002-34 Recorrente: TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
130
Recurso:
139861
Tipo:
RV
Processo:
13886.001238/2002-56 Recorrente: TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
131
Recurso:
139862
Tipo:
RV
Processo:
13886.001239/2002-09 Recorrente: TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
ANTONIO CARLOS ATULIM
Resp. p/ Expediente da 2ª Seção do CARF
SÍLVIO SIQUEIRA BARBOSA
Secretaria
2ª CÂMARA
2ª TURMA ESPECIAL
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, noSetor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito
Federal.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
Dia 10 de março de 2009, às 09:00 horas
Relator(a): Evandro Francisco Silva Araújo
1
Recurso:
138013
Tipo:
RV
Processo:
11516.000616/2005-18 Recorrente: OTOMAR GRÁFICA E EDITORA LTDA. EPP Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti
2
Recurso:
138149
Tipo:
RV
Processo:
11516.000566/2005-61 Recorrente: JC DIAS GRÁFICA E EDITORA LTDA. ME Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti
3
Recurso:
138151
Tipo:
RV
Processo:
11516.000622/2005-67 Recorrente: GRÁFICA E EDITORA SANTO
ANTÔNIO LTDA. ME Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti
4
Recurso:
138491
Tipo:
RV
Processo:
10980.002026/2005-72 Recorrente: SERGRAF SERVIÇOS GRÁFICOS E EDITORA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti
5
Recurso:
141903
Tipo:
RV
Processo:
10830.001141/2006-24 Recorrente: GRÁFICA MOCOCA LTDA. ME Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti
6
Recurso:
148327
Tipo:
RV
Processo:
19515.001503/2005-43 Recorrente: NOVA GRÁFICA ITAMARATI
EDITORA LTDA. - EPP Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti
7
Recurso:
148915
Tipo:
RV
Processo:
11075.002051/2004-51 Recorrente: IVONE BEATRIZ FARIAS
GOULART Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti
8
Recurso:
148918
Tipo:
RV
Processo:
10680.005853/2005-01 Recorrente: GRÁFICA ORIN INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria:
IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti
9
Recurso:
152348
Tipo:
RV
Processo:
19515.000291/2005-87 Recorrente: EDITORA BRASIL POST LTDA. - ME Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti
10
Recurso:
152352
Tipo:
RV
Processo:
19515.001038/2005-41 Recorrente: LDA VIVA EDITORA GRÁFICA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti
11
Recurso:
155827
Tipo:
RV
Processo:
13710.000699/2002-13 Recorrente: YORK INDÚSTRIA GRÁFICA
LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Ivan Allegretti
12
Recurso:
134327
Tipo:
RV
Processo:
11020.003082/2002-01 Recorrente: POLITORNO MÓVEIS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS
13
Recurso:
134328
Tipo:
RV
Processo:
11020.001646/2002-62 Recorrente: POLITORNO MÓVEIS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS
14
Recurso:
134821
Tipo:
RV
Processo:
10865.000491/2001-61 Recorrente: TRANSPORTADORA MIRÃO
LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Dia 10 de março de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): Evandro Francisco Silva Araújo
15
Recurso:
156780
Tipo:
RV
Processo:
13822.000024/2003-98 Recorrente: AÇOFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
16
Recurso:
156781
Tipo:
RV
Processo:
13822.000132/2002-80 Recorrente: AÇOFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Ivan Allegretti
17
Recurso:
135056
Tipo:
RV
Processo:
16327.000137/2004-53 Recorrente: SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DTVM S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS
18
Recurso:
135408
Tipo:
RV
Processo:
10380.005363/2002-38 Recorrente: EXPRESSO GUANABARA S/A
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS
19
Recurso:
135429
Tipo:
RV
Processo:
13767.000286/2002-83 Recorrente: KM DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS
20
Recurso:
135439
Tipo:
RV
Processo:
13888.001702/2003-75 Recorrente: DINATRAC COMERCIAL E
IMPORTADORA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Matéria: PIS
21
Recurso:
135440
Tipo:
RV
Processo:
10380.005787/2002-01 Recorrente: JANGADEIRO TÊXTIL S/A Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS
22
Recurso:
135734
Tipo:
RV
Processo:
16327.001564/2002-97 Recorrente: UNIBANCO ASSET MANAGEMENT BANCO DE INVESTIMENTO S/A Recorrida: DRJ-SÃO
PAULO/SP Matéria: PIS
23
Recurso:
135778
Tipo:
RV
Processo:
13882.000341/2003-08 Recorrente: EXPRESSO TRANSCORRE LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS
24
Recurso:
135779
Tipo:
RV
Processo:
10380.017080/2001-58 Recorrente: PELÁGIO OLIVEIRA S/A Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS
25
Recurso:
135781
Tipo:
RV
Processo:
13921.000205/2002-15 Recorrente: COMERCIAL ATACADISTA
LUCIANA'S LTDA.(ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL: LA VALLE DO BRASIL LTDA.) Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria:
PIS
26
Recurso:
135782
Tipo:
RV
Processo:
13955.000184/2002-41 Recorrente: AUTOMOTOR PARANAVAÍ
VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Matéria: PIS
27
Recurso:
135902
Tipo:
RV
Processo:
10315.000572/2003-50 Recorrente: CODEMA - COMÉRCIO DE
MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS
28
Recurso:
135919
Tipo:
RV
Processo:
10865.001530/2002-29 Recorrente: A. MAGNANI S/A AGRICULTURA E PECUÁRIA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS
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Relator(a): Odassi Guerzoni Filho
3
Recurso:
156367
Tipo:
RO
Processo:
14041.000094/2007-20 Recorrente: DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado:
FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CENTRUS Matéria: COFINS E PIS
4
Recurso:
158271
Tipo:
RV
Processo:
19515.000337/2005-68 Recorrente: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE SÃO PAULO S/A Recorrida: DRJ-SÃO
PAULO I/SP Matéria: PIS
5 - Recurso: 159317 Tipo: RO/RV Processo:
10140.003320/2004-11 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: COMPANHIA AGRÍCOLA SONORA ESTÂNCIA Recorrente: COMPANHIA AGRÍCOLA SONORA ESTÂNCIA Recorrida:
DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça
6
Recurso:
136449
Tipo:
RV
Processo:
13164.000090/2003-69 Recorrente: V COLOMBO & CIA LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
7
Recurso:
139239
Tipo:
RV
Processo:
10768.013418/2001-58 Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO
CVRD Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
8
Recurso:
153690
Tipo:
RV
Processo:
10980.000331/2003-68 Recorrente: MOINHO CARLOS GUTH S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
9
Recurso:
153784
Tipo:
RV
Processo:
16707.003496/2002-26 Recorrente: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
10
Recurso:
153787
Tipo:
RV
Processo:
16707.003680/2001-95 Recorrente: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
11
Recurso:
159476
Tipo:
RV
Processo:
10980.007705/2002-95 Recorrente: KRAFT FOODS BRASIL S/A
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS
Relator(a): José Adão Vitorino de Morais
12
Recurso:
140380
Tipo:
RV
Processo:
10680.002100/2003-73 Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: CPMF
13
Recurso:
140465
Tipo:
RV
Processo:
19515.000875/2004-71 Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL
S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF
14
Recurso:
142331
Tipo:
RV
Processo:
18471.002973/2002-72 Recorrente: JP SEQUEIROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: CPMF
Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte
15
Recurso:
156524
Tipo:
RV
Processo:
10909.003964/2006-33 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
16
Recurso:
156529
Tipo:
RV
Processo:
13019.000020/2005-46 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
17
Recurso:
156530
Tipo:
RV
Processo:
10909.003965/2006-88 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
18
Recurso:
156535
Tipo:
RV
Processo:
13019.000103/2005-35 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
19
Recurso:
157006
Tipo:
RV
Processo:
13019.000075/2005-56 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
20
Recurso:
157198
Tipo:
RV
Processo:
13019.000154/2005-67 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
21
Recurso:
128302
Tipo:
RV
Processo:
13004.000187/2001-42 Recorrente: THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA (SUCEDIDA POR THYSSEN KRUPP ELEVADORES S/A) Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
22
Recurso:
131169
Tipo:
RV
Processo:
10980.013136/2002-17 Recorrente: KRAFT FOODS BRASIL S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP DIVERSOS TRIBUTOS FEDERAIS
23
Recurso:
135418
Tipo:
RV
Processo:
13055.000199/2001-71 Recorrente: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA
LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
24 - Recurso: 135419 Tipo: RV Processo: 13055.000193/0005 Recorrente: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. Recorrida:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
25 - Recurso: 135420 Tipo: RV Processo: 13055.000144/0091 Recorrente: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. Recorrida:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
26 - Recurso: 135421 Tipo: RV Processo: 13055.000083/0007 Recorrente: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. Recorrida:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
27
Recurso:
136281
Tipo:
RV
Processo:
13055.000016/2001-18 Recorrente: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA
LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ
Chefe da Secretaria
2ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito
Federal.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
Dia 3 de março de 2009, às 09:00 horas.
Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis
1
Recurso:
148737
Tipo:
RV
Processo:
10725.720001/2004-94 Recorrente: SCHMITH INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
2
Recurso:
152992
Tipo:
RV
Processo:
13768.000174/2002-12 Recorrente: LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
25
ISSN 1677-7042
NA
26
ISSN 1677-7042
1
28
Recurso:
142326
Tipo:
RV
Processo:
16707.000579/2004-25 Recorrente: TRANSPORTES RODOVIÁRIOS GIOVANELLA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria:
COFINS E PIS
29
Recurso:
152932
Tipo:
RV
Processo:
19515.002502/2006-05 Recorrente: MAREMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria: IOF
Dia 3 de março de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis
30
Recurso:
155330
Tipo:
RV
Processo:
11020.720073/2005-12 Recorrente: TREBOLL MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
31
Recurso:
155334
Tipo:
RV
Processo:
11020.720071/2005-23 Recorrente: TREBOLL MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
Relator(a): Odassi Guerzoni Filho
32
Recurso:
138724
Tipo:
RV
Processo:
10410.004669/2003-53 Recorrente: BOA SORTE AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE E DERIVADOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS E
PIS
33 - Recurso: 153628 Tipo: RO Processo: 13963.000757/9906 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: A ANGELONI
& CIA LTDA. Matéria: COFINS
34
Recurso:
155735
Tipo:
RV
Processo:
11070.000530/2006-44 Recorrente: COTRIJUI - COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA & INDUSTRIA Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS E PIS
35
Recurso:
155737
Tipo:
RV
Processo:
11070.000537/2006-66 Recorrente: COTRIJUI - COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA & INDUSTRIA Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS E PIS
Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça
36
Recurso:
140694
Tipo:
RV
Processo:
10680.720328/2005-19 Recorrente: COOPMED - COOPERATIVA
EDITORA E DE CULTURA MÉDICA LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS
37
Recurso:
155124
Tipo:
RV
Processo:
10166.005807/2005-12 Recorrente: VIA SUL VEÍCULOS LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
38
Recurso:
155126
Tipo:
RV
Processo:
10166.005804/2005-89 Recorrente: VIA SUL VEÍCULOS LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
39
Recurso:
155345
Tipo:
RV
Processo:
11080.000350/2003-09 Recorrente: GKN DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
Relator(a): José Adão Vitorino de Morais
40
Recurso:
137397
Tipo:
RV
Processo:
10980.010128/2003-08 Recorrente: MAGISTRAL IMPRESSORA
INDUSTRIAL LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria:
CPMF
41
Recurso:
147616
Tipo:
RV
Processo:
10680.011107/2006-29 Recorrente: CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS E PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de
Assis
42
Recurso:
147880
Tipo:
RV
Processo:
11080.007295/2003-70 Recorrente: PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrida: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS Matéria: CPMF
43
Recurso:
156565
Tipo:
RV
Processo:
16327.000483/2005-12 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO
DOS PLANTADORES DE CANA DE SERTÃOZINHO Recorrida:
DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: COFINS
44
Recurso:
157057
Tipo:
RV
Processo:
16327.000482/2005-78 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO
DOS PLANTADORES DE CANA DE SERTÃOZINHO - COCRED
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: PIS
45 - Recurso: 161778 Tipo: RV Processo: 10880.000559/9894 Recorrente: COPERSUCAR - COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇUCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte
46
Recurso:
156865
Tipo:
RV
Processo:
13019.000161/2004-88 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
47
Recurso:
157197
Tipo:
RV
Processo:
13019.000160/2004-33 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
48
Recurso:
119459
Tipo:
RV
Processo:
10840.000490/2001-03 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE
RIBEIRÃO PRETO Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
COFINS
49 - Recurso: 125566 Tipo: RV Processo: 15374.001886/0011 Recorrente: UNIÃO FABRIL EXPOTADORA S/A Recorrida:
DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS
CO
ME
RC
IA
LIZ
50
Recurso:
133770
Tipo:
RV
Processo:
13822.000049/2001-20 Recorrente: CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
51
Recurso:
137496
Tipo:
RV
Processo:
13822.000133/2001-43 Recorrente: CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
52
Recurso:
137497
Tipo:
RV
Processo:
13822.000118/2001-03 Recorrente: CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
53
Recurso:
137602
Tipo:
RV
Processo:
11020.000205/2003-24 Recorrente: COOPERATIVA VINÍCOLA
AURORA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria:
PIS
54 - Recurso: 138192 Tipo: RO/RV Processo:
10665.000444/2003-36 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: USINA AÇUCAREIRA DE PASSOS S/A Recorrente: USINA AÇUCAREIRA DE PASSOS S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
Dia 4 de março de 2009, às 09:00 horas
Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis
55
Recurso:
155233
Tipo:
RV
Processo:
10380.000927/2006-70 Recorrente: BRACOL INDÚSTRIA DE
COUROS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
56
Recurso:
155264
Tipo:
RV
Processo:
13851.001903/2002-17 Recorrente: NESTLÉ DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
57
Recurso:
155522
Tipo:
RV
Processo:
10380.100020/2006-18 Recorrente: BRACOL INDÚSTRIA DE
COUROS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
58
Recurso:
155588
Tipo:
RV
Processo:
10380.000942/2006-18 Recorrente: BRACOL INDÚSTRIA E COUROS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Odassi Guerzoni Filho
59
Recurso:
138463
Tipo:
RV
Processo:
10875.003091/2003-51 Recorrente: ITAPEMIRIM TRANSPORTES
AÉREOS S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS
60
Recurso:
138580
Tipo:
RV
Processo:
18471.001351/2002-27 Recorrente: SETP SISTEMA ESPECIALIZADO DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO S/A (INCORPORADA
POR SHELL BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ
Matéria: PIS
61
Recurso:
138677
Tipo:
RV
Processo:
10580.012682/2003-24 Recorrente: TEENCO TEIXEIRA ENGENHARIA & COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Matéria: COFINS E PIS
62
Recurso:
152351
Tipo:
RV
Processo:
13603.000734/2004-83 Recorrente: TREVO PARTICIPAÇÕES E
ADMINISTRAÇÃO S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Matéria: CPMF
Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça
63
Recurso:
137148
Tipo:
RV
Processo:
10680.004158/2005-13 Recorrente: COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ESPECIALIZAÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS
64
Recurso:
137940
Tipo:
RV
Processo:
10680.004157/2005-79 Recorrente: COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ESPECIALIZAÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA.
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS
65
Recurso:
156332
Tipo:
RO
Processo:
19515.003118/2006-11 Recorrente: DRJ-SÃO PAULO I/SP Interessado: FNC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Matéria: COFINS E PIS
Relator(a): José Adão Vitorino de Morais
66
Recurso:
151795
Tipo:
RV
Processo:
10830.004044/2004-21 Recorrente: TEMPO DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria:
CPMF
67
Recurso:
152811
Tipo:
RV
Processo:
10320.000270/2005-74 Recorrente: SEBRAE-MA - SERVIÇO DE
APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: CPMF
68
Recurso:
156412
Tipo:
RV
Processo:
16327.001620/2005-36 Recorrente: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E
PREVIDÊNCIA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF
69
Recurso:
156536
Tipo:
RV
Processo:
16327.001619/2005-10 Recorrente: VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF
Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte
70
Recurso:
156527
Tipo:
RV
Processo:
10909.003963/2006-99 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
71
Recurso:
156528
Tipo:
RV
Processo:
13019.000155/2005-10 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
72
Recurso:
156533
Tipo:
RV
Processo:
13019.000019/2005-11 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
73
Recurso:
156633
Tipo:
RV
Processo:
13019.000104/2005-80 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
74
Recurso:
156637
Tipo:
RV
Processo:
13019.000074/2005-10 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
75
Recurso:
156960
Tipo:
RV
Processo:
10909.003961/2006-08 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
76 - Recurso: 122295 Tipo: RV Processo: 13306.000016/0094 Recorrente: PAQUETÁ NORDESTE LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
77 - Recurso: 122296 Tipo: RV Processo: 13306.000015/0021 Recorrente: PAQUETÁ NORDESTE LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
78 - Recurso: 122298 Tipo: RV Processo: 13306.000013/0004 Recorrente: PAQUETÁ NORDESTE LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
79 - Recurso: 122299 Tipo: RV Processo: 13306.000012/0033 Recorrente: PAQUETÁ NORDESTE LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
80 - Recurso: 132550 Tipo: RV Processo: 13971.001062/0040 Recorrente: CEVAL ALIMENTOS S/A (SUCEDIDO POR BUNGE ALIMENTOS S/A) Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Dia 4 de março de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis
81
Recurso:
156151
Tipo:
RV
Processo:
11020.720084/2007-64 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
82
Recurso:
156316
Tipo:
RV
Processo:
11020.720082/2007-75 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
83
Recurso:
156317
Tipo:
RV
Processo:
11020.001266/2004-90 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
84
Recurso:
156318
Tipo:
RV
Processo:
13016.000481/2004-68 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
85
Recurso:
156319
Tipo:
RV
Processo:
11020.001590/2005-99 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
86
Recurso:
156320
Tipo:
RV
Processo:
11020.003117/2006-27 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
87
Recurso:
156321
Tipo:
RV
Processo:
13016.000482/2004-11 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
88
Recurso:
156322
Tipo:
RV
Processo:
11020.003113/2006-49 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
89
Recurso:
156323
Tipo:
RV
Processo:
13016.000483/2004-57 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
90
Recurso:
156324
Tipo:
RV
Processo:
13016.000168/2005-19 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
91
Recurso:
156325
Tipo:
RV
Processo:
13016.000391/2005-58 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
92
Recurso:
156329
Tipo:
RV
Processo:
11020.720083/2007-10 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
93
Recurso:
156334
Tipo:
RV
Processo:
11020.720085/2007-17 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
94
Recurso:
156356
Tipo:
RV
Processo:
11020.003116/2006-82 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
95
Recurso:
156473
Tipo:
RV
Processo:
11020.003115/2006-38 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
96
Recurso:
156474
Tipo:
RV
Processo:
11020.003118/2006-71 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
97
Recurso:
156475
Tipo:
RV
Processo:
11020.003119/2006-16 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
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1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
98
Recurso:
156861
Tipo:
RV
Processo:
13016.000269/2005-81 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
Relator(a): Odassi Guerzoni Filho
99
Recurso:
138114
Tipo:
RV
Processo:
10940.002380/2003-10 Recorrente: KUGLER VEÍCULOS LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS
100
Recurso:
138203
Tipo:
RV
Processo:
13161.000839/2003-06 Recorrente: SACHO AGRÍCOLA LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: COFINS E PIS
101
Recurso:
138249
Tipo:
RV
Processo:
10166.009245/2002-33 Recorrente: VITRAL VIDROS PLANOS LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS
102
Recurso:
138462
Tipo:
RV
Processo:
15374.000216/2001-93 Recorrente: MACHADO DE SANT'ANNA
ENGENHARIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ
Matéria: COFINS E PIS
103
Recurso:
153870
Tipo:
RV
Processo:
11020.002400/2003-99 Recorrente: PILATI MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: IPI
Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça
104
Recurso:
147372
Tipo:
RV
Processo:
19740.000172/2004-80 Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE VITÓRIA LTDA.
UNICRED VITÓRIA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
105
Recurso:
148243
Tipo:
RV
Processo:
19740.000225/2004-62 Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Recorrida: DRJRIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS
106
Recurso:
148258
Tipo:
RV
Processo:
10730.003538/2004-17 Recorrente: COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL CACHOEIRAS ITABORAÍ LTDA. Recorrida:
DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
107
Recurso:
150156
Tipo:
RV
Processo:
16327.003892/2003-17 Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DE CAÇAPAVA-UNICRED CAÇAPAVA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS
108
Recurso:
153554
Tipo:
RV
Processo:
13894.001131/2002-17 Recorrente: FARMABRAS INDÚSTRIA DE
APARELHOS DE MEDIÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator(a): José Adão Vitorino de Morais
109
Recurso:
152871
Tipo:
RV
Processo:
19515.002585/2004-62 Recorrente: GRÁFICOS CHESTERMAN
EDITORA LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF
110
Recurso:
155263
Tipo:
RV
Processo:
10840.002749/2005-76 Recorrente: BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria:
CPMF
111
Recurso:
155612
Tipo:
RV
Processo:
10825.002018/2005-19 Recorrente: VIP SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF
Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte
112
Recurso:
156722
Tipo:
RV
Processo:
13019.000159/2004-17 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
113
Recurso:
156868
Tipo:
RV
Processo:
13019.000152/2004-97 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
114
Recurso:
127325
Tipo:
RV
Processo:
10935.001384/2004-22 Recorrente: EUCATUR - EMPRESA UNIÃO
CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Recorrida:
DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de
Assis
115
Recurso:
129091
Tipo:
RV
Processo:
13629.000878/2002-80 Recorrente: SERVIÇO DE RADIOLOGIA
SÃO JUDAS TADEU S/C LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS
116
Recurso:
129357
Tipo:
RV
Processo:
10140.002052/2002-40 Recorrente: CIMCAL CIMENTO LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
117
Recurso:
130555
Tipo:
RV
Processo:
13116.001397/2004-33 Recorrente: COMERCIAL DE ALIMENTOS
LIZA LTDA Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: PIS
121
Recurso:
140507
Tipo:
RV
Processo:
10935.000633/2004-62 Recorrente: MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
122
Recurso:
140508
Tipo:
RV
Processo:
10935.000634/2004-15 Recorrente: MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Odassi Guerzoni Filho
123
Recurso:
138573
Tipo:
RV
Processo:
18471.001817/2003-75 Recorrente: MULTISHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
124
Recurso:
138574
Tipo:
RV
Processo:
18471.001816/2003-21 Recorrente: MULTISHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS
Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça
125
Recurso:
136692
Tipo:
RV
Processo:
10768.006414/2002-02 Recorrente: ICATU HARTFORD SEGUROS
S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS
126
Recurso:
152907
Tipo:
RV
Processo:
10980.010661/2003-61 Recorrente: MOINHO CARLOS GUTH S/A
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP
PIS
Relator(a): José Adão Vitorino de Morais
127
Recurso:
155787
Tipo:
RV
Processo:
10840.002296/2005-88 Recorrente: CITRÍCULA OLIVEIRA LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF
128
Recurso:
156563
Tipo:
RV
Processo:
16095.000214/2005-27 Recorrente: BORLEM S/A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria:
CPMF
Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte
129
Recurso:
156581
Tipo:
RV
Processo:
10909.003962/2006-44 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
130
Recurso:
156723
Tipo:
RV
Processo:
13019.000162/2004-22 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
131
Recurso:
156823
Tipo:
RV
Processo:
10909.003966/2006-22 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
132
Recurso:
157128
Tipo:
RV
Processo:
13019.000158/2004-64 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
133
Recurso:
123883
Tipo:
RV
Processo:
10120.000105/2002-26 Recorrente: CARAMURU ALIMENTOS DE
MILHO LTDA Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS
134
Recurso:
125713
Tipo:
RV
Processo:
13908.000062/2002-10 Recorrente: TRANSPORTADORA MATÃO
LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
135
Recurso:
127284
Tipo:
RV
Processo:
13887.000061/2001-80 Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ARARAS Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
COFINS
136
Recurso:
140963
Tipo:
RV
Processo:
13016.000448/2003-57 Recorrente: COOPERATIVA VINÍCOLA
AURORA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria:
IOF
A
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A
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P
M
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Dia 5 de março de 2009, às 09:00 horas
Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis
118
Recurso:
140504
Tipo:
RV
Processo:
10935.000631/2004-73 Recorrente: MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
119
Recurso:
140505
Tipo:
RV
Processo:
10935.000630/2004-29 Recorrente: MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
120
Recurso:
140506
Tipo:
RV
Processo:
10935.000632/2004-18 Recorrente: MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
145
Recurso:
131267
Tipo:
RV
Processo:
13924.000039/2002-27 Recorrente: DALMORA ZANDONAI & CIA
LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
146
Recurso:
131268
Tipo:
RV
Processo:
13924.000211/2002-42 Recorrente: DALMORA ZANDONAI & CIA
LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
147
Recurso:
131269
Tipo:
RV
Processo:
13924.000261/2003-19 Recorrente: DALMORA ZANDONAI & CIA
LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da 2ª Turma Ordinária
da 2ª Seção do CARF
JOSÉ DE JESUS MARTINS COSTA
Secretaria
4ª CÂMARA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito
Federal.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
L
A
N
O
I
C
Dia 5 de março de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis
137
Recurso:
155603
Tipo:
RV
Processo:
13882.000771/99-29 Recorrente: COOPERATIVA DE LATICÍNIOS
DE GUARATINGUETÁ Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Relator(a): Odassi Guerzoni Filho
138
Recurso:
138973
Tipo:
RV
Processo:
13886.001037/2002-59 Recorrente: BONDUKI BONFIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS
139
Recurso:
139479
Tipo:
RV
Processo:
10120.000178/2003-07 Recorrente: SÓLIDA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria:
CPMF
140
Recurso:
149508
Tipo:
RV
Processo:
18471.000775/2004-36 Recorrente: RIOCENTRO S/A - CENTRO
DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS DO RIO DE JANEIRO Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PASEP
Relator(a): José Adão Vitorino de Morais
141
Recurso:
146740
Tipo:
RV
Processo:
13839.004083/2002-75 Recorrente: BRASPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. Recorrida: DRJSANTA MARIA/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
142
Recurso:
146744
Tipo:
RV
Processo:
13839.003651/2002-11 Recorrente: BRASPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. Recorrida: DRJSANTA MARIA/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
143
Recurso:
115941
Tipo:
RV
Processo:
10280.005234/98-67 Recorrente: H.L.M. MAGAZINE Recorrida:
DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS
144
Recurso:
131266
Tipo:
RV
Processo:
13924.000132/2002-31 Recorrente: DALMORA ZANDONAI & CIA
LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
NA
Dia 3 de março de 2009, às 09:00 horas
A
S
N
Relator(a): Júlio César Alves Ramos
1
Recurso:
136403
Tipo:
RV
Processo:
10980.005967/2003-04 Recorrente: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS E PIS
2
Recurso:
141150
Tipo:
RV
Processo:
19515.001207/2005-42 Recorrente: GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria:
COFINS
3
Recurso:
156389
Tipo:
RV
Processo:
13808.002552/2001-06 Recorrente: GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria:
COFINS
Relator(a): Rodrigo Bernardes de Carvalho
4
Recurso:
126203
Tipo:
RV
Processo:
10640.001360/2001-36 Recorrente: AGROS INSTITUTO UFV DE
SEGURIDADE SOCIAL Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Ali Zraik Junior
5 - Recurso: 130455 Tipo: RV Processo: 10735.003301/0073 Recorrente: BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Sílvia de Brito Oliveira
Relator(a): Nayra Bastos Manatta
6
Recurso:
153630
Tipo:
RV
Processo:
11516.001192/2007-62 Recorrente: VONPAR REFRESCOS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Marcos Tranchesi Ortiz
7
Recurso:
156873
Tipo:
RV
Processo:
19515.001411/2007-25 Recorrente: SP TELECOMUNICAÇÕES
HOLDING LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: COFINS E PIS
8
Recurso:
158084
Tipo:
RV
Processo:
10283.005281/2007-04 Recorrente: SAMSUNG ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
9
Recurso:
158085
Tipo:
RV
Processo:
10283.005291/2007-31 Recorrente: SAMSUNG ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
10
Recurso:
158086
Tipo:
RV
Processo:
10283.005926/2003-77 Recorrente: SAMSUNG ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
11
Recurso:
158087
Tipo:
RV
Processo:
10283.005290/2007-97 Recorrente: SAMSUNG ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Ali Zraik Junior
12
Recurso:
152276
Tipo:
RV
Processo:
11516.001310/2007-32 Recorrente: CECRISA REVESTIMENTOS
CERÂMICAS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
13
Recurso:
153671
Tipo:
RV
Processo:
10120.000660/2004-10 Recorrente: DENUSA DESTILARIA NOVA
UNIÃO S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
E
R
P
IM
27
ISSN 1677-7042
28
ISSN 1677-7042
1
14
Recurso:
154031
Tipo:
RV
Processo:
13708.001479/2004-18 Recorrente: SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA
GAMA FILHO Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
Relator(a): Sílvia de Brito Oliveira
15
Recurso:
139421
Tipo:
RV
Processo:
10510.003371/2006-41 Recorrente: EMPRESA ENERGÉTICA DE
SERGIPE S/A ENERGIPE Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: IOF
16
Recurso:
140469
Tipo:
RV
Processo:
18471.000445/2006-11 Recorrente: BRASCAN IMOBILIÁRIA INCORPORAÇÕES S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: IOF
17 - Recurso: 150527 Tipo: RO/RV Processo:
10880.020347/94-45 Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: MONSANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrente: MONSANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS
18 - Recurso: 152317 Tipo: RO/RV Processo:
10314.002219/2001-52 Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS Recorrente:
COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
19
Recurso:
152979
Tipo:
RV
Processo:
18471.002666/2003-72 Recorrente: COOPER CAMERON DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
Relator(a): Leonardo Siade Manzan
20
Recurso:
145001
Tipo:
RV
Processo:
16327.001424/2006-42 Recorrente: BANCO SAFRA S/A Recorrida:
DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF
CO
ME
RC
IA
LIZ
Dia 3 de março de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): Júlio César Alves Ramos
21
Recurso:
126885
Tipo:
RV
Processo:
10835.000031/2001-91 Recorrente: ORLANDO BOMEDIANO CASTILHO & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS
22
Recurso:
126886
Tipo:
RV
Processo:
10835.000030/2001-46 Recorrente: ORLANDO BOMEDIANO CASTILHO & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS
23
Recurso:
139744
Tipo:
RV
Processo:
11070.002013/2001-03 Recorrente: COOPERATIVA AGRÍCOLA
MIXTA SÃO ROQUE LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Matéria: CPMF
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres
24
Recurso:
140790
Tipo:
RV
Processo:
10925.002556/2006-66 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL DE VIDEIRA - SICOOB/SC - VIDEIRA Recorrida: DRJFLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS
25
Recurso:
153834
Tipo:
RV
Processo:
10680.100285/2005-42 Recorrente: ARCELORMITTAL INOX BRASIL S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS
E PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Marcos Tranchesi Ortiz
Relator(a): Rodrigo Bernardes de Carvalho
26 - Recurso: 138137 Tipo: RV Processo: 10880.021162/9566 Recorrente: RIPASA S/A CELULOSE E PAPEL (SUCESSORA
P/ INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA SANTISTA DE PAPEL)
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
27
Recurso:
147550
Tipo:
RV
Processo:
18471.000222/2006-45 Recorrente: BCP S/A Recorrida: DRJ-RIO
DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Marcos Tranchesi Ortiz
Relator(a): Nayra Bastos Manatta
28
Recurso:
154109
Tipo:
RV
Processo:
10855.000258/2005-21 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
29
Recurso:
156455
Tipo:
RV
Processo:
10855.000135/2005-91 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
30
Recurso:
159934
Tipo:
RV
Processo:
10855.002690/2004-76 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
Relator(a): Ali Zraik Junior
31 - Recurso: 153632 Tipo: RV Processo: 10320.001180/9611 Recorrente: ABALCO S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria:
COMPENSAÇÃO DE IPI
32
Recurso:
155523
Tipo:
RV
Processo:
10830.001982/2007-12 Recorrente: SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Sílvia de Brito Oliveira
33
Recurso:
132759
Tipo:
RV
Processo:
13811.000639/2001-81 Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A (
INCORPORADORA DE CARGILL CITRUS LTDA.) Recorrida:
DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
34
Recurso:
133809
Tipo:
RV
Processo:
11831.007670/2002-61 Recorrente: THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
35
Recurso:
136537
Tipo:
RV
Processo:
13808.000813/2002-26 Recorrente: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
SÃO MIGUEL PAULISTA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria:
COFINS
36
Recurso:
156279
Tipo:
RV
Processo:
10855.000562/2005-79 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
37
Recurso:
156300
Tipo:
RV
Processo:
13702.000886/2003-87 Recorrente: GERDAU S/A Recorrida: DRJJUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
38
Recurso:
156754
Tipo:
RV
Processo:
10855.005208/2002-98 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Marcos Tranchesi Ortiz
39
Recurso:
156667
Tipo:
RV
Processo:
10183.000793/2004-51 Recorrente: USINAS ITAMARATI S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
40
Recurso:
156668
Tipo:
RV
Processo:
10183.000794/2004-04 Recorrente: USINAS ITAMARATI S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
41
Recurso:
156751
Tipo:
RV
Processo:
10384.000485/2002-06 Recorrente: CURTUME EUROPA LTDA.
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Leonardo Siade Manzan
42
Recurso:
149925
Tipo:
RV
Processo:
10283.005546/2005-02 Recorrente: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS
43
Recurso:
150093
Tipo:
RV
Processo:
10930.004134/2003-11 Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE PRODUÇÃO INTEGRADA DO PARANÁ LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
44
Recurso:
150094
Tipo:
RV
Processo:
10930.002579/2005-11 Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE PRODUÇÃO INTEGRADA DO PARANÁ LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COMPENSAÇÃO DE
IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
Dia 4 de março de 2009, às 09:00 horas
A
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
55
Recurso:
153616
Tipo:
RV
Processo:
13629.001488/2005-70 Recorrente: MAS IMPORT COMÉRCIO E
DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta
56
Recurso:
155669
Tipo:
RV
Processo:
10855.000564/2005-68 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUTAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
57
Recurso:
156277
Tipo:
RV
Processo:
13876.000900/2002-70 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Marcos Tranchesi Ortiz
58
Recurso:
137507
Tipo:
RV
Processo:
11065.002709/2005-24 Recorrente: MAKOUROS DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃOCUMULATIVA
59
Recurso:
137512
Tipo:
RV
Processo:
11065.000160/2006-14 Recorrente: MAKOUROS DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
Relator(a): Leonardo Siade Manzan
60
Recurso:
146596
Tipo:
RV
Processo:
10660.004831/2002-19 Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BOA ESPERANÇA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
61
Recurso:
146600
Tipo:
RV
Processo:
10660.004833/2002-08 Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BOA ESPERANÇA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
62
Recurso:
146603
Tipo:
RV
Processo:
10660.004834/2002-44 Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BOA ESPERANÇA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
63
Recurso:
147869
Tipo:
RV
Processo:
13819.003070/2004-89 Recorrente: DETROIT PLÁSTICOS E METAIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
Dia 4 de março de 2009, às 14:00 horas
Relator(a): Júlio César Alves Ramos
64
Recurso:
152897
Tipo:
RV
Processo:
16327.000219/2006-60 Recorrente: KOBOLD BANCO DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria:
COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Sílvia de Brito Oliveira
65
Recurso:
154795
Tipo:
RV
Processo:
10950.003995/2004-17 Recorrente: INDÚSTRIA DE PRODUTOS
NATURAIS DESHYDRATER LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO
PRETO/SP Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta
Relator(a): Nayra Bastos Manatta
66
Recurso:
133333
Tipo:
RV
Processo:
10580.013719/2002-51 Recorrente: POSTES NORDESTE S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS
67
Recurso:
152735
Tipo:
RV
Processo:
10670.000480/2003-21 Recorrente: COMPANHIA DE TECIDOS
NORTE DE MINAS - COTEMINAS Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
68 - Recurso: 153754 Tipo: RO/RV Processo:
10680.010679/2006-91 Recorrente: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Interessado: FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS Recorrente: FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria:
PIS
69
Recurso:
154182
Tipo:
RV
Processo:
16151.000245/2007-28 Recorrente: REDE EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
70
Recurso:
158276
Tipo:
RV
Processo:
10680.008713/2006-67 Recorrente: COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS - GASMIG Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Matéria: COFINS E PIS
Relator(a): Ali Zraik Junior
71
Recurso:
156736
Tipo:
RV
Processo:
13808.006344/2001-78 Recorrente: JOSÉ KESSADJIKIAN ARQUITETOS ASSOCIADOS S/C LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO
I/SP Matéria: PIS
72
Recurso:
156737
Tipo:
RV
Processo:
13808.006343/2001-23 Recorrente: JOSÉ KESSADJIKIAN ARQUITETOS ASSOCIADOS S/C LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO
I/SP Matéria: COFINS
PO
Relator(a): Júlio César Alves Ramos
45
Recurso:
142496
Tipo:
RV
Processo:
10830.006098/2004-21 Recorrente: ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS
46
Recurso:
142497
Tipo:
RV
Processo:
10830.006099/2004-76 Recorrente: ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS
Relator(a): Nayra Bastos Manatta
47
Recurso:
155088
Tipo:
RV
Processo:
13308.000191/2002-77 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
48
Recurso:
155164
Tipo:
RV
Processo:
13308.000198/2001-16 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
49
Recurso:
155321
Tipo:
RV
Processo:
13308.000109/2001-23 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
50
Recurso:
155579
Tipo:
RV
Processo:
13308.000085/2001-11 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
51
Recurso:
156410
Tipo:
RV
Processo:
13308.000190/2002-22 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Ali Zraik Junior
52
Recurso:
149165
Tipo:
RV
Processo:
10380.014414/2002-12 Recorrente: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
53
Recurso:
153587
Tipo:
RV
Processo:
13839.001093/2005-00 Recorrente: AUTO POSTO SALESCO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Relator(a): Sílvia de Brito Oliveira
54
Recurso:
153524
Tipo:
RV
Processo:
13629.001811/2005-13 Recorrente: MAS IMPORT COMÉRCIO E
DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta
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ER
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IRO
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1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Relator(a): Sílvia de Brito Oliveira
73
Recurso:
128560
Tipo:
RV
Processo:
10980.002399/2004-62 Recorrente: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS
74
Recurso:
135031
Tipo:
RV
Processo:
10680.100282/2005-17 Recorrente: BM COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
75
Recurso:
135032
Tipo:
RV
Processo:
10680.100281/2005-64 Recorrente: BM COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
76
Recurso:
156327
Tipo:
RV
Processo:
10680.020419/2007-12 Recorrente: BM COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: IOF
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
Relator(a): Marcos Tranchesi Ortiz
77
Recurso:
154771
Tipo:
RV
Processo:
10480.013787/2002-48 Recorrente: ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
78
Recurso:
154847
Tipo:
RV
Processo:
19647.006784/2006-14 Recorrente: ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
79
Recurso:
154870
Tipo:
RV
Processo:
19647.006783/2006-61 Recorrente: ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COMPENSAÇÃO
DE IPI
Relator(a): Leonardo Siade Manzan
80
Recurso:
126426
Tipo:
RV
Processo:
13671.000207/2002-01 Recorrente: ALIMENTA AVÍCULA S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de
Assis
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Sílvia de Brito Oliveira
81 - Recurso: 135388 Tipo: RV Processo: 10845.003065/9815 Recorrente: BERNARDO QUÍMICA S/A ( NOVA DENOMINAÇÃO DE CASA BERNARDO LTDA) Recorrida: DRJ-SÃO
PAULO/SP Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Sílvia de Brito Oliveira
Dia 5 de março de 2009, às 14:00 horas
DIA 2 DE MARÇO DE 2009, ÀS 9:00: HORAS
Relator(a): Júlio César Alves Ramos
91
Recurso:
157111
Tipo:
RV
Processo:
13020.000094/2003-81 Recorrente: ARAÇÁ MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
92
Recurso:
157114
Tipo:
RV
Processo:
13020.000224/2002-03 Recorrente: ARAÇÁ MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
Relator(a): Nayra Bastos Manatta
93
Recurso:
154815
Tipo:
RV
Processo:
10384.000311/2003-16 Recorrente: CURTUME EUROPA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
94
Recurso:
154827
Tipo:
RV
Processo:
10508.000604/2005-11 Recorrente: NOVADATA SISTEMAS E
COMPUTADORES S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria:
IPI
Relator(a): Ali Zraik Junior
95 - Recurso: 157161 Tipo: RV Processo: 10380.027494/9982 Recorrente: VON ROLL DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJBELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
96 - Recurso: 157162 Tipo: RV Processo: 10380.016728/0035 Recorrente: VON ROLL DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJBELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Sílvia de Brito Oliveira
97
Recurso:
132266
Tipo:
RV
Processo:
10660.003636/2001-82 Recorrente: ARVINMERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta
98
Recurso:
132267
Tipo:
RV
Processo:
10660.003637/2001-27 Recorrente: ARVINMERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta
Relator(a): Marcos Tranchesi Ortiz
99
Recurso:
135571
Tipo:
RV
Processo:
13502.000409/2005-30 Recorrente: EDN POLIESTIRENO DO SUL
LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Relator(a): Leonardo Siade Manzan
100
Recurso:
155227
Tipo:
RV
Processo:
10980.001147/2002-54 Recorrente: GERMER PORCELANAS FINAS S/A Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
Relator: GONÇALO BONET ALLAGE
01
Recurso:
RD/102-141159
Processo:
10940.003325/2003-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ILÍDIO PEREIRA DE JESUS - Matéria: IRPF.
02
Recurso:
RD/102-143783
Processo:
10882.003922/2003-03 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): NETPLAN BANK LTDA. - Matéria: IRF.
03
Recurso:
RP/102-146368
Processo:
10855.003228/2004-96 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): EDMILSON GOMES DA SILVA - Matéria: IRPF.
Relator: ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS
04
Recurso:
RD/102-149625
Processo:
13884.002172/2002-31 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): REINALDO ANTUNES LIBERATO - Matéria:
IRPF.
05
Recurso:
RD/102-150833
Processo:
14041.000017/2005-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JOÃO FORTUNATO DE ARRUDA - Matéria:
IRPF.
06
Recurso:
RD/102-151371
Processo:
14041.000085/2005-77 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): CYLENE SANTOS LEITE - Matéria: IRPF.
07
Recurso:
RP/104-149259
Processo:
10730.000022/2004-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): LUIZ PAULO MOREIRA LIMA - Matéria: IRPF.
08 - Recurso: RD/104-150032 - Processo: 13984.000634/0070 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): CLÓVIS STEFEN DE ALBUQUERQUE - Matéria: IRPF.
Relator: MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA
09
Recurso:
RD/101-136341
Processo:
11610.005847/2001-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO - Matéria: IRPJ.
10
Recurso:
RD/RD/102-150550
Processo:
14041.000502/2005-81 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e
MARIA LÚCIA REZENDE LARAIA - Recorrida: Segunda Câmara
do Primeiro Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPF.
11
Recurso:
RD/RD/102-151026
Processo:
14041.000124/2005-36 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e
MARCO ANTONIO SIQUEIRA CARDOSO - Recorrida: Segunda
Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPF.
12
Recurso:
RD/RD/102-151374
Processo:
14041.000869/2005-03 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e
WELLINGTON TORRES VILELA - Recorrida: Segunda Câmara do
Primeiro Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPF.
13
Recurso:
RD/RD/102-151869
Processo:
14041.000499/2005-04 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e
MARCELO BURSZTYN - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPF.
14
Recurso:
RP/102-152403
Processo:
10830.009455/2003-22 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ANDRÉ PIMENTEL POSSAS - Matéria: IRPF.
Relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO
15
Recurso:
RP/104-151993
Processo:
13643.000321/2003-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CATÓLICA - Matéria: IRF.
16
Recurso:
RP/104-154264
Processo:
19679.018862/2003-03 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JORGE GUILHERME KURT SCHLEIER - Matéria:
IRPF.
17
Recurso:
RP/104-155425
Processo:
13819.000846/2004-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): INDÚSTRIAS ARTEB S.A. - Matéria: IRF.
18
Recurso:
RD/106-139310
Processo:
13609.001165/2002-71 - Recorrente: MARCELO FERREIRA GUIMARÃES - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF.
19
Recurso:
RD/106-149314
Processo:
11618.001390/2005-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS - Matéria:
IRPF.
Relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
20
Recurso:
RD/102-151746
Processo:
10830.005541/2003-66 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARIA BATISTA ANANIAS LOPES DE SOUZA Matéria: IRPF.
21
Recurso:
RP/102-152699
Processo:
10830.003331/2003-33 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JOÃO BATISTA DUARTE - Matéria: IRPF.
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Dia 5 de março de 2009, às 09:00 horas
Relator(a): Nayra Bastos Manatta
82
Recurso:
122473
Tipo:
RV
Processo:
11070.001329/2001-70 Recorrente: UNIMED SANTA ROSA-SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Marcos Tranchesi Ortiz
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Sérgio Rodrigues Mendes
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Marcos Tranchesi Ortiz
83 - Recurso: 127652 Tipo: RO/RV Processo:
10980.004894/2002-44 Recorrente: DRJ-CURITIBA/PR Interessado:
SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DE CURITIBA - UNIMED CURITIBA Recorrente:
SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DE CURITIBA - UNIMED CURITIBA Recorrida:
DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Marcos Tranchesi Ortiz
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Ali Zraik Junior
Relator(a): Ali Zraik Junior
84
Recurso:
156908
Tipo:
RV
Processo:
10380.014557/2001-43 Recorrente: VON ROLL DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
85
Recurso:
156926
Tipo:
RV
Processo:
10380.009920/2001-17 Recorrente: VON ROLL DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Sílvia de Brito Oliveira
86
Recurso:
153747
Tipo:
RV
Processo:
10882.000697/2001-83 Recorrente: OSRAM DO BRASIL LÂMPADAS ELÉTRICAS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS
87
Recurso:
156394
Tipo:
RV
Processo:
13807.007343/2001-51 Recorrente: BOMBRIL HOLDING S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS
Relator(a): Marcos Tranchesi Ortiz
88
Recurso:
154876
Tipo:
RV
Processo:
19647.008076/2006-18 Recorrente: ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
89
Recurso:
154893
Tipo:
RV
Processo:
19647.006782/2006-17 Recorrente: ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
Relator(a): Leonardo Siade Manzan
90 - Recurso: 138646 Tipo: RV Processo: 10825.001065/9927 Recorrente: 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE
LETRAS E TÍTULOS DE BARRA BONITA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
29
ISSN 1677-7042
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Dia 6 de março de 2009, às 09:00 horas
Relator(a): Júlio César Alves Ramos
101
Recurso:
157118
Tipo:
RV
Processo:
13020.000241/2002-32 Recorrente: ARAÇÁ MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
102
Recurso:
157120
Tipo:
RV
Processo:
13020.000006/2003-41 Recorrente: ARAÇÁ MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COMPENSAÇÃO DE
IPI
Relator(a): Nayra Bastos Manatta
103
Recurso:
129639
Tipo:
RV
Processo:
16327.000304/00-06 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE
GUARULHOS Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta
104
Recurso:
156928
Tipo:
RV
Processo:
10280.001829/2002-54 Recorrente: COLATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Segunda Turma
da Segunda Seção do CAF
NECY BATISTA DOS REIS
Secretaria
4ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamentos dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Bloco "J", Sala 802, Edifício Alvorada, Brasília/DF.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
NA
30
ISSN 1677-7042
1
22
Recurso:
RD/102-154983
Processo:
10680.014930/2003-43 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARCOS DE MOURA HENRIQUES - Matéria:
IRPF.
DIA 02 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS
Relator: GONÇALO BONET ALLAGE
23
Recurso:
RP/104-146458
Processo:
10840.003671/2004-26 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): RUY BARRETO - Matéria: IRPF.
24
Recurso:
RP/104-149892
Processo:
10860.001868/2002-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA - Matéria: IRPF.
25
Recurso:
RD/104-151438
Processo:
10865.000729/2005-82 - Recorrente: ANTONIO CARLOS DA SILVA - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
26
Recurso:
RD/104-152553
Processo:
10865.001284/2002-13 - Recorrente: TECNOCOL ENGENHARIA E
COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: IRF/ILL.
27
Recurso:
RD/106-145358
Processo:
10930.003414/2004-85 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): PAULO SÉRGIO FAZAN - Matéria: IRPF.
28
Recurso:
RD/106-151623
Processo:
10920.004111/2005-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): ADRIANO BEZ REDIVO - Matéria: IRPF.
29
Recurso:
RD/106-152918
Processo:
10835.001907/2002-05 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): MARIA HELENA DE PAULA - Matéria: IRPF.
Relator: ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS
30
Recurso:
RD/102-150692
Processo:
13884.001035/2002-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): VALMIR DE MOURA - Matéria: IRPF.
31
Recurso:
RD/RD/102-151021
Processo:
14041.000016/2005-63 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL, JOSÉ DARCY ALVES DA SILVA - Recorrida: Segunda Câmara do
Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): JOSÉ DARCY
ALVES DA SILVA - Matéria: IRPF.
32
Recurso:
RD/RD/102-151138
Processo:
14041.000037/2005-89 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL,
SYLVIA MARIA NELO BRAGA - Recorrida: Segunda Câmara do
Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): SYLVIA MARIA NELO BRAGA - Matéria: IRPF.
33
Recurso:
RP/104-151265
Processo:
13884.000816/2002-57 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): EDILSON MENDES DE OLIVEIRA - Matéria:
IRPF.
Relator: MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA
34
Recurso:
RD/102-138596
Processo:
15374.005515/2001-14 - Recorrente: FERNANDO CESAR OLIVEIRA DE CARVALHO - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: IRPF.
35
Recurso:
RD/102-139081
Processo:
10283.010310/2001-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): DISTRIBUIDORA BARROSO LTDA. - Matéria:
IRF.
36
Recurso:
RD/102-144103
Processo:
10840.004378/2003-03 - Recorrente: LUIZ GASPAR MORANDO
FIGUEIREDO - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF.
37
Recurso:
RD/102-148044
Processo:
10945.000674/2005-11 - Recorrente: MARCELO CONSALTER Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
38
Recurso:
RD/102-150338
Processo:
14041.000816/2005-84 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARIA EUNICE HOFHEINZ GIACOMONI - Matéria: IRPF.
39
Recurso:
RD/102-150340
Processo:
14041.000762/2005-57 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): EDMILSON FRANCISCO DOS REIS DUARTE Matéria: IRPF.
Relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO
40
Recurso:
RD/102-149318
Processo:
10835.000579/2005-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ADAUTO BIBIANO DA SILVA - Matéria: IRPF.
41 - Recurso nº: 102-150136 - Processo nº:
10865.000405/2002-00 - Recorrente: JOÃO CARLOS VARGAS Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
42 - Recurso: RP/104-138830 - Processo: 10880.013805/0028 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): MÁCIO JOSÉ CAMPOS - Matéria: IRPF.
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43
Recurso:
RP/104-142346
Processo:
10930.001177/2004-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ANTONIO CARLOS STRODIOTTO MACARINI Matéria: IRPF.
44
Recurso:
RP/104-151546
Processo:
16041.000032/2006-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): SOCIEDADE DE ENSINO IRMÃOS SAAD S/C LTDA. - Matéria: IRF.
45
Recurso:
RD/106-153988
Processo:
13005.000390/2004-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): NICANOR GARBIN - Matéria: IRPF.
46
Recurso:
RD/106-156507
Processo:
10680.017792/2003-54 - Recorrente: EDSON HORTA NOVAES Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
Relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
47 - Recurso: RD/102-122591 - Processo: 10580.000202/9944 - Recorrente: ALMIRO SANTOS SIQUEIRA - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
48 - Recurso: RP/104-135312 - Processo: 10830.001047/9901 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): MARIA DAS GRAÇAS SILVA PINHEIRO - Matéria: IRPF.
49
Recurso:
RP/104-152640
Processo:
10830.002797/2003-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARIA LÚCIA SANTOS CREMONESI - Matéria:
IRPF.
DIA 3 DE MARÇO DE 2009, ÀS 9:00: HORAS
Relator: GONÇALO BONET ALLAGE
50
Recurso:
RD/102-149611
Processo:
14041.000138/2005-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FERNANDO MEIRA VIANNA FILHO - Matéria:
IRPF.
51
Recurso:
RD/102-149944
Processo:
14041.000665/2005-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): CLAUDIR TEIXEIRA RODRIGUES - Matéria:
IRPF.
52
Recurso:
RD/102-150000
Processo:
14041.000058/2005-02 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): EUGÊNIA DE SOUSA LACERDA DE CARVALHO
- Matéria: IRPF.
53
Recurso:
RD/102-150336
Processo:
14041.000021/2005-76 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MÁRCIA MARIA DA SILVA - Matéria: IRPF.
54
Recurso:
RD/102-152060
Processo:
14041.000859/2005-60 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): VERA LÚCIA CARVALHO DA SILVA - Matéria:
IRPF.
Relator: ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS
55
Recurso:
RD/102-131953
Processo:
11065.003883/2001-61 - Recorrente: SILVINO GEREMIA - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
56
Recurso:
RD/102-132003
Processo:
11065.003881/2001-71 - Recorrente: IVO ANTÔNIO GEREMIA Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
57
Recurso:
RD/RD/102-153593
Processo:
14041.000075/2006-12 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E GISELLE SILVA CALADO - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPF.
58
Recurso:
RD/RD/102-154005
Processo:
14041.000122/2006-28 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E
RENATA CONSUELO MONTEIRO FERRAZ - Recorrida: Segunda
Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPF.
59
Recurso:
RP/104-150078
Processo:
13884.000582/2002-48 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): PAULO ITO - Matéria: IRPF.
Relator: MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA
60
Recurso:
RD/102-153568
Processo:
14041.000878/2005-96 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARCUS VINICIUS QUITO - Matéria: IRPF.
61
Recurso:
RD/104-131007
Processo:
10980.008083/2001-31 - Recorrente: ROGÉRIO KLEIN - Recorrida:
Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
62
Recurso:
RD/104-136365
Processo:
10120.008283/2002-03 - Recorrente: DANTE LOPES PUREZA Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
63
Recurso:
RP/104-143457
Processo:
10730.004442/2002-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO- NITERÓI Matéria: IRF.
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BID
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
64
Recurso:
RP/104-146829
Processo:
10882.002042/2001-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): TRANSPORTADORA LOPESCO LTDA. - Matéria:
CSLL.
65
Recurso:
RD/104-149682
Processo:
19515.000661/2002-33 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): VANDERLEI SIMIONATO DOENHA - Matéria:
IRPF.
66
Recurso:
RD/106-153961
Processo:
14041.000880/2005-65 - Recorrente: MARIA DE FÁTIMA DE JESUS BATISTA NAVES - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: IRPF.
Relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO
67 - Recurso: RD/102-149372 - Processo: 10840.002178/0011 - Recorrente: MARCELO FALCO GARCIA - Recorrida: Segunda
Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
68
Recurso:
RD/102-150439
Processo:
19515.000484/2002-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ISRAEL ZEKCER - Matéria: IRPF.
69
Recurso:
RD/102-151253
Processo:
18471.002791/2003-82 - Recorrente: JÚLIO VIEIRA FILHO - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
70
Recurso:
RD/104-147017
Processo:
10930.004490/2004-16 - Recorrente: JOSÉ BARBINO - Recorrida:
Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
71
Recurso:
RD/104-147404
Processo:
11516.003217/2004-10 - Recorrente: SAMUEL ÁVILA - Recorrida:
Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
Relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
72
Recurso:
RP/104-152654
Processo:
10830.004254/2001-77 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JOSÉ RICARDO DE PAULA - Matéria: IRPF.
73
Recurso:
RP/104-155097
Processo:
10830.009638/2003-48 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MÁRIO SÉRGIO BORDIGNON MARIOTTONI Matéria: IRPF.
74
Recurso:
RD/106-152826
Processo:
14041.000057/2005-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): EURIDES RIBEIRO DE CARVALHO - Matéria:
IRPF.
DIA 3 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS
Relator: ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS
75
Recurso:
RP/104-150950
Processo:
13884.001094/2002-58 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): WILSON ROSA - Matéria: IRPF.
76 - Recurso: RD/106-118607 - Processo: 10825.000124/9444 - Recorrente: JOSÉ GETÚLIO MARTINS SEGALLA - Recorrida:
Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
77
Recurso:
RD/106-138728
Processo:
10880.004910/2001-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): YOKOGAWA AMÉRICA DO SUL S.A. - Matéria:
IRF.
78
Recurso:
RD/106-139143
Processo:
13116.001078/2002-66 - Recorrente: NEYLSON MACEDO MAIA Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
Relator: MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA
79
Recurso:
RP/104-151596
Processo:
19515.000456/2002-78 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): DORIVAL BRAGA - Matéria: IRPF.
80
Recurso:
RP/104-153335
Processo:
18471.000794/2003-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JORGE SAYED PICCIANI - Matéria: IRPF.
81 - Recurso: RD/104-156088 - Processo: 10880.004063/9619 - Recorrente: CARLOS CLAUS JANEBA - Recorrida: Quarta
Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
82
Recurso:
RD/106-149219
Processo:
10935.000822/2005-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): EDI SILIPRANDI - Matéria: IRPF.
83
Recurso:
RD/106-151047
Processo:
14041.000753/2005-66 - Recorrente: HONMAR MAHMUD MOHAMAD - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF.
Relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO
84
Recurso:
RD/102-133261
Processo:
10840.003015/2001-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MEIRE NICE PUSTRELO - Matéria: IRPF.
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
85
Recurso:
RD/102-153840
Processo:
10909.003305/2002-73 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): RICARDO DE BORBA MUSSI - Matéria: IRPF.
86
Recurso:
RD/104-152645
Processo:
10830.007510/2004-21 - Recorrente: JULIANA BENATTI - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF.
87
Recurso:
RP/106-149254
Processo:
10840.001805/2005-55 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): IVETE PASSAGLIA FRAGOSO - Matéria: IRPF.
Relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
88
Recurso:
RD/102-151257
Processo:
13707.002399/2001-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): GLOBEX UTILIDADES S.A. - Matéria: IRF/ILL.
89
Recurso:
RP/102-153336
Processo:
10120.007296/2005-08 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): WALDERES ALMEIDA LACERDA - Matéria:
IRPF.
90
Recurso:
RP/102-153607
Processo:
10830.008583/2003-59 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARCOS ALBERTO SEABRA MONTEIRO SALLES - Matéria: IRPF.
91
Recurso:
RD/106-152831
Processo:
14041.000132/2005-82 - Recorrente: FÁBIO AUGUSTO CALHEIROS CARVALHO - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF.
Relator: GONÇALO BONET ALLAGE
92
Recurso:
RD/102-153388
Processo:
14041.000071/2006-34 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): TÂNIA CRISTINA MORAIS SANTA BÁRBARA Matéria: IRPF.
93
Recurso:
RD/102-153595
Processo:
14041.000832/2005-77 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ADLA MARQUES DE ALMEIDA LACERDA - Matéria: IRPF.
94
Recurso:
RD/102-154223
Processo:
14041.000303/2004-92 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): WILFRID SCHROEDER - Matéria: IRPF.
95
Recurso:
RP/104-133001
Processo:
13819.001466/2001-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): REGINALDO LUIS FRAZON - Matéria: IRPF.
96
Recurso:
RD/104-139689
Processo:
11543.002290/2003-66 - Recorrente: ILMA CHRIZÓSTOMO SIQUEIRA - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IRPF.
97
Recurso:
RP/106-150566
Processo:
19515.002151/2004-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): EROS ROBERTO GRAU - Matéria: IRPF.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
CPF/CNPJ
05.215.322/0001-71
876.585.427-68
34.455.816/0001-21
NOME
Mercantil Coimbra Ltda.
Daniel Pires de Carvalho
Auto Elétrica reunida Ltda. ME
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 919, DE 18 DE FEVEREIRO
DE 2009
Altera a Instrução Normativa RFB nº 884, de
5 de novembro de 2008, que dispõe sobre a
celebração de convênio entre a Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), em nome
da União, o Distrito Federal e os Municípios
para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos
tributários, e de cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no
Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº
6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de
fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts.1º, 2º, 5º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº
884, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
§ 1º O Distrito Federal ou Município, ao protocolizar e
confirmar a opção na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº
6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29
de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de
2009, adere, formalmente, e na mesma data da opção, ao modelo
padrão de convênio constante no Anexo Único, comprometendo-se a
cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas em
suas cláusulas.
......................................................................................." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................
Parágrafo único. Durante a execução do convênio, a RFB
poderá, quando julgar necessário, verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................
..................................................................................................
III - possuir quadro de carreira de servidores com atribuição
de lançamento de créditos tributários;
IV - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente
dos procedimentos fiscais por ele efetuados;
V - apreciar as solicitações de retificação de lançamento por
ele efetuado sem prévia intimação do sujeito passivo;
VI - expedir auto de infração, intimação, avisos e outros
documentos em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e
VII - arcar com os custos de:
a) treinamento a seus servidores; e
b) expedição de auto de infração, intimação, avisos e outros
documentos."(NR)
"Art. 7º O conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do
produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais nele
situados, a partir do 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês
subseqüente à data de celebração do convênio." (NR)
"Art. 8º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º às opções
protocolizadas no período de 1º de fevereiro de 2009 até o dia anterior
à publicação desta Instrução Normativa, caso não haja manifestação
expressa em contrário dos optantes até 30 de março de 2009." (NR)
Art. 2º O Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 884,
de 2008, fica substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 7º da
Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008.
A
D
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M
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EX
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM RONDÔNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
O PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL abaixo
identificado, lotado e em exercício na PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RONDÔNIA, tendo em vista o disposto
nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12
da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com o seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de existência de contribuições não recolhidas há mais de
três meses consecutivos ou seis alternados, inclusive com vencimento
posterior a 28 de fevereiro de 2003.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias,
contando da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido, no termos do art. 14, § 2º
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004, ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM RONDÔNIA, no endereço:
Rua José do Patrocínio, 842, Centro, Porto Velho - RO, CEP 78-900120.
A UNIÃO, por intermédio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada
RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato, representada pelo(a)
Secretário(a) da Receita Federal do Brasil, e o Distrito Federal ou
Município optante, doravante denominado Conveniado, de acordo
com o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no
Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº
6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de
fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de
novembro de 2008, resolvem celebrar, por seus representantes legais,
o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1 - DO OBJETO DO CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA- O objeto deste Convênio é firmar
a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no § 1º do art.
10 do Decreto nº 6.433, de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de
2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, e nos
termos da Resolução CGITR nº 3, de 7 de julho de 2008, para exercer
as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos
tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR).
PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não
prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, inclusive
a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR.
2 - DA REGULAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de
novembro de 2008, e em normas complementares expedidas pela
RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (CGITR).
3 - DAS METAS
CLÁUSULA TERCEIRA - No exercício da opção deste
Convênio, o Conveniado deve cumprir metas mínimas de fiscalização
definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As metas de que trata esta
Cláusula poderão ser revistas mediante ato da RFB.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante a execução do convênio, a RFB poderá, quando julgar necessário, verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.
4 - DA DESTINAÇÃO DAS RECEITAS DO ITR
CLÁUSULA QUARTA - O conveniado fará jus a 100%
(cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos
imóveis rurais situados em seu território, a partir do 1º (primeiro) dia
útil do 2º (segundo) mês subseqüente à data de celebração do convênio.
5 - DAS OBRIGAÇÕES DA RFB
CLÁUSULA QUINTA - A RFB compromete-se a:
I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
II - disponibilizar a relação dos imóveis rurais e as informações necessárias à seleção dos imóveis a serem fiscalizados;
III - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este convênio;
IV - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição
de avisos de cobrança conjuntamente com o Conveniado;
V - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à
cobrança;
VI - estabelecer modelos de auto de infração, de intimação,
avisos e outros documentos a serem expedidos pelos conveniados;
VII - prestar ao Conveniado as informações necessárias à
adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;
VIII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e
normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações, e dirimir dúvidas,
quando necessário; e
IX - elaborar e executar plano de treinamento para os conveniados nos sistemas referentes ao ITR e na legislação do imposto.
6 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO
CLÁUSULA SEXTA - O Conveniado compromete-se a:
I - dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada
e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos, redes de comunicação e servidores capacitados;
II - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente das
ações de procedimentos fiscais por ele efetuados;
III - apreciar as solicitações de retificação de lançamento por
ele efetuado sem prévia intimação do sujeito passivo;
IV - expedir auto de infração, intimação, avisos e outros
documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB;
V - arcar com os custos de:
a) treinamento a seus servidores; e
b) expedição de auto de infração, intimação, avisos e outros
documentos;
VI - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua
jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança;
VII - informar a Superintendência da Receita Federal do
Brasil (SRRF) de sua jurisdição, de acordo com os critérios e prazos
estabelecidos pela RFB, os valores de terra nua por hectare (VTN/ha),
para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da
RFB; e
VIII - guardar em boa ordem as informações, processos e
demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos.
7 - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - O Conveniado e seus servidores
estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de acesso aos
sistemas, expedidas pela RFB.
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LINA MARIA VIEIRA
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL (ITR)
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o Distrito Federal ou Município optante, conforme Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008,
alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo
Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, objetivando firmar a
opção pela delegação de competência para o exercício das atribuições
de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
31
ISSN 1677-7042
NA
32
ISSN 1677-7042
1
8 - DO ACESSO AOS SISTEMAS DA RFB
CLÁUSULA OITAVA - O acesso aos sistemas da RFB será
efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos
usuários, indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas
pela RFB.
9 - DA RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS
CLÁUSULA NONA - As dúvidas porventura surgidas em
relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF
de jurisdição do Conveniado.
10 - DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Convênio poderá ser
denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita:
I - pelos convenentes, a seu critério;
II - pela RFB, quando o conveniado deixar de cumprir:
a) o inciso VII da cláusula sexta deste convênio;
b) as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB,
observadas as resoluções do CGITR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese da alínea "b" do
inciso II do caput, a denúncia do Convênio pela RFB será precedida
de avaliação dos motivos do não cumprimento das metas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A denúncia do Convênio, em
qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano
subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese desta cláusula, o
Conveniado deverá enviar a Delegacia da Receita Federal do Brasil
(DRF) de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer
a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais realizados e não concluídos, bem
como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, contados a partir da
referida data.
11 - DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio
terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
12 - DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A RFB providenciará
a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da
União.
