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ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 124 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 148 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 08
Coordenadoria Judiciária Cível ..................................... 09 e 145
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................ 18
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 30
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 39
Presidência ............................................................................. 41
Secretaria ............................................................................... 41
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara ........................................................... 44
Quarta Vara ............................................................. 45
Sétima Vara .............................................................. 46
Nona Vara ................................................................ 50
Criminal
Décima Vara ............................................................. 51
Família
Terceira Vara ........................................................... 51
Quarta Vara ............................................................. 56
Quinta Vara .............................................................. 59
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................ 63
Comarcas do Interior
Imperatriz ....................................................................... 65
Monção e Ribamar ........................................................ 70
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ........ 71 e 139
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 140
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 112
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 123
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 128
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 31 de maio de 2007
APELAÇÃO CÍVEL No 04536/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Apelado: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: Benedito Ribeiro da Silva
ACÓRDÃO Nº 66.667/2007
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Título executivo judicial. Ação Executiva. Nova condenação em honorários. Possibilidade. Princípio
da causalidade.
Nas execuções, sejam fundadas em título executivo judicial ou
extrajudicial, ainda que não impugnadas ou embargadas, são devidos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual,
o devedor responde por todas as despesas, nestas incluídas a verba honorária, resultantes do processo a que deu causa.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento da apelação para, reformando a sentença a quo, julgar improcedentes os embargos
do devedor opostos pelo Banco Sudameris Brasil S/A, ora apelado, condenando este ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes à base de 10% sobre o valor da causa. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUN HO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de junho de 2007
APELAÇÃO CÍVEL No 09152/2006 – CAXIAS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Município de Caxias - MA
Procurador: Edilberto Mendes Vilanova e Silva
Apelada: Maria Josefina de Sousa Andrade
Advogado: Rafael Victor T. de Araújo
ACÓRDÃO Nº 66.727/2007
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de Cobrança. Servidor Público Municipal. Vencimentos atrasados. Sistema de Precatórios.
Dívidas de pequeno valor. Verba Honorária.
Os precatórios são requisições judiciais de dívidas das Fazendas
Federal, Estadual e Municipal decorrentes de sentenças transitadas em
julgado, que seguem o rito previsto no art. 100 da Constituição Federal. Os
créditos de natureza alimentícia, entre os quais se inclui os vencimentos
dos servidores públicos, também devem ser pagos através do sistema de
precatórios, com a ressalva de que obedecem ordem cronológica para
pagamento diferenciado e privilegiado em relação aos de natureza diversa.
A única exceção ao sistema de precatórios são as chamadas “dívidas ou créditos de pequeno valor”, a que se refere o § 3° do art.100 da
Constituição Federal, que podem ser pagos de imediato pelas respectivas
Fazendas. O valor-teto das dívidas de pequeno valor é aquele disposto no
art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ou
seja, 40 salários mínimos perante às Fazendas dos Estados e do Distrito
Federal, e 30 salários mínimos perante às Fazendas dos Municípios, somente até que seja editada, levando em conta as suas realidades econômico-financeiras, lei específica por cada ente político da Federação, prevendo novo valor para tais dívidas.
No caso em tela, o Município demandado editou lei definindo
como sendo dívida de pequeno valor, aquela inferior ou igual a 2 salários
mínimos, patamar este muito inferior à condenação a ele imposta, razão
pela qual o crédito da autora reconhecido judicialmente por sentença,
embora sendo de inegável natureza alimentar, está sujeita ao sistema de
precatórios, devendo obedecer, no entanto, uma ordem de preferência
para o seu pagamento em relação aos créditos de natureza diversa.
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a sentença que
fixa honorários advocatícios em 10% do valor da condenação não contraria
o art. 20, §4°, do CPC, pois que tal dispositivo apenas faculta, e não obriga,
o magistrado a fixar tais verbas em percentual inferior aquele imposto,
conforme apreciação eqüitativa do juiz, que já havia sido realizada.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar a preliminar suscitada e no mérito, por unanimidade, em
conhecer do presente recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator.
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QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento da
presente apelação, apenas para determinar a exclusão da parte do dispositivo da sentença recorrida que considerou não estar o crédito da ora
apelada, reconhecido judicialmente, sujeito ao sistema de precatórios,
mantendo-se intactos seus demais termos. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO E MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de junho de 2007
APELAÇÃO CÍVEL No 07811/2006 – BALSAS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Buriti Brasil Importação e Exportação Ltda
Advogada : Ana Cecília Delavy
Apelado: Marcelo Pires Queiroz Assis
Advogado: Paulo de Tarso Fonseca Filho e outro.
ACÓRDÃO Nº 66.731/2007
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Exceção de PréExecutividade. Meio de defesa. Legitimidade. Prazo para oposição. Contrato de compra e venda. Ausência do requisito da exigibilidade. Extinção
do Processo de Execução.
A exceção de pré-executividade constitui uma espécie de defesa do devedor no processo de execução, que pode ser apresentada
em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prévia
garantia do juízo e da oposição de embargos à execução, objetivando
demonstrar, sem a necessidade de dilação probatória, a nulidade do
processo de execução, em razão da inexistência de condições da ação
ou da ausência dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.
Nos termos do art. 526 do CPC, toda e qualquer ação executiva
deve ter por base um título certo, líquido e exigível, sem os quais torna-se
nula. O contrato de compra e venda, sendo de natureza bilateral, não se
reveste do requisito da exigibilidade quando não for cumprido por nenhuma das partes contratantes, razão pela qual não pode ser considerado
título executivo extrajudicial hábil a manejar a ação de execução forçada,
devendo, assim, ser mantida a sentença que a extinguiu.
Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer do presente recurso de apelação, negando-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e improvimento da
presente apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de junho de 2007
APELAÇÃO CÍVEL Nº 008021/2006 – CAXIAS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: José Pereira das Neves
Advogado: Naldson Luiz Pereira Carvalho
ACÓRDÃO Nº 66.732/2007
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Pedido de determinação
judicial de transferência de propriedade de veículo junto ao Departamento
Estadual de Trânsito. Procedimento de Jurisdição Voluntária. Certidão de
óbito. Declaração acerca da inexistência de bens. Veículo registrado em
nome do alienante falecido. Provável alienação anterior ao óbito. Extinção
do processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Error in procedendo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em não havendo vedação legal ao pedido deduzido pelo requerente, e em podendo o procedimento especial de jurisdição voluntário ser
adotado mesmo nos casos em que não haja previsão expressa do pedido,
eis que a relação do art. 1.112 do CPC é meramente exemplificativa, nula
é a decisão do juiz que, aplicando indevidamente regra processual, extingue o processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do
pedido, ou mesmo pela ausência de interesse processual, por adoção da
ação ou do procedimento legal inadequado.
Em não deixando o falecido alienante do veículo bens a inventariar,
o fato de o automóvel por ele negociado ainda se achar registrado em seu
nome junto ao Detran não torna, por si só, necessária a abertura de
inventário ou de arrolamento, para que seja autorizada a transferência do
registro para o nome do adquirente que comprove tenha pago integralmente o preço ajustado.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para decretar a nulidade da sentença, remetendo os autos
ao Juízo de 1º grau, para que seja dado prosseguimento ao feito. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão de 14 de junho de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 09801/2007, NOS AUTOS DA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 015197/2006 – IMPERATRIZ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
Embargado: Rádio Terra FM
Advogado: Oziel Vieira da Silva e outros
ACÓRDÃO Nº 66.984/2007
EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação.
Omissão. Fundamentos da decisão. Rediscussão.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que se
destinam a esclarecer ou complementar determinado provimento judicial
em caso de obscuridade, contradição, omissão ou qualquer outro vício
material. Não são, portanto, meios de impugnação ou vias hábeis para se
rediscutir os seus fundamentos.
Não incorre em omissão o acórdão que, ao julgar apelação, acolhe
tese contrária a da apelante, ora embargante, assim procedendo com
fundamentação clara, precisa e coerente.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator.
(...) Posto isso, voto pela rejeição dos presentes embargos de
declaração. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de junho de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 10303/2007, NOS AUTOS DA
REMESSA N.º 13128/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Santana Lopes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargados: Maria Francisca Mota Rabelo e outros
Advogados: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e outros
ACÓRDÃO N.º 66.986/2007
EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Remessa. Contradição externa.
Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa. A contradição que autoriza os embargos de declaração é
do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o
entendimento da parte.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em
rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
(...) Posto isso, voto pela rejeição dos presentes embargos de
declaração. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão de 14 de junho de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 09741/2007, NOS AUTOS DA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 022955/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Fundação Vale do Rio Doce de Habitação e Desenvolvimento Social – FVRD
Advogados: Cláudio Moreira e outros
Embargados: Israel Matos Aguiar e Norma Araújo Aguiar
Advogado: Israel Matos Aguiar
ACÓRDÃO Nº 66.987/2007
EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação.
Omissão. Execução. Verba honorária. Critérios para fixação.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que se
destinam a esclarecer ou complementar determinado provimento judicial
em caso de obscuridade, contradição, omissão ou qualquer outro vício
material. Não são, portanto, meios de impugnação ou vias hábeis para se
rediscutir os seus fundamentos.
No caso em tela, em que pese a alegação de existência vários
vícios no acórdão embargado, tem-se que apenas um de fato ocorre, qual
seja a omissão quanto aos critérios para fixação da verba honorária de
sucumbência, que passa a ser suprida com a manutenção do percentual de
20% sobre o valor da causa dada à execução fixado na sentença a quo,
considerando que este patamar é justo e adequado ao caso em analise,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 20, §3º do Código de
Processo Civil.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator.
(...) Posto isso, voto pelo acolhimento parcial dos presentes
embargos declaratórios tão somente para esclarecer que os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser mantidos no percentual de 20%
(vinte por cento) do valor dado à execução, conforme fixado na sentença
a quo, por ser, tal patamar, justo e adequado ao vertente caso, tendo em
vista os critérios estabelecidos no art. 20, §3º do CPC. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator
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EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de junho de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 005539/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
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Advogadas: Mirella Parada Martins e outras
Agravado: Anfrizo Avelino S. Ribeiro
ACÓRDÃO Nº 66.992/2007
EMENTA: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Transação. Homologação. Execução de título judicial. Inicial
processamento. Extinção do processo. Preclusão pro judicato. Cumprimento de sentença.
As matérias relativas à admissibilidade da execução, muito embora devam ser analisadas no início do desenvolvimento do processo, antes
da intimação do executado, podem vir a ser conhecidas no curso da fase de
execução, não ocorrendo, no caso, preclusão pro judicato.
Com a edição e entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, a execução de título judicial, passou a ser fase do processo de conhecimento
denominada cumprimento de sentença, mas os requisitos necessários à
execução foram mantidos praticamente incólumes, de modo que, atendendo o requerimento de execução ao disposto nos arts. 282, 283, 580 e
586, do Código de Processo Civil, a ele deve ser dado o regular
processamento.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de
instrumento, dando-lhe provimento, para o fim de reformar a decisão
impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem com
vistas ao prosseguimento da fase executiva do processo. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO E 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVE
Sessão do dia 11 de junho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00398/2007 - Mirador
AGRAVANTE: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do
Maranhão
ADVOGADOS: José Cleomenes Pereira Moraes e outros
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 66.827/2007
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. FORNECIMENTO D’ÁGUA DEFICITÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MERITÓRIA. PRAZOS. REVISÃO.
Sem adentrar no mérito da questão, ou seja, sem analisar se as
medidas determinadas pela juíza a quo na ação civil pública ajuzada pelo
Parquet foram necessárias ou não, já que não impugnadas pelo recorrente,
entendo que o caso trata da necessidade de se prover uma determinada
população de um item básico, indispensável à sobrevivência e a preservação da dignidade humana que é a água tratada.
Identificado, no entanto, que o período fixado para o cumprimento das medidas de urgência é insuficiente para a prática dos indispensáveis atos administrativos como, por exemplo, a realização de licitação,
há que se dar parcial provimento ao recurso, apenas e tão somente, para
ampliar os prazos determinados pelo juízo a quo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento parcial
ao agravo, nos termos do voto do desembargador relator.
(...) Assim, dou parcial provimento ao recurso, apenas para ratificar o que já decidido, ou seja, majorar os prazos fixados pela decisão
impugnada. (...)
Des. Stéilo Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Sessão do dia 11 de junho de 2006.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 025301/2006 - SÃO LUÍS
APELANTES: Marly Lima Viana e outras
ADVOGADO: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros
APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADORA: Rogério Farias de Araújo
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO N° 66.858/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO EXECUTIVO. REAJUSTE SALARIAL. URV. JUROS DE MORA. FAZENDA
PÚBLICA.
O direito ao recebimento de reajuste salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, no percentual de 11,98%, é devido
apenas aos servidores do Judiciário e Legislativo que, por força do artigo
168 da Constituição Federal percebiam seus vencimentos em torno do dia
20 a 22 de cada mês.
Já aos funcionários vinculados ao Executivo que, nos termos do
art. 6º da Lei nº 8.627/93, tinham seu pagamento programado para o
último dia do mês, aplica-se o reajuste no patamar compatível com o
desequilíbrio havido em sua remuneração, a ser apurado em liquidação de
sentença.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime rejeitaram as preliminares suscitadas, e no mérito, de acordo com
o parecer do Ministério Público deram provimento ao recurso para
reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do desembargador
relator.
(...) Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para
condenar o Estado do Maranhão a pagar aos autores a diferença incidente
sobre suas remunerações, no período indicado na inicial, valores esses que,
apurados em liquidação e devidamente corrigidos, deverão ser acrescidos
de juros de 0,5% ao mês (art. 1º-F, Lei nº 9494/97), contados a partir da
citação. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 11 de junho de 2007
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 025314/2006 - SÃO LUÍS
APELANTES: Veneranda Martins Veras e outra
ADVOGADOS: Ítalo Cláudio Pereira Costa e outros
APELADO: Estado do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO N° 66.859/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO EXECUTIVO.
REAJUSTE SALARIAL. URV.
O direito ao recebimento de reajuste salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, no percentual de 11,98%, é devido
apenas aos servidores do Judiciário e Legislativo que, por força do artigo
168 da Constituição Federal percebiam seus vencimentos em torno do dia
20 a 22 de cada mês.
Já aos funcionários vinculados ao Executivo que, nos termos
do art. 6º da Lei nº 8.627/93, tinham seu pagamento realizado em
datas variadas, aplica-se o reajuste no patamar compatível com o
desequilíbrio havido em sua remuneração, a ser apurado em liquidação
de sentença.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, rejeitaram a preliminar suscitada, e no mérito, de acordo com o
parecer do Ministério Público deram provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do desembargador relator.
(...) Diante do exposto, dou provimento ao apelo para condenar
o Estado do Maranhão a pagar aos autores não a diferença de 11,98%, tal
como requerido nas razões recursais, mas aquela incidente sobre suas remunerações no período indicado na inicial, a ser apurada em liquidação de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sentença, observada a regra da prescrição qüinqüenal, acrescida, ainda, de
juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente / Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 24 de abril de 2007.
Remessa n.º 013054/2006 – Santa Luzia do Paruá/MA
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá
Requerente: Município de Presidente Médici
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
Requerido: José Soares Monte Neto
Advogado: Fabrício Mendes Lobato
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça
: Dr. Cézar Queiroz Ribeiro
ACÓRDÃO N.º 65.997/2007
E M E N T A: REMESSA OBRIGATÓRIA – AÇÃO DE COBRANÇA - CONDENAÇÃO EM QUANTIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCIDÊNCIA DO ART. 475, § 3º, DO CPC – NÃO
CONHECIMENTO.
I - Não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade, a
remessa obrigatória efetivada pelo juízo de primeiro grau, se a condenação
do ente público foi em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do art. 475, § 3º, do CPC.
II – Remessa não conhecida. Unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça modificado em
banca, em NÃO CONHECER da remessa, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Com essas considerações, e em desacordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da presente remessa, nos
termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de abril de 2007.
Remessa n.º 25.543/2006 – Comarca de Timon - MA
Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon - MA
Requerente: Município de Timon
Procuradores: Eloísa Mara Moura Bringel e Hyldemburgue
Charlles Costa Cavalcante
Requerido: Francisco das Chagas Bezerra de Meneses
Advogado: César Augusto Silva Meneses
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Proc. de Justiça : Dr. Teodoro Peres Neto
ACÓRDÃO N.º 66.004/2007
E M E N T A: REMESSA – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA –
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.
I - Restando demonstrado nos autos que a obra em epígrafe não
representa “abuso do direito de construir”, nem tão pouco se insere em
nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 934, do CPC, andou bem o
juízo monocrático ao julgar improcedente a ação, por ausência dos seus
pressupostos legais.
II – Remessa conhecida e improvida. Unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CER e NEGAR PROVIMENTO a remessa, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Por essas razões e de acordo com o parecer do Ministério
Público, NEGO provimento a esta Remessa, para manter in totum os
efeitos da sentença de 1º grau, repousada às fls. 51/52. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/
RELATORA
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EM SÃO LUÍS, 26 D JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de maio de 2007.
Embargos de Declaração n.º 2840/2007– São Luís/MA
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador : Rogério Belo Pires Matos
Embargado : Companhia Maranhense de Refrigerantes
Advogados: Kleber Moreira e outros
Acórdão Embargado: Acórdão nº 64415/2007, referente ao Agravo
de Instrumento nº 29339/2005
Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 66.193/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE – MATÉRIA SOBEJAMENTE APRECIADA.
I - Descabidos os embargos declaratórios em que se alega contradição e obscuridade no acórdão atacado, quando notório o propósito do
embargante de provocar o reexame de questões já decididas.
II - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Nessas condições, não resta outro caminho senão a REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, por impertinentes, mantendo-se in totum o inteiro conteúdo do Acórdão embargado. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/
RELATORA
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de maio de 2007.
Apelação Cível n.º 012680/2006 – Bacabal - MA
Apelante: Madalena Ferreira Delgado
Advogados: José Agnelo Rodrigues de Araújo e Antônio Vilmário
de Oliveira
Apelada: Rosa Sousa de Lima
Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça : Dr. José Henrique Marques Moreira
ACÓRDÃO N.º 66.308/2007
E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO
REIVINDICATÓRIA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
I - Presentes os pressupostos da ação reivindicatória: o legítimo
domínio da autora sobre o bem, a posse injusta da apelante e a individualização
do bem da vida reclamado, deve a ação ser julgada procedente.
II – Apelação conhecida e improvida.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, e NEGO-LHE
PROVIMENTO, mantendo-se intocada a sentença de primeiro grau. (...)
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
5
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/
RELATORA
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 20 de abril de 2007.
Exceção de Suspeição n.º 039105/2005 – Pedreiras-MA
Excipiente: Francisco Inácio de Lima
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
Excepta: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
Procurador: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 65.918/2007
E M E N T A: PROCESSO CIVIL – EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO – PARCIALIDADE ART. 135, I A V, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS - HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
I - A exceção de suspeição, quando baseada no art. 135, I e V, do
CPC, precisa ser instruída com provas da suposta amizade pessoal ou
inimizade capital entre qualquer das partes e o magistrado condutor do
processo, bem como do interesse por parte do magistrado no julgamento
da causa em favor de uma das partes, tendo em vista que este goza de
presunção juris tantum de imparcialidade.
II – Exceção julgada improcedente. Unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
REJEITAR A EXCEÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
(...) Isto posto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA da presente exceção, nos termos do artigo 135, incisos I e V, do Código de Processo cIVIL, mantendose, por conseguinte, o Juiz Adelvam Nascimento Pereira na reitoria do
feito. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 007004/2007
SESSÃO DO DIA 30 de maio de 2007
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DE
GRAJAÚ/MA
Advogado: João Batista Santos Guará
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
Advogado: Carlos Renato Almeida Marinho e Márvio André
Martins Cruz Filho
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 66.643/2007
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE
BASE. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. DISCUSSÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I – Na via incidental da suspensão, não há espaço para o exame
meritório, o qual se acha assegurado por meios ordinários, através de
instrumento adequado.
II - Não havendo nas razões do agravo regimental motivo capaz
de modificar a decisão agravada, faz-se imperiosa sua manutenção, mormente quando permanece patente a possibilidade de grave lesão aos bens
jurídicos especificados no decisum.
II – Agravo Regimental que se nega provimento.
6
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em
negar provimento ao agravo regimental, para manter a decisão agravada.
(...) Isto posto, não vislumbrando razões suficientes para reconsiderar a decisão agravada, e cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final
do Regimento Interno desta Corte de Justiça, submeto o presente agravo
regimental à apreciação dos Senhores Desembargadores. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente e
Relator
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COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do 06 dia junho de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 9387-2007
EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogados(as): Consuelo Maria dos Santos, Silvana R. Guerra
Barreto, Mônica Helena Silva Mendes, Carlos Frederico C. dos
Santos
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Advogados: Marco Aurélio Gonzaga Santos e outros
Acórdão Embargado: nº 66.018/2007
ACÓRDÃO N.º 66.796/2007
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. REJEIÇÃO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida.
2. Tem sido admitida, todavia, a sua oposição para sanar erros
materiais.
3. Entretanto, se determinado documento deveria ter sido apresentado nos autos, mas não foi, não resta configurado erro material na
análise de prova, por não ser esta presumível, especialmente quando a via
utilizada é a mandamental.
4. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
(...) Ante o exposto, por não constatar nenhuma contradição,
obscuridade ou omissão no Acórdão recorrido, nem qualquer erro material
na análise dos autos, conheço dos presentes embargos declaratórios, para
no mérito negar-lhes provimento. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente e
Relator
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Sessão do dia 06 de junho de 2007
AGRAVO REGIMENTAL Nº 7802/2007
(Suspensão de Liminar 19805/2002 - Agravo Regimental 3626/2007)
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES
DA COHAB - RECREHAB
ADVOGADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO e OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
e OUTROS
RELAROE: DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACORDÃO Nº 66.799/2007
EMENTA: Agravo regimental. Necessidade de apreciação do Pleno caso a decisão atacada seja mantida pelo seu relator. Decisão reafirmada pelo Colegiado.
1- Quando a decisão atacada em sede de agravo regimental for mantida,
deverá o relator encaminhar os autos a apreciação do Pleno do Tribunal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2- Agravo regimental conhecido e improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental.
(...) Ante o exposto, não conheço do presente recurso.” (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
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TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 009262/2007
SESSÃO DO DIA 6 de junho de 2007
AGRAVANTES: JOSILENE DA SILVA LISBOA E OUTROS
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogada: Silvia Maria Frazão de Sousa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 66.800/2007
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO.
I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o
prazo recursal para sua interposição.
II - De acordo com o texto contido na Lei nº 4.348/64, aplicável
à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo, eis que não
verificado pelo agravante o lapso legal entre a data que tomou conhecimento da decisão agravada e a interposição do regimental.
III – Agravo regimental não conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em não conhecer do presente agravo regimental em face da sua
intempestividade.
(...) Diante da extemporaneidade, não conheço do regimental e
cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça, submeto esta decisão à apreciação dos Senhores
Desembargadores. (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO E 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 009257/2007
SESSÃO DO DIA 6 DE JUNHO DE 2007
AGRAVANTES: FRANCISCO DE PAULA SILVA SOUSA E OUTROS
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogada: Silvia Maria Frazão de Sousa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 66.801/2007
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO.
I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o
prazo recursal para sua interposição.
II - De acordo com o texto contido na Lei nº 4.348/64, aplicável
à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo, eis que não
verificado pelo agravante o lapso legal entre a data que tomou conhecimento da decisão agravada e a interposição do regimental.
III – Agravo regimental não conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em não conhecer do presente agravo regimental em face da sua
intempestividade.
(...) Diante da extemporaneidade, não conheço do regimental e
cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça, submeto esta decisão à apreciação dos Senhores
Desembargadores. (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
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TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 009260/2007
SESSÃO DO DIA 6 de junho de 2007
AGRAVANTES: FRANCISCO JOUBERTH SILVA NASCIMENTO
E OUTROS
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogada: Silvia Maria Frazão de Sousa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 66.802/2007
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO.
I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o
prazo recursal para sua interposição.
II - De acordo com o texto contido na Lei nº 4.348/64, aplicável
à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo, eis que não
verificado pelo agravante o lapso legal entre a data que tomou conhecimento da decisão agravada e a interposição do regimental.
III – Agravo regimental não conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em não conhecer do presente agravo regimental em face da sua
intempestividade.
(...) Diante da extemporaneidade, não conheço do regimental e
cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça, submeto esta decisão à apreciação dos Senhores
Desembargadores. (...)
Des Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
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EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 009261/2007
SESSÃO DO DIA 6 DE JUNHO DE 2007
AGRAVANTES: MARIA ELIANA MOREIRA ARAUJO E OUTROS
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogada: Silvia Maria Frazão de Sousa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 66.803/2007
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO.
I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o
prazo recursal para sua interposição.
II - De acordo com o texto contido na Lei nº 4.348/64, aplicável
à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo, eis que não
verificado pelo agravante o lapso legal entre a data que tomou conhecimento da decisão agravada e a interposição do regimental.
III – Agravo regimental não conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em não conhecer do presente agravo regimental em face da sua
intempestividade.
(...) Diante da extemporaneidade, não conheço do regimental e
cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça, submeto esta decisão à apreciação dos Senhores
Desembargadores. (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
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QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
7
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 009263/2007
SESSÃO DO DIA 6 de junho de 2007
AGRAVANTES: FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA E OUTROS
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogada: Silvia Maria Frazão de Sousa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 66.804/2007
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO.
I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o
prazo recursal para sua interposição.
II - De acordo com o texto contido na Lei nº 4.348/64, aplicável
à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo, eis que não
verificado pelo agravante o lapso legal entre a data que tomou conhecimento da decisão agravada e a interposição do regimental.
III – Agravo regimental não conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em não conhecer do presente agravo regimental em face da sua
intempestividade.
(...) Diante da extemporaneidade, não conheço do regimental e
cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça, submeto esta decisão à apreciação dos Senhores
Desembargadores. (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICALÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 009265/2007
SESSÃO DO DIA 6 de junho de 2007
AGRAVANTES: FRANCISCA VALE DE SOUSA E OUTROS
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE
Advogada: Silvia Maria Frazão de Sousa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 66.805/2007
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO.
I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o
prazo recursal para sua interposição.
II - De acordo com o texto contido na Lei nº 4.348/64, aplicável
à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo, eis que não
verificado pelo agravante o lapso legal entre a data que tomou conhecimento da decisão agravada e a interposição do regimental.
III – Agravo regimental não conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em não conhecer do presente agravo regimental em face da sua
intempestividade.
(...) Diante da extemporaneidade, não conheço do regimental e
cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça, submeto esta decisão à apreciação dos Senhores
Desembargadores. (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
8
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6127/2007-STJ
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
Agravadas: MARIA BÁRBARA MONTEIRO LISBOA E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6135/2007-STJ
Agravante:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogados:ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA E OUTROS
Agravado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6523/2007-STJ
Agravante: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES S/A
Advogados:ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR E OUTROS
Agravado: JOÃO BATISTA MORAIS SERRA
Advogados:ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6542/2007-STJ
Agravante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:SELENE COELHO DE LACERDA
1ª Agravada: MARIA HELENA ARANHA ESTRELA
Advogados:CARLOS ALBERTO REIS DE ANDRADE E ADILSON
SANTOS SILVA MELO
2º Agravado: MAURO DE ARAÚJO BEZERRA
Advogados:.WALBER CARVALHO DE MATOS
E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6544/2007-STF
Agravante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: SELENE COELHO DE LACERDA
1ª Agravada: MARIA HELENA ARANHA ESTRELA
Advogados:CARLOS ALBERTO REIS DE ANDRADE E ADILSON
SANTOS SILVA MELO
2º Agravado: MAURO DE ARAÚJO BEZERRA
Advogados: WALBER CARVALHO DE MATOS
E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6967/2007-STF
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Agravadas:FRANCISCA DE ASSIS MOURA ROCHA E OUTRAS.
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6773/2007
Recorrente:JOHNSON & JOHNSON DO NORDESTE S/A.
Advogado:THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER
Recorrida:HIPER COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA.
Advogado:JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS REIS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º7.551/2007
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: LUCIANA CARDOSO MAIA
Recorridas:ANA MARIA RODRIGUES SILVA E OUTRAS
Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006370 / 2007- MATINHA
AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA AZEVEDO
Advogado(a)(s): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO, ROSSANA ISIS
MONTELES DA SILVA PINTO
AGRAVADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006373 / 2007- MATINHA
AGRAVANTE: MARLY AROUCHA BELFORT
Advogado(a)(s): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO, ROSSANA ISIS
MONTELES DA SILVA PINTO
AGRAVADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006374 / 2007- MATINHA
AGRAVANTE: DARIALVA PINHEIRO PEREIRA
Advogado(a)(s): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO, ROSSANA ISIS
MONTELES DA SILVA PINTO
AGRAVADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006375 / 2007- MATINHA
AGRAVANTE: ALMIRANA FURTADO COSTA
Advogado(a)(s): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO, ROSSANA ISIS
MONTELES DA SILVA PINTO
AGRAVADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006377 / 2007- MATINHA
AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA AMARAL MOREIRA
Advogado(a)(s): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO, ROSSANA ISIS
MONTELES DA SILVA PINTO
AGRAVADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006766 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, CLAUDIO CESAR
DE ANDRADE, NONATO MARTINS
AGRAVADO:
LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO
Advogado(a)(s): PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021652 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO,
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA,
GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ISABELLA BATALHA DOS
SANTOS, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS, RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES, MARCELLE GLEYCE E OUTROS, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, GUSTAVO FLEICHMAN,
WALTER VIEIRA CENEVIVA, MESSOD AZULAY NETO, ANTONIO
REINALDO RABELO FILHO, EURÍDICE MASON, ADRIANO PABLO
JUSTINO PEIXOTO, FREDERICO FERREIRA ANTUNES CAMPOS,
ANDREA LEAL COELHO LISBÔA, CARLA REGINA ELIAS ARRUDA
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
9
BARBOSA, CELIA MARIA OLIVEIRA PASSOS DE ALBUQUERQUE,
ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANA ALVES DE MACEDO,
CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, DANIELA FIGUEIREDO
E MELLO, ANA BEATRIZ DA SILVA MACEDO, ANA CLAUDIA
GONÇALVES REBELLO, THEODORETO VELLOSO DE CARVALHO
NETO, CLÁUDIA MARIA CÉSAR, MARIELLA ROMEO LEBRET,
ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, PAULO COLLIER DE MENDONÇA, ANA LÚCIA CERÁVOLO PIKUNAS, SIMONE NÓBREGA
DE CARVALHO, ROGÉRIO MACHADO COUTINHO, ANTÔNIO WILSON VENTURA LUGON, CRISTINE DE MAGALHÃES MARCONDES,
LUCIANO AZEVEDO CALDAS, DEBORAH MEIRELLES ROSA BRASIL, ANA BEATRIZ REIS MEDEIROS, ANNA LUIZA BASILIO PIRES
E ALBUQUERQUE, FREDERICO VIDEIRA, ARTHUR JOSÉ LAVATORI
CORRÊA, KARLA VIDAL SILVA KEUNECKE, PAULO HENRIQUE
LUZ FREJAT, NILDAMAR CARDOSO SILVA, LAYLA CHAMAT
ABOUD PEREIRA, ROSA LUCIA DE CARVALHO E SILVA, FLÁVIO
HENRIQUE SARRAPIO ASSAN, PABLO CARDOSO BAIMA
AGRAVADO:
ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024260 / 2006- ARARI
AGRAVANTE: JOÃO DUTRA MENDES
Advogado(a)(s): ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO
AGRAVADO:
JOSÉ DE RIBAMAR MACHADO, NELI PINTO MACHADO
Advogado(a)(s): PAULO MACIEL FILHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025303 / 2006- SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES
2º APELANTE: MARIA LINDOLFO VIEIRA, ISOLINA BARBOSA
CARDOSO FIGUEIREDO
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUÍZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
1º APELADO(A): GERALDINA SILVA COSTA, HILDA DE ALMEIDA
SOUSA MOREIRA, MARIA COSTA DA SILVA,
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
PAULO ROBERTO ALMEIDA
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025309 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA DE RIBAMAR DOS REIS PEREIRA, MARIA
HELIENE DE SOUSA COSTA, NEUZILENE PEREIRA FAUSTO, MARIA REGINA TORRES DOS SANTOS, MARIA DAS DORES SILVA
PORTO, MARIA SOCORRO DE MESQUITA NASCIMENTO
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
11-APELAÇÃO
APELANTE:
Advogado(a)(s):
APELADO(A):
RELATORA
REVISOR:
CÍVEL N.º 003512 / 2007- SÃO LUÍS
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO
MARIA CREUZA SILVA LIMA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003536 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
10
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
APELADO:
ANTONIA DELAMARQUE PINHEIRO, FRANCISCA
FERNANDES RIBEIRO CAMPOS, MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE DA COSTA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO BEZERRA GALVÃO,
RAILANE ARAÚJO GOMES PEREIRA
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004135 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): FRANCO HERBERT COELHO DE SOUSA, ARIADNA
MARTINS COSTA, DELTIMAR COSTA E SILVA, TEREZA SELENE
PEREIRA ROCHA, LUIZ GONZAGA ROCHA COELHO, MARIA DE
NAZARE COSTA PAZ, IVONE MARTINS COELHO, MARIA DO SOCORRO COELHO E SILVA, RITA MARTINS CARREIRO, DOURACY
GOMES FERREIRA, SEBASTIANA NORONHA COELHO, MARIA JOSE
BRINGEL MACHADO
Advogado(a)(s): GERMANO MARTINS COÊLHO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005148 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A): CARLOS AUGUSTO GOMES DE PAULA SOUZA
Advogado(a)(s): VALUZIA CUNHA SANTOS, JEFFERSON WALLACE
GOMES MARTINS FRANÇA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008999 / 2006- SANTA INÊS
APELANTE:
SIDNEIA DE SOUSA DA SILVA
Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA
APELADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011894 / 2006- SANTA LUZIA
APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): RHELMSON ATHAYDE ROCHA, CARLOS GUSTAVO
GARCIA DE CASTRO TROMPOWSKY HECK, PEDRO PAULO
OSÓRIO NEGRINI, OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR,
RICARDO LASMAR SODRÉ, VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE, LEONARDO DO RÊGO MONTEIRO MENDONÇA
APELADO:
RAYLANNY MAYARA VIEIRA SILVA(Menor),
Advogado(a)(s): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR
REPRESENTANTE: TARCYS NERES SAMPAIO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018538 / 2006- BACURI
APELANTE:
MUNICÍPIO DE BACURI
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA
VIEIRA SAMPAIO
APELADO:
A.M.A. DE SOUZA COMÉRCIO
Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, ARCY FONSÊCA
GOMES, PEDRO JARBAS DA SILVA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018816 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
NOROESTE S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS.
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM,
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CAROLINE ROCHA MAGALHÃES
APELADO:
NORGRAF-NORDESTE GRÁFICA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s): EZIO FARAH
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018841 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHAO,
PROCURADOR(A)(ES)
AUGUSTO A. MATÕES BRANDÃO
APELADO(A): DIONETE DE JESUS BORGES FERREIRA,
TERESINHA DE JESUS SANTOS COSTA, YLKA REGINA MACHADO
CHAVES, TELMA DE JESUS ABREU RESENDE MELO, OSVALDO DE
AMORIM CORRÊA, MARIA NEUZA COSTA REZZO
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO
TEIXEIRA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019260 / 2006- COLINAS
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): WARWICH LEITE DE CARVALHO, MARIA
GABRIELA SILVA PORTELA
APELADO:
MARIA LIMA MEDRADO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 27 de
junho de 2007.
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 19 de junho de 2007.
Presidência:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
Procurador(a) de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
Secretário(a):MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES (Devidamente Convocada), MILSON DE SOUZA COUTINHO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004084 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:ANTONIO JOSÉ BERNARDES CHAVES,
Advogado(a)(s):SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , KRISTHIAN HELUY
GOMES, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO
RÊGO MONTEIRO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, ALEXIS
TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , MARCEL CÉSAR SILVA TROVÃO
2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
1º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
2º APELADO(A):ANTONIO JOSÉ BERNARDES CHAVES
Advogado(a)(s):SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , KRISTHIAN HELUY
GOMES, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO
RÊGO MONTEIRO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, ALEXIS
TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO MARANHÃO E CONHECERAM E
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SERVIDOR PARA
RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO
DANOSO, DEVENDO SER REINTEGRADO AO CARGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Observação: “ASSUMIU A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA A
DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 004084/2007,
FACE AO IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.”
“OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DO 1º APELANTE, DR. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA.”
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 018751 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 062237/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 034580 / 2005
EMBARGANTE:IMAM - INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Advogado(a)(s):JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO E VITÓRIA RÉGIA FURTADO CURY
EMBARGADO(A):APOIO CONSULTORIA, TREINAMENTO E PROJETOS LTDA
Advogado(a)(s):BENEVENUTO SEREJO E OUTROS
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS EMBARGOS PARA MODIFICAR O ACORDÃO ATACADO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 018755 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 062237/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 034580 / 2005
EMBARGANTE:APOIO CONSULTORIA, TREINAMENTO E PROJETOS LTDA
Advogado(a)(s):BENEVENUTO SEREJO E OUTROS
EMBARGADO(A): IMAM - INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Advogado(a)(s):EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DOS
EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007689 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 058732/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 022075 / 2004
EMBARGANTE:FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO
Advogado(a)(s):PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
11
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014680 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 060457/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 036162 / 2005
EMBARGANTE:BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s):ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTROS
EMBARGADO(A):ANTONIO CAMPOS SILVA
Advogado(a)(s):ARMANDO SEREJO E OUTROS
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024312 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 063524/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 033458 / 2005
EMBARGANTE:LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTE
Advogado(a)(s):FREDERICO DOMINICI
EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008696 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065829/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
REMESSA Nº 018789 / 2006
EMBARGANTE:WILLIAM CUNHA SILVA, NELSON PEREIRA SANTOS, JOÃO RODRIGUES ALMEIDA , WASHINGTON LUIZ DOURADO COSTA, FRANCISCO PEIXOTO FONSECA
Advogado(a)(s):JOÃO RODRIGUES ALMEIDA E OUTROS
EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 010251 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066311/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000445 / 2007
EMBARGANTE:HIDROTEC -HIDRÁULICA E TÉCNICA LTDA
Advogado(a)(s):ADILTON SOUZA SILVA
EMBARGADO(A):PREFEITURA MUNICIPAL DE PERITORÓ
Advogado(a)(s):BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007794 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065706/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 022744 / 2006
EMBARGANTE:KEYLA DA SILVA COELHO
Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO TINOCO SILVA
12
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
EMBARGADO(A):A. C. AZEVEDO FERREIRA - SÃO LUIS CELULARES, TECNOCEL
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008356 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065683/2007 , PROFERIDO NOS AUTOS
DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 018669 / 2006
EMBARGANTE:BMI ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado(a)(s):JOANA D’ARC SANTIAGO RABELO, EDNA MARIA
PEREIRA RAMOS
EMBARGADO(A):BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(a)(s):JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, THYENES
DE OLIVEIRA CHAVES, MÁRIO MORAES DA SILVA
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008156 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 064895/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 017274 / 2006
EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES
EMBARGADO(A):MARIA LUCIA LOPES DA SILVA, MARIA
ALDEIDES TEIXEIRA CORTES, MIRIAN VIEIRA DE SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO VIANA DOS REIS
Advogado(a)(s):GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001060 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 062387/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 005260 / 2005
EMBARGANTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(a)(s):LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, GEORGE
LUIS SANTOS SOUSA, KARIME LOUREIRO, JOSÉ MANOEL DE
MACEDO COSTA FILHO, PATRÍCIA OKI, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, ALEXANDRE BRENAND DA SILVA, E OUTROS
EMBARGADO(A):PEDRO ROBERTO LOPES RIBEIRO
Advogado(a)(s):OZIEL VIEIRA DA SILVA , EDMILSON FRANCO DA
SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA
CAVALCANTI , BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, ALEXANDRE
MOURA LIMA NETO
RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
13 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024127 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 061811/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 007263 / 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
LUCIANA CARDOSO MAIA
EMBARGADO(A):JOANA SATIRA MONDEGO CARNEIRO
Advogado(a)(s):LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS EMBARGOS APENAS PARA
FIXAR OS JUROS DE MORA EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, A
PARTIR DA CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
14 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 000661 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº
064737/2007 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) Nº /
AGRAVANTE:CHRYSLER DO BRASIL LTDA
Advogado(a)(s):EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS
AGRAVADO(A):JOSÉ MEDEIROS FILHO
Advogado(a)(s):SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004370 / 2007 - SANTA HELENA
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Advogado(a)(s):ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTÔNIA GILVANEIDE
ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTÔNIO
CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, BRUNO LOUREIRO DA SILVA
AGRAVADO(A): ANTONILDA COSTA OLIVEIRA, JOSILENE
ALMEIDA RODRIGUES, RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA GARCIA
MELO, FRANCINILDE COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA,
LOIDE DE JESUS MARTINS, ANA LUCIA SOUSA DE BARROS,
CARLAN FLAVIO DIAS, ROSE MARY BARROS VIEIRA, UBALDINA
CORREIA SOUSA, JOSANE HELENA ALMEIDA FRÓES, EVANDRO
GEORGE MENESES SILVA, EDIVALDO MARQUES DE FRANÇA,
SHEILA FRAGA SILVA, RAIMUNDA EDINALVA MENDES PARMA,
DENILSON GOMES FRÓES, ARISTÓTELES DE JESUS GOMES ALVES,
ANA TEREZA MOURA, CARLIENE ALMEIDA COSTA, MARIA
LUCINDA BOÁS DA SILVA, ANA MARIA COSTA PIEDADE, CARLOS
JORGE SILVA GOMES, MARIA ENEIDE BASTO SILVA, RAIMUNDO
VIEIRA, ANTONIO CANCIO PAVÃO, EDINALDO SILVA LOPES
Advogado(a)(s):JOÃO JORGE LOBATO
RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
16 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 025534 / 2006
- SÃO LUÍS
SUSCITANTE:JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, DRA. RAIMUNDA SANTOS
BEZERRA, GABRIELLA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA
SUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, DR. JOSÉ JORGE FIGUEIRÊDO
DOS ANJOS, ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA IMPROCEDÊNCIA DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
17 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 025538 / 2006
- SÃO LUÍS
SUSCITANTE:JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL, LAJOFRE
- COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., ESTADO DO
MARANHÃO
SUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008298 / 2006 - COLINAS
AGRAVANTE:JOSE HENRIQUE BARBOSA BRANDAO
Advogado(a)(s):WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS
AGRAVADO(A):AMATTUR - AGÊNCIA MARANHENSE DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Advogado(a)(s):FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES, ISAQUE
RAMOS DA SILVA JÚNIOR
RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS
DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012495 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogado(a)(s):MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
ADRIANA ALVES DE MACEDO, EURICO DE JESUS TELES NETO,
RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, GUSTAVO
MARINHO LIMA
AGRAVADO(A):JORGE NERY VIÉGAS
Advogado(a)(s):RENATO ROLIM VIÉGAS
RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014968 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A):VICENTE DE PAULO DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(a)(s):ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE DE
ALMAEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA
CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
13
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003538 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO
APELADO(A):MARIA ANTONIETA LOPES DE SOUSA MARTINS,
MARILZA SILVA PEREIRA, MIRIAN CÂNDIDA TEIXEIRA MOTA
FONTENELLE, DORALICE DE CARVALHO CALDAS, RAIMUNDO
JOÃO GARCIA, MARIA TEREZA DE SOUSA NUNES
Advogado(a)(s):ROBERTH SEGUINS FEITOSA, KLAYTON NOBORU
PASSOS NISHIWAKI
RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM PARCIAL ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005798 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
APELADO:MARIA DA NATIVIDADE NOGUEIRA LIMA, MARIA DE
LOURDES RABELO SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA,
MARINETH DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO, MARIA DA GRAÇA
CASTRO
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005323 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
APELADO:DENIVAN FERREIRA SARAIVA, FLORITA MIRANDA
BARBOSA DE JESUS, ROSANA CRISTINA MOREIRA, MARIA ONEIDE
DA CUNHA E SILVA SOUSA, MARINETE SILVA ALVES, SOLANE
MARIA BATISTA ALVES
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
14
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005171 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO:MARIA DALVA VIEIRA DOS SANTOS, MARILENE VIEIRA
CASTRO, MARIA APARECIDA GOMES MUNIZ, MARIA DA PAZ
SANTOS CASTRO, MARIA ILZA PEREIRA DA LUZ, MARIA
APARECIDA CIRQUEIRA
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005160 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO:ROSÂNGELA MARIA MARTINS DA CUNHA, FRANCISCA
MARIA BARBOSA LIMA, IOLETE DAVID DE SOUSA, NEURIZAN
ENES TORRES, IRENE COSTA DE OLIVEIRA, ZEFERINA SOUZA
SILCA CASTRO
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005158 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
APELADO:ELCI PIRES PASSOS, DEUSANIRA LEITE PEREIRA DA
SILVA, MARIA LUCIA BARROS PIMENTA, FATIMA DE RIBAMAR
COSTA SILVA, MARINALVA BULHÕES LIMA, MARIA SANTANA
OLIVEIRA SANTOS, MARIA DE JESUS COELHO ALVES, LAURINDA
DOS SANTOS MILHOMEM
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004892 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO:CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO SANTOS, LINDOMAR
DE JESUS MARQUES PEREIRA, LUCIA ELCI SILVA, LEONILDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GUEDES DA SILVA CORREA, LAURIZETE SARTIRA SILVA,
LEONILDES MORAES SANTANA
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
28 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 001311 / 2007
- SÃO LUÍS
SUSCITANTE:RAIMUNDO MORAES BOGEA - JUIZ DE DIREITO
DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, LEOIZA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO, GOLDEN CROSS
SUSCITADO:DR. NEMIAS NUNES CARVALHO - MM. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PROCEDÊNCIA DO
CONFLITO PAAR DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DESTA CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003786 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A):TELMA LIMA LUSTOSA, CÂNDIDA LISBOA DOS
SANTOS, SANDRA MARIA SOUSA, JOSUÉ FURTADO ANCHIETA,
LOURDES MARIA ALVES DE SOUZA
Advogado(a)(s):CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA,
E NO MÉRITO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO PRINCIPAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ADEVISO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005816 / 2007 - SANTA INÊS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
APELADO(A):I. FAUSTINO PEREIRA
RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005817 / 2007 - SANTA INÊS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):J F RODRIGUES
RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 009000 - 2007
Relatora: Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Autor: Mecenas Pereira Falcão F o e Iracilda de Sousa Falcão.
Advogados: Abmael Gomes Neto e Admiel Gomes Neto.
Réu: José Batista Firmiano e Rosentina Barbosa Firmiano.
Comarca: Grajaú
Vara: Primeira Vara.
Juiz Prolator: Delvan Tavares Oliveira.
DESPACHO
Procedendo ao juízo de admissibilidade desta ação rescisória, verifico preenchidos os requisitos essenciais à sua propositura.
Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após
o decurso do prazo para a contestação.
Cite-se o réu, por intermédio do oficial de justiça, para, querendo,
no prazo de 15 (quinze dias), oferecer contestação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Logo após, voltem-me conclusos.
São Luís, 30 de maio de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Ação Rescisória n.º 009186/2007 – São Luís
Autora: Suprema Assessoria Contábil Ltda.
Advogados: Fernando Bragança e outros.
Réu: Instituto Médico Cardiológico S/C Ltda.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Suprema Assessoria
Contábil Ltda., pretendendo desconstituir a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Quarta Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária que lhe moveu o Instituto Médico Cardiológico S/C Ltda.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que os argumentos
traçados na inicial, não obstante autorizarem o manejo da rescisória pelo
inciso V, do art. 485, do CPC., não constituem razão excepcional à suspensão da execução da sentença rescindenda, principalmente porque, analisado
o teor da documentação em anexo, em especial da tutela jurisdicional impugnada, percebe-se que o valor a que foi condenada a autora diz respeito a
ressarcimento de prejuízos materiais devidamente demonstrados.
Ademais, não há provas de que o valor a ser executado possa
causar lesão grave ou de difícil reparação à autora, portanto, ausentes os
requisitos necessários à concessão da cautela..
Cite-se a empresa ré para, no prazo de 15(quinze), responder aos
termos da presente ação.
Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
São Luís, 13 de junho de 07.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.318/2007
AGRAVANTE: PETRA CONSTRUÇÕES LTDA., LOURIVAL SALES
PARENTE FILHO e ADRIANO MUZZI
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
15
Advogados: Dr. Kleber Moreira e outros.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Petra Construções Ltda., Lourival Sales Parente Filho E Adriano
Muzzi contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, nos
autos da Ação Civil Pública n.º 9177/2006, proposta pelo Ministério
Público Estadual, deferiu o pedido de liminar para “a) ORDENAR o afastamento dos réus João Cândido Dominici, Reinaldo Carneiro Bandeira,
José de Ribamar Teixeira Santos, Luis Carlos Mesquita, José Izidro Chagas
da Silva e Márcio Ribeiro Machado de quaisquer funções e cargos que
ocupem na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão,
ressalvando a percepção de subsídios apenas para os cargos efetivos que
possuam; b) PROIBIR que os aludidos servidores ocupem qualquer outra
função, cargo comissionado, ou similar, na estrutura do Estado do
Maranhão, nos Municípios e na União, inabilitando-os para o exercício de
qualquer função pública, enquanto perdurar este processo; c) CANCELAR
todos os contratos que estejam em execução no Estado do Maranhão,
compreendendo a Administração Direta e Indireta, autarquias e fundações, nos três Poderes e instituições, com as empresas PETRA Construções e Serviços Ltda., J.J Engenharia e Construções Ltda., Diamantina
Construções Ltda. e DUCOL Engenharia Ltda; d) DECRETO, portanto,
a indisponibilidade dos bens de PETRA CONSTRUÇÕES LTDA., Lourival
Sales Parente Filho e Adriano Muzzi, até o montante de R$ 557.339,46
(quinhentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e trina e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor do dano mais a multa civil e
seu correspondente bloqueio e seqüestro.”
Dizem os agravantes que a medida acima mencionada possui natureza de antecipação de tutela e não cautelar, de modo que não poderia
ser deferida nessa fase processual, posto que tal proibição tem caráter
sancionatório, violando, dessa forma, os princípios do devido processo
legal e da presunção da inocência do réu e da culpabilidade.
Sustentam que tal vedação terá o condão de inviabilizar o seu
objetivo social, levando ao fechamento da empresa, com as conseqüências dele advindas, além de atingirem contratos que nada tem a ver com o
caso dos autos, contratos esses que sequer tratam de construções de estradas, o que fere o princípio da proporcionalidade.
Informam que para assegurar a efetividade de eventual decisão
condenatória, incluindo a reparação de dano ao erário e multa, prestaram
caução idônea acatada pelo Plenário do Tribunal de Justiça, de um imóvel
cujo valor mínimo está estimado em R$ 23.188.233,00 (vinte e três
milhões, cento e oitenta e oito mil, e duzentos e trinta e três reais).
