21 - TCU

Transcription

21 - TCU
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 21, DE 1º DE JUNHO DE 2011
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 02 DE JUNHO DE 2011
PUBLICADA EM 03 DE JUNHO DE 2011
ACÓRDÃOS Nºs 1407 a 1435, 1436 a 1479, 1480 e 1481
2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 21, DE 1º DE JUNHO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori
À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos
Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo
Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti
(convocado para substituir o Ministro Ubiratan Aguiar), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira e do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente, em missão oficial, o
Ministro Ubiratan Aguiar.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a ata nº 19, da sessão ordinária realizada em 25 de maio (Regimento
Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
Realização do ―Ciclo de Palestras 2011 – Tecnologia da Informação: Controle Externo em Ação‖,
promovido pelo Instituto Serzedello Corrêa e pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da
Informação;
Encaminhamento, ao Congresso Nacional, do Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da
União relativo ao 1º trimestre do exercício de 2011; e
Distribuição do Sumário Executivo e íntegra da minuta do Plano Estratégico do TCU relativo ao
período de 2011-2015.
Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
Aprovação, pela Comissão de Jurisprudência, de parecer contrário ao anteprojeto de súmula
51/2009, constante do processo TC-024.865/2009-8.
Do Ministro Aroldo Cedraz:
Lançamento do livro ―Missão cumprida – a história completa da primeira missão espacial
brasileira‖, de autoria do astronauta brasileiro, Marcos Pontes.
Do Ministro José Jorge:
3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Determinação, aprovada pelo Plenário, para que a 6ª Secex realize diligências com o objetivo de
obter dados relativos ao material distribuído às escolas com objetivo de combater práticas homofóbicas.
Do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
Convite para a Missa de páscoa no dia 10 de junho, às 17 horas, no Auditório.
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão das medidas cautelares exaradas nos processos nºs:
TC-006.054/2011-0, pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, para que o Ministério das
Comunicações suspenda o Pregão Eletrônico 1/2011; e
TC-014.245/2011-6, pelo Ministro José Jorge, para que o Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Piauí se abstenha de celebrar o contrato emergencial para conclusão da obra do Campus
Paulistana/PI, decorrente do procedimento previsto no ―Edital de Consulta‖.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos:
Data do sorteio: 26/05/2010
Processo: 003.357/2008-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 004.636/2004-7
Interessado: Prefeitura Municipal de Areia - PB
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 012.023/2011-6
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 018.962/2008-8
Interessado: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/RO
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 024.702/2010-2
Interessado: Não há
4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 026.050/2008-2
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Data do sorteio: 31/05/2010
Processo: 002.066/2009-5
Interessado: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA - MI
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 002.778/2006-0
Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - MMA, MOVIMENTO PRÓ RIO
DOCE/MOVIMENTO PRÓ RIO DOCE
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 006.026/2011-7
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 006.080/2009-2
Interessado: CONGRESSO NACIONAL
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 007.108/2011-7
Interessado: CONGRESSO NACIONAL
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 007.651/2006-3
Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 007.679/2010-6
5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resolução nº
136/2000 - TCU).
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 011.186/2005-0
Interessado: PROCURADORIA DA REPÚBLICA/RJ - MPF/MPU
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: 011.878/2008-0
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 014.022/2009-3
Interessado: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - MF
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: 017.010/2007-0
Interessado: SENAR - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL/PB - MTE, Mirella de Araújo Borba
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 017.050/2006-7
Interessado: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - MEC
Motivo do sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: 018.276/2007-7
Interessado: INCRA - SUPERINT. REGIONAL/GO - MDA
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 019.411/2003-5
Interessado: Prefeitura Municipal de São Geraldo do Araguaia - PA
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 021.175/2010-1
Interessado: Não há
6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 021.469/2008-3
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO/BA - JT
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: 021.476/2010-1
Interessado: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: 024.261/2008-8
Interessado: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha - BA
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 026.081/2010-5
Interessado: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro - SE
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 026.812/2010-0
Interessado: MINISTÉRIO DO TURISMO (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 026.949/2010-5
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 027.676/2010-2
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: 032.787/2008-6
Interessado: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - PR
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 1407 a 1435.
RELAÇÃO Nº 20/2011 – Plenário
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 1407/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em
dar quitação ao responsável Sr. Carlos Roberto de Oliveira (184.619.488-15) ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi aplicada, com posterior apensamento definitivo do presente processo ao originário
(TC-006.720/2004-1), de acordo com a instrução da unidade técnica, com o ajuste oferecido pelo
Ministério Público em seu parecer de fl. 89:
1. Processo TC-005.745/2009-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Carlos Roberto de Oliveira (184.619.488-15)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles , OAB/MG nº 71.947); Patrícia
Güércio Teixeira, OAB/MG nº 90.459; Marina Hermeto Corrêa, OAB/MG nº 75.173; Marcelo Andrade
Fiúza, OAB/MG nº 90.637; Ariadna Augusta Eloy Alves, OAB/DF nº 20.085.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.6. Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 399/2005 - Plenário, sessão de 13.4.2005 - Ata
nº 12/2005, com parcelamento autorizado pelo Acórdão nº 2759/2008 – Plenário, sessão de 3.12.2008 –
Ata nº 51/2008 – Relação nº 30/2008 (ambos proferidos no TC-006.720/2004-1).
Valor original da multa (R$):
10.000,00
Valor do recolhimento (R$):
495,92
498,62
498,74
499,68
504,56
504,56
507,70
507,59
509,73
511,15
513,25
513,25
519,17
523,22
525,95
528,94
Data de origem da multa:
13.4.2005
Data do recolhimento:
26.02.2009
25.03.2009
27.04.2009
25.05.2009
25.06.2009
27.07.2009
24.08.2009
25.09.2009
26.10.2009
25.11.2009
28.12.2009
25.01.2010
25.02.2010
25.03.2010
26.04.2010
25.05.2010
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
531,21
607,08
518,62
518,83
521,17
525,07
529,44
532,77
25.06.2010
26.07.2010
25.08.2010
27.09.2010
25.10.2010
25.11.2010
27.12.2010
25.01.2011
ACÓRDÃO Nº 1408/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1.considerar, à vista dos esclarecimentos prestados pela Dataprev, cumprida a determinação contida
no item ―1.6.1‖ do Acórdão nº 521/2010 – TCU – Plenário, ora objeto de monitoramento;
2. acatar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, constantes no relatório de
tomada de contas especial instaurado e encaminhado pela Dataprev, no sentido de isentar de
responsabilidade os gestores que conduziram a contratação referente à Requisição DERH.A nº 6/00, ao
Convite nº 71/00 (CP nº 2000.0361.01) e ao Contrato nº 1.0792.2000, decorrente da não implantação do
sistema integrado de administração de pessoal e benefícios contratado junto à empresa Lantech
Conectividade e Sistemas;
3.determinar o apensamento destes autos de monitoramento ao processo originário (TC020.839/2006-5), com posterior encerramento, nos termos do art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso IV do
RI/TCU, devendo ser dada ciência desta deliberação à Dataprev e aos Srs. Glinaldo Martins de Oliveira e
Alberto Ricardo de Oliveira, de acordo com a instrução da unidade técnica:
1. Processo TC-018.014/2010-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo – RJ
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – MPS
(42.422.253/0001-01)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2011 – Plenário
Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 23/2011 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 1409/2011 - TCU – Plenário
Considerando o teor do Acórdão nº 2.521/2010-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 22/9/2010,
inserido na Ata nº 34/2010, que conheceu da Denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente e determinou a conversão dos autos em tomada de contas especial.
Considerando que o Sr. Fernando Melquiades Elias fora devidamente citado em 3/11/2010,
consoante aviso de recebimento acostado aos autos, fl. 191, vol. princ., para, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento do Ofício nº 988/2010-TCU/SECEX-SC, apresentar alegações de defesa e/ou
recolher aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de São José/SC.
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que a solicitação de prorrogação de prazo fora formulada pelo Sr. Fernando
Melquiades Elias somente em 8/4/2011, contando, assim, com mais de cinco meses da data de sua
cientificação.
Considerando que, efetivamente, já transcorreram mais de 30 (trinta) dias da data da solicitação de
prorrogação de prazo, não tendo ingressado nos autos nenhum documento novo.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea ―e‖, do Regimento Interno do TCU, em
indeferir o pedido de prorrogação de prazo intentado por Fernando Melquiades Elias, sem prejuízo da
cientificação desta deliberação ao requerente.
1. Processo TC-031.874/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Blasco Borges Baracellos (004.161.429-15); Fernando Anselmo Pereira
(006.802.399-52); Fernando Melquiades Elias (290.370.009-59); Liliann Lídia Wojcikiewicz Duarte
Silva (582.045.559-20); Maria Rosalina Fernandes (667.727.969-34); Áureo dos Santos (446.366.95968).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José - SC; Prefeituras Municipais do Estado de
Santa Catarina.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1410/2011 - TCU - Plenário
Considerando que o presente recurso pretende contestar o item 9.1 do Acórdão nº 2.885/2009-TCUPlenário, o qual constitui-se em medida cautelar adotada com fulcro no artigo 276 do Regimento Interno
do TCU, que poderia ser impugnada somente por meio de agravo.
Considerando, portanto, que a peça apresentada demonstra absoluta inadequação para impugnar
medida cautelar.
Considerando que a peça recursal não pode ser conhecida como pedido de reexame, porquanto tal
modalidade recursal somente é cabível contra decisão de mérito.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 285, caput, 286 e 289 do Regimento Interno
do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer o pedido de
reexame, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – DNIT.
1. Processo TC-007.757/2009-7 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.1. Apensos: 011.815/2010-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Alexandre Caron Karas (962.623.209-97); David José de Castro Gouvêa
(232.236.859-87); Emerson Cooper Coelho (544.491.209-06); Engemin Engenharia e Geologia Ltda
(80.257.389/0001-94); Jacídio Albini Salgado (142.114.679-72); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00);
Marcelo José Leal Gasino (782.642.789-49); Momento Engenharia de Construção Civil Ltda.
(75.114.504/0001-31); Omir Mello Ferreira (097.124.610-68).
1.3. Interessado: Congresso Nacional.
1.4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – MT.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1411/2011 - TCU - Plenário
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que os Srs. Luiz Alberto Osorio de Castro, Elielma Oliveira Bezerra e José Edmar
Brito Miranda foram notificados da deliberação recorrida nas datas de 18/3/2011, 2/3/2011 e 25/2/2011,
respectivamente.
Considerando que o Sr. Anizio Costa Pedreira e a Srª. Amanda da Rosa Lena foram notificados da
deliberação recorrida nas datas de 25/2/2011 e 1/3/2011, respectivamente.
Considerando que o prazo para a interposição de pedido de reexame é de 15 (quinze), nos termos do
art. 286, parágrafo único, c/c art. 285, do Regimento Interno do TCU.
Considerando que os Srs. Luiz Alberto Osorio de Castro, Elielma Oliveira Bezerra e José Edmar
Brito Miranda apresentaram os recursos em 28/3/2011, 16/3/2011 e 28/3/2011, respectivamente.
Considerando que o Sr. Anizio Costa Pedreira e a Srª. Amanda da Rosa Lena apresentaram os
recursos em 16/3/2011 e 24/3/2011, respectivamente.
Considerando, desse modo, que os pedidos de reexame formulados pelo Sr. Anizio Costa Pedreira
e pela Srª. Amanda da Rosa Lena foram apresentados intempestivamente, além de não apresentarem fatos
novos supervenientes capazes de alterar o mérito da deliberação recorrida.
Considerando o exame preliminar efetuado pela Secretaria de Recursos no sentido do conhecimento
dos pedidos de reexame interpostos por Luiz Alberto Osorio de Castro, Elielma Oliveira Bezerra e José
Edmar Brito Miranda, assim como do não-conhecimento daqueles interpostos por Anizio Costa Pedreira e
Amanda da Rosa Lena.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso IV, alínea b e § 3º; 285, caput e §2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do
TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) receber os pedidos de reexame interpostos por Luiz Alberto Osorio de Castro, Elielma Oliveira
Bezerra e José Edmar Brito Miranda, suspendendo-se os efeitos dos subitens 9.6 e 9.7, no que concerne
aos dois primeiros recorrentes, e dos subitens 9.5 e 9.7, no que se refere ao último recorrente;
b) não receber os pedidos de reexame interpostos por Anizio Costa Pedreira e Amanda da Rosa
Lena;
c) dar ciência aos recorrentes e à Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado de
Tocantins – SRHMA/TO, encaminhando-lhes cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica.
1. Processo TC-028.552/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Amanda da Rosa Lena (877.301.971-20); Anizio Costa Pedreira (082.731.38100); Claudio Manoel Barreto (183.166.897-15); Claudio Manoel Barreto Vieira (955.957.837-53);
Elielma Oliveira Bezerra (007.886.961-73); Jose Edmar Brito Miranda (011.030.161-72); João Reis
Santana Filho (005.832.605-78); Luiz Alberto Osório de Castro (167.098.450-87); Manoel José Pedreira
(060.815.681-72).
1.2. Interessado: Congresso Nacional.
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2011 – Plenário
Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 14/2011 – Plenário
Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 1412/2011 - TCU - Plenário
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que este colegiado, por intermédio do Acórdão 2491/2010 – TCU – Plenário, deu
provimento ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão
2.825/2004 – Primeira Câmara (Relação 74/2004) e tornou irregulares as contas de Sebastião da Cunha
Sena, Cleuza Maria Cassaro e Ahirton Balieiro Diniz, condenando-os em débito solidário e ao pagamento
individual de multa.
considerando que, notificado da deliberação acima referida em 1/11/2010, o Sr. Ahirton Balieiro
Diniz interpôs em 29/11/2010 o recurso de reconsideração ora em análise, contra os termos do Acórdão
2491/2010 – TCU – Plenário;
considerando que o presente recurso foi protocolizado fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no
artigo 33, in fine, da Lei 8.443/92, sendo, portanto, intempestivo;
considerando que a análise efetuada pela Secretaria de Recursos sobre a admissibilidade da peça
recursal conclui pela ausência de fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada para que o
recurso possa ser admitido nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei Orgânica;
considerando que o Ministério Público manifestou-se em concordância com o parecer da Serur, pelo
não conhecimento do recurso.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com
fundamento nos artigos 32, inciso I, e parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 15, inciso II;
143, inciso IV, alínea ―b‖ e § 3º; 278, § 2º, e 285 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de
reconsideração interposto por Ahirton Balieiro Diniz, por intempestivo e por não apresentar fatos novos, e
dar ciência da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 23/25 do anexo 2 dos autos, ao
recorrente, para conhecimento.
1. Processo TC-011.372/2003-9 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - PCSP)
1.1. Apensos: 030.744/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Recorrente: Ahirton Balieiro Diniz (086.751.637-20).
1.3. Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Espírito Santo – MDS.
1.4. Relator: ministro Aroldo Cedraz.
1.4.1. Relator da deliberação recorrida: ministro José Múcio Monteiro.
1.5. Unidade Técnica: Serur.
1.6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.7. Advogado constituído nos autos: Rivelino Amaral (OAB/ES 8963), Edison Viana Santos
(OAB /ES 7547) e Luciano Olimpio Rhem da Silva (OAB/ES 10.978).
1.8. Determinações/Recomendações:
1.8.1. determinar o apensamento dos presentes autos ao TC-010.735/2002-4 (prestação de contas
do Sesi – Departamento Regional no Espírito Santo, referente ao exercício de 2001), que versa sobre
irregularidades idênticas às tratadas no presente processo.
ACÓRDÃO Nº 1413/2011 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados de tomada de contas especial instaurada em
decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras
ocorrida no 11º Distrito Rodoviário Federal, em Mato Grosso.
Considerando que este Tribunal, ao pronunciar-se quanto ao mérito das presentes contas, decidiu
por rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis e condená-los em débito solidário (Acórdão 761/2007
– TCU – 1ª Câmara, mantido pelos Acórdãos 671/2008, 4548/2010 e 7488/2010);
considerando que, nesta oportunidade, comparece o responsável Gilton Andrande Santos para
interpor recurso de revisão (anexos 4 e 6) contra a mencionada deliberação;
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
considerando que a análise da admissibilidade de recursos efetuada pela Serur (fls. 254/258 e
271/275 do anexo 4 conclui pelo não conhecimento do recurso, por não preenchimento dos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/92;
considerando que o Ministério Público pronunciou-se, de igual forma, pelo não conhecimento do
pleito, concordando com as razões expostas no parecer da unidade instrutiva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com
fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso IV, alínea ―b‖ e § 3º, do Regimento Interno,
em não conhecer do recurso de revisão interposto por Gilton Andrade dos Santos, por não preencher os
requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, e determinar o encaminhamento de cópia da presente
deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 254/258 e 271/275 do anexo 4, aos interessados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.646/2003-7 (RECURSO DE REVISÃO - TCE)
1.1. Recorrente: Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68)
1.2. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (extinto)
1.3. Relator: ministro Aroldo Cedraz
1.3.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Serur
1.5. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
1.6. Advogado constituído nos autos: Pedro Eloi Soares (OAB/DF 1586-A)
ACÓRDÃO Nº 1414/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea ―d‖, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 652/2011 - TCU - Plenário, prolatado na sessão de 23/3/2011, Ata 9/2011, relativamente ao item
―3‖, onde se lê: ―Milton Carneiro Teixeira‖, leia-se: ―Milton Teixeira Carneiro‖, mantendo-se inalterados
os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.925/2006-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 013.756/2003-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Construtora Barbosa Mello Sa (17.185.786/0001-61); Flávio Góes Menecucci
(468.921.686-04); Maria Izabel Meirelles de Mello (499.629.906-10); Maurício Guedes de Mello
(098.183.166-49); Milton Teixeira Carneiro (133.679.516-68); Róscio Silva de Sousa (057.469.140-53)
1.3. Unidade: Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG
1.4. Advogado constituído nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia
Guércio Teixeira (OAB/MG 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173), Renata Aparecida
Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154), Érlon André
de Matos (OAB/MG 103.096), Nayron Sousa Russo (OAB/MG 106.011), Mariana Barbosa Miraglia
(OAB/MG 107.162), Carolina Feitosa Dolabela Chagas (OAB/MG 96.205), Cristiano Nascimento e
Figueiredo (OAB/DF 101.334), Flávia da Cunha Gama (OAB/MG 101.817), Luciana Menicucci de
Miranda (OAB/MG 63.477), Cristiano Nascimento e Figueiredo (OAB/MG 101.334), Flávia da Cunha
Gama (OAB/MG 101.817) e Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298).
ACÓRDÃO Nº 1415/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea ―a‖, do Regimento Interno, em considerar
atendidos os itens 9.1.3 do Acórdão 2021/2006 – Plenário e 9.1.1 do Acórdão 474/2007 – Plenário, e
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
determinar o apensamento dos presentes autos ao processo TC-009.107/2006-7, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.163/2011-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: José Elcio Santos Monteze (208.424.906-63)
1.2. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT (04.892.707/000100)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1416/2011 - TCU - Plenário
Considerando os pedidos formulados por alguns dos responsáveis arrolados no processo adiante
indicado, bem como pela Petróleo Brasileiro S/A, nos quais solicitam cópias das planilhas eletrônicas que
subsidiaram as análises da equipe de auditoria relativas ao contrato 0800.0037911.07-2, a fim de que
possam atender adequadamente às determinações constantes do Acórdão 2.614/2010 – TCU – Plenário;
considerando o parecer da Secob-3, pelo deferimento do pleito com fixação de novo prazo para
atendimento às audiências;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com
fundamento no art. 143, inciso V, alíneas ―c‖ e ―e‖ do Regimento Interno, em autorizar a concessão de
cópias das planilhas eletrônicas solicitadas e conceder novo prazo, de 15 (quinze) dias, para que os
responsáveis apresentem as razões de justificativas às audiências determinadas por intermédio do
Acórdão 2614/2010 – TCU – Plenário.
1. Processo TC-009.843/2010-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Alan Kardec Pinto (034.530.657-00); Alexandre Antonio M. de Almeida Alves
(075.046.288-40); Ary Rubinstein (090.111.537-15); Daniel Henrique Salgado (218.686.698-66);
Emmanuel Danilo Resende Lemos (380.480.787-91); Fernando Vicente Casassola (243.730.950-00);
Gilberto Milton Bartz (199.915.760-53); Gilberto Sussumu Kaihara (030.767.028-74); Henrique Mauro
Wajnztajn (297.972.177-87); Jorge Alberto Merola Faria (447.866.039-53); José Carlos Cosenza
(222.066.200-49); Leonardo Duarte Cyrne (002.796.477-94); Luiz Alberto Gaspar Domingues
(370.529.007-00); Luiz Antônio Scavazza (275.502.739-87); Marcelo Lopes dos Santos (602.713.96768); Marco Tullio Jennings (069.177.677-60); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Ruy Carlos
Mortari (819.840.578-04); Sérgio dos Santos Arantes (335.417.367-04); Ubirajara Ribeirinho Telles
(258.427.307-15); Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06); Vicente Gullo (411.317.037-15); Wagner
Menezes de Magalhaes (338.604.757-20)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - MME
1.3. Advogado constituído nos autos: Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF 15.345);
Nilton Antonio de Almeida Maia (OAB /RJ 67.460); Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37.506).
ACÓRDÃO Nº 1417/2011 - TCU - Plenário
Trata-se de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 140/2010 – TCU – Plenário, que
considerou procedente a representação autuada em virtude de supostas irregularidades referentes à
aplicação de recursos federais destinados à aquisição de automóveis pela Prefeitura de Angicos/RN, no
âmbito do Convênio 750.704/2003; aplicou multa aos Srs. João Maria Martins Bezerra, Francisco
Osmino Guilherme de Souza e Marlindo Duarte Lima Filho (integrantes da Comissão Permanente de
Licitação) e declarou a inidoneidade das empresas Victoire Automóveis Ltda (CNPJ 0.154.968/0001-58),
Via Diesel Distribuidora de Veículos Motores e Peças Ltda. (CNPJ 01.937.258/0001-81) e Autoline Ltda
(CNPJ 00.927.801/0001-05) para participar de licitação na administração pública federal pelo prazo de 3
(três) anos.
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que, notificadas da deliberação acima mencionada em 18/2/2010, as empresas
Victoire Automóveis Ltda (anexo 2) e Via Diesel Distribuidora de Veículos Motores e Peças Ltda (anexo
3), compareceram aos autos somente em 16/3/2010 para interpor os recursos ora em comento;
considerando que, de acordo com o disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, o prazo
para interposição do pedido de reexame é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;
considerando que de acordo com a análise empreendida pela Serur, com a qual concordou o
Ministério Público em seu parecer de fls. 25 do anexo 2, não ficou demonstrado pelos recorrentes a
existência de fato novo para que se possa conhecer dos recursos interpostos, nos termos do parágrafo
único do art. 32 da Lei Orgânica do TCU;
considerando o comprovante de recolhimento da multa imputada ao Sr. Francisco Osmino
Guilherme de Souza, constante de fls. 22 do anexo 2;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com
fundamento no art. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/92; c/c o art. 143,inciso IV, alínea ―b‖ e § 3º
do Regimento Interno, em:
1. Processo TC-005.059/2009-4 (PEDIDO DE REEXAME - REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrentes: Via Diesel Distribuidora de Veículos, Motores e Peças Ltda (01.937.258/000181); e Victoire Automóveis Ltda (70.154.968/0001-58)
1.2. Unidade: Prefeitura de Angicos - RN
1.3. Relator: ministro Aroldo Cedraz
1.3.1. Relator da deliberação recorrida: auditor Marcos Bemquerer Costa
1.4. Unidade Técnica: Serur
1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.6. Advogados constituídos nos autos: Orlando Frye Peixoto (OAB/RN 4.404-B).
1.7. não conhecer dos recursos interpostos pelos recorrentes acima nominados, por intempestivos e
por não apresentar fatos novos para que possam ser admitidos nos termos do parágrafo único do artigo 32
da Lei 8.443/92;
1.8. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; e 27 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 218 e seu parágrafo
único do Regimento Interno, em dar quitação ao Sr. Francisco Osmino Guilherme de Souza (CPF
515.684.974-15), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por intermédio do item 9.2
do Acórdão 140/2010 – TCU – Plenário, em razão do recolhimento, na data de 4/6/2010, do valor
atualizado da mesma (R$ 5.054,50); e
1.9. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes e ao Sr. Francisco Osmino Guilherme de
Souza.
ACÓRDÃO Nº 1418/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com
fundamento nos artigos 1º, inciso I; e 27 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 218 e seu parágrafo único do
Regimento Interno, em dar quitação aos Srs. Tércio Augusto Garcia Júnior (CPF 038.555.288-29) e
Satoru Kishi (CPF 612.019.448-72), ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas, e
restituir os autos à Secex/SP, para fins de monitoramento das determinações constantes do Acórdão
537/2011 – TCU – Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Responsável: Tércio Augusto Garcia Júnior (CPF 038.555.288-29)
Quitação relativa ao item 9.3, do Acórdão 537/2011, proferido pelo Plenário, em Sessão de
2/3/2011, conforme Ata 7/2011.
Valor original do débito: 10.000,00
Valor recolhido: 10.000,00
Data de origem do débito:
Data do recolhimento:
23/3/2011
4/4/2011
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Responsável: Satoru Kishi (CPF 612.019.448-72)
Quitação relativa ao item 9.3, do Acórdão 537/2011, proferido pelo Plenário, em Sessão de
2/3/2011, conforme Ata 7/2011.
Valor original do débito: 10.000,00
Valor recolhido: 10.000,00
Data de origem do débito:
2/3/2011
Data
do
recolhimento:
11/4/2011
1. Processo TC-028.737/2010-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Claudio Luiz França Gomes (731.260.988-00); Satoru Kishi, (612.019.448-72);
Tércio Augusto Garcia Júnior (038.555.288-29)
1.2. Unidade: Prefeitura de São Vicente - SP
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1419/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts.
33, 34 e 36 da Resolução TCU 191/2006, em apensar o presente processo ao TC-014.541/2006-1
(Tomada de Contas Especial), para exame em conjunto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.452/2011-9 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República em Tabatinga/AM.
1.2. Unidade: Município de Fonte Boa/AM.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 21/2011 – Plenário
Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 25/2011 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 1420/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea ―e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis, a
contar da notificação deste Acórdão, para que os responsáveis abaixo relacionados cumpram as
determinações constante dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 869/2011 — TCU - Plenário, conforme os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.809/2011-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 012.166/2009-4 (Relatório de Auditoria)
1.2. Responsáveis: Aplauso Organização de Eventos Ltda. (CNPJ 37.986.239/0001-92), Elaine
Rodrigues Santos (CPF 719.876.736-20), João Carlos Monteiro (CPF 184.000.190-91), Kelson Ferreira
Rocha (CPF 903.332.921-20), José de Arimatéia Pinheiro (CPF 038.043.301-00), José Eduardo
Mendonça (CPF 657.371.648-53), Cyntia de Souza Campos (CPF 350.044.365-68), Ana Cristina Araruna
Melo (CPF 416.784.861-91) e Paulo Brum Ferreira (CPF 174.425.670-53).
1.3. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Cultura – CGRL/MinC
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.5. Advogados constituídos nos autos: Paulo Henrique Teles Fagundes (OAB/RJ 72.474), Celso
Haddad Lopes (OAB/RJ 124.730), Rodrigo Faulha De Gouveia (OAB/RJ 154.778), Cristiana Meira
Monteiro (OAB/ DF 20.249), Juliana Tavares Almeida, Brasileira (OAB/DF 12.794), Mauro Porto
(OAB/DF 12.878 ), Rodolfo Gil Moura Rebouças (OAB/DF 31.994), Mírian Lavocat (OAB/DF
19.524)
Ata n° 21/2011 – Plenário
Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 25/2011 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 1421/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 264 e 265
do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da consulta, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, dando-se ciência ao consulente, com o envio de cópia da respectiva instrução e, em
seguida, arquivando-a, conforme o parecer emitido nos autos.
1. Processo TC-005.800/2011-0 (CONSULTA)
1.1. Consulente: José Guilherme Barbosa Ribeiro, diretor superintendente do Sebrae/MT
1.2. Unidade: Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas em Mato Grosso – Sebrae/MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MT (SECEX-MT)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1422/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso
V, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, arquivando-se o processo posteriormente.
1. Processo TC-005.950/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Tutóia/MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 4.947),
Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332) e Jurandir Ribeiro Silva (OAB/PB 8.329).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 21/2011 – Plenário
Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 23/2011 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 1423/2011 - TCU – Plenário
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2906/2010-TCU- Plenário, prolatado
na Sessão de 3/11/2010, Ata nº 41/2010, como a seguir:
1. No item 1.1.
Onde se lê ―Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina
(82.951.294/0001-00)‖ leia-se ―Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração
Nacional (82.951.294/0001-00)‖
2. Nos itens 1.6. e 1.7.1
Onde se lê ―Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina‖ leia-se
―Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional‖
1. Processo TC-013.426/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional
(82.951.294/0001-00)
1.2. Interessado: Câmara Municipal de Barra Velha/SC (83.545.277/0001-27)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra Velha/SC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC(SECEX-SC)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1424/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenário, quanto ao processo a
seguir relacionado, com fundamento nos arts. 15, 143, inciso III e V, alínea ―a‖, 169, inciso IV, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da solicitação, ante os motivos expostos
pela unidade técnica, encerrar o processo, e apensá-lo ao TC-005.454/2001-4, de acordo com a instrução
da unidade técnica.
1. Processo TC-012.464/2011-2 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Fernanda Teixeira Souza Domingos, Procuradora da República no Estado de São
Paulo
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 2(SECOB-2)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 21/2011 – Plenário
Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 17/2011 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 1425/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em expedir quitação ao Sr. Antônio Gonçalves Vasconcellos, ante o recolhimento da multa que
lhe foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer emitido
nos autos:
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-009.071/2003-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002)
1.1. Apenso: TC-011.909/2001-1 (Relatório de Auditoria).
1.2. Responsáveis: Antônio Gonçalves Vasconcellos (221.150.997-53); Carlos Américo Pacheco
(005.317.578-62); Elson da Silva Leonel (096.520.431-68); Jose Rincon Ferreira (004.616.011-68);
Marcos Alberto Barbosa de Carvalho (386.538.341-68); Wagner Ribeiro Perez Barbosa (225.541.81187).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia – Ibict/MCT.
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão n. 1.726/2004, proferido pelo Plenário, em Sessão de
3/11/2004, Ata n. 41/2004.
Valor original da multa: R$ 8.000,00 Data de origem da multa: 3/11/2004
Valores recolhidos:
Datas dos recolhimentos:
R$ 140,24
1/4/2006
R$ 537.65
1/9/2006
R$ 537,65
1/10/2006
R$ 537,65
1/11/2006
R$ 537,65
1/12/2006
R$ 537,65
1/1/2007
R$ 537,65
1/2/2007
R$ 537,65
1/3/2007
R$ 537,65
1/4/2007
R$ 537,65
1/5/2007
R$ 576,19
1/6/2007
R$ 576,19
1/7/2007
R$ 576,19
1/8/2007
R$ 576,19
1/9/2007
R$ 576,19
1/10/2007
R$ 280,20
1/11/2007
R$ 818,32
21/10/2010
ACÓRDÃO Nº 1426/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 15, inciso I, alínea o, 264 e 265 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em não conhecer da presente consulta, por ter sido formulada por autoridade não especificada nos incisos
I a VII do art. 264 do RI/TCU, bem como determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que seja
dada ciência desta deliberação e encaminhada cópia dos Acórdãos ns. 1.386/2003 – 1ª Câmara, e
962/2004 – Plenário, bem como da Decisão n. 1.309/2002 – Plenário ao interessado, de acordo com o
parecer da Secex/MS:
1. Processo TC-013.024/2011-6 (CONSULTA)
1.1. Interessada: Sra. Gislaine Gomes Martins, Assessora Jurídica do Creci/MS.
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 14ª Região – Creci/MS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul (SecexMS).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1427/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o decidido pelo Acórdão n.
1.212/2011 – Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em converter a determinação veiculada pelo
Acórdão n. 1.087/2010 – Plenário (Rel. n. 19/2010, do Gabinete do Ministro Substituto Marcos
Bemquerer Costa, Ata n. 16/2010, Sessão de 19/05/2010) em recomendação, para que o Serviço Social do
Comércio – Administração Regional em Roraima observe, no caso de eventual prorrogação do contrato
de vigilância e segurança armada em vigor (Contrato de Locação de Serviços de Segurança, originado do
Edital de Convite n. 08/0038), celebrado com a empresa Union Security Serviços de Segurança e
Transporte de Valores Ltda., ou de realização de novo procedimento licitatório com o mesmo objeto,
orientações expedidas pela Portaria SLTI n. 10/2009, e suas posteriores alterações, sobretudo no que diz
respeito aos limites de preços a serem praticados, e, com fundamento no art. 42 da Resolução/TCU n.
191/2006, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-013.083/2009-4 (Representação), de
acordo com o parecer emitido pela Secex/RR:
1. Processo TC-015.720/2010-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional em Roraima –
Sesc/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secex/RR.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1428/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o decidido pelo Acórdão n.
1.212/2011 – Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em converter a determinação veiculada pelo
Acórdão n. 1.083/2010 – Plenário (Rel. n. 19/2010, do Gabinete do Ministro Substituto Marcos
Bemquerer Costa, Ata n. 16/2010, Sessão de 19/05/2010) em recomendação, para que a Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária em Roraima observe, no caso de eventual prorrogação do contrato de
vigilância e segurança armada em vigor (Contrato n. 23300.06/0005-2), celebrado com a empresa Union
Security Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., ou de realização de novo procedimento
licitatório com o mesmo objeto, as orientações expedidas pela Portaria SLTI n. 10/2009, e suas
posteriores alterações, sobretudo no que diz respeito aos limites de preços a serem praticados, e, com
fundamento no art. 42 da Resolução/TCU n. 191/2006, em apensar o presente processo, em definitivo, ao
TC-013.049/2009-2 (Representação), de acordo com o parecer emitido pela Secex/RR:
1. Processo TC-015.724/2010-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária em Roraima – Embrapa/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secex/RR.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1429/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o decidido pelo Acórdão n.
1.212/2011 – Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em converter a determinação veiculada pelo
Acórdão n. 1.085/2010 – Plenário (Rel. n. 19/2010, do Gabinete do Ministro Substituto Marcos
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Bemquerer Costa, Ata n. 16/2010, Sessão de 19/05/2010) em recomendação, para que o Serviço de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas de Roraima observe, no caso de eventual prorrogação do contrato de
vigilância e segurança armada em vigor (Contrato n. 048/2008), celebrado com a empresa Union Security
Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., ou de realização de novo procedimento licitatório
com o mesmo objeto, as orientações expedidas pela Portaria SLTI n. 10/2009, e suas posteriores
alterações, sobretudo no que diz respeito aos limites de preços a serem praticados, e, com fundamento no
art. 42 da Resolução/TCU n. 191/2006, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC013.075/2009-2 (Representação), de acordo com o parecer emitido pela Secex/RR:
1. Processo TC-015.726/2010-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima – Sebrae/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secex/RR.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1430/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o decidido pelo Acórdão n.
1.212/2011 – Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em converter a determinação veiculada pelo
Acórdão n. 1.086/2010 – Plenário (Rel. n. 19/2010, do Gabinete do Ministro Substituto Marcos
Bemquerer Costa, Ata n. 16/2010, Sessão de 19/05/2010) em recomendação, para que o Serviço Social da
Indústria – Departamento Regional de Roraima observe, no caso de eventual prorrogação do contrato de
vigilância e segurança armada em vigor (Contrato n. 10/2009), celebrado com a empresa Union Security
Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., ou de realização de novo procedimento licitatório
com o mesmo objeto, as orientações expedidas pela Portaria SLTI n. 10/2009, e suas posteriores
alterações, sobretudo no que diz respeito aos limites de preços a serem praticados, e, com fundamento no
art. 42 da Resolução/TCU n. 191/2006, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC013.081/2009-0 (Representação), de acordo com o parecer emitido pela Secex/RR:
1. Processo TC-015.731/2010-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de Roraima – Sesi/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secex/RR.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1431/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o decidido pelo Acórdão n.
1.212/2011 – Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em converter a determinação veiculada pelo
Acórdão n. 1.084/2010 – Plenário (Rel. n. 19/2010, do Gabinete do Ministro Substituto Marcos
Bemquerer Costa, Ata n. 16/2010, Sessão de 19/05/2010) em recomendação, para que o Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial – Administração Regional em Roraima observe, no caso de eventual
prorrogação do contrato de vigilância e segurança armada em vigor (Contrato decorrente do Pregão
presencial n. 05/2009), celebrado com a empresa Transvig – Transportes de Valores e Vigilância Ltda.,
ou de realização de novo procedimento licitatório com o mesmo objeto, as orientações expedidas pela
Portaria SLTI n. 10/2009, e suas posteriores alterações, sobretudo no que diz respeito aos limites de
preços a serem praticados, e, com fundamento no art. 42 da Resolução/TCU n. 191/2006, em apensar o
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
presente processo, em definitivo, ao TC-013.070/2009-6 (Representação), de acordo com o parecer
emitido pela Secex/RR:
1. Processo TC-015.738/2010-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Administração Regional em
Roraima – Senai/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secex/RR.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1432/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 775/2011 – TCU – Plenário, prolatado na Sessão de 30/3/2011, Ata n. 10/2011,
relativamente ao seu subitem 9.2, onde se lê: ―aos Srs. José Cristovão de Oliveira, Sione Ferreira de
Souza Oliveira e Nobaldo Lima (integrantes da Comissão Permanente de Licitação de São José do
Campestre/RN) e ao Sr. Laércio José de Oliveira, ex-Prefeito de São Jose do Campestre/RN‖, leia-se:
―aos Srs. José Cristovão de Oliveira (CPF 277.046.454-04), Sione Ferreira de Souza Oliveira (CPF
791.957.504-44) e Nobaldo Lima (CPF 254.273.694-49) (integrantes da Comissão Permanente de
Licitação de São José do Campestre/RN) e ao Sr. Laércio José de Oliveira (CPF n. 056.482.464-04), exPrefeito de São José do Campestre/RN‖, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.035/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Campestre/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secex/RN.
1.4. Advogados constituídos nos autos: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa, OAB/RN n.
5.695; Murilo Mariz de Faria Neto, OAB/RN n. 5.691; Carlos Giordano Carlos Lopes, OAB/RN n. 6.655;
Sergio Luis Medeiros de Moura, OAB/RN n. 7.989; e Orlando Frye Peixoto, OAB/RN n. 4.404-B.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1433/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 232, § 2º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c os arts. 66 e 67 da
Resolução/TCU n. 191/2006, em não conhecer da solicitação formulada pela Câmara de Vereadores do
Município de Criciúma/SC, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de
encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação à interessada, de acordo
com o parecer da Secex/SC:
1. Processo TC-005.339/2011-1 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessada: Câmara de Vereadores do Município de Criciúma/SC.
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Santa Catarina.
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ata n° 21/2011 – Plenário
Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 26/2011 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 1434/2011 - TCU - Plenário
Considerando que os presentes autos tratam de monitoramento de achados graves com
recomendação de paralisação ou retenção cautelar do empreendimento ―Obras de Modernização da Malha
Viária do Distrito Industrial de Manaus/AM‖, autuado em cumprimento ao subitem 9.1.1 do Acórdão
1884/2009-TCU-Plenário;
Considerando que o referido aresto produziu levantamento sobre a situação dos processos de
fiscalização de obras com créditos orçamentários suspensos em face de irregularidades apontadas pelo
TCU, determinando a instauração de processos de monitoramento relativos às obras cujas execuções
estivessem suspensas em face de indícios de irregularidades graves;
Considerando que o referido julgado determinou, em seus subitens 9.1.2 e 9.1.3, que os processos
de monitoramento a serem instaurados fossem utilizados exclusivamente para o acompanhamento das
ações relativas ao bloqueio e desbloqueio da obra e que fossem encerrados somente após a manifestação
expressa desta Corte para o prosseguimento da obra ou após cancelamento da retenção cautelar;
Considerando que todas as irregularidades graves com recomendação de paralisação, no
empreendimento objeto dos presentes autos, foram consideradas saneadas, conforme Acórdãos
1190/2010-TCU-Plenário e 773/2011-TCU-Plenário;
Considerando, por fim, que o presente processo cumpriu seu intento, cabendo ser encerrado em
cumprimento às determinações constantes nos subitens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1884/2009-TCUPlenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em encerrar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.810/2009-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa/MDIC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 3 (Secob-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1435/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 232, § 2º, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da presente Solicitação, por não preencher os requisitos de
admissibilidade, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.554/2011-1 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público Federal/Procuradoria da República no Estado da Paraíba MPF/MPU.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/PB.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (Secex-PB).
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex/PB que:
1.5.1. expeça ofício de resposta ao interessado, na forma da minuta de fls. 2 da instrução técnica;
1.5.2. arquive os presentes autos.
Ata n° 21/2011 – Plenário
Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1436 a 1479, a
seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se
fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 1436/2011 – TCU – Plenário
1. Processo: TC-008.785/1999-6
1.1 Apensos: TC-575.509/1998-8; TC-007.365/2001-1; TC-007546/2000-9; e TC-009.400/2008-9
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Revisão (PC, exercícios de 1998, 1999 e 2000)
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis solidários: Paulo César Rondinelli (ex-Diretor Geral do INTO) - CPF:
367.095.307-87; Sérgio Albino de Souza Castilho(ex-Coordenador de Administração Geral do INTO) –
CPF: 007.935.747-49; empresa Volume Construções e Participações Ltda. – CNPJ: 34.265.298/0001-83;
empresa Gruçaí Construtora Ltda. – CNPJ: 01.710.567/0001-14; empresa Térmo Engenharia Ltda. –
CNPJ: 33.665.787/0001-60; empresa LHM Ar Condicionado Ltda. – CNPJ: 30.284.608/0001-56;
3.2. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia – INTO
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugain
7. Unidades Técnicas: SECEX/RJ e SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Joaquim do Amaral Filho, OAB/RJ n° 31.043; Patrícia Maria
de Mattos Coelho Rodrigues, OAB/RJ n° 99.140; Maria Cristina Bonelli Wetzel, OAB/RJ n°
124.668;Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth, OAB/RJ n° 121.685; Gustavo Cortês de Lima, OAB/DF n°
10.969;Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião, OAB/RJ n° 128.763; José Henrique Barbosa Moreira
Lima Neto, OAB/RJ n° 83.795; Flávia Maria Figueiredo Teixeira, OAB/RJ n° 109.255; Guilherme
Fernandes Cordeiro de Morais, OAB/RJ n° 159.286; Paulo Henrique Oliveira da Rocha Lins, OAB/RJ n°
65.997; Keiti dos Santos Collaço, OAB/RJ n° 113.112.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomadas de Contas do INTO, relativas aos exercícios
de 1998 a 2000, em fase de apreciação dos Recursos de Revisão, interpostos pelo MP/TCU para reabrir as
referidas contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei n° 8.443/1992, conhecer dos presentes
recursos de revisão, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral
do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (ex-Coordenador de Administração Geral do INTO) e pelas
empresas Gruçaí Construtora Ltda., LHM Ar Condicionado Ltda., Volume Construções e Participações
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ltda. e TEL Termo Engenharia Limitada, haja vista que não lograram elidir as irregularidades objeto das
citações;
9.3 tornar insubsistentes, com relação aos responsáveis Paulo César Rondinelli e Sergio Albino de
Souza Castilho, as deliberações referentes às contas do INTO relativas aos exercícios de 1999 (contas
julgadas regulares com quitação plena pela Primeira Câmara em Sessão de 13.02.01, Relação n° 10/2001
– Ata n° 04/2001) e 2000 (contas julgadas regulares com ressalva pela Primeira Câmara em Sessão de
07.12.04, item 9.2 do Acórdão n° 3.132/04);
9.4. julgar irregulares, com relação aos responsáveis Paulo César Rondinelli e Sergio Albino de
Souza Castilho, as contas mencionadas no item anterior, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ―c‖, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, com imputação de débito aos respectivos responsáveis, bem
como às empresas Gruçaí Construtora Ltda., LHM Ar Condicionado Ltda. e Volume Construções e
Participações Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo identificadas,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas discriminadas até
a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação em vigor;
Exercício de 1999:
a) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa LHM Ar Condicionado Ltda.:
Valor (R$)
82.172,17
Data
28.10.99
Docs. Referência
N.F. n° 17233 e 17234, de 25.10.99
b) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa Volume Construções e Participações Ltda.:
Valor (R$)
105.016,29
11.667,47
33.605,12
52.259,93
210.374,33
308.771,99
416.642,58
Data
04.01.99
21.07.99
21.07.99
21.07.99
11.11.99
09.12.99
23.12.99
Docs. Referência
N.F. n° 1935, de 07.10.98
N.F. n° 2013, de 03.05.99
N.F. n° 2014, de 03.05.99
N.F. n° 2018, de 01.06.99
N.F. n° 2371, de 09.11.99
N.F. n° 2373, de 02.12.99
N.F. n° 2377, de 20.12.99
c) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa Gruçaí Construtora Ltda.:
Valor (R$)
383.030,00
Data
12.01.99
Docs. Referência
N.F. n° 114, de 12.01.99
d) Sr. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO):
Valor (R$)
2.300,00
2.300,00
Exercício de 2000:
OB
1469
1668
Data
11.11.99
16.12.99
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa Volume Construções e Participações Ltda.:
Valor (R$)
112.413,49
78.863,84
77.793,08
72.981,13
41.302,51
17.776,15
244.593,48
225.923,79
214.993,19
Data
27.01.00
16.03.00
07.04.00
10.05.00
20.07.00
08.08.00
21.09.00
14.12.00
14.12.00
Docs. Referência
N.F. n° 2379, de 24.01.00
N.F. n° 2391, de 01.03.00
N.F. n° 2398, de 04.04.00
N.F. n° 2407, de 02.05.00
N.F. n° 2423, de 06.07.00
N.F. n° 2428, de 01.08.00
N.F. n° 2429, de 01.08.00
N.F. n° 2436, de 08.09.00
N.F. n° 2442, de 28.09.00
b) Sr. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO):
Valor (R$)
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
1.370,46
OB
0119
0251
0370
0519
0681
0852
1037
1097
1255
1548
1796
1855
2066
2104
Data
25.01.00
18.02.00
16.03.00
11.04.00
11.05.00
07.06.00
07.07.00
20.07.00
07.08.00
28.09.00
01.11.00
10.11.00
11.12.00
29.12.00
9.5. manter o julgamento pela irregularidade das Contas do INTO relativas ao exercício de 1998
(TC 008.785/1999-6 - Acórdão 097/2002), com imputação de débito aos Srs. Paulo César Rondinelli (exDiretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (ex-Coordenador de Administração Geral do
INTO) e às empresas Gruçaí Construtora Ltda., LHM Ar Condicionado Ltda. e Volume Construções e
Participações Ltda., bem como a Massa Falida da empresa TEL Termo Engenharia Limitada,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo identificadas, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ―a‖, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, nos termos da legislação em vigor;
Exercício de 1998:
a) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa Volume Construções e Participações Ltda.:
Valor (R$)
41.661,38
Data
17.03.98
Docs. Referência
N.F. n° 1810, de 31.12.97
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
75.160,36
79.537,98
90.515,55
101.983,13
96.688,49
63.751,15
28.529,66
86.354,59
02.04.98
02.04.98
29.05.98
29.05.98
13.07.98
03.08.98
24.09.98
24.09.98
N.F. n° 1822, de 02.02.98
N.F. n° 1828, de 02.03.98
N.F. n° 1844, de 02.04.98
N.F. n° 1861, de 06.05.98
N.F. n° 1873, de 01.06.98
N.F. n° 1886, de 01.07.98
N.F. n° 1906, de 06.08.98
N.F. n° 1925, de 02.09.98
b) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa Gruçaí Construtora Ltda.:
Valor (R$)
50.319,62
8.817,14
1.062,42
1.426,47
2.762,28
145,00
145,00
145,00
145,00
145,00
145,00
12.958,09
9.943,43
32.653,73
5.518,96
40.447,59
36.204,92
52.235,26
33.822,19
34.104,75
35.683,00
40.328,26
28.653,77
30.526,62
33.309,42
20.916,72
Data
21.01.98
04.06.98
12.05.98
08.07.98
17.09.98
07.05.98
12.05.98
08.07.98
22.07.98
22.07.98
13.08.98
12.05.98
12.05.98
12.05.98
04.06.98
30.06.98
17.06.98
30.06.98
01.07.98
08.07.98
05.08.98
24.09.98
24.09.98
24.09.98
24.09.98
24.09.98
Docs. Referência
N.F. n° 021, de 31.12.97
N.F. n° 039, de 28.04.98
N.F. n° 044, de 05.05.98
N.F. n° 050, de 09.06.98
N.F. n° 075, de 10.08.98
N.F. n° 034, de 08.04.98
N.F. n° 038, de 28.04.98
N.F. n° 053, de 30.06.98
N.F. n° 061, de 08.07.98
N.F. n° 060, de 08.07.98
N.F. n° 066, de 31.07.98
N.F. n° 036, de 22.04.98
N.F. n° 037, de 27.07.98
N.F. n° 040, de 04.05.98
N.F. n° 043, de 11.05.98
N.F. n° 047, de 04.06.98
N.F. n° 048, de 04.06.98
N.F. n° 049, de 04.06.98
N.F. n° 052, de 30.06.98
N.F. n° 055, de 30.06.98
N.F. n° 063, de 15.07.98
N.F. n° 064, de 22.07.98
N.F. n° 065, de 22.07.98
N.F. n° 067, de 04.08.98
N.F. n° 076, de 18.08.98
N.F. n° 079, de 28.08.98
c) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a Massa Falida da empresa TEL Termo Engenharia
Limitada:
Valor (R$)
43.991,78
Data
21.01.98
Docs. Referência
N.F. n° 5168, de 31.12.97
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa LHM Ar Condicionado Ltda.:
Valor (R$)
113.228,69
13.744,93
Data
20.11.98
21.01.98
Docs. Referência
N.F. n° 16930, 16931 e 16932, de 30.10.98
N.F. n° 16684, de 31.12.97
9.6. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, individualmente, aos Srs. Paulo César
Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO) e Sergio Albino de Souza Castilho (ex-Coordenador de
Administração Geral do INTO) e às empresas Gruçaí Construtora Ltda., LHM Ar Condicionado Ltda.,
Volume Construções e Participações Ltda. e à Massa Falida da empresa TEL Termo Engenharia
Limitada, nos valores de: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos dois ex-dirigentes do INTO aqui
identificados; R$40.000,00 (quarenta mil reais) à empresa Volume Construções e Participações Ltda.; R$
15.000,00 (quinze mil reais) à empresa Gruçaí Construtora Ltda.; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à LHM
Ar Condicionado Ltda.; e R$ 3.000,00 (três mil reais) à massa falida da empresa TEL Termo Engenharia
Ltda., fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno desta Corte, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir da data deste
acórdão até a dos efetivos recolhimentos, caso estes ocorram após o prazo fixado, na forma da legislação
em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, acrescidas dos encargos legais, contados a partir do dia seguinte ao término dos prazos acima
estabelecidos, até as datas dos recolhimentos, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação
em vigor;
9.8. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei n° 8.443/1992, o parcelamento da
dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidindo sobre cada uma, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que, caso optem por essa
forma de pagamento,a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único , da Lei n° 8.443/1992;
9.9. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada de cópia do relatório e voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do seu ProcuradorChefe, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n° 8.443/1992.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1436-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1437/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-012.209/2009-3.
2. Grupo I - Classe - VII – Administrativo.
3. Interessada: Comissão de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência da Secretaria das Sessões
(Dijur/Seses).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo referente a projeto de
súmula aprovado pela Comissão de Jurisprudência do TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a esta deliberação,
consoante o disposto no art. 87 do Regimento Interno/TCU;
9.2. determinar a publicação deste acórdão, bem como do relatório e parecer que o fundamentam,
no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União (cf. art. 89 do RI/TCU);
9.3. determinar o arquivamento deste processo.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1437-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1438/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.568/2010-5
2. Grupo I – Classe IV – Assunto: tomada de contas especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
4. Responsáveis: José Carlos da Silva - CPF 856.907.087-04 e Paulo Roberto de Almeida
Castanheira - CPF 388.766.397/72, ex-empregados
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal em razão de irregularidades ocorridas na agência Angra dos Reis/RJ, de
responsabilidade de José Carlos da Silva e Paulo Roberto de Almeida Castanheira, ex-empregados,
caracterizadas como saques fraudulentos em contas de FGTS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 considerar revéis os Srs. José Carlos da Silva - CPF 856.907.087-04 e Paulo Roberto de
Almeida Castanheira - CPF 388.766.397-72, ex-empregados da Caixa Econômica Federal, a teor do art.
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno/TCU, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2 julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alínea ―d‖, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 19, ―caput‖ e 23, inc. III, da mesma Lei, fixando a estes responsáveis o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres
da Caixa Econômica Federal das importâncias abaixo discriminadas, acrescidas de correção monetária e
dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data do efetivo
recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, as importâncias recolhidas, na forma prevista na legislação
em vigor, tendo em vista a realização de saques fraudulentos em contas de FGTS, ocorridos no âmbito da
Agência Angra dos Reis/RJ-CEF:
Responsável: José Carlos da Silva
Valor ressarcido em 3/9/2003 - R$ 311,52
Valor histórico
Data de Ocorrência
R$ 4.423,47
R$ 2.035,84
R$ 5.572,73
R$ 174.286,07
R$ 3.208,20
R$ 3.511,74
14/5/2003
16/5/2003
18/6/2003
24/9/2003
27/9/2003
26/1/2004
Responsável: Paulo Roberto de Almeida Castanheira - CPF 388.766.397-72
Valor histórico
Data de ocorrência
R$ 35.076,44
24/9/2003
9.3 aplicar a José Carlos da Silva - CPF 856.907.087-04 e Paulo Roberto de Almeida Castanheira CPF 388.766.397-72, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, nos valores de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, fixando o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4 autorizar, desde logo, na forma do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5 considerar graves as infrações cometidas e inabilitar estes responsáveis para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo período de cinco
anos, com amparo no art. 60 da Lei nº 8.443/92; e
9.6 remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto condutores, aos responsáveis.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1438-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1439/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.553/2010-6.
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Entidade: Mondeo Comércio e Distribuidora Ltda. (CNPJ 00.849.076/0001-96).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimento (Adplan).
8. Advogados constituídos nos autos: Leonardo Musumecci Filho (OAB/SP 180.387), Matilde
Gluchak (OAB/SP 137.145) e Ricardo Fernandes (OAB/SP 174.757-E) – Procuração à fl. 53, vol. 1.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de irregularidades praticadas por
empresa que indevidamente participou de licitações públicas na condição de microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP), contrariando a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e o Decreto nº 6.204/2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92, no art. 88, inciso III, da Lei
nº 8.666/93 e art. 237, inciso VI, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la procedente;
9.2. declarar a empresa Mondeo Comércio e Distribuidora Ltda., CNPJ 00.849.076/0001-96,
inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal, por um ano;
9.3. remeter cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:
9.3.1. ao Ministério Público Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF e à Secretaria de
Direito Econômico/MJ, para as ações nas respectivas áreas de competência;
9.3.2. à empresa Mondeo Comércio e Distribuidora Ltda., CNPJ 00.849.076/0001-96;
9.4. determinar à Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimento (Adplan), que, após o
trânsito em julgado, encaminhe cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para as providências necessárias à atualização do registro da empresa Mondeo
Comércio e Distribuidora Ltda., CNPJ 00.849.076/0001-96, no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf);
9.5. com fundamento nos arts. 33 e 34 da Resolução-TCU nº 191/2006, apensar definitivamente o
presente processo ao TC-027.230/2009-3.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1439-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1440/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.566/2007-3.
1.1. Apensos: 030.125/2008-1; 030.126/2008-9
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (00.378.257/000181); Procuradoria da República/SE – MPF/MPU (26.989.715/0030-47); Secretaria de Estado da Fazenda
de Sergipe (13.130.505/0005-46).
3.2. Responsável: José Renato Vieira Brandão (200.017.205-97).
4. Entidade: Município de Propriá/SE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Mamede Fernandes Dantas Neto, OAB/SE nº 1.814; e Lourival
Freire Sobrinho, OAB/SE nº 5.646.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por José Renato
Vieira Brandão em face do Acórdão n° 456/2011-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 32, inciso II, c/c o 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2. dar a seguinte redação ao item 9.2 do Acórdão 1.427/2008–TCU–1ª Câmara:
―9.2. aplicar ao Sr. José Renato Vieira Brandão a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 4.450,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora fixado até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;‖
9.3. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente, ao FNDE e aos demais
interessados;
9.4. remeter cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à
Procuradoria da República do Estado de Sergipe, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do
TCU.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1440-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1441/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.519/1999-2.
1.1. Apenso: 022.081/2006-4
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Antônio Roque Bálsamo (549.396.588-72).
3.2. Responsável: Antônio Roque Bálsamo (549.396.588-72).
4. Entidade: Município de Dumont/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secex/SP e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: João Batista de Almeida (OAB/DF 2.067-A/S).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr. Antônio Roque
Bálsamo, ex-Prefeito de Dumont/SP, ao Acórdão 570/2011-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Roque Bálsamo para, no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 570/2011-TCU-Plenário; e
9.2. dar ciência ao embargante.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1441-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1442/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.902/2005-2.
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde - Funasa (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Restaurante e Lanchonete Tambaqui Ltda - ME (04.034.639/0001-49); Wagner
Antonio de Oliveira (196.986.071-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4).
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: Charles Christian Alves Bicca (OAB/DF 13.700), Renato
Fernandes de Oliveira (OAB/TO 2.741) e Paulo Gilberto Alves de Sousa (OAB/MG 98.110).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – Funasa, em razão da verificação de indícios de irregularidades na aplicação de
recursos provenientes do Convênio nº 08/2000 celebrado entre a Funasa e a entidade Documentação
Indigenista e Ambiental DIA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Senhor Wagner Antônio de Oliveira e do Restaurante e
Lanchonete Tambaqui Ltda. referentes aos supostos pagamentos/recebimentos realizados a maior em
relação às refeições consumidas;
9.2. excluir a pessoa jurídica do Restaurante e Lanchonete Tambaqui Ltda. do rol de responsáveis
deste processo;
9.3. encerrar o presente processo e arquivar os autos, com fundamento no art. 5º, § 1º, III, da IN
TCU nº 56/2007, c/c o art. 10º desse normativo, dando-se ciência do teor desta deliberação aos
interesados;
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1442-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1443/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 029.738/2010-5.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Defesa; Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; Comissão de Turismo e Desporto da
Câmara dos Deputados.
4. Órgão: Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de Acompanhamento dos atos de gestão
relativos aos V Jogos Mundiais Militares do Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM, a serem
realizados na Cidade do Rio de Janeiro, no período de 16 a 24 de julho de 2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 250, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência:
9.1.1. ao Ministério da Defesa (MD) que oriente as Unidades Gestoras (UGs) vinculadas à
execução dos 5º Jogos Mundiais Militares a:
9.1.1.1. efetuarem, imediatamente após o recebimento dos bens adquiridos, o devido registro de
incorporação patrimonial;
9.1.1.2. absterem-se de realizar despesas fora da finalidade delineadas para o Projeto ou Atividade
específica, no âmbito dos V Jogos Mundiais Militares;
9.1.1.3. especificamente em relação à Comissão do Exército Brasileiro em Washington ( UG
160094), apresentar descrição clara do objeto para conferir maior transparência às notas de empenhos
emitidas na importação de produtos destinados aos V Jogos Mundiais Militares;
9.1.2. aos Controles Internos do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares que:
9.1.2.1. encaminhem a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, todos os
relatórios de auditorias elaborados sobre os V Jogos Mundiais Militares;
9.1.2.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, verifiquem a regularidade da execução
das despesas dos V Jogos Mundiais Militares empenhadas no final dos exercícios 2009 e 2010;
9.1.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, acompanhem a regular destinação dos
saldos de créditos orçamentários dos V Jogos Mundiais Militares pelas unidades gestoras de apoio, de
molde a prevenir aplicações de despesa em desacordo com os programas de trabalhos vinculados ao
empreendimento;
9.1.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, comprovem o devido registro de
incorporação patrimonial dos bens adquiridos com recursos dos V Jogos Mundiais Militares;
9.1.2.5. no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, certifiquem a regularidade das dispensas
de licitação havidas nas ações de Segurança, Treinamento de Atletas, Gestão do Programa e Construção
e Adequação das Instalações Esportivas, haja vista o significativo volume de contratações diretas
identificadas nas respectivas UGs apoiadoras dos 5º Jogos Mundiais Militares;
9.1.2.6. no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, verifiquem a regularidade da celebração
do Convênio Siafi 657347 (Nr EME 09-148-00) para execução de serviços que se revestem de natureza
contratual, com plano de trabalho genérico e sem especificação da contrapartida da Fundação Ricardo
Franco;
9.2. com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar:
9.2.1. ao Ministério da Defesa, que induza a atuação conjunta dos Controles Internos sobre as ações
dos 5º Jogos Mundiais Militares;
9.2.2. à Secretaria Executiva dos 5º Jogos Mundiais Militares RIO 2011, que inclua, na IN nº
04/CEXEC RIO 2011, de 15/12/2009, dispositivo estabelecendo o envio dos créditos pela Setorial
Contábil somente após realizada a licitação;
9.3. dar ciência ao Ministério da Defesa sobre as seguintes ocorrências verificadas neste
acompanhamento:
9.3.1. elevada concentração das emissões de empenhos nos últimos dias do encerramento dos
exercícios de 2009 e 2010, bem como considerável inscrição de despesas na conta Restos a Pagar, tanto
no exercício de 2009 quanto no de 2010, todas relativas ao V Jogos Mundiais Militares, refletindo
planejamento tardio da implantação do empreendimento e risco de comprometimento da qualidade dos
gastos públicos em razão da exiguidade dos prazos;
9.3.2. a economicidade do empreendimento, tendo em vista o aumento de 28% nos gastos dos 5º
Jogos Mundiais Militares em relação aos custos originalmente planejados;
9.3.3. ausência de registro de incorporação patrimonial dos bens adquiridos com recursos dos V
Jogos Mundiais Militares, verificada durante a realização do Evento-Teste;
9.4. dar ciência a Secretaria Executiva dos 5º Jogos Mundiais Militares RIO 2011 quanto à
obrigatoriedade de observar os incs. V e VI do art. 3º da IN nº 05/CEXEC RIO 2011, de 15/12/2009, no
que toca à supervisão das ações orçamentárias, bem como o princípio constitucional da publicidade;
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. dar ciência à Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa para
cumprimento do disposto nos arts. 4º e 6º da IN nº 04/CEXEC RIO 2011, de 15/12/2009, sobre a
competência para o processamento das descentralizações de créditos orçamentários;
9.6. determinar ao Ministério da Defesa, bem como aos Controles Internos do Ministério da Defesa
e dos Comandos Militares que, ao final dos prazos respectivamente indicados nos subitens 9.1 e 9.1.2.
desta deliberação, informem ao Tribunal sobre as providências adotadas a fim de subsidiar o próximo
relatório de acompanhamento;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório que o fundamentam à Casa Civil da
Presidência da República, ao Ministério da Defesa, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, e à Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1443-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1444/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 006.999/2011-5
2. Grupo I – Classe VII – Solicitação.
3. Interessada: Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura.
4. Unidade: Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo – Secex/8.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação da Ministra de Estado da Pesca e
Aquicultura, no sentido de que seja prorrogado de prazo para apresentação dos Relatórios de Gestão e dos
processos de contas relativos ao exercício de 2010 das unidades daquele Ministério.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 7º, inciso II, da IN TCU 63/2010, em:
9.1. conhecer da solicitação formulada, para autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação até
8/6/2011 e 30/9/2011, respectivamente, dos prazos fixados para apresentação a esta Corte de Contas dos
Relatórios de Gestão e dos processos de Contas das Unidades Jurisdicionadas vinculadas ao Ministério da
Pesca e Aquicultura, relativos ao exercício de 2010;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Pesca e Aquicultura, à Controladoria-Geral da
União e ao Projeto Contas da Secretaria Geral de Controle Externo deste Tribunal; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1444-21/11-P.
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1445/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 013.888/2002-7.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: empresas GP Engenharia Ltda. e Araújo Costa Engenharia Representações Ltda. –
EPP.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lagarto/SE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Antonio Militão Silva (OAB/SE 856).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelas
empresas GP Engenharia Ltda. e Araújo Costa Engenharia Representações Ltda.- EPP contra o Acórdão
2.018/2010 – TCU – Plenário, adotado na Sessão de 11/8/2010, mediante o qual o Tribunal, entre outras
medidas, declarou a inidoneidade das referidas empresas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento,
mantendo-se, em consequência, inalterados os termos do Acórdão 2.018/2010 – TCU – Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes, mediante o encaminhamento de cópia deste
Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1445-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1446/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 025.601/2010-5
2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Presidência do Senado Federal.
4. Unidade: Governo do Estado de São Paulo.
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação da Presidência do Senado Federal de
acompanhamento da aplicação dos recursos da operação de crédito externo, com garantia da União e
autorizada pela Resolução 56/2010, firmada entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de até US$ 112.910.000,00, para
financiar o ―Projeto de Modernização da Linha 11 – Coral da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM)‖;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade do inciso I do art. 38 da
Lei 8.443/1992;
9.2. informar à Presidência do Senado Federal que:
9.2.1. o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito em questão e constatou,
quanto aos aspectos legais, que as providências necessárias para a contratação e para a garantia da União
foram tomadas;
9.2.2. esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo em caso de
eventual necessidade de ser honrada a garantia prestada pela União;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram à Presidência do
Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
9.4. considerar integralmente atendida a solicitação e arquivar os autos, com base na parte final do §
3º do art. 2º da IN TCU 59/2009, após comunicação desta deliberação à Presidência do Senado Federal,
nos termos do caput do art. 17 da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1446-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1447/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 028.741/2010-2.
2. Grupo II – Classe VII – Representação.
3. Responsáveis: Farid Said Madi (CPF: 063.900.718-09), Mohamad Ali Rahim (CPF:
097.767.668-46), Mauro Scazufca (CPF: 040.181.818-76), Denis Albea Parra (CPF: 132.615.038-31),
Maria Antonieta de Brito (CPF: 101.126.528-16), Prescilla Maria Bonini Ribeiro (CPF: 150.688.738-45),
José Luiz Pedro (CPF: 029.186.768-53) e Adilson Cabral da Silva (CPF: 275.970.448-36).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Guarujá/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada por Equipe de Fiscalização
da Secex/SP, com fundamento no art. 246 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 132 da
Resolução/TCU 191/2006, em razão de indícios de irregularidade na aplicação dos recursos transferidos
ao Município de Guarujá/SP, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de São
Paulo, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos, nos arts. 237, inciso VI, e 235 do
Regimento Interno para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Farid Said Madi, Mohamad
Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca e Denis Albea Parra, no que diz respeito às irregularidades indicadas
nas alíneas a e b do item 4 do Voto que fundamentou este Acórdão;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim,
Mauro Scazufca e Denis Albea a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que
comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do RI/TCU), o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, a contar do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido neste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. acolher parcialmente as razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis Farid Said Madi,
Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca, Denis Albea, Maria Antonieta de Brito, Priscilla Maria
Bonini Ribeiro, José Luiz Pedro e Adilson Cabral da Silva, em relação às impropriedades apontadas nas c
e d do item 4 do Voto condutor deste Acórdão;
9.6. determinar ao Município de Guarujá/SP, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno do Tribunal, que adote providências no sentido de que:
9.6.1. os recursos federais transferidos ao Município por conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) sejam aplicados única e exclusivamente em gêneros alimentícios, nos
termos do art. 5º, § 2º, da Lei 11.947/2009 e do art. 1º, da Resolução FNDE/CT 38/2009;
9.6.2. seja exigido das empresas contratadas para fornecimento de gêneros alimentícios que emitam
notas fiscais especificas para esse tipo de produto, distintas, pois, das notas fiscais emitidas para eventual
fornecimento de mão de obra;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Município de Guarujá/SP, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP e ao Ministério Público daquele Estado, com vista a subsidiar a
análise do Inquérito Civil Público 9/2009.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1447-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1448/2011 – TCU – Plenário
1. Processo: TC-008.298/2009-7 (c/ 1 volume e 7 anexos).
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Dinacir do Rocio Santana, CPF 720.976.989-72, presidente da comissão de
licitações; Emiliana Figueira Lima, CPF 929.938.699-49, diretora de arquitetura e engemharia da
prefeitura de Morretes/PR; Helder Teófilo dos Santos, CPF 038.392.815-04, prefeito municipal; Luiz
Targino Pessoa Junior, CPF 317.215.919-15, membro da comissão de licitações; Poliana Tonetti de
Araújo, CPF 721.200.459-68, membro da comissão de licitações; Sérgio Luiz Chaves, CPF 512.238.56968, parecerista jurídico; e EL Arquitetura Ltda - CNPJ 04.911.728/0001-26, empresa contratada por
intermédio da Tomada de Preços 6/2008.
4. Unidade: Município de Morretes/PR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Sérgio Luiz Chaves (OAB/PR 19.328).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação no qual foram interpostos pedidos de
reexame contra o Acórdão 1.733/2010-Plenário, pelo qual foram aplicadas multas a agentes político e
administrativos vinculados à Prefeitura Municipal de Morretes/PR e declarada a inidoneidade da empresa
recorrente para licitar com a administração pública federal em razão de irregularidades observadas na
condução de procedimento licitatório destinado à contratação de supervisora de obra custeada com
recursos do Ministério do Turismo transferidos mediante convênio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer os pedidos de reexame interpostos por Dinacir do Rocio Santana, Emiliana Figueira
Lima, Helder Teófilo dos Santos, Luiz Targino Pessoa Junior, Poliana Tonetti de Araújo, Sérgio Luiz
Chaves e EL Arquitetura Ltda contra o Acórdão 1.733/2010-TCU-Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei
8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, tornando insubsistente o subitem 9.5. da
referida deliberação e dando ao seu subitem 9.3 a seguinte redação:
―9.3 aplicar a multa de que trata o inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992 a Helder Teófilo dos
Santos, CPF 038.392.815-04; Emiliana Figueira Lima, CPF 929.938.699- 49; Dinacir do Rocio Santana,
CPF 720.976.989-72; Luiz Targino Pessoa Junior, CPF 317.215.919-15; Poliana Tonetti de Araújo,
CPF 721.200.459-68; Sérgio Luiz Chaves, CPF 512.238.569-68; no valor individual de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) aos dois primeiros responsáveis, e R$ 1.000,00 (mil reais) aos demais responsáveis,
fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor‖;
9.2. dar ciência aos recorrentes da presente deliberação, acompanhada do voto e do relatório que a
fundamentam.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1448-21/11-P.
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1449/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.324/2008-6 (c/ 2 volumes e 8 anexos).
1.1. Apensos: 014.044/2010-2; 014.758/2010-5
2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Consórcio Terraplenagem Comperj – CTC.
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da decisão embargada: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Ruth Maria Cibils, OAB/SP nº 135.676; José Maurício Balbi
Sollero, OAB/MG nº 30.851; Ruy Barbosa Fernandes, OAB/MG nº 22.973; Alexandre Fonseca Calixto,
OAB/MG nº 62.124; Anastácio Jorge Matos de Souza Marinho, OAB/CE nº 8.502; Deborah Sales
Belcuior, OAB/CE nº 9.687 e OAB/DF nº 26.833; Caio Cesar Vieira Rocha, OAB/CE nº 15.095, Bárbara
Gondim da Rocha, OAB/DF nº 28.314; Luiz Otávio Mourão, OAB/MG nº 22.842; Inah Simonetti
Guatura, OAB/SP nº 80.650; Leonardo Rufino Capistrano, OAB/CE nº 19.407 e OAB/DF nº 29.510.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foram opostos
embargos de declaração contra o Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos
de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser
corrigida na deliberação embargada;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado e à
Petrobras.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1449-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1450/2011 – TCU – Plenário
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 021.726/2007-4 (c/ 2 volumes e 8 anexos).
1.1. Apenso: 009.527/2008-8.
2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antonio Cesar Bassoli (648.233.348-68); Lieda Amaral de Souza (271.873.14434); e Instituto Virtual de Estudos Avançados – Vias (04.130.096/0001-63).
4. Órgão: Ministério da Previdência Social.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (5ª Secex).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente da conversão
de relatório de auditoria, por força do Acórdão nº 827/2009-Plenário (Relação nº 12/2009 – Gabinete do
Ministro Augusto Nardes), para apurar prejuízo ao erário em face da execução do Contrato nº 40/2004,
que teve como objeto a realização do ―Pesquisa e Desenvolvimento de um Sistema Integrado, utilizando
Gestão do conhecimento com Inteligência Artificial, para implantação da Metodologia de
Gerenciamento de Riscos da Previdência Social‖, também conhecido como Projeto GR,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Antonio Cesar Bassoli e Lieda
Amaral de Souza em face das irregularidades que lhes são atribuídas nestes autos;
9.2. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, considerar revel o Instituto Virtual de
Estudos Avançados, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III,
do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Antonio Cesar Bassoli e da Sra. Lieda Amaral
de Souza e condená-los, solidariamente com o Instituto Virtual de Estudos Avançados, ao pagamento das
importâncias indicadas no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do
Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas correspondentes, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data
Valor (R$)
2/8/2004
653.281,00
15/9/2004
881.306,19
14/10/2004
1.303.937,19
10/11/2004
1.403.037,19
15/12/2004
1.419.137,19
24/12/2004
1.339.301,24
18/2/2005
1.245.433,14
7/3/2005
1.175.867,19
11/4/2005
1.235.244,83
12/5/2005
972.467,23
8/7/2005
860.287,19
14/7/2005
868.947,19
11/8/2005
813.447,19
8/11/2005
868.427,19
8/11/2005
933.867,19
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU,
aplicar aos Srs. Antonio Cesar Bassoli e Lieda Amaral de Souza, e ao Instituto Virtual de Estudos
Avançados, individualmente, a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ‗a‘ do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443/1992, declarar os Srs. Antonio Cesar Bassoli e
Lieda Amaral de Souza inabilitados, por um período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;
9.7. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Justiça
Federal (17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal), em atenção ao Processo
nº 2007.34.00.027716-5, referente à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os
responsáveis arrolados nestes autos e outros.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1450-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1451/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 000.868/2011-6.
2. Grupo I – Classe – Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Carlos Manoel Melo (276.421.605-00); Fernando Fortes Melro Filho
(787.303.504-25); Rommel Mello Cruz (564.167.174-68).
4. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Obras 2 (SECOB-2).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, realizado junto ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, cujo objeto é a fiscalização do Edital
0427/10-20 – DNIT, para contratação de empresa responsável pela execução de obras de manutenção
rodoviária (conservação/recuperação) na BR-101/AL, trecho: Div. PE/AL - Div. AL/SE, segmento: km
0,0 - km 248,4, realizada com recursos do PT 26.782.1459.20E2.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 276, § 2º do Regimento Interno do TCU,
determinar a oitiva do DNIT para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre os seguintes
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
itens em relação ao Plano Anual de Trabalho e Orçamento - PATO, do Edital nº 0427/10-20 -DNIT, que
resultaram no indício de sobrepreço de R$ 9.015.314,85 (base: jan/2010), sob pena de adoção de Medida
Cautelar:
9.1.1 adoção de níveis de esforço bastante superiores aos recomendados no Manual de Conservação
Rodoviária do DNIT, em desatendimento ao inciso IX, alínea c do art. 6º da Lei nº 8.666/1993;
9.1.2. não consideração da duplicação da rodovia BR-101/AL em curso, com redução do nível de
esforço de conservação da pista em pavimento flexível existente, em desatendimento ao inciso IX, alínea
c do art. 6º da Lei nº 8.666/1993;
9.1.3. não consideração da duplicação da rodovia BR-101/AL em curso, com quantificação do
inventário e previsão de serviços de conservação para a nova pista em pavimento rígido em implantação,
em desatendimento ao inciso IX, alínea c do art. 6º da Lei nº 8.666/1993;
9.1.4 adoção de preço de cotação no mercado para o serviço Mistura Betuminosa Usinada a Quente
– MBUQ, sem a análise da viabilidade de produção deste serviço em usina, em desatendimento ao art.112
da Lei nº 12.017/2009 (LDO 2010);
9.2 alertar o DNIT no sentido de que a eventual consumação de prejuízos à Autarquia ou o
agravamento das irregularidades apuradas em face do prosseguimento do certame sujeitará os
responsáveis às sanções previstas no art. 58, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. determinar à Secob-2 que, em atendimento ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, e
observando, ainda, a Súmula Vinculante nº 3 do STF, promova a oitiva do DNIT, para que se pronuncie,
no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da viabilidade de utilização dos materiais brita e areia produzidas, em
substituição aos comerciais, nas obras de conservação da BR-101/AL;
9.4. determinar, com fundamento no art. 43, inc. II da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 250, inc. IV do
Regimento Interno do TCU, a realização de audiência dos Srs. Carlos Manoel Melo, CPF nº 276.421.60500, Fernando Fortes Melro Filho, CPF nº 787.303.504-25 e Rommel Mello Cruz, CPF nº 564.167.17468, para, respectivamente, na condição de Autor, de Responsável pela Aprovação do Projeto, e de Autor
do Relatório de Análise, do Plano Anual de Trabalho e Orçamento – PATO, do Edital nº 0427/10-20,
apresentarem, em 15 (quinze) dias, razões de justificativas em função da adoção de níveis de esforços
bastante superiores aos recomendados no Manual de Conservação Rodoviária do DNIT e por não ter
considerado a duplicação da rodovia BR-101/AL, com introdução de pavimento rígido na quantificação
do inventário e na definição dos serviços a serem executados, em desatendimento ao inciso IX, alínea c
do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, fato que resultou no indício de sobrepreço de R$ 9.015.314,85 (nove
milhões, quinze mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), - base: jan/2010, conforme
tratado no Achado de Auditoria relativo a Projeto Básico/Executivo sub ou superdimensionado;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem assim do Relatório e Voto que o fundamentam aos
Responsáveis mencionados no item 9.3, supra, e ao DNIT para subsidiar a apresentação de suas
manifestações e razões de justificativa;
9.6. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que:
9.6.1. foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV do §
1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011), no Edital 0427/10-20 - DNIT, tendo sido estimado
potencial dano ao erário de R$ 9.015.314,85 (nove milhões, quinze mil, trezentos e quatorze reais e
oitenta e cinco centavos) em base: jan/2010;
9.6.2. para o saneamento das impropriedades detectadas, o DNIT deverá solucionar as deficiências
apontadas no Projeto Básico da Licitação, ajustando-o de maneira que ele passe a contemplar as reais
necessidades de conservação da pista advindas da recente restauração da rodovia (pavimento flexível),
bem como incorporar os serviços necessários à conservação da pista de concreto (pavimento rígido) e que
na definição dos Quantitativos dos Serviços, poderá ser considerada a evolução das obras de duplicação
para definir níveis de esforço e quantidades de inventário distintos em cada ano de contrato.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1451-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1452/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.429/2010-0.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Jose Roberto Jung Santos (403.576.787-53); Ricardo Braga Vieira
(006.884.857-90), Consórcio Tecnosolo/Cobrape, Tecnosolo Engenharia e Tecnologia de Solos e
Materiais S/A (CNPJ 33.111.246/0001-90) e Cobrape Cia Brasileira de Projetos e Materiais (CNPJ
58.645.219/0001-28)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Obras 3 (SECOB-3).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, realizada junto às obras de
Ampliação do Aeroporto de Vitória/ES, tendo em vista a prolação dos Acórdãos nºs 442/2010 e
2138/2010, ambos do Plenário desta Corte, no âmbito da qual se analisam as razões de justificativas
decorrentes de audiência dos Responsáveis acima mencionados, que questionam a ausência de
comprovação da execução dos serviços contratados e alterações do objeto do Contrato 041ST/2005/0023.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, converter os presentes autos em Tomada de Contas
Especial para ordenar a citação solidária do Consórcio Tecnosolo/Cobrape, formado pela empresa
Tecnosolo Engenharia e Tecnologia de Solos e Materiais S/A (CNPJ 33.111.246/0001-90) e pela empresa
Cobrape Cia Brasileira de Projetos e Materiais (CNPJ 58.645.219/0001-28), e dos Srs José Roberto Jung
Santos (CPF 403.576.787-53) e Ricardo Braga Vieira (CPF 006.884.857-90), para que apresentem
alegações de defesa ou comprovem perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento aos
cofres da União da quantia de R$ 1.905.448,26, (um milhão, novecentos e cinco mil, quatrocentos e
quarenta a oito reais e vinte e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculada das datas dos pagamentos das medições até a data da efetiva quitação do débito a seguir, em
virtude do pagamento por serviços não executados no âmbito do contrato 041-ST/2005/0023, relativos,
respectivamente, às medições 38ª no valor de R$ 115.821,81 em 01/09/2008; 39ª no valor de R$
218.072,74 em 24/10/2008; 40ª no valor de R$ 218.072,74 em 01/12/2008; 41ª no valor de R$
218.072,74 em 02/12/2008; 42ª 229.687,07 em 26/12/2008; 43ª no valor de R$ 226.191,81 em
11/02/2009; 44ª no valor de R$ 326.831,27 em 17/03/2009; 45ª no valor de R$ 195.938,23 em
15/04/2009; e 46ª no valor de R$ 156.759,85 em 18/05/2009;
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Roberto Jung Santos e Ricardo
Braga Vieira, em virtude da alteração de objeto inicialmente contratado, por meio do TA 057ST/2008/0023, o que caracteriza violação da regra de se licitar, deixando-se entretanto de aplicar neste
momento a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 em decorrência da apuração conjunta
dos fatos na Tomada de Contas Especial;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem assim do Relatório e Voto que o fundamentam à 1ª
Secex, desta Corte de Contas, atual Unidade Técnica detentora da clientela da Infraero, alertando-a que
os desdobramentos do presente trabalho poderão impactar na análise das Contas daquela empresa pública;
9.4. apensar os presentes autos ao processo a ser criado para a apuração da Tomada de Contas
Especial, de acordo com o art. 43 da Resolução-TCU 191/2006; e
9.5. Comunicar ao Ministro-Chefe da Secretária de Aviação Civil e ao Presidente da Infraero
(Parágrafo Único art. 198 do Regimento Interno)
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1452-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1453/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.844/2011-9.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria (Fiscobras 2011)
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal - MF; Departamento Penitenciário Nacional SNJ/MJ; Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria nas obras de
construção da Cadeia Pública Territorial em Estância/SE, relativas ao PT 14.421.0661.8914.0001/2009
(Apoio à Construção e Ampliação de Estabelecimentos Penais Estaduais), objeto do Contrato de Repasse
281072-94/2008/Ministério da Justiça-Caixa Econômica Federal, firmado com a Secretaria de Estado de
Planejamento de Sergipe/Seplan-SE, cuja execução está sob a responsabilidade da Companhia Estadual
de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - Cehop/SE
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 dar ciência a Caixa Econômica Federal de que:
9.1.1 o serviço de Desmatamento, Destocamento e Limpeza do Terreno, executado na obra de
construção da Cadeia Pública de Estância/SE, mediante o Contrato 16/2010, terá de ser refeito quando a
obra for reiniciada, razão por que não deve ser pago com os recursos federais oriundos do Contrato de
Repasse 281072-94/2008, sob pena de prejuízos aos cofres da União (item 3.1 do Relatório de Auditoria);
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.2 conforme verificado no Laudo de Análise Técnica de Engenharia (LAE), de 11/03/2010, não
foi realizada a análise dos quantitativos dos principais serviços da obra objeto do Contrato de Repasse
281072-94/2008, em desacordo com o Normativo AE 099 004 (item 3.2 do Relatório de Auditoria);
9.1.3 o valor pactuado no Contrato de Repasse 281072-94/2008 é inferior ao orçado para a obra,
além disso, em função das alterações na planilha orçamentária, a comprovação de contrapartida financeira
do Estado de Sergipe não é suficiente para assegurar a sua completa execução, em desacordo com o art.
116, § 1º, inciso VII, da Lei 8.666/1993 (item 3.2 do Relatório de Auditoria);
9.2 recomendar à Companhia de Obras e Habitação do Estado de Sergipe - Cehop/SE, com fulcro
no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que corrija a
metodologia de calculo do BDI aplicado ao orçamento revisado da obra de construção da Cadeia Pública
de Estância/SE, bem como a outras obras custeadas com recursos federais, observando a fórmula
recomendada pelo Acórdão 325/2007 - TCU - Plenário (item 3.1 do Relatório de Auditoria);
9.3 determinar à Secob-1 que acompanhe as providências voltadas à rescisão do Contrato 16/2010,
da Cehop/SE, representando a este Tribunal se necessário;
9.4 dar ciência a Cehop/SE de que o orçamento base para Concorrência 13/2010 e o orçamento do
Contrato 16/2010 apresentam diversos erros nos quantitativos previstos, além de não conter alguns
serviços necessários à completa consecução do projeto, em desacordo com o art. 6º, incisos IX e X, c/c os
arts. 7º, § 4º e 12 da Lei 8.666/1993 (item 3.1 do Relatório de Auditoria);
9.5 enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam:
9.5.1 à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
informando que, no Contrato de Repasse 281072-94/2008/Ministério da Justiça/Caixa, para as obras de
construção da Cadeia Pública de Estância/SE (Programa de Trabalho 14.421.0661.8914.0001/2009), não
foram detectados indícios de irregularidades graves que se enquadrem nas disposições do inciso IV do §1º
do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011);
9.5.2 à Caixa Econômica Federal, ao Departamento Penitenciário Nacional, à Companhia de Obras
e Habitação do Estado de Sergipe e à Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do
Desenvolvimento Urbano de Sergipe, para ciência e adoção das providências cabíveis;
9.6 autorizar o arquivamento do processo, após as comunicações cabíveis.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1453-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1454/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.109/2003-4.
1.1. Apenso: 021.277/2007-6
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Revisão (Prestação de Contas de 2002)
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU
4. Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado do Rio Grande do
Sul – SESC/RS
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/RS
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Tomada de Contas do
Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul – SESC/RS
relativa ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 32, inciso III, c/c art. 35, inciso III da Lei nº 8.443/92, conhecer do
recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1454-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1455/2011 – TCU – Plenário
1. Processo: TC 029.221/2010-2
2. Grupo I, Classe de Assunto VII – Representação
3. Interessado: TCU
4. Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amapá do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA/AP/MAPA.
4.1.: Responsáveis: Ruy Santos Carvalho (CPF 087.480.202-49), Luiz Afonso Mira Picanço (CPF
154.344.862-34), Raimundo dos Santos Cardoso (CPF 209.534.962-87), Luiz Carlos Pinheiro Borges
(CPF 388.588.272-87), Carlos Alberto Pereira de Carvalho (CPF 062.008.342-53) e Renato da Rocha
Portal (CPF 037.369.702-34).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/AP
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação que versam sobre irregularidades
ocorridas na condução dos Pregões 6,7 e 8/2010 pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Amapá do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA/AP/MAPA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. conhecer da presente Representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235, caput e parágrafo único, 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, e no art. 132, inciso
VI, da Resolução/TCU nº 191/2006, para no mérito julgá-la procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Luiz Afonso Mira Picanço;
9.3. rejeitar as demais razões de justificativa apresentadas por:
9.3.1. Carlos Alberto Pereira de Carvalho e Renato da Rocha Portal pelo superdimensionamento das
necessidades relativas à terceirização de mão-de obra, contratação de embarcações e locação de veículos,
uma vez que foram licitados quantitativos superiores aos estimados pela área técnica;
9.3.2. Luiz Carlos Pinheiro Borges e Raimundo dos Santos Cardoso pela aplicação de parâmetro de
preços sem o devido suporte de pesquisa de mercado, o que acabou por evidenciar a restrição ao caráter
competitivo do Pregão Presencial 8/2010 pelo comparecimento de somente uma empresa que cotou sua
proposta com base em valores praticados no mercado e acima das cotações constantes do edital;
9.3.3. Ruy Santos Carvalho e Raimundo dos Santos Cardoso por atos restritivos ao caráter
competitivo dos Pregões Presenciais 6, 7 e 8/2010;
9.4. aplicar aos Srs. Ruy Santos Carvalho, Raimundo dos Santos Cardoso, Luiz Carlos Pinheiro
Borges, Carlos Alberto Pereira de Carvalho e Renato da Rocha Portal, individualmente, a multa prevista
no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, conforme legislação em vigor, na
data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento;
9.5. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que, caso não atendidas as
notificações proceda nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, ao desconto integral ou parcelado
nas remunerações ou proventos dos responsáveis das dívidas a eles imputadas, observados os limites
previstos na legislação pertinente e cuidando-se também para que não sejam implementadas parcelas
irrisórias;
9.6. determinar que a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Amapá – SFA/AP apresente, quando da prestação de contas do exercício, em conjunto com o relatório
elaborado referente à "Campanha Agulha Oficial 2010", planilha contendo o detalhamento das equipes
participantes e os meios utilizados para realizá-la, em conformidade com o modelo apresentado no Anexo
1 do Relatório de Fiscalização nº 1115/2010;
9.7. determinar à Controladoria-Geral da União/AP - PR, que:
9.7.1. quando do exame da gestão do órgão referente ao exercício de 2010, analise o relatório da
Campanha Agulha Oficial confrontando as datas dos pagamentos que vierem a ser realizados em favor
das licitantes vencedoras dos Pregões 6, 7 e 8/2010, com as datas de vigência dos respectivos contratos,
bem assim com as datas das diárias pagas aos servidores para integrarem as equipes de vacinação;
9.7.2. quando do exame da gestão do órgão referente ao exercício 2010, dispense especial atenção
à gestão da frota da SFA/AP;
9.8. recomendar à Procuradoria da União/AP – AGU/PR que:
9.8.1. analise sob os aspectos legais as justificativas, tanto para a contratação quanto para a nãorealização de pregão eletrônico, verificando sua aderência à legislação em vigor;
9.8.2 proceda, em futuras licitações, ao exame jurídico das peças que compõem o processo
licitatório, abstendo-se de conceder parecer favorável ao prosseguimento dos certames com fundamento
somente na verificação da inserção dos documentos essenciais à sua continuidadeç
9.9. determinar à Secex/AP que encaminhe à a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento no Amapá – SFA/AP cópia eletrônica do Anexo 1 do Relatório de Fiscalização nº
1115/2010 para que possa cumprir a determinação do item 9.6.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1455-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1456/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.011/2010-5.
1.1. Apenso: 016.024/2009-7
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Altair de Souza Freitas (226.868.432-68); Carlos Henrique Cavalcante
(033.189.232-49); Construtora Freitas e Souza Ltda (84.416.080/0001-50); Eudiraci Almeida do Vale
(209.681.832-04); Gervásio Augusto de Oliveira (056.175.102-15); José Ângelo de Souza Oliveira
(358.282.692-91); João Paulo Dias Bentes Monteiro (629.429.992-68); Luis Alberto Viana das Neves
(047.015.772-00); Luiz Aquino Gonçalves Junior (008.981.755-93); Maria Odinea Lima Machado
(302.607.362-87); Maria do Socorro da Cruz Tavares Miranda (156.755.722-87); Marilda de Souza
Nogueira (171.275.722-91).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - AP (SECEX-AP).
8. Advogado constituído nos autos: Ruben Bemerguy (OAB/AP 192), Jean Carlo dos Santos
Ferreira (OAB/AP 633), Constantino Augusto Tork Brahuma Júnior (OAB/AP 1051), Marcelo da Silva
Leite (OAB/AP 999) e Ariela Magalhães Ohana (OAB/AP 1679).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, decorrente da conversão
do processo de representação TC 016.024/2009-7, acerca de irregularidades na execução do Contrato n.º
1/2009, celebrado entre a Coordenação Regional da Funasa no Estado do Amapá e a Construtora Freitas e
Souza Ltda., tendo por objeto a execução de obras de implantação do sistema de abastecimento de água
em aldeias indígenas de Santa Izabel, Espírito Santo, Japiim, Taminã e Tipidom, localizadas no município
de Oiapoque/AP.
ACORDAM os Ministro do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. Altair de Souza Freitas, Marilda de Souza
Nogueira, Luís Alberto Viana das Neves, João Paulo Dias Bentes Monteiro e Carlos Henrique
Cavalcante, assim como a empresa Construtora Freitas & Souza Ltda.;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Gervásio de Augusto Oliveira,
Eudiraci Almeida do Vale, José Ângelo de Souza Oliveira, Luiz Aquino Gonçalves Junior, Maria Odinea
Machado e Maria do Socorro da Cruz Tavares Miranda;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Gervásio Augusto de Oliveira;
9.4. julgar irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―c‖, e 19, caput, da Lei
8.443/92, as contas dos Srs. Gervásio Augusto de Oliveira, Carlos Henrique Cavalcante, João Paulo Dias
Bentes Monteiro e Luís Alberto Viana das Neves, em razão da constatação de pagamento por serviços
não executados ou executados parcialmente no âmbito do Contrato n.º 1/2009-Funasa/AP;
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. condenar os responsáveis abaixo arrolados ao recolhimento das quantias discriminadas aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data
de ocorrência, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.5.1. responsáveis solidários: Construtora Freitas & Souza Ltda., Altair de Souza Freitas, Luís
Alberto Viana das Neves, João Paulo Dias Bentes Monteiro e Gervásio Augusto de Oliveira.
9.5.1.1. Valor Original do Débito: R$ 122.608,50 Data da Ocorrência: 7/8/2009
9.5.2. responsáveis solidários: Construtora Freitas & Souza Ltda., Altair de Souza Freitas, Luís
Alberto Viana das Neves e Carlos Henrique Cavalcante.
9.5.2.1. Valor Original do Débito: R$ 273.525,08 Data da Ocorrência: 7/10/2009
9.6. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de:
9.6.1. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aos Srs. Altair de Souza Freitas, Luís Alberto Viana
das Neves, Gervásio Augusto de Oliveira e à empresa Construtora Freitas & Souza Ltda.;
9.6.2. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Sr. Carlos Henrique Cavalcante; e
9.6.3. R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao Sr. João Paulo Dias Bentes Monteiro.
9.7. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de:
9.7.1. R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos Srs. Gervásio Augusto de Oliveira e Luís Alberto Viana das
Neves;
9.7.2. R$ 6.000,00 (seis mil reais), aos Srs. Eudiraci Almeida do Vale, Maria Odinea Lima
Machado e Maria do Socorro da Cruz Tavares Miranda;
9.7.3. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aos Srs. João Paulo Dias Bentes Monteiro, José Ângelo de
Souza Oliveira e Luiz Aquino Gonçalves Junior.
9.8. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis arrolados nos
itens 9.6 e 9.7 comprovem, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for quitada após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.9. autorizar o pagamento das dívidas descritas nos itens 9.5, 9.6 e 9.7 em até vinte e quatro
parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o
art. 217, do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a
contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma
os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.10. com fundamento no art. 28, inciso I , da Lei n.º 8.443/1992, determinar à Funasa/AP que, caso
não atendida as notificações, efetue, observado o disposto no art. 46 da Lei n.º 8.112, de 1990, com a
redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4/9/2001, o desconto integral ou parcelado das
correspondentes dívidas nos vencimentos dos Srs. Gervásio Augusto de Oliveira, Carlos Henrique
Cavalcante, João Paulo Dias Bentes Monteiro, Luís Alberto Viana das Neves, Maria Odinea Lima
Machado, Maria do Socorro da Cruz Tavares Miranda, Eudiraci Almeida do Vale, José Ângelo de Souza
Oliveira;
9.11. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança
judicial das dívidas, caso a medida constante do item 9.10 acima mostre-se ineficaz, assim como na
hipótese de as notificações expedidas em nome dos Srs. Altair de Souza Freitas e Aquino Gonçalves
Junior e da empresa Construtora Freitas & Souza Ltda. não sejam atendidas;
9.12. nos termos do art. 60 da Lei 8.443/92 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU, declarar os
Srs. Gervásio Augusto de Oliveira e Luís Alberto Viana das Neves inabilitados, pelo período de 5 (cinco)
anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública
federal;
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.13. declarar, com base no art. 46, da Lei n.º 8.443/92, a inidoneidade da empresa Construtora
Freitas & Souza Ltda. para participar de licitação no âmbito da administração pública federal por 3 (três)
anos;
9.14. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à
Superintendência da Policia Federal, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República e à
Controladoria-Geral da União, todos no Estado do Amapá, em complementação à documentação já
encaminhada nos termos do Acórdão 343/2010-Plenário.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1456-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1457/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.800/2009-1.
1.1. Apenso: 008.319/2010-3
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Acompanhamento
3. Responsáveis: André Luis Gemal (268.669.437-87); Bioeasy Diagnóstica Ltda
(02.719.715/0001-24); Carla Magda Allan Santos Domingues (317.211.091-53); Carmem Lúcia Macedo
Osterno (163.953.953-00); Gisélia Ferreira (841.248.579-34); Sandra Helena Maia Gurgel (222.291.16134).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria de Conformidade para acompanhamento
das Ações de Combate à Gripe H1N1 (Fiscalis 736/2010), com o objetivo de avaliar os processos de
compras relacionados às aquisições de vacinas, reagentes e outros insumos, destinadas ao enfrentamento à
Gripe A (H1N1), em cumprimento ao Acórdão 634/2010 – Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. alertar o Ministério da Saúde quanto ao descumprimento do art. 15, inciso V e §7º, da Lei
8.666/1993, em virtude de falhas na fundamentação de quantitativos dos materiais solicitados nos
processos de dispensa 1714/2009, 1193/2009 e 1977/2009;
9.2. recomendar ao Ministério da Saúde que mantenha o Sistema de Informações de Insumos
Estratégicos – SIES atualizado, a despeito de ocorrências referentes ao prazo de validade dos produtos;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que adote as providências a seguir descritas, dando ciência a
esta Corte no prazo de 30 dias:
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.1. diligencie junto à empresa GSK na tentativa de substituir os lotes das vacinas vencidas ou, até
mesmo, de obter a troca por outros produtos, no Contrato 67/2009 – DLOG/SE/MS, referente ao processo
2500.613161/2009-35;
9.3.2. atue junto à empresa Hospfar, nos termos dos arts. 67, 86 e 87 da Lei 8.666/1993, diante do
descumprimento contratual em razão da não execução de seu objeto, no processo 2500.548351/2009-74,
dispensa de licitação 714/2009, Nota de Empenho 2009NE904429;
9.3.3. abstenha-se de realizar novas compras referentes ao Pregão Presencial – SRP 01/2010, desde
que isso não acarrete prejuízos à saúde pública no país, providenciando nova licitação, se necessário;
9.3.4. mantenha as informações nas Atas de licitação de acordo com o disposto no art. 8º, da Lei
10.520/2002;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à
Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1457-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1458/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 016.556/2005-5.
1.1. Apensos: TC 028.304/2006-9; TC 028.684/2010-9; TC 009.011/2007-2; TC 029.456/2006-5;
TC 017.627/2007-0
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Beta - Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda. (64.862.642/0001-82)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Oscar L de Morais (OAB/DF 4.300) e Júnia de Abreu
Guimaraes Souto (OAB/DF 10.778).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Beta –
Brazilian Express Transportes Ltda. em face do Acórdão 3002/2010 – Plenário, mediante o qual este
Tribunal se pronunciou sobre recursos de reconsideração de interpostos em face do Acórdão 1262/2009Plenário.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que foram preenchidos os requisitos
específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito,
rejeitar-lhes, mantendo em seus exatos termos o Acórdão embargado; e
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
recorrente e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1458-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1459/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.290/2010-2.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - MS.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (SEPROG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional, realizada com vistas a
analisar a implantação e operacionalização da assistência farmacêutica básica pelos três níveis da
federação, avaliando a eficiência na gestão dos recursos pelos entes estaduais e municipais e os controles
realizados pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, que, com fundamento na transparência que deve ser dada às ações públicas,
como forma de viabilizar o controle social e a bem do princípio da publicidade insculpido no art. 37 da
Constituição Federal de 1988 c/c o art. 5º, inciso XXXIII, da mesma Carta Magna, além de permitir o
controle de que trata o §4° do art. 33 da Lei n° 8.080/1990, que, no prazo de 120 (cento e vinte dias),
apresente a este Tribunal plano de ação dispondo sobre as medidas a serem tomadas no sentido de:
9.1.1. instituir a obrigatoriedade na alimentação do sistema SARG-SUS a estados e municípios; e
9.1.2. permitir o acesso aos relatórios de gestão registrados no SARG-SUS por qualquer cidadão via
rede mundial de computadores.
9.2. determinar à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde, com
fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que, com fundamento
no disposto no inciso IX, art. 30, do Decreto 7.135 de 2010, encaminhe a este Tribunal, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, Plano de Ação contendo as medidas a serem tomadas com vistas à formulação e
coordenação da Política de Monitoramento e Avaliação de Gestão do SUS e que preveja a participação do
Conselho Nacional de Saúde nesse processo;
9.3. determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, com fulcro no art. 250,
inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que, com fundamento no princípio da
eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1993,
faça avaliação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro e identifique as causas para o excesso e
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
vencimento de sulfato ferroso em estoque nos municípios, com vistas a evitar o desperdício apontado
pelas equipes de auditoria;
9.4. determinar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde,
com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e com
fundamento no art. 27, inciso X, do Decreto nº 7.135 de 2010 e art. 36 da Portaria nº 204 de 2007, que
defina, em 120 (cento e vinte) dias, rol de informações mínimas sobre a gestão da assistência
farmacêutica básica a serem encaminhadas obrigatoriamente pelos estados e municípios que não aderirem
ao Hórus, além do fluxo e cronograma do envio dessas informações;
9.5. dar ciência à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
de que o não encaminhamento ao Conselho Nacional de Saúde das portarias que tratem de mecanismos
de controle e transparência do incentivo à assistência farmacêutica básica contraria o §2° do art. 1º da Lei
nº 8.142/1990;
9.6. recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde que retome as negociações para
implementação do Índice de Valorização da Gestão, tendo em vista a importância desse instrumento para
que estados e municípios sejam incentivados a aprimorar seus processos de gestão;
9.7. recomendar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da
Saúde, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, a adoção
das seguintes medidas:
9.7.1. induza, por meio de incentivo financeiro, a boa gestão nas ações relacionadas à assistência
farmacêutica básica e à alimentação do Hórus pelos estados e municípios;
9.7.2. oriente os governos estaduais a elaborarem ata de registro de preço com a finalidade de
disponibilizá-la aos interessados, proporcionando alternativa àqueles municípios menores com menos
opções de compra em escala; e
9.7.3. estabeleça mecanismos que incentivem a atuação dos governos estaduais na coordenação,
orientação e assessoramento dos municípios em suas atividades relativas à assistência farmacêutica
básica, conforme as competências do gestor estadual estabelecidas na Política Nacional de
Medicamentos, Portaria nº 3.916/1998.
9.8. recomendar ao Conselho Nacional de Saúde, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, que a Comissão Permanente de Assistência Farmacêutica atue de
forma regular e pró-ativa na análise das portarias e na formulação de propostas de melhorias dos
programas da assistência farmacêutica, discutindo os instrumentos de controle e transparência ; e
9.9. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à 4ª Secex,
com vistas a subsidiar a análise das contas da SCTIE de 2009 no que se refere ao não-atendimento da
determinação 1.6.1.b do Acórdão nº 3.820/2008-1ª Câmara.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1459-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1460/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.622/2010-4.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidades: Município de Araguaína/TO e Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Tocantins
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins (Secex/TO).
8. Advogado(s): não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria de conformidade realizada no Município de
Araguaína/TO, integrante de Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC, destinada a verificar a
regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), transferidos fundo a fundo pela
União ao mencionado ente federativo, nos exercícios de 2009 e 2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. converter os presentes autos em tomada de contas especial e autorizar a citação do Município
de Araguaína/TO em decorrência do desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos pelo
Fundo Nacional de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, tendo por destinação a realização de
ações afetas ao atendimento ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade;
9.2. realizar a audiência dos Srs. Carlos Alberto Zandona, Eduardo Novaes Medrado Santos e Félix
Valuar de Sousa Barros para que apresentem suas razões de justificativa em decorrência do desvio de
finalidade na aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, tendo por destinação a
realização de ações afetas ao atendimento ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade;
9.3. dar ciência ao Município de Araguaína/TO, na pessoa de seu representante legal, quanto às
seguintes ocorrências, cuja reincidência injustificada poderá ensejar a imposição de sanção aos
responsáveis em futuras ações de controle a serem empreendidas por esta Corte de Contas:
9.3.1. ausência de encaminhamento das contas do Fundo Municipal de Saúde ao Tribunal de Contas
do Estado e ao Conselho Municipal de Saúde;
9.3.2. contabilização indevida da despesa realizada com contratação temporária de pessoal, em
dissonância ao previsto no art. 18 da Lei Complementar 101/2000;
9.3.3. descumprimento de obrigação firmada quando do recebimento de veículo denominado
―Motolância‖, no âmbito do SAMU, traduzida na falta de implementação das condições necessárias à sua
efetiva utilização;
9.3.4. falta de implementação da ouvidoria municipal, conforme pactuado no Termo de
Compromisso da Gestão Municipal/2009;
9.3.5. utilização de recursos repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para pagamento de pessoal
contratado sem a realização de concurso público e/ou processo seletivo, para execução de atividades
privativas de servidores do quadro efetivo da Secretaria de Saúde;
9.3.6. inobservância dos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 e dos direitos estatuídos no
art. 7º quando da realização de contratações temporárias;
9.3.7. pagamento de serviços de saúde, com recursos federais, com valores acima da tabela do SUS;
9.3.8. ausência de organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde, na forma
preconizada pela Lei 8080/90;
9.3.9. falta de apuração do superávit financeiro do orçamento do Fundo Municipal de Saúde ao
término de cada exercício financeiro;
9.3.10. necessidade da organização e guarda dos processos de pagamentos realizados com recursos
federais;
9.3.11. impropriedade na acumulação das funções de Conselheiro Municipal de Saúde com o de
tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde, em desatendimento ao princípio da segregação de funções;
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.12. necessidade de motivar a escolha do prestador de serviços de saúde, bem como justificar o
preço contratado, nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, além dos demais quesitos
dispostos no art. 26 da Lei 8666/1993, quando couber;
9.4. dar ciência à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Tocantins, na pessoa de seu
representante legal, quanto às seguintes ocorrências, cuja reincidência injustificada poderá ensejar a
imposição de sanção aos responsáveis em futuras ações de controle a serem empreendidas por esta Corte
de Contas:
9.4.1. descumprimento das cláusulas constantes no Anexo I, do Convênio 49/2008, firmado entre a
Secretaria de Saúde do Tocantins e o Hospital e Maternidade Dom Orione, especialmente no que se refere
ao quantitativo de profissionais de saúde não alocados ao referido nosocômio;
9.4.2. falta de destinação de leitos pediátricos ao Hospital e Maternidade Dom Orione, objetivando
garantir a assistência integral à saúde, nos termos do art. 7º da Lei 8080/90;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à
Prefeitura do Município de Araguaína/TO, bem como à sua Secretaria Municipal de Saúde e ao seu
Conselho Municipal de Saúde, e à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Tocantins; e
9.6. comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins sobre a contabilização indevida da
despesa realizada com contratação temporária de pessoal, em dissonância ao previsto no art. 18 da Lei
Complementar 101/2000.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1460-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1461/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.627/2010-6.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Município de Aracaju/SE
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (Secex/SE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria de conformidade realizada no Município de
Aracaju/SE, integrante de Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC, destinada a verificar a
regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), transferidos fundo a fundo pela
União ao mencionado ente federativo, no exercício de 2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju/SE acerca da desatualização das
informações relativas aos estabelecimentos filantrópicos e privados constantes do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Prefeitura do Município de Aracaju/SE, bem como à sua Secretaria Municipal de Saúde e ao seu
Conselho Municipal de Saúde; e
9.3. apensar estes autos ao TC-001.986/2009-2.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1461-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1462/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 023.472/2010-3.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Antonino Lessa Santos Junior (071.927.174-60); Djalma Gutemberg Siqueira
Brêda (222.811.424-34); Israel Antônio de Assis Dutra (287.401.064-20) .
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coruripe - AL.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - AL (SECEX-AL).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização de orientação centralizada – FOC,
realizada no Município de Coruripe/AL com o objetivo de avaliar a regularidade da aplicação dos
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pela União, na modalidade fundo a fundo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Coruripe/AL para a necessidade de realizar
controle eficaz e eficiente da utilização da frota de veículos do órgão, e que a ausência do controle do
consumo de combustível de veículos dificulta a verificação da efetiva utilização dos recursos do Sistema
Único de Saúde (SUS) para esta finalidade;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à
Prefeitura Municipal de Coruripe/AL, ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal
de Coruripe/AL, à Câmara de Vereadores de Coruripe/AL e à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de
Saúde; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1462-21/11-P.
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1463/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-000.538/2003-0 (com 2 volumes e 8 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial
3. Recorrente: Gilton Andrade Santos – CPF 074.168.816-68
4. Unidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Pedro Eloi Soares – OAB/DF nº 1586-A
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de embargos de declaração opostos contra o
Acórdão nº 960/2011 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. notificar o recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1463-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1464/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-008.609/1999-3 (com 5 volumes e 2 anexos) - Apensos: TC-275.250/1998-9,
TC-275.253/1998-8, TC-925.169/1998-6 e TC-004.061/2000-4
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão
3. Recorrente: Luciano Soares Queiroz (ex-Chefe da Divisão do Contencioso da Procuradoria-Geral
do DNOCS, CPF 190.031.963-20)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidades Técnicas: Secex/CE e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Plínio Belchior Fernandes Magalhães Filho (OAB/CE 23.838)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão
nº 722/2010-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. não conhecer deste recurso de revisão, por não atender aos requisitos de admissibilidade; e
9.2. notificar o recorrente, com o envio de cópia deste acórdão, relatório e voto.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1464-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1465/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-021.074/2006-5 (com 2 volumes e 4 anexos)
1.1 Apensos: TC-014.506/2003-8 e TC-007.705/2005-8
2. Grupo II, Classe de Assunto IV – Prestação de Contas (exercício de 2005)
3. Responsáveis: Afonso Infurna Júnior (CPF 343.649.357-00), Alúdima de Fátima Oliveira
Mendes (CPF 353.815.409-06), Ana Gomes da Silva (CPF 315.422.801-25), Antônia Riseuda Brasil de
Oliveira (CPF 178.678.943-49), Antônio Carlos Martins Cirilo (CPF 330.394.536-53), Antônio Celso da
Costa (CPF 306.470.297-15), Antônio Henrique Vieira de Menezes (CPF 311.993.305-82), Antônio
Nazareno Gomes Salgado (CPF 045.273.132-15), Ary Henriques Costa (CPF 022.166.473-49), Ary Leite
de Jesus (CPF 342.777.571-20), Áurea Lino da Silva (CPF 414.476.116-91), Beatriz MacDowell Soares
(CPF 307.615.067-72), Carlos Alberto Carvalho de Azevedo (CPF 087.970.724-00), Carlos Dias Lopes
(CPF 487.969.800-87), Carlos Henrique da Silva Athayde (CPF 983.781.047-53), Carlos Roberto Martins
(CPF 316.475.701-82), Cid Valério de Oliveira (CPF 250.270.851-68), Cislene Mendes Marinho (CPF
090.988.102-25), Clara Kyiomi Kioshima (CPF 397.579.359-72), Cláudio Maierovitch Pessanha
Henriques (CPF 059.514.278-86), Daniel Lins Menucci (CPF 126.002.964-68), Dário Ferreira Silva (CPF
252.210.519-15), Dário Gama Duarte (CPF 038.773.298-53), Dionísio Paiva Ximenes (CPF
081.752.413-49), Dirceu Raposo de Mello (CPF 006.641.228-50), Dirciara Souza Cramer de Garcia (CPF
712.583.700-00), Edelvino Albuquerque da Silva (CPF 209.711.410-53), Edmo Maia Chaperman (CPF
008.190.001-59), Edneusa Belarmino de Lima (CPF 432.418.401-15), Eliana Cristina de Santana Fiais
(CPF 538.346.315-15), Eliana Dias Garcia (CPF 529.509.139-20), Eliseu Robert Lage Oliveira (CPF
874.733.216-68), Elizabeth Gonçalves (CPF 146.619.691-20), Erna Luíza Schmitt da Silva Mello (CPF
252.507.520-04), Estevão Cláudio dos Santos (CPF 167.369.079-34), Fábio Yassuo Mikami (CPF
906.245.051-20), Francisca Alves Martins (CPF 077.358.714-49), Francisco José Mello Ayres do
Nascimento (CPF 029.846.268-00), Francisco Madeira de Albuquerque (CPF 096.180.903-53), Francisco
Wilfon Viana de Sena (CPF 229.465.782-91), Franklin Rubinstein (CPF 083.596.877-49), Genildes de
Carvalho Ribeiro (CPF 264.923.855-00), Gilson Carvalho Vaz (CPF 473.903.011-04), Hélio Augusto de
Oliveira (CPF 276.669.136-72), Hélio Pereira Dias (CPF 009.848.337-49), Heriberto Paulo de Limas
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(CPF 248.565.099-34), Inês Pereira Mallmann (CPF 353.805.190-91), Iolanda Álvares Gomes (CPF
144.467.901-53), Ivar Crescêncio Stangherlin (CPF 549.561.960-91), José Carlos Magalhães Moutinho
(CPF 275.011.087-49), Joana Darc Soares da Costa (CPF 282.064.104-06), Joana Miyo Nakui (CPF
234.652.129-91), Jorge dos Reis (CPF 157.931.502-00), Jose Alberto de Andrade Reis (CPF
947.814.517-72), José Luiz Camargo (CPF 149.072.241-68), José Antônio de Almeida Lima (CPF
042.783.302-78), José Reginaldo Siqueira Mendes (CPF 055.929.253-87), Josélia Viana Coutinho (CPF
390.168.207-44), Kátia Machado (CPF 279.627.761-53), Lair Moreno Leobas (CPF 134.934.341-20),
Leonardo Carvalho Mano Gonçalves (CPF 965.529.481-15), Lídia Tobias Silveira (CPF 019.654.76287), Lívia Costa da Silveira (CPF 746.547.806-53), Lúcia de Fátima Teixeira Masson (CPF 285.003.42153), Luciane Abreu Monherat Solon de Pontes (CPF 201.142.732-00), Lucila Spadoni Paes de Barros
(CPF 208.378.281-04), Lucileide Borges Siqueira (CPF 208.927.722-04), Luis Carlos Aguiar Simões
(CPF 772.725.447-91), Luzimaria Cordeiro Pinheiro (CPF 098.912.001-59), Manoel Amaro de Souza
Filho (CPF 122.492.382-00), Márcia Leite de Oliveira Torres (CPF 107.618.374-34), Marcilio Marques
Silva (CPF 111.185.551-04), Marco Antônio Alves Correa (CPF 206.128.346-20), Maria Davina Rarris
da Cruz (CPF 112.443.212-49), Maria Helena Figueiredo da Cunha (CPF 036.768.702-04), Maria Helena
de Medeiros (CPF 242.558.314-91), Maria Lúcia Nogueira Godoy Amed (CPF 017.658.228-23), Maria
Lúcia Silva Carregosa (CPF 511.194.475-34), Maria Marta Ferreira (CPF 117.698.821-20), Maria Nazaré
Alves da Silva (CPF 157.261.694-68), Maria das Graças Pereira de Queiroz (CPF 098.020.295-72), Maria
de Jesus Paz (CPF 048.044.143-04), Maristela Nunes Costa (CPF 520.576.906-87), Mauda Valdeci Vess
Rocha (CPF 180.631.010-49), Michelle Fabiana Diniz (CPF 952.734.251-15), Miguel dos Santos (CPF
181.855.251-53), Mirian Neves de Aquino (CPF 493.039.967-04), Márcia Maria Avelino Martins (CPF
242.025.413-91), Nadine Bussoletti Pontim (CPF 035.839.728-64), Narcília dos Santos (CPF
196.950.982-15), Oscar Sampaio Sarraff Junior (CPF 553.089.027-04), Osvaldo Vieira Cassiano (CPF
039.426.388-00), Paulo Ricardo Santos Nunes (CPF 314.972.920-34), Paulo Woyames Pinto Filho (CPF
229.071.736-34), Raimundo Brito do Amaral (CPF 033.804.592-91), Raimundo Tarcísio Macedo (CPF
066.903.861-04), Ricardo Oliva (CPF 669.453.568-68), Roberto Cesar de Vasconcelos (CPF
112.776.703-82), Rosa de Fátima Figueiredo do Carmo (CPF 226.339.872-49), Rosário de Fátima Lobato
Martins (CPF 146.479.663-72), Rosângela de Queiroz Barreto (CPF 436.468.244-68), Rubens Barbosa de
Araújo (CPF 084.148.072-91), Sandra Regina Alves de Oliveira (CPF 322.797.952-72), Sílvia Figueiredo
de Gusmão (CPF 063.395.144-72), Sílvio Almeida Santos (CPF 150.076.005-63), Sônia Maria
Tsukahaara (CPF 983.355.298-68), Tânia Maria Araujo Brandão (CPF 220.413.111-34), Tarcisio Vieira
de Lima Silva (CPF 203.542.154-34), Telesmagno Neves Teles (CPF 466.089.745-15), Teresa Cristina
Reis Braga (CPF 153.066.154-49), Tereza Naira Maciel da Silveira Baracat (CPF 112.353.062-91),
Thiago Otavio dos Reis Silva (CPF 722.205.381-68), Vera Regina Paula Baroni (CPF 463.900.494-04),
Veralucia Maria da Penha (CPF 219.567.151-34), Victor Hugo Costa Travassos da Rosa (CPF
008.165.822-20) e Walmir Gomes de Sousa (CPF 334.034.061-72).
4. Unidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Felipe Carlos Schwingel (OAB/DF 24.046), José Luis
Wagner (OAB/DF 17.183 e OAB/RS 18.097), Lilia Fortes dos Santos Wagner (OAB/RS 25.543),
Luciana Inês Rambo (OAB/RS 52.887), Luiz Antônio Muller Marques (OAB/RS 39.450 e OAB/DF
2.358-A), Paulo Cézar Santos de Almeida (OAB/RS 38.535) e Sandra Luiza Feltrin (OAB/RS 35.063 e
OAB/DF 2.238-A).
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da prestação de contas da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa), referente ao exercício de 2005.
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I, II e III, alíneas ―b‖
e ―c‖; 19, caput e parágrafo único; 23, incisos I a III; 28, inciso II; 57; 58, incisos II e III, e 60 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 202, § 6º, 209, § 6º, e 214, inciso III, alínea ―b‖, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1 rejeitar as razões de justificativa de Paulo Ricardo Santos Nunes;
9.2 rejeitar as alegações de defesa de Paulo Ricardo Santos Nunes e de Dirciara Souza Cramer de
Garcia;
9.3 acolher parcialmente as alegações de defesa de Franklin Rubinstein e de José Carlos Magalhães
da Silva Moutinho;
9.4 acolher as alegações de defesa de Alúdima de Fátima Oliveira Mendes, Cláudio Maierovitch
Pessanha Henriques, Dirceu Raposo de Mello e Ricardo Oliva;
9.5 julgar irregulares as contas de Paulo Ricardo Santos Nunes, com base no art. 16, inciso III,
alínea ―c‖, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres da Anvisa, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir das datas mencionadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Número da Proposta
Valor histórico (R$)
Data de
de Concessão de
ocorrência
Diárias (PCD)
Passagem
Diária
1.420
1.765,10
731,42
14/3/2005
2.139
592,55
8/4/2005
2.144
592,55
70,98
11/4/2005
2.242
1.455,10
14/4/2005
3.134
916,10
12/5/2005
3.579
1.037,55
25/5/2005
4.238
1.455,10
239,06
7/6/2005
5.007
1.239,10
23/6/2005
5.340
1.233,10
5/7/2005
6.267
603,55
479,11
30/7/2005
6.268
603,55
5/8/2005
6.797
872,10
121,83
12/8/2005
6.926
674,10
121,83
16/8/2005
7.497
561,10
121,83
6/9/2005
8.138
1.012,10
15/9/2005
8.654
804,17
27/9/2005
9.499
809,24
13/10/2005
9.708
1.290,24
411,35
20/10/2005
9.707
882,24
270,27
23/10/2005
10.001
2.122,24
27/10/2005
10.187
665,62
3/11/2005
10.305
2.105,24
834,59
6/11/2005
10.430
730,24
329,77
16/11/2005
11.202
1.474,24
25/11/2005
11.898
1.975,24
22,08
8/12/2005
10.544
708,25
16/11/2005
9.6 julgar irregulares as contas de Dirciara Souza Cramer de Garcia, com base no art. 16, inciso III,
alínea ―c‖, da Lei nº 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres da Anvisa, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir das datas mencionadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Número da Proposta
Valor histórico (R$)
Data de
de Concessão de
ocorrência
Diárias (PCD)
Passagem
Diária
1.327
1.725,10
642,49
14/3/2005
2.110
592,55
7/4/2005
2.143
592,55
12/4/2005
2.608
1.666,10
28/4/2005
3.581
2.075,10
25/5/2005
4.239
1.455,10
7/6/2005
5.006
1.239,10
23/6/2005
5.238
1.013,10
432,93
4/9/2005
6.266
1.207,10
570,37
30/7/2005
6.813
821,10
12/8/2005
6.979
256,10
116,81
16/8/2005
7.534
1.636,10
31/8/2005
8.137
1.012,10
15/9/2005
8.691
804,17
27/9/2005
9.498
809,24
13/10/2005
9.592
797,24
116,81
18/10/2005
9.687
1.225,24
487,88
19/10/2005
9.689
927,24
240,50
23/10/2005
9.942
1.841,24
26/10/2005
10.304
2.105,24
735,26
6/11/2005
10.553
1.031,74
487,88
16/11/2005
11.201
1.474,24
25/11/2005
11.897
1.975,24
8/12/2005
11.933
914,62
12/12/2005
9.7 aplicar a Paulo Ricardo Santos Nunes e Dirciara Souza Cramer de Garcia, individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.8 inabilitar Paulo Ricardo Santos Nunes e Dirciara Souza Cramer de Garcia para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de
cinco anos;
9.9 julgar irregulares as contas de Franklin Rubinstein e José Carlos Magalhães da Silva Moutinho,
com base no art. 16, inciso III, alínea ―b‖, da Lei nº 8.443/1992, aplicando-lhes, respectivamente, multa
fundamentada no art. 58, incisos II e III, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais),
e a multa prevista no art. 58, inciso III, da referida lei, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.10 julgar regulares com ressalva as contas de Cláudio Maierovitch Pessanha Henriques, dando-lhe
quitação;
9.11 julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena;
9.12 autorizar o desconto dos valores devidos na remuneração ou proventos dos responsáveis,
observada a legislação pertinente, caso não atendidas as notificações;
9.13 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e não
for possível fazer desconto em folha de pagamento;
9.14 determinar à Anvisa que:
9.14.1 adote providências para efetuar adequado controle patrimonial, inclusive quanto à
atualização dos termos de responsabilidade, observando o disposto nos arts. 94, 95 e 96 da Lei nº
4.320/1964, art. 87 do Decreto-lei nº 200/1967, IN/Sedap nº 205/1988 e Decreto nº 99.658/1990;
9.14.2 relativamente aos beneficiários que não fazem parte do rol de responsáveis, apure a
regularidade das viagens realizadas para seus estados de origem, em finais de semana pelos beneficiários
de CPF nºs 688.650.827-04, 056.947.605-49, 398.005.047-53 e 380.859.767-49, e informe nas próximas
contas;
9.14.3 fortaleça o sistema de controle interno relativo aos procedimentos de solicitação de
consultoria e de seleção, de forma a não possibilitar o favorecimento pessoal de consultor, que afronta a
Constituição Federal, arts. 37 e 70, e o Decreto nº 5.151/2004, em seus arts. 4º, § 6, e 5º, § 1º;
9.15 dar ciência à Anvisa que a contratação de consultoria para a execução de atividades de caráter
inerente às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da entidade fere o § 2º do art. 1º do
Decreto nº 2.271/1997;
9.16 comunicar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acerca da sanção mencionada
no subitem 9.8 deste acórdão;
9.17 remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério
Público da União, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1465-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1466/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-031.956/2010-6
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso ao Plenário em processo administrativo
3. Recorrente: Sadara Móveis Ltda. (CNPJ 02.736.101/0001-50)
4. Unidade: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria-Geral de Administração
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em fase de recurso ao Plenário contra decisão que
negou provimento a recurso hierárquico interposto pela empresa Sadara Móveis Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 56, § 1º, 59 e 63, inciso I, da Lei nº 9.784/1999
e nos arts. 15, inciso IV, e 30 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do presente recurso;
9.2. notificar a recorrente;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1466-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1467/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 000.745/2011-1
2. Grupo: I – Classe: V – Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Alfredo Soubihe Neto (CPF 020.109.818-04), Cristiane Subtil de Oliveira (CPF
560.479.321-34), Flávio Murilo Gonçalves Prates de Oliveira (CPF 306.587.481-49) e Octacílio Oliveira
Cunha (CPF 551.820.038-20).
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 2ª Secob.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – Dnit, objetivando verificar a consistência das informações constantes das
seções transversais de terraplenagem utilizadas no projeto da obra de adequação de trecho rodoviário na
BR-060, em cumprimento à determinação prolatada pelo Acórdão 3405/2010-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à 2ª Secob que:
9.1.1. realize a oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit para que se
manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do sobrepreço no valor de R$ 34.223.689,02 apurado nos
Contratos 0727/2010-00, 0729/2010-00, 0730/2010-00, 0731/2010-00 e 0739/2010-00, decorrentes do
Edital da Concorrência nº 832/2009-Dnit/GO, em razão da utilização de quantitativos inadequados nos
serviços de terraplenagem devido ao emprego, nos quadros de cubação do projeto, de áreas superiores às
obtidas pela topografia primitiva, contrariando assim os termos estabelecidos no art. 6º, inciso IX, alínea
"f", da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado no Achado ''Sobrepreço decorrente de quantitativo
inadequado'';
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.2. realize a oitiva dos consórcios Construmil/Ccb/Cetenco, Queiroz Galvão/Via,
Trier/Goiás/Etec, Delta/JM/Cbemi e Egesa/Emsa, para que se manifestem, se assim o desejarem, no prazo
de 15 (quinze) dias, acerca dos sobrepreços apurados nos respectivos contratos decorrentes do Edital da
Concorrência nº 832/2009-Dnit/GO, em razão da utilização de quantitativos inadequados nos serviços de
terraplenagem devido ao emprego, nos quadros de cubação do projeto, de áreas superiores às obtidas pela
topografia primitiva, contrariando assim os termos estabelecidos no art. 6º, inciso IX, alínea "f", da Lei nº
8.666/93, conforme detalhado no Achado ''Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado'';
9.1.3. realize, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, a audiência dos Srs. Flávio Murilo Gonçalves Prates de Oliveira, Cristiane
Subtil de Oliveira e Octacílio Oliveira Cunha, na qualidade de membros da Comissão responsável pela
aprovação do Projeto Executivo base do Edital nº 832/2009-GO, para que apresentem, no prazo de 15
(quinze) dias, razões de justificativas em relação ao sobrepreço no valor de R$ 34.223.689,02 nos
contratos originados pelo Edital da Concorrência nº 832/2009-Dnit/GO, decorrente de utilização de
quantitativos inadequados nos serviços de terraplenagem devido à utilização, nos quadros de cubação do
projeto, de áreas superiores às obtidas pela topografia primitiva, contrariando assim os termos
estabelecidos no art. 6º, inciso IX, alínea "f", da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado no Achado
''Sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado'' do Relatório de Fiscalização elaborado pela equipe
de auditoria da 2ª Secob, transcrito no relatório que fundamenta este acórdão;
9.1.4. analise as respostas às oitivas e audiências e formule proposta de mérito em um prazo de 15
(quinze) dias contados do seu recebimento, e
9.2. encaminhar cópia e deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, ao Dnit, aos
consórcios contratados e aos responsáveis chamados em audiência para subsidiar a elaboração de suas
justificativas.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1467-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1468/2011 - TCU - Plenário
1. Processo TC-005.960/2011-8
2. Grupo: I – Classe: V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Unidades: Ministério da Integração Nacional (vinculador); Secretaria da Agricultura e do
Abastecimento do Estado do Tocantins e Secretaria de Infraestrutura do Estado de Tocantins.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (Secob-4).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade integrante do
Fiscobras 2011 (Fiscalis 186/2011), realizada nas obras de ―Construção da Barragem do Rio Arraias em
Arraias - no Estado do Tocantins na Região Norte‖, objeto do PT 18.544.0515.7I59.0010/2010,
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que:
9.1.1. ainda não foram implementadas integralmente pelo órgão gestor as medidas indicadas por
este Tribunal para sanear os indícios de irregularidades graves que se enquadram no disposto no inciso IV
do § 1º do art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), apontados no Convênio 113/2007 e nos Contratos
117/2004 e 45/2005 relativos à obra de construção da Barragem do Rio Arraias, em Arraias/TO, com
potencial dano ao erário de R$ 10.998.651,84 (dez milhões, novecentos e noventa e oito mil, seiscentos e
cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos);
9.1.2. as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades foram, inicialmente, determinadas
pelo Acórdão 1.913/2010 - Plenário;
9.1.3. posteriormente, o Acórdão 1.913/2010 - Plenário foi tornado parcialmente insubsistente pelo
Acórdão 650/2011 - Plenário, em face da necessidade de oitiva das empresas interessadas, após o quê
serão os indícios de irregularidades apontados no TC-008.875/2009-5 objeto de nova deliberação de
mérito;
9.1.4. em face do não saneamento dos indícios de irregularidade, e até que sejam apreciados no
mérito, referido Acórdão 650/2011 - Plenário manteve a suspensão cautelar da execução dos Contratos
117/2004 e 45/2005;
9.1.5. não foram detectados novos indícios de irregularidades que se enquadram no inciso IV do §
1º do art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), nos Contratos 117/2004 e 45/2005;
9.2. informar à Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins (Seinf/TO), à Secretaria de
Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrários do Estado de Tocantins (Seagro/TO), ao
Ministério da Integração Nacional (MI) e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional (CMO) que as medidas corretivas exigidas no art. 94, caput, e § 7º
da Lei 12.309/2010, que possibilitam o saneamento das irregularidades apontadas nos Contratos 117/2004
e 45/2005 de modo espontâneo, antes de decisão de mérito no TC-008.875/2009-5, são aquelas já
referidas naqueles autos;
9.3. apensar estes autos ao TC-008.875/2009-5, tendo em vista que trata de informações atinentes às
mesmas irregularidades do referido processo, e
9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Secretaria de Controle Externo do Estado do Tocantins e à 4ª
Secretaria de Controle Externo deste Tribunal.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1468-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1469/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-029.699/2010-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Arionaldo Bonfim Rosendo (CPF 182.782.991-53); Leda Borges de Moura
(CPF 576.951.806-53); Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli (CPF 059.857.811-00).
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Unidade: Município de Valparaíso de Goiás/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - GO (Secex/GO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade (Fiscalis
1079/2010), realizada no Município de Valparaíso de Goiás/GO, objetivando a fiscalização de
transferências voluntárias de recursos destinados à área da saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pela Srª Leda Borges de Moura,
sem prejuízo de novo e futuro exame de sua responsabilidade sobre o não cumprimento integral do
objetivo previsto no Convênio FNS 2191/2007, em face da não utilização/funcionamento de equipamento
incinerador adquirido com os recursos transferidos, a ser eventualmente apurada em processo de
monitoramento a ser autuado em face das determinações ora exaradas ou em processo de tomada de
contas especial, se porventura instaurado pelo órgão concedente dos recursos;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas em favor de Arionaldo Bonfim Rosendo, e por
Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli;
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás/GO, que, no prazo de noventa dias:
9.3.1. adote as medidas necessárias e pertinentes à efetiva obtenção da licença ambiental requerida
junto à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás em 25/08/2010, com
vistas à colocação em funcionamento do equipamento incinerador adquirido com recursos do Convênio
FNS 2191/2007 (Siafi 618330);
9.3.2. no prazo ora fixado, coloque em funcionamento o equipamento adquirido com recursos do
Convênio FNS 2191/2007 (Siafi 618330) para incineração de lixo hospitalar, e informe, a este Tribunal,
sobre sua efetiva operação e estado de conservação, encaminhando, ainda, cópia da licença ambiental de
sua operação, além de relatório circunstanciado sobre sua utilização e funcionamento;
9.4. determinar à Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás que ultime as providências
necessárias ao início da construção da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em face do recebimento,
em 14/1/2010, dos recursos necessários ao início das obras (Portaria GM 3258/2009), até o momento
atrasadas em razão de procedimentos licitatórios de projeto e execução, informando, a este Tribunal, no
prazo de sessenta dias, acerca de seu andamento;
9.5. determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde que:
9.5.1. exerça a coordenação e supervisão de que trata o art. 249, inciso IV, da Portaria 3.967/2010,
com vistas a garantir o acompanhamento e a conclusão da Unidade de Pronto Atendimento de Valparaíso
de Goiás, objeto da Portaria GM 3258/2009, adotando, caso necessário, as providências necessárias ao
ressarcimento dos recursos transferidos, se constatadas irregularidades que impeçam o alcance dos
objetivos pretendidos com a transferência desses recursos;
9.5.2. informe, a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, as medidas que vem tomando para o
cumprimento da determinação constante do subitem 9.5.1. retro, bem assim o estágio de implantação da
UPA;
9.6. determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que:
9.6.1. fiscalize o efetivo cumprimento do objeto previsto no Convênio FNS 2191/2007 (Siafi
618330), haja vista a informação prestada pela atual prefeita municipal de que o incinerador adquirido
com recursos do referido convênio ainda se encontra em galpão da prefeitura, sem utilização, no aguardo
da liberação de licença ambiental para seu funcionamento;
9.6.2. proceda, inclusive por meio de visitação in loco, ao acompanhamento das medidas
implementadas pela Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás para colocação em funcionamento do
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
incinerador adquirido com recursos do Convênio FNS 2191/2007, no prazo fixado por este Tribunal no
subitem 9.3 retro deste acórdão, e instaure, de imediato, se necessário, processo de tomada de contas
especial com vistas ao ressarcimento dos valores, caso constatada a não instalação ou o não
funcionamento do equipamento adquirido, ou qualquer irregularidade que implique o não alcance dos
objetivos propostos;
9.6.3. informe a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência desta
deliberação, acerca das providências adotadas com vistas à colocação em funcionamento do equipamento
adquirido pela Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás com recursos do Convênio FNS 2191/2007,
bem como sobre o resultado das fiscalizações empreendidas por esse órgão ao local da instalação, ou
sobre a instauração de processo de tomada de contas especial;
9.7. determinar à Secex/GO que monitore o atendimento das determinações constantes deste
acórdão;
9.8. enviar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde cópia do inteiro teor deste acórdão e
dos documentos de fls. 28, 34, 47, 50 e 69 a 76 destes autos, como subsídio ao cumprimento das
determinações, bem assim para conhecimento da declaração da prefeita, datada de 3/3/2011, de que o
incinerador adquirido ainda não se encontra em funcionamento;
9.9. enviar cópia deste acórdão ao Promotor de Justiça do Estado de Goiás, Sr. Marcus Antônio
Ferreira Alves;
9.10. determinar o encerramento destes autos, autorizando-se, desde logo, o seu apensamento
definitivo ao processo de monitoramento que vier a ser autuado.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1469-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1470/2011 - TCU - Plenário
1. Processo TC-350.361/1996-7 (com 2 volumes e 1 anexo).
1.1. Apensos: TCs 013.404/2009-2; 350.241/1996-1 (com 16 volumes); 006.593/2003-9;
350.055/1998-0; 000.656/1995-0
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial
3.
Responsáveis: Aníbal Verri Pinheiro, CPF 181.689.904-63; Antônio Delfino Guimarães,
CPF 192.473.384-68; Francisco de Assis Barros Carvalho, CPF 004.423.993-91; Napoleão Guimarães,
CPF 002.269.553-20; Estado do Maranhão, CNPJ 06.354.492/0001-08.
4. Unidades: Secretaria de Transporte e Obras Públicas do Estado do Maranhão, Companhia de
Desenvolvimento Rodoviário do Maranhão - Coderma, Prefeitura Municipal de Timon/MA e Secretaria
Municipal de Obras da Prefeitura de Timon/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade técnica: Secex/MA
8. Advogados constituídos nos autos: Gustavo Brandão de Lima, OAB/MA 8.421; José Henrique
Cabral Coaracy, OAB/MA 912; José Ribamar Serra, OAB/MA 4.374.
9. Acórdão:
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, no âmbito do
15º Distrito Rodoviário Federal do ora extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER,
em decorrência de determinação constante da Decisão 397/1995 - TCU - Plenário, no sentido da apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos débitos causados por inúmeras obras
paralisadas, inacabadas ou inexistentes, entre elas a aqui tratada, atinente à construção de uma ponte de
concreto protendido sobre o rio Parnaíba, ligando as cidades de Timon/MA e Teresina/PI,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir desta relação processual o Sr. Aníbal Verri Pinheiro;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―c‖, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III do Regimento
Interno, julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Francisco de Assis Barros Carvalho, então Diretor
da Companhia de Desenvolvimento Rodoviário do Maranhão - Coderma, e aplicar-lhe a multa prevista no
art. 58, inc. III, da Lei 8.443/92, c/c o art. 268, inc. III, do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal (art. 214, inc. III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida indicada no item 9.2, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. rejeitar as alegações de defesa do Estado do Maranhão, fixando-lhe novo prazo de quinze dias
para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, dos valores
abaixo especificados, atualizados monetariamente, a partir das datas indicadas, até o dia do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, dando ciência àquele ente responsável de que, com a
liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente, o Tribunal poderá julgar as suas contas
regulares com ressalvas, nos termos dos § § 4º e 5º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, e, ainda,
que o Tribunal poderá autorizar o parcelamento da importância devida, caso requerido, conforme disposto
no art. 26 da Lei 8.443, de 1992:
Data
Valor
Data
Valor
3/2/1988 Cz$ 100.782.825,24 3/11/1988 Cz$ 50.645.456,16
3/2/1988 Cz$ 53.184.842,00 26/4/1988 Cz$ 330.000.000,00
9.5. com fulcro no art. 27 da Lei 8.443/92, dar quitação ao Sr. Napoleão Guimarães, ante o
recolhimento da multa que lhe foi aplicada por meio do item 9.1 do Acórdão 1357/2008 - TCU - Plenário;
9.6. determinar o encaminhamento de cópia deste acórdão, bem como das peças que o
fundamentaram, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, explicitando tratar-se de referente
ao procedimento MPF-PR/MA-08109.000107/98-39;
9.7. determinar à Secex/MA a adoção de providências no sentido de promover:
9.7.1. a exclusão, do rol de responsáveis atinente ao feito em tela constante do sistema de controle
de processos deste Tribunal, dos Srs. Angelo Calmon de Sá (CPF 046.996.965-20), Antônio Alberto
Canabrava (CPF 002.008.836-15), Astrogildo Fraguglia Quental (CPF 010.513.538-07), Edison Lobão
(CPF 000.141.251-53), José Henrique Aguiar Silva Murad (CPF 137.551.613-20), José Reinaldo
Carneiro Tavares (CPF 001.387.543-49) e José Ribamar Tavares (CPF 037.885.043-15), e
9.7.2. o atendimento, após a adoção da medida mencionada no subitem precedente e a realização
das verificações devidas, do pedido de certidão formulado pelo Sr. Edison Lobão, constante às fls. 901/3.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1470-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 1471/2011 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC-003.558/2011-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Secretaria de Controle Externo em Goiás – Secex/GO.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, Superintendência do
Aeroporto de Goiânia – SBGO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás – Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de Controle
Externo em Goiás em face de notícia veiculada na mídia sobre possíveis irregularidades nas obras de
instalação do Módulo Operacional Provisório - MOP no Aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia-GO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, c/c art. 132, inciso VI, da Resolução TCU n. 191/2006, para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero que:
9.2.1. nos próximos editais de licitação, se for o caso:
9.2.1.1. inclua a exigência de apresentação, pelas licitantes, da relação de compromissos assumidos
que afetem a sua capacidade operativa ou financeira, a teor do disposto no § 4º do art. 31 da Lei n.
8.666/1993;
9.2.1.2. não insira cláusula que induza à possibilidade de subcontratar todos os serviços a mais de
uma empresa, o que é proibido pelo art. 78, VI, da Lei n. 8.666/1993 e pela jurisprudência desta Corte
(Decisões ns. 420/2002 e 645/2002, do Plenário, e Acórdão n. 1.151/2005, da 2ª Câmara), a exemplo da
que dispõe ―é vedada a subcontratação total dos serviços desta licitação a uma única empresa‖;
9.2.2. proceda à alimentação completa dos dados referentes às suas licitações e contratos no sítio
―Transparência Pública‖, ante a incompletude de registro dos certames e das contratações de execução de
MOPs naquele sistema;
9.3. recomendar à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero que:
9.3.1. abstenha-se de realizar aquisições de ônibus para os aeroportos em quantidade acima da
demanda de sua utilização, evitando desuso e ociosidade de sua frota, a exemplo de um dos veículos
adquiridos em 2009 para o aeroporto de Goiânia, que se encontra parado;
9.3.2. aperfeiçoe as condições de guarda, proteção e segurança dos materiais entregues pela
contratada DMDL Montagens de Stands Ltda., mas não instalados no MOP do aeroporto de Goiânia;
9.3.3. nas suas próximas licitações visando implantação de Módulo Operacional Provisório – MOP
em aeroportos, verifique a oportunidade e viabilidade de:
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.3.1. efetuar coordenação e o controle das licitações concomitantes ou próximas,
alternativamente à realização de certame único com vários lotes (se revelado mais econômico e seguro),
de forma a evitar a concentração das adjudicações de objetos a licitantes que não detenham suficiente
capacidade técnica e financeira para assunção das correspondentes obrigações contratuais;
9.3.3.2. acompanhar, como um dos procedimentos do controle citado no subitem anterior, a
ocorrência de participação e adjudicação recorrentes por licitantes, visando subsidiar a análise, inclusive,
do cumprimento do requisito de qualificação econômico-financeira referido no § 4º do art. 31 da Lei n.
8.666/1993;
9.3.3.3. excluir a vedação de participação de consórcios ou incluir a possibilidade de participação de
consórcio de microempresas e empresas de pequeno porte, como forma de assegurar a ampliação da
competitividade nos certames.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1471-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1472/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.807/2011-8.
2. Grupo II – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e Superintendência
Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina – SR/DNIT/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras – 2ª Secob.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria realizada pela 2ª Secretaria de
Fiscalização de Obras – 2ª Secob na Superintendência Regional do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes no Estado de Santa Catarina – SR/DNIT/SC, em cumprimento às
disposições do Acórdão n. 2.435/2010 – Plenário, com o objetivo de fiscalizar o Edital n. 416/2010,
referente à contratação da execução das obras de construção da ponte sobre o Canal das Laranjeiras, bem
como da duplicação e restauração dos seus acessos na BR-101/SC, no Município de Laguna/SC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar, com fundamento no art. 276, § 2º, do RI/TCU, a oitiva do Departamento Nacional
de Infraestrutura – DNIT e do Consórcio Camargo Corrêa/M.Martins/Construbase e, se houver, do
licitante vencedor das obras do Lote 1, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se, cada
qual segundo as suas atribuições, sobre os indícios de irregularidade apontados no Relatório de Auditoria:
9.1.1. projeto básico com sobrepreço decorrente de quantitativo superestimado, criando condições
para a ocorrência de potencial dano ao erário no valor de R$ 3.320,245,02 (três milhões, trezentos e vinte
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), conforme detalhamento constante do subitem 3.1
do Relatório de Auditoria;
9.1.2. orçamento do Edital com sobrepreço por inadequação da cotação de insumos, com potencial
dano ao erário de R$ 1.407.928,60 (um milhão, quatrocentos e sete reais, novecentos e vinte e oito mil e
sessenta centavos), consoante descrição do subitem 3.2 do Relatório de Auditoria;
9.1.3. orçamento do Edital com previsão indevida de pagamento do transporte do cimento a granel,
em discordância com o Manual de Custos Rodoviários do DNIT, Volume 1, Metodologia e Conceitos,
com potencial dano ao erário de R$ 3.830.266,24 (três milhões, oitocentos e trinta mil, duzentos e
sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), segundo apontamentos do subitem 3.2 do Relatório de
Auditoria;
9.1.4. orçamento do Edital com previsão indevida de pagamento com remanejamento de serviços
públicos, em desacordo com as Instruções de Serviço: DG n. 06, DG n. 07 e DG n. 08, todas de 19/5/2008
do DNIT, com potencial dano ao erário de R$ 717.030,29 (setecentos e dezessete mil, trinta reais e vinte e
nove centavos), consoante registros feitos no subitem 3.2 do Relatório de Auditoria;
9.1.5. orçamento da licitação com preços excessivos de mão de obra e de fornecimento de material
betuminoso, em desconformidade com o art. 127 da Lei n. 12.309/2010, com potencial dano ao erário de
R$ 35.243.256,77 (trinta e cinco milhões, duzentos e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais
e setenta e sete centavos), conforme apuração inserta no subitem 3.3 do Relatório de Auditoria;
9.1.6. projeto básico em desconformidade com o art. 20, inciso IX, e art. 176 da CF/88; art. 3º, § 1º
do Decreto lei n. 227/1967 c/c os arts. 1º e 2º da Lei n. 8.982/1995; art. 7º da Lei n. 9.314/1996, criando
condições para a ocorrência de possível dano ao erário no valor de R$ 8.514.458,94 (oito milhões,
quinhentos e catorze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente à
aquisição de areia comercial quando constatada a possibilidade de sua exploração direta pelo executor da
obra, nos termos insertos no subitem 3.4 do Relatório de Auditoria;
9.1.7. descumprimento às disposições do art. 7º da Portaria n. 441, de 11 de dezembro de 2009, do
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que, aplicadas ao caso tratado nestes autos,
estabelecem a necessidade do bloqueio provisório de direitos minerários da área correspondente às caixas
de empréstimos a serem utilizadas na referida obra, bem como areais e pedreiras que possam vir a ser
utilizados, segundo disposto no subitem 3.4 do Relatório de Auditoria;
9.1.8. projeto básico/executivo em desconformidade com o art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993,
referente à ausência de memorial de cálculo e desenhos para o serviço ‗fornecimento, preparo e colocação
formas aço CA 50‘, questão anotada no subitem 3.4 do Relatório de Auditoria;
9.2. determinar à 2ª Secob que:
9.2.1. promova diligência junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a fim de
obter relação de jazidas de areia próximas ao empreendimento e que, em tese, poderiam vir a ser
utilizadas pelo executor das obras de que trata o Edital n. 416/2010, cópia de laudos técnicos e ensaios
laboratoriais porventura existentes sobre as características geotécnicas de tais jazidas; bem como
informação sobre prazo médio para aprovação de eventual solicitação feita pelo DNIT para utilização de
jazidas;
9.2.2. encaminhe ao DNIT, ao Consórcio Camargo Corrêa/M.Martins/Construbase e, se houver, ao
licitante vencedor das obras de que trata o Lote 1 do Edital n. 416/2010, cópia integral do Relatório de
Auditoria (Documento Eletrônico 65), bem como cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da
Proposta de Deliberação que o fundamentam;
9.2.3. dê prioridade na instrução destes autos;
9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que, com relação ao Edital n. 416/2010, referente à contratação de empresas especializadas para
a execução das obras de construção da ponte sobre o Canal das Laranjeiras, duplicação e restauração dos
acessos à ponte na Rodovia BR-101/SC, foram constatadas falhas no aludido Edital que ensejaram a
realização de oitiva prévia das partes interessadas, nos termos do art. 276, § 2º, do RI/TCU, e que, neste
momento, não impõem óbices à destinação de créditos orçamentários ao empreendimento.
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1472-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1473/2011 – TCU – Plenário
1. Processo n. 005.150/2009-4.
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Agravo.
3. Interessado: José Wilton Xavier, CPF n. 443.366.674-20.
4. Entidade: Município de São Bento do Trairi/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos, OAB/RN n. 4.480;
Orlando Frye Peixoto, OAB/RN n. 4.404-B; Aristóteles Santos Pessoa Furtado, OAB/PB ns. 6.633 e
OAB/RN 281/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Agravo interposto pelo Sr. José
Wilton Xavier contra Despacho do Relator datado de 03/03/2011, por meio do qual foi indeferido pedido
de dilação de prazo para interposição de recurso contra o Acórdão n. 2.502/2010 – Plenário, alterado pelo
Acórdão n. 81/2011 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do Agravo interposto pelo Sr. José Wilton Xavier contra Despacho do Relator
datado de 03/03/2011, porquanto não foi observado o prazo de cinco dias para a sua apresentação ao
Tribunal, nos termos do art. 289 do Regimento Interno/TCU;
9.2. declarar, de ofício, com fulcro no art. 174 do RI/TCU, a nulidade absoluta da notificação do Sr.
José Wilton Xavier acerca do Acórdão n. 2.502/2010 – Plenário (alterado pelo Acórdão n. 81/2011 –
Plenário), promovida mediante o Ofício/Secex/RN n. 132/2011;
9.3. determinar à Secex/RN que:
9.3.1. promova a notificação do Sr. José Wilton Xavier acerca do Acórdão n. 2.502/2010 – Plenário
(alterado pelo Acórdão n. 81/2011 – Plenário), encaminhando o ofício de notificação ao endereço por ele
indicado nestes autos (Rua Francisco Maia Sobrinho n. 1.900, Apto. n. 900, Condomínio Themis, Lagoa
Nova, Natal/RN);
9.3.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao Sr. José Wilton Xavier;
9.3.3. dar prosseguimento a este feito, tendo em vista os Pedidos de Reexame de que tratam os
Anexos 3, 4 e 5 destes autos.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1473-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1474/2011 - TCU – Plenário
1. Processo n. TC-011.792/2011-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Solicitação.
3. Interessado: Deputado Federal Esperidião Amim Hellou Filho.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da solicitação de informações do Exmo. Sr. Deputado
Federal Esperidião Amin acerca da auditoria que está sendo realizada no contrato de concessão da
Rodovia BR-101 entre a região metropolitana de Florianópolis/SC e Curitiba/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar ao Deputado Federal Esperidião Amin que:
9.1.1. o Tribunal está realizando auditoria no contrato de concessão da Rodovia BR-101 entre a
região metropolitana de Florianópolis/SC e Curitiba/PR no processo TC-005.534/2011-9, cuja
movimentação processual pode ser acompanhada pelo portal deste Tribunal;
9.1.2. caso haja interesse, pode ser feito o cadastro do processo, por meio do link ―Push de
processos‖ do portal TCU, para receber automaticamente, por correio eletrônico, informações sobre sua
movimentação;
9.1.3 após o julgamento daqueles autos, ser-lhe-á encaminhada cópia do Acórdão, bem como do
Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentarem;
9.2. apensar este processo ao TC-005.534/2011-9, nos termos do art. 63, parágrafo único, da
Resolução/TCU n. 191/2006.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1474-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1475/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.810/2010-0.
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Embargante: Sindicato das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região – Sindipi (83.822.122/0001-90).
4. Órgãos: Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e Ministério do Meio Ambiente (MMA).
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 8ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Emerson Denner Borba (OAB/SC 20.256), Sandro Paulo
Tonial (OAB/SC 13.017), Alni José Paim de Campos (OAB/SC 22.573).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam embargos de declaração opostos
pelo Sindicato das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região (Sindipi) contra o Acórdão 496/2011 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente,
conferindo-lhes efeitos infringentes;
9.2. alterar, em parte, o Acórdão 496/2011 – Plenário, dando-lhe nova redação e numeração, nos
seguintes termos:
―(...) 9.4. recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ao
Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), que:
9.4.1. sejam definidos e quantificados os parâmetros técnicos e normativos adotados para o
ordenamento sustentável das próximas safras da tainha, com base em dados técnicos e científicos
existentes, conforme determina a Lei nº 10.683, de 2003, modificada pela Lei nº 11.958, de 2009, art. 27,
inciso XXIV, § 6º, c/c Decreto nº 6.981, de 2009, art. 1º;
9.4.2. sejam encaminhados a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias da data da ciência deste
Acórdão, o normativo de ordenamento sustentável do uso deste recurso natural pesqueiro, bem como os
estudos, as atas de reuniões e os demais documentos pertinentes que embasam a definição dos
parâmetros técnicos e normativos adotados;
9.4.3. observem, no exercício de suas competências no âmbito do ordenamento sustentável dos
recursos pesqueiros, em especial no caso de espécies ameaçadas:
9.4.3.1. o princípio da precaução, estabelecido no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, c/c Decreto nº 6.981, de 2009, art. 4º, parágrafo único;
9.4.3.2. princípio do desenvolvimento sustentável, estabelecido na Constituição Federal, art. 225,
caput;
9.4.3.3. princípio da preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético nacional,
estabelecidos na Constituição Federal, art. 225, incisos I e II,
9.4.3.4. a vedação constitucional de práticas que coloquem em risco a função ecológica ou
provoquem a extinção de espécies, definida no art. 225, §1º, inciso VII;
9.4.3.5. os compromissos assumidos pelo Governo Brasileiro em relação à Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar;
9.4.4. seja incorporado nos normativos que tratem do ordenamento da tainha dispositivo referente
à vedação, em todo território nacional, do desembarque de ovas de tainha desacompanhadas das
respectivas carcaças, com base no princípio da precaução, previsto no Decreto nº 6.981, de 2009, art. 4º,
parágrafo único, c/c com a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 3º, § 1º;
9.4.5. seja criado procedimento de intercâmbio tempestivo dos dados sobre embarcações
permissionadas, em atendimento a Lei nº 10.683, de 2003, modificada pela Lei nº 11.958, de 2009, art.
27, inciso XXIV, alínea ‗m‘;
9.4.6. articulem-se, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), com vistas a garantir efetiva gestão compartilhada e fiscalização do uso
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
sustentável dos recursos pesqueiros, conforme estabelece as Leis nºs 11.958, de 2009, e 11.959, de 2009,
c/c Decreto nº 6.981, de 2009 (...)‖; e
9.3. ratificar os termos do Despacho de 18/5/2011 (fls. 111/112); e
9.4. dar ciência desta deliberação à embargante, ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), ao
Ministério do Meio Ambiente (MMA) e à Procuradoria da República no Município de Rio Grande/RS.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1475-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1476/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.622/2009-0.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional ().
3.2. Responsáveis: Alessandro Luiz dos Reis (461.725.301-78); Juan Ramon Campos Fleischmann
(150.692.651-72); Orlando Cezar da Costa Castro (135.259.215-00); Rafael Siqueira de Brito
(934.994.181-34); Raymundo Henrique Lino de Souza (550.554.005-87); Tsutomo Moroguma
(101.753.189-72).
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - MI.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF nº 6.098); Antônio Perilo
Teixeira Netto (OAB/DF nº 21.359); Paula Cardoso Pires Parente (OAB/DF nº 23.668).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Empresa
Pampulha Engenharia Ltda. contra o Acórdão TCU nº 3268/2010-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer os embargos de declaração opostos pelo empresa Pampulha Engenharia Ltda., por
serem intempestivos, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei nº 8.442/1992;
9.2. dar ciência ao recorrente e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba;
9.3. determinar à Secex-BA que, após providenciar o envio das comunicações devidas, restitua os
autos ao gabinete do relator com a maior brevidade possível, com vista ao exame do relatório de
fiscalização inserto às fls. 1333/1347 destes autos.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1476-21/11-P.
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1477/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.645/2010-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessado: Senado Federal (SF). Resolução nº 46/2010. Ofício nº 1934 (SF), de 31/8/2010
4. Órgão: Presidência do Senado Federal
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade: Sec. de Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional, relativa a
acompanhamento da aplicação de recursos oriundos de empréstimo externo objeto da Resolução do
Senado Federal nº 46/2010 (encaminhada pelo Ofício nº 1934, de 31/8/2010), que autoriza o estado da
Bahia a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID,
mediante garantia da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 38, II, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 232, I, do RITCU, e art. 4º, I, ‗a‘, da Resolução TCU nº 215/2008, e considerá-la
integralmente atendida, nos termos do art. 17, II, da Resolução TCU nº 215/2008;
9.2. informar, com fulcro no caput do art. 2º da Instrução Normativa-TCU nº 59/2009, à Presidência
do Senado Federal que o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito em questão,
verificando que, quanto aos aspectos legais, as providências necessárias para a concessão de garantia da
União foram tomadas e que, se a União vier a ser chamada a honrar pagamentos devidos pelo estado da
Bahia, este Tribunal acompanhará a condução das providências legais e contratuais que cabe à União
adotar em tal situação;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de Contas
do Estado da Bahia;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos, nos termos do art. 2º, § 3º, da IN-TCU nº 59/2009, após
o encaminhamento das comunicações a que se refere o item anterior.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1477-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira (Relator).
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1478/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 001.202/2011-1
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria (Fiscobras 2011)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional
3.2. Responsáveis: Fernando Bezerra Souza Coelho (010.778.878-09); Geraldo Julio de Melo Filho
(756.252.294-49)
4. Órgãos/Entidades: Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE;
Secretaria Especial de Portos.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (Secob-4).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria (Fiscobras 2011) no Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros, com o objetivo de fiscalizar a execução das obras de dragagem e
derrocagem do canal de acesso externo ao Porto Organizado de Suape.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo com fundamento no art. 169, IV, do RI/TCU;
9.2. dar ciência desta deliberação e encaminhar cópia do relatório de auditoria aos responsáveis com
a finalidade de subsidiar eventual elaboração de novo edital para a realização das obras de dragagem e
derrocagem do canal de acesso externo ao Porto Organizado de Suape; e
9.3. informar à Secob-4 que, após a reabertura do certame, poderá realizar nova fiscalização no
empreendimento, nos termos do Acórdão TCU nº 2.435/2010 – Plenário.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1478-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1479/2011 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.413/2010-9.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Monitoramento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
3.2. Responsáveis: Crittemberger Ferraz de Andrade Santos (072.517.775-68); Milton de Aragão
Bulcão Villas Boas (099.412.075-34); Sergio de Oliveira Silva (648.234.315-53).
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do monitoramento das determinações objeto
do Acórdão 2878/2010-Plenário e do Acórdão TCU nº 2397/2008-Plenário, pela Companhia de
Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar parcialmente atendida a determinação constante do subitem 9.5.1 do Acórdão TCU
nº 2878/2010 - Plenário, uma vez que foi constatado o cumprimento parcial, pela Companhia de
Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, do subitem 9.3.1 do Acórdão TCU nº 2232/2009 - Plenário
e o descumprimento do subitem 9.3.3 desse mesmo acórdão.
9.2. considerar atendidas as determinações insertas nos subitens 9.5.2 e 9.5.3 do Acórdão TCU nº
2878/2010 - Plenário e as determinações constantes do subitens 9.3.1 e 9.3.5 do Acórdão TCU nº
2397/2008 - Plenário;
9.3. considerar prejudicada a verificação do cumprimento dos subitens 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4 e 9.3.6 do
Acórdão TCU nº 2397/2008 - Plenário;
9.4. considerar não atendida a determinação constante do subitem 9.3.7 do Acórdão TCU nº
2397/2008 - Plenário;
9.5. determinar à Secex-BA que:
9.5.1. promova, com fundamento nos arts. 250, inciso IV e 268, § 3º, do Regimento Interno TCU, a
audiência do Sr. Milton de Aragão Bulcão Villas Boas, Diretor Presidente da Companhia de
Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, para que apresente razões de justificativa acerca do
descumprimento da determinação exarada no subitem 9.3.3 do Acórdão TCU n. 2.232/2009-Plenário,
relacionada à ―quantificação das alterações já efetuadas no projeto executivo para execução da via
expressa de acesso ao porto da cidade de Salvador/BA, indicando os impactos financeiros que as referidas
alterações causam no contrato celebrado com a Construtora OAS Ltda., de forma detalhada, com
indicação dos quantitativos acrescidos e reduzidos de cada serviço‖;
9.5.2. realize inspeção na Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia com o
objetivo de buscar as informações e entendimentos para: (1) elidir a divergência observada entre os
quantitativos calculados por esta Corte de Contas e os calculados pela convenente relativamente às
escavações; ou (2) demonstrar cabalmente que a convenente errou nos cálculos do volume de escavações
ou, se for imprescindível; (3) ratificar a necessidade de recorrer ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes, conforme proposto inicialmente pela unidade técnica (subitem 9.3.1 do
Acórdão TCU nº 2.232/2009-Plenário);
9.5.3. dê continuidade ao presente monitoramento;
9.6. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
especialmente quanto aos aspectos tratados na questão 10 do relatório de monitoramento da unidade
técnica e nos itens 35 a 37 da proposta de deliberação.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1479-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira (Relator).
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SÚMULA APROVADA
Foi aprovada a Súmula nº 264, cujo inteiro teor consta no Anexo IV a esta Ata.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC002.222/2007-5, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luis de Carvalho, em função de pedido de
vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. Após apresentação da proposta de deliberação pelo
relator, votaram o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro
Ubiratan Aguiar), que apresentou proposta divergente, e o Ministro Walton Alencar Rodrigues, que o
acompanhou. O relatório, proposta de decisão e declaração de voto proferidos bem como as minutas de
Acórdãos apresentadas constam do Anexo V desta Ata.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, os processos nºs:
TC-008.371/2005-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes.
TC-022.808/2009-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz.
TC-010.572/2010-4 e TC-015.513/2010-6, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro.
TC-012.708/2004-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
TC-019.461/2007-0, TC-006.232/2008-8 e TC-017.201/2010-1, cujo relator é o Ministro-Substituto
André Luís de Carvalho.
PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO
Fazem parte desta Ata, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, os
acórdãos nºs 1480 e 1481, a seguir transcritos, proferidos na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado
realizada nesta data.
RELAÇÃO Nº 15/2011 – Plenário
Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 1480/2011 - TCU – Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea ―p‖; 143, inciso III; 234, 235 e 237, parágrafo único, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia para considerá-la prejudicada ante a perda de seu
objeto, levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, bem como determinar o seu arquivamento, sem
prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.137/2011-9 (DENÚNCIA)
1.1. Interessados: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/92)
1.2. Entidade: Governo do Estado do Acre - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e
Tecnologia – SDCT.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações:
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4.1. dar ciência da presente deliberação, acompanhada de reprodução da instrução de mérito que
fundamenta o presente acórdão, ao denunciante e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e
Tecnologia do Acre, para conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 1481/2011 - TCU – Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso
XXIV; 15, inciso I, alínea ―p‖; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer
da presente denúncia, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do
RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar
ciência desta deliberação, acompanhada do envio de reprodução da instrução de mérito que a fundamenta
(peça 11) aos interessados.
1. Processo TC-006.984/2011-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Entidade: Prefeitura de Felipe Guerra – RN
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 21/2011 – Plenário
Data da Sessão: 1/6/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 20 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para
ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e
homologada pelo Plenário.
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 2 de junho de 2011
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 21, DE 1º DE JUNHO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pela Presidência.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Registro que no último dia 26 teve início, no auditório do TCU, o Ciclo de Palestras 2011 –
Tecnologia da Informação: Controle Externo em Ação, promovido pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC)
e pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). O Ciclo constitui-se de eventos de
conscientização da administração pública federal quanto aos conceitos e à importância da boa governança
de TI.
O primeiro encontro – que versou sobre o papel dos órgãos governantes superiores de TI e contou
com 456 participantes em todo o Brasil – teve como objetivo apresentar a visão do TCU acerca da
atuação desses órgãos e divulgar as ações por eles realizadas.
O Ciclo foi aberto pelo Ministro Aroldo Cedraz, com a palestra Governança de TI na
Administração Pública Federal. Relator do Acórdão que deu origem a esse evento, Sua Excelência
discorreu sobre a importância da governança de TI e a situação diagnosticada em levantamento também
de sua relatoria. Em seguida, o Ministro-Substituto Augusto Sherman apresentou a palestra
Consequências da Falta de Governança de TI, na qual ilustrou alguns problemas advindos da má
governança de TI. As palestras seguintes foram proferidas por representantes dos órgãos governantes
superiores.
Para finalizar essa primeira edição do Ciclo de Palestras 2011, foi exibido vídeo com mensagem do
Vice-Presidente do TCU, Ministro Augusto Nardes, que reconheceu os esforços já empreendidos por
todos esses órgãos e convidou-os a trabalhar em conjunto com este Tribunal.
Quero agradecer aos eminentes Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Augusto Sherman, pela
profícua colaboração, crucial para o sucesso do evento, bem como destacar a diligência dos Titulares do
ISC e da Sefti com vistas ao êxito dessa iniciativa.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2011.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, em cumprimento ao disposto no art. 71, § 4º, da Constituição
Federal, encaminhei, no último dia 30, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional, por
meio do Aviso nº 700-GP/TCU, o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União relativo ao 1º
trimestre do exercício de 2011.
Nesta oportunidade, faço distribuir a Vossas Excelências exemplares do mencionado Relatório.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2011.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Como anunciei na Sessão Plenária do último dia 18, faço distribuir nesta oportunidade minuta do
Plano Estratégico do TCU relativo ao período de 2011-2015, para ciência e contribuições de Vossas
Excelências. Esse Planejamento norteará o aprimoramento das ações deste Tribunal e será essencial para
subsidiar a formulação dos próximos Planos de Diretrizes anuais.
O documento ora distribuído constitui-se de Sumário Executivo e íntegra da minuta do Plano.
Durante o processo de formulação da estratégia, foram analisados aspectos relevantes acerca do
ambiente interno e externo no qual o TCU está envolvido, para detecção de pontos fortes e fracos, além
de ameaças e oportunidades para a atuação do controle externo.
Foram definidos objetivos estratégicos, indicadores e iniciativas que abordam temas como
governança, estrutura, desempenho, tempestividade, seletividade, transparência e comunicação, entre
outros, que propiciarão a esta Corte a melhoria de seus processos de trabalho e de sua atuação junto às
unidades jurisdicionadas.
Vale destacar que o referido planejamento é fruto do envolvimento de todo o corpo técnico e
gerencial desta Casa, que apontou os grandes desafios que o Tribunal poderá enfrentar no exercício do
controle externo e apresentou soluções para o seu aperfeiçoamento.
Neste momento, fundamental se faz a contribuição das Autoridades do TCU para que o Plano seja
aprovado atendendo a todos os aspectos técnicos e políticos esperados do controle externo.
Por oportuno, convido Vossas Excelências para o lançamento do Plano Estratégico do TCU 20112015, que ocorrerá no próximo dia 28 de junho, no Auditório Ministro Pereira Lira, às 14h30, com a
participação do Dr. Jorge Gerdau Johannpeter, Coordenador da Câmara de Gestão, Desempenho e
Competitividade.
Por fim, informo que a Segepres e a Seplan estarão à disposição de Vossas Excelências para a
apresentação detalhada de toda a metodologia empregada e o recebimento e incorporação dos ajustes que
se fizerem necessários até a data do aludido lançamento.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2011.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Comunicação proferida pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Comunico ao Plenário que a Comissão de Jurisprudência, no exercício das atribuições previstas no
art. 23, inciso III, do Regimento Interno, e arts. 1º, 3º, 5º, inciso VII, e 8º, § 3º da Resolução TCU
46/1996, aprovou parecer contrário ao anteprojeto de súmula 51/2009, constante do processo TC024.865/2009-8, por não preencher os requisitos imprescindíveis definidos no art. 6º da Portaria CJU
1/1996, devendo o processo ser arquivado.
É essa a comunicação que tinha a fazer.
Brasília, em 1º de junho de 2011
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Walton Alencar Rodrigues
Presidente
Comunicação proferida pelo Ministro Aroldo Cedraz.
COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador Geral,
É com satisfação que trago ao conhecimento de Vossas Excelências que foi lançado, recentemente,
o livro ―Missão cumprida – a história completa da primeira missão espacial brasileira‖, de autoria do
único astronauta brasileiro, Marcos Pontes.
A obra retrata o que reputo um marco da história nacional e descreve alguns dos principais
obstáculos enfrentados, tanto no campo técnico quanto na área política, dessa empreitada que se tornou
orgulho de todos nós brasileiros.
Com a devida licença, gostaria de deixar registrado meu orgulho por ter contribuído de alguma
forma para a concretização dessa missão, à época como parlamentar, na busca de garantias ao
prosseguimento daquele projeto, frente às grandes barreiras enfrentadas e vencidas.
Mais do que o relato de uma jornada espacial, creio que essa é uma história de superação e de
crença na capacidade de realização do povo brasileiro.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Ministro
Comunicação proferida pelo Ministro José Jorge.
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Sr. Representante do Ministério Público,
Semana passada o país assistiu a polêmica acerca da distribuição às escolas de material destinado a
combater práticas homofóbicas; o chamado kit anti-homofobia. Trata-se de vídeos a serem exibidos nas
unidades de ensino, discorrendo sobre temas ligados à sexualidade e a comportamentos aceitáveis para as
pessoas.
É evidente que o Tribunal de Contas da União não deve fazer considerações sobre o conteúdo do
material; o TCU deve passar ao largo do exame da conveniência ou adequabilidade da abordagem
adotada pelo Ministério da Educação para orientar educadores e jovens estudantes. E não poderia ser
diferente. A escolha da política pública, seja qual for a área de interesse, deve ficar sob a responsabilidade
do Congresso Nacional e do Poder Executivo. Via de regra, o TCU não deve se pronunciar, a não ser em
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
eventuais contribuições sob a forma de recomendações, geralmente em processos de auditoria operacional
ou nas contas do governo.
Situação distinta ocorre se houver desperdício de recurso público.
É o que pode ter ocorrido quando o governo desistiu de distribuir os kits às escolas, conforme
informações veiculadas pela imprensa. Diante desse quadro, o Tribunal pode e deve agir, cobrando
explicações dos responsáveis acerca dos gastos efetuados com a elaboração do material.
Sendo assim, como relator, no atual biênio, das contas do Ministério da Educação, proponho a
Vossas Excelências que a Corte determine à 6ª Secex a realização de diligências com o objetivo de obter
dados relativos ao referido kit, tais como: em que consiste; forma de concepção e aquisição, valor total
gasto até o momento; se sua não distribuição é fruto de uma decisão formal definitiva; e outras
informações que a Unidade Técnica entender pertinentes para uma visão preliminar dos fatos, propondo
as medidas que entender cabíveis.
JOSÉ JORGE
Ministro
Comunicação proferida pelo Ministro Augusto Sherman.
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
COMUNICADO
Comunico que será realizada Missa de páscoa no dia 10 de junho próximo, sexta-feira, às 17:00
horas, no Auditório deste Tribunal. A Missa será celebrada pelo Administrador Apostólico da
Arquidiocese de Brasília, Dom Waldemar Passini Dalbello.
Aproveito a oportunidade para convidar os Senhores Ministros, Auditores e Membros do Ministério
Público, bem como os servidores do Tribunal, terceirizados e estagiários a participar do evento.
Muito obrigado.
Sala das Sessões, 1º de junho de 2011.
Augusto Sherman Cavalcanti
Ministro-Substituto
ANEXO II DA ATA Nº 21, DE 1º DE JUNHO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
COMUNICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
Sr. Presidente,
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Nos termos do art. 276, § 1°, do Regimento Interno, trago à deliberação do Plenário o despacho que
proferi em 26/5/2011 (cópia anexo), em que deferi medida cautelar, com determinação ao Ministério das
Comunicações para suspender o Pregão Eletrônico 1/2011, que tem por finalidade contratar empresa(s)
para prestação de serviços técnicos na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
O fumus boni iuris e o periculum in mora estão caracterizados pela incompleta especificação do
objeto licitado, cuja irregularidade nem os elementos carreados aos autos após oitiva do Pregoeiro foram
capazes de afastar, e pela iminente celebração dos contratos, informada pelo Ministério das
Comunicações.
Assim, presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 45 da Lei 8.443/92 e 276 do Regimento
Interno, determinei a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico 1/2011, do Ministério das Comunicações.
É essa a comunicação que me cumpre, nos termos do art. 276, § 1°, do Regimento Interno.
Brasília, em 1º de junho de 2011
Walton Alencar Rodrigues
Ministro
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro José Jorge.
COMUNICAÇÃO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Comunico ao Colendo Plenário que, hoje pela manhã, por meio do Despacho que faço distribuir a
Vossas Excelências, concedi MEDIDA CAUTELAR, nos autos do TC-014.245/2011-6, determinando ao
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) que se abstenha de celebrar o
contrato emergencial para conclusão da obra do Campus Paulistana/PI, decorrente do procedimento
previsto no ―Edital de Consulta‖, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria.
Trata-se de procedimento de ―consulta‖ levado a cabo pelo IFPI para contratação de parcela
remanescente de obra para construção do campus de Paulistana, daquela entidade. A entidade pretende
contratar por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/93 (emergência ou
calamidade pública).
Ocorre que, aparentemente, o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos prevê, para o
caso de remanescente de obras, o procedimento previsto no art. 24, XI, A Unidade Técnica aponta a
presença dos requisitos para a expedição de medida cautelar, posição com a qual me filiei.
Informações complementares acerca da matéria constam do referido Despacho, que ora submeto à
apreciação deste Plenário, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU.
São essas as minhas considerações.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2011.
JOSÉ JORGE
Ministro-Relator
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO III DA ATA Nº 21, DE 1º DE JUNHO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1436 a
1479, aprovados pelo Plenário (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos
VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
Grupo I - Classe I - Plenário
TC- 008.785/1999-6
Apensos: TC-575.509/1998-8; TC-007.365/2001; TC-007.546/200-9 e TC-009.400/2008-9
Natureza: Recurso de Revisão (Tomada de Contas – exercícios de 1998, 1999 e 2000)
Entidade: Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia – INTO
Responsáveis solidários: Paulo César Rondinelli (ex-Diretor Geral do INTO) - CPF: 367.095.30787; Sérgio Albino de Souza Castilho(ex-Coordenador de Administração Geral do INTO) – CPF:
007.935.747-49; empresa Volume Construções e Participações Ltda. – CNPJ: 34.265.298/0001-83;
empresa Gruçaí Construtora Ltda. – CNPJ: 01.710.567/0001-14; empresa Térmo Engenharia Ltda. –
CNPJ: 33.665.787/0001-60; empresa LHM Ar Condicionado Ltda. – CNPJ: 30.284.608/0001-56;
Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MP/TCU
Advogados constituídos nos autos: Joaquim do Amaral Filho, OAB/RJ n° 31.043; Patrícia Maria de
Mattos Coelho Rodrigues, OAB/RJ n° 99.140; Maria Cristina Bonelli Wetzel, OAB/RJ n° 124.668;Ivan
Ribeiro dos Santos Nazareth, OAB/RJ n° 121.685; Gustavo Cortês de Lima, OAB/DF n° 10.969;Paulo
Sérgio de Araújo e Silva Fabião, OAB/RJ n° 128.763; José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto,
OAB/RJ n° 83.795; Flávia Maria Figueiredo Teixeira, OAB/RJ n° 109.255; Guilherme Fernandes
Cordeiro de Morais, OAB/RJ n° 159.286; Paulo Henrique Oliveira da Rocha Lins, OAB/RJ n° 65.997;
Keiti dos Santos Collaço, OAB/RJ n° 113.112.
SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO DO MP/TCU PARA REABERTURA DAS CONTAS DO
INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO-ORTOPEDIA (EXERCÍCIOS 1998 a 2000) ANTE A
SUPERVENIÊNCIA DE FATOS GRAVES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS. CITAÇÃO DOS
RESPONSÁVEIS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DAS DELIBERAÇÕES PROLATADAS NAS CONTAS DE 1999 E
2000, RELATIVAMENTE A PAULO CÉSAR RONDINELLI E SERGIO ALBINO DE SOUZA
CASTILHO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS COM IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE 1998. IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO AOS RESPONSÁVEIS E ÀS EMPRESAS GRUÇAÍ CONSTRUTORAS LTDA, LHM AR
CONDICIONADO LTDA., VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. E A MASSA
FALIDA DA EMPRESA TERMO ENGENHARIA LTDA. MULTA A CADA UM DOS
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Em face de recurso de revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao TCU, temos aqui o
processo referente à Prestação de Contas do Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia – INTO relativa ao
exercício de 1998. A ele, determinei, mediante Despachos de fl. 26 - Anexo 1, do TC 007.546/2000-9 e fl.
39 - Anexo 1 do TC 007.365/2001-1, o apensamento provisório das Contas da Unidade relativas aos
exercícios de 1999 (TC 007.546/2000-9) e 2000 (TC 007.365/2001-1), que haviam sido julgadas por este
Tribunal da seguinte forma:
a) Exercício de 1998: contas julgadas irregulares (Acórdão 097/2002-Primeira Câmara) em Sessão
de 05.03.02. Posteriormente, esta Corte negou provimento a Recurso de Divergência e a Embargos de
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Declaração interpostos pelo responsável (Acórdão 1.537/04-Plenário) em Sessão de 06.10.04; e (Acórdão
51/2005-Plenário), Sessão de 02.02.05, respectivamente;
b) Exercício de 1999: contas julgadas regulares com quitação plena pela Primeira Câmara em
Sessão de 13.02.01 (Relação n° 10/2001 – Ata n° 04/2001);
c) Exercício de 2000: contas julgadas regulares com ressalva pela Primeira Câmara em Sessão de
07.12.04 (Acórdão n° 3.132/04), que conheceu de recurso de reconsideração interposto pelo responsável,
dando-lhe provimento e tornando insubsistente o Acórdão 589/03-1ª Câmara.
2. A SECEX/RJ recebeu da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em 09.08.04,
cópia de diversos Relatórios Periciais elaborados por Equipes de Auditoria do Departamento Nacional de
Auditoria do SUS – DENASUS, dando conta de graves irregularidades ocorridas em procedimentos
licitatórios e contratos firmados pelo INTO, gerando débitos nos exercícios de 1997 a 2000. Em
consequência, aquela unidade técnica constituiu autos de Representação (TC 015.159/2004-2), sugerindo
a interposição de recursos de revisão pelo MP/TCU.
3. O douto Parquet aquiescendo-se à proposta desta SECEX, interpôs recursos de revisão nos
processos de contas anuais do INTO relativos aos exercícios de 1997 a 2000, com fulcro no art. 35, inciso
III, da Lei n° 8.443/92, considerando os relatórios de auditoria juntados ao mencionado processo de
Representação (Relatórios Periciais nos 1 a 14 e 16). As contas de 1997 serão tratadas em processo
específico, TC-575.236/1998-9, que tramita separadamente destes autos.
4. Determinei o sobrestamento do julgamento dos autos anteriormente mencionados, com
fundamento no art. 10, §1°, e 11 da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 157 do RI/TCU, até que tivessem sido
encaminhados a esta Corte todos os Relatórios de Auditoria elaborados pelo DENASUS a pedido do
Ministério Publico Federal, relativos ao proc. MA/MPF/SOTC/PR/RJ n° 1.30.012.000538/2001-80.
5. Posteriormente, com o propósito de dar continuidade à análise dos recursos de revisão, a
SECEX/RJ solicitou ao MPF/MPU informações sobre o andamento dos Relatórios de Auditoria ainda não
encaminhados a este Tribunal. Em resposta, a PR/RJ informou, por meio do Ofício PRRJ/GAB/MFCF n°
188/2008, de 06.05.08 (fls. 02/03 - Anexo 11), que os trabalhos do DENASUS haviam sido encerrados. O
Ministério Público Federal, então, encaminhou novos Relatórios Periciais, de n° 01/07 a n° 08/07,
relativos a irregularidades ocorridas no INTO, bem como o Relatório Técnico Pericial CTP n° 01/07,
referente a irregularidades no Hospital Estadual de Anchieta, os quais substituíram os Relatórios Técnicos
Periciais nos 14, 13, 15,17, 19, 12, 16 e 22, anteriormente enviados. Além desses, o MPF já havia
encaminhado os Relatórios de Auditoria nos 18, 20 e 21 (Oficio n° PR/RJ/DAP n° 441/04, de 19.11.04) e
nos 15 a 25/2004 (Oficio n° PR/RJ/DAP n° 77/2006, de 21.03.06).
6. Depois de outras medidas preliminares adotadas e da detida análise na documentação recebida, a
Secex/RJ propôs a adoção das seguintes providências:
a) citação do Sr. Paulo César Rondinelli, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, II, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 202, II, do RI, solidariamente com o Sr. Sérgio Albino de Souza Castilho e a empresa Volume
Construções e Participações Ltda., na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 dias,
recolherem as importâncias listadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na
forma da legislação em vigor, em face de pagamento de serviços não executados, relativos ao Contrato n°
005/97 (Proc. 250057.1231/97 – TP n° 044/97), conforme descrito no Relatório Pericial do DENASUS n°
02/2003 (Anexo 2 do TC 008.785/1999-6):
Valor (R$)
41.661,38
75.160,36
79.537,98
90.515,55
101.983,13
96.688,49
Data
17.03.98
02.04.98
02.04.98
29.05.98
29.05.98
13.07.98
Docs. Referência
N.F. n° 1810, de 31.12.97
N.F. n° 1822, de 02.02.98
N.F. n° 1828, de 02.03.98
N.F. n° 1844, de 02.04.98
N.F. n° 1861, de 06.05.98
N.F. n° 1873, de01.06.98
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
63.751,15
28.529,66
86.354,59
03.08.98
24.09.98
24.09.98
N.F. n° 1886, de 01.07.98
N.F. n° 1906, de 06.08.98
N.F. n° 1925, de 02.09.98
b) citação do Sr. Paulo César Rondinelli, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, II, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 202, II, do RI, solidariamente com o Sr. Sérgio Albino de Souza Castilho e com a empresa
Gruçaí Construtora Ltda., na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, recolherem as
importâncias listadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da
legislação em vigor, em face de pagamento efetuado por serviço não executado e com preços acima dos
valores de mercado, relativo à contratação de serviços de remanejamento e readaptação de áreas (Proc.
250057.1284/97 – Convite n° 041/97), conforme descrito no Relatório Pericial do DENASUS n° 07/2004
(Anexo 3 do TC 008.785/1999-6):
Valor (R$)
50.319,62
Data
21.01.98
Docs. Referência
N.F. n° 021, de 31.12.97
c) citação do Sr. Paulo César Rondinelli, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, II, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 202, II, do RI, solidariamente com o Sr. Sérgio Albino de Souza Castilho e com a empresa Tel –
Térmo Engenharia Ltda., na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, recolherem as
importâncias listadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da
legislação em vigor, em face de pagamento efetuado por serviços não executados e com preços acima
dos valores de mercado, relativos à contratação de firma para prestação de serviços de remanejamento e
readaptação de áreas (Proc. 250057.1287/97 – Convite n° 044/97), conforme descrito no Relatório
Pericial do DENASUS n° 10/2004 (Anexo 4 do TC 008.785/1999-6):
Valor (R$)
43.991,78
Data
21.01.98
Docs. Referência
N.F. n° 5168, de 31.12.97
d) citação do Sr. Paulo César Rondinelli, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, II, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 202, II, do RI, solidariamente com o Sr. Sérgio Albino de Souza Castilho e com a empresa LHM
Ar Condicionado Ltda., na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, recolherem as
importâncias listadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da
legislação em vigor, em face de pagamento de equipamentos não entregues, equipamentos pagos em
duplicidade e preços acima dos praticados no mercado, relativos à contratação de firma especializada em
refrigeração (Proc. 250057.0487/98 – Convite n° 30/98), conforme descrito no Relatório Pericial do
DENASUS n° 11/2004 (Anexo 5 do TC 008.785/1999-6):
Valor (R$)
113.228,69
Data
20.11.98
Docs. Referência
N.Fs. n° 16930, 16931 e 16932, de
30.10.98
e) citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, II, do RI, do Sr.
Paulo César Rondinelli, solidariamente com o Sr. Sérgio Albino de Souza Castilho e com a empresa
Gruçaí Construtora Ltda., na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, recolherem as
importâncias listadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da
legislação em vigor, em face de pagamentos efetuados a maior, relativos ao Contrato n° 003/98 (Proc.
250057.0094/1998 – Dispensa de Licitação n° 03/98), conforme descrito no Relatório Pericial do
DENASUS n° 25/2005 (Anexo 9 do TC 008.785/1999-6):
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor (R$)
145,00
145,00
145,00
145,00
145,00
145,00
8.817,14
1.062,42
1.426,47
2.762,28
Data
07.05.98
12.05.98
08.07.98
22.07.98
22.07.98
13.08.98
04.06.98
12.05.98
08.07.98
17.09.98
Docs. Referência
N.F. n° 034, de 08.04.98
N.F. n° 038, de 28.04.98
N.F. n° 053, de 30.06.98
N.F. n° 061, de 08.07.98
N.F. n° 060, de 08.07.98
N.F. n° 066, de 31.07.98
N.F. n° 039, de 28.04.98
N.F. n° 044, de 05.05.98
N.F. n° 050, de 09.06.98
N.F. n° 075, de 10.08.98
f) citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, II, do RI, do Sr.
Paulo César Rondinelli, solidariamente com o Sr. Sérgio Albino de Souza Castilho e com a empresa
LHM Ar Condicionado Ltda., na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, recolherem
as importâncias listadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da
legislação em vigor, em face de pagamento efetuado por serviços não executados e com preços acima dos
valores de mercado, relativos à contratação de firma especializada em serviços de climatização (processo
25.0057.1283/97 – Convite n° 037/97), conforme descrito no Relatório Pericial do DENASUS n° 01/2005
(Anexo 11 do TC 008.785/1999-6):
Valor (R$)
13.744,93
Data
21.01.98
Docs. Referência
N.F. n° 16684, de 31.12.97
g) a citação do Sr. Paulo César Rondinelli, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, II, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 202, II, do RI, solidariamente com o Sr. Sérgio Albino de Souza Castilho e com a empresa
Gruçaí Construtora Ltda., na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, recolherem as
importâncias listadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da
legislação em vigor, em face de pagamento efetuado por serviços não executados e com preços acima dos
valores de mercado, relativos ao Contrato n° 008/98 (Processo 250057.0113/98 – Tomada de Preços n°
001/98), conforme descrito no Relatório Pericial do DENASUS n° 07/2005 (Anexo 11 do TC
008.785/1999-6):
Valor (R$)
12.958,09
9.943,43
32.653,73
5.518,96
40.447,59
36.204,92
522.235,26
33.822,19
34.104,75
35.683,00
40.328,26
28.653,77
30.526,62
33.309,42
20.916,72
Data
12.05.98
12.05.98
12.05.98
04.06.98
30.06.98
17.06.98
30.06.98
01.07.98
08.07.98
05.08.98
24.09.98
24.09.98
24.09.98
24.09.98
24.09.98
Docs. Referência
N.F. n° 036, de 22.04.98
N.F. n° 037, de 27.07.98
N.F. n° 040, de 04.05.98
N.F. n° 043, de 11.05.98
N.F. n° 047, de 04.06.98
N.F. n° 048, de 04.06.98
N.F. n° 049, de 04.06.98
N.F. n° 052, de 30.06.98
N.F. n° 055, de 30.06.98
N.F. n° 063, de 15.07.98
N.F. n° 064, de 22.07.98
N.F. n° 065, de 22.07.98
N.F. n° 067, de 04.08.98
N.F. n° 076, de 18.08.98
N.F. n° 079, de 28.08.98
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
h) a citação do Sr. Paulo César Rondinelli, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, II, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 202, II, do RI, solidariamente com o Sr. Sérgio Albino de Souza Castilho e com a empresa LHM
Ar Condicionado Ltda., na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, recolherem as
importâncias listadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da
legislação em vigor, em face de pagamento acima dos preços de mercado, relativos à contratação de firma
para fornecimento e instalação de sistemas de ar condicionado e ventilação (Proc. 250057.0558/1999 –
Convite n° 24/1999), conforme descrito no Relatório Pericial do DENASUS n° 23/2005 (Anexo 5 do TC
007.546/2000-9):
Valor
82.172,17
Data
28.10.99
Docs. Referência
N.Fs. n° 17233 e 17234, de 25.10.99
i) a citação do Sr. Paulo César Rondinelli, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, II, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 202, II, do RI, solidariamente com o Sr. Sérgio Albino de Souza Castilho e com a empresa
Volume Construções e Participações Ltda., na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15
dias, recolherem as importâncias listadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, na forma da legislação em vigor, em face de pagamento de serviços não executados, relativos ao
Contrato n° 005/97 (Proc. 250057.1231/97 – TP n° 044/97), conforme descrito no Relatório Pericial do
DENASUS n° 02/2003 (Anexo 2 do TC 007.546/2000-9):
Valor (R$)
105.016,29
11.667,47
33.605,12
52.259,93
Data
04.01.99
21.07.99
21.07.99
21.07.99
Docs. Referência
N.F. n° 1935, de 07.10.98
N.F. n° 2013, de 03.05.99
N.F. n° 2014, de 03.05.99
N.F. n° 2018, de 01.06.99
j) a citação do Sr. Paulo César Rondinelli, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, II, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 202, II, do RI, solidariamente com o Sr. Sérgio Albino de Souza Castilho e com a empresa
Gruçaí Construtora Ltda., na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, recolherem as
importâncias listadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da
legislação em vigor, em face de pagamento efetuado por serviços não executados e com preços acima dos
valores de mercado, relativos ao Contrato n° 008/98 (Processo 250057.0113/98 – Tomada de Preços n°
001/98), conforme descrito no Relatório Pericial do DENASUS n° 07/2005 (Anexo 6 do TC
007.546/2000-9):
Valor (R$)
383.030,00
Data
12.01.99
Docs. Referência
N.F. n° 114, de 12.01.99
k) a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, II, do RI, do Sr.
Paulo César Rondinelli, solidariamente com o Sr. Sérgio Albino de Souza Castilho e com a empresa
Volume Construções e Participações Ltda., na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15
dias, recolherem as importâncias listadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, na forma da legislação em vigor, em face de pagamentos efetuados por serviços não executados e
com preços acima dos valores de mercado, relativos ao Contrato n° 016/99 (processo n° 250057.0728/99
- Concorrência 06/99), conforme descrito no Relatório Pericial do DENASUS n° 08/2006 (Anexo 6 do
TC 007.546/2000-9):
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor (R$)
210.374,33
308.771,99
416.642,58
Data
11.11.99
09.12.99
23.12.99
Docs. Referência
N.F. n° 2371, de 09.11.99
N.F. n° 2373, de 02.12.99
N.F. n° 2377, de 20.12.99
l) a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, II, do RI, do Sr.
Paulo César Rondinelli, solidariamente com o Sr. Sérgio Albino de Souza Castilho e com a empresa
Volume Construções e Participações Ltda., na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15
dias, recolherem as importâncias listadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, na forma da legislação em vigor, em face de pagamentos efetuados por serviços não executados e
com preços acima dos valores de mercado, relativos ao Contrato n° 016/99 (processo n° 250057.0728/99
- Concorrência 06/99), conforme descrito no Relatório Pericial do DENASUS n° 08/2006 (Anexo 6 do
TC 007.365/2001-1):
Valor (R$)
112.413,49
78.863,84
77.793,08
72.981,13
41.302,51
17.776,15
244.593,48
225.923,79
214.993,19
Data
27.01.00
16.03.00
07.04.00
10.05.00
20.07.00
08.08.00
21.09.00
14.12.00
14.12.00
Docs. Referência
N.F. n° 2379, de 24.01.00
N.F. n° 2391, de 01.03.00
N.F. n° 2398, de 04.04.00
N.F. n° 2407, de 02.05.00
N.F. n° 2423, de 06.07.00
N.F. n° 2428, de 01.08.00
N.F. n° 2429, de 01.08.00
N.F. n° 2436, de 08.09.00
N.F. n° 2442, de 28.09.00
m) a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, II, do RI, do Sr.
Paulo César Rondinelli, para, no prazo de 15 dias, recolher as importâncias listadas abaixo, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação em vigor, ou apresentar alegações
de defesa, relativas ao Contrato n° 14/1999, celebrado com a TOESA Service Ltda., tendo como objeto a
manutenção de viaturas oficiais, em face de irregularidades ocorridas no respectivo processo licitatório,
que geraram prejuízo à Unidade:
Valor (R$)
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
1.370,46
Data
11.11.99
16.12.99
25.01.00
18.02.00
16.03.00
11.04.00
11.05.00
07.06.00
07.07.00
20.07.00
07.08.00
28.09.00
01.11.00
10.11.00
11.12.00
29.12.00
N° da OB
1469
1668
0119
0251
0370
0519
0681
0852
1037
1097
1255
1548
1796
1855
2066
2104
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Promovidas as citações indicadas, vieram aos autos os elementos de defesa dos responsáveis, os
quais foram analisados no âmbito da Secex/RJ (fls. 312/363, Anexo 1,Vol.1) pelo Auditor Federal de
Controle Externo Marcelino Perez Nieto. Reproduzo a seguir os trechos mais importantes do referido
exame.
“1) Gruçaí Construtora Ltda.
(...)
Análise
17. Primeiro que tudo, visando contextualizar o tema, vale lembrar que a interposição, por parte do
Ministério Público junto a este Tribunal, de recurso de revisão relativo às contas do INTO referentes aos
exercícios de 1998, 1999 e 2000, ancorou-se em trabalhos realizados naquele Instituto por equipes de
auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, por solicitação do Ministério
Público Federal (Processo MA/MPF/SOTC/PR/RJ n° 1.30.012.000538/2001-80). Nos respectivos
Relatórios Periciais, o DENASUS constatou graves irregularidades concernentes a procedimentos
licitatórios e a execuções contratuais, apontando, nessa esteira, pagamentos acima dos valores reais para
os serviços executados, gerando débitos nos respectivos exercícios. As irregularidades que ensejaram a
citação da empresa Gruçaí Construtora Ltda. advieram, pois, das constatações do DENASUS, insculpidas
nos Relatórios Periciais acostados aos autos.
(...)
19. Quanto ao argumento de que a ausência, nos autos, das cópias dos processos de contratação e de
pagamento que embasaram as conclusões contidas nos Relatórios Periciais do DENASUS impossibilitaria
o conhecimento da matéria impugnada, bem como a elaboração da defesa por parte da empresa,
entendemos não caber razão à Gruçaí Construtora Ltda. O fato é que os Relatórios elaborados pelo
DENASUS possuem, no nosso entender, elementos suficientes para caracterizar as irregularidades,
constando, em todos eles, a análise documental dos processos licitatórios e dos processos de pagamento,
bem como o detalhamento das especificações técnicas e da verificação in loco dos serviços executados,
equipamentos instalados e composição de serviços e preços.
20. Quanto à alegação no sentido de que os técnicos do DENASUS procederam às vistorias no
INTO anos após a conclusão das respectivas obras e/ou serviços, quando a conformação física das
instalações vistoriadas já não era a mesma, entendemos que tampouco merece prosperar. A empresa não
relaciona quais alterações posteriores teriam ocorrido nos locais abrangidos pelos serviços, não sendo o
lapso temporal existente entre a execução dos serviços e a vistoria do DENASUS, no nosso entendimento,
suficiente, por si só, para desqualificar as constatações daquele Departamento.
21. No concernente ao alegado cerceamento do direito de defesa, entendemos (...), não caber razão
à Gruçaí Construtora Ltda. Em verdade, a empresa, por intermédio do Ofício Citatório ora em análise, foi
devidamente chamada aos autos para apresentar sua defesa (...). O fato de a verificação in loco do
DENASUS não ter sido acompanhada por engenheiro da empresa não caracteriza qualquer cerceamento,
até porque as medições daquele Departamento estão suficientemente discriminadas nos (...) Relatórios
Periciais (...).
22. Quanto ao argumento de que os técnicos do DENASUS se basearam em metodologia inválida e
parcial no cálculo das glosas relativas a preços praticados acima dos valores de mercado, eis que as únicas
fontes de consulta utilizadas foram tabelas da EMOP (Empresa de Obras Públicas do Rio de Janeiro) e da
Editora PINI, entendemos que não merece acolhida. É certo que a partir da edição da Lei 10.524/2002, de
25/07/2002 (LDO 2003), o SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, passou a ser o
indicador oficial para aferição da razoabilidade dos custos das obras públicas executadas. Até o exercício
de 2002, contudo, as tabelas EMOP e PINI eram referências de preços válidas e reconhecidas por esta
Corte (...).
23. Prosseguindo, a Gruçaí Construtora Ltda. alega que as notas fiscais que foram objeto de glosa
por parte do DENASUS foram atestadas pelo INTO, o que, segundo ela, seria o comprovante idôneo de
94
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que a empresa cumpriu com suas obrigações e que as obras e/ou serviços foram efetivamente prestados.
Tal argumento tampouco prospera, pois o DENASUS contestou, em seus Relatórios Periciais, com base
em vistorias in loco realizadas na Unidade, os quantitativos presentes nas notas fiscais. Assim, o fato de
as notas fiscais estarem atestadas pelo INTO não é suficiente para afastar as irregularidades apontadas, até
porque os próprios ex-dirigentes do Instituto foram arrolados como responsáveis solidários no processo.
24. As alegações de defesa apresentadas pela empresa quanto à prestação de serviços de
manutenção predial, corretiva e preventiva no Hospital Estadual Anchieta (Dispensa de Licitação n°
03/98) tampouco são, no nosso entendimento, capazes de desconstituir os apontamentos do DENASUS.
Consta às fls. 63/66 do TC 575.509/1998-8, juntado aos autos, a especificação técnica dos serviços objeto
da Dispensa de Licitação em comento, na qual é discriminada a composição da equipe de profissionais a
serem contratados, num total de 26 servidores. Adiante, às fls. 84 do mencionado processo, observa-se
que a relação dos profissionais da contratada Gruçaí Construtora Ltda. continha, apenas, 25 servidores.
No mesmo sentido, o DENASUS, em seu Relatório Pericial n° 25/2005, que compõe o Anexo 9 destes
autos, é bastante claro quanto à presença de 25 profissionais na proposta da empresa em comento,
consoante a seguir detalhado:
‗Há divergência entre a relação de profissionais constante no Anexo I do Contrato, fls. 52, que
enumera 25 profissionais e a relação de profissionais estabelecida pelo INTO, fls. 19 e a proposta
apresentada pela empresa contratada, fls. 32, ambas com 26 profissionais. Dentre estes, foram excluídos
três profissionais, sendo um auxiliar eletricista de manutenção, um operador de caldeira e um operador
de subestação/gerador, sendo acrescido um pedreiro e mais um eletricista de manutenção na relação
contratual, conforme demonstramos:
Profissionais
Pedreiro
Eletricista de Manutenção
Aux. Elet. de Manutenção
Operador de Caldeira
Oper. de subest./gerador
Total
Quantidade
Proposta
Contratada
Valor mensal/salário
Proposta
Contratado
2
1
1
1
1
6
690,00
345,00
245,00
245,00
345,00
1.870,00
3
2
5
1.035,00
690,00
1.725,00
Total
/Diferença
145,00
Esse fato corresponde a uma diferença mensal, a menor, de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco
reais), que no final do Contrato totalizou o valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), pago a maior
para a empresa‘.
25. Ainda no que se refere à Dispensa de Licitação n° 03/98, a empresa alega, quanto ao pagamento
de material de reposição no valor de R$ 14.068,31 (quatorze mil, sessenta e oito reais e trinta e um
centavos), não previsto contratualmente, que ‗os materiais de reposição deveriam ser empregados na
execução dos serviços na medida das necessidades técnicas verificadas, por orientação do contratante,
sendo posteriormente reembolsados independentemente do valor‘. Ocorre que o Contrato n° 003/98
dispunha claramente, em suas cláusulas quinta, sexta e sétima, fls. 81/82 do TC 575.509/1998-8, que o
valor mensal contratado (R$ 39.436,45) seria fixo e irreajustável, sendo que na proposta da empresa,
segundo o DENASUS, já constava o valor mensal de R$ 5.518,12 (cinco mil, quinhentos e dezoito reais e
doze centavos) referente a material de reposição. Roborando o assunto, o Anexo II ao Contrato em
questão preceitua, fls. 87 do TC 575.509/1998-8:
‗A Contratada deverá fornecer mensalmente à Engenharia do Hospital de Anchieta:
- Relação dos materiais de reposição por ela fornecidos, especificando e quantificando e ainda
indicando seus preços unitários e parciais, bem como o preço global;
95
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- Relatório sintético de eventuais problemas que possam surgir (feito pelo Engenheiro da
contratada);
- Cópias de todas as Notas Fiscais de compra de material de reposição a serem reembolsados pelo
Hospital.
Os serviços, objeto deste contrato, que não foram especificados e não relacionados e que
constituem normalmente de bom procedimento em Engenharia de Manutenção, deverão ser executados
sem ônus para o Hospital de Anchieta.‘
26. Nessa linha, os valores relativos a materiais de reposição a serem reembolsados pela Contratante
estavam compreendidos no montante mensal máximo de R$ 5.518,12 (cinco mil, quinhentos e dezoito
reais e doze centavos) previsto contratualmente. Vale destacar, como remate, que na análise do respectivo
processo foram constatadas pelo DENASUS as seguintes irregularidades (fls. 19/22 – Anexo 9):
‗f) As Planilhas descritivas apresentadas pela empresa Gruçaí Construções Ltda., fls. 32 e 33, não
apresentam as especificações e normas de serviços a serem prestados, a definição das unidades de
medidas, de horas trabalhadas, nem as categorias de funcionários que serão contemplados com regime
de plantão 24 horas, bem como os que permanecerão no regime de 08 (oito) horas, descumprindo o que
preconiza o parágrafo segundo do item 5º (quinto) – Discriminação dos Serviços, fls. 16, da
Especificação Técnica;
(...omissis...)
k) Nos processos de pagamentos:
- Não constam as requisições emitidas pelos setores do HEAN contendo a relação dos serviços que
deveriam ser prestados, devidamente legalizadas junto ao INTO e endereçadas à firma executante, com
planilha orçamentária dos serviços prestados;
- Não constam Relatórios mensais dos serviços prestados;
- Não constam as folhas de medição discriminando os serviços que foram executados pela firma;
- Não consta termo de recebimento dos serviços executados, contrariando o inciso I, alíneas a e b,
art. 73 da Lei n° 8.666/93;‘
27. Assim, de acordo com o contido nos autos, o reembolso pretendido pela Gruçaí Construtora
Ltda. mostra-se irregular. Destarte, entendemos que as alegações da empresa devem ser rejeitadas.
28. Especificamente quanto ao Contrato n° 008/98 (Tomada de Preços n° 001/98), a empresa teceu,
do mesmo modo, uma série de argumentos. O primeiro diz respeito à nota fiscal n° 048, de 04/06/1998.
Alega a Gruçaí Construtora Ltda. que o valor sugerido para restituição pelo DENASUS em seu Relatório
Pericial, no montante de R$ 522.235,26 (quinhentos e vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e
vinte e seis centavos), é superior à própria nota fiscal, no valor de R$ 94.081,81 (noventa e quatro mil,
oitenta e um reais e oitenta e um centavos). Forçoso é convir que, nesse ponto, cabe razão à empresa. Na
verdade, o DENASUS, na Planilha de Glosa exposta às fls. 114 – Anexo 11 do TC 008.785/1999-6,
cometeu um erro de digitação, pois o valor correto da glosa seria R$ 52.235,26 (cinquenta e dois mil,
duzentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), consoante se depreende pelo somatório presente na
própria planilha. Esse equívoco, contudo, não desqualifica o mérito das constatações expostas por aquele
Departamento (...), tampouco invalida a citação efetivada à empresa por este Tribunal, eis que o valor real
da glosa mostra-se, no fim, inferior àquele constante no Ofício Citatório (...). Assim, fica mantida a
irregularidade, alterando-se o valor do débito (...).
29. Ainda quanto à Tomada de Preços n° 001/98, a empresa alega que o valor por ela cotado na
licitação (R$ 805.647,67) mostrava-se inferior ao estimado para o certame, o que desqualifica a suposta
cotação de valores acima dos praticados no mercado. (...) o argumento não merece acolhida, eis que o
DENASUS utilizou, como base para caracterizar a ocorrência de preços acima dos então praticados no
mercado, os valores presentes nas tabelas da EMOP e da Editora PINI (...).
30. No que concerne à alegação da empresa no sentido de que o objeto do Contrato n° 008/98 não
previa o fornecimento de aparelhos de ar condicionado, mas sim a execução dos serviços de engenharia
civil (...), entendemos não haver nos autos elementos que respaldem essa tese. O DENASUS, em seu
Relatório Técnico Pericial n° 07, fls. 106/107 – Anexo 11 do TC 008.785/1999-6, expõe quanto ao tema:
96
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
‗AR CONDICIONADO – ANÁLISE QUANTITATIVA E ORÇAMENTÁRIA
Na Planilha Orçamentária da empresa vencedora, o item 13.0 está quantificado como verba – vb,
contrariando o inciso II, § 2º art. 7º da Lei n° 8.666/93. Nas especificações técnicas é fornecido o
quantitativo dos equipamentos a serem instalados:
- 15 (quinze) condicionadores de ar tipo individual compacto acoplado, para tensão de 220V, com
marca de referência Springer Carrier, linha mundial, capacidade desde 7.500 a 36.000 Btu/h;
- 07 (sete) condicionadores de ar tipo Split-System com condensação a ar remoto, para tensão de
220V, com marca de referência HITACHI, modelo RAS/RAC, sendo 3 (três) unidades de 251BH 2500
Kcal, 3 (três) unidades de 322B 2150 Kcal/h e 1 (uma) unidade de 452B 4500 Kcal/h.
No processo não consta documento fiscal referente às aquisições dos equipamentos que
comprovasse as compras dos mesmos. Os equipamentos foram incorporados ao patrimônio do INTO/MS
no exercício de 2002, como doação da empresa LHM Ar Condicionado Ltda. e Gruçaí Construtora
Ltda.‘
31. Releva notar que, consoante apontado pelo DENASUS, na planilha orçamentária da Gruçaí
Construtora Ltda. o item relativo ao Ar Condicionado (item 13.0, fls. 124 – Anexo 11 do TC
008.785/1999-6) está quantificado em ―vb‖ (verba), contrariando o art. 7º, §4º, da Lei n° 8.666/93, não
sendo possível, desse modo, analisar a composição dos custos da empresa, relativos aos serviços em
estudo. A par disso, a Equipe do DENASUS, em sua verificação in loco, se valeu do Edital da Tomada de
Preços em estudo, bem como do respectivo contrato, para asseverar, em seu Relatório Técnico Pericial n°
07, que havia previsão, na licitação em comento, do fornecimento de aparelhos de ar condicionado, o que,
segundo aquele Departamento, não se concretizou. Vale observar, ainda, que, para o cálculo do valor a ser
glosado, o DENASUS, consoante exposto às fls. 107 – Anexo 11 do TC 008.785/1999-6, considerou
efetivamente entregues e instalados aparelhos de ar condicionado que perfizeram o montante de R$
29.413, 94 (vinte e nove mil, quatrocentos e treze reais e noventa e quatro centavos), em confronto com o
valor pago à Contratada, que foi de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais). Assim, se as
alegações da empresa, no sentido de que o contrato não previa o fornecimento dos aparelhos, fossem
aceitas, o débito seria ainda maior, pois teria de ser glosado o valor total pago à contratada por conta dos
serviços em questão. Assim, as alegações de defesa devem ser rejeitadas.
32. Com relação ao argumento de que a glosa de parte do BDI é ilegítima, pois não caberia ao
DENASUS estipular os percentuais aplicáveis às parcelas relativas à Administração Local e ao Lucro,
que são fixados por cada empresa licitante, entendemos, mais uma vez, não caber razão à Gruçaí
Construtora Ltda. Apesar de cada empresa ter certa discricionariedade na fixação do seu BDI, em
contratações administrativas, tendo em vista o princípio constitucional da economicidade, é legítima a
adoção de percentuais referenciais. Nesse diapasão, o Acórdão 325/2007 – Plenário, com o objetivo de
propor critérios de aceitabilidade para o Lucro e Despesas Indiretas (LDI) em obras de implantação de
linhas de transmissão de energia elétrica, estabelece:
‗ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras
públicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros
e Despesas Indiretas - LDI:
9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de
custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram
pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante;
9.1.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e
Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI;
9.1.3. o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos
respectivos percentuais praticados;
9.1.4. o gestor deve promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de
se realizar uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a
97
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
um percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no
art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI
reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do
mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles bens;‖
33. Como vemos, esta Corte também adota percentuais referenciais para a avaliação da
aceitabilidade do BDI em licitações promovidas pela Administração Pública. Assim, agiu certo o
DENASUS ao estipular os percentuais aplicáveis.
34. No caso presente, aquele Departamento detalhou, consoante exposto às fls. 107 – Anexo 11 do
TC 008.785/1999-6, a composição do BDI aceitável para a Tomada de Preços em estudo. Nessa esteira,
cabe fazer algumas observações.
35. Primeiro, consoante pode ser constatado da análise da planilha orçamentária exposta às fls.
229/235 – Anexo 1, o percentual relativo ao BDI apresentado pela empresa (30%) é um valor fechado,
não havendo detalhamento da sua composição para se verificar a sua legitimidade. Assim, não é possível
verificar se os itens que compõem esse percentual deveriam de fato fazer parte do BDI. A empresa
afirma, contudo, fls. 209 – Anexo 1, que a planilha elaborada pelo INTO consignava a necessidade de
cotação em separado dos impostos, fato que nos leva a concluir que na composição do BDI apresentado
não estão incluídos tributos que eventualmente, à época, nele se embutiriam, tais como o ISS, PIS, Cofins
e CPMF. Acrescentando, pois, o percentual relativo aos tributos, num valor médio de 7,65%, observa-se
que o BDI da empresa mostra-se realmente alto.
36. Desta feita, para o cálculo do BDI aplicável ao contrato, deve-se subtrair do percentual de 30%,
apresentado pela empresa, o valor relativo aos tributos (aproximadamente 7%). Fazendo isso, chegaremos
a um percentual próximo ao utilizado pelo DENASUS para efeito de glosa (25%). Assim, tendo sempre
em conta que o art.15, inciso V, da Lei n° 8.666/93 dispõe que as compras devem balizar-se pelos preços
praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, entendemos que as alegações da
empresa quanto ao ponto devem ser rejeitadas.
37. Ainda quanto ao Contrato n° 008/98, a empresa alega que os serviços relativos ao 1° Termo
Aditivo (cujos valores foram objeto de glosa pelo DENASUS) foram integralmente executados, tendo as
respectivas notas fiscais sido devidamente atestadas. A empresa não discrimina, contudo, quais serviços
teriam sido executados, tampouco os locais de sua execução. A esse respeito, a equipe do DENASUS, em
seu Relatório Pericial n° 07/2005, asseverou:
Não consta qualquer modificação do projeto ou das especificações que forneça justificativa de
aditamento dos serviços que originou o acréscimo de 47,55% da obra e deu origem ao valor aditado
correspondente a R$ 383.030,00 (trezentos e oitenta e três mil e trinta reais) no 1º TA, sendo peça
indispensável na sua celebração, contrariando o Art. 65, inciso I, alíneas ―a‖ e ―b‖ da Lei n° 8.666/93;
(...omissis...)
Os serviços contratados através do 1º Termo Aditivo ao Contrato n° 008/98, pagos no valor de R$
383.030,00 (trezentos e oitenta e três mil e trinta reais), de acordo com a verificação in loco realizada
nos períodos de 9 a 17/02, 16 a 29/03 e 08/04/06 em toda área periciada – Laboratório de Anatomia
Patológica, Laboratório de Análises Clínicas, Portaria e Acesso à área Administrativa, Área destinada à
coleta de material de pacientes externos, Acessos e Interligações entre áreas administrativas, técnicas e
hospitalares, analisado e confrontado com os projetos existentes, não foram encontrados, sendo
desconsiderados devido à sua inexecução‘.
38. Diante de todo o exposto, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pela empresa
Gruçaí Construtora Ltda. não lograram afastar as irregularidades apontadas pelo DENASUS em seus
Relatórios Periciais, devendo, portanto, ser rejeitadas.
2) LHM Ar Condicionado Ltda.
(...)
Análise
45. Consoante já explanado quando da análise das alegações de defesa apresentadas pela empresa
Gruçaí Construtora Ltda., não procede, no nosso entender, o argumento de que a ausência, nos autos, das
98
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cópias dos processos de contratação e de pagamento que embasaram as conclusões contidas nos
Relatórios Periciais do DENASUS impossibilitaria o conhecimento da matéria impugnada, bem como a
elaboração da defesa por parte da empresa. (...).
46. De igual forma, não há que se falar em restrição ao contraditório somente pelo fato de a
verificação in loco do DENASUS não ter sido acompanhada por engenheiro da empresa. (...)
47. Por sua vez, a alegação de que os técnicos do DENASUS procederam às vistorias no INTO anos
após a conclusão das respectivas obras e/ou serviços, quando a conformação física das instalações
vistoriadas já não era a mesma, tampouco merece prosperar. (...).
48. Quanto à ponderação da LHM Ar Condicionado Ltda. no sentido de que o atesto nas notas
fiscais é o comprovante idôneo de que a empresa cumpriu com suas obrigações e que as obras e/ou
serviços foram efetivamente prestados, entendemos que não deve ser aceita. Não se pode olvidar que o
DENASUS contestou, em seus Relatórios Periciais, com base em vistorias in loco realizadas na Unidade
(...).
49. No concernente ao Convite n° 30/98 (Relatório Pericial n° 11/2004 - Anexo 5 do TC
008.785/1999-6), não procede, a nosso ver, o argumento de que as glosas sugeridas pelos peritos do
DENASUS, relativas a preços praticados acima dos valores de mercado, se basearam em metodologia
inválida e parcial. O fato de haver sido utilizada, como fonte de consulta, a cotação da empresa BRYANT
não desqualifica a pesquisa, até porque a LHM Ar Condicionado Ltda. não procurou demonstrar, através
de outras cotações constantes de licitações realizadas à época, que os valores por ela praticados estavam
dentro dos patamares praticados no mercado. Vale ressaltar, ainda, que, consoante exposto pelo
DENASUS no mencionado Relatório Pericial, fls 21 – Anexo 5 do TC 008.785/1999-6, as notas fiscais
apresentadas pela LHM Ar Condicionado Ltda. são referentes, tão-somente, à mão-de-obra de instalação
dos condicionadores de ar, não existindo no processo documento fiscal referente às aquisições de
equipamentos.
50. Ainda no pertinente ao Convite n° 30/98, cabe analisar o argumento da empresa no sentido de
que, para o cálculo da glosa, o DENASUS considerou que o objeto do convite era o fornecimento de
aparelhos de ar condicionado, quando, na verdade, esse abrangia a execução de serviços pertinentes à
colocação e funcionamento dos aparelhos. Consoante demonstrado na Planilha de fls. 22 – Anexo 5 do
TC 008.785/1999-6, aquele Departamento concluiu que o valor pago indevidamente, no montante de R$
113.228,69 (cento e treze mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), era devido a três
situações:
- os condicionadores de ar localizados no 2º, 3º e 4º pavimentos teriam sido adquiridos com preços
acima dos praticados no mercado;
- três equipamentos não foram entregues, sendo dois do tipo split e um de janela;
- os condicionadores de ar existentes no 6º, 7º e 8º pavimentos seriam os mesmos adquiridos por
meio da Tomada de Preços n° 001/98.
51. Como vemos, a glosa relativa ao sobrepreço constitui apenas parte do débito calculado pelo
DENASUS, sendo o restante devido a não entrega dos aparelhos previstos na licitação. (...). Vale
observar, ainda, que, para o cálculo do valor a ser glosado, o DENASUS, consoante exposto às fls. 22 –
Anexo 5 do TC 008.785/1999-6, considerou efetivamente entregues aparelhos de ar condicionado que
perfizeram o montante de R$ 34.871,31 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e um
centavos), estando incluídos nesse valor os custos de instalação dos equipamentos. Assim, entendemos
que as alegações da empresa devem ser rejeitadas.
52. Prosseguindo, ainda, no estudo do Convite n° 30/98 (...), cabe analisar a argumentação da
empresa quanto ao apontamento do DENASUS no sentido de que os aparelhos existentes no 6º, 7º e 8º
pavimentos seriam os mesmos adquiridos através da Tomada de Preços n° 001/98, constituindo, assim,
pagamento em duplicidade dos equipamentos. A LHM Ar Condicionado Ltda. argumenta, nessa esteira,
que o objeto dessa TP é diverso do Convite n° 30/98, que contratou apenas fornecimento e colocação de
equipamentos de ar condicionado, enquanto que na tomada de preços os serviços eram de obras civis.
Conforme já exposto (...), a Equipe do DENASUS, em sua verificação in loco, se valeu do respectivo
99
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
edital, bem como do Contrato n° 008/98, para asseverar, em seu Relatório Técnico Pericial n° 07, que
havia previsão, naquela licitação, do fornecimento de aparelhos de ar condicionado, o que, segundo
aquele Departamento, não se concretizou.
53. Não há nos autos, pois, elementos que respaldem a tese da empresa no sentido de que o objeto
do Contrato n° 008/98 não previa o fornecimento de aparelhos de ar condicionado (...)
[já analisado no § 30] (...).
54. Desse modo, entendemos que as alegações de defesa da empresa quanto ao ponto devem ser
rejeitadas.
55. Com relação ao Convite n° 37/97 (Relatório Pericial n° 01/2005 - Anexo 11 do TC
008.785/1999-6), referente à contratação de firma especializada em serviços de climatização, a LHM Ar
Condicionado Ltda. argumenta que a constatação de valores acima dos de mercado efetivada pelo
DENASUS está embasada, tão-somente, em preços unitários da empresa HITACHI, o que torna a
metodologia inválida e parcial. [questão já analisada anteriormente] (...)
56. Ainda quanto ao Convite n° 37/97, cabe analisar a alegação da empresa no sentido de serem
indevidas as glosas sugeridas pelo DENASUS (...). Da análise das planilhas de fls. 13 e 16 - Anexo 11 do
TC 008.785/1999-6, constantes do Relatório Pericial n° 01/2005, percebemos que o DENASUS, em seus
cálculos, considerou as parcelas relativas aos serviços e obras mencionados pela empresa, tendo a glosa o
seguinte objeto: ‗Recursos Financeiros do Ministério da Saúde utilizados em pagamento dos serviços de
fornecimento e instalação de equipamento de Ar Condicionado, destinados à Coordenação de
Administração Geral, relativo ao processo 250057.1283/97-Convite n° 037/97‘.
57. Nessa linha, vale transcrever a conclusão daquele Departamento (fls. 14 - Anexo 11 do TC
008.785/1999-6): ‗Os serviços foram executados, originários do Convite n° 037/97, apresentando várias
infringências à Lei n° 8.666/93, com base numa especificação incompleta, sem detalhamentos nem
projeto definido, com quantitativos que divergem dos propostos e preços acima dos praticados no
mercado‘. Por conseguinte, entendemos que a alegação da empresa deve ser rejeitada.
58. No que concerne ao Convite n° 24/99 (Relatório Pericial n° 23/2004 – Anexo 5 do TC
007.546/2000-9), relativo à contratação de firma para fornecimento e instalação de sistemas de ar
condicionado e ventilação, a LHM Ar Condicionado Ltda. alega que, na glosa, o DENASUS quantificou
apenas equipamentos, ignorando a execução de serviços de climatização, o que abrangia o fornecimento e
todos os serviços necessários à instalação do sistema de refrigeração. A empresa, contudo, não detalha
quais seriam esses serviços. Vale assinalar que o ex-Diretor Geral do INTO, Sr. Paulo César Rondinelli,
em resposta ao Comunicado de Auditoria n° 133/2004 do DENASUS, fls. 18 – Anexo 5 do TC
007.546/2000-9, asseverou, quanto ao Convite sob enfoque, que ‗a licitação em questão tinha por objeto
a aquisição e instalação de aparelhos de ar-condicionado em dutos pré-existentes na unidade hospitalar,
caracterizando-se como complementação de projeto‘.
59. Nessa linha, o DENASUS, tendo como base verificação in loco, afirma em seu Relatório
Pericial n° 23/2004, fls. 16/18 - Anexo 5 do TC 007.546/2000-9:
‗Os serviços propostos correspondem a fornecimento e instalação dos sistemas de ar condicionado
e ventilação das áreas: hall de espera, circulação lateral, circulação do refeitório e recepção principal
do INTO/MS.
Como o processo licitatório é desprovido de planilha orçamentária, montamos os Quadros I e II,
este último com preços contidos na relação patrimonial do INTO/MS, preços fornecidos pela HITACHI e
preços fornecidos pela empresa KANKYO Controle Ambiental, para compararmos com o valor global
com o valor global pago pelos equipamentos licitados.
(...omissis...)
Foi constatado que os equipamentos descritos nas Especificações Técnicas não conferem em sua
totalidade com os que foram instalados, conforme demonstram os Quadros I e II. Importante destacar,
que dentre os equipamentos instalados, os discriminados nos itens: 3.0, 5.0 e 6.0 não possuíam
tombamento, quando da verificação in loco‖.
(...omissis...)
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Em 03/03/2005 foi encaminhado à empresa HITACHI Ar Condicionado do Brasil S.A. o Ofício n°
76, reiterando a solicitação do CA n° 147, de 14/12/2004, solicitando que fosse apresentada a nota fiscal
do equipamento de ar condicionado especificado no item 3.0 do Quadro II, vendido à empresa LHM Ar
Condicionado Ltda.
Em 17/03/2005 a referida empresa encaminhou cópia da NF n° 017926 com data de emissão
07/04/1998. Os serviços de instalação dos equipamentos iniciaram em 24/09/1999, data da emissão da
NE, portanto conclui-se que o equipamento em referência, quando instalado, tinha 16 meses e 17 dias de
adquirido. Como não existe do SEPAT a nota fiscal, com atesto da fiscalização de que o bem era novo,
nem seu tombamento, não se pode afirmar que o equipamento quando instalado obedecia as
especificações técnicas exigidas‖.
60. Por todo o exposto, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pela LHM Ar
Condicionado Ltda. devem ser rejeitadas.
3) Volume Construções e Participações Ltda.
(...)
Análise
64. Como se pode notar, a empresa Volume Construções e Participações Ltda., citada por este
Tribunal por conta de serviços não executados e/ou com preços acima dos valores de mercado, limitou-se
a desqualificar os trabalhos efetivados pelas Equipes Técnicas do DENASUS, argumentando que
participou regularmente das licitações questionadas, ofertando sempre as menores propostas, tendo
concluído todos os serviços a que estava obrigada. Forçoso é convir que tais alegações são insuficientes
para afastar as irregularidades apontadas pelo DENASUS em seus relatórios Periciais, ocorridas durante
os exercícios de 1998, 1999 e 2000. A empresa, nesse sentido, não traz evidências capazes de comprovar
a prestação dos serviços glosados por aquele Departamento, tampouco apresenta justificativas para os
valores por ela praticados, que segundo os cálculos do DENASUS (...) estariam acima do mercado. O fato
de ter logrado sair vencedora das licitações não é suficiente para afastar as irregularidades apontadas (...).
Por essas razões, entendemos que as alegações de defesa devem ser rejeitadas.
4) Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO)
(...)
Análise
75. Como já exposto, a citação do responsável se operou solidariamente com o Sr. Sergio Albino de
Souza Castilho e com as empresas Gruçaí Construtora Ltda., LHM Ar Condicionado Ltda., Volume
Construções e Participações Ltda. e TEL Termo Engenharia Limitada, ante as irregularidades apontadas
pelo DENASUS em diversos Relatórios Periciais de Auditoria. (...).
76. (...) a argumentação do responsável quanto à ‗total subversão à ordem processual‘ presente nos
autos, ‗já que, em que pese persistam as decisões pelas regularidades de suas contas, o Defendente se vê
pré-julgado e citado para recolher valores como se seus atos fossem presumidamente irregulares‘ não
encontra acolhida na Legislação que rege esta Corte, como a seguir será detalhado.
77. Traçando um histórico do tema, as Contas do INTO relativas aos exercícios de 1998 (TC
008.785/1999-6), 1999 (TC 007.546/2000-9) e 2000 (TC 007.365/2001-1) foram julgadas por este
Tribunal da seguinte forma:
a) Exercício de 1998: Contas julgadas irregulares (...) (Acórdão 097/2002) (...). Posteriormente, esta
Corte negou provimento de Recurso de Divergência e Embargos de Declaração (...) (Acórdão 1.537/04Plenário) (...); e Acórdão 51/2005-Plenário (...);
b) Exercício de 1999: Contas julgadas regulares com quitação plena (...) (Relação n° 10/2001 – Ata
n° 04/2001;
c) Exercício de 2000: Contas julgadas regulares com ressalva (...) (Acórdão n° 3.132/04), que
conheceu de Recurso de Reconsideração interposto pelo Responsável, dando-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão 589/03-1ª Câmara.
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
78. A Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, contudo, encaminhou a esta SECEX,
em 09.08.04, cópia de diversos Relatórios Periciais (...), dando conta de graves irregularidades ocorridas
em procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo INTO (...).
79. O Ministério Público junto a este Tribunal (...) interpôs, em 13/04/2005, Recursos de Revisão
nos processos de contas anuais do INTO relativos aos exercícios de 1997 a 2000 (...)
80. Os Recursos foram conhecidos (...) o Exmo Sr. Ministro-Relator determinou, em 20.04.06, o
sobrestamento do julgamento dos autos (...) até que tivessem sido encaminhados a esta Corte todos os
Relatórios de Auditoria elaborados pelo DENASUS (...).
81. Como se vê, foi rigorosamente cumprido o rito processual insculpido na Lei Orgânica desta
Corte. A alegação do responsável no sentido de que ‗a imputação de débito ao Defendente nesta fase
processual, sem o julgamento do recurso de revisão ou a conversão dos autos em tomada de contas
especial, contraria a decisão do órgão colegiado, exarada no sentido de regularidade das contas com
ressalvas‘ é totalmente desprovida de amparo na legislação que rege este Tribunal, não se aplicando ao
caso a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. Primeiro, por não terem as irregularidades
advindo de fiscalização realizada por Equipe das Secretarias desta Corte (...). Segundo, pois as Contas sob
enfoque já haviam sido julgadas por este Tribunal, sendo cabível, então, a aplicação do art. 35, inciso III,
da Lei n° 8.443/92 (...).
82. Da mesma forma, não merece prosperar o argumento do responsável quanto ao não
preenchimento dos requisitos para o recurso de revisão, que, segundo o ex-dirigente, ‗foi instruído tãosomente com documentos que, ‗concessa vênia‘, não se enquadram no conceito de documentos novos‘.
Consoante já exposto, os primeiros Relatórios Periciais elaborados pelas Equipes de Auditoria do
DENASUS foram encaminhados pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro a esta
SECEX em 09.08.04 (...).
83. (...) os documentos (...) preenchem, efetivamente, os requisitos previstos no art. 35, inciso III, da
Lei n° 8.443/92, justificando, dessa forma, a reabertura das Contas da Unidade.
84. Quanto à alegação do ex-dirigente no sentido de que não poderia ser a ele atribuída a
responsabilidade ou mesmo a participação em qualquer das etapas de realização das obras, eis que tais
funções (...) não integravam sua esfera de atribuições, entendemos que não merece acolhida. Não há
como se desconsiderar a responsabilidade do ex-Diretor-Geral do INTO (...) que não poderia, a nosso ver,
ignorar os serviços e obras não prestados e/ou equipamentos não entregues, apontados nos Relatórios
Periciais do DENASUS. Nem mesmo a delegação de competências é suficiente para afastar essa
responsabilidade, pois esse instrumento não retira a responsabilidade de quem delega (...) (v.g. Acórdão
56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; (...) Acórdão 153/2001-Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por
conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, diante da culpa in
eligendo e da culpa in vigilando. (Voto condutor do Acórdão 1619/2004 - Plenário).
