exemplar de assinante da imprensa nacional
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ISSN 1677-7042 Ano CXLVI N o- 36 Brasília - DF, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 4 Ministério da Cultura .......................................................................... 5 Ministério da Defesa........................................................................... 7 Ministério da Educação ...................................................................... 8 Ministério da Fazenda......................................................................... 9 Ministério da Integração Nacional ................................................... 37 Ministério da Justiça ......................................................................... 37 Ministério da Previdência Social...................................................... 43 Ministério da Saúde .......................................................................... 43 Ministério das Cidades...................................................................... 60 Ministério das Comunicações........................................................... 61 Ministério de Minas e Energia......................................................... 63 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 84 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 84 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 86 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 87 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 87 Ministério do Turismo ...................................................................... 89 Ministério dos Transportes ............................................................... 89 Ministério Público da União ............................................................ 89 Tribunal de Contas da União ........................................................... 89 Poder Legislativo............................................................................. 135 Poder Judiciário............................................................................... 135 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 135 . EMENTA: LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência. Ação por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal nº 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental. Secretaria Judiciária ROSEMARY DE ALMEIDA Secretária DECISÕES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos AG.REG.NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE (1) PRECEITO FUNDAMENTAL 148-0 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE ADV.(A/S) : JOÃO MARCEL DIAS MUSSI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA Decisão: O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 03.12.2008. O I C Visando a facilitar a circulação de animais e produtos de origem animal e, ao mesmo tempo, a prevenir a introdução de doenças animais transmissíveis e produtos de origem animal fora dos padrões de segurança, assim como a desenvolver a cooperação no campo de medicina veterinária, A S N E R P Atos do Poder Executivo . DECRETO N o- 6.783, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 IM Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Croácia sobre Cooperação no Campo da Veterinária, firmado em Zagreb, em 20 de abril de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Croácia celebraram, em Zagreb, em 20 de abril de 2004, um Acordo sobre Cooperação no Campo da Veterinária; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 269, de 4 de outubro de 2007; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 20 de dezembro de 2008, nos termos do parágrafo 1, de seu Artigo X; DECRETA: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO L A N O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Croácia (doravante denominados como "Partes Contratantes"), A N Acordam o seguinte: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Atos do Poder Judiciário ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DE VETERINÁRIA Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Croácia sobre Cooperação no Campo da Veterinária, firmado em Zagreb, em 20 de abril de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ruy Nunes Pinto Nogueira ARTIGO I 1.A importação e o trânsito de animais e produtos de origem animal (doravante denominados carregamento) somente serão realizados se as condições sanitário-veterinárias obrigatórias tiverem sido cumpridas e caso a aprovação da autoridade competente do país importador e do país através do qual transitará o carregamento tiver sido obtida. 2.As autoridades competentes das Partes Contratantes deverão trocar os espécimes dos certificados sanitário-veterinários, os quais deverão acompanhar o carregamento à República da Croácia e à República Federativa do Brasil e deverão manter-se reciprocamente informados de suas alterações e acréscimos. 3.Os certificados sanitário-veterinários deverão ser impressos ao menos nos idiomas português, inglês e croata. ARTIGO II A autoridade competente de cada Parte Contratante deverá: 1. informar a outra Parte sobre as condições sanitário-veterinárias de importação e trânsito de carregamentos. 2. intercambiar relatórios mensais sobre o status de notificação obrigatória de doenças animais transmissíveis em seu território, identificando o nome dos locais, código e o nome da região epizoológica e epidemiológica. 3. informar a outra Parte, por escrito, em 24 horas, sobre surto de doença da lista A de Doenças Animais Transmissíveis do Código Internacional de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), assim como o curso da doença, e, no caso da Febre Aftosa, vírus, o caráter da doença, medidas tomadas e as fontes do agente devem ser citadas. ARTIGO III Com vistas ao desenvolvimento da cooperação no campo de medicina veterinária a autoridade competente de cada Parte Contratante deverá: 1. Intercambiar as regulamentações e outras publicações profissionais na área veterinária; 2. intercambiar os planos de amostragem de resíduos para o ano corrente e os resultados das amostragens de resíduos do ano anterior; 2 ISSN 1677-7042 1 3. promover cooperação entre as instituições científicas na área de estudos e pesquisas das doenças animais e dos sistemas de controle sanitário-veterinário de gêneros alimentícios de origem animal, assim como cooperação entre os laboratórios de análise e diagnóstico; 4. oferecer auxílio mútuo na produção e compra dos meios necessários à prevenção de doenças e tratamento médico dos animais; 5. intercambiar, caso necessário, as estirpes de patógenos animais para fins experimentais e de diagnóstico, assim com os meios de diagnóstico; 6. promover cooperação entre os serviços veterinários e intercambiar os veterinários especializados com vistas a conhecer as atividades e a organização do serviço veterinário da outra Parte Contratante, a condição dos estabelecimentos exportadores, da saúde animal e do sistema de informação de saúde animal; 7. esforçar-se para organizar reuniões anuais de especialistas em bases recíprocas. CO ARTIGO IV DECRETO N o- 6.785, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 ARTIGO VI ME RC IA ARTIGO V LIZ 1.Se uma doença animal for diagnosticada no território de uma das Partes Contratantes, a autoridade competente terá a prerrogativa de limitar ou banir a importação e o trânsito de carregamentos das espécies animais suscetíveis a tal doença, provenientes do território onde a doença tenha sido identificada. ARTIGO VII 1.A autoridade competente para a implementação deste Acordo na República Federativa do Brasil é a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com sede em Brasília. 2.A autoridade competente para a implementação deste Acordo na República da Croácia é a Diretoria Veterinária do Ministério da Agricultura e Floresta com sede em Zagreb. ARTIGO VIII O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Ficam remanejadas, do extinto Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nove Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis relacionados no Anexo a este Decreto. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes Contratantes, por escrito. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o disposto no Artigo X. Art. 3o Fica revogado o Decreto no 4.704, de 21 de maio de 2003. Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. O presente Acordo não deve afetar os direitos e obrigações das Partes Contratantes resultantes de outros acordos internacionais de que fazem parte. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel ANEXO ARTIGO X 1.O presente Acordo deverá entrar em vigor 30(trinta) dias após a data do recebimento da segunda Nota que comunica o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor deste Acordo e terá vigência por um período de 5 (cinco) anos. AÇ 2.A limitação e o banimento da importação e trânsito poderão, sob as mesmas condições, ser aplicados a outros carregamentos pelos quais a doença possa disseminar-se. Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT do extinto Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. As controvérsias resultantes da aplicação dos dispositivos deste Acordo deverão ser resolvidas pelas autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes. Caso não seja atingido o resultado desejado, as controvérsias deverão ser resolvidas por via diplomática. ARTIGO IX Se no ponto de entrada ou no local de destino for estabelecido que o carregamento não cumpre com as condições estabelecidas pelo certificado sanitário-veterinário, a autoridade competente da Parte Contratante em cujo território a impropriedade for identificada deverá informar imediatamente a outra Parte Contratante e tomar medidas de acordo com a sua legislação interna. Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 2.O presente Acordo poderá ser denunciado por via diplomática. A denúncia terá efeito 6(seis) meses após a data de recebimento da respectiva notificação por escrito. ÃO FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA FCT - 1 FCT - 9 FCT - 10 FCT - 11 FCT - 12 TOTAL PR OI BID A DECRETO N o- 6.784, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Ficam remanejadas, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cem Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis relacionados no Anexo a este Decreto. PO Altera a subordinação da 4a Brigada de Infantaria Motorizada, do Comando do Exército, transforma a 4a Região Militar/4a Divisão de Exército, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e do disposto no art. 6o da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, DECRETA: Art. 1o A 4a Brigada de Infantaria Motorizada de que trata o Decreto no 92.170, de 18 de dezembro de 1985, tem sua subordinação alterada da 4a Região Militar/4a Divisão de Exército para a 1a Divisão de Exército. Parágrafo único. A 4a Brigada de Infantaria Motorizada e seu Comando ficam sediados na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais. Art. 2o Fica transformada a 4a Região Militar/4a Divisão de Exército de que trata o Decreto no 1.740, de 8 de dezembro de 1995, em 4a Região Militar, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, subordinada ao Comando Militar do Leste. Art. 3o O Comandante do Exército baixará os atos necessários à execução deste Decreto, inclusive fixando a data de implementação das medidas administrativas decorrentes do disposto nos arts. 1o e 2o. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revoga-se o Decreto no 1.740, de 8 de dezembro de 1995. Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enzo Martins Peri 1 1 5 1 1 9 DECRETO N o- 6.786, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Feito em Zagreb, em 20 de abril de 2004, em dois originais, nos idiomas português, croata e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA FEDERATIVA DO BRASIL PETAR COBANKOVIC LUIZ FERNANDO G. DE Ministro da Agricultura, Floresta ATHAYDE e Águas Ministro Ministério da Agricultura e do Abastecimento QUANTITATIVO RT ER CE IRO S Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva ANEXO FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA FCT - 1 FCT - 3 FCT - 4 FCT - 5 FCT - 6 FCT - 7 FCT - 8 FCT - 9 FCT - 10 FCT - 11 FCT - 12 FCT - 13 FCT - 14 FCT - 15 Total TOTAL 2 7 4 4 2 4 11 17 22 7 5 6 4 5 100 DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Autoriza a integralização inicial do capital social do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, nos Decretos nos 6.638, de 7 de novembro de 2008, e 6.752, de 28 de janeiro de 2009, e na Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 DECRETA: 1o Art. Fica autorizada a integralização inicial do capital social do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. CEITEC, no valor de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), por meio de reabertura de crédito especial em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, previsto no Decreto de 29 de janeiro de 2009. 2o 1o Art. Os recursos recebidos na forma do art. deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Sergio Machado Rezende DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, . Presidência da República SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS COMPANHIA DOCAS DO PARÁ CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO HOMOLOGATORIA N o- 7, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidade: AR SESCON SC CNPJ: 83.797.191/0001-91 Processo Nº: 00100.000293/2008-62 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 49/54), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro SESCON SC, operacionalmente vinculada à AC CERTISIGN RFB, com fulcro no item 2.2.2.1.2 da Resolução CG ICP Brasil, nº 47 de 03 de dezembro de 2007. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 19 de fevereiro de 2009. Entidade: AR SESCON SC CNPJ: 83.797.191/0001-91 Processo Nº: 00100.000294/2008-15 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 50/55), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro SESCON SC, operacionalmente vinculada à AC FENACON CERTISIGN RFB, com fulcro no item 2.2.2.1.2 da Resolução CG ICP Brasil, nº 47 de 03 de dezembro de 2007. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 18 de fevereiro de 2009. RENATO DA SILVEIRA MARTINI SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES PORTARIA N o- 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 II - "Fazenda Barreiros", com área registrada de quatrocentos e oitenta e oito hectares, e área medida de quinhentos e treze hectares, setenta e três ares e oitenta centiares, situado nos Municípios de Taquaritinga do Norte e Santa Cruz do Capibaribe, objeto do Registro no R-1-2.276, fls. 197, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.003323/2007-64). Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel IM A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e segundo o disposto no art. 16 da Portaria nº 62/2008/SPM, de 24 de setembro de 2008, resolve: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX I - "Fazenda Umburana", com área registrada de duzentos e setenta e nove hectares e quarenta ares, e área medida de duzentos e setenta e dois hectares, setenta ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Custódia, objeto do Registro no R-1-987, fls. 27v, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Custódia, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001192/2006-08); e 1o Art. Instituir Grupo de Trabalho no âmbito do Comitê de Articulação e Monitoramento do II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, com a finalidade de elaborar propostas para a implementação do Capítulo 09 do referido Plano, que trata do enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia. Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por: I - Três representantes da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará; II - Um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; III - Um representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos; IV - Duas representantes de entidades do movimento de mulheres negras e lésbicas representadas no Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; V - Cinco representantes do movimento de mulheres negras e lésbicas como convidadas. § 1° O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e demais atividades. § 2° A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante não remunerado. Art. 3o O Grupo de Trabalho deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta portaria, relatório contendo as propostas para a implementação de um elenco de políticas, programas e ações de enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia e de incorporação da perspectiva de raça/etnia e orientação sexual nas políticas públicas direcionadas às mulheres, contidas no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. § 1o O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante instrumento da Secretária Especial de Políticas para as Mulheres. § 2o A proposta deverá ser apresentada, discutida e aprovada no Comitê de Articulação e Monitoramento do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. Art. 4o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILCÉA FREIRE A DIRETORA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), no uso de suas atribuições legais, resolve: I - Homologar o Pregão Eletrônico para Registro de Preços CDP/SRP no 01/2009, realizado no dia 04.02.2009 (Processo Licitatório no 4181/2008), referente a aquisição de gêneros alimentícios (café e açúcar) e água mineral natural envasada em copos e em garrafão de 20 litros, conforme descritos no Termo de Referência do Edital II - Adjudicar, em conseqüência, vencedoras do referido Pregão, por terem apresentado os melhores lances, às firmas abaixo discriminadas: DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA - CNPJ nº 05.004.631/0001-00, Item 1 (açúcar - Quant.: 3.732 Kg), valor unitário registrado: R$-1,59 (um real e cinquenta e nove centavos), Item 3 (água mineral-garrafão 20L - Quant.: 7.200ud), valor unitário registrado: R$-3,15 (Três reais e quinze centavos); MICRON GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - CNPJ nº 09.390.639/0001-03, Item 2 (café - pacote 250g - Quant.:1.548ud), valor unitário registrado: R$-7,50 (Sete reais e cinquenta centavos); e J. M. E SANTO - CNPJ nº 01.939.244/0001-05, Item 4 - (água Mineral-copo 200ML, caixa c/48 unidades, Quant.:1.800cx), Valor unitário registrado: R$-9,32 (Nove reais e trinta e dois centavos), L A N O I C A S N NA E R P Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Comitê de Articulação e Monitoramento do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. DECRETA: Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais: 3 ISSN 1677-7042 III - Encaminhar à DIRAFI para elaboração dos Pedidos de Compras e IV - Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial da União. MARIA DO SOCORRO PIRAMIDES SOARES 4 . ISSN 1677-7042 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Art. 2º. A Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento - DTEL, com o apoio da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração - DPOA, exercerão o acompanhamento da execução do objeto da presente descentralização, de modo a evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 3º. O órgão executor beneficiário deverá restituir à AEB, até o final do exercício de 2009, os créditos não empenhados e os saldos financeiros. CARLOS GANEM DESPACHO DO DIRETOR Em 19 de fevereiro de 2009 Processo CONAB nº 21206.00043/2009-03. Em consonância com a Ata de Reunião da Diretoria Colegiada nº 889, de 17/02/2009, RATIFICO a decisão dos Senhores José Ramão Kuhn Bicca - Gerente Substituto de Finanças e Administração e Carlos Manoel Farias - Superintendente Regional do Rio Grande do Sul, nos termos do Artigo 26, da Lei nº 8.666/93, como condição de eficácia dos atos. CO LUIS HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA ME RETIFICAÇÃO No DOU Nº 34, de 18 de fevereiro de 2009, Seção 1, página 7, na Instrução Normativa SDA Nº 2, onde se lê: 12 de fevereiro de 2008 leia-se 12 de fevereiro de 2009. RC IA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS LIZ ATO Nº 6, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 1.737/2009 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 120ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de fevereiro de 2009, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.004399/2000-12 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Av. Nações Unidas, 12901 Torre Norte -7 e 8 andares CEP: 04578-000 -São Paulo -SP. Assunto: Relatório de liberação planejada após sua conclusão Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Relatório de liberação após sua conclusão, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico. A Monsanto do Brasil Ltda, detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança -CQB nº 003/96, conduziu liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos MON810. A proposta intitulada "Seleção de progênies e multiplicação de sementes de linhagens de milho geneticamente modificado contendo o genótipo MON810" teve como objetivo realizar a última etapa do processo de seleção de progênies derivadas da linhagem MON810, a fim de se obter sementes genéticas adaptadas às condições brasileiras de plantio de milho. A liberação planejada no meio ambiente foi conduzida na Estação Experimental de Cachoeira Dourada -MG. A área total do experimento foi de 10.752 m², sendo que a área com OGM 8.960 m², sendo 2.688 m² por progênie, considerando parcelas experimentais e corredores. As condições de biossegurança da Estação Experimental e dos experimentos foram executadas conforme descrito no requerimento da liberação planejada no meio ambiente aprovada pela CTNBio. O plantio dos experimentos de Milho MON810 foi realizado de forma manual. O isolamento utilizado na liberação de Milho MON810 foi temporal, respeitando-se o intervalo de 30 dias entre as datas de emergência do Milho MON810 e do milho convencional, dentro de uma distância de 300m. Bordadura de isolamento de 10 metros na frente e fundos e 4 linhas na lateral dos experimentos foi instalada. A área de manobra foi monitorada a uma distância de 10 metros na frente e no fundo da área experimental e as sementes de milho que germinaram na área experimental, proveniente da queda durante a semeadura, foram eliminadas antes do florescimento. A colheita dos experimentos de milho MON810 foi manual Todas as máquinas, equipamentos e/ou utensílios utilizados nas operações de plantio e colheita foram devidamente limpos. Após a colheita, os restos culturais dos experimentos foram manejados com triton. Os experimentos foram monitorados pelos Técnicos Responsáveis durante o período de plantio à colheita para a realização de avaliações, polinizações controladas e o acompanhamento do desenvolvimento das plantas. Após a colheita, as áreas passaram a ser monitoradas em visitas periódicas, visando o controle de plantas voluntárias pelo período de 4 meses . A CTNBio encaminha o relatório de liberação após sua conclusão para o deferimento, com a recomendação de que, no interesse do acúmulo de conhecimentos, por parte da CTNBio, os relatórios de conclusão futuramente apresentados pela empresa contenham informações a respeito dos resultados da pesquisa, bem como dos possíveis impactos sobre o ambiente, na parcela do experimento e em seu entorno. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. AÇ 01. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso II, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Metiltiofan registro nº 1228389, foram aprovadas alterações nas recomendações de uso com a inclusão da cultura da soja nos alvos biológicos (Cercospora kikuchii, Microsphaera diffusa) e para a cultura do café no alvo biológico (Cercospora coffeicola). 02. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Metiltiofan registro nº 1228389, foi aprovada a inclusão do fabricante Iharabras S.A. Indústrias Químicas-Av. Liberdade, 1701-Sorocaba/SP. 03. Cancelamos a Portaria MAPA nº 43 de 19 de março de 2004 (DOU nº 56-Seção I de 23 de março de 2004), referente ao Credenciamento da Estação Experimental da empresa Bayer Seeds Ltda no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 04. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso II, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Epingle 100 registro nº 07698, foram aprovadas alterações nas recomendações de uso com as inclusões das culturas de melão, uva, repolho, gerbera, rosa, algodão, pepino, tomate, soja, citros, berinjela, pimentão, melancia e café. LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL Coordenador-Geral RETIFICAÇÕES No DOU de 12 de fevereiro de 2009, no Ato nº 4, de 9 de fevereiro de 2009, onde se lê: a ANVISA reclassificou o produto Polo 500 SC registro nº 08204, para a classe toxicológica I-Extremamente Tóxico, leia-se: a ANVISA reclassificou o produto Polo SC registro nº 08204, para a classe toxicológica III-Medianamente Tóxico. No DOU de 12 de fevereiro de 2009, no Ato nº 4, de 9/2/2009, item 1 página 9, onde se lê: foi aprovada a inclusão da empresa Valient BioScience Corporation 214 State Road 50641-Osage, Iowa-EUA como formulador do produto PRO-GIBB registro nº 03995; leia se: Valent BioScience Corporation 215 State Road 50641-Osage, Iowa-EUA como formulador do produto Pro-Gibb registro nº 03995. . COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA Ministério da Ciência e Tecnologia AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA PORTARIA Nº 15-AEB DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência outorgada pela Portaria GM/MCT nº 473, de 28 de julho de 2008, e o que consta do Processo Administrativo nº Processo nº 01350.000029/2009-21, resolve: Art. 1º. Autorizar a descentralização de crédito e o repasse de recursos para o Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE, UG 120.016, Gestão 00001, no valor de R$ 9.672.273,00 (nove milhões, seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais), na Ação 6704 - Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias Associadas a Veículos Espaciais, conforme Processo nº 01350.000029/2009-21. ÃO PR OI BID WALTER COLLI A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 1.738/2009 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 120ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de fevereiro de 2009, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002724/2002-74 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Av. Nações Unidas, 12901 Torre Norte -7 e 8 andares CEP: 04578-000 -São Paulo -SP. Assunto: Relatório de liberação planejada após sua conclusão Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Relatório de liberação após sua conclusão, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste Parecer Técnico. A Monsanto do Brasil Ltda, detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança -CQB nº 003/96, conduziu liberação planejada no meio ambiente de algodão geneticamente modificado resistente a insetos MON 15985. A proposta intitulada "Liberação planejada no meio ambiente de Algodão geneticamente modificado com os genes de resistência a insetos cry1Ac e cry2AB2" teve como objetivo obtenção da permissão para liberação em campo do algodão resistente a insetos ou Algodão Bollgard II para avaliação do desempenho agronômico de cultivares e linhagens sob condições de cultivo brasileiras. O objetivo da liberação planejada no meio ambiente para a avaliação de cultivares de algodão MON 15985 sob condições de cultivo brasileiras foi atingido. A liberação planejada no meio ambiente foi conduzida nas Estações Experimentais da Monsanto do Brasil Ltda em Santa Cruz das Palmeiras -SP; Santa Helena de Goiás -GO e Sorriso -MT. A área total da liberação planejada foi de 3.888 m², sendo que a área total com OGM foi de 2.592 m². Nesta liberação planejada no meio ambiente foram produzidas 498,2 Kg de algodão MON 15985 e algodão convencional que analisados e descartados através de enterrio em vala específica para o descarte de restos de OGMs. Os experimentos de algodão MON 15985 foram instalados com um isolamento de 800 metros em relação a outros plantios de algodão convencional e com uma bordadura de 10 metros de algodão convencional ao redor do conjunto de protocolos experimentais e de processos de liberação de algodão geneticamente modificado aprovados para o plantio da safra em questão. A bordadura de isolamento foi descartada após o término da polinização. Em todos os locais de plantio foram instaladas bordaduras experimentais (parcelas de proteção experimental) de 2 metros na frente e no fundos e 2 linhas lateral dos experimentos, atendendo ao mesmo procedimento de plantio e descarte das áreas experimentais. A área de manobra foi monitorada a uma distância mínima de 10 metros na frente e no fundo das áreas experimentais e as sementes de algodão que germinaram na área experimental, proveniente da queda durante a semeadura, foram eliminadas antes do florescimento. A colheita dos experimentos de algodão MON15985 foi realizada de forma manual em todos os locais de plantio. Todas as máquinas, equipamentos e/ou utensílios utilizados nas operações de plantio, colheita e avaliações foram devidamente limpos. As áreas experimentais foram mantidas identificadas com placas de "Risco Biológico" desde o plantio até o final do monitoramento pós-colheita (4 meses) em todos os locais de plantio. Após a colheita, os restos culturais dos experimentos foram manejados com triton em Sorriso e Santa Helena de Goiás, com roçadeira e quimicamente em Santa Cruz das Palmeiras, sendo as áreas em Sorriso e Santa Helena de Goiás mantidas em pousio e Santa Cruz das Palmeiras instalada cultura de cobertura e monitoradas em visitas periódicas, visando o controle de plantas voluntárias, pelo período de 4 meses em todos os locais de plantio. A CTNBio encaminha o relatório de liberação após sua conclusão para o deferimento. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. PO RT ER CE IRO S WALTER COLLI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 1.739/2009 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 120ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de fevereiro de 2009, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.002910/2004-75 Requerente: Bayer SA CNPJ: 18.459.628/0043-74 Endereço: Rua Verbo Divino, 1207, Bloco B, São Paulo-SP Assunto: Relatório de liberação planejada Extrato Prévio: 176/2004 Reunião: 120ª Reunião ordinária, ocorrida em 12/02/2009. Decisão: Deferido A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico para o relatório de liberação planejada, concluiu pelo DEFERIMENTO nos termos deste parecer. A proposta de liberação 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 planejada no meio ambiente, intitulada "produção de amostras de arroz LibertyLink", foi aprovada pela CTNBio e o respectivo parecer foi publicado no DOU 248, Seção 1, página 23 de 03/12/2004. A proposta tinha como objetivo produzir e armazenar grãos de arroz visando eventual necessidade de estudos complementares necessários ao registro do herbicida à base de glufosinato de amônio. Os experimentos foram realizados na Estação Experimental de Capão do Leão- RS e ocuparam uma área total de 0,006 hectares. A área contendo OGM foi de 0,0018 hectares. O plantio foi realizado em 20/12/2005 e a colheita em 10/05/2006. Após a colheita a área foi inspecionada durante 12 meses para eventuais plantas voluntárias fossem imediatamente detectadas e arrancadas. Durante o período de monitoramento a área não recebeu nenhuma cultura. Diante do ex- posto, a CTNBio entendeu que as medidas de biossegurança adotadas foram adequadas e deliberou pela aprovação do relatório de liberação planejada no meio ambiente após sua conclusão. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. WALTER COLLI CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR Em 18 de fevereiro de 2009 348ª Relação de credenciamento - Lei n o- 8.010/90. ENTIDADE CREDENCIAMENTO Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - 900.0919/2004 Fundação Renato Azeredo DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 19 de fevereiro de 2009 Comprometimento Orçamentário do FNDCT nº 20/2009. O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO NUMERO CONVE- NUMERO VALOR EMPENIO EMPENHO PTRES NHO Associação Técnico-Científica Ernesto Luiz de Oliveira Jú- 0440/08 638287 2009ne000570 499.999,95 nior 521965 Associação Técnico-Científica Ernesto Luiz de Oliveira Jú- 0440/08 638287 2009ne000571 4886 466.666,69 nior Fundação para Inovações Tecnológicas 1979/07 626097 2009ne0000101 32.4917,07 7744 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX A eficácia do presente despacho fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. 29/06/2010 IM 09/12/2009 SECRETARIA EXECUTIVA O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar a complementação do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 08 4456 - Memorial do Rádio - Acervo Perfilino Neto Cada Macaco no Seu Galho Produções Culturais Ltda. ME CNPJ/CPF: 00.627.039/0001-33 Processo: 01400.003776/08-05 BA - Salvador Valor complementar aprovado R$: 24.000,00 Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo II, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES ANEXO I 08 8936 - Cinema na Praça II Direção Cultura Produções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 03.521.177/0001-21 Processo: 01400.008394/08-60 SP - Campinas Valor do Apoio R$: 597.630,00 Prazo de Captação: 17/02/2009 a 31/12/2009 Realização de exibição de filmes brasileiros, em 50 sessões, em 5 cidades do interior de SP, no período de abril à novembro de 2009. 08 9524 - Mostra de Cinema Brasil Candango Ano IV Instituto Latinoamerica CNPJ/CPF: 04.516.087/0001-05 Processo: 01400.008999/08-51 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 848.210,00 Prazo de Captação: 17/02/2009 a 31/12/2009 Realização de exibição de filmes e vídeos, em 16 assentamentos rurais e 8 comunidades do DF, GO e MG, com oficinas e debates, no período de março à novembro de 2009. ANEXO II 08 9742 - Viajando com a Gi Uma Turnê Cultural pelo Brasil Contagiando Produções, Eventos e Jornalismo Ltda CNPJ/CPF: 07.234.509/0001-48 Processo: 01400.009285/08-60 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 968.473,20 Prazo de Captação: 17/02/2009 a 31/12/2009 Produção de quadro cultural para programa semanal de TV, veiculado em rede comercial. PORTARIA Nº 114, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES A S N E R P VIGENCIA CONVENIO 29/06/2010 CARLOS EDUARDO GUTIERREZ FREIRE PORTARIA Nº 113, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 08 9090 - Manutenção da Escola de Circo Social Crescer e Viver Programa Social Crescer e Viver CNPJ/CPF: 05.993.591/0002-40 Processo: 01400.008413/08-58 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 550.200,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Consolidar proposta metodológica focada na inclusão sócioprodutiva de jovens de classes populares, tendo no processo de ensino-apredizagem das artes circenses e na cadeia produtiva e de valor do espetáculo cênico de circo, os espaços para que aprimorem suas competências, habilidades e conhecimentos artísticos e culturais. 08 8770 - Frizileia Temporada Rio ESCA Produções e Empreendimentos Ltda. CNPJ/CPF: 00.436.635/0001-36 Processo: 01405.000605/08-76 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 541.530,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Produzir e montar um espetáculo na cidade do Rio de Janeiro, em temporada de oito meses, em dois teatros: Teatro Clara Nunes e Teatro dos Grandes Atores. A distribuição gratuita será destinada a alunos da rede pública estadual de ensino. 08 7509 - Bígamo (O) ESCA Produções e Empreendimentos Ltda. CNPJ/CPF: 00.436.635/0001-36 Processo: 01405.000506/08-94 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 856.320,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Produzir e apresentar o espetáculo teatral "O Bígamo", de autoria de Camilo Áttila, em temporada de oito meses na cidade do Rio de Janeiro, no Teatro das Artes, Teatro dos Grandes Atores e Teatro Miguel Falabela. 07 11118 - Saga dos Tropeiros: Caminhos de Outros Tempos (A) Açoriana - Associação de Cultura, Eventos e Promoções CNPJ/CPF: 02.084.605/0001-33 Processo: 01400.012061/07-54 RS - Santo Antônio da Patrulha Valor do Apoio R$: 3.627.649,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Montagem de espetáculo cênico retratando a formação dos povoados e municípios que surgiram em conseqüência da atividade tropeira e a sua importância no desenvolvimento econômico das regiões sul, sudeste e centro-oeste. As apresentações serão nas principais cidades que fizeram parte do caminho dos tropeiros nestes séculos e história. 08 10261 - Oficina De Dança "Danceability" - São Paulo- 2º edição Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01545.001526/08-88 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 186.515,32 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: O projeto propõe para o ano de 2009 a realização gratuita, Oficina De Dança "Danceability" - São Paulo- 2º edição, na cidade de São Paulo. 08 10269 - Oficina De Dança "Danceability"- Campinas- SP Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01545.001527/08-22 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 190.379,17 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Propõe para o ano de 2009 a realização Oficina De Dança "Danceability"- Campinas- SP, na cidade de Campinas. 08 0761 - Cultura e Educação no Trânsito para Crianças Educar para Transformar, Transformar para Educar CETEW - Centro de Formação de Condutores Ltda - ME CNPJ/CPF: 07.517.986/0001-10 Processo: 01412.000058/08-30 MG - Conselheiro Lafaiete Valor do Apoio R$: 90.948,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: O projeto visa estimular e conscientizar crianças (de seis a dez anos) da rede educacional pública e privada sobre as normas básicas de trânsito e sua relação com a qualidade de vida na cidade através de apresentações teatrais. 08 7199 - Turnê - A Fruta e a Casca LMPR Serviços Tecnológicos e Culturais Ltda CNPJ/CPF: 08.491.950/0001-78 Processo: 01400.006407/08-66 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 153.213,50 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/08/2009 Resumo do Projeto: Apresentar a turnê da peça teatral "A Fruta e a Casca", inspirada no romance Dom Casmurro, de Machado de Assis. As apresentações acontecerão em Brasília e em São Paulo. O I C FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO . ANEXO I L A N CNPJ 01.166.492/0001-52 GILBERTO PEREIRA XAVIER Ministério da Cultura 5 ISSN 1677-7042 NA 6 ISSN 1677-7042 1 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 08 8777 - Pixinguinha, Inéditos Sonar Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 28.351.104/0001-60 Processo: 01405.000606/08-11 RJ - Petrópolis Valor do Apoio R$: 2.843.681,20 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Gravação do CD "Pixinguinha, Inéditos", com a realização de shows pelas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, Belo Horizonte, Brasília, Goiânia, Salvador e Recife e pelo interior do estado do Rio de Janeiro. A estréia do projeto será uma grande celebração nos Arcos da Lapa, que contará com a participação de personagens ilustres. ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 08 5611 - Festival Internacional de Fotografia de Porto Alegre FestFotopoA 2009 Ano França no Brasil Brasil Imagem Serviços Fotográficos LTDA CNPJ/CPF: 03.640.289/0001-00 Processo: 01400.005245/08-49 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 166.020,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/08/2009 Resumo do Projeto: O projeto busca realizar o encontro entre o público e o acervo fotográfico nacional e estrangeiro, utilizando-se do instrumento da mídia digital que facilita a produção de uma quantidade ampla de exposições, gerando um mosaico visual a ser consumido e debatido. 08 7359 - Cérebro & Arte: Um mundo para descobrir Escola de Artes e Oficina do Hemisfério Direito Ltda CNPJ/CPF: 02.947.543/0001-46 Processo: 01405.000488/08-41 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 262.330,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Exposição itinerante e artes plásticas com obras dos alunos da Oficina do Hemisfério Direito do Cérebro e, através de vídeo, todas as fases do processo de aprendizado e seus diferenciais em termo de resultados aplicando técnicas diversas. A itinerancia será em bairros do Centro e Zona Sul do Rio de Janeiro, além de uma exposição em São Paulo, com a entrada totalmente gratuita. 08 9289 - Moradas do Brasil Ave Promoção e Produção Cultural S/C Ltda. CNPJ/CPF: 05.908.755/0001-02 Processo: 01400.008611/08-11 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 353.903,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: O projeto prevê a realização de uma exposição fotográfica com obras de Rui Faquini nas cidades de Belém (PA), Porto Alegre (RS), Goiás (GO), Fortaleza (CE), Belo Horizonte (MG)e Cuiabá (MT) entre março e abril de 2009. 08 10395 - Programa Anual De Exposições 2009 - A Casa Museu Do Objeto Brasileiro A Casa - Museu de Artes e Artefatos Brasileiros CNPJ/CPF: 03.031.145/0001-48 Processo: 01545.001536/08-13 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 124.100,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realizar 3 exposições de design e artesanato no período de março a dezembro de 2009, no Museu A Casa, em São Paulo, com acesso gratuito ao público. ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 07 1149 - Restauração do Acervo do IABMG Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB CNPJ/CPF: 17.474.776/0001-46 Processo: 01400.001408/07-33 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 237.414,99 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Fazer uma tiragem dos documentos, higenizá-los, arranjá-los de acordo com as normas arquivísticas é organizar todo o acervo para garantir o acesso dos filiados e da população de modo geral a essas informações, facilitando assim o conhecimento de todos sobre o patrimônio. Além disso o IAB, completará 65 anos em 2008 e pretende disponibilizar esse trabalho durante a comemoração desta festividade. 08 6640 - Projeto Cultural Nanaori Clube Palmares e Volta Redonda CNPJ/CPF: 29.798.923/0001-12 Processo: 01400.005911/08-49 RJ - Volta Redonda Valor do Apoio R$: 323.830,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Promover, fomentar e desenvolver o capital cultural afrodescendente em regiões periféricas dos municípios de Volta Redonda e Barra Mansa, através de oficinas Culturais e oficinas pedagógicas. CO ME RC IA LIZ ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 08 8055 - Reedição do livro "O Mundo da Arte Popular Brasileira" - Museu Casa do Pontal Associação dos Amigos da Arte Popular Brasileira CNPJ/CPF: 03.360.608/0001-15 Processo: 01405.000546/08-36 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 81.000,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Reedição do livro "O Mundo da Arte Popular Brasileira", escrito por Angela Mascelani. O livro apresenta 200 imagens de obras das coleções reunidas por Jacques Van de Beuque, do Museu Casa do Pontal. Além das imagens, constarão textos sobre história da arte popular brasileira e sobre diversas manifestações culturais do nosso país, além de biografias e retratos de artistas populares. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 08 4689 - Estações Culturais Associação não Governamental Veredas CNPJ/CPF: 01.943.614/0001-70 Processo: 01540.000135/08-96 PE - Olinda Valor do Apoio R$: 173.724,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 30/04/2009 Resumo do Projeto: Realizar dez apresentações do Bloco Misto Flor da Lira de Olinda, pelas ruas e ladeiras de Olinda e Recife, garantindo a tradição de geração a geração e, lebrada não só no período carnavalesco, mas durante todo o ano, despertando nos jovens um interesse pela cultura popular. 08 1029 - Tradições da Cultura Alemã em Blumenau (As) Fundação Promotora de Exposições de Blumenau CNPJ/CPF: 82.665.001/0001-10 Processo: 01400.000832/08-41 SC - Blumenau Valor do Apoio R$: 860.404,08 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Divulgar e preservar as histórias da Cultura Alemã, na cidade de Blumenau, fazer acontecer o encontro de Grupos de danças folclóricas, Bandas típicas Alemães e Clubes de Caça e Tiro durante a festa da Oktoberfest de Blumenau. AÇ ÃO PR OI ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 08 5133 - Station Brésil - Ano da França no Brasil 2009 Gaia Ciência Produções Artísticas S/C Ltda CNPJ/CPF: 03.336.460/0001-83 Processo: 01545.000659/08-37 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 3.144.440,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realizar 30 shows em 10 noites de espetáculos em 05 capitais brasileiras unindo artistas da cena musical francesa e alguns dos mais importantes nomes da música brasileira, como parte significativa das comemorações do Ano da França no Brasil. 08 2757 - Arraial do Morro Eureka Imagens e Idéias Ltda. CNPJ/CPF: 02.021.803/0001-58 Processo: 01400.002198/08-81 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 275.484,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/10/2009 Resumo do Projeto: Realizar a segunda edição do Arraial do Morro, um evento de festa junina no Morro da Urca, na cidade do Rio de Janeiro, no ano de 2009. 08 4261 - CD - Cristina Levine Circuito Musical Ltda. CNPJ/CPF: 02.636.468/0001-00 Processo: 01400.003794/08-89 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 244.645,10 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/07/2009 Resumo do Projeto: O projeto tem por objetivo fixar em fonogramas, para reprodução em formato CD, a nova revelação da música brasileira Cristina Levine. 08 7057 - Palavra Encantada Debê Consultoria e Produções CNPJ/CPF: 07.045.026/0001-03 Processo: 01405.000469/08-14 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 962.661,26 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 30/06/2009 Resumo do Projeto: Realização de quatro shows, dois artistas a cada show, com roteiro que conjugue o repertório dos artistas convidados com poesias e trechos literários que tenham sido importantes na sua formação/inspiração. Os convidados são: Maria Bethânia e Chico Buarque (show 1); Adriana Calcanhoto e Arnaldo Antunes (show 2); Tom Zé e Cordel do Fogo Encantado (show 3); e Zélia Duncan e Lenine (show 4). As apresentações acontecerão no Rio de Janeiro e em São Paulo. BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 08 4380 - Doces Lembranças Martin Ferreira Batista CNPJ/CPF: 365.648.758-86 Processo: 01545.000569/08-46 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 66.486,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Produção de CD musical do artista Milton Batista, com músicas de Mário Zan. O CD será divulgado principalmente no Estado do Mato Grosso do Sul, onde viveu o compositor. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 08 4508 - Evento Cultural no Parque Moovie Comunicação e Criação Ltda CNPJ/CPF: 08.584.887/0001-14 Processo: 01545.000582/08-03 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 2.717.185,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 30/06/2009 Resumo do Projeto: Proposta cultural consiste na realização de uma programação artística, criada para jovens, com Shows musicais, enquetes de teatro, intervenções de grafitagem, projeção de fotografias etc..Será realizado ao ar livre no Parque da Independência em São Paulo. 08 8544 - Festival Cultural de São Brás de Suaçuí e Jeceaba Márcia Cristina Senra Marinho de Lima CNPJ/CPF: 738.422.906-59 Processo: 01412.000464/08-01 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 390.367,78 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto consiste em desenvolver de forma integrada em São Brás do Suaçuí e em Jeceaba, oficinas, cursos, palestras e espetáculos, a fim de instrumentalizar/estabelecer para o desenvolvimento de suas potencialidades. 08 3715 - Energia Social INDS- Instituto para o Desenvolvimento Sustentável CNPJ/CPF: 07.187.080/0001-85 Processo: 01400.003454/08-58 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 1.116.206,58 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realizar o projeto intitulado "Energia Social ", visando incentivar a produção da arte regional, profissionalização , através da formação de novos artistas e da valorização dos elementos culturais do povo cearense tendo como canal o artesanato. 08 7332 - Mãos à Arte Rodrigo Nader Rodarte CNPJ/CPF: 049.758.416-65 Processo: 01412.000397/08-16 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 272.628,40 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 30/09/2009 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto consiste em realizar um festival de artes com oficinas direcionadas a alunos dos ensinos fundamental e médio, shows, espetáculos e intervenções durante 06 dias consecutivos no mês de dezembro, em Belo Horizonte no ano de 2008, contendo: 19 oficinas, direcionadas aos alunos dos ensinos fundamental e médio; 06 shows e espetáculos abertos ao público e geral; Pequenas intervenções pelo espaço onde serão realizadas as oficinas ao longo de 04 dias de festival. 08 9283 - Vila Sonora de Aquiraz (I) Associação de Moradores dos Bairros de Aquiraz - AMBA CNPJ/CPF: 12.360.608/0001-06 Processo: 01400.008607/08-53 CE - Aquiraz Valor do Apoio R$: 470.731,97 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realização de um Festival nacional de música popular voltado para a revelação de novos compositores e intérpretes. Gravação, lançamento do CD gravado ao vivo contendo as doze canções finalistas do Festival. Realização de outras atividades ligadas na área de música. 08 4827 - Quiarte - Mostra de Arte e Cultura do Sertão Central (3ª) Fundação Canudos CNPJ/CPF: 04.240.912/0001-91 Processo: 01400.004384/08-55 CE - Quixeramobim Valor do Apoio R$: 348.660,50 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 31/12/2009 Resumo do Projeto: Realizar evento composto de apresentações gratuitas de artes cênicas, artes visuais, música, artesanato e cultura popular em diversas cidades da região Sertão Central do Estado do CE. PO RT ER CE IRO S PORTARIA Nº 115, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve: Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor dos projetos culturais relacionados no anexo a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do Artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES ANEXO ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 07 7618 - Clássicos em Cena 2008 Direção Cultura Produções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 03.521.177/0001-21 SP - Campinas Valor Complementar em R$: 4.000,00 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 08 3545 - Carnaval Multicultural do Recife 2009 Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco - FADE CNPJ/CPF: 11.735.586/0001-59 PE - Recife Valor Complementar em R$: 367.200,00 PORTARIA Nº 116, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve: Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados no anexo à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES ANEXO O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve: Art. 1.o - Aprovar projeto cultural, relacionado no anexo à esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES ANEXO ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 08 7376 - Cubango 2009, Carnaval Social IPMAR Responsabilidade Sócioambiental e Consultoria Ltda ME CNPJ/CPF: 07.973.567/0001-93 Processo: 01400.006590/08-08 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 581.970,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 30/04/2009 Resumo do Projeto: Realizar oficinas de artesanato ligadas ao carnaval, bem como o desfile da escola de samba Acadêmicos do Cubango. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA DELIBERAÇÃO Nº 34, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001, e Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento, mediante patrocínio e através da formalização de contratos de coprodução nos termos dos arts. 1º, 1º-A e 3º da Lei nº. 8.685/93, respectivamente. 04-0106 - Tati, O Filme Processo: 01580.003882/2004-86 Proponente: Bang Bang Filmes Produções Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 01.230.968/0001-77 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009. Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 04-0172 - Jardim das Folhas Sagradas Processo: 01580.006388/2004-73 Proponente: Studio Brasil Produção e Distribuição de Filmes Ltda. Cidade/UF: Salvador/BA CNPJ: 01.762.648/0001-68 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009. Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 Art. 2º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e mediante patrocínio nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, respectivamente. 02-3793 - Garapa Processo: 01400.001939/2002-11 Proponente: Zazen Produções Audiovisuais Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 01.803.185/0001-35 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009. Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 03-0161 - Inferno Provisório Processo: 00050.002600/2003-78 Proponente: Bananeira Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 02.140.120/0001-10 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009. Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 03-0331 - Aos Ventos que Virão Processo: 00050.004426/2003-06 Proponente: Luz XXI Cine Vídeo Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 71.617.252/0001-02 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009. Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 Art. 3º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante patrocínio nos termos do art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 06 8535 - Taiko - A Popularização de uma Arte Milenar Instituto Atsushi e Kimiko Yoshii de Promoção à Cidada- nia PORTARIA Nº 118, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 CNPJ/CPF: 08.156.301/0001-10 PR - Londrina Período de captação: 01/01/2009 a 30/06/2009 ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 05 4792 - Arte no Dique - Centro Cultural Plínio Marcos Instituto Arte no Dique CNPJ/CPF: 07.269.609/0001-00 SP - Santos Período de captação: 01/01/2009 a 31/12/2009 08 4849 - Sonho de Natal 2008 "O sonho de cada um é o sonho de todos nós" Associação Pró-Eventos de Canela CNPJ/CPF: 07.383.277/0001-90 RS - Canela Período de captação: 01/01/2009 a 31/03/2009 PORTARIA Nº 117, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve: Art. 1.o - Aprovar projeto cultural, relacionado no anexo à esta Portaria, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES ANEXO ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 08 7766 - Ride Palhaço 2009: O Mundo no Teatro do Mundo Ride Palhaço - Sociedade Artística e Recreativa CNPJ/CPF: 21.414.966/0001-45 Processo: 01400.006767/08-68 MG - Santa Rita do Sapucai Valor do Apoio R$: 132.693,00 Prazo de Captação: 20/02/2009 a 30/04/2009 Resumo do Projeto: Realização durante o carnaval de 2009, na cidade de Santa Rita do Sapucaí, estado de Minas Gerais, um grande teatro-espetáculo vivo, móvel, que revele a cultura popular de cinco países e suas influências no cotidiano brasileiro. 7 ISSN 1677-7042 04-0268 - Retratos de Artistas Brasileiros Processo: 01580.011664/2004-15 Proponente: Matizar Produções Artísticas Ltda Cidade/UF: Rio de janeiro/RJ CNPJ: 04.939.205/0001-98 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009. Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 Art. 4º Aprovar o redimensionamento do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.685/93. 07-0368 - Jovem Josme Nos Tempos Do Iê- Iê- Iê Processo: 01580.034653/2007-56 Proponente: A. R. Bozzetti - Audiovisuais Cidade/UF: Porto Alegre/RS CNPJ: 05.491.003/0001-99 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 1.881.765,61 para R$ 898.880,00 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.000.000,00 para R$ 853.936,00 Banco: 001- agência: 2817-7 conta corrente: 34.141-x Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009. Art. 5º Prorrogar o prazo de captação e aprovar o redimensionamento do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e mediante patrocínio nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº. 8.685/93, respectivamente. 07-0082 - Cinco Vezes Favela 2 - Agora Por Eles Mesmos Processo: 01580.009760/2007-46 Proponente: Luz Mágica Produções Audiovisuais Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 73.586.513/0001-08 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 5.630.874,64 para R$ 4.918.056,79 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93:R$ 1.500.000,00 Banco: 001- agência: 0525-8 conta corrente: 22.339-5 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 2.122.586,36 para R$ 1.622.586,36 Banco: 001- agência: 0525-8 conta corrente: 21.988-6 Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.500.000,00 para R$ 0,00 Banco: 001- agência: 0525-8 conta corrente: 21.989-4 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009. Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 Art. 6º Aprovar o redimensionamento do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente, fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento, mediante patrocínio e através da formalização de contratos de coprodução nos termos dos arts. 1º, 1º-A e 3º da Lei nº. 8.685/93, respectivamente. 07-0382 - O Arrasador de Corações Processo: 01580.035395/2007-25 Proponente: Roberto Carminati Produções Ltda. Cidade/UF: Criciúma/SC CNPJ: 01.349.050/0001-41 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.280.558,00 para R$ 3.035.372,38 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 616.500,00 para R$ 616.000,00 Banco: 001- agência: 2909-2 conta corrente: 30.377-1 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 2.000.000,00 para R$ 1.683.603,76 Banco: 001- agência: 2909-2 conta corrente: 30.378-x Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 500.000,00 para R$ 0,00 Banco: 001- agência: 2909-2 conta corrente: 30.428-x Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 298, realizada em 17/02/2009. Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009 Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA IM E R P MANOEL RANGEL . Ministério da Defesa AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DIRETORIA RESOLUÇÃO N o- 73, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009 Aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC 11, que estabelece os procedimentos e as normas gerais para a elaboração de regras e emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto N o- 5.731, de 20 de março de 2006, e 9º, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução N o- 71, de 23 de janeiro de 2009, tendo em vista o disposto 8 ISSN 1677-7042 1 nos arts. 8º, incisos XXX e XLVI, e 47, inciso I, ambos da Lei N o11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, incisos IV e XXXI, do Anexo I do mencionado Decreto, e considerando o que consta no processo N o- 60800.070429/2008-36, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria realizada em 10 de fevereiro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução - cujo inteiro teor encontra-se disponível no endereço eletrônico www.anac.gov.br -, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC 11, que estabelece os procedimentos e as normas gerais para a elaboração de regras e emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil, em substituição ao Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 11. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria N o- 407/DGAC, de 13 de novembro de 1990. SOLANGE PAIVA VIEIRA Diretora-Presidente o- PORTARIA N 183, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelo artigo 16, da Lei n. 11.182, de 27 de setembro de 2005, pelo inciso II do artigo 35 do Anexo I do Decreto N o- 5.731, de 20 de março de 2006, e pelo § 1º do artigo 122 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução N o- 71, de 23 de janeiro de 2009 e considerando o disposto na Portaria n. 041/DGAC, de 10 de março de 1983, resolve: Art. 1º. Desativar os Postos de Serviços (antigas Seções de Aviação Civil), dos aeroportos de Júlio César, em Belém, e de Itaituba, ambos no Estado do Pará. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO ME RC IA LIZ SOLANGE PAIVA VIEIRA o- Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as homologações anteriores deste aeródromo. ANDERSON RIBEIRO CORREIA o- PORTARIA ANAC N 181/SIE, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Homologa o Aeródromo de Pontes e Lacerda / MT (SWBG). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 52, inciso IX, da Resolução No 71, de 23 de janeiro de 2009, que aprova o Regimento Interno da ANAC, com fundamento na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo no 67280.001175/2006-18, resolve: Art. 1º - Considerar homologado e aberto ao tráfego aéreo o aeródromo público abaixo, com as seguintes características: DADOS DO AERÓDROMO: 1.1) Localidade principal servida pelo aeródromo................................ Pontes e Lacerda; 1.2) Denominação do aeródromo........................................... Pontes e Lacerda (SWBG); 1.3) Tipo do aeródromo................. Público; 1.4) Classe do aeródromo.................... 2-C; 1.5) Município.................. Pontes e Lacerda; 1.6) Unidade da Federação..... Mato Grosso; 1.7) Latitude.......................... 15º 11' 36" S; 1.8) Longitude................... 059º 23' 07" W; 1.9) Elevação..................... 247,00 metros; 1.10) Designação das pistas............... 01/19; 1.11) Dimensões da pista......................................................... 1.500,00 x 30,00 metros; 1.12) Natureza do piso da pista.... asfalto; 1.13) Resistência do pavimento.... 8/F/B/Y/T; 1.14) Condições operacionais..... VFR diurna. Observações: 1) Os mínimos meteorológicos operacionais são os constantes das Instruções específicas do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, divulgados nas Publicações e Informações Aeronáuticas pertinentes. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AÇ PORTARIA N 184, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelo artigo 16, da Lei n. 11.182, de 27 de setembro de 2005, pelo inciso II do artigo 35 do Anexo I do Decreto N o- 5.731, de 20 de março de 2006, e pelo § 1º do artigo 122 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução N o- 71, de 23 de janeiro de 2009 e considerando o disposto na Portaria N o- 218, de 05 de julho de 1974, resolve: Art. 1º. Desativar o Posto de Serviços (antiga Seção de Aviação Civil) do Aeroporto de Poços de Caldas - Estado de Minas Gerais. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SOLANGE PAIVA VIEIRA RETIFICAÇÃO Na Decisão N o- 37, publicada no Diário Oficial da União N o21, de 30/01/2009, Seção 1, p. 36, onde se lê: "DECISÃO N o- 37, DE 29 DE JANEIRO DE 2008", leia-se: "DECISÃO N o- 37, DE 29 DE JANEIRO DE 2009". SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA ANAC N o- 180/SIE, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Altera a Homologação do Aeroporto de Maracás (SNMJ) (BA). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 52, inciso IX, da Resolução No 71, de 23 de janeiro de 2009, que aprova o Regimento Interno da ANAC, com fundamento na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo no 67609.014658/2008-96, resolve: Art. 1º - Homologar a modificação das características físicas do aeroporto abaixo, mantendo-o aberto ao tráfego aéreo público: DADOS DO AERÓDROMO: 1.1) Localidade principal servida pelo aeródromo..... Maracás; 1.2) Denominação do aeródromo..... Maracás (SNMJ); 1.3) Tipo do aeródromo..... Público; 1.4) Classe do aeródromo..... 3-B; 1.5) Município..... Maracás; 1.6) Unidade da Federação..... Bahia; 1.7) Latitude..... 13º 26' 00" S; 1.8) Longitude..... 040º 26' 00" W; 1.9) Elevação..... 1000,00 metros; 1.10) Designação da pista...... 07/25; 1.11) Dimensões da pista..... 1.300 x 20 metros; 1.12) Natureza do piso da pista..... asfalto; 1.13) Resistência do pavimento..... 5700 kg / 0,50 MPa; 1.14) Condições operacionais..... VFR diurna. Observações: 1) Os mínimos meteorológicos operacionais são os constantes das Instruções específicas do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, divulgados nas Publicações de Informações Aeronáuticas pertinentes. 2) O peso máximo operacional, constante desta Portaria, refere-se apenas à resistência do pavimento. Correções, no momento da operação, relativas a vento, temperatura, pressão, altitude e comprimento de pista disponível são da alçada do operador. ÃO ANDERSON RIBEIRO CORREIA PR 4ª GERÊNCIA REGIONAL o- OI PORTARIA N 182/GER-4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Da emissão do CHE e documentos pertinentes BID A GERENTE DA QUARTA GERÊNCIA REGIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 125 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução N o- 71, de 23 de janeiro de 2009, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1º - Determinar para a empresa MASTER SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA, a emissão do Certificado de Homologação de Empresa CHE N o- 0708-42/ANAC, substituindo a emissão anterior em virtude de inclusão de Padrão/Classe e filial, emitido em 09 de janeiro de 2009, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: Av. Santos Dumont, 1285 - Hangar 1 - Vila Angélica - Aeroporto - Sorocaba/SP, CEP: 18040-970; II - Endereço da oficina de motores: Rua Duílio Bonani, 76 - Jardim Aeroporto - Sorocaba/SP, CEP: 18065-460; III - Padrões e Classes: "C1", "C2", "D1", "F3" e "H/ÚNICA"; IV - Regulamentação: RBHA 145. Art. 2º Encaminhar seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 09 de janeiro de 2009, contendo os serviços realizados pela empresa, bem como suas limitações. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Art. 1o Credenciar a Faculdade do Povo, mantida pela Associação Educacional e Assistencial Graça de Deus - Pró-Graça, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a ser instalada na Rua Barão de Itapetininga, n o- 163, Centro, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 03 (três) anos. Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD o- PORTARIA N 169, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 22/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 20072484, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve Art. 1o Credenciar a Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda., mantida pela pela Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda., a ser instalada na Rua Marechal Castelo Branco, n o- 333, bairro do Limão, ambas na cidade de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo máximo de 03 (três) anos. Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD o- PORTARIA N 170, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 23/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 20070024, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve Art. 1o Credenciar a Faculdade de Tecnologia e Negócios, mantida pelo Instituto Cultural Oboé, a ser instalada na Avenida Dom Luís, n° 300, conjunto de salas 339, Aldeota, ambos com sede na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, pelo prazo máximo de 03 (três) anos. Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto no 5.773/2006, alterado pelo Decreto no 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO KÉLVIA FROTA DE ALBUQUERQUE RT ER CE IRO S FERNANDO HADDAD DESPACHOS DO MINISTRO Em 19 de fevereiro de 2009 . Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 168, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto no 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa no 40, de 12/12/2007 e no Parecer no 21/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 20076948, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 21/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade do Povo, a ser instalada na Rua Barão de Itapetininga, n o- 163, Centro, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional e Assistencial Graça de Deus - Pró-Graça, sediada à Rua Clarimundo de Melo, 267, Piedade, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, conforme consta do processo e-MEC no 20076948. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 22/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade União Ara- 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 ruama de Ensino S/S Ltda., mantida pela Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda., a ser instalada na Rua Marechal Castelo Branco, n o- 333, bairro do Limão, na cidade de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto n o- 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto n o- 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, daquele Decreto, conforme consta do processo e-MEC no 20072484. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 23/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Negócios, a ser instalada na Avenida Dom Luís, n° 300, conjunto de salas 339, Aldeota, mantida pelo Instituto Cultural Oboé, ambos com sede na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, conforme consta do processo e-MEC no 20070024. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 66/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que estabelece as diretrizes para credenciamento de novas Instituições de Educação Superior e de credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância e normas processuais para o trâmite do(s) projeto(s) de curso(s) protocolado(s) em conjunto, conforme consta do Processo no 23001.000040/200811. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 248/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que é desfavorável ao credenciamento da Faculdade Evangélica do Paraná, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pela Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, especialização, a distância, conforme consta do Processo no 23000.014617/2005-21, Registro SAPIEnS no 20050008696. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 249/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que reexamina o Parecer CNE/CES no 136/2007, que responde a consulta sobre cursos de formação de especialistas oferecidos por entidade educacional privada com base em autorizações concedidas por Conselhos profissionais, conforme consta do Processo no 23001.000046/2007-07. Considerando os termos do Edital de inscrição de concurso n o- 21, de 05/09/2007 e dos Editais de homologação n o- 7, de 20/02/2008 e n o- 14, de 03/03/2008, publicados, respectivamente, no DOU de 10/09/2007, 22/02/2008 e 06/03/2008, Resolve: PRORROGAR, por igual período, a contar da data de término do período anterior, o prazo de validade do Concurso Público para provimento de cargo de Professores de Ensino de 1º e 2º GrausCAVG. MANOEL LUIZ BRENNER DE MORAES SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA ELIEZER PACHECO o- SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 168, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O Secretário Executivo do Ministério da Educação, no uso das atribuições subdelegadas pelo Art. 2º, Portaria n o- 1508, publicada no DOU de 17 de junho de 2003, de conformidade com a delegação de competência outorgada pela Portaria MP n o- 79, de 28 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 37 da Lei n o- 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n o- 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve redistribuir o cargo efetivo vago: Servidor: Cargo Vago Cargo: Técnico em Assuntos Educacionais Código da vaga: 0211473 Do: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia SulRio-Grandense - Campus Charqueada Para: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Bento Gonçalves Processo: 23000.125634/2008-35 JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE RETIFICAÇÃO o- Na Portaria n 521 (Homologação do Concurso para Professor Adjunto na área de Psiquiatria), de 24/12/2008, publicada no DOU de 26/12/2008, Seção 1, página 103, onde consta: "... Classificação e Média Final 1º - Ana Luiza Camozzato - 9,69; 2º Carolina Blaya Dreher - 9,20; 3º - Ygor Arzeno Ferrão - 9,10; 4º Juliana Fernandes Tramontina - 7,92; 5º - Luciane Carniel Wagner 7,84; 6º - Mauro Barbosa Terra - 7,62 ..." deve constar: "... Classificação e Média Final 1º - Analuiza Camozzato de Pádua - 9,69; 2º - Carolina Blaya Dreher - 9,20; 3º - Ygor Arzeno Ferrão - 9,10; 4º Juliana Fernandes Tramontina - 7,92; 5º - Mauro Barbosa Terra 7,92; 6º - Luciane Carniel Wagner - 7,84 ..." FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS PORTARIA N o- 189, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O Vice-Reitor da Universidade Federal de Pelotas, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições legais, Considerando, o disposto do item III, do artigo 37 da Constituição Federal, Considerando, o Decreto Presidencial n o- 4.175, de 27 de março de 2002 e a Portaria n o- 450, de 06 de novembro de 2002, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União n o- 120, de 25 de junho de 2003, resolve: Tornar público o nome da candidata VALERIA FERREIRA ROMANO, aprovada em Concurso Público de Provas e Títulos, na Faculdade de Medicina, realizado para a classe de Professor Adjunto. O número do edital do concurso é 23, de 02 de abril de 2008, publicado no DOU n o- 71, de 14 de abril de 2008. ALOISIO TEIXEIRA I CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS FACULDADE DE EDUCAÇÃO PORTARIA N o- 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 A Diretora da Faculdade de Educação do Centro de Filosofia e Ciências Humanas da UFRJ, nomeada pela Portaria n o- 3559 de 20/12/2007, publicada no DOU n o- 249, Seção 2, de 28/12/2007, resolve tornar público o resultado do processo seletivo aberto para contratação de professores substitutos, referente ao Edital n o- 01 de 05/01/2009, publicado no DOU n o- 22, Seção 3, de 22/01/2009, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados: Departamento: DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL Setorização: EDUCAÇÃO BRASILEIRA 1 - Jucinato de Sequeira Marques. 2 - Renata Biscaia Raposo Barreto. L A N O I C SA N E R P M PORTARIA N 51, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o200712820, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º - Reconhecer, nos termos do art. 10, § 3º, do referido Decreto n o- 5.773/2006, o Curso Superior de Tecnologia em Sistemas para Internet, constante do Eixo Tecnológico de Informação e Comunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com sessenta vagas totais anuais, no período matutino, ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, estabelecido à AE 310 Sul (AESE 34) - Av. LO-5, s/n o- , Centro, no Município de Palmas, Estado de Tocantins, mantida pelo Ministério da Educação. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar a renovação de reconhecimento do curso nos termos do art. 41 do mesmo Decreto on 5.773/2006. Art. 2o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX FERNANDO HADDAD PORTARIA N o- 933, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 PORTARIA N o- 50, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n o- 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa n o- 40, de 12 de dezembro de 2007, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC n o20070778, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, para fins exclusivo de emissão e registro dos diplomas dos alunos anteriormente matriculados, nos termos do art. 44, inciso IV, do referido Decreto n o- 5.773, o Curso Superior de Tecnologia em Banco de Dados, constante do Eixo Tecnológico de Informação e Comunicação, conforme Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, com duzentas vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade Infórium de Tecnologia, estabelecida à Avenida Raja Gabaglia, n o- 1.580/1.600, Santa Lúcia, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pelo SEI - Sistema de Ensino Informatizado LTDA. Parágrafo Único - Encerra-se a oferta do curso a novos alunos. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO RETIFICAÇÃO Na edição do Diário Oficial da União de n o- 118, publicada em 23/06/2008, Seção 1, página 25. com referência a data da portaria número 272, onde se lê: "19 de junho de 2007", leia-se: "19 de junho de 2008". 9 ISSN 1677-7042 NA ANA MARIA F. C. MONTEIRO PORTARIA N o- 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 A Diretora da Faculdade de Educação do Centro de Filosofia e Ciências Humanas da UFRJ, nomeada pela Portaria n o- 3559 de 20/12/2007, publicada no DOU n o- 249, Seção 2, de 28/12/2007, resolve tornar público o resultado do processo seletivo aberto para contratação de professores substitutos, referente ao Edital n o- 01 de 05/01/2009, publicado no DOU n o- 22, Seção 3, de 22/01/2009, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados: Departamento: DEPARTAMENTO DE DIDÁTICA Setorização: DIDÁTICA ESPECIAL E PRÁTICA DE ENSINO DE GEOGRAFIA 1 - Ana Angelita C. N. da Rocha. 2 - Sidney Cardoso Santos Filho. 3 - Daniel Vater de Almeida. ANA MARIA F. C. MONTEIRO PORTARIA N o- 6, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 A Diretora da Faculdade de Educação do Centro de Filosofia e Ciências Humanas da UFRJ, nomeada pela Portaria n o- 3559 de 20/12/2007, publicada no DOU n o- 249, Seção 2, de 28/12/2007, resolve tornar público o resultado do processo seletivo aberto para contratação de professores substitutos referente ao Edital n o- 01 de 05/01/2009, publicado no DOU n o- 22, Seção 3, de 22/01/2009, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados: Departamento: DEPARTAMENTO DE DIDÁTICA Setorização: DIDÁTICA ESPECIAL E PRÁTICA DE ENSINO DE HISTÓRIA 1 - Amílcar Araújo Pereira. 2 - Warley da Costa. ANA MARIA F. C. MONTEIRO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PORTARIA N o- 932, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União n o- 120, de 25 de junho de 2003, resolve: Tornar público o nome dos candidatos aprovados em Concursos Públicos de Provas e Títulos, por Unidade e em ordem de classificação, realizados para a classe de Professor Adjunto. O número do edital do concurso é 86, de 04 de dezembro de 2008, publicado no DOU n o- 242, de 12 de dezembro de 2008. INSTITUTO DE MATEMÁTICA/XERÉM 1º-Nicolas Paul Andre Puignau 2º-Francesco Noseda INSTITUTO DE QUÍMICA 1º-Annelise Casellato 2º-Luiz Fernando Brum Malta ALOISIO TEIXEIRA . Ministério da Fazenda PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2ª CÂMARA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco "J", Sala 605, Edifício Alvorada, Brasília/Df. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. 10 ISSN 1677-7042 1 DIA 4 DE MARÇO DE 2009, ÀS 09:00 horas RELATOR: José Raimundo Tosta Santos 01 - Recurso: 166796 - Processo: 19515.002919/2006-60 Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Interessado: NOBUMITSU DOKI - Matéria: IRPF. RELATOR: Silvana Mancini Karam 02 - Recurso: 119796 - Processo: 10920.000953/97-09 Recorrente: FLAVIO HAMILTON BRAGA - Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF. 03 - Recurso: 147429 - Processo: 13401.000640/2001-38 Embargante: FAZENDA NACIONAL Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: CENTRO HOSPITALAR MENINO DE JESUS - Matéria: IRF. 04 - Recurso: 152150 - Processo: 10235.000191/2005-22 Recorrente: GILSON COLARES COHEN - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF. RELATOR: Núbia Matos Moura 05 - Recurso: 158670 - Processo: 10380.008455/2006-01 Recorrente: KURT LEE AMSTUTZ - Recorrida: 1ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - Matéria: IRPF. 06 - Recurso: 165640 - Processo: 18471.001679/2006-77 Recorrente: GUSTAVO HENRIQUE CORREA PUGA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF. RELATOR: Alexandre Naoki Nishioka 07 - Recurso: 160331 - Processo: 18471.001586/2006-42 Recorrente: KÁTIA BRONSTEIN - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF. 08 - Recurso: 166633 - Processo: 10235.001091/2006-02 Recorrente: IZABEL CRISTINA COSTA DE ANDRADE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Silvana Mancini Karam RELATOR: Eduardo Tadeu Farah 09 - Recurso: 157166 - Processo: 10380.011470/2004-67 Recorrente: LARA MARIA MORAES DE VASCONCELOS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF. 10 - Recurso: 160264 - Processo: 13808.005931/98-56 Recorrente: MÁRIO BRANCO PERES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 11 - Recurso: 165089 - Processo: 13839.003594/2003-51 Recorrente: ROBERTO MONTRAN - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF. RELATOR: Vanessa Pereira Rodrigues Domene 12 - Recurso: 152698 - Processo: 13851.000761/2005-13 Recorrente: VLADEMIR MESSIAS BERNADO MOREIRA - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 13 - Recurso: 155558 - Processo: 10218.000787/2003-79 Recorrente: OSCAR BOLLER DE SOUZA FILHO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF. 14 - Recurso: 156636 - Processo: 10380.008887/2005-23 Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Interessado: FUNDAÇÃO ANA LIMA - Matéria: IRF. RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva 15 - Recurso: 166511 - Processo: 13839.005140/2006-67 Recorrente: HENRIQUE LAMBERTI JÚNIOR - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Raimundo Tosta Santos CO ME RC IA LIZ RELATOR: Vanessa Pereira Rodrigues Domene 27 - Recurso: 156655 - Processo: 13808.000774/00-89 Recorrente: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Interessado: ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS - Matéria: IRPF. 28 - Recurso: 156747 - Processo: 11080.012020/2001-96 Recorrente: ARAUPEL S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: ILL. 29 - Recurso: 157452 - Processo: 10183.001699/2002-58 Recorrente: HOTÉIS ELDORADO CUIABÁ S.A. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IRF. RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva 30 - Recurso: 153681 - Processo: 10980.001646/2001-61 Recorrente: SPAIPA S.A. INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: ILL. 31 - Recurso: 155667 - Processo: 10120.007330/2005-36 Recorrentes: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF e GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA. - Matéria: IRF. DIA 5 DE MARÇO DE 2009, ÀS 09:00 horas RELATOR: José Raimundo Tosta Santos 32 - Recurso: 161026 - Processo: 10882.002438/00-53 Recorrente: LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IRPF. RELATOR: Silvana Mancini Karam 33 - Recurso: 155358 - Processo: 11075.000636/2005-17 Recorrente: EDUARDO DOMINGUES - Recorrida: 2ª TURMA/DRJSANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Vanessa Pereira Rodrigues Domene 34 - Recurso: 157220 - Processo: 16327.000428/2006-11 Recorrente: BANCO SANTANDER S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - Matéria: IRF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Núbia Matos Moura RELATOR: Núbia Matos Moura 35 - Recurso: 156558 - Processo: 10235.001244/2005-22 Recorrente: SEBASTIÃO JOSE SOARES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF. 36 - Recurso: 159873 - Processo: 10830.001869/2003-11 Recorrente: MÁRCIA MENDES BELLO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELÉM/PA - Matéria: IRPF. 37 - Recurso: 160163 - Processo: 19679.009524/2005-34 Recorrente: WHIRPOOL DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRF. RELATOR: Alexandre Naoki Nishioka 38 - Recurso: 160809 - Processo: 13819.001175/00-17 Recorrente: FLÁVIO BENEDITO CADEGIANI - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 39 - Recurso: 162519 - Processo: 10835.001395/2001-98 Recorrente: VALDEMAR SIMÕES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF. RELATOR: Eduardo Tadeu Farah 40 - Recurso: 156077 - Processo: 10850.002616/2001-57 Recorrente: LUCIANA DO CARMO FARIA MORETTI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 41 - Recurso: 158526 - Processo: 10980.012879/2006-01 Recorrente: PAULO CÉSAR CALLUF - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - Matéria: IRPF. 42 - Recurso: 159693 - Processo: 10835.001574/2003-97 Recorrente: ANTÔNIO RODOLPHO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELÉM/PA - Matéria: IRPF. 43 - Recurso: 161530 - Processo: 10880.003162/2007-70 Recorrente: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado: MINISTÉRIO DA FAZENDA - Matéria: IRF. RELATOR: Vanessa Pereira Rodrigues Domene 44 - Recurso: 153567 - Processo: 10907.000097/2005-13 Recorrente: MILTON LUIZ SAIF - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF. 45 - Recurso: 155656 - Processo: 11070.002461/2005-22 Recorrente: DIRCEU DE SOUZA DIESEL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF. 46 - Recurso: 160286 - Processo: 13971.001630/2006-60 Recorrente: BUNGE ALIMENTOS S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Núbia Matos Moura RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva 47 - Recurso: 144254 - Processo: 10925.000975/2004-00 Recorrente: NEUDI PELIZZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF. 48 - Recurso: 153897 - Processo: 10907.002587/2004-73 Recorrente: AMAURI BILIERI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF. AÇ DIA 4 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 horas RELATOR: José Raimundo Tosta Santos 16 - Recurso: 164624 - Processo: 10508.000677/2007-75 Recorrentes: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA e JOÃO EVANGELISTA DIAS - Matéria: IRPF. RELATOR: Silvana Mancini Karam 17 - Recurso: 148358 - Processo: 11051.000278/2005-11 Recorrente: HANI HASAN SALEH EL HAG HUSEIN EL HWAITI Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF. 18 - Recurso: 157354 - Processo: 10768.005821/2004-56 Recorrente: SILVIA HAUSER ROSEMBERG - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF. RELATOR: Núbia Matos Moura 19 - Recurso: 143971 - Processo: 10783.005540/98-88 Recorrente: RODRIGO SARLO ANTÔNIO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF. 20 - Recurso: 162053 - Processo: 10825.000586/2003-13 Recorrente: RICARDO FIORAVANTE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELÉM/PA - Matéria: IRPF. 21 - Recurso: 165551 - Processo: 10680.011703/2007-90 Recorrente: FÁBIO LUIZ AKAR DE FARIA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF. RELATOR: Alexandre Naoki Nishioka 22 - Recurso: 161002 - Processo: 10240.001690/2006-49 Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRF. 23 - Recurso: 163845 - Processo: 10980.004960/2007-91 Recorrente: CATTALINI TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRF. RELATOR: Eduardo Tadeu Farah 24 - Recurso: 159578 - Processo: 11634.000554/2006-71 Recorrente: VALDEMIR ANTÔNIO ZAINE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF. 25 - Recurso: 160262 - Processo: 19515.003112/2006-44 Recorrente: NELSON LUIZ MAHFUZ - Recorrida: 3ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 26 - Recurso: 163153 - Processo: 10235.000913/2007-19 Recorrente: BENIVAL ARANHA DA SILVA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF. ÃO PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 53 - Recurso: 154434 - Processo: 13709.002025/2001-10 Embargante: FAZENDA NACIONAL Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: JOSE MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS - Matéria: IRPF. 54 - Recurso: 160402 - Processo: 19515.001496/2002-37 Recorrente: PEDRO BELARMINO (ESPÓLIO) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF. 55 - Recurso: 165470 - Processo: 15956.000072/2006-39 Recorrente: MARINA DORA CECCONI BARACCHINI - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. RELATOR: Alexandre Naoki Nishioka 56 - Recurso: 159926 - Processo: 11065.004349/2005-03 Recorrente: JOHN ALBERT GROSSMANN - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF. 57 - Recurso: 161643 - Processo: 10920.003202/2003-36 Recorrente: COMPANHIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRF. RELATOR: Eduardo Tadeu Farah 58 - Recurso: 157470 - Processo: 13864.000188/2006-71 Recorrente: SOLANGE CLARA ROMEIRO LEONEL E OUTROS Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Moises Giacomelli Nunes da Silva 59 - Recurso: 158519 - Processo: 13857.000420/2006-61 Recorrente: ALOÍSIO DOS SANTOS - Recorrida: 6ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF. 60 - Recurso: 160276 - Processo: 18471.001889/2005-84 Recorrente: DELSO TEIXEIRA MENDES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF. RELATOR: Vanessa Pereira Rodrigues Domene 61 - Recurso: 154980 - Processo: 10675.003188/2005-81 Recorrente: ROS MARI TERESINHA CIMA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF. 62 - Recurso: 155180 - Processo: 10215.000543/2003-16 Recorrente: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF. RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva 63 - Recurso: 160726 - Processo: 16408.000183/2007-03 Recorrente: VALTER SAMARA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Naoki Nishioka - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Raimundo Tosta Santos IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Presidente da Câmara MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE MIRANDA Chefe da Secretaria PO DIA 5 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 horas RELATOR: José Raimundo Tosta Santos 49 - Recurso: 143376 - Processo: 10630.000421/2004-18 Recorrente: OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF. 50 - Recurso: 161615 - Processo: 10825.001398/2003-11 Recorrente: HELSIO BÍSCARO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF. RELATOR: Silvana Mancini Karam 51 - Recurso: 152659 - Processo: 10660.001615/2005-56 Recorrente: GERMANO LAMBERT TORRES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF. 52 - Recurso: 157368 - Processo: 13707.000608/96-53 Recorrente: JENNER DA SILVA SANT'ANNA - Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRPF. RELATOR: Núbia Matos Moura 4ª CÂMARA EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE ABRIL DE 2008 RT ER CE IRO S Processo nº.: 10830.002461/2001-97 Recurso nº.: 151852 Matéria: IRPF - Ex(s): 1996 Recorrente: RUI BALSANI Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de: 8 de novembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22841 ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS EM ACORDO PETROBRAS - RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - Tendo em vista a sua natureza remuneratória, as verbas recebidas em razão de acordo com a PETROBRÁS, por alteração de jornada de trabalho, estão sujeitas à incidência do imposto de renda. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Heloísa Guarita Souza, que provia integralmente o recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 10640.002679/2004-21 Recurso nº.: 155476 Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 Recorrente: LUIZ PAULO ALVES DA SILVA (ESPÓLIO) Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de: 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22859 ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - MILITAR - REFORMA - Em conformidade com o artigo 6°, da Lei n°. 7.713, de 1988, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto de renda. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Processo nº.: 10140.002250/2003-94 Recurso nº.: 144845 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2002 Recorrente: PEDRO ARNALDO CREM MONTEMOR DOS SANTOS Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de: 22 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22951 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - RECIBOS - INIDONEIDADE - Diante de elementos que colocam em dúvida a idoneidade dos recibos apresentados para a comprovação de pagamentos de despesas médicas, justifica-se a exigência por parte do Fisco de elementos adicionais para a comprovação da efetividade da prestação dos serviços e/ou do pagamento. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada. Ausente prova material do dolo, a infração é penalizada com a multa de ofício sem a qualificação. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, relativamente às despesas cujas glosas foram aceitas pelo contribuinte e objeto de parcelamento. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Gustavo Lian Haddad - Relator Processo nº.: 10945.002338/2005-11 Recurso nº.: 151584 Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003 Recorrente: ULRICH SIEGEL Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22957 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2003 NULIDADE DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não é nulo acórdão de primeira instância proferido em conformidade com o artigo 18, do Decreto nº 70.235, de 1972, tendo apreciado, devidamente, todos os elementos contidos nos autos e concluído, justificadamente, pela desnecessidade de prova pericial. DEPÓSITO BANCÁRIO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO - INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - Lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 - Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001 nada mas fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, sendo aplicável essa legislação, por força do que dispõe o § 1º do art. 144 do Código Tributário Nacional. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Matéria já assente na CSRF. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. MULTA QUALIFICADA - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC, nº 14). Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Heloísa Guarita Souza - Relatora Processo nº.: 10909.002578/2005-43 Recurso nº.: 153259 Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 Recorrente: ADEMILDA WULBERT BRUHMULLER Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22978 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ATIVIDADE RURAL Não comprovada a tributação integral dos rendimentos da atividade rural, é de ser mantida a exigência da diferença. MATÉRIA CONSTITUCIONAL - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2) MULTA DE OFÍCIO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - A exigência da multa de ofício no percentual de 75% tem previsão legal expressa e não pode ser afastada com base em mero juízo subjetivo da autoridade julgadora. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Recuso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Heloísa Guarita Souza - Relatora Processo nº.: 10435.001259/2003-72 Recurso nº.: 156709 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2003 Recorrente: JOÃO MANOEL DA SILVA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22985 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 - No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§ 3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997). Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 36.699,50, R$ 25.300,00, R$ 49.997,82, R$ 40.811,50 e R$ 45.367,00, nos anoscalendário de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, respectivamente. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 10865.001880/2003-76 Recurso nº.: 153753 Matéria: IRF - Ano(s): 1998 a 2003 Recorrente: ELECTROCAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de: 24 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22999 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO - LOCAL DA LAVRATURA - É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. (Súmula 1º CC, nº 6, publicada no DOU, Seção I, em 26, 27 e 28 de junho de 2006). LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1º CC nº 2, DOU 26, 27 e 28 de junho de 2006). JUROS MORATÓRIOS - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula 1º CC nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28 de junho de 2006). Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 10880.013783/00-97 Recurso nº.: 154655 Matéria: IRPF - Ex(s): 1996 a 2001 Recorrente: ARCELINA RIBEIRO DE ARAÚJO Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 24 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-23017 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Processo nº.: 13701.000569/2001-17 Recurso nº.: 139675 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente: FERNANDO SCHMIDT Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de: 25 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-23023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 ISENÇÃO - PROVENTOS DE REFORMA - CONTRIBUINTES PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE - Estão isentos do imposto os proventos de reforma recebidos por contribuinte portador de doença especificada em lei, devidamente comprovada por laudo médico expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 10480.013020/2001-38 Recurso nº.: 135885 Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 Recorrente: EUNES ARRUDA DO VALE Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM INFORMAÇÃO DA FONTE PAGADORA - INDÍCIOS DE INIDONEIDADE - Apurando-se, pelos elementos carreados aos autos, que os documentos fiscais que embasaram a informação da fonte pagadora sobre pagamentos de rendimentos ao contribuinte não são idôneos, é de se afastar a exigência do imposto formulada exclusivamente com base nessa informação. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 10665.001460/2005-16 Recurso nº.: 151268 Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente: EULER MORAIS DE FARIA Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23027 DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO DOCUMENTOS INIDÔNEOS - Em condições normais, o recibo emitido por profissional habilitado é documento hábil para comprovar o pagamento de despesas médicas. Entretanto, diante da constatação de que o contribuinte lançou mão de documentos inidôneos para comprovar despesas médicas, é lícito ao Fisco exigir elementos adicionais que comprovem a efetividade dos serviços prestados e dos pagamentos realizados. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 10480.008353/00-39 Recurso nº.: 151593 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente: CYNIA EVELYN LUCENA VAZ Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23028 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 PAF - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Sem a precisa identificação do prejuízo ao livre exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, não há razão para se declarar a nulidade do processo administrativo, ausente a prova de violação aos princípios constitucionais que asseguram esse direito. IRPF - ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - COMPROVAÇÃO - O documento hábil para comprovar a moléstia grave, para fins de isenção do Imposto de Renda, é o laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Declarações e atestados expedidos por particulares são admitidos como prova apenas em caráter subsidiário. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 13982.000906/2002-30 Recurso nº.: 154326 Matéria: IRF - Ano(s): 1997 Recorrente: LUDOVICO J. TOZZO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23030 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1997 MULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator L A N O I C A S N E R P IM 11 ISSN 1677-7042 NA 12 ISSN 1677-7042 1 Processo nº.: 14751.000070/2006-83 Recurso nº.: 154739 Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003 Recorrente: CARMEM COELI GOUVEIA CORREIA LIMA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23031 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 13855.001312/2006-25 Recurso nº.: 154785 Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 a 2004 Recorrente: FATIMA ALAEDINI Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23032 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 10835.002397/2002-85 Recurso nº.: 154859 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente: DULCE ANTONIA AZENHA PEREIRA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23033 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 DESAPROPRIAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os valores recebidos em decorrência de desapropriações são meras indenizações, não acrescendo ao patrimônio, caracterizando, portanto, hipótese de não-incidência do imposto. A incidência do imposto, na espécie, acarretaria indevida redução no valor recebido, ferindo o princípio constitucional da justa indenização. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 10665.000411/2006-39 Recurso nº.: 154866 Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 Recorrente: ANDRE DA SILVA LEMOS Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23034 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ A existência de "Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz" e a declaração de inaptidão de empresa prestadora de serviços médicos impedem a utilização de documentos de emissão do respectivo profissional como prova de serviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em outros elementos. Na falta de comprovação, por outros documentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado. DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator CO ME RC IA LIZ Processo nº.: 10680.018179/2003-54 Recurso nº.: 144982 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 e 2000 Recorrente: JOÃO NATAL CERQUEIRA Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23038 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000 LEI Nº. 10.684/2003 (PAES - REFIS II) - DÉBITOS CONFESSADOS DURANTE O PRAZO DA VIGÊNCIA DA LEI E ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - O Programa Especial de Parcelamento - PAES, instituído pela Lei nº. 10.684, de 30 de maio de 2003, abrange confissão de débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF não concluída no prazo da vigência da lei, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica. Assim, se a adesão ao Programa Especial de Parcelamento foi realizada dentro do prazo de vigência da lei e antes da lavratura do Auto de Infração, não só deve ser cancelada a exigência principal, como também a multa de ofício, isto pela preponderância da norma especial em relação à regra geral, ao estabelecer uma outra realidade, de forma temporária e em caráter de exceção. Recurso provido. Por unanimidade de votos,DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Nelson Mallmann - Relator Processo nº.: 10768.103072/2004-21 Recurso nº.: 153455 Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 Recorrente: VERA LÚCIA DA GAMA QUINTELLA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23040 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 DECADÊNCIA - Não está decaído lançamento levado a efeito dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador que, em se tratando de rendimentos sujeitos ao ajuste, se consolida em 31 de dezembro de cada ano-calendário (artigo 150, § 4º, do CTN). PAF - Não há que se falar em discricionariedade do ato administrativo do lançamento, quando este obedece ao preceito do artigo 142, do CTN, tendo os atos que o antecederam observado todos os ditames legais. IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto o excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados e comprovados. MULTA QUALIFICADA - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC, nº 14). JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Argüição de decadência rejeitada. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão relativamente à decadência. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Heloísa Guarita Souza - Relatora Processo nº.: 10580.008478/2003-17 Recurso nº.: 154195 Matéria: IRF - Ano(s): 1998 Recorrente: BANCO BANEB S.A. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23046 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 VALOR INFORMADO EM DCTF - FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para considerar inadequada a exigência por meio de Auto de Infração. Vencidos os Conselheiros Heloísa Guarita Souza e Gustavo Lian Haddad, que admitiam a lavratura de Auto de Infração. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 10830.009354/2003-51 Recurso nº.: 154218 Matéria: IRPF - Ex(s): 1993 Recorrente: TEODORO DA SILVA FERREIRA Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23047 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF AÇ ÃO PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Exercício: 1993 IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN SRF n.º 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Nelson Mallmann - Redator-designado Processo nº.: 10865.002519/2005-29 Recurso nº.: 154476 Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente: ANA PAULA COVOLAN Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23048 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 - No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997). JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 69.652,54 e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 11522.000041/2003-84 Recurso nº.: 156635 Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 e 1999 Recorrente: LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIREDO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23050 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999 DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador que, tratando-se de tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, I e 150, § 4º, do CTN). EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. Recurso parcialmente provido. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a infração relativa aos depósitos bancários e a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício (itens 3 e 4 do Auto de Infração). Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 10580.007169/2003-11 Recurso nº.: 154602 Matéria: IRPF - Ex(s): 1996 Recorrente: HÉLIO FRANCISCO QUEIROZ LEITÃO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23052 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INCENTIVADO (PDV/PDI) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS EQUIVALENTES A TAXA SELIC - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual. Assim, reconhecida a não incidência tributária, inexiste fato gerador do imposto de renda, razão pela qual o respectivo crédito será restituído com o acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês de janeiro de 1996, se o crédito referir-se ao ano-calendário de 1995 e anteriores; e a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido para os créditos relativos ao ano-calendário de 1996 e subseqüentes. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a incidência de juros Selic a partir de janeiro de 1996. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Nelson Mallmann - Relator Processo nº.: 10580.006123/2003-85 Recurso nº.: 154186 Matéria: IRPF - Ex(s): 1996 Recorrente: MANOEL ESMERALDO DE SOUZA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23054 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 PAF - RESTITUIÇÃO - JUROS SELIC - DECADÊNCIA O prazo para a apresentação do pedido de restituição complementar dos juros SELIC, em casos de restituição de IRPF indevidamente recolhido sobre valores recebidos a título de PDV, conta-se a partir da data em que o imposto é restituído ao contribuinte, e não da data do recolhimento indevido. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE PDV - JUROS SELIC - TERMO INICIAL DE APLICAÇÃO Imposto retido na fonte sobre indenização recebida por adesão a PDV não se caracteriza como antecipação do devido na declaração, mas pagamento indevido. Entretanto, tratando-se de retenção efetuada em 1995, a taxa Selic deve incidir a partir de janeiro de 1996, nos termos da lei. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a incidência de juros Selic a partir de janeiro de 1996. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Heloísa Guarita Souza - Relatora Processo nº.: 13819.001136/00-65 Recurso nº.: 156372 Matéria: IRPF - Ex(s): 1997 Recorrente: LUIZ RODRIGUES DA SILVA Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23055 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - FORMA DE APURAÇÃO - A partir do ano-calendário de 1989, o acréscimo patrimonial não justificado deve ser apurado mensalmente, confrontando-se os recursos e aplicações do respectivo mês, com o transporte dos recursos excedentes para os períodos seguintes (artigo 2º, da Lei 7.713, de 1988). A não observância deste procedimento retira a segurança jurídica do lançamento. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Heloísa Guarita Souza - Relatora Processo nº.: 10166.003918/2002-41 Recurso nº.: 133515 Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 a 2000 Recorrente: ÍTALO COLARES DE ARAÚJO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23056 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 2000 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. IRPF - FATO GERADOR - INTERPRETAÇÃO - A definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes e da natureza do seu objeto e dos seus efeitos. Assim, constitui fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica de proventos de qualquer natureza, ainda que adquirida por meios ilícitos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE A utilização, por parte do sujeito passivo, de interpostas pessoas para movimentar recursos financeiros em contas bancárias caracteriza o evidente intuito de fraude, a ensejar a exasperação da penalidade, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996. Preliminar rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 13701.000994/2002-89 Recurso nº.: 148986 Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 Recorrente: TÂNIA MÁRCIA SILVA MARQUES Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23057 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 ANTECIPAÇÃO - COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DEVIDO APURADO NA DECLARAÇÃO - Comprovada a retenção, pela fonte pagadora, do imposto incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é de se reconhecer o direito à sua compensação com o imposto devido, apurado na declaração. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 10950.004225/2005-72 Recurso nº.: 151091 Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 Recorrente: JOÃO LOPES GUERREIRO Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23058 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - DEPÓSITOS DE PEQUENO VALOR - Nos lançamentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, os créditos de pequeno valor, assim considerados os de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 12.000,00, e cuja soma não ultrapasse R$ 80.000,00, no ano, devem ser excluídos da base de cálculo. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 59.387,71. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 11516.001527/2003-19 Recurso nº.: 151200 - EX OFFICIO Matéria: DOI - Ex(s): 1999 a 2002 Interessada: ELISABETE SILVA FRITZ Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23059 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2002 RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE DE ALÇADA - Tem aplicação imediata, alcançando os processos pendentes de julgamento, a norma que elevou o limite de alçada para a interposição de recurso de ofício, tornando sem objeto os recursos interpostos cujos créditos tributários exonerados são inferiores ao novo limite. Recurso de ofício não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de ofício, por perda de objeto. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 10120.003486/2005-48 Recurso nº.: 153296 Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2002 Recorrente: JONAS CLOVIS RAMPELOTTI (ESPÓLIO) Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23060 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - ATIVIDADE RURAL - O lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada, com fundamento no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, é incompatível com a afirmação de que os depósitos tiveram origem no exercício da atividade rural. Nessa hipótese, eventuais diferenças não tributadas deveriam ser exigidas com base na legislação específica. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 13808.004553/00-61 Recurso nº.: 154795 Matéria: IRPF - Ex(s): 1996 a 2000 Recorrente: APPARECIDA GUINATO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23061 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 PAF - DILIGÊNCIA - CABIMENTO - A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do impugnante, quando entendê-la necessária. Deficiências da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não implicam na necessidade de realização de diligência com o objetivo de produzir essas provas. IRPF - DECADÊNCIA - Considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, a data do fato gerador ou a data da entrega da declaração, em nenhuma hipótese, está alcançado pela decadência o fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 1995, no caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, quando a ciência do lançamento ocorreu antes de 31 de dezembro de 2000. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - A omissão de rendimentos, apurada em procedimento de ofício, enseja a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento para formalização da exigência da diferença do imposto, acrescido de multa de ofício e juros de mora. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO - A apuração de acréscimo patrimonial a descoberto deve ser feita mediante confronto mensal entre as fontes e as aplicações de recursos. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Em se tratando de lançamento de ofício, a multa a ser cobrada é a de ofício, não cabendo a cobrança cumulada também da multa por atraso na entrega da declaração. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº. 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. JUROS MORATÓRIOS - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006). Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência as multas por atraso na entrega da declaração e isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 10746.001435/2004-43 Recurso nº.: 159292 Matéria: IRF - Ano(s): 1999 e 2000 1999 e 2000 Recorrente: PEDRA GRANDE S.A. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23068 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1999, 2000 RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Tratando-se de intimação por edital, o recurso voluntário deve ser interposto dentro do prazo de trinta dias, contados do décimo sexto dia da data de sua afixação na repartição. O não atendimento deste prazo acarreta a intempestividade do recurso. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 10235.001047/2003-41 Recurso nº.: 149142 Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 Recorrente: SÉRGIO RODOLFO TEIXEIRA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23071 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS CONFIRMAÇÃO DO FATO POR MEIO DE DILIGÊNCIA FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA - Confirmada a situação de fato que motivou o contribuinte à busca da verdade material e merecendo fé as provas produzidas, impõe-se o reconhecimento de que o autuado não é o sujeito passivo da obrigação tributária imposta pelo Auto de Infração. L A N O I C A S N E R P IM 13 ISSN 1677-7042 NA 14 ISSN 1677-7042 1 Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Nelson Mallmann - Relator Processo nº.: 10680.003140/2002-51 Recurso nº.: 154692 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente: ALVAIR JOSE PEDRO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23074 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 GANHO DE CAPITAL - Tendo a Fiscalização apurado ganho de capital e não havendo nos autos qualquer elemento capaz de descaracterizá-lo, é de ser mantida a exigência. IRPF - GANHO DE CAPITAL - ISENÇÃO PARA O ÚNICO IMÓVEL - A regra isentiva do artigo 23, da Lei nº 9.250, de 1995, somente se aplica quando restar comprovado que o imóvel alienado era o único que o contribuinte possuía, o que não restou demonstrado no caso concreto. PAF - MULTA DE OFÍCIO - A multa de lançamento de ofício de 75% tem previsão legal expressa e em vigor (artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430 de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Heloísa Guarita Souza - Relatora Processo nº.: 13884.004662/2002-72 Recurso nº.: 150211 Matéria: IRPF - Ex(s): 1997 Recorrente: MARLÚCIA FERREIRA RODRIGUES Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23078 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997 DECADÊNCIA - Considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário a data do fato gerador ou a data da entrega da declaração, em qualquer hipótese, está alcançado pela decadência o fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 1996, no caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, quando o contribuinte entregou a declaração de rendimentos em 28 de abril de 1997 e a ciência do lançamento ocorreu em 09 de dezembro de 2002. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 11516.000602/2005-96 Recurso nº.: 150318 Matéria: IRPF - Ex(s): 2004 Recorrente: LUIZ ANTÔNIO BARBOSA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23079 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. IRPF - DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - Os dados informados na Declaração de Rendimentos devem ser comprovados com documentos hábeis e idôneos. Tratando-se de dedução de despesas médicas, a falta de tal comprovação enseja a glosa da dedução pleiteada. Preliminar rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 10120.004980/2003-68 Recurso nº.: 151322 Matéria: IRF - Ano(s): 1998 Recorrente: BANCO BEG S.A. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23080 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 PAGAMENTO DE TRIBUTO COM ATRASO SEM MULTA DE MORA - MULTA EXIGIDA ISOLADADAMENTE - LEI Nº 11.488, DE 2007 - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se ao ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, a legislação que deixe de defini-lo como infração ou que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator CO ME RC IA LIZ Processo nº.: 11065.003427/2001-11 Recurso nº.: 151798 Matéria: IRPF - Ex(s): 1997 Recorrente: CLAUDIO DA SILVA MORAIS Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23082 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza independe da denominação do rendimento ou provento e da forma de sua percepção, bastando, para sua efetivação, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. A mera denominação da verba como indenizatória não exclui a incidência do imposto, quando se verifica, pela materialidade dos fatos, que o pagamento se deu como contraprestação pelo cumprimento de jornada de trabalho. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Heloísa Guarita Souza, que provia integralmente o recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 10240.001379/2003-57 Recurso nº.: 154738 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 e 2000 Recorrente: LUCIMAR BERNARDINA RIBEIRO Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23089 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 19679.002521/2004-99 Recurso nº.: 154.193 Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente: ROSILENE FALCIONI ALVARENGA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 7 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23095 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 PAF - CONCOMITÂNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL - IDENTIDADE DE OBJETOS - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. IRPF - IRF - Na apuração do crédito tributário devido, deve ser considerado o IRF comprovadamente retido pela fonte pagadora. Recurso parcialmente conhecido. Recurso provido. Por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, apenas na parte não submetida à apreciação do Poder Judiciário, e DAR provimento nesta parte. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Heloísa Guarita Souza - Relatora Processo nº.: 13855.000807/00-15 Recurso nº.: 152324 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente: FÁBIO BLANGIS Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 7 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23096 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - A omissão de rendimentos, apurada em procedimento de ofício, enseja a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento para formalização da exigência da diferença do imposto, acrescido de multa de ofício e juros de mora. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 10680.000045/2006-20 Recurso nº.: 159919 Matéria: IRPF - Ex(s): 2006 Recorrente: LUIZ NERES RIBEIRO Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 7 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23098 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF AÇ ÃO PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Exercício: 2006 DIRPF - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - MULTA As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário. O adimplemento da obrigação acessória fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do saldo do imposto a pagar, respeitado o limite do valor máximo de vinte por cento do imposto a pagar e o limite do valor mínimo de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator CLEONICE ALVES DA MOTA LEONIS Chefe da Secretaria EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE MAIO DE 2008 Processo nº.: 13805.008930/98-75 Recurso nº.: 144412 Matéria: IRF - Ano(s): 1998 Recorrente: SIMÃO E GABRIADES VESTIBULARES LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de: 13 de junho de 2007 Acórdão nº.: 104-22502 IRRFONTE - LUCROS - ANO-BASE DE 1995 - CONTROLADA - CONTROLADORA - COMPENSAÇÃO - RESTITUIÇÃO - A inexistência de lucros à distribuir na Controladora torna impossível a compensação do IRFonte retido pela Controlada e, consequentemente, faz surgir o direito à compensação/restituição do imposto retido, mesmo após o advento da Lei nº. 9249, de 1995, possibilidade expressa na Instrução Normativa nº. 12, de 1999, que rechaça a hipótese de definitividade, no caso dos autos, prevista na letra "c" do § 1º do art. 2º da Lei nº. 8.849, de 1994, com a redação que lhe deu a Lei nº. 9.064, de 1995. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann, Antonio Lopo Martinez e Maria Helena Cotta Cardozo, que negavam provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10680.013230/2002-51 Recurso nº.: 150977 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2002 Recorrente: MÔNICA DE QUEIROZ ALVES Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 13 de setembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22636 NULIDADE - As nulidades nos processos administrativos tributários federais somente devem ser declaradas nas hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto 70.235/1972. IRPF - DOI - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA - Incide multa de 1% sobre o valor do ato a serventuário de justiça responsável por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo atraso na entrega da DOI -Declaração Sobre Operação Imobiliária. Preliminar rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10768.002043/2002-81 Recurso nº.: 151999 Matéria: IRF - Ano(s): 1997 Recorrente: FUNDAÇÃO CAEMI DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 13 de setembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22638 MULTA DE MORA - JUROS DE MORA - Não comprovada a tempestividade dos recolhimentos, correta a exigência, via auto de infração, nos termos do art. 43 e 44 da Lei nº. 9.430, de 1996. MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO A DESTEMPO SEM MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE DE LEI - POSSIBILIDADE - A Lei nova (art. 44 da Lei nº. 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº. 11.488, de 2007) deve ser aplicada a ato ou fato pretérito, quando deixa de defini-lo como infração. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10680.012910/2001-76 Recurso nº.: 150128 Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 a 2000 Recorrente: ANDRÉ QUINTÃO SILVA Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 13 de setembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22665 IRPF - AJUDA DE GABINETE - Os valores recebidos a título de Ajuda de Gabinete, sujeitos à comprovação dos dispêndios e à devolução do montante não consumido, não se enquadram no conceito de renda e, portanto, não são alcançados pela tributação. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 13557.000061/2003-83 Recurso nº.: 150619 Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 Recorrente: ERITAN SOUZA COSTA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de: 17 de outubro de 2007 Acórdão nº.: 104-22713 LANÇAMENTO - REVISÃO DE OFÍCIO - DEDUÇÕES POSSIBILIDADE - Nos termos do Parecer Normativo CST nº. 67, de 1986, não há óbice para se considerar deduções, ainda que não informadas originariamente na declaração. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a exigência ao valor de R$ 184,38, acrescido de multa de ofício e juros de mora. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 13502.000209/2002-34 Recurso nº.: 150956 Matéria: IRF - Ano(s): 1992 a 2000 Recorrente: CARAIBA METAIS S.A. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de: 17 de outubro de 2007 Acórdão nº.: 104-22734 IRRF - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial para a compensação/restituição dos tributos sujeitos à homologação inicia-se na data da extinção do crédito tributário e se extingue após 5 (cinco) anos. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO RECOLHIDO COM ATRASO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA - Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo contribuinte e recolhido com atraso, descabe o benefício da denúncia espontânea. Desta forma, o contribuinte que liquidar com atraso valores informados em sua Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, recolhendo somente o tributo devido, sem o acréscimo dos juros de mora e a respectiva multa de mora, não encontra amparo no instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN. SUSPENSÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Suspendem o crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, na forma do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. FINSOCIAL - É competente o Terceiro Conselho de Contribuintes para julgamento das causas envolvendo a Contribuição para o Fundo de Investimento Social, conforme disposto art. 22, XVI, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes (Portaria nº. 147, de 25/06/2007). Recurso negado. Competência declinada para o 3º Conselho relativamente ao Finsocial. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso relativamente ao IRRF e declinar da competência de julgamento da matéria relativa ao Finsocial em favor do Terceiro Conselho de Contribuintes. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 13884.003763/2005-79 Recurso nº.: 151808 Matéria: IRF - Ano(s): 2001 e 2002 Recorrente: TECNOSERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de: 17 de outubro de 2007 Acórdão nº.: 104-22735 DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL - PRAZO - No caso de lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data de ocorrência do fato gerador. SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10120.000380/2005-92 Recurso nº.: 151996 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente: VINÍCIUS HONORATO PINHEIRO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de: 17 de outubro de 2007 Acórdão nº.: 104-22736 DECADÊNCIA - DECLARAÇÃO RETIFICADORA - A apresentação de declaração retificadora, contendo novos elementos que possam levar à autuação, desloca o início do prazo decadencial. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração de ajuste anual, não existe responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora. MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75% conforme previsto na legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Argüição de decadência rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10480.010462/2002-11 Recurso nº.: 150867 Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 Recorrente: JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de: 18 de outubro de 2007 Acórdão nº.: 104-22753 DESPESAS MÉDICAS - MATÉRIA NÃO RECORRIDA Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, nos termos do artigo 17 do Decreto nº. 70.235, de 1972. IRRF - RESPONSABILIDADE - RETENÇÃO - Nos termos do artigo 8º do Decreto nº. 1.736, de 1979, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte. MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75% conforme previsto na legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10850.001625/2005-54 Recurso nº.: 151342 Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2003 Recorrente: LUÍS ALBERTO THUHA Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 18 de outubro de 2007 Acórdão nº.: 104-22754 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas, quando impugnadas pelo Fisco, depende da comprovação do efetivo pagamento e/ou da prestação dos serviços. MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de lançamento de ofício, em que não houver a qualificação da multa, cabe a sua aplicação no percentual de 75% conforme previsto na legislação de regência. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas, principalmente quando existe Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz em relação ao emitente dos comprovantes, caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 11040.001463/2005-51 Recurso nº.: 151742 Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 a 2004 Recorrente: ALTAIR DELFINO DA ROCHA FAES Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de: 18 de outubro de 2007 Acórdão nº.: 104-22755 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas, quando impugnadas pelo Fisco, depende da comprovação do efetivo pagamento e/ou da prestação dos serviços. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Processo nº.: 13830.000592/00-01 Recurso nº.: 152232 Matéria: IRPF - Ex(s): 1996 Recorrente: OSVALDO VALLI Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 18 de outubro de 2007 Acórdão nº.: 104-22756 IRPF - GANHO DE CAPITAL - CUSTO - ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS - IMÓVEL - Está sujeita ao pagamento do imposto a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10768.100434/2004-22 Recurso nº.: 150118 Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 Recorrente: ANDRÉA MARTINS GONÇALVES Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 18 de outubro de 2007 Acórdão nº.: 104-22778 REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RMF) - ERRO NA UTILIZAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Estando presentes nos autos todos os elementos para a utilização da RMF e sendo observada a legislação de regência, é legal a requisição às instituições financeiras. IRPF - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS - Os dados relativos à CPMF à disposição da Receita Federal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996, mesmo em período anterior à publicação da Lei nº. 10.174, de 2001, que deu nova redação ao art. 11, § 3º da Lei nº. 9.311, de 24.10.1996. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 13890.000202/2002-96 Recurso nº.: 150140 Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 Recorrente: NILSON LUIS FERNANDES Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de: 18 de outubro de 2007 Acórdão nº.: 104-22779 DECLARAÇÃO RETIFICADORA - MODELO DIVERSO IMPOSSIBILIDADE - É vedada a retificação que tenha por objeto a troca de modelo de declaração (Instrução Normativa 165/1999). DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Sendo a nova declaração efetuada em modelo de declaração diferente daquele utilizado originariamente, inexiste a espontaneidade. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Constatada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa física, decorrentes de vínculo empregatício e, comprovada a inexistência de pagamento do imposto, é de se manter a exigência. MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75% conforme previsto na legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 13900.000135/00-74 Recurso nº.: 150891 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente: GERALDO RAIMUNDO RANGEL Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 18 de outubro de 2007 Acórdão nº.: 104-22780 TRANSPORTE DE CARGA - Os rendimentos advindos de transporte de carga são tributáveis no percentual de quarenta por cento sobre o rendimento bruto (base de cálculo ajustada). MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75% conforme previsto na legislação de regência. SELIC - JUROS DE MORA -: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator L A N O I C A S N E R P IM 15 ISSN 1677-7042 NA 16 ISSN 1677-7042 1 Processo nº.: 10840.002314/2005-21 Recurso nº.: 151511 Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 a 2004 Recorrente: ANTÔNIO AUGUSTO SALLES PASCHOAL Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 18 de outubro de 2007 Acórdão nº.: 104-22781 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas, quando impugnadas pelo Fisco, depende da comprovação do efetivo pagamento e/ou da prestação dos serviços. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. JUROS DE MORA - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 13819.002859/00-18 Recurso nº.: 150067 Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 Recorrente: GOMERCINDO MARCONDES Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 19 de outubro de 2007 Acórdão nº.: 104-22788 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Sendo a nova declaração efetuada em modelo de declaração diferente daquele utilizado originariamente e desacompanhada de qualquer pagamento, inexiste a espontaneidade. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Constatada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa física, decorrentes de vínculo empregatício e, comprovada a inexistência de pagamento do imposto, é de se manter a exigência. MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75% conforme previsto na legislação de regência. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10855.001309/2001-17 Recurso nº.: 150898 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente: JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA MARUM Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de: 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22860 RENDIMENTOS - TRIBUTAÇÃO NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula 1ºCC nº. 12). FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO - TRIBUTAÇÃO - Dada sua natureza indenizatória, não se situam no campo de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de férias não gozadas por necessidade de serviço. RENDIMENTOS DO TRABALHO - TRIBUTAÇÃO - São tributáveis na declaração de ajuste anual, os rendimentos percebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício, que não se confundem com as hipóteses legais de tributação definitiva/exclusiva de fonte. MULTA DE OFÍCIO - A penalidade aplicada em procedimento de ofício decorre de legislação específica, nos casos de falta de recolhimento de tributos e/ou declaração inexata. SELIC - JUROS DE MORA - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor das férias indenizadas. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 13830.001290/2005-09 Recurso nº.: 151651 Matéria: IRF - Ano(s): 2003 Recorrente: YANK'S ALIMENTOS LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de: 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22861 NULIDADE DO AUTO - Não se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do procedimento, nem do Auto de Infração. IRRF - FALTA DE RECOLHIMENTO - É devido e exigível via lançamento de ofício, o imposto retido e não recolhido, sempre que o sujeito passivo não comprovar o pagamento e/ou eventual compensação. CO ME RC IA LIZ MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75% conforme previsto na legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1ºCC nº. 2). SELIC - JUROS DE MORA - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Preliminar rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10140.002474/2003-04 Recurso nº.: 150072 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2001 Recorrente: ROSA GALLO DE MORAES Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de: 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22874 NULIDADE - Não se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do procedimento, nem do Auto de Infração. INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1ºCC nº. 2). RENDA VARIÁVEL - Os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados constituem situação de aquisição de disponibilidade econômica de renda, definida em lei como fato gerador do imposto de renda. MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75% conforme previsto na legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. SELIC - JUROS DE MORA - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Preliminar rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10945.013264/2003-78 Recurso nº.: 150508 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2001 Recorrente: LUCIANO SERPA CHITOLINA Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de: 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22875 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto, o excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - LEI Nº. 9.430, DE 1996 - CONTA CONJUNTA - LIMITES - AUTORIZAÇÃO - A Lei nº. 9.430, de 1996 não autoriza o lançamento com base em depósitos/créditos bancários não comprovados, quando estes não alcançarem os valores limites individual e anual, nela mesmo estipulados. MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75% conforme previsto na legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. SELIC - JUROS DE MORA - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). AÇ ÃO PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo dos depósitos bancários os valores de R$ 71.883,08 e R$ 67.833,31, nos anos-calendário de 1998 e 1999, respectivamente. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10845.000130/2003-15 Recurso nº.: 150625 Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 a 2003 Recorrente: ALBERTO CLEMENTE CASTRUCCI Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22876 NULIDADE - Não se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do procedimento, nem do Auto de Infração. DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre o ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na declaração e independente de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contando do fato gerador, havendo ou não pagamento. GANHO DE CAPITAL - CUSTO - RETIFICAÇÃO - A alteração do valor atribuído a bens na declaração relativa ao exercício de 1992/91, somente é possível com a demonstração cabal da ocorrência de erro de fato. Preliminar rejeitada. Argüição de decadência acolhida. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente, ACOLHER a argüição de decadência relativamente aos fatos geradores de 1997 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão quanto à decadência. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10120.006874/2003-19 Recurso nº.: 151341 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente: VICENTE DE PAULO MORAIS PACHECO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de: 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22877 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DILIGÊNCIA E PERÍCIA - INDEFERIMENTO - Estando presentes nos autos todos os elementos essenciais ao lançamento, é de se indeferir o pedido de perícia e diligência, que não pode suprir a omissão do contribuinte na obtenção de provas, que a ele competia produzir. MPF - PRORROGAÇÃO - CONDIÇÕES DE VALIDADE Não se considera extinto o MPF, prorrogado automaticamente dentro dos prazos de validade, quando o contribuinte, tendo em sua posse o número inicial do referido mandado, poderia ter acesso a essa informação mediante consulta via internet. IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4.º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro. IRPF - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS - Os dados relativos à CPMF à disposição da Receita Federal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº. 9.430/96, mesmo em período anterior à publicação da Lei nº. 10.174, de 2001, que deu nova redação ao art. 11, § 3º da Lei nº. 9.311, de 24.10.1996. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - LEI 9.430, DE 1996 CONTA CONJUNTA - LIMITES - AUTORIZAÇÃO - A Lei n° 9.430, de 1996 não autoriza o lançamento com base em depósitos/créditos bancários não comprovados, quando estes não alcançarem os valores limites individual e anual, nela mesmo estipulados. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 50.247,50. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10821.000207/2001-63 Recurso nº.: 151403 Matéria: IRF - Ano(s): 1997 e 1998 Recorrente: UBATUBA IATE CLUBE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de: 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22878 MULTA E JUROS ISOLADOS - FONTE PAGADORA - A possibilidade de lançamento de multa e juros isolados contra a fonte pagadora foi instituída pela Lei nº. 10.246, de 2002, e, portanto, não podem alcançar os anos-calendário de 1997 e 1998. Recurso provido. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 11516.000842/2005-91 Recurso nº.: 152928 Matéria: IRF - Ano(s): 2000 a 2004 Recorrente: CENTRO EDUCACIONAL FLÓRIPA LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de: 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22900 COMPENSAÇÃO - INDEVIDA - MULTA - Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de pedidos de compensação em que o crédito não tem natureza tributária, a exemplo do que ocorre com a TDA - Títulos de Dívida Agrária e de APD Apólices de Dívida Pública. Competência declinada. Por unanimidade de votos, DECLINAR da competência para julgamento em favor do Terceiro Conselho de Contribuintes. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 10235.000809/2005-54 Recurso nº.: 151343 Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2004 Recorrente: JOSÉ JORGE PEREIRA RECIO Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de: 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22901 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto, o excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10935.003072/2005-34 Recurso nº.: 151643 Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 e 2003 Recorrente: SOLANGE DO VALE DUARTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de: 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22902 GANHOS DE CAPITAL - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (Decreto 70.235, art. 17). RETIRADA DE LUCROS - COMPROVAÇÃO - Para que sejam utilizados como recursos no fluxo financeiro mensal, os valores correspondentes à retirada de lucros em empresas das quais a contribuinte é sócia deve vir acompanhada de prova inequívoca da efetiva transferência de numerário. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto, o excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SINDUSCON - Tributa-se como rendimentos omitidos, o custo de construção não comprovado pelo contribuinte, mediante arbitramento, admitindo-se para tanto os índices do SINDUSCON. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 13830.001560/99-37 Recurso nº.: 150036 Matéria: IRPF - Ex(s): 1994 e 1995 Recorrente: ASCÊNIO BARRIONUEVO Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22923 IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4.º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto, o excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados. Argüição de decadência acolhida. Recurso negado. Por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência relativamente ao exercício de 1994, vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10835.001669/99-54 Recurso nº.: 151740 Matéria: IRPF - Ex(s): 1996 e 1997 Recorrente: JOSÉ PASCOAL PIRES MACIEL Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº.: 104-22924 PEDIDO DE DILIGÊNCIA - Estando presentes nos autos todos os elementos essenciais ao lançamento, é de se indeferir o pedido de perícia e diligência, não podendo este servir para suprir a omissão do contribuinte na obtenção de provas, que a ele competia produzir. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto, o excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados/comprovados. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SINDUSCON - Tributa-se como rendimentos omitidos, o custo de construção não comprovado pelo contribuinte, mediante arbitramento, admitindo-se para tanto os índices do SINDUSCON. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10280.001818/2003-55 Recurso nº.: 157261 - EX OFFICIO Matéria: IRPF - Ex(s): 2000, 2001 Interessado: ORIEL BORGES PAULO Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de: 22 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22953 MPF - PRORROGAÇÃO A DESTEMPO - PORTARIA SRF 3.007/2001 - NULIDADE DO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - Uma vez obtida a autorização para fiscalizar (MPF originário) e, sendo verificada pelo AFRF a ocorrência do fato gerador, com a determinação e identificação da matéria tributável, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota, mesmo que ocorra alguma irregularidade que contraste com a Portaria nº. 3.007, de 2001, a ausência de lançamento implicaria em desobediência ao artigo 142 do CTN, norma de hierarquia superior (Lei Complementar), de força cogente para a administração-tributária. Recurso de ofício provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de ofício. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10675.002739/2005-90 Recurso nº.: 158185 Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003 Recorrente: ROMEU MIGUEL Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22970 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do anocalendário (art. 150, § 4º, do CTN). NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART 144, § 1º - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2). A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14). Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 16327.000015/2002-03 Recurso nº.: 152839 Matéria: IRF - Ano(s): 1997 Recorrente: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22971 JUROS ISOLADOS - Cabível a exigência de juros isoladamente, como disposto no art. 43 da Lei nº. 9.430, de 1996, na hipótese do tributo ter sido pago a destempo. MULTA ISOLADA - NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI 9.430/1996 - RECOLHIMENTO A DESTEMPO SEM MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE DE LEI - ART. 106 DO CTN - POSSIBILIDADE - A Lei nova (art. 44 da Lei nº. 9.430, de 1996, com redação dada pela MPV nº. 351/2007) deve ser aplicada a ato ou fato pretérito, quando deixa de defini-lo como infração. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10830.001023/00-41 Recurso nº.: 154779 Matéria: ILL - Ano(s): 1991 e 1992 Recorrente: ADERE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO: ADERE - PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA.) Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22972 IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Contase a partir da publicação da Resolução do Senado Federal nº. 82, de 19 de novembro de 1996, o prazo para a apresentação de requerimento para restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido (ILL), inclusive para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Antonio Lopo Martinez e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 19515.001800/2003-27 Recurso nº.: 157244 Matéria: IRF - Ano(s): 1998 Recorrente: PLASTGRUP S.A. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22973 NULIDADE - AUTOS DE INFRAÇÃO NÃO REUNIDOS NUM ÚNICO PROCESSO - Tratando-se de autos de infração que não dispõem sobre um tributo de mesma natureza, ou que sejam reflexos, não há que se falar em nulidade, em razão da formação de processos distintos. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA - DECADÊNCIA - Sendo a tributação de fonte, incidente sobre pagamentos sem causa ou operação não comprovada, definitiva, exclusiva, não compensável e cuja apuração e recolhimento independem de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4.º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador. PAGAMENTO SEM CAUSA OU OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA - Os pagamentos sem causa ou operação não comprovada sofrem, tributação exclusiva na fonte, cabendo reajustamento da base de cálculo, nos termos do art. 61 da Lei nº. 8.981/95. SELIC - JUROS DE MORA - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Preliminar rejeitada. Argüição de decadência acolhida. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência relativamente aos fatos geradores até abril de 1998, vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator L A N O I C A S N E R P IM 17 ISSN 1677-7042 NA 18 ISSN 1677-7042 1 Processo nº.: 19647.005757/2003-73 Recurso nº.: 152817 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente: RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22984 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas tributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no encerramento do anocalendário (art. 150, § 4º, do CTN). NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART 144, § 1º - Pode ser aplicada de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2). Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente. No mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Heloísa Guarita Souza, que provia integralmente o recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 13011.000474/2002-44 Recurso nº.: 142271 Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 Recorrente: MARIA TEREZA DA COSTA ESTEVES (ESPÓLIO) Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22986 IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO - APOSENTADORIA - Não comprovado que os rendimentos são provenientes de aposentadoria não há que se falar em isenção, ainda que a moléstia grave reste demonstrada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10805.002653/2003-72 Recurso nº.: 156430 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2002 Recorrente: LUIZ CARLOS ROMEIRO Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22987 IRPF - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS - Os dados relativos à CPMF à disposição da Receita Federal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº. 9.430/96, mesmo em período anterior à publicação da Lei nº. 10.174, de 2001, que deu nova redação ao art. 11, § 3º da Lei nº. 9.311, de 24.10.1996. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - LEI 9.430, DE 1996 LIMITES - AUTORIZAÇÃO - A Lei nº. 9.430, de 1996 não autoriza o lançamento com base em depósitos/créditos bancários não comprovados, quando estes não alcançarem os valores limites individual e anual, nela mesmo estipulados. CO ME RC IA LIZ MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Nos casos de lançamento de ofício cabe a aplicação da multa no percentual de 75% conforme previsto na legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 63.382,57, R$ 39.604,05 e R$ 63.392,98, nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001, respectivamente. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10140.003537/2003-31 Recurso nº.: 151467 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 e 2000 Recorrente: MANUEL TOURINHO FERNANDEZ Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22988 IRPF - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS - Os dados relativos à CPMF à disposição da Receita Federal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº. 9.430/96, mesmo em período anterior à publicação da Lei nº. 10.174, de 2001, que deu nova redação ao art. 11, § 3º da Lei nº. 9.311, de 24.10.1996. MPF - PRORROGAÇÃO A DESTEMPO - PORTARIA SRF 3.007/2001 - NULIDADE DO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - Uma vez obtida a autorização para fiscalizar (MPF originário) e, sendo verificada pelo AFRF a ocorrência do fato gerador, com a determinação e identificação da matéria tributável, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota, mesmo que ocorra alguma irregularidade que contraste com a Portaria 3.007/2001, a ausência de lançamento implicaria em desobediência ao artigo 142 do CTN, norma de hierarquia superior (Lei Complementar), de força cogente para a administração-tributária. IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º. do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro. MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - Descabida a exigência de multa isolada concomitantemente com a multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo e/ou fato ensejador do lançamento do tributo. OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS - São tributáveis os valores creditados em conta bancária e identificados pelo contribuinte como relativos à contrato de prestação de serviços firmado com pessoas físicas. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Argüição de decadência acolhida. Demais preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência relativamente ao imposto e respectivos acessórios referentes ao exercício de 1999, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa e, por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência, em ambos os anos-calendário, a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10940.001619/2001-64 Recurso nº.: 152927 Matéria: IRF - Ano(s): 2000 Recorrente: RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S.A. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22989 RESTITUIÇÃO - HONORÁRIOS DE PERITO - Tendo a fonte pagadora assumido o imposto retido na fonte, com o reajustamento da base de cálculo, não há que se cogitar das hipóteses de recolhimento indevido ou a maior. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10875.003479/2002-71 Recurso nº.: 156768 Matéria: ILL - Ex(s): 1991 a 1997 Recorrente: NEOQUIM INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22990 AÇ ÃO PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Contase a partir da publicação da Resolução do Senado Federal nº. 82, de 19 de novembro de 1996, o prazo para a apresentação de requerimento para restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido (ILL), inclusive para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Recurso negado. Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa Guarita Souza, Gustavo Lian Haddad e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado), que afastavam a decadência. Os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Antonio Lopo Martinez e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10950.002572/2003-07 Recurso nº.: 152318 Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 Recorrente: HUDSON CARLOS MEDEIRO GUIMARÃES Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22991 IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4.º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10835.000764/2002-14 Recurso nº.: 152820 Matéria: IRF - Ano(s): 1997 Recorrente: USINA AUTO ALEGRE S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22992 MULTA ISOLADA - NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI 9.430, DE 1996 - RECOLHIMENTO A DESTEMPO SEM MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE DE LEI - ART. 106 DO CTN - POSSIBILIDADE - A Lei nova (art. 44 da Lei nº. 9.430, de 1996, com redação dada pela MPV nº. 351/2007) deve ser aplicada a ato ou fato pretérito, quando deixa de defini-lo como infração. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10875.003885/2002-33 Recurso nº.: 155782 Matéria: ILL - Ex(s): 1990 e 1991 Recorrente: PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA SANTA ISABEL LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de: 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº.: 104-22993 IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Conta-se a partir da publicação da Resolução do Senado Federal nº. 82, de 19 de novembro de 1996, o prazo para a apresentação de requerimento para restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido (ILL), inclusive para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Recurso negado. Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloísa Guarita Souza, Gustavo Lian Haddad e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado), que afastavam a decadência. Os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Antonio Lopo Martinez e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10825.000720/2006-29 Recurso nº.: 154380 Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente: VIVALDO FERNANDES DE SOUZA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS - SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO INEFICAZ PARA FINS TRIBUTÁRIOS - A comprovação de inidoneidade do profissional, na emissão de comprovantes de prestação de serviços médicos e odontológicos, acompanhada da edição da respectiva súmula de ineficácia, impede que tais documentos isoladamente comprovem a efetividade da despesa incorrida. Sorte diferente não pode ter a declaração do mesmo prestador, em que afirma haver executado os serviços e recebido por eles. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Nelson Mallmann - Relator PO RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Processo nº.: 10675.002269/2004-83 Recurso nº.: 154698 Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 Recorrente: LINDOMAR DE CARVALHO Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO DE OFÍCIO PERDA DA ESPONTANEIDADE - A emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Assim, estando o contribuinte sob procedimento fiscal, eventual apresentação de declarações retificadoras não caracteriza espontaneidade, tampouco enseja a nulidade do lançamento de ofício. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos de pessoa jurídica, informados na DIRF pela fonte pagadora, assim devem ser considerados, salvo prova em contrário. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Nelson Mallmann - Relator Processo nº.: 10680.014201/2005-59 Recurso nº.: 153187 Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente: PAULO CÉSAR LAREDO FERREIRA Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23035 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 NULIDADE DO AUTO - Não se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do procedimento, nem do Auto de Infração. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas, quando impugnadas pelo Fisco, depende da comprovação do efetivo pagamento e/ou prestação dos serviços. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada. Preliminar rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10875.002907/2001-67 Recurso nº.: 144802 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente: ARNALDO TRINDADE DE ALMEIDA Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23037 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 GLOSA DE IRRF - SÓCIO DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE DIRF INDICANDO A RETENÇÃO - FATO CONFIRMADO POR MEIO DE DILIGÊNCIA FISCAL - Confirmada, por meio de diligência fiscal, a inexistência de Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF) comprovando a retenção de imposto de renda na fonte em nome de sócio da empresa, é de se manter a glosa efetuada. INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Nelson Mallmann - Relator Processo nº.: 10909.003797/2005-40 Recurso nº.: 155624 - EX OFFICIO Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 e 2002 Interessado: HONORATO SALVATTI Recorrente: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23041 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO - A apuração de omissão de rendimentos com base em acréscimo patrimonial a descoberto deve ser feita mediante confronto, mensalmente, entre as fontes e as aplicações de recursos, não devendo prevalecer a apuração feita com base em valores anualizados. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 10680.013122/2006-10 Recurso nº.: 159749 Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2005 Recorrente: ROGÉRIO TADEU BURATTI Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 5 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23042 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004,2005 FATO GERADOR - MOMENTO DA OCORRÊNCIA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - O fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sujeito ao ajuste anual, completa-se em 31 de dezembro de cada ano. Tomandose como termo inicial de contagem do prazo decadencial a regra do art. 150, § 4º ou a do art. 173, I do CTN, e considerando-se que a ciência do auto de infração ocorreu em 24 de novembro de 2006 e a declaração referente ao ano-calendário de 2000 foi entregue em 27 de abril de 2001, em qualquer caso, só há falar em decadência em relação ao ano-calendário de 2000. IRPF - REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL - CONTRIBUINTE. São tributadas como rendimentos de pessoas físicas as remunerações por serviços prestados, de natureza não comercial, com ou sem vínculo empregatício. O fato de, formalmente, a relação contratual ter sido estabelecida em nome de pessoa jurídica, não muda o efetivo contribuinte, que é definido em lei e com base na natureza dos rendimentos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1997, o art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. GANHO DE CAPITAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS - O ônus de comprovar o custo de aquisição dos bens alienados, para fins de apuração do ganho de capital, é do contribuinte, não sendo suficiente para tanto a informação constante da declaração de bens. MULTA DE OFÍCO QUAIFICADA - A multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, é aplicável nos casos em que fique caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme definido pelos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A simples realização de contrato entre a empresa, da qual o contribuinte era sócio, e terceiro para a prestação de serviços de natureza pessoal, pelo sócio, ainda que com o propósito de se beneficiar de tributação mais favorecida, não caracteriza o evidente intuito de fraude. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SERVIÇOS DECLARADOS INDEVIDAMENTE COMO RECEITA DE PESSOA JURÍDICA - APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO - Na Apuração da diferença de imposto, no caso de rendimentos indevidamente declarados como receita de pessoa jurídica da qual o contribuinte é sócio, devem ser subtraídos, para fins de apuração do imposto devido, os valores referentes aos tributos apurados e pagos com base nas receitas atribuídas à pessoa jurídica. Argüição de decadência acolhida. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, ACOLHER a argüição de decadência relativamente ao exercício de 2001, ano-calendário de 2000, e REJEITAR as demais preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, e admitir a compensação dos tributos pagos na Pessoa Jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de Pessoa Física. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 13005.000720/2004-17 Recurso nº.: 154164 Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente: OLI JOAQUIM FRANCO Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23051 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS OMITIDOS - Os rendimentos comprovadamente omitidos na declaração de ajuste, detectados em procedimentos de ofício, serão adicionados, para efeito de cálculo do imposto devido, à base de cálculo declarada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Nelson Mallmann - Relator Processo nº.: 10805.000787/97-86 Recurso nº.: 135856 Matéria: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante: OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, RELATOR ORIGINÁRIO Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado: CHARLES BRADFORD PETTIT Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23053 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1995 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatando-se que houve omissão na apreciação de prova constante dos autos, devem ser acolhidos os embargos. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IRF - Pensão Alimentícia - Remessa ao Exterior - Não está sujeita a retenção do IRF a remessa feita ao exterior, a título de pensão alimentícia, quando restar comprovado que os rendimentos que lhe deram suporte não se originam de fontes situadas no País (artigo 743, inciso I, do RIR/94). Embargos acolhidos. Recurso provido. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios para, retificando o Acórdão nº, 104-19.849, de 17/03/2004, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Heloísa Guarita Souza - Relatoraa Processo nº.: 10830.009811/2002-27 Recurso nº.: 153999 Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente: REGINALDO DE OLIVEIRA ANDRADE Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23064 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART 144, § 1º - Pode ser aplicada bn, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2). Preliminar rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 11618.004537/2005-20 Recurso nº.: 154232 Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2004 Recorrente: JOAO MOREIRA DA COSTA Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23065 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 - No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§ 3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997). MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% Lei No. 11.488, DE 15/06/2007 - RETROATIVIDADE BENIGNA Aplica-se a fato pretérito a legislação que reduz a penalidade, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, "a", do Código Tributário Nacional. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2). L A N O I C A S N E R P IM 19 ISSN 1677-7042 NA 20 ISSN 1677-7042 1 Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo dos depósitos bancários o valor de R$ 51.435,79, no ano-calendário de 2001, e reduzir a multa isolada do carnê-leão ao percentual de 50%. Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol que, além da exclusão da base de cálculo dos depósitos bancários, excluía integralmente a multa isolada do carnê-leão. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 19740.000182/2003-34 Recurso nº.: 154610 - EX OFFICIO Matéria: IRF - Ano(s): 1997 Interessada: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23066 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997 AUDITORIA DE DCTF - PROCEDIMENTO ELETRÔNICO - NULIDADE - A divergência existente entre as informações prestadas pelo contribuinte no Darf e na DCTF deve ser investigada durante a auditoria, para haver certeza da ocorrência da infração, requisito essencial do lançamento (CTN - art. 142). Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 18471.001659/2006-04 Recurso nº.: 161458 - EX OFFICIO Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 Interessado: MARCOS DE OLIVEIRA QUEIROZ GRILLO Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23069 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - Em respeito à legalidade e à segurança jurídica não pode subsistir lançamento de crédito tributário quando não estiver devidamente demonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à hipótese descrita na lei como infração à legislação tributária. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 10120.002657/2006-01 Recurso nº.: 158148 Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2004 Recorrente: SEBASTIÃO LUIZ COSTA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23070 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º. do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Argüição de decadência acolhida. Recurso negado. Por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência relativamente ao exercício de 2001, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10725.001339/2001-09 Recurso nº.: 155123 Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 Recorrente: JORGE WALDINEI CASTRO DE OLIVEIRA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23072 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - PASSIVOS TRABALHISTAS DEFERIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL - TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos de pessoa jurídica, a título de passivos trabalhistas deferidos em sentença judicial, caracterizam, salvo prova em contrário, rendimentos recebidos. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda ou da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a in- CO ME RC IA LIZ cidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer titulo. Assim, o montante recebido em virtude de reclamatória trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, se sujeita à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Nelson Mallmann - Relator Processo nº.: 19615.000493/2004-10 Recurso nº.: 154407 Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 Recorrente: JOAO MOREIRA DA COSTA FILHO Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23073 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 PAF - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 59, do Decreto nº 70.235, de 1972, tampouco cerceamento ao amplo direito de defesa do contribuinte, não há que se falar em nulidade do auto de infração e do procedimento administrativo. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - O valor relativo ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, está sujeito a lançamento de ofício, caso não tenha sido oferecido à tributação na Declaração de Ajuste Anual. PAF - MULTA DE OFÍCIO - A multa de lançamento de ofício de 75% tem previsão legal expressa e em vigor (artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430 de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Preliminar rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Heloísa Guarita Souza - Relatora Processo nº.: 10850.000960/00-41 Recurso nº.: 151694 Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 Recorrente: DÁCIO FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23081 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre ganho de capital no caso de desapropriação pelo poder público, por entender que essa incidência desnatura a "justa indenização", exigida pela Carta Magna como requisito para a relativização do direito à propriedade. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator Processo nº.: 10980.005972/2006-51 Recurso nº.: 154867 Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente: SIONEA ALVES CARDOSO DE SOUZA Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23090 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 DECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, se perfaz em 31 de dezembro de cada anocalendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, I e 150, § 4º, do CTN). LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS - INAPLICABILIDADE - A simples omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC nº 14). Decadência acolhida. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para, desqualificando a multa de ofício, acolher a decadência. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão apenas relativamente à decadência. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator AÇ ÃO PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Processo nº.: 11634.000297/2006-77 Recurso nº.: 158233 Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 a 2004 Recorrente: ADALGISO ANTÔNIO SILVA CASQUEL Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23091 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2). Preliminar rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Antonio Lopo Martinez - Relator Processo nº.: 10680.011292/2005-71 Recurso nº.: 153188 Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003 Recorrente: LUIZ CLÁUDIO GONTIJO RAMOS Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 6 de março de 2008 Acórdão nº.: 104-23092 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesas médicas, quando impugnadas pelo Fisco, depende da comprovação do efetivo pagamento e/ou prestação dos serviços. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº.: 10925.002494/2005-10 Recurso nº.: 152679 Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 a 2004 Recorrente: ASTRID LILIAM AREND Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de: 23 de abril de 2008 Acórdão nº.: 104-23143 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - Caracterizam-se como rendimentos omitidos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM IDENTIFICADA - Os valores cuja origem restar comprovada já na fase de fiscalização, e porventura não houverem sido computados, pelo contribuinte, na base de cálculo dos tributos a que estiverem sujeitos, devem ser submetidos às normas de tributação de ofício específicas, vedada a manutenção da autuação como depósitos bancários sem origem, sob a justificativa de que a natureza jurídica da operação não teria sido demonstrada (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996). OMISSÃO DE RENDIMENTOS - MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula nº. 14, do Primeiro Conselho de Contribuintes). Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a infração relativa a depósito bancário, no anocalendário de 2002, e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente e Relatora Processo nº.: 13603.001925/2003-81 Recurso nº.: 154328 Matéria: IRF - Ano(s): 2003 Recorrente: FIAT AUTOMÓVEIS S.A. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 23 de abril de 2008 Acórdão nº.: 104-23144 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2003 IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) - INCENTIVOS FISCAIS - REMESSA DE RECURSOS - RESTITUIÇÃO - LIMITES - A restituição de 30% do imposto retido na fonte sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de pagamento de royalties, vinculados a contratos de transferência de tecnologia, deve ser efetuada nos exatos limites do contrato averbado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente e Relatora PO RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Processo nº.: 13603.000050/2005-62 Recurso nº.: 154381 Matéria: IRF - Ano(s): 2004 Recorrente: FIAT AUTOMÓVEIS S.A. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 23 de abril de 2008 Acórdão nº.: 104-23145 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2004 IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) - INCENTIVOS FISCAIS - REMESSA DE RECURSOS - RESTITUIÇÃO - LIMITES - A restituição de 30% do imposto retido na fonte sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de pagamento de royalties, vinculados a contratos de transferência de tecnologia, deve ser efetuada nos exatos limites do contrato averbado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente e Relatora Processo nº.: 14751.000011/2006-13 Recurso nº.: 154815 Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003 Recorrente: VILIBALDO CABRAL DE PAULO Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de: 24 de abril de 2008 Acórdão nº.: 104-23161 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 DECADÊNCIA - Constatado o intuito doloso por parte do contribuinte, a decadência do direito de o Fisco efetuar o lançamento deve ser aferida mediante a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, tendo em vista a parte final do § 4º, do art. 150, do mesmo Código. DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS - GLOSAS - PROVAS - Recibos médicos/odontológicos, ainda que emitidos nos termos exigidos pela legislação, não comprovam, por si sós, despesas declaradas, mormente quando não há provas da efetividade de nenhum dos desembolsos feitos, ao longo de três anoscalendário, tampouco da concreta execução dos serviços ditos prestados. Argüição de decadência rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente e Relatora Processo nº.: 13971.000500/2006-18 Recurso nº.: 155520 Matéria: IRF - Ano(s): 2001 Recorrente: TORNEARIA IDEAL LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de: 24 de abril de 2008 Acórdão nº.: 104-23175 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso voluntário apresentado após o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância (artigos 5º e 33 do Decreto nº 70.235, de 1972). Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo. Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente e Relatora Relator(a): PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 04 - Recurso: 153322 - Processo: 11070.003058/2002-78 Recorrente: LICÍNIO ANTUNES DE OLIVEIRA NETO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998. 05 - Recurso: 159050 - Processo: 15956.000233/2006-94 Recorrente: SEBASTIÃO EDSON SAVEGNAGO - Recorrida: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002. 06 - Recurso: 167520 - Processo: 11080.001246/2007-57 Recorrente: VARIG S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRF Ano(s): 2003 e 2004. 07 - Recurso: 167546 - Processo: 19515.001035/2007-79 Recorrente: JOSÉ MENDES POVOAÇÃO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 e 2003. Relator(a): RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA 08 - Recurso: 158348 - Processo: 10980.012752/2006-84 Recorrente: REINALDO SILVA PEIXOTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001, 2002. -Vista para o(a) Conselheiro(a) Pedro Paulo Pereira Barbosa09 - Recurso: 161759 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo: 10845.000506/2004-72 - Recorrentes: 5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e GONTRAN PEREIRA COELHO PARENTE Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. 10 - Recurso: 162772 - Processo: 10882.000455/2003-51 Recorrente: JOÃO FRANCISCO DE SOUZA PORTO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. Relator(a): ANTONIO LOPO MARTINEZ 11 - Recurso: 160900 - Processo: 10680.014274/2006-21 Recorrente: FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELO HORIZONTE Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRF - Ano(s): 2003. 12 - Recurso: 162726 - Processo: 13839.001915/2003-82 Recorrente: EDUARDO MORAES PASSARIN - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 13 - Recurso: 164692 - Processo: 11516.002453/2006-81 Recorrente: TRACTEBEL ENERGIA S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: ILL - Ex(s): . 14 - Recurso: 166527 - Processo: 10855.003354/2004-41 Recorrente: AMÉRICO LEVATTI NETO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. Relator(a): GUSTAVO LIAN HADDAD 15 - Recurso: 163151 - EX OFFICIO - Processo: 10510.002528/2006-11 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Interessado: RICARDO ALEXANDRE DE JESUS LIMA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CLEONICE ALVES DA MOTA LEONIS Chefe da Secretaria PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco "J", Sala 302, Edifício Alvorada, Brasília/DF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 4 DE MARÇO DE 2009, ÁS 09:00 HORAS Relator(a): NELSON MALLMANN 01 - Recurso: 157342 - Processo: 14041.000575/2006-54 Recorrente: SANDRO MARTINS SILVA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002. 02 - Recurso: 159829 - Processo: 10235.001323/2005-33 Recorrente: JOSÉ ROBERTO SENA DE ALMEIDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001. Relator(a): HELOÍSA GUARITA SOUZA 03 - Recurso: 161102 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo: 13808.004495/00-67 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II e ADALMIRO DELLAPE BAPTISTA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1996,1997. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Pedro Anan Júnior - Vista para o(a) Conselheiro(a) Pedro Paulo Pereira Barbosa 21 ISSN 1677-7042 Relator(a): PEDRO ANAN JÚNIOR 28 - Recurso: 160389 - Processo: 10850.000593/2003-16 Recorrente: ADEMIR VICENTE DE SOUZA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 29 - Recurso: 160617 - Processo: 15983.000398/2006-39 Recorrente: ALBERTO CLEMENTE CASTRUCCI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 e 2004. 30 - Recurso: 161395 - Processo: 10665.000335/2003-19 Recorrente: RONALDO DE ANDRADE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000. DIA 5 DE MARÇO DE 2009, ÁS 08:30 HORAS Relator(a): HELOÍSA GUARITA SOUZA 31 - Recurso: 161560 - Processo: 19515.002138/2003-22 Recorrente: GUMERCINDO RUBIO DE SOUZA (ESPÓLIO) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. Relator(a): PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 32 - Recurso: 135734 - Processo: 10830.005173/99-08 - Recorrente: WILSON FERREIRA - Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1993. 33 - Recurso: 160332 - Processo: 10930.003775/2005-11 Recorrente: OTÁVIO GONÇALVES DA SILVA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001. 34 - Recurso: 160481 - Processo: 10280.001485/2004-45 Recorrente: MARIZA FERREIRA RAMOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 35 - Recurso: 161031 - Processo: 10860.004958/2003-54 Recorrente: FLORIVAL DOS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 36 - Recurso: 161645 - Processo: 10768.102112/2003-37 Recorrente: GALHARUFAS EVENTOS LTDA.- Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRF - Ano(s): 2001 e 2002. Relator(a): RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA 37 - Recurso: 162704 - Processo: 13839.000534/2007-18 Recorrente: ATB S.A. ARTEFATOS TÉCNICOS DE BORRACHA Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF Ano(s): 2003. Relator(a): ANTONIO LOPO MARTINEZ 38 - Recurso: 161161 - Processo: 13808.000151/00-14 - Recorrente: SILVIO GUERRA - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1995. 39 - Recurso: 161731 - Processo: 10821.000048/2003-69 Recorrente: CESAR FELDE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 40 - Recurso: 162018 - Processo: 14041.001000/2005-78 Recorrente: RICARDO LEAL DA COSTA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. 41 - Recurso: 162389 - Processo: 10240.001357/2004-78 Recorrente: ALICE RODRIGUES DA SILVA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 e 2000. Relator(a): PEDRO ANAN JÚNIOR 42 - Recurso: 160650 - Processo: 10580.003524/2004-64 Recorrente: NELSON BISPO DE JESUS FILHO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. 43 - Recurso: 160795 - Processo: 10805.002015/2003-51 Recorrente: MARCIA MIDORI OKABYASHI KOHARA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 44 - Recurso: 160939 - Processo: 10882.001149/2003-32 Recorrente: MANUEL DA SILVA CORDEIRO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 45 - Recurso: 161351 - Processo: 10166.002043/2004-22 Recorrente: CLÓVIS DO AMARAL - ESPÓLIO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. L A N O I C A S N NA E R P IM DIA 4 DE MARÇO DE 2009, ÁS 14:15 HORAS Relator(a): NELSON MALLMANN 16 - Recurso: 010288 - Processo: 10805.001106/90-76 - Recorrente: SULZER BOMBAS E COMPRESSORES S.A. - Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF - Ano(s): 1989. Relator(a): HELOÍSA GUARITA SOUZA 17 - Recurso: 160720 - Processo: 10830.002295/2003-91 Recorrente: FRANCISCO GOMES NETO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. Relator(a): PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 18 - Recurso: 160453 - Processo: 10950.003027/2006-72 Recorrente: DIVALDO BORTOLIERO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001. 19 - Recurso: 160647 - Processo: 10580.009622/2004-13 Recorrente: RENATO FARIAS SANTOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001. 20 - Recurso: 160673 - Processo: 11020.000885/2007-18 Recorrente: DEOLINO FURLANETTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 a 2006. 21 - Recurso: 161556 - Processo: 10730.002653/2003-93 Recorrente: CUSTÓDIO RANGEL PIRES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998, 2000. 22 - Recurso: 161562 - Processo: 10880.011216/96-48 - Recorrente: ANTONIO MÁRIO MAZANTI AMBROGI - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IRPF - Ex(s): 1993. Relator(a): RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA 23 - Recurso: 159619 - Processo: 15940.000123/2006-00 Recorrente: JOÃO CARLOS FACHOLI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002. Relator(a): ANTONIO LOPO MARTINEZ 24 - Recurso: 156030 - Processo: 10907.001362/2006-61 Recorrente: MÁRCIO SILVA XAVIER - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2004 e 2005. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Pedro Paulo Pereira Barbosa -Vista para o(a) Conselheiro(a) Pedro Anan Júnior 25 - Recurso: 161492 - Processo: 19515.000922/2002-15 Recorrente: JOÃO FRANCISCO ROCHA DA SILVA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 a 2001. 26 - Recurso: 163021 - EX OFFICIO - Processo: 10280.005773/2005-50 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Interessado: FERNANDO SIMÕES DE SOUSA E SILVA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001, 2002. 27 - Recurso: 163761 - Processo: 10845.000938/2003-01 Recorrente: ROLF FRITZ HANS ROSCHKE - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998. DIA 5 DE MARÇO DE 2009, ÁS 14:15 HORAS Relator(a): PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA 46 - Recurso: 143770 - Processo: 11040.001440/2003-85 Recorrente: ELIAS JOÃO BAINY - Recorrida: 4ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2001. 47 - Recurso: 145731 - Processo: 13851.000579/2004-73 Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado: LEONARDO ALBERTO CUNHA - Matéria: IRPF Ex(s): 1999 a 2003. 48 - Recurso: 154582 - Processo: 19515.004316/2003-50 Embargante: AMAURY TAVARES DE OLIVEIRA COSTA - Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002. 49 - Recurso: 155170 - Processo: 11634.000054/2006-39 Embargante: HIROSHI KUBO - Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002. 50 - Recurso: 156374 - Processo: 10920.003129/2002-11 Embargante: WERNER MARQUARDT - Embargada: QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. Relator(a): RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA 51 - Recurso: 162616 - Processo: 11618.001977/2005-25 Recorrente: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2003. 22 ISSN 1677-7042 1 52 - Recurso: 162826 - Processo: 19515.001304/2002-92 Recorrente: MARIA ANNA BELLI (ESPÓLIO) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. Relator(a): ANTONIO LOPO MARTINEZ 53 - Recurso: 161829 - Processo: 10880.011338/97-14 - Recorrente: AMILTON APARECIDO RODRIGUES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1992, 1995, 1996. 54 - Recurso: 162605 - Processo: 11080.006171/00-71 - Recorrente: CONSÓRCIO UNIVIAS - Recorrida: 5ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRF - Ano(s): 1999. 55 - Recurso: 163643 - Processo: 11080.007725/2005-15 Recorrente: VERTICAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRF - Ano(s): 2001 a 2004. Relator(a): PEDRO ANAN JÚNIOR 56 - Recurso: 160504 - Processo: 13830.000107/2003-88 Recorrente: CELSO JOSÉ MEYER - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 57 - Recurso: 160618 - Processo: 10825.001634/2001-29 Recorrente: NELSON NEME - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1997, 1999, 2001,2002. 58 - Recurso: 160674 - Processo: 11020.000915/2007-88 Recorrente: PATRIC FURLANETTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 a 2006. CO ME DIA 6 DE MARÇO DE 2009, ÁS 08:30 HORAS RC Relator(a): NELSON MALLMANN 59 - Recurso: 158873 - Processo: 18471.002783/2003-36 Recorrente: IDEIAS NET S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRF - Ano(s): 2001. Relator(a): HELOÍSA GUARITA SOUZA 60 - Recurso: 158966 - Processo: 11080.003205/2003-71 Recorrente: JOSÉ MORIM SOARES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. IA LIZ DIA 6 DE MARÇO DE 2009, ÁS 12:15 HORAS Relatora: MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA 05 - Recurso: 154.499 - Processo: 10140.001562/2003-81 Recorrente: PEDRO MANOEL CORREA DA COSTA - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2002. DIA 4 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS Relatora: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 06 - Recurso: 141.059 - Processo: 13643.000670/2003-63 Recorrente: EDUARDO MOREIRA DE REZENDE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998. - Vista para o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage 07 - Recurso: 144.719 - Processo: 10980.005783/2004-17 Recorrente: IARA DO ROSÁRIO DE FREITAS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000, 2001. 08 - Recurso: 152.174 - Processo: 10735.002056/2001-57 Recorrente: MARILZA DA COSTA BRANCO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1994. Relatora: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI 09 - Recurso: 149.843 - Processo: 10768.000116/2002-09 Recorrente: BOZANO SIMONSEN SEGURADOURA S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRF Ano(s): 1997. 10 - Recurso: 160.341 - Processo: 10283.000943/2004-07 Recorrente: LUCILENE MARIA MARQUES PIZZÔNIA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS 11 - Recurso: 154.865 - Processo: 10840.001037/2004-59 Recorrente: ANTONIO RIZZI - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 12 - Recurso: 158.660 - Processo: 13808.002352/00-39 Recorrente: UGO DI PACE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998. 