Ressaltam, ademais, que “a tutela vergastada traz consigo, o perigo da irreversibilidade, ou periculum in reverso, o que por si só veda a sua
concessão, ex vi do art. 273, § 2.º, do Código de Processo Civil”.
Com esses fundamentos, pedem a concessão do efeito suspensivo.
Era o que cabia relatar.
O recurso reveste-se dos requisitos de admissibilidade necessários
ao seu conhecimento, razão pela qual passarei a me manifestar sobre o
pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento é facultado ao relator, conforme dispõe o art. 527, III do CPC, e deve ser examinado sob a ótica da
relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
A questão a ser analisada, nesse momento, cinge-se a verificar a
possibilidade de se deferir, em sede de tutela antecipada, medida de caráter
sancionatório, como a que determina o cancelamento de todos os contratos celebrados com a empresa agravante, bem como, a indisponibilidade
dos seus bens e de seus sócios.
Em uma análise preliminar, verifica-se que esta última medida,
embora tenha natureza acauteladora, nos termos do art. 16 da Lei nº
8.429/92, não se afigura como tal no presente feito, tendo em vista que
recaiu de forma geral sobre todos os bens dos agravantes, inclusive aqueles
adquiridos antes do ato investigado, bem como sem levar em conta o
oferecimento de caução idônea prestada pela empresa, quando os autos
ainda tramitavam perante este Tribunal, para garantir a efetividade de
eventual sentença condenatória.
16
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Impende mencionar, de início, que ao juiz é conferido o exercício do poder geral de cautela, que é intimamente ligado à prudência e à
discricionariedade do magistrado, quando presente a verossimilhança do
direito, aliada ao risco de lesão de difícil reparação, como elementos
suficientes para antecipar determinados efeitos de possível decisão favorável.
Acrescente-se, ainda, que a atuação do magistrado deve ser
prestigiada, para que o processo possa atingir sua finalidade, à luz dos
princípios que orientam a prestação jurisdicional.
No entanto, certas medidas por não terem caráter cautelar não
podem ser deferidas em sede de antecipação de tutela, isto porque a proibição imposta aos agravantes tem natureza sancionatória, conforme previsto no art. 12 da lei de improbidade, que somente podem ser aplicadas
quando do julgamento do mérito da ação civil pública, já que fere os
princípios da presunção de inocência e do devido processo legal,
posicionamento este, atualmente, vigente nos Tribunais.
Senão, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição em face de decisão que concedeu medida liminar em ação civil pública, importando na
indisponibilidade dos bens dos agravantes e na proibição de contratar com
o Poder Público. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora a autorizar a indisponibilidade, limitada, no entanto, ao patrimônio
considerado indispensável à composição dos danos materiais alegados.
Insubsistência, todavia, da restrição ao exercício da atividade profissional
dos demandados, tendo em vista que referida sanção não pode ser imposta
a partir de mera cognição sumária, máxime sem um tempo de duração
definido. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AI 158.009-5 – 9ª
CDPúb. – Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti – J. 15.10.2000)”
Em que pese o juiz de primeiro grau tenha entendido de maneira
diferente quanto aos aspectos ora apreciados, devo ressaltar que tal matéria já foi objeto de análise pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento
do Agravo Regimental nº 11.521/2005, no qual fui Relator, motivo pelo
qual manterei meu posicionamento anteriormente manifestado naquele
julgamento.
Segundo constou naquele acórdão, considerei que:
“Colhe-se da Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça que a indisponibilidade de bens, eventualmente decretada na ação
de improbidade administrativa, deve se restringir ao patrimônio adquirido
após a prática do ato tido como ímprobo.
Ressaltando, mais uma vez, que a liminar tem por finalidade
precípua a preservação das eficácia final do processo, tem-se que excede a
decisão atacada quando, além de determinar, indistintamente, a
indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar caução idônea, capaz de
assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio público, casa haja, ao
final, decisão de procedência da ação civil pública.”
E continua no seguinte sentido:
”...resulta evidente que a determinação, em liminar inaudita
altera pars, de suspensão de todos os contratos que estejam em execução no Estado do Maranhão com as empresas agravantes, bem como
outras empresas de que sejam sócios Lourival Parente Filho e Adriano
Muzzi, de suspensão de quaisquer pagamentos que estejam empenhados
em favor das referidas empresas e seu bloqueio em favor do Tesouro
Estadual e, ainda, de suspensão de quaisquer benefícios, incentivos
fiscais ou creditícios que estejam deferidos a essas empresas pelos Estados e Municípios e sua inabilitação para licitações, não encontra
embasamento legal, sendo irrefutável acrescentar que tais medidas são,
neste momento, desproporcionais e revelam um notável periculum in
mora ao reverso..
Com efeito, deve-se ter em mente a necessidade premente de
“acautelar” o processo e não de antecipar medidas que, na realidade, são
conseqüências de um provimento final de procedência do pedido.
Ora, resta claro que somente os contratos objeto de apuração nas
ações civis públicas em andamento, bem como seus respectivos pagamentos, é que devem ser suspensos, não podendo a decisão projetar-se para
todo e qualquer contrato em execução no Estado, sob pena inclusive de
paralisação de serviços essenciais da máquina administrativa, como é o
caso da construção da nova sede da Assembléia Legislativa do Estado.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Notifique-se, pois, o M.M. juiz do feito, para que, no prazo de 10
(dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contra-razões.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 19 de junho de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.619/2007
AGRAVANTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA.
Advogados: Dr. Kleber Moreira e outros.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Ducol Engenharia Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra, que nos autos da Ação Civil Pública n.º 9177/2006,
proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pedido de liminar
para “a) ORDENAR o afastamento dos réus João Cândido Dominici,
Reinaldo Carneiro Bandeira, José de Ribamar Teixeira Santos, Luis Carlos
Mesquita, José Izidro Chagas da Silva e Márcio Ribeiro Machado de quaisquer funções e cargos que ocupem na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão, ressalvando a percepção de subsídios apenas
para os cargos efetivos que possuam; b) PROIBIR que os aludidos servidores ocupem qualquer outra função, cargo comissionado, ou similar, na
estrutura do Estado do Maranhão, nos Municípios e na União, inabilitando-os para o exercício de qualquer função pública, enquanto perdurar este
processo; c) CANCELAR todos os contratos que estejam em execução no
Estado do Maranhão, compreendendo a Administração Direta e Indireta,
autarquias e fundações, nos três Poderes e instituições, com as empresas
PETRA Construções e Serviços Ltda., J.J Engenharia e Construções Ltda.,
Diamantina Construções Ltda. e DUCOL Engenharia Ltda; d) DECRETO, portanto, a indisponibilidade dos bens de PETRA CONSTRUÇÕES
LTDA., Lourival Sales Parente Filho e Adriano Muzzi, até o montante de
R$ 557.339,46 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e trina e
nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor do dano
mais a multa civil e seu correspondente bloqueio e seqüestro.”
Diz a agravante que a medida acima mencionada feriu o princípio
da proporcionalidade, pois a suposta lesão ao erário a ela atribuída seria
infinitamente menor que os saldos contratuais que esta tem a receber
perante o Estado do Maranhão.
Entende que a nova medida cautelar proferida feriu o disposto no
art. 808, parágrafo único do CPC, pois não poderia ser concedida à parte
autora, no mesmo processo, nova medida cautelar, salvo por novo fundamento.
Ressalta haver no presente caso ofensa à coisa julgada formal,
pois a decisão ora agravada afronta o julgamento proferido no Agravo
Regimental pelo Egrégio Tribunal Pleno do TJ/MA.
Por fim demonstra a inexistência de periculum in mora para a
economia pública, defendida pelo autor, ora agravado, pois o eventual
prejuízo que a impugnada licitação possa causar está garantido por caução
idônea oferecida pela Construtora Petra.
Com esses fundamentos, pede a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
O recurso reveste-se dos requisitos de admissibilidade necessários
ao seu conhecimento, razão pela qual passarei a me manifestar sobre o
pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento é facultado ao relator, conforme dispõe o art. 527, III do CPC, e deve ser examinado sob a ótica da
relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
A questão a ser analisada, nesse momento, cinge-se a verificar a
possibilidade de se deferir, em sede de tutela antecipada, medida de caráter
sancionatório, como a que determina o cancelamento de todos os contratos celebrados com a empresa agravante.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impende mencionar, de início, que ao juiz é conferido o exercício
do poder geral de cautela, que é intimamente ligado à prudência e à
discricionariedade do magistrado, quando presente a verossimilhança do
direito, aliada ao risco de lesão de difícil reparação, como elementos suficientes para antecipar determinados efeitos de possível decisão favorável.
Acrescente-se, ainda, que a atuação do magistrado deve ser
prestigiada, para que o processo possa atingir sua finalidade, à luz dos
princípios que orientam a prestação jurisdicional.
No entanto, certas medidas por não terem caráter cautelar não
podem ser deferidas em sede de antecipação de tutela, isto porque a proibição imposta à agravante tem natureza sancionatória, conforme previsto no art. 12 da lei de improbidade, que somente podem ser aplicadas
quando do julgamento do mérito da ação civil pública, já que fere os
princípios da presunção de inocência e do devido processo legal,
posicionamento este, atualmente, vigente nos Tribunais.
Senão, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição em face de decisão que concedeu medida liminar em ação civil pública, importando na
indisponibilidade dos bens dos agravantes e na proibição de contratar com
o Poder Público. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora a autorizar a indisponibilidade, limitada, no entanto, ao patrimônio
considerado indispensável à composição dos danos materiais alegados.
Insubsistência, todavia, da restrição ao exercício da atividade profissional
dos demandados, tendo em vista que referida sanção não pode ser imposta
a partir de mera cognição sumária, máxime sem um tempo de duração
definido. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AI 158.009-5 – 9ª
CDPúb. – Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti – J. 15.10.2000)”
Em que pese o juiz de primeiro grau tenha entendido de maneira
diferente quanto aos aspectos ora apreciados, devo ressaltar que tal matéria já
foi objeto de análise pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento do Agravo
Regimental nº 11.521/2005, no qual fui Relator, motivo pelo qual manterei
meu posicionamento anteriormente manifestado naquele julgamento.
Segundo constou naquele acórdão, considerei que:
“...resulta evidente que a determinação, em liminar inaudita altera pars, de suspensão de todos os contratos que estejam em execução no
Estado do Maranhão com as empresas agravantes, bem como outras empresas de que sejam sócios Lourival Parente Filho e Adriano Muzzi, de
suspensão de quaisquer pagamentos que estejam empenhados em favor das
referidas empresas e seu bloqueio em favor do Tesouro Estadual e, ainda,
de suspensão de quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios que
estejam deferidos a essas empresas pelos Estados e Municípios e sua inabilitação para licitações, não encontra embasamento legal, sendo irrefutável
acrescentar que tais medidas são, neste momento, desproporcionais e
revelam um notável periculum in mora ao reverso.
Com efeito, deve-se ter em mente a necessidade premente de
“acautelar” o processo e não de antecipar medidas que, na realidade, são
conseqüências de um provimento final de procedência do pedido.
Ora, resta claro que somente os contratos objeto de apuração nas
ações civis públicas em andamento, bem como seus respectivos pagamentos, é que devem ser suspensos, não podendo a decisão projetar-se para
todo e qualquer contrato em execução no Estado, sob pena inclusive de
paralisação de serviços essenciais da máquina administrativa, como é o
caso da construção da nova sede da Assembléia Legislativa do Estado.”
Ante o exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Notifique-se, pois, o M.M. juiz do feito, para que, no prazo de 10
(dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contra-razões.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 20 de junho de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.899/2007
AGRAVANTE: J.J. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogados: Dr. Kleber Moreira e outros.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
17
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por J.J. Engenharia e Construções Ltda. contra a decisão proferida
pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra, que nos autos da Ação Civil Pública n.º 9177/
2006, proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pedido de
liminar para “a) ORDENAR o afastamento dos réus João Cândido Dominici,
Reinaldo Carneiro Bandeira, José de Ribamar Teixeira Santos, Luis Carlos
Mesquita, José Izidro Chagas da Silva e Márcio Ribeiro Machado de quaisquer funções e cargos que ocupem na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão, ressalvando a percepção de subsídios apenas
para os cargos efetivos que possuam; b) PROIBIR que os aludidos servidores ocupem qualquer outra função, cargo comissionado, ou similar, na
estrutura do Estado do Maranhão, nos Municípios e na União, inabilitando-os para o exercício de qualquer função pública, enquanto perdurar este
processo; c) CANCELAR todos os contratos que estejam em execução no
Estado do Maranhão, compreendendo a Administração Direta e Indireta,
autarquias e fundações, nos três Poderes e instituições, com as empresas
PETRA Construções e Serviços Ltda., J.J Engenharia e Construções Ltda.,
Diamantina Construções Ltda. e DUCOL Engenharia Ltda; d) DECRETO, portanto, a indisponibilidade dos bens de PETRA CONSTRUÇÕES
LTDA., Lourival Sales Parente Filho e Adriano Muzzi, até o montante de
R$ 557.339,46 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e trina e
nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor do dano
mais a multa civil e seu correspondente bloqueio e seqüestro.”
Diz a agravante que a medida acima mencionada feriu o princípio
da proporcionalidade e do devido processo legal, pois terá o condão de
inviabilizar o seu objeto social, levando-a ao fechamento, e demais conseqüências, pois ira afetar a diretamente a vida de centenas de trabalhadores
que nela laboram.
Sustenta que a decisão impugnada contribui ainda para o agravamento do risco de lesão à ordem administrativa e à economia pública do
Estado, pois as atividades da recorrente concentram-se na construção de
obras públicas, de modo que a extensão da liminar afetou contratos que
nada tem a ver com a construção de estradas, objeto da presente ação civil
pública.
Aduz que antes de se apurar seu suposto envolvimento e o grau de
responsabilidade nos fatos investigados não poderiam ser tomadas tais
medidas que se revestem de caráter sancionatório, sendo excessiva a medida e desnecessária para garantir a eficácia final do processo, ante a
apresentação de caução idônea pela empresa Petra, acatada pelo Plenário
do Tribunal de Justiça, de um imóvel cujo valor mínimo está estimado em
R$ 23.188.233,00 (vinte e três milhões, cento e oitenta e oito mil, e
duzentos e trinta e três reais).
Ressalta, ademais, que “a tutela vergastada traz consigo, o perigo
da irreversibilidade, ou periculum in reverso, o que por si só veda a sua
concessão, ex vi do art. 273, § 2.º, do Código de Processo Civil”.
Com esses fundamentos, pede a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
O recurso reveste-se dos requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passarei a me manifestar sobre
o pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento é facultado ao relator,
conforme dispõe o art. 527, III do CPC, e deve ser examinado sob a
ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil
reparação.
A questão a ser analisada, nesse momento, cinge-se a verificar a
possibilidade de se deferir, em sede de tutela antecipada, medida de caráter
sancionatório, como a que determina o cancelamento de todos os contratos celebrados com a empresa agravante.
Impende mencionar, de início, que ao juiz é conferido o exercício do poder geral de cautela, que é intimamente ligado à prudência e à
discricionariedade do magistrado, quando presente a verossimilhança do
direito, aliada ao risco de lesão de difícil reparação, como elementos
suficientes para antecipar determinados efeitos de possível decisão favorável.
18
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Acrescente-se, ainda, que a atuação do magistrado deve ser
prestigiada, para que o processo possa atingir sua finalidade, à luz dos
princípios que orientam a prestação jurisdicional.
No entanto, certas medidas por não terem caráter cautelar não
podem ser deferidas em sede de antecipação de tutela, isto porque a proibição imposta à agravante tem natureza sancionatória, conforme previsto no art. 12 da lei de improbidade, que somente podem ser aplicadas
quando do julgamento do mérito da ação civil pública, já que fere os
princípios da presunção de inocência e do devido processo legal,
posicionamento este, atualmente, vigente nos Tribunais.
Senão, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição em face de decisão que concedeu medida liminar em ação civil pública, importando na
indisponibilidade dos bens dos agravantes e na proibição de contratar com
o Poder Público. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora a autorizar a indisponibilidade, limitada, no entanto, ao patrimônio
considerado indispensável à composição dos danos materiais alegados.
Insubsistência, todavia, da restrição ao exercício da atividade profissional
dos demandados, tendo em vista que referida sanção não pode ser imposta
a partir de mera cognição sumária, máxime sem um tempo de duração
definido. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AI 158.009-5 – 9ª
CDPúb. – Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti – J. 15.10.2000)”
Em que pese o juiz de primeiro grau tenha entendido de maneira
diferente quanto aos aspectos ora apreciados, devo ressaltar que tal matéria já foi objeto de análise pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento
do Agravo Regimental nº 11.521/2005, no qual fui Relator, motivo pelo
qual manterei meu posicionamento anteriormente manifestado naquele
julgamento.
Segundo constou naquele acórdão, considerei que:
“...resulta evidente que a determinação, em liminar inaudita altera pars, de suspensão de todos os contratos que estejam em execução no
Estado do Maranhão com as empresas agravantes, bem como outras empresas de que sejam sócios Lourival Parente Filho e Adriano Muzzi, de
suspensão de quaisquer pagamentos que estejam empenhados em favor das
referidas empresas e seu bloqueio em favor do Tesouro Estadual e, ainda,
de suspensão de quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios que
estejam deferidos a essas empresas pelos Estados e Municípios e sua inabilitação para licitações, não encontra embasamento legal, sendo irrefutável
acrescentar que tais medidas são, neste momento, desproporcionais e
revelam um notável periculum in mora ao reverso.
Com efeito, deve-se ter em mente a necessidade premente de
“acautelar” o processo e não de antecipar medidas que, na realidade, são
conseqüências de um provimento final de procedência do pedido.
Ora, resta claro que somente os contratos objeto de apuração nas
ações civis públicas em andamento, bem como seus respectivos pagamentos, é que devem ser suspensos, não podendo a decisão projetar-se para
todo e qualquer contrato em execução no Estado, sob pena inclusive de
paralisação de serviços essenciais da máquina administrativa, como é o
caso da construção da nova sede da Assembléia Legislativa do Estado.”
Ante o exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Notifique-se, pois, o M.M. juiz do feito, para que, no prazo de 10
(dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contra-razões.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 20 de junho de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL NO 199/2007 — SÃO LUÍS
1 o Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogados: James Lobo de Oliveira Lima, Marconi Dias Lopes
Neto, Homero Vasconcelos Neto, Rosalba de Castro Barbosa, André
Gustavo Soares do Egypto, Nayra de Melo Liberato Pinheiro,
Marcos Daniel Moraes de Araújo e outros
2 o Apelante: Orlando da Silva Campos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Orlando da Silva Campos
1 o Apelado: Orlando da Silva Campos
Advogada: Orlando da Silva Campos
2 o Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogados: James Lobo de Oliveira Lima e outros
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
Revisor: Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que o Banco Panamericano S/A
foi intimado, pela imprensa oficial, para responder ao recurso adesivo
interposto por Orlando da Silva Campos (cf. fls. 102 verso).
Todavia, a Secretaria Judicial não certificou a data precisa da
publicação, referindo-se apenas à previsão de publicação, deixando de
consignar, ainda, se o prazo transcorreu com ou sem a apresentação da
resposta.
De relevar, ainda, que o juiz de base determinou a subida dos autos
afirmando, equivocadamente, que as contra-razões à apelação adesiva já
constavam dos autos (fls. 103).
Por essas razões, baixem os autos ao primeiro grau para que a
Secretaria Judicial da 5a Vara Cível de São Luís informe, por certidão, a
data da publicação do despacho de intimação do banco para contra-arrazoar o recurso adesivo e se foi, ou não, apresentada tal resposta.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de junho de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
Turma Recursal Cível e Criminal
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO: 901/06-IV
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: CLODOALDO CONCEIÇÃO MELO
ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
ACÓRDÃO Nº 15.180/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. LANÇAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA. DANO MORAL PURO. LESÃO PRESUMIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO. 1 – Falha na prestação do serviço na
medida em que o recorrido foi exposto a constrangimento desnecessário
por débito indevido e inexistente. Compulsando os autos, bem se vê que
nas fls. 11/16, constam faturas devidamente quitadas, relativas ao
parcelamento do débito que tinha junto a recorrente, mesmo assim houve
a negativação do nome do recorrido (fls. 19). O que se percebe é que
mesmo após a quitação do parcelamento, a recorrente continuou a enviar
fatura ao recorrido, por serviço não contratado, uma vez que o
parcelamento deveu-se justamente para que o recorrido encerrasse o contrato de prestação de serviços que mantinha com a recorrente. Como bem
frisou a magistrada a quo “O acervo probatório revela que o autor pagou,
com atraso, todas as parcelas que lhe competiam, tendo sido a última
fatura quitada em 17 de dezembro de 2004”. Frise-se, contudo, que a
magistrada cometeu pequeno erro material, pois na verdade a quitação se
deu no dia 17 de junho de 2004, e não em dezembro, como afirmado. E
segue a juíza singular: “Tal pagamento foi contabilizado pela requerida que
chegou a apurar os valores devidos a título de juros de mora e multa por
atraso de pagamento, inquestionavelmente devidos pelo reclamante”.
Prossegue a MM. Juíza: “tais valores, que totalizam a quantia de R$ 16,96
(dezesseis reais e noventa e seis centavos) estão discriminados em fatura,
cuja segunda via é anexada aos autos pela própria prestadora de serviço.
Importante salientar que na citada fatura não há qualquer alusão a existência de outro débito por parte do consumidor, que, aliás, não era mais
usuário dos serviços fornecidos pela ré”. Entretanto, o que se discute nos
autos é a inclusão do recorrido nos cadastros restritivos de crédito em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
razão de um débito de R$ 68,68 (sessenta e oito reais e sessenta e oito
centavos), débito que a recorrente não comprovou a origem, tendo em
vista que o parcelamento já estava quitado e o citado valor não corresponde
a cobrança dos juros de mora e encargos dos atrasos no pagamento do
parcelamento. Assim, está plenamente demonstrada a falha na prestação
de serviços da recorrente, pois apesar de ter contabilizado todos os pagamentos, incluiu o nome do recorrido no SERASA, causando-lhe transtornos de natureza extrapatrimonial, passíveis de compensação monetária.
2 – Inscrição em órgão de restrição ao crédito. Em casos como esses, a
jurisprudência tem se inclinado na aceitação do dano moral puro, onde a
lesão é presumida, não havendo necessidade de comprová-la: 65012458 –
INDENIZAÇÃO – PROTESTO DE TÍTULOS – PAGAMENTO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E NA SERASA – DANO MORAL PURO
– CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – É presumível e, conseqüentemente,
independe da prova de prejuízos, o dano moral decorrente do indevido
protesto e conseqüente inscrição de nome nos cadastros do SPC e da
serasa. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser
feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJRO – AC
100.014.2003.004364-0 – C.Cív. – Rel. Des. Renato Mimessi – J.
10.08.2004) 3 - Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou
jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas
injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da
pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos
e sensações negativas. Desse modo, tal lesão é observada quando se analisa
a negativação indevida por debito inexistente e evento que não deu causa.
Tal fato gerou frustração, constrangimentos, percalços e desassossego
desnecessários na pessoa da recorrida trazendo à tona a aplicação do
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4 – Inexistência de
excludentes objetivas do artigo 14, §3º inciso II do CDC, mormente culpa
de terceiro. 5 – QUANTUM. Valor da indenização deve ser proporcional
e razoável, não sendo exagerado a ponto de promover o enriquecimento
sem causa, nem irrisório de modo a fazer o demandado perseverar na
conduta negligente, pelo que entendo que a quantia de R$ 1000,00 (um mil
reais) não se configura razoável quando em confronto com os fatos descritos na inicial e apurados na instrução, devendo ser reduzido para R$
500,00 (quinhentos reais), tendo em vista considerar que este valor guarda
razoabilidade e coerência com o mandamento do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil que impera no sentido de que o dano deve ser
fixado na medida de sua extensão. 6 - Recurso conhecido e parcialmente
provido a fim de reduzir o quantum indenizatório para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo no resto a sentença por seus próprios fundamentos. 7 - Custas como de lei. 8 – Sem condenação em honorários. 10 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte
final, da Lei n.º. 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da Quarta Turma Recursal Cível
e Criminal, por quorum mínimo, conhecer o recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório para R$
500,00 (quinhentos reais), mantendo no resto a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários
(Enunciado 12 TRCCMA).
Votou, além da relatora, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís – MA, aos 19 de Outubro de 2006.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
Relatora
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N° 943/06 – IV
ORIGEM: COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
19
RECORRIDO: NERISVAL ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: JUÍZA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
ACÓRDÃO Nº 15.181/06
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – RESPONSABILIDADE
CIVIL. SUSPENSÃO DE ENERGIA. CONTA PAGA. DANO MORAL
EVIDENCIADO. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas
ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas
injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da
pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos
e sensações negativas. Desse modo, tal lesão é observada quando se analisa
o atraso na religação da energia, mesmo com a conta já tendo sido paga,
embora com atraso. Ademais, tanto a inicial quanto a instrução de fls. 20/
21 dão conta de que houve atraso no restabelecimento da energia deixando o consumidor no escuro, pois, a empresa não logrou êxito em comprovar ter realizado a prévia comunicação do corte a recorrida. Tal fato gerou
frustração, percalços e desassossego na pessoa do recorrido trazendo à
tona a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Como
bem acentuou o magistrado a quo, não houve oportunidade para o recorrido comprovar o pagamento da fatura em atraso, uma vez que a unidade
consumidora estava fechada. Da mesma forma a alegação de que o corte
foi anterior ao pagamento da fatura não restou comprovada, pois o documento trazido pela recorrente foi produzido unilateralmente, não tendo
qualquer outro elemento que o ratifique. 3 – QUANTUM. Valor da indenização deve ser proporcional e razoável, não sendo exagerado a ponto de
promover o enriquecimento sem causa, nem irrisório de modo a fazer o
demandado perseverar na conduta negligente, pelo que entendo que a
quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) não guarda proporção, razoabilidade e justiça ao dano experimentado pelo recorrido na
medida de sua extensão quando em confronto com os fatos noticiados,
motivo pelo qual reduzo o quantum indenizatório para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), equivalente a um salário mínimo ao tempo da
prolação desta decisão. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 5
- Sem condenação em honorários. 6 - Custas como de lei. 7 - Súmula de
julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei
nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juizes da Quarta Turma Recursal Cível
e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer o recurso, porém DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir o quantum indenizatório
para R$ 350,00 trezentos e cinqüenta reais), equivalente a um salário
mínimo ao tempo da prolação desta decisão, mantendo, no resto, a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários.
Votou, além da relatora, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís – MA, aos 19 de Outubro de 2006.
JUÍZA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
RELATORA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2006
RECURSON.°5767/04-I-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
EMBARGADO: ABISAER LIMA LAGO
ADVOGADO: Dr. VALDEMIR PESSOA PRAZERES
RELATORA: ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.° 15729/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO
20
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL”
(ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3.
A CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE
SEREM AFASTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
É A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU MESMO OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO QUE A MATÉRIA QUE SERVIU
DE BASE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI DEVIDAMENTE
APRECIADA NO ARESTO ATACADO, COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS EM
PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO, POR NÃO PREENCHER
OS REQUISITOS NECESSÁRIOS E ESSENCIAIS À SUA APRECIAÇÃO. 6. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 99) MANTEVE A SENTENÇA MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS, NÃO
HAVENDO NA DECISÃO EMBARGADA, QUALQUER VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 5º, INCISOS V, X E LIV, E, TAMPOUCO, AO ART. 93,
INCISO IX AMBOS DA CF/88 7. “NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU CONTRADITÓRIO
SOBRE QUE SE DEVA PRONUNCIAR ESTA COLENDA PRIMEIRA
TURMA, MAS, TÃO SOMENTE, O INTUITO DE RESDISCUTIR A
MATÉRIA E PREQUESTIONAR TEMA CONSTITUCIONAL, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8. EMBARGOS DE ÍNDOLE MERAMENTE PROTELATÓRIA, CUJA INTENÇÃO DA
EMBARGANTE É, TÃO SOMENTE, TENTAR MUDAR O JULGADO
E CRIAR OBSTÁCULOS AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA E, NOS CASOS DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS, DEVIDA É A APLICAÇÃO
DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA
CAUSA, EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhe total provimento, mantendo o Acórdão embargado em
seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer contradição ou omissão,
aplicando-se, ainda, a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 20 de novembro de 2006.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003
RECURSO N.° 3206/03-SÃO LUÍS
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
RECORRENTE : HERON SIMÕES DOS SANTOS E OUTRA
ADVOGADA : Dra. CHRISTIANAVILLAS BÔAS SANTOS
RECORRIDO : CARLOS VÍTOR GÍRIO CAVAIGNAC
ADVOGADO: Dr. JONILDO SANTOS LEMOS JÚNIOR
RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO Nº 5987/03
EMENTA: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE DANOS
MATERIAS. 3. ORÇAMENTOS JUNTADOS À EXORDIAL (FLS. 07 –
09/11) QUE DEMONSTRAM TOTAL INCOERÊNCIA COM AS
AVARIAÇÕES DE PEQUENO PORTE OCORRIDAS NO VEÍCULO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
HAJA VISTA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELO RECORRIDO, QUAIS AS VERDADEIRAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA O VEÍCULO TIPO FUSCA ANO 1981 4.ORÇAMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RECORRIDO QUE DEMONSTRAM VALORES SUPERFATURADOS, OU SEJA, VALOR EXORBITANTE, DE
R$ 5.142,00 (CINCO MIL E CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS)
PARA EVENTUAIS REPAROS. 5. REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU
AOS AUTOS NOTAS FISCAIS OU QUALQUER OUTRA PROVA IDÔNEA DOS GASTOS ALEGADOS, POIS A COMPROVAÇÃO DO DANO
POR NOTA FISCAL EXPEDIDA POR OFICINAS AUTORIZADAS,
DESMERECEM CRÉDITO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. 6.SOMENTE NOTAS FISCAIS IDÔNEAS, QUE FAZEM REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DANOS MATERIAS OCORRIDOS NO VEÍCULO, É PROVA
BASTANTE PARA ALICERÇAR A CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL. 7. NO CASO DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O VALOR DO
MENOR ORÇAMENTO OFERECIDO PELAS OFICINAS
ESPECIALIZADAS, ENTÃO, NOTAS FISCAIS SUPERFATURADAS
NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO ELEMENTOS APTOS E IDÔNEOS A DEMONSTRAR A EXTENSÃO E O VALOR DOS DANOS
MATERIAS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DADA A CARÊNCIA DE PROVAS,
OU SEJA, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO OBJETO DA LIDE EM APRECIAÇÃO E, ASSIM EXTINGUIR O PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, EX-VI DO ART 51, INCISO
IV DA LEI 9.099/95. 9. CUSTAS RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI.
10. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas.DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, acolhendo os argumentos do recurso inominado de fls. 38/
43,considerando a improcedência da Ação dada a carência de provas sobre
a realidade dos fatos, ou seja, ausência de elementos de convicção do
objeto da lide em apreciação, os Danos Materiais, devendo-se extinguir o
presente processo, sem o julgamento do mérito, ex-vi do art. 51, inciso IV
da Lei 9.099/95. Custas recolhidas na forma da Lei. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juizes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 02 de dezembro de 2003.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Relator
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 151/05-V
SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2006
ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO:DR. CLAUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES
EMBARGADA: NÍVEA JUSTA DA SILVA
ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 15888/06
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. Embargante que nem
ao menos suscita qualquer dos motivos passíveis de modificação do julgado
através de embargos de declaração, resumindo-se a apontar uma possível
nulidade na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam
a reanálise da causa, ou a correção de error in judicando, nem são
vocacionados a modificar entendimento pessoal manifestado pelo órgão
julgador. Embargos improvidos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDAO
Vistos, discutidos e relatados em que são partes as pessoas acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em negar provimento aos presente
embargos de declaração por inexistir a contradição, obscuridade ou omissão.
Votaram, além do Relator, as Senhoras Juízas MARCIA CRISTINA
COÊLHO CHAVES (Membro) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE
GALIZA (Membro).
Sala de Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de novembro de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 01/11/2006
RECURSO N.º 1037/05-III
ORIGEM:10°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CAIXA CONSÓRCIO S/A
ADVOGADO: BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
RECORRIDO: RICARDO CÉSAR SOARES GARCÊS
ADVOGADO: CLAUDIONOR SILVA
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N.º 16076/06
EMENTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA
DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE
DANO MORAL. 1 – A aplicação da inversão do ônus da prova se sujeita
a condições objetivas da verossimilhança da alegação do consumidor e
manifesta hipossuficiência. 2 – Estando a versão apresentada pelo consumidor divorciada dos elementos de prova carreados aos autos, mormente
o contrato firmado entre as partes, a solução do litígio deve atentar para
o conteúdo probatório efetivamente produzido. 3 – A desistência do
consórcio em face de insatisfação com o valor da parcela não gera danos
morais. 4 – Sobre a devolução das parcelas pagas, deverá incidir apenas o
desconto referente à taxa de administração, no percentual de 17% (dezessete
por cento). 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando, em conseqüência, a
sentença para o fim de declarar a improcedência do pedido de danos
morais. Custas processuais, como recolhidas, e sem condenação em honorários advocatícios. Juros legais contados da citação, e a correção monetária, da prolação da sentença.
Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, ao 1ª dia do mês de novembro do ano de 2006.
JUIZ GERVÁSSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO No. 02/06-I
AGRAVANTE:CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TRADIÇÃO
ADVOGADO: DR. TADEU PORTELA NEGREIROS
AGRAVADO: CILENE GOMES LOPES
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS
DECISÃO:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto nos
autos da Ação de Execução nº 1949/2002, por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TRADIÇÃO, em face de decisão proferida pela
MM. Juíza do Juizado Especial Cível da comarca de Imperatriz, que negou
seguimento ao recurso e não reconsiderou o pedido.
Requer, portanto, que seja conhecido o Agravo, dando-lhe provimento, para reformar o despacho retro mencionado e dar regular seguimento ao recurso contra a sentença interposto.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
21
Sabe-se que o presente recurso de Agravo de instrumento é impróprio, não cabendo o seu ajuizamento nos procedimentos dos Juizados
Especiais Cíveis, porquanto não foi contemplado pela Lei n.º 9.099/95,
regenciadora do processamento de demandas no microssistema dos Juizados.
Então, a Lei 9.099/95, que regula os processos nos Juizados,
somente previu expressamente dois tipos de recursos: Recurso Inominado
e Embargos de Declaração e, em conseqüência, nenhum outro recurso é
cabível por falta de previsão legal.
Esse entendimento já se encontra pacificado pelo Enunciado n.º
15, nos seguintes termos: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso
de agravo”.
E, nesse sentido, a jurisprudência amplamente majoritária também não admite essa espécie de recurso. Verbis:
“Agravo de instrumento. Inexistência de previsão legal em sede
de Juizados Especiais — Recurso não conhecido — Precedentes da Turma.
Nas decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais
não cabe agravo de instrumento face a ausência de previsão legal para
tanto, conforme jurisprudência das Turmas Recursais do país.
ANTE O EXPOSTO, por inexistir previsão legal de sua admissão, na Lei regenciadora dos procedimentos dos Juizados Especiais, não
conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento.
1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís em
07.08.2006.
Publique-se.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juiz Relator
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 03/06-I
AGRAVANTE: MARIA PETROLINA MORAES
ADVOGADO: DR. JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
AGRAVADO: MARIA VICENCIA DINIZ
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto nos
autos da Ação de Reintegração na posse n.º 241/2006, por MARIA
PETROLINA MORAES, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz do
Nono Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que não acolheu
a exceção de incompetência por ela formulada.
Requer, portanto, que seja conhecido o Agravo, dando-lhe provimento, para reformar a decisão retro mencionada, determinando o envio
dos autos ao juízo competente.
Sabe-se que o presente recurso de Agravo de instrumento é impróprio, não cabendo o seu ajuizamento nos procedimentos dos Juizados
Especiais Cíveis, porquanto não foi contemplado pela Lei n.º 9.099/95,
regenciadora do processamento de demandas no microssistema dos Juizados.
Então, a Lei 9.099/95, que regula os processos nos Juizados,
somente previu expressamente dois tipos de recursos: Recurso Inominado
e Embargos de Declaração e, em conseqüência, nenhum outro recurso é
cabível por falta de previsão legal.
Esse entendimento já se encontra pacificado pelo Enunciado n.º
15, nos seguintes termos: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso
de agravo”.
E, nesse sentido, a jurisprudência amplamente majoritária também não admite essa espécie de recurso. Verbis:
“Agravo de instrumento. Inexistência de previsão legal em sede
de Juizados Especiais — Recurso não conhecido — Precedentes da Turma.
Nas decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais
não cabe agravo de instrumento face a ausência de previsão legal para
tanto, conforme jurisprudência das Turmas Recursais do país.ANTE O
EXPOSTO, por inexistir previsão legal de sua admissão, na Lei regenciadora
dos procedimentos dos Juizados Especiais, não conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís
em 07 de agosto de 2006.
Publique-se.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
22
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MARANHÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO N.°
781/06-I
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
EMBARGANTE: MARIA IRACEMA AGUIAR ROSA
ADVOGADO(A): DRA. ANGÉLICA CRISTINA GOMES
CANTANHEDE
EMBARGADO: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
Vistos etc.,
Observa-se dos autos que, os Embargos de Declaração de fls. 82/
88, têm caráter nitidamente infringente.
Portanto, deve ser dado vista à parte contrária dos Embargos de
Declaração com efeito modificativo ou infringente, tendo em vista o
exercício do direito de defesa da parte contrária, sob pena de comprometimento do devido processo legal (art. 5º, inc. IV da CF).
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino que, sobre eles, se manifeste a parte
embargada, no prazo de 05 (cinco) dias
Intime-se.
São Luís, 09 de outubro de 2006.
Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho
Juiz Presidente e Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:RAIMUNDO NONATO CARNEIRO E OUTRA
ADVOGADO: WILSON CAMPOS ANCHIETA
ATO IMPUGNADO: DA MM. JUÍZA DO SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: ROSIANE RODRIGUES COSTA
RELATOR:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO
NONATO CARNEIRO e MARIA LÚCIA BARBOSA CARNEIRO contra
ato da MM. Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo, que nos autos da Ação de Imissão na Posse com
Pedido de Tutela Antecipada n.º 615/2006, decretou a revelia dos
impetrantes.
A insurgência contra o ato se deu pelo fato de ter sido um filho do
casal que recebeu a citação e as demais intimações do processo em epígrafe.
Sucede que, segundo alegam, o citado filho apesar de maior, teria
sofrido um acidente automobilístico, acarretando-lhe segundo declaração
de fls. 73, crises convulsivas e retardamento mental, que o impede de reger
responsabilidade de qualquer ato da vida civil.
Alega, por conseguinte, a nulidade dos atos referentes à citação e
intimação dos impetrantes que ocasionou a decretação da revelia dos
mesmos e o ganho de causa para a litisconsorte, sem que tomassem conhecimento do processo e pudessem exercer sua defesa.
Primo ictu oculi, no plano da conceituação jurídica, impende
ressaltar que o mandado de segurança, atento à natureza e berço constitucional, é o instrumento protetor e garantidor do direito individual ou
coletivo, líquido e certo, quando não for o caso de habeas corpus ou habeas
data, na hipótese de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública
ou por quem fizer suas vezes através de delegação de atribuição.
Diz-se, destarte, que há direito líquido e certo quando a situação
fático-jurídica vier evidenciada com prova pré–constituída, prescindindo de
dilação probatória endoprocessual, já que a prova documental é histórica.
Desse modo, pelos documentos acostados e da narrativa do
petitório, tenho que por hora as condições específicas da ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da CR/88, art. 6º da Lei 1533/51 c/c art.
282 do CPC estão presentes, pelo que desço à análise do pleito liminar.
Para concessão da medida liminar em mandado de segurança,
devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância
dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
haja possibilidade de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de
difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for
mantido o ato coator até sentença final de mérito, nos termos do art. 7º,
II, da Lei 1533/51.
Ora, compulsando os autos, observo que o impetrante, não comprovou ter esgotado todas as vias ordinárias, em sede de Turma Recursal,
preferindo usar a ação autonôma mandamental para rediscutir questões já
sedimentadas e assentadas no bojo do processo.
Por outro lado, a sistemática da Lei 1533/1951 é expressa em
ditar os casos em que a mesma se ressente do manejo aleatório e deliberado
do writ, enumerando as hipóteses impeditivas à impetração ao consignar
em seu artigo 5º, inciso II, que não se dará Mandado de Segurança quando
houver previsão legal de recurso cabível, ou então, quando já exista coisa
julgada, Súmula 268 do STF.
Inafastavelmente, o impetrante ingressa com a presente via com
objetivo de sucedâneo recursal, na medida em que quer fazer nova valoração
de toda a dilação probatória já vencida em sede monocrática, em flagrante
desobediência ao princípio da singularidade dos recursos, pelo que a
denegação da ordem se impõem.
Ademais, há muito, a jurisprudência já se consolidou no sentido de
obstar o uso do remédio em tela como sucedâneo recursal, senão vejamos:
16066364 – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – O mandado de segurança contra ato judicial recorrível não
se presta a servir de sucedâneo recursal. Recurso desprovido. (STJ – ROMS
6488 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Bueno de Souza – DJU 12.02.2001 – p.
00115).
16058364 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL
– MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/
STF – 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
ou substitutivo recursal (Súmula n. 267/STF). 2. Agravo regimental
improvido. (STJ – AROMS 11201 – SP – 2ª T. – Relª Minª Eliana
Calmon – DJU 01.08.2000 – p. 00216)
No mesmo sentido, o direcionamento sumular do STF - 267 é
expresso:
Súmula 267 STF - Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição.
Portanto, inocorrentes os pressupostos do direito líquido e certo,
até porque, em nenhum momento o impetrante foi obstado do uso dos
Recursos cabíveis. Logo, inexiste os requisitos jurídicos para viabilização
da medida pleiteada.
Face o exposto e sem maiores considerações, denego a liminar
requerida.
Notifique-se a Autoridade Coatora. Ouça-se o Ministério Público
como de estilo, assim como o litisconsorte para pronunciamento. Feito
isto, façam-me conclusos os autos para deliberação. Cumpra-se.
São Luís - MA, 17 de Novembro de 2006.
Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO No 685/06-I
ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO:FRANCISCO ERISVAN BEZERRA MENESES
ADVOGADO: DR. FRANCISCO RIBEIRO R. DA SILVA JÚNIOR
RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
DESPACHO
Analisando os autos, entendo que o pedido formulado pelo advogado da recorrida, exposto às fls. 77/79 é pertinente e válido, tendo em
vista a ocorrência do erro material na Ementa do Acórdão no. 14512/06
de fls. 73/75.
Verifica-se que o presente processo tramitou na 1º Vara Cível da
Comarca de Santa Luzia, razão pela qual o recurso interposto pela Seguradora demandada deveria ter sido remetido ao Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão e não a Turma Recursal Cível e Criminal. Desta forma, por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
se tratar de equívoco cometido quando da remessa dos autos, impõe-se a
anulação do Acórdão e remessa dos autos ao juízo competente.
Em decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
RESP 9091 – SP, cujo relator foi o MM. Ministro Athos Carneiro, DJV de
12.08.91, retira-se o seguinte entendimento: “Erro material. Corrigenda
possível mesmo quando não interpostos embargas declaratórios. “Se evidente o erro material, pede ser corrigido a qualquer tempo.”
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONSEQÜÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL – CORREÇÃO DE EMENTA – POSSIBILIDADE – Erro material alegado. Correção de ofício de
erro material em acórdão. Possibilidade. Exegese do art. 463, inc. II do
digesto processual civil. Teoria da instrumentalidade. Incidência. Correção de erro material do acórdão. Concepção moderna do processo, como
instrumento de realização da justiça. Recurso parcialmente provido. (TAPR
– EDcl 119704401 – (10673) – 4ª C. Cív. – Rel. Juiz Conv. Jurandyr
Souza Júnior – DJPR 12.03.1999)
Após tudo devidamente ponderado, detectado o erro material
sanável, chamo o processo à ordem, para anular o Acórdão de fls. 73/75,
determinando, em homenagem ao princípio da celeridade, a remessa dos
presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de outubro de 2006.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
RECURSO N.° 346/05-V
ORIGEM:3 ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. FLAVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: JOSÉ MENDES DA SILVA
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
DESPACHO
Intime-se o recorrente para se manifestar sobre os documentos
de fls. 58/61, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
EMBARGOS N.° 352/05-V
ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: DRA. CAROLINA DAMARSSO MARINHO
RECORRIDA: IVINA DE JESUS LIMA SILVA
ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
DESPACHO
Tendo em vista o nítido caráter infringente do presente recurso,
determino que o embargado seja intimado na pessoa de seu procurador
para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de março de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
RECURSO N.º 547/05-V
ORIGEM:1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
DESPACHO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
23
Tendo em vista certidão de fls. 130 e comparando o endereço
contido no AR de fls.129 com o fornecido às fls. 64, percebo que houve
um equívoco quanto ao envio da intimação mencionada às fls. 127.
Deste modo, determino que seja enviada nova intimação ao
patrono da recorrente para se manifestar sobre os documentos de fls. 119/
123, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
RECURSO N.° 631/06-V
ORIGEM:3 ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SANTOS DO VALE E OUTRA
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
DESPACHO
Intime-se o recorrente para se manifestar sobre os documentos
de fls. 54/58, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
São Luís/MA, 12 de março de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
RECURSO: 12/06-III
3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
Agravado: JEAN CARLOS OLIVEIRA
Advogada: ADRIANA COSTA MARTINS GAMA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2006.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
RECURSO: 16/06-III
3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Agravante: ATEMDE – ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA.
Advogado: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
Agravado: ALDO JOSÉ DE ARAÚJO MALHEIROS
Advogado: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 16 de junho de 2006.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
RECURSO: 27/06 – III
RECORRENTE:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADOS: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
24
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
RECORRIDA: BENITA SOUZA ABRANTES
ADVOGADO(A):
DR. CLÁUDIO HENRIQUE T. DOS SANTOS
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 05 de outubro de 2006.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N o. 30/2006-V
IMPETRANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS
ADVOGADA:DRª. MARIA FRANCISCA COUTINHO SANTOS
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAXIAS
LITISCONSORTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
RELATORA:JUÍZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
Vistos etc.
Levando-se em consideração a decisão de fls. 09/10, que encerrou
a função jurisdicional deste juízo neste processo, não há esteio para juntada de documentos, razão pela qual indefiro o pedido do impetrante.
Desde já autorizo o desentranhamento dos documentos referidos
pela parte interessada.
São Luís, 18 de abril de 2007.
JUÍZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
Juíza Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 01/06-IV
Agravante: TNL PCS S/A (OI – TELEFONIA MÓVEL CELULAR)
Advogado: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS
Agravado: OMAR MENDES JÚNIOR
Advogada: MARIA DO SOCORRO M. RAMADA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 01 de Junho de 2006.
Juíza Maria dos Socorro Mendonça Carneiro
Presidente e Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 02/06-IV
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS
Agravado: ROMARINETE DA SILVA PEREIRA
Advogada: MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 01 de Junho de 2006.
Juíza Maria dos Socorro Mendonça Carneiro
Presidente e Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 05/06-IV
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS
Agravado: MARIA DE LOURDES RIBEIRO SILVA
Advogada: CARMINA ROSA C. RODRIGUES
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 01 de Junho de 2006.
Juíza Maria dos Socorro Mendonça Carneiro
Presidente e Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 11/06-I
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: Dr. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Agravado: MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO
Advogada: Dra. MARIA JOSÉ QUARESMA VALE
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 09 de outubro de 2006.
Juiz Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho
Juiz Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 13/06-II
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
Agravado: DIANE SILVA VIEIRA
Advogado: Dr. ANTÔNIO DE PAIVA NETO
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
Samuel Batista de Souza
Juiz Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 14/06-II
Agravante:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE
Advogado: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
Agravado: RAIMUNDO TEIXEIRA MENDES
Advogado: Dr. SAULO JOSÉ PORTELA N. CARVALHO
DESPACHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 06 de junho de 2006.
Samuel Batista de Souza
Juiz Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 450/2005-III
ORIGEM:3º.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: DULCIRAN AGUIAR PINHEIRO
ADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ E
OUTRO
RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SUL AMÉRICA
SEGUROS S/A contra DULCIRAN AGUIAR PINHEIRO, que tem como
pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais), o correspondente 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da sentença.
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de incapacidade do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa
assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
25
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para fins de
indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente em face da circunstância
da vítima haver sofrido as lesões descritas nos Laudos de Exames de fls.
08/09 e 56/57.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo
acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente.
A competência do Juizado Especial é firmada em face da
desnecessidade de produção de prova pericial a corroborar com os documentos trazidos aos autos, sobretudo o Laudo de Exame Complementar
de fls. 56/57, que concluiu que o requerente apresenta “cicatriz distribuídas
na cabeça, face e membros superior, seqüela mental (esquecimento); dificuldade de deambular; surdez no ouvido esquerdo e estrabismo por
traumatismo de caráter permanente”. Registre-se ainda que o referido
Laudo fora confeccionado consoante as exigências legais, estando assim
apto a produzir seus efeitos.
O nexo de causalidade entre o evento narrado e as lesões apresentadas encontram-se devidamente demonstrados em face dos documentos
carreados aos autos, sobretudo o Laudo do ICRIM de fls. 16/19 e 104/135.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b”, da lei
federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Muito embora a peça, de fls. 78/89, tenha aparência de recurso,
em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular, manifestando inconformismo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e judiciosos fundamentos, ressalvando-se apenas que os juros deverão incidir da citação, e a
correção monetária, da prolação da sentença. Por conseguinte, imponho
à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento
das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em
quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
fixando ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa, devido à litigância de má-fé (Recurso de índole meramente
protelatória), consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ,
conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por
meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta
corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o
valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José
Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
São Luís, 23 de maio de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
26
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 50/06-V
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: DR. CRISITIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDA: MARIA FERREIRA LUZ BARBOSA
ADVOGADO: DR. VITORIO DE OLIVEIRA RICCI
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEMAR
NORTE LESTE S/A, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário em razão de lhe faltar pressuposto genérico de admissibilidade.
Suscita a Embargante sua razões, que houve erro material, ante a
ausência de intimação para sanar o vício.
Foi intimada a parte para se manifestar, a qual apresentou peça de
resistência às fls. 478/481.
É o breve relatório.
DECIDO
O recurso atende aos requisitos atinentes à espécie, de modo que
deve ser conhecido para fins de direito.
Contudo, percebo que não assiste razão ao recorrente. Nesse sentido, não vislumbro qualquer erro material quanto a intimação para sanar
vício. Vejamos:
O recurso extraordinário foi interposto por advogado não habilitado nos autos. O art. 13 do CPC fala em prazo razoável para sanar vício
de incapacidade processual ou irregularidade de representação. Nota-se
que não é o caso em discussão, pois a embargante estava devidamente
representada nos autos.