13 - DA DATA DE ASSINATURA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Será considerada como data de assinatura do presente Convênio, por ambos convenentes,
a data da opção protocolizada e confirmada pelo Distrito Federal ou
Município na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433,
de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 2008, e pelo Decreto nº
6.770, de 10 de fevereiro de 2009.
14 - DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As eventuais dúvidas e
controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes, serão submetidas ao
Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
Brasília/Distrito Federal,
CO
ME
RC
<Representante Legal>Secretaria
da Receita Federal do Brasil
IA
LIZ
"Art. 8º A Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 deverá ser
entregue até às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, de 27
de fevereiro de 2009.
........................................................................................" (NR)
"Art. 11. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Os rendimentos de beneficiário pessoa física decorrente
de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no âmbito de
programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação
de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, serão
informados utilizando-se o código 9385 da Tabela de Códigos de
Retenção Obrigatórios constante do Anexo II.
§ 5º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se
refere o § 4º cujo total anual tenha sido inferior a R$ 2.000,00 (dois
mil reais), bem como do respectivo IRRF.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica aos prêmios
recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no
âmbito dos referidos programas." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
AÇ
<Representante Legal>Distrito
Federal ou Município optante
(Modelo Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 919, de 18 de
fevereiro de 2009.)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
Altera os arts. 8º e 11 a Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de
2008, que dispõe sobre a Declaração de
Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art.
224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, na Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e na Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os arts. 8º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 888,
de 19 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
ÃO
Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIAGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de
02/05/2007, e pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9317, de 05/12/1996
(incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9732, de 11/12/1998), e o art. 23 da
Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006; e considerando ainda as informações contidas no processo administrativo
nº 10120.001133/2009-37, declara:
1. A exclusão da empresa PRISMA PROMOTORA DE
CRÉDITO LTDA., CNPJ nº 02.831.385/0001-64, do "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES", uma vez que
exerce, dentre outras, atividade de intermediação financeira a bancos
e financeiras, serviços de apoio à intermediação de venda de seguros,
resseguros, serviços de promoção de créditos, atividades essas assemelhadas a de corretor, que é abrangida pelas vedações para a
opção pelo mencionado sistema, de acordo com o artigo 9º, inciso
XIII da Lei nº 9.317, de 1996.
2. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art. 15,
inciso II da Lei 9.317 de 05/12/1996, e vigorarão a partir de
13.05.2005.
3. Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, é
facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de 30 dias da ciência deste, manifestar
por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, ao Delegado
da Receita Federal de Julgamento em Brasília, nos termos do Decreto
nº 70.235, e 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da
Lei nº 9.317 de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.372, de 1998,
e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006.
4. Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
PR
OI
BID
A
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art. 15,
inciso II da Lei 9.317 de 05/12/1996, e vigorarão a partir de
01.01.2007.
3. Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, é
facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de 30 dias da ciência deste, manifestar
por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, ao Delegado
da Receita Federal de Julgamento em Brasília, nos termos do Decreto
nº 70.235, e 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da
Lei nº 9.317 de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.372, de 1998,
e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006
4. Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
RONALDO SÉRGIO SILVEIRA GENU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Declara cancelada inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 095, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 25, inciso I, e art. 26, todos da Instrução
Normativa SRF nº 864, de 25 de julho de 2008, DOU 01/08/2008, e
face ao constante do processo nº 10120.000898/2007-98, declara:
Art. 1º CANCELADA a inscrição, por motivo de multiplicidade no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, abaixo relacionada:
CPF nº 566.283.821-68 - ROBERTO RODRIGUES CHAGAS.
2º Permanece ativa a inscrição do CPF nº 624.705.071-20,
em nome de ROBERTO RODRIGUES CHAGAS, à qual a inscrição
acima será vinculada.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
RONALDO SÉRGIO SILVEIRA GENU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Declara inapta as inscrições no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 095, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no inciso III do artigo 34 da Instrução Normativa
RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º - Declarar INAPTAS as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por motivo de Inexistência de Fato,
conforme processos abaixo:
PO
RONALDO SÉRGIO SILVEIRA GENU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIÂNIAGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de
02/05/2007, e pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 05 de
dezembro de 1996 (incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9732, de 11 de
dezembro de 1998); e considerando ainda as informações contidas no
processo administrativo nº 10120.001132/2009-92, declara:
1. A exclusão da empresa ARAUJO E LEAO LTDA., CNPJ
nº 08.303.854/0001-59, do "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES", uma vez que exerce atividade de Serviços
Agropecuários ( Agrônomo), essa abrangida pela vedações para a
opção pelo mencionado sistema, de acordo com o artigo 9º, inciso
XIII, da Lei nº 9.317 de 1996.
ALMI DIVINO DA SILVA
CNPJ 04.843.829/0001-07
PROC. 10148.000570/2008-44
OVERALL COMERCIAL ATACADISTA LTDA
CNPJ 02.705.951/0001-91
PROC. 10725.000808/2006-79
ARIZONA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
CNPJ 05.360.682/0001-67
PROC. 13601.000381/2006-01
RT
ER
CE
IRO
S
Art. 2º Que serão considerados inidôneos, não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos pela empresa acima citada, a partir da data da publicação;
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
RONALDO SÉRGIO SILVEIRA GENU
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a
este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência
de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das
parcelas do Paes.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo
(ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da
Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, Goiânia-GO.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Habilita a empresa que menciona ao regime
de suspensão da contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins/Importação.
CLÁUDIO ALEXANDRE RODRIGUES
DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados
sem recolhimento das parcelas do Paes de acordo com o art. 7º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
CONTRIBUINTE
PRODUÇÃO INDUSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA
EDIMAC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
TROPICAL THERMAS CLUBE
CARA COMERCIO DE BRINQUEDOS
LTDA
TIANJING DO BRASIL LTDA
LONDON RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
GOIÂNIA TECH SHOP INFORMÁTICA
E ELETRÔNICA LTDA
AUTO MECÂNICA E REFORMADORA
RETOCAR LTDA
TELECOM SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA
SABORETTO INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA
JORGE L DA SILVA & CIA LTDA
MEGATEC COMERCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM RELÓGIOS LTDA
H L J UTILIDADES LTDA
MOACIR MORATO
ORIGEN'S CONFECÇÕES LTDA
ARCA'TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA
ENTERAL COMPANHIA PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA
CONSTRUTORA TROPICAL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
SOMA R.C. IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.
PANTANAL PROJETOS CONSULTORIA
E COMERCIO LTDA
MULTIPLA ASSESSORIA EMPRESARIAL SC
M T D PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
CIFER COMERCIAL DE EMBREAGENS
E FREIOS LTDA
ALFA ALUMÍNIO COM INDUSTRIA E
REPRESENTAÇÕES LTDA
CHARMARRY CONFECCAO LTDA
T.I TEXAS INFORMÁTICA LTDA
LUIZ & MARIA LUCIA LTDA
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS,
de acordo com a Portaria RFB nº 238, de 15/01/2009, publicada em
16/01/2009, no uso da competência estabelecida no artigo 249, do
02.667.418/0001-82 10120.002056/2009-32
03.477.077/0001-45 10120.002078/2009-01
37.867.611/0001-41 10120.002060/2009-09
86.832.722/0001-28 10120.002070/2009-36
00.877.409/0001-90 10120.002057/2009-87
36.835.668/0001-04 10120.002076/2009-11
01.275.645/0001-08 10120.002058/2009-21
02.747.844/0001-26 10120.002067/2009-12
01.557.060/0001-72 10120.002071/2009-81
01.681.983/0001-31 10120.002068/2009-67
04.670.743/0001-20
01.553.023/0001-96
33.256.181/0001-70
00.617.260/0001-00
10120.002072/2009-25
10120.002065/2009-23
10120.002063/2009-34
10120.002074/2009-14
O Chefe da Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal, no
uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência,
declara que:
63.594.303/0001-08 10120.002162/2009-16
37.039.153/0001-52 10120.002165/2009-50
01.325.917/0001-29 10120.002167/2009-49
02.305.563/0001-13 10120.002171/2009-15
37.237.062/0001-21 10120.002073/2009-70
02.161.347/0001-41 10120.002077/2009-58
02.816.966/0001-27 10120.002062/2009-90
01.260.767/0001-12 10120.002069/2009-10
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida
Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29
de junho de 2006, e nos arts. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Excepcional (Paex) de
que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de
2006, de acordo com seu art. 7º, inciso I, a pessoa jurídica COMERCIAL CARNEIRO PRODUTOS HOSPITALAR, CNPJ
37.310.265/0001-04, tendo em vista que foi constatada a inadimplência do sujeito passivo por dois meses consecutivos ou alternados,
relativamente às prestações mensais do Paex, conforme processo nº
10120.002416/2009-04.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo
(ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da
Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço:
Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO ALEXANDRE RODRIGUES
DOS SANTOS
L
A
N
Nº 3 - Com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de 1992 e de
conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, ficam inscritos no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
desta Região Fiscal, os peticionários constantes abaixo:
N.º
2A/00.1098
2A/00.1099
2A/00.1100
NOME
Maria Ivone Cunha de Oliveira
Eder Moraes Gomes
Elisson dos Santos Costa
O
I
C
CPF
099.188.842-15
584.215.212-68
802.782.722-15
N.º DO PROCESSO
10209.000588/2008-84
10283.100867/2008-54
10240.720371/2008-06
A
S
N
NA
Nº 4 - Com fundamento no artigo 50 do Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992, ficam inscritos no Registro de Despachante Aduaneiro
desta Região Fiscal, os peticionários constantes abaixo, decorrendo a sua automática exclusão do Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro da mesma Região Fiscal:
N.º
2D/00.685
2D/00.686
NOME
Samara Cristina Oliveira Bacellar de Souza
Lourdemar Araújo de Lima
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
86.665.395/0001-67 10120.002173/2009-04
EDUARDO BADARO FERNANDES
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
36.848.927/0001-23 10120.002075/2009-69
02.651.420/0001-63 10120.002177/2009-84
Regimento Interno da Secretaria da ReceitaFederal, aprovado pela
Portaria MF n° 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 2
de maio de 2007, Seção Extra, declara:
I - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a Empresa IMPRESSORA AMAZONENSE LTDA, CNPJ nº 04.755.065/0001-06, Processo 10283.000361/2009-27,, nos termos do artigo 8o da Instrução
Normativa SRF n° 424, republicada no DOU de 08/06/2004.
II- A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4o da supracitada
Instrução Normativa.
III- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
CNPJ
Nº do Processo Adm.
00.185.383/0001-10 10120.001580/2009-96
02.085.330/0001-52 10120.002085/2009-02
33
ISSN 1677-7042
RE
P
M
I
CPF
576.542.552-68
154.199.402-72
N.º DO PROCESSO
10283.006980/2008-44
10283.006979/2008-10
DION SANTOS RUAS
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPINA GRANDE
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SETE LAGOAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINA
GRANDE/PB, no uso das atribuições conferidas pelo disposto pelo
caput do artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 95, de 30 de abril de
2007, publicado no DOU de 02 de maio de 2007, tendo o que consta
no processo administrativo n.º 10425.002.967/2008-54, declara:
Art. 1º Cancelado o CPF 798.207.194-53 da contribuinte
Joelma Núbia Moura por multiplicidade no Cadastro de Pessoas Físicas.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ARACAJU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM ARACAJU/SE, com fulcro na faculdade que lhe foi
outorgada pelo inciso VIII do art. 249, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de
02 de maio de 2007, e de acordo com o disposto nos artigos 25,
inciso I e 26, da Instrução Normativa SRF nº 864, de 25/07/2008,
declara:
Art. 1º- Cancelada, de ofício, a inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF de nº 051.705.825-10, concedida a KLECIA
VALERIA DE CARVALHO, data de nascimento 01/09/1976, filha de
Neide Maria Carvalho, tendo em vista a comprovação de atribuição
de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física,
consoante Despacho Decisório exarado no processo nº
10510.000536/2009-75.
Art. 2º- O interessado será considerado cientificado do presente cancelamento na data da publicação desde Ato no Diário Oficial
da União.
FÁBIO MENEZES SOUZA E SILVA
Declara inscrição no registro especial dos
estabelecimentos que realizam operações
com papel imune.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SETE LAGOAS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº. 71, de 24 de agosto de
2001, alterado pelas Instruções Normativas SRF nº 101, de 21 de
dezembro de 2001, e nº 134, de 8 de fevereiro de 2002, em conformidade com a MP nº 451 de 15 de dezembro de 2008, e tendo em
vista informações constantes do processo nº 13607.000319/2007-32,
declara:
Art. 1º. Inscrito no REGISTRO ESPECIAL sob o nº GP06113/013, na atividade de gráfica - impressor de livros, jornais e
periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade
tributária, o estabelecimento da empresa LS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., CNPJ nº
07.115.420/0001-62, situado à Av. Pref. João Daher, 1.020, Lagoa
Santa, MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa.
Art. 2º. O estabelecimento acima identificado deverá cumprir
as obrigações referidas no artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº
71/2001, sob pena de cancelamento do registro especial, bem como
observar os demais atos legais e normativos pertinentes.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA. Pessoa Jurídica que explora atividade
de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, pode optar pelo Simples
Nacional, uma vez que não fica caracterizada a locação de mão-deobra, e desde que não se enquadre em qualquer das demais vedações
legais a tal opção.
34
ISSN 1677-7042
1
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XII; Resolução CGSN nº 4, de 2007, art. 12, XXIII;
Resolução CGSN nº 06, de 18 de junho de 2007, Anexos I e II; ADI
RFB nº 5, de 2007
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988,
art. 40; Lei nº 8.212/91, art. 12, incisos I, "a" e V, "h", art. 15;
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, art. 9º, incs. I, "o" e V, "l" e § 15, inc. VII; Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3/2005, art. 6º, incs. XXI, XXII e XXIII, art.
9º, incs. XXIII, XXIV e XXV.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME MONOFÁSICO. NÃO-CUMULATIVIDADE. REVENDA DE BENS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Com exceção do álcool para fins carburantes, que se sujeita a
normas específicas, a aquisição, para posterior revenda, de mercadorias sujeitas a regimes monofásicos da Contribuição para o PIS/Pasep não gera direito a créditos dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.727/2008; Lei nº
11.033/2004, art. 17; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, 'b'; Exposição de
Motivos nº 111/2004 - MF, item 19.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME MONOFÁSICO. NÃO-CUMULATIVIDADE. REVENDA DE BENS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Com exceção do álcool para fins carburantes, que se sujeita a
normas específicas, a aquisição, para posterior revenda, de mercadorias sujeitas a regimes monofásicos da Cofins não gera direito a
créditos dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.727/2008; Lei nº
11.033/2004, art. 17; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, 'b'; Exposição de
Motivos nº 111/2004 - MF, item 19.
CO
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RC
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SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
LIZ
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL - PARTICIPAÇÃO DOS
SÓCIOS EM OUTRAS EMPRESAS Não poderá se beneficiar do
tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº
123, de 2006, incluído o regime do Simples Nacional, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica que incorra em quaisquer das situações
previstas nos incisos de III a V do § 4º do art. 3º da referida Lei. Para
fins de enquadramento e apuração da receita bruta global, cada situação proposta nos citados incisos deverá ser analisada isoladamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 4º, incisos III a V.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL - PARTICIPAÇÃO DOS
SÓCIOS EM OUTRAS EMPRESAS Não poderá se beneficiar do
tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº
123, de 2006, incluído o regime do Simples Nacional, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica que incorra em quaisquer das situações
previstas nos incisos de III a V do § 4º do art. 3º da referida Lei. Para
fins de enquadramento e apuração da receita bruta global, cada situação proposta nos citados incisos deverá ser analisada isoladamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 4º, incisos III a V.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ESCREVENTE E AUXILIAR DE CARTÓRIO.
FILIAÇÃO Os escreventes e os auxiliares de cartório, contratados a
partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e
de registro, bem como aqueles de investidura estatutária ou de regime
especial que optaram pelo regime da legislação trabalhista em conformidade com o art. 48 da Lei nº 8.935/94, são segurados obrigatórios da Previdência Social, na categoria de empregado. Os escreventes e os auxiliares de cartório, contratados até 20 de novembro
de 1994, continuam vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS e, por conseguinte, excluídos do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, desde que sejam titulares de cargo público de provimento efetivo e não tenham feito a opção de que trata
o art. 48 da Lei nº 8.935/94. TITULAR DE CARTÓRIO. FILIAÇÃO.
O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de
cartório, são segurados obrigatórios, na categoria de contribuinte individual, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de
cartório, nomeados até 20 de novembro de 1994 e amparados por
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, passam a ser segurados obrigatórios, na categoria de contribuinte individual, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de
16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20,
de 1998.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Ineficácia. Não produz efeitos a consulta formulada: que não se refira a fato determinado aplicável à situação do
consulente; quando se referir, em tese, a fato genérico; que não
identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação
haja dúvida; e ainda, quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal da lei ou disciplinado em ato normativo, publicado
na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º,
§ 1º, III e IV; art. 15, I, II, VII e IX.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Os débitos relativos ao pagamento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não podem ser
objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em
que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de
balanços ou balancetes mensais de redução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 2006, arts. 1º, 2º,
3º, e 74, §3º, IX; MP nº 449, art. 29.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA VEÍCULOS
USADOS. VENDA DE VEÍCULOS USADOS EM CONSIGNAÇÃO. É facultado o ingresso no Simples Nacional à Microempresa e
à Empresa de Pequeno Porte que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos
automotores e realizem operações de venda em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil), por
não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios.
Nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda,
a receita bruta , para fins de determinação da "base de cálculo" do
Simples Nacional, é a diferença entre o valor pelo qual o veículo
houver sido alienado constante da nota fiscal de venda e o seu custo
de sua aquisição, constante da nota fiscal de entrada. Nas operações
de venda em consignação por comissão, a receita bruta , para fins de
determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a comissão
constante da nota fiscal de prestação de serviços. As receitas decorrentes da venda de veículos usados adquiridos para revenda e da
venda de veículos usados em consignação serão tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI e § 2º, art. 18, § 5º-F, Lei nº
9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º; IN SRF
nº 247, de 2002, art 10, § 5º.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Ineficácia. Não produz efeitos a consulta formulada: que não se refira a fato determinado aplicável à situação do
consulente; quando se referir, em tese, a fato genérico; que não
identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação
haja dúvida; e ainda, quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal da lei ou disciplinado em ato normativo, publicado
na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º,
§ 1º, III e IV; art. 15, I, II, VII e IX.
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SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
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BID
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SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: Por falta de previsão legal, não incide o IOF
sobre a operação de crédito realizada por instituição financeira de que
trata o art. 17 da Lei nº 4.595, de 1964, relativa à aquisição, de pessoa
física ou jurídica, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo. O IOF incide quando o cessionário for empresa que exerce atividade de factoring, nos termos da alínea "d" do inciso III do § 1º do
art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, e o responsável pela cobrança e
recolhimento do imposto é a empresa de factoring adquirente do
direito creditório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 58 da Lei nº 9.532, de 1997;
arts. 2º, I, e 3º, § 3º, II, do Decreto nº 6.306, de 2007 (RIOF).
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Os débitos relativos ao pagamento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não podem ser
objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em
que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de
balanços ou balancetes mensais de redução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 2006, arts. 1º, 2º,
3º, e 74, §3º, IX; MP nº 449, art. 29.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
PO
Alfandegamento de área portuária a título
extraordinário e em caráter eventual.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA VEÍCULOS
USADOS. VENDA DE VEÍCULOS USADOS EM CONSIGNAÇÃO. É facultado o ingresso no Simples Nacional à Microempresa e
à Empresa de Pequeno Porte que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos
automotores e realizem operações de venda em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil), por
não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios.
Nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda,
a receita bruta , para fins de determinação da "base de cálculo" do
Simples Nacional, é a diferença entre o valor pelo qual o veículo
houver sido alienado constante da nota fiscal de venda e o seu custo
de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. Nas operações de
venda em consignação por comissão, a receita bruta , para fins de
determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a comissão
constante da nota fiscal de prestação de serviços. As receitas decorrentes da venda de veículos usados adquiridos para revenda e da
venda de veículos usados em consignação serão tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI e § 2º, art. 18, § 5º-F, Lei nº 9.716, de
1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 247,
de 2002, art 10, § 5º.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada
pela Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002, publicada no
D.O.U. de 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o que consta do
processo nº 10768.000891/2008-41,declara:
Art. 1o Alfandegada, a título extraordinário e em caráter
eventual, a área portuária localizada no Distrito Industrial de Santa
Cruz, município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, demarcada no layout apresentado no mencionado processo, medindo
16.793,40 m², administrada pela ThyssenKrupp CSA Siderúrgica do
Atlântico Ltda., com sede na Avenida João XXIII, nº 2.891, Santa
Cruz, município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.005.330/0001-19, exclusivamente para as operações previstas nos incisos I e II do art. 5º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
relativamente as mercadorias embarcadas no navio "Podhale", IMO nº
9285134, no Porto de NewPort News, Virgínia, Estados Unidos da
América, conforme Conhecimentos de Carga nº 1, emitido em 3 de
fevereiro de 2009, com previsão de chegada para o dia 19 de fevereiro de 2009.
Art. 2o O presente alfandegamento tem por objetivo a realização de testes compreendendo toda manobra de atracação do navio,
desembarque, armazenagem e estocagem da carga no pátio de matérias primas e servirá para avaliar o funcionamento da estrutura de
descarga que fará parte das futuras instalações do Complexo Siderúrgico no Distrito Industrial de Santa Cruz, caracterizando, desta
forma, impossibilidade de utilização de outro local alfandegado para
tal fim.
Art. 3o A operação de descarga do carvão foi devidamente
autorizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários por
meio da Resolução nº 1.220 - ANTAQ, de 4 de dezembro de 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2008
Art. 4o Caberá exclusivamente a própria administradora da
área portuária de que se trata, submeter às mercadorias importadas ao
correspondente despacho aduaneiro.
Art. 5o Nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Portaria
SRF nº 13/2002, a importação se processará sob a modalidade de
despacho antecipado de que trata o art. 17 da Instrução Normativa
SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e a conferência aduaneira será
efetuada simultaneamente à descarga..
Art. 6o O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da
Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí- ALF/IGI,
que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle
fiscal.
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Art. 7o Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto - Lei
nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no
art. 723 do Decreto nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, adotandose para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa
SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 8o Ao recinto ora alfandegado atribui-se o código
7.96.14.09-4, consoante determinação da Instrução Normativa SRF nº
15, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 9o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ELIANA POLO PEREIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VOLTA REDONDA
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N° 9,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (Reporto)
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 238º e 249º do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF n° 95, de
30.04.2007 (D.O.U de 02.05.2007), alterada pela Portaria RFB n°
10.137, de 11.05.2007 (D.O.U de 14.05.2007) e com fulcro nos artigos 13º a 16º da Lei 11.033, de 21.12.2004 (D.O.U de 22.12.2004),
com redação dada pela Lei 11.726/2004 e Lei 11.774/2008, regulamentados pela Instrução Normativa RFB 879, de 15.10.2008
(D.O.U de 17.10.2008), atendendo a regular pleito, consubstanciado
no processo administrativo 13044.000074/2009-28, e à vista do Parecer EFA nº 003/2009 da equipe de fiscalização aduaneira desta
unidade, resolve :
1.CONCEDER HABILITAÇÃO à sociedade empresária
TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA - PORTO SECO RESENDE LTDA., CNPJ 03.214.786/0001-38, nos termos estabelecidos nos artigos 1º a 3º da IN RFB 879/2008, empresa permissionária de recinto alfandegado de zona secundária, em caráter
precário, para operar o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO, através de
seu estabelecimento matriz acima indicado, localizado no município
de Resende-RJ, jurisdicionado à DRF/VRA/RJ, para fins de importação ou aquisição no mercado interno dos bens relacionados no
Anexo-I do Decreto 6.582/2008, com suspensão do pagamentos dos
impostos e contribuições incidentes nestas operações, previstos no
parágrafo 10º do artigo 14º da Lei 11.033/2004, realizadas diretamente pelo estabelecimento matriz e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em suas atividades de armazenagem
e movimentação de cargas, veículos e pessoas, observadas as demais
normas previstas na legislação de regência supracitada
2. As mercadorias importadas estarão sujeitas ao exame de
similaridade, para fins de licenciamento junto ao SECEX.
3. Na importação, o crédito tributário suspenso deverá ser
constituído em termo de responsabilidade.
4. A suspensão do imposto de importação e do IPI convertese em isenção após o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contado da
data da ocorrência do respectivo fato gerador.
5. A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a
alíquota 0 (zero) após o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contado
da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
6. A aplicação e a manutenção dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições
federais.
7. A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens
adquiridos no mercado interno ou importados, mediante aplicação do
REPORTO, dentro do prazo fixado de 05 (cinco) anos, deverá ser
precedida de autorização da DRF/VRA/RJ e do recolhimento dos
tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
8. A transferência a que se refere o item anterior, previamente autorizada pela DRF/VRA/RJ, a pessoa jurídica também habilitado no REPORTO, será efetivada com dispensa da cobrança dos
tributos suspensos, desde que, cumulativamente :
I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade;
II - assuma perante à DRF/VRA/RJ a responsabilidade pelos
tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
9. O prazo de utilização do regime tributário é aquele previsto na legislação aplicável.
10. Os requisitos previstos no artigo 2º da IN RFB 879/2008
deverão ser mantidos enquanto a sociedade empresária estiver habilitada para operar o regime.
11. Na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos
para habilitação ao regime tributário REPORTO, inclusive sua manutenção, aplica-se o disposto no artigo 76º da Lei 10.833/2003.
YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CURITIBA
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BAURU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Declara cancelada no CAFIR a inscrição de
imóvel rural que especifica.
Cancela a inscrição no Registro Especial de
estabelecimento que realiza operação com
papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BAURU/SP, no uso das atribuições previstas no art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, com fulcro no disposto no art.
7º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001,
alterada pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de
2001, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
10825.002698/2001-47, declara:
Art. 1º Cancelada a inscrição no Registro Especial, instituído
pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, sob
o numero GP - 08103/018, concedido através do Ato Declaratório
Executivo nº 16, de 08/03/2002, para empresa GRÁFICA E EDITORA LEANDRO LTDA. - EPP, CNPJ 02.419.989/0001-06, estabelecimento situado à rua Santo Antonio, nº 14-73, Jardim Bela
Vista, Bauru - SP, de acordo com o artigo 7º, da Instrução Normativa
SRF nº 71 de 24/08/2001. Endereço atual, rua Adib Miguel Axcar, nº
1-48, Parque Paulista, Bauru/SP.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de maio de 2007,
e tendo em vista o disposto no art. 12, parágrafo único da IN RFB nº
830, de 18 de março de 2008, declara:
Art. 1o Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR a inscrição do imóvel rural com Nirf 6.376.066-5, de nome
"Chácara Roberta", com área de 145,2 ha e número de inscrição no
INCRA não informado, por se enquadrar na situação de duplicidade
de inscrição cadastral, conforme despacho decisório proferido nos
autos do processo administrativo nº 10980.014551/2008-83.
Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a
partir de 22/09/2004, atendendo ao que dispõe o art. 11, parágrafo 4º
da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
L
A
N
VERGÍLIO CONCETTA
O
I
C
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MARINGÁ
A
S
N
E
R
P
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPINAS
SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E
CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
IM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Autoriza prorrogação de prazo para registro
da DI.
O CHEFE DA SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE ATIVIDADE FISCAL - SAPAC - da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas, no uso da competência delegada pela Portaria de Atribuições dos Setores nº 09, de
09 de janeiro de 2009, e tendo em vista o § 5º, artigo 57 da Instrução
Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, acrescido pelo
artigo 1º da Instrução Normativa 782, de 09 de novembro de 2007 e
considerando, ainda, o que consta no processo administrativo nº
10830.010414/2008-93, resolve:
Artigo 1º- Autorizar a prorrogação de prazo, por até noventa
dias, para efetuar o registro da declaração de importação referente às
bebidas constantes do Ato Declaratório Executivo nº 15, de 04 de
novembro de 2008.
AMÍLCAR PIERONI JÚNIOR
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Autoriza os procedimentos previstos na IN
SRF n.º 562/2005, no caso em que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 9ª
REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 1.º do artigo 1.º e o § 4.º do artigo 3.º da IN SRF n.º 562,
de 19 de agosto de 2005, e o que consta do processo n.º
10980.001123/2009-71, declara:
Art. 1o Ficam autorizados os procedimentos previstos na IN
SRF n.º 562/2005, pela empresa Sax Logística de Shows e Eventos
Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.864.827/0001-02, no despacho aduaneiro de admissão temporária e de reexportação dos bens
destinados à competição desportiva internacional FIA WTCC - 2009
a ser realizado no Autódromo Internacional de Curitiba - Pinhais PR, nos período de 6 a 8 de março de 2009.
Art. 2o A operação de que trata o art. 1o fica condicionada
à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se
tratar de mercadoria sujeita a seu controle.
Art. 3o Fica estabelecido como termo final da permanência
dos bens no País o dia 7 de abril de 2009.
Art. 4o Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ BERNARDI
NA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
MAURICIO ANTONIO BENTO
A
D
E
T
N
A
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I
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S
A
E
D
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A
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P
M
E
EX
35
ISSN 1677-7042
Declara inapta, por inexistência de fato,
GOLD
TRADING
LTDA,
CNPJ
04.417.117/0001-26,
Processo
10950.002504/2004-11.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MARINGÁ (PR), por força da Delegação de Competência conferida
pela Portaria DRF/MGA nº 28 de 12/02/2009, publicada no DOU de
13/02/2009, conjugado com as atribuições que lhe confere os artigos
238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30/04/2007, publicada no
DOU, de 02/05/2007, consoante os dispostos nos incisos II e III do
art. 41, cominado com inc. III do artigo da Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal nº 748, de 28/06/2007, resolve:
Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica da GOLD TRADING LTDA, CNPJ 04.417.117/0001-26, tendo em vista a inexistência de fato dessa empresa, tornando ineficazes
quaisquer documentos emitidos pela pessoa jurídica, a partir de
01/02/2003, conforme constatado através do processo administrativofiscal nº 10950.002504/2004-11.
OSMAR FABRE
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Declara inscrição no registro especial dos
estabelecimentos que realizam operações
com papel imune.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE SANTO ÂNGELO (RS), no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 71, de 24
de agosto de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF n°
101, de 21 de dezembro de 2001, e considerando, ainda, o que consta
do processo fiscal n° 13062.000043/2009-59,
Declara que a empresa Fagundes Gráfica e Editora Ltda ME,
CNPJ n° 02.290.374/0001-14, com endereço à Avenida 21 de abril, n°
213, sala 03, Centro, Ijui (RS), está inscrita no Registro Especial dos
estabelecimentos que realizam operações com papel imune na atividade
específica de Usuário (UP) sob o n° 10108/055, em conformidade com o
que dispõe o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593/77, alterado pela Lei n°
9.822/99, art. 32, parágrafo 6° da Medida Provisória n° 2.158-35, arts. 18,
parágrafos 1° e 4°, e 19 do Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998.
MARINO SPOHR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Declara inscrição no registro especial dos
estabelecimentos que realizam operações
com papel imune.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE SANTO ÂNGELO (RS), no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 71, de 24
de agosto de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF n°
101, de 21 de dezembro de 2001, e considerando, ainda, o que consta
do processo fiscal n° 13062.000023/2009-88,
36
ISSN 1677-7042
1
Declara que a empresa Editora Vale das Borboletas Ltda ME,
CNPJ n° 08.707.897/0001-08, com endereço à Rua 7 de Setembro,
351, sala 3, Centro, Panambi (RS), está inscrita no Registro Especial
dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune na
atividade específica de Gráfica (GP) sob o n° 10108/056, em conformidade com o que dispõe o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593/77,
alterado pela Lei n° 9.822/99, art. 32, parágrafo 6° da Medida Provisória n° 2.158-35, arts. 18, parágrafos 1° e 4°, e 19 do Decreto n°
2.637, de 25 de junho de 1998.
MARINO SPOHR
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO ALEGRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS, usando da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 238, do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
CO
nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02 de maio de
2007, e no uso da competência estabelecida pela Lei nº 9.784/1999, e
tendo em vista o disposto no artigo 44, parágrafo único, e artigo 49,
ambos da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de
2007:
Torna insubsistente a declaração de inaptidão da inscrição no
CNPJ, formalizada por meio do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 09, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, da empresa Blumenthal Distribuidora Importação, Exportação e Distribuição de Materiais Médico-Hospitalares e Ortopédicos Ltda, CNPJ nº
07.450.060/0001-55, e
Declara regularizada a sua inscrição no CNPJ, na condição
de ATIVA, à vista da prova feita no processo administrativo nº
10494.000473/2008-11.
Dispositivos Legais: Lei nº 9430/1996, artigo 81, caput, com
a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, alterada pela Medida Provisória nº 449/2008; artigo 44, inciso I e parágrafo único, e artigo 49
da Instrução Normativa RFB nº 748/2007.
ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
ME
PORTARIA Nº 103, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de
10 de fevereiro de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1o. Divulgar o montante dos recursos a serem entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relativo ao mês de
fevereiro de 2009, de acordo com o disposto no item 1 do Anexo da Lei Complementar no 115, de 2002.
R$ 1,00
UF
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MG
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PI
RJ
RN
RS
RO
RR
SC
SP
SE
TO
TOTAL
RC
COEF.(%)
IA
0,09104
0,84022
0,40648
1,00788
3,71666
1,62881
0,80975
4,26332
1,33472
1,6788
1,94087
1,23465
12,90414
4,36371
0,2875
10,08256
1,48565
0,30165
5,86503
0,36214
10,04446
0,24939
0,03824
3,59131
31,1418
0,25049
0,07873
100,00
LIZ
TOTAL
147.940,00
1.365.357,50
660.530,00
1.637.805,00
6.039.572,50
2.646.816,25
1.315.843,75
6.927.895,00
2.168.920,00
2.728.050,00
3.153.913,75
2.006.306,25
20.969.227,50
7.091.028,75
467.187,50
16.384.160,00
2.414.181,25
490.181,25
9.530.673,75
588.477,50
16.322.247,50
405.258,75
62.140,00
5.835.878,75
50.605.425,00
407.046,25
127.936,25
162.500.000,00
ESTADOS(75%)
110.955,00
1.024.018,13
495.397,50
1.228.353,75
4.529.679,38
1.985.112,19
1.315.843,75
5.195.921,25
1.626.690,00
2.046.037,50
2.365.435,31
1.504.729,69
15.726.920,63
5.318.271,56
350.390,63
12.288.120,00
1.810.635,94
367.635,94
7.148.005,31
441.358,13
12.241.685,63
303.944,06
46.605,00
4.376.909,06
37.954.068,75
305.284,69
95.952,19
122.203.960,97
AÇ
ÃO
PR
MUNICÍPIOS(25%)
36.985,00
341.339,37
165.132,50
409.451,25
1.509.893,12
661.704,06
0,00
1.731.973,75
542.230,00
682.012,50
788.478,44
501.576,56
5.242.306,87
1.772.757,19
116.796,87
4.096.040,00
603.545,31
122.545,31
2.382.668,44
147.119,37
4.080.561,87
101.314,69
15.535,00
1.458.969,69
12.651.356,25
101.761,56
31.984,06
40.296.039,03
OI
BID
A
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
CARTA-CIRCULAR Nº 3.381, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Define tipos de custódias no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos públicos federais vinculados em
garantia suplementar a empréstimo em
moeda estrangeira. Resoluções 3.622, de
9/10/2008, e 3.672, de 17/12/2008.
Ficam definidos os seguintes tipos de custódias para títulos
públicos federais vinculados em garantia suplementar a empréstimo
em moeda estrangeira concedido pelo Banco Central do Brasil a
instituições financeiras, de que tratam as Resoluções 3.622, de 9 de
outubro de 2008, e 3.672, de 17 de dezembro de 2008:
Tipo 12 - Garantia suplementar a empréstimo em moeda
estrangeira - Resolução 3.622.
Tipo 13 - Garantia suplementar a empréstimo em moeda
estrangeira - Resolução 3.672
2. Para cumprimento das exigibilidades referidas no parágrafo anterior ficam criadas as seguintes contas no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), a serem abertas a pedido da
instituição financeira interessada, sendo que a do Tipo 13 somente a
partir de 20 de fevereiro de 2009:
a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
NEXIA VILLAS RODIL AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 01.209.285/0001-38
Anterior Denominação Social
NEXIA AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 01.209.285/0001-38
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de fevereiro de 2009
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2008/11749.
OBJETO DO INQUÉRITO: "Apurar a responsabilidade de KPMG
AUDITORES INDEPENDENTES e seu Responsável Técnico pela
eventual não observância do disposto nos artigos 20 e 25, I, "d",
incorrendo no descumprimento do Inciso I do artigo 35, todos da
Instrução CVM nº 308/99".
Assunto: Prorrogação do prazo de defesa por solicitação de acusado.
Acusados
Advogado
KPMG AUDITORES INDEPEN- Luiz Leonardo Cantidiano
DENTES
GIUSEPPE MAIS
Luiz Leonardo Cantidiano
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado nos
autos do PAS CVM nº RJ2008/11749.
Considerando que o prazo de defesa vence em 18/02/2009,
concedo sua prorrogação por 30 (trinta) dias, fixando o novo prazo
para apresentação de defesas em 20/03/2009 para ambos os acusados.
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2008/9120.
Objeto do Inquérito: "Apurar a responsabilidade de ERNST &
YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S, e seu sócio e responsável técnico, por eventual infração ao artigo 25, I, "d", combinado com o artigo 20, ambos da Instrução CVM nº 308/99".
Assunto: Prorrogação do prazo de defesa por solicitação de acusado.
Acusados
Advogado
ERNST & YOUNG AUDITORenato Reis do Couto
RES INDEPENDENTES
MARCOS ANTONIO QUINTA- Renato Reis do Couto
NILHA
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para a apresentação de proposta de Termo de Compromisso formulado nos autos
do PAS CVM nº RJ2008/9120.
Considerando que o prazo para ambos os acusados apresentarem proposta de termo de compromisso vence em 25/02/2009,
concedo a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias, fixando o prazo
para apresentação da proposta em 24/03/2009.
PO
Art. 2o. Dos valores discriminados no art. 1o, serão destinados recursos para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), conforme a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 3o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
DIRETORIA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
XXXX.12.00-DV e XXXX.13.00-DV para instituição liquidante; e
XXXX.12.30-DV e XXXX.13.30-DV para instituição nãoliquidante, onde:
XXXX - número da instituição no Selic; e
DV - dígito verificador.
Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogada a Carta-Circular 3.354, de 27 de novembro de
2008.
LUIZ DONIZETE FELÍCIO
Chefe do Departamento
Em exercício
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS
E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 10.274,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das
Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999,
declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir
de 11/02/2009, com a nova denominação social e autorizado a exercer
RT
ER
CE
IRO
S
ANTONIO CARLOS DE SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO Nº 10.273,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de
outubro de 2001, considerando:
1)a incorporação da "Companhia Brasileira de Liquidação e
Custódia - CBLC" (C.N.P.J. 60.777.661/0001-50 pela "BM&F Bovespa S/A Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros" (C.N.P.J.
08.695.953/0001-23), em 28/11/2008, sucedendo-a em todos os seus
direitos e obrigações, conforme atas das assembléias destas duas
instituições, de mesma data;
2)que a instituição incorporada é autorizada por esta Autarquia a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, escrituração de quotas de fundos de investimentos, ações escriturais e
emissão de certificados; resolveu:
I) autorizar, em 28/11/2008, a "BM&F Bovespa S/A Bolsa
de Valores, Mercadorias e Futuros" (C.N.P.J. 08.695.953/0001-23) a
prestar serviços de custódia de valores mobiliários, escrituração de
quotas de fundos de investimentos, ações escriturais e emissão de
certificados, nos termos do artigo 24, da Lei nº 6.385/76; dos artigos
27 e 34,§2º , da Lei nº 6.404/76 e das Instruções CVM n° 89/88 e
261/97, cancelando a autorização concedida à incorporada na mesma
data.
WALDIR DE JESUS NOBRE
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
.
Ministério da Integração Nacional
.
decisão prolatada no Processo N o- 08512.017727/2008-23-DELESP/SR/SP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um)
ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa V. MAVE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o
N o- 02.662.168/0001-98, tendo como sócios CARLINS FERRAZ
DOS SANTOS E ANDREA BORGES DA SILVA, para efeito de
exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 11 de fevereiro de 2009
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 18 de fevereiro de 2009
Homologação de Alienação de Imóvel.
PROCESSO no 59412.000488/2007-51. INTERESSADOS: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e Ministério da
Integração Nacional. ASSUNTO: Alienação do imóvel de propriedade da Autarquia Federal, registrado na serventia extrajudicial do
Cartório Severino Lucas (serviço notarial e registral), no Município
de Coremas, Estado da Paraíba, livro de Escrituras Públicas no 56, fls.
112/113, datada de 3 de setembro de 1991, da transcrição de escritura
pública de unificação de imóveis, registrada sob o no 2.055, do livro
3-B, fls. 199vo/200, matrícula no livro no R-01.101, livro 2-E, fls.
101, com data de 3 de setembro de 1991, tendo como titular do
imóvel o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(DNOCS).
A Portaria/MI no 487, de 26 de junho de 2006, autoriza ao
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) a promover a alienação de bens imóveis não operacionais integrantes de
seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, com aprovação da diretoria colegiada, ut aprovação do Ministro de Estado da
Integração Nacional. Compulsando os autos do processo em referência, se verifica que a diretoria colegiada da entidade vinculada, em
reunião de 2 de dezembro de 2008, dentre os itens constantes da
pauta aprovou a alienação do imóvel, com base na Portaria acima
indicada (folhas 35/37). Por conseguinte, autorizo a alienação do
imóvel (terreno), com área total de 3.200m2 (três mil e duzentos
metros quadrados), situado no Município de Coremas, no Estado da
Paraíba, para a construção de uma creche (Programa Pró Infância),
em terreno considerado não operacional, observado o que determina o
Parecer CONJUR/MI no 127/2009, datado de 5 de fevereiro de 2009
da Consultoria Jurídica, fls. 42/48 do processo acima indicado.
No 38 - Processo N o- 08502.003490/2004-99. Interessado: Ministério
da Justiça/Departamento de Polícia Federal/DPF. Assunto: Recurso
interposto pelo Banco Nossa Caixa - S/A, dirigido ao Senhor Ministro
da Justiça contra ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Federal.
Conheço do recurso interposto pela agência Santa Adélia, do
Banco Nossa Caixa S/A, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
com a conversão da pena de interdição do estabelecimento financeiro,
aplicada pela Portaria N o- 157, publicada no DOU. de 23.02.2007, em
multa de 20.000 (vinte mil) UFIR's, nos termos do PARECER/CEP/CGLEG/CONJUR n. 18/2009, da Consultoria Jurídica, cujos fundamentos passam a integrar esta decisão.
GEDDEL VIEIRA LIMA
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPRATAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS
DE INVESTIMENTOS
No 40 - Processo no 08512.016.279/2007-60 (Apensos nos
08512.001.685/2005-66;
08512.007.111/2005-00;
08512.000.393/2006-97;
08512.007.370/2008-75;
e
08500.067.262/2008-910). Interessado: Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal/DPF. Assunto: Recurso Hierárquico interposto pelo Banco Nossa Caixa S.A., Agência 0405-7, estabelecido
na Rua Benjamin Pereira, nos 898/900, Jaçanã - SP, CNPJ/MF no
43.073.394/0405-03, da decisão exarada pelo Diretor-Geral do DPF
no Auto de Constatação de Infração no 132/2005/ DELESP/SR/DPF/SP, de 17 de novembro de 2005, consubstanciada no
Despacho no 7.895-DG/DPF, de 14 de outubro de 2008, publicado no
Diário Oficial da União No 205, Seção 1, de 22 seguinte, p. 50, que
manteve a sanção de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR's,
aplicada por Portaria no 1.856 (DOU no 91, Seção 1, de 14 de maio
de 2008, p. 39).
Conheço o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a referida pena de multa, pela prática da conduta tipificada
no art. 1o, c/c os arts. 2o, caput, e 7o, inciso II, da Lei no 7.102, de 20
de junho de 1983, nos termos do Parecer CEP/CGLEG/CONJUR/MJ
No 024/2009, da Consultoria Jurídica, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão.
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RESOLUÇÃO Nº 8, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS
FUNDOS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 7º do Decreto n.º 5.847, de 14 de julho de 2006, e o
art. 59 da Portaria n.º 436, de 28 de fevereiro de 2007, e em especial,
as atribuições que lhe são conferidas no art. 1º, inciso II, da Portaria
n.º 515, de 07 de março de 2007, publicada no D.O.U. n.º 47 de 9 de
março de 2007 e o art. 11 da Portaria n.º 639, de 04 de abril de 2007,
publicada no D.O.U. n.º 70 de 12 de abril de 2007, e retificada pelo
D.O.U. n.º 132 de 11 de julho de 2007, todas do Ministério da
Integração Nacional;
Considerando que a Resolução nº 8.400, de 12 de dezembro
de 2006, cancelou os incentivos fiscais do FINAM da empresa DELMAR NORTE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.552.824/0001-25
sem, contudo, mencionar expressamente se a conduta da empresa
resultou, ou não, em desvios na aplicação dos recursos;
Considerando que no curso da implantação do empreendimento foram constatadas irregularidades consistentes na paralisação
das atividades operacionais, e abandono do complexo industrial e de
suas embarcações, as quais não apresentam condições de utilização;
Considerando que a empresa não apresentou argumentos que
justifiquem as irregularidades constatadas, nem tampouco veio a saná-las;
Considerando que no curso do Procedimento Administrativo
Apuratório inserto nos autos nº 06300.003118/94, em que foi observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa,
restou demonstrado que a conduta da empresa e de seus administradores configurou o desvio na aplicação de recursos do FINAM;
e
Considerando as manifestações contidas no Parecer nº
016/2008, da equipe técnica, e no Parecer s/nº da Procuradora Federal, os quais tiveram a concordância da Coordenação e da Gerência,
ambos da Regional de Belém, que acatamos e adotamos e que passam
a integrar este ato; resolve:
Reformar a Resolução de Cancelamento nº 8.400, de 12 de
dezembro de 2006, para declarar o cancelamento com desvio na
aplicação de recursos do FINAM da empresa DELMAR NORTE S/A,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.552.824/0001-25, com fulcro no § 1º do
art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 (com alterações
posteriores), além do descumprimento por parte da empresa do disposto no §1º enquadrando-se no § 2º ambos do art. 44 do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela antiga SUDAM,
aprovados por meio da Resolução CONDEL/SUDAM n° 7.077, de 16
de agosto de 1991 (com alterações posteriores).
VITORINO LUÍS DOMENECH RODRIGUEZ
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 777, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei
N o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto N o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto N o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo N o08506.005388/2008-11-DPF/CAS/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA,
válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à
empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , inscrita
no CNPJ/MF sob o N o- 33.000.167/0643-47, tendo como responsável
pelo serviço orgânico de segurança: WELLINGTON PEREIRA DE
ARAUJO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO
PAULO.
L
A
N
O
I
C
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
o-
NA
ALVARÁ N 0794, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei N o- 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto N o- 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto N o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo N o- 08430.002348/2009-20-SR/DPF/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa CORONEL SEGURANÇA
PRIVADA LTDA, CNPJ/MF N o- 08.944.501/0001-38, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza:
- 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38 e
- 90 (NOVENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE
38.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
A
S
N
E
R
P
IM
PEDRO VIEIRA ABRAMOVAY
Interino
37
ISSN 1677-7042
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ N o- 690, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei N o- 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto N o- 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto N o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo N o- 08514.006607/2008-81 - DPF/SJK/SP; resolve: Conceder autorização à empresa SNS SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: N o- 07.337.343/0001-95, para exercer
a atividade de ESCOLTA ARMADA no Estado de SÃO PAULO.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ N o- 748, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei N o- 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto N o- 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto N o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo N o- 08504.011661/2008-67 - DPF/STS/SP e à decisão judicial prolatada no Mandado de Segurança N o- 2009.61.04.000627-3,
declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de
ESCOLTA ARMADA, válida por 01(um) ano da data da publicação
no D.O.U., concedida à empresa DR SEGURANÇA PATRIMONIAL
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o N o- 01.541.216/0001-27, tendo
como sócios: ROBSON DE PAULA ALBUQUERQUE COSTA e
SONIA RIBEIRO SILVA COSTA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
ADELAR ANDERLE
o-
ALVARÁ N 764, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei N o- 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto N o- 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto N o- 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
ADELAR ANDERLE
o-
ALVARÁ N 0798, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei N o- 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto N o- 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto N o- 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo N o- 08455.079653/2008-41-DELESP/SR/DPF/RJ, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a
exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no
D.O.U., concedida à empresa GRAN RIO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o N o- 01.938.598/0001-27,
tendo como sócios EDUARDO GUIMARÃES VILAÇA FILHO E
PATRICIA BASTOS VILAÇA VENITO, para efeito de exercer suas
atividades no Estado do RIO DE JANEIRO.
ADELAR ANDERLE
o-
ALVARÁ N 800, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei N o- 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto N o- 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto N o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo N o- 08506.000423/2009-97-CV/DPF/CAS/SP;
resolve:
Conceder autorização à empresa ESCOLA PAULISTA DE
FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES LTDA,
CNPJ/MF N o- 01.342.688/0001-50, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir armas, munições e petrechos para recarga de munições nas seguintes quantidades e naturezas:
- 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes à
empresa VIGILARME SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E
DESARMADA LTDA, CNPJ/MF 02.007.700/0001-33 e;
38
ISSN 1677-7042
1
- 194.800 (CENTO E NOVENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE 38;
- 12.000 (DOZE MIL) PROJÉTEIS CALIBRE .380;
- 206.800 (DUZENTAS E SEIS MIL E OITOCENTAS) ESPOLETAS CALIBRE 38/.380;
- 6.100 (SEIS MIL E CEM) CARTUCHOS CALIBRE 12;
- 94.000 (NOVENTA E QUATRO MIL) GRAMAS DE
PÓLVORA. em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 811, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei N o- 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto N o- 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto N o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo N o- 08512.019899/2008-31-DELESP/SR/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de
VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA
PESSOAL, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa SERVI - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE
INSTALAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o N o01.437.326/0003-05, tendo como sócios ANNIBAL CROSARA e
ANNIBAL CROSARA JUNIOR, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
CO
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ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº10.064, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
PES DE AGUIAR, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para exercer suas atividades em SANTA CATARINA, com Certificado de Segurança nº000032, expedido pela
SR/DPF/SC.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº10.067, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102/83,
alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto N o- 89.056/83,
alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2008/0001247/DELESP/DREX/SR/DPF/PB; resolve: CONCEDER
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., à empresa NORDESTE CURSO DE
FORMAÇÃO
DE
VIGILANTES
LTDA.,
CNPJ/MF:
09.461.393/0002-96, com sede na AV. GEN. EDSON RAMALHO,
1372, tendo como Sócio(s): ANDRE LUIZ DE LIMA MENEZES,
ANTONIO EDSON DE LIMA MENEZES, GIOVANNI DE CAMPOS RAVAGNANI, especializada na prestação de serviços de Curso
de Formação, para exercer suas atividades na PARAÍBA, com Certificado de Segurança nº000033, expedido pela SR/DPF/PB.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº10.068, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 32 Decreto N o- 89.056/83,
alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2008/0001656/DELESP/DREX/SR/DPF/RS; resolve: DECLARAR
revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a
partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MAGNUM CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE
VIGILANTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o N o97.004.360/0001-01, especializada na prestação de serviços de Curso
de Formação tendo como Sócio(s): VERA BEATRIZ ESTIVALLET
PICKRODT, ROGERIO PAWLOWSKA DA ROCHA, para efeito de
exercer suas atividades no RIO GRANDE DO SUL, com Certificado
de Segurança N o- 000034, expedido pela SR/DPF/RS.
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O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102/83,
alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto N o- 89.056/83,
alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2009/0000143/DPF/CAS/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa FIEL ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF: 02.944.527/0001-08, sediada em SÃO PAULO, para
adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
- 2100 (DUAS MIL E CEM) Espoletas para Munição CALIBRE .380,
- 2100 (DOIS MIL E CEM) Projéteis para Munição CALIBRE .380,
- 500 (QUINHENTOS) Gramas de Pólvora,
- 900 (NOVECENTOS) Cartuchos de Munição CALIBRE
12.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº10.065, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102/83,
alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto N o- 89.056/83,
alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2009/0000095/DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: CONCEDER
autorização à empresa BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA , CNPJ/MF: 02.081.574/0002-48, sediada no
DISTRITO FEDERAL, para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
- 07 (SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E:
-105 (CENTO E CINCO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº10.066, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102/83,
alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto N o- 89.056/83,
alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2009/0000100/DELESP/DREX/SR/DPF/SC; resolve: CONCEDER
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., à empresa LINCE - SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA. ME, CNPJ/MF: 10.364.152/0001-27, com
sede na RUA ANA ELIAS KRETZER, 30, tendo como Sócio(s):
ANDREZA APARECIDA DA SILVA DE AGUIAR, WILLIAN LO-
ÃO
PR
OI
ALVARÁ Nº 10.069, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102/83,
alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto N o- 89.056/83,
alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2009/0000123/DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: CONCEDER
autorização à empresa VIP SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF:
00.902.835/0001-37, sediada no DISTRITO FEDERAL, para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército:
- 40 (QUARENTA) REVÓLVERES CALIBRE 38,
- 04 (QUATRO) PISTOLAS CALIBRE .380;
- 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12;
-500 (QUINHENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38;
-150 (CENTO E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 E;
- 40 (QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
A
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto N o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do
Decreto N o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação
por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o08105.000193/2009-89 - CGCSP/DIREX; resolve:
Cancelar a Autorização, concedida através da Portaria N o865, de 17 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 01 de setembro
de 1995, para exercer atividade em SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, à empresa GUARDIÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF N o- 26.743.708/0001-26, localizada no Estado de
GOIÁS.
ADELAR ANDERLE
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO DO DIRETOR
Em 19 de fevereiro de 2009
N o- 22 - Processo Administrativo N o- 08012.000447/2003-11. Representante: DPDC "ex officio". Representado: Caixa Econômica Federal. Assunto: Fundos de Renda Fixa e Pós-Fixado.
Compulsando os autos, verifico que o recurso apresentado
pela representada é tempestivo, uma vez observado o prazo estabelecido pelo caput do artigo 49 do Decreto n.º 2.181/97, bem como
pelo artigo 59 da Lei n.º 9.784/99.
Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os
mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na decisão proferida
nesse Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la.
Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo
o recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos
termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 9.784/99
e do art. 49 do Decreto n.º 2.181/97, considerando que há receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão
seja reformada.
Assim, determino o seu encaminhamento à Secretaria de
Direito Econômico deste Ministério, conforme norma do art. 56, §
1.º, da Lei n.º 9.784/99.
RICARDO MORISHITA WADA
DESPACHOS DO CHEFE
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Transformação de Visto item V em Permanente, com base em
cargo diretivo.- Processo N o- 08505.051757/2008-58 - Yoshiharu
Kawasaki
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Transformação de Visto item V em Permanente.- Processo N o08505.053067/2008-33 - Nicholas John Thody
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 27/07/2009.- Processo N o08000.007399/2008-27 - Gustav Wain Bretton Meyer
Outrossim, informo que o estrangeiro devera ser autuado por
infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, §§
3° do Decreto 86.715/81.
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 06/10/2010.- Processo N o08018.009085/2008-70 - Angel Mario Sabalza Toscano
Outrossim, informo que o estrangeiro devera ser autuado por
infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, §§
3° do Decreto 86.715/81.
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 05/10/2010.- Processo N o08018.008978/2008-06 - Jean Jacques Ealet
Outrossim, informo que o estrangeiro devera ser autuado por
infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, §§
3° do Decreto 86.715/81.
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 28/04/2011.- Processo N o08018.000838/2008-81 - Landolf Otto Wohlberg
PO
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 10.072, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 32 Decreto N o- 89.056/83,
alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2009/0000103/DELESP/DREX/SR/DPF/DF; resolve: DECLARAR
revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a
partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SANTA
HELENA VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o N o38.019.733/0001-40, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial e habilitada a exercer a atividade de Segurança
Pessoal tendo como Sócio(s): DELORGES ALOIZE PAVONI, JOSE
SERGIO SILVA FREIRE, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, para efeito de exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL, com
Certificado de Segurança N o- 000036, expedido pela SR/DPF/DF.
ADELAR ANDERLE
PORTARIA N o- 759, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
ADELAR ANDERLE
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 26/05/2011.- Processo N o08018.000842/2008-40 - Deon Nortje
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 30/07/2010.- Processo N o08000.012873/2008-32 - Edwin Francisco Gutierrez Araya
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 24/09/2009.- Processo N o08018.005557/2008-15 - Rhodney Dela Peña Bison
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 09/06/2009.- Processo N o08018.005516/2008-29 - Jonathan Cardenas Quitasol
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 25/02/2010.- Processo N o08000.012766/2008-12 - Shannon Rafael Mejia Dilbert
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 21/01/2011.- Processo N o08000.012506/2008-39 - Anne Christine Miller
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 06/10/2010.- Processo N o08018.009060/2008-76 - Jhon Jairo Hernandez Del Rio
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 13/09/2010.- Processo N o08018.000813/2008-88 - Igor Skrypnik
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido
de Prorrogação de Estada no País até 26/08/2009.- Processo N o08000.012854/2008-14 - Danilo Ceballos Rute
Processo N o- 08506.010042/2008-35 - Maria Del Valle Arganaraz
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
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N o- 08709.006479/2008-98 - Emma Silvia Znojil
N o- 08089.002004/2008-77 - Maria Rosa Villalba
N o- 08256.003669/2008-29 - Raul Hector Vazquez
N o- 08286.001513/2008-56 - Julio Arturo Garcia
N o- 08354.005050/2008-41 - Jorge Fernando Rey
N o- 08390.004527/2008-34 - Vicenta Ana Canni-
Processo N o- 08436.002875/2008-01 - Roberto Alfredo MasProcesso N o- 08444.004007/2008-59 - Daniel Antonio Fer-
nandez
Processo N o- 08490.012597/2008-38 - Julia Rosa Hidalgo
Processo N o- 08492.005253/2008-52 - Angel Muscarello
Processo N o- 08492.006219/2008-03 - Ramona Angelica Galvan de Zapico
Processo N o- 08492.007155/2008-50 - Lidia Concepcion Miraldi
Processo N o- 08495.001581/2008-50 - Noemi Beatriz Volij
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08501.001672/2007-88 - Hassan Baydoun, Ali
Hassan Beydoun, Amal Hussein Beydoun, Youssef Hassan Beydoun
e Zeinab Hassan Beydoun
Processo N o- 08505.035342/2008-37 - Sahban Mahmoud, Rania Moustafa e Wael Mahmoud
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa N o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ N o- 606/91.
Processo N o- 08391.006617/2007-79 - Alvaro Carrapatoso
Rebolho e Zita da Conceição Glória
Nos termos do Parecer CJ N o- 066/85, constante do Processo
MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da
legislação vigente.
Processo N o- 08505.055365/2007-87 - Angel Tromb
À vista dos novos elementos constantes dos autos, TORNO
INSUBSISTENTE o despacho concessório de permanência, publicado no Diário Oficial de 24/05/2005, página 37, por se encontrar o
estrangeiro separado do cônjuge brasileiro de fato.- Processo N o08270.012104/2003-40 - Daniel Cavin
A
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FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO
DEFIRO o presente pedido de transformação de residência
temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo
sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul.
Processo N o- 08390.004065/2008-55 - Marta Silvia Tognini
de Pousada
Processo N o- 08492.006535/2008-77 - Lucia Dora Caballero
Ramallo
Processo N o- 08492.006713/2008-60 - Olga Beatriz Zamudio
Processo N o- 08492.006718/2008-92 - Rosa Alba Maria
Ugarte
Processo N o- 08492.007122/2008-18 - Gustavo Ariel Tello
Processo N o- 08492.007141/2008-36 - Hector Juan Santos
Processo N o- 08492.008093/2008-01 - Pablo Maximiliano
Danese
Processo N o- 08492.008615/2008-67 - Claudio Lionel La
Fratta
Processo N o- 08492.008629/2008-81 - Amanda America
Aliana
Processo N o- 08492.008634/2008-93 - Olga Violeta Bergamo
Processo N o- 08492.009178/2008-07 - Juan Antonio Aiani
Processo N o- 08492.009290/2008-30 - Graciela Rosa Fernandez
Processo N o- 08494.000485/2008-02 - Adriana Beatriz Zurano
Processo N o- 08494.000486/2008-49 - Susana Ethel Zurano
Processo N o- 08495.003077/2008-94 - Roberto Pantaleon Iubatti
Processo N o- 08495.003250/2008-54 - Liliana Beatriz Gonzalez
Processo N o- 08505.039679/2008-13 - Nelida Zulema Parodiz
de Kaulinis
Processo N o- 08505.039695/2008-14 - Beatriz Alicia Weintraub de Leibovich
Processo N o- 08505.058606/2008-21 - Célia Shammah
Processo N o- 08505.058703/2008-13 - Ana Maria Barone de
Pais
39
ISSN 1677-7042
Processo N o- 08505.025645/2008-41 - Lorenzo Omar Otarola,
Gabriela Fernanda Mongelos e Nicolas Gabriel Otarola
Processo N o- 08505.026635/2008-23 - José Luis Ticona Quispe, Iris Margoth Ticona Huanca, Luz Dayana Ticona Huanca e Salome Huanca Mayta
Processo N o- 08505.026666/2008-84 - Wilmer Choque Salgado e Paulina Isabel Mamani Taquila
Processo N o- 08505.066537/2007-48 - Gerardo Suma Achacollo, Cristian Suma Avircata e Maria Avircata Callizaya
Processo N o- 08505.068004/2007-09 - Rosemery Sarzuri
Processo N o- 08505.068005/2007-45 - Enrique Mollo Tarque
e Eva Pumacagua Huanca
MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE
p/Delegação de Competência
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08096.000091/2008-39 - Yuraq Panaifo Perez
Processo N o- 08096.000142/2008-22 - Primitiva Gauto de
Falabretti
Processo N o- 08212.000524/2008-82 - Miguel Angel Canqui
Viza e Edmi Miriam Condori Franco
Processo N o- 08212.002437/2008-60 - Peng Baijun
Processo N o- 08241.000147/2006-72 - Rolando Pinedo Mendoza, Estela Jordan Perez e Marcela Alejandra Pinedo Jordan
Processo N o- 08241.000224/2006-94 - Golbert Gutierrez Garcia e Maria Del Carmen Machaca Ytokatsu
Processo N o- 08260.000451/2003-49 - Eric Louis Getaz
Processo N o- 08260.003490/2004-89 - Wang Yang Shun e Liu
Chen Yun
Processo N o- 08260.004219/2004-61 - Maria Laura Mandolini
Processo N o- 08270.018422/2006-67 - Cesar Oswaldo Garzon
Suarez e Adriana Ivonne Rodriguez Martinez
Processo N o- 08286.000292/2008-07 - Antonio Queimano Pineiro
Processo N o- 08321.004491/2007-21 - Jonatan Israel Bonilla
Peredo
Processo N o- 08339.002223/2007-86 - Sequiela Garrido de
Simão
Processo N o- 08339.002313/2007-77 - Mirian Graciela Canete Sosa
Processo N o- 08354.004756/2007-12 - Juan Carlos Perez Morales
Processo N o- 08377.000267/2008-04 - Fausto Enrico Eliseo
Martinetti
Processo N o- 08377.000874/2007-85 - Armando Montanari
Processo N o- 08389.001414/2008-16 - Min Ling Leung
Processo N o- 08389.005261/2008-86 - Nazih Mohamad Zein
Eddine, Anas Nazih Zeineddine, Hussein Nazih Zeineddine, Khadije
Mohamoud El Fares, Sari Zein Eddine e Zeinab Nazih Zeineddine
Processo N o- 08389.005608/2008-91 - Estefani Raquel Lovera Wiemann
Processo N o- 08389.007092/2008-19 - Hyung Tai Kim
Processo N o- 08457.001930/2008-90 - Chen Weida
Processo N o- 08458.001461/2004-75 - Guillermo Adrian Lopez
Processo N o- 08460.027501/2007-11 - Carmen Griselda
Acosta Garcia
Processo N o- 08475.018734/2007-55 - Leosnilda Tuye Ojopi
Processo N o- 08475.021178/2007-02 - Kelly Colque Cuarete
Processo N o- 08485.014105/2007-37 - Carlos Javier Del
Aguila Reategui
Processo N o- 08491.000590/2008-63 - Nelida Cieslik
Processo N o- 08505.008719/2008-85 - Seung Yong Kim e
Simona Ko Suh
Processo N o- 08505.011002/2008-11 - Xiong Lin e Junyan
Yu
Processo N o- 08505.013709/2008-61 - Juan Callisaya Calsina
e Juana Ticona Calsina
Processo N o- 08505.064983/2007-18 - Edson Humberto Challapa Quelli e Paulina Calle-Nunez
Processo N o- 08505.067337/2007-11 - Yamendjeu Ngondji
Françis Thierry
Processo N o- 08508.005276/2008-41 - Liu Chun Tai, Lin Shih
Yi e Liu Yen Chen
Processo N o- 08701.005278/2005-09 - Alexis Antonio Rivera
Montenegro
Processo N o- 08377.000104/2008-13 - Nikolaos Hatzis
L
A
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MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES
Substituta
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08070.000475/2008-40 - Mário José Grabulho
Gonçalves
Processo N o- 08096.002057/2008-07 - Vanina Veronica Lemes
Processo N o- 08280.004143/2008-69 - César Andres Camara
Colan
Processo N o- 08286.000315/2007-94 - Katterine Otarola Miraval, Julvio Yvan Caballero Llanos e Katherine Valeria Caballero
Otarola
Processo N o- 08286.000601/2008-31 - Eva Barta
Processo N o- 08297.000341/2008-74 - Esperança Maria Elisa
Esteves
Processo N o- 08321.000470/2007-37 - Glaucia Rocha Garcia
e Ruddy Alex Rocha
Processo N o- 08339.000435/2002-14 - Cristina Florenciano
Medina
Processo N o- 08339.002350/2007-85 - Angelica Rojas de
Dorneles
Processo N o- 08354.000130/2008-18 - Yang Su
Processo N o- 08389.005623/2008-39 - Mirian Elizabeth Benitez Espinola e Tânia Elizabeth Baez Benitez
Processo N o- 08391.004117/2008-83 - Edyson Norman Moura Correia
Processo N o- 08420.005889/2007-67 - Xavier Antonio Serrano Arguello
Processo N o- 08457.001616/2008-15 - Olga Loreto Gilberto
Caceres
Processo N o- 08495.001178/2004-05 - Marcos Javier Conteduca
Processo N o- 08505.010875/2008-14 - Zhu Yiwen e Wu
Shaomei
Processo N o- 08505.011860/2008-65 - Zhenwu Lin e Yinhong
Xie
Processo N o- 08505.013778/2008-75 - Huang Chuangwen
Processo N o- 08505.013819/2008-23 - Onyebuchi Priscillia
Agbo
Processo N o- 08505.020785/2008-23 - Jack Henry Talman
Processo N o- 08505.020981/2008-06 - Milton Tito Huanca
Cruz e Silvia Rosário Ramos Quispe
Processo N o- 08505.023446/2008-07 - Wu Zhenzhen e Xiaoli
Chen
Processo N o- 08505.024056/2008-46 - Zhongyi Hu e Xiaohua
Tang
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
p/Delegação de Competência
40
ISSN 1677-7042
1
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: Rivalidades
Processo: 08017.000164/2009-14
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
o-
PORTARIA N 30, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ N o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada
no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova
Classificação Indicativa, na Portaria MJ N o- 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria N o1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de
2007, resolve classificar:
Filme: O SINAL (THE SIGNAL, Estados Unidos da América - 2007)
Produtor(es): Magnet Releasing Popfilms/Shoreline Entertainment
Diretor(es): David Bruckner/Jacob Gentry/Dan Bush
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quatorze) anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Assassinato , Tortura , Exposição de Cadáver e
Decapitação
Tema: Insanidade
Processo: 08017.000148/2009-13
Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda.