85. No concernente às glosas sugeridas pelo DENASUS, relativas a preços praticados acima do
mercado, entendemos que as alegações do responsável tampouco prosperam. Conforme já explanado
anteriormente (...).
86. Quanto à argumentação de que os técnicos do DENASUS procederam às vistorias no INTO
anos após a conclusão das respectivas obras e/ou serviços [a questão já foi analisada anteriormente] (...)
87. No que concerne às alegações do responsável relativas ao Contrato n° 14/99 (firmado com a
empresa TOESA Service Ltda. para prestação de serviço de manutenção de viaturas oficiais), no sentido
de que não poderia dele se exigir a tarefa de examinar detalhadamente todas as informações lançadas nos
autos pela Comissão de Licitação, não podendo, desse modo, nele recair a responsabilidade por eventuais
irregularidades detectadas, entendemos que não merecem acolhida. Cumpre transcrever, quanto ao tema,
o apontado em Instrução constante do TC 008.213/2002-2 (Contas do INTO/2001):
‗Compulsando os autos do referido processo, verificaram-se irregularidades no processo
licitatório. Em primeiro lugar, a inexistência da planilha de custos, mas apenas uma estimativa
arbitrária de R$ 10.000,00 mensais (V.1, fls 161). A seguir, observa-se que as duas Atas da Comissão de
Licitação não encontram-se assinadas (V.1, fls 164 e 172). Finalmente, assinala-se que, ultrapassada a
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fase de habilitação, após a abertura e divulgação das propostas de preços, é nomeada uma inédita
‗Comissão Especial de Licitação‘, cujo ‗parecer‘ desclassifica a empresa que havia apresentado a menor
proposta numa licitação do tipo Menor Preço (V.1, fls. 166-173). O procedimento caracteriza-se como
uma irregularidade grave e um ato antieconômico de gestão, com impacto nas contas de 1999, 2000,
2001 e 2002. Observe-se que a contratada mudou sua razão social para TOESA Service Ltda., mantendo
o CGC 32.056.848/0001-29. O ponto deve ser objeto de citação do responsável, Paulo César Rondinelli
– que nomeou a ‗Comissão Especial de Licitação‘ e assinou o Contrato – no valor da diferença entre a
proposta de menor preço, indevidamente desclassificada, da empresa VENTORIM Serviços Técnicos e
Especializados Ltda., de R$ 6.800,00 e os valores efetivamente contratados e pagos à TOESA Mecânica
de Automóveis Ltda. e sua sucessora TOESA Service Ltda., de R$ 9.100,00.
(...)
Outra irregularidade diz respeito ao reajuste contratual de 15,06%, concedido no 2º Termo
Aditivo, de 31/10/2000 (V.1, fl.s 190), sem que conste do processo a demonstração analítica da variação
dos componentes de custos, prevista na Cláusula Quarta do Contrato n° 014/99 (V.1, fls. 177). Com esse
reajuste, o valor mensal passou a R$ 10.470,46. Após manifestação da área jurídica (V.1, fls. 192-193),
tal valor foi repactuado para R$ 10.436,37 (V.1, fls. 207), sendo feita a compensação dos valores
considerados pagos a maior (V.1, fls. 209). Assim vigora um reajuste de 14,69% tendo, por conseguinte,
sido feitos os ajustes na tabela supra, para efeito de citação. Assinale-se, também, que, embora o 2º
Termo Aditivo tenha vigorado a partir de 31/10/2002, seu valor foi indevidamente cobrado (e pago pelo
INTO) na fatura referente ao mês de outubro (V.1, fls. 210).‘
88. Como se observa, o ex-dirigente nomeou a ‗Comissão Especial de Licitação‘ e assinou o
Contrato, não havendo como se desconsiderar a sua responsabilidade. (...).
89. Por todo o exposto, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Diretor-Geral
do INTO, Sr. Paulo César Rondinelli, devem ser rejeitadas.
5) Sergio Albino de Souza Castilho (ex-Coordenador de Administração Geral do INTO)
(...)
Análise
94. Quanto à argumentação do responsável no sentido da intempestividade da interposição e
conhecimento dos recursos de revisão, forçoso é convir, ante os motivos por nós expostos quando da
análise das alegações de defesa relativas ao Sr. Paulo César Rondinelli, que foram rigorosamente
observados os prazos processuais insculpidos na Lei Orgânica desta Corte. Do mesmo modo, não cabe
razão ao ex-dirigente quando alega que não era Ordenador de Despesas no INTO, ‗não podendo, assim,
ser responsabilizado pela gestão do Órgão‘. [alegação já analisada anteriormente] (...).
95. No concernente à alegada superficialidade das conclusões contidas nos Relatórios do
DENASUS, ―Relatórios em que não foi assegurado e prestigiado o contraditório‖, reputamos
improcedentes as afirmações do responsável. [Questão já analisada anteriormente] (...)
96. Por tais razões, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Coordenador de
Administração Geral do INTO, Sr. Sergio Albino de Souza Castilho, devem ser rejeitadas.
Instauração intempestiva de Tomada de Contas Especial pelo Fundo Nacional de Saúde
97. Ao ensejo da conclusão desta Instrução, cumpre observar que foi autuado nesta SECEX, em
20/10/2010, o TC n° 029.281/2010-5, que trata de Tomada de Contas Especial instaurada, em 29/02/2008
(intempestivamente, portanto) pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, com o objetivo de proceder à
apuração dos prejuízos causados ao Erário em virtude das irregularidades apontadas pelo DENASUS nos
Relatórios Periciais nos 01/2003, 02/2003, 03/2003, 04/2003, 05/2003, 06/2004, 07/2004, 08/2004,
09/2004. 10/2004 e 11/2004. O FNS, no respectivo Relatório de Tomada de Contas Especial n° 137/2008,
datado de 19/08/2008, contextualiza o tema da seguinte forma:
‗Visando atender à Procuradoria da República no Rio de Janeiro e subsidiar o Procedimento
Administrativo n° 1.30.012.000538/2001-80, Inquérito Civil Público n° 04/2003, foram realizadas onze
Atividades Técnicas Extras no Instituto Tráumato-Ortopedia-INTO/RJ, sendo constatadas
103
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
irregularidades em Processos licitatórios, conforme detalhado nos Relatórios Periciais nos 1 ao 11/2003
(Anexo I ao XI).
As Atividades Técnicas Extras nos 563 e 965 foram realizadas nos períodos de 04 a 14/11 e 01 a
20/12/2002; a 954 no período de 29/06 a 19/07, 03 a 23/08, 07 a 27/09 e 12/10 a 01/11/2003; as 865,
866, 867, e 879, nos meses de Julho, Setembro, Dezembro/2003 e Janeiro/2004; e a 892, nos períodos de
Setembro/2003 e Fevereiro/2004; conforme Relatórios nos 1 ao 11/2003, respectivamente, anexo I ao XI.
Em 09/04/2007, o Fundo Nacional de Saúde - FNS encaminhou cópias dos Relatórios Periciais,
resultados das Atividades Técnicas Extras, mediante as Cartas Sistemas nos 133 a 138 (fls. 124/143), aos
Srs. Paulo Cesar Rondinelli, Ex-Diretor do Instituto, Luiz Carlos da Rocha, Ex-Chefe da Divisão
Administrativa de Material, Sra. Carmem Lucia de Almeida Amaral Pimenta, Ex-Agente Administrativa,
e Sr. Sergio Albino de Souza Castilho, Ex-Coordenador da Administração Geral, respectivamente,
comunicando-os da instauração da Tomada de Contas Especial, e notificando-os para restituir os
recursos impugnados atualizados.
O Senhor Paulo Cesar Rondinelli, Ex-Diretor do Instituto, apresentou esclarecimentos, em
15/05/2007, às fls. 22/123, sobre as irregularidades constatadas nos referidos Relatórios Periciais.
O referido processo foi enviado ao DENASUS, para análise das justificativas apresentadas,
conforme Despacho n° 0559/SE/FNS/CGEOFC/CCONT, de 25/05/2007, fls. 144. O (...) DENASUS
emitiu Parecer Conclusivo n° 01/2007, de 05/09/2007 (fls. 147/151), ratificando os valores glosados.
Não consta nos autos o Aviso de Recebimento - AR da notificação encaminhada à Senhora Carmem
Lucia de Almeida Amaral Pimenta, tendo em vista que não houve o retorno pelos correios, foi publicado
o Edital n° 7, de notificação, em 15/02/2008, no D.O.U. n° 33, às fls. 175.
Face ao prazo decorrido e não havendo manifestação dos responsáveis foi solicitada a instauração
de Tomada de Contas Especial.‖
98. No mencionado Parecer Conclusivo n° 01/2007 do DENASUS, de 05/09/2007, aquele
Departamento examinou as justificativas apresentadas pelo ex- Diretor do INTO, Sr. Paulo César
Rondinelli, quanto às irregularidades constatadas nos referidos Relatórios Periciais, concluindo que:
‗a) A afirmação do Sr. Paulo Cesar Rondinelli de que as perícias foram realizadas sem a presença
dos acusados não é verdadeira. O Sr. Adir dos Santos Soares, Chefe do Serviço de Manutenção Predial
do INTO, à época, que acompanhou todas as obras realizadas naquele hospital, fora indicado para
acompanhar a equipe pericial em todas as inspeções e tirar possíveis dúvidas da equipe. Além do Senhor
Adir, engenheiros das empresas Monte Alfenas Construtora S.A., LHM Ar Condicionados LTDA., Gruçaí
Construtora LTDA. dentre outros compareceram perante esta equipe de perícia para esclarecerem
determinadas dúvidas. O Sr. Paulo Roberto de Souza Baptista, responsável técnico da empresa Volume
Construções e Participações Ltda., também convidado por esta equipe para prestar esclarecimentos
sobre obras de sua responsabilidade, não compareceu nem mandou representante. Foram enviados ao
Sr. Paulo Cesar Rondinelli vários Comunicados de Auditoria - CA's dando-lhe o direito de apresentar
técnico para acompanhar e responder sobre as irregularidades detectadas em cada processo de obra.
Este nunca nos enviou qualquer técnico. Onde estavam os técnicos que elaboraram os projetos,
orçamentos, especificações técnicas, etc. das obras realizadas no INTO/MS?
b) O Sr. Paulo Cesar Rondinelli tenta desqualificar a equipe pericial quando diz que as perícias
que originaram a cobrança foram e são imperfeitas. Mas então por que o Sr. Paulo Cesar Rondinelli não
indicou um técnico de sua confiança para corrigir tais imperfeições (...)?
A solicitação de uma nova perícia pela comissão disciplinar foi instaurada para, mais uma vez, dar
direito de defesa ao Sr. Paulo Cesar Rondinelli e não por possíveis imperfeições nos relatórios feitos por
esta equipe. (...).
Cabe aqui ressaltar que a nova equipe de perícia que foi instaurada para apurar as
irregularidades, a execução e os pagamentos efetuados nos Processos do INTO/MS não foi designada
para periciar as obras que dizem respeito aos 11 (onze) relatórios que ocasionaram o débito aqui
questionado pelo Sr. Paulo César Rondinelli. A Portaria Ministerial n° 1.387/GM de 16/08/2005
designou servidores para comporem Comissão Técnica Pericial com a incumbência de apurar as
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
irregularidades, a execução e os pagamentos efetuados nos Processos n°s 25001.003602/99-71,
250057.0728/99, 250057.01288/97, 250057.1283/97, 250057.0113/98, 250057.0383/97, 250057.0143/97
e 250057.0791/97 os quais não estão vinculados aos 11 relatórios que deram origem à glosa
questionada.
c) Durante a estada desta equipe no INTO, periciamos obras de 1996 a 2002, nesse período foram
periciadas 25 obras e não ficou constatado nenhuma superposição de obra como alega o Sr. Paulo Cesar
Rondinelli. Nas perícias realizadas levou-se em consideração os serviços discriminados nas planilhas
orçamentárias passíveis de medição. Os serviços discriminados nas planilhas que eram impossíveis de
mensuração foram aceitos como executados, como pode ser observado nas planilhas comparativas de
SERVIÇOS MEDIDOS X SERVIÇOS CONTRATADOS enviadas ao Sr. Paulo Cesar Rondinelli, que não
soube responder sobre as irregularidades ali detectadas.
d) Em 12/04/2004 o Sr. Paulo César Rondinelli, através de seu advogado, Paulo Henrique Oliveira
da Rocha Lins, solicitou ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instituída
sucessivamente pelas Portarias/MS n°s 2.315, de 19/12/2002, e 138, 421 e 703/2003, vista integral dos
atos praticados pelos peritos do Ministério da Saúde com a finalidade de seu assistente técnico
Engenheiro Nitter Santos Filho formulasse quesitos nos termos do art. 156, da Lei n° 8.112/90 (CPAD
fls. 5211). Em 19/04/2004 o presidente da CPAD homologou a indicação do assistente técnico indicado
pelo réu, dando-lhe vista integral dos autos (CPAD fls. 5277). Em 12/07/2004 o Engenheiro Nitter Santos
Filho devolve ao Sr. Paulo César Rondinelli as cópias dos relatórios periciais de 01 a 11 alegando falta
de tempo disponível para examinar matéria técnica de tal complexidade (CPAD fls. 6533). Essas
informações foram fornecidas pelo Sr. Carlos Alberto de Oliveira Pinto, Presidente da CPAD, durante a
elaboração deste Parecer e que se encontram em anexo. Como se pode ver o Sr. Paulo César Rondinelli
não pode alegar falta de direito de defesa.
e) A título de exemplo de irregularidades detectadas nestas perícias, citaremos algumas
incontestáveis que qualquer técnico detectaria ao periciar as obras realizadas no INTO no período
acima citado. Vejamos:
• Relatório 1 - Processo 250057.0508-1997, pagamento de ferramentas para a empresa realizar
manutenção predial;
• Relatório 2 - Processo 250057.1231-1997, pagamento de 3.207 m2 de lambri de alumínio a custo
de R$ 332.918,67 enquanto fora executado apenas 1.733,73 m2, correspondente a R$ 179.978,51, ou
seja, em um só item o INTO pagou R$ 152.940,16 a mais;
• Relatório 3 - Processo 250057.00382-1997, pagamento de 1.685 m2 de pintura latex a custo de R$
19.225,85, enquanto fora executado apenas 210 m2, que a custo de mercado seria apenas R$ 1.499,40;
• Relatório 4 - Processo 250057.0435-1997, pagamento de 546,14 m2 de laje a custo de R$
103.040,23, enquanto fora executado apenas 292,15 m2 a custo de R$ 35.058,00;
• Relatório 5 - Processo 250057.1028-1996, pagamento de 768 m2 de piso paviflex a custo de R$
26.265,60, enquanto fora executado apenas 270,28 m2, que a custo de mercado seria apenas R$
3.867.71;
• Relatório 6 - Processo 250057.0434-1997, pagamento de RS 2.780,00 por projetos arquitetônicos
que não existiram;
• Relatório 7 - Processo 250057.1284-1997, pagamento de 241,10 m2 de piso paviflex a custo de R$
6.596,50, enquanto fora executado 186,97 m2, que a custo de mercado custaria R$ 2.525,96;
• Relatório 8 - Processo 250057.1285-1997, pagamento de 75,26 m2 de armários em alvenaria a
custo de R$ 11.868,50, enquanto fora executado apenas 39,61 m2 a custo de R$ 6.246,50;
• Relatório 9 - Processo 250057.1286-1997, pagamento de R$ 4.191,42 por projetos que nunca
existiram;
• Relatório 10 - Processo 250057.1287-1997, pagamento de 25,60 m2 de laje a custo de R$
5.115,65, enquanto que fora executado 19,01 m2 que a custo de mercado custaria R$ 762,87;
• Relatório 11 - Processo 250057.0487-1998, pagamento de RS 113.228,69 referente a compra de
aparelhos de ar condicionados já pagos no Processo 250057.0113-1998.
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
f) Os exemplos citados acima mostram como os serviços da equipe de perícia foram desenvolvidos.
Demonstrando ser praticamente impossível que uma equipe de 4 (quatro) engenheiros errassem durante
suas medições/pesquisas de custo de mercado. As irregularidades detectadas em nossos relatórios só
reforçam o direcionamento das licitações realizadas no INTO/MS, pois caso as licitações não possuíssem
esse caráter tais irregularidades não teriam acontecido.
g) O Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS possui em seu quadro de pessoal
profissionais formados nas mais diversas áreas de atuação do mercado, que recebem treinamentos
diversos e constantes, possuem elevado senso de responsabilidade (...). Quando são designados a
executar ações de fiscalização, auditoria, perícia, visita técnica, etc., as desenvolvem com imparcialidade
e bom senso (...) com objetivo de emitir opinião sobre a aplicação dos recursos financeiros repassados
pelo Ministério da Saúde e o cumprimento da legislação vigente.
Diante do exposto somos pela ratificação de nossos Relatórios, que foram recepcionados pela
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD constituída pela PT/GM/MS n° 2315/02, cujo
Relatório Final foi aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Saúde e aproveitados, na totalidade, pela
Polícia Federal-PF e pelo Ministério Público Federal - MPF do Estado do Rio de Janeiro.‘
99. Baseado, pois, nas assertivas do DENASUS, o Fundo Nacional de Saúde, no mencionado
Relatório de Tomada de Contas Especial n° 137/2008, de 19/08/2008, identificou, com fulcro nos
Relatórios Periciais nos 01/2003, 02/2003, 03/2003, 04/2003, 05/2003, 06/2004, 07/2004, 08/2004,
09/2004. 10/2004 e 11/2004, as glosas a serem efetivadas em razão das irregularidades ali apontadas:
Quadro II: Irregularidades glosadas, conforme Planilhas de Glosas/Responsáveis, constatadas nos
anexos I ao XI, dos referidos Relatórios Periciais n° 01 ao 11/2003, resultado de Atividades Técnicas:
Identificação da Glosa
563-Pagamento de serviços de manutenção
predial, efetuado fora do objeto do contrato,
Contrato Emergencial, datado de 02/05/97,
referente a Dispensa de Licitação n° 21/97.
Relatório Pericial n° 01/2003
563-Pagamento de serviços efetuado por
serviço não executado de revestimento de
fachada do INTO, Contrato n° 005, de
01/12/97, referente a Tomada de Preços n°
044/97. Relatório Pericial n° 02/2003
Data do Valor
Fato
Total
Gerador Glosado
(R$)
Agente(s) Responsável (eis)
Paulo César Rondinelli e
solidariamente os Srs. Sérgio
Albino de Souza Castilho e
Luiz Carlos da Rocha
20/08/97
24/10/97
19.945,27
17/03/98
02/04/98
29/05/98
13/07/98
03/08/98
24/09/98
04/01/99
21/07/99
Paulo César Rondinelli e
866.731,10 solidariamente os Srs. Sérgio
Albino de Souza Castilho,
Luiz Carlos da Rocha e
Carmen Lúcia de Almeida
Amaral Pimenta
965-Pagamento
de
serviços
de
remanejamento de áreas para Instalação da 15/05/97
Central de Esterilização e Central de 25/06/97
Refrigeração do Serviço de Medicina Física
do INTO, referente ao Convite n°. 011/97,
efetuado por serviços não executados e
superfaturados. Relatório Pericial n°
03/2003
954-Pagamento de serviços executados e 26/09/97
69.661,54
Paulo César Rondinelli e
solidariamente os Srs. Sérgio
Albino de Souza Castilho,
Luiz Carlos da Rocha e
Carmen Lúcia de Almeida
Amaral Pimenta
Paulo César Rondinelli e
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contratados de reforma e recuperação de
área destinada às instalações da farmácia,
rouparia, limpeza e vigilância do INTO,
referente a Tomada de Preços n°. 053/96,
acima dos valores reais. Relatório Pericial
n° 04/2003
966-Pagamento de serviços executados e
contratados acima dos valores reais, para
reforma, referente a Tomada de Preços n°
053/96. Relatório Pericial n° 05/2003
09/10/97
20/10/97
18/12/97
213.708,97 solidariamente os Srs. Sérgio
Albino de Souza Castilho,
Luiz Carlos da Rocha e
Carmen Lúcia de Almeida
Amaral Pimenta
21/02/97
18/02/97
21/02/97
19/03/97
10/04/97
11/04/97
02/06/97
03/06/97
20/06/97
14/07/97
Paulo César Rondinelli e
388.000,54 solidariamente os Srs. Sérgio
Albino de Souza Castilho,
Luiz Carlos da Rocha e
Carmen Lúcia de Almeida
Amaral Pimenta
865-Pagamentos com serviços de reformas
do laboratório, acima dos valores reais 30/12/97
para os serviços executados, referente a
Dispensa de Licitação n° 45/97. Relatório
Pericial n° 06/2003 (sic)
866-Pagamento
de
serviços
de
remanejamento e readaptação de áreas, 21/01/98
acima dos valores reais para os serviços
executados, referente ao Convite n° 041/97.
Relatório Pericial n° 07/2003 (sic)
867-Pagamento acima dos valores reais
para os serviços executados, reformas do 30/12/97
Serviço de comunicação, administração,
protocolo, e jurídico, referente ao Convite
n° 050/97. Relatório Pericial n° 08/2003
(sic)
879-Pagamento acima dos valores reais
para os serviços executados, reforma e 30/12/97
novas instalações da Administração e do
Serviço de Material, referente ao Convite n°
039/97. Relatório Pericial n° 09/2003 (sic)
879-Pagamento acima dos valores reais
para os serviços executados, reforma e 21/01/98
novas instalações do Setor Financeiro,
referente ao Convite n° 044/97. Relatório
Pericial n° 10/2003 (sic)
892-Pagamento
de
equipamentos,
condicionadores de ar, não entregues, 20/11/98
equipamentos pagos em duplicidade, e
24.432,73
50.319,62
Paulo César Rondinelli e
solidariamente os Srs. Sérgio
Albino de Souza Castilho e
Luiz Carlos da Rocha
Paulo César Rondinelli e
solidariamente os Srs. Sérgio
Albino de Souza Castilho,
Luiz Carlos da Rocha e
Carmen Lúcia de Almeida
Amaral Pimenta
Paulo César Rondinelli e
50.677,68 solidariamente os Srs. Sérgio
Albino de Souza Castilho,
Luiz Carlos da Rocha e
Carmen Lúcia de Almeida
Amaral Pimenta
Paulo César Rondinelli e
44.934,94 solidariamente os Srs. Sérgio
Albino de Souza Castilho,
Luiz Carlos da Rocha e
Carmen Lúcia de Almeida
Amaral Pimenta
Paulo César Rondinelli e
43.991,78 solidariamente os Srs. Sérgio
Albino de Souza Castilho,
Luiz Carlos da Rocha e
Carmen Lúcia de Almeida
Amaral Pimenta
Paulo César Rondinelli e
113.228,69 solidariamente os Srs. Sérgio
Albino de Souza Castilho,
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
preços acima dos praticados no mercado,
referente ao Convite n° 30/98. Relatório
Pericial n° 11/2003 (sic)
Luiz Carlos da Rocha e
Carmen Lúcia de Almeida
Amaral Pimenta
100. Em consequência, efetuou-se o registro na conta ―Diversos Responsáveis‖ a débito do Sr.
Paulo Cesar Rondinelli, solidariamente com os Srs. Sergio Albino de Souza Castilho, Luiz Carlos da
Rocha e a Sra. Carmem Lucia de Almeida Amaral Pimenta. Nesse diapasão, a Controladoria-Geral da
União, em seu Relatório de Auditoria n° 217075/2010, concluiu pela irregularidade das Contas,
encontrando-se os Senhores Paulo César Rondinelli, Sérgio Albino de Souza Castilho e Luiz Carlos da
Rocha em débito com a Fazenda Nacional pela importância de R$ 8.234.073,51, e a Senhora Carmem
Lúcia de Almeida Amaral Pimenta em débito com a Fazenda Nacional, solidariamente a estes, até o valor
de R$ 8.030.726,87.
101. Note-se, por imprescindível, que os valores relativos aos exercícios de 1998, 1999 e 2000,
apontados como débito no Relatório de Tomada de Contas Especial n° 137/2008, ancorados, como já
dito, nos Relatórios Periciais nos 02/2003, 07/2004, 10/2003 e 11/2003 do DENASUS, são idênticos
àqueles constantes da presente Instrução. Quanto ao valor dos débitos, portanto, não há qualquer
discrepância entre as conclusões do Fundo Nacional de Saúde e esta Instrução.
102. No que tange aos agentes responsáveis pelo débito, contudo, o entendimento do FNS foi
diverso. Na Tomada de Contas Especial, apontou-se a responsabilidade do Sr. Paulo César Rondinelli
(ex-Diretor Geral do INTO), solidariamente com os Srs. Sérgio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral), Luiz Carlos da Rocha (ex-Chefe da Divisão de Material) e a Sra.
Carmen Lúcia de Almeida Amaral Pimenta (ex-Agente Administrativo). Já esta SECEX, em caminho
diverso, optou por chamar ao processo somente o dirigente máximo da Unidade e o Coordenador de
Administração Geral, Srs. Paulo César Rondinelli e Sérgio Albino de Souza Castilho, respectivamente.
Esse entendimento foi adotado em função da relevância e abrangência das obras e serviços envolvidos,
bem como da ausência, nos autos, de elementos capazes de caracterizar, com firmeza, a responsabilidade
de alguns agentes nas irregularidades apontadas.
103. Seguindo, ainda, essa linha, é sobremaneira importante frisar que por ocasião da entrada da
TCE em comento nesta SECEX (20/10/2010) as citações dos responsáveis Paulo César Rondinelli e
Sérgio Albino de Souza Castilho já haviam sido efetivadas, com base nos fatos explanados na Instrução
de fls 68/91 – Anexo 1, datada de 30/03/2010. Deve ser, ainda, considerado que, ante a responsabilização
solidária dos dirigentes e das empresas, o ressarcimento à União dos valores relativos aos débitos não
ficará prejudicado. Desse modo, somos pela manutenção da posição até aqui adotada quanto às
irregularidades apontadas nos Relatórios Periciais nos 02/2003, 07/2004, 10/2004 e 11/2004, com a
imputação da responsabilidade pelas irregularidades somente aos Srs. Paulo César Rondinelli e Sérgio
Albino de Souza Castilho, bem como às empresas envolvidas.
104. Por derradeiro, vale observar que a mencionada Tomada de Contas Especial não abrange a
totalidade dos Relatórios Periciais do DENASUS relativos aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, não
tendo sido nela incluídos os apontamentos relativos aos Relatórios Periciais n° 01/2005, 06/2005,
07/2005, 08/2005, 23/2005 e 25/2005‖.
8. O AUFC concluiu o exame de mérito realizado com propostas de encaminhamento dos presentes
processos no sentido de se conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento com vistas
a rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa dos responsáveis solidários; tornar insubsistentes, em
relação a Paulo César Rondinelli e Sergio Albino de Souza Castilho as deliberações referentes às contas
do INTO relativas aos exercícios de 1999 e 2000; julgar irregulares, com relação aos citados
responsáveis, bem como às empresas citadas, as contas mencionadas, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento das quantias apuradas nos autos, na forma indicada na instrução (fls. 359/362) e de
conformidade com a legislação em vigor; manter o julgamento pela irregularidade das contas do INTO
relativas ao exercício de 1998, com imputação de débito aos gestores e às empresas arroladas nestes
autos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias apuradas nos processos, na forma
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
indicada na instrução. Propôs ainda a aplicação, individualmente, aos ex - dirigentes do Instituto da multa
prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis e do envio
ao MPU de cópia dos autos.
9. O Diretor de Divisão e o Secretário da Secex/RJ colocaram-se de acordo com as proposições do
Auditor Federal de Controle Externo.
10. O Subprocurador – Geral junto ao TCU, Paulo Soares Bugarin, emitiu o parecer de fl.365,
Anexo I do Vol. 1, pelo qual acolheu, na essência, as propostas da Secex/RJ, aduzindo sugestão no
sentido de que fosse aplicada a penalidade de multa do art. 57 da LO/TCU também às empresas
condenadas em débito bem como que fosse mencionada no item I, alínea ‗a‘ da referida proposta, a
rejeição das alegações de defesa dos responsáveis, uma vez que os argumentos apresentados não foram
suficientes para elidir, sequer parcialmente, as irregularidades apontadas.
É o Relatório.
VOTO
Em exame recursos de revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao TCU contra o
julgamento das contas ordinárias do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia – INTO, exercícios de
1998 a 2000 (TC-008.785/1999-6, TC-007.546/2000-9 e TC-007.365/2001-1), com fundamento em fatos
ocorridos durante os três exercícios.
2. Preliminarmente, importa registrar que as Contas do INTO relativas aos exercícios de 1998 (TC
008.785/1999-6), 1999 (TC 007.546/2000-9) e 2000 (TC 007.365/2001-1) foram julgadas por este
Tribunal da seguinte forma:
- exercício de 1998: julgadas irregulares (Acórdão 097/2002 - Primeira Câmara). Posteriormente,
foi negado provimento a recurso de divergência e embargos de declaração interpostos pelo responsável
(Acórdão 1.537/04-Plenário; e Acórdão 51/2005-Plenário, respectivamente);
- exercício de 1999: julgadas regulares com quitação plena (Relação n° 10/2001 – Primeira Câmara;
- exercício de 2000: julgadas regulares com ressalva (Acórdão n° 3.132/04 - Primeira Câmara), que
conheceu de recurso de reconsideração interposto pelo responsável, dando-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão 589/03-1ª Câmara.
3. A Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro encaminhou à SECEX/RJ, em
09.08.2004, cópia de diversos Relatórios Periciais elaborados por Equipes de Auditoria do Departamento
Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS por solicitação do Ministério Público Federal (Processo
MA/MPF/SOTC/PR/RJ n° 1.30.012.000538/2001-80), dando conta de graves irregularidades ocorridas
em procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo INTO, gerando débitos nos exercícios de 1997 a
2000;
4. A matéria foi então submetida ao Ministério Público junto ao TCU, que interpôs recursos com
vistas a reabrir as contas do Instituto relativas aos exercícios de 1998 a 2000. Conheci dos respectivos
recursos e, em consequência, determinei o sobrestamento do julgamento dos processos até que tivessem
sido encaminhados a esta Corte todos os Relatórios de Auditoria elaborados pelo DENASUS a pedido do
Ministério Publico Federal, providência que só veio a se efetivar em 06/05/2008 por meio do Ofício
PRRJ/GAB/MFCF n° 188/2008, (fls. 02/03 - Anexo 11).
5. Posteriormente, após medidas preliminares levadas a efeito determinei que fosse levantado o
sobrestamento dos processos n.°s TC-008.785/1999-6, TC-007.546/2000-9 e TC-007.365/2001-1, com
apensamento provisório dos dois últimos ao primeiro, encaminhando os autos à SECEX/RJ para
continuidade do feito (em razão da aprovação pelo Plenário do Tribunal de Questão de Ordem contida no
Anexo IV da Ata n° 25, publicada em 26.06.2009), com a realização das medidas necessárias ao seu
saneamento.
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Por intermédio da instrução de fls. 68/91 (Anexo 1) a unidade técnica sugeriu, preliminarmente, a
citação solidária dos responsáveis identificados pelo DENASUS em seus Relatórios Periciais, ante a
ocorrência de irregularidades ensejadoras de débito, observadas em procedimentos licitatórios e contratos
firmados pelo INTO nos exercícios de 1998, 1999 e 2000.
7. A citação do responsável Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO) foi sugerida devido
à irregularidade verificada também em inspeção no Instituto, realizada pela Secex/RJ no bojo da
prestação de contas relativa ao exercício de 2001 (TC n° 008.213/2002-2), concernente a pagamentos
feitos a maior, de novembro de 1999 a dezembro de 2002, por conta do Contrato n° 14/99, firmado com a
empresa TOESA Service Ltda.
8. A citação dos gestores do INTO e das empresas contratadas nos termos propostos na instrução
técnica foi realizada fazendo-se alerta aos responsáveis que a medida decorreu de recurso de revisão
interposto pelo MP/TCU contra o julgamento das contas ordinárias do Instituto, exercícios de 1998 a
2000, com fundamento em fatos ocorridos durante os três exercícios, o que poderá resultar no julgamento
pela irregularidade das referidas contas.
9. Relativamente à citação da empresa TEL Termo Engenharia Limitada, na pessoa de seu suposto
representante legal, Sr. Ivan Alexandrino da Costa Santos, solidariamente com os responsáveis Paulo
César Rondinelli e Sergio Albino de Souza Castilho, veio manifestação do Terceiro Liquidante Judicial –
Poder Judiciário do Rio de Janeiro informando que ―a sociedade empresária TEL TERMO
ENGENHARIA LTDA. se encontra em processo falimentar perante a 3ª Vara Empresarial desta Comarca
do Rio de Janeiro desde 09 de agosto de 2001 (docs. em anexo), cabendo a esta serventia do Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – Terceiro Liquidante Judicial, através do servidor que exercer no
momento a função respectiva, desempenhar o cargo de Síndico da Massa Falida, como dispõe a legislação
correspondente – Código de Organização e Divisão Judiciárias, sendo certo, outrossim, que os débitos da
falida serão satisfeitos oportunamente, observando-se a disponibilidade da Massa e a hierarquia legal de
pagamentos na execução coletiva instaurada perante o juízo universal falimentar‖. Assim, foi considerada
efetivada, para todos os efeitos, a citação da empresa.
10. Quanto aos responsáveis Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de
Souza Castilho (ex-Coordenador de Administração Geral do INTO) e às empresas Gruçaí Construtora
Ltda., LHM Ar Condicionado Ltda. e Volume Construções e Participações Ltda., conforme detalhado
relatório que antecede a este voto, restou devidamente comprovado nos autos que as alegações de defesa
por eles apresentadas não lograram elidir as irregularidades apontadas em cada exercício reexaminado.
11. As ocorrências tratadas nos processos em apreço podem ser a seguir resumidas indicando-se os
responsáveis e cada um dos exercícios em apreciação:
- Exercício de 1998
a) Relatório Pericial n° 02/2003 (fls 35/37 - Anexo 2 do TC 008.785/1999-6), relativo à contratação
de firma de Engenharia para revestimento de fachada do INTO, com fornecimento de material, mão de
obra e equipamentos (Contrato n° 005, de 01.12.97, relativo ao Proc. 250057.1231/97 – TP n° 044/97):
- foi pago à empresa Volume Construções e Participações Ltda. o valor total de R$ 2.079.243,85
(dois milhões, setenta e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme
consta nas Ordens Bancárias;
- o valor real (medido) da obra totaliza R$ 1.212.512,75 (um milhão, duzentos e doze mil,
quinhentos e doze reais e setenta e cinco centavos), Anexo I – D;
- o valor pago a maior totalizou R$ 866.731,10 (oitocentos e sessenta e seis mil, setecentos e trinta e
um reais e dez centavos), o que corresponde a 71,48% do valor medido. Valor este que deverá ser
restituído, com os acréscimos legais, ao Fundo nacional de Saúde, Anexo I – D;
- Responsáveis:
Nome: Paulo César Rondinelli (Diretor-Geral do INTO)
Nome: Sérgio Albino de Souza Castilho (Coordenador de Adm. Geral do INTO)
Contratada: Volume Construções e Participações Ltda.
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) Relatório Pericial n° 07/2004 (fl. 34 - Anexo 3 do TC 008.785/1999-6), relativo à contratação de
firma para prestação de serviços de remanejamento e readaptação de áreas (Proc. 250057.1284/97 –
Convite n° 041/97):
- existência de quantitativos de serviços medidos abaixo dos contratados e custos unitários
contratados acima dos preços de mercado (EMOP/PINI) conforme consta nos Quadros do Anexo I;
- o INTO pagou R$ 114.474,69 (cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e
sessenta e nove centavos) pelos serviços contratados. Os serviços medidos importaram em R$ 64.155,07
(sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e sete centavos), concluindo-se que houve
pagamento acima dos valores reais para os serviços executados, no total de R$ 50.319,62 (cinquenta mil,
trezentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), correspondendo a 78,43% sobre o valor medido,
que deverão ser restituídos, com os acréscimos legais, ao FNS.
Responsáveis:
Nome: Paulo César Rondinelli (Diretor-Geral do INTO)
Nome: Sérgio Albino de Souza Castilho (Coordenador de Adm. Geral do INTO)
Contratada: Gruçaí Construtora Ltda.
c) Relatório Pericial n° 10/2004 (fl. 34 - Anexo 4 do TC 008.785/1999-6), relativo à contratação de
firma para prestação de serviços de remanejamento e readaptação de áreas (Proc. 250057.1287/97 –
Convite n° 044/97):
- existência de quantitativos de serviços medidos abaixo dos contratados e custos unitários
contratados acima dos preços de mercado (EMOP/PINI), conforme consta nos Quadros do Anexo I.
- o INTO/MS pagou R$ 109.868,47 (cento e nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e
sete centavos) pelos serviços contratados. Os serviços medidos importaram em R$ 65.883,92 (sessenta e
cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos). Houve pagamento acima dos
valores reais para os serviços executados, no total de R$ 43.991,78 (quarenta e três mil, novecentos e
noventa e um reais e setenta e oito centavos), correspondendo a 66,77% sobre o valor medido, os quais
deverão ser restituídos, com os acréscimos legais, ao FNS. (Anexo II)
Responsáveis:
Nome: Paulo César Rondinelli (Diretor-Geral do INTO)
Nome: Sérgio Albino de Souza Castilho (Coordenador de Adm. Geral do INTO)
Contratada: Tel – Térmo Engenharia Ltda.
d) Relatório Pericial n° 11/2004 (fl. 30 - Anexo 5 do TC 008.785/1999-6), relativo à contratação de
firma especializada em refrigeração (Proc. 250057.0487/98 – Convite n° 30/98):
- pagamento indevido da importância de R$ 113.228,69 (cento e treze mil, duzentos e vinte e oito
reais e sessenta e nove centavos) pelo fornecimento e instalação de equipamentos de ar condicionado que
não foram instalados e por conta de equipamentos que já foram pagos quando do pagamento do processo
n° 250057.0113/98, valores estes que deverão ser restituídos, com os devidos acréscimos legais ao Fundo
Nacional de Saúde.
Responsáveis:
Nome: Paulo César Rondinelli (Diretor-Geral do INTO)
Nome: Sérgio Albino de Souza Castilho (Coordenador de Adm. Geral do INTO
Contratada: LHM Ar Condicionado Ltda.
e) Relatório Pericial n° 25/2005 (fl. 31 - Anexo 9 do TC 008.785/1999-6), relativo à contratação,
em caráter emergencial, de firma para prestação de serviços de manutenção predial, corretiva e preventiva
no Hospital Estadual Anchieta, cuja unidade gestora dos recursos é o INTO (Proc. 250057.0094/1998 –
Dispensa de Licitação n° 03/98 – Contrato n° 003/98).
- pagamento indevido (a maior) à empresa Gruçaí Construtora Ltda. no montante de R$ 14.938,31
(quatorze mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), que deverá ser restituído com os
acréscimos legais ao Fundo Nacional de Saúde, referente:
- divergência entre o quantitativo de profissionais constante na proposta da empresa, fl. 32, e o
contratado, fl. 52, correspondendo ao montante de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais);
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- Aquisição de material de reposição no valor de R$ 14.068,31 (quatorze mil, sessenta e oito reais e
trinta e um centavos);
Responsáveis:
Nome: Paulo César Rondinelli Diretor-Geral do INTO
Nome: Sérgio Albino de Souza Castilho Coordenador de Adm. Geral do INTO
Contratada: Gruçaí Construtora Ltda.
f) Relatório Pericial n° 01/2005 (fl. 16 - Anexo 11 do TC 008.785/1999-6), relativo à contratação de
firma especializada em serviços de climatização (processo 25.0057.1283/97 – Convite n° 037/97):
- As irregularidades verificadas nos seus quantitativos e custos unitários representam um acréscimo
de R$ 13.744,93 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos),
correspondente à diferença entre o valor contratado R$ 36.840,40 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta
reais e quarenta centavos) e o valor dos serviços executados e quantificados in loco R$ 23.095,47 (vinte e
três mil, noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) – Quadro I. Os serviços contratados estão
59,51% acima do valor de mercado
Responsáveis:
Nome: Paulo César Rondinelli (Diretor-Geral do INTO)
Nome: Sérgio Albino de Souza Castilho (Coordenador de Adm. Geral do INTO)
Contratada: LHM Ar Condicionado Ltda.
g) Relatório Pericial n° 07/2005 (fls. 114/115 - Anexo 11 do TC 008.785/1999-6), relativo à
contratação de firma para prestação de serviços de reforma, remanejo e adaptação de áreas do INTO,
conforme Contrato n° 008/98 (Processo 250057.0113/98 – Tomada de Preços n° 001/98):
- as irregularidades verificadas nos quantitativos e nos preços propostos para execução dos serviços
através do Contrato n° 008/98, representam um acréscimo de R$ 447.306,70 (quatrocentos e quarenta e
sete mil, trezentos e seis reais e setenta centavos), correspondente à diferença entre o valor contratado
inicialmente de R$ 805.647,67 (oitocentos e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete
centavos) e o valor dos serviços quantificados in loco e avaliados conforme detalhamento no Anexo II –
Planilha de análise quantitativa e orçamentária de R$ 358.340, 98 (trezentos e cinquenta e oito mil,
trezentos e quarenta reais e noventa e oito centavos).
Responsáveis:
Nome: Paulo César Rondinelli (Diretor-Geral do INTO)
Nome: Sérgio Albino de Souza Castilho (Coordenador de Adm. Geral do INTO)
Contratada: Gruçaí Construtora Ltda.
Exercício de 1999
a) Relatório Pericial n° 23/2005 (fl. 24 - Anexo 5 do TC 007.546/2000-9), relativo à contratação de
firma para fornecimento e instalação dos sistemas de ar condicionado e ventilação (Proc.
250057.0558/1999 – Convite n° 24/1999):
- pagamento de R$ 148.300,00 (cento e quarenta e oito mil e trezentos reais) pelo fornecimento e
instalação dos equipamentos licitados/contratados. No Quadro II, constata-se que os equipamentos
instalados importavam em R$ 66.127,83 (sessenta e seis mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e três
centavos), logo o INTO pagou R$ 82.172,17 (oitenta e dois mil, cento e setenta e dois reais e dezessete
centavos) acima dos valores de mercado pelos serviços contratados, ou seja, 124,26%, valor este que
deverá ser restituído com os acréscimos legais ao Fundo Nacional de Saúde.
Responsáveis:
Nome: Paulo César Rondinelli (Diretor-Geral do INTO)
Nome: Sérgio Albino de Souza Castilho (Coordenador de Adm.Geral do INTO)
Contratada: LHM Ar Condicionado Ltda.
b) Relatório Pericial n° 02/2003 (fls. 35/37 - Anexo 2 do TC 007.546/2000-9), relativo à
contratação de firma de Engenharia para revestimento de fachada do INTO, com fornecimento de
material, mão de obra e equipamentos (Contrato n° 005, de 01.12.97, relativo ao Proc. 250057.1231/97 –
TP n° 044/97):
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- pago à empresa Volume Construções e Participações Ltda. o valor total de R$ 2.079.243,85 (dois
milhões, setenta e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme consta
nas Ordens Bancárias.
- valor real (medido) da obra totaliza R$ 1.212.512,75 (um milhão, duzentos e doze mil, quinhentos
e doze reais e setenta e cinco centavos), Anexo I – D;
- valor pago a maior totalizou R$ 866.731,10 (oitocentos e sessenta e seis mil, setecentos e trinta e
um reais e dez centavos), o que corresponde a 71,48% do valor medido. Valor este que deverá ser
restituído, com os acréscimos legais, ao Fundo nacional de Saúde, Anexo I – D‖
Responsáveis:
Nome: Paulo César Rondinelli
Nome: Sérgio Albino de Souza Castilho
Contratada: Volume Construções e Participações Ltda.
c) Relatório Pericial n° 07/2005 (fls 114/115 - Anexo 6 do TC 007.546/2000-9), relativo à
contratação de firma para prestação de serviços de reforma, remanejo e adaptação de áreas do INTO,
conforme Contrato n° 008/98 (Processo 250057.0113/98 – Tomada de Preços n° 001/98):
- irregularidades verificadas nos quantitativos e nos preços propostos para execução dos serviços
através do Contrato n° 008/98, representam um acréscimo de R$ 447.306,70 (quatrocentos e quarenta e
sete mil, trezentos e seis reais e setenta centavos), correspondente à diferença entre o valor contratado
inicialmente de R$ 805.647,67 (oitocentos e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete
centavos) e o valor dos serviços quantificados in loco e avaliados conforme detalhamento no Anexo II –
Planilha de análise quantitativa e orçamentária de R$ 358.340,98 (trezentos e cinquenta e oito mil,
trezentos e quarenta reais e noventa e oito centavos).
- serviços contratados através do 1º Termo Aditivo ao Contrato n° 008/98 e pagos no valor de R$
383.030,00 (trezentos e oitenta e três mil e trinta reais), de acordo com a verificação in loco realizada nos
períodos de 9 a 17/02, 16 a 29/03 e 08/04/06 em toda área periciada – Laboratório de Anatomia
Patológica, Laboratório de Análises Clínicas, Portaria e Acesso à Área Administrativa, Área destinada à
coleta de material de pacientes externos, Acessos e Interligações entre áreas administrativas, técnicas e
hospitalares, analisado e confrontado com os projetos existentes, não foram encontrados, sendo
desconsiderados devido à sua inexecução.
- irregularidades constatadas na realização do Contrato n° 008/98 e no instrumento do 1º Termo
Aditivo quanto à inexecução de serviços, majoração de quantitativos e preços propostos para execução
dos serviços, representam um acréscimo de R$ 830.336,70 (oitocentos e trinta mil, trezentos e trinta e seis
reais e setenta centavos) de valor pago indevidamente.
Responsáveis:
Nome: Paulo César Rondinelli
Nome: Sérgio Albino de Souza Castilho
Contratada: Gruçaí Construtora Ltda.
d) Relatório Pericial n° 08/2006 (fls. 151/152 - Anexo 6 do TC 007.546/2000-9), relativo à
contratação de empresa para complementação das obras de reforma e ampliação da Central de Material e
Esterilização, Almoxarifado, Arquivo Médico, Ambulatório, Enfermarias e Banheiros do 3° e 4° andares
do INTO/MS, conforme contrato n° 016/99 (processo n° 250057.0728/99 - Concorrência n° 06/99):
- na perícia realizada pela comissão e detalhada no Anexo II e IIA, Planilhas de Análise
Quantitativa e Orçamentária, foram identificados, medidos e avaliados todos os itens e as irregularidades
verificadas nos quantitativos e nos preços propostos para execução dos serviços, através do Contrato n°
016/99 de 09/11/99 e seu 1° Termo Aditivo, representam um acréscimo de R$ 1.749.229,61 (um milhão,
setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), correspondente
à diferença entre o valor contratado inicialmente de R$ 3.451.501,19 (três milhões, quatrocentos e
cinquenta e um mil, quinhentos e um reais e dezenove centavos) e o valor dos serviços quantificados in
loco, R$ 1.702.271,58 (um milhão, setecentos e dois mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e oito
centavos).
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- irregularidades constatadas na realização do Contrato n° 016/99 e no instrumento do 1º Termo
Aditivo quanto à inexecução de serviços, majoração de quantitativos e preços propostos para execução
dos serviços, representa um acréscimo de R$ 1.749.229,61 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil,
duzentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos) de valor pago indevidamente, representando um
percentual de 102,76% .
Responsáveis:
Nome: Paulo César Rondinelli
Nome: Sérgio Albino de Souza Castilho
Contratada: Volume Construções e Participações Ltda.
e) Contrato n° 14/1999, celebrado com a TOESA Service Ltda., tendo como objeto a manutenção
de viaturas oficiais (irregularidade identificada no TC 008.213/2002-2 – Contas do INTO 2001):
- inexistência da planilha de custos, mas apenas uma estimativa arbitrária de R$ 10.000,00 mensais
(V.1, fls 161). A seguir, observa-se que as duas Atas da Comissão de Licitação não encontram-se
assinadas (V.1, fls 164 e 172). Finalmente, assinala-se que, ultrapassada a fase de habilitação, após a
abertura e divulgação das propostas de preços, é nomeada uma inédita ‗Comissão Especial de Licitação‘,
cujo ‗parecer‘ desclassifica a empresa que havia apresentado a menor proposta numa licitação do tipo
Menor Preço (V.1, fls 166-173). O procedimento caracteriza-se como uma irregularidade grave e um ato
antieconômico de gestão, com impacto nas contas de 1999, 2000, 2001 e 2002. Observe-se que a
contratada mudou sua razão social para TOESA Service Ltda., mantendo o CGC 32.056.848/0001-29. O
ponto deve ser objeto de citação do responsável, Paulo César Rondinelli – que nomeou a ‗Comissão
Especial de Licitação‘ e assinou o Contrato – no valor da diferença entre a proposta de menor preço,
indevidamente desclassificada, da empresa VENTORIM Serviços Técnicos e Especializados Ltda., de R$
6.800,00 e os valores efetivamente contratados e pagos à TOESA Mecânica de Automóveis Ltda. e sua
sucessora TOESA Service Ltda., de R$ 9.100,00.
Responsáveis:
Nome: Paulo César Rondinelli
Exercício de 2000
a) Relatório Pericial n° 08/2006 (fls. 151/152 - Anexo 6 do TC 007.365/2001-1), relativo à
contratação de empresa para complementação das obras de reforma e ampliação da Central de Material e
Esterilização, Almoxarifado, Arquivo Médico, Ambulatório, Enfermarias e Banheiros do 3° e 4° andares
do INTO/MS, conforme contrato n° 016/99 (processo n° 250057.0728/99 - Concorrência n° 06/99):
- na perícia realizada pela comissão e detalhada no Anexo II e IIA, Planilhas de Análise
Quantitativa e Orçamentária, foram identificados, medidos e avaliados todos os itens e as irregularidades
verificadas nos quantitativos e nos preços propostos para execução dos serviços, através do Contrato n°
016/99 de 09/11/99 e seu 1° Termo Aditivo, representam um acréscimo de R$ 1.749.229,61 (um milhão,
setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), correspondente
à diferença entre o valor contratado inicialmente de R$ 3.451.501,19 (três milhões, quatrocentos e
cinquenta e um mil, quinhentos e um reais e dezenove centavos) e o valor dos serviços quantificados in
loco, R$ 1.702.271,58 (um milhão, setecentos e dois mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e oito
centavos), representando um percentual de 102,76% (cento e dois vírgula setenta e seis por cento).
Responsáveis:
Nome: Paulo César Rondinelli
Nome: Sérgio Albino de Souza Castilho
Contratada: Volume Construções e Participações Ltda.
b) Contrato n° 14/1999, celebrado com a TOESA Service Ltda., tendo como objeto a manutenção
de viaturas oficiais (irregularidade identificada no TC 008.213/2002-2 – Contas do INTO 2001):
(item já destacado na alínea ‗e‘ do exercício de 1999)
- reajuste contratual de 15,06%, concedido no 2º Termo Aditivo, de 31/10/2000 (V.1, fl. 190), sem
que conste do processo a demonstração analítica da variação dos componentes de custos, prevista na
Cláusula Quarta do Contrato n° 014/99 (V.1, fl. 177). Com esse reajuste, o valor mensal passou a R$
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10.470,46. Após manifestação da área jurídica (V.1, fls. 192-193), tal valor foi repactuado para R$
10.436,37 (V.1, fl. 207), sendo feita a compensação dos valores considerados pagos a maior (V.1, fl.
209). Assim vigora um reajuste de 14,69% tendo, por conseguinte, sido feitos os ajustes na tabela supra,
para efeito de citação. Assinale-se, também, que, embora o 2º Termo Aditivo tenha vigorado a partir de
31/10/2002, seu valor foi indevidamente cobrado (e pago pelo INTO) na fatura referente ao mês de
outubro (V.1, fl. 210).
Responsável:
Nome: Paulo César Rondinelli
12. Os registros aqui apresentados comprovam que foram inúmeras as irregularidades devidamente
demonstradas nos autos envolvendo procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo Instituto
Nacional de Traumato-Ortopedia – INTO, durante os exercícios de 1998 a 2000, com utilização de
recursos do FNS.
13. Os argumentos sustentados pelos responsáveis não puderam justificar nem esclarecer os fatos.
As ocorrências em destaque macularam as contas que ora são reexaminadas em face dos recursos de
revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao TCU, os quais deverão ser providos com vistas a
tornar insubsistentes as deliberações anteriores do TCU adotadas no exercício de 1999 (julgadas regulares
com quitação plena - Relação n° 10/2001 – Primeira Câmara); e no exercício de 2000 (julgadas regulares
com ressalva - Acórdão n° 3.132/04 - Primeira Câmara e recurso de reconsideração interposto pelo
responsável, provido a fim de tornar insubsistente o Acórdão 589/03-1ª Câmara).
14. As peças processuais demonstram que os procedimentos impugnados eram ocorrências
rotineiras que se prolongaram no decorrer de, pelo menos, 5 (cinco) exercícios financeiros.
15. Diante de tudo o que foi exposto, acompanho as conclusões uniformes da Secex/RJ com os
adendos sugeridos pelo representante do Ministério Público junto ao TCU. Portanto, as contas em apreço
devem ser julgadas irregulares quanto aos responsáveis citados, condenando-os, solidariamente, em
débito pelos valores indicados de conformidade com as irregularidades que lhes foram imputadas em cada
exercício em exame. A eles o Tribunal deverá ainda aplicar multa individual proporcional ao valor dos
débitos, conforme prevê o art. 57 da Lei n° 8.443/1992, sem prejuízo das demais providências previstas
em lei e da ciência à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro do inteiro teor do acórdão
que venha a ser adotado nestes processos bem como do relatório e voto que o fundamentam.
Assim, meu VOTO é no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1436/2011 – TCU – Plenário
1. Processo: TC-008.785/1999-6
1.1 Apensos: TC-575.509/1998-8; TC-007.365/2001-1; TC-007546/2000-9; e TC-009.400/2008-9
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Revisão (PC, exercícios de 1998, 1999 e 2000)
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis solidários: Paulo César Rondinelli (ex-Diretor Geral do INTO) - CPF:
367.095.307-87; Sérgio Albino de Souza Castilho(ex-Coordenador de Administração Geral do INTO) –
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CPF: 007.935.747-49; empresa Volume Construções e Participações Ltda. – CNPJ: 34.265.298/0001-83;
empresa Gruçaí Construtora Ltda. – CNPJ: 01.710.567/0001-14; empresa Térmo Engenharia Ltda. –
CNPJ: 33.665.787/0001-60; empresa LHM Ar Condicionado Ltda. – CNPJ: 30.284.608/0001-56;
3.2. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia – INTO
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugain
7. Unidades Técnicas: SECEX/RJ e SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Joaquim do Amaral Filho, OAB/RJ n° 31.043; Patrícia Maria
de Mattos Coelho Rodrigues, OAB/RJ n° 99.140; Maria Cristina Bonelli Wetzel, OAB/RJ n°
124.668;Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth, OAB/RJ n° 121.685; Gustavo Cortês de Lima, OAB/DF n°
10.969;Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião, OAB/RJ n° 128.763; José Henrique Barbosa Moreira
Lima Neto, OAB/RJ n° 83.795; Flávia Maria Figueiredo Teixeira, OAB/RJ n° 109.255; Guilherme
Fernandes Cordeiro de Morais, OAB/RJ n° 159.286; Paulo Henrique Oliveira da Rocha Lins, OAB/RJ n°
65.997; Keiti dos Santos Collaço, OAB/RJ n° 113.112.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomadas de Contas do INTO, relativas aos exercícios
de 1998 a 2000, em fase de apreciação dos Recursos de Revisão, interpostos pelo MP/TCU para reabrir as
referidas contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei n° 8.443/1992, conhecer dos presentes
recursos de revisão, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral
do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (ex-Coordenador de Administração Geral do INTO) e pelas
empresas Gruçaí Construtora Ltda., LHM Ar Condicionado Ltda., Volume Construções e Participações
Ltda. e TEL Termo Engenharia Limitada, haja vista que não lograram elidir as irregularidades objeto das
citações;
9.3 tornar insubsistentes, com relação aos responsáveis Paulo César Rondinelli e Sergio Albino de
Souza Castilho, as deliberações referentes às contas do INTO relativas aos exercícios de 1999 (contas
julgadas regulares com quitação plena pela Primeira Câmara em Sessão de 13.02.01, Relação n° 10/2001
– Ata n° 04/2001) e 2000 (contas julgadas regulares com ressalva pela Primeira Câmara em Sessão de
07.12.04, item 9.2 do Acórdão n° 3.132/04);
9.4. julgar irregulares, com relação aos responsáveis Paulo César Rondinelli e Sergio Albino de
Souza Castilho, as contas mencionadas no item anterior, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ―c‖, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, com imputação de débito aos respectivos responsáveis, bem
como às empresas Gruçaí Construtora Ltda., LHM Ar Condicionado Ltda. e Volume Construções e
Participações Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo identificadas,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas discriminadas até
a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação em vigor;
Exercício de 1999:
a) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa LHM Ar Condicionado Ltda.:
Valor (R$)
82.172,17
Data
28.10.99
Docs. Referência
N.F. n° 17233 e 17234, de 25.10.99
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa Volume Construções e Participações Ltda.:
Valor (R$)
105.016,29
11.667,47
33.605,12
52.259,93
210.374,33
308.771,99
416.642,58
Data
04.01.99
21.07.99
21.07.99
21.07.99
11.11.99
09.12.99
23.12.99
Docs. Referência
N.F. n° 1935, de 07.10.98
N.F. n° 2013, de 03.05.99
N.F. n° 2014, de 03.05.99
N.F. n° 2018, de 01.06.99
N.F. n° 2371, de 09.11.99
N.F. n° 2373, de 02.12.99
N.F. n° 2377, de 20.12.99
c) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa Gruçaí Construtora Ltda.:
Valor (R$)
383.030,00
Data
12.01.99
Docs. Referência
N.F. n° 114, de 12.01.99
d) Sr. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO):
Valor (R$)
2.300,00
2.300,00
OB
1469
1668
Data
11.11.99
16.12.99
Exercício de 2000:
a) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa Volume Construções e Participações Ltda.:
Valor (R$)
112.413,49
78.863,84
77.793,08
72.981,13
41.302,51
17.776,15
244.593,48
225.923,79
214.993,19
Data
27.01.00
16.03.00
07.04.00
10.05.00
20.07.00
08.08.00
21.09.00
14.12.00
14.12.00
Docs. Referência
N.F. n° 2379, de 24.01.00
N.F. n° 2391, de 01.03.00
N.F. n° 2398, de 04.04.00
N.F. n° 2407, de 02.05.00
N.F. n° 2423, de 06.07.00
N.F. n° 2428, de 01.08.00
N.F. n° 2429, de 01.08.00
N.F. n° 2436, de 08.09.00
N.F. n° 2442, de 28.09.00
b) Sr. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO):
Valor (R$)
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
OB
0119
0251
0370
0519
0681
0852
Data
25.01.00
18.02.00
16.03.00
11.04.00
11.05.00
07.06.00
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
1.370,46
1037
1097
1255
1548
1796
1855
2066
2104
07.07.00
20.07.00
07.08.00
28.09.00
01.11.00
10.11.00
11.12.00
29.12.00
9.5. manter o julgamento pela irregularidade das Contas do INTO relativas ao exercício de 1998
(TC 008.785/1999-6 - Acórdão 097/2002), com imputação de débito aos Srs. Paulo César Rondinelli (exDiretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (ex-Coordenador de Administração Geral do
INTO) e às empresas Gruçaí Construtora Ltda., LHM Ar Condicionado Ltda. e Volume Construções e
Participações Ltda., bem como a Massa Falida da empresa TEL Termo Engenharia Limitada,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo identificadas, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ―a‖, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, nos termos da legislação em vigor;
Exercício de 1998:
a) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa Volume Construções e Participações Ltda.:
Valor (R$)
41.661,38
75.160,36
79.537,98
90.515,55
101.983,13
96.688,49
63.751,15
28.529,66
86.354,59
Data
17.03.98
02.04.98
02.04.98
29.05.98
29.05.98
13.07.98
03.08.98
24.09.98
24.09.98
Docs. Referência
N.F. n° 1810, de 31.12.97
N.F. n° 1822, de 02.02.98
N.F. n° 1828, de 02.03.98
N.F. n° 1844, de 02.04.98
N.F. n° 1861, de 06.05.98
N.F. n° 1873, de 01.06.98
N.F. n° 1886, de 01.07.98
N.F. n° 1906, de 06.08.98
N.F. n° 1925, de 02.09.98
b) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa Gruçaí Construtora Ltda.:
Valor (R$)
50.319,62
8.817,14
1.062,42
1.426,47
2.762,28
145,00
145,00
145,00
145,00
145,00
Data
21.01.98
04.06.98
12.05.98
08.07.98
17.09.98
07.05.98
12.05.98
08.07.98
22.07.98
22.07.98
Docs. Referência
N.F. n° 021, de 31.12.97
N.F. n° 039, de 28.04.98
N.F. n° 044, de 05.05.98
N.F. n° 050, de 09.06.98
N.F. n° 075, de 10.08.98
N.F. n° 034, de 08.04.98
N.F. n° 038, de 28.04.98
N.F. n° 053, de 30.06.98
N.F. n° 061, de 08.07.98
N.F. n° 060, de 08.07.98
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
145,00
12.958,09
9.943,43
32.653,73
5.518,96
40.447,59
36.204,92
52.235,26
33.822,19
34.104,75
35.683,00
40.328,26
28.653,77
30.526,62
33.309,42
20.916,72
13.08.98
12.05.98
12.05.98
12.05.98
04.06.98
30.06.98
17.06.98
30.06.98
01.07.98
08.07.98
05.08.98
24.09.98
24.09.98
24.09.98
24.09.98
24.09.98
N.F. n° 066, de 31.07.98
N.F. n° 036, de 22.04.98
N.F. n° 037, de 27.07.98
N.F. n° 040, de 04.05.98
N.F. n° 043, de 11.05.98
N.F. n° 047, de 04.06.98
N.F. n° 048, de 04.06.98
N.F. n° 049, de 04.06.98
N.F. n° 052, de 30.06.98
N.F. n° 055, de 30.06.98
N.F. n° 063, de 15.07.98
N.F. n° 064, de 22.07.98
N.F. n° 065, de 22.07.98
N.F. n° 067, de 04.08.98
N.F. n° 076, de 18.08.98
N.F. n° 079, de 28.08.98
c) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a Massa Falida da empresa TEL Termo Engenharia
Limitada:
Valor (R$)
43.991,78
Data
21.01.98
Docs. Referência
N.F. n° 5168, de 31.12.97
d) Srs. Paulo César Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO), Sergio Albino de Souza Castilho (exCoordenador de Administração Geral do INTO) e a empresa LHM Ar Condicionado Ltda.:
Valor (R$)
113.228,69
13.744,93
Data
20.11.98
21.01.98
Docs. Referência
N.F. n° 16930, 16931 e 16932, de 30.10.98
N.F. n° 16684, de 31.12.97
9.6. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, individualmente, aos Srs. Paulo César
Rondinelli (ex-Diretor-Geral do INTO) e Sergio Albino de Souza Castilho (ex-Coordenador de
Administração Geral do INTO) e às empresas Gruçaí Construtora Ltda., LHM Ar Condicionado Ltda.,
Volume Construções e Participações Ltda. e à Massa Falida da empresa TEL Termo Engenharia
Limitada, nos valores de: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos dois ex-dirigentes do INTO aqui
identificados; R$40.000,00 (quarenta mil reais) à empresa Volume Construções e Participações Ltda.; R$
15.000,00 (quinze mil reais) à empresa Gruçaí Construtora Ltda.; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à LHM
Ar Condicionado Ltda.; e R$ 3.000,00 (três mil reais) à massa falida da empresa TEL Termo Engenharia
Ltda., fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno desta Corte, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir da data deste
acórdão até a dos efetivos recolhimentos, caso estes ocorram após o prazo fixado, na forma da legislação
em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, acrescidas dos encargos legais, contados a partir do dia seguinte ao término dos prazos acima
estabelecidos, até as datas dos recolhimentos, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação
em vigor;
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.8. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei n° 8.443/1992, o parcelamento da
dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidindo sobre cada uma, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que, caso optem por essa
forma de pagamento,a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único , da Lei n° 8.443/1992;
9.9. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada de cópia do relatório e voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do seu ProcuradorChefe, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n° 8.443/1992.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1436-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VII – PLENÁRIO.
TC-012.209/2009-3.
Natureza: Administrativo.
Órgão: Tribunal de Contas da União.
Interessada: Comissão de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
Sumário: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE SÚMULA EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA
LEGISLATIVA E NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO
ÂMBITO DO TCU. PROPOSIÇÃO CONSIDERADA CONVENIENTE E OPORTUNA. FIXAÇÃO DE
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS OU SUGESTÕES. DECURSO DO PRAZO
CONCEDIDO COM O OFERECIMENTO DE EMENDA MODIFICATIVA. APROVAÇÃO.
Altera-se o conteúdo do enunciado de súmula para acompanhar mudança legislativa e o
entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Contas da União, no sentido de que ―A inexigibilidade
de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória
especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na
seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº
8.666/1993.‖
RELATÓRIO
Cuidam os autos de projeto de súmula aprovado pela Comissão de Jurisprudência do TCU, visando
alterar o enunciado da Súmula nº 39, em razão da inovação legislativa e jurisprudencial, para dar nova
redação no sentido de que ―a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços com pessoas
físicas ou jurídicas de notória especialização, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, só
tem lugar quando se trate de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de
confiança, um grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação
inerentes ao processo de licitação.‖
2. Para compor a parte expositiva da matéria apreciada, transcrevo a seguir o relatório e o parecer
da Comissão de Jurisprudência:
―Com base nos resultados do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria TCU 153/2009 para
atualizar a base de súmulas de jurisprudência deste Tribunal e a partir da atividade de compilação e
classificação das deliberações desta Corte de Contas, que deu origem ao serviço denominado
Jurisprudência Sistematizada hoje disponível no portal do TCU na Internet, a Divisão de Jurisprudência
da Secretaria das Sessões – Dijur/Seses, ao examinar a Súmula nº 39 da Jurisprudência do TCU,
constatou que referido tema encontra atualmente novo regramento no ordenamento jurídico e entendeu
que, em face da importância e atualidade da matéria tratada na Súmula em questão, a mesma não deveria
ser revogada, mas tão somente atualizadas suas referências legais.
2. A Súmula cuja alteração se propõe possui o seguinte teor:
A dispensa de licitação para a contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória
especialização, de acordo com alínea "d" do art. 126, § 2º, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, só tem lugar
quando se trate de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um
grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao
processo de licitação.
3. O Grupo de Trabalho aprovou inicialmente a seguinte alteração de redação da Súmula nº 39:
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de
notória especialização, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, só tem lugar quando se trate
de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de
subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de
licitação.
4. Ao manifestar-se sobre a matéria, a Consultoria Jurídica do TCU informou que, após consultas à
base de dados da jurisprudência dos Tribunais Superiores, além dos Tribunais Federais, não foi
encontrado precedente relacionado ao conteúdo da proposta de súmula detalhado no Anteprojeto de
Alteração de Súmula 24/2009.
5. Após a manifestação da Conjur, os autos foram remetidos à Secretaria de Licitações, Contratos e
Patrimônio – Selip, cujo titular opinou pela revisão do teor da Súmula nº 39. Propôs, contudo, substituir o
termo ―inédito ou incomum‖ pelas palavras ―de natureza singular‖, para adequar a nova redação ao
vocabulário usado no âmbito do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, coforme redação transcrita a seguir:
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de
notória especialização, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, só tem lugar quando se trate
de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de
subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de
licitação.
6. Na sua nova manifestação nestes auto, a Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência da
Secretaria das Sessões – Dijur/Seses - destacou que:
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.1. As diretrizes básicas a serem observadas para formulação de anteprojetos contendo teses ou
entendimentos firmados por esta Corte, estabelecidos no art. 6º da Portaria CJU Nº 001, de 6/6/1996,
―continuam plenamente aplicáveis ao novo enunciado proposto, pois, além de o entendimento firmado
não estar literalmente contido na legislação vigente que lhe serve de fundamentação legal, existem
inúmeras deliberações uniformes, que vêm confirmar o entendimento consolidado no âmbito dos três
Colegiados, conduzido por diversos relatores, o que pode ser constatado no relatório gerado pela
Jurisprudência Sistematizada e juntado a este processo [...]‖;
6.2. O anteprojeto de súmula ora em exame reflete o entendimento predominante do TCU acerca da
inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de notória
especialização;
6.3. Consultando a Jurisprudência do STJ, foi identificado o Recurso Especial REsp 488842/SP,
Relator o Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJe de 5/12/2008, o qual corrobora a alteração
do texto da Súmula;
6.4. O assunto abordado no presente Anteprojeto de Alteração já foi objeto de inúmeras reiterações
no âmbito deste Tribunal, tendo o entendimento aqui proposto há muito se consolidado, inclusive com
deliberações recentes que sucessivamente vêm confirmando o posicionamento das deliberações
paradigmas, tratando-se apenas de ajustar o texto do enunciado à legislação em vigor.
7. Após tecer as considerações supracitadas, a Dijur/Seses entendeu que a matéria está condições de
ser sumulada pelo Tribunal e apresentou a proposta do Anteprojeto de Súmula nº 24/2009 anexo aos
autos, o qual obedece aos preceitos estabelecidos nos atos normativos que tratam da matéria.‖
3. A Comissão de Jurisprudência, constituída pelos Senhores Ministros Walton Alencar Rodrigues,
Raimundo Carreiro e Aroldo Cedraz (Relator), aprovou o Projeto de Súmula com base no seguinte
parecer:
―Designado relator do anteprojeto de súmula em análise pelo Presidente desta Comissão de
Jurisprudência, Ministro Walton Alencar Rodrigues, registro, inicialmente, o atendimento aos requisitos
formais definidos no art. 6º da Portaria CJU 1/1996, conforme destacado pela Dijur/Seses.
2. A oportunidade e a conveniência da proposta de anteprojeto de súmula foram adequadamente
demonstradas pela Selip e pela Dijur/Seses.
3. Com essas considerações, este Relator manifesta-se favorável à aprovação do anteprojeto de
súmula apresentado pela Comissão de Jurisprudência, nos termos da minuta de parecer que submeto à
apreciação deste Colegiado.‖
4. Apresentada a deliberação da Comissão ao Plenário, na Sessão de 14/4/2011, nos termos do art.
74 do Regimento Interno/TCU, fui sorteado Relator da matéria. Em 20/4/2011 submeti à consideração
desse mesmo colegiado a proposta de abertura de prazo de 30 dias para oferecimento de emendas pelos
senhores ministros ou de sugestões pelos senhores ministros-substitutos e pelo Procurador-Geral junto ao
TCU.
5. No prazo fixado, o Ministro-Presidente apresentou uma emenda modificativa, nos termos dos
arts. 75 e 77 do Regimento Interno/TCU.
É o relatório.
PARECER
À vista do parecer da Comissão de Jurisprudência do TCU, trago à deliberação do Plenário o
presente projeto de súmula, com o seguinte enunciado:
―A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de
notória especialização, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, só tem lugar quando se trate
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de
subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de
licitação.‖
2. Quanto ao mérito, recordo que, conforme o art. 85 do Regimento Interno/TCU, ―a Súmula da
Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e
entendimentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua
jurisdição e competência‖.
3. Atenta a tais preceitos, a Comissão de Jurisprudência emitiu parecer favorável à aprovação deste
projeto, tendo por atendidos os requisitos essenciais de conveniência e oportunidade.
4. No prazo regimental para apresentação de emendas ou sugestões, o Ministro-Presidente
Benjamin Zymler apresentou uma emenda modificativa, a qual acolho integralmente. A emenda enviada
foi apresentada com a seguinte justificativa: ―proponho incluir o termo ―técnicos‖ para melhor adequar a
redação ao texto do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. As demais alterações propostas visam apenas a
aprimorar a redação‖. Abaixo, segue a emenda proposta:
Emenda modificativa
―A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou
jurídicas de notória especialização, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, só tem lugar
somente é cabível quando se trate tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do
executor de confiança, um grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de
qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.‖
5. Pelos fundamentos que dão suporte ao encaminhamento sugerido e considerando a emenda
apresentada pelo Ministro-Presidente, penso que a Corte de Contas deve acolher a proposta ora
examinada, lembrando que a matéria em discussão está pacificada no âmbito deste Tribunal, que
sucessivamente vem confirmando esse posicionamento, consoante revelam os vários precedentes
colacionados.
6. Desse modo, cumpre atualizar a redação do verbete, como instituto de caráter racionalizador, o
entendimento já consolidado pela Corte de Contas em tema recorrente e de grande interesse não só para a
Administração Pública, como também para a coletividade, tendo-se, com isso, a expressão sintetizada de
orientação reiteradamente assentada por esta Casa.
7. Com essas considerações, apresento parecer pela aprovação do projeto de alteração do Enunciado
da Súmula nº 39, para que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à sua deliberação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1437/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-012.209/2009-3.
2. Grupo I - Classe - VII – Administrativo.
3. Interessada: Comissão de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade técnica: Diretoria Técnica de Normas e Jurisprudência da Secretaria das Sessões
(Dijur/Seses).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo referente a projeto de
súmula aprovado pela Comissão de Jurisprudência do TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aprovar o presente projeto de súmula, na forma do texto constante do anexo a esta deliberação,
consoante o disposto no art. 87 do Regimento Interno/TCU;
9.2. determinar a publicação deste acórdão, bem como do relatório e parecer que o fundamentam,
no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União (cf. art. 89 do RI/TCU);
9.3. determinar o arquivamento deste processo.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1437-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE IV – Plenário
TC 015.568/2010-5
Natureza: tomada de contas especial
Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa
Responsáveis: Jose Carlos da Silva - CPF 856.907.087-04; Paulo Roberto de Almeida Castanheira CPF 388.766.397-72, ex-empregados
Advogado constituído nos autos: não há
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES
DE CONTAS DO FGTS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
INABILITAÇÃO.
RELATÓRIO
Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa em razão
de irregularidades praticadas por José Carlos da Silva e Paulo Roberto de Almeida Castanheira, exempregados da instituição, decorrente de saques fraudulentos em contas do FGTS, ocorridas na Agência
Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.
2. O controle interno certificou a irregularidade destas contas (fls. 655/6 - volume Principal /volume
3), que contou com a manifestação do Ministro de Estado da área (fl. 658 - v. P/v. 3).
3. Presentes os autos nesta Corte, instrução inicial de mérito, produzida no âmbito da Secretaria do
TCU no Estado do Rio de Janeiro - Secex/RJ, principia por historiar os fatos, ao final propondo a citação
destes responsáveis (fls. 666/675).
4. Devidamente citados, não apresentaram razões de defesa nem efetuaram o recolhimento do
débito.
5. Instrução derradeira de mérito, lavrada no âmbito da Secex/RJ, manifesta, no essencial (fls. 703/6
- v. P - v. 3):
―2. As irregularidades foram apuradas a partir de diversas contestações de liberação e saques em
contas de FGTS, apresentadas por seus titulares, clientes do PV Angra dos Reis/RJ. O Gerente de
Atendimento daquela agência, à época dos fatos, solicitou ao Escritório de Negócios Sul Fluminense a
abertura do processo de Apuração Sumária para apuração das irregularidades denunciadas.
3. A Comissão de Apuração Sumária foi constituída por meio da Portaria 3/2003, posteriormente
prorrogada pela Portaria 7/2003, cfe. Proc. N. 19.00011/2003. Para o levantamento de tais
irregularidades, aquela Comissão selecionou 87 processos de liberação de FGTS, liberados pelo
empregado José Carlos da Silva, dos quais somente 22 processos foram localizados nos arquivos do PV
Angra dos Reis/RJ. Após o exame dos processos liberados e localizados, a Comissão de Apuração
Sumária constatou que todos os documentos identificados foram montados e fraudados com a utilização
de matrizes de documentos onde a fotografia e a impressão digital se repetiam para diferentes titulares
de contas de FGTS; ademais, as CTPS apresentaram apenas um vínculo de trabalho; as carteiras de
identidade, cartões do PIS e do CPF foram datilografados; as fotocópias apresentaram péssima
qualidade, dificultando a identificação do titular.
4. O Relatório da Apuração Sumária, v.p., fls. 34-39, constatou a organização de um esquema para
liberação e saques de FGTS, sob o código 87N, dentro do PV Angra dos Reis/RJ, a partir do mês 6/2002,
envolvendo os empregados, José Carlos da Silva, responsável pelas liberações, Paulo Roberto de
Almeida Castanheira, e uma pessoa externa à Caixa Econômica Federal, identificado apenas com o
nome Wagner.
5. No tocante à participação do empregado Paulo Roberto de Almeida Castanheira, em seu
segundo depoimento à Comissão de Apuração Sumária, após confirmar todo o esquema das fraudes nas
dependências do PV Angra dos Reis/RJ, declarou que nenhum dos empregados que vistaram os
documentos de pagamentos de FGTS foram coniventes, agindo em confiança aos seus colegas;
acrescentou que recebia os processos fraudados de uma pessoa estranha aos quadros de funcionários da
CEF, de nome Wagner, inclusive com o CPFGTS, sempre no horário do almoço, restando àquele
empregado somente o preenchimento da SSFGTS (Solicitação de Saque de Fundo de Garantia de Tempo
e Serviço).
6. Em relação ao dolo ou à culpa dos responsáveis, a Comissão de Apuração Sumária concluiu que
os atos praticados pelos empregados, Paulo Roberto de Almeida Castanheira e José Carlos da Silva,
foram dolosos, caracterizando ilícitos penais e improbidade administrativa, conforme a farta
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
documentação e depoimentos apensados ao processo. A referida Comissão identificou as seguintes
circunstâncias agravantes: o conhecimento de que os processos de FGTS foram falsificados; a obtenção
de vantagens pessoais através de cobranças de comissões para liberações de FGTS; utilização de
informações do cadastro da Caixa para prática dos atos ilícitos; a manipulação de colegas de trabalho
para a efetivação dos pagamentos.
7. Convém assinalar que o Relatório do Tomador de Contas 8/2007, volume 3, fls. 644/648,
apontou as providências administrativas implementadas pela Caixa Econômica Federal, constantes dos
autos da TCE 3.00.19.00001/2007: apuração dos fatos; identificação e notificação dos responsáveis;
quantificação do débito; comunicação ao Ministério Público Federal e à Superintendência da Polícia
Federal no Estado do Rio de Janeiro, das irregularidades imputadas aos Srs. José Carlos da Silva e
Paulo Roberto de Almeida Castanheira, pelos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal.
EXAME TÉCNICO
8. Na Instrução precedente (...) foi proposta a Citação dos responsáveis (...) em razão das
irregularidades apuradas pela Comissão de Apuração Sumária e prejuízos aos cofres da Caixa
Econômica Federal, tais como: a formação de um esquema para liberação e saques de FGTS, no âmbito
do PV Angra dos Reis/RJ, a partir do mês 6/2002, envolvendo os ex-empregados e uma pessoa estranha
aos quadros de funcionários da CEF; os atos praticados pelos responsáveis, Paulo Roberto de Almeida
Castanheira e José Carlos da Silva, considerados dolosos, configuraram ilícitos penais e improbidade
administrativa, tendo em vista a farta documentação e depoimentos apensados ao processo de Tomada
de Contas Especial, cfe Relatório da Apuração Sumária, à fl. 38, v.p.
9. (...) Os responsáveis foram citados. Entretanto, os Ofícios foram devolvidos pelos Correios (...)
pelos seguintes motivos: (...) endereço desconhecido do Sr. José Carlos da Silva; (...) mudança de (...)
Paulo Roberto de Almeida Castanheira (volume 3, fls. 684-685). Esgotados todos os meios para a
localização dos responsáveis, conforme o estabelecido no art. 6º, inciso II, da Resolução/TCU 170/2004
(...).
10. (...) Citação dos responsáveis (...) por meio do Edital 154, de 2/2/2011, e o Edital 155, de
2/2/2011, respectivamente, publicados no DOU 107, de 15/2/2011, Seção 3 (fl. 696, volume 3).
11. Transcorrido o prazo regimental fixado, os responsáveis não apresentaram razões de defesa,
nem efetuaram o recolhimento do débito aos cofres da Caixa Econômica Federal.‖
6. Ao final, conclui, propondo:
―a) considerar revéis os Srs. José Carlos da Silva - CPF 856.907.087-04 e Paulo Roberto de
Almeida Castanheira - CPF 388.766.397-72, ex-empregados da Caixa Econômica Federal, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno/TCU, dando-se
prosseguimento ao processo;
b) julgar as presentes contas irregulares, nos termos do art. 1º, inciso I, art.16, inciso III, alínea
‗d‘, da Lei 8.443/92, c/c o art.19, ―caput‖, da mesma Lei, fixando aos responsáveis o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da Caixa
Econômica Federal das importâncias abaixo discriminadas, acrescidas de correção monetária e dos
juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data do efetivo
recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, as importâncias recolhidas, na forma prevista na legislação
em vigor, tendo em vista a realização de saques fraudulentos em contas de FGTS, ocorridos no âmbito
da Agência Angra dos Reis/RJ, que impuseram à Caixa Econômica Federal suportar o prejuízo
decorrente do ressarcimento aos seus clientes:
a) Responsável: José Carlos da Silva
Valor ressarcido em 3/9/2003 - R$ 311,52
Valor histórico
Data de Ocorrência
R$ 4.423,47
14/5/2003
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
R$ 2.035,84
R$ 5.572,73
R$ 174.286,07
R$ 3.208,20
R$ 3.511,74
16/5/2003
18/6/2003
24/9/2003
27/9/2003
26/1/2004
b) Responsável: Paulo Roberto de Almeida Castanheira
Valor histórico
Data de ocorrência
R$ 35.076,44
24/9/2003
c) seja aplicada aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica; e
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92.‖
7. O Diretor anuiu à proposta, ressaltando que ―não foi proposta a providência prevista no art. 16, §
3º, da Lei Orgânica do TCU, em, virtude de a Caixa Econômica Federal ter oficiado à Procuradoria da
República acerca dos eventos danosos‖ (fl. 707).
8. O titular da unidade manifestou-se de acordo (fl. 708).
9. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifesta
acorde, aduzindo, à proposta da unidade técnica, ―a aplicação da pena de inabilitação aos responsáveis,
nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443/92‖.
É o relatório.
VOTO
Em apreciação tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de
desvio de valores de contas do FGTS, ocorrido na agência Angra dos Reis/RJ, de responsabilidade dos
ex-empregados José Carlos da Silva e Paulo Roberto de Almeida Castanheira.
2. A par dos elementos obtidos pela CEF a partir de sindicância realizada, restou incontroverso que
os saques se deram de forma fraudulenta. A descrição dos fatos encontra-se sumarizada no Relatório do
Tomador de Contas nº 8/2007 (fls. 644/8 - v. P/v. 3), e descritas na instrução da unidade técnica,
reproduzida no relatório que antecede este voto.
3. O desvio de valores mostra-se, assim, suficiente a caracterizar a responsabilidade dos agentes, exempregados da CEF, pelos eventos praticados, bem como a natureza dolosa de sua conduta, razão pela
qual acompanho as proposições uniformes de mérito da unidade técnica, referendadas que foram pelo
Ministério Público, as quais adoto como razões de decidir.
4. A propósito, estabelece o art. 71, inciso II, da Constituição Federal, que compete a este Tribunal
julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário.
5. À luz das disposições acima, resta incontroversa a competência legal desta Casa para promover o
julgamento desta tomada de contas especial. A jurisprudência da Corte é pacífica neste sentido.
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Neste sentido, de vez que regulamente citados os responsáveis quedaram-se silentes, cabe aplicar
o disposto no § 3º do art. 12 da lei nº 8.443/92, Lei orgânica do TCU, ao estabelecer que ―o responsável
que não atender à citação ou audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dandose seguimento ao processo‖.
7. Além do mais, em face da comprovada culpabilidade dos envolvidos, impende aplicar a estes a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, proporcional ao valor do débito a cada um imputado,
respeitando-se, assim, os postulados da dosimetria da pena.
8. Cabe anotar, ainda, ser cabível a proposição acrescida pelo Ministério Público no sentido de
aplicar a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública, de que trata o art. 60 da Lei Orgânica do TCU, ante a gravidade dos fatos.
Feitas estas considerações, acompanho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Parquet
especializado, quanto ao mérito, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de junho de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1438/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.568/2010-5
2. Grupo I – Classe IV – Assunto: tomada de contas especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
4. Responsáveis: José Carlos da Silva - CPF 856.907.087-04 e Paulo Roberto de Almeida
Castanheira - CPF 388.766.397/72, ex-empregados
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal em razão de irregularidades ocorridas na agência Angra dos Reis/RJ, de
responsabilidade de José Carlos da Silva e Paulo Roberto de Almeida Castanheira, ex-empregados,
caracterizadas como saques fraudulentos em contas de FGTS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 considerar revéis os Srs. José Carlos da Silva - CPF 856.907.087-04 e Paulo Roberto de
Almeida Castanheira - CPF 388.766.397-72, ex-empregados da Caixa Econômica Federal, a teor do art.
12, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno/TCU, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2 julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alínea ―d‖, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 19, ―caput‖ e 23, inc. III, da mesma Lei, fixando a estes responsáveis o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres
da Caixa Econômica Federal das importâncias abaixo discriminadas, acrescidas de correção monetária e
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data do efetivo
recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, as importâncias recolhidas, na forma prevista na legislação
em vigor, tendo em vista a realização de saques fraudulentos em contas de FGTS, ocorridos no âmbito da
Agência Angra dos Reis/RJ-CEF:
Responsável: José Carlos da Silva
Valor ressarcido em 3/9/2003 - R$ 311,52
Valor histórico
Data de Ocorrência
R$ 4.423,47
R$ 2.035,84
R$ 5.572,73
R$ 174.286,07
R$ 3.208,20
R$ 3.511,74
14/5/2003
16/5/2003
18/6/2003
24/9/2003
27/9/2003
26/1/2004
Responsável: Paulo Roberto de Almeida Castanheira - CPF 388.766.397-72
Valor histórico
Data de ocorrência
R$ 35.076,44
24/9/2003
9.3 aplicar a José Carlos da Silva - CPF 856.907.087-04 e Paulo Roberto de Almeida Castanheira CPF 388.766.397-72, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, nos valores de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, fixando o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4 autorizar, desde logo, na forma do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5 considerar graves as infrações cometidas e inabilitar estes responsáveis para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo período de cinco
anos, com amparo no art. 60 da Lei nº 8.443/92; e
9.6 remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto condutores, aos responsáveis.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1438-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 008.553/2010-6.
Natureza: Representação.
Entidade: Mondeo Comércio e Distribuidora Ltda.
Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
Advogados constituídos nos autos: Leonardo Musumecci Filho (OAB/SP 180.387), Matilde
Gluchak (OAB/SP 137.145) e Ricardo Fernandes (OAB/SP 174.757-E) – Procuração à fl. 53, volume 1.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM LICITAÇÃO
RESERVADA A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da unidade técnica (fls. 265/274), nos seguintes termos:
Trata-se de apartado do TC 027.230/2009-3, que cuidou de possíveis irregularidades praticadas
por empresas que, supostamente, participaram de forma indevida de licitações públicas na condição de
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), contrariando a Lei Complementar nº 123/2006
(Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e o Decreto nº 6.204/2007.
2. Naquela ocasião, verificou-se que, no período estudado (2007-2009), 56 empresas haviam
vencido licitações na qualidade de ME ou EPP, mesmo tendo obtido, no ano anterior ao dos certames,
faturamento superior aos limites estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, quais
sejam, R$ 240.000,00 (para ME) e R$ 2.400.000,00 (para EPP) (fls. 2/9).
3. Desse modo, esta Secretaria Adjunta, após avaliar a relação custo-benefício da atuação do
Tribunal neste caso, propôs, visando à economia processual, a realização de oitiva de 26 das 56
empresas relacionadas (fls. 5/6), para que, no exercício do contraditório e da ampla defesa,
apresentassem esclarecimentos quanto ao fato de terem vencido licitações destinadas exclusivamente à
participação de ME e EPP, sendo que seu faturamento bruto no ano anterior ao dos certames havia sido
superior ao limite previsto na mencionada lei complementar (item II, fl. 7). Além disso, propôs, também,
a formação de apartados, com vistas a agilizar o trâmite processual (item IV, fl. 9).
4. As propostas foram acatadas pelo relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, consoante o
despacho à fl. 1-A.
5. Ato contínuo, por meio do Ofício nº 31/2010-TCU/Adplan (fls. 19/20), datado de 24/2/2010, a
Mondeo Comércio e Distribuidora Ltda. foi chamada aos presentes autos para se manifestar quanto às
130
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contratações especificadas no documento de fls. 21/28. Em resposta, a empresa, por meio de seus
procuradores (fl. 53), encaminhou a esta Secretaria a manifestação de fls. 30/43, protocolada neste
Tribunal em 26/3/2010, bem como os documentos de fls. 44/65 e os que compõem o Anexo 1.
6. Em síntese, a Mondeo Ltda. informou que, das licitações indicadas como restritas à participação
de micro e pequenas empresas, no total de 56, 27 não continham essa restrição em seus respectivos
editais, podendo, portanto, contar com a participação de empresas que não se enquadrassem no conceito
de ME e EPP. Para confirmar sua afirmativa, juntou quadro demonstrativo (fl. 55/57) contendo
informações acerca dos certames apontados na representação e cópia de todos os editais pertinentes às
referidas licitações (Anexo 1).
7. Acrescentou que, nos períodos em que foi vencedora das 27 licitações nas quais se exigia que as
empresas participantes fossem ME ou EPP, a Mondeo Ltda., que, ―ao menos até o dia 31 de dezembro de
2009, sempre foi empresa de pequeno porte‖ (sic), tinha essa condição ―fielmente‖ retratada, perante a
Receita Federal do Brasil, razão pela qual, ―eventuais excessos de faturamento, admitindo-se, por
hipótese, que tenham ocorrido, não dizem, com a devida venia, com a precípua atividade do E. TCU.
Cabe à Receita Federal, caso assim entenda e mediante regular procedimento administrativo,
desconsiderar a condição de empresa de pequeno porte, ou microempresa, de determinada pessoa
jurídica, promovendo as adequações tributárias próprias‖ (fl. 36). Nesse sentido, junta aos autos cópia
de Termo de Início do Procedimento Fiscal (fl. 63).
8. Informa, ainda, não haver se beneficiado da condição de ME ou EPP, pois sagrou-se vencedora
dos certames de que participou, de forma direta; circunstância que considera relevante, dado seu
entendimento de que a única vantagem que poderia ser ―auferida por pessoa jurídica que, não sendo
empresa de pequeno porte, ou microempresa, participa de procedimento licitatório destinado
exclusivamente a ME ou EPP‖ seria, ―na hipótese de empate com licitante não EPP ou ME, invocar o
quanto estabelecido pelo § 6º, do art. 5º do Decreto nº 6.204/2007‖ (fl. 37).
9. Finaliza protestando pela inexistência de afronta aos princípios que regem as licitações e pela
não incidência do disposto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que não frustrou nem fraudou o
caráter competitivo do procedimento licitatório, por meio de ajuste, combinação ou qualquer outro meio
hábil para tanto (fls. 39/41).
10. Com a finalidade de ratificar as informações inicialmente apuradas no TC 027.230/2009-3,
foram realizadas diligências junto aos órgãos públicos que promoveram as licitações em que a Mondeo
Ltda. sagrou-se vencedora, indagando se nos referidos certames havia previsão expressa de que apenas
ME e/ou EPP poderiam participar, e se, em algum momento da adjudicação dos itens dos certames, a
empresa se valeu de sua condição de EPP para obter as vantagens previstas nos arts. 44 e 45 da Lei
Complementar nº 123/2006.
11. Em resposta, foram encaminhados a esta Secretaria Adjunta os ofícios e documentos que
compõem o Anexo 2 destes autos, pelos quais se constatam as seguintes situações:
Ofício
ExclusiDestinatário
Licitações
Observações
nº
vidade
Fundação Universidade Federal de São Pregão
nº
164
SIM
Item 2.2 do edital
Carlos - UFSCAR-SP
179/2008
Pregão
nº
SIM
Item 2.2 do edital
29/2009
Fundação Universidade Federal do Acre - Pregão
nº
165
SIM
Ata do Pregão
UFAC
3/2009
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/CE Pregão
nº
166
SIM
Preâmbulo do edital
- MS/CE
3/2008
Hospital Universitário João de Barros Pregão
nº
167
NÃO
Barreto - HUJBB/PA
172/2008
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais em Pregão
nº
168
SIM
Item 2.1 do edital
Cachoeira Paulista - INPE/SP
195/2008
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
169
170
171
172
173
174
Arsenal de
AGSP/MEX
Guerra
de
São
Paulo
-
Superintendência
Regional/DF
do
Departamento de Policia Federal - DPF/DF
Parque Regional de Manutenção da 1ª
Região Militar - PRM/1ªRM
Parque Regional de Manutenção da 3ª
Região Militar - PRM/3ªRM
Serpro - Regional São Paulo/SP
Fundação Universidade Federal de Viçosa UFV/MG
Convite
4/2008
Convite
7/2008
Convite
11/2008
Convite
14/2008
Convite
15/2008
Convite
18/2008
Pregão
2/2008
Pregão
3/2008
Pregão
4/2008
Pregão
5/2008
Pregão
6/2008
Pregão
9/2008
Pregão
10/2008
Pregão
12/2008
Pregão
15/2008
Pregão
1/2008
Pregão
1/2008
Pregão
4/2008
Pregão
825/2008
Pregão
350/2008
Pregão
393/2008
Pregão
56/2009
Pregão
230/2008
175
Universidade Federal do Paraná - UFPR
176
1º Batalhão de Engenharia de Construção Pregão
1º B E CNST
14/2008
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
SIM
Item 6 do edital
SIM
Item 6 do edital
SIM
Item 6 do edital
SIM
Item 6 do edital
SIM
Item 6 do edital
SIM
Item 6 do edital
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
Item 3.1 do edital
SIM
Preâmbulo do edital
NÃO
SIM
Preâmbulo do edital
SIM
Item 2.1 do edital
SIM
Item 2.1 do edital
SIM
Item 2.1 do edital
SIM
Item 2.1 do edital
SIM
Preâmbulo do edital
SIM
Item 2.8 do edital
(alguns itens licitados
são exclusivos para
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
177
179
180
181
182
183
Parque Regional de Manutenção da 7ª
Região Militar - PRM/7ªRM
12º Grupo de Artilharia de Campanha - 12º
GAC
17º Grupo de Artilharia de Campanha - 17º
GAC
2º Batalhão de Engenharia de Combate 2ºBEC-MB
22º Batalhão Logístico Leve - 22º BLOGL
Comando de Fronteira - 4º Batalhão de
Infantaria de Selva - CF/AC 4ªBIS
184
5º Batalhão de Infantaria Leve - 5º BIL
185
5º Grupo de Artilharia de Campanha/AP - 5º
GAC/AP
186
187
188
7º Batalhão de Engenharia de Combate - 7º
BECMB
Arsenal de Guerra do Rio - AGR
Base de Aviação de Taubaté - BAVT-MEX
Pregão
23/2008
nº
Pregão
25/2008
nº
Pregão
4/2008
Convite
31/2008
Pregão
1/2008
Pregão
3/2008
Convite
8/2008
Pregão
9/2008
Convite
4/2008
Pregão
6/2008
Pregão
7/2008
Pregão
19/2008
Pregão
1/2009
Pregão
1/2008
Pregão
3/2007
Pregão
5/2008
Pregão
19/2008
Pregão
11/2008
Pregão
10/2008
Pregão nº 13
Pregão nº 31
Pregão nº 32
Pregão nº 51
Pregão nº 61
Pregão nº 88
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
SIM
SIM
SIM
ME/EPP)
Item 2.8 do edital
(alguns itens licitados
são exclusivos para
ME/EPP)
Item 2.8 do edital
(alguns itens licitados
são exclusivos para
ME/EPP)
Item 3 do edital
NÃO
SIM
Item 3 do edital
SIM
Item 3 do edital
SIM
Item 1.3 do edital
SIM
Preâmbulo do edital
SIM
Item 4.1 do edital
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
Item 2.1.2 do edital
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
Item 2.1.1 do edital
Item 2.1.1 do edital
Item 2.1.2 do edital
Item 2.1.1 do edital
Item 2.1.1 do edital
Item 2.1.1 do edital
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
189
190
191
192
193
Centro de Avaliações do Exército - CAEX
Centro de Tecnologia da Informação Renato
Archer - CTI
Centro Federal de Educação Tecnológica de
Santa Catarina - Cefet/SC
Centro Federal de Educação Tecnológica do
Rio Grande do Norte - Cefet/RN
Centro Gestor e Operacional do Sistema de
Proteção da Amazônia - CENSIPAM
Pregão nº 97
Pregão nº 100
Pregão
nº
9/2009
Pregão
nº
2/2008
Pregão
nº
9/2009
Pregão
nº
20/2008
Pregão
nº
18/2008
194
Comando da 11ª Brigada Infantaria Leve - Pregão
11ª BIL/CE
6/2008
nº
nº
195
Pregão
18/2008
20º Batalhão de Infantaria Blindado - 20º Pregão
BIB
1/2008
Pregão
Comando da 2ª Região Militar - C 2ª RM
7/2008
196
197
198
199
200
201
202
203
204
254
Comissão Regional de Obras da 5ª Região
Militar - CRO-5ª RM
Departamento de Engenharia e Construção
do Exército - DEC
Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS
Escola Agrotécnica Federal de Sertão EAF/Sertão
Escola Agrotécnica Federal de São Luis EAF/São Luis
Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel
da Cachoeira - EAF/S.G.Cachoeira
Pregão
13/2008
Pregão
12/2008
Pregão
1/2009
Pregão
10/2009
Pregão
12/2009
Pregão
2/2009
Pregão
Escola de Sargentos das Armas - ESSA
64/2008
Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Pregão
Regional/PI - Funasa/PI
7/2008
Convite
6/2008
Convite
7/2008
21º Depósito de Suprimento - 21º DSUP
Convite
11/2008
Convite
12/2008
SIM
SIM
Item 2.1.1 do edital
Item 2.1.1 do edital
SIM
Art. 13 do edital
SIM
Item 2.3 do edital
Não respondeu
SIM
Ata do Pregão
SIM
Item 3.1 do edital
SIM
Item 5.1 (alguns itens
licitados
são
exclusivos
para
ME/EPP)
NÃO
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
nº
Não respondeu
NÃO
SIM
Item 2.1.4 do edital
NÃO
NÃO
SIM
Item 2.1 do edital
NÃO
NÃO
SIM
Item 18 do edital
SIM
Item 2.1.1 do edital
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Portanto, confirmaram-se as informações apresentadas pela Mondeo Ltda., acerca da previsão
de exclusividade de participação de ME ou EPP apenas em parte dos certames indicados às fls. 21/28,
como se depreende das respostas dos órgãos licitantes consultados, resumidas no quadro acima. No
entanto, essa constatação não afasta a responsabilidade da empresa pela prática de atos irregulares em
relação aos demais certames dos quais participou, e venceu, na condição de ME, como será analisado a
seguir.
ANÁLISE
13. Em primeiro lugar, convém esclarecer que a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas
gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas
de pequeno porte, especialmente no que se refere:
―Art. 1º [...]
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e
serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.‖ (grifo nosso)
14. O enquadramento como ME ou EPP depende, entre outros, do faturamento da empresa, como
dispõe o art. 3º da lei complementar:
―Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos. [...]‖
15. Assim, para se beneficiar das regras especiais estabelecidas pela Lei Complementar nº
123/2006, a empresa precisa estar enquadrada como ME ou EPP, ou seja, auferir, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 ou R$ 2.400.000,00, respectivamente.
16. No caso de ultrapassar o limite de faturamento anual (R$ 2.400.000,00), a empresa deixa de
ser EPP e não pode mais ser beneficiada pela legislação específica (LC nº 123/2006) no ano-calendário
seguinte, conforme o disposto no §9º do art. 3º da lei complementar:
―§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual
previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime
diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.‖
17. Cabe esclarecer que o mencionado enquadramento deve ser realizado pelas Juntas Comerciais
―mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário ou sociedade em instrumento
específico para essa finalidade‖, segundo estabelece o art. 1º da Instrução Normativa nº 103/2007,
expedida pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), que dispõe sobre o
enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte,
constantes da Lei Complementar nº 123/2006, como se segue:
―Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de
pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de
declaração procedida pelo empresário ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade.
Parágrafo único. A declaração a que se refere este artigo conterá, obrigatoriamente:
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
I – Título da Declaração, conforme o caso:
a) DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
b) DECLARAÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE ME PARA EPP ou DE EPP PARA ME;
c) DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
II – Requerimento do empresário ou da sociedade, dirigido ao Presidente da Junta Comercial da
Unidade da Federação a que se destina, requerendo o arquivamento da declaração, da qual constarão
os dados e o teor da declaração em conformidade com as situações a seguir:
a) enquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de
registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ,
quando enquadrada após a sua constituição;
2. declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a
sociedade se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
b) reenquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de
registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a
sociedade se reenquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
c) desenquadramento
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de
registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a
sociedade se desenquadra da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 2006.‖
18. Dessa forma, o enquadramento como ME ou EPP depende de solicitação da própria empresa,
junto ao presidente da respectiva Junta Comercial do estado da federação onde se localiza, requerendo o
arquivamento da ―Declaração de Enquadramento de ME ou EPP‖, conforme o inciso II do parágrafo
único do art. 1º da citada IN-DNRC nº 103/2007. Do mesmo modo, cabe à empresa solicitar o
desenquadramento da situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com a alínea
c.2 do inciso II do parágrafo único do art. 1º da mencionada IN.
19. Observe-se que, no requerimento apresentado à Junta Comercial, o empresário deve declarar
expressamente que a empresa se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 (alínea a.2 do inciso II do parágrafo único do art. 1º da
IN). Assim, deduz-se que é responsabilidade da própria empresa o enquadramento na situação de ME ou
EPP, já que se trata de ato declaratório.
20. Sobre a questão da responsabilidade relativa à declaração, efetuada pela própria empresa, de
sua situação de ME ou EPP, vale destacar o excerto do artigo1 ―A microempresa e a empresa de
pequeno porte nas licitações. Questões polêmicas envolvendo a Lei Complementar nº 123/2006 e o
Decreto nº 6.204/2007‖, transcrito a seguir:
―Quanto ao critério forma, o referido artigo 11, Decreto nº 6.204/07, em seu caput, disciplina que
deve ser exigido das empresas ‗a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais
para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir o
tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar.‘
1
Autor: Leonardo Ayres Santiago. Disponível em:
http://www.valeriacordeiro.pro.br/artigos/leonardosantiago/meepp_licitacoes.pdf
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Analisando esta temática, argumenta Marçal Justen Filho que: ‗Em princípio, o ônus da prova do
preenchimento do benefício dos requisitos para fruição do benefício é do interessado. Aquele que
pretende valer-se das preferências contempladas na LC nº 123/06 deverá comprovar a titularidade dos
requisitos necessários. Já o ônus dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do terceiro
fruir os referidos benefícios recairá sobre quem arguir a existência de tais fatos‘.
Adotamos o posicionamento no sentido de que esta forma de comprovação da qualificação da
licitante como ME ou EPP, instrumentalizada numa simples declaração, não a exime de responder por
qualquer conduta que implique em falsidade da declaração (artigo 299, CP), conluio ou qualquer prática
danosa à competitividade no certame (artigo 7º, Lei nº 10.520/02).‖
21. Nesse contexto, caberia à Mondeo Ltda., após o término do exercício de 2007, dirigir-se à
competente Junta Comercial para declarar seu desenquadramento da condição de microempresa, nos
termos da Lei Complementar nº 123/2006 e da IN-DNRC nº 103/2007. Isso porque naquele exercício,
conforme devidamente demonstrado no levantamento que motivou a Representação que deu origem ao
presente processo, a referida empresa extrapolou até mesmo o faturamento de R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais), limite para empresas de pequeno porte.
22. A propósito, consta nas fls. 66/264 o resultado desse levantamento, onde se constatou que,
somente em ordens bancárias recebidas de órgãos públicos, a referida empresa recebeu, no ano de 2007
(fls. 66/153), R$ 5.631.094,68 (cinco milhões, seiscentos e trinta e um mil, noventa e quatro reais e
sessenta e oito centavos), e, em 2008 (fls. 156/264), R$ 11.144.735,30 (onze milhões, cento e quarenta e
quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos).
23. Contudo, a interessada, além de omitir-se do dever de atualizar sua condição, para atender ao
disposto no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, mediante o pedido de desenquadramento
da situação de ME previsto na alínea c.2 do inciso II do parágrafo único do art. 1º da IN-DNRC nº
103/2007, nos anos de 2008 e 2009, sagrou-se vencedora de licitações restritas à participação de ME e
EPP, conforme restou demonstrado no levantamento que deu origem ao presente processo e corroborado
nas diligências efetuadas junto aos órgãos públicos que promoveram as referidas licitações (Anexo 2).
24. No que diz respeito ao questionamento da empresa quanto à competência deste Tribunal para
analisar a matéria, vale lembrar que, toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda deverá prestar contas ao Tribunal de Contas da União, que é órgão auxiliar do Congresso
Nacional no exercício do controle externo (parágrafo único do art. 70 da Constituição da República).
25. Obviamente que a questão tributária deverá ser avaliada pela Receita Federal do Brasil, que
deverá ser comunicada do fato, como se observa na proposta de encaminhamento mais adiante.
26. Observe-se que, no presente caso, há relação contratual entre órgãos públicos e uma empresa
privada. Houve processo licitatório para contratar a empresa Mondeo, conforme prevê a Lei nº 8.666/93,
e o pagamento dos bens fornecidos foi feito com recursos públicos federais, como demonstrado na
relação de ordens bancárias recebidas pela interessada. Não há, portanto, que se questionar a
competência desta Corte de Contas para avaliar a legalidade tanto do procedimento licitatório quanto
da contratação decorrente.
27. Nesse sentido, a Lei nº 8.443/92, em sua Seção IV, prevê a competência do Tribunal para
fiscalizar atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição,
como se depreende da leitura do art. 41, transcrito a seguir:
―Seção IV
Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 41. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o
Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos
responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial da União, ou por outro meio estabelecido
no Regimento Interno:
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária
anual e a abertura de créditos adicionais;
b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 38 desta Lei;
II - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e
auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei;
III - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
tratado constitutivo;
IV - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município.‖ (grifos nossos)
CONCLUSÃO
28. A Lei Complementar nº 123/2006 foi criada com o intuito de estabelecer regras de tratamento
diferenciado e favorecer às micro e pequenas empresas, em atendimento ao disposto nos arts. 170, inciso
IX, e 179 da Constituição da República de 1988, a fim de fomentar seu desenvolvimento econômico.
29. Nesse sentido, o Capítulo V – Do acesso aos mercados – da lei complementar introduziu
inovações no ordenamento jurídico, conferindo determinados privilégios às ME e EPP para participar de
licitações, criando condições favoráveis à obtenção de contratações administrativas, como se pode
depreender da leitura do seu art. 47:
―Art. 47 Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.‖
30. Assim, para viabilizar o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP a que se
refere o art. 47 da Lei, o art. 48 estabelece o seguinte:
―Art. 48 Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração
pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta
por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível.‖
31. Sobre a aplicação desse dispositivo legal, este Tribunal manifestou recentemente sua
preocupação, por meio do Acórdão nº 1231/2008 – Plenário, como se segue:
―4.1. É certo que a concretização dos privilégios previstos na Lei deverá ser cercada de cuidados
por parte do gestor público. No trecho transcrito abaixo, Jonas Lima narra os problemas ocorridos nos
Estados Unidos. Embora tais situações estejam previstas no Estatuto brasileiro, a cautela da
Administração Pública far-se-á sempre essencial para evitar situações antijurídicas e injustas.
‗[...] a utilização de pequenas empresas ‗de fachada‘ para que as grandes pudessem se beneficiar
das regras favoráveis às pequenas, isso por meio de compra de cotas de capital dentro das pequenas, do
desmembramento de uma empresa maior, da inclusão de sócios comuns, ou da subcontratação irregular.
O resultado disso foi que no período compreendido entre os anos de 2000 a 2005 mais de U$
100.000.000 (cem bilhões de dólares) foram desviados das cotas que eram reservadas às verdadeiras
pequenas empresas e, de forma oculta, foram parar em grandes companhias, entre outros, de setores de
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
informática, internet, aviação e petróleo. E quando os escândalos apareceram, investigações foram
iniciadas e a ‗Small Business Administration - SBA‘, foi obrigada excluir da base de dados de pequenas
empresas mais de 600 (seiscentos) cadastros irregulares. [...] Embora existam projetos legislativos
tramitando, na prática, apenas se tem aumentado o cuidado com a certificação e a re-certificação anual
das empresas.‘
4.2. Também os Tribunais de Contas deverão estar atentos para possíveis fraudes, atuando junto
aos seus jurisdicionados, preferencialmente de maneira preventiva, orientando-os quanto às melhores
práticas a serem adotadas para evitar que o espírito da Lei seja subvertido pelo usufruto das benesses
por parte de grandes empresas. No entanto, tais ponderações são insuficientes para constituir óbice à
aplicação da Lei.‖
32. No caso em tela, constatou-se, com base nas pesquisas realizadas nos sistemas informatizados
da Administração Pública (Siafi, Siasg, ComprasNet), que a empresa Mondeo Ltda., apesar de ter
faturamento bruto superior ao limite estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006 (R$ 240.000,00),
venceu licitações na qualidade de ME, tendo, portanto, se beneficiado indevidamente dessa condição,
desvirtuando, com isso, o espírito da citada lei.
33. Tal fato é fundamentado na apuração feita com base no somatório de ordens bancárias (OBs)
recebidas pela empresa no ano anterior ao das licitações em que se sagrou vencedora (em 2007, R$
5.631.094,68, e, em 2008, R$ 11.144.735,30 - ver extrato às fls. 66/264).
34. Essa constatação indica fraude à licitação, prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/93:
―Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o
caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.‖
35. Assim, considerando a preocupação manifestada por esta Corte de Contas no sentido de que os
objetivos do Estatuto possam estar sendo maculados por possíveis fraudes e levando em conta que as
alegações trazidas ao presente processo pelo responsável não lograram êxito, pelas razões expostas
anteriormente, propõe-se, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92, a declaração de inidoneidade
da mencionada empresa para participar, por até cinco anos, de licitações na Administração Pública
Federal.
Lei nº 8.443/92
―Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal.‖
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
36. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
I) declarar, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92, a inidoneidade da empresa Mondeo
Comércio e Distribuidora Ltda. (CNPJ 00.849.076/0001-96) para licitar e contratar com a
Administração Pública, por período de até cinco anos, por ter vencido licitações destinadas
exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, dado que seu
faturamento bruto no ano anterior ao dos certames era superior ao limite previsto no art. 3º da Lei
Complementar nº 123/2006 (itens 22 e 33 desta instrução);
II) com fundamento nos arts. 33 e 34 da Resolução-TCU nº 191/2006, apensar definitivamente o
presente processo à representação que lhe deu origem (TC 027.230/2009-3);
III) encaminhar cópia do relatório e voto do acórdão que vier a ser proferido à empresa Mondeo
Comércio e Distribuidora Ltda. (CNPJ 00.849.076/0001-96);
IV) encaminhar cópia destes autos, bem como do relatório e voto do acórdão que vier a ser
proferido, ao Ministério Público Federal e à Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF.
É o relatório.
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VOTO
Trata-se de autos apartados do TC 027.230/2009-3, tendentes a apurar irregularidades praticadas
por firmas que participaram, de forma indevida, de licitações públicas, na condição de microempresa
(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), sem possuíssem tal caracterização legal.
A entidade foi regularmente notificada e manifestou-se nos autos, alegando que, das 56 licitações
indicadas como restritas à participação de micro e pequenas empresas, 27 não continham essa restrição
em seus editais, podendo, portanto, contar com a participação de empresas que não se enquadrassem
como ME e EPP. Para confirmar sua afirmativa, juntou aos autos quadro demonstrativo e cópia dos
editais das referidas licitações.
Acrescentou que, nos períodos em que foi vencedora das 27 licitações nas quais se exigia que as
empresas participantes fossem ME ou EPP, a Mondeo Ltda era cadastrada como empresa de pequeno
porte perante a Receita Federal do Brasil e caberia à Receita e não ao TCU verificar a regularidade de tal
situação cadastral.
Informa, ainda, não haver se beneficiado da condição de ME ou EPP, pois sagrou-se vencedora dos
certames de que participou de forma direta.
Finaliza protestando pela inexistência de afronta aos princípios que regem as licitações e pela não
incidência do disposto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por não ter frustrado nem fraudado o caráter
competitivo do procedimento licitatório.
É improcedente a alegação de que não caberia ao TCU analisar a regularidade da situação cadastral
da empresa como ME ou EPP. O parágrafo único do art. 70 da Constituição da República c/c a Seção IV
da Lei nº 8.443/92 atribuem competência ao Tribunal para fiscalizar atos de que resulte receita ou
despesa, praticados por responsáveis sujeitos à sua jurisdição. Toda pessoa, física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda deverá prestar contas ao TCU. Portanto, não há questionar a competência desta
Corte de Contas para avaliar a legalidade tanto do procedimento licitatório quanto da contratação da
empresa Mondeo Comércio e Distribuidora Ltda. dele decorrente.