Outrossim, a regra do art. 37 do mesmo diploma legal, possibilita
ao advogado intentar ação a fim de evitar decadência ou prescrição, bem
como praticar atos reputados urgentes, sem o instrumento de mandato.
Contudo, aquele deverá exibir o referido instrumento, independentemente de caução, no prazo de 15 dias, prorrogável pelo magistrado por mais
15 dias. No caso, o recurso foi interposto em 16/11/06, e somente em 14/
05/07, nos embargos de declaração, foi apresentado a procuração, cerca
de 6 meses depois, prazo muito além do previsto em lei.
No mesmo sentido os seguinte entendimentos jurisprudenciais:
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Sem instrumento de mandato é inadmissível a atuação do advogado, não podendo ser conhecido o recurso interposto.
II - Recurso não conhecido.(20020110670607APC, Relator NÍVIO
GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 31/05/2007 p.
156)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE.
1. Correta a decisão monocrática que não recebeu o recurso de apelação da parte autora em ação de busca e apreensão por faltar-lhe capacidade
postulatória. O advogado não pode peticionar em juízo sem procuração em
face da reserva legal deste mercado, prevista em lei.
2. Negado provimento ao recurso. (20060020151991AGI, Relator JOÃO
TIMÓTEO, 3ª Turma Cível, julgado em 28/02/2007, DJ 03/05/2007 p. 91).
Não o bastante, invocamos a súmula 115 do STJ: “Na instância
especial é inexistente recurso interposto sem procuração nos autos”. Portanto, inadmissível o recurso extraordinário interposto.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os Embargos por não haver
erro material a ser sanado.
São Luís, 13 de junho de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz de Direito Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 42/06
RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDA:HELENISE MAYRA DE CARVALHO LINHARES
ADVOGADO:DR. PAULO CESAR MARQUES LOPES
DECISÃO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 114 a 132, interposto
pela TNL PCS S/A - OI , empresa nestes autos qualificada, contra os
acórdãos desta Turma Recursal, de fls. 96 a
97, de fls. 109 a 110.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 93, inciso IX, e art. 5.º, incisos V e X, da
Constituição Federal, ao argumento de falta de fundamentação dos decisum
deste Colegiado, alegando, ainda, o não cabimento da indenização e da
desproporcionalidade entre esta e o dano sofrido.
Contra-razões recursais, às fls. 139/145, requerendo o recorrente
que não seja conhecido o presente recurso em face da não ter sido demonstrado o seu cabimento por parte do recorrente.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão, de fls. 96/97, foi publicado e circulou no dia
06.12.2005, conforme certidão, de fls. 98, sendo objeto de embargos de
declaração, de fls. 100/107, cujo ajuizamento se processou no dia
12.12.2005, portanto no prazo de 05 (cinco) dias para interposição dos
embargos, mas já decorrido o lapso de 06 (seis) para interposição do
presente recurso extraordinário, em face da prorrogação do prazo daquele
recurso.
Como, por disposição do art. 50 da Lei n.º 9.099/95, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos declaratórios
têm como efeito suspender o curso do prazo recursal. Restou à Recorrente
apenas 9 (nove) dias para interposição do recurso extraordinário.
A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em
13.10.2006, consoante certidão, de fls. 111, tendo o recurso extraordinário, de fls. 114/130, vindo aos autos em 25.10.2006, sendo que o prazo se
encerrou em 24.10.2006, portanto, ajuizado fora do prazo legal.
Desse modo, falta-lhe um dos requisitos objetivos de
admissibilidade.
Além desse óbice, as alegações de afronta ao disposto nos arts.
arts. 93, inciso IX, e art. 5.º, incisos V, X, LIV e LV, da Carta Política,
ainda que configuradas, apresentam-se de forma indireta, ou seja,
caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251
— 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para
viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha
de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu
no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso
de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal.
Ao decidir o agravo acima referido, o eminente Ministro Celso de
Mello, acentuou que “cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio, ‘as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos
atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (...AI 153.310—AgR-RS, Rel. Min. Sydney Sanches — AI
185.669—AgR-RJ, Rel. Min. Sydney Sanches — AI 192.995—AgR-PE,
Rel. Min. Carlos Velloso...), o que não basta, só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária”.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltar pressupostos genéricos e
específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento
.Publique-se.
São Luís, 20 de junho de 2007.
DR. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 55/07
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO:DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO:JOSÉ QAGNER MOREIRA PEREIRA
ADVOGADO:DR. EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 162 a 175, interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 167/168, que mantiveram inalterada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a sentença monocrática, de fls. 130/132, a qual impôs condenação à
Recorrente no pagamento de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a
título de reparação por danos morais, e ao cancelamento de um débito no
valor de 2.560,29 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e nove
centavos).
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta ao art. 5.º, inciso V (garantia do direito de resposta
proporcional ao agravo); inciso X (direito a indenização pela violação da
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas), sob o argumento
de que o decisum da instância a quo, ao condenar a Recorrente em danos
morais em patamares tão elevados, o fez sem observância do equilíbrio
entre a suposta ofensa e a resposta devida.
As contra-razões recursais foram acostadas às fls. 181/184, pleiteando que o recurso seja rejeito no juízo de admissibilidade, ou, em não
sendo aceito o este pedido, o improvimento do presente recurso.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão, de fls. 167/168, foi publicado em 29/01/2007 e
circulou no dia 30.01.2007, conforme certidão, de fls. 169.
O recurso extraordinário, de fls. 162 e ss., veio aos autos em
07.02.2007. Portanto, ajuizado no prazo legal.
Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação
processual (fls. 173/174) e o preparo (fls. 175/176).
Em que pese atender o apelo extraordinário os pressupostos genéricos, a alegação de afronta ao princípios insculpidos nos incisos V e X do
art. 5.º da Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma
indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional
(RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando,
per se, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo
essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não
divergiu no julgamento do AI n.º 407.355-MA, cujo relator foi o Ministro
Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal.
Ademais, ainda quanto aos mesmos dispositivos constitucionais
anteriormente citados percebe-se uma clara intenção de se promover uma
nova discussão de questões fáticas e matéria já analisada, inclusive com o
reexame das provas, situação obstaculizada pela Súmula 279 do STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Decidir de maneira contrária à posição defendida pelo recorrente não é deixar
de analisar a questão. Nesse sentido a questão avençada foi amplamente
analisada no acórdão recorrido, não configurando qualquer tipo de ausência de fundamentação.
Ademais, todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado
Recursal, foram equacionados à luz da legislação infraconstitucional, no
caso o CDC, CPC e CC.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
.Publique-se.
São Luís, 20 de junho de 2007
DR. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 146/07-V
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO:DR. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
RECORRIDA: JOÃO BATISTA DE CASTRO
ADVOGADA: DRª. ALINE PINHEIRO MACÊDO COUTO
RELATOR:JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
DESPACHO
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de junho de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Presidente e Relator
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
27
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 158/07-V
RECORRENTE: ARISTOTELES GRANDISON BUSSON
ADVOGADA: DRª. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
RECORRIDA:MELISSA DE ALMEIDA MELO MACIEL MANGUEIRA E OUTRO
ADVOGADA: DRª. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
DESPACHO
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
São Luís/MA, 06 de junho de 2007.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Presidente e Relator
RECURSO N.º 79/2007 - V
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATORA:JUÍZA MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência para que a parte recorrida
promova a autenticação em cartório da firma constate no documento de
fls. 17, com a finalidade de expurgar dos autos qualquer dúvida quanto a
veracidade da referida prova.
Intime-se o interessado para, no prazo de 60 dias, cumprir a
diligência.
São Luís, 13 de junho de 2007.
JUIZ MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECORRENTE: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADA: DRA. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS
RECORRIDO: PAULO CÉSAR LOPES DA SILVA
ADVOGADO: DR. ELCIENE NASCIMENTO LEITE
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 257/07-II
time-se o (a) recorrido (a) para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, 12 de junho de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADA:DRA. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
RECORRIDA: MARIA DE HOLANDA MOURA COUTINHO
ADVOGADO:DR. JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 256/07-II
Intime-se o (a) recorrido (a) para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, 12 de junho de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 66/07-IV
AGRAVANTE:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
28
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
ADVOGADO(A): DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO(A): MARIA PENHA SILVA
ADVOGADO(A):ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
DESPACHO
Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 05 de Junho de 2007.
Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Presidente e Relatora
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 68/07-IV
AGRAVANTE:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADVOGADO(A): DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO(A): MAGNÓLIA SOARES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
DESPACHO
Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 05 de Junho de 2007.
Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Presidente e Relatora
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 67/07-IV
AGRAVANTE:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADVOGADO(A): DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO(A): MARIA ODETE IRINEU DE MESQUITA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
DESPACHO
Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 05 de Junho de 2007.
Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Presidente e Relatora
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 65/07-IV
AGRAVANTE: TELESP – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
ADVOGADO(A): DR. JAYME BARBOSA LIMA
AGRAVADO(A): MERVAL BARBOSA SIMÕES
ADVOGADO(A): FRANCISCO GOMES FEITOSA
DESPACHO
Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 05 de Junho de 2007.
Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Presidente e Relatora
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 53/07-IV
AGRAVANTE:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADVOGADO(A): DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO(A): ALAYDES LEITÃO MARQUES
ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO LAGO
DESPACHO
Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 05 de Junho de 2007.
Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Presidente e Relatora
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 70/07-IV
AGRAVANTE:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADVOGADO(A): DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO(A): RAIMUNDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
DESPACHO
Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 05 de Junho de 2007.
Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Presidente e Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 253/07-II
AGRAVANTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO: ALEXANDRE RAMOS REIS
ADVOGADA:DRA. LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANDA DE
CARVALHO
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 12 de junho de 2007.
Samuel Batista de Souza
Juiz Presidente e Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO Nº. 285/07-I
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Agravado: CLAUDIO ARAUJO SILVA
Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 11 de junho de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO Nº. 301/07-I
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Agravado: JOSE BENEDITO JANSEN SANTOS
Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 11 de junho de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO Nº. 286/07-I
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Agravado:SILVIO REIS
Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 11 de junho de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO Nº. 295/07-I
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Agravado: MARIA DAS DORES MATOS CANTANHEDE
Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
29
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 11 de junho de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO Nº. 300/07-I
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Agravado: MESSIAS RABELO SILVA
Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 11 de junho de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO Nº. 261/07-I
Agravante:TNL PCS S/A - OI
Advogado:DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Agravado:CARLOS EDUARDO SÁ DA SILVEIRA
Advogado:DR. EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 04 de junho de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO Nº. 260/07-I
Agravante:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAUDE LTDA
Advogado: DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
Agravado: ANTONIO LINDOSO NUNES
Advogado: DR. GEORGE WILKER SILVA NUNES
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 04 de junho de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
30
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO Nº. 165/07-I
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Agravado: MARIA DOS REIS LOPES
Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 04 de junho de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO Nº. 302/07-I
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Agravado: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANDRADE
Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 11 de junho de 2007.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
Coordenadoria Judiciária Criminal
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA 19 DE JUNHO DE 2007.
PRESIDÊNCIA EM EXERCICIO: DESEMBARGADOR BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANADA
MEIRELES
SECRETÁRIO: JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS
JÚNIOR
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA (CONVOCADO FACE AS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO).
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 6265/2007 - CHAPADINHA
PACIENTE:
ERONILSON VASCONCELOS BASTOS
ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
02 - HABEAS CORPUS N.º 25227/2006 - GRAJAÚ
PACIENTE:
WELLINGTON DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO: DR. RONALDO MACHADO DE FARIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
GRAJAÚ
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA.
03 - HABEAS CORPUS N.º 8759/2007 - PAULO RAMOS
PACIENTE:
ANTONIO ALVES LUCIO
ADVOGADO: DR. JURACI GOMES BANDEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
RELATOR SUBSTITUTO:
DESEMBARGADOR PAULO SERGIO
VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS.
04 - HABEAS CORPUS N.º 6273/2007 - PARNARAMA
PACIENTE:
ANTÔNIO NILSON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DR. VALDECI FERREIRA DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA.
05 - HABEAS CORPUS N.º 8543/2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ALLYSSON ARAUJO MEDEIROS
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR SUBSTITUTO:
DESEMBARGADOR PAULO SERGIO
VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS.
06 - HABEAS CORPUS N.º 2233/2007 - CANTANHEDE
PACIENTE:
ANTENOR IRINEU DE MESQUITA
ADVOGADO: DR. ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM A NULIDADE COM
RELAÇÃO AO CRIME DE EXPLOSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA.
07 - HABEAS CORPUS N.º 5773/2007 - MARACAÇUMÉ
PACIENTE:
MANOEL MESSIAS LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
MARACAÇUMÉ
RELATOR SUBSTITUTO:
DESEMBARGADOR PAULO SERGIO
VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS.
08 - HABEAS CORPUS N.º 8519/2007 - SÃO BENTO
PACIENTE:
LUÍS CLÁUDIO SÁ FERREIRA, ZEQUIAS DE JESUS
FRAZÃO
ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO BENTO
RELATOR SUBSTITUTO:
DESEMBARGADOR PAULO SERGIO
VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS.
09 - HABEAS CORPUS N.º 8520/2007 - SÃO BENTO
PACIENTES:
SANDRA MARIA BARBOSA, REINALDO JUNIO
SOUSA, ADINILSON SOUSA DOURADO E JOCIMAR DOS ANJOS
CARVALHO
ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO BENTO
RELATOR SUBSTITUTO:
DESEMBARGADOR PAULO SERGIO
VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
31
PROMOTOR(A)(ES) FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR PAULO
SERGIO VELTEN PEREIRA NO QUE DIZ RESPEITO À DOSIMETRIA
DE PENA, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15585/2006 - ROSÁRIO
APELANTE:
CARLOS CÉSAR AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JUAREZ BATISTA SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“ADIADO FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR
REVISOR.”
13 - RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 0299/2007 - SANTA
HELENA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA
ACUSADA:
CÉLIA MARIA NOGUEIRA
ADVOGADO: DR. GERSON BARROS
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13252/2006 - TIMON
APELANTE:
ANDERSON FABRÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADA: DRª. FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“ADIADO FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR
REVISOR.”
10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 38192/2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
RAIMUNDO NONATO COSTA LEITE
ADVOGADO: DR. LUÍS ALMEIDA TELES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. RONALD PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR:
DESE ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“ADIADO EM FACE DO AFASTAMENTO LEGAL DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5417/2006 - AÇAILÂNDIA
APELANTES: JOÉDSON PEREIRA DA SILVA E ADÃO SOARES
MORAES DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSINEILE PEDROZA MARINS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“ADIADO FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1690/2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:
JOSÉ CLIDENOR DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A)(S):
OZIEL VIEIRA DA SILVA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2419/2006 - TIMON
APELANTE:
DEMÉTRIUS MORAES GOMES
ADVOGADO: DR. PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
32
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“ADIADO FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR
REVISOR.”
17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5429/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
SANDRO WILSON FELIX
ADVOGADO: DR. MANUEL ROCHA GODINHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MODIFICANDO A PENA PARA
QUE SEJA CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12661/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
EZIQUIEL DUARTE FERREIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“ADIADO FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR
REVISOR.”
19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 16089/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA BOGÉA
ADVOGADO: DR. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA
RECORRIDA, SENDO DETERMINADO APENAS A MODIFICAÇÃO
COM RELAÇÃO AO REGIME QUE DEVERA SER INICIALMENTE
FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19268/2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:
ALVIN MARIANO DE SOUSA
ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO MADEIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CURSO, PARA SER MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA
DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2484/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MARCOS ANTÔNIO COSTA
ADVOGADA: DRª. SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA SER MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA
DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13194/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
GERNANDES MIRANDA AZEVEDO
ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. LUSIVAL SANTOS DUTRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, CONCEDENDO A PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SEJA APLICADA NO MÍNIMO
LEGAL, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
23 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 10297/2006 SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL”
24 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14784/2003 - BACABAL
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ CLÁUDIO ALMADA LIMA CABRAL
MARQUES
APELADO:
ROGÉRIO LOPES DA CRUZ
ADVOGADO: DR. KLINGER BRITO FERREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL”
25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 16220/2004 - SÃO LUÍS
APELANTES: RAIMUNDO NONATO MELO ABREU E MANOEL
DA ASSENÇÃO ROCHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: DRS. ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR E
ALISTELMAN MENDES DIAS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL”
26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22099/2006 - SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
APELANTE:
IVAN MARCELO FEITOSA VIANA
ADVOGADO: DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE
MENEZES
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL”
27 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 33112/2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
APELADO:
JORGE LUÍS DE ARAÚJO BARRETO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL”
28 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21005/2005 - PINHEIRO
APELANTE:
GERALDO FONTENELE RODRIGUES
ADVOGADO: DR. HAMILTON ARAGÃO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. SELMA REGINA SOUZA MARTINS
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL”
29 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22996/2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:
ALEANDRO DA SILVA SOUSA
ADVOGADA: DRª. VILMARIA CAVALCANTE ARAUJO MOTA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL”
30 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2941/2005 - CHAPADINHA
APELANTE:
NILSIVALDO DA COSTA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. FANNY DE SOUSA BRANDES
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL”
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
33
31 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18718/2006 - SÃO LUÍS
APELANTES: WALDEMAR RODRIGUES BATISTA JUNIOR E OSVALDO DA COSTA SIMÕES
ADVOGADOS: DRS. ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO E
ALEXANDRE NARDINI
APELADO:
JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL”
32 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15307/2006 - BACABAL
APELANTE:
JOSÉ CLEITON COSTA FIRMINO
DEFENSOR DATIVO: DRª. EVELINE DINA DOS SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. LANA CRISTINA BARROS PESSÔA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL”
33 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 11931/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
APELADO:
JUAREZ PIRES SEABRA
ADVOGADO: DR. ERIVELTON LAGO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL”
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
19 DE JUNHO DE 2007.
JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR
SECRETARIO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 004704-2007
Paciente: Luís Alves de Castro
Advogados: Evandro da Silva Brandão e Antônio dos Santos
Menezes
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Colinas
Vara: Vara Única
Juiz Prolator: Ernesto Guimarães Alves
Enquadramento: art. 214, c/c 224, “a” e art. 69, do CP
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Homologo a presente desistência, firmada que foi por Advogados
a quem conferidos poderes específicos para tanto, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, consoante requerimento de fls. 94 e 103 dos
autos, julgando extinta, em conseqüência, a impetração.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de maio de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.° 006574/2007 - SÃO LUÍS
IMPETRANTES: MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA E
LUÍS SILVA CAMPOS.
34
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
PACIENTE: VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATORA: DES.a MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VISTOS, ETC.
Os advogados MARILENE ARANHA CARNEIRO
SILVA e LUIZ SILVA CAMPOS impetram a presente Ordem de
Hábeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de VALDEMIR OLIVEIRA
DOS SANTOS, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o Writ objetiva
suspender ordem abusiva emanada pela autoridade judiciária, que
tenta de todas as formas, ao seu capricho e talante, transferir o paciente
para a Comarca de Várzea Grande, Estado do Mato Grosso, sendo que a
Secretaria de Segurança deste Estado já está de posse da passagem aérea de
Valdemir Oliveira dos Santos, com viagem marcada para o dia 13.04.07,
às 06h30min.
Em razão das férias regulamentares desta Desembargadora, os
autos foram distribuídos por substituição ao Dês. Benedito de Jesus Guimarães Belo que, à fls. 51, determinou fosse juntado no presente processo o
despacho que indeferiu o pedido de liminar exarado pela Des.a Plantonista
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães nos autos do HC 006510/
2007 (fls. 52), impetrado pelos mesmos advogados subscritores deste
Writ, também em favor do ora paciente, tratando-se do mesmo pedido e
causa de pedir.
Com o retorno
desta
Desembargadora às atividades
judicantes, os autos vieram conclusos.
Agora, os ilustres impetrantes atravessam nos autos a petição
de fls. 70, informando que o paciente já foi recambiado para o
Estado do Mato Grosso desde o dia 17.04.07.
Em razão da perda do objeto, desistem do presente Writ.
Nestes termos, em vista de a Defesa dispor do direito de
prosseguir ou não no feito e ainda em razão da prejudicialidade do
pedido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PLEITEADA PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
Façam-se as anotações devidas e necessárias.
Publique-se. Arquive-se.
São Luís, 07 de maio de 2007.
Desa MARIA MADALENA ALVES SEREJO
RELATORA
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 006836-2007
Pacientes: Antônio Maurício da Silva Pinho, Antônio Nildo Pereira do Nascimento e Jean Cardoso Pinho
Advogado: J. J. de Abreu Pereira
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Maracaçumé
Vara: Vara Única
Enquadramento: art. 157, § 2º, II do CP
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Oficiada a d. autoridade dita coatora em 25/04/2007, consoante
Aviso de Recebimento juntado à fl. 121, para que prestasse as informações
de praxe, tornam-me os autos, agora, com a notícia de que até esta data
não atendida a solicitação. Vem a defesa, também, via petição de fl. 123,
pedindo seja dado prosseguimento ao feito e ao final concedida a liberdade
provisória requerida.
Com razão o impetrante. Considerado o rito célere do remédio
heróico, cumpre dar efetivo seguimento à demanda, cuja estagnação, à
falta dos informes, não se admite.
Notifique-se, pois, à d. Corregedoria Geral de Justiça, para as
providências cabíveis, na forma do art. 329, do RI-TJ/MA. Após, sigam
os autos ao Órgão do PARQUET, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de maio de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 006839-2007
Paciente: Claudinei Melo Martins
Advogado: J. J. de Abreu Pereira
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Maracaçumé
Vara: Vara Única
Juiz Prolator: Luiz Carlos Licar Pereira
Enquadramento: art. 129, CAPUT, c/c arts. 129, § 9º, 329, 331 e art.
69, todos do CP
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Oficiada a d. autoridade dita coatora em 25/04/2007, consoante
Aviso de Recebimento juntado à fl. 123, para que prestasse as informações
de praxe, tornam-me os autos, agora, com a notícia de que até esta data
não atendida a solicitação. Vem a defesa, também, via petição de fl. 125,
pedindo seja dado prosseguimento ao feito e ao final concedida a liberdade
provisória requerida.
Com razão o impetrante. Considerado o rito célere do remédio
heróico, cumpre dar efetivo seguimento à demanda, cuja estagnação, à
falta dos informes, não se admite.
Notifique-se, pois, à d. Corregedoria Geral de Justiça, para as
providências cabíveis, na forma do art. 329, do RI-TJ/MA. Após, sigam
os autos ao Órgão do PARQUET, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de maio de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 007865-2007
Paciente: Alexsandra Walquíria Soares da Silva
Advogado: Daniel Britto Freire Araújo
Impetrada: Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Juíza Prolatora: Oriana Gomes
Enquadramento: art. 1º, II e V, da Lei nº 8.137/90, e art. 71, do CPB
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
HABEAS CORPUS impetrado em favor de Alexsandra Walquíria
Soares da Silva, contra decisão da MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara
Criminal da Comarca de São Luís que, ao fim de sentença condenatória,
determinou fosse de logo expedida ordem de prisão em desfavor da aqui
paciente.
Sustenta-se, aqui, arbitrária a custódia, porque supostamente decretada sem que presentes os requisitos próprios, e porque sequer operado,
ainda, o trânsito em julgado da condenação. Nesse contexto, afirma ofendidos os princípios constitucionais da presunção da inocência e da
proporcionalidade, porque abusivo o regime prisional fixado – inicialmente fechado -, não obstante primária e de bons antecedentes a paciente.
Liminarmente, pediu fosse determinada a expedição de salvo conduto em favor da paciente, “para impedir que venha a se consumar a
prisão indevidamente decretada” (fl. 14). No mérito, que seja definitivamente revogada a ordem prisional.
Entendendo inexistentes elementos aptos à perfeita análise da
controvérsia, proferi decisão, determinando viessem as informações, após
o que teria exame a pretensão urgente (fls. 73 USQUE 77). Tornam-me os
autos, agora, com a notícia de que “a prisão da paciente foi decretada
porque a notícia que chegou a esta especializada é que a mesma teria
fechado o Varejão Pernambuco (uma espécie de supermercado), e mudouse para a cidade de Fortaleza, sem comunicar a este Juízo, o que,
consequentemente, dificultaria a aplicação da lei penal” (fl. 81).
Decido.
A paciente foi condenada, por infração ao art. 1º, II e V, da Lei nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
8.137/90, na forma do art. 71, da Lei Adjetiva Penal, à pena de cinco anos
de reclusão, em regime inicial fechado, porque teria, na qualidade de administradora de empresa, reiteradamente deixado de recolher antecipadamente ICMS relativo às operações de aquisição de mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, nos períodos de abril a dezembro de
1997; janeiro a dezembro de 1998; janeiro a dezembro de 1999; janeiro a
dezembro de 2000, e janeiro a dezembro de 2001, agindo, pois, em continuidade delitiva.
Proferida a sentença, adveio ordem de prisão, ao fundamentobase de que a paciente e o co-réu, seu pai, “confiantes na impunidade que
assola o país, de norte a sul, já se embrenharam para outro Estado da
Federação, estando em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do
oficial de justiça passada às fls. 1.318” (fl. 50). Por isso a impetração,
afirmando, em síntese, que a hipótese seria não de tentativa de evasão,
mas de erro do Oficial de Justiça, que a teria procurado em endereço
diverso daquele por ela informado em Juízo.
Pois bem. Construção doutrinária e jurisprudencial, a liminar em
HABEAS CORPUS exige a inequívoca presença dos requisitos cumulativos das cautelares, PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS. Há
que de logo restarem comprovadas a urgência, a necessidade e a relevância
da medida, evidenciadas na impetração e nos elementos que a acompanhem.
Limito-me, pois, aos fundamentos trazidos como justificadores
do pedido urgente. A ordem de prisão, na hipótese, foi expedida ao exclusivo argumento de que “os réus confiantes na impunidade que assola o
país, de norte a sul, já se embrenharam para outro Estado da Federação,
estando em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de
justiça passada às fls. 1.318” (fl. 50).
Daquela certidão extraio, por oportuno:
“Certifico que, em cumprimento ao mandado de diligência, para
constatação dos endereços dos acusados – João Gilberto Gomes da Silva e
Alexandra Walquíria Soares da Silva – declaro que, em busca dos locais
citados, constatei que na Rua Equador, Divinéia, existem dois nºs 19, que
no 1º não mora ninguém há mais de 3 anos, segundo a vizinha Maria José
Ribeiro da Silva, e no segundo funcionava o Supermercado Pernambuco,
que fechou. A vizinha da frente, Sra. Josefina, da Peixaria Maré Cheia,
informou que o Sr. João é o proprietário do imóvel, que logo depois alugou
o mesmo ao Hiper Meio-a-Meio, que também fechou, e novamente alugou ao Supermercado Japonês, que está fechado há três meses. Informou
também que não sabe do paradeiro do Sr. João.”
Parece-me, IN CASU, evidenciada divergência entre o teor da
certidão, restrita à constatação de que o Supermercado Pernambuco não
mais funcionaria no endereço citado, e a conclusão da julgadora que, com
base neste único elemento, afirma evadida a ré, dando conta, ademais, de
eventual mudança de Estado. De se anotar, ademais, que não obstante
tenha, o Oficial de Justiça, certificado seu comparecimento aos “endereços dos acusados”, o documento em questão, juntado à fl. 61 destes autos,
faz referência a tão-somente um único endereço, localizado no bairro
Divinéia, diverso daquele de fato informado pela ré, em Juízo, como seu
(fl. 56).
Nesse contexto, não me parece configurada, ao menos nesta fase
processual de cognição sumária, causa apta a determinar seja a acriminada
imediatamente recolhida ao cárcere, não obstante já sentenciada e condenada. A jurisprudência pátria já se firmou, há muito, no sentido de que “a
regra é o direito de o réu apelar da sentença penal condenatória em
liberdade; a exceção, recolher-se à prisão, sendo esta determinada apenas
quando presentes os requisitos para a custódia cautelar (art. 312, CPP),
que deverão ser declinados pelo juiz sentenciante, fundamentando a medida extrema, não sendo bastante juízos de mera probabilidade” (STJ, HC
71370/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ em 14/05/2007). Nesse mesmo
sentido, são incontáveis os precedentes, no âmbito das Cortes Superiores.
Evidenciado desponta, pois, o bom direito alegado, ademais plausível. Da mesma forma, presente e bem demonstrado o perigo na demora,
posto que já expedida a ordem de prisão.
Concedo a liminar, pois, mas o faço tão-somente para deferir, à
paciente, o direito de solta aguardar o julgamento desta impetração pelo
colegiado, a quem caberá, no mérito, decidir pela procedência ou não do
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
35
arrazoado. Expeça-se, pois, o competente salvo-conduto em seu favor,
ficando a execução da ordem de prisão suspensa até que examinado o
mérito deste HABEAS CORPUS.
Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo dito coator, Juízo de Direito
da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, para as providências cabíveis.
Após, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET,
para manifestação. Prazo: 2 (dois) dias (art. 328, do RI-TJ/MA).
Comunique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de maio de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 7967/2007 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Erivelton Rodrigues da Silva
Impetrante: Dr. Carlos Magno R. Marinho
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª V. de Entorpecentes de São Luís
DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): É
entendimento pacífico que o lapso temporal para a conclusão do processo
criminal submete-se ao princípio da razoabilidade, não constituindo uma
simples soma dos prazos processuais.
Destarte, para reconhecer a mora processual e assegurar a liberdade provisória ao Paciente, deve o juiz levar em conta não a simples soma
de prazos processuais, mas, fundamentalmente, o paradigma da
razoabilidade.
Na hipótese, não reputo razoável a manutenção de uma prisão
cautelar por mais de seis (6) meses, sem que iniciada a instrução processual.
A sobrecarga de trabalho e a carência de recursos dos órgãos
jurisdicionais, concessa venia, não constituem causa de justificativa da
mora processual, conforme advertência de GIMENO SENDRA (in: Derecho
procesual penal, Madrid: Colex, 1996) e reiterada orientação dos tribunais
pátrios, inclusive, deste Egrégio TJMA (HC 27.260/2004–Passagem Franca, Relª. Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães).
É preciso compreender que as deficiências da máquina estatal não
se podem sobrepor aos direitos fundamentais dos indivíduos, porque estes
são exatamente direitos do indivíduo em face do Estado. No escólio de
INGO WOLFGANG SARLET:“Constituem condição de existência e medida de legitimidade de um autêntico Estado Democrático e Social de
Direito” (in A eficácia dos direitos fundamentais. 6ed., Porto Alegre:
Livraria do advogado, 2006, p. 74).
No caso concreto, merece especial destaque o direito fundamental à razoável duração do processo inserido no catálogo constitucional do
art. 5º da Carta Republicana e de há muito assegurado nas Declarações
Internacionais de Direito, em especial na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (promulgada no Brasil por meio do Decreto 678, de 6
de novembro de 1992), que no seu art. 7.5 expressamente assegura o
direito de o acusado ser posto em liberdade, se estiver preso e o processo
durar além do prazo razoável.
Assim, apesar de a nova Lei Antidrogas estabelecer prazos diferenciados em relação ao processo penal ordinário e não obstante a reconhecida capacidade de trabalho da Autoridade Impetrada, tenho como
caracterizado o excesso de prazo, hipótese que, segundo o art. 648, II do
CPP, autoriza a concessão da ordem.
Ante o exposto, quantum satis fundamentado (CF, art. 93, IX),
CONCEDO A ORDEM em caráter liminar, assegurando ao Paciente o
direito de responder à acusação em liberdade, se não estiver preso por
outro motivo, devendo, para tanto, assinar termo de comparecimento
aos atos do processo, sob pena de revogação da garantia.
Expeça-se incontinenti o alvará de soltura.
Após, vista à douta PGJ.
Publique-se. Intime-se.
São Luís (MA), 25 de junho de 2007
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
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QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 007968-2007
Paciente: Rafael Bonfim Mourão
Impetrante: José Cosmo Fátima Mourão
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Enquadramento: art. 157, § 2º, I e II, do CP
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Preso em flagrante, sob a acusação de que teria participado de
suposto roubo armado praticado, com utilização de arma branca, no interior de transporte coletivo, Rafael Bonfim Mourão pediu, em HABEAS
CORPUS, fosse-lhe permitido responder ao processo em liberdade, porque ausente causa apta a justificar a manutenção da custódia, bem como
porque supostamente viciado o Auto de Prisão.
Denegada a ordem (HC 5283-2007, j. em 07/05/2007), reage a
defesa, via nova impetração, desta feita ao argumento de que excedidos os
prazos processuais atinentes à formação da culpa, posto que custodiado o
paciente desde 07/02/2007, sem que até esta data concluída a instrução
criminal. Pede seja a constrição liminarmente revogada; no mérito, a
confirmação da medida extrema.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, é medida excepcional, porque desprovida de previsão legal específica. Somente poderá
ser deferida, pois, quando demonstrada, de forma inequívoca, a flagrante
ilegalidade trazida como sustentáculo da demanda.
Da mesma forma, em se tratando de liminar, ao julgador singular
compete tão-somente verificar se presentes os pressupostos autorizadores
da tutela de urgência (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA),
não lhe sendo dado examinar, nesse momento processual, as razões de
fundo trazidas com a pretensão.
Observe-se, pois, que o pedido liminar guarda total identidade
com o próprio mérito da impetração, cujo exame compete privativamente ao colegiado, no momento oportuno. Não há, portanto, como acolher
a pretensão urgente, porque satisfativa.
Ainda que assim não fosse, aos autos não foi juntada prova qualquer acerca do atual estado da Ação Penal, a impossibilitar a correta
verificação do constrangimento aventado. Dos autos não consta, sequer,
a notícia de que previamente submetida a questão ao juízo de origem, de
forma a atrair a competência desta Corte para o caso.
Sendo certo, pois, que da deficiente instrução dos autos resulta
inviável o reconhecimento do bom direito alegado, indefiro a liminar.
Peçam-se as informações, oficiando-se ao MM. Juiz da causa para
que aos autos faça juntar cópias da documentação necessária ao perfeito
exame da controvérsia delineada na inicial. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do
Órgão do PARQUET, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 008262-2007
Pacientes: Rildomar Pereira Xavier, Fabrício Naves da Silva e
Cleiton Rodrigo Correa
Advogado: José Carlos de Almeida Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Enquadramento: arts. 157, § 2º, I e II, 288 e 311, todos do CP
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rildomar Pereira
Xavier, Fabrício Naves da Silva e Cleiton Rodrigo Correa contra decisão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís que,
indeferindo o pedido de liberdade provisória por eles formulado, preservou-lhes prisão em flagrante decorrente de suposta infração aos arts. 157,
§ 2º, I e II, 288 e 311, todos da Lei Substantiva Penal.
A impetração reclama ausentes os pressupostos justificadores da
medida, porque primários os pacientes, não se perfazendo, quanto a eles,
risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à eventual
aplicação da lei penal, dando como excedidos, ademais, os prazos processuais relativos à formação da culpa, porquanto custodiados desde 09/02/
2007, sem que até esta data concluída a instrução.
Ainda, que libertados já quatro outros co-réus, a não extensão do
benefício aos aqui pacientes, pelo Juízo de primeiro grau caracterizaria
evidente constrangimento ilegal, sanável por HABEAS CORPUS.
Pede seja a ordem liminarmente concedida, com a conseqüente
expedição do competente Alvará de Soltura.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida
excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial,
ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que
somente será admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando,
ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e
PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais e ao contrário do que
pretende a defesa, deferir liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por
implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A
medida urgente há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final
a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, aliás, tem reiteradamente se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: “...a provisão cautelar não se presta à apreciação da
questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de
fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que
não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por
outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC
17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001).
Na mesma esteira, “... o pedido formulado em sede de cognição
sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a
antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a
liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal,
como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da
eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o
julgamento” (AgRgHC 42469/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ em
22/08/2005).
Donde se tem completamente inadmissível a pretensão urgente,
formulada no sentido de que liminarmente concedida a ordem: o pedido
liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete privativamente ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar.
Peçam-se as informações, oficiando-se ao MM. Juiz da causa para
que aos autos faça juntar cópias da documentação necessária ao perfeito
exame da controvérsia delineada na inicial. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do
Órgão do PARQUET, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 008262-2007
Pacientes: Rildomar Pereira Xavier, Fabrício Naves da Silva e
Cleiton Rodrigo Correa
Advogado: José Carlos de Almeida Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Enquadramento: arts. 157, § 2º, I e II, 288 e 311, todos do CP
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Noticiando exacerbado o excesso de prazo na formação da culpa
suscitado na inicial, porque postergada a audiência de oitiva de testemunhas
designada para 08/05/2007, em razão de paralisação dos agentes penitenciários e Defensores Públicos, Rildomar Pereira Xavier, Fabrício Naves da Silva
e Cleiton Rodrigo Correa juntam petição, às fl. 74/75 dos autos, afirmando
evidenciado o constrangimento ilegal a que submetidos, posto que presos
desde 09/02/2007, sem que encerrada, ainda, a instrução criminal.
A controvérsia, verifico, foi já apreciada, em sede de pleito liminar,
denegado que foi às fls. 68 USQUE 71, em 10/05 do corrente. Naquela
ocasião, consignei satisfativa a pretensão, resguardando o exame do mérito respectivo ao órgão colegiado para tanto competente.
Nada havendo a reconsiderar, mantenho a decisão anterior, por
seus próprios fundamentos. Retornem os autos à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o cumprimento da parte
final daquele julgado.
Após juntadas as informações, sigam os autos à Procuradoria
Geral de Justiça, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 8595/2007 – São Luís
Relator Substituto: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente : Cledson Simão Silva
Impetrante: Dr. José de Ribamar Ramos Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de São Luís
DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): O
Paciente encontra-se preso em flagrante há quase sete (7) meses, acusado
de roubo, à mão armada, de uma bolsa “pochete” e de um telefone celular,
sem que até a presente data tenha sido realizada a audiência para oitiva das
testemunhas de acusação, de acordo com as informações do douto Juízo,
em razão da fuga e posterior recaptura do co-réu.
A justificativa para a mora processual, como se vê, não pode ser
imputada ao Paciente ou à sua defesa. E aqui, data venia, tenho que
demora extrapola a razoabilidade, ao que deve ser assegurado ao Paciente
o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII da CF.
Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando do julgamento de mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM em caráter liminar, assegurando ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, se
não estiver preso por outro motivo, devendo assinar termo de comparecimento, pena de revogação.
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão.
Expeça-se incontinenti o alvará de soltura.
Após, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 26 de junho de 2007, 10h.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator Substituto
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 009039-2007
Paciente: Emerson Júlio França Costa Leite
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Juíza Prolatora: Florita Campos Pinho
Enquadramento: art. 155, § 4º, II e III c/c art. 288, do CPB
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
37
Sob a acusação de que teriam participado de suposto furto no
Condomínio Osvaldo Silva Sousa, na Ponta D’Areia, em São Luís, Emerson Júlio França Costa Leite e outros sete co-réus foram denunciados por
infração ao art. 155, § 4º, II e III e art. 288, ambos da Lei Substantiva
Penal. Por isso a impetração, disparada que foi contra o decreto de prisão
preventiva expedido em seu desfavor pela MM. Juíza da 1ª Vara de São
Luís, afirmando, no particular, ausentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema.
A defesa reclama, também, equivocada a própria acusação, uma
vez que o paciente teria funcionado tão-somente como motorista dos
acusados, não participando do crime PER SE. Diz que somente teria
tomado conhecimento dos fatos em momento posterior ao evento dito
criminoso, não havendo, pois, como ter-lhe atribuído o crime de furto.
Noticiando, ao final, tratar a hipótese de réu primário, com domicílio fixo e ocupação lícita, pede seja a Ordem liminarmente concedida,
com a imediata expedição de Alvará de Soltura em seu favor.
Decido.
O HABEAS CORPUS é ação constitucional de natureza penal e
de procedimento especial, cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII). Nesse contexto,
exige que o constrangimento ilegal suscitado venha efetivamente demonstrado, não admitindo exame do conjunto fático-probatório particular à instrução criminal.
Por outro lado, em se tratando de liminar, ao julgador singular
compete tão-somente verificar se presentes os pressupostos autorizadores
da tutela de urgência (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA),
não lhe sendo dado examinar, nesse momento processual, as razões de
fundo trazidas com a pretensão. E o que se observa dos autos é que o
pedido liminar – revogação da custódia - confunde-se, à totalidade, com o
próprio mérito da impetração.
Não bastasse, deficiente a instrução dos autos, porque a eles não
juntados cópias da denúncia e do decreto de prisão contra o qual se insurge
o paciente, inviabilizado resta o próprio exame do direito reclamado,
porquanto não trazidos, pela defesa, elementos aptos à completa aferição
do que por ela alegado.
Indefiro a liminar.
Oficie-se à MMª Juíza da causa para que preste informações detalhadas sobre a hipótese, fazendo juntar cópias dos documentos imprescindíveis ao exame da controvérsia, aqui ausentes. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do
Órgão do PARQUET, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 9583/2007 – Itapecuru-Mirim
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Ilson de Jesus Mendes Silva
Impetrante: Dr. Francisco Jomar Câmara
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª V. da Comarca de Itapecuru-Mirim
DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): A
liminar deferida no HC 11.024/2007 impetrado em favor de Roberto Coqueiro funda-se em motivos de caráter exclusivamente pessoal, como a ausência
de demonstração do fumus comissi delicti pelo Juízo de base. A mesma omissão não se deu em relação ao Paciente, conforme destacado na decisão de fls.
57/62. Portanto, a liminar não o aproveita, ex vi do art. 580 do CPP.
Assim, indefiro o pleito de fls. 89/93, ressalvado melhor juízo a
quando do julgamento definitivo deste HC.
Remetam-se os autos, sem delongas, à PGJ.
Em seguida, conclusos para julgamento.
São Luís (MA), 25 de junho de 2007, 19h.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
38
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 9816/2007 – Itapecuru-Mirim
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Pacientes: José Evangelista Duarte dos Santos e Raimundo Nonato
Gomes Salgado
Impetrante:Dr. José Rogério Pereira Guimarães
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª V. da Comarca de ItapecuruMirim
DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): A
superveniência da prisão preventiva torna sem objeto a irresignação quanto
aos pressupostos e eventual vício da prisão temporária. Precedentes do
STJ (RHC 14890-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
Cessante causa, tollitur effectus.
Forte nesse entendimento, tenho por PREJUDICADO o pleito
liminar.
Vistas à douta PGJ.
Com retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se
São Luís (MA), 26 de maio de 2007, 8h00min.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 10.309/2007
Relator Substituto: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Pacientes: Gilmar Araújo da Guia, Jonacy Rewrrys de Araújo
Sousa, Morris Albane Zizuino Moura, Rafael Sousa Pinto, Edivan
Oliveira Lima
Impetrante: Dr. Werther Ferraz Lima
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Açailândia
DECISÃO: Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator substituto): Não vislumbro, ao menos por ora, a presença dos requisitos
autorizadores do deferimento liminar do writ.
Todos os Pacientes, com exceção de Morris Albane Zizuino
Moura, apresentaram defesa prévia após serem interrogados. Além disso,
seus advogados foram regularmente intimados e participaram ativamente
de todos os atos do processo, não se podendo falar em violação ao disposto no art. 5°, LV da CF e tampouco em incidência do verbete sumular n°
523 do STF.
Com relação ao Paciente Morris Albane Zizuino Moura, este
forneceu, a quando do seu interrogatório, apenas o nome e a OAB de seu
suposto advogado, informações que não foram suficientes para localizálo. Ainda assim expediu-se edital com prazo de quinze (15) dias para que o
referido advogado apresentasse defesa (fl. 296), o que acabou não ocorrendo.
Não há nos autos, contudo, um só documento que comprove que
o Paciente tenha constituído o advogado indicado no interrogatório,
não subsistindo aqui a regra do art. 266 do CPP, porque ausente a aceitação do encargo pelo referido causídico. Todavia, mesmo sem advogado
constituído, o Paciente compareceu a todos os atos do processo, sendo
em tais ocasiões assistido por defensor nomeado pelo Juízo, conforme
esclarecido nas informações prestadas pela douta Autoridade Impetrada
(fls. 3/4).
Há jurisprudência do STJ no sentido da prescindibilidade da defesa
prévia se o réu, devidamente intimado, não constitui advogado de sua
preferência (STJ – HC 19376 – ES – Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
De ressaltar, por outro lado, que o reconhecimento de eventual
nulidade não necessariamente acarretaria a soltura dos Pacientes, uma vez
presentes os requisitos do ergástulo cautelar (CPP, art. 312). Essa matéria,
no entanto, não é objeto da presente impetração.
Adscreva-se, por derradeiro, que a instrução processual já se encontra encerrada, com os autos conclusos para julgamento, o que afasta
eventual excesso de prazo na formação da culpa (Súmula 52 do STJ), não
obstante a superveniência de mora na prolação da sentença possa caracterizar constrangimento ilegal passível de correção pelo remédio heróico.
Os demais aspectos suscitados correspondem a matéria de fundo
da ação penal, insusceptíveis de apreciação na via estreita no writ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, NEGO A LIMINAR requerida, mantendo por
ora a prisão dos Pacientes, ressalvado melhor juízo a quando do julgamento do mérito do presente HC.
Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Abra-se vista dos autos à douta PGJ.
Após, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 25 de junho de 2007, 17h.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Relator Substituto
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 10609/2007 – São Luís-MA
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Jacó Ribeiro Pena
Impetrante: Dra. Flávia Christina Maranhão Campos Gomes
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Imperatriz
DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Reservo-me, ad cautelam, para apreciar o pleito liminar após as informações de praxe.
Oficie-se, portanto, a douta Autoridade Impetrada para prestar as
informações pertinentes, anexando cópia da inicial da impetração, facultada a juntada de documentos, tudo no prazo de cinco (5) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de junho de 2007, 11h.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 10979/2007 – Itapecuru-Mirim
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Roberto Uchoa Lima
Impetrante: Dr. Armando Serejo
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª V. da Comarca de Itapecuru-Mirim
DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Mantenho a decisão de fls. 60/62 pelos fundamentos lá expostos.
O Agravo Regimental será submetido a julgamento da Col. 3ª
Câmara Criminal na sessão de 2/7/2007.
Aguarde-se aquela assentada.
Após o julgamento, vista à douta PGJ.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 26 de junho de 2007, 9h30min.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 010987/2007 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
PACIENTE: JACKSON DOS SANTOS CHAGAS
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA
DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO,
impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de
liminar, em favor de JACKSON DOS SANTOS CHAGAS, ao argumento
de que o mesmo se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua
liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de São Luís/MA.
Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia
26.04.07, acusado da prática do delito tipificado no art. 33 caput da Lei
nº. 11.343/06, encontrando-se encarcerado até então, sem sequer foi
intimado para apresentar defesa.
Alega o Impetrante, que consta das declarações prestadas pelas
pessoas ouvidas perante a autoridade policial, que o ora Paciente encontrava-se apenas com 02 (dois) papelotes da substância apreendida com
características de maconha.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Aduz que o Ministério Público quando do oferecimento da Denúncia asseverou que apesar da pequena quantidade apreendida com o ora
paciente não constitui impedimento à submissão de sua conduta ao tipo
penal definido no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Afirma que o MM. Juiz a quo, ao analisar a possibilidade da liberdade provisória com fulcro no art. 310, parágrafo único do CPP, se manifestou pelo indeferimento, argumentando que a liberdade provisória tem
cabimento quando verificado a ocorrência de qualquer requisito autorizador
da prisão preventiva e que no caso em tela a quantidade de droga apreendida e o grande valor comercial por ela possuído sugere, prima facie, que as
pessoas a ela ligadas façam da traficância modo de vida habitual, constituindo-se em verdadeira ameaça para a sociedade.
Expõe que a pequena quantidade de droga, por si só, não é suficiente
para tipificar a conduta no art. 28 da Nova Lei Antidrogas, pois que a referida
Lei estabeleceu uma série de requisitos a serem observados quando da tipificação
do crime, conforme preceitua o § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06.
Assegura que a conduta praticada pelo ora Paciente não se amolda
ao tipo descrito no art. 33, e sim no art. 28, da referida Lei.
Acrescenta, que as ilações da autoridade apontada como coatora
se encontram totalmente divorciadas das provas colhidas até então, pois
que com o Paciente fora encontrado apenas dois papelotes de maconha,
não fora encontrado nenhum numerário, o mesmo possui ocupação lícita
e não registra em seu desfavor nenhum outro antecedente criminal.
Declara que analisando os fatos à luz das provas carreadas e do
direito posto, conclui-se que a prisão provisória encontra-se ilegal, pois
caso seja solto, não comprometerá a ordem pública, visto não haver
nenhum antecedente criminal em seu desfavor, bem como não comprometerá o andamento da instrução penal, nem da aplicação da lei penal,
posto que é radicado no Município de São José de Ribamar e não ter como
interferir na colheita de provas em juízo, havendo na realidade fortes
indícios da sua participação em porte de droga para consumo próprio.
Assevera que a Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei
11.464/07, não mais proíbe a liberdade provisória àqueles que praticaram
delitos equiparados aos hediondos.
Ao final, requer o Impetrante à concessão liminar da ordem,
expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor da
paciente. No mérito pede a confirmação da liminar.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o
prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a Lei nº. 11.343/06 determina que o prazo máximo para a formação da culpa poderá ser de até 195
(cento e noventa e cinco) dias. Assim, indubitavelmente, em face das
alterações promovidas pela referida Lei, restou elastecido o sumário da
culpa, mormente para os crimes regulados pela referida Lei.
Destarte, o fato do paciente se encontrar ergastulado desde a sua
prisão em flagrante até a data da impetração da presente ordem, não
caracteriza o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, até
porque se trata de ação com mais de um acusado.
Ademais as circunstâncias favoráveis ao acusado como, possuir
bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, por si só, não são
motivos ensejadores para a concessão da liminar, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São
José de Ribamar, para, em 05 (cinco) dias, prestar as informações de
estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Concluída estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), 22 de junho de 2007.
Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 11050/2007 – Itapecuru-Mirim
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: José Augusto Figueiredo Mendes
Impetrante: Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª V. da Comarca de ItapecuruMirim
DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
A liminar deferida no HC 11.024/2007 não aproveita ao ora Paciente, eis
que fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, como a au-
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
39
sência do fumus comissi delicti, pressuposto que aqui entendi demonstrado
pelo Juízo de base.
Mantenho, portanto, a decisão de fls. 92/93, pelos fundamentos
lá expostos.
Em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebo a petição de
fls. 96/103 como Agravo Regimental, que submeterei a julgamento da
Col. 3ª Câmara Criminal na sessão de 2/7/2007.
Aguarde-se aquela assentada.