Filme: A CASA DOS MORTOS (Brasil - 2009)
Produtor(es): Fabiana Paranhos
Diretor(es): Debora Diniz
Distribuidor(es): Anis - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos
Contém: Descrição verbal do ato violento
Tema: Manicômio Judicial
Processo: 08017.000151/2009-37
Requerente: Debora Diniz
Filme: ESTA NOITE ENCARNAREI NO TEU CADÁVER
(Brasil - 1966)
Produtor(es): José Mojica Marins/Antônio Fracari
Diretor(es): José Mojica Marins
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Terror
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Assassinato , Tortura e Suicídio
Tema: Terror
Processo: 08017.000154/2009-71
Requerente: Sociedade Amigos da Cinemateca / Programadora Brasil
Filme: MILAGRE EM ST. ANNA (MIRACLE AT ST. ANNA, Estados Unidos da América / Itália - 2008)
Produtor(es):
Diretor(es): Spike Lee
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Assassinato, Mutilação, Crueldade e Insinuação de
Sexo
Tema: Guerra
Processo: 08017.000160/2009-28
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: GLÓRIA AO CINEASTA (KANTOKU BANZAI,
Japão - 2007)
Produtor(es): Masayuki Mori
Diretor(es): Takeshi Kitano
Distribuidor(es): Rain Network Representações Comercial
Ltda. / MOVIEMOBZ
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Digital
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos
Contém: Agressão Física
Processo: 08017.000161/2009-72
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: LEGALMENTE LOIRAS (LEGALLY BLONDES,
Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es): Sara Berrisford
Diretor(es): Savage Steve Holland
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brazil / Videolar S/A
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Ltda.
Filme: ALERTA FINAL (DEPTH CHARGE, Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es): Kyle Clark Stephen Niver
Diretor(es): Terrence O`Hara
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Sequestro
Processo: 08017.000165/2009-51
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: PERFIL.COM - MENTIRAS, TRAIÇÃO, ASSASSINATO (PRIMAL DOUBT, Estados Unidos da América - 2007)
Produtor(es): Brian J. Gordon/Erik Olson
Diretor(es): Yelena Lanskaya
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Relação Sexual e Assassinato
Tema: Perseguição
Processo: 08017.000166/2009-03
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: JUSTIÇA INFINITA (INFINITE JUSTICE, Estados
Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Dehalavi Films
Diretor(es): Jamil Dehalavi
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Drama/Ação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Assassinato , Agressão Física , Mutilação e Decapitação
Tema: Terrorismo
Processo: 08017.000167/2009-40
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: GUERRA AO TERROR (THE HURT LOCKER, Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es): Kathryn Bigelow/Mark Boal
Diretor(es): Kathryn Bigelow
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Ação/Drama/Guerra
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Assassinato e Exposição de Cadáver
Tema: Guerra
Processo: 08017.000169/2009-39
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A CAMINHO DA GUERRA (THE WAY OF WAR,
Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es): Robert Ballentine/John Bullard
Diretor(es): John Carter
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quatorze) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Assassinato , Agressão Física e Exposição de Cadáver
Tema: Terrorismo
Processo: 08017.000194/2009-12
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: DUPLICIDADE (DUPLICITY, Estados Unidos da
América - 2009)
Produtor(es): Jennifer Cox
Diretor(es): Tony Gilroy
Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de
Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Policial
Tipo de Análise: Filme
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos
Contém: Atos Criminosos
Processo: 08017.000197/2009-56
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: DIA DOS MORTOS REMAKER (DAY OF THE
DEAD, Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es): Uwe Boll
Diretor(es): Steve Miner
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Terror
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Assassinato , Mutilação , Decapitação e Exposição
de Cadáver
Tema: Ataque de Zumbis
Processo: 08017.000202/2009-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: AS AVENTURAS DE LEO, O LEÃO (THE STORY
OF LEO, Itália - 2008)
Produtor(es): Veronica Salvi Marco Ambrosino
Diretor(es): Mario Cambi
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre
Tema: A história de um leão que é fera!
Processo: 08017.000206/2009-17
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: PALAVRA ENCANTADA (Brasil - 2008)
Produtor(es): David Meyer
Diretor(es): Helena Solberg
Distribuidor(es): Estação Cinema e Cultura Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário/Musical
Tipo de Análise: Digital
Classificação: Livre
Processo: 08017.000209/2009-42
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: W (Estados Unidos da América - 2008)
Produtor(es): Bill Block
Diretor(es):
Distribuidor(es): Estação Cinema e Cultura Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos
Contém: Presença de armas
Processo: 08017.000210/2009-77
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
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DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
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PORTARIA N o- 31, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com
base na Portaria SNJ N o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU
de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação
Indicativa, na Portaria MJ N o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada
no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria N o- 1.220 de 11 de Julho de
2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar:
Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V FANTASY CAMP - PARTE I (MY WIFE AND KIDS - SEASON V
- FANTASY CAMP - PART I, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 98
Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS
Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey
Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Cotidiano familiar
Processo: 08017.007282/2008-64
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V FANTASY CAMP - PARTE II (MY WIFE AND KIDS - SEASON V
- FANTASY CAMP - PART II, Estados Unidos da América 2005)
Episódio(s): 99
Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS
Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey
Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Cotidiano familiar
Processo: 08017.007283/2008-17
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V AULA DE PUERICULTURA (MY WIFE AND KIDS - SEASON V
- CHILDCARE CLASS, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 100
Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS
Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey
Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: cotidiano familiar
Processo: 08017.007284/2008-53
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V REUNIÃO DE TURMA (MY WIFE AND KIDS - SEASON V CLASS REUNION, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 101
Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS
Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey
Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Cotidiano familiar
Processo: 08017.007285/2008-06
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V - A
IRMANDADE DO BEBÊ (MY WIFE AND KIDS - SEASON V FELLOWSHIP PF THE BABY, Estados Unidos da América 2005)
Episódio(s): 102
Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS
Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey
Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Cotidiano familiar
Processo: 08017.007286/2008-42
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V NOITE DE PÔQUER (MY WIFE AND KIDS - SEASON V - POKER FACE, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 103
Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS
Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey
Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Cotidiano familiar
Processo: 08017.007287/2008-97
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V THE PROPOSAL (MY WIFE AND KIDS - SEASON V - THE
PROPOSAL, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 104
Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS
Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey
Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Cotidiano familiar
Processo: 08017.007288/2008-31
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V GUERRA DE RESTAURANTE (MY WIFE AND KIDS - SEASON
V - RESTAURANT WARS, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 105
Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS
Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey
Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Cotidiano familiar
Processo: 08017.007289/2008-86
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V RETURN OF BOBBY SHAW (MY WIFE AND KIDS - SEASON V
- RETURN OF BOBBY SHAW, Estados Unidos da América 2005)
Episódio(s): 106
Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS
Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey
Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Cotidiano familiar
Processo: 08017.007290/2008-19
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V - O
DIA DA AMADA (MY WIFE AND KIDS - SEASON V - SWEETHEARTS DAY, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 111
Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS
Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey
Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Cotidiano familiar
Processo: 08017.007295/2008-33
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V - O
DIA DA FORMATURA (MY WIFE AND KIDS - SEASON V THE GRADUATION DAY, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 119
Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS
Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey
Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Cotidiano familiar
Processo: 08017.007303/2008-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V JR`S CARTOON (MY WIFE AND KIDS - SEASON V - JR`S
CARTOON, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 121
Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS
Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey
Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Cotidiano familiar
Processo: 08017.007305/2008-31
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V MICHAEL`S SANDWICH (MY WIFE AND KIDS - SEASON V MICHAEL`S SANDWICH, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 123
Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS
Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey
Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Livre
Tema: Cotidiano familiar
Processo: 08017.007307/2008-20
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: MOONLIGHT - ANO I - TRAIÇÃO MORTAL
(MOONLIGHT - SEASON I - THE MORTAL CURE, Estados Unidos da América - 2007)
Episódio(s): 6962
Título da Série: MOONLIGHT
Produtor(es): Jil E. Bloterogel/Gerard Bocaccio/Stacey
Fields
Diretor(es): Fred Toye/Chris Fisher/Paul Holahan
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quatorze) anos
Gênero: Drama/Suspense
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Assassinato e Agressão física
Tema: Vampiros
Processo: 08017.007453/2008-55
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
S
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ISSN 1677-7042
Episódio: MOONLIGHT - ANO I - FARDADO AO FINGIMENTO (MOONLIGHT - SEASON I - FATEC TO PRETEND,
Estados Unidos da América - 2007)
Episódio(s): 6963
Título da Série: MOONLIGHT
Produtor(es): Jil E. Bloterogel/Gerard Bocaccio/Stacey Fields
Diretor(es): Fred Toye/Chris Fisher/Paul Holahan
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quatorze) anos
Gênero: Drama/Suspense
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Vampiros
Processo: 08017.007454/2008-08
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
PORTARIA N o- 32, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
L
A
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O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ N o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada
no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova
Classificação Indicativa, na Portaria MJ N o- 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria N o1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de
2007, resolve classificar:
Novela: REVELAÇÃO (Brasil - 2008)
Produtor(es): Gilvan Guimarães/Daniel Scherer
Diretor(es): David Grinberg/Jacques Lagoa/Annamaria Dias
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 anos: inadequada para exibição antes das 21 horas
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Monitoramento
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos
Contém: Consumo e Tráfico de Drogas
Tema: Relacionamento
Processo: 08017.002107/2008-81
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
O
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C
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DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 16 de fevereiro de 2009
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com
base na Portaria SNJ N o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU
de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação
Indicativa, na Portaria MJ N o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada
no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria N o- 1.220 de 11 de Julho
de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve:
Processo MJ N o- 08017.007291/2008-55
Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - O CASAMENTO"
Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS"
N o- Episódio: 107
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Cotidiano Familiar
Contém: Linguagem metaforizada.
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não
recomendada para menores de 10 (dez) anos".
Processo MJ N o- 08017.007292/2008-08
Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - THEY CALL ME FOOSAY"
Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS"
N o- Episódio: 108
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Cotidiano Familiar
Contém: Linguagem de conteúdo sexual.
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não
recomendada para menores de 10 (dez) anos".
Processo MJ N o- 08017.007293/2008-44
Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - COLEGA DE ESTUDO"
Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS"
N o- Episódio: 109
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Cotidiano Familiar
Contém: Linguagem de conteúdo sexual.
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não
recomendada para menores de 10 (dez) anos".
Processo MJ N o- 08017.007294/2008-99
42
ISSN 1677-7042
1
Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - CAREFUL WHAT YOU WISH"
Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS"
N o- Episódio: 110
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Cotidiano Familiar
Contém: Linguagem de conteúdo sexual.
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não
recomendada para menores de 10 (dez) anos".
Processo MJ N o- 08017.007296/2008-88
Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - SILÊNCIO É OURO"
Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS"
N o- Episódio: 112
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Cotidiano Familiar
Contém: Linguagem de conteúdo sexual.
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não
recomendada para menores de 10 (dez) anos".
Processo MJ N o- 08017.007297/2008-22
Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - THE BAHAMAS - PARTE I"
Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS"
N o- Episódio: 113
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Cotidiano Familiar
Contém: Consumo de drogas lícitas.
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não
recomendada para menores de 10 (dez) anos".
Processo MJ N o- 08017.007298/2008-77
Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - THE BAHAMAS - PARTE II"
Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS"
N o- Episódio: 114
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Cotidiano Familiar
Contém: Insinuação de consumo de drogas lícitas.
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não
recomendada para menores de 10 (dez) anos".
Processo MJ N o- 08017.007299/2008-11
Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - VANDER VAN 6000"
Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS"
N o- Episódio: 115
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Cotidiano Familiar
Contém: Insinuação sexual.
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não
recomendada para menores de 10 (dez) anos".
Processo MJ N o- 08017.007300/2008-16
Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - MICHAEL JOINS A GYN"
Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS"
N o- Episódio: 116
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Cotidiano Familiar
Contém: Linguagem metaforizada.
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não
recomendada para menores de 10 (dez) anos".
Processo MJ N o- 08017.007301/2008-52
Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - CELIBATO"
Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS"
N o- Episódio: 117
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Cotidiano Familiar
Contém: Linguagem de conteúdo sexual.
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não
recomendada para menores de 12 (doze) anos".
Processo MJ N o- 08017.007302/2008-05
Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - A REFORMA"
Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS"
N o- Episódio: 118
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Cotidiano Familiar
Contém: Linguagem metaforizada.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não
recomendada para menores de 10 (dez) anos".
Processo MJ N o- 08017.007304/2008-96
Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - THE V STORY"
Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS"
N o- Episódio: 120
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Cotidiano Familiar
Contém: Linguagem metaforizada.
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não
recomendada para menores de 10 (dez) anos".
Processo MJ N o- 08017.007306/2008-85
Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - MICHAEL VENDE A EMPRESA"
Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS"
N o- Episódio: 122
Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Cotidiano Familiar
Contém: Linguagem de conteúdo sexual.
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não
recomendada para menores de 10 (dez) anos".
Processo MJ N o- 08017.000069/2009-11
Filme: "SLUMDOG MILLIONAIRE"
Requerente: Cannes Produções S/A. (p.p. Tiquinho Comércio
de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores 14
(quatorze) anos.
Tema: Amor e sorte
Contém: Assassinato, agressão física, tortura e prostituição.
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
filme, classificado como "Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos", mantendo sua classificação.
Processo MJ N o- 08017.000383/2008-12
Programa: "XPRESS"
Requerente: Fundação Roberto Marinho
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos.
Tema: Juventude e sexualidade
Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do
programa, classificando-o pelo monitoramento como: "Livre".
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BID
Em 18 de fevereiro de 2009
Considerando o disposto na Lei N o- 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto N o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria N o361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam
aos requisitos estabelecidos pela Lei N o- 9.790:
I. ALAPAR - SISTEMA DE APOIO AOS SERVIÇOS DE
SAÚDE, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná CGC/CNPJ N o- 06.020.814/0001-74 - (Processo MJ N o08071.029119/2008-06);
II. AMAZON VALLEY ACADEMY - AVA, com sede na
cidade de ANANINDEUA, Estado do Pará - CGC/CNPJ N o03.173.939/0001-46 - (Processo MJ N o- 08071.019119/2008-90);
III. ÂNIMA INSTITUTO DE TECNOLOGIAS SUSTENTÁVEIS - ÂNIMA, com sede na cidade de FORTALEZA, Estado do
Ceará - CGC/CNPJ N o- 10.477.515/0001-30 - (Processo MJ N o08071.026752/2008-34);
IV. ARTICULAÇÃO DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS COMUNITÁRIAS DE SÃO GONÇALO - ARTCRECHE, com sede na
cidade de SÃO GONÇALO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ
N o- 02.264.040/0001-76 - (Processo MJ N o- 08071.030121/2008-10);
V. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE FRATER-FRATERNIDADE HUMANA, com sede na cidade de ITAJAÍ, Estado de Santa
Catarina - CGC/CNPJ N o- 05.501.256/0001-04 - (Processo MJ N o08071.029118/2008-53);
VI. ASSOCIAÇÃO CLUBE DO CARRO ANTIGO DO
BRASIL - CLUBE DO CARRO ANTIGO, com sede na cidade de
SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o10.423.882/0001-51 - (Processo MJ N o- 08071.027068/2008-70);
VII. ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTE DO NORTE CATARINENSE - ASTRAN, com sede na cidade de SÃO BENTO DO
SUL, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ N o- 10.437.997/0001-03
- (Processo MJ N o- 08071.026927/2008-11);
VIII. ASSOCIAÇÃO NOVO VIVER - ANV, com sede na
cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ N o- 10.416.823/0001-56 - (Processo MJ N o08071.019295/2008-21);
IX. ASSOCIAÇÃO S.O.S. IDOSOS, com sede na cidade de
SANTOS, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o- 07.454.627/0001-61
- (Processo MJ N o- 08071.027946/2008-57);
X. ASSOCIAÇÃO SARUPAR DO ESTADO DO AMAZONAS - ASEA, com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ N o- 07.736.372/0001-20 - (Processo MJ N o08071.003283/2009-66);
XI. CASSADI - ASSOCIAÇÃO DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE E DIREITO AOS EXCLUÍDOS, com
sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ N o09.215.992/0001-49 - (Processo MJ N o- 08071.026917/2008-78);
A
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
XII. CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS JUDICIAIS - CEBEPEJ, com sede na cidade de SÃO PAULO,
Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o- 03.208.644/0001-68 - (Processo
MJ N o- 08071.029095/2008-87);
XIII. CENTRO DE APOIO E GESTÃO INTERPESSOAL E
SOCIAL - CAGIS, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do
Paraná - CGC/CNPJ N o- 10.499.965/0001-24 - (Processo MJ N o08071.030942/2008-56);
XIV. CENTRO DE APOIO JURÍDICO SOCIAL JURISCARD, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ N o- 09.425.654/0001-31 - (Processo MJ N o08071.016546/2008-16);
XV. CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E
APOIO PEDAGÓGICO PARA DEFICIENTES AUDITIVOS DE
CUBATÃO E REGIÃO - CECAP-DA, com sede na cidade de CUBATÃO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o- 09.601.160/0001-60 (Processo MJ N o- 08071.031362/2008-86);
XVI. CENTRO DE PESQUISA E REABILITAÇÃO VISUAL DE ITAPETININGA - "CEPREVI", com sede na cidade de
ITAPETININGA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o05.697.406/0001-99 - (Processo MJ N o- 08071.031369/2008-06);
XVII. COLETIVO DIGITAL - ASSOCIAÇÃO PARA A
DEMOCRATIZAÇÃO E ACESSO À SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO - CODI, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São
Paulo - CGC/CNPJ N o- 07.453.635/0001-93 - (Processo MJ N o08071.030939/2008-32);
XVIII. FEDERAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
DO ESTADO DO AMAPÁ - FESAP, com sede na cidade de MACAPÁ, Estado do Amapa - CGC/CNPJ N o- 10.524.839/0001-82 (Processo MJ N o- 08071.030065/2008-13);
XIX. INSTITUTO AMOR À CAUSA - IAC, com sede na
cidade de MARACANAÚ, Estado do Ceará - CGC/CNPJ N o10.443.860/0001-53 - (Processo MJ N o- 08071.026913/2008-90);
XX. INSTITUTO CIDADES CRIATIVAS - ICC, com sede
na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ N o- 08.031.953/0001-29 - (Processo MJ N o08071.029097/2008-76);
XXI. INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE ELETRÔNICA
E DE INFORMAÇÃO DA AMAZÔNIA - ITEIA, com sede na
cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ N o10.441.981/0001-66 - (Processo MJ N o- 08071.030933/2008-65);
XXII. INSTITUTO RUMO AO FUTURO, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ
oN 10.392.452/0001-10 - (Processo MJ N o- 08071.031364/2008-75);
XXIII. INSTITUTO RUMO NÁUTICO - "PROJETO
GRAEL", com sede na cidade de NITERÓI, Estado do Rio de Janeiro
- CGC/CNPJ N o- 03.989.542/0001-27 - (Processo MJ N o08071.027070/2008-49);
XXIV. IPEES - INSTITUTO DE PESQUISA, EDUCAÇÃO,
ESPORTE E SAÚDE, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do
Paraná - CGC/CNPJ N o- 09.099.497/0001-11 - (Processo MJ N o08071.019231/2008-21);
XXV. JURITI ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, com sede na cidade de JARAGUÁ DO
SUL, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ N o- 10.246.252/0001-59
- (Processo MJ N o- 08071.030145/2008-79);
XXVI. MOVIMENTO INTEGRADO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE MINAS GERAIS - MISC-MINAS, com sede na cidade de IPATINGA, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ N o08.635.356/0001-03 - (Processo MJ N o- 08071.031372/2008-11);
XXVII. ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO
MULTIDISCIPLINAR - "OBEM", com sede na cidade de FRANCA,
Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o- 07.421.185/0001-57 - (Processo
MJ N o- 08071.019229/2008-51);
XXVIII. ORGANIZAÇÃO CULTURAL SOCIAL E AMBIENTAL ÁGUA DOCE - ORGANIZAÇÃO ÁGUA DOCE, com
sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ N o05.936.231/0001-25 - (Processo MJ N o- 08071.019292/2008-98);
XXIX. PROJETO VIDA NOVA SÃO PAULO, com sede na
cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o08.817.519/0001-79 - (Processo MJ N o- 08071.029124/2008-19);
XXX. SISTEMA BRASILEIRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL D+ - CENTRO CULTURAL D+, com sede na cidade de SÃO
PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o- 09.437.025/0001-21 (Processo MJ N o- 08071.016544/2008-27);
XXXI. SISTEMA DE INTELIGÊNCIA MÉDICA - SASS INTELIGÊNCIA MÉDICA - SASS, com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o09.585.941/0001-09 - (Processo MJ N o- 08071.027045/2008-65).
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Considerando o disposto na Lei N o- 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto N o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria N o361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO o pedido de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público da entidade a seguir relacionada, em razão de que a mesma atendeu aos
requisitos estabelecidos pela Lei N o- 9.790:
I. ORGANIZAÇÃO PRESERVACIONISTA E ASSISTENCIAL PREVIDÊNCIA - OPAP, com sede na cidade de RIBEIRÃO
PRETO, Estado do São Paulo - CGC/CNPJ N o- 05.873.979/0001-26(Processo MJ N o- 08071.0022072009-33).
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
.
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DECISÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
O Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, com base no disposto no art. 4º, do Decreto N o- 4.678, de
24 de abril de 2003, combinado com o art. 2º, inciso II, do Anexo à
Portaria/MPS/N o- 1.382, de 10 de agosto de 2005, e com o § 1º do art.
17 do Decreto N o- 4.942, de 30 de dezembro de 2003, determina a
publicação do resultado do julgamento da 114ª Reunião Ordinária,
realizada em 16 de fevereiro de 2009.
Conselheiro-Relator: Luiz Gonzaga Marinho Brandão
Processo N o- 44000.002691/2006-55
Auto de Infração N o- 20/06-11
Decisão-Notificação N o- 15/07-54
Recorrentes: Nelson Antonio Vieira de Andrade, Paulo
Wendhausen Portella, Tomé Aumary Gregório, Paulo Maurício Mantuano de Lima, Vitor Ugo Formiga de Assis e Claudius Charles
Girard
Entidade: ELOS - Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social
Decisão: Por unanimidade de votos conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
Conselheiro-Relator: Luiz Gonzaga Marinho Brandão
Processo N o- 44000.003114/2006-81
Auto de Infração N o- 34/06-18
Decisão-Notificação N o- 23/08-63
Recorrente: Secretaria de Previdência Complementar
Interessados: Ari Sílvio de Santana e Marcos André Prandi
Entidade: FUNDIÁGUA - Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento Ambiental do DF
Ementa: "Requisitos para aplicação de recursos da entidade debêntures subscritas por entidade na vigência da Resolução CMN
oN 2.324/96 - inexigibilidade de análise de viabilidade e aprovação do
investimento - ausência de descumprimento de normas internas da
entidade - recurso de ofício conhecido e improvido".
Decisão: Por unanimidade de votos conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Conselheiro-Relator: Luiz Gonzaga Marinho Brandão
Processo N o- 44000.003113/2006-36
Auto de Infração N o- 33/06-55
Decisão-Notificação N o- 22/08-09
Recorrente: Secretaria de Previdência Complementar
Interessado/Entidade: FUNDIÁGUA - Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento Ambiental do DF
Ementa: "Erro operacional - correção anterior à lavratura do
auto de infração - inexistência de prejuízo para a entidade ou participantes - ausência de circunstância agravante - recurso de ofício
conhecido e improvido".
Decisão: Por unanimidade de votos conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Conselheiro-Relator: José Ricardo Sasseron
Processo N o- 44000.002938/2006-33
Auto de Infração N o- 28/06-15
Decisão-Notificação N o- 25/07-16
Recorrentes: Murilo Batista Junior, Elzio Batista Machado e
Celso Luiz Andretta
Entidade: Fundação Copel de Previdência e Assistência Social
Decisão: Por unanimidade de votos conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos a
Secretaria de Previdência Complementar para eventual apuração de
responsabilidades de dirigentes.
Conselheiro-Relator: José Ricardo Sasseron
Processo N o- 44000.003650/2006-86
Auto de Infração N o- 59/06-49
Decisão-Notificação N o- 26/07-71
Recorrentes: Antônio Luiz de Lima, Carlos Antonio Moreira
Leite e José Reinaldo de Lima
Entidade: AGROS - Instituto UFV de Seguridade Social
Decisão: Por unanimidade de votos conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
Conselheiro-Relator: Paulo César dos Santos
Processo N o- 44000.002569/2006-89
Portaria N o- 481, 06/07/2006
Recorrente/Entidade: BASES - Fundação Baneb de Seguridade Socia
Decisão: Sobrestado o julgamento do recurso, devido o pedido de vista dos Conselheiros Jarbas Antonio de Biagi e José Ricardo Sasseron.
Conselheiro-Relator: Paulo César dos Santos
Processo N o- 44000.003925/2006-81
Auto de Infração N o- 60/06-28
Decisão-Notificação N o- 30/08-29
Recorrente/Entidade: FAPA - Fundação Assistencial e Previdenciária da EMATER
Decisão: Sobrestado o julgamento do recurso, devido o pedido de vista do Conselheiro Jarbas Antonio de Biagi.
Conselheiro-Relator: José Ricardo Sasseron
Processo N o- 44000.002937/2006-99
Auto de Infração N o- 29/06-88
Decisão-Notificação N o- 09/07-51
Recorrentes: Lucy Alvarez Anaisse, Luiz Alberto Nery Sampaio e Geize Maria Teixeira da Silva Figueiredo
Entidade: CAFBEP - Caixa de Previdência e Assistência aos
Funcionários do Banco do Estado do Pará S.A
Decisão: Sobrestado o julgamento do recurso, devido o pedido de vista do Conselheiro Jarbas Antonio de Biagi.
Conselheiro-Relator:
José Ricardo Sasseron
Processo N o- 44000.001387/2007-71
oAuto de Infração N 55/07-79
Decisão-Notificação N o- 48/08-94
Recorrente: Secretaria de Previdência Complementar
Interessado: Manoel Cordeiro da Silva Filho
Entidade: VALIA - Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social
Decisão: Sobrestado o julgamento do recurso, tendo em vista
a declaração de impedimento do Conselheiro Jarbas Antonio de Biagi
e a consequente perda de quorum.
Conselheiro-Relator:
José Ricardo Sasseron
Processo N o- 44000.000786/2006-34
oAuto de Infração N 04/06-57
Decisão-Notificação N o- 05/08-81
Recorrente/Entidade: CENTRUS - Fundação Banco Central
de Previdência Privada
Decisão: Sobrestado o julgamento do recurso, devido o pedido de vista do Conselheiro Jarbas Antonio de Biagi.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIA N o- 2.761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o incisoo I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar N - 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de
2008, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS N o- 44000.003595/98-81, sob o comando N o- 333389053/2009,
resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração proposta para o item 7.2.6 do
Regulamento do Plano de Aposentadoria John Deere Prev - CNPB N o2005.0047-74, administrado pelo Multipensions Bradesco - Fundo
Multipatrocinado de Previdência Privada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
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A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o incisoo I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar N - 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008,o
considerando as manifestações técnicas exaradas no
Processo MPS N 44000.000956/95-58,
às fls. sob o comando N o- 332933406/2008 e
ojuntada N 333590872/2009, resolve:
Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto do
MERCAPREV - Fundo de Pensão Multipatrocinado das Instituições
do Mercado Financeiro e de Capitais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 2.763, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o incisoo I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar N - 109, de o29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N - 6.417, de 31 de março de
2008, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS N o- o44000.000956/95-58, sob o comando N o- 332932811/2008 e
juntada N 333590985/2009, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração proposta para o Regulamento do
Plano de Benefícios Bovespa - CNPB N o- 1995.0012-11, administrado
pelo MERCAPREV - Fundo de Pensão Multipatrocinado das Instituições do Mercado Financeiro e de Capitais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
.
Considerando o papel estratégico do Ministério da Saúde
como coordenador do Sistema Nacional de Informações em Saúde SNIS;
Considerando a necessidade da Tecnologia da Informação e
Comunicação dos órgãos federais da administração direta e autarquias, visando o cumprimento das orientações da Instrução Normativa
N o- 4, de 19 de maio de 2008, da SLTI/MPOG;
Considerando a necessidade de se estabelecer melhores mecanismos de gestão dos processos de Tecnologia da Informação e
Comunicação, devido à importância crescente no Ministério da Saúde
e do SUS em particular, dos bens e serviços vinculados à tecnologia
da informação e comunicação, e o seu crescente impacto nos custos e
investimentos do Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade de se coordenar e aperfeiçoar o
aproveitamento dos recursos de informática para evitar duplicidades,
incompatibilidades e deficiências nas aquisições ou na sua alocação;
Considerando que as tecnologias em suas diversas formas,
são elementos de apoio fundamental para dar eficiência e agilidade na
consecução das Políticas Públicas deste Ministério;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento para a plena
implantação da Política de Tecnologia e Informação para regular o
fluxo de dados e informações de interesse do Ministério;
Considerando a necessidade de orientar estrategicamente a
participação das Unidades do Ministério nos temas das Tecnologias e
da Informação; e
Considerando a necessidade de se constituir um fórum qualificado e permanente de debate e de deliberações a respeito de temas
de alta relevância estratégica no que concerne à Tecnologia e Informação, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Informação e Informática em
Saúde do Ministério da Saúde - CIINFO-MS.
Art. 2º O Comitê de Informação e Informática do Ministério
da Saúde - CIINFO/MS será presidido pelo Secretário-Executivo do
MS com funções normativas, diretivas e fiscalizadoras das atividades
relativas aos sistemas de informação e informática em saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 3º O Comitê de Informação e Informática do Ministério
da Saúde - CIINFO/MS é formado pelos seguintes membros permanentes:
I - Secretário-Executivo, como Presidente;
II - Secretário de Atenção à Saúde;
III - Secretário de Vigilância em Saúde;
IV - Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
V - Secretário de Gestão Estratégica e Participativa;
VI - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde;
VII - Diretor do Departamento de Informática do SUS DATASUS; e
VIII - até dois membros e seus respectivos suplentes, escolhidos e nomeados pelo Presidente, dentre elementos de reconhecida capacidade técnica e administrativa na área de Informação e
Informática em Saúde.
Parágrafo único. A critério do Presidente poderão participar
extraordinariamente do CIINFO/MS, representantes dos demais órgãos do Ministério da Saúde não relacionados acima, quando as
matérias tratadas no Comitê forem de seu interesse.
Art. 4º O Comitê de Informação e Informática do Ministério
da Saúde - CIINFO/MS se reunirá por convocação do Presidente:
I - ordinariamente, bimestralmente; e
II - extraordinariamente, sempre que necessário, através de
convocação do Presidente do Comitê.
Art. 5º As reuniões do CIINFO/MS serão iniciadas com a
presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos.
Art. 6º O CIINFO/MS terá uma Secretaria Técnica, para
melhor atender às suas finalidades e fornecer apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos e decisões.
§ 1º O Secretário será designado pelo Presidente do CIINFO/MS.
§ 2º O Presidente poderá requisitar, aos órgãos componentes
do CIINFO/MS, pessoal qualificado para compor os quadros da Secretaria Técnica e Grupos Estratégicos de Trabalho.
Art. 7º No prazo de sessenta dias, após sua instalação, o
Comitê deverá concluir o seu Regimento Interno.
Art. 8º Compete ao Comitê de Informação e Informática do
Ministério da Saúde - CIINFO/MS:
I - traçar as diretrizes gerais da política de informação e
informática em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS;
II - emitir deliberações, normas e padrões técnicos sobre a
política de informação e informática em saúde de âmbito nacional;
II - analisar os trabalhos e pareceres técnicos que forem
encaminhados pela Secretaria Técnica, emitindo decisão final;
IV - apreciar e aprovar, no todo ou em parte, anualmente, o
Plano de Informática do MS, que é a consolidação do Plano Diretor
de Informática - PDI dos diversos órgãos diretamente vinculados do
MS;
V - acompanhar a execução do PDI e suas modificações
aprovadas pela CIINFO/MS, com base em relatórios técnicos elaborados pela Secretaria Técnica;
VI - promover a racionalização do desenvolvimento e do uso
dos recursos de informática no MS;
VII - propor diretrizes básicas para a política de recursos
humanos na área de informática no âmbito do MS;
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
PORTARIA N o- 2.762, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 327, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
Institui o Comitê de Informação e Informática em Saúde - CIINFO/MS, no âmbito
do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87, da Constituição, e
Considerando a estratégia de convergência quanto ao uso de
padrões de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde no
âmbito nacional;
Considerando a necessidade de adequação dos processos de
gerenciamento das diretrizes estratégicas do Programa Mais Saúde:
Direito de Todos e da Política Nacional de Informação e Informática
em Saúde - PNIIS;
43
ISSN 1677-7042
NA
44
ISSN 1677-7042
1
VIII - definir os padrões essenciais de informação em saúde,
bem como os requisitos de infra-estrutura para suportar o Registro
Eletrônico em Saúde - RES, interoperável e compartilhado no Brasil;
IX - definir um conjunto de prioridades de padrões de Conteúdo e Estrutura, Representação de Conceitos em Saúde, Comunicação e Segurança;
X - estabelecer a direção estratégica para a implantação do
Registro Eletrônico em Saúde - RES nos níveis municipal, estadual e
federal; e
XI - aprovar os padrões de treinamento e educação em uso
da informação e de tecnologias de informática em saúde para todos os
atores da saúde, inclusive o paciente;
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria N o- 2.292/GM, de 28 de
novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União N o- 235, de
3 de dezembro de 2003, Seção 1, página 41.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
o-
PORTARIA N 347, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
CO
Dispõe sobre a remoção ex officio de servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo no âmbito do Ministério da Saúde.
ME
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 36 da Lei N o8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto N o- 1.445, de 5 de
abril de 1995, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a remoção ex officio de servidor
ocupante de cargo efetivo dar-se-á exclusivamente no interesse da
administração e sujeitar-se-á à observância dos seguintes critérios,
observada a compatibilidade com as atividades do cargo ocupado pelo
servidor, bem como com a carreira à qual pertença:
I - abertura de vaga que, pela natureza do serviço, especialização da função ou aumento do volume de trabalho deva ser
preenchida imediatamente;
II - implementação de novos projetos ou de novas atribuições
definidas para unidades existentes; e
III - recomposição da força de trabalho, quando comprovada
a insuficiência do quantitativo de servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo em exercício na unidade.
Art. 2º Compete, exclusivamente, à Coordenação-Geral de
Recursos Humanos proceder à remoção ex officio de servidores.
Parágrafo único. A proposta de remoção ex officio a ser
apresentada à Coordenação-Geral de Recursos Humanos deverá conter justificativa circunstanciada, respeitados os critérios ora estabelecidos.
RC
IA
LIZ
Art. 3º A remoção ex officio iniciar-se-á a partir de proposta
da chefia da unidade de destino ou autoridade competente, dirigida à
Coordenação-Geral de Recursos Humanos em que constará a concordância expressa do dirigente máximo da unidade de origem do
servidor e da unidade de destino, bem como a ciência do próprio
servidor.
§ 1º Quando se tratar de servidor lotado em hospital próprio,
centro de referência, núcleo estadual ou instituto, a proposta será
submetida previamente à Secretaria à qual a unidade seja vinculada
ou de subordinação técnica.
§ 2º No caso de servidor lotado no Instituto Nacional de
Câncer - INCA, a proposta será encaminhada à CGRH diretamente
pelo Diretor da instituição.
§ 3º Tratando-se de servidor cedido para ter exercício em
órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da
União, Estados, Municípios e Distrito Federal, aplicar-se-á o disposto
no art. 6º da Portaria N o- 929/GM, de 26 de junho de 2001.
§ 4º Após parecer conclusivo da CGRH acerca da viabilidade técnica, orçamentária e financeira, observada a legislação vigente, a proposta será submetida à Subsecretaria de Assuntos Administrativos e à Secretaria Executiva para a decisão final.
Art. 4º Não poderá ser removido o servidor que estiver
respondendo ou estiver na iminência de vir a responder a sindicância
administrativa ou a processo administrativo disciplinar, na condição
de denunciado e/ou acusado.
Art. 5º É vedado ao servidor removido deslocar-se para a
unidade de destino ou se afastar do efetivo exercício em sua sede de
origem, antes da publicação da portaria de remoção no Boletim de
Serviço do Ministério da Saúde.
Art. 6º O servidor que deva ter exercício em outra unidade
da Federação, em razão de ter sido removido ex officio, terá, no
mínimo, 10 (dez) dias e, no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da data de publicação do ato, para a retomada do exercício do
cargo efetivo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Art. 7º A publicação do ato de remoção não altera a programação do período de férias e de licença-prêmio do servidor removido, já fixado pela unidade procedente do servidor.
Art. 8º A remoção não poderá ser utilizada como punição a
servidor.
Art. 9º A ajuda de custo e o transporte de mobiliário e
bagagem devidos ao servidor removido ex officio, com mudança de
sede, serão concedidos na forma estabelecida no Decreto N o- 1.445, de
5 de abril de 1995.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
ÃO
PR
OI
Credencia Municípios a receberem os incentivos aos Programas Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando o
estabelecido pelas Portarias no 648/GM e no 650/GM, de 28 de março de 2006, bem como as metas
físico-financeiras estaduais, resolve:
Art. 1o Credenciar os Municípios descritos no Anexo II desta Portaria, dos Estados relacionados
no Anexo I, a receberem os incentivos aos Programas Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da
Família.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1o de janeiro de 2009.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO I
MUNICÍPIOS CREDENCIADOS PARA RECEBIMENTO
DOS INCENTIVOS AO PACS E PSF
MUNICÍPIOS
2
1
1
3
5
5
2
2
3
3
4
2
4
37
AGENTES
69
139
31
250
623
108
197
205
513
176
175
27
233
2.746
EQUIPES
10
18
5
32
77
16
17
42
77
24
21
4
33
376
ANEXO II
MUNICÍPIOS CREDENCIADOS PARA RECEBIMENTO DOS INCENTIVOS AO PACS E PSF
UF
AL
AL
Total da UF:
AM
CÓD. M.
2700102
2706422
1301852
MUNICÍPIOS
AGUA BRANCA
PARICONHA
2
IRANDUBA
PORTARIA N o- 348, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde no Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em virtude
de irregularidades detectadas pela Controladoria-Geral da União e ratificada em supervisão técnica realizada pela Secretaria
de Estado da Saúde do Espírito Santo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87, da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria N o- 648/GM, de 28 de março de 2006,
em especial o subitem 5 do Capítulo III;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidade na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro Parte Variável do
Piso da Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família, no que tange
a constatação de cadastro irregular da equipe da Unidade de Saúde da
Família - Fátima III, resolve:
Art. 1º Suspender a transferência de incentivo financeiro
referente às equipes de Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal,
Agentes Comunitários de Saúde a partir da competência financeira
janeiro de 2009, do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo.
Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada abrangerá as 2 (duas) equipes de Saúde da Família, 1 (uma) equipe de Saúde bucal e 59
(cinquenta e nove) Agentes Comunitários de Saúde e perdurará até a
adequação das irregularidades detectadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
PORTARIA N o- 349, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
UF
AL
AM
CE
ES
MA
MG
PA
PR
RJ
RS
SC
SE
SP
Total Geral:
BID
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
AGENTES
43
26
69
139
EQUIPES
5
5
10
18
Total da UF:
CE
Total da UF:
ES
ES
ES
Total da UF:
MA
MA
MA
MA
MA
Total da UF:
MG
MG
MG
MG
MG
Total da UF:
PA
PA
Total da UF:
PR
PR
Total da UF:
RJ
RJ
RJ
Total da UF:
RS
RS
RS
Total da UF:
SC
SC
SC
SC
Total da UF:
SE
SE
Total da UF:
SP
SP
SP
SP
Total da UF:
Total Geral:
A
PO
2303931
3200607
3201100
3205010
2101202
2102077
2102705
2106805
2108603
3108255
3137403
3157708
3163003
3169406
1502756
1506500
4101408
4111209
3304508
3305000
3306305
4301602
4307708
4320859
4212205
4213609
4217006
4218202
2806107
2806909
3522505
3526605
3527207
3534906
1
CHORO
1
ARACRUZ
BOM JESUS DO NORTE
SOORETAMA
3
BACABAL
BOM LUGAR
CANTANHEDE
MIRINZAL
PINHEIRO
5
BONITO DE MINAS
LAGOA DOURADA
SANTA JULIANA
SAO JOSE DA SAFIRA
TRES PONTAS
5
CONCORDIA DO PARA
SANTA ISABEL DO PARA
2
APUCARANA
ITAPEJARA D'OESTE
2
RIO DAS FLORES
SAO JOAO DA BARRA
VOLTA REDONDA
3
BAGE
ESTEIO
TABAI
3
PAPANDUVA
PORTO UNIAO
SAO LUDGERO
TIMBO
4
ROSARIO DO CATETE
SAO FRANCISCO
2
ITAPEVI
LAVRINHAS
LORENA
PACAEMBU
4
37
139
31
31
171
26
53
250
268
46
56
43
210
623
20
31
21
11
25
108
75
122
197
182
23
205
21
72
420
513
148
18
10
176
42
40
26
67
175
20
7
27
139
12
61
21
233
2746
18
5
5
22
4
6
32
40
6
8
6
17
77
2
5
3
2
4
16
5
12
17
38
4
42
4
3
70
77
21
2
1
24
4
2
3
12
21
3
1
4
18
3
11
1
33
376
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA EXECUTIVA
DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA N o- 94, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.220233/2007-32, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 628/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
o-
PORTARIA N 95, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215540/2007-00, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 626/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 97, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215532/2007-55, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 627/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 105, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 149, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 157, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.222374/2007-90, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 690/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.212376/2007-71, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 727/2007,
publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 150, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 158, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225273/2007-71, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 744/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215447/2007-97, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 622/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
L
A
N
O
I
C
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
NA
PORTARIA N o- 153, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 159, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215870/2007-97, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 624/2007,
publicada no DOU n o- . 09, Seção 1, de 14/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225339/2007-22, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 742/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
DA
TE
A
S
N
E
R
P
IM
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 154, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 160, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.202532/2006-12, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 17/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 593/2006,
publicada no DOU n o- . 249, Seção 1, de 29/12/2006.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.224597/2007-91, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 710/2007,
publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
AN
N
I
S
S
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.198808/2007-23, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 549/2007,
publicada no DOU n o- . 09, Seção 1, de 14/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
45
ISSN 1677-7042
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 155, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 161, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.220139/2007-83, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 665/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.212460/2006-11, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/07/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 720/2006,
publicada no DOU n o- . 03, Seção 1, de 04/01/2007.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
o-
PORTARIA N 106, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.228766/2007-62, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 757/2007,
publicada no DOU n o- . 11, Seção 1, de 16/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 147, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215525/2007-53, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 623/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 156, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 162, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215462/2007-35, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 621/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.221900/2007-02, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 724/2007,
publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
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ISSN 1677-7042
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
PORTARIA N o- 164, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 170, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 176, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225735/2007-50, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 30/06/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 738/2007,
publicada no DOU n o- . 11, Seção 1, de 16/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225486/2007-01, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 718/2007,
publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.111701/2006-06, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 30/06/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 151/2006,
publicada no DOU n o- . 241, Seção 1, de 18/12/2006.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 165, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 171, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 178, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225709/2007-21, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/08/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 736/2007,
publicada no DOU n o- . 11, Seção 1, de 16/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225158/2007-04, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 728/2007,
publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.212418/2007-73, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 30/06/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 741/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
CO
ME
RC
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
IA
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
LIZ
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 166, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 172, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 179, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.194691/2006-28, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/08/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 723/2006,
publicada no DOU n o- . 31, Seção 1, de 16/01/2007.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.220752/2007-09, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 629/2007,
publicada no DOU n o- . 09, Seção 1, de 14/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.223259/2007-32, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 20/05/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 725/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
AÇ
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
ÃO
PR
OI
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
BID
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 167, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 173, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225169/2007-86, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 732/2007,
publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.220430/2007-51, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 664/2007,
publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
A
PORTARIA N o- 180, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PO
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 168, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 174, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.212391/2007-19, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 30/06/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 749/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.223252/2007-11, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 22/07/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 694/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25017.002501/2005-95, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 468/2005,
publicada no DOU n o- . 241, Seção 1, de 16/12/2005.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
RT
ER
CE
IRO
S
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 181, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.207015/2006-21, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 634/2006,
publicada no DOU n o- . 247, Seção 1, de 27/12/2006.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 169, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 175, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
PORTARIA N o- 182, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215847/2007-01, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 632/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.223248/2007-52, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 22/07/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 695/2007,
publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.091008/2004-30, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 01/01/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 175/2004,
publicada no DOU n o- . 246, Seção 1, de 23/12/2004.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
PORTARIA N o- 183, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
DIRETORIA COLEGIADA
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de
suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições
da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.101840/2006-13, resolve:
Art. 1º. Prorrogar, até 31/05/2009, o prazo de execução do
Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 90/2006, publicada no DOU n o- . 220, Seção 1, de 17/11/2006.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 594,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
ERASMO FERREIRA DA SILVA
Substituto
PORTARIA N o- 221, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das prerrogativas constantes da Portaria
GM/MS n o- 2.123, de 23 de outubro de 2002, combinada com o
disposto no Decreto 3.964/2001, consoante disposto no Processo Administrativo n o- . 25000.206934/2007-69, resolve:
Art. 1º. Inserir recursos orçamentários no montante de R$
231.038,00 (Duzentos e trinta e um mil, trinta e oito reais), alocados
ao exercício de 2009, correndo as despesas à conta da Unidade
Gestora 257001, Gestão 00001, Programa de Trabalho n o- .
10.302.1312.6175.0001, Natureza de Despesa n o- . 339039, Fonte de
Recursos 0151000000, Nota de Crédito n o- . 400033/2009, para o fim
de descentralização à Secretaria Especial dos Direitos Humanos/DF,
visando a continuidade das ações de que tratam a Portaria SE/MS n o. 740/2008, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de
22/12/2008, sendo R$ 231.038,00 (Duzentos e trinta e um mil, trinta
e oito reais), a título de Despesas Correntes.
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora ORAL SAÚDE VITÓRIA LTDA
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III
do art. 49 e a alínea "b" do inciso II do art. 64 do Regimento Interno,
aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do
disposto no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada
pela Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 29 de janeiro de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo
com os elementos constantes do processo administrativo n o33902.215881/2007-31, adotou a seguinte Resolução Operacional e
eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50
do Regimento Interno, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de Direção Fiscal na operadora ORAL SAÚDE VITÓRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n o03.471.880/0001-72.
JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA
Substituto
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 595,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a decretação do Regime de
Liquidação Extrajudicial na Operadora
SAÚDE PREMIUM ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ARIONALDO BOMFIM ROSENDO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 599,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a determinação da alienação
da carteira da operadora AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XXXIV do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso
III do art. 49 e a alínea "b" do inciso II do art. 64 ambos da RN n.º
81, de 2 de setembro de 2004, e na forma do disposto no art. 24 da
Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião ordinária de 29 de
janeiro de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves, conforme constante do processo administrativo n.º 33902.080632/2006-38, adotou a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino
a sua publicação:
Art. 1º Fica decretado o regime de Liquidação Extrajudicial
na operadora SAÚDE PREMIUM ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o n.º 06.326.984/0001-81, fixando-se, com
fulcro no § 2º, do art. 15, da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974,
como Termo Legal da Liquidação o dia 04 de novembro de 2005.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
A
D
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P
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O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do art. 51, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de
2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho
de 1998, com redação da Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de
agosto de 2001, em face da Reunião Ordinária de 18 de fevereiro de
2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes dos pro33902.070050/2008-13
e
n ocessos
administrativos
n o33902.070049/2008-81, adotou a seguinte Resolução Operacional e
eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a operadora AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., inscrita no CNPJ n o- 66.866.146/000122, promova no prazo de trinta dias a alienação da sua carteira.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA
Substituto
do art. 49 e a alínea "b" do inciso II do art. 64 do Regimento Interno,
aprovado pela RN n.º 81, de
2 de setembro de 2004, na forma do
disposto no art. 24 da Leio n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada
pela Medida Provisória n - 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 29 de janeiro de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordoo
com os elementos constantes do processo administrativo n 33902.226183/2008-42, adotou a seguinte Resolução Operacional e
eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50
do Regimento Interno, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de Direção Fiscal na operadora D.M.P.F. ADMINISTRAÇÃO
EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n o- 05.065.992/0001-59.
JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA
Substituto
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 597,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora ATLANTA
ADMINISTRADORA DE PLANOS DE
SAÚDE LTDA
L
A
N
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III
do art. 49 e a alínea "b" do inciso II do art. 64 do Regimento Interno,
aprovado pela RN n.º 81, de
2 de setembro de 2004, na forma do
disposto no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada
pela Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 29 de janeiro de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordoo
com os elementos constantes do processo administrativo n 33902.311458/2006-81, adotou a seguinte Resolução Operacional e
eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50
do Regimento Interno, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de Direção Fiscal na operadora ATLANTA ADMINISTRADORA
DE PLANOS DE SAÚDE
LTDA, inscrita no CNPJ sob o n o- 03.216.320/0001-71.
O
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C
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JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA
Substituto
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 596,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora D.M.P.F. ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA
47
ISSN 1677-7042
NA
JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA
Substituto
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 598,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre o encerramento do regime especial de Direção Técnica na operadora
OPS - PLANOS DE SAÚDE S.A..
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III
do art. 49 e a alínea "b" do inciso II do art. 64 ambos do Regimento
Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, em
reunião ordinária realizada em 18 de fevereiro de 2009, considerando
os elementos constantes do processo administrativo n.º
33902.227535/2008-87, adotou a seguinte Resolução Operacional e
eu, Diretor-Presidente na forma do disposto no inciso III do art. 50 do
Regimento Interno, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica encerrado o Regime de Direção Técnica na
operadora OPS - PLANOS DE SAÚDE S.A., inscrita no CNPJ sob
n.º 04.288.864/0001-01.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III
JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA
Substituto
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE AJUSTE E RECURSO
DECISÕES DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O Gerente Geral de Ajuste e Recurso, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 14, de 18/09/2007, publicada no DO de 21/09/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da
RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.084885/2003-38
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
ODONTO MASTER SERVICOS ODON- 405507.
00.275.422/0001-70
TOLOGICOS LTDA
33902.129626/2003-43
ODONTOPLANO
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA.
03.858.210/0001-03
25779.000852/2006-21
UNIMED SÃO JOÃO NEPOMUCENO 327638.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
71.186.886/0001-58
33902.022614/2004-70
MED SUL CARD CLÍNICA LTDA.
04.444.830/0001-69
-
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
art.1º, II e art.19 da Lei 9656/98, por operar planos de assistência odontológica sem estar provisoriamente registrados na ANS, sujeito à multa
diária prevista no parágrafo 6º do art. 19 da Lei 9656/98.
art.9º, inc.I e II e art.19, parágrafos 2º e 6º da Lei 9656/98, c/c a RDC
24/00 e alterações posteriores, por operar planos priv. de assist. à saúde,
sem estar provis. registrada como operadora na ANS, sujeito à multa
diária prevista no art. 19 da Lei 9656/98.
art.12, II da Lei 9.656/98, pela conduta prevista no art.7º, IV da RDC
24/2000, a respeito de deixar de garantir cobertura obrigatória para o
usuário B.M.C , ao negar cirurgia de urgência para correção de fratura/
luxação de ombro direito.
art.9º, inc.I e art.19, parágrafo 6º da Lei 9656/98, c/c art. 8º da RDC
24/00, por operar planos privados de assistência à saúde sem estar provisoriamente registrada na ANS, sujeito à multa diária prevista no § 6º do
art. 19 da Lei 9656/98.
Improcedência (anulação AI 8645).
Improcedência (anulação AI 10020).
Improcedência (anulação AI 19333).
900.000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS)
48
ISSN 1677-7042
1
33902.136002/2003-82
ODONTO TIME ASSISTÊNCIA ODON- TOLÓGICA LTDA.
86.693.215/0001-50
33902.233756/2002-07
LIFE CROSS CORRETORA DE SEGU- ROS E ADM. DE PLANOS LTDA.
22.642.250/0001-68
25773.002072/2006-75
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LT- 368253.
DA
63.554.067/0001-98
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
art.1º, inc.II e art.19 da Lei 9656/98, c/c art.1º da RDC 39/00, por exercer 900.000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS)
atividade como operadora de planos de Assistência Odontológica e está
comercializando ou ofertando produtos não registrados na ANS, sem
prévia autorização.
art.9º, inc.I e art. 19, parágrafos 2º e 6º da Lei 9656/98, c/c art. 8º da RDC 900000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS)
24/00, por operar planos privados de assistência à saúde sem estar provisoriamente registrada na ANS, sujeito à multa diária prevista no § 6º do
art. 19 da Lei 9656/98.
Art.35-C, I, da Lei n.º 9.656/98 c/c art.3º, da CONSU 13/98, por deixar 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
de garantir ao beneficiário G.B.S., cobertura para internação, solicitada
pelo médico assistente, em 09/08/06, em caráter de emergência.
FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA TELLES
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA BAHIA
DECISÕES DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 4, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl.
24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 40, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III,
§5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência
às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
CO
ME
Número do Processo na ANS
33902.154722/2005-91
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA IN- 403911.
01.518.211/0001-83
TERNACIONAL DE SAUDE LTDA
RC
IA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Negar cob. obrig. à ben. M.G.S. para a realização de aplicação de Toxina 50.000,00 (cinquenta mil reais)
botulínica em hemiface direita, solic. pelo médico assist. em 30/03/05.
Art. 12,I, da Lei 9.656/98.
OLAVO MONTEIRO GOMES
LIZ
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PERNAMBUCO
AÇ
DECISÕES DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
ÃO
A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - PE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 9, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção
2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 45, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art.
65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25789.003268/2006-16
Nome da Operadora
PR
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
UNIMED PAULISTANA - SOC. COOP. 301337.
43.202.472/0001-30
TRAB. MÉDICO
OI
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
BID
Valor da Multa (R$)
Susp. a assist. à saúde ao cons., face a doenças ou lesões preexistentes, 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
em desc. ao § único do art. 11 da Lei 9656/98 e sua regul. post. Art. 11
§ único da Lei 9656/98.
A
DECISÕES DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
PO
CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO
RT
ER
CE
IRO
S
A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - PE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 9, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção
2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 45, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art.
65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
411264.
03.716.044/0001-00
25783.002184/2005-26
ASL-ASSISTÊNCIA A SAÚDE
33902.214581/2005-73
UNIMED-SÃO GONÇALO - NITERÓI - 343731.
SOC.COOP.SERV.MED E HOSP LTDA
28.630.531/0001-87
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Reduzir a capacidade da rede hosp. própria ou créd. sem prévia aut. da
ANS, nos termos do disposto no parágrafo 4o e inc., do art. 17 da Lei
9656, de 1998. (Art. 17, §4º, da Lei 9656/98)
Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua regul.
para os pl. priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos nat. e
adot. prev. nos seus inc. III e VII. (Art. 12, II da Lei 9656/98)
57.620,84 (CINQUENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E VINTE REAIS E OITENTA E QUATRO
CENTAVOS)
50000 (CINQUENTA MIL REAIS)
CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÕES DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de
11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista
o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem
por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25785.002654/2005-31
33902.010604/2004-91
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA IN- 403911.
01.518.211/0001-83
TERNACIONAL DE SAUDE LTDA
UNIMED SEGURADORA S/A
006947.
92.863.505/0001-06
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Suspender ou denunciar de maneira unilateral os contratos com os con- 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS)
sumidores, em desrespeito ao disposto nos incisos II e III do § único do
art. 13 da Lei 9656, de 1998. Art. 13, II da Lei 9656/98.
Negar crioterapia, solicitada em 22/02/01, para o senhor J.P.B, ben. do Anulação do AI. 11.213.
Pln UNISEG Essencial, firmado em 01/06/00 com o ministério das coArquivamento.
municações. Art. 12, I, al. 'b' da Lei 9656/98.
MARCELO ISSAO UTIME
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO
E FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO
DESPACHOS DO CHEFE
O Chefe Substituto do Núcleo Regional de Atendimento e
Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria N o- 13/DIFIS/ANS, publicada no DOU
de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto
no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004 e
consoante o disposto na Resolução Normativa N o- 48, de 4/11/2003,
vem por meio desta DAR CIÊNCIA:
Em 19 de fevereiro de 2009
o-
N 248/NURAF.SP/DIFIS - PROCESSO 33902.001421/2006-47
Ao representante legal da Operadora INSOLVÊNCIA CIVIL
DE UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob o N o00.696.680/0001-20, e registrada na ANS sob N o- 358231, com último
endereço conhecido na ANS na RUA 7 DE ABRIL, 264 - SL.1315 CENTRO - SAO PAULO-SP - CEP: 01044-904, da lavratura do auto
de infração N o- 19567, na data de 02/06/2006, pela constatação da
conduta prevista nos artigos 6º, IV e 7º, V da RDC 24/2000, por
redimensionar a rede hospitalar por redução ao descredenciar o Hospital Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência - Hospital São Joaquim, sem autorização da ANS e por atrasar por período
superior a trinta dias o encaminhamento das informações requisitadas
nos ofícios 448/2005/GGEOP/DIPRO/ANS e 2387/2005/GGEOP/DIPRO/ANS, de acordo com os autos do processo n.º
33902.001421/2006-47, demanda nº. 549087, infringindo os artigos
17 § 4º e 20 "caput" da Lei N o- 9656/98, podendo a autuada apresentar
defesa administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos dos
artigos 16, IV e 18 da RN 48/2003, no prazo de 10 (dez) dias, a ser
protocolizada no Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de
São Paulo, situado na Rua Bela Cintra, 986, 5º andar, São Paulo/SP.
O Chefe Substituto do Núcleo Regional de Atendimento e
Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria N o- 13/DIFIS/ANS, publicada no DOU
de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto
no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004 e
consoante o disposto na Resolução Normativa N o- 48, de 4/11/2003,
vem por meio desta DAR CIÊNCIA:
Empresa: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
CNPJ: 07.467.822/0001-26
Número do Processo: 25351.464843/2006-85
Expediente: 272054/08-0
Empresa: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
CNPJ: 07.467.822/0001-26
Número do Processo: 25351.435173/2006-90
Expediente: 272069/08-8
Empresa: DU PONT DO BRASIL S.A.
CNPJ: 61.064.929/0001-79
Número do Processo: 25351.316346/2007-52
Expediente: 785693/08-8
PROCURADORIA
COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
DESPACHOS DA COORDENADORA
Em 18 de fevereiro de 2009
A Coordenadora de Contencioso Administrativo Sanitário,
da Procuradoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, I, V
e VI, da Portaria N o- 355, de 11 de agosto de 2006, vem tornar
públicas as Decisões Administrativas referentes aos processos abaixo
relacionados:
3M DO BRASIL LTDA
25759-007078/2006-17 - AIS: 131/04 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
ATOMIC LTDA
25743-225216/2007-06 - AIS: 013/07 - CVS/PR
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais)
AVENTIS PHARMA LTDA
25759-485759/2005-31 - AIS: 126/04 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
BARTER LDTA
25759-044487/2003-51 - AIS: 087/01 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
BIOSINTETICA FARMACEUTICA LTDA
25759-052477/2003-90 - AIS: 174/01 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais)
MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
25767-189181/2007-58 - AIS: 113/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais)
GAMBRO DO BRASIL LTDA
25759-011870/2007-57 - AIS: 010/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
HEMO COM. IMP. PROD. PARA HEMOTERAPIA LTDA
25759-523899/2007-87 - AIS: 279/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais)
ICI - ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA
25759-228563/2007-11 - AIS: 028/06 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA
25759-255075/2007-79 - AIS: 193/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)
ITACA LABORATORIOS LTDA
25759-044298/2003-89 - AIS: 244/02 - CVS/SP
Penalidade de Advertência
LABORATORIOS BIOSINTETICA LTDA
25759-072460/2003-59 - AIS: 031/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
LABORATORIOS PFIZER LTDA
25759-026434/2008-63 - AIS: 189/08 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
LABORATORIOS PFIZER LTDA
25759-072494/2003-43 - AIS: 072/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
A
D
E
T
N
A
N
I
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S
A
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R
A
L
P
M
E
EX
Em 19 de fevereiro de 2009
o-
ANEXO
N 257/NURAF.SP/DIFIS, de 19/02/2009
PROCESSO 33902.077372/2006-13
Ao representante legal da Operadora AME ASSISTÊNCIA
MÉDICA AS EMPRESAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o N o52.370.152/0001-80, registrada na ANS sob N o- 340642, com último
endereço conhecido na ANS na RUA ANTONIO DE CAMARGO, 266
- JARDIM SÃO JORGE - GUARULHOS-SP - CEP: 07114-360, da
lavratura do auto de infração N o- 19572, na data de 06/06/2006, pela
constatação da conduta prevista no artigo 7º, V, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 24/2000, ao praticar a conduta de redimensionar a rede hospitalar por redução, em função do descredenciamento do Hospital e Maternidade São Sebastião Ltda. (CNPJ
71.908.818/0001-55), em julho/2002, Hospital Congregação das Filhas
de Nossa Senhora de Stella Maris (CNPJ 49.052.533/0001-06), em setembro/2002 e Hospital Central de Guaianazes - Hospital e Prontosocorro Comunitário da Vila Iolanda S/C Ltda. (CNPJ 53.636015/000107), em novembro/2002, sem autorização da ANS, de acordo com os
autos do processo n.º 33902.077372/2006-13, demanda nº. 554796, infringindo o artigo 17, § 4º, da Lei 9.656/98, podendo a autuada apresentar defesa administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos dos
artigos 16, IV e 18 da RN 48/2003, no prazo de 10 (dez) dias, a ser
protocolizada no Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de
São Paulo, situado na Rua Bela Cintra, 986, 5º andar, São Paulo/SP.
JOSÉ ESTEVAM LOPES CORTEZ DA SILVA
FREITAS
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
ARESTO N o- 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão
realizada em 03 de fevereiro de 2009, ACORDAM os membros da
Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do
art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei
n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV
e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade
com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, por unanimidade, negar provimento aos recursos a seguir especificados, conforme relação anexa, determinando a extinção do recurso, com julgamento do mérito, mantendo os termos da decisão recorrida.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Diretor-Presidente
NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A
25351-282697/2004-18 - AIS: 214/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), e proibição da propaganda do medicamento ZELMAC nos
moldes em que foi veiculada.
ORCIMED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25759-372651/2005-80 - AIS: 260/05 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
PINHEIRO & GOLON LTDA
25749-432881/2007-96 - AIS: 014/07 - CVS/MS
Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
RECKITT BENCKISER (BRASIL) LTDA-(COLMAN)
25759-072463/2003-92 - AIS: 056/03 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
SEMINA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25759-513032/2006-32 - AIS: 250/04 - CVS/SP
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais)
SUPERMAX BRASIL IMPORTADORA S/A
25743-002913/2008-63 - AIS: 011/2007 - CVS/PR
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
SUPERMAX BRASIL IMPORTADORA S/A
25743-002997/2008-35 - AIS: 006/07 - CVS/PR
Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
L
A
N
O
I
C
NA
THAÍS CREMONESI ENDO
Substituta
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
A
S
N
PORTARIA N o- 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
E
R
P
IM
49
ISSN 1677-7042
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ções,
Considerando a Portaria GM/MS N o- 1097, de 22 de maio de
2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência
em Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS N o- 204, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento e,
Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de
Estado da Saúde do Rio de Janeiro, por meio do Ofício CIB/RJ N o46/09, de 26 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º Remanejar o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob
gestão estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob
gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal e aderidos ao Pacto pela Saúde 2006, conforme detalhado nos
Anexos II e III.
§ 1º O total de recurso financeiro anual do estado do Rio de
Janeiro, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e
alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$
1.965.474.318,58, assim distribuído:
Destino
Total dos recursos transferidos ao fundo estadual de saúde - FES
Total dos recursos transferidos aos fundos municipais de saúde - FMS
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional
de Saúde - FNS
Valor Anual
569.657.452,51
Detalhamento
Anexo I
1.325.627.581,35
Anexo II
70.189.284,72
Anexo III
§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores
referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas
- CEO no valor de R$ 5.517.600,00 e do Serviço de Atendimento
Móvel às Urgências - SAMU no valor de R$ 35.076.000,00.
§ 3º O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos
anexos desta Portaria.
Art. 2º Instruir que o remanejamento de recurso concedido
por meio desta Portaria, não acarretará impacto no Teto Financeiro
Global do Estado.
Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as
medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais
de Saúde, correspondentes.
Parágrafo Único. Os recursos orçamentários, objeto desta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585-0033 Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de fevereiro
de 2009.