Quanto ao mérito, pelas informações disponíveis no processo comprovou-se que o faturamento
bruto da empresa Mondeo Comércio e Distribuidora Ltda. era superior ao limite estabelecido para o
enquadramento como pequena empresa; que a empresa não solicitou a alteração de seu enquadramento e,
por fim, que participou de procedimento licitatório exclusivo para micro e pequenas empresas, vencendo
certames e beneficiando-se de sua própria omissão, o que indica fraude à licitação, prevista no art. 90 da
Lei nº 8.666/93.
Ao não declarar a mudança de enquadramento legal, a entidade descumpriu o art. 3º, §9º, da Lei
Complementar nº 123/2006, o art. 11 do Decreto nº 6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa do
Departamento Nacional de Registro do Comércio nº 103/2007. Essa omissão possibilita à empresa
benefícios indevidos específicos de ME ou EPP. Enquanto a empresa não firmar a "Declaração de
Desenquadramento", a Junta Comercial expedirá, sempre que solicitada, a "Certidão Simplificada", a qual
viabilizará sua participação em licitações públicas exclusivas para ME ou EPP.
Em relação à sanção de declaração de inidoneidade da empresa para participar de licitação na
Administração Pública Federal, considero adequado fixá-la em um ano, ante as circunstâncias do caso
concreto.
Casos semelhantes já foram julgados pelo Tribunal, na mesma linha deste voto. Há, portanto,
vários precedentes, dentre os quais cito os acórdãos 1028/2010-P, 1972/2010-P, 2578/2010-P, 2846/2010P, 3228/2010-P, 588/2011-P, 744/2011-P e 1137/2011-P.
Diante dessas considerações, acolho a manifestação da unidade técnica transcrita no relatório e
voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação do Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de junho de 2011.
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1439/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.553/2010-6.
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Entidade: Mondeo Comércio e Distribuidora Ltda. (CNPJ 00.849.076/0001-96).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimento (Adplan).
8. Advogados constituídos nos autos: Leonardo Musumecci Filho (OAB/SP 180.387), Matilde
Gluchak (OAB/SP 137.145) e Ricardo Fernandes (OAB/SP 174.757-E) – Procuração à fl. 53, vol. 1.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de irregularidades praticadas por
empresa que indevidamente participou de licitações públicas na condição de microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP), contrariando a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e o Decreto nº 6.204/2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92, no art. 88, inciso III, da Lei
nº 8.666/93 e art. 237, inciso VI, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la procedente;
9.2. declarar a empresa Mondeo Comércio e Distribuidora Ltda., CNPJ 00.849.076/0001-96,
inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal, por um ano;
9.3. remeter cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:
9.3.1. ao Ministério Público Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF e à Secretaria de
Direito Econômico/MJ, para as ações nas respectivas áreas de competência;
9.3.2. à empresa Mondeo Comércio e Distribuidora Ltda., CNPJ 00.849.076/0001-96;
9.4. determinar à Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimento (Adplan), que, após o
trânsito em julgado, encaminhe cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para as providências necessárias à atualização do registro da empresa Mondeo
Comércio e Distribuidora Ltda., CNPJ 00.849.076/0001-96, no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf);
9.5. com fundamento nos arts. 33 e 34 da Resolução-TCU nº 191/2006, apensar definitivamente o
presente processo ao TC-027.230/2009-3.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1439-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 008.566/2007-3 [Apensos: TC 030.125/2008-1, TC 030.126/2008-9]
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Município de Propriá/SE
Responsável: José Renato Vieira Brandão (200.017.205-97)
Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde (00.378.257/0001-81);;
Procuradoria da República/SE – MPF/MPU (26.989.715/0030-47); Secretaria de Estado da Fazenda de
Sergipe (13.130.505/0005-46)
Advogado(s): Mamede Fernandes Dantas Neto, OAB/SE nº 1.814; e Lourival Freire Sobrinho,
OAB/SE nº 5.646
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO QUE
REDUZIU O DÉBITO E MANTEVE INALTERADA A MULTA. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO
QUANTO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO
PARCIAL.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por José Renato Vieira Brandão em face do
Acórdão n° 456/2011-TCU-Plenário, que julgou parcialmente procedente recurso de revisão
anteriormente intentado.
Por meio do Acórdão 1.427/2008-TCU-1ª Câmara, o Tribunal julgou irregulares as contas do
responsável, aplicou-lhe multa e condenou-o em débito em razão da não comprovação da aplicação dos
recursos repassados por conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos - PEJA.
Em sede de recurso de reconsideração, o Tribunal proveu parcialmente o apelo para reduzir o débito
e, proporcionalmente, a multa aplicada (Acórdão 1318/2009-TCU-1ª Câmara).
Ao julgar o recurso de revisão, o Plenário deu-lhe provimento parcial para reduzir o débito atribuído
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ao gestor, sem manifestar-se a respeito do valor da sanção aplicada (Acórdão n° 456/2011-TCUPlenário).
O embargante alega existirem contradições e omissões sintetizadas a seguir:
a) omissão quanto à redução da multa proporcionalmente à redução do débito;
b) contradição entre a não redução da multa o acolhimento das razões contidas na análise da
unidade técnica que assim se manifestou ―Uma vez que o recorrente apresenta elementos adicionais,
aptos a demonstrar a execução das despesas incorridas, a multa poderá ser reduzida, mantendo-se a
irregularidade das contas‖; e
c) obscuridade quanto aos motivos da glosa do montante de R$ 43.763,33, oriundo de despesas com
capacitação dos professores do PEJA, e do montante de R$ 7.520.20. decorrente da impressão dos diários
de classe e da aquisição dos gêneros alimentícios, pois, no seu entender, a jurisprudência do TCU seria no
sentido de que não cabe condenar o Prefeito a ressarcimento quando o beneficiado pela despesa for a
municipalidade.
Ao fim, pede o conhecimento dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo e, no mérito,
aduz os seguintes pedidos:
a) que seja reduzida a multa aplicada com base no art. 57, da Lei n° 8.443/92;
b) que seja excluído do débito o valor de R$ 7.520,20 (sete mil, quinhentos e vinte reais e vinte
centavos), em razão de esse montante ter sido aplicado em prol da coletividade e em benefício do
Município; e
c) que seja excluído do débito o valor de R$ 46.763,33 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e
três reais e trinta e três centavos), em razão de esse valor ter sido aplicado em prol da coletividade e em
benefício do Município.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie.
Em relação à multa, assiste razão ao embargante, haja vista a necessidade de a sanção ser fixada em
valor proporcional ao valor atualizado do débito, ex vi do art. 57, caput, da Lei n° 8.443/92.
Nesse ponto específico provejo o recurso para reduzir a multa para o montante de R$ 4.450,00
(quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Quanto às questões atinentes à exclusão de parcelas do débito, verifico não serem passíveis de
apreciação em sede de embargos declaratórios por se referirem ao mérito da deliberação embargada.
Os embargos de declaração destinam-se especificamente a aclarar ou corrigir o teor de julgados que
contenham vícios relativos à obscuridade, omissão ou contradição. É de todo incabível a utilização desse
recurso com a finalidade de instaurar, indevidamente, nova discussão sobre as matérias já decididas pelo
Tribunal.
Os embargos de declaração não se prestam a renovar a discussão de provas, de teses jurídicas, de
jurisprudência ou de outras questões de mérito já devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido.
Em especial, não constitui omissão ou contradição a adoção de entendimento diverso daquele
preferido pela parte, segundo seus próprios critérios de justiça e de acordo com sua particular
interpretação das leis e da jurisprudência.
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Essa é a situação dos autos onde o embargante pretende seja acolhida a particular tese que defende
quanto à responsabilização de prefeito nos casos em que se verifica ter havido proveito do ente municipal
decorrente da má utilização dos recursos públicos.
Em verdade o recorrente sustenta especial e peculiar interpretação da legislação e da jurisprudência
do TCU para justificar a suposta impossibilidade condenação em débito daquele que mal geriu recursos
públicos.
Evidentemente, a eventual divergência entre a tese jurídica a embasar a decisão recorrida e a tese
que o recorrente entende deva ser adotada não caracteriza obscuridade nem contradição, não sendo
motivo hábil a ensejar o processamento dos embargos.
Não há falar em omissão ou contradição quando o acórdão analisa todas as questões submetidas a
exame e as decide com base em teses jurídicas, jurisprudência, interpretação de leis e análises diversas
das que os jurisdicionados entendem como mais adequadas.
Ao contrário do que alega o recorrente, por força da legislação em vigor, a responsabilidade pela má
utilização dos recursos públicos é sempre daquele que os geriu e que tinha o dever de aplicá-los de forma
adequada, com plena observância às normas que regem a despesa pública.
Assim, em havendo dano decorrente da má utilização desses recursos, a responsabilidade solidária
pelo ressarcimento cabe sempre ao gestor e ao terceiro que veio a ser beneficiado pela gestão irregular, ex
vi do § 2º, do art. 16, da Lei n° 8.443/92.
Nos casos em que o Município tiver sido o único beneficiado pelo desvio de recursos, não é
automática a exclusão da responsabilidade do prefeito, como quer fazer crer o recorrente. Nessa
específica situação, via de regra, sempre cabe a responsabilização do gestor. Apenas eventualmente,
considerando as particularidades do caso, pode o Tribunal condenar em débito tão somente o município, a
teor do que dispõe a Decisão Normativa - TCU 57/2004.
A matéria, aliás, foi devidamente analisada no relatório que integra a decisão embargada, que
reproduzo a seguir:
―37. O prefeito é o administrador dos recursos públicos federais repassados à municipalidade e,
nessa condição, é o responsável pela prestação de contas ao órgão repassador. Esse entendimento é
decorrência do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, in verbis:
"Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
38. Ademais, o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 preceitua que "Quem quer que utilize dinheiros
públicos terá que justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades administrativas competentes".
39. Na mesma linha o art. 39 de Decreto 93.872/1986 disciplina que ―Responderão pelos prejuízos
que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento
e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos‖.
40. A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica nesse sentido, conforme os seguintes
precedentes: acórdãos 1.028/2008–Plenário, 630/2005–1ª Câmara e 752/2007–2ª Câmara.
41. Havendo comprovação de que os recursos transferidos mediante convênio, ou outro
instrumento congênere, foram aplicados com desvio de finalidade em benefício da pessoa jurídica de
direito público, o Tribunal tem se manifestado no sentido de que a responsabilidade pelo ressarcimento
da dívida é do ente federado, podendo condenar solidariamente o gestor que tenha dado causa a
irregularidade. É essa a orientação inserta na Decisão Normativa - TCU 57/2004, a qual regulamenta a
possibilidade de responsabilização direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou das
entidades de sua administração, conforme artigos 1º e 3º:
―Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos
públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
administração, as unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses
entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos.
(...)
Art. 3º Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos
federais transferidos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, o
Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito, podendo,
ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou cominar-lhe
multa‖.
42. Tal diretriz encontra respaldo na Jurisprudência deste Tribunal, como se observa dos acórdãos
158/2008-1ª Câmara, 1.699/2007-2ª Câmara e 1.120/2005-Plenário.
43. Conforme já exposto no Acórdão 1.318/2009 – 2ª Câmara, a condenação da pessoa jurídica
municipal ocorre quando ficar demonstrado que os recursos aplicados irregularmente reverteram em
proveito da municipalidade. Contudo, a condenação do Município, se houver, não exclui a possibilidade
de condenação solidária do gestor municipal, consoante estabelece o art. 3º da citada Decisão
Normativa.
44. O recorrente alega que o montante foi devidamente utilizado, e que o único valor que deveria
ser devolvido seria o relativo às transferências bancárias no montante de R$ 2.843,67, o qual já teria
sido devolvido pela Prefeitura Municipal de Propriá/SE. Não é o que se depreende do Acórdão
1.318/2009 – 1ª Câmara:
―8.3. No presente caso, a condenação em débito do responsável decorreu das seguintes
irregularidades:
a) despesa com impressão de diários, o que é não é permitido pelo art. 5ª da Resolução FNDE
17/2004, no valor de R$ 1.723,00;
b) despesas com programa diverso (PNAE), no valor de R$ 5.797,20;
c) notas fiscais inidôneas, no valor de R$ 48.070,30;
d) despesas com cursos de capacitação, cuja realização não ficou demonstrada, no valor de R$
55.413,33;
e) débito indevido na conta corrente do programa, no valor de R$ 3.425,49.
8.4. Apenas as despesas descritas nas letras "a" e "b" acima é que podem ter tido proveito para o
Município. Contudo, como perfazem uma pequena fração do total do débito (cerca de 6,6%) e tendo em
vista que a solidariedade passiva é um benefício instituído em favor do credor, pode o TCU deixar de
citar a pessoa jurídica do Município.‖
45. O gestor era responsável pela administração dos recursos, devendo portanto prestar contas e
arcar com os possíveis prejuízos ao erário advindos da sua gestão, razão pela qual não há como acolher
seu pleito.‖
Não se verifica, portanto, omissão ou obscuridade em relação à condenação ao ressarcimento do
débito pelo ex-Prefeito, razão pela qual nego provimento aos embargos, nesse ponto.
Ante o exposto, voto por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de junho de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1440/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.566/2007-3.
1.1. Apensos: 030.125/2008-1; 030.126/2008-9
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (00.378.257/000181); Procuradoria da República/SE – MPF/MPU (26.989.715/0030-47); Secretaria de Estado da Fazenda
de Sergipe (13.130.505/0005-46).
3.2. Responsável: José Renato Vieira Brandão (200.017.205-97).
4. Entidade: Município de Propriá/SE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Mamede Fernandes Dantas Neto, OAB/SE nº 1.814; e Lourival
Freire Sobrinho, OAB/SE nº 5.646.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por José Renato
Vieira Brandão em face do Acórdão n° 456/2011-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 32, inciso II, c/c o 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2. dar a seguinte redação ao item 9.2 do Acórdão 1.427/2008–TCU–1ª Câmara:
―9.2. aplicar ao Sr. José Renato Vieira Brandão a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 4.450,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora fixado até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;‖
9.3. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente, ao FNDE e aos demais
interessados;
9.4. remeter cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à
Procuradoria da República do Estado de Sergipe, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do
TCU.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1440-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 014.519/1999-2 [Apenso: TC 022.081/2006-4]
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Município de Dumont/SP (46.940.888/0001-43).
Responsável: Antônio Roque Bálsamo (549.396.588-72).
Interessado: Antônio Roque Bálsamo (549.396.588-72).
Advogado: João Batista de Almeida (OAB/DF 2.067-A/S).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE OMISSÃO
NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS NA DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA A TÍTULO DE DEFESA E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA ELIDIR AS IRREGULARIDADES. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DE
REVISÃO. INTEMPESTIVIDADE E INADIPLEMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Em exame, embargos de declaração opostos por Antônio Roque Bálsamo, ex-Prefeito de Dumont,
contra o Acórdão 570/2011-TCU-Plenário, mediante o qual não foi conhecido o Recurso de Revisão por
ele interposto, por não atender os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie.
Originalmente, tratam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Antônio
Roque Bálsamo, ex-Prefeito Municipal de Dumont - SP, instaurada em razão de omissão no dever de
prestar contas do Convênio 5.296/1996, celebrado em 29/6/1996, com vigência de 180 dias (até
29/12/1996), entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a referida
municipalidade, no valor de R$ 40.000,00, transferidos em 24/7/1996, tendo como objeto a reforma de
escola do Município.
Por meio do Acórdão 429/2002, a 1ª Câmara julgou irregulares as contas do Sr. Antônio Roque
Bálsamo, com fundamento no art. 16, III, ―b‖, da Lei 8.443/92, condenando-o em débito correspondente à
totalidade dos recursos transferidos.
A condenação decorreu das várias inconsistências da documentação apresentada a título de defesa e
prestação de contas, destacando-se a desconformidade entre a relação de pagamentos, a relação de bens
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
adquiridos e os demonstrativos bancários, bem como a extemporaneidade das notas de empenho, dos
pagamentos, das declarações de aceitação e do cumprimento dos supostos serviços realizados,
comparativamente com o termo final de vigência do convênio.
Conforme o excerto a seguir, do Relatório condutor do Acórdão 429/2002-TCU-1ª Câmara, o
AUFC responsável pela instrução dos autos constatou que:
―a) as notas fiscais mencionadas na relação de pagamentos (fl. 97) não estão de acordo, em sua
maior parte, com os demonstrativos bancários (fls. 102/104) e com a relação de bens (fl. 98);
b) o relatório de cumprimento do objeto e o termo de aceitação definitiva das obras e serviços (fls.
99/100) estão com data de 10/04/2001, posterior à vigência do convênio, expirado em 29/12/1996;
c) constam recibos de quitação de valores pagos em dinheiro ou por outros bancos, não referentes
à conta específica no Banco do Brasil, alguns deles ocorridos depois da vigência do convênio e com
rasuras que impedem o reconhecimento de sua idoneidade (fls. 110/130), em desobediência à
subcláusula única da cláusula sétima do termo do convênio;
d) ausência do extrato de aplicação de recursos no mercado financeiro, requerida pela subcláusula
única da cláusula sexta do termo do convênio;
e) retardamento da execução do objeto por mais de trinta dias, contados da data do recebimento
dos recursos, em desacordo com o item ―d‖ da cláusula oitava do termo do convênio.‖
O Ministro-Relator também fez constar de seu Relatório o trecho a seguir, do Parecer da Diretora da
Secex/SP:
―9. Nota-se ainda que as notas fiscais apresentam data de emissão compatível com a vigência do
convênio (cf. fls. 106, 108, 110, 115 e 123). No entanto, os documentos inseridos a partir da fl. 111 até a
fl. 130 indicam que a quitação teria ocorrido após expirado o convênio, nos anos de 1997, 1998 e 1999.
Os valores contidos nos referidos documentos totalizam R$ 22.135,17 e em tese correspondem à
somatória das notas fiscais nºs 177, 178 e parte da 179, consoante registrado na relação de pagamentos
de fl. 97. Porém, vale lembrar, tais quitações teriam ocorrido muito após a vigência do convênio, mais
precisamente, o último pagamento teria se dado após três anos, e a verba não foi debitada da conta
específica.
10. A despeito da extrapolação da vigência, do fato de terem sido pretensamente pagos com
cheques não relacionados na conta específicas e também em dinheiro, o responsável não apresentou
nenhum esclarecimento.
11. Cabe ressaltar que o relatório de cumprimento do objeto e o termo de aceitação definitiva das
obras e serviços (...) são datados de 10/04/2001, ou seja, além de muito tempo após expirado o convênio,
foram elaborados na atual gestão do responsável como prefeito municipal de Dumont/SP, sendo que o
termo de aceitação definitiva é subscrito pelo mesmo.
12. Em suma, não se pode afirmar que os saques observados na conta específica foram
efetivamente empregados na obra, ainda que por meio de transferência para outras contas correntes,
haja vista que, além de não terem sido apresentados extratos das demais contas, o longo lapso temporal
decorrido entre os débitos e os pagamentos impossibilitam qualquer comprovação hábil. Dessa forma,
não restou cabalmente comprovada a regular aplicação dos recursos federais.‖
Irresignado com sua condenação, o Sr. Antônio Roque Bálsamo interpôs Recurso de
Reconsideração, apresentando os argumentos sintetizados a seguir:
a) o prazo previsto para a execução do convênio foi insuficiente e chuvas torrenciais contribuíram
para o atraso na execução do convênio;
b) foi solicitada prorrogação do prazo do convênio, mas a solicitação foi indeferida, por estar
encerrada sua vigência;
c) as fotografias então apresentadas afastam qualquer dúvida quanto à efetiva destinação dada ao
dinheiro público;
d) as obras não estavam concluídas quando da transmissão do cargo de Prefeito em 1/1/97, mas
foram finalizadas naquele mesmo mês;
e) não havia rasuras nos documentos apresentados, somente má caligrafia;
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
f) utilizou apenas a conta bancária específica para a execução do convênio; e
g) enquanto Prefeito, foi possível efetuar dois pagamentos, totalizando R$ 18.500,00; os demais, em
decorrência da morosidade de seu sucessor, foram realizados entre 1997 e 2001; e
O recurso teve provimento negado por meio do Acórdão 367/2005 – 1ª Câmara. Na ocasião, o
Ministro-Relator afirmou que os argumentos do recorrente não se mostravam capazes de elidir as diversas
irregularidades, remanescendo, especialmente, a irregularidade atinente à desvinculação entre os recursos
transferidos e a execução do objeto da avença.
Contra a referida deliberação, o Sr. Antônio Roque Bálsamo opôs Embargos de Declaração, sob o
argumento de omissão no Acórdão 367/2005, que teria deixado de considerar a conclusão da obra em
dez/1996 e de apreciar diversos elementos por ele apresentados. Segundo ele, o decisum também teria se
equivocado ao interpretar o ofício que encaminhou ao concedente.
Os embargos foram conhecidos, porém rejeitados, por meio do Acórdão 2.347/2005 – 1ª Câmara,
por não demonstrarem a inexistência da omissão ou equívoco alegados. Na ocasião, o Ministro-Relator
evidenciou que fora o próprio responsável quem afirmara que as obras ainda não estavam concluídas em
1/1/1997 e que o ofício aludido era cristalino quanto a não-conclusão do objeto conveniado. O MinistroRelator mencionou, com relação à alegação de omissão na apreciação de elementos, que estes se
tratavam, na verdade, de questões de mérito exaustivamente analisadas na apreciação da TCE e no
Recurso de Reconsideração.
Ainda irresignado, o Sr. Antônio Roque Bálsamo interpôs Recurso de Revisão contra o Acórdão
429/2002, fl. 2-13 do anexo 3, carreando aos autos os documentos fls. 15-25, em que se destacam o
documento fl. 15, com indicação de 27/12/2005 como a data do trânsito em julgado do Acórdão
429/2002; a declaração fl. 25, do engenheiro civil Sr. Vivaldo dos Reis Moraes, atestando a execução das
obras e serviços do Convênio 5.296/96; e as telas Siafi fls. 24 e 23, com referência à suspensão da
inadimplência do município por decisão judicial e às datas do fim da vigência e do prazo para prestação
de contas do Convênio 5.296/199: 25/1/1997 e 24/2/1997, respectivamente.
Na ocasião alegou, em síntese, que:
i. deixou o cargo em 14/11/96, a vigência do convênio findou-se em 25/1/1997 e o prazo para
prestação de contas em 24/2/1997, logo a responsabilidade para a prestação de contas seria do viceprefeito, que assumiu o cargo em 15/11/96, e do prefeito sucessor;
ii. não houve prejuízo ao erário, pois a obra de alvenaria da creche municipal do Convênio 5.296/96
foi executada, sendo inclusive demonstrada por meio de fotos, de sorte que a sua condenação pela
totalidade dos recursos repassados afronta o princípio da razoabilidade e promove o enriquecimento
ilícito do tesouro;
iii. a declaração do Engenheiro Civil Vivaldo dos Reis Moraes, atestando a execução das obras,
constituía documento novo superveniente, satisfazendo o requisito de admissibilidade previsto no art. 35,
III, da Lei 8.443/92;
iv. a manifesta insuficiência dos documentos em que se fundamentou o acórdão rescindendo, por
sua vez, atende o requisito de admissibilidade previsto no art. 35, II, da Lei 8.443/92;
v. apenas R$ 18.500,00 foram utilizados durante o seu mandato, sendo o restante empenhado e
inscrito como restos a pagar; e
vi. a cláusula sexta do convênio autorizava a transferência de recursos de um banco oficial para
outro, assim, como em Dumont não existia agência do Banco do Brasil, o depósito inicial feito no naquele
banco foi transferido para a agência do Banespa no referido município, fato que pode ter sido
despercebido pelo TCU.
Após proceder o exame das alegações apresentadas, a Serur elaborou a instrução fls. 26-30, anexo
3, em que propôs o não conhecimento do recurso, por intempestivo, com fundamento no art. 35, c/c o art.
30, III, ambos da Lei 8.443/92, que estabelecem o prazo de 5 anos, para interposição de Recurso de
Revisão, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial da União.
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
De acordo com a unidade instrutiva, a declaração de terceiro juntada aos autos não possuí o condão,
sequer em tese, de modificar o julgado, não atendendo, portanto, ao requisito de admissibilidade previsto
no art. 35, III, da Lei 8.443/92.
A unidade instrutiva afirmou também que o recorrente não satisfez materialmente a alegação de que
o acórdão teria se fundado em insuficiência de provas, requisito previsto no art. 35, II, do mesmo
normativo legal.
Os demais argumentos do responsável, no entender da Serur, tratavam-se de argumentos novos,
teses jurídicas novas ou reapresentação de argumentos já apreciados pelo TCU, apresentados na tentativa
de provocar a rediscussão do mérito, não constituindo fato ensejador de conhecimento de Recurso de
Revisão.
Acolhendo o parecer da unidade especializada, o Plenário prolatou o Acórdão 570/2011, de minha
relatoria, por meio do qual esta Corte decidiu não conhecer do Recurso de Revisão, por intempestivo e
não atender os demais requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/92.
Mais uma vez o responsável comparece aos autos, desta feita para interpor os Embargos de
Declaração contra o Acórdão 570/2011 (fls. 2-7 do anexo 4).
Em anexo, reapresentou o documento fl. 8, que faz menção a data do trânsito em julgado do
Acórdão 429/2002; as telas Siafi fls. 9 e 10, com referência à suspensão da inadimplência do município
por decisão judicial e às datas do fim da vigência do convênio e do prazo para prestação de contas; e a
declaração fl. 11, atestando a execução das obras do Convênio 5.296/96.
Na peça recursal o recorrente alega que:
a) é manifesta a nulidade da decisão que considerou extemporâneo seu Recurso de Revisão, uma
vez que o documento fl. 8, emitido no site próprio TCU, apresenta o dia 27/12/2005 como data do trânsito
em julgado do Acórdão 429/2002, o que, no mínimo, o teria induzido a erro;
b) o relator considerou que o prazo quinquenal teve início com a publicação do acórdão no Diário
Oficial, em 14/10/2005, nos termos do art. 30, ―d‖, II, da LO/TCU, quando o certo é o prazo para
apresentação do Recurso de Revisão contar a partir do trânsito em julgado, em 27/12/2005, ou pelo
menos, do recebimento da comunicação de rejeição dos seus fundamentos de defesa e razões de
justificativa, conforme dispõe o art. 30, I, ―b‖, do mesmo normativo;
c) o acórdão embargado é omisso por não admitir dois documentos novos apresentados, ambos com
reflexo sobre a prova produzida, e por não analisar a alegação de insuficiência de documentos novos; e
d) as Telas Siafi fls. 9 e 10 provam que a inadimplência estava suspensa por determinação judicial e
que o prazo para prestação de contas ia até 24/2/1997, data não considerada pelo TCU;
e) o documento fl. 11 comprova cabalmente que o objeto do convênio foi integralmente executado
até 29/12/1996; e
f) os documentos considerados pelo TCU se mostram insuficientes para julgar irregulares suas
contas, haja vista que somente com a análise dos dois novos documentos apresentados é que se tem a
certeza de que o Convênio foi cumprido integralmente.
O embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, seu acolhimento,
com efeito modificativo, para que seja desconstituído o Acórdão 570/2011-TCU-Plenário e, em
decorrência, reformado o Acórdão 429/2002-TCU-1ª Câmara.
VOTO
Os embargos em exame apontam a ocorrência de omissão na deliberação recorrida e foram
protocolados dentro do prazo previsto no art. 34, §1º, da Lei 8.443/92. Deles conheço, portanto.
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O embargante foi condenado, por meio do Acórdão 429/2002-TCU-1ª Câmara, em razão das
inconsistências e da extemporaneidade da documentação apresentada a título de prestação de contas, que
não permitiram concluir que os saques observados na conta específica foram, efetivamente, empregados
na consecução do objeto conveniado.
O concedente depositou R$ 40.000,00 na conta específica do convênio, no Banco do Brasil, em
29/6/1996. Não obstante, as ordens de pagamento/notas de empenho demonstram que diversos
pagamentos a fornecedores teriam sido efetuados por meio de dinheiro ou cheques emitidos contra o
Banespa ou a Nossa Caixa, entre 11/7/1997 e 19/10/1999, ou seja, bem após o termo final do ajuste, em
29/12/1996.
Também pesou em desfavor do responsável o fato de o relatório de cumprimento do objeto e o
termo de aceitação definitiva da obra apresentar data bem posterior à vigência do convênio: 10/4/2001.
Insurge-se, agora, contra o não conhecimento do Recurso de Revisão, com as alegações de que se
tratava de recurso tempestivo; de que foram apresentados dois documentos supervenientes com eficácia
sobre a prova produzida; e de que a decisão que o condenou se baseara em documentos insuficientes,
―haja vista que somente com a análise dos dois novos documentos apresentados é que se tem a certeza de
que o Convênio foi cumprido integralmente‖.
Não assiste razão ao embargante.
O recurso era, de fato, intempestivo. A teor do disposto no art. 35, c/c o art. 30, III, ambos da Lei
8.443/92, o prazo para interposição do recurso de revisão é de cinco anos contados da publicação do
acórdão no Diário Oficial da União. Como o Acórdão 2.347/2005-TCU-1ª Câmara foi publicado em
13/10/2005, o prazo esgotou-se em 13/10/2010, quase dois meses antes do recurso de ser protocolado no
TCU, em 9/12/2010 (fl. 1, anexo 5).
Também não foram apresentados documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Os ―documentos novos‖ a que se refere o embargante seriam:
- telas Siafi, que fazem alusão à suspensão da inadimplência do município por medida judicial e aos
prazos de vigência e para prestação de contas, 25/1/1997 e 24/2/1997, respectivamente; e
- a declaração do engenheiro civil Sr. Vivaldo dos Reis Moraes, atestando a execução das obras do
convênio.
Com a devida vênia, prestação de contas é procedimento formal, estruturado nos termos da
legislação em vigor, cujas regras principais são reproduzidas nos termos do convênio, necessariamente
subscritos pelo responsável. Não é qualquer documento novo, ou declaração, que pode constituir
fundamento à interposição de Recurso de Revisão. A lei exige eficácia sobre a prova produzida. Isso
significa que o documento tem de ser de tal modo relevante que, se tivesse sido antes juntado aos autos,
poderia ter gerado pronunciamento favorável ao recorrente.
A informação de suspensão da inadimplência do município por decisão judicial é absolutamente
irrelevante em relação ao julgamento da prestação de contas e para os fatos que resultaram na condenação
dos recorrentes. O TCU e o judiciário constituem instâncias independentes e autônomas.
As supostas prorrogações da vigência do convênio e do prazo para prestação de contas, para
25/1/1997 e 24/2/1997, também não tem reflexo nas conclusões a que chegou esta Corte. O longo lapso
temporal entre os débitos na conta específica e os pagamentos persiste. Enquanto os débitos ocorreram no
ano de 2006, os supostos pagamentos datam do período entre 11/7/1997 e 19/10/1999.
Também pouco vale, para efeito de prestação de contas, declaração de engenheiro no sentido de que
as obras e serviços haviam sido integralmente executados até 29/12/96, haja vista que, de acordo com o
entendimento desta Corte, documentos que se revestem sob a forma de declaração são capazes de
comprovar a declaração, mas jamais os fatos declarados.
Esse entendimento decorre do teor do art. 368, caput e parágrafo único, do Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente aos processos do TCU, que estabelecem que ―as declarações constantes
do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação
ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato‖.
Além disso, a declaração contraria elementos constantes dos autos.
Ao apresentar Recurso de Reconsideração, o próprio embargante argumentou que ―quando
encerrou o mandato (...), em 31/12/1996, (...) a execução das obras de reforma e modernização em
questão ainda não estavam terminadas. (...)‖ (fl. 3, vol. 1). Por meio do Of. GP-166/1996, datado de
30/12/1996, o Sr. Exupério de Souza Marques, que sucedeu o embargante na gestão municipal, solicitou
prorrogação de prazo de trinta dias para apresentação de contas, em razão ―do atraso das obras, devido as
fortes chuvas que estão caindo sobre nossa cidade‖ (fl. 40, v.p.).
No mais, ainda que fosse possível concluir pela veracidade da declaração, persistiria a
irregularidade grave da ausência do nexo causal entre os saques dos recursos federais da conta específica
e a consecução do objeto conveniado.
Como os documentos apresentados não possuíam, sequer em tese, possibilidade de alterar o juízo a
respeito dos fatos que ensejaram as condenações, sua ausência, por óbvio, não poderia servir de pretexto
para conhecimento do Recurso de Revisão com fundamento na parte final do inciso II do art. 35 da Lei
8.443/92, ―(...) insuficiência de documentos em que se tenha fundado a decisão recorrida‖.
Tendo em vista que não há qualquer dispositivo da decisão embargada a ser cumprido pelo
responsável, ou quem quer que seja, considero prejudicada a solicitação de concessão de efeitos
suspensivos aos embargos.
Assim, ausente qualquer defeito a ser sanado no Acórdão 570/2011-TCU-Plenário, rejeito os
presentes embargos.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de junho de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1441/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.519/1999-2.
1.1. Apenso: 022.081/2006-4
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Antônio Roque Bálsamo (549.396.588-72).
3.2. Responsável: Antônio Roque Bálsamo (549.396.588-72).
4. Entidade: Município de Dumont/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secex/SP e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: João Batista de Almeida (OAB/DF 2.067-A/S).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr. Antônio Roque
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Bálsamo, ex-Prefeito de Dumont/SP, ao Acórdão 570/2011-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Roque Bálsamo para, no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 570/2011-TCU-Plenário; e
9.2. dar ciência ao embargante.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1441-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 020.902/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa
Responsáveis: Restaurante e Lanchonete Tambaqui Ltda. - ME (04.034.639/0001-49); Wagner
Antonio de Oliveira (196.986.071-53)
Interessado: Fundação Nacional de Saúde – Funasa (26.989.350/0001-16)
Advogados: Charles Christian Alves Bicca (OAB/DF 13.700), Renato Fernandes de Oliveira
(OAB/TO 2.741) e Paulo Gilberto Alves de Sousa (OAB/MG 98.110).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS CAPAZES DE SUSTENTAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM RELAÇÃO ÀS
REFEIÇÕES SERVIDAS. DANO REMANESCENTE INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA
IN TCU Nº 56/2007. ARQUIVAMENTO
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, o parecer do Ministério Público fls. 633/634, reproduzido a seguir:
―A presente etapa processual cuida de nova citação e do exame das alegações de defesa referentes
a duas irregularidades que foram excluídas do conjunto dos atos de gestão dos recursos públicos do
Convênio n.º 8/2000 julgados mediante o Acórdão n.º 712/2008-Plenário, em virtude de ter sido apurada
invalidade em aspecto específico da citação anterior (Acórdão n.º 864/2010-Plenário). Portanto, o
julgamento das contas que se seguir na continuidade deste processo refere-se apenas às duas
irregularidades objeto da nova citação, realizada nos termos dos Ofícios n.ºs 1005 e 1008/2000-TCUSecex-4 (fls. 567/578 do vol. 2).
2. A primeira irregularidade, com débito no valor de R$ 73.753,42, à data de 30.08.2001, decorre
de pagamentos efetuados a maior em relação aos valores das refeições efetivamente consumidas. Nesse
caso, são necessárias explicações adicionais para se bem entender os fatos: os beneficiários das
refeições foram os indígenas legitimamente assistidos pelo objeto do convênio e consta dos autos que
estava previsto, no contrato firmado com o Restaurante e Lanchonete Tambaqui Ltda., o fornecimento de
duas refeições e dois lanches diariamente. Particularmente quanto às refeições, a Auditoria-Geral da
Funasa consignou os seguintes motivos para fundamentar a quantificação do débito no Relatório Final
n.º 6 (fl. 96 do Anexo 1; grifos nossos):
―3.6.4.7. [Verificaram-se] pagamentos de alimentação cujas cobranças por refeição são
incompatíveis com o preço pactuado no contrato, tendo em vista que vinham sendo [cobradas] as
repetições de refeições, evidenciando-se que um almoço pode chegar a custar em torno de R$ 7,40 ou R$
11,10; portanto, superior ao valor contratado que é de R$ 3,70. Ressalte-se que, conforme cláusula do
contrato, o contratado deverá fornecer duas refeições e dois lanches diários, não havendo limitação ao
número de vezes que o indígena deseje repetir, desde que respeitados os horários de almoço e jantar.
Portanto, o pagamento da refeição não está diretamente ligado ao apetite do indígena; ao contrário
vincula-se a duas refeições diárias (almoço e jantar).‖
3. Assim, verifica-se que a controvérsia reside em saber o significado da terminologia ―refeição‖
utilizada no contrato e o respectivo preço unitário, para que se possa apreender se os valores das
cobranças nas notas fiscais eram legítimos ou não. Em princípio, o preço unitário tanto poderia ser de
R$ 3,70 por indígena atendido – caso de ―valor único por pessoa‖ –, independentemente do consumo dos
alimentos, quanto de R$ 3,70 por indígena a cada vez que se servir – caso de ―valor a cada vez que se
servir‖. Como agravante de dificuldade em decidir, restam ausentes nos autos elementos mais objetivos
de subsídio à análise, como cópia do instrumento do contrato e das notas fiscais das cobranças.
4. A despeito disso, como primeiro passo para conceber um juízo para a situação concreta, pode-se
afirmar que, mesmo na hipótese de ―valor único por pessoa‖, não seria razoável admitir que a pessoa
pudesse consumir reiteradamente, no almoço ou no jantar, sem algum limite ao número de repetições. É
válido também entender que a vertente de ―valor a cada vez que se servir‖ não autorizaria a cobrança
de valor integral para repetição em pequena quantidade de alimentos, já que não se fala em consumo ou
preço por quilo de refeição. Em ambas as situações há uma proporcionalidade e uma razoabilidade
latentes para o consumo dos alimentos e, em decorrência, para a cobrança do valor devido.
5. Um parâmetro mais objetivo consiste em avaliar a ordem de grandeza do preço unitário
estipulado no contrato. A importância de R$ 3,70 à data de 06.10.2000 (data mais pretérita do quadro à
fl. 94 do Anexo 1) equivale, por atualização monetária mediante o sistema Débito do TCU, a
aproximadamente R$ 7,21 em 31.03.2011. Esse resultado indica que o preço unitário de R$ 3,70 à época
equivaleria à refeição com cobrança de ―valor a cada vez que se servir‖, por estar mais compatível, a
nosso ver, com a realidade atual desse tipo de serviço. A título de exemplo para comparação, pesquisas
realizadas pela Assessoria deste Gabinete em abril/2011 indicam uma variação de R$ 5,00 a R$ 7,00 do
preço de prato feito ou marmitex em Brasília/DF, podendo chegar a R$ 12,00 se contiver picanha ou
154
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
outra carne nobre (Dunne Restaurante, na Asa Sul – tel. 61-3045-9889, e Marmitex Pontual, na
Ceilândia – tel. 61-9325-6871). Pesquisa feita pelo Mercado Mineiro em Belo Horizonte e disponível na
internet mostra uma concentração de preços do prato feito na faixa de R$ 6,00 a R$ 8,00 e valor médio
de R$ 6,66, e marmitex na faixa de R$ 6,00 a R$ 9,00, naquela região metropolitana, em fevereiro de
2011 (fls. 631/632).
6. Além disso, o montante considerado como excesso (R$ 73.753,41) corresponde a cerca de 14%
do valor total das refeições consumidas por indígenas, funcionários e terceiros (R$ 524.499,36; quadro à
fl. 94 do Anexo 1). Daí se pode inferir que as repetições ao se servir não constituiriam condutas
generalizadas nem teria havido cobrança por elas de valores desmedidos ou desproporcionais ao
consumo.
7. Como resultado, o conjunto dessas considerações nos leva a ponderar, à vista da ausência de
elementos para referendar o auferimento de vantagem indevida pelo restaurante fornecedor das
refeições, pela insubsistência do débito de R$ 73.753,42. Deve ser excluída da relação jurídica
processual a responsabilidade da pessoa jurídica do Restaurante e Lanchonete Tambaqui Ltda., por
tratar-se de terceiro não integrante da administração pública, o qual passa a não mais se sujeitar à
jurisdição do TCU ante a ausência de débito.
8. Por fim, o julgamento das contas do Senhor Wagner Antônio de Oliveira fica restrito à
irregularidade do ato de gestão referente às despesas estranhas ao objeto do convênio ou realizadas em
data anterior à sua celebração, com débito de R$ 3.057,33 à data de 22.09.2000.
9. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se, em concordância
parcial com a proposta da Unidade Técnica, por que sejam adotadas as seguintes medidas:
a) acatar as alegações de defesa do Senhor Wagner Antônio de Oliveira e do Restaurante e
Lanchonete Tambaqui Ltda. referentes aos supostos pagamentos/recebimentos realizados a maior nas
refeições consumidas;
b) excluir da relação jurídica processual a responsabilidade da pessoa jurídica do Restaurante e
Lanchonete Tambaqui Ltda.; e
c) com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares
as contas do Senhor Wagner Antônio de Oliveira referentes às despesas estranhas ao objeto do convênio
ou realizadas em data anterior à sua celebração, condenando o responsável ao pagamento do débito de
R$ 3.057,33 aos cofres da Funasa, com atualização monetária e juros de mora a contar de 22.09.2000,
na forma da legislação em vigor, bem como se lhe aplicando a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
referida lei.‖
É o relatório.
VOTO
Em exame as defesas apresentadas em razão do prosseguimento do julgamento da tomada de contas
especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em razão da verificação de indícios de
irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Convênio nº 08/2000 celebrado entre a Funasa e
a entidade Documentação Indigenista e Ambiental DIA.
As presentes alegações de defesa referem-se a duas supostas irregularidades que foram excluídas do
conjunto dos atos de gestão julgados mediante o Acórdão n.º 712/2008-TCU-Plenário, em virtude de ter
sido apurada invalidade em aspecto específico da citação anterior, nos termos do Acórdão n.º 864/2010TCU-Plenário.
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Em relação ao eventual débito no valor de R$ 73.753,42, decorrente de pagamentos supostamente
efetuados a maior, acolho integralmente as considerações do Ministério Público, que adoto como razões
de decidir.
Os elementos constantes dos autos não permitem formar convicção a respeito da existência do
débito. A ausência de cópias do instrumento do contrato e das notas fiscais das cobranças impede sejam
verificadas quaisquer pagamentos exorbitantes. Ao contrário, como bem evidenciou o Parquet
especializado, os valores cobrados encontram-se compatíveis com os preços de refeições semelhantes,
não destoando de forma significativa do valor que se apurou como adequado.
Desse modo, acolho as alegações de defesa do Senhor Wagner Antônio de Oliveira e do
Restaurante e Lanchonete Tambaqui Ltda. e excluo esta empresa do rol de responsáveis destes autos.
No que respeita aos demais gastos irregulares, quais sejam, despesas estranhas ao objeto do
convênio ou realizadas em data anterior à sua celebração, entendo que o débito apurado de R$ 3.057,33,
em 22/09/2000, apresenta-se de valor ínfimo, razão pela qual julgo deva o processo ser arquivado, com
fulcro nos arts. 5º, § 1º, III e 10º da IN TCU nº 56/2007.
Ante o exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de junho de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1442/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.902/2005-2.
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde - Funasa (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Restaurante e Lanchonete Tambaqui Ltda - ME (04.034.639/0001-49); Wagner
Antonio de Oliveira (196.986.071-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4).
8. Advogado constituído nos autos: Charles Christian Alves Bicca (OAB/DF 13.700), Renato
Fernandes de Oliveira (OAB/TO 2.741) e Paulo Gilberto Alves de Sousa (OAB/MG 98.110).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – Funasa, em razão da verificação de indícios de irregularidades na aplicação de
recursos provenientes do Convênio nº 08/2000 celebrado entre a Funasa e a entidade Documentação
Indigenista e Ambiental DIA.
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Senhor Wagner Antônio de Oliveira e do Restaurante e
Lanchonete Tambaqui Ltda. referentes aos supostos pagamentos/recebimentos realizados a maior em
relação às refeições consumidas;
9.2. excluir a pessoa jurídica do Restaurante e Lanchonete Tambaqui Ltda. do rol de responsáveis
deste processo;
9.3. encerrar o presente processo e arquivar os autos, com fundamento no art. 5º, § 1º, III, da IN
TCU nº 56/2007, c/c o art. 10º desse normativo, dando-se ciência do teor desta deliberação aos
interesados;
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1442-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC 029.738/2010-5
Natureza: Relatório de Acompanhamento.
Órgão: Ministério da Defesa.
Interessados: Interessados: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Defesa; Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; Comissão de Turismo e
Desporto da Câmara dos Deputados.
Advogado(s): não há.
SUMÁRIO: ACOMPANHAMENTO. V JOGOS MUNDIAIS MILITARES. DETERMINAÇÕES,
ALERTAS E RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Cuidam os autos de Acompanhamento dos atos de gestão relativos aos V Jogos Mundiais
Militares do Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM, a serem realizados na Cidade do Rio de
Janeiro, no período de 16 a 24 de julho de 2011.
Adoto, como relatório, com os ajustes de forma, a instrução da Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio de Janeiro:
―(...)
II. DOS JOGOS MUNDIAIS MILITARES
2. O Conselho Internacional de Esporte Militar - CISM, entidade realizadora dos Jogos Mundiais
Militares, é a terceira maior organização desportiva do mundo, atrás apenas do COI e da FIFA, e reúne
atualmente 131 países membros e mais de um milhão de atletas militares, 25% dos quais em nível
olímpico e mundial.
3. Os V Jogos Mundiais Militares – Rio 2011, os Jogos da Paz, contarão com a participação de
cerca de 110 delegações nacionais e 6.000 atletas, além de 2.000 árbitros e membros das diversas
comissões técnicas, superando, nestes quesitos, os Jogos Pan-americanos – Rio 2007.
4. Na oportunidade, estarão em disputa modalidades específicas de 21 esportes, assim
classificados: esportes individuais – atletismo, hipismo, natação, maratona, pentatlo moderno, triatlo e
vela; esportes coletivos – basquetebol, futebol e voleibol; esportes de combate – boxe, esgrima, judô e
taekwondo; esportes militares – orientação, pára-quedismo, pentatlo aeronáutico; pentatlo naval;
pentatlo militar e tiro; e esporte de demonstração – voleibol de praia.
5. Os principais dados médios de planejamento dos jogos levam em consideração 60 áreas
esportivas e de apoio; 1.200 apartamentos residenciais; 5.700 trabalhadores voluntários, civis e
militares; 18 eventos simultâneos; 450 veículos de transporte coletivo; 25.000 refeições diárias; e custo
global de aproximadamente R$ 1,5 bi.
6. O Rio 2011 tem por visão estratégica a promoção da paz por intermédio do esporte; a
confraternização entre delegações e sociedade; o nível olímpico da competição; o aproveitamento do
planejamento da cidade, dos cenários naturais, dos programas de sustentabilidade e da experiência do
Rio 2007; a integração com os preparativos do Rio 2016; a promoção de produtos, serviços e empresas
nacionais; e o desenvolvimento do legado social e esportivo.
III. DO ORÇAMENTO DO RIO 2011
7. O Rio 2011 integra o Plano Plurianual – PPA 2008/2011 e está inserido no Programa 0181 –
Brasil no Esporte de Alto Rendimento.
8. Os Jogos da Paz foram originalmente orçados em R$ 1.181.750.000,00, distribuídos em
despesas de custeio e investimento ao longo dos exercícios 2008 a 2011 conforme demonstrado abaixo:
8.1 Exercícios 2008 e 2009
Despesas de Custeio R$ 78.430.000,00
Despesas de Investimento R$ 196.570.000,00
Total de Despesas (23,27%) R$ 275.000.000,00
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.2 Exercício 2010
Despesas de Custeio R$ 180.400.000,00
Despesas de Investimento R$ 389.330.000,00
Total de Despesas (48,21%) R$ 569.730.000,00
8.3 Exercício 2011
Despesas de Custeio R$ 312.810.000,00
Despesas de Investimento R$ 24.210.000,00
Total de Despesas (28,52%) R$ 337.020.000,00
9. Tendo em vista os projetos/atividades contemplados no planejamento orçamentário dos V Jogos
Mundiais Militares, a aplicação de recursos federais observará o seguinte:
9.1 Vilas Olímpicas (36,59%) R$ 432.350.000,00
Classificação Funcional-programática: 05.811.0181.11ZO.0001
9.2 Tecnologia da Informação e Comunicações (26,44%) R$ 312.500.000,00
Classificação Funcional-programática: 05.811.0181.11ZQ.0001
9.3 Gestão e Administração do Programa (20,17%) R$ 238.400.000,00
Classificação Funcional-programática: 05.122.0181.2272.0001
9.4 Segurança e Inteligência (6,96%) R$ 82.200.000,00
Classificação Funcional-programática: 05.811.0181.20CI.0001
9.5 Instalações Esportivas (5,95%) R$ 70.300.000,00
Classificação Funcional-programática: 05.811.0181.11ZP.0001
9.6 Preparação de Equipes Brasileiras (3,89%) R$ 46.000.000,00
Classificação Funcional-programática: 05.811.0181.20CH.0001
10. No segundo semestre de 2010, a estimativa de gastos foi ajustada para R$ 1.481.750.000,00,
de modo que o acréscimo de recursos correspondentes a R$ 300 milhões, recentemente incluídos na Lei
Orçamentária Anual – LOA 2011, será aplicado como segue:
10.1 Gestão e Administração do Programa (41,23%) R$ 123.700.000,00
10.2 Instalações Esportivas (39,17%) R$ 117.500.000,00
10.3 Vilas Olímpicas (15,00%) R$ 45.000.000,00
10.4 Segurança e Inteligência (4,60%) R$ 13.800.000,00
11. Além disso, houve, no final do exercício de 2010, mais precisamente em 28/12, a edição da MP
515/2010 para o projeto Construção e Adequação das Instalações Esportivas, no valor de R$ 40 milhões.
Em vista isso, o orçamento dos jogos já alcançou a marca de R$ 1.521.750.000,00.
IV. DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO RIO 2011
12. Em face da necessidade de planejamento, organização, coordenação e execução dos V Jogos
Mundiais Militares, o Ministério da Defesa, em 26/10/2007, na forma da Portaria 1.402/2007, instituiu o
Grupo de Trabalho Rio 2011, presidido pelo titular da Secretaria de Organização Institucional –
SEORI/MD.
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. O normativo em referência também disciplinou a criação da Secretaria Executiva do Grupo de
Trabalho Rio 2011 – SE Rio 2011, a cargo do presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil –
CDMB.
14. Em atenção ao Decreto Presidencial de 09/06/2008, por seu turno, foi constituído o Comitê
Interministerial de Gestão das Ações Governamentais, ou Comitê Rio 2011, sob direção do Ministro da
Defesa.
15. Em 09/06/2009, ante a Portaria 745/2009 do Ministério da Defesa, foi criado o Comitê de
Planejamento Operacional – CPO Rio 2011, vinculado à SEORI/MD.
16. As demandas de acompanhamento do TCU, portanto, exigiram direta relação com a
SEORI/MD, em especial com o CPO Rio 2011, sediado na Cidade do Rio de Janeiro, além da SE Rio
2011.
17. O Governo do Estado do Rio de Janeiro – GERJ e a Prefeitura do Rio de Janeiro – PRJ
editaram os Decretos nºs 41.386/2008 e 30.381/2009, respectivamente, com o propósito de dar adequado
tratamento às ações ligadas aos V Jogos Mundiais Militares nas suas esferas de competência.
18. Cabe registrar, por relevante, que o CPO Rio 2011 é responsável direto pelo gerenciamento
dos recursos orçamentários de cinco das seis ações dos Jogos da Paz relacionadas ao Programa Brasil
no Esporte de Alto Rendimento, restando a SE Rio 2011, cujo titular também é presidente da
Confederação Desportiva Militar do Brasil – CDMB, a responsabilidade pela ação denominada
Preparação de Equipes Brasileiras.
V. DO PLANEJAMENTO OPERACIONAL DO RIO 2011
19. Sob responsabilidade do CPO Rio 2011, o planejamento operacional dos Jogos da Paz dividese em seis grandes áreas funcionais, quais sejam: Gestão de Pessoas; Relações Corporativas; Operações
dos Jogos; Logística; Segurança e Inteligência; e Comando e Controle.
20. Todas as áreas funcionais encontram-se subordinadas à Coordenação Executiva e à
Coordenação Geral, nesta ordem, que contam, ainda, com o assessoramento do Gabinete de Apoio
Administrativo e do Grupo de Planejamento Geral e Gestão Integrada.
21. Cada uma das áreas funcionais engloba as ações de planejamento referentes aos aspectos
dispostos a seguir:
21.1 Gestão de Pessoas: voluntários; recrutamento e seleção; uniformes; treinamento.
22.2 Relações Corporativas: relações institucionais; relações internacionais; comunicação e
marketing.
22.3 Operações dos Jogos: políticas do esporte; operações das instalações; controle de dopagem;
esportes; premiação.
22.4 Logística: serviços gerais; transportes; hospedagem; alimentação; e saúde.
22.5 Segurança e Inteligência: operações de segurança e inteligência; credenciamento.
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22.6 Comando e Controle: infra-estrutura de comando e controle; tecnologia da informação; áudio
e vídeo-comunicação.
VI. DO LEGADO ESPORTIVO E SOCIAL DO RIO 2011
23. Os V Jogos Mundiais Militares aproveitarão em grande parte as instalações esportivas
adaptadas, reformadas e/ou construídas para os XV Jogos Pan-americanos, a exemplo do Estádio
Olímpico João Havelange, do Centro Esportivo Miécimo da Silva, do Centro Nacional de Tiro Esportivo,
do Centro Nacional de Hipismo, do Círculo Militar da Vila Militar, da Arena Multiuso, do Parque
Aquático Maria Lenk e do Ginásio do Maracanãzinho (DE. 20 e DE. 21).
24. O Rio 2011, por sua vez, pretende legar ao Brasil e à Cidade do Rio de Janeiro a ampliação
da infra-estrutura esportiva para competições de alto nível; a ênfase no treinamento físico como meio de
desenvolvimento esportivo e de inclusão social; a melhoria do apoio à família militar; o incremento dos
modelos de segurança e de inteligência, em proveito de políticas públicas; e o aproveitamento de
profissionais do país nos mais variados segmentos de atuação.
25. No que diz respeito à ação do TCU, a fiscalização em curso terá por objetivo acompanhar a
efetiva destinação das obras, instalações e equipamentos dos Jogos da Paz, em consonância com o
planejamento preestabelecido.
VII. DA FISCALIZAÇÃO DO RIO 2011 PELO TCU
26. O Brasil, em 25/05/2007, foi escolhido pela 62ª Assembleia Geral do CISM para sediar os V
Jogos Mundiais Militares. A partir de 2009, com os primeiros gastos efetuados para realização desse
evento, o TCU tem avaliado, de modo difuso, em consequência das representações formuladas, ou
pontual, em decorrência das fiscalizações anuais de obras, os atos de gestão relativos à preparação dos
Jogos.
27. Em 22/09/2010, porém, a SECEX/RJ, nos autos do TC 027.420/2010-8, propôs a fiscalização
sistemática do Rio 2011 por parte do TCU, na forma de acompanhamento, no que contou com a
anuência do Relator, Excelentíssimo Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, daí a origem do presente
processo.
28. Em 26/10/2010, portanto, a unidade técnica regional inaugurou a primeira etapa de
acompanhamento, compreendendo as fases de planejamento, execução e elaboração de relatório.
29. Uma vez que o planejamento geral dos Jogos da Paz prevê a desmobilização de sua estrutura
administrativa em dezembro/2011, cogita-se a hipótese de que os trabalhos de acompanhamento, ainda
que em ritmo reduzido após o encerramento do evento, estenda-se até aquela oportunidade.
30. Em se tratando de objeto de fiscalização de alta monta, de prolongado prazo de execução, de
elevado número de unidades gestoras e responsáveis envolvidos e de extrema relevância para a imagem
do país perante a comunidade internacional, o seu acompanhamento exige pareceres periódicos de
fiscalização.
31. Segunda esta percepção, a equipe de acompanhamento do TCU pretende tratar nos processos
próprios de cada uma desses relatórios apenas as questões de ordem geral atinentes às ações de
planejamento, organização, coordenação e execução do Rio 2011, como orçamento, estrutura e rotina
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
administrativa, pontos críticos, interação entre entes públicos, cronogramas físicos e financeiros de
obras, medidas corretivas, destinação e gerenciamento do legado, dentre outras.
32. As questões de ordem pontual, porém, deverão ser solucionadas em processos específicos de
representação, nos quais os agentes que eventualmente vierem a ser responsabilizados por
irregularidades inseridas no campo de atuação do TCU poderão exercer seus direitos constitucionais de
contraditório e de ampla defesa.
VIII. DO HISTÓRICO DA ATUAÇÃO DO TCU NO ÂMBITO DO RIO 2011
33. Além do presente feito, referente à primeira etapa de acompanhamento dos V Jogos Mundiais
Militares, o TCU autuou, até 14/12/2010, os seguintes processos de Controle Externo:
34. TC – 016.002/2010-5 (Acórdão 2294/2010 – Plenário)
34.1 Trata-se de levantamento de auditoria realizado no Ministério da Defesa, no período de
10/06/2010 a 23/07/2010, em cumprimento ao Acórdão 442/2010 - Plenário (Fiscobras/2010), com o
objetivo de avaliar as obras de implantação da infra-estrutura tecnológica e de comunicações para os V
Jogos Mundiais Militares, no âmbito do PT 05.811.0181.11ZO.0001/2010.
34.2 Foram apuradas irregularidades em convênios, restando determinado a SECOB3 a formação
de processo apartado para envio ao Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, Relator das contas
do Ministério da Defesa, tendo em vistas a existência de indícios de irregularidades não associados a
obras de engenharia.
35. TC- 027.630/2010-2
35.1 Trata-se de processo apartado do TC 016.002/2010-5, citado acima, para apuração de
indícios de irregularidades apontadas.
35.2 O feito encontrava-se aguardando providências na SEFTI, desde 19/11/2010.
36. TC- 015.931/2010-2 (Acórdão 3032/2010 – Plenário)
36.1 Trata-se de auditoria efetuada pela SECOB3, com vistas a fiscalizar as obras de construção
das vilas olímpicas dos V Jogos Mundiais Militares - RJ, em cumprimento à determinação contida no
Acórdão 442/2010 - Plenário.
36.2 Ante os indícios de irregularidades, foi promovida a audiência dos responsáveis e feitas
determinações, com comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional de que não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadrassem no
disposto no inciso IV, do§ 1º, do artigo 94 da Lei 12.017/2009 (LDO/2010) nas obras de construção das
vilas olímpicas dos V Jogos Mundiais Militares.
36.3 O processo encontrava-se aguardando comunicações na SECOB1, desde 14/02/2011.
37. TC-026.337/2009-5 (Acórdão 1996/2010 – Plenário)
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
37.1 Trata-se da representação formulada pela SECEX/RJ, com base no artigo 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU, em razão de indícios de irregularidades na contratação efetivada pelo Terceiro
Comando Aéreo Regional – III COMAR para a construção da Vila Azul dos V Jogos Mundiais Militares.
37.2 Foram feitas determinações e fixou-se prazo para adoção das medidas corretivas necessárias,
tendo em vista que a utilização de índices de encargos sociais superiores aos previstos no SINAPI deve
ensejar a repactuação contratual, nos termos do artigo 45 da Lei 8.443/1992.
37.3 Restou determinado, também, que a SECEX/RJ efetuasse o monitoramento, em processo
apartado, das ações corretivas a cargo do III COMAR, em cumprimento às determinações antes
mencionadas, assim como acompanhasse a tempestividade da execução do empreendimento em face da
proximidade com a data definida para a entrega definitiva da obra, 28/02/2011, e para o início dos V
Jogos Mundiais Militares, 17/07/2011.
38. TC- 006.619/2009-6 (Acórdão 1391/2009 – Plenário)
38.1 Trata-se de representação oferecida pela empresa ConcrEpoxI Engenharia LTDA., em que
noticia a existência de possíveis irregularidades na Concorrência III COMAR 001/2009, tendo por objeto
a execução de serviços de engenharia necessários à implantação dos edifícios da Vila Azul dos V Jogos
Mundiais Militares.
38.2 Constatou-se e exigência de documentos de habilitação de licitantes não previstos em lei, o
que resultou em determinações ao III COMAR.
39. TC- 012.859/2009-8 (Acórdão 2013/2009 – Plenário)
39.1 Trata-se de levantamento de auditoria realizado no III COMAR, em atenção ao Acórdão
345/2009 (Fiscobras/2009), com o intuito de analisar o Edital da Concorrência III COMAR 001/2009,
destinada à contratação de serviços de engenharia necessários à implantação do complexo de
edificações para a Vila Azul dos V Jogos Mundiais Militares.
39.2 Foram feitas determinações ao III COMAR, em virtude da ausência de licença ambiental
prévia do empreendimento.
40. TC- 027.609/2008-3 (Acórdão 2252/2009 – Plenário)
40.1 Trata-se de consolidação dos trabalhos de fiscalização de obras públicas integrantes do
orçamento da União, relativamente ao exercício 2009 (Fiscobras 2009).
41. TC – 015.163/2010-5
41.1 Trata-se de representação para apuração de possíveis irregularidades na contratação do
representante no Brasil da empresa Mondo América Inc., por intermédio dos Contratos DPEP/DECEx
31 e 32/2009, fundamentados em hipótese de inexigibilidade de licitação.
41.2 O processo encontra-se na SERUR tendo em vista a interposição de recurso de reexame pela
sociedade TARDOZ SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
42. TC – 025.149/2009-0 (Acórdão 79/2010 – Plenário)
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42.1 Trata-se de representação relativa ao Pregão Eletrônico 022/2009, para contratação de
serviços referente à realização de eventos.
42.2 O processo resultou na anulação do certame licitatório e em determinações específicas para
o Comando do Exército.
42.3 Restou determinado, também, que 3ª SECEX monitorasse o devido cumprimento da
deliberação.
IX. DO EVENTO-TESTE
43. Entre 29 de novembro e 4 de dezembro de 2010, ocorreu o 45º Campeonato Mundial Militar de
Tiro (CMMT), denominado Evento-Teste para os V Jogos Mundiais Militares (JMM), que contou com a
participação de aproximadamente 200 atletas de 28 países. Foi realizado no Centro Nacional de Tiro
Esportivo (CNTE), no Complexo de Deodoro, tendo sido o maior evento preparatório para os V Jogos
Mundiais Militares.
44. A realização do 45º CMMT proporcionou ao CPO a chance de pôr em ação, observar e
avaliar as seis Áreas Funcionais dos 5º Jogos Mundiais Militares (Gestão de Pessoas, Logística,
Operação dos Jogos, Segurança e Inteligência, Comando e Controle, e Relações Corporativas).
45. Para a realização do chamado Evento-Teste, foram realizadas diversas contratações que
servirão também aos Jogos Mundiais de 2011, como: a construção do estande de tiro de 300 metros no
CNTE; a revitalização do Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes – CEFAN, com
instalações para estadia das delegações; a contratação, no período do 45º CMMT, de serviço de
fornecimento de alimentação para as delegações e força de trabalho; e a aquisição de bens de
informática e veículos.
46. Da mesma forma como o Evento-Teste serviu como preparação para a organização dos 5º
JMM, foi uma oportunidade para a Equipe de Acompanhamento observar in loco algumas instalações e
objetos de contratação que serão utilizados no evento principal. Os principais pontos a destacar são os
seguintes:
a) informação fornecida em entrevista pelos responsáveis pelo CNTE de imbróglio de ordem
administrativa entre o Ministério do Esporte e o Comando do Exército, originado ainda durante a
preparação para os Jogos Panamericanos de 2007 – segundo os entrevistados, não houve o recebimento
formal, por parte do Ministério do Esporte, de obra realizada no CNTE para a realização do PAN-2007.
Por essa razão, nunca ocorreu a transferência da responsabilidade pela administração e manutenção do
complexo ao Exército, o que deveria ter ocorrido, já que o CNTE se situa no Complexo de Deodoro,
dentro de uma unidade militar;
b) contratação de instalações temporárias (―overlays‖) para o fornecimento de serviço de
alimentação – a equipe considerou falho o registro da montagem dessas instalações, que precisa ser
fortemente registrada em vista do processo de pagamento, uma vez que a contratação de ―overlay‖ é
sempre um ponto sensível, tendo em vista seu alto custo e por serem instalações de imediata
desmontagem após execução da atividade pertinente, portanto, de difícil aferição em tempo futuro;
c) verificou-se que muitos equipamentos de alto valor estavam em operação sem que houvesse o
registro de patrimônio/tombamento. Foi informado à equipe que o recebimento do equipamento ocorrera
às vésperas do início do Evento-Teste, e houve o envio sem a fixação das plaquetas de tombamento para
as unidades em que seria utilizado, para que não houvesse prejuízo à operacionalização do Evento.
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
47. Quanto ao ―overlay‖ que venha a ser contratado para a realização dos 5º JMM, a Equipe
ressalvou a necessidade de instrumentos efetivos de controle da contratação dessas instalações, como,
por exemplo, uso de fotografias ou filmagens, além de documento firmado por mais de uma pessoa
diretamente envolvida na contratação, sendo uma delas necessariamente um dos Gerentes operacionais.
48. Sobre o tombamento e movimentação de bens a serem utilizados no Evento, abordaremos com
mais profundidade no próximo tópico do relatório.
X. DA 1ª ETAPA DO ACOMPANHAMENTO DO RIO 2011
49. Este tópico tem por objetivo reunir as constatações da equipe de fiscalização do TCU, durante
os trabalhos, no período de 08/11/2010 a 31/12/2010.
50. Também serão apresentadas as respectivas manifestações prévias dos gestores dos V Jogos
Mundiais Militares, encaminhadas ao TCU em 07/02/2011, assim como as correspondentes análises e
propostas de encaminhamento processual.
51. Neste ponto, interessa refrisar que a execução orçamentária dos Jogos da Paz foi conduzida
objetivamente pelo CPO Rio 2011 e pela SE Rio 2011, assim como ressaltar que a correspondente
execução financeira vem se dando de forma descentralizada, com a participação de inúmeras unidades
gestoras dos três Comandos Militares, além da Escola Superior de Guerra – ESG.
52. Eis, então, dispostas de maneira organizada, as constatações, manifestações e proposições
mencionadas:
53. Concentração de Empenhos no Final do Exercício 2009
53.1 De início, vale consignar que as primeiras dotações orçamentárias para os Jogos da Paz
originaram-se de crédito especial previsto na Lei nº 11.866, de 19/12/2008, no total de R$ 275 mi, o qual,
em razão da impossibilidade de execução em tempo hábil, foi reaberto no exercício 2009.
53.2 A disponibilidade orçamentária original para o exercício 2009, portanto, abrangeu as seis
ações programáticas assim como segue:
53.2.1 Vilas Olímpicas (66,57%) R$ 183.080.158,00
53.2.2 Tecnologia da Informação e Comunicações (19,71%) R$ 54.200.000,00
53.2.3 Preparação de Equipes Brasileiras (5,59%) R$ 15.361.190,00
53.2.4 Gestão e Administração do Programa (4,41%) R$ 12.134.252,00
53.2.5 Instalações Esportivas (3,46%) R$ 9.517.000,00
53.2.6 Segurança e Inteligência (0,26%) R$
707.400,00
53.3 Nada obstante a disposição da LOA 2009, a descentralização dos créditos do orçamento, de
maneira geral, e, por conseguinte, a emissão dos empenhos correspondentes, somente se deu nos últimos
meses do ano, acarretando, por certo, riscos significativos para a qualidade dos gastos públicos.
53.4 Com efeito, a quase totalidade das despesas relativas à ação Gestão e Administração do
Programa foi empenhada nos meses novembro/2009 e dezembro/2009.
165
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
53.5 Para a ação Construção e Adequação das Instalações Esportivas, apesar da descentralização
parcial verificada entre os meses de maio/2009 e agosto/2009, a maior parcela de empenhos ocorreu em
dezembro/2009.
53.6 No caso da ação Segurança e Inteligência, cuja dotação orçamentária, inicialmente fixada
em R$ 707 mil, foi reforçada em R$ 12 mi, advindos de transposição de créditos da ação Vilas
Olímpicas, todas as despesas foram empenhadas em dezembro/2009, sendo que, deste total, R$ 11,5 mi
foram registrados em 31/12/2009.
54. Em manifestação prévia (DE. 32 – item ―a‖), os gestores responsáveis pelo Rio 2011
informam que, ―durante o exercício 2009, a estrutura organizacional dos V Jogos Mundiais Militares
funcionava, ainda, de modo incipiente.
54.1 Isto porque o CPO Rio 2011, ativado em junho/2009, embora submetido às condições
prementes do exíguo lapso temporal para realização do evento, implementou forte cadência nas
atividades de sua competência, gerando, então, célere demanda pelo comprometimento dos recursos
alocados, descentralizando-os para as diversas organizações militares.
54.2 Por outro lado, estas organizações militares também imprimiram ritmo acelerado nos
procedimentos licitatórios de suas áreas de atuação, visando compatibilizá-los com o planejamento do
CPO Rio 2011.
54.3 Contudo, apesar da ênfase atribuída a tais procedimentos, óbices de ordem técnica e
administrativa exigiram o devido enfrentamento, o que culminou no alto número de empenhos emitidos
na proximidade do final do ano‖.
55. Em análise, a equipe de acompanhamento do TCU reafirma, por importante, que o CISM
definiu o Brasil como país-sede dos V Jogos Mundiais Militares em 25/05/2007, isto é, mais de dois anos
antes da instituição do CPO Rio 2011, ocorrida em 09/06/09.
55.1. A exigüidade do prazo para planejamento, organização, coordenação e execução dos Jogos
da Paz, portanto, teve origem no próprio Ministério da Defesa, eis que o Grupo de Trabalho Rio 2011 e,
via de conseqüência, a SE Rio 2011, foram constituídos em 26/10/2007, segundo a mencionada Portaria
MD 1.402/2007.
55.2 Ademais, no que se refere às ações preliminares à criação do CPO Rio 2011, a exemplo do
projeto Vilas Olímpicas, que até ali já contava com expressiva descentralização de créditos
orçamentários, o acúmulo de empenhos no final do exercício 2009 também reclama atenção.
55.3 Vale salientar, ainda, que a impropriedade agora discutida também foi detectada no exercício
2010, a denotar falhas na estrutura de planejamento do Rio 2011 e, principalmente, riscos na aplicação
de recursos públicos descentralizados e/ou empenhados em grande quantidade, às vésperas do
encerramento do ano administrativo.
55.4 Sendo assim, a SECEX/RJ, ao final, proporá ao TCU alertar o Ministério da Defesa para a
impropriedade ora constatada e recomendar aos Controles Internos do Ministério da Defesa e dos
Comandos Militares dedicar especial atenção ao acompanhamento da execução das despesas dos V
Jogos Mundiais Militares empenhadas no final do exercício 2009.
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
56. Incompatibilidade entre Planejamento Orçamentário e Execução Financeira das Obras das
Vilas Olímpicas no Exercício 2009
56.1 A descentralização de recursos orçamentários para a Construção das Vilas Branca, Verde e
Azul teve início nos meses de abril/2009, para a Marinha do Brasil, de julho/2009, para o Exército
Brasileiro, e de setembro/2009, para a Força Aérea Brasileira, e resultou no empenho total de R$ 169
mi.
56.2 Ainda assim, naquele ano, a Marinha logrou êxito na liquidação de 16,82% das
correspondentes despesas, ao passo que o Exército 30,62% e a Aeronáutica apenas 2,40%.
56.3 Logo, dos valores envolvidos para a construção das três vilas olímpicas, consideráveis
84,22% dos valores das despesas planejadas foram inscritos em conta de restos a pagar.
56.4. Por agravante, os organizadores do Rio 2011 também promoveram a transposição de R$ 40
mi deste projeto para outras ações dos Jogos da Paz, tudo a configurar o inequívoco descompasso entre
o planejamento orçamentário e a execução financeira das principais obras dos V Jogos mundiais
Militares.
57. Em manifestação prévia (DE. 32 – item ―b‖), os gestores responsáveis pelo Rio 2011, em
síntese, asseguram que a presente constatação decorre, igualmente, da instalação intempestiva do CPO
Rio 2011 e dos entraves licitatórios antes referenciados, daí a necessidade de lançar mão dos
expedientes de alterações orçamentárias para ações em estágio mais avançado de execução e de
inscrição de valores em contas de restos a pagar.
58. Em análise, a equipe de acompanhamento do TCU reitera a convicção de que o
comprometimento de prazos inerentes ao Rio 2011 deve ser atribuído ao próprio Ministério encarregado
dos V Jogos Mundiais Militares, mormente à Secretaria de Organização Institucional – SEORI/MD, à
qual se vincula o CPO Rio 2011.
58.1 Além disso, em que pesem os obstáculos alegadamente surgidos no decurso das licitações
específicas, é de se questionar se seriam suficientes para justificar tamanha disparidade entre
planejamento e execução, como no caso da Vila Branca com percentual de liquidação em 2009 de
16,82%, e a Azul, com meros 2,40% de despesas liquidadas. Essas duas obras avançaram bastante até o
primeiro bimestre de 2011, alcançando percentual em torno de 60% entretanto ainda correm o risco de
não ficarem prontas na sua totalidade.
58.2 Registre-se, também, que as supostas ações destinatárias dos recursos orçamentários objetos
de transposição, quais sejam Gestão e Administração do Programa (R$ 13 mi), Segurança e Inteligência
(R$ 12 mi) e Instalações Esportivas (R$ 15 mi), já contavam com previsão de acréscimo de R$ 255 mi na
LOA 2011.
58.3 Assim sendo, a SECEX/RJ, ao final, proporá ao TCU dar ciência ao Ministério da Defesa das
eventuais penalidades civis e administrativas cabíveis às Sociedades contratadas pela inexecução
contratual.
59. Desvio de Finalidade Orçamentária
59.1 No curso dos trabalhos de acompanhamento, foram identificados diversos registros de
despesas características de determinada ação em projetos ou atividades de naturezas distintas.
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
59.2 Merece menção o fato de que o Comando do Material de Fuzileiros Navais – CMatFN, em
31/12/2009, empenhou o valor de R$ 3 milhões, no âmbito da ação Instalações Esportivas, para o
gerenciamento da construção de instalações complementares à Vila Branca.
59.3 O Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes – CEFAN, por sua vez, utilizou
recursos reservados à ação Vilas Olímpicas para a execução de obras do alojamento de atletas, do
parque aquático, da área de reabilitação físico-funcional e do denominado Prédio 2, assim como a
Escola Naval – EN os destinou, parcialmente, para a execução de obras de modernização da sua marina.
60. Em manifestação prévia (DE. 32 – item ―c‖), os gestores responsáveis pelo Rio 2011 atestam
que o projeto Vilas Olímpicas tem por finalidade dispor de unidades habitacionais adequadas para o
alojamento de equipes nacionais e estrangeiras participantes dos V Jogos Mundiais Militares e que,
nesse sentido, o termo de cooperação firmado pelo CMatFN para o gerenciamento de construção de
instalações complementares à Vila Branca guarda direta relação com a ação de governo e contribui
sobremaneira para a consecução da meta planejada.
60.1 Quanto ao CEFAN, admitem não ser, de direito, uma vila olímpica, mas o consideram como
se, de fato, o fosse, porquanto foi designado para alojar atletas do Campeonato Mundial Militar de Tiro
e do Campeonato Mundial de Pentatlo Naval, eventos-teste do Rio 2011, além de disponibilizar seu
parque aquático para uma das modalidades de disputa.
60.2 Logo, os recursos utilizados da ação Vilas Olímpicas para as obras das instalações
esportivas em referência, haveriam atingido o seu fim, qual seja, o de dispor de unidades habitacionais
adequadas para o alojamento de equipes nacionais e estrangeiras participantes dos Jogos da Paz.
60.3 Em se tratando da EN, afirmam que aquela organização militar foi incumbida de prestar
apoio durante os treinamentos prévios e de sediar todas as competições de vela previstas para os V
Jogos Mundiais Militares, razão pela qual se justificam as obras de modernização da marina.
61. Em análise, a equipe de acompanhamento do TCU esclarece, de pronto, que não apresenta
qualquer objeção à execução das obras em comento, mas, tão-somente, à vinculação de despesas do Rio
2011 a ações orçamentárias impróprias.
61.1 De fato, à exceção das obras específicas para alojamento de atletas no CEFAN, as demais
foram inversamente apropriadas às ações Vilas Olímpicas e Instalações Esportivas, o que implica, sim,
se não observados os meios formais de realocação de recursos orçamentários, desvio de finalidade
orçamentária.
61.2 Ora, as obras de instalações complementares à Vila Branca deveriam inserir-se na ação
Vilas Olímpicas, mas foram registradas na ação Instalações Esportivas, enquanto que as obras do
parque aquático e da marina, ao reverso, deveriam integrar a ação Instalações Esportivas, mas foram
computadas na ação Vilas Olímpicas.
61.3 Tal conduta evidencia fragilidades no planejamento do evento e compromete a adequada
apropriação de despesas dos Jogos da Paz, além de dificultar as ações dos Controles Interno e Externo.
61.4 Sendo assim, a SECEX/RJ, ao final, proporá ao TCU alertar o Ministério da Defesa para a
impropriedade ora constatada e determinar a imediata adoção de medidas corretivas cabíveis.
62. Falta de Clareza na Descrição de Empenhos
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
62.1 No curso dos trabalhos de acompanhamento, também foram identificados empenhos variados,
cujas descrições de seus objetos carecem de objetividade, precisão e transparência.
62.2 A título de ilustração, é de se destacar a 2009NE401662 e a 2009NE 401663, emitidas pela
Comissão do Exército Brasileiro em Washington/EUA para importação de materiais, as quais não
permitem interpretação razoável acerca da natureza e destinação dos bens adquiridos.
63. Neste aspecto, os gestores responsáveis pelo Rio 2011 deixaram de apresentar prévia
manifestação, sob a alegação de que não contaram com tempo hábil para reunir as informações
pertinentes.
64. Assim sendo, a SECEX/RJ, ao final, proporá ao TCU determinar à Comissão do Exército
Brasileiro em Washington/EUA que adote as medidas necessárias à correção da impropriedade ora
constatada.
65. Elevada Inscrição de Despesas em Contas de Restos a Pagar
65.1 No exercício 2009, as principais atividades e projetos relacionados ao Rio 2011
apresentaram baixa execução financeira, notadamente a ação Segurança e Inteligência, em relação à
qual 99,20% dos recursos orçamentários disponíveis foram inscritos em conta de restos a pagar.
65.2 Esse montante foi de 84,22% na ação Vilas Olímpicas, de 83,31% na ação Gestão e
Administração do Programa e de 72,74% na ação Instalações Esportivas.
65.3 No exercício 2010, por seu turno, o levantamento de dados efetuado até 14/12/2010, e o
exame da relação entre valores empenhados e valores liquidados permitiram antever, ainda que em
menor grau, o mesmo comportamento observado para o ano anterior.
65.4 Nesse contexto, a ação Tecnologia da Informação e Comunicações apresentou liquidações de
despesas correspondentes a apenas 21,00% dos valores de empenhos emitidos.
65.5 Levando-se em conta idêntico critério, as ações Gestão e Administração do Programa,
Segurança e Inteligência, Vilas Olímpicas e Preparação das Equipes Brasileiras alcançaram, nesta
ordem, os percentuais 22,00%, 42,00%, 54,00% e 74,00%.
66. Em manifestação prévia (DE. 32 – item ―e‖), os gestores responsáveis pelo Rio 2011 limitamse a discorrer sobre a atividade Segurança e Inteligência, exercício 2009, e asseveram que, em função
dos projetos em andamento, da complexidade dos objetos e da perspectiva de reajustamentos de valores
contratuais, as devidas licitações somente vieram a ser realizadas no segundo semestre de 2010.
67. Em análise, a equipe de acompanhamento do TCU entende que a elevada inscrição de
despesas em conta de restos a pagar reflete a dificuldade do CPO Rio 2011 em dar seqüência ao
planejamento elaborado, especialmente em virtude da sua criação tardia e da carência de pessoal, à
época, para dar cabo ao empreendimento.
67.1 No que tange à atividade Segurança e Inteligência, exercício 2009, importa relembrar que
despesas no valor de R$ 11,5 mi foram empenhadas no dia 31/12/2009, tendo por objeto a aquisição, no
país e no exterior, de veículos, materiais de proteção e equipamentos de comunicação.
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
67.2 Assim sendo, a SECEX/RJ, ao final, proporá ao TCU alertar o Ministério da Defesa para a
impropriedade ora constatada.
68. Elevada Quantidade de Dispensas de Licitação
68.1 Os Comandos Militares promoveram seguidas e significativas contratações diretas na esfera
das ações voltadas para os V Jogos Mundiais Militares, o que representa sérios riscos à regular
execução de despesas.
68.2 Segundo levantamento realizado pela equipe do TCU, considerando apenas as despesas
acima de R$ 100 mil. No exercício 2009, a Marinha utilizou-se de dispensa de licitação na contratação
de 51,00% das despesas de capital e 29,00% das despesas correntes relativas à ação Preparação das
Equipes Brasileiras, bem como de 49,00% das despesas de capital inerentes à ação Segurança e
Inteligência.
68.3 O Exército Brasileiro, do mesmo modo, fez uso de dispensa de licitação na contratação de
10,95% das despesas de capital e 8,86% das despesas correntes relativas à ação Preparação das
Equipes Brasileiras, bem como de 6,04% das despesas de capital inerentes à ação Instalações
Esportivas.
68.4 No exercício 2010, a Marinha do Brasil promoveu a dispensa de licitação para a contratação
de 35,00% das despesas correntes da ação Gestão e Administração do Programa, de 21,00% das
despesas correntes da ação Preparação das Equipes Brasileiras, além de 14,50% das despesas correntes
e de 19,30% das despesas de capital da ação Segurança e Inteligência.
68.5 O Exército Brasileiro, nesse mesmo exercício de 2010, procedeu à dispensa de licitação na
contratação de 6,40% das despesas correntes e de 4,00% das despesas de capital da ação Gestão e
Administração do Programa, assim como de 3,50% das despesas da ação Preparação das Equipes
Brasileiras.
69. Em manifestação prévia (DE. 32 – item ―f‖), os gestores responsáveis pelo Rio 2011, em
resumo, defendem que o alto volume de dispensas de licitação deriva do fato de que os créditos
orçamentários são distribuídos a mais de uma centena de unidades gestoras envolvidas, direta ou
indiretamente, com as despesas dos Jogos da Paz.
70. Em análise, a equipe de acompanhamento do TCU entende que a tese da relação de causa e
efeito aventada pelos gestores não se presta a justificar a inobservância à regra geral da licitação, além
do que os percentuais aqui apresentados levam em conta apenas os gastos superiores ao valor de R$ 100
mil, levado a cabo por determinada Força na respectiva ação.
70.1 Deve-se argüir, então, a legalidade destas contratações diretas, ou seja, a sua conformidade
com as exceções à regra geral previstas na Lei de Licitações e Contratos, haja vista que, pelo menos em
princípio, podem ter origem no denominado fracionamento de despesas.
70.2 Sendo assim, a SECEX/RJ, ao final, proporá ao TCU alertar o Ministério da Defesa para a
impropriedade ora constatada e recomendar aos Controles Internos do Ministério da Defesa e dos
Comandos Militares especial atenção para as contratações diretas das despesas dos V Jogos Mundiais
Militares. Além disso, estão em curso visitas às Unidades que mais se valeram desse tipo de contratação
com vistas ao aprofundamento do exame dessa constatação.
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
71. Fracionamento de Despesas e Inobservância ao Processo Licitatório
71.1 No curso dos trabalhos de acompanhamento, também foram encontrados diversos indícios de
fracionamento de despesas.
71.2 Neste diapasão, podem-se citar, por exemplo, os empenhos 2009NE00356, 2009NE00357 e
2009NE00358, emitidos pela Escola Naval – EN para a contratação direta de serviços de reforma
similares com sociedades vinculadas pelo mesmo sócio administrador, contador ou número de telefone,
o que pode vir a dar lugar, também, a indícios de conluio e fraude licitatória.
71.3 Já no Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes – CEFAN, de igual modo, têmse os empenhos 2010NE000086, 2010NE000087 e 2010NE000088, que autorizaram a contratação direta
e fracionada de equipamentos de ginástica.
72. Em manifestação prévia (DE. 32 – item ―g‖), os gestores responsáveis pelo Rio 2011, em
suma, argumentam que, em não sendo possível o planejamento das despesas e obedecidos os valores
limites previstos em lei, inexistem impedimentos à contratação distinta e direta da aquisição de bens ou
da prestação de serviços, desde que efetuada ao preço de mercado mais vantajoso para a Administração
Pública.
73. Em análise, a equipe de acompanhamento do TCU refuta as considerações trazidas à colação,
porquanto não demonstram, nos casos em pauta, a impossibilidade de programação das contratações
pretendidas.
73.1 Seria de se esperar, isto sim, dada a distância da data inicial dos V Jogos Mundiais Militares,
o efetivo planejamento dos gastos públicos pelo CPO Rio 2011, a fim de reunir em um só convite ou
edital as despesas programadas e de garantir ao Estado, por via de conseqüência, o melhor preço
ofertado em licitação pública e ao mercado a oportunidade de concorrência.
73.2 Assim sendo, a SECEX/RJ, ao final, proporá ao TCU alertar o Ministério da Defesa para os
indícios de irregularidades ora constatados e determinar a imediata adoção de medidas preventivas
aplicáveis, bem como recomendar aos Controles Internos do Ministério da Defesa e dos Comandos
Militares especial atenção para o possível fracionamento das despesas dos V Jogos Mundiais Militares.
73.3 No mais, a equipe de acompanhamento, na etapa consecutiva de fiscalização, dispensará o
devido tratamento à presente questão, de modo a examinar os procedimentos de execução das despesas
dos jogos pelas Ugs, de forma a representar perante o TCU, se for o caso, em processo apartado.
74. Deficiência na Supervisão do Planejamento e da Execução Orçamentária
74.1 A descentralização de créditos orçamentários dos Jogos da Paz obedece ao rito do mapa de
processos (DE 35) elaborado pela equipe de acompanhamento do TCU.
74.2 Observou-se, porém, que a SE Rio 2011, no que diz respeito aos memorandos de solicitação
de créditos encaminhados pelo CPO Rio 2011, tem atuado como órgão meramente homologador,
abstendo-se de empreender críticas sobre os pedidos a quem se referem.
75. Em manifestação prévia (De 32 – item ―h‖), os gestores responsáveis pelo Rio 2011
asseguram que o CPO Rio 2011 participa ativamente do processo de elaboração da proposta de
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
orçamento anual para os V Jogos Mundiais Militares, juntamente com a SE Rio 2011, cabendo-lhe
cumprir rigorosamente o que for planejado.
75.1 Advertem também que eventuais necessidades de realinhamento do planejamento anual são
discutidas entre o CPO Rio 2011 e a SE Rio 2011, para posterior referendo do Grupo de Trabalho Rio
2011.
75.2 Deste modo, quaisquer divergências entre os memorandos do CPO Rio 2011 e o
planejamento dos Jogos da Paz seriam prontamente verificadas pela SE Rio 2011 e enviadas para
correção, anteriormente à efetiva destinação dos recursos orçamentários, resultando, então, no
reencaminhamento daqueles documentos.
76. Em análise, a equipe de acompanhamento do TCU informa não haver localizado quaisquer
objeções da SE Rio 2011 aos memorandos de autoria do CPO Rio 2011, o que pode ser justificado pelas
retificações preliminares informadas pelos gestores.
76.1 Por oportuno, entretanto, é de se invocar o princípio administrativo da publicidade, que
prima pela transparência da ação pública, ainda que nos seus atos aparentemente de repercussão
interna, para fundamentar a necessidade de que tais retificações passem a constar no memorando
originalmente elaborado pelo CPO Rio 2011.
76.2 Sendo assim, a SECEX/RJ, ao final, proporá ao TCU determinar ao Ministério da Defesa a
imediata adoção de medidas corretivas cabíveis.
77. Supressão Indevida da Instância de Planejamento Operacional
77.1 Nada obstante competir ao Comitê de Planejamento Operacional – CPO à administração de
5 ações dos Jogos específicas, a Secretaria de Organização Institucional – SEORI/MD tem emitido notas
de descentralização de crédito para essas mesmas ações, não vinculadas portanto à ação Preparação
das Equipes Brasileiras de competência desta Secretaria, conforme citado no final do item IV deste
relatório.
77.2 Esta é a situação, por exemplo, das NC 1.190, NC 1.197, NC 1.335, NC 1.340, NC 1.411, NC
1.861 e NC 2.401.
78. Em manifestação prévia (DE. 32 – item ―i‖), os gestores responsáveis pelo Rio 2011
argumentam que as descentralizações de crédito questionadas referem-se a realinhamentos no
planejamento 2009 dos Jogos da Paz, feitos diretamente pela SEORI/MD, cujo titular, à época,
coordenava o Grupo de Trabalho Rio 2011.
78.1 Portanto, em certos casos, a SEORI/MD teria tomado a iniciativa de enviar recursos para o
início de obras cujos prazos de execução até hoje seriam considerados críticos, tais como a construção
das vilas olímpicas e a adequação de determinadas instalações esportivas.
78.2 Apresentam, ainda, quadro de justificativas para a emissão de cada uma das notas de
descentralização de créditos em discussão.
79. Em análise, a equipe de acompanhamento do TCU ressalta que a supressão da instância de
planejamento operacional dos V Jogos Mundiais Militares contraria o que dispõe o artigo 3º da IN
CEXEC Rio 2011 nº 004, de 15/12/2009.
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
79.1 De outro lado, as razões apresentadas não permitem inferir a excepcionalidade daquelas
despesas, a exemplo da construção da sala da Comissão de Regatas, na Escola Naval – EN.
79.2 Assim sendo, a SECEX/RJ, ao final, proporá ao TCU alertar o Ministério da Defesa para os
indícios de irregularidades ora constatados e determinar a imediata adoção de medidas corretivas
cabíveis.
80. Inadequação da Descentralização e/ou Controle de Créditos Orçamentários
80.1 A descentralização de créditos orçamentários tem levado em conta somente os valores
solicitados pelas próprias unidades gestoras de apoio aos Jogos da Paz, os quais se fundamentam em
termos de referência ou orçamentos básicos anteriores às correspondentes licitações e, por conseguinte,
às respectivas contratações, sem que haja qualquer controle de saldo, cuja utilização indiscriminada
pode acarretar riscos de desvio de finalidade orçamentária e fragmentação de despesa.
80.2 Tal constatação pode ser mais bem compreendida pelo exame do mapa de processos (DE 35).
81. Em manifestação prévia, os gestores responsáveis pelo Rio 2011 apenas adiantam que o
controle dos créditos orçamentários segue os procedimentos administrativos definidos para a
Administração Pública Federal.
81.1 Em complemento, informam que se encontra em fase de teste o Sistema de Gestão de Projetos
– SIGEP, customizado para facilitar a aplicação destes procedimentos.
82. Em análise, a equipe de acompanhamento do TCU chama atenção para o fato de que o
controle da execução orçamentária e financeira não deve ser confundido com a indispensável e
tempestiva verificação de saldos desta execução.
82.1 Isto porque o CPO Rio 2011, repita-se, avalia e encaminha para aprovação a
descentralização de créditos atinentes a despesas potencialmente superestimadas, uma vez que orçadas
para servir de base às licitações.
82.2 É de se concluir, por óbvio, que ao término do certame licitatório, o objeto licitado passa a
ser adjudicado e contratado por valor inferior à estimativa referencial, propiciando à unidade gestora a
aplicação do saldo orçamentário em despesas que atualmente fogem à tutela do CPO Rio 2011.
82.3 Para corroborar tal convicção, interessa verificar a relação entre valores básicos e valores
referenciais, os quais, apenas para mencionar o Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes
– CEFAN, apresentam as seguintes discrepâncias:
82.3.1 Garagem de Barcos
a. Valor Básico: R$ 147.264,51
b. Valor Contratual: R$ 102.215,26
c. Diferença Percentual (a/b): 44,07 %
82.3.2 Instalação de Gerador
a. Valor Básico: R$ 43.115,42
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b. Valor Contratual: R$ 32.174,02
c. Diferença Percentual (a/b): 34,01 %
82.3.3 Cobertura para Garagem e Paiol
a. Valor Básico: R$ 197.510,46
b. Valor Contratual: R$ 152.959,37
c. Diferença Percentual (a/b): 29,13 %
82.4 Sendo assim, a SECEX/RJ, ao final, proporá ao TCU alertar o Ministério da Defesa para a
impropriedade ora constatada e determinar a imediata adoção de medidas preventivas aplicáveis, bem
como recomendar aos Controles Internos do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares especial
atenção para o possível desvio de finalidade na utilização do saldo de créditos orçamentários dos V
Jogos Mundiais Militares pelas unidades gestoras de apoio.
83. Atuação insuficiente dos Órgãos Setoriais de Controle Interno
83.1 A atuação dos Controles Internos do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares, até 16
de dezembro de 2010, não haviam contemplado quaisquer trabalhos de fiscalização da aplicação dos
recursos destinados aos V Jogos Mundiais Militares, nada obstante a magnitude do evento, com reflexos
na imagem do país e das próprias Forças Armadas.
84. Cumpre registrar que a presente constatação fundamenta-se em negativa de resposta ao item d
do Ofício 04 - 1.083/2010, expediente de solicitação de informações enviado pela equipe de
acompanhamento do TCU.
84.1 Em manifestação prévia (DE. 32 – item ―k‖), os gestores responsáveis pelo Rio 2011, em
síntese, confirmam que o Controle Interno do Ministério da Defesa não realizou trabalhos voltados para
a fiscalização das despesas dos Jogos da Paz, apesar de vir prestando apoio às demandas das equipes de
auditores do TCU encarregadas das auditorias relacionadas aos V Jogos mundiais Militares.
84.2 Informam, ainda, que o Controle Interno da Marinha realizou uma auditoria com ênfase no
Rio 2011, no período de 28/06/2010 a 23/07/2010, e tem nova auditoria programada para o período de
28/03/2011 a 08/04/2011.
84.3 No tocante ao Controle Interno do Exército, afirmam que foram observados os processos
administrativos e a formalização de contratos e convênios celebrados pelas organizações militares da
Força Terrestre que apóiam o CPO Rio 2011.
84.4 O Comando da Aeronáutica pronunciou-se em expediente à parte (DE. 34), e aponta a
existência de trabalhos de acompanhamento pela Subsecretaria de Auditoria, em que pese não haver
ações exclusivas para a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos V JMM.
85. Em análise, a equipe de acompanhamento do TCU assinala que, a despeito das assertivas de
atuação parcial dos órgãos de Controle Interno do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares no
âmbito do Rio 2011, nenhum resultado de trabalhos de auditorias específicas para os Jogos da Paz, até o
encerramento deste relatório, deu entrada nesta Corte.
85.1 Assim sendo, a SECEX/RJ, ao final, proporá ao TCU determinar aos Controles Internos do
Ministério da Defesa e dos Comandos Militares que apresentem todos os relatórios de auditorias até
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
então realizadas e os que vierem a ser produzidos, os quais envolvam, direta ou indiretamente, as
unidades gestoras que apoiam os V Jogos Mundiais Militares.
86. Reduzida Execução de Despesas no Exercício 2010
86.1 Até 14/12/2010, 41,00% do orçamento anual empenhado no exercício não haviam sido
liquidados e 29,00% ainda estavam pendentes de empenho, o que corresponde, em conjunto, a um
montante de R$ 362,7 mi.
86.2 Na mesma data, somente a ação Tecnologia da Informação e Comunicações, o Ministério da
Defesa ainda dispunha de R$ 63,5 mi para fins de descentralização orçamentária.
87. Em manifestação prévia (DE. 32 – item ―l‖), os gestores responsáveis pelo Rio 2011 entendem
tratar-se de constatação integralmente relacionada à Elevada Inscrição de Despesas em Contas de
Restos a Pagar, já abordada, com o que concorda a equipe de acompanhamento do TCU.
87.1 Sendo assim, a SECEX/RJ, ao final, proporá ao TCU alertar o Ministério da Defesa para a
impropriedade ora constatada.
88. Destinação Indevida de Créditos Orçamentários
88.1 O Edital de Concorrência CMAN nº 002/2010 – CMAN, de 18 de outubro de 2010 refere-se à
construção do Ambulatório Naval de Campo Grande, cujo prazo de execução foi estabelecido em 405
dias, de forma que a conclusão do objeto pretendido ocorrerá apenas em janeiro/2012, ou seja, mais de
seis meses após o encerramento dos 5º Jogos Mundiais Militares (DE 10).
89. Em manifestação prévia (DE. 32 – item ―m‖), os gestores responsáveis pelo Rio 2011 aduzem
que a demanda por investimentos em instalações de saúde para a prestação de apoio médico e
odontológico aos participantes dos V Jogos Mundiais Militares, em especial os futuros hóspedes da Vila
Branca, resultou na decisão pela construção de um posto médico/enfermaria no mesmo local.
89.1 Em decorrência do aumento da demanda por assistência de saúde pelos usuários do Sistema
de Saúde da Marinha na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, teria ficado evidenciada a
necessidade de ampliação das atuais instalações de saúde na região, motivo pelo qual, e em atenção aos
princípios da oportunidade e da economicidade, houveram por bem unificar ambos os projetos.
89.2 Portanto, a construção das instalações de saúde aconteceria em duas fases: a primeira
contemplaria a construção do ambulatório da Vila Branca e a segunda, após o encerramento dos Jogos
da Paz, a ampliação das instalações existentes para a inauguração do novo Ambulatório Naval de
Campo Grande – ANCG.
89.3 Ressalvam que a primeira fase do projeto seria custeada com recursos dos V Jogos Mundiais
Militares, no valor de R$ 7,00 mi, e a segunda com meios próprios da Marinha do Brasil, já aprovados
pelo Estado Maior da Armada, no montante de R$ 8,56 mi.
89.4 Asseguram, por fim, que as obras civis da primeira fase do projeto serão entregues em
15/06/2011.
90. Em análise, a equipe de acompanhamento do TCU alerta para a data de conclusão da
denominada primeira fase do projeto, fixada para a véspera do início dos Jogos da Paz.
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
90.1 De outro turno, carece de confirmação o efetivo custo do ambulatório da Vila Branca, com o
objetivo de permitir precisa formação de juízo de valor acerca da proporção de recursos do Rio 2011
aplicados na construção do Ambulatório Naval de Campo Grande – ANCG.
90.2 Assim sendo, a SECEX/RJ, neste momento, deixará de formular proposta de encaminhamento
processual para a questão em apreço ao TCU, no intuito de dirimir, na próxima etapa de
acompanhamento dos V Jogos Mundiais Militares, as dúvidas agora suscitadas.
91. Ausência de Incorporação de Bens Adquiridos
91.1 Durante a realização do 45º Campeonato Mundial Militar de Tiro, evento-teste dos V Jogos
Mundiais Militares, a equipe de acompanhamento do TCU observou que equipamentos do tipo monitores
e condicionadores de ar, em operação do Centro Integrado de Operações Conjuntas(CIOC) da Vila
Militar e no Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes (CEFAN), não apresentavam o
obrigatório registro de incorporação patrimonial.
91.2 Em manifestação prévia (DE. 32 – item ―n‖), os gestores responsáveis pelo Rio 2011
alegaram que o atraso na entrega de equipamentos e na disponibilização de determinadas instalações
provocaram a utilização de bens recebidos em curto prazo, os quais foram colocados sob cautela e
devidamente controlados pelos usuários, de maneira que, ainda no decorrer do evento-teste,
submeteram-se aos procedimentos de identificação.
91.3 Noticiam, também, a implementação em etapa experimental, pelo CPO Rio 2011, do sistema
de controle que catalogará todos os materiais para utilização nas instalações esportivas e de apoio dos
Jogos da Paz.
91.4 No caso específico do CEFAN, afirmam que todos os equipamentos já se encontram
catalogados e etiquetados.
92. Em análise, a equipe de acompanhamento do TCU considera que as alegações formuladas
atenuam, mas não afastam as irregularidades apontadas, as quais fazem referência a aspecto de grande
relevância, haja vista condição de legado e o expressivo volume de bens adquiridos ou pendentes de
aquisição para o Rio 2011.
92.1 Sendo assim, a SECEX/RJ, ao final, proporá ao TCU alertar o Ministério da Defesa para a
impropriedade ora constatada e determinar a imediata adoção de medidas preventivas aplicáveis, bem
como recomendar aos Controles Internos do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares especial
atenção para o devido registro de incorporação patrimonial dos bens adquiridos com recursos dos V
Jogos Mundiais Militares.
93. Instrumento inadequado de contratação de empresas para realização de obras relativas a
instalações esportivas e não esportivas
93.1 A equipe de auditoria constatou celebração de convênio entre o Departamento de Educação e
Cultura do Exército – DECEx e a Fundação Ricardo Franco (DE. 11) para execução de serviços que se
revestem de natureza contratual, ou seja, a realização de serviços e obras de adequação das instalações
esportivas e não esportivas para os 5º JMM.
93.2 O Convênio Siafi 657347 (Nr EME 09-148-00), no valor de R$ 32.902.000,00 foi celebrado
em 16/12/09 e tem como objeto ―a implementação de ações específicas e objetivadas pela atuação
cooperativa dos participantes do Convênio, com respectiva provisão e aplicação de recursos humanos,
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
materiais e/ou financeiros, para projetos, ações e serviços necessários às instalações esportivas e não
esportivas destinadas a apoiar os 5º Jogos Mundiais Militares do CISM –RIO 2011, conforme definidas
no Plano de Trabalho.‖
93.3 O Plano de Trabalho referente ao Convênio prevê as seguintes instalações: estande de tiros;
pista de pentatlo; campo de futebol; pista de Atletismo; ginásio; arena de vôlei de praia; instalações de
apoio e serviços de estudos e licenças.
93.4 As licitações e os contratos necessários para a realização das obras previstas no Convênio
são conduzidos pela Fundação Ricardo Franco. Está previsto na cláusula quarta que o DECEx deverá
explicitar nas ordenações para contratação de serviços e aquisição de bens, as operações sujeitas à
licitação em respeito ao disposto na Lei n.º 8.666/93.
93.5 Em entrevista, os gestores informaram que a opção pela celebração de convênio para esse
fim foi em decorrência da grande quantidade de ações necessárias para readequação de instalações
desportivas e não desportivas para os 5º JMM.
94. A Fundação Ricardo Franco é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Trata-se
de fundação de apoio ao Instituto Militar de Engenharia (IME), instituída em 04 de dezembro de 1997,
nos termos da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, tendo como objetivo estimular a pesquisa e o
desenvolvimento no campo da tecnologia da ciência e do ensino, complementando e apoiando,
prioritariamente, as atividades exercidas pelo IME, bem como estimular a formação, a extensão, a
especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a sociedade em geral.
95. Não foi especificada a contrapartida por parte da convenente, por meio de recursos
financeiros ou disponibilização de bens economicamente viáveis. A cláusula oitava do Convênio prevê
somente o seguinte:
8.1 O DECEx e o FRF obrigam-se mutuamente a colocar à disposição dos programas e projetos
que venham a ser desenvolvidos com base no presente Convênio, recursos humanos, materiais e
financeiros, na forma que dispuser os respectivos termos a serem firmados para regular a ação conjunta
das partes na execução de cada programa e projeto.
95.1 Conforme o § 2.º do art. 7.º do Decreto n.º 6.170, de 25 de julho de 2007, fica estabelecido
que, quando a contrapartida do convenente for atendida por meio de bens e serviços, constará do
convênio cláusula que indique sua forma de aferição.
95.2 Dessa forma, não ficou explicitado qual o interesse da Fundação em realizar essa
intermediação e quais os recursos efetivamente alocados para o alcance dos objetivos do convênio.
95.3 Verifica-se também que o Plano de Trabalho não é suficientemente detalhado, relacionando
as obras de modo genérico e especificando que serão realizadas conforme detalhamento a ser
apresentado pelo Convenente. Cabe ao DECEx, entre outros pontos, aprovar o cronograma de
desembolso detalhado, bem como repassar ao Convenente os recursos financeiros necessários,
obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.
96.
Deve ser mencionado que a Secob-1, por meio da Portaria 429/2011, está realizando
Auditoria de conformidade no Ministério da Defesa, no período de 04/04/2011 a 06/05/2011, com o
objetivo de fiscalizar as obras de Instalações Esportivas para os Jogos Mundiais Militares. A Auditoria é
decorrente do Acórdão nº 564/2011 - Plenário (TC-028.136/2010-1). De modo a evitar a duplicidade de
esforços, não foram analisados, durante o presente trabalho de acompanhamento, os processos
licitatórios conduzidos pela Fundação para contratação das empresas responsáveis pela realização das
obras.
97. Tendo em vista a realização dos 5º Jogos Militares em 16 julho de 2011, por ora, o
entendimento é de que não cabe a adoção de medidas para a modificação dos procedimentos relativos ao
Convênio com a Fundação Ricardo Franco. No entanto, a questão do repasse dos recursos para o
referido Convênio continuará sendo acompanhada, considerando que seu período de execução é de
16/12/2009 a 15/6/2011. Na próxima etapa do presente acompanhamento, deverão ser analisados os
procedimentos utilizados para as contratações realizadas pela Fundação Ricardo Franco.
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
98. Posteriormente, entende-se que deverá ser realizada audiência dos responsáveis em razão da
celebração do Convênio Siafi 657347 (Nr EME 09-148-00) para execução de serviços que se revestem de
natureza contratual, com plano de trabalho genérico e sem especificação da contrapartida da Fundação
Ricardo Franco, não havendo a caracterização efetiva dos pressupostos de um convênio, quais sejam: a
existência de interesses recíprocos e a execução em regime de mútua cooperação, nos termos do art. 1º,
§ 1º, inciso I, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007.
XI. CONCLUSÃO
99. As principais constatações desta primeira fase da fiscalização podem ser assim resumidas:
100. Houve uma considerável inscrição de restos a pagar no exercício de 2009, acarretada
especialmente pela criação tardia do CPO – Comitê de Planejamento Operacional, nada obstante o país
ter sido escolhido pela 62ª Assembleia Geral do CISM – Conselho Internacional do Esporte Militar para
sediar os V Jogos em 25/05/2007. Com isso as descentralizações de créditos às unidades apoiadoras se
deram basicamente no último mês do ano, diversas das quais no último dia do ano: Ncs: 2009NC002512,
2009NC002513, 2009NC002514, 2009NC002515, 2009NC002516.
101. A execução orçamentária das Vilas em 2009 ficou aquém do planejamento do CPO, pois além
da expressiva quantidade de RP não Processados neste projeto, houve uma transposição de 40 milhões
dessa dotação para as ações de Construção e Adequação das Instalações Esportivas ( R$ 15 milhões),
Segurança ( R$ 12 milhões) e Gestão e Adm. do Programa (R$ 13 milhões).
102. Há indícios de diversos desvios de finalidade na aplicação dos recursos dos jogos, por
exemplo pode-se citar a utilização, pelo Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes –
CEFAN, de recursos reservados ao projeto Vilas Olímpicas para obras do seu parque aquático, da área
de reabilitação físico-funcional e do denominado Prédio 2, assim como a utilização pela a Escola Naval
– EN do citado projeto para custear uma parcela da construção de sua marina.
103. Foi constatado, também, um significativo percentual de despesas empenhadas mediante
dispensa de licitações em algumas ações. Os casos mais importantes referem-se às ações de Treinamento
de Atletas (51% nas despesas de Capital; 29% no custeio), Segurança (49% em capital), Gestão do
Programa (8,23% no custeio), Adequação das Instalações Esportivas (3,45% em capital), todos da MB.
Além dos projetos de Adequação das Instalações Esportivas (6,04% em capital) e de Treinamento de
Atletas (10,95% em capital; 8,86% no custeio) executados pelo EB.
104. Apesar de a criação do Comitê de Planejamento Operacional – CPO ter ocorrido no segundo
semestre de 2009, o exercício de 2010 foi encerrado com uma igualmente considerável inscrição de
restos a pagar. Cumpre salientar que houve até uma maior regularidade nas descentralizações nesse
exercício, muito embora, elas tenham se concentrado no segundo semestre.
105. As liquidações da Força Aérea e Marinha do Brasil (MB), no tocante às obras das vilas
olímpicas, encerraram o ano em torno, respectivamente, de 21% e 36,4% dos empenhos emitidos em
2010. As dispensas de licitação também foram altas nesse exercício, pois 35% dos empenhos emitidos
pela MB, em custeio, na atividade Gestão e Administração do Programa, foram realizadas mediante
contratação direta.
106. O mapa de processo (Documento Eletrônico – DE 35) permitiu identificar algumas
deficiências, a saber: a) SEORI – Secretaria de Organização Institucional do MD atuando meramente
como órgão homologador, ou seja, não empreende crítica sobre os pedidos encaminhados pelo Comitê
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Planejamento Operacional, referentes às 5 ações a cargo deste Comitê; b) emissão de Nota de Crédito
– NC pela SEORI sem projeto consubstanciado por memorando elaborado pelo CPO, mesmo após a
criação desse Comitê, contrariando o art. 3º da IN No 4/CEXECRIO2011/2009; c) envio de crédito à UG
com base em valores constantes da solicitação das próprias UGs, para a atividade Treinamento de
Atletas, ou em estudo elaborado pelo CPO para os demais casos, de todo modo, em ambas as situações,
antes da conclusão do certame licitatório pela UG apoiadora, possibilitando que o saldo permaneça na
UG e possa ser utilizado mediante fragmentação de despesa e desvio de finalidade; d) ausência de
acompanhamento e/ou atuação das Setoriais Contábeis dos Comandos Militares e do MD sobre os
saldos remanescentes de créditos orçamentários nas UGs, de modo que a atuação está ocorrendo
basicamente no final do exercício, gerando tardios remanejamentos entre projetos/atividades e
transferência de limites de crédito para outros Programas.
107. Foi constatado também baixa aderência dos Controles Internos aos 5º Jogos. Somente a
Marinha parece ter realizado trabalhos específicos nessa área, embora não tenha encaminhado nenhum
resultado objetivo dessas alegadas atuações.
Foram encontrados equipamentos em operação, contudo ainda não tinham sido incorporados ao
patrimônio da União.
108. Foi aberta a representação (TC 006.732/2011-9) em face do CONTRATO 022/2010 Departamento Geral do Pessoal - DGP no qual foram detectados indícios de superfaturamento nos
serviços de transportes para os 5º Jogos Mundiais Militares.
109. No Tocante à Lei Orçamentária de 2011, existe um acréscimo de R$ 280.978.154,00 para as
despesas inicialmente previstas com os Jogos em 2008, além de créditos extraordinários reabertos em
2011 no valor de R$ 40.000.000,00 para o projeto de Construção e Adequação das Instalações
Esportivas. Esses montantes significam um acréscimo de valor que implicará em um acréscimo de
aproximadamente 29 % nos custos iniciais dos 5º Jogos.
XII. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
110. Encaminhar ao Relator do Processo, Ministro Walton Alencar, as seguintes propostas:
I) com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 250, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, Determinar:
a) à Comissão em Washington ( UG 160094) que, nos empenhos emitidos, apresente a clareza
necessária na descrição do objeto, de modo a conferir maior transparência às suas despesas;
b) aos Controles Internos do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares que encaminhem a
este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os relatórios de auditorias até então realizadas e as
que vierem a ser empreendidas sobre as despesas com a realização dos V Jogos Mundiais Militares;
c) ao Ministério da Defesa (MD) que oriente as Unidades Gestoras (UGs) apoiadoras dos 5º Jogos
a efetuarem, imediatamente após o recebimento dos bens adquiridos, o registro de sua incorporação
patrimonial;
c) ao MD que oriente às UGs apoiadoras dos 5º Jogos para absterem-se de realizar despesas fora
da finalidade delineadas para o Projeto ou Atividade.
II) com amparo no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar:
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) aos Controles Internos do Ministério da Defesa e dos três Comandos Militares, especial atenção
para o acompanhamento da execução das despesas dos V Jogos Mundiais Militares empenhadas no final
dos exercícios 2009 e 2010;
b) aos Controles Internos do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares, especial atenção
para o possível desvio de finalidade na utilização do saldo de créditos orçamentários dos V Jogos
Mundiais Militares pelas unidades gestoras de apoio;
c) aos Controles Internos do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares, especial atenção
para o devido registro de incorporação patrimonial dos bens adquiridos com recursos dos V Jogos
Mundiais Militares;
d) à Secretaria Executiva dos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 – SEMIL, que inclua, na IN
04/CEXECRIO2011/2009, dispositivo estabelecendo que o envio dos créditos pela Setorial Contábil deve
ocorrer somente após realizada a licitação;
e) ao Ministério da Defesa, que induza a atuação conjunta dos Controles Internos sobre as ações
dos 5º JMM;
III) alertar :
a) o Ministério da Defesa sobre a elevada concentração das emissões de empenhos nos últimos
dias do encerramento do exercício de 2009 e 2010;
b) o Ministério da Defesa sobre a elevada inscrição de Restos a Pagar nas despesas dos 5º JMM,
tanto no exercício de 2009, quanto no de 2010;
c) a Secretaria Executiva dos 5o Jogos Mundiais Militares RIO2011 – SEMIL quanto a
observância dos incs. V e VI do art. 3º da IN 05/CEXEC RIO2011, de 15dez2009, bem assim do princípio
constitucional da publicidade;
d) a Secretaria de Organização Institucional – Seori/MD para o disposto no Art. 4º e 6º da IN
04/CEXECRIO2011/2009;
IV) dar ciência:
d) aos Controles Internos do Comando da Marinha e do Exército sobre o volume significativo de
dispensas de licitação nas ações de Segurança,Treinamento de Atletas, Gestão do Programa e
Construção e Adequação das Instalações Esportivas detectados nas respectivas UGs apoiadoras dos 5º
JMM;
e) ao Ministério da Defesa das eventuais penalidades civis e administrativas cabíveis às Sociedades
contratadas, Lopez Marinho Engenharia e Construções Ltda, CNPJ 06031440/0001-92, e a Construtora
Augusto Velloso S.A., CNPJ 60853934/0001-06, responsáveis respectivamente pelas obras de construção
das Vilas Azul e Branca, pela inexecução contratual nas datas aprazadas;
f) ao Ministério da Defesa sobre o aumento de 28% nos gastos dos 5º Jogos Mundiais Militares em
relação aos custos planejados, tendo o orçamento atual já ultrapassado a faixa de 1,5 bilhão;
g) ao Ministério da Defesa para a ausência de registro de incorporação patrimonial dos bens
adquiridos com recursos dos V Jogos Mundiais Militares, verificada durante a realização do EventoTeste;
h) ao Ministério da Defesa, do Acórdão a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem.‖
VOTO
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Trago à deliberação do Plenário o primeiro Relatório de Acompanhamento dos atos de gestão
relativos aos V Jogos Mundiais Militares, também denominados Jogos da Paz, ou Rio 2011, realizados na
Cidade do Rio de Janeiro, no período de 16 a 24 de julho de 2011.