Após o julgamento, vista à douta PGJ.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 25 de junho de 2007, 18h30min.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA,
04 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000692/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros
Impetrado:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003171/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogados:
Pedro Américo Dias Vieira, Daisy Maria Dias Vieira, João
Carlos Duboc Júnior e Renata de Vasconcelos Azzolini
Impetrados:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA E SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
03 – DENÚNCIA N.º 004622/2006 – BARRA DO CORDA
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
Francisco das Chagas Barros de Sousa
Denunciado:
MANOEL MARIANO DE SOUSA
Advogado:
Gleyson Gadelha Melo
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
04 – DENÚNCIA N.º 014841/2006 – ARAIOSES
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procurador:
Reinaldo Campos Castro
Denunciado:
JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO
Defensora:
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
05 – QUEIXA-CRIME N.º 004722/2005 – SÃO LUÍS
Querelante:
ORIANA GOMES
Advogada:
HERBELINDA DE JESUS ALVES
Querelado:
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009122/2006 – VARGEM GRANDE
Agravantes:
MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ
WELLINGTON DA SILVA LEITE, KLEBER KLEPER FERRO LEITE,
MARIA ZULENE NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO
NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ NOBERTO DA SILVA,
LARISSA LEITE FERNANDES GOMES, GLISSIA LEITE FERNANDES
GOMES, RICARDO VIANA E JANAINA LEITE
40
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
ADVOGADOS: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS E
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO
RELATOR:
DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 27 de
junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo nº 002911-2006
Requerente: Federação das Empresas de Transportes Rodoviários
dos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão – CEPIMAR
Advogados: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e Sônia Maria
Lopes Coêlho
Requerido: Município de São Luís
Norma Impugnada: Lei Municipal nº 4.565, de 22/12/2005
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Suscitada a incompetência da Procuradoria Geral do Estado para
defesa da norma impugnada, o d. Procurador-Geral de Justiça apresenta
petição, pedindo seja o Procurador-Geral do Município de São Luís citado
para fazê-lo, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa.
Defiro o pedido, relevante que é, ademais, por tratar, a hipótese,
de lei municipal. Cite-se, pois, o Procurador-Geral do Município, na forma do art. 356, parágrafo único, do RI-TJ/MA, c/c o art. 92, § 4º, da
Constituição do Estado do Maranhão.
Após, tornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de maio de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Tribunal Pleno
Denúncia
Processo nº 000742-2007
Denunciante: Ministério Público do Estado do Maranhão
Subprocuradora-Geral: Selene Coelho de Lacerda
Denunciado: Benonil da Conceição Castro, Prefeito Municipal
de Apicum-Açu/MA
Comarca: Bacuri
Enquadramento: art. 1º, XIV, do DL nº 201/67
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Às fls. 110/111 proferi despacho, determinando fosse o denunciado notificado a responder ao contido na inicial, nos termos do art. 4º, §
1º, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 379 e parágrafos do RI/TJMA. Encaminhada a respectiva Carta de Ordem em 1º/02/2007, foi ela recebida na
Comarca de Bacuri em 12/02/2007, consoante Aviso de Recebimento
juntado à fl. 112v.
Em 24/04/2007, tornaram-me os autos, sem que cumprida referida Carta de Ordem, conforme a certidão de fl. 129, expedida pela
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas, notícia essa secundada pela certidão de fl. 133, de 31/05/2007.
Tendo em vista o excessivo lapso temporal decorrido desde que
inicialmente encaminhada a mencionada Carta de Ordem, estabeleça, a
Coordenadoria, contato telefônico e via fac-símile com a Vara Única da
Comarca de Bacuri para que a MMª Juíza esclareça, no prazo de 24h (vinte
e quatro horas), se cumprida a medida ou, caso contrário, porque deixou de
fazê-lo.
Encaminhe-se cópia desta, bem como dos despachos de fls. 110/
111 e 132, do Ofício de fl. 112 e 112v, e das certidões de fls. 129 e 133 à
d. Corregedoria Geral de Justiça, para as providências cabíveis.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de junho de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA n.º 10.830/2007 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME.
ADVOGADOS: NELSON SERENO NETO E OUTRA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
MARANHÃO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DESPACHO
VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, já qualificada nestes autos,
impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em
face de ato do EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, dito ilegal e arbitrário, referente a rescisão do Contrato de Prestação de Serviço n.º 10/2007 – TJ,
cujo objeto é o serviço de limpeza e conservação, celebrado com o Poder
Judiciário.
Informa que, em 11.06.2007, a Diretoria Geral do Tribunal de
Justiça, encaminhou, através do Ofício n.º 067/2007 – DA, à empresa
impetrante cópias das decisões administrativas segundo as quais rescindiram o contrato acima destacado.
Às fls. 35, a Empresa Impetrante peticiona, requerendo a desistência do presente mandado de segurança.
Ante ao pedido formulado, julgo extinto processo sem a resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Cível.
Após a publicação deste despacho, determino o desentranhamento
dos documentos acostados pela impetrante, como requerido.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de junho de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 11062/2007
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Impetrante: SODINE – Sociedade Distribuidora do Nordeste Ltda.
Advogados: Drs. Nelson Sereno Neto e Selma Sereno Canto Costa
Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, Chefe da Divisão de Licitações e Contratos e Pregoeiro do Tribunal de Justiça do Maranhão
DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Reputo prejudicado o pedido liminar, pois não obstante a impetração tenha
ocorrido em 15/6/2007 (data da realização do pregão, cuja suspensão se
pretendia), os autos só foram remetidos ao meu gabinete em 19/6/2007.
De conseguinte, determino a notificação das Autoridades apontadas como coatoras para, no prazo comum de dez (10) dias, prestarem
informações.
Determino, ainda, que o setor de protocolo deste Tribunal certifique o horário em que protocolada a petição inicial.
Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 19 de junho de 2007, 18h
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 28.204/2005
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Impetrantes: Fernando Alberto Costa Cardoso e Cyntia da Conceição Ribeiro Rodrigues
Advogados: Dr. Herberth de Sousa Dourado e outros
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Litisconsorte: Edna Maria Cunha Lemos
Advogada: Dra. Luciana Araújo Almeida Ayoub
DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Oficie-se à douta Autoridade Impetrada para que informe, no prazo de
cinco (5) dias, a situação atual do concurso público objeto da presente
impetração, esclarecendo, notadamente: (i) se houve homologação do
resultado do certame para o cargo de Analista Judiciário B – Médico
Cardiologista; (ii) se os candidatos aprovados dentro das vagas foram
nomeados e empossados; (iii) se foi cumprida a decisão liminar de fls. 63/
64, que garantiu aos Impetrantes o direito a figurarem entre os candidatos
aprovados e a terem vistas das provas discursivas, bem como eventual
resultado da revisão das provas.
Com essas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 22 de junho de 2007, 12h.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA N.º 009092/2006
– CAXIAS
Indiciados: José Reis Neto e José Benedito da Silva Tinoco.
Remetente: Ministério Público Estadual.
Procuradora: Dra. Selene Coelho de Lacerda.
Vítimas: Francisco Brito Holanda e Francisco Marques do Nascimento.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Face ao teor da certidão de fl. 132, de onde se extrai que, não
obstante expedida há dois meses, até a presente data ainda não foi devolvida a carta de ordem de fl. 131 (realização de audiência para os fins do art.
76 da Lei 9.099/95 - transação penal), oficie-se a MMª. Juíza do Juizado
Especial Cível e Criminal de Caxias, via fac-símile e com confirmação
através de contato telefônico, para que providencie a devolução da referida carta de ordem, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de junho de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
Presidência do Tribunal de Justiça
O DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVEM:
DECRETAR, ponto facultativo no dia 29 de junho de 2007 (São
Pedro), nos Fóruns do Interior.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE
2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
CORREGEDOR-GERAL
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.366/2007
IMPETRANTE: LIERTO LIMA SANTANA DE CASTRO
Advogados: Drs. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz e outros
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por
LIERTO LIMA SANTANA DE CASTRO nos autos de Mandado de Segurança que impetra contra ato do Secretário de Estado de Planejamento,
Orçamento e Gestão do Maranhão que publicou edital de abertura do
Concurso Público para provimento do cargo de Professor Classe IV com
lotação no Município de Codó – MA, e que negou-lhe nomeação e posse,
inobstante sua aprovação no certame.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
41
Declara o impetrante não possuir meios financeiros para litigar
sem que isso represente prejuízos a seu sustento e de sua família.
Considerando que a comprovação do estado de necessidade, que
viabiliza a gratuidade da justiça, deve ser feito por meio de simples declaração do interessado, atestando que os ônus pertinentes ao processo judicial importarão em dificuldades para sua manutenção ou de sua família,
não há qualquer óbice que impeça o deferimento do pleito sob exame.
Ante o exposto, com fulcro no art. 27, V, do Regimento Interno
deste Tribunal, defiro o pedido de fls. 11.
Publique-se.
São Luís, 21 de junho de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Vice-Presidente, em exercício.
Secretaria do Tribunal de Justiça
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 20 DE
JUNHO DE 2007, PLENÁRIO
001-INTERPELAÇÃO JUDICIAL N.º 0112772007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
INTERPELANTE: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO ALMEIDA SILVA
INTERPELADO(A): RICARDO JORGE MURAD
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0028012006 - (IMPERATRIZ) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AUTOR(A): AMANDA RIBEIRO MIRANDA
ADVOGADO(A)(S): CAMILA MARIA MILHOMEM TORRES, ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES
RÉU: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0109012007 - (SANTA INÊS)
- CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: ADRIANO COSTA ALVES
ADVOGADO(A): CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS, COMERCIAL ELETROCENTER LTDA, RAIMUNDO
NONATO ALVES
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106662007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ QUIRINO ARAGÃO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LULA, CINTIA FRANÇA DIAS,
GEORGIA WASSOUF FIQUENE
AGRAVADO(A): RENATO FERREIRA CESTARI, MATILDE DE JESUS MACÊDO, PROENCE - PROJETOS DE ENGENHARIA E SISTEMA LTDA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107172007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: M. G. CONSULTORIA CONTÁBIL E IMOBILIÁRIA LTDA.
ADVOGADO(A): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO,
MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO
DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA
GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DÉBORA MÁRCIA SOARES
VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO
CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA,
LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA,
NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS,
ULYSSES MOREIRA FORMIGA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0112542007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: PAULO DE MORAES REGO FILHO, AHMED TRO-
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QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
VÃO, ROSÂNGELA SOUSA PROTÁSIO, ISMAEL LEITE CHAVES,
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA, AVENILDE BRITO PAIVA, ANTONIO CARLOS CAMPELO, ANTONIO CARLOS LOPES CORRÊA, BENTA DE NAZARÉ PESTANA FERREIRA, CELSO HENRIQUE JORGE
LAGO, CARLOS ALBERTO MACHADO, DEUSANA ALVES DAS CHAGAS, FRANCISCO BAIMA SILVA, EDIVALDO DE JESUS MARTINS
CARVALHO, EMANOEL DE JESUS SOUSA, GILSON LELIS PIMENTA NASCIMENTO, GABRIEL ALBERTO CORDEIRO FILHO, HELOISA HELENA COSTA MARQUES, IVETE GOMES PINHEIRO NAGAÍ,
IVALDO DOS SANTOS PINHEIRO, ITAMAR DE JESUS RODRIGUES
COSTA, JOSÉ MARIA CARVALHO, JOSÉ RIBAMAR MUNIZ CAMPOS, JOSÉ SANTANA DE CARVALHO, JORGE MARTINIANO SOUSA,
JOÃO HENRIQUE MONTEIRO, JOÃO PINHEIRO ARAÚJO, JOÃO
RAIMUNDO DOS SANTOS, JOREMI AZEVEDO MOREIRA, JAIRO
XAVIER REIS CARNIB, JOSÉ COSTA ARAÚJO, JOSÉ ARNALDO
MOURA BEZERRA, JOSÉ MIGUEL REIS DE AZEVEDO, JÚLIO CÉSAR
COÊLHO, JOÃO AUGUSTO VARELA GARCEZ, LOURENÇO COSTA
LINDOSO FILHO, LAURA LÚCIA PINHEIRO LEITE, LUIS GONZAGA
DO NASCIMENTO FILHO, MARCOS AGUIAR DOS SANTOS NETO,
MARIA INEZ PEREIRA SILVA, MYRON MORAES DE MATOS,
MAURO LUIS BAYMA DO LAGO ARAÚJO, MARIA ISABEL SOUZA
NASCIMENTO, OTILIA SILVA PASSOS, RAIMUNDO DINIZ CASTELO BRANCO, RAIMUNDO SILVA SERRÃO, E OUTROS
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, JOSE ALBERTO SANTOS PENHA
AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075042007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA , VALDEMIR
PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA,
ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA
MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ DE
RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA
APELADO(A): A..C. DE CARVALHO LAGO
ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE MAIA LAGO, RAFAELA DE PAIVA
FERNANDES LAGO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075112007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE(S): MARIA DE JESUS MORAES BERRÊDO
ADVOGADO(A): JOSÉ DO COUTO CORREA
APELADO(A)(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): VALDECI FERREIRA LIMA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075122007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO(A)(S): CRISTIANO GOMES DA SILVA PALADINO, JOSÉ
AUGUSTO DE ALMEIDA PAIVA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ FELIPE RIBEIRO, LINO RODRIGUES
CASTELLO BRANCO SOBRINHO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075142007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES
BRANDÃO
APELADO: RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
ADVOGADO(A)(S): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO,
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075172007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VIAÇÃO AÉRIA SÃO PAULO S/A - VASP
ADVOGADO(A)(S): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, LUÍS
FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, SORAYA ABADALLA
SILVA DOS SANTOS, IURI BRAGA MONTEIRO
APELADO: LUIZ GONZAGA MARTINS, TANIA COSTA DE ALMEIDA
MARTINS, EZIO SAVIOLO, GEORGE LUIS AMARAL MUNIZ, IANELE
SA FERREIRA MARTINS MOREIRA, JULIANA CRISTINA FUKUDA,
NACOR HOLANDA SILVA
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO GOMES FEITOSA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075192007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(A)(S): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
APELADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES UCHÔA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075212007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(A)(S): CHIARA SALDANHA, CINTHIA HELUY MARINHO
APELADO(A): NUCILENE DE JESUS COSTA MORAES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075232007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
ADVOGADO(A)(S): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, GLYCIA DE
ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, MARCIO COSTA PEREIRA
APELADO: ANA LUCIA AZEVEDO DE ALBUQUERQUE, RICARDO
AZEVEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): DANIEL GUERREIRO BONFIM, ANTONIO
PACHECO GUERREIRO NETO, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075282007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA NETO
ADVOGADO(A)(S): JOSE RIBAMAR DIAS, IVAN WILSON ARAUJO
RODRIGUES, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES
APELADO: PRTB - PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO
ADVOGADO(A)(S): DENISE HELENA ALVES POTELLA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075302007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), RICHARD
ANTONIO GOMES FERREIRA(2º Apelante), SILVANA DAS GRAÇAS SERRA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO(A): RICHARD ANTONIO GOMES FERREIRA(1º
Apelado(a)), SILVANA DAS GRAÇAS SERRA, ESTADO DO
MARANHÃO(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075382007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: IRANILDE DE CASTRO SARAIVA
ADVOGADO(A)(S): MARCOS VINICIUS AZEVÊDO DE ANDRADE,
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076602007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): ADELINO SILVA NETO
APELADO: B.H. TURCZINSKI FILHO
ADVOGADO(A)(S): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0193282006 - (SÃO LUÍS)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA INFÃNCIA
E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS
SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-HABEAS CORPUS N.º 0103152007 - (BALSAS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
PACIENTE: GILVANE SANTINI, JOEL ANDRÉ PES
ADVOGADO(A)(S): PAULO JOSÉ PAES VASCONCELOS FILHO
: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0113052007 - (PAÇO
DO LUMIAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVANTE: GUILHERME JOSÉ MENDES REIS
ADVOGADO(A): MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA
AGRAVADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): GABRIELA BRANDÃO DA COSTA
TAVERNARD
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0108212007 - (CEDRAL) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ DOMICIO SOEIRO SANTOS
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-HABEAS CORPUS N.º 0112592007 - (CEDRAL) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ROSALINO DIAS PINHEIRO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR TEIXEIRA GOULART
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
003-HABEAS CORPUS N.º 0112752007 - (ITAPECURU-MIRIM) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: BENEDITO MANOEL MARTINS SERRÃO
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO TINOCO SILVA, JOÃO MELO E
SOUSA BENTIVÍ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU-MIRIM
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0080382007 - (LAGO
DA PEDRA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: ALMIR MAIA DA COSTA
ADVOGADO(A)(S): SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
43
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0085282007 - (DOM
PEDRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: SIULAN SOUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO RIBEIRO LIMA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
Relator Substituto: Des(a). PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE JUNHO DE 2007,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO
PLANTÃO DO 2º GRAU
Tabela n.º 03/2007
ESCALA DE PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU A QUE SE
REFERE O ART. 3º DA RESOLUÇÃO N.º 14/2000, DE 31/05/2000.
PERÍODO
DESEMBARGADOR
SERVIDOR
02.07.07 a
08.07.07
Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF
Vanesca P. C.
Pinheiro
09.07.07 a
15.07.07
Des. ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
Vanesca P. C.
Pinheiro
16.07.07 a
22.07.07
Des. RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA
Vanesca P. C.
Pinheiro
23.07.07 a
29.07.07
Des. LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Vanesca P. C.
Pinheiro
30.07.07 a
05.08.07
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA
06.08.07 a
12.08.07
Desª MARIA DAS GRAÇAS
DE CASTRO D. MENDES
13.08.04 a
19.08.07
Des. MARCELO CARVALHO
SILVA
20.08.07 a
26.08.07
Des. JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Vanesca P. C.
Pinheiro
27.08.07 a
02.09.07
Desª RAIMUNDA SANTOS
BEZERRA
José de Jesus Costa
03.09.07 a
09.09.07
Desª ANILDES DE JESUS
BERNARDES C. CRUZ
10.09.07 a
16.09.07
Desª MARIA DOS REMÉDIOS
BUNA C. MAGALHÃES
17.09.07 a
23.09.07
Des. MÁRIO LIMA REIS
24.09.07 a
30.09.07
Des. BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO
José de Jesus Costa
Vanesca P. C.
Pinheiro
José de Jesus Costa
Vanesca P. C.
Pinheiro
José de Jesus Costa
Vanesca P. C.
Pinheiro
José de Jesus Costa
CELULAR DO PLANTÃO
SERVENTUÁRIOS
TELEFONES
Plantonista
9603-4799
Oficial de Justiça
9602-4899
Servidores Plantonistas:
01-José de Jesus Costa
Endereço: Rua 13, Qd. 30, Casa 05 – Residencial Primavera – Cohatrac
Tel: (98) 3238-9274 / 9133-0544
02 - Vanesca Pascoal Costa Pinheiro
Endereço: Travessa Júlio Roca, 10 – Condomínio Porto do Mar – Apto.
303 – São Francisco
Tel: (98) 3082-5352 / 9944-7117
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2007.
Francisco Chagas Rodrigues Pereira
Diretor-Geral
44
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
3ª VARA CÍVEL
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº.8113/1998
Tipo de Ação: Execução de Sentença
Autor: Liene e Silva Moreira
Advogado(a) Dr(a).: Liene e Silva Moreira; Aristóteles Rodrigues dos
Santos Junior
Réu: Duberval Silva Abreu
Advogado(a) Dr(a).: Manoel da Rocha Godinho
Despacho de fls. 224: Defiro o pedido de fls.221, dando-se vista dos autos
por 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 15/06/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº.4000/2007
Tipo de Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Antonio Ismael Cardozo
Advogado(a) Dr(a).: Bruno Santos Carvalho
Réu: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Antonio Pádua de Souza Filho
Despacho de fls. 72: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 14/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8295/2007
Tipo de Ação: Registro Público
Autor: Lucilene dos Reis Martins
Advogado(a) Dr(a).: José Costa Ferreira
Despacho de fls. 14: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério
Público. São Luís, 12/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 210/2004
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: André de Assis de Jesus
Advogado(a) Dr(a).: Emmanuel Almeida Cruz; Tadeu de Jesus e Silva
Carvalho
Réu: Unimed de São Luís – Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado(a) Dr(a).: Jane Rose Cunha Bentivi; R. C. Menezes Neto
Despacho de fls. 179: Recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo.
Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo no prazo de lei. São Luís, 18/
06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9866/2004
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Sita Perez de Souza Lima e outro
Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Grolli
Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Haroldo Guimarães Soares Filho; Alysson Mendes Costa
Despacho de fls. 140: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 14/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8451/2000
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Raimunda da Silva Fernandes e outra
Advogado(a) Dr(a).: Antonio Carlos Araújo Ferreira; Herberth Freitas
Rodrigues
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Radan – Distribuidora, Representação e Comércio Ltda
Advogado(a) Dr(a).: José Raimundo Soares Serra; José Ribamar de Araújo
Sousa Dias
Despacho de fls. 175: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada, incluindo o valor
constante às fls.174, conforme art. 614 caput e seu inciso II do CPC. São
Luís, 18/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11374/2007
Tipo de Ação: Registro Público
Autor: Raimundo Nonato Lopes
Advogado(a) Dr(a).: Wilson Campos de Anchieta
Despacho de fls. 19: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério
Público. São Luís, 12/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº.5215/2002
Tipo de Ação: Ordinária Anulatória
Autor: Eduardo Feldman Costa
Advogado(a) Dr(a).: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes; Luis Guilherme Cardoso Meireles Pinto
Réu: Santander Brasil Administradora de Cartões e Serviços Ltda e outro
Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar Serra; Benedito Ribeiro da Silva; Suzane
de Castro
Despacho de fls. 532: Defiro o pedido de fls.524/525. Intime-se como
requerido. São Luís, 20/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18817/2003
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Liliane de Souza Rodrigues
Advogado(a) Dr(a).: Solange C. Figueiredo; Valéria Lauande Carvalho Costa
Réu: Alcino Automóveis Comércio de Veículos Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita
Despacho de fls. 284: Defiro a assistência gratuita. Ao Contador Judicial
para efetuar os cálculos das custas iniciais da execução, a serem somadas
na planilha dos valores de que trata esta ação, a serem retidos no final, por
se tratar de Assistência Judiciária. São Luís, 16/06/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13729/2007
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: Shequiná Serviços Ltda – ME
Advogado(a) Dr(a).: Elivane Pereira Lourenço da Silva Berredo
Réu: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Despacho de fls. 159: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado. São Luís, 14/06/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16180/2003
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: Allstar Serviços Automotivos Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Sarah Santos de Araújo Neta; Márcia Maria Leite Oliveira
Réu: Pereira Auto Peças
Advogado(a) Dr(a).: Roberto de Almeida Coqueiro
Despacho de fls. 153: Recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo.
Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo no prazo de lei. São
Luís, 15/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da
3ª Vara Cível.
Processo Nº.14522/2006
Tipo de Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Remi Abreu Trinta
Advogado(a) Dr(a).: Sandro Silva de Sousa
Réu: Dina Rosalina Serra de Almeida
Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar de Oliveira Ferreira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 24: Intime-se o impugnante para se manifestar em 10
(dez) dias face aos documentos juntos. São Luís, 15/06/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº.673/2007
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: José Gonçalo Veloso Rodrigues
Advogado(a) Dr(a).: Arnaud Guedes de Paiva Junior
Réu: Unibanco Aig Seguros S/A
Conclusão de sentença de fls. 56: Em face do pedido de fls.46/47, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos como requerido, deixando-se cópias nos autos. Transitada em
julgado arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 21/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DR. TYRONE JOSÉ SILVA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DE
SÃO LUÍS.
SECRETÁRIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL: ZEYLE FERNANDES
ARRAES LEITE FILHA.
Processo 15746/2004. Ação de Falência. Requerente: GRENDENE S/A.
Advogadas: Dras. Kátia Rosa Machado de Oliveira, e Cinthia Itapary
Albuquerque. Requerido: L. B. RONDININI. Advogado: Dr. Eduardo Groli.
Decisão de fls. 99: “Expeça-se alvará em nome da empresa autora. Intime-se a ré para pagar as custas, conforme cálculos às fls.93. Intime-se a
autora para retirar o protesto em nome da ré, no prazo de 24(vinte e
quatro) horas, sob as penas da lei. Com relação à multa constante às fls. 86,
deixo de considerar sua incidência até a presente data, já que, de fato, não
ocorreu a apreciação dos pedidos da autora às fls.75/76 e 78, bem como não
dispunha esta de qualquer ordem judicial para levantamento do valor. Ademais, logo após a imputação da multa, se manifestou com relação à sentença, conforme fls.87/88. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 19 de junho de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 8914/2000. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ELIMAR FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA. Advogados: Drs.
Mônica Helena Silva Mendes, Fernando Augusto Bacelar Viana Bragança,
e outros. Requerido: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. Advogados: Drs. Valdemir Pessoa Prazeres, Ezequias Nunes
Leite Baptista, e outros. Conclusão de Sentença de fls. 380/381: “Vistos,
etc. (...) Isto posto, extingo o presente processo, com exame do mérito, o
que faço com arrimo na regra do art. 794, I e 269, II do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, após pagas
as custas. Custas pelo réu. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado
desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição, após pagas as custas. Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís,
10 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 4067/2007. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: WILDLAINY L. LIMA, representado por WILNI BARBOSA
LIMA. Advogadas: Dras. Luciana Macedo Guterres, e Diana Carneiro
Elói. Requerida: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Despacho de
fls. 41: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que alega com qualificação completa, juntando aos autos. Publique-se”. São Luís, 02 de maio
de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 1411/2002. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: WILLIAN SERRA DE ARAÚJO. Advogados: Drs. Mário Alexon
Pires Ferreira, e Paulo Bernardo Carvalho de Oliveira. Requerida: E. B. P.
– EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES LTDA. Despacho de
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
45
fls. 46: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a
redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral
de Justiça. Publique-se”. São Luís, 17 de janeiro de 2007. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo 12297/1998. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: FIBRA LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado: Dr.
Maurício Eduardo Fioranelli. Requerido: CAUBY DAS CHAGAS RAMOS.
Despacho de fls. 135: “Tendo em vista o pedido de fls.132, determino o
envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 06 de junho de 2007. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 11658/2002. Ação de Despejo. Requerente: JUSTINO DAS
MERCÊS CONCEIÇÃO. Advogado: Dr. Raimundo da Silva Santos. Requerido: JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA. Advogado: Dr. Luís Carlos Soares de
Almeida. Despacho de fls. 204: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para os devidos fins. Publique-se”. São Luís, 19 de junho de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 1738/2007. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes, e
outros. Requerido: JOSÉ HENRIQUE AIRES FILHO. Conclusão de
Sentença de fls. 19/35: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se.
Intime-se”. São Luís, 01 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
Processo 7098/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados:
Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes, e
outros. Requerido: GEORLAN DA SILVA LOPES. Despacho de fls. 29:
“Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls.18/19, no
prazo de 10 (dez) dias. Publique-se”. São Luís, 18 de maio de 2007. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 7541/2005. Ação Declaratória. Requerente: VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA. Advogados: Drs. José Maria Diniz, e Liz Cristina
de Melo Brito. Requerida: CONSTRUTORA FRANERE – COMÉRCIO,
CONSTRUÇÕES E IMOPBILIÁRIA LTDA. Advogados: Drs. Pedro
Américo Dias Vieira, Thiago Roberto Morais Diaz, e outros. Decisão de
fls. 120: “Como já dito no termo de audiência às fls.100, a matéria
envolve questão de cláusula contratual, cujas provas podem ser avaliadas
através de documentos, que já tiveram as partes oportunidade de juntar
aos autos. Quanto aos outros pleitos constantes do citado termo, não
implicarão na apreciação da matéria pelo que os indefiro. Com efeito,
decido pelo julgamento antecipado da causa, determinando que logo após
a intimação dessa decisão, os autos venham à conclusão para sentença.
Publique-se”. São Luís, 24 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 13796/2005. Mandado de Segurança. Requerente: PATRÍCIA MELO TEIXEIRA. Advogados: Drs. Alda Augusta Jucá Fonseca,
e Maria de Jesus Lima Souza. Requerido: GERENTE DA GTEC/CONCURSOS DA FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA. Despacho de fls. 58: “Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar
as informações. Quanto ao pedido de liminar, me manifestarei após as
mesmas. Publique-se”. São Luís, 23 de maio de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
46
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Processo 13804/2006. Ação de Indenização por Dano. Requerente: CELSO
ADRIANO COSTA DIAS. Advogado: Dr. Edimar Carlos David. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Marcos Luís Braid Ribeiro
Simões e outros. Despacho de fls. 93: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 26/07/2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os
advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 19 de junho
de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 29528/2006. Ação Reivindicatória. Requerente: MÁRCIO
ANDRÉ SILVA MESSIAS. Advogadas: Dras. Vagma Serra Birino e Maria
Aparecida Rocha Vieira. Requeridos: MARCELO RAMOS DA SILVA e
MARIA CELY ARBUES DA SILVA. Advogados: Drs. Fernando André
Pinheiro Gomes e Isaque Ramos da Silva Júnior. Despacho de fls. 59:
“Designo, para audiência de conciliação, o dia 24/07/2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publiquese e Cumpra-se.” São Luís, 19 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 722/2006. Ação de Indenização por Dano. Requerente: MARCO PÓLO FONSECA ROCHA. Advogados: Drs. Antônio Nery da Silva
Júnior e outros. Requerida: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogados: Drs. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e outros. Despacho de fls. 116: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 26/07/
2007, às 09:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela
imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 19 de junho de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
São Luís, 20 de junho de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
7ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES
Processo N.º 21246/2005
Ação:
COBRANÇA
Requerente: FACULDADE SÃO LUÍS
Advogado:
Dra. Laila de Souza Lages
Requerido:
THAYANNA FABÍOLA MILHOMEM CUTRIM
Advogado:
Dr. Fábio Souza de Carvalho
Despacho de fls. 56/57: [...] “Homologo por sentença o acordo de vontades acima pactuado para que produza seus jurídicos efeitos. Cumprido o
acordo e certificado nos autos arquivem-se com baixa na distribuição.
Custas como já pagas. Ficam as partes intimadas desta sentença em audiência. Publique-se e Registre-se”. Nada mais havendo, o MM. Juiz encerrou a presente audiência. São Luís, 29 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 31896/2006
Ação:
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO
Requerente:
WILTON ARAÚJO DO NASCIMENTO
Advogado:
Dr. José Antonio Figueiredo Ferreira Júnior e outra
Requerido: VERA CRUZ SEGUROS S/A
Despacho de fls. 22: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2007, às 09:00 horas. Cite-se a Ré,
intime-se o advogado do autor, o autor e notifique o Promotor de Justiça,
devendo o (a) requerido (a) ser advertido (a) que se não for obtida a
conciliação, deverá na própria audiência oferecer resposta, escrita ou
oral, através de advogado, conforme determina o art. 278 do CPC. Conste
do mandado a advertência de que deixado injustificadamente a ré de com-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
parecer à audiência, repurtar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. São Luís, 24
de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 17912/2005
Ação:
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
Requerente: MARIA JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA
Advogado:
Dra. Maria B.P. Viana Furtado e outro
Requerido:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador Federal: Dr. Luiz Rogério da Silva Damasceno
Sentença de fls. 67/73: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com
fundamento no inciso I, do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Finalmente deixo de condenar a autora
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, face o deferimento do
pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Transitada em julgado, arquivese, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 05 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5483/2002
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente:
AGOSTINHO DOMARADZKI
Advogado:
Dr. Roberto Walter da S. Rodrigues
Requerido:
UNIBANCO S/A
Advogado:
Dr. Josivaldo Oliveira Lopes e outros
Decisão Interlocutória de fls. 137: Transitada em julgado a sentença de
fls. 117/125 e tendo a parte colacionado aos autos , às Fls. 134/135, o
demonstrativo de débito devidamente atualizado, nos termos do artigo
614, inciso II e artigo 475-B, ambos do CPC, o caso é de se deferir o
processamento. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias
pague a quantia descrita na planilha de fls. 134/135, sob pena de incidir
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, ou,
querendo, após a intimação do auto de penhora e avaliação, ofereça
impugnação nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intime-se.
Publique-se. São Luís, 15 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22377/2005
Ação: REVISÃO DE BENEFÍCIOS (ACIDENTE DE TRABALHO)
Requerente: IZENILDE DA COSTA AZEVEDO PORTO FONSECA
Advogado:
Dra. Darci Costa Frazão e outro
Requerido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Procuradora Federal: Dra. Danielle Macêdo Peixoto
Sentença de fls. 99/106: [...] Por todo o exposto, julgo procedente o
PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social a
revisar o percentual da renda mensal dos benefícios pagos a menor à
Requerente IZENILDE DA COSTA AZEVEDO PORTO FONSECA, em
razão de pensão devida, acrescida de correção
monetária a partir de quando devido o pagamento - julho 99 - na esteira da
orientação que embasou o enuciado da Súmula no 43-STJ, e que a egrégia
Terceira Seção do STJ pacificou a interpretação da Súmula no 148-STJ,
firmando o entendimento sobre incidir correção monetária plena nos
débitos previdenciários, por issso que, nos moldes da Lei nº 6.899/81, a
partir de quando devido o pagamento das parcelas em atraso, sem alusão
aos critérios da Súmula no 71 - TFR. Juros de mora a contar da citação, de
acordo com o art. 406 do Código Civil.
Condeno ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. São Luís, 04 de junho de 2007,
Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4476/2005
Ação:
SUMARÍSSIMA
Requerente: POLICOM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado:
Dr. Antônio César de Araújo Freitas e outro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
Advogado:
Dr. Laércio Aragão Caldas
Despacho de fls. 481: Chamo o processo à ordem para redesignar a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 20 de setembro de
2007, às 09:00 horas. Intimem-se os advogados, as partes e as testemunhas. São Luís, 04 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21014/2003
Ação:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente:
MARIA PAULINA MUNIZ CUTRIM
Advogado:
Dra. Dalinajara Oyama Homma de Araújo e outros
Requerido:
JHONSON TRINDADE ABDON
Advogado:
Dr. Fabio Souza de Carvalho
Despacho de fls. 69: Chamo o feito a ordem para redesignar audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2007, às
10:30 horas. Cite-se a Ré, intime-se o requerente e o advogado do autor.
São Luís, 04 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 25890/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado:
Dra. Cybele Rocha de Almeida
Requerido:
HIPER CARNES COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES
LTDA
Advogado:
Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior
Sentença de fls. 56: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 51/52,
formulado nestes autos de Ação de Busca e Apreensão em que é autor
BANCO BRADESCO S/A, e ré HIPER CARNES COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA, em conseqüência, declaro extinto o presente
processo, com fundamento no artigo 267,inciso VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se o ofício para o DETRAN-MA, com o fito de ser
efetuado o desbloqueio do bem objeto do processo. Transitado esta em
julgado, arquivem-se. Custas como já pagas. P.R.I. São Luís, 18 de maio de
2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 16852/2006
Ação:
ORDINÁRIA
Requerente: KEILA CRISTINA RIBEIRO VALE
Advogado:
Dr. Crisógono Rodrigues Santo e outros
Requerido: LOJAS C & A MODAS
Advogado: Dr. Allan Gustavo de Sousa Ferreira e outros
Despacho de fls. 79: Chamo o feito a ordem para redesignar audiência de
conciliação a se realizar no dia 18 de setembro de 2007, às 09:00 horas.
Intimem-se as partes. São Luís, 04 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
6669/2007
Ação:
COBRANÇA
Requerente:
ANTÔNIO DE PÁDUA CASTRO AZEVEDO
Advogado:
Dr. Francisco Gomes de Moraes e outros
Requerido:
JÂNIO CAVALCANTE ARANHA
Despacho de fls. 19: Chamo o feito a ordem para redesignar audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de setembro de 2007, às
09:00 horas. Cite-se a Ré, intime-se o requerente e o advogado do autor.
São Luís, 04 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 27948/2006
Ação:
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO
Requerente: JETER BRANHAN RIBEIRO DE CARVALHO ASSIST. POR
SEU PAI E OUTRA
Advogado:
Dr. José de Anchieta Brandão Neves Junior
Requerido: VERA CRUZ SEGUROS S/A
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
47
Despacho de fls. 25: Chamo o feito a ordem para redesignar audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2007, às
10:30 horas. Cite-se a Ré, intime-se o requerente e o advogado do autor.
São Luís, 04 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1117/2003
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS MATTOS
Advogado:
Dr. José Eduardo Silva P. Homem
Requerido:
MARCOPOL – MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado:
Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outros
Sentença de fls. 241/247: [...] Por todo o exposto, REJEITO o pedido do
Autor e, consequentemente, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO por força da dicção estampada no art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno o Autor nas custas e em honorários advocatícios que arbitro em
20% (vinte) por cento do valor da causa. P.R.I. São Luís, 08 de junho de
2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 2330/2004
Ação:
ORDINÁRIA
Requerente:
RHAYLSON CAMPOS PAIVA MARTINS ASSISTIDO
PELA MÃE
Advogado:
Sebastião da Cruz Moreira
Requerido:
LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE
Advogado:
Dr. Rhaylson Campos Paiva Martins
Sentença de fls. 59/71:[...] POR TODO O EXPOSTO, DECLARO abusiva
a CLÁUSULA 12 do Contrato que estabelece prazo de carência de 24
(vinte e quatro) meses para as doênças pré-existentes, por força do art.
39, inciso IV, e 51, IV, do DCD e torno definitiva a liminar concedida e,
levando em consideração a humilhação sofrida pelo Autor e as condições
econômicas das partes, JULGO PROCEDENTE a ação e o pedido, para
condenar a Suplicada a pagar ao Autor, a título de indenização por dano
moral, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com correção monetária a partir do evento danoso (20/12/2003) e juros a partir da citação (art.
406 do CC) - além de custas processuais e honorários advocatícios que por
força do art. 20, § 3º, “a”, do CPC arbitro em 15% sobre o valor da
condenação. Determino que seja anexada cópia desta sentença ao Processo da Ação Cautelar a esta apensado, pois, de acordo com o que determina
o parágrafo único do art. 811 do CPC, “ a indenização será liquidada nos
autos do procedimento cautelar”. São Luís, 08 de junho de 2007, Dr. Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14813/2004
Ação:
MONITÓRIA
Requerente: JOSÉ RIBEIRO COELHO FILHO
Advogado:
João Flexa Pinto Ribeiro Neto
Requerido:
L B DA SILVA NETO
Advogado:
Luiz Henrique Falcão Teixeira
Sentença de fls. 162/163: [...] Ante o exposto, e com fundamento no
artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo-o, por sentença,
extinto sem resolução do mérito.Custas pelo autor.Defiro o pedido de
desentranhamento do título de fl.07, deixando cópia nos autos.Transitado
esta em julgado, arquivem-se.P.R.I. São Luís, 24 de maio de 2007, Dr. Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 27364/2006
Ação:
COBRANÇA
Requerente: KALIL PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS-ME
Advogado:
Dr. Almir Campos Cantanhede
Requerido:
CARLOS T. RODRIGUES PORTELA
Despacho de fls. 18: Chamo o feito a ordem para redesignar audiência de
conciliação, instrução e julgamento a se realizar no dia 19 de setembro de
2007, às 10:30 horas. Cite-se a Ré, intime-se o requerente e o advogado
do autor. São Luís, 04 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
48
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Processo N.º 12326/2003
Ação:
INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: JOCYHELIO V. L. OLIVEIRA
Advogado:
Dr. Ronald Franklin da Silva Carneiro
Requerido: GRUPO BRADESCO SEGUROS
Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Requerido: WLISSE ALVES FREITAS
Advogado:
Dra. Valéria Jácome Costa e outra
Despacho de fls. 231: Em face da certidão de fl. 229, ratifico o despacho
de fl. 226 e determino a intimação dos réus para, que no prazo de 05(cinco) dias, se manifestem sobre a petição e documentos de fls. 124/221. São
Luís, 01 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5895/2001
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: NUREMBERG NONATO SILVA NUNES
Advogado:
Dr. Francisco Manoel Martins Carvalho e outra
Requerido:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Advogado:
Dr. Antonio Cantanhede e outros
Despacho de fls. 115/117: Intime-se a executada pelo diário de
justiça para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$
23.745,19 (VINTE E TRÊS MIL SETECENTOS E QUARENTA E
CINCO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), sob pena de multa de
dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC. São Luís, 18 de
junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5466/2006
Ação:
MONITÓRIA
Requerente: OAK REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Advogado:
Dra. Clélia Maiza Medeiros Oliveira e outros
Requerido:
TEREZINHA RODRIGUES
Advogado:
Dr. Almir Campos Cantanhede
Sentença de fls. 71/76: [...] Por todo o exposto, uma vez que a Requerida
não se desincumbiu de demonstrar, através de cálculo, ou de documentos,
o excesso no valor cobrado pela Autora, REJEITO OS EMBARGOS para
converter o mandado inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$
10.646,28 (dez mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos). P. R. I. São Luís, 06 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 6275/2003
Ação:
REPARAÇÃO DE DANOS
Requerente:
FRANCISCA ZULEIDE FERNANDES GAMA
Advogado:
Dra. Sarah Santos de Araújo Neta e outros
Requerido:
EDUARDO GOMES RIBEIRO SOARES e outra
Advogado:
Dr. Adroaldo Souza
Sentença de fls. 243/249: [...] Por todo o exposto, REJEITO os PEDIDOS da Autora e, consequentemente, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por força da dicção estampada no art. 269, inciso
I, do CPC. Condeno a Requerente nas custas e em honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. São Luís, 01
de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 30990/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: JOÃO CARLOS BELO FILHO
Advogado:
Dr. Alysson Mendes Costa
Requerido:
BANCO FINASA S/A
Advogado:
Dr. José Edgar da Cunha Bueno Filho
Despacho de fls. 87: Designo audiência de conciliação para o dia 13 de
agosto de 2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes. São Luís, 15 de
maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 11554/2007
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente:
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros
Requerido:
MARIA MARLUCIA DE SOUSA
Sentença de fls. 17/20: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III,
parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por CARÊNCIA DE AÇÃO pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que, mesmo que tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar
sua pretensão em termos viáveis.custas na forma da lei. Transitada
em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São
Luís, 28 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11526/2007
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros
Requerido:
LUCILENE DA SILVA VIEIRA
Sentença de fls. 17/20: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III,
parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por CARÊNCIA DE AÇÃO pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que, mesmo que tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar
sua pretensão em termos viáveis. Custas na forma da lei. Transitada
em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São
Luís, 28 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 249/2003
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: LEIDA MARIA MENDES SALES
Advogado:
Dra. Pollyana Mota Mendes e outra
Requerido: EMPRESA SÃO BENEDITO
Advogado:
Dra. Clélia Maiza Medeiros Oliveira e outros
Despacho de fls. 268: Designo para o dia 11 de setembro de 2007, às
10:30 horas, a audiência de instrução e julgamento, em continuação para
a oitiva da testemunha restante. Intimem-se os advogados, as partes e a
testemunha. São Luís, 24 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5162/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado:
Dr. Chiara Farias Carvalho Saldanha
Requerido:
MARCELO FERREIRA PINHO
Advogado:
Dr. Altair Fonseca Pinto
Sentença de fls. 52: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls.
48/49. Em conseqüência , julgo extinto o processo na forma da lei. Custas
como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P.e.R. São
Luís, 12 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de
Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 24892/2006
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente:
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Ferreira e outros
Requerido: ANDERSON RAMOS DOS SANTOS
Sentença de fls. 25/26: [...], julgo procedente a ação e determino a
expedição do mandado de reintegração definitiva da autora na posse do bem. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais,
bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 27 de
novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 15589/2006
Ação:
COBRANÇA
Requerente:
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins e outra
Requerido:
MARIA IRENE SILVA BARROS
Sentença de fls. 37: Homologo, por sentença, a desistência de fls.36, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, por força
do art. 267, inciso VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução
do mérito. Custas com já pagas. Dê-se baixa na distribuição e se arquivemse. P.R.I. São Luís, 12 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14616/2005
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado:
Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros
Requerido:
LUZIMAR DE SOUZA MENDONÇA
Sentença de fls. 54/55: Vistos, etc. (...), julgo procedente a Ação e
consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora na forma
do artigo 3º, §5º, do decreto-lei nº.911/69. Cumpra-se o disposto no
artigo 2º, do Decreto-Lei nº911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros
que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno
a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em
correição. São Luís, 28 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11249/2007
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
ALFREDO FALCÃO COSTA
Sentença de fls. 27/30: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III,
parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por CARÊNCIA DE AÇÃO pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que,
mesmo que tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da Autora
não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar sua pretensão em
termos viáveis.Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se,
dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 28 de maio de 2007, Dr. Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7549/2007
Ação:
EXECUÇÃO P/ TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Requerente: HUMBERTO DE CAMPOS OLIVEIRA
Advogado:
Dr. José Rosário Júnior
Requerido:
WELLINGTON FERREIRA LIMA E OUTRA
Sentença de fls. 17/19: [...] ANTE AO EXPOSTO, e com fundamento no
art. 295, inciso IV e art. 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial e julgo-o, por sentença, extinto sem resolução do
mérito. Custas pelo autor. Transitado esta em julgado, arquivem-se.P.R.I.São
Luís, 30 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11529/2007
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: ITAULEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros
Requerido:
JOSÉ JORGE AZEVEDO MELÔNIO
Sentença de fls. 17/20: : [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III,
parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por CARÊNCIA DE AÇÃO pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei
que, mesmo que tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da
Autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar sua preten-
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
49
são em termos viáveis.Custas na forma da lei. Transitada em julgado,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.São Luís, 28 de maio
de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível
da Capital.
Processo N.º 11254/2007
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros
Requerido:
ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUSA
Sentença de fls. 29/32: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III,
parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por
CARÊNCIA DE AÇÃO pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que, mesmo que tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da Autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar
sua pretensão em termos viáveis.Custas na forma da lei. Transitada em
julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 28
de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11453/2007
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: CIA ITAULEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros
Requerido:
ANDERSON CLAYTON S. MENDONÇA
Sentença de fls. 17/20: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III,
parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por
CARÊNCIA DE AÇÃO pois, dos exames dos fatos nela narrados
constatei que, mesmo que tais fatos estejam plenamente provados,
os pedidos da Autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar sua pretensão em termos viáveis.Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.São
Luís, 28 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11402/2007
Ação:
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Requerente: JOSÉ DE MARIA PINHO DE ALMEIDA
Advogado:
Dr. Raimundo Everardo Rodrigues Júnior e outros
Requerido: FEDERAL SEGUROS S/A
Despacho de fls. 17: Intime-se o Autor, para no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da
ação. São Luís, 28 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11607/2007
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros
Requerido:
MARCOS AURELIO CAMPOS
Sentença de fls. 32/35: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III,
parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por carência
de ação pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que, mesmo que
tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da Autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar sua pretensão em termos
viáveis.Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se, dandose baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de junho de 2007, Dr. Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5432/2005
Ação:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Requerente: DUVEL LTDA
Advogado:
Dra. Clarissa Brito Val e outros
Requerido:
ADALTO SÁ VIEIRA
Advogado:
Dr. Raimundo Nonato Chagas Vieira
Sentença de fls. 35/37: [...] ANTE AO EXPOSTO, e com fundamento no
artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDEN-
50
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
TE o pedido inicial da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS formulada
por DUVEL-DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. para o
fim de CONDENAR ADALTO SÁ VIEIRA a prestar contas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser ilícito impugnar as contas que
a Suplicante apresentar. Condeno o Suplicado no pagamento das custas e
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação. Intime-se o suplicado a
prestar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. P. R. I. São Luís, 11
de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 11587/2007
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros
Requerido:
RONALD RODRIGUES MENEZES
Sentença de fls. 30/33: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III,
parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por carência
de ação pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que, mesmo que
tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da Autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar sua pretensão em termos
viáveis.Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se, dandose baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de junho de 2007, Dr. Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 25018/2006
Ação:
SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: ANA CÉLIA DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogado:
Dra. Katchelyne Isabelle Furtado Moreira e outro
Requerido:
KÁTIA MARIA PINTO FURTADO
Despacho de fls. 22: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 24 de setembro de 2007, às 10:30 horas. Cite-se a Ré, intime-se a
requerente e a advogada da autora. São Luís, 14 de junho de 2007, Dr. Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 30154/2006
Ação:
COBRANÇA
Requerente: FACULDADE SANTA TERESINHA - CEST
Advogado:
Dra. Maria da Conceição Lima Melo Rolim e outra
Requerido:
ANA KAROLINE SOARES GUIMARÃES e outra
Sentença de fls. 24/25: [...] “Homologo por sentença o acordo de vontades acima pactuado para que produza seus jurídicos efeitos. Cumprido o
acordo e certificado nos autos arquivem-se com baixa na distribuição.
Custas e honorários pactuados. Ficam as partes intimadas desta sentença
em audiência. Publique-se e Registre-se”. Nada mais havendo, o MM. Juiz
encerrou a presente audiência. São Luís, 12 de junho de 2007, Dr. Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14788/2001
Ação:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Requerente: JOÃO BATISTA MORAIS SERRA
Advogado:
Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede
Requerido: NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Decisão Interlocutória de fls. 32: Estando devidamente instruído o pedido
com demonstrativo de débito, nos termos do artigo 614, inciso II e artigo
475-B, ambos CPC, e certidão de pendência de agravo de instrumento
perante tribunal superior, o que a teor ao artigo 475-O , 2º, inciso II, do
CPC, dispensa a prestação de caução, o caso é de se deferir o processamento.
Intime-se o Autor Sucumbido (executado) para que no prazo de15 (quinze) dias pague, sob pena de incidir multa de 10% sobre o montante da
condenação. Após, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, conforme reza o art. 475-J, do CPC, devendo ser apreendidos quantos bens
forem necessários para garantir a execução e intime-se o executado, na
pessoa do seu advogado, para, querendo, ofereça impugnação no prazo de
15 (quinze) dias. Fixo os honorários do advogado em 10% do valor da
execução. Intime-se. Publique-se. São Luís, 19 de junho de 2007, Dr. Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
9ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº 12733/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Honda S/A
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu:
Sinval Medeiros Barroso
DECISÃO DE FLS. 18/21 – Declaro a incompetência absoluta do juízo
desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência,
declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de
Raposa, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para
onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o
prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria.
Intime-se.
São Luís, 31 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 13751/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor:
Hsbc Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu:
Antonio José da Silva Dias
DECISÃO DE FLS. 18/21 – Declaro a incompetência absoluta do juízo
desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência,
declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de
Vargem Grande, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré,
e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da
Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o
prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria.
Intime-se.
São Luís, 12 de junho de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 14347/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor:
banco Itaucard S/A
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu:
Sebastião Alves Gentil
DECISÃO DE FLS. 15/18 – Declaro a incompetência absoluta do juízo
desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência,
declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de
Timbiras, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para
onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o
prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria.
Intime-se.
São Luís, 18 de junho de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 11399/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu:
José Ribamar Barros Lopes
DESPACHO DE FLS. 26 – Desse modo, intime-se a parte autora para comprovar a efetiva notificação da parte ré, por intermédio de documento que ateste o
fato, no prazo de dez dias, sob a cominação de indeferimento da inicial.