ALBERTO BELTRAME
50
ISSN 1677-7042
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - FEVEREIRO/2009
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais)
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Limites
Valores
Valores
Valores
VALOR
227.796.482,23
341.860.970,28
0,00
0,00
569.657.452,51
referentes aos recursos programados na SES
a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual
a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES
a serem retidos pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-)
VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - FEVEREIRO/2009
IBGE
330010
330015
330020
330022
330023
330025
330030
330040
330045
330050
330060
330070
330080
330090
330093
330095
330100
330110
330115
330120
330130
330140
330150
330160
330170
330180
330185
330187
330190
330200
330205
330210
330220
330225
330227
330230
330240
330245
330250
330260
330270
330280
330285
330290
330300
330310
330320
330330
330340
330350
330360
330370
330380
330385
330390
330395
330400
330410
330411
330412
330414
330415
330420
330430
330440
330450
330452
330455
330460
330470
330475
330480
330490
330500
330510
330513
330515
330520
330530
330540
330550
330555
330560
330570
330575
Município
ANGRA DOS REIS
APERIBE
ARARUAMA
AREAL
ARMACAO DE BUZIOS
ARRAIAL DO CABO
BARRA DO PIRAI
BARRA MANSA
BELFORD ROXO
BOM JARDIM
BOM JESUS DO ITABAPOANA
CABO FRIO
CACHOEIRAS DE MACACU
CAMBUCI
CARAPEBUS
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CAMPOS DOS GOYTACAZES
CANTAGALO
CARDOSO MOREIRA
CARMO
CASIMIRO DE ABREU
CONCEICAO DE MACABU
CORDEIRO
DUAS BARRAS
DUQUE DE CAXIAS
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN
GUAPIMIRIM
IGUABA GRANDE
ITABORAI
ITAGUAI
ITALVA
ITAOCARA
ITAPERUNA
ITATIAIA
JAPERI
LAJE DO MURIAE
MACAE
MACUCO
MAGE
MANGARATIBA
MARICA
MENDES
MESQUITA
MIGUEL PEREIRA
MIRACEMA
NATIVIDADE
NILOPOLIS
NITEROI
NOVA FRIBURGO
NOVA IGUACU
PARACAMBI
PARAIBA DO SUL
PARATI
PATY DO ALFERES
PETROPOLIS
PINHEIRAL
PIRAI
PORCIUNCULA
PORTO REAL
QUATIS
QUEIMADOS
QUISSAMA
RESENDE
RIO BONITO
RIO CLARO
RIO DAS FLORES
RIO DAS OSTRAS
RIO DE JANEIRO
SANTA MARIA MADALENA
SANTO ANTONIO DE PADUA
SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
SAO FIDELIS
SAO GONCALO
SAO JOAO DA BARRA
SAO JOAO DE MERITI
SAO JOSE DE UBA
SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
SAO PEDRO DA ALDEIA
SAO SEBASTIAO DO ALTO
SAPUCAIA
SAQUAREMA
SEROPEDICA
SILVA JARDIM
SUMIDOURO
TANGUA
CO
ME
RC
IA
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais)
Assistência Ambulatorial e Hospitalar
Incentivos permanenAjustes
Valores de TCEP com Valores de Estabelecimentos sob
tes de custeio *
transferências realizagestão estadual
das ao FES
Próprio
Referenciado
10.400.529,24
2.337.685,15
0,00
0,00
0,00
0,00
822.115,71
113.206,52
0,00
0,00
0,00
935.322,23
5.571.530,68
997.418,34
0,00
0,00
0,00
6.568.949,03
687.367,80
93.131,00
105.600,00
0,00
0,00
0,00
1.245.253,67
13.858,56
0,00
0,00
0,00
1.259.112,23
1.133.120,19
724.068,32
105.600,00
0,00
0,00
0,00
6.546.072,79
1.082.046,70
105.600,00
0,00
0,00
0,00
11.385.586,09
5.342.139,24
184.800,00
0,00
0,00
0,00
21.309.163,62
7.943.161,16
735.600,00
0,00
0,00
0,00
1.707.474,05
187.767,99
0,00
0,00
0,00
1.895.242,04
5.466.045,96
4.633.661,03
105.600,00
0,00
0,00
10.099.706,99
13.442.038,43
5.187.231,02
0,00
0,00
0,00
18.629.269,45
3.252.691,98
784.369,28
105.600,00
0,00
0,00
4.037.061,25
1.267.634,09
174.816,30
0,00
0,00
0,00
1.442.450,39
533.784,00
6.023,61
0,00
0,00
0,00
539.807,61
604.882,59
209.267,89
0,00
0,00
0,00
0,00
37.125.656,63
13.105.696,56
1.800.000,00
2.400.000,00
0,00
54.431.353,19
1.437.464,07
389.117,09
0,00
0,00
0,00
1.826.581,15
734.528,05
36.658,71
0,00
0,00
0,00
771.186,76
2.963.597,74
729.083,55
0,00
0,00
0,00
0,00
2.902.663,67
413.586,52
79.200,00
0,00
0,00
3.316.250,18
1.152.305,23
334.229,79
0,00
0,00
0,00
1.486.535,02
1.390.184,53
684.611,77
0,00
0,00
0,00
2.074.796,30
677.196,02
86.056,79
0,00
0,00
0,00
763.252,81
40.671.330,63
19.590.662,78
2.124.000,00
0,00
0,00
0,00
1.519.221,74
1.264.190,23
0,00
0,00
0,00
2.783.411,97
1.858.393,36
386.699,09
0,00
0,00
0,00
0,00
1.050.260,77
61.725,54
0,00
0,00
0,00
1.111.986,31
14.084.320,99
3.512.664,20
480.000,00
0,00
0,00
0,00
8.591.415,54
1.819.603,22
480.000,00
0,00
0,00
0,00
1.049.698,36
968.415,14
0,00
0,00
0,00
2.018.113,49
2.003.168,10
625.398,65
0,00
0,00
0,00
2.628.566,75
16.967.588,64
29.290.454,62
184.800,00
0,00
0,00
0,00
1.571.638,72
396.261,58
0,00
0,00
0,00
0,00
5.021.039,47
2.034.147,53
480.000,00
0,00
0,00
7.055.187,00
513.022,49
129.716,11
0,00
0,00
0,00
642.738,60
7.857.324,50
1.853.340,18
0,00
0,00
0,00
9.710.664,68
348.929,76
31.180,64
0,00
0,00
0,00
380.110,40
9.638.849,83
2.171.711,47
894.000,00
0,00
0,00
11.810.561,30
1.500.621,39
149.346,65
105.600,00
0,00
0,00
1.649.968,04
4.796.480,63
1.082.553,35
480.000,00
0,00
0,00
5.879.033,98
1.319.400,16
137.264,66
0,00
0,00
0,00
0,00
9.208.021,10
786.221,70
735.600,00
0,00
0,00
9.994.242,80
1.645.746,01
734.471,51
0,00
0,00
0,00
0,00
2.101.798,19
472.078,27
0,00
0,00
0,00
2.573.876,46
1.344.382,59
1.914.204,02
105.600,00
0,00
0,00
3.258.586,61
6.595.987,96
4.218.118,05
810.000,00
0,00
0,00
10.814.106,01
50.637.593,08
29.370.166,69
4.389.387,84
0,00
0,00
0,00
16.576.754,67
3.351.475,38
0,00
0,00
0,00
0,00
86.056.353,72
18.664.693,60
2.088.000,00
0,00
0,00
0,00
4.768.902,48
16.472.094,34
0,00
0,00
0,00
0,00
2.907.268,75
756.697,12
79.200,00
0,00
0,00
3.663.965,87
1.647.388,50
338.742,49
0,00
0,00
0,00
1.986.130,99
1.587.215,68
111.088,07
0,00
0,00
0,00
0,00
34.077.854,89
15.884.074,17
105.600,00
0,00
0,00
0,00
1.565.461,15
329.392,17
79.200,00
0,00
0,00
0,00
1.428.207,07
932.093,57
79.200,00
0,00
0,00
0,00
1.203.320,37
352.779,29
105.600,00
0,00
0,00
1.556.099,66
757.369,25
286.406,89
105.600,00
0,00
0,00
0,00
1.105.406,13
2.107.540,14
0,00
0,00
0,00
0,00
6.955.038,93
2.123.530,17
300.000,00
0,00
0,00
9.078.569,10
834.907,17
310.555,44
0,00
0,00
0,00
1.145.462,61
10.367.698,60
1.920.542,39
105.600,00
0,00
0,00
0,00
6.950.267,56
4.526.684,06
480.000,00
0,00
0,00
11.476.951,62
1.071.162,93
129.108,83
0,00
0,00
0,00
0,00
409.951,52
105.100,16
0,00
0,00
0,00
0,00
2.513.224,47
15.412,71
0,00
0,00
0,00
2.528.637,17
412.974.375,25
320.529.106,41
42.775.123,20
0,00
0,00
21.000.000,00
651.107,19
79.488,08
0,00
0,00
0,00
730.595,27
3.248.563,68
676.357,50
79.200,00
0,00
0,00
3.924.921,18
2.409.549,66
509.444,24
0,00
0,00
0,00
2.918.993,90
3.137.022,22
644.966,39
0,00
0,00
0,00
3.781.988,61
54.468.207,97
5.050.438,28
1.560.000,00
0,00
0,00
59.518.646,25
1.677.321,96
183.108,69
0,00
0,00
0,00
1.860.430,65
22.796.171,20
6.933.058,90
1.080.000,00
0,00
0,00
0,00
392.010,26
27.905,60
0,00
0,00
0,00
419.915,86
1.367.657,10
205.681,46
105.600,00
0,00
0,00
1.573.338,56
4.536.643,46
1.003.584,82
105.600,00
0,00
0,00
5.540.228,28
1.127.682,07
542.019,96
0,00
0,00
0,00
1.669.702,03
1.073.075,37
49.085,18
0,00
0,00
0,00
1.122.160,55
3.930.489,76
574.121,40
105.600,00
0,00
0,00
4.504.611,16
4.461.395,49
687.338,53
300.000,00
0,00
0,00
5.148.734,02
1.163.549,18
318.058,43
150.000,00
0,00
0,00
1.481.607,61
1.126.585,29
42.316,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.772.559,57
310.924,48
150.000,00
0,00
0,00
3.083.484,05
LIZ
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
PO
Valores retidos no
Fundo Nacional de
Saúde
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
18.033.986,28
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
52.155.298,44
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Valores recebidos
de outras Ufs
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total
12.738.214,39
0,00
0,00
886.098,80
0,00
1.962.788,51
7.733.719,49
16.912.525,33
29.987.924,78
0,00
105.600,00
0,00
105.600,00
0,00
0,00
814.150,48
0,00
0,00
0,00
3.692.681,29
79.200,00
0,00
0,00
0,00
62.385.993,41
0,00
2.245.092,45
0,00
18.076.985,19
10.891.018,76
0,00
0,00
46.442.843,26
1.967.900,30
480.000,00
0,00
0,00
0,00
894.000,00
105.600,00
480.000,00
1.456.664,82
735.600,00
2.380.217,52
0,00
105.600,00
810.000,00
66.363.161,33
19.928.230,05
106.809.047,32
21.240.996,82
79.200,00
0,00
1.698.303,75
50.067.529,06
1.974.053,32
2.439.500,64
105.600,00
1.149.376,14
3.212.946,27
300.000,00
0,00
12.393.840,99
480.000,00
1.200.271,76
515.051,68
0,00
703.123.306,42
0,00
79.200,00
0,00
0,00
1.560.000,00
0,00
30.809.230,10
0,00
105.600,00
105.600,00
0,00
0,00
105.600,00
300.000,00
150.000,00
1.168.901,29
150.000,00
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
330580
330590
330600
330610
330615
330620
330630
TERESOPOLIS
TRAJANO DE MORAIS
TRES RIOS
VALENCA
VARRE-SAI
VASSOURAS
VOLTA REDONDA
14.160.406,49
742.393,34
6.317.452,06
5.106.849,64
529.473,08
5.035.149,53
20.762.732,88
10.441.555,00
79.928,63
2.054.798,65
1.210.838,48
33.718,49
5.026.092,34
9.628.543,23
0,00
0,00
0,00
184.800,00
0,00
1.980.048,00
0,00
TOTAL FUNDO MUNICIPAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
51
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
ISSN 1677-7042
0,00
822.321,97
8.372.250,71
0,00
563.191,57
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
24.601.961,49
0,00
0,00
6.502.488,12
0,00
12.041.289,87
30.391.276,11
1.325.627.581,35
ANEXO III
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - FEVEREIRO/2009
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores
anuais)
Gestão
Nome do Município
Nome da Unidade
Código CNES
Número do Contrato
Data de Publicação do Extrato do Contrato
Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo de Saúde
Municipal
NITEROI
Hospital Universitário Antônio Pedro/UFF
12505
30
5/1/2005
18.033.986,28
Municipal
RIO DE JANEIRO
Hospital Maternidade Escola da UFRJ
2270021
1892
13/10/2005
6.895.499,64
Municipal
RIO DE JANEIRO
Hospital Universitário Gaffree Guinle/UNIRIO
2295415
1888
13/10/2005
7.260.949,32
Municipal
RIO DE JANEIRO
Instituto de Psiquiatria da UFRJ
2269430
1891
13/10/2005
4.682.634,72
Municipal
RIO DE JANEIRO
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho
2280167
2726
28/12/2004
28.732.858,56
Municipal
RIO DE JANEIRO
Hospital Universitário Martagão Gesteira/UFRJ
2296616
144
13/10/2005
4.583.356,20
TOTAL
70.189.284,72
PORTARIA N o- 46, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
L
A
N
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria N o- 1.097/GM, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde;
Considerando a Portaria N o- 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento e,
Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, por meio do Ofício Sec. nº. 167/2009, de 11 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º - Remanejar o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos
municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal e aderidos ao Pacto pela Saúde 2006, conforme detalhado nos anexos II, III e IV.
§ 1º O total de recurso financeiro anual do estado de MINAS GERAIS, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$
2.303.276.574,33, assim distribuído:
O
I
C
Destino
Total dos recursos transferidos ao fundo estadual de saúde - FES
Total dos recursos transferidos aos fundos municipais de saúde - FMS
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde
Valor Anual
803.128.383,50
1.395.309.327,75
104.838.863,08
A
S
N
NA
Detalhamento
Anexo I
Anexo II
Anexo III
E
R
P
§ 2º - Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO no valor de R$ 6.652.800,00 e do Serviço de Atendimento Móvel
às Urgências - SAMU no valor de R$ 26.910.000,00.
§ 3º - O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.
Art. 2º - Instruir que o remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto no teto financeiro global do Estado.
Art. 3º - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde,
correspondentes.
Parágrafo Único - Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585-0031 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de fevereiro de 2009.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
ALBERTO BELTRAME
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - FEVEREIRO/2009
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais)
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Limites
Valores
Valores
Valores
VALOR
Referentes aos recursos programados na SES
a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual
a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES
a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-)
VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
203.315.823,16
527.074.631,46
72.737.928,88
0,00
803.128.383,50
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - FEVEREIRO/2009
IBGE
310010
310020
310030
310040
310050
310060
310070
310080
310090
310100
310110
310120
310130
310140
310150
310160
310163
310170
310180
310190
310200
310205
310210
310220
310230
310240
310250
310260
310270
310280
310285
Município
ABADIA DOS DOURADOS
ABAETE
ABRE CAMPO
ACAIACA
ACUCENA
AGUA BOA
AGUA COMPRIDA
AGUANIL
AGUAS FORMOSAS
AGUAS VERMELHAS
AIMORES
AIURUOCA
ALAGOA
ALBERTINA
ALEM PARAIBA
ALFENAS
ALFREDO VASCONCELOS
ALMENARA
ALPERCATA
ALPINOPOLIS
ALTEROSA
ALTO CAPARAO
ALTO RIO DOCE
ALVARENGA
ALVINOPOLIS
ALVORADA DE MINAS
AMPARO DO SERRA
ANDRADAS
CACHOEIRA DE PAJEU
ANDRELANDIA
ANGELANDIA
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais)
Assistência Ambulatorial e Hospitalar
Incentivos
Ajustes
Valores de TCEP com Valores de Estabeleci- Valores retidos no Fun- Valores recebidos
permanentes
transferências realizadas mentos sob gestão esta- do Nacional de Saúde
de outras UFs
de custeio *
ao FES
dual
Próprio
Referenciado
219.108,28
0,00
0,00
67.594,65
0,00
286.702,93
0,00
0,00
719.897,74
133.542,13
0,00
2.714,84
0,00
856.154,71
0,00
0,00
405.939,75
144.349,71
0,00
984,00
0,00
551.273,46
0,00
0,00
25.280,14
0,00
0,00
0,00
0,00
25.280,14
0,00
0,00
15.935,56
34,76
0,00
0,00
0,00
15.970,32
0,00
0,00
555.860,33
33.973,80
0,00
1.965,60
0,00
591.799,73
0,00
0,00
7.315,01
180,00
0,00
0,00
0,00
7.495,01
0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
7.836,45
0,00
0,00
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0,00
1.267.166,91
0,00
0,00
511.544,89
78.271,06
0,00
50,40
0,00
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0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
891.298,37
0,00
0,00
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0,00
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0,00
0,00
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0,00
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0,00
0,00
0,00
5.377,84
0,00
0,00
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0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
5.627,36
0,00
0,00
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0,00
0,00
7.533,15
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0,00
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0,00
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0,00
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0,00
0,00
33.131,64
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0,00
6.987,33
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0,00
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0,00
0,00
Total
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
52
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310310
310320
310330
310340
310350
310360
310370
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310380
310390
310400
310410
310420
310430
310440
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310510
310520
310530
310540
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310590
310600
310610
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311110
311115
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311130
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311170
311180
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311200
311205
311210
311220
311230
311240
311250
311260
311265
311270
ISSN 1677-7042
ANTONIO CARLOS
ANTONIO DIAS
ANTONIO PRADO DE MINAS
ARACAI
ARACITABA
ARACUAI
ARAGUARI
ARANTINA
ARAPONGA
ARAPORA
ARAPUA
ARAUJOS
ARAXA
ARCEBURGO
ARCOS
AREADO
ARGIRITA
ARICANDUVA
ARINOS
ASTOLFO DUTRA
ATALEIA
AUGUSTO DE LIMA
BAEPENDI
BALDIM
BAMBUI
BANDEIRA
BANDEIRA DO SUL
BARAO DE COCAIS
BARAO DE MONTE ALTO
BARBACENA
BARRA LONGA
BARROSO
BELA VISTA DE MINAS
BELMIRO BRAGA
BELO HORIZONTE
BELO ORIENTE
BELO VALE
BERILO
BERTOPOLIS
BERIZAL
BETIM
BIAS FORTES
BICAS
BIQUINHAS
BOA ESPERANCA
BOCAINA DE MINAS
BOCAIUVA
BOM DESPACHO
BOM JARDIM DE MINAS
BOM JESUS DA PENHA
BOM JESUS DO AMPARO
BOM JESUS DO GALHO
BOM REPOUSO
BOM SUCESSO
BONFIM
BONFINOPOLIS DE MINAS
BONITO DE MINAS
BORDA DA MATA
BOTELHOS
BOTUMIRIM
BRASILANDIA DE MINAS
BRASILIA DE MINAS
BRAS PIRES
BRAUNAS
BRASOPOLIS
BRUMADINHO
BUENO BRANDAO
BUENOPOLIS
BUGRE
BURITIS
BURITIZEIRO
CABECEIRA GRANDE
CABO VERDE
CACHOEIRA DA PRATA
CACHOEIRA DE MINAS
CACHOEIRA DOURADA
CAETANOPOLIS
CAETE
CAIANA
CAJURI
CALDAS
CAMACHO
CAMANDUCAIA
CAMBUI
CAMBUQUIRA
CAMPANARIO
CAMPANHA
CAMPESTRE
CAMPINA VERDE
CAMPO AZUL
CAMPO BELO
CAMPO DO MEIO
CAMPO FLORIDO
CAMPOS ALTOS
CAMPOS GERAIS
CANAA
CANAPOLIS
CANA VERDE
CANDEIAS
CANTAGALO
CAPARAO
CAPELA NOVA
CAPELINHA
CAPETINGA
CAPIM BRANCO
CAPINOPOLIS
CAPITAO ANDRADE
CAPITAO ENEAS
CO
ME
RC
IA
1
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82.395,96
2.973,81
2.621,76
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4.432.204,09
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1.089.140,24
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20.659,81
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1.407.134,88
31.008,83
1.598.988,50
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47.274,60
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184.840,68
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6.075,72
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150.944,66
506.648,03
5.511,16
435.985,97
LIZ
AÇ
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0,00
0,00
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0,00
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0,00
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0,00
283.217,36
0,00
0,00
289.881.181,29
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0,00
0,00
14.117.217,16
0,00
295.231,18
0,00
48.223,31
0,00
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0,00
0,00
133.415,93
0,00
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3,51
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0,00
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0,00
108,68
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0,00
133.250,60
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0,00
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0,00
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0,00
0,00
0,00
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31.421,02
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11.229,38
ÃO
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0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
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0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
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0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
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0,00
259.088,45
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
PR
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254,34
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67,20
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0,00
749.758,70
0,00
262.101,60
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0,00
0,00
100.281,36
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0,00
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0,00
0,00
0,00
100,80
0,00
5.798.138,25
0,00
186.473,04
0,00
0,00
103.565.989,49
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0,00
0,00
0,00
0,00
4.810.244,98
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CAPITOLIO
CAPUTIRA
CARAI
CARANAIBA
CARANDAI
CARANGOLA
CARATINGA
CARBONITA
CAREACU
CARLOS CHAGAS
CARMESIA
CARMO DA CACHOEIRA
CARMO DA MATA
CARMO DE MINAS
CARMO DO CAJURU
CARMO DO PARANAIBA
CARMO DO RIO CLARO
CARMOPOLIS DE MINAS
CARNEIRINHO
CARRANCAS
CARVALHOPOLIS
CARVALHOS
CASA GRANDE
CASCALHO RICO
CASSIA
CONCEICAO DA BARRA DE MINAS
CATAGUASES
CATAS ALTAS
CATAS ALTAS DA NORUEGA
CATUJI
CATUTI
CAXAMBU
CEDRO DO ABAETE
CENTRAL DE MINAS
CENTRALINA
CHACARA
CHALE
CHAPADA DO NORTE
CHAPADA GAUCHA
CHIADOR
CIPOTANEA
CLARAVAL
CLARO DOS POCOES
CLAUDIO
COIMBRA
COLUNA
COMENDADOR GOMES
COMERCINHO
CONCEICAO DA APARECIDA
CONCEICAO DAS PEDRAS
CONCEICAO DAS ALAGOAS
CONCEICAO DE IPANEMA
CONCEICAO DO MATO DENTRO
CONCEICAO DO PARA
CONCEICAO DO RIO VERDE
CONCEICAO DOS OUROS
CONEGO MARINHO
CONFINS
CONGONHAL
CONGONHAS
CONGONHAS DO NORTE
CONQUISTA
CONSELHEIRO LAFAIETE
CONSELHEIRO PENA
CONSOLACAO
CONTAGEM
COQUEIRAL
CORACAO DE JESUS
CORDISBURGO
CORDISLANDIA
CORINTO
COROACI
COROMANDEL
CORONEL FABRICIANO
CORONEL MURTA
CORONEL PACHECO
CORONEL XAVIER CHAVES
CORREGO DANTA
CORREGO DO BOM JESUS
CORREGO FUNDO
CORREGO NOVO
COUTO DE MAGALHAES DE MINAS
CRISOLITA
CRISTAIS
CRISTALIA
CRISTIANO OTONI
CRISTINA
CRUCILANDIA
CRUZEIRO DA FORTALEZA
CRUZILIA
CUPARAQUE
CURRAL DE DENTRO
CURVELO
DATAS
DELFIM MOREIRA
DELFINOPOLIS
DELTA
DESCOBERTO
DESTERRO DE ENTRE RIOS
DESTERRO DO MELO
DIAMANTINA
DIOGO DE VASCONCELOS
DIONISIO
DIVINESIA
DIVINO
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ISSN 1677-7042
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ISSN 1677-7042
DIVINO DAS LARANJEIRAS
DIVINOLANDIA DE MINAS
DIVINOPOLIS
DIVISA ALEGRE
DIVISA NOVA
DIVISOPOLIS
DOM BOSCO
DOM CAVATI
DOM JOAQUIM
DOM SILVERIO
DOM VICOSO
DONA EUZEBIA
DORES DE CAMPOS
DORES DE GUANHAES
DORES DO INDAIA
DORES DO TURVO
DORESOPOLIS
DOURADOQUARA
DURANDE
ELOI MENDES
ENGENHEIRO CALDAS
ENGENHEIRO NAVARRO
ENTRE FOLHAS
ENTRE RIOS DE MINAS
ERVALIA
ESMERALDAS
ESPERA FELIZ
ESPINOSA
ESPIRITO SANTO DO DOURADO
ESTIVA
ESTRELA DALVA
ESTRELA DO INDAIA
ESTRELA DO SUL
EUGENOPOLIS
EWBANK DA CAMARA
EXTREMA
FAMA
FARIA LEMOS
FELICIO DOS SANTOS
SAO GONCALO DO RIO PRETO
FELISBURGO
FELIXLANDIA
FERNANDES TOURINHO
FERROS
FERVEDOURO
FLORESTAL
FORMIGA
FORMOSO
FORTALEZA DE MINAS
FORTUNA DE MINAS
FRANCISCO BADARO
FRANCISCO DUMONT
FRANCISCO SA
FRANCISCOPOLIS
FREI GASPAR
FREI INOCENCIO
FREI LAGONEGRO
FRONTEIRA
FRONTEIRA DOS VALES
FRUTA DE LEITE
FRUTAL
FUNILANDIA
GALILEIA
GAMELEIRAS
GLAUCILANDIA
GOIABEIRA
GOIANA
GONCALVES
GONZAGA
GOUVEA
GOVERNADOR VALADARES
GRAO MOGOL
GRUPIARA
GUANHAES
GUAPE
GUARACIABA
GUARACIAMA
GUARANESIA
GUARANI
GUARARA
GUARDA-MOR
GUAXUPE
GUIDOVAL
GUIMARANIA
GUIRICEMA
GURINHATA
HELIODORA
IAPU
IBERTIOGA
IBIA
IBIAI
IBIRACATU
IBIRACI
IBIRITE
IBITIURA DE MINAS
IBITURUNA
ICARAI DE MINAS
IGARAPE
IGARATINGA
IGUATAMA
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
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ILICINEA
IMBE DE MINAS
INCONFIDENTES
INDAIABIRA
INDIANOPOLIS
INGAI
INHAPIM
INHAUMA
INIMUTABA
IPABA
IPANEMA
IPATINGA
IPIACU
IPUIUNA
IRAI DE MINAS
ITABIRA
ITABIRINHA DE MANTENA
ITABIRITO
ITACAMBIRA
ITACARAMBI
ITAGUARA
ITAIPE
ITAJUBA
ITAMARANDIBA
ITAMARATI DE MINAS
ITAMBACURI
ITAMBE DO MATO DENTRO
ITAMOGI
ITAMONTE
ITANHANDU
ITANHOMI
ITAOBIM
ITAPAGIPE
ITAPECERICA
ITAPEVA
ITATIAIUCU
ITAU DE MINAS
ITAUNA
ITAVERAVA
ITINGA
ITUETA
ITUIUTABA
ITUMIRIM
ITURAMA
ITUTINGA
JABOTICATUBAS
JACINTO
JACUI
JACUTINGA
JAGUARACU
JAIBA
JAMPRUCA
JANAUBA
JANUARIA
JAPARAIBA
JAPONVAR
JECEABA
JENIPAPO DE MINAS
JEQUERI
JEQUITAI
JEQUITIBA
JEQUITINHONHA
JESUANIA
JOAIMA
JOANESIA
JOAO MONLEVADE
JOAO PINHEIRO
JOAQUIM FELICIO
JORDANIA
JOSE GONCALVES DE MINAS
JOSE RAYDAN
JOSENOPOLIS
NOVA UNIAO
JUATUBA
JUIZ DE FORA
JURAMENTO
JURUAIA
JUVENILIA
LADAINHA
LAGAMAR
LAGOA DA PRATA
LAGOA DOS PATOS
LAGOA DOURADA
LAGOA FORMOSA
LAGOA GRANDE
LAGOA SANTA
LAJINHA
LAMBARI
LAMIM
LARANJAL
LASSANCE
LAVRAS
LEANDRO FERREIRA
LEME DO PRADO
LEOPOLDINA
LIBERDADE
LIMA DUARTE
LIMEIRA DO OESTE
LONTRA
LUISBURGO
LUISLANDIA
LUMINARIAS
LUZ
MACHACALIS
MACHADO
MADRE DE DEUS DE MINAS
MALACACHETA
MAMONAS
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ISSN 1677-7042
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ISSN 1677-7042
MANGA
MANHUACU
MANHUMIRIM
MANTENA
MARAVILHAS
MAR DE ESPANHA
MARIA DA FE
MARIANA
MARILAC
MARIO CAMPOS
MARIPA DE MINAS
MARLIERIA
MARMELOPOLIS
MARTINHO CAMPOS
MARTINS SOARES
MATA VERDE
MATERLANDIA
MATEUS LEME
MATIAS BARBOSA
MATIAS CARDOSO
MATIPO
MATO VERDE
MATOZINHOS
MATUTINA
MEDEIROS
MEDINA
MENDES PIMENTEL
MERCES
MESQUITA
MINAS NOVAS
MINDURI
MIRABELA
MIRADOURO
MIRAI
MIRAVANIA
MOEDA
MOEMA
MONJOLOS
MONSENHOR PAULO
MONTALVANIA
MONTE ALEGRE DE MINAS
MONTE AZUL
MONTE BELO
MONTE CARMELO
MONTE FORMOSO
MONTE SANTO DE MINAS
MONTES CLAROS
MONTE SIAO
MONTEZUMA
MORADA NOVA DE MINAS
MORRO DA GARCA
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MURIAE
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NANUQUE
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NEPOMUCENO
NINHEIRA
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NOVA ERA
NOVA LIMA
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NOVA PORTEIRINHA
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PATROCINIO DO MURIAE
PAULA CANDIDO
PAULISTAS
PAVAO
PECANHA
PEDRA AZUL
PEDRA BONITA
PEDRA DO ANTA
PEDRA DO INDAIA
PEDRA DOURADA
PEDRALVA
PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
PEDRINOPOLIS
PEDRO LEOPOLDO
PEDRO TEIXEIRA
PEQUERI
PEQUI
PERDIGAO
PERDIZES
PERDOES
PERIQUITO
PESCADOR
PIAU
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PIEDADE DE PONTE NOVA
PIEDADE DO RIO GRANDE
PIEDADE DOS GERAIS
PIMENTA
PINGO D'AGUA
PINTOPOLIS
PIRACEMA
PIRAJUBA
PIRANGA
PIRANGUCU
PIRANGUINHO
PIRAPETINGA
PIRAPORA
PIRAUBA
PITANGUI
PIUMHI
PLANURA
POCO FUNDO
POCOS DE CALDAS
POCRANE
POMPEU
PONTE NOVA
PONTO CHIQUE
PONTO DOS VOLANTES
PORTEIRINHA
PORTO FIRME
POTE
POUSO ALEGRE
POUSO ALTO
PRADOS
PRATA
PRATAPOLIS
PRATINHA
PRESIDENTE BERNARDES
PRESIDENTE JUSCELINO
PRESIDENTE KUBITSCHEK
PRESIDENTE OLEGARIO
ALTO JEQUITIBA
PRUDENTE DE MORAIS
QUARTEL GERAL
QUELUZITA
RAPOSOS
RAUL SOARES
RECREIO
REDUTO
RESENDE COSTA
RESPLENDOR
RESSAQUINHA
RIACHINHO
RIACHO DOS MACHADOS
RIBEIRAO DAS NEVES
RIBEIRAO VERMELHO
RIO ACIMA
RIO CASCA
RIO DOCE
RIO DO PRADO
RIO ESPERA
RIO MANSO
RIO NOVO
RIO PARANAIBA
RIO PARDO DE MINAS
RIO PIRACICABA
RIO POMBA
RIO PRETO
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RITAPOLIS
ROCHEDO DE MINAS
RODEIRO
ROMARIA
ROSARIO DA LIMEIRA
RUBELITA
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SABINOPOLIS
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ISSN 1677-7042
SANTA CRUZ DO ESCALVADO
SANTA EFIGENIA DE MINAS
SANTA FE DE MINAS
SANTA HELENA DE MINAS
SANTA JULIANA
SANTA LUZIA
SANTA MARGARIDA
SANTA MARIA DE ITABIRA
SANTA MARIA DO SALTO
SANTA MARIA DO SUACUI
SANTANA DA VARGEM
SANTANA DE CATAGUASES
SANTANA DE PIRAPAMA
SANTANA DO DESERTO
SANTANA DO GARAMBEU
SANTANA DO JACARE
SANTANA DO MANHUACU
SANTANA DO PARAISO
SANTANA DO RIACHO
SANTANA DOS MONTES
SANTA RITA DE CALDAS
SANTA RITA DE JACUTINGA
SANTA RITA DE MINAS
SANTA RITA DO IBITIPOCA
SANTA RITA DO ITUETO
SANTA RITA DO SAPUCAI
SANTA ROSA DA SERRA
SANTA VITORIA
SANTO ANTONIO DO AMPARO
SANTO ANTONIO DO AVENTUREIRO
SANTO ANTONIO DO GRAMA
SANTO ANTONIO DO ITAMBE
SANTO ANTONIO DO JACINTO
SANTO ANTONIO DO MONTE
SANTO ANTONIO DO RETIRO
SANTO ANTONIO DO RIO ABAIXO
SANTO HIPOLITO
SANTOS DUMONT
SAO BENTO ABADE
SAO BRAS DO SUACUI
SAO DOMINGOS DAS DORES
SAO DOMINGOS DO PRATA
SAO FELIX DE MINAS
SAO FRANCISCO
SAO FRANCISCO DE PAULA
SAO FRANCISCO DE SALES
SAO FRANCISCO DO GLORIA
SAO GERALDO
SAO GERALDO DA PIEDADE
SAO GERALDO DO BAIXIO
SAO GONCALO DO ABAETE
SAO GONCALO DO PARA
SAO GONCALO DO RIO ABAIXO
SAO GONCALO DO SAPUCAI
SAO GOTARDO
SAO JOAO BATISTA DO GLORIA
SAO JOAO DA LAGOA
SAO JOAO DA MATA
SAO JOAO DA PONTE
SAO JOAO DAS MISSOES
SAO JOAO DEL REI
SAO JOAO DO MANHUACU
SAO JOAO DO MANTENINHA
SAO JOAO DO ORIENTE
SAO JOAO DO PACUI
SAO JOAO DO PARAISO
SAO JOAO EVANGELISTA
SAO JOAO NEPOMUCENO
SAO JOAQUIM DE BICAS
SAO JOSE DA BARRA
SAO JOSE DA LAPA
SAO JOSE DA SAFIRA
SAO JOSE DA VARGINHA
SAO JOSE DO ALEGRE
SAO JOSE DO DIVINO
SAO JOSE DO GOIABAL
SAO JOSE DO JACURI
SAO JOSE DO MANTIMENTO
SAO LOURENCO
SAO MIGUEL DO ANTA
SAO PEDRO DA UNIAO
SAO PEDRO DOS FERROS
SAO PEDRO DO SUACUI
SAO ROMAO
SAO ROQUE DE MINAS
SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
SAO SEBASTIAO DA VARGEM ALEGRE
SAO SEBASTIAO DO ANTA
SAO SEBASTIAO DO MARANHAO
SAO SEBASTIAO DO OESTE
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
SAO SEBASTIAO DO RIO PRETO
SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE
SAO TIAGO
SAO TOMAS DE AQUINO
SAO TOME DAS LETRAS
SAO VICENTE DE MINAS
SAPUCAI-MIRIM
SARDOA
SARZEDO
SETUBINHA
SEM-PEIXE
SENADOR AMARAL
SENADOR CORTES
SENADOR FIRMINO
SENADOR JOSE BENTO
SENADOR MODESTINO GONCALVES
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
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SENHORA DO PORTO
SENHORA DOS REMEDIOS
SERICITA
SERITINGA
SERRA AZUL DE MINAS
SERRA DA SAUDADE
SERRA DOS AIMORES
SERRA DO SALITRE
SERRANIA
SERRANOPOLIS DE MINAS
SERRANOS
SERRO
SETE LAGOAS
SILVEIRANIA
SILVIANOPOLIS
SIMAO PEREIRA
SIMONESIA
SOBRALIA
SOLEDADE DE MINAS
TABULEIRO
TAIOBEIRAS
TAPARUBA
TAPIRA
TAPIRAI
TAQUARACU DE MINAS
TARUMIRIM
TEIXEIRAS
TEOFILO OTONI
TIMOTEO
TIRADENTES
TIROS
TOCANTINS
TOCOS DO MOJI
TOLEDO
TOMBOS
TRES CORACOES
TRES MARIAS
TRES PONTAS
TUMIRITINGA
TUPACIGUARA
TURMALINA
TURVOLANDIA
UBA
UBAI
UBAPORANGA
UBERABA
UBERLANDIA
UMBURATIBA
UNAI
UNIAO DE MINAS
URUANA DE MINAS
URUCANIA
URUCUIA
VARGEM ALEGRE
VARGEM BONITA
VARGEM GRANDE DO RIO PARDO
VARGINHA
VARJAO DE MINAS
VARZEA DA PALMA
VARZELANDIA
VAZANTE
VERDELANDIA
VEREDINHA
VERISSIMO
VERMELHO NOVO
VESPASIANO
VICOSA
VIEIRAS
MATHIAS LOBATO
VIRGEM DA LAPA
VIRGINIA
VIRGINOPOLIS
VIRGOLANDIA
VISCONDE DO RIO BRANCO
VOLTA GRANDE
WENCESLAU BRAZ
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ISSN 1677-7042
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22.604.279,66
105.600,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
777.056,88
0,00
0,00
5.978.347,07
0,00
79.200,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
52.243.358,32
68.550.554,14
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
184.800,00
0,00
79.200,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
105.600,00
10.580.032,01
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.395.309.327,75
ANEXO III
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - FEVEREIO/2009
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores
anuais)
Gestão
Cód.IBGE - Nome do Município
Nome da Unidade
Código
Número do
Data de Publicação do ExValor ANUAL a ser destinado ao
CNES
Contrato
trato do Contrato
Fundo de Saúde
Municipal
310620 - BELO HORIZONTE
HOSPITAL DAS CLINICAS DA UFMG
27049
0064
12-01-2005
37.838.341,72
Municipal
313670 - JUIZ DE FORA
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFJF
2218798
0024
06-01-2006
5.441.166,48
Municipal
317010 - UBERABA
HOSP. ESC. FAC. MEDICINA DO TRINAGULO MINEIRO
2206595
2698
23-12-2004
20.424.189,12
Municipal
317020 - UBERLANDIA
HOSPITAL DE CLINICAS DE UBERLANDIA
2146355
2696
23-12-2004
41.135.165,76
TOTAL
104.838.863,08
ANEXO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - FEVEREIRO/2009
DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE TCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (VALORES ANUAIS).
Cód.IBGE - Nome do Município
Nome da Unidade
Código CNES
Número do Termo Data de Publicação do Ex- Fundo para o qual serão realizadas
Valor ANUAL a ser destinado ao
trato do Termo
as transferências
Fundo de Saúde
310560 - BARBACENA
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena
2098946
0603745
06-05-2008
FES
3.313.569,60
310560 - BARBACENA
Hospital Regional de Barbacena
3698548
0603744
06-05-2008
FES
2.342.590,96
310620 - BELO HORIZONTE
Instituto Raul Soares
26999
00303747
17-05-2008
FES
1.533.772,92
310620 - BELO HORIZONTE
Centro Mineiro de Toxicomania
27626
10603755
17-05-2008
FES
14.841,48
310620 - BELO HORIZONTE
Hospital Galba Velloso
26913
00203748
17-05-2008
FES
1.954.925,64
310620 - BELO HORIZONTE
Hospital Infantil João Paulo II
26948
011728020730
17-05-2008
FES
4.473.026,76
310620 - BELO HORIZONTE
Maternidade Odete Valadares
26972
11403753
17-05-2008
FES
6.426.168,12
310620 - BELO HORIZONTE
Hospital Júlia Kubtscheck
27022
10903750
17-05-2008
FES
8.416.023,36
310620 - BELO HORIZONTE
Centro Psiquico da Adolescência e da Infância
26697
00403749
17-05-2008
FES
190.929,48
310620 - BELO HORIZONTE
Hospital Eduardo de Menezes
2181770
01103754
17-05-2008
FES
1.947.852,48
310620 - BELO HORIZONTE
Hospital João XXIII
26921
010346490836
17-05-2008
FES
24.869.705,64
310620 - BELO HORIZONTE
Hospital Alberto Cavalcanti
26964
10803752
17-05-2008
FES
4.344.441,00
310670 - BETIM
CASA DE SAUDE SANTA IZABEL - CSSI
2115654
007
24-04-2008
FES
2.963.532,00
313670 - JUIZ DE FORA
Hospital Regional João Penido
2111624
01003762
02-09-2008
FES
4.536.000,00
314800 - PATOS DE MINAS
Hospital Regional Antonio Dias
2726726
01203751
17-05-2008
FES
5.410.549,44
TOTAL
72.737.928,88
60
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 47, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
e considerando o disposto na Portaria SAS/MS nº 491, de 9 de
setembro de 2008, resolve:
Art. 1º - Alterar a composição da Câmara de Assessoramento
Técnico à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Especializada, desta Secretaria, de que trata o
Artigo 3º da Portaria SAS/MS nº 491, de 9 de setembro de 2008, da
seguinte forma:
II - INCLUIR: Clésio Mello de Castro - Secretaria Municipal
de Saúde de Hortolândia/SP;
EXCLUIR: Roberta Rigo Dalcin - Secretaria Municipal de
Saúde de Porto Alegre/RS;
IV - INCLUIR: Murilo Contó - Secretaria-Executiva/MS;
EXCLUIR: Leonardo Magalhães de Almeida - SecretariaExecutiva/MS;
Parágrafo único. Os nomes dos demais membros permanecem inalterados.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
CO
ALBERTO BELTRAME
ME
Ministério das Cidades
RC
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
IA
LIZ
PORTARIA Nº 24, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto
na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo SEMI-REBOQUE
BASCULANTE, (SR/PASTRE SRBA 2EDT), fabricado pela empresa
Indústria Metalúrgica Pastre Ltda, com sede na Rodovia Régis Bittencourt BR 116 km 80 s/nº - Bairro Jd. Menino Deus - Quatro Barras
- PR - CEP 83.420-000, objeto do processo nº 80001.008294/200811, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
PORTARIA Nº 26, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual
determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União
decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque
traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe
que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores
deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão:
'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto
na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo REBOQUE
CAR.ABERTA (R/PASTRE SRCAB 2EDT), fabricado pela empresa
Indústria Metalúrgica Pastre Ltda, com sede na Rodovia Régis Bittencourt BR 116 km 80 s/nº - Bairro Jd. Menino Deus - Quatro Barras
- PR - CEP 83.420-000, objeto do processo nº 80001.008295/200857, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual
determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União
decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque
traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe
que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores
deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão:
'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto
na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo SEMI-REBOQUE
BASCULANTE, fabricado pela empresa Indústria Metalúrgica Pastre
Ltda, com sede na Rodovia Régis Bittencourt BR 116 km 80 s/nº Bairro Jd. Menino Deus - Quatro Barras - PR - CEP 83.420-000,
objeto do processo nº 80001.008293/2008-68, em razão do seu tipo
de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do párachoque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
PORTARIA Nº 25, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual
determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União
decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque
traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe
que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores
deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão:
'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve:
ÃO
PR
OI
BID
ALFREDO PERES DA SILVA
PORTARIA Nº 27, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
A
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual
determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União
decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque
traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe
que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores
deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão:
'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto
na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo SEMI-REBOQUE
CAR.ABERTA (SR/PASTRE SRCAB 2E), fabricado pela empresa
Indústria Metalúrgica Pastre Ltda, com sede na Rodovia Régis Bittencourt BR 116 km 80 s/nº - Bairro Jd. Menino Deus - Quatro Barras
- PR - CEP 83.420-000, objeto do processo nº 80001.008296/200800, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe
que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores
deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão:
'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto
na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo REBOQUE DOLLY (R/PASTRE DOLLY2E5RODA), fabricado pela empresa Indústria Metalúrgica Pastre Ltda, com sede na Rodovia Régis Bittencourt
BR 116 km 80 s/nº - Bairro Jd. Menino Deus - Quatro Barras - PR CEP 83.420-000, objeto do processo nº 80001.008297/2008-46, em
razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a
aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº
152/03 do CONTRAN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
PORTARIA Nº 29, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual
determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União
decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque
traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe
que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores
deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão:
'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto
na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo SEMI-REBOQUE
BASCULANTE, (SR/PASTRE SRBA 2E, fabricado pela empresa
Indústria Metalúrgica Pastre Ltda, com sede na Rodovia Régis Bittencourt BR 116 km 80 s/nº - Bairro Jd. Menino Deus - Quatro Barras
- PR - CEP 83.420-000, objeto do processo nº 80001.008298/200891, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
ALFREDO PERES DA SILVA
PORTARIA Nº 28, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual
determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União
decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque
traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;
ALFREDO PERES DA SILVA
PORTARIA Nº 30, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
RT
ER
CE
IRO
S
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual
determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União
decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque
traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe
que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores
deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão:
'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto
na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo equipado com
CARROCERIA BASCULANTE MARCA PASTRE, fabricado pela
empresa Indústria Metalúrgica Pastre Ltda, com sede na Rodovia
Régis Bittencourt BR 116 km 80 s/nº - Bairro Jd. Menino Deus Quatro Barras - PR - CEP 83.420-000, objeto do processo nº
80001.008299/2008-35, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2008, publicada no
DOU de 21 de janeiro de 2008, Seção 1, página 39, onde se lê: 'Rua
Ari Barroso, nº 626 Itoupavazinha, CEP 89.065-130' Leia-se: 'Rua
Gustavo Zimmermann, nº 524 Itoupava Central, CEP 89.062-100.'
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
.
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 29, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, Interino, no uso de suas atribuições, observado o disposto no art. 21,
inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal, e no art. 7º do Decreto
no 5.820, de 29 de junho de 2006, tendo em vista o que consta do
Processo N o- 53000.097612/2006-77, resolve:
Art. 1o Consignar à TELEVISÃO INDEPENDENTE DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA., concessionária do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de São José do Rio
Preto, Estado de São Paulo, o canal 32 (trinta e dois), correspondente
à faixa de freqüência 578 a 584 MHz, para a transmissão digital do
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, na mesma localidade.
Art. 2o A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos, e do Decreto no 5.820, de 2006.
Art. 3o O instrumento pactual decorrente desta consignação
será celebrado entre a concessionária e a União, em prazo não superior a sessenta dias.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO R. LOPES DE OLIVEIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ATO N o- 733, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo n.º 53500.021307/2008. Expede autorização à CCONNECT ACESSO A INTERNET LTDA., CNPJ no
09.585.453/0001-00, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
ATO N o- 745, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
ATO N o- 780, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo n.º 53500.022622/2008. Expede autorização à N &
G TECNOLOGIA LTDA., CNPJ no 08.967.636/0001-19, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
Processo n.º 53500.012721/2008. Expede autorização à
TRACOA LINUX AP PROVEDOR DE INTERNET LTDA. ME,
CNPJ no 02.460.469/0001-39, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
Processo n.º 53500.017271/2008. Expede autorização àSPEET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ no
05.968.176/0001-55, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO N o- 748, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo n.º 53500.013701/2008. Expede autorização à
RALL NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ no
02.845.473/0001-15, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO N o- 751, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
IM
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO N o- 764, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo n.º 53500.021835/2008. Expede autorização à INTERNET SERVIÇOS LTDA - EPP, CNPJ no 02.475.600/0001-31,
para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e
internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o
território nacional.
Processo n.º 53500.018897/2008. Expede autorização à
ALONSO OLIVEIRA NETO, CNPJ no 09.509.245/0001-13, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO N o- 737, DE 12DE FEVEREIRO DE 2009
ATO N o- 766, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo n.º 53500.026154/2008. Expede autorização à
AMERICANA TELECOM LTDA., CNPJ no 09.444.161/0001-49, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e
internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o
território nacional
Processo n.º 53500.025773/2008. Expede autorização à VIA
NOVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ no 00.334.973/000167, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e
internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o
território nacional.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO N o- 738, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo n.º 53500.032232/2007. Expede autorização à VIRTUAL MOSTARDAS - COMÉRCIO DE ARTIGOS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ no 07.832.765/0001-37, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
N o- 2.697/2008-CD - Processo N o- 53500.023065/2005.O CONSELHO
DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) em epígrafe, instaurado em desfavor
da RÁDIO BOM SUCESSO LTDA., CNPJ/MF N o- 02.403.659/000114, concessionária do Serviço de TV a Cabo na Área de Araguaína,
no Estado de Tocantins, por não ter iniciado a operação comercial do
serviço no prazo estabelecido por meio do Despacho N o- 22/2004, de
9 de dezembro de 2004, do Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa, vencido em 3 de junho de 2005, em sua Reunião N o- 488, realizada em 31 de julho de 2008, nos termos da Análise
N o- 297/2008-GCPA, de 28 de julho de 2008, decidiu:
a)determinar à Superintendência de Serviços de Comunicação de
Massa que:
a.1) adote as medidas cabíveis, visando a aplicação da sanção de
cassação da concessão outorgada à RÁDIO BOM SUCESSO LTDA.
para exploração do Serviço de TV a Cabo na Área de Araguaína, no
Estado de Tocantins, por não ter iniciado a operação comercial do
serviço no prazo estabelecido pela Anatel;
a.2) notifique a concessionária da decisão e do respectivo prazo para
eventual apresentação de pedido de reconsideração, alertando-a sobre
os procedimentos decorrentes; e
b) determinar que, após exaurido o prazo recursal e se for cabível, a
Procuradoria Federal Especializada da Anatel proceda ao ajuizamento
de ação judicial com o objetivo de que seja declarada a cassação da
concessão outorgada à empresa por intermédio do Ato N o- 15.892, de
23 de março de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 29
subseqüente, conforme previsto no parágrafo único do art. 41 da Lei
N o- 8.977, de 6 de janeiro de 1995 (Lei do Serviço de TV a Cabo).
L
A
N
O
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C
A
S
N
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Em 30 de janeiro de 2009
o-
N 722/2009 - CD - Processo no 53500.031511/2004.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto
pela CLARO S/A, CNPJ no 40.432.544/0001-47, nova denominação
social da BCP S/A, sucessora por incorporação da ATL TELECOM
LESTE S/A, contra decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Privados, por meio do Ato N o- 50.583, de 27 de maio de 2005,
nos autos do processo em epígrafe, que tem por objeto a apuração de
descumprimento de obrigações (PADO) referentes ao Plano Geral de
Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal (PGMQ-SMP),
decidiu, em sua Reunião no 510, realizada em 29 de janeiro de 2009,
conhecer do recurso para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se os termos da decisão recorrida pelas razões e justificativas
constantes da Análise no 7/2009-GCPA, de 8 de janeiro de 2009.
Em 3 de fevereiro de 2009
ATO N o- 769, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo n.º 53500.016528/2008. Expede autorização à ARNEIRO SISTEMA DE SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÕES
LTDA, CNPJ no 08.813.563/0001-00, para explorar o Serviço de
Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área
de prestação de serviço todo o território nacional
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO N o- 741, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
ATO N o- 779, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo n.º 53500.025457/2008. Expede autorização à
MEGGANET SERVIÇOS DE INTERNET E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ no 09.015.773/0001-16, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional.
Processo n.º 53500.023018/2008. Expede autorização à ANTENOR CAMPOS PUCHETTI, CNPJ no 19.866.680/0001-59, para
explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 18 de agosto de 2008
E
R
P
Processo n.º 53500.021042/2008. Expede autorização à CONECTIVA CELULAR E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ no
04.523.761/0001-89, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
ATO N o- 735, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ATO N o- 747, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
A
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RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
61
ISSN 1677-7042
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
o-
N 784/2009-CD, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo N o- 53500.023065/2005. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando
o Pedido de Reconsideração interposto pela OTENZI COMUNICAÇÕES LTDA., nova denominação da RÁDIO BOM SUCESSO LTDA., CNPJ N o- 02.403.659/0001-14, concessionária do Serviço de TV
a Cabo na Área de Araguaína, no Estado de Tocantins, contra decisão
proferida por meio do Despacho N o- 2.697/2008-CD, de 18 de agosto
de 2008, nos autos do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado - em epígrafe, que tem por objeto
averiguar o atraso no início da operação comercial do serviço cujo
prazo restou estabelecido pelo Despacho N o- 22/2004, de 9 de dezembro de 2004, do Superintendente de Serviços de Comunicação de
Massa, decidiu, em sua Reunião N o- 507, realizada em 17 de dezembro de 2008, conhecer do Pedido para, no mérito, negar a ele
provimento, mantendo os termos da decisão recorrida pelas razões e
fundamentos constantes da Análise N o- 116/2008 - GCER, de 8 de
dezembro de 2008.
62
ISSN 1677-7042
1
N° 1.123/2009-CD - Processo n° 53500.012882/2008. O CONSELHO
DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES,
no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o requerimento apresentado pela TV FILME GOIÂNIA, CNPJ
no 83.917.583/0001-47, operadora do Serviço de Distribuição de Sinais
Multiponto Multicanal - MMDS, nos autos do processo em referência,
sobre a ocorrência de prorrogação tácita da vigência das autorizações de
uso das radiofrequências associadas à sua outorga para exploração do
MMDS, decidiu, em sua Reunião no 511, de 4 de fevereiro de 2009: a)
não acolher o entendimento esposado pela Requerente de que ocorreu
prorrogação tácita de radiofrequências associadas ao MMDS; e b) anular o § 3°, do art. 56, de Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução no 259, de 19 de abril de 2001, eis
que contém vício de legalidade, pelas razões e fundamentos constantes
da Análise no 048/2009 - GCAB, de 30 de janeiro de 2009.
CO
N o- 00.811.990/0001-48 a realizar operação temporária de equipa-
ATO N o- 894, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
mentos de radiocomunicação, na cidade de Rio de Janeiro/RJ, no
Autorizar PEDRA VELHA PRODUCOES E EVENTOS LTDA, CNPJ N o- 01.771.809/0001-80 a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Salvador/BA, no
período de 19/02/2009 a 06/03/2009.
período de 27/02/2009 a 12/04/2009.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
53520.002444/05
DESPACHOS DO GERENTE
53520.001341/06
Entidade
Associação Rádio Táxi Fazenda Rio Grande
RC
IA
53520.003631/07
53520.000172/08
LIZ
53520.000178/08
53520.004742/07
53520.000105/07
53520.003388/06
53504.004542/05
53520.003715/07
53520.001905/07
Fazenda Fogo Eterno Hospedaria Rural LTDA-ME
Fruticultura Malke LTDA
Lauro Müller Prefeitura
Lotar Aloisio Kist
Márcio Roberto Mendonça
Prefeitura de São José
Sociedade Esportiva Comunitária do Alto Engano
Cidade/UF
Itapema/SC
Saudades/SC
Santa Izabel do Oeste/PR
Urubici/SC
Lages/SC
Lauro Müller/SC
Guaraciaba/SC
Casati/SP
São José/SC
Irani/SC
AÇ
ÃO
Aplico sanção, por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472/97, a:
53520.001027/06
53520.000253/06
53520.003391/06
53520.001056/06
53520.001162/05
53520.001815/05
53520.002682/05
53516.006682/07
53520.001551/07
53520.000170/08
Data
03/07/2008
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Substituto
Entidade
Casa das Antenas LTDA
Clássico Indústria de Artigos Esportivos S/A
Eloir Luiz Weber
Entidade
Cidade/UF
Ademir José Rossetti
Guaraciaba/SC
Adilson Luiz Kurmann
Abelardo Luz/SC
Alexandre Luiz Muracava
Navegantes/SC
Ari Paulo Appelt (Rádio Digital Filadélfia)
Florianópolis/SC
Associação Comunitária de Içara
Içara/SC
Associação Comunitária Ecológica do Rio Cam- Balneário Camboriú/SC
boriú
Associação Cultural Comunitária de ComunicaSão José/SC
ções Rádio Sociedade FM
Associação de Moradores da Vila Floresta
Criciúma/SC
Associação de Moradores do Bairro Maria do
Céu
Associação de Radiodifusão Comunitária de
Concórdia
Associação de Radiodifusão Comunitária de Siderópolis
Associação Rádio Comunitária Vila Nova
Associação Riosulense de Cultura e Rádio Comunitária Jovem Rio
Aurora Biasio
Cleiton Eberhardt
Clemilto José de Oliveira
Dauri Resemir da Silveira
Empresa de Comunicação Rádio Rural Pinheiral
Fábio Júnior Rodrigues dos Santos
Fabrício Smangorzewski
Francisco dos Passos
53520.002263/04
Cidade/UF
Fazenda Rio Grande/PR
N.º do Processo
53520.000879/06
53520.000094/06
53516.001500/03
N.º do Processo
53520.000677/07
53520.000866/05
53520.001963/07
53520.000118/07
53520.001339/07
53520.003731/06
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
Superintendente
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO PARANÁ
ME
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
Autorizar GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA., CNPJ
Aplico sanção de ADVERTÊNCIA, por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472/97,
N.º do Processo
53516.005848/05
Autorizar INSTITUTO DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA
DA BAHIA, CNPJ N o- 13.420.609/0001-61 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Salvador/BA, no período de 20/02/2009 a 28/02/2009.
ATO N o- 892, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
RONALDO MOTA SARDENBERG
a:
ATO N o- 893, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
Em 11 de fevereiro de 2009
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Data
10/06/2008
21/07/2008
29/11/2006
10/06/2008
10/06/2008
26/05/2008
21/07/2008
09/06/2008
10/06/2008
10/06/2008
PR
Sanção
R$250,00
R$2.114,91
R$1.752,93
R$1.752,93
R$1.752,93
R$1.752,93
Data
18/10/2007
09/10/2007
17/06/2008
23/06/2008
12/06/2008
15/07/2008
R$1.752,93
18/10/2007
R$1.752,93
27/11/2006
OI
53520.003088/06
53520.001247/05
53520.000178/03
53516.005519/07
53520.002588/06
53520.004024/07
53516.000310/08
53516.005011/07
53520.003950/07
53520.000733/06
53520.003598/06
53520.001825/07
53520.001456/07
53520.000552/06
53520.000649/06
53516.008093/05
53516.004755/04
53520.001323/07
53516.002524/07
53520.001337/07
BID
N.º do Processo
53520.000606/05
53516.005099/06
Criciúma/SC
R$1.840,58
05/12/2007
Concórdia/SC
R$2.921,56
09/10/2007
Siderópolis/SC
R$1.752,93
21/11/2007
Joinville/SC
Rio do Sul/SC
R$1.752,93
R$1.752,93
19/06/2008
23/06/2008
R$250,00
R$250,00
R$2.014,20
R$250,00
R$1.840,58
R$1.752,93
R$1.752,93
R$1.752,93
03/12/2007
26/11/2007
09/10/2007
25/09/2007
28/11/2007
16/04/2008
18/10/2007
23/06/2008
Gilson Franz
João Francisco Cardoso
João Wagner de Souza
José Adão Mendes (Rádio Clube FM)
Juares Machado
Luiz Gilberto de Alcantara Fernandes
Márcio Gerduli Valerio
Nilson Wiggers
Ozair Edson Lopes
Rádio Comunitária Rota da Imigração
Alto Bela Vista/SC
Biguaçu/SC
Monte Carlo/SC
Palhoça/SC
Braço do Norte/SC
Adrianópolis/PR
Joinville/SC
Balneário Barra do
Sul/SC
Joinville/SC
Palhoça/SC
Joinville/SC
Arapoti/PR
Camboriú/SC
Lindóia do Sul/SC
Jaguariaíva/PR
Manoel Ribas/PR
Zortéa/SC
Criciúma/SC
R$250,00
R$250,00
R$1.752,93
R$1.752,93
R$250,00
R$1.752,93
R$1.752,93
R$250,00
R$1.752,93
R$1.840,58
03/12/2007
25/09/2007
03/03/2008
14/04/2008
03/12/2007
10/06/2008
16/04/2008
08/04/2008
10/06/2008
16/05/2007
Rede Família de Comunicação S/C LTDA
Reni Alves da Silva
Solange Salete Sautier
Telet S/A
Televisão Cidade de Assis Chateaubriand S/C
Teodoro Mazur
TV Primavera de Criciúma LTDA
Valda Teresinha Ribeiro Taborda
Wilson Silva Coronel
Florianópolis/SC
Catanduvas/SC
Luzerna/SC
Tubarão/SC
Assis Chateaubriand/PR
Palmital/PR
Criciúma/SC
Cascavel/PR
Içara/SC
R$1.752,93
R$1.752,93
R$1.752,93
R$1.913,49
R$1.752,93
R$250,00
R$1.752,93
R$250,00
R$1.752,93
23/06/2008
18/10/2007
25/09/2007
03/07/2008
17/09/2007
18/09/2007
09/04/2008
16/08/2007
18/10/2007
Sanção
R$1.577,64
Data
17/01/2007
A
TEREZA FIALKOSKI DEQUECHE
Entidade
Associação Cultural e Comunitária de Celso
Ramos
Televisão Cidade de Assis Chateaubriand
PO
Cidade/UF
Celso Ramos/SC
Assis Chateaubriand/PR
R$1.752,93
17/01/2007
RT
ER
CE
IRO
S
PAULO CÉSAR BARBOSA DE OLIVEIRA
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
ATO N o- 913, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ATO N o- 897, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo N o- 53500.003168/2009.VOZ ATIVA COMUNICAÇÕES LTDA - FM - Itapuranga/GO. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programa.
ATO N o- 917, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo N o- 53000.033429/05.TELEVISÃO ANHANGUERA DE ARAGUAÍNA LTDA - TV - Araguaína/TO - Autoriza o Uso
de Radiofreqüência para execução do Serviço de Repetição de Televisão.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 910, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo N o- 53500.001555/2009.TV ESPLANADA DO PARANÁ LTDA - TV - Ponta Grossa/PR. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Reportagem Externa.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 911, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo N o- 53500.003166/2009.TV ESPLANADA DO PARANÁ LTDA - TV - Ponta Grossa/PR. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programa.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 912, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo N o- 53500.002157/2009.RÁDIO ITAIPÚ DE OURINHOS LTDA - FM - Ourinhos/SP. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programa.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 914, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo N o- 53500.003164/2009.FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - FM - Passo Fundo/RS. Autoriza o Uso
de Radiofreqüência -SARC- Ligação para Transmissão de Programa.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 915, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo N o- 53500.003167/2009.RGJ - COMUNICAÇÕES
LTDA - FM- Casinhas/PE. Autoriza o Uso de Radiofreqüência SARC - Ligação para Transmissão de Programa.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 916, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Processo N o- 29101.000320/1984.SERRA E MAR TRANSMISSÕES LTDA - FM - Angra dos Reis/RJ. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência-SARC-Ligação para Transmissão de Programa.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
Outorgar autorização para uso de radiofreqüências, sem exclusividade, à BRASIL TELECOM S.A., filial Paraná, a serem utilizadas na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado
ao uso do público em geral (STFC).
GILBERTO ALVES
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
PORTARIA N o- 350, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 187, inciso XVIII do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo N o53000.067749/2007, resolve:
Art. 1o Autorizar a RÁDIO ALIANÇA LTDA, com sede no
Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, a utilizar nas transmissões de sua estação de radiodifusão sonora em ondas médias, na
mesma localidade, a denominação de fantasia "RÁDIO MANÁ DE
JOÃO PESSOA".
Art. 2º Revogar a denominação de fantasia "CIDADE VERDE" aprovada pela Portaria N o- 037, de 12 de agosto de 1997.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
.
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 74, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1 o- do art.
31, da Lei n o- 9.784, de 29 de fevereiro de 1999, e no art. 1 o- do
Decreto n o- 6.353, de 16 de janeiro, de 2008, resolve:
Art. 1 o- O art. 2 o- da Portaria MME n o- 52, de 10 de fevereiro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 o- As contribuições dos agentes interessados para o
aprimoramento da proposta, de que trata o art. 1 o- , serão recebidas
pelo Ministério de Minas e Energia até 15 de março de 2009, no
seguinte endereço eletrônico: [email protected]." (NR)
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
o-
PORTARIA N 79, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Autoriza a empresa Cosan Centroeste S.A.
Açúcar e Álcool a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica,
mediante a implantação e exploração da
Central Geradora Termelétrica denominada
UTE Jataí, localizada no Município de Jataí, Estado de Goiás, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 60 do
Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do
Leilão n o- 01/2008, e o que consta do Processo n o48500.000500/2008-01, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a empresa Cosan Centroeste S.A. Açúcar e
Álcool, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 08.619.844/0003-99, com sede
na Fazenda Santo Antônio do Rio Doce, Rodovia GO-406 km 25, à
direita 6 km, Zona Rural, Município de Jataí, Estado de Goiás, a
estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica
denominada UTE Jataí, constituída de três Unidades Geradoras, com
35.000 kW cada, totalizando 105.000 kW de capacidade instalada,
integradas em ciclo térmico convencional de cogeração (ciclo Rankine), e 41.000 kW médios de garantia física de energia, utilizando
bagaço de cana-de-açúcar como combustível, localizada no Município
de Jataí, Estado de Goiás.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16
da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art.
8 o- da Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004.
Art. 2 o- Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva
responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de interesse restrito da Central Geradora Termelétrica, para sua conexão à Linha de
Transmissão SE Jataí - UTE Jataí, em 138 kV, circuito simples,
conforme resultado da Chamada Pública n o- 001/2008-ANEEL, em
consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3 o- Constituem obrigações da autorizada:
I - implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e o Sistema de Transmissão referido no art. 2 o- , obedecendo aos
marcos descritos a seguir:
a) solicitação de acesso para conexão da Usina ao Sistema
Interligado: até 1 o- de março de 2009;
b) início das Obras Civis e Estruturas: até 30 de março de
2009;
c) obtenção da Licença Ambiental de Operação: até 30 de
junho de 2009;
d) Comissionamento: até 1 o- de agosto de 2009;
e) conclusão da Montagem Eletromecânica: até 26 de fevereiro de 2010;
f) implementação da Subestação e respectivo Sistema de
Transmissão associado: até 15 de junho de 2010; e
g) Operação Comercial: até 15 de julho de 2010;
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências
danosas decorrentes da exploração da Central Geradora Termelétrica;
III - efetuar solicitação de acesso aos Sistemas de Transmissão e Distribuição, nos termos da Resolução ANEEL n o- 281, de 1 ode outubro de 1999, observando especialmente o disposto em seu art.