A iniciativa de efetuar ampla fiscalização sobre o empreendimento justifica-se pela magnitude dos
recursos federais envolvidos, estimados atualmente em cerca de R$ 1,5 bilhões, e pela importância
estratégica de evento para a projeção do Brasil no cenário mundial de desportes olímpicos militares. Essa
etapa, aliás, é preparatória para os desafios da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas do Rio de
Janeiro em 2016.
Em razão de o Tribunal ressentir-se de avaliação sistemática e de forma agregada de toda a gestão
do programa, determinei à Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro, em 22/09/2010,
nos autos do TC 027.420/2010-8, a realização de acompanhamento do Rio 2011.
É provável que os trabalhos de acompanhamento estendam-se até a desmobilização da estrutura
administrativa do evento, prevista para dezembro de 2011.
A regularidade dos atos e dos contratos administrativos específicos, bem como das obras públicas
relativas ao empreendimento, não deixará de ser analisada em processos próprios de representação, de
denúncia e de levantamento de auditoria.
Conforme mencionado no Relatório, o TCU já instaurou alguns processos de fiscalização. Como
exemplo, o Tribunal determinou à Secretaria de Fiscalização de Obras Públicas 1 (Secob-1), mediante
Acórdão nº 564/2011 - Plenário (TC-028.136/2010-1), a realização de Levantamento de Auditoria de
conformidade no Ministério da Defesa, no período de 04/04/2011 a 06/05/2011, com o objetivo de
fiscalizar as obras de Instalações Esportivas para os Jogos Mundiais Militares.
Também já foram instaurados os seguintes processos de controle externo sobre atos e contratos
específicos: TC – 016.002/2010-5 (Levantamento de Auditoria – Fiscobras 2010, obras de implantação da
infra-estrutura tecnológica e de comunicações para os V Jogos Mundiais Militares; TC- 027.630/2010-2
(apartado do TC 016.002/2010-5, citado acima, para apuração de indícios de irregularidades apontadas,
relativas a tecnologia de informação); TC- 015.931/2010-2 (auditoria efetuada pela SECOB-3, com vistas
a fiscalizar as obras de construção das vilas olímpicas dos V Jogos Mundiais Militares - RJ, em
cumprimento à determinação contida no Acórdão 442/2010 – Plenário); TC-026.337/2009-5
(representação formulada pela SECEX/RJ, com base no artigo 237, inciso VI, do Regimento
Interno/TCU, em razão de indícios de irregularidades na contratação efetivada pelo Terceiro Comando
Aéreo Regional – III COMAR para a construção da Vila Azul dos V Jogos Mundiais Militares); TC006.619/2009-6 (representação oferecida pela empresa ConcrEpoxI Engenharia LTDA., em que noticia a
existência de possíveis irregularidades na Concorrência III COMAR 001/2009, tendo por objeto a
execução de serviços de engenharia necessários à implantação dos edifícios da Vila Azul dos V Jogos
Mundiais Militares); dentre outros.
II
Para uma ideia do porte do evento, menciono alguns informações relevantes:
O Conselho Internacional de Esporte Militar – CISM (da sigla em francês para Conseil
International du Sport Militaire) , entidade promotora dos Jogos Mundiais Militares, é a terceira maior
organização desportiva do mundo, atrás apenas do Comitê Olímpico Internacional (COI) e da Associação
Internacional de Federações de Futebol (FIFA).
A entidade promotora foi fundada em 18 de fevereiro de 1948, logo após o término da Segunda
Guerra Mundial, por cinco países: Bélgica, Dinamarca, França, Luxemburgo e Holanda. Surgiu dentro de
um espírito pacifista e de integração das nações após os conflitos que tumultuaram a Europa na primeira
metade do século XX. Seu objetivo é contribuir para a paz mundial por meio do esporte e através da
união das Forças Armadas. Atualmente, o CISM integra 132 países de todos os continentes e reúne mais
de 1 milhão de atletas militares, 25% dos quais em nível olímpico e mundial.
Em 25/05/2007, por ocasião da 62ª Assembleia Geral do CISM, o Conselho Internacional do
Esporte Militar elegeu o Brasil para sediar os V Jogos Mundiais Militares.
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os V Jogos Mundiais Militares contarão com a participação de cerca de 110 delegações nacionais e
6.000 atletas, além de 2.000 árbitros e membros das diversas comissões técnicas, superando, nesses
quesitos, os Jogos Pan-americanos – Rio 2007.
Durante o evento, estarão em disputa modalidades específicas de 21 esportes, assim classificados:
esportes individuais – atletismo, hipismo, natação, maratona, pentatlo moderno, triatlo e vela; esportes
coletivos – basquetebol, futebol e voleibol; esportes de combate – boxe, esgrima, judô e taekwondo;
esportes militares – orientação, pára-quedismo, pentatlo aeronáutico; pentatlo naval; pentatlo militar e
tiro; e esporte de demonstração – voleibol de praia.
Os principais dados médios de planejamento dos jogos levam em consideração 60 áreas esportivas e
de apoio; 1.206 apartamentos residenciais; 5.700 trabalhadores voluntários, civis e militares; 18 eventos
simultâneos; 450 veículos de transporte coletivo; 25.000 refeições diárias; e custo global de
aproximadamente R$ 1,5 bi.
Os V Jogos Mundiais Militares aproveitarão em grande parte as instalações esportivas adaptadas,
reformadas e/ou construídas para os XV Jogos Pan-americanos, a exemplo do Estádio Olímpico João
Havelange, do Centro Esportivo Miécimo da Silva, do Centro Nacional de Tiro Esportivo, do Centro
Nacional de Hipismo, do Círculo Militar da Vila Militar, da Arena Multiuso, do Parque Aquático Maria
Lenk e do Ginásio do Maracanãzinho.
O Rio 2011 pretende legar ao Brasil e à Cidade do Rio de Janeiro: a ampliação da infra-estrutura
esportiva para competições de alto nível; a ênfase no treinamento físico como meio de desenvolvimento
esportivo e de inclusão social; a melhoria do apoio à família militar; o incremento dos modelos de
segurança e de inteligência, em proveito de políticas públicas; e o aproveitamento de profissionais do país
nos mais variados segmentos de atuação.
Os atletas dos 5º Jogos Mundiais Militares serão alojados em três Vilas Militares, que estão sendo
construídas em terrenos da Marinha, Exército e Aeronáutica: a Vila Branca, no bairro de Campo
Grande, a Vila Verde, em Deodoro, e a Vila Azul, no Campo dos Afonsos. As instalações têm
capacidade para receber até 8.332 atletas, integrantes de comissões técnicas e Oficiais dos 110 países
aguardados para os Jogos da Paz. Após o término das competições, os apartamentos serão destinados à
moradia de Oficiais e Praças das três Forças Armadas.
Os projetos das Vilas de Atletas Militares atendem às orientações ambientais do município do Rio
de Janeiro e contemplam todas as exigências do CISM - Conselho Internacional de Esportes Militares.
Serão 106 edifícios com 1206 apartamentos de três quartos comuns e um reversível. Cada imóvel terá
aproximadamente 100m². O orçamento empregado para a construção das três vilas é de R$ 400 milhões.
III
Quanto à organização administrativa, orçamentária, financeira e operacional dos Jogos da Paz Rio
2011, é interessante apresentar sumário descritivo.
A organização dos eventos desportivos dos 5 º Jogos Mundiais Militares CISM - RIO 2011 está
estruturada de acordo com os regulamentos mais recentes do CISM e de acordo com as regras técnicas da
Federação Internacional do desporto relacionado, salvo disposição em contrário.
As atividades de gerenciamento, planejamento e execução dos 5º Jogos Mundiais Militares foram
divididas em três níveis:
- Comitê Interministerial de Gestão das Ações Governamentais, também denominado Comitê Rio
2011, foi criado pelo Decreto Presidencial de 09/06/2008 e é formado por 16 ministros e pelos
comandantes das três Forças (Marinha, Exército e Aeronáutica);
- Comitê Executivo – Constituído por representantes de cada um dos titulares, com a finalidade de
operacionalizar as ações necessárias para a realização do evento;
- Comitê de Planejamento Operacional (CPO Rio 2011), criado pela Portaria nº 745/2009 do
Ministério da Defesa, encontra-se vinculado à Secretaria de Organização Institucional do referido órgão
ministerial (SEORI/MD). Essa unidade tem por incumbência o planejamento e a efetiva execução dos
Jogos.
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ao CPO Rio 2011 coube o gerenciamento dos recursos orçamentários das seguintes ações:
- instalação das Vilas Olímpicas;
- implantação de Tecnologia da Informação e Comunicações;
- Gestão e Administração do Programa;
- Segurança e Inteligência;
- Instalações Esportivas.
À Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho Rio 2011 (SE Rio 2011), também criada pela Portaria
1.402/2007 do Ministério da Defesa e tendo como responsável o presidente da Comissão Desportiva
Militar do Brasil, foi atribuída a missão de gerenciar a ação denominada Preparação de Equipes
Brasileiras.
Segundo informações colhidas no endereço da página da rede mundial de computadores – intenet,
relativa aos 5º Jogos Mundiais Militares do CISM (http://www.rio2011.mil.br), a organização responsável
pela realização do evento é apresentada da seguinte forma:
Também o Governo do Estado do Rio de Janeiro – GERJ e a Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro – PRJ, dentro das esferas de suas competências, estabeleceram diretrizes para apoiar a realização
do evento, conforme Decretos nºs 41.386/2008 e 30.381/2009, respectivamente.
Os recursos orçamentários necessários ao empreendimento foram inclusos no Orçamento Geral da
União desde 2008 e se encontram alocadas entre despesas de custeio e de investimento de acordo com a
descrição abaixo:
Exercícios 2008 e 2009
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Obs.: ( Os recurso de 2008 são oriundos basicamente crédito especial previsto na Lei nº 11.866, de
19/12/2008, no total de R$ 275 mi, o qual foi reaberto no exercício 2009)
Despesas de Custeio R$ 78.430.000,00
Despesas de Investimento R$ 196.570.000,00
Total de Despesas (23,27%) R$ 275.000.000,00
Exercício 2010
Despesas de Custeio R$ 180.400.000,00
Despesas de Investimento R$ 389.330.000,00
Total de Despesas (48,21%) R$ 569.730.000,00
Exercício 2011
Despesas de Custeio R$ 312.810.000,00
Despesas de Investimento R$ 24.210.000,00
Total de Despesas (28,52%) R$ 337.020.000,00
A nível de projetos e atividades, os recursos federais foram distribuídos da forma a seguir:
- Vilas Olímpicas (36,59%) R$ 432.350.000,00
Classificação Funcional-programática: 05.811.0181.11ZO.0001
- Tecnologia da Informação e Comunicações (26,44%) R$ 312.500.000,00
Classificação Funcional-programática: 05.811.0181.11ZQ.0001
- Gestão e Administração do Programa (20,17%) R$ 238.400.000,00
Classificação Funcional-programática: 05.122.0181.2272.0001
- Segurança e Inteligência (6,96%) R$ 82.200.000,00
Classificação Funcional-programática: 05.811.0181.20CI.0001
- Instalações Esportivas (5,95%) R$ 70.300.000,00
Classificação Funcional-programática: 05.811.0181.11ZP.0001
- Preparação de Equipes Brasileiras (3,89%) R$ 46.000.000,00
Classificação Funcional-programática: 05.811.0181.20CH.0001
Com base em informações atualizadas até o segundo semestre de 2010, estimativa de gastos foi
ajustada para R$ 1.481.750.000,00, contemplando o acréscimo de recursos correspondentes a R$ 300
milhões, recentemente incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA 2011. Os recursos adicionais foram
distribuídos do seguinte modo:
- Gestão e Administração do Programa (41,23%) R$ 123.700.000,00
- Instalações Esportivas (39,17%) R$ 117.500.000,00
- Vilas Olímpicas (15,00%) R$ 45.000.000,00
- Segurança e Inteligência (4,60%) ............................................................ R$ 13.800.000,00
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ao final do exercício de 2010, em 28/12, foi editada a Medida Provisória nº 515/2010, destinado à
abertura de crédito orçamentário de R$ 40 milhões para custeio do projeto Construção e Adequação das
Instalações Esportivas. Assim, o orçamento dos jogos perfaz o montante de R$ 1.521.750.000,00.
IV
Informações mais recentes obtidas pela Secex/RJ junto aos órgãos gestores do Rio 2011 apresentam
a seguinte situação do cronograma físico do empreendimento para os principais projetos de que envolve
infraestrutura física para realização do evento:
VILAS OLÍMPICAS
VILAS
SITUAÇÃO FÍSICA
DA
OBRA
(percentual executado
e data de verificação)
PREVISÃO
DE PREVISÃO
ENTREGA
DE MONTAGEM
BLOCOS
MOBILIÁRIOS
RESIDENCIAIS
em 2011
VERDE
95,68 % (18/03/2011)
BRANCA
70,86 % (07/04/2011)
AZUL
74 % (01º/04/2011)
11 blocos em abril e 06
blocos em maio.
8 blocos em abril, 8
blocos em maio e 6
blocos em junho
34 blocos em abril, 17
blocos em maio e 16
blocos em junho.
DE
DE
04 a 31 de maio de
2011.
25 de abril a 30 de
junho de 2011
25 de abril a 30 de
junho de 2011
ARENAS DE COMPETIÇÕES
ESPORTES INDIVIDUAIS
COMPETIÇÃO
ARENA
ESTÁDIO
OLÍMPICO
JOÃO
ATLETISMO
HAVELANGE - ENGENHÃO
NATAÇÃO
PARQUE AQUÁTICO MARIA LENK
HIPISMO
CENTRO NACIONAL DE HIPISMO
TRIATLO
COPACABANA
VELA
ESCOLA NAVAL
CENTRO NACIONAL DE PENTATLO
MODERNO
(CÍRCULO
MILITAR
DA
VILA MILITAR E CAMPO DE POLO DO
CENTRO
DE
INSTRUÇÃO
DE
GERICINÓ)
PENTATLO
MODERNO
ESPORTES COLETIVOS
COMPETIÇÃO
ARENA
BASQUETEBOL
ARENA MULTIUSO - HSBC
SITUAÇÃO
PRONTA
PRONTA
95%
LICITADO,
AGUARDANDO
ASSINATURA CONTRATO
98% PRONTA
-PISCINA 70%
-GINÁSIO 90%
-COMBINADO 90%
+ OVERLAY
-TIRO LICITADO
SITUAÇÃO
PRONTA
185
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VOLEIBOL
QUADRA
DE
VOLEIBOL
PRAIA
DE
FUTEBOL
MARACANÃZINHO
COLÉGIO MILITAR
JANEIRO
PRONTA
DO
RIO
DE
COPACABANA
CR VASCO DA GAMA
ESTÁDIO
OLÍMPICO
JOÃO
HAVELANGE - ENGENHÃO
CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE
GRAÇA ARANHA - CIAGA
UNIVERSIDADE DA FORÇA AÉREA UNIFA
ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO
EXÉRCITO - EsEFEx
AMÉRICA E.C.
ESPORTES DE COMBATE
COMPETIÇÃO
ARENA
26º BATALHÃO DE INFANTARIA
ESGRIMA
PARAQUEDISTA – 26º BI Pqdt
(GINÁSIO)
CENTRO
DE
INSTRUÇÃO
ALMIRANTE MILCÍADES PORTEL
BOXE
ALVES - CIAMPA
(GINÁSIO)
CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
TAEKWONDO
ADALBERTO NUNES - CEFAN
VILA MILITAR
OVERLAY
LICITADO
PRONTA
PRONTA
80%
75%
90%
95%
98%
75%
98%
SITUAÇÃO
85%
OVERLAY LICITADO
98%
PPM – 75%
PISCINA – 80%
TIRO – 90%
GRANADA – 80%
CORRIDA – LICITADO
VÔO – 100%
PENTATLO
AERONÁUTICO
SENDO
SITUAÇÃO
ESPORTES MILITARES
COMPETIÇÃO
ARENA
ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS
NEGRAS - AMAN
PARAQUEDISMO
AEROPORTO DE RESENDE
CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PENTATLO NAVAL
ADALBERTO NUNES - CEFAN
PENTATLO MILITAR
90%
UNIVERSIDADE DA FORÇA AÉREA ESGRIMA – 90%
UNIFA
NATAÇÃO – 80%
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
BASQUETE – 70%
TIRO – 100%
TIRO
ORIENTAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE TIRO
PATY DE ALFERES
FLONA
ORIENTAÇÃO – PRONTA
PPM – 60%
98%
95%
V
A seguir, apresento resumo dos principais achados de auditoria, acompanhados dos comentários
dos gestores:
a) elevada concentração de emissão de empenhos, no final do exercício de 2009;
Nada obstante a existência de dotações específicas para custeio dos V Jogos Mundiais Militares, no
Orçamento Geral da União de 2009, houve excessiva descentralização de créditos orçamentários e
significativa emissão de empenhos no final daquele exercício financeiro.
Sobre o fato, os responsáveis alegam incipiência da implantação do projeto durante o exercício de
2009.
b) incompatibilidade entre planejamento orçamentário e a execução financeira das obras das
Vilas Olímpicas no Exercício 2009;
Em 2009, foi identificada baixa liquidação de despesas na construção das Vilas Olímpicas apesar de
ter havido a emissão de empenhos da ordem R$ 169 milhões pelas três Forças Armadas. A
descentralização de recursos orçamentários para a Construção das Vilas Branca (a cargo da Marinha do
Brasil), Verde (sob responsabilidade do Exército Brasileiro) e Azul (a cargo da Aeronáutica) teve início
nos meses de abril/2009, para a Marinha do Brasil, de julho/2009, para o Exército Brasileiro, e de
setembro/2009, para a Força Aérea Brasileira.
A Marinha liquidou 16,82% das correspondentes despesas, ao passo que o Exército, 30,62% e a
Aeronáutica, apenas 2,40%. Como consequência, houve considerável inscrição desses dispêndios em
‗Restos A Pagar, correspondendo a 84,22% dos valores das despesas planejadas.
Também a Unidade Técnica identificou transposição de R$ 40 milhões do programa Vilas
Olímpicas para outras ações dos Jogos da Paz.
Os gestores responsáveis pelo Rio 2011 afirmam que tal ocorrência decorre, igualmente, da
instalação intempestiva do Comitê de Planejamento Operacional do Rio 2011, assim como dos entraves
burocráticos dos procedimentos licitatórios.
c) vinculação de despesas a projetos ou atividades de naturezas distintas;
A equipe de auditoria verificou que o Comando do Material de Fuzileiros Navais – CMatFN, em
31/12/2009, empenhou o valor de R$ 3 milhões, no âmbito da ação Instalações Esportivas, para o
gerenciamento da construção de instalações complementares à Vila Branca.
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
De igual forma, o Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes – CEFAN utilizou
recursos reservados à ação Vilas Olímpicas para a execução de obras do alojamento de atletas, do parque
aquático, da área de reabilitação físico-funcional e do denominado Prédio 2.
Também, de acordo com a instrução, a Escola Naval – EN destinou parte recursos do projeto de
implantação de Vilas Olímpicas para a execução de obras de modernização da sua marina.
Em manifestação prévia, os dirigentes dos responsáveis pelo Rio 2011 atestam que tanto o termo
de cooperação firmado pelo CMatFN, destinado ao gerenciamento de construção de instalações
complementares à Vila Branca, quanto a contratação, pelo CEFAN, de obras do alojamento de atletas, do
parque aquático, da área de reabilitação físico-funcional e do denominado Prédio 2 guardam relação
direta com a ação de governo visada.
Quanto à Escola Naval, os gestores afirmam que aquela organização militar foi incumbida de
prestar apoio durante os treinamentos prévios e de sediar todas as competições de vela previstas para os V
Jogos Mundiais Militares, razão pela qual foram realizadas as obras de modernização da marina.
d) falta de clareza na descrição de empenhos;
A Unidade Técnica observou a emissão de notas de empenhos sem o detalhamento necessário para
identificar a natureza e a destinação dos bens adquiridos, a exemplo das notas 2009NE401662 e a
2009NE 401663, lançadas pela Comissão do Exército Brasileiro em Washington/EUA para importação de
materiais.
Em relação a esse ponto, os gestores não se manifestaram.
e) baixa execução financeira nos exercícios de 2009 e 2010;
Nos exercícios financeiros de 2009 e 2010, os principais projetos e atividades relacionados aos V
Jogos Mundiais Militares tiveram baixa execução orçamentária, razão pela qual houve elevada inscrição
de despesas em restos a pagar. As evidências foram os seguintes:
Exercício 2009
Critério: Percentuais de inscrição em Restos a Pagar em relação aos recursos disponíveis para o
projeto ou atividade.
. Segurança e Inteligência - 99,20%;
. Vilas Olímpicas – 84,22%;
. Gestão e Administração do Programa – 83,31%;
. Instalações Esportivas – 72,74%.
Exercício 2010
Critério: percentual de despesas liquidadas em relação aos empenhos emitidos.
. Tecnologia da Informação e Comunicações =21,00% dos valores de empenhos emitidos;
. Gestão e Administração do Programa – 22%;
. Segurança e Inteligência – 42 %;
. Vilas Olímpicas – 54%;
. Preparação das Equipes Brasileiras- 74,00%.
Atendo-se apenas à ação Segurança e Inteligência, os gestores alegam dificuldade havida na
realização tempestiva daquele projeto, durante exercício 2009. Afirmam, também, que as devidas
licitações somente vieram a ser realizadas no segundo semestre de 2010, em razão da complexidade dos
objetos e da perspectiva de reajustamentos de valores contratuais.
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
f) considerável quantidade de contratações com dispensas de licitação;
Conforme levantamento realizado pela equipe de auditoria, os Comandos Militares promoveram
repetidas contratações diretas no âmbito das ações dos V Jogos Mundiais Militares. Considerando-se,
apenas, as despesas acima de R$ 100 mil, foram registradas as seguintes participações de dispensas de
licitação em relação ao total de despesas:
Exercício de 2009
- Marinha:
. Preparação das Equipes Brasileiras: 51% das despesas de capital e 29% das despesas correntes;
. Segurança e Inteligência : 49% das despesas de capital;
- Exército:
. Preparação das Equipes Brasileiras: 10,95% das despesas de capital e 8,86% das despesas
correntes;
. Instalações Esportivas: 6,04% das despesas de capital.
Exercício de 2010
- Marinha:
. Gestão e Administração do Programa: 35% das despesas correntes;
. Preparação das Equipes Brasileiras: 21% das despesas correntes;
. Segurança e Inteligência: 14,50% das despesas correntes e 19,30% das despesas de capital.
- Exército:
. Gestão e Administração do Programa : 6,40% das despesas e 4,00% das despesas de capital;
. Preparação das Equipes Brasileiras: 3,50% das despesas .
Os responsáveis pelo Rio 2011 alegam que o alto volume de dispensas de licitação deriva do fato
de os créditos orçamentários terem sido distribuídos a mais de uma centena de unidades gestoras
envolvidas, direta ou indiretamente, na realização do empreendimento.
g) fracionamento de despesas e ausência do devido processo licitatório;
A equipe de auditoria registrou o fato de Unidades Gestoras haverem realizado seguidas
contratações diretas para prestação de serviços ou fornecimento de produtos de natureza similares,
caracterizando indício de fracionamento de despesa e falta do devido certame licitatório, a exemplo dos
seguintes casos:
- empenhos 2009NE00356, 2009NE00357 e 2009NE00358, emitidos pela Escola Naval – EN todos
destinados para a contratação direta de serviços de reforma;
- empenhos 2010NE000086, 2010NE000087 e 2010NE000088, emitidos pelo Centro de Educação
Física Almirante Adalberto Nunes – CEFAN, voltados à contratação direta e fracionada de equipamentos
de ginástica.
Os gestores sustentam a legalidade da contratação direta de aquisição de bens ou de prestação de
serviços sempre que seja inviável o planejamento da despesa, bem como seja observado os valores limites
previstos em lei a adequação dos preços contratados aos praticados pelo mercado.
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
h) deficiência na supervisão do planejamento e da execução orçamentária;
De acordo com evidências documentais colhidas pela equipe de auditoria, não foram identificadas
críticas no processo de análise e autorização dos pedidos de descentralização de créditos orçamentários
pelos órgãos responsáveis pelo planejamento e coordenação das ações orçamentárias dos Jogos da Paz,
revelando deficiência na supervisão dos atos do Comitê de Planejamento Operacional (CPO) pela
Secretaria Executiva dos 5ºs Jogos Mundiais Militares Rio 2011 (SEMIL). Sobre a disciplina do tema,
assim estabelece o art. 3º da IN nº 05/CEXEX RIO 2011, de 15/12/2009:
―Art. 3º compete à SEMIL:
(...)
V – supervisionar a execução orçamentária dos Jogos;
VI – supervisionar as atividades do Comitê de Planejamento Operacional (CPO).‖
Os dirigentes do programa do Rio 2011 asserem que os órgãos envolvidos participam ativamente
do processo de elaboração da proposta de orçamento anual para os V Jogos Mundiais Militares,
juntamente com a SE Rio 2011, cabendo-lhe cumprir rigorosamente o que for planejado. Salientam,
também, que eventuais necessidades de realinhamento do planejamento anual são discutidas entre o CPO
Rio 2011 e a SE Rio 2011, para posterior referendo do Grupo de Trabalho Rio 2011.
i) supressão indevida da instância de planejamento operacional;
A equipe de auditoria verificou supressão indevida da instância de planejamento operacional dos V
Jogos Mundiais Militares, ao arrepio do disposto nos arts. 4º e 6º da IN nº 04/CEXEC Rio 2011, de
15/12/2009
De acordo com o relatório de acompanhamento, a Secretaria de Organização Institucional do
Ministério da Defesa (SEORI/MD), responsável pela administração do item Preparação das Equipes
Brasileiras, emitiu notas de descentralização de créditos para ações que não são de sua alçada, as quais
pertencem à esfera de atuação do Comitê de Planejamento Operacional (CPO). Como exemplo, a
Unidade Técnica cita as Notas de Crédito nº 1.190, 1.197, 1.335, 1.340, 1.411, 1.861 e 2.401.
A norma operacional de planejamento orçamentário - IN nº 04/CEXEC Rio 2011, de 15/12/2009,
assim estabelece em seus arts. 4º e 6º:
―Art. 4º Os pedidos de descentralização de créditos serão apresentados ao CPO que designará a
organização executora que receberá os créditos, ressalvado o previsto no art. 6º desta Instrução
Normativa.
(...)
Art. 6º Os pedidos de descentralização de créditos destinados à preparação das equipes brasileiras
que participarão dos 5o Jogos Mundiais Militares RIO2011 serão apresentados diretamente à CDMB,
quem caberá coordenar as necessidades apresentadas pelas Comissões Desportivas (CD) de cada Força
Armada."
Os gestores argumentam que as descentralizações de crédito questionadas referem-se a
realinhamentos no planejamento 2009 dos Jogos da Paz, feitos diretamente pela SEORI/MD, cujo titular,
à época, coordenava o Grupo de Trabalho Rio 2011. Afirmam, ainda, que a SEORI/MD, em certos casos,
teria tomado a iniciativa de enviar recursos para o início de obras cujos prazos de execução, até hoje,
seriam considerados críticos, tais como a construção das vilas olímpicas e a adequação de determinadas
instalações esportivas.
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
j) inadequação da descentralização e/ou controle de créditos orçamentários;
O relatório de auditoria registra o fato de descentralização de créditos orçamentários, realizada no
âmbito das ações dos Jogos da Paz, levar em conta somente os valores solicitados pelas próprias unidades
gestoras de apoio. Esses valores fundamentam-se em termos de referência ou em orçamentos básicos
anteriores às correspondentes licitações.
Por esse motivo, a instrução aponta o risco de não haver controle do saldo orçamentário,
porventura, decorrente de contratações em valor inferior ao da respectiva dotação, podendo, inclusive, ser
aplicado em finalidade diversa da previamente estabelecida.
Em manifestação prévia, os gestores responsáveis pelo Rio 2011 informam que o controle dos
créditos orçamentários segue os procedimentos administrativos definidos para a Administração Pública
Federal. Noticiam, ainda, a fase de teste do Sistema de Gestão de Projetos – SIGEP, customizado para
facilitar a aplicação destes procedimentos.
k) necessidade de maior fiscalização dos órgãos setoriais de Controle Interno;
Até a data de encerramento do relatório de acompanhamento, a equipe de fiscalização do TCU
verificou que os órgãos de Controle Interno do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares não
apresentaram trabalhos de auditorias específicos em relação ao evento Jogos da Paz.
Os responsáveis pelo Rio 2011, em síntese, confirmam que o Controle Interno do Ministério da
Defesa não realizou trabalhos voltados para a fiscalização das despesas dos Jogos da Paz, apesar de vir
prestando apoio às demandas das equipes de auditores do TCU encarregadas das auditorias relacionadas
aos V Jogos mundiais Militares.
Em relação ao Controle Interno da Marinha, informar ter sido realizada auditoria com ênfase no Rio
2011, no período de 28/06/2010 a 23/07/2010, bem como a execução de nova auditoria programada para
o período de 28/03/2011 a 08/04/2011.
Quanto ao Controle Interno do Exército, asserem o fato de terem sido observados os processos
administrativos e a formalização de contratos e convênios celebrados pelas organizações militares da
Força Terrestre que apoiam o CPO Rio 2011.
Por sua vez, o Comando da Aeronáutica indica a existência de trabalhos de acompanhamento pela
Subsecretaria de Auditoria, porém não se referiu a fiscalizações específicas de aplicação dos recursos
destinados aos V JMM.
l) reduzida execução de despesas no exercício 2010;
Tendo por base informações de execução orçamentária relativa ao exercício de 2010, destinada ao
referido empreendimento, a equipe de acompanhamento observou que, até 14/12/2010, não foram
liquidadas as despesas correspondentes a 41% do orçamento anual empenhado, correspondendo a um
montante de R$ 362 mi.
Como exemplo, a instrução menciona que o projeto Tecnologia da Informação e Comunicações
ainda dispõe de R$ 63,5 mi para descentralização orçamentária.
Conforme reconhecem os próprios gestores responsáveis pelo V JMM, a reduzida execução de
despesas tem reflexo na elevada inscrição de despesas em Conta de Restos a Pagar, fato, aliás, já
registrado em outro achado de auditoria.
m) destinação indevida de créditos orçamentários;
A Unidade Técnica aventa a possibilidade de os recursos destinados ao Rio 2011 terem destinação
diversa, especificamente em relação ao Edital de Concorrência CMAN nº 002/2010 – CMAN, de 18 de
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
outubro de 2010, cujo objeto é contratação de serviços necessários à construção do Ambulatório Naval de
Campo Grande.
Conforme esclarecimento prestado pelos responsáveis, as instalações de saúde destinam-se não só à
prestação de apoio médico e odontológico aos participantes dos V Jogos Mundiais Militares, em especial
dos hóspedes da Vila Branca (Vila Olímpica da Marinha), como também para atendimento da demanda
de usuários do Sistema de Saúde da Marinha na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
Os gestores argumentam que a construção das instalações de saúde aconteceria em duas fases: a
primeira, a ser custeada com recursos destinados aos V Jogos Mundiais Militares, contemplaria a
construção do ambulatório da Vila Branca; e a segunda fase, cuja entrega está prevista para após o
encerramento do evento, será custeada por recursos orçamentários da Marinha do Brasil e albergará
ampliação das instalações existentes para a inauguração do novo Ambulatório Naval de Campo Grande –
ANCG.
n) ausência de incorporação de bens adquiridos;
Durante a realização do 45º Campeonato Mundial Militar de Tiro, evento-teste dos V Jogos
Mundiais Militares, a equipe de acompanhamento do TCU observou que equipamentos do tipo monitores
e condicionadores de ar, em operação do Centro Integrado de Operações Conjuntas(CIOC) da Vila
Militar e no Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes (CEFAN), não apresentavam o
obrigatório registro de incorporação patrimonial.
A considerar a condição de legado esportivo a ser deixado pelos V JMM, a unidade técnica reclama
maior atenção no registro e controle patrimonial dos bens adquiridos e pendentes de aquisição.
Em relação a essa falha, os gestores do Rio 2001 arguem atraso na entrega de equipamentos e na
disponibilização de determinadas instalações, bem como a exiguidade dos prazos.
Acrescentam que os bens foram colocados sob guarda dos responsáveis e devidamente controlados
pelos usuários, de maneira a, durante o evento-teste, submeterem-se a procedimentos de identificação.
o) instrumento inadequado de contratação de empresas para realização de obras relativas a
instalações esportivas e não esportivas.
Também no âmbito dos preparativos para os Jogos da Paz, a equipe de auditoria identificou a
celebração indevida de convênio entre o Departamento de Educação e Cultura do Exército – DECEx e a
Fundação Ricardo Franco para execução de serviços de natureza contratual, ou seja, a realização de
serviços e obras de adequação das instalações esportivas e não esportivas para os 5º JMM.
O Convênio Siafi 657347 (Nr EME 09-148-00), no valor de R$ 32.902.000,00 foi celebrado em
16/12/09 e tem como objeto ―a implementação de ações específicas e objetivadas pela atuação
cooperativa dos participantes do Convênio, com respectiva provisão e aplicação de recursos humanos,
materiais e/ou financeiros, para projetos, ações e serviços necessários às instalações esportivas e não
esportivas destinadas a apoiar os 5º Jogos Mundiais Militares do CISM –RIO 2011, conforme definidas
no Plano de Trabalho.‖
Os gestores responsáveis pelo Rio 2011 sustentam que a opção pela celebração de convênio
decorreu da grande quantidade de ações necessárias à readequação de instalações desportivas e nãodesportivas para os 5º JMM.
Tendo em vista a proximidade da realização dos 5º Jogos Militares Mundiais, previstos para
iniciarem-se em 16 julho de 2011, a Unidade Técnica não propôs modificação nos procedimentos
relativos ao Convênio com a Fundação Ricardo Franco.
Entretanto, a equipe de auditoria sugere que a fiscalização do Convênio seja aprofundada em
próximo acompanhamento a fim de verificar a regularidade dos procedimentos adotados pela Fundação
Ricardo Franco para a contratação dos serviços objeto do ajuste, a compreender o período de 16/12/2009
a 15/6/2011.
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VI
Ao considerar a natureza de grande parte das falhas identificadas nestes autos, depreendo restar
caracterizada deficiência de planejamento tempestivo das ações relativas aos V Jogos Mundiais Militares.
Com efeito, a criação tardia e sem estrutura do Comitê de Planejamento Operacional (CPO) teve reflexos
na execução serôdia dos créditos orçamentários destinados ao empreendimento.
Nada obstante a eleição do Brasil como sede dos V Jogos Mundiais Militares tenha ocorrido em
25/05/2007, por ocasião da 62ª Assembleia Geral do CISM – Conselho Internacional do Esporte Militar, a
implantação do CPO, unidade administrativa responsável pelo planejamento operacional da maior parte
das ações, deu-se em 09/06/2009.
A execução orçamentária tardia dos programas relativos aos Jogos da Paz, associado à proximidade
da realização do evento, eleva significativamente o risco de comprometimento da qualidade das despesas
públicas, pois nem sempre as soluções escolhidas para os diversos projetos harmonizam os fins públicos
almejados com os meios mais adequados.
Associado a esses fatores e à exiguidade do prazo, devo registrar que as dificuldades desse gênero
são potencialmente agravadas sobretudo pelo fato de a execução orçamentária e financeira ser
descentralizada a diversas unidades gestoras das três Forças, sobrecarregando a supervisão e o controle.
Nessas condições excepcionais, a Administração Pública poderá estar sujeita a realizar contratações
diretas sem que haja a efetiva comprovação da inexigibilidade ou da dispensa de licitação, bem como sem
a adequação do valor ajustado ao preço de mercado. De igual forma, o Estado incorre no risco de
promover licitações e contratos de obras e serviços sem o projeto básico em nível de detalhamento
adequado, a comprometer os princípios administrativos da legalidade, da eficiência e da seleção da
proposta mais economicamente vantajosa ao interesse público.
Em razão dessas evidências, adiro, em parte, às medidas alvitradas pela Unidade Técnica, no
sentido de determinar ao Ministério da Defesa e aos Controles Internos dos Órgãos vinculados que, em
prazo determinado, corrijam as falhas verificadas, adotando os aperfeiçoamentos necessários aos
mecanismos de controle, assim como dando-lhes ciência sobre as ocorrências verificadas nesse
acompanhamento.
Julgo dispensável comunicar ao Ministério da Defesa acerca da possibilidade de a contratante
aplicar penalidades civis e administrativas às sociedades empresárias Lopez Marinho Engenharia e
Construções Ltda, e a Construtora Augusto Velloso S.A., responsáveis respectivamente pelas obras de
construção das Vilas Azul e Branca, em decorrência de eventual atraso ou inadimplência na execução
contratual.
A possibilidade de aplicação dessas sanções seguramente deve estar prevista nas respectivas
avenças e são ínsitas ao regime jurídico dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/1993.
Ao ensejo desse acompanhamento, também encaminho cópia desta deliberação, bem como do
Relatório e Voto que o acompanham à Casa Civil da Presidência da República, à Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, e à Comissão de Turismo e Desporto
da Câmara dos Deputados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de junho de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1443/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 029.738/2010-5.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Defesa; Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; Comissão de Turismo e Desporto da
Câmara dos Deputados.
4. Órgão: Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de Acompanhamento dos atos de gestão
relativos aos V Jogos Mundiais Militares do Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM, a serem
realizados na Cidade do Rio de Janeiro, no período de 16 a 24 de julho de 2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 250,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência:
9.1.1. ao Ministério da Defesa (MD) que oriente as Unidades Gestoras (UGs) vinculadas à execução
dos 5º Jogos Mundiais Militares a:
9.1.1.1. efetuarem, imediatamente após o recebimento dos bens adquiridos, o devido registro de
incorporação patrimonial;
9.1.1.2. absterem-se de realizar despesas fora da finalidade delineadas para o Projeto ou Atividade
específica, no âmbito dos V Jogos Mundiais Militares;
9.1.1.3. especificamente em relação à Comissão do Exército Brasileiro em Washington ( UG
160094), apresentar descrição clara do objeto para conferir maior transparência às notas de empenhos
emitidas na importação de produtos destinados aos V Jogos Mundiais Militares;
9.1.2. aos Controles Internos do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares que:
9.1.2.1. encaminhem a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, todos os
relatórios de auditorias elaborados sobre os V Jogos Mundiais Militares;
9.1.2.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, verifiquem a regularidade da execução
das despesas dos V Jogos Mundiais Militares empenhadas no final dos exercícios 2009 e 2010;
9.1.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, acompanhem a regular destinação dos
saldos de créditos orçamentários dos V Jogos Mundiais Militares pelas unidades gestoras de apoio, de
molde a prevenir aplicações de despesa em desacordo com os programas de trabalhos vinculados ao
empreendimento;
9.1.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, comprovem o devido registro de
incorporação patrimonial dos bens adquiridos com recursos dos V Jogos Mundiais Militares;
9.1.2.5. no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, certifiquem a regularidade das dispensas
de licitação havidas nas ações de Segurança, Treinamento de Atletas, Gestão do Programa e Construção
e Adequação das Instalações Esportivas, haja vista o significativo volume de contratações diretas
identificadas nas respectivas UGs apoiadoras dos 5º Jogos Mundiais Militares;
9.1.2.6. no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, verifiquem a regularidade da celebração
do Convênio Siafi 657347 (Nr EME 09-148-00) para execução de serviços que se revestem de natureza
contratual, com plano de trabalho genérico e sem especificação da contrapartida da Fundação Ricardo
Franco;
9.2. com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar:
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.1. ao Ministério da Defesa, que induza a atuação conjunta dos Controles Internos
sobre as ações dos 5º Jogos Mundiais Militares;
9.2.2. à Secretaria Executiva dos 5º Jogos Mundiais Militares RIO 2011, que inclua, na IN nº
04/CEXEC RIO 2011, de 15/12/2009, dispositivo estabelecendo o envio dos créditos pela Setorial
Contábil somente após realizada a licitação;
9.3. dar ciência ao Ministério da Defesa sobre as seguintes ocorrências verificadas neste
acompanhamento:
9.3.1. elevada concentração das emissões de empenhos nos últimos dias do encerramento dos
exercícios de 2009 e 2010, bem como considerável inscrição de despesas na conta Restos a Pagar, tanto
no exercício de 2009 quanto no de 2010, todas relativas ao V Jogos Mundiais Militares, refletindo
planejamento tardio da implantação do empreendimento e risco de comprometimento da qualidade dos
gastos públicos em razão da exiguidade dos prazos;
9.3.2. a economicidade do empreendimento, tendo em vista o aumento de 28% nos gastos dos 5º
Jogos Mundiais Militares em relação aos custos originalmente planejados;
9.3.3. ausência de registro de incorporação patrimonial dos bens adquiridos com recursos dos V
Jogos Mundiais Militares, verificada durante a realização do Evento-Teste;
9.4. dar ciência a Secretaria Executiva dos 5º Jogos Mundiais Militares RIO 2011 quanto à
obrigatoriedade de observar os incs. V e VI do art. 3º da IN nº 05/CEXEC RIO 2011, de 15/12/2009, no
que toca à supervisão das ações orçamentárias, bem como o princípio constitucional da publicidade;
9.5. dar ciência à Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa para
cumprimento do disposto nos arts. 4º e 6º da IN nº 04/CEXEC RIO 2011, de 15/12/2009, sobre a
competência para o processamento das descentralizações de créditos orçamentários;
9.6. determinar ao Ministério da Defesa, bem como aos Controles Internos do Ministério da Defesa
e dos Comandos Militares que, ao final dos prazos respectivamente indicados nos subitens 9.1 e 9.1.2.
desta deliberação, informem ao Tribunal sobre as providências adotadas a fim de subsidiar o próximo
relatório de acompanhamento;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório que o fundamentam à Casa Civil da
Presidência da República, ao Ministério da Defesa, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, e à Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1443-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 006.999/2011-5
Natureza: Solicitação.
Interessada: Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DOS
RELATÓRIOS DE GESTÃO E DOS PROCESSOS DE CONTAS ANUAIS DAS UNIDADES DO
MINISTÉRIO. PROCEDÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS. DEFERIMENTO.
RELATÓRIO
Em exame solicitação da Senhora Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura Ideli Salvatti (Peça
1), no sentido de que o Tribunal autorize, em caráter excepcional, a prorrogação, por 60 (sessenta) dias,
dos prazos estabelecidos para entrega dos Relatórios de Gestão e das contas das Unidades Jurisdicionadas
vinculadas àquele Ministério, relativos ao exercício de 2010.
2. Para justificar seu pleito, a ilustre interessada apontou dificuldades operacionais para cumprir o
prazo inicialmente fixado. Para tanto, afirma que diversas unidades organizacionais do Ministério estão
deparando-se com o processo de contas pela primeira vez, além de que, por força do disposto no art. 6º,
inciso II, do Decreto 6.972/2009, muitas dessas unidades passaram a exercer, de modo próprio, a
administração de material, patrimônio, serviços gerais e execução orçamentária e financeira após
31/7/2010.
3. Ao examinar a matéria, a 8ª Secretaria de Controle Externo – Secex/8 (Peça 2) reconheceu a
procedência das justificativas apresentadas, ressaltando que as particularidades decorrentes da
transformação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca em Ministério e, ainda, por ser a primeira
vez que diversas unidades do MPA apresentam Relatório de Gestão e processos de contas ao Tribunal.
Registra, ademais, a legitimidade da interessada para formular a solicitação, nos termos do art. 7º da IN
TCU 63/2010, assinalando, por fim, que a prorrogação requerida não comprometerá o fluxo de trabalho
daquela Unidade Técnica.
3.1. Em conclusão, mediante pareceres uniformes, manifesta-se pelo conhecimento da solicitação
formulada, para autorizar-se, em caráter excepcional, a prorrogação, até as datas de 31/5/2011 e
30/9/2011, dos prazos para apresentação dos Relatórios de Gestão e dos Processos de Contas das
unidades vinculadas ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
É Relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos, a solicitação formulada pela Senhora Ministra
de Estado da Pesca e Aquicultura, no sentido de que sejam prorrogados os prazos de apresentação dos
Relatórios de Gestão e dos processos de contas das unidades vinculadas àquele Ministério pode ser
conhecida, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa - TCU 63/2010.
2. Como bem registrou a 8ª Secex, as particularidades apontadas pela requerente justificam o
atendimento do pleito, ressaltando, ainda, a Unidade Técnica, que a prorrogação solicitada não
comprometerá o fluxo de trabalho daquela Unidade Técnica.
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Considerando, pois, a procedência das razões apresentadas e o preenchimento das condições para
ser atendido o pedido, manifesto minha concordância com a proposta de encaminhamento da Unidade
Técnico pela prorrogação de prazo, na forma solicitada, alterando-se, entretanto, a data limite para
remessa dos Relatórios de Gestão para 8/6/2011, ante a dilação do prazo inicialmente fixado na Decisão
Normativa 107/2010 pela de número 113/2011.
4. Diante de tais considerações, acolho os pareceres emitidos nos autos e Voto no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1444/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 006.999/2011-5
2. Grupo I – Classe VII – Solicitação.
3. Interessada: Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura.
4. Unidade: Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo – Secex/8.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação da Ministra de Estado da Pesca e
Aquicultura, no sentido de que seja prorrogado de prazo para apresentação dos Relatórios de Gestão e dos
processos de contas relativos ao exercício de 2010 das unidades daquele Ministério.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 7º, inciso II, da IN TCU 63/2010, em:
9.1. conhecer da solicitação formulada, para autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação até
8/6/2011 e 30/9/2011, respectivamente, dos prazos fixados para apresentação a esta Corte de Contas dos
Relatórios de Gestão e dos processos de Contas das Unidades Jurisdicionadas vinculadas ao Ministério da
Pesca e Aquicultura, relativos ao exercício de 2010;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Pesca e Aquicultura, à Controladoria-Geral da
União e ao Projeto Contas da Secretaria Geral de Controle Externo deste Tribunal; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1444-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 013.888/2002-7
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Prefeitura Municipal de Lagarto/SE.
Recorrentes: empresas GP Engenharia Ltda. (CNPJ: 00.456.783/0001-37) e Araújo Costa
Engenharia Representações Ltda. – EPP.
Advogado constituído nos autos: Antonio Militão Silva (OAB/SE 856).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECORRENTE DE CONVERSÃO DE
RELATÓRIO DE AUDITORIA. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE, IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO E MULTA AOS RESPONSÁVEIS E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESAS.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO A ESSA ÚLTIMA OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. CONHECIMENTO. NÃO
PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Em exame Recursos de Reconsideração interpostos pelas empresas GP Engenharia Ltda. e Araújo
Costa Engenharia Representações Ltda.- EPP contra o Acórdão 2.018/2010 – TCU – Plenário adotado na
Sessão de 11/8/2010, em processo de Tomada de Contas Especial decorrente de conversão de Relatório
de Auditoria REALIZADA no Município de Lagarto/SE. Por meio da mencionada deliberação, o
Tribunal, entre outras medidas, declarou a inidoneidade das citadas empresas, conforme se observa do seu
inteiro teor transcrito a seguir:
―9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar regulares com
ressalva as contas dos Sres Humberto de Oliveira, Débora Santos Macedo Araújo e Iracema Batista de
Carvalho, dando-lhes quitação;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, e 19 da Lei 8.443/1992, julgar
irregulares as contas dos Sres Jerônimo de Oliveira Reis e Washington Dantas de Almeida;
9.3. condenar solidariamente os Sres Jerônimo de Oliveira Reis e Washington Dantas de Almeida e
a empresa Montreal Comércio e Serviços Ltda. ao pagamento da importância de R$ 147.770,00,
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 30/06/2000 até a efetiva
quitação do débito, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno) o recolhimento da dívida ao cofres do
Fundo Nacional de Saúde;
9.4. aplicar individualmente aos Sres Jerônimo de Oliveira Reis, Washington Dantas de Almeida e à
empresa Montreal Comércio e Serviços Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 30.000,00, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora caso paga após o vencimento;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a inidoneidade das seguintes empresas para
participar de licitação na Administração Pública Federal:
9.6.1. pelo período de três anos, empresa Myllena Construções e Serviços Ltda.;
9.6.2. pelo período de dois anos, empresas Montreal Comércio e Serviços Ltda., Fonseca e Carvalho
Ltda. – Me, Casa do Alumínio e Ferro Ltda., GP Engenharia Ltda., Araújo Costa Engenharia e
Representações Ltda., Milla Empreendimentos Construtora e Terceirização Ltda., Construtora Kelly
Empreendimentos Ltda., Vitória Construções e Serviços Gerais Ltda., Milênio Construções e Serviços
Ltda. e Projet Engenharia e Serviços Técnicos Ltda.;
9.7. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado de Sergipe,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
9.8. retirar a chancela de sigiloso destes autos, exceto quantos aos documentos encaminhados pela
Procuradoria da República no Estado de Sergipe sob a condição de sigilosos, cabendo à Secex/SE darlhes o tratamento adequado‖.
2. Nas peças recursais apresentadas as empresas argumentam, em essência, que ―a penalidade de
declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal foi imputada sem a explícita
e devida citação (notificação) e, por consequência, sem defesa prévia‖.
3. Com o propósito de reforçar essa afirmativa, acrescentam considerações a respeito da ampla
defesa e do contraditório, o conflito que haveria entre o disposto no art. 46 da Lei 8.443/1992 e no art. 87,
inciso IV, da Lei 8.666/1993 e os vícios que teriam ocorrido de chamamento das empresas ao processo,
conforme explicitado pela Secretaria de Recursos – Serur, na instrução de fls. 34/37 do Anexo 7, cujas
conclusões foram endossadas pelos Dirigentes da Unidade Técnica e pelo Ministério Público, nos
seguintes termos:
―INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por GP Engenharia Ltda. e Araújo Costa
Engenharia Representações Ltda.-EPP contra o Acórdão 2018/2010-TCU-Plenário (fls. 2322-2323, vol.
13), proferido quando da apreciação de tomada de contas especial resultante de conversão de relatório de
auditoria realizada no Município de Lagarto/SE na área de convênios firmados com a União.
2. Ao apreciar a matéria, o Tribunal, entre outras medidas, declarou a inidoneidade de onze
empresas para participarem de licitação na Administração Pública Federal (itens 9.6.1 e 9.6.2 do acórdão
recorrido), em decorrência da constatação de fraude em licitações. Contra essa sanção insurgem-se, nesta
oportunidade, duas das empresas declaradas inidôneas.
HISTÓRICO
3. A presente tomada de contas especial originou-se de auditoria realizada pela Secex/SE na
Prefeitura Municipal de Lagarto/SE, no exercício de 2002, na área de convênios com a União. Ao
apreciar a auditoria (Acórdão 274/2004-TCU-Plenário, fls. 1974-1977, vol. 9), o Tribunal, entre outras
medidas, determinou a conversão do processo em TCE para que os responsáveis fossem citados, assim
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
como as empresas envolvidas em indícios de fraude a licitações fossem ouvidas em audiência,
oportunizando-lhes o exercício do direito de defesa.
4. Especificamente quanto às recorrentes, constatou-se que elas apresentaram propostas, juntamente
com uma terceira empresa (Myllena Construções e Serviços Ltda.), no Convite 46/2000, que teve por
objeto a construção de creche financiada pelo Convênio MPAS 2596/2000 (Siafi 397623).
5. As propostas das referidas empresas ‗continham identidade de sinais e vícios de grafia – em um
total de oito – indicativos da adoção de uma mesma planilha orçamentária como referência, a qual era
diversa daquela elaborada pela Administração‘ (voto condutor do acórdão recorrido, fl. 2320, vol. 13).
6. Foi observada ‗a ocorrência simultânea dos seguintes erros ortográficos pouco prováveis de se
encontrar em propostas oriundas de fontes diversas: ‗caixa sinfonada‘ em vez de ‗caixa sifonada‘,
‗marmore‘ em vez de ‗mármore‘, ‗marmóre‘ em vez de ‗mármore‘ e ‗pintura á óleo‘ em vez de ‗pintura a
óleo‘‘ (idem).
7. Ante essas evidências, o Tribunal declarou a inidoneidade das empresas para participarem de
licitações na Administração Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, pelo período de dois anos
(item 9.6.2 do Acórdão 2018/2010-TCU-Plenário, fl. 2323, vol. 13).
ADMISSIBILIDADE
8. Reiteram-se os exames preliminares de admissibilidade (fls. 21-22, anexo 6, e 29-30, anexo 7),
ratificados pelo Relator (fl. 33, anexo 7), que concluiu pelo conhecimento dos recursos, nos termos
propostos por esta unidade técnica. Com isso, foram suspensos os efeitos do item 9.6.2 do acórdão
recorrido somente em relação às recorrentes (mantendo-se, portanto, a eficácia da declaração de
inidoneidade relativamente às demais empresas).
9. Destaca-se, ainda, que embora interpostos como ‗pedidos de reexame‘, os pleitos devem ser
conhecidos como ‗recursos de reconsideração‘, nos termos do art. 32, I, da Lei 8.443/1992.
EXAME TÉCNICO
10. As recorrentes são representadas pelo mesmo advogado e os recursos apresentam idêntico teor,
viabilizando o exame conjunto. As referências serão feitas apenas ao anexo 7, mas os argumentos
transcritos correspondem aos contidos no anexo 6.
11. Argumentos:
11.1. Alegam as recorrentes, em essência, que a ‗penalidade de declaração de inidoneidade para
licitar com a Administração Pública Federal foi imputada sem a explícita e devida citação (notificação) e,
por consequência, sem defesa prévia‘ (fl. 6, anexo 7).
11.2. Em reforço a esse argumento, alegam, ainda, que:
a) ‗o contraditório e a ampla defesa devem estar presentes no curso do processo, e, em regra, devem
sempre ser prévios ao ato que causará gravame‘ (fl. 9, anexo 7);
b) o caráter instrumental do processo não impede o reconhecimento de nulidades absolutas, caso em
que o prejuízo à parte não precisa ser demonstrado: é presumido (fl. 14, anexo 7);
c) ‗há conflito entre a regra disposta no art. 46 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e aquela
expressa no inciso IV, do art. 87, da Lei 8.666/1993‘ (fl. 16, anexo 7), pois, embora ambas se refiram à
declaração de inidoneidade, a lei orgânica do TCU não prevê a garantia constitucional da ampla defesa,
mencionada expressamente apenas na Lei de Licitações. Nem por isso a mencionada garantia pode deixar
de ser assegurada;
d) o Tribunal ‗aplicou a pena de declaração de inidoneidade com fundamento no art. 46 da Lei
8.443/1992, no entanto a recorrente não foi notificada expressamente sobre a aplicação da pena, a fim de
que, garantida a ampla defesa e o contraditório, pudesse interpor a defesa prévia‘ (fl. 18, anexo 7);
e) não pode ser considerada como notificação, para o exercício da defesa prévia, a audiência
determinada pelo Acórdão 274/2004-TCU-Plenário, ‗porquanto a audiência, nos termos do § 1º do art. 10
da Lei Orgânica desse Tribunal, considera como [é considerada] uma decisão preliminar‘ (fl. 18, anexo
7). Já o acórdão recorrido, ‗que determina aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, é uma
decisão definitiva‘ (fl. 19, anexo 7);
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
f) a ausência de ‗expressa notificação para a aplicação da pena de declaração de inidoneidade‘
configura vício procedimental que acarreta a nulidade da pena imposta (fl. 19, anexo 7).
12. Análise:
12.1. É importante destacar, preliminarmente, que as recorrentes não impugnaram as conclusões do
Tribunal quanto à fraude ocorrida na licitação de que participaram. No recurso, nenhum esforço foi feito
pelas empresas para descaracterizar a grave conduta que lhes foi imputada. Os argumentos apresentados
restringem-se ao aspecto procedimental.
12.2. É indiscutível que o direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser assegurado como
condição para a aplicação de sanções pelo Tribunal. Não procede o argumento de que o direito à defesa
prévia é assegurado apenas pelo art. 87, IV, da Lei de Licitações, e não pelo art. 46 da Lei Orgânica do
TCU. Ambas as normas estão igualmente sujeitas à observância do princípio constitucional enunciado no
art. 5º, LV, que assegura às partes a faculdade de usar livremente de todos os meios lícitos para a defesa
de seus interesses.
12.3. O mérito do recurso consiste, assim, não na discussão em tese das citadas normas, mas em
saber se, no caso concreto, o direito de defesa das recorrentes foi cerceado pelo acórdão recorrido.
12.4. O exame dos autos revela não procederem as alegações nesse sentido.
12.5. Veja-se que na auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Lagarto/SE foram constatados
indícios de fraude à licitação. Ao se pronunciar sobre o relatório, o diretor da Secex/SE registrou, entre
outras, a seguinte observação:
os licitantes que participaram da fraude na realização dos convites mencionados (...) não poderiam
passar imunes a qualquer sanção, em especial à declaração de sua inidoneidade para participar em
licitação na Administração Pública Federal. Estas empresas, no entanto, não foram ouvidas até então no
presente processo, o que impediria que, desde já, lhes fosse aplicada qualquer penalidade, dados os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Faz-se necessário, portanto, em adição à
proposta de encaminhamento do Analista, determinação à Secex/SE para que realize audiência das
empresas envolvidas nas mencionadas fraudes (fl. 1964, vol. 9).
12.6. Acolhendo a proposta, a audiência das ora recorrentes foi determinada pelo item 9.11 do
Acórdão 274/2004-TCU-Plenário (fl. 1975, vol. 9) e promovida pelos ofícios de fls. 2014 e 2015, vol. 10,
que expressamente alertaram as empresas da possibilidade de inabilitação prevista no art. 46 da Lei
8.443/1992. Veja-se o seguinte trecho, constante dos referidos ofícios:
Informo, ainda, que em conformidade com o art. 46, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, não
elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador, por até 5
(cinco) anos, de licitação na Administração Pública Federal.
12.7. A recorrente entende que deveria haver uma segunda notificação, pois a audiência, por si só,
não seria meio hábil para inaugurar o contraditório relativamente à sanção em apreço. Não há, todavia,
previsão legal, nem regimental, nem necessidade lógica dessa segunda audiência. Veja-se que na
audiência determinada pelo Tribunal foram configurados (1) o fato que pesava contra as recorrentes (os
indícios de fraude detectados na auditoria, consistentes na existência de propostas com sinais indicativos
de elaboração pela mesma pessoa) e (2) as consequências caso não fossem apresentados argumentos
capazes de ilidi-los (a declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992).
12.8. Com a audiência, as empresas foram chamadas ao processo exatamente para que pudessem se
defender das acusações, evitando, assim, a incidência da sanção prevista para a hipótese.
12.9. Em suma, nenhum reparo deve ser feito à observância do devido processo legal pelo acórdão
recorrido. Às responsáveis foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, seja com a audiência
para se defenderem da irregularidade que lhes foi imputada, seja pelo franqueamento aos autos, seja,
ainda, pela possibilidade de apresentarem quaisquer documentos que julgassem pertinentes à defesa de
seus interesses.
CONCLUSÃO
13. As recorrentes tiveram a oportunidade de apresentar provas e de contradizer os indícios
apontados pela auditoria. Exerceram o direito de defesa, embora não tenham conseguido afastar as
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
irregularidades que lhes foram imputadas. O acórdão recorrido se desenvolveu observando todos os
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, ao final, na
aplicação da sanção prevista em lei para a hipótese. Não há que se falar em nulidades por vício de
procedimento.
14. Impõe-se, assim, a negativa de provimento aos recursos de reconsideração interpostos,
mantendo-se a deliberação recorrida em seus exatos termos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
15. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento
nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer, como recursos de reconsideração, dos ‗pedidos de reexame‘ interpostos por GP
Engenharia Ltda. e Araújo Costa Engenharia Representações Ltda.-EPP contra o Acórdão 2018/2010TCU-Plenário, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos termos a deliberação
recorrida;
b) dar ciência da decisão às recorrentes e aos demais interessados.‖
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se nesta oportunidade Recursos de Reconsideração interpostos pelas empresas GP
Engenharia Ltda. e Araújo Costa Engenharia Representações Ltda.- EPP contra o Acórdão 2.018/2010 –
TCU – Plenário, mediante o qual o Tribunal, entre outras medidas, declarou a inidoneidade das citadas
empresas para cotratar com a Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, em
decorrência da constatação de conduta dessas empresas no Convite 46/2000, juntamente com a empresa
Mylena Construções e Serviços Ltda. caracterizada como fraude à licitação.
2. Inicialmente, devo registrar que os presentes Recursos de Reconsideração preenchem os
requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 33 da Lei 8.443/1992, podendo, portanto, serem
conhecidos.
3. No mérito, concordo com a Secretaria de Recursos – Serur quando propugna por considerar
improcedentes os argumentos apresentados pelas recorrentes, porquanto não lograram descaracterizar as
ocorrências motivadoras da declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração
Pública Federal.
4. Com efeito, as recorrentes limitaram-se a alegar aspecto procedimental, consistente, em essência,
de que a declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal teria sido imputada
pelo Tribunal sem a devida notificação das licitantes, de modo a garantir-lhes a ampla defesa e o
contraditório, e que haveria conflito entre a regra prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 e aquela constante
do art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
5. Entretanto, consoante apontado pela Serur, esse argumento não tem consistência, visto que a
declaração de inidoneidade das referidas empresas foi precedida de audiência destas sobre a ―constatação
de indícios de fraude no referido convite [Convite 46/2000], conforme apurado no processo em epígrafe,
consistente na existência de propostas de preço com perfeita identidade de sinais de vícios de grafia que
evidenciam que as propostas foram elaboradas pela mesma pessoa‖, conforme comprovam os
expedientes de fls. 2014/2015 do Volume 10.
5.1. Deve ser registrado, adicionalmente, que nos referidos expedientes constou alerta às empresas
no sentido de que em conformidade com o art. 46 da Lei 8.443/1992, ―não elidido o fundamento da
impugnação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até 5
(cinco) anos, de licitação na Administração Pública Federal‖.
5.2. Portanto, diversamente do que afirma as recorrentes, estas foram devida e previamente
notificadas quanto aos fatos que lhes foram atribuídos e, inclusive, sobre as consequências que poderiam
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
advir se não conseguirem descaracterizar as suas responsabilidades no que diz respeito às ocorrências
apontadas, ou seja, a declaração da inidoneidade destas para licitar com a Administração Pública Federal,
o que, de fato, veio a ocorrer.
6. De outra parte, conforme ressaltado, também, pela Unidade Técnica, nas peças recursais
apresentadas, as recorrentes não fizeram qualquer esforço para descaracterizar o fato que motivou a
decretação da inidoneidade, especificamente quanto à conduta de fraudar à licitação que lhes foi
imputada.
6.1. Com efeito, as recorrentes não conseguiram comprovar que não agiram com o fim de burlar o
mencionado processo licitatório, consistente na identidade de sinais e erros ortográficos nas propostas por
estas apresentadas, juntamente com a empresa Mylena Construções e Serviços Ltda., o que revela que
foram elaboradas a partir da mesma planilha orçamentária, que não era aquela oferecida pela
Administração Municipal.
6.2. Nesse sentido, é oportuno destacar excerto do Voto do Relator da deliberação recorrida,
expresso nos seguintes termos:
―A primeira licitação é o Convite 46/2000 (construção de creche – R$ 137.700,00 – Convênio
2596/00), para o qual as seguintes empresas apresentaram propostas: GP Engenharia Ltda., Araújo Costa
Engenharia e Representações Ltda. e Myllena Construções e Serviços Ltda.
Com efeito, as propostas continham identidade de sinais e vícios de grafia – em um total de oito –
indicativos da adoção de uma mesma planilha orçamentária como referência, a qual era diversa daquela
elaborada pela Administração. (fls. 172/181, v.p. e 202/204, vol. 1)
De realce a ocorrência simultânea dos seguintes erros ortográficos pouco prováveis de se encontrar
em propostas oriundas de fontes diversas: ‗caixa sinfonada‘ em vez de ‗caixa sifonada‘, ‗marmore‘ em
vez de ‗mármore, ‗marmóre‘ em vez de ‗mármore‘ e ‗pintura á óleo‘ em vez de ‗pintura a óleo‘‖.
6.3. Como bem assinalou a Serur, nenhum reparo merece ser feito quanto à observância ao devido
processo legal pelo Acórdão 2018/2010 – TCU – Plenário. Acrescente, igualmente, que às recorrentes foi,
efetivamente, oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, não só pela audiência
realizada, com a especificação da conduta que lhes estava sendo atribuída e as consequências que dela
poderiam resultar, mas também, pela disponibilização dos autos para consulta a qualquer momento e,
ainda, pela possibilidade de apresentação de quaisquer documentos que entendessem pertinentes à defesa
de seus interesses.
7. Dessa forma, considerando a improcedência dos argumentos apresentados pelas recorrentes e
inexistindo nos autos outros elementos capazes de modificar as razões que fundamentaram a deliberação
recorrida, os presentes Recursos de Reconsideração devem ser conhecidos, para no mérito, porém, serlhes negado provimento.
Ante o exposto, acolho as conclusões da Unidade Técnica, com as quais está de acordo o
Ministério Público, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1445/2011 – TCU – Plenário
203
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC 013.888/2002-7.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: empresas GP Engenharia Ltda. e Araújo Costa Engenharia Representações Ltda. –
EPP.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lagarto/SE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Antonio Militão Silva (OAB/SE 856).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelas
empresas GP Engenharia Ltda. e Araújo Costa Engenharia Representações Ltda.- EPP contra o Acórdão
2.018/2010 – TCU – Plenário, adotado na Sessão de 11/8/2010, mediante o qual o Tribunal, entre outras
medidas, declarou a inidoneidade das referidas empresas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento,
mantendo-se, em consequência, inalterados os termos do Acórdão 2.018/2010 – TCU – Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes, mediante o encaminhamento de cópia deste
Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1445-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Relator
204
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I – CLASSE II – Plenário
TC 025.601/2010-5
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional.
Interessada: Presidência do Senado Federal.
Unidade: Governo do Estado de São Paulo.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. ACOMPANHAMENTO DE
OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL NO TOCANTE À
MATÉRIA. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO DA
OPERAÇÃO E OBTENÇÃO DA GARANTIA DA UNIÃO. COMUNICAÇÃO AO SENADO
FEDERAL. ATENDIMENTO INTEGRAL DA SOLICITAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1 – A competência do TCU no tocante a operações de crédito externo celebradas por pessoas
jurídicas de direito público interno com garantia da União limita-se ao controle das garantias prestadas
pela última, sem interferência direta nas aplicações dos recursos pelo ente federado contratante.
RELATÓRIO
A Presidência do Senado Federal (fl. 1) recomendou ao Tribunal o acompanhamento da aplicação
dos recursos da operação de crédito externo, com garantia da União e autorizada pela Resolução 56/2010,
firmada entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento – BIRD, no valor de até US$ 112.910.000,00, para financiar o ―Projeto de
Modernização da Linha 11 – Coral da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM)‖.
2. A matéria foi examinada pela Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag nos
seguintes termos (fls. 9/12):
―Análise
2. O montante decorrente da operação de crédito destina-se a financiar o ‗Projeto de Modernização
da Linha 11 – Coral da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM)‘, razão da Exposição de
Motivos 136/2010-MF, do Exmo Sr. Ministro de Estado da Fazenda (anexo 1, fl. 2v).
3. A cargo da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observados os ditames legais, foram realizadas as avaliações abrangendo: (1) Recomendação da
Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex; (2) Objetivos do Programa, Arranjo Institucional e
Análise de Custo-Benefício; (3) Fluxo Financeiro; (4) Condições Financeiras; (5) Requisitos Legais e
Normativos, compreendendo: (5.1) Verificação dos Limites Previstos no art. 32 da Lei de
Responsabilidade Fiscal; (5.2) Inclusão no Plano Plurianual; (5.3) Previsão Orçamentária; (5.4)
Autorização Legislativa – Contratação e Contragarantias à Garantia da União; (5.5) Limites de
Endividamento do Mutuário; (5.6) Limites para a Concessão da Garantia da União; (5.7) Capacidade de
Pagamento e Aspectos Fiscais do Estado; (5.8) Contragarantias à Garantia da União e Margem
Disponível; (5.9) Situação de Adimplência; (5.10) Antecedentes junto à Secretaria do Tesouro Nacional;
(5.11) Alcance das Obrigações Contratuais; (5.12) Demais Exigências da Resolução SF 48/2007 e da Lei
Complementar 101/2000.
4. Os procedimentos prévios à contratação da operação de crédito foram cumpridos pelo ente
demandante, tendo sido o projeto submetido à análise da Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex),
que por meio da Recomendação 1.106, de 24/4/2010, recomendou a preparação do Projeto (anexo 1, fl.
9).
5. A Lei Estadual 13.123/2008 dispôs sobre o Plano Plurianual do Estado de São Paulo para o
período de 2008/2011, relativamente às ações previstas para o Projeto em tela.
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Quanto à análise da capacidade de pagamento consignado na Nota 659/2010/COREM/STN, de
23/6/2010 (citada no Parecer 1405/2010 – anexo 1, fl. 11), o Estado de São Paulo foi classificado na
categoria b, considerada suficiente para a concessão de garantia da União, nos termos da Portaria MF 89,
de 25/4/1997.
7. Concernente à situação de adimplência, o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo,
mediante Declaração de 12/4/2010, informou que a lista de CNPJs do Estado está em conformidade com
o Cadastro Único de Convênios (Cauc). Todavia, ao comparar a lista encaminhada pelo mutuário com a
lista constante do Cauc, foi observado que o mutuário omitiu alguns CNPJs da administração direta, bem
como classificou como administração direta o CNPJ 43.300.524/0001-00 (Fundo de Melhoria das
Estâncias), classificado como administração indireta no Cauc (anexo 1, fl. 11v).
8. Ainda referente à situação de adimplência, informou a Secretaria do Tesouro Nacional no
Parecer 1405/2010/GERFI/COPEM/SUBSEC4/STN/MF, de 25/8/2010 (anexo 1, fl. 11), que em
atendimento ao art. 16 da Resolução do Senado Federal 43/2001, verificou-se que o Estado de São Paulo
encontra-se adimplente com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme
resultado de consulta ao Sistema do Banco Central (Sisbacen/Cadip), realizada em 24/8/2010 (anexo 1, fl.
11). A verificação da adimplência financeira junto à Administração Pública Federal e suas entidades
controladas poderá ser feita mediante consulta ao Cadastro Único de Convênio (Cauc), por ocasião da
assinatura do contrato de garantia, nos termos da Resolução do Senado Federal 41/2009, que alterou a
Resolução do Senado Federal 48/2007.
9. O Poder Executivo do Estado de São Paulo, em virtude da Lei 13.535/2009, está autorizado a
vincular como contragarantias à garantia da União, as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts.
155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal (anexo 1, fl. 11).
10. A Coordenação-Geral de Relação e Análise Financeira dos Estados e Municípios (Corem/STN)
informou no Memorando 360/2010/COREM/SUBSEC4/STN/MF-DF, de 24/6/2010 (anexo 1, fl. 17v),
que a operação está prevista no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo, não
caracterizando violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União. A operação, que não se
enquadra na regra de exceção prevista no § 8º do art. 7º da Resolução do Senado Federal 43/2001,
produzirá compromissos financeiros ao Estado até 2040 e o estudo foi projetado até 2018 (anexo 1, fl.
11).
11. Quanto aos antecedentes do Estado de São Paulo junto à Secretaria do Tesouro Nacional,
segundo Memorando 336/2010/COAFI/SECAD-IV/STN/MF-DF, de 24/6/2010 (citado no Parecer
1405/2010 – Copem), não há registro, no âmbito daquela Coordenação-Geral, de procedimento de
cobrança referente à recuperação de crédito decorrente de honra de aval ou concessão de garantias
(anexo1, fls. 11v-12).
12. Concernente ao pleno exercício da competência tributária do Estado, bem como o cumprimento
dos arts. 198 e 212, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mediante
Certidão 723, de 11/8/2010, atestou o cumprimento deste dispositivo legal no exercício de 2009, já
analisado (anexo 1, fl. 12).
13. Em conformidade com o Parecer 1405/2010/GERFI/COPEM/SUBSEC4/STN/MF, de
25/8/2010 (anexo 1, fls. 9-13), a Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios
(Copem) se pronunciou favoravelmente à contratação de operação de crédito externo pelo Governo do
Estado de São Paulo nos termos do inciso II do art. 31 da Resolução do Senado Federal 43/2001, tendo
preenchido os requisitos mínimos exigidos.
14. O Secretário do Tesouro Nacional manifestou-se de acordo com a proposta da CoordenaçãoGeral de Operações de Crédito de Estados e Municípios – Copem (anexo 1, fl. 13).
15. A operação de obtenção de crédito externo também foi analisada, conforme determina o inciso
II do art. 23 da Resolução do Senado Federal 43/2001, pela Coordenação-Geral de Operações Financeiras
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (COF/PGFN), em seu Parecer PGFN/COF 1819/2010 (anexo
1, fls. 3-8v), ressalvando-se que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais deverá ser
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
formalizado o contrato de contragarantia, cumpridas as condições prévias ao primeiro desembolso e
verificada a adimplência do Estado perante a União.
16. Mediante Resolução 56/2010 (fls. 2-3), o Senado Federal autorizou o pleito encaminhado pelo
Governador do Estado de São Paulo.
17. Consta do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal, referente ao 3º Quadrimestre
de 2010, pág. 28, que o contrato de garantia alusivo a esta operação de crédito externo foi assinado em
18/10/2010.
Conclusão
18. À vista dos estudos e avaliações realizados pelos órgãos competentes acerca da operação em
exame, aliados aos documentos analisados, conclui-se por atendidos, nesse particular, os preceitos das
Resoluções do Senado Federal 40 e 43, de 2001, e 48, de 2007, e ainda as disposições do art. 32, caput e
§ 1º, e art. 40, §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar 101/2000.
19. No âmbito desta Corte de Contas, a Instrução Normativa 59/2009 estabelece normas de
tramitação e de acompanhamento das solicitações do Senado Federal acerca das resoluções de autorização
das operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com garantia da
União. O § 3º do art. 2º dessa Instrução Normativa dispõe:
‗Art. 2º O Tribunal de Contas da União, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 232 do Regimento Interno, conhecerá da solicitação e dará
ciência ao Presidente do Senado Federal sobre os procedimentos já adotados e que adotará para o
acompanhamento da operação de crédito externo, dentre outros os previstos na Resolução TCU nº
215/2008, no que couber.
(...)
§ 3º Após as comunicações referidas no caput, considerar-se-á integralmente atendida a Solicitação
do Senado Federal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 1º, inciso II, da Resolução TCU nº 215/2008,
possibilitando o arquivamento do processo.‘
20. Conhecida a presente solicitação, será dada ciência ao Presidente do Senado Federal sobre os
procedimentos a cargo deste Tribunal para o acompanhamento da presente operação de crédito externo,
após o que, os autos deverão ser arquivados com fulcro no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa-TCU
59/2009.
21. A mesma Instrução Normativa 59/2009, no art. 4º, dispõe:
‗Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a Secretaria do Tesouro Nacional:
I – comunicará ao Tribunal de Contas da União e ao Senado Federal, no prazo de até dez dias úteis,
sempre que ocorrer honra de compromisso em operações de crédito externo firmadas por Estados, Distrito
Federal e Municípios, em razão de garantia prestada pela União, informando ainda as medidas adotadas e
a adotar para o ressarcimento dos valores;
II – divulgará em nota explicativa ao Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo:
a) relação dos contratos de garantias em operações de crédito externo efetuadas pela União no
período de referência do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, contendo, no mínimo, número
do contrato, ente financiado, instituição financeira credora, valor das garantias e das contragarantias;
b) todas as honras de garantias em operações de crédito externo efetuadas pela União no período de
referência do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, independentemente de ter ou não havido o
respectivo ressarcimento dos valores.‘
22. Caberá à Semag, se for o caso, em vista do acompanhamento global a ser efetuado por meio do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, tomar as providências que forem pertinentes, no exercício
das atribuições conferidas a esta unidade técnica pelo art. 3º, da mencionada Instrução Normativa.
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Por tais motivos, a Semag, em pareceres uniformes (fls. 12/13), sugeriu a esta Corte:
a) conhecer da solicitação;
b) informar à Presidência do Senado Federal que:
b.1) o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito em questão e constatou,
quanto aos aspectos legais, que as providências necessárias para a contratação e para a garantia da União
foram tomadas;
b.2) esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo em caso de
eventual necessidade de ser honrada a garantia prestada pela União;
c) encaminhar cópia da deliberação proferida à Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo;
d) considerar a solicitação integralmente atendida; e
e) arquivar os autos.
É o Relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade definidos no inciso I do art. 38 da Lei 8.443/1992, pode
ser conhecida esta solicitação da Presidência do Senado Federal para que o TCU acompanhe a aplicação
dos recursos da operação de crédito externo, com garantia da União e autorizada pela Resolução 56/2010,
firmada entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento – BIRD, no valor de até US$ 112.910.000,00, para financiar o ―Projeto de
Modernização da Linha 11 – Coral da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM)‖.
2. Consoante definido no acórdão 2.328/2008 – Plenário, a competência deste Tribunal para
examinar operações de crédito externo celebradas por pessoas jurídicas de direito público interno com
garantia da União limita-se ao controle das garantias prestadas pela última, sem interferência direta nas
aplicações de recursos pelo ente federado contratante.
3. Uma vez que a análise empreendida pela Semag, a partir dos elementos constantes dos autos,
concluiu pelo atendimento das exigências legais aplicáveis à contratação da operação em foco, inclusive
no tocante à obtenção de garantia da União, acolho a manifestação daquela unidade técnica e voto pela
adoção da minuta de acórdão que submeto ao escrutínio deste colegiado.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1446/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 025.601/2010-5
2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Presidência do Senado Federal.
4. Unidade: Governo do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação da Presidência do Senado Federal de
acompanhamento da aplicação dos recursos da operação de crédito externo, com garantia da União e
autorizada pela Resolução 56/2010, firmada entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de até US$ 112.910.000,00, para
financiar o ―Projeto de Modernização da Linha 11 – Coral da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM)‖;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade do inciso I do art. 38 da
Lei 8.443/1992;
9.2. informar à Presidência do Senado Federal que:
9.2.1. o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito em questão e constatou,
quanto aos aspectos legais, que as providências necessárias para a contratação e para a garantia da União
foram tomadas;
9.2.2. esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo em caso de
eventual necessidade de ser honrada a garantia prestada pela União;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram à Presidência do
Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
9.4. considerar integralmente atendida a solicitação e arquivar os autos, com base na parte final do
§ 3º do art. 2º da IN TCU 59/2009, após comunicação desta deliberação à Presidência do Senado Federal,
nos termos do caput do art. 17 da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1446-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 028.741/2010-2
Natureza: Representação.
Unidade: Prefeitura Municipal de Guarujá/SP.
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Relator
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Responsáveis: Farid Said Madi (CPF: 063.900.718-09), Mohamad Ali Rahim (CPF: 097.767.66846), Mauro Scazufca (CPF: 040.181.818-76), Denis Albea Parra (CPF: 132.615.038-31), Maria Antonieta
de Brito (CPF: 101.126.528-16), Priscilla Maria Bonini Ribeiro (CPF: 150.688.738-45), José Luiz Pedro
(CPF: 029.186.768-53) e Adilson Cabral da Silva (CPF: 275.970.448-36).
Advogados constituídos nos autos: Luiz Antonio Nascimento Curi (OAB/SP 123.479) e Daniel
Nascimento Curi (OAB/SP 132.040).
Sumário: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
FEDERAIS TRANSFERIDOS AO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP. PROGRAMA NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO
PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO À PARTE DAS
IRREGULARIDADES. REJEIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. MULTA AOS RESPONSÁVEIS
CUJAS
RASZÕES
DE
JUSTIFICAVA
FORAM
REJEITADAS.
DETERMNAÇÕES.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada por Equipe de Fiscalização da Secex/SP, com fundamento no
art. 246 do Regimento Interno do Tribunal, em virtude de indícios de irregularidades constatados na
aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Guarujá/SP pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE.
2. Tais indícios foram constatados durante auditoria de conformidade inserida no TMS 10 Local da
Secex/SP – Educação – Alimentação Escolar, realizada pela Unidade Técnica no Município no âmbito do
TC 021.588/2010-4.
3. Diante dos fatos relatados na peça de fls. 1/6, a Unidade Técnica realizou a audiência dos
responsáveis Farid Said Madi, Prefeito Municipal, no período de 1/1/2004 a 31/12/2008; Mohamad Ali
Rahim, Secretário Municipal de Educação, no período de 1/1/2004 a 31/12/2008; Mauro Scazufca,
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Financeira, no período de 9/1/2007 a 31/12/2008; Denis
Albea Parra, Pregoeiro designado para o Pregão 17/2007; Maria Antonieta de Brito, Prefeita Municipal, a
partir de 1/1/2009; Priscilla Maria Bonini Ribeiro, Secretaria Municipal de Educação, a partir de
1/1/2009; José Luiz Pedro, Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Financeira, no período de
3/1/2009 a 5/7/2010; e Adilson Cabral da Silva, Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
financeira, a partir de 6/7/2010 (fls. 61/83).
4. Presentes aos autos as razões de justificativas dos responsáveis (fls. 2/16 do Anexo 3), estas
foram examinadas pela Secex/SP, mediante a instrução de fls. 86/97, cujas conclusões foram endossadas
pelos Dirigentes da Unidade Técnica, nos seguintes termos:
―INTRODUÇÃO
Trata-se de representação formulada por equipe de fiscalização, com fulcro no art. 237, inciso V, do
RI/TCU, em razão de indícios de irregularidades identificados na aplicação dos recursos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), transferidos à municipalidade do Guarujá, estado de São
Paulo.
HISTÓRICO
2. Em face de autorização proferida no TC 015.225/2010-0 pelo Exmo Sr. Ministro-Relator Aroldo
Cedraz, foram realizados quatro trabalhos de fiscalização no âmbito do TMS Local da Secex/SP –
Educação – Alimentação Escolar, com o fim de ser avaliada a boa e regular gestão de recursos públicos
federais repassados aos municípios e ao Governo do Estado de São Paulo, a partir de 2009, tendo como
foco o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Do resultado dos trabalhos efetuados nos Municípios do Grupo 4 (São Bernardo do Campo, São
Vicente e Guarujá), registrado no sistema Fiscalis/TCU sob o nº 853/2010 (TC 021.588/2010-4), foram
detectados indícios de irregularidades, motivo pelo qual a equipe decidiu propor a presente representação.
4. Em instrução de 18/10/2010 (fls. 1-6), propôs-se a realização de audiência dos responsáveis à
época de ocorrência dos fatos constatados, autorizada pela Srª Diretora da 3ª Diretoria (fls. 60), as quais
foram concretizadas por meio do encaminhamento dos ofícios de fls. 61, 63, 66, 68, 71, 72, 73, 75 e 77,
tendo sido recebidos conforme documentos de fls. 62, 65, 70 e 79-83.
5. Os Sres Farid Said Madi, Mauro Scazufca, Mohamad Ali Abdul Rahim e Denis Albea Parra, por
meio de procurador legalmente constituído, apresentaram sua defesa, conjuntamente, em 17/11/2010 (fls.
2-9 do Anexo 3). Já os Sres Maria Antonieta de Brito, Priscila Maria Bonini Ribeiro, Adilson Cabral da
Silva e José Luiz Pedro ofereceram suas justificativas em documento único (fls. 10-16 do Anexo 3).
EXAME TÉCNICO
6. No presente tópico, analisaremos as razões de justificativa oferecidas para as impropriedades
apontadas na instrução de 18/10/2010.
7. Impropriedade: a ausência de estudos técnicos preliminares que assegurassem a viabilidade
técnica e econômica das contratações, a insuficiência da pesquisa de preços, a falta de orçamento
detalhado em planilhas expressando a composição de todos os custos unitários dos serviços, os valores de
alimentos e demonstrativos de formação de preços das refeições a serem contratadas por meio do Pregão
Presencial 017/2007, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá que resultou nos Contratos 070 e
071, de 27 de novembro de 2007, respectivamente com Convida Serviços de Alimentação Ltda., e
Geraldo J. Coan & Cia. Ltda.
7.1. Razões de justificativa apresentadas pelos Sres Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul
Rahim, Mauro Scazufca e Denis Albea Parra: discordando da impropriedade apontada, os
responsáveis alegam que o histórico oriundo da contratação anterior e o relatório anexo à requisição
contêm elementos capazes de impugnar as informações apontadas no Relatório de Auditoria. Asseveram
que as quantidades estimadas, demais parâmetros e juntados aos autos ‗desaparecidos‘ ocorreram com
base nos dados estatísticos relativos ao exercício de 2006, conforme relatório técnico desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Educação, os quais foram atualizados em função do aumento no quantitativo de
alunos para o ano letivo de 2007 e serviu de apoio para a confecção do Anexo VII – Quantidades
Estimadas, que compõe o procedimento licitatório.
7.1.1 Prosseguindo, informam que, ainda que a terceirização de parte da merenda no município
tenha se iniciado em contexto emergencial no início de 2005, teriam sido efetivas pesquisas, que foram
melhoradas desde então.
7.1.2. Relativamente à avaliação do custo pela Administração, os ex-gestores afirmam que a mesma
pode ser comprovada mediante consulta ao orçamento detalhado contido no respectivo processo, em que
consta a pesquisa de preços praticados no mercado. Acerca da pesquisa de preços efetuada, destacam que
constam do processo cinco solicitações efetuadas por meio de e-mail, para apresentação de orçamentos,
das quais três empresas atenderam prontamente à solicitação dos membros da equipe de apoio,
encaminhando seus preços, que se mostraram aceitáveis para a condução do certame em questão.
7.1.3. No tocante à ausência de orçamento detalhado em planilhas expressando a composição de
todos os custos unitários dos serviços, garantem que as referidas planilhas constam do processo,
consoante relatório oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, as quais não se mostraram
prejudiciais à licitação, visto que o resultado obtido evidencia preço abaixo do praticado no mercado.
7.2. Análise: apesar das argumentações apresentadas, não foram trazidas evidências capazes de
comprovar terem sido realizados estudos técnicos preliminares em que ficasse demonstrado ser a
terceirização da merenda escolar a escolha mais adequada para o Município, após análise das possíveis
soluções oferecidas no mercado. Conforme o documento inserido às fls. 30-32 do Anexo 4, o Sr.
Secretário Municipal de Educação do Guarujá, ao solicitar ao então prefeito autorização para a realização
de procedimento licitatório, limita-se a afirmar ser necessário dar continuidade ao fornecimento de
alimentação escolar mediante execução indireta por entender que se trata de prestação de serviços de
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
natureza contínua, não ligada à atividade-fim daquela municipalidade. No entanto, o mencionado
responsável não efetua qualquer comparação entre a execução direta e a terceirização dos serviços da
merenda escolar.
7.2.1. Registre-se que, ainda que tenham sido solicitados, durante os trabalhos de fiscalização
desenvolvidos naquela municipalidade, não foram apresentados à equipe estudos acerca das possíveis
soluções disponíveis no mercado, comparações de custos entre execução direta e a terceirização da
merenda bem como justificativas para a escolha efetuada.
7.2.2. De acordo com o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, a elaboração dos estudos
técnicos preliminares deve assegurar a viabilidade da contratação sob os aspectos da eficácia, eficiência,
efetividade e economicidade, com especificação correta de suas necessidades, as quais devem estar
amparadas em justificativas fundamentadas.
7.2.3. Importa destacar que, por ocasião do exame do mérito do TC 010.290/2009-6, este Tribunal
decidiu determinar ao Ministério do Esporte (Acórdão-TCU 1597/2010-Plenário), entre outras medidas:
9.2.5. em atenção ao inciso IX, artigo 6º, da Lei nº 8.666/1993, elabore estudos técnicos
preliminares que assegurem a viabilidade da contratação sob os aspectos da eficácia, eficiência,
efetividade e economicidade, com vistas a fundamentar o respectivo projeto básico, especialmente no que
concerne às diferentes soluções disponíveis no mercado, à justificativa da solução específica escolhida,
bem como ao demonstrativo dos benefícios técnicos e econômicos provenientes de tal escolha.
7.2.4. Tendo em vista que os responsáveis não foram capazes de elidir a impropriedade apontada,
propomos a rejeição de suas razões de justificativa, sem prejuízo de ser dirigido alerta ao Município do
Guarujá para que, em futuras contratações, elabore estudos técnicos preliminares, em consonância com o
estipulado no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993.
7.3 Conclusão: pelo exposto, propomos a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos
Sres Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca e Denis Albea Parra, tendo em vista
que não foram capazes de elidir a impropriedade apontada.
7.3.1. Propomos, ainda, seja dirigido alerta ao Município do Guarujá, estado de São Paulo, para
que, em atenção ao inciso IX, artigo 6º, da Lei nº 8.666/1993, elabore estudos técnicos preliminares que
assegurem a viabilidade da contratação sob os aspectos da eficácia, eficiência, efetividade e
economicidade, com vistas a fundamentar o respectivo projeto básico, especialmente no que concerne às
diferentes soluções disponíveis no mercado, à justificativa da solução específica escolhida, bem como ao
demonstrativo dos benefícios técnicos e econômicos provenientes de tal escolha.
8. Impropriedade: exigências excessivas para habilitação das licitantes no Pregão 017/2007, com
restrição à competitividade do certame, tendo em vista a exigência de comprovação de desempenho de
atividades compatíveis de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número total de refeições, estimado
por grupo de unidades escolares, previstas para a contratação, calculado de maneira estimativa, sem
considerar o número de alunos que não se alimentam nas escolas e/ou o índice de rejeição na estimativa
de refeições a serem contratadas, em prejuízo da ampla competitividade do certame e em desacordo com
o entendimento prolatado pelo Plenário TCU nos Acórdãos 1284/2003 e 2088/2004.
8.1. Razões de justificativa apresentadas pelos Sres Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul
Rahim, Mauro Scazufca e Denis Albea Parra: os responsáveis iniciam sua defesa alegando que, nas
fases de instrução e elaboração de editais licitatórios, utilizam-se de entendimentos ditados pelo Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo (TCE), salientando que o edital em questão já foi objeto de análise
minuciosa pelo TCE/SP, consoante o processo TC 25.096/026/07, julgado parcialmente procedente.
8.1.1. Acerca do estabelecimento da exigência de comprovação, por parte das licitantes, do
percentual mínimo de 50% do número total de refeições, alegam que este parâmetro foi adotado em
decorrência da Súmula/TCE 24, a qual estabelece:
SÚMULA Nº 24 – Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da
qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada
mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis,
assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e
tecnicamente justificado.
8.1.2. Argumentam que o TCE, ao examinar o instrumento convocatório em tela, não considerou
irregular o estabelecimento do percentual mínimo aceitável, fato que, em seu entender, demonstra que tal
exigência não representou afronta ao princípio da competitividade, de que trata o art. 3º da Lei
8.666/1993.
8.1.3. Os responsáveis garantem que, para realização da estimativa, foi utilizada a quantidade
consumida no ano precedente, discordando de que a exigência da apresentação de referidos certificados
tenha restringido a competitividade, visto que compareceram cinco empresas dispostas a contratar com a
Prefeitura do Guarujá.
8.2. Análise: consideramos excessiva a exigência constante do subitem 8.1.3, letra b, do edital do
Pregão Presencial 17/2007 (fls. 48 do Anexo 4), o qual estabeleceu a obrigatoriedade de que as licitantes
deveriam comprovar ter executado, no mínimo, 50% do montante estimado para cada grupo do objeto
licitado. Conforme os Acórdãos – TCU 1284/2003 e 2088/2004, este Tribunal já enfrentou a matéria,
decidindo que, em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, somente em casos
excepcionais, devidamente justificados, poderão ser estabelecidos percentuais mínimos acima de 50% dos
quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço.
8.2.1. Além do mais, a quantidade de refeições a serem servidas foi superestimada, pois não foi
levado em consideração o número de alunos que efetivamente se alimentam nas unidades escolares, mas
tão somente a quantidade de alunos matriculados. Para reforçar nossa convicção, de acordo com as fls. 33
do Anexo 4, os valores anuais estimados para contratação para os Grupos A e B foram, respectivamente,
de R$ 6.377.773,72 e R$ 6.129.548,19.
8.2.2. Em que pese o contrato com a empresa Convida Serviços de Alimentação Ltda. ter sido
firmado no valor estimado de R$ 6.080.188,82 (fls. 175 do Anexo 4), verifica-se que, nos exercícios de
2009 e 2010, foram pagos, respectivamente, à empresa terceirizada os valores de R$ 4.232.623,18 e R$
4.168.317,18, o que evidencia a superestimativa da quantidade de refeições a serem servidas e,
consequentemente, do valor contratual. Já, relativamente ao contrato celebrado com a empresa Geraldo J.
Coan, no valor de R$ 6.323.955,88 (fls. 559 do Anexo 1), foram liquidadas, respectivamente, nos
exercícios de 2009 e 2010, as importâncias de R$ 3.830.202,68 e R$ 3.309.768,87, portanto, muito abaixo
do estimado.
8.2.3. Em consequência, a exigência de comprovação de pelo menos 50% da quantidade estimada
mostrou-se excessiva, acarretando limitação à ampla competição, haja vista que, das treze empresas que
retiraram o edital (fls. 140-163 do Anexo 4), oito efetuaram visita técnica (fls. 164 do Anexo 4) e tãosomente cinco apresentaram proposta comercial, o que demonstra que a cláusula inserida no edital
mostrou-se restritiva.
8.2.4. Acerca da apreciação do edital por parte do TCE, o qual não se pronunciou quanto à
exigência estipulada no instrumento convocatório que se encontra em análise, importa salientar que este
Tribunal possui autonomia para fiscalizar a aplicação de recursos federais, nos termos do disposto no art.
71, inciso VI, da CF.
8.2.5. Tendo em vista que a exigência contida no instrumento convocatório do certame em análise
pode ter restringido a competitividade, propomos a rejeição das razões de justificativa aduzidas pelos Sr es
Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca e Denis Albea Parra.
8.3. Conclusão: em face do exposto, propomos a rejeição das razões de justificativa oferecidas
pelos Sres Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca e Denis Albea Parra, tendo em
vista que os responsáveis não foram capazes de elidir a impropriedade apontada. Em razão da restrição ao
caráter competitivo do pregão presencial em análise, com afronta ao princípio da isonomia, insculpido no
art. 3º da Lei 8.666/1993, propõe-se a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1993
aos referidos responsáveis.
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.3.1. Propomos, ainda, ser dirigido alerta ao Município do Guarujá, estado de São Paulo, para que,
em futuros procedimentos licitatórios, em relação à fixação dos quantitativos mínimos já executados, não
estabeleça percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou
serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente
explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio
edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, inciso I do § 1º do
art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93.
9. Impropriedade: pagamento de despesas com prestação de serviços, com recursos transferidos
pelo FNDE para execução do PNAE, Convida Serviços de Alimentação Ltda. e Geraldo J. Coan & Cia
Ltda., prestadoras de serviços e fornecedoras de refeições, sem distinção entre serviços e alimentos, em
descumprimento do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 (que manteve a
exigência estabelecida no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória 2178-36, de 24 de agosto de 2001) e art. 1º,
da Resolução FNDE/CT 38, de 16 de junho de 2009 (que reiterou as disposições do art. 1º de sua
antecessora, Resolução FNDE/CT 32, de 10 de agosto de 2006).
9.1. Razões de justificativa apresentadas pelos Sres Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul
Rahim e Mauro Scazufca e Denis Albea Parra: limitam-se a afirmar que, para elucidação da questão,
devem ser trazidas as prestações de contas junto ao TCE/SP e o processo administrativo desaparecido.
9.2. Análise: ainda que os responsáveis não tenham apresentado qualquer justificativa para a
impropriedade apontada, consideramos que as alegações oferecidas pelos Sres Maria Antonieta de Brito,
Priscilla Maria Bonini Ribeiro, José Luiz Pedro e Adilson Cabral da Silva aproveitam aos responsáveis
aqui tratados, conforme análise efetuada no item a seguir.
10. Irregularidade: pagamento de despesas com prestação de serviços, com recursos transferidos
pelo FNDE para execução do PNAE, nos pagamentos às empresas Convida Serviços de Alimentação
Ltda. e Geraldo J. Coan & Cia Ltda., prestadoras de serviços e fornecedoras de refeições, sem distinção
entre serviços e alimentos, em descumprimento do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 11.947, de 16 de junho
de 2009 (que manteve a exigência estabelecida no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória 2178-36, de 24 de
agosto de 2001) e art. 1º, da Resolução FNDE/CT 38, de 16 de junho de 2009 (que reiterou as disposições
do art. 1º de sua antecessora, Resolução FNDE/CT 32, de 10 de agosto de 2006), demonstrando
efetivamente os valores aplicados pelas contratadas na aquisição de alimentos.
10.1. Razões de justificativa apresentadas pelos Sres Maria Antonieta de Brito, Priscilla Maria
Bonini Ribeiro, José Luiz Pedro e Adilson Cabral da Silva: os responsáveis reconhecem que as ‗notas
fiscais apresentadas pelas empresas terceirizadas da merenda municipal, em primeiro momento, não
retrataram a distinção entre o custo dos serviços de preparo da merenda e o custo da aquisição dos
gêneros alimentícios‘ (fls. 13 do Anexo). Contudo, aquela municipalidade apurou, junto às empresas
contratadas, os montantes gastos, mês a mês, tanto em relação aos serviços de preparo da merenda quanto
à aquisição dos gêneros alimentícios, gerando o demonstrativo analítico do período de janeiro/2009 a
junho/2010, que se encontra às fls. 17/19 do Anexo 3. Asseguram que o montante aplicado pelas
contratadas na aquisição dos gêneros alimentícios supera o total de recursos repassados pelo FNDE, o que
comprova que o município atendeu e cumpriu, rigorosamente, a destinação do repasse dos recursos do
PNAE.
10.1.1. De acordo com os documentos inseridos às fls. 6-11 do Anexo 1, informam ter requisitado
das empresas terceirizadas que, a partir de 4/10/2010, as faturas deveriam ser emitidas separadamente,
com discriminação dos valores referentes aos custos do serviço de preparo e dos gêneros alimentícios.
Saliente-se que os responsáveis enviaram cópia das notas fiscais, emitidas em 19/10/2010, pela empresa
Geraldo J. Coan Ltda., em que constam, separadamente, as despesas relativas ao fornecimento e
distribuição da merenda (fls. 84 do Anexo 3) e à aquisição dos gêneros alimentícios (fls. 85-90 do Anexo
3).
10.2. Análise: verifica-se que, em atendimento à solicitação empreendida pelo Município do
Guarujá, as empresas terceirizadas da merenda escolar apresentaram demonstrativo (fls. 92 e 147),
discriminando, separadamente, as despesas com gêneros alimentícios e a mão-de-obra referente à
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
preparação da merenda. Cumpre informar que, de acordo com a legislação vigente, os recursos do FNDE
só podem ser aplicados única e exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios, ficando a cargo da
municipalidade as demais despesas.
10.2.1. Em que pese a empresa Geraldo J. Coan ter apresentado duas notas fiscais, referentes ao
fornecimento dos gêneros alimentícios e aos serviços prestados, a Convida, outra empresa terceirizada,
nada demonstrou, motivo pelo qual consideramos que remanesce a impropriedade apontada. Assim,
propomos seja dirigida determinação ao Município do Guarujá para que, em atenção à legislação vigente,
aplique os recursos repassados pelo FNDE exclusivamente em gêneros alimentícios bem como exija da
empresa Convida Serviços de Alimentação Ltda. a emissão de notas fiscais distintas, com discriminação
das despesas relativas aos gêneros alimentícios e do fornecimento de mão-de-obra.
10.3. Conclusão: à vista do exposto, assiste razão aos responsáveis, Sres Maria Antonieta de Brito,
Priscilla Maria Bonini Ribeiro, José Luiz Pedro e Adilson Cabral da Silva, motivo pelo qual propomos o
acolhimento parcial das razões de justificativa oferecidas.
10.3.1. Propomos, também, dirigir determinação ao Município do Guarujá, estado de São Paulo,
para que, em consonância com o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 11.947/2009 e no art. 1º, da Resolução
FNDE/CT 38/2009, aplique os recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE) única e exclusivamente em gêneros alimentícios bem como exija da empresa Convida Serviços
de Alimentação Ltda. a emissão de notas fiscais distintas, com discriminação das despesas relativas aos
gêneros alimentícios e do fornecimento de mão-de-obra.
11. Irregularidade: ausência de aquisição de alimentos, com recursos recebidos do FNDE, na
execução do PNAE municipal, para as refeições dos alunos da rede estadual, nada obstante a Prefeitura
tenha se comprometido a fornecer refeições, com recursos do programa, aos alunos matriculados nas
escolas estaduais localizadas no município, por meio de Termos de Anuência encaminhados ao FNDE,
demonstrando efetivamente os valores despendidos com recursos municipais, do estado e da agricultura
familiar, de forma a comprovar que investiu valores superiores aos recebidos pelo PNAE.
11.1. Razões de justificativa apresentadas pelos Sres Maria Antonieta de Brito, Priscilla Maria
Bonini Ribeiro, José Luiz Pedro e Adilson Cabral da Silva: inicialmente, os responsáveis aduzem que,
por força do termo de anuência previsto no art. 7º da Lei 11.947/2009, assumiu perante o FNDE o
compromisso de atender aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados na
sua área de jurisdição, assim atingidos os alunos matriculados na educação infantil – pré-escola, no ensino
fundamental, no ensino médio e na educação de jovens e adultos (EJA), destacando que, nas unidades
estaduais, o município mantém mão-de-obra própria para o preparo da alimentação escolar, adquirindo os
gêneros alimentícios por meio de registro de preços, decorrentes de prévios certames licitatórios.
11.1.1. Destacam que os valores repassados pelo FNDE para a merenda escolar sequer foram
suficientes para o custeio dos gêneros alimentícios para as unidades educacionais municipais. No entanto,
a insuficiência desses recursos não prejudicou o fornecimento da merenda às escolas estaduais incluídas
no termo de anuência firmado.
11.2. Análise: para melhor visualização, com base nas informações prestadas pelas empresas
terceirizadas (fls. 92 e 147 do Anexo 3), foi elaborada a Tabela 1(fls. 84-85), em que se demonstram os
repasses efetivados pelo FNDE e as despesas com gêneros alimentícios, pagas às terceirizadas, as
empresas Geraldo J. Coan e Convida, no ano de 2009. Como se verifica, no citado exercício, foram gastos
R$ 4.203.933,04 com gêneros alimentícios, portanto, muito superior à importância repassada pelo FNDE,
no total de R$ 2.909.855,60. Em que pese aquela municipalidade não dispor de recursos suficientes para o
fornecimento de merenda às escolas estaduais, pelo termo de anuência firmado, aquela municipalidade se
comprometeu a oferecer alimentação às escolas da rede estadual.
11.2.1. No tocante ao ano de 2010, por não dispor das informações de todo o exercício, efetuaremos
comparação somente até o mês de julho/2010. Pela tabela que se encontra às fls. 85, o montante
repassado pelo FNDE consiste em R$ 2.717.640,80, enquanto que as despesas com gêneros alimentícios
atingiram o montante de R$ 2.465.826,35, inferior, portanto, ao total recebido, o que denota que poderia
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ter havido aplicação de recursos federais na merenda para os alunos da rede estadual se o município do
Guarujá não tivesse efetuado pagamento de mão-de-obra, despesa vedada pela legislação.
11.2.2. Além disso, importa salientar que, durante os trabalhos de auditoria, a equipe não teve
acesso aos documentos de despesa referentes à merenda das unidades escolares estaduais, uma vez que os
responsáveis garantiram ter empregado tão-somente recursos municipais, ficando, assim, prejudicada
qualquer fiscalização por parte deste Tribunal.
11.2.3. Pelo exposto, propomos o acolhimento parcial das razões de justificativa aduzidas pelos
responsáveis, sem prejuízo de se determinar ao município do Guarujá que aplique os recursos federais
destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) na merenda dos alunos da rede
municipal e da rede estadual, de forma a proporcionar maior transparência no emprego desses valores.
11.3. Conclusão: de acordo com a análise acima, propomos o acolhimento parcial das razões de
justificativa oferecidas pelos Sres Maria Antonieta de Brito, Priscilla Maria Bonini Ribeiro, José Luiz
Pedro e Adilson Cabral da Silva.
11.3.1. Propomos, ainda, dirigir alerta ao município do Guarujá para que, doravante, a fim de dar
maior transparência no emprego dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), aplique-os na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para
as refeições dos alunos da rede estadual, tendo em vista que a Prefeitura se comprometeu a fornecer
refeições, com recursos do programa, aos alunos matriculados nas escolas estaduais localizadas no
município, por meio de termos de anuência encaminhados ao FNDE.
CONCLUSÃO
12. Inicialmente, pelo disposto no art. 132, inciso V, da Resolução – TCU 191/2009 c/c o art. 246
do Regimento Interno deste Tribunal, a presente representação merece ser conhecida para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente.
13. Após autorização, foram empreendidas audiências para que fossem enviadas razões de
justificativa para as seguintes impropriedades:
1 – ausência de estudos técnicos preliminares que assegurassem a viabilidade técnica e econômica
das contratações, a insuficiência da pesquisa de preços, a falta de orçamento detalhado em planilhas
expressando a composição de todos os custos unitários dos serviços, os valores de alimentos e
demonstrativos de formação de preços das refeições a serem contratadas por meio do Pregão Presencial nº
017/2007, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá que resultou nos Contratos nº 070 e 071, de
27 de novembro de 2007, respectivamente com Convida Serviços de Alimentação Ltda., e Geraldo J.
Coan & Cia. Ltda.;
2 – exigências excessivas para habilitação das licitantes no Pregão 017/2007, com restrição à
competitividade do certame, tendo em vista a exigência de comprovação de desempenho de atividades
compatíveis de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) do número total de refeições, estimado por grupo
de unidades escolares, previstas para a contratação, calculado de maneira estimativa, sem considerar o
número de alunos que não se alimentam nas escolas e/ou o índice de rejeição na estimativa de refeições a
serem contratadas, em prejuízo da ampla competitividade do certame e em desacordo com o
entendimento prolatado pelo Plenário TCU nos Acórdãos 1284/2003 e 2088/2004;
3 – pagamento de despesas com prestação de serviços, com recursos transferidos pelo FNDE para
execução do PNAE, Convida Serviços de Alimentação Ltda. e Geraldo J. Coan & Cia Ltda., prestadoras
de serviços e fornecedoras de refeições, sem distinção entre serviços e alimentos, em descumprimento do
disposto no artigo 5º, § 2º, da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 (que manteve a exigência estabelecida
no artigo 1º, § 5º da Medida Provisória 2178-36, de 24 de agosto de 2001) e artigo 1º, da Resolução
FNDE/CT nº 38, de 16 de junho de 2009 (que reiterou as disposições do artigo 1º de sua antecessora,
Resolução FNDE/CT nº 32, de 10 de agosto de 2006); e
4 – ausência de aquisição de alimentos, com recursos recebidos do FNDE, na execução do PNAE
municipal, para as refeições dos alunos da rede estadual, nada obstante a Prefeitura tenha se
comprometido a fornecer refeições, com recursos do programa, aos alunos matriculados nas escolas
estaduais localizadas no município, por meio de Termos de Anuência encaminhados ao FNDE,
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
demonstrando efetivamente os valores despendidos com recursos municipais, do estado e da agricultura
familiar, de forma a comprovar que investiu valores superiores aos recebidos pelo PNAE.
14. De acordo com o parágrafo 7.3 desta instrução, propomos que as razões de justificativa
apresentadas pelos Sres Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca e Denis Albea
Parra para a impropriedade tratada no parágrafo 7 sejam rejeitadas, sem prejuízo de se dirigir alerta ao
município do Guarujá, consoante o parágrafo 7.3.1.
15. No tocante à impropriedade tratada no parágrafo 8, propomos a rejeição das razões de
justificativa oferecidas pelos Sres Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca e Denis
Albea Parra, conforme parágrafo 8.3. Em face da restrição ao caráter competitivo do pregão presencial
17/2007, com afronta ao princípio da isonomia, insculpido no art. 3º da Lei 8.666/1993, propõe-se a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1993 aos referidos responsáveis. Propôs-se,
ainda, dirigir alerta ao município auditado conforme a proposta contida no parágrafo 8.3.1.
16. Relativamente aos parágrafos 9 e 10 desta instrução, propomos que as razões de justificativa
apresentadas pelos Sres Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca, Denis Albea
Parra, Maria Antonieta de Brito, Priscilla Maria Bonini Ribeiro, José Luiz Pedro e Adilson Cabral da
Silva sejam parcialmente acolhidas, sem prejuízo de dirigir a determinação proposta no parágrafo 10.3.1.
17. A respeito do parágrafo 11, propomos o acolhimento parcial das razões de justificativa
oferecidas pelos Sres Maria Antonieta de Brito, Priscilla Maria Bonini Ribeiro, José Luiz Pedro e Adilson
Cabral da Silva, com o consequente alerta proposto no parágrafo 11.3.1.
18. Em cumprimento ao disposto na Portaria – Segecex 9/2010, propomos o envio ao município do
Guarujá de cópia do acórdão, acompanhado do relatório e do voto que vierem a ser proferidos no presente
processo, para ciência e para que remeta a esta Secex, no prazo de 30 dias, plano de ação para
implementação das medidas contidas na deliberação que vier a ser proferida, com indicação, para cada
determinação, do prazo e do responsável (nome, cargo e CPF) pelo desenvolvimento das respectivas
ações.
19. Por fim, de acordo com a instrução de 18/10/2010 (fls. 1-6), tendo em vista que a execução dos
contratos em análise está sendo objeto de acompanhamento pelo Ministério Público Estadual, por meio do
Inquérito Civil Público 9/09 (fls. 59-189, Anexo 1), propomos o envio de cópia do relatório,
acompanhado da decisão e voto que vierem a ser proferidos no presente processo, ao Parquet Estadual.
20. Propomos, ainda, o envio de cópia do Acórdão, do Relatório e do Voto que vierem a ser
proferidos no presente processo ao FNDE e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para ciência e,
se for o caso, adoção de providências que entender cabíveis.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
21. Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I – seja conhecida a presente representação, com fundamento no art. 132, inciso V, da
Resolução/TCU 191/2006 c/c o art. 246 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerála parcialmente procedente;
II – sejam acolhidas parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Sres Farid Said Madi,
Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca, Denis Albea Parra para a impropriedade tratada no
parágrafo 9 da presente instrução;
III – sejam acolhidas parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Sres Maria Antonieta
de Brito, Priscilla Maria Bonini Ribeiro, José Luiz Pedro e Adilson Cabral da Silva para as
impropriedades tratadas nos parágrafos 10 e 11 desta instrução;
IV – sejam rejeitadas as razões de justificativa oferecidas pelos Sres Farid Said Madi, Mohamad Ali
Abdul Rahim, Mauro Scazufca e Denis Albea Parra, em face das seguintes ocorrências:
1 – ausência de estudos técnicos preliminares que assegurassem a viabilidade técnica e econômica
das contratações, a insuficiência da pesquisa de preços, a falta de orçamento detalhado em planilhas
expressando a composição de todos os custos unitários dos serviços, os valores de alimentos e
demonstrativos de formação de preços das refeições a serem contratadas por meio do Pregão Presencial nº
017/2007, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá que resultou nos Contratos nº 070 e 071, de
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27 de novembro de 2007, respectivamente com Convida Serviços de Alimentação Ltda., e Geraldo J.