13 - Recurso: 165.799 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo: 10980.003832/2007-20 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJCURITIBA/PR e CELESTE TRANSPORTES LTDA. - Matéria: IRF - Ano(s): 2002 a 2004. Relatora: JANAÍNA MESQUITA LOURENÇO DE SOUZA 14 - Recurso: 155.894 - Processo: 10120.003108/2005-64 Recorrente: ENALDO VILELA BARROS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2004. 15 - Recurso: 157.722 - Processo: 14041.000746/2006-45 Recorrente: LETTER SERVIÇOS EDITORIAIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRF - Ano(s): 2002. 16 - Recurso: 161.141 - Processo: 11522.000138/2004-78 Recorrente: MOISÉS CELSO KETTENHUBER - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999, 2000. - Vista para o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos Relatora: MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA 17 - Recurso: 154.943 - Processo: 10850.002615/2001-11 Recorrente: HELOISA DO CARMO FARIA RIBEIRO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1997 a 2000. - Vista para a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda 18 - Recurso: 157.472 - Processo: 10680.012419/2003-15 Recorrente: MARIA BETÂNIA AZEREDA GOLGHER - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999, 2000. 19 - Recurso: 161.745 - Processo: 10865.000477/2003-20 Recorrente: JOSÉ FRANCIVITO DINIZ - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. AÇ Relator(a): NELSON MALLMANN 61 - Recurso: 161226 - Processo: 18471.002330/2002-29 Recorrente: JORGE LUIZ DE AZEVEDO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. Relator(a): GUSTAVO LIAN HADDAD 62 - Recurso: 158753 - Processo: 10860.000809/2002-35 Recorrente: AUGUSTO ÂNGELO SALVADORI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000. ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS Presidente da Câmara CLEONICE ALVES DA MOTA LEONIS Chefe da Secretaria 6ª CÂMARA PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco "J", 2º Andar, Edifício Alvorada, Brasília/DF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 4 DE MARÇO DE 2009, ÀS 10:00 HORAS Relatora: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 01 - Recurso: 154.678 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 16327.000813/2001-46 - Embargante: Conselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: ACMA PARTICIPAÇÕES LTDA - Matéria: IRF - Ano(s): 1996. Relatora: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI 02 - Recurso: 154.681 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 14041.000406/2004-52 - Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado: MARTINS CARNEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - Matéria: IRF Ano(s): 1999. Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS 03 - Recurso: 156.849 - Processo: 10215.000571/2003-33 Recorrente: FRANCISCO ALBERTO DE CASTRO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999, 2001, 2002. Relatora: JANAÍNA MESQUITA LOURENÇO DE SOUZA 04 - Recurso: 159.370 - Processo: 10215.000197/2005-38 Recorrente: ANTÔNIO PICÃO NETO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001. ÃO PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 26 - Recurso: 165.067 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo: 19515.001278/2007-15 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. Matéria: IRF - Ano(s): 2002 a 2004. - Vista para a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti Relatora: JANAÍNA MESQUITA LOURENÇO DE SOUZA 27 - Recurso: 141.814 - Processo: 10670.001227/2003-94 Recorrente: WALLACE VIANA ALKIMIM - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2002. 28 - Recurso: 159.559 - Processo: 10235.000478/2004-71 Recorrente: IDEMÉLCIO GOMES PEREIRA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000 a 2002. - Vista para a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga 29 - Recurso: 164.867 - Processo: 10680.007972/2007-51 Recorrente: ARGEU DE LIMA GEO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 2005. Vista para a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti Relatora: MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA 30 - Recurso: 153.946 - Processo: 10380.011753/2005-90 Recorrente: MARIA ANAYDE ESPÍNDOLA FREIRE - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001. 31 - Recurso: 159.701 - Processo: 10640.002915/2004-18 Recorrente: CAETANO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 e 2000. 32 - Recurso: 160.562 - Processo: 10820.000398/00-49 Recorrente: LIU SHANG SHIEN - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1996 a 1999. Vista para o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos DIA 5 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS Relatora: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 33 - Recurso: 150.712 - Processo: 10875.002294/2002-49 Recorrente: ANTÔNIO PEDRO GONÇALVES - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1993. 34 - Recurso: 155.472 - Processo: 11618.003308/2004-15 Recorrente: LUIZA QUIRINO DE OLIVEIRA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 35 - Recurso: 157.256 - Processo: 11080.011383/2002-95 Recorrente: JOÃO BRENO ABEGG - Recorrida: 4ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998. Relatora: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI 36 - Recurso: 164.843 - Processo: 12571.000064/2007-08 Recorrente: MARIO EMILIO DA SILVA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 e 2004. Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS 37 - Recurso: 157.660 - Processo: 19647.005404/2003-73 Recorrente: HUMBERTO FALÇAO PITTA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 38 - Recurso: 157.765 - Processo: 10120.008007/2004-07 Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRF Ano(s): 1999. 39 - Recurso: 158.504 - Processo: 16327.003265/2003-78 Recorrente: BANCO BMC S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRF - Ano(s): 2002. 40 - Recurso: 161.416 - Processo: 11020.000947/2007-83 Recorrente: GIOVANI BORGES PEIXOTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 2003 a 2005. 41 - Recurso: 166.639 - Processo: 15586.000407/2006-74 Recorrente: ARIVALDO RODRIGUES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003. Relatora: JANAÍNA MESQUITA LOURENÇO DE SOUZA 42 - Recurso: 156.304 - Processo: 10865.000366/00-08 Recorrente: CLEIDE NUNES - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF - Ex(s): 1995 a 1999. 43 - Recurso: 162.576 - Processo: 10245.001042/2005-61 Recorrente: IVANILDO QUEIROZ DE LUCENA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 a 2004. Relatora: MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA 44 - Recurso: 158.675 - Processo: 11065.003654/2004-99 Recorrente: MANOEL THEOBALDO SILVA DE SOUZA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF - Ex(s): 2000. 45 - Recurso: 159.307 - Processo: 11516.001587/2004-12 Recorrente: SÔNIA MARIA BRAMBILLA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF - Ex(s): 2001 a 2003. 46 - Recurso: 166.575 - Processo: 11543.002616/2004-36 Recorrente: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 a 2002. PO DIA 5 DE MARÇO DE 2009, ÀS 09:00 HORAS Relatora: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA 20 - Recurso: 142.574 - Processo: 10247.000112/2002-00 Recorrente: JARI CELULOSE S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJBELÉM/PA - Matéria: IRF - Ano(s): 1996. 21 - Recurso: 155.158 - Processo: 19515.001221/2004-65 Recorrente: SUL GERADORA PARTICIPAÇÕES S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRF - Ano(s): 2000 a 2002. - Vista para o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage - Vista para o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos - Vista para a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti Relatora: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI 22 - Recurso: 160.941 - Processo: 13984.001119/2004-57 Recorrente: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CURITIBANOS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRF Ano(s): 2002. Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS 23 - Recurso: 154.537 - Processo: 13811.001915/00-86 Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRF - Ano(s): 1996. 24 - Recurso: 157.462 - Processo: 10235.000368/2004-18 Recorrente: CLAUDIO RAKI SHANIF TORRES - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999, 2000. 25 - Recurso: 160.829 - Processo: 13830.001721/2003-67 Recorrente: MARÍLIA FANCELLI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 DIA 6 DE MARÇO DE 2009, ÀS 09:00 HORAS Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS 47 - Recurso: 155.478 - Processo: 10240.001400/2003-14 Recorrente: CHAKIB NEHMETALLAH NAJEM - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1998 a 2001. 48 - Recurso: 156.059 - Processo: 10410.000774/2003-13 Recorrente: ADRIANA CARLA DE LIMA DA SILVA - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 49 - Recurso: 162.894 - Processo: 13016.000382/2003-03 Recorrente: MOET HENNESSY DO BRASIL VINHOS E DESTILADOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRF - Ano(s): 1998. Relatora: MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA 50 - Recurso: 158.423 - Processo: 10875.001737/2003-65 Recorrente: NAIM ABDALA JUNIOR - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 51 - Recurso: 160.802 - Processo: 18471.003066/2003-21 Recorrente: KELTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRF Ano(s): 1998. DIA 6 DE MARÇO DE 2009, ÀS 12:15 HORAS Relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS 52 - Recurso: 159.201 - Processo: 10845.004816/2003-85 Recorrente: JAIME VIUDES CARRASCO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. 53 - Recurso: 159.986 - Processo: 10845.004911/2003-89 Recorrente: CLÁUDIO FONSECA SALGACO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF - Ex(s): 1999. ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS Presidente da Câmara AFONSO ANTÔNIO DA SILVA Chefe da Secretaria SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1ª CÂMARA 8 - Recurso: 136806 Tipo: RV Processo: 13707.002957/0021 Recorrente: AUTO POSTO BITTIG LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 9 Recurso: 153835 Tipo: RV Processo: 13161.000646/2006-90 Recorrente: TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Gileno Gurjão Barreto Relator(a): José Antonio Francisco 10 Recurso: 126421 Tipo: RV Processo: 10840.000853/2003-64 Recorrente: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. - COPERSUCAR Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça 11 Recurso: 137270 Tipo: RV Processo: 10480.014479/2002-30 Recorrente: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: CPMF 12 - Recurso: 139524 Tipo: RV Processo: 10920.000797/9868 Recorrente: BUSSCAR ÔNIBUS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas - Vista para o(a) Conselheiro(a) Josefa Maria Coelho Marques 13 Recurso: 150521 Tipo: RV Processo: 10675.004362/2004-22 Recorrente: CTBC SERVIÇOS DE CALL CENTER S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas 14 Recurso: 157175 Tipo: RO Processo: 19515.000406/2005-33 Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado: PRODUTOS ELETÔNICOS METALTEX LTDA. Matéria: IOF 15 Recurso: 157190 Tipo: RV Processo: 13401.000423/2002-29 Recorrente: COMPANHIA ALCOOLQUÍMICA NACIONAL Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): Gileno Gurjão Barreto 16 Recurso: 137999 Tipo: RV Processo: 10665.001432/2005-91 Recorrente: DIVIGUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva 17 Recurso: 138521 Tipo: RV Processo: 13851.000833/2001-91 Recorrente: CHEMICAL BRASILEIRA MODERNA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 3 de março de 2009, às 09:00 horas Relator(a): Walber José da Silva 1 Recurso: 154129 Tipo: RV Processo: 18471.000851/2006-75 Recorrente: BRASYMPE ENERGIA S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS E PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Gileno Gurjão Barreto 2 Recurso: 156152 Tipo: RV Processo: 13839.003677/2007-73 Recorrente: ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas Relator(a): Fabiola Cassiano Keramidas 3 Recurso: 126653 Tipo: RV Processo: 10850.002144/2003-02 Recorrente: ART PANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 4 Recurso: 140747 Tipo: RV Processo: 13005.000244/2006-98 Recorrente: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva 5 - Recurso: 147774 Tipo: RV Processo: 13811.000779/9929 Recorrente: CALTABIANO VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJSÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco Relator(a): Maurício Taveira e Silva 6 Recurso: 130208 Tipo: RV Processo: 11516.002817/2004-61 Recorrente: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Fabiola Cassiano Keramidas - Vista para o(a) Conselheiro(a) Gileno Gurjão Barreto 7 - Recurso: 130216 Tipo: RV Processo: 11516.002811/200493 Recorrente: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Gomes - Vista para o(a) Conselheiro(a) Gileno Gurjão Barreto 23 ISSN 1677-7042 30 Recurso: 155375 Tipo: RV Processo: 11610.015803/2002-77 Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS 31 Recurso: 155427 Tipo: RV Processo: 11610.007470/2002-11 Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS 32 Recurso: 155808 Tipo: RV Processo: 11610.015802/2002-22 Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: PIS Relator(a): José Antonio Francisco 33 Recurso: 137283 Tipo: RV Processo: 15374.000419/2001-80 Recorrente: PICORELLI S/A TRANSPORTES Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS 34 Recurso: 137518 Tipo: RV Processo: 11618.000200/2003-81 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA - AETC/JP Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS 35 Recurso: 137519 Tipo: RV Processo: 11618.000292/2003-08 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA - AETC/JP Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS 36 - Recurso: 138091 Tipo: RV Processo: 13807.001846/9918 Recorrente: SUSA S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS 37 Recurso: 140811 Tipo: RV Processo: 13886.000952/2001-46 Recorrente: COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 38 - Recurso: 158335 Tipo: RV Processo: 13656.000234/0031 Recorrente: SODRÉ MIGUEL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 39 Recurso: 158341 Tipo: RV Processo: 11610.002973/2007-04 Recorrente: BANDEIRANTE ENERGIA S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Josefa Maria Coelho Marques Relator(a): Gileno Gurjão Barreto 40 Recurso: 147895 Tipo: RV Processo: 10980.011656/2006-19 Recorrente: TRIÂNGULO PISOS E PAINÉIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco 41 Recurso: 147897 Tipo: RV Processo: 10980.011597/2006-89 Recorrente: TRIÂNGULO PISOS E PAINÉIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco 42 - Recurso: 152753 Tipo: RV Processo: 13710.001736/9872 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco 43 Recurso: 152899 Tipo: RV Processo: 15559.000093/2006-37 Recorrente: SENDAS S/A Recorrida: DRFNOVA IGUAÇU/RJ Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Josefa Maria Coelho Marques - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco 44 - Recurso: 155213 Tipo: RV Processo: 13710.000179/9953 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco 45 - Recurso: 155214 Tipo: RV Processo: 13710.002066/9938 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco 46 - Recurso: 155215 Tipo: RV Processo: 13710.000286/0079 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco 47 - Recurso: 155216 Tipo: RV Processo: 13710.002065/9975 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco 48 - Recurso: 155524 Tipo: RV Processo: 13710.000287/0031 Recorrente: FORT DODGE MANUFATURA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) José Antonio Francisco L A N O I C A S N NA E R P IM Dia 3 de março de 2009, às 14:00 horas Relator(a): Walber José da Silva 18 Recurso: 137523 Tipo: RV Processo: 13520.000293/2003-59 Recorrente: ISA - IRRIGAÇÃO SANTO ANDRÉ S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS E PIS 19 Recurso: 141139 Tipo: RV Processo: 10935.000620/2007-36 Recorrente: NOVA PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS E PIS Relator(a): Fabiola Cassiano Keramidas 20 Recurso: 140242 Tipo: RV Processo: 19647.008583/2004-81 Recorrente: IRMÃOS CARTAXO LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS E PIS 21 Recurso: 141059 Tipo: RV Processo: 10768.002161/2003-71 Recorrente: FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS 22 Recurso: 146982 Tipo: RV Processo: 10855.000604/2004-91 Recorrente: FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS 23 Recurso: 150608 Tipo: RV Processo: 10768.000736/2003-11 Recorrente: FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): Maurício Taveira e Silva 24 Recurso: 133144 Tipo: RV Processo: 11610.010472/2001-06 Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS 25 Recurso: 136817 Tipo: RV Processo: 13808.003659/2001-63 Recorrente: PANIFICADORA AGUIAR DA BEIRA LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 26 Recurso: 137341 Tipo: RV Processo: 11030.002603/2002-85 Recorrente: INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 27 Recurso: 137342 Tipo: RV Processo: 11030.002604/2002-20 Recorrente: INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 28 Recurso: 137343 Tipo: RV Processo: 11030.002447/2002-52 Recorrente: INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 29 Recurso: 155269 Tipo: RV Processo: 10880.010923/2002-35 Recorrente: BUNGE FERTILIZANTES S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS Dia 4 de março de 2009, às 09:00 horas Relator(a): Walber José da Silva 49 Recurso: 133138 Tipo: RV Processo: 10283.010349/2002-54 Recorrente: GRADIENTE ELETRÔNICA S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: CPMF 50 Recurso: 139996 Tipo: RV Processo: 10380.100722/2003-41 Recorrente: NORSA REFRIGERANTES LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: COFINS 51 Recurso: 156901 Tipo: RV Processo: 10435.001219/2004-10 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CORRENTES LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO I/RJ Matéria: COFINS E PIS 52 Recurso: 157133 Tipo: RV Processo: 10380.100145/2005-59 Recorrente: NORSA REFRIGERANTES LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Relator(a): Fabiola Cassiano Keramidas 53 Recurso: 137699 Tipo: RV Processo: 18471.001000/2005-69 Recorrente: TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS E PIS 24 ISSN 1677-7042 1 54 Recurso: 147002 Tipo: RV Processo: 11516.002535/2005-44 Recorrente: CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS E PIS Relator(a): Maurício Taveira e Silva 55 - Recurso: 137262 Tipo: RV Processo: 11077.000110/0022 Recorrente: CIAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 56 Recurso: 156920 Tipo: RV Processo: 16327.000997/2005-78 Recorrente: BANCO BOA VISTA INTERATLANTICO S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 57 Recurso: 156979 Tipo: RV Processo: 11543.004830/2003-46 Recorrente: ARACRUZ CELULOSE S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS Relator(a): José Antonio Francisco 58 Recurso: 155243 Tipo: RV Processo: 11070.000033/2003-01 Recorrente: JUNE AGÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS E PIS 59 - Recurso: 155631 Tipo: RO/RV Processo: 10825.002405/2001-21 Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S/A Recorrente: AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça 60 Recurso: 156422 Tipo: RV Processo: 10980.001151/2002-12 Recorrente: GERMER PORCELANAS FINAS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 61 Recurso: 156564 Tipo: RV Processo: 10768.002611/2003-25 Recorrente: FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURANÇA SOCIAL - ELETROS Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS Relator(a): Gileno Gurjão Barreto 62 Recurso: 141894 Tipo: RV Processo: 10283.001258/2004-90 Recorrente: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS 63 - Recurso: 146971 Tipo: RO Processo: 15374.001294/9966 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: CIBRAPEL S/A INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS Matéria: IPI 64 Recurso: 153620 Tipo: RV Processo: 11020.001085/2007-14 Recorrente: DI SASSO EDIFICAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS CO ME RC IA LIZ Relator(a): Gileno Gurjão Barreto 79 Recurso: 137971 Tipo: RV Processo: 10665.001433/2005-35 Recorrente: DIVIGUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Walber José da Silva 80 Recurso: 139404 Tipo: RV Processo: 13502.000670/2004-59 Recorrente: BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS 81 Recurso: 151871 Tipo: RV Processo: 10247.000143/2004-14 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 82 Recurso: 151872 Tipo: RV Processo: 10247.000155/2004-49 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 83 Recurso: 151898 Tipo: RV Processo: 10247.000144/2004-69 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA Dia 5 de março de 2009, às 09:00 horas Relator(a): Walber José da Silva 84 Recurso: 152333 Tipo: RV Processo: 13890.000684/2004-46 Recorrente: CATERPILLAR BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS 85 Recurso: 152334 Tipo: RV Processo: 13890.000685/2004-91 Recorrente: CATERPILLAR BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS 86 Recurso: 154104 Tipo: RV Processo: 19740.000200/2005-40 Recorrente: FINASA SEGURADORA S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 87 Recurso: 155344 Tipo: RV Processo: 19740.000201/2005-94 Recorrente: FINASA SEGURADORA S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Relator(a): Fabiola Cassiano Keramidas 88 Recurso: 125160 Tipo: RV Processo: 11030.000579/2002-40 Recorrente: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA IBIRAIARAS LTDA Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: PIS 89 Recurso: 134076 Tipo: RV Processo: 13317.000085/2003-65 Recorrente: IPEVEL - IGUATU VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS 90 Recurso: 134291 Tipo: RV Processo: 13317.000083/2003-76 Recorrente: IPEVEL - IGUATU VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: COFINS Relator(a): Maurício Taveira e Silva 91 Recurso: 137474 Tipo: RV Processo: 16327.002443/2003-43 Recorrente: HA FOMENTO COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF 92 Recurso: 156200 Tipo: RV Processo: 13836.000344/2004-70 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 93 Recurso: 156202 Tipo: RV Processo: 13836.000346/2004-69 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 94 Recurso: 156203 Tipo: RV Processo: 13836.000347/2004-11 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 95 Recurso: 156204 Tipo: RV Processo: 13836.000348/2004-58 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 96 Recurso: 156984 Tipo: RV Processo: 13836.000350/2004-27 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 97 Recurso: 156985 Tipo: RV Processo: 13836.000351/2004-71 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 98 Recurso: 156986 Tipo: RV Processo: 13836.000354/2004-13 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 99 Recurso: 156989 Tipo: RV Processo: 13836.000357/2004-49 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 100 Recurso: 156990 Tipo: RV Processo: 13836.000358/2004-93 Recorrente: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): José Antonio Francisco 101 Recurso: 137930 Tipo: RV Processo: 13884.004969/2001-92 Recorrente: SCHRADER BRIDGEPORT BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS 102 Recurso: 156449 Tipo: RV Processo: 10580.012705/2003-09 Recorrente: SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: IPI 103 Recurso: 156826 Tipo: RV Processo: 10580.007139/2002-24 Recorrente: SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI AÇ Dia 4 de março de 2009, às 14:00 horas Relator(a): Walber José da Silva 65 Recurso: 137459 Tipo: RV Processo: 11065.004023/2003-14 Recorrente: PRIMO TEDESCO S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS 66 Recurso: 137472 Tipo: RO Processo: 17883.000103/2006-88 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Matéria: IPI 67 Recurso: 155810 Tipo: RV Processo: 16327.002751/2003-79 Recorrente: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: PIS Relator(a): Fabiola Cassiano Keramidas 68 Recurso: 140773 Tipo: RV Processo: 18471.001941/2004-11 Recorrente: RODOVIÁRIO LIDER LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS 69 Recurso: 143214 Tipo: RV Processo: 10680.005266/2005-11 Recorrente: LASTRO EDITORA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI Relator(a): Maurício Taveira e Silva 70 - Recurso: 138874 Tipo: RV Processo: 10845.003538/9956 Recorrente: VILA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 71 Recurso: 153758 Tipo: RV Processo: 10680.009821/2004-95 Recorrente: EGESA ENGENHARIA S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS 72 Recurso: 155794 Tipo: RV Processo: 14041.000278/2007-90 Recorrente: ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSCONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida: DRJBRASÍLIA/DF Matéria: COFINS 73 Recurso: 156746 Tipo: RV Processo: 10680.009817/2004-27 Recorrente: EGESA ENGENHARIA S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS 74 Recurso: 157123 Tipo: RV Processo: 10680.009820/2004-41 Recorrente: EGESA ENGENHARIA S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS Relator(a): José Antonio Francisco 75 Recurso: 157013 Tipo: RV Processo: 13877.000332/2003-88 Recorrente: INDÚSTRIA NACIONAL DE ARTEFATOS DE LÁTEX LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 76 Recurso: 158236 Tipo: RV Processo: 10280.005045/2005-48 Recorrente: Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: COFINS 77 Recurso: 159659 Tipo: RV Processo: 11610.004962/2001-65 Recorrente: ESCOLA SANTO INÁCIO S/C LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 78 Recurso: 159823 Tipo: RV Processo: 19515.001567/2007-14 Recorrente: ALFREDO FANTINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI ÃO PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 104 Recurso: 157002 Tipo: RV Processo: 16327.001811/2007-60 Recorrente: QUANTIA DTVM LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: COFINS E PIS Relator(a): Gileno Gurjão Barreto 105 Recurso: 135306 Tipo: RV Processo: 10980.007856/2003-24 Recorrente: CONSULT CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS 106 Recurso: 142334 Tipo: RV Processo: 18471.000169/2003-30 Recorrente: ALPEDA REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI 107 Recurso: 153767 Tipo: RV Processo: 19740.000260/2007-24 Recorrente: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS E PIS Dia 5 de março de 2009, às 14:00 horas Relator(a): Walber José da Silva 108 Recurso: 139791 Tipo: RV Processo: 10980.011145/2004-35 Recorrente: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS 109 Recurso: 139792 Tipo: RV Processo: 10980.011146/2004-80 Recorrente: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS 110 Recurso: 159381 Tipo: RV Processo: 10925.002000/2007-51 Recorrente: VANZIN INDUSTRIAL AUTO PEÇAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS Relator(a): Fabiola Cassiano Keramidas 111 Recurso: 135360 Tipo: RV Processo: 13921.000219/00-79 Recorrente: GRALHA AZUL AVÍCULA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 112 Recurso: 136583 Tipo: RV Processo: 13907.000019/2003-45 Recorrente: KALLAS VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 113 Recurso: 136584 Tipo: RV Processo: 13907.000020/2003-70 Recorrente: KALLAS VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 114 Recurso: 138664 Tipo: RV Processo: 13907.000284/2003-23 Recorrente: GRALHA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS 115 Recurso: 138665 Tipo: RV Processo: 13907.000285/2003-78 Recorrente: GRALHA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS 116 Recurso: 139119 Tipo: RV Processo: 13907.000411/2003-94 Recorrente: GRALHA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS E PIS Relator(a): Maurício Taveira e Silva 117 Recurso: 137493 Tipo: RV Processo: 13876.000090/00-09 Recorrente: GHADIEH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 118 Recurso: 156749 Tipo: RV Processo: 10909.000745/2004-31 Recorrente: MAGHFRAN CONTEINERS LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO I/RJ Matéria: COFINS E PIS 119 Recurso: 157059 Tipo: RV Processo: 16349.000191/2006-11 Recorrente: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): José Antonio Francisco 120 Recurso: 137528 Tipo: RV Processo: 13884.004968/2001-48 Recorrente: SCHRADER BRIDGEPORT BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS 121 Recurso: 137695 Tipo: RV Processo: 10880.004419/2002-04 Recorrente: RELIANCE NATIONAL BRASIL SEGUROS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO: QBE BRASIL SEGUROS S/A) Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS 122 Recurso: 137755 Tipo: RV Processo: 10980.002810/2003-19 Recorrente: GERMER PORCELANAS FINAS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 123 Recurso: 156420 Tipo: RV Processo: 10980.001149/2002-43 Recorrente: GERMER PORCELANAS FINAS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI Relator(a): Gileno Gurjão Barreto 124 Recurso: 134975 Tipo: RV Processo: 10882.002411/2003-66 Recorrente: DEMAPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS 125 Recurso: 136235 Tipo: RV Processo: 13854.000221/2002-59 Recorrente: AGROPECUÁRIA PIRATININGA S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS 126 Recurso: 138359 Tipo: RV Processo: 13886.001235/2002-12 Recorrente: TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 127 Recurso: 138360 Tipo: RV Processo: 13886.001236/2002-67 Recorrente: TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI PO RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 128 Recurso: 138362 Tipo: RV Processo: 13886.001233/2002-23 Recorrente: TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 129 Recurso: 138364 Tipo: RV Processo: 13886.001231/2002-34 Recorrente: TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 130 Recurso: 139861 Tipo: RV Processo: 13886.001238/2002-56 Recorrente: TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 131 Recurso: 139862 Tipo: RV Processo: 13886.001239/2002-09 Recorrente: TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI ANTONIO CARLOS ATULIM Resp. p/ Expediente da 2ª Seção do CARF SÍLVIO SIQUEIRA BARBOSA Secretaria 2ª CÂMARA 2ª TURMA ESPECIAL PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, noSetor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 10 de março de 2009, às 09:00 horas Relator(a): Evandro Francisco Silva Araújo 1 Recurso: 138013 Tipo: RV Processo: 11516.000616/2005-18 Recorrente: OTOMAR GRÁFICA E EDITORA LTDA. EPP Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti 2 Recurso: 138149 Tipo: RV Processo: 11516.000566/2005-61 Recorrente: JC DIAS GRÁFICA E EDITORA LTDA. ME Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti 3 Recurso: 138151 Tipo: RV Processo: 11516.000622/2005-67 Recorrente: GRÁFICA E EDITORA SANTO ANTÔNIO LTDA. ME Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti 4 Recurso: 138491 Tipo: RV Processo: 10980.002026/2005-72 Recorrente: SERGRAF SERVIÇOS GRÁFICOS E EDITORA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti 5 Recurso: 141903 Tipo: RV Processo: 10830.001141/2006-24 Recorrente: GRÁFICA MOCOCA LTDA. ME Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti 6 Recurso: 148327 Tipo: RV Processo: 19515.001503/2005-43 Recorrente: NOVA GRÁFICA ITAMARATI EDITORA LTDA. - EPP Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti 7 Recurso: 148915 Tipo: RV Processo: 11075.002051/2004-51 Recorrente: IVONE BEATRIZ FARIAS GOULART Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti 8 Recurso: 148918 Tipo: RV Processo: 10680.005853/2005-01 Recorrente: GRÁFICA ORIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti 9 Recurso: 152348 Tipo: RV Processo: 19515.000291/2005-87 Recorrente: EDITORA BRASIL POST LTDA. - ME Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti 10 Recurso: 152352 Tipo: RV Processo: 19515.001038/2005-41 Recorrente: LDA VIVA EDITORA GRÁFICA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Atulim - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ivan Allegretti 11 Recurso: 155827 Tipo: RV Processo: 13710.000699/2002-13 Recorrente: YORK INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Ivan Allegretti 12 Recurso: 134327 Tipo: RV Processo: 11020.003082/2002-01 Recorrente: POLITORNO MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS 13 Recurso: 134328 Tipo: RV Processo: 11020.001646/2002-62 Recorrente: POLITORNO MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS 14 Recurso: 134821 Tipo: RV Processo: 10865.000491/2001-61 Recorrente: TRANSPORTADORA MIRÃO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Dia 10 de março de 2009, às 14:00 horas Relator(a): Evandro Francisco Silva Araújo 15 Recurso: 156780 Tipo: RV Processo: 13822.000024/2003-98 Recorrente: AÇOFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 16 Recurso: 156781 Tipo: RV Processo: 13822.000132/2002-80 Recorrente: AÇOFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Ivan Allegretti 17 Recurso: 135056 Tipo: RV Processo: 16327.000137/2004-53 Recorrente: SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DTVM S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS 18 Recurso: 135408 Tipo: RV Processo: 10380.005363/2002-38 Recorrente: EXPRESSO GUANABARA S/A Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS 19 Recurso: 135429 Tipo: RV Processo: 13767.000286/2002-83 Recorrente: KM DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS 20 Recurso: 135439 Tipo: RV Processo: 13888.001702/2003-75 Recorrente: DINATRAC COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS 21 Recurso: 135440 Tipo: RV Processo: 10380.005787/2002-01 Recorrente: JANGADEIRO TÊXTIL S/A Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS 22 Recurso: 135734 Tipo: RV Processo: 16327.001564/2002-97 Recorrente: UNIBANCO ASSET MANAGEMENT BANCO DE INVESTIMENTO S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS 23 Recurso: 135778 Tipo: RV Processo: 13882.000341/2003-08 Recorrente: EXPRESSO TRANSCORRE LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS 24 Recurso: 135779 Tipo: RV Processo: 10380.017080/2001-58 Recorrente: PELÁGIO OLIVEIRA S/A Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS 25 Recurso: 135781 Tipo: RV Processo: 13921.000205/2002-15 Recorrente: COMERCIAL ATACADISTA LUCIANA'S LTDA.(ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL: LA VALLE DO BRASIL LTDA.) Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS 26 Recurso: 135782 Tipo: RV Processo: 13955.000184/2002-41 Recorrente: AUTOMOTOR PARANAVAÍ VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS 27 Recurso: 135902 Tipo: RV Processo: 10315.000572/2003-50 Recorrente: CODEMA - COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS 28 Recurso: 135919 Tipo: RV Processo: 10865.001530/2002-29 Recorrente: A. MAGNANI S/A AGRICULTURA E PECUÁRIA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Relator(a): Odassi Guerzoni Filho 3 Recurso: 156367 Tipo: RO Processo: 14041.000094/2007-20 Recorrente: DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado: FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CENTRUS Matéria: COFINS E PIS 4 Recurso: 158271 Tipo: RV Processo: 19515.000337/2005-68 Recorrente: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE SÃO PAULO S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: PIS 5 - Recurso: 159317 Tipo: RO/RV Processo: 10140.003320/2004-11 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: COMPANHIA AGRÍCOLA SONORA ESTÂNCIA Recorrente: COMPANHIA AGRÍCOLA SONORA ESTÂNCIA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça 6 Recurso: 136449 Tipo: RV Processo: 13164.000090/2003-69 Recorrente: V COLOMBO & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 7 Recurso: 139239 Tipo: RV Processo: 10768.013418/2001-58 Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO CVRD Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS 8 Recurso: 153690 Tipo: RV Processo: 10980.000331/2003-68 Recorrente: MOINHO CARLOS GUTH S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 9 Recurso: 153784 Tipo: RV Processo: 16707.003496/2002-26 Recorrente: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 10 Recurso: 153787 Tipo: RV Processo: 16707.003680/2001-95 Recorrente: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 11 Recurso: 159476 Tipo: RV Processo: 10980.007705/2002-95 Recorrente: KRAFT FOODS BRASIL S/A Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS Relator(a): José Adão Vitorino de Morais 12 Recurso: 140380 Tipo: RV Processo: 10680.002100/2003-73 Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: CPMF 13 Recurso: 140465 Tipo: RV Processo: 19515.000875/2004-71 Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF 14 Recurso: 142331 Tipo: RV Processo: 18471.002973/2002-72 Recorrente: JP SEQUEIROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: CPMF Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte 15 Recurso: 156524 Tipo: RV Processo: 10909.003964/2006-33 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 16 Recurso: 156529 Tipo: RV Processo: 13019.000020/2005-46 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 17 Recurso: 156530 Tipo: RV Processo: 10909.003965/2006-88 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 18 Recurso: 156535 Tipo: RV Processo: 13019.000103/2005-35 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 19 Recurso: 157006 Tipo: RV Processo: 13019.000075/2005-56 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 20 Recurso: 157198 Tipo: RV Processo: 13019.000154/2005-67 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 21 Recurso: 128302 Tipo: RV Processo: 13004.000187/2001-42 Recorrente: THYSSEN SUR S/A ELEVADORES E TECNOLOGIA (SUCEDIDA POR THYSSEN KRUPP ELEVADORES S/A) Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 22 Recurso: 131169 Tipo: RV Processo: 10980.013136/2002-17 Recorrente: KRAFT FOODS BRASIL S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP DIVERSOS TRIBUTOS FEDERAIS 23 Recurso: 135418 Tipo: RV Processo: 13055.000199/2001-71 Recorrente: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 24 - Recurso: 135419 Tipo: RV Processo: 13055.000193/0005 Recorrente: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 25 - Recurso: 135420 Tipo: RV Processo: 13055.000144/0091 Recorrente: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 26 - Recurso: 135421 Tipo: RV Processo: 13055.000083/0007 Recorrente: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 27 Recurso: 136281 Tipo: RV Processo: 13055.000016/2001-18 Recorrente: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI L A N O I C A S N E R P IM ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Câmara SUELI TOLENTINO MENDES DA CRUZ Chefe da Secretaria 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 3 de março de 2009, às 09:00 horas. Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis 1 Recurso: 148737 Tipo: RV Processo: 10725.720001/2004-94 Recorrente: SCHMITH INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 2 Recurso: 152992 Tipo: RV Processo: 13768.000174/2002-12 Recorrente: LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 25 ISSN 1677-7042 NA 26 ISSN 1677-7042 1 28 Recurso: 142326 Tipo: RV Processo: 16707.000579/2004-25 Recorrente: TRANSPORTES RODOVIÁRIOS GIOVANELLA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS E PIS 29 Recurso: 152932 Tipo: RV Processo: 19515.002502/2006-05 Recorrente: MAREMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: IOF Dia 3 de março de 2009, às 14:00 horas Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis 30 Recurso: 155330 Tipo: RV Processo: 11020.720073/2005-12 Recorrente: TREBOLL MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 31 Recurso: 155334 Tipo: RV Processo: 11020.720071/2005-23 Recorrente: TREBOLL MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Odassi Guerzoni Filho 32 Recurso: 138724 Tipo: RV Processo: 10410.004669/2003-53 Recorrente: BOA SORTE AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE E DERIVADOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS E PIS 33 - Recurso: 153628 Tipo: RO Processo: 13963.000757/9906 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: A ANGELONI & CIA LTDA. Matéria: COFINS 34 Recurso: 155735 Tipo: RV Processo: 11070.000530/2006-44 Recorrente: COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIA Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS E PIS 35 Recurso: 155737 Tipo: RV Processo: 11070.000537/2006-66 Recorrente: COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIA Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS E PIS Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça 36 Recurso: 140694 Tipo: RV Processo: 10680.720328/2005-19 Recorrente: COOPMED - COOPERATIVA EDITORA E DE CULTURA MÉDICA LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS 37 Recurso: 155124 Tipo: RV Processo: 10166.005807/2005-12 Recorrente: VIA SUL VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 38 Recurso: 155126 Tipo: RV Processo: 10166.005804/2005-89 Recorrente: VIA SUL VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 39 Recurso: 155345 Tipo: RV Processo: 11080.000350/2003-09 Recorrente: GKN DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): José Adão Vitorino de Morais 40 Recurso: 137397 Tipo: RV Processo: 10980.010128/2003-08 Recorrente: MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: CPMF 41 Recurso: 147616 Tipo: RV Processo: 10680.011107/2006-29 Recorrente: CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS E PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de Assis 42 Recurso: 147880 Tipo: RV Processo: 11080.007295/2003-70 Recorrente: PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: CPMF 43 Recurso: 156565 Tipo: RV Processo: 16327.000483/2005-12 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PLANTADORES DE CANA DE SERTÃOZINHO Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: COFINS 44 Recurso: 157057 Tipo: RV Processo: 16327.000482/2005-78 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PLANTADORES DE CANA DE SERTÃOZINHO - COCRED Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: PIS 45 - Recurso: 161778 Tipo: RV Processo: 10880.000559/9894 Recorrente: COPERSUCAR - COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇUCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte 46 Recurso: 156865 Tipo: RV Processo: 13019.000161/2004-88 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 47 Recurso: 157197 Tipo: RV Processo: 13019.000160/2004-33 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 48 Recurso: 119459 Tipo: RV Processo: 10840.000490/2001-03 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS 49 - Recurso: 125566 Tipo: RV Processo: 15374.001886/0011 Recorrente: UNIÃO FABRIL EXPOTADORA S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS CO ME RC IA LIZ 50 Recurso: 133770 Tipo: RV Processo: 13822.000049/2001-20 Recorrente: CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 51 Recurso: 137496 Tipo: RV Processo: 13822.000133/2001-43 Recorrente: CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 52 Recurso: 137497 Tipo: RV Processo: 13822.000118/2001-03 Recorrente: CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 53 Recurso: 137602 Tipo: RV Processo: 11020.000205/2003-24 Recorrente: COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS 54 - Recurso: 138192 Tipo: RO/RV Processo: 10665.000444/2003-36 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: USINA AÇUCAREIRA DE PASSOS S/A Recorrente: USINA AÇUCAREIRA DE PASSOS S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI Dia 4 de março de 2009, às 09:00 horas Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis 55 Recurso: 155233 Tipo: RV Processo: 10380.000927/2006-70 Recorrente: BRACOL INDÚSTRIA DE COUROS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 56 Recurso: 155264 Tipo: RV Processo: 13851.001903/2002-17 Recorrente: NESTLÉ DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 57 Recurso: 155522 Tipo: RV Processo: 10380.100020/2006-18 Recorrente: BRACOL INDÚSTRIA DE COUROS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 58 Recurso: 155588 Tipo: RV Processo: 10380.000942/2006-18 Recorrente: BRACOL INDÚSTRIA E COUROS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Odassi Guerzoni Filho 59 Recurso: 138463 Tipo: RV Processo: 10875.003091/2003-51 Recorrente: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS 60 Recurso: 138580 Tipo: RV Processo: 18471.001351/2002-27 Recorrente: SETP SISTEMA ESPECIALIZADO DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO S/A (INCORPORADA POR SHELL BRASIL S/A) Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS 61 Recurso: 138677 Tipo: RV Processo: 10580.012682/2003-24 Recorrente: TEENCO TEIXEIRA ENGENHARIA & COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS E PIS 62 Recurso: 152351 Tipo: RV Processo: 13603.000734/2004-83 Recorrente: TREVO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: CPMF Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça 63 Recurso: 137148 Tipo: RV Processo: 10680.004158/2005-13 Recorrente: COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ESPECIALIZAÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS 64 Recurso: 137940 Tipo: RV Processo: 10680.004157/2005-79 Recorrente: COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ESPECIALIZAÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS 65 Recurso: 156332 Tipo: RO Processo: 19515.003118/2006-11 Recorrente: DRJ-SÃO PAULO I/SP Interessado: FNC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Matéria: COFINS E PIS Relator(a): José Adão Vitorino de Morais 66 Recurso: 151795 Tipo: RV Processo: 10830.004044/2004-21 Recorrente: TEMPO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF 67 Recurso: 152811 Tipo: RV Processo: 10320.000270/2005-74 Recorrente: SEBRAE-MA - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: CPMF 68 Recurso: 156412 Tipo: RV Processo: 16327.001620/2005-36 Recorrente: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF 69 Recurso: 156536 Tipo: RV Processo: 16327.001619/2005-10 Recorrente: VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte 70 Recurso: 156527 Tipo: RV Processo: 10909.003963/2006-99 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 71 Recurso: 156528 Tipo: RV Processo: 13019.000155/2005-10 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 72 Recurso: 156533 Tipo: RV Processo: 13019.000019/2005-11 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO AÇ ÃO PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 73 Recurso: 156633 Tipo: RV Processo: 13019.000104/2005-80 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 74 Recurso: 156637 Tipo: RV Processo: 13019.000074/2005-10 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 75 Recurso: 156960 Tipo: RV Processo: 10909.003961/2006-08 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 76 - Recurso: 122295 Tipo: RV Processo: 13306.000016/0094 Recorrente: PAQUETÁ NORDESTE LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 77 - Recurso: 122296 Tipo: RV Processo: 13306.000015/0021 Recorrente: PAQUETÁ NORDESTE LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 78 - Recurso: 122298 Tipo: RV Processo: 13306.000013/0004 Recorrente: PAQUETÁ NORDESTE LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 79 - Recurso: 122299 Tipo: RV Processo: 13306.000012/0033 Recorrente: PAQUETÁ NORDESTE LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 80 - Recurso: 132550 Tipo: RV Processo: 13971.001062/0040 Recorrente: CEVAL ALIMENTOS S/A (SUCEDIDO POR BUNGE ALIMENTOS S/A) Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Dia 4 de março de 2009, às 14:00 horas Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis 81 Recurso: 156151 Tipo: RV Processo: 11020.720084/2007-64 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 82 Recurso: 156316 Tipo: RV Processo: 11020.720082/2007-75 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 83 Recurso: 156317 Tipo: RV Processo: 11020.001266/2004-90 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 84 Recurso: 156318 Tipo: RV Processo: 13016.000481/2004-68 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 85 Recurso: 156319 Tipo: RV Processo: 11020.001590/2005-99 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 86 Recurso: 156320 Tipo: RV Processo: 11020.003117/2006-27 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 87 Recurso: 156321 Tipo: RV Processo: 13016.000482/2004-11 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 88 Recurso: 156322 Tipo: RV Processo: 11020.003113/2006-49 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 89 Recurso: 156323 Tipo: RV Processo: 13016.000483/2004-57 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 90 Recurso: 156324 Tipo: RV Processo: 13016.000168/2005-19 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 91 Recurso: 156325 Tipo: RV Processo: 13016.000391/2005-58 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 92 Recurso: 156329 Tipo: RV Processo: 11020.720083/2007-10 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 93 Recurso: 156334 Tipo: RV Processo: 11020.720085/2007-17 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 94 Recurso: 156356 Tipo: RV Processo: 11020.003116/2006-82 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 95 Recurso: 156473 Tipo: RV Processo: 11020.003115/2006-38 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 96 Recurso: 156474 Tipo: RV Processo: 11020.003118/2006-71 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 97 Recurso: 156475 Tipo: RV Processo: 11020.003119/2006-16 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA PO RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 98 Recurso: 156861 Tipo: RV Processo: 13016.000269/2005-81 Recorrente: PENASUL ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA Relator(a): Odassi Guerzoni Filho 99 Recurso: 138114 Tipo: RV Processo: 10940.002380/2003-10 Recorrente: KUGLER VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS 100 Recurso: 138203 Tipo: RV Processo: 13161.000839/2003-06 Recorrente: SACHO AGRÍCOLA LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: COFINS E PIS 101 Recurso: 138249 Tipo: RV Processo: 10166.009245/2002-33 Recorrente: VITRAL VIDROS PLANOS LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS 102 Recurso: 138462 Tipo: RV Processo: 15374.000216/2001-93 Recorrente: MACHADO DE SANT'ANNA ENGENHARIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS E PIS 103 Recurso: 153870 Tipo: RV Processo: 11020.002400/2003-99 Recorrente: PILATI MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: IPI Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça 104 Recurso: 147372 Tipo: RV Processo: 19740.000172/2004-80 Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE VITÓRIA LTDA. UNICRED VITÓRIA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS 105 Recurso: 148243 Tipo: RV Processo: 19740.000225/2004-62 Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Recorrida: DRJRIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS 106 Recurso: 148258 Tipo: RV Processo: 10730.003538/2004-17 Recorrente: COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL CACHOEIRAS ITABORAÍ LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS 107 Recurso: 150156 Tipo: RV Processo: 16327.003892/2003-17 Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DE CAÇAPAVA-UNICRED CAÇAPAVA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS 108 Recurso: 153554 Tipo: RV Processo: 13894.001131/2002-17 Recorrente: FARMABRAS INDÚSTRIA DE APARELHOS DE MEDIÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): José Adão Vitorino de Morais 109 Recurso: 152871 Tipo: RV Processo: 19515.002585/2004-62 Recorrente: GRÁFICOS CHESTERMAN EDITORA LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF 110 Recurso: 155263 Tipo: RV Processo: 10840.002749/2005-76 Recorrente: BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF 111 Recurso: 155612 Tipo: RV Processo: 10825.002018/2005-19 Recorrente: VIP SERVIÇOS GERAIS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte 112 Recurso: 156722 Tipo: RV Processo: 13019.000159/2004-17 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 113 Recurso: 156868 Tipo: RV Processo: 13019.000152/2004-97 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 114 Recurso: 127325 Tipo: RV Processo: 10935.001384/2004-22 Recorrente: EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de Assis 115 Recurso: 129091 Tipo: RV Processo: 13629.000878/2002-80 Recorrente: SERVIÇO DE RADIOLOGIA SÃO JUDAS TADEU S/C LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS 116 Recurso: 129357 Tipo: RV Processo: 10140.002052/2002-40 Recorrente: CIMCAL CIMENTO LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 117 Recurso: 130555 Tipo: RV Processo: 13116.001397/2004-33 Recorrente: COMERCIAL DE ALIMENTOS LIZA LTDA Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: PIS 121 Recurso: 140507 Tipo: RV Processo: 10935.000633/2004-62 Recorrente: MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 122 Recurso: 140508 Tipo: RV Processo: 10935.000634/2004-15 Recorrente: MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Odassi Guerzoni Filho 123 Recurso: 138573 Tipo: RV Processo: 18471.001817/2003-75 Recorrente: MULTISHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS 124 Recurso: 138574 Tipo: RV Processo: 18471.001816/2003-21 Recorrente: MULTISHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça 125 Recurso: 136692 Tipo: RV Processo: 10768.006414/2002-02 Recorrente: ICATU HARTFORD SEGUROS S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS 126 Recurso: 152907 Tipo: RV Processo: 10980.010661/2003-61 Recorrente: MOINHO CARLOS GUTH S/A Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): José Adão Vitorino de Morais 127 Recurso: 155787 Tipo: RV Processo: 10840.002296/2005-88 Recorrente: CITRÍCULA OLIVEIRA LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF 128 Recurso: 156563 Tipo: RV Processo: 16095.000214/2005-27 Recorrente: BORLEM S/A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte 129 Recurso: 156581 Tipo: RV Processo: 10909.003962/2006-44 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 130 Recurso: 156723 Tipo: RV Processo: 13019.000162/2004-22 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 131 Recurso: 156823 Tipo: RV Processo: 10909.003966/2006-22 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 132 Recurso: 157128 Tipo: RV Processo: 13019.000158/2004-64 Recorrente: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 133 Recurso: 123883 Tipo: RV Processo: 10120.000105/2002-26 Recorrente: CARAMURU ALIMENTOS DE MILHO LTDA Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS 134 Recurso: 125713 Tipo: RV Processo: 13908.000062/2002-10 Recorrente: TRANSPORTADORA MATÃO LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS 135 Recurso: 127284 Tipo: RV Processo: 13887.000061/2001-80 Recorrente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ARARAS Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS 136 Recurso: 140963 Tipo: RV Processo: 13016.000448/2003-57 Recorrente: COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IOF A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Dia 5 de março de 2009, às 09:00 horas Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis 118 Recurso: 140504 Tipo: RV Processo: 10935.000631/2004-73 Recorrente: MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 119 Recurso: 140505 Tipo: RV Processo: 10935.000630/2004-29 Recorrente: MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 120 Recurso: 140506 Tipo: RV Processo: 10935.000632/2004-18 Recorrente: MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 145 Recurso: 131267 Tipo: RV Processo: 13924.000039/2002-27 Recorrente: DALMORA ZANDONAI & CIA LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS 146 Recurso: 131268 Tipo: RV Processo: 13924.000211/2002-42 Recorrente: DALMORA ZANDONAI & CIA LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS 147 Recurso: 131269 Tipo: RV Processo: 13924.000261/2003-19 Recorrente: DALMORA ZANDONAI & CIA LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da 2ª Turma Ordinária da 2ª Seção do CARF JOSÉ DE JESUS MARTINS COSTA Secretaria 4ª CÂMARA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. L A N O I C Dia 5 de março de 2009, às 14:00 horas Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis 137 Recurso: 155603 Tipo: RV Processo: 13882.000771/99-29 Recorrente: COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE GUARATINGUETÁ Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Relator(a): Odassi Guerzoni Filho 138 Recurso: 138973 Tipo: RV Processo: 13886.001037/2002-59 Recorrente: BONDUKI BONFIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS 139 Recurso: 139479 Tipo: RV Processo: 10120.000178/2003-07 Recorrente: SÓLIDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: CPMF 140 Recurso: 149508 Tipo: RV Processo: 18471.000775/2004-36 Recorrente: RIOCENTRO S/A - CENTRO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS DO RIO DE JANEIRO Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PASEP Relator(a): José Adão Vitorino de Morais 141 Recurso: 146740 Tipo: RV Processo: 13839.004083/2002-75 Recorrente: BRASPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. Recorrida: DRJSANTA MARIA/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 142 Recurso: 146744 Tipo: RV Processo: 13839.003651/2002-11 Recorrente: BRASPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. Recorrida: DRJSANTA MARIA/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 143 Recurso: 115941 Tipo: RV Processo: 10280.005234/98-67 Recorrente: H.L.M. MAGAZINE Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS 144 Recurso: 131266 Tipo: RV Processo: 13924.000132/2002-31 Recorrente: DALMORA ZANDONAI & CIA LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS NA Dia 3 de março de 2009, às 09:00 horas A S N Relator(a): Júlio César Alves Ramos 1 Recurso: 136403 Tipo: RV Processo: 10980.005967/2003-04 Recorrente: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS E PIS 2 Recurso: 141150 Tipo: RV Processo: 19515.001207/2005-42 Recorrente: GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS 3 Recurso: 156389 Tipo: RV Processo: 13808.002552/2001-06 Recorrente: GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS Relator(a): Rodrigo Bernardes de Carvalho 4 Recurso: 126203 Tipo: RV Processo: 10640.001360/2001-36 Recorrente: AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ali Zraik Junior 5 - Recurso: 130455 Tipo: RV Processo: 10735.003301/0073 Recorrente: BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos - Vista para o(a) Conselheiro(a) Sílvia de Brito Oliveira Relator(a): Nayra Bastos Manatta 6 Recurso: 153630 Tipo: RV Processo: 11516.001192/2007-62 Recorrente: VONPAR REFRESCOS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos - Vista para o(a) Conselheiro(a) Marcos Tranchesi Ortiz 7 Recurso: 156873 Tipo: RV Processo: 19515.001411/2007-25 Recorrente: SP TELECOMUNICAÇÕES HOLDING LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: COFINS E PIS 8 Recurso: 158084 Tipo: RV Processo: 10283.005281/2007-04 Recorrente: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 9 Recurso: 158085 Tipo: RV Processo: 10283.005291/2007-31 Recorrente: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 10 Recurso: 158086 Tipo: RV Processo: 10283.005926/2003-77 Recorrente: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 11 Recurso: 158087 Tipo: RV Processo: 10283.005290/2007-97 Recorrente: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Ali Zraik Junior 12 Recurso: 152276 Tipo: RV Processo: 11516.001310/2007-32 Recorrente: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICAS S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho 13 Recurso: 153671 Tipo: RV Processo: 10120.000660/2004-10 Recorrente: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI E R P IM 27 ISSN 1677-7042 28 ISSN 1677-7042 1 14 Recurso: 154031 Tipo: RV Processo: 13708.001479/2004-18 Recorrente: SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho Relator(a): Sílvia de Brito Oliveira 15 Recurso: 139421 Tipo: RV Processo: 10510.003371/2006-41 Recorrente: EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A ENERGIPE Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: IOF 16 Recurso: 140469 Tipo: RV Processo: 18471.000445/2006-11 Recorrente: BRASCAN IMOBILIÁRIA INCORPORAÇÕES S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: IOF 17 - Recurso: 150527 Tipo: RO/RV Processo: 10880.020347/94-45 Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: MONSANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrente: MONSANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS 18 - Recurso: 152317 Tipo: RO/RV Processo: 10314.002219/2001-52 Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 19 Recurso: 152979 Tipo: RV Processo: 18471.002666/2003-72 Recorrente: COOPER CAMERON DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS Relator(a): Leonardo Siade Manzan 20 Recurso: 145001 Tipo: RV Processo: 16327.001424/2006-42 Recorrente: BANCO SAFRA S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF CO ME RC IA LIZ Dia 3 de março de 2009, às 14:00 horas Relator(a): Júlio César Alves Ramos 21 Recurso: 126885 Tipo: RV Processo: 10835.000031/2001-91 Recorrente: ORLANDO BOMEDIANO CASTILHO & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS 22 Recurso: 126886 Tipo: RV Processo: 10835.000030/2001-46 Recorrente: ORLANDO BOMEDIANO CASTILHO & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS 23 Recurso: 139744 Tipo: RV Processo: 11070.002013/2001-03 Recorrente: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: CPMF - Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres 24 Recurso: 140790 Tipo: RV Processo: 10925.002556/2006-66 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE VIDEIRA - SICOOB/SC - VIDEIRA Recorrida: DRJFLORIANÓPOLIS/SC Matéria: PIS 25 Recurso: 153834 Tipo: RV Processo: 10680.100285/2005-42 Recorrente: ARCELORMITTAL INOX BRASIL S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS E PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan - Vista para o(a) Conselheiro(a) Marcos Tranchesi Ortiz Relator(a): Rodrigo Bernardes de Carvalho 26 - Recurso: 138137 Tipo: RV Processo: 10880.021162/9566 Recorrente: RIPASA S/A CELULOSE E PAPEL (SUCESSORA P/ INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA SANTISTA DE PAPEL) Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos 27 Recurso: 147550 Tipo: RV Processo: 18471.000222/2006-45 Recorrente: BCP S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Marcos Tranchesi Ortiz Relator(a): Nayra Bastos Manatta 28 Recurso: 154109 Tipo: RV Processo: 10855.000258/2005-21 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos 29 Recurso: 156455 Tipo: RV Processo: 10855.000135/2005-91 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos 30 Recurso: 159934 Tipo: RV Processo: 10855.002690/2004-76 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos Relator(a): Ali Zraik Junior 31 - Recurso: 153632 Tipo: RV Processo: 10320.001180/9611 Recorrente: ABALCO S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI 32 Recurso: 155523 Tipo: RV Processo: 10830.001982/2007-12 Recorrente: SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Sílvia de Brito Oliveira 33 Recurso: 132759 Tipo: RV Processo: 13811.000639/2001-81 Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A ( INCORPORADORA DE CARGILL CITRUS LTDA.) Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 34 Recurso: 133809 Tipo: RV Processo: 11831.007670/2002-61 Recorrente: THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho 35 Recurso: 136537 Tipo: RV Processo: 13808.000813/2002-26 Recorrente: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SÃO MIGUEL PAULISTA Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS 36 Recurso: 156279 Tipo: RV Processo: 10855.000562/2005-79 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 37 Recurso: 156300 Tipo: RV Processo: 13702.000886/2003-87 Recorrente: GERDAU S/A Recorrida: DRJJUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 38 Recurso: 156754 Tipo: RV Processo: 10855.005208/2002-98 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Marcos Tranchesi Ortiz 39 Recurso: 156667 Tipo: RV Processo: 10183.000793/2004-51 Recorrente: USINAS ITAMARATI S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho 40 Recurso: 156668 Tipo: RV Processo: 10183.000794/2004-04 Recorrente: USINAS ITAMARATI S/A Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho 41 Recurso: 156751 Tipo: RV Processo: 10384.000485/2002-06 Recorrente: CURTUME EUROPA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Leonardo Siade Manzan 42 Recurso: 149925 Tipo: RV Processo: 10283.005546/2005-02 Recorrente: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS 43 Recurso: 150093 Tipo: RV Processo: 10930.004134/2003-11 Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE PRODUÇÃO INTEGRADA DO PARANÁ LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho 44 Recurso: 150094 Tipo: RV Processo: 10930.002579/2005-11 Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE PRODUÇÃO INTEGRADA DO PARANÁ LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho AÇ ÃO PR OI BID Dia 4 de março de 2009, às 09:00 horas A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 55 Recurso: 153616 Tipo: RV Processo: 13629.001488/2005-70 Recorrente: MAS IMPORT COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta 56 Recurso: 155669 Tipo: RV Processo: 10855.000564/2005-68 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUTAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 57 Recurso: 156277 Tipo: RV Processo: 13876.000900/2002-70 Recorrente: INFERTEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Marcos Tranchesi Ortiz 58 Recurso: 137507 Tipo: RV Processo: 11065.002709/2005-24 Recorrente: MAKOUROS DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃOCUMULATIVA 59 Recurso: 137512 Tipo: RV Processo: 11065.000160/2006-14 Recorrente: MAKOUROS DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO Relator(a): Leonardo Siade Manzan 60 Recurso: 146596 Tipo: RV Processo: 10660.004831/2002-19 Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BOA ESPERANÇA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho 61 Recurso: 146600 Tipo: RV Processo: 10660.004833/2002-08 Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BOA ESPERANÇA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho 62 Recurso: 146603 Tipo: RV Processo: 10660.004834/2002-44 Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BOA ESPERANÇA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho 63 Recurso: 147869 Tipo: RV Processo: 13819.003070/2004-89 Recorrente: DETROIT PLÁSTICOS E METAIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI Dia 4 de março de 2009, às 14:00 horas Relator(a): Júlio César Alves Ramos 64 Recurso: 152897 Tipo: RV Processo: 16327.000219/2006-60 Recorrente: KOBOLD BANCO DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho - Vista para o(a) Conselheiro(a) Sílvia de Brito Oliveira 65 Recurso: 154795 Tipo: RV Processo: 10950.003995/2004-17 Recorrente: INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS DESHYDRATER LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta Relator(a): Nayra Bastos Manatta 66 Recurso: 133333 Tipo: RV Processo: 10580.013719/2002-51 Recorrente: POSTES NORDESTE S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS 67 Recurso: 152735 Tipo: RV Processo: 10670.000480/2003-21 Recorrente: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 68 - Recurso: 153754 Tipo: RO/RV Processo: 10680.010679/2006-91 Recorrente: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Interessado: FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS Recorrente: FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS 69 Recurso: 154182 Tipo: RV Processo: 16151.000245/2007-28 Recorrente: REDE EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho 70 Recurso: 158276 Tipo: RV Processo: 10680.008713/2006-67 Recorrente: COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS - GASMIG Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS E PIS Relator(a): Ali Zraik Junior 71 Recurso: 156736 Tipo: RV Processo: 13808.006344/2001-78 Recorrente: JOSÉ KESSADJIKIAN ARQUITETOS ASSOCIADOS S/C LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: PIS 72 Recurso: 156737 Tipo: RV Processo: 13808.006343/2001-23 Recorrente: JOSÉ KESSADJIKIAN ARQUITETOS ASSOCIADOS S/C LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO I/SP Matéria: COFINS PO Relator(a): Júlio César Alves Ramos 45 Recurso: 142496 Tipo: RV Processo: 10830.006098/2004-21 Recorrente: ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS 46 Recurso: 142497 Tipo: RV Processo: 10830.006099/2004-76 Recorrente: ELFUSA GERAL DE ELETROFUSÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS Relator(a): Nayra Bastos Manatta 47 Recurso: 155088 Tipo: RV Processo: 13308.000191/2002-77 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 48 Recurso: 155164 Tipo: RV Processo: 13308.000198/2001-16 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 49 Recurso: 155321 Tipo: RV Processo: 13308.000109/2001-23 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 50 Recurso: 155579 Tipo: RV Processo: 13308.000085/2001-11 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 51 Recurso: 156410 Tipo: RV Processo: 13308.000190/2002-22 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Ali Zraik Junior 52 Recurso: 149165 Tipo: RV Processo: 10380.014414/2002-12 Recorrente: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 53 Recurso: 153587 Tipo: RV Processo: 13839.001093/2005-00 Recorrente: AUTO POSTO SALESCO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Relator(a): Sílvia de Brito Oliveira 54 Recurso: 153524 Tipo: RV Processo: 13629.001811/2005-13 Recorrente: MAS IMPORT COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Relator(a): Sílvia de Brito Oliveira 73 Recurso: 128560 Tipo: RV Processo: 10980.002399/2004-62 Recorrente: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS 74 Recurso: 135031 Tipo: RV Processo: 10680.100282/2005-17 Recorrente: BM COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan 75 Recurso: 135032 Tipo: RV Processo: 10680.100281/2005-64 Recorrente: BM COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan 76 Recurso: 156327 Tipo: RV Processo: 10680.020419/2007-12 Recorrente: BM COMERCIAL LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: IOF - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan Relator(a): Marcos Tranchesi Ortiz 77 Recurso: 154771 Tipo: RV Processo: 10480.013787/2002-48 Recorrente: ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 78 Recurso: 154847 Tipo: RV Processo: 19647.006784/2006-14 Recorrente: ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 79 Recurso: 154870 Tipo: RV Processo: 19647.006783/2006-61 Recorrente: ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Relator(a): Leonardo Siade Manzan 80 Recurso: 126426 Tipo: RV Processo: 13671.000207/2002-01 Recorrente: ALIMENTA AVÍCULA S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de Assis - Vista para o(a) Conselheiro(a) Sílvia de Brito Oliveira 81 - Recurso: 135388 Tipo: RV Processo: 10845.003065/9815 Recorrente: BERNARDO QUÍMICA S/A ( NOVA DENOMINAÇÃO DE CASA BERNARDO LTDA) Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Sílvia de Brito Oliveira Dia 5 de março de 2009, às 14:00 horas DIA 2 DE MARÇO DE 2009, ÀS 9:00: HORAS Relator(a): Júlio César Alves Ramos 91 Recurso: 157111 Tipo: RV Processo: 13020.000094/2003-81 Recorrente: ARAÇÁ MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 92 Recurso: 157114 Tipo: RV Processo: 13020.000224/2002-03 Recorrente: ARAÇÁ MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Nayra Bastos Manatta 93 Recurso: 154815 Tipo: RV Processo: 10384.000311/2003-16 Recorrente: CURTUME EUROPA LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan 94 Recurso: 154827 Tipo: RV Processo: 10508.000604/2005-11 Recorrente: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: IPI Relator(a): Ali Zraik Junior 95 - Recurso: 157161 Tipo: RV Processo: 10380.027494/9982 Recorrente: VON ROLL DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJBELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 96 - Recurso: 157162 Tipo: RV Processo: 10380.016728/0035 Recorrente: VON ROLL DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJBELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Sílvia de Brito Oliveira 97 Recurso: 132266 Tipo: RV Processo: 10660.003636/2001-82 Recorrente: ARVINMERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta 98 Recurso: 132267 Tipo: RV Processo: 10660.003637/2001-27 Recorrente: ARVINMERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta Relator(a): Marcos Tranchesi Ortiz 99 Recurso: 135571 Tipo: RV Processo: 13502.000409/2005-30 Recorrente: EDN POLIESTIRENO DO SUL LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Relator(a): Leonardo Siade Manzan 100 Recurso: 155227 Tipo: RV Processo: 10980.001147/2002-54 Recorrente: GERMER PORCELANAS FINAS S/A Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS Relator: GONÇALO BONET ALLAGE 01 Recurso: RD/102-141159 Processo: 10940.003325/2003-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ILÍDIO PEREIRA DE JESUS - Matéria: IRPF. 02 Recurso: RD/102-143783 Processo: 10882.003922/2003-03 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): NETPLAN BANK LTDA. - Matéria: IRF. 03 Recurso: RP/102-146368 Processo: 10855.003228/2004-96 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): EDMILSON GOMES DA SILVA - Matéria: IRPF. Relator: ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS 04 Recurso: RD/102-149625 Processo: 13884.002172/2002-31 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): REINALDO ANTUNES LIBERATO - Matéria: IRPF. 05 Recurso: RD/102-150833 Processo: 14041.000017/2005-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JOÃO FORTUNATO DE ARRUDA - Matéria: IRPF. 06 Recurso: RD/102-151371 Processo: 14041.000085/2005-77 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): CYLENE SANTOS LEITE - Matéria: IRPF. 07 Recurso: RP/104-149259 Processo: 10730.000022/2004-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): LUIZ PAULO MOREIRA LIMA - Matéria: IRPF. 08 - Recurso: RD/104-150032 - Processo: 13984.000634/0070 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): CLÓVIS STEFEN DE ALBUQUERQUE - Matéria: IRPF. Relator: MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA 09 Recurso: RD/101-136341 Processo: 11610.005847/2001-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - Matéria: IRPJ. 10 Recurso: RD/RD/102-150550 Processo: 14041.000502/2005-81 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e MARIA LÚCIA REZENDE LARAIA - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPF. 11 Recurso: RD/RD/102-151026 Processo: 14041.000124/2005-36 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e MARCO ANTONIO SIQUEIRA CARDOSO - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPF. 12 Recurso: RD/RD/102-151374 Processo: 14041.000869/2005-03 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e WELLINGTON TORRES VILELA - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPF. 13 Recurso: RD/RD/102-151869 Processo: 14041.000499/2005-04 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e MARCELO BURSZTYN - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPF. 14 Recurso: RP/102-152403 Processo: 10830.009455/2003-22 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ANDRÉ PIMENTEL POSSAS - Matéria: IRPF. Relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 15 Recurso: RP/104-151993 Processo: 13643.000321/2003-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CATÓLICA - Matéria: IRF. 16 Recurso: RP/104-154264 Processo: 19679.018862/2003-03 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JORGE GUILHERME KURT SCHLEIER - Matéria: IRPF. 17 Recurso: RP/104-155425 Processo: 13819.000846/2004-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): INDÚSTRIAS ARTEB S.A. - Matéria: IRF. 18 Recurso: RD/106-139310 Processo: 13609.001165/2002-71 - Recorrente: MARCELO FERREIRA GUIMARÃES - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 19 Recurso: RD/106-149314 Processo: 11618.001390/2005-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS - Matéria: IRPF. Relator: GUSTAVO LIAN HADDAD 20 Recurso: RD/102-151746 Processo: 10830.005541/2003-66 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARIA BATISTA ANANIAS LOPES DE SOUZA Matéria: IRPF. 21 Recurso: RP/102-152699 Processo: 10830.003331/2003-33 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JOÃO BATISTA DUARTE - Matéria: IRPF. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Dia 5 de março de 2009, às 09:00 horas Relator(a): Nayra Bastos Manatta 82 Recurso: 122473 Tipo: RV Processo: 11070.001329/2001-70 Recorrente: UNIMED SANTA ROSA-SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Vista para o(a) Conselheiro(a) Marcos Tranchesi Ortiz - Vista para o(a) Conselheiro(a) Sérgio Rodrigues Mendes - Vista para o(a) Conselheiro(a) Marcos Tranchesi Ortiz 83 - Recurso: 127652 Tipo: RO/RV Processo: 10980.004894/2002-44 Recorrente: DRJ-CURITIBA/PR Interessado: SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DE CURITIBA - UNIMED CURITIBA Recorrente: SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DE CURITIBA - UNIMED CURITIBA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Marcos Tranchesi Ortiz - Vista para o(a) Conselheiro(a) Ali Zraik Junior Relator(a): Ali Zraik Junior 84 Recurso: 156908 Tipo: RV Processo: 10380.014557/2001-43 Recorrente: VON ROLL DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 85 Recurso: 156926 Tipo: RV Processo: 10380.009920/2001-17 Recorrente: VON ROLL DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Sílvia de Brito Oliveira 86 Recurso: 153747 Tipo: RV Processo: 10882.000697/2001-83 Recorrente: OSRAM DO BRASIL LÂMPADAS ELÉTRICAS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 87 Recurso: 156394 Tipo: RV Processo: 13807.007343/2001-51 Recorrente: BOMBRIL HOLDING S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS Relator(a): Marcos Tranchesi Ortiz 88 Recurso: 154876 Tipo: RV Processo: 19647.008076/2006-18 Recorrente: ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 89 Recurso: 154893 Tipo: RV Processo: 19647.006782/2006-17 Recorrente: ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Leonardo Siade Manzan 90 - Recurso: 138646 Tipo: RV Processo: 10825.001065/9927 Recorrente: 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DE BARRA BONITA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 29 ISSN 1677-7042 L A N O I C E R P A S N IM Dia 6 de março de 2009, às 09:00 horas Relator(a): Júlio César Alves Ramos 101 Recurso: 157118 Tipo: RV Processo: 13020.000241/2002-32 Recorrente: ARAÇÁ MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 102 Recurso: 157120 Tipo: RV Processo: 13020.000006/2003-41 Recorrente: ARAÇÁ MÓVEIS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Relator(a): Nayra Bastos Manatta 103 Recurso: 129639 Tipo: RV Processo: 16327.000304/00-06 Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE GUARULHOS Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta 104 Recurso: 156928 Tipo: RV Processo: 10280.001829/2002-54 Recorrente: COLATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Segunda Turma da Segunda Seção do CAF NECY BATISTA DOS REIS Secretaria 4ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamentos dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco "J", Sala 802, Edifício Alvorada, Brasília/DF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. NA 30 ISSN 1677-7042 1 22 Recurso: RD/102-154983 Processo: 10680.014930/2003-43 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARCOS DE MOURA HENRIQUES - Matéria: IRPF. DIA 02 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS Relator: GONÇALO BONET ALLAGE 23 Recurso: RP/104-146458 Processo: 10840.003671/2004-26 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): RUY BARRETO - Matéria: IRPF. 24 Recurso: RP/104-149892 Processo: 10860.001868/2002-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA - Matéria: IRPF. 25 Recurso: RD/104-151438 Processo: 10865.000729/2005-82 - Recorrente: ANTONIO CARLOS DA SILVA - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 26 Recurso: RD/104-152553 Processo: 10865.001284/2002-13 - Recorrente: TECNOCOL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: IRF/ILL. 27 Recurso: RD/106-145358 Processo: 10930.003414/2004-85 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): PAULO SÉRGIO FAZAN - Matéria: IRPF. 28 Recurso: RD/106-151623 Processo: 10920.004111/2005-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): ADRIANO BEZ REDIVO - Matéria: IRPF. 29 Recurso: RD/106-152918 Processo: 10835.001907/2002-05 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): MARIA HELENA DE PAULA - Matéria: IRPF. Relator: ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS 30 Recurso: RD/102-150692 Processo: 13884.001035/2002-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): VALMIR DE MOURA - Matéria: IRPF. 31 Recurso: RD/RD/102-151021 Processo: 14041.000016/2005-63 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL, JOSÉ DARCY ALVES DA SILVA - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): JOSÉ DARCY ALVES DA SILVA - Matéria: IRPF. 32 Recurso: RD/RD/102-151138 Processo: 14041.000037/2005-89 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL, SYLVIA MARIA NELO BRAGA - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): SYLVIA MARIA NELO BRAGA - Matéria: IRPF. 33 Recurso: RP/104-151265 Processo: 13884.000816/2002-57 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): EDILSON MENDES DE OLIVEIRA - Matéria: IRPF. Relator: MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA 34 Recurso: RD/102-138596 Processo: 15374.005515/2001-14 - Recorrente: FERNANDO CESAR OLIVEIRA DE CARVALHO - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: IRPF. 35 Recurso: RD/102-139081 Processo: 10283.010310/2001-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): DISTRIBUIDORA BARROSO LTDA. - Matéria: IRF. 36 Recurso: RD/102-144103 Processo: 10840.004378/2003-03 - Recorrente: LUIZ GASPAR MORANDO FIGUEIREDO - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 37 Recurso: RD/102-148044 Processo: 10945.000674/2005-11 - Recorrente: MARCELO CONSALTER Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 38 Recurso: RD/102-150338 Processo: 14041.000816/2005-84 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARIA EUNICE HOFHEINZ GIACOMONI - Matéria: IRPF. 39 Recurso: RD/102-150340 Processo: 14041.000762/2005-57 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): EDMILSON FRANCISCO DOS REIS DUARTE Matéria: IRPF. Relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 40 Recurso: RD/102-149318 Processo: 10835.000579/2005-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ADAUTO BIBIANO DA SILVA - Matéria: IRPF. 41 - Recurso nº: 102-150136 - Processo nº: 10865.000405/2002-00 - Recorrente: JOÃO CARLOS VARGAS Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 42 - Recurso: RP/104-138830 - Processo: 10880.013805/0028 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): MÁCIO JOSÉ CAMPOS - Matéria: IRPF. CO ME RC IA LIZ 43 Recurso: RP/104-142346 Processo: 10930.001177/2004-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ANTONIO CARLOS STRODIOTTO MACARINI Matéria: IRPF. 44 Recurso: RP/104-151546 Processo: 16041.000032/2006-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): SOCIEDADE DE ENSINO IRMÃOS SAAD S/C LTDA. - Matéria: IRF. 45 Recurso: RD/106-153988 Processo: 13005.000390/2004-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): NICANOR GARBIN - Matéria: IRPF. 46 Recurso: RD/106-156507 Processo: 10680.017792/2003-54 - Recorrente: EDSON HORTA NOVAES Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. Relator: GUSTAVO LIAN HADDAD 47 - Recurso: RD/102-122591 - Processo: 10580.000202/9944 - Recorrente: ALMIRO SANTOS SIQUEIRA - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 48 - Recurso: RP/104-135312 - Processo: 10830.001047/9901 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): MARIA DAS GRAÇAS SILVA PINHEIRO - Matéria: IRPF. 49 Recurso: RP/104-152640 Processo: 10830.002797/2003-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARIA LÚCIA SANTOS CREMONESI - Matéria: IRPF. DIA 3 DE MARÇO DE 2009, ÀS 9:00: HORAS Relator: GONÇALO BONET ALLAGE 50 Recurso: RD/102-149611 Processo: 14041.000138/2005-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FERNANDO MEIRA VIANNA FILHO - Matéria: IRPF. 51 Recurso: RD/102-149944 Processo: 14041.000665/2005-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): CLAUDIR TEIXEIRA RODRIGUES - Matéria: IRPF. 52 Recurso: RD/102-150000 Processo: 14041.000058/2005-02 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): EUGÊNIA DE SOUSA LACERDA DE CARVALHO - Matéria: IRPF. 53 Recurso: RD/102-150336 Processo: 14041.000021/2005-76 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MÁRCIA MARIA DA SILVA - Matéria: IRPF. 54 Recurso: RD/102-152060 Processo: 14041.000859/2005-60 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): VERA LÚCIA CARVALHO DA SILVA - Matéria: IRPF. Relator: ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS 55 Recurso: RD/102-131953 Processo: 11065.003883/2001-61 - Recorrente: SILVINO GEREMIA - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 56 Recurso: RD/102-132003 Processo: 11065.003881/2001-71 - Recorrente: IVO ANTÔNIO GEREMIA Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 57 Recurso: RD/RD/102-153593 Processo: 14041.000075/2006-12 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E GISELLE SILVA CALADO - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPF. 58 Recurso: RD/RD/102-154005 Processo: 14041.000122/2006-28 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E RENATA CONSUELO MONTEIRO FERRAZ - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Matéria: IRPF. 59 Recurso: RP/104-150078 Processo: 13884.000582/2002-48 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): PAULO ITO - Matéria: IRPF. Relator: MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA 60 Recurso: RD/102-153568 Processo: 14041.000878/2005-96 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARCUS VINICIUS QUITO - Matéria: IRPF. 61 Recurso: RD/104-131007 Processo: 10980.008083/2001-31 - Recorrente: ROGÉRIO KLEIN - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 62 Recurso: RD/104-136365 Processo: 10120.008283/2002-03 - Recorrente: DANTE LOPES PUREZA Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 63 Recurso: RP/104-143457 Processo: 10730.004442/2002-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO- NITERÓI Matéria: IRF. AÇ ÃO PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 64 Recurso: RP/104-146829 Processo: 10882.002042/2001-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): TRANSPORTADORA LOPESCO LTDA. - Matéria: CSLL. 65 Recurso: RD/104-149682 Processo: 19515.000661/2002-33 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): VANDERLEI SIMIONATO DOENHA - Matéria: IRPF. 66 Recurso: RD/106-153961 Processo: 14041.000880/2005-65 - Recorrente: MARIA DE FÁTIMA DE JESUS BATISTA NAVES - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL Matéria: IRPF. Relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 67 - Recurso: RD/102-149372 - Processo: 10840.002178/0011 - Recorrente: MARCELO FALCO GARCIA - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 68 Recurso: RD/102-150439 Processo: 19515.000484/2002-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ISRAEL ZEKCER - Matéria: IRPF. 69 Recurso: RD/102-151253 Processo: 18471.002791/2003-82 - Recorrente: JÚLIO VIEIRA FILHO - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 70 Recurso: RD/104-147017 Processo: 10930.004490/2004-16 - Recorrente: JOSÉ BARBINO - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 71 Recurso: RD/104-147404 Processo: 11516.003217/2004-10 - Recorrente: SAMUEL ÁVILA - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. Relator: GUSTAVO LIAN HADDAD 72 Recurso: RP/104-152654 Processo: 10830.004254/2001-77 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JOSÉ RICARDO DE PAULA - Matéria: IRPF. 73 Recurso: RP/104-155097 Processo: 10830.009638/2003-48 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MÁRIO SÉRGIO BORDIGNON MARIOTTONI Matéria: IRPF. 74 Recurso: RD/106-152826 Processo: 14041.000057/2005-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): EURIDES RIBEIRO DE CARVALHO - Matéria: IRPF. DIA 3 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS Relator: ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS 75 Recurso: RP/104-150950 Processo: 13884.001094/2002-58 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): WILSON ROSA - Matéria: IRPF. 76 - Recurso: RD/106-118607 - Processo: 10825.000124/9444 - Recorrente: JOSÉ GETÚLIO MARTINS SEGALLA - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 77 Recurso: RD/106-138728 Processo: 10880.004910/2001-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): YOKOGAWA AMÉRICA DO SUL S.A. - Matéria: IRF. 78 Recurso: RD/106-139143 Processo: 13116.001078/2002-66 - Recorrente: NEYLSON MACEDO MAIA Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. Relator: MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA 79 Recurso: RP/104-151596 Processo: 19515.000456/2002-78 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): DORIVAL BRAGA - Matéria: IRPF. 80 Recurso: RP/104-153335 Processo: 18471.000794/2003-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): JORGE SAYED PICCIANI - Matéria: IRPF. 81 - Recurso: RD/104-156088 - Processo: 10880.004063/9619 - Recorrente: CARLOS CLAUS JANEBA - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 82 Recurso: RD/106-149219 Processo: 10935.000822/2005-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): EDI SILIPRANDI - Matéria: IRPF. 83 Recurso: RD/106-151047 Processo: 14041.000753/2005-66 - Recorrente: HONMAR MAHMUD MOHAMAD - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. Relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO 84 Recurso: RD/102-133261 Processo: 10840.003015/2001-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MEIRE NICE PUSTRELO - Matéria: IRPF. PO RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 85 Recurso: RD/102-153840 Processo: 10909.003305/2002-73 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): RICARDO DE BORBA MUSSI - Matéria: IRPF. 86 Recurso: RD/104-152645 Processo: 10830.007510/2004-21 - Recorrente: JULIANA BENATTI - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 87 Recurso: RP/106-149254 Processo: 10840.001805/2005-55 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): IVETE PASSAGLIA FRAGOSO - Matéria: IRPF. Relator: GUSTAVO LIAN HADDAD 88 Recurso: RD/102-151257 Processo: 13707.002399/2001-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): GLOBEX UTILIDADES S.A. - Matéria: IRF/ILL. 89 Recurso: RP/102-153336 Processo: 10120.007296/2005-08 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): WALDERES ALMEIDA LACERDA - Matéria: IRPF. 90 Recurso: RP/102-153607 Processo: 10830.008583/2003-59 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): MARCOS ALBERTO SEABRA MONTEIRO SALLES - Matéria: IRPF. 91 Recurso: RD/106-152831 Processo: 14041.000132/2005-82 - Recorrente: FÁBIO AUGUSTO CALHEIROS CARVALHO - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. Relator: GONÇALO BONET ALLAGE 92 Recurso: RD/102-153388 Processo: 14041.000071/2006-34 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): TÂNIA CRISTINA MORAIS SANTA BÁRBARA Matéria: IRPF. 93 Recurso: RD/102-153595 Processo: 14041.000832/2005-77 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): ADLA MARQUES DE ALMEIDA LACERDA - Matéria: IRPF. 94 Recurso: RD/102-154223 Processo: 14041.000303/2004-92 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): WILFRID SCHROEDER - Matéria: IRPF. 95 Recurso: RP/104-133001 Processo: 13819.001466/2001-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): REGINALDO LUIS FRAZON - Matéria: IRPF. 96 Recurso: RD/104-139689 Processo: 11543.002290/2003-66 - Recorrente: ILMA CHRIZÓSTOMO SIQUEIRA - Recorrida: Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): FAZENDA NACIONAL - Matéria: IRPF. 97 Recurso: RP/106-150566 Processo: 19515.002151/2004-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes - Interessado(a): EROS ROBERTO GRAU - Matéria: IRPF. Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). CPF/CNPJ 05.215.322/0001-71 876.585.427-68 34.455.816/0001-21 NOME Mercantil Coimbra Ltda. Daniel Pires de Carvalho Auto Elétrica reunida Ltda. ME SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 919, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 Altera a Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Os arts.1º, 2º, 5º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................................................................................... § 1º O Distrito Federal ou Município, ao protocolizar e confirmar a opção na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, adere, formalmente, e na mesma data da opção, ao modelo padrão de convênio constante no Anexo Único, comprometendo-se a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas. ......................................................................................." (NR) "Art. 2º ................................................................................... Parágrafo único. Durante a execução do convênio, a RFB poderá, quando julgar necessário, verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes." (NR) "Art. 5º ................................................................................... .................................................................................................. III - possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento de créditos tributários; IV - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados; V - apreciar as solicitações de retificação de lançamento por ele efetuado sem prévia intimação do sujeito passivo; VI - expedir auto de infração, intimação, avisos e outros documentos em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e VII - arcar com os custos de: a) treinamento a seus servidores; e b) expedição de auto de infração, intimação, avisos e outros documentos."(NR) "Art. 7º O conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à data de celebração do convênio." (NR) "Art. 8º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º às opções protocolizadas no período de 1º de fevereiro de 2009 até o dia anterior à publicação desta Instrução Normativa, caso não haja manifestação expressa em contrário dos optantes até 30 de março de 2009." (NR) Art. 2º O Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 884, de 2008, fica substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RONDÔNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL abaixo identificado, lotado e em exercício na PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RONDÔNIA, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com o seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de existência de contribuições não recolhidas há mais de três meses consecutivos ou seis alternados, inclusive com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003. Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contando da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido, no termos do art. 14, § 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004, ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM RONDÔNIA, no endereço: Rua José do Patrocínio, 842, Centro, Porto Velho - RO, CEP 78-900120. A UNIÃO, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato, representada pelo(a) Secretário(a) da Receita Federal do Brasil, e o Distrito Federal ou Município optante, doravante denominado Conveniado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas: 1 - DO OBJETO DO CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA- O objeto deste Convênio é firmar a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, e nos termos da Resolução CGITR nº 3, de 7 de julho de 2008, para exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR. 2 - DA REGULAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008, e em normas complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR). 3 - DAS METAS CLÁUSULA TERCEIRA - No exercício da opção deste Convênio, o Conveniado deve cumprir metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As metas de que trata esta Cláusula poderão ser revistas mediante ato da RFB. PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante a execução do convênio, a RFB poderá, quando julgar necessário, verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes. 4 - DA DESTINAÇÃO DAS RECEITAS DO ITR CLÁUSULA QUARTA - O conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados em seu território, a partir do 1º (primeiro) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à data de celebração do convênio. 5 - DAS OBRIGAÇÕES DA RFB CLÁUSULA QUINTA - A RFB compromete-se a: I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); II - disponibilizar a relação dos imóveis rurais e as informações necessárias à seleção dos imóveis a serem fiscalizados; III - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este convênio; IV - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança conjuntamente com o Conveniado; V - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança; VI - estabelecer modelos de auto de infração, de intimação, avisos e outros documentos a serem expedidos pelos conveniados; VII - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio; VIII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações, e dirimir dúvidas, quando necessário; e IX - elaborar e executar plano de treinamento para os conveniados nos sistemas referentes ao ITR e na legislação do imposto. 6 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO CLÁUSULA SEXTA - O Conveniado compromete-se a: I - dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos, redes de comunicação e servidores capacitados; II - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente das ações de procedimentos fiscais por ele efetuados; III - apreciar as solicitações de retificação de lançamento por ele efetuado sem prévia intimação do sujeito passivo; IV - expedir auto de infração, intimação, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB; V - arcar com os custos de: a) treinamento a seus servidores; e b) expedição de auto de infração, intimação, avisos e outros documentos; VI - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; VII - informar a Superintendência da Receita Federal do Brasil (SRRF) de sua jurisdição, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e VIII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos. 7 - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES CLÁUSULA SÉTIMA - O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de acesso aos sistemas, expedidas pela RFB. L A N O I C A S N E R P IM LINA MARIA VIEIRA ANEXO ÚNICO CONVÊNIO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o Distrito Federal ou Município optante, conforme Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 29 de outubro de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009, objetivando firmar a opção pela delegação de competência para o exercício das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). 31 ISSN 1677-7042 NA 32 ISSN 1677-7042 1 8 - DO ACESSO AOS SISTEMAS DA RFB CLÁUSULA OITAVA - O acesso aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos usuários, indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas pela RFB. 9 - DA RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS CLÁUSULA NONA - As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF de jurisdição do Conveniado. 10 - DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação escrita: I - pelos convenentes, a seu critério; II - pela RFB, quando o conveniado deixar de cumprir: a) o inciso VII da cláusula sexta deste convênio; b) as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput, a denúncia do Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos do não cumprimento das metas. PARÁGRAFO SEGUNDO - A denúncia do Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese desta cláusula, o Conveniado deverá enviar a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição, até 31 de dezembro do ano em que ocorrer a denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais realizados e não concluídos, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, contados a partir da referida data. 11 - DA VIGÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. 12 - DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União. 13 - DA DATA DE ASSINATURA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Será considerada como data de assinatura do presente Convênio, por ambos convenentes, a data da opção protocolizada e confirmada pelo Distrito Federal ou Município na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.621, de 2008, e pelo Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009. 14 - DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. Brasília/Distrito Federal, CO ME RC <Representante Legal>Secretaria da Receita Federal do Brasil IA LIZ "Art. 8º A Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 deverá ser entregue até às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2009. ........................................................................................" (NR) "Art. 11. .................................................................................. ................................................................................................... § 4º Os rendimentos de beneficiário pessoa física decorrente de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, serão informados utilizando-se o código 9385 da Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante do Anexo II. § 5º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se refere o § 4º cujo total anual tenha sido inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como do respectivo IRRF. § 6º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 AÇ <Representante Legal>Distrito Federal ou Município optante (Modelo Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 919, de 18 de fevereiro de 2009.) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009 Altera os arts. 8º e 11 a Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Os arts. 8º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: ÃO Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIAGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02/05/2007, e pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9317, de 05/12/1996 (incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9732, de 11/12/1998), e o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006; e considerando ainda as informações contidas no processo administrativo nº 10120.001133/2009-37, declara: 1. A exclusão da empresa PRISMA PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA., CNPJ nº 02.831.385/0001-64, do "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES", uma vez que exerce, dentre outras, atividade de intermediação financeira a bancos e financeiras, serviços de apoio à intermediação de venda de seguros, resseguros, serviços de promoção de créditos, atividades essas assemelhadas a de corretor, que é abrangida pelas vedações para a opção pelo mencionado sistema, de acordo com o artigo 9º, inciso XIII da Lei nº 9.317, de 1996. 2. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art. 15, inciso II da Lei 9.317 de 05/12/1996, e vigorarão a partir de 13.05.2005. 3. Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 dias da ciência deste, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Brasília, nos termos do Decreto nº 70.235, e 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317 de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.372, de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006. 4. Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão tornar-se-á definitiva. PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 . Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art. 15, inciso II da Lei 9.317 de 05/12/1996, e vigorarão a partir de 01.01.2007. 3. Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 dias da ciência deste, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento em Brasília, nos termos do Decreto nº 70.235, e 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317 de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.372, de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006 4. Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão tornar-se-á definitiva. RONALDO SÉRGIO SILVEIRA GENU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 Declara cancelada inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 095, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 25, inciso I, e art. 26, todos da Instrução Normativa SRF nº 864, de 25 de julho de 2008, DOU 01/08/2008, e face ao constante do processo nº 10120.000898/2007-98, declara: Art. 1º CANCELADA a inscrição, por motivo de multiplicidade no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, abaixo relacionada: CPF nº 566.283.821-68 - ROBERTO RODRIGUES CHAGAS. 2º Permanece ativa a inscrição do CPF nº 624.705.071-20, em nome de ROBERTO RODRIGUES CHAGAS, à qual a inscrição acima será vinculada. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO SÉRGIO SILVEIRA GENU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 Declara inapta as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 095, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve: Art. 1º - Declarar INAPTAS as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por motivo de Inexistência de Fato, conforme processos abaixo: PO RONALDO SÉRGIO SILVEIRA GENU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIÂNIAGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02/05/2007, e pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 (incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9732, de 11 de dezembro de 1998); e considerando ainda as informações contidas no processo administrativo nº 10120.001132/2009-92, declara: 1. A exclusão da empresa ARAUJO E LEAO LTDA., CNPJ nº 08.303.854/0001-59, do "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES", uma vez que exerce atividade de Serviços Agropecuários ( Agrônomo), essa abrangida pela vedações para a opção pelo mencionado sistema, de acordo com o artigo 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317 de 1996. ALMI DIVINO DA SILVA CNPJ 04.843.829/0001-07 PROC. 10148.000570/2008-44 OVERALL COMERCIAL ATACADISTA LTDA CNPJ 02.705.951/0001-91 PROC. 10725.000808/2006-79 ARIZONA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA CNPJ 05.360.682/0001-67 PROC. 13601.000381/2006-01 RT ER CE IRO S Art. 2º Que serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir da data da publicação; Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO SÉRGIO SILVEIRA GENU SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, Goiânia-GO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Habilita a empresa que menciona ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins/Importação. CLÁUDIO ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS ANEXO ÚNICO Relação das pessoas jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. CONTRIBUINTE PRODUÇÃO INDUSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA EDIMAC COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA TROPICAL THERMAS CLUBE CARA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA TIANJING DO BRASIL LTDA LONDON RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA GOIÂNIA TECH SHOP INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA AUTO MECÂNICA E REFORMADORA RETOCAR LTDA TELECOM SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA SABORETTO INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA JORGE L DA SILVA & CIA LTDA MEGATEC COMERCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM RELÓGIOS LTDA H L J UTILIDADES LTDA MOACIR MORATO ORIGEN'S CONFECÇÕES LTDA ARCA'TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ENTERAL COMPANHIA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CONSTRUTORA TROPICAL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA SOMA R.C. IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. PANTANAL PROJETOS CONSULTORIA E COMERCIO LTDA MULTIPLA ASSESSORIA EMPRESARIAL SC M T D PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA CIFER COMERCIAL DE EMBREAGENS E FREIOS LTDA ALFA ALUMÍNIO COM INDUSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA CHARMARRY CONFECCAO LTDA T.I TEXAS INFORMÁTICA LTDA LUIZ & MARIA LUCIA LTDA O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS, de acordo com a Portaria RFB nº 238, de 15/01/2009, publicada em 16/01/2009, no uso da competência estabelecida no artigo 249, do 02.667.418/0001-82 10120.002056/2009-32 03.477.077/0001-45 10120.002078/2009-01 37.867.611/0001-41 10120.002060/2009-09 86.832.722/0001-28 10120.002070/2009-36 00.877.409/0001-90 10120.002057/2009-87 36.835.668/0001-04 10120.002076/2009-11 01.275.645/0001-08 10120.002058/2009-21 02.747.844/0001-26 10120.002067/2009-12 01.557.060/0001-72 10120.002071/2009-81 01.681.983/0001-31 10120.002068/2009-67 04.670.743/0001-20 01.553.023/0001-96 33.256.181/0001-70 00.617.260/0001-00 10120.002072/2009-25 10120.002065/2009-23 10120.002063/2009-34 10120.002074/2009-14 O Chefe da Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência, declara que: 63.594.303/0001-08 10120.002162/2009-16 37.039.153/0001-52 10120.002165/2009-50 01.325.917/0001-29 10120.002167/2009-49 02.305.563/0001-13 10120.002171/2009-15 37.237.062/0001-21 10120.002073/2009-70 02.161.347/0001-41 10120.002077/2009-58 02.816.966/0001-27 10120.002062/2009-90 01.260.767/0001-12 10120.002069/2009-10 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos arts. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, de acordo com seu art. 7º, inciso I, a pessoa jurídica COMERCIAL CARNEIRO PRODUTOS HOSPITALAR, CNPJ 37.310.265/0001-04, tendo em vista que foi constatada a inadimplência do sujeito passivo por dois meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais do Paex, conforme processo nº 10120.002416/2009-04. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS L A N Nº 3 - Com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de 1992 e de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, ficam inscritos no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes abaixo: N.º 2A/00.1098 2A/00.1099 2A/00.1100 NOME Maria Ivone Cunha de Oliveira Eder Moraes Gomes Elisson dos Santos Costa O I C CPF 099.188.842-15 584.215.212-68 802.782.722-15 N.º DO PROCESSO 10209.000588/2008-84 10283.100867/2008-54 10240.720371/2008-06 A S N NA Nº 4 - Com fundamento no artigo 50 do Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992, ficam inscritos no Registro de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes abaixo, decorrendo a sua automática exclusão do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da mesma Região Fiscal: N.º 2D/00.685 2D/00.686 NOME Samara Cristina Oliveira Bacellar de Souza Lourdemar Araújo de Lima A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 86.665.395/0001-67 10120.002173/2009-04 EDUARDO BADARO FERNANDES ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009 36.848.927/0001-23 10120.002075/2009-69 02.651.420/0001-63 10120.002177/2009-84 Regimento Interno da Secretaria da ReceitaFederal, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 2 de maio de 2007, Seção Extra, declara: I - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a Empresa IMPRESSORA AMAZONENSE LTDA, CNPJ nº 04.755.065/0001-06, Processo 10283.000361/2009-27,, nos termos do artigo 8o da Instrução Normativa SRF n° 424, republicada no DOU de 08/06/2004. II- A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4o da supracitada Instrução Normativa. III- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA CNPJ Nº do Processo Adm. 00.185.383/0001-10 10120.001580/2009-96 02.085.330/0001-52 10120.002085/2009-02 33 ISSN 1677-7042 RE P M I CPF 576.542.552-68 154.199.402-72 N.º DO PROCESSO 10283.006980/2008-44 10283.006979/2008-10 DION SANTOS RUAS 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINA GRANDE 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SETE LAGOAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE/PB, no uso das atribuições conferidas pelo disposto pelo caput do artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 95, de 30 de abril de 2007, publicado no DOU de 02 de maio de 2007, tendo o que consta no processo administrativo n.º 10425.002.967/2008-54, declara: Art. 1º Cancelado o CPF 798.207.194-53 da contribuinte Joelma Núbia Moura por multiplicidade no Cadastro de Pessoas Físicas. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE, com fulcro na faculdade que lhe foi outorgada pelo inciso VIII do art. 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2007, e de acordo com o disposto nos artigos 25, inciso I e 26, da Instrução Normativa SRF nº 864, de 25/07/2008, declara: Art. 1º- Cancelada, de ofício, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de nº 051.705.825-10, concedida a KLECIA VALERIA DE CARVALHO, data de nascimento 01/09/1976, filha de Neide Maria Carvalho, tendo em vista a comprovação de atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física, consoante Despacho Decisório exarado no processo nº 10510.000536/2009-75. Art. 2º- O interessado será considerado cientificado do presente cancelamento na data da publicação desde Ato no Diário Oficial da União. FÁBIO MENEZES SOUZA E SILVA Declara inscrição no registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SETE LAGOAS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº. 71, de 24 de agosto de 2001, alterado pelas Instruções Normativas SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e nº 134, de 8 de fevereiro de 2002, em conformidade com a MP nº 451 de 15 de dezembro de 2008, e tendo em vista informações constantes do processo nº 13607.000319/2007-32, declara: Art. 1º. Inscrito no REGISTRO ESPECIAL sob o nº GP06113/013, na atividade de gráfica - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária, o estabelecimento da empresa LS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., CNPJ nº 07.115.420/0001-62, situado à Av. Pref. João Daher, 1.020, Lagoa Santa, MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa. Art. 2º. O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações referidas no artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 71/2001, sob pena de cancelamento do registro especial, bem como observar os demais atos legais e normativos pertinentes. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2009 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA. Pessoa Jurídica que explora atividade de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, pode optar pelo Simples Nacional, uma vez que não fica caracterizada a locação de mão-deobra, e desde que não se enquadre em qualquer das demais vedações legais a tal opção. 34 ISSN 1677-7042 1 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; Resolução CGSN nº 4, de 2007, art. 12, XXIII; Resolução CGSN nº 06, de 18 de junho de 2007, Anexos I e II; ADI RFB nº 5, de 2007 SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 40; Lei nº 8.212/91, art. 12, incisos I, "a" e V, "h", art. 15; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 9º, incs. I, "o" e V, "l" e § 15, inc. VII; Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, art. 6º, incs. XXI, XXII e XXIII, art. 9º, incs. XXIII, XXIV e XXV. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2009 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME MONOFÁSICO. NÃO-CUMULATIVIDADE. REVENDA DE BENS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Com exceção do álcool para fins carburantes, que se sujeita a normas específicas, a aquisição, para posterior revenda, de mercadorias sujeitas a regimes monofásicos da Contribuição para o PIS/Pasep não gera direito a créditos dessa contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.727/2008; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, 'b'; Exposição de Motivos nº 111/2004 - MF, item 19. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME MONOFÁSICO. NÃO-CUMULATIVIDADE. REVENDA DE BENS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Com exceção do álcool para fins carburantes, que se sujeita a normas específicas, a aquisição, para posterior revenda, de mercadorias sujeitas a regimes monofásicos da Cofins não gera direito a créditos dessa contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.727/2008; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, 'b'; Exposição de Motivos nº 111/2004 - MF, item 19. CO ME RC IA SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão LIZ SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES NACIONAL - PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS EM OUTRAS EMPRESAS Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o regime do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que incorra em quaisquer das situações previstas nos incisos de III a V do § 4º do art. 3º da referida Lei. Para fins de enquadramento e apuração da receita bruta global, cada situação proposta nos citados incisos deverá ser analisada isoladamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, incisos III a V. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES NACIONAL - PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS EM OUTRAS EMPRESAS Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o regime do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que incorra em quaisquer das situações previstas nos incisos de III a V do § 4º do art. 3º da referida Lei. Para fins de enquadramento e apuração da receita bruta global, cada situação proposta nos citados incisos deverá ser analisada isoladamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, incisos III a V. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ESCREVENTE E AUXILIAR DE CARTÓRIO. FILIAÇÃO Os escreventes e os auxiliares de cartório, contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aqueles de investidura estatutária ou de regime especial que optaram pelo regime da legislação trabalhista em conformidade com o art. 48 da Lei nº 8.935/94, são segurados obrigatórios da Previdência Social, na categoria de empregado. Os escreventes e os auxiliares de cartório, contratados até 20 de novembro de 1994, continuam vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e, por conseguinte, excluídos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que sejam titulares de cargo público de provimento efetivo e não tenham feito a opção de que trata o art. 48 da Lei nº 8.935/94. TITULAR DE CARTÓRIO. FILIAÇÃO. O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, são segurados obrigatórios, na categoria de contribuinte individual, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, nomeados até 20 de novembro de 1994 e amparados por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, passam a ser segurados obrigatórios, na categoria de contribuinte individual, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: Ineficácia. Não produz efeitos a consulta formulada: que não se refira a fato determinado aplicável à situação do consulente; quando se referir, em tese, a fato genérico; que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; e ainda, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei ou disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: : IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, III e IV; art. 15, I, II, VII e IX. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: Os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 2006, arts. 1º, 2º, 3º, e 74, §3º, IX; MP nº 449, art. 29. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA VEÍCULOS USADOS. VENDA DE VEÍCULOS USADOS EM CONSIGNAÇÃO. É facultado o ingresso no Simples Nacional à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores e realizem operações de venda em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil), por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios. Nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, a receita bruta , para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o valor pelo qual o veículo houver sido alienado constante da nota fiscal de venda e o seu custo de sua aquisição, constante da nota fiscal de entrada. Nas operações de venda em consignação por comissão, a receita bruta , para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a comissão constante da nota fiscal de prestação de serviços. As receitas decorrentes da venda de veículos usados adquiridos para revenda e da venda de veículos usados em consignação serão tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI e § 2º, art. 18, § 5º-F, Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art 10, § 5º. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: Ineficácia. Não produz efeitos a consulta formulada: que não se refira a fato determinado aplicável à situação do consulente; quando se referir, em tese, a fato genérico; que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; e ainda, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei ou disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, III e IV; art. 15, I, II, VII e IX. AÇ SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 ÃO PR OI BID A SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009 ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF EMENTA: Por falta de previsão legal, não incide o IOF sobre a operação de crédito realizada por instituição financeira de que trata o art. 17 da Lei nº 4.595, de 1964, relativa à aquisição, de pessoa física ou jurídica, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo. O IOF incide quando o cessionário for empresa que exerce atividade de factoring, nos termos da alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, e o responsável pela cobrança e recolhimento do imposto é a empresa de factoring adquirente do direito creditório. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 58 da Lei nº 9.532, de 1997; arts. 2º, I, e 3º, § 3º, II, do Decreto nº 6.306, de 2007 (RIOF). SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: Os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 2006, arts. 1º, 2º, 3º, e 74, §3º, IX; MP nº 449, art. 29. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 PO Alfandegamento de área portuária a título extraordinário e em caráter eventual. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA VEÍCULOS USADOS. VENDA DE VEÍCULOS USADOS EM CONSIGNAÇÃO. É facultado o ingresso no Simples Nacional à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores e realizem operações de venda em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil), por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios. Nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, a receita bruta , para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o valor pelo qual o veículo houver sido alienado constante da nota fiscal de venda e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. Nas operações de venda em consignação por comissão, a receita bruta , para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a comissão constante da nota fiscal de prestação de serviços. As receitas decorrentes da venda de veículos usados adquiridos para revenda e da venda de veículos usados em consignação serão tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI e § 2º, art. 18, § 5º-F, Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art 10, § 5º. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada pela Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o que consta do processo nº 10768.000891/2008-41,declara: Art. 1o Alfandegada, a título extraordinário e em caráter eventual, a área portuária localizada no Distrito Industrial de Santa Cruz, município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, demarcada no layout apresentado no mencionado processo, medindo 16.793,40 m², administrada pela ThyssenKrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda., com sede na Avenida João XXIII, nº 2.891, Santa Cruz, município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 07.005.330/0001-19, exclusivamente para as operações previstas nos incisos I e II do art. 5º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, relativamente as mercadorias embarcadas no navio "Podhale", IMO nº 9285134, no Porto de NewPort News, Virgínia, Estados Unidos da América, conforme Conhecimentos de Carga nº 1, emitido em 3 de fevereiro de 2009, com previsão de chegada para o dia 19 de fevereiro de 2009. Art. 2o O presente alfandegamento tem por objetivo a realização de testes compreendendo toda manobra de atracação do navio, desembarque, armazenagem e estocagem da carga no pátio de matérias primas e servirá para avaliar o funcionamento da estrutura de descarga que fará parte das futuras instalações do Complexo Siderúrgico no Distrito Industrial de Santa Cruz, caracterizando, desta forma, impossibilidade de utilização de outro local alfandegado para tal fim. Art. 3o A operação de descarga do carvão foi devidamente autorizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários por meio da Resolução nº 1.220 - ANTAQ, de 4 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2008 Art. 4o Caberá exclusivamente a própria administradora da área portuária de que se trata, submeter às mercadorias importadas ao correspondente despacho aduaneiro. Art. 5o Nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Portaria SRF nº 13/2002, a importação se processará sob a modalidade de despacho antecipado de que trata o art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e a conferência aduaneira será efetuada simultaneamente à descarga.. Art. 6o O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí- ALF/IGI, que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal. RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Art. 7o Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto - Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 723 do Decreto nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, adotandose para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996. Art. 8o Ao recinto ora alfandegado atribui-se o código 7.96.14.09-4, consoante determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991. Art. 9o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ELIANA POLO PEREIRA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N° 9, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 238º e 249º do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30.04.2007 (D.O.U de 02.05.2007), alterada pela Portaria RFB n° 10.137, de 11.05.2007 (D.O.U de 14.05.2007) e com fulcro nos artigos 13º a 16º da Lei 11.033, de 21.12.2004 (D.O.U de 22.12.2004), com redação dada pela Lei 11.726/2004 e Lei 11.774/2008, regulamentados pela Instrução Normativa RFB 879, de 15.10.2008 (D.O.U de 17.10.2008), atendendo a regular pleito, consubstanciado no processo administrativo 13044.000074/2009-28, e à vista do Parecer EFA nº 003/2009 da equipe de fiscalização aduaneira desta unidade, resolve : 1.CONCEDER HABILITAÇÃO à sociedade empresária TERMINAL LOGÍSTICO DO VALE DO PARAÍBA - PORTO SECO RESENDE LTDA., CNPJ 03.214.786/0001-38, nos termos estabelecidos nos artigos 1º a 3º da IN RFB 879/2008, empresa permissionária de recinto alfandegado de zona secundária, em caráter precário, para operar o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO, através de seu estabelecimento matriz acima indicado, localizado no município de Resende-RJ, jurisdicionado à DRF/VRA/RJ, para fins de importação ou aquisição no mercado interno dos bens relacionados no Anexo-I do Decreto 6.582/2008, com suspensão do pagamentos dos impostos e contribuições incidentes nestas operações, previstos no parágrafo 10º do artigo 14º da Lei 11.033/2004, realizadas diretamente pelo estabelecimento matriz e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em suas atividades de armazenagem e movimentação de cargas, veículos e pessoas, observadas as demais normas previstas na legislação de regência supracitada 2. As mercadorias importadas estarão sujeitas ao exame de similaridade, para fins de licenciamento junto ao SECEX. 3. Na importação, o crédito tributário suspenso deverá ser constituído em termo de responsabilidade. 4. A suspensão do imposto de importação e do IPI convertese em isenção após o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador. 5. A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador. 6. A aplicação e a manutenção dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais. 7. A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados, mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado de 05 (cinco) anos, deverá ser precedida de autorização da DRF/VRA/RJ e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável. 8. A transferência a que se refere o item anterior, previamente autorizada pela DRF/VRA/RJ, a pessoa jurídica também habilitado no REPORTO, será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos, desde que, cumulativamente : I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade; II - assuma perante à DRF/VRA/RJ a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 9. O prazo de utilização do regime tributário é aquele previsto na legislação aplicável. 10. Os requisitos previstos no artigo 2º da IN RFB 879/2008 deverão ser mantidos enquanto a sociedade empresária estiver habilitada para operar o regime. 11. Na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos para habilitação ao regime tributário REPORTO, inclusive sua manutenção, aplica-se o disposto no artigo 76º da Lei 10.833/2003. YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 ATO DECLARATORIO EXECUTIVO Nº 16, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 Declara cancelada no CAFIR a inscrição de imóvel rural que especifica. Cancela a inscrição no Registro Especial de estabelecimento que realiza operação com papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, no uso das atribuições previstas no art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, com fulcro no disposto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10825.002698/2001-47, declara: Art. 1º Cancelada a inscrição no Registro Especial, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, sob o numero GP - 08103/018, concedido através do Ato Declaratório Executivo nº 16, de 08/03/2002, para empresa GRÁFICA E EDITORA LEANDRO LTDA. - EPP, CNPJ 02.419.989/0001-06, estabelecimento situado à rua Santo Antonio, nº 14-73, Jardim Bela Vista, Bauru - SP, de acordo com o artigo 7º, da Instrução Normativa SRF nº 71 de 24/08/2001. Endereço atual, rua Adib Miguel Axcar, nº 1-48, Parque Paulista, Bauru/SP. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 12, parágrafo único da IN RFB nº 830, de 18 de março de 2008, declara: Art. 1o Fica cancelada no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR a inscrição do imóvel rural com Nirf 6.376.066-5, de nome "Chácara Roberta", com área de 145,2 ha e número de inscrição no INCRA não informado, por se enquadrar na situação de duplicidade de inscrição cadastral, conforme despacho decisório proferido nos autos do processo administrativo nº 10980.014551/2008-83. Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 22/09/2004, atendendo ao que dispõe o art. 11, parágrafo 4º da IN RFB nº 830/2008, combinado com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. L A N VERGÍLIO CONCETTA O I C DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ A S N E R P DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL IM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Autoriza prorrogação de prazo para registro da DI. O CHEFE DA SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE ATIVIDADE FISCAL - SAPAC - da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas, no uso da competência delegada pela Portaria de Atribuições dos Setores nº 09, de 09 de janeiro de 2009, e tendo em vista o § 5º, artigo 57 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, acrescido pelo artigo 1º da Instrução Normativa 782, de 09 de novembro de 2007 e considerando, ainda, o que consta no processo administrativo nº 10830.010414/2008-93, resolve: Artigo 1º- Autorizar a prorrogação de prazo, por até noventa dias, para efetuar o registro da declaração de importação referente às bebidas constantes do Ato Declaratório Executivo nº 15, de 04 de novembro de 2008. AMÍLCAR PIERONI JÚNIOR 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 Autoriza os procedimentos previstos na IN SRF n.º 562/2005, no caso em que especifica. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 1.º do artigo 1.º e o § 4.º do artigo 3.º da IN SRF n.º 562, de 19 de agosto de 2005, e o que consta do processo n.º 10980.001123/2009-71, declara: Art. 1o Ficam autorizados os procedimentos previstos na IN SRF n.º 562/2005, pela empresa Sax Logística de Shows e Eventos Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.864.827/0001-02, no despacho aduaneiro de admissão temporária e de reexportação dos bens destinados à competição desportiva internacional FIA WTCC - 2009 a ser realizado no Autódromo Internacional de Curitiba - Pinhais PR, nos período de 6 a 8 de março de 2009. Art. 2o A operação de que trata o art. 1o fica condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita a seu controle. Art. 3o Fica estabelecido como termo final da permanência dos bens no País o dia 7 de abril de 2009. Art. 4o Este ato entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ BERNARDI NA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 MAURICIO ANTONIO BENTO A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 35 ISSN 1677-7042 Declara inapta, por inexistência de fato, GOLD TRADING LTDA, CNPJ 04.417.117/0001-26, Processo 10950.002504/2004-11. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ (PR), por força da Delegação de Competência conferida pela Portaria DRF/MGA nº 28 de 12/02/2009, publicada no DOU de 13/02/2009, conjugado com as atribuições que lhe confere os artigos 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30/04/2007, publicada no DOU, de 02/05/2007, consoante os dispostos nos incisos II e III do art. 41, cominado com inc. III do artigo da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 748, de 28/06/2007, resolve: Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da GOLD TRADING LTDA, CNPJ 04.417.117/0001-26, tendo em vista a inexistência de fato dessa empresa, tornando ineficazes quaisquer documentos emitidos pela pessoa jurídica, a partir de 01/02/2003, conforme constatado através do processo administrativofiscal nº 10950.002504/2004-11. OSMAR FABRE 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 Declara inscrição no registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ÂNGELO (RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, e considerando, ainda, o que consta do processo fiscal n° 13062.000043/2009-59, Declara que a empresa Fagundes Gráfica e Editora Ltda ME, CNPJ n° 02.290.374/0001-14, com endereço à Avenida 21 de abril, n° 213, sala 03, Centro, Ijui (RS), está inscrita no Registro Especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune na atividade específica de Usuário (UP) sob o n° 10108/055, em conformidade com o que dispõe o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593/77, alterado pela Lei n° 9.822/99, art. 32, parágrafo 6° da Medida Provisória n° 2.158-35, arts. 18, parágrafos 1° e 4°, e 19 do Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998. MARINO SPOHR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 Declara inscrição no registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SANTO ÂNGELO (RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de 2001, e considerando, ainda, o que consta do processo fiscal n° 13062.000023/2009-88, 36 ISSN 1677-7042 1 Declara que a empresa Editora Vale das Borboletas Ltda ME, CNPJ n° 08.707.897/0001-08, com endereço à Rua 7 de Setembro, 351, sala 3, Centro, Panambi (RS), está inscrita no Registro Especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune na atividade específica de Gráfica (GP) sob o n° 10108/056, em conformidade com o que dispõe o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593/77, alterado pela Lei n° 9.822/99, art. 32, parágrafo 6° da Medida Provisória n° 2.158-35, arts. 18, parágrafos 1° e 4°, e 19 do Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998. MARINO SPOHR INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS, usando da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 238, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF CO nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02 de maio de 2007, e no uso da competência estabelecida pela Lei nº 9.784/1999, e tendo em vista o disposto no artigo 44, parágrafo único, e artigo 49, ambos da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007: Torna insubsistente a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, formalizada por meio do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 09, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, da empresa Blumenthal Distribuidora Importação, Exportação e Distribuição de Materiais Médico-Hospitalares e Ortopédicos Ltda, CNPJ nº 07.450.060/0001-55, e Declara regularizada a sua inscrição no CNPJ, na condição de ATIVA, à vista da prova feita no processo administrativo nº 10494.000473/2008-11. Dispositivos Legais: Lei nº 9430/1996, artigo 81, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, alterada pela Medida Provisória nº 449/2008; artigo 44, inciso I e parágrafo único, e artigo 49 da Instrução Normativa RFB nº 748/2007. ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL ME PORTARIA Nº 103, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1o. Divulgar o montante dos recursos a serem entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relativo ao mês de fevereiro de 2009, de acordo com o disposto no item 1 do Anexo da Lei Complementar no 115, de 2002. R$ 1,00 UF AC AL AP AM BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RJ RN RS RO RR SC SP SE TO TOTAL RC COEF.(%) IA 0,09104 0,84022 0,40648 1,00788 3,71666 1,62881 0,80975 4,26332 1,33472 1,6788 1,94087 1,23465 12,90414 4,36371 0,2875 10,08256 1,48565 0,30165 5,86503 0,36214 10,04446 0,24939 0,03824 3,59131 31,1418 0,25049 0,07873 100,00 LIZ TOTAL 147.940,00 1.365.357,50 660.530,00 1.637.805,00 6.039.572,50 2.646.816,25 1.315.843,75 6.927.895,00 2.168.920,00 2.728.050,00 3.153.913,75 2.006.306,25 20.969.227,50 7.091.028,75 467.187,50 16.384.160,00 2.414.181,25 490.181,25 9.530.673,75 588.477,50 16.322.247,50 405.258,75 62.140,00 5.835.878,75 50.605.425,00 407.046,25 127.936,25 162.500.000,00 ESTADOS(75%) 110.955,00 1.024.018,13 495.397,50 1.228.353,75 4.529.679,38 1.985.112,19 1.315.843,75 5.195.921,25 1.626.690,00 2.046.037,50 2.365.435,31 1.504.729,69 15.726.920,63 5.318.271,56 350.390,63 12.288.120,00 1.810.635,94 367.635,94 7.148.005,31 441.358,13 12.241.685,63 303.944,06 46.605,00 4.376.909,06 37.954.068,75 305.284,69 95.952,19 122.203.960,97 AÇ ÃO PR MUNICÍPIOS(25%) 36.985,00 341.339,37 165.132,50 409.451,25 1.509.893,12 661.704,06 0,00 1.731.973,75 542.230,00 682.012,50 788.478,44 501.576,56 5.242.306,87 1.772.757,19 116.796,87 4.096.040,00 603.545,31 122.545,31 2.382.668,44 147.119,37 4.080.561,87 101.314,69 15.535,00 1.458.969,69 12.651.356,25 101.761,56 31.984,06 40.296.039,03 OI BID A ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO CARTA-CIRCULAR Nº 3.381, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 Define tipos de custódias no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais vinculados em garantia suplementar a empréstimo em moeda estrangeira. Resoluções 3.622, de 9/10/2008, e 3.672, de 17/12/2008. Ficam definidos os seguintes tipos de custódias para títulos públicos federais vinculados em garantia suplementar a empréstimo em moeda estrangeira concedido pelo Banco Central do Brasil a instituições financeiras, de que tratam as Resoluções 3.622, de 9 de outubro de 2008, e 3.672, de 17 de dezembro de 2008: Tipo 12 - Garantia suplementar a empréstimo em moeda estrangeira - Resolução 3.622. Tipo 13 - Garantia suplementar a empréstimo em moeda estrangeira - Resolução 3.672 2. Para cumprimento das exigibilidades referidas no parágrafo anterior ficam criadas as seguintes contas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a serem abertas a pedido da instituição financeira interessada, sendo que a do Tipo 13 somente a partir de 20 de fevereiro de 2009: a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social NEXIA VILLAS RODIL AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 01.209.285/0001-38 Anterior Denominação Social NEXIA AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 01.209.285/0001-38 ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 17 de fevereiro de 2009 Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2008/11749. OBJETO DO INQUÉRITO: "Apurar a responsabilidade de KPMG AUDITORES INDEPENDENTES e seu Responsável Técnico pela eventual não observância do disposto nos artigos 20 e 25, I, "d", incorrendo no descumprimento do Inciso I do artigo 35, todos da Instrução CVM nº 308/99". Assunto: Prorrogação do prazo de defesa por solicitação de acusado. Acusados Advogado KPMG AUDITORES INDEPEN- Luiz Leonardo Cantidiano DENTES GIUSEPPE MAIS Luiz Leonardo Cantidiano Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado nos autos do PAS CVM nº RJ2008/11749. Considerando que o prazo de defesa vence em 18/02/2009, concedo sua prorrogação por 30 (trinta) dias, fixando o novo prazo para apresentação de defesas em 20/03/2009 para ambos os acusados. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2008/9120. Objeto do Inquérito: "Apurar a responsabilidade de ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S, e seu sócio e responsável técnico, por eventual infração ao artigo 25, I, "d", combinado com o artigo 20, ambos da Instrução CVM nº 308/99". Assunto: Prorrogação do prazo de defesa por solicitação de acusado. Acusados Advogado ERNST & YOUNG AUDITORenato Reis do Couto RES INDEPENDENTES MARCOS ANTONIO QUINTA- Renato Reis do Couto NILHA Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para a apresentação de proposta de Termo de Compromisso formulado nos autos do PAS CVM nº RJ2008/9120. Considerando que o prazo para ambos os acusados apresentarem proposta de termo de compromisso vence em 25/02/2009, concedo a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias, fixando o prazo para apresentação da proposta em 24/03/2009. PO Art. 2o. Dos valores discriminados no art. 1o, serão destinados recursos para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), conforme a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 3o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA COLEGIADA DIRETORIA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 XXXX.12.00-DV e XXXX.13.00-DV para instituição liquidante; e XXXX.12.30-DV e XXXX.13.30-DV para instituição nãoliquidante, onde: XXXX - número da instituição no Selic; e DV - dígito verificador. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Carta-Circular 3.354, de 27 de novembro de 2008. LUIZ DONIZETE FELÍCIO Chefe do Departamento Em exercício COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO Nº 10.274, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 11/02/2009, com a nova denominação social e autorizado a exercer RT ER CE IRO S ANTONIO CARLOS DE SANTANA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO Nº 10.273, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de outubro de 2001, considerando: 1)a incorporação da "Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC" (C.N.P.J. 60.777.661/0001-50 pela "BM&F Bovespa S/A Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros" (C.N.P.J. 08.695.953/0001-23), em 28/11/2008, sucedendo-a em todos os seus direitos e obrigações, conforme atas das assembléias destas duas instituições, de mesma data; 2)que a instituição incorporada é autorizada por esta Autarquia a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, escrituração de quotas de fundos de investimentos, ações escriturais e emissão de certificados; resolveu: I) autorizar, em 28/11/2008, a "BM&F Bovespa S/A Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros" (C.N.P.J. 08.695.953/0001-23) a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, escrituração de quotas de fundos de investimentos, ações escriturais e emissão de certificados, nos termos do artigo 24, da Lei nº 6.385/76; dos artigos 27 e 34,§2º , da Lei nº 6.404/76 e das Instruções CVM n° 89/88 e 261/97, cancelando a autorização concedida à incorporada na mesma data. WALDIR DE JESUS NOBRE 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 . Ministério da Integração Nacional . decisão prolatada no Processo N o- 08512.017727/2008-23-DELESP/SR/SP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa V. MAVE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o N o- 02.662.168/0001-98, tendo como sócios CARLINS FERRAZ DOS SANTOS E ANDREA BORGES DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. Ministério da Justiça GABINETE DO MINISTRO GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO Em 11 de fevereiro de 2009 DESPACHOS DO MINISTRO Em 18 de fevereiro de 2009 Homologação de Alienação de Imóvel. PROCESSO no 59412.000488/2007-51. INTERESSADOS: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e Ministério da Integração Nacional. ASSUNTO: Alienação do imóvel de propriedade da Autarquia Federal, registrado na serventia extrajudicial do Cartório Severino Lucas (serviço notarial e registral), no Município de Coremas, Estado da Paraíba, livro de Escrituras Públicas no 56, fls. 112/113, datada de 3 de setembro de 1991, da transcrição de escritura pública de unificação de imóveis, registrada sob o no 2.055, do livro 3-B, fls. 199vo/200, matrícula no livro no R-01.101, livro 2-E, fls. 101, com data de 3 de setembro de 1991, tendo como titular do imóvel o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS). A Portaria/MI no 487, de 26 de junho de 2006, autoriza ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) a promover a alienação de bens imóveis não operacionais integrantes de seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, com aprovação da diretoria colegiada, ut aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional. Compulsando os autos do processo em referência, se verifica que a diretoria colegiada da entidade vinculada, em reunião de 2 de dezembro de 2008, dentre os itens constantes da pauta aprovou a alienação do imóvel, com base na Portaria acima indicada (folhas 35/37). Por conseguinte, autorizo a alienação do imóvel (terreno), com área total de 3.200m2 (três mil e duzentos metros quadrados), situado no Município de Coremas, no Estado da Paraíba, para a construção de uma creche (Programa Pró Infância), em terreno considerado não operacional, observado o que determina o Parecer CONJUR/MI no 127/2009, datado de 5 de fevereiro de 2009 da Consultoria Jurídica, fls. 42/48 do processo acima indicado. No 38 - Processo N o- 08502.003490/2004-99. Interessado: Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal/DPF. Assunto: Recurso interposto pelo Banco Nossa Caixa - S/A, dirigido ao Senhor Ministro da Justiça contra ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal. Conheço do recurso interposto pela agência Santa Adélia, do Banco Nossa Caixa S/A, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, com a conversão da pena de interdição do estabelecimento financeiro, aplicada pela Portaria N o- 157, publicada no DOU. de 23.02.2007, em multa de 20.000 (vinte mil) UFIR's, nos termos do PARECER/CEP/CGLEG/CONJUR n. 18/2009, da Consultoria Jurídica, cujos fundamentos passam a integrar esta decisão. GEDDEL VIEIRA LIMA SECRETARIA EXECUTIVA DEPRATAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS No 40 - Processo no 08512.016.279/2007-60 (Apensos nos 08512.001.685/2005-66; 08512.007.111/2005-00; 08512.000.393/2006-97; 08512.007.370/2008-75; e 08500.067.262/2008-910). Interessado: Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal/DPF. Assunto: Recurso Hierárquico interposto pelo Banco Nossa Caixa S.A., Agência 0405-7, estabelecido na Rua Benjamin Pereira, nos 898/900, Jaçanã - SP, CNPJ/MF no 43.073.394/0405-03, da decisão exarada pelo Diretor-Geral do DPF no Auto de Constatação de Infração no 132/2005/ DELESP/SR/DPF/SP, de 17 de novembro de 2005, consubstanciada no Despacho no 7.895-DG/DPF, de 14 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União No 205, Seção 1, de 22 seguinte, p. 50, que manteve a sanção de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR's, aplicada por Portaria no 1.856 (DOU no 91, Seção 1, de 14 de maio de 2008, p. 39). Conheço o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a referida pena de multa, pela prática da conduta tipificada no art. 1o, c/c os arts. 2o, caput, e 7o, inciso II, da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, nos termos do Parecer CEP/CGLEG/CONJUR/MJ No 024/2009, da Consultoria Jurídica, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RESOLUÇÃO Nº 8, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do Decreto n.º 5.847, de 14 de julho de 2006, e o art. 59 da Portaria n.º 436, de 28 de fevereiro de 2007, e em especial, as atribuições que lhe são conferidas no art. 1º, inciso II, da Portaria n.º 515, de 07 de março de 2007, publicada no D.O.U. n.º 47 de 9 de março de 2007 e o art. 11 da Portaria n.º 639, de 04 de abril de 2007, publicada no D.O.U. n.º 70 de 12 de abril de 2007, e retificada pelo D.O.U. n.º 132 de 11 de julho de 2007, todas do Ministério da Integração Nacional; Considerando que a Resolução nº 8.400, de 12 de dezembro de 2006, cancelou os incentivos fiscais do FINAM da empresa DELMAR NORTE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.552.824/0001-25 sem, contudo, mencionar expressamente se a conduta da empresa resultou, ou não, em desvios na aplicação dos recursos; Considerando que no curso da implantação do empreendimento foram constatadas irregularidades consistentes na paralisação das atividades operacionais, e abandono do complexo industrial e de suas embarcações, as quais não apresentam condições de utilização; Considerando que a empresa não apresentou argumentos que justifiquem as irregularidades constatadas, nem tampouco veio a saná-las; Considerando que no curso do Procedimento Administrativo Apuratório inserto nos autos nº 06300.003118/94, em que foi observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, restou demonstrado que a conduta da empresa e de seus administradores configurou o desvio na aplicação de recursos do FINAM; e Considerando as manifestações contidas no Parecer nº 016/2008, da equipe técnica, e no Parecer s/nº da Procuradora Federal, os quais tiveram a concordância da Coordenação e da Gerência, ambos da Regional de Belém, que acatamos e adotamos e que passam a integrar este ato; resolve: Reformar a Resolução de Cancelamento nº 8.400, de 12 de dezembro de 2006, para declarar o cancelamento com desvio na aplicação de recursos do FINAM da empresa DELMAR NORTE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.552.824/0001-25, com fulcro no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 (com alterações posteriores), além do descumprimento por parte da empresa do disposto no §1º enquadrando-se no § 2º ambos do art. 44 do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela antiga SUDAM, aprovados por meio da Resolução CONDEL/SUDAM n° 7.077, de 16 de agosto de 1991 (com alterações posteriores). VITORINO LUÍS DOMENECH RODRIGUEZ ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 777, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei N o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto N o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto N o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo N o08506.005388/2008-11-DPF/CAS/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS , inscrita no CNPJ/MF sob o N o- 33.000.167/0643-47, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: WELLINGTON PEREIRA DE ARAUJO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. L A N O I C RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA o- NA ALVARÁ N 0794, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei N o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto N o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto N o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o- 08430.002348/2009-20-SR/DPF/RS; resolve: Conceder autorização à empresa CORONEL SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF N o- 08.944.501/0001-38, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: - 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38 e - 90 (NOVENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. A S N E R P IM PEDRO VIEIRA ABRAMOVAY Interino 37 ISSN 1677-7042 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ N o- 690, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei N o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto N o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto N o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo N o- 08514.006607/2008-81 - DPF/SJK/SP; resolve: Conceder autorização à empresa SNS SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: N o- 07.337.343/0001-95, para exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE ALVARÁ N o- 748, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei N o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto N o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto N o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo N o- 08504.011661/2008-67 - DPF/STS/SP e à decisão judicial prolatada no Mandado de Segurança N o- 2009.61.04.000627-3, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa DR SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o N o- 01.541.216/0001-27, tendo como sócios: ROBSON DE PAULA ALBUQUERQUE COSTA e SONIA RIBEIRO SILVA COSTA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE o- ALVARÁ N 764, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei N o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto N o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto N o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como ADELAR ANDERLE o- ALVARÁ N 0798, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei N o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto N o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto N o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo N o- 08455.079653/2008-41-DELESP/SR/DPF/RJ, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa GRAN RIO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o N o- 01.938.598/0001-27, tendo como sócios EDUARDO GUIMARÃES VILAÇA FILHO E PATRICIA BASTOS VILAÇA VENITO, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO. ADELAR ANDERLE o- ALVARÁ N 800, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei N o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto N o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto N o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o- 08506.000423/2009-97-CV/DPF/CAS/SP; resolve: Conceder autorização à empresa ESCOLA PAULISTA DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF N o- 01.342.688/0001-50, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir armas, munições e petrechos para recarga de munições nas seguintes quantidades e naturezas: - 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes à empresa VIGILARME SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA LTDA, CNPJ/MF 02.007.700/0001-33 e; 38 ISSN 1677-7042 1 - 194.800 (CENTO E NOVENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE 38; - 12.000 (DOZE MIL) PROJÉTEIS CALIBRE .380; - 206.800 (DUZENTAS E SEIS MIL E OITOCENTAS) ESPOLETAS CALIBRE 38/.380; - 6.100 (SEIS MIL E CEM) CARTUCHOS CALIBRE 12; - 94.000 (NOVENTA E QUATRO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA. em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 811, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei N o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto N o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto N o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo N o- 08512.019899/2008-31-DELESP/SR/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SERVI - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE INSTALAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o N o01.437.326/0003-05, tendo como sócios ANNIBAL CROSARA e ANNIBAL CROSARA JUNIOR, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. CO ME RC IA LIZ ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº10.064, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 PES DE AGUIAR, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para exercer suas atividades em SANTA CATARINA, com Certificado de Segurança nº000032, expedido pela SR/DPF/SC. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº10.067, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102/83, alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto N o- 89.056/83, alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2008/0001247/DELESP/DREX/SR/DPF/PB; resolve: CONCEDER autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., à empresa NORDESTE CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF: 09.461.393/0002-96, com sede na AV. GEN. EDSON RAMALHO, 1372, tendo como Sócio(s): ANDRE LUIZ DE LIMA MENEZES, ANTONIO EDSON DE LIMA MENEZES, GIOVANNI DE CAMPOS RAVAGNANI, especializada na prestação de serviços de Curso de Formação, para exercer suas atividades na PARAÍBA, com Certificado de Segurança nº000033, expedido pela SR/DPF/PB. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº10.068, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 32 Decreto N o- 89.056/83, alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2008/0001656/DELESP/DREX/SR/DPF/RS; resolve: DECLARAR revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MAGNUM CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o N o97.004.360/0001-01, especializada na prestação de serviços de Curso de Formação tendo como Sócio(s): VERA BEATRIZ ESTIVALLET PICKRODT, ROGERIO PAWLOWSKA DA ROCHA, para efeito de exercer suas atividades no RIO GRANDE DO SUL, com Certificado de Segurança N o- 000034, expedido pela SR/DPF/RS. AÇ O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102/83, alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto N o- 89.056/83, alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2009/0000143/DPF/CAS/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa FIEL ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF: 02.944.527/0001-08, sediada em SÃO PAULO, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: - 2100 (DUAS MIL E CEM) Espoletas para Munição CALIBRE .380, - 2100 (DOIS MIL E CEM) Projéteis para Munição CALIBRE .380, - 500 (QUINHENTOS) Gramas de Pólvora, - 900 (NOVECENTOS) Cartuchos de Munição CALIBRE 12. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº10.065, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102/83, alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto N o- 89.056/83, alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2009/0000095/DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: CONCEDER autorização à empresa BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA , CNPJ/MF: 02.081.574/0002-48, sediada no DISTRITO FEDERAL, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: - 07 (SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E: -105 (CENTO E CINCO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº10.066, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102/83, alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto N o- 89.056/83, alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2009/0000100/DELESP/DREX/SR/DPF/SC; resolve: CONCEDER autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., à empresa LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. ME, CNPJ/MF: 10.364.152/0001-27, com sede na RUA ANA ELIAS KRETZER, 30, tendo como Sócio(s): ANDREZA APARECIDA DA SILVA DE AGUIAR, WILLIAN LO- ÃO PR OI ALVARÁ Nº 10.069, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei N o- 7.102/83, alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto N o- 89.056/83, alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2009/0000123/DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: CONCEDER autorização à empresa VIP SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 00.902.835/0001-37, sediada no DISTRITO FEDERAL, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: - 40 (QUARENTA) REVÓLVERES CALIBRE 38, - 04 (QUATRO) PISTOLAS CALIBRE .380; - 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12; -500 (QUINHENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38; -150 (CENTO E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 E; - 40 (QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. A O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto N o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto N o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o08105.000193/2009-89 - CGCSP/DIREX; resolve: Cancelar a Autorização, concedida através da Portaria N o865, de 17 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 01 de setembro de 1995, para exercer atividade em SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, à empresa GUARDIà SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF N o- 26.743.708/0001-26, localizada no Estado de GOIÁS. ADELAR ANDERLE SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO DO DIRETOR Em 19 de fevereiro de 2009 N o- 22 - Processo Administrativo N o- 08012.000447/2003-11. Representante: DPDC "ex officio". Representado: Caixa Econômica Federal. Assunto: Fundos de Renda Fixa e Pós-Fixado. Compulsando os autos, verifico que o recurso apresentado pela representada é tempestivo, uma vez observado o prazo estabelecido pelo caput do artigo 49 do Decreto n.º 2.181/97, bem como pelo artigo 59 da Lei n.º 9.784/99. Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na decisão proferida nesse Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 9.784/99 e do art. 49 do Decreto n.º 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão seja reformada. Assim, determino o seu encaminhamento à Secretaria de Direito Econômico deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99. RICARDO MORISHITA WADA DESPACHOS DO CHEFE Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Transformação de Visto item V em Permanente, com base em cargo diretivo.- Processo N o- 08505.051757/2008-58 - Yoshiharu Kawasaki Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Transformação de Visto item V em Permanente.- Processo N o08505.053067/2008-33 - Nicholas John Thody Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 27/07/2009.- Processo N o08000.007399/2008-27 - Gustav Wain Bretton Meyer Outrossim, informo que o estrangeiro devera ser autuado por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, §§ 3° do Decreto 86.715/81. Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 06/10/2010.- Processo N o08018.009085/2008-70 - Angel Mario Sabalza Toscano Outrossim, informo que o estrangeiro devera ser autuado por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, §§ 3° do Decreto 86.715/81. Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 05/10/2010.- Processo N o08018.008978/2008-06 - Jean Jacques Ealet Outrossim, informo que o estrangeiro devera ser autuado por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, §§ 3° do Decreto 86.715/81. Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 28/04/2011.- Processo N o08018.000838/2008-81 - Landolf Otto Wohlberg PO ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 10.072, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, alterada pela Lei N o- 9.017/95, e pelo art. 32 Decreto N o- 89.056/83, alterado pelo Decreto N o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo N o2009/0000103/DELESP/DREX/SR/DPF/DF; resolve: DECLARAR revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SANTA HELENA VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o N o38.019.733/0001-40, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial e habilitada a exercer a atividade de Segurança Pessoal tendo como Sócio(s): DELORGES ALOIZE PAVONI, JOSE SERGIO SILVA FREIRE, RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, para efeito de exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL, com Certificado de Segurança N o- 000036, expedido pela SR/DPF/DF. ADELAR ANDERLE PORTARIA N o- 759, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS ADELAR ANDERLE BID Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 26/05/2011.- Processo N o08018.000842/2008-40 - Deon Nortje Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 30/07/2010.- Processo N o08000.012873/2008-32 - Edwin Francisco Gutierrez Araya Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 24/09/2009.- Processo N o08018.005557/2008-15 - Rhodney Dela Peña Bison Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 09/06/2009.- Processo N o08018.005516/2008-29 - Jonathan Cardenas Quitasol Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 25/02/2010.- Processo N o08000.012766/2008-12 - Shannon Rafael Mejia Dilbert Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 21/01/2011.- Processo N o08000.012506/2008-39 - Anne Christine Miller Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 06/10/2010.- Processo N o08018.009060/2008-76 - Jhon Jairo Hernandez Del Rio Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 13/09/2010.- Processo N o08018.000813/2008-88 - Igor Skrypnik Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de Estada no País até 26/08/2009.- Processo N o08000.012854/2008-14 - Danilo Ceballos Rute Processo N o- 08506.010042/2008-35 - Maria Del Valle Arganaraz Processo Processo Processo Processo Processo Processo zzaro soni N o- 08709.006479/2008-98 - Emma Silvia Znojil N o- 08089.002004/2008-77 - Maria Rosa Villalba N o- 08256.003669/2008-29 - Raul Hector Vazquez N o- 08286.001513/2008-56 - Julio Arturo Garcia N o- 08354.005050/2008-41 - Jorge Fernando Rey N o- 08390.004527/2008-34 - Vicenta Ana Canni- Processo N o- 08436.002875/2008-01 - Roberto Alfredo MasProcesso N o- 08444.004007/2008-59 - Daniel Antonio Fer- nandez Processo N o- 08490.012597/2008-38 - Julia Rosa Hidalgo Processo N o- 08492.005253/2008-52 - Angel Muscarello Processo N o- 08492.006219/2008-03 - Ramona Angelica Galvan de Zapico Processo N o- 08492.007155/2008-50 - Lidia Concepcion Miraldi Processo N o- 08495.001581/2008-50 - Noemi Beatriz Volij Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08501.001672/2007-88 - Hassan Baydoun, Ali Hassan Beydoun, Amal Hussein Beydoun, Youssef Hassan Beydoun e Zeinab Hassan Beydoun Processo N o- 08505.035342/2008-37 - Sahban Mahmoud, Rania Moustafa e Wael Mahmoud Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa N o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ N o- 606/91. Processo N o- 08391.006617/2007-79 - Alvaro Carrapatoso Rebolho e Zita da Conceição Glória Nos termos do Parecer CJ N o- 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08505.055365/2007-87 - Angel Tromb À vista dos novos elementos constantes dos autos, TORNO INSUBSISTENTE o despacho concessório de permanência, publicado no Diário Oficial de 24/05/2005, página 37, por se encontrar o estrangeiro separado do cônjuge brasileiro de fato.- Processo N o08270.012104/2003-40 - Daniel Cavin A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO DEFIRO o presente pedido de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul. Processo N o- 08390.004065/2008-55 - Marta Silvia Tognini de Pousada Processo N o- 08492.006535/2008-77 - Lucia Dora Caballero Ramallo Processo N o- 08492.006713/2008-60 - Olga Beatriz Zamudio Processo N o- 08492.006718/2008-92 - Rosa Alba Maria Ugarte Processo N o- 08492.007122/2008-18 - Gustavo Ariel Tello Processo N o- 08492.007141/2008-36 - Hector Juan Santos Processo N o- 08492.008093/2008-01 - Pablo Maximiliano Danese Processo N o- 08492.008615/2008-67 - Claudio Lionel La Fratta Processo N o- 08492.008629/2008-81 - Amanda America Aliana Processo N o- 08492.008634/2008-93 - Olga Violeta Bergamo Processo N o- 08492.009178/2008-07 - Juan Antonio Aiani Processo N o- 08492.009290/2008-30 - Graciela Rosa Fernandez Processo N o- 08494.000485/2008-02 - Adriana Beatriz Zurano Processo N o- 08494.000486/2008-49 - Susana Ethel Zurano Processo N o- 08495.003077/2008-94 - Roberto Pantaleon Iubatti Processo N o- 08495.003250/2008-54 - Liliana Beatriz Gonzalez Processo N o- 08505.039679/2008-13 - Nelida Zulema Parodiz de Kaulinis Processo N o- 08505.039695/2008-14 - Beatriz Alicia Weintraub de Leibovich Processo N o- 08505.058606/2008-21 - Célia Shammah Processo N o- 08505.058703/2008-13 - Ana Maria Barone de Pais 39 ISSN 1677-7042 Processo N o- 08505.025645/2008-41 - Lorenzo Omar Otarola, Gabriela Fernanda Mongelos e Nicolas Gabriel Otarola Processo N o- 08505.026635/2008-23 - José Luis Ticona Quispe, Iris Margoth Ticona Huanca, Luz Dayana Ticona Huanca e Salome Huanca Mayta Processo N o- 08505.026666/2008-84 - Wilmer Choque Salgado e Paulina Isabel Mamani Taquila Processo N o- 08505.066537/2007-48 - Gerardo Suma Achacollo, Cristian Suma Avircata e Maria Avircata Callizaya Processo N o- 08505.068004/2007-09 - Rosemery Sarzuri Processo N o- 08505.068005/2007-45 - Enrique Mollo Tarque e Eva Pumacagua Huanca MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE p/Delegação de Competência Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08096.000091/2008-39 - Yuraq Panaifo Perez Processo N o- 08096.000142/2008-22 - Primitiva Gauto de Falabretti Processo N o- 08212.000524/2008-82 - Miguel Angel Canqui Viza e Edmi Miriam Condori Franco Processo N o- 08212.002437/2008-60 - Peng Baijun Processo N o- 08241.000147/2006-72 - Rolando Pinedo Mendoza, Estela Jordan Perez e Marcela Alejandra Pinedo Jordan Processo N o- 08241.000224/2006-94 - Golbert Gutierrez Garcia e Maria Del Carmen Machaca Ytokatsu Processo N o- 08260.000451/2003-49 - Eric Louis Getaz Processo N o- 08260.003490/2004-89 - Wang Yang Shun e Liu Chen Yun Processo N o- 08260.004219/2004-61 - Maria Laura Mandolini Processo N o- 08270.018422/2006-67 - Cesar Oswaldo Garzon Suarez e Adriana Ivonne Rodriguez Martinez Processo N o- 08286.000292/2008-07 - Antonio Queimano Pineiro Processo N o- 08321.004491/2007-21 - Jonatan Israel Bonilla Peredo Processo N o- 08339.002223/2007-86 - Sequiela Garrido de Simão Processo N o- 08339.002313/2007-77 - Mirian Graciela Canete Sosa Processo N o- 08354.004756/2007-12 - Juan Carlos Perez Morales Processo N o- 08377.000267/2008-04 - Fausto Enrico Eliseo Martinetti Processo N o- 08377.000874/2007-85 - Armando Montanari Processo N o- 08389.001414/2008-16 - Min Ling Leung Processo N o- 08389.005261/2008-86 - Nazih Mohamad Zein Eddine, Anas Nazih Zeineddine, Hussein Nazih Zeineddine, Khadije Mohamoud El Fares, Sari Zein Eddine e Zeinab Nazih Zeineddine Processo N o- 08389.005608/2008-91 - Estefani Raquel Lovera Wiemann Processo N o- 08389.007092/2008-19 - Hyung Tai Kim Processo N o- 08457.001930/2008-90 - Chen Weida Processo N o- 08458.001461/2004-75 - Guillermo Adrian Lopez Processo N o- 08460.027501/2007-11 - Carmen Griselda Acosta Garcia Processo N o- 08475.018734/2007-55 - Leosnilda Tuye Ojopi Processo N o- 08475.021178/2007-02 - Kelly Colque Cuarete Processo N o- 08485.014105/2007-37 - Carlos Javier Del Aguila Reategui Processo N o- 08491.000590/2008-63 - Nelida Cieslik Processo N o- 08505.008719/2008-85 - Seung Yong Kim e Simona Ko Suh Processo N o- 08505.011002/2008-11 - Xiong Lin e Junyan Yu Processo N o- 08505.013709/2008-61 - Juan Callisaya Calsina e Juana Ticona Calsina Processo N o- 08505.064983/2007-18 - Edson Humberto Challapa Quelli e Paulina Calle-Nunez Processo N o- 08505.067337/2007-11 - Yamendjeu Ngondji Françis Thierry Processo N o- 08508.005276/2008-41 - Liu Chun Tai, Lin Shih Yi e Liu Yen Chen Processo N o- 08701.005278/2005-09 - Alexis Antonio Rivera Montenegro Processo N o- 08377.000104/2008-13 - Nikolaos Hatzis L A N O I C A S N NA E R P IM MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES Substituta Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08070.000475/2008-40 - Mário José Grabulho Gonçalves Processo N o- 08096.002057/2008-07 - Vanina Veronica Lemes Processo N o- 08280.004143/2008-69 - César Andres Camara Colan Processo N o- 08286.000315/2007-94 - Katterine Otarola Miraval, Julvio Yvan Caballero Llanos e Katherine Valeria Caballero Otarola Processo N o- 08286.000601/2008-31 - Eva Barta Processo N o- 08297.000341/2008-74 - Esperança Maria Elisa Esteves Processo N o- 08321.000470/2007-37 - Glaucia Rocha Garcia e Ruddy Alex Rocha Processo N o- 08339.000435/2002-14 - Cristina Florenciano Medina Processo N o- 08339.002350/2007-85 - Angelica Rojas de Dorneles Processo N o- 08354.000130/2008-18 - Yang Su Processo N o- 08389.005623/2008-39 - Mirian Elizabeth Benitez Espinola e Tânia Elizabeth Baez Benitez Processo N o- 08391.004117/2008-83 - Edyson Norman Moura Correia Processo N o- 08420.005889/2007-67 - Xavier Antonio Serrano Arguello Processo N o- 08457.001616/2008-15 - Olga Loreto Gilberto Caceres Processo N o- 08495.001178/2004-05 - Marcos Javier Conteduca Processo N o- 08505.010875/2008-14 - Zhu Yiwen e Wu Shaomei Processo N o- 08505.011860/2008-65 - Zhenwu Lin e Yinhong Xie Processo N o- 08505.013778/2008-75 - Huang Chuangwen Processo N o- 08505.013819/2008-23 - Onyebuchi Priscillia Agbo Processo N o- 08505.020785/2008-23 - Jack Henry Talman Processo N o- 08505.020981/2008-06 - Milton Tito Huanca Cruz e Silvia Rosário Ramos Quispe Processo N o- 08505.023446/2008-07 - Wu Zhenzhen e Xiaoli Chen Processo N o- 08505.024056/2008-46 - Zhongyi Hu e Xiaohua Tang CAROLINDA RODRIGUES CHAVES p/Delegação de Competência 40 ISSN 1677-7042 1 DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: Rivalidades Processo: 08017.000164/2009-14 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços o- PORTARIA N 30, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ N o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ N o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria N o1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Filme: O SINAL (THE SIGNAL, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Magnet Releasing Popfilms/Shoreline Entertainment Diretor(es): David Bruckner/Jacob Gentry/Dan Bush Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Ação Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Assassinato , Tortura , Exposição de Cadáver e Decapitação Tema: Insanidade Processo: 08017.000148/2009-13 Requerente: Activity Filmes do Brasil Ltda. Filme: A CASA DOS MORTOS (Brasil - 2009) Produtor(es): Fabiana Paranhos Diretor(es): Debora Diniz Distribuidor(es): Anis - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Documentário Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Contém: Descrição verbal do ato violento Tema: Manicômio Judicial Processo: 08017.000151/2009-37 Requerente: Debora Diniz Filme: ESTA NOITE ENCARNAREI NO TEU CADÁVER (Brasil - 1966) Produtor(es): José Mojica Marins/Antônio Fracari Diretor(es): José Mojica Marins Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Terror Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Assassinato , Tortura e Suicídio Tema: Terror Processo: 08017.000154/2009-71 Requerente: Sociedade Amigos da Cinemateca / Programadora Brasil Filme: MILAGRE EM ST. ANNA (MIRACLE AT ST. ANNA, Estados Unidos da América / Itália - 2008) Produtor(es): Diretor(es): Spike Lee Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ação Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Assassinato, Mutilação, Crueldade e Insinuação de Sexo Tema: Guerra Processo: 08017.000160/2009-28 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: GLÓRIA AO CINEASTA (KANTOKU BANZAI, Japão - 2007) Produtor(es): Masayuki Mori Diretor(es): Takeshi Kitano Distribuidor(es): Rain Network Representações Comercial Ltda. / MOVIEMOBZ Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Digital Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Agressão Física Processo: 08017.000161/2009-72 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: LEGALMENTE LOIRAS (LEGALLY BLONDES, Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): Sara Berrisford Diretor(es): Savage Steve Holland Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brazil / Videolar S/A CO ME RC IA LIZ Ltda. Filme: ALERTA FINAL (DEPTH CHARGE, Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): Kyle Clark Stephen Niver Diretor(es): Terrence O`Hara Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Sequestro Processo: 08017.000165/2009-51 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: PERFIL.COM - MENTIRAS, TRAIÇÃO, ASSASSINATO (PRIMAL DOUBT, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Brian J. Gordon/Erik Olson Diretor(es): Yelena Lanskaya Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Relação Sexual e Assassinato Tema: Perseguição Processo: 08017.000166/2009-03 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: JUSTIÇA INFINITA (INFINITE JUSTICE, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Dehalavi Films Diretor(es): Jamil Dehalavi Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Drama/Ação Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Assassinato , Agressão Física , Mutilação e Decapitação Tema: Terrorismo Processo: 08017.000167/2009-40 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: GUERRA AO TERROR (THE HURT LOCKER, Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): Kathryn Bigelow/Mark Boal Diretor(es): Kathryn Bigelow Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Ação/Drama/Guerra Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Assassinato e Exposição de Cadáver Tema: Guerra Processo: 08017.000169/2009-39 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A CAMINHO DA GUERRA (THE WAY OF WAR, Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): Robert Ballentine/John Bullard Diretor(es): John Carter Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Assassinato , Agressão Física e Exposição de Cadáver Tema: Terrorismo Processo: 08017.000194/2009-12 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: DUPLICIDADE (DUPLICITY, Estados Unidos da América - 2009) Produtor(es): Jennifer Cox Diretor(es): Tony Gilroy Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Policial Tipo de Análise: Filme AÇ ÃO PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Atos Criminosos Processo: 08017.000197/2009-56 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DIA DOS MORTOS REMAKER (DAY OF THE DEAD, Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): Uwe Boll Diretor(es): Steve Miner Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Terror Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Assassinato , Mutilação , Decapitação e Exposição de Cadáver Tema: Ataque de Zumbis Processo: 08017.000202/2009-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: AS AVENTURAS DE LEO, O LEÃO (THE STORY OF LEO, Itália - 2008) Produtor(es): Veronica Salvi Marco Ambrosino Diretor(es): Mario Cambi Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre Tema: A história de um leão que é fera! Processo: 08017.000206/2009-17 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: PALAVRA ENCANTADA (Brasil - 2008) Produtor(es): David Meyer Diretor(es): Helena Solberg Distribuidor(es): Estação Cinema e Cultura Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário/Musical Tipo de Análise: Digital Classificação: Livre Processo: 08017.000209/2009-42 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: W (Estados Unidos da América - 2008) Produtor(es): Bill Block Diretor(es): Distribuidor(es): Estação Cinema e Cultura Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Filme Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Presença de armas Processo: 08017.000210/2009-77 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. PO DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES RT ER CE IRO S PORTARIA N o- 31, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ N o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ N o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria N o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V FANTASY CAMP - PARTE I (MY WIFE AND KIDS - SEASON V - FANTASY CAMP - PART I, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 98 Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Cotidiano familiar Processo: 08017.007282/2008-64 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V FANTASY CAMP - PARTE II (MY WIFE AND KIDS - SEASON V - FANTASY CAMP - PART II, Estados Unidos da América 2005) Episódio(s): 99 Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Cotidiano familiar Processo: 08017.007283/2008-17 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V AULA DE PUERICULTURA (MY WIFE AND KIDS - SEASON V - CHILDCARE CLASS, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 100 Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: cotidiano familiar Processo: 08017.007284/2008-53 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V REUNIÃO DE TURMA (MY WIFE AND KIDS - SEASON V CLASS REUNION, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 101 Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Cotidiano familiar Processo: 08017.007285/2008-06 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V - A IRMANDADE DO BEBÊ (MY WIFE AND KIDS - SEASON V FELLOWSHIP PF THE BABY, Estados Unidos da América 2005) Episódio(s): 102 Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Cotidiano familiar Processo: 08017.007286/2008-42 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V NOITE DE PÔQUER (MY WIFE AND KIDS - SEASON V - POKER FACE, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 103 Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Cotidiano familiar Processo: 08017.007287/2008-97 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V THE PROPOSAL (MY WIFE AND KIDS - SEASON V - THE PROPOSAL, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 104 Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Cotidiano familiar Processo: 08017.007288/2008-31 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V GUERRA DE RESTAURANTE (MY WIFE AND KIDS - SEASON V - RESTAURANT WARS, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 105 Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Cotidiano familiar Processo: 08017.007289/2008-86 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V RETURN OF BOBBY SHAW (MY WIFE AND KIDS - SEASON V - RETURN OF BOBBY SHAW, Estados Unidos da América 2005) Episódio(s): 106 Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Cotidiano familiar Processo: 08017.007290/2008-19 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V - O DIA DA AMADA (MY WIFE AND KIDS - SEASON V - SWEETHEARTS DAY, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 111 Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Cotidiano familiar Processo: 08017.007295/2008-33 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V - O DIA DA FORMATURA (MY WIFE AND KIDS - SEASON V THE GRADUATION DAY, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 119 Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Cotidiano familiar Processo: 08017.007303/2008-41 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V JR`S CARTOON (MY WIFE AND KIDS - SEASON V - JR`S CARTOON, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 121 Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Cotidiano familiar Processo: 08017.007305/2008-31 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS - ANO V MICHAEL`S SANDWICH (MY WIFE AND KIDS - SEASON V MICHAEL`S SANDWICH, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 123 Título da Série: EU, A PATROA E AS CRIANÇAS Produtor(es): Don Reo/Damon Wayans/Dean Lorey Diretor(es): James Widdoes/Andycadiff/Damon Wayans Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Livre Tema: Cotidiano familiar Processo: 08017.007307/2008-20 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: MOONLIGHT - ANO I - TRAIÇÃO MORTAL (MOONLIGHT - SEASON I - THE MORTAL CURE, Estados Unidos da América - 2007) Episódio(s): 6962 Título da Série: MOONLIGHT Produtor(es): Jil E. Bloterogel/Gerard Bocaccio/Stacey Fields Diretor(es): Fred Toye/Chris Fisher/Paul Holahan Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Drama/Suspense Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Assassinato e Agressão física Tema: Vampiros Processo: 08017.007453/2008-55 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. S A E D R A L P M E EX A N SI E T N DA 41 ISSN 1677-7042 Episódio: MOONLIGHT - ANO I - FARDADO AO FINGIMENTO (MOONLIGHT - SEASON I - FATEC TO PRETEND, Estados Unidos da América - 2007) Episódio(s): 6963 Título da Série: MOONLIGHT Produtor(es): Jil E. Bloterogel/Gerard Bocaccio/Stacey Fields Diretor(es): Fred Toye/Chris Fisher/Paul Holahan Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Gênero: Drama/Suspense Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Vampiros Processo: 08017.007454/2008-08 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES PORTARIA N o- 32, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 L A N O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ N o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ N o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria N o1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Novela: REVELAÇÃO (Brasil - 2008) Produtor(es): Gilvan Guimarães/Daniel Scherer Diretor(es): David Grinberg/Jacques Lagoa/Annamaria Dias Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 anos: inadequada para exibição antes das 21 horas Gênero: Drama Tipo de Análise: Monitoramento Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Consumo e Tráfico de Drogas Tema: Relacionamento Processo: 08017.002107/2008-81 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. O I C A S N NA IM E R P DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES DESPACHOS DO DIRETOR Em 16 de fevereiro de 2009 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ N o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ N o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria N o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve: Processo MJ N o- 08017.007291/2008-55 Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - O CASAMENTO" Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS" N o- Episódio: 107 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Tema: Cotidiano Familiar Contém: Linguagem metaforizada. Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". Processo MJ N o- 08017.007292/2008-08 Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - THEY CALL ME FOOSAY" Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS" N o- Episódio: 108 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Tema: Cotidiano Familiar Contém: Linguagem de conteúdo sexual. Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". Processo MJ N o- 08017.007293/2008-44 Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - COLEGA DE ESTUDO" Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS" N o- Episódio: 109 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Tema: Cotidiano Familiar Contém: Linguagem de conteúdo sexual. Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". Processo MJ N o- 08017.007294/2008-99 42 ISSN 1677-7042 1 Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - CAREFUL WHAT YOU WISH" Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS" N o- Episódio: 110 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Tema: Cotidiano Familiar Contém: Linguagem de conteúdo sexual. Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". Processo MJ N o- 08017.007296/2008-88 Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - SILÊNCIO É OURO" Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS" N o- Episódio: 112 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Tema: Cotidiano Familiar Contém: Linguagem de conteúdo sexual. Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". Processo MJ N o- 08017.007297/2008-22 Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - THE BAHAMAS - PARTE I" Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS" N o- Episódio: 113 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Tema: Cotidiano Familiar Contém: Consumo de drogas lícitas. Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". Processo MJ N o- 08017.007298/2008-77 Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - THE BAHAMAS - PARTE II" Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS" N o- Episódio: 114 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Tema: Cotidiano Familiar Contém: Insinuação de consumo de drogas lícitas. Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". Processo MJ N o- 08017.007299/2008-11 Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - VANDER VAN 6000" Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS" N o- Episódio: 115 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Tema: Cotidiano Familiar Contém: Insinuação sexual. Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". Processo MJ N o- 08017.007300/2008-16 Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - MICHAEL JOINS A GYN" Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS" N o- Episódio: 116 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Tema: Cotidiano Familiar Contém: Linguagem metaforizada. Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". Processo MJ N o- 08017.007301/2008-52 Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - CELIBATO" Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS" N o- Episódio: 117 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Tema: Cotidiano Familiar Contém: Linguagem de conteúdo sexual. Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 12 (doze) anos". Processo MJ N o- 08017.007302/2008-05 Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - A REFORMA" Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS" N o- Episódio: 118 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Tema: Cotidiano Familiar Contém: Linguagem metaforizada. CO ME RC IA LIZ Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". Processo MJ N o- 08017.007304/2008-96 Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - THE V STORY" Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS" N o- Episódio: 120 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Tema: Cotidiano Familiar Contém: Linguagem metaforizada. Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". Processo MJ N o- 08017.007306/2008-85 Título do Episódio: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS ANO V - MICHAEL VENDE A EMPRESA" Título da Série: "EU, A PATROA E AS CRIANÇAS" N o- Episódio: 122 Requerente: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Livre Tema: Cotidiano Familiar Contém: Linguagem de conteúdo sexual. Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do episódio da série, classificando-o pelo monitoramento como: "Não recomendada para menores de 10 (dez) anos". Processo MJ N o- 08017.000069/2009-11 Filme: "SLUMDOG MILLIONAIRE" Requerente: Cannes Produções S/A. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores 14 (quatorze) anos. Tema: Amor e sorte Contém: Assassinato, agressão física, tortura e prostituição. Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do filme, classificado como "Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos", mantendo sua classificação. Processo MJ N o- 08017.000383/2008-12 Programa: "XPRESS" Requerente: Fundação Roberto Marinho Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos. Tema: Juventude e sexualidade Indeferir o pedido de solicitação de autoclassificação, do programa, classificando-o pelo monitoramento como: "Livre". AÇ ÃO PR OI BID Em 18 de fevereiro de 2009 Considerando o disposto na Lei N o- 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto N o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria N o361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam aos requisitos estabelecidos pela Lei N o- 9.790: I. ALAPAR - SISTEMA DE APOIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná CGC/CNPJ N o- 06.020.814/0001-74 - (Processo MJ N o08071.029119/2008-06); II. AMAZON VALLEY ACADEMY - AVA, com sede na cidade de ANANINDEUA, Estado do Pará - CGC/CNPJ N o03.173.939/0001-46 - (Processo MJ N o- 08071.019119/2008-90); III. ÂNIMA INSTITUTO DE TECNOLOGIAS SUSTENTÁVEIS - ÂNIMA, com sede na cidade de FORTALEZA, Estado do Ceará - CGC/CNPJ N o- 10.477.515/0001-30 - (Processo MJ N o08071.026752/2008-34); IV. ARTICULAÇÃO DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS COMUNITÁRIAS DE SÃO GONÇALO - ARTCRECHE, com sede na cidade de SÃO GONÇALO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ N o- 02.264.040/0001-76 - (Processo MJ N o- 08071.030121/2008-10); V. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE FRATER-FRATERNIDADE HUMANA, com sede na cidade de ITAJAÍ, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ N o- 05.501.256/0001-04 - (Processo MJ N o08071.029118/2008-53); VI. ASSOCIAÇÃO CLUBE DO CARRO ANTIGO DO BRASIL - CLUBE DO CARRO ANTIGO, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o10.423.882/0001-51 - (Processo MJ N o- 08071.027068/2008-70); VII. ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTE DO NORTE CATARINENSE - ASTRAN, com sede na cidade de SÃO BENTO DO SUL, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ N o- 10.437.997/0001-03 - (Processo MJ N o- 08071.026927/2008-11); VIII. ASSOCIAÇÃO NOVO VIVER - ANV, com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ N o- 10.416.823/0001-56 - (Processo MJ N o08071.019295/2008-21); IX. ASSOCIAÇÃO S.O.S. IDOSOS, com sede na cidade de SANTOS, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o- 07.454.627/0001-61 - (Processo MJ N o- 08071.027946/2008-57); X. ASSOCIAÇÃO SARUPAR DO ESTADO DO AMAZONAS - ASEA, com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ N o- 07.736.372/0001-20 - (Processo MJ N o08071.003283/2009-66); XI. CASSADI - ASSOCIAÇÃO DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE E DIREITO AOS EXCLUÍDOS, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ N o09.215.992/0001-49 - (Processo MJ N o- 08071.026917/2008-78); A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 XII. CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS JUDICIAIS - CEBEPEJ, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o- 03.208.644/0001-68 - (Processo MJ N o- 08071.029095/2008-87); XIII. CENTRO DE APOIO E GESTÃO INTERPESSOAL E SOCIAL - CAGIS, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ N o- 10.499.965/0001-24 - (Processo MJ N o08071.030942/2008-56); XIV. CENTRO DE APOIO JURÍDICO SOCIAL JURISCARD, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ N o- 09.425.654/0001-31 - (Processo MJ N o08071.016546/2008-16); XV. CENTRO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E APOIO PEDAGÓGICO PARA DEFICIENTES AUDITIVOS DE CUBATÃO E REGIÃO - CECAP-DA, com sede na cidade de CUBATÃO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o- 09.601.160/0001-60 (Processo MJ N o- 08071.031362/2008-86); XVI. CENTRO DE PESQUISA E REABILITAÇÃO VISUAL DE ITAPETININGA - "CEPREVI", com sede na cidade de ITAPETININGA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o05.697.406/0001-99 - (Processo MJ N o- 08071.031369/2008-06); XVII. COLETIVO DIGITAL - ASSOCIAÇÃO PARA A DEMOCRATIZAÇÃO E ACESSO À SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO - CODI, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o- 07.453.635/0001-93 - (Processo MJ N o08071.030939/2008-32); XVIII. FEDERAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ - FESAP, com sede na cidade de MACAPÁ, Estado do Amapa - CGC/CNPJ N o- 10.524.839/0001-82 (Processo MJ N o- 08071.030065/2008-13); XIX. INSTITUTO AMOR À CAUSA - IAC, com sede na cidade de MARACANAÚ, Estado do Ceará - CGC/CNPJ N o10.443.860/0001-53 - (Processo MJ N o- 08071.026913/2008-90); XX. INSTITUTO CIDADES CRIATIVAS - ICC, com sede na cidade de BELO HORIZONTE, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ N o- 08.031.953/0001-29 - (Processo MJ N o08071.029097/2008-76); XXI. INSTITUTO DE TECNOLOGIA DE ELETRÔNICA E DE INFORMAÇÃO DA AMAZÔNIA - ITEIA, com sede na cidade de MANAUS, Estado do Amazonas - CGC/CNPJ N o10.441.981/0001-66 - (Processo MJ N o- 08071.030933/2008-65); XXII. INSTITUTO RUMO AO FUTURO, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ oN 10.392.452/0001-10 - (Processo MJ N o- 08071.031364/2008-75); XXIII. INSTITUTO RUMO NÁUTICO - "PROJETO GRAEL", com sede na cidade de NITERÓI, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ N o- 03.989.542/0001-27 - (Processo MJ N o08071.027070/2008-49); XXIV. IPEES - INSTITUTO DE PESQUISA, EDUCAÇÃO, ESPORTE E SAÚDE, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ N o- 09.099.497/0001-11 - (Processo MJ N o08071.019231/2008-21); XXV. JURITI ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, com sede na cidade de JARAGUÁ DO SUL, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ N o- 10.246.252/0001-59 - (Processo MJ N o- 08071.030145/2008-79); XXVI. MOVIMENTO INTEGRADO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE MINAS GERAIS - MISC-MINAS, com sede na cidade de IPATINGA, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ N o08.635.356/0001-03 - (Processo MJ N o- 08071.031372/2008-11); XXVII. ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO MULTIDISCIPLINAR - "OBEM", com sede na cidade de FRANCA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o- 07.421.185/0001-57 - (Processo MJ N o- 08071.019229/2008-51); XXVIII. ORGANIZAÇÃO CULTURAL SOCIAL E AMBIENTAL ÁGUA DOCE - ORGANIZAÇÃO ÁGUA DOCE, com sede na cidade de CURITIBA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ N o05.936.231/0001-25 - (Processo MJ N o- 08071.019292/2008-98); XXIX. PROJETO VIDA NOVA SÃO PAULO, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o08.817.519/0001-79 - (Processo MJ N o- 08071.029124/2008-19); XXX. SISTEMA BRASILEIRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL D+ - CENTRO CULTURAL D+, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o- 09.437.025/0001-21 (Processo MJ N o- 08071.016544/2008-27); XXXI. SISTEMA DE INTELIGÊNCIA MÉDICA - SASS INTELIGÊNCIA MÉDICA - SASS, com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ N o09.585.941/0001-09 - (Processo MJ N o- 08071.027045/2008-65). PO RT ER CE IRO S Considerando o disposto na Lei N o- 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto N o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria N o361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO o pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público da entidade a seguir relacionada, em razão de que a mesma atendeu aos requisitos estabelecidos pela Lei N o- 9.790: I. ORGANIZAÇÃO PRESERVACIONISTA E ASSISTENCIAL PREVIDÊNCIA - OPAP, com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado do São Paulo - CGC/CNPJ N o- 05.873.979/0001-26(Processo MJ N o- 08071.0022072009-33). DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 . Ministério da Previdência Social CONSELHO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009 O Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, com base no disposto no art. 4º, do Decreto N o- 4.678, de 24 de abril de 2003, combinado com o art. 2º, inciso II, do Anexo à Portaria/MPS/N o- 1.382, de 10 de agosto de 2005, e com o § 1º do art. 17 do Decreto N o- 4.942, de 30 de dezembro de 2003, determina a publicação do resultado do julgamento da 114ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de fevereiro de 2009. Conselheiro-Relator: Luiz Gonzaga Marinho Brandão Processo N o- 44000.002691/2006-55 Auto de Infração N o- 20/06-11 Decisão-Notificação N o- 15/07-54 Recorrentes: Nelson Antonio Vieira de Andrade, Paulo Wendhausen Portella, Tomé Aumary Gregório, Paulo Maurício Mantuano de Lima, Vitor Ugo Formiga de Assis e Claudius Charles Girard Entidade: ELOS - Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social Decisão: Por unanimidade de votos conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento. Conselheiro-Relator: Luiz Gonzaga Marinho Brandão Processo N o- 44000.003114/2006-81 Auto de Infração N o- 34/06-18 Decisão-Notificação N o- 23/08-63 Recorrente: Secretaria de Previdência Complementar Interessados: Ari Sílvio de Santana e Marcos André Prandi Entidade: FUNDIÁGUA - Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento Ambiental do DF Ementa: "Requisitos para aplicação de recursos da entidade debêntures subscritas por entidade na vigência da Resolução CMN oN 2.324/96 - inexigibilidade de análise de viabilidade e aprovação do investimento - ausência de descumprimento de normas internas da entidade - recurso de ofício conhecido e improvido". Decisão: Por unanimidade de votos conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Conselheiro-Relator: Luiz Gonzaga Marinho Brandão Processo N o- 44000.003113/2006-36 Auto de Infração N o- 33/06-55 Decisão-Notificação N o- 22/08-09 Recorrente: Secretaria de Previdência Complementar Interessado/Entidade: FUNDIÁGUA - Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento Ambiental do DF Ementa: "Erro operacional - correção anterior à lavratura do auto de infração - inexistência de prejuízo para a entidade ou participantes - ausência de circunstância agravante - recurso de ofício conhecido e improvido". Decisão: Por unanimidade de votos conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Conselheiro-Relator: José Ricardo Sasseron Processo N o- 44000.002938/2006-33 Auto de Infração N o- 28/06-15 Decisão-Notificação N o- 25/07-16 Recorrentes: Murilo Batista Junior, Elzio Batista Machado e Celso Luiz Andretta Entidade: Fundação Copel de Previdência e Assistência Social Decisão: Por unanimidade de votos conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos a Secretaria de Previdência Complementar para eventual apuração de responsabilidades de dirigentes. Conselheiro-Relator: José Ricardo Sasseron Processo N o- 44000.003650/2006-86 Auto de Infração N o- 59/06-49 Decisão-Notificação N o- 26/07-71 Recorrentes: Antônio Luiz de Lima, Carlos Antonio Moreira Leite e José Reinaldo de Lima Entidade: AGROS - Instituto UFV de Seguridade Social Decisão: Por unanimidade de votos conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento. Conselheiro-Relator: Paulo César dos Santos Processo N o- 44000.002569/2006-89 Portaria N o- 481, 06/07/2006 Recorrente/Entidade: BASES - Fundação Baneb de Seguridade Socia Decisão: Sobrestado o julgamento do recurso, devido o pedido de vista dos Conselheiros Jarbas Antonio de Biagi e José Ricardo Sasseron. Conselheiro-Relator: Paulo César dos Santos Processo N o- 44000.003925/2006-81 Auto de Infração N o- 60/06-28 Decisão-Notificação N o- 30/08-29 Recorrente/Entidade: FAPA - Fundação Assistencial e Previdenciária da EMATER Decisão: Sobrestado o julgamento do recurso, devido o pedido de vista do Conselheiro Jarbas Antonio de Biagi. Conselheiro-Relator: José Ricardo Sasseron Processo N o- 44000.002937/2006-99 Auto de Infração N o- 29/06-88 Decisão-Notificação N o- 09/07-51 Recorrentes: Lucy Alvarez Anaisse, Luiz Alberto Nery Sampaio e Geize Maria Teixeira da Silva Figueiredo Entidade: CAFBEP - Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco do Estado do Pará S.A Decisão: Sobrestado o julgamento do recurso, devido o pedido de vista do Conselheiro Jarbas Antonio de Biagi. Conselheiro-Relator: José Ricardo Sasseron Processo N o- 44000.001387/2007-71 oAuto de Infração N 55/07-79 Decisão-Notificação N o- 48/08-94 Recorrente: Secretaria de Previdência Complementar Interessado: Manoel Cordeiro da Silva Filho Entidade: VALIA - Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social Decisão: Sobrestado o julgamento do recurso, tendo em vista a declaração de impedimento do Conselheiro Jarbas Antonio de Biagi e a consequente perda de quorum. Conselheiro-Relator: José Ricardo Sasseron Processo N o- 44000.000786/2006-34 oAuto de Infração N 04/06-57 Decisão-Notificação N o- 05/08-81 Recorrente/Entidade: CENTRUS - Fundação Banco Central de Previdência Privada Decisão: Sobrestado o julgamento do recurso, devido o pedido de vista do Conselheiro Jarbas Antonio de Biagi. JOSÉ BARROSO PIMENTEL SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA PORTARIA N o- 2.761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o incisoo I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar N - 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS N o- 44000.003595/98-81, sob o comando N o- 333389053/2009, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração proposta para o item 7.2.6 do Regulamento do Plano de Aposentadoria John Deere Prev - CNPB N o2005.0047-74, administrado pelo Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o incisoo I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar N - 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008,o considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS N 44000.000956/95-58, às fls. sob o comando N o- 332933406/2008 e ojuntada N 333590872/2009, resolve: Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto do MERCAPREV - Fundo de Pensão Multipatrocinado das Instituições do Mercado Financeiro e de Capitais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 2.763, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o incisoo I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar N - 109, de o29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N - 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS N o- o44000.000956/95-58, sob o comando N o- 332932811/2008 e juntada N 333590985/2009, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração proposta para o Regulamento do Plano de Benefícios Bovespa - CNPB N o- 1995.0012-11, administrado pelo MERCAPREV - Fundo de Pensão Multipatrocinado das Instituições do Mercado Financeiro e de Capitais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS . Considerando o papel estratégico do Ministério da Saúde como coordenador do Sistema Nacional de Informações em Saúde SNIS; Considerando a necessidade da Tecnologia da Informação e Comunicação dos órgãos federais da administração direta e autarquias, visando o cumprimento das orientações da Instrução Normativa N o- 4, de 19 de maio de 2008, da SLTI/MPOG; Considerando a necessidade de se estabelecer melhores mecanismos de gestão dos processos de Tecnologia da Informação e Comunicação, devido à importância crescente no Ministério da Saúde e do SUS em particular, dos bens e serviços vinculados à tecnologia da informação e comunicação, e o seu crescente impacto nos custos e investimentos do Ministério da Saúde; Considerando a necessidade de se coordenar e aperfeiçoar o aproveitamento dos recursos de informática para evitar duplicidades, incompatibilidades e deficiências nas aquisições ou na sua alocação; Considerando que as tecnologias em suas diversas formas, são elementos de apoio fundamental para dar eficiência e agilidade na consecução das Políticas Públicas deste Ministério; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento para a plena implantação da Política de Tecnologia e Informação para regular o fluxo de dados e informações de interesse do Ministério; Considerando a necessidade de orientar estrategicamente a participação das Unidades do Ministério nos temas das Tecnologias e da Informação; e Considerando a necessidade de se constituir um fórum qualificado e permanente de debate e de deliberações a respeito de temas de alta relevância estratégica no que concerne à Tecnologia e Informação, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Informação e Informática em Saúde do Ministério da Saúde - CIINFO-MS. Art. 2º O Comitê de Informação e Informática do Ministério da Saúde - CIINFO/MS será presidido pelo Secretário-Executivo do MS com funções normativas, diretivas e fiscalizadoras das atividades relativas aos sistemas de informação e informática em saúde no âmbito do Ministério da Saúde. Art. 3º O Comitê de Informação e Informática do Ministério da Saúde - CIINFO/MS é formado pelos seguintes membros permanentes: I - Secretário-Executivo, como Presidente; II - Secretário de Atenção à Saúde; III - Secretário de Vigilância em Saúde; IV - Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; V - Secretário de Gestão Estratégica e Participativa; VI - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; VII - Diretor do Departamento de Informática do SUS DATASUS; e VIII - até dois membros e seus respectivos suplentes, escolhidos e nomeados pelo Presidente, dentre elementos de reconhecida capacidade técnica e administrativa na área de Informação e Informática em Saúde. Parágrafo único. A critério do Presidente poderão participar extraordinariamente do CIINFO/MS, representantes dos demais órgãos do Ministério da Saúde não relacionados acima, quando as matérias tratadas no Comitê forem de seu interesse. Art. 4º O Comitê de Informação e Informática do Ministério da Saúde - CIINFO/MS se reunirá por convocação do Presidente: I - ordinariamente, bimestralmente; e II - extraordinariamente, sempre que necessário, através de convocação do Presidente do Comitê. Art. 5º As reuniões do CIINFO/MS serão iniciadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos. Art. 6º O CIINFO/MS terá uma Secretaria Técnica, para melhor atender às suas finalidades e fornecer apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos e decisões. § 1º O Secretário será designado pelo Presidente do CIINFO/MS. § 2º O Presidente poderá requisitar, aos órgãos componentes do CIINFO/MS, pessoal qualificado para compor os quadros da Secretaria Técnica e Grupos Estratégicos de Trabalho. Art. 7º No prazo de sessenta dias, após sua instalação, o Comitê deverá concluir o seu Regimento Interno. Art. 8º Compete ao Comitê de Informação e Informática do Ministério da Saúde - CIINFO/MS: I - traçar as diretrizes gerais da política de informação e informática em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS; II - emitir deliberações, normas e padrões técnicos sobre a política de informação e informática em saúde de âmbito nacional; II - analisar os trabalhos e pareceres técnicos que forem encaminhados pela Secretaria Técnica, emitindo decisão final; IV - apreciar e aprovar, no todo ou em parte, anualmente, o Plano de Informática do MS, que é a consolidação do Plano Diretor de Informática - PDI dos diversos órgãos diretamente vinculados do MS; V - acompanhar a execução do PDI e suas modificações aprovadas pela CIINFO/MS, com base em relatórios técnicos elaborados pela Secretaria Técnica; VI - promover a racionalização do desenvolvimento e do uso dos recursos de informática no MS; VII - propor diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de informática no âmbito do MS; L A N O I C A S N E R P PORTARIA N o- 2.762, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 327, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 Institui o Comitê de Informação e Informática em Saúde - CIINFO/MS, no âmbito do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e Considerando a estratégia de convergência quanto ao uso de padrões de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde no âmbito nacional; Considerando a necessidade de adequação dos processos de gerenciamento das diretrizes estratégicas do Programa Mais Saúde: Direito de Todos e da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde - PNIIS; 43 ISSN 1677-7042 NA 44 ISSN 1677-7042 1 VIII - definir os padrões essenciais de informação em saúde, bem como os requisitos de infra-estrutura para suportar o Registro Eletrônico em Saúde - RES, interoperável e compartilhado no Brasil; IX - definir um conjunto de prioridades de padrões de Conteúdo e Estrutura, Representação de Conceitos em Saúde, Comunicação e Segurança; X - estabelecer a direção estratégica para a implantação do Registro Eletrônico em Saúde - RES nos níveis municipal, estadual e federal; e XI - aprovar os padrões de treinamento e educação em uso da informação e de tecnologias de informática em saúde para todos os atores da saúde, inclusive o paciente; Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Portaria N o- 2.292/GM, de 28 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União N o- 235, de 3 de dezembro de 2003, Seção 1, página 41. JOSÉ GOMES TEMPORÃO o- PORTARIA N 347, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 CO Dispõe sobre a remoção ex officio de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Saúde. ME O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 36 da Lei N o8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto N o- 1.445, de 5 de abril de 1995, resolve: Art. 1º Estabelecer que a remoção ex officio de servidor ocupante de cargo efetivo dar-se-á exclusivamente no interesse da administração e sujeitar-se-á à observância dos seguintes critérios, observada a compatibilidade com as atividades do cargo ocupado pelo servidor, bem como com a carreira à qual pertença: I - abertura de vaga que, pela natureza do serviço, especialização da função ou aumento do volume de trabalho deva ser preenchida imediatamente; II - implementação de novos projetos ou de novas atribuições definidas para unidades existentes; e III - recomposição da força de trabalho, quando comprovada a insuficiência do quantitativo de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em exercício na unidade. Art. 2º Compete, exclusivamente, à Coordenação-Geral de Recursos Humanos proceder à remoção ex officio de servidores. Parágrafo único. A proposta de remoção ex officio a ser apresentada à Coordenação-Geral de Recursos Humanos deverá conter justificativa circunstanciada, respeitados os critérios ora estabelecidos. RC IA LIZ Art. 3º A remoção ex officio iniciar-se-á a partir de proposta da chefia da unidade de destino ou autoridade competente, dirigida à Coordenação-Geral de Recursos Humanos em que constará a concordância expressa do dirigente máximo da unidade de origem do servidor e da unidade de destino, bem como a ciência do próprio servidor. § 1º Quando se tratar de servidor lotado em hospital próprio, centro de referência, núcleo estadual ou instituto, a proposta será submetida previamente à Secretaria à qual a unidade seja vinculada ou de subordinação técnica. § 2º No caso de servidor lotado no Instituto Nacional de Câncer - INCA, a proposta será encaminhada à CGRH diretamente pelo Diretor da instituição. § 3º Tratando-se de servidor cedido para ter exercício em órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, aplicar-se-á o disposto no art. 6º da Portaria N o- 929/GM, de 26 de junho de 2001. § 4º Após parecer conclusivo da CGRH acerca da viabilidade técnica, orçamentária e financeira, observada a legislação vigente, a proposta será submetida à Subsecretaria de Assuntos Administrativos e à Secretaria Executiva para a decisão final. Art. 4º Não poderá ser removido o servidor que estiver respondendo ou estiver na iminência de vir a responder a sindicância administrativa ou a processo administrativo disciplinar, na condição de denunciado e/ou acusado. Art. 5º É vedado ao servidor removido deslocar-se para a unidade de destino ou se afastar do efetivo exercício em sua sede de origem, antes da publicação da portaria de remoção no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde. Art. 6º O servidor que deva ter exercício em outra unidade da Federação, em razão de ter sido removido ex officio, terá, no mínimo, 10 (dez) dias e, no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da data de publicação do ato, para a retomada do exercício do cargo efetivo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Art. 7º A publicação do ato de remoção não altera a programação do período de férias e de licença-prêmio do servidor removido, já fixado pela unidade procedente do servidor. Art. 8º A remoção não poderá ser utilizada como punição a servidor. Art. 9º A ajuda de custo e o transporte de mobiliário e bagagem devidos ao servidor removido ex officio, com mudança de sede, serão concedidos na forma estabelecida no Decreto N o- 1.445, de 5 de abril de 1995. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ ÃO PR OI Credencia Municípios a receberem os incentivos aos Programas Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando o estabelecido pelas Portarias no 648/GM e no 650/GM, de 28 de março de 2006, bem como as metas físico-financeiras estaduais, resolve: Art. 1o Credenciar os Municípios descritos no Anexo II desta Portaria, dos Estados relacionados no Anexo I, a receberem os incentivos aos Programas Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009. JOSÉ GOMES TEMPORÃO ANEXO I MUNICÍPIOS CREDENCIADOS PARA RECEBIMENTO DOS INCENTIVOS AO PACS E PSF MUNICÍPIOS 2 1 1 3 5 5 2 2 3 3 4 2 4 37 AGENTES 69 139 31 250 623 108 197 205 513 176 175 27 233 2.746 EQUIPES 10 18 5 32 77 16 17 42 77 24 21 4 33 376 ANEXO II MUNICÍPIOS CREDENCIADOS PARA RECEBIMENTO DOS INCENTIVOS AO PACS E PSF UF AL AL Total da UF: AM CÓD. M. 2700102 2706422 1301852 MUNICÍPIOS AGUA BRANCA PARICONHA 2 IRANDUBA PORTARIA N o- 348, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde no Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em virtude de irregularidades detectadas pela Controladoria-Geral da União e ratificada em supervisão técnica realizada pela Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria N o- 648/GM, de 28 de março de 2006, em especial o subitem 5 do Capítulo III; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidade na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro Parte Variável do Piso da Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família, no que tange a constatação de cadastro irregular da equipe da Unidade de Saúde da Família - Fátima III, resolve: Art. 1º Suspender a transferência de incentivo financeiro referente às equipes de Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde a partir da competência financeira janeiro de 2009, do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo. Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada abrangerá as 2 (duas) equipes de Saúde da Família, 1 (uma) equipe de Saúde bucal e 59 (cinquenta e nove) Agentes Comunitários de Saúde e perdurará até a adequação das irregularidades detectadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO JOSÉ GOMES TEMPORÃO PORTARIA N o- 349, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 UF AL AM CE ES MA MG PA PR RJ RS SC SE SP Total Geral: BID Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 AGENTES 43 26 69 139 EQUIPES 5 5 10 18 Total da UF: CE Total da UF: ES ES ES Total da UF: MA MA MA MA MA Total da UF: MG MG MG MG MG Total da UF: PA PA Total da UF: PR PR Total da UF: RJ RJ RJ Total da UF: RS RS RS Total da UF: SC SC SC SC Total da UF: SE SE Total da UF: SP SP SP SP Total da UF: Total Geral: A PO 2303931 3200607 3201100 3205010 2101202 2102077 2102705 2106805 2108603 3108255 3137403 3157708 3163003 3169406 1502756 1506500 4101408 4111209 3304508 3305000 3306305 4301602 4307708 4320859 4212205 4213609 4217006 4218202 2806107 2806909 3522505 3526605 3527207 3534906 1 CHORO 1 ARACRUZ BOM JESUS DO NORTE SOORETAMA 3 BACABAL BOM LUGAR CANTANHEDE MIRINZAL PINHEIRO 5 BONITO DE MINAS LAGOA DOURADA SANTA JULIANA SAO JOSE DA SAFIRA TRES PONTAS 5 CONCORDIA DO PARA SANTA ISABEL DO PARA 2 APUCARANA ITAPEJARA D'OESTE 2 RIO DAS FLORES SAO JOAO DA BARRA VOLTA REDONDA 3 BAGE ESTEIO TABAI 3 PAPANDUVA PORTO UNIAO SAO LUDGERO TIMBO 4 ROSARIO DO CATETE SAO FRANCISCO 2 ITAPEVI LAVRINHAS LORENA PACAEMBU 4 37 139 31 31 171 26 53 250 268 46 56 43 210 623 20 31 21 11 25 108 75 122 197 182 23 205 21 72 420 513 148 18 10 176 42 40 26 67 175 20 7 27 139 12 61 21 233 2746 18 5 5 22 4 6 32 40 6 8 6 17 77 2 5 3 2 4 16 5 12 17 38 4 42 4 3 70 77 21 2 1 24 4 2 3 12 21 3 1 4 18 3 11 1 33 376 RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PORTARIA N o- 94, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.220233/2007-32, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 628/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto o- PORTARIA N 95, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215540/2007-00, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 626/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 97, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215532/2007-55, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 627/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 105, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 149, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 157, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.222374/2007-90, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 690/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.212376/2007-71, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 727/2007, publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto A E D R A L P M E EX ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 150, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 158, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225273/2007-71, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 744/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215447/2007-97, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 622/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. L A N O I C ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto NA PORTARIA N o- 153, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 159, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215870/2007-97, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 624/2007, publicada no DOU n o- . 09, Seção 1, de 14/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225339/2007-22, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 742/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. DA TE A S N E R P IM ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 154, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 160, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.202532/2006-12, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 17/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 593/2006, publicada no DOU n o- . 249, Seção 1, de 29/12/2006. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.224597/2007-91, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 710/2007, publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. AN N I S S O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.198808/2007-23, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 549/2007, publicada no DOU n o- . 09, Seção 1, de 14/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. 45 ISSN 1677-7042 ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 155, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 161, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.220139/2007-83, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 665/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.212460/2006-11, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/07/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 720/2006, publicada no DOU n o- . 03, Seção 1, de 04/01/2007. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. o- PORTARIA N 106, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.228766/2007-62, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 757/2007, publicada no DOU n o- . 11, Seção 1, de 16/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 147, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215525/2007-53, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 623/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 156, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 162, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215462/2007-35, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 621/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.221900/2007-02, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 724/2007, publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto 46 ISSN 1677-7042 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 PORTARIA N o- 164, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 170, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 176, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225735/2007-50, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 30/06/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 738/2007, publicada no DOU n o- . 11, Seção 1, de 16/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225486/2007-01, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 718/2007, publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.111701/2006-06, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 30/06/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 151/2006, publicada no DOU n o- . 241, Seção 1, de 18/12/2006. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 165, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 171, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 178, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225709/2007-21, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/08/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 736/2007, publicada no DOU n o- . 11, Seção 1, de 16/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225158/2007-04, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 728/2007, publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.212418/2007-73, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 30/06/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 741/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. CO ME RC ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto IA ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto LIZ ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 166, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 172, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 179, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.194691/2006-28, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/08/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 723/2006, publicada no DOU n o- . 31, Seção 1, de 16/01/2007. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.220752/2007-09, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 629/2007, publicada no DOU n o- . 09, Seção 1, de 14/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.223259/2007-32, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 20/05/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 725/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. AÇ ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto ÃO PR OI ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto BID ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 167, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 173, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.225169/2007-86, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 732/2007, publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.220430/2007-51, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 664/2007, publicada no DOU n o- . 10, Seção 1, de 15/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto A PORTARIA N o- 180, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PO ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 168, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 174, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.212391/2007-19, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 30/06/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 749/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.223252/2007-11, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 22/07/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 694/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25017.002501/2005-95, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 468/2005, publicada no DOU n o- . 241, Seção 1, de 16/12/2005. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto RT ER CE IRO S ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 181, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.207015/2006-21, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 634/2006, publicada no DOU n o- . 247, Seção 1, de 27/12/2006. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 169, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 175, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 PORTARIA N o- 182, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.215847/2007-01, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/12/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 632/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.223248/2007-52, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 22/07/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 695/2007, publicada no DOU n o- . 12, Seção 1, de 17/01/2008. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.091008/2004-30, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 01/01/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 175/2004, publicada no DOU n o- . 246, Seção 1, de 23/12/2004. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 PORTARIA N o- 183, DE 30 DE JANEIRO DE 2009 DIRETORIA COLEGIADA O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde no uso de suas atribuições, consoante delegação que lhe foi conferida pela Portaria SE/MS n o- . 1.754/2004 e em conformidade com as disposições da IN/STN/MF n o- . 1/1997, e suas modificações, observadas as disposições do Processo n o- . 25000.101840/2006-13, resolve: Art. 1º. Prorrogar, até 31/05/2009, o prazo de execução do Plano de Trabalho aprovado pela Portaria SE/MS n o- . 90/2006, publicada no DOU n o- . 220, Seção 1, de 17/11/2006. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura. RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 594, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 ERASMO FERREIRA DA SILVA Substituto PORTARIA N o- 221, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 O Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das prerrogativas constantes da Portaria GM/MS n o- 2.123, de 23 de outubro de 2002, combinada com o disposto no Decreto 3.964/2001, consoante disposto no Processo Administrativo n o- . 25000.206934/2007-69, resolve: Art. 1º. Inserir recursos orçamentários no montante de R$ 231.038,00 (Duzentos e trinta e um mil, trinta e oito reais), alocados ao exercício de 2009, correndo as despesas à conta da Unidade Gestora 257001, Gestão 00001, Programa de Trabalho n o- . 10.302.1312.6175.0001, Natureza de Despesa n o- . 339039, Fonte de Recursos 0151000000, Nota de Crédito n o- . 400033/2009, para o fim de descentralização à Secretaria Especial dos Direitos Humanos/DF, visando a continuidade das ações de que tratam a Portaria SE/MS n o. 740/2008, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 22/12/2008, sendo R$ 231.038,00 (Duzentos e trinta e um mil, trinta e oito reais), a título de Despesas Correntes. Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora ORAL SAÚDE VITÓRIA LTDA A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 49 e a alínea "b" do inciso II do art. 64 do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 de janeiro de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n o33902.215881/2007-31, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de Direção Fiscal na operadora ORAL SAÚDE VITÓRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n o03.471.880/0001-72. JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA Substituto RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 595, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Dispõe sobre a decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial na Operadora SAÚDE PREMIUM ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ARIONALDO BOMFIM ROSENDO AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 599, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXIV do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso III do art. 49 e a alínea "b" do inciso II do art. 64 ambos da RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, e na forma do disposto no art. 24 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião ordinária de 29 de janeiro de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves, conforme constante do processo administrativo n.º 33902.080632/2006-38, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica decretado o regime de Liquidação Extrajudicial na operadora SAÚDE PREMIUM ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 06.326.984/0001-81, fixando-se, com fulcro no § 2º, do art. 15, da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974, como Termo Legal da Liquidação o dia 04 de novembro de 2005. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 51, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação da Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em face da Reunião Ordinária de 18 de fevereiro de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes dos pro33902.070050/2008-13 e n ocessos administrativos n o33902.070049/2008-81, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a operadora AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., inscrita no CNPJ n o- 66.866.146/000122, promova no prazo de trinta dias a alienação da sua carteira. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA Substituto do art. 49 e a alínea "b" do inciso II do art. 64 do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Leio n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória n - 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 de janeiro de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordoo com os elementos constantes do processo administrativo n 33902.226183/2008-42, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de Direção Fiscal na operadora D.M.P.F. ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n o- 05.065.992/0001-59. JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA Substituto RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 597, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora ATLANTA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA L A N A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 49 e a alínea "b" do inciso II do art. 64 do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei n o- 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória n o- 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 de janeiro de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordoo com os elementos constantes do processo administrativo n 33902.311458/2006-81, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de Direção Fiscal na operadora ATLANTA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n o- 03.216.320/0001-71. O I C A S N E R P IM JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA Substituto RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 596, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora D.M.P.F. ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA 47 ISSN 1677-7042 NA JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA Substituto RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N o- 598, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Dispõe sobre o encerramento do regime especial de Direção Técnica na operadora OPS - PLANOS DE SAÚDE S.A.. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 49 e a alínea "b" do inciso II do art. 64 ambos do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião ordinária realizada em 18 de fevereiro de 2009, considerando os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.227535/2008-87, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente na forma do disposto no inciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação. Art. 1º Fica encerrado o Regime de Direção Técnica na operadora OPS - PLANOS DE SAÚDE S.A., inscrita no CNPJ sob n.º 04.288.864/0001-01. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III JOSÉ LEÔNCIO DE ANDRADE FEITOSA Substituto DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE AJUSTE E RECURSO DECISÕES DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O Gerente Geral de Ajuste e Recurso, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 14, de 18/09/2007, publicada no DO de 21/09/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.084885/2003-38 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS ODONTO MASTER SERVICOS ODON- 405507. 00.275.422/0001-70 TOLOGICOS LTDA 33902.129626/2003-43 ODONTOPLANO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA. 03.858.210/0001-03 25779.000852/2006-21 UNIMED SÃO JOÃO NEPOMUCENO 327638. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. 71.186.886/0001-58 33902.022614/2004-70 MED SUL CARD CLÍNICA LTDA. 04.444.830/0001-69 - Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) art.1º, II e art.19 da Lei 9656/98, por operar planos de assistência odontológica sem estar provisoriamente registrados na ANS, sujeito à multa diária prevista no parágrafo 6º do art. 19 da Lei 9656/98. art.9º, inc.I e II e art.19, parágrafos 2º e 6º da Lei 9656/98, c/c a RDC 24/00 e alterações posteriores, por operar planos priv. de assist. à saúde, sem estar provis. registrada como operadora na ANS, sujeito à multa diária prevista no art. 19 da Lei 9656/98. art.12, II da Lei 9.656/98, pela conduta prevista no art.7º, IV da RDC 24/2000, a respeito de deixar de garantir cobertura obrigatória para o usuário B.M.C , ao negar cirurgia de urgência para correção de fratura/ luxação de ombro direito. art.9º, inc.I e art.19, parágrafo 6º da Lei 9656/98, c/c art. 8º da RDC 24/00, por operar planos privados de assistência à saúde sem estar provisoriamente registrada na ANS, sujeito à multa diária prevista no § 6º do art. 19 da Lei 9656/98. Improcedência (anulação AI 8645). Improcedência (anulação AI 10020). Improcedência (anulação AI 19333). 900.000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS) 48 ISSN 1677-7042 1 33902.136002/2003-82 ODONTO TIME ASSISTÊNCIA ODON- TOLÓGICA LTDA. 86.693.215/0001-50 33902.233756/2002-07 LIFE CROSS CORRETORA DE SEGU- ROS E ADM. DE PLANOS LTDA. 22.642.250/0001-68 25773.002072/2006-75 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LT- 368253. DA 63.554.067/0001-98 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 art.1º, inc.II e art.19 da Lei 9656/98, c/c art.1º da RDC 39/00, por exercer 900.000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS) atividade como operadora de planos de Assistência Odontológica e está comercializando ou ofertando produtos não registrados na ANS, sem prévia autorização. art.9º, inc.I e art. 19, parágrafos 2º e 6º da Lei 9656/98, c/c art. 8º da RDC 900000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS) 24/00, por operar planos privados de assistência à saúde sem estar provisoriamente registrada na ANS, sujeito à multa diária prevista no § 6º do art. 19 da Lei 9656/98. Art.35-C, I, da Lei n.º 9.656/98 c/c art.3º, da CONSU 13/98, por deixar 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) de garantir ao beneficiário G.B.S., cobertura para internação, solicitada pelo médico assistente, em 09/08/06, em caráter de emergência. FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA TELLES NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA BAHIA DECISÕES DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização da Bahia, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 4, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 40, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. CO ME Número do Processo na ANS 33902.154722/2005-91 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS GOLDEN CROSS ASSISTENCIA IN- 403911. 01.518.211/0001-83 TERNACIONAL DE SAUDE LTDA RC IA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Negar cob. obrig. à ben. M.G.S. para a realização de aplicação de Toxina 50.000,00 (cinquenta mil reais) botulínica em hemiface direita, solic. pelo médico assist. em 30/03/05. Art. 12,I, da Lei 9.656/98. OLAVO MONTEIRO GOMES LIZ NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PERNAMBUCO AÇ DECISÕES DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 ÃO A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - PE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 9, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 45, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25789.003268/2006-16 Nome da Operadora PR Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS UNIMED PAULISTANA - SOC. COOP. 301337. 43.202.472/0001-30 TRAB. MÉDICO OI Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) BID Valor da Multa (R$) Susp. a assist. à saúde ao cons., face a doenças ou lesões preexistentes, 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) em desc. ao § único do art. 11 da Lei 9656/98 e sua regul. post. Art. 11 § único da Lei 9656/98. A DECISÕES DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 PO CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO RT ER CE IRO S A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - PE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 9, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 45, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 411264. 03.716.044/0001-00 25783.002184/2005-26 ASL-ASSISTÊNCIA A SAÚDE 33902.214581/2005-73 UNIMED-SÃO GONÇALO - NITERÓI - 343731. SOC.COOP.SERV.MED E HOSP LTDA 28.630.531/0001-87 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Reduzir a capacidade da rede hosp. própria ou créd. sem prévia aut. da ANS, nos termos do disposto no parágrafo 4o e inc., do art. 17 da Lei 9656, de 1998. (Art. 17, §4º, da Lei 9656/98) Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua regul. para os pl. priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos nat. e adot. prev. nos seus inc. III e VII. (Art. 12, II da Lei 9656/98) 57.620,84 (CINQUENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E VINTE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) 50000 (CINQUENTA MIL REAIS) CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÕES DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25785.002654/2005-31 33902.010604/2004-91 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS GOLDEN CROSS ASSISTENCIA IN- 403911. 01.518.211/0001-83 TERNACIONAL DE SAUDE LTDA UNIMED SEGURADORA S/A 006947. 92.863.505/0001-06 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Suspender ou denunciar de maneira unilateral os contratos com os con- 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) sumidores, em desrespeito ao disposto nos incisos II e III do § único do art. 13 da Lei 9656, de 1998. Art. 13, II da Lei 9656/98. Negar crioterapia, solicitada em 22/02/01, para o senhor J.P.B, ben. do Anulação do AI. 11.213. Pln UNISEG Essencial, firmado em 01/06/00 com o ministério das coArquivamento. municações. Art. 12, I, al. 'b' da Lei 9656/98. MARCELO ISSAO UTIME 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO DESPACHOS DO CHEFE O Chefe Substituto do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria N o- 13/DIFIS/ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa N o- 48, de 4/11/2003, vem por meio desta DAR CIÊNCIA: Em 19 de fevereiro de 2009 o- N 248/NURAF.SP/DIFIS - PROCESSO 33902.001421/2006-47 Ao representante legal da Operadora INSOLVÊNCIA CIVIL DE UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob o N o00.696.680/0001-20, e registrada na ANS sob N o- 358231, com último endereço conhecido na ANS na RUA 7 DE ABRIL, 264 - SL.1315 CENTRO - SAO PAULO-SP - CEP: 01044-904, da lavratura do auto de infração N o- 19567, na data de 02/06/2006, pela constatação da conduta prevista nos artigos 6º, IV e 7º, V da RDC 24/2000, por redimensionar a rede hospitalar por redução ao descredenciar o Hospital Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência - Hospital São Joaquim, sem autorização da ANS e por atrasar por período superior a trinta dias o encaminhamento das informações requisitadas nos ofícios 448/2005/GGEOP/DIPRO/ANS e 2387/2005/GGEOP/DIPRO/ANS, de acordo com os autos do processo n.º 33902.001421/2006-47, demanda nº. 549087, infringindo os artigos 17 § 4º e 20 "caput" da Lei N o- 9656/98, podendo a autuada apresentar defesa administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos dos artigos 16, IV e 18 da RN 48/2003, no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolizada no Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, situado na Rua Bela Cintra, 986, 5º andar, São Paulo/SP. O Chefe Substituto do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria N o- 13/DIFIS/ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004 e consoante o disposto na Resolução Normativa N o- 48, de 4/11/2003, vem por meio desta DAR CIÊNCIA: Empresa: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. CNPJ: 07.467.822/0001-26 Número do Processo: 25351.464843/2006-85 Expediente: 272054/08-0 Empresa: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. CNPJ: 07.467.822/0001-26 Número do Processo: 25351.435173/2006-90 Expediente: 272069/08-8 Empresa: DU PONT DO BRASIL S.A. CNPJ: 61.064.929/0001-79 Número do Processo: 25351.316346/2007-52 Expediente: 785693/08-8 PROCURADORIA COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO DESPACHOS DA COORDENADORA Em 18 de fevereiro de 2009 A Coordenadora de Contencioso Administrativo Sanitário, da Procuradoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, I, V e VI, da Portaria N o- 355, de 11 de agosto de 2006, vem tornar públicas as Decisões Administrativas referentes aos processos abaixo relacionados: 3M DO BRASIL LTDA 25759-007078/2006-17 - AIS: 131/04 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ATOMIC LTDA 25743-225216/2007-06 - AIS: 013/07 - CVS/PR Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) AVENTIS PHARMA LTDA 25759-485759/2005-31 - AIS: 126/04 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) BARTER LDTA 25759-044487/2003-51 - AIS: 087/01 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) BIOSINTETICA FARMACEUTICA LTDA 25759-052477/2003-90 - AIS: 174/01 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA 25767-189181/2007-58 - AIS: 113/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) GAMBRO DO BRASIL LTDA 25759-011870/2007-57 - AIS: 010/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) HEMO COM. IMP. PROD. PARA HEMOTERAPIA LTDA 25759-523899/2007-87 - AIS: 279/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ICI - ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA 25759-228563/2007-11 - AIS: 028/06 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA 25759-255075/2007-79 - AIS: 193/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ITACA LABORATORIOS LTDA 25759-044298/2003-89 - AIS: 244/02 - CVS/SP Penalidade de Advertência LABORATORIOS BIOSINTETICA LTDA 25759-072460/2003-59 - AIS: 031/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) LABORATORIOS PFIZER LTDA 25759-026434/2008-63 - AIS: 189/08 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) LABORATORIOS PFIZER LTDA 25759-072494/2003-43 - AIS: 072/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Em 19 de fevereiro de 2009 o- ANEXO N 257/NURAF.SP/DIFIS, de 19/02/2009 PROCESSO 33902.077372/2006-13 Ao representante legal da Operadora AME ASSISTÊNCIA MÉDICA AS EMPRESAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o N o52.370.152/0001-80, registrada na ANS sob N o- 340642, com último endereço conhecido na ANS na RUA ANTONIO DE CAMARGO, 266 - JARDIM SÃO JORGE - GUARULHOS-SP - CEP: 07114-360, da lavratura do auto de infração N o- 19572, na data de 06/06/2006, pela constatação da conduta prevista no artigo 7º, V, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 24/2000, ao praticar a conduta de redimensionar a rede hospitalar por redução, em função do descredenciamento do Hospital e Maternidade São Sebastião Ltda. (CNPJ 71.908.818/0001-55), em julho/2002, Hospital Congregação das Filhas de Nossa Senhora de Stella Maris (CNPJ 49.052.533/0001-06), em setembro/2002 e Hospital Central de Guaianazes - Hospital e Prontosocorro Comunitário da Vila Iolanda S/C Ltda. (CNPJ 53.636015/000107), em novembro/2002, sem autorização da ANS, de acordo com os autos do processo n.º 33902.077372/2006-13, demanda nº. 554796, infringindo o artigo 17, § 4º, da Lei 9.656/98, podendo a autuada apresentar defesa administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos dos artigos 16, IV e 18 da RN 48/2003, no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolizada no Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, situado na Rua Bela Cintra, 986, 5º andar, São Paulo/SP. JOSÉ ESTEVAM LOPES CORTEZ DA SILVA FREITAS Substituto AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA ARESTO N o- 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 03 de fevereiro de 2009, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso IV e no §1º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, por unanimidade, negar provimento aos recursos a seguir especificados, conforme relação anexa, determinando a extinção do recurso, com julgamento do mérito, mantendo os termos da decisão recorrida. DIRCEU RAPOSO DE MELLO Diretor-Presidente NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A 25351-282697/2004-18 - AIS: 214/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e proibição da propaganda do medicamento ZELMAC nos moldes em que foi veiculada. ORCIMED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25759-372651/2005-80 - AIS: 260/05 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) PINHEIRO & GOLON LTDA 25749-432881/2007-96 - AIS: 014/07 - CVS/MS Penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) RECKITT BENCKISER (BRASIL) LTDA-(COLMAN) 25759-072463/2003-92 - AIS: 056/03 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) SEMINA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25759-513032/2006-32 - AIS: 250/04 - CVS/SP Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) SUPERMAX BRASIL IMPORTADORA S/A 25743-002913/2008-63 - AIS: 011/2007 - CVS/PR Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) SUPERMAX BRASIL IMPORTADORA S/A 25743-002997/2008-35 - AIS: 006/07 - CVS/PR Penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) L A N O I C NA THAÍS CREMONESI ENDO Substituta SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE A S N PORTARIA N o- 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 E R P IM 49 ISSN 1677-7042 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- ções, Considerando a Portaria GM/MS N o- 1097, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde; Considerando a Portaria GM/MS N o- 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento e, Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, por meio do Ofício CIB/RJ N o46/09, de 26 de janeiro de 2008, resolve: Art. 1º Remanejar o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal e aderidos ao Pacto pela Saúde 2006, conforme detalhado nos Anexos II e III. § 1º O total de recurso financeiro anual do estado do Rio de Janeiro, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ 1.965.474.318,58, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao fundo estadual de saúde - FES Total dos recursos transferidos aos fundos municipais de saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde - FNS Valor Anual 569.657.452,51 Detalhamento Anexo I 1.325.627.581,35 Anexo II 70.189.284,72 Anexo III § 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO no valor de R$ 5.517.600,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU no valor de R$ 35.076.000,00. § 3º O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º Instruir que o remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria, não acarretará impacto no Teto Financeiro Global do Estado. Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo Único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585-0033 Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de fevereiro de 2009. ALBERTO BELTRAME 50 ISSN 1677-7042 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - FEVEREIRO/2009 PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais) ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Limites Valores Valores Valores VALOR 227.796.482,23 341.860.970,28 0,00 0,00 569.657.452,51 referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem retidos pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - FEVEREIRO/2009 IBGE 330010 330015 330020 330022 330023 330025 330030 330040 330045 330050 330060 330070 330080 330090 330093 330095 330100 330110 330115 330120 330130 330140 330150 330160 330170 330180 330185 330187 330190 330200 330205 330210 330220 330225 330227 330230 330240 330245 330250 330260 330270 330280 330285 330290 330300 330310 330320 330330 330340 330350 330360 330370 330380 330385 330390 330395 330400 330410 330411 330412 330414 330415 330420 330430 330440 330450 330452 330455 330460 330470 330475 330480 330490 330500 330510 330513 330515 330520 330530 330540 330550 330555 330560 330570 330575 Município ANGRA DOS REIS APERIBE ARARUAMA AREAL ARMACAO DE BUZIOS ARRAIAL DO CABO BARRA DO PIRAI BARRA MANSA BELFORD ROXO BOM JARDIM BOM JESUS DO ITABAPOANA CABO FRIO CACHOEIRAS DE MACACU CAMBUCI CARAPEBUS COMENDADOR LEVY GASPARIAN CAMPOS DOS GOYTACAZES CANTAGALO CARDOSO MOREIRA CARMO CASIMIRO DE ABREU CONCEICAO DE MACABU CORDEIRO DUAS BARRAS DUQUE DE CAXIAS ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN GUAPIMIRIM IGUABA GRANDE ITABORAI ITAGUAI ITALVA ITAOCARA ITAPERUNA ITATIAIA JAPERI LAJE DO MURIAE MACAE MACUCO MAGE MANGARATIBA MARICA MENDES MESQUITA MIGUEL PEREIRA MIRACEMA NATIVIDADE NILOPOLIS NITEROI NOVA FRIBURGO NOVA IGUACU PARACAMBI PARAIBA DO SUL PARATI PATY DO ALFERES PETROPOLIS PINHEIRAL PIRAI PORCIUNCULA PORTO REAL QUATIS QUEIMADOS QUISSAMA RESENDE RIO BONITO RIO CLARO RIO DAS FLORES RIO DAS OSTRAS RIO DE JANEIRO SANTA MARIA MADALENA SANTO ANTONIO DE PADUA SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA SAO FIDELIS SAO GONCALO SAO JOAO DA BARRA SAO JOAO DE MERITI SAO JOSE DE UBA SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO SAO PEDRO DA ALDEIA SAO SEBASTIAO DO ALTO SAPUCAIA SAQUAREMA SEROPEDICA SILVA JARDIM SUMIDOURO TANGUA CO ME RC IA PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais) Assistência Ambulatorial e Hospitalar Incentivos permanenAjustes Valores de TCEP com Valores de Estabelecimentos sob tes de custeio * transferências realizagestão estadual das ao FES Próprio Referenciado 10.400.529,24 2.337.685,15 0,00 0,00 0,00 0,00 822.115,71 113.206,52 0,00 0,00 0,00 935.322,23 5.571.530,68 997.418,34 0,00 0,00 0,00 6.568.949,03 687.367,80 93.131,00 105.600,00 0,00 0,00 0,00 1.245.253,67 13.858,56 0,00 0,00 0,00 1.259.112,23 1.133.120,19 724.068,32 105.600,00 0,00 0,00 0,00 6.546.072,79 1.082.046,70 105.600,00 0,00 0,00 0,00 11.385.586,09 5.342.139,24 184.800,00 0,00 0,00 0,00 21.309.163,62 7.943.161,16 735.600,00 0,00 0,00 0,00 1.707.474,05 187.767,99 0,00 0,00 0,00 1.895.242,04 5.466.045,96 4.633.661,03 105.600,00 0,00 0,00 10.099.706,99 13.442.038,43 5.187.231,02 0,00 0,00 0,00 18.629.269,45 3.252.691,98 784.369,28 105.600,00 0,00 0,00 4.037.061,25 1.267.634,09 174.816,30 0,00 0,00 0,00 1.442.450,39 533.784,00 6.023,61 0,00 0,00 0,00 539.807,61 604.882,59 209.267,89 0,00 0,00 0,00 0,00 37.125.656,63 13.105.696,56 1.800.000,00 2.400.000,00 0,00 54.431.353,19 1.437.464,07 389.117,09 0,00 0,00 0,00 1.826.581,15 734.528,05 36.658,71 0,00 0,00 0,00 771.186,76 2.963.597,74 729.083,55 0,00 0,00 0,00 0,00 2.902.663,67 413.586,52 79.200,00 0,00 0,00 3.316.250,18 1.152.305,23 334.229,79 0,00 0,00 0,00 1.486.535,02 1.390.184,53 684.611,77 0,00 0,00 0,00 2.074.796,30 677.196,02 86.056,79 0,00 0,00 0,00 763.252,81 40.671.330,63 19.590.662,78 2.124.000,00 0,00 0,00 0,00 1.519.221,74 1.264.190,23 0,00 0,00 0,00 2.783.411,97 1.858.393,36 386.699,09 0,00 0,00 0,00 0,00 1.050.260,77 61.725,54 0,00 0,00 0,00 1.111.986,31 14.084.320,99 3.512.664,20 480.000,00 0,00 0,00 0,00 8.591.415,54 1.819.603,22 480.000,00 0,00 0,00 0,00 1.049.698,36 968.415,14 0,00 0,00 0,00 2.018.113,49 2.003.168,10 625.398,65 0,00 0,00 0,00 2.628.566,75 16.967.588,64 29.290.454,62 184.800,00 0,00 0,00 0,00 1.571.638,72 396.261,58 0,00 0,00 0,00 0,00 5.021.039,47 2.034.147,53 480.000,00 0,00 0,00 7.055.187,00 513.022,49 129.716,11 0,00 0,00 0,00 642.738,60 7.857.324,50 1.853.340,18 0,00 0,00 0,00 9.710.664,68 348.929,76 31.180,64 0,00 0,00 0,00 380.110,40 9.638.849,83 2.171.711,47 894.000,00 0,00 0,00 11.810.561,30 1.500.621,39 149.346,65 105.600,00 0,00 0,00 1.649.968,04 4.796.480,63 1.082.553,35 480.000,00 0,00 0,00 5.879.033,98 1.319.400,16 137.264,66 0,00 0,00 0,00 0,00 9.208.021,10 786.221,70 735.600,00 0,00 0,00 9.994.242,80 1.645.746,01 734.471,51 0,00 0,00 0,00 0,00 2.101.798,19 472.078,27 0,00 0,00 0,00 2.573.876,46 1.344.382,59 1.914.204,02 105.600,00 0,00 0,00 3.258.586,61 6.595.987,96 4.218.118,05 810.000,00 0,00 0,00 10.814.106,01 50.637.593,08 29.370.166,69 4.389.387,84 0,00 0,00 0,00 16.576.754,67 3.351.475,38 0,00 0,00 0,00 0,00 86.056.353,72 18.664.693,60 2.088.000,00 0,00 0,00 0,00 4.768.902,48 16.472.094,34 0,00 0,00 0,00 0,00 2.907.268,75 756.697,12 79.200,00 0,00 0,00 3.663.965,87 1.647.388,50 338.742,49 0,00 0,00 0,00 1.986.130,99 1.587.215,68 111.088,07 0,00 0,00 0,00 0,00 34.077.854,89 15.884.074,17 105.600,00 0,00 0,00 0,00 1.565.461,15 329.392,17 79.200,00 0,00 0,00 0,00 1.428.207,07 932.093,57 79.200,00 0,00 0,00 0,00 1.203.320,37 352.779,29 105.600,00 0,00 0,00 1.556.099,66 757.369,25 286.406,89 105.600,00 0,00 0,00 0,00 1.105.406,13 2.107.540,14 0,00 0,00 0,00 0,00 6.955.038,93 2.123.530,17 300.000,00 0,00 0,00 9.078.569,10 834.907,17 310.555,44 0,00 0,00 0,00 1.145.462,61 10.367.698,60 1.920.542,39 105.600,00 0,00 0,00 0,00 6.950.267,56 4.526.684,06 480.000,00 0,00 0,00 11.476.951,62 1.071.162,93 129.108,83 0,00 0,00 0,00 0,00 409.951,52 105.100,16 0,00 0,00 0,00 0,00 2.513.224,47 15.412,71 0,00 0,00 0,00 2.528.637,17 412.974.375,25 320.529.106,41 42.775.123,20 0,00 0,00 21.000.000,00 651.107,19 79.488,08 0,00 0,00 0,00 730.595,27 3.248.563,68 676.357,50 79.200,00 0,00 0,00 3.924.921,18 2.409.549,66 509.444,24 0,00 0,00 0,00 2.918.993,90 3.137.022,22 644.966,39 0,00 0,00 0,00 3.781.988,61 54.468.207,97 5.050.438,28 1.560.000,00 0,00 0,00 59.518.646,25 1.677.321,96 183.108,69 0,00 0,00 0,00 1.860.430,65 22.796.171,20 6.933.058,90 1.080.000,00 0,00 0,00 0,00 392.010,26 27.905,60 0,00 0,00 0,00 419.915,86 1.367.657,10 205.681,46 105.600,00 0,00 0,00 1.573.338,56 4.536.643,46 1.003.584,82 105.600,00 0,00 0,00 5.540.228,28 1.127.682,07 542.019,96 0,00 0,00 0,00 1.669.702,03 1.073.075,37 49.085,18 0,00 0,00 0,00 1.122.160,55 3.930.489,76 574.121,40 105.600,00 0,00 0,00 4.504.611,16 4.461.395,49 687.338,53 300.000,00 0,00 0,00 5.148.734,02 1.163.549,18 318.058,43 150.000,00 0,00 0,00 1.481.607,61 1.126.585,29 42.316,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.772.559,57 310.924,48 150.000,00 0,00 0,00 3.083.484,05 LIZ AÇ ÃO PR OI BID A PO Valores retidos no Fundo Nacional de Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 18.033.986,28 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 52.155.298,44 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Valores recebidos de outras Ufs 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Total 12.738.214,39 0,00 0,00 886.098,80 0,00 1.962.788,51 7.733.719,49 16.912.525,33 29.987.924,78 0,00 105.600,00 0,00 105.600,00 0,00 0,00 814.150,48 0,00 0,00 0,00 3.692.681,29 79.200,00 0,00 0,00 0,00 62.385.993,41 0,00 2.245.092,45 0,00 18.076.985,19 10.891.018,76 0,00 0,00 46.442.843,26 1.967.900,30 480.000,00 0,00 0,00 0,00 894.000,00 105.600,00 480.000,00 1.456.664,82 735.600,00 2.380.217,52 0,00 105.600,00 810.000,00 66.363.161,33 19.928.230,05 106.809.047,32 21.240.996,82 79.200,00 0,00 1.698.303,75 50.067.529,06 1.974.053,32 2.439.500,64 105.600,00 1.149.376,14 3.212.946,27 300.000,00 0,00 12.393.840,99 480.000,00 1.200.271,76 515.051,68 0,00 703.123.306,42 0,00 79.200,00 0,00 0,00 1.560.000,00 0,00 30.809.230,10 0,00 105.600,00 105.600,00 0,00 0,00 105.600,00 300.000,00 150.000,00 1.168.901,29 150.000,00 RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 330580 330590 330600 330610 330615 330620 330630 TERESOPOLIS TRAJANO DE MORAIS TRES RIOS VALENCA VARRE-SAI VASSOURAS VOLTA REDONDA 14.160.406,49 742.393,34 6.317.452,06 5.106.849,64 529.473,08 5.035.149,53 20.762.732,88 10.441.555,00 79.928,63 2.054.798,65 1.210.838,48 33.718,49 5.026.092,34 9.628.543,23 0,00 0,00 0,00 184.800,00 0,00 1.980.048,00 0,00 TOTAL FUNDO MUNICIPAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 51 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ISSN 1677-7042 0,00 822.321,97 8.372.250,71 0,00 563.191,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 24.601.961,49 0,00 0,00 6.502.488,12 0,00 12.041.289,87 30.391.276,11 1.325.627.581,35 ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - FEVEREIRO/2009 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Gestão Nome do Município Nome da Unidade Código CNES Número do Contrato Data de Publicação do Extrato do Contrato Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo de Saúde Municipal NITEROI Hospital Universitário Antônio Pedro/UFF 12505 30 5/1/2005 18.033.986,28 Municipal RIO DE JANEIRO Hospital Maternidade Escola da UFRJ 2270021 1892 13/10/2005 6.895.499,64 Municipal RIO DE JANEIRO Hospital Universitário Gaffree Guinle/UNIRIO 2295415 1888 13/10/2005 7.260.949,32 Municipal RIO DE JANEIRO Instituto de Psiquiatria da UFRJ 2269430 1891 13/10/2005 4.682.634,72 Municipal RIO DE JANEIRO Hospital Universitário Clementino Fraga Filho 2280167 2726 28/12/2004 28.732.858,56 Municipal RIO DE JANEIRO Hospital Universitário Martagão Gesteira/UFRJ 2296616 144 13/10/2005 4.583.356,20 TOTAL 70.189.284,72 PORTARIA N o- 46, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 L A N O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria N o- 1.097/GM, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde; Considerando a Portaria N o- 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento e, Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, por meio do Ofício Sec. nº. 167/2009, de 11 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º - Remanejar o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal e aderidos ao Pacto pela Saúde 2006, conforme detalhado nos anexos II, III e IV. § 1º O total de recurso financeiro anual do estado de MINAS GERAIS, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ 2.303.276.574,33, assim distribuído: O I C Destino Total dos recursos transferidos ao fundo estadual de saúde - FES Total dos recursos transferidos aos fundos municipais de saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde Valor Anual 803.128.383,50 1.395.309.327,75 104.838.863,08 A S N NA Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III E R P § 2º - Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO no valor de R$ 6.652.800,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU no valor de R$ 26.910.000,00. § 3º - O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º - Instruir que o remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto no teto financeiro global do Estado. Art. 3º - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo Único - Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585-0031 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de fevereiro de 2009. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM ALBERTO BELTRAME ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - FEVEREIRO/2009 PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais) ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Limites Valores Valores Valores VALOR Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 203.315.823,16 527.074.631,46 72.737.928,88 0,00 803.128.383,50 ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - FEVEREIRO/2009 IBGE 310010 310020 310030 310040 310050 310060 310070 310080 310090 310100 310110 310120 310130 310140 310150 310160 310163 310170 310180 310190 310200 310205 310210 310220 310230 310240 310250 310260 310270 310280 310285 Município ABADIA DOS DOURADOS ABAETE ABRE CAMPO ACAIACA ACUCENA AGUA BOA AGUA COMPRIDA AGUANIL AGUAS FORMOSAS AGUAS VERMELHAS AIMORES AIURUOCA ALAGOA ALBERTINA ALEM PARAIBA ALFENAS ALFREDO VASCONCELOS ALMENARA ALPERCATA ALPINOPOLIS ALTEROSA ALTO CAPARAO ALTO RIO DOCE ALVARENGA ALVINOPOLIS ALVORADA DE MINAS AMPARO DO SERRA ANDRADAS CACHOEIRA DE PAJEU ANDRELANDIA ANGELANDIA PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais) Assistência Ambulatorial e Hospitalar Incentivos Ajustes Valores de TCEP com Valores de Estabeleci- Valores retidos no Fun- Valores recebidos permanentes transferências realizadas mentos sob gestão esta- do Nacional de Saúde de outras UFs de custeio * ao FES dual Próprio Referenciado 219.108,28 0,00 0,00 67.594,65 0,00 286.702,93 0,00 0,00 719.897,74 133.542,13 0,00 2.714,84 0,00 856.154,71 0,00 0,00 405.939,75 144.349,71 0,00 984,00 0,00 551.273,46 0,00 0,00 25.280,14 0,00 0,00 0,00 0,00 25.280,14 0,00 0,00 15.935,56 34,76 0,00 0,00 0,00 15.970,32 0,00 0,00 555.860,33 33.973,80 0,00 1.965,60 0,00 591.799,73 0,00 0,00 7.315,01 180,00 0,00 0,00 0,00 7.495,01 0,00 0,00 7.836,45 0,00 0,00 0,00 0,00 7.836,45 0,00 0,00 612.366,06 414.114,52 293.575,37 52.710,96 0,00 1.267.166,91 0,00 0,00 511.544,89 78.271,06 0,00 50,40 0,00 589.866,35 0,00 0,00 869.783,84 21.514,53 0,00 0,00 0,00 891.298,37 0,00 0,00 282.756,05 142.247,47 0,00 16,80 0,00 425.020,32 0,00 0,00 68.421,51 0,00 0,00 76,68 0,00 68.498,19 0,00 0,00 5.377,84 0,00 0,00 0,00 0,00 5.377,84 0,00 0,00 1.461.933,25 658.196,95 544.202,02 686.496,34 0,00 3.245.228,56 0,00 0,00 4.000.305,45 11.425.161,68 1.882.421,17 4.019.836,61 0,00 0,00 0,00 0,00 5.627,36 0,00 0,00 0,00 0,00 5.627,36 0,00 0,00 1.631.592,49 739.728,42 328.284,12 272.639,90 0,00 2.972.244,93 0,00 0,00 7.533,15 0,00 0,00 0,00 0,00 7.533,15 0,00 0,00 647.155,50 9.544,34 0,00 0,00 0,00 656.699,84 0,00 0,00 330.190,24 54.940,92 0,00 0,00 0,00 385.131,16 0,00 0,00 33.131,64 0,00 0,00 0,00 0,00 33.131,64 0,00 0,00 286.638,50 89.698,68 0,00 1.058,40 0,00 377.395,58 0,00 0,00 24.946,64 0,00 0,00 252,00 0,00 25.198,64 0,00 0,00 527.737,13 31.906,19 0,00 134,40 0,00 559.777,72 0,00 0,00 8.078,48 0,00 0,00 685,80 0,00 8.764,28 0,00 0,00 6.987,33 0,00 0,00 0,00 0,00 6.987,33 0,00 0,00 1.272.545,67 306.570,61 175.749,01 451.006,20 0,00 2.205.871,49 0,00 0,00 241.702,86 16.143,15 0,00 218,40 0,00 258.064,41 0,00 0,00 325.919,84 39.186,46 0,00 220,60 0,00 365.326,90 0,00 0,00 59.697,55 0,00 0,00 520,80 0,00 60.218,35 0,00 0,00 Total 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 105.600,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 105.600,00 21.327.724,91 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 52 310290 310300 310310 310320 310330 310340 310350 310360 310370 310375 310380 310390 310400 310410 310420 310430 310440 310445 310450 310460 310470 310480 310490 310500 310510 310520 310530 310540 310550 310560 310570 310590 310600 310610 310620 310630 310640 310650 310660 310665 310670 310680 310690 310700 310710 310720 310730 310740 310750 310760 310770 310780 310790 310800 310810 310820 310825 310830 310840 310850 310855 310860 310870 310880 310890 310900 310910 310920 310925 310930 310940 310945 310950 310960 310970 310980 310990 311000 311010 311020 311030 311040 311050 311060 311070 311080 311090 311100 311110 311115 311120 311130 311140 311150 311160 311170 311180 311190 311200 311205 311210 311220 311230 311240 311250 311260 311265 311270 ISSN 1677-7042 ANTONIO CARLOS ANTONIO DIAS ANTONIO PRADO DE MINAS ARACAI ARACITABA ARACUAI ARAGUARI ARANTINA ARAPONGA ARAPORA ARAPUA ARAUJOS ARAXA ARCEBURGO ARCOS AREADO ARGIRITA ARICANDUVA ARINOS ASTOLFO DUTRA ATALEIA AUGUSTO DE LIMA BAEPENDI BALDIM BAMBUI BANDEIRA BANDEIRA DO SUL BARAO DE COCAIS BARAO DE MONTE ALTO BARBACENA BARRA LONGA BARROSO BELA VISTA DE MINAS BELMIRO BRAGA BELO HORIZONTE BELO ORIENTE BELO VALE BERILO BERTOPOLIS BERIZAL BETIM BIAS FORTES BICAS BIQUINHAS BOA ESPERANCA BOCAINA DE MINAS BOCAIUVA BOM DESPACHO BOM JARDIM DE MINAS BOM JESUS DA PENHA BOM JESUS DO AMPARO BOM JESUS DO GALHO BOM REPOUSO BOM SUCESSO BONFIM BONFINOPOLIS DE MINAS BONITO DE MINAS BORDA DA MATA BOTELHOS BOTUMIRIM BRASILANDIA DE MINAS BRASILIA DE MINAS BRAS PIRES BRAUNAS BRASOPOLIS BRUMADINHO BUENO BRANDAO BUENOPOLIS BUGRE BURITIS BURITIZEIRO CABECEIRA GRANDE CABO VERDE CACHOEIRA DA PRATA CACHOEIRA DE MINAS CACHOEIRA DOURADA CAETANOPOLIS CAETE CAIANA CAJURI CALDAS CAMACHO CAMANDUCAIA CAMBUI CAMBUQUIRA CAMPANARIO CAMPANHA CAMPESTRE CAMPINA VERDE CAMPO AZUL CAMPO BELO CAMPO DO MEIO CAMPO FLORIDO CAMPOS ALTOS CAMPOS GERAIS CANAA CANAPOLIS CANA VERDE CANDEIAS CANTAGALO CAPARAO CAPELA NOVA CAPELINHA CAPETINGA CAPIM BRANCO CAPINOPOLIS CAPITAO ANDRADE CAPITAO ENEAS CO ME RC IA 1 187.287,40 82.395,96 2.973,81 2.621,76 8.788,00 1.387.168,51 5.060.465,67 5.311,17 43.277,14 205.586,12 27.429,49 69.227,19 4.432.204,09 96.087,75 1.089.140,24 322.766,46 20.659,81 30.224,81 668.165,93 412.628,61 431.002,47 23.137,20 668.202,70 41.076,74 1.099.741,83 6.288,86 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APARECIDA CONCEICAO DAS PEDRAS CONCEICAO DAS ALAGOAS CONCEICAO DE IPANEMA CONCEICAO DO MATO DENTRO CONCEICAO DO PARA CONCEICAO DO RIO VERDE CONCEICAO DOS OUROS CONEGO MARINHO CONFINS CONGONHAL CONGONHAS CONGONHAS DO NORTE CONQUISTA CONSELHEIRO LAFAIETE CONSELHEIRO PENA CONSOLACAO CONTAGEM COQUEIRAL CORACAO DE JESUS CORDISBURGO CORDISLANDIA CORINTO COROACI COROMANDEL CORONEL FABRICIANO CORONEL MURTA CORONEL PACHECO CORONEL XAVIER CHAVES CORREGO DANTA CORREGO DO BOM JESUS CORREGO FUNDO CORREGO NOVO COUTO DE MAGALHAES DE MINAS CRISOLITA CRISTAIS CRISTALIA CRISTIANO OTONI CRISTINA CRUCILANDIA CRUZEIRO DA FORTALEZA CRUZILIA CUPARAQUE CURRAL DE DENTRO CURVELO DATAS DELFIM MOREIRA DELFINOPOLIS DELTA DESCOBERTO DESTERRO DE ENTRE RIOS DESTERRO DO MELO DIAMANTINA DIOGO DE VASCONCELOS DIONISIO DIVINESIA DIVINO 227.228,90 75.900,74 650.144,63 19.343,81 247.212,69 1.720.266,49 3.860.093,19 210.467,21 196.409,79 656.289,29 10.920,96 356.905,34 240.616,69 321.450,67 156.494,88 1.061.959,95 676.322,91 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313030 313040 ISSN 1677-7042 DIVINO DAS LARANJEIRAS DIVINOLANDIA DE MINAS DIVINOPOLIS DIVISA ALEGRE DIVISA NOVA DIVISOPOLIS DOM BOSCO DOM CAVATI DOM JOAQUIM DOM SILVERIO DOM VICOSO DONA EUZEBIA DORES DE CAMPOS DORES DE GUANHAES DORES DO INDAIA DORES DO TURVO DORESOPOLIS DOURADOQUARA DURANDE ELOI MENDES ENGENHEIRO CALDAS ENGENHEIRO NAVARRO ENTRE FOLHAS ENTRE RIOS DE MINAS ERVALIA ESMERALDAS ESPERA FELIZ ESPINOSA ESPIRITO SANTO DO DOURADO ESTIVA ESTRELA DALVA ESTRELA DO INDAIA ESTRELA DO SUL EUGENOPOLIS EWBANK DA CAMARA EXTREMA FAMA FARIA LEMOS FELICIO DOS SANTOS SAO GONCALO DO RIO PRETO FELISBURGO FELIXLANDIA FERNANDES TOURINHO FERROS FERVEDOURO FLORESTAL FORMIGA FORMOSO FORTALEZA DE MINAS FORTUNA DE MINAS FRANCISCO BADARO FRANCISCO DUMONT FRANCISCO SA FRANCISCOPOLIS FREI GASPAR FREI INOCENCIO FREI LAGONEGRO FRONTEIRA FRONTEIRA DOS VALES FRUTA DE LEITE FRUTAL FUNILANDIA GALILEIA GAMELEIRAS GLAUCILANDIA GOIABEIRA GOIANA GONCALVES GONZAGA GOUVEA GOVERNADOR VALADARES GRAO MOGOL GRUPIARA GUANHAES GUAPE GUARACIABA GUARACIAMA GUARANESIA GUARANI GUARARA GUARDA-MOR GUAXUPE GUIDOVAL GUIMARANIA GUIRICEMA GURINHATA HELIODORA IAPU IBERTIOGA IBIA IBIAI IBIRACATU IBIRACI IBIRITE IBITIURA DE MINAS IBITURUNA ICARAI DE MINAS IGARAPE IGARATINGA IGUATAMA IJACI CO ME RC IA 1 146.644,21 40.342,98 10.966.869,24 50.817,20 26.591,58 240.138,22 34.234,59 6.245,04 124.948,86 164.694,19 26.955,47 10.664,42 80.134,30 29.322,82 413.946,37 25.642,15 9.272,30 7.501,27 13.037,00 845.679,72 75.747,86 66.779,22 13.453,88 478.793,78 431.665,74 1.700.172,97 630.502,62 1.106.514,39 13.557,53 312.853,85 29.902,94 117.710,18 116.624,01 377.591,38 4.058,41 1.100.110,46 2.366,48 17.107,66 28.122,20 11.048,15 256.248,71 99.999,84 3.550,54 263.206,10 315.051,93 61.626,10 2.458.573,25 74.465,31 56.182,67 5.415,98 84.619,35 34.520,43 894.334,48 32.398,69 33.072,15 231.551,87 4.798,13 194.332,95 5.483,24 38.990,60 2.158.067,79 15.410,10 203.072,70 14.575,60 5.220,71 3.476,31 7.196,85 7.039,10 7.185,75 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10.664,42 80.134,30 29.378,18 448.641,88 25.642,15 9.272,30 7.501,27 13.037,00 974.471,92 119.627,02 66.823,33 13.979,59 724.654,21 449.360,39 1.892.758,11 1.058.702,86 1.172.098,22 13.557,53 315.163,85 30.659,01 167.324,97 116.640,81 397.867,11 4.058,41 1.738.498,40 2.366,48 17.107,66 28.122,20 11.048,15 498.879,72 202.446,60 3.550,54 288.669,19 325.394,95 61.999,98 4.704.586,98 74.833,35 56.251,65 5.415,98 84.621,75 34.520,43 1.329.594,62 32.398,69 33.744,15 268.217,88 4.820,63 194.332,95 5.483,24 38.990,60 0,00 15.527,70 208.410,28 14.575,60 5.220,71 3.476,31 7.196,85 7.039,10 7.301,65 491.939,31 0,00 894.444,44 9.096,41 3.384.274,82 413.473,25 413.534,67 8.991,52 799.512,18 354.673,95 8.849,83 152.478,13 3.715.219,12 59.106,82 50.409,28 111.099,92 187.722,21 51.301,26 108.203,03 0,00 0,00 41.786,85 53.539,60 334.126,00 0,00 1.848,98 3.056,35 82.315,49 381.537,89 90.170,72 366.442,61 6.525,15 PO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 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313600 313610 313620 313630 313640 313650 313652 313655 313657 313660 313665 313670 313680 313690 313695 313700 313710 313720 313730 313740 313750 313753 313760 313770 313780 313790 313800 313810 313820 313830 313835 313840 313850 313860 313862 313865 313867 313868 313870 313880 313890 313900 313910 313920 313925 ILICINEA IMBE DE MINAS INCONFIDENTES INDAIABIRA INDIANOPOLIS INGAI INHAPIM INHAUMA INIMUTABA IPABA IPANEMA IPATINGA IPIACU IPUIUNA IRAI DE MINAS ITABIRA ITABIRINHA DE MANTENA ITABIRITO ITACAMBIRA ITACARAMBI ITAGUARA ITAIPE ITAJUBA ITAMARANDIBA ITAMARATI DE MINAS ITAMBACURI ITAMBE DO MATO DENTRO ITAMOGI ITAMONTE ITANHANDU ITANHOMI ITAOBIM ITAPAGIPE ITAPECERICA ITAPEVA ITATIAIUCU ITAU DE MINAS ITAUNA ITAVERAVA ITINGA ITUETA ITUIUTABA ITUMIRIM ITURAMA ITUTINGA JABOTICATUBAS JACINTO JACUI JACUTINGA JAGUARACU JAIBA JAMPRUCA JANAUBA JANUARIA JAPARAIBA JAPONVAR JECEABA JENIPAPO DE MINAS JEQUERI JEQUITAI JEQUITIBA JEQUITINHONHA JESUANIA JOAIMA JOANESIA JOAO MONLEVADE JOAO PINHEIRO JOAQUIM FELICIO JORDANIA JOSE GONCALVES DE MINAS JOSE RAYDAN JOSENOPOLIS NOVA UNIAO JUATUBA JUIZ DE FORA JURAMENTO JURUAIA JUVENILIA LADAINHA LAGAMAR LAGOA DA PRATA LAGOA DOS PATOS LAGOA DOURADA LAGOA FORMOSA LAGOA GRANDE LAGOA SANTA LAJINHA LAMBARI LAMIM LARANJAL LASSANCE LAVRAS LEANDRO FERREIRA LEME DO PRADO LEOPOLDINA LIBERDADE LIMA DUARTE LIMEIRA DO OESTE LONTRA LUISBURGO LUISLANDIA LUMINARIAS LUZ MACHACALIS MACHADO MADRE DE DEUS DE MINAS MALACACHETA MAMONAS 325.422,47 21.682,73 17.329,80 63.858,55 44.325,61 10.229,21 691.152,09 45.037,53 47.498,29 28.389,56 679.446,51 12.741.024,37 144.291,04 117.042,53 27.500,18 5.076.819,50 382.319,44 1.512.500,20 13.574,90 610.034,16 372.786,84 305.808,00 4.300.646,78 1.390.348,60 27.259,23 951.838,74 13.615,04 357.236,84 559.113,98 645.353,14 388.099,49 761.469,15 353.707,82 546.612,37 47.669,87 54.735,15 454.246,65 3.932.297,53 10.896,51 99.444,76 37.425,79 4.036.483,52 38.100,87 1.414.372,56 32.097,34 289.014,13 515.586,78 191.059,37 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N I S S A E D R A L P M E EX 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.536.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 325.582,52 21.682,73 17.329,80 63.858,55 44.325,61 10.229,21 1.639.999,74 53.545,53 47.498,29 28.410,86 884.653,84 0,00 144.798,17 180.717,98 175.449,74 0,00 507.917,27 1.799.850,39 17.271,76 0,00 518.010,11 307.064,96 9.793.532,11 1.562.187,01 27.259,23 0,00 13.615,04 357.821,98 745.419,26 855.934,63 500.665,51 1.600.657,41 355.036,81 562.587,44 47.669,87 55.007,17 459.985,89 0,00 10.896,51 99.608,20 37.425,79 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NOVA LIMA NOVA MODICA NOVA PONTE NOVA PORTEIRINHA NOVA RESENDE NOVA SERRANA NOVO CRUZEIRO NOVO ORIENTE DE MINAS NOVORIZONTE OLARIA OLHOS-D'AGUA OLIMPIO NORONHA OLIVEIRA OLIVEIRA FORTES ONCA DE PITANGUI ORATORIOS ORIZANIA OURO BRANCO OURO FINO OURO PRETO OURO VERDE DE MINAS PADRE CARVALHO PADRE PARAISO PAINEIRAS PAINS PAI PEDRO PAIVA PALMA PALMOPOLIS PAPAGAIOS PARACATU PARA DE MINAS PARAGUACU PARAISOPOLIS PARAOPEBA PASSABEM PASSA QUATRO PASSA TEMPO PASSA VINTE PASSOS PATIS PATOS DE MINAS CO ME RC IA 1 719.588,45 3.723.024,04 713.432,91 1.109.084,71 60.112,83 307.429,00 289.563,72 1.867.607,31 4.579,28 7.266,38 7.633,94 30.666,58 2.478,16 349.963,32 48.142,65 119.298,05 29.596,49 854.657,88 122.521,59 126.503,17 512.044,12 204.701,04 1.186.731,57 57.220,47 12.799,91 768.342,81 232.670,08 307.066,82 45.177,20 1.246.657,91 100.531,33 497.467,21 296.161,62 479.866,65 7.300,33 49.058,52 202.911,79 12.988,00 180.156,38 521.051,40 410.534,43 786.756,09 287.034,62 2.205.681,61 24.262,17 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POUSO ALTO PRADOS PRATA PRATAPOLIS PRATINHA PRESIDENTE BERNARDES PRESIDENTE JUSCELINO PRESIDENTE KUBITSCHEK PRESIDENTE OLEGARIO ALTO JEQUITIBA PRUDENTE DE MORAIS QUARTEL GERAL QUELUZITA RAPOSOS RAUL SOARES RECREIO REDUTO RESENDE COSTA RESPLENDOR RESSAQUINHA RIACHINHO RIACHO DOS MACHADOS RIBEIRAO DAS NEVES RIBEIRAO VERMELHO RIO ACIMA RIO CASCA RIO DOCE RIO DO PRADO RIO ESPERA RIO MANSO RIO NOVO RIO PARANAIBA RIO PARDO DE MINAS RIO PIRACICABA RIO POMBA RIO PRETO RIO VERMELHO RITAPOLIS ROCHEDO DE MINAS RODEIRO ROMARIA ROSARIO DA LIMEIRA RUBELITA RUBIM SABARA SABINOPOLIS SACRAMENTO SALINAS SALTO DA DIVISA SANTA BARBARA SANTA BARBARA DO LESTE SANTA BARBARA DO MONTE VERDE SANTA BARBARA DO TUGURIO SANTA CRUZ DE MINAS SANTA CRUZ DE SALINAS 4.181.639,31 93.637,85 73.601,65 5.390,21 277.300,63 586.523,93 1.142.751,55 41.910,59 29.077,52 20.902,23 2.603,55 178.564,50 30.684,92 90.194,58 2.272.332,15 3.042,52 6.273,98 35.370,19 78.145,98 482.683,54 687.333,31 8.383,23 18.511,49 5.629,22 16.494,44 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ANTONIO DO RETIRO SANTO ANTONIO DO RIO ABAIXO SANTO HIPOLITO SANTOS DUMONT SAO BENTO ABADE SAO BRAS DO SUACUI SAO DOMINGOS DAS DORES SAO DOMINGOS DO PRATA SAO FELIX DE MINAS SAO FRANCISCO SAO FRANCISCO DE PAULA SAO FRANCISCO DE SALES SAO FRANCISCO DO GLORIA SAO GERALDO SAO GERALDO DA PIEDADE SAO GERALDO DO BAIXIO SAO GONCALO DO ABAETE SAO GONCALO DO PARA SAO GONCALO DO RIO ABAIXO SAO GONCALO DO SAPUCAI SAO GOTARDO SAO JOAO BATISTA DO GLORIA SAO JOAO DA LAGOA SAO JOAO DA MATA SAO JOAO DA PONTE SAO JOAO DAS MISSOES SAO JOAO DEL REI SAO JOAO DO MANHUACU SAO JOAO DO MANTENINHA SAO JOAO DO ORIENTE SAO JOAO DO PACUI SAO JOAO DO PARAISO SAO JOAO EVANGELISTA SAO JOAO NEPOMUCENO SAO JOAQUIM DE BICAS SAO JOSE DA BARRA SAO JOSE DA LAPA SAO JOSE DA SAFIRA SAO JOSE DA VARGINHA SAO JOSE DO ALEGRE SAO JOSE DO DIVINO SAO JOSE DO GOIABAL SAO JOSE DO JACURI SAO JOSE DO MANTIMENTO SAO LOURENCO SAO MIGUEL DO ANTA SAO PEDRO DA UNIAO SAO PEDRO DOS FERROS SAO PEDRO DO SUACUI SAO ROMAO SAO ROQUE DE MINAS SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA SAO SEBASTIAO DA VARGEM ALEGRE SAO SEBASTIAO DO ANTA SAO SEBASTIAO DO MARANHAO SAO SEBASTIAO DO OESTE SAO SEBASTIAO DO PARAISO SAO SEBASTIAO DO RIO PRETO SAO SEBASTIAO DO RIO VERDE SAO TIAGO SAO TOMAS DE AQUINO SAO TOME DAS LETRAS SAO VICENTE DE MINAS SAPUCAI-MIRIM SARDOA SARZEDO SETUBINHA SEM-PEIXE SENADOR AMARAL SENADOR CORTES SENADOR FIRMINO SENADOR JOSE BENTO SENADOR MODESTINO GONCALVES SENHORA DE OLIVEIRA CO ME RC IA 1 16.283,60 25.022,61 30.540,61 6.570,82 329.998,92 6.868.987,35 415.318,85 182.665,29 35.891,23 539.367,72 34.738,99 9.500,00 42.820,16 15.220,62 13.916,01 30.718,40 36.346,72 122.613,34 7.991,08 8.147,29 122.976,55 136.393,43 18.815,25 5.065,95 21.577,57 1.107.479,18 18.320,59 598.288,30 741.938,22 4.127,98 7.339,90 20.311,53 129.231,00 986.069,54 57.386,03 9.237,20 17.359,02 1.719.509,48 37.505,02 22.374,58 31.027,99 569.050,84 3.691,71 2.028.653,72 44.756,46 81.395,79 33.151,47 46.154,15 5.085,53 3.655,40 7.484,36 73.874,19 99.991,55 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0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 16.283,60 25.022,61 30.792,61 6.570,82 331.460,54 0,00 646.563,49 202.742,70 35.915,91 996.813,75 181.180,99 9.500,00 42.820,16 17.543,62 13.916,01 30.718,40 36.346,72 123.302,10 8.290,30 8.147,29 123.168,11 153.619,11 19.008,03 5.065,95 22.329,96 2.262.844,88 18.320,59 817.076,24 0,00 7.594,86 7.339,90 20.311,53 132.811,80 1.991.746,04 57.461,03 9.237,20 17.359,02 2.444.162,56 37.633,52 22.374,58 32.255,23 671.087,18 3.732,28 2.721.079,66 44.783,04 81.548,43 33.151,47 46.154,15 5.085,53 3.655,40 7.484,36 73.874,19 99.998,15 1.225.209,14 0,00 245.130,71 14.419,95 18.053,52 1.359.027,05 81.389,60 0,00 32.412,40 64.733,49 50.689,29 5.430,03 881.259,33 867.688,44 1.093.801,81 280.938,22 127.573,45 259.808,87 4.229,91 29.206,68 7.339,36 22.405,54 55.314,24 15.763,21 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RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 316610 316620 316630 316640 316650 316660 316670 316680 316690 316695 316700 316710 316720 316730 316740 316750 316760 316770 316780 316790 316800 316805 316810 316820 316830 316840 316850 316860 316870 316880 316890 316900 316905 316910 316920 316930 316935 316940 316950 316960 316970 316980 316990 317000 317005 317010 317020 317030 317040 317043 317047 317050 317052 317057 317060 317065 317070 317075 317080 317090 317100 317103 317107 317110 317115 317120 317130 317140 317150 317160 317170 317180 317190 317200 317210 317220 SENHORA DO PORTO SENHORA DOS REMEDIOS SERICITA SERITINGA SERRA AZUL DE MINAS SERRA DA SAUDADE SERRA DOS AIMORES SERRA DO SALITRE SERRANIA SERRANOPOLIS DE MINAS SERRANOS SERRO SETE LAGOAS SILVEIRANIA SILVIANOPOLIS SIMAO PEREIRA SIMONESIA SOBRALIA SOLEDADE DE MINAS TABULEIRO TAIOBEIRAS TAPARUBA TAPIRA TAPIRAI TAQUARACU DE MINAS TARUMIRIM TEIXEIRAS TEOFILO OTONI TIMOTEO TIRADENTES TIROS TOCANTINS TOCOS DO MOJI TOLEDO TOMBOS TRES CORACOES TRES MARIAS TRES PONTAS TUMIRITINGA TUPACIGUARA TURMALINA TURVOLANDIA UBA UBAI UBAPORANGA UBERABA UBERLANDIA UMBURATIBA UNAI UNIAO DE MINAS URUANA DE MINAS URUCANIA URUCUIA VARGEM ALEGRE VARGEM BONITA VARGEM GRANDE DO RIO PARDO VARGINHA VARJAO DE MINAS VARZEA DA PALMA VARZELANDIA VAZANTE VERDELANDIA VEREDINHA VERISSIMO VERMELHO NOVO VESPASIANO VICOSA VIEIRAS MATHIAS LOBATO VIRGEM DA LAPA VIRGINIA VIRGINOPOLIS VIRGOLANDIA VISCONDE DO RIO BRANCO VOLTA GRANDE WENCESLAU BRAZ 4.057,98 23.805,11 51.871,67 19.678,01 37.221,95 5.239,30 41.651,97 130.855,87 140.168,01 5.333,69 23.070,24 724.533,73 10.591.325,97 18.954,07 197.912,18 4.805,16 174.824,34 6.628,22 46.066,58 6.156,06 1.068.523,00 16.809,02 32.802,68 4.019,14 11.917,95 323.036,47 250.320,68 7.042.845,52 3.258.392,44 47.910,41 110.384,50 113.105,09 9.071,68 25.491,44 358.388,84 3.489.550,06 883.859,90 2.597.962,84 32.307,36 693.576,59 711.513,68 35.072,25 5.689.463,63 104.229,31 29.092,43 18.182.033,55 38.856.453,06 2.973,28 2.753.050,98 175.742,56 50.383,24 79.702,74 433.526,02 15.525,25 26.893,18 34.197,09 5.376.632,76 12.044,78 1.245.634,05 451.861,33 579.582,85 46.376,61 51.167,44 25.068,26 10.905,97 3.107.910,42 3.357.747,90 18.826,21 3.691,30 503.442,34 298.124,01 240.102,96 20.689,51 1.755.999,21 132.075,44 1.893,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 45,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 214.286,99 94.342,09 7.208.730,08 1.998.116,48 0,00 0,00 134.629,94 0,00 0,00 0,00 2.397,15 0,00 0,00 0,00 693,68 0,00 0,00 0,00 890.495,57 324.933,53 0,00 0,00 25,30 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 71.870,59 0,00 13.681,68 0,00 9.377.207,87 2.325.203,35 1.540.429,43 721.919,98 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 47,25 0,00 66.267,57 0,00 4.085.130,14 546.966,58 19.682,03 0,00 2.075.912,79 491.336,81 0,00 0,00 0,00 79.200,00 524.180,51 278.235,37 0,00 0,00 12.444.943,93 1.584.339,76 126,45 0,00 0,00 0,00 31.202.686,73 13.492.256,44 36.187.264,99 20.062.468,71 0,00 0,00 729.883,04 0,00 83.126,82 0,00 40,38 0,00 42,24 0,00 52.559,54 0,00 16,72 0,00 262,41 0,00 129,52 0,00 18.522.153,34 896.531,66 0,00 0,00 111.123,87 79.200,00 10.892,27 0,00 43.346,95 0,00 52,30 0,00 557,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 303.618,61 105.600,00 4.566.823,40 884.005,04 2,40 0,00 0,00 0,00 57.187,42 0,00 7.818,10 0,00 159.898,77 0,00 0,00 0,00 1.505.944,96 414.004,20 58,14 0,00 0,00 0,00 TOTAL FUNDO MUNICIPAL 560,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 184,80 0,00 0,00 0,00 0,00 16,80 2.180.721,39 0,00 0,00 0,00 115,44 0,00 0,00 0,00 486.312,84 0,00 0,00 0,00 216,55 0,00 0,00 3.859.022,92 336.419,50 0,00 117,60 221.332,56 0,00 0,00 352.400,47 1.080.463,95 50,40 813.134,63 0,00 210.311,88 0,00 0,00 1.097.785,52 4.636,80 1.922,80 9.790.570,72 14.579.533,14 0,00 521.501,72 0,00 240,00 0,00 0,00 3.147,03 0,00 0,00 3.114.595,49 0,00 893.990,28 6.102,45 0,00 595,83 189,10 0,00 0,00 280.381,53 1.771.455,67 0,00 0,00 117,60 99,96 0,00 134,40 357.343,80 0,00 0,00 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.618,02 23.805,11 51.871,67 19.678,01 37.221,95 5.239,30 41.882,27 130.855,87 140.168,01 5.333,69 23.070,24 1.033.179,61 0,00 18.954,07 332.542,12 4.805,16 177.336,93 6.628,22 46.760,26 6.156,06 2.664.664,94 16.809,02 32.827,98 4.019,14 12.134,50 394.907,06 264.002,36 0,00 5.751.561,35 47.920,41 110.502,10 334.437,65 9.071,68 25.538,69 0,00 9.202.110,73 903.592,33 0,00 32.307,36 903.888,47 1.513.929,56 35.072,25 20.816.532,84 108.992,56 31.015,23 0,00 0,00 2.973,28 4.004.435,74 258.869,38 50.663,62 79.744,98 486.085,56 18.689,00 27.155,59 34.326,61 27.725.113,25 12.044,78 2.250.748,20 468.856,05 622.929,80 47.024,74 51.914,11 25.068,26 10.905,97 3.691.910,56 0,00 18.828,61 3.691,30 560.747,36 306.042,07 400.001,73 20.823,91 4.033.292,17 132.133,58 1.893,89 A S N E R P IM 59 ISSN 1677-7042 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 20.424.189,12 41.135.165,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 L A N O I C NA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 21.978.893,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 105.600,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 22.604.279,66 105.600,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 777.056,88 0,00 0,00 5.978.347,07 0,00 79.