9 o- , no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do
cronograma de implantação da Central Geradora Termelétrica;
IV - celebrar os Contratos de Conexão e Uso dos Sistemas
de Transmissão e Distribuição, nos termos da legislação específica;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
- CCC, que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica,
nos termos da legislação específica;
c) dos encargos de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição, decorrentes da operação da Central Geradora Termelétrica;
d) da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, nos
termos da legislação, se couber; e
e) do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da legislação, se couber;
VI - manter, nos termos do Edital do Leilão n o- 01/2008, a
Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 32.778.000,00 (trinta e dois milhões, setecentos
e setenta e oito mil reais), que vigorará até três meses após o início
da operação da última Unidade Geradora da Usina Termelétrica.
VII - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da Central Geradora Termelétrica, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas
Unidades Geradoras;
IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA ou estudo formalmente requerido pelo Órgão
licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de
comissionamento;
X - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
Órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças à ANEEL, e respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente
àquelas relativas à Produção Independente de Energia Elétrica;
XII - prestar todas as informações relativas ao andamento do
Empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a
conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na
Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003;
XIII - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de transferência de controle acionário;
XIV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
XV - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XVI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos
termos do Edital, por um prazo de quinze anos;
XVII - celebrar contratos de compra de energia para garantir
os contratos de venda originais, no caso de descumprimento do cronograma, conforme art. 5 o- do Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de
2004, e Resolução ANEEL n o- 165, de 19 de setembro de 2005; e
XVIII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes.
Art. 4 o- Constituem direitos da autorizada:
I - acessar livremente, na forma da legislação, o Sistema de
Transmissão e Distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos;
II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da
legislação;
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado
pela ANEEL, a Central Geradora Termelétrica e as Instalações de
Interesse Restrito;
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a
realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela Central Geradora Termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa
a continuidade da sua produção de energia elétrica; e
V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos
decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas.
Art. 5 o- Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de
redução a ser aplicado às tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de
Transmissão e de Distribuição, quando devidas, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela UTE Jataí, observado o que dispõe o art. 26, § 1 o- , da Lei n o- 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 6 o- A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e
cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
§ 1 o- A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:
I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições desta Portaria e legislação específica;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização;
III - transferência a terceiros de qualquer das Unidades Geradoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL;
IV - solicitação da autorizada; e
V - desativação da Central Geradora Termelétrica.
§ 2 o- A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada
com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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D
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EX
PORTARIA N o- 80, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6 o- do
Decreto n o- 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2 o- § 3 o- da Portaria
MME n o- 319, de 26 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o enquadramento da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Moinho, de titularidade da empresa Moinho S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 09.196.223/0001-40, no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO I
Nome
Tipo
Ato Autorizativo
PCH Moinho.
Pequena Central Hidrelétrica.
Resolução Autorizativa ANEEL no 1.451, de 8 de julho
de 2008.
Pessoa Jurídica Titular
Moinho S.A.
CNPJ
09.196.223/0001-40.
Localização
Municípios de Barracão e Pinhal da Serra, Estado do Rio
Grande do Sul.
Potência Instalada
13.700 kW.
Enquadramento
Art. 3o, inciso I, da Portaria MME no 319, de 26 de
setembro de 2008.
o
Documentos de que trata o § 8 Apresentados.
do art. 6o do Decreto no 6.144,
de 3 de julho de 2007
Identificação do Processo
ANEEL no 48500.002990/2001-61 e MME no
48000.002658/2008-48.
L
A
N
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C
A
S
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NA
PORTARIA N o- 81, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
E
R
P
IM
EDISON LOBÃO
63
ISSN 1677-7042
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6 o- do
Decreto n o- 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2 o- § 3 o- da Portaria
MME n o- 319, de 26 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o enquadramento do projeto de transmissão
de energia elétrica, de titularidade da empresa SE Narandiba S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.337.920/0001-53, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO I
Projeto
Instalações de Transmissão composta pela Subestação
Narandiba, em 230/69 kV, blindada, isolada a gás SF6
(200 MVA).
Tipo
Projeto de Transmissão de Energia Elétrica.
Ato Autorizativo
Decreto s/no, de 14 de janeiro de 2009, e Contrato de
Concessão no 004/2009, de 28 de janeiro de 2009.
Pessoa Jurídica Titular
SE Narandiba S.A.
CNPJ
10.337.920/0001-53.
Localização
Estado da Bahia.
Enquadramento
Art. 3o, inciso III, da Portaria MME no 319, de 26 de
setembro de 2008.
Documentos de que trata o § 8o Apresentados.
do art. 6o do Decreto no 6.144,
de 3 de julho de 2007
Identificação do Processo
ANEEL no 48500.003840/2007-02 e MME no
48000.000243/2009-11.
PORTARIA N o- 82, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6 o- do
Decreto n o- 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2 o- § 3 o- da Portaria
MME n o- 319, de 26 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o enquadramento da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Autódromo, de titularidade da empresa
Autódromo Energética S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o07.647.793/0001-84, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO I
Nome
Tipo
Ato Autorizativo
Pessoa Jurídica Titular
CNPJ
Localização
PCH Autódromo.
Pequena Central Hidrelétrica.
Resoluções Autorizativas ANEEL no 64, de 18 de fevereiro de 2004, e no 702, de 27 de setembro de 2006.
Autódromo Energética S.A.
07.647.793/0001-84.
Municípios de Guaporé e Vista Alegre do Prata, Estado
do Rio Grande do Sul.
64
ISSN 1677-7042
1
24.000 kW.
Art. 3o, inciso I, da Portaria MME no 319, de 26 de
setembro de 2008.
Documentos de que trata o § 8o Não apresentados.
do art. 6o do Decreto no 6.144,
de 3 de julho de 2007
Identificação do Processo
ANEEL no 48500.005196/2000-14 e MME no
48000.000273/2009-27.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
Potência Instalada
Enquadramento
PORTARIA N o- 83, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6 o- do
Decreto on o- 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2 o- § 3 o- da Portaria
26 de setembro de 2008, resolve:
MME n - 319, de
Art. 1 o- Aprovar o enquadramento dos projetos de transmissão de energia elétrica, de titularidade da empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, inscrita no
CNPJ/MF sob o no 00.357.038/0001-16, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme
descritos no Anexo
I da presente Portaria.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
EDISON LOBÃO
ME
Projeto
ANEXO I
Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, compostas por:
I - Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - Balsas, em
de 230 kV, Circuito Simples, com extensão
aproximada de 95 km, com origem na Subestação Ribeiro
Gonçalves e término na Subestação Balsas;
II - Subestação Balsas; e
III - Subestação Ribeiro Gonçalves.
Tipo
Projeto de Transmissão de Energia Elétrica.
Ato Autorizativo
Decreto s/no, de 12 de janeiro de 2009, e Contrato de
Concessão no 001/2009, de 28 de janeiro de 2009.
Pessoa Jurídica Titular
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE.
CNPJ
00.357.038/0001-16.
Localização
Estados do Piauí e Maranhão.
Enquadramento
Art. 3o, inciso III, da Portaria MME no 319, de 26 de
setembro de 2008.
Documentos de que trata o § 8o Apresentados.
do art. 6o do Decreto no 6.144,
de 3 de julho de 2007
Identificação do Processo
ANEEL no 48500.004257/2007-19 e MME no
48000.000275/2009-16.
RC
IA
LIZ
N o- 661 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade
com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que
consta do Processo N o- 48500.001082/2004-39, resolve: I - Liberar as
unidades geradoras UG01 a UG06, de 800 kW cada, com potência
limitada a 750 kW, totalizando 4.500 kW de potência instalada, da
EOL Coelhos III, localizada no Município de Mataraca, Estado da
Paraíba, de titularidade da empresa Vale dos Ventos Geradora Eólica
S.A., autorizada nos termos da Resolução ANEEL N o- 098, de 16 de
março de 2004, que teve autorizada sua transferência da BIOENERGY - Geradora de Energia Ltda. para a Vale dos Ventos Geradora
Eólica S.A. nos termos da Resolução ANEEL N o- 743, de 21 de
novembro de 2006, para início da operação em teste a partir do dia 20
de fevereiro de 2009; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL
N o- 433, de 26 de agosto de 2003, a Vale dos Ventos Geradora Eólica
S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a
data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e
ensaios, ratificando ou retificando a potência das unidades geradoras,
devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início
da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão
da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a
liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003.
N o- 667 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade
com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que
consta do Processo N o- 48500.001342/2006-10, resolve: I - Liberar a
unidade geradora UG3, de 7.500 kW, da PCH Salto Curuá, localizada
no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, de titularidade da
empresa Curuá Energia S.A., que por meio da Resolução ANEEL N o636, de 22 de novembro de 2002, obteve a transferência de titularidade do aproveitamento da empresa Eletrotécnica Tangará Ltda.,
que havia sido autorizada nos termos da Resolução ANEEL N o- 408,
de 06 de agosto de 2002, para início da operação comercial a partir
do dia 20 de fevereiro de 2009, quando a energia produzida pela
unidade geradora deverá estar disponível ao sistema.
AÇ
PORTARIA N o- 84, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6 o- do
Decreto on o- 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2 o- § 3 o- da Portaria
MME n - 319, ode 26 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1 - Aprovar o enquadramento do projeto de transmissão
de energia elétrica, de titularidade da empresa Centrais Elétricas do
Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, inscrita no CNPJ/MF sob o
no 00.357.038/0001-16, no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no
Anexo I da presente
Portaria.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO I
Projeto
Tipo
Ato Autorizativo
Subestação Miranda II, em 500 kV.
Projeto de Transmissão de Energia Elétrica.
Decreto s/no, de 12 de janeiro de 2009, e Contrato de
Concessão no 002/2009, de 28 de janeiro de 2009.
Pessoa Jurídica Titular
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE.
CNPJ
00.357.038/0001-16.
Localização
Município de Miranda, no Estado do Maranhão.
Enquadramento
Art. 3o, inciso III, da Portaria MME no 319, de 26 de
setembro de 2008.
Documentos de que trata o § 8o Apresentados.
do art. 6o do Decreto no 6.144,
de 3 de julho de 2007
Identificação do Processo
ANEEL no 48500.003842/2007-93 e MME no
48000.000276/2009-61.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 19 de fevereiro de 2009
N o- 669 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no
art. 43 da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela
Resolução Normativa n° 273, de 10 de julho de 2007, e o que consta
do Processo N o- 48500.005218/2008-10, resolve não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TRADENER LTDA., em face
do Despacho 4.809/2008, por perda de seu objeto, em razão da
retirada do recurso e encerramento da tramitação pelo requerente.
FREDERICO RODRIGUES
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 19 de fevereiro de 2009
ÃO
PR
OI
BID
N o- 668 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade
com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que
consta do Processo N o- 48500.008700/2000-11, resolve: I - Liberar a
unidade geradora UG3 de 9.000 kW, da PCH Cachoeirão, localizada
nos Municípios de Alvarenga e Pocrane, Estado de Minas Gerais, de
titularidade da empresa Hidrelétrica Cachoeirão S.A., cujo objeto foi
autorizado nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL N o- 282, de
26 de julho de 2000, que teve autorizada sua transferência da Santa
Maria Energética S.A. para Hidrelétrica Cachoeirão S.A. nos termos
da Resolução Autorizativa ANEEL N o- 908, de 08 de maio de 2007,
para início da operação em teste a partir do dia 20 de fevereiro de
2009; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL N o- 433, de 26
de agosto de 2003, a Hidrelétrica Cachoeirão S.A. deverá enviar à
SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da
operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou
retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial
somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e,
conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada
à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-seá nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto
de 2003.
A
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
ensaios, ratificando ou retificando a potência das unidades geradoras,
devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início
da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão
da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a
liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003.
RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de fevereiro de 2009
N o- 652 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008,
considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26
de dezembro de 1996, incluída pela na Lei no 10.438, de 26 de abril
de 2002, na Resolução no 22, de 04 de fevereiro de 1999, no art. 245
da Lei n°. 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do
Processo no 48500.004051/2006-83, resolve: I - anuir (i) a prorrogação de prazo para até 21 de julho de 2010, do Instrumento
Particular de Contrato de Uso Compartilhado e de Rateio de Despesas, firmado em 22 de julho de 2004, entre as partes relacionadas
Caiuá Distribuição de Energia S.A. - CAIUÁ, Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. - EDEVP, Empresa Elétrica Bragantina S.A. - EBB, Companhia Nacional de Energia Elétrica
- CNEE, Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO, Companhia de
Energia Elétrica do Estado de Tocantins - CELTINS, Centrais Elétricas Mato-Grossenses S.A. - CEMAT e Centrais Elétricas do Pará CELPA, e (ii) ao Primeiro Termo Aditivo, tendo por objeto a inclusão da Empresa Energética do Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL no compartilhamento e no rateio de despesas do escritório de
Brasília-DF; II - estabelecer que a contratação ora aprovada deva
estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo
de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à
necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; III - registrar que (i) a presente anuência não implica reconhecimento, pela ANEEL, dos valores contratados pelo agente, os
quais, para fins tarifários, estarão sujeitos aos limites apurados, segundo a metodologia própria e (ii) que os valores contratados, em
momento algum, servirão de alegação para qualquer pleito, visando à
reposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária; IV determinar que em respeito a observância do contrato original, os
critérios de rateio deverão ser mantidos; V - ressalta-se que não será
permitida nova prorrogação conforme estabelece o art. 27 da Resolução Normativa n° 334 de 21 de outubro de 2008; VI - registrar
que os benefícios oriundos da presente contratação deverão ser revertidos para a modicidade tarifária, conforme estabelece a metodologia própria; e VII - este despacho entra em vigor na data de sua
publicação.
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N o- 673 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade
com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que
consta do Processo N o- 48500.001080/2004-11, resolve: I - Liberar as
unidades geradoras UG01 a UG06, de 800 kW cada, com potência
limitada a 750 kW, totalizando 4.500 kW de potência instalada, da
EOL Coelhos I, localizada no Município de Mataraca, Estado da
Paraíba, de titularidade da empresa Vale dos Ventos Geradora Eólica
S.A., autorizada nos termos da Resolução ANEEL N o- 097, de 16 de
março de 2004, que teve autorizada sua transferência da BIOENERGY - Geradora de Energia Ltda. para a Vale dos Ventos Geradora
Eólica S.A. nos termos da Resolução ANEEL N o- 743, de 21 de
novembro de 2006, para início da operação em teste a partir do dia 20
de fevereiro de 2009; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL
N o- 433, de 26 de agosto de 2003, a Vale dos Ventos Geradora Eólica
S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a
data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e
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N o- 653 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008,
considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26
de dezembro de 1996, incluída pela na Lei no 10.438, de 26 de abril
de 2002, na Resolução no 22, de 04 de fevereiro de 1999, na Resolução Autorizativa no 468, de 31de outubro de 2001, no Contrato de
Concessão no 003/2007, e o que consta do Processo no
48500.005483/2008-90, resolve: I - anuir ao contrato de prestação de
serviços N o- 001/08, firmado em 01 de julho de 2008, entre as partes
relacionadas Costa Rica Energética Ltda (contratante) e Energest S.A
(contratada), tendo por objeto a prestação de serviços de operação e
manutenção da PCH Costa Rica, no valor de R$ 4.199.472,00, pelo
prazo de 06 anos, com vigência de 01 de julho de 2008 a 30 de junho
de 2014; e II - estabelecer que é de exclusiva responsabilidade da
concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise
dos riscos e custo inerentes à operação; e III - este despacho entra em
vigor na data de sua publicação.
N o- 654 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008,
considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26
de dezembro de 1996, incluída pela na Lei no 10.438, de 26 de abril
de 2002, os Contratos de Concessões de Transmissão de Energia
Elétrica nos 097/2000; 006/2004; 0001/2002; 087/2002; e 095/2000, a
Resolução no 22, de 04 de fevereiro de 1999, e o que consta do
Processo no 48500.004120/2008-37, resolve: I - anuir ao aditivo número dois, firmado em 20 de maio de 2008, entre as partes relacionadas NovaTrans Energia S.A; Transmissora Sudeste Nordeste
S.A; e Terna Participações S.A, que tem por objetivo incluir a Terna
Serviços Ltda., no compartilhamento das utilidades comuns; II - respeitar os critérios e proporcionalidade do rateio de despesas analisadas quando do Despacho no 686/2007; III - permanecem vigentes
as demais determinações do Despacho citado no inciso anterior, inclusive o prazo de vigência (31/07/2010); e IV - este despacho entra
em vigor na data de sua publicação.
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
N o- 655 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas pela Portaria N o- 1.047, de 9 de setembro de 2008,
considerando o disposto nos arts. 2° e 3º da Lei N o- 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, incluído pela Lei N o- 10.438, de 26 de abril de
2002, no Contrato de Concessão de Distribuição ANEEL N o- 021/99;
na Resolução N o- 22, de 04 de fevereiro de 1999, e o que consta do
Processo n° 48500.007944/2008-69, resolve: I - anuir ao Contrato,
firmado entre Companhia Luz e Força Santa Cruz - CPFL Santa Cruz
(contratante) e a CPFL Serviços, Equipamentos, Indústria e Comércio
S.A. (contratada), tendo como objeto Prestação dos serviços de reparos de transformador de potência de 6,5 MVA da SE Ipaussu, pela
CPFL Serviços, com prazo de vigência de 64 (sessenta e quatro) dias,
a contar da data de assinatura, com valor global de R$ 360.980,00; II
- estabelecer que a contratação ora aprovada é de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; III - registrar que (i) a presente anuência não implica reconhecimento, pela
ANEEL, dos valores contratados pelos agentes, os quais, para fins
tarifários, estarão sujeitos aos limites apurados, segundo a metodologia própria e (ii) que os valores contratados, em momento algum,
servirão de alegação para qualquer pleito, visando à reposição do
equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
N o- 656 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria N o- 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 2° e 3º da Lei N o- 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, incluído pela Lei N o- 10.438, de 26 de abril de
2002, no Contrato de Concessão de Distribuição Resolução ANEEL
N o- 021/99; na Resolução N o- 22, de 04 de fevereiro de 1999, e o que
consta do Processo n° 48500.007943/2008-14, resolve: I - anuir ao
Contrato, firmado entre Companhia Luz e Força Santa Cruz - CPFL
Santa Cruz (contratante) e a CPFL Serviços, Equipamentos, Indústria
e Comércio S.A. (contratada), tendo como objeto prestação dos serviços de reparos globais, com ou sem materiais agregados, para 4
reguladores de tensão de 15 kV e de 23 kV, com prazo de vigência de
4 (quatro) meses, a contar da data de assinatura, com valor global de
R$ 660.393,08; II - estabelecer que a contratação ora aprovada deva
estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo
de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à
necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; III - registrar que (i) a presente anuência não implica reconhecimento, pela ANEEL, dos valores contratados pelos agentes,
os quais, para fins tarifários, estarão sujeitos aos limites apurados,
segundo a metodologia própria e (ii) que os valores contratados, em
momento algum, servirão de alegação para qualquer pleito, visando à
reposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária; e IV
- este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
N o- 659 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008,
considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26
de dezembro de 1996, incluída pela na Lei no 10.438, de 26 de abril
de 2002, os Contratos de Concessão de Distribuição da ANEEL nos
01/95; 202/98; 01/97, a Resolução no 22, de 04 de fevereiro de 1999,
e o que consta do Processo no 48500.001119/2006-17, resolve: I anuir ao primeiro termo aditivo, requerido pelas partes relacionadas
Energias do Brasil S.A., Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., Bandeirante Energia S.A., para excluir a Empresa Energética do Mato
Grosso do Sul do compartilhamento das atividades e alocação de
gastos, devendo as partes relacionadas observarem: (i) o prazo máximo (16/07/2009) permitido para o compartilhamento de utilidades;
(ii) apliquem os devidos critérios de compartilhamento de atividades
e alocação de despesas; e (iii) observem atentamente a proporcionalidade dos gastos objeto do rateio; e (iv) que em momento algum
os valores das despesas, objeto do compartilhamento, poderão servir
como argumento para o qualquer pleito visando à reposição do equilíbrio econômico-financeiro; II - ressaltar que as concessionárias devem observar os dispositivos legais inerentes à matéria; e III - este
despacho entra em vigor na data de sua publicação.
No 660 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto no art. 3º, inciso XIII, da Lei N o- . 9.427, de 26
de dezembro de 1996, nos Contratos de Concessão de Distribuição nos
052/99-ANEEL e 001/97-ANEEL e o que consta do Processo no
48500.007863/08-69, resolve: I - anuir o Contrato de Locação de
Equipamento, firmado entre as partes relacionadas Companhia de
Energia Elétrica do Estado de Tocantins - CELTINS e Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - ENERSUL (Locatária), no valor
global de R$ 2.500,00, pelo prazo de 5 (cinco) meses, tendo por
objeto a locação temporária do equipamento modelo HP STORAGEWORKS MAS 1000 - no de série SGM053208F, de propriedade
da CELTINS; II - registrar que o valor contratado, em momento
algum, servirá de alegação para qualquer pleito, visando a reposição
do equilíbrio econômico-financeiro das Concessionárias; III - estabelecer que a contratação ora aprovada deve estar estritamente vinculada ao objeto das respectivas concessões, sendo de exclusiva responsabilidade das concessionárias a gestão quanto à necessidade,
oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; IV registrar que os benefícios oriundos da presente contratação deverão
ser revertidos para a modicidade tarifária, conforme estabelece a
metodologia própria, e que sua contabilização esteja em conformidade com as disposições do Manual de Contabilidade do Serviço
Público de Energia Elétrica - MCSPEE; e V - este despacho entra em
vigor na data de sua publicação.
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N o- 657 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008,
considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26
de dezembro de 1996, incluída pela na Lei no 10.438, de 26 de abril
de 2002, o Contrato de Concessão no 19/99, a Resolução no 22, de 04
de fevereiro de 1999, e o que consta do Processo no
48500.007709/2008-97, resolve: I - anuir ao aditivo número sete,
firmado em 18/08/08, entre as partes relacionadas Companhia Sul
Paulista de Energia (contratante) e CPFL Serviços, Equipamentos
Indústria e Comércio S/A (contratada), que tem por objetivo reduzir o
número de equipes alocadas para a execução dos serviços de construção e manutenção de circuitos desernegizados em linhas de distribuição e transmissão da contratante, com conseqüente redução
mensal do valor contratado de R$ 124.380,39 para R$ 82.920,26; II estabelecer que, ainda que se trate de redução de preço anteriormente
ajustado, os valores contratados pela Concessionária para fins tarifários estarão sujeitos aos limites apurados segundo a metodologia
própria, e em momento algum servirão para alegação para qualquer
pleito, visando à reposição do equilíbrio econômico-financeiro da
Concessionária; e III - este despacho entra em vigor na data de sua
publicação.
N o- 658 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008,
considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26
de dezembro de 1996, incluída pela na Lei no 10.438, de 26 de abril
de 2002, na Resolução no 22, de 04 de fevereiro de 1999, no Contrato
de Concessão N o- 130/2001, no Contrato de Concessão no 003/2007, e
o que consta do Processo no 48500.007516/2007-55, resolve: I - anuir
ao contrato de prestação de serviços de consultoria em gestão de
atividades ambientais, referência PX-SP-0500-CO-0017/08, firmado
entre as empresas Enerpeixe S.A. (contratante) e Energest S.A (contratada), em 01 de julho de 2008, no valor total de R$ 540.000,00,
pelo prazo de 10 (dez) meses; II - estabelecer que é de exclusiva
responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade,
oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; III ressalvar que a terceirização não exime a responsabilidade da contratante quanto às obrigações da legislação ambiental decorrentes da
exploração do empreendimento delegado; e IV - este despacho entra
em vigor na data de sua publicação.
Município de Rio Preto, no Estado de Minas Gerais, apresentado pela
empresa Incomex - Indústria, Comércio e Exportação Ltda., inscrita
no CNPJ sob o n° 22847552/0001-72, e desenvolvido pela empresa
Topocon Projetos e Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°
02540405/0001-48, pelo não atendimento do artigo 12, da Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998. II - Facultar à interessada a reapresentação dos seus estudos de acordo com a orientação emanada da Nota Técnica N o- 075/2009-SGH/ANEEL, acostada
ao processo de referência, estabelecendo que os estudos deverão ser
entregues ao protocolo da ANEEL a partir do dia 21/05/2009 até a
data de 22/06/2009. III - Ratificar que a não apresentação das informações e relatórios na data determinada implicará declaração de
abandono e transferência do registro para a condição de inativo.
N o- 672 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como nas Resoluções
ANEEL N o- 393, de 4 de dezembro de 1998, e N o- 398, de 21 de
setembro de 2001, tendo em vista o que consta do Processo no
48500.002997/2006-14, resolve: I - Não aceitar os estudos de inventário do rio Itapocuzinho, sub-bacia 82, na bacia hidrográfica do
Atlântico Sudeste, no Estado de Santa Catarina, apresentados e desenvolvidos pela empresa MCA Engenharia, Indústria e Comércio
Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 03.123.984/0001-96, pela ocorrência
da hipótese prevista no artigo 4º da Resolução ANEEL N o- 393, de 4
de dezembro de 1998, combinado com o artigo 5º da Resolução
ANEEL N o- 398, de 21 de setembro de 2001. II - Informar que, em
decorrência da decisão explicitada no item I, o registro será transferido para a condição de inativo. III - Informar que, não há possibilidade de nova solicitação de registro, vez que outro estudo de
inventário para o mesmo curso d'água recebeu o aceite disposto no
artigo 14 da Resolução ANEEL N o- 393, de 4 de dezembro de 1998.
IV - Informar que uma via dos estudos estará à disposição e deverá
ser retirada até o dia 20/03/2009.
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ANTONIO GANIM
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 19 de fevereiro de 2009
N o- 670 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo N o- 48500.006121/2008-16, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário
Hidrelétrico do rio do Peixe, no trecho da nascente ao remanso do
reservatório da UHE Porto Primavera, localizado na sub-bacia 63,
bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de São Paulo, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 29/08/2008 pela empresa
QUIS Promotora de Vendas e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o
N o- 09.191.667/0001-93, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL N o- 393/98. II - Estabelecer
que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a
data de 19/08/2009, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos.
N o- 671 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.007079/2008-51, resolve: I - Não aceitar
o projeto básico da PCH Mato Limpo, situada no rio Santana, subbacia 58, na bacia hidrográfica do Atlântico Leste, localizada no
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ISSN 1677-7042
NA
Em 19 de fevereiro de 2009
o-
N 674 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo N o- 48500.008417/2008-71, resolve: I - Revogar o
Despacho N o- 241, de 26 de janeiro de 2009, do Projeto Básico da
PCH Água Fria, concedido à empresa Avir Geração de Energia Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o N o- 08.594.034/0001-63.
N o- 675 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008643/2008-562, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Forquilha I, com potência estimada de 7,5 MW, às coordenadas 27º39'30" de Latitude Sul e 51º44'52" de Longitude Oeste,
situada no rio Forquilha, sub-bacia 72, bacia hidrográfica do rio
Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa EPP Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o09.511.280/0001-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
20/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
N o- 676 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.000662/2009-11, resolve: I - Efetivar
66
ISSN 1677-7042
1
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Forquilha I, com potência estimada de 7,5 MW, às coordenadas 27º39'30" de Latitude Sul e 51º44'52" de Longitude Oeste,
situada no rio Forquilha, sub-bacia 72, bacia hidrográfica do rio
Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 09/12/2008 pela empresa Água &
Solo Estudos e Projetos S/S Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o02.563.448/0001-49, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
N o- 677 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008718/2008-03, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Caiapó 4, com potência estimada de 6,4 MW, às coordenadas
16º28'48" de Latitude Sul e 51º21'07" de Longitude Oeste, situada no
rio Caiapó, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no
Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data
de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser
entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga
de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de
até 30 MW.
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N o- 681 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008638/2008-40, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Turvo 13, com potência estimada de 5,6 MW, às coordenadas
27º29'12" de Latitude Sul e 53º48'56" de Longitude Oeste, situada no
rio Turvo, sub-bacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado
do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na
data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser
entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga
de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de
até 30 MW.
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N o- 678 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008644/2008-05, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Turvo 17, com potência estimada de 3,6 MW, às coordenadas
27º22'00" de Latitude Sul e 53º52'23" de Longitude Oeste, situada no
rio Turvo, sub-bacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado
do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na
data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser
entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga
de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de
até 30 MW.
o-
N o- 680 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.000595/2009-35, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Sede II, com potência estimada de 7,0 MW, às coordenadas
28º21'11" de Latitude Sul e 53º53'24" de Longitude Oeste, situada no
rio Potiribú, sub-bacia 75, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no
Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa Topografia Engetopograf
Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.303.610/0001-39, tendo em vista
o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 25/10/2010, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
N 679 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008714/2008-17, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Caiapó 1, com potência estimada de 4,0 MW, às coordenadas
17º00'52" de Latitude Sul e 51º12'56" de Longitude Oeste, situada no
rio Caiapó, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no
Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data
de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser
entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga
de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de
até 30 MW.
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Paraná, no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 26/01/2009 pela empresa Rodrigo Pedroso Investimentos e Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o08.727.367/0001-13, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
25/02/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
N o- 684 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.000576/2009-17, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Verde 04 Baixo, com potência estimada de 10,5 MW, às
coordenadas 17º19'31" de Latitude Sul e 50º40'56" de Longitude
Oeste, situada no rio Verde, sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio
Paraná, no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 08/12/2008 pela empresa SS Consultoria Financeira e
Comercial Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o- 33.505.330/0001-98,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/04/2010,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco
para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
N o- 685 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008727/2008-96, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Peralta, com potência estimada de 14,5 MW, às coordenadas
19º07' de Latitude Sul e 54º14' de Longitude Oeste, situada no rio
Coxim, sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do
Mato Grosso do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na
data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução
ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser
entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o
registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão
para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga
de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de
até 30 MW.
PO
N o- 682 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.000776/2009-61, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Verde 04 Baixo, com potência estimada de 10,5 MW, às
coordenadas 17º19'31" de Latitude Sul e 50º40'56" de Longitude
Oeste, situada no rio Verde, sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio
Paraná, no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco
para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
N o- 683 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.004858/2008-02, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Verde 04 Baixo, com potência estimada de 10,5 MW, às
coordenadas 17º19'31" de Latitude Sul e 50º40'56" de Longitude
Oeste, situada no rio Verde, sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio
RT
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N o- 686 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.000088/2009-00, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Marema, com potência estimada de 9,4 MW, às coordenadas
26º46' de Latitude Sul e 52º36' de Longitude Oeste, situada no rio
Chapecozinho, sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no
Estado de Santa Catarina, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL
na data de 04/12/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita
no CNPJ sob o N o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 20/02/2011, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
N o- 687 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008711/2008-83, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Marema, com potência estimada de 9,4 MW, às coordenadas
26º46' de Latitude Sul e 52º36' de Longitude Oeste, situada no rio
Chapecozinho, sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no
Estado de Santa Catarina, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL
na data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/02/2011,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco
para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
o-
N 688 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008641/2008-63, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Foz do Chapecozinho, com potência estimada de 26,6 MW,
às coordenadas 26º45' de Latitude Sul e 52º38' de Longitude Oeste,
situada no rio Chapecó, sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o09.511.280/0001-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os
estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de
25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e
tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
visto no § 2º do artigo 14 da Resolução ANEEL N o- 393, de 4 de
dezembro de 1998. II- Facultar à interessada a reapresentação dos
seus estudos de acordo com a orientação emanada da Nota Técnica
N o- 71/2009-SGH/ANEEL, acostada ao processo de referência, estabelecendo que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL a partir do dia 20/05/2009 até a data de 19/06/2009. III Ratificar que a não apresentação das informações e relatórios na data
determinada implicará declaração de abandono e transferência do
registro para a condição de inativo.
o-
N 691 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008117/2008-92, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Porto Feliz, com potência estimada de 16,6 MW, às coordenadas 23º10'26" de Latitude Sul e 47º30'54" de Longitude Oeste,
situada no rio Tietê, sub-bacia 62, bacia hidrográfica do rio Paraná,
no Estado de São Paulo, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL
na data de 20/01/2009 pela empresa Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o- 07.775.094/000110, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da
Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/02/2011,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco
para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
N o- 692 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.008709/2008-12, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Porto Feliz, com potência estimada de 16,6 MW, às coordenadas 23º10'26" de Latitude Sul e 47º30'54" de Longitude Oeste,
situada no rio Tietê, sub-bacia 62, bacia hidrográfica do rio Paraná,
no Estado de São Paulo, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL
na data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão
ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010,
conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar
que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de
concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco
para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW.
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N o- 689 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.000089/2009-46, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico
da PCH Foz do Chapecozinho, com potência estimada de 26,6 MW,
às coordenadas 26º45' de Latitude Sul e 52º38' de Longitude Oeste,
situada no rio Chapecó, sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, cuja solicitação foi protocolada na
ANEEL na data de 04/12/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao
protocolo da ANEEL até a data de 25/02/2011, conforme cronograma
apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço
público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30
MW.
N o- 690 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo N o- 48500.006078/2007-16, resolve: I - Não aceitar o estudo de inventário do rio do Norte, sub-bacia 59, na bacia
hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado do Rio de Janeiro, apresentado e desenvolvido pela empresa Denge Engenharia e Consultoria
Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 73.511.933/0001-17, conforme pre-
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ISSN 1677-7042
N o- 48500.003571/2006-88, resolve: I - Homologar, para fins de regularização, os parâmetros do Projeto Básico Consolidado da PCH
São Sebastião, de titularidade da empresa Cotesa Geradora de Energia
- PCH São Sebastião Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°
09.442.769/0001-34, situada no rio Alto Braço, sub-bacia 84, na bacia
hidrográfica do Atlântico Sudeste, localizada no Município de Nova
Trento, no Estado de Santa Catarina, conforme tabela abaixo:
PCH São Sebastião
Coordenadas de referência do Eixo do Barramento
Coordenadas de referência do Eixo da Casa de
Força
Potência Instalada [MW]
Número de unidades
N. A. máximo normal de montante [m]
N. A. normal de jusante [m]
Vazão de projeto do vertedouro (m3/s)
Características Básicas
27º 19'08" S e 49º 02' 36" W
27º 19' 11" S e 49º 02' 12" W
3,70
2
105,32
76,00
178,26
II - Informar que a presente homologação se aplica à revisão
de projetos básicos anteriormente aprovados pela ANEEL e que possuem outorga de autorização; III - Esclarecer que esta homologação
foi subsidiada por informações fornecidas pelo interessado, concluindo-se que o projeto básico consolidado, quando comparado com o
projeto aprovado, não sofreu alterações significativas no tocante ao
uso do potencial hidráulico; IV - Destacar que, na ocasião de uma
eventual solicitação de revisão da energia assegurada, os dados de
projeto deverão passar por processo de análise com vistas à validação,
no que couber, especialmente a série de vazões médias mensais; V Ressaltar que esta homologação não exime o titular e eventuais
subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas
esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à
barragem e demais estruturas do empreendimento. VI - Informar que,
uma vez implementado o empreendimento, o interessado deverá apresentar o relatório "como construído", no prazo de sessenta dias, para
efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra.
VII - Ressaltar que, na hipótese de o empreendimento ser implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da ANEEL, o interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico. VIII - Esclarecer que o direito de explorar este potencial
hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente.
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N o- 693 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo N o- 48500.006011/2008-54, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário
Hidrelétrico do rio Novo, localizado na sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Pará, cuja solicitação foi
protocolada na ANEEL no dia 20/08/2008 pela empresa HP Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.245.902/0001-62, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL N o- 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues
ao protocolo da ANEEL até a data de 15/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro
ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos
referidos estudos.
N o- 694 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo
N o- 695 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo
N o- 48500.003568/2006-73, resolve: I - Homologar, para fins de regularização, os parâmetros do Projeto Básico Consolidado da PCH
Nova Trento, de titularidade da empresa Cotesa Geradora de Energia
- PCH Nova Trento Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°
09.428.256/0001-79, situada no rio Alto Braço, sub-bacia 84, na bacia
hidrográfica do Atlântico Sudeste, localizada no Município de Nova
Trento, no Estado de Santa Catarina, conforme tabela abaixo:
PCH Nova Trento
Coordenadas de referência do Eixo do Barramento
Coordenadas de referência do Eixo da Casa de
Força
Potência Instalada [MW]
Número de unidades
N. A. máximo normal de montante [m]
N. A. normal de jusante [m]
Vazão de projeto do vertedouro (m3/s)
Características Básicas
27º 18' 58" S e 49º 04' 21" W
27º 19' 01" S e 49º 04' 18" W
1,55
2
156,96
142,60
155,34
II - Informar que a presente homologação se aplica à revisão
de projetos básicos anteriormente aprovados pela ANEEL e que possuem outorga de autorização; III - Esclarecer que esta homologação
foi subsidiada por informações fornecidas pelo interessado, concluindo-se que o projeto básico consolidado, quando comparado com o
projeto aprovado, não sofreu alterações significativas no tocante ao
uso do potencial hidráulico; IV - Destacar que, na ocasião de uma
eventual solicitação de revisão da energia assegurada, os dados de
projeto deverão passar por processo de análise com vistas à validação,
no que couber, especialmente a série de vazões médias mensais; V Ressaltar que esta homologação não exime o titular e eventuais
subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas
esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à
barragem e demais estruturas do empreendimento. VI - Informar que,
uma vez implementado o empreendimento, o interessado deverá apresentar o relatório "como construído", no prazo de sessenta dias, para
efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra.
VII - Ressaltar que, na hipótese de o empreendimento ser implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da ANEEL, o interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico. VIII - Esclarecer que o direito de explorar este potencial
hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente.
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ISSN 1677-7042
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N o- 696 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo
N o- 48500.003569/2006-36, resolve: I - Homologar, para fins de regularização, os parâmetros do Projeto Básico Consolidado da PCH
São Valentim, de titularidade da empresa Cotesa Geradora de Energia
- PCH São Valentim Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°
09.428.250/0001-00, situada no rio Alto Braço, sub-bacia 84, na bacia
hidrográfica do Atlântico Sudeste, localizada no Município de Nova
Trento, no Estado de Santa Catarina, conforme tabela abaixo:
PCH São Valentim
Coordenadas de referência do Eixo do Barramento
Coordenadas de referência do Eixo da Casa de
Força
Potência Instalada [MW]
Número de unidades
N. A. máximo normal de montante [m]
N. A. normal de jusante [m]
Vazão de projeto do vertedouro (m3/s)
CO
ME
Características Básicas
27º 19' 24" S e 49º 01' 36" W
27º 19' 10" S e 49º 01' 11" W
RC
2,45
2
74,00
55,80
192,56
II - Informar que a presente homologação se aplica à revisão
de projetos básicos anteriormente aprovados pela ANEEL e que possuem outorga de autorização; III - Esclarecer que esta homologação
foi subsidiada por informações fornecidas pelo interessado, concluindo-se que o projeto básico consolidado, quando comparado com o
projeto aprovado, não sofreu alterações significativas no tocante ao
uso do potencial hidráulico; IV - Destacar que, na ocasião de uma
eventual solicitação de revisão da energia assegurada, os dados de
projeto deverão passar por processo de análise com vistas à validação,
no que couber, especialmente a série de vazões médias mensais; V Ressaltar que esta homologação não exime o titular e eventuais
subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas
esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à
barragem e demais estruturas do empreendimento. VI - Informar que,
uma vez implementado o empreendimento, o interessado deverá apresentar o relatório "como construído", no prazo de sessenta dias, para
efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra.
VII - Ressaltar que, na hipótese de o empreendimento ser implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da ANEEL, o interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico. VIII - Esclarecer que o direito de explorar este potencial
hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente.
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N o- 698 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo N o- 48500.006156/2008-55, resolve: I - Tornar sem
efeito o disposto no Despacho n° 123, de 16 de janeiro de 2009, que
transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do
Projeto Básico da PCH Cantu 1, com potência estimada de 15 MW,
às coordenadas 24º45'58" de Latitude Sul e 52º35'04" de Longitude
Oeste, situada no rio Cantu, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio
Paraná, no Estado do Paraná. II - Manter vigente o Despacho N o3.544, de 25 de setembro de 2008, que efetivou como ativo o registro
para realização do Projeto Básico da PCH Cantu 1, com potência
estimada de 15 MW, às coordenadas 24º45'58" de Latitude Sul e
52º35'04" de Longitude Oeste, situada no rio Cantu, sub-bacia 64,
bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, concedido à
empresa GRX Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o10.195.142/0001-05, em conformidade com a Resolução ANEEL N o395, de 4 de dezembro de 1998.
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N o- 697 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo
N o- 48500.003572/2006-41, resolve: I - Homologar, para fins de regularização, os parâmetros do Projeto Básico Consolidado da PCH
Aguti, de titularidade da empresa Cotesa Geradora de Energia - PCH
Aguti Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 09.428.267/0001-59, situada
no rio Alto Braço, sub-bacia 84, na bacia hidrográfica do Atlântico
Sudeste, localizada no Município de Nova Trento, no Estado de Santa
Catarina, conforme tabela abaixo:
PCH Aguti
Coordenadas de referência do Eixo do Barramento
Coordenadas de referência do Eixo da Casa de
Força
Potência Instalada [MW]
Número de unidades
N. A. máximo normal de montante [m]
N. A. normal de jusante [m]
Vazão de projeto do vertedouro (m3/s)
uma vez implementado o empreendimento, o interessado deverá apresentar o relatório "como construído", no prazo de sessenta dias, para
efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra.
VII - Ressaltar que, na hipótese de o empreendimento ser implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da ANEEL, o interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico. VIII - Esclarecer que o direito de explorar este potencial
hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente.
Características Básicas
27º 19' 08" S e 49º 06' 00" W
27º 18' 56" S e 49º 05' 09" W
3,90
2
193,06
156,96
152,94
II - Informar que a presente homologação se aplica à revisão
de projetos básicos anteriormente aprovados pela ANEEL e que possuem outorga de autorização; III - Esclarecer que esta homologação
foi subsidiada por informações fornecidas pelo interessado, concluindo-se que o projeto básico consolidado, quando comparado com o
projeto aprovado, não sofreu alterações significativas no tocante ao
uso do potencial hidráulico; IV - Destacar que, na ocasião de uma
eventual solicitação de revisão da energia assegurada, os dados de
projeto deverão passar por processo de análise com vistas à validação,
no que couber, especialmente a série de vazões médias mensais; V Ressaltar que esta homologação não exime o titular e eventuais
subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas
esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à
barragem e demais estruturas do empreendimento. VI - Informar que,
ÃO
JAMIL ABID
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PR
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
-a desmobilização do Serviço de Compressão de Tapinhoã
autorizado a operar mediante a Autorização N o- 147, de 03 de julho de
2003, tão logo entre em operação o novo Serviço de Compressão
objeto do presente Despacho;
-a solicitação feita pela Transportadora Associada de Gás
S.A. - TAG, através da Correspondência TAG/DTO 0525/2008, datada de 19 de setembro de 2008; resolve:
1.Publicar extrato (sumário) do memorial descritivo do projeto do Serviço de Compressão de Tapinhoã, localizado no município
de Rio das Flores, Estado do Rio de Janeiro, totalmente baseado nas
informações, nos estudos e no projeto apresentados pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG à ANP, que faz parte do Anexo
do presente despacho;
2.Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com
endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico
[email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da
publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do
presente despacho;
3.Informar que a publicação do presente despacho não implica em uma autorização prévia concedida pela ANP.
ANEXO
DESCRIÇÃO SUCINTA DO EMPREENDIMENTO
O objetivo deste Memorial é descrever as instalações para os
novos serviços de compressão para a
Estação de Tapinhoã - SCOMP ESTAP - como parte do
projeto de expansão do Sistema GASBEL.
O novo serviço de compressão de Tapinhoã será contratado
por um período de 60 meses, com possibilidade de extensão por 24
meses.
O empreendimento consiste na implantação do novo Serviço
de Compressão de Tapinhoã na área do Município de Rio das Flores,
nas proximidades do km 73+200 do gasoduto GASBEL I, no estado
do Rio de Janeiro.
DADOS DA COMPRESSÃO E DISPONIBILIDADE
2009-2011 (1º Sem.) 2011 (2º Sem.)-2013
Pressão de Entrada no Limite de Bateria
55
38
35
Pressão de Descarga no Limite de Bateria
65
65
65
Vazão
4750
7190
7630
Temperatura de entrada
25
Temperatura máxima após aftercoolers
45
Vazões em mil m³/d @ 20ºC e 1 atm; pressões em kgf/cm² man; temperaturas em ºC
OBS:
1 - A disponibilidade diária dos motos-compressores será de
RESOLUÇÃO N o- 7, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
OI
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 56 da Lei
nº. 9.478, de 06 de agosto de 1997, e no Processo Administrativo
ANP nº. 48610.000991/2009-15, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº. 144, de 17 de fevereiro de 2009, torna público o seguinte
ato:
Art. 1º. Fica retificado o art. 2º da Resolução ANP nº. 38, de
24 de novembro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Fica alterado o caput do art. 1º, da Portaria ANP nº. 170, de
27 de novembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
(...)"
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BID
A
96 %.
2 - A temperatura de descarga da estação será de 45 ºC com
parada dos compressores em 50 ºC.
CONTROLE DE CAPACIDADE DOS COMPRESSORES
Os compressores deverão ser do tipo alternativo, dispostos
em arranjo paralelo, acionados por motores alternativos a gás e providos de controle de capacidade, em função da variação dos volumes
disponibilizados de gás.
PREMISSAS ADOTADAS NA INSTALAÇÃO
Os conjuntos moto-compressores serão adequados para instalação ao tempo, dispensando a necessidade de casa para compressores e de ponte rolante. Será observado o nível máximo de ruído
conforme requisitos de SMS (Requisitos de Segurança, Meio Ambiente e Saúde).
Já os aftercoolers serão do tipo "Air Cooler", com ventiladores preferencialmente acionados pelo próprio motor a gás ou
motores elétricos.
Será instalado, ainda, um vaso separador ("Gas Scrubber")
na saída da instalação para retenção do óleo lubrificante injetado nos
cilindros. A quantidade de óleo lubrificante residual introduzida no
duto, à saída da estação, não será superior a 0,20 litro por dia, quando
operando à capacidade nominal da estação. A performance do sistema
de filtragem acima descrito será passível de verificação através da
medição do volume total de óleo injetado exclusivamente para lubrificação interna dos cilindros e do volume total coletado no vaso
separador.
Será instalado um vaso depurador na sucção para retenção de
partículas maiores que 10 micrômetros.
O novo Serviço de Compressão de Tapinhoã será operado
por no mínimo dois operadores, 24 horas por dia, em regime de turno
atendendo à legislação brasileira.
Será realizada uma medição do gás combustível, na condição
de 20°C e 1 atm, consumido em todos os equipamentos e uma
medição do gás processado a montante e a jusante do novo Serviço
de Compressão de Tapinhoã, com certificação de calibração e aferição a cada 6 meses por entidade reconhecida pelo Consórcio Malhas
Sudeste Nordeste através de sua Empresa Líder Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG.
Haverá fornecimento dos sistemas auxiliares, tais como de
água, de ar comprimido e de energia elétrica, equipamentos para blow
off e despressurização do novo Serviço de Compressão de Tapinhoã,
drenagem, detecção de fogo, de fumaça e de gases, combate a incêndio, etc.
O lançamento de efluentes líquidos atenderá os requisitos de
SMS (Requisitos de Segurança, Meio Ambiente e Saúde).
A aquisição de dados de processo será feita através da interligação do PLC do Serviço de Compressão ao PLC do Consórcio
Malhas Sudeste Nordeste, através de sua Empresa Líder Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG. Os conjuntos de variáveis que
serão monitoradas compreendem, no mínimo, as seguintes informações:
Vazão corrigida na descarga do novo serviço de compressão
de Tapinhoã e de gás combustível;
PO
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS
DERIVADOS E GÁS NATURAL
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE ADJUNTA
Em 19 de fevereiro de 2009
N o- 366 - A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 206,
de 09 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26
de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP
n.º 48610.012329/2008-27, considerando:
-as informações, os estudos e o projeto referente à Construção do Serviço de Compressão de Tapinhoã, localizado no Município de Rio das Flores, Estado de Minas Gerais, apresentados pela
Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, na qualidade de líder
do Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, constituído pela TAG, Petrobrás Transporte S.A. - TRANSPETRO, Nova Transportadora do
Sudeste S.A. - NTS e Nova Transportadora do Nordeste S.A. NTN;
-que a implementação do Serviço de Compressão de Tapinhoã contribuirá para que (junto à entrada em operação do GASBEL II e dos Serviços de Compressão de Mantiqueira e Congonhas)
ao final do processo de expansão do Sistema GASBEL, a capacidade
do mesmo passe dos atuais 3,15 milhões de m³/dia para 8,00 milhões
de m³/dia;
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Vazão totalizada do dia anterior e do corrente na sucção, na
descarga e de gás combustível;
Pressão de sucção e de descarga;
Temperatura de sucção e de descarga;
Status de cada máquina;
Status das válvulas de entrada, saída e "by-pass" do
SCOMP;
Temperatura antes dos air coolers do SCOMP.
O controle das condições operacionais considerará os seguintes aspectos:
pressões de operação máximas;
bloqueio das válvulas de sucção e descarga da instalação
quando todos os compressores estiverem fora de operação;
"by-pass" automático da instalação;
ajuste da operação para passagem de "pigs" no gasoduto.
Será dada especial atenção, no desenvolvimento do Layout
do novo serviço de compressão de Tapinhoã, em relação aos distanciamentos mínimos dos equipamentos entre si, que estarão de
acordo com a norma da PETROBRAS N-1674, bem como o atendimento à norma de Classificação de Áreas da PETROBRAS N-2167
atendendo deste modo ao API RP 505.
Serão disponibilizados telefones próprios no novo serviço de
compressão de Tapinhoã, preferencialmente uma linha fixa e uma
linha celular. A linha fixa terá campainha externa, de modo que
operadores que estiverem na área tomem conhecimento das chamadas.
REQUISITOS DE SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E
SAÚDE
As instalações possuirão sistemas de prevenção de emergências, contendo todo equipamento para a ação emergencial, inclusive tendo sido previsto Plano de Avaliação de Emergência e Plano
de Gerenciamento de Riscos.
Os operadores serão devidamente treinados para atuarem nas
ações emergenciais, havendo também treinamento em emergências
ambientais. Tais empregados passarão por processo periódico de reciclagem do treinamento.
As atividades de funcionamento estarão em conformidade
com os níveis toleráveis de emissões de ruídos, atmosféricas e efluentes líquidos de maneira descrita a seguir:
Padrões para o Lançamento de Efluentes
Para o lançamento de efluentes líquidos serão atendidas as
recomendações da Norma Técnica NT- 202.R-10 da FEEMA sobre
Critérios e Padrões para Lançamento de Efluentes Líquidos ou os
padrões estabelecidos pelas autoridades ambientais do Estado de Minas Gerais, caso sejam mais restritivos. Também serão observados os
parâmetros definidos na Resolução CONAMA N o- 357, de
17/03/2005, que trata especificamente das condições de lançamento
de atividades poluidoras. Além disso, outros parâmetros serão incluídos com base nas especificações técnicas dos sistemas de tratamento de efluentes do novo Serviço de Compressão de Tapinhoã, na
busca de identificação de eventuais resíduos indesejáveis.
Padrões de Níveis de Ruído
No caso dos ruídos, será utilizada a métrica preconizada na
norma NBR 10.151, remetida pela Resolução CONAMA nº.
01/1990.
Padrões de Qualidade do Ar
Será considerada a Resolução CONAMA nº. 03/1990, que
define como padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, se ultrapassadas, podem afetar a saúde,
segurança e bem estar da população, bem como ocasionar danos à
flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Todos os
resíduos gerados na operação e manutenção do novo Serviço de
Compressão de Tapinhoã serão caracterizados conforme as Normas
NBR 10.004, 10.005, 10.006 e 10.007.
INTERLIGAÇÃO
A interligação considerará os seguintes pontos:
- A VES-230 será dotada de um atuador de dupla ação de
atuação remota e manual, em substituição ao atuador de ação simples
existente, sendo mantido o sistema de fechamento automático por
baixa pressão (PSL) e por alta velocidade de queda de pressão (LB).
Esta válvula terá supervisão remota de indicação de válvula (ABERTA/FECHADA);
- As derivações a montante e a jusante desta válvula serão
dotadas de atuadores de dupla ação de atuação remota e manual e de
supervisão remota de indicação de válvula (ABERTA/FECHADA);
- Transmissores de pressão serão instalados nas duas derivações, a montante das respectivas válvulas;
- Será instalada uma válvula de by-pass do novo Serviço de
Compressão de Tapinhoã com intertravamento para a abertura quando
o diferencial de pressão for menor que 0,5 kgf/cm².
NORMAS
As seguintes normas internacionais e demais normas nacionais (ABNT), equivalentes a estas estarão sendo atendidas:
ASME B 31.8
ASTM - Materiais
API 618 / API 11 P - Compressores
DIN 6271 - Motores a Gás
API 6D - Válvulas
API 5L - Tubulação
NEMA, NEC - Eletricidade
TEMA / ASME / NR 13 - Trocadores de Calor / Vasos
MSS-SP 75 - Conexões
ASME B 16.5 / MSS-SP44 - Flanges
IEC - Sistemas Instrumentados de Segurança
AGA Report No. 3, Orifice Metering of Natural Gas Part 2:
Specification and Installation Requirements (2000)
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Atividade
Projeto Básico
Licenciamento Ambiental
Contratações
Gerenciamento/Fiscalização
Suprimentos
Construção e Montagem
Condicionamento / Testes Pré-Op.
Partida
Previsão Início
Previsão Fim
Abr/2007
Dez/2007
Out/2007
Dez/2009
Jul/2007
Mar/2009
Mar/2007
Jan/2010
Mar/2009
Ago/2009
Abr/2009
Dez/2009
Dez/2009
Jan/2010
Jan/2010
N o- 367 - A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP N o- 206,
de 09 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP N o- 170, de 26
de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP
N o- 48610.012334/2008-30, considerando:
-as informações, os estudos e o projeto referente à Construção do Serviço de Compressão de Mantiqueira, localizado no Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, apresentados pela
Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, na qualidade de líder
do Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, constituído pela TAG, Petrobrás Transporte S.A. - TRANSPETRO, Nova Transportadora do
Sudeste S.A. - NTS e Nova Transportadora do Nordeste S.A. NTN;
-que a implementação do Serviço de Compressão de Mantiqueira, junto à entrada em operação do GASBEL II e dos Serviços
de Compressão de Tapinhoã e Congonhas, contribuirá para que, ao
final do processo de expansão do Sistema GASBEL, a capacidade do
mesmo passe dos atuais 3,15 milhões de m³/dia para 8,00 milhões de
m³/dia;
-a desmobilização do Serviço de Compressão de Mantiqueira
autorizado a operar mediante a Autorização N o- 102, de 08 de maio de
2002, tão logo entre em operação o novo Serviço de Compressão
objeto do presente Despacho;
-a solicitação feita pela Transportadora Associada de Gás
S.A. - TAG, através da Correspondência TAG/DTO 0526/2008, datada de 19 de setembro de 2008; resolve:
1.Publicar extrato (sumário) do memorial descritivo do projeto do Serviço de Compressão de Mantiqueira, localizado no município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, totalmente baseado nas informações, nos estudos e no projeto apresentados pela
Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG à ANP, que faz parte do
Anexo do presente despacho;
2.Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com
endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro/RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico
[email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da
publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do
presente despacho;
3.Informar que a publicação do presente despacho não implica em uma autorização prévia concedida pela ANP.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ANA BEATRIZ STEPPLE DA SILVA BARROS
ANEXO
Descrição Sucinta do Empreendimento
O objetivo deste Memorial é descrever as instalações para os
novos serviços de compressão para a Estação de Mantiqueira SCOMP ESMAN - como parte do projeto de expansão do Sistema
GASBEL.
O empreendimento consiste na implantação do Serviço de
Compressão de Mantiqueira - SCOMP ESMAN - na interligação do
GASBEL I, quilômetro 173+288, com o GASBEL II, quilômetro
184+480, localizado no município de Santos Dumont/MG.
O novo serviço de compressão de Mantiqueira deverá considerar o aproveitamento das áreas disponíveis ao sul da área onde os
compressores estão instalados atualmente, na Estação de Mantiqueira,
evitando a aquisição de área adicional, e será contratado por um
período de 60 meses, com possibilidade de extensão por 24 meses.
Aspectos Técnicos do Projeto
1.DADOS DE COMPRESSÃO
Os compressores serão do tipo alternativo, dispostos em arranjo paralelo, acionados por motores alternativos a gás e providos de
controle de capacidade, em função da variação dos volumes disponibilizados de gás. As características do SCOMP estão descritas no
quadro abaixo:
2009 - 2011 (1º semestre)
Pressão de Entrada (kgf/cm²)*
Pressão de Descarga (kgf/cm²)*
Vazão (m³/dia)**
Temperatura de entrada
Temperatura máxima após aftercoolers
*Pressão
**Vazão
57
65
3.650.000
38
65
6.100.000
25 ºC
45 ºC
2.PREMISSAS ADOTADAS NA INSTALAÇÃO DO SCOMP
Os conjuntos moto-compressores serão adequados para instalação ao tempo, dispensando a necessidade de casa para compressores e de ponte rolante. Será observado o nível máximo de ruído
conforme requisitos de Saúde, Meio Ambiente e Segurança - SMS.
Já os aftercoolers serão do tipo "Air Cooler", com ventiladores preferencialmente acionados pelo próprio motor a gás ou
motores elétricos.
Será instalado, ainda, um vaso separador ("Gas Scrubber")
na saída do SCOMP para retenção do óleo lubrificante injetado nos
cilindros. A quantidade de óleo lubrificante residual introduzida no
duto de saída não será superior a 0,20 L/dia, quando operando à
capacidade nominal do Serviço. A performance do sistema de filtragem acima descrito será passível de verificação através da medição
do volume total de óleo injetado exclusivamente para lubrificação
interna dos cilindros e do volume total coletado no vaso separador.
Será instalado um vaso depurador na sucção para retenção de
partículas maiores que 10 micrometros.
O SCOMP de Mantiqueira será operado por no mínimo dois
operadores, 24 horas por dia, em regime de turno atendendo à legislação brasileira.
Será realizada uma medição do gás combustível, na condição
de 20°C e 1 atm, consumido em todos os equipamentos e uma
medição do gás processado a montante e a jusante do SCOMP, com
certificação de calibração e aferição a cada 6 meses por entidade
reconhecida pelo Consórcio Malhas Sudeste Nordeste através de sua
Empresa Líder Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG.
Haverá fornecimento dos sistemas auxiliares, tais como de
água, de ar comprimido e de energia elétrica, equipamentos para blow
off e despressurização do SCOMP, drenagem, detecção de fogo, de
fumaça e de gases, combate a incêndio, etc.
O lançamento de efluentes líquidos atenderá os requisitos de
SMS.
A aquisição de dados de processo será feita através da interligação do PLC do serviço de compressão ao PLC do Consórcio
Malhas Sudeste Nordeste através de sua Empresa Líder Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG. Os conjuntos de variáveis que
serão monitoradas compreendem, no mínimo, as seguintes informações:
-Vazão corrigida na sucção, na descarga e de gás combustível;
-Vazão totalizada do dia anterior e da corrente na sucção, na
descarga e de gás combustível;
-Pressão de sucção e de descarga;
-Temperatura de sucção e de descarga;
-Status de cada máquina;
-Status das válvulas de entrada, saída e "by-pass" do
SCOMP;
-Temperatura antes dos air coolers do SCOMP.
O controle das condições operacionais considerará os seguintes aspectos:
-Pressões de operação máximas;
-Bloqueio das válvulas de sucção e descarga do SCOMP
quando todos os compressores estiverem fora de operação;
-"By-pass" automático do Serviço de Compressão;
-Ajuste da operação para passagem de "pigs" no gasoduto.
Será dada especial atenção, no desenvolvimento do Layout
das instalações aos distanciamentos mínimos dos equipamentos, que
estarão de acordo com a norma da PETROBRAS N-1674, bem como
o atendimento à norma de Classificação de Áreas da PETROBRAS
N-2167 atendendo deste modo à API RP 505.
Serão disponibilizados telefones próprios no novo SCOMP
de Mantiqueira, preferencialmente uma linha fixa e uma linha celular.
A linha fixa terá campainha externa, de modo que operadores que
estiverem na área tomem conhecimento das chamadas.
3.INTERLIGAÇÕES
O projeto de interligação considerará os seguintes pontos:
-A VES-230 será dotada de um atuador de dupla ação de
atuação remota e manual, em substituição ao atuador de ação simples
existente, sendo mantido o sistema de fechamento automático por
baixa pressão (PSL) e por alta velocidade de queda de pressão (LB).
Esta válvula terá supervisão remota de indicação de válvula (ABERTA/FECHADA);
-As derivações a montante e a jusante desta válvula serão
dotadas de atuadores de dupla ação de atuação remota e manual e de
supervisão remota de indicação de válvula (ABERTA/FECHADA);
-Transmissores de pressão serão instalados nas duas derivações, a montante das respectivas válvulas;
-Será instalada uma válvula de by-pass do novo serviço de
compressão de Mantiqueira com intertravamento para a abertura
quando o diferencial de pressão for menor que 0,5 kgf/cm².
4.REQUISITOS DE SMS (SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE)
As instalações possuirão sistemas de prevenção de emergências, contendo todos os equipamentos necessários a uma ação
emergencial, inclusive tendo sido previsto Plano de Avaliação de
Emergência e Plano de Gerenciamento de Riscos.
Os operadores serão devidamente treinados para atuarem nas
ações emergenciais, havendo também treinamento em emergências
ambientais. Tais empregados passarão por processo periódico de reciclagem do treinamento.
As atividades de funcionamento estarão em conformidade
com os níveis toleráveis de emissões de ruídos, atmosféricas e efluentes líquidos descritas a seguir:
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
R
P
IM
2011 (2º semestre) 2013
35
65
6.500.000
em kgf/cm² manométrica.
a 20ºC e 1 atm.
Obs:
a) A disponibilidade diária dos moto-compressores será de
96%.
b) A temperatura de descarga do SCOMP será de 45ºC com
parada dos compressores em 50ºC.
69
ISSN 1677-7042
NA
70
ISSN 1677-7042
1
-Padrões para o lançamento de efluentes:
Para o lançamento de efluentes líquidos serão atendidas as
recomendações da norma técnica NT-202.R-10 da FEEMA sobre
critérios e padrões para lançamento de efluentes líquidos ou os padrões estabelecidos pelas autoridades ambientais do Estado de Minas
Gerais, caso sejam mais restritivos. Também serão observados os
parâmetros definidos na Resolução CONAMA N o- 357, de
17/03/2005, que trata especificamente das condições de lançamento
de atividades poluidoras. Além disso, outros parâmetros serão incluídos com base nas especificações técnicas dos sistemas de tratamento de efluentes do novo Serviço de Compressão de Mantiqueira,
na busca de identificação de eventuais resíduos indesejáveis.
-Padrões de níveis de ruído:
No caso dos ruídos, será utilizada a métrica preconizada na
norma NBR 10.151, remetida pela Resolução CONAMA N o01/1990.
-Padrões de qualidade do ar:
Será considerada a Resolução CONAMA N o- 03/1990, que
define como padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, se ultrapassadas, podem afetar a saúde,
segurança e bem estar da população, bem como ocasionar danos à
flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. todos os
resíduos gerados na operação e manutenção do novo serviço de compressão de Mantiqueira serão caracterizados conforme as normas
NBR 10.004, 10.005, 10.006 e 10.007.
Meio Ambiente
Este projeto ainda está em processo de obtenção da Licença
de Instalação frente ao órgão ambiental.
Normas
As seguintes normas internacionais, e demais normas nacionais (ABNT) equivalentes a estas, estarão sendo atendidas:
-ASME B 31.8
-ASTM - Materiais
-API 618/API 11P - Compressores
-DIN 6271 - Motores a Gás
-API 6D - Válvulas
-API 5L - Tubulação
-NEMA, NEC - Eletricidade
-TEMA/ASME/NR 13 - Trocadores de Calor/Vasos
-MSS-SP 75 - Conexões
-ASME B 16.5/MSS-SP44 - Flanges
-IEC - Sistemas Instrumentados de Segurança
-AGA Report N o- 3, Orifice Metering Of Natural Gas Part 2:
Specification and Installation Requiriments (2000)
Cronograma de Execução
CO
ME
RC
Atividade
Projeto Básico
Licenciamento Ambiental
Contratações
Gerenciamento/Fiscalização
Suprimentos
Construção e Montagem (C&M)
Condicionamento/Testes/Pré-Operação
Partida
IA
LIZ
Previsão Início
04/2007
10/2007
07/2007
03/2007
03/2009
04/2009
12/2009
Processo ANP: 48620.000454/2008 - 75
Marca comercial: MENZELUB REFRIGER CF
Grau de viscosidade: ISO 46 /
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: COMPRESSOR DE FRIO
Registro do produto: 0000009064
Processo ANP: 48620.000492/2008 - 28
Marca comercial: MENZELUB REFRIGER CF
Grau de viscosidade: ISO 46 /
Nível de desempenho: . N.A
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: COMPRESSOR DE FRIO
Registro do produto: 0000009064
Processo ANP: 48620.000491/2008 - 83
Marca comercial: MENZELUB REFRIGER CF
Grau de viscosidade: ISO 32 /
Nível de desempenho: . N.A.
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: COMPRESSOR DE FRIO
Registro de produto: 0000009064
ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAÚJO
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE ADJUNTA
Em 19 de fevereiro de 2009
Nº 364 - A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na
Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de
março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa
PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A., CNPJ nº
03.613.421/0001-86.