Coan & Cia. Ltda.(parágrafo 7 desta instrução);
2 – exigências excessivas para habilitação das licitantes no Pregão 017/2007, com restrição à
competitividade do certame, tendo em vista a exigência de comprovação de desempenho de atividades
compatíveis de, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) do número total de refeições, estimado por grupo
de unidades escolares, previstas para a contratação, calculado de maneira estimativa, sem considerar o
número de alunos que não se alimentam nas escolas e/ou o índice de rejeição na estimativa de refeições a
serem contratadas, em prejuízo da ampla competitividade do certame e em desacordo com o
entendimento prolatado pelo Plenário TCU nos Acórdãos 1284/2003 e 2088/2004 (parágrafo 8 desta
instrução);
V – seja aplicada, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1993 aos Sres
Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca e Denis Albea Parra, em razão da inclusão
do subitem 8.1.3, letra b, no Edital 17/2007, o qual restringiu a competitividade do referido pregão
presencial, com afronta ao princípio da isonomia, insculpido no art. 3º da Lei 8.666/1993, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor (parágrafo 8.3 desta instrução);
VI – seja autorizado o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento
Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
VII – seja autorizada, desde logo, a cobrança executiva das dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
VIII – com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, sejam dirigidas as seguintes
determinações ao município do Guarujá, estado de São Paulo:
a – em consonância com o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 11.947/2009 e no art. 1º, da Resolução
FNDE/CT 38/2009, aplique os recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE) única e exclusivamente em gêneros alimentícios (parágrafo 10.3.1 desta instrução);
b – exija da empresa Convida Serviços de Alimentação Ltda. a emissão de notas fiscais distintas,
com discriminação das despesas relativas aos gêneros alimentícios e do fornecimento de mão-de-obra
(parágrafo 10.3.1 desta instrução);
IX – seja encaminhada cópia do acórdão, do relatório e do voto ao município do Guarujá, para
ciência e para que remeta a esta Secex, no prazo de 30 dias, plano de ação para implementação das
medidas contidas na deliberação que vier a ser proferida, com indicação, para cada determinação, do
prazo e do responsável (nome, cargo e CPF) pelo desenvolvimento das respectivas ações;
X – alertar o município do Guarujá, estado de São Paulo quanto:
a – à ausência de estudos preliminares, anteriores à instauração do Pregão Presencial 017/2007,
decorrente do descumprimento do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993 (parágrafo 7.3.1 desta
instrução);
b – às exigências excessivas para habilitação das licitantes no Pregão 017/2007, de que trata a
cláusula 8.1.3, letra b do respectivo instrumento convocatório, com restrição à competitividade do
certame, decorrente do descumprimento do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; art. 3º, § 1º,
inciso I e art. 30, inciso II, da Lei 8.666/93 (parágrafo 8.3.1 desta instrução);
c – à aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para os alunos da rede
estadual, tendo em vista que a Prefeitura se comprometeu a fornecer refeições, com recursos do
programa, aos alunos matriculados nas escolas estaduais localizadas no município, por meio de termos de
anuência encaminhados ao FNDE (parágrafo 11.3.1 desta instrução);
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
XI – seja encaminhada cópia da deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, ao Ministério Público Estadual, com vistas a subsidiar análise do Inquérito Civil Público
9/09; e
XII – seja encaminhada cópia da deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TCE/SP), para ciência e, se for o caso, adoção das providências que entender
pertinentes.‖
É o Relatório.
VOTO
Em exame Representação formulada por Equipe de Fiscalização de Unidade Técnica do Tribunal a
partir de indícios de irregularidades apurados na aplicação de recursos federais transferidos ao Município
de Guarujá/SP, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos exercícios de
2009 e 2010.
2. As ocorrências apontadas foram identificadas no decorrer da fiscalização inserida no TMS Local
10 – apoio à alimentação escolar na educação básica no Município de Guarujá, realizada no âmbito do TC
021.588/2010-4, cujos trabalhos alcançaram, também, os Municípios de São Bernardo do Campo e São
Vicente, tendo como foco a verificação da regularidade dos processos licitatórios realizados naquelas
Municipalidades, a atuação dos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar e o regular fornecimento
das refeições nas escolas.
3. No caso especifico do Município de Guarujá/SP, o procedimento licitatório está consubstanciado
no Pregão Presencial 01/2007, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação
de serviços de preparo de alimentação escolar com fornecimento de todos os insumos, mão de obra,
logística, supervisão, distribuição nas unidades educacionais, prestação de serviços de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados, para atender ao Programa de alimentação
nas unidades educacionais de responsabilidade do Município. Com resultado desse certame foram
firmados os Contratos 70/2007 e 71/2007, celebrado, respectivamente, com as empresas Convida
Serviços de Alimentação Ltda. e Geraldo J. Coan & Cia Ltda., nos valores de R$ 6.080.188,82, para
fornecimento de 3.569.696 refeições e 6.323.955,88, para fornecimento de 3.447.479 refeições.
4. Consoante registrado no Relatório que antecede este Voto, as irregularidades/ impropriedades
apontadas na presente Representação consistiram em:
a) ausência de estudos técnicos preliminares que assegurassem a viabilidade técnica e econômica
das contratações; insuficiência da pesquisa de preços; falta de orçamento detalhado em planilhas
expressando a composição de todos os custos unitários dos serviços, os valores de alimentos e
demonstrativos de formação de preços das refeições a serem contratadas por meio do mencionado Pregão
Presencial 017/2007;
b) exigências excessivas para habilitação das licitantes no referido Pregão 017/2007, com restrição
à competitividade do certame, tendo em vista a solicitação de comprovação de desempenho de atividades
compatíveis de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número total de refeições, estimado por grupo
de unidades escolares, previstas para a contratação, calculado de maneira estimativa, sem considerar o
número de alunos que não se alimentam nas escolas e/ou o índice de rejeição na estimativa de refeições a
serem contratadas;
c) pagamento de despesas com prestação de serviços, com recursos transferidos pelo FNDE para
execução do PNAE no Município, às empresas Convida Serviços de Alimentação Ltda. e Geraldo J. Coan
& Cia Ltda., prestadoras de serviços e fornecedoras de refeições, sem distinção entre serviços e alimentos,
em descumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei 11.947, de 16/6/2009; e
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) falta de aquisição de alimentos, com recursos recebidos do FNDE, na execução do PNAE no
Município, para as refeições dos alunos da rede estadual, nada obstante a Prefeitura tenha se
comprometido a fornecer refeições, com recursos do programa, aos alunos matriculados nas escolas
estaduais localizadas na Municipalidade.
5. Em razão dessas irregularidades, foi promovida a audiência dos responsáveis à época da
ocorrência dos fatos, cujas razões de justificativa fizeram-se presente aos autos.
6. Ao examinar a matéria, a Secex/SP, mediante a instrução transcrita no Relatório que antecede
este Voto, entendeu que os argumentos expostos pelos responsáveis não lograram descaracterizar os fatos
que motivaram essa medida saneadora realizada.
6.1. A propósito da questão tratada na alínea a acima, consignou que não foram apresentadas
quaisquer evidências de que foram realizados estudos técnicos preliminares, que, após análise das
possíveis soluções de mercado, demonstrassem ser a terceirização da merenda escolar a escolha mais
adequada para o Município.
6.1.1. Registrou, ademais, que, embora tenham sido solicitados durante os trabalhos de fiscalização
realizados pelo Tribunal naquela Municipalidade, não foram apresentados à Equipe estudos sobre as
eventuais soluções disponíveis, comparações de custos entre a execução direta e a terceirização da
merenda escolar, assim como justificativas para a escolha efetuada, deixando, pois, de atender ao disposto
no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, consoante jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão
1.597/2010 – TCU – Plenário.
6.2. No mesmo sentido, a Unidade Técnica entendeu que os responsáveis não conseguiram
descaracterizar o caráter excessivo da exigência apontada na alínea b de que os licitantes comprovassem
ter executado, no mínimo, 50%, do montante de refeições estimado para cada grupo do objeto licitado.
Como reforço a essa posição, menciona entendimento constante da jurisprudência deste Tribunal,
consubstanciado nos Acórdãos 1.284/2003 e 2.088/2004, no sentido de que, somente em casos
excepcionais, devidamente justificados, pode ser estabelecida exigência de quantitativos mínimos já
executados, em casos excepcionais, devidamente justificados.
6.2.1. Explicou, adicionalmente, que, no caso em exame, a quantidade de refeições a serem servidas
foi superestimada, haja vista não ter sido levado em consideração o número de alunos que efetivamente se
alimentam nas unidades escolares, mas a quantidade de alunos matriculados.
6.2.2. Com base nessa constatação, asseverou, então, que essa exigência excessiva acarretou
limitação da competição, já que das 13 empresas que retiraram o edital, 8 destas efetuaram a visita técnica
e somente 5 apresentaram propostas.
6.2.3. Nesse mesmo sentido, a Unidade Técnica afirma, a propósito da alegação dos gestores
municipais de que o Tribunal de Contas do Estado examinou o edital sem que tenha se pronunciado
quando à exigência em questão, que o Tribunal de Contas da União dispõe de competências para
fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, nos termos do art. 71, inciso VI,
da Constituição Federal.
6.3. Assinalou, também, relativamente ao fato indicado na alínea c, que os demonstrativos
apresentados pelas empresas terceirizadas demonstram a realização de despesas com prestação de
serviços relativos à preparação da merenda escolar, o que está em desacordo com a legislação que trata do
assunto, segundo a qual os recursos do Plano Nacional de Alimentação Escolar somente podem ser
aplicados única e exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios, ficando a cargo do Município as
demais despesas.
6.3.1. Afirma, ainda, no tocante a essa questão, que, embora a empresa Geral L. Coan tenha
apresentado duas notas fiscais referentes ao fornecimento dos gêneros alimentícios e aos serviços
prestados a outra terceirizada, a empresa Convida Serviços de alimentação Ltda. não demonstrou essa
separação.
6.4. Registrou, ainda, agora no que diz respeito à ocorrência apontada na alínea d, que, a partir das
informações prestadas pelas empresas terceirizadas, foi possível identificar que as despesas realizadas
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
com gêneros alimentícios em 2009 superaram os valores repassados pelo FNDE, conforme demonstrado
na Tabela de fl. 84. No que se refere, entretanto, ao ano de 2010, a Unidade Técnica registrou que, por
não dispor de informações de todo o exercício, efetuou a comparação relativamente ao mês de julho/2010,
constatando que os valores aplicados em gêneros alimentícios foram inferiores ao montante recebido pelo
Município, o que denota que poderia ter havido aplicação dos recursos federais na merenda escolar para
os alunos da rede estadual se o Município não tivesse realizado pagamento de mão de obra com tais
recursos.
6.4.1. Assinala, ademais, que nos trabalhos de auditoria a equipe não teve acesso aos documentos de
despesas referentes à merenda escolar das unidades escolares estaduais, tendo os responsáveis assegurado
terem utilizado apenas recursos municipais, afastando, assim, a possibilidade de fiscalização por parte
deste Tribunal.
6.5. Em conclusão, manifesta-se no sentido de que sejam acolhidas em parte as razões de
justificativa apresentadas em relação às questões apontadas nas alíneas c e d constantes do item 2 deste
Voto e rejeitadas aquelas relacionadas aos fatos indicados nas alíneas a e b. Em consequência, propõe,
entre outras medidas, seja aplicada multa aos responsáveis cujas razões de justificativa foram rejeitadas,
além de determinações e alertas ao Município.
7. Ao compulsar os autos, observa-se que a Secex/SP deu tratamento adequado à matéria, porquanto
examinou um a um os argumentos apresentados pelos responsáveis, os quais, entretanto, como ressaltado
anteriormente, não foram capazes de elidir as irregularidades apontadas. De igual sorte, entendo que a
proposta de encaminhamento oferecida pela Unidade Técnica está consentânea com a realidade dos fatos,
considerando que os esclarecimentos oferecidos pelos responsáveis não conseguiram descaracterizar a
responsabilidade destes sobre as irregularidades apontadas, em especial no que diz respeito àquelas
indicadas nas alíneas a e b acima.
7.1. Dessa forma, entendo desnecessários fazer quaisquer outras considerações a respeito do
assunto, entendendo suficientes para motivar a deliberação a ser proferida nestes autos as análises e os
fundamentos utilizados pela Unidade Técnica, cujas conclusões acolho e as adoto como razão de decidir
no presente cargo. Considero, entretanto, suficientes para evitar ocorrências futuras que se formulem
determinações ao Município no tocante à aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE, por conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE exclusivamente em gêneros alimentícios, emitindose os respectivos comprovantes de fornecimento, conforme determina as normas legais e regulamentares
pertinentes ao assunto, dispensando-se, por conseguinte, os alertas sugeridos pela Unidade Técnica.
Ante todo o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos, com os ajustes considerados
necessários, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração
deste colegiado.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1447/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 028.741/2010-2.
2. Grupo II – Classe VII – Representação.
3. Responsáveis: Farid Said Madi (CPF: 063.900.718-09), Mohamad Ali Rahim (CPF:
097.767.668-46), Mauro Scazufca (CPF: 040.181.818-76), Denis Albea Parra (CPF: 132.615.038-31),
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Maria Antonieta de Brito (CPF: 101.126.528-16), Prescilla Maria Bonini Ribeiro (CPF: 150.688.738-45),
José Luiz Pedro (CPF: 029.186.768-53) e Adilson Cabral da Silva (CPF: 275.970.448-36).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Guarujá/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada por Equipe de Fiscalização
da Secex/SP, com fundamento no art. 246 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 132 da
Resolução/TCU 191/2006, em razão de indícios de irregularidade na aplicação dos recursos transferidos
ao Município de Guarujá/SP, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de São
Paulo, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos, nos arts. 237, inciso VI, e 235 do
Regimento Interno para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Farid Said Madi, Mohamad
Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca e Denis Albea Parra, no que diz respeito às irregularidades indicadas
nas alíneas a e b do item 4 do Voto que fundamentou este Acórdão;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Farid Said Madi, Mohamad Ali Abdul Rahim,
Mauro Scazufca e Denis Albea a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que
comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do RI/TCU), o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, a contar do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido neste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. acolher parcialmente as razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis Farid Said Madi,
Mohamad Ali Abdul Rahim, Mauro Scazufca, Denis Albea, Maria Antonieta de Brito, Priscilla Maria
Bonini Ribeiro, José Luiz Pedro e Adilson Cabral da Silva, em relação às impropriedades apontadas nas c
e d do item 4 do Voto condutor deste Acórdão;
9.6. determinar ao Município de Guarujá/SP, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno do Tribunal, que adote providências no sentido de que:
9.6.1. os recursos federais transferidos ao Município por conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) sejam aplicados única e exclusivamente em gêneros alimentícios, nos
termos do art. 5º, § 2º, da Lei 11.947/2009 e do art. 1º, da Resolução FNDE/CT 38/2009;
9.6.2. seja exigido das empresas contratadas para fornecimento de gêneros alimentícios que emitam
notas fiscais especificas para esse tipo de produto, distintas, pois, das notas fiscais emitidas para eventual
fornecimento de mão de obra;
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Município de Guarujá/SP, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP e ao Ministério Público daquele Estado, com vista a subsidiar a
análise do Inquérito Civil Público 9/2009.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1447-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-008.298/20097.
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Município de Morretes/PR.
Recorrentes: Dinacir do Rocio Santana, CPF 720.976.989-72, presidente da comissão de licitações;
Emiliana Figueira Lima, CPF 929.938.699-49, diretora de arquitetura e engemharia da prefeitura de
Morretes/PR; Helder Teófilo dos Santos, CPF 038.392.815-04, prefeito municipal; Luiz Targino Pessoa
Junior, CPF 317.215.919-15, membro da comissão de licitações; Poliana Tonetti de Araújo, CPF
721.200.459-68, membro da comissão de licitações; Sérgio Luiz Chaves, CPF 512.238.569-68,
parecerista jurídico; e EL Arquitetura Ltda - CNPJ 04.911.728/0001-26, empresa contratada por
intermédio da Tomada de Preços 6/2008.
Advogados constituídos nos autos: Sérgio Luiz Chaves (OAB/PR 19.328).
Sumário: PEDIDOS DE REEXAME EM PROCESSO ORIGINÁRIO DE REPRESENTAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO DE EMPRESA DE PROPRIEDADE DE DIRIGENTE DA
ADMINISTRAÇÃO. DEMISSÃO DA DIRIGENTE DO CARGO EM COMISSÃO NA
ADMINISTRAÇÃO POUCO DEPOIS DE LANÇADO O EDITAL. ATO QUE NÃO AFASTA A
INCIDÊNCIA DA NORMA PROIBIDORA DE PARTICIPAÇÃO DE DIRIGENTE DO ÓRGÃO OU
ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO DE EDITAL
EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O AVISO FOI PUBLICADO NA
IMPRENSA OFICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE
PUBLICAÇÃO PREVISTAS NA LEI 8.666/1993. COBRANÇA DE TAXA DE RETIRADA DE
CÓPIA DO EDITAL. MODICIDADE DA TAXA. INCAPACIDADE DE INTERFERÊNCIA NA
COMPETITIVIDADE DO CERTAME. IRREGULARIDADE MERAMENTE FORMAL. EXIGÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. OFENSA A
ENTENDIMENTO GERAL DESTA CORTE. OCORRÊNCIA QUE, ISOLADA, É INAPTA A
DEMONSTRAR DELIBERADA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. OUTRAS
IRREGULARIDADES NÃO CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO ERÁRIO E DE
OFENSAS GRITANTES À NORMA LEGAL. CONHECIMENTO DAS PEÇAS RECURSAIS.
PROVIMENTO PARCIAL. COMUNICAÇÃO AOS RECORRENTES.
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A demissão do cargo em comissão ocupado por dirigente que participou diretamente da fase interna
da licitação não impede a incidência da vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, uma vez
que, embora perdendo a capacidade de influir no resultado da licitação, remanesce a vantagem do maior
conhecimento acerca do objeto licitado em relação aos potenciais concorrentes.
RELATÓRIO
Como relatório, adoto o conteúdo integral da instrução de fls. 43/56, anexo 2, elaborada no âmbito
da Secretaria de Recursos (Serur) deste Tribunal, devidamente endossada pelos demais pareceres da
unidade:
―Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Dinacir do Rocio Santana, Emiliana Figueira
Lima, Helder Teófilo dos Santos, Luiz Targino Pessoa Junior, Poliana Tonetti de Araújo, Sérgio Luiz
Chaves e pela empresa EL Arquitetura Ltda, em face do Acórdão 1.733/2010-TCU-Plenário, onde foi
aplicada multa aos responsáveis, em decorrência da constatação de redução do caráter competitivo de
licitação na Tomada de Preços 6/2008 do Município de Morretes/PR, e declarada a inidoneidade da
vencedora do certame, empresa EL Arquitetura Ltda, para participar de licitações públicas federais pelo
prazo de cinco anos.
HISTÓRICO
2. Os presentes autos se originaram de determinação, contida no subitem 1.6.2.2 do Acórdão
1.216/2009-TCU-Segunda Câmara (fl. 2 do volume principal), para criação de apartado na modalidade
de representação. Nesse julgado, foi autorizada, ainda, a audiência prévia dos seguintes responsáveis e
empresas: Srs. Helder Teófilo dos Santos (ex-Prefeito Municipal de Morretes/PR), Dinacir Santana
(Presidente da Comissão de Licitação naquele Município), Luiz Targino Pessoa Junior e Poliana Tonetti
de Araújo (membros da comissão de licitação), Emiliana Figueira Lima (Diretora de Arquitetura e
Engenharia), e da empresa EL Arquitetura Ltda., em decorrência de indícios de irregularidades, que
convergiam para a ocorrência de fraude à licitação, detectados no âmbito da Tomada de Preços 6/2008
(fls. 4/132 do volume principal) da Prefeitura Municipal de Morretes/PR.
3. Os recursos em discussão se originaram do Convênio 599671 (SIAFI 54001257200700434),
celebrado com o Ministério do Turismo, cujo objeto era a execução de obras de infraestrutura para o
desenvolvimento do turismo naquele Município. A Tomada de Preços 6/2008 se destinava à supervisão,
ao assessoramento e à realização de trabalhos de consultoria na execução das mencionadas obras.
4. Coube à Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex/PR) a instrução prévia do
processo, a qual elencou diversos indícios de irregularidades (fls. 142/150 do volume principal) e
fundamentou a responsabilidade de cada um de seus participantes (fls. 151 e 152 do volume principal),
culminando com a proposta de audiências uniformes, as quais foram autorizadas por meio do despacho
do relator, Ministro Valmir Campelo (fl. 156 do volume principal), efetuadas nos seguintes termos:
‗(...) apresentar razões de justificativa, acerca dos seguintes indícios de irregularidades detectadas
na Tomada de Preços nº 06/2008 deflagrado com recursos do Convênio nº 599671(SIAFI
54001257200700434), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Morretes e o Ministério do Turismo, os
quais convergem para a ocorrência de fraude à licitação:
a) Participação isolada de empresa (El Arquitetura Ltda.) da própria engenheira fiscal da
Prefeitura Municipal de Morretes/PR, Srª Emiliana Figueira Lima, em oposição ao inciso III do art. 9º
da Lei nº 8666/1993 e aos princípios constitucionais da moralidade, da isonomia e da impessoalidade;
b) Cobrança de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para retirada do edital de licitação, cláusula
restritiva à competitividade do certame e que se opõe ao art. 3º c/c § 5º do art. 32 da Lei nº 8666/1993 e
ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
c) Realização de visita técnica (letra ‗a‘ do item 3.7 - Habilitação) em data única e
obrigatoriamente pelo responsável técnico integrante do quadro permanente da licitante, afrontando o
art. 30, §1º, inciso c/c art. 3º, §1º, da Lei nº 8666/1993, consoante já decidido pelo TCU nos Acórdãos nº
1332/2006 e 1631/2007, ambos do Plenário;
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) Comprovação de vínculo empregatício (letra m.1 do item 3.7) do responsável técnico no
momento da apresentação da proposta, em oposição ao disposto no art. 30, inciso II e §1º, da Lei nº
8666/1993;
f) Cláusulas restritivas relativas à qualificação técnica, causando restrição à competitividade da
licitação e desproporcionais frente o objeto licitado, contrariando, assim, o artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei
8.666/93 e o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, especialmente:
g) Exigência de que as potenciais licitantes tivessem ‗executado obra‘, ‗elaborado projeto‘ e
‗elaborado orçamento‘, atividades sem correlação com o objeto da licitação (serviços de
assessoramento/consultoria), constituindo cláusulas desnecessárias e demasiadamente restritivas;
h) Obrigatoriedade de que o CREA Paraná visasse o registro do profissional caso este fosse de
outra região do País (item m.7 do edital);
i) Não admissão, sob qualquer hipótese, de soma de atestados (item m.6 do edital);
j) Restrição de apresentação de atestados de determinados tipos de obras que possam conter
serviços similares aos requeridos (item m.5 do edital);
k) Exigência de quantitativo exagerado para comprovação da capacitação técnica operacional,
provocando restrição ao caráter competitivo da licitação, em ofensa ao disposto no art. 3º, §1º, inciso I,
da Lei 8.666/93 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item m.4 do edital).
l) Ausência de publicação do edital da Tomada de Preços nº 06/2008, do resultado da licitação e
da minuta do contrato, em qualquer jornal local ou regional, tampouco no Diário Oficial da União, em
oposição ao art. 21, incisos I e III, e art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8666/1993 e aos princípios
constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade‘.
5. Em resposta às audiências, os responsáveis apresentaram as respectivas razões de justificativa:
a) Luiz Targino Pessoa Junior (então membro da comissão de licitação) – fls. 181/202 do volume
principal;
b) Helder Teófilo dos Santos (ex-Prefeito) – fls. 203/224 do volume 1;
c) Poliana Tonetti de Araújo (então membro da comissão de licitação) – fls. 225/246 do volume 1;
d) Dinacir do Rocio Santana (então presidente da comissão de licitação) – fls. 247/268 do volume
1;
e) Sérgio Luiz Chaves (assessor jurídico municipal) – fls. 269/294 do volume 1;
f) Emiliana Figueira Lima (então diretora de arquitetura e engenharia) – 295/301 do volume 1;
g) EL Arquitetura Ltda (empresa beneficiária do certame) – 303/307 do volume 1.
6. Às fls. 311/331 do volume 1, a Secex/PR examinou essas defesas, e, ponto a ponto, rejeitou todas
as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis. Concluiu propondo a aplicação de multa aos
responsáveis, incluindo a possibilidade de seu parcelamento, a declaração de inidoneidade da empresa
EL Arquitetura Ltda, por até cinco anos, e diversas determinações ao Município de Morretes/PR.
Consigne-se que, consta dos autos, à fl. 333, o comprovante de que a Tomada de Contas 6/2008 foi
anulada pela Prefeitura de Morretes/PR, em 20/2/2009, ‗(...) em face da ocorrência de ilegalidades no
procedimento, conforme decisão circunstanciada que se encontra inserta no respectivo processo
licitatório‘.
7. Instado a se manifestar pelo relator (fl. 334 do volume 1), o Ministério Público junto a este
Tribunal (MPTCU), aquiesceu, no essencial, quanto ao encaminhamento da unidade técnica (fls. 335/340
do volume 1), propondo, em acréscimo, que fosse aplicada multa à Sra. Emiliana Figueira Lima, maior
beneficiária da fraude, e ajustes na redação quanto à proposta de declaração de inidoneidade da
empresa El Arquitetura Ltda asseverando que:
‗(...) o extenso rol e a natureza dos ilícitos apurados na Tomada de Preços 6/2008, não elididos
pelos responsáveis, analisados em seu conjunto, ostentam gravidade, eis que configuram patente
restrição ao caráter competitivo deste certame, bem como claro direcionamento da licitação, no intuito
de favorecer a empresa El Arquitetura Ltda., única participante e vencedora do certame, especialmente
em virtude da não publicação do aviso de licitação‘.
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Em 21/7/2010, foi exarado o Acórdão 1.733/2010-TCU-Plenário (fls. 341/360 do volume 1). Em
seu voto, o relator acolheu os pareceres anteriores, assinalando que restou exaustivamente caracterizado
a restrição ao caráter competitivo da licitação em discussão. Dissentiu, apenas, quanto à proposta de
parcelamento de multa, por se tratar de faculdade processual.
9. Irresignados, os responsáveis e os eventuais beneficiários interpuseram os presentes recursos de
pedido de reexame (juntados aos anexos 2 usque 7), os quais se passam a analisar conjuntamente em
relação aos argumentos recursais apresentados por todos os recorrentes. Em relação aos argumentos
peculiares, constantes dos pedidos de reexame apresentados pelo Sr. Sérgio Luiz Chaves (Anexo 5), bem
como pela Sra. Emiliana Figueira Lima e pela empresa EL Arquitetura Ltda (Anexo 6), serão feitas
análises em separado.
ADMISSIBILIDADE
10. Os exames preliminares de admissibilidade – propondo o conhecimento dos pedidos de
reexame, eis que preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie, e a suspensão dos efeitos dos itens 9.3,
9.4 e 9.5 do acórdão recorrido (fls. 40 do anexo 2, 40 e 41 dos anexos 3, 4 e 6, 29 e 30 do anexo 5 e 33
do anexo 7) – foram, por meio de despacho (fl. 42 do anexo 2), ratificados pelo relator, Ministro Augusto
Nardes, o qual não merece reparos.
MÉRITO
Alegação: ausência de constatação de irregularidades por parte do órgão repassador dos recursos
(fls. 3 e 4 do anexo 2)
11. Os recorrentes alegaram que:
a) o órgão responsável pelo convênio firmado (Ministério do Turismo), em primeira instância
administrativa, ‗chancelou‘ a concordância com todas as fases do procedimento administrativo,
autorizando o prosseguimento do processo licitatório, pois, inexistiu qualquer censura. Todos os atos
firmados foram escorados nas instruções e determinações do Ministério do Turismo, em atendimento ao
interesse público;
b) aplica-se, assim, ao presente caso, o Acórdão 1.754/2008 (TC 006.221/2007-6);
c) as correspondências eletrônicas entre a responsável técnica do Município e do Ministério do
Turismo comprovam que todo o processo se deu com ativa participação e determinação do órgão
repassador (Engenheira Simone Rabelo – fl. 33 do volume 2), inexistindo total ausência de dolo, intenção
de frustrar a competitividade ou causar dano ao erário.
Análise
12. Não assiste razão aos recorrentes.
13. Compulsando os autos, em especial os elementos anexos às razões de justificativa
apresentadas anteriormente pelos recorrentes e os documentos juntados aos presentes pedidos de
reexame, verifica-se inexistir qualquer expediente formal de encaminhamento do processo licitatório
atinente à Tomada de Preços 6/2008 ao Ministério do Turismo para pronunciamento. Ainda que
houvesse tal pronunciamento, os responsáveis naquele ministério seriam também ouvidos em audiência,
o que não veio a ocorrer.
14. O precedente citado pelos recorrentes (Acórdão 1754/2008-TCU-Segunda Câmara) não se
aplica ao presente caso, pois, naquela ocasião, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará
entendeu inexistir indícios suficientes para firmar juízo de convicção, remetendo o processo ao órgão
repassador para que fornecesse informações complementares. Não é a hipótese desses autos, que se
originou de representação iniciada pela própria unidade técnica (Secex/PR).
15. Ademais, inexiste comprovação da ativa participação e determinação do Ministério do
Turismo no presente caso. Com efeito, o expediente de fl. 33 do anexo 2 nada mais é que um suposto
email eletrônico cujo conteúdo diz respeito à troca de informações, ocorrida em 4/11/2008, sobre a
forma de encaminhamento do plano de trabalho entre Poliana Tonetti de Araújo, Emiliana Lima e
Rebecca Iasmine Peixoto (contato no Ministério do Turismo), não havendo qualquer menção quanto ao
mérito da licitação em discussão.
226
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Alegação: não cabimento da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 por perda do
objeto da representação e atipicidade da conduta (fls. 4/10 do anexo 2)
16. Os recorrentes alegaram, também, que:
a) a unidade técnica reconheceu que houve perda do objeto da presente representação (item II, 3
do acórdão recorrido), ante a falta de justa causa para prosseguir com a representação, bem como a
inexistência do nexo causal e do elemento subjetivo do tipo, por evidente atipicidade do fato (a
administração anulou o ato, ou seja, não houve a sua consumação) e atipicidade da conduta (prática de
ato grave de infração a norma). Ademais, inexistiu qualquer dano ao erário que autorizasse a aplicação
da multa;
b) quanto ao tema, se aplicam ao presente caso, as lições doutrinárias expostas pelos
doutrinadores Calmon de Passo e Carnelutti, de forma a que seja afastada a aplicação do inciso II do
art. 58 da Lei 8.443/1992;
c) inexistiu, também, tipicidade nas condutas, pois, não foi comprovada existência de dolo,
conforme se verifica em diversos precedentes judiciais (HC 200204010210, no TRF/4ª Região, RMS 122,
no Tribunal Superior Eleitoral, ACr 2002.39.00.000548-1/PA, na 3ª Turma do TRF/1ª Região).
Análise
17. Também não assiste razão aos recorrentes.
18. A alegação de que a unidade técnica entendeu haver perda do objeto não corresponde à
realidade. Consta à fl. 329 do volume 1 (parecer da Secex/PR), taxativamente, que: ‗Ademais, face à
anulação da Tomada de Preços nº 06/2008-PMM abaixo apontada, entendemos não ter ocorrido a perda
do objeto deste feito, haja vista a natureza grave das ilegalidades apontadas nos autos‘. Esse
posicionamento foi, inclusive, reforçado pelo MPTCU às fls. 339/340 do volume 1, com base nos
Acórdãos 781/2006-TCU-Plenário e 2.346/2006-TCU-Primeira Câmara.
19. Aliás, afirmar que não houve dano ao erário pelo fato de ter havido a anulação do certame é
outro fato que, também, não corresponde à realidade. É indiscutível que, na elaboração de editais, no
processamento de todas as etapas de certame público e nos demais trâmites burocráticos, existem custos
administrativos implícitos, em especial, os referentes à alocação do quantitativo servidor/hora
trabalhada. Além disso, a anulação efetuada posteriormente comprova, por óbvio, que os recursos
públicos do convênio em questão acabaram por não ser aplicados de forma tempestiva.
20. A multa que foi aplicada a todas as pessoas físicas teve como fundamento o disposto no inciso
II do art. 58 da Lei 8.443/1992 – ‗ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial‘, notadamente, em face da
restrição ao caráter competitivo da licitação. Conforme se verifica pelo confronto do conteúdo das
irregularidades constantes da audiência desses recorrentes (vide item 4 desta instrução) e a ausência de
quaisquer novos elementos que pudessem afastar as imputações perpetradas, em especial, quanto à
conduta omissiva de revogação, ‗de ofício‘, da licitação, ao verificar que houve o comparecimento de
apenas uma licitante ao processo licitatório em discussão. Dessa forma, constata-se a validade e a plena
eficácia da multa que foi aplicada aos recorrentes. Com relação à declaração de inidoneidade da
empresa contratada, vide análise nos itens 57 e 58 desta instrução.
21. Inaplicáveis os precedentes judiciais mencionados pelos recorrentes, haja vista que não houve
processo penal ou ação de improbidade relacionadas às irregularidades levantadas na presente
representação, motivo pelo qual não há como correlacionar eventuais reflexos processuais entre aquelas
esferas e o disposto no acórdão recorrido.
22. Conforme se verifica abaixo, forçoso concluir que todos os recorrentes praticaram atos
volitivos continuados, no âmbito da Tomada de Preços 6/2008, e que só não geraram gastos contratuais,
ante a atuação oportune tempore deste Tribunal que acabou por induzir à anulação do contrato,
efetuado pelo prefeito sucessor, Sr. Amilton Paulo da Silva, em 3/2/2009 (fl. 333 do volume 1), nos
seguintes termos ‗(...) em face de ocorrência de ilegalidades no procedimento, conforme decisão
circunstanciada que se encontra inserta no respectivo processo licitatório‘. Para que não haja dúvidas,
seguem os atos praticados pelos responsáveis, ora recorrentes:
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- 28 de novembro de 2008: assinatura do edital da Tomada de Preços 6/1998 pela comissão de
licitação (fl. 18 do volume principal);
- 22 de novembro de 2008: assinatura dos anexos II, III, V, VI, VII, XI do edital em questão, pela
Sra. Emiliana Figueira Lima (fls. 42/47 do volume principal);
- 22 de dezembro de 2008: nomeação de coordenador e engenheiro civil da empresa contratada,
por parte da Sra. Emiliana Figueira Lima (fl. 62 do volume principal);
- 22 de dezembro de 2008: ata da reunião de recebimento dos envelopes, assinado pelos membros
da comissão permanente de licitação e pela empresa proponente;
- 22 de dezembro de 2008: parecer jurídico atestando a regularidade de todo o processo
licitatório, assinado pelo Sr. Sérgio Luiz Chavez (fls. 113 e 114 do volume principal);
- 23 de dezembro de 2008: homologação do processo licitatório e adjudicação à empresa EL
Arquitetura Ltda do objeto contratual no valor de R$ 266.886,05 por parte do então prefeito recorrente
(fl. 115 do volume principal);
- 23 de dezembro de 2008: assinatura do contrato entre a Prefeitura de Morretes/PR e a empresa
EL Arquitetura Ltda (fls. 116/121 do volume principal);
- 23 de dezembro de 2008: assinatura, por parte do prefeito recorrente, da Ordem de Serviço
9/2008, autorizando a mencionada empresa a iniciar a prestação de serviços de assessoramento e
consultoria nas obras (fl. 130 do volume principal).
Alegação: a Sra. Emiliana Figueira Lima já não era mais servidora municipal quando da licitação
(fl. 11 do anexo 2)
23. Os recorrentes argumentaram, ainda, que:
a) conforme documentos anexos (fls. 34/39 do anexo 2), a mencionada servidora já não exercia
sua funções no Município de Morretes/PR;
b) aplicável, assim, os comentários do doutrinador Marçal Justem Filho, sobre o disposto no §1º
do art. 9º da Lei 8.666/1993 (in ‗Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos‘, fls.
156/157, 12 edição, ed. Dialética), no sentido de autorizar a participação do autor do projeto ou à
empresa a que se vincule participar em fases posteriores na condição de consultores ou assessores, em
uma função acessória;
c) inocorreu qualquer violação aos princípios da moralidade e da probidade administrativa, uma
vez que a sócia da empresa vencedora do certame foi servidora pública e não é autora do projeto,
podendo atuar com função acessória à execução.
Análise
24. Esses argumentos dos recorrentes também não procedem.
25. Para melhor análise, transcreve-se o disposto no inciso III do art. 9º da Lei 8.666/1993:
‗Art. 9. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
...
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.‘
26. A Sra. Emiliana Figueira Lima detinha o cargo de Diretora de Arquitetura e Engenharia da
Prefeitura de Morretes/PR até a data de 30 de novembro de 2008 (fl. 28 do anexo 6). No entanto, ela
encaminhou a proposta da empresa EL Arquitetura Ltda, sob sua administração (fls. 103/105 do volume
principal), em 22 de novembro de 2008, habilitando-se como licitante na Tomada de Preços 6/2008 da
mesma prefeitura.
27. Assim sendo, por força do brocardo jurídico tempus regit actum (o tempo rege o ato), o caso é
de incidência direta da vedação legal do inciso III do art. 9º da Lei de Licitações, não sendo crível a
aplicação do disposto no §1º do art. 9º da Lei 8.666/93, como desejam os recorrentes. Consigne-se que
tal ocorrência é tão grave, que, essa situação ensejaria a demissão do servidor dos quadros do serviço
público no âmbito federal (inciso X do art. 117 c/c inciso VIII do art. 132, ambos, da Lei 8.112/1990).
Alegação: quanto a cobrança de R$ 150,00 para retirada do edital não restringe a licitação (fls.
11/13 do anexo 2)
228
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
28. Os recorrentes argumentaram que existia permissivo legal para a cobrança de numerário para
aquisição de edital, nos termos do §5º do art. 32 da Lei 8.666/1993, verbis:
‗Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos
constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida‘.
Análise
29. Também não assiste razão aos recorrentes.
30. Os recorrentes não comprovaram, por ocasião da peça recursal, que os custos para
reprografia ou disponibilização do edital em questão somariam a cifra de R$ 150,00. Assim sendo, não é
licito invocar o disposto no §5º do art. 32 da Lei 8.666/93.
31. Ademais, pela quantidade de folhas da cópia do edital que se encontra nos autos (fls. 4/35 do
volume principal), o custo por reprodução por cópia de cada folha, desconsiderando-se a atualização
monetária, sairia, aproximadamente, R$ 4,70, o que está muito além do custo efetivo de reprodução
gráfica da documentação necessária à participação dos licitantes.
Alegação: realização de visita técnica em data única e obrigatoriamente pelo responsável técnico,
integrante do quadro permanente da licitante (fls. 13/20 do anexo 2)
32. Os recorrentes alegaram que:
a) o objeto principal do convênio era a restauração e recuperação do acervo histórico da cidade
de Morretes/PR, que pertence ao patrimônio histórico. Assim, a administração pública cercou-se de
todas as exigências para garantir a perfeita restauração dos monumentos históricos;
b) conforme se depreende do disposto na alínea ‗a‘ do subitem 3.7 do edital, não se exigiu que,
para a visitação técnica, o responsável mantivesse vínculo empregatício com a licitante, mas
comprovação de registro no CREA, atestando ser profissional engenheiro ou arquiteto. Da mesma forma,
em relação à exigência contida na letra m1 do subitem 3.7 editalício;
c) tais exigências não restringem a competitividade, mas garantem o interesse público;
d) a qualificação técnica, definida no inciso II do art. 30 da Lei de Licitações, engloba a
qualificação técnica operacional e a qualificação técnico profissional, a qual deve ser apta para o
desempenho da atividade objeto da licitação. O acórdão recorrido interpretou tal dispositivo de forma
isolada, sendo que a exigência técnico operacional das empresas licitantes nada tem de irregular,
desarrazoada ou desproporcional;
e) aplicam-se os precedentes contidos no julgamento dos RESP‘s 172.232/SP e 144.750/SP,
ambos, do Superior Tribunal de Justiça, corroborados por apontamentos doutrinários de Marçal Justem
Filho;
f) a exigência de vínculo permanente trabalhista e contratual em discussão, foi manifestado no
julgamento deste Tribunal, Decisões 767/98-TCU-Plenário e 285/2000-TCU-Plenário, bem como
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça RESP‘s 155.861/SP, 144.750/SP, 172.232/SP,
331.215/SP, 172.199/SP e 324.498/SC;
g) enfim, as ações foram em prol do interesse público, com o objetivo de se salvaguardar quanto à
aptidão suficiente do contratado em desempenhar o objeto colimado, inexistindo má-fé sobre qualquer
expediente dolosamente prejudicial à administração pública.
Análise
33. Assiste razão parcial aos recorrentes. As razões recursais dizem respeito às alíneas ‗c‘ e ‗d‘
dos ofícios de audiência (vide item 4 desta instrução), devendo ser acolhidas em relação à alínea ‗c‘ e
não acolhidas em relação à alínea ‗d‘.
34. O disposto na alínea ‗c‘ dos ofícios de audiência – ‗Realização de visita técnica (letra ‗a‘ do
item 3.7 - Habilitação) em data única e obrigatoriamente pelo responsável técnico integrante do quadro
permanente da licitante, afrontando o art. 30, §1º, inciso c/c art. 3º, §1º, da Lei nº 8666/1993, consoante
já decidido pelo TCU nos Acórdãos nº 1332/2006 e 1631/2007, ambos do Plenário‘ – não guardam
correlação entre os fundamentos elencados na instrução e a proposta de encaminhamento. Com efeito, a
previsão editalícia da visita técnica, constante da alínea ‗a‘ do subitem 3.7 do edital (fl. 8 do volume
229
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
principal) previu o comparecimento de engenheiro registrado no CREA (alínea ‗a.4‘ do subitem 3.7) e
não pertencente aos quadros da empresa (alínea ‗m.1‘ do subitem 3.7 do edital), como consta na
audiência dos recorrentes.
35. Já em relação ao disposto na alínea ‗d‘ dos ofícios de audiência – ‗Comprovação de vínculo
empregatício (letra m.1 do item 3.7) do responsável técnico no momento da apresentação da proposta,
em oposição ao disposto no art. 30, inciso II e §1º, da Lei nº 8666/1993‘ – as razões recursais
apresentadas são insuficientes para descaracterizar a irregularidade, pois, são inaplicáveis os
precedentes deste Tribunal citados pelo recorrente.
36. Dessa forma, a licitação em discussão não envolveu objeto de grande complexidade, ocasião
em que teria sido efetuada sobre os tipos de licitação de ‗melhor técnica‘ ou de ‗melhor técnica e preço‘
(incisos II e III do §1º do art. 45 da Lei 8.666/1993). Além disso, o objeto da licitação foi a ‗execução dos
serviços de ASSESSORAMENTO E CONSULTORIA na construção de oito obras, conforme ANEXOS
integrantes desta TOMADA DE PREÇOS 06/08, sob Regime de Empreitada a Preço Global...‘ (fl. 4 do
volume principal), o qual não se afigura como execução que demandasse, como desejam os recorrentes,
a salvaguarda quanto à aptidão suficiente do contratado em desempenhar o objeto colimado.
37. Em que pese o acolhimento, em parte, desses argumentos, verifica-se que permanece incólume
a restrição ao caráter competitivo da Tomada de Preços 6/2008 da Prefeitura Municipal de
Morretes/PR, devendo ficar, tão somente e a juízo do relator, eventual redução no quantum da multa
fixada no acórdão recorrido.
Alegação: inexistência de cláusula restritiva no que tange à qualificação técnica (fls. 20/22 do
anexo 2)
38. Os recorrentes defenderam, ainda, que:
a) a qualificação técnica, como requisito de contratação, é primordial ante a natureza do objeto
principal licitado, ‗fazendo-se por bem aquele que fiscaliza-se a referida execução detivesse
primordialmente qualificação técnica pertinente‘;
b) houve evolução jurisprudencial neste Tribunal quanto à consagração da legitimidade dos
requisitos referentes à capacitação técnica operacional, mantendo o posicionamento de que é válida a
exigência de comprovação de ambos os ângulos da qualificação técnica para fins licitatórios (Decisões
do TCU 432/96, 217/97, 285/2000 e Acórdão 32/2003);
c) no mesmo sentido RESP 295.806/SP da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça;
d) as ações foram nos precisos caminhos da legalidade, e, nos dizeres de Marçal Justem Filho ‗o
critério da ‗supremacia do interesse público‘ apresenta utilidade reduzida, uma que não há interesse
público único a ser reputado como supremo e que esse instrumento não permite resolver de modo
satisfatório os conflitos, nem fornece um fundamento consistente para as decisões administrativas‘.
Análise
39. Também não assiste razão aos recorrentes.
40. Nessas alegações, fundamentadas, também, na complexidade da obra principal, se aplica a
mesma análise efetuada no item 36 desta instrução. Acresce-se que, das oito obras objeto de
acompanhamento, constam duas praças, uma passarela, uma ciclovia e uma pavimentação asfáltica. As
restaurações sobre as três obras restantes somam área inferior a 1200 metros quadrados.
Alegação: legalidade na obrigatoriedade de que o CREA/PR visasse o registro profissional caso
esse fosse de outra região do país (fls. 22/24 do anexo 2)
41. Os recorrentes alegaram que:
a) o Município agiu de acordo com o que preceitua o art. 58 da Lei 5.194/1966 (‗Se o profissional,
firma ou organização registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região,
ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.‘);
b) tal exigência tem arrimo em doutrina (apontamento de Marçal Justem Filho, mesma obra
citada, pág. 408) e na jurisprudência (RMS 10.736/BA, Segunda Turma do STJ e Acórdão 289/2006TCU-Primeira Câmara).
Análise
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42. Também não assiste razão aos recorrentes.
43. A interpretação do dispositivo legal invocado pelos recorrentes se destina a profissionais que
exerçam atividade secundária continuada, em região diversa à sua inscrição inicial. Esse dispositivo não
se destina a uma única atividade profissional, de natureza eventual, até porque o dispositivo deve ser
interpretado, de forma sistêmica, com o disposto no caput do art. 2º da Lei 5.194/1966, que garante o
exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, em âmbito nacional, verbis:
‗Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo,
observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:‘ (...).
44. Aliás, eventual controle sobre o descumprimento do disposto no art. 58 da mencionada lei,
deveria ser efetuado por parte de outros profissionais, representando licitantes que viessem a participar
da licitação e que se sentissem prejudicados pela atuação de engenheiros ou arquitetos com inscrição em
outras regiões. Figura como excesso de zelo, a comissão de licitação atuar, de forma substituta, ao
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Paraná.
Alegação: não admissão do somatório de atestados (fls. 25 e 26 do anexo 2)
45. Os recorrentes argumentaram, ainda, que:
a) essa irregularidade carece de fundamentação, considerando o disposto no Acórdão 566/2006,
que fixou o entendimento de que ‗Para comprovação da capacidade técnica das licitantes, não se pode
exigir que itens de serviço autônomos estejam contidos dentro de um mesmo atestado‘, arrematando-se,
no Acórdão 167/2006, que ‗Aliás, consoante destacou a unidade técnica, a jurisprudência deste Tribunal
já se firmou no sentido de vedar o somatório de atestados se o que se deseja é aferir a capacidade do
licitante em determinadas metodológicas e técnicas‘;
b) o objeto licitado é de grande complexidade, o que demanda critérios rigorosos para a
contratação, arrimando-se em apontamento doutrinário de Marçal Justem Filho, e arrematando que:
‗O desenvolvimento da obra que é objeto principal noutra licitação é complexo, no qual se aplicara
grande vulto de investimento público, e que por sua vez reclama eficiência de todos aqueles envolvidos
no projeto, de forma que as cautelas tomadas pela Administração Pública Municipal são dentro da
razoabilidade, ou seja, assegurando o interesse público, mas sem frustrar o maior número de
competidores‘.
Análise
46. Também não assiste razão aos recorrentes.
47. Novamente, se aplica também para essa linha de argumentação, a mesma análise efetuada nos
itens 36 e 40 desta instrução, haja vista a falta de caracterização da complexidade na execução do
contrato em questão.
Alegação: ausência de publicação do edital (fl. 27 do anexo 2)
48. Os recorrentes apontam que houve equívoco quanto à publicidade dos atos pertinentes da
licitação, uma vez que todos os atos foram publicados, conforme consta nos autos do processo
administrativo e cópias que se encontram juntadas aos recursos (fls. 34/37 do volume 2).
Análise
49. Também não assiste razão aos recorrentes.
50. Os recorrentes comprovaram a observância com relação ao disposto no inciso II do art. 21 da
Lei 8.666/93, mas permanecem omissos quanto à ausência de publicação do edital em jornal de grande
circulação do Estado do Paraná ou do Município de Morretes/PR. Segundo informações lançadas pela
Secex/PR, a distância entre aquele Município e Curitiba é de apenas 73 km (fl. 322 do volume 1), o que
autorizaria a ampliação da publicidade do certame em discussão.
51. Além disso, não foram apresentadas quaisquer justificativas para que não fosse efetuada a
publicação do edital em jornal de grande circulação, em Curitiba/PR ou em Morretes/PR, nos termos do
inciso III do art. 21 da Lei de Licitações, já que o valor da licitação era superior a R$ 250 mil. Tal
conduta não poderia deixar de ser exigida do administrador médio que sempre deve estar atento para as
boas práticas administrativas.
Alegação: não houve comprovação da intenção de causar dano (fls. 27/32 do anexo 2)
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
52. Por fim, os recorrentes argumentaram, invocando o julgamento da AC 422.243, proferido pela
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, com relação à:
‗(...) necessidade de comprovação da intenção de causar dano, ou mesmo ter ocorrido este dano,
fato este que não ocorreu, e da mesma forma se vê que não houve nenhuma irregularidade na
contratação, e frisa-se não existe intenção, dolo em transgredir a lei, elemento caracterizador do núcleo
o ilícito posto que o equívoco fora sanado‘.
Análise
53. Também não assiste razão aos recorrentes.
54. Para essa alegação, se aplica a mesma análise lançada nos itens 19 a 22 desta instrução.
Recorrentes: EL Arquitetura Ltda e Emiliana Figueira Lima
Alegação: a declaração de inidoneidade da empresa foi feita por suposição (fls. 2 e 3 do anexo 6)
55. As recorrentes alegam que a empresa teve sua declaração de inidoneidade para participar de
licitações públicas federais com base em suposição (fl. 352 do volume 1), verbis:
‗Analise e parecer técnico: sobre o aspecto central da participação da empresa pertencente à ex
ocupante de cargo de provimento em comissão junto à contratante, entendemos improcedente o
argumento da prévia desimcompatibilização. Isso porque a Senhora Emiliana Lima encontrava-se na
função pública à época da elaboração do instrumento convocatório. Não é desprovido de lógica,
portanto, supor o anterior conhecimento das regras regentes do certame, fato que implica, no mínimo,
um descompasso na concorrência necessária‘.
Análise
56. Também não assiste razão às recorrentes.
57. O ponto central da razão elencada pela unidade técnica para rejeitar a razão de justificativa
apresentada pelas recorrentes, em resposta às audiências sobre a questão em discussão, foi ‗(...) a
Senhora Emiliana Lima encontrava-se na função pública à época da elaboração do instrumento
convocatório‘. Isso não é suposição, é fato.
58. Conforme já mencionado no item 26 desta instrução, a Senhora Emiliana Lima se encontrava
na função pública, não só ao tempo da elaboração do instrumento convocatório, como também, quando
da própria apresentação da proposta. Dessa forma, o suporte fático para as apenações da Sra. Emiliana
Lima, e da empresa por ela representada, EL Arquitetura Ltda, está presente nos autos às fls. 42/47,
todas, datadas em 22 de novembro de 2008, ocasião em que ela exercia a função de Diretora de
Arquitetura e Engenharia da Prefeitura de Morretes/PR. E, quanto a esses fatos, as recorrentes não
apresentaram qualquer outro fato que modificasse a contrariedade ao disposto no inciso III do art. 9º da
Lei 8.666/1993.
Alegação: da exoneração da ex servidora – integrante da empresa licitante (fls. 3/10 do anexo 6)
59. As recorrentes argumentam que a Sra. Emiliana deixou suas funções, no cargo de Diretora de
Arquitetura e Engenharia da Prefeitura Municipal de Morretes/PR, em 30/11/2008 (Decreto 129/2008,
publicado em 15/12/2008, fl. 28 do anexo 6). Dessa forma:
a) por ocasião da licitação, a sócia da empresa já não exercia cargo público, não tendo
participado da elaboração do edital, devendo ser esse fato afastado das razões de decidir do acórdão
recorrido por lhe faltar certeza e veracidade;
b) citando posicionamentos doutrinários de Heleno Tavares Torres, Daniel Gatschnigg Cardoso,
Luiz Guilherme Marioni, Antônio Magalhães Gomes Filho e Paulo de Barros Carvalho, no terreno das
presunções, em matéria administrativa, existem limites claros e, o que se elencou no acórdão recorrido
foi o recrutamento de elementos vazios calcados em suposições desprovidas de comprovação, sendo,
portanto, inconstitucionais;
c) além disso, o disposto no §1º do art. 9º da Lei 8.666/1993 permitia a possibilidade da recorrente
participar da licitação. A restrição a esse direito (vide Decisão-TCU 603/1997, de relatoria do Ministro
Humberto Guimarães Souto) afronta os princípios isonômico e da legalidade constitucionais;
d) ofende-se, também, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de trabalho a restrição em
discussão, baseada em presunção.
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Análise
60. Também não assiste razão às recorrentes. A análise desses argumentos já foi realizada nos
itens 25 a 27 desta instrução.
Recorrente: Sérgio Luiz Chaves
Alegação: ilegitimidade quanto à responsabilidade do parecerista (fls. 11/21 do anexo 5)
61. O recorrente alegou que, quanto à emissão de seu parecer jurídico no âmbito da Tomada de
Preços 6/2008 do Município de Morretes/PR:
a) o parecer jurídico é opinativo e se ateve quanto à forma do edital. Foi pautado por meio de
chancela do Ministério do Turismo e houve violação ao disposto no art. 133 da Constituição Federal de
1988 e no §2º do art. 2º da Lei 8.906/1994;
b) restou ausente seu dolo ou sua culpa, inexistindo dano ao erário (precedentes STF MS 20.0733/DF, STF MS 24.631/DF) e sendo que o parecer se submete à apreciação de instância superior
hierárquica;
c) conforme precedente doutrinário de Marçal Justem Filho (fls. 14/16 do anexo 5), a
culpabilidade tem de ser caracterizada para a responsabilidade civil, penal ou administrativa;
d) a inexistência de imunidade nos atos e manifestações do advogado acarreta a falta de sua
independência em seu exercício profissional. ‗Ninguém pode ser processado ou condenado por emitir
opinião‘. Tal entendimento encontra respaldo em mensagem do Ministro Sidney Sanches no IV Seminário
de Valorização Profissional do Advogado (transcrição às fls. 16 e 17 do anexo 5), nos precedentes
contidos no RHC 7.165/RO, da 6ª Turma do STJ e no HC 10 do Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo (transcrição de ementas às fls. 17 e 18 do anexo 5);
e) parecer jurídico não tem caráter vinculativo nas questões atinentes à Administração Pública,
conforme posicionamentos doutrinários de José Lopes Zarzuela e de José Critella Júnior e de precedente
judicial (STJ, RHC 7.165/RO);
f) o parecer jurídico foi pautado na razoabilidade e no bom senso, repetindo-se que a licitação foi
anulada pelo próprio Município, sendo desproporcional a responsabilização do ora recorrente, rogandose, eventualmente, a redução do valor da multa aplicada.
Análise
62. Por fim, não assiste razão ao recorrente.
63. Preliminarmente, transcreve-se a conclusão do parecer emitido pelo recorrente:
‗(...)
Vislumbra-se no respectivo procedimento de que foram cumpridas todas as fases de instrução, que
as formalidades de igual forma estão respeitadas em respeito a Lei.
A Modalidade orientada no parecer, foi fidedigamente seguida pela Comissão, assim foi alcançado
o objetivo primordial da licitação, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e
moralidade administrativa, a teor do que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal.
Desta forma, está em regular feito o processo administrativo de licitação – modalidade convite, o
qual deve ser submetido ao Sr. Prefeito para Homologação do resultado‘.
64. Verifica-se que há menção expressa de que inocorreu qualquer violação aos princípios
constitucionais elencados no art. 37 da Lei Maior, em que o extenso rol de irregularidades levantadas
pela Secex/PR, e erro grosseiro quanto à correta indicação da modalidade de licitação, a qual deveria
ser ‗Tomada de Preços‘, que se submete a uma processualística distinta à da modalidade de ‗Convite‘.
65. Esta Corte de Contas tem entendimento firmado no sentido de que o parecerista jurídico pode
ser responsabilizado solidariamente com os gestores por irregularidades ou prejuízos ao erário, nos
casos de erro grosseiro ou atuação culposa, quando seu parecer for obrigatório ou mesmo opinativo.
Embora não exerça função de execução administrativa, nem ordene despesas ou utilize, gerencie,
arrecade, guarde e administre bens, dinheiros ou valores públicos, o parecerista jurídico pode ser
arrolado como responsável por este Tribunal, pois o art. 71, inciso II, da Constituição Federal
responsabiliza aqueles que derem causa a perda, extravio ‗ou outra irregularidade de que resulte
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
prejuízo ao erário‘. Conforme já mencionado anteriormente (item 19 desta instrução), houve, sim,
prejuízos implícitos aos cofres públicos.
66. O voto condutor do Acórdão 190/2001-TCU-Plenário expõe com precisão a posição deste
Tribunal sobre o tema, nos seguintes termos:
‗O entendimento de que os procuradores jurídicos da administração não poderiam ser
responsabilizados pelos seus pareceres levaria, no limite, à esdrúxula situação em que, fosse qual fosse a
irregularidade praticada, ninguém poderia ser responsabilizado, desde que houvesse parecer do órgão
jurídico como respaldar da decisão. O dirigente alegaria que agiu com base em parecer do órgão
jurídico e procuraria esquivar-se da responsabilidade. A procuradoria jurídica, por sua vez, não seria
responsabilizada, porque, por petição de princípio, gozaria de plena liberdade para opinar da forma que
quisesse, por mais antijurídica que fosse, situação que daria margem a todo tipo de ilícito, por parte dos
gestores menos ciosos da gestão dos recursos públicos, e poderia levar a um caos generalizado na
administração‘.
67. A responsabilização solidária do parecerista por dolo ou culpa decorre da própria Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia), a qual, em seu art. 32, dispõe que o ‗advogado é responsável pelos
atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa‘. A disciplina do art. 186 do Código Civil
conduz à mesma conclusão, ao estatuir o seguinte: ‗Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito‘. Assim, existindo parecer que por dolo ou culpa induza o administrador público à
prática de irregularidade, ilegalidade ou quaisquer outros atos que firam princípios da administração
pública, poderá ensejar a responsabilização pelas irregularidades e prejuízos que tenha dado causa.
68. O Supremo Tribunal Federal, tratando sobre a responsabilização de procurador de autarquia
por emissão de parecer técnico-jurídico, admitiu a responsabilidade solidária do parecerista em
conjunto com o gestor, conforme voto condutor proferido em julgamento do Plenário (MS 24631/DF, de
9/8/2007, Relator Ministro Joaquim Barbosa):
‗B) Nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo à manifestação favorável
no parecer técnico jurídico, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de
decisão, e assim, em princípio, o parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente com o
administrador, pois ele é também administrador nesse caso‘.
69. Vale ressaltar que o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93 prescreve que as ‗minutas
de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração‘. O Ministro Marco Aurélio, ao
discorrer sobre a responsabilidade do consultor jurídico nesse caso, assim se pronunciou no voto
condutor do MS 24584/DF, de 9/8/2007, de sua relatoria:
‗Daí a lição de Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 8ª edição, página 392, citada no parecer da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas
da União, no sentido de que, ‗ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume
responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado‘.
(...)
Os servidores públicos submetem-se indistintamente, na proporção da responsabilidade de que são
investidos, aos parâmetros próprios da Administração Pública. A imunidade profissional do corpo
jurídico – artigo 133 da Constituição Federal – não pode ser confundida com indenidade. Fica sujeita,
na Administração Pública, aos termos da lei, às balizas ditadas pelos princípios da legalidade e da
eficiência. Dominando a arte do Direito, os profissionais das leis também respondem pelos atos que
pratiquem‘.
70. A jurisprudência desta Corte de Contas há muito consolidou esse entendimento, conforme
consignado nos acórdãos 1.674/2008-Plenário e 157/2008-1ª Câmara.
CONCLUSÃO
71. Por todo o anterior exposto, propõe-se:
234
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) conhecer os pedidos de reexame interpostos por Dinacir do Rocio Santana, Emiliana Figueira
Lima, Helder Teófilo dos Santos, Luiz Targino Pessoa Junior, Poliana Tonetti de Araújo, Sérgio Luiz
Chaves e EL Arquitetura Ltda contra o Acórdão 1.733/2010-TCU-Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei
8.443/1992, para, no mérito, dar provimento parcial aos recursos dos responsáveis, ficando, a juízo do
relator, eventual redução no valor da multa que foi aplicada aos responsáveis, e negar provimento ao
recurso interposto pela empresa EL Arquitetura Ltda;
b) dar ciência aos recorrentes e aos demais interessados do acórdão que vier a ser proferido.‖
É o Relatório.
VOTO
Conforme visto no relatório precedente, os diversos dirigentes ou servidores da Prefeitura
Municipal de Morretes/PR, além da empresa contratada por intermédio da Tomada de Preços 6/2008,
foram apenados pelo Acórdão 1.733/2010-Plenário em razão das seguintes irregularidades verificadas na
condução do referido procedimento licitatório, tais como descritas na deliberação recorrida.
―a) Participação isolada de empresa (El Arquitetura Ltda.) da própria engenheira fiscal da
Prefeitura Municipal de Morretes/PR, Srª Emiliana Figueira Lima, em oposição ao inciso III do art. 9º
da Lei nº 8666/1993 e aos princípios constitucionais da moralidade, da isonomia e da impessoalidade;
b) Cobrança de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para retirada do edital de licitação, cláusula
restritiva à competitividade do certame e que se opõe ao art. 3º c/c § 5º do art. 32 da Lei nº 8666/1993 e
ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
c) Realização de visita técnica (letra "a" do item 3.7 - Habilitação) em data única e
obrigatoriamente pelo responsável técnico integrante do quadro permanente da licitante, afrontando o
art. 30, §1º, inciso c/c art. 3º, §1º, da Lei nº 8666/1993, consoante já decidido pelo TCU nos Acórdãos nº
1332/2006 e 1631/2007, ambos do Plenário;
d) Comprovação de vínculo empregatício (letra m.1 do item 3.7) do responsável técnico no
momento da apresentação da proposta, em oposição ao disposto no art. 30, inciso II e §1º, da Lei nº
8666/1993;
f) Cláusulas restritivas relativas à qualificação técnica, causando restrição à competitividade da
licitação e desproporcionais frente o objeto licitado, contrariando, assim, o artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei
8.666/93 e o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, especialmente:
g) Exigência de que as potenciais licitantes tivessem "executado obra", "elaborado projeto" e
"elaborado orçamento", atividades sem correlação com o objeto da licitação (serviços de
assessoramento/consultoria), constituindo cláusulas desnecessárias e demasiadamente restritivas;
h) Obrigatoriedade de que o CREA Paraná visasse o registro do profissional caso este fosse de
outra região do País (item m.7 do edital);
i) Não admissão, sob qualquer hipótese, de soma de atestados (item m.6 do edital);
j) Restrição de apresentação de atestados de determinados tipos de obras que possam conter
serviços similares aos requeridos (item m.5 do edital);
k) Exigência de quantitativo exagerado para comprovação da capacitação técnica operacional,
provocando restrição ao caráter competitivo da licitação, em ofensa ao disposto no art. 3º, §1º, inciso I,
da Lei 8.666/93 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item m.4 do edital).
l) Ausência de publicação do edital da Tomada de Preços nº 06/2008, do resultado da licitação e
da minuta do contrato, em qualquer jornal local ou regional, tampouco no Diário Oficial da União, em
oposição ao art. 21, incisos I e III, e art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8666/1993 e aos princípios
constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade‖.
235
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. No geral, todas as irregularidades formariam um quadro de restrição à competitividade da
licitação em questão, mas duas delas ganham maior relevo porque estariam a evidenciar o direcionamento
puro e simples do procedimento à empresa EL Arquitetura Ltda., de propriedade da Diretora de
Arquitetura e Engenharia da Prefeitura de Morretes/PR, Srª Emiliana Figueira Lima, com a conivência
dos demais responsáveis ora recorrentes. Tais são aquelas descritas nas alíneas ― a‖ – participação da
referida empresa na licitação, configurando ofensa ao art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 – e ―l‖ – não
publicação do edital, do resultado da licitação e da minuta do contrato em órgãos da imprensa e no Diário
Oficial da União.
3. Iniciando a presente análise com este último ponto, observo dos pareceres emitidos pela Serur e
também pela unidade instrutiva originária, no caso a Secex/PR, que os responsáveis atenderam à
exigência legal de divulgar o certame na imprensa oficial do Estado do Paraná, não o fazendo, entretanto,
em jornal de grande circulação no município ou no estado. Cumpriram, assim, apenas parcialmente, o
disposto no art. 21 da Lei 8.666/1993. A divulgação parcial do certame, no entanto, configura, na minha
visão, indício importante de que a condução do certame não teve o caráter essencialmente fraudulento que
se lhe atribui, tendo em vista, inclusive, que a divulgação pela imprensa oficial, que possui veículos
únicos por estado, tem maior efetividade em relação à imprensa não oficial, em que a escolha do veículo
submete-se à escolha da administração. Assim, entendo atenuada a conduta imputada aos responsáveis
quanto a esse tópico.
4. Quanto à participação da empresa de propriedade da diretora de arquitetura e engenharia da
prefeitura, há o atenuante, igualmente relevante, a meu ver, de que a responsável deixou o referido cargo
dois dias após o lançamento do edital. A rigor, a vedação prevista no art. 9º, inciso III, do estatuto
inexistiu para a maior parte da fase externa da licitação, embora seja também ponderável a crítica da
Serur de que, dias antes, a responsável já preparava os documentos da proposta a ser apresentada no
certame. Tal fato evidencia apenas, segundo penso, que a responsável detinha informações de que não
dispunham seus eventuais concorrentes, favorecimento que expõe a conduta ao alcance da vedação legal
de participação de dirigente. Todavia, a incapacidade de influir no resultado da licitação é outro objetivo
do dispositivo legal mencionado, o qual restou atendido com a demissão da recorrente do cargo que então
ocupava na prefeitura.
5. Outro fato que constitui atenuante importante foi a anulação do certame e da contratação dele
decorrente, decidida pelo prefeito que sucedeu ao mandatário ora recorrente. A Serur retira força ao
argumento da anulação por entender que o ato teria sido motivado pela ação fiscalizadora da zelosa
Secex/PR, além dos custos e atrasos na execução do convênio causados pelas ilegalidades verificadas.
Porém, com a devida vênia, a anulação de atos administrativos ao impulso de questionamentos levantados
pelo Controle Externo antes mesmo da instalação do contraditório não constitui necessariamente um
demérito, principalmente se o ato anulatório é adotado antes do início da execução do contrato inquinado,
a tempo de corrigir as irregularidades apontadas pelo Controle Externo.
6. Com relação às demais irregularidades, entendo que a cobrança de R$ 150,00 para retirada de
cópia do edital não tem, pela modicidade da quantia, o condão de restringir a competitividade do certame,
mesmo no conjunto das demais irregularidades também consideradas restritivas a uma maior participação
no certame. Trata-se de irregularidade meramente formal.
7. Como apontado pela Serur, a irregularidade descrita na alínea ―c‖, acima transcrita, referente à
exigência de que a visita técnica fosse realizada por engenheiro pertencente ao quadro permanente da
empresa licitante sequer tem procedência, pois o edital não dispõe dessa forma.
8. Pela irregularidade descrita na alínea ―d‖, o edital teria infringido o art. 30, inciso III, e § 1º, da
Lei 8.666/1993, por ter exigido que o responsável técnico da licitante comprovasse o vínculo
empregatício com a respectiva empresa. De fato, a exigência ofende o entendimento mais geral desta
Corte de que não há necessidade de comprovar, no momento da licitação, o vínculo empregatício dos
profissionais envolvidos na comprovação da capacitação técnico-profissional da licitante. Porém, a
exigência em tela refere-se a único profissional, e justamente seu responsável técnico da empresa,
circunstância que, a meu ver, retira o caráter de deliberada restrição à competitividade do certame.
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Outras duas irregularidades que foram atribuídas ao certame – a de que no edital ter-se-ia exigido
a execução de obra quando o objeto licitado se referia a consultoria (alínea ―g‖) e a de que teriam sido
exigidos quantitativos exagerados para comprovação da capacitação técnico-operacional (alínea ―k‖) –
sequer se sustentam como irregularidades, uma vez que já na fase instrutiva considerou-se que, no tocante
ao primeiro ponto, o que houve na verdade foi mero erro redacional, já que os quantitativos mínimos
eram realmente de consultoria. Quanto ao segundo o ponto, reconheceu-se expressamente a razoabilidade
dos quantitativos e não seu exagero, a crítica maior recaindo apenas na ausência de justificativas dos
limites mínimos adotados.
10. Em suma, toda a presente questão resume-se ao desatendimento parcial da exigência do art. 9º,
inciso III, da Lei 8.666/1993, uma vez que não se pode negar o acesso privilegiado a informações por
parte da ex-diretora de arquitetura e engenharia da prefeitura de Morretes/PR, e ao descumprimento,
também parcial, das exigências mínimas de divulgação da licitação previstas no art. 21 do mesmo
diploma, consistente na publicação do aviso do edital apenas na imprensa oficial do Estado do Paraná.
Não vejo nas demais imputações lançadas contra a licitação, apesar de representarem, algumas delas,
reais infrações a disposições legais, ofensas gritantes à lei de licitações e, principalmente, a deliberada
intenção de direcionar o procedimento a licitante certo, mediante injustificado cerceamento à mais ampla
participação de potenciais interessados.
11. Tal constatação, aliada aos atenuantes já referidos no início deste voto, leva-me a concluir que a
apenação veiculada no Acórdão guerreado apresenta-se como de demasiado rigor, não condizente não só
com a gravidade dos fatos ora analisados, mas também com a natureza e magnitude do objeto da licitação,
destinada à simples seleção de empresa supervisora da execução de obra de interesse exclusivamente
municipal e cujo valor, de cerca de R$ 267.000,00, representa apenas 3% do valor total estimado das
obras a serem fiscalizadas.
12. Entendo, inclusive, que a pena capital de inabilitação da empresa EL para participar de certames
licitatórios custeados com recursos federais não se mostra adequada, bastando, a meu ver, a aplicação da
multa à diretora de arquitetura e engenharia que, ainda que inutilmente, procurou pôr-se a salvo da
vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, demitindo-se do cargo em comissão que ocupava
até o lançamento da licitação em foco, ressalvando que a redução do valor dessa multa deve ir além do
sugerido pela unidade técnica as multas.
13. Entendo, porém, com a devida vênia da Serur, que a redução no valor das multas, especialmente
no tocante aos servidores meramente administrativos da prefeitura de Morretes/PR, deve ir além da
medida alvitrada pela digna unidade técnica.
Ante o exposto, ratificando o exame preliminar de admissibilidade previamente efetuado no sentido
do conhecimento dos presentes recursos e concordando parcialmente com o encaminhamento alvitrado
pela unidade especializada, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de junho de 2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1448/2011 – TCU – Plenário
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo: TC-008.298/2009-7 (c/ 1 volume e 7 anexos).
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Dinacir do Rocio Santana, CPF 720.976.989-72, presidente da comissão de
licitações; Emiliana Figueira Lima, CPF 929.938.699-49, diretora de arquitetura e engemharia da
prefeitura de Morretes/PR; Helder Teófilo dos Santos, CPF 038.392.815-04, prefeito municipal; Luiz
Targino Pessoa Junior, CPF 317.215.919-15, membro da comissão de licitações; Poliana Tonetti de
Araújo, CPF 721.200.459-68, membro da comissão de licitações; Sérgio Luiz Chaves, CPF 512.238.56968, parecerista jurídico; e EL Arquitetura Ltda - CNPJ 04.911.728/0001-26, empresa contratada por
intermédio da Tomada de Preços 6/2008.
4. Unidade: Município de Morretes/PR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Sérgio Luiz Chaves (OAB/PR 19.328).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação no qual foram interpostos pedidos de
reexame contra o Acórdão 1.733/2010-Plenário, pelo qual foram aplicadas multas a agentes político e
administrativos vinculados à Prefeitura Municipal de Morretes/PR e declarada a inidoneidade da empresa
recorrente para licitar com a administração pública federal em razão de irregularidades observadas na
condução de procedimento licitatório destinado à contratação de supervisora de obra custeada com
recursos do Ministério do Turismo transferidos mediante convênio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer os pedidos de reexame interpostos por Dinacir do Rocio Santana, Emiliana Figueira
Lima, Helder Teófilo dos Santos, Luiz Targino Pessoa Junior, Poliana Tonetti de Araújo, Sérgio Luiz
Chaves e EL Arquitetura Ltda contra o Acórdão 1.733/2010-TCU-Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei
8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, tornando insubsistente o subitem 9.5. da
referida deliberação e dando ao seu subitem 9.3 a seguinte redação:
―9.3 aplicar a multa de que trata o inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992 a Helder Teófilo dos
Santos, CPF 038.392.815-04; Emiliana Figueira Lima, CPF 929.938.699- 49; Dinacir do Rocio Santana,
CPF 720.976.989-72; Luiz Targino Pessoa Junior, CPF 317.215.919-15; Poliana Tonetti de Araújo,
CPF 721.200.459-68; Sérgio Luiz Chaves, CPF 512.238.569-68; no valor individual de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) aos dois primeiros responsáveis, e R$ 1.000,00 (mil reais) aos demais responsáveis,
fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor‖;
9.2. dar ciência aos recorrentes da presente deliberação, acompanhada do voto e do relatório que a
fundamentam.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1448-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 021.324/2008-6 [Apensos: TC 014.044/2010-2, TC 014.758/2010-5]
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras.
Interessado: Consórcio Terraplenagem Comperj – CTC.
Advogados constituídos nos autos: Ruth Maria Cibils, OAB/SP nº 135.676; José Maurício Balbi
Sollero, OAB/MG nº 30.851; Ruy Barbosa Fernandes, OAB/MG nº 22.973; Alexandre Fonseca Calixto,
OAB/MG nº 62.124; Anastácio Jorge Matos de Souza Marinho, OAB/CE nº 8.502; Deborah Sales
Belcuior, OAB/CE nº 9.687 e OAB/DF nº 26.833; Caio Cesar Vieira Rocha, OAB/CE nº 15.095, Bárbara
Gondim da Rocha, OAB/DF nº 28.314; Luiz Otávio Mourão, OAB/MG nº 22.842; Inah Simonetti
Guatura, OAB/SP nº 80.650; Leonardo Rufino Capistrano, OAB/CE nº 19.407 e OAB/DF nº 29.510.
Sumário: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO
PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO – COMPERJ ENVOLVENDO O PAGAMENTO DE
VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDO A PARALISAÇÕES POR CHUVAS. SUPERFATURAMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RETENÇÃO CAUTELAR DO DANO ESTIMADO AO ERÁRIO,
REPACTUAÇÃO CONTRATUAL E APRIMORAMENTO DA NOVEL METODOLOGIA
ESTABELECIDA PELA ESTATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DELIBERAÇÃO EMBARGADA.
ARGUMENTOS TENDENTES A REDISCUTIR O MÉRITO DA MATÉRIA VERSADA NOS
AUTOS. REJEIÇÃO.
1. Rejeitam-se embargos de declaração quando os argumentos apresentados pelo interessado não
trazem elementos suficientes que permitam caracterizar a existência de obscuridade, omissão ou
contradição na deliberação embargada.
2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria decidida, para modificar
o julgado em sua essência ou substância.
3. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem lhe cabe rebater, um
a um, os argumentos apresentados, bastando expor os fundamentos que lhe formam o convencimento
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua razão de decidir.
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Consórcio Terraplenagem Comperj – CTC em
face do Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário, mediante o qual este Tribunal determinou à empresa
Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, no seu subitem 9.4.1, que, com fundamento no art. 276 do Regimento
Interno do Tribunal, retivesse, cautelarmente, dentre os recursos atinentes ao Contrato nº
0800.0040907.08.2, o saldo correspondente ao valor de R$ 76,5 milhões, até que se ultimassem as
medidas alvitradas nos subitens 9.2 a 9.3 do aludido aresto, in verbis:
―9.2. com fulcro nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 45 da Lei nº 8.443/1992,
determinar à Petrobras que adote as providências cabíveis com vistas à repactuação do Contrato nº
0800.0040907.08.2, previamente ouvido o consórcio contratado, a fim de corrigir as inconsistências
apuradas no pagamento da verba indenizatória, consignadas no voto condutor deste acórdão, de forma a
suprimir o dano identificado nos autos, estimado em pelo menos R$ 76,5 milhões (setenta e seis e meio
milhões de reais), e, em consequência, proceder ao desconto dos pagamentos já incorridos, por conta da
aplicação das seguintes diretrizes, nas medições a serem efetuadas no futuro:
9.2.1. adoção dos custos improdutivos obtidos com base nos valores da Tabela Abemi, com os
devidos descontos, para o ressarcimento dos custos dos ‗equipamentos paralisados durante a ocorrência
de chuvas‘ e dos ‗equipamentos operando em condições adversas a normal, realizando serviços de
mitigação das consequências das chuvas‘ (serviços de retomada), retroativamente à 1ª medição
contratual;
9.2.2. incorporação, no cômputo dos custos improdutivos dos equipamentos obtidos com base nos
valores da Tabela Abemi, do índice de consumo e preço dos combustíveis definidos pelo Sicro, devendo
demonstrar, ainda, as composições de custos unitários dos equipamentos que não constam desse sistema
e dos equipamentos cujos parâmetros estejam superiores aos definidos por ele, hipótese que deve ser
devidamente justificada, conforme determina a lei de diretrizes orçamentárias;
9.2.3. expurgo, no cômputo dos custos improdutivos dos equipamentos, tanto para os
‗equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas‘ como para os ‗equipamentos operando em
condições adversas a normal, realizando serviços de mitigação das consequências das chuvas‘ (serviços
de retomada), de margem de lucro em percentual igual ao incidente sobre os custos operativos dos
equipamentos, informados no DFP apresentado pelo consórcio contratado (Tabela 1-A), ou seja, 10%;
9.3. informar à Petrobras que a aceitação, estritamente para a obra ora em análise, da adoção dos
custos improdutivos dos equipamentos obtidos com base nos valores da Tabela Abemi para indenizar o
consórcio contratado no caso de paralisação dos serviços está condicionada, também, à devida
demonstração da compatibilidade desses valores com os previstos pelo Sicro, comprovando-se, para os
itens que apresentam custo improdutivo incompatível com o custo operativo estabelecido por esse
referencial, os motivos que justificaram essa incompatibilidade, conforme previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, devendo incluir na repactuação do Contrato nº 0800.0040907.08.2, caso não haja essa
comprovação, os ajustes necessários para que tais valores tornem-se compatíveis, promovendo,
igualmente, o desconto dos pagamentos indevidos porventura incorridos nas medições a serem efetuadas
no futuro;‖.
II
2. De início, defendendo a regularidade do valor global do Contrato nº 0800.0040907.08.2, aponta o
embargante a existência de contradição no Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário, relacionada à indicação
de sobrepreço em item específico da planilha de preços unitários do aludido contrato (Item 6.1 – Verba
Indenizatória devido a Paralisações).
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Sobre isso, assevera que a contratação em tela teria sido precedida de regular e competitivo
procedimento licitatório, o qual teria obtido preços significativamente mais vantajosos do que os
inicialmente orçados pela Petrobras, em torno de R$ 410 milhões, ou seja, 33%.
4. Aduz que ter-se-ia sagrado vencedor do certame com a proposta mais vantajosa para a Petrobras,
com desconto de R$ 385 milhões, equivalente a 31,9%, em relação à média das propostas comerciais
apresentadas pelas sete licitantes habilitadas.
5. Ressalta que, consoante destacado no item 137 do voto condutor do acórdão embargado, a Secob2 não teria constatado sobrepreço no Contrato nº 0800.0040907.08.2 em função dos seus custos unitários,
os quais teriam apresentado desconto de 10%, cerca de R$ 72 milhões, em relação aos referenciais
encontrados no Sicro.
6. Ainda sobre esse aspecto, alega que a comparação realizada pela unidade técnica especializada
não teria permitido a verificação da real vantagem e economicidade propiciada à Petrobras com a
contratação em tela, por ter utilizado o BDI do Sicro2 (19,6%), o qual não refletiria os custos indiretos
necessários à construção do Comperj. Nesse sentido, aplicando os parâmetros que julga corretos, defende
que a diferença entre os preços adotados na contratação em tela e os de mercado seria da ordem de R$
149 milhões, ou seja, 30,39% abaixo do custo total obtido com base no sistema referencial do Dnit.
7. Por conta disso, assevera que, mesmo se o valor da verba indenizatória tivesse sido diluído nos
preços contratuais, o custo direto das obras ainda permaneceria abaixo dos referenciais do Sicro, não
obstante esse sistema não considerar a influência das chuvas na execução dos serviços, o que requereria a
realização de ajustes em face do impacto negativo da pluviosidade nas produtividades adotadas.
8. Nesse contexto, conclui que o valor global original do Contrato nº 0800.0040907.08.2 (R$ 819,8
milhões), o qual incluiria a verba indenizatória devido a paralisações (R$ 130 milhões), apresentar-se-ia
em consonância com os parâmetros de mercado.
9. Não obstante isso, bem como a assertiva contida no item 122 do voto condutor do acórdão
embargado, no sentido de que ―não se pode afirmar que há sobrepreço no valor total da verba
indenizatória, ante o fato de que, na avaliação econômica, o eventual sobrepreço existente deve ser
apurado de forma global, isto é, fazendo-se as compensações dos preços excessivos de alguns itens com
os descontos verificados em outros‖, aduz que este Tribunal teria concluído pela existência de
superfaturamento no âmbito do contrato em tela, mesmo, inclusive, após a redução propiciada pela
adoção da Tabela 1-B em substituição do DFP para medição e pagamento da verba indenizatória, o que
teria resultado economia à Petrobras da ordem de R$ 51,6 milhões.
10. Por conseguinte, entende que a retenção determinada por este Tribunal mostrar-se-ia
contraditória, haja vista que ―qualquer modificação de preço ou retenção que incidisse sobre o valor
inicial do contrato deveria levar em conta a análise de economicidade global do contrato originário‖.
11. Alegando, então, que a inexistência de qualquer indício de sobrepreço em relação ao valor
global inicial do contrato tornaria contraditória a afirmação de que ―houve superfaturamento‖, pugna pelo
afastamento da retenção determinada por este Tribunal.
12. No que tange à assertiva constante do item 129 do voto condutor do acórdão embargado, no
sentido de que ―não pode este Tribunal aceitar os valores constantes da Tabela 1-B, sob pena de estar
legitimando preços de serviços muito elevados e, por conseguinte, imputando à Petrobras desmedido
dano decorrente da adoção de critério de medição antieconômico‖, observa que o entendimento desta
Corte seria na linha de que, estando o preço global de acordo com o orçamento da licitação, os preços
unitários dos serviços não ocasionariam prejuízo ao erário, pois os certames teriam sido adjudicados pelo
menor preço global.
13. Para ilustrar, transcreve excertos de decisões deste Tribunal (Acórdãos nºs 1.887/2010 e
798/2008, ambos do Plenário) corroborando o entendimento acima exposto, com destaque para a
conclusão de que somente haveria possibilidade de dano para os cofres públicos quando da celebração de
aditivos de quantitativos para itens de serviço cujos valores estivessem com sobrepreço ou supressão de
itens cujos valores fossem vantajosos para a Administração, o que não teria acontecido no caso em tela.
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14. Ressalta que, no presente caso, teria havido sensível redução dos valores concernentes à verba
indenizatória após o esgotamento dos quantitativos originais previstos – inclusive reconhecida no item
123 do voto condutor do acórdão embargado –, a qual não implicaria em modificação no valor original do
contrato.
15. Sobre essa redução, esclarece que as partes teriam discutido a adoção de novos critérios para a
continuidade do Contrato nº 0800.0040907.08.2, na busca de parâmetro de economicidade satisfatório à
Petrobras, e que a não-retroatividade da repactuação acordada – a qual apenas teria anuído sob o
pressuposto necessário de que, com base nela, seria tempestivamente remunerado – seria impositiva para
a preservação das condições efetivas de sua proposta.
16. Por conta disso, entende contraditório que ―o TCU, para promover a retenção do item 9.4.1 do
Acórdão [embargado], tenha retroagido a repactuação à primeira medição‖.
17. Assim, sustenta que, à luz da jurisprudência deste Tribunal (Acórdão nº 1.755/2004-TCUPlenário), a avaliação da efetiva existência de dano ao erário deveria considerar o orçamento como um
todo (seu equilíbrio formado pela soma de todos os itens), e não um item isolado, como teria ocorrido no
presente caso.
18. Conclui sua explanação consignando a existência de contradição ―em se reconhecer a
regularidade do valor global do contrato e apontar sobrepreço em item da planilha que integra
exatamente o mesmo valor global do contrato, conformando o seu equilíbrio econômico financeiro
original‖.
III
19. O Consórcio CTC aponta, também, a existência de erro em matéria de fato no voto condutor do
Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário, relacionado à razão precípua para celebração do 8º Termo Aditivo,
o qual teria levado à determinação de retenção e repactuação do Contrato nº 0800.0040907.08.2.
20. Segundo o embargante, este Tribunal teria partido da premissa de que a celebração do referido
ajuste, o qual teria reduzido os custos da verba indenizatória sem retroação do valor renegociado às
quantidades originais contratadas, evidenciaria o reconhecimento do elevado valor dessa verba.
21. Sobre isso, assevera que a repactuação em tela teria tido como pressuposto reequilibrar
economicamente o Contrato nº 0800.0040907.08.2 a partir do esgotamento da verba indenizatória
originalmente contratada, ante o significativo aumento imprevisível dos dias de chuva na obra, ou seja,
―como choveu muito mais do que se havia esperado quando do orçamento concorrencial, havia
necessidade de se rever, a partir do fato identificado, os valores a serem pagos no futuro para o
Consórcio‖.
22. Expõe que esse fato seria muito comum em qualquer tipo de construção ou prestação de
serviços, em que o aumento substancial do quantitativo de determinado item levaria as partes à
necessidade de rever, para dali em diante, os preços a serem praticados, frente, por exemplo, ao aumento
da economia de escala.
23. Pondera que esse teria sido exatamente o motivo da celebração do 8º Termo Aditivo, pois, com
a ocorrência de precipitação em quantidade superior à inicialmente prevista, teria havido significativo
aumento do dispêndio com a verba indenizatória, causando o esgotamento de sua previsão inicial e
levando à necessidade de nova negociação para custeá-la a partir do seu exaurimento.
24. Por conta disso, entende que a assertiva contida no item 127 do voto condutor do Acórdão nº
3.077/2010-TCU-Plenário, no sentido de que ―se a própria entidade alega que as renegociações dos
valores acordados inicialmente buscaram obter preços mais vantajosos e compatíveis com os de mercado
e se deduz facilmente que o consórcio contratado, ao aceitar valores menores, de certa forma declarou
que era possível praticá-los, não vislumbro qualquer alegação plausível para que esses valores não
sejam aplicados em todas as medições contratuais‖, necessitaria de complementação para se conformar
aos fatos ocorridos.
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25. Conclui o presente tópico afirmando que o 8º Termo Aditivo ao Contrato nº 0800.0040907.08.2
não teria tido como objetivo reconhecer falha nos preços originalmente contratados e que seria ―correta
do ponto de vista jurídico e fático a negociação entre as partes para reequilibrar o contrato quanto ao
preço a ser pago a título da referida verba indenizatória, não sendo justo nem corretamente jurídico
retroagir essa negociação para buscar os valores regularmente contratados quando da Licitação‖.
IV
26. Passando a discorrer sobre a regularidade da metodologia de cálculo dos custos improdutivos
dos equipamentos, o Consórcio CTC aponta outra omissão no Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário,
relacionada à ausência de análise do argumento de que a margem de lucro de 5% expurgada dos valores
da Tabela Abemi, para fins de obtenção desses custos, teria sido definida em face do risco menor da
atividade de locação de equipamentos em relação à de construção em referência.
27. Sobre isso, assevera que o percentual de lucro expurgado dos preços da Tabela Abemi não
possuiria relação com o contrato em análise, no qual o lucro do contratado integraria o BDI, mas sim com
a parcela de lucratividade do locador de máquinas.
28. Esclarece, ainda, que, mesmo quando da paralisação das atividades em decorrência de eventos
climáticos, não haveria suspensão da apropriação dos custos com o aluguel de equipamentos, ante a
exigência do mercado de quantidade de horas mínimas. Sendo assim, a retirada de margem de 5% a título
de lucro ter-se-ia mostrado conservadora e, por conseguinte, resultado redução no valor pago pela
Petrobras por conta dos equipamentos paralisados.
29. Conclui defendendo que a retirada do percentual de lucro de 5% dos preços da Tabela Abemi
não teria ensejado prejuízo ao erário.
V
30. Ao tempo em que se insurge contra a indicação de dano ao erário na execução do Contrato nº
0800.0040907.08.2, pelos fundamentos expostos anteriormente, o Consórcio CTC aponta a existência de
contradições e omissões do Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário relacionadas ao valor da retenção
determinada no seu subitem 9.4.1.
31. Sobre isso, alega que teria havido erro de fato no voto condutor do aludido acórdão por ter sido
considerado que ―do total pago a título de verba indenizatória com base nos valores da Tabela 1-B (R$
130 milhões), cerca de 90% (R$ 117 milhões) foram destinados ao ressarcimento dos equipamentos
paralisados‖.
32. Segundo o embargante, pelo histórico das medições contratuais em que teria havido o
detalhamento dos custos decorrentes da paralisação dos serviços devido a chuvas e demais eventos, os
custos dos equipamentos paralisados teriam representado 60,91% dos valores pagos a título de verba
indenizatória, enquanto os custos dos equipamentos operando em retomada teriam representado 26,31%.
33. Com base, então, nesses dados e aplicando a mesma metodologia de cálculo explicitada nos
subitens 131 e 147 do voto condutor do acórdão embargado para cálculo do superfaturamento apontado
nos autos, entende que, em vez de R$ 76,5 milhões, o valor a ser indicado nos subitens 9.2 e 9.4.1 do
Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário seria de R$ 51,77 milhões, assim calculado:
- considerando que, do total pago a título de verba indenizatória com base nos valores da Tabela 1B (R$ 130 milhões), cerca de 60,91% (R$ 79,18 milhões) teriam sido destinados ao ressarcimento dos
equipamentos paralisados, e que a aplicação da tabela Abemi a esses valores resultaria em redução de
50%, o suposto superfaturamento estimado nos autos em face desse questionamento seria de R$ 39,59
milhões;
- considerando, no mínimo, o percentual que deixou de ser descontado dos valores da Tabela
Abemi com a adoção de margem de lucro de 5%, em vez da incidente sobre os valores dos custos
operativos constantes do DFP apresentado pelo consórcio contratado (Tabela 1-A), de 10%, e aplicando-
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
se essa diferença de 5% sobre o valor já pago a título de verba indenizatória por conta dos equipamentos
(60,91% de R$ 400 milhões, ou seja, R$ 243,64 milhões), o alegado dano ocasionado ao erário em face
dessa inconsistência seria de R$ 12,18 milhões;
- o montante supostamente pago a maior ao consórcio contratado seria da ordem de R$ 51,77
milhões, resultante do somatório das parcelas de R$ 39,59 milhões e R$ 12,18 milhões.
VI
34. Finalizando, requer o Consórcio CTC que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos,
a fim de tornar insubsistente o subitem 9.4.1 do Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário, ―uma vez que não
há qualquer indício de sobrepreço em relação ao valor global inicial do contrato, o que torna
contraditória a afirmativa de que houve prejuízo ao erário‖.
35. Outrossim, requer a análise do argumento relativo à adoção de margem de lucro de 5%, em vez
dos 10% incidentes sobre os custos operativos constantes do DFP contratual.
36. Por fim, requer, de forma subsidiária, a correção do valor indicado nos subitens 9.2 e 9.4.1 do
acórdão embargado.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, por
preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992.
2. Antes de adentrar no exame de mérito propriamente dito do recurso, ressalto, como preliminar a
essa análise que, em regra, os embargos não se prestam à alteração do mérito, da questão de fundo da
decisão embargada, eis que sua finalidade é esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar
contradição constante da decisão recorrida, em conformidade com o que prescreve o art. 34, caput, da Lei
nº 8.443/1992.
3. Nessa linha, confiram-se os Acórdãos nºs 1.810/2008, da 2ª Câmara, 92/2004 e 328/2004, do
Plenário, e 71/2006 e 186/2006, estes da 1ª Câmara, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a exemplo da decisão exarada no Recurso Extraordinário 327.376/DF, Relator o eminente
Ministro Carlos Velloso, o qual deixou assente, no caso concreto, que
―não cabe, por outro lado, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida,
para modificar o julgado em sua essência ou substância. (...). Inviável, portanto, o RE, nego-lhe
seguimento‖.
4. Também é cediço na jurisprudência dos Tribunais pátrios que o julgador não está obrigado a se
pronunciar sobre todos os pontos arguidos pelo recorrente na peça originária, muito menos em defesas
adicionais voluntárias, quando a apreciação dos argumentos principais for suficiente para fundamentar a
decisão embargada. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 32.420/ES.
5. Na mesma linha de entendimento o Acórdão nº 759/2005, da colenda 2ª Câmara deste Tribunal.
6. Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame do mérito dos presentes embargos
declaratórios.
7. Evidencia-se, de plano, que as contestações oferecidas pelo embargante, muito embora tentem
demonstrar a existência de omissão, contradição e obscuridade na deliberação embargada, buscam, na
verdade, rediscutir o mérito da matéria decidida, o que, como dito acima, não se coaduna com os estreitos
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
limites da presente espécie recursal, e é repelido tanto pela doutrina como pela jurisprudência dos
tribunais pátrios, inclusive desta Corte.
8. Com efeito, expondo seu inconformismo com a condenação imposta por este Tribunal, o
Consórcio CTC repisa considerações apresentadas em sede de oitiva, as quais haviam sido devidamente
apreciadas por este Tribunal quando da apreciação anterior do feito, no intuito de rebater as conclusões
contidas no voto condutor do acórdão embargado e, com isso, descaracterizar as irregularidades
levantadas nos autos.
9. Diante disso, restando configurada a mera intenção, por via reflexa, de rediscutir o mérito do
processo, anoto, desde já, que sou pela rejeição dos embargos declaratórios em discussão.
10. Nada obstante, analiso as questões suscitadas pelo embargante, de modo a demonstrar a
inexistência dos vícios apontados e a justeza do decidido.
11. Quanto à contradição apontada no tópico II do relatório precedente, o Consórcio CTC alega,
em essência, que este Tribunal, não obstante ter concluído pela regularidade do valor global do Contrato
nº 0800.0040907.08.2, teria apontado prejuízo ao erário.
12. Verifico, de pronto, que inexiste a contradição suscitada. A leitura atenta do voto condutor do
Acórdão nº 3.077/2010, do Plenário, onde há suficiente argumentação demonstrando os aspectos
considerados pelo Tribunal em seu julgamento, demonstra, de forma clara, a lógica da conclusão
deduzida quanto à existência de sobrepreço no aludido contrato.
13. Para que não pairem dúvidas, peço vênias para transcrever, a seguir, o excerto do voto condutor
do acórdão embargado que tratou da matéria:
―(...)
V - EXAME DE MÉRITO
85. Uma vez reconhecida a possibilidade de inclusão, no cômputo do valor a ser pago ao consórcio
contratado a título de verba indenizatória, dos custos dos equipamentos disponibilizados à obra que
foram impedidos de operar em virtude de condições meteorológicas adversas, resta, então, verificar a
adequabilidade dos valores pagos pela Petrobras.
(...)
101. (...) destaco que o pagamento da verba indenizatória deu-se, no início da execução do
contrato em tela, com base no produto das horas paralisadas dos equipamentos impactados pelo valor
unitário dos custos horários desses insumos, extraídos do DFP apresentado pelo consórcio contratado
(Tabela 1-A), os quais incluem custos com operação dos equipamentos, não obstante esses se
encontrassem inoperantes em função da ocorrência de chuva, descarga atmosférica ou resgate
arqueológico.
102. Ora, o pagamento desses equipamentos paralisados não poderia ser efetuado com base nos
valores constantes da Tabela 1-A sem que o consórcio estivesse apropriando tais custos. Nesse caso, o
equipamento deveria ser remunerado pelo seu custo improdutivo.
103. Com efeito, assiste razão à Secob-3 no sentido de que tal metodologia poderia estimular a
manutenção dos equipamentos parados, já que os valores ressarcidos equivaleriam àqueles pagos
quando os equipamentos estivessem em operação.
104. Constatado esse grave equívoco metodológico, a Petrobras renegociou com o consórcio
contratado a adoção dos custos improdutivos dos equipamentos constantes da Tabela 1-B para
pagamento da verba indenizatória, com efeito retroativo à 1ª medição.
105. A adoção desses novos custos resultou em redução média de 30% dos valores acordados
inicialmente.
106. Todavia, verifica-se, com base na tabela que fiz acostar à fl. 643, que tais valores ainda se
mostravam extremamente desvantajosos para a estatal, haja vista que 19 dos 27 itens com referencial no
Sicro, ou seja, cerca de 70%, apresentavam custos improdutivos superiores aos que esse referencial
considera como parâmetro máximo para os custos operativos dos equipamentos.
107. Ressalto que a Petrobras acordou a utilização dessa tabela sem qualquer análise prévia da
compatibilidade dos seus valores com os referenciais de mercado.
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
108. A inadequação dos valores praticados pela Tabela 1-B se confirmou com a adoção, após o
esgotamento dos recursos inicialmente previstos para o pagamento da verba indenizatória, acordada
entre a Petrobras e o consórcio contratado, dos custos improdutivos calculados com base nos valores da
Tabela Abemi, a qual resultou redução de cerca de 50% no valor que vinha sendo pago a título de verba
de indenização.
109. No caso, observou-se a extrapolação dos custos operativos do Sicro em apenas 5 dos 27 itens
para os quais esse sistema possui valores referenciais. Em média, o desconto em relação a esse
referencial é de 24%. A seguir, é possível verificar a economicidade da adoção dos custos improdutivos
obtidos a partir da Tabela Abemi em relação aos custos operativos do Sicro, para o equipamento a
seguir indicado:
[VIDE GRÁFICO NO DOCUMENTO ORIGINAL]
110. Em que pese a economia advinda com esse novo critério de medição, verifico que os custos
improdutivos obtidos a partir da Tabela Abemi foram adotados sem que também houvesse a devida
demonstração da sua adequabilidade com os valores de mercado.
(...)
120. De qualquer forma, pode-se afirmar que, no caso concreto, diante do critério de medição
atualmente adotado, há evidências de sobrepreço para alguns equipamentos previstos, cujos custos
improdutivos obtidos a partir dos valores da Tabela Abemi estão superiores aos custos operativos do
Sicro.
121. Já para 30% dos equipamentos com referencial no Sicro, há indícios de incompatibilidade
entre esses custos, haja vista a diferença pouco expressiva entre eles (menos de 12%).
122. Por outro lado, não se pode afirmar que há sobrepreço no valor total da verba indenizatória,
ante o fato de que, na avaliação econômica, o eventual sobrepreço existente deve ser apurado de forma
global, isto é, fazendo-se as compensações dos preços excessivos de alguns itens com os descontos
verificados em outros.
123. É inquestionável, todavia, a presunção de que os valores atualmente adotados são mais
vantajosos do que os originados do contrato, ante a redução média de 50% das medições realizadas com
base nos valores da Tabela 1-B.
124. Em vista disso e considerando, ainda, o ineditismo da metodologia adotada e a possibilidade
de a Administração valer-se, em circunstâncias especiais, de referenciais de preços diferentes dos
reconhecidos oficialmente, entendo que este Tribunal pode, excepcionalmente, aceitar a adoção dos
custos improdutivos dos equipamentos obtidos com base nos valores da Tabela Abemi para indenizar o
consórcio contratado no caso de paralisação dos serviços, desde que, todavia, seja devidamente
demonstrada a sua compatibilidade com os valores previstos pelo Sicro, comprovando-se, para os itens
que apresentam custo improdutivo incompatível com o custo operativo estabelecido por esse referencial,
os motivos que justificaram essa incompatibilidade, conforme previsto na lei de diretrizes orçamentárias.
125. Caso não haja essa comprovação, então deverão ser realizados os ajustes necessários para
que os custos improdutivos dos equipamentos tornem-se compatíveis com os custos operativos do Sicro.
126. Por outro lado, considerando que os custos improdutivos dos equipamentos obtidos a partir
da Tabela Abemi baseiam-se em critérios mais objetivos de mensuração, apresentam composição de
custos unitários mais detalhada e são mais condizentes com os valores de mercado, entendo que tais
valores devem ser adotados em todas as medições contratuais, e não apenas após o esgotamento da
verba indenizatória, como acordado entre a Petrobras e o consórcio CTC.
127. Ora, se a própria entidade alega que as renegociações dos valores acordados inicialmente
buscaram obter preços mais vantajosos e compatíveis com os de mercado e se deduz facilmente que o
consórcio contratado, ao aceitar valores menores, de certa forma declarou que era possível praticá-los,
não vislumbro qualquer alegação plausível para que esses valores não sejam aplicados em todas as
medições contratuais.
128. Ressalto que as contratações efetivadas no âmbito Administração submetem-se a princípios e
regras do direito administrativo, em especial o da supremacia do interesse público em relação ao
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
interesse privado, o qual me leva a defender a prevalência, no presente caso, do critério de medição que
resultou pagamentos significativamente mais favoráveis e econômicos à estatal.
129. Ademais, não pode este Tribunal aceitar os valores constantes da Tabela 1-B, sob pena de
estar legitimando preços de serviços muito elevados e, por conseguinte, imputando à Petrobras
desmedido dano decorrente da adoção de critério de medição antieconômico.
130. Como os preços pagos inicialmente eram superiores aos valores atualmente acordados,
concluo, então, que houve superfaturamento, medido, sem dúvida, com referência ao menor preço que se
podia obter, nesse caso, o preço da última negociação.
131. Considerando, então, que, do total pago a título de verba indenizatória com base nos valores
da Tabela 1-B (R$ 130 milhões), cerca de 90% (R$ 117 milhões) foram destinados ao ressarcimento dos
equipamentos paralisados (conforme padrão verificado nas medições realizadas ao longo do contrato), e
que a aplicação da tabela Abemi a esses valores resultaria em redução de 50%, resta estimado
superfaturamento da ordem de R$ 58,5 milhões‖. (grifei)
14. Ainda sobre a argumentação de que a conclusão pela regularidade do valor inicial do Contrato
nº 0800.0040907.08.2 levaria à de inexistência de prejuízo ao erário, ressalto que tal argumento foi
igualmente apreciado e refutado por este Tribunal na deliberação anterior destes autos, o que torna
dispensável a realização de outras análises. Apenas registro o trecho do voto condutor do acórdão
embargado em que a essa questão foi abordada:
―(...)
132. Abro parêntese para comentar a alegação do consórcio de que, ante a jurisprudência deste
Tribunal, os preços dos itens de serviço contratados, e aí se incluiria a verba indenizatória como parte
integrante do escopo do contrato (item 6 da Planilha de Preços Unitários), não poderiam ocasionar
prejuízos ao erário, pois o certame que o precedeu teria sido adjudicado pelo menor valor global, o qual,
por sua vez, estaria de acordo com o orçamento da licitação.
133. Para corroborar tal alegação, transcreve excertos de decisões deste Tribunal contendo o
entendimento de que ‗(...) estando o preço global no limite aceitável, dado pelo orçamento da licitação,
os sobrepreços existentes, devido à falta de critérios de aceitabilidade de preços unitários, apenas
causam prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos itens de serviço correspondentes, porque, até
esse momento, (...) o valor contratado representava o equilíbrio entre preços altos e baixos, apesar do
vício de origem‘.
134. Ora, como evidenciado anteriormente, apenas os itens 1 a 5 da Planilha de Preços Unitários
do Contrato nº 0800.0040907.08.2, relativos à execução dos serviços contratados - terraplanagem,
drenagem e anel viário -, foram objeto de licitação. Por expressa disposição editalícia, os licitantes não
deveriam oferecer proposta para o item 6, cujo valor havia sido unilateralmente definido pela Petrobras.
135. Assim, a verba indenizatória não foi levada em consideração quando da análise das propostas
constantes do processo licitatório, porquanto seu valor foi pré-fixado em R$ 130 milhões e mantido igual
para todas as propostas apresentadas.
136. Nesse sentido, a análise da economicidade do contrato abrange, apenas, os itens 1 a 5 da
Planilha de Preços Unitários, haja vista que o item 6 não se trata de parcela remuneratória contratual,
mas de indenização por conta da disponibilização à contratante de equipamentos e mão-de-obra
necessários quando estes, em face de condições meteorológicas desfavoráveis, não puderem ser
utilizados.
137. No caso em exame, a unidade técnica especializada concluiu que restou descaracterizada a
hipótese aventada de sobrepreço no contrato em função de seus custos unitários, vez que a amostra
tomada como base para a elaboração das curvas ABC evidenciou que o valor contratado apresentou
desconto de cerca de 10% em relação aos referenciais encontrados no Sicro.
138. Portanto, o exame conduzido nestes autos no tocante ao pagamento da verba indenizatória
não se tratou, como alegado pelo consórcio contratado, de mera análise de item isolado da Planilha de
Preços Unitários, mas da verificação da legalidade e economicidade de metodologia inédita
247
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
implementada pela Petrobras, a qual incluiu, para tanto, a avaliação da adequação dos critérios de
medição e pagamento estabelecidos e da razoabilidade dos valores praticados frente aos de mercado‖.
(grifei)
15. Quanto ao alegado erro material apontado no tópico III do relatório precedente, relacionado ao
motivo da celebração do 8º Termo Aditivo ao Contrato nº 0800.0040907.08.2, mediante o qual foi
acordada a redução dos custos improdutivos dos equipamentos, apropriados no âmbito da verba
indenizatória, ressalto que a própria Petrobras asseverou, em todas as suas manifestações nos autos, que
as negociações realizadas com o Consórcio CTC objetivaram buscar condições mais vantajosas para a
estatal, mediante a adoção de valores mais favoráveis e econômicos para o pagamento da aludida verba.
16. Vê-se, portanto, que a própria estatal reconheceu o elevado valor que estava sendo pago a título
de verba indenizatória, o qual, inclusive, foi revisto por duas vezes, consoante exposto a seguir:
i. no início da execução do contrato em tela, os custos improdutivos dos equipamentos eram
apropriados com base nos valores extraídos do DFP apresentado pelo consórcio CTC (Tabela 1-A), os
quais consistiam nos custos operativos dos equipamentos;
ii. posteriormente, foi acertada a adoção, a partir do 9º Boletim de Medição, com efeitos retroativos
à 1ª medição, dos custos improdutivos informados pelo Consórcio CTC em anexo ao DFP apresentado
por ele (Tabela 1-B), a qual resultou em redução média de 30% dos valores pagos com base na Tabela 1A;
iii. com o esgotamento do valor originalmente previsto para o pagamento da verba indenizatória,
negociou-se, mediante o 8º Termo Aditivo ao Contrato nº 0800.0040907.08.2, a adoção de novo critério
de medição para os custos improdutivos dos equipamentos, desta feita envolvendo os valores da tabela
publicada pela Associação Brasileira de Engenharia Industrial – Abemi, negociação essa que, por sua vez,
resultou redução de cerca de 50% no valor que vinha sendo pago a título de verba de indenização com
base na Tabela 1-B.
17. Por outro lado, como alegado pelo próprio embargante em sede de oitiva (fls. 199/201 do
Volume 1), a verba indenizatória não consiste em
―parcela remuneratória contratual e sim de indenização devida por conta da disponibilização à
contratante de todos os equipamentos e pessoal necessários quando estes, por eventualidades, não
puderem ser utilizados‖.
18. Outrossim, por se tratar de indenização específica, tal verba ―não contempla os mesmos fatos
que ensejam na remuneração das empresas nos preços unitários contratados‖, referindo-se apenas ―à
tentativa de não onerar de forma abusiva a contratada quando esta, mesmo sem condições de trabalho,
tiver que manter na obra os equipamentos à disposição da contratante‖ e que ―a indenização ajustada
para os equipamentos disponíveis na obra repõe minimamente os seus reais custos com paralisações‖.
(grifei)
19. Ora, não se tratando de parcela remuneratória, mas de indenização, não há que se falar em
reequilíbrio econômico contratual em face de aumento substantivo de quantitativo.
20. Ademais, dada a sua natureza, a verba indenizatória visa apenas recompor o patrimônio do
consórcio contratado, mediante a reparação, em pecúnia, dos custos reais advindos com a paralisação dos
trabalhos em decorrência de eventos climáticos, não se justificando a renegociação do seu valor senão
para corrigir falhas nos custos originalmente acordados.
21. Assim, se as partes acordaram a adoção dos custos improdutivos dos equipamentos obtidos a
partir da Tabela Abemi para reparação do impacto das chuvas na produção desses equipamentos, concluise que os novos valores acordados são mais justos, corretos e razoáveis para o ressarcimento desse
impacto, principalmente por serem mais compatíveis com os valores de mercado. Portanto, a nãoretroação desses custos às medições pagas com base em valores superiores resultará em aumento do
patrimônio do contratado, o que definitivamente não condiz com o conceito de indenização.
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22. Quanto à omissão apontada no tópico IV do relatório precedente, relacionada à alegada ausência
de análise das justificativas anteriormente apresentadas pelo embargante no tocante ao expurgo de
margem de lucro de 5% dos valores da Tabela Abemi, para fins de obtenção dos custos improdutivos dos
equipamentos, esclareço que tais justificativas foram apresentadas – juntamente com outros
esclarecimentos adicionais acerca dos questionamentos formulados nos autos – posteriormente à instrução
de mérito da unidade técnica especializada, quando o processo já se encontrava em meu gabinete.
23. Em respeito ao princípio da busca da verdade material, resolvi examiná-las como memorial, nos
termos do art. 160 do Regimento Interno do TCU, mesmo tendo sido apresentadas posteriormente à etapa
de instrução.
24. Nesse sentido, registrei, no item 175 do voto condutor do acórdão embargado, que as alegações
adicionais voluntárias acostadas aos autos, ainda que tivessem esclarecido alguns pontos, não haviam sido
suficientes para me convencer a adotar desfecho diferente do então proposto.
25. Vê-se que, embora não tenha consignado expressamente o exame de cada alegação adicional
apresentada pelo embargante, todos os argumentos apresentados extemporaneamente por ele, incluindo a
questão acima, foram por mim considerados quando da tomada de decisão.
26. Isso não configura, a rigor, omissão deste relator ao discutir sobre a matéria objeto do processo,
pois o voto condutor do acórdão embargado foi claro no sentido de que as alegações adicionais
voluntárias acostadas aos autos foram consideradas em meu julgamento.
27. Lembro que, como colocado anteriormente, estando a decisão assentada sobre elementos
essenciais do processo, não está o relator obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas
partes, devendo fundamentar a proposta de decisão, atendo-se aos elementos essenciais do processo.
28. Não obstante, esclareço que a questão em tela foi abordada pela unidade técnica especializada
no tópico V.11.1 da instrução transcrita no relatório condutor do acórdão embargado – que, a propósito, a
teor da expressa dicção do art. 69 do Regimento Interno desta Corte, são partes integrantes da deliberação
- no qual foram apontadas algumas inconsistências na metodologia de cálculo dos custos improdutivos
dos equipamentos apresentados pelo Consórcio CTC, que estariam dando ensejo à superestimativa desses
custos. Por oportuno, transcrevo, abaixo, o aludido exame:
―(...)
368. Voltando à metodologia apresentada na defesa do Consórcio CTC, o ponto de partida inicial
do cálculo do custo horário improdutivo dos veículos e equipamentos, segundo o Consórcio, são os
valores constantes da ‗Tabela ABEMI‘. Com base nesses valores apresentados (ver lista dos valores na
tabela acostada à folha 413 do volume 2), o CTC menciona inicialmente o expurgo de uma parcela de
lucro de 5%. Cumpre observar que já está previsto um lucro de 10% incidente nos valores apresentados
pelo Consórcio, em seu DFP, no item 4.3 (com grifos acrescidos): ‗Lucro: Base de cálculo: (Custos da
Parte ‗A‘: Custos de Pessoal + Mat. e Equip. Construção + Outros Custos + Adm. Central +
Contingências)‘. Assim, a incidência do lucro mencionado, de 5%, vai de encontro ao que foi
amplamente discutido na defesa da construtora Andrade Gutierrez e do próprio Consórcio, quando da
diferenciação entre ‗remuneração‘ e ‗indenização‘, portanto, primeira inconsistência verificada na
metodologia apresentada pelo Consórcio CTC‖.
29. Na tentativa de refutar essa conclusão, em sede de oitiva, o embargante limitou-se a alegar, sem
apresentar qualquer elemento comprobatório, que a margem de lucro expurgada da Tabela Abemi não
possuiria relação com a margem de lucro do Contrato nº 0800.0040907.08.2 e que teria sido arbitrada
pelos seus orçamentistas por ter a atividade de locação de equipamentos risco menor do que a atividade
de construção em referência.
30. Ao apreciar a análise empreendida pela unidade técnica, em contraposição aos esclarecimentos
apresentados pela Petrobras e pelo Consórcio CTC, consignei no voto condutor do acórdão embargado
que, relativamente à apropriação dos custos improdutivos dos equipamentos, a metodologia de medição
da verba indenizatória não havia sido devidamente comprovada nos autos, tampouco os valores da Tabela
Abemi haviam sido demonstrados e justificados, com elementos técnicos que fundamentassem os preços
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
unitários dos insumos que a integram e comprovassem a opção pelas melhores condições disponíveis no
mercado.
31. Com base nisso, conclui que os custos improdutivos dos equipamentos obtidos a partir da
Tabela Abemi haviam sido adotados sem que também houvesse a demonstração da sua adequabilidade
com os valores de mercado.
32. Nesta fase processual, o embargante deixa de apresentar, novamente, qualquer estudo técnico
detalhado que comprove o alegado, com valores numéricos consistentes, que possa demonstrar a
adequabilidade do percentual adotado, motivo pelo qual a alegação reiterada não serve como razão de
alteração do decisum em análise.
33. Vale esclarecer, por fim, que a origem e o valor do dano ocasionado ao erário envolvendo o
percentual de lucro expurgado dos valores da Tabela Abemi, estimado de R$ 18 milhões, foram
explicitados nos subitens 139 a 147 do voto condutor do acórdão embargado, abaixo transcritos:
―(...)
139. (...) finalizo a presente análise alertando a existência de outra inconsistência, além das
descritas pela Secob-3 no item V.11.1 da instrução transcrita no relatório precedente, no critério de
medição atualmente adotado pela Petrobras para pagamento da verba indenizatória, relativa à
consideração, nos custos dos serviços de retomada, de margem de lucro.