São Luís, 22 de maio de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 25 de junho de 2007.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRIMINAL
10ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES
SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL N° 1419/2001
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Marcos Antônio Matias Silva
ADVOGADO: Dr. Cássio Luiz Januário Almeida, OAB/MA nº 8014
VÍTIMA: A Ordem Tributária/Fazenda Pública Estadual
Despacho: R. Hoje. Intime-se o réu sobre o teor da certidão de fls. 395
(Certidão da oficial de justiça sobre a não localização da testemunha
Joelma Silva Dias no endereço fornecido na petição de fls. 387/389). São
Luís, 22.06.2007. Oriana Gomes – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara
Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 25 de junho de 2007.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO N° 25510/2006
ESPÉCIE: INQUÉRITO POLICIAL
SEM INDICIADOS
SEM VÍTIMAS
A Excelentíssima Senhora Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª
Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramitam os termos do Inquérito Policial n°
25510/2006, em que figura como investigada a empresa R A Alves Medicamentos (estabelecida anteriormente na Rua Leôncio Pires Dourado, n°
57, Bacuri, Imperatriz-MA), cuja representante legal é a Sra. Raimunda
Alves Feitosa, brasileira, casada, filha de Benedito Feitosa da Silva e Josefa
Alves Feitosa, anteriormente residente e domiciliada à Rua Leôncio Pires
Dourado, n° 57, Bacuri, Imperatriz-MA, ficando pelo presente intimada
para tomar ciência da sentença de arquivamento proferida nos autos do
Inquérito Policial em epígrafe proferida pela Excelentíssima Juíza da 10ª
Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária, Dra. Oriana Gomes:
“Vistos etc. (...) Em tais condições, determino, nos termos do Parecer do
Ministério Público, o arquivamento da referida peça inquisitorial adotando como fundamento as razões ali expedidas. (...) Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Encaminhe-se. Comunique-se e dê-se baixa nos órgãos. São
Luís 31 de outubro de 2006. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª
Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária.”
DESPACHO: “(...) Intime-se por edital. São Luís, 19.06.2007. Oriana Gomes, Juíza Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária”.
DADO E PASSADO o presente na Secretaria da 10ª Vara Criminal, ao
meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
19 (dezenove) dias do mês de junho do ano de 2007. Eu, Lidiane Oliveira
Carneiro, Secretária, digitei e subscrevo.
Oriana Gomes
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal
Crimes Contra a Ordem Tributária
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO N° 34308/2006
ESPÉCIE: INQUÉRITO POLICIAL
SEM INDICIADOS
SEM VÍTIMAS
A Excelentíssima Senhora Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª
Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão
FINALIDADE
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
51
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramitam os termos do Inquérito Policial n°
34308/2006, em que figura como investigada a empresa Pereira e Cia
Ltda (anteriormente estabelecida na Rua Pernambuco, 1547 – Rodoviária, Imperatriz/MA), representada legalmente por Murilo Pereira de Lima,
brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade n°
311.113/SSP-TO, anteriormente residente e domiciliado à Rua Monte
Castelo 959 – Mercadinho – Imperatriz/MA, atualmente em lugar incerto
e não sabido e Raimundo Morais Dias, brasileiro, solteiro, comerciante,
portador da Cédula de Identidade n° 84.926.597-5/SSP-MA, anteriormente residente e domiciliado à Rua Monte Castelo, 959 – Mercadinho –
Imperatriz-MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando pelo
presente intimado para tomar ciência da sentença de arquivamento proferida nos autos do Inquérito Policial em epígrafe proferida pela
Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal – Respondendo pela
10ª Criminal, Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho: “Vistos etc.
(...) Assim, determino, nos termos do Parecer do Ministério Público Estadual, o arquivamento da referida peça inquisitorial instaurada contra os
representantes legais da empresa Pereira e Cia Ltda, adotando como fundamentos as razões ali expedidas. (...) Arquivem-se com as devidas cautelas legais. Cumpra-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
São Luís 01 de fevereiro de 2006. Florita Castelo Branco Campos Pinho,
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 10ª Vara
Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária.”
DESPACHO: “(...) Intime-se por edital. São Luís, 19.06.2007. Oriana
Gomes, Juíza Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem
Tributária”.
DADO E PASSADO o presente na Secretaria da 10ª Vara Criminal, ao
meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
19 (dezenove) dias do mês de junho do ano de 2007. Eu, Lidiane Oliveira
Carneiro, Secretária, digitei e subscrevo.
Oriana Gomes
Juíza de Direito da 10.ª Vara Criminal
Crimes Contra a Ordem Tributária
FAMÍLIA
3ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SECRETÁRIO JUDICIAL RESPONDENDO: LAZARO BEZERRA
DUCANGES NETO
PROCESSO Nº3930/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSENILCE SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: SÔNIA MARIA ALVES SOUSA
REQUERIDO: OSCIVALDO SANTOS RABELO
SENTENÇA: Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza os
efeitos de lei, o presente acordo celebrado entre as partes, mandando que
se cumpra fielmente o que foi estabelecido. Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. (Art.269, III, CPC). Intimação
em audiência. Oficie-se. São Luís, 08.05.07.Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº12860/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MATILDE VIEIRA ANDRADE
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ANTONIO PIRES MACAU
ADVOGADA: CHIARA CARVALHO SALDANHA
52
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA: Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza os
efeitos de lei, o presente acordo celebrado entre as partes, mandando
que se cumpra fielmente o que foi estabelecido. Em conseqüência, julgo
extinto o processo com resolução do mérito. (Art.269, III, CPC).
Intimação em audiência. São Luís, 27.02.07. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
mentos definitivos e depositados em conta corrente indicada às fls. 04 dos
autos, advertindo-se o órgão empregador do que preceitua o art. 22, parágrafo único, da Lei de Alimentos. Transitada em julgado e certificado as
formalidades legais, proceda-se as averbações necessárias. Custas na forma da lei. P. R. I. São Luís, 13.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº29025/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: TAYNAR BUNA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos onde figuram
como Requerente, Taynar Buna de Oliveira, e como Requerido, José Ferreira
de Oliveira Filho. O Requerido, regularmente citado e intimado para audiência de conciliação, compareceu em juízo, entretanto, a Autora, inobstante
regularmente intimada para a audiência, não compareceu. Assim, nos
moldes do artigo 267, III, do Código de Processo Civil e artigo 7º da Lei de
Alimentos, extingo o processo. P. R. I. São Luís, 18.06.2007. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº4230/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: ANTONIO RICARDO FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADA: FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS
REQUERIDO: ELISBETE PIMENTEL DE ARAÚJO
SENTENÇA: Vistos etc. Homologo a desistência da ação (fls. 15), para os
fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na
distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. São
Luís, 18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14293/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTES: PAULO TRANZAR CORRÊA
ADVOGADO: DARIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO: PAULO SOARES CORRÊA
SENTENÇA: Vistos etc. Diante do exposto, de acordo com o parecer
ministerial, julgo procedente o pedido para exonerar Paulo Tranzar Corrêa
de continuar a pagar pensão alimentícia em favor de Paulo Soares Corrêa,
em razão de sua maioridade e por não possuir nenhuma deficiência que o
impossibilite de exercer atividade laborativa, nos termos do artigo 1.699
do Código Civil. Oficie-se ao órgão empregador para referida exoneração.
Sem custas, em conformidade com a Lei nº 1060/50. P. R. I. São Luís,
18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº12090/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: MARCELO SILVA MOREIRA E KATCHELYNE
ISABELLE FURTADO MOREIRA
ADVOGADA: KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Por todo o exposto, considerando que o pedido
atende as exigências dos arts. 1.120 a 1.124 do CPC e 4 ºda Lei 6.515/77,
e ainda, considerando o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de vontade entre as partes, e em conseqüência, decreto a
separação judicial entre Marcelo Silva Moreira e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, pondo fim à sociedade conjugal, que se regerá pelas cláusulas
e condições do acordo de fls. 02/04. Certificado o trânsito em julgado, e
observada as formalidades legais, proceda-se as averbações necessárias.
Custas na forma da Lei. P. R. I. São Luís, 13.06.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12101/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: ZÉLIA MARIA RIBEIRO DE ARAÚJO ALMEIDA E
JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA
ADVOGADA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
SENTENÇA: Vistos etc. Por todo o exposto, considerando que o pedido
atende as exigências dos arts. 1.120 a 1.121 do CPC e 4ª da Lei 6.515/77,
e ainda, considerando o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de vontade entre as partes, e em conseqüência, decreto a
separação judicial entre Zélia Maria Ribeiro de Araújo Almeida e José
Expedito Bacelar Almeida, pondo fim à sociedade conjugal, que se regerá
pelas cláusulas e condições do acordo de fls. 02/05, voltando a separanda
a usar seu nome de solteira. Oficie-se ao órgão empregador para que
proceda os descontos de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos
líquidos e demais vantagens auferidos pelo separando referentes aos ali-
PROCESSO Nº6573/2007
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTES: RONALDO CABRAL CANTANHEDE E REGINA
CÉLIA TAVARES MENDES
ADVOGADO: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado
por Ronaldo Cabral Cantanhede e Regina Célia Mendes Cantanhede, nos
termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com os artigos 35 e
37 da Lei nº 6.515/1977, e, consequentemente, converto em divórcio a
prévia separação judicial dos Requerentes. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P. R. I. São Luís, 18.06.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11363/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: FRANCISCO XAVIER PAIVA DOS SANTOS E
GLAUCE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADA: SILVIA AMELIA AMARAL OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto e em consonância com a manifestação do Ministério Público,, homologo por sentença o acordo de
vontade dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo referido, ficando dissolvida a
sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados de averbação e, após, arquivemse. Custas pagas às fls. 07. P. R. I. São Luís, 14.06.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº33225/2006
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: VIRLENE PEREIRA SEREJO
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto e, do mais que consta dos autos, pelas
provas carreadas aos autos e em conformidade com a manifestação do
Ministério Público, julgo procedente a presente ação declaratória, reconhecendo a união estável da Autora Virlene Pereira Serejo com Sebastião
Diniz, com fulcro no art. 1723 do Código Civil, produzindo esta os seus
efeitos legais. Em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado e, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se. P. R. I. P. R. I. Cumpra-se. São Luís, 12.06.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2410/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: EUVALNIRA SILVA AMÉRICO
ADVOGADA: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, em conformidade com o parecer
Ministerial, defiro o pedido, conferindo a Guarda e Responsabilidade do menor Gabriel dos Santos Silva à Requerente Euvalnira Silva Américo. Lavre-se
o competente Termo de Guarda e Responsabilidade e que se cumpra na forma
da lei. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais,
arquive-se. Custas na forma da lei. P. R. I. São Luís, 14.06.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº1265/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MARIA MERCES CARDOSO DA COSTA
ADVOGADO: MANOEL MURILO FALCÃO
REQUERIDO: HENRIQUE AUGUSTO COSTA SILVA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Homologo a desistência da ação (fls. 15), para os
fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas
as formalidades. P. R. I. São Luís, 18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11806/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: LUZIANE FARIAS LEITÃO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO:JOSÉ CARLOS ALVES
ADVOGADA: VANESSA PORTELA RAMOS
SENTENÇA: Vistos etc. Homologo, na oportunidade, o acordo feito entre o Requerido e a representante do Autor com relação aos alimentos em
favor do menor, no qual foi fixado em 5%(cinco por cento) de seus
vencimentos líquidos e demais vantagens, a ser pago até o dia 10(dez) de
cada mês como já estava sendo efetuado. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas.
P. R. I. São Luís, 19.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 27187/2006
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: DÉBORA DE FÁTIMA MATOS BUHATEM
ADVOGADOS: ARMANDO SEREJO E FERNANDA SEREJO
REQUERIDO: EDUARDO AYOUB BASTOS
ADVOGADA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
DESPACHO: Vistos etc. Junte-se. Diga o requerido, no prazo de 05(cino)
dias. Intime-se São Luís, 31.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza
de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2932/2006
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSÉ LEONARDO MAGALHÃES MONTEIRO
ADVOGADO: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
REQUERIDA: ANGELA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO E JOSÉ LEONARDO MAGALHÃES MONTEIRO FILHO
ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
DESPACHO: Vistos etc. Do exposto, chamo à ordem para as seguintes
providências: a) Determinar se manifeste o autor, em dez dias, sobre a
contestação de fls. 26/33 e documentos a ela acostados; b) declarar a
nulidade dos atos processuais de fls. 66/87 e 104/107; c) Convalidar os
atos processuais de fls. 89/101 e 109/113. Cumprida a diligência ordenada
no item “a” desta decisão, voltem. São Luís, 15.06.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº1566/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCILAYNA GOMES VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADA: DEBORA LIMA E SILVA
REQUERIDO: CHARLES ANDERSON MARTINS CAVALCANTE
ADVOGADO: BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
53
DESPACHO: Vistos. Intime-se a advogada da exequente para, no prazo de
10(dez) dias, informar nos autos o atual endereço da autora. São Luís,
14.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº1881/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: NARA RAQUEL FERREIRA DE BARROS
ADVOGADO: JURANDIR A. SIMÕES DA SILVA
REQUERIDO: WALBER CABRAL DE BARROS
DESPACHO: Vistos. Intime-se a Autora por seu advogado, para informar,
no prazo de 10(dez) dias, o atual endereço do Requerido, sob pena de
extinção. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luís, 14.06.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº20701/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ELENICE SEREJO CARDOSO
ADVOGADA: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
REQUERIDO: JORGEANO SANTOS CARDOSO
ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO
DESPACHO: Vistos. Diga a requerente, por sua advogada, pelo prazo de
10(dez) dias, sobre as petições e documentos de fls. 49/51 e 73. Intimemse. Após, Vista ao Ministério Público. São Luís, 18.06.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº21979/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIECY COSTA DE OLIVEIRA e ALEXANDRE C.
RAMALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO
REQUERIDO: JOÃO RAMALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADA: DIANA P. DOS SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
DESPACHO: Vistos. Recebo a apelação, em seus efeitos legais. Intime-se
o apelado pra responder, no prazo legal. São Luís, 09.02.07. Lourival de
Jesus Seerjo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº21979/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTES: ELIECY COSTA DE OLIVEIRA e ALEXANDRE C.
RAMALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO
REQUERIDO: JOÃO RAMALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADA: DIANA P. DOS SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
DESPACHO: Vistos. Cumpra-se o item 02 do despacho de fl.148 (intimação
do apelado). Após, conclusos. São Luís, 18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº21448/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOÃO RAMALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADA: DIANA P. DOS SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
REQUERIDOS: FABIANO COSTA RAMALHO DE OLIVEIRA e
OUTROS
ADVOGADO: HELLEN MENDONÇA SILVA E MÔNICA HELEN SILVA MENDES
DESPACHO: Vistos. Diga o requerente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a
contestações e documentos de fls. 43/74, 79/99, 101/106 e 108/138.
Intime-se. São Luís, 18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº26533/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOÃO RAMALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADA: DIANA P. DOS SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
REQUERIDA: ELIECY COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO
54
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fl. 108. (vista ao autor para
que tome conhecimento do teor de fls. 79/87). Intime-se. São Luís,
18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11409/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: IRLANI SOUSA BRITO
ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA
REQUERIDO: BENEDITO BASTOS DE ARAÚJO
ADVOGADO: ANTONIO LISBOA MELO
DESPACHO: Digam as partes, por seus advogdos, alternadamente, no
prazo de 05(cinco) dias, sobre o Laudo de Investigação de Paternidade de
fls. 57/67. Intimem-se São Luís, 13.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº1114/2000
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CARDOSO
ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
REQUERIDO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
DESPACHO: Em face da certidão de fl. 37, intime-se a autora, por seu
advogado, para, no pazo de 05(cinco) dias, informar o endereço do réu,
sob as cominações legais. São Luís, 13.06.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8283/2007
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: INGRID DANIELE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: EDIVAR JEFFERSON ARAÚJO NERES
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 03 de
julho de 2007, às 09:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter
lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da
parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer
CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da
realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Reservo-me para apreciar
o pedido de pensão após a Audiência de Conciliação. Cite-se. Intimem-se
as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10027/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ RONALCIO ALENCAR
ADVOGADO: HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA
REQUERIDA: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALENCAR
DESPACHO: Designo o dia 03 de julho de 2007, às 09:30 horas, na sala
das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de
Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze)
dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297,
do CPC). Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8597/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADA: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA
REQUERIDO: BERNARDINO DE JESUS ALVES NETO
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 03 de
julho de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter
lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da
parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer
CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da
realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Fixo os alimentos provisórios em 20%(vinte por cento)sobre os vencimentos líquidos e demais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vantagens do alimentante, devidos a partir da citação, excetuando os
descontos compulsórios. Oficie-se o órgão empregador par que proceda os
descontos advertindo-se do que preceitua o art. 22, parágrafo único, da
Lei de Alimentos. Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10745/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DO BOM PARTO LIMA RAMOS
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 03 de
julho de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter
lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da
parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer
CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da
realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Cite-se. Intimem-se as
partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7290/2006
AÇÃO: GUARDA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MEDEIROS DE SOUSA
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
DESPACHO: Designo o dia 03 de julho de 2007, às 11:00 horas no lugar
de costume, para Audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº26787/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTES: ANTONIA DOMINGAS LOPES BRANDÃO
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: WELIO ARAÚJO SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA
DESPACHO: A MM. Juíza redesignou nova data para audiência sendo o
dia 04 de julho de 2007, às 09:00 horas, ficando as partes e o advogado do
Requerido já intimados. São Luís, 23.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15031/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO CARMO CASTRO SOARES
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MINEIRO
REQUERIDO: CÂNDIDO MARTINS SOARES
ADVOGADO: BRUNO FURTADO DE SOUSA
DESPACHO: A MM. Juíza constatou que a Requerente não compareceu e
redesignou nova data para audiência, sendo o dia 04 de julho de 2007 às 09:30
horas, ficando o requerido e seu advogado já intimados. São Luís, 23.05.07.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2530/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: TEREZA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
REQUERIDO: DOMINGOS FRANCISCO RODRIGUES
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de julho
de 2007, às 10:00 horas, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 23.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12769/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VANUSSA DE JESUS PINHEIRO
ADVOGADA: ÀDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
REQUERIDO: CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de julho
de 2007, às 10:30 horas, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 23.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9659/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: SEBASTIÃO DE CARVALHO REIS
ADVOGADA: ELIVANE P. LOURENÇO DA SILVA BERREDO
REQUERIDA: DILCILENE SILVA COSTA
DESPACHO: Pela MM. Juíza foi determinada a designação de nova audiência de instrução e julgamento, sendo o dia 04 de julho de 2007, às 11:30
horas, São Luís, 28.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº17622/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCISCA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
REQUERIDO: MARIO MONTEIRO DA SILVA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de julho
de 2007, às 09:00 horas, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 23.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10772/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KELMA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: ANTÔNIO RABELO LOPES
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 05
de julho de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo,
para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a
citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para
oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a
partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Fixo os
alimentos provisórios em 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser depositado na conta especificada na inicial, devidos a partir
da citação. Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério
Público. São Luis. 23.05.07 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº25124/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ COSTA SILVA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: BENEDITO PINHEIRO SILVA
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 05 de
julho de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter
lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da
parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer
CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da
realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Cite-se. Intimem-se as
partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº20400/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA ZELINDA SILVA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EDUARDO LÚCIO DA SILVA
DESPACHO: Designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
05 de julho de 2007, às 10:30 horas. Cite-se o requerido no endereço
constante à fl. 31, com a advertência de que o prazo para a contestação,
de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da referida Audiência,
anotando-se no mandado o que dispões o art. 285 do CPC, de que não
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
55
sendo contestada a ação, serão reputados aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial. Intimem-se. São Luís, 21.05.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº572/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SILMA CÉLIA SILVA SANTOS
ADVOGADA: RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA
REQUERIDO: SEBASTIÃO HENRIQUE FERREIRA RODRIGUES
DESPACHO: A MM. Juíza constatou que O Requerido não compareceu e
determinou que fosse remarcada a audiência para a data 09 de julho de
2007 às 09:00 horas, ficando desded logo a autora e sua advogada intimada. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14793/2005
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: EURICO CARLOS FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: INOCÊNCIO NETO
REQUERIDA: MOZANE DE JESUS COELHO RODRIGUES
ADVOGADA: MAGDALENA TORRES TEIXEIRA
DESPACHO: Vistos. Determino a intimação das partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, no dia 09 de julho de 2007
às 09:30 horas, no lugar de costume...Após, na mesma audiência, serão
decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a
serem produzidas, bem como será designada audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São
Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10888/2007
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LÚCIA DE FATIMA NICÁCIO MENDONÇA
ADVOGADO: MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA
REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO DIAS ROCHA
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 09 de
julho de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter
lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da
parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer
CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da
realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Cite-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 21.05.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11069/2007
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: ANA CRISTINA ALVES
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO VIANA
DESPACHO: Designo o dia 09 de julho de 2007, às 11:00 horas, na sala
das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de
Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze)
dias, que será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art.
297, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
São Luís, 22.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº27271/2006
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: BENEDITA MAXIMIANA SOUSA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE RIBEIRO
REQUERIDO: JOSÉ MACIAL FERREIRA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO
DESPACHO: Determino a intimação das partes para comparecimento à
audiência de tentativa de conciliação, no dia 10 de julho de 2007 às 09:00
horas, no lugar de costume...Após, na mesma audiência, serão decididas as
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questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, bem como será designada audiência de instrução e julgamento. Intimações
necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 22.05.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº6339/2007
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MORAES
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: LENIVALDO SEVERINO DE MELO
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido
liminar de afastamento do companheiro da morada conjugal, determinando a separação de corpus, durante o processo de Dissolução de União
Estável. Designo o dia 10 de julho de 2007, às 10:30 horas, na sala das
audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se
que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será
contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC).
Fixo os alimentos provisórios em 01(um) salário mínimo a ser depositado, até o dia 5º(quinto) dia útil do mês, em nome da requerente. Intimemse as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 21.05.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8259/2007
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: VALTER DA PAZ BELFORT
ADVOGADO: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA
REQUERIDA: MARIA LÚCIA DE SOUSA ALVES
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária. Designo o dia 10 de julho de
2007, às 11:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a
Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte
requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Fixo os alimentos provisórios em
15%(quinze por cento)sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens
auferidos pelo requerido, devidos a partir da citação, excetuando os descontos compulsórios. Oficie-se o órgão empregador par que proceda os
descontos advertindo-se do que preceitua o art. 22, parágrafo único, da
Lei de Alimentos. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a
Audiência de Conciliação. Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o
Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 25 de Junho de 2007
Lazaro Bezerra Ducanges Neto
Secretário Judicial respondendo
pela 3ª Secretaria de Família.
4ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 9752006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ MUNIZ DUTRA.
Adv(s). Dr(s). FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ. Req. MARIA
PEREIRA SILVA DUTRA. Intime-se o Autor pessoalmente, através de
Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento, tendo em vista o que consta nas Certidões de fls. 29 e 31.
Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 239532006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANA MARIA SILVA
DE OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). MARIA ELILDES COSTA LEITE
BELFORT. Req. JOSÉ VIANA DE OLIVEIRA. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de extinção e arquivamento, tendo em vista o que consta nas Certidões de
fls. 20 e 24. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 14252003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOARI AGRA
BERNARDES. Adv(s). Dr(s). LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS, RUY
EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA e MARISETE SILVA
MALHEIROS. Req. MARIA LÚCIA MACIEL BERNARDES. Intime-se
o Autor, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10
(dez) dias, a respeito da Certidão de fls. 19, declinando o correto endereço
da Requerida para citação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 149522006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE NAZARÉ
DOURADO SANTOS. Adv(s). Dr(s). ANA LETÍCIA BACELAR VIANA
BRAGANÇA, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO
GOMES DE MORAIS, KARLA ANDREA SANTOS LAULETTA,
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. VALMÊ DE
MATOS SANTOS. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para
se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão de fls. 25
v., declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís,
25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 258892006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ARMINDO FERREIRA
DA SILVA. Adv(s). Dr(s). ANA LETÍCIA BACELAR VIANA
BRAGANÇA, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO
GOMES DE MORAIS, KARLA ANDREA SANTOS LAULETTA,
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. FABIANA
ABRÃO AMPARO DA SILVA. Intime-se o Autor, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão
de fls. 26 v., declinando o correto endereço da Requerida para citação. Int.
São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 55132006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO DE ASSIS
BORGES. Adv(s). Dr(s). FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JÚNIOR
e EDITH MARIA BARBOSA RAMOS. Req. RAIMUNDA NONATA
MOTA SANTANA. Intime-se o Autor pessoalmente, através de Oficial
de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista o que consta nas Certidões de fls. 16 e 19. Int. São Luís,
25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 197052004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ LUÍS COSTA
FERREIRA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LUÍS COSTA FERREIRA. Req. ARLENE
MARIA PALHANO FERREIRA. Adv(s). Dr(s). EDILSON FERREIRA
MENDES. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de
setembro do corrente ano, às 11:00 horas. Expeçam-se as intimações
necessárias. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 178912004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE LOURDES
PACHECO SANTOS. Def. Dr. MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO.
Req. SANDOVAL OLIVEIRA SANTOS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis
requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instru-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção e Julgamento para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:00
horas. Determino a intimação pessoal da Autora para interrogatório. As
testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente
de intimação. Intime-se também o Dr. Curador nomeado. Int. São Luís, 25
de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 277572006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. CHRISTINE ARANHA
DE MELO. Adv(s). Dr(s). IGOR SEKEFF CASTRO. Req. JOSENILSON
ALVES DE MELO. Adv(s). Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE
ALENCAR. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 dias a
respeito da contestação apresentada, vista em seguida ao M.P. São Luís,
25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 245712006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO SOUSA
DOS SANTOS. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req.
MARIA DOS REMÉDIOS COSTA DOS SANTOS. Def. Dr. ALBERTO
GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Oficie-se à Diretoria do Fórum
Eleitoral, Dra. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, para informar a
existência de endereço da requerida junto ao cadastro de eleitores. Int. São
Luís, 19 de março de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 141572000. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. SEBASTIÃO ARAÚJO GOMES. Def. Dr. PABLO ZUNIGA DOURADO.
Req. CLAUDENES VILA NOVA GOMES. Em face das informações prestadas pela EBCT às fls. 32, intime-se o Requerente por edital com prazo
de 48 (quarenta e oito) horas. A ausência de manifestação no referido
prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São Luís, 25 de
junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 65502002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. BENEDITO DO CARMO CORRÊA SILVA. Adv(s). Dr(s). JOÃO ALVES
TEIXEIRA FILHO e MARIA DAS GRAÇAS BACELAR CARVALHO
VIANNA. Req. PURIFICAÇÃO DE MARIA COSTA SILVA. Adv(s). Dr(s).
DARCI COSTA FRAZÃO. Vistos, etc... DECIDO. A Ação de Divórcio é
de natureza personalíssima e intransmissível, não podendo ser admitida,
portanto, a substituição processual, de modo que o falecimento do Autor
acarreta a perda do objeto da presente ação. Desta forma, extingo o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IX do
Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o
processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 25 de
junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 86342003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. ANA
MARIA VIEIRA DE ALENCAR ALVES COSTA. Adv(s). Dr(s).
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO e BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO. Req. JOÃO BATISTA ALVES COSTA. Intime-se a
Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista o que consta nas
Certidões de fls. 11 e 14. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 61632005. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. Aut.
FRANCISCO ASSIS MARQUES. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. VALDECI DE OLIVEIRA MARQUES. Intime-se o Autor
para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da certidão de fls. 26 v.
São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 114032002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. JOSEFA
MARIA DE JESUS LIMA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA
MARTINS. Req. JUAREZ OLIVEIRA LIMA. Def. Dr. RICARDO LUÍS
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
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DE ALMEIDA TEIXEIRA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 30 de julho do corrente ano, às 11:30
horas. Determino a intimação pessoal da Autora para interrogatório. As
testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente
de intimação. Intime-se também o Dr. Curador nomeado. Int. São Luís, 25
de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 59502006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. EMANOEL CATARINO SERRA SANTOS. Adv(s). Dr(s).
JOSÉ MURILO DE SOUZA JÚNIOR. Req. ANNE CAROLINE ALMEIDA
PEREIRA E OUTRO. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR
ATAÍDE. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26 de setembro do corrente ano, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de
intimação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 71892001. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. SÂNIA VERBÊNIA DE OLIVEIRA
LIMA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ,
TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRÍCIA CAVALCANTE
REGO MARQUES e JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO.
Req. GENILDO CARDOSO DA SILVA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOÃO
COIMBRA DE MELO e DANUZIO JOSIVALTER DE MELO. Dou o
Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA, a
ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da
paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de outubro do corrente ano, às 09:00 horas.
Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório.
As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 141601998. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. BETIANE EVERTON SANTOS rep/ sua filha. Def. Dra. LUCIANA
PEREIRA DE SOUSA. Req. VALDINEI ALVES DINIZ. Adv(s). Dr(s).
CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando
os autos, constata-se que a representante da Autora, apesar de ter sido
legalmente intimada pessoalmente e através do seu advogado para se
manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção e
arquivamento, até a presente data não apresentou qualquer manifestação.
Desta forma, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos moldes
do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA,
25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 19662005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. MARIA DO LIVRAMENTO CORRÊA RIBEIRO rep/ seus filhos.
Adv(s). Dr(s). WILSON CARLOS DOS SANTOS, FIRMINO SODRÉ
BARBOSA e INALDO PAULO RAMOS. Req. FRANCISCO ALVES PEREIRA. Intime-se a autora para cumprir solicitação do Ministério Público
de fls. 21, declinando o endereço da mãe do “de cujus”, para citação. Int.
São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 120422001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. ROSILENE SILVA rep/ sua filha. Def. Dr. MÁRCIO SÁ ARAÚJO.
Req. EVERALDO FERREIRA DOS SANTOS. Intime-se a Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias,
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QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a respeito da Certidão de fls. 20, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Certidão de fls. 27, declinando o correto endereço da Requerida para
citação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 63022003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. JOSÉ RIBAMAR CASTRO LOPES. Adv(s). Dr(s). DALINAJARA
OYMA HOMMA DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS,
KARLA ANDREA SANTOS LAULETTA, HAROLDO GUIMARÃES
SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, FABIO SOUZA DE CARVALHO, ROBERTA BITTENCOURT ARAÚJO e
JOSÉ MARCELINO DOS REIS LIRA WERNZ. Req. LEONEIDE
CUTRIM MENDONÇA. Intime-se o Autor pessoalmente, através de
Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento, tendo em vista o que consta nas Certidões de fls. 19 e 24.
Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 93982007. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA DE
FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS SILVA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s).
HELENA AMÉLIA SALOMÃO ROCHA. Intime-se a Autora para providenciar a juntada da declaração de anuência do titular da conta vinculada
ou promover a citação do alimentante no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se a CEF para prestar informações acerca do saldo atualizado da conta
vinculada do alimentante Sérgio Lucio da Silva, bem como para informar
os valores que estão retidos a título de pensão alimentícia. Int. e cumprase. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 133162002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. FRANCIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA rep/
sua filha. Def. Dr. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM DE CASTRO. Req. CLÁUDIO TORRES PAVÃO. Intime-se a Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito das Certidões de fls. 13 e 16, devendo informar os endereços corretos da Autora e
do Requerido para que se possa dar continuidade ao presente processo. Int.
São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 74482002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. CARLA PATRÍCIA COSTA SÁ rep/ sua filha.
Adv(s). Dr(s). CARLOS SANTANA LOPES, ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES e SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO. Req.
CONSTÂNCIO ALESSANCO COELHO SOUSA. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (vinte) dias, a
respeito das Certidão de fls. 13, declinando o correto endereço do requerido para citação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 35382003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. ELEONILDES MENDES NASCIMENTO rep/ sua
filha. Def. Dra. LINDEVÂNIA DE JESUS MARTINS SILVA. Req.
VALDEVILSON SOUSA DOS PASSOS FILHO. Intime-se a Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias,
a respeito da Certidão de fls. 16, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 22082005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAÚJO rep/
seu filho. Adv(s). Dr(s). FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA.
Req. JACKSON SOUZA CORRÊA. Adv(s). Dr(s). LUIZ AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO. Expeça-se mandado de averbação conforme
determinado na sentença de fls. 184/189. Oficie-se para a redução dos
alimentos de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), em
conformidade com o Acórdão nº. 63.481/2006 do Egrégio Tribunal de
Justiça (fls. 223/230). Após as determinações supra, arquive-se o processo. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 79672006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
WINER MANOEL RODRIGUES FERREIRA. Adv(s). Dr(s).
ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE
MORAIS, KARLA ANDREA SANTOS LAULETTA, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA
BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Intime-se o Autor, através dos seus
advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da
PROCESSO Nº. 4820/2000
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA, brasileiro, casado, autônomo, nascido aos catorze dias do mês de março do ano de mil
novecentos e setenta (14/03/1970), no Piauí, filho de Maria dos Milagres
Borges Pereira, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da
Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 26 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 326/2006
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIA HELENA QUARESMA CHAVES DE
ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar MARIA HELENA QUARESMA CAHVES DE
ALMEIDA, brasileira, casada, doméstica, nascida aos três dias do
mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta (03/09/1970),
em Chapadinha/MA, filha de João Batista Chaves e Maria Quaresma
Chaves, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da
Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 26 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 10295/2005
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: RICARDO WAGNER BORGES
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar RICARDO WAGNER BORGES, brasileiro, casado,
motorista, nascido aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de mil
novecentos e sessenta e nove (29/08/1969) em São Luís/MA, filho de
João Pedro da Silva Borges e Maria da Purificação Santos Lemos, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob
pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, Processo nº
10295/2005.
PRAZO: vinte (20) dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da
Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 26 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 14223/2006
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: ANTONIO ABREU FILHO
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar CLAUDENILZE MELO MACHADO, brasileira,
solteira, motorista, filha de Francisco Gonçalves Machado e Maira Izaura
Melo Machado, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para
contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Guarda e
Responsabilidade, Processo nº 14223/2006.
PRAZO: vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da
Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 26 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 17348/2006
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: ELZA SALAZAR CAMPOS
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar DEUSDETE ALVES CAMPOS, brasileiro, casado,
nascido aos nove e nove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e três (09/12/1953) em Teresina/PI, filho de Hamilton
Alves Campos e Maria Beatriz Alves de Campos, atualmente residente em
lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o
fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
autor nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, Processo nº 17348/2006.
PRAZO: vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 26 de junho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
5ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA E DRA. SIRLEI CATRO AIRES RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE JULHO/2007
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
59
PROCESSO N.º3024/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
RAIMUNDA NONATA SANTOS LIMA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: ALEXSANDRO SILVA RABELO
DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/04/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º14277/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
JOSELUCIA DE MORAES SOUSA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: RODRIGO VIEIRA CAROSI
DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/04/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º23321/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
SILVANA COSTA PEREIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: JOSÉ MAURO MEDEIROS DE SOUSA
DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º23234/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
RUBENITA SANTOS LIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: EUDES DE ARAÚJO CARNEIRO
DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 00/00/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º411/2007.
AÇÃO:
REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR:
IDILBERTO AZEVEDO AIRES
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO JOSÉ P. SILVA E DRA. VALUZIA
MARIA C. SANTOS
REQUERIDA: ELIZIANE CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO:
DRA. KAMILA BARBOSA E SILVA (DEFENSORIA
PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 17/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
DIA 03/07/2007 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º8646/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ADRIANE CELESTE CARNEIRO DE CASTRO
ADVOGADO:
DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
REQUERIDO: JOSÉ WAGNER NUNES SIQUEIRA
DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 20/04/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º30690/2006.
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR:
JOÃO VIEGAS
ADVOGADO:
DR. RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA
REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS CANTANHEDE VIEGAS
ADVOGADO:
DRA. DARCI COSTA FRAZÃO
DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 31/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
60
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
PROCESSO N.º8877/2006.
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR:
JOSÉ DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA
ADVOGADO:
DRA. ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDA:
PAULO TADEU S. MOREIRA E CARLOS TADEU S.
M. SALDANHA
ADVOGADO:
DR. DEOLINDO LUIZ R. NETO E DR. CARLOS
AUGUSTO M. COUTO
DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 16/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º20864/2005.
AÇÃO:
REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTORA:
LEILA CRISTINA AZEVEDO
ADVOGADO:
DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO: CARLOS SÉRGIO BRANDÃO
DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º10618/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
VALKIRIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO:
DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO:
RAIMUNDO NONATO FRAZÃO VERAS
DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís,
15/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
DIA 04/07/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º7709/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
JOSIANA MARIA RAMOS
ADVOGADO:
DR. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
REQUERIDO:
TEREZO MELO FERREIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL
DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 10/05/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º11675/2002.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA:
DORANILDE RIBEIRO LEMOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: GERSON SILVA DE CARVALHO
DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º17867/2004.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
ÂNGELA MARIA MENDES MORAES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
VALTER LINO LOPES SAMPAIO
DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Oitiva da Testemunha Remanescente. São Luís, 21/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º27650/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA DO ROSARIO SILVA GUIMARÃES
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: CICERO SILVA
ADVOGADO:
DR. JECONIAS PINTO FRÓIS
DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 25/05/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º2201/2004.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
DORALICE PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
RAIMUNDO VIEIRA DE MOURA
DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 22/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º22743/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
REGINA ROSA MORAES DA SILVA
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO:
HILTON FERREIRA MENDES
ADVOGADO:
DR. CATARINO RIBEIRO
DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 10:00 horas, para
audiência Preliminar de Tentativa de Conciliação. São Luís, 23/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º16933/2004.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
ROSILENE SILVA MARQUES
ADVOGADO:
DR. JOÃO DAMASCENO
REQUERIDO: RAIMUNDO DA COSTA SANTOS
ADVOGADO:
DRA. RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA (OAB/
MA)
DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 30/05/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º17821/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA:
MARIA CLARA DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA
DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 13/06/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8651/2007.
AÇÃO:
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
AUTORES:
MARILENE DE JESUS COELHO RODRIGUES E
JEDERSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:
DR. HERNILDO PINHEIRO NETO
DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Justificação. São Luís, 15/06/2007. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 05/07/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º7772/2003.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
FRANCINETE GONÇALVES DINIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
61
REQUERIDO: JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSORIA
PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 10/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
REQUERIDO: RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA SOARES
ADVOGADO: DR. EDISON BISPO CHAGAS
DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º8102/2003.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
LAICE AIDAR PIRES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
VALASIO MARQUES PIRES NETO
DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º16437/2005.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
CONCEIÇÃO DE MARIA MORAES BARROS SANTOS
ADVOGADO:
DR. MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO
REQUERIDO: MANOEL DO ESPIRITO SANTO FURTADO SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º22574/2004.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
LIGIA MARIA MOUZINHO DA SILVA
ADVOGADO:
DRA. DALVA MARIA SILVA COSTA (OAB/MA)
REQUERIDO: JOSÉ BASTOS FRAZÃO DA SILVA
ADVOGADO:
DR. DARCI COSTA FRAZÃO
DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º15280/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
ÁUREA MARIA MENDES FERRAZ
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: JOSÉ BENEDITO SOUSA FERRAZ
ADVOGADO:
DR. JOSÉ MARIA LIMA
DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 10/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º18594/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
JOSÉ MILTON
ADVOGADO:
DR. LUÍS CARLOS CHAVES LIMA
REQUERIDA:
IÊDA DA SILVA MILTON
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º29029/2006.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
FRANCISCO TEIXEIRA CARVALHO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDA: ANA LÚCIA SOARES CARVALHO
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 21/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º3033/2007.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
BEATRIZ MATILDE CORREA SOARES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
PROCESSO N.º3125/2006.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
ROSEANE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MENDES PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 08/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 10/07/2007 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º10785/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
JOANA BATISTA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO:
DRA. ADIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAIDE
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
RUBENS BARTOLOMEU PINHEIRO
DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 15/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º10568/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MAYARA GARCIA OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. RUBEM FERREIRA
REQUERIDO: JOSIMAR NOJOSA DE ARAUJO
DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 15/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º10160/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA DE JESUS LOUREIRO DA SILVA
ADVOGADO:
DRA. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
REQUERIDO: VITOR MAGALHÃES BRANDÃO
DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 09/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º10397/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
TEREZA CRISTINA RABELO COSTA
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: WILLAME ABREU DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 09/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
62
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
PROCESSO N.º13632/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
TELMA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO:
DR. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS (OAB/MA)
REQUERIDO: JOSIAS FRANÇA DE LIMA
DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º11081/2007.
AÇÃO:
OFERECIMENTO DE ALIMENTOS
AUTOR:
GENILSON NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ COSTA FERREIRA
REQUERIDA: SHEILA CRISTINA DE MENEZES SILVA
DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 25/05/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º16192/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORES:
MARCOS DA CUNHA ANDRADE FILHO E OUTROS
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
REQUERIDA:
LUISA MARILLAC RAMOS LACERDA DA CUNHA
ANDRADE
ADVOGADO: DR. RÔMULO DA SILVA SANTOS E DR. JOSÉ MURILO
DE C. AZEVEDO
DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º24502/2006.
AÇÃO:
REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR:
CELSO AZOUBEL GOULAR COELHO
ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU
REQUERIDA: KERLENY RAQUEL GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA
DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 25/05/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9779/2007.
AÇÃO:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
AUTOR:
HILMAR ALFREDO WUTKE
ADVOGADO:
DRA. DORIANA DOS SANTOS CAMÊLLO
REQUERIDA:
DANIELLA FERNANDES RIBEIRO
DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Justificação Judicial. São Luís, 25/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 11/07/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º15766/2005.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR:
DORIVAL COSTA FREIRE
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDA: JOSANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO:
DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 28/03/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º16119/2004.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA DA GLÓRIA FIGUEIREDO MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:
DR. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MENDES
ADVOGADO:
DR. IRANDY GARCIA DA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/05/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8874/2006.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
AUTORA:
MARIA DE LOUDES ARAÚJO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
RAIMUNDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO:
DRA. VERA LUCIA VIEIRA ASSUNÇÃO
DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 17/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º21994/2006.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
ANTONIA CELIA FARIAS GARCES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: JOÃO DE SOUSA GARCES FILHO
DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 17/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º25292/2006.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
MARINALVA SOARES DA SILVA
ADVOGADO:
DR. WILSON CARLOS DOS SANTOS
REQUERIDO: CARLOS CLAYTON DE SOUSA COSTA
ADVOGADO:
DR. DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º9979/2007.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE
AUTORA:
MARIA BARBARA SANTOS NUNES
ADVOGADO:
DR. ANTÔNIO JOSÉ COSTA
REQUERIDO:
VALERIO ADENOR DE OLIVEIRA
DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Justificação Prévia. São Luís, 15/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º2980/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS
AUTORA:
RAQUEL DE FÁTIMA SILVA GALVÃO
ADVOGADO: DR. GUSTAVO GARCIA SILVA
REQUERIDO: DIOMAR GALVÃO
DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 24/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º12332/2003.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
AUTORA:
MEIRIDALVA MACÊDO CORREIA
ADVOGADO:
DRA. NEREIDA CAVALCANTE DUTRA
REQUERIDO: WILLAME RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 24/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º18464/2002.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
MANOEL DAMASCENO GARCIA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDA: PEDROLINA DE JESUS MENDES GARCIA
DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 24/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 12/07/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º15187/2006.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
FRANCISCO EDMILSON DIAS
ADVOGADO:
DR. SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
REQUERIDA: JOANA DOS SANTOS CORREA DIAS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 25/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º15371/2003.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
ELIANE DE ARAUJO SOUSA FIGUEIREDO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: JORGE LUIS LAGO FIGUEIREDO
DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 25/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º20249/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
JOSÉ RIBAMAR SILVA
ADVOGADO:
DRA. ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
REQUERIDA: MARIA LAURA SÁ SILVA
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSORIA
PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 14/06/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º4399/2006.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
ROSEANE PIRES LAIA
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: GAMALIEL GOMES COSTA JUNIOR
DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 25/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º27534/2006.
AÇÃO:
DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
MARIA CÉLIA DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JOHNATAN DINIZ MARTINS
DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 29/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9690/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
KATIA MARINETH BOAS PEREIRA
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
63
ADVOGADO:
DRA. DANIELLE ALMEIDA BURITY
REQUERIDO:
RAIMUNDO PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 14/06/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º15577/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
ROSSANA DE CASSIA PIRES REIS TAVARES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
MARCOS PAULO FERREIRA TAVARES
DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 10:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 14/06/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º12195/2007.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:
DR. WALTER CARLITO ROCHA
DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 10:45 horas, para
audiência de Justificação Prévia. São Luís, 31/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º24955/2006.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
VANIRES SOUSA BARBOSA
ADVOGADO:
DRA. CRISTIANI GONÇALVES VERSIANI
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR AMORIM BARBOSA
ADVOGADO:
DR. SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 31/05/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 26 de junho de 2007.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PRIMEIRA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr. VICENTE DE PAULO SILVA
MARTINS
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da
Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita MARCIANA PAULA SILVA RODRIGUES para no
prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da
publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de ADOÇÃO
(Processo nº. 29666/2006) que lhe promove MARCOS GALVÃO PEREIRA e VERA LOURDES WEBA LOBATO, em favor da criança
A.C.S.R., ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta
Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322,
no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 19 de junho de 2007. Eu, Camila
Souza de Vasconcelos, Secretária Judicial, digitei.
José Américo Abreu Costa
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 13223/2007 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente:
Marco Antonio Netto Teixeira e Mercedes Maria Tourinho Brandão
Teixeira Advogado: Gabriel Sodré Gonçalves OAB/MA 7377 Menor:
64
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
M.C.T.R. Despacho fls.17 : Concomitantemente, intime-se o advogado
dos requerentes, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos
termos do artigo 282, inciso VII do CPC. Caso não emende a inicial no
prazo estipulado (art. 284 do CPC), o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC. São Luís, 13 de
junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara
da Infância e Juventude.
PROC. nº 12776/2007 Ação – Adoção Requerente: Érico Renato Serra
Cordeiro Advogado: Cláudia Maria Rodrigues Pereira OAB/MA 4810
Menor: G.T.C. Despacho fls. 15: Intime-se o advogado do requerente,
para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 284
do CPC, requerendo a citação dos pais biológicos, conforme disposto nos
artigos 282, VII do CPC. Assim também, fazer a juntada do atestado de
idoneidade moral com firma reconhecida e do atestado de saúde física do
requerente (art. 283 do CPC). Caso não emende a inicial no prazo estipulado (art. 284 do CPC), o processo será extinto sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 267, I do CPC. São Luís, 13 de junho de 2007. Dr. José
Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 2950/2006 Ação – Adoção Requerente: Maria Marta Belfort
Lopes e José de Ribamar Lopes Filho Advogado: José Luís J.L.Santos
OAB/MA 6398 Menor: D.M.S. Despacho fls.138 : Intime-se o advogado
dos requerentes, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos
termos do artigo 282, inciso VII c/c art. 284 do CPC, observando que o
mesmo deve requerer a citação do pai biológico do menor. Caso não
emende a inicial no prazo estipulado (art. 284 do CPC), o processo será
extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC.
São Luís, 18 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de
Direito da 1ª vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 24619/2006 Ação – Adoção Requerente: José de Ribamar
Soares Matos e Elza Maria Bastos Matos Advogado: Vanda Lúcia Correia
Guimarães e Silva OAB/MA 4213 Menor: L.G.S. Despacho fls.60 :
Intime-se o advogado dos requerentes, para no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a inicial, nos termos do artigo 284 do CPC, observando que o
mesmo deve juntar o atestado de idoneidade moral com firma reconhecida
e o atestado de saúde física e mental (art. 283 do CPC). Caso não emende
a inicial no prazo estipulado (art. 284 do CPC), o processo será extinto
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC. São Luís,
12 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª
vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 12877/2007 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Luiz
Gonzaga Silva e Maria Olinta Cordeiro Silva Advogado: Thaysa Halima Sauáia
Ribeiro OAB/MA 6792 Menor: R.R.M.R. Despacho fls.25 : Intime-se o
advogado dos requerentes, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial,
nos termos do artigo 282, inciso VII c/c art. 284 do CPC, observando que o
mesmo deve o atestado de idoneidade moral com firma reconhecida dos
requerentes ( art. 283 do CPC). Caso não emende a inicial no prazo estipulado
(art. 284 do CPC), o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 267, I do CPC. São Luís, 13 de junho de 2007. Dr. José
Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 8254/2007 Ação – Reconhecimento de Pátrio Poder Requerente: Kyte Rejane Vale dos Santos Advogado: Sezóstris Francisco Paé
Lima OAB/MA 3017 Menor: D.S.G. Despacho fls.13 : Desta forma,
declino a competência deste Juízo com fulcro nos artigos 91 e 113 do
CPC, e determino a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor
para que seja feita a redistribuição dos autos para uma das Varas de Família
São Luís, 12 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de
Direito da 1ª vara da Infância e Juventude.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. nº 10002/2007 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente:
Roberval Constantino Cutrim e Laurentina Lourdes Borges Cutrim Advogado: Rodrigo Pires Ferreira Lago OAB/MA 6148 Menor: L.C.S.C.
Despacho fls.20 : Desta forma, declino a competência deste Juízo com
fulcro nos artigos 91 e 113 do CPC, e determino a remessa dos presentes
autos ao Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos
para uma das Varas de Família São Luís, 12 de junho de 2007. Dr. José
Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude.
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr. VICENTE DE PAULO SILVA
MARTINS
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 14216/2007 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Sônia Branca Pires da Fonseca Murad. Advogado: Fadua Rosa
Fonseca Murad, OAB/MA Nº 5316. Menor: N.M.V.P. Despacho fls.15/
16: Isto posto, declino da competência deste juízo, ex vi dos artigos 91 e
113, do Código de Processo Civil c/c § único do art148, do Estatuto da
Criança e do Adolescente e determino a remessa do presente processo ao
Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos a uma das
Varas da Família. Dê-se baixa P.R.I.São Luís, 22 de junho de 2007. Dr. José
Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude.
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr. VICENTE DE PAULO SILVA
MARTINS
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 14222/2007 Ação – Adoção. Requerente: Gilvanaide de
Oliveira Lucena e Ronlado Ewerton Viana. Advogado: Raimundo da
Silva Santos, OAB/MA Nº 6086. Menor: R.O.N. Despacho fls.27:
Intime-se o advogado dos requerentes para, em cinco dias, emendar a
inicial, nos termos do art. 282, VII, do CPC (Citação da mãe biológica),
sob pena de extinção do processo. Cite-se o pai biológico, via editalícia,
para no prazo de 15 dias com testar a presente ação.São Luís, 22 de junho
de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da
Infância e Juventude.