Processo ANP: 48600.003477/2008 - 70
Marca comercial: AMBRA SUPER
Grau de viscosidade: SAE 30 / / / 40 / /
Nível de desempenho: API CF
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO MONOVISCOSO PARA MOTORES A DIESEL
LINHA NEW HOLLAND
Registro do produto: 0000000306
Processo ANP: 48600.003550/2008 - 11
Marca comercial: TUTELA LP
Grau de viscosidade: ISO 10 / / / 46 / / / 22 / / / 15 / / / 68 /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: LUBRIFICAÇÃO A PERDA
Registro do produto: 0000003050
Processo ANP: 48600.003545/2008 - 09
Marca comercial: TUTELA MECAFLUID 23 S
Grau de viscosidade: ISO NA /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE INTEGRAL PARA SISTEMA DE
USINAGEM
Registro do produto: 0000003252
Processo ANP: 48600.003500/2008 - 26
Marca comercial: TUTELA ASF 360/F
Grau de viscosidade: ISO NA /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEOS PARA ENGRENAGENS INDUSTRIAIS, LUBRIFICAÇÃO DE MOENDAS E MANCAIS DE ROLO
Registro do produto: 0000003279
Processo ANP: 48600.003535/2008 - 65
Marca comercial: TUTELA MECAFLUID S 210
Grau de viscosidade: ISO NA /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL PARA SISTEMA DE
USINAGEM
Registro do produto: 0000003879
Processo ANP: 48600.003531/2008 - 87
Marca comercial: TUTELA MECAFLUID S 216
Grau de viscosidade: ISO NA /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL PARA SISTEMA DE
USINAGEM
Registro do produto: 0000003915
Processo ANP: 48600.003532/2008 - 21
Marca comercial: TUTELA MECAFLUID S 215 T
Grau de viscosidade: ISO NA /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL PARA SISTEMA DE
TREFILA
Registro do produto: 0000003919
Processo ANP: 48600.003539/2008 - 43
Marca comercial: TUTELA MECAFLUID S 110
Grau de viscosidade: ISO NA /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL PARA SISTEMA DE
USINAGEM
Registro do produto: 0000003920
AÇ
Previsão Fim
12/2007
12/2009
03/2009
01/2010
08/2009
12/2009
01/2010
01/2010
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 19 de fevereiro de 2009
Nº 365 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE
QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de
maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de
7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o
registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa MENZOIL INDUSTRIA
DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ nº 06.160.091/0001-09.
Processo ANP: 48620.000457/2008 - 17
Marca comercial: MENZELUB REFRIGER CF
Grau de viscosidade: ISO 150 /
Nível de desempenho: . N.A
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: COMPRESSOR DE FRIO
Registro do produto: 0000009064
Processo ANP: 48620.000456/2008 - 64
Marca comercial: MENZELUB REFRIGER CF
Grau de viscosidade: ISO 100 /
Nível de desempenho: . N.A
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: COMPRESSOR DE FRIO
Registro do produto: 0000009064
Processo ANP: 48620.000455/2008 - 10
Marca comercial: MENZELUB REFRIGER CF
Grau de viscosidade: ISO 68 /
Nível de desempenho: . N.A
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: COMPRESSOR DE FRIO
Registro do produto: 0000009064
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Processo ANP: 48600.003546/2008 - 45
Marca comercial: TUTELA MECAFLUID 22F SC
Grau de viscosidade: ISO 22 /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE INTEGRAL PARA SISTEMA
USINAGEM
Registro do produto: 0000003945
Processo ANP: 48600.003547/2008 - 90
Marca comercial: TUTELA MECAFLUID 20 SE
Grau de viscosidade: ISO NA /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE INTEGRAL PARA SISTEMA
USINAGEM
Registro do produto: 0000008321
Processo ANP: 48600.003541/2008 - 12
Marca comercial: TUTELA MECAFLUID S 8 ECO
Grau de viscosidade: ISO NA /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL PARA SISTEMA
USINAGEM
Registro do produto: 0000008325
Processo ANP: 48600.003540/2008 - 78
Marca comercial: TUTELA MECAFLUID S 9 ECO/BF
Grau de viscosidade: ISO NA /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL PARA SISTEMA
USINAGEM
Registro do produto: 0000008326
Processo ANP: 48600.003544/2008 - 56
Marca comercial: TUTELA MECAFLUID 38 S
Grau de viscosidade: ISO NA /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE INTEGRAL PARA SISTEMA
USINAGEM
Registro do produto: 0000008362
Processo ANP: 48600.003549/2008 - 89
Marca comercial: TUTELA MECAFLUID 20 E
Grau de viscosidade: ISO NA /
Nível de desempenho: . NA
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO DE CORTE INTEGRAL PARA SISTEMA
USINAGEM
Registro do produto: 0000008364
Processo ANP: 48600.003542/2008 - 67
Marca comercial: TUTELA VUOTO D
Grau de viscosidade: ISO 68 / / / 100 /
Nível de desempenho: . N.A
Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE
Aplicação: ÓLEO PARA BOMBA DE VÁCUO
Registro de produto: 0000010236
DE
DE
DE
DE
DE
DE
CRISTINA ALMEIDA REGO NASCIMENTO
PO
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
RT
ER
CE
IRO
S
AUTORIZAÇÃO Nº 105, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram
conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e nº
112, de 17 de junho de 2004, considerando as disposições da Portaria
ANP n.º 29, de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo
n.º 48610.009448/2002-15, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a POTENCIAL PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º
80.795.727/0002-22, registrada na ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP
e outros combustíveis automotivos, sob o n.º 0203, síndica do CONDOMÍNIO COMERCIAL SADIPE, autorizada a operar os tanques
n.º 04 e 08 nas instalações de armazenamento de combustíveis, localizadas na Rua Dr. Eli Volpato n.º 948 - Chapada, no município de
Araucária - PR.
Integram o CONDOMÍNIO COMERCIAL SADIPE:
EMPRESA
POTENCIAL PETRÓLEO LTDA.
CNPJ N.º
REGISTRO N.º
80.795.727/0002- 0203
22
06.958.597/0001- 3256
68
ORCA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
As instalações de armazenamento compreendem os tanques
verticais, cujos produtos e características estão apresentados na tabela
a seguir. A capacidade total de armazenamento é de 21.785 m³.
Tanque n.º
Diâmetro (m)
01
02
03
04
05
06
07
08
09
11
10,00
10,00
10,00
15,25
10,00
10,00
15,30
17,17
22,95
19,10
Altura
(m)
9,99
10,02
10,01
12,20
9,99
9,99
14,00
15,64
14,00
14,00
Volume
(m³)
710
712
711
2.200
716
712
2.583
3.250
6.171
4.020
Produto
Obs.
B100
AEAC
Gasolina A
AEAC
Óleo Diesel
Óleo Diesel
Óleo Diesel
AEHC
Óleo Diesel
Gasolina A
em operação
em operação
em operação
a operar
em operação
em operação
em operação
a operar
em operação
em operação
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado
em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
AUTORIZAÇÃO Nº 106, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelas Portarias ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, e nº
112, de 17 de junho de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP nº 8, de 08 de março de 2007, e o que consta do
processo nº 48300.016362/1995-54 e nº 48610.008536/2006-15, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º - Fica a COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PARATI
LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 87.359.626/0001-77, habilitada
como transportador-revendedor-retalhista (TRR), localizada na Rodovia RS-155, km 02, bairro XV de Novembro, no município de Ijuí
- RS, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedorretalhista (TRR).
Art. 2º - Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa
para o exercício da atividade de TRR.
Art. 3º - Esta autorização entra em vigor na data da sua
publicação.
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
AUTORIZAÇÃO Nº 107, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e nº.
112, de 17 de junho de 2004, considerando as disposições do art. 8º,
inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta dos processos n.º
48300.031966/1996-11 e nº 48610.008536/2006-15, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PARATI
LTDA., CNPJ nº 87.359.626/0001-77, autorizado a operar as instalações de tancagem na Rodovia RS-155, s/n, km 02 - bairro XV de
Novembro - município de Ijuí - RS - CEP 98.700-000.
O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques, listados a seguir, perfazendo o total de 165,00 m3:
Art. 1º Fica a SHV GAS BRASIL LTDA., CNPJ n.º
19.791.896/0089-34, habilitada na ANP como distribuidora de gás
liqüefeito de petróleo, autorizada a operar as instalações de armazenamento e distribuição de GLP envasado e a granel, localizadas na
Rodovia Alexandre Balbo, s/n, km 326 - Sítio Pau D'Alho, Município
de Ribeirão Preto - SP.
As instalações compreendem os vasos de pressão aéreos e
horizontais listados a seguir:
Tanque n.º
01
02
03
04
Diâmetro (m)
3,33
3,33
3,33
3,33
Comprimento (m)
18,04
18,04
18,04
18,04
Volume (m³)
147
147
147
147
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º Fica cancelado o Despacho n.º 274, publicado no
Diário Oficial da União em 31 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
AUTORIZAÇÃO N o- 109, DE 19 DE FEVEREIRO 2009
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelas Portarias ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, e N o112, de 17 de junho de 2004, e considerando o disposto nas Portarias
ANP N o- 313 e N o- 314, de 28 de dezembro de 2001, e tendo em vista
o que consta do processo N o- 48610.001243/2009-50, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a Petroworld Trading Company S/A., inscrita no
CNPJ sob o N o- 08.944.957/0001-06, situada na Rua Nossa Senhora
da Conceição, N o- 225 - sala 03 - Bairro Nova Paulínia, no município
de Paulínia - SP, autorizada a exercer as atividades de importação de
óleo diesel, biodiesel e gasolina automotiva.
Art. 2º Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para
o exercício da atividade de importação acima mencionada, à época de
sua outorga.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data da sua
publicação
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
TANQUE DIÂMETRO COMPRIMENN.º
(m)
TO (m)
01
02
6,70
1,90
4,50
5,40
CAPACIDADE
NOMINAL
(m³)
150,00
15,00
TIPO
PRODUTO
Aéreo
Subterrâneo
Diesel
Querosene
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado
em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
AUTORIZAÇÃO Nº 108, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e nº 112,
de 17 de junho de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP
n.º 161, de 05 de novembro de 1998, e o que consta do processo do
processo ANP n.º 48300.000272/1998-94, torna público o seguinte
ato:
Produto
GLP
GLP
GLP
GLP
71
ISSN 1677-7042
AUTORIZAÇÃO N o- 111, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelas Portarias ANP n. ° 92, de 26 de maio de 2004, e N o. 112, de 17 de junho de 2004, considerando as disposições do art.
8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta dos processos n.º
48300.020563/1995-56 e n.º 48610.000185/2009-47, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a UNIPETRO TUPÃ DISTRIBUIDORA DE
PETRÓLEO LTDA, CNPJ N o- 43.495.480/0001-11, autorizada a operar as instalações de tancagem na Rua Brasil, N o- 1485 - Vila Nova II
- Município de Tupã - SP - CEP 17.606-050.
O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques aéreos, perfazendo o total de 193,74 m3:
TANQUE
N.º
01
02
DIÂMETRO
(m)
4,50
4,80
COMPRIMENTO
(m)
6,40
5,46
CAPACIDADE NOMINAL (m³)
95,78
97,96
PRODUTO
DIESEL
DIESEL
L
A
N
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado
em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
O
I
C
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
NA
AUTORIZAÇÃO N o- 112, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
A
S
N
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelas Portarias ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, e n°
112, de 17 de junho de 2004, e considerando as disposições da
Portaria ANP n° 126, de 30 de julho de 1999, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a AP Winner Indústria e Comércio de Produtos
Químicos Ltda., com endereço na Rua Jumbo, n.º 86 - Bairro Cara
Cara, no município de Ponta Grossa - PR, e inscrição no CNPJ N o00.101.896/0001-03, autorizada a exercer as atividades de produção e
importação de óleo lubrificante acabado, sob o Registro N o- 398,
conforme processo N o- 48610.012556/2008-52.
Art. 2º A presente Autorização será cancelada no caso de
não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de
produção e importação de óleo lubrificante acabado.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data da sua
publicação.
E
R
P
IM
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
o-
AUTORIZAÇÃO N 110, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelas Portarias ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, e N o112, de 17 de junho de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP N o- 8, de 08 de março de 2007, e o que consta dos
processos N o- . 48300.020563/1995-56 e N o- . 48610.000185/2009-47
torna público o seguinte ato:
Art. 1º - Fica a UNIPETRO TUPÃ DISTRIBUIDORA DE
PETRÓLEO LTDA. inscrita no CNPJ sob o n. º 43.495.480/0001-11,
habilitada como transportador-revendedor-retalhista (TRR), localizada
na Rua Brasil, N o- 1.485, Bairro Vila Nova, no município de Tupã SP, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Art. 2º - Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa
para o exercício da atividade de TRR.
Art. 3º - Esta autorização entra em vigor na data da sua
publicação.
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO
Em 19 de fevereiro de 2009
N o- 357 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelas Portarias ANP N o- 92, de 26 de maio de 2004, e N o112, de 17 de junho de 2004, com base na Resolução ANP N o- 8, de
08 de março de 2007, e no que consta do processo N o48300.016362/1995-54, torna pública a habilitação da COMÉRCIO
DE COMBUSTÍVEIS PARATI LTDA., inscrita no CNPJ sob o N o87.359.626/0001-77, situada na Rodovia RS-155, km 02, Bairro XV
de Novembro, no município de Ijuí - RS, para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
N o- 358 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelas Portarias ANP N o- 92, de 26 de maio de 2004, e N o- 112, de 17 de junho 2004, e com base no inciso V, art.14 da Portaria ANP N o- 116, de 05 de julho de 2000, tendo em vista a cassação da eficácia
de suas inscrições estaduais no Estado de São Paulo, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos:
o
N - de Registro
SP0010862
SP0012750
SP0013953
SP0021327
SP0015689
SP0213635
SP0014785
SP0016877
Razão Social
AUTO POSTO ESTRELA LTDA.
AUTO POSTO POTYRA LTDA.
AUTO POSTO SEABRA LTDA.
AUTO POSTO TINA LTDA.
CENTRO AUTOMOTIVO ARARAS LTDA.
CENTRO AUTOMOTIVO MONTE MORIAH LTDA.
GIGANTE AUTO SERVIÇOS LTDA.
POSTO DE GASOLINA REI LTDA.
CNPJ
49.077.241/0001-28
47.185.905/0001-47
57.501.462/0001-00
44.293.272/0001-00
64.871.817/0001-18
08.326.229/0001-22
43.567.312/0001-94
44.268.258/0001-49
Município
GUARULHOS
SÃO PAULO
SANTO ANDRÉ
MOGI DAS CRUZES
ARARAS
SÃO PAULO
SÃO PAULO
GUARULHOS
UF
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
Processo
48610.012267/2001-87
48610.011750/2001-44
48610.015354/2001-96
48610.002202/2002-12
48610.016917/2001-63
48610.007935/2007-41
48610.016711/2001-33
48610.018141/2001-16
N o- 359 - O Superintendente Adjunto de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de
maio de 2004, e N o- 112, de 17 de junho 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás
liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da referida Portaria:
N o- de Registro
GLP/SE0176787
GLP/ES0176788
GLP/CE0176789
GLP/ES0176790
GLP/CE0176791
Razão Social
CARLOS JULIANO ROCHA ALMEIDA
CENY CALIXTO PAVESI
COMERCIAL DE BEBIDAS MARQUES E MELO LTDA
DISTRIBUIDORA THOMPSON LTDA
FRANCISCO DAS C. PONTES - ME
CNPJ
86.867.975/0001-37
04.470.661/0001-31
03.482.535/0001-34
04.930.565/0001-29
07.816.499/0001-59
Município
SIMAO DIAS
PINHEIROS
FORTALEZA
ATILIO VIVACQUA
FORTALEZA
UF
SE
ES
CE
ES
CE
Processo
48610.001204/2009-52
48610.001315/2009-69
48610.001257/2009-73
48610.001195/2009-08
48610.001317/2009-58
72
ISSN 1677-7042
GLP/PR0176792
GLP/GO0176793
GLP/PR0176794
GLP/CE0176795
GLP/BA0176796
GLP/PR0176797
GLP/PR0176798
GLP/RO0176799
GLP/CE0176800
GLP/PR0176801
GLP/BA0176802
1
ISAC MOTA
JOSÉ CARLOS DE MIRANDA
JOSE FERREIRA DOS SANTOS JATAIZINHO
LL COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME
MAPELEGAS COMERCIO DE GAS DE COZINHA LTDA
MBF DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA. - ME
MORAIS DE PONTES BELASQUE
MOURA GÁS LTDA ME
ORVAL - ORGANIZAÇÃO VALENTE LTDA.
RIBEIRO E VIEIRA LTDA.
VALDETE CONCEIÇÃO ARAGÃO
02.656.341/0001-45
00.706.474/0001-53
79.129.409/0001-62
00.599.919/0001-43
03.201.149/0001-27
72.478.852/0001-08
75.354.696/0001-53
84.707.470/0001-80
06.043.616/0013-60
02.176.269/0001-59
04.922.575/0001-12
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
MANDAGUARI
ITUMBIARA
JATAIZINHO
MARACANAU
SIMOES FILHO
CURITIBA
ABATIA
ROLIM DE MOURA
LAVRAS DA MANGABEIRA
PARANAGUA
SALVADOR
PR
GO
PR
CE
BA
PR
PR
RO
CE
PR
BA
48610.001167/2009-82
48610.001203/2009-16
48610.001194/2009-55
48610.001277/2009-44
48610.001174/2009-84
48610.001165/2009-93
48610.001192/2009-66
48610.001193/2009-19
48610.001330/2009-15
48610.001274/2009-19
48610.001253/2009-95
N o- 360 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP N o- 92, de 26 de maio de 2004, e N o- 112, de 17 de junho de 2004, e com base na Portaria ANP N o- 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da
atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos:
N o- de Registro
PR/RO0065760
PR/CE0065680
PR/SC0065761
PR/RJ0030149
PR/SC0065722
PR/RS0065801
PR/AM0065660
PR/RS0065802
PR/SC0065640
PR/PR0220082
PR/PE0065821
PR/SP0065661
PR/MG0065780
PR/AC0065800
PR/BA0065824
PR/BA0065700
PR/RJ0065781
PR/RN0065823
PR/RJ0065721
PR/PE0065825
PR/RN0065820
PR/RN0065822
PR/PE0065720
CO
Razão Social
AUTO POSTO JOWAL LTDA
BOAVIAGENSE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LIMITADA
BOWL COMBUSTÍVEIS LTDA.
CENTRO AUTOMOTIVO TAXIGAS LTDA
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES ARALDI LTDA - EPP
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SÃO MIGUEL LTDA.
CONTERPE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
CSO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
F. G. FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
GASTECH - TECNOLOGIA EM GÁS NATURAL LTDA.
GOMES & ALVES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
IGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
KATITA E POLYANA LTDA.
MARIA B. OLIVEIRA - ME.
MILLA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
NOVA PASTORA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
OCTANE AUTO POSTO LTDA
PARELHAS GÁS LTDA.
POSTO DE GASOLINA GALP LTDA.
POSTO PRESIDENTE KENNEDY COM. DE COMB. E LUBR. LTDA.
POSTO SALINAS II LTDA. - EPP.
R C MENDES - COMBUSTIVEIS
RONALDO CARDOZO DE AZEVEDO COMBUSTÍVEIS - ME
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
CNPJ
05.593.306/0002-01
10.579.680/0001-01
04.246.538/0001-31
02.723.694/0001-10
06.123.549/0001-50
10.273.500/0001-50
84.493.139/0006-19
10.478.414/0001-84
09.517.479/0002-93
08.148.433/0001-09
10.329.238/0001-19
10.394.030/0002-64
10.494.579/0001-40
09.044.494/0001-80
09.080.741/0001-02
10.546.395/0001-86
09.565.171/0001-32
24.206.617/0035-75
10.573.282/0001-70
10.554.240/0001-91
10.355.619/0001-72
10.561.704/0001-97
10.561.450/0001-07
ÃO
Município
MACHADINHO D'OESTE
BOA VIAGEM
ITAJAI
RIO DE JANEIRO
JOACABA
PASSO FUNDO
MANAUS
SOLEDADE
TUBARAO
LONDRINA
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
RIBEIRAO PRETO
MATO VERDE
ACRELANDIA
SALVADOR
CARDEAL DA SILVA
DUQUE DE CAXIAS
NATAL
RIO DE JANEIRO
OLINDA
ALTO DO RODRIGUES
TAIPU
JUPI
UF
RO
CE
SC
RJ
SC
RS
AM
RS
SC
PR
PE
SP
MG
AC
BA
BA
RJ
RN
RJ
PE
RN
RN
PE
Processo
48610.001263/2009-21
48610.001228/2009-10
48610.001266/2009-64
48600.003807/2002-31
48610.001267/2009-17
48610.001310/2009-36
48610.001093/2009-84
48610.001311/2009-81
48610.001225/2009-78
48610.013940/2007-91
48610.001313/2009-70
48610.001088/2009-71
48610.001307/2009-12
48610.001309/2009-10
48610.001306/2009-78
48610.001262/2009-86
48610.001333/2009-41
48610.001308/2009-67
48610.001265/2009-10
48610.001305/2009-23
48610.001314/2009-14
48610.001312/2009-25
48610.001264/2009-75
A N o- 361 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP N o- 92, de 26 de maio de 2004, e N o- 112, de 17 de junho 2004,e com base na Portaria ANP N o- 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o
exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos:
o
Razão Social
PR
N - de Registro
PR/SP0065500
PR/MT0065580
ARAUJO & FARINASSO LTDA
ATLANTICO AUTO POSTO LTDA.
PR/BA0065523
PR/BA0065623
PR/MG0065585
PR/SP0065620
PR/SP0065522
PR/ES0065540
PR/SP0065481
PR/SP0065521
PR/MT0065583
PR/PR0065561
PR/SP0065524
PR/SC0065560
PR/PR0065584
PR/MT0065587
PR/MA0065520
PR/SP0065622
PR/PB0065621
PR/RJ0065525
PR/CE0065600
PR/MT0065582
PR/BA0065581
PR/BA0065586
PR/SP0065480
PR/GO0065526
AUTO POSTO DESEJO LTDA.
AUTO POSTO KM 11 LTDA.
AUTO POSTO MF LTDA.
AUTO POSTO NOVA AMIZADE DE PAULÍNIA LTDA.
AUTO POSTO NOVA CONCEIÇÃO LTDA.
AUTO POSTO QUATRO DE MAIO LTDA. ME
AUTO POSTO VILA ANTARTICA LTDA EPP.
AUTO POSTO VITÓRIA DA VILA MAZEI LTDA.
B. ROSA BISPO - EPP.
C. E. DE OLIVEIRA LAVAGNOLI
CENTRO AUTOMOTIVO IMPÉRIO DAS NAÇÕES LTDA.
CL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
COPAGRA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE
DOM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
L G CAMPOS ARRUDA
POSTO DE SERVIÇOS IMPERADOR DE SANTANA LTDA.
POSTO LIBERALINO LTDA.
POSTO NAÇÕES UNIDAS LTDA.
QUIXERÉ PETRÓLEO LTDA EPP.
SCALEZ COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
SIDNEI DOS SANTOS ALVES ME.
UBIRANI DE AZEVEDO CERQUEIRA
VITRINE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
ZENILTON CALIXTO DE MACEDO E CIA. LTDA.
OI
BID
CNPJ
10.574.472/0001-01
10.484.414/0001-97
A
09.622.438/0001-86
10.520.645/0001-09
10.568.309/0001-36
09.469.062/0001-11
10.466.088/0001-95
10.189.010/0001-70
10.497.104/0001-07
10.251.243/0001-56
09.403.315/0001-54
10.248.616/0001-30
09.274.702/0001-38
10.423.214/0001-24
81.034.993/0033-00
01.831.772/0001-38
07.377.720/0003-81
10.350.730/0001-76
09.412.967/0001-55
10.483.100/0001-70
07.763.458/0001-41
02.748.491/0002-60
06.076.693/0001-82
09.572.013/0001-00
10.257.070/0001-83
10.276.821/0001-09
Município
POMPEIA
PONTAL DO ARAGUAIA
EUNAPOLIS
IBIASSUCE
CENTRALINA
PAULINIA
SAO PAULO
ECOPORANGA
PRAIA GRANDE
SAO PAULO
SALTO DO CEU
IVATE
SAO PAULO
ICARA
TERRA RICA
VARZEA GRANDE
CODO
SAO PAULO
SANTA LUZIA
BARRA MANSA
QUIXERE
RONDONOPOLIS
BONINAL
FILADELFIA
JUNDIAI
CACU
PO
UF
SP
MT
Processo
48610.001146/2009-67
48610.001155/2009-58
BA
BA
MG
SP
SP
ES
SP
SP
MT
PR
SP
SC
PR
MT
MA
SP
PB
RJ
CE
MT
BA
BA
SP
GO
48610.001145/2009-12
48610.001150/2009-25
48610.001151/2009-70
48610.001148/2009-56
48610.001156/2009-01
48610.001149/2009-09
48610.001140/2009-90
48610.001141/2009-34
48610.001153/2009-69
48610.001205/2009-05
48610.001144/2009-78
48610.001180/2009-31
48610.001178/2009-62
48610.001139/2009-65
48610.001157/2009-47
48610.001147/2009-10
48610.001142/2009-89
48610.001152/2009-14
48610.001182/2009-21
48610.001179/2009-15
48610.001154/2009-11
48610.001143/2009-23
48610.001138/2009-11
48610.001158/2009-91
RT
ER
CE
IRO
S
N o- 362 - O Superintendente Adjunto de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de
maio de 2004, e N o- 112, de 17 de junho de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de
gás liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da referida Portaria:
N o- de Registro
GLP/CE0176722
GLP/GO0176723
GLP/GO0176724
GLP/PR0176725
GLP/PR0176726
GLP/BA0176727
GLP/CE0176728
GLP/CE0176729
GLP/GO0176730
GLP/CE0176731
GLP/GO0176732
GLP/BA0176733
GLP/GO0176734
GLP/BA0176735
GLP/PR0176736
Razão Social
ANTONIA MARQUES DE AGUIAR LIMA - ME
ATLANTICA COMERCIAL LTDA ME
BRAUSA COMERCIAL DE GAS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
CAMBEGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA
EVA APARECIDA DE LIMA DOS SANTOS & CIA LTDA.
GELMARES DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA.
HAMILCAR MOREIRA DIAS
HORIZONTE GÁS LTDA.
JOAO BATISTA DE MIRANDA - O GOIANO
MACHADO E SOUZA LTDA.
MARCOS & MARTA LTDA.
MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA
MATEUS DA SILVA & ALVES LTDA - ME
PONTUAL DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA
ULTRACENTER COM DE GAS E ACESSORIOS LTDA.
CNPJ
69.699.866/0001-39
37.050.051/0001-38
04.083.216/0001-19
76.239.110/0001-72
05.775.130/0001-10
03.231.205/0001-76
07.268.055/0001-26
63.497.119/0001-31
26.946.400/0001-88
41.570.854/0001-90
05.878.309/0001-00
02.939.027/0002-50
04.606.474/0001-32
05.463.921/0001-04
03.172.083/0001-94
Município
EUSEBIO
GOIANIA
GOIANIA
CAMBE
ROLANDIA
SALVADOR
TAUA
HORIZONTE
ITUMBIARA
LAVRAS DA MANGABEIRA
GOIANIA
VITORIA DA CONQUISTA
GOIANIA
SALVADOR
CURITIBA
UF
CE
GO
GO
PR
PR
BA
CE
CE
GO
CE
GO
BA
GO
BA
PR
Processo
48610.000933/2009-91
48610.000915/2009-18
48610.000908/2009-16
48610.000917/2009-07
48610.001044/2009-41
48610.001051/2009-43
48610.001111/2009-28
48610.001107/2009-60
48610.001110/2009-83
48610.001112/2009-72
48610.001108/2009-12
48610.000914/2009-65
48610.000907/2009-63
48610.000927/2009-34
48610.001067/2009-56
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
N o- 363 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelas Portarias ANP n. º 92, de 26 de maio de 2004, e N o112, de 17 de junho de 2004, com base na Resolução ANP N o- 8, de
08 de março de 2007, e no que consta dos processos N o48300.020563/1995-56 e N o- 48610.000185/2009-47, torna público a
habilitação da UNIPETRO TUPÃ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ sob o N o- 43.495.480/0001-11, situada
na Rua Brasil, N o- 1.485, Bairro Vila Nova, no município de Tupã SP, para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO E
PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
AUTORIZAÇÃO N o- 104, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de
suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP N o- 365,
de 1º de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo
ANP n.º 48610.007395/2006-13, nos termos da Lei N o- 9.478, de 06
de agosto de 1997, e da Resolução ANP n.º 25, de 02 de setembro de
2008, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a atividade de comercialização de
biodiesel produzido na planta industrial da empresa Oleoplan S.A. Óleos Vegetais Planalto, CNPJ n°. 88.676.127/0002-57, situada na
Rodovia RS 470, Km 109, n° 3482, Município de Veranópolis, Estado do Rio Grande do Sul, com capacidade de produção de 660
m3/d, utilizando rota metílica.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para a atividade de comercialização do
biodiesel produzido na planta industrial supracitada, previstas e comprovadas para a presente autorização.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CARLOS DE ANDRADE
Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para a atividade de comercialização do
biodiesel produzido na planta industrial supracitada, previstas e comprovadas para a presente autorização.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CARLOS DE ANDRADE
o-
AUTORIZAÇÃO N 115, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de
suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP N o- 365,
de 1º de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo
ANP N o- 48610.007867/2006-38, nos termos da Lei N o- 9.478, de 06
de agosto de 1997, e da Resolução ANP N o- 25, de 02 de setembro de
2008, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a atividade de comercialização de
biodiesel produzido na planta industrial da Comanche Biocombustíveis da Bahia Ltda, CNPJ 02.392.616/0001-80, situada na Via Penetração IV, S/N - Lote 25 - Distrito 2,4,2 - CIA - Município de
Simões Filho, Estado da Bahia, com capacidade de produção de 335
m3/dia, utilizando rota metílica.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para a atividade de comercialização do
biodiesel produzido na planta industrial supracitada, previstas e comprovadas para a presente autorização.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CARLOS DE ANDRADE
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 47, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
AUTORIZAÇÃO N 113, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de
suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 365,
de 1º de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo
ANP n.º 48610.000609/2008-92, nos termos da Lei n.º 9.478, de 06
de agosto de 1997, e da Resolução ANP n.º 25, de 02 de setembro de
2008, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a atividade de comercialização do
biodiesel produzido na planta industrial da empresa Cesbra Química
S.A., CNPJ n.° 08.436.584/0001-54, situada na Avenida Paulo Erlei
Alves Abrantes, n.º 2.500, Distrito Industrial de Três Poços, Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, com capacidade
de produção de 60 m³/d, utilizando rota metílica ou etílica.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para a atividade de comercialização do
biodiesel produzido na planta industrial supracitada, previstas e comprovadas para a presente autorização.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CARLOS DE ANDRADE
o-
AUTORIZAÇÃO N 114, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de
suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP N o- 365,
de 1º de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo
ANP N o- 48610.009169/2006-77, nos termos da Lei N o- 9.478, de 06
de agosto de 1997, e da Resolução ANP N o- 25, de 02 de setembro de
2008, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a atividade de comercialização de
biodiesel produzido na planta industrial da filial da empresa BRASIL
ECODIESEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTÍVEIS E ÓLEOS VEGETAIS S/A, de CNPJ n° 05.799.312/0002-01,
situada na Avenida Sargento Hermínio, 969, no Município de Crateús,
Estado do Ceará - CE, com capacidade de produção de 360 m3/dia,
utilizando rota metílica, ou 252 m3/dia, utilizando rota etílica.
Art. 2º A Empresa deverá, incontinênti, apresentar a renovação da Licença Ambiental de Operação definitiva, emitida pelo
órgão ambiental competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
a contar da publicação desta autorização, ficando condicionada a
operar com capacidade nominal limitada a 300 m3/dia de biodiesel,
utilizando rota metílica, conforme Parecer Técnico da Superintendência Estadual de Meio Ambiente do Ceará - SEMACE, até a
apresentação da Licença de Operação com a referida capacidade nominal de produção autorizada.
§ 2º É vedada a indicação de qualquer membro da Comissão
Especial para exercer a função de Curador.
§ 3º É vedada a candidatura de qualquer membro, incluindo
o Presidente da Comissão Especial, à concessão da "Medalha do
Mérito Mineral".
§ 4º Compete ao Diretor-Geral Adjunto substituir o Presidente da Comissão Especial em suas ausências.
Art. 3º As propostas de candidatura deverão ser encaminhadas ao Diretor-Geral, na condição de Presidente da Comissão
Especial, até 31 de janeiro de cada ano, acompanhadas por uma
apresentação e justificativa da candidatura, incluindo curriculum vitae
resumido em, no máximo, cinco laudas, conforme o formato anexo.
§ 1º São legitimados para apresentar propostas de candidaturas as unidades do DNPM (Distritos, Diretorias, Procuradoria
Jurídica, Auditoria Interna e Assessoria de Tecnologia da Informação)
ou os membros da própria Comissão Especial, incluindo o seu Presidente.
§ 2º Cada legitimado poderá apresentar somente uma proposta de candidatura por categoria de medalha, observada a data final
estabelecida no caput deste artigo, sendo vedado ao legitimado que
seja designado membro da Comissão Especial apresentar novas propostas de candidatura.
§ 3º O Diretor-Geral do DNPM desconsiderará a proposta de
candidatura que não atenda a qualquer dos requisitos previstos neste
artigo ou esteja em desacordo com esta Portaria.
Art. 4º Compete ao Diretor-Geral do DNPM designar, por
portaria, a Comissão Especial da "Medalha do Mérito Mineral" até 15
de janeiro de cada ano, bem como convocar seus membros para, em
sessão anual, avaliar e processar as propostas.
§ 1º A instauração da sessão anual da Comissão Especial
depende de quorum de, no mínimo, cinco de seus membros, além do
seu presidente, e, em segunda convocação, para vinte e quatro horas
após o primeiro agendamento, depende da presença de, ao menos, um
membro da Comissão Especial, além do seu Presidente.
§ 2º Instalada a sessão anual, as deliberações da Comissão
Especial serão tomadas por maioria simples.
Art. 5º A Comissão Especial escolherá, por votação, um
candidato vencedor por cada categoria de medalha.
§ 1º Cada membro da Comissão Especial e o Presidente
votarão em três candidatos por categoria de medalha, não devendo ser
considerado, como critério de escolha, o número de indicações repetidas para uma mesma candidatura.
§ 2º Em caso de empate entre os candidatos mais votados em
determinada categoria de medalha, o candidato vencedor será definido em segundo turno de votação, quando cada membro da Comissão Especial poderá proferir um único voto, cabendo ao Presidente da Comissão Especial, em permanecendo o empate, proferir o
voto de minerva.
§ 3º As categorias de medalhas a que se refere o caput são
assim definidas, conforme as atividades de relevância ou excelência
realizadas:
I - Mérito da Personalidade Mineral: destinado a servidor ou
ex-servidor público, que, no exercício de suas funções junto ao
DNPM, tenha contribuído para o fortalecimento institucional da autarquia e do setor mineral brasileiro;
II - Mérito da Excelência Funcional Técnico-Científica: destinado a servidor com exercício no DNPM, pela excelência no desempenho de suas funções na atividade finalística de nível superior,
no cargo em que ocupa;
III - Mérito da Excelência Funcional Administrativa: destinado a servidor com exercício no DNPM, pela excelência no desempenho de suas funções em atividade-meio de nível superior, no
cargo que ocupa, incluindo a área jurídica da autarquia;
IV - Mérito da Excelência Tecnico-operacional: destinado a
servidor com exercício no DNPM, pela excelência no desempenho de
suas funções na atividade finalistica de nível intermediário, no cargo
que ocupa; e
V - Mérito da Excelência Funcional Tecnico-Administrativa:
destinado a servidor com exercício no DNPM, pela excelência no
desempenho de suas funções em atividade-meio de níveis intermediário e auxiliar, no cargo que ocupa.
Art. 6º As indicações da Comissão Especial serão homologadas por portaria do Diretor-Geral do DNPM, da qual constará,
também, a convocação para a cerimônia solene de entrega da "Medalha do Mérito Mineral", que deverá ser realizada em data próxima
ao aniversário do DNPM, celebrado em 8 de março de cada ano.
Art. 7º Em caso de homenagem post mortem, a "Medalha do
Mérito Mineral" será entregue ao cônjuge, companheiro, ascendente
ou descendente direto, ou pessoa designada pela família do agraciado.
Art. 8º A participação na Comissão Especial é considerada
serviço relevante para o interesse institucional do DNPM e, portanto,
os seus membros, na condição de colaboradores eventuais, não perceberão qualquer remuneração a esse título.
Parágrafo único. Os custos com passagens e diárias para
participação dos membros nas reuniões da Comissão Especial, bem
como qualquer despesa para a execução desta Portaria correrão por
conta de dotação orçamentária própria do DNPM.
Art. 9º Os nomes dos homenageados serão registrados em
livro próprio, contendo data de aprovação e o que couber.
Art. 10 Excepcionalmente, no que se refere ao ano de 2009,
a Comissão Especial da "Medalha do Mérito Mineral" será designada
no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação
desta Portaria, podendo as propostas de candidatura serem apresentadas até 6 de março de 2009.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Institui, no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a
"Medalha do Mérito Mineral" e regulamenta a sua concessão.
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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela
Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e considerando o
disposto no art. 237 da Lei nº 8.112/90, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do DNPM, a "Medalha do
Mérito Mineral", homenagem concedida anualmente com a finalidade
de agraciar servidores ou ex-servidores públicos, ativos ou inativos,
com exercício no DNPM, que se distinguiram por suas relevantes e
decisivas contribuições para a valorização institucional e técnicocientífica do DNPM e para a sua atuação em prol do desenvolvimento
sustentável da mineração brasileira.
§ 1º A "Medalha do Mérito Mineral" compreende a outorga
de uma insígnia em bronze, banhada a ouro, com efígie em alto
relevo com a logomarca do DNPM, acompanhada de diploma com
súmula da justificativa da condecoração.
§ 2º A "Medalha do Mérito Mineral" será concedida, anualmente e por uma única vez ao longo da vida funcional, a servidores
que tenham:
I - prestado, no exercício de suas funções, relevantes serviços
ao DNPM;
II - no cumprimento de missões de caráter especial, se distinguido por atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional;
III - apresentado desempenho funcional em padrão de excelência que o recomendem como modelo para os seus pares;
IV - prestado relevantes serviços à autarquia no exterior,
reconhecidos e recomendados por organizações internacionais, com as
quais o Brasil mantenha relações de cooperação; ou
V - contribuído, no desempenho de suas atribuições, para
que o DNPM tenha se tornado credor de homenagem especial por
parte de órgãos governamentais, de qualquer dos Poderes, em níveis
federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 2º As propostas de candidaturas à "Medalha do Mérito
Mineral" serão avaliadas e processadas por uma Comissão Especial,
presidida pelo Diretor-Geral do DNPM e composta pelo Diretor-Geral
Adjunto do DNPM, por um membro indicado pela Secretaria de
Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia - SGM/MME, por um membro indicado pelo Serviço
Geológico do Brasil - CPRM, e por mais cinco membros servidores
públicos do quadro funcional do DNPM, em exercício na autarquia
ou não, selecionados da seguinte forma:
I - dois membros, escolhidos por sorteio, dentre todos os
ocupantes de função DAS-4 do corpo diretivo lotado na sede da
autarquia;
II - dois membros, escolhidos por sorteio, dentre todos os
Chefes de Distrito; e
III - um membro representante dos servidores do DNPM,
indicado pela Associação Nacional dos Servidores do DNPM ANSDNPM.
§ 1º A Comissão Especial da "Medalha do Mérito Mineral"
contará com um Curador, designado pelo Diretor-Geral dentre os
servidores ativos do DNPM, a quem caberá a coordenação do processo de seleção e organização da memória desta condecoração.
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ISSN 1677-7042
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
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ISSN 1677-7042
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ANEXO
Naturalli Pedras Naturais da Bahia Ltda ME. - 870281/08 A.I. 994/09, 870282/08 - A.I. 995/09
Pettrus Mineração e Comercio Ltda - 870648/08 - A.I.
986/09
Sérgio Sandro Garbrecht - 870235/08 - A.I. 970/09
Sidney Diniz de Almeida - 870188/08 - A.I. 969/09,
870472/08 - A.I. 1008/09, 870473/08 - A.I. 1007/09
Terroeste Empreendimentos Ltda - 872055/08 - A.I. 1000/09,
872056/08 - A.I. 1001/09, 872058/08 - A.I. 1002/09, 872059/08 - A.I.
1004/09, 872060/08 - A.I. 1003/09, 872061/08 - A.I. 1005/09
MEDALHA DO MÉRITO MINERAL
Curriculum Vitae
Identificação:Nome: Nacionalidade:
Telefones:
Endereço (Rua, Cidade, Estado, CEP):
E-mail: Cargo ocupado:
Nascimento:
Data:Cidade: Estado/Província: País:
Formação acadêmica:
Trabalhos publicados:
Atividade de excelência ou de relevância realizada:
Biografia resumida:
Justificativa:
Unidade proponente:
Categoria de Medalha:
RELAÇÃO N o- 87/2009
7º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 84/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Alegno Duarte Moreira - 871564/08 - A.I. 901/09
Atena Mineração Ltda - 870368/08 - A.I. 895/09, 870369/08
- A.I. 896/09, 870370/08 - A.I. 897/09
Avn Granitos da Bahia Ltda - 870367/08 - A.I. 894/09
Companhia Brasileira de Bentonita Ltda - 872713/08 - A.I.
900/09
Conservice Consultoria e Serviços Mecanizados Ltda 871566/08 - A.I. 902/09, 870625/08 - A.I. 1020/09
Cooperativa Mista de Extração de Minerios e Garimpeiros de
Jacobina e Região Ltd - 872714/08 - A.I. 899/09
Danilo Souza da Silva - 870627/08 - A.I. 1021/09
Dougla Xavier - 870637/08 - A.I. 1025/09, 870638/08 - A.I.
1026/09
Gilberto da Silva Ribeiro Neto - 870341/08 - A.I. 882/09
Jandir Fraga - 870342/08 - A.I. 883/09
Jlc Mineração Ltda - 872724/08 - A.I. 1018/09
Joaldo Rodrigues da Silva Santos - 870640/08 - A.I.
1027/09
Josafa Reis da Silva - 870328/08 - A.I. 881/09
Jose Flavio Mota - 870691/08 - A.I. 1032/09, 870690/08 A.I. 1031/09
Jucelino Pereira de Souza - 870629/08 - A.I. 1022/09,
870631/08 - A.I. 1023/09, 870632/08 - A.I. 1024/09, 870308/08 - A.I.
888/09
lm Mineração Construtora e Industria de Artefatos Ltda me 870318/08 - A.I. 885/09, 870319/08 - A.I. 887/09
Manoel Alves da Rocha - 870309/08 - A.I. 889/09,
870310/08 - A.I. 890/09, 870311/08 - A.I. 891/09, 870312/08 - A.I.
892/09, 870313/08 - A.I. 893/09, 870314/08 - A.I. 884/09, 870461/08
- A.I. 1035/09, 870462/08 - A.I. 1034/09, 870463/08 - A.I. 1033/09
Marcel Mineração Ltda - 872717/08 - A.I. 1019/09,
872718/08 - A.I. 1017/09, 872716/08 - A.I. 898/09
Moacir Gabbardo - 870591/08 - A.I. 1037/09, 870592/08 A.I. 1036/09
Pettrus Mineração e Comercio Ltda - 870645/08 - A.I.
1029/09, 870646/08 - A.I. 1030/09
Telhas Simonassi Ltda - 870584/08 - A.I. 880/09
Thiago Louzada Vicente - 870644/08 - A.I. 1028/09
Tracomal Norte Granitos Ltda - 870316/08 - A.I. 886/09
CO
ME
RC
IA
LIZ
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Agron & Industria Mineração e Transporte Ltda - 872468/08
- A.I. 1041/09
Alexandre Austriciliano Barbosa de Sangalo - 871531/08 A.I. 1076/09, 871552/08 - A.I. 1059/09, 871532/08 - A.I. 1077/09,
871534/08 - A.I. 1078/09, 871535/08 - A.I. 1079/09, 871536/08 - A.I.
1080/09
Antonio Carlos Chaves - 872321/08 - A.I. 1066/09
Antonio Carlos Neves Vieira Rocha - 871629/08 - A.I.
1063/09
Biochin Importadora e Exportadora LTDA. - 871573/08 A.I. 1072/09, 871572/08 - A.I. 1071/09, 871571/08 - A.I. 1070/09,
871570/08 - A.I. 1069/09
Ccb - Cimpor Cimentos do Brasil Ltda - 872597/08 - A.I.
1062/09, 872596/08 - A.I. 1061/09
Ciclo Minas Comércio Importação e Exportação Ltda 872269/08 - A.I. 1043/09
Diamond Bras Minérios Ltda - 871506/08 - A.I. 1060/09
Dínamus Mineração e Prestação de Serviços Ltda 872028/08 - A.I. 1054/09
Francisco Alves Mendes - 871463/08 - A.I. 1075/09
Guilherme Araujo Thees - 872469/08 - A.I. 1042/09
José Araujo Neto - 871962/08 - A.I. 1053/09
José Hamin Hassan - 872062/08 - A.I. 1057/09
Latitude Mineração e Comercio Lda - 872283/08 - A.I.
1052/09
Leonardo Regiani do Couto Teixeira - 872276/08 - A.I.
1047/09, 872277/08 - A.I. 1048/09, 872280/08 - A.I. 1049/09,
872281/08 - A.I. 1050/09, 872282/08 - A.I. 1051/09, 872508/08 - A.I.
1044/09
Manoel Prado Neto - 872556/08 - A.I. 1068/09
Msa Mineração Ltda - 871427/08 - A.I. 1058/09, 871429/08
- A.I. 1073/09, 872134/08 - A.I. 1064/09, 872135/08 - A.I. 1065/09
Rebeca Simões Salis - 872049/08 - A.I. 1055/09, 872050/08
- A.I. 1056/09
Ricardo Soares Midlej - 871561/08 - A.I. 1040/09
Riomares Serviços Aquáticos e Subaquáqticos Lida me 872322/08 - A.I. 1067/09
Sidney Diniz de Almeida - 871558/08 - A.I. 1038/09,
871559/08 - A.I. 1039/09, 871456/08 - A.I. 1074/09, 872516/08 - A.I.
1045/09, 872518/08 - A.I. 1046/09
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RELAÇÃO N o- 85/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Alan Rodrigues Azevedo - 870250/08 - A.I. 993/09
Andre Luís Oliveira da Silva - 870609/08 - A.I. 1009/09,
870608/08 - A.I. 1011/09
Atena Mineração Ltda - 870668/08 - A.I. 989/09, 870667/08
- A.I. 988/09, 870598/08 - A.I. 1128/09
Comister Comercio Industria e Terraplanagem Ltda 870172/08 - A.I. 984/09
Conservice Consultoria e Serviços Mecanizados Ltda 870624/08 - A.I. 1013/09
Daiane Barbosa Mota - 870287/08 - A.I. 996/09, 870288/08
- A.I. 990/09
Edivaldo José Pimenta - 870620/08 - A.I. 1012/09
Euzébio Barbosa de Souza - 870230/08 - A.I. 992/09
José Antônio Tomazeli - 870241/08 - A.I. 971/09
Jucelino Pereira de Souza - 870190/08 - A.I. 968/09,
870191/08 - A.I. 1014/09, 870194/08 - A.I. 978/09, 870195/08 - A.I.
977/09, 870196/08 - A.I. 976/09, 870197/08 - A.I. 979/09, 870069/08
- A.I. 980/09, 870070/08 - A.I. 981/09, 870071/08 - A.I. 982/09,
870072/08 - A.I. 983/09, 870630/08 - A.I. 985/09, 870654/08 - A.I.
991/09
Lúcio Roberto Eller - 870231/08 - A.I. 972/09, 870233/08 A.I. 974/09
Maria Conceição Alves - 870209/08 - A.I. 975/09
Maria da Conceição Almeida Oliveira - 870327/08 - A.I.
1010/09
Mineração Grandher Ltda - 870208/08 - A.I. 997/09
Mineradora Bom Sucesso Ltda - 872030/07 - A.I. 998/09,
871508/08 - A.I. 1006/09
ÃO
PR
OI
BID
RELAÇÃO N o- 88/2009
A
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
RELAÇÃO N o- 89/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Evandro Ribeiro de Souza - 871126/07 - A.I. 1305/09
Forno Grande Nordeste Minerios do Brasil Ltda - 872033/07
- A.I. 1318/09, 872035/07 - A.I. 1319/09, 872036/07 - A.I. 1320/09,
872038/07 - A.I. 1321/09
Guido Biglia - 870971/07 - A.I. 1308/09, 870972/07 - A.I.
1309/09
Jessé Figueiredo da Silva - 871050/07 - A.I. 1301/09,
871051/07 - A.I. 1302/09
José Antônio Tomazeli - 870478/07 - A.I. 1300/09
Jose Flavio Mota - 873008/07 - A.I. 1337/09, 870436/07 A.I. 1334/09, 870439/07 - A.I. 1327/09, 870440/07 - A.I. 1326/09,
870441/07 - A.I. 1325/09, 870442/07 - A.I. 1336/09
Luciomar Lima de Aguiar - 871001/07 - A.I. 1310/09
Marcel Mineração Ltda - 871065/07 - A.I. 1312/09,
871066/07 - A.I. 1313/09
Moacir Gabbardo - 870979/07 - A.I. 1307/09
Multirocha Mineração Ltda - 871052/07 - A.I. 1303/09
Pedreira Taveres Ltda - 871101/07 - A.I. 1317/09, 871102/07
- A.I. 1306/09
Raimundo Campos Rocha - 870470/07 - A.I. 1314/09,
870471/07 - A.I. 1298/09
Santa Maria Import - 870446/07 - A.I. 1328/09, 870447/07 A.I. 1329/09, 870448/07 - A.I. 1315/09, 870449/07 - A.I. 1299/09,
870443/07 - A.I. 1335/09, 870624/07 - A.I. 1333/09, 871222/07 - A.I.
1339/09, 871226/07 - A.I. 1338/09
Teofilândia Transportes Comércio e Construção Ltda 870635/07 - A.I. 1332/09
Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 870466/07 - A.I.
1297/09, 870467/07 - A.I. 1316/09, 871691/07 - A.I. 1330/09,
871692/07 - A.I. 1331/09
Widelson Teixeira Ladeia - 872491/07 - A.I. 1324/09,
872646/07 - A.I. 1323/09, 872647/07 - A.I. 1322/09
Willian Knup Vieira - 871131/07 - A.I. 1304/09, 871071/07
- A.I. 1311/09
RELAÇÃO N o- 95/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Cristovão Rabelo de Oliveira - 873117/08 - A.I. 1286/09,
873120/08 - A.I. 1276/09, 873128/08 - A.I. 1272/09, 873127/08 - A.I.
1271/09
Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 871327/08 - A.I.
1268/09
Ingo Gustav Wender - 873336/08 - A.I. 1273/09
Jorge da Cunha Filho - 873553/08 - A.I. 1275/09, 873552/08
- A.I. 1274/09
Leonardo Regiani do Couto Teixeira - 872635/08 - A.I.
1281/09, 872636/08 - A.I. 1282/09
Leovigildo Oliveira de Sousa - 873408/08 - A.I. 1270/09,
873409/08 - A.I. 1269/09
Luiz Carlos Nunes - 873097/08 - A.I. 1280/09
Marcio Gomes de Almeida - 872844/08 - A.I. 1284/09,
872845/08 - A.I. 1285/09, 872843/08 - A.I. 1283/09
Msa Mineração Ltda - 871425/08 - A.I. 1266/09
Shamir Representações LTDA. - 872993/08 - A.I. 1277/09
Sidney Diniz de Almeida - 871126/08 - A.I. 1267/09
Walmir Antonio Carnielo - 873030/08 - A.I. 1278/09,
873031/08 - A.I. 1279/09
PO
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Adriano Dias de Oliveira - 873353/08 - A.I. 1107/09
Alan Rodrigues Azevedo - 873619/08 - A.I. 1296/09
Alexandre Austriciliano Barbosa de Sangalo - 871530/08 A.I. 1118/09, 871537/08 - A.I. 1081/09, 871538/08 - A.I. 1082/09,
871551/08 - A.I. 1232/09, 871550/08 - A.I. 1114/09, 871547/08 - A.I.
1115/09, 871546/08 - A.I. 1116/09, 871545/08 - A.I. 1117/09,
871540/08 - A.I. 1083/09
Anastácio Sirino da Rocha - 873054/08 - A.I. 1293/09
Antônio Carlos Abreu Moreira - 873621/08 - A.I. 1295/09
br Ferro Mineração S.A. - 871589/08 - A.I. 1100/09
Colorado Granitos Ltda - 873616/08 - A.I. 1123/09
Construtora e Mineradora Rio do Norte Ltda - 873186/08 A.I. 1106/09, 873185/08 - A.I. 1105/09
Cristovão Rabelo de Oliveira - 873138/08 - A.I. 1111/09,
873135/08 - A.I. 1108/09, 873133/08 - A.I. 1097/09, 873130/08 - A.I.
1098/09, 873126/08 - A.I. 1122/09, 873125/08 - A.I. 1121/09,
873123/08 - A.I. 1120/09, 871588/08 - A.I. 1099/09
Diamond Bras Minérios Ltda - 871513/08 - A.I. 1119/09
Fox Mineração LTDA-ME. - 871652/08 - A.I. 1101/09
Guilherme de Castro Lino Bonfim - 871610/08 - A.I.
1113/09, 871611/08 - A.I. 1112/09
Leonardo Regiani do Couto Teixeira - 872612/08 - A.I.
1091/09, 872613/08 - A.I. 1092/09, 872614/08 - A.I. 1093/09,
872615/08 - A.I. 1094/09, 872616/08 - A.I. 1095/09
Manoel Alves da Rocha - 873633/08 - A.I. 1294/09
Moacir Gabbardo - 872563/08 - A.I. 1087/09
Msa Mineração Ltda - 871428/08 - A.I. 1085/09
Naturalli Pedras Naturais da Bahia Ltda ME. - 872584/08 A.I. 1090/09, 872585/08 - A.I. 1096/09
Romero Ali Adri - 872930/08 - A.I. 1292/09
Sidney Diniz de Almeida - 871127/08 - A.I. 1084/09
Valdemar Pedro Pelissari - 873478/08 - A.I. 1103/09
Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 872571/08 - A.I.
1086/09, 872572/08 - A.I. 1088/09, 872573/08 - A.I. 1089/09,
873136/08 - A.I. 1109/09, 873137/08 - A.I. 1110/09, 873140/08 - A.I.
1104/09
RT
ER
CE
IRO
S
RELAÇÃO N o- 96/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Antônio de Souza Jorge - 872703/07 - A.I. 1365/09,
872704/07 - A.I. 1361/09, 872705/07 - A.I. 1364/09, 872706/07 - A.I.
1360/09, 872711/07 - A.I. 1371/09, 872715/07 - A.I. 1380/09,
872717/07 - A.I. 1363/09
Atena Mineração Ltda - 872059/07 - A.I. 1344/09,
871635/07 - A.I. 1343/09, 871206/07 - A.I. 1358/09, 871207/07 - A.I.
1359/09, 871208/07 - A.I. 1362/09, 873231/07 - A.I. 1353/09,
871192/07 - A.I. 1370/09
Cristiane Barbosa Nunes - 875166/07 - A.I. 1378/09
Danilo Dos Reis Ribeiro - 871241/07 - A.I. 1352/09
Geraldo Ferreira Dantas Filho - 874732/07 - A.I. 1354/09
Juscilene Alves de Toledo - 871636/07 - A.I. 1341/09
Luiz Renato Cunha Vilasti - 871180/07 - A.I. 1350/09,
871181/07 - A.I. 1351/09
Mineração Luna Ltda - 871714/07 - A.I. 1345/09
Mineração Motta Ltda-me - 872793/08 - A.I. 1368/09
Mineradora Minerva LTDA. - 875163/07 - A.I. 1379/09
Moacir Gabbardo - 871197/07 - A.I. 1348/09
Pablo Rodrigues Reis - 875160/07 - A.I. 1382/09, 875159/07
- A.I. 1381/09
Paulo Serafim de Souza Filho - 873696/08 - A.I. 1377/09
Rogério Carvalho Guimarães - 871719/07 - A.I. 1346/09
Santa Maria Import - 871223/07 - A.I. 1340/09, 871228/07 A.I. 1349/09
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Waldemir Carvalho Santos - 873492/08 - A.I. 1376/09
Wellington Sousa Ribeiro - 870576/07 - A.I. 1367/09,
870574/07 - A.I. 1366/09
Widelson Teixeira Ladeia - 870607/07 - A.I. 1355/09,
871084/07 - A.I. 1369/09, 871184/07 - A.I. 1356/09, 871185/07 - A.I.
1357/09, 871506/06 - A.I. 1375/09, 872673/06 - A.I. 1374/09,
870464/07 - A.I. 1373/09, 873018/06 - A.I. 1342/09, 873020/06 - A.I.
1372/09
Wilson de Souza Borges - 871720/07 - A.I. 1347/09
RELAÇÃO N o- 97/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Adriano Dos Santos Oliveira - 872986/08 - A.I. 1155/09,
872987/08 - A.I. 1156/09
Alexandre Austriciliano Barbosa de Sangalo - 871549/08 A.I. 1134/09, 871543/08 - A.I. 1133/09, 871542/08 - A.I. 1132/09,
871541/08 - A.I. 1139/09, 871533/08 - A.I. 1138/09, 871539/08 - A.I.
1136/09
Andre Luís Oliveira da Silva - 870602/08 - A.I. 1131/09
Antonio Carlos Rodrigues Andrade - 871707/08 - A.I.
1145/09
Atena Mineração Ltda - 871524/08 - A.I. 1137/09
Bruno Fabrício Lopes de Queiroz - 872425/08 - A.I.
1559/09
Camaleão Mineração - 871500/08 - A.I. 1141/09
Colomi Iron Mineração Ltda - 872872/08 - A.I. 1147/09
Comister Comercio Industria e Terraplanagem Ltda 871388/08 - A.I. 1143/09
Danilo Souza da Silva - 870650/08 - A.I. 1558/09
Diogo Luiz Santana Goes - 875161/07 - A.I. 1553/09
Flávio Robério Alves Feitosa - 871706/08 - A.I. 1144/09
Geovana Cordeiro de Andrade - 870679/08 - A.I. 1562/09
Jucelino Pereira de Souza - 870192/08 - A.I. 1124/09,
870193/08 - A.I. 1125/09, 870198/08 - A.I. 1126/09, 870199/08 - A.I.
1127/09, 870200/08 - A.I. 1130/09
Maria de Lourdes Silva Jardim - 871015/08 - A.I. 1557/09
Mineração Grandher Ltda - 870207/08 - A.I. 1129/09,
871358/08 - A.I. 1157/09, 871359/08 - A.I. 1158/09, 871360/08 - A.I.
1159/09, 871361/08 - A.I. 1160/09, 871363/08 - A.I. 1161/09,
871365/08 - A.I. 1162/09, 871366/08 - A.I. 1163/09, 871367/08 - A.I.
1164/09, 871368/08 - A.I. 1165/09
Mineração São Jorge Ltda - 871615/08 - A.I. 1560/09
Mineradora Rio Cristalino Ltda - 871510/08 - A.I. 1140/09
Neusabete Santos - 875113/07 - A.I. 1561/09
Paulo Serafim de Souza Filho - 873693/08 - A.I. 1564/09,
873695/08 - A.I. 1563/09
Rivaldo José da Silva - 871766/08 - A.I. 1146/09
Rochazul Mineração Ltda - 871390/08 - A.I. 1166/09,
871391/08 - A.I. 1167/09, 871392/08 - A.I. 1168/09, 871393/08 - A.I.
1169/09, 871394/08 - A.I. 1170/09
Sidney Diniz de Almeida - 871470/08 - A.I. 1142/09,
871557/08 - A.I. 1135/09
Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 872954/08 - A.I.
1154/09, 872941/08 - A.I. 1148/09, 872943/08 - A.I. 1149/09,
872944/08 - A.I. 1150/09, 872947/08 - A.I. 1151/09, 872951/08 - A.I.
1152/09, 872953/08 - A.I. 1153/09, 875173/07 - A.I. 1554/09
Zilma Vieira Ribeiro - 875168/07 - A.I. 1555/09
RELAÇÃO N o- 99/2009
RELAÇÃO N o- 101/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Adriano Dos Santos Oliveira - 872988/08 - A.I. 1227/09
Alexandre Austriciliano Barbosa de Sangalo - 871553/08 A.I. 1233/09, 871548/08 - A.I. 1231/09, 871575/08 - A.I. 1242/09
Allan Baliza Barros - 872247/08 - A.I. 1257/09
Antonio Carlos Neves Vieira Rocha - 871607/08 - A.I.
1235/09, 871628/08 - A.I. 1236/09, 871755/08 - A.I. 1219/09
Conservice Consultoria e Serviços Mecanizados Ltda 871565/08 - A.I. 1234/09
Cristovão Rabelo de Oliveira - 873119/08 - A.I. 1248/09,
873118/08 - A.I. 1247/09
Devanei Agostinho Rodrigues - 872683/08 - A.I. 1220/09,
872525/08 - A.I. 1260/09
Francisco Pereira de Brito - 872133/08 - A.I. 1246/09
Granazul Extração de Granitos Ltda me - 871918/08 - A.I.
1251/09
Guilherme de Castro Lino Bonfim - 871612/08 - A.I.
1249/09
Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 871325/08 - A.I.
1243/09
Joel Alves Ferreira - 872137/08 - A.I. 1256/09
Jorge Yoshio Sasaya - 871909/08 - A.I. 1250/09
Juscelino Rodrigues de Oliveira - 871423/08 - A.I. 1255/09,
871422/08 - A.I. 1254/09, 871421/08 - A.I. 1241/09
Kerley Cristiery Taquetti de Oliveira - 872325/08 - A.I.
1259/09
Luciano Ganem Martins - 871674/08 - A.I. 1230/09
Marcelo Juliani - 873101/08 - A.I. 1226/09
Maxwell Viquieti Alcantara - 871731/08 - A.I. 1237/09
Nilton Rocha Silva - 872990/08 - A.I. 1245/09, 872248/08 A.I. 1258/09
Rochazul Mineração Ltda - 871389/08 - A.I. 121/09,
871403/08 - A.I. 1222/09, 871405/08 - A.I. 1223/09, 871406/08 - A.I.
1224/09, 871407/08 - A.I. 1225/09, 871408/08 - A.I. 1238/09,
871415/08 - A.I. 1239/09, 871416/08 - A.I. 1240/09
Shamir Representações LTDA. - 871928/08 - A.I. 1252/09,
873001/08 - A.I. 1264/09
Sidney Diniz de Almeida - 871578/08 - A.I. 1228/09,
871579/08 - A.I. 1229/09
Thales Pereira Gontijo - 872989/08 - A.I. 1244/09
Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 872576/08 - A.I.
1261/09, 872577/08 - A.I. 1262/09, 872581/08 - A.I. 1263/09
Walmir Antonio Carnielo - 873024/08 - A.I. 1265/09
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Ademir Brugnara - 870596/07 - A.I. 1439/09, 870597/07 A.I. 1438/09
Antônio de Souza Jorge - 872710/07 - A.I. 1448/09,
872712/07 - A.I. 1449/09
Arquimino Antonio Croda - 872681/07 - A.I. 1452/09
Atena Mineração Ltda - 871634/07 - A.I. 1464/09
Camaleão Mineração - 872658/07 - A.I. 1431/09, 871650/07
- A.I. 1466/09
Fernando Rodrigues Pinheiro - 872686/07 - A.I. 1453/09
Hércules de Almeida Hemerly - 871260/07 - A.I. 1463/09,
871261/07 - A.I. 1462/09, 872056/07 - A.I. 1461/09, 872676/07 - A.I.
1429/09, 872678/07 - A.I. 1430/09
Jair Kitzinger - 870603/07 - A.I. 1444/09
Jlc Mineração Ltda - 870615/07 - A.I. 1447/09
José Calos de Freitas - 870580/07 - A.I. 1441/09
Jucelino Pereira de Souza - 873015/07 - A.I. 1458/09,
873270/07 - A.I. 1455/09, 873271/07 - A.I. 1456/09, 873272/07 - A.I.
1457/09, 873289/07 - A.I. 1454/09
Manoel Alves da Rocha - 870653/07 - A.I. 1433/09,
870654/07 - A.I. 1434/09
Manoel Oliveira Nunes - 871938/07 - A.I. 1465/09
Marcel Mineração Ltda - 872026/07 - A.I. 1460/09
Marcos Mesquita de Araújo - 870453/07 - A.I. 1437/09
Maria Eleonora Ribeiro Cajayba - 870582/07 - A.I.
1440/09
Mario Santos Araujo - 872665/07 - A.I. 1435/09, 872666/07
- A.I. 1427/09
Mármores da Bahia S/a - 870638/07 - A.I. 1443/09
Pedreira Riacho Das Pedras Ltda - 872673/07 - A.I.
1428/09
Pedro Luciano Araujo Jatobá - 870674/07 - A.I. 1445/09
Pietra Santa Mineração Ltda - 870577/07 - A.I. 1442/09
Rogério Bezerra Dos Santos Ltda - 871688/07 - A.I.
1467/09
Rogério Carvalho Guimarães - 871721/07 - A.I. 1459/09
Santa Maria Import - 871224/07 - A.I. 1451/09, 871227/07 A.I. 1470/09
Simone Martins Araujo - 870658/07 - A.I. 1432/09
Vilarinho Comércio de Granitos e Mármores LTDA. 870614/07 - A.I. 1446/09
Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 871689/07 - A.I.
1468/09, 871690/07 - A.I. 1469/09, 871693/07 - A.I. 1450/09,
870465/07 - A.I. 1436/09
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RELAÇÃO N o- 98/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Adriano Dos Santos Oliveira - 872958/08 - A.I. 1190/09,
872959/08 - A.I. 1191/09, 872961/08 - A.I. 1193/09, 872962/08 - A.I.
1194/09, 872963/08 - A.I. 1195/09
Agts Extratora de Minerios Ltda - 871748/08 - A.I.
1215/09
Antonio Carlos Neves Vieira Rocha - 871754/08 - A.I.
1216/09
Devanei Agostinho Rodrigues - 872682/08 - A.I. 1217/09,
872680/08 - A.I. 1218/09
Evêncio Alvarenga Bastos - 872694/08 - A.I. 1209/09,
872693/08 - A.I. 1208/09, 872692/08 - A.I. 1186/09, 872690/08 - A.I.