140. Como dito acima e sobejamente defendido nas defesas apresentadas a este Tribunal, o
objetivo da verba indenizatória, por sua natureza, é ressarcir os custos incorridos pelo consórcio
contratado com os períodos de improdutividade devido à ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas,
não devendo a contratada aferir lucro com a aludida verba.
141. Ocorre que, no tocante aos serviços de retomada, também abrangidos pela verba
indenizatória, o ressarcimento dos custos desses serviços, segundo afirmado pelo consórcio às fls. 416 e
420 do Volume 2, tem sido feito com base nos custos produtivos dos equipamentos indicados no DPF
apresentado pelo consórcio contratado (Tabela 1-A), sobre os quais incide lucro de 10%.
142. Já segundo os últimos esclarecimentos apresentados pela Petrobras no memorial acostado
aos autos, tal ressarcimento está-se dando com base nos valores cheios da Tabela Abemi, sem o
desconto, portanto, de qualquer margem de lucro (embora a estatal tenha consignado às fls. 59/89 do
Anexo 2 que, para o ressarcimento dos serviços de retomada, o critério de medição atual considera os
valores da Tabela 1-A).
143. Assim, em que pese a existência de informações divergentes no tocante aos valores
referenciais a serem adotados para ressarcimento do custo dos serviços de retomada, o fato é que,
independente do referencial adotado (Tabela 1-A ou Tabela Abemi), o consórcio contratado está
auferindo lucro com a verba indenizatória, o que não condiz com a metodologia adotada.
(...)
146. Ressalto que não há nos autos informações acerca dos valores pagos, no âmbito da verba
indenizatória, por conta dos serviços de retomada, razão pela qual não foi possível levantar o dano
imposto ao Contrato nº 0800.0040907.08.2 por conta da inclusão, na apropriação dos custos desses
serviços, da margem de lucro.
147. Todavia, considerando, no mínimo, o percentual que deixou de ser descontado dos valores da
Tabela Abemi com a adoção de margem de lucro de 5%, em vez da incidente sobre os valores dos custos
operativos constantes do DFP apresentado pelo consórcio contratado (Tabela 1-A), de 10%, e
aplicando-se essa diferença de 5% sobre o valor já pago a título de verba indenizatória por conta dos
equipamentos (90% de R$ 400 milhões, ou seja, R$ 360 milhões), estima-se que o dano ocasionado ao
erário seja de, pelo menos, R$ 18 milhões‖.
34. Vê-se que a fundamentação do acórdão embargado também não deixa nenhuma dúvida a
respeito dos motivos pelos quais se decidiu pela determinação de repactuação do Contrato nº
0800.0040907.08.2 em decorrência da apropriação indevida, no âmbito da verba indenizatória, de
margem de lucro nos custos dos equipamentos impactados pela ocorrência de eventos climáticos.
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
35. No que tange ao suposto erro de fato apontado no tópico V do relatório precedente, relacionado
ao valor da retenção determinada no subitem 9.4.1 do Acórdão nº 3.077/2010, do Plenário, esclareço, de
início, que se tratou de mera estimativa, realizada para fins de avaliação da magnitude dos valores
envolvidos.
36. Reafirmo que caberá à Petrobras, em cumprimento ao comando contido no subitem 9.2 do
acórdão embargado, a quantificação exata desse valor, tomando por base as diretrizes consignadas nos
subitens 9.2.1 a 9.2.3 e 9.3 do aludido decisum, para fins de repactuação do Contrato nº
0800.0040907.08.2 e desconto dos pagamentos já incorridos.
37. Nada obstante, observo que a quantificação realizada pelo embargante veio desacompanhada de
elementos comprobatórios, em especial de cópia das medições realizadas, para eventual análise da sua
conformidade com os fatos. Por isso, também é imprestável à modificação do Acórdão recorrido.
38. Por outro lado, verifico que essa quantificação foi feita com base nos valores pagos a título de
verba indenizatória no período de agosto/2009 a setembro/2010 (16ª a 29ª medição). Ocorre que o
sobrepreço apontado nos autos foi estimado em relação aos pagamentos efetuados até fevereiro/2009 (3ª a
10ª medição), período em que a aludida verba foi apropriada com base nos valores da Tabela 1-B,
considerados por este Tribunal incompatíveis com os preços de mercado, pois superiores aos atualmente
praticados (Tabela Abemi).
39. Nesse caso, ao contrário da análise empreendida pela embargante, a estimativa do dano efetuada
no voto condutor do acórdão embargado baseou-se na situação fática existente à época dos fatos.
40. Ademais, constato que os valores de mão-de-obra e equipamentos pagos até a 10ª medição
informados pelo embargante não condizem com os dados registrados pela Secob à fl. 556, histórico de
medições no qual me baseei para estimar o valor do débito.
41. A par disso, ressalto que a estimativa efetuada pelo Consórcio CTC apresenta outro equívoco.
42. É que, à época dos fatos, não havia previsão, na metodologia de medição da verba indenizatória
em vigor, do pagamento, em rubrica específica, de equipamentos operando nos serviços de retomada,
consoante se verifica do seguinte excerto extraído do voto condutor do acórdão embargado:
―(...)
25. Inicialmente, na estimativa do valor da verba indenizatória a ser paga no âmbito do Contrato
nº 0800.0040907.08.2, a Petrobras considerou, no cálculo do custo improdutivo dos equipamentos
impactados, apenas a mão-de-obra do operador.
26. Diferentemente do estimado, estabeleceu-se contratualmente que os custos a serem ressarcidos
por conta dos equipamentos impedidos de operar seriam obtidos pelo produto das horas paralisadas e do
valor unitário do custo horário desse insumo, extraído do DFP apresentado pelo consórcio CTC (Tabela
1-A).
27. Após negociações entre a Petrobras e o consórcio contratado, ficou acertada a adoção, a partir
do 9º Boletim de Medição, com efeitos retroativos à 1ª medição, dos custos improdutivos informados pelo
consórcio contratado em anexo ao DFP apresentado por ele (Tabela 1-B), não obstante tais cotações
não terem sido solicitadas pela estatal durante a fase licitatória.
28. Com o esgotamento do valor originalmente previsto para o pagamento da verba indenizatória
(R$ 130 milhões) [ocorrido na 10ª medição], a Petrobras e o consórcio CTC negociaram a adoção de
novo critério de medição, desta feita envolvendo os valores constantes da tabela publicada pela Abemi, a
qual possui como referencial os valores médios de locação de equipamentos de terraplanagem no
mercado, incluindo os custos com manutenção, combustível e mão-de-obra operacional (operadores e
motoristas).
29. Outrossim, o novo critério de medição da verba indenizatória adotado passou a englobar as
seguintes situações: ‗equipamentos paralisados durante a ocorrência de chuvas‘ e ‗equipamentos
operando em condições adversas a normal, realizando serviços de mitigação das conseqüências das
chuvas‘ (serviços de retomada)‖. (grifei)
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
43. Assim, de acordo com o estabelecido na metodologia de medição então em vigor, a verba
indenizatória foi paga considerando-se as horas paralisadas de todos os equipamentos impactados pelos
eventos climáticos, independente de estarem inoperantes ou operando na execução de serviços de
retomada, pois não havia essa distinção à época.
44. Destarte, entendo que os elementos constantes dos presentes embargos não são suficientes para
afastar a medida cautelar adotada ou, ainda, para se rever o valor da retenção determinada.
45. Por todo o exposto, concluo que o embargante não foi capaz de demonstrar a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, razão pela qual entendo que os presentes
embargos devem ser rejeitados.
46. Em arremate, registro que o Consórcio CTC, ora embargante, protocolizou na data de ontem
petição na qual requer o adiamento da apreciação dos seus embargos para a próxima sessão, em virtude
―(...) da necessidade de melhor explanação de suas razões, o que decorre da matéria tratada‖.
47. Ocorre que, além de não haver previsão legal ou regimental a albergar o pleito formulado, resta
que os declaratórios em discussão foram protocolizados pela interessada na data de 22/11/2010, ou seja,
há mais de 6 (seis) meses, tendo havido, segundo penso, tempo mais que suficiente para eventual juntada
de outros elementos julgados cabíveis ao suposto aclaramento buscado pelo consórcio. Portanto,
inexistindo, a meu ver, razões bastantes que o amparem, indefiro o pedido.
Ante todo o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de junho de 2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1449/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.324/2008-6 (c/ 2 volumes e 8 anexos).
1.1. Apensos: 014.044/2010-2; 014.758/2010-5
2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Consórcio Terraplenagem Comperj – CTC.
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da decisão embargada: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Ruth Maria Cibils, OAB/SP nº 135.676; José Maurício Balbi
Sollero, OAB/MG nº 30.851; Ruy Barbosa Fernandes, OAB/MG nº 22.973; Alexandre Fonseca Calixto,
OAB/MG nº 62.124; Anastácio Jorge Matos de Souza Marinho, OAB/CE nº 8.502; Deborah Sales
Belcuior, OAB/CE nº 9.687 e OAB/DF nº 26.833; Caio Cesar Vieira Rocha, OAB/CE nº 15.095, Bárbara
Gondim da Rocha, OAB/DF nº 28.314; Luiz Otávio Mourão, OAB/MG nº 22.842; Inah Simonetti
Guatura, OAB/SP nº 80.650; Leonardo Rufino Capistrano, OAB/CE nº 19.407 e OAB/DF nº 29.510.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foram opostos
embargos de declaração contra o Acórdão nº 3.077/2010-TCU-Plenário,
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos
de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser
corrigida na deliberação embargada;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado e à
Petrobras.
10. Ata n° 21/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/6/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1449-21/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE IV – Plenário
TC 021.726/2007-4 [Apenso: TC 009.527/2008-8].
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Ministério da Previdência Social.
Responsáveis: Antonio Cesar Bassoli (648.233.348-68); Lieda Amaral de Souza (271.873.144-34);
e Instituto Virtual de Estudos Avançados – Vias (04.130.096/0001-63).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE
RELATÓRIO DE AUDITORIA. VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DE CONTRATO
DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE GERENCIAMENTO DE
RISCOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IRREGULARIDADES GRAVES NA EXECUÇÃO DO
CONTRATO. ATESTO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES A PRODUTOS/SERVIÇOS
EXECUTADOS EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS.
OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DA AVENÇA. MUDANÇAS NAS
CARACTERÍSTICAS E FASES DE ENTREGA DOS PRODUTOS. SIMPLICIDADE E
INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DESENVOLVIDO PELO CONTRATADO. SITUAÇÃO
CORROBORADA PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COM O AUXÍLIO DE
PARECERES TÉCNICOS ELABORADOS POR ESPECIALISTAS NA ÁREA. IRREGULARIDADE
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. É dever do gestor público responsável pela condução e fiscalização de contrato administrativo a
adoção de providências tempestivas a fim de suspender pagamentos ao primeiro sinal de
incompatibilidade entre os produtos e serviços entregues pelo contratado e o objeto do contrato, cabendolhe ainda propor a formalização de alterações qualitativas quando de interesse da Administração, ou a
rescisão da avença, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993.
2. A falta de qualquer das providências acima configura conduta extremamente reprovável, que
enseja a irregularidade das contas, a condenação dos gestores ao ressarcimento do dano ao erário e a
aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial decorrente da conversão de relatório de auditoria realizada
no Ministério da Previdência Social (MPS), por força do Acórdão nº 1.630/2006-TCU-Plenário, que teve
como propósito a análise de conformidade do Contrato nº 40/2004, firmado entre o Ministério da
Previdência Social – MPS e o Instituto Virtual de Estudos Avançados (Vias), cujo objeto foi a realização
do projeto ―Pesquisa e Desenvolvimento de um Sistema Integrado, utilizando Gestão do conhecimento
com Inteligência Artificial, para implantação da Metodologia de Gerenciamento de Riscos da
Previdência Social‖, também conhecido como Projeto GR.
2. A conversão foi determinada por meio do Acórdão nº 827/2009-TCU-Plenário (Relação
nº 12/2009 – Gabinete do Ministro Augusto Nardes).
3. Inicialmente, para a compreensão exata dos fatos, cumpre reproduzir os trechos seguintes do
relatório de auditoria (fls. 47/91), com alguns ajustes de forma:
―(...)
1.7 Os relatórios e notas técnicas existentes sobre o Projeto GR, arquivados na Assessoria de
Pesquisas Estratégicas e de Gerenciamento de Riscos do MPS, foram produzidos no período de execução
dos trabalhos do Projeto GR pelo ‗Comitê de Controle de Mudanças – CCM‘, instituído pela Portaria
MPS/GM/Nº 1.333, de 30 de novembro de 2004, publicada no DOU de 01/12/2004 (fl. 36 – vol.
Principal) e pelo Instituto VIAS. Conforme parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS/GM/Nº 1.333, a
coordenação do Comitê de Controle de Mudanças estava a cargo do Chefe da Assessoria de
Gerenciamento de Riscos do MPS. Em 13/04/2006, com a edição do Decreto nº 5.755, houve a fusão da
Assessoria de Pesquisa Estratégica e da Assessoria de Gestão de Riscos.
1.8 O Projeto GR tinha como objetivo o desenvolvimento e a implantação de sistemas
informatizados necessários à implantação integral do Modelo de Gerenciamento de Riscos desenvolvido
por técnicos do MPS. Consta na Proposta Inicial apresentada pelo Instituto Virtual de Estudos
Avançados – VIAS, em abril/2004 (Anexo 2 - fl. 03), o seguinte resumo do projeto:
‗Deseja-se por meio do projeto ‗Pesquisa e Desenvolvimento de um Sistema Integrado, utilizando
Gestão do Conhecimento com Inteligência Artificial, para implantação da Metodologia de
Gerenciamento de Riscos da Previdência Social‘ conceber e desenvolver os Sistemas informatizados
necessários à implantação total da metodologia Gestão de Riscos desenvolvida pela Assessoria de
Gestão de Riscos (AGR), no âmbito do Ministério da Previdência.
Trata-se de metodologia única, desenvolvida por técnicos da própria previdência, que para sua
utilização prática em todo sistema previdenciário requer o desenvolvimento e implantação de sistemas
avançados, capazes de executar, na prática, o que se concebeu na metodologia. Para tanto, tais sistemas
utilizarão técnicas de inteligência artificial (como é o caso de tecnologias de raciocínio baseado em
casos, de mineração de dados e de agentes inteligentes), e de gestão de conhecimento (para a
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
implementação de indexação semântica de informações de forma a permitir a integridade das bases
cadastrais e a velocidade de recuperação de informações) associadas a modelos econométricos e
estatísticos.
Tal metodologia permite identificar vulnerabilidades (benefícios, arrecadação, procuradoria,
SISOBI, finanças, orçamento, logística, tecnologia e demais áreas da Previdência Social) e apoiar o
monitoramento e gerenciamento dos riscos a elas associados, aumentando o grau de informação e
confiança dos gestores em seu processo decisório.
O projeto prevê 18 meses para sua execução, com prazo esperado de retorno dos recursos
investidos para a Previdência Social em curto prazo, notadamente pela identificação pró-ativa de
evidências de fraudes e o aumento da eficiência operacional das unidades de negócio da Previdência
Social.‘
1.9 De acordo com a Cláusula Sexta do Contrato n.º 40/2004, de 26/07/2004 (Anexo 2 - fl. 55), o
Instituto VIAS faria jus ao recebimento do valor global de até R$ 19.998.357,10, em 18 parcelas mensais,
conforme especificado no Anexo Único do contrato.
1.10 Contudo, em função da avaliação negativa dos produtos entregues, o MPS somente efetuou o
pagamento de 14 parcelas, totalizando R$ 15.973.988,34. Para efeito da presente fiscalização, esse
montante é o Volume de Recursos Fiscalizados (VRF), considerando-se exclusivamente os valores
efetivamente pagos pelo Ministério da Previdência Social ao Instituto Virtual de Estudos Avançados –
Vias.
1.11 Face à instauração de Tomada de Contas Especial por parte do Ministério da Previdência
Social, os benefícios dessa ação de controle podem ser estimados na medida da eventual recuperação
total do valor líquido pago ao Instituto VIAS, que alcançou o montante de R$ 14.751.720,40 (deduzidos o
IRRF e ISS, ambos retidos na fonte).
1.12 O processo conexo é o TC 019.401/2004-7, no qual foi exarado o Acórdão nº1630/2006 –
Plenário. Trata de Representação formulada por esta 4ª Secex em razão de irregularidades constatadas
na fase de contratação dos serviços objeto do Contrato n.º 40/2004, de 26/07/2004, celebrado entre o
Ministério da Previdência Social – MPS e o Instituto Virtual de Estudos Avançados – VIAS, no montante
de R$ 19.998.357,10, com fundamento na inexigibilidade prevista no art. 25, II da Lei 8.666/93, para a
realização do Projeto ‗Pesquisa e Desenvolvimento de um Sistema Integrado, utilizando Gestão do
conhecimento com Inteligência Artificial, para implantação da Metodologia de Gerenciamento de Riscos
da Previdência Social‘, também conhecido como Projeto GR.
1.13 No item 9.11 do Acórdão nº 1630/2006 – Plenário, o TCU autorizou o Ministério da
Previdência Social - MPS a prosseguir com a execução, até a sua conclusão, do contrato em exame,
tendo em vista que o referido se encontrava em fase final, que era premente a necessidade de
implantação de um sistema eficaz de gerenciamento de riscos para combater as fraudes cometidas no
âmbito da Previdência Social e que sua paralisação poderia trazer consequências mais danosas ao
erário.
2. HISTÓRICO
Histórico da Execução do Contrato Nº 040/2004-MPS/VIAS
2.1 Tendo em vista que o escopo da presente auditoria é verificar a regularidade da execução do
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Contrato nº 040/2004 do MPS com o Instituto VIAS, considerou-se relevante elaborar um histórico dos
principais eventos e documentos que marcam o processo de execução do citado contrato. Como as
questões relativas à contratação foram objeto do TC nº 019.401/2004-7, já apreciado por este Tribunal
por ocasião do Acórdão nº 1630/2006-P, não serão objeto de análise deste item de histórico os eventos
ocorridos previamente à assinatura do Termo de Contrato.
2.2 O contrato com o Instituto VIAS (Anexo 2 – fls. 55/57) foi firmado em 26/07/2004, com vigência
de dezoito meses a partir da assinatura (cláusula décima). O extrato do contrato foi publicado no DOU
nº 144, de 28/07/04. O processo administrativo que instruiu a contratação e, posteriormente, a execução
do contrato é o 44000.000806/2004-13, ao qual a equipe de auditoria teve acesso na forma de
fotocópias.
2.3 O Instituto VIAS emitiu a primeira fatura de serviços prestados, NF nº 000108 (Anexo 2 - fl.
80), no valor de R$ 653.231,00, apenas 2 dias após a assinatura do contrato e na mesma data da
publicação do extrato no DOU (dia 28/07/2004). A fatura em questão foi atestada no dia seguinte,
29/07/04, pela Secretária-Executiva do MPS e fiscal do contrato, Sra. Liêda de Souza Amaral, conforme
cópias da Nota Fiscal e do Relatório Operacional (Anexo 2 – fl. 81).
2.4 Nos meses subsequentes a execução financeira das parcelas previstas no Anexo Único do
Contrato (Anexo 2 - fls. 58/79) prosseguiu em aparente normalidade, tendo em vista que as faturas do
Instituto VIAS eram emitidas, em geral, no último dia do mês corrente ou primeiro dia do mês
subsequente, sendo atestadas poucos dias após, algumas vezes até no mesmo dia em que eram
apresentadas.
2.5 A regularidade com que eram efetuados os faturamentos e pagamentos relativos ao Contrato nº
040/2004, no período que abrange a assinatura do termo (julho de 2004) até o mês de agosto de 2005,
contrasta, no entanto, com os problemas encontrados no cumprimento efetivo dos termos contratuais,
especialmente no tocante ao desenvolvimento e implementação de sistema de gerenciamento de risco
utilizando tecnologias de inteligência artificial, métodos econométricos, estatísticos e de gestão do
conhecimento, como se verá no decorrer do presente Relatório.
Nota Técnica nº 07/2004-CP/CGGI/AETI/SE/MPS (Anexo 2 - fls. 82/85)
2.6 Já no início da execução do contrato, em 25/11/2004, a Assessoria Especial de Tecnologia da
Informação vinculada à Secretaria-Executiva do MPS faz uma série de considerações sobre o início dos
trabalhos do Projeto GR.
2.7 O primeiro ponto levantado é quanto à baixa qualidade dos artefatos entregues, à luz da
Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas Orientados a Objetos da Previdência Social (MDS OO),
um dos padrões técnicos de desenvolvimento de software adotados pelo Ministério. Segundo a AETI, os
artefatos ‗não apresentam um nível de qualidade adequado, tendo em vista a superficialidade dos
mesmos frente à dimensão do projeto e às boas práticas em desenvolvimento de sistemas‘.
2.8 Outro ponto considerado pela AETI na Nota Técnica é a ‗incoerência entre os produtos
entregues e o Plano de Projeto‘, argumentando que, como o escopo do projeto tem sido constantemente
modificado, é necessária a criação de um comitê de gerenciamento das mudanças, além da formalização
junto à AGR da atuação do escritório de projetos na orientação do controle e replanejamento do Projeto
GR.
2.9 Chama ainda a atenção para a extrema exiguidade dos prazos de validação dos produtos junto
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
às equipes de Tecnologia de Informação e de Negócio; exemplo disso foi a entrega de uma série de
produtos (documentação) em 24/08/2004, às 19:32h, para serem homologados até 25/08/2004, às
17:00h, caracterizando um processo de avaliação ‗a toque de caixa‘, com evidentes prejuízos à
qualidade da análise. Como afirma a AETI, ‗a forma como os produtos estão sendo validados não
garante a qualidade dos mesmos‘. Ainda com relação à validação, a Nota Técnica aponta para o fato de
que inexistia um processo formalmente estabelecido para validação dos produtos, gerando impacto
direto na qualidade, prazo, escopo e custos do Projeto.
Comitê de Controle de Mudanças e outros Grupos de Trabalho
2.10 Em 01/12/2004, a Portaria nº 1333/MPS (Vol. Principal - fl. 36) instituiu o Comitê de
Controle de Mudanças (CCM), com integrantes da AGR/SE/MPS, CGI/DTI e Instituto VIAS, com a
finalidade de analisar e propor alterações no desenvolvimento do Projeto GR. Na justificativa para
criação do Comitê, consta que o Projeto GR ‗por ser de grande complexidade está sujeito a mudanças
que geram impactos em custo, prazo, qualidade e escopo‘ e que teria como finalidade ‗analisar e
homologar as solicitações de mudanças que possam gerar impactos em custo, prazo, qualidade e escopo,
e gerenciá-las sempre que as mesmas forem deferidas, de modo a garantir que as mudanças sejam
benéficas para o projeto‘.
2.11 O documento que recomendou a criação do CCM, datado de 03/09/04 (Anexo 2 – fls. 86/89),
estabeleceu um fluxo de análise e homologação das mudanças do Projeto pelo Comitê. No mês de
novembro/2004, foram apresentadas ao CCM duas solicitações de mudanças no Projeto GR (dias 17 e
25/11), analisadas e homologadas no dia 03/12/2004. Essa solicitação foi denominada ‗Solicitação de
Mudança – versão 1.0‘ (Anexo 2 – fls. 90/97), e consistiu na mudança do prazo para a entrega do
módulo Banco de Dados de Perdas Operacionais, previsto inicialmente para ocorrer no mês 5
(dezembro/2004).
2.12 Segundo este documento do CCM, a justificativa era que ‗após o aprofundamento da equipe
VIAS no estudo e detalhamento do referido sistema, constatou-se que o mesmo (...) será alimentado pelos
demais módulos do projeto GR‘ e que portanto deveria ser entregue após o detalhamento dos demais
módulos, após o mês 10. Por fim, propôs a alteração da entrega da versão final do BD de Perdas
Operacionais para o mês 12 (julho/2005). Em contrapartida, o VIAS entregaria no mês 5 outro produto
em substituição, o Relatório de Lista de Elementos Primários de Avaliação (Anexo 2 - fl. 93).
2.13 Foi também objeto da deliberação da reunião o estabelecimento de um marco para a
alteração do cronograma do Projeto para janeiro de 2005, e sucessivas reavaliações sobre necessidades
de mudança a cada três meses. Decidiu-se ainda que seria elaborado, pela Consultoria Jurídica do MPS,
Termo Aditivo ao contrato para dar respaldo às mudanças nas entregas mensais de produtos e do
cronograma do Projeto. No entanto, tal termo aditivo não foi elaborado, e as mudanças foram
referendadas apenas no âmbito do Comitê de Controle de Mudanças.
2.14 Em 20/12/2004, a Portaria nº 1385 (Anexo 2 – fl. 98) cria novo Grupo de Trabalho para
avaliar e propor alterações ao Projeto GR. Não fica claro se esse novo GT é apenas uma reformulação
da composição do CCM ou um novo grupo, uma vez que, em 18/02/2005, há registro de outra reunião do
CCM deliberando sobre ‗Solicitação de Mudança – versão 2.0‘ (Anexo 2 – fls. 99/104). Nesta segunda
mudança, os objetos da revisão foram:
i. alteração do prazo de entrega do produto ‗Adequação de Arquitetura do módulo para Análise da
Imagem da Organização na Mídia‘ (também referido como ‗Busca Mídia‘);
ii. mudança do cronograma de entrega do mês 7 (fevereiro/2005).
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.15 Na descrição das mudanças solicitadas, a justificativa para a necessidade de adequação do
Busca Mídia é que este sistema está baseado em produto prévio, anterior ao Projeto GR, e com
arquitetura computacional diferente da adotada para o Projeto. Em análises técnicas das entregas
efetuadas no mês 5, foram identificadas necessidades de ajustes nos produtos e artefatos deste módulo,
porém o VIAS solicita que esses ajustes sejam postergados para o final de abril de 2005. Consta ainda
pedido de alteração do cronograma do mês 7 (fevereiro/2005), de forma a substituir o ‗Ambiente
integrado‘ e ‗Classificação automática de riscos‘ pelo Modelo Conceitual. Novamente, essas alterações
foram homologadas pelo Comitê de Controle de Mudanças, sem implicar mudanças contratuais ou
revisão dos valores pagos ao Instituto VIAS.
2.16 Registre-se ainda a realização de reunião do CCM em 21/03/2007 (Anexo 2 – fls. 105/130),
em que foram propostas e acatadas novas sugestões de mudanças, desta vez no ‗Sistema de Identificação
de Riscos de Fraudes‘ e no ‗Sistema para Identificação de Riscos Atuariais‘. Ambos os módulos tiveram,
segundo a justificativa apresentada, seu escopo e direcionamento alterados com a redefinição do Modelo
Conceitual. Com isso, a implantação da maior parte dos componentes de software ficou definida para
ocorrer a partir do 15º mês da execução do contrato (outubro/2005).
2.17 Deve-se registrar que a Portaria que criou o Comitê de Controle de Mudanças (fl. 36 – vol.
Principal) não atribuiu ao comitê a competência legal de aprovar e homologar mudanças no escopo das
entregas dos produtos previstos no Contrato nº 040/2004 e do cronograma do Projeto; a Portaria
consignou apenas que a finalidade do CCM era ‗analisar e propor alterações no desenvolvimento‘ do
Projeto GR, uma vez que este estava ‗sujeito a mudanças que podem gerar impacto em custo, prazo,
qualidade e escopo‘. As mudanças em entregas de produtos, seus escopos e especificações, só poderiam
ter sido realizadas mediante alteração dos termos do Contrato e seu Anexo Único, com a consequente
revisão e repactuação dos termos contratuais estabelecidos, incluindo valores e cronograma de
desembolsos para o Instituto VIAS.
2.18 Em abril do ano seguinte (06/04/2005), a Portaria nº 440 (Anexo 2 – fl. 131) institui outro
grupo com o mesmo intuito dos anteriores, contando com integrantes do MPS, SRP e INSS, sob
coordenação da DINFE/SRP. Apesar de a Portaria de designação estabelecer a necessidade de produzir
relatórios sobre suas atividades, não foram localizados registros do funcionamento ou resultados do
trabalho deste grupo nos arquivos sobre o Projeto GR disponibilizados pelo Ministério da Previdência
Social.
Relatório do Grupo de Trabalho – Portaria nº 829/2005 (Anexo 2 – fls. 132/147)
2.19 O Grupo de Trabalho foi instituído em 24/10/05, por meio da Portaria nº 829/2005 (Anexo 2 –
148/149), contando com a participação de representantes do MPS e do INSS, com o objetivo de
apresentar estudos sobre o Contrato nº 040/2004. O GT fundamentou suas conclusões na análise dos
autos de contratação do Instituto VIAS, dos documentos de aceite dos produtos entregues e em reuniões
realizadas com o Departamento de Tecnologia de Informação, Dataprev e Instituto VIAS. O Relatório em
questão analisou aspectos concernentes à contratação do Instituto, mas principalmente se deteve na
avaliação da execução contratual, e teve a oportunidade de identificar diversas irregularidades e falhas
no andamento do Projeto GR, que são sintetizadas a seguir.
Falta de informações sobre a composição dos preços dos produtos entregues
Segundo o Grupo de Trabalho (GT), parte expressiva dos custos do contrato refere-se à alocação
de mão-de-obra altamente especializada no Projeto, composta predominantemente de mestres e doutores,
segundo o Instituto VIAS. Porém, até o momento em que o GT iniciou suas atividades (no décimo quarto
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
mês de execução do contrato), não haviam sido realizadas atividades de fiscalização quanto à efetiva
alocação destes profissionais para a confecção dos produtos entregues.
2.20 O Relatório recomendou exigir da contratada o detalhamento dos custos dos itens da planilha
apresentada pelo VIAS (Anexo 2 - fls. 150/152), a relação dos profissionais vinculados e suas respectivas
atividades desenvolvidas no Projeto.
Direitos relativos aos produtos entregues
A contratada forneceu, como parte do projeto, um software proprietário chamado ‗Busca Mídia‘
sem garantir que o MPS teria os direitos sobre o sistema. O Grupo de Trabalho avaliou, com base nas
cláusulas do Contrato, que todos os produtos resultantes da contratação deveriam ser de propriedade do
Ministério, garantia esta que não estava sendo cumprida com a entrega do módulo em questão.
Não-utilização das tecnologias propostas originalmente
Segundo o GT, não foram identificados nos produtos entregues as tecnologias propostas para os
módulos constantes do documento ‗Detalhamento do Projeto apresentado pelo VIAS em abril/2004‘
(Anexo 2 - fls. 36/52). Constatou-se a ausência do emprego de datawarehouse, redução da aplicação de
inteligência artificial, agentes inteligentes, entre outros.
Não-transferência de conhecimentos ao MPS
O Grupo de Trabalho identificou que unidades envolvidas no processo de gerenciamento de riscos
e implementação do Projeto desconheciam a tecnologia e os produtos entregues pela contratada, de
forma que os conhecimentos produzidos pelo Projeto não estavam sendo transferidos ao Ministério da
Previdência da forma adequada, em desconformidade com o previsto no item 8 da cláusula Segunda do
Contrato.
Não-integração com as bases de dados da Previdência Social
A base de dados utilizada no sistema e módulos entregues pela contratada não tem qualquer
integração automatizada com os bancos de dados da Previdência, seja de benefícios, seja de
arrecadação. Segundo o GT, a alimentação do sistema depende da intervenção humana, o que representa
um risco à confiabilidade das informações geradas no sistema de gerenciamento de riscos.
Falta de política de segurança das informações
Identificou-se a necessidade de a contratada explicitar as medidas de segurança para coibir a
suspeita ou efetiva utilização indevida de informações confidenciais da Previdência Social, já que tal tipo
de recurso não está previsto no sistema.
Participação do DTI e Dataprev no Projeto
O GT apontou a necessidade de o Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) não atuar no
projeto apenas como instância de consulta, mas também como unidade que absorve e transfere
tecnologia para o MPS. Por outro lado, apesar de desde setembro de 2005 ter participação no Projeto, a
Dataprev ainda não possuía atribuições claramente definidas.
2.21 Por fim, o Grupo de Trabalho recomendou o aperfeiçoamento dos controles internos do
Ministério e dos serviços prestados pelo VIAS, além de proceder à imediata reavaliação do Contrato
visando a sua repactuação. Ressalta ainda a necessidade de participação dos órgãos envolvidos e
intervenientes no Projeto, considerando as mudanças ocorridas com a criação da Receita Federal do
Brasil.
2.22 O Instituto VIAS respondeu aos questionamentos levantados pelo Relatório do Grupo de
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Trabalho por meio do Ofício nº 13/2005, datado de 06/12/2005 (Anexo 3 – fls. 118/135). Contrapõe-se às
conclusões do citado Relatório, com as alegações sintetizadas a seguir:
i. que não há nada, na lei ou no contrato, que obrigue o Instituto a apresentar o custo detalhado
com mão-de-obra, e que com relação aos encargos legais e fiscais, o VIAS já apresenta mensalmente as
certidões de regularidade exigíveis;
ii. que houve dificuldade técnica de montar Datawarehouse, durante a utilização rotineira do
sistema, e que houve substituição pelo sistema personalizado desenvolvido pelo VIAS e aprovado pela
equipe responsável. Afirma que não houve redução do uso de inteligência artificial e que o contrato não
há mensuração;
iii. que o VIAS não está obrigado a utilizar sempre software abertos, mas que está envidando todos
os esforços para que a empresa WBSA, proprietária do software KMAI, libere os respectivos códigos
fontes;
iv. que o contrato previa a integração da base de dados de alguns dos sistemas pelo
Datawarehouse, entretanto houve a substituição deste por outro sistema personalizado devido a
problema de importação de dados e indisponibilidade para a conexão direta com o banco de dados da
Dataprev. Informa que o fato de a integração não ser realizada de modo automatizado não importa
qualquer sorte de prejuízo ao projeto
v. que o contrato prevê apenas a utilização de Inteligência Artificial (IA), sem mensurá-la, e que se
não há medida precisa para o uso de IA, não se pode afirmar que houve redução de sua aplicação.
2.23 Ressalta ainda que a substituição do Datawarehouse pelo ‗sistema personalizado‘
desenvolvido pelo VIAS foi ‗discutida com a equipe de negócio e registrada através da documentação de
análise de requisitos do componente Interface de Comunicação entregue em abril de 2005 e aprovada
através da Nota de Revisão emitida em 26 de abril de 2005‘. Argumenta, ainda, que as mudanças
ocorridas na aplicação de inteligência artificial foram referendadas pelo Comitê de Controle de
Mudanças, na reunião de março/2005.
2.24 Em que pese os argumentos apresentados pelo Instituto VIAS, restou caracterizada a ampla
alteração do objeto do Projeto GR, com mudança de especificações, substituição de produtos,
adiamentos e mudanças no cronograma do Contrato nº 040/2004, sem a regular repactuação dos termos
contratuais, e ainda homologada por instância administrativa que não detinha competência para tanto.
A interveniência do Ministério Público
2.25 Em 1/11/2005, o Ministério Público Federal enviou ao MPS o Ofício nº 506/JA/PRDF (Anexo
2 – fl. 153/156) contendo recomendação ao Secretário Executivo de que se suspendesse qualquer novo
pagamento relativo ao Contrato com o Instituto VIAS, uma vez que o parquet havia instaurado o
Procedimento Administrativo nº 1.16.000.001345/2004-05 e tinha elementos de convicção que indicavam
a nulidade do contrato e irregularidades na sua execução.
2.26 No dia 07/11/2005, o MPS respondeu ao MPF por meio do Ofício nº 280/SE/2005 (Anexo 2 fls. 157/158), esclarecendo que o Ministério não havia efetuado pagamentos referentes aos meses de
agosto, setembro e outubro de 2005, e que, em virtude disto, o Instituto VIAS alegou a impossibilidade de
prosseguir com a execução do Projeto. Informa ainda que o Ministro da Previdência, Nelson Machado,
concordou em discutir a realização dos pagamentos ao VIAS, se houvesse anuência do Ministério
Público Federal e condicionado à revisão do cronograma de execução e dos valores acertados em
contrato.
2.27 Diante do impasse que, segundo o Secretário-Executivo Sr. Carlos Gabas, ‗poderia acarretar
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
prejuízo irreparável para o erário‘, foi realizada uma reunião no dia 07/11/2005 com a presença de
representantes da SRFB (antiga SRP), SE/MPS, MPF e VIAS para expor a situação e ouvir as
considerações da contratada a respeito das inconsistências técnicas na execução do Projeto GR
apontadas pelo Relatório do GT da Portaria nº 829/2005. Por fim, com o objetivo de continuar as
negociações sobre a execução do Contrato nº 040/2004, o Secretário-Executivo do MPS solicita do
Ministério Público orientação quanto à ‗possibilidade de efetuar o pagamento das faturas vencidas‘.
2.28 O MPF respondeu, em 08/11/2005, ao questionamento do Ministério da Previdência por meio
do Ofício nº 518/JA/PRDF (Anexo 2 – 159/162), em que autoriza que o Secretário Executivo, ‗por
decisão administrativa a ser adotada no âmbito do MPS, conforme os critérios legais‘, realize os
pagamentos ao VIAS que se encontravam suspensos. No entanto, o MPF fez questão de sublinhar que tal
posicionamento não implicava um atestado de idoneidade do Contrato nº 040/2004, mas apenas uma
tentativa de evitar um possível prejuízo maior ao erário, decorrente da paralisação do Projeto.
2.29 Logo em seguida à resposta do MPF autorizando o pagamento das faturas, a chefe da
AGR/SE/MPS, Sra. Rose Mary Oliveira, formulou questionamento à Consultoria Jurídica do Ministério a
fim de saber se havia óbice em aceitar as notas fiscais vencidas do Instituto VIAS da forma que estas
vinham sendo apresentadas, ou se existiam outras exigências a serem feitas no sentido de comprovar os
custos efetivos dos serviços cobrados.
2.30 Em NOTA nº 966/MPS/CJ/2005, datada de 10/11/2005 (Anexo 2 – fls. 163/166), a Consultoria
Jurídica entendeu insuficiente a demonstração de custos por meio das notas fiscais juntadas aos autos,
esclarecendo ser necessário obter informações sobre ‗o número de profissionais e respectiva
qualificação (doutor, mestre ou nível médio), horas trabalhadas, custo da hora, gastos com pessoal de
apoio, eventuais viagens, gastos com alimentação, transporte, hospedagem, serviços de reprografia,
aquisição de materiais (...) todos os itens que se somam para compor o valor total de cada nota devem
ser detalhadamente discriminados e comprovados pelo meio hábil específico‘. Isto porque o valor do
contrato é apenas estimado, estabelecendo-se na cláusula sexta do referido termo um valor máximo (‗o
contratado fará jus ao recebimento de valor global de ATÉ R$ 19.998.357,10‘). Dessa forma, a mera
aceitação indiscriminada das faturas do VIAS implicaria a execução automática do projeto pelo seu
valor máximo, sem justificativa para tanto.
2.31 Em resposta ao teor da Nota da Consultoria Jurídica do MPS, o Instituto VIAS enviou o Ofício
nº 227/2005 (Anexo 2 – fls. 167/179), contendo parecer de seu Assessor Jurídico em que defende que as
obrigações decorrentes do contrato são as estabelecidas em Lei e nas cláusulas avençadas, e que estas
dizem respeito apenas à execução de seu objeto. Não haveria amparo, portanto, para a exigência de
demonstração detalhada de custos internos realizados pelo Instituto VIAS.
Parecer de especialista – Dr. Ricardo Sigaud (Anexo 2 – fls. 180/181)
2.32 Após o Relatório do GT da Portaria nº 829, que indicou a necessidade de revisão do
cronograma, das exigências técnicas e do valor estipulado no Contrato nº 040/2004, a Secretaria
Executiva do MPS teve a iniciativa de contratar o especialista Dr. Ricardo Sigaud, na condição de
colaborador eventual, para realizar avaliação técnica preliminar sobre o sistema entregue pelo Instituto
VIAS.
2.33 Do ponto de vista técnico, o parecer do especialista, datado de 02/12/2005, confirma e
explicita muitas das irregularidades já identificadas ao longo da execução do projeto. As observações do
especialista foram:
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
i. o Comitê de Controle de Mudanças (CCM) aprovou alteração no Projeto sem realizar revisão
das condições do contrato;
ii. produtos entregues não estavam conformes e ainda assim foram atestados;
iii. não há previsão de plano de implantação do sistema final para o conjunto previsto de usuários
(cerca de 5000);
iv. datawarehouse previsto no Projeto Inicial não foi desenvolvido, o sistema utiliza-se apenas de
tabelas de dados primários e agregados;
v. a entrada de dados de outros sistemas é rudimentar, do ponto de vista tecnológico (arquivos
textos separados por caracter gerados nos sistemas de origem e carregados/importados manualmente);
vi. o sistema não está em condições de ser operacionalizado. Dos 7 módulos, 3 estão na fase de
protótipo e 4 não estão prontos;
vii. ausência de arquitetura tecnológica necessária para o sistema;
viii. presença de componente proprietário embutido no sistema, pertencente à empresa WBSA, que
não havia entregue os códigos fontes nem se comprometido a fazê-lo;
ix. documentação da metodologia é apenas uma adaptação da metodologia australiana de
gerenciamento de riscos (AS 4360 – Risk management);
x. o custo estimado dos produtos entregues é muito inferior ao efetivamente pago, sendo que o
custo de desenvolvimento seria de aproximadamente 5% do já desembolsado no Projeto (cerca de R$ 800
mil).
A tentativa de repactuação
2.34 Tendo em vista que o Relatório do GT da Portaria nº 829 opinou pela necessidade de
repactuar, em novas bases, o contrato com o Instituto VIAS, em 15/12/2005, a Assessoria de
Gerenciamento de Riscos enviou o Ofício nº 159 AGR/SE/MPS (Anexo 2 – fls. 182/185) ao Instituto
contendo documento com as bases para a repactuação do Contrato nº 040/2004. O documento estabelece
premissas e condições a serem atendidas pelo VIAS, destacando-se:
a) as ferramentas e funcionalidades previstas no projeto básico e no contrato devem estar
presentes no produto final, especialmente:
i. automação do acesso às bases de dados da Previdência;
ii. assegurar que modelos matemáticos, econométricos, de inteligência artificial e gestão do
conhecimento estejam disponíveis no sistema;
b) inserir a área de Benefícios como dimensão a ser considerada no sistema de gerenciamento de
riscos;
c) desenvolvimento de aplicação piloto do Projeto GR na área de vínculos empregatícios e
remunerações, utilizando a base do CNIS;
d) redimensionamento do prazo do contrato;
e) homologação do software em instalações da DATAPREV.
2.35 As premissas e condições estabelecidas pelo MPS, por meio da AGR, seriam objeto de Termo
de Ajuste de Conduta, a ser firmado com a interveniência do Ministério Público Federal.
2.36 No dia 26/01/2006 realizou-se reunião entre representantes do MPS e VIAS na sede do
Ministério Público Federal, em que, segundo relato do VIAS ‗os representantes do MPS não dispensaram
nenhuma das exigências enfeixadas no documento ‗Bases para repactuação‘, salientando que todas elas
teriam que ser atendidas gratuitamente pelo Instituto VIAS, sob pena de rescindir o contrato e remeter
toda a discussão ao Poder Judiciário‘.
2.37 O Instituto VIAS, por sua vez, respondeu ao MPS por meio do Ofício 001/VIAS/2006, de
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16/02/06 (Anexo 2 – fls. 186/199), em que se compromete a atender as exigências feitas pelo Ministério,
com a condição de que fossem pagas as faturas restantes referentes aos meses de outubro, novembro,
dezembro/2005 e janeiro/2006 (R$ 4.024.368,76). Alega o Instituto que ao aceitar as exigências do MPS
estar-se-ia dispondo a ‗operar em prejuízo porque é o único meio para receber o que lhe é devido e
evitar situação de insolvência‘.
2.38 Anexo ao Ofício 001/VIAS/2006, o Instituto encaminhou documento detalhando tecnicamente
sua visão do que seriam as exigências do MPS e a forma de atendê-las, configurando, na prática, uma
contraproposta ao documento ‗Bases para repactuação‘.
2.39 Por fim, o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, Sr. Carlos Gabas,
posicionou-se quanto à contraproposta do Instituto VIAS por meio do Ofício nº 172/SE, de 09/06/2006
(Anexo 3 - fl. 01), em que considerou insuficientes os termos propostos pelo Instituto para cumprimento
do contrato, segundo as premissas exigidas pelo MPS. No ofício em tela, a Secretaria Executiva reitera
exigência de que o Instituto apresente programação detalhada para a entrega e implementação dos
produtos especificados no documento da Proposta Inicial (abril/2004), considerando as ressalvas
constantes de Nota Técnica 001/SE/MPS anexa ao ofício, e que o cumprimento dessas exigências deverá
ocorrer sem ônus adicional para o MPS. Informa ainda que ‗deverão ser revistos os valores já pagos,
tendo como referência a comprovação detalhada dos custos de desenvolvimento do sistema, inclusive
com apresentação do resumo das folhas de pagamentos dos profissionais alocados para o projeto por
parte do Instituto VIAS, com individualização dos trabalhadores, GFIP, GPS e outros documentos
relevantes‘.
Notas Técnicas nº 001 e 002/SE/MPS (Anexo 3 – fls. 02/20 e fls. 21/72)
2.40 A avaliação sobre a insuficiência da contraproposta do VIAS fundamentou-se, principalmente,
na análise efetuada pelas Notas Técnicas nº 001 e 002/SE/MPS (Anexo 3 - fls. 02/20 e fls. 21/72), de 06 e
12/06/2006, respectivamente. As Notas Técnicas em questão foram assinadas pela chefe da AGR e
gestora do Contrato, Rose Mary Oliveira, e pelo assessor da Secretaria-Executiva, Frederico Guanais. A
finalidade do trabalho era subsidiar o Secretário-Executivo do MPS na tomada de decisão quanto à
proposta de repactuação do Contrato nº 040/2004 com o Instituto VIAS, fazendo análises e
recomendações sobre a proposta do VIAS e analisando as funcionalidades do sistema entregue.
2.41 A análise dessas Notas Técnicas revela-se importante, uma vez que, juntamente com os
pareceres dos especialistas externos, configuram um significativo conjunto de evidências e dão suporte
aos achados de auditoria. Dessa forma, passa-se a destacar, a seguir, os pontos mais relevantes dos
citados documentos.
Nota Técnica nº 001/SE/MPS (Anexo 3 – fls. 02/20)
Do caráter genérico do Modelo Conceitual
2.42 O sistema entregue pelo VIAS consiste basicamente de duas partes: um modelo conceitual e
um conjunto de ferramentas de apoio. A parte denominada de Modelo Conceitual é uma plataforma
eletrônica para a implementação dos passos da norma australiana e neozelandesa de gerenciamentos de
riscos AS/NZS 4360.
2.43 Segundo a Nota Técnica nº 001, ‗observou-se, no Modelo Conceitual, um baixíssimo grau de
adaptação do sistema às características e atividades de trabalho específicas do Ministério da
Previdência Social‘. A própria norma australiana e neozelandesa indica a necessidade de sua adaptação
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
para as características específicas da organização na qual está sendo aplicada a metodologia de
gerenciamento de riscos. Apesar disso, o protótipo entregue é um sistema genérico, que poderia ser
aplicado em qualquer outra instituição.
2.44 Sustenta ainda que o Modelo Conceitual apresentado oferece apenas uma plataforma
eletrônica para que os usuários possam, a partir de seu conhecimento prévio, realizar o cadastramento
de riscos, probabilidades, consequências, ações e planos relativos a sua área de trabalho. Dessa forma,
a etapa de implementação do Modelo, para que alcançasse minimamente os objetivos estipulados em
Contrato, certamente implicaria a mobilização e treinamento de um contingente significativo de pessoas
envolvidas com processos e áreas de negócio relevantes na Previdência Social, para que o sistema de
gerenciamento de riscos fosse alimentado com informações efetivas que permitissem o gerenciamento de
riscos, ao menos no nível permitido pela metodologia e pelo sistema.
2.45 No entanto, não houve essa fase de internalização do sistema e dos conhecimentos de
gerenciamento de risco, seja por meio de treinamentos, mobilização ou disseminação, o que resultou em
uma plataforma ‗vazia‘, sem informações – nem mesmo aquelas que seriam de acuidade questionável,
baseadas em avaliações pessoais e conhecimentos prévios de pessoas envolvidas em processos de risco
na Previdência.
Da baixa utilização de tecnologias previstas originalmente
2.46 Outro ponto assinalado pela Nota Técnica foi a ausência do emprego de recursos de
inteligência artificial, modelos econométricos e estatísticos, como previsto na proposta inicial do
Instituto VIAS. Vale lembrar que, de acordo com a cláusula primeira, parágrafo único, do Contrato nº
040/2004, a proposta inicial, bem como os demais elementos do processo administrativo
44000.000.806/2004-13 são parte integrante do contrato.
2.47 Sem lançar mão de inteligência artificial ou modelos estatísticos, a quantificação da
probabilidade de ocorrer um risco e do seu grau de impacto é feita de forma manual, pelo próprio
usuário do sistema, por meio de um menu de seleção, tomando como base seus conhecimentos e
experiências prévias. Segundo a Nota Técnica, ‗este procedimento sugere um alto grau de arbitrariedade
na definição da probabilidade e consequência dos riscos‘, o que distorce sobremaneira a confiabilidade
dos resultados de qualquer gerenciamento de riscos realizado sobre essa (hipotética) base de
informações.
Da ausência de funcionalidades de datawarehouse e datamining nas ferramentas de apoio
2.48 As ferramentas de apoio representam, na concepção original do Projeto, um conjunto de
recursos complementares ao Modelo Conceitual que possibilitariam a integração do sistema de
gerenciamento de riscos com as bases de dados da Previdência Social, extraindo informações e
permitindo análises estatísticas que auxiliariam a detecção de fraudes e identificação de fatores de risco
nas operações/processos da Previdência.
2.49 De acordo com a Nota Técnica produzida pela Secretaria Executiva do MPS, o protótipo
desenvolvido pelo Instituto VIAS:
‗(..) não apresenta funcionalidades básicas e necessárias para a mineração de dados, tais como:
apresentação de estatísticas descritivas de bases de dados, visualização de variáveis por histogramas;
gráficos de frequência e representações gráficas simultâneas de múltiplas variáveis; transformações
complexas de variáveis, tais como padronização normal ou transformações logarítmicas; extração de
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
amostras aleatórias em diferentes proporções do universo de dados; entre tantas outras de uso comum
em análise estatística e econométrica de dados.‘
2.50 Devido às particularidades do conjunto de bases de dados da Previdência Social, um sistema
que faça uso de técnicas de mineração de dados, incluindo técnicas estatísticas ou de inteligência
artificial, deveria prever a necessidade de processamento de grandes volumes de dados em complexas
operações computacionais. No entanto, a documentação do Instituto VIAS não faz referência à
necessidade de capacidade de processamento para executar algoritmos de identificação de riscos de
fraudes.
Nota Técnica nº 002/SE/MPS (Anexo 3 – fls. 21/72)
2.51 A primeira parte da Nota Técnica sumariza e descreve a proposta inicial do Instituto VIAS, em
que são apresentadas as bases conceituais e tecnológicas de cada módulo do Sistema Integrado, com o
objetivo de identificar as funcionalidades e recursos tecnológicos previstos para cada parte do sistema.
2.52 A descrição realizada demonstra que, ainda que a Proposta Inicial do VIAS seja muitas vezes
ampla e genérica, propõe a utilização de diversos recursos tecnológicos avançados, cuja implantação
demanda alto grau de complexidade técnica e mobilização de recursos, como é o caso da criação de um
datawarehouse, desenvolvimento de ferramentas de mineração de dados e recursos avançados de
inteligência artificial.
2.53 Com relação ao protótipo apresentado em novembro de 2005, a Nota Técnica define a parte
conhecida por modelo conceitual, conforme já mencionado, como uma plataforma eletrônica para
auxiliar o cadastro de riscos identificados por agentes da organização, de acordo com as etapas
descritas na norma australiana e neozelandesa AS/NZS 4360, que são: (1) Estabelecimento de Contexto,
(2) Identificação de Riscos, (3) Análise de Riscos, (4) Avaliação de Riscos, (5) Tratamento de Riscos, (6)
Monitoramento e Análise Crítica e (7) Comunicação e Consulta.
2.54 No que se refere ao módulo Estabelecimento de Contexto, há duas subdivisões básicas;
contexto institucional (interno e externo), que prevê os subitens áreas de negócio, processos e legislação,
e contexto do gerenciamento de riscos, em que se prioriza os processos já inseridos na fase anterior.
2.55 O sistema apresenta limitações no sentido de que o usuário é quem insere os conteúdos
descritivos do Estabelecimento de Contexto, digitando as informações ou selecionando opções prédefinidas em menus, como nos casos das áreas de negócios e processos. A priorização também ocorre
pela atribuição subjetiva, pelo usuário, de um valor ou média ponderada a um processo ou área de
negócio.
2.56 No módulo de Identificação de Riscos do sistema se dão o cadastramento de eventos de riscos,
possíveis causas e vulnerabilidades. Assim como na etapa anterior, as informações são alimentadas pelo
usuário do sistema a partir de seu conhecimento prévio e avaliação subjetiva, ou atividades de
brainstorming e outras técnicas de geração de ideias.
(...)
2.57 Na tela do sistema apresentada acima, observa-se o procedimento para cadastramento de
novo evento de risco, por meio de digitação, que deve estar associado a determinado processo, pode ser
caracterizado como força ou fraqueza, e deve ter uma ‗possível causa‘ que, assim como as
vulnerabilidades, possuem interfaces próprias para cadastramento manual.
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.58 No módulo de análise de riscos, o usuário do sistema pode atribuir probabilidades de
ocorrência e graus de consequência para cada risco anteriormente cadastrado. Isso é feito por meio de
um menu com variáveis pré-definidas. Como salienta a Nota Técnica, a definição de probabilidade e
consequência é realizada manualmente pelo usuário, com base no conhecimento prévio e subjetivo,
dentro das dimensões ‗estratégica‘ (horizonte temporal afetado), ‗financeira‘ (montante de recursos
afetados) e ‗imagem‘ (número de pessoas que tomam conhecimento), como ilustra a figura abaixo.
(...)
2.59 Após a inserção dos dados de análise do risco, o sistema gera uma matriz (figura abaixo) a
partir da média ponderada dos fatores envolvidos, que resulta num ‗índice de risco‘ associado a cada
processo, conforme figura abaixo. A Nota Técnica ressalta que este resultado é fruto de um cálculo
simples, baseado na soma de pesos dos valores atribuídos pelo usuário, não configurando a utilização de
método econométrico ou estatístico avançado, ou de inteligência artificial.
(...)
2.60 A Nota Técnica segue fazendo análise minuciosa dos demais módulos do sistema, ressaltando
basicamente as mesmas impropriedades: a fonte primária dos dados do sistema é o conhecimento prévio
dos usuários; o baixo nível de aplicação de tecnologias de inteligência artificial, métodos econométricos
e estatísticos; e baixo nível de integração do sistema com as bases de dados corporativas da Previdência
Social.
2.61 É destacada também a ausência de funcionalidades referentes à Qualidade de Dados
Cadastrais no sistema entregue pelo VIAS. Na proposta original, estavam previstas as funcionalidades de
identificação de erros de grafia, levantamento de problemas em cadastros com uso de métricas de
similaridade e algoritmos fonéticos. De acordo com trecho da Nota Técnica:
‗Curiosamente, o texto que descreve estas funcionalidades que deveriam ser implantadas no
projeto entregue é praticamente idêntico ao texto descritivo da ferramenta ‗Caça-fantasmas‘
desenvolvida pela empresa WBSA – Sistemas Inteligentes S.A . Na página 9 do documento ‗Pesquisa e
Desenvolvimento de um Sistema Integrado, Utilizando Gestão do Conhecimento com Inteligência
Artificial, para Implantação da Metodologia de Gerenciamento de Riscos da Previdência Social‘, diz o
Instituto VIAS:
‗Identificação de erros de grafia – O caso descritivo é um erro de digitação em um cadastro, onde
em lugar de ‗Antônio‘, cliente já armazenado, digita-se ‗Abtônio‘ – considerando-se o último como sendo
um novo registro. O sistema indicará que ‗Antônio‘ é X por cento semelhante a ‗Abtônio‘.
Criação de pesquisas que apontem inconsistências usando quaisquer listas de campos como
argumentos – Estende-se o problema a um cadastro com vários campos (nome, data de nascimento, RG,
etc.) e a deficiência se multiplica. O sistema será projetado para trabalhar levando em consideração, em
sua métrica de similaridade, quantos campos forem necessários, incluindo o cruzamento de informações
em bases de dados distintas, apontando possíveis inconsistências no banco de dados como um todo‘.
2.62 De acordo com a Nota Técnica, a WBSA descreve sua ferramenta Caça-Fantasmas de forma
praticamente idêntica em sua página na Internet, utilizando-se do mesmo exemplo de similaridade textual
(‗Antônio‘ e ‗Abtônio‘), o que leva a crer que o Instituto VIAS se limitou a copiar na proposta original a
descrição da ferramenta desenvolvida pela WBSA. Diante de tal similaridade, parece estranho que os
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recursos de identificação de erros de grafia e levantamento de problemas em cadastros com uso de
métricas de similaridade e algoritmos fonéticos nunca tenham sido sequer incorporados ao protótipo
entregue pelo Instituto VIAS ao MPS.
2.63 Ao analisar a possibilidade de repactuação do Contrato nº 040/2004, a Nota Técnica avalia
que o Instituto VIAS centrou sua contraproposta aos termos do Ofício nº 159 AGR/SE/MPS em quatro
pontos: automação do acesso do sistema às bases corporativas da Previdência; implementação do
ambiente de data warehouse; treinamentos/capacitação na utilização do sistema e aplicação de um
piloto do sistema.
2.64 No entanto, a AGR/SE avaliou que a proposta do VIAS foi omissa sobre a aplicação efetiva de
‗modelos e conceitos matemáticos, econométricos, de Inteligência e Gestão do Conhecimento‘, que
estivessem em consonância com as proposições e funcionalidades descritas na Proposta Inicial do
Instituto.
2.65 Ressalta ainda, a Nota Técnica:
‗É particularmente preocupante a omissão da Proposta de Repactuação no que diz respeito ao
combate a fraudes. Nessa proposta, o Instituto VIAS ainda não apresentou os elementos mínimos
necessários ao cumprimento das obrigações detalhadas no contrato original do projeto e que atenderiam
a um dos objetivos mais estratégicos do Ministério da Previdência Social, que é o combate às fraudes. Ao
contrário, em seu parecer técnico o Instituto minimiza a importância dos componentes que poderiam
operacionalizar o combate efetivo às fraudes ao afirmar que apenas 13% dos recursos de software
disponíveis no projeto estão relacionados às atividades de inteligência de negócios (...)‘
2.66 Conclui a Nota Técnica que o produto entregue pelo Instituto VIAS não está de acordo com as
especificações contidas na proposta inicial, que é parte integrante do contrato, e que a proposta de
repactuação feita em resposta ao Ofício nº 159 AGR/SE/MPS é insuficiente para cumprir os termos
originalmente propostos em contrato e para atender às demandas do MPS no que se refere à
implantação de um sistema de gerenciamento de riscos.
Pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, Assessoria de Controle Interno e Acórdão nº
1630/2006-TCU-P
2.67 Em 12/06/2006 a chefe da AGR/SE e gestora do contrato nº 040/2004, Sra. Rose Mary
Oliveira, enviou o processo à Consultoria Jurídica do MPS solicitando orientação sobre o
encaminhamento a ser dado frente ao contrato, tendo em vista as conclusões da Nota Técnica nº
002/SE/MPS e as eventuais implicações jurídicas da não aceitação dos termos de repactuação do
contrato.
2.68 A Consultoria Jurídica, em Nota CJ/MPS nº 765/2005 (Anexo 3 – fls. 73/78), após fazer breve
remissão às Notas Técnicas da Sec. Executiva, ao parecer do especialista Ricardo Sigaud (Anexo - fls.
180-181) e às Notas Técnicas nº 1.308 e 1.934 da CGU (Anexo 4 – fls. 98-145), conclui que há fortes
indícios de irregularidades, sendo necessário instaurar procedimento de Tomada de Contas Especial
com a finalidade de apurar a existência de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico e quantificar o eventual
prejuízo causado ao erário.
2.69 Os autos foram então encaminhados ao Assessor de Controle Interno do MPS, que elaborou a
Nota Técnica nº 19/2006-AECI/GM/MPS, datada de 29/06/06 (Anexo 3 – fls. 79/92). Em seu
pronunciamento, o Assessor sugeriu ainda a tentativa de aproveitamento, ainda que parcial, dos
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
produtos entregues no projeto:
‗(...) somos de opinião que devem ser adotadas medidas tendentes a se buscar uma solução que
atenue possíveis prejuízos ao erário, advindos da não implementação do Projeto (...) sugerimos a adoção
de medidas no sentido de avaliar a possibilidade de aproveitamento total ou parcial do referido Projeto.‘
2.70 Tal posicionamento deveu-se, em parte, ao entendimento do item 9.11 do Acórdão nº
1.630/2006-TCU-Plenário (TC 019.401/2004-7), em que foram avaliados aspectos ligados à contratação
por inexigibilidade do Instituto VIAS, tais como a singularidade do objeto, notória especialização da
contratada, ausência de projeto básico, de pesquisa e justificativa dos preços, não-atendimento de
recomendações técnicas (AETI/SE/MPS), dentre outras. O Acórdão do Tribunal, apesar de ter aplicado
multa a diversos gestores do MPS, acabou por acatar a tese de singularidade do objeto e cabimento da
inexigibilidade de licitação, além de autorizar o Ministério a prosseguir com a execução contratual,
como se vê no item transcrito a seguir:
‗9.11. autorizar o Ministério da Previdência Social - MPS a prosseguir com a execução, até a sua
conclusão, do contrato em exame, tendo em vista que o referido se encontra em fase final, que é premente
a necessidade de implantação de um sistema eficaz de gerenciamento de riscos para combater as fraudes
cometidas no âmbito da Previdência Social e que sua paralisação poderia trazer consequências mais
danosas ao erário‘ (Vol. Principal – fls. 39).
2.71 O Assessor de Controle Interno destacou ainda trecho do Voto do Ministro Relator do
Acórdão:
‗Dessa forma, considerando que o objeto encontra-se em fase final de execução e considerando,
ainda, que é premente a necessidade de implantação de um sistema eficaz de gerenciamento de riscos
para combater as fraudes cometidas no âmbito da Previdência Social, não recomendo a paralisação da
execução, haja vista que poderia trazer consequências danosas ao erário, contrariando ainda mais o
interesse público primário. Com efeito, todos os esforços devem ser engendrados pelo Ministério da
Previdência Social, com vistas à conclusão do objeto contratado‘ (Anexo 4 – fls. 89).
2.72 No entanto, no mesmo Voto (Anexo 4 – fls. 51-97), o Ministro Relator chama a atenção para a
necessidade de verificar os resultados efetivos da contratação do Instituto VIAS, alertando que o ‗não
cumprimento parcial ou total do objeto pactuado poderá ensejar a devolução dos recursos despendidos‘.
Nessa esteira, o mesmo Acórdão que autorizou o prosseguimento da execução, determinou também à 4a
SECEX a inclusão em seu Plano de Fiscalização de auditoria na execução do Contrato nº 040/2004, o
que motivou o presente trabalho.
2.73 Por fim, o Assessor de Controle Interno pondera que, caso o aproveitamento total ou parcial
dos produtos entregues pelo VIAS se mostre inviável, faz-se necessário instaurar Tomada de Contas
Especial para apurar a responsabilidade pelo prejuízo ao erário e reparar o dano.
2.74 Concomitantemente ao pronunciamento do Controle Interno, a Secretaria-Executiva do MPS
submeteu novamente o Projeto GR e os produtos entregues pelo Instituto VIAS à avaliação de outros dois
especialistas externos, que analisaram aspectos tecnológicos dos componentes entregues bem como suas
funcionalidades no contexto do Projeto de Gerenciamento de Riscos.
Parecer do Dr. Paulo Martins Engel (Anexo 3 - fls. 93/111)
2.75 A partir da análise de documentação do sistema, exame direto do protótipo entregue e
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
reuniões com equipe técnica do Projeto, o especialista efetuou avaliação centrada nos aspectos
tecnológicos da proposta e do sistema efetivamente entregue, dando ênfase aos aspectos de inteligência
artificial. Não foram objeto de sua análise aspectos metodológicos, ligados à gestão do conhecimento.
2.76 No que concerne à avaliação da proposta do Instituto VIAS, registra o especialista:
‗Do ponto de vista das grandes etapas (...), o Modelo Conceitual de Gerenciamento de Riscos da
Previdência Social atende as etapas previstas nas metodologias correspondentes ao estado da arte em
Mineração de Dados e Descoberta do Conhecimento.
Entretanto, o detalhamento destas etapas e principalmente a solução prevista para a sua
implementação no sistema apresentam falhas e deficiências em vários aspectos.
A deficiência mais evidente está em basear o núcleo do sistema, correspondente no modelo
conceitual às etapas de Identificação e Análise de Riscos, apenas no conhecimento de especialistas.
Apesar de o projeto original prever ferramentas de Mineração de Dados, na solução proposta estas
ferramentas são destinadas apenas ao apoio destas etapas.
(...) existem motivos técnicos importantes para adotar soluções baseadas em aprendizado para a
identificação de riscos de fraude, e não puramente em conhecimento de especialistas.
(...) No projeto original, não está especificado um processo de monitoramento do desempenho do
sistema de identificação de fraudes. É necessária a geração de relatórios periódicos, não apenas sobre
as fraudes identificadas, mas sobre os índices de acerto e de erro do sistema de identificação automática,
para que sejam tomadas iniciativas de atualização do modelo (...).
Outra deficiência da solução proposta está vinculada à simplicidade do método previsto para
análise e avaliação de riscos, baseada numa matriz de riscos. A proposta se baseia numa modelagem de
probabilidades e impactos por intervalos discretos, calculando um índice baseado numa média
ponderada dos fatores associados.
(...) Outra deficiência flagrante da proposta se encontra na etapa de Tratamento de Riscos, onde
simplesmente não existem propostas de módulos específicos para implementação das tarefas
correspondentes previstas no Modelo Conceitual, a saber, ‗ Identificar ações‘, ‗Priorizar ações‘ e
‗Implementar Plano de Tratamento‘.‘
2.77 Em outra seção de seu parecer, o especialista analisa mais diretamente as funcionalidades do
protótipo entregue pelo Instituto VIAS. Inicia este tópico com considerações acerca da ausência, no
sistema, de um datawarehouse.
‗Uma disparidade evidente e muito importante no sistema é a falta do Data Warehouse previsto na
proposta original, onde ocupa um lugar de destaque na solução, pois seria responsável pela carga
automática de dados de várias fontes do MPS, servindo de base de dados para ferramentas de Mineração
de Dados e de OLAP. Por outro lado, o protótipo apresenta apenas ferramentas convencionais para
importação manual de dados e consulta a Bases de Dados.
É preciso acrescentar que a implementação de um DW requereria esforços e recursos
consideráveis e o não atendimento da solução apresentada quanto a este aspecto representa um desvio
substancial das expectativas da proposta original, que por si só já exigiria a repactuação do contrato de
prestação de serviço.
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(...) Como consequência da baixa automatização da etapa de pré-processamento, as próximas
etapas do processo DCDB [Descoberta de Conhecimento em Bases de Dados] vão atuar sobre dados que
podem apresentar inconsistências e redundâncias, prejudicando a qualidade dos padrões minerados.‘
2.78 Ao abordar o módulo referente à Identificação de Riscos, o parecerista reafirma que a
identificação de riscos se limita ao cadastramento de riscos conhecidos por especialistas da organização.
Na interface de cadastramento de eventos, causas e vulnerabilidades de risco, o usuário tem apenas
como recursos ‗tecnológicos‘ um corretor ortográfico e a busca textual por eventos/causas já
cadastrados na ferramenta. Desta forma, o sistema é incapaz de identificar automaticamente os riscos, e
tem baixo grau de autonomia ou pró-atividade, diferentemente do que havia sido concebido
originalmente.
2.79 Nas palavras do especialista, ‗o protótipo não oferece uma solução para a identificação de
riscos, mas apenas uma ferramenta para cadastrar e especificar manualmente riscos‘. Assim, conclui que
o protótipo não atende aos requisitos da proposta original e não conta com emprego de tecnologias
avançadas de inteligência artificial.
2.80 Em análise dedicada a outro módulo do sistema, o de Análise de Riscos, novamente é feita a
constatação de que a ‗solução‘ oferecida pelo VIAS está baseada na avaliação subjetiva e alimentação
manual de informações e processos por especialistas, que atribuem, no sistema, probabilidades com base
em faixas de valores, de possibilidade de ocorrência e potenciais consequências para cada risco
anteriormente cadastrado. Com base nessas informações, o sistema monta uma matriz de risco e calcula
um índice de risco, que corresponde à média ponderada das probabilidades associadas.
2.81 A avaliação do especialista é de que tal processo de análise é demasiadamente elementar, por
depender da análise subjetiva dos usuários do sistema e por não permitir análise automatizada de riscos.
Descreve, a propósito, que a teoria de conjuntos ‗fuzzy‘ e da lógica ‗fuzzy‘ possibilitariam uma
modelagem mais adequada de valores incertos, como é o caso da terminologia linguística adotada para
classificar a probabilidade no sistema (quase certo, muito provável, provável, possível, improvável, etc.).
O sistema, no entanto, optou por uma representação por valores médios, considerada trivial pelo
especialista e inadequada a uma concepção de tecnologia baseada em inteligência artificial.
2.82 Com relação aos módulos ‗Avaliação de Riscos‘, ‗Tratamento de Riscos‘, ‗Monitoramento e
Análise Crítica‘ e ‗Comunicação e Consulta‘, o parecer do especialista insiste basicamente nas mesmas
ressalvas anteriores, de que os subsistemas permitem apenas o cadastramento de informações do
usuário, não havendo qualquer emprego de tecnologias de inteligência artificial.
2.83 No tocante às chamadas ‗Ferramentas de Apoio‘, foi objeto de análise a ferramenta que
permitiria o cadastro de Mineração de Dados, associada à etapa de Identificação de Riscos de Fraude.
O protótipo, porém, não permitia acesso ao manual correspondente, impossibilitando a análise dos
detalhes de suas funcionalidades. Além disso, na documentação sobre o componente Riscos de Fraude
apresentou-se layout para esta ferramenta que não corresponde ao implementado no protótipo.
2.84 Por outro lado, segundo o especialista, o código fonte entregue com o protótipo revela a
presença da biblioteca do sistema Weka, que consiste em ferramenta de Mineração de Dados
desenvolvida pela Universidade de Waikato (Nova Zelândia), que é de código aberto e distribuída
gratuitamente de acordo com licenciamento GNU. Conclui que ‗a solução de mineração de dados,
apesar de ainda não totalmente funcional no sistema, está baseada nos componentes da ferramenta
Weka‘.
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.85 Por fim, o Dr. Paulo Martins Engel realiza estimativa do custo real total de desenvolvimento
do protótipo entregue, tendo como base o baixo conteúdo tecnológico do sistema e o não
desenvolvimento de uma solução própria de mineração de dados que levasse em consideração a
realidade das bases de dados da Previdência Social, concluindo que o protótipo teria um custo
equivalente a R$ 800 mil, cerca de 5% do valor efetivamente pago até então. Segundo o especialista, ‗o
esforço de desenvolver algoritmos eficientes de mineração de dados é sabidamente bastante grande.
Entretanto a solução adotada foi a incorporação de módulos desenvolvidos por terceiros, de distribuição
livre, evitando com isso custos de desenvolvimento‘ (Anexo 3 - fl. 110).
Parecer do Dr. Marcello Bax (Anexo 3 – fls. 112/117)
2.86 O parecer técnico do Dr. Marcello Bax buscou responder a alguns questionamentos, dos quais
três serão abordados, por se tratarem especificamente do contexto de execução do contrato (as demais se
referem ao processo de contratação que, como já explicitado na introdução deste Relatório, já foi objeto
de deliberação do TCU):
- se as tecnologias previstas constam do sistema que foi entregue;
- se o preço cobrado é justo e compatível com o custo de desenvolvimento;
- se as tecnologias adotadas foram desenvolvidas originalmente pelo fornecedor ou se são
proprietárias, apenas incorporadas ao produto final.
2.87 De forma sintética, o parecerista entende que não estão presentes no sistema entregue os
aspectos tecnológicos prometidos pela Contratada em sua Proposta Inicial, sublinhando que o alto nível
de abstração utilizado na descrição das funcionalidades do sistema naquele documento pode ter
contribuído para tal ocorrência.
2.88 Em relação ao dimensionamento do preço cobrado, afirma que diversas metodologias
poderiam ser consideradas, tais como a métrica de contagem de linhas de código do sistema (Source
Lines of Code – SLOC), a métrica de Pontos de Função, Mark II, Full Function Points e Cosmic FFP,
além de Pontos de Caso de Uso. Ainda que não faça um dimensionamento quantitativo do esforço de
desenvolvimento do sistema efetivamente entregue pelo VIAS utilizando as metodologias citadas, o
especialista assevera ser ‗muito difícil se justificar o valor cobrado com base na especificação de
requisitos (ou Proposta Inicial) que serviu de base para o contrato e estabelecimento do preço (...) pois é
praticamente impossível se precificar adequadamente o custo de um sistema cujo número de
funcionalidades ou casos de uso não tenha sido minimamente detalhado‘. Considera que a Proposta
Inicial elaborada pelo VIAS, que foi a base técnica do contrato, não contém elementos que permitiriam
dimensionar o esforço de desenvolvimento de um sistema com as características em questão. A ausência
de tais requisitos, aliada ao alto nível de generalidade e abstração da Proposta Inicial, não permitiriam
avaliar a viabilidade técnica da implantação do sistema de gerenciamento de riscos.
2.89 Além disso, o especialista aponta para a presença de componentes de software livre já prontos
e disponíveis no mercado, como é o caso da ferramenta de mineração de dados Weka, desenvolvida pela
Universidade de Waikato, o que demonstra a utilização de elementos não desenvolvidos originalmente
pelo Instituto VIAS e incorporados ao protótipo entregue ao MPS.
Deficiências no acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 040/2004
2.90 Os principais indicativos da deficiência no acompanhamento e fiscalização da execução são
os Relatórios de Aprovação dos Serviços (RAS) utilizados como base para atestar a qualidade dos
serviços, as Notas de Revisão elaboradas pelo MPS, as conclusões do GT da Portaria nº 829, as Notas
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Técnicas 001 e 002 SE/MPS e além das circunstâncias fáticas que permitiram o recebimento de produtos
e consequente pagamento de faturas, mesmo estando os serviços em desconformidade com as
especificações contratuais.
2.91 O modelo de Relatório Operacional utilizado pelo MPS segue norma interna (Portaria SPOA
nº 40, de 07/04/04) e indica basicamente quatro variáveis de avaliação do produto/serviço entregue:
qualidade do serviço, qualificação do corpo funcional, qualidade do material e cumprimento das normas
legais e regulamentares inerentes ao contrato, sendo que a avaliação quanto a estes itens se limita a
indicar se ‗atende‘ ou ‗não atende‘ a esses requisitos. Já os Relatórios de Aprovação de Serviços - RAS
(Anexo 3 - fls. 136/178) são o atestado da entrega de produtos e cumprimento de metas contratuais
previstas no Anexo Único. No entanto, os RAS se limitam a transcrever os itens enumerados nas notas
fiscais do VIAS, sem uma avaliação mais detalhada e detida dos serviços prestados ou produtos
fornecidos.
2.92 A título de acompanhamento da entrega dos produtos foram instituídas ainda equipes para
realizar a avaliação técnica, denominadas equipes de qualidade de Tecnologia da Informação (TI) e
qualidade do negócio. As equipes de TI estavam segmentadas em ‗extensões‘ que realizariam avaliações
com abordagens específicas, sendo elas: Normas e Padrões, Infraestrutura, Transferência de tecnologia
e MDS (metodologia de desenvolvimento de sistemas).
2.93 As Notas de Revisão produzidas por essas equipes, no entanto, na maioria das vezes se
concentravam em minúcias técnicas, de linguagem ou aspectos formais das entregas efetuadas, poucas
vezes realizando uma avaliação significativa de mérito dos produtos entregues pelo Instituto VIAS.
2.94 A título de exemplificação, cita-se abaixo excerto de Nota de Revisão do grupo Garantia da
Qualidade do Negócio (Anexo 3 – fls. 179/181), que analisa em 25/05/2005 o item ‗Modelo Conceitual‘ e
propõe as seguintes correções:
1) 2.1.5 – p. 7: A descrição do tópico 1. ‗Matriz de risco...‘ deste subitem, faz parte, na figura 1,
p.5, do módulo ‗análise de riscos‘ e não da ‗avaliação de riscos‘. Alterar para ficar de acordo com a
figura.
2) 2.1.7 – p. 7: No texto ‗A etapa Monitoramento e Análise Crítica consistem...‘, substituir
‗consistem‘ por ‗consiste‘.
3) 3 – p. 9: No tópico 2.2 ‗Hierarquizar de processos‘, suprimir o ‗de‘.
4) 3.2.2 – p. 11: No texto do segundo parágrafo ‗As versões... esta etapa consistira‘, falta o acento
agudo neste verbo, uma vez que a ação é futura. (...)
2.95 Por outro lado, nas ocasiões em que essas avaliações indicavam a necessidade de
modificações consideradas de ‗alto impacto‘ nos produtos, ainda assim as entregas eram aceitas, os
produtos atestados e pagos. É o caso, por exemplo, das Notas de Revisão Técnica – Extensão
Infraestrutura datadas de 23/11/2004, referentes ao mês 4 da execução contratual (Anexo 3 – fls.
182/186), em que foram avaliadas a documentação do Sistema da Matriz de Riscos e a incorporação de
dicionários e palavras-chave no Sistema de Análise da Imagem da Organização na Mídia (conhecido
como ‗busca mídia‘).
Este produto apresenta necessidade de ajustes de alto impacto. Este produto não está representado
dentro do Modelo de Dados Geral como previsto. (...) Como o modelo de Dados representa a estrutura
física dos dados, entendemos que há problemas graves e a manutenção indica um impacto alto para o
projeto (aplicação e banco de dados). (Anexo 3 - fl. 186).
2.96 Ao se verificar a fatura de serviços do Instituto VIAS referente ao mês 4, novembro/2004,
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Anexo 3 – fls. 187/198), porém, observa-se que os itens avaliados nas Notas de Revisão, acima
mencionados, foram integralmente aceitos pela gestora do contrato e Secretária-Executiva do MPS, Sra.
Liêda Amaral de Souza.
2.97 De forma bastante sintomática, as equipes de qualidade faziam constar nas capas das Notas
de Revisão os seguintes dizeres:
‗Este documento é de preenchimento facultativo, não possui nenhum caráter de validação ou
homologação de produtos e visa antecipar correções e melhorias que se façam necessárias durante o
processo de construção dos produtos do projeto.‘
2.98 Outra evidência dos problemas no acompanhamento da execução contratual, com
consequências no aceite de produtos que não cumpriam as especificações, foi o caso do módulo de
Análise da Imagem da Organização na Mídia, conhecido como ‗Busca Mídia‘. No cronograma original,
constante do Anexo Único do Contrato nº 040/2004, a entrega da versão final do Busca Mídia estava
prevista para o mês 5, após diversas entregas intermediárias (‗observadores‘ para coleta de notícias,
documentação de requisitos, análise e design do sistema, incorporação de dicionários e gráficos
estatísticos, incorporação de mecanismo de pesquisa).
2.99 No entanto, conforme já relatado nos itens 2.14 e 2.15 deste relatório, em dezembro de 2004
houve alegação do VIAS perante o Comitê de Controle de Mudanças da necessidade de ajustar a
arquitetura de software do Busca Mídia ao modelo de desenvolvimento adotado no Projeto GR,
transferindo a entrega definitiva do módulo para o mês de abril de 2005.
2.100 Contudo, apesar dessas mudanças de cronograma de entrega definidas pelo CCM, a Nota
Fiscal nº 000137 do Instituto VIAS, de 23/12/2004 (Anexo 3 – fl. 150), discriminou entre os produtos
entregues a ‗Versão final do sistema Análise da Imagem da Organização na Mídia‘, entrega esta que foi
atestada por meio do Relatório de Aprovação de Serviços –RAS (Anexo 3 – fl. 149) pela gestora do
contrato, Sra. Liêda Amaral de Souza, e também atestada no verso da Nota Fiscal por seu substituto na
fiscalização do Projeto, o Sr. Antonio César Bassoli (chefe da AGR/SE/MPS). A referida Nota Fiscal foi
paga por meio das seguintes Ordens Bancárias: 2004OB904611, 2004OB904612, 2004OB904613 e
2004OB904614 (Vol. Principal - fls. 23-26).
2.101 Ou seja, o Ministério da Previdência Social, por meio dos gestores do Contrato, recebeu,
aceitou e pagou, em dezembro de 2004, por um módulo do sistema cuja entrega tinha sido adiada para o
mês de abril de 2005, pelo Comitê de Controle de Mudanças.
2.102 O fato é que, mesmo após abril de 2005, o sistema Busca Mídia continuava apresentando
problemas. Em 18/05/2005, Nota de Revisão da extensão Transferência de Tecnologia informa que os
artefatos necessários para a instalação do sistema no ambiente do MPS não foram entregues na sua
totalidade, impedindo uma série de testes funcionais e de conformidade (Anexo 3 - fls. 187-191). A Nota
de Revisão ainda tece críticas quanto à falta de especificação do item ‗Observadores‘ ou ‗Coletores de
Notícias‘, que fazem parte do módulo do Busca Mídia.
‗A especificação do produto entregue está incompleta, pois não existe nenhuma documentação
descrevendo os Coletores de Notícias ou Observadores, os mesmos não são sequer citados como parte
constituinte desse módulo.
Sabe-se que esses Observadores existem como parte desse módulo e que cada Observador é
caracterizado por classes Java e, assim, os artefatos entregues não descrevem todos os componentes do
sistema.
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ressalta-se ainda que devido à importância desses Observadores para o funcionamento do sistema,
a especificação dos mesmos deve ser completa e, portanto, deverá seguir o padrão das demais partes
constituintes do sistema (...). Não há sentido no MPS receber como produto final um sistema ‗caixapreta, cujo funcionamento interno é desconhecido.
(...) Como o MPS não tem acesso aos arquivos-fonte do módulo, não se pode afirmar que o sistema
respeita o PDTI da Previdência Social, conforme descrito nas notas de revisão emitidas anteriormente
para esse módulo, pelas extensões de qualidade do MPS, nas quais o consideraram como produto não
entregue‘. [grifo nosso]
2.103 Outra falha apontada pela equipe técnica do MPS é a falta de detalhamento quanto à
autorização de usuário e serviço de log de operação no sistema:
‗Em reunião realizada dia 05/05/05 com a equipe de projetistas do Busca Mídia e Projeto GR, o
MPS foi informado de que o módulo Busca Mídia (Framework KMAI) possui um serviço próprio de log,
diferente do usado no Projeto GR. É inadmissível para o MPS ter num único sistema, a saber, Projeto
GR, dois ou mais serviços de log distintos, sendo assim o código do Busca Mídia deverá ser alterado
para que o mesmo use o serviço de log do Projeto GR, bem como o serviço de autenticação e autorização
usado no Projeto GR.‘
2.104 Por fim, o Instituto VIAS informou ao MPS, em 05/05/2005, que mesmo após a
reestruturação/adequação do módulo, este não está integrado ao sistema do Projeto GR. Ressalte-se que,
um dos objetivos do adiamento da entrega da versão final do módulo (previsto para dez/2004 e
transferido para abril/2005), conforme deliberação do Comitê de Controle de Mudanças, era justamente
a adequação da plataforma computacional do Busca Mìdia, baseada em produto anterior ao do sistema
do Projeto GR (plataforma KMAI). A equipe técnica se pronunciou afirmando que ‗o MPS só dará aceite
nesse módulo e consequentemente no Projeto GR se os mesmos forem entregues de forma integrada, pois
se trata de um único projeto e consequentemente de um único sistema‘.
2.105 A despeito da posição da área técnica do MPS, no entanto, o fato é que o módulo Busca
Mídia já havia sido formalmente recebido, atestado e pago, conforme itens 2.100 e 2.101.
2.106 Foram elaborados ainda dois documentos com avaliações sobre o Busca Mídia, um referido
como ‗Relatório de Pendências‘ (de 23/02/05, Anexo 3 - fls. 200-209), e outro denominado ‗Relatório de
Inconsistências do Busca Mídia‘ (de julho de 2005, Anexo 3 - fls. 210-240), ambos feitos pela Secretaria
da Receita Previdenciária. O segundo relatório aponta inconsistências nos resultados da busca por
notícias de ‗alta similaridade‘, citando como exemplo que em busca com o termo ‗déficit previdenciário‘,
o sistema retornou uma notícia classificada como de alta similaridade que não tinha qualquer relação
com o termo pesquisado:
Agencia Estado
Data: 26/06/2005
‗Cicinho recupera prestígio com Parreira‘
2.107 Em outro caso, a busca pela expressão ‗via crucis pelos Postos do INSS‘ (título de uma
matéria veiculada no JB online em 04/06/2005) apresentou mensagem indicando que não havia resultado
para esta pesquisa. A mesma busca no sítio do Google, feita pelos técnicos da SRP, apresentou
rapidamente o texto da matéria indicada.
2.108 Nota de Revisão elaborada em 30/11/2005, relativa ao mês 15 (Anexo 4 - fls. 1-28), pela
equipe de qualidade do Negócio, que aborda os componentes do sistema de Gerenciamento de Riscos,
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
também efetuou análise da implantação do módulo Análise da Imagem da Organização na Mídia (Busca
Mídia) e destacou os seguintes pontos de avaliação:
‗1. A busca com base na similaridade e conectividade entre os termos e relações do Dicionário de
Ontologias não está ocorrendo de forma adequada, tanto na busca de notícias com base no texto
digitado, como na apresentação de gráficos dos Domínios e Sub-Domínios;
2. Apresentação de páginas fora da formatação padrão;
3. Performance do Sistema aquém do desejado. O tempo de resposta está muito elevado;
4. Conversão de símbolos nos textos das notícias. Aparecem pontos de interrogação nos textos;
5. Sistema vem apresentando uma inconsistência em que o título, o texto, a fonte, a data o horário
de algumas notícias não são identificados;
6. Sistema não apresenta os logins e senhas das fontes pagas no menu Lista de Fontes;
7. Notas Informativas ainda não foram implementadas e disponibilizadas;
8. Destaque dos termos pesquisados e de suas relações no Dicionário em negrito
9. Fontes desatualizadas;
10. Adequação da arquitetura do Software. Depende de resposta da DTI;
11. Sistema não identifica termos quando ele é digitado de forma diferente da que foi cadastrado.
12. A funcionalidade SCInfo (Sistema de Coleta de Informações) que fora apresentada na reunião
de 23 de junho de 2005, não está disponível no Aplicativo. Ao acessar os Menus do SCInfo, é
apresentada mensagem de erro.‘
2.109 Por fim, a Nota de Revisão, que analisou diversos componentes do Sistema Integrado
conclui:
‗Considerando que a contratada se propôs a desenvolver soluções específicas baseada em modelos
e conceitos matemáticos, econométricos, de inteligência artificial e Gestão do Conhecimento;
Considerando que o Instituto VIAS anexou à sua proposta ofertada ao procedimento licitatório
declaração positivando acordo de cooperação de pesquisa e desenvolvimento tecnológico com a WBSA
para utilização de licenças, com exclusividade, restrita ao enfoque do Projeto de ‗Pesquisa e
Desenvolvimento de um Sistema Integrado, utilizando Gestão do Conhecimento com Inteligência
Artificial, para Implantação da Metodologia de Gerenciamento de Riscos da Previdência Social‘, das
patentes:
KMAI. 2003 (Patente/registro INPI n. 00049566, ‗KMAI‘);
Sistema Olimpo. 2000 (Patente/registro INPI n. 00035554, ‗Sistema Olimpo‘);
Sistema RR. 2003 (Patente/registro INPI n. 00053834, ‗RR‘);
Alphathemis. 2001 (Patente/registro INPI n. 00042103, ‗Alphathemis‘);
Caça Fantasma. 2001 (Patente/registro INPI n. 00046743, ‗Caça Fantasma‘);
Plataforma SIGMA. 2003 (Patente/registro INPI n. 00054492, ‗Plataforma SIGMA‘); e
I02.2001 (Patente/registro INPI n. 00041152, ‗i02‘).
Considerando ainda a necessidade de emprego em larga escala de métodos e tecnologias com
utilização de inteligência artificial e engenharia do conhecimento nos componentes Riscos de Fraudes e
Riscos Legais, e que nos produtos entregues até o presente momento não nos foi possível detectar a
utilização dessas tecnologias e, por assim ser, as avaliações dos produtos estarem prejudicadas;
Faz-se necessário que a contratada demonstre de forma inequívoca, de que as técnicas e métodos
de inteligência artificial e engenharia do conhecimento, acima referenciados foram incorporadas aos
produtos. Também que seja efetivada capacitação técnica dos usuários para a utilização das
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ferramentas.‘
2.110 Como se vê, trata-se finalmente de uma avaliação de mérito da área técnica responsável pelo
acompanhamento de qualidade do Projeto, opinando pela inadequação e insuficiência dos componentes
do Sistema Integrado do Projeto GR, mas que lamentavelmente só foi proferida em 30/11/2005, após
terem sido desembolsados R$ 15.973.988,34 ao Instituto VIAS.
Abertura de Tomada de Contas Especial e Sindicância Administrativa
2.111 Em 15/12/2006, o Secretário Executivo do MPS, Sr. Carlos Gabas, acostou aos autos o
Despacho s/nº SE/MPS (Anexo 4 - fls. 29-31) em que, após breve arrazoado sobre a execução do
Contrato nº 040/2004 e após fazer referência a notas técnicas da SE/MPS, CGU, Consultoria Jurídica do
MPS, TCU, Controle Interno do MPS e pareceres de especialistas concluiu pela tomada de diversas
providências, conforme trecho do despacho reproduzido a seguir:
‗Diante das constatações de diversos órgãos e das manifestações constantes do processo,
considerando que o produto contratado não foi entregue adequadamente, que o fornecedor do serviço
não é exclusivo e que o preço ajustado aparenta-se muito além do valor de mercado, a SecretariaExecutiva do MPS possui o dever de adotar as seguintes providências:
a) o valor pago pelo Ministério da Previdência Social, no montante de mais de R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais) é mais do que justo e suficiente para saldar o produto incompleto entregue pelo
Instituto VIAS, razão pela qual este Ministério fica impedido de reconhecer como devido qualquer outro
valor relativamente ao Contrato nº 040/2004;
b) determinar que a presente contratação seja submetida à Tomada de Contas Especial, para
verificação da regularidade ou não do valor gasto com o referido contrato, cuja comissão respectiva
deverá ser constituída pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração deste
Ministério;
c) encaminhar cópia integral dos presentes autos à Controladoria-Geral da União/PR, com a
proposta de que seja promovida a abertura de Sindicância Administrativa, com o propósito de apurar
eventual infração administrativa por parte dos servidores envolvidos na presente contratação, em razão
do que dispõe o inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 5.480/2005.
Encaminhe-se à SPOA/MPS para conhecimento, bloqueio de qualquer pagamento referente ao
Contrato nº 040/2004, constituição de Comissão de Tomada de Contas Especial e demais providências.‘
2.112 O Coordenador de Contabilidade do Ministério da Previdência Social, Sr. Romeu Rodrigues
da Silva, em despacho nos autos do processo 44000.000.806/2004-13 (Anexo 4 - fls. 32), afirma que a
Tomada de Contas Especial só deveria ser instaurada após o resultado da apuração da Comissão de
Sindicância, uma vez que o art. 4º da IN nº 35/2000-TCU (que alterou a redação da IN nº 13/96-TCU)
estabelece a necessidade de o rol de responsáveis e cópia de sindicância ou inquérito administrativo
constarem no processo de TCE. O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MPS
divergiu, no entanto, deste posicionamento, entendendo que a ausência dos elementos citados não
impedem a imediata instauração da TCE (Anexo 4 – fls. 33. Submeteu, porém, o assunto à Consultoria
Jurídica do Ministério.
2.113 Em sua NOTA/MPS/CJ nº 56/2007, de 23/01/2007 (Anexo 4 – fls. 34-38), a Consultoria
Jurídica esclareceu que a pré-existência destes elementos não é condição necessária para a instauração
da TCE, de forma que, tendo sido tomadas todas as medidas administrativas possíveis para restauração
do dano ao erário e ainda assim este persistir, está configurada a necessidade de Tomada de Contas
Especial.
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.114 Devolvido o processo ao Coordenador de Contabilidade, Sr. Romeu Rodrigues da Silva, este
levantou novo questionamento à Consultoria Jurídica sobre o cabimento de TCE, argumentando que não
seria possível afirmar conclusivamente sobre a existência de conluio entre o particular contratado e
servidor da Administração, no caso em tela (Anexo 4 – fls. 39-40). Fundamentou esse questionamento na
interpretação, equivocada diga-se, da súmula 187 do TCU que afirma:
‗SÚMULA Nº 187
Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias, próprias e
distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de
Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial,
causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com servidor da Administração Direta ou
Indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade
que gerencie recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de
participação no capital social.‘
2.115 Em nova NOTA/MPS/CJ nº 385/2007 (Anexo 4 - fls. 41-45), a Consultoria Jurídica esclarece
que o enunciado da Súmula 187 não se aplica ao caso em questão, e sim aos casos em que o responsável
pelo prejuízo ao erário é apenas e tão somente um particular. É o caso, por exemplo, de um particular
que, num ato de vandalismo, danifica o patrimônio de uma entidade pública, não sendo possível atribuir
ao agente público uma conduta comissiva ou omissiva que tenha concorrido para a ocorrência do dano.
2.116 Não é o caso, por todo o exposto neste Relatório, da execução do Contrato nº 040/2004. Nas
palavras da Consultoria Jurídica do MPS: ‗em estrito juízo de delibação parece ser difícil afirmar que
não houve participação de servidor público no dano de mais de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais) sofrido pelo MPS‘. Ademais, como a Consultoria reconhece, o prazo para a adoção de medidas
administrativas de recuperação do prejuízo já se esgotou há tempos, não restando outra alternativa
senão instaurar o procedimento de TCE, sendo que a omissão da autoridade administrativa sujeita-o a
responsabilização solidária com o dano, conforme § 1º do art. 1º da IN nº 13/96-TCU. Com relação aos
requisitos para instauração de TCE, conclui a Consultoria Jurídica que ‗os mesmos já estão sobejamente
configurados. O prejuízo é manifesto e a possibilidade de restauração do dano administrativamente é,
para não dizer impossível, de dificílima consecução‘.
2.117 Por fim, segundo o Ofício nº 651/SE/MPS (Vol. Principal - fls. 9-14), a Tomada de Contas
Especial foi instaurada em 24/08/2007, com a autuação do processo nº 44000.003246/2007-93. A
constituição da TCE e elaboração de relatório estão sob responsabilidade do servidor Romeu Rodrigues
da Silva, lotado na Coordenação de Contabilidade da SPOA/MPS que, conforme artigo 5º, IX, do
Decreto 5.755/2006, detém a atribuição regimental de ‗realizar tomadas de contas dos ordenadores de
despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário‘. O prazo previsto para conclusão da TCE,
segundo o MPS, era de 60 dias, a vencer em 16/12/2007.
2.117 Com relação à apuração sobre a conduta funcional dos servidores envolvidos, conforme
Ofício nº 144/2006, de 22/12/2006 (Anexo 4 - fls. 46), foi enviada cópia do processo
44000.000.806/2004-13 à Corregedoria da CGU para abertura de Sindicância Administrativa, conforme
disposto no inciso VII, alíneas ‗a‘ e ‗b‘ do art. 4º do Decreto nº 5.480/2005. As alíneas citadas
mencionam a possibilidade de o órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal
instaurar ou avocar, a qualquer tempo, processos administrativos ou sindicâncias em razão da
inexistência de condições objetivas para realizá-las no órgão de origem ou da complexidade e relevância
da matéria.
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.118 Segundo informações obtidas junto à CGU, foi instaurado o Processo Administrativo
Disciplinar nº 00190.032591/2006-98, por meio da Portaria n.º 452, de 17.04.2007 (DOU de
18.04.2007), prorrogada pela Portaria nº 755, de 21.06.2007 (DOU de 22.06.2007), reconduzida pela
Portaria nº 1.205, de 21.08.2007 (DOU de 23.08.2007) e prorrogada pela Portaria nº 1.556, de
22.10.2007 (DOU de 23.10.2007). O Processo encontra-se em fase de instrução probatória e, segundo o
responsável pela Comissão processante, tem encontrado dificuldades para dar andamento aos seus
trabalhos em virtude, principalmente, da publicação do enunciado da Súmula 343 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ, que entendeu obrigatória a presença de advogado, com registro na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, em todas as fases do processo administrativo disciplinar, acarretando um
ônus à Administração pela necessidade de encontrar servidores advogados para atuar nos feitos, tendo
em vista que, muitas vezes, os investigados não nomeiam advogados privados para defendê-los.
Ação Civil Pública do Ministério Público Federal (Anexo 1)
2.119 Em 02/08/2007 o Ministério Público Federal remeteu ao Tribunal de Contas da União cópia
de inicial de Ação Civil Pública impetrada na 17ª Vara da Justiça Federal e autuada sob o nº
2007.34.00.027716-5.
2.120 Figuram no pólo passivo da Ação Civil Pública os servidores do MPS Liêda Amaral de
Souza, Antônio Cesar Bassoli, Sérgio Ricardo Prates, o Instituto VIAS, bem como Ricardo Miranda
Barcia (representante legal do VIAS) e a União. A ação tem por objeto a aplicação aos responsáveis das
penalidades definidas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/1992, tendo em vista a infringência dos arts. 10
e 11 da citada lei:
‗Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições‘.
2.121 Resumidamente, o MPF imputa aos responsáveis as seguintes condutas irregulares:
- contratação indevida do Instituo VIAS de forma direta;
- celebração de contrato administrativo desnecessário e condenado ao insucesso;
- superfaturamento dos valores cobrados;
- desrespeito aos preceitos legais que regulam as contratações públicas.
2.122 Na fundamentação da Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal discorre sobre as
mesmas irregularidades mencionadas no presente Relatório, com base principalmente nos pareceres dos
especialistas que avaliaram os produtos entregues pelo Instituto VIAS, nas Notas Técnicas nºs 001 e
002/SE/MPS, nas Notas Técnicas nº 1.934 e 1.308 da CGU (Anexo 4 – fls. 98-145), além da instrução da
4ª SECEX/TCU e respectivo Acórdão proferido nos autos do TC nº 019.401/2004-7 (Acórdão nº
1.630/2006-P – Vol. Principal - fls. 38-40).
2.123 No mérito, além das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, requer o Ministério Público a
condenação dos réus ao ressarcimento ao erário dos valores pagos no âmbito do contrato (R$
15.973.988,34) e declaração de nulidade do Contrato nº 040/2004.
2.124 Ressalte-se, a propósito, o enquadramento do Instituto VIAS como sujeito à tipificação da Lei
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
nº 8429/92, cujo art. 3º estabelece que ‗as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele
se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta‘.
2.125 Segundo o Ministério Público Federal, o Instituto VIAS beneficiou-se da contratação ilícita
realizada pelo Ministério da Previdência Social/União, como resultado das condutas ímprobas dos
servidores Liêda Amaral de Souza, Antônio Cesar Bassoli e Sérgio Ricardo Prates. Conclui ainda que,
por meio do seu administrador e responsável, sr. Ricardo Barcia, o Instituto VIAS ‗concorreu
dolosamente para a consumação dos graves vícios apontados, especialmente a fraude na execução e o
superfaturamento. (...) Nessa linha, tem-se que a principal beneficiária dos atos aqui expostos foi a
própria pessoa jurídica, a qual teve acrescida ao seu patrimônio verba relativa a serviços superfaturados
para os quais não houve a regular licitação, além de outros graves vícios já relatados‘.
2.126 Em consulta à tramitação da Ação Civil Pública junto à Seção Judiciária do DF da Justiça
Federal (www.trf1.gov.br), verificou-se que a ação encontra-se atualmente na fase de
intimação/notificação dos responsáveis identificados nos autos, portanto sem decisão final quanto ao
mérito do processo.
3. ACHADOS DE AUDITORIA
3.1) Ausência de tecnologias/soluções adequadas de inteligência artificial, datawarehouse,
datamining e modelos econométricos nos produtos entregues pela contratada
a) Situação encontrada
Ao longo da execução do Contrato nº 040/2004, não foram empregadas tecnologias e soluções de
inteligência artificial, mineração de dados e modelos econométricos, na extensão e profundidade
definidas no modelo constante do Projeto Básico (Proposta Inicial). Além disso, não foi desenvolvido
Data warehouse para armazenamento das diversas bases de dados que seriam fontes a partir das quais o
sistema integrado de gerenciamento de riscos buscaria identificar e prevenir fraudes e riscos na
Previdência Social.
b) Critérios:
Artigos 40, §3º, e 66 da Lei nº 8.666/93;
Cláusula Segunda, Contrato nº 040/2004-MPS/VIAS (Anexo 2 – fls. 53-57);
Anexo único, Contrato nº 040/2004-MPS/VIAS (Anexo 2 – fls. 58-79);
Projeto Básico apresentado pelo Instituto VIAS (Anexo 2 - fls. 1-52).
c) Evidências:
Relatório do Grupo de Trabalho – Portaria nº 829/2005 (Anexo 2 - fls. 132-147);
Notas Técnicas nº 001 e 002/SE/MPS (Anexo 3 - fls. 2-72);
Parecer do especialista Dr. Paulo Martins Engel (Anexo 3 - fls. 93-111);
Parecer do especialista Dr. Ricardo Sigaud (Anexo 2 - fls. 180-181);
Nota de Revisão Garantia/Acompanhamento de Qualidade – Negócio – Componentes Projeto GR –
Mês 15 (30/11/05) – (Anexo 4 - fls. 1-28);
Inspeção física realizada pela equipe de auditoria no protótipo entregue em novembro/2005 e
recuperado por meio de backup do servidor de dados da Coordenação Geral de Informática do MPS.
d) Causas:
Definição excessivamente genérica do objeto contratual;
Deficiências no projeto básico que fundamentou a contratação;
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mudanças de escopo do projeto sem redimensionamento dos custos.
e) Efeitos:
Não implantação de sistema de gerenciamento dos riscos da Previdência Social;
Impacto negativo interno na organização;
Inexecução do Contrato nº 040/2004.
f) Responsável(is):
Liêda Amaral de Souza, CPF 271.873.144-34, Secretária-Executiva do MPS e fiscal do Contrato
no período de 23/06/2004 a 29/04/2005.
Conduta:
Atestar as Notas Fiscais nºs 111, 120, 132, 139, 142, 144, 148, 151, 157, e 159 referentes a objeto
não executado em conformidade com as especificações contratuais, quando deveria ter glosado os
valores e suspendido os pagamentos até regularização da execução contratual;
Atestar o recebimento integral do módulo ‗Busca-Mídia‘ em dezembro de 2004, sendo que Nota de
Revisão técnica elaborada em novembro de 2005 demonstra que o módulo ainda apresentava
inconsistências e não conformidades, quando deveria ter glosado os valores e ter suspendido os
pagamentos até regularização da execução contratual.
Nexo de causalidade:
O atestado irregular das faturas e serviços do VIAS possibilitou o pagamento indevido dos valores
do contrato e consequente constituição do dano ao erário.
Culpabilidade:
Não é possível afirmar que houve boa fé do gestor e fiscal do contrato, uma vez que este detinha os
elementos necessários para conhecer as impropriedades e baixa qualidade dos produtos fornecidos pela
contratada. Não praticou o ato após consulta a órgãos técnicos, mas tomou como base relatório de
aprovação de serviços de sua própria autoria. Atuou de forma ativa no sentido de dar aparência de
regularidade ao processo de pagamento, ao atestar produtos de forma superficial e ao desconsiderar
evidências técnicas da não conformidade dos serviços.
Antônio César Bassoli, CPF 648.233.348-68, Chefe da Assessoria de Gerenciamento de Riscos
(AGR/SE/MPS) e fiscal substituto do Contrato no período de 14/06/2004 a 25/08/2005.
Conduta:
Atestar Notas Fiscais nº 125 e 137 referentes a objeto não executado em conformidade com as
especificações contratuais, quando deveria ter glosado os valores e suspendido os pagamentos até
regularização da execução contratual;
Atestar o recebimento integral do módulo ‗Busca-Mídia‘ em dezembro de 2004, sendo que Nota de
Revisão técnica elaborada em novembro de 2005 demonstra que o módulo ainda apresentava
inconsistências e não conformidades, quando deveria ter glosado os valores e ter suspendido os
pagamentos até regularização da execução contratual.
Nexo de causalidade:
O atestado irregular das faturas e serviços do VIAS possibilitou o pagamento indevido dos valores
do contrato e consequente constituição do dano ao erário.
Culpabilidade:
Não é possível afirmar que houve boa fé do gestor e fiscal do contrato, uma vez que este detinha os
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
elementos necessários para conhecer as impropriedades e baixa qualidade dos produtos fornecidos pela
contratada. Não praticou o ato após consulta a órgãos técnicos. Atuou de forma ativa no sentido de dar
aparência de regularidade ao processo de pagamento, ao atestar produtos de forma superficial e ao
desconsiderar evidências técnicas da não conformidade dos serviços.
Instituto Virtual de Estudos Avançados - VIAS, Contratada, CNPJ 04.130.096/0001-63.
Conduta:
Fornecer serviços e produtos em desconformidade com a proposta original e com o Contrato,
quando deveria ter observado as especificações apresentadas na Proposta Inicial e constantes do
Contrato.
Nexo de causalidade:
O fornecimento de serviços e produtos na forma realizada possibilitou ao processo de pagamentos
irregulares uma aparência de conformidade, tendo em vista a inexatidão na determinação do objeto
contratual e a posição privilegiada que a contratada detinha frente à contratante no sentido da posse do
conhecimento técnico em relação ao objeto.
Culpabilidade:
Não é possível afirmar que houve boa fé da contratada, tendo em vista que esta detinha a alegada
notória especialização no objeto contratual e, ainda assim, forneceu serviços em desconformidade com o
que havia proposto (Proposta Incial) e que não atendiam as funcionalidades previstas no Contrato e suas
partes integrantes (termo de referência e anexo único).
3.2) Deficiências no acompanhamento e fiscalização da execução contratual
a) Situação encontrada
A fiscalização do Contrato nº 040/2004, conforme cláusula quinta, era realizada pela Sra. Liêda do
Amaral, tendo como substituto o Sr. Antônio César Bassoli, respectivamente Secretária-Executiva do
MPS e Coordenador da Assessoria de Gerenciamento de Riscos (AGR). Em 21/09/05 foi publicado
Termo Aditivo nº 001/2005, que modificou a redação da cláusula quinta do Contrato nº 040/2004,
retirando os nomes dos servidores e estabelecendo que o contrato seria fiscalizado e acompanhado por
um ‗representante da Administração especialmente designado e um substituto‘. Em 06/10/05, por meio
da Portaria nº 171/SPOA, foi designada a servidora Rose Mary Oliveira como gestora do Contrato.
Além dos fiscais/gestores, o contrato previa a elaboração de Relatório de Aprovação dos Serviços
– RAS para cada nota fiscal emitida, especificando as metas atingidas conforme relatório elaborado pela
contratada. Além disso, por força de norma interna da SPOA (Portaria nº 040/2004), o gestor do
contrato é responsável por emitir um Relatório Operacional, conforme modelo, em que atesta se a
qualidade do produto, a qualificação dos profissionais, material fornecido e cumprimento de normas
legais aplicáveis atendem ou não o definido em contrato.
A existência de fiscais do contrato, de Relatórios de Aprovação de Serviços e Notas de Revisão dos
produtos entregues não impediu, no entanto, que 14 parcelas fossem pagas ao VIAS (80% do total
previsto) sem que o produto desenvolvido tivesse as funcionalidades e características tecnológicas
prometidas pela contratada (datawarehouse, inteligência artificial, datamining, integração com bases de
dados da Previdência).
b) Critérios:
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Artigos 66, 69, 70 e 76 da Lei nº 8.666/93;
Cláusula Quinta, Contrato nº 040/2004 e Termo Aditivo nº 01;
Princípios da Economicidade e Eficiência, do art. 37 da Constituição Federal.
c) Evidências:
Nota Técnica nº 007/AETI (Anexo 2 – fls. 82-85);
Notas Técnicas nºs 001 e 002/SE/MPS (Anexo 3 - fls. 2-72);
Relatório do Grupo de Trabalho da Portaria nº 829/2005 (Anexo 2 - fls. 132-147);
Notas de Revisão Técnica e de Negócio das equipes de qualidade do MPS (Anexo 3 – fls. 182-198);
Relatório de Pendências do Busca Mídia (Anexo 3 – fls. 200-240);
Parecer do especialista Dr. Paulo Martins Engel (Anexo 3 - fls. 93-111);
Parecer do especialista Dr. Ricardo Sigaud (Anexo 2 - fls. 180-181).
d) Causas:
Ausência de um projeto básico detalhado quanto aos requisitos tecnológicos do Projeto;
Mecanismos inadequados de avaliação dos produtos entregues.
e) Efeitos:
Recebimento, aceite e pagamento de produtos inadequados ao objeto contratual;
Inexecução do Contrato nº 040/2004.
f) Responsável(is):
Liêda Amaral de Souza, CPF 271.873.144-34, Secretária-Executiva do MPS e fiscal do Contrato
no período de 23/06/2004 a 29/04/2005 e Antônio César Bassoli, CPF 648.233.348-68, Chefe da
Assessoria de Gerenciamento de Riscos (AGR/SE/MPS) e fiscal substituto do Contrato no período de
14/06/2004 a 25/08/2005.
Conduta:
i. omissão no acompanhamento efetivo da execução do contrato, quando deveria ter exigido o fiel
cumprimento dos termos contratuais;
ii. desconsideração de notas técnicas apontando a inadequação dos produtos entregues, quando
deveria ter exigido da contratada a correção das impropriedades apontadas e suspendido os
pagamentos;
iii. continuidade da execução contratual, apesar de todas as evidências de irregularidades, quando
deveria ter tomado providências no sentido de rescindir o contrato e ressarcir o erário pelos recursos já
despendidos sem a devida contrapartida em fornecimento de serviços adequados.
Nexo de causalidade:
A omissão no acompanhamento efetivo da execução contratual, a desconsideração de opiniões
técnicas e a decisão de dar continuidade ao Projeto e, consequentemente, dar aceites em
produtos/serviços com deficiências possibilitou a execução financeira de 80% do valor do contrato sem a
contraprestação correspondente de serviços, configurando dano ao erário.
Culpabilidade:
Não é possível afirmar que houve boa fé do gestor e fiscal do contrato, uma vez que este detinha os
elementos necessários para conhecer as impropriedades e baixa qualidade dos produtos fornecidos pela
contratada. Não praticou o ato após consulta a órgãos técnicos, mas tomou como base relatório de
aprovação de serviços de sua própria autoria. Atuou de forma ativa no sentido de dar aparência de
regularidade ao processo de pagamento, ao atestar produtos de forma superficial e desconsiderando
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
evidências técnicas da não conformidade dos serviços.
(...)
3.3) Não-implementação efetiva do Projeto de Gerenciamento de Riscos
a) Situação encontrada
Após decorridos 15 meses do início do contrato firmado entre o Ministério da Previdência Social e
o Instituto VIAS e desembolsados cerca de 80% dos recursos previstos em contrato, não se pode
considerar o Projeto de Gerenciamento de Riscos como sequer minimamente implementado, seja do
ponto de vista do desenvolvimento do Sistema Integrado, seja no aspecto de disseminação do
conhecimento metodológico no âmbito da Previdência Social.
No decorrer da auditoria, identificou-se que o protótipo do sistema de gerenciamento de riscos
sequer encontrava-se disponível na rede de informática do Ministério da Previdência Social para
avaliação por parte da equipe. Somente após pesquisa por parte da Coordenação Geral de Informática
do MPS, após a formulação da Requisição nº 02-560/2007, é que foi possível localizar, em um arquivo de
backup, uma versão do sistema para análise.
Ao obter acesso ao protótipo, verificou-se que somente havia informações de teste cadastradas, o
que indica que, mesmo considerando que a metodologia de gerenciamento de riscos adotada pelo VIAS
era baseada em conhecimentos e avaliações subjetivas dos usuários, nem mesmo essas foram
devidamente alimentadas no sistema. Portanto, na realidade, na fase de execução contratual, o referido
sistema foi desenvolvido com deficiências técnicas e, além disso, não foi efetivamente implementado, em
desacordo com a cláusula segunda do contrato.
b) Critérios:
Cláusula Segunda, Contrato nº 040/2004;
Artigos 66, 67 e 69 da Lei nº 8.666/93;
Princípios da Economicidade e Eficiência, do art. 37 da Constituição Federal.
c) Evidências:
Relatório do Grupo de Trabalho – Portaria nº 829/2005 (Anexo 2 - fls. 132-147);
Notas Técnicas nº 001 e 002/SE/MPS (Anexo 3 - fls. 2-72);
Parecer do especialista Dr. Paulo Martins Engel (Anexo 3 - fls. 93-111);
Parecer do especialista Dr. Ricardo Sigaud (Anexo 2 - fls. 180-181);
Inspeção física realizada pela equipe de auditoria no protótipo entregue em novembro/2005 e
recuperado por meio de backup do servidor de dados da Coordenação Geral de Informática do MPS.
d) Causas:
Acompanhamento deficiente da execução contratual;
Aceitação de produtos com especificações distintas do originalmente previsto;
Falta de gerenciamento efetivo do projeto;
Inexistência de plano de implantação física do Sistema, com mensuração de impacto e necessidade
de capacidade instalada no MPS;
Baixo nível de disseminação do Projeto internamente no MPS e ausência de capacitação para
utilização efetiva do Sistema.
e) Efeitos:
Não implantação de sistema de gerenciamento dos riscos da Previdência Social;
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Impacto negativo interno na organização;
Inexecução do Contrato nº 040/2004;
Desperdício de recursos públicos.
f) Responsável(is):
Liêda Amaral de Souza, CPF 271.873.144-34, Secretária-Executiva do MPS e fiscal do Contrato
no período de 23/06/2004 a 29/04/2005 e Antônio César Bassoli, CPF 648.233.348-68, Chefe da
Assessoria de Gerenciamento de Riscos (AGR/SE/MPS) e fiscal substituto do Contrato no período de
14/06/2004 a 25/08/2005.