PROC. nº 14291/2007 Ação – Adoção. Requerente: Ricardo Pereira
Silva e Alda Carvalho Silva. Advogado: Alexandre Monteiro de Carvalho, OAB/CE Nº 17486. Menor: J.O.P. Despacho fls.29: Intime-se
o advogado dos requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, emende a
inicial nos termos do artigo 282, inciso VII, do CPC. Caso não emende a
inicial no prazo estipulado, o processo será extinto sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 284 c/c 267, I do Código de Processo Civil.São
Luís, 22 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito
da 1ª vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 14463/2007 Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Almir Ferreira Albuquerque. Advogado: Antonio José Ferraz
Junior, OAB/MA Nº 7831. Menor: M.V.N.R. Despacho fls.17: Intime-se o advogado do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emende
a inicial nos termos do artigo 284 do CPC, requerendo a citação dos pais
biológicos conforme disposto nos artigos 282, VII do CPC. Assim também, fazer a juntada do atestado de idoneidade moral com firma reconhecida e do atestado de saúde física e mental do requerente (art. 283 do
CPC). Caso não emende a inicial no prazo estipulado, o processo será
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
65
extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC..São
Luís, 22 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito
da 1ª vara da Infância e Juventude.
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : THEILLON DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
PROC. nº 3282/2005 Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente:
Maria Lenilde da Costa Viana. Advogado: Raimundo Santos Gomes, OAB/
MA Nº 2906. Menor: L.V.F. Despacho fls.148: Designo o dia 02 de agosto
do corrente ano, às 10:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Faculto às partes apresentarem testemunhas em banca. Intime-se.São
Luís, 20 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito
da 1ª vara da Infância e Juventude.
04) RECURSO N.º 134/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA
RECORRIDO(A) : ILENE ARAÚJO MAGALHÃES VIANA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita CARLOS ALEXSANDRO GOMES DO NASCIMENTO para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo
primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de
ADOÇÃO (Processo nº. 14222/2007) que lhe promove GILVANAIDE
DE OLIVEIRA LUCENA VIANA e RONALDO EWERTON VIANA,
em favor da criança R.O.N. ficando a mesma cientificada de que este Juízo
funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone
(98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 26 de junho de
2007. Eu, (Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei.
José Américo Abreu Costa
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
COMARCAS DO INTERIOR
IMPERATRIZ
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 04(quatro) de julho do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 04.07.07. (quarta-feira):
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
05) RECURSO N.º 148/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA, GEORGE LUIS
SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : ILDEMAR OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA
06) RECURSO N.º 157/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA
RECORRIDO(A) : JENILSON BARBOSA BARROS E MARIA BARBOSA BARROS
ADVOGADO(A) : Dr. THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
07) RECURSO N.º 162/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA, JOÃO
BARBOSA
RECORRIDO(A) : CICERA ARAÚJO LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
08) RECURSO N.º 164/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) : MARCOS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
01) RECURSO N.º 807/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS E DAVIO
SOCRATES S. NASCIMENTO
RECORRIDO(A) : MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
09) RECURSO N.º 172/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIERA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA, WIDSON FREITAS
RODRIGUES
02) RECURSO N.º 94/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS, DACIO
SOCRATES DE S. NASCIMENTO
RECORRIDO
: RAIMUNDO SULVA ANDRADE
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
10) RECURSO N.º 185/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A) : ADÃO SOARES DE CASTRO
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
03) RECURSO N.º 126/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
11) RECURSO N.º 186/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
66
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : MAURICIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
12) RECURSO N.º 226/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : ISAQUE DE ARAÚJO
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
13) RECURSO N.º 231/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : FRANCISCA SENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA
14) RECURSO N.º 234/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : OSIEL SOUSA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
15) RECURSO N.º 177/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A) : NILTON BAIANO DA SILVA e CALINA DA GLORIA MENEZES
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
16) RECURSO N.º 285/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : FENASEG FEDERAÇÃO NAC. DAS EMP. DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
17) RECURSO N.º 286/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA
RECORRIDO(A) : JOÃO SANTOS SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
18) RECURSO N.º 295/07-I – Estreito/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOÃO VALE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
19) RECURSO N.º 297/07-I – Estreito/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JAIRO BRANDÃO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20) RECURSO N.º 302/07-I – Estreito/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOÃO ALVES DE LIMA
ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILV A
01) RECURSO N.º 02/07-I – Carolina\/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAROLINA-MA
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO REIS DA SILVA
RECORRIDO(A) : PEDRO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. ROBERVAL ARAÚJO DOS SANTOS
02) RECURSO N.º 123/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) : JOÃO LAURO DA SILVA E ELIZONEYDE
APINAGES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA
03) RECURSO N.º 173/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL DE CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : GLADISTON DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
04) RECURSO N.º 182/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) : FLAVIO ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
05) RECURSO N.º 184/07-I –Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) : ANTONIO ARRAIS DE ARAÚJO
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
06) RECURSO N.º 188/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : SANDRA MARIA RIOS DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA
07) RECURSO N.º 198/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A) : PAULO GEOVANNE DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
67
08) RECURSO N.º 209/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : FRANCILENE RIBEIRO SIQUEIRA
ADVOGADO(A) : Dra. KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO, SHEILA
LUCIANO A. S. BRAZ
RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
16) RECURSO N.º 260/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA, JOÃO
BARBOSA
RECORRIDO(A) : ANDRÉ RAMALHO PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
09) RECURSO N.º 217/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO
RECORRIDO(A) : LOURIVAL ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA
17) RECURSO N.º 267/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : JOSÉ WEXILEY SOUSA DURVAL
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES
10) RECURSO N.º 219/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS, DAVIO
SOCRATES DE S. NASCIMENTO
RECORRIDO(A) : MARIA DA COSTA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. JOANETH FERREIRA SANTOS
11) RECURSO N.º 224/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
18) RECURSO N.º 270/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MORA E SILVA
RECORRIDO(A) : FILOMENA EUGENIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
19) RECURSO N.º 296/07-I – Estreito/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : CLEITON FONTINEL COELHO
ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS, DAVIO
SOCRATES S. NASCIMENTO
RECORRIDO(A) : ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
12) RECURSO N.º 230/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : JOSÉ MESQUITA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
13) RECURSO N.º 233/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : MARIA FRANCISCA PEREIRA PAIVA
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
14) RECURSO N.º 235/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : EURIVAL DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
15) RECURSO N.º 237/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : INTERBRAZIL SEGURADORA S/A e FENASEG
ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA, JAIR JOSE SOUSA
FONSECA
RECORRIDO(A) : VALDENIRA RIBEIRO SOARES
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
20) RECURSO N.º 299/07-I – Estreito/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JONSON PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
01) RECURSO N.º 84/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : OTACILIO DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
02) RECURSO N.º 92/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO FERREIRA BRITO
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
03) RECURSO N.º 100/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO
RECORRIDO(A) : FAGEANE CARREIRO VIANA
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
68
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04) RECURSO N.º 128/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : FEDERAL SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : MAKS SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : Dr. WELINGTON ZAFRED
12) RECURSO N.º 168/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : REAL SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO DE ASSIS CESAR COSTA
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
05) RECURSO N.º 131/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA
RECORRIDO(A) : SILVINO DE SOUSA FONTINELE
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
13) RECURSO N.º 183/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO
RECORRIDO(A) : ROSALIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
06) RECURSO N.º 133/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) : JOSÉ DE ASSIS DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
07) RECURSO N.º 135/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A) : JOSEFA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
08) RECURSO N.º 141/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A) : ROSENDA GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
09) RECURSO N.º 146/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A) : VICENTE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
14) RECURSO N.º 200/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : FRANCISCO IRAMAR SILVA COSTA
ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
15) RECURSO N.º 206/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : JOANICIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
16) RECURSO N.º 239/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : SANTANDER SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
17) RECURSO N.º 170/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO
RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO DA S. OLIVEIRA e OSMAR
ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
10) RECURSO N.º 147/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A) : RUZENBERG MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
18) RECURSO N.º 290/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : ANTONIA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO(A) : REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
11) RECURSO N.º 163/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO DO CARMO PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
19) RECURSO N.º 294/07-I – Estreito/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA SONIA DE JESUS VALADARES
ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20) RECURSO N.º 298/07-I – Estreito/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : RENATO MARINHO DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
Flávia Silva Martinho
Secretária da Turma Recursal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 11(onze) de julho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 11.07.07. (quarta-feira):
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
01) RECURSO N.º 7/07-I – Grajaú/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GRAJAÚ-MA
RECORRENTE : DEURENI DE ARAÚJO ROCHA
ADVOGADO(A) : Dr. BENY SARAIVA FILHO
RECORRIDO
: MARIA DE JESUS MACENA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. SUELY LOPES SILVA
02) RECURSO N.º 28/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE : MARICELIA RIBEIRO DE MENEZES ROCHA
ADVOGADO(A) : Dr. KASSIO RONALDO B. SILVA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDA CARNEIRO MADEIRA DE
COIMBRA
ADVOGADO(A) : SEM ADVOGADO
03) RECURSO N.º 35/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE : CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, LUANNA
CARREIRO SOUSA
RECORRIDO(A) : M DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. KASSIO RONALDO B SILVA
04) RECURSO N.º 88/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO(A) : NILTON BAIANO DA SILVA e CALINA DA GLORIA MENEZES
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
05) RECURSO N.º 174/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : SUPERMERCADO LILIANI LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CLEBIS DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : ROGERIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. ALEXANDRE MOURA LIMA NETO
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILV A
01) RECURSO N.º 41/07-I – Açailândia\/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILANDIA-MA
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
69
RECORRENTE : TAM LINHAS AEREAS
ADVOGADO(A) : Dr. WELINGTON ZAFRED
RECORRIDO(A) : MARCELA SILVA GALVÃO
ADVOGADO(A) : Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS
TAVARES, DANIEL SILVA GALVÃO
02) RECURSO N.º 122/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. AILTON ALVES FERNANDES, GIOVANA
COLAVITE DEITOS VILELA
RECORRIDO(A) : GASPAR CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
03) RECURSO N.º 156/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL DE CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE : CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, WLISSES LEÃO
FERNANDES
RECORRIDO(A) : VANILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. KASSIO RONALDO B SILVA
04) RECURSO N.º 160/07-I – João Lisboa\/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE : FRANCISCO ALVES DE HOLANDA
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDO(A) : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) : Dra. SIRLENE LOPES DE MENEZES
05) RECURSO N.º 215/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA
RECORRIDO(A) : JOSÉ DE RIBAMAR SALES SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
01) RECURSO N.º 65/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : IVANILDO RODRIGUES FREIRE
ADVOGADO(A) : Dr. WELINGTON ZAFRED
02) RECURSO N.º 158/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE : CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA,
YTASSARA SOUSA NASCIMENTO
RECORRIDO(A) : ANTONIO MORAIS SAMPAIO
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
03) RECURSO N.º 193/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : MOTOROLA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO, MARCOS
LUIS B. R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : ANA ALICE GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
70
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
04) RECURSO N.º
ORIGEM :
244/07-I – Imperatriz/MA
RIBAMAR
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO(A) : ELIAS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A) : Dr. WERTSON JORGE DOS SANTOS
05) RECURSO N.º 255/07-I – Açailândia/MA
ORIGEM :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILANDIA-MA
RECORRENTE : JOÃO BOSCO GURGEL
ADVOGADO(A) : Dr. ERNO SORVOS
RECORRIDO(A) : CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
Flávia Silva Martinho
Secretária da Turma Recursal
MONÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO KARINY PEREIRA REIS, TITULAR DA COMARCA DE MONÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que às fls. 27/30 dos autos da Ação de Interdição nº 133/2004,
em que é requerente VITÓRIA LIMA DA SILVA e requerido GEILSON
LIMA DA SILVA, foi proferida sentença cuja parte dispositiva restou
assim consignada: “Diante do exposto, com base no art. 1167, I, CC,
1. Processo nº 1211/2006.295/06
Ação: INTERDIÇÃO E CURATELA
Requerente(a): MARIA JOSÉ VIEIRA SANTOS
Requerido(a): VIVIAN VIEIRA SANTOS
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a): Dr. BYRON VERAS BEZERRA - OAB/
MA nº 3.761
(...) Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer
ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de Vivian Vieira Santos, declarando que esta é incapaz
para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser
portadora de Retardo Mental (CID F 72), tudo conforme laudo médico
(fls. 18/21). Nomeio curadora da interditanda a sua mãe Maria José Vieira
Santos, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis,
imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as
advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se
o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para que proceda a eventual digitação do FASE
competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 04 de maio de 2007. (ass). Juíza Teresa
Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar,
em 22 de maio de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
observadas as formalidades legais e opinando favoravelmente o Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Geilson
Lima da Silva, qualificado nos autos. Nomeio curadora ao interditando a
requerente Vitória Lima da Silva, que deverá exercer o munus com a
observância das condições, responsabilidades e encargos especificados no
código civil vigente. Deverá a curadora ser intimada para prestar o devido
compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art.1.188 do CPC),
ficando dispensado da especialização da hipoteca legal em decorrência de
ser economicamente pobre. Deverá o cartório providenciar o quanto
dispõe o art. 1.184 do Código de Processo Civil: “A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no
Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do Edital
os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da
curatela”. Oficie-se ao cartório eleitoral, a fim de que seja cancelada a
inscrição do interditando como eleitor, na Zona em que figurar sua inscrição. Sem custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição. Decisão a ser também inscrita no
RCPNs (Lei 6.015/73. Arts. 90 e 93). Monção, 01 de agosto de 2006.
Kariny Pereira Reis. Juíza de Direito”.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de Monção/MA, em 16 de
outubro de 2006. Eu, (Maria de Ribamar Furtado Marques), Secretária
Judicial, o digitei e por ordem da MMª. Juíza, na forma da lei, o assino.
Kariny Pereira Reis
Juíza de Direito
Titular da Comarca de Monção
2. Processo nº 1067/2006.264/06
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente(a): ANTONIO MARCOS AZEVEDO MATOS
Requerido(a): JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MATOS
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a): Dr. PETRÔNIO ALVES MACEDO OAB/MA nº 5.346
(...) Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer
ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de José Fernando Azevedo Matos, declarando que
este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida
civil e comercial, por ser portador de Retardo Mental Moderado e Transtorno de Personalidade e Comportamento, decorrentes de lesão ou
disfunção cerebral (CID F 71 e F 07.8), tudo conforme laudo médico.
Nomeio curador do interditando o seu irmão Antonio Marcos Azevedo
Matos, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis,
imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as
advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se
o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Oficiese ao Cartório Eleitoral para que proceda a eventual digitação do FASE
competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 20 de março de 2007. (ass). Juíza Teresa
Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar,
em 22 de maio de 2007.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 142
REALIZADA NO DIA 18 DE JUNHO DE 2007
Às onze horas e trinta minutos do dia dezoito do mês de junho do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1665-2005-007-16-01-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
AGRAVADO: LUCILENE MERCEDES SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0983-2006-007-16-01-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA
AGRAVADO: ADINALDO PEREIRA GALVÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0987-2005-007-16-01-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GALDINA RIBEIRO GOMES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA - COOPEN
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0504-1999-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUTAPERA
2728-U/MA: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
AGRAVADO: RAIMUNDA LANOA COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1987-2006-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: ANA CRISTINA SAMPAIO BRITO
7298-U/MA: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0641-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO
DE PINHEIRO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO: ANA MARIA PINHEIRO DOS ANJOS
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
71
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0699-2006-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRIDO: BENEDITA DO AMPARO BRITO ARAÚJO
5328-U/CE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
5425-U/MA: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1640-2006-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA MUNIZ
7388-U/MA: JURANDIR GARCIA DA SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
5284-U/MA: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0778-2006-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE: ADONIAS VIEIRA DOS SANTOS
4679-U/MA: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS
5599-U/MA: FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0258-2007-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: ANTÔNIA DE JESUS BORGÉA VALE
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0254-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
RECORRIDO: CLÁUDIO COQUEIRO NUNES
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-3266-2005-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: MANOEL RAIMUNDO ANDRELINO
6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO: ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
4086-U/MA: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
973-U/MA: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
72
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
TRT-0250-2002-009-16-85-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRIDO: AGOSTINHO RIBEIRO NETO
5135-U/MA: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
5096-U/MA: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1514-2005-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
5096-U/MA: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
RECORRENTE: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO
6849-U/PI: WERTSON JORGE DOS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0691-2005-007-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE: INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SANTOS DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0982-2006-007-16-01-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE: INSS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA
AGRAVADO: VILMA BENEDITA MARQUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0824-2006-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVADO: ROGÉRIO PADILHA NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0496-2005-007-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENJAMIN MENDES GONÇALVES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0623-2006-011-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRIDO: CÉLIA MESQUITA DOS SANTOS
3618-U/MT: HERMETO MULLER
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5997-U/MA: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0971-2006-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA- SINTRASEMA ( REPR.
WALDEMIR ALVES DA SILVA E OUTROS)
5187-U/MG: GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0974-2006-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: SINTRASEMA - SIND. DOS TRAB. NO SERV. PUBLICO
MUNIC. DE AÇAILANDIA-MA (REPR. MIGUEL FREITAS GONÇALVES E OUTROS)
5187-U/MG: GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0970-2006-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA- SINTRASEMA ( MARIA
DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS)
5187-U/MA: GICELIA D’ARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0973-2006-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA (ANTÔNIO COSTA BARROS E OUTROS)
5187-U/MA: GICELIA D’ARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0808-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRENTE: MARIA IVONE CARVALHO DA SILVA
7086-U/MA: MILSETH OLIVEIRA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0964-2006-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA- SINTRASEMA
5187-U/MG: GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-0883-2006-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: FRANCISCO ELTON CONCEIÇÃO DA SILVA
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS LTDA. - COTEPRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0259-2007-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: MARTA RIBEIRO GUSMÃO
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1620-2005-007-16-01-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
AGRAVADO: ROSA SILVA DOS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1627-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDA MENDES ALVES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0646-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
AGRAVADO: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1264-2005-007-16-01-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
AGRAVADO: FRANCISCA PEREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0489-2006-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BACABAL
6599-U/MA: MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
PARTE 1: EDMAR PINHEIRO
3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
73
TRT-1382-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO
PINHEIRO
RECORRIDO: SEVERINA DE JESUS RIBEIRO
5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0978-2006-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: EDILEUSA MARTINS DE SOUSA E OUTROS
5187-U/MA: GICELIA D’ARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0976-2006-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: VALDIR FRANCISCO DE ARAÚJO E OUTROS
5187-U/MA: GICELIA D’ARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0252-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO
SANTA INÊS
RECORRIDO: IVONEIDE SÁ DO NASCIMENTO
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0243-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO
SANTA INÊS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
RECORRIDO: ANA LÚCIA RODRIGUES CORREIA SANTANA
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0245-2007-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO
SANTA INÊS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0250-2007-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO
SANTA INÊS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR LOPES
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
74
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0247-2007-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: PAULO MARTINS
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1388-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
RECORRENTE: ANA LÚCIA ALVES CANTANHÊDE
865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1630-2005-007-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUCÉLIA DA SILVA CHAGAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0997-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVADO: HERBETE CARDOSO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA - COOPEN
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0604-2005-007-16-01-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVADO: CLAUDEMIR CARNEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ZÉ DOCA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1083-2006-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARGARETH CASTELO BRANCO COSTA
2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS - EMARHP
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1383-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: MARIA DAS FLORES RAMALHO MORAES
5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1385-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRIDO: JOSÉ RONALDO MENEZES FREITAS
5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0049-2007-020-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
RECORRIDO: LUCIMAR NUNES FERREIRA
6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA
ARANHA-COOTUGRA
4816-U/MA: ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0253-2007-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: MARINETE DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO BRITO
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0246-2007-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0244-2007-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: VALDINEY ALVES COQUEIRO
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0249-2007-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MENDES RODRIGUES
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-0251-2007-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI
6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES LOPES
3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0242-2006-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA
7298-U/MA: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF
3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
EMBARGADO: ANTÔNIO PERES DO RÊGO
3180-U/PI: LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP]
TRT-2166-1997-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ASSOCIACÃ0 DAS PIONEIRAS SOCIAIS
6463-P/MA: ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE
EMBARGADO: VALERIA KELLY
10371-U/DF: SANDRA LÚCIA GUERREIRO DA SILVA DE ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0102-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: CONGEL SERVIÇOS DO BRASIL LTDA.
7262-U/MA: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
EMBARGADO: MARCO ANTÔNIO GOIABEIRA TORREÃO
6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
EMBARGADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A.
- ELETRONORTE
7161-U/MA: ISABELA RABELO FALCÃO SANTIAGO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0132-2005-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: REGINALDO DA CONCEIÇÃO CRUZ FERRAZ (ESPÓLIO DE)
4444-U/MA: MANOEL ANTÔNIO XAVIER
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0143-2005-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
EMBARGANTE: INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS
5198-U/MA: SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
75
TRT-0101-2006-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
EMBARGADO: CÉLIA MARIA ALVES DE BRITO
11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente Eleito
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 00504-1999-012-16-00-6 AP
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 01514-2005-012-16-00-8 RO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 142/
2007 realizada em dezoito de junho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 143
REALIZADA NO DIA 19 DE JUNHO DE 2007
Às onze horas e vinte e cinco minutos do dia dezenove do mês de junho do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0168-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUTOR: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
5889-U/MA: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO
RÉU: LUCILÉA MAMAEDE SANTOS E OUTRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1565-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ELOISA HELENA BARBOSA MACHADO
5357-U/MA: JORGE VIANA
RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA.
2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0534-2006-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
76
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
RECORRENTE: CLARALÉA FARIAS DE MELO ALVIM
4353-U/MA: ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
RECORRIDO: ESCOLA ANA GOMES LTDA.
2876-U/MA: MARIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-1908-2006-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR BORBA BRITO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0140-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVANTE: CARLOS SANTOS PEREIRA & CIA. LTDA. (DIAGRAMA INFORMÁTICA)
5955-U/MA: CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0064-2007-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JANILSON FERREIRA SOUSA
6785-U/MA: MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA
RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA.
7821-U/MA: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1412-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: DOMINGOS FERREIRA SILVA
4597-U/MA: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-2082-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JOÃO BATISTA SOUSA EVANGELISTA
3693-A/MA: ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
3690-U/MA: SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0160-2007-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM
5206-U/BA: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
AUT. COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente Eleito
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 00160-2007-000-16-00-6 MS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 143/
2007 realizada em dezenove de junho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 144
REALIZADA NO DIA 20 DE JUNHO DE 2007
Às oito horas e cinquenta minutos do dia vinte do mês de junho do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1742-2005-007-16-85-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: MARIA CLEONICE GOMES PRADO
6770-U/MA: EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
3025-U/MA: FRANCISCO MUNIZ ALVES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0405-1994-005-16-85-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
AGRAVADO: LUIS CAETANO LOBATO DA SILVA
3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1945-2004-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ILDO DE SOUSA PARENTE
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0561-2004-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA BESSA
E OUTRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente Eleito
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 144/
2007 realizada em vinte de junho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 145
REALIZADA NO DIA 20 DE JUNHO DE 2007
Às dezesseis horas e trinta e cinco minutos do dia vinte do
mês de junho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por
meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos
para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0170-2007-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: COMERCIÁRIO FUTEBOL CLUBE
7837-U/MA: GLÁUCIO SANTOS COSTA
LITISCONSORTE: JOSÉ MARIA DE ARAÚJO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente Eleito
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 145/
2007 realizada em vinte de junho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice Presidente
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
77
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 146
REALIZADA NO DIA 21 DE JUNHO DE 2007
Às oito horas e dezenove minutos do dia vinte e um do mês de
junho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0839-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRIDO: EDÍLSON FERREIRA DA SILVA
7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
7680-U/MA: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0169-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MARIA DO BOM PARTO LICA BEZERRA
AUTOR: RIBAMAR ARAÚJO & CIA LTDA (POSTO BELEM)
1760-U/PI: JOAQUIM R. MAGALHÃES NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0171-2007-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUTOR: CAXUXA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
2523-U/PI: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
RÉU: JOSÉ FORTUNATO DE JESUS
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Presidente do TRT
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente Eleito
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 146/
2007 realizada em vinte e um de junho de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Vice Presidente
ACÓRDÃOS
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda de 26 junho de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 00256-2006-014-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
78
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSÉ BORGES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições
degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu
mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que
laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da
prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento
das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento parcial para restringir a condenação ao FGTS, nos termos
da fundamentação supra.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
2) Processo TRT 16ª Nº 00206-2006-014-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não
há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais
que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no
local da prestação do serviço, a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento do salário
mínimo da categoria, e o recolhimento das obrigações fundiária e
previdenciária. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
3) Processo TRT 16ª Nº 00213-2006-014-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA PEREIRA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o
reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso
dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar,
encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização
do vínculo de emprego, pagamento do salário mínimo da categoria,
e o recolhimento das obrigações fundiária e previdenciária. Recurso
ordinário conhecido e provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a
r ecl am ação t r ab al h i st a.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
4) Processo TRT 16ª Nº 00401-2006-014-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSÉ EDELSON DA COSTA AGUIAR
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições
degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu
mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que
laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da
prestação do serviço a razoáveis condições de moradia, alimentação e
higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista,
com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
5) Processo TRT 16ª Nº 00166-2006-014-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
RECORRIDO: MARKTÔNIO BARROS DE SOUSA
EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o
reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda
que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos
trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, a razoáveis
condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada
pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, o pagamento do salário mínimo da categoria, e o
recolhimento das obrigações fundiária e previdenciária. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: Por tais fundamentos, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
6) Processo TRT 16ª Nº 01295-2005-002-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
Adv.:Dr(s). ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
RECORRIDO: LUCILENE FERREIRA DIAS
Adv.:Dr(s). SÍLVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: JUSTA CAUSA. DESPROPORÇÃO ENTRE A CONDUTA E
A PENA IMPOSTA. ABUSO DE DIREITO. A baixa densidade da gravidade do ato faltoso e a inobservância dos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade demonstram cabalmente que o empregador laborou com
abuso de direito quando aplicou a pena máxima à obreira, principalmente
porque a ruptura do contrato, em tal momento, obstaria a estabilidade
pré-aposentadoria da autora. DEMISSÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A possibilidade de sofrer uma demissão de maneira inopinada é risco a que estão sujeito todos os empregados, até mesmo os que
têm estabilidade, não se configurando, por si só, ilicitude capaz de autorizar a indenização por dano moral. Não provado o efetivo o prejuízo à
honra e à imagem da empregada, exclui-se a indenização porque indevida.
Recurso conhecido parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para cassar a tutela antecipada no que
refere ao prazo de 05 (cinco) dias para pagamento dos salários vencidos
(do afastamento à reintegração) e a obrigação de proceder os recolhimentos previdenciários correspondentes, bem como excluir a indenização por
danos morais. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
7) Processo TRT 16ª Nº 00729-2006-015-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ALEXSANDRA GOMES FERREIRA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: TURU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
Adv.:Dr(s).MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
EMENTA: ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGULARMENTE ADIMPLIDOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. FÉRIAS CONCEDIDAS FORA DO PERÍODO LEGAL. DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO RECONHECIDO. Constatando-se, pela análise dos autos, que as horas extraordinárias e adicionais noturnos eram regularmente adimplidos pela reclamada, não se há de
falar em pagamento de diferenças à empregada. Sempre que as férias
forem concedidas após os 12 meses subseqüentes ao término do período
aquisitivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Verificando-se, in casu, que a empresa concedeu as férias devidas à empregada um mês após o fim do período de gozo, tem-se como patente o
direito da autora à percepção da dobra legal. Recurso Ordinário conhecido
e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de forma a determinar o pagamento à autora da
diferença entre o valor efetivamente adimplido pelas férias do período
2003/2004 e a dobra legal, nos termos previstos em lei.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
8) Processo TRT 16ª Nº 00224-2006-014-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS FERNANDES DA SILVA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO ANTECIPADA. Como a rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado não foi motivada por ato do empregador, impossível a aplicação dos princípios relativos aos contratos por
prazo indeterminado, na forma do que dispõe o artigo 481 da CLT.
Indevidas as verbas rescisórias e indenizatórias. DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPEITO ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE, ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO. De acordo com a doutrina e jurisprudência,
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
79
ocorre o trabalho em condições degradantes quando não são respeitados
minimamente os direitos fundamentais do trabalhador, tais como alimentação, moradia, higiene, saúde, proteção contra acidentes, além de respeito aos seus direitos previstos na legislação trabalhista. Uma vez que o
empregado desfrutava de condições dignas e saudáveis de trabalho, não
está demonstrado o direito à indenização por danos morais. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos feitos na reclamação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00096-2006-014-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO KLEBER CABRAL E SANTOS
RECORRIDOS: MANOEL DAS CHAGAS SOUSA MOREIRA
MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade ad causam, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter
a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão
passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
10) Processo TRT 16ª Nº 00731-2005-004-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA JESUS LTDA.
Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS
RECORRIDO: HERMÍNIA DA SILVA ARRUDA
Adv.:Dr(s).LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. Extraindo-se dos autos
que as tarefas desempenhadas pela reclamante se vinculam, essencialmente, à atividade-fim da empresa reclamada (vendas de gêneros alimentícios), não há como afastar-se o vínculo de emprego de fato existente e que
apenas formalmente se oculta através de suposta representação comercial
(autônoma). FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Por expressa dicção da Súmula 362 do TST, sujeita-se o FGTS à
prescrição trintenária, no curso do pacto laboral, e à prescrição bienal,
após o término do contrato. Desse modo, verificado o ajuizamento da
ação dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA REUNIÃO DOS SEUS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS. Já é pacífico o entendimento segundo o qual,
na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não
decorre tão-somente da sucumbência, mas depende igualmente da assistência do ente sindical e da comprovada hipossuficiência da parte reclamante, não podendo ser concedida a verba honorária quando ausente
qualquer desses pressupostos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o quantum
devido seja apurado com base na média das comissões, bem como para
excluir da condenação os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
11) Processo TRT 16ª Nº 02430-2004-001-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
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QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradora: DANIELLE LEITE DE PINTO COSTA
SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
EMENTA: PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MORA DO
EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
TOMADOR DE SERVIÇOS. O instituto da reparação dos danos causados ao trabalhador impõe a responsabilidade do tomador dos serviços,
de forma integral - ainda que em se tratando de terceirização lícita,
quando do inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da
prestadora. Nesse caso, alcança-se todo o prejuízo que o empregado
vier a sofrer em função da sua atividade laboral, incluindo-se, aí, a
mora pelo pagamento das verbas rescisórias (art. 395 do CC), quer
pelo descumprimento do prazo estabelecido no art. 477 da CLT, quer
por aquele do momento da audiência inaugural (art. 467, CLT), vez
que, pela disposição dos arts. 186 e 927 do CC, todo aquele que, por
negligência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e
por ele deve responder. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07
12) Processo TRT 16ª Nº 00539-2006-009-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
RECORRIDO: HERMANO DOS SANTOS OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
EMENTA: EXISTÊNCIA DE PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR.
RETIFICAÇÃO DA CTPS. Tendo havido apreciação circunstanciada das
provas e apresentação das motivações que fundamentaram o convencimento do Juízo a quo de que houve a prestação de serviços em período
anterior à data registrada na CTPS do reclamante, correta a decisão que
fixou nova data inicial do pacto laboral. ADICIONAL.
PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. INCIDÊNCIA. O cálculo do
adicional de periculosidade devido aos eletricitários é efetuado sobre a
totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme redação da Súmula
nº 191 do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
13) Processo TRT 16ª Nº 01735-2003-001-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: URBANO BITTENCOURT MORAES
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE
OS DEPÓSITOS RELATIVOS AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS
PLANOS VERÃO E COLLOR I. É de responsabilidade do empregador o pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Verão e Collor I. Recurso Ordinário conhecido e
não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14) Processo TRT 16ª Nº 00045-2002-009-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COSTA PINTO AGROINDUSTRIAL LTDA
Adv.:Dr(s).HÉLIO COELHO DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ NUNES DA COSTA
Adv.:Dr(s).JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. A ação anulatória
prevista no art. 486, do CPC, tem o seu cabimento restrito às hipóteses
em que se pretende nulificar os atos judiciais que não dependem de sentença ou em que esta for meramente homologatória, não se prestando à
desconstituição de sentença de mérito, já transitada em julgado. RO conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
15) Processo TRT 16ª Nº 00327-2006-014-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: GENIVAL DA SILVA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições
degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu
mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que
laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da
prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento
das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
16) Processo TRT 16ª Nº 00295-2006-014-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EUVALDO RODRIGUES DA COSTA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições
degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu
mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que
laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da
prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento
das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
17) Processo TRT 16ª Nº 02111-2003-001-16-00-0 ED’S/RORAP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (CLAUDINNER UCHOA
MENDES ARAÚJO)
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão,
acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a
omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de
apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto
que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria
discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a
ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é
verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na
equivocada aplicação do direito, impondo-se, portanto, a rejeição dos
embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; por
maioria, aplicar a multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07
18) Processo TRT 16ª Nº 02999-2005-012-16-00-7 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A)
Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCA DAS CHAGAS
ALVES SOUSA)
Adv.:Dr(s).OZIEL VIEIRA DA SILVA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou
obscuridades, conforme o teor do art. 535 do CPC, não sendo de sua
competência, questionar decisão anterior, com o reexame de matéria
sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter
o resultado final. Desse modo, impõe-se a rejeição destes embargos
declaratórios, assim como a aplicação da multa de 1%, nos termos do art.
538, parágrafo único, do CPC, por serem protelatórios. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07
19) Processo TRT 16ª Nº 00605-2006-013-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Procuradora: CRISTINA MAGRIN MADALENA
RECORRIDOS: JECIVANE MARQUES DE SOUSA
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
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Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA - COTEPRO
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE
SERVIÇO - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO
TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não pode o trabalhador ser responsabilizado pela inadimplência da empresa prestadora de
serviços. O tomador de serviços, por ter sido diretamente beneficiado
pelo trabalho, deve responder subsidiariamente pelas obrigações da
empregadora inadimplente, atraindo a incidência da Súmula 331, item
IV, do C. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e
parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento
parcial para excluir honorários. Redigirá o acórdão o Desembargador José
Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07
20) Processo TRT 16ª Nº 00485-2006-003-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
RECORRIDO: SUELY GOMES DA COSTA
Adv.:Dr(s).LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados
os valores da hora do salário mínimo, e dos depósitos do FGTS, conforme
a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos
e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer
do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para
excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
21) Processo TRT 16ª Nº 00502-2006-003-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA HONÓRIA SANTOS DO CARMO
Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. Tratando-se de contrato absolutamente nulo a Lei 8.036/90 e o Enunciado 363 do TST assegura aos
trabalhadores o direito ao FGTS, sem qualquer limitação ao período de
vigência da MP 2264/2001, que acresceu o art. 19-A à Lei 8.036/90.
Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso ordinário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para manter na condenação tão
somente o FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
22) Processo TRT 16ª Nº 00081-2006-011-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
82
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: (P. C. DIAS) POLÊNIA COSTA DIAS LIMA
Adv.:Dr(s).ADRIANA PERDOMO SALVIANO
RECORRIDO: JOÃO BATISTA ROCHA DE ABREU
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA
EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SEU PAGAMENTO. É devida a multa de 40% do FGTS se a dispensa do reclamante se deu sem justa
causa (§ 1° do art.18 da Lei nº 8.036/90) e não há comprovação nos autos
do pagamento respectivo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça
do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem da simples
sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo Sindicato e comprovar
a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou não estar em
condições de arcar com as despesas de um processo, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, conforme Enunciados 219 e 329 do C.
TST. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e a multa
do art. 477 da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
23) Processo TRT 16ª Nº 01551-2004-004-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOAQUIM JOSÉ RIBEIRO VIANA
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: SANKYO PHARMA BRASIL LTDA.
Adv.:Dr(s).DARLAN RODRIGUES PINHO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO
JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA
DE
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. O traço distintivo entre a relação de emprego regulada
pelo Texto Consolidado e o contrato de representação comercial previsto
na Lei n.º 4.886/65 reside na autonomia da prestação dos serviços. Demonstrada nos autos a ausência de subordinação jurídica do representante
perante o representado, não há que se falar na existência de vínculo
empregatício entre as partes. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
24) Processo TRT 16ª Nº 00586-2006-013-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA - COOTCARGE E OUTRA
RECORRIDO: JADSON COSTA GOMES
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em
face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de
que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador
de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre
as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia,
visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos
interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos
interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-de-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
obra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DO ENUNCIADO 331, DO TST.
Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços
de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente
com a COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, e não solidária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso da Cooperativa por
deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Companhia Vale do
Pindaré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a
COOTCARGE como empregadora principal e atribuir a Cia. Siderúrgica
Vale do Pindaré apenas a responsabilidade subsidiária e, ainda, excluir da
condenação a multa do art. 477 da CLT. Arbitro o novo valor à causa em
R$ 37.000,00. Custas no importe de R$ 740,00. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
25) Processo TRT 16ª Nº 00675-2006-013-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA - COOTCARGE E OUTRA
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: RAIMUNDO BRITO DA SILVA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em face
do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art.
442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de que não se
vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da
recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre as
partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia, visto
que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos interesses
dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-de-obra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DO ENUNCIADO 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a COOTCARGE, deve ser
reconhecida a responsabilidade subsidiária, e não solidária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso da Cooperativa por
deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Companhia Vale do
Pindaré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a
COOTCARGE como empregadora principal e atribuir a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré apenas a responsabilidade subsidiária e, ainda,
excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT e honorários
advocatícios. Arbitro o novo valor à causa em R$ 25.000,00. Custas
no importe de R$ 500,00. Redigirá o acórdão o Desembargador
Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
26) Processo TRT 16ª Nº 00898-2005-013-16-00-8 MCI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s). GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
Procurador: HUGO MARCELINO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR - PRESENÇA DO FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUN IN MORA. O êxito da cautelar está atrelado à
prova inequívoca e concomitante da fumaça do bom direito e do perigo na
demora, fazendo-se necessária a presença dos dois elementos - fumus boni
iuris e periculun in mora, para que se possa permitir o provimento da
presente medida. Medida cautelar improcedente.
DECISÃO: por maioria, conhecer da medida para julgá-la improcedente.
DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07
27) Processo TRT 16ª Nº 02796-2005-012-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: BENEDITA ALVES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição
Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo
devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA. Em face do disposto no art.
114, inciso VIII, da CF/88 a Justiça do Trabalho só tem competência para
determinar o recolhimento da contribuição previdenciária das parcelas que for
objeto da condenação e que incida o referido tributo. ANOTAÇÃO DA CTPS.
CONTRATO NULO. INDEVIDA. Nos contratos declarados nulos, não está o
ente público obrigado a proceder à anotação da CTPS do obreiro. Remessa
oficial e recurso voluntário conhecidos, mas parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência da justiça do Trabalho e de
cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para
excluir da condenação a determinação de baixa da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
28) Processo TRT 16ª Nº 00516-2005-006-16-00-8 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E LEANDRO NUNES SILVA
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
EMENTA: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na hipótese
dos autos, não há como responsabilizar o Estado recorrente, uma vez que não
restaram provadas as condições ensejadoras da solidariedade, quais sejam,
previsão legal ou acordo de vontade celebrado entre as partes (art.896 do CCB
c/c art.8º, § único da CLT), razão pela qual deve ser excluído do pólo passivo
da demanda. Exclui-se ainda a determinação de assinatura da CTPS do obreiro,
uma vez que a nulidade contratual não produz efeitos, senão aqueles previstos
pela Súmula n. 363 do TST, a qual não faz referência a esse aspecto. Remessa
Oficial e Recursos Voluntários conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer dos Recursos Voluntários e, no mérito, negar provimento ao
Recurso Voluntário do Município, dar provimento parcial à Remessa Ex
Officio para excluir da condenação a anotação da CTPS e dar provimento
parcial ao Recurso do Estado para excluí-lo da lide. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
83
29) Processo TRT 16ª Nº 00384-2006-008-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA SOUSA DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com
infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato
de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias
efetivamente trabalhados e FGTS. CTPS. ANOTAÇÃO. NULIDADE.
Havendo sido o contrato celebrado com afronta ao art. 37, II, da CF/88,
são nulas as anotações efetuadas na CTPS. Recurso voluntário e remessa
oficial conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer a remessa ex officio e do recurso
voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para anular a anotação na CTPS e determinar que o FGTS
seja recolhido com base no salário, mês a mês.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
30) Processo TRT 16ª Nº 00535-2006-002-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: SÍLVIA HELENA PACHECO COELHO
Adv.:Dr(s).MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição
Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração
Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os
salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o
valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da
CF/88. NULIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITOS DE FGTS. ART.
19-A DA LEI 8.036/90. É devido o FGTS durante todo o período
laboral, uma vez que o art. 19-A da Lei 8.036/90, com redação dada
pela MP 2.164-41/2001, não trouxe nenhuma limitação que
condicione a obrigação de efetivação dos respectivos depósitos no
caso de nulidade contratual, mas tão-somente reconheceu tal obrigação, que inclusive já constava no art. 7°, III, da CF/88, sendo, portanto, de aplicação retroativa. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CABIMENTO. Descontos efetuados no
salário do empregado a favor do Instituto Previdenciário, por força
de Lei. Do referido procedimento o empregador não poderia escusar-se, ainda que o empregado tivesse prestado serviços através de
um contrato nulo. Em decorrência dos efeitos da referida nulidade,
assim como os salários recebidos pelo empregado não poderão ser
devolvidos à reclamada, os descontos previdenciários também não
serão devolvidos ao mesmo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não restando configuradas
quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC, não há como penalizar a
parte com a imputação de multa decorrente de litigância de má-fé.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para excluir da condenação a obrigação
do Estado em restituir os descontos efetuados nos salários da
autora em prol do INSS.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
84
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
31) Processo TRT 16ª Nº 02894-2005-015-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES
Adv.:Dr(s).FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO
RECORRIDO: JOSÉ PAULO FERREIRA
Adv.:Dr(s).RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
EMENTA: JUSTA CAUSA - Comete abandono e justa causa o empregado
que se afasta do serviço de abril de 2004 até 16/05/2005 e não prova que
autorizado a tanto. HORAS EXTRAS - Excluem-se da condenação as que
foram deferidas relacionadas com o período de afastamento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença dos Embargos, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
32) Processo TRT 16ª Nº 02203-2005-008-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
RECORRIDO: GRUPO BINÉ FIGUEIREDO
Adv.:Dr(s).DOMINGOS SOARES DOS REIS
EMENTA: Não cerceia o direito de defesa a não qualificação de testemunha que não
porta documento de identidade e não é conhecida pelo preposto da reclamada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
33) Processo TRT 16ª Nº 01539-2005-008-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJA DE DEPARTAMENTOS
Adv.:Dr(s).MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO
RECORRIDO: GIL DEVANES SILVA ALMEIDA
Adv.:Dr(s).EUGÊNIO SOLINO PESSOA
EMENTA: Vendedores que trabalham na sede da empresa e que são deslocados com caminhões e mercadorias para efetuarem vendas externas em
povoados e filiais durante 20 dias, estando obrigados a comparecer no
início da jornada, descarregar e carregar caminhões, cumprindo ordens e
sistemas adotados pela empresa, não se encontram abrangidos pela exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT uma vez que têm jornada de
trabalho controlada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
34) Processo TRT 16ª Nº 01404-2005-003-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA.
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: LAURO DA HORA FROES
Adv.:Dr(s).LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O direito à
percepção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
acidente de trabalho exige a ocorrência inequívoca do nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo trabalhador e a atividade desenvolvida
pela empresa. Restando comprovado nos autos que o infortúnio causador do dano decorreu diretamente da execução dos serviços pelo empregado, cabe à reclamada arcar com a responsabilidade de reparar os
danos morais e materiais decorrentes do evento. Recurso ordinário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
35) Processo TRT 16ª Nº 03452-2005-016-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A & BILLITON METAIS S/A
Adv.:Dr(s).KLEBER MOREIRA
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR SILVA BARROS
Adv.:Dr(s).JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Demonstrado
nos autos que a patologia adquirida pelo reclamante não é decorrente do
trabalho desenvolvido para a reclamada, julga-se improcedente o pedido
de indenização por danos morais e materiais, uma vez que não ocorreu
acidente de trabalho. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista proposta pelo reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, porém, dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
36) Processo TRT 16ª Nº 00674-2006-013-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA - COOTCARGE E OUTRA
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: MARIANO JÚNIOR VIEIRA SILVA NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em
face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juris tantum de
que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador
de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre
as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia,
visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos
interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos
interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DO ENUNCIADO 331, DO TST.
Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de
forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a
COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, e não
solidária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré. Recursos Ordinários
conhecidos e parcialmente providos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade,
por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da
Cooperativa para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da
Companhia Vale do Pindaré e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial
provimento para reconhecer a COOTCARGE como empregadora principal e atribuir a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré somente a responsabilidade
subsidiária, bem como excluir da condenação a multa do art. 477, da CLT
e honorários de advogado. Arbitro o novo valor a causa em R$ 27.000,00.
Custas no importe de R$ 540,00.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
37) Processo TRT 16ª Nº 00248-2005-000-16-00-6 AR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ESTADO DO MARANHÂO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RÉU: ANA ZILMA DA COSTA BRAGA E OUTRAS
Adv.: Dr(s). CLERICE BASTOS FERREIRA
EMENTA: Ocorre decadência para propor Ação Rescisória quando a sentença transitou em julgado em 16/12/1994 e a ação somente é proposta
em 25/11/2005, não podendo o Estado beneficiar-se de novo prazo quando o ente descentralizado deixa a decisão transitar em julgado e transcorrer os prazos para interposição de rescisória.
DECISÃO: por unanimidade,acolher a preliminar de decadência nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
38) Processo TRT 16ª Nº 00113-2006-003-16-00-0 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ ALVES DOS SANTOS)
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a omissão em relação à fixação do novo valor da condenação em grau de recurso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para que tal seja arbitrado e, dessa forma, possibilite o implemento
do pressuposto de admissibilidade do recurso subseqüente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los nos
termos da fundamentação do voto do Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
39) Processo TRT 16ª Nº 01265-2002-004-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
AGRAVADO: JOÃO CAXIAS NOGUEIRA FILHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMENTA: Quando a reclamada habilita vários advogados e junta procuração de novo advogado em tempo hábil, mas não protocoliza o recurso
tempestivamente, não pode atribuir à secretaria da Vara a responsabilidade pela intempestividade do recurso.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
85
40) Processo TRT 16ª Nº 00077-2006-020-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ
DOS BASÍLIOS, SANTA FILOMENA E GONÇALVES DIAS SINTESPEM
Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA/MA
Adv.:Dr(s).SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
EMENTA: A substituição processual por Sindicato equipara-se a assistência judiciária para o deferimento de honorários advocatícios.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso ordinário
e, no mérito, negar provimento À remessa e dar provimento parcial ao
recurso ordinário para deferir os honorários de 10%.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
41) Processo TRT 16ª Nº 01521-2005-005-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: JOSÉ MOTA SODRÉ
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO - Comprovando-se a descaracterização da condição de cooperativado
do reclamante e existindo créditos a seu favor, correta a condenação subsidiária do ente municipal, por força da aplicação ao caso das teorias da culpa
in eligendo e in vigilando na contratação de entidade Cooperativa inidônea.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO - Aplica-se in
casu as Súmulas n.º 331 e 363 do c. TST para restringir a responsabilidade
subsidiária do Município tão-somente aos salários stricto sensu e ao FGTS.
Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa oficial e, por unanimidade,
do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal apenas ao pagamento de diferenças salariais e depósitos do FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
42) Processo TRT 16ª Nº 00815-2006-005-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: LINDOMAR DE JESUS FONSECA COSTA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
86
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
43) Processo TRT 16ª Nº 00152-2006-005-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
RECORRIDOS: MARIA DE FÁTIMA PENHA MARTINS
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em
que seria obrigado como empregador direto, uma vez que se beneficia
do trabalho do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e
por deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas
por parte do devedor principal. Remessa oficial e recurso voluntário
conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa oficial, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para
manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
44) Processo TRT 16ª Nº 00159-2006-005-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: ELISABETH VIEIRA BASTOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados
segundo a contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS conforme
determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Recursos ordinário e ex
officio conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a sentença de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
45) Processo TRT 16ª Nº 00816-2006-005-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: CLÁUDIO DE JESUS SANTOS PINHEIRO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição
Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia
aprovação em concurso público, hipótese em que somente são
devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS,
respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe
o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
46) Processo TRT 16ª Nº 01537-2005-001-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECORRIDO: SÍLVIA FRAZÃO SANTOS
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. ART. 19-A DA LEI
8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme entendimento desta
Corte, o qual acompanho, é constitucional o art. 19-A, da Lei 8039/90,
com a redação dada pela da MP 2.164-41, uma vez que o art 7º, III, da
Carta Magna, assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não
excepcionando o tipo de contrato. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO. São indevidos honorários advocatícios quando não
presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e
da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s) (Súmulas 219 e
319 do c. TST). NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. ASSINATURA DA CTPS. A nulidade
contratual por ausência de submissão a concurso público (art. 37, II,
§2°, da CF/88) não gera direito à assinatura da CTPS. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO DA CTPS PELA SECRETARIA DA VARA DO
TRABALHO. A multa por obrigação de fazer - anotar a CTPS da
autora - afigura-se desnecessária, tendo em vista que existe regra específica acerca da possibilidade do cumprimento de tal mister pela Secretaria da Vara, conforme se infere do artigo 39, §1º, da CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da
condenação honorários advocatícios, multa e anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 16/05/07
47) Processo TRT 16ª Nº 00647-2004-011-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA
Adv.:Dr(s).ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA
RECORRIDO: JOSÉ MARIA PESSOA CIRQUEIRA
Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA.A
simples alegação do empregador que o funcionário não trabalhava em
ambiente insalubre, uma vez que exercia função auxiliar, não se sobrepõe
às condições de trabalho constatadas por perícia técnica, eis que a reclamante mantinha contatos com pacientes isolados com doenças infectocontagiosas, classificadas pelo laudo como insalubre sendo devido o respectivo adicional. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex ofício, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e no mérito, negar provimento aos recursos para
manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
48) Processo TRT 16ª Nº 00598-2006-008-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
87
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ANTÔNIO DOS SANTOS ALMEIDA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO SANTOS VIEIRA
RECORRIDO: CERÂMICA SÃO FRANCISCO
Adv.:Dr(s).JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS
EMENTA: É ônus do reclamante a prova da relação de emprego e quando
dela não se desincumbe de forma convincente não é possível alterar a
sentença que julgou improcedente a reclamação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: MOYSES LIMA DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: Mesmo na hipoteca de nulidade contratual são devidos FGTS
e salários, conforme pacificado no Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
49) Processo TRT 16ª Nº 00244-2006-014-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSÉ CARVALHO DA SILVA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO ANTECIPADA. Como a rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado não foi motivada por ato do empregador, impossível a aplicação dos princípios relativos aos contratos por
prazo indeterminado, na forma do que dispõe o artigo 481 da CLT.