1185/09, 872688/08 - A.I. 1187/09, 872686/08 - A.I. 1188/09,
872684/08 - A.I. 1189/09
Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 871123/08 - A.I.
1213/09, 871340/08 - A.I. 1214/09
João Vander Alvarenga - 872528/08 - A.I. 1184/09
Leonardo Regiani do Couto Teixeira - 872507/08 - A.I.
1177/09, 872509/08 - A.I. 1176/09, 872510/08 - A.I. 1175/09,
872646/08 - A.I. 1201/09, 872501/08 - A.I. 1183/09, 872502/08 - A.I.
1182/09, 872503/08 - A.I. 1181/09, 872504/08 - A.I. 1180/09,
872505/08 - A.I. 1179/09, 872506/08 - A.I. 1178/09
Marcio Gomes de Almeida - 872735/08 - A.I. 1210/09,
872736/08 - A.I. 1211/09, 872739/08 - A.I. 1203/09, 872737/08 - A.I.
1207/09
Moacir Gabbardo - 872960/08 - A.I. 1192/09
Msa Mineração Ltda - 872913/08 - A.I. 1204/09
Nilton Rocha Silva - 872933/08 - A.I. 1205/09
Rochazul Mineração Ltda - 871397/08 - A.I. 1171/09,
871398/08 - A.I. 1172/09, 871402/08 - A.I. 1173/09
Sidney Diniz de Almeida - 871051/08 - A.I. 1212/09
Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 872945/08 - A.I.
1202/09, 872948/08 - A.I. 1196/09, 872949/08 - A.I. 1197/09,
872950/08 - A.I. 1198/09, 872952/08 - A.I. 1199/09
Walmir Antonio Carnielo - 873027/08 - A.I. 1174/09
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ISSN 1677-7042
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RELAÇÃO N o- 102/2009
RELAÇÃO N o- 100/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Alexandre Farias Corrêa - 870250/07 - A.I. 1410/09
Antonio Carlos Neves Vieira Rocha - 871627/08 - A.I.
1391/09
Atena Mineração Ltda - 873372/07 - A.I. 1392/09
Corte Real Mineração, Indústria, Comércio e Exportação Ltda-me - 873405/07 - A.I. 1393/09
Cristovão Rabelo de Oliveira - 873116/08 - A.I. 1388/09,
873131/08 - A.I. 1390/09, 873124/08 - A.I. 1389/09
Dougla Xavier - 872635/07 - A.I. 1424/09
Hércules de Almeida Hemerly - 872655/07 - A.I. 1426/09,
872657/07 - A.I. 1425/09
José Antônio Tomazeli - 873024/07 - A.I. 1397/09
Jose Flavio Mota - 870987/07 - A.I. 1403/09, 870793/07 A.I. 1402/09
Jucelino Pereira de Souza - 873267/07 - A.I. 1419/09,
873268/07 - A.I. 1420/09, 873269/07 - A.I. 1412/09, 873033/07 - A.I.
1394/09, 873260/07 - A.I. 1413/09, 873261/07 - A.I. 1414/09,
873262/07 - A.I. 1415/09, 873263/07 - A.I. 1416/09, 873264/07 - A.I.
1417/09, 873265/07 - A.I. 1418/09, 873032/07 - A.I. 1395/09,
873031/07 - A.I. 1396/09
Luís Alberto Ribeiro Silva - 870795/07 - A.I. 1401/09
Manoel Alves da Rocha - 870655/07 - A.I. 1399/09
Mineradora Bom Sucesso Ltda - 873020/07 - A.I. 1398/09
Moacir Gabbardo - 872622/07 - A.I. 1423/09
Naturalli Pedras Naturais da Bahia Ltda ME. - 873040/08 A.I. 1387/09
Pietrine Servicos em Pedras Ornamentais Ltda - 872645/07 A.I. 1422/09
Santa Maria Import - 870622/07 - A.I. 1406/09, 870623/07 A.I. 1407/09, 870444/07 - A.I. 1409/09, 870445/07 - A.I. 1408/09,
870620/07 - A.I. 1404/09, 870621/07 - A.I. 1405/09
Teofilândia Transportes Comércio e Construção Ltda 870930/07 - A.I. 1400/09
Vasni Barbosa de Oliveira - 870378/07 - A.I. 1411/09
Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 872602/07 - A.I.
1420/09
Walmir Antonio Carnielo - 873025/08 - A.I. 1383/09,
873026/08 - A.I. 1384/09, 873028/08 - A.I. 1385/09, 873029/08 - A.I.
1386/09
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
André Luis Prisco Braga - 874079/08 - A.I. 1530/09
Antônio de Souza Jorge - 872716/07 - A.I. 1510/09
Atena Mineração Ltda - 873230/07 - A.I. 1518/09
Emerson Souza Batista - 873954/08 - A.I. 1528/09
Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 871326/08 - A.I.
1529/09
Hércules de Almeida Hemerly - 872321/07 - A.I. 1515/09,
872055/07 - A.I. 1514/09, 872054/07 - A.I. 1513/09, 872400/07 - A.I.
1516/09
João Vander Alvarenga - 873700/08 - A.I. 1527/09
José Carlos Freire Vieira - 870678/08 - A.I. 1551/09
José de Oliveira Barros Neto - 873705/06 - A.I. 1512/09
Jucelino Pereira de Souza - 870655/08 - A.I. 1550/09,
873925/07 - A.I. 1548/09
Lucio Roberto Eller-me - 875121/07 - A.I. 1541/09
Marcelo Juliani - 873388/08 - A.I. 1542/09
Marcio da Cunha - 870771/08 - A.I. 1552/09
Mineração Carrara Ltda - 871984/07 - A.I. 1523/09
Rontex Serviços de Gerenciamento de Residuos Minerais
Ltda - 873951/08 - A.I. 1531/09, 873952/08 - A.I. 1532/09,
873953/08 - A.I. 1533/09
Valdemar Pedro Pelissari - 873196/08 - A.I. 1543/09
Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 873141/08 - A.I.
1545/09, 873144/08 - A.I. 1546/09, 873151/08 - A.I. 1544/09,
875174/07 - A.I. 1547/09, 874959/07 - A.I. 1525/09, 874960/07 - A.I.
1534/09, 875050/07 - A.I. 1526/09, 875051/07 - A.I. 1540/09,
875052/07 - A.I. 1535/09, 875053/07 - A.I. 1536/09, 875054/07 - A.I.
1537/09, 875055/07 - A.I. 1538/09, 875056/07 - A.I. 1539/09
Wellington Sousa Ribeiro - 870617/07 - A.I. 1509/09
Widelson Teixeira Ladeia - 870745/07 - A.I. 1519/09,
872128/07 - A.I. 1517/09, 871225/06 - A.I. 1524/09, 872369/06 - A.I.
1511/09, 872844/06 - A.I. 1520/09, 873006/06 - A.I. 1521/09
Wilson Machado Correia - 870666/08 - A.I. 1549/09
RELAÇÃO N o- 103/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Antônio de Souza Jorge - 872702/07 - A.I. 1490/09,
872713/07 - A.I. 1493/09, 872714/07 - A.I. 1492/09, 872718/07 - A.I.
1494/09
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ISSN 1677-7042
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Atena Mineração Ltda - 873141/07 - A.I. 1475/09,
873165/07 - A.I. 1474/09, 872058/07 - A.I. 1481/09, 871949/07 - A.I.
1480/09, 871209/07 - A.I. 1479/09, 871210/07 - A.I. 1478/09,
871211/07 - A.I. 1477/09, 872649/07 - A.I. 1288/09, 872685/07 - A.I.
1476/09, 871191/07 - A.I. 1497/09, 871205/07 - A.I. 1471/09
Camaleão Mineração - 871295/07 - A.I. 1496/09
Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 871714/06 - A.I.
1503/09
Hércules de Almeida Hemerly - 871490/07 - A.I. 1485/09
Hiperserv Mineração Ltda - 871889/07 - A.I. 1501/09
Jose Flavio Mota - 870434/07 - A.I. 1482/09, 870435/07 A.I. 1483/09, 870437/07 - A.I. 1495/09, 870438/07 - A.I. 1489/09
Marcel Mineração Ltda - 872139/07 - A.I. 1486/09
Mineração Carrara Ltda - 872103/07 - A.I. 1491/09
Mineração Santa Maria Ltda - 871980/07 - A.I. 1502/09
Thiagocosta de Santana - 873346/08 - A.I. 1505/09
Valdemar Pedro Pelissari - 873341/08 - A.I. 1506/09
Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 870416/07 - A.I.
1484/09, 870417/07 - A.I. 1487/09, 870418/07 - A.I. 1488/09
Wellington Sousa Ribeiro - 870501/07 - A.I. 1500/09,
870575/07 - A.I. 1499/09
Widelson Teixeira Ladeia - 870606/07 - A.I. 1287/09,
872490/07 - A.I. 1473/09, 872648/07 - A.I. 1289/09, 872127/07 - A.I.
1472/09, 872770/06 - A.I. 1504/09
CO
ME
820.276/1972-COREAÚ CALCÁRIO LTDA-OF.
N°364/2009
803.414/1977-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA-OF. N°266/2009
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60
dias(471)
800.264/1999-MINERADORA DE ÁGUA LÍMPIDA LTDA-OF. N°159/2009
820.276/1972-COREAÚ CALCÁRIO LTDA-OF.
N°363/2009
Fase de Licenciamento
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(773)
800.330/2006-FRANCISCO RICARDO FABRICIO DA
SILVA - ME -AI N°431/2008
FERNANDO ANTONIO DA COSTA ROBERTO
24º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 5/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência to-
TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
RC
tal(121)
9º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 29/2009
IA
LIZ
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35)
Gafisa S/a - 890357/07 - A.I. 78/09
Pedra d' Água Granitos do Brasil LTDA. - EPP. - 890290/07
- A.I. 77/09
o-
RELAÇÃO N 30/2009
884.004/2009-FRANCISCO EDMAR DE SOUZA
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não
cumprimento de exigência(122)
884.010/2004-RIO BRANCO COMERCIAL LTDA
884.013/2004-RIO BRANCO COMERCIAL LTDA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
884.097/2008-TRINGULO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-OF. N°014/2009
884.098/2008-TRINGULO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-OF. N°015/2009
884.100/2008-TRINGULO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-OF. N°017/2009
Fase de Licenciamento
Homologa renúncia do registro de Licença(784)
884.019/2007-RANDSON MENDONÇA DA COSTA
884.021/2007-MARIA JOSE MENDONÇA DA SILVA
Fase de Registro de Extração
Determina o cancelamento do Registro de Extração(943)
884.057/2000-DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE RORAIMA- Registro de Extração N°33- DOU de
06/12/2001
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
884.006/2009-L KOTINSCKI ME-OF. N°020/2009
884.093/2008-MJM DA SILVA ME-OF. N°013/2009
AÇ
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
José Villani Marques - 890062/01 - Not.96/2009 - R$
3.028,11
Michel José Masur - 890161/97 - Not.99/2009 - R$ 173,72
RELAÇÃO N o- 31/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
José Villani Marques - 890062/01 - Not.95/2009 - R$
211,63, 890062/01 - Not.97/2009 - R$ 2.655,10
Michel José Masur - 890161/97 - Not.98/2009 - R$ 89,95,
890161/97 - Not.100/2009 - R$ 1.114,31
RUI ELIAS JOSÉ
10º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 13/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
801.005/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
801.006/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
801.007/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
801.008/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
801.009/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
801.010/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
801.011/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Fase de Autorização de Pesquisa
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
800.730/2007-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -Alvará N°585/2008
800.731/2007-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -Alvará N°586/2008
800.732/2007-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -Alvará N°587/2008
Fase de Concessão de Lavra
Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460)
800.264/1999-MINERADORA DE ÁGUA LÍMPIDA LTDA- AI N o- 444/2008
800.308/1997-IMARF GRANITOS E MINERAÇÃO S/AAI N o- 434/2008
820.276/1972-COREAÚ CALCÁRIO LTDA- AI N o072/2008
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
800.239/2002-HORIZONTE ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME.-OF. N°169/2009
800.379/1987-YPIOCA AGUAS MINERAIS IND E COM
LTDA-OF. N°361/2009 e 362/2009
ÃO
PR
OI
BID
A
EUGÊNIO PACELLI TAVARES
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ANEXO
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2007
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Avenida República do Chile, 65, Rio de
Janeiro - RJ.
Sindicatos Acordantes
Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos
da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e
destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração do
petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica do
Estado da Bahia.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de
Recursos Humanos, Diego Hernandes, a Federação Única dos Petroleiros - FUP, como mandatária dos Sindicatos de Petroleiros, e os
Sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da
refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria da
extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica do Estado da Bahia, doravante denominados Sindicatos,
por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias
Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis
do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Termo Aditivo ao Acordo
Coletivo de Trabalho 2007.
Cláusula 1ª - Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial, anexo I, que vigorarão até 31/08/09.
Parágrafo único - A tabela praticada na Companhia até
31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras.
Cláusula 2ª - Auxílio Almoço
A Companhia concederá o Auxílio-Almoço, nas condições
estabelecidas na Norma de Administração de Cargos e Salários, no
valor de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) a partir de
01/09/08, que vigorará até 31/08/09.
Cláusula 3ª - Gratificação Contingente
A Companhia pagará, de uma só vez, a todos os empregados
admitidos até 31 de agosto de 2008 e que estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2008, uma Gratificação Contingente, não
incorporado aos respectivos salários, no valor correspondente a 100%
(cem por cento) de uma Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR.
Parágrafo 1º - Não serão considerados naquela data como
tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos por doença
não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou
doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes a licença
sem vencimentos, exceto nos casos previstos conforme o disposto no
parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo 2º - Para os empregados que receberam o adiantamento conforme previsto no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de
Trabalho 2007, específico, assinado em 08/08/2008, dos valores descritos acima, serão descontadas as quantias pagas.
Parágrafo 3º - A Companhia garante aos empregados, após o
desconto do que foi pago a título de adiantamento, conforme previsto
no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007, específico,
assinado em 08/08/2008, o mínimo de 60% (sessenta por cento) de
uma Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR.
Cláusula 4ª - Gratificação de Campo Terrestre de Produção
A Companhia concederá a Gratificação de Campo Terrestre
de Produção, para os empregados do regime administrativo que desempenham suas atividades em bases ou áreas remotas dos campos
terrestres de produção do segmento de Exploração e Produção (E&P)
e regulamentada em norma interna, no valor de R$ 500,30 (quinhentos reais e trinta centavos) a partir de 01/09/08, que vigorará até
31/08/09.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput, que
visa incentivar a alocação e permanência de empregados nas citadas
bases ou áreas, não será aplicada àqueles que recebam o Adicional
Regional de Confinamento (ARC) ou Adicional Regional e/ou Auxílio-Almoço.
Cláusula 5ª - Adicional do Estado do Amazonas
A Companhia reajustará os valores, que estão definidos em
tabelas da companhia, relativos ao Adicional do Estado do Amazonas,
em 9,89% (nove vírgula oitenta e nove por cento) a partir de
01/09/2008.
Cláusula 6ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR
A Companhia reajustará os valores, que estão definidos em
tabelas da companhia, relativos à Remuneração Mínima por Nível e
Regime - RMNR, em 9,89% (nove vírgula oitenta e nove por cento)
a partir de 01/09/2008.
Cláusula 7ª - AMS - Contribuição Grande-Risco
A participação de empregados, aposentados, bem como de
pensionistas a eles vinculados, no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS será efetuada com uma contribuição
mensal fixa, conforme tabela abaixo, que vigorará até 31/08/09.
PO
ATO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
A PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS autoriza,
com base no Ofício nº 771/2008/MP/SE/DEST, de 19 de dezembro de
2008 e Ofício nº 31/2009-SE/MME, de 6 de janeiro de 2009, a
publicação do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho - 2007,
em anexo, celebrado entre a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, neste ato representada pelo seu Gerente Executivo de
Recursos Humanos, Diego Hernandes e Federação Única dos Petroleiros, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo e Derivados do Estado do Amazonas, Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo de Fortaleza, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação Petróleo do Estado do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia, Sindicato
dos Trabalhadores na Industria da Destilação e Refinação do Petróleo
do Estado de Minas Gerais, Sindicato dos Trabalhadores na Industria
da Destilação e Refinação do Petróleo de Duque de Caxias, Sindicato
dos Petroleiros do Norte Fluminense, Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores nas
Industrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo no Estado do Paraná, autorizados pelas Assembléias Gerais
realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do
Trabalho, doravante denominados Sindicatos.
DIEGO HERNANDES
Gerente Executivo de Recursos Humanos
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
RT
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1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
TABELA GRANDE RISCO - Vigência 01/09/2008
CLASSE DE RENDA
Até 1,3 MSB
Até 2,4 MSB
Até 4,8 MSB
Até 9,6 MSB
Até 19,2 MSB
FAIXA ETÁRIA
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
CONTRIBUIÇÃO (R$)
1,36
1,52
1,66
1,80
1,96
2,11
2,27
2,41
2,56
2,72
2,53
2,80
3,08
3,35
3,63
3,93
4,19
4,47
4,76
5,02
5,02
5,61
6,15
6,69
7,25
7,82
8,39
8,94
9,49
10,05
10,05
11,18
12,28
13,42
14,55
15,65
16,76
17,89
19,02
20,14
20,14
22,38
24,61
26,84
29,08
31,31
33,56
35,79
38,03
40,26
40,26
44,73
49,21
53,68
58,15
62,64
67,11
71,57
76,05
80,52
Nome: DIEGO HERNANDES
CPF: 951.640.148-15
UBIRANEY RIBEIRO PORTO P/FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
CNPJ: 40.368.151/0001-11
Código Sindical: 460.000.07432
Nome: UBIRANEY RIBEIRO PORTO
CPF: 280.823.115-68
SIMÃO ZANARDI FILHO P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
PETRÓLEO E DERIVADOS DO ESTADO DO AMAZONAS
CNPJ: 04.627.543/0001-94
Código Sindical: 004.279.10021-6
Nome: SIMÃO ZANARDI FILHO
CPF: 903.505.027-49
MARCOS FREDERICO DIAS BREDA
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE FORTALEZA
CNPJ: 07.948.565/0001-44
Código Sindical: 004.279.11596-5
Nome: MARCOS FREDERICO DIAS BREDA
CPF: 707.755.597-68
UBIRANEY RIBEIRO PORTO P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ: 08.554.875/0001-47
Código Sindical: 004.279.01845-5
Nome: UBIRANEY RIBEIRO PORTO
CPF: 280.823.115-68
JOSÉ GENIVALDO DA SILVA
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.912.059/0001-44
Código Sindical: 004.52790408-5
Nome: JOSÉ GENIVALDO DA SILVA
CPF: 032.302.808-06
SIMÃO ZANARDI FILHO
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 16.591.281/0001-34
Código Sindical: 004.279.07091-0
Nome: SIMÃO ZANARDI FILHO
CPF: 903.505.027-49
SIMÃO ZANARDI FILHO
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS
CNPJ: 29.392.297/0001-60
Código Sindical: 004.279.87269-34
Nome: SIMÃO ZANARDI FILHO
CPF: 903.505.027-49
MARCOS FREDERICO DIAS BREDA
P/ SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE
CNPJ: 01.322.648/0001-47
Código Sindical: 000.000.89708-6
Nome: MARCOS FREDERICO DIAS BREDA
CPF: 707.755.597-68
JOAO ANTONIO MORAES
P/SINDICATO UNIFICADO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Regional SP - Reg. Sind. 004.279.01589-8, CNPJ 50.451.327/0001-58/Regional Campinas
Reg. Sind. 004.279.88728-3 CNPJ 44.615.383/0001-88/Regional Mauá Reg. Sind. 004.279.8873-5 CNPJ
48.859.482/0001-66);
Nome: JOAO ANTONIO MORES
CPF: 058.560.218-27
UBIRANEY RIBEIRO PORTO_
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO,DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.600.031/0001-82
Código Sindical: 004.279.88414-4
Nome: UBIRANEY RIBEIRO PORTO
CPF: 280.823.115-68
SIMÃO ZANARDI FILHO
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PERFURAÇÃO, EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS MUNICÍPIOS DE SÃO MATEUS,
LINHARES, CONCEIÇÃO DA BARRA E JAGUARÉ NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CNPJ: 31.787.989/0001-59
Código Sindical: 004.000.05618-1
Nome: SIMÃO ZANARDI FILHO
CPF: 903.505.027-49
SIMÃO ZANARDI FILHO
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CNPJ: 24.392.268/0001-84
Código Sindical: 004.279.03727-1
Nome: SIMÃO ZANARDI FILHO
CPF: 903.505.027-49
L
A
N
O
I
C
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Maior que 19,2 MSB
Plano 28
MSB
98,77
580,33
Parágrafo 1º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados beneficiários titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco quanto para os procedimentos de
Grande Risco, devendo participar individualmente para o custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal.
Parágrafo 2º - A condição de beneficiário titular de que trata o parágrafo anterior exclui a
condição de beneficiário vinculado, de que trata a cláusula 46, item "B", do Acordo Coletivo de
Trabalho 2007, sempre que o cônjuge, companheiro (a) ou filho (a) mantiver vínculo empregatício com
a Companhia ou aposentar-se em condição de pleitear o benefício da AMS.
Parágrafo 3º - A Companhia reembolsará os gastos com procedimentos hospitalares, por ela
autorizados, classificados como de Grande Risco, realizados pelo sistema de "Livre Escolha", pelos
valores da tabela praticada pela Companhia.
Parágrafo 4º - A Petrobras, a FUP e os Sindicatos, na vigência do presente Termo Aditivo ao
Acordo Coletivo de Trabalho 2007 - ACT 2007 promoverão o acompanhamento mensal da evolução dos
gastos com os procedimentos relativos ao Grande Risco da AMS, assim entendidas as internações
hospitalares de beneficiários, na forma estabelecida nos critérios normativos do Programa da AMS.
Cláusula 8ª - AMS - Grupo de Trabalho - GT
A Petrobras e a FUP, imediatamente após a assinatura do presente Termo Aditivo ao Acordo
Coletivo de Trabalho 2007 - ACT 2007, constituirão um Grupo de Trabalho - GT, formado paritáriamente com 3 (três) representantes de cada parte, com objetivo de realizar estudos e buscar solução
conjunta para os problemas de custeio da AMS, o restabelecimento da relação 70x30 e demais questões
estruturais do benefício, visando a sua sustentabilidade no futuro.
Parágrafo 1º
O Grupo de Trabalho terá o prazo de 6(seis) meses a partir da assinatura do presente Termo
Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007 - ACT 2007 para conclusão do trabalho visando a sua
implementação.
Cláusula 9ª - Registro Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
A Companhia efetuará o depósito deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no
Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Cláusula 10ª - Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2008 até 31 de agosto de 2009,
ratificando-se as demais disposições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2007.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008.
DIEGO HERNANDES
p/ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - Petrobras
CNPJ: 33.000.167/0001-01
77
ISSN 1677-7042
NA
E
R
P
IM
ANEXO I
TABELA SALARIAL - EMPREGADOS QUADRO DE TERRA
NIVEL MEDIO
SALARIO BÁSICO
NIVEL
411
412
413
414
415
416
417
418
419
420
421
A
580,33
602,38
625,27
649,04
673,69
699,30
725,86
753,45
782,09
811,81
842,65
B
591,25
613,72
637,03
661,26
686,37
712,45
739,53
767,63
796,81
827,10
858,51
78
ISSN 1677-7042
422
423
424
425
426
427
428
429
430
431
432
433
434
435
436
437
438
439
440
441
442
443
444
445
446
447
448
449
450
451
452
453
454
455
456
457
458
459
460
461
462
463
464
465
466
467
468
469
470
CO
ME
RC
874,68
907,90
942,41
978,22
1.015,39
1.053,98
1.093,92
1.135,60
1.178,76
1.223,55
1.270,05
1.318,30
1.368,39
1.420,40
1.474,37
1.530,41
1.588,55
1.648,92
1.711,58
1.776,62
1.844,13
1.914,20
1.986,95
2.062,45
2.140,82
2.222,18
2.306,62
2.394,27
2.485,25
2.579,70
2.677,71
2.779,48
2.885,10
2.994,73
3.108,52
3.226,65
3.349,26
3.476,54
3.608,65
3.745,77
3.888,12
4.035,86
4.189,22
4.348,42
4.513,66
4.685,18
4.863,21
5.048,01
5.239,84
IA
1
LIZ
AÇ
891,14
925,00
960,16
996,63
1.034,51
1.073,82
1.114,52
1.156,98
1.200,76
1.246,57
1.293,95
1.343,11
1.394,16
1.447,13
1.502,13
1.559,20
1.618,44
1.679,92
1.743,80
1.810,05
1.878,84
1.950,24
2.024,34
2.101,27
2.181,12
2.264,01
2.350,03
2.439,34
2.532,03
2.628,25
2.728,12
2.831,80
2.993,40
3.051,09
3.167,04
3.287,38
3.412,31
3.541,98
3.676,57
3.816,27
3.961,30
4.111,83
4.268,08
4.430,26
4.598,62
4.773,36
4.954,75
5.143,03
5.338,47
ÃO
NIVEL SUPERIOR
SALARIO BÁSICO
NIVEL
A
2.801,57
2.908,04
3.018,54
3.133,25
3.252,32
3.375,90
3.504,18
3.637,34
3.775,55
3.919,03
4.067,96
4.222,53
4.382,99
4.549,54
4.722,43
4.901,89
5.088,15
5.281,50
5.482,20
5.690,52
5.906,77
6.131,23
6.364,21
6.606,05
6.857,09
7.117,65
7.388,13
7.668,87
7.960,29
8.262,78
8.576,76
8.902,67
9.240,98
800
801
802
803
804
805
806
807
808
809
810
811
812
813
814
815
816
817
818
819
820
821
822
823
824
825
826
827
828
829
830
831
832
B
2.854,31
2.962,77
3.075,35
3.192,21
3.313,52
3.439,43
3.570,14
3.705,80
3.846,62
3.992,79
4.144,52
4.302,01
4.465,49
4.635,17
4.811,31
4.994,13
5.183,92
5.380,91
5.585,38
5.797,63
6.017,93
6.246,62
6.483,98
6.730,38
6.986,12
7.251,60
7.527,17
7.813,20
8.110,09
8.418,28
8.738,18
9.070,22
9.414,90
ANEXO II
TABELA SALARIAL PRATICADA NA COMPANHIA ATÉ 31/12/2006
VIGÊNCIA: 01/09/2008
Nivel Médio
NIVEL
201
202
203
204
205
206
207
208
209
SALARIO BÁSICO
512,60
533,11
554,46
576,67
599,76
623,75
648,74
674,71
701,73
PR
210
211
212
213
214
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
228
229
230
231
232
233
234
235
236
237
238
239
240
241
242
243
244
245
246
247
248
249
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
OI
BID
729,82
759,03
789,45
821,07
853,97
888,13
923,71
960,69
999,17
1.039,16
1.080,76
1.124,04
1.169,05
1.215,88
1.264,53
1.315,18
1.367,82
1.422,60
1.479,55
1.538.79
1.600,45
1.664,51
1.731,17
1.800,48
1.872,58
1.947,55
2.025,54
2.106,66
2.191,03
2.278,76
2.369,96
2.464,86
2.563,57
2.666,25
2.773,01
2.884,03
2.999,50
3.119,59
3.244,58
3.374,45
3.509,56
3.650,10
3.796,25
3.948,26
4.106,33
4.270,77
4.441,77
4.619,62
4.804,57
4.996,94
Nivel Superior - Linha Administrativa
NIVEL
613
614
615
616
617
SALÁRIO BÁSICO
2.768,58
2.893,14
3.023,32
3.159,39
3.301,55
618
619
620
621
622
3.450,10
3.605,41
3.767,62
3.937,17
4.114,34
A
PO
631
632
633
634
635
636
651
652
653
654
655
656
657
658
671
672
673
674
675
676
677
RT
ER
CE
IRO
S
3.767,62
3.937,17
4.114,34
4.320,05
4.536,03
4.762,85
5.127,65
5.322,53
5.524,80
5.734,73
5.952,63
6.178,84
6.413,66
6.657,36
6.178,84
6.413,66
6.657,36
6.910,33
7.172,89
7.445,43
7.728,33
Nivel Superior - Linha Engenharia
NIVEL
713
714
715
716
717
SALÁRIO BÁSICO
3.114,45
3.239,14
3.368,84
3.503,75
3.644,07
718
719
720
721
722
3.789,95
3.941,72
4.099,54
4.255,35
4.417,05
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
731
732
733
734
735
736
751
752
753
754
755
756
757
758
4.099,54
4.255,35
4.417,05
4.584,89
4.759,11
4.939,95
5.127,65
5.322,53
5.524,80
5.734,73
5.952,63
6.178,84
6.413,66
6.657,36
771
772
773
774
775
776
777
6.178,84
6.413,66
6.657,36
6.910,33
7.172,89
7.445,43
7.728,33
Cláusula 7ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR
A companhia praticará a partir de 01/11/2008, para fins de complemento da RMNR, de que trata
a cláusula 36º parágrafo 4º do ACT 2007, a diferença resultante entre a RMNR estabelecida e a: Soldada
Básica, o Adicional de Periculosidade ou Vantagem Pessoal - ACT (Cláusula 5ª), Hora Extraordinária,
Adicional Noturno e o Repouso Semanal Remunerado (Cláusula 6ª) e o Adicional de Prestação de
Serviço em Terra (Cláusula 4ª), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em
valor superior à RMNR.
Cláusula 8ª - AMS - Contribuição Grande-Risco
A participação de empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no
custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa, conforme tabela abaixo,
que vigorará até 31/10/09.
TABELA GRANDE RISCO - Vigência 01/11/2008
CLASSE DE RENDA
até 1,3 MSB
ATO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
A PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS autoriza, com base no Ofício nº
771/2008/MP/SE/DEST, de 19 de dezembro de 2008 e Ofício nº 31/2009-SE/MME, de 6 de janeiro de
2009, a publicação do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho - 2007, em anexo, celebrado entre
a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, neste ato representada pelo seu Gerente Executivo de
Recursos Humanos, Diego Hernandes e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos, Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Aquaviários e Afins, Federação dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do Estado da
Bahia, e respectivos Sindicatos, representados por seus Presidentes, autorizados pelas Assembléias
Gerais realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominados Sindicatos.
DIEGO HERNANDES
Gerente Executivo de Recursos Humanos
até 2,4 MSB
até 4,8 MSB
E
R
P
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2007
até 9,6 MSB
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
IM
até 19,2 MSB
maior que 19,2 MSB
Plano 28
MSB
FAIXA ETÁRIA
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
A
S
N
ANEXO
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Avenida
República do Chile, 65, Rio de Janeiro - RJ, doravante denominada Companhia, representada neste ato
pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Diego Hernandes.
Sindicatos Acordantes
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos
Portos, Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins, Federação dos
Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do Estado da Bahia, e respectivos Sindicatos,
representados por seus Presidentes, autorizados pelas Assembléias Gerais realizadas nos termos do artigo
612 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominados Sindicatos, firmam, nesta data, o
presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007.
Cláusula 1ª - Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial, anexo I, que
vigorarão até 31/10/09.
Parágrafo único - A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para
fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do
Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras.
Cláusula 2ª - Gratificação Contingente:
A Companhia pagará de uma só vez, a todos os empregados admitidos até 31 de outubro de
2008 e que estejam em efetivo exercício em 31 de outubro de 2008 uma Gratificação Contingente, não
incorporado aos respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por cento) de uma Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR.
Parágrafo 1º - Não serão considerados naquela data como tempo de efetivo exercício os
períodos de afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho
ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes a licença sem vencimentos, exceto nos
casos previstos conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo 2º - Para os empregados que receberam o adiantamento conforme previsto no Termo
Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007, específico, dos valores descritos acima, serão descontadas
as quantias pagas.
Parágrafo 3º - A companhia garante aos empregados, após o desconto do que foi pago a título
de adiantamento, conforme previsto no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007, específico,
o mínimo de 60% (sessenta por cento) de uma Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR.
Cláusula 3ª- Etapa
A Companhia praticará a partir de 01/11/08 o valor da Etapa de R$ 243,76 (duzentos e quarenta
e três reais e setenta e seis centavos), que vigorará até 31/10/09.
Parágrafo 1º - A Companhia efetuará o pagamento dos valores da etapa em espécie, referente
aos dias de folga desembarcado, oriundos de embarques efetuados em Navios, Embarcações off-shore,
Cisterna, Processo, Sonda, Especiais ou Plataformas.
Parágrafo 2º - Aos marítimos que estiverem, efetivamente, prestando serviços em terra, exclusivamente nas dependências da Companhia, o valor da etapa corresponderá a R$ 484,00 (quatrocentos
e oitenta e quatro reais), desde que a Unidade não forneça alimentação in natura, com ou sem
participação dos empregados, que vigorará até 31/10/09.
Cláusula 4ª - Auxílio para compra de uniforme
A Companhia pagará no mês de julho de 2009, em uma única parcela, a título de auxílio para
compra de uniforme, o valor de R$ 327,65 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos);
para todos os empregados marítimos embarcados ou em cursos de aperfeiçoamento, que vigorará até
31/10/09.
Cláusula 5ª - Gratificações
A Companhia praticará para as demais gratificações conforme tabelas, anexo III e IV, que
vigorarão até 31/10/2009.
Cláusula 6ª - Prestação de Serviço em Terra
Considerada a peculiaridade da prestação de serviço em terra, a companhia passará a denominar
a vantagem como Adicional de Prestação de Serviço em Terra, de que trata a Cláusula 4ª do atual
ACT.
Parágrafo único - A Cia promoverá alteração da nomenclatura da vantagem de que trata do item
V da cláusula 14ª e o parágrafo 2º da cláusula 35ª do ACT 2007.
79
ISSN 1677-7042
CONTRIBUIÇÃO R$
1,36
1,52
1,66
1,80
1,96
2,11
2,27
2,41
2,56
2,72
2,53
2,80
3,08
3,35
3,63
3,93
4,19
4,47
4,76
5,02
5,02
5,61
6,15
6,69
7,25
7,82
8,39
8,94
9,49
10,05
10,05
11,18
12,28
13,42
14,55
15,65
16,76
17,89
19,02
20,14
20,14
22,38
24,61
26,84
29,08
31,31
33,56
35,79
38,03
40,26
40,26
44,73
49,21
53,68
58,15
62,64
67,11
71,57
76,05
80,52
L
A
N
NA
O
I
C
98,77
580,33
Parágrafo 1º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados beneficiários titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco quanto para os procedimentos de
Grande Risco, devendo participar individualmente para o custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal.
Parágrafo 2º - A condição de beneficiário titular de que trata o parágrafo anterior exclui a
condição de beneficiário vinculado, de que trata a cláusula 44, item "B", do Acordo Coletivo de
Trabalho 2007, sempre que o cônjuge, companheiro (a) ou filho (a) mantiver vínculo empregatício com
a Companhia ou aposentar-se em condição de pleitear o benefício da AMS.
Parágrafo 3º - A Companhia reembolsará os gastos com procedimentos hospitalares, por ela
autorizados, classificados como de Grande Risco, realizados pelo sistema de "Livre Escolha", pelos
valores da tabela praticada pela Companhia.
Parágrafo 4º - Devido à modificação dos custos do Programa de AMS, decorrente das novas
ações implementadas, atendimento às sugestões da Comissão de Acompanhamento e, ainda, em razão de
outros fatores, a Companhia revisará, até abril de 2009, os valores da tabela de Grande Risco, de forma
a manter em 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento) a participação da Companhia e dos
beneficiários, respectivamente, no custeio da AMS.
Cláusula 9ª - Registro Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
A Companhia efetuará o depósito deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no
Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Cláusula 10ª - Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de novembro de 2008 até 31 de outubro de 2009,
ratificando-se as demais disposições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2007.
80
ISSN 1677-7042
1
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008.
DIEGO HERNANDES
P/PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
CNPJ: 33.000.167/0001-01
Nome: DIEGO HERNANDES
CPF: 951.640.148-15
RICARDO LEITE GOULART PONZI
P/CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS
CNPJ: 03.636.156/0001-51
Código Sindical: 007.000.00000-8
Nome: RICARDO LEITE GOULART PONZI
CPF: 289.453.440-04
RICARDO LEITE GOULART PONZI P/FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS
CNPJ: 34.063.305/0001-64
Código Sindical: 007.018.00000-0
Nome: RICARDO LEITE GOULART PONZI
CPF: 289.458.440-04
MARCO AURELIO LUCAS DA SILVA P/SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA
MARINHA MERCANTE
CNPJ: 04.807.439/0001-81
Código Sindical: 007.018.90900-8
Nome: MARCO AURELIO LUCAS DA SILVA
CPF: 662.115.307-49
ELIAS MARTINS DE SANTANA P/SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DA MARINHA MERCANTE
CNPJ: 34.102.301/0001-48
Código Sindical: 007.018.08226-0
Nome: ELIAS MARTINS DE SANTANA
CPF: 721.009.587-06
ALBERTO DE SOUZA NEGRÃO P/SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS
CNPJ: 34.092.544/0001-42
Código Sindical: 007.018.08223-5
Nome: ALBERTO DE SOUZA NEGRÃO
CPF: 556.733.927-53
HELIO LOPES DA COSTA P/SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE
CNPJ: 33.908.575/0001-66
Código Sindical: 007.018.08215-4
Nome: HELIO LOPES DA COSTA
CPF: 515.732.297-68
LUIZ ALVES NETTO
P/SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE
CNPJ: 42.107.276/0001-13
Código Sindical: 007.018.08223-5
Nome: LUIZ ALVES NETTO
CPF: 419.777.697-72
SILVIO LUIZ PORTO P/SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM
TRANSPORTES MARÍTIMOS
CNPJ: 31.935.935/0001-93
Código Sindical: 007.018.08229-4
Nome: SILVIO LUIZ PORTO
CPF: 581.680.527-49
PAULO CEZAR CLAUDINO LINDOTE SANTANA P/SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE MÁQUINAS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
CNPJ: 34.114.744/0001-59
Código Sindical: 007.018.08228-6
Nome: PAULO CEZAR CLAUDINO LINDOTE SANTANA
CPF: 361.085.457-04
JOSÉ AMÉRICO GONÇALVES PESSANHA P/SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS,
CULINÁRIOS E PANIFICADORES MARÍTIMOS
CNPJ: 34.133.835/0001-31
Código Sindical: 007.018.08227-8
Nome: JOSÉ AMÉRICO GONÇALVES PESSANHA
CPF: 125.717.177-15
ROBERTO BATISTA DOS SANTOS P/FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 14.702.815/0001-60
Código Sindical: 007.431.00000-7
Nome: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS
CPF: 145.927.385-00
ROBERTO BATISTA DOS SANTOS P/SINDICATO DOS MESTRES DE CABOTAGEM,
ARRAIS E REGIONAIS NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
CNPJ: 15.245.418/0001-36
Código Sindical: 007.431.01007-0
Nome: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS
CPF: 145.927.385-00
ROBERTO BATISTA DOS SANTOS P/SINDICATO DOS MOTORISTAS E CONDUTORES
DA MARINHA MERCANTE NO ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 42.189.720/0001-97
Código Sindical: 007.431.01010-0
Nome: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS
CPF: 145.927.385-00
ROBERTO BATISTA DOS SANTOS P/SINDICATO DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE
CONVÉS DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 34.307.025/0001-54
Código Sindical: 122.454.18000/43
Nome: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS
CPF: 145.927.385-00
ADELMIR JORGE PAZ ORTIZ P/ SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ: 79.356.903/0001-60
Código Sindical: 007.018.13015-9
Nome: ADELMIR JORGE PAZ ORTIZ
CPF: 262.296.927-91
CO
ME
RC
IA
LIZ
ANEXO I
TABELA SALARIAL DOS MARÍTIMOS
Vigência: 01.11.2008
Nível Médio
Tabela Proposta
AÇ
ÃO
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Nível
301
302
303
304
305
306
307
308
309
310
311
312
313
314
315
316
317
318
319
320
321
322
323
324
325
326
327
328
329
330
331
332
333
334
A
545,29
566,02
587,52
609,85
633,02
657,07
682,03
707,97
734,87
762,78
791,76
821,86
853,09
885,51
919,16
954,08
990,35
1.027,97
1.067,04
1.107,59
1.149,67
1.193,37
1.238,71
1.285,77
1.334,64
1.385,36
1.437,99
1.492,64
1.549,36
1.608,24
1.669,35
1.732,79
1.798,63
1.866,98
B
555,55
576,65
598,57
621,31
644,92
669,43
694,87
721,27
748,68
777,13
806,66
837,32
869,12
902,15
936,44
972,02
1.008,96
1.047,31
1.087,11
1.128,40
1.171,29
1.215,80
1.262,00
1.309,95
1.359,73
1.411,39
1.465,66
1.520,71
1.578,50
1.638,47
1.700,73
1.765,36
1.832,44
1.902,08
PR
Nível
341
342
343
344
345
346
347
348
349
350
351
352
353
354
355
356
357
358
359
360
361
362
363
364
365
366
367
368
369
370
A
1.550,56
1.609,48
1.670,64
1.734,13
1.800,03
1.868,43
1.939,43
2.013,13
2.089,62
2.169,03
2.251,45
2.337,01
2.425,82
2.517,99
2.613,67
2.713,01
2.816,10
2.923,10
3.034,19
3.149,48
3.269,17
3.393,39
3.522,34
3.656,18
3.795,12
3.939,34
4.089,04
4.244,42
4.405,70
4.573,13
B
1.579,71
1.639,75
1.702,05
1.766,74
1.833,86
1.903,56
1.975,90
2.050,98
2.128,91
2.209,81
2.293,78
2.380,95
2.471,41
2.565,33
2.662,81
2.764,00
2.869,04
2.978,05
3.091,22
3.208,70
3.330,62
3.457,19
3.588,56
3.724,94
3.866,47
4.013,39
4.165,90
4.324,22
4.488,53
4.659,09
Nível Superior
Tabela Proposta
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
ANEXO II
TABELA SALARIAL DOS MARÍTIMOS
PRATICADA NA COMPANHIA ATÉ 31/12/2006
Nivel Médio
NÍVEL
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
BÁSICA
532,42
551,10
570,35
590,35
610,98
632,41
664,00
687,26
711,30
736,19
761,92
808,49
816,21
857,04
887,03
918,08
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
116
117
123/138
124/139
125/140
126/141
127/142
143
144
145
146
147
148
149
150
950,19
983,44
1.032,62
1.068,77
1.106,19
1.144,93
1.184,97
1.244,21
1.287,74
1.332,85
1.379,48
1.427,77
1.477,75
1.529,48
1.583,02
RANCHEIRO CONVÉS/MÁQUINAS
PAIOL DE ELETRICIDADE (exceto navio DP)
DIFERENCIAL DE SALVATAGEM (MESTRES DE CABOTAGEM DO
E&P)
(Exceto E&P)
Nivel Superior
GRATIF
GRAT 1
GRAT 2
GRAT 3
GRAT 4
GRAT 5
GRAT 6
(Exceto E&P)
BÁSICA
1.433,26
1.487,01
1.542,77
1.600,64
1.660,69
1.722,95
1.787,57
1.924,13
1.996,27
2.071,14
2.148,80
2.229,37
2.312,98
2.399,72
2.489,71
2.583,11
2.679,89
2.780,42
3.105,13
3.221,54
3.342,39
3.467,68
3.597,70
3.732,67
3.872,72
4.018,00
4.168,74
1.299,44
1.512,41
1.725,38
1.938,35
2.151,34
2.364,31
CCB
1ON/2ON
1.921,03
2.235,89
2.550,74
2.865,58
3.180,44
3.495,29
2.499,42
2.909,06
3.318,71
3.728,36
4.138,01
4.547,65
L
A
N
Função Gratificada de Marítimos do E&P
Vigência: 01.11.2008
NIVEL
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
O
I
C
A
S
N
IM
E
R
P
NA
VALOR (R$)
1.232,05
1.309,06
1.386,05
1.463,05
1.540,05
1.617,06
1.694,06
1.771,05
1.848,06
1.925,06
2.002,06
2.079,06
2.156,07
2.233,06
2.310,07
ATO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008
A PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS autoriza, com base no Ofício nº
771/2008/MP/SE/DEST, de 19 de dezembro de 2008 e Ofício nº 31/2009-SE/MME, de 6 de janeiro de
2009, a publicação do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho - 2007, em anexo, celebrado entre
a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, neste ato representada pelo seu Gerente Executivo de
Recursos Humanos, Diego Hernandes e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo dos
Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração
do Petróleo nos Estados de Alagoas e Sergipe, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no
Estado do Rio de Janeiro, Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista e Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de São José dos Campos, autorizados pelas Assembléias
Gerais realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominados Sindicatos.
ANEXO III
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Vigência: 01.11.2008
GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES NA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA
VALOR R$
2.576,11
1.632,64
2.095,28
629,59
699,55
VALOR R$
2.765,01
1.741,87
2.253,96
738,82
808,79
580,71
430,61
430,61
731,87
253,45
215,77
56,49
67,11
48,54
40,29
48,54
40,29
46,89
46,89
VALOR R$
1.974,24
1.546,80
1.841,94
558,52
434,54
628,36
FUNÇÕES GRATIFICADAS - NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E TRÁFEGO PORTUÁRIO
FUNÇÕES EXERCIDAS
MESTRE DE CABOTAGEM/CONTRAM CMT PORT
ARRAIS
MESTRE REGIONAL
BOMBEADOR (exceto navio DP)
CONDUTOR CFM PORTUÁRIO
MECÂNICO (exceto navio DP)
FACO/PAMA/PACA
CHEFE DE COZINHA
CLC
ANEXO IV
TABELAS EM REAL (R$)
Vigência: 01.11.2008
FUNÇÕES EXERCIDAS NO LONGO CURSO
COMANDANTE
IMEDIATO
CHEFE DE MÁQUINAS
1ON/1ON
SUB-CHEFE DE MÁQUINAS
FUNÇÕES EXERCIDAS NOS NAVIOS DP
COMANDANTE
IMEDIATO
CHEFE DE MÁQUINAS
1ON/1ON
SUB-CHEFE DE MÁQUINAS
2ON/1ON
2ON/2ON
2OM/2OM
ELETRICISTA
BOMBEADOR
MECÂNICO
AUXILIAR DE SAÚDE
CONTRAMESTRE
MARINHEIRO DE CONVÉS
MOÇO DE CONVÉS
MARINHEIRO DE MÁQUINAS
MOÇO DE MÁQUINAS
COZINHEIRO
TAIFEIRO
FUNÇÕES EXERCIDAS NA CABOTAGEM
COMANDANTE
IMEDIATO
CHEFE DE MÁQUINAS
1ON/1ON
2ON/1ON
SUB-CHEFE DE MÁQUINAS
84,37
249,87
50% SB
GRATIF
GRAT 1
GRAT 2
GRAT 3
GRAT 4
GRAT 5
GRAT 6
CAPITÃO DE MANOBRAS
CAPITÃO DE MANOBRAS
NÍVEL
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
81
ISSN 1677-7042
VALOR R$
245,99
245,99
175,70
188,62
175,70
150,92
105,43
249,87
DIEGO HERNANDES
Gerente Executivo de Recursos Humanos
ANEXO
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2007
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Avenida
República do Chile, 65, Rio de Janeiro - RJ.
Sindicatos Acordantes
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria de Petróleo dos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá; Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo no Estado de Alagoas e Sergipe; Sindicato dos
Petroleiros do Litoral Paulista; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do
Petróleo de São José dos Campos; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação
de Petróleo de Porto Alegre, Canoas e Osório.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Diego Hernandes e os Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria de Petróleo dos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá; Sindicato dos Trabalhadores
na Indústria da Extração do Petróleo no Estado de Alagoas e Sergipe; Sindicato dos Petroleiros do
Litoral Paulista; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de São
José dos Campos e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo de
Porto Alegre, Canoas e Osório, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente
autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do
Trabalho, firmam, nesta data, o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007.
Cláusula 1ª - Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial, anexo I, que vigorarão até
31/08/09.
Parágrafo único - A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para
fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do
Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras.
Cláusula 2ª - Auxílio Almoço
A Companhia concederá o Auxílio-Almoço, nas condições estabelecidas na Norma de Administração de Cargos e Salários, no valor de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) a partir
de 01/09/08, que vigorará até 31/08/09.
Cláusula 3ª - Gratificação Contingente
A Companhia pagará, de uma só vez, a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de
2008 e que estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2008, uma Gratificação Contingente, não
incorporado aos respectivos salários, no valor
correspondente a 100% (cem por cento) de uma Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR.
82
ISSN 1677-7042
1
Parágrafo 1º - Não serão considerados naquela data como tempo de efetivo exercício os
períodos de afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho
ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes a licença sem vencimentos, exceto nos
casos previstos conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo 2º - Para os empregados que receberam o adiantamento conforme previsto no Termo
Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007, específico, assinado em 20/08/2008, dos valores descritos
acima, serão descontadas as quantias pagas.
Parágrafo 3º - A Companhia garante aos empregados, após o desconto do que foi pago a título
de adiantamento, conforme previsto no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007, específico,
assinado em 20/08/2008, o mínimo de 60% (sessenta por cento) de uma Remuneração Mínima por Nível
e Regime - RMNR.
Cláusula 4ª - Gratificação de Campo Terrestre de Produção
A Companhia concederá a Gratificação de Campo Terrestre de Produção, para os empregados
do regime administrativo que desempenham suas atividades em bases ou áreas remotas dos campos
terrestres de produção do segmento de Exploração e Produção (E&P) e regulamentada em norma interna,
no valor de R$ 500,30 (quinhentos reais e trinta centavos) a partir de 01/09/08, que vigorará até
31/08/09.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a alocação e
permanência de empregados nas citadas bases ou áreas, não será aplicada àqueles que recebam o
Adicional Regional de Confinamento (ARC) ou Adicional Regional e/ou Auxílio-Almoço.
Cláusula 5ª - Adicional do Estado do Amazonas
A Companhia reajustará os valores, que estão definidos em tabelas da companhia, relativos ao
Adicional do Estado do Amazonas, em 9,89% (nove vírgula oitenta e nove por cento) a partir de
01/09/2008.
Cláusula 6ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR
A Companhia reajustará os valores, que estão definidos em tabelas da companhia, relativos à
Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, em 9,89% (nove vírgula oitenta e nove por cento)
a partir de 01/09/2008.
Cláusula 7ª - AMS - Contribuição Grande-Risco
A participação de empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no
custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa, conforme tabela abaixo,
que vigorará até 31/08/09.
TABELA GRANDE RISCO - Vigência 01/09/2008
CO
ME
CLASSE DE RENDA
até 1,3 MSB
até 2,4 MSB
até 4,8 MSB
até 9,6 MSB
até 19,2 MSB
Maior que 19,2 MSB
PLANO 28
MSB
RC
IA
LIZ
FAIXA ETÁRIA
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
0 a 18
19 a 23
24 a 28
29 a 33
34 a 38
39 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 58
> 58
AÇ
CONTRIBUIÇÃO (R$)
1,36
1,52
1,66
1,80
1,96
2,11
2,27
2,41
2,56
2,72
2,53
2,80
3,08
3,35
3,63
3,93
4,19
4,47
4,76
5,02
5,02
5,61
6,15
6,69
7,25
7,82
8,39
8,94
9,49
10,05
10,05
11,18
12,28
13,42
14,55
15,65
16,76
17,89
19,02
20,14
20,14
22,38
24,61
26,84
29,08
31,31
33,56
35,79
38,03
40,26
40,26
44,73
49,21
53,68
58,15
62,64
67,11
71,57
76,05
80,52
ÃO
PR
98,77
580,33
Parágrafo 1º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados beneficiários titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco quanto para os procedimentos de
Grande Risco, devendo participar individualmente para o custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal.
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Parágrafo 2º - A condição de beneficiário titular de que trata o parágrafo anterior exclui a
condição de beneficiário vinculado, de que trata a cláusula 46, item "B", do Acordo Coletivo de
Trabalho 2007, sempre que o cônjuge, companheiro (a) ou filho (a) mantiver vínculo empregatício com
a Companhia ou aposentar-se em condição de pleitear o benefício da AMS.
Parágrafo 3º - A Companhia reembolsará os gastos com procedimentos hospitalares, por ela
autorizados, classificados como de Grande Risco, realizados pelo sistema de "Livre Escolha", pelos
valores da tabela praticada pela Companhia.
Parágrafo 4º - A Petrobras e os Sindicatos, na vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo
Coletivo de Trabalho 2007 - ACT 2007 promoverão o acompanhamento mensal da evolução dos gastos
com os procedimentos relativos ao Grande Risco da AMS, assim entendidas as internações hospitalares
de beneficiários, na forma estabelecida nos critérios normativos do Programa da AMS.
Cláusula 8ª - AMS - Grupo de Trabalho - GT
A Petrobras e os Sindicatos, imediatamente após a assinatura do presente Termo Aditivo ao
Acordo Coletivo de Trabalho 2007 - ACT 2007, constituirão um Grupo de Trabalho - GT, formado
paritáriamente com 3 (três) representantes de cada parte, com objetivo de realizar estudos e buscar
solução conjunta para os problemas de custeio da AMS, o restabelecimento da relação 70x30 e demais
questões estruturais do benefício, visando a sua sustentabilidade no futuro.
Parágrafo 1º
O Grupo de Trabalho terá o prazo de 6(seis) meses a partir da assinatura do presente Termo
Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007 - ACT 2007 para conclusão do trabalho visando a sua
implementação.
Cláusula 9ª - Registro Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
A Companhia efetuará o depósito deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no
Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Cláusula 10ª - Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2008 até 31 de agosto de 2009,
ratificando-se as demais disposições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2007.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2008.
DIEGO HERNANDES
p/ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - Petrobras
CNPJ: 33.000.167/0001-01
Nome: DIEGO HERNANDES
CPF: 951.640.148-15
SERGIO ROBERTO PINHEIRO GOMES
p/ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
CNPJ: 33.652.355/0001-14
Código Sindical: 004.279.08146-7
Nome: SERGIO ROBERTO PINHEIRO GOMES
CPF: 166.707.362-15
BRAYER GRUDKA LIRA
p/ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO E AMAPÁ
CNPJ: 04.975.702/0001-41
Código Sindical: 004.279.06537-2
Nome: BRAYER GRUDKA LIRA
CPF: 034.578.434-06
CLARCKSON M. A. NASCIMENTO p/ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE
CNPJ: 12.318.549/0001-08
Código Sindical: 004.279.12530-8
Nome: CLARCKSON M.A. NASCIMENTO
CPF: 102.104.315-04
WILSON ROBERTO GOMES
p/ SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
CNPJ: 58.194.416/0001-78
Código Sindical: 004.279.88729-1
Nome: WILSON ROBERTO GOMES
CPF: 729.079.328-53
JOSE ROBERTO AZEVEDO
p/ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
CNPJ: 50.451.327/0001-58
Código Sindical: 004.279.01589-8
Nome: JOSE ROBERTO AZEVEDO
CPF: 412.516.016-34
EDSON FLORES
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE PORTO ALEGRE, CANOAS E OSÓRIO / RS
CNPJ: 92.968.023/0001-02
Código Sindical: 004.279.05858-9
Nome: ESON FLORES
CPF: 625.596.300-44
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
ANEXO I
TABELA SALARIAL - EMPREGADOS QUADRO DE TERRA
VIGÊNCIA: 01/09/2008
NIVEL MEDIO
SALÁRIO BÁSICO
NIVEL
411
412
413
414
415
416
417
418
419
420
421
422
423
424
425
426
427
A
580,33
602,38
625,27
649,04
673,69
699,30
725,86
753,45
782,09
811,81
842,65
874,68
907,90
942,41
978,22
1.015,39
1.053,98
B
591,25
613,72
637,03
661,26
686,37
712,45
739,53
767,63
796,81
827,10
858,51
891,14
925,00
960,16
996,63
1.034,51
1.073,82
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
428
429
430
431
432
433
434
435
436
437
438
439
440
441
442
443
444
445
446
447
448
449
450
451
452
453
454
455
456
457
458
459
460
461
462
463
464
465
466
467
468
469
470
1.093,92
1.135,60
1.178,76
1.223,55
1.270,05
1.318,30
1.368,39
1.420,40
1.474,37
1.530,41
1.588,55
1.648,92
1.711,58
1.776,62
1.844,13
1.914,20
1.986,95
2.062,45
2.140,82
2.222,18
2.306,62
2.394,27
2.485,25
2.579,70
2.677,71
2.779,48
2.885,10
2.994,73
3.108,52
3.226,65
3.349,26
3.476,54
3.608,65
3.745,77
3.888,12
4.035,86
4.189,22
4.348,42
4.513,66
4.685,18
4.863,21
5.048,01
5.239,84
1.114,52
1.156,98
1.200,95
1.246,57
1.293,95
1.343,11
1.394,16
1.447,13
1.502,13
1.559,20
1.618,44
1.679,96
1.743,80
1.810,05
1.878,84
1.950,24
2.024,34
2.101,27
2.181,12
2.264,01
2.350,03
2.439,34
2.532,03
2.628,25
2.728,12
2.831,80
2.939,40
3.051,09
3.167,04
3.287,38
3.412,31
3.541,98
3.676,57
3.816,27
3.961,30
4.111,83
4.268,08
4.430,26
4.598,62
4.773,36
4.954,75
5.143,03
5.338,47
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
228
229
230
231
232
233
234
235
236
237
238
239
240
241
242
243
244
245
246
247
248
249
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
SALÁRIO BÁSICO
NIVEL
800
801
802
803
804
805
806
807
808
809
810
811
812
813
814
815
816
817
818
819
820
821
822
823
824
825
826
827
828
829
830
831
832
A
2.801,57
2.908,04
3.018,54
3.133,25
3.252,32
3.375,90
3.504,18
3.637,34
3.775,55
3.919,03
4.067,96
4.222,53
4.382,99
4.549,54
4.722,43
4.901,89
5.088,15
5.281,50
5.482,20
5.690,52
5.906,77
6.131,23
6.364,21
6.606,05
6.857,09
7.117,65
7.388,13
7.668,87
7.960,29
8.262,78
8.576,76
8.902,67
9.240,98
B
2.854,31
2.962,77
3.075,35
3.192,21
3.313,52
3.439,43
3.570,14
3.705,80
3.846,62
3.992,79
4.144,52
4.302,01
4.465,49
4.635,17
4.811,31
4.994,13
5.183,92
5.380,91
5.585,38
5.797,63
6.017,93
6.246,62
6.483,98
6.730,38
6.986,12
7.251,60
7.527,17
7.813,20
8.110,09
8.418,28
8.738,18
9.070,22
9.414,90
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ANEXO II
TABELA SALARIAL PRATICADA NA COMPANHIA ATÉ 31/12/2006
VIGÊNCIA: 01/09/2008
Nivel Médio
NIVEL
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
SALARIO BÁSICO
512,60
533,11
554,46
576,67
599,76
623,75
648,74
674,71
701,73
729,82
759,03
789,45
821,07
853,97
A
S
N
RE
NIVEL
613
614
615
616
617
P
M
I
888,13
923,71
960,69
999,17
1.039,16
1.080,76
1.124,04
1.169,05
1.215,88
1.264,53
1.315,18
1.367,82
1.422,60
1.479,55
1.538.79
1.600,45
1.664,51
1.731,17
1.800,48
1.872,58
1.947,55
2.025,54
2.106,66
2.191,03
2.278,76
2.369,96
2.464,86
2.563,57
2.666,25
2.773,01
2.884,03
2.999,50
3.119,59
3.244,58
3.374,45
3.509,56
3.650,10
3.796,25
3.948,26
4.106,33
4.270,77
4.441,77
4.619,62
4.804,57
4.996,94
L
A
N
O
I
C
Nivel Superior - Linha Administrativa
NIVEL SUPERIOR
83
ISSN 1677-7042
NA
SALÁRIO BÁSICO
2.768,58
2.893,14
3.023,32
3.159,39
3.301,55
618
619
620
621
622
3.450,10
3.605,41
3.767,62
3.937,17
4.114,34
631
632
633
634
635
636
651
652
653
654
655
656
657
658
3.767,62
3.937,17
4.114,34
4.320,05
4.536,03
4.762,85
5.127,65
5.322,53
5.524,80
5.734,73
5.952,63
6.178,84
6.413,66
6.657,36
671
672
673
674
675
676
677
6.178,84
6.413,66
6.657,36
6.910,33
7.172,89
7.445,43
7.728,33
Nivel Superior - Linha Engenharia
NIVEL
713
714
715
716
717
SALÁRIO BÁSICO
3.114,45
3.239,14
3.368,84
3.503,75
3.644,07
718
719
720
721
722
3.789,95
3.941,72
4.099,54
4.255,35
4.417,05
731
732
733
734
735
736
751
752
753
754
755
756
757
758
4.099,54
4.255,35
4.417,05
4.584,89
4.759,11
4.939,95
5.127,65
5.322,53
5.524,80
5.734,73
5.952,63
6.178,84
6.413,66
6.657,36
771
772
773
774
775
776
777
6.178,84
6.413,66
6.657,36
6.910,33
7.172,89
7.445,43
7.728,33
84
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
o-
PORTARIA N 53, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 861.065/2000, resolve:
Art. 1o Outorgar à CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA, concessão para lavrar CALCÁRIO, no(s) Município(s) de
CEZARINA/GO, numa área de 193,57ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas
geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
17°00'07,691''S/49°46'53,090''W;
17°00'24,969''S/49°46'53,089''W;
17°00'24,969''S/49°46'53,416''W;
17°00'26,270''S/49°46'53,416''W;
17°00'26,270''S/49°46'58,149''W;
17°00'27,896''S/49°46'58,149''W;
17°00'27,896''S/49°47'03,896''W;
17°00'33,231''S/49°47'03,897''W;
17°00'33,231''S/49°47'03,569''W;
17°00'33,337''S/49°47'03,569''W;
17°00'33,337''S/49°47'02,747''W;
17°00'41,136''S/49°47'02,747''W;
17°00'41,136''S/49°46'56,324''W;
17°00'40,949''S/49°46'56,324''W;
17°00'40,949''S/49°46'55,996''W;
17°00'39,835''S/49°46'55,996''W;
17°00'39,835''S/49°46'53,088''W;
17°00'51,156''S/49°46'53,088''W;
17°00'51,156''S/49°46'41,282''W;
17°01'01,077''S/49°46'41,281''W;
17°01'01,078''S/49°46'51,070''W;
17°01'01,250''S/49°46'51,070''W;
17°01'01,250''S/49°46'51,297''W;
17°01'03,550''S/49°46'51,297''W;
17°01'03,550''S/49°47'12,709''W;
17°01'03,722''S/49°47'12,709''W;
17°01'03,722''S/49°47'12,935''W;
17°01'09,406''S/49°47'12,936''W;
17°01'09,406''S/49°47'20,147''W;
17°01'09,577''S/49°47'20,147''W;
17°01'09,577''S/49°47'20,374''W;
17°01'12,008''S/49°47'20,374''W;
17°01'12,008''S/49°47'23,527''W;
17°01'12,179''S/49°47'23,527''W;
17°01'12,179''S/49°47'23,755''W;
17°01'36,902''S/49°47'23,756''W;
17°01'36,902''S/49°47'02,179''W;
17°01'36,906''S/49°47'02,179''W;
17°01'36,906''S/49°47'02,457''W;
17°01'42,094''S/49°47'02,457''W;
17°01'42,094''S/49°47'03,917''W;
17°01'42,273''S/49°47'03,917''W;
17°01'42,273''S/49°47'04,148''W;
17°01'50,530''S/49°47'04,147''W;
17°01'50,531''S/49°47'17,946''W;
17°01'50,731''S/49°47'17,946''W;
17°01'50,731''S/49°47'18,010''W;
17°02'24,887''S/49°47'18,010''W;
17°02'24,887''S/49°47'22,248''W;
17°01'50,841''S/49°47'22,248''W;
17°01'50,841''S/49°47'36,291''W;
17°00'45,232''S/49°47'36,290''W;
17°00'45,232''S/49°47'28,263''W;
17°01'03,806''S/49°47'28,264''W;
17°01'03,806''S/49°47'27,939''W;
17°01'03,902''S/49°47'27,939''W;
17°01'03,902''S/49°47'22,698''W;
17°00'58,079''S/49°47'22,698''W;
17°00'58,079''S/49°47'01,060''W;
17°00'55,607''S/49°47'01,060''W;
17°00'55,606''S/49°46'56,462''W;
17°00'43,265''S/49°46'56,462''W;
17°00'43,265''S/49°46'56,800''W;
17°00'43,155''S/49°46'56,800''W;
17°00'43,155''S/49°47'09,851''W;
17°00'26,675''S/49°47'09,851''W;
17°00'26,675''S/49°47'10,188''W;
17°00'26,565''S/49°47'10,188''W;
17°00'26,565''S/49°47'14,922''W;
17°00'07,691''S/49°47'14,923''W;
17°00'07,691''S/49°46'53,090''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente
com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 17°00'07,691''S e
Long. 49°46'53,090''W e os lados a partir desse vértice, com os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 531,2-S; 9,7-W; 40,0-S;
140,0-W; 50,0-S; 170,0-W; 164,0-S; 9,7-E; 3,3-S; 24,3-E; 239,7-S;
190,0-E; 5,8-N; 9,7-E; 34,3-N; 86,0-E; 348,1-S; 349,2-E; 305,0-S;
289,5-W; 5,3-S; 6,7-W; 70,7-S; 633,3-W; 5,3-S; 6,7-W; 174,7-S;
213,3-W; 5,3-S; 6,7-W; 74,7-S; 93,2-W; 5,3-S; 6,8-W; 760,0-S;
638,1-E; 0,1-S; 8,2-W; 159,5-S; 43,2-W; 5,5-S; 6,8-W; 253,8-S;
408,1-W; 6,2-S; 1,9-W; 1050,0-S; 125,4-W; 1046,6-N; 415,3-W;
2016,9-N; 237,4-E; 571,0-S; 9,6-E; 3,0-S; 155,0-E; 179,0-N; 640,0-E;
76,0-N; 136,0-E; 379,4-N; 10,0-W; 3,4-N; 386,0-W; 506,6-N; 10,0W; 3,4-N; 140,0-W; 580,2-N; 645,8-E.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CO
ME
RC
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LIZ
RAIMUNDO AMADEU DE FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
PORTARIA N o- 84, 19 DEDEZEMBRO DE 2008
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO
INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Artigo 21 da Estrutura Regimental, aprovada
pelo Decreto N o- 5.735 de 27.03.2006 combinado com o art. 119 do
regimento interno da Autarquia, aprovado pela portaria MDA N o- 69
publicada no Diário Oficial da União, do dia 20 de outubro de 2.006,
publicada no DOU 204, Seção I, págs 164/169, de 20.10.2006, nomeado pela portaria INCRA/P/Nº 693/2003, nos termos da delegação
de competência contida na Instrução Normativa/ INCRA/Nº.43, de 29
de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/Nº 75, publicada
no Diário Oficial da União do dia 05 de outubro de 2000, e:
Considerando as manifestações da Divisão de Obtenção de
Terras e da Procuradoria Federal Especializada desta Superintendência Regional nos autos do Processo Administrativo INCRA/SR(08)Nº
54190.004196/2007-25, que decidiram pela regularidade da aquisição;
Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão
do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da
34ª reunião, realizada em 19 de dezembro de 2008, RESOLVE:
I - AUTORIZAR, com base no Artigo 7º, Parágrafo 2º, do
Decreto N o- .74..965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor EDMUNDO DAMIAN FAIBRUM, casado, de nacionalidade argentina,
portador da cédula de identidade para estrangeiros RNE N o- Y0474176 expedida pela SE/DPMAF/DPF, CPF N o- 128.858.428-81, e sua
esposa ANGELA MARIA MARTINI, nacionalidade brasileira, portadora da Carteira de Identidade N o- 6831752 expedida pela SSP-SP,
CPF n º 055.873.568-17 a adquirir o imóvel rural de 159,48 ha (cento
e cinqüenta e nove hectares e quarenta e oito ares), situado no município de Presidente Alves/SP, objetos das matrículas 15.861, 15862,
248, 15863, 15864, 15865, 15866, 15867, 15869, 15870 e 15868 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí/SP.