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 52.243.358,32 68.550.554,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 184.800,00 0,00 79.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 105.600,00 10.580.032,01 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.395.309.327,75 ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - FEVEREIO/2009 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Gestão Cód.IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código Número do Data de Publicação do ExValor ANUAL a ser destinado ao CNES Contrato trato do Contrato Fundo de Saúde Municipal 310620 - BELO HORIZONTE HOSPITAL DAS CLINICAS DA UFMG 27049 0064 12-01-2005 37.838.341,72 Municipal 313670 - JUIZ DE FORA HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFJF 2218798 0024 06-01-2006 5.441.166,48 Municipal 317010 - UBERABA HOSP. ESC. FAC. MEDICINA DO TRINAGULO MINEIRO 2206595 2698 23-12-2004 20.424.189,12 Municipal 317020 - UBERLANDIA HOSPITAL DE CLINICAS DE UBERLANDIA 2146355 2696 23-12-2004 41.135.165,76 TOTAL 104.838.863,08 ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - FEVEREIRO/2009 DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE TCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (VALORES ANUAIS). Cód.IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código CNES Número do Termo Data de Publicação do Ex- Fundo para o qual serão realizadas Valor ANUAL a ser destinado ao trato do Termo as transferências Fundo de Saúde 310560 - BARBACENA Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena 2098946 0603745 06-05-2008 FES 3.313.569,60 310560 - BARBACENA Hospital Regional de Barbacena 3698548 0603744 06-05-2008 FES 2.342.590,96 310620 - BELO HORIZONTE Instituto Raul Soares 26999 00303747 17-05-2008 FES 1.533.772,92 310620 - BELO HORIZONTE Centro Mineiro de Toxicomania 27626 10603755 17-05-2008 FES 14.841,48 310620 - BELO HORIZONTE Hospital Galba Velloso 26913 00203748 17-05-2008 FES 1.954.925,64 310620 - BELO HORIZONTE Hospital Infantil João Paulo II 26948 011728020730 17-05-2008 FES 4.473.026,76 310620 - BELO HORIZONTE Maternidade Odete Valadares 26972 11403753 17-05-2008 FES 6.426.168,12 310620 - BELO HORIZONTE Hospital Júlia Kubtscheck 27022 10903750 17-05-2008 FES 8.416.023,36 310620 - BELO HORIZONTE Centro Psiquico da Adolescência e da Infância 26697 00403749 17-05-2008 FES 190.929,48 310620 - BELO HORIZONTE Hospital Eduardo de Menezes 2181770 01103754 17-05-2008 FES 1.947.852,48 310620 - BELO HORIZONTE Hospital João XXIII 26921 010346490836 17-05-2008 FES 24.869.705,64 310620 - BELO HORIZONTE Hospital Alberto Cavalcanti 26964 10803752 17-05-2008 FES 4.344.441,00 310670 - BETIM CASA DE SAUDE SANTA IZABEL - CSSI 2115654 007 24-04-2008 FES 2.963.532,00 313670 - JUIZ DE FORA Hospital Regional João Penido 2111624 01003762 02-09-2008 FES 4.536.000,00 314800 - PATOS DE MINAS Hospital Regional Antonio Dias 2726726 01203751 17-05-2008 FES 5.410.549,44 TOTAL 72.737.928,88 60 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 47, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Portaria SAS/MS nº 491, de 9 de setembro de 2008, resolve: Art. 1º - Alterar a composição da Câmara de Assessoramento Técnico à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção Especializada, desta Secretaria, de que trata o Artigo 3º da Portaria SAS/MS nº 491, de 9 de setembro de 2008, da seguinte forma: II - INCLUIR: Clésio Mello de Castro - Secretaria Municipal de Saúde de Hortolândia/SP; EXCLUIR: Roberta Rigo Dalcin - Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre/RS; IV - INCLUIR: Murilo Contó - Secretaria-Executiva/MS; EXCLUIR: Leonardo Magalhães de Almeida - SecretariaExecutiva/MS; Parágrafo único. Os nomes dos demais membros permanecem inalterados. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. . CO ALBERTO BELTRAME ME Ministério das Cidades RC SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO IA LIZ PORTARIA Nº 24, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo SEMI-REBOQUE BASCULANTE, (SR/PASTRE SRBA 2EDT), fabricado pela empresa Indústria Metalúrgica Pastre Ltda, com sede na Rodovia Régis Bittencourt BR 116 km 80 s/nº - Bairro Jd. Menino Deus - Quatro Barras - PR - CEP 83.420-000, objeto do processo nº 80001.008294/200811, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA PORTARIA Nº 26, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e; Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo; Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: 'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve: Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo REBOQUE CAR.ABERTA (R/PASTRE SRCAB 2EDT), fabricado pela empresa Indústria Metalúrgica Pastre Ltda, com sede na Rodovia Régis Bittencourt BR 116 km 80 s/nº - Bairro Jd. Menino Deus - Quatro Barras - PR - CEP 83.420-000, objeto do processo nº 80001.008295/200857, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AÇ O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e; Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo; Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: 'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve: Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo SEMI-REBOQUE BASCULANTE, fabricado pela empresa Indústria Metalúrgica Pastre Ltda, com sede na Rodovia Régis Bittencourt BR 116 km 80 s/nº Bairro Jd. Menino Deus - Quatro Barras - PR - CEP 83.420-000, objeto do processo nº 80001.008293/2008-68, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do párachoque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA PORTARIA Nº 25, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e; Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo; Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: 'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve: ÃO PR OI BID ALFREDO PERES DA SILVA PORTARIA Nº 27, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 A O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e; Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo; Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: 'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve: Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo SEMI-REBOQUE CAR.ABERTA (SR/PASTRE SRCAB 2E), fabricado pela empresa Indústria Metalúrgica Pastre Ltda, com sede na Rodovia Régis Bittencourt BR 116 km 80 s/nº - Bairro Jd. Menino Deus - Quatro Barras - PR - CEP 83.420-000, objeto do processo nº 80001.008296/200800, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: 'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve: Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo REBOQUE DOLLY (R/PASTRE DOLLY2E5RODA), fabricado pela empresa Indústria Metalúrgica Pastre Ltda, com sede na Rodovia Régis Bittencourt BR 116 km 80 s/nº - Bairro Jd. Menino Deus - Quatro Barras - PR CEP 83.420-000, objeto do processo nº 80001.008297/2008-46, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA PORTARIA Nº 29, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e; Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo; Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: 'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve: Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo SEMI-REBOQUE BASCULANTE, (SR/PASTRE SRBA 2E, fabricado pela empresa Indústria Metalúrgica Pastre Ltda, com sede na Rodovia Régis Bittencourt BR 116 km 80 s/nº - Bairro Jd. Menino Deus - Quatro Barras - PR - CEP 83.420-000, objeto do processo nº 80001.008298/200891, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PO ALFREDO PERES DA SILVA PORTARIA Nº 28, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e; Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo; ALFREDO PERES DA SILVA PORTARIA Nº 30, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 RT ER CE IRO S O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e; Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, a qual determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo; Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: 'Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque', resolve: Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo equipado com CARROCERIA BASCULANTE MARCA PASTRE, fabricado pela empresa Indústria Metalúrgica Pastre Ltda, com sede na Rodovia Régis Bittencourt BR 116 km 80 s/nº - Bairro Jd. Menino Deus Quatro Barras - PR - CEP 83.420-000, objeto do processo nº 80001.008299/2008-35, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução nº 152/03 do CONTRAN. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 4, de 18 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 21 de janeiro de 2008, Seção 1, página 39, onde se lê: 'Rua Ari Barroso, nº 626 Itoupavazinha, CEP 89.065-130' Leia-se: 'Rua Gustavo Zimmermann, nº 524 Itoupava Central, CEP 89.062-100.' 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 . Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 29, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, Interino, no uso de suas atribuições, observado o disposto no art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal, e no art. 7º do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, tendo em vista o que consta do Processo N o- 53000.097612/2006-77, resolve: Art. 1o Consignar à TELEVISÃO INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na localidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, o canal 32 (trinta e dois), correspondente à faixa de freqüência 578 a 584 MHz, para a transmissão digital do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, na mesma localidade. Art. 2o A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos, e do Decreto no 5.820, de 2006. Art. 3o O instrumento pactual decorrente desta consignação será celebrado entre a concessionária e a União, em prazo não superior a sessenta dias. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO R. LOPES DE OLIVEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ATO N o- 733, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo n.º 53500.021307/2008. Expede autorização à CCONNECT ACESSO A INTERNET LTDA., CNPJ no 09.585.453/0001-00, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. ATO N o- 745, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 ATO N o- 780, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo n.º 53500.022622/2008. Expede autorização à N & G TECNOLOGIA LTDA., CNPJ no 08.967.636/0001-19, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Processo n.º 53500.012721/2008. Expede autorização à TRACOA LINUX AP PROVEDOR DE INTERNET LTDA. ME, CNPJ no 02.460.469/0001-39, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho Processo n.º 53500.017271/2008. Expede autorização àSPEET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ no 05.968.176/0001-55, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO N o- 748, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo n.º 53500.013701/2008. Expede autorização à RALL NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ no 02.845.473/0001-15, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO N o- 751, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 IM RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO N o- 764, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo n.º 53500.021835/2008. Expede autorização à INTERNET SERVIÇOS LTDA - EPP, CNPJ no 02.475.600/0001-31, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Processo n.º 53500.018897/2008. Expede autorização à ALONSO OLIVEIRA NETO, CNPJ no 09.509.245/0001-13, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO N o- 737, DE 12DE FEVEREIRO DE 2009 ATO N o- 766, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo n.º 53500.026154/2008. Expede autorização à AMERICANA TELECOM LTDA., CNPJ no 09.444.161/0001-49, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional Processo n.º 53500.025773/2008. Expede autorização à VIA NOVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ no 00.334.973/000167, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO N o- 738, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo n.º 53500.032232/2007. Expede autorização à VIRTUAL MOSTARDAS - COMÉRCIO DE ARTIGOS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ no 07.832.765/0001-37, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho N o- 2.697/2008-CD - Processo N o- 53500.023065/2005.O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) em epígrafe, instaurado em desfavor da RÁDIO BOM SUCESSO LTDA., CNPJ/MF N o- 02.403.659/000114, concessionária do Serviço de TV a Cabo na Área de Araguaína, no Estado de Tocantins, por não ter iniciado a operação comercial do serviço no prazo estabelecido por meio do Despacho N o- 22/2004, de 9 de dezembro de 2004, do Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa, vencido em 3 de junho de 2005, em sua Reunião N o- 488, realizada em 31 de julho de 2008, nos termos da Análise N o- 297/2008-GCPA, de 28 de julho de 2008, decidiu: a)determinar à Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa que: a.1) adote as medidas cabíveis, visando a aplicação da sanção de cassação da concessão outorgada à RÁDIO BOM SUCESSO LTDA. para exploração do Serviço de TV a Cabo na Área de Araguaína, no Estado de Tocantins, por não ter iniciado a operação comercial do serviço no prazo estabelecido pela Anatel; a.2) notifique a concessionária da decisão e do respectivo prazo para eventual apresentação de pedido de reconsideração, alertando-a sobre os procedimentos decorrentes; e b) determinar que, após exaurido o prazo recursal e se for cabível, a Procuradoria Federal Especializada da Anatel proceda ao ajuizamento de ação judicial com o objetivo de que seja declarada a cassação da concessão outorgada à empresa por intermédio do Ato N o- 15.892, de 23 de março de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 subseqüente, conforme previsto no parágrafo único do art. 41 da Lei N o- 8.977, de 6 de janeiro de 1995 (Lei do Serviço de TV a Cabo). L A N O I C A S N NA Em 30 de janeiro de 2009 o- N 722/2009 - CD - Processo no 53500.031511/2004. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela CLARO S/A, CNPJ no 40.432.544/0001-47, nova denominação social da BCP S/A, sucessora por incorporação da ATL TELECOM LESTE S/A, contra decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Privados, por meio do Ato N o- 50.583, de 27 de maio de 2005, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objeto a apuração de descumprimento de obrigações (PADO) referentes ao Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal (PGMQ-SMP), decidiu, em sua Reunião no 510, realizada em 29 de janeiro de 2009, conhecer do recurso para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se os termos da decisão recorrida pelas razões e justificativas constantes da Análise no 7/2009-GCPA, de 8 de janeiro de 2009. Em 3 de fevereiro de 2009 ATO N o- 769, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo n.º 53500.016528/2008. Expede autorização à ARNEIRO SISTEMA DE SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ no 08.813.563/0001-00, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO N o- 741, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 ATO N o- 779, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo n.º 53500.025457/2008. Expede autorização à MEGGANET SERVIÇOS DE INTERNET E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ no 09.015.773/0001-16, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Processo n.º 53500.023018/2008. Expede autorização à ANTENOR CAMPOS PUCHETTI, CNPJ no 19.866.680/0001-59, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 18 de agosto de 2008 E R P Processo n.º 53500.021042/2008. Expede autorização à CONECTIVA CELULAR E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ no 04.523.761/0001-89, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. ATO N o- 735, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho ATO N o- 747, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho 61 ISSN 1677-7042 RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho o- N 784/2009-CD, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo N o- 53500.023065/2005. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração interposto pela OTENZI COMUNICAÇÕES LTDA., nova denominação da RÁDIO BOM SUCESSO LTDA., CNPJ N o- 02.403.659/0001-14, concessionária do Serviço de TV a Cabo na Área de Araguaína, no Estado de Tocantins, contra decisão proferida por meio do Despacho N o- 2.697/2008-CD, de 18 de agosto de 2008, nos autos do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado - em epígrafe, que tem por objeto averiguar o atraso no início da operação comercial do serviço cujo prazo restou estabelecido pelo Despacho N o- 22/2004, de 9 de dezembro de 2004, do Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa, decidiu, em sua Reunião N o- 507, realizada em 17 de dezembro de 2008, conhecer do Pedido para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise N o- 116/2008 - GCER, de 8 de dezembro de 2008. 62 ISSN 1677-7042 1 N° 1.123/2009-CD - Processo n° 53500.012882/2008. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o requerimento apresentado pela TV FILME GOIÂNIA, CNPJ no 83.917.583/0001-47, operadora do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS, nos autos do processo em referência, sobre a ocorrência de prorrogação tácita da vigência das autorizações de uso das radiofrequências associadas à sua outorga para exploração do MMDS, decidiu, em sua Reunião no 511, de 4 de fevereiro de 2009: a) não acolher o entendimento esposado pela Requerente de que ocorreu prorrogação tácita de radiofrequências associadas ao MMDS; e b) anular o § 3°, do art. 56, de Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução no 259, de 19 de abril de 2001, eis que contém vício de legalidade, pelas razões e fundamentos constantes da Análise no 048/2009 - GCAB, de 30 de janeiro de 2009. CO N o- 00.811.990/0001-48 a realizar operação temporária de equipa- ATO N o- 894, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 mentos de radiocomunicação, na cidade de Rio de Janeiro/RJ, no Autorizar PEDRA VELHA PRODUCOES E EVENTOS LTDA, CNPJ N o- 01.771.809/0001-80 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Salvador/BA, no período de 19/02/2009 a 06/03/2009. período de 27/02/2009 a 12/04/2009. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS 53520.002444/05 DESPACHOS DO GERENTE 53520.001341/06 Entidade Associação Rádio Táxi Fazenda Rio Grande RC IA 53520.003631/07 53520.000172/08 LIZ 53520.000178/08 53520.004742/07 53520.000105/07 53520.003388/06 53504.004542/05 53520.003715/07 53520.001905/07 Fazenda Fogo Eterno Hospedaria Rural LTDA-ME Fruticultura Malke LTDA Lauro Müller Prefeitura Lotar Aloisio Kist Márcio Roberto Mendonça Prefeitura de São José Sociedade Esportiva Comunitária do Alto Engano Cidade/UF Itapema/SC Saudades/SC Santa Izabel do Oeste/PR Urubici/SC Lages/SC Lauro Müller/SC Guaraciaba/SC Casati/SP São José/SC Irani/SC AÇ ÃO Aplico sanção, por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472/97, a: 53520.001027/06 53520.000253/06 53520.003391/06 53520.001056/06 53520.001162/05 53520.001815/05 53520.002682/05 53516.006682/07 53520.001551/07 53520.000170/08 Data 03/07/2008 CELSO FRANCISCO ZEMANN Substituto Entidade Casa das Antenas LTDA Clássico Indústria de Artigos Esportivos S/A Eloir Luiz Weber Entidade Cidade/UF Ademir José Rossetti Guaraciaba/SC Adilson Luiz Kurmann Abelardo Luz/SC Alexandre Luiz Muracava Navegantes/SC Ari Paulo Appelt (Rádio Digital Filadélfia) Florianópolis/SC Associação Comunitária de Içara Içara/SC Associação Comunitária Ecológica do Rio Cam- Balneário Camboriú/SC boriú Associação Cultural Comunitária de ComunicaSão José/SC ções Rádio Sociedade FM Associação de Moradores da Vila Floresta Criciúma/SC Associação de Moradores do Bairro Maria do Céu Associação de Radiodifusão Comunitária de Concórdia Associação de Radiodifusão Comunitária de Siderópolis Associação Rádio Comunitária Vila Nova Associação Riosulense de Cultura e Rádio Comunitária Jovem Rio Aurora Biasio Cleiton Eberhardt Clemilto José de Oliveira Dauri Resemir da Silveira Empresa de Comunicação Rádio Rural Pinheiral Fábio Júnior Rodrigues dos Santos Fabrício Smangorzewski Francisco dos Passos 53520.002263/04 Cidade/UF Fazenda Rio Grande/PR N.º do Processo 53520.000879/06 53520.000094/06 53516.001500/03 N.º do Processo 53520.000677/07 53520.000866/05 53520.001963/07 53520.000118/07 53520.001339/07 53520.003731/06 EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente Superintendente GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NO PARANÁ ME EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente Autorizar GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA., CNPJ Aplico sanção de ADVERTÊNCIA, por ter infringido o disposto no artigo 163 da Lei 9472/97, N.º do Processo 53516.005848/05 Autorizar INSTITUTO DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA DA BAHIA, CNPJ N o- 13.420.609/0001-61 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Salvador/BA, no período de 20/02/2009 a 28/02/2009. ATO N o- 892, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 RONALDO MOTA SARDENBERG a: ATO N o- 893, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO Em 11 de fevereiro de 2009 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Data 10/06/2008 21/07/2008 29/11/2006 10/06/2008 10/06/2008 26/05/2008 21/07/2008 09/06/2008 10/06/2008 10/06/2008 PR Sanção R$250,00 R$2.114,91 R$1.752,93 R$1.752,93 R$1.752,93 R$1.752,93 Data 18/10/2007 09/10/2007 17/06/2008 23/06/2008 12/06/2008 15/07/2008 R$1.752,93 18/10/2007 R$1.752,93 27/11/2006 OI 53520.003088/06 53520.001247/05 53520.000178/03 53516.005519/07 53520.002588/06 53520.004024/07 53516.000310/08 53516.005011/07 53520.003950/07 53520.000733/06 53520.003598/06 53520.001825/07 53520.001456/07 53520.000552/06 53520.000649/06 53516.008093/05 53516.004755/04 53520.001323/07 53516.002524/07 53520.001337/07 BID N.º do Processo 53520.000606/05 53516.005099/06 Criciúma/SC R$1.840,58 05/12/2007 Concórdia/SC R$2.921,56 09/10/2007 Siderópolis/SC R$1.752,93 21/11/2007 Joinville/SC Rio do Sul/SC R$1.752,93 R$1.752,93 19/06/2008 23/06/2008 R$250,00 R$250,00 R$2.014,20 R$250,00 R$1.840,58 R$1.752,93 R$1.752,93 R$1.752,93 03/12/2007 26/11/2007 09/10/2007 25/09/2007 28/11/2007 16/04/2008 18/10/2007 23/06/2008 Gilson Franz João Francisco Cardoso João Wagner de Souza José Adão Mendes (Rádio Clube FM) Juares Machado Luiz Gilberto de Alcantara Fernandes Márcio Gerduli Valerio Nilson Wiggers Ozair Edson Lopes Rádio Comunitária Rota da Imigração Alto Bela Vista/SC Biguaçu/SC Monte Carlo/SC Palhoça/SC Braço do Norte/SC Adrianópolis/PR Joinville/SC Balneário Barra do Sul/SC Joinville/SC Palhoça/SC Joinville/SC Arapoti/PR Camboriú/SC Lindóia do Sul/SC Jaguariaíva/PR Manoel Ribas/PR Zortéa/SC Criciúma/SC R$250,00 R$250,00 R$1.752,93 R$1.752,93 R$250,00 R$1.752,93 R$1.752,93 R$250,00 R$1.752,93 R$1.840,58 03/12/2007 25/09/2007 03/03/2008 14/04/2008 03/12/2007 10/06/2008 16/04/2008 08/04/2008 10/06/2008 16/05/2007 Rede Família de Comunicação S/C LTDA Reni Alves da Silva Solange Salete Sautier Telet S/A Televisão Cidade de Assis Chateaubriand S/C Teodoro Mazur TV Primavera de Criciúma LTDA Valda Teresinha Ribeiro Taborda Wilson Silva Coronel Florianópolis/SC Catanduvas/SC Luzerna/SC Tubarão/SC Assis Chateaubriand/PR Palmital/PR Criciúma/SC Cascavel/PR Içara/SC R$1.752,93 R$1.752,93 R$1.752,93 R$1.913,49 R$1.752,93 R$250,00 R$1.752,93 R$250,00 R$1.752,93 23/06/2008 18/10/2007 25/09/2007 03/07/2008 17/09/2007 18/09/2007 09/04/2008 16/08/2007 18/10/2007 Sanção R$1.577,64 Data 17/01/2007 A TEREZA FIALKOSKI DEQUECHE Entidade Associação Cultural e Comunitária de Celso Ramos Televisão Cidade de Assis Chateaubriand PO Cidade/UF Celso Ramos/SC Assis Chateaubriand/PR R$1.752,93 17/01/2007 RT ER CE IRO S PAULO CÉSAR BARBOSA DE OLIVEIRA Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA ATO N o- 913, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ATO N o- 897, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo N o- 53500.003168/2009.VOZ ATIVA COMUNICAÇÕES LTDA - FM - Itapuranga/GO. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programa. ATO N o- 917, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo N o- 53000.033429/05.TELEVISÃO ANHANGUERA DE ARAGUAÍNA LTDA - TV - Araguaína/TO - Autoriza o Uso de Radiofreqüência para execução do Serviço de Repetição de Televisão. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 910, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo N o- 53500.001555/2009.TV ESPLANADA DO PARANÁ LTDA - TV - Ponta Grossa/PR. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Reportagem Externa. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 911, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo N o- 53500.003166/2009.TV ESPLANADA DO PARANÁ LTDA - TV - Ponta Grossa/PR. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programa. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 912, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo N o- 53500.002157/2009.RÁDIO ITAIPÚ DE OURINHOS LTDA - FM - Ourinhos/SP. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programa. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 914, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo N o- 53500.003164/2009.FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - FM - Passo Fundo/RS. Autoriza o Uso de Radiofreqüência -SARC- Ligação para Transmissão de Programa. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 915, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo N o- 53500.003167/2009.RGJ - COMUNICAÇÕES LTDA - FM- Casinhas/PE. Autoriza o Uso de Radiofreqüência SARC - Ligação para Transmissão de Programa. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 916, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Processo N o- 29101.000320/1984.SERRA E MAR TRANSMISSÕES LTDA - FM - Angra dos Reis/RJ. Autoriza o Uso de Radiofreqüência-SARC-Ligação para Transmissão de Programa. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente Outorgar autorização para uso de radiofreqüências, sem exclusividade, à BRASIL TELECOM S.A., filial Paraná, a serem utilizadas na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC). GILBERTO ALVES Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIA N o- 350, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 187, inciso XVIII do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo N o53000.067749/2007, resolve: Art. 1o Autorizar a RÁDIO ALIANÇA LTDA, com sede no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, a utilizar nas transmissões de sua estação de radiodifusão sonora em ondas médias, na mesma localidade, a denominação de fantasia "RÁDIO MANÁ DE JOÃO PESSOA". Art. 2º Revogar a denominação de fantasia "CIDADE VERDE" aprovada pela Portaria N o- 037, de 12 de agosto de 1997. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 . Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 74, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1 o- do art. 31, da Lei n o- 9.784, de 29 de fevereiro de 1999, e no art. 1 o- do Decreto n o- 6.353, de 16 de janeiro, de 2008, resolve: Art. 1 o- O art. 2 o- da Portaria MME n o- 52, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 o- As contribuições dos agentes interessados para o aprimoramento da proposta, de que trata o art. 1 o- , serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia até 15 de março de 2009, no seguinte endereço eletrônico: [email protected]." (NR) Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO o- PORTARIA N 79, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Autoriza a empresa Cosan Centroeste S.A. Açúcar e Álcool a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica denominada UTE Jataí, localizada no Município de Jataí, Estado de Goiás, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 60 do Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão n o- 01/2008, e o que consta do Processo n o48500.000500/2008-01, resolve: Art. 1 o- Autorizar a empresa Cosan Centroeste S.A. Açúcar e Álcool, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 08.619.844/0003-99, com sede na Fazenda Santo Antônio do Rio Doce, Rodovia GO-406 km 25, à direita 6 km, Zona Rural, Município de Jataí, Estado de Goiás, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica denominada UTE Jataí, constituída de três Unidades Geradoras, com 35.000 kW cada, totalizando 105.000 kW de capacidade instalada, integradas em ciclo térmico convencional de cogeração (ciclo Rankine), e 41.000 kW médios de garantia física de energia, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, localizada no Município de Jataí, Estado de Goiás. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 8 o- da Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004. Art. 2 o- Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de interesse restrito da Central Geradora Termelétrica, para sua conexão à Linha de Transmissão SE Jataí - UTE Jataí, em 138 kV, circuito simples, conforme resultado da Chamada Pública n o- 001/2008-ANEEL, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3 o- Constituem obrigações da autorizada: I - implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e o Sistema de Transmissão referido no art. 2 o- , obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) solicitação de acesso para conexão da Usina ao Sistema Interligado: até 1 o- de março de 2009; b) início das Obras Civis e Estruturas: até 30 de março de 2009; c) obtenção da Licença Ambiental de Operação: até 30 de junho de 2009; d) Comissionamento: até 1 o- de agosto de 2009; e) conclusão da Montagem Eletromecânica: até 26 de fevereiro de 2010; f) implementação da Subestação e respectivo Sistema de Transmissão associado: até 15 de junho de 2010; e g) Operação Comercial: até 15 de julho de 2010; II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências danosas decorrentes da exploração da Central Geradora Termelétrica; III - efetuar solicitação de acesso aos Sistemas de Transmissão e Distribuição, nos termos da Resolução ANEEL n o- 281, de 1 ode outubro de 1999, observando especialmente o disposto em seu art. 9 o- , no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da Central Geradora Termelétrica; IV - celebrar os Contratos de Conexão e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição, nos termos da legislação específica; V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; c) dos encargos de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição, decorrentes da operação da Central Geradora Termelétrica; d) da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, nos termos da legislação, se couber; e e) do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da legislação, se couber; VI - manter, nos termos do Edital do Leilão n o- 01/2008, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 32.778.000,00 (trinta e dois milhões, setecentos e setenta e oito mil reais), que vigorará até três meses após o início da operação da última Unidade Geradora da Usina Termelétrica. VII - submeter-se à fiscalização da ANEEL; VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da Central Geradora Termelétrica, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas Unidades Geradoras; IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou estudo formalmente requerido pelo Órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento; X - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o Órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças à ANEEL, e respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à Produção Independente de Energia Elétrica; XII - prestar todas as informações relativas ao andamento do Empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003; XIII - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de transferência de controle acionário; XIV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; XV - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; XVI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos termos do Edital, por um prazo de quinze anos; XVII - celebrar contratos de compra de energia para garantir os contratos de venda originais, no caso de descumprimento do cronograma, conforme art. 5 o- do Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, e Resolução ANEEL n o- 165, de 19 de setembro de 2005; e XVIII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes. Art. 4 o- Constituem direitos da autorizada: I - acessar livremente, na forma da legislação, o Sistema de Transmissão e Distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos; II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação; III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, a Central Geradora Termelétrica e as Instalações de Interesse Restrito; IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela Central Geradora Termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da sua produção de energia elétrica; e V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5 o- Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, quando devidas, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela UTE Jataí, observado o que dispõe o art. 26, § 1 o- , da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 6 o- A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. § 1 o- A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições desta Portaria e legislação específica; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização; III - transferência a terceiros de qualquer das Unidades Geradoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL; IV - solicitação da autorizada; e V - desativação da Central Geradora Termelétrica. § 2 o- A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 7 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PORTARIA N o- 80, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6 o- do Decreto n o- 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2 o- § 3 o- da Portaria MME n o- 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1 o- Aprovar o enquadramento da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Moinho, de titularidade da empresa Moinho S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 09.196.223/0001-40, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO I Nome Tipo Ato Autorizativo PCH Moinho. Pequena Central Hidrelétrica. Resolução Autorizativa ANEEL no 1.451, de 8 de julho de 2008. Pessoa Jurídica Titular Moinho S.A. CNPJ 09.196.223/0001-40. Localização Municípios de Barracão e Pinhal da Serra, Estado do Rio Grande do Sul. Potência Instalada 13.700 kW. Enquadramento Art. 3o, inciso I, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. o Documentos de que trata o § 8 Apresentados. do art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007 Identificação do Processo ANEEL no 48500.002990/2001-61 e MME no 48000.002658/2008-48. L A N O I C A S N NA PORTARIA N o- 81, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 E R P IM EDISON LOBÃO 63 ISSN 1677-7042 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6 o- do Decreto n o- 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2 o- § 3 o- da Portaria MME n o- 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1 o- Aprovar o enquadramento do projeto de transmissão de energia elétrica, de titularidade da empresa SE Narandiba S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.337.920/0001-53, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO I Projeto Instalações de Transmissão composta pela Subestação Narandiba, em 230/69 kV, blindada, isolada a gás SF6 (200 MVA). Tipo Projeto de Transmissão de Energia Elétrica. Ato Autorizativo Decreto s/no, de 14 de janeiro de 2009, e Contrato de Concessão no 004/2009, de 28 de janeiro de 2009. Pessoa Jurídica Titular SE Narandiba S.A. CNPJ 10.337.920/0001-53. Localização Estado da Bahia. Enquadramento Art. 3o, inciso III, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Documentos de que trata o § 8o Apresentados. do art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007 Identificação do Processo ANEEL no 48500.003840/2007-02 e MME no 48000.000243/2009-11. PORTARIA N o- 82, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6 o- do Decreto n o- 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2 o- § 3 o- da Portaria MME n o- 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1 o- Aprovar o enquadramento da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Autódromo, de titularidade da empresa Autódromo Energética S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o07.647.793/0001-84, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO I Nome Tipo Ato Autorizativo Pessoa Jurídica Titular CNPJ Localização PCH Autódromo. Pequena Central Hidrelétrica. Resoluções Autorizativas ANEEL no 64, de 18 de fevereiro de 2004, e no 702, de 27 de setembro de 2006. Autódromo Energética S.A. 07.647.793/0001-84. Municípios de Guaporé e Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul. 64 ISSN 1677-7042 1 24.000 kW. Art. 3o, inciso I, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Documentos de que trata o § 8o Não apresentados. do art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007 Identificação do Processo ANEEL no 48500.005196/2000-14 e MME no 48000.000273/2009-27. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO Potência Instalada Enquadramento PORTARIA N o- 83, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6 o- do Decreto on o- 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2 o- § 3 o- da Portaria 26 de setembro de 2008, resolve: MME n - 319, de Art. 1 o- Aprovar o enquadramento dos projetos de transmissão de energia elétrica, de titularidade da empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, inscrita no CNPJ/MF sob o no 00.357.038/0001-16, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descritos no Anexo I da presente Portaria. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CO EDISON LOBÃO ME Projeto ANEXO I Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, compostas por: I - Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - Balsas, em de 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de 95 km, com origem na Subestação Ribeiro Gonçalves e término na Subestação Balsas; II - Subestação Balsas; e III - Subestação Ribeiro Gonçalves. Tipo Projeto de Transmissão de Energia Elétrica. Ato Autorizativo Decreto s/no, de 12 de janeiro de 2009, e Contrato de Concessão no 001/2009, de 28 de janeiro de 2009. Pessoa Jurídica Titular Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE. CNPJ 00.357.038/0001-16. Localização Estados do Piauí e Maranhão. Enquadramento Art. 3o, inciso III, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Documentos de que trata o § 8o Apresentados. do art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007 Identificação do Processo ANEEL no 48500.004257/2007-19 e MME no 48000.000275/2009-16. RC IA LIZ N o- 661 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo N o- 48500.001082/2004-39, resolve: I - Liberar as unidades geradoras UG01 a UG06, de 800 kW cada, com potência limitada a 750 kW, totalizando 4.500 kW de potência instalada, da EOL Coelhos III, localizada no Município de Mataraca, Estado da Paraíba, de titularidade da empresa Vale dos Ventos Geradora Eólica S.A., autorizada nos termos da Resolução ANEEL N o- 098, de 16 de março de 2004, que teve autorizada sua transferência da BIOENERGY - Geradora de Energia Ltda. para a Vale dos Ventos Geradora Eólica S.A. nos termos da Resolução ANEEL N o- 743, de 21 de novembro de 2006, para início da operação em teste a partir do dia 20 de fevereiro de 2009; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003, a Vale dos Ventos Geradora Eólica S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência das unidades geradoras, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003. N o- 667 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo N o- 48500.001342/2006-10, resolve: I - Liberar a unidade geradora UG3, de 7.500 kW, da PCH Salto Curuá, localizada no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, de titularidade da empresa Curuá Energia S.A., que por meio da Resolução ANEEL N o636, de 22 de novembro de 2002, obteve a transferência de titularidade do aproveitamento da empresa Eletrotécnica Tangará Ltda., que havia sido autorizada nos termos da Resolução ANEEL N o- 408, de 06 de agosto de 2002, para início da operação comercial a partir do dia 20 de fevereiro de 2009, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema. AÇ PORTARIA N o- 84, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6 o- do Decreto on o- 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2 o- § 3 o- da Portaria MME n - 319, ode 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1 - Aprovar o enquadramento do projeto de transmissão de energia elétrica, de titularidade da empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, inscrita no CNPJ/MF sob o no 00.357.038/0001-16, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO I Projeto Tipo Ato Autorizativo Subestação Miranda II, em 500 kV. Projeto de Transmissão de Energia Elétrica. Decreto s/no, de 12 de janeiro de 2009, e Contrato de Concessão no 002/2009, de 28 de janeiro de 2009. Pessoa Jurídica Titular Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE. CNPJ 00.357.038/0001-16. Localização Município de Miranda, no Estado do Maranhão. Enquadramento Art. 3o, inciso III, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Documentos de que trata o § 8o Apresentados. do art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007 Identificação do Processo ANEEL no 48500.003842/2007-93 e MME no 48000.000276/2009-61. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 19 de fevereiro de 2009 N o- 669 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 43 da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa n° 273, de 10 de julho de 2007, e o que consta do Processo N o- 48500.005218/2008-10, resolve não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TRADENER LTDA., em face do Despacho 4.809/2008, por perda de seu objeto, em razão da retirada do recurso e encerramento da tramitação pelo requerente. FREDERICO RODRIGUES DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 19 de fevereiro de 2009 ÃO PR OI BID N o- 668 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo N o- 48500.008700/2000-11, resolve: I - Liberar a unidade geradora UG3 de 9.000 kW, da PCH Cachoeirão, localizada nos Municípios de Alvarenga e Pocrane, Estado de Minas Gerais, de titularidade da empresa Hidrelétrica Cachoeirão S.A., cujo objeto foi autorizado nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL N o- 282, de 26 de julho de 2000, que teve autorizada sua transferência da Santa Maria Energética S.A. para Hidrelétrica Cachoeirão S.A. nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL N o- 908, de 08 de maio de 2007, para início da operação em teste a partir do dia 20 de fevereiro de 2009; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003, a Hidrelétrica Cachoeirão S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-seá nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003. A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 ensaios, ratificando ou retificando a potência das unidades geradoras, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003. RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 17 de fevereiro de 2009 N o- 652 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluída pela na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, na Resolução no 22, de 04 de fevereiro de 1999, no art. 245 da Lei n°. 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo no 48500.004051/2006-83, resolve: I - anuir (i) a prorrogação de prazo para até 21 de julho de 2010, do Instrumento Particular de Contrato de Uso Compartilhado e de Rateio de Despesas, firmado em 22 de julho de 2004, entre as partes relacionadas Caiuá Distribuição de Energia S.A. - CAIUÁ, Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. - EDEVP, Empresa Elétrica Bragantina S.A. - EBB, Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE, Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO, Companhia de Energia Elétrica do Estado de Tocantins - CELTINS, Centrais Elétricas Mato-Grossenses S.A. - CEMAT e Centrais Elétricas do Pará CELPA, e (ii) ao Primeiro Termo Aditivo, tendo por objeto a inclusão da Empresa Energética do Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL no compartilhamento e no rateio de despesas do escritório de Brasília-DF; II - estabelecer que a contratação ora aprovada deva estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; III - registrar que (i) a presente anuência não implica reconhecimento, pela ANEEL, dos valores contratados pelo agente, os quais, para fins tarifários, estarão sujeitos aos limites apurados, segundo a metodologia própria e (ii) que os valores contratados, em momento algum, servirão de alegação para qualquer pleito, visando à reposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária; IV determinar que em respeito a observância do contrato original, os critérios de rateio deverão ser mantidos; V - ressalta-se que não será permitida nova prorrogação conforme estabelece o art. 27 da Resolução Normativa n° 334 de 21 de outubro de 2008; VI - registrar que os benefícios oriundos da presente contratação deverão ser revertidos para a modicidade tarifária, conforme estabelece a metodologia própria; e VII - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. PO N o- 673 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo N o- 48500.001080/2004-11, resolve: I - Liberar as unidades geradoras UG01 a UG06, de 800 kW cada, com potência limitada a 750 kW, totalizando 4.500 kW de potência instalada, da EOL Coelhos I, localizada no Município de Mataraca, Estado da Paraíba, de titularidade da empresa Vale dos Ventos Geradora Eólica S.A., autorizada nos termos da Resolução ANEEL N o- 097, de 16 de março de 2004, que teve autorizada sua transferência da BIOENERGY - Geradora de Energia Ltda. para a Vale dos Ventos Geradora Eólica S.A. nos termos da Resolução ANEEL N o- 743, de 21 de novembro de 2006, para início da operação em teste a partir do dia 20 de fevereiro de 2009; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL N o- 433, de 26 de agosto de 2003, a Vale dos Ventos Geradora Eólica S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e RT ER CE IRO S N o- 653 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluída pela na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, na Resolução no 22, de 04 de fevereiro de 1999, na Resolução Autorizativa no 468, de 31de outubro de 2001, no Contrato de Concessão no 003/2007, e o que consta do Processo no 48500.005483/2008-90, resolve: I - anuir ao contrato de prestação de serviços N o- 001/08, firmado em 01 de julho de 2008, entre as partes relacionadas Costa Rica Energética Ltda (contratante) e Energest S.A (contratada), tendo por objeto a prestação de serviços de operação e manutenção da PCH Costa Rica, no valor de R$ 4.199.472,00, pelo prazo de 06 anos, com vigência de 01 de julho de 2008 a 30 de junho de 2014; e II - estabelecer que é de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. N o- 654 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluída pela na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, os Contratos de Concessões de Transmissão de Energia Elétrica nos 097/2000; 006/2004; 0001/2002; 087/2002; e 095/2000, a Resolução no 22, de 04 de fevereiro de 1999, e o que consta do Processo no 48500.004120/2008-37, resolve: I - anuir ao aditivo número dois, firmado em 20 de maio de 2008, entre as partes relacionadas NovaTrans Energia S.A; Transmissora Sudeste Nordeste S.A; e Terna Participações S.A, que tem por objetivo incluir a Terna Serviços Ltda., no compartilhamento das utilidades comuns; II - respeitar os critérios e proporcionalidade do rateio de despesas analisadas quando do Despacho no 686/2007; III - permanecem vigentes as demais determinações do Despacho citado no inciso anterior, inclusive o prazo de vigência (31/07/2010); e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 N o- 655 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria N o- 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 2° e 3º da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei N o- 10.438, de 26 de abril de 2002, no Contrato de Concessão de Distribuição ANEEL N o- 021/99; na Resolução N o- 22, de 04 de fevereiro de 1999, e o que consta do Processo n° 48500.007944/2008-69, resolve: I - anuir ao Contrato, firmado entre Companhia Luz e Força Santa Cruz - CPFL Santa Cruz (contratante) e a CPFL Serviços, Equipamentos, Indústria e Comércio S.A. (contratada), tendo como objeto Prestação dos serviços de reparos de transformador de potência de 6,5 MVA da SE Ipaussu, pela CPFL Serviços, com prazo de vigência de 64 (sessenta e quatro) dias, a contar da data de assinatura, com valor global de R$ 360.980,00; II - estabelecer que a contratação ora aprovada é de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; III - registrar que (i) a presente anuência não implica reconhecimento, pela ANEEL, dos valores contratados pelos agentes, os quais, para fins tarifários, estarão sujeitos aos limites apurados, segundo a metodologia própria e (ii) que os valores contratados, em momento algum, servirão de alegação para qualquer pleito, visando à reposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. N o- 656 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria N o- 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 2° e 3º da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei N o- 10.438, de 26 de abril de 2002, no Contrato de Concessão de Distribuição Resolução ANEEL N o- 021/99; na Resolução N o- 22, de 04 de fevereiro de 1999, e o que consta do Processo n° 48500.007943/2008-14, resolve: I - anuir ao Contrato, firmado entre Companhia Luz e Força Santa Cruz - CPFL Santa Cruz (contratante) e a CPFL Serviços, Equipamentos, Indústria e Comércio S.A. (contratada), tendo como objeto prestação dos serviços de reparos globais, com ou sem materiais agregados, para 4 reguladores de tensão de 15 kV e de 23 kV, com prazo de vigência de 4 (quatro) meses, a contar da data de assinatura, com valor global de R$ 660.393,08; II - estabelecer que a contratação ora aprovada deva estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; III - registrar que (i) a presente anuência não implica reconhecimento, pela ANEEL, dos valores contratados pelos agentes, os quais, para fins tarifários, estarão sujeitos aos limites apurados, segundo a metodologia própria e (ii) que os valores contratados, em momento algum, servirão de alegação para qualquer pleito, visando à reposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. N o- 659 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluída pela na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, os Contratos de Concessão de Distribuição da ANEEL nos 01/95; 202/98; 01/97, a Resolução no 22, de 04 de fevereiro de 1999, e o que consta do Processo no 48500.001119/2006-17, resolve: I anuir ao primeiro termo aditivo, requerido pelas partes relacionadas Energias do Brasil S.A., Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., Bandeirante Energia S.A., para excluir a Empresa Energética do Mato Grosso do Sul do compartilhamento das atividades e alocação de gastos, devendo as partes relacionadas observarem: (i) o prazo máximo (16/07/2009) permitido para o compartilhamento de utilidades; (ii) apliquem os devidos critérios de compartilhamento de atividades e alocação de despesas; e (iii) observem atentamente a proporcionalidade dos gastos objeto do rateio; e (iv) que em momento algum os valores das despesas, objeto do compartilhamento, poderão servir como argumento para o qualquer pleito visando à reposição do equilíbrio econômico-financeiro; II - ressaltar que as concessionárias devem observar os dispositivos legais inerentes à matéria; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. No 660 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto no art. 3º, inciso XIII, da Lei N o- . 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos Contratos de Concessão de Distribuição nos 052/99-ANEEL e 001/97-ANEEL e o que consta do Processo no 48500.007863/08-69, resolve: I - anuir o Contrato de Locação de Equipamento, firmado entre as partes relacionadas Companhia de Energia Elétrica do Estado de Tocantins - CELTINS e Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - ENERSUL (Locatária), no valor global de R$ 2.500,00, pelo prazo de 5 (cinco) meses, tendo por objeto a locação temporária do equipamento modelo HP STORAGEWORKS MAS 1000 - no de série SGM053208F, de propriedade da CELTINS; II - registrar que o valor contratado, em momento algum, servirá de alegação para qualquer pleito, visando a reposição do equilíbrio econômico-financeiro das Concessionárias; III - estabelecer que a contratação ora aprovada deve estar estritamente vinculada ao objeto das respectivas concessões, sendo de exclusiva responsabilidade das concessionárias a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; IV registrar que os benefícios oriundos da presente contratação deverão ser revertidos para a modicidade tarifária, conforme estabelece a metodologia própria, e que sua contabilização esteja em conformidade com as disposições do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica - MCSPEE; e V - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 657 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluída pela na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, o Contrato de Concessão no 19/99, a Resolução no 22, de 04 de fevereiro de 1999, e o que consta do Processo no 48500.007709/2008-97, resolve: I - anuir ao aditivo número sete, firmado em 18/08/08, entre as partes relacionadas Companhia Sul Paulista de Energia (contratante) e CPFL Serviços, Equipamentos Indústria e Comércio S/A (contratada), que tem por objetivo reduzir o número de equipes alocadas para a execução dos serviços de construção e manutenção de circuitos desernegizados em linhas de distribuição e transmissão da contratante, com conseqüente redução mensal do valor contratado de R$ 124.380,39 para R$ 82.920,26; II estabelecer que, ainda que se trate de redução de preço anteriormente ajustado, os valores contratados pela Concessionária para fins tarifários estarão sujeitos aos limites apurados segundo a metodologia própria, e em momento algum servirão para alegação para qualquer pleito, visando à reposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. N o- 658 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluída pela na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, na Resolução no 22, de 04 de fevereiro de 1999, no Contrato de Concessão N o- 130/2001, no Contrato de Concessão no 003/2007, e o que consta do Processo no 48500.007516/2007-55, resolve: I - anuir ao contrato de prestação de serviços de consultoria em gestão de atividades ambientais, referência PX-SP-0500-CO-0017/08, firmado entre as empresas Enerpeixe S.A. (contratante) e Energest S.A (contratada), em 01 de julho de 2008, no valor total de R$ 540.000,00, pelo prazo de 10 (dez) meses; II - estabelecer que é de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; III ressalvar que a terceirização não exime a responsabilidade da contratante quanto às obrigações da legislação ambiental decorrentes da exploração do empreendimento delegado; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. Município de Rio Preto, no Estado de Minas Gerais, apresentado pela empresa Incomex - Indústria, Comércio e Exportação Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 22847552/0001-72, e desenvolvido pela empresa Topocon Projetos e Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 02540405/0001-48, pelo não atendimento do artigo 12, da Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998. II - Facultar à interessada a reapresentação dos seus estudos de acordo com a orientação emanada da Nota Técnica N o- 075/2009-SGH/ANEEL, acostada ao processo de referência, estabelecendo que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL a partir do dia 21/05/2009 até a data de 22/06/2009. III - Ratificar que a não apresentação das informações e relatórios na data determinada implicará declaração de abandono e transferência do registro para a condição de inativo. N o- 672 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como nas Resoluções ANEEL N o- 393, de 4 de dezembro de 1998, e N o- 398, de 21 de setembro de 2001, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.002997/2006-14, resolve: I - Não aceitar os estudos de inventário do rio Itapocuzinho, sub-bacia 82, na bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado de Santa Catarina, apresentados e desenvolvidos pela empresa MCA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 03.123.984/0001-96, pela ocorrência da hipótese prevista no artigo 4º da Resolução ANEEL N o- 393, de 4 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 5º da Resolução ANEEL N o- 398, de 21 de setembro de 2001. II - Informar que, em decorrência da decisão explicitada no item I, o registro será transferido para a condição de inativo. III - Informar que, não há possibilidade de nova solicitação de registro, vez que outro estudo de inventário para o mesmo curso d'água recebeu o aceite disposto no artigo 14 da Resolução ANEEL N o- 393, de 4 de dezembro de 1998. IV - Informar que uma via dos estudos estará à disposição e deverá ser retirada até o dia 20/03/2009. L A N O I C A S N E R P IM ANTONIO GANIM SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 19 de fevereiro de 2009 N o- 670 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo N o- 48500.006121/2008-16, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio do Peixe, no trecho da nascente ao remanso do reservatório da UHE Porto Primavera, localizado na sub-bacia 63, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de São Paulo, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 29/08/2008 pela empresa QUIS Promotora de Vendas e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.191.667/0001-93, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL N o- 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 19/08/2009, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. N o- 671 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.007079/2008-51, resolve: I - Não aceitar o projeto básico da PCH Mato Limpo, situada no rio Santana, subbacia 58, na bacia hidrográfica do Atlântico Leste, localizada no 65 ISSN 1677-7042 NA Em 19 de fevereiro de 2009 o- N 674 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo N o- 48500.008417/2008-71, resolve: I - Revogar o Despacho N o- 241, de 26 de janeiro de 2009, do Projeto Básico da PCH Água Fria, concedido à empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o- 08.594.034/0001-63. N o- 675 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008643/2008-562, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Forquilha I, com potência estimada de 7,5 MW, às coordenadas 27º39'30" de Latitude Sul e 51º44'52" de Longitude Oeste, situada no rio Forquilha, sub-bacia 72, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa EPP Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o09.511.280/0001-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 20/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 676 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000662/2009-11, resolve: I - Efetivar 66 ISSN 1677-7042 1 como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Forquilha I, com potência estimada de 7,5 MW, às coordenadas 27º39'30" de Latitude Sul e 51º44'52" de Longitude Oeste, situada no rio Forquilha, sub-bacia 72, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 09/12/2008 pela empresa Água & Solo Estudos e Projetos S/S Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o02.563.448/0001-49, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 677 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008718/2008-03, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Caiapó 4, com potência estimada de 6,4 MW, às coordenadas 16º28'48" de Latitude Sul e 51º21'07" de Longitude Oeste, situada no rio Caiapó, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. CO ME RC IA LIZ N o- 681 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008638/2008-40, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Turvo 13, com potência estimada de 5,6 MW, às coordenadas 27º29'12" de Latitude Sul e 53º48'56" de Longitude Oeste, situada no rio Turvo, sub-bacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. AÇ N o- 678 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008644/2008-05, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Turvo 17, com potência estimada de 3,6 MW, às coordenadas 27º22'00" de Latitude Sul e 53º52'23" de Longitude Oeste, situada no rio Turvo, sub-bacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. o- N o- 680 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000595/2009-35, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Sede II, com potência estimada de 7,0 MW, às coordenadas 28º21'11" de Latitude Sul e 53º53'24" de Longitude Oeste, situada no rio Potiribú, sub-bacia 75, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa Topografia Engetopograf Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.303.610/0001-39, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/10/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N 679 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008714/2008-17, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Caiapó 1, com potência estimada de 4,0 MW, às coordenadas 17º00'52" de Latitude Sul e 51º12'56" de Longitude Oeste, situada no rio Caiapó, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. ÃO PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Paraná, no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 26/01/2009 pela empresa Rodrigo Pedroso Investimentos e Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o08.727.367/0001-13, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/02/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 684 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000576/2009-17, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Verde 04 Baixo, com potência estimada de 10,5 MW, às coordenadas 17º19'31" de Latitude Sul e 50º40'56" de Longitude Oeste, situada no rio Verde, sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 08/12/2008 pela empresa SS Consultoria Financeira e Comercial Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o- 33.505.330/0001-98, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/04/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 685 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008727/2008-96, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Peralta, com potência estimada de 14,5 MW, às coordenadas 19º07' de Latitude Sul e 54º14' de Longitude Oeste, situada no rio Coxim, sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. PO N o- 682 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000776/2009-61, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Verde 04 Baixo, com potência estimada de 10,5 MW, às coordenadas 17º19'31" de Latitude Sul e 50º40'56" de Longitude Oeste, situada no rio Verde, sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 683 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.004858/2008-02, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Verde 04 Baixo, com potência estimada de 10,5 MW, às coordenadas 17º19'31" de Latitude Sul e 50º40'56" de Longitude Oeste, situada no rio Verde, sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio RT ER CE IRO S N o- 686 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000088/2009-00, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Marema, com potência estimada de 9,4 MW, às coordenadas 26º46' de Latitude Sul e 52º36' de Longitude Oeste, situada no rio Chapecozinho, sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 04/12/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 20/02/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 N o- 687 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008711/2008-83, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Marema, com potência estimada de 9,4 MW, às coordenadas 26º46' de Latitude Sul e 52º36' de Longitude Oeste, situada no rio Chapecozinho, sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/02/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. o- N 688 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008641/2008-63, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Foz do Chapecozinho, com potência estimada de 26,6 MW, às coordenadas 26º45' de Latitude Sul e 52º38' de Longitude Oeste, situada no rio Chapecó, sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o09.511.280/0001-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. visto no § 2º do artigo 14 da Resolução ANEEL N o- 393, de 4 de dezembro de 1998. II- Facultar à interessada a reapresentação dos seus estudos de acordo com a orientação emanada da Nota Técnica N o- 71/2009-SGH/ANEEL, acostada ao processo de referência, estabelecendo que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL a partir do dia 20/05/2009 até a data de 19/06/2009. III Ratificar que a não apresentação das informações e relatórios na data determinada implicará declaração de abandono e transferência do registro para a condição de inativo. o- N 691 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008117/2008-92, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Porto Feliz, com potência estimada de 16,6 MW, às coordenadas 23º10'26" de Latitude Sul e 47º30'54" de Longitude Oeste, situada no rio Tietê, sub-bacia 62, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de São Paulo, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 20/01/2009 pela empresa Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o- 07.775.094/000110, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/02/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 692 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008709/2008-12, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Porto Feliz, com potência estimada de 16,6 MW, às coordenadas 23º10'26" de Latitude Sul e 47º30'54" de Longitude Oeste, situada no rio Tietê, sub-bacia 62, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de São Paulo, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 28/11/2008 pela empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.511.280/0001-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o- 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX N o- 689 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000089/2009-46, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Foz do Chapecozinho, com potência estimada de 26,6 MW, às coordenadas 26º45' de Latitude Sul e 52º38' de Longitude Oeste, situada no rio Chapecó, sub-bacia 73, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL na data de 04/12/2008 pela empresa Welt Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o- 08.518.402/0002-75, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL N o395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 25/02/2011, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos de até 30 MW. N o- 690 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo N o- 48500.006078/2007-16, resolve: I - Não aceitar o estudo de inventário do rio do Norte, sub-bacia 59, na bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado do Rio de Janeiro, apresentado e desenvolvido pela empresa Denge Engenharia e Consultoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 73.511.933/0001-17, conforme pre- 67 ISSN 1677-7042 N o- 48500.003571/2006-88, resolve: I - Homologar, para fins de regularização, os parâmetros do Projeto Básico Consolidado da PCH São Sebastião, de titularidade da empresa Cotesa Geradora de Energia - PCH São Sebastião Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 09.442.769/0001-34, situada no rio Alto Braço, sub-bacia 84, na bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, localizada no Município de Nova Trento, no Estado de Santa Catarina, conforme tabela abaixo: PCH São Sebastião Coordenadas de referência do Eixo do Barramento Coordenadas de referência do Eixo da Casa de Força Potência Instalada [MW] Número de unidades N. A. máximo normal de montante [m] N. A. normal de jusante [m] Vazão de projeto do vertedouro (m3/s) Características Básicas 27º 19'08" S e 49º 02' 36" W 27º 19' 11" S e 49º 02' 12" W 3,70 2 105,32 76,00 178,26 II - Informar que a presente homologação se aplica à revisão de projetos básicos anteriormente aprovados pela ANEEL e que possuem outorga de autorização; III - Esclarecer que esta homologação foi subsidiada por informações fornecidas pelo interessado, concluindo-se que o projeto básico consolidado, quando comparado com o projeto aprovado, não sofreu alterações significativas no tocante ao uso do potencial hidráulico; IV - Destacar que, na ocasião de uma eventual solicitação de revisão da energia assegurada, os dados de projeto deverão passar por processo de análise com vistas à validação, no que couber, especialmente a série de vazões médias mensais; V Ressaltar que esta homologação não exime o titular e eventuais subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à barragem e demais estruturas do empreendimento. VI - Informar que, uma vez implementado o empreendimento, o interessado deverá apresentar o relatório "como construído", no prazo de sessenta dias, para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra. VII - Ressaltar que, na hipótese de o empreendimento ser implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da ANEEL, o interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico. VIII - Esclarecer que o direito de explorar este potencial hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente. L A N O I C A S N NA E R P IM N o- 693 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo N o- 48500.006011/2008-54, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Novo, localizado na sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Pará, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 20/08/2008 pela empresa HP Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o N o- 09.245.902/0001-62, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL N o- 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 15/08/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. N o- 694 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo N o- 695 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo N o- 48500.003568/2006-73, resolve: I - Homologar, para fins de regularização, os parâmetros do Projeto Básico Consolidado da PCH Nova Trento, de titularidade da empresa Cotesa Geradora de Energia - PCH Nova Trento Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 09.428.256/0001-79, situada no rio Alto Braço, sub-bacia 84, na bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, localizada no Município de Nova Trento, no Estado de Santa Catarina, conforme tabela abaixo: PCH Nova Trento Coordenadas de referência do Eixo do Barramento Coordenadas de referência do Eixo da Casa de Força Potência Instalada [MW] Número de unidades N. A. máximo normal de montante [m] N. A. normal de jusante [m] Vazão de projeto do vertedouro (m3/s) Características Básicas 27º 18' 58" S e 49º 04' 21" W 27º 19' 01" S e 49º 04' 18" W 1,55 2 156,96 142,60 155,34 II - Informar que a presente homologação se aplica à revisão de projetos básicos anteriormente aprovados pela ANEEL e que possuem outorga de autorização; III - Esclarecer que esta homologação foi subsidiada por informações fornecidas pelo interessado, concluindo-se que o projeto básico consolidado, quando comparado com o projeto aprovado, não sofreu alterações significativas no tocante ao uso do potencial hidráulico; IV - Destacar que, na ocasião de uma eventual solicitação de revisão da energia assegurada, os dados de projeto deverão passar por processo de análise com vistas à validação, no que couber, especialmente a série de vazões médias mensais; V Ressaltar que esta homologação não exime o titular e eventuais subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à barragem e demais estruturas do empreendimento. VI - Informar que, uma vez implementado o empreendimento, o interessado deverá apresentar o relatório "como construído", no prazo de sessenta dias, para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra. VII - Ressaltar que, na hipótese de o empreendimento ser implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da ANEEL, o interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico. VIII - Esclarecer que o direito de explorar este potencial hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente. 68 ISSN 1677-7042 1 N o- 696 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo N o- 48500.003569/2006-36, resolve: I - Homologar, para fins de regularização, os parâmetros do Projeto Básico Consolidado da PCH São Valentim, de titularidade da empresa Cotesa Geradora de Energia - PCH São Valentim Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 09.428.250/0001-00, situada no rio Alto Braço, sub-bacia 84, na bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, localizada no Município de Nova Trento, no Estado de Santa Catarina, conforme tabela abaixo: PCH São Valentim Coordenadas de referência do Eixo do Barramento Coordenadas de referência do Eixo da Casa de Força Potência Instalada [MW] Número de unidades N. A. máximo normal de montante [m] N. A. normal de jusante [m] Vazão de projeto do vertedouro (m3/s) CO ME Características Básicas 27º 19' 24" S e 49º 01' 36" W 27º 19' 10" S e 49º 01' 11" W RC 2,45 2 74,00 55,80 192,56 II - Informar que a presente homologação se aplica à revisão de projetos básicos anteriormente aprovados pela ANEEL e que possuem outorga de autorização; III - Esclarecer que esta homologação foi subsidiada por informações fornecidas pelo interessado, concluindo-se que o projeto básico consolidado, quando comparado com o projeto aprovado, não sofreu alterações significativas no tocante ao uso do potencial hidráulico; IV - Destacar que, na ocasião de uma eventual solicitação de revisão da energia assegurada, os dados de projeto deverão passar por processo de análise com vistas à validação, no que couber, especialmente a série de vazões médias mensais; V Ressaltar que esta homologação não exime o titular e eventuais subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à barragem e demais estruturas do empreendimento. VI - Informar que, uma vez implementado o empreendimento, o interessado deverá apresentar o relatório "como construído", no prazo de sessenta dias, para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra. VII - Ressaltar que, na hipótese de o empreendimento ser implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da ANEEL, o interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico. VIII - Esclarecer que o direito de explorar este potencial hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente. IA LIZ N o- 698 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL N o- 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo N o- 48500.006156/2008-55, resolve: I - Tornar sem efeito o disposto no Despacho n° 123, de 16 de janeiro de 2009, que transferiu para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Cantu 1, com potência estimada de 15 MW, às coordenadas 24º45'58" de Latitude Sul e 52º35'04" de Longitude Oeste, situada no rio Cantu, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná. II - Manter vigente o Despacho N o3.544, de 25 de setembro de 2008, que efetivou como ativo o registro para realização do Projeto Básico da PCH Cantu 1, com potência estimada de 15 MW, às coordenadas 24º45'58" de Latitude Sul e 52º35'04" de Longitude Oeste, situada no rio Cantu, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, concedido à empresa GRX Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o N o10.195.142/0001-05, em conformidade com a Resolução ANEEL N o395, de 4 de dezembro de 1998. AÇ N o- 697 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME N o- 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL N o- 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria N o- 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei N o- 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei N o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto N o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo N o- 48500.003572/2006-41, resolve: I - Homologar, para fins de regularização, os parâmetros do Projeto Básico Consolidado da PCH Aguti, de titularidade da empresa Cotesa Geradora de Energia - PCH Aguti Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 09.428.267/0001-59, situada no rio Alto Braço, sub-bacia 84, na bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, localizada no Município de Nova Trento, no Estado de Santa Catarina, conforme tabela abaixo: PCH Aguti Coordenadas de referência do Eixo do Barramento Coordenadas de referência do Eixo da Casa de Força Potência Instalada [MW] Número de unidades N. A. máximo normal de montante [m] N. A. normal de jusante [m] Vazão de projeto do vertedouro (m3/s) uma vez implementado o empreendimento, o interessado deverá apresentar o relatório "como construído", no prazo de sessenta dias, para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra. VII - Ressaltar que, na hipótese de o empreendimento ser implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da ANEEL, o interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico. VIII - Esclarecer que o direito de explorar este potencial hidráulico deverá atender às disposições da legislação vigente. Características Básicas 27º 19' 08" S e 49º 06' 00" W 27º 18' 56" S e 49º 05' 09" W 3,90 2 193,06 156,96 152,94 II - Informar que a presente homologação se aplica à revisão de projetos básicos anteriormente aprovados pela ANEEL e que possuem outorga de autorização; III - Esclarecer que esta homologação foi subsidiada por informações fornecidas pelo interessado, concluindo-se que o projeto básico consolidado, quando comparado com o projeto aprovado, não sofreu alterações significativas no tocante ao uso do potencial hidráulico; IV - Destacar que, na ocasião de uma eventual solicitação de revisão da energia assegurada, os dados de projeto deverão passar por processo de análise com vistas à validação, no que couber, especialmente a série de vazões médias mensais; V Ressaltar que esta homologação não exime o titular e eventuais subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à barragem e demais estruturas do empreendimento. VI - Informar que, ÃO JAMIL ABID AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PR Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 -a desmobilização do Serviço de Compressão de Tapinhoã autorizado a operar mediante a Autorização N o- 147, de 03 de julho de 2003, tão logo entre em operação o novo Serviço de Compressão objeto do presente Despacho; -a solicitação feita pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, através da Correspondência TAG/DTO 0525/2008, datada de 19 de setembro de 2008; resolve: 1.Publicar extrato (sumário) do memorial descritivo do projeto do Serviço de Compressão de Tapinhoã, localizado no município de Rio das Flores, Estado do Rio de Janeiro, totalmente baseado nas informações, nos estudos e no projeto apresentados pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG à ANP, que faz parte do Anexo do presente despacho; 2.Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho; 3.Informar que a publicação do presente despacho não implica em uma autorização prévia concedida pela ANP. ANEXO DESCRIÇÃO SUCINTA DO EMPREENDIMENTO O objetivo deste Memorial é descrever as instalações para os novos serviços de compressão para a Estação de Tapinhoã - SCOMP ESTAP - como parte do projeto de expansão do Sistema GASBEL. O novo serviço de compressão de Tapinhoã será contratado por um período de 60 meses, com possibilidade de extensão por 24 meses. O empreendimento consiste na implantação do novo Serviço de Compressão de Tapinhoã na área do Município de Rio das Flores, nas proximidades do km 73+200 do gasoduto GASBEL I, no estado do Rio de Janeiro. DADOS DA COMPRESSÃO E DISPONIBILIDADE 2009-2011 (1º Sem.) 2011 (2º Sem.)-2013 Pressão de Entrada no Limite de Bateria 55 38 35 Pressão de Descarga no Limite de Bateria 65 65 65 Vazão 4750 7190 7630 Temperatura de entrada 25 Temperatura máxima após aftercoolers 45 Vazões em mil m³/d @ 20ºC e 1 atm; pressões em kgf/cm² man; temperaturas em ºC OBS: 1 - A disponibilidade diária dos motos-compressores será de RESOLUÇÃO N o- 7, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 OI O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 56 da Lei nº. 9.478, de 06 de agosto de 1997, e no Processo Administrativo ANP nº. 48610.000991/2009-15, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº. 144, de 17 de fevereiro de 2009, torna público o seguinte ato: Art. 1º. Fica retificado o art. 2º da Resolução ANP nº. 38, de 24 de novembro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação: "Fica alterado o caput do art. 1º, da Portaria ANP nº. 170, de 27 de novembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação: (...)" Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BID A 96 %. 2 - A temperatura de descarga da estação será de 45 ºC com parada dos compressores em 50 ºC. CONTROLE DE CAPACIDADE DOS COMPRESSORES Os compressores deverão ser do tipo alternativo, dispostos em arranjo paralelo, acionados por motores alternativos a gás e providos de controle de capacidade, em função da variação dos volumes disponibilizados de gás. PREMISSAS ADOTADAS NA INSTALAÇÃO Os conjuntos moto-compressores serão adequados para instalação ao tempo, dispensando a necessidade de casa para compressores e de ponte rolante. Será observado o nível máximo de ruído conforme requisitos de SMS (Requisitos de Segurança, Meio Ambiente e Saúde). Já os aftercoolers serão do tipo "Air Cooler", com ventiladores preferencialmente acionados pelo próprio motor a gás ou motores elétricos. Será instalado, ainda, um vaso separador ("Gas Scrubber") na saída da instalação para retenção do óleo lubrificante injetado nos cilindros. A quantidade de óleo lubrificante residual introduzida no duto, à saída da estação, não será superior a 0,20 litro por dia, quando operando à capacidade nominal da estação. A performance do sistema de filtragem acima descrito será passível de verificação através da medição do volume total de óleo injetado exclusivamente para lubrificação interna dos cilindros e do volume total coletado no vaso separador. Será instalado um vaso depurador na sucção para retenção de partículas maiores que 10 micrômetros. O novo Serviço de Compressão de Tapinhoã será operado por no mínimo dois operadores, 24 horas por dia, em regime de turno atendendo à legislação brasileira. Será realizada uma medição do gás combustível, na condição de 20°C e 1 atm, consumido em todos os equipamentos e uma medição do gás processado a montante e a jusante do novo Serviço de Compressão de Tapinhoã, com certificação de calibração e aferição a cada 6 meses por entidade reconhecida pelo Consórcio Malhas Sudeste Nordeste através de sua Empresa Líder Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG. Haverá fornecimento dos sistemas auxiliares, tais como de água, de ar comprimido e de energia elétrica, equipamentos para blow off e despressurização do novo Serviço de Compressão de Tapinhoã, drenagem, detecção de fogo, de fumaça e de gases, combate a incêndio, etc. O lançamento de efluentes líquidos atenderá os requisitos de SMS (Requisitos de Segurança, Meio Ambiente e Saúde). A aquisição de dados de processo será feita através da interligação do PLC do Serviço de Compressão ao PLC do Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, através de sua Empresa Líder Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG. Os conjuntos de variáveis que serão monitoradas compreendem, no mínimo, as seguintes informações: Vazão corrigida na descarga do novo serviço de compressão de Tapinhoã e de gás combustível; PO HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE ADJUNTA Em 19 de fevereiro de 2009 N o- 366 - A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 206, de 09 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.012329/2008-27, considerando: -as informações, os estudos e o projeto referente à Construção do Serviço de Compressão de Tapinhoã, localizado no Município de Rio das Flores, Estado de Minas Gerais, apresentados pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, na qualidade de líder do Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, constituído pela TAG, Petrobrás Transporte S.A. - TRANSPETRO, Nova Transportadora do Sudeste S.A. - NTS e Nova Transportadora do Nordeste S.A. NTN; -que a implementação do Serviço de Compressão de Tapinhoã contribuirá para que (junto à entrada em operação do GASBEL II e dos Serviços de Compressão de Mantiqueira e Congonhas) ao final do processo de expansão do Sistema GASBEL, a capacidade do mesmo passe dos atuais 3,15 milhões de m³/dia para 8,00 milhões de m³/dia; RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Vazão totalizada do dia anterior e do corrente na sucção, na descarga e de gás combustível; Pressão de sucção e de descarga; Temperatura de sucção e de descarga; Status de cada máquina; Status das válvulas de entrada, saída e "by-pass" do SCOMP; Temperatura antes dos air coolers do SCOMP. O controle das condições operacionais considerará os seguintes aspectos: pressões de operação máximas; bloqueio das válvulas de sucção e descarga da instalação quando todos os compressores estiverem fora de operação; "by-pass" automático da instalação; ajuste da operação para passagem de "pigs" no gasoduto. Será dada especial atenção, no desenvolvimento do Layout do novo serviço de compressão de Tapinhoã, em relação aos distanciamentos mínimos dos equipamentos entre si, que estarão de acordo com a norma da PETROBRAS N-1674, bem como o atendimento à norma de Classificação de Áreas da PETROBRAS N-2167 atendendo deste modo ao API RP 505. Serão disponibilizados telefones próprios no novo serviço de compressão de Tapinhoã, preferencialmente uma linha fixa e uma linha celular. A linha fixa terá campainha externa, de modo que operadores que estiverem na área tomem conhecimento das chamadas. REQUISITOS DE SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE As instalações possuirão sistemas de prevenção de emergências, contendo todo equipamento para a ação emergencial, inclusive tendo sido previsto Plano de Avaliação de Emergência e Plano de Gerenciamento de Riscos. Os operadores serão devidamente treinados para atuarem nas ações emergenciais, havendo também treinamento em emergências ambientais. Tais empregados passarão por processo periódico de reciclagem do treinamento. As atividades de funcionamento estarão em conformidade com os níveis toleráveis de emissões de ruídos, atmosféricas e efluentes líquidos de maneira descrita a seguir: Padrões para o Lançamento de Efluentes Para o lançamento de efluentes líquidos serão atendidas as recomendações da Norma Técnica NT- 202.R-10 da FEEMA sobre Critérios e Padrões para Lançamento de Efluentes Líquidos ou os padrões estabelecidos pelas autoridades ambientais do Estado de Minas Gerais, caso sejam mais restritivos. Também serão observados os parâmetros definidos na Resolução CONAMA N o- 357, de 17/03/2005, que trata especificamente das condições de lançamento de atividades poluidoras. Além disso, outros parâmetros serão incluídos com base nas especificações técnicas dos sistemas de tratamento de efluentes do novo Serviço de Compressão de Tapinhoã, na busca de identificação de eventuais resíduos indesejáveis. Padrões de Níveis de Ruído No caso dos ruídos, será utilizada a métrica preconizada na norma NBR 10.151, remetida pela Resolução CONAMA nº. 01/1990. Padrões de Qualidade do Ar Será considerada a Resolução CONAMA nº. 03/1990, que define como padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, se ultrapassadas, podem afetar a saúde, segurança e bem estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Todos os resíduos gerados na operação e manutenção do novo Serviço de Compressão de Tapinhoã serão caracterizados conforme as Normas NBR 10.004, 10.005, 10.006 e 10.007. INTERLIGAÇÃO A interligação considerará os seguintes pontos: - A VES-230 será dotada de um atuador de dupla ação de atuação remota e manual, em substituição ao atuador de ação simples existente, sendo mantido o sistema de fechamento automático por baixa pressão (PSL) e por alta velocidade de queda de pressão (LB). Esta válvula terá supervisão remota de indicação de válvula (ABERTA/FECHADA); - As derivações a montante e a jusante desta válvula serão dotadas de atuadores de dupla ação de atuação remota e manual e de supervisão remota de indicação de válvula (ABERTA/FECHADA); - Transmissores de pressão serão instalados nas duas derivações, a montante das respectivas válvulas; - Será instalada uma válvula de by-pass do novo Serviço de Compressão de Tapinhoã com intertravamento para a abertura quando o diferencial de pressão for menor que 0,5 kgf/cm². NORMAS As seguintes normas internacionais e demais normas nacionais (ABNT), equivalentes a estas estarão sendo atendidas: ASME B 31.8 ASTM - Materiais API 618 / API 11 P - Compressores DIN 6271 - Motores a Gás API 6D - Válvulas API 5L - Tubulação NEMA, NEC - Eletricidade TEMA / ASME / NR 13 - Trocadores de Calor / Vasos MSS-SP 75 - Conexões ASME B 16.5 / MSS-SP44 - Flanges IEC - Sistemas Instrumentados de Segurança AGA Report No. 3, Orifice Metering of Natural Gas Part 2: Specification and Installation Requirements (2000) CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO Atividade Projeto Básico Licenciamento Ambiental Contratações Gerenciamento/Fiscalização Suprimentos Construção e Montagem Condicionamento / Testes Pré-Op. Partida Previsão Início Previsão Fim Abr/2007 Dez/2007 Out/2007 Dez/2009 Jul/2007 Mar/2009 Mar/2007 Jan/2010 Mar/2009 Ago/2009 Abr/2009 Dez/2009 Dez/2009 Jan/2010 Jan/2010 N o- 367 - A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP N o- 206, de 09 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP N o- 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP N o- 48610.012334/2008-30, considerando: -as informações, os estudos e o projeto referente à Construção do Serviço de Compressão de Mantiqueira, localizado no Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, apresentados pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, na qualidade de líder do Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, constituído pela TAG, Petrobrás Transporte S.A. - TRANSPETRO, Nova Transportadora do Sudeste S.A. - NTS e Nova Transportadora do Nordeste S.A. NTN; -que a implementação do Serviço de Compressão de Mantiqueira, junto à entrada em operação do GASBEL II e dos Serviços de Compressão de Tapinhoã e Congonhas, contribuirá para que, ao final do processo de expansão do Sistema GASBEL, a capacidade do mesmo passe dos atuais 3,15 milhões de m³/dia para 8,00 milhões de m³/dia; -a desmobilização do Serviço de Compressão de Mantiqueira autorizado a operar mediante a Autorização N o- 102, de 08 de maio de 2002, tão logo entre em operação o novo Serviço de Compressão objeto do presente Despacho; -a solicitação feita pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, através da Correspondência TAG/DTO 0526/2008, datada de 19 de setembro de 2008; resolve: 1.Publicar extrato (sumário) do memorial descritivo do projeto do Serviço de Compressão de Mantiqueira, localizado no município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, totalmente baseado nas informações, nos estudos e no projeto apresentados pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG à ANP, que faz parte do Anexo do presente despacho; 2.Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, dos comentários e sugestões já referidos no "caput" do presente despacho; 3.Informar que a publicação do presente despacho não implica em uma autorização prévia concedida pela ANP. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANA BEATRIZ STEPPLE DA SILVA BARROS ANEXO Descrição Sucinta do Empreendimento O objetivo deste Memorial é descrever as instalações para os novos serviços de compressão para a Estação de Mantiqueira SCOMP ESMAN - como parte do projeto de expansão do Sistema GASBEL. O empreendimento consiste na implantação do Serviço de Compressão de Mantiqueira - SCOMP ESMAN - na interligação do GASBEL I, quilômetro 173+288, com o GASBEL II, quilômetro 184+480, localizado no município de Santos Dumont/MG. O novo serviço de compressão de Mantiqueira deverá considerar o aproveitamento das áreas disponíveis ao sul da área onde os compressores estão instalados atualmente, na Estação de Mantiqueira, evitando a aquisição de área adicional, e será contratado por um período de 60 meses, com possibilidade de extensão por 24 meses. Aspectos Técnicos do Projeto 1.DADOS DE COMPRESSÃO Os compressores serão do tipo alternativo, dispostos em arranjo paralelo, acionados por motores alternativos a gás e providos de controle de capacidade, em função da variação dos volumes disponibilizados de gás. As características do SCOMP estão descritas no quadro abaixo: 2009 - 2011 (1º semestre) Pressão de Entrada (kgf/cm²)* Pressão de Descarga (kgf/cm²)* Vazão (m³/dia)** Temperatura de entrada Temperatura máxima após aftercoolers *Pressão **Vazão 57 65 3.650.000 38 65 6.100.000 25 ºC 45 ºC 2.PREMISSAS ADOTADAS NA INSTALAÇÃO DO SCOMP Os conjuntos moto-compressores serão adequados para instalação ao tempo, dispensando a necessidade de casa para compressores e de ponte rolante. Será observado o nível máximo de ruído conforme requisitos de Saúde, Meio Ambiente e Segurança - SMS. Já os aftercoolers serão do tipo "Air Cooler", com ventiladores preferencialmente acionados pelo próprio motor a gás ou motores elétricos. Será instalado, ainda, um vaso separador ("Gas Scrubber") na saída do SCOMP para retenção do óleo lubrificante injetado nos cilindros. A quantidade de óleo lubrificante residual introduzida no duto de saída não será superior a 0,20 L/dia, quando operando à capacidade nominal do Serviço. A performance do sistema de filtragem acima descrito será passível de verificação através da medição do volume total de óleo injetado exclusivamente para lubrificação interna dos cilindros e do volume total coletado no vaso separador. Será instalado um vaso depurador na sucção para retenção de partículas maiores que 10 micrometros. O SCOMP de Mantiqueira será operado por no mínimo dois operadores, 24 horas por dia, em regime de turno atendendo à legislação brasileira. Será realizada uma medição do gás combustível, na condição de 20°C e 1 atm, consumido em todos os equipamentos e uma medição do gás processado a montante e a jusante do SCOMP, com certificação de calibração e aferição a cada 6 meses por entidade reconhecida pelo Consórcio Malhas Sudeste Nordeste através de sua Empresa Líder Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG. Haverá fornecimento dos sistemas auxiliares, tais como de água, de ar comprimido e de energia elétrica, equipamentos para blow off e despressurização do SCOMP, drenagem, detecção de fogo, de fumaça e de gases, combate a incêndio, etc. O lançamento de efluentes líquidos atenderá os requisitos de SMS. A aquisição de dados de processo será feita através da interligação do PLC do serviço de compressão ao PLC do Consórcio Malhas Sudeste Nordeste através de sua Empresa Líder Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG. Os conjuntos de variáveis que serão monitoradas compreendem, no mínimo, as seguintes informações: -Vazão corrigida na sucção, na descarga e de gás combustível; -Vazão totalizada do dia anterior e da corrente na sucção, na descarga e de gás combustível; -Pressão de sucção e de descarga; -Temperatura de sucção e de descarga; -Status de cada máquina; -Status das válvulas de entrada, saída e "by-pass" do SCOMP; -Temperatura antes dos air coolers do SCOMP. O controle das condições operacionais considerará os seguintes aspectos: -Pressões de operação máximas; -Bloqueio das válvulas de sucção e descarga do SCOMP quando todos os compressores estiverem fora de operação; -"By-pass" automático do Serviço de Compressão; -Ajuste da operação para passagem de "pigs" no gasoduto. Será dada especial atenção, no desenvolvimento do Layout das instalações aos distanciamentos mínimos dos equipamentos, que estarão de acordo com a norma da PETROBRAS N-1674, bem como o atendimento à norma de Classificação de Áreas da PETROBRAS N-2167 atendendo deste modo à API RP 505. Serão disponibilizados telefones próprios no novo SCOMP de Mantiqueira, preferencialmente uma linha fixa e uma linha celular. A linha fixa terá campainha externa, de modo que operadores que estiverem na área tomem conhecimento das chamadas. 3.INTERLIGAÇÕES O projeto de interligação considerará os seguintes pontos: -A VES-230 será dotada de um atuador de dupla ação de atuação remota e manual, em substituição ao atuador de ação simples existente, sendo mantido o sistema de fechamento automático por baixa pressão (PSL) e por alta velocidade de queda de pressão (LB). Esta válvula terá supervisão remota de indicação de válvula (ABERTA/FECHADA); -As derivações a montante e a jusante desta válvula serão dotadas de atuadores de dupla ação de atuação remota e manual e de supervisão remota de indicação de válvula (ABERTA/FECHADA); -Transmissores de pressão serão instalados nas duas derivações, a montante das respectivas válvulas; -Será instalada uma válvula de by-pass do novo serviço de compressão de Mantiqueira com intertravamento para a abertura quando o diferencial de pressão for menor que 0,5 kgf/cm². 4.REQUISITOS DE SMS (SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE) As instalações possuirão sistemas de prevenção de emergências, contendo todos os equipamentos necessários a uma ação emergencial, inclusive tendo sido previsto Plano de Avaliação de Emergência e Plano de Gerenciamento de Riscos. Os operadores serão devidamente treinados para atuarem nas ações emergenciais, havendo também treinamento em emergências ambientais. Tais empregados passarão por processo periódico de reciclagem do treinamento. As atividades de funcionamento estarão em conformidade com os níveis toleráveis de emissões de ruídos, atmosféricas e efluentes líquidos descritas a seguir: L A N O I C A S N E R P IM 2011 (2º semestre) 2013 35 65 6.500.000 em kgf/cm² manométrica. a 20ºC e 1 atm. Obs: a) A disponibilidade diária dos moto-compressores será de 96%. b) A temperatura de descarga do SCOMP será de 45ºC com parada dos compressores em 50ºC. 69 ISSN 1677-7042 NA 70 ISSN 1677-7042 1 -Padrões para o lançamento de efluentes: Para o lançamento de efluentes líquidos serão atendidas as recomendações da norma técnica NT-202.R-10 da FEEMA sobre critérios e padrões para lançamento de efluentes líquidos ou os padrões estabelecidos pelas autoridades ambientais do Estado de Minas Gerais, caso sejam mais restritivos. Também serão observados os parâmetros definidos na Resolução CONAMA N o- 357, de 17/03/2005, que trata especificamente das condições de lançamento de atividades poluidoras. Além disso, outros parâmetros serão incluídos com base nas especificações técnicas dos sistemas de tratamento de efluentes do novo Serviço de Compressão de Mantiqueira, na busca de identificação de eventuais resíduos indesejáveis. -Padrões de níveis de ruído: No caso dos ruídos, será utilizada a métrica preconizada na norma NBR 10.151, remetida pela Resolução CONAMA N o01/1990. -Padrões de qualidade do ar: Será considerada a Resolução CONAMA N o- 03/1990, que define como padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, se ultrapassadas, podem afetar a saúde, segurança e bem estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. todos os resíduos gerados na operação e manutenção do novo serviço de compressão de Mantiqueira serão caracterizados conforme as normas NBR 10.004, 10.005, 10.006 e 10.007. Meio Ambiente Este projeto ainda está em processo de obtenção da Licença de Instalação frente ao órgão ambiental. Normas As seguintes normas internacionais, e demais normas nacionais (ABNT) equivalentes a estas, estarão sendo atendidas: -ASME B 31.8 -ASTM - Materiais -API 618/API 11P - Compressores -DIN 6271 - Motores a Gás -API 6D - Válvulas -API 5L - Tubulação -NEMA, NEC - Eletricidade -TEMA/ASME/NR 13 - Trocadores de Calor/Vasos -MSS-SP 75 - Conexões -ASME B 16.5/MSS-SP44 - Flanges -IEC - Sistemas Instrumentados de Segurança -AGA Report N o- 3, Orifice Metering Of Natural Gas Part 2: Specification and Installation Requiriments (2000) Cronograma de Execução CO ME RC Atividade Projeto Básico Licenciamento Ambiental Contratações Gerenciamento/Fiscalização Suprimentos Construção e Montagem (C&M) Condicionamento/Testes/Pré-Operação Partida IA LIZ Previsão Início 04/2007 10/2007 07/2007 03/2007 03/2009 04/2009 12/2009 Processo ANP: 48620.000454/2008 - 75 Marca comercial: MENZELUB REFRIGER CF Grau de viscosidade: ISO 46 / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: COMPRESSOR DE FRIO Registro do produto: 0000009064 Processo ANP: 48620.000492/2008 - 28 Marca comercial: MENZELUB REFRIGER CF Grau de viscosidade: ISO 46 / Nível de desempenho: . N.A Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: COMPRESSOR DE FRIO Registro do produto: 0000009064 Processo ANP: 48620.000491/2008 - 83 Marca comercial: MENZELUB REFRIGER CF Grau de viscosidade: ISO 32 / Nível de desempenho: . N.A. Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: COMPRESSOR DE FRIO Registro de produto: 0000009064 ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAÚJO DESPACHO DA SUPERINTENDENTE ADJUNTA Em 19 de fevereiro de 2009 Nº 364 - A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A., CNPJ nº 03.613.421/0001-86. Processo ANP: 48600.003477/2008 - 70 Marca comercial: AMBRA SUPER Grau de viscosidade: SAE 30 / / / 40 / / Nível de desempenho: API CF Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO MONOVISCOSO PARA MOTORES A DIESEL LINHA NEW HOLLAND Registro do produto: 0000000306 Processo ANP: 48600.003550/2008 - 11 Marca comercial: TUTELA LP Grau de viscosidade: ISO 10 / / / 46 / / / 22 / / / 15 / / / 68 / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: LUBRIFICAÇÃO A PERDA Registro do produto: 0000003050 Processo ANP: 48600.003545/2008 - 09 Marca comercial: TUTELA MECAFLUID 23 S Grau de viscosidade: ISO NA / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE INTEGRAL PARA SISTEMA DE USINAGEM Registro do produto: 0000003252 Processo ANP: 48600.003500/2008 - 26 Marca comercial: TUTELA ASF 360/F Grau de viscosidade: ISO NA / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEOS PARA ENGRENAGENS INDUSTRIAIS, LUBRIFICAÇÃO DE MOENDAS E MANCAIS DE ROLO Registro do produto: 0000003279 Processo ANP: 48600.003535/2008 - 65 Marca comercial: TUTELA MECAFLUID S 210 Grau de viscosidade: ISO NA / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL PARA SISTEMA DE USINAGEM Registro do produto: 0000003879 Processo ANP: 48600.003531/2008 - 87 Marca comercial: TUTELA MECAFLUID S 216 Grau de viscosidade: ISO NA / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL PARA SISTEMA DE USINAGEM Registro do produto: 0000003915 Processo ANP: 48600.003532/2008 - 21 Marca comercial: TUTELA MECAFLUID S 215 T Grau de viscosidade: ISO NA / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL PARA SISTEMA DE TREFILA Registro do produto: 0000003919 Processo ANP: 48600.003539/2008 - 43 Marca comercial: TUTELA MECAFLUID S 110 Grau de viscosidade: ISO NA / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL PARA SISTEMA DE USINAGEM Registro do produto: 0000003920 AÇ Previsão Fim 12/2007 12/2009 03/2009 01/2010 08/2009 12/2009 01/2010 01/2010 DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 19 de fevereiro de 2009 Nº 365 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Resolução ANP nº 10, de 7 de março de 2007, publicada em 9 de março de 2007, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, à empresa MENZOIL INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ nº 06.160.091/0001-09. Processo ANP: 48620.000457/2008 - 17 Marca comercial: MENZELUB REFRIGER CF Grau de viscosidade: ISO 150 / Nível de desempenho: . N.A Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: COMPRESSOR DE FRIO Registro do produto: 0000009064 Processo ANP: 48620.000456/2008 - 64 Marca comercial: MENZELUB REFRIGER CF Grau de viscosidade: ISO 100 / Nível de desempenho: . N.A Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: COMPRESSOR DE FRIO Registro do produto: 0000009064 Processo ANP: 48620.000455/2008 - 10 Marca comercial: MENZELUB REFRIGER CF Grau de viscosidade: ISO 68 / Nível de desempenho: . N.A Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: COMPRESSOR DE FRIO Registro do produto: 0000009064 ÃO PR OI BID A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Processo ANP: 48600.003546/2008 - 45 Marca comercial: TUTELA MECAFLUID 22F SC Grau de viscosidade: ISO 22 / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE INTEGRAL PARA SISTEMA USINAGEM Registro do produto: 0000003945 Processo ANP: 48600.003547/2008 - 90 Marca comercial: TUTELA MECAFLUID 20 SE Grau de viscosidade: ISO NA / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE INTEGRAL PARA SISTEMA USINAGEM Registro do produto: 0000008321 Processo ANP: 48600.003541/2008 - 12 Marca comercial: TUTELA MECAFLUID S 8 ECO Grau de viscosidade: ISO NA / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL PARA SISTEMA USINAGEM Registro do produto: 0000008325 Processo ANP: 48600.003540/2008 - 78 Marca comercial: TUTELA MECAFLUID S 9 ECO/BF Grau de viscosidade: ISO NA / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE SOLÚVEL PARA SISTEMA USINAGEM Registro do produto: 0000008326 Processo ANP: 48600.003544/2008 - 56 Marca comercial: TUTELA MECAFLUID 38 S Grau de viscosidade: ISO NA / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE INTEGRAL PARA SISTEMA USINAGEM Registro do produto: 0000008362 Processo ANP: 48600.003549/2008 - 89 Marca comercial: TUTELA MECAFLUID 20 E Grau de viscosidade: ISO NA / Nível de desempenho: . NA Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO DE CORTE INTEGRAL PARA SISTEMA USINAGEM Registro do produto: 0000008364 Processo ANP: 48600.003542/2008 - 67 Marca comercial: TUTELA VUOTO D Grau de viscosidade: ISO 68 / / / 100 / Nível de desempenho: . N.A Produto: ÓLEO LUBRIFICANTE Aplicação: ÓLEO PARA BOMBA DE VÁCUO Registro de produto: 0000010236 DE DE DE DE DE DE CRISTINA ALMEIDA REGO NASCIMENTO PO SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO RT ER CE IRO S AUTORIZAÇÃO Nº 105, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e nº 112, de 17 de junho de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 29, de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.009448/2002-15, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a POTENCIAL PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 80.795.727/0002-22, registrada na ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, sob o n.º 0203, síndica do CONDOMÍNIO COMERCIAL SADIPE, autorizada a operar os tanques n.º 04 e 08 nas instalações de armazenamento de combustíveis, localizadas na Rua Dr. Eli Volpato n.º 948 - Chapada, no município de Araucária - PR. Integram o CONDOMÍNIO COMERCIAL SADIPE: EMPRESA POTENCIAL PETRÓLEO LTDA. CNPJ N.º REGISTRO N.º 80.795.727/0002- 0203 22 06.958.597/0001- 3256 68 ORCA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. As instalações de armazenamento compreendem os tanques verticais, cujos produtos e características estão apresentados na tabela a seguir. A capacidade total de armazenamento é de 21.785 m³. Tanque n.º Diâmetro (m) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 11 10,00 10,00 10,00 15,25 10,00 10,00 15,30 17,17 22,95 19,10 Altura (m) 9,99 10,02 10,01 12,20 9,99 9,99 14,00 15,64 14,00 14,00 Volume (m³) 710 712 711 2.200 716 712 2.583 3.250 6.171 4.020 Produto Obs. B100 AEAC Gasolina A AEAC Óleo Diesel Óleo Diesel Óleo Diesel AEHC Óleo Diesel Gasolina A em operação em operação em operação a operar em operação em operação em operação a operar em operação em operação 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA AUTORIZAÇÃO Nº 106, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, e nº 112, de 17 de junho de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP nº 8, de 08 de março de 2007, e o que consta do processo nº 48300.016362/1995-54 e nº 48610.008536/2006-15, torna público o seguinte ato: Art. 1º - Fica a COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PARATI LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 87.359.626/0001-77, habilitada como transportador-revendedor-retalhista (TRR), localizada na Rodovia RS-155, km 02, bairro XV de Novembro, no município de Ijuí - RS, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedorretalhista (TRR). Art. 2º - Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de TRR. Art. 3º - Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA AUTORIZAÇÃO Nº 107, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e nº. 112, de 17 de junho de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta dos processos n.º 48300.031966/1996-11 e nº 48610.008536/2006-15, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PARATI LTDA., CNPJ nº 87.359.626/0001-77, autorizado a operar as instalações de tancagem na Rodovia RS-155, s/n, km 02 - bairro XV de Novembro - município de Ijuí - RS - CEP 98.700-000. O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques, listados a seguir, perfazendo o total de 165,00 m3: Art. 1º Fica a SHV GAS BRASIL LTDA., CNPJ n.º 19.791.896/0089-34, habilitada na ANP como distribuidora de gás liqüefeito de petróleo, autorizada a operar as instalações de armazenamento e distribuição de GLP envasado e a granel, localizadas na Rodovia Alexandre Balbo, s/n, km 326 - Sítio Pau D'Alho, Município de Ribeirão Preto - SP. As instalações compreendem os vasos de pressão aéreos e horizontais listados a seguir: Tanque n.º 01 02 03 04 Diâmetro (m) 3,33 3,33 3,33 3,33 Comprimento (m) 18,04 18,04 18,04 18,04 Volume (m³) 147 147 147 147 Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Fica cancelado o Despacho n.º 274, publicado no Diário Oficial da União em 31 de maio de 2000. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA AUTORIZAÇÃO N o- 109, DE 19 DE FEVEREIRO 2009 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, e N o112, de 17 de junho de 2004, e considerando o disposto nas Portarias ANP N o- 313 e N o- 314, de 28 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo N o- 48610.001243/2009-50, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Petroworld Trading Company S/A., inscrita no CNPJ sob o N o- 08.944.957/0001-06, situada na Rua Nossa Senhora da Conceição, N o- 225 - sala 03 - Bairro Nova Paulínia, no município de Paulínia - SP, autorizada a exercer as atividades de importação de óleo diesel, biodiesel e gasolina automotiva. Art. 2º Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para o exercício da atividade de importação acima mencionada, à época de sua outorga. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX TANQUE DIÂMETRO COMPRIMENN.º (m) TO (m) 01 02 6,70 1,90 4,50 5,40 CAPACIDADE NOMINAL (m³) 150,00 15,00 TIPO PRODUTO Aéreo Subterrâneo Diesel Querosene Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA AUTORIZAÇÃO Nº 108, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e nº 112, de 17 de junho de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 161, de 05 de novembro de 1998, e o que consta do processo do processo ANP n.º 48300.000272/1998-94, torna público o seguinte ato: Produto GLP GLP GLP GLP 71 ISSN 1677-7042 AUTORIZAÇÃO N o- 111, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n. ° 92, de 26 de maio de 2004, e N o. 112, de 17 de junho de 2004, considerando as disposições do art. 8º, inciso XV, da Lei n.º 9.478/97, e o que consta dos processos n.º 48300.020563/1995-56 e n.º 48610.000185/2009-47, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a UNIPETRO TUPà DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ N o- 43.495.480/0001-11, autorizada a operar as instalações de tancagem na Rua Brasil, N o- 1485 - Vila Nova II - Município de Tupã - SP - CEP 17.606-050. O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques aéreos, perfazendo o total de 193,74 m3: TANQUE N.º 01 02 DIÂMETRO (m) 4,50 4,80 COMPRIMENTO (m) 6,40 5,46 CAPACIDADE NOMINAL (m³) 95,78 97,96 PRODUTO DIESEL DIESEL L A N Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. O I C CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA NA AUTORIZAÇÃO N o- 112, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 A S N O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, e n° 112, de 17 de junho de 2004, e considerando as disposições da Portaria ANP n° 126, de 30 de julho de 1999, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a AP Winner Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., com endereço na Rua Jumbo, n.º 86 - Bairro Cara Cara, no município de Ponta Grossa - PR, e inscrição no CNPJ N o00.101.896/0001-03, autorizada a exercer as atividades de produção e importação de óleo lubrificante acabado, sob o Registro N o- 398, conforme processo N o- 48610.012556/2008-52. Art. 2º A presente Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de produção e importação de óleo lubrificante acabado. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação. E R P IM CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA o- AUTORIZAÇÃO N 110, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, e N o112, de 17 de junho de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP N o- 8, de 08 de março de 2007, e o que consta dos processos N o- . 48300.020563/1995-56 e N o- . 48610.000185/2009-47 torna público o seguinte ato: Art. 1º - Fica a UNIPETRO TUPà DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. inscrita no CNPJ sob o n. º 43.495.480/0001-11, habilitada como transportador-revendedor-retalhista (TRR), localizada na Rua Brasil, N o- 1.485, Bairro Vila Nova, no município de Tupã SP, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). Art. 2º - Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de TRR. Art. 3º - Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO Em 19 de fevereiro de 2009 N o- 357 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP N o- 92, de 26 de maio de 2004, e N o112, de 17 de junho de 2004, com base na Resolução ANP N o- 8, de 08 de março de 2007, e no que consta do processo N o48300.016362/1995-54, torna pública a habilitação da COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PARATI LTDA., inscrita no CNPJ sob o N o87.359.626/0001-77, situada na Rodovia RS-155, km 02, Bairro XV de Novembro, no município de Ijuí - RS, para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). N o- 358 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP N o- 92, de 26 de maio de 2004, e N o- 112, de 17 de junho 2004, e com base no inciso V, art.14 da Portaria ANP N o- 116, de 05 de julho de 2000, tendo em vista a cassação da eficácia de suas inscrições estaduais no Estado de São Paulo, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: o N - de Registro SP0010862 SP0012750 SP0013953 SP0021327 SP0015689 SP0213635 SP0014785 SP0016877 Razão Social AUTO POSTO ESTRELA LTDA. AUTO POSTO POTYRA LTDA. AUTO POSTO SEABRA LTDA. AUTO POSTO TINA LTDA. CENTRO AUTOMOTIVO ARARAS LTDA. CENTRO AUTOMOTIVO MONTE MORIAH LTDA. GIGANTE AUTO SERVIÇOS LTDA. POSTO DE GASOLINA REI LTDA. CNPJ 49.077.241/0001-28 47.185.905/0001-47 57.501.462/0001-00 44.293.272/0001-00 64.871.817/0001-18 08.326.229/0001-22 43.567.312/0001-94 44.268.258/0001-49 Município GUARULHOS SÃO PAULO SANTO ANDRÉ MOGI DAS CRUZES ARARAS SÃO PAULO SÃO PAULO GUARULHOS UF SP SP SP SP SP SP SP SP Processo 48610.012267/2001-87 48610.011750/2001-44 48610.015354/2001-96 48610.002202/2002-12 48610.016917/2001-63 48610.007935/2007-41 48610.016711/2001-33 48610.018141/2001-16 N o- 359 - O Superintendente Adjunto de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e N o- 112, de 17 de junho 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da referida Portaria: N o- de Registro GLP/SE0176787 GLP/ES0176788 GLP/CE0176789 GLP/ES0176790 GLP/CE0176791 Razão Social CARLOS JULIANO ROCHA ALMEIDA CENY CALIXTO PAVESI COMERCIAL DE BEBIDAS MARQUES E MELO LTDA DISTRIBUIDORA THOMPSON LTDA FRANCISCO DAS C. PONTES - ME CNPJ 86.867.975/0001-37 04.470.661/0001-31 03.482.535/0001-34 04.930.565/0001-29 07.816.499/0001-59 Município SIMAO DIAS PINHEIROS FORTALEZA ATILIO VIVACQUA FORTALEZA UF SE ES CE ES CE Processo 48610.001204/2009-52 48610.001315/2009-69 48610.001257/2009-73 48610.001195/2009-08 48610.001317/2009-58 72 ISSN 1677-7042 GLP/PR0176792 GLP/GO0176793 GLP/PR0176794 GLP/CE0176795 GLP/BA0176796 GLP/PR0176797 GLP/PR0176798 GLP/RO0176799 GLP/CE0176800 GLP/PR0176801 GLP/BA0176802 1 ISAC MOTA JOSÉ CARLOS DE MIRANDA JOSE FERREIRA DOS SANTOS JATAIZINHO LL COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME MAPELEGAS COMERCIO DE GAS DE COZINHA LTDA MBF DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA. - ME MORAIS DE PONTES BELASQUE MOURA GÁS LTDA ME ORVAL - ORGANIZAÇÃO VALENTE LTDA. RIBEIRO E VIEIRA LTDA. VALDETE CONCEIÇÃO ARAGÃO 02.656.341/0001-45 00.706.474/0001-53 79.129.409/0001-62 00.599.919/0001-43 03.201.149/0001-27 72.478.852/0001-08 75.354.696/0001-53 84.707.470/0001-80 06.043.616/0013-60 02.176.269/0001-59 04.922.575/0001-12 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 MANDAGUARI ITUMBIARA JATAIZINHO MARACANAU SIMOES FILHO CURITIBA ABATIA ROLIM DE MOURA LAVRAS DA MANGABEIRA PARANAGUA SALVADOR PR GO PR CE BA PR PR RO CE PR BA 48610.001167/2009-82 48610.001203/2009-16 48610.001194/2009-55 48610.001277/2009-44 48610.001174/2009-84 48610.001165/2009-93 48610.001192/2009-66 48610.001193/2009-19 48610.001330/2009-15 48610.001274/2009-19 48610.001253/2009-95 N o- 360 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP N o- 92, de 26 de maio de 2004, e N o- 112, de 17 de junho de 2004, e com base na Portaria ANP N o- 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: N o- de Registro PR/RO0065760 PR/CE0065680 PR/SC0065761 PR/RJ0030149 PR/SC0065722 PR/RS0065801 PR/AM0065660 PR/RS0065802 PR/SC0065640 PR/PR0220082 PR/PE0065821 PR/SP0065661 PR/MG0065780 PR/AC0065800 PR/BA0065824 PR/BA0065700 PR/RJ0065781 PR/RN0065823 PR/RJ0065721 PR/PE0065825 PR/RN0065820 PR/RN0065822 PR/PE0065720 CO Razão Social AUTO POSTO JOWAL LTDA BOAVIAGENSE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LIMITADA BOWL COMBUSTÍVEIS LTDA. CENTRO AUTOMOTIVO TAXIGAS LTDA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES ARALDI LTDA - EPP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SÃO MIGUEL LTDA. CONTERPE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA CSO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. F. G. FRATELLI CONSTRUTORA E COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. GASTECH - TECNOLOGIA EM GÁS NATURAL LTDA. GOMES & ALVES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. IGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. KATITA E POLYANA LTDA. MARIA B. OLIVEIRA - ME. MILLA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. NOVA PASTORA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA OCTANE AUTO POSTO LTDA PARELHAS GÁS LTDA. POSTO DE GASOLINA GALP LTDA. POSTO PRESIDENTE KENNEDY COM. DE COMB. E LUBR. LTDA. POSTO SALINAS II LTDA. - EPP. R C MENDES - COMBUSTIVEIS RONALDO CARDOZO DE AZEVEDO COMBUSTÍVEIS - ME ME RC IA LIZ AÇ CNPJ 05.593.306/0002-01 10.579.680/0001-01 04.246.538/0001-31 02.723.694/0001-10 06.123.549/0001-50 10.273.500/0001-50 84.493.139/0006-19 10.478.414/0001-84 09.517.479/0002-93 08.148.433/0001-09 10.329.238/0001-19 10.394.030/0002-64 10.494.579/0001-40 09.044.494/0001-80 09.080.741/0001-02 10.546.395/0001-86 09.565.171/0001-32 24.206.617/0035-75 10.573.282/0001-70 10.554.240/0001-91 10.355.619/0001-72 10.561.704/0001-97 10.561.450/0001-07 ÃO Município MACHADINHO D'OESTE BOA VIAGEM ITAJAI RIO DE JANEIRO JOACABA PASSO FUNDO MANAUS SOLEDADE TUBARAO LONDRINA SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RIBEIRAO PRETO MATO VERDE ACRELANDIA SALVADOR CARDEAL DA SILVA DUQUE DE CAXIAS NATAL RIO DE JANEIRO OLINDA ALTO DO RODRIGUES TAIPU JUPI UF RO CE SC RJ SC RS AM RS SC PR PE SP MG AC BA BA RJ RN RJ PE RN RN PE Processo 48610.001263/2009-21 48610.001228/2009-10 48610.001266/2009-64 48600.003807/2002-31 48610.001267/2009-17 48610.001310/2009-36 48610.001093/2009-84 48610.001311/2009-81 48610.001225/2009-78 48610.013940/2007-91 48610.001313/2009-70 48610.001088/2009-71 48610.001307/2009-12 48610.001309/2009-10 48610.001306/2009-78 48610.001262/2009-86 48610.001333/2009-41 48610.001308/2009-67 48610.001265/2009-10 48610.001305/2009-23 48610.001314/2009-14 48610.001312/2009-25 48610.001264/2009-75 A N o- 361 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP N o- 92, de 26 de maio de 2004, e N o- 112, de 17 de junho 2004,e com base na Portaria ANP N o- 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: o Razão Social PR N - de Registro PR/SP0065500 PR/MT0065580 ARAUJO & FARINASSO LTDA ATLANTICO AUTO POSTO LTDA. PR/BA0065523 PR/BA0065623 PR/MG0065585 PR/SP0065620 PR/SP0065522 PR/ES0065540 PR/SP0065481 PR/SP0065521 PR/MT0065583 PR/PR0065561 PR/SP0065524 PR/SC0065560 PR/PR0065584 PR/MT0065587 PR/MA0065520 PR/SP0065622 PR/PB0065621 PR/RJ0065525 PR/CE0065600 PR/MT0065582 PR/BA0065581 PR/BA0065586 PR/SP0065480 PR/GO0065526 AUTO POSTO DESEJO LTDA. AUTO POSTO KM 11 LTDA. AUTO POSTO MF LTDA. AUTO POSTO NOVA AMIZADE DE PAULÍNIA LTDA. AUTO POSTO NOVA CONCEIÇÃO LTDA. AUTO POSTO QUATRO DE MAIO LTDA. ME AUTO POSTO VILA ANTARTICA LTDA EPP. AUTO POSTO VITÓRIA DA VILA MAZEI LTDA. B. ROSA BISPO - EPP. C. E. DE OLIVEIRA LAVAGNOLI CENTRO AUTOMOTIVO IMPÉRIO DAS NAÇÕES LTDA. CL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. COPAGRA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE DOM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. L G CAMPOS ARRUDA POSTO DE SERVIÇOS IMPERADOR DE SANTANA LTDA. POSTO LIBERALINO LTDA. POSTO NAÇÕES UNIDAS LTDA. QUIXERÉ PETRÓLEO LTDA EPP. SCALEZ COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SIDNEI DOS SANTOS ALVES ME. UBIRANI DE AZEVEDO CERQUEIRA VITRINE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ZENILTON CALIXTO DE MACEDO E CIA. LTDA. OI BID CNPJ 10.574.472/0001-01 10.484.414/0001-97 A 09.622.438/0001-86 10.520.645/0001-09 10.568.309/0001-36 09.469.062/0001-11 10.466.088/0001-95 10.189.010/0001-70 10.497.104/0001-07 10.251.243/0001-56 09.403.315/0001-54 10.248.616/0001-30 09.274.702/0001-38 10.423.214/0001-24 81.034.993/0033-00 01.831.772/0001-38 07.377.720/0003-81 10.350.730/0001-76 09.412.967/0001-55 10.483.100/0001-70 07.763.458/0001-41 02.748.491/0002-60 06.076.693/0001-82 09.572.013/0001-00 10.257.070/0001-83 10.276.821/0001-09 Município POMPEIA PONTAL DO ARAGUAIA EUNAPOLIS IBIASSUCE CENTRALINA PAULINIA SAO PAULO ECOPORANGA PRAIA GRANDE SAO PAULO SALTO DO CEU IVATE SAO PAULO ICARA TERRA RICA VARZEA GRANDE CODO SAO PAULO SANTA LUZIA BARRA MANSA QUIXERE RONDONOPOLIS BONINAL FILADELFIA JUNDIAI CACU PO UF SP MT Processo 48610.001146/2009-67 48610.001155/2009-58 BA BA MG SP SP ES SP SP MT PR SP SC PR MT MA SP PB RJ CE MT BA BA SP GO 48610.001145/2009-12 48610.001150/2009-25 48610.001151/2009-70 48610.001148/2009-56 48610.001156/2009-01 48610.001149/2009-09 48610.001140/2009-90 48610.001141/2009-34 48610.001153/2009-69 48610.001205/2009-05 48610.001144/2009-78 48610.001180/2009-31 48610.001178/2009-62 48610.001139/2009-65 48610.001157/2009-47 48610.001147/2009-10 48610.001142/2009-89 48610.001152/2009-14 48610.001182/2009-21 48610.001179/2009-15 48610.001154/2009-11 48610.001143/2009-23 48610.001138/2009-11 48610.001158/2009-91 RT ER CE IRO S N o- 362 - O Superintendente Adjunto de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e N o- 112, de 17 de junho de 2004, e com base na Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP aos revendedores credenciados por distribuidor quando da edição da referida Portaria: N o- de Registro GLP/CE0176722 GLP/GO0176723 GLP/GO0176724 GLP/PR0176725 GLP/PR0176726 GLP/BA0176727 GLP/CE0176728 GLP/CE0176729 GLP/GO0176730 GLP/CE0176731 GLP/GO0176732 GLP/BA0176733 GLP/GO0176734 GLP/BA0176735 GLP/PR0176736 Razão Social ANTONIA MARQUES DE AGUIAR LIMA - ME ATLANTICA COMERCIAL LTDA ME BRAUSA COMERCIAL DE GAS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA CAMBEGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA EVA APARECIDA DE LIMA DOS SANTOS & CIA LTDA. GELMARES DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA. HAMILCAR MOREIRA DIAS HORIZONTE GÁS LTDA. JOAO BATISTA DE MIRANDA - O GOIANO MACHADO E SOUZA LTDA. MARCOS & MARTA LTDA. MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA MATEUS DA SILVA & ALVES LTDA - ME PONTUAL DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA ULTRACENTER COM DE GAS E ACESSORIOS LTDA. CNPJ 69.699.866/0001-39 37.050.051/0001-38 04.083.216/0001-19 76.239.110/0001-72 05.775.130/0001-10 03.231.205/0001-76 07.268.055/0001-26 63.497.119/0001-31 26.946.400/0001-88 41.570.854/0001-90 05.878.309/0001-00 02.939.027/0002-50 04.606.474/0001-32 05.463.921/0001-04 03.172.083/0001-94 Município EUSEBIO GOIANIA GOIANIA CAMBE ROLANDIA SALVADOR TAUA HORIZONTE ITUMBIARA LAVRAS DA MANGABEIRA GOIANIA VITORIA DA CONQUISTA GOIANIA SALVADOR CURITIBA UF CE GO GO PR PR BA CE CE GO CE GO BA GO BA PR Processo 48610.000933/2009-91 48610.000915/2009-18 48610.000908/2009-16 48610.000917/2009-07 48610.001044/2009-41 48610.001051/2009-43 48610.001111/2009-28 48610.001107/2009-60 48610.001110/2009-83 48610.001112/2009-72 48610.001108/2009-12 48610.000914/2009-65 48610.000907/2009-63 48610.000927/2009-34 48610.001067/2009-56 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 N o- 363 - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n. º 92, de 26 de maio de 2004, e N o112, de 17 de junho de 2004, com base na Resolução ANP N o- 8, de 08 de março de 2007, e no que consta dos processos N o48300.020563/1995-56 e N o- 48610.000185/2009-47, torna público a habilitação da UNIPETRO TUPà DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ sob o N o- 43.495.480/0001-11, situada na Rua Brasil, N o- 1.485, Bairro Vila Nova, no município de Tupã SP, para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL AUTORIZAÇÃO N o- 104, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP N o- 365, de 1º de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo ANP n.º 48610.007395/2006-13, nos termos da Lei N o- 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP n.º 25, de 02 de setembro de 2008, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica autorizada a atividade de comercialização de biodiesel produzido na planta industrial da empresa Oleoplan S.A. Óleos Vegetais Planalto, CNPJ n°. 88.676.127/0002-57, situada na Rodovia RS 470, Km 109, n° 3482, Município de Veranópolis, Estado do Rio Grande do Sul, com capacidade de produção de 660 m3/d, utilizando rota metílica. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para a atividade de comercialização do biodiesel produzido na planta industrial supracitada, previstas e comprovadas para a presente autorização. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS DE ANDRADE Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para a atividade de comercialização do biodiesel produzido na planta industrial supracitada, previstas e comprovadas para a presente autorização. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS DE ANDRADE o- AUTORIZAÇÃO N 115, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP N o- 365, de 1º de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo ANP N o- 48610.007867/2006-38, nos termos da Lei N o- 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP N o- 25, de 02 de setembro de 2008, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica autorizada a atividade de comercialização de biodiesel produzido na planta industrial da Comanche Biocombustíveis da Bahia Ltda, CNPJ 02.392.616/0001-80, situada na Via Penetração IV, S/N - Lote 25 - Distrito 2,4,2 - CIA - Município de Simões Filho, Estado da Bahia, com capacidade de produção de 335 m3/dia, utilizando rota metílica. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para a atividade de comercialização do biodiesel produzido na planta industrial supracitada, previstas e comprovadas para a presente autorização. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS DE ANDRADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA Nº 47, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 AUTORIZAÇÃO N 113, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 365, de 1º de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo ANP n.º 48610.000609/2008-92, nos termos da Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP n.º 25, de 02 de setembro de 2008, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica autorizada a atividade de comercialização do biodiesel produzido na planta industrial da empresa Cesbra Química S.A., CNPJ n.° 08.436.584/0001-54, situada na Avenida Paulo Erlei Alves Abrantes, n.º 2.500, Distrito Industrial de Três Poços, Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, com capacidade de produção de 60 m³/d, utilizando rota metílica ou etílica. Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para a atividade de comercialização do biodiesel produzido na planta industrial supracitada, previstas e comprovadas para a presente autorização. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS DE ANDRADE o- AUTORIZAÇÃO N 114, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP N o- 365, de 1º de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo ANP N o- 48610.009169/2006-77, nos termos da Lei N o- 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP N o- 25, de 02 de setembro de 2008, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica autorizada a atividade de comercialização de biodiesel produzido na planta industrial da filial da empresa BRASIL ECODIESEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTÍVEIS E ÓLEOS VEGETAIS S/A, de CNPJ n° 05.799.312/0002-01, situada na Avenida Sargento Hermínio, 969, no Município de Crateús, Estado do Ceará - CE, com capacidade de produção de 360 m3/dia, utilizando rota metílica, ou 252 m3/dia, utilizando rota etílica. Art. 2º A Empresa deverá, incontinênti, apresentar a renovação da Licença Ambiental de Operação definitiva, emitida pelo órgão ambiental competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta autorização, ficando condicionada a operar com capacidade nominal limitada a 300 m3/dia de biodiesel, utilizando rota metílica, conforme Parecer Técnico da Superintendência Estadual de Meio Ambiente do Ceará - SEMACE, até a apresentação da Licença de Operação com a referida capacidade nominal de produção autorizada. § 2º É vedada a indicação de qualquer membro da Comissão Especial para exercer a função de Curador. § 3º É vedada a candidatura de qualquer membro, incluindo o Presidente da Comissão Especial, à concessão da "Medalha do Mérito Mineral". § 4º Compete ao Diretor-Geral Adjunto substituir o Presidente da Comissão Especial em suas ausências. Art. 3º As propostas de candidatura deverão ser encaminhadas ao Diretor-Geral, na condição de Presidente da Comissão Especial, até 31 de janeiro de cada ano, acompanhadas por uma apresentação e justificativa da candidatura, incluindo curriculum vitae resumido em, no máximo, cinco laudas, conforme o formato anexo. § 1º São legitimados para apresentar propostas de candidaturas as unidades do DNPM (Distritos, Diretorias, Procuradoria Jurídica, Auditoria Interna e Assessoria de Tecnologia da Informação) ou os membros da própria Comissão Especial, incluindo o seu Presidente. § 2º Cada legitimado poderá apresentar somente uma proposta de candidatura por categoria de medalha, observada a data final estabelecida no caput deste artigo, sendo vedado ao legitimado que seja designado membro da Comissão Especial apresentar novas propostas de candidatura. § 3º O Diretor-Geral do DNPM desconsiderará a proposta de candidatura que não atenda a qualquer dos requisitos previstos neste artigo ou esteja em desacordo com esta Portaria. Art. 4º Compete ao Diretor-Geral do DNPM designar, por portaria, a Comissão Especial da "Medalha do Mérito Mineral" até 15 de janeiro de cada ano, bem como convocar seus membros para, em sessão anual, avaliar e processar as propostas. § 1º A instauração da sessão anual da Comissão Especial depende de quorum de, no mínimo, cinco de seus membros, além do seu presidente, e, em segunda convocação, para vinte e quatro horas após o primeiro agendamento, depende da presença de, ao menos, um membro da Comissão Especial, além do seu Presidente. § 2º Instalada a sessão anual, as deliberações da Comissão Especial serão tomadas por maioria simples. Art. 5º A Comissão Especial escolherá, por votação, um candidato vencedor por cada categoria de medalha. § 1º Cada membro da Comissão Especial e o Presidente votarão em três candidatos por categoria de medalha, não devendo ser considerado, como critério de escolha, o número de indicações repetidas para uma mesma candidatura. § 2º Em caso de empate entre os candidatos mais votados em determinada categoria de medalha, o candidato vencedor será definido em segundo turno de votação, quando cada membro da Comissão Especial poderá proferir um único voto, cabendo ao Presidente da Comissão Especial, em permanecendo o empate, proferir o voto de minerva. § 3º As categorias de medalhas a que se refere o caput são assim definidas, conforme as atividades de relevância ou excelência realizadas: I - Mérito da Personalidade Mineral: destinado a servidor ou ex-servidor público, que, no exercício de suas funções junto ao DNPM, tenha contribuído para o fortalecimento institucional da autarquia e do setor mineral brasileiro; II - Mérito da Excelência Funcional Técnico-Científica: destinado a servidor com exercício no DNPM, pela excelência no desempenho de suas funções na atividade finalística de nível superior, no cargo em que ocupa; III - Mérito da Excelência Funcional Administrativa: destinado a servidor com exercício no DNPM, pela excelência no desempenho de suas funções em atividade-meio de nível superior, no cargo que ocupa, incluindo a área jurídica da autarquia; IV - Mérito da Excelência Tecnico-operacional: destinado a servidor com exercício no DNPM, pela excelência no desempenho de suas funções na atividade finalistica de nível intermediário, no cargo que ocupa; e V - Mérito da Excelência Funcional Tecnico-Administrativa: destinado a servidor com exercício no DNPM, pela excelência no desempenho de suas funções em atividade-meio de níveis intermediário e auxiliar, no cargo que ocupa. Art. 6º As indicações da Comissão Especial serão homologadas por portaria do Diretor-Geral do DNPM, da qual constará, também, a convocação para a cerimônia solene de entrega da "Medalha do Mérito Mineral", que deverá ser realizada em data próxima ao aniversário do DNPM, celebrado em 8 de março de cada ano. Art. 7º Em caso de homenagem post mortem, a "Medalha do Mérito Mineral" será entregue ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente direto, ou pessoa designada pela família do agraciado. Art. 8º A participação na Comissão Especial é considerada serviço relevante para o interesse institucional do DNPM e, portanto, os seus membros, na condição de colaboradores eventuais, não perceberão qualquer remuneração a esse título. Parágrafo único. Os custos com passagens e diárias para participação dos membros nas reuniões da Comissão Especial, bem como qualquer despesa para a execução desta Portaria correrão por conta de dotação orçamentária própria do DNPM. Art. 9º Os nomes dos homenageados serão registrados em livro próprio, contendo data de aprovação e o que couber. Art. 10 Excepcionalmente, no que se refere ao ano de 2009, a Comissão Especial da "Medalha do Mérito Mineral" será designada no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação desta Portaria, podendo as propostas de candidatura serem apresentadas até 6 de março de 2009. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. L A N O I C A S N NA E R P Institui, no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a "Medalha do Mérito Mineral" e regulamenta a sua concessão. IM O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e considerando o disposto no art. 237 da Lei nº 8.112/90, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do DNPM, a "Medalha do Mérito Mineral", homenagem concedida anualmente com a finalidade de agraciar servidores ou ex-servidores públicos, ativos ou inativos, com exercício no DNPM, que se distinguiram por suas relevantes e decisivas contribuições para a valorização institucional e técnicocientífica do DNPM e para a sua atuação em prol do desenvolvimento sustentável da mineração brasileira. § 1º A "Medalha do Mérito Mineral" compreende a outorga de uma insígnia em bronze, banhada a ouro, com efígie em alto relevo com a logomarca do DNPM, acompanhada de diploma com súmula da justificativa da condecoração. § 2º A "Medalha do Mérito Mineral" será concedida, anualmente e por uma única vez ao longo da vida funcional, a servidores que tenham: I - prestado, no exercício de suas funções, relevantes serviços ao DNPM; II - no cumprimento de missões de caráter especial, se distinguido por atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional; III - apresentado desempenho funcional em padrão de excelência que o recomendem como modelo para os seus pares; IV - prestado relevantes serviços à autarquia no exterior, reconhecidos e recomendados por organizações internacionais, com as quais o Brasil mantenha relações de cooperação; ou V - contribuído, no desempenho de suas atribuições, para que o DNPM tenha se tornado credor de homenagem especial por parte de órgãos governamentais, de qualquer dos Poderes, em níveis federal, estadual, distrital e municipal. Art. 2º As propostas de candidaturas à "Medalha do Mérito Mineral" serão avaliadas e processadas por uma Comissão Especial, presidida pelo Diretor-Geral do DNPM e composta pelo Diretor-Geral Adjunto do DNPM, por um membro indicado pela Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia - SGM/MME, por um membro indicado pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM, e por mais cinco membros servidores públicos do quadro funcional do DNPM, em exercício na autarquia ou não, selecionados da seguinte forma: I - dois membros, escolhidos por sorteio, dentre todos os ocupantes de função DAS-4 do corpo diretivo lotado na sede da autarquia; II - dois membros, escolhidos por sorteio, dentre todos os Chefes de Distrito; e III - um membro representante dos servidores do DNPM, indicado pela Associação Nacional dos Servidores do DNPM ANSDNPM. § 1º A Comissão Especial da "Medalha do Mérito Mineral" contará com um Curador, designado pelo Diretor-Geral dentre os servidores ativos do DNPM, a quem caberá a coordenação do processo de seleção e organização da memória desta condecoração. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX o- 73 ISSN 1677-7042 MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY 74 ISSN 1677-7042 1 ANEXO Naturalli Pedras Naturais da Bahia Ltda ME. - 870281/08 A.I. 994/09, 870282/08 - A.I. 995/09 Pettrus Mineração e Comercio Ltda - 870648/08 - A.I. 986/09 Sérgio Sandro Garbrecht - 870235/08 - A.I. 970/09 Sidney Diniz de Almeida - 870188/08 - A.I. 969/09, 870472/08 - A.I. 1008/09, 870473/08 - A.I. 1007/09 Terroeste Empreendimentos Ltda - 872055/08 - A.I. 1000/09, 872056/08 - A.I. 1001/09, 872058/08 - A.I. 1002/09, 872059/08 - A.I. 1004/09, 872060/08 - A.I. 1003/09, 872061/08 - A.I. 1005/09 MEDALHA DO MÉRITO MINERAL Curriculum Vitae Identificação:Nome: Nacionalidade: Telefones: Endereço (Rua, Cidade, Estado, CEP): E-mail: Cargo ocupado: Nascimento: Data:Cidade: Estado/Província: País: Formação acadêmica: Trabalhos publicados: Atividade de excelência ou de relevância realizada: Biografia resumida: Justificativa: Unidade proponente: Categoria de Medalha: RELAÇÃO N o- 87/2009 7º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 84/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Alegno Duarte Moreira - 871564/08 - A.I. 901/09 Atena Mineração Ltda - 870368/08 - A.I. 895/09, 870369/08 - A.I. 896/09, 870370/08 - A.I. 897/09 Avn Granitos da Bahia Ltda - 870367/08 - A.I. 894/09 Companhia Brasileira de Bentonita Ltda - 872713/08 - A.I. 900/09 Conservice Consultoria e Serviços Mecanizados Ltda 871566/08 - A.I. 902/09, 870625/08 - A.I. 1020/09 Cooperativa Mista de Extração de Minerios e Garimpeiros de Jacobina e Região Ltd - 872714/08 - A.I. 899/09 Danilo Souza da Silva - 870627/08 - A.I. 1021/09 Dougla Xavier - 870637/08 - A.I. 1025/09, 870638/08 - A.I. 1026/09 Gilberto da Silva Ribeiro Neto - 870341/08 - A.I. 882/09 Jandir Fraga - 870342/08 - A.I. 883/09 Jlc Mineração Ltda - 872724/08 - A.I. 1018/09 Joaldo Rodrigues da Silva Santos - 870640/08 - A.I. 1027/09 Josafa Reis da Silva - 870328/08 - A.I. 881/09 Jose Flavio Mota - 870691/08 - A.I. 1032/09, 870690/08 A.I. 1031/09 Jucelino Pereira de Souza - 870629/08 - A.I. 1022/09, 870631/08 - A.I. 1023/09, 870632/08 - A.I. 1024/09, 870308/08 - A.I. 888/09 lm Mineração Construtora e Industria de Artefatos Ltda me 870318/08 - A.I. 885/09, 870319/08 - A.I. 887/09 Manoel Alves da Rocha - 870309/08 - A.I. 889/09, 870310/08 - A.I. 890/09, 870311/08 - A.I. 891/09, 870312/08 - A.I. 892/09, 870313/08 - A.I. 893/09, 870314/08 - A.I. 884/09, 870461/08 - A.I. 1035/09, 870462/08 - A.I. 1034/09, 870463/08 - A.I. 1033/09 Marcel Mineração Ltda - 872717/08 - A.I. 1019/09, 872718/08 - A.I. 1017/09, 872716/08 - A.I. 898/09 Moacir Gabbardo - 870591/08 - A.I. 1037/09, 870592/08 A.I. 1036/09 Pettrus Mineração e Comercio Ltda - 870645/08 - A.I. 1029/09, 870646/08 - A.I. 1030/09 Telhas Simonassi Ltda - 870584/08 - A.I. 880/09 Thiago Louzada Vicente - 870644/08 - A.I. 1028/09 Tracomal Norte Granitos Ltda - 870316/08 - A.I. 886/09 CO ME RC IA LIZ FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Agron & Industria Mineração e Transporte Ltda - 872468/08 - A.I. 1041/09 Alexandre Austriciliano Barbosa de Sangalo - 871531/08 A.I. 1076/09, 871552/08 - A.I. 1059/09, 871532/08 - A.I. 1077/09, 871534/08 - A.I. 1078/09, 871535/08 - A.I. 1079/09, 871536/08 - A.I. 1080/09 Antonio Carlos Chaves - 872321/08 - A.I. 1066/09 Antonio Carlos Neves Vieira Rocha - 871629/08 - A.I. 1063/09 Biochin Importadora e Exportadora LTDA. - 871573/08 A.I. 1072/09, 871572/08 - A.I. 1071/09, 871571/08 - A.I. 1070/09, 871570/08 - A.I. 1069/09 Ccb - Cimpor Cimentos do Brasil Ltda - 872597/08 - A.I. 1062/09, 872596/08 - A.I. 1061/09 Ciclo Minas Comércio Importação e Exportação Ltda 872269/08 - A.I. 1043/09 Diamond Bras Minérios Ltda - 871506/08 - A.I. 1060/09 Dínamus Mineração e Prestação de Serviços Ltda 872028/08 - A.I. 1054/09 Francisco Alves Mendes - 871463/08 - A.I. 1075/09 Guilherme Araujo Thees - 872469/08 - A.I. 1042/09 José Araujo Neto - 871962/08 - A.I. 1053/09 José Hamin Hassan - 872062/08 - A.I. 1057/09 Latitude Mineração e Comercio Lda - 872283/08 - A.I. 1052/09 Leonardo Regiani do Couto Teixeira - 872276/08 - A.I. 1047/09, 872277/08 - A.I. 1048/09, 872280/08 - A.I. 1049/09, 872281/08 - A.I. 1050/09, 872282/08 - A.I. 1051/09, 872508/08 - A.I. 1044/09 Manoel Prado Neto - 872556/08 - A.I. 1068/09 Msa Mineração Ltda - 871427/08 - A.I. 1058/09, 871429/08 - A.I. 1073/09, 872134/08 - A.I. 1064/09, 872135/08 - A.I. 1065/09 Rebeca Simões Salis - 872049/08 - A.I. 1055/09, 872050/08 - A.I. 1056/09 Ricardo Soares Midlej - 871561/08 - A.I. 1040/09 Riomares Serviços Aquáticos e Subaquáqticos Lida me 872322/08 - A.I. 1067/09 Sidney Diniz de Almeida - 871558/08 - A.I. 1038/09, 871559/08 - A.I. 1039/09, 871456/08 - A.I. 1074/09, 872516/08 - A.I. 1045/09, 872518/08 - A.I. 1046/09 AÇ RELAÇÃO N o- 85/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Alan Rodrigues Azevedo - 870250/08 - A.I. 993/09 Andre Luís Oliveira da Silva - 870609/08 - A.I. 1009/09, 870608/08 - A.I. 1011/09 Atena Mineração Ltda - 870668/08 - A.I. 989/09, 870667/08 - A.I. 988/09, 870598/08 - A.I. 1128/09 Comister Comercio Industria e Terraplanagem Ltda 870172/08 - A.I. 984/09 Conservice Consultoria e Serviços Mecanizados Ltda 870624/08 - A.I. 1013/09 Daiane Barbosa Mota - 870287/08 - A.I. 996/09, 870288/08 - A.I. 990/09 Edivaldo José Pimenta - 870620/08 - A.I. 1012/09 Euzébio Barbosa de Souza - 870230/08 - A.I. 992/09 José Antônio Tomazeli - 870241/08 - A.I. 971/09 Jucelino Pereira de Souza - 870190/08 - A.I. 968/09, 870191/08 - A.I. 1014/09, 870194/08 - A.I. 978/09, 870195/08 - A.I. 977/09, 870196/08 - A.I. 976/09, 870197/08 - A.I. 979/09, 870069/08 - A.I. 980/09, 870070/08 - A.I. 981/09, 870071/08 - A.I. 982/09, 870072/08 - A.I. 983/09, 870630/08 - A.I. 985/09, 870654/08 - A.I. 991/09 Lúcio Roberto Eller - 870231/08 - A.I. 972/09, 870233/08 A.I. 974/09 Maria Conceição Alves - 870209/08 - A.I. 975/09 Maria da Conceição Almeida Oliveira - 870327/08 - A.I. 1010/09 Mineração Grandher Ltda - 870208/08 - A.I. 997/09 Mineradora Bom Sucesso Ltda - 872030/07 - A.I. 998/09, 871508/08 - A.I. 1006/09 ÃO PR OI BID RELAÇÃO N o- 88/2009 A Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 RELAÇÃO N o- 89/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Evandro Ribeiro de Souza - 871126/07 - A.I. 1305/09 Forno Grande Nordeste Minerios do Brasil Ltda - 872033/07 - A.I. 1318/09, 872035/07 - A.I. 1319/09, 872036/07 - A.I. 1320/09, 872038/07 - A.I. 1321/09 Guido Biglia - 870971/07 - A.I. 1308/09, 870972/07 - A.I. 1309/09 Jessé Figueiredo da Silva - 871050/07 - A.I. 1301/09, 871051/07 - A.I. 1302/09 José Antônio Tomazeli - 870478/07 - A.I. 1300/09 Jose Flavio Mota - 873008/07 - A.I. 1337/09, 870436/07 A.I. 1334/09, 870439/07 - A.I. 1327/09, 870440/07 - A.I. 1326/09, 870441/07 - A.I. 1325/09, 870442/07 - A.I. 1336/09 Luciomar Lima de Aguiar - 871001/07 - A.I. 1310/09 Marcel Mineração Ltda - 871065/07 - A.I. 1312/09, 871066/07 - A.I. 1313/09 Moacir Gabbardo - 870979/07 - A.I. 1307/09 Multirocha Mineração Ltda - 871052/07 - A.I. 1303/09 Pedreira Taveres Ltda - 871101/07 - A.I. 1317/09, 871102/07 - A.I. 1306/09 Raimundo Campos Rocha - 870470/07 - A.I. 1314/09, 870471/07 - A.I. 1298/09 Santa Maria Import - 870446/07 - A.I. 1328/09, 870447/07 A.I. 1329/09, 870448/07 - A.I. 1315/09, 870449/07 - A.I. 1299/09, 870443/07 - A.I. 1335/09, 870624/07 - A.I. 1333/09, 871222/07 - A.I. 1339/09, 871226/07 - A.I. 1338/09 Teofilândia Transportes Comércio e Construção Ltda 870635/07 - A.I. 1332/09 Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 870466/07 - A.I. 1297/09, 870467/07 - A.I. 1316/09, 871691/07 - A.I. 1330/09, 871692/07 - A.I. 1331/09 Widelson Teixeira Ladeia - 872491/07 - A.I. 1324/09, 872646/07 - A.I. 1323/09, 872647/07 - A.I. 1322/09 Willian Knup Vieira - 871131/07 - A.I. 1304/09, 871071/07 - A.I. 1311/09 RELAÇÃO N o- 95/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Cristovão Rabelo de Oliveira - 873117/08 - A.I. 1286/09, 873120/08 - A.I. 1276/09, 873128/08 - A.I. 1272/09, 873127/08 - A.I. 1271/09 Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 871327/08 - A.I. 1268/09 Ingo Gustav Wender - 873336/08 - A.I. 1273/09 Jorge da Cunha Filho - 873553/08 - A.I. 1275/09, 873552/08 - A.I. 1274/09 Leonardo Regiani do Couto Teixeira - 872635/08 - A.I. 1281/09, 872636/08 - A.I. 1282/09 Leovigildo Oliveira de Sousa - 873408/08 - A.I. 1270/09, 873409/08 - A.I. 1269/09 Luiz Carlos Nunes - 873097/08 - A.I. 1280/09 Marcio Gomes de Almeida - 872844/08 - A.I. 1284/09, 872845/08 - A.I. 1285/09, 872843/08 - A.I. 1283/09 Msa Mineração Ltda - 871425/08 - A.I. 1266/09 Shamir Representações LTDA. - 872993/08 - A.I. 1277/09 Sidney Diniz de Almeida - 871126/08 - A.I. 1267/09 Walmir Antonio Carnielo - 873030/08 - A.I. 1278/09, 873031/08 - A.I. 1279/09 PO FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Adriano Dias de Oliveira - 873353/08 - A.I. 1107/09 Alan Rodrigues Azevedo - 873619/08 - A.I. 1296/09 Alexandre Austriciliano Barbosa de Sangalo - 871530/08 A.I. 1118/09, 871537/08 - A.I. 1081/09, 871538/08 - A.I. 1082/09, 871551/08 - A.I. 1232/09, 871550/08 - A.I. 1114/09, 871547/08 - A.I. 1115/09, 871546/08 - A.I. 1116/09, 871545/08 - A.I. 1117/09, 871540/08 - A.I. 1083/09 Anastácio Sirino da Rocha - 873054/08 - A.I. 1293/09 Antônio Carlos Abreu Moreira - 873621/08 - A.I. 1295/09 br Ferro Mineração S.A. - 871589/08 - A.I. 1100/09 Colorado Granitos Ltda - 873616/08 - A.I. 1123/09 Construtora e Mineradora Rio do Norte Ltda - 873186/08 A.I. 1106/09, 873185/08 - A.I. 1105/09 Cristovão Rabelo de Oliveira - 873138/08 - A.I. 1111/09, 873135/08 - A.I. 1108/09, 873133/08 - A.I. 1097/09, 873130/08 - A.I. 1098/09, 873126/08 - A.I. 1122/09, 873125/08 - A.I. 1121/09, 873123/08 - A.I. 1120/09, 871588/08 - A.I. 1099/09 Diamond Bras Minérios Ltda - 871513/08 - A.I. 1119/09 Fox Mineração LTDA-ME. - 871652/08 - A.I. 1101/09 Guilherme de Castro Lino Bonfim - 871610/08 - A.I. 1113/09, 871611/08 - A.I. 1112/09 Leonardo Regiani do Couto Teixeira - 872612/08 - A.I. 1091/09, 872613/08 - A.I. 1092/09, 872614/08 - A.I. 1093/09, 872615/08 - A.I. 1094/09, 872616/08 - A.I. 1095/09 Manoel Alves da Rocha - 873633/08 - A.I. 1294/09 Moacir Gabbardo - 872563/08 - A.I. 1087/09 Msa Mineração Ltda - 871428/08 - A.I. 1085/09 Naturalli Pedras Naturais da Bahia Ltda ME. - 872584/08 A.I. 1090/09, 872585/08 - A.I. 1096/09 Romero Ali Adri - 872930/08 - A.I. 1292/09 Sidney Diniz de Almeida - 871127/08 - A.I. 1084/09 Valdemar Pedro Pelissari - 873478/08 - A.I. 1103/09 Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 872571/08 - A.I. 1086/09, 872572/08 - A.I. 1088/09, 872573/08 - A.I. 1089/09, 873136/08 - A.I. 1109/09, 873137/08 - A.I. 1110/09, 873140/08 - A.I. 1104/09 RT ER CE IRO S RELAÇÃO N o- 96/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Antônio de Souza Jorge - 872703/07 - A.I. 1365/09, 872704/07 - A.I. 1361/09, 872705/07 - A.I. 1364/09, 872706/07 - A.I. 1360/09, 872711/07 - A.I. 1371/09, 872715/07 - A.I. 1380/09, 872717/07 - A.I. 1363/09 Atena Mineração Ltda - 872059/07 - A.I. 1344/09, 871635/07 - A.I. 1343/09, 871206/07 - A.I. 1358/09, 871207/07 - A.I. 1359/09, 871208/07 - A.I. 1362/09, 873231/07 - A.I. 1353/09, 871192/07 - A.I. 1370/09 Cristiane Barbosa Nunes - 875166/07 - A.I. 1378/09 Danilo Dos Reis Ribeiro - 871241/07 - A.I. 1352/09 Geraldo Ferreira Dantas Filho - 874732/07 - A.I. 1354/09 Juscilene Alves de Toledo - 871636/07 - A.I. 1341/09 Luiz Renato Cunha Vilasti - 871180/07 - A.I. 1350/09, 871181/07 - A.I. 1351/09 Mineração Luna Ltda - 871714/07 - A.I. 1345/09 Mineração Motta Ltda-me - 872793/08 - A.I. 1368/09 Mineradora Minerva LTDA. - 875163/07 - A.I. 1379/09 Moacir Gabbardo - 871197/07 - A.I. 1348/09 Pablo Rodrigues Reis - 875160/07 - A.I. 1382/09, 875159/07 - A.I. 1381/09 Paulo Serafim de Souza Filho - 873696/08 - A.I. 1377/09 Rogério Carvalho Guimarães - 871719/07 - A.I. 1346/09 Santa Maria Import - 871223/07 - A.I. 1340/09, 871228/07 A.I. 1349/09 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Waldemir Carvalho Santos - 873492/08 - A.I. 1376/09 Wellington Sousa Ribeiro - 870576/07 - A.I. 1367/09, 870574/07 - A.I. 1366/09 Widelson Teixeira Ladeia - 870607/07 - A.I. 1355/09, 871084/07 - A.I. 1369/09, 871184/07 - A.I. 1356/09, 871185/07 - A.I. 1357/09, 871506/06 - A.I. 1375/09, 872673/06 - A.I. 1374/09, 870464/07 - A.I. 1373/09, 873018/06 - A.I. 1342/09, 873020/06 - A.I. 1372/09 Wilson de Souza Borges - 871720/07 - A.I. 1347/09 RELAÇÃO N o- 97/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Adriano Dos Santos Oliveira - 872986/08 - A.I. 1155/09, 872987/08 - A.I. 1156/09 Alexandre Austriciliano Barbosa de Sangalo - 871549/08 A.I. 1134/09, 871543/08 - A.I. 1133/09, 871542/08 - A.I. 1132/09, 871541/08 - A.I. 1139/09, 871533/08 - A.I. 1138/09, 871539/08 - A.I. 1136/09 Andre Luís Oliveira da Silva - 870602/08 - A.I. 1131/09 Antonio Carlos Rodrigues Andrade - 871707/08 - A.I. 1145/09 Atena Mineração Ltda - 871524/08 - A.I. 1137/09 Bruno Fabrício Lopes de Queiroz - 872425/08 - A.I. 1559/09 Camaleão Mineração - 871500/08 - A.I. 1141/09 Colomi Iron Mineração Ltda - 872872/08 - A.I. 1147/09 Comister Comercio Industria e Terraplanagem Ltda 871388/08 - A.I. 1143/09 Danilo Souza da Silva - 870650/08 - A.I. 1558/09 Diogo Luiz Santana Goes - 875161/07 - A.I. 1553/09 Flávio Robério Alves Feitosa - 871706/08 - A.I. 1144/09 Geovana Cordeiro de Andrade - 870679/08 - A.I. 1562/09 Jucelino Pereira de Souza - 870192/08 - A.I. 1124/09, 870193/08 - A.I. 1125/09, 870198/08 - A.I. 1126/09, 870199/08 - A.I. 1127/09, 870200/08 - A.I. 1130/09 Maria de Lourdes Silva Jardim - 871015/08 - A.I. 1557/09 Mineração Grandher Ltda - 870207/08 - A.I. 1129/09, 871358/08 - A.I. 1157/09, 871359/08 - A.I. 1158/09, 871360/08 - A.I. 1159/09, 871361/08 - A.I. 1160/09, 871363/08 - A.I. 1161/09, 871365/08 - A.I. 1162/09, 871366/08 - A.I. 1163/09, 871367/08 - A.I. 1164/09, 871368/08 - A.I. 1165/09 Mineração São Jorge Ltda - 871615/08 - A.I. 1560/09 Mineradora Rio Cristalino Ltda - 871510/08 - A.I. 1140/09 Neusabete Santos - 875113/07 - A.I. 1561/09 Paulo Serafim de Souza Filho - 873693/08 - A.I. 1564/09, 873695/08 - A.I. 1563/09 Rivaldo José da Silva - 871766/08 - A.I. 1146/09 Rochazul Mineração Ltda - 871390/08 - A.I. 1166/09, 871391/08 - A.I. 1167/09, 871392/08 - A.I. 1168/09, 871393/08 - A.I. 1169/09, 871394/08 - A.I. 1170/09 Sidney Diniz de Almeida - 871470/08 - A.I. 1142/09, 871557/08 - A.I. 1135/09 Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 872954/08 - A.I. 1154/09, 872941/08 - A.I. 1148/09, 872943/08 - A.I. 1149/09, 872944/08 - A.I. 1150/09, 872947/08 - A.I. 1151/09, 872951/08 - A.I. 1152/09, 872953/08 - A.I. 1153/09, 875173/07 - A.I. 1554/09 Zilma Vieira Ribeiro - 875168/07 - A.I. 1555/09 RELAÇÃO N o- 99/2009 RELAÇÃO N o- 101/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Adriano Dos Santos Oliveira - 872988/08 - A.I. 1227/09 Alexandre Austriciliano Barbosa de Sangalo - 871553/08 A.I. 1233/09, 871548/08 - A.I. 1231/09, 871575/08 - A.I. 1242/09 Allan Baliza Barros - 872247/08 - A.I. 1257/09 Antonio Carlos Neves Vieira Rocha - 871607/08 - A.I. 1235/09, 871628/08 - A.I. 1236/09, 871755/08 - A.I. 1219/09 Conservice Consultoria e Serviços Mecanizados Ltda 871565/08 - A.I. 1234/09 Cristovão Rabelo de Oliveira - 873119/08 - A.I. 1248/09, 873118/08 - A.I. 1247/09 Devanei Agostinho Rodrigues - 872683/08 - A.I. 1220/09, 872525/08 - A.I. 1260/09 Francisco Pereira de Brito - 872133/08 - A.I. 1246/09 Granazul Extração de Granitos Ltda me - 871918/08 - A.I. 1251/09 Guilherme de Castro Lino Bonfim - 871612/08 - A.I. 1249/09 Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 871325/08 - A.I. 1243/09 Joel Alves Ferreira - 872137/08 - A.I. 1256/09 Jorge Yoshio Sasaya - 871909/08 - A.I. 1250/09 Juscelino Rodrigues de Oliveira - 871423/08 - A.I. 1255/09, 871422/08 - A.I. 1254/09, 871421/08 - A.I. 1241/09 Kerley Cristiery Taquetti de Oliveira - 872325/08 - A.I. 1259/09 Luciano Ganem Martins - 871674/08 - A.I. 1230/09 Marcelo Juliani - 873101/08 - A.I. 1226/09 Maxwell Viquieti Alcantara - 871731/08 - A.I. 1237/09 Nilton Rocha Silva - 872990/08 - A.I. 1245/09, 872248/08 A.I. 1258/09 Rochazul Mineração Ltda - 871389/08 - A.I. 121/09, 871403/08 - A.I. 1222/09, 871405/08 - A.I. 1223/09, 871406/08 - A.I. 1224/09, 871407/08 - A.I. 1225/09, 871408/08 - A.I. 1238/09, 871415/08 - A.I. 1239/09, 871416/08 - A.I. 1240/09 Shamir Representações LTDA. - 871928/08 - A.I. 1252/09, 873001/08 - A.I. 1264/09 Sidney Diniz de Almeida - 871578/08 - A.I. 1228/09, 871579/08 - A.I. 1229/09 Thales Pereira Gontijo - 872989/08 - A.I. 1244/09 Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 872576/08 - A.I. 1261/09, 872577/08 - A.I. 1262/09, 872581/08 - A.I. 1263/09 Walmir Antonio Carnielo - 873024/08 - A.I. 1265/09 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Ademir Brugnara - 870596/07 - A.I. 1439/09, 870597/07 A.I. 1438/09 Antônio de Souza Jorge - 872710/07 - A.I. 1448/09, 872712/07 - A.I. 1449/09 Arquimino Antonio Croda - 872681/07 - A.I. 1452/09 Atena Mineração Ltda - 871634/07 - A.I. 1464/09 Camaleão Mineração - 872658/07 - A.I. 1431/09, 871650/07 - A.I. 1466/09 Fernando Rodrigues Pinheiro - 872686/07 - A.I. 1453/09 Hércules de Almeida Hemerly - 871260/07 - A.I. 1463/09, 871261/07 - A.I. 1462/09, 872056/07 - A.I. 1461/09, 872676/07 - A.I. 1429/09, 872678/07 - A.I. 1430/09 Jair Kitzinger - 870603/07 - A.I. 1444/09 Jlc Mineração Ltda - 870615/07 - A.I. 1447/09 José Calos de Freitas - 870580/07 - A.I. 1441/09 Jucelino Pereira de Souza - 873015/07 - A.I. 1458/09, 873270/07 - A.I. 1455/09, 873271/07 - A.I. 1456/09, 873272/07 - A.I. 1457/09, 873289/07 - A.I. 1454/09 Manoel Alves da Rocha - 870653/07 - A.I. 1433/09, 870654/07 - A.I. 1434/09 Manoel Oliveira Nunes - 871938/07 - A.I. 1465/09 Marcel Mineração Ltda - 872026/07 - A.I. 1460/09 Marcos Mesquita de Araújo - 870453/07 - A.I. 1437/09 Maria Eleonora Ribeiro Cajayba - 870582/07 - A.I. 1440/09 Mario Santos Araujo - 872665/07 - A.I. 1435/09, 872666/07 - A.I. 1427/09 Mármores da Bahia S/a - 870638/07 - A.I. 1443/09 Pedreira Riacho Das Pedras Ltda - 872673/07 - A.I. 1428/09 Pedro Luciano Araujo Jatobá - 870674/07 - A.I. 1445/09 Pietra Santa Mineração Ltda - 870577/07 - A.I. 1442/09 Rogério Bezerra Dos Santos Ltda - 871688/07 - A.I. 1467/09 Rogério Carvalho Guimarães - 871721/07 - A.I. 1459/09 Santa Maria Import - 871224/07 - A.I. 1451/09, 871227/07 A.I. 1470/09 Simone Martins Araujo - 870658/07 - A.I. 1432/09 Vilarinho Comércio de Granitos e Mármores LTDA. 870614/07 - A.I. 1446/09 Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 871689/07 - A.I. 1468/09, 871690/07 - A.I. 1469/09, 871693/07 - A.I. 1450/09, 870465/07 - A.I. 1436/09 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RELAÇÃO N o- 98/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Adriano Dos Santos Oliveira - 872958/08 - A.I. 1190/09, 872959/08 - A.I. 1191/09, 872961/08 - A.I. 1193/09, 872962/08 - A.I. 1194/09, 872963/08 - A.I. 1195/09 Agts Extratora de Minerios Ltda - 871748/08 - A.I. 1215/09 Antonio Carlos Neves Vieira Rocha - 871754/08 - A.I. 1216/09 Devanei Agostinho Rodrigues - 872682/08 - A.I. 1217/09, 872680/08 - A.I. 1218/09 Evêncio Alvarenga Bastos - 872694/08 - A.I. 1209/09, 872693/08 - A.I. 1208/09, 872692/08 - A.I. 1186/09, 872690/08 - A.I. 1185/09, 872688/08 - A.I. 1187/09, 872686/08 - A.I. 1188/09, 872684/08 - A.I. 1189/09 Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 871123/08 - A.I. 1213/09, 871340/08 - A.I. 1214/09 João Vander Alvarenga - 872528/08 - A.I. 1184/09 Leonardo Regiani do Couto Teixeira - 872507/08 - A.I. 1177/09, 872509/08 - A.I. 1176/09, 872510/08 - A.I. 1175/09, 872646/08 - A.I. 1201/09, 872501/08 - A.I. 1183/09, 872502/08 - A.I. 1182/09, 872503/08 - A.I. 1181/09, 872504/08 - A.I. 1180/09, 872505/08 - A.I. 1179/09, 872506/08 - A.I. 1178/09 Marcio Gomes de Almeida - 872735/08 - A.I. 1210/09, 872736/08 - A.I. 1211/09, 872739/08 - A.I. 1203/09, 872737/08 - A.I. 1207/09 Moacir Gabbardo - 872960/08 - A.I. 1192/09 Msa Mineração Ltda - 872913/08 - A.I. 1204/09 Nilton Rocha Silva - 872933/08 - A.I. 1205/09 Rochazul Mineração Ltda - 871397/08 - A.I. 1171/09, 871398/08 - A.I. 1172/09, 871402/08 - A.I. 1173/09 Sidney Diniz de Almeida - 871051/08 - A.I. 1212/09 Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 872945/08 - A.I. 1202/09, 872948/08 - A.I. 1196/09, 872949/08 - A.I. 1197/09, 872950/08 - A.I. 1198/09, 872952/08 - A.I. 1199/09 Walmir Antonio Carnielo - 873027/08 - A.I. 1174/09 75 ISSN 1677-7042 L A N O I C A S N NA E R P IM RELAÇÃO N o- 102/2009 RELAÇÃO N o- 100/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Alexandre Farias Corrêa - 870250/07 - A.I. 1410/09 Antonio Carlos Neves Vieira Rocha - 871627/08 - A.I. 1391/09 Atena Mineração Ltda - 873372/07 - A.I. 1392/09 Corte Real Mineração, Indústria, Comércio e Exportação Ltda-me - 873405/07 - A.I. 1393/09 Cristovão Rabelo de Oliveira - 873116/08 - A.I. 1388/09, 873131/08 - A.I. 1390/09, 873124/08 - A.I. 1389/09 Dougla Xavier - 872635/07 - A.I. 1424/09 Hércules de Almeida Hemerly - 872655/07 - A.I. 1426/09, 872657/07 - A.I. 1425/09 José Antônio Tomazeli - 873024/07 - A.I. 1397/09 Jose Flavio Mota - 870987/07 - A.I. 1403/09, 870793/07 A.I. 1402/09 Jucelino Pereira de Souza - 873267/07 - A.I. 1419/09, 873268/07 - A.I. 1420/09, 873269/07 - A.I. 1412/09, 873033/07 - A.I. 1394/09, 873260/07 - A.I. 1413/09, 873261/07 - A.I. 1414/09, 873262/07 - A.I. 1415/09, 873263/07 - A.I. 1416/09, 873264/07 - A.I. 1417/09, 873265/07 - A.I. 1418/09, 873032/07 - A.I. 1395/09, 873031/07 - A.I. 1396/09 Luís Alberto Ribeiro Silva - 870795/07 - A.I. 1401/09 Manoel Alves da Rocha - 870655/07 - A.I. 1399/09 Mineradora Bom Sucesso Ltda - 873020/07 - A.I. 1398/09 Moacir Gabbardo - 872622/07 - A.I. 1423/09 Naturalli Pedras Naturais da Bahia Ltda ME. - 873040/08 A.I. 1387/09 Pietrine Servicos em Pedras Ornamentais Ltda - 872645/07 A.I. 1422/09 Santa Maria Import - 870622/07 - A.I. 1406/09, 870623/07 A.I. 1407/09, 870444/07 - A.I. 1409/09, 870445/07 - A.I. 1408/09, 870620/07 - A.I. 1404/09, 870621/07 - A.I. 1405/09 Teofilândia Transportes Comércio e Construção Ltda 870930/07 - A.I. 1400/09 Vasni Barbosa de Oliveira - 870378/07 - A.I. 1411/09 Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 872602/07 - A.I. 1420/09 Walmir Antonio Carnielo - 873025/08 - A.I. 1383/09, 873026/08 - A.I. 1384/09, 873028/08 - A.I. 1385/09, 873029/08 - A.I. 1386/09 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) André Luis Prisco Braga - 874079/08 - A.I. 1530/09 Antônio de Souza Jorge - 872716/07 - A.I. 1510/09 Atena Mineração Ltda - 873230/07 - A.I. 1518/09 Emerson Souza Batista - 873954/08 - A.I. 1528/09 Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 871326/08 - A.I. 1529/09 Hércules de Almeida Hemerly - 872321/07 - A.I. 1515/09, 872055/07 - A.I. 1514/09, 872054/07 - A.I. 1513/09, 872400/07 - A.I. 1516/09 João Vander Alvarenga - 873700/08 - A.I. 1527/09 José Carlos Freire Vieira - 870678/08 - A.I. 1551/09 José de Oliveira Barros Neto - 873705/06 - A.I. 1512/09 Jucelino Pereira de Souza - 870655/08 - A.I. 1550/09, 873925/07 - A.I. 1548/09 Lucio Roberto Eller-me - 875121/07 - A.I. 1541/09 Marcelo Juliani - 873388/08 - A.I. 1542/09 Marcio da Cunha - 870771/08 - A.I. 1552/09 Mineração Carrara Ltda - 871984/07 - A.I. 1523/09 Rontex Serviços de Gerenciamento de Residuos Minerais Ltda - 873951/08 - A.I. 1531/09, 873952/08 - A.I. 1532/09, 873953/08 - A.I. 1533/09 Valdemar Pedro Pelissari - 873196/08 - A.I. 1543/09 Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 873141/08 - A.I. 1545/09, 873144/08 - A.I. 1546/09, 873151/08 - A.I. 1544/09, 875174/07 - A.I. 1547/09, 874959/07 - A.I. 1525/09, 874960/07 - A.I. 1534/09, 875050/07 - A.I. 1526/09, 875051/07 - A.I. 1540/09, 875052/07 - A.I. 1535/09, 875053/07 - A.I. 1536/09, 875054/07 - A.I. 1537/09, 875055/07 - A.I. 1538/09, 875056/07 - A.I. 1539/09 Wellington Sousa Ribeiro - 870617/07 - A.I. 1509/09 Widelson Teixeira Ladeia - 870745/07 - A.I. 1519/09, 872128/07 - A.I. 1517/09, 871225/06 - A.I. 1524/09, 872369/06 - A.I. 1511/09, 872844/06 - A.I. 1520/09, 873006/06 - A.I. 1521/09 Wilson Machado Correia - 870666/08 - A.I. 1549/09 RELAÇÃO N o- 103/2009 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Antônio de Souza Jorge - 872702/07 - A.I. 1490/09, 872713/07 - A.I. 1493/09, 872714/07 - A.I. 1492/09, 872718/07 - A.I. 1494/09 76 ISSN 1677-7042 1 Atena Mineração Ltda - 873141/07 - A.I. 1475/09, 873165/07 - A.I. 1474/09, 872058/07 - A.I. 1481/09, 871949/07 - A.I. 1480/09, 871209/07 - A.I. 1479/09, 871210/07 - A.I. 1478/09, 871211/07 - A.I. 1477/09, 872649/07 - A.I. 1288/09, 872685/07 - A.I. 1476/09, 871191/07 - A.I. 1497/09, 871205/07 - A.I. 1471/09 Camaleão Mineração - 871295/07 - A.I. 1496/09 Henrique Jorge de Oliveira Pinho - 871714/06 - A.I. 1503/09 Hércules de Almeida Hemerly - 871490/07 - A.I. 1485/09 Hiperserv Mineração Ltda - 871889/07 - A.I. 1501/09 Jose Flavio Mota - 870434/07 - A.I. 1482/09, 870435/07 A.I. 1483/09, 870437/07 - A.I. 1495/09, 870438/07 - A.I. 1489/09 Marcel Mineração Ltda - 872139/07 - A.I. 1486/09 Mineração Carrara Ltda - 872103/07 - A.I. 1491/09 Mineração Santa Maria Ltda - 871980/07 - A.I. 1502/09 Thiagocosta de Santana - 873346/08 - A.I. 1505/09 Valdemar Pedro Pelissari - 873341/08 - A.I. 1506/09 Vtech Empreendimentos Minerais Ltda - 870416/07 - A.I. 1484/09, 870417/07 - A.I. 1487/09, 870418/07 - A.I. 1488/09 Wellington Sousa Ribeiro - 870501/07 - A.I. 1500/09, 870575/07 - A.I. 1499/09 Widelson Teixeira Ladeia - 870606/07 - A.I. 1287/09, 872490/07 - A.I. 1473/09, 872648/07 - A.I. 1289/09, 872127/07 - A.I. 1472/09, 872770/06 - A.I. 1504/09 CO ME 820.276/1972-COREAÚ CALCÁRIO LTDA-OF. N°364/2009 803.414/1977-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA-OF. N°266/2009 Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(471) 800.264/1999-MINERADORA DE ÁGUA LÍMPIDA LTDA-OF. N°159/2009 820.276/1972-COREAÚ CALCÁRIO LTDA-OF. N°363/2009 Fase de Licenciamento Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(773) 800.330/2006-FRANCISCO RICARDO FABRICIO DA SILVA - ME -AI N°431/2008 FERNANDO ANTONIO DA COSTA ROBERTO 24º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 5/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência to- TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR RC tal(121) 9º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 29/2009 IA LIZ FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Gafisa S/a - 890357/07 - A.I. 78/09 Pedra d' Água Granitos do Brasil LTDA. - EPP. - 890290/07 - A.I. 77/09 o- RELAÇÃO N 30/2009 884.004/2009-FRANCISCO EDMAR DE SOUZA Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 884.010/2004-RIO BRANCO COMERCIAL LTDA 884.013/2004-RIO BRANCO COMERCIAL LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 884.097/2008-TRINGULO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-OF. N°014/2009 884.098/2008-TRINGULO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-OF. N°015/2009 884.100/2008-TRINGULO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-OF. N°017/2009 Fase de Licenciamento Homologa renúncia do registro de Licença(784) 884.019/2007-RANDSON MENDONÇA DA COSTA 884.021/2007-MARIA JOSE MENDONÇA DA SILVA Fase de Registro de Extração Determina o cancelamento do Registro de Extração(943) 884.057/2000-DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE RORAIMA- Registro de Extração N°33- DOU de 06/12/2001 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 884.006/2009-L KOTINSCKI ME-OF. N°020/2009 884.093/2008-MJM DA SILVA ME-OF. N°013/2009 AÇ Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) José Villani Marques - 890062/01 - Not.96/2009 - R$ 3.028,11 Michel José Masur - 890161/97 - Not.99/2009 - R$ 173,72 RELAÇÃO N o- 31/2009 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) José Villani Marques - 890062/01 - Not.95/2009 - R$ 211,63, 890062/01 - Not.97/2009 - R$ 2.655,10 Michel José Masur - 890161/97 - Not.98/2009 - R$ 89,95, 890161/97 - Not.100/2009 - R$ 1.114,31 RUI ELIAS JOSÉ 10º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 13/2009 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 801.005/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE 801.006/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE 801.007/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE 801.008/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE 801.009/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE 801.010/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE 801.011/2008-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Fase de Autorização de Pesquisa Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 800.730/2007-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -Alvará N°585/2008 800.731/2007-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -Alvará N°586/2008 800.732/2007-COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -Alvará N°587/2008 Fase de Concessão de Lavra Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460) 800.264/1999-MINERADORA DE ÁGUA LÍMPIDA LTDA- AI N o- 444/2008 800.308/1997-IMARF GRANITOS E MINERAÇÃO S/AAI N o- 434/2008 820.276/1972-COREAÚ CALCÁRIO LTDA- AI N o072/2008 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 800.239/2002-HORIZONTE ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME.-OF. N°169/2009 800.379/1987-YPIOCA AGUAS MINERAIS IND E COM LTDA-OF. N°361/2009 e 362/2009 ÃO PR OI BID A EUGÊNIO PACELLI TAVARES PETRÓLEO BRASILEIRO S/A GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS ANEXO TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2007 Companhia Acordante Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Avenida República do Chile, 65, Rio de Janeiro - RJ. Sindicatos Acordantes Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica do Estado da Bahia. Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Diego Hernandes, a Federação Única dos Petroleiros - FUP, como mandatária dos Sindicatos de Petroleiros, e os Sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria da extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica do Estado da Bahia, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007. Cláusula 1ª - Tabela Salarial A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial, anexo I, que vigorarão até 31/08/09. Parágrafo único - A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras. Cláusula 2ª - Auxílio Almoço A Companhia concederá o Auxílio-Almoço, nas condições estabelecidas na Norma de Administração de Cargos e Salários, no valor de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) a partir de 01/09/08, que vigorará até 31/08/09. Cláusula 3ª - Gratificação Contingente A Companhia pagará, de uma só vez, a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2008 e que estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2008, uma Gratificação Contingente, não incorporado aos respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por cento) de uma Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR. Parágrafo 1º - Não serão considerados naquela data como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes a licença sem vencimentos, exceto nos casos previstos conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, e nos limites da Lei. Parágrafo 2º - Para os empregados que receberam o adiantamento conforme previsto no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007, específico, assinado em 08/08/2008, dos valores descritos acima, serão descontadas as quantias pagas. Parágrafo 3º - A Companhia garante aos empregados, após o desconto do que foi pago a título de adiantamento, conforme previsto no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007, específico, assinado em 08/08/2008, o mínimo de 60% (sessenta por cento) de uma Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Cláusula 4ª - Gratificação de Campo Terrestre de Produção A Companhia concederá a Gratificação de Campo Terrestre de Produção, para os empregados do regime administrativo que desempenham suas atividades em bases ou áreas remotas dos campos terrestres de produção do segmento de Exploração e Produção (E&P) e regulamentada em norma interna, no valor de R$ 500,30 (quinhentos reais e trinta centavos) a partir de 01/09/08, que vigorará até 31/08/09. Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a alocação e permanência de empregados nas citadas bases ou áreas, não será aplicada àqueles que recebam o Adicional Regional de Confinamento (ARC) ou Adicional Regional e/ou Auxílio-Almoço. Cláusula 5ª - Adicional do Estado do Amazonas A Companhia reajustará os valores, que estão definidos em tabelas da companhia, relativos ao Adicional do Estado do Amazonas, em 9,89% (nove vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 01/09/2008. Cláusula 6ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR A Companhia reajustará os valores, que estão definidos em tabelas da companhia, relativos à Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, em 9,89% (nove vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 01/09/2008. Cláusula 7ª - AMS - Contribuição Grande-Risco A participação de empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa, conforme tabela abaixo, que vigorará até 31/08/09. PO ATO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 A PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS autoriza, com base no Ofício nº 771/2008/MP/SE/DEST, de 19 de dezembro de 2008 e Ofício nº 31/2009-SE/MME, de 6 de janeiro de 2009, a publicação do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho - 2007, em anexo, celebrado entre a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, neste ato representada pelo seu Gerente Executivo de Recursos Humanos, Diego Hernandes e Federação Única dos Petroleiros, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo e Derivados do Estado do Amazonas, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo de Fortaleza, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação Petróleo do Estado do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia, Sindicato dos Trabalhadores na Industria da Destilação e Refinação do Petróleo do Estado de Minas Gerais, Sindicato dos Trabalhadores na Industria da Destilação e Refinação do Petróleo de Duque de Caxias, Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense, Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo no Estado do Paraná, autorizados pelas Assembléias Gerais realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominados Sindicatos. DIEGO HERNANDES Gerente Executivo de Recursos Humanos Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 TABELA GRANDE RISCO - Vigência 01/09/2008 CLASSE DE RENDA Até 1,3 MSB Até 2,4 MSB Até 4,8 MSB Até 9,6 MSB Até 19,2 MSB FAIXA ETÁRIA 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 CONTRIBUIÇÃO (R$) 1,36 1,52 1,66 1,80 1,96 2,11 2,27 2,41 2,56 2,72 2,53 2,80 3,08 3,35 3,63 3,93 4,19 4,47 4,76 5,02 5,02 5,61 6,15 6,69 7,25 7,82 8,39 8,94 9,49 10,05 10,05 11,18 12,28 13,42 14,55 15,65 16,76 17,89 19,02 20,14 20,14 22,38 24,61 26,84 29,08 31,31 33,56 35,79 38,03 40,26 40,26 44,73 49,21 53,68 58,15 62,64 67,11 71,57 76,05 80,52 Nome: DIEGO HERNANDES CPF: 951.640.148-15 UBIRANEY RIBEIRO PORTO P/FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS CNPJ: 40.368.151/0001-11 Código Sindical: 460.000.07432 Nome: UBIRANEY RIBEIRO PORTO CPF: 280.823.115-68 SIMÃO ZANARDI FILHO P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E DERIVADOS DO ESTADO DO AMAZONAS CNPJ: 04.627.543/0001-94 Código Sindical: 004.279.10021-6 Nome: SIMÃO ZANARDI FILHO CPF: 903.505.027-49 MARCOS FREDERICO DIAS BREDA P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE FORTALEZA CNPJ: 07.948.565/0001-44 Código Sindical: 004.279.11596-5 Nome: MARCOS FREDERICO DIAS BREDA CPF: 707.755.597-68 UBIRANEY RIBEIRO PORTO P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.554.875/0001-47 Código Sindical: 004.279.01845-5 Nome: UBIRANEY RIBEIRO PORTO CPF: 280.823.115-68 JOSÉ GENIVALDO DA SILVA P/SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.912.059/0001-44 Código Sindical: 004.52790408-5 Nome: JOSÉ GENIVALDO DA SILVA CPF: 032.302.808-06 SIMÃO ZANARDI FILHO P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 16.591.281/0001-34 Código Sindical: 004.279.07091-0 Nome: SIMÃO ZANARDI FILHO CPF: 903.505.027-49 SIMÃO ZANARDI FILHO P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS CNPJ: 29.392.297/0001-60 Código Sindical: 004.279.87269-34 Nome: SIMÃO ZANARDI FILHO CPF: 903.505.027-49 MARCOS FREDERICO DIAS BREDA P/ SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE CNPJ: 01.322.648/0001-47 Código Sindical: 000.000.89708-6 Nome: MARCOS FREDERICO DIAS BREDA CPF: 707.755.597-68 JOAO ANTONIO MORAES P/SINDICATO UNIFICADO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO (Regional SP - Reg. Sind. 004.279.01589-8, CNPJ 50.451.327/0001-58/Regional Campinas Reg. Sind. 004.279.88728-3 CNPJ 44.615.383/0001-88/Regional Mauá Reg. Sind. 004.279.8873-5 CNPJ 48.859.482/0001-66); Nome: JOAO ANTONIO MORES CPF: 058.560.218-27 UBIRANEY RIBEIRO PORTO_ P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO,DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.600.031/0001-82 Código Sindical: 004.279.88414-4 Nome: UBIRANEY RIBEIRO PORTO CPF: 280.823.115-68 SIMÃO ZANARDI FILHO P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PERFURAÇÃO, EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS MUNICÍPIOS DE SÃO MATEUS, LINHARES, CONCEIÇÃO DA BARRA E JAGUARÉ NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CNPJ: 31.787.989/0001-59 Código Sindical: 004.000.05618-1 Nome: SIMÃO ZANARDI FILHO CPF: 903.505.027-49 SIMÃO ZANARDI FILHO P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CNPJ: 24.392.268/0001-84 Código Sindical: 004.279.03727-1 Nome: SIMÃO ZANARDI FILHO CPF: 903.505.027-49 L A N O I C A S N A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Maior que 19,2 MSB Plano 28 MSB 98,77 580,33 Parágrafo 1º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados beneficiários titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco quanto para os procedimentos de Grande Risco, devendo participar individualmente para o custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal. Parágrafo 2º - A condição de beneficiário titular de que trata o parágrafo anterior exclui a condição de beneficiário vinculado, de que trata a cláusula 46, item "B", do Acordo Coletivo de Trabalho 2007, sempre que o cônjuge, companheiro (a) ou filho (a) mantiver vínculo empregatício com a Companhia ou aposentar-se em condição de pleitear o benefício da AMS. Parágrafo 3º - A Companhia reembolsará os gastos com procedimentos hospitalares, por ela autorizados, classificados como de Grande Risco, realizados pelo sistema de "Livre Escolha", pelos valores da tabela praticada pela Companhia. Parágrafo 4º - A Petrobras, a FUP e os Sindicatos, na vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007 - ACT 2007 promoverão o acompanhamento mensal da evolução dos gastos com os procedimentos relativos ao Grande Risco da AMS, assim entendidas as internações hospitalares de beneficiários, na forma estabelecida nos critérios normativos do Programa da AMS. Cláusula 8ª - AMS - Grupo de Trabalho - GT A Petrobras e a FUP, imediatamente após a assinatura do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007 - ACT 2007, constituirão um Grupo de Trabalho - GT, formado paritáriamente com 3 (três) representantes de cada parte, com objetivo de realizar estudos e buscar solução conjunta para os problemas de custeio da AMS, o restabelecimento da relação 70x30 e demais questões estruturais do benefício, visando a sua sustentabilidade no futuro. Parágrafo 1º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 6(seis) meses a partir da assinatura do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007 - ACT 2007 para conclusão do trabalho visando a sua implementação. Cláusula 9ª - Registro Ministério do Trabalho e Emprego - MTE A Companhia efetuará o depósito deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Cláusula 10ª - Vigência O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2008 até 31 de agosto de 2009, ratificando-se as demais disposições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2007. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008. DIEGO HERNANDES p/ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - Petrobras CNPJ: 33.000.167/0001-01 77 ISSN 1677-7042 NA E R P IM ANEXO I TABELA SALARIAL - EMPREGADOS QUADRO DE TERRA NIVEL MEDIO SALARIO BÁSICO NIVEL 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 A 580,33 602,38 625,27 649,04 673,69 699,30 725,86 753,45 782,09 811,81 842,65 B 591,25 613,72 637,03 661,26 686,37 712,45 739,53 767,63 796,81 827,10 858,51 78 ISSN 1677-7042 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 CO ME RC 874,68 907,90 942,41 978,22 1.015,39 1.053,98 1.093,92 1.135,60 1.178,76 1.223,55 1.270,05 1.318,30 1.368,39 1.420,40 1.474,37 1.530,41 1.588,55 1.648,92 1.711,58 1.776,62 1.844,13 1.914,20 1.986,95 2.062,45 2.140,82 2.222,18 2.306,62 2.394,27 2.485,25 2.579,70 2.677,71 2.779,48 2.885,10 2.994,73 3.108,52 3.226,65 3.349,26 3.476,54 3.608,65 3.745,77 3.888,12 4.035,86 4.189,22 4.348,42 4.513,66 4.685,18 4.863,21 5.048,01 5.239,84 IA 1 LIZ AÇ 891,14 925,00 960,16 996,63 1.034,51 1.073,82 1.114,52 1.156,98 1.200,76 1.246,57 1.293,95 1.343,11 1.394,16 1.447,13 1.502,13 1.559,20 1.618,44 1.679,92 1.743,80 1.810,05 1.878,84 1.950,24 2.024,34 2.101,27 2.181,12 2.264,01 2.350,03 2.439,34 2.532,03 2.628,25 2.728,12 2.831,80 2.993,40 3.051,09 3.167,04 3.287,38 3.412,31 3.541,98 3.676,57 3.816,27 3.961,30 4.111,83 4.268,08 4.430,26 4.598,62 4.773,36 4.954,75 5.143,03 5.338,47 ÃO NIVEL SUPERIOR SALARIO BÁSICO NIVEL A 2.801,57 2.908,04 3.018,54 3.133,25 3.252,32 3.375,90 3.504,18 3.637,34 3.775,55 3.919,03 4.067,96 4.222,53 4.382,99 4.549,54 4.722,43 4.901,89 5.088,15 5.281,50 5.482,20 5.690,52 5.906,77 6.131,23 6.364,21 6.606,05 6.857,09 7.117,65 7.388,13 7.668,87 7.960,29 8.262,78 8.576,76 8.902,67 9.240,98 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 B 2.854,31 2.962,77 3.075,35 3.192,21 3.313,52 3.439,43 3.570,14 3.705,80 3.846,62 3.992,79 4.144,52 4.302,01 4.465,49 4.635,17 4.811,31 4.994,13 5.183,92 5.380,91 5.585,38 5.797,63 6.017,93 6.246,62 6.483,98 6.730,38 6.986,12 7.251,60 7.527,17 7.813,20 8.110,09 8.418,28 8.738,18 9.070,22 9.414,90 ANEXO II TABELA SALARIAL PRATICADA NA COMPANHIA ATÉ 31/12/2006 VIGÊNCIA: 01/09/2008 Nivel Médio NIVEL 201 202 203 204 205 206 207 208 209 SALARIO BÁSICO 512,60 533,11 554,46 576,67 599,76 623,75 648,74 674,71 701,73 PR 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 OI BID 729,82 759,03 789,45 821,07 853,97 888,13 923,71 960,69 999,17 1.039,16 1.080,76 1.124,04 1.169,05 1.215,88 1.264,53 1.315,18 1.367,82 1.422,60 1.479,55 1.538.79 1.600,45 1.664,51 1.731,17 1.800,48 1.872,58 1.947,55 2.025,54 2.106,66 2.191,03 2.278,76 2.369,96 2.464,86 2.563,57 2.666,25 2.773,01 2.884,03 2.999,50 3.119,59 3.244,58 3.374,45 3.509,56 3.650,10 3.796,25 3.948,26 4.106,33 4.270,77 4.441,77 4.619,62 4.804,57 4.996,94 Nivel Superior - Linha Administrativa NIVEL 613 614 615 616 617 SALÁRIO BÁSICO 2.768,58 2.893,14 3.023,32 3.159,39 3.301,55 618 619 620 621 622 3.450,10 3.605,41 3.767,62 3.937,17 4.114,34 A PO 631 632 633 634 635 636 651 652 653 654 655 656 657 658 671 672 673 674 675 676 677 RT ER CE IRO S 3.767,62 3.937,17 4.114,34 4.320,05 4.536,03 4.762,85 5.127,65 5.322,53 5.524,80 5.734,73 5.952,63 6.178,84 6.413,66 6.657,36 6.178,84 6.413,66 6.657,36 6.910,33 7.172,89 7.445,43 7.728,33 Nivel Superior - Linha Engenharia NIVEL 713 714 715 716 717 SALÁRIO BÁSICO 3.114,45 3.239,14 3.368,84 3.503,75 3.644,07 718 719 720 721 722 3.789,95 3.941,72 4.099,54 4.255,35 4.417,05 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 731 732 733 734 735 736 751 752 753 754 755 756 757 758 4.099,54 4.255,35 4.417,05 4.584,89 4.759,11 4.939,95 5.127,65 5.322,53 5.524,80 5.734,73 5.952,63 6.178,84 6.413,66 6.657,36 771 772 773 774 775 776 777 6.178,84 6.413,66 6.657,36 6.910,33 7.172,89 7.445,43 7.728,33 Cláusula 7ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR A companhia praticará a partir de 01/11/2008, para fins de complemento da RMNR, de que trata a cláusula 36º parágrafo 4º do ACT 2007, a diferença resultante entre a RMNR estabelecida e a: Soldada Básica, o Adicional de Periculosidade ou Vantagem Pessoal - ACT (Cláusula 5ª), Hora Extraordinária, Adicional Noturno e o Repouso Semanal Remunerado (Cláusula 6ª) e o Adicional de Prestação de Serviço em Terra (Cláusula 4ª), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Cláusula 8ª - AMS - Contribuição Grande-Risco A participação de empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa, conforme tabela abaixo, que vigorará até 31/10/09. TABELA GRANDE RISCO - Vigência 01/11/2008 CLASSE DE RENDA até 1,3 MSB ATO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008 A PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS autoriza, com base no Ofício nº 771/2008/MP/SE/DEST, de 19 de dezembro de 2008 e Ofício nº 31/2009-SE/MME, de 6 de janeiro de 2009, a publicação do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho - 2007, em anexo, celebrado entre a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, neste ato representada pelo seu Gerente Executivo de Recursos Humanos, Diego Hernandes e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos, Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins, Federação dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do Estado da Bahia, e respectivos Sindicatos, representados por seus Presidentes, autorizados pelas Assembléias Gerais realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominados Sindicatos. DIEGO HERNANDES Gerente Executivo de Recursos Humanos até 2,4 MSB até 4,8 MSB E R P TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2007 até 9,6 MSB A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX IM até 19,2 MSB maior que 19,2 MSB Plano 28 MSB FAIXA ETÁRIA 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 A S N ANEXO Companhia Acordante Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Avenida República do Chile, 65, Rio de Janeiro - RJ, doravante denominada Companhia, representada neste ato pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Diego Hernandes. Sindicatos Acordantes Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos, Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins, Federação dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do Estado da Bahia, e respectivos Sindicatos, representados por seus Presidentes, autorizados pelas Assembléias Gerais realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominados Sindicatos, firmam, nesta data, o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007. Cláusula 1ª - Tabela Salarial A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial, anexo I, que vigorarão até 31/10/09. Parágrafo único - A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras. Cláusula 2ª - Gratificação Contingente: A Companhia pagará de uma só vez, a todos os empregados admitidos até 31 de outubro de 2008 e que estejam em efetivo exercício em 31 de outubro de 2008 uma Gratificação Contingente, não incorporado aos respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por cento) de uma Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Parágrafo 1º - Não serão considerados naquela data como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes a licença sem vencimentos, exceto nos casos previstos conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei. Parágrafo 2º - Para os empregados que receberam o adiantamento conforme previsto no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007, específico, dos valores descritos acima, serão descontadas as quantias pagas. Parágrafo 3º - A companhia garante aos empregados, após o desconto do que foi pago a título de adiantamento, conforme previsto no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007, específico, o mínimo de 60% (sessenta por cento) de uma Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Cláusula 3ª- Etapa A Companhia praticará a partir de 01/11/08 o valor da Etapa de R$ 243,76 (duzentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), que vigorará até 31/10/09. Parágrafo 1º - A Companhia efetuará o pagamento dos valores da etapa em espécie, referente aos dias de folga desembarcado, oriundos de embarques efetuados em Navios, Embarcações off-shore, Cisterna, Processo, Sonda, Especiais ou Plataformas. Parágrafo 2º - Aos marítimos que estiverem, efetivamente, prestando serviços em terra, exclusivamente nas dependências da Companhia, o valor da etapa corresponderá a R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), desde que a Unidade não forneça alimentação in natura, com ou sem participação dos empregados, que vigorará até 31/10/09. Cláusula 4ª - Auxílio para compra de uniforme A Companhia pagará no mês de julho de 2009, em uma única parcela, a título de auxílio para compra de uniforme, o valor de R$ 327,65 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos); para todos os empregados marítimos embarcados ou em cursos de aperfeiçoamento, que vigorará até 31/10/09. Cláusula 5ª - Gratificações A Companhia praticará para as demais gratificações conforme tabelas, anexo III e IV, que vigorarão até 31/10/2009. Cláusula 6ª - Prestação de Serviço em Terra Considerada a peculiaridade da prestação de serviço em terra, a companhia passará a denominar a vantagem como Adicional de Prestação de Serviço em Terra, de que trata a Cláusula 4ª do atual ACT. Parágrafo único - A Cia promoverá alteração da nomenclatura da vantagem de que trata do item V da cláusula 14ª e o parágrafo 2º da cláusula 35ª do ACT 2007. 