Conduta:
i. omissão no acompanhamento efetivo da execução do contrato, quando deveria ter exigido o fiel
cumprimento dos termos contratuais, exercendo as prerrogativas da cláusula 5a e o disposto no art. 66,
69 e 76 da Lei 8.666/93;
ii. aceitar a modificação de escopo e fases de entrega de produtos, quando deveria ter exigido a
manutenção das especificações e características dos produtos, ou ter promovido a repactuação do
contrato em novas bases e valores.
Nexo de causalidade:
A omissão no acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como a anuência quanto às
mudanças de escopo de produtos e prazos de entregas possibilitaram a aceitação de produtos sem as
características técnicas e funcionalidades que atendessem ao objetivo da contratação, configurando a
inexecução contratual e o dano ao erário.
Culpabilidade:
Não é possível afirmar que houve boa fé do gestor e fiscal do contrato, uma vez que este detinha os
elementos necessários para conhecer as impropriedades e baixa qualidade dos produtos fornecidos pela
contratada. Não praticou o ato após consulta a órgãos técnicos, mas tomou como base relatório de
aprovação de serviços de sua própria autoria. Atuou de forma ativa no sentido de dar aparência de
regularidade ao processo de pagamento, ao atestar produtos de forma superficial e desconsiderando
evidências técnicas da não conformidade dos serviços. Além disso, não tomou providências no sentido de
exigir da contratada o fiel cumprimento dos termos da proposta inicial ou de promover a repactuação do
contrato.
3.4) Não desenvolvimento de soluções tecnológicas específicas para o MPS e fornecimento de
componentes proprietários embutidos nas entregas do Projeto
a) Situação Encontrada:
Constatou-se que a contratada utilizou-se de componentes genéricos desenvolvidos previamente
por terceiros incorporados às entregas do Projeto GR, tais como o Busca Mídia, baseado na plataforma
de software fechada ‗KMAI‘, além do componente ‗caça-fantasma‘ da WBSA e a presença do sistema
Weka, que consiste em ferramenta de Mineração de Dados desenvolvida pela Universidade de Waikato
(Nova Zelândia), de código aberto e distribuída gratuitamente de acordo com licenciamento GNU.
b) Critérios:
Cláusula Segunda do Contrato nº 040/2004.
c) Evidências:
Notas Técnicas nºs 001 e 002/SE/MPS (Anexo 3 - fls. 2-72);
‗Relatório de Inconsistências do Busca Mídia‘ e Levantamento ‗Pendências do Busca Mídia‘
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Anexo 3 – fls. 200-240);
Nota de Revisão – Extensão Transferência de Tecnologia – Módulo de Análise da Organização na
Mídia (Anexo 3 – fls. 187-198);
Nota de Revisão – Extensão Infraestrutura – Incorporação de ontologias e pesquisa mista (Busca
Mídia) (Anexo 3 – fls. 182-186);
Nota de Revisão Garantia/Acompanhamento de Qualidade – Negócio – Componentes Projeto GR –
Mês 15 (30/11/05) – (Anexo 4 - fls. 1-28);
Relatório do Grupo de Trabalho da Portaria nº 829/2005 (Anexo 2 - fls. 132-147).
d) Causas:
Especificação incompleta dos requisitos tecnológicos e de sistema na fase de elaboração do
Projeto Básico e posterior contratação do Instituto VIAS;
Acompanhamento e fiscalização deficiente da execução do Contrato.
e) Efeitos:
Baixo grau de alinhamento dos componentes entregues às necessidades do Ministério da
Previdência Social;
Não-implementação efetiva do Sistema do Projeto GR;
Não-integração dos módulos de arquitetura fechada com a plataforma única do Sistema do Projeto
GR;
Impossibilidade de manutenção dos módulos de arquitetura fechada por parte da área de
Tecnologia da Informação do Ministério da Previdência Social.
f) Responsável(is):
Instituto Virtual de Estudos Avançados - VIAS, Contratada, CNPJ 04.130.096/0001-63.
Conduta: descumprir os termos contratuais (cláusula 2ª) ao não desenvolver e não implantar
soluções tecnológicas específicas para o MPS e fornecer sistemas e componentes proprietários
embutidos das entregas do Projeto GR, quando deveria ter desenvolvido soluções próprias que
atendessem as especificações definidas no contrato e Proposta Inicial.
Nexo de causalidade:
O não-desenvolvimento de soluções tecnológicas específicas para o MPS no âmbito do contrato
permitiu que a Contratada minimizasse a alocação de mão de obra especializada especificamente para
desenvolvimento do sistema, dando causa assim à inexecução contratual.
Culpabilidade:
Não é possível afirmar que houve boa fé da contratada, tendo em vista que esta detinha a alegada
notória especialização no objeto contratual e, ainda assim, forneceu serviços em desconformidade com o
que havia proposto (Proposta Inicial) e que não atendiam as funcionalidades previstas no Contrato e
partes integrantes (termo de referência e anexo único).
Liêda Amaral de Souza, CPF 271.873.144-34, Secretária-Executiva do MPS e fiscal do Contrato
no período de 23/06/2004 a 29/04/2005 e Antônio César Bassoli, CPF 648.233.348-68, Chefe da
Assessoria de Gerenciamento de Riscos (AGR/SE/MPS) e fiscal substituto do Contrato no período de
14/06/2004 a 25/08/2005.
Conduta:
Omitir-se na fiscalização e supervisão do contrato e da execução dos serviços, quando deveria ter
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
identificado as impropriedades e tomado as providências para o fiel cumprimento das condições
contratadas inicialmente.
Nexo de causalidade:
A omissão na fiscalização e supervisão do contrato permitiu a aceitação e pagamento por serviços
que não atendiam às condições contratuais e às especificações previstas inicialmente no Projeto GR,
resultando em inexecução contratual e dano ao Erário.
Culpabilidade:
Não é possível afirmar que houve boa fé dos gestores e fiscais do contrato, uma vez que estes
detinham os elementos necessários para identificar as impropriedades e baixa qualidade dos produtos
fornecidos pela contratada. Não praticou o ato após consulta a órgãos técnicos, mas tomou como base
relatório de aprovação de serviços de sua própria autoria. Atuou de forma ativa no sentido de dar
aparência de regularidade ao processo de pagamento, ao atestar produtos de forma superficial e
desconsiderando evidências técnicas da não conformidade dos serviços. Além disso, não tomou
providências no sentido de exigir da contratada o fiel cumprimento dos termos da proposta inicial ou de
promover a repactuação do contrato.
3.5) Redefinição da especificação dos produtos, cronograma de entregas e de implementação do
Sistema de Gerenciamento de Riscos sem a correspondente revisão dos termos contratuais.
a) Situação Encontrada:
Verificou-se que houve significativas alterações de escopo dos módulos do Sistema do Projeto GR,
com a diminuição de funcionalidades e de emprego de tecnologias, como datawarehouse, datamining,
inteligência artificial, métodos estatísticos e econométricos. Além disso, ocorreu substituição de produtos
e mudanças nas entregas referentes ao projeto, sem a devida renegociação de valores devidos em
contrato ou mesmo do cronograma de pagamentos ao Instituto VIAS.
Cabe ressaltar que essas redefinições foram homologadas por Comitê sem legitimidade para tal,
em substituição à formalidade da alteração contratual prevista na norma legal.
b) Critérios:
Cláusulas Primeira, § 1º, e Segunda do Contrato nº 040/2004;
Arts. 65, 66 e 69 da Lei nº 8.666/93.
c) Evidências:
Relatório do Grupo de Trabalho – Portaria nº 829/2005 (Anexo 2 - fls. 132-147);
Notas Técnicas nº 001 e 002/SE/MPS (Anexo 3 - fls. 2-72);
Parecer do especialista Dr. Paulo Martins Engel (Anexo 3 - fls. 93-111);
Parecer do especialista Dr. Ricardo Sigaud (Anexo 2 - fls. 180-181);
Inspeção física realizada pela equipe de auditoria no protótipo entregue em novembro/2005 e
recuperado por meio de backup do servidor de dados da Coordenação Geral de Informática do MPS;
Atas do Comitê de Controle de Mudanças (Anexo 2 - fls. 87-130);
Nota de Revisão Garantia/Acompanhamento de Qualidade – Negócio – Componentes Projeto GR –
Mês 15 (30/11/05) – (Anexo 4 - fls. 1-28).
d) Causas:
Especificação incompleta dos requisitos tecnológicos e de sistema na fase de elaboração do
Projeto Básico e posterior contratação do Instituto VIAS;
Deficiências no acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato;
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Alterações de escopo de produtos, cronograma e especificações técnicas do Projeto pelo Comitê de
Controle de Mudanças.
e) Efeitos:
Baixo grau de alinhamento dos componentes entregues às necessidades do Ministério da
Previdência Social;
Não-implementação efetiva do Sistema do Projeto GR;
Inexecução do Contrato nº 040/2004;
Desperdício de recursos públicos.
f) Responsável(is):
Liêda Amaral de Souza, CPF 271.873.144-34, Secretária-Executiva do MPS e fiscal do Contrato
no período de 23/06/2004 a 29/04/2005 e Antônio César Bassoli, CPF 648.233.348-68, Chefe da
Assessoria de Gerenciamento de Riscos (AGR/SE/MPS) e fiscal substituto do Contrato no período de
14/06/2004 a 25/08/2005.
Conduta:
Permitir e referendar a alteração de especificação de produtos, mudança de cronograma de
entregas e implementação do Sistema de Gerenciamento de Riscos, quando deveria ter exigido o
cumprimento das condições contratuais e da Proposta Inicial (projeto básico), ou ter promovido a
repactuação do contrato em novos termos e valores.
Nexo de causalidade:
Ao assentir com as alterações irregulares na execução contratual, os gestores permitiram a
aceitação de produtos incompletos e inadequados e contribuíram diretamente para a inexecução do
Contrato.
Culpabilidade:
Não é possível afirmar que houve boa fé dos gestores e fiscais do contrato, uma vez que estes
detinham conhecimento técnico e poder de decisão administrativa para rejeitar as mudanças sugeridas
ou exigir o cumprimento das condições iniciais, bem como seria razoável supor que previssem o impacto
das alterações na execução do contrato. Além disso, os responsáveis tinham elementos para supor que as
mudanças em questão eram ilegais e realizados por instância ilegítima.
4. CONCLUSÕES
4.1 O contrato firmado entre o Ministério da Previdência Social e o Instituto VIAS padeceu de uma
série de vícios já na sua constituição, situações estas que não foram objeto de análise na presente
auditoria, pois foram apreciadas nos autos do TC 019.401/2004-7, que resultou no Acórdão nº 1.630TCU-Plenário. No entanto, muitas das irregularidades identificadas anteriormente na fase de
contratação acabaram por influenciar diretamente os resultados da execução contratual.
4.2 A presente auditoria teve como escopo a execução do Contrato nº 040/2004-MPS/VIAS e
buscou abordar as cinco questões de auditoria formuladas na fase de planejamento. Os elementos que
respondem a estas questões de auditoria foram abordados no desenvolvimento deste Relatório, e são
apresentados, a seguir, de forma sintética.
Questão 1 - Os produtos previstos no contrato foram entregues segundo a especificação
determinada e nos prazos estabelecidos?
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Subquestão 1.1 - Houve transferência ao MPS da tecnologia empregada nos sistemas objeto do
Projeto, conforme estabelecido no Contrato (cl. 2ª, item 8)?
4.3 De acordo com as análises feitas pela própria Secretaria Executiva do MPS (Notas Técnicas
nºs 001 e 002/SE/MPS), bem como identificado nos pareceres de especialistas externos (Dr. Marcelo
Bax, Paulo Martins Engel, Ricardo Sigaud), os componentes entregues do sistema de Gerenciamento de
Riscos não apresentam as características tecnológicas e funcionalidades de acordo com as
especificações determinadas no Contrato nº 040/2004 e Proposta Inicial.
4.4 Como se viu nos itens 2.11 a 2.13, 2.98 a 2.102 e Achado 3.6, também houve significativas
alterações de prazo na entrega de etapas do projeto, mudanças estas referendadas pelo Comitê de
Controle de Mudanças (CCM), porém sem embasamento no Contrato nº 040/2004 ou na legislação
pertinente à execução de contratos públicos.
4.5 Com relação à subquestão 1.1, verificou-se que não houve transferência de tecnologia dos
sistemas tidos como produzidos no âmbito do Projeto GR, que, conforme ressaltado no Relatório, não se
encontravam sequer em condições de funcionamento no Ministério da Previdência Social quando da
realização da auditoria. A metodologia de coleta, inserção e análise de dados no protótipo do sistema
também não foi devidamente repassada ao MPS, resultando na situação encontrada após a localização e
restauração do backup do servidor de dados: um protótipo ‗vazio‘, sem informações, sem condições de
ser implementado para a finalidade de gerenciamento de riscos.
Questão 2 - Os pagamentos foram feitos de forma regular e após a apresentação dos respectivos
produtos?
Subquestão 2.1 - As faturas emitidas pela contratada discriminaram cada serviço e item faturável,
de acordo com o § 2º, cláusula 6ª do contrato?
4.6 Apesar de os pagamentos terem sido realizados após as Notas Fiscais serem atestadas e os
serviços dados como executados, na prática os serviços não foram executados de forma regular, de
acordo com as especificações da proposta inicial e do Contrato nº 040/2004, o que caracterizou a
realização de pagamentos indevidos por serviços não executados em conformidade.
4.7 Como exemplo, ressalta-se que um dos módulos do Sistema de Gerenciamento de Riscos, o de
Análise da Imagem da Organização na Mídia (Busca-Mídia), foi considerado entregue, em versão final,
em dezembro de 2004, quando na realidade permaneceu com pendências de implementação e
desempenho até a paralisação da prestação de serviços pelo Instituto VIAS.
4.8 Com relação à subquestão 2.1, as primeiras seis faturas emitidas pelo Instituto VIAS (nºs 108,
111, 120, 125, 132 e 137) não realizaram a discriminação de cada serviço e item faturável,
descumprindo dessa forma o § 2º da cláusula 6ª do contrato.
Questão 3 - Existem resultados efetivos do desenvolvimento e implementação da metodologia de
gerenciamento de riscos na Previdência Social?
4.9 Uma das possíveis limitações constantes inicialmente da Matriz de Planejamento da auditoria
era justamente a ‗não implantação efetiva da metodologia e dos sistemas previstos no Contrato/Projeto‘.
Esta possibilidade se confirmou como fato no decorrer dos trabalhos e tornou superada a presente
questão de auditoria, tendo em vista a impossibilidade de avaliar resultados concretos de Projeto que
sequer foi implementado ou gerou efeitos práticos.
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4.10 Dessa forma, não foram identificados quaisquer impactos efetivos da implementação do
Projeto GR no âmbito da Previdência Social, uma vez que a versão final do sistema de gerenciamento de
riscos com as funcionalidades previstas não chegou a ser implementada.
Questão 4 - Houve acompanhamento e fiscalização efetiva pela contratante durante o período de
vigência de forma a evitar eventual inexecução contratual?
4.11 O Ministério da Previdência Social não realizou acompanhamento e fiscalização da execução
contratual de forma efetiva e diligente, uma vez que demorou excessivamente para tomar providências no
sentido de suspender os pagamentos, tentar repactuar os termos contratuais ou rescindir o Contrato nº
040/2004. Os gestores do Ministério, em especial os servidores designados para acompanhar e fiscalizar
o contrato, desconsideraram todas as evidências de inexecução contratual, e continuaram atestando
como adequados serviços que estavam em desconformidade, que não atendiam aos objetivos da
contratação e não possuíam as características tecnológicas previstas.
4.12 Os mecanismos de acompanhamento previstos em normativos internos, tais como a
elaboração de Relatórios de Aprovação de Serviços e a criação do Comitê de Controle de Mudanças,
limitaram-se a referendar as entregas de serviços realizadas e homologar alterações indevidas no
cronograma de execução, não realizando análises técnicas de mérito mais significativas e aprofundadas
dos produtos entregues.
Outras conclusões
Configuração do Débito
4.13 Considerando a ausência, nos artefatos entregues pela contratada, de tecnologias/soluções
adequadas de inteligência artificial, datawarehouse, datamining e modelos econométricos, elementos
fundamentais para a caracterização e adequabilidade do objeto contratual; considerando a nãoimplementação efetiva do Projeto GR e a ausência de resultados da implantação dos sistemas e da
metodologia de gerenciamento de riscos que motivou a contratação, por inexigibilidade de licitação, do
Instituto VIAS, restou configurada a inexecução total do contrato e a consequente constituição do débito
pela totalidade dos valores pagos ao Instituto VIAS nos meses de Agosto/2004 a Novembro/2005,
totalizando R$ 15.973.988,34 (valor original).
4.14 Apesar dos estudos técnicos de especialistas indicarem que o protótipo entregue pelo Instituto
VIAS ao MPS corresponderia, em termos de esforço de desenvolvimento de sistemas, a cerca de 5% do
total desembolsado pelo Ministério, tal protótipo, como se viu nos itens 2.19-2.24, 2.32-2.33, 2.40-2.60 e
2.75-2.110 do presente Relatório, não corresponde de forma minimamente suficiente e adequada aos
objetivos da contratação, não tendo o condão de afastar a integralidade do débito ou de configurar
sequer a execução parcial do objeto contratual.
Conversão dos autos em Tomada de Contas Especial
4.15 Não obstante as medidas adotadas pela atual gestão da Secretaria-Executiva do Ministério da
Previdência Social no sentido de instaurar Tomada de Contas Especial no âmbito da Coordenação de
Contabilidade daquele Ministério (conforme relatado nos itens 2.111 a 2.118 da presente Auditoria),
estas medidas não foram suficientes, até o momento, para a conclusão da efetiva e correta apuração e
responsabilização pelo ressarcimento do débito, na forma do art. 8º da Lei nº 8.443/92.
4.16 Cumpre lembrar que a existência de débito devido à inexecução contratual foi constatada já
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
no Despacho s/nº do Secretário-Executivo do MPS (fls. 29-31 – Anexo 4), Sr. Carlos Eduardo Gabas,
datado de 15/12/2006, e nas Notas nº 56 e 385/2007 da Consultoria Jurídica do MPS (fls. 34-38 e 41-45
– Anexo 4), de 23/01/2007 e 21/03/2007, respectivamente.
4.17 A informação prestada em 16/10/2007 pelo Ministério da Previdência Social (fls. 11 – vol.
Principal) é de que a Tomada de Contas Especial foi instaurada em 24/08/2007, porém o Coordenador
da SPOA/MPS esclareceu que a previsão era de conclusão dos trabalhos da TCE em mais 60 dias,
previstos para vencer em 14/12/2007.
4.18 Portanto, afigura-se necessário e prudente, em vista da significância e materialidade do
débito objeto da presente auditoria, que os autos sejam convertidos em Tomada de Contas Especial, para
citação dos responsáveis e apresentação de suas respectivas alegações de defesa, na forma do artigo 47
da Lei nº 8.443/1992, sem prejuízo da conclusão dos trabalhos de apuração da Comissão do MPS e
posterior remessa dos elementos ao Tribunal de Contas da União, para análise em conjunto e em
confronto com os elementos aqui coligidos.
Responsabilização pelo débito
4.19 A avaliação da conduta comissiva e omissiva dos servidores e da Contratada (Instituto VIAS)
foi objeto de análise no item 3 do presente Relatório (Achados de Auditoria) e na Matriz de
Responsabilização (fls. 41-47 – vol. principal), além dos demais elementos explicitados no Relatório de
Auditoria.
4.20 Dessa forma, com relação à responsabilização pela inexecução contratual e consequente
configuração do dano ao erário verificado no curso da presente auditoria, propõe-se a citação solidária
dos servidores Liêda Amaral de Souza, ex-Secretária-Executiva do MPS, e Antônio César Bassoli, exChefe da Assessoria de Gerenciamento de Riscos do MPS, bem como do Instituto Virtual de Estudos
Avançados – VIAS, pela integralidade do débito de R$ 15.973.988,34 (valor original), conforme quadro
de pagamentos e débitos abaixo relacionados.
(...)
4.21 Por outro lado, os servidores Rose Mary Oliveira e Carlos Eduardo Gabas, por terem tomado
medidas efetivas no sentido de interromper a execução do Contrato nº 040/2004, instaurar Tomada de
Contas Especial e ressarcir o erário, não devem ser responsabilizados, ainda que tenham atestado e
autorizado os serviços constantes das Notas Fiscais nº 160 e 162. Além disso, ambos haviam assumido a
gestão de Contrato já em andamento e com situação ‗de fato‘ já constituída; receberam anuência do
Ministério Público Federal para realizar os pagamentos das citadas faturas e proceder a entendimento
administrativo com o Instituto VIAS com vistas à não paralisação do Contrato. Isso permite, em conjunto
com as providências tomadas, presumir a boa-fé dos servidores em questão e excluir sua
responsabilidade frente ao débito identificado na presente auditoria.‖
4. Em face das considerações lançadas na instrução de fls. 104/112, a unidade técnica ratificou a
proposta de encaminhamento formulada no relatório de auditoria, de conversão dos autos em tomada de
contas especial e citação dos responsáveis, com pequenos ajustes em decorrência do Ofício
nº 23/2008/AECI-GM/MPS (fl. 102), pelo qual o MPS noticiou a esta Casa o desfecho da tomada de
contas especial instaurada no âmbito daquele órgão – TC 009.527/2008-8, apensado a estes autos.
5. Promovidas as citações determinadas pelo Acórdão nº 827/2009-Plenário (Relação nº 12/2009 –
Gabinete do Ministro Augusto Nardes), a 5ª Secretaria de Controle Externo (5ª Secex) deste Tribunal
aprovou a judiciosa instrução de mérito acostada às fls. 463/499, da lavra do Auditor Federal de Controle
Externo Claudio Pires dos Santos, da qual transcrevo os trechos abaixo, com alguns ajustes de forma:
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
―(...)
Após percuciente análise, a Unidade Técnica concluiu que o contrato firmado entre o Ministério da
Previdência Social e o Instituto VIAS padeceu de uma série de vícios já na sua constituição e que muitas
das irregularidades identificadas anteriormente, na fase de contratação, acabaram por influenciar
diretamente os resultados da execução contratual. De maneira sintética, as irregularidades detectadas
foram as seguintes:
1) os componentes entregues do sistema de Gerenciamento de Riscos não apresentam as
características tecnológicas e funcionalidades de acordo com as especificações determinadas no
Contrato nº 040/2004 e Proposta Inicial;
2) alterações de prazo na entrega de etapas do projeto, mudanças estas referendadas pelo Comitê
de Controle de Mudanças (CCM), porém sem embasamento no Contrato nº 040/2004 ou na legislação
pertinente à execução de contratos públicos;
3) não houve transferência de tecnologia dos sistemas tidos como produzidos no âmbito do Projeto
GR que, conforme ressaltado no Relatório, não se encontravam sequer em condições de funcionamento,
no Ministério da Previdência Social, quando da realização da auditoria. A metodologia de coleta, de
inserção e de análise de dados, no protótipo do sistema, também não foi devidamente repassada ao MPS;
4) realização de pagamentos indevidos por serviços não executados em conformidade com o
contrato;
5) as primeiras seis faturas emitidas pelo Instituto VIAS (nºs 108, 111, 120, 125, 132 e 137) não
realizaram a discriminação de cada serviço e item faturável, descumprindo dessa forma o § 2º da
cláusula 6ª do contrato;
6) não implantação efetiva da metodologia e dos sistemas previstos no Contrato/Projeto;
7) o Ministério da Previdência Social não realizou acompanhamento e fiscalização da execução
contratual de forma efetiva e diligente, uma vez que demorou excessivamente para tomar providências no
sentido de suspender os pagamentos, tentar repactuar os termos contratuais ou rescindir o Contrato nº
040/2004
8) Os mecanismos de acompanhamento previstos em normativos internos, tais como a elaboração
de Relatórios de Aprovação de Serviços e a criação do Comitê de Controle de Mudanças, limitaram-se a
referendar as entregas de serviços realizadas e a homologar alterações indevidas no cronograma de
execução, não realizando análises técnicas de mérito mais significativas e aprofundadas dos produtos
entregues;
9) inexecução do contrato e a consequente constituição do débito pela totalidade dos valores pagos
ao Instituto VIAS nos meses de Agosto/2004 a Novembro/2005, totalizando R$ 15.973.988,34 (valor
original).
Em função dessas irregularidades, foi proposta, entre outras medidas, a citação solidária da Sra.
Liêda Amaral de Souza, CPF 271.873.144-34, do Sr. Antônio César Bassoli, CPF 648.233.348-68, e do
Instituto Virtual de Estudos Avançadas-VIAS, CNPJ 04.130.096/0001-63, a fim de que apresentassem
alegações de defesa ou recolhessem aos cofres da União as quantias discriminadas às fls. 90/91 do Vol.
Principal.
Posteriormente, a mesma Unidade Técnica elaborou instrução complementar (fls. 104/112 do Vol.
Principal), no qual a citação dos responsáveis foi mantida na proposta de encaminhamento.
Tal proposta foi acolhida pelo Plenário desta Casa, por meio do Acórdão nº 827/2009 (fl. 122 do
Vol. Principal).
Os responsáveis foram cientificados mediante os ofícios acostados às fls. 138/141, 150/152 e
161/164 do Vol. Principal.
Feitas essas considerações, passaremos a analisar as alegações de defesa trazidas aos autos pelos
responsáveis, em decorrência das citações efetuadas.
2 – DA ANÁLISE DAS CITAÇÕES
2.1) Com relação à citação feita à Sra. Liêda Amaral de Souza:
As alegações de defesa da Sra. Liêda Amaral de Souza foram acostadas no Anexo 6.
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Alegações de defesa: Nas fls. 01/10 do Anexo 6, a Sra. Liêda Amaral de Souza ofereceu um resumo
de sua história pessoal e profissional, ressaltando fatos ligados à sua formação profissional, acadêmica e
familiar.
Análise: Deixaremos de fazer qualquer comentário a respeito, pois tais informações são
irrelevantes ao esclarecimento das irregularidades pelas quais a responsável foi chamada em citação.
Alegações de defesa: A Sra. Liêda Amaral de Souza alega que o sistema foi testado e alimentado
com o SARCI, e que a metodologia foi implantada em processos de arrecadação previdenciária. Ela
questiona o fato de os auditores terem afirmado que nada existia dentro do sistema na data da auditoria
e de sequer mencionarem a implantação nos processos da arrecadação previdenciária (fl. 10 do Anexo
6).
Análise: Em que pese o argumento da responsável, a Equipe de Auditoria verificou, durante o
trabalho de campo, que o projeto de gerenciamento de riscos contratado com o Instituto Vias não estava
implementado, conforme o item 3.3 (fls. 81/82 do Vol. Principal) transcrito abaixo:
‗3.3) Não implementação efetiva do Projeto de Gerenciamento de Riscos
a) Situação encontrada
Após decorridos 15 meses do início do contrato firmado entre o Ministério da Previdência Social e
o Instituto VIAS e desembolsados cerca de 80% dos recursos previstos em contrato, não se pode
considerar o Projeto de Gerenciamento de Riscos como sequer minimamente implementado, seja do
ponto de vista do desenvolvimento do Sistema Integrado, seja no aspecto de disseminação do
conhecimento metodológico no âmbito da Previdência Social.
No decorrer da auditoria, identificou-se que o protótipo do sistema de gerenciamento de riscos
sequer encontrava-se disponível na rede de informática do Ministério da Previdência Social para
avaliação por parte da equipe. Somente após pesquisa por parte da Coordenação Geral de Informática
do MPS, após a formulação da Requisição nº 02-560/2007, é que foi possível localizar, em um arquivo de
backup, uma versão do sistema para análise.
Ao obter acesso ao protótipo, verificou-se que somente havia informações de teste cadastradas, o
que indica que, mesmo considerando que a metodologia de gerenciamento de riscos adotada pelo VIAS
era baseada em conhecimentos e avaliações subjetivas dos usuários, nem mesmo essas foram
devidamente alimentadas no sistema. Portanto, na realidade, na fase de execução contratual, o referido
sistema foi desenvolvido com deficiências técnicas e, além disso, não foi efetivamente implementado, em
desacordo com a cláusula segunda do contrato‘.
Alegações de defesa: A Sra. Liêda Amaral de Souza descreve, entre as fls. 10 e 45 do Anexo 6, o
processo ocorrido para que o Ministério da Previdência Social optasse por implantar um projeto de
gestão de riscos, desde a criação de grupos de trabalho, participações em seminários, realização de
reuniões internas, identificação de funcionários aptos a prestar colaboração, reunião com membros do
Instituto Vias, etc.
Análise: A maneira como se deram os preparativos anteriores à formalização do processo
administrativo que culminou na contratação do Instituto Vias, no âmbito do referido Ministério, foi
tratada no processo TC 019.401/2004-7. Já nestes autos, a responsável foi chamada para esclarecer
irregularidades que se relacionam à execução contratual, portanto, em momento posterior aos
preparativos que antecederam à abertura do processo administrativo de contratação.
Alegações de defesa: A Sra. Liêda Amaral de Souza esclarece que a equipe por ela chefiada, dando
início à formalização do processo de contratação formal do Instituto Vias, apresentou à Secretaria
Executiva do Ministério e à Consultoria Jurídica uma minuta de termo de referência. Ocorre que,
segundo ela, a Consultoria Jurídica, após análise, definiu que o instituto jurídico mais apropriado seria
um contrato administrativo (fl. 46 do Anexo 6).
A responsável defende que não haveria descumprimento das formalidades citadas pelo Tribunal de
Contas (não encaminhamento ao Comitê de Gestão Estratégica e ausência de pesquisa prévia de preços),
caso fosse adotado a figura do convênio e/ou termo de parceria (fl. 47 do Anexo 6). Alega que o Instituto
Vias é uma instituição sem fins lucrativos e tem suas atividades voltadas à pesquisa, à criação e à
292
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
difusão de conhecimentos nas áreas de educação e tecnologia da informação (fl. 47 do Anexo 6).
Em sua visão, era de fácil percepção a semelhança de propósitos entre os interessados: o
Ministério da Previdência Social desejando um sistema de gerenciamento de riscos organizacionais, ao
passo que o Instituto Vias, entidade sem fins lucrativos, detinha os conhecimentos em tecnologia de
informação necessários (fl. 47 do Anexo 6).
A responsável alega que o objeto contratado carecia de pesquisa científica para ser desenvolvido,
fato que prejudicava a previsão das etapas e dos custos envolvidos, em face de possíveis e incertas
dificuldades, restando, pois, uma previsão geral de custos como foi apresentada (fl. 48 do Anexo 6).
Entre as fls. 48/50 do Anexo 6, a responsável, após alegar que o tema gestão de riscos era inovador
à época e que não haveria avanço e inovação técnica sem uma margem de indeterminação, defende que
um projeto de pesquisa não poderia ter um prazo improrrogável para o seu final. Em função disso,
assevera que se buscou minimizar os riscos por meio de uma criteriosa escolha da instituição de
pesquisa a ser adotada como parceira, mas que não havia forma de precisar os gastos envolvidos (fl. 51
do referido Anexo).
Já às fls. 51/53 do Anexo 6, a Sra. Liêda Amaral de Souza volta a defender a tese de que o projeto
era típico de ser firmado por meio de um convênio, uma vez que os interesses seriam convergentes, e não
por contrato administrativo, e, que se assim fosse, não haveria como considerar que a sua conduta teria
sido irregular.
Análise: Embora não seja o cerne da discussão, particularmente consideramos acertada a posição
defendida pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência com relação à adoção de um
instrumento de contrato, e não de convênio, pois a avença firmada (Contrato nº 40/2004 – fls. 53/57 do
Anexo 2) entre esse e o Instituto Vias caracterizou uma pura prestação de serviços, na qual se vislumbra
interesses opostos entre as partes (preço x serviços prestados).
Não é o fato de o Instituto Vias não ter fins lucrativos e ter suas atividades voltadas à pesquisa, à
criação e à difusão de conhecimentos nas áreas de educação e tecnologia da informação que determina,
por si só, a viabilidade de se formalizar um convênio. O que importa é comunhão de interesses, e não o
seu antagonismo, como no caso em tela, no qual ficou perfeitamente caracterizado que uma das partes
almejava o objeto decorrente do serviço a ser prestado, enquanto a outra o recebimento do pagamento.
Agora, independente disso, o próprio Ministério da Previdência Social decidiu pela formalização
de contrato, de maneira que todas as formalidades exigidas em sua consecução, notadamente aquelas
previstas na Lei nº 8.666/93, deveriam ter sido observadas pela Administração, o que, como se verificou
no caso, não foi feito.
Também importante ressaltar que fosse a contratação formalizada por contrato ou por convênio,
far-se-ia necessária a descrição detalhada de cada etapa do serviço com os seus respectivos
quantitativos e custos unitários, pois, em ambos os casos, somente assim é que se poderia especificar de
maneira inequívoca o objeto pretendido, o que permitiria a liquidação correta da despesa (atesto dos
serviços) e, principalmente, a verificação da economicidade, uma vez que os custos de cada etapa
poderiam ser analisados, discutidos e, por fim, aceitos ou não pelo Ministério.
Vê-se que, na proposta do Instituto Vias (fl. 35 do Anexo 2), foi tão somente apresentada uma
tabela, uma espécie de cronograma financeiro, prevendo o desembolso ao longo dos meses necessários à
execução do objeto, na qual não há a descrição das etapas a serem realizadas, os respectivos
quantitativos de insumos materiais e humanos necessários à consecução de cada uma delas e, muito
menos, qualquer indicação dos respectivos custos unitários. Simplesmente foi apresentado um quadro de
valores globais, destituídos de qualquer fundamentação técnica.
É de se questionar como o Ministério da Previdência Social concluiu que o preço a ser pago para a
implementação do projeto era adequado frente aos preços praticados no mercado, pois os elementos
apresentados pelo Instituto Vias não permitiam isso.
O correto seria o não aceite do projeto proposto, ou o seu saneamento, solicitando ao Instituto
Vias um orçamento detalhado em planilha de quantitativos e custos unitários, de maneira a permitir o
exame da economicidade.
293
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Quanto à alegação de que o objeto contratado carecia de pesquisa científica para ser
desenvolvido, fato que dificultava a precisão de etapas e custos envolvidos, em face de possíveis e
incertas dificuldades, restando, pois, uma previsão geral de custos como foi apresentada, este Tribunal
de Contas, quando do exame da Representação formulada acerca das irregularidades ocorridas na
contratação do Instituto VIAS (TC 019.401/2004-7), assim se manifestou por meio do Acórdão
1630/2006 – Plenário, quando do exame de representação formulada por conta de irregularidades
detectadas no próprio Contrato nº 40/2004:
‗20. Ao contrário disso, há evidências no processo de que foram realizadas visitas de prospecção
ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e a outras instituições, nas quais foi possível conhecer
vários softwares e metodologias de risco (fl. 102, v.p), bem como constatar que os custos para o
desenvolvimento do sistema de gerenciamento de riscos teriam sido bem mais elevados do que o estimado
para o Ministério da Previdência Social. Todavia, a AGR não cuidou de registrar de forma detalhada o
nome das empresas contratadas, o custo detalhado dos serviços a serem executados, indicando a forma
de aferição, em termos de homem/hora e níveis de especialização da equipe técnica e a expertise
utilizada pelas contratadas (ferramentas e tecnologias).
21. Além disso, conforme exposto pelo Sr. Sérgio Ricardo Prates, este, como servidor da Caixa
Econômica Federal, lotado na área de Tecnologia da Informação, antes de ser cedido para o INSS, em
abril de 2004, tomou conhecimento e participou indiretamente do projeto de controle de riscos
operacionais, que está sendo implantado naquela entidade desde 2000, com desenvolvimento dos
softwares necessários, similar ao do MPS, em cumprimento ao acordo de Basiléia.
22. Com efeito, na pior das hipóteses, o Ministério da Previdência teria condições de comparar
com o procedimento adotado pela CEF, em termos de projeto básico, expertise (ferramentas e
tecnologia) e custos de mercado, uma vez que o Sr. Sérgio Prates poderia ser facilmente acionado para
obter tais informações, ou poderia fazê-lo por iniciativa própria e por dever de ofício, na condição de
Chefe da Assessoria Especial de TI/MPS.‘
Portanto, pelas informações acima transcritas, este Tribunal já firmou o entendimento de que havia
como o Ministério da Previdência Social determinar os custos dos serviços a serem executados por meio
do Contrato nº 40/2004. Inclusive, por conta disso, entre outras coisas, a Sra. Liêda Amaral de Souza já
teve essas justificativas rejeitadas, nos termos do item 9.4 do Acórdão 1630/2006, nos seguintes termos:
‗9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Liêda Amaral de Souza (CPF n.º
271.873.144-34), Secretária-Executiva do Ministério da Previdência Social - MPS, acerca da não
comprovação, previamente à contratação do Instituto Vias, da elaboração de pesquisa de preços e
orçamento detalhado de todos os custos, bem como do atendimento aos questionamentos suscitados no
parecer da Assessoria Especial de Tecnologia de Informação - Nota Técnica n.º 06/2004-AETI/SE/MPS,
a saber: inadequação do projeto às bases de dados atualmente existentes na Previdência Social;
redundância de partes do projeto com outras iniciativas em curso ou já concluídas; ausência de
informação sobre o alinhamento do projeto com o Novo Modelo de Gestão; insuficiência de informações
sobre os custos envolvidos e sobre a forma de acompanhamento da execução do projeto; e necessidade
de avaliação e deliberação por parte do Comitê de Gestão Estratégica e do Comitê de Tecnologia e
Informação nos aspectos de oportunidade, prioridade e impacto do projeto;‘
Portanto, os argumentos ora analisados não procedem.
Alegações de defesa: A Sra. Liêda Amaral de Souza argumenta, entre as fls. 54/56 do Anexo 6, que
a estimativa de investimentos para a estrutura de risco operacional até o final da implementação, com
base em um estudo realizado por um grupo de trabalho da Febraban, seria entre 1 milhão e 10 milhões
de dólares, o que, no ano de 2004, representava uma variação entre 2,9 milhões e 29,07 milhões de reais.
Logo, defende que o valor do investimento estimado pelo Ministério da Previdência parecia justo e
coerente com o praticado no mercado à época.
Nesse mesmo intuito, a responsável apresentou, às fls. 57/58 do Anexo 6, dados de uma pesquisa
orientada por professores da PUC, na qual se analisou a contratação de algumas das ferramentas de
gerenciamento de riscos de projeto disponíveis no mercado (quadro de fl. 57). Posteriormente, apresenta
294
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
um quadro comparativo entre os custos dos softwares elencados pela citada pesquisa e do projeto
desenvolvido pelo Instituto Vias para o Ministério da Previdência Social (quadro de fl. 58).
Igualmente, a responsável informa que o software Reno, da empresa Reliasoft, desenvolvido para
análise de risco probabilístico, teria o preço por usuário estimado em R$ 9.670,00 (nove mil, seiscentos e
setenta reais), conforme se vê à fl. 58 do Anexo 6).
Análise: De início, temos a ressaltar que o débito apurado no Contrato nº 40/2004 decorre da
inexecução do contrato, uma vez que o serviço entregue não contemplava tecnologias e soluções
adequadas de inteligência artificial, data warehouse, datamining e modelos econométricos, em
desacordo com o citado contrato.
Portanto, este Tribunal de Contas não está questionando, no presente momento, a adequação dos
custos do projeto frente ao mercado, mas sim a inexecução contratual.
Ainda sim, se esse fosse o cerne da questão, temos a comentar que os elementos trazidos aos autos
pela responsável não permitem qualquer comparação, com base técnica, entre os citados softwares
existentes no mercado com aquele que deveria ter sido entregue pelo Instituto Vias, uma vez que não foi
apresentada, de maneira pormenorizada, a descrição do que consiste cada um deles, as tecnologias
empregadas, a estrutura de custos e os insumos necessários a sua completa consecução, entre outros
elementos. Além disso, não foi acostado qualquer documento que dê suporte às suas afirmações, como os
citados estudos da Febraban e da PUC.
Alegações de defesa: A Sra. Liêda Amaral de Souza apresenta às fls. 59/65 do Anexo 6 o resultado
de pesquisa feita, em maio de 2009, na base de dados constantes do sitio www.scopus.com, relacionado a
pesquisas acadêmicas da atualidade, e na base de patentes do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial – INPI. Segundo ela, tais pesquisas demonstram que nada havia em termos de publicações
científicas ou de patentes registradas acerca do tema gestão de riscos organizacionais ou de
metodologias no âmbito de organizações públicas (fls. 63 e 64 do referido Anexo).
Assevera, ainda, que se a Ferma – Federação das Associações Européias de Gestão de Riscos, em
documento divulgado no final de 2008, reconhece que a gestão de riscos nos dias atuais ainda se
encontra em seu estado de arte, o que dizer então há cinco anos, época da contratação do projeto para o
Ministério da Previdência Social (fl. 66 do Anexo 6). Ela afirma também que o citado documento
elaborado pela Ferma considera que o escopo da gestão de risco é amplo e sua aplicação bem complexa
(fl. 67 do Anexo 6).
Análise: Depreende-se do teor das informações acima que a responsável tenta demonstrar que os
estudos, projetos e normas relacionadas ao tema ‗gestão de riscos‘ ainda estão em desenvolvimento nos
dias atuais, sendo que à época do contrato firmado entre o Ministério e o Instituto Vias (ano de 2004)
era bem mais escassa a literatura sobre o tema. Ocorre que a responsável, em sua defesa, não é clara ao
definir o que pretende com essas afirmações, uma vez que imediatamente após fazer essas considerações
já passa a outro tema (vide fl. 67 do Anexo 6).
Contudo, podemos afirmar que tais alegações não se coadunam nem esclarecem os
questionamentos feitos por este Tribunal de Contas na presente citação, uma vez que as irregularidades
levantadas ao longo do relatório de auditoria dizem respeito à fase de execução do contrato, entre as
quais podemos citar o recebimento de serviços em desconformidade com o que havia sido contratado, a
desconsideração de notas técnicas apontando a inadequação dos produtos entregues e a continuidade da
execução contratual mesmo diante de todas as evidências de irregularidades, conforme exposto às fls.
110 do Vol. Principal.
Portanto, essas alegações em nada modificam o juízo de valor feito no relatório de auditoria de fls.
47/91 e na instrução complementar de fls. 104/112 do Vol. Principal.
Alegações de defesa: Entre as fls. 67/75 do Anexo 6, a Sra. Liêda Amaral de Souza apresenta uma
série de fatos ocorridos no âmbito do Ministério da Previdência, como exoneração e posse em funções
comissionadas, mudança na titularidade da pasta (nomeação de novo ministro), criação da Secretaria da
Receita Previdenciária, criação da Receita Federal do Brasil, entre outros.
Entre todo esse relato, vale ressaltar que a responsável afirma que, entre abril e julho de 2005,
295
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
utilizou todo o seu tempo funcional para o trabalho de consolidar a gestão da Secretaria da Receita
Previdenciária, o que acarretou em diversas reuniões com sindicatos, instâncias governamentais,
Congresso Nacional, servidores, etc., e que participou como gestora do projeto GR até julho de 2005,
quando então decidiu aceitar a função de Secretária Adjunta da Receita Federal do Brasil, conforme se
vê às fls. 73 e 75 do Anexo 6. Assevera, ainda, que até julho de 2005 havia o acompanhamento
sistemático das metas de execução do projeto GR pela Casa Civil da Presidência da República, conforme
fls. 75/77 daquele Anexo.
Análise: Deixaremos de fazer quaisquer comentários acerca dos fatos relacionados às mudanças
ocorridas em funções de confiança e na titularidade do Ministério e à criação e reestruturação do órgão,
uma vez que não possuem relação direta com o esclarecimento dos fatos pelos quais a responsável está
sendo ouvida.
Já no que se refere às afirmações de que o trabalho de consolidação da Secretaria da Receita
Previdenciária tomava todo o seu tempo funcional e de que haveria um acompanhamento das metas pela
Casa Civil, temos a comentar que isso não exclui a responsabilidade da Sra. Liêda Amaral de Souza
sobre os fatos a ela imputados.
Por força da cláusula quinta do Contrato nº 40/2004, a Sra. Liêda Amaral de Souza era a
responsável por fiscalizar a sua execução (fl. 55 do Anexo 2). Os achados de auditoria listados no item 3
do relatório (fls. 77/86 do Vol. Principal) demonstram claramente que há nexo de causalidade entre
esses e a conduta da responsável como fiscal do contrato. A sua atuação foi decisiva para a consumação
das irregularidades ocorridas durante a execução do Contrato nº 40/2004.
Se acaso as demais atribuições de sua função estivessem atrapalhando as atividades a ela impostas
em decorrência da execução do citado contrato, pensamos, então, que a responsável deveria se desligar
formalmente desses encargos, nomeando outro funcionário para fiscalizar a execução dos serviços, o que
não foi feito. Ao contrário, continuou exercendo as funções de fiscal do contrato, assumindo, assim, os
riscos pelos atos praticados ou omissões verificadas em decorrência dessa função.
Já no que se refere à alegação de que havia o acompanhamento sistemático por parte Casa Civil
da Presidência da República, temos a comentar que tal atividade (verificação do alcance das metas do
programa) é totalmente distinta e não substitui nem exclui a responsabilidade pela fiscalização de
contratos firmados. A responsabilidade pela verificação do cumprimento das cláusulas contratuais é
atribuição do fiscal designado para tal, cabendo a ele tomar as devidas medidas em caso de desvios e
irregularidades.
Dessa forma, os argumentos ora analisados não tem o condão de excluir a responsabilidade da
Sra. Liêda Amaral de Souza.
Alegações de defesa: A responsável alega que as alterações nos cronogramas e nomenclaturas dos
produtos foram submetidas pelo então Ministro Sr. Almir Lando à Consultoria Jurídica, por sugestão da
Assessoria de Gerenciamento de Riscos – AGR, que por sua vez entendeu que, em função do caráter
evolutivo do projeto, a edição das portarias de criação dos Comitês de Controle de Mudanças e dos
grupos de trabalho seria o suficiente (fl. 78 do Anexo 6).
Dessa forma, segundo a Sra. Liêda Amaral de Souza assevera, todos os aceites teriam sido feitos
com observância das Portarias Ministeriais, o que demonstraria a sua boa-fé e dos demais gestores do
contrato (fls. 78/80 do Anexo 6).
Análise: Não procede o argumento de que a própria portaria de criação dos Comitês de Controle
de Mudanças e dos grupos de trabalho seriam suficientes para autorizar as alterações nos cronogramas
e nomenclaturas dos produtos.
Conforme exposto no item 2.17 do relatório de auditoria (fl. 53 do Vol. Principal), a Portaria que
criou o Comitê de Controle de Mudanças (fl. 36 – vol. Principal) não atribuiu a ele a competência legal
de aprovar e homologar mudanças no escopo das entregas dos produtos previstos no Contrato nº
040/2004 e do cronograma do Projeto; a Portaria consignou apenas que a finalidade do CCM era
‗analisar e propor alterações no desenvolvimento‘ do Projeto GR, uma vez que este estava ‗sujeito a
mudanças que podem gerar impacto em custo, prazo, qualidade e escopo‘.
296
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Portanto, as mudanças em entregas de produtos, seus escopos e especificações, só poderiam ter
sido realizadas mediante a celebração de aditivos ao Contrato nº 40/2004 e seu Anexo Único, conforme o
art. 65, inciso I, alínea ‗a‘, da Lei 8.666/93, com a consequente revisão e repactuação dos termos
contratuais estabelecidos, incluindo valores e cronograma de desembolsos para o Instituto VIAS.
Alegações de defesa: Entre as fls. 80/86 do Anexo 6, a Sra. Liêda Amaral de Souza elencou uma
série de participações suas em encontros e missões técnicas e acontecimentos relacionados ao processo
de criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que sua exoneração foi publicada em
16/09/2008.
Análise: Deixaremos de comentar algo a respeito porque essas informações são irrelevantes para
os esclarecimentos dos fatos pelos quais a responsável está sendo ouvida na presente citação, já que não
dizem respeito à execução do Contrato nº 40/2004.
Alegações de defesa: A Sra. Liêda Amaral de Souza apresentou a metodologia desenvolvida no
âmbito do projeto GR ao longo das fls. 87/108 do Anexo 6, a qual resumiremos a seguir.
A metodologia Multicritério de Apoio à Decisão Construtivista – MCDA-C, adotada na pesquisa e
desenvolvimento da Metodologia de Gestão de Riscos da Previdência Social, tem em seus pressupostos
básicos o paradigma construtivista (fl. 87 do Anexo 6).
A abordagem construtivista tem como pressuposto mais importante o fato de reconhecer a
importância da subjetividade. Defende, portanto, a impossibilidade de se excluir do processo decisório
os aspectos subjetivos, isto é, aqueles relativos aos sujeitos incumbidos de decidir, tais como seus
valores, seus objetivos, seus preconceitos, sua cultura e sua intuição. Tal abordagem deve, então, estar
associada à experiência dos gestores da Previdência. (fls. 87/88 do Anexo 6).
A responsável assevera que desconhece qual a experiência em gestão pública, em particular do
ambiente previdenciário, que os pareceristas contratados pelo Ministério da Previdência, para avaliar os
serviços prestados, possuíam, mas a abordagem multicritério construtivista pareceu a ela e a sua equipe
a mais indicada para auxiliar na identificação e avaliação do contexto de riscos organizacionais, pois
aceita em seu processo o envolvimento de situações complexas no apoio à decisão (fl. 89 do Anexo 6).
Alega que a Metodologia de Gestão de Riscos Organizacionais do Ministério tomou como base os
principais documentos reconhecidos internacionalmente, e, nesse sentido, foi desenvolvida a partir de
diferentes fontes de informações e ideias, como o documento AS/NZS 4.360:2004 e COSO II (fl. 89 do
Anexo 6).
Às fls. 89/90, a responsável apresenta a metodologia aplicada ao Multicritério de Apoio à Decisão
Construtivista – MCDA-C. Já entre as fls. 91/107 do Anexo 6, é demonstrado o Modelo de Priorização de
Processos, constante do MCDA-C, no qual são apresentados diversos fluxogramas e quadros
informativos. Após apresentar essas informações, a Sra. Liêda Amaral de Souza argumenta que o modelo
de gestão de riscos concebido para o Ministério da Previdência Social não tinha um espectro de
abrangência ligado somente à produção de um sistema informatizado. Buscou-se, segundo ela, produzir
um modelo de conhecimento que se prestaria a servir como termômetro de mensuração das fontes de
riscos provenientes da realidade previdenciária brasileira (fl. 108 do Anexo 6).
Análise: A Sra. Liêda Amaral de Souza esclareceu que o projeto de GR se baseou na metodologia
Multicritério de Apoio à Decisão Construtivista – MCDA-C, cuja característica fundamental estaria
relacionada a impossibilidade de se excluir do processo decisório os aspectos subjetivos. Para ela essa
seria a possibilidade mais indicada para auxiliar na identificação e avaliação do contexto de riscos
organizacionais envolvidos na matéria previdenciária.
Nesse ponto, temos a comentar que este Tribunal de Contas não está, neste momento,
questionando a metodologia escolhida para ser utilizada no desenvolvimento do projeto. O cerne da
questão está no fato de ter sido caracterizada a ampla alteração do objeto do Projeto GR, com mudança
de especificações, substituição de produtos, adiamentos e mudanças no cronograma do Contrato nº
040/2004, sem a regular repactuação dos termos contratuais, e ainda homologada por instância
administrativa que não detinha competência para tanto.
O contrato firmado previa o fornecimento de tecnologias e soluções adequadas de inteligência
297
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
artificial, data warehouse, datamining e modelos econométricos nos produtos entregues ao Ministério da
Previdência Social, que, por suas características, demandaria alto grau de complexidade técnica e
mobilização de recursos em sua implantação. Ocorre que o projeto foi amplamente modificado, e o
produto final entregue pelo Instituto Vias foi tecnicamente muito inferior, o que deveria ter ensejado a
repactuação dos preços.
Além disso, conforme foi amplamente exposto no relatório de auditoria, diversas impropriedades
foram verificadas no produto entregue, como, por exemplo, o baixo grau de adaptação do sistema às
características e às atividades de trabalho específicas do Ministério da Previdência Social, o que está em
desacordo com a própria norma australiana e neozelandesa de gerenciamentos de riscos AS/NZS 4360
citada pela responsável, e a ausência de internalização do sistema e dos conhecimentos de
gerenciamento de risco, seja por meio de treinamentos, mobilização ou disseminação, o que resultou em
uma plataforma ‗vazia‘, sem informações – nem mesmo aquelas (vide fl. 59 do Vol. Principal).
Urge ainda acrescentar que, com base no parecer do especialista Sr. Ricardo Sigaud (fls. 180/181
do Anexo 2), contratado pela própria Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social, o custo
estimado dos produtos entregues é muito inferior ao efetivamente pago, sendo que o custo de
desenvolvimento seria de aproximadamente 5% do já desembolsado no Projeto (cerca de R$ 800 mil),
conforme exposto na fl. 57 do Vol. Principal.
Por tudo isso, em que pese a responsável ter apresentado diversas considerações acerca da
metodologia escolhida para ser utilizada no projeto, isso em nada justifica as irregularidades ocorridas
durante a execução do projeto. O fato é que se contratou ‗A‘, mas foi entregue ‗B‘, de qualidade
tecnológica bem inferior, sem que houvesse a correspondente redução dos custos, fato que deveria ter
ensejado a adoção de medidas pertinentes pela responsável, o que infelizmente não ocorreu.
Alegações de defesa: A Sra. Liêda Amaral de Souza apresenta uma série de conceitos e seus
significados, como tecnologia, capacidade operacional, capacidade de aprendizagem dinâmica, entre
outros, conforme se vê às fls. 109/110 do Anexo 6.
Logo após, a responsável argumenta que as sucessivas mudanças de gestores na administração
previdenciária, com a substituição do gestor de riscos e sua equipe, no 13º (décimo terceiro) mês do
projeto, por alguém que não tinha o conhecimento acadêmico e profissional acerca da gestão de riscos
organizacionais (Senhora Rose Mary Oliveira), e a falta de conhecimento de alguns gestores acerca da
política e da cultura da Previdência Social gerou sérios óbices ao êxito da empreitada.
Também asseverou que o Secretário Executivo do MPS, ao não permitir que a equipe de gestão de
riscos do Ministério da Previdência Social, composta majoritariamente por auditores fiscais que faziam
parte do projeto desde o seu início, continuasse avaliar os produtos entregues causou sérios prejuízos a
qualidade dos produtos entregues (fl. 111 do Anexo 6).
Análise: No que se refere aos conceitos teóricos apresentados, deixaremos de fazer qualquer
comentário, pois não são pertinentes aos questionamentos feitos na presente citação à responsável.
Já com relação às afirmações de que as sucessivas mudanças ocorridas nos gestores do órgão e
na equipe de gestão de riscos que avaliavam os produtos entregues, temos a comentar que mesmo que
tais mudanças tenham contribuído, de alguma forma, para prejudicar o êxito do programa, os
questionamentos feitos por este Tribunal de Contas à Sra. Liêda Amaral de Souza, na presente citação,
dizem respeito aos fatos relacionados à sua conduta durante a execução do contrato. Questiona-se a sua
atuação e também sua omissão na tomada de providências que seriam de sua responsabilidade, por ser
fiscal do contrato, conforme foram demonstradas no item 3 do relatório de auditoria (fls. 77/86 do Vol.
Principal).
Veja, por exemplo, que a Sra. Liêda Amaral de Souza atestou as Notas Fiscais nºs 111, 120, 132,
139, 142, 144, 148, 151, 157, e 159 referentes a objeto não executado em conformidade com as
especificações contratuais, quando deveria ter glosado os valores e suspendido os pagamentos até
regularização da execução contratual. Também atestou o recebimento integral do módulo ‗Busca-Mídia‘
em dezembro de 2004, sendo que a Nota de Revisão Técnica elaborada em novembro de 2005 demonstra
que o módulo ainda apresentava inconsistências e não conformidades, quando deveria ter glosado os
298
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
valores e ter suspendido os pagamentos até regularização da execução contratual.
Em ambos os casos, foi a sua atuação de atestar o recebimento de serviços, ao invés de glosar as
despesas e suspender os respectivos pagamentos que consumam a ocorrência de débito.
Alegações de defesa: A Sra. Liêda Amaral de Souza apresentou, entre as fls. 111/113 do Anexo 6,
defesa com relação às críticas ao grau de detalhamento do projeto. Nesse ponto, o argumento se baseia
na experiência e formação profissional de diversos profissionais que participaram em sua concepção.
A responsável argumentou, ainda, que a Consultoria Jurídica do Ministério decidiu de forma
conclusiva pela regularidade da contratação através da Nota/MPS/CJ nº 627/2004, após a apresentação
dos custos (fl. 112 do Anexo 6).
Análise: A participação de profissionais da área, por si só, não é garantia de que as diversas
exigências contidas na lei sejam observadas. O caso concreto é um exemplo dessa afirmação, uma vez
que foram constatadas uma série de impropriedades relativas ao projeto, como a definição
excessivamente genérica do objeto contratual, a existência de deficiências no projeto básico, sobretudo
pela ausência de orçamento detalhado em quantitativos e custos unitários, e mudanças de escopo do
projeto sem o redimensionamento dos custos.
Ressalta-se que a questão relacionada a deficiências do projeto básico, notadamente pela
ausência de orçamento detalhado dos custos envolvidos, já foram objeto de manifestação deste Tribunal
de Contas quando do exame da representação formulada em função de irregularidades ocorridas no
Contrato nº 40/2004, por meio do Acórdão nº 1630/2006 – Plenário, de maneira que não faremos
maiores comentários nesta instrução.
No que se refere ao fato de a Consultoria Jurídica do Ministério ter se manifestado pela
regularidade do projeto apresentado, conforme defendido pela responsável, isso não exclui a sua
responsabilidade por suas ações e/ou omissões decorrentes de sua atuação como fiscal do contrato,
conforme demonstrado no item 3 do relatório de auditoria (fls. 77/86 do Vol. Principal). O que se
questiona a ela, na presente citação, é justamente a sua atuação específica em diversos momentos, que
acabaram por contribuir decisivamente para a consumação das irregularidades ali apontadas.
Portanto, os argumentos ora prestados não procedem.
Alegações de defesa: Ao longo das fls. 113/122 do Anexo 6, a Sra. Liêda Amaral de Souza
apresentou o modelo conceitual do projeto de gestão de riscos, com a descrição de diversas etapas
envolvidas.
Análise: Deixaremos de fazer comentários a respeito, uma vez que essas informações são apenas,
em sua essência, conceitos teóricos acerca da matéria de gestão de riscos, não possuindo, pois, o condão
de justificar os fatos pelos quais a responsável está sendo citada.
Alegações de defesa: A Sra. Liêda Amaral de Souza apresentou, às fls. 122/125 do Anexo 6, um rol
com os integrantes da equipe do Instituto Vias que teriam participado no Projeto GR, e defende a tese de
que não se poderia duvidar da qualidade das soluções propostas, em virtude da especialização e
qualificação de cada um desses profissionais. Após apresentar o citado rol, a responsável alega que, se
fosse verdade que bastaria uma equipe de servidores graduados com boa formação para conceber e
implementar um projeto de gestão integrada de riscos organizacionais para a administração pública, o
Governo Federal, no ano de 2007, não a teria enviado, em missão oficial, à França e à Inglaterra, para
conhecer os projetos que lá estavam sendo desenvolvido, com o intuito de aplicá-los aqui no país (fl. 125
do Anexo 6).
Análise: Conforme já asseveramos nesta instrução, não é o fato de haver, em tese, profissionais
qualificados participando da prestação de serviços que, por si só, seja garantia de que todos os
procedimentos exigidos em lei e no próprio contrato firmado seriam observados.
Além disso, é dever da Administração exigir que a empresa ou entidade contratada aloque
profissionais aptos para bem executar o objeto pactuado, principalmente se esse for considerado um
fator determinante na escolha do contratante.
Ressalta-se que não está se questionando o fato de o Ministério da Previdência Social ter optado
por contratar os serviços para viabilizar o projeto de gestão de riscos com terceiro, tendo em vista a
299
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
alegação da responsável de que não era suficiente ter uma equipe de servidores com boa formação no
âmbito daquele Ministério. O que se questiona, no presente processo, é a maneira como se deu a
execução do contrato, no qual foram levantadas uma série de irregularidades, notadamente a não
utilização de diversas tecnologias inicialmente previstas de inteligência artificial, mineração de dados e
modelos econométricos, a serem utilizadas no projeto, tidas como avançadas, o que resultou em um
produto tecnicamente mais simples, sem que tenha havido a correspondente redução nos custos
inicialmente pactuados.
Portanto, a simples alegação de que o Instituto Vias possuía pessoal qualificado e especializado
não justificam as irregularidades demonstradas no relatório de auditoria e, muito menos, os fatos
apontados como de responsabilidade da defendente.
Alegações de defesa: A Sra. Liêda Amaral de Souza apresentou excertos do voto do Ministro
Revisor proferido no Acórdão 1630/2006-Plenário, no qual foram defendidas as questões relacionadas à
caracterização da singularidade do objeto contratado e à natureza de convênio que permeia a
contratação feita com o Instituto Vias (fls. 125/126 do Anexo 6).
Análise: As questões acima já foram objeto de deliberação por parte desta Corte de Contas no
âmbito do processo TC 019.401/2004-7, e não são objeto de questionamento na presente citação feita à
Sra. Liêda Amaral de Souza, de maneira que não se faz necessário maiores comentários a respeito.
Alegações de defesa: Nas fls. 127/134 do Anexo 6, a Liêda Amaral de Souza acostou uma série de
documentos, merecendo destaque as cópias das portarias de criaram o Comitê de Controle de Mudanças
e os Grupo de Trabalhos criados para acompanhar o projeto.
Após, a responsável faz as seguintes considerações (fls. 135/136 do Anexo 6):
• As atividades de pesquisa do Projeto GR eram acompanhadas pelos membros do GT, através de
reuniões mensais em Florianópolis, junto aos pesquisadores do Instituto Vias;
• Os produtos eram entregues mensalmente de acordo com o cronograma aprovado pelo Comitê de
Mudanças;
• Os produtos eram analisados pelo grupo de trabalho que emitia parecer sobre a adequação do
produto. O aceite era feito com acompanhamento de servidoras, as quais reportavam a gestora do
contrato se havia ou não impedimento para o aceite dos produtos;
• As entregas, os pareceres e as notas de revisão eram confeccionados em meio digital e em papel,
com um número relativo aos volumes de cada mês;
• As notas fiscais eram emitidas depois de documento feito pelo GT, no qual dizia não haver
impedimento para os aceites;
• Na ata de reunião realizada em 05/11/2004, na sede da AGR, para a homologação dos requisitos
do sistema de análise da imagem organizacional – Buscamídia, consta que ‗em março de 2005 o VIAS
disponibilizará o sistema que permite a inclusão de outras fontes/observadores, além das 24 já
contempladas no contrato‘. A entrega a posteriori, segundo defende a responsável, decorreu de novas
demandas da equipe do Ministério e não contratualizadas.
Análise: A responsável alega que as atividades eram acompanhadas mensalmente, de acordo com
o cronograma aprovado, e que nessa periodicidade os produtos eram entregues. Assevera que, após a
análise, o Grupo de Trabalho emitiria um parecer sobre a adequação dos produtos, quando, então, era
providenciado o devido aceite por duas servidoras.
Muito embora a responsável se esforce em demonstrar que os produtos eram entregues em
consonância com o cronograma pactuado, que os produtos entregues eram avaliados, para então
ocorrer o devido aceite, a Equipe de Auditoria constatou, na prática, uma situação totalmente diferente.
Conforme narrado ao longo do relatório de auditoria, a existência de fiscais do contrato, de
Relatórios de Aprovação de Serviços e de Notas de Revisão dos produtos entregues, não impediu que
quatorze parcelas fossem pagas ao VIAS (80% do total previsto) sem que o produto desenvolvido tivesse
as funcionalidades e características tecnológicas prometidas pela contratada (data warehouse,
inteligência artificial, datamining, integração com bases de dados da Previdência), o que nos leva a
concluir que todo o trâmite narrado pela responsável era apenas pró-forma.
300
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No que se refere aos aceites do produto, muito embora a responsável tenha alegado que era feito
por duas outras servidoras, foi ela foi que emitiu os aceites em diversas notas fiscais emitidas pelo
Instituto Vias, conforme exposto na fl. 77 do Vol. Principal, assumindo, assim, a responsabilidade pelos
atos.
A responsável também alegou que não ocorreu aceite antecipado dos serviços relacionados ao
sistema ‗busca mídia‘, pois os serviços a serem entregues posteriormente eram relacionados a novas
demandas estipuladas pela equipe do Ministério, e não para aquelas previstas inicialmente, com base no
documento constante da fl. 136 do Anexo 6. Ocorre que o referido documento somente demonstra que foi
acordada a inclusão de novas características além das que haviam sido contratadas inicialmente. Tal
documento não comprova que os serviços iniciais foram somente aceitos após a sua completa conclusão,
como pretende a responsável.
Diante dos relatos feitos pela Equipe de Auditoria, fica claro que o referido módulo foi
considerado entregue em dezembro de 2004, quando na verdade permaneceu com pendências de
implementação e de desempenho até a paralisação da prestação de serviços pelo Instituto Vias.
O documento constante da fl. 136 do Anexo 6 somente demonstra que foi acordada a inclusão de
novas características além das que haviam sido contratadas inicialmente. Tal documento não comprova
que os serviços iniciais foram somente aceitos após a sua conclusão, como pretende a responsável.
Dessa forma, conclui-se que os argumentos ora apresentados não são satisfatórios para justificar
a conduta da responsável.
Alegações de defesa: A Sra. Liêda Amaral de Souza acostou uma série de documentos ao longo dos
Volumes 1 e 2 do Anexo 6. Procedendo à análise desses volumes, verificamos que se trata de diversos
relatórios acerca da aplicação do modelo de gerenciamento de riscos a processos de trabalho realizados
no âmbito do Ministério da Previdência, como, por exemplo, a aplicação ao Processo de Certidão
Negativa de Débito (fls. 145/172), ao Processo de Ajustes de Guias de Pessoas Físicas (fls. 173/210), ao
Processo de Restituição (fls. 340/425) e ao Processo de Débito Administrativo (fls. 475/531).
Análise: Toda essa documentação não justifica as irregularidades pelas quais a responsável está
sendo ouvida nos autos, uma vez que apenas demonstram como se daria a aplicação do modelo de
gerenciamento de riscos a diversos processos de trabalho pertencentes ao Ministério da Previdência
Social.
Essa documentação em nenhum momento esclarece, por exemplo, o porquê não foram utilizadas,
no projeto entregue pelo Instituto Vias, as diversas tecnologias inicialmente previstas de inteligência
artificial, mineração de dados e modelos econométricos e, ainda assim, o objeto foi aceito pela
responsável, ao invés de glosar as despesas e suspender os pagamentos.
Não se está questionando à responsável que não tenha havido a aplicação do modelo de gestão de
riscos no âmbito do Ministério, mas sim o fato de ter aceitado serviços que não se coadunavam com o
que foi contratado, e por não ter providenciado, ao menos, a repactuação dos custos, uma vez que o
produto entregue empregava tecnologia e tinha conteúdo bem mais simples do que havia sido fixado
inicialmente.
Conclusão: Diante de toda a análise feita, consideramos que as alegações de defesa apresentadas
pela Sra. Liêda Amaral de Souza não afastam a sua responsabilidade pelos fatos elencados na fl. 110 do
Vol. Principal, devendo, pois, recolher aos cofres do Ministério da Previdência Social o montante do
débito a que deu causa, em função das irregularidades praticadas na execução do Contrato nº 40/2004.
Proposta de encaminhamento:
1) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Liêda Amaral de Souza (CPF:
271.873.144-34);
2) julgar irregulares as contas da Sra. Liêda Amaral de Souza (CPF: 271.873.144-34), conforme o
art. 16, inciso III, alínea ‗b‘, da Lei 8.443/92;
3) cientificar a Sra. Liêda Amaral de Souza (CPF: 271.873.144-34), com base no art. 12, § 1º, da
Lei 8.443/92, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha, solidariamente com o Sr. Antônio César
Bassoli e o Instituto Vias, aos cofres da União, as quantias discriminadas às fls. 111/112 do Vol.
301
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Principal;
4) aplicar multa à Sra. Liêda Amaral de Souza (CPF: 271.873.144-34), com base no art. 19 c/c o
art. 57 da Lei 8.443/92, tendo em vista que está sendo julgada em débito pelo dano que causou ao
Erário.
2.2) Análise das alegações de defesa do Sr. Antônio César Bassoli:
Alegações de defesa: O Sr. Antônio César Bassoli defende, inicialmente, que sua conduta seja
analisada a luz do entendimento constante do Acórdão nº 1630/2006, de autoria do Exmo. Sr. Guilherme
Palmeira, atuando como Ministro-Revisor no processo TC 019.401/2004-7, de que a celebração de
convênio, e não de contrato, teria sido mais adequada ao pacto firmado entre o Ministério da
Previdência Social e o Instituto Vias (fls. 280/281 do Vol. 1).
Análise: Não se está questionando ao responsável, na presente citação, a opção do Ministério da
Previdência por ter celebrado contrato e não convênio. Os questionamentos aqui feitos se referem à
atuação do responsável como fiscal do Contrato nº 40/2004.
Alegações de defesa: O Sr. Antônio César Bassoli alega que tinha convicção de que o andamento
do projeto estava correto, pelos seguintes motivos:
1) As ações tomadas por ele estavam devidamente amparadas em determinações da Secretaria
Executiva (fl. 282 do Vol. 1);
2) Houve atuação do Tribunal de Contas da União desde o início dos trabalhos, determinando a
suspensão e, posteriormente, permitindo a continuidade dos mesmos, o que sinalizou, no entender do
responsável, a correção do procedimento. Assevera que esses fatos foram a ele comunicados por
Memorandos do Secretário da SPOA.
Ele assevera que o seu conhecimento efetivo sobre o teor do processo somente se deu agosto de
2005, quando obteve acesso a cópias do processo TCU que continham o despacho do Ministro Relator
Ubiratan Aguiar (fl. 282/283 do Vol. 1). O responsável acostou à fl. 284 do Vol. 1 a cópia do referido
despacho (descabimento de adoção de medida cautelar e realização de audiências);
O responsável argumenta que o TCU atuou no mérito da contratação, quando se posicionou pelo
descabimento de medida cautelar (fl. 284 do Vol. 1);
3) A União se pronunciou, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social,
pela regularidade do procedimento, opinando favoravelmente à contratação;
4) Já na fase de execução do contrato, o responsável alega que cuidou para assegurar que o
projeto fosse acompanhado por pessoas que reunissem as melhores condições técnicas e culturais, de
maneira a conseguir atingir os objetivos (fls. 285/286 do Vol. 1);
5) Somente através do Acórdão nº 1630/2006, de 05/09/2006, que o responsável alega ter tido
conhecimento de que algo estava sendo julgado errado, quando já estava afastado da atribuição de
Coordenador do Comitê de Controle de Mudanças (fls. 286/290 do Vol. 1).
Análise: Inicialmente, temos a comentar que os argumentos sintetizados nos itens 1 e 3, transcritos
anteriormente, dizem respeito a ocorrências anteriores às fases de execução do Contrato nº 40/2004,
portanto não são objeto de questionamento ao responsável na presente citação.
Com relação ao item 2, é imperioso dizer que o Tribunal de Contas da União não decidiu sobre o
mérito da contratação quando se posicionou pelo descabimento de adoção de cautelar, pois esta se
configura numa medida preventiva, cujo maior objetivo é o de garantir a eficácia da decisão futura a ser
tomada. Somente após ouvida a manifestação de todos os envolvidos é que a citada Corte decide sobre o
mérito da questão.
Por fim, a alegação de que cuidou de escolher os melhores profissionais (item 4) não acrescenta
nada ao esclarecimento dos fatos, pois o que se questiona é a conduta do próprio responsável, e não das
pessoas que ele teria alocado aos trabalhos.
Alegações de defesa: Entre as fls. 291/295 do Vol. 1, o Sr. Antônio César Bassoli busca demonstrar
que a Consultoria Jurídica do Ministério cometeu uma série de equívocos, quando de sua participação
no processo de contratação do Instituto Vias.
Ele alega que a referida Consultoria não agiu de forma ativa para esclarecer alguns pontos
302
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
questionados por este Tribunal de Contas acerca da citada contratação, nos termos do Acórdão nº
444/209 (fls. 291/293 do Vol. 1).
Defende, também, o fato de que a Consultoria Jurídica deveria ter impedido que a contratação
ocorresse na forma de contrato, eis que essa forma não se aplicava ao objeto previsto no projeto, que
estava relacionado à pesquisa e ao desenvolvimento de alternativas para atender as necessidades de
gerenciamento de riscos do Ministério da Previdência Social (fl. 294 do Vol. 1). Segundo o responsável,
a Consultoria Jurídica era quem deveria de pronunciar a respeito da melhor forma legal a ser adotada
no projeto, de maneira que ela teria, então, se furtado de sua obrigação legal e regimental (fl. 295 do
Vol. 1)
Análise: Os questionamentos dirigidos ao responsável, por meio da citação, referem-se à sua
conduta decorrente das atividades de fiscal do Contrato nº 40/2004, notadamente relacionadas a
atividades de aceite em notas fiscais, embora os serviços prestados estivessem em desacordo com o que
havia sido contratado, à ausência de fiscalização efetiva do contrato, e à permissão e ao referendo de
alterações de especificações de produtos, de mudança de cronogramas de entrega, quando deveria ter
exigido o cumprimento das condições contratuais ou a repactuação em novos termos e valores (fl. 111 do
Vol. Principal). Não se está, neste momento, questionando a opção feita pelo Ministério da Previdência
Social em adotar um contrato e não um convênio para formalizar os serviços.
Acrescenta-se a isso o fato de que essas atividades (aceite de serviços entregues e fiscalização da
execução) não demandam, em regra, nenhuma análise prévia por parte da consultoria, pois é de
responsabilidade do fiscal do contrato escolhido para acompanhar a sua execução.
Portanto, consideramos que não procedem os argumentos aqui apresentados de que a atuação da
consultoria teria contribuído para as irregularidades pelas quais o Sr. Antônio César Bassoli está sendo
ouvido.
Alegações de defesa: O Sr. Antônio César Bassoli, a partir da fl. 296 do Vol. 1, passa a apresentar
alegações de defesa pontuais com relação a cada um dos fatos pelos quais foi chamado aos autos, por
intermédio do Ofício de Citação nº 2239/2009 (fls. 161/164 do Vol. Principal).
Com relação ao atesto das Notas Fiscais nº 125 e nº 127 referentes a objeto não executado em
conformidade com as especificações contratuais, quando deveria ter glosado os valores e ter suspendido
os pagamentos até a regularização da execução contratual, o Sr. Antônio César Bassoli inicia a sua
defesa trazendo a manifestação da Equipe de Auditoria com relação à Nota Técnica nº 07/2004, nos
termos transcritos abaixo (fls. 297/298 do Vol. 1):
‗2.6 Já no início da execução do contrato, em 25/11/2004, a Assessoria Especial de Tecnologia da
Informação vinculada à Secretaria-Executiva do MPS faz uma série de considerações sobre o início dos
trabalhos do Projeto GR.
2.7 O primeiro ponto levantado é quanto à baixa qualidade dos artefatos entregues, à luz da
Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas Orientados a Objetos da Previdência Social (MDS OO),
um dos padrões técnicos de desenvolvimento de software adotados pelo Ministério. Segundo a AETI, os
artefatos ‗não apresentam um nível de qualidade adequado, tendo em vista a superficialidade dos
mesmos frente à dimensão do projeto e às boas práticas em desenvolvimento de sistemas‘.
2.8 Outro ponto considerado pela AETI na Nota Técnica é a ‗incoerência entre os produtos
entregues e o Plano de Projeto‘, argumentando que, como o escopo do projeto tem sido constantemente
modificado, é necessária a criação de um comitê de gerenciamento das mudanças, além da formalização
junto à AGR da atuação do escritório de projetos na orientação do controle e replanejamento do Projeto
GR.
2.9 Chama ainda a atenção para a extrema exiguidade dos prazos de validação dos produtos junto
às equipes de Tecnologia de Informação e de Negócio; exemplo disso foi a entrega de uma série de
produtos (documentação) em 24/08/2004, às 19:32h, para serem homologados até 25/08/2004, às
17:00h, caracterizando um processo de avaliação ‗a toque de caixa‘, com evidentes prejuízos à
qualidade da análise. Como afirma a AETI, ‗a forma como os produtos estão sendo validados não
garante a qualidade dos mesmos‘. Ainda com relação à validação, a Nota Técnica aponta para o fato de
303
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que inexistia um processo formalmente estabelecido para validação dos produtos, gerando impacto
direto na qualidade, prazo, escopo e custos do Projeto.‘
O responsável argumenta que uma leitura rápida dos itens citados anteriormente, pela forma como
foram redigidos, poderia passar uma impressão de que algo estava errado, o que não seria a realidade.
Ele alega que no item 2.9 estão citadas as datas das ocorrência dos fatos. Tais datas remontam,
segundo afirma, ao início do projeto (24 e 25/08/2004). Naquela ocasião as equipes estavam sendo
estruturadas. Tanto o Instituto Vias como a equipe da AGR não conheciam a metodologia a ser
implantada (MDS), sendo que essa seria testada no próprio Ministério da Previdência Social (fls. 298 do
Vol. 1).
O responsável assevera que a Nota Técnica nº 07/2004 veio oportunamente para mostrar ao
Instituto Vias como seriam aplicadas as normas e padrões a serem desenvolvidos (fls. 299 do Vol. 1), e
que a criação do Comitê de Controle de Mudanças - CCM, conforme descrito no item 2.8 do relatório de
auditoria, decorreu da percepção natural de que se estava em um projeto dinâmico, no qual estariam em
discussão permanente as alterações decorrentes dos estudos e pesquisas a serem desenvolvidos (fls. 299
do Vol. 1). Manifesta, ainda, que seria preocupante se a evolução do projeto não apresentasse
necessidade de realinhamento (fl. 299 do Vol. 1).
O Sr. Antônio César Bassoli, a fim de demonstrar o êxito dos propósitos defendidos na referida
Nota Técnica, apresenta itens de despachos exarados em junho de 2005 (fls. 299/301 do Vol. 1). Tais
despachos estão acostados às fls. 63/84 do Anexo 8, e buscam demonstrar algumas das medidas
adotadas para o acompanhamento do projeto (emissão de notas de revisão acerca da qualidade dos
produtos, criação de uma Equipe de Qualidade, cujo objetivo era dar continuidade ao trabalho de
manutenção do sistema desenvolvido, entre outros).
Análise: A Nota Técnica nº 07/2004 teve como objetivo fazer considerações técnicas sobre o
projeto, já apresentando sugestões de melhorias por conta de distorções verificadas nos primeiros
produtos entregues (vide rodapé da fl. 82 do Anexo 2).
O fato de o projeto estar no início de sua execução não é justificativa para as graves falhas já
verificadas (baixa qualidade dos produtos e dos processos de gerenciamento, incoerência entre os
produtos entregues e o Plano de Projeto, exíguos prazos de construção e validação dos produtos, o que
não garantia a qualidade dos mesmos, e inexistência de processo de validação dos produtos, conforme
apontado pela citada Nota Técnica – fls. 82/85 do Anexo 2).
A criação do Comitê de Controle de Mudanças decorreu de sugestão contida na Nota Técnica nº
07/2004, em face das constantes mudanças vislumbradas no escopo do projeto. Muito embora o
responsável tenha alegado que um projeto tenha que ser realinhado durante a sua evolução, também é
imperioso que todas as mudanças sejam devidamente formalizadas por termos aditivos e acompanhadas
de suas respectivas repactuações de custos, o que não ocorreu no projeto desenvolvido pelo Instituto
Vias.
Dessa forma, embora se tenha criado um comitê para debater as necessidades de mudanças no
projeto e tomadas algumas medidas por conta das irregularidades listadas na Nota Técnica nº 07/2004,
o fato é que isso não impediu a ocorrência de diversas irregularidades na contratação, como o
recebimento de produtos em desacordo com as especificações contratuais e a não repactuação dos
custos, pagando-se o valor inicialmente orçado, muito embora o produto final entregue tenha sido de
características bem mais simples.
O contrato firmado previa o fornecimento de tecnologias e soluções adequadas de inteligência
artificial, data warehouse, datamining e modelos econométricos nos produtos entregues ao Ministério da
Previdência Social, que, por suas características, demandaria alto grau de complexidade técnica e
mobilização de recursos em sua implantação. Ocorre que o projeto foi amplamente modificado, e o
produto final entregue pelo Instituto Vias foi muito inferior, o que deveria ter ensejado a repactuação dos
preços para menos.
Por tudo isso, consideramos que os argumentos apresentados não afastam a responsabilidade do
Sr. Antônio César Bassoli pelo atesto das Notas Fiscais nº 125 e nº 127, embora os produtos estivessem
304
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em desacordo com as especificações contratuais.
Alegações de defesa: Com relação ao fato de ter atestado o recebimento integral do módulo ‗Busca
Mídia‘ em dezembro de 2004, sendo que a nota de revisão elaborada em novembro de 2005 demonstrava
que o dito módulo ainda apresentava inconsistências e não conformidades, o Sr. Antônio César Bassoli
defende que não aceitou um produto incompleto, mas sim um adicional em produtos não previstos
originalmente (fl. 302 do Vol. 1).
O responsável acostou aos autos (fls. 303/307 do Vol. 1), uma série de atas de reuniões dos grupos
de trabalho que tratam do módulo ‗Busca Mídia‘, especialmente as dos dias 05/11/2004 e 21/11/2004.
Ele ressalta (fl. 307 do Vol. 1) a informação constante de uma das atas, na qual ficou acordado
que ‗Em março de 2005 o VIAS disponibilizará o sistema que permite a inclusão de outras
fontes/observadores, além das 24 já contempladas no contrato‘.
Análise: O fato de o Instituto Vias prometer a entrega de novas fontes/observadores além do que
estava previsto inicialmente não exclui a responsabilidade pelo aceite do módulo com inconsistências e
não conformidades.
Trata-se de situações distintas. O que se questiona ao responsável é o fato de ter dado o aceite em
um módulo que apresentava diversas inconsistências, o que não tem relação com a entrega de novos
atributos vinculados a ele. O correto seria o teste do módulo, com a verificação de suas funcionalidades,
para, em caso de estar tudo devidamente funcionando, dar o aceite e autorizar o pagamento. Não basta
que o contratado entregue o produto, pois é preciso que ele atenda as especificações e seja
completamente operacional, pois, do contrário, caberia ao fiscal do contrato solicitar as devidas
correções ao contratado, como condição indispensável ao aceite.
Por esse motivo, consideramos que não assiste razão ao responsável.
Alegações de defesa: Com relação à desconsideração de notas técnicas apontando a inadequação
dos produtos entregues, quando deveria ter exigido da contratada a correção das impropriedades
apontadas e suspendido os pagamentos, o Sr. Antônio César Bassoli apresentou os esclarecimentos
constantes das fls. 307/313 do Vol. 1.
Ele defende que teve o cuidado em documentar todas as etapas de desenvolvimento, a fim de que
houvesse um acervo documental, além do software, que pudesse ser certificado. Fez-se constar em todos
os momentos em que foram citadas as normas e padrões a serem observados no desenvolvimento do
projeto GR qual seria o modelo de gerenciamento de projeto a ser utilizado (fls. 307/308 do Vol. 1).
Assevera que a área de tecnologia do Ministério da Previdência Social, mediante determinação da
Secretária Executiva, acompanhou a apreciação inicial da proposta e se empenhou em formar equipe
que acompanharia todos os passos do desenvolvimento do projeto GR. Esta equipe ensinou e treinou
equipe da AGR na metodologia do MDS OO, de sorte que as entregas dos artefatos submeteram-se às
regras e normas ditadas por essa metodologia (fl. 308 do Vol. 1).
Análise: A correta documentação de todas as etapas do projeto não é nada mais que uma
obrigação da Administração, por força, principalmente, do princípio da transparência, de maneira a
possibilitar o controle posterior de todo o processo.
A participação de outros profissionais no processo não exclui a responsabilidade específica do
fiscal do contrato. Dessa condição surgem atribuições e responsabilidades próprias que não se
confundem com as dos demais profissionais envolvidos ao longo do processo. O atesto dos produtos
entregues e a tomada de providências para a correção de desvios detectados na contratação são
exemplos de competências normalmente atribuídas ao fiscal do contrato.
No caso sob análise, foi a conduta do Sr. Antônio César Bassoli, de aceitar os produtos entregues
sem levar em consideração o fato de que as notas técnicas tivessem apontado sua inadequação, ao invés
de exigir da contratada a correção das impropriedades apontadas, com a consequente suspensão dos
pagamentos, que consumaram a irregularidade. Essas medidas, que deveriam ter sido tomadas, são
atribuições próprias do fiscal do contrato.
Alegações de defesa: O Sr. Antônio César Bassoli alega que se estava diante de algo em movimento
e não concreto, que vai se formando à medida que evolui, porém o seu resultado não é como o de uma
305
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
obra civil, em que é possível se identificarem as fases e se quantificar em volume de material adquirido,
consumido e aplicado. No caso de uma metodologia em desenvolvimento, ela somente poderia ser
avaliada ao seu final, quando estivesse tudo pronto, testado, corrigido e implantado (fl. 309 do Vol. 1).
Segundo ele, apenas poderiam ser feitas ações preditivas, buscando verificar o nível de aderência
das tecnologias empregadas e os resultados do conjunto de testes de conformidade utilizados para esta
finalidade. Essas ações caberiam à área que detém o seu domínio: a DTI do Ministério da Previdência
Social (fl. 309 do Vol. 1).
O Sr. Antônio César Bassoli alega que outros setores do Ministério da Previdência Social foram
envolvidos no projeto, o que pode ser comprovado pelas inúmeras reuniões ocorridas. Ele acostou aos
autos (fl. 310/311 do Vol. 1) uma cópia de compromisso agendado via correio eletrônico, além de cópias
de mensagens eletrônicas trocadas entre participantes do projeto (fl. 312 do Vol. 1).
Por fim, o responsável transcreveu o teor da Nota Técnica da AETI nº 09/2004, de 04/11/2004, na
qual é feito pronunciamento sobre o terceiro módulo (mês 3), referente ao mês de outubro de 2004, que
orientou a emissão da RAS daquele mês, suportada pela Nota Fiscal nº 125 (fl. 313 do Vol. 1).
Análise: O responsável defende que o projeto pactuado por meio do Contrato nº 40/2004 não
poderia ser definido a priori, mas somente ao final de todo o processo de desenvolvimento.
Consideramos que o projeto possa sofrer modificações, de maneira a melhor atender à
Administração, sendo que a própria Lei 8.666/93 permite que essa altere unilateralmente o contrato, por
conta da necessidade de promover alterações no projeto inicial (art. 65, inciso I, alínea ‗a‘, da citada
lei). Mas não concordamos com as alegações do responsável, pois em sua visão o projeto contratado
junto ao Instituto Vias seria demasiadamente indefinido, sujeito a diversas alterações em seu processo de
concepção, o que não se coaduna com as regras estabelecidas pela Lei das Licitações, que exige, como
regra geral, que toda contratação tenha o objeto perfeitamente definido, mediante a confecção de projeto
básico com adequado nível de detalhamento e de orçamento detalhado de seus custos.
As alterações no projeto são até possíveis, desde que observados certos limites e parâmetros, pois
do contrário estar-se-ia desfigurando totalmente o projeto inicial, em desacordo à citada lei e aos
princípios da razoabilidade e da eficiência.
Aqui há de se ressaltar que o projeto passou por diversas mudanças, conforme demonstram os
documentos de fls. 90/130 do Anexo 2. O responsável também era integrante do Comitê de Controle de
Mudanças, de sorte que tinha o conhecimento de todas as alterações que o projeto vinha sofrendo.
Deveria ter adotado medidas para exigir a entrega de produtos compatíveis, em níveis tecnológicos, com
o que estava previsto inicialmente no contrato, ou, no mínimo, a readequação dos preços, em face das
mudanças.
Com relação à participação de outros setores do Ministério da Previdência Social no processo,
consideramos que isso não exclui a sua responsabilidade específica de fiscal do contrato. Conforme dito
anteriormente, surgem dessa atribuição responsabilidades próprias que não se confundem com as dos
demais profissionais envolvidos ao longo do processo. O atesto dos produtos entregues e a tomada de
providências para a correção de desvios detectados durante a execução do contrato são exemplos de
competências que o responsável detinha.
Por fim, vale dizer que a Nota Técnica da AETI nº 09/2004, citada pelo responsável, não está
dando aceite por serviços, mas tão somente recomendou que os produtos fossem entregues até o dia
23/11/2004, para que fosse feita nova análise com a consequente confecção de novas notas de revisão (fl.
313 do Vol. 1).
Alegações de defesa: Com relação à omissão do responsável no acompanhamento efetivo da
execução do contrato, quando deveria ter exigido o fiel cumprimento dos termos contratuais, o Sr.
Antônio César Bassoli defende que as suas únicas atuações no acompanhamento e fiscalização da
execução dos serviços, como substituto da Sra. Liêda Amaral de Souza, ocorreram no início do
desenvolvimento do projeto, entre outubro e dezembro de 2004 (fl. 314 do Vol. 1).
Segundo ele, a decisão de aceite foi tomada com base nos documentos e produtos recebidos,
analisados, testados e documentado, conforme consta na Nota Técnica da AETI nº 09/2004, citada
306
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
anteriormente (fl. 314 do Vol. 1).
Ressalta, ainda, que qualquer pessoa que trabalha com um produto novo de informática, sujeito a
regras próprias, com um universo enorme de possibilidades, encontrará dificuldades. Inconsistências e
não conformidades em um módulo como o ‗Busca Mídia‘ são resolvidos com o seu uso intensivo, o que
não ocorreu por conta da interrupção do projeto como um todo (fl. 315 do Vol. 1).
Análise: A cláusula quinta do Contrato nº 40/2004 previa que o Sr. Antônio César Bassoli, como
substituto, seria responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução. Por isso, no que se
refere à questão do aceite em notas fiscais de serviços realizados em desacordo com os termos
contratuais, ele tem responsabilidade pelo aceite dado às notas fiscais nº 125 e 137.
Ocorre que o próprio também era membro do Comitê de Controle de Mudanças, cabendo a ele a
função de coordenador, conforme a Portaria nº 1.333, de 30/11/2004 (fl. 129 do Anexo 6). Portanto,
além de ser designado fiscal do supracitado contrato, o responsável referendou as diversas modificações
no projeto inicial por meio de sua atuação como coordenador daquele Comitê. Ressalta-se que o
responsável somente foi excluído do citado Comitê, em 31 de março de 2005, com a edição da Portaria
nº 377 (fl. 131 do Anexo 6).
No que se refere à Nota Técnica da AETI nº 09/2004, conforme já dito anteriormente, ela não deu
o aceite por serviços, mas tão somente recomendou que os produtos fossem entregues até o dia
23/11/2004, para que fosse feita nova análise com a consequente confecção de novas notas de revisão (fl.
313 do Vol. 1).
Por tudo isso, não assiste razão ao responsável.
Alegações de defesa: O Sr. Antônio César Bassoli apresentou, entre as fls. 316/322 do Vol. 1,
alegações de defesa para as alíneas ‗e‘, ‗f‘ e ‗g‘ do ofício de citação (fl. 162 do Vol. Principal), tendo em
vista a similaridade dos assuntos, cujos teores referem-se aos seguintes questionamentos: aceitar as
modificações de escopo e fases de entrega dos produtos; omitir-se na fiscalização e supervisão do
contrato e da execução dos serviços; e por permitir e referendar a alteração das especificações dos
produtos, a mudança de cronogramas de entregas e a implementação do Sistema de Gerenciamento, ao
invés de exigir o cumprimento das condições contratuais ou ter promovido a repactuação do contrato em
novos termos e valores.
O responsável defende que um projeto desta magnitude não se pode sequer cogitar da
possibilidade de um suporte informatizado fechado, e tampouco havia uma metodologia que pudesse ser
importada. Segundo ele, a preocupação com esse aspecto foi devidamente contemplada pela imposição
da transferência de tecnologia, com a possibilidade de se alterarem os módulos do sistema, facilidade
essa inerente à efetiva posse dos códigos fonte dos programas, sendo essa a grande vantagem da
proposta (fls. 316/317 do Vol. 1).
Análise: Este Tribunal de Contas não está questionando o fato de o sistema informatizado ser
aberto, passível de receber modificações futuras que melhor atendam os objetivos do Ministério da
Previdência. Essa característica é salutar e permite melhorias constantes no sistema.
Para que as modificações no projeto sejam válidas, é preciso que estejam dentro de certos limites e
parâmetros. Falamos em limites, pois se o projeto inicial for muito ou completamente modificado, ficaria
demonstrado que o projeto básico foi elaborado sem o nível de detalhamento necessário e suficiente à
completa descrição do objeto pretendido pela Administração, situação essa que normalmente traz
diversos prejuízos, como o recebimento de produtos inadequados, desperdício de recursos, atrasos no
cronograma de execução, entre outros.
Ressalta-se, contudo, que muito embora o responsável defenda que as constantes modificações
foram necessárias, em nenhum momento ele esclarece o porquê de tê-las aceitado sem que houvesse a
devida repactuação dos custos, principalmente pelo fato de que os produtos entregues não apresentavam
soluções adequadas de inteligência artificial, data warehouse, datamining e modelos econométricos,
conforme inicialmente previa o projeto.
Não é razoável a mudança do objeto sem a sua consequente mudança nos custos. No caso em tela,
os produtos ao final entregues pelo Instituto Vias possuíam custos muito inferiores ao que foi
307
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inicialmente pactuado, conforme relato do especialista Dr. Ricardo Sigaud (fl. 57 do Vol. Principal).
Caberia ao responsável exigir da contratada um novo orçamento detalhado dos custos, a cada
modificação do projeto, prerrogativa essa que decorre do fato de ser um dos fiscais do contrato, com o
agravante de ser o Coordenador do Comitê de Controle de Mudanças - CCM.
Alegações de defesa: O Sr. Antônio César Bassoli assevera que o projeto estava regulado por um
contrato, e este se mostrava inadequado, eis que a natureza do trabalho de pesquisa e desenvolvimento
pressupõe a evolução e a busca das melhores soluções (fl. 318 do Vol. 1).
Ele defende que deveria ter havido uma orientação da área normativa no sentido de transformá-lo
em outra forma de contratação, o que nunca ocorreu. Surgiu, então, a orientação para a criação de um
comitê de controle de mudanças, que seria formalizado através de portaria ministerial (fl. 318 do Vol. 1).
Dessa forma, o responsável considerou que estaria superada a questão da legalidade, uma vez que
tudo ficaria documentado, dando transparência aos atos praticados (fl. 318 do Vol. 1).
A seguir, o Sr. Antônio César Bassoli critica a atuação da Consultoria Jurídica do órgão, por não
cumprir as atribuições de sua competência legal, notadamente aquela indicada no art. 11, inciso V, da
Lei Complementar nº 73/93, de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ela praticados, ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou
entidade sob sua coordenação jurídica, alegando que as portarias ministeriais publicadas traziam
claramente a que se destinavam. Ele alega que se algo tivesse sido apontado como irregular na condução
do projeto, teria prontamente tomado as devidas ações corretivas (fls. 319/320 do Vol. 1).
Análise: O responsável defende que a escolha do Ministério da Previdência Social, de formalizar
contrato para o implemento do projeto, não foi acertada, já que o objeto se refere a pesquisa e
desenvolvimento, sujeito, pois, a evolução e mudanças. Objetivamente, temos a comentar que o citado
Ministério formalizou um contrato com o Instituto Vias, o que, por decorrência, exige a observância das
normas que regem as contratações da Administração Pública.
No que se refere à criação do Comitê de Controle de Mudanças – CCM, não assiste razão ao
responsável ao afirmar que, com a sua criação, estaria superada a questão da legalidade, pois o que
garante a lisura do procedimento de contratação na Administração Pública é a observância às leis,
notadamente à Lei Federal 8.666/93, às demais legislações pertinentes e aos princípios que a regem.
Também não assiste razão a ele querer se escusar das irregularidades praticadas com a alegação
de que Consultoria Jurídica do Ministério não cumpriu com as suas obrigações, principalmente de
assessoramento, uma vez que os atos praticados pelo responsável decorreram de sua atuação como fiscal
do contrato, com o agravante de ser Coordenador do supracitado comitê, o que lhe permitia estar a par
de tudo o que ocorria durante a execução do contrato.
Alegações de defesa: No que se refere ao fato de não ter tomado providências no sentido de
rescindir o contrato e ressarcir o erário pelos recursos já despendidos, o responsável alega que não
havia nenhuma evidência, no momento em que atuou, de que pudesse estar havendo qualquer
inadequação dos serviços (fl. 322 do Vol. 1).
Ele assevera que as recomendações da área técnica tinham como objetivo adequar o Instituto Vias
na maneira de agir, no que se refere ao requisitos exigidos pela metodologia de gerenciamento de
projetos existente no Ministério da Previdência Social. Para comprovar tal atuação, o responsável trouxe
aos autos a manifestação contida à fl. 448 do processo do referido Ministério (fls. 322/323 do Vol. 1 e fl.
75 do Anexo 8).
A seguir, o responsável ressalta o entendimento constante do item 5 do Despacho do Sr. José
Evangelista Mendonça, então Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério
da Previdência Social, no qual ele manifesta o entendimento de que não haveria impedimento para a
continuação do Contrato nº 40/2004, em face do posicionamento do TCU de não adotar medida cautelar
discutida no Processo TC nº 019.401/2004-7 (fls. 324/325 do Vol. 1).
Análise: Embora o responsável alegue que não havia motivos que indicassem quaisquer
inadequação dos serviços, desde o início foram verificadas falhas graves nos serviços prestados (baixa
qualidade dos produtos e dos processos de gerenciamento, incoerência entre os produtos entregues e o
308
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Plano de Projeto, exíguos prazos de construção e validação dos produtos, o que não garantia a
qualidade dos mesmos, e inexistência de processo de validação dos produtos, conforme apontado pela
citada Nota Técnica – fls. 82/85 do Anexo 2.
O fato de propor correções nos serviços é uma das medidas a serem tomadas, mas a partir do
momento que a contratada não entregou um produto com as especificações e com os recursos
tecnológicos prometidos, caberia a sua recusa e a suspensão dos pagamentos. As constantes mudanças
no projeto inicial também ensejariam a repactuação dos custos envolvidos, o que também não foi
providenciada.
Com relação ao entendimento constante do despacho do Subsecretário da SPOA, é imperioso dizer
que o Tribunal de Contas da União não decidiu sobre o mérito da contratação quando se posicionou
pelo descabimento de adoção de cautelar, pois esta se configura numa medida preventiva, cujo maior
objetivo é o de garantir a eficácia da decisão futura a ser tomada. Somente após ouvida a manifestação
de todos os envolvidos e esgotadas as análises é que a citada Corte decide sobre o mérito da questão.
O prosseguimento da execução do contrato foi por conta e risco do Ministério da Previdência
Social, e o fato de o TCU não ter adotado medida cautelar para suspender a contratação não exime a
responsabilidade dos setores envolvidos na contratação por qualquer irregularidade que viesse ocorrer.
Por isso, consideramos que tais argumentos não procedem.
Alegações de defesa: O Sr. Antônio César Bassoli questiona o fato de a atuação do Sr. Carlos
Eduardo Gabas e da Sra. Rose Mary Oliveira terem sido consideradas, pela Equipe de Auditoria, como
de boa-fé, o que os afastou da solidariedade pelo débito constituído, uma vez que ambos atuaram no
projeto, interrompendo os pagamentos, depois autorizando os atrasados e aprovando novas despesas, de
maneira que contribuíram para aumentar o débito informado no relatório de auditoria (fl. 325 do Vol.
1).
Ele assevera que as motivações dadas como excludentes de culpabilidade à Sra. Rose Mary
Oliveira, no que se refere ao fato de ter sido designada como gestora do contrato em 06/10/2005,
aplicar-se-ia muito mais a si do que a ela, uma vez que era apenas o substituto da Sra. Liêda Amaral de
Souza, atuando bem no início do contrato, momento em que tudo ainda estava sendo estruturado (fl. 329
do Vol. 1).
Defende que também sempre se amparou na consultoria jurídica, inclusive no que se refere à
própria regularidade do contrato e não apenas na questão da legalidade dos pagamentos. Portanto,
alega que se a busca de amparo à consultoria jurídica é motivo excludente de responsabilidade, então
deveria também receber esse benefício (fl. 330 do Vol. 1).
Análise: A Equipe de Auditoria definiu no item 3 do relatório, para cada achado, os responsáveis,
o nexo de causalidade e a culpabilidade, com base em todos os documentos e evidências colhidos durante
os trabalhos de campos. A atuação do Sr. Antônio César Bassoli durante a execução do contrato foi bem
distinta a do Sr. Carlos Eduardo Gabas e da Sra. Rose Mary Oliveira, conforme ilustra a transcrição a
seguir, referente ao subitem 3.2 do citado relatório (fls.79/81 do Vol. Principal):
‗3.2) Deficiências no acompanhamento e fiscalização da execução contratual
a) Situação encontrada
A fiscalização do Contrato nº 040/2004, conforme cláusula quinta, era realizada pela Sra. Liêda do
Amaral, tendo como substituto o Sr. Antônio César Bassoli, respectivamente Secretária-Executiva do
MPS e Coordenador da Assessoria de Gerenciamento de Riscos (AGR). Em 21/09/05 foi publicado
Termo Aditivo nº 001/2005, que modificou a redação da cláusula quinta do Contrato nº 040/2004,
retirando os nomes dos servidores e estabelecendo que o contrato seria fiscalizado e acompanhado por
um ‗representante da Administração especialmente designado e um substituto‘. Em 06/10/05, por meio
da Portaria nº 171/SPOA, foi designada a servidora Rose Mary Oliveira como gestora do Contrato.
Além dos fiscais/gestores, o contrato previa a elaboração de Relatório de Aprovação dos Serviços
– RAS para cada nota fiscal emitida, especificando as metas atingidas conforme relatório elaborado pela
contratada. Além disso, por força de norma interna da SPOA (Portaria nº 040/2004), o gestor do
contrato é responsável por emitir um Relatório Operacional, conforme modelo, em que atesta se a
309
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
qualidade do produto, a qualificação dos profissionais, material fornecido e cumprimento de normas
legais aplicáveis atendem ou não o definido em contrato.
A existência de fiscais do contrato, de Relatórios de Aprovação de Serviços e Notas de Revisão dos
produtos entregues não impediu, no entanto, que 14 parcelas fossem pagas ao VIAS (80% do total
previsto) sem que o produto desenvolvido tivesse as funcionalidades e características tecnológicas
prometidas pela contratada (data warehouse, inteligência artificial, datamining, integração com bases de
dados da Previdência).
(...)
Vê-se, pois, que tanto o Sr. Carlos Eduardo Gabas, como a Sra. Rose Mary Oliveira, tiveram as
suas culpabilidades excluídas em virtude de, entre outras medidas, terem participado da elaboração de
notas técnicas e de grupos de trabalho para avaliar os resultados do contrato, medidas essas que
levaram à paralisação definitiva da prestação dos serviços e à instauração de tomada de contas especial.
Diferentemente, o Sr. Antônio César Bassoli e a Sra. Liêda Amaral de Souza detinham os elementos
necessários para conhecer as impropriedades e a baixa qualidade dos produtos fornecidos pela
contratada, mas não tomaram medidas para sustar a contratação e/ou repactuar os custos do contrato.
Alegações de defesa: O responsável trouxe considerações sobre o desenvolvimento de sistema de
custo para a Previdência Social do qual participou, enquanto chefe da AGR, que não foi concluído, tendo
em vista a interrupção do projeto GR por parte do Sr. Carlos Eduardo Gabas (fls. 325/328 do Vol. 1).
Análise: O desenvolvimento do sistema em questão não é objeto da citação, de maneira que não
faremos maiores comentários a respeito.
Alegações de defesa: O Sr. Antônio César Bassoli argumenta que está sendo chamado a responder
pela totalidade do valor pago ao Instituto Vias, inclusive pelos valores atestados pela Sra. Rose Mary de
Oliveira, que não foi chamada solidariamente aos autos (fl. 331 do Vol. 1).
Alega que, nos autos, a conduta a ele apontada foi a de atestar a nota fiscal nº 125, da qual a
auditoria não registrou nenhuma impropriedade específica, exceto o entendimento geral de
descontinuidade do projeto. Esse mesmo entendimento foi aplicado à nota fiscal nº 137, sendo que nesta
ele alega que comprovou a ocorrência de ganho para o Ministério da Previdência Social, e não perda,
como sustentado pelo auditor (fl. 331 do Vol. 1).
O responsável afirma que juntou aos autos cópia do Memorando nº 124, de 22/08/2005, que
encaminhou à SPOA o detalhamento dos preços unitários do período de 07/2004 a 03/2005, cujos
originais estavam arquivados na AGR, para que possam ser melhor visualizados os valores unitários de
cada módulo e de seus componentes (fl. 331 do Vol. 1).
Alegações de defesa: Conforme já discutido nesta instrução, a Sra. Rose Mary de Oliveira teve
excluída a sua culpabilidade, tendo em vista as medidas por ela adotadas, que culminaram na
paralisação definitiva na prestação dos serviços e na instauração de tomada de contas especial.
Quanto às citadas notas fiscais, temos a comentar que não se questiona a sua validade (requisitos
formais), mas sim o aceite dado aos serviços discriminados em cada uma delas, que estavam em
desacordo com as especificações do contrato e apresentavam inconsistências.
O argumento de que não houve perda, mas sim ganho, para o Ministério da Previdência Social
com relação aos serviços discriminados na nota fiscal nº 137, não procedem. Vejamos o relato constante
do relatório de auditoria (fl. 70 do Vol. Principal), acerca da citada nota fiscal:
‗2.99- No entanto, conforme já relatado nos itens 2.14 e 2.15 deste relatório, em dezembro de 2004
houve alegação do VIAS perante o Comitê de Controle de Mudanças da necessidade de ajustar a
arquitetura de software do Busca Mídia ao modelo de desenvolvimento adotado no Projeto GR,
transferindo a entrega definitiva do módulo para o mês de abril de 2005.
2.100- Contudo, apesar dessas mudanças de cronograma de entrega definidas pelo CCM, a Nota
Fiscal nº 000137 do Instituto VIAS, de 23/12/2004 (Anexo 3 – fl. 150), discriminou entre os produtos
entregues a ‗Versão final do sistema Análise da Imagem da Organização na Mídia‘, entrega esta que foi
atestada por meio do Relatório de Aprovação de Serviços –RAS (Anexo 3 – fl. 149) pela gestora do
contrato, Sra. Liêda Amaral de Souza, e também atestada no verso da Nota Fiscal por seu substituto na
310
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fiscalização do Projeto, o Sr. Antonio César Bassoli (chefe da AGR/SE/MPS). A referida Nota Fiscal foi
paga por meio das seguintes Ordens Bancárias: 2004OB904611, 2004OB904612, 2004OB904613 e
2004OB904614 (Vol. Principal - fls. 23-26).
2101- Ou seja, o Ministério da Previdência Social, por meio dos gestores do Contrato, recebeu,
aceitou e pagou, em dezembro de 2004, por um módulo do sistema cuja entrega tinha sido adiada para o
mês de abril de 2005, pelo Comitê de Controle de Mudanças.
2.102- O fato é que, mesmo após abril de 2005, o sistema Busca Mídia continuava apresentando
problemas. Em 18/05/2005, Nota de Revisão da extensão Transferência de Tecnologia informa que os
artefatos necessários para a instalação do sistema no ambiente do MPS não foram entregues na sua
totalidade, impedindo uma série de testes funcionais e de conformidade (Anexo 3 - fls. 187-191). A Nota
de Revisão ainda tece críticas quanto à falta de especificação do item ‗Observadores‘ ou ‗Coletores de
Notícias‘, que fazem parte do módulo do Busca Mídia‘.
Por fim, quanto ao detalhamento dos preços unitários dos serviços relativos ao período de 07/2004
a 03/2005, encaminhado à SPOA, via Memorando nº 124, de 22/08/2005, temos a comentar que tal
documento não possibilita qualquer análise de custo, diferentemente do que alega o responsável, pois,
conforme podemos ver nas fls. 170/179 do Anexo 8, onde foram acostadas as planilhas a que ele se
refere, somente foi apresentado o custo total de cada atividade desenvolvida, sem a preocupação de se
detalhar a composição de cada uma delas. Seria preciso que todos os insumos materiais e humanos
necessários à consecução de cada uma das atividades tivessem seus quantitativos e custos unitários
demonstrados, compondo orçamento detalhado a acompanhar o projeto básico relativo à contratação. A
cada uma das alterações feitas no objeto, o Ministério da Previdência deveria ter providenciado um novo
orçamento nesses moldes, o que não foi feito.
Importante lembrar que o débito apurado, pelo qual o responsável está sendo citado, decorre da
inexecução dos serviços inicialmente contratados, pois ao longo da execução do Contrato nº 040/2004,
não foram empregadas tecnologias e soluções de inteligência artificial, mineração de dados e modelos
econométricos, na extensão e profundidade definidas no modelo constante do Projeto Básico (Proposta
Inicial). Além disso, não foi desenvolvido data warehouse para armazenamento das diversas bases de
dados que seriam fontes a partir das quais o sistema integrado de gerenciamento de riscos buscaria
identificar e prevenir fraudes e riscos na Previdência Social.
Apesar de os serviços entregues não contemplarem essas tecnologias, configurando, assim, um
produto de atributos tecnológicos mais simples, os responsáveis os aceitaram, o que proporcionou o
pagamento indevido ao Instituto Vias.
Alegações de defesa: Por fim, entre as fls. 332/337 do Vol. 1, o Sr. Antônio César Bassoli apresenta
suas considerações finais.
O responsável ressalta que o próprio Tribunal de Contas da União teria um gerenciamento de
riscos próprio (fl. 333 do Vol. 1).
O responsável apresentou trechos de artigo extraído do Informativo TCU – nº 191 (fls. 332/333 do
Vol. 1), excertos do Acórdão 1630/2006 (fl. 333 do Vol. 1), trechos de monografia acerca do controle
externo (fls. 333/334 do Vol. 1) e entendimentos retirados do Portal de Pesquisas do TCU (fls. 335/336
do Vol. 1), de maneira a destacar diversos conceitos adotados no âmbito deste Tribunal de Contas, como
materialidade, risco, relevância, temas de maior significância, entre outros.
Posteriormente, assevera que o Acórdão nº 1630/2006, que cita textualmente não ter tratado da
execução do Contrato nº 40/2004, é de 05/09/2006; que a decisão do pedido de reexame ocorreu através
do Acórdão nº 444 de 18/08/2009; e que a Portaria de Fiscalização nº 985, que deu início a este
processo, é de 14/08/2007.
Todos esses atos, segundo defende o responsável, ocorreram muito depois de esgotado o prazo
previsto para a conclusão, de maneira que não pode verificar no presente processo o benefício da
utilização dos conceitos anteriormente destacados (materialidade, risco, relevância, temas de maior
significância, entre outros), que se tivessem sido aplicados no projeto desenvolvido no Ministério da
Previdência Social, não teria sido levado a diante (fl. 336 do Vol. 1).
311
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O responsável pretende defender a tese de que o Tribunal de Contas da União deveria ter
acompanhado o projeto desenvolvido no referido Ministério, atuando de maneira imediata no controle de
situações danosas, de maneira a direcionar os entes jurisdicionados a desenvolver sistema de
gerenciamento de riscos e controles internos (fls. 336 do Vol. 1).
Análise: Não há sentido algum de afirmar que caberia ao Tribunal de Contas ter atuado de
maneira imediata a orientar o Ministério da Previdência Social a desenvolver um sistema de
gerenciamento de riscos e controles internos. A missão daquela instituição é fiscalizar a correta
aplicação dos recursos federais por aqueles que os utilizem, e não de orientar a criação e o
desenvolvimento de sistemas para outros órgãos da Administração Pública. Esses serviços devem ser
obtidos no mercado, dentro dos moldes exigidos pela legislação pertinente, em especial a Lei nº
8.666/93.
No caso concreto, coube a esta Corte de Contas verificar se o Contrato nº 40/2004 obedeceu aos
comandos legais e aos princípios administrativos que regem à conduta da administração, mediante o
controle a posteriori, que é uma de suas competências. Por isso, não importa se a fiscalização da
execução do referido contrato somente tenha começado após o fim de sua execução, uma vez que esta
Corte tem competência legal e constitucional para isso.
Por fim, temos a comentar os diversos conceitos citados pelo responsável (materialidade, risco,
relevância, temas de maior significância) foram claramente deturpados, numa tentativa de justificar a
afirmação de que este Tribunal de Contas deveria ter auxiliado o Ministério da Previdência Social a
implantar um sistema de gerenciamento de riscos.
Conclusão: Diante de tudo o que foi e