II - QUE O PRAZO DE VALIDADE desta Portaria é de 30
(trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
AÇ
CLAUDIO SCLIAR
.
Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel denominado Fazenda Mulungu/Tigre, com área de 302,8023ha (trezentos e dois hectares, oitenta ares e
vinte e três centiares), localizado no Município de Caucaia, no Estado
do Ceará, que prevê a criação de 10 (dez) unidades agrícolas familiares.
Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento PA MULUNGU/TIGRE, Código SIPRA CE0375000 a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a
Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e a Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de
Assentamento - DD do INCRA.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
PORTARIA N o- 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Artigo 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2.006;
CONSIDERANDO a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Mulungu/Tigre, com área de
302,8023ha, localizado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, pelo
decreto datado de 21.12.2006, cuja imissão de posse se deu em
12.12.2007; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR(02) N o- 54130.000467/2009-40 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve:
ÃO
PR
OI
BID
A
GUILHERME CYRINO CARVALHO
.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PORTARIA Nº 50, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo
3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do
artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a importância de harmonizar, no âmbito do
Mercosul, os requisitos técnicos essenciais de segurança dos veículos
automotores que utilizam Gás Natural Veicular - GNV, como combustível, nos Estados Partes dos quais não são originários;
Considerando a necessidade de propiciar, ao consumidor dos
países do Mercosul, a implementação adequada dos esquemas de
controle dos veículos que utilizam GNV como combustível;
Considerando os compromissos assumidos pela República
Federativa do Brasil como signatária do Tratado de Assunção e do
Protocolo de Ouro Preto, de internalizar os requisitos técnicos contidos no Esquema Único de Controle da Utilização de Gás Natural
como Combustível Veicular no Mercosul, estabelecidos pelo Mercado
Comum, resolve baixar as seguintes disposições:
Artigo 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para
o Esquema Único de Controle da Utilização de Gás Natural como
Combustível Veicular no Mercosul, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido
20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Artigo 2º Determinar que os veículos automotores que utilizam gás natural veicular como combustível, para entrarem e circularem nos Estados Partes do Mercosul dos quais não são originários, deverão estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Artigo 3º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das
determinações contidas nesta Portaria no território nacional será realizada pelas autoridades de trânsito competentes.
Artigo 4º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das
determinações contidas nesta Portaria nos demais Estados Partes do
Mercosul obedecerá às regras estabelecidas nos documentos legais
específicos de cada País.
Artigo 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PO
PORTARIA N o- 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário
Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, nos termos da
delegação de competência contida na Instrução Normativa/ INCRA/Nº.43, de 29 de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/N.º 75, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de
outubro de 2000, e:
Considerando as manifestações da Divisão de Obtenção de
Terras e da Procuradoria Federal Especializada desta Superintendência Regional nos autos do Processo Administrativo INCRA/SR (08) N
º 54190.001233/2004-09, que decidiram pela regularidade da aquisição;
Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão
do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da 2ª
reunião, realizada em 09 de fevereiro de 2009, resolve:
I - AUTORIZAR, com base no Artigo 7º, Parágrafo 2º, do
Decreto N o- .74.965, de 26 de novembro de 1974, o Sr. Akira Tanabe
e esposa, Sra. Rira Tanabe, ambos de nacionalidade japonesa, portadores das Cédulas de Identidade de Estrangeiro RNE W-194911-T e
W-202668-W, expedidas pela SE/DPMAF/DPF e dos CPFs N o233.595.368-00 e 160.147.958-02, a adquirirem o imóvel rural com
área registrada de 19,11ha (dezenove hectares e onze ares), objeto da
matrícula 69..860 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Tatuí (SP).
II - QUE O PRAZO DE VALIDADE desta Portaria é de 30
(trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
RAIMUNDO PIRES SILVA
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
RT
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IRO
S
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de
2007, resolve:
Art. 1º Os artigos 28, 34, 35, 50, 52, 59, 102, 192-A e 195
da Portaria Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação.
"Art. 28. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto no 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009." (NR)
.................................................................................................
"Art. 34. ..................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do
Decreto n.º 6.759, de 2009, a anotação da inexistência de similar
nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação." (NR)
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
"Art. 35. ................................................................................
................................................................................................
§ 2º Até o prazo de 30 de junho de 2009, será considerado
satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro
no inciso III do art. 190 do Decreto nº 6.759, de 2009, para efeito de
deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à
importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach
stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM."
........................................................................................ (NR)
"Art. 50. ............................................................................
I - .........................................................................................
a) esta modalidade poderá ser concedida para o regime especial do drawback verde-amarelo, que conjuga importações, com o
tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno
para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do
art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
..........................................................................................(NR)
"Art. 52. ..................................................................................
..................................................................................................
VI - drawback verde-amarelo: concedido exclusivamente na
modalidade suspensão. Caracteriza-se pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37,
de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno
para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do
art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003." (NR)
"Art. 59. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias
do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na
forma do art. 310 do Decreto n° 6.759, de 2009, desde que realizada
a baixa do primeiro regime." (NR)
"Art. 102. Regime especial que conjuga importações, com o
tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº
6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno, para incorporação
em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº
10.833, de 2003."
......................................................................................... (NR)
"Art. 192-A. Para fins de habilitação à redução a zero do
imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior,
relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de
carga e emissão de documentos realizadas no exterior, de que trata o
inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro 2009,
deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o
seguinte:
I - a condição de venda indicada no Registro de Exportação
- RE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;
II - a diferença entre os valores na condição de venda e no
local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no
exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de
embarque;
III - o campo "observação do exportador" do RE deverá
conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior.
Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em
nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto
nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo
"observação do exportador", do respectivo RE, a identificação fiscal
do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a
vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior."
"Art. 195. ................................................................................
Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do
imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior,
relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que
trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de
2009, deverá ser preenchido o campo correspondente do Registro de
Exportação - RE." (NR)
Art. 2º Os Anexos D, G e S à Portaria SECEX nº 25, de 27
de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos
Anexos D, G e S a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Na ausência de normas e procedimentos
específicos das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de direito
privado do setor privado observarão aqueles previstos no Decreto nº
6.702, de 18 de dezembro de 2008." (NR)
ANEXO "G"
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE
DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO
.................................................................................................
"Art. 4º Quando se tratar de solicitação de licenciamento
amparando a transferência de mercadoria sob depósito alfandegado
certificado - DAC, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela
"complemento - informações complementares":
"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em
depósito alfandegado certificado -DAC-. Transferência para o regime
aduaneiro especial de drawback com base no disposto no artigo 497,
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009." (NR)
.................................................................................................
"Art. 6º No caso de ato concessório de drawback emitido
com exigência de prestação de garantia deverá obrigatoriamente ser
consignado na tela "complemento - informações complementares" do
licenciamento de importação:
"A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 386 do
Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2.009." (NR)
................................................................................................
DRAWBACK VERDE-AMARELO
.................................................................................................
"Art. 3º O drawback verde-amarelo abrange importações,
com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado." (NR)
................................................................................................
PORTARIA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre importação de têxteis e pneumáticos e exportação em consignação.
WELBER BARRAL
ANEXO
ANEXO "D"
FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
LICITAÇÃO INTERNACIONAL
..............................................................................................
"Art. 10. Para fins de aplicação do disposto no art. 1º, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas
jurídicas do direito público como por pessoas jurídicas de direito
privado do setor público e do setor privado, com base na Lei nº
11.732, de 30 de Junho de 2008, art. 3º, caput." (NR)
"Art. 11. Na licitação internacional de que trata o art. 10, as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor
público deverão observar as normas e procedimentos previstos na
legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor
privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras, como dispõe o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.732, de 2008.
4. O saldo não utilizado para emissão de LI, bem como
eventuais devoluções/cancelamentos poderão ser redistribuídos a
qualquer importadora do produto, por ordem de registro do licenciamento no Sistema, e a quantidade a ser liberada por LI será, no
máximo, igual ao volume estabelecido no item 2 acima." (NR)
..................................................................................................
ANEXO "Q"
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM
CONSIGNAÇÃO
NCM/TEC
DESCRIÇÃO
02
Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota
Hilton
0901.1
Café não torrado
1201.00
Soja, mesmo triturada
1507.10.00 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado
1507.90
Outros óleos de soja
1701
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado
sólido
2207.10.00 Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior
a 80% vol.
2207.20.10 Álcool etílico
2304.00
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets,
da extração do óleo de soja.
2402.20.00 Cigarros contendo tabaco
2701
a Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis
2710.19.2
2710.19.92 a Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica
2716.00.00
3601 a 3602 Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; mae 3604 a térias inflamáveis
3606
4012.1
a Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha.
4012.20.00
4104.1
Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos),
depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado
úmido (incluindo wet blue)
4401
a Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem 4417.00
serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em
bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações
e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas,
alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.
7108.13.10 Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário
7108.20.00 Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou
em pó, para uso monetário
9301 a 9303 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas
de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora.
9304.00.00 Outras Armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão
9305
a Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas
9306.2
partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas
de ar comprimido.
9306.90.00 a Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas
9307.00.00 partes e bainhas.
9705.00.00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia,
anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico,
etnográfico ou numismático.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de
2007, resolve:
Art. 1º Os incisos IV e V do Anexo B à Portaria SECEX nº
25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma do Anexo
B a esta Portaria.
Art. 2º O Anexo Q à Portaria SECEX nº 25, de 27 de
novembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo Q a esta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
85
ISSN 1677-7042
IM
WELBER BARRAL
ANEXO
"ANEXO "B"
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPE-
CIAIS
.......................................................................................
"IV - (revogado)"
"V - PNEUS REMOLDADOS - As importações brasileiras
de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00,
4012.12.00 e 4012.19.00, originárias e procedentes dos Estados Partes
do MERCOSUL ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18, estão sujeitas à limitação, anualmente, na forma estabelecida pela Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007,
publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2007, alterada pela Resolução CAMEX nº 1, de 13 de janeiro de 2009, publicada no D.O.U.
de 14 de janeiro de 2009.
a) Até 30 de abril de 2009, serão observados os seguintes
critérios para distribuição de cotas, aplicáveis unicamente aos itens
4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM:
1. Noventa por cento (90%) da cota de cada NCM serão
distribuídos por empresa, para importações originárias de cada um
dos países envolvidos - Paraguai e Uruguai -, obedecida a mesma
proporção das suas importações, em unidades, daquelas respectivas
origens, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2006 e
dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no
mesmo período, das mesmas origens;
2. a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) da cota
de cada NCM constituirá reserva técnica, destinada à distribuição
entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de
registro das LI no SISCOMEX. A quantidade por LI será limitada a
20% da reserva técnica de cada NCM; e cada nova concessão que
exceda ao percentual citado estará condicionada à comprovação do
efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadorias objeto
da(s) LI anterior(es);
3. a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento
da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o
desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações; e
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
PORTARIA Nº 69, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 14 da Resolução
nº 202, de 17 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º. AUTORIZAR adicional de cota, no valor de US$
55,316.00, (cinqüenta e cinco mil, trezentos e dezesseis dólares norteamericanos), correspondente a 25,00% (vinte e cinco por cento) do
valor atribuído à cota atual do produto Motor de Corrente Contínua a
Imã Permanente Para Esteira Elétrica Ergométrica - Código Suframa
nº 1756, fabricado pela empresa UNIVERSAL COMPONENTES DA
AMAZÔNIA LTDA, consignado na Resolução nº 215, de
31/10/2007, emitida em nome da empresa, por ocasião da aprovação
do seu projeto industrial de diversificação, nos termos do Parecer
Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 23/2009-SPR/CGAPI/COPIN.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
PORTARIA Nº 70, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso das suas
atribuições legais, considerando o disposto no Art. 32, da Resolução
nº 202, de 17 de maio de 2006 e os termos do Parecer Técnico de
Acompanhamento/Fiscalização nº 19/2009 - SPR/CGAPI/COPIN, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR o remanejamento de quotas de importação de insumos do produto SUBCONJUNTO PLÁSTICO PARA
TELEFONE CELULAR - Cód. Suframa nº1246, aprovado pela Portaria nº218/2004, no valor de US$ 3,000,000.00 (três milhões de
dólares norte-americanos) para o produto RECEPTOR DE SINAL
DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE - Cód. Suframa nº0108, aprovado
pela Portaria nº 038, de 06/02/2007, em nome da empresa ELCOTEQ
DA AMAZÔNIA LTDA., Inscrição SUFRAMA nº20.1078.01-5.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLDEMAR IANCK
86
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério do Meio Ambiente
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E
FISCALIZAÇÃO
RESOLUÇÃO N o- 82, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe
foi atribuída pela Diretoria Colegiada, por meio da Portaria no 84, de
12 de dezembro de 2002, torna público que o Diretor Benedito Braga,
com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho
de 2000 e com base na delegação que lhe foi conferida pela Resolução no 804, de 16 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 18
de dezembro de 2008, deferiu o seguinte pedido de outorga de direito
de uso de recursos hídricos, ao doravante denominado outorgado, na
forma do extrato abaixo, que entra em vigor na data da sua publicação. O uso ora outorgado estará sujeito à cobrança. Esta outorga
poderá ser suspensa nos termos do art. 15 da Lei no 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, e do art. 24 da Resolução no 16, de 8 de maio de
2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH. O inteiro
teor da Resolução de outorga, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
Entre Rios Bioenergia Açúcar e Álcool Ltda., rio Aporé,
Município de Chapadão do Céu/Goiás, preventiva, indústria.
CO
ME
RC
FRANCISCO LOPES VIANA
IA
INSTITUTO CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
o-
LIZ
PORTARIA N 7, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
AÇ
Dispõe sobre a fixação dos locais de funcionamento, estabelecimento das atribuições e delimitação de circunscrição das
Unidades de Coordenação Regional.
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.19, inciso IV, do Anexo I ao
Decreto no 6.100, de 26 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto
na Lei no 11.516, de 28 de agosto de 2007, Considerando a Portaria
nº 65, de 17 de fevereiro de 2009, do Ministério do Meio Ambiente;
Considerando a busca pela melhoria da qualidade da gestão das unidades descentralizadas do Instituto Chico Mendes, obedecendo as
diretrizes definidas no planejamento estratégico; Considerando a necessidade de promover a articulação e a integração das unidades
descentralizadas, bem como de apoiar o planejamento, a execução e o
monitoramento de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes, no âmbito de sua circunscrição; e
Considerando ainda o propósito do Instituto Chico Mendes de criar e
manter uma intância de interlocução entre as unidades descentralizadas e a sede, quanto à divulgação de informações, diretrizes e
resultados, resolve:
Art. 1º Criar 11 (onze) Unidades de Coordenação Regional,
com circunscrição territorial especificada no Anexo e sede nas cidades indicadas abaixo:
I - Porto Velho/RO - CR1;
II - Manaus/AM - CR2;
III - Itaituba/PA - CR3;
IV - Belém/PA - CR4;
V - Parnaíba/PI - CR5;
VI - Cabedelo/PB - CR6;
VII - Porto Seguro - CR7;
VIII - Rio de Janeiro/RJ - CR8;
IX - Florianópolis/SC - CR9;
X - Chapada dos Guimarães/MT - CR10; e
XI - Lagoa Santa/MG - CR11 .
Art. 2º São atribuições das Unidades de Coordenação Regional:
I - Atuar na melhoria da qualidade da gestão das unidades
descentralizadas do Instituto, com observância das diretrizes definidas
no planejamento estratégico deste;
II - Promover articulação e integração das unidades descentralizadas localizadas na sua circunscrição territorial;
III - Apoiar o planejamento, a execução e o monitoramento
de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto,
dentro de sua circunscrição territorial;
IV - Atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas e a sede do Instituto, quanto à divulgação de informações e
diretrizes deste e resultados obtidos por aquelas.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO
MELLO
ANEXO
CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DAS UNIDADES DE
COORDENAÇÃO REGIONAL
I - Coordenação Regional - Porto Velho/RO (CR1):
1.R.B. do Jaru
2.P.N. de Pacaás Novos
3.E.E. do Rio Acre
4.E.E. de Iquê
5.R.B. do Guaporé
6.F.N. Jamari
7.F.N. Purus
8.F.N. Bom Futuro
9.F.N. Macauã
10.F.N. Mapiá-Inauini
11.P.N. da Serra do Divisor
12.RESEX Rio Ouro Preto
13.RESEX Chico Mendes
14.RESEX Alto Juruá
15.F.N.de Humaitá
16.RESEX Lago do Cuniã
17.A.R.I.E. Seringal Nova Esperança
18.RESEX Alto Tarauacá
19.RESEX Barreiro das Antas
20.F.N. de São Francisco
21.E.E. de Cuniã
22.RESEX Rio Cautário
23.P.N. da Serra da Cutia
24.F.N. de Santa Rosa do Purus
25.RESEX do Cazumbá-Iracema
26.F.N. do Jatuarana
27.F.N. jacundá
28.F.N. de Balata-Tufari
29.RESEX Riozinho da Liberdade
30.P.N. do Juruena
31.P.N. Campos Amazônicos
32.RESEX Arapixi
33.P.N. Mapinguari
34.RESEX Ituxi
35.F.N. do Iquiri
36.RESEX do Médio Purus
II - Coordenação Regional - Manaus/AM (CR2):
1.P.N. do Pico da Neblina
2.P.N. do Jaú
3.E.E. de Anavilhanas
4.E.E. de Maracá
5.R.B. do Abufari
6.E.E. de Caracaraí
7.E.E. de Jutaí - Solimões
8.A.R.I.E. Javari Buriti
9.A.R.I.E. Projeto Dinâmica Biológica de Fragmentos Flo-
ÃO
restais
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
PR
10.E.E. de Niquiá
11.F.N. Tefé
12.F.N Amazonas
13.P.N. do Monte Roraima
14.F.N. de Roraima
15.R.B. de Uatumã
16.RESEX Medio Juruá
17.P.N. do Viruá
18.P.N. da Serra da Mocidade
19.RESEX Baixo Juruá
20.E.E. Juami - Japurá
21.RESEX Auati-Paraná
22.RESEX Rio Jutai
23.RESEX Capana Grande
24.F.N de Anauá
25.RESEX Rio Unini
26.P.N. Nascentes do Lago Jarí
III - Coordenação Regional - Itaituba/PA (CR3):
1.P.N. da Amazônia
2.F.N. Tapajós
3.R.B. do Rio Trombetas
4.F.N. Saracá-Taquera
5.F.N. Itaituba 2
6.RESEX Tapajós-Arapiuns
7.F.N. Altamira
8.F.N. Itaituba 1
9.F.N. de Pau-Rosa
10.F.N. de Mulata
11.RESEX Riozinho do Anfrisio
12.P.N. da Serra do Pardo
13.R.B. Nascentes da Serra do Cachimbo
14.E.E da Terra do Meio
15.P.N. do Jamanxim
16.F.N. do Trairão
17.F.N. do Amanã
18.RESEX Rio Iriri
19.P.N. do Rio Novo
20.A.P.A. do Tapajós
21.F.N de Crepori
22.F.N. do Jamaxim
23.RESEX Rio Xingu
IV - Coordenação Regional - Belém/PA (CR4):
1.F.N. Caxiuanã
2.R.B. do Lago Piratuba
3.P.N. do Cabo Orange
4.E.E. de Maracá-Jipioca
5.E.E. do Jari
6.R.B. do Gurupi
7.F.N. do Amapá
8.R.B. do Tapirapé
9.F.N. Tapirape-aquiri
10.A.P.A. do Igarapé Gelado
11.RESEX Rio Cajari
12.RESEX Ciriáco
13.RESEX Quilombo do Frexal
OI
BID
A
PO
14.RESEX Mata Grande
15.RESEX Extremo Norte do Estado do Tocantins
16.F.N. Carajás
17.F.N. do Itacaiuna
18.RESEX Soure
19.P.N. Montanhas do Tumucumaque
20.RESEX de São João da Ponta
21.RESEX Chocoaré-Mato Grosso
22.RESEX Mãe Grande de Curuçá
23.RESEX Maracanã
24.RESEX Verde para Sempre
25.RESEX Cururupu
26.RESEX Marinha de Caeté-Taperaçu
27.RESEX Marinha de Tracuateua
28.RESEX Gurupi-Piriá
29.RESEX Arióca Pruanã
30.RESEX Ipaú-Anilzinho
31.R.D.S Itatupã-Baquiá
32.RESEX Araí Peroba
33.RESEX Mapuá
34.RESEX Terra Grande Pracuúba
35.RESEX de Gurupá-Melgaço
V - Coordenação Regional - Parnaíba/PI (CR5):
1.P.N. de Ubajara
2.P.N. de Sete Cidades
3.F.N. de Sobral
4.P.N. da Serra da Capivara
5.E.E. de Uruçuí Una
6.P.N. dos Lençois Maranhenses
7.A.P.A. da Serra de Tabatinga
8.A.P.A. Serra da Ibiapaba
9.A.P.A. Delta do Parnaíba
10.P.N. da Serra das Confusões
11.RESEX Delta do Parnaíba
12.E.E. Serra Geral do Tocantins
13.P.N. de Jericoacoara
14.P.N. das Nascentes do Rio Parnaíba
15.P.N. da Chapada das Mesas
16.F.N. de Palmares
17.RESEX Chapada Limpa
18.A.P.A. Serra da Meruoca
VI - Coordenação Regional - Cabedelo/PB (CR6):
1.F.N. Araripe-Apodi
2.F.N. de Açu
3.R.B. do Atol das Rocas
4.E.E. do Seridó
5.R.B. de Serra Negra
6.R.B. de Saltinho
7.A.P.A. de Piaçabuçú
8.A.R.I.E. Vale dos Dinossauros
9.A.R.I.E. Cocorobó
10.E.E. Raso da Catarina
11.A.R.I.E. Manguesais da Foz do Rio Mamanguape
12.A.P.A. de Fernando de Noronha
13.R.B. de Santa Izabel
14.P.N. Marinho de Fernando de Noronha
15.R.B. de Pedra Talhada
16.R.B. de Guaribas
17.A.P.A. da Barra do Mamanguape
18.A.P.A. da Chapada do Araripe
19.A.P.A. da Costa dos Corais
20.F.N. de Nísia Floresta
21.RESEX Lagoa do Jequiá
22.E.E. de Aiuaba
23.E.E. do Castanhão
24.E.E. de Murici
25.P.N. do Catimbau
26.RESEX Batoque
27.F.N. Restinga de Cabedelo
28.P.N. Serra de Itabaiana
29.F.N. Ibura
30.RESEX Acaú-Goiana
31.F.N. Negreiros
VII - Coordenação Regional - Porto Seguro (CR7):
1.P.N. do Caparaó
2.P.N. do Monte Pascoal
3.R.B. de Una
4.R.B. do Córrego do Veado
5.R.B. de Sooretama
6.R.B. de Augusto Ruschi
7.P.N. Marinho dos Abrolhos
8.R.B. de Comboios
9.P.N. da Chapada Diamantina
10.R.B. do Córrego Grande
11.F.N. Rio Preto
12.F.N. Contendas do Sincorá
13.P.N. do Pau Brasil
14.P.N. do Descobrimento
15.RESEX Baia de Iguape
16.RESEX Corumbau
17.F.N. de Cristópolis
18.F.N. de Goytacazes
19.F.N. de Pacotuba
20.M.N. dos Pontões Capixabas
21.R.B. da Mata Escura
22.RESEX de Canavieiras
23.R.V.S de Una
24.R.V.S Rio dos Frades
RT
ER
CE
IRO
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1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
VIII - Coordenação Regional - Rio de Janeiro/RJ (CR8):
1.F.N. de Lorena
2.P.N. de Itatiaia
3.P.N. da Serra dos Orgãos
4.P.N. da Tijuca
5.F.N. Capão Bonito
6.P.N. da Serra da Bocaina
7.R.B. de Poço das Antas
8.A.P.A. da Bacia do Rio Paraíba do Sul
9.A.P.A. de Cairuçu
10.A.P.A. de Guapi-Mirim
11.A.P.A. de Cananéia-Iguape-Peruíbe
12.A.R.I.E. Ilha do Ameixal
13.A.R.I.E. Floresta da Cicuta
14.A.R.I.E. Mata de Santa Genebra
15.A.R.I.E. Ilha Queimada Grande e Queimada Pequena
16.A.R.I.E. Matão de Cosmópolis
17.A.P.A. da Serra da Mantiqueira
18.F.N. Mario Xavier
19.E.E. de Tupiniquins
20.E.E. de Tupinambás
21.F.N. Passa Quatro
22.A.R.I.E. Ilha das Cagarras
23.R.B. do Tinguá
24.E.E. de Tamoios
25.F.N. Ipanema
26.A.P.A. de Petrópolis
27.RESEX Arraial do Cabo
28.R.B. União
29.P.N. da Restinga de Jurubatiba.
30.A.R.I.E. Pé de Gigante
31.A.P.A. da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado
32.RESEX Mandira
33.E.E. Mico-Leão-Preto
34.E.E. da Guanabara
IX - Coordenação Regional - Florianópolis/SC (CR9):
1.P.N. do Iguaçu
2.P.N. de Aparados da Serra
3.P.N. de São Joaquim
X - Coordenação Regional - Chapada dos Guimarães/MT
4.F.N. Caçador
5.F.N. Irati
6.F.N. Passo Fundo
7.F.N. Tres Barras
8.F.N. Chapecó
9.F.N. Canela
10.F.N. Acungui
11.E.E. de Aracuri-Esmeralda
12.E.E. de Guaraqueçaba
13.R.V.S. da Ilha dos Lobos
14.A.R.I.E. Pontal dos Latinos e Pontal do Santiago
15.A.P.A. de Guaraqueçaba
16.E.E. do Taim
17.P.N. da Lagoa do Peixe
18.E.E. de Carijós
19.F.N. Ibirama
20.P.N. do Superagui
21.R.B. Marinha do Arvoredo
22.A.R.I.E. Serra das Abelhas - Rio da Prata
23.A.P.A. de Anhatomirim
24.P.N. de Serra Geral
25.RESEX Pirajubaé
26.A.P.A. de Ibirapuitã
27.A.P.A. Ilhas e Várzeas do Rio Paraná
28.P.N. de Ilha Grande
29.A.P.A. da Baleia Franca
30.F.N. São Francisco de Paula
31.P.N. Saint-Hilaire/Lange
32.P.N. da Serra do Itajaí
33.F.N. Piraí do Sul
34.P.N. das Araucárias
35.E.E. da Mata Preta
36.R.V.S. dos Campos de Palmas
37.R.B. das Perobas
38.P.N. dos Campos Gerais
39.R.B. das Araucárias
(CR10):
1.P.N. do Araguaia
2.P.N. das Emas
3.P.N. do Pantanal Matogrossense
4.E.E. de Taiamã
5.E.E. Serra das Araras
6.P.N. da Chapada dos Guimaraes
7.A.P.A. dos Meandros do Rio Araguaia
8.P.N. da Serra da Bodoquena
9.RESEX Lago do Cedro
XI - Coordenação Regional - Lagoa Santa/MG (CR11):
1.F.N. de Silvania
2.F.N. de Paraopeba
3.P.N. da Chapada dos Veadeiros
4.P.N. de Brasília
5.P.N. da Serra da Canastra
6.A.P.A. da Bacia do Rio São Bartolomeu
7.A.P.A. da Bacia do Rio Descoberto
8.P.N. da Serra do Cipó
9.A.R.I.E. Capetinga/Taquara
10.E.E. de Pirapitinga
11.P.N. Grande Sertão Veredas
12.A.P.A. Cavernas do Peruaçu
13.A.R.I.E. Vassununga
14.F.N. de Ritapolis
15.A.P.A. do Morro da Pedreira
16.A.P.A. do Carste de Lagoa Santa
17.F.N. de Brasília
18.P.N. Cavernas do Peruaçu
19.A.P.A. Nascentes do Rio Vermelho
20.R.V.S. das Veredas do Oeste Baiano
21.P.N. das Sempre-Vivas
22.R.B. da Contagem
23.A.P.A. do Planalto Central
24.F.N. da Mata Grande
25.RESEX de Recanto das Araras de Terra Ronca
L
A
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C
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Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão
.
87
ISSN 1677-7042
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SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
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S
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P
M
E
EX
PORTARIA Nº 9, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 16, inciso VIII, do Anexo I do Decreto no 6.081, de 12 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto no caput do art. 2o da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001, e
Considerando que o aprimoramento do processo orçamentário impõe a constante revisão das classificações orçamentárias das receitas da União, resolve:
Art. 1o Incluir no Anexo à Portaria SOF no 9, de 27 de junho de 2001, as seguintes naturezas de receita:
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
1112.04.21
Pessoa Jurídica - Líquida de Incentivos
RP = Identificador de Resultado Primário (P = Primária e F = Financeira).
RP
P
Art. 2o Alterar no Anexo à Portaria referida no art. 1o as seguintes naturezas de receita:
CÓDIGO
1210.29.15
1210.30.07
ESPECIFICAÇÃO
Contribuição Previdenciária em Regime de Parcelamento de Débitos - RPPS
Contribuição Previdenciária em Regime de Parcelamento de Débitos - RGPS
RP
P
P
RP = Identificador de Resultado Primário (P = Primária e F = Financeira).
Art. 3o Excluir do Anexo à Portaria referida no art. 1o as seguintes naturezas de receita:
CÓDIGO
1112.04.20
1112.04.30
ESPECIFICAÇÃO
Pessoas Jurídicas
Retido nas Fontes
RP
P
P
RP = Identificador de Resultado Primário (P = Primária e F = Financeira).
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA CORRÊA
.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE
Em 19 de fevereiro de 2009
Registro de Alteração.
O Chefe de Gabinete Substituto do Ministro do Trabalho e
Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 186, publicada em 14 de abril de 2008, e na Nota Técnica Nº.
27/2009/SRT/MTE,
resolve
arquivar
a
impugnação
nº.
46000.013216/2005-59 e conceder o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Tra-
balho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no
DF - SINDISERVIÇOS-DF, n°.46000.002511/2005-80, CNPJ
00.530.626/0001-00, para representar exclusivamente a categoria dos
Empregados das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal, nas atividades que seguem abaixo: Ajudante de Cozinha e Chefe
de Cozinha, Copeira (o), Cumim, Cozinheiro (a) e Garçom (exceto em
hotéis, restaurantes, bares e similares), Ajudante Geral de Manutenção
e Reparos, Almoxarife, Arrumadeira, Atendente, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Encarregado, Auxiliar de Jardinagem, Auxiliar de Serviços Gerais, Bombeiro Hidráulico, Cabineiro, Carpinteiro, Carregador
de Móveis, Chaveiro, Eletricista, Eletrotécnico, Encarregado de Jardinagem, Encarregado de Limpeza, Encarregado de Turma de Manutenção, Encarregado Geral, Encarregado Auxiliar/Administrativo, Fiscal Predial, Fiscal de Serviços Gerais, Garagista, Jardineiro, Jauzeiro,
Lavador de Autos, Lavadeiras, Lustrador de Móveis, Manobrista, Aju-
dante, Marceneiro, Pedreiro, Servente, Serralheiro, Técnico de Edificação, Pintor de Paredes e Vidraceiro (nas empresas de Asseio e Conservação), Montador de Divisórias, Office Boy/Contínuo, Operador de
balancim, Operador de Foto Copiadora, Operador de Microtrator, Operador de Roceira Costal, Operador de Trator (somente para fins de
manutenção de Jardinagem Urbana), Persianista, Piscineiro, Agente de
Portaria, Fiscal de Piso, Recepcionista, Supervisor, Técnico de Máquina, Técnico de Refrigeração, Técnico Edificação e Zelador, excluída
a representação dos demais Trabalhadores Terceirizados que exercem
outras atividades nas Empresas de Comércio na base territorial do Distrito Federal, com base territorial no Distrito Federal.
Registro Sindical.
O Chefe de Gabinete Substituto do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 186,
publicada em 14 de abril de 2008, e na Nota Técnica Nº.
88
ISSN 1677-7042
1
58/2009/DIAN/CGRS/SRT/MTE, resolve arquivar as impugnações nº.
46000.014875/2008-55 e 46000.014926/2008-49 e conceder o registro sindical ao Sindicato Nacional das Concessionárias de Rodovias, Vias Urbanas, Pontes e Túneis, n°.46219.055979/2007-83, CNPJ 09.091.957/000165, para representar a categoria econômica das Concessionárias de Rodovias, Vias Urbanas, Pontes e Túneis, com base territorial Nacional.
ALEX SANDRO GONÇALVES PEREIRA
Substituto
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 19 de fevereiro de 2009
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 1º §1º da lei
nº 9.873/99, e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso ex-oficio, mantendo a decisão de arquivamento,
pela ocorrência de prescrição.
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2440001115586
2440001115686
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2440000738284
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2440000802784
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2440001581187
2440001228187
2440001731987
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2440001731787
2440001731887
4621800100394
2440000278290
4621800094894
2440000283985
4621800106094
4621800106294
2440000667884
4621800098994
4621800099994
9500194195
4621800108194
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2440000912484
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2440000282590
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4621800596693
4621860273995
4621800385794
2440000282687
4621800104794
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2440000788784
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EMPRESA
A Araújo S/A Engenharia e Montagem
A Araújo S/A Engenharia e Montagem
A Araújo S/A Engenharia e Montagens
A Araújo S/A Engenharia e Montagens
A Luft e Cia Ltda
A Luft e Cia Ltda
A Luft e Cia Ltda
Adão Garcia
Alps Equipamentos e Máquinas Ltda
Apras Indústria, Comércio e Representações Ltda
Arlindo Teodoro Bock
Astoria Papéis Ltda
Auto Peças Sinuelo Ltda
Banco Agrimisa S/A
Banco Bamerindus do Brasil S/A
Banco Bamerindus do Brasil S/A
Banco Brasileiro de Descontos S/A
Banco Econômico S/A
Banco Nacional S/A
Banco Nacional S/A
Banco Real S/A
Beton Engenharia
Bonato Ind. de Maq. Serigráficas Ltda
Cae - Peças e Serviços para Veículos Ltda
Caetano Fulginiti Ind. de Móveis Dec. Ltda
Capela Ind. E Com. de Calçados Ltda
Celgon Ind. Com. de Glicerol Ltda
Centrocópias - Dupl. e Microfilmes Ltda
Chapeação e Pintura Sss Ltda - Me
Cia Dosul Abastecimento
Cia Estaleiro Rio Grande
Com ce Eletro Domésticos Pedro Obino Junior Ltda
Comercial de Cereais Zafari Ltda
Comercial Di Domenico Ltda
Comercial Foto Flash Ltda
Comércio de Bebidas Salvador Ltda
Comércio de Confecções Lagoense Ltda
Comércio de Confecções Lagoense Ltda
Comércio de Confecções Lagoense Ltda
Comércio e Indústria Confecções Rieger Ltda
Comércio e Indústria Confecções Rieger Ltda
Comércio e Representações Donald Ltda
Companhia Dosul de Abastecimento
Concreto Redimix do Brasil S/A
Condomínio Ed. Dona Raphaela
Condomínio Edifício Castelli
Consórcio Conesul
Construtora Sultepa S/A
Continental Iluminação Ltda
Cooperativa Agrícola Uruguaiana Ltda
Cooperativa Trit. de Rosário do Sul Ltda
Copelmi Mineração Ltda
Copelmi Mineração Ltda
Copelmi Mineração Ltda
Copelmi Mineração Ltda
Copitec Comércio de Cópias Ltda
Copitec Comércio de Cópias Ltda
Corag - Comp Riogr. de Artes Gráficas
Curtume Schuck S/A
Damai Ind. Com. de Jóias Ltda
Dasa - Implementos Rodoviários Ltda
Datasys - Cia de Processamento de Dados
Denil Atelier de Costura Ltda
Deves Pedras do Brasil Ltda
Deves Pedras do Brasil Ltda
Dorfman e Cia Ltda
Drogaria Fontenelle Ltda
Emissoras Reunidas Ltda
Empresa Portoalegrense Vigilância Ltda
Enxoval dos B. Viamonense Ltda
Estrela Engenharia Ltda
Expresso Rio Grande São Paulo S/A
Flambi - Indústria de Alimentos Ltda
Flambi - Indústria de Alimentos Ltda
Flambi - Indústria de Alimentos Ltda
Flipper House Diversões Eletrônicas Ltda
Flipper House Diversões Eletrônicas Ltda
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ÃO
Frasneon Ind. e Com. de Luminosos Ltda
Frasneon Ind. E Com. de Luminosos Ltda
Frontauto Com. Ind. S/A
Fundações e Estaqueamento Pampa Ltda
Garibaldi Rossato
Giehl e Kreibich Ltda
Grandesul Indústria Metalúrgica Ltda
Grandesul Indústria Metalúrgica Ltda
Gravataí Veículos Ltda
Grazziotin S/A
Grazziotin S/A
Grazziotin S/A
Guanapesca Ind e Comércio de Pescados Ltda
H. H. F. Empreendimentos Imobiliários Ltda
Hidra Sanna Ltda
Home Depot Material de Construção
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Hotel Kochilo Ltda
I. S. Vargas e Cia Ltda
I. S. Vargas e Cia Ltda
Incalsama Ind Calçados São Marcos Ltda
Indústria de Conservas Scharamm Ltda
Indústria de Conservas Scharamm Ltda
Intelecto Produções Gráficas Ltda
Irmãos Rossetto e Cia Ltda
Irmãos Rossetto e Cia Ltda
J H Santos S/A Com. e Indústria
J.H. Santos S/A Com. e Indústria
João Armindo Marchiori
João Roberto Breindenbach
Jorge Alberto Ubatuba de Faria
José Fritzer e Filhos Ltda
Julio Dietz e Cia Ltda
Kr Ind. de Alimentos Ltda
Lacesa S/A
Leo de Oliveira Gonçalves - Me
Lins Ferrão e Cia Ltda
Lins Ferrão e Cia Ltda
Loja Três Guris Confecções Ltda
Lojas de Conf Rheingantz Ltda
Lojas de Conf. Rheingantz Ltda
Luiz Moschetti S/A Com. Ind. do Papel
Macrofibra Ind. Com. Fibras de Vidro Ltda
Mac'service Administradora Restaurantes Ltda
Mac'service Administradora Restaurantes Ltda
Mac'servide Administradora Restaurantes Ltda
Madef S/A Ind. E Comércio
Madeireira Teixeira Ind. Com. Ltda
Maggiore Distribuidora Veículos Ltda
Mapla S/A Ind. de Mat. Plásticos
Marcos Zuriel Silva de Oliveira
Margareth Oliveira de Oliveira
Master Equipamentos Industriais Ltda
Melsom Tumelero S/A
Metalúrgica Remaco Ltda
Metalúrgica Universo Ltda
Metalzinco Metalúrgica e Zincagem Ltda
Minérios Sartori Ltda
Minérios Sartori Ltda
Moduarte Móveis Mod Artesanais Ltda
Moduarte Móveis Mod Artesanais Ltda
Moore Formulários Ltda
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
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Nacional Supermercados Ltda
Nisage Confecções Ltda
Octacilio Goulart da Costa
Olvebra Industrial S/A Divisão Alimentos
Organização Gaúcha de Limpeza Ltda
Osmar Beretta
Ottmar B Schultz S/A
Ottmar B. Schultz S/A
Ottmar B. Schultz S/A
Ottmar B. Schultz S/A
Ottmar B. Schultz S/A
Ottmar B. Schultz S/A
Ouro e Prata Cargas S/A
Paiva e Prado Ltda
Panambra Sul Riograndense S/A
Paulo Sérgio Fernandes dos Santos - Me
Pena Branca Alimentos do Sul S/A
Perto S/A Periféricos P/ Automação
Perto S/A Periféricos P/ Automação
Perto S/A Periféricos P/ Automação
Pinturas Gaier Ltda
Posto de Gasolina Maringa Ltda
Prontil-Clínica Espec em Crianças Ltda
Protesul Proteção e Sistemas Ltda
R.A. Lavagem e Estacionamento de Veículos Ltda
R.A. Lavagem e Estacionamento de Veículos Ltda
Restaurante Sabor E Arte Ltda
Rogélio Ernani Rohrig
Rogélio Ernani Rohrig
Rosane de Fátima da Costa Machado
Sandu Shop Sandwicheria Ltda
Sertep S/A - Engenharia e Montagem
Sertep S/A- Engenharia e Montagem
Sociedade Pelotense de Ass. Cultura
Sociedade Pelotense de Ass. Cultura
Sociedade Portuguesa de Beneficiência
Sociedade Portuguesa de Beneficiência
Sport Club Internacional
Sul Brasileira Porto Alegre Aut Peças S/A
Sul Riograndense de Representações Ltda
Supermercados Febernati S/A
T.C. Catedral Empr.Transp.Passageiros Ltda
Talismã Veículos Ltda
Talismã Veículos Ltda
Talismã Veículos Ltda
Tecobras - Tecidos Confecções Brasil Ltda
Transforte Sul Serv de Segurança Ltda
Transforte Sul Serv de Segurança Ltda
Transforte Sul Serv. de Segurança Ltda
Transforte Sul Serviços de Segurança Ltda
Transportadora Primorosa S/A
Transservix- Transportes e Serviços Ltda
Trevo Indústria de Calçados Ltda
Vanderlei Pache
Vidraçaria São José Ltda
Vieira e Machado Ltda Me
Vigilar-Vigilância Interna de Prédios Ltda
Walter Ens e Cia Ltda
Walter Ens e Cia Ltda
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HÉLIDA A. PEDROSA
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 19 de fevereiro de 2009
Pedido de Registro Sindical.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a
publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta
dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 186/2008 publicada no
DOU em 14 de abril de 2008.
Processo
Entidade
CNPJ
Área de abrangência
Representação
46206.001616/2009-39
Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil - FENATRACOOP
09.509.920/0001-04
Nacional
Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo
como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados.
Entidades Fundadoras: Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agropecuárias, Agrícolas e Agroindústrias de Medianeira e Região - PR
CNPJ 01.619.942/0001-15; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindústrias no Estado do Paraná SINTRACOOP - PR CNPJ 68.819.853/0001-93; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas, Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de
Palotina e Região - SINTCOOPER - PR CNPJ 01.925.686/0001-94; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e
Agro-Industriais de Cascavel e Região - SINTRASCOOP - PR CNPJ 72.292.931/0001-11; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas
Agrícolas, Agropecuárias e Agro-Industriais da Região Sul do Paraná - SINTRACOOSUL - PR CNPJ 01.055.660/0001-32; Sindicato dos
Empregados das Cooperativas Agropecuárias dos Estados de São Paulo e Minas Gerais - SP/MG CNPJ 00.317.406/0001-00; Sindicato dos
Empregados das Cooperativas Médicas no Estado de São Paulo CNPJ 61.054.623/0001-31; Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades
Cooperativas do Estado de Minas Gerais - SINTRACOOP CNPJ 07.297.820/0001-36) e Sindicato dos Trabalhadores nas Cooperativas
Agrícolas, Agropecuárias e Agroindústrias do Sudoeste do Paraná - PR CNPJ 03.739.025/0001-08.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
1
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Ministério do Turismo
.
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
PORTARIA Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O DIRETOR DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria GM/MTur/nº 279, de 28 de novembro de 2008 tendo em vista a Lei nº 11.768 de 14 de agosto de 2008 e a Portaria
SOF nº 2, de 12 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, alteração de modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade
Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, aprovada nos termos da Lei n° 11.897, de 30 de dezembro de 2008, publicada no Diário
Oficial da União de 31/12/2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
459.221.285-15), bem como que dos autos do Procedimento Preparatório 3/2009 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (ATOS ATENTATÓRIOS À LIBERDADE SINDICAL - ATOS ANTI-SINDICAIS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º,
inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º,
da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CIVIL em face de ROTASUL TRANSPORTES LTDA. (CNPJ
01.478.816/0001-98).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
Tribunal de Contas da União
.
RUBENS PORTUGAL BACELLAR
1ª CÂMARA
JUSTIFICATIVA
ATA Nº 4, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
(Sessão Ordinária)
Os remanejamentos dos créditos da Modalidade de Aplicação 99 - À Definir para a 40 - Transferências a Municípios, têm como
finalidade adequações das dotações orçamentárias para atender às necessidades de execução das Emendas nºs 31380004 e 24410005.
R$
ESF
1166 - TURISMO SOCIAL NO BRASIL: UMA VIAGEM DE INCLUSÃO
23.695.1166.4620.0023
Promoção de Eventos para Divulgação do
Turismo Interno - No Estado do Ceará.
23.695.1166.4620.0001
Promoção de Eventos para Divulgação do
Turismo Interno - Nacional.
FTE
EMENDA Nº/
PROG.
REDUÇÃO
L
A
N
Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
ACRÉSCIMO
MODALIDADE
VALOR
MODALIDADE
VALOR
F
0100
31380004
3.3.99
300.000
3.3.40
300.000
F
0100
24410005
3.3.99
100.000
3.3.40
100.000
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO N o- 1.286, DE 12 FEVEREIRO DE 2009
nalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas
úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, irregularidade nos contratos de representação comercial autônoma, resolve, nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição
da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º
da Lei 7347/85, instaurar INQUÉRITO CIVIL contra IMAGE TELECON TV VÍDEO CABO LTDA., CNPJ 22.231.831/0001-07, com
sede à Av. Afonso Pena, 4000, Uberlândia/MG, CEP 38400-710.
Determina-se, de início, a retificação da autuação e a designação de
audiência para oitiva de testemunhas.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Autoriza a desincorporação física, contábil
e a alienação de bens móveis da união sob
a guarda e responsabilidade da Administração da Superintendência dos Portos de
Paranaguá e Antonina, no Estado do Paraná
- PR.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TERANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo Art. 54, inciso IV, do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.0000506/2008-78 e
o que foi deliberado pela Diretoria em sua 232ª Reunião Ordinária,
realizada em 12 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a desincorporação física, contábil de bens
móveis da União de acordo com os Termos de Vistorias nºs.
001/2008, 19/2008 e 021/2008, elaborados pela Comissão designada
pela Portaria nº 178-4/2004, de 09 de dezembro de 2004, da Superintendência de Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, adquiridos com recursos da União, que se encontram sob a
guarda e responsabilidade daquela Superintendência.
Art. 2º Autorizar a desincorporação física, contábil e alienação de bens móveis da União de acordo com os Termos de Vistorias nºs 002 a 018/2008, 20/2008 e 22/2008, também elaborados
pela comissão acima referenciada, adquiridos com recursos da União,
que se encontram sob a guarda e responsabilidade daquela Superintendência.
Art. 3º Determinar que a alienação dos bens ora autorizada
seja processada de acordo com a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,
e os Decretos nºs. 99.658 de 30 de outubro de 1990 e 21.981 de 19
de outubro de 1932.
Art. 4º Determinar que o produto da referida alienação seja
depositado em conta corrente bancária, devendo ser utilizado na aquisição de novos bens, após a aprovação do Plano de aplicação da
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Art. 5º Determinar que o resultado do Leilão seja encaminhado a esta ANTAQ.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
.
Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
ESPECIFICAÇÃO
.
89
ISSN 1677-7042
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
3ª REGIÃO
PORTARIA N o- 18, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
A Procuradora do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento
Prévio Investigatório n° 12/2008, instaurado de ofício, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucio-
O
I
C
Com a presença do Ministro Augusto Nardes, dos Auditores
convocados Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça) e André Luís de Carvalho (substituindo o Ministro Valmir Campelo), bem como do Representante do
Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Walton Alencar Rodrigues,
invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da
Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências do
Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça,
por motivo de férias, do Ministro Valmir Campelo, em missão oficial
deste Tribunal e, ainda, do Auditor Weder de Oliveira, por estar
substituindo Ministro integrante da Segunda Câmara (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos
I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII,
134 a 136 e 140).
A
S
N
E
R
P
IM
EMILIE MARGRET HENRIQUES NETTO
PORTARIA N o- 19, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
A Procuradora do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento
Prévio Investigatório n° 43/2007, instaurado em face de representação
formulada por RONI CESAR FERREIRA FREITAS, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas
úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão homologador
de rescisões contratuais trabalhistas e cobrança de honorários advocatícios de trabalhadores beneficiários de assistência judiciária gratuita, resolve, nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da
Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93
e art.8º, § 1º da Lei 7347/85, instaurar INQUÉRITO CIVIL contra
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UBERLÂNDIA, TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO
PARANAÍBA - SETH-TAP, CNPJ 19.042.324/0001-10, estabelecido
à Av. Araguari, 1251, Uberlândia/MG, CEP 38400-464. Determinase, de início, a retificação da autuação e a intimação do inquirido para
apresentar documentos.
EMILIE MARGRET HENRIQUES NETTO
20ª REGIÃO
o-
PORTARIA N 64, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo
SINDITÊXTIL/SE, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório 0286/2008 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (FISCALIZAÇÃO/DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SUJEITOS A
FISCALIZAÇÃO / FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO / GRATIFICAÇÃO DE NATAL / INSS /SALÁRIO), resolve,
com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso
VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face da empresa MARTA FERRER LTDA ME (PERFIL), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
05.077.251/0001-98.
RICARDO JOSÉ DAS MERCÊS CARNEIRO
PORTARIA Nº 65, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MISAEL CARDOSO DE SANTANA SOBRINHO (CPF
NA
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 3, da Sessão Ordinária realizada em 10 de fevereiro de 2009, de acordo com os
artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n°
184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União
na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s
425 a 549, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do
Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU
n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados:
a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relação n°
2), relatada pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa:
ACÓRDÃO Nº 425/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas
do(s) Sr(s). Edward Libaino Martins (067.694.621-68) Eurípedes Malaquias de Souza (083.703.621-68), Willian Alberany Lemos Barbosa
(085.678.321-87), Flávio Eustáquio Rodrigues (115.490.171-87), João
Nunes de Oliveira (124.592.751-53), Emil José Ferreira
(124.597.391-68) e Irnas Fideles de Souza (209.698.566-87) dandolhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes
quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões)
sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.687/2007-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Clovis Vieira dos Santos (228.913.07100), Otaviano José do Carmo (187.325.931-04), Carmo Inácio da
Silva (336.250.931-20), Valdir Pedro Silva dos Santos (334.719.67168), Núbia Nadir de Jesus Oliveira (434.322.981-53), Zirvaldo Zenid
Virgolino (165.295.101-68), Maria Santíssima de Oliveira Sandim
(219.748.101-00), Adão Soares de Araújo (125.717.171-20), Geraldo
Pinto Coelho (169.661.201-20), Reinaldo da Cruz Fernandes
(005.089.771-34), Valdir Soares de Araújo (302.326.941-68), Antônio
de Sousa Leite (192.078.401-20), Shirley Vieira de Freitas
(322.906.831-91), Agnaldo Andrade Bezerra (323.525.221-53), Maria
da Gloria da Rocha Teixeira, Delton Magalhães Coimbra
(036.943.051-49), Ricardo Pires Thome (331.862.356-34), Ruy Barbosa Yamaguti de Freitas (899.188.948-49), Perpetua Maria Ribeiro
Mendes (355.403.031-72), Paulo Roberto Garcia Coelho
(008.504.541-15), Barsaneu Afonso Rosa (252.641.171-87) e Luis
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1
Guilherme Queiroz Odinino (274.193.648-00)
1.2. Órgão/Entidade: Conab - Sede Sureg Goiás/mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo GO(SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Superintendência Regional da Conab em
Goiás que atente, nas licitações e nos contratos da unidade, para o fiel
cumprimento da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, em especial, quanto:
1.5.1 ao registro, na ata de julgamento da comissão de licitação, da manifestação sobre a compatibilidade dos preços contratados com os de mercado, em consonância com o disposto no art.
43, inciso IV;
1.5.2 à exigência de constar nos processos licitatórios, o
projeto básico de obras e/ou dos serviços de engenharia, em observação ao art. 7°, § 2°, inciso I;
1.5.3 à comprovação da aptidão de atividade pertinente e
compatível com o objeto licitado e da documentação de regularidade
fiscal das licitantes interessadas em executar obras e/ou serviços de
engenharia, em atendimento aos arts. 29 e 30, inciso II;
1.5.4 à necessidade de prévio exame e aprovação, pela área
jurídica, das minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, art. 38, parágrafo único;
1.5.5 à obrigação de formalizar os contratos, com aposição
de data e assinaturas dos participes, na forma das disposições do art.
62;
1.5.6 à necessidade de publicar no Diário Oficial da União os
extratos de contratos e/ou termos aditivos firmados pela Companhia,
conforme dispõe o art. 61, § 1º;
1.5.7 à designação formal de empregado para acompanhar e
fiscalizar os contratos celebrados pela empresa, em cumprimento ao
disposto no art. 67;
1.5.8 à exigência de contratar prestação de serviços adstritos
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, conforme ao prescrito no art.57, caput; e
1.5.9 ao correto enquadramento da modalidade licitatória
com aquisições freqüentes dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços de mesma natureza em processos distintos, cujos
valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a
que se referem os incisos I e II do art. 24.
1.6 Determinar à Conab/Bsb que mantenha atualizado o sistema Siape, de modo a espelhar, com fidedignidade, o quantitativo de
empregados cedidos na Sureg/GO.
CO
ME
RC
IA
LIZ
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Defesa Agropecuária Mapa
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SE-
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas
do(s) Sr(s). Gabriel Alves Maciel (067.417.894-72), Francisco Aírton
Nogueira (003.848.873-68), João Mathias Becker (206.754.530-20),
José Olmar Castoldi Huppes (416.107.250-34), Jussara da Silva Borba (456.460.070-20), Alexandre Ribeiro Estima (537.599.660-04),
Abrahão Buchatsky (878.504.608-63) e Márcia Oliveira Parreira
(882.803.498-04), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.815/2007-4 (TOMADA DE CONTAS Exercício: 2006)
1.1. Apensos: 006.065/1999-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adauto Lima Rodrigues (305.058.52772); Alberto Jeronimo Pereira (135.037.821-68); Alecsandra Maria
Gomes (666.189.914-04); Alvaro Antonio Nunes Viana (116.106.11187); Amaury dos Santos (740.671.508-06); Angela Pimenta Peres
(596.548.306-63); Ariovaldo de Lira Mendes (186.222.834-53); Carlos Augusto Farias Alves (281.484.286-20); Carlos Mariano Melo
Junior (907.240.035-68); Cleia Ferreira Duarte (232.456.031-34);
Cleonice Rodrigues Sales (227.620.271-87); Diana Sione Barbosa
Pinheiro (003.798.162-53); Dulce Regina Fim Lima (051.519.04892); Evaldo de Sousa Silva (259.482.701-06); Fabio de Almeida
Morais (522.384.666-49); Fatima Eloisa Castanheira Ferreira
(026.538.658-66); Girabis Evangelista Ramos (116.259.101-34); Ismael Ferreira Martins (297.715.871-53); Jamil Gomes de Souza
(124.023.461-91); Jorge Caetano Junior (565.790.556-34); Jose Pereira da Silva (087.495.746-04); José Calazans dos Santos
(150.533.771-20); Kleber Villela Araujo (607.772.226-04); Leandro
Diamantino Feijo (938.556.056-53); Leila Pereira Gomes Gelmini
(512.308.016-34); Luiz Antonio da Costa Rodrigues (294.103.55087); Luiz Carlos Bittencourt da Rocha (168.360.220-04); Luiz Claudio Silveira do Nascimento (282.990.000-68); Magda Madureira Thomaz (372.002.326-53); Marcelo Bonnet Alvarenga (008.997.947-85);
Marco Aurelio Dolado da Silva (283.017.810-68); Marcos Evbangelista Soares dos Santos (150.384.082-49); Marcus Vinicius Segurado Coelho (658.055.421-53); Maria Soares Artiaga (100.427.68187); Massami Nakajima (089.553.106-25); Nelmon Oliveira da Costa
(271.744.920-53); Nelziane Aparecida Pereira de Sousa
(557.539.146-91); Odone Debom (171.173.050-53); Orlando Fernandes de Souza (535.049.920-34); Oscar Aguiar Rosa Filho
(152.525.231-34); Raimundo Brito Dantas (181.716.642-53); Renato
de Jesus da Costa Maues (399.503.442-04); Ricardo Aurelio Pinto
Nascimento (514.850.796-91); Rosangela Maria de Mello Moura
(316.127.254-49); Tania Simoes de Sales (326.769.566-04); Terezinha
Barbosa da Silva (397.362.539-53); Vania Sueli de Faria
(557.533.706-59); Vera Lucia Rosa (967.383.598-53); Walquiria
Mendes de Andrade (283.686.064-20); Walquíria Ferreira de Araújo
(024.033.402-78); Weliton de Oliveira Dias (125.138.061-15); Wladimir Dolado da Silva (283.037.250-68)
Valor original do débito: Cr$ 128.813.000,00 Data de origem: 01/01/1993
Valor recolhido R$: Data do recolhimento:
CEX-5)
14.383,72
14.416,75
14.007,94
14.216,27
14.434,55
14.619,71
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Secretaria de Defesa Agropecuária/Mapa
que instaure as competentes Tomadas de Contas Especiais referentes
aos Convênios Siafi nºs 488970 e 404757 e informe ao Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas para o cumprimento
desta decisão, ciente que a reincidência no descumprimento de determinação do TCU pode ensejar a aplicação de multa prevista no art.
58 da Lei nº 8.443/92.
ACÓRDÃO Nº 427/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 17/2/2008, com fundamento nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas
do(s) Sr(s). Maurício Teixeira Rodrigues (116.877.463-20) e Simplício Mário de Oliveira, (022.696.003-04), dando-lhe(s) quitação e
regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-019.793/2008-8 (TOMADA DE CONTAS Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ana Elizabete Santiago Teixeira
(179.598.101-68); Athos Magno Costa e Silva (253.766.911-87); Augusto Wagner Padilha Martins (102.102.961-00); Cássio Tadeu Maciel (400.990.161-68)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional - MI
1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 428/2009 - TCU - 1ª Câmara
AÇ
ACÓRDÃO Nº 426/2009 - TCU - 1ª Câmara
Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado,
com fundamento no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inc. II e 212 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte
processo:
ÃO
PR
1. Processo TC-005.952/2008-4 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio de Jesus Santos Cruz
(059.293.932-49)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
OI
BID
ACÓRDÃO Nº 429/2009 - TCU - 1ª Câmara
A
ACÓRDÃO Nº 431/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas
do(s) Sr(s). José Mario Pinto de Queiroz (070.046.481-68), Creonice
de Jesus Campos Souza, (108.337.221-15), Osvaldo Bueno de Souza
Soares (109.157.291-72) e Ana Elisa Borges Monteiro Britta
(495.421.091-72), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.970/2006-4 (TOMADA DE CONTAS
SIMPLIFICADA - Exercício: 2005)
1.1. Responsáveis: Ester Aparecida Borges Freitas
(416.961.316-34); João Teofilo da Silva (096.812.131-49); José Menezes Neto (182.714.131-04); João Paulo Baccara Araújo
(097.966.816-68); Maria da Glória Dias Pereira de Faria
(139.020.671-87); Nilo Araújo de Almeida (079.346.961-91); Odair
Bernardo Custódio (346.210.081-53); Oscarino Batista de Queiroz
(207.461.131-53); Shirley Stuart de Figueiredo (238.345.601-20); Vanilza da Silva (241.841.441-87)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo MT(SECEX-MT)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
no Estado de Mato Grosso, que proceda ao imediato saneamento das
irregularidades/impropriedades abaixo elencadas:
1.5.1 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante nos Relatórios de Avaliação de
Gestão de exercícios anteriores, no tocante à divergência entre a
concessão de suprimento de fundos, sua utilização e a prestação de
contas;
1.5.2 descumprimento dos prazos de aplicação e comprovação de despesas em processo de suprimento de fundos;
1.5.3 inobservância às recomendações propostas no Relatório
de Avaliação de Gestão/2003, no que se refere aos inventários de
bens;
1.5.4 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de Gestão do exercício de 2003, no tocante a divergências de valores do
inventário físico-financeiro dos materiais de consumo com aqueles
registrados no sistema SIAFI;
1.5.5 falta de comprovação da regularidade dos registros dos
imóveis da Unidade;
1.5.6 não localização de veículos próprios da unidade;
1.5.7 não localização de equipamentos de informática constante no inventário da Unidade;
1.5.8 controle inadequado da saída de material permanente
da Unidade;
1.5.9 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, no tocante a falhas nos controles da quilometragem rodada dos veículos terceirizados;
1.5.10 falhas nos dados cadastrais referentes ao Tempo de
Serviço;
1.5.11 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de
Gestão do exercício de 2004, no tocante à divergência entre o quadro
funcional da Unidade auditada constante no SIAPE e o quantitativo
real de servidores lotados na Unidade;
1.5.12 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União no Relatório de Avaliação de Gestão do
exercício de 2003, no tocante às Licenças para Tratamento de Interesses Particulares;
1.5.13 falta de renovação dos processos de cessão;
1.5.14 observância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, no tocante a servidores cedidos com ônus
para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem o respectivo
reembolso do ônus para o Núcleo Estadual de Saúde;
1.5.15 concessão indevida do pagamento de Abono de Permanência;
1.5.16 ausência de portaria de designação para concessão de
Adicional de Insalubridade;
1.5.17 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de
Gestão do exercício de 2004, no tocante à falta de atualização das
Portarias de concessão de adicional de insalubridade, com reincidência no exercício de 2005;
1.5.18 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de
Gestão do exercício de 2004, no tocante ao pagamento indevido de
adicional destinado a cobrir despesas de deslocamento;
PO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com
ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-023.566/2007-8 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Responsável: Almir Dumay Lima (569.182.597-68)
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo RJ(SECEX-RJ)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Itatiaia/RJ que ao
realizar licitações observe o estabelecido no inciso IV do art. 43 da
Lei nº 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 430/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 27, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 218 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral do débito que lhe(s) foi(ram) imputado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-250.047/1998-5 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Apensos: 001.790/2004-3 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: João Roberto Pereira de Melo
(047.884.435-20)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro/BA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo BA(SECEX-BA)
1.5. Advogado constituído nos autos: Isaac Newton Carneiro
da Silva OAB/BA nº 11.334.
1.6. Quitação relativa ao item 8.1, Acórdão nº 212/2002,
proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 02/04/2002, Ata nº
09/2002
09/05/2008
30/05/2008
30/06/2008
30/07/2008
29/08/2008
30/09/2008
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Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
1.5.19 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de
Gestão do exercício de 2004, no tocante à concessão de aposentadorias;
1.5.20 inobservância às recomendações propostas no Relatório da Gestão/2003, no que se refere a desvio, roubo/desaparecimento de bens móveis;
1.5.21 ausência de documentação relativa à regularidade fiscal e à qualificação econômico-financeira do licitante vencedor no
processo do Pregão 12/2004;
1.5.22 Descumprimento de cláusulas contratuais referentes à
garantia exigida dos adjudicatários;
1.5.23 divergência entre o percentual de desconto concedido
no contrato de fornecimento de passagens aéreas e terrestres e o
desconto constante da proposta vencedora do pregão apresentada pelo
mesmo fornecedor;
1.5.24 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de
Gestão do exercício de 2003, no tocante ao gerenciamento de contratos;
1.5.25 pagamentos a fornecedor de energia elétrica contratado por dispensa, com valor total empenhado compreendido no limite para a tomada de preços, sem o respectivo instrumento de
contrato;
1.5.26 dispensas de licitação com base no inciso II, art. 24,
da Lei nº 8.666/93, sem a respectiva motivação;
1.5.27 projeto básico, referente a contrato de limpeza, sem
especificar suficientemente as áreas a serem limpas, de modo a permitir que todas as propostas tivessem as mesmas bases para formação
de preços;
1.5.28 não atendimento às recomendações propostas no item
6.1.2.2 do Relatório de Acompanhamento da Gestão nº 167088;
1.5.29 cláusula de fiscalização do contrato nº 01/2003NEMS/MT constitui apenas formalidade; e
1.5.30 ausência de fiscalização dos contratos por representantes do NEMS/MT;
1.5.31 contratos firmados sem o cadastramento no SIASG
dos dados referentes à execução física e financeira.
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Estado do Piauí S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo PI(SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 434/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado,
com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), apensando-o às respectivas contas, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.309/2006-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Fundo de Recuperação Econômica do ES
(01.206.116/0001-44)
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo ES(SECEX-ES)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinar ao Banco de Desenvolvimento do Espírito
Santo - BANDES, que continue informando nas prestações de contas
anuais as providências adotadas com relação aos processos de renegociação dos projetos sob o auspício do Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, possuidores de
debêntures vencidas, visando o recebimento do débito.
1.5. Dar conhecimento desta deliberação ao Grupo Executivo
para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES;
à Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional do Ministério
da Integração Nacional; à Advocacia-Geral da União - AGU; e à
Controladoria-Geral da União/PR.
ACÓRDÃO Nº 435/2009 - TCU - 1ª Câmara
ACÓRDÃO Nº 432/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal d

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