79 ISSN 1677-7042 CONTRIBUIÇÃO R$ 1,36 1,52 1,66 1,80 1,96 2,11 2,27 2,41 2,56 2,72 2,53 2,80 3,08 3,35 3,63 3,93 4,19 4,47 4,76 5,02 5,02 5,61 6,15 6,69 7,25 7,82 8,39 8,94 9,49 10,05 10,05 11,18 12,28 13,42 14,55 15,65 16,76 17,89 19,02 20,14 20,14 22,38 24,61 26,84 29,08 31,31 33,56 35,79 38,03 40,26 40,26 44,73 49,21 53,68 58,15 62,64 67,11 71,57 76,05 80,52 L A N NA O I C 98,77 580,33 Parágrafo 1º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados beneficiários titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco quanto para os procedimentos de Grande Risco, devendo participar individualmente para o custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal. Parágrafo 2º - A condição de beneficiário titular de que trata o parágrafo anterior exclui a condição de beneficiário vinculado, de que trata a cláusula 44, item "B", do Acordo Coletivo de Trabalho 2007, sempre que o cônjuge, companheiro (a) ou filho (a) mantiver vínculo empregatício com a Companhia ou aposentar-se em condição de pleitear o benefício da AMS. Parágrafo 3º - A Companhia reembolsará os gastos com procedimentos hospitalares, por ela autorizados, classificados como de Grande Risco, realizados pelo sistema de "Livre Escolha", pelos valores da tabela praticada pela Companhia. Parágrafo 4º - Devido à modificação dos custos do Programa de AMS, decorrente das novas ações implementadas, atendimento às sugestões da Comissão de Acompanhamento e, ainda, em razão de outros fatores, a Companhia revisará, até abril de 2009, os valores da tabela de Grande Risco, de forma a manter em 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento) a participação da Companhia e dos beneficiários, respectivamente, no custeio da AMS. Cláusula 9ª - Registro Ministério do Trabalho e Emprego - MTE A Companhia efetuará o depósito deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Cláusula 10ª - Vigência O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de novembro de 2008 até 31 de outubro de 2009, ratificando-se as demais disposições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2007. 80 ISSN 1677-7042 1 Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008. DIEGO HERNANDES P/PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS CNPJ: 33.000.167/0001-01 Nome: DIEGO HERNANDES CPF: 951.640.148-15 RICARDO LEITE GOULART PONZI P/CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS CNPJ: 03.636.156/0001-51 Código Sindical: 007.000.00000-8 Nome: RICARDO LEITE GOULART PONZI CPF: 289.453.440-04 RICARDO LEITE GOULART PONZI P/FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS CNPJ: 34.063.305/0001-64 Código Sindical: 007.018.00000-0 Nome: RICARDO LEITE GOULART PONZI CPF: 289.458.440-04 MARCO AURELIO LUCAS DA SILVA P/SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE CNPJ: 04.807.439/0001-81 Código Sindical: 007.018.90900-8 Nome: MARCO AURELIO LUCAS DA SILVA CPF: 662.115.307-49 ELIAS MARTINS DE SANTANA P/SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DA MARINHA MERCANTE CNPJ: 34.102.301/0001-48 Código Sindical: 007.018.08226-0 Nome: ELIAS MARTINS DE SANTANA CPF: 721.009.587-06 ALBERTO DE SOUZA NEGRÃO P/SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS CNPJ: 34.092.544/0001-42 Código Sindical: 007.018.08223-5 Nome: ALBERTO DE SOUZA NEGRÃO CPF: 556.733.927-53 HELIO LOPES DA COSTA P/SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE CNPJ: 33.908.575/0001-66 Código Sindical: 007.018.08215-4 Nome: HELIO LOPES DA COSTA CPF: 515.732.297-68 LUIZ ALVES NETTO P/SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE CNPJ: 42.107.276/0001-13 Código Sindical: 007.018.08223-5 Nome: LUIZ ALVES NETTO CPF: 419.777.697-72 SILVIO LUIZ PORTO P/SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS CNPJ: 31.935.935/0001-93 Código Sindical: 007.018.08229-4 Nome: SILVIO LUIZ PORTO CPF: 581.680.527-49 PAULO CEZAR CLAUDINO LINDOTE SANTANA P/SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE MÁQUINAS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS CNPJ: 34.114.744/0001-59 Código Sindical: 007.018.08228-6 Nome: PAULO CEZAR CLAUDINO LINDOTE SANTANA CPF: 361.085.457-04 JOSÉ AMÉRICO GONÇALVES PESSANHA P/SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS, CULINÁRIOS E PANIFICADORES MARÍTIMOS CNPJ: 34.133.835/0001-31 Código Sindical: 007.018.08227-8 Nome: JOSÉ AMÉRICO GONÇALVES PESSANHA CPF: 125.717.177-15 ROBERTO BATISTA DOS SANTOS P/FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DA BAHIA CNPJ: 14.702.815/0001-60 Código Sindical: 007.431.00000-7 Nome: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS CPF: 145.927.385-00 ROBERTO BATISTA DOS SANTOS P/SINDICATO DOS MESTRES DE CABOTAGEM, ARRAIS E REGIONAIS NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE CNPJ: 15.245.418/0001-36 Código Sindical: 007.431.01007-0 Nome: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS CPF: 145.927.385-00 ROBERTO BATISTA DOS SANTOS P/SINDICATO DOS MOTORISTAS E CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE NO ESTADO DA BAHIA CNPJ: 42.189.720/0001-97 Código Sindical: 007.431.01010-0 Nome: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS CPF: 145.927.385-00 ROBERTO BATISTA DOS SANTOS P/SINDICATO DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE CONVÉS DO ESTADO DA BAHIA CNPJ: 34.307.025/0001-54 Código Sindical: 122.454.18000/43 Nome: ROBERTO BATISTA DOS SANTOS CPF: 145.927.385-00 ADELMIR JORGE PAZ ORTIZ P/ SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA CNPJ: 79.356.903/0001-60 Código Sindical: 007.018.13015-9 Nome: ADELMIR JORGE PAZ ORTIZ CPF: 262.296.927-91 CO ME RC IA LIZ ANEXO I TABELA SALARIAL DOS MARÍTIMOS Vigência: 01.11.2008 Nível Médio Tabela Proposta AÇ ÃO Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Nível 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 A 545,29 566,02 587,52 609,85 633,02 657,07 682,03 707,97 734,87 762,78 791,76 821,86 853,09 885,51 919,16 954,08 990,35 1.027,97 1.067,04 1.107,59 1.149,67 1.193,37 1.238,71 1.285,77 1.334,64 1.385,36 1.437,99 1.492,64 1.549,36 1.608,24 1.669,35 1.732,79 1.798,63 1.866,98 B 555,55 576,65 598,57 621,31 644,92 669,43 694,87 721,27 748,68 777,13 806,66 837,32 869,12 902,15 936,44 972,02 1.008,96 1.047,31 1.087,11 1.128,40 1.171,29 1.215,80 1.262,00 1.309,95 1.359,73 1.411,39 1.465,66 1.520,71 1.578,50 1.638,47 1.700,73 1.765,36 1.832,44 1.902,08 PR Nível 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 A 1.550,56 1.609,48 1.670,64 1.734,13 1.800,03 1.868,43 1.939,43 2.013,13 2.089,62 2.169,03 2.251,45 2.337,01 2.425,82 2.517,99 2.613,67 2.713,01 2.816,10 2.923,10 3.034,19 3.149,48 3.269,17 3.393,39 3.522,34 3.656,18 3.795,12 3.939,34 4.089,04 4.244,42 4.405,70 4.573,13 B 1.579,71 1.639,75 1.702,05 1.766,74 1.833,86 1.903,56 1.975,90 2.050,98 2.128,91 2.209,81 2.293,78 2.380,95 2.471,41 2.565,33 2.662,81 2.764,00 2.869,04 2.978,05 3.091,22 3.208,70 3.330,62 3.457,19 3.588,56 3.724,94 3.866,47 4.013,39 4.165,90 4.324,22 4.488,53 4.659,09 Nível Superior Tabela Proposta OI BID A PO RT ER CE IRO S ANEXO II TABELA SALARIAL DOS MARÍTIMOS PRATICADA NA COMPANHIA ATÉ 31/12/2006 Nivel Médio NÍVEL 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 BÁSICA 532,42 551,10 570,35 590,35 610,98 632,41 664,00 687,26 711,30 736,19 761,92 808,49 816,21 857,04 887,03 918,08 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 116 117 123/138 124/139 125/140 126/141 127/142 143 144 145 146 147 148 149 150 950,19 983,44 1.032,62 1.068,77 1.106,19 1.144,93 1.184,97 1.244,21 1.287,74 1.332,85 1.379,48 1.427,77 1.477,75 1.529,48 1.583,02 RANCHEIRO CONVÉS/MÁQUINAS PAIOL DE ELETRICIDADE (exceto navio DP) DIFERENCIAL DE SALVATAGEM (MESTRES DE CABOTAGEM DO E&P) (Exceto E&P) Nivel Superior GRATIF GRAT 1 GRAT 2 GRAT 3 GRAT 4 GRAT 5 GRAT 6 (Exceto E&P) BÁSICA 1.433,26 1.487,01 1.542,77 1.600,64 1.660,69 1.722,95 1.787,57 1.924,13 1.996,27 2.071,14 2.148,80 2.229,37 2.312,98 2.399,72 2.489,71 2.583,11 2.679,89 2.780,42 3.105,13 3.221,54 3.342,39 3.467,68 3.597,70 3.732,67 3.872,72 4.018,00 4.168,74 1.299,44 1.512,41 1.725,38 1.938,35 2.151,34 2.364,31 CCB 1ON/2ON 1.921,03 2.235,89 2.550,74 2.865,58 3.180,44 3.495,29 2.499,42 2.909,06 3.318,71 3.728,36 4.138,01 4.547,65 L A N Função Gratificada de Marítimos do E&P Vigência: 01.11.2008 NIVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX O I C A S N IM E R P NA VALOR (R$) 1.232,05 1.309,06 1.386,05 1.463,05 1.540,05 1.617,06 1.694,06 1.771,05 1.848,06 1.925,06 2.002,06 2.079,06 2.156,07 2.233,06 2.310,07 ATO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008 A PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS autoriza, com base no Ofício nº 771/2008/MP/SE/DEST, de 19 de dezembro de 2008 e Ofício nº 31/2009-SE/MME, de 6 de janeiro de 2009, a publicação do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho - 2007, em anexo, celebrado entre a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, neste ato representada pelo seu Gerente Executivo de Recursos Humanos, Diego Hernandes e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo dos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo nos Estados de Alagoas e Sergipe, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro, Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de São José dos Campos, autorizados pelas Assembléias Gerais realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, doravante denominados Sindicatos. ANEXO III TABELA DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES E FUNÇÕES GRATIFICADAS Vigência: 01.11.2008 GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES NA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA VALOR R$ 2.576,11 1.632,64 2.095,28 629,59 699,55 VALOR R$ 2.765,01 1.741,87 2.253,96 738,82 808,79 580,71 430,61 430,61 731,87 253,45 215,77 56,49 67,11 48,54 40,29 48,54 40,29 46,89 46,89 VALOR R$ 1.974,24 1.546,80 1.841,94 558,52 434,54 628,36 FUNÇÕES GRATIFICADAS - NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E TRÁFEGO PORTUÁRIO FUNÇÕES EXERCIDAS MESTRE DE CABOTAGEM/CONTRAM CMT PORT ARRAIS MESTRE REGIONAL BOMBEADOR (exceto navio DP) CONDUTOR CFM PORTUÁRIO MECÂNICO (exceto navio DP) FACO/PAMA/PACA CHEFE DE COZINHA CLC ANEXO IV TABELAS EM REAL (R$) Vigência: 01.11.2008 FUNÇÕES EXERCIDAS NO LONGO CURSO COMANDANTE IMEDIATO CHEFE DE MÁQUINAS 1ON/1ON SUB-CHEFE DE MÁQUINAS FUNÇÕES EXERCIDAS NOS NAVIOS DP COMANDANTE IMEDIATO CHEFE DE MÁQUINAS 1ON/1ON SUB-CHEFE DE MÁQUINAS 2ON/1ON 2ON/2ON 2OM/2OM ELETRICISTA BOMBEADOR MECÂNICO AUXILIAR DE SAÚDE CONTRAMESTRE MARINHEIRO DE CONVÉS MOÇO DE CONVÉS MARINHEIRO DE MÁQUINAS MOÇO DE MÁQUINAS COZINHEIRO TAIFEIRO FUNÇÕES EXERCIDAS NA CABOTAGEM COMANDANTE IMEDIATO CHEFE DE MÁQUINAS 1ON/1ON 2ON/1ON SUB-CHEFE DE MÁQUINAS 84,37 249,87 50% SB GRATIF GRAT 1 GRAT 2 GRAT 3 GRAT 4 GRAT 5 GRAT 6 CAPITÃO DE MANOBRAS CAPITÃO DE MANOBRAS NÍVEL 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 81 ISSN 1677-7042 VALOR R$ 245,99 245,99 175,70 188,62 175,70 150,92 105,43 249,87 DIEGO HERNANDES Gerente Executivo de Recursos Humanos ANEXO TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2007 Companhia Acordante Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Avenida República do Chile, 65, Rio de Janeiro - RJ. Sindicatos Acordantes Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo dos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo no Estado de Alagoas e Sergipe; Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de São José dos Campos; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo de Porto Alegre, Canoas e Osório. Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Diego Hernandes e os Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo dos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo no Estado de Alagoas e Sergipe; Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de São José dos Campos e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo de Porto Alegre, Canoas e Osório, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007. Cláusula 1ª - Tabela Salarial A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial, anexo I, que vigorarão até 31/08/09. Parágrafo único - A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras. Cláusula 2ª - Auxílio Almoço A Companhia concederá o Auxílio-Almoço, nas condições estabelecidas na Norma de Administração de Cargos e Salários, no valor de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) a partir de 01/09/08, que vigorará até 31/08/09. Cláusula 3ª - Gratificação Contingente A Companhia pagará, de uma só vez, a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2008 e que estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2008, uma Gratificação Contingente, não incorporado aos respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por cento) de uma Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR. 82 ISSN 1677-7042 1 Parágrafo 1º - Não serão considerados naquela data como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes a licença sem vencimentos, exceto nos casos previstos conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei. Parágrafo 2º - Para os empregados que receberam o adiantamento conforme previsto no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007, específico, assinado em 20/08/2008, dos valores descritos acima, serão descontadas as quantias pagas. Parágrafo 3º - A Companhia garante aos empregados, após o desconto do que foi pago a título de adiantamento, conforme previsto no Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007, específico, assinado em 20/08/2008, o mínimo de 60% (sessenta por cento) de uma Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Cláusula 4ª - Gratificação de Campo Terrestre de Produção A Companhia concederá a Gratificação de Campo Terrestre de Produção, para os empregados do regime administrativo que desempenham suas atividades em bases ou áreas remotas dos campos terrestres de produção do segmento de Exploração e Produção (E&P) e regulamentada em norma interna, no valor de R$ 500,30 (quinhentos reais e trinta centavos) a partir de 01/09/08, que vigorará até 31/08/09. Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a alocação e permanência de empregados nas citadas bases ou áreas, não será aplicada àqueles que recebam o Adicional Regional de Confinamento (ARC) ou Adicional Regional e/ou Auxílio-Almoço. Cláusula 5ª - Adicional do Estado do Amazonas A Companhia reajustará os valores, que estão definidos em tabelas da companhia, relativos ao Adicional do Estado do Amazonas, em 9,89% (nove vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 01/09/2008. Cláusula 6ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR A Companhia reajustará os valores, que estão definidos em tabelas da companhia, relativos à Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, em 9,89% (nove vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 01/09/2008. Cláusula 7ª - AMS - Contribuição Grande-Risco A participação de empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa, conforme tabela abaixo, que vigorará até 31/08/09. TABELA GRANDE RISCO - Vigência 01/09/2008 CO ME CLASSE DE RENDA até 1,3 MSB até 2,4 MSB até 4,8 MSB até 9,6 MSB até 19,2 MSB Maior que 19,2 MSB PLANO 28 MSB RC IA LIZ FAIXA ETÁRIA 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 0 a 18 19 a 23 24 a 28 29 a 33 34 a 38 39 a 43 44 a 48 49 a 53 54 a 58 > 58 AÇ CONTRIBUIÇÃO (R$) 1,36 1,52 1,66 1,80 1,96 2,11 2,27 2,41 2,56 2,72 2,53 2,80 3,08 3,35 3,63 3,93 4,19 4,47 4,76 5,02 5,02 5,61 6,15 6,69 7,25 7,82 8,39 8,94 9,49 10,05 10,05 11,18 12,28 13,42 14,55 15,65 16,76 17,89 19,02 20,14 20,14 22,38 24,61 26,84 29,08 31,31 33,56 35,79 38,03 40,26 40,26 44,73 49,21 53,68 58,15 62,64 67,11 71,57 76,05 80,52 ÃO PR 98,77 580,33 Parágrafo 1º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados beneficiários titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco quanto para os procedimentos de Grande Risco, devendo participar individualmente para o custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal. Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Parágrafo 2º - A condição de beneficiário titular de que trata o parágrafo anterior exclui a condição de beneficiário vinculado, de que trata a cláusula 46, item "B", do Acordo Coletivo de Trabalho 2007, sempre que o cônjuge, companheiro (a) ou filho (a) mantiver vínculo empregatício com a Companhia ou aposentar-se em condição de pleitear o benefício da AMS. Parágrafo 3º - A Companhia reembolsará os gastos com procedimentos hospitalares, por ela autorizados, classificados como de Grande Risco, realizados pelo sistema de "Livre Escolha", pelos valores da tabela praticada pela Companhia. Parágrafo 4º - A Petrobras e os Sindicatos, na vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007 - ACT 2007 promoverão o acompanhamento mensal da evolução dos gastos com os procedimentos relativos ao Grande Risco da AMS, assim entendidas as internações hospitalares de beneficiários, na forma estabelecida nos critérios normativos do Programa da AMS. Cláusula 8ª - AMS - Grupo de Trabalho - GT A Petrobras e os Sindicatos, imediatamente após a assinatura do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007 - ACT 2007, constituirão um Grupo de Trabalho - GT, formado paritáriamente com 3 (três) representantes de cada parte, com objetivo de realizar estudos e buscar solução conjunta para os problemas de custeio da AMS, o restabelecimento da relação 70x30 e demais questões estruturais do benefício, visando a sua sustentabilidade no futuro. Parágrafo 1º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 6(seis) meses a partir da assinatura do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007 - ACT 2007 para conclusão do trabalho visando a sua implementação. Cláusula 9ª - Registro Ministério do Trabalho e Emprego - MTE A Companhia efetuará o depósito deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Cláusula 10ª - Vigência O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2008 até 31 de agosto de 2009, ratificando-se as demais disposições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2007. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2008. DIEGO HERNANDES p/ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - Petrobras CNPJ: 33.000.167/0001-01 Nome: DIEGO HERNANDES CPF: 951.640.148-15 SERGIO ROBERTO PINHEIRO GOMES p/ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CNPJ: 33.652.355/0001-14 Código Sindical: 004.279.08146-7 Nome: SERGIO ROBERTO PINHEIRO GOMES CPF: 166.707.362-15 BRAYER GRUDKA LIRA p/ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO E AMAPÁ CNPJ: 04.975.702/0001-41 Código Sindical: 004.279.06537-2 Nome: BRAYER GRUDKA LIRA CPF: 034.578.434-06 CLARCKSON M. A. NASCIMENTO p/ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE CNPJ: 12.318.549/0001-08 Código Sindical: 004.279.12530-8 Nome: CLARCKSON M.A. NASCIMENTO CPF: 102.104.315-04 WILSON ROBERTO GOMES p/ SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA CNPJ: 58.194.416/0001-78 Código Sindical: 004.279.88729-1 Nome: WILSON ROBERTO GOMES CPF: 729.079.328-53 JOSE ROBERTO AZEVEDO p/ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CNPJ: 50.451.327/0001-58 Código Sindical: 004.279.01589-8 Nome: JOSE ROBERTO AZEVEDO CPF: 412.516.016-34 EDSON FLORES P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE PORTO ALEGRE, CANOAS E OSÓRIO / RS CNPJ: 92.968.023/0001-02 Código Sindical: 004.279.05858-9 Nome: ESON FLORES CPF: 625.596.300-44 OI BID A PO RT ER CE IRO S ANEXO I TABELA SALARIAL - EMPREGADOS QUADRO DE TERRA VIGÊNCIA: 01/09/2008 NIVEL MEDIO SALÁRIO BÁSICO NIVEL 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 A 580,33 602,38 625,27 649,04 673,69 699,30 725,86 753,45 782,09 811,81 842,65 874,68 907,90 942,41 978,22 1.015,39 1.053,98 B 591,25 613,72 637,03 661,26 686,37 712,45 739,53 767,63 796,81 827,10 858,51 891,14 925,00 960,16 996,63 1.034,51 1.073,82 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 1.093,92 1.135,60 1.178,76 1.223,55 1.270,05 1.318,30 1.368,39 1.420,40 1.474,37 1.530,41 1.588,55 1.648,92 1.711,58 1.776,62 1.844,13 1.914,20 1.986,95 2.062,45 2.140,82 2.222,18 2.306,62 2.394,27 2.485,25 2.579,70 2.677,71 2.779,48 2.885,10 2.994,73 3.108,52 3.226,65 3.349,26 3.476,54 3.608,65 3.745,77 3.888,12 4.035,86 4.189,22 4.348,42 4.513,66 4.685,18 4.863,21 5.048,01 5.239,84 1.114,52 1.156,98 1.200,95 1.246,57 1.293,95 1.343,11 1.394,16 1.447,13 1.502,13 1.559,20 1.618,44 1.679,96 1.743,80 1.810,05 1.878,84 1.950,24 2.024,34 2.101,27 2.181,12 2.264,01 2.350,03 2.439,34 2.532,03 2.628,25 2.728,12 2.831,80 2.939,40 3.051,09 3.167,04 3.287,38 3.412,31 3.541,98 3.676,57 3.816,27 3.961,30 4.111,83 4.268,08 4.430,26 4.598,62 4.773,36 4.954,75 5.143,03 5.338,47 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 SALÁRIO BÁSICO NIVEL 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 A 2.801,57 2.908,04 3.018,54 3.133,25 3.252,32 3.375,90 3.504,18 3.637,34 3.775,55 3.919,03 4.067,96 4.222,53 4.382,99 4.549,54 4.722,43 4.901,89 5.088,15 5.281,50 5.482,20 5.690,52 5.906,77 6.131,23 6.364,21 6.606,05 6.857,09 7.117,65 7.388,13 7.668,87 7.960,29 8.262,78 8.576,76 8.902,67 9.240,98 B 2.854,31 2.962,77 3.075,35 3.192,21 3.313,52 3.439,43 3.570,14 3.705,80 3.846,62 3.992,79 4.144,52 4.302,01 4.465,49 4.635,17 4.811,31 4.994,13 5.183,92 5.380,91 5.585,38 5.797,63 6.017,93 6.246,62 6.483,98 6.730,38 6.986,12 7.251,60 7.527,17 7.813,20 8.110,09 8.418,28 8.738,18 9.070,22 9.414,90 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO II TABELA SALARIAL PRATICADA NA COMPANHIA ATÉ 31/12/2006 VIGÊNCIA: 01/09/2008 Nivel Médio NIVEL 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 SALARIO BÁSICO 512,60 533,11 554,46 576,67 599,76 623,75 648,74 674,71 701,73 729,82 759,03 789,45 821,07 853,97 A S N RE NIVEL 613 614 615 616 617 P M I 888,13 923,71 960,69 999,17 1.039,16 1.080,76 1.124,04 1.169,05 1.215,88 1.264,53 1.315,18 1.367,82 1.422,60 1.479,55 1.538.79 1.600,45 1.664,51 1.731,17 1.800,48 1.872,58 1.947,55 2.025,54 2.106,66 2.191,03 2.278,76 2.369,96 2.464,86 2.563,57 2.666,25 2.773,01 2.884,03 2.999,50 3.119,59 3.244,58 3.374,45 3.509,56 3.650,10 3.796,25 3.948,26 4.106,33 4.270,77 4.441,77 4.619,62 4.804,57 4.996,94 L A N O I C Nivel Superior - Linha Administrativa NIVEL SUPERIOR 83 ISSN 1677-7042 NA SALÁRIO BÁSICO 2.768,58 2.893,14 3.023,32 3.159,39 3.301,55 618 619 620 621 622 3.450,10 3.605,41 3.767,62 3.937,17 4.114,34 631 632 633 634 635 636 651 652 653 654 655 656 657 658 3.767,62 3.937,17 4.114,34 4.320,05 4.536,03 4.762,85 5.127,65 5.322,53 5.524,80 5.734,73 5.952,63 6.178,84 6.413,66 6.657,36 671 672 673 674 675 676 677 6.178,84 6.413,66 6.657,36 6.910,33 7.172,89 7.445,43 7.728,33 Nivel Superior - Linha Engenharia NIVEL 713 714 715 716 717 SALÁRIO BÁSICO 3.114,45 3.239,14 3.368,84 3.503,75 3.644,07 718 719 720 721 722 3.789,95 3.941,72 4.099,54 4.255,35 4.417,05 731 732 733 734 735 736 751 752 753 754 755 756 757 758 4.099,54 4.255,35 4.417,05 4.584,89 4.759,11 4.939,95 5.127,65 5.322,53 5.524,80 5.734,73 5.952,63 6.178,84 6.413,66 6.657,36 771 772 773 774 775 776 777 6.178,84 6.413,66 6.657,36 6.910,33 7.172,89 7.445,43 7.728,33 84 ISSN 1677-7042 1 SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL o- PORTARIA N 53, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 861.065/2000, resolve: Art. 1o Outorgar à CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA, concessão para lavrar CALCÁRIO, no(s) Município(s) de CEZARINA/GO, numa área de 193,57ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 17°00'07,691''S/49°46'53,090''W; 17°00'24,969''S/49°46'53,089''W; 17°00'24,969''S/49°46'53,416''W; 17°00'26,270''S/49°46'53,416''W; 17°00'26,270''S/49°46'58,149''W; 17°00'27,896''S/49°46'58,149''W; 17°00'27,896''S/49°47'03,896''W; 17°00'33,231''S/49°47'03,897''W; 17°00'33,231''S/49°47'03,569''W; 17°00'33,337''S/49°47'03,569''W; 17°00'33,337''S/49°47'02,747''W; 17°00'41,136''S/49°47'02,747''W; 17°00'41,136''S/49°46'56,324''W; 17°00'40,949''S/49°46'56,324''W; 17°00'40,949''S/49°46'55,996''W; 17°00'39,835''S/49°46'55,996''W; 17°00'39,835''S/49°46'53,088''W; 17°00'51,156''S/49°46'53,088''W; 17°00'51,156''S/49°46'41,282''W; 17°01'01,077''S/49°46'41,281''W; 17°01'01,078''S/49°46'51,070''W; 17°01'01,250''S/49°46'51,070''W; 17°01'01,250''S/49°46'51,297''W; 17°01'03,550''S/49°46'51,297''W; 17°01'03,550''S/49°47'12,709''W; 17°01'03,722''S/49°47'12,709''W; 17°01'03,722''S/49°47'12,935''W; 17°01'09,406''S/49°47'12,936''W; 17°01'09,406''S/49°47'20,147''W; 17°01'09,577''S/49°47'20,147''W; 17°01'09,577''S/49°47'20,374''W; 17°01'12,008''S/49°47'20,374''W; 17°01'12,008''S/49°47'23,527''W; 17°01'12,179''S/49°47'23,527''W; 17°01'12,179''S/49°47'23,755''W; 17°01'36,902''S/49°47'23,756''W; 17°01'36,902''S/49°47'02,179''W; 17°01'36,906''S/49°47'02,179''W; 17°01'36,906''S/49°47'02,457''W; 17°01'42,094''S/49°47'02,457''W; 17°01'42,094''S/49°47'03,917''W; 17°01'42,273''S/49°47'03,917''W; 17°01'42,273''S/49°47'04,148''W; 17°01'50,530''S/49°47'04,147''W; 17°01'50,531''S/49°47'17,946''W; 17°01'50,731''S/49°47'17,946''W; 17°01'50,731''S/49°47'18,010''W; 17°02'24,887''S/49°47'18,010''W; 17°02'24,887''S/49°47'22,248''W; 17°01'50,841''S/49°47'22,248''W; 17°01'50,841''S/49°47'36,291''W; 17°00'45,232''S/49°47'36,290''W; 17°00'45,232''S/49°47'28,263''W; 17°01'03,806''S/49°47'28,264''W; 17°01'03,806''S/49°47'27,939''W; 17°01'03,902''S/49°47'27,939''W; 17°01'03,902''S/49°47'22,698''W; 17°00'58,079''S/49°47'22,698''W; 17°00'58,079''S/49°47'01,060''W; 17°00'55,607''S/49°47'01,060''W; 17°00'55,606''S/49°46'56,462''W; 17°00'43,265''S/49°46'56,462''W; 17°00'43,265''S/49°46'56,800''W; 17°00'43,155''S/49°46'56,800''W; 17°00'43,155''S/49°47'09,851''W; 17°00'26,675''S/49°47'09,851''W; 17°00'26,675''S/49°47'10,188''W; 17°00'26,565''S/49°47'10,188''W; 17°00'26,565''S/49°47'14,922''W; 17°00'07,691''S/49°47'14,923''W; 17°00'07,691''S/49°46'53,090''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 17°00'07,691''S e Long. 49°46'53,090''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 531,2-S; 9,7-W; 40,0-S; 140,0-W; 50,0-S; 170,0-W; 164,0-S; 9,7-E; 3,3-S; 24,3-E; 239,7-S; 190,0-E; 5,8-N; 9,7-E; 34,3-N; 86,0-E; 348,1-S; 349,2-E; 305,0-S; 289,5-W; 5,3-S; 6,7-W; 70,7-S; 633,3-W; 5,3-S; 6,7-W; 174,7-S; 213,3-W; 5,3-S; 6,7-W; 74,7-S; 93,2-W; 5,3-S; 6,8-W; 760,0-S; 638,1-E; 0,1-S; 8,2-W; 159,5-S; 43,2-W; 5,5-S; 6,8-W; 253,8-S; 408,1-W; 6,2-S; 1,9-W; 1050,0-S; 125,4-W; 1046,6-N; 415,3-W; 2016,9-N; 237,4-E; 571,0-S; 9,6-E; 3,0-S; 155,0-E; 179,0-N; 640,0-E; 76,0-N; 136,0-E; 379,4-N; 10,0-W; 3,4-N; 386,0-W; 506,6-N; 10,0W; 3,4-N; 140,0-W; 580,2-N; 645,8-E. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CO ME RC IA LIZ RAIMUNDO AMADEU DE FREITAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO PORTARIA N o- 84, 19 DEDEZEMBRO DE 2008 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 21 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto N o- 5.735 de 27.03.2006 combinado com o art. 119 do regimento interno da Autarquia, aprovado pela portaria MDA N o- 69 publicada no Diário Oficial da União, do dia 20 de outubro de 2.006, publicada no DOU 204, Seção I, págs 164/169, de 20.10.2006, nomeado pela portaria INCRA/P/Nº 693/2003, nos termos da delegação de competência contida na Instrução Normativa/ INCRA/Nº.43, de 29 de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/Nº 75, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de outubro de 2000, e: Considerando as manifestações da Divisão de Obtenção de Terras e da Procuradoria Federal Especializada desta Superintendência Regional nos autos do Processo Administrativo INCRA/SR(08)Nº 54190.004196/2007-25, que decidiram pela regularidade da aquisição; Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da 34ª reunião, realizada em 19 de dezembro de 2008, RESOLVE: I - AUTORIZAR, com base no Artigo 7º, Parágrafo 2º, do Decreto N o- .74..965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor EDMUNDO DAMIAN FAIBRUM, casado, de nacionalidade argentina, portador da cédula de identidade para estrangeiros RNE N o- Y0474176 expedida pela SE/DPMAF/DPF, CPF N o- 128.858.428-81, e sua esposa ANGELA MARIA MARTINI, nacionalidade brasileira, portadora da Carteira de Identidade N o- 6831752 expedida pela SSP-SP, CPF n º 055.873.568-17 a adquirir o imóvel rural de 159,48 ha (cento e cinqüenta e nove hectares e quarenta e oito ares), situado no município de Presidente Alves/SP, objetos das matrículas 15.861, 15862, 248, 15863, 15864, 15865, 15866, 15867, 15869, 15870 e 15868 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí/SP. II - QUE O PRAZO DE VALIDADE desta Portaria é de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. AÇ CLAUDIO SCLIAR . Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel denominado Fazenda Mulungu/Tigre, com área de 302,8023ha (trezentos e dois hectares, oitenta ares e vinte e três centiares), localizado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, que prevê a criação de 10 (dez) unidades agrícolas familiares. Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento PA MULUNGU/TIGRE, Código SIPRA CE0375000 a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e a Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD do INCRA. Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ PORTARIA N o- 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2.006; CONSIDERANDO a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Mulungu/Tigre, com área de 302,8023ha, localizado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, pelo decreto datado de 21.12.2006, cuja imissão de posse se deu em 12.12.2007; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR(02) N o- 54130.000467/2009-40 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: ÃO PR OI BID A GUILHERME CYRINO CARVALHO . Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL PORTARIA Nº 50, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a importância de harmonizar, no âmbito do Mercosul, os requisitos técnicos essenciais de segurança dos veículos automotores que utilizam Gás Natural Veicular - GNV, como combustível, nos Estados Partes dos quais não são originários; Considerando a necessidade de propiciar, ao consumidor dos países do Mercosul, a implementação adequada dos esquemas de controle dos veículos que utilizam GNV como combustível; Considerando os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil como signatária do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto, de internalizar os requisitos técnicos contidos no Esquema Único de Controle da Utilização de Gás Natural como Combustível Veicular no Mercosul, estabelecidos pelo Mercado Comum, resolve baixar as seguintes disposições: Artigo 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para o Esquema Único de Controle da Utilização de Gás Natural como Combustível Veicular no Mercosul, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ Artigo 2º Determinar que os veículos automotores que utilizam gás natural veicular como combustível, para entrarem e circularem nos Estados Partes do Mercosul dos quais não são originários, deverão estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado. Artigo 3º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das determinações contidas nesta Portaria no território nacional será realizada pelas autoridades de trânsito competentes. Artigo 4º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das determinações contidas nesta Portaria nos demais Estados Partes do Mercosul obedecerá às regras estabelecidas nos documentos legais específicos de cada País. Artigo 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PO PORTARIA N o- 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, nos termos da delegação de competência contida na Instrução Normativa/ INCRA/Nº.43, de 29 de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/N.º 75, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de outubro de 2000, e: Considerando as manifestações da Divisão de Obtenção de Terras e da Procuradoria Federal Especializada desta Superintendência Regional nos autos do Processo Administrativo INCRA/SR (08) N º 54190.001233/2004-09, que decidiram pela regularidade da aquisição; Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da 2ª reunião, realizada em 09 de fevereiro de 2009, resolve: I - AUTORIZAR, com base no Artigo 7º, Parágrafo 2º, do Decreto N o- .74.965, de 26 de novembro de 1974, o Sr. Akira Tanabe e esposa, Sra. Rira Tanabe, ambos de nacionalidade japonesa, portadores das Cédulas de Identidade de Estrangeiro RNE W-194911-T e W-202668-W, expedidas pela SE/DPMAF/DPF e dos CPFs N o233.595.368-00 e 160.147.958-02, a adquirirem o imóvel rural com área registrada de 19,11ha (dezenove hectares e onze ares), objeto da matrícula 69..860 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí (SP). II - QUE O PRAZO DE VALIDADE desta Portaria é de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. RAIMUNDO PIRES SILVA Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 RT ER CE IRO S JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 Dispõe sobre operações de comércio exterior. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve: Art. 1º Os artigos 28, 34, 35, 50, 52, 59, 102, 192-A e 195 da Portaria Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação. "Art. 28. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos art. 190 a 209 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009." (NR) ................................................................................................. "Art. 34. .................................................................................. Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto n.º 6.759, de 2009, a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação." (NR) 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 "Art. 35. ................................................................................ ................................................................................................ § 2º Até o prazo de 30 de junho de 2009, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro no inciso III do art. 190 do Decreto nº 6.759, de 2009, para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM." ........................................................................................ (NR) "Art. 50. ............................................................................ I - ......................................................................................... a) esta modalidade poderá ser concedida para o regime especial do drawback verde-amarelo, que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." ..........................................................................................(NR) "Art. 52. .................................................................................. .................................................................................................. VI - drawback verde-amarelo: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003." (NR) "Art. 59. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto n° 6.759, de 2009, desde que realizada a baixa do primeiro regime." (NR) "Art. 102. Regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003." ......................................................................................... (NR) "Art. 192-A. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte: I - a condição de venda indicada no Registro de Exportação - RE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior; II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; III - o campo "observação do exportador" do RE deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior. Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo "observação do exportador", do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior." "Art. 195. ................................................................................ Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo correspondente do Registro de Exportação - RE." (NR) Art. 2º Os Anexos D, G e S à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos D, G e S a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos no Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008." (NR) ANEXO "G" IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO ................................................................................................. "Art. 4º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob depósito alfandegado certificado - DAC, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares": "A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em depósito alfandegado certificado -DAC-. Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no artigo 497, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009." (NR) ................................................................................................. "Art. 6º No caso de ato concessório de drawback emitido com exigência de prestação de garantia deverá obrigatoriamente ser consignado na tela "complemento - informações complementares" do licenciamento de importação: "A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 386 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2.009." (NR) ................................................................................................ DRAWBACK VERDE-AMARELO ................................................................................................. "Art. 3º O drawback verde-amarelo abrange importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 6.759, de 2009, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado." (NR) ................................................................................................ PORTARIA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Dispõe sobre importação de têxteis e pneumáticos e exportação em consignação. WELBER BARRAL ANEXO ANEXO "D" FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO LICITAÇÃO INTERNACIONAL .............................................................................................. "Art. 10. Para fins de aplicação do disposto no art. 1º, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas do direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, com base na Lei nº 11.732, de 30 de Junho de 2008, art. 3º, caput." (NR) "Art. 11. Na licitação internacional de que trata o art. 10, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras, como dispõe o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.732, de 2008. 4. O saldo não utilizado para emissão de LI, bem como eventuais devoluções/cancelamentos poderão ser redistribuídos a qualquer importadora do produto, por ordem de registro do licenciamento no Sistema, e a quantidade a ser liberada por LI será, no máximo, igual ao volume estabelecido no item 2 acima." (NR) .................................................................................................. ANEXO "Q" PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO NCM/TEC DESCRIÇÃO 02 Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton 0901.1 Café não torrado 1201.00 Soja, mesmo triturada 1507.10.00 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado 1507.90 Outros óleos de soja 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 2207.10.00 Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. 2207.20.10 Álcool etílico 2304.00 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. 2402.20.00 Cigarros contendo tabaco 2701 a Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis 2710.19.2 2710.19.92 a Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica 2716.00.00 3601 a 3602 Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; mae 3604 a térias inflamáveis 3606 4012.1 a Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha. 4012.20.00 4104.1 Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue) 4401 a Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem 4417.00 serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. 7108.13.10 Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário 7108.20.00 Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário 9301 a 9303 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora. 9304.00.00 Outras Armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão 9305 a Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas 9306.2 partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido. 9306.90.00 a Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas 9307.00.00 partes e bainhas. 9705.00.00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. L A N O I C A S N NA E R P O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve: Art. 1º Os incisos IV e V do Anexo B à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma do Anexo B a esta Portaria. Art. 2º O Anexo Q à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo Q a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 85 ISSN 1677-7042 IM WELBER BARRAL ANEXO "ANEXO "B" PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPE- CIAIS ....................................................................................... "IV - (revogado)" "V - PNEUS REMOLDADOS - As importações brasileiras de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originárias e procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18, estão sujeitas à limitação, anualmente, na forma estabelecida pela Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2007, alterada pela Resolução CAMEX nº 1, de 13 de janeiro de 2009, publicada no D.O.U. de 14 de janeiro de 2009. a) Até 30 de abril de 2009, serão observados os seguintes critérios para distribuição de cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM: 1. Noventa por cento (90%) da cota de cada NCM serão distribuídos por empresa, para importações originárias de cada um dos países envolvidos - Paraguai e Uruguai -, obedecida a mesma proporção das suas importações, em unidades, daquelas respectivas origens, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, das mesmas origens; 2. a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) da cota de cada NCM constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX. A quantidade por LI será limitada a 20% da reserva técnica de cada NCM; e cada nova concessão que exceda ao percentual citado estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadorias objeto da(s) LI anterior(es); 3. a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações; e SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA Nº 69, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 14 da Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006, resolve: Art. 1º. AUTORIZAR adicional de cota, no valor de US$ 55,316.00, (cinqüenta e cinco mil, trezentos e dezesseis dólares norteamericanos), correspondente a 25,00% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à cota atual do produto Motor de Corrente Contínua a Imã Permanente Para Esteira Elétrica Ergométrica - Código Suframa nº 1756, fabricado pela empresa UNIVERSAL COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA, consignado na Resolução nº 215, de 31/10/2007, emitida em nome da empresa, por ocasião da aprovação do seu projeto industrial de diversificação, nos termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 23/2009-SPR/CGAPI/COPIN. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK PORTARIA Nº 70, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 32, da Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006 e os termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 19/2009 - SPR/CGAPI/COPIN, resolve: Art. 1º AUTORIZAR o remanejamento de quotas de importação de insumos do produto SUBCONJUNTO PLÁSTICO PARA TELEFONE CELULAR - Cód. Suframa nº1246, aprovado pela Portaria nº218/2004, no valor de US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares norte-americanos) para o produto RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE - Cód. Suframa nº0108, aprovado pela Portaria nº 038, de 06/02/2007, em nome da empresa ELCOTEQ DA AMAZÔNIA LTDA., Inscrição SUFRAMA nº20.1078.01-5. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OLDEMAR IANCK 86 . ISSN 1677-7042 1 Ministério do Meio Ambiente AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO RESOLUÇÃO N o- 82, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Diretoria Colegiada, por meio da Portaria no 84, de 12 de dezembro de 2002, torna público que o Diretor Benedito Braga, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000 e com base na delegação que lhe foi conferida pela Resolução no 804, de 16 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2008, deferiu o seguinte pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos, ao doravante denominado outorgado, na forma do extrato abaixo, que entra em vigor na data da sua publicação. O uso ora outorgado estará sujeito à cobrança. Esta outorga poderá ser suspensa nos termos do art. 15 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da Resolução no 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. Entre Rios Bioenergia Açúcar e Álcool Ltda., rio Aporé, Município de Chapadão do Céu/Goiás, preventiva, indústria. CO ME RC FRANCISCO LOPES VIANA IA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE o- LIZ PORTARIA N 7, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 AÇ Dispõe sobre a fixação dos locais de funcionamento, estabelecimento das atribuições e delimitação de circunscrição das Unidades de Coordenação Regional. O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.19, inciso IV, do Anexo I ao Decreto no 6.100, de 26 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.516, de 28 de agosto de 2007, Considerando a Portaria nº 65, de 17 de fevereiro de 2009, do Ministério do Meio Ambiente; Considerando a busca pela melhoria da qualidade da gestão das unidades descentralizadas do Instituto Chico Mendes, obedecendo as diretrizes definidas no planejamento estratégico; Considerando a necessidade de promover a articulação e a integração das unidades descentralizadas, bem como de apoiar o planejamento, a execução e o monitoramento de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes, no âmbito de sua circunscrição; e Considerando ainda o propósito do Instituto Chico Mendes de criar e manter uma intância de interlocução entre as unidades descentralizadas e a sede, quanto à divulgação de informações, diretrizes e resultados, resolve: Art. 1º Criar 11 (onze) Unidades de Coordenação Regional, com circunscrição territorial especificada no Anexo e sede nas cidades indicadas abaixo: I - Porto Velho/RO - CR1; II - Manaus/AM - CR2; III - Itaituba/PA - CR3; IV - Belém/PA - CR4; V - Parnaíba/PI - CR5; VI - Cabedelo/PB - CR6; VII - Porto Seguro - CR7; VIII - Rio de Janeiro/RJ - CR8; IX - Florianópolis/SC - CR9; X - Chapada dos Guimarães/MT - CR10; e XI - Lagoa Santa/MG - CR11 . Art. 2º São atribuições das Unidades de Coordenação Regional: I - Atuar na melhoria da qualidade da gestão das unidades descentralizadas do Instituto, com observância das diretrizes definidas no planejamento estratégico deste; II - Promover articulação e integração das unidades descentralizadas localizadas na sua circunscrição territorial; III - Apoiar o planejamento, a execução e o monitoramento de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto, dentro de sua circunscrição territorial; IV - Atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas e a sede do Instituto, quanto à divulgação de informações e diretrizes deste e resultados obtidos por aquelas. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO ANEXO CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DAS UNIDADES DE COORDENAÇÃO REGIONAL I - Coordenação Regional - Porto Velho/RO (CR1): 1.R.B. do Jaru 2.P.N. de Pacaás Novos 3.E.E. do Rio Acre 4.E.E. de Iquê 5.R.B. do Guaporé 6.F.N. Jamari 7.F.N. Purus 8.F.N. Bom Futuro 9.F.N. Macauã 10.F.N. Mapiá-Inauini 11.P.N. da Serra do Divisor 12.RESEX Rio Ouro Preto 13.RESEX Chico Mendes 14.RESEX Alto Juruá 15.F.N.de Humaitá 16.RESEX Lago do Cuniã 17.A.R.I.E. Seringal Nova Esperança 18.RESEX Alto Tarauacá 19.RESEX Barreiro das Antas 20.F.N. de São Francisco 21.E.E. de Cuniã 22.RESEX Rio Cautário 23.P.N. da Serra da Cutia 24.F.N. de Santa Rosa do Purus 25.RESEX do Cazumbá-Iracema 26.F.N. do Jatuarana 27.F.N. jacundá 28.F.N. de Balata-Tufari 29.RESEX Riozinho da Liberdade 30.P.N. do Juruena 31.P.N. Campos Amazônicos 32.RESEX Arapixi 33.P.N. Mapinguari 34.RESEX Ituxi 35.F.N. do Iquiri 36.RESEX do Médio Purus II - Coordenação Regional - Manaus/AM (CR2): 1.P.N. do Pico da Neblina 2.P.N. do Jaú 3.E.E. de Anavilhanas 4.E.E. de Maracá 5.R.B. do Abufari 6.E.E. de Caracaraí 7.E.E. de Jutaí - Solimões 8.A.R.I.E. Javari Buriti 9.A.R.I.E. Projeto Dinâmica Biológica de Fragmentos Flo- ÃO restais Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 PR 10.E.E. de Niquiá 11.F.N. Tefé 12.F.N Amazonas 13.P.N. do Monte Roraima 14.F.N. de Roraima 15.R.B. de Uatumã 16.RESEX Medio Juruá 17.P.N. do Viruá 18.P.N. da Serra da Mocidade 19.RESEX Baixo Juruá 20.E.E. Juami - Japurá 21.RESEX Auati-Paraná 22.RESEX Rio Jutai 23.RESEX Capana Grande 24.F.N de Anauá 25.RESEX Rio Unini 26.P.N. Nascentes do Lago Jarí III - Coordenação Regional - Itaituba/PA (CR3): 1.P.N. da Amazônia 2.F.N. Tapajós 3.R.B. do Rio Trombetas 4.F.N. Saracá-Taquera 5.F.N. Itaituba 2 6.RESEX Tapajós-Arapiuns 7.F.N. Altamira 8.F.N. Itaituba 1 9.F.N. de Pau-Rosa 10.F.N. de Mulata 11.RESEX Riozinho do Anfrisio 12.P.N. da Serra do Pardo 13.R.B. Nascentes da Serra do Cachimbo 14.E.E da Terra do Meio 15.P.N. do Jamanxim 16.F.N. do Trairão 17.F.N. do Amanã 18.RESEX Rio Iriri 19.P.N. do Rio Novo 20.A.P.A. do Tapajós 21.F.N de Crepori 22.F.N. do Jamaxim 23.RESEX Rio Xingu IV - Coordenação Regional - Belém/PA (CR4): 1.F.N. Caxiuanã 2.R.B. do Lago Piratuba 3.P.N. do Cabo Orange 4.E.E. de Maracá-Jipioca 5.E.E. do Jari 6.R.B. do Gurupi 7.F.N. do Amapá 8.R.B. do Tapirapé 9.F.N. Tapirape-aquiri 10.A.P.A. do Igarapé Gelado 11.RESEX Rio Cajari 12.RESEX Ciriáco 13.RESEX Quilombo do Frexal OI BID A PO 14.RESEX Mata Grande 15.RESEX Extremo Norte do Estado do Tocantins 16.F.N. Carajás 17.F.N. do Itacaiuna 18.RESEX Soure 19.P.N. Montanhas do Tumucumaque 20.RESEX de São João da Ponta 21.RESEX Chocoaré-Mato Grosso 22.RESEX Mãe Grande de Curuçá 23.RESEX Maracanã 24.RESEX Verde para Sempre 25.RESEX Cururupu 26.RESEX Marinha de Caeté-Taperaçu 27.RESEX Marinha de Tracuateua 28.RESEX Gurupi-Piriá 29.RESEX Arióca Pruanã 30.RESEX Ipaú-Anilzinho 31.R.D.S Itatupã-Baquiá 32.RESEX Araí Peroba 33.RESEX Mapuá 34.RESEX Terra Grande Pracuúba 35.RESEX de Gurupá-Melgaço V - Coordenação Regional - Parnaíba/PI (CR5): 1.P.N. de Ubajara 2.P.N. de Sete Cidades 3.F.N. de Sobral 4.P.N. da Serra da Capivara 5.E.E. de Uruçuí Una 6.P.N. dos Lençois Maranhenses 7.A.P.A. da Serra de Tabatinga 8.A.P.A. Serra da Ibiapaba 9.A.P.A. Delta do Parnaíba 10.P.N. da Serra das Confusões 11.RESEX Delta do Parnaíba 12.E.E. Serra Geral do Tocantins 13.P.N. de Jericoacoara 14.P.N. das Nascentes do Rio Parnaíba 15.P.N. da Chapada das Mesas 16.F.N. de Palmares 17.RESEX Chapada Limpa 18.A.P.A. Serra da Meruoca VI - Coordenação Regional - Cabedelo/PB (CR6): 1.F.N. Araripe-Apodi 2.F.N. de Açu 3.R.B. do Atol das Rocas 4.E.E. do Seridó 5.R.B. de Serra Negra 6.R.B. de Saltinho 7.A.P.A. de Piaçabuçú 8.A.R.I.E. Vale dos Dinossauros 9.A.R.I.E. Cocorobó 10.E.E. Raso da Catarina 11.A.R.I.E. Manguesais da Foz do Rio Mamanguape 12.A.P.A. de Fernando de Noronha 13.R.B. de Santa Izabel 14.P.N. Marinho de Fernando de Noronha 15.R.B. de Pedra Talhada 16.R.B. de Guaribas 17.A.P.A. da Barra do Mamanguape 18.A.P.A. da Chapada do Araripe 19.A.P.A. da Costa dos Corais 20.F.N. de Nísia Floresta 21.RESEX Lagoa do Jequiá 22.E.E. de Aiuaba 23.E.E. do Castanhão 24.E.E. de Murici 25.P.N. do Catimbau 26.RESEX Batoque 27.F.N. Restinga de Cabedelo 28.P.N. Serra de Itabaiana 29.F.N. Ibura 30.RESEX Acaú-Goiana 31.F.N. Negreiros VII - Coordenação Regional - Porto Seguro (CR7): 1.P.N. do Caparaó 2.P.N. do Monte Pascoal 3.R.B. de Una 4.R.B. do Córrego do Veado 5.R.B. de Sooretama 6.R.B. de Augusto Ruschi 7.P.N. Marinho dos Abrolhos 8.R.B. de Comboios 9.P.N. da Chapada Diamantina 10.R.B. do Córrego Grande 11.F.N. Rio Preto 12.F.N. Contendas do Sincorá 13.P.N. do Pau Brasil 14.P.N. do Descobrimento 15.RESEX Baia de Iguape 16.RESEX Corumbau 17.F.N. de Cristópolis 18.F.N. de Goytacazes 19.F.N. de Pacotuba 20.M.N. dos Pontões Capixabas 21.R.B. da Mata Escura 22.RESEX de Canavieiras 23.R.V.S de Una 24.R.V.S Rio dos Frades RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 VIII - Coordenação Regional - Rio de Janeiro/RJ (CR8): 1.F.N. de Lorena 2.P.N. de Itatiaia 3.P.N. da Serra dos Orgãos 4.P.N. da Tijuca 5.F.N. Capão Bonito 6.P.N. da Serra da Bocaina 7.R.B. de Poço das Antas 8.A.P.A. da Bacia do Rio Paraíba do Sul 9.A.P.A. de Cairuçu 10.A.P.A. de Guapi-Mirim 11.A.P.A. de Cananéia-Iguape-Peruíbe 12.A.R.I.E. Ilha do Ameixal 13.A.R.I.E. Floresta da Cicuta 14.A.R.I.E. Mata de Santa Genebra 15.A.R.I.E. Ilha Queimada Grande e Queimada Pequena 16.A.R.I.E. Matão de Cosmópolis 17.A.P.A. da Serra da Mantiqueira 18.F.N. Mario Xavier 19.E.E. de Tupiniquins 20.E.E. de Tupinambás 21.F.N. Passa Quatro 22.A.R.I.E. Ilha das Cagarras 23.R.B. do Tinguá 24.E.E. de Tamoios 25.F.N. Ipanema 26.A.P.A. de Petrópolis 27.RESEX Arraial do Cabo 28.R.B. União 29.P.N. da Restinga de Jurubatiba. 30.A.R.I.E. Pé de Gigante 31.A.P.A. da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado 32.RESEX Mandira 33.E.E. Mico-Leão-Preto 34.E.E. da Guanabara IX - Coordenação Regional - Florianópolis/SC (CR9): 1.P.N. do Iguaçu 2.P.N. de Aparados da Serra 3.P.N. de São Joaquim X - Coordenação Regional - Chapada dos Guimarães/MT 4.F.N. Caçador 5.F.N. Irati 6.F.N. Passo Fundo 7.F.N. Tres Barras 8.F.N. Chapecó 9.F.N. Canela 10.F.N. Acungui 11.E.E. de Aracuri-Esmeralda 12.E.E. de Guaraqueçaba 13.R.V.S. da Ilha dos Lobos 14.A.R.I.E. Pontal dos Latinos e Pontal do Santiago 15.A.P.A. de Guaraqueçaba 16.E.E. do Taim 17.P.N. da Lagoa do Peixe 18.E.E. de Carijós 19.F.N. Ibirama 20.P.N. do Superagui 21.R.B. Marinha do Arvoredo 22.A.R.I.E. Serra das Abelhas - Rio da Prata 23.A.P.A. de Anhatomirim 24.P.N. de Serra Geral 25.RESEX Pirajubaé 26.A.P.A. de Ibirapuitã 27.A.P.A. Ilhas e Várzeas do Rio Paraná 28.P.N. de Ilha Grande 29.A.P.A. da Baleia Franca 30.F.N. São Francisco de Paula 31.P.N. Saint-Hilaire/Lange 32.P.N. da Serra do Itajaí 33.F.N. Piraí do Sul 34.P.N. das Araucárias 35.E.E. da Mata Preta 36.R.V.S. dos Campos de Palmas 37.R.B. das Perobas 38.P.N. dos Campos Gerais 39.R.B. das Araucárias (CR10): 1.P.N. do Araguaia 2.P.N. das Emas 3.P.N. do Pantanal Matogrossense 4.E.E. de Taiamã 5.E.E. Serra das Araras 6.P.N. da Chapada dos Guimaraes 7.A.P.A. dos Meandros do Rio Araguaia 8.P.N. da Serra da Bodoquena 9.RESEX Lago do Cedro XI - Coordenação Regional - Lagoa Santa/MG (CR11): 1.F.N. de Silvania 2.F.N. de Paraopeba 3.P.N. da Chapada dos Veadeiros 4.P.N. de Brasília 5.P.N. da Serra da Canastra 6.A.P.A. da Bacia do Rio São Bartolomeu 7.A.P.A. da Bacia do Rio Descoberto 8.P.N. da Serra do Cipó 9.A.R.I.E. Capetinga/Taquara 10.E.E. de Pirapitinga 11.P.N. Grande Sertão Veredas 12.A.P.A. Cavernas do Peruaçu 13.A.R.I.E. Vassununga 14.F.N. de Ritapolis 15.A.P.A. do Morro da Pedreira 16.A.P.A. do Carste de Lagoa Santa 17.F.N. de Brasília 18.P.N. Cavernas do Peruaçu 19.A.P.A. Nascentes do Rio Vermelho 20.R.V.S. das Veredas do Oeste Baiano 21.P.N. das Sempre-Vivas 22.R.B. da Contagem 23.A.P.A. do Planalto Central 24.F.N. da Mata Grande 25.RESEX de Recanto das Araras de Terra Ronca L A N O I C A S N E R P Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão . 87 ISSN 1677-7042 NA IM SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PORTARIA Nº 9, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União. A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 16, inciso VIII, do Anexo I do Decreto no 6.081, de 12 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto no caput do art. 2o da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001, e Considerando que o aprimoramento do processo orçamentário impõe a constante revisão das classificações orçamentárias das receitas da União, resolve: Art. 1o Incluir no Anexo à Portaria SOF no 9, de 27 de junho de 2001, as seguintes naturezas de receita: CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 1112.04.21 Pessoa Jurídica - Líquida de Incentivos RP = Identificador de Resultado Primário (P = Primária e F = Financeira). RP P Art. 2o Alterar no Anexo à Portaria referida no art. 1o as seguintes naturezas de receita: CÓDIGO 1210.29.15 1210.30.07 ESPECIFICAÇÃO Contribuição Previdenciária em Regime de Parcelamento de Débitos - RPPS Contribuição Previdenciária em Regime de Parcelamento de Débitos - RGPS RP P P RP = Identificador de Resultado Primário (P = Primária e F = Financeira). Art. 3o Excluir do Anexo à Portaria referida no art. 1o as seguintes naturezas de receita: CÓDIGO 1112.04.20 1112.04.30 ESPECIFICAÇÃO Pessoas Jurídicas Retido nas Fontes RP P P RP = Identificador de Resultado Primário (P = Primária e F = Financeira). Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉLIA CORRÊA . Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE Em 19 de fevereiro de 2009 Registro de Alteração. O Chefe de Gabinete Substituto do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 186, publicada em 14 de abril de 2008, e na Nota Técnica Nº. 27/2009/SRT/MTE, resolve arquivar a impugnação nº. 46000.013216/2005-59 e conceder o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Tra- balho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no DF - SINDISERVIÇOS-DF, n°.46000.002511/2005-80, CNPJ 00.530.626/0001-00, para representar exclusivamente a categoria dos Empregados das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal, nas atividades que seguem abaixo: Ajudante de Cozinha e Chefe de Cozinha, Copeira (o), Cumim, Cozinheiro (a) e Garçom (exceto em hotéis, restaurantes, bares e similares), Ajudante Geral de Manutenção e Reparos, Almoxarife, Arrumadeira, Atendente, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Encarregado, Auxiliar de Jardinagem, Auxiliar de Serviços Gerais, Bombeiro Hidráulico, Cabineiro, Carpinteiro, Carregador de Móveis, Chaveiro, Eletricista, Eletrotécnico, Encarregado de Jardinagem, Encarregado de Limpeza, Encarregado de Turma de Manutenção, Encarregado Geral, Encarregado Auxiliar/Administrativo, Fiscal Predial, Fiscal de Serviços Gerais, Garagista, Jardineiro, Jauzeiro, Lavador de Autos, Lavadeiras, Lustrador de Móveis, Manobrista, Aju- dante, Marceneiro, Pedreiro, Servente, Serralheiro, Técnico de Edificação, Pintor de Paredes e Vidraceiro (nas empresas de Asseio e Conservação), Montador de Divisórias, Office Boy/Contínuo, Operador de balancim, Operador de Foto Copiadora, Operador de Microtrator, Operador de Roceira Costal, Operador de Trator (somente para fins de manutenção de Jardinagem Urbana), Persianista, Piscineiro, Agente de Portaria, Fiscal de Piso, Recepcionista, Supervisor, Técnico de Máquina, Técnico de Refrigeração, Técnico Edificação e Zelador, excluída a representação dos demais Trabalhadores Terceirizados que exercem outras atividades nas Empresas de Comércio na base territorial do Distrito Federal, com base territorial no Distrito Federal. Registro Sindical. O Chefe de Gabinete Substituto do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 186, publicada em 14 de abril de 2008, e na Nota Técnica Nº. 88 ISSN 1677-7042 1 58/2009/DIAN/CGRS/SRT/MTE, resolve arquivar as impugnações nº. 46000.014875/2008-55 e 46000.014926/2008-49 e conceder o registro sindical ao Sindicato Nacional das Concessionárias de Rodovias, Vias Urbanas, Pontes e Túneis, n°.46219.055979/2007-83, CNPJ 09.091.957/000165, para representar a categoria econômica das Concessionárias de Rodovias, Vias Urbanas, Pontes e Túneis, com base territorial Nacional. ALEX SANDRO GONÇALVES PEREIRA Substituto SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 19 de fevereiro de 2009 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 1º §1º da lei nº 9.873/99, e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso ex-oficio, mantendo a decisão de arquivamento, pela ocorrência de prescrição. Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 CO ME PROCESSO 2440001107286 2440001107686 2440000104186 2440001107086 2440001115486 2440001115586 2440001115686 2440000911984 4621800102194 4621800091394 2440000738284 4621800094394 4621800104894 2440000802784 2440001228087 2440001581187 2440001228187 2440001731987 2440001696487 2440001731787 2440001731887 4621800100394 2440000278290 4621800094894 2440000283985 4621800106094 4621800106294 2440000667884 4621800098994 4621800099994 9500194195 4621800108194 4621870046495 4621850307495 2440000912984 4621800408396 4621800400494 4621800400594 4621800401294 4621800101994 4621800101794 4621870045995 3547700170892 4621800569294 4621800310194 2440000912484 4621800099794 2440000589684 4621800564994 4621800505294 4621800407096 4621840241295 4621840250695 4621840250795 4621840250895 2440000282590 2440000282690 4621800596693 4621860273995 4621800385794 2440000282687 4621800104794 4621800360095 4621800407890 4621800407990 2440000667784 2440000911784 4621800105894 2440000813387 4621800100190 2440000573084 4621800101594 2440000474184 2440000474284 2440000788784 2440000472484 2440000472584 EMPRESA A Araújo S/A Engenharia e Montagem A Araújo S/A Engenharia e Montagem A Araújo S/A Engenharia e Montagens A Araújo S/A Engenharia e Montagens A Luft e Cia Ltda A Luft e Cia Ltda A Luft e Cia Ltda Adão Garcia Alps Equipamentos e Máquinas Ltda Apras Indústria, Comércio e Representações Ltda Arlindo Teodoro Bock Astoria Papéis Ltda Auto Peças Sinuelo Ltda Banco Agrimisa S/A Banco Bamerindus do Brasil S/A Banco Bamerindus do Brasil S/A Banco Brasileiro de Descontos S/A Banco Econômico S/A Banco Nacional S/A Banco Nacional S/A Banco Real S/A Beton Engenharia Bonato Ind. de Maq. Serigráficas Ltda Cae - Peças e Serviços para Veículos Ltda Caetano Fulginiti Ind. de Móveis Dec. Ltda Capela Ind. E Com. de Calçados Ltda Celgon Ind. Com. de Glicerol Ltda Centrocópias - Dupl. e Microfilmes Ltda Chapeação e Pintura Sss Ltda - Me Cia Dosul Abastecimento Cia Estaleiro Rio Grande Com ce Eletro Domésticos Pedro Obino Junior Ltda Comercial de Cereais Zafari Ltda Comercial Di Domenico Ltda Comercial Foto Flash Ltda Comércio de Bebidas Salvador Ltda Comércio de Confecções Lagoense Ltda Comércio de Confecções Lagoense Ltda Comércio de Confecções Lagoense Ltda Comércio e Indústria Confecções Rieger Ltda Comércio e Indústria Confecções Rieger Ltda Comércio e Representações Donald Ltda Companhia Dosul de Abastecimento Concreto Redimix do Brasil S/A Condomínio Ed. Dona Raphaela Condomínio Edifício Castelli Consórcio Conesul Construtora Sultepa S/A Continental Iluminação Ltda Cooperativa Agrícola Uruguaiana Ltda Cooperativa Trit. de Rosário do Sul Ltda Copelmi Mineração Ltda Copelmi Mineração Ltda Copelmi Mineração Ltda Copelmi Mineração Ltda Copitec Comércio de Cópias Ltda Copitec Comércio de Cópias Ltda Corag - Comp Riogr. de Artes Gráficas Curtume Schuck S/A Damai Ind. Com. de Jóias Ltda Dasa - Implementos Rodoviários Ltda Datasys - Cia de Processamento de Dados Denil Atelier de Costura Ltda Deves Pedras do Brasil Ltda Deves Pedras do Brasil Ltda Dorfman e Cia Ltda Drogaria Fontenelle Ltda Emissoras Reunidas Ltda Empresa Portoalegrense Vigilância Ltda Enxoval dos B. Viamonense Ltda Estrela Engenharia Ltda Expresso Rio Grande São Paulo S/A Flambi - Indústria de Alimentos Ltda Flambi - Indústria de Alimentos Ltda Flambi - Indústria de Alimentos Ltda Flipper House Diversões Eletrônicas Ltda Flipper House Diversões Eletrônicas Ltda RC IA LIZ UF RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 AÇ 2440000283090 2440000283190 4621800104294 2440000434684 2440000912084 4621800094094 4621800107494 4621800107694 4621800094694 2440000914987 4621800104394 4621800105194 4621800091194 2440000277790 4621800100294 4621800105294 2440001208785 4621800094494 4621800098794 4621800098894 3547700175592 4621800097494 4621800098394 4621800097294 4621800107194 4621800107294 4621800107794 4621800099594 2440001005287 4621800103294 2440000277490 4621800102094 4621800094994 4621800393295 4621800057994 4621800406295 4621800091494 4621800091594 2440001474485 4621800097194 4621800097394 2440000444987 4621800402695 4621800092694 4621800092794 4621800092094 2440000813887 4621800103894 4621840242595 2440000277690 4621870049195 4621800393695 4621840251095 2440001026885 4621800408295 4621840248195 2440001107386 4621800055694 4621800055794 4621800067294 4621800672994 4621800035395 ÃO Frasneon Ind. e Com. de Luminosos Ltda Frasneon Ind. E Com. de Luminosos Ltda Frontauto Com. Ind. S/A Fundações e Estaqueamento Pampa Ltda Garibaldi Rossato Giehl e Kreibich Ltda Grandesul Indústria Metalúrgica Ltda Grandesul Indústria Metalúrgica Ltda Gravataí Veículos Ltda Grazziotin S/A Grazziotin S/A Grazziotin S/A Guanapesca Ind e Comércio de Pescados Ltda H. H. F. Empreendimentos Imobiliários Ltda Hidra Sanna Ltda Home Depot Material de Construção Hospital de Clínicas de Porto Alegre Hotel Kochilo Ltda I. S. Vargas e Cia Ltda I. S. Vargas e Cia Ltda Incalsama Ind Calçados São Marcos Ltda Indústria de Conservas Scharamm Ltda Indústria de Conservas Scharamm Ltda Intelecto Produções Gráficas Ltda Irmãos Rossetto e Cia Ltda Irmãos Rossetto e Cia Ltda J H Santos S/A Com. e Indústria J.H. Santos S/A Com. e Indústria João Armindo Marchiori João Roberto Breindenbach Jorge Alberto Ubatuba de Faria José Fritzer e Filhos Ltda Julio Dietz e Cia Ltda Kr Ind. de Alimentos Ltda Lacesa S/A Leo de Oliveira Gonçalves - Me Lins Ferrão e Cia Ltda Lins Ferrão e Cia Ltda Loja Três Guris Confecções Ltda Lojas de Conf Rheingantz Ltda Lojas de Conf. Rheingantz Ltda Luiz Moschetti S/A Com. Ind. do Papel Macrofibra Ind. Com. Fibras de Vidro Ltda Mac'service Administradora Restaurantes Ltda Mac'service Administradora Restaurantes Ltda Mac'servide Administradora Restaurantes Ltda Madef S/A Ind. E Comércio Madeireira Teixeira Ind. Com. Ltda Maggiore Distribuidora Veículos Ltda Mapla S/A Ind. de Mat. Plásticos Marcos Zuriel Silva de Oliveira Margareth Oliveira de Oliveira Master Equipamentos Industriais Ltda Melsom Tumelero S/A Metalúrgica Remaco Ltda Metalúrgica Universo Ltda Metalzinco Metalúrgica e Zincagem Ltda Minérios Sartori Ltda Minérios Sartori Ltda Moduarte Móveis Mod Artesanais Ltda Moduarte Móveis Mod Artesanais Ltda Moore Formulários Ltda PR OI BID A RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 PO 4621800106194 4621800093794 4621810071495 4621800569493 4621800105094 4621870050295 4621870036595 4621800093894 4621800097894 4621800098094 4621800098194 4621800393795 4621800016195 4621800106394 4621800408195 4621800360195 4621800366794 4621800180295 4621800180395 4621800180495 4621800103594 2440001106986 2440000277290 2440000980884 4621800091790 4621800091890 4621800105994 4621800099094 4621800099194 4621800102494 2440000365888 4621800102794 4621800102694 4621800097094 4621800096994 4621800097590 4621800098290 2440000229090 2440000722684 2440000980984 2440000999487 4621800093994 4621800106894 4621800106994 4621800107094 4621800092594 4621800097794 4621800098594 4621800097994 4621800097694 4621800101894 4621800102394 4621800103094 2440000140185 4621800092294 4621800091294 2440001029585 4621800107994 4621800108394 Nacional Supermercados Ltda Nisage Confecções Ltda Octacilio Goulart da Costa Olvebra Industrial S/A Divisão Alimentos Organização Gaúcha de Limpeza Ltda Osmar Beretta Ottmar B Schultz S/A Ottmar B. Schultz S/A Ottmar B. Schultz S/A Ottmar B. Schultz S/A Ottmar B. Schultz S/A Ottmar B. Schultz S/A Ouro e Prata Cargas S/A Paiva e Prado Ltda Panambra Sul Riograndense S/A Paulo Sérgio Fernandes dos Santos - Me Pena Branca Alimentos do Sul S/A Perto S/A Periféricos P/ Automação Perto S/A Periféricos P/ Automação Perto S/A Periféricos P/ Automação Pinturas Gaier Ltda Posto de Gasolina Maringa Ltda Prontil-Clínica Espec em Crianças Ltda Protesul Proteção e Sistemas Ltda R.A. Lavagem e Estacionamento de Veículos Ltda R.A. Lavagem e Estacionamento de Veículos Ltda Restaurante Sabor E Arte Ltda Rogélio Ernani Rohrig Rogélio Ernani Rohrig Rosane de Fátima da Costa Machado Sandu Shop Sandwicheria Ltda Sertep S/A - Engenharia e Montagem Sertep S/A- Engenharia e Montagem Sociedade Pelotense de Ass. Cultura Sociedade Pelotense de Ass. Cultura Sociedade Portuguesa de Beneficiência Sociedade Portuguesa de Beneficiência Sport Club Internacional Sul Brasileira Porto Alegre Aut Peças S/A Sul Riograndense de Representações Ltda Supermercados Febernati S/A T.C. Catedral Empr.Transp.Passageiros Ltda Talismã Veículos Ltda Talismã Veículos Ltda Talismã Veículos Ltda Tecobras - Tecidos Confecções Brasil Ltda Transforte Sul Serv de Segurança Ltda Transforte Sul Serv de Segurança Ltda Transforte Sul Serv. de Segurança Ltda Transforte Sul Serviços de Segurança Ltda Transportadora Primorosa S/A Transservix- Transportes e Serviços Ltda Trevo Indústria de Calçados Ltda Vanderlei Pache Vidraçaria São José Ltda Vieira e Machado Ltda Me Vigilar-Vigilância Interna de Prédios Ltda Walter Ens e Cia Ltda Walter Ens e Cia Ltda RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RT ER CE IRO S HÉLIDA A. PEDROSA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 19 de fevereiro de 2009 Pedido de Registro Sindical. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria 186/2008 publicada no DOU em 14 de abril de 2008. Processo Entidade CNPJ Área de abrangência Representação 46206.001616/2009-39 Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil - FENATRACOOP 09.509.920/0001-04 Nacional Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados. Entidades Fundadoras: Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agropecuárias, Agrícolas e Agroindústrias de Medianeira e Região - PR CNPJ 01.619.942/0001-15; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindústrias no Estado do Paraná SINTRACOOP - PR CNPJ 68.819.853/0001-93; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas, Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Palotina e Região - SINTCOOPER - PR CNPJ 01.925.686/0001-94; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agro-Industriais de Cascavel e Região - SINTRASCOOP - PR CNPJ 72.292.931/0001-11; Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agro-Industriais da Região Sul do Paraná - SINTRACOOSUL - PR CNPJ 01.055.660/0001-32; Sindicato dos Empregados das Cooperativas Agropecuárias dos Estados de São Paulo e Minas Gerais - SP/MG CNPJ 00.317.406/0001-00; Sindicato dos Empregados das Cooperativas Médicas no Estado de São Paulo CNPJ 61.054.623/0001-31; Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais - SINTRACOOP CNPJ 07.297.820/0001-36) e Sindicato dos Trabalhadores nas Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindústrias do Sudoeste do Paraná - PR CNPJ 03.739.025/0001-08. LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Ministério do Turismo . SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA PORTARIA Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O DIRETOR DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM/MTur/nº 279, de 28 de novembro de 2008 tendo em vista a Lei nº 11.768 de 14 de agosto de 2008 e a Portaria SOF nº 2, de 12 de janeiro de 2009, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, alteração de modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, aprovada nos termos da Lei n° 11.897, de 30 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 459.221.285-15), bem como que dos autos do Procedimento Preparatório 3/2009 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ATOS ATENTATÓRIOS À LIBERDADE SINDICAL - ATOS ANTI-SINDICAIS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ROTASUL TRANSPORTES LTDA. (CNPJ 01.478.816/0001-98). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ Tribunal de Contas da União . RUBENS PORTUGAL BACELLAR 1ª CÂMARA JUSTIFICATIVA ATA Nº 4, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009 (Sessão Ordinária) Os remanejamentos dos créditos da Modalidade de Aplicação 99 - À Definir para a 40 - Transferências a Municípios, têm como finalidade adequações das dotações orçamentárias para atender às necessidades de execução das Emendas nºs 31380004 e 24410005. R$ ESF 1166 - TURISMO SOCIAL NO BRASIL: UMA VIAGEM DE INCLUSÃO 23.695.1166.4620.0023 Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno - No Estado do Ceará. 23.695.1166.4620.0001 Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno - Nacional. FTE EMENDA Nº/ PROG. REDUÇÃO L A N Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida ACRÉSCIMO MODALIDADE VALOR MODALIDADE VALOR F 0100 31380004 3.3.99 300.000 3.3.40 300.000 F 0100 24410005 3.3.99 100.000 3.3.40 100.000 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO N o- 1.286, DE 12 FEVEREIRO DE 2009 nalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, irregularidade nos contratos de representação comercial autônoma, resolve, nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85, instaurar INQUÉRITO CIVIL contra IMAGE TELECON TV VÍDEO CABO LTDA., CNPJ 22.231.831/0001-07, com sede à Av. Afonso Pena, 4000, Uberlândia/MG, CEP 38400-710. Determina-se, de início, a retificação da autuação e a designação de audiência para oitiva de testemunhas. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Autoriza a desincorporação física, contábil e a alienação de bens móveis da união sob a guarda e responsabilidade da Administração da Superintendência dos Portos de Paranaguá e Antonina, no Estado do Paraná - PR. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TERANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo Art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.0000506/2008-78 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 232ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Autorizar a desincorporação física, contábil de bens móveis da União de acordo com os Termos de Vistorias nºs. 001/2008, 19/2008 e 021/2008, elaborados pela Comissão designada pela Portaria nº 178-4/2004, de 09 de dezembro de 2004, da Superintendência de Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, adquiridos com recursos da União, que se encontram sob a guarda e responsabilidade daquela Superintendência. Art. 2º Autorizar a desincorporação física, contábil e alienação de bens móveis da União de acordo com os Termos de Vistorias nºs 002 a 018/2008, 20/2008 e 22/2008, também elaborados pela comissão acima referenciada, adquiridos com recursos da União, que se encontram sob a guarda e responsabilidade daquela Superintendência. Art. 3º Determinar que a alienação dos bens ora autorizada seja processada de acordo com a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e os Decretos nºs. 99.658 de 30 de outubro de 1990 e 21.981 de 19 de outubro de 1932. Art. 4º Determinar que o produto da referida alienação seja depositado em conta corrente bancária, devendo ser utilizado na aquisição de novos bens, após a aprovação do Plano de aplicação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. Art. 5º Determinar que o resultado do Leilão seja encaminhado a esta ANTAQ. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO . Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin ESPECIFICAÇÃO . 89 ISSN 1677-7042 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 3ª REGIÃO PORTARIA N o- 18, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 A Procuradora do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento Prévio Investigatório n° 12/2008, instaurado de ofício, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucio- O I C Com a presença do Ministro Augusto Nardes, dos Auditores convocados Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça) e André Luís de Carvalho (substituindo o Ministro Valmir Campelo), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, por motivo de férias, do Ministro Valmir Campelo, em missão oficial deste Tribunal e, ainda, do Auditor Weder de Oliveira, por estar substituindo Ministro integrante da Segunda Câmara (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). A S N E R P IM EMILIE MARGRET HENRIQUES NETTO PORTARIA N o- 19, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 A Procuradora do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento Prévio Investigatório n° 43/2007, instaurado em face de representação formulada por RONI CESAR FERREIRA FREITAS, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão homologador de rescisões contratuais trabalhistas e cobrança de honorários advocatícios de trabalhadores beneficiários de assistência judiciária gratuita, resolve, nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85, instaurar INQUÉRITO CIVIL contra SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UBERLÂNDIA, TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA - SETH-TAP, CNPJ 19.042.324/0001-10, estabelecido à Av. Araguari, 1251, Uberlândia/MG, CEP 38400-464. Determinase, de início, a retificação da autuação e a intimação do inquirido para apresentar documentos. EMILIE MARGRET HENRIQUES NETTO 20ª REGIÃO o- PORTARIA N 64, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo SINDITÊXTIL/SE, bem como que dos autos do Procedimento Preparatório 0286/2008 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (FISCALIZAÇÃO/DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO / FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO / GRATIFICAÇÃO DE NATAL / INSS /SALÁRIO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face da empresa MARTA FERRER LTDA ME (PERFIL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.077.251/0001-98. RICARDO JOSÉ DAS MERCÊS CARNEIRO PORTARIA Nº 65, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MISAEL CARDOSO DE SANTANA SOBRINHO (CPF NA HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 3, da Sessão Ordinária realizada em 10 de fevereiro de 2009, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 425 a 549, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relação n° 2), relatada pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa: ACÓRDÃO Nº 425/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Edward Libaino Martins (067.694.621-68) Eurípedes Malaquias de Souza (083.703.621-68), Willian Alberany Lemos Barbosa (085.678.321-87), Flávio Eustáquio Rodrigues (115.490.171-87), João Nunes de Oliveira (124.592.751-53), Emil José Ferreira (124.597.391-68) e Irnas Fideles de Souza (209.698.566-87) dandolhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.687/2007-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Clovis Vieira dos Santos (228.913.07100), Otaviano José do Carmo (187.325.931-04), Carmo Inácio da Silva (336.250.931-20), Valdir Pedro Silva dos Santos (334.719.67168), Núbia Nadir de Jesus Oliveira (434.322.981-53), Zirvaldo Zenid Virgolino (165.295.101-68), Maria Santíssima de Oliveira Sandim (219.748.101-00), Adão Soares de Araújo (125.717.171-20), Geraldo Pinto Coelho (169.661.201-20), Reinaldo da Cruz Fernandes (005.089.771-34), Valdir Soares de Araújo (302.326.941-68), Antônio de Sousa Leite (192.078.401-20), Shirley Vieira de Freitas (322.906.831-91), Agnaldo Andrade Bezerra (323.525.221-53), Maria da Gloria da Rocha Teixeira, Delton Magalhães Coimbra (036.943.051-49), Ricardo Pires Thome (331.862.356-34), Ruy Barbosa Yamaguti de Freitas (899.188.948-49), Perpetua Maria Ribeiro Mendes (355.403.031-72), Paulo Roberto Garcia Coelho (008.504.541-15), Barsaneu Afonso Rosa (252.641.171-87) e Luis 90 ISSN 1677-7042 1 Guilherme Queiroz Odinino (274.193.648-00) 1.2. Órgão/Entidade: Conab - Sede Sureg Goiás/mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo GO(SECEX-GO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Superintendência Regional da Conab em Goiás que atente, nas licitações e nos contratos da unidade, para o fiel cumprimento da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, em especial, quanto: 1.5.1 ao registro, na ata de julgamento da comissão de licitação, da manifestação sobre a compatibilidade dos preços contratados com os de mercado, em consonância com o disposto no art. 43, inciso IV; 1.5.2 à exigência de constar nos processos licitatórios, o projeto básico de obras e/ou dos serviços de engenharia, em observação ao art. 7°, § 2°, inciso I; 1.5.3 à comprovação da aptidão de atividade pertinente e compatível com o objeto licitado e da documentação de regularidade fiscal das licitantes interessadas em executar obras e/ou serviços de engenharia, em atendimento aos arts. 29 e 30, inciso II; 1.5.4 à necessidade de prévio exame e aprovação, pela área jurídica, das minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, art. 38, parágrafo único; 1.5.5 à obrigação de formalizar os contratos, com aposição de data e assinaturas dos participes, na forma das disposições do art. 62; 1.5.6 à necessidade de publicar no Diário Oficial da União os extratos de contratos e/ou termos aditivos firmados pela Companhia, conforme dispõe o art. 61, § 1º; 1.5.7 à designação formal de empregado para acompanhar e fiscalizar os contratos celebrados pela empresa, em cumprimento ao disposto no art. 67; 1.5.8 à exigência de contratar prestação de serviços adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, conforme ao prescrito no art.57, caput; e 1.5.9 ao correto enquadramento da modalidade licitatória com aquisições freqüentes dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços de mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os incisos I e II do art. 24. 1.6 Determinar à Conab/Bsb que mantenha atualizado o sistema Siape, de modo a espelhar, com fidedignidade, o quantitativo de empregados cedidos na Sureg/GO. CO ME RC IA LIZ 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Defesa Agropecuária Mapa 1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SE- Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Gabriel Alves Maciel (067.417.894-72), Francisco Aírton Nogueira (003.848.873-68), João Mathias Becker (206.754.530-20), José Olmar Castoldi Huppes (416.107.250-34), Jussara da Silva Borba (456.460.070-20), Alexandre Ribeiro Estima (537.599.660-04), Abrahão Buchatsky (878.504.608-63) e Márcia Oliveira Parreira (882.803.498-04), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.815/2007-4 (TOMADA DE CONTAS Exercício: 2006) 1.1. Apensos: 006.065/1999-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adauto Lima Rodrigues (305.058.52772); Alberto Jeronimo Pereira (135.037.821-68); Alecsandra Maria Gomes (666.189.914-04); Alvaro Antonio Nunes Viana (116.106.11187); Amaury dos Santos (740.671.508-06); Angela Pimenta Peres (596.548.306-63); Ariovaldo de Lira Mendes (186.222.834-53); Carlos Augusto Farias Alves (281.484.286-20); Carlos Mariano Melo Junior (907.240.035-68); Cleia Ferreira Duarte (232.456.031-34); Cleonice Rodrigues Sales (227.620.271-87); Diana Sione Barbosa Pinheiro (003.798.162-53); Dulce Regina Fim Lima (051.519.04892); Evaldo de Sousa Silva (259.482.701-06); Fabio de Almeida Morais (522.384.666-49); Fatima Eloisa Castanheira Ferreira (026.538.658-66); Girabis Evangelista Ramos (116.259.101-34); Ismael Ferreira Martins (297.715.871-53); Jamil Gomes de Souza (124.023.461-91); Jorge Caetano Junior (565.790.556-34); Jose Pereira da Silva (087.495.746-04); José Calazans dos Santos (150.533.771-20); Kleber Villela Araujo (607.772.226-04); Leandro Diamantino Feijo (938.556.056-53); Leila Pereira Gomes Gelmini (512.308.016-34); Luiz Antonio da Costa Rodrigues (294.103.55087); Luiz Carlos Bittencourt da Rocha (168.360.220-04); Luiz Claudio Silveira do Nascimento (282.990.000-68); Magda Madureira Thomaz (372.002.326-53); Marcelo Bonnet Alvarenga (008.997.947-85); Marco Aurelio Dolado da Silva (283.017.810-68); Marcos Evbangelista Soares dos Santos (150.384.082-49); Marcus Vinicius Segurado Coelho (658.055.421-53); Maria Soares Artiaga (100.427.68187); Massami Nakajima (089.553.106-25); Nelmon Oliveira da Costa (271.744.920-53); Nelziane Aparecida Pereira de Sousa (557.539.146-91); Odone Debom (171.173.050-53); Orlando Fernandes de Souza (535.049.920-34); Oscar Aguiar Rosa Filho (152.525.231-34); Raimundo Brito Dantas (181.716.642-53); Renato de Jesus da Costa Maues (399.503.442-04); Ricardo Aurelio Pinto Nascimento (514.850.796-91); Rosangela Maria de Mello Moura (316.127.254-49); Tania Simoes de Sales (326.769.566-04); Terezinha Barbosa da Silva (397.362.539-53); Vania Sueli de Faria (557.533.706-59); Vera Lucia Rosa (967.383.598-53); Walquiria Mendes de Andrade (283.686.064-20); Walquíria Ferreira de Araújo (024.033.402-78); Weliton de Oliveira Dias (125.138.061-15); Wladimir Dolado da Silva (283.037.250-68) Valor original do débito: Cr$ 128.813.000,00 Data de origem: 01/01/1993 Valor recolhido R$: Data do recolhimento: CEX-5) 14.383,72 14.416,75 14.007,94 14.216,27 14.434,55 14.619,71 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinar à Secretaria de Defesa Agropecuária/Mapa que instaure as competentes Tomadas de Contas Especiais referentes aos Convênios Siafi nºs 488970 e 404757 e informe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas para o cumprimento desta decisão, ciente que a reincidência no descumprimento de determinação do TCU pode ensejar a aplicação de multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92. ACÓRDÃO Nº 427/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 17/2/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Maurício Teixeira Rodrigues (116.877.463-20) e Simplício Mário de Oliveira, (022.696.003-04), dando-lhe(s) quitação e regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena. 1. Processo TC-019.793/2008-8 (TOMADA DE CONTAS Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Ana Elizabete Santiago Teixeira (179.598.101-68); Athos Magno Costa e Silva (253.766.911-87); Augusto Wagner Padilha Martins (102.102.961-00); Cássio Tadeu Maciel (400.990.161-68) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional - MI 1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 428/2009 - TCU - 1ª Câmara AÇ ACÓRDÃO Nº 426/2009 - TCU - 1ª Câmara Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inc. II e 212 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo: ÃO PR 1. Processo TC-005.952/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio de Jesus Santos Cruz (059.293.932-49) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP 1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. OI BID ACÓRDÃO Nº 429/2009 - TCU - 1ª Câmara A ACÓRDÃO Nº 431/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). José Mario Pinto de Queiroz (070.046.481-68), Creonice de Jesus Campos Souza, (108.337.221-15), Osvaldo Bueno de Souza Soares (109.157.291-72) e Ana Elisa Borges Monteiro Britta (495.421.091-72), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.970/2006-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2005) 1.1. Responsáveis: Ester Aparecida Borges Freitas (416.961.316-34); João Teofilo da Silva (096.812.131-49); José Menezes Neto (182.714.131-04); João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Maria da Glória Dias Pereira de Faria (139.020.671-87); Nilo Araújo de Almeida (079.346.961-91); Odair Bernardo Custódio (346.210.081-53); Oscarino Batista de Queiroz (207.461.131-53); Shirley Stuart de Figueiredo (238.345.601-20); Vanilza da Silva (241.841.441-87) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo MT(SECEX-MT) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Mato Grosso, que proceda ao imediato saneamento das irregularidades/impropriedades abaixo elencadas: 1.5.1 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante nos Relatórios de Avaliação de Gestão de exercícios anteriores, no tocante à divergência entre a concessão de suprimento de fundos, sua utilização e a prestação de contas; 1.5.2 descumprimento dos prazos de aplicação e comprovação de despesas em processo de suprimento de fundos; 1.5.3 inobservância às recomendações propostas no Relatório de Avaliação de Gestão/2003, no que se refere aos inventários de bens; 1.5.4 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de Gestão do exercício de 2003, no tocante a divergências de valores do inventário físico-financeiro dos materiais de consumo com aqueles registrados no sistema SIAFI; 1.5.5 falta de comprovação da regularidade dos registros dos imóveis da Unidade; 1.5.6 não localização de veículos próprios da unidade; 1.5.7 não localização de equipamentos de informática constante no inventário da Unidade; 1.5.8 controle inadequado da saída de material permanente da Unidade; 1.5.9 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, no tocante a falhas nos controles da quilometragem rodada dos veículos terceirizados; 1.5.10 falhas nos dados cadastrais referentes ao Tempo de Serviço; 1.5.11 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, no tocante à divergência entre o quadro funcional da Unidade auditada constante no SIAPE e o quantitativo real de servidores lotados na Unidade; 1.5.12 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União no Relatório de Avaliação de Gestão do exercício de 2003, no tocante às Licenças para Tratamento de Interesses Particulares; 1.5.13 falta de renovação dos processos de cessão; 1.5.14 observância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, no tocante a servidores cedidos com ônus para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem o respectivo reembolso do ônus para o Núcleo Estadual de Saúde; 1.5.15 concessão indevida do pagamento de Abono de Permanência; 1.5.16 ausência de portaria de designação para concessão de Adicional de Insalubridade; 1.5.17 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, no tocante à falta de atualização das Portarias de concessão de adicional de insalubridade, com reincidência no exercício de 2005; 1.5.18 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, no tocante ao pagamento indevido de adicional destinado a cobrir despesas de deslocamento; PO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.566/2007-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Almir Dumay Lima (569.182.597-68) 1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo RJ(SECEX-RJ) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Itatiaia/RJ que ao realizar licitações observe o estabelecido no inciso IV do art. 43 da Lei nº 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 430/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral do débito que lhe(s) foi(ram) imputado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-250.047/1998-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 001.790/2004-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: João Roberto Pereira de Melo (047.884.435-20) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro/BA 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo BA(SECEX-BA) 1.5. Advogado constituído nos autos: Isaac Newton Carneiro da Silva OAB/BA nº 11.334. 1.6. Quitação relativa ao item 8.1, Acórdão nº 212/2002, proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 02/04/2002, Ata nº 09/2002 09/05/2008 30/05/2008 30/06/2008 30/07/2008 29/08/2008 30/09/2008 RT ER CE IRO S 1 Nº 36, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009 1.5.19 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de Gestão do exercício de 2004, no tocante à concessão de aposentadorias; 1.5.20 inobservância às recomendações propostas no Relatório da Gestão/2003, no que se refere a desvio, roubo/desaparecimento de bens móveis; 1.5.21 ausência de documentação relativa à regularidade fiscal e à qualificação econômico-financeira do licitante vencedor no processo do Pregão 12/2004; 1.5.22 Descumprimento de cláusulas contratuais referentes à garantia exigida dos adjudicatários; 1.5.23 divergência entre o percentual de desconto concedido no contrato de fornecimento de passagens aéreas e terrestres e o desconto constante da proposta vencedora do pregão apresentada pelo mesmo fornecedor; 1.5.24 inobservância de recomendação da equipe da Controladoria-Geral da União, constante no Relatório de Avaliação de Gestão do exercício de 2003, no tocante ao gerenciamento de contratos; 1.5.25 pagamentos a fornecedor de energia elétrica contratado por dispensa, com valor total empenhado compreendido no limite para a tomada de preços, sem o respectivo instrumento de contrato; 1.5.26 dispensas de licitação com base no inciso II, art. 24, da Lei nº 8.666/93, sem a respectiva motivação; 1.5.27 projeto básico, referente a contrato de limpeza, sem especificar suficientemente as áreas a serem limpas, de modo a permitir que todas as propostas tivessem as mesmas bases para formação de preços; 1.5.28 não atendimento às recomendações propostas no item 6.1.2.2 do Relatório de Acompanhamento da Gestão nº 167088; 1.5.29 cláusula de fiscalização do contrato nº 01/2003NEMS/MT constitui apenas formalidade; e 1.5.30 ausência de fiscalização dos contratos por representantes do NEMS/MT; 1.5.31 contratos firmados sem o cadastramento no SIASG dos dados referentes à execução física e financeira. 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Estado do Piauí S.A. - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo PI(SECEX-PI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 434/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 11 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), apensando-o às respectivas contas, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.309/2006-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Fundo de Recuperação Econômica do ES (01.206.116/0001-44) 1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo ES(SECEX-ES) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinar ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, que continue informando nas prestações de contas anuais as providências adotadas com relação aos processos de renegociação dos projetos sob o auspício do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, possuidores de debêntures vencidas, visando o recebimento do débito. 1.5. Dar conhecimento desta deliberação ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES; à Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional; à Advocacia-Geral da União - AGU; e à Controladoria-Geral da União/PR. ACÓRDÃO Nº 435/2009 - TCU - 1ª Câmara ACÓRDÃO Nº 432/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal d
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