Indevidas as verbas rescisórias e indenizatórias. DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPEITO ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE, ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO. De acordo com a doutrina e jurisprudência,
ocorre o trabalho em condições degradantes quando não são respeitados
minimamente os direitos fundamentais do trabalhador, tais como alimentação, moradia, higiene, saúde, proteção contra acidentes, além de respeito aos seus direitos previstos na legislação trabalhista. Uma vez que o
empregado desfrutava de condições dignas e saudáveis de trabalho, não
está demonstrado o direito à indenização por danos morais. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos feitos na reclamação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
52) Processo TRT 16ª Nº 00281-2006-014-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições
degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu
mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que
laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da
prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento
das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
50) Processo TRT 16ª Nº 00197-2006-014-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BARBALHO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS. Não tem direito a férias proporcionais e ao décimo terceiro proporcional o empregado que pede demissão do emprego tendo laborado
menos de quinze dias do início do pacto, posto que a referida vedação
encontra-se prevista na legislação celetista (art. 146, § único) e na legislação específica do 13º salário (art. 1º, § 2°, da Lei 4090/62). Recurso
ordinário conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação ao FGTS,
nos termos da fundamentação supra.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
51) Processo TRT 16ª Nº 01225-2006-007-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
53) Processo TRT 16ª Nº 00378-2006-014-16-00-2 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: SEBASTIÃO GUIMARÃES COSTA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições
degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu
mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que
laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da
prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento
das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
54) Processo TRT 16ª Nº 00200-2006-014-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
88
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JEOVANE VIANA
EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o
reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda que
exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, a razoáveis condições de
moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador
a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego,
pagamento do salário mínimo da categoria, e o recolhimento das obrigações fundiária e previdenciária. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
55) Processo TRT 16ª Nº 00163-2006-014-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
RECORRIDO: JOÃO MOURA TEIXEIRA
EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o
reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda
que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos
trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, a razoáveis
condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitados
pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento do salário mínimo da categoria, e o
recolhimento das obrigações fundiária e previdenciária. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação
trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
56) Processo TRT 16ª Nº 00625-2005-001-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS PESSOA
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA
INDENIZAÇÃO DE 40%. A lei atribui ao empregador, tratando-se
de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento de
40% sobre o total devido na conta do FGTS. Se, quando da ruptura
do pacto laboral, o pagamento da indenização fora feito a menor,
cumpre ao empregador quitar a diferença, reajustada pelos índices
dos expurgos inflacionários reconhecidos pelo Governo, por ocasião da implantação dos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I
(abril/1990). Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
57) Processo TRT 16ª Nº 00235-2006-014-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARCELO DE MORAIS SILVA
EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não
há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais
que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no
local da prestação do serviço, a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento do salário
mínimo da categoria, e o recolhimento das obrigações fundiária e
previdenciária. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a
r ecl am ação t r ab al h i st a.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
58) Processo TRT 16ª Nº 00151-2006-014-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
RECORRIDO: FAGNO DE ARAÚJO NEGREIROS
EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não
há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais
que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no
local da prestação do serviço, a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento do salário
mínimo da categoria, e o recolhimento das obrigações fundiária e
previdenciária. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação
trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
59) Processo TRT 16ª Nº 00251-2006-014-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JUCIVAN ALVES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições
degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu
mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que
laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da
prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
60) Processo TRT 16ª Nº 00266-2006-014-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FRANCINALDO FERREIRA PAZ
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições
degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu
mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que
laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da
prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento
das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
61) Processo TRT 16ª Nº 00776-2006-016-16-00-1 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: VALDEMOR CARVALHO MENDONÇA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e
os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir a restituição salarial referente aos
descontos previdenciários.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
62) Processo TRT 16ª Nº 00086-2000-006-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: GEORGE CORTEZ ARRAES
AGRAVADOS: ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA
CONSTRUTORA L. S. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Adv.:Dr(s).JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
89
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. Nos termos da Lei de Execução
Fiscal, caso não sejam encontrados bens suscetíveis de penhora , é possível a suspensão da execução de créditos previdenciários por um período
máximo de 1 (um) ano, podendo o magistrado, após decorrido este prazo,
proceder ao arquivamento dos autos, respeitadas as disposições legais.
Agravo de Petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
63) Processo TRT 16ª Nº 01992-2006-021-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).SÍLVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA
AGRAVADOS: LENIR OLIVEIRA SOARES
Adv.:Dr(s).DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DA FORMAÇÃO
DE PRECATÓRIO. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 37/02,
que delimitou os parâmetros do que vem ser “obrigação de pequeno valor”, contida no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, firma-se a
desnecessidade da formação de precatórios nos litígios judiciais contra a
Fazenda Pública, cujos valores não excedam aos limites ali fixados. Agravo de Petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
64) Processo TRT 16ª Nº 02296-2004-012-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: RONALDO HERCULANO RODRIGUES
Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES. VALORES CONSTANTES DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA OU DO ACORDO HOMOLOGADO.
“A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que
integrem o salário-de-contribuição”(En. nº 368 do C. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07
65) Processo TRT 16ª Nº 00844-2006-012-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSELINA BARBOSA DE FREITAS
Adv.:Dr(s).MILSETH OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
90
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
EMENTA: Não é parte ilegítima quem impetra Mandado de Segurança
para tentar corrigir possível ilegalidade relativa a concurso público, devendo ser provido o Recurso Ordinário para anular a decisão e determinar
o retorno para apreciação do mérito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe provimento para declarar nula a decisão recorrida e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja apreciado seu mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
66) Processo TRT 16ª Nº 00626-2005-012-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
RECORRIDOS: PRESLEY ASSUNÇÃO MOURÃO
Adv.:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA
Adv.:Dr(s).PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO
EMENTA: Sem reconhecimento de vínculo e sem prova de dano ao INSS
uma vez que o acordo previne o recolhimento de contribuição
previdenciária, não é possível alterar a decisão recorrida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
67) Processo TRT 16ª Nº 00222-2006-000-16-00-9 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: RÁPIDO CAMOCINENSE VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA
Adv.:Dr(s).SIVALDO PEREIRA CARDOSO
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA/MA
LITISCONSORTE: MARIA ZILMAR RODRIGUES DE SOUSA
Adv.: Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES
EMENTA: Perde o objeto o Mandado de Segurança quando a autoridade
coatora revoga e altera a decisão atacada, exigindo a extinção deste por
perda de objeto.
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo em julgamento do mérito por perda do objeto.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
68) Processo TRT 16ª Nº 00166-2006-000-16-00-2 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE COLINAS/MA
Adv.:Dr(s).WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS
AUT. COATORA: JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
LITISCONSORTE: ANA MARIA LAURINDO DE SOUSA E OUTROS
Adv.: Dr(s). ÍTALO JORGE ARAÚJO
EMENTA: Ato de seqüestro anterior à expedição de lei de pequeno valor
instituída pelo impetrante não é ilegal e não viola direito líquido e certo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Mandado para denegar a
segurança.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
69) Processo TRT 16ª Nº 00296-2006-000-16-00-5 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: JÚLIO CÉSAR BEZERRA NEVES
Adv.:Dr(s).LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTES: DIVA MARIA ALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PENHORA ON-LINE EM CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 649, inc. IV, do CPC, os salários percebidos
pelo trabalhador, em respeito à sua natureza alimentícia, são
impenhoráveis. Dessa forma, restando demonstrado que as contas correntes apontadas na exordial destinam-se ao pagamento
da remuneração do impetrante, tem-se como patente o seu direito líquido e certo em não sofrer qualquer bloqueio judicial sobre
os valores depositados a título de contraprestação pelos serviços
prestados aos seus empregadores. Ação conhecida e segurança
parcialmente concedida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandamus e conceder
parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de efetuar a penhora
dos valores correspondentes aos vencimentos percebidos pelo
impetrante, depositados no Banco Bradesco, Agência 11525, Conta Corrente nº 118656, e no Banco do Brasil, Agência 2954-8,
Conta nº 5964-1.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
70) Processo TRT 16ª Nº 01230-2005-005-16-00-3 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ADALBETO FRANÇA COIMBRA
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AMORIM PEREIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: Sendo nulo o contrato ainda assim são devidos o FGTS e
salários na forma do Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e dos Recursos Ordinários e, no mérito, negar provimento à Remessa Ex Officio e
ao Recurso Ordinário do Reclamante e dar provimento parcial ao Recurso
Ordinário do Município, nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
71) Processo TRT 16ª Nº 00105-2006-010-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
RECORRIDOS: ANTÔNIA ALVES LOBO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária advém da presunção de culpa “in eligendo” e “in
vigilando” do tomador de serviço para com a empresa contratada.
No caso dos autos, não há como estabelecer qualquer culpa à
tomadora, uma vez que o próprio convênio foi firmado com a Associação de Saúde após a contratação do recorrido por esta, além de
que a duração do referido convênio não ter se estendido até o final
do contrato de trabalho entre o empregado e a empresa conveniada.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam”, de incompetência da Justiça do Trabalho e de impossibilidade jurídica do pedido
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a
responsabilidade subsidiária da Fundação Nacional de Saúde.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
72) Processo TRT 16ª Nº 00416-2006-014-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JARIO LOPES DE BRITO
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA - DANO
MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes,
a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano
moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da
cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço
a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
73) Processo TRT 16ª Nº 00317-2006-014-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ENOQUE RIBEIRO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições
degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu
mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que
laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da
prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento
das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
74) Processo TRT 16ª Nº 00296-2006-014-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EDILSON FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
91
EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições
degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu
mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que
laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da
prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento
das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
75) Processo TRT 16ª Nº 00507-2006-014-16-00-2 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
RECORRIDO: DAVID FERNANDES NUNES
EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DANO MORAL - TRABALHO
EM CONDIÇÕES DEGRADANTES - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há
que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar a condenação
em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister
em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram
no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço a razoáveis condições de moradia, de alimentação e de
higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista,
com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a
r ecl am ação t r ab al h i st a.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
76) Processo TRT 16ª Nº 00414-2006-014-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: OBEDES DA SILVA RÊGO
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em
condições degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida
indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados,
ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o
caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-deaçúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem
como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a
formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais.
Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
92
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
77) Processo TRT 16ª Nº 00824-2006-005-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: REINALDO DE JESUS PINTO DE CAMPOS
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
E M E N TA :
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento
da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal
pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo,
sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços
e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o
que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
78) Processo TRT 16ª Nº 00741-2006-019-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA
Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
RECORRIDO: UBIRATAN CAVALCANTE BORGES
Adv.:Dr(s).RONALDO PINHEIRO DE MOURA
EMENTA: ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE
CONTRATUAL. A admissão de servidor público por ente municipal, sem
submissão prévia a concurso público, impõe que seja declarada a nulidade
do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, § 2º, da
CF/88. In casu, mantém-se a decisão atacada por se encontrar em perfeita
consonância com o disposto na Súmula 363, do c. TST. Entretanto,
limita-se a condenação ao pagamento do salário retido de dezembro de
2004.Recursos conhecidos. Improvido o recurso voluntário e parcialmente provida a remessa oficial.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, dar provimento parcial à remessa de
ofício para limitar a condenação ao pagamento do salário retido de
dezembro de 2004.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
79) Processo TRT 16ª Nº 00621-2006-016-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: OLAVO JÚNIOR FONSECA DE MELO
Adv.:Dr(s).ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
E M E N TA : C O N T R ATO N U L O . D E P Ó S I TO S D O F G T S . P o r
força do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, é devido o direito aos
depósitos fundiários de todo o período laborado, mesmo quando declarada a nulidade contratual. Remessa oficial e recurso
voluntário conhecidos e improvido.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento
para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
80) Processo TRT 16ª Nº 00672-2005-009-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: ANTÔNIA RIBEIRO ARAÚJO
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. EFEITO SUPENSIVO. Quando antes mesmo da interposição do recurso voluntário o débito
trabalhista reconhecido na sentença já foi excutido, não existe mais
interesse da parte recorrente para que seja conferido efeito
suspensivo ao recurso. PREFEITO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. Os atos e provimentos administrativos são imputáveis
não ao gestor público que os pratica, mas ao órgão ou entidade
administrativa da Administração Pública. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento
para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
81) Processo TRT 16ª Nº 01144-2006-004-16-00-5 ES
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
EXCIPIENTE: VIDROMAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Adv.:Dr(s). JOSÉ AMADEU PEREIRA
EXCEPTO: JUIZ(A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
LUÍS/MA
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Não havendo prova suficiente
que apontem para a mácula de parcialidade, não há como acolher a
exceção de suspeição intentada contra o Magistrado de 1º grau.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da exceção para negar-lhe provimento.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
82) Processo TRT 16ª Nº 00927-2006-012-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: LENILDE ARAÚJO DE LIMA (SINDICATO DOS AGENTES E DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA
DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - SINATRAN)
Adv.:Dr(s).CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
EMENTA: Admissão através de concurso público. Contrato válido.
Reconhecida a validade do contrato de trabalho, uma vez que levado a efeito em observância ao disposto na norma constitucional,
art.37, inciso II, da CF/88. Na hipótese dos autos, não restando
o reclamante atrelado ao ente público pela via estatutária, prevalece a regra da existência de vínculo de emprego entre as partes, regido pela CLT, sendo devidas as verbas trabalhistas definidas em lei e o depósito de FGTS. Todavia, merece reforma a
decisão de 1º grau para que seja excluída a penalidade imposta ao
reclamado em face do recolhimento do FGTS, uma vez que carece de amparo legal. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer
do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento
parcial para excluir a multa estipulada em face do descumprimento da
obrigação de recolher os depósitos do FGTS. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
83) Processo TRT 16ª Nº 01696-2005-012-16-00-7 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
JOSÉ RIBAMAR FARIAS ARAÚJO
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: Na hipótese de contrato nulo decorrente da inexistência de
concurso público para admissão no serviço público só são devidos o FGTS
e os salários segundo orientação pacificada no Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a exceção de
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar provimento ao
recurso do Município e ao Recurso Adesivo do reclamante e dar provimento
parcial a remessa ex-offício para excluir da condenação as custas processuais e incidências fiscais, mantendo tão somente a condenação em FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
84) Processo TRT 16ª Nº 02092-2005-012-16-00-8 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
CLODOALDO BARBOSA DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. FGTS. Devido o FGTS de todo
o pacto por ser direito conferido aos trabalhadores desde a promulgação da atual Carta Magna e não apenas após a Medida Provisória
2.164-41 de 24/08/2001. Dano Moral. Não se encontrando presentes os elementos definidos no artigo 196 do Código Civil para configuração do dano moral não é possível conceder a verba
indenizatória. Anotação da CTPS. Indevida a anotação da CTPS
ante a ausência de previsão legal para os casos de nulidade contratual
por infringência do disposto no artigo 37, II e § 2º da Constituição.
Remessa ex officio conhecida e provida e recursos ordinário e adesivo conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar
provimento aos recursos das partes e dar provimento à remessa oficial
para excluir da condenação a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07
85) Processo TRT 16ª Nº 00524-2005-006-16-00-4 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INÊS MOURÃO COSTA
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
93
EMENTA: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na hipótese
dos autos, não há como responsabilizar o Estado recorrente, uma vez que
não restaram provadas as condições ensejadoras da solidariedade, quais
sejam, previsão legal ou acordo de vontade celebrado entre as partes
(art.896 do CCB c/c art.8º, § único da CLT), razão pela qual deve ser
excluído do pólo passivo da demanda. Exclui-se ainda a determinação de
assinatura da CTPS da obreira, uma vez que a nulidade contratual não
produz efeitos, senão aqueles previstos pela Súmula n.363 do TST, a qual
não faz referência a esse aspecto. Remessa Oficial e Recursos Voluntários
conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer dos Recursos Voluntários e, no mérito, negar provimento ao
Recurso Voluntário do Município, dar provimento parcial à Remessa Ex
Officio para excluir da condenação a anotação da CTPS e dar provimento
parcial ao recurso do Estado para excluí-lo da lide. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
86) Processo TRT 16ª Nº 00172-2006-005-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: REGINA RUTH DOS SANTOS MADEIRA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em que
seria obrigado se empregador direto, uma vez que se beneficia do trabalho
do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e por deixar de
fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do principal devedor. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento
para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
87) Processo TRT 16ª Nº 00878-2004-001-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: LINDANIRA BORGES DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.: Dr(s). RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). Destarte, como a rescisão ocorreu depois da edição da MP-2164-41/2001, devidos os depósitos fundiários.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para deferir os depósitos do FGTS do período laborado,
nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, compreendido de 15 de abril de 1999 a 31 de julho de 2002.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
94
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
88) Processo TRT 16ª Nº 03116-2005-012-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS NERES FREIRE
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS PARA SERVIDOR
CONCURSADO. Admitido pelo reclamado a condição de celetista da
servidora, embora seja concursada, faz jus ao recolhimento dos depósitos fundiários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Devidos em virtude do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/c
os Enunciados 219 e 329 do c. TST. Recurso voluntário e remessa
oficial conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07
89) Processo TRT 16ª Nº 01115-2006-004-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: ANÍSIO VIEIRA CHAVES NETO
Adv.:Dr(s).GRACILENE DO ROSÁRIO PINTO PEREIRA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/
88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE
CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato,
em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In
casu, mantém-se a sentença quanto ao pagamento dos depósitos
fundiários, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST. Remessa Oficial não conhecida.
Recurso Voluntário conhecido e improvido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
90) Processo TRT 16ª Nº 01167-2005-003-16-00-2 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
STEFSON SOUZA FRANÇA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE. EFEITOS. Nulo é o contrato de trabalho celebrado com a
administração pública sem prévio concurso público, por violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88, preservando-se, entretanto, o
direito do obreiro ao salário do período efetivamente trabalhado
e ao FGTS correspondente, nos termos da Súmula 363 do C. TST,
face à impossibilidade de se restituir ao trabalhador a energia
despendida, sob pena de enriquecimento sem causa. Recursos voluntário e adesivo conhecidos e improvidos. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e dos recursos voluntário e adesivo e, no mérito, dar parcial provimento à remessa
para restringir a condenação do ente público ao FGTS do período laborado
e negar provimento aos recursos voluntário e adesivo.
DATA DE JULGAMENTO: 16/05/07
91) Processo TRT 16ª Nº 00628-2006-003-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
RECORRIDO: JOSÉ HANGARITO MENDONÇA ATHAN
Adv.:Dr(s).DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que
condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do
c. TST. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhes provimento a fim de manter
a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
92) Processo TRT 16ª Nº 02375-2004-001-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: EDILDE PAIXÃO DA SILVA
Adv.:Dr(s).WALBER LIMA BRITO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88
SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE CONTRATUAL. A
contratação de empregado público pelo regime celetista antes do advento
da CF/88, quando não lhe exigia submissão a concurso público, é válida e
eficaz por não afrontar disposição constitucional ou infraconstitucional,
constituindo assim ato jurídico perfeito. Correta, pois, a decisão “a quo”
que condenou o ente municipal reclamado no recolhimento das verbas
vindicadas na inicial. In casu, mantém-se a sentença que condenou o
município em proceder a baixa da CTPS da reclamante, férias vencidas
acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Remessa Oficial e
Recurso Ordinário conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negarlhes provimento para que seja mantida a sentença a quo.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
93) Processo TRT 16ª Nº 00175-2006-005-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: VALDINETE REIS GALVÃO
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em que
seria obrigado como empregador direto, uma vez que se beneficia do
trabalho do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e por
deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por
parte do devedor principal. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa oficial, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para
manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
94) Processo TRT 16ª Nº 00147-2006-005-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: BENEDITA PINHEIRO
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em que
seria obrigado como empregador direto, uma vez que se beneficia do
trabalho do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e por
deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte
do devedor principal. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e
improvidos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento
para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
95) Processo TRT 16ª Nº 00167-2006-005-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: MARIA JOSÉ CORREA COSTA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em que
seria obrigado como empregador direto, uma vez que se beneficia do
trabalho do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e por
deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte
do devedor principal. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e
improvidos.
DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa oficial, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para
manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
96) Processo TRT 16ª Nº 01224-2006-015-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
95
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: EDUARDO PESTANA PINHEIRO
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas
quanto a condenação em depósitos fundiários, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios
são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº
5.584/70, conforme dispõe a Súmula nº 219, do c. TST. Não atendidos os
requisitos legais, indevido o pleito de honorários. Recursos conhecidos e
parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
97) Processo TRT 16ª Nº 00248-2006-000-16-00-7 AR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ANTÔNIO LOPES CARVALHO
Adv.:Dr(s).WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR
RÉU: GRÁFICA MINERVA LTDA
Adv.: Dr(s). RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO. NÃO INFLUÊNCIA NA SENTENÇA RESCINDENDA. AFASTAMENTO. Restando
comprovado nos autos que os documentos resultantes de suposta ação
dolosa da parte ré em nada influenciaram na formação da convicção do
juízo prolator da decisão rescindenda, descabe o pedido tendente a invalidar tal decisão, uma vez que pronunciada com base nos demais elementos
de prova constantes da instrução processual, em conformidade com o
princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional do juiz, previsto nos artigos 131, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. Ação
Rescisória improcedente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da ação rescisória e, no mérito,
julgar improcedente o pedido de rescisão formulado na inicial. Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 100, 00, calculadas sobre o valor de
R$ 5.000,00, arbitrado à causa para este fim, porém fica o mesmo dispensado do pagamento por ter comprovado, nos presentes autos, ser beneficiário
da Justiça Gratuita, conforme documento de fls. 123.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
98) Processo TRT 16ª Nº 01450-2005-003-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: SOUSA CRUZ S/A
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: JEAN CARLO SERRA DE CASTRO CORDEIRO
Adv.: Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA
EMENTA: DESCONTOS - ARTIGO 462, § 1º, DA CLT - PRINCÍPIO
DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. É certo que o artigo 462, § 1º, da
CLT prevê a possibilidade do empregador efetuar descontos nos salários
dos empregados, desde que estes, por dolo, tenham lhes causado prejuízos.
Trata-se de uma rara hipótese em que o Direito laboral permite alteração
96
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
contratual lesiva ao montante salarial do obreiro, pois um dos postulados
básicos desse ramo jurídico especial é o princípio da intangibilidade
contratual objetiva, aqui sob o epíteto da intangibilidade salarial, a não
permitir sejam feitas alterações no sentido de diminuir o valor da
remuneração. Assim, se o ato lesivo não decorreu da vontade deliberada do trabalhador em causar danos ao empregador, mas dos riscos do
próprio empreendimento, cabe a este arcar com o ônus do evento.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
inépcia da inicial e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
São Luís(MA), 26 de junho de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos.
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01465-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Marcio Denis Pereira
Azevedo Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda. Advogado: Cledilson Maia
da Costa Santos Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Indefiro o pedido de fls. 118, pois a
citação foi válida, por constar na certidão de fls. 116, que o sócio tomou
ciência da citação. Frustrada a tentativa de penhora on-line nas contas
do(a) executada(o). Indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que
lhe convier, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção da execução na
forma dos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00287-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Jorge Elias Matos Advogado:
Francisco Castro Conceição RECLAMADO: Sertelp - Servicos De Limpeza Transportes E Construcão Civil Fica notificado(a) Francisco Castro
Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para
adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista
os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de
180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se
mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra
inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a
remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/2007. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01410-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Valter Santos Martins Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: A.M.
Adiministracao De Condominio (Antonio Maria) Advogado: Jeconias
Pinto Fróis Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos
do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o
reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindolhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução
será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598
do CPC..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01517-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Nilson Collares Moreira
Tavares Da Silva Advogado: Florêncio Soares Júnior RECLAMADO: Estado Do Maranhao ( Procuradoria Geral Do Estado) Fica notificado(a)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Florêncio Soares Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,
etc.Recebo os embargos opostos. À parte adversa para impugnação,
querendo.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02192-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Gilney Oliveira Ferreira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Planel Planejamento Construçao Eletrica Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira
Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc.Indefiro o pedido de fls. 75, em virtude de não constar nos autos, nenhuma relação das
referidas empresas com a parte do mesmo grupo economico da executada.
Notifique-se, para que no prazo de 10 dias, requerer o que entender de
direito, sob pena de extinção da execução.São Luís - 25/06/2007. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02349-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Livramento Silva
Brandao Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Maria
Da Conceiçao Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos etc.Notifique-se o exequente para em
dez dias manifestar-se acerca da certidão de fls. 39, bem como requerer o
que entender de direito.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01748-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Elivonete Vasconcelos
Vilena Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) Luiz
Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos
etc.Face à certidão supra, considerando a inexistencia de previsão legal,
entendo incabivel a utilização do recurso adesivo, tendo em vista que a
vida do recurso adesivo depende da existencia do recurso principal, deixo
de recebe-lo.Desentranhem-se o RA de fls. 306/307 e devolva-se ao advogado subscritor.Cumpra-se o despacho de fls. 364, (Subam os autos ao
TRT)..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01936-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Joao Coelho Da Silva Advogado: Cid Oliveira Santos Filho RECLAMADO: Luis Da Conceicao Fica
notificado(a) Cid Oliveira Santos Filho, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face
ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598
do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
Notifique-se o(a) autor(a)..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01682-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Gracas Rodrigues
Dos Santos Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Estral
- Escavações e Transportes Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Ficam
notificados Leônia Figueiredo Alencar e Luiz Carlos Veras advogados das
partes, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Homologo
o acordo de fl. 72/73 para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Porem, no que concerne aos encargos previdenciarios e as custas processuais, que devem estes serem recolhidos nos valores dantes apurados, quais
sejam, R$ 230,68 (custas art, 789-A, atos dos oficiais e custas processu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ais) e R$ 143,38 e 558,57 (encargos previdenciarios) quotas do empregado e empregador, respectivamente, a serem suportados pela parte executada, em dez dias, sob pena de prosseguimento da execução.Quanto as
guias do seguro desemprego, deverá a reclamada, proceder a entrega no
prazo de cinco dias, devidamente preenchidas, ficando de logo, autorizado
por este Juizo o processamento do beneficio pelo órgão oficial em favor
do exequente.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO
FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01157-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Piagui Porto Advogado: José
Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do
Maranhão S.A. - BEM Advogado: Éder Carneiro Jansen De Mello Fica
notificado(a) Éder Carneiro Jansen De Mello, advogado(a) do RECLAMADO, para: Notifique-se o reclamado para manifestar quanto as informações prestadas pela CEF aos valores referentes ao deposito recursal, no
prazo de 05 dias..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00861-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Mirele de Cássia Nascimento
Barbosa Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias RECLAMADO:
Brasília Consultoria Fica notificado(a) Haroldo Cláudio dos Santos Dias,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias,
sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como, na mesma oportunidade,
indicar o atual e correto endereço do executado. Sob pena de suspensão da
execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.São Luís - 25/06/2007.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02034-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Rocha De Oliveira Advogado: IDEVALTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Fica notificado(a)
IDEVALTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao
que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu advogado,
para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta
dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo
nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC..São Luís - 25/06/
2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00140-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Roberto Cardoso Vilar Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: J.L.M. Comercio E
Representacao Ltda Advogado: Terezinha De Jesus Lima Fica notificado(a)
Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do
exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente
intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim
procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na
regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a
remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01713-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Nildo Mendes Costa Advogado: Pedro Bezerra De Castro RECLAMADO: A.F. Peixoto Ltda E Outro
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) Pedro Bezerra
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
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De Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos,
notifique, via postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a
execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação
a presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267,
II, III, c/c o art. 598 do CPC..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00149-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Hetor Profeta Santos Silva
Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Restaurante Ponseidon (
M.M.R. Comercio E Rep. Ltda) Advogado: Marcia Cristina Mendes Torres Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se
depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do
ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes
de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com
supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto,
determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/
2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00976-1994-001-16-00 RECLAMANTE: Ivanilde Silva Dos Santos Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Bar Sobre As Ondas
(Nilton Machado) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado
nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via
postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução,
advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente
execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/
c o art. 598 do CPC..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01230-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Muniz Alves Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Ceramica
Cerisa Rio Bonito Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede Fica
notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta)
dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso
III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos autos
para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes
e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01442-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Denilson Vieira de Moraes
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Companhia
De Aguas E Esgotos Do Maranha-Caema Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Fica notificado(a) Paulo Henrique Azevedo Lima, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Recebo os embargos declaratorios
interpostos pelo reclamante.Ante a possibilidade de efeito modificativo,
notifique-se a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos
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QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
declaratorios, em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para julgamento.São Luís - 25/06/2007.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00095-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Tereza Cristina Mouzinho de
Souza Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Conab - Cia.
Nacional De Abastecimento Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica
notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Ante a certidão supra, chamo o feito a ordem para desconsiderar
os atos determinados de fls. 112/113, assim como, para receber o recurso
Ordinario apresentado pela autora.Notifique-se a parte adversa para apresentar nova contra-razões, querendo, com urgência..São Luís - 25/06/
2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00495-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Jose Navarro
Fontoura Advogado: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas RECLAMADO: Banco Bandeirantes S/A. Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa Fica notificado(a) José Olívio De Sá Cardoso Rosa, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Notifique-se a reclamada para informar o seu
interesse em pagar os encargos previdenciarios e custas processuais,
deduzindo do valor do deposito recursal de fls. 252, no prazo de 10
dias. Informo-o ainda que a ausencia de manifestação será subtendido
como aceitação.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01885-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pacifal Mendes Nascimento Advogado: João Carlos Costa Freitas RECLAMADO: Companhia
Vale Do Rio Doce Advogado: Antonio De Sousa Freitas Fica notificado(a)
Antonio De Sousa Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Notifiquese a reclamada para no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento do
imposto de renda, nos termos do acordo de fls 351.São Luís - 25/06/2007.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02426-2003-001-16-00 CONSIGNANTE: Banco Bradesco S/A. Advogado: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues. CONSIGNADO: Maria Vilma
De Araujo Bezerra Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo Ficam
notificados Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues. e José Guilherme Carvalho Zagallo advogados das partes, para: Vistos etc.Considerando que o
agravo de instrumento admite Juizo de retratação, chamo o feito à ordem
para tornar sem efeito o despacho de fls. 205, bem como para receber o
RO de fls. 195/204, eis que tempestivo iniciando-se o prazo recursal em
24/05/06, com termino em 31/05/06, data da transmissão o que caracteriza a tempestividade do apelo. Dê-se ciencia às partes deste
despacho.Notifique-se o reclamante para apresentar suas contra-razões
ao RO, querendo.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01445-1992-001-16-00 RECLAMANTE: Zeildes Carvalho Viana Advogado: Ney Batista Leite Fernandes RECLAMADO: C.M.A. De Almeida
Advogado: Celso Henrique Anchieita De Almeida Fica notificado(a) Ney
Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que
consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu advogado, para
impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias,
sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos
art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC..São Luís - 25/06/2007.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº
00316-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Rocha Oliveira
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação
Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Luiz
Henrique Falcão Teixeira e José Caldas Gois advogados das partes, para:
Vistos, etc.Recebo os recursos das reclamadas (FRM/ISAE).Notifiquem-se
as partes adversas (reclamante/1ª e 2ª) reclamadas, para apresentarem
suas contra-razões, querendo.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00316-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Rocha Oliveira
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação
Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado DR.
ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Vistos, etc.Recebo os
recursos das reclamadas (FRM/ISAE).Notifiquem-se as partes adversas (reclamante/1ª e 2ª) reclamadas, para apresentarem suas
contra-razões, querendo.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01203-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Fernando Lopes De Melo
Advogado: Antonio Augusto Sousa RECLAMADO: Noronha Caminhoes
E Onibus Advogado: Marco Antonio Feitosa Moreira Fica notificado(a)
Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do
exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente
intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim
procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na
regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a
remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01817-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Nataniel Silva Ferreira Advogado: Iuri Braga Monteiro RECLAMADO: Sao Jose Veiculos Ltda Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro Fica notificado(a) Iuri Braga Monteiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Indefiro, eis que o pedido em especie é indevido, ante o recolhimento de que a rescisão contratual
se deu por justa causa. Notifique-se..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00051-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Gerdna De Jesus Borges Bezerra Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Motel
Danfer Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Deixo de apreciar o pedido da autora às
fls. 83, tendo em vista a necessidade do CPF/CNPJ da executada, para que
se possa proceder a penhora on line. Notifique-se a autora do presente
despacho, assim como, para impulsionar a execução ou requerer o que lhe
convier, no prazo de 10 dias..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
02162-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Sousa Lima Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Tacido De Jesus Garden
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador
foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias
ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de
sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da
cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794
do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral,
com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São
Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00950-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Pinheiro Alvares Advogado: Maria Elildes C. L. Belfort RECLAMADO: Capaf Caixa De Previdência E Assistência Dos Funionários Do Banco Da Amazônia Advogado: ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR Fica
notificado(a) Maria Elildes C. L. Belfort, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.Analisando os presentes autos, verifica-se que o credito
exequendo remenescente objeto da decisão em agravo de petição de fls.
530-533 fora liberado em favor dos exequentes, via deposito judicial de fls.
540, sem a devida retenção das custas, estas estipuladas nos valores de R$
1040,16 e R$ 260,04, a titulo de custas processuais e custas de calculo de
liquidação, respectivamente (fls. 439).Isto posto, notifique-se o patrono da
parte exequente, para apresentar o comprovante do recolhimento a titulo
de custas processuais, sob pena de execução.São Luís - 25/06/2007. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
99
Comercial Do Nordeste Ltda (D.N Med-Dist. Nordeste De Medicamentos
Ltda) Advogado: Jose Mario Cutrim Ewerton Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do
exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente
intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os
interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que
assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo
na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se
a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00693-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Sandoval Lima dos Santos
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: F. P. Coqueiro (Prop. Francilda Pinheiro Coqueiro) Fica notificado(a) Ricardo
José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o reclamante, via postal, para informar em 10 (dez) dias, quantos
as parcelas vencidas no acordo de fls. 28 se foram devidamente quitadas.
Informamos ainda, que a falta de manifestação, ficará subtendido que as
mencionadas parcelas foram pagas..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01054-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Jacques Rubens Silva Sousa
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: APC - Saúde
Ambiental(proprietário: Severino Bione da Silva) Advogado: Luís Alberto
Pestana da Luz Fica notificado(a) Luís Alberto Pestana da Luz, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Reitere-se o notificação de fls. 25, via diario,
comprovar, no prazo de CINCO dias, o recolhimento das custas processuais
e dos encargos previdenciários, sob pena de execução..São Luís - 25/06/
2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00178-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Kleber Correia Campos Júnior
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Hospital Dia
“Lar Caminhando Para a Vida” (Repres.: Marcos Aurélio Nogueira Araújo) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: notifique-se o autor(a), via postal, assim como o seu
procurador via diário, para no prazo de 15 (quinze) informar o atual e
correto endereço da reclamada ou requerer o que lhe convier, advertindoo que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 2°, da Lei n°
6.830/80..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00864-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Teixeira De Sousa
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Sociedade Novo
Tempo Ltda Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, intime-se o
patrono do reclamante, para se manifestar sobre a certidão de fls. 41v,
dando assim seguimento à execução.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01754-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Dennis Ribeiro E Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Companhia Ferroviária
do Nordeste - Filial São Luís Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes Fica
notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.Notifique-se o autor para manifestar-se quanto os valores
apurados às fls. 272, no prazo de 10 dias.São Luís - 25/06/2007. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01539-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Zildete Silva De Araujo Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Complexo Turistico
Panaquatira Advogado: José de Ribamar Ramos Silva Fica notificado(a)
Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: vistos,
etc.Notifique-se o reclamante para no prazo de 10 dias, manifestar-se
acerca do acordo mencionado às fls. 63, advertindo-o que o seu silencio
será interpretado como quitado o presente acordo.Comprovar, no prazo
de CINCO dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos
previdenciários, sob pena de execução.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02388-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Manoel Valber Braga Costa
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda. Advogado: Cledilson Maia da
Costa Santos Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.indefiro o pedido de fls. 119, tendo em
vista que os bens penhorados às fls. 74 foram furtados da empresa executada,
conforme informações vastamente contidas nos autos. Informo ainda, que o
autor foi por diversas vezes notificado para impulsionar a execução, indicando novos bens passiveis de penhora. Notifique-se.São Luís - 25/06/2007.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01833-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Almir Doudement Neto Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Ecn - Empresa
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PROCESSO RT Nº
00767-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Valdegma De Fatima Costa
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QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Dias Advogado: Francisco Helton Sampaio Vidal RECLAMADO: W.G.
Cavalcanti - Dental White (Wagner Gondin Cavalcanti) Fica notificado(a)
Francisco Helton Sampaio Vidal, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende
do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente
intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os
interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que
assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com
supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto,
determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na
distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/
06/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00942-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Darlene Costa Ferreira Advogado: Natal Leite de Carvalho RECLAMADO: Espólio De Francisco Solano
Oliveira Rodrigues (Inventariante Francisco Solano O. Rodrigues Filho)
Fica notificado(a) Natal Leite de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se
depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do
ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes
de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com
supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto,
determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na
distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/
06/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01834-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Narciso Araujo Chaves Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Benaldo Martins (Sucata do Lourinho)-Sucatão Vem que Tem Fica notificado(a) Maria José
Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o
autor(a), via postal, assim como o seu procurador via diário, para no
prazo de 15 (quinze) informar o atual e correto endereço da reclamada ou
requerer o que lhe convier, advertindo-o que, em permanecendo inerte,
será determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos
termos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6.830/80. Trabalho..São Luís - 25/06/
2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00569-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Neves Advogado:
Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Comercial Sulamericana
De Material Para Construçao Ltda (Prop. Eliana Silva Duarte) Fica
notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o autor(a), via postal, assim como o seu
procurador via diário, para no prazo de 15 (quinze) informar o atual e
correto endereço da reclamada ou requerer o que lhe convier, advertindoo que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 2°, da Lei n°
6.830/80. Trabalho..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01791-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Jackson Carlos Siqueira Da Silva
Advogado: Luis Niord Lopes Bulhões RECLAMADO: R.W.G. Aguiar Grafica Veneza - Jornal “A Hora” Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA
ARAÚJO GOULART Fica notificado(a) Luis Niord Lopes Bulhões,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o exequente para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe
convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos
arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 25/06/2007.
Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01580-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Marlene Cardoso Da Silva.
Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: M.D.F. Araujo Cobrajuri Assessoria De Cobranca Executiva & Representacoes Ltda.
Advogado: Júlio César de Jesus Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se a autora, através
de seu procurador, para manifestar-se quanto as informações prestadas
pelo Cartorio do 1º Oficio, no prazo de 10 dias..São Luís - 25/06/2007.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02357-1992-001-16-00 RECLAMANTE: Gelson Alves Firmino Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Cosmos Eng. Ltda. Fica
notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se
depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do
ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes
de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com
supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto,
determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/
2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00005-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar da Silva
Miranda Filho Advogado: José Carlos Pires De Sousa RECLAMADO:
Sampaio Correa Futebol Clube Fica notificado(a) José Carlos Pires De
Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Deixo de apreciar no
momento o pedido formulado pelo autor às fls. 109, tendo em vista
que o reclamado não foi citado até a presente data, para pagar ou
garantir a execução.Notifique-se o autor(a), via postal, assim como o
seu procurador via diário, para no prazo de 15 (quinze) informar o
atual e correto endereço da reclamada ou requerer o que lhe convier,
advertindo-o que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40,
§ 2°, da Lei n° 6.830/80..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00145-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Adriano Luis Pereira Pinheiro Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira RECLAMADO: Ana Rosa O. Joaquim Fica notificado(a) Allan Gustavo de
Sousa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do
exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua
competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da
cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente
inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado
o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso
III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos
autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquemse as partes e seus procuradores.”
Geração: 25 de Junho de 2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02052-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Soeiro Filho
Advogado: Marisete Silva Malheiros RECLAMADO: Município de
São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a)
Marisete Silva Malheiros, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da decisão de fls. 24/26 cujo teor é o seguinte: “ ISTO
POSTO, decide este Juízo rejeitar a preliminar de incompetência,
considerando a existência de uma reclamação trabalhista, rejeitar a
prescrição arguida, para, no mais, julgar PROCEDENTE a reclamação determinando a expedição de alvará judicial liberatório do FGTS
depositado.Custas de R$ 19,12 pelo reclamado, calculados sobre o
valor fixado em R$ 956,33, sendo isento da forma da lei.Declara-se
a não incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda,
considerando-se a natureza da parcela.Decisão não sujeita ao duplo
grau de jurisdição, considerando-se o valor liquido de R$ 956,33 e o
disposto no Enunciado 303 do TST.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01031-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Silva Araújo
Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Municipio De
Rosario Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio Fica notificado
DRª. HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ADVOGADA DA
RECLAMADA para: Devolver, no prazo de 24 horas, os presentes autos
à Secretaria desta 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, sob pena de perda
do direito de vista do processo fora da Secretaria, cumulando coma multa
de 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00132-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos de Menezes
da Silva Advogado: José Luis Da Silva Santana RECLAMADO: M. das
G. Almeida Comércio Fica notificado DR. JOSÉ LUÍS DA SILVA
SANTANA E DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO,
ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da decisão de fls. 35/
37 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo rejeitar a
preliminar de inépcia da inicial, para, no mais, julgar procedente em
parte para condenar a reclamada a pagar ao Reclamante diferença de
50% do salário mínimo no período nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2005 e 10 horas extras, com adicional de 100%, com
reflexos sobre o FGTS + 40%, durante o vínculo empregatício. Tudo
com acréscimo de juros e correção monetária. Condenando-se o reclamado a proceder a retificação da CTPS, com data de 10.07.05 e pagar
a previdência social, no período de 10.07.05 a 30.09.05.Declara-se a
incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais
e a não incidência de Imposto de Renda, considerando-se a natureza
das parcelas deferidas e a faixa de isenção.Custas de R$ 80,00 pela
reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 4.000,00.”
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PROCESSO RT Nº
00934-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Edson Lima Frazao CONSIGNADO: Lucilene Ferreira Dias
Fica notificado(a) Edson Lima Frazao, advogado(a) do CONSIGNANTE,
para: Comprovar, no prazo de 48 horas, o depósito do valor consignado,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
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PROCESSO RT Nº
02442-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Cicero Caldas Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Espolio De Elza Lima De Holanda (Rep. Gualter
Goncalves Lopes Junior) Advogado: Luis Antonio Câmara Pedrosa Fica
notificado(a) Luis Antonio Câmara Pedrosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de
valores efetuado em conta da reclamada (fl. 434/435), bem como do
prazo legal que tem para impugnação.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
101
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00182-2007-002-16-00 EXEQUENTE: WELLINGTON DA SILVA
EXECUTADA: CBM Construções e Comércio Ltda. Fica notificado DR.
ALYSSON MENDES COSTA, ADVOGADO DA RECLAMADA para:
Esclarecer, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de acordo noticiada
nos autos, sob pena de indeferimento da medida.
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PROCESSO RT Nº
00040-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Karlyane Cunha Alves Advogado: Eduardo Ayoub Bastos RECLAMADO: Nacional Empreendimentos
Ltda. Fica notificado(a) Eduardo Ayoub Bastos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer, no prazo de 48 horas, perante este Juízo
com o fim de receber sua CTPS devidamente anotada.
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PROCESSO RT Nº
00502-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Itumar Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar RECLAMADO:
UNIÃO FEDERAL Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa De Alencar,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisao de fls.
220/224 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, julgo Improcedente a
Ação Anulatória e condeno a autora no pagamento das custas processuais,
no valor de R$ 72,45, observando-se a dedução do valor pago e ainda
honorários advocatícios em favor da União Federal, que se estabelece no
percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.”
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PROCESSO RT Nº
01193-2006-002-16-00 REQUERENTE: Ana Lúcia Ribeiro Sousa Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira REQUERIDO: Banco Bradesco
S.A. Fica notificado DRª MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA E DR.
ENÉAS PEREIRA PINHO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar
ciência da decisão de fls. 116/120 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO,
decide este Juízo extinguir sem resolução de mérito os pedidos de condenação do Banco Bradesco S/A, nos termos dos artigos 292, § 1º, inciso II, c/
c o art.267, inciso IV, do CPC, em face da incompetência da Jusiça do
Trabalho para julgar o pedido em face da referida empresa, e extinguir sem
resolução do mérito em relação à C.B.M Construções e Comércio Ltda.,
por inépcia da inicial, nos termos do art. 282, parágrafo único, inciso II,
do CPC.Custas de R$ 12.794,11 pelas autoras, calculadas sobre o valor
arbitrado em R$ 639.705,65, porém dispensadas em face da presunção de
hipossuficiência, nos termos da lei.”
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PROCESSO RT Nº
01193-2006-002-16-00 REQUERENTE: Ana Lúcia Ribeiro Sousa Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira REQUERIDO: Banco Bradesco
S.A. Fica notificado(a) Walter Wanderley Silva Ferreira, advogado(a)
do REQUERENTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 116/120
cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo extinguir sem
resolução de mérito os pedidos de condenação do Banco Bradesco S/A,
nos termos dos artigos 292, § 1º, inciso II, c/c o art.267, inciso IV, do
CPC, em face da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o
pedido em face da referida empresa, e extinguir sem resolução do
mérito em relação à C.B.M Construções e Comércio Ltda., por inépcia
da inicial, nos termos do art. 282, parágrafo único, inciso II, do
CPC.Custas de R$ 12.794,11 pelas autoras, calculadas sobre o valor
arbitrado em R$ 639.705,65, porém dispensadas em face da presunção
de hipossuficiência, nos termos da lei.”.
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PROCESSO RT Nº
01344-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Edilson Araujo Carvalho Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Madeireira Lima
(Rep. Jose Carlos Alves Lima) Fica notificado DR. SANDY STANLEY
102
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MIRANDA NAZARETH, ADVOGADO DA RECLAMADA, F.14 para:
Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada(fl. 88/89), bem como do prazo legal que
tem para impugnação.
LUIZ SILVA CAMPOS, ADVOGADO DA RECLAMADA, F.13 para:
Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada(f. 37/39), bem como do prazo legal que
tem para impugnação.
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PROCESSO RT Nº
00564-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Silva Dos Santos
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: L.P. Empreendimentos Especiais Ltda (Boite Genesis) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro
Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de
05 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de reversão da
execução contra sua pessoa.
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PROCESSO RT Nº
00303-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Lucia Maria Castro Gonçalves Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO:
Roselane Araújo Oliveira (Mercadinho New Importados) Fica notificado
R. ANTONIO DE PAULA PEREIRA, ADVOGADO DA RECLAMADA
para: Comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento de custas processuais (R$ 24,58) e contribuições previdenciárias, cotas do segurado e do
empregador (R$ 92,07 e R$ 346,60), incidentes sobre o acordo de fls. 55/
56, homologado à fl. 58, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento
da execução em relação aos referidos encargos.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01054-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Fabio Santana Silva Advogado: Enéas Pereira Pinho RECLAMADO: Procomp Industria Eletronica
Ltda Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS Fica
notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do desarquivamento do presente processo, bem como do
prazo de 05 dias que tem para vistas do mesmo.
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PROCESSO RT Nº
01635-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jozelio Pinheiro Barros Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro Fica notificado DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO,
ADVOGADO DA RECLAMADA, F.169 para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada
(f.162/167), bem como do prazo legal que tem para impugnação.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01328-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Leidimar Oliveira
Gomes Advogado: Jacqueline Vidigal Leão RECLAMADO: Clínica
Santa Marta Ltda. Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado
DRª LORENA GOMES PIMENTA, ADVOGADA DA RECLAMADA, FL.98 para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada (f.146/148), bem
como do prazo legal que tem para impugnação.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00463-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Flor de Liz Silva Advogado:
Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Clinica São Francisco de
Neuropsiquiatria Ltda Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo Fica notificado DR. MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, ADVOGADA DA
RECLAMADA, F.56 para: Tomar ciência da conversão em penhora do
bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada(f. 67), bem como do
prazo legal que tem para impugnação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00224-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Fabiana Pinheiro Martins
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Clinica São Francisco de Neuropsiquiatria Ltda Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
Fica notificado DRª. MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO,
ADVOGADA DA RECLAMADA, F.60 para: Tomar ciência da conversão
em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada(f.
71), bem como do prazo legal que tem para impugnação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01799-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Dulcivania Soares Advogado:
Itamar Correa Lima RECLAMADO: M. P. S. Martins Fica notificado DR.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00623-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Lima Silva Advogado: Nestor Fernandes Neto RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo
S.A. - VASP Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Fica
notificado(a) Nestor Fernandes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora on-line, IMPULSIONAR, no
prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40
da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02305-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Divino Vieira Farias
Cutrim Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: EMARHP
- Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado
DR. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, ADVOGADO DA
RECLAMADA,FL.33 para: Trazer aos autos, no prazo de 05 dias, a
evolução salarial do reclamante e do Paradigma, Sr. José Carlos Durans de
06/02/1995, até a data em que foi efetivada a equiparação salarial, bem
como informar a data precisa da equiparação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02158-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Weliton Gomes Dos
Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Linfort Limpeza, Conservacao E Administracao De Mao De Obra Ltda Fica
notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, o atual endereço da reclamada,
sob pena de arquivamento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02099-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Dos Santos Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia de
Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto
Mendes de Araújo Fica notificado DR. GEDECY FONTES DE
MEDEIROS FILHO E DR. SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência de que a presente Carta de Sentença encontra-se no aguardo do retorno dos autos
principais do Colendo TST.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01089-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Ferreira De Oliveira Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Manoel
Da Costa Silva Advogado: Mario Celso Pereira Segadilha Fica notificado(a)
Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Informar, no prazo de 05 dias, o atual endereço da executada.
Geração: 25 de Junho de 2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02122-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Iete dos Santos Pires
Aroucha Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Olimpiadas
De Ouro LTDA Advogado: Orlando da Silva Campos Ficam notificados
Adriana Martins Dantas e Orlando da Silva Campos advogados das partes,
para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos
fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 274), foi designado o dia 19/07/07
às 10:00 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luis, 22 de
junho de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00529-2007-003-16-00 RECLAMANTE: OSMAR APARECIDO RIBEIRO Advogado: ORLANDO DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO:
BECHTEL DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: JOSÉ
CARLOS FRIGATO Ficam notificados ORLANDO DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS FRIGATO advogados das partes, para: Tomar
ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que
vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do
Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 51), foi designado o dia 09/08/07 às
08:20 horas, para audiência com o objetivo de ouvida de testemunha,
conforme deprecado. São Luis, 22 de junho de 2007. Sheyla FontesChefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00654-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Roberto Miranda Advogado: CLAITON FERREIRA BORCATH RECLAMADO: BECHTEL DO
BRASIL CONSTRUÇÕES Advogado: JOSÉ CARLOS FRIGATO Ficam
notificados CLAITON FERREIRA BORCATH e JOSÉ CARLOS FRIGATO
advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 50), foi designado o dia 09/08/07 às 08:40 horas, para audiência com
o objetivo de ouvida de testemunha, conforme deprecado. São Luis, 22 de
junho de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00668-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Lisia Cristine Xavier de Lima
Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Rede Fácil Farmácia
Ltda - Farmafácil Advogado: Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos Ficam
notificados Glaucio Santos Costa e Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos
advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 56), foi designado o dia 07/08/07 às 10:40 horas, para audiência de
instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
São Luis, 22 de junho de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00666-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Marinaldo de Jesus Moreira
Pereira Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: CR Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda Advogado: José Cavalcante De
Alencar Júnior Ficam notificados Glaucio Santos Costa e José Cavalcante De Alencar Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência
da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo
os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do
Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 63), foi designado o dia 31/07/07 às
10:20 horas, para audiência de instrução completa do feito, com
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, 22 de junho
de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
103
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00664-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Ribeiro de Sousa
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: M C
CRUZ DOS SANTOS-LOJAS NORDESTE-COMÉRCIO VAREJISTA DE
MÓVEIS Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 39), foi designado o dia 03/08/07 às 10:40 horas, para audiência de
instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
São Luis, 22 de junho de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00920-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Alves
Bezerra Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: L. Ribeiro Comércio “Locacine Vídeo Locadora” Fica
notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a)
d o R E C L A M A N T E , p a r a : To m a r c i ê n c i a d a C E RT I D Ã O
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta
data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do
Trabalho (fls. 27), foi designado o dia 31/07/07 às 11:20 horas,
para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do
reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena
de encerramento da prova. São Luis, 22 de junho de 2007. Sheyla
Fontes- Chefe de Audiência.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00362-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier Fonseca
Filho Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Supermercado Global Ltda. Advogado: JOSÉ GERALDO CORREA LOPES
Fica notificado JOSÉ GERALDO CORREA LOPES para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações
introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais
benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho.
NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, com cópia desta
decisão e dos cálculos, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 5.498,89), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 13/04/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00826-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Rosinete De Jesus Silva Ferreira.
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Unidade de Ensino Superior de São Luís (Faculdade São Luis) Advogado: Tadeu de Jesus e
Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos, etc. Converto o bloqueio judicial positivado em penhora.
Intime-se o executado, via seu advogado, para os fins do art. 884, da
CLT..São Luís - 21/06/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02211-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Brígida Oliveira
Almeida Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:
Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado:
Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins
De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
104
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00948-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Sirino Rodrigues
Filho Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: EMARHP Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios
Públicos Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Sérgio
Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de
cinco dias, EXPICAR DETALHADAMENTE do que se tratam as verbas
“ dif. com. d. ju” (315), “dif. anuênio” (336), “dif. ab. pec” (404), “dif.
férias” (412), bem como a outra verba destacada no documento de fl. 73,
cujo código foi furado para que o documento fosse anexado aos autos. Na
inércia da reclamada, será considerado que o anuênio não foi corretamente reimplantado, sendo aplicada a multa prevista à fl. 70.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00433-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Oliveira Conceição Advogado: William Gomes Cantanhede RECLAMADO: Município
de São José de Ribamar-MA Advogado: Rogerio Marques de Almeida Fica
notificado(a) William Gomes Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. retro e, no prazo de vinte dias,
informar como pretende ter esta ação desmembrada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00975-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos Antonio Araujo Dos
Santos Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Atacadao
Jr. Distribuidora Goiana Ltda Advogado: Antonio Carlos Coelho Júnior
Ficam notificados Ana Cristina Brandao Feitosa e Antonio Carlos Coelho
Júnior advogados das partes, para: Informar se ainda há interesse no
prosseguimento na presente reclamatória, no prazo de trinta dias, sob
pena de arquivamento nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01495-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro De Freitas Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Graçamar Transportes Ltda.
Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira Fica notificado(a) José
Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar no
prazo de trinta dias, como dar-se-á o prosseguimento da presente
execução, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01613-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Maria de Almeida
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Transbrasiliana Transporte E Turismo Ltda Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, dizer se algo ainda
pretende requerer, sob pena de não o fazendo, inspirar no juízo presunção
juris tantum de que o acordo foi cumprido.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00554-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Isaura Serra Ferreira Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Supermercado
Global Ltda. Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado(a)
José Geraldo Corrêa Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações
introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais
benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho.
NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do
art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução
(R$ 9.061,40), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze
dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 05/06/2007. Dr(a). ANDRESSA
ALVES LUCENA DE BRITO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00457-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Teresa Soares Fonseca Advogado: FREDERICO CARNEIRO FONTELES RECLAMADA: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica
notificado(a) FREDERICO CARNEIRO FONTELES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao
recurso ordinário no prazo legal.
Geração: 25 de Junho de 2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01803-2005-004-16-00 REQUERENTE: Espólio de José Carlos
Castro Filho (repres. Carolayne Alves Castro, Francislayne Alves Castro
e Mayra Karla Coimbra Castro) Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
REQUERIDO: Conesul Construções Elétricas Ltda. Advogado: Osmar
Cavalcante de Oliveira Fica notificado(a) Osmar Cavalcante de Oliveira,
advogado(a) do REQUERIDO, para: Fica a parte recorrida intimada para
no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas contra-razões em face da
interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01803-2005-004-16-00 REQUERENTE: Espólio de José Carlos Castro
Filho (repres. Carolayne Alves Castro, Francislayne Alves Castro e Mayra
Karla Coimbra Castro) Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro REQUERIDO: Conesul Construções Elétricas Ltda. Advogado: Osmar Cavalcante
de Oliveira Fica notificado ANA LETÍCIA SILVA FREITAS (CEMAR)
para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 8 (oito) dias,
apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do
art. 900 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00333-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Edivaldo Goncalves
Cantanhede Advogado: João Da Hora Araújo RECLAMADO: Umes Uniao Municipal Dos Estudantes Secundaristas Advogado: Aílson Bezerra
Rodrigues Fica notificado(a) João Da Hora Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, fornecer o correto e atual
endereço do reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01302-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Silva Fernandes
Advogado: Valdir Alves Filho RECLAMADO: Conai - Assessoria e
Administraçao de Condominio Ltda. Advogado: Adriana Mendonça da
Silva Fica notificado(a) Valdir Alves Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial
de Justiça, noticiando a impossibilidade de penhora, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento provisório,
com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01103-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Paulo Alves Laune Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Braga Construçoes Ltda
( Repres.: Raimundo Nonato Lima Braga) Fica notificado(a) DARCI
COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo
de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça,
noticiando a impossibilidade de penhora, sob pena de sobrestamento
do feito por 120 dias e posterior arquivamento provisório, com fulcro
no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01531-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Araujo Abreu Advogado: Luiz Carlos De Oliveira RECLAMADO: Caixa Beneficiente Da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Policia Militar Do Estado Do Maranhao. Advogado: Luis Alberto Avelar
Dos Santos Fica notificado(a) Luiz Carlos De Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dar prosseguimento à
execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte)
dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01809-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Rejan Eduardo Garcez de Oliveira Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO:
Gurgel Transportes Turismo Fica notificado(a) Maria do Socorro Sena
Rosa de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da
sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte:Ante o exposto,
decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista, movida por REJAN EDUARDO
GARCEZ DE OLIVEIRA em face de GURGEL TRANSPORTES TURISMO, para condenar o réu a pagar à parte autora, no prazo de 48 horas do
trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas:1. SALDO
DE SALÁRIO: R$ 40,02;2. AVISO PRÉVIO;3. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL (8/12);4. FÉRIAS PROPORCIONAIS
ACRESCIDAS DE 1/3 (8/12);5. FGTS ACRESCIDO DE 40%;6. MULTA
DO ART. 477, § 8º, E ART. 467 DA CLT.A CTPS da autora será anotada
para fazer constar a data de admissão em 12.05.2005 e dispensa 15.12.2005,
já incluída a projeção do aviso prévio, sob pena do pagamento de multa no
valor de R$ 100,00 (art. 461, § 3º, do CPC).Demais pedidos rejeitados,
por falta de sustentação fático-jurídica.Acresçam-se as cominações legais
(juros e correção monetária), observado o E. 381 e OJ SDI-I 300, do C.
TST.Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas
sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 2.000,00. Deverão ser
comprovadas pelo pólo passivo, no prazo legal, os recolhimentos de
natureza tributária, na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005, da
Corregedoria do TST.Recolhimentos previdenciários, conforme Lei nº
8.620/93, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, no limite da
responsabilidade das partes, conforme demonstrativo em anexo.Notifiquese o INSS, como determina o art. 44 da Lei nº 8.212/91.Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.Nelson Robson Costa
de SouzaJuiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00789-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Raymunda Assunçao De
Jesus Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: M G A Heluy
(Academia São Francisco) Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar
ciência do ofício retro, bem como requerer o que entender devido ao
regular seguimento do feito, sob pena de sobrestamento do feito por 120
dias e posterior arquivamento, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
105
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Servinorte
Administração de Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Maria Inez
Ferreira Campos Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, dar
prosseguimento a execução do processo em epígrafe, sob pena de
sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01176-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio Ovídio Silva Dias
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Lucimary Galvão
Leonardo advogados das partes, para: No prazo de 10 (dez) dias, querendo,
apresentar suas razões finais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00622-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Laudelino de Jesus Soares Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica
notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com
fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E
PAGAR A QUANTIA de R$ 2.144,72, sendo:- R$ 1.856,90 ao reclamante;- R$ 278,54 a título de honorários advocatícios;- R$ 9,28 de custas de
art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo
acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10%
sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As
quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo
Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora
de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a
CLT, é lícita a conciliação.
Geração: 25 de Junho de 2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00868-2007-012-16-00RECLAMANTE: RONALDO NASCIMENTO
LIMA Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa RECLAMADO: ITC
Participações, Comércio e Indústria Ltda. Fica notificado(a) Antonio
Neres De Jesus Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 48 HORAS SOBRE A CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA À FL. 19 DOS AUTOS.
Geração: 25 de Junho de 2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01726-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Olavo Ribamar Silva Advogado: Anderson Silva de Sousa RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma
Ltda. Fica notificado(a) Anderson Silva de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar sobre o cumprimento da
obrigação de fazer, valendo seu silêncio como obrigação satisfeita.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00489-2007-016-16-00 REQUERENTE: Ana Flávia Azevedo Fonseca Advogado: Pedro Leonel P. De Carvalho REQUERIDO: Construtora
Mendes Júnior S/A Advogado: Jouglas Abreu Bezerra Júnior Ficam notificados Pedro Leonel P. De Carvalho e Jouglas Abreu Bezerra Júnior advogados
das
partes,
para:
Tomar
ciência
da
decisão
abaixo
transcrita:DISPOSITIVO.Ante o exposto, rejeita-se as preliminares de incompetência em razão da matéria, e carência de ação por falta de interesse de
agir, no mérito, acolhe-se a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.Custas pelo(a)
requerente (a), no importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais),
calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, dispensadas na forma da lei. Defere-se ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação
supra.Notifiquem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata, que
vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02007-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Miranda da Silva
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00601-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Angelita dos Santos Gonçal-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01591-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Geobson Furtado Pereira Advogado: Fábio Melo Maia RECLAMADO: Sushi Bar Ltda Fica notificado(a)
Fábio Melo Maia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de
cinco dias, dizer sobre o cumprimento das obrigações de fazer, valendo seu
silêncio como obrigação satisfeita.
106
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
ves Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: M.G.G.
Wanderley (Kitaro Lagoa) Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães
Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO.Ante o exposto, decide-se julgar
parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de anotar a CTPS da reclamante com data da dispensa em 04/02/
2007; bem como condenar a pagar, após o trânsito em julgado, as
parcelas abaixo discriminadas: COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE R$
600,00a)
férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3b) 1 3 º
salário proporcional (2/12);c) indenização do FGTS não depositado (45
meses, 13s salários 03,04,05,06; férias 02/03, 03/04, 04/05, 05/06, acrescidas de 1/3);d) multa de 40% sobre o FGTS;e) multa do art. 477, § 8º
da CLT;f)
multa do art. 467 da CLT, incidindo 50% sobre aviso
prévio, férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (2/12), multa do art. 477, multa de 40% sobre o FGTS.COM
BASE NA REMUNERAÇÃO DE R$ 462,00) no período de junho de
2002 até julho de 2004, 84 horas mensais, totalizando 2100 horas extras
(84 he p/ mês x 25 meses). h) no período de agosto de 2004 até fevereiro
de 2007, 22 horas extras por mês, totalizando 660 horas extras (22 he p/
mês x 30 meses). reflexos das horas extras sobre aviso prévio, FGTS e
multa de 40%, férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; 13º salário
proporcional (2/12).Condena-se, ainda a reclamada, a entregar ao autor
as guias para sua habilitação no seguro-desemprego, ou indenização
substitutiva caso não receba o benefício por culpa exclusiva da empregadora; Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 200,00, calculadas
sobre R$ 10.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao(à) reclamado(a) a
obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções
atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe
cabe na condição de empregador(a).Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. Incidem juros e correção monetária. Notifiquem-se as partes e a União, por meio da Procuradoria-Geral
Federal. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina
Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00133-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Santos Nascimento
Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Artcil Artefatos De
Cimento S.A Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Ficam notificados
Edmundo dos Reis Luz e Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes,
para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO.Do exposto, acolhe-se a execeção de pré-executividade, para excluir da execução os excipientes, Benedicto Eduardo Cardoso Filho e Bernadete
Marques Cardoso, sobrestando a ordem de bloqueio de crédito quanto
aos mesmos; e conseqüentemente determinar o prosseguimento da
execução quanto aos demais sócios.Custas, pelo reclamante, sobre o
valor da causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça
gratuita.Intimem-se as partes.São Luís, 18 de junho de 2007.Carolina
Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00473-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edvan Sousa dos Santos Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Geosollos Construções Ltda Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo
transcrita:DISPOSITIVO.Ante o exposto, decide-se acolher, de ofício,
a preliminar de inépcia da inicial, para extinguir o processo sem resolução
do mérito quanto ao pedido de férias vencidas; no mérito, parcialmente
procedentes os pedidos formulados por Edvan Sousa dos Santos em face da
Geosollos Construções Ltda, para condenar a reclamada a pagar, após o
trânsito em julgado, as seguintes parcelas: aviso prévio;férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3;13º salário proporcional (6/12);indenização
do FGTS não depositado (novembro e dezembro de 2005, janeiro a maio
de 2006);multa de 40% sobre o FGTS;multa do art. 477, § 8º da CLT.
Determina-se, ainda, após o trânsito em julgado, a expedição do alvará
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para saque do FGTS.Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos,
utilizando-se como base o salário de R$ 350,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91.Custas pelo(a)
reclamado(a), no valor de R$ 40,22, calculadas sobre R$ 2.011,05. Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo
desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de
renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive, sobre a parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Defere-se
ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes e a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina
Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00473-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edvan Sousa dos Santos Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Geosollos Construções Ltda Fica notificado DRA. ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
ADVOGADA DA 2ª RECLAMADA BUNGE FERTILIZANTES S/A para:
Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO.Ante o exposto, decide-se acolher, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial, para
extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de férias
vencidas; no mérito, parcialmente procedentes os pedidos formulados por
Edvan Sousa dos Santos em face da Geosollos Construções Ltda, para
condenar a reclamada a pagar, após o trânsito em julgado, as seguintes
parcelas: aviso prévio;férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3;13º
salário proporcional (6/12);indenização do FGTS não depositado (novembro e dezembro de 2005, janeiro a maio de 2006);multa de 40% sobre
o FGTS;multa do art. 477, § 8º da CLT. Determina-se, ainda, após o
trânsito em julgado, a expedição do alvará para saque do FGTS.Quantum
debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como base o
salário de R$ 350,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, na
forma do art. 39, da Lei 8.177/91.Custas pelo(a) reclamado(a), no valor
de R$ 40,22, calculadas sobre R$ 2.011,05. Impõe-se ao(à) reclamado(a)
a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções
atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive, sobre a parcela que
lhe cabe na condição de empregador(a).Defere-se ainda o Benefício da
Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as
partes e a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal.
E
,
para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina
Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00163-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Rosana Maria Costa Rabelo
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Clínica Santa Marta
Ltda. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Ficam notificados Pérsio de
Oliveira Matos e Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO. Isto posto, e
considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, a reclamação trabalhista movida por ROSANA MARIA COSTA RABELO em
face de CLÍNICA SANTA MARTA LTDA., para condenar a reclamada a
providenciar no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão a
baixa da CTPS da reclamante com data de 21/08/06, e a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e a citação para
cumprir o preceito, as parcelas a seguir elencadas:-aviso prévio-férias
proporcionais + 1/3 (5/12) com a projeção do aviso prévio-13º proporcional (8/12)- multa do art. 477 da CLT vez que as verbas rescisórias não
foram pagas no tempo e modo corretos.-FGTS faltante do período trabalhado, acrescido da multa de 40%, bem como do INSS do período laborado.correção monetária e da multa prevista na convenção coletiva da categoria, de 2% por dia de atraso no pagamento de salários.-pagamento em
dobro da remuneração das férias pagas em atraso consoante constantes na
TABELA VII, de fls. 16.-indenização pelo não fornecimento das guias do
seguro-desemprego (5 parcelas)Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
D.O. PODER JUDICIÁRIO
estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado com incidência de juros
e correção monetária, de acordo com as tabelas do TRT 16ª REGIÃO, com
base no salário mínimo das épocas próprias, devidamente atualizado.Observese quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto
na lei.Incidem contribuições previdenciárias sobre a correção monetária
dos salários devidos e os 13os salários.Condena-se ainda a parte acionada
nas custas processuais, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00,
valor arbitrado á condenação para fins de direito.Registre-se.Notifiquem-se
as partes.Encerrou-se a audiência.E, para constar, fica lavrada a presente
ata que vai assinada.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03349-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Oliveira
Gatinho Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF Advogado: Samarone José Lima
Meireles Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Samarone
José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Isso posto, decide-se o rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, acolher a prescrição parcial suscitada para
extinguir o processo com resolução do mérito no tocante às parcelas
exigíveis antes de 27/07/2000, nos termos do art. 269, IV do CPC e, no
mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação, para condenar a
reclamada a reduzir a jornada de trabalho ordinária da reclamante para
seis horas diárias, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado
da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de
atraso, reversível em favor da reclamante, nos termos do art. 461 do
CPC; e a pagar à reclamante as 7ª e 8ªs horas diárias de trabalho como
extras, com adicional de 50%, a partir da data de julho de 2000 até o
efetiva redução da jornada, e reflexos sobre férias, 13os salários, descanso
semanal remunerado e FGTS.
A base de cálculo a ser considerada é o
somatório de todas as parcelas salariais (art. 457, §1º, da CLT).Tudo nos
termos da fundamentação retro, observada a prescrição.Custas pelo(a)
reclamado(a), no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00
(valor arbitrado). Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar,
por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência
social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento
destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de
empregador(a).Defere-se ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos
da fundamentação supra. Incidem juros e correção monetária. Improcedente a reconvenção. Notifiquem-se as partes e a União, por meio da
Procuradoria-Geral Federal.
E, para constar, foi lavrada a presente
ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00770-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ueber Paiva de Oliveira(Rep/
p/ Luciana Sá Gomes) Advogado: CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA
RECLAMADO: Proenge Engenharia de Projetos e Sistemas Fica
notificado(a) CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:R.
H.Vistos, etc.A concessão de tutela antecipada somente é possível quando
há prova inequívoca do direito do autor, capaz de convencer o Juízo da
verossimilhança da tese do autor.Assim, na melhor doutrina, antes do
pronunciamento do juízo sobre o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, deve ser dada a oportunidade da defesa ao réu.Desta feita, indefiro
o pleito. Not.Aguarde-se a pauta. São Luís, 20.06.07Dr. Rodrigo Samico
Carneiro-Juiz do Trabalho”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00744-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Gilvan Silva dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Raimunda Nonata da
Silva Pontes Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a proposta formulada pela
reclamada às fls. 27/28.
Geração: 25 de Junho de 2007.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
107
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 05 de JULHO de 2007
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
*********
EXTRAORDINÁRIA
********
1) PROCESSO TRT Nº 00349-2006-000-16-00-8
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
SHEILA MARIA BRITTO DOS SANTOS
2) PROCESSO TRT Nº 00038-2007-000-16-00-0
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VALE
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: TV TALENTO PRODUTORA DE ÁUDIO E VÍDEO
LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
3) PROCESSO TRT Nº 00165-2003-004-16-85-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: GILVAN PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO:
TRIAÇO METALÚRGICA LTDA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
DALMO RIBEIRO MARTINS
4) PROCESSO TRT Nº 01123-2004-001-16-00-9
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT
RECORRIDO:
BENEDITO JOSÉ DA SILVA FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Adv.:Dr(s).
PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
5) PROCESSO TRT Nº 01383-2004-002-16-00-0
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
MARILENA RIBAMAR RODRIGUES
RECORRIDO:
S M R COSTA - SOLMAR DISTRIBUIDORA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
6) PROCESSO TRT Nº 01276-2005-001-16-00-7
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
BOM PREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO
NORDESTE
RECORRIDO: CARLOS CÉSAR BARBOSA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
108
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
7) PROCESSO TRT Nº 00396-2006-006-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA.
RECORRIDO:
MARIA IVANETE DIAS DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
BERTILA DE CAMARGO AMBROZI
Adv.:Dr(s). CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR
8) PROCESSO TRT Nº 00426-2006-003-16-00-9
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
ILHA MOTOCENTER LTDA.
RECORRIDO:
JOSIMAR SÁ NOGUEIRA FILHO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Adv.:Dr(s).
GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
9) PROCESSO TRT Nº 00804-2006-015-16-00-4
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
JOSÉ POLICARPO AMORIM PEREIRA
RECORRIDO:
BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
JOSÉ RODOLFO PESSOA NETO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA
Adv.:Dr(s).
SUTELINO COIMBRA NETO
10) PROCESSO TRT Nº 00927-2006-020-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
RECORRIDO:
FRANCISCO FERNANDO ARAÚJO SOUSA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ MENDES JOSUÉ
11) PROCESSO TRT Nº 01793-2006-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA.
RECORRIDO:
CLODOMIR ALVES SIQUEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
Adv.:Dr(s). JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
12) PROCESSO TRT Nº 01819-2006-016-16-00-6
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
TECNE CONSTRUÇÕES LTDA.
RECORRIDO:
COSME DAMIÃO MENDES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS
Adv.:Dr(s).
SUTELINO COIMBRA NETO
13) PROCESSO TRT Nº 01722-2006-016-16-00-3
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
MICHAEL ECEIZA NUNES
14) PROCESSO TRT Nº 00998-2005-001-16-00-4
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA(ESPÓLIO DE)
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO - AFIPREMA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
MANOEL ANTÔNIO XAVIER
Adv.:Dr(s). LEONARDO CURSINO VÉRAS
15) PROCESSO TRT Nº 00223-2006-012-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
RIBAMAR CUNHA LTDA (CAFÉ VIANA)
RECORRIDO:
NILO BARROS DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO
16) PROCESSO TRT Nº 00395-2006-018-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
RECORRIDO:
MARIA JOSÉ ROSA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO
17) PROCESSO TRT Nº 00563-2006-018-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
SÍLVIA TEREZA GOMES DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
18) PROCESSO TRT Nº 00587-2006-018-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
RAIMUNDO CARLOS DOS SANTOS LIMA
(ESPÓLIO DE)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
19) PROCESSO TRT Nº 00590-2006-018-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20) PROCESSO TRT Nº 00685-2006-013-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
E OUTRA
RECORRIDO:
OSMANDO CONCEIÇÃO MOREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
21) PROCESSO TRT Nº 00754-2006-005-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO:
MARIA RAIMUNDA SANTOS MELÔNIO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
22) PROCESSO TRT Nº 00755-2006-005-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO:
IVANILDE PINHEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
23) PROCESSO TRT Nº 01005-2006-013-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
RECORRIDO:
OSMAR ROGÉRIO SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
24) PROCESSO TRT Nº 01487-2006-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
LUÍSA ALVES DE MENESES (REPR. SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM
IMPERATRIZ (STEEI)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
25) PROCESSO TRT Nº 01497-2006-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
VALDIVA MARIA SILVA DE CERQUEIRA (REPR.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE
ENSINO EM IMPERATRIZ (STEEI)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
26) PROCESSO TRT Nº 01503-2006-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
109
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
JALDO MARQUES LIMA FILHO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
27) PROCESSO TRT Nº 01507-2006-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA COSTA ARAUJO (REPR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ (STEEI)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
28) PROCESSO TRT Nº 01579-2006-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
JANE DA SILVA FROTA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
29) PROCESSO TRT Nº 00605-2006-015-16-00-6
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA
RECORRENTES: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:
JOSÉ MÁRIO BITTENCOURT ARAÚJO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Adv.:Dr(s). FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
30) PROCESSO TRT Nº 01044-2005-002-16-01-8
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AIPS AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE:
RAYMUNDA IGNEZ CORRÊA FONSÊCA E SILVA
AGRAVADO:
MARINALVA CORRÊA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA
Adv.:Dr(s).
WANER PAIVA MELO
31) PROCESSO TRT Nº 02212-2005-001-16-01-6
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AIPS AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE:
CEARÁ CÔCO
AGRAVADO:
DOMINGOS SOARES DE ASSUNÇÃO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
32) PROCESSO TRT Nº 00378-2006-004-16-00-5
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AIPS AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE:
A. E. R. PEREIRA (PIZZARIA CIDADE CENTER)
AGRAVADO:
JAÍLTON DE SOUSA SOARES
110
Relator(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
INALDO ALVES PINTO
JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
33) PROCESSO TRT Nº 01485-2006-021-16-01-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
AIPS AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE:
LUÍS JOSÉ OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO:
JOÃO GOMES DA COSTA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Adv.:Dr(s).
HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
34) PROCESSO TRT Nº 00359-2006-999-16-00-0
Origem:
COMARCA DE BACURI
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
EDIONOURA SANTOS COSTA E OUTROS
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE BACURI
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). EDSON WENCESLAU DOS S. MENDES
Adv.:Dr(s).
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
35) PROCESSO TRT Nº 00543-2000-008-16-01-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
CARLOS OLIVEIRA SERRA
AGRAVADO:
PEDRO ROBERT GUIMARÃES CARVALHO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO
36) PROCESSO TRT Nº 01297-2003-002-16-01-0
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S.A.
AGRAVADO:
LINIETE LISBOA NASCIMENTO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Adv.:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA
37) PROCESSO TRT Nº 01550-2005-003-16-01-3
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
EBES ENGENHARIA LTDA.
AGRAVADO:
RENATO VELOSO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ELIVANE PEREIRA LORENÇO DA SILVA BERREDO
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO
38) PROCESSO TRT Nº 00295-2006-002-16-01-6
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
JOÃO COIMBRA DE MELO E OUTRO
AGRAVADO:
DENISE DA CONCEIÇÃO TRINDADE ALMEIDA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
KEILA KARLA COSTA AMORIM
39) PROCESSO TRT Nº 00563-2006-013-16-01-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA
AGRAVADO:
ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
40) PROCESSO TRT Nº 00175-2005-014-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
AGRAVADO:
MARIA DE JESUS RIBEIRO DA COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
41) PROCESSO TRT Nº 00788-2005-015-16-00-9
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE AVES
LTDA. - SANTAVES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Proc.:Dr(s). DURVAL SOARES DA FONSÊCA JÚNIOR
42) PROCESSO TRT Nº 00064-1992-009-16-85-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S.A.
AGRAVADO:
ANTÔNIO NILSON FEITOSA XIMENES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). HÉLIO COELHO DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
43) PROCESSO TRT Nº 00428-1997-008-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MARIA VILANY DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(s).
JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS
44) PROCESSO TRT Nº 00353-1999-003-16-01-8
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
PEDRO HONORATO PEREIRA
AGRAVADO:
V. DE J. P. MARANHÃO
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Proc.:Dr(s). GEORGE CORTEZ ARRAIS
45) PROCESSO TRT Nº 02252-2001-003-16-00-4
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO:
OCILENE MARIA CORREIA FERREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
46) PROCESSO TRT Nº 00167-2004-012-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
FRANCIMAR SILVA COSMO
AGRAVADO:
SUPERMMERCADO SHALON
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
47) PROCESSO TRT Nº 00703-2004-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
AGRAVADO:
MARIA DE JESUS PEREIRA MARTINS
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
111
PARTE 1:
RAIMUNDO NONATO MORAES
PARTE 2:
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS
- COOTSERVIG
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(s). MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
48) PROCESSO TRT Nº 00127-2005-005-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
FRANCISCO CUTRIM ANDRADE
AGRAVADO:
JOÃO JOAQUIM FIGUEIREDO FERREIRA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
54) PROCESSO TRT Nº 00034-2006-021-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARIA GONÇALVES LIMA
PARTE 2:
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS
- COOTSERVIG
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(s). MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
49) PROCESSO TRT Nº 00237-2005-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE BURITICUPU
AGRAVADO:
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
Adv.:Dr(s).
FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
55) PROCESSO TRT Nº 00184-2006-008-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
50) PROCESSO TRT Nº 00375-2005-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA
AGRAVADO:
FRANCINALDO RODRIGUES DE SOUSA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). SOLANGE DE ARAUJO SOUSA
Adv.:Dr(s). MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
56) PROCESSO TRT Nº 00267-2006-018-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JOSÉ RAIMUNDO SOUSA DE ALMEIDA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE AXIXÁ
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SOUSA CAMPOS
Adv.:Dr(s).
ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA
51) PROCESSO TRT Nº 01472-2005-015-16-00-4
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO:
JOSÉ DE RIBAMAR LOPES DA COSTA
AGRAVADO:
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
(CDI/MA)
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I N S S
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA
57) PROCESSO TRT Nº 01336-2006-021-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
LÚCIA SEVERINO SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
PARTE 2:
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS
- COOTSERVIG
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
52) PROCESSO TRT Nº 00014-2006-021-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
RAIMUNDO VERÍSSIMO SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
PARTE 2:
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS
- COOTSERVIG
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
Adv.:Dr(s). MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
58) PROCESSO TRT Nº 02087-2006-021-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
AMANDA ROSSINI SILVA BENTO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
Adv.:Dr(s). AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO
53) PROCESSO TRT Nº 00031-2006-021-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
59) PROCESSO TRT Nº 02090-2006-021-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
LINDALVA DOS SANTOS
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
112
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO
60) PROCESSO TRT Nº 02112-2006-021-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
VALMIR CARDOSO DA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
Adv.:Dr(s). AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO
61) PROCESSO TRT Nº 02313-2006-021-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
JOSÉ FERREIRA DE AZEVEDO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO
Adv.:Dr(s).
PEDRO BEZERRA DE CASTRO
São Luís, 25 de junho de 2007
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto do Desembargador Presidente:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 426/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. RUBEM LIMA DE PAULA
FILHO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.3011-9 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM /
JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
EDÉSIO LIMA DOS SANTOS e OUTROS / ADVOGADOS: Dr. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, OAB/MA 5.113 e Dr. HERBERTH
FREITAS RODRIGUES, OAB/MA 5.101 / DECISÃO de fl. 415/418:
“(...). Não vislumbro nos autos qualquer alteração capaz de ensejar
a revogação da prisão preventiva de EDÉSIO LIMA DOS SANTOS,
permanecendo efetivamente válidos os fundamentos utilizados
para sua decretação (decisão de fls. 66/69). (...). Ante o exposto,
por considerar presentes os fundamentos para a manutenção da
prisão preventiva, indefiro o pedido. (...). Intimem-se, inclusive a
Defesa, para os fins do art. 499 do CPP”. São Luís (MA), 22.06.2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª
Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 431/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA
DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO
prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N. 2007.5164-7 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM /
JUIZ SINGULAR / REQTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL /
REQDO: JOSÉ LINDOMAR SANTOS DE SOUSA / ADVOGADOS: Dr.
ARMANDO SEREJO, OAB/MA 6.921; Dr. JADSON CLEON SILVA DE
SOUZA, OAB/MA 7.337 e Dra. FERNANDA PATRÍCIA ALVES SEREJO,
OAB/MA 7.839 / DESPACHO de fl. 140: “Notifiquem-se os acusados
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem defesa prévia, nos
termos do art. 55, caput, da Lei n. 11.343/2006(...)”. São Luís (MA),
25.06.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da
5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2007
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007730-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE RIBAMAR DO CARMO
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o Exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se
acerca do Ofício e documentos de fls. 135/140.”
2003.37.00.006701-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO : MA 3862 - RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestarem
acerca da informação prestada pela Contadoria Judicial. Após, voltem-me
os autos conclusos.”
2007.37.00.003797-5 AÇÃO SUMÁRIA / OUTRAS
AUTOR : HALYSSON DE CASTRO FREIRE E OUTRO
ADVOGADO : MA 5565 - LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA
ASSISTA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA
RÉU
: JOSENILCE SANTOS SILVA
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifestem-se a Caixa Econômica Federal e os Autores sobre a petição
de fls. 76/79, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.”
2005.37.00.007701-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: MARINETE DA SILVA OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Expirado o prazo de suspensão deferido em audiência, intimem-se as
partes para, no prazo de 5(cinco) dias, informarem a este Juízo sobre a
realização de acordo. Na hipótese de realização de acordo, devem as
partes, em conjunto, formularem pedido de homologação do mesmo,
renunciando a qualquer recurso contra a sentença respectiva. Em outro
plano, não tendo sido realizado acordo - e assim registrado nos autos -, o
processo retomará o seu regular seguimento, inclusive com a restauração
da adjudicação, conforme determinado em audiência.”
2006.37.00.005467-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES
ADVOGADO : MG 63436 - SANDRA CRISTINA PIRES TOGNERI
RÉU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
ADVOGADO : DF 17980 - FRANCISCO M. DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : MA 4272 - RUI MARCOS NUNES LIMA
2006.37.00.005543-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE ALVES GARCEZ
ADVOGADO : MA 3245 - MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : CE 15796 - IVENS SA DE CASTRO SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se
sobre a necessidade de produção de provas, especificando, em caso positivo, o objetivo e alcance das mesmas.”
AUTOS COM DECISÃO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
113
“ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
desde que, admitida a verossimilhança da alegação expendida na
petição inicial, não se mostra presente, com a mesma intensidade do requisito acima destacado, o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação (CPC 273 I), caso a tese agitada pelo
Autor venha a ser agasalhada somente ao tempo do pronunciamento definitivo...
...Demais disso, a tutela antecipada, na forma como requerida, encontra
óbice no art. 1º da Lei 9.494/97, que veda o seu deferimento quando
importar em aumento de provento. Intimem-se. Cite-se.”
2007.37.00.005009-7 AÇÃO POPULAR
REQTE
: RAIMUNDO NONATO SANTOS
ADVOGADO : MA 4210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA
LITISPA : UNIAO FEDERAL
REQDO : MUNICIPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS
REQDO : RAIMUNDO MONTEIRO DOS SANTOS
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
REQDO : MARIA DE SOUSA LIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Não obstante a gravidade dos fatos narrados na petição inicial,
tenho que os pedidos formulados em sede liminar não merecem
amparo, eis que os documentos que guarnecem a petição inicial
não se mostram inequívocos, vale dizer, com força suficiente para
revelar, neste primeiro contato com os fatos, as irregularidades
imputadas aos Réus. Nessa perspectiva, indefiro os pedidos formulados em sede liminar, sem prejuízo de submetê-los a novo exame
- e assim antecipar os efeitos da tutela -, desde que sejam produzidas provas inequívocas. Em outro plano, e ante a relevância das
questões postas à apreciação deste Juízo, intime-se o Ministério
Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar
sobre a ação. Intimem-se.”
2007.37.00.005140-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : EVANDRO PIRES DE LEMOS JUNIOR
ADVOGADO : MA 5126 - FREDERICO JOSE LAULETTA PEREIRA
IMPDO
: GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ENTIDADE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2007.37.00.005216-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU
: UNIAO FEDERAL
2007.37.00.005217-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU
: UNIAO FEDERAL
2007.37.00.005218-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU
: UNIAO FEDERAL
2007.37.00.005219-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.”
2006.37.00.001772-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARTA MARIA COELHO DE SOUSA
ADVOGADO : MA 7410 - ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR
ADVOGADO : MA 0417 - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO : MA 5746 - SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO
: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E ORGANIZACAO ACADEMICA DEOAC DA UFMA
PROCUR : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Tendo em vista a apreciação do pleito de revalidação do diploma estrangeiro da Impetrante noticiada nos autos (fls. 205/
212), em cumprimento às determinações contidas nas decisões
judiciais proferidas (fls. 87/90 e 201/202), restam satisfeitas as
pretensões deduzidas, caracterizando-se o comprometimento do
interesse processual na impetração. Arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição.”
114
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
2007.37.00.005078-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : A ELDA PINTO DE MORAIS
ADVOGADO : MA 5908 - LUIS MARCOS PEREIRA ESPINOLA
RÉU
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausente
a verossimilhança da alegação...
...Nessa perspectiva, desde que a Autora pratica o fornecimento ao consumidor de medicamentos e insumos farmacêuticos (fl. 12), impõe-se a
presença em suas dependências de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, tornando-se despicienda a manipulação, ou
não, de fórmulas magistrais. Intime-se, inclusive para que a Autora, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida a diligência supradestacada, cite-se.”
2007.37.00.005148-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: CONTERPLAN CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM
ADVOGADO : MA 4462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
RÉU
: UNIAO FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Nessa perspectiva, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Intime-se. Cite-se.”
2007.37.00.005076-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO MA
ADVOGADO : MA 7743 - RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO
ADVOGADO : MA 6297 - SEBASTIAO MOREIRA M. NETO
RÉU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os seus pressupostos autorizadores...
...Nessa perspectiva, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. Cite-se.”
2006.37.00.001273-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONINA MARTINS COELHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o pedido formulado pelo(a) exeqüente MARIA DEUSDELIA
ALVES RAMOS (fl. 180), ainda que desassistido(a) de advogado. Assim,
homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo nos termos
do art. 794 I do CPC. Outrossim, defiro o pedido de habilitação de WILSON
MARTINS FILHO, na qualidade de herdeiro da Exeqüente TEREZA LAURA
DE SOUZA MARTINS, preservados, contudo, os honorários de advogado
firmados por força de ajuste contratual. Retifique-se a autuação. Após,
cumpra-se o despacho de fl. 179, parte final. Intimem-se.”
2007.37.00.005033-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
ADVOGADO : MA 5945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
RÉU
: UNIAO FEDERAL
2007.37.00.005034-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: LIL CASTRO TRINTA DE CARVALHO
ADVOGADO : MA 5945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
RÉU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“...Firme nessas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela formulado, determinando que a Ré abstenha-se de inscrever, em
Dívida Ativa, os débitos relativos a taxa de ocupação do imóvel descrito
na petição inicial, até que o Poder Judiciário se pronuncie sobre a idoneidade dos mesmos, e, ainda, de incluir o nome da Autora, por igual motivo,
nos cadastros de devedores, v.g., CADIN, retirando qualquer inscrição
eventualmente já realizada. Intimem-se. Cite-se.”
2007.37.00.005069-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MAURO YOSHITERU TAKAHASHI E OUTRO
ADVOGADO : PR 9621 - ALDO DE MATTOS SABINO
RÉU
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA
RÉU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA 6200 - JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, em prol da garantia do devido processo legal, há de ser
investigado se ocorreu, ou não, a interposição do recurso de agravo
interno em tempo e modo certos, pois que se este evento se confirmar haverá a necessidade de o TRF-1ª Região se pronunciar sobre o
recurso; este pronunciamento, porque voltado para o exame do interesse processual da União em atuar no processo, repercutirá na própria competência da Justiça Federal no exame dos presentes autos. À
luz dessas considerações, intime-se a União para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a interposição, ou não, do recurso de
agravo interno. Intimem-se.”
2007.37.00.004904-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : DANIEL BORGES SOMBRA E OUTRO
ADVOGADO : MA 7889 - ROBERTO HENRIQUE FERREIRA SOARES
CAVALCANTE
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, defiro a liminar pleiteada, determinando
ao Impetrado que promova incontinenti as matrículas dos Impetrantes
nos Cursos para os quais foram aprovados, independentemente de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Intimem-se.”
2007.37.00.005056-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MSC INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS
LTDA
ADVOGADO : CE 12367 - HENRIQUE MOTA DE AGUIAR
IMPDO
: GERENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO NO
MARANHAO
ENTIDADE : GERENCIA REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO
NO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado em sede liminar,
determinando ao Impetrado que expeça certidão autorizando a
Impetrante a transferir, como integralização de capital social, o imóvel constituído pelo domínio útil de um terreno foreiro à União,
desmembrado de área maior, conforme a descrição contida na petição inicial (item a, fls. 16/17). Notifique-se o Impetrado, ouvindose, em seguida, o Ministério Público Federal. Fica o cumprimento da
presente decisão condicionado à apresentação de cópias da petição
inicial e dos respectivos documentos para que seja feita a intimação
de que trata a Lei 4.348/64 (3º); apresentados os referidos documentos, cumpra-se a decisão e intime-se a União (Lei 4.348/64, com a
redação que lhe deu a Lei 10.910/2004).”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.008234-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EDMAR BASTOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA 2102A - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido de fls. 459/477, pois que o autor EDMAR BASTOS
FERREIRA DA SILVA teve seu pedido rejeitado em sede de apelação, não
figurando sequer como exeqüente nos autos em epígrafe. Cumpra-se a
parte final da Decisão lançada às fls. 453/454. Intimem-se os Habilitandos
por intermédio de seu Advogado.”
1998.37.00.004198-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: MANOEL FELIX DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
115
relação àquele(s) que tivera(m) créditos processados em seu favor. Exaurido o prazo referido, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição.”
2003.37.00.003046-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: ANIBAL BRITO NAVA
ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Intimem-se as Partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo de fls. 57/59. Após a manifestação, ou transcorrido
em branco o respectivo prazo, requisite-se o pagamento dos honorários
periciais na forma da Resolução 440/2005 do Conselho da Justiça Federal.”
00.00.04893-3 AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
REQTE
: ESTADO DO MARANHAO E OUTRO
REQDO
: AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PINDARE S.A.
ADVOGADO : MA 0743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
ADVOGADO : MA 2047 - VINICIUS C. DE BERREDO MARTINS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o
processo quanto ao(s) Exeqüente(s) MANOEL ALVES DE ARAÚJO (CPC
794 II). De outro lado, indefiro a homologação do Termo de Adesão
referente a RAIMUNDO RODRIGUES (fl. 219), eis que desprovido da
assinatura do respectivo Exeqüente. Intime-se a CEF para, no prazo de 30
(trinta) dias, cumprir a obrigação no que refere ao Exeqüente RAIMUNDO
RODRIGUES, devendo comprovar o cumprimento através da apresentação dos respectivos extratos analíticos e índices utilizados na atualização
da conta. Após, intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) JOÃO SOUSA SANTOS
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca do(s) acordo(s)
formalizado(s) via internet, sob pena de ser(em) considerado(s) válido(s)
e, desde já, homologado(s) por este Juízo.”
1998.37.00.003898-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : IVAN SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
“ Ante a apresentação do relatório pelos arbitradores, e não tendo havido
qualquer impugnação, determino, por não serem necessárias quaisquer
correções e retificações, a lavratura do auto de demarcação (CPC 965).
Intimem-se.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.002520-6 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : MARIA DA PAZ DE SOUSA AZEVEDO
ADVOGADO : MA 3223 - JORGE ANTONIO MENDES DUAILIBE
REQDO
: INEXISTENTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pela Requerente, determinando a expedição do Alvará necessário. Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2003.37.00.014324-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO
ADVOGADO : MA 5113 - ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
RÉU
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o
processo quanto ao(s) Exeqüente(s) IVAN SILVA e MARIA DE FÁTIMA
CASTRO GONÇALVES (CPC 794 II). Tendo em consideração, ainda, a
informação da Executada noticiando o cumprimento da obrigação de
fazer ou a impossibilidade de fazê-lo por falta dos elementos necessários
no que diz ao(s) outro(s) Exeqüente(s), determino seja(m) este(s)
intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca
da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer o que entender(em) de
direito, sob pena de ser considerada cumprida a referida obrigação em
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados na petição inicial (CPC 269 I), condenando a Autora, em obséquio ao
princípio da sucumbência, ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2006.37.00.004217-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOAO PEDRO DE SOUSA BARROS
ADVOGADO : MA 2537 - GABRIEL DE JESUS ABREU
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
116
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 I c/c 284 parágrafo único), condenando o Autor, em obséquio ao princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais
(LAJ 12). Honorários de advogado indevidos por ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário,
e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição.”
2006.37.00.005141-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: PATRICIA GOMES ALMEIDA DE MORAIS
ADVOGADO : MA 6475 - AARAO CARLOS LIMA CASTRO
ADVOGADO : MA 6559 - JULIO ADERSON B. M. SEGUNDO
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
ADVOGADO : MA 3943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
ADVOGADO : MA 0609 - JOSE CALDAS GOES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I). Custas processuais
na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Sentença sujeita
ao duplo grau de jurisdição (LMS 12, parágrafo único). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e
não havendo a correspondente interposição, remetam-se os presentes autos para o Eg. TRF - 1ª Região.”
2006.37.00.004225-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: M DIAS BRANCO SA INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : CE 15863 - ANA CAROLINA R PEIXOTO
ADVOGADO : MA 7733 - CLAUDIA REGINA CELIA BULCAO
ADVOGADO : CE 10587 - GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA
ADVOGADO : CE 16272 - THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES
RÉU
: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO MARANHAO - IPEMAR
RÉU
: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, os quais deverão ser entregues à Autora mediante certidão circunstanciada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo destinado a recurso voluntário, e não havendo a
correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição.”
2006.37.00.003712-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: GEDIEL PEREIRA DE ALENCAR E OUTRO
ADVOGADO : MA 5202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS
DE.LIDE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
REQDO : WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES
ADVOGADO : PA 12395 - PRYSCILLA DA COSTA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial,
determinando a imissão dos Autores na posse do imóvel que ensejou a
presente ação (CPC 269 I); rejeito, outrossim, os pedidos formulados
pelo Réu, condenando-o, em respeito ao princípio da sucumbência, ao
pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2006.37.00.001371-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA 5010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
RÉU
: DIRETORIO REGIONAL PARTIDO DOS TRABALHADORES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de
mérito (CPC 267 III). Custas indevidas. Honorários advocatícios
excepcionalmente indevidos, por ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e
não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais na forma da lei. Honorários
advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o
prazo destinado a recurso voluntário, e não havendo a correspondente
interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2006.37.00.005602-9 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR
: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA INFRAERO
ADVOGADO : PA 8948 - FRANCISCO FERREIRA ALENCAR JUNIOR
RÉU
: M O JANSEN
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VI). Custas na forma da lei. Honorários de advogado indevidos,
por ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2004.37.00.006639-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS COELHO
2003.37.00.006155-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : JOSE FRANCISCO LOPES MARTINS
REQDO : MARIA DE FATIMA DO VALE
ADVOGADO : MA 5595 - JOSE ROSARIO JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais na forma da lei. Honorários
advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o
prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2005.37.00.007386-8 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR : MARIA MARQUES DE ALENCAR E OUTROS
ADVOGADO : MA 5039 - FERNANDO PINTO JUNIOR
RÉU
: UNIAO FEDERAL
RÉU
: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
RÉU
: MINISTERIO DA JUSTICA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios
indevidos. Determino o desentranhamento dos documentos originais que
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 III). Custas processuais na forma da lei. Honorários de
advogado indevidos. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não haven-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.000705-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: BEATRIZ EMILIA PERES BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Dê-se ciência às Partes de que, consoante informação do(a) Perito(a), a
perícia determinada nos autos efetivar-se-á no dia 09/07/2007, às 08:00
horas, no seguinte endereço: Rua das Magnólias, nº 05, Quadra 05, Renascença II, nesta cidade.”
2006.37.00.004051-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : AGENIR DE SOUSA FRANCO
ADVOGADO : MA 7559 - JOSEANE CHAVES GOMES
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
LITISPA : ANTONIA CRISTIANE CARDOSO SOUSA
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação
sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) de fls. 95/114.”
96.00.03731-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU
: UNIAO FEDERAL
RÉU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FNS
ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
117
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JUNHO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.004580-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA
ADVOGADO : MA00007110 - FLAVIA MARIA GOMES PARENTE
ALVES
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: CHEFE DA UNIDADE DE ATENDIMENTO DA RECEITA
PREVIDENCIARIA INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fl. 33.
2000.37.00.002888-8 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / OPOSIÇÃO
REQTE
: UNIAO FEDERAL
REQDO : ESPOLIO DE DOMINGOS DOS ANJOS CABRAL GONCALVES
REQDO : INACIO BISPO SILVA
REQDO : MARIA DO SOCORRO MORAES SILVA
REQDO : CELINA MARTINS DE ARAUJO GONCALVES
REQDO
: ANTONIO DE MOURA VALENTE
REQDO
: RENE TIMOTEO REIS
ADVOGADO : MA00005168 - JOAO JOSE CHAGAS
ADVOGADO : MA00005804 - RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Deferida a produção de prova testemunhal à fl. 37, designo o dia 21 de
agosto de 2007, às 14:30 horas, para a realização da audiência. Intimar as
partes e as testemunhas arroladas à fl. 72 do processo n°
2000.37.00.000258-7.
2000.37.00.000258-7 AÇÃO DE USUCAPIÃO
REQTE : CELINA MARTINS DE ARAUJO GONCALVES E OUTROS
ADVOGADO : MA00005168 - JOAO JOSE CHAGAS
REQDO
: RENE TIMOTEO REIS
REQDO
: ANTONIO DE MOURA VALENTE
ADVOGADO : MA00005804 - RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda
com a proposta formulada pelo Perito às fls. 138/139.
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/
2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os presentes autos.”
2007.37.00.004981-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE DE JESUS DO ROSARIO AZZOLINI
ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
2004.37.00.004080-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOSE NATAN RABELO DE SOUSA
RÉU
: J N R DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos cópias do
registro imobiliário e a cadeia sucessória do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista a(o) Autor(a) para falar sobre a
certidão de fl. 44v.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Newton Pereira Ramos Neto
2007.37.00.004980-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ASSOCIACAO DE COMUNICACAO E CULTURA DE
ROSARIO
ADVOGADO : MA00007796 - THAIS ABREU LAGO
ENTIDADE : UNIAO FEDERAL
IMPDO : MINISTRO DAS COMUNICACOES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista que no mandado de segurança deve constar como autoridade coatora aquela capaz de praticar o ato do qual possa resultar lesão a
direito subjetivo da parte, FACULTO, no prazo de 10(dez) dias, seja a
petição inicial emendada no sentido de regularização do pólo passivo da
relação processual.
118
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.004522-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JORGE AMARAL SODRE E OUTRO
ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2006.37.00.005753-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MECRE METAIS COMERCIO REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00006692 - MARCEL CEZAR SILVA TROVAO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DETERMINO a intimação do autor para, em 10 (dez) dias, emendar a
inicial a fim de adequar o valor atribuído à causa - compatível com o
proveito econômico pretendido na demanda.
Digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se ainda têm provas
a produzir, delimitando o objeto e a sua pertinência para o desate da
questão. Intimem-se.
2003.37.00.013293-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE DE RIBAMAR DUTRA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004565 - GABRIEL DE CARVALHO LAGO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
2006.37.00.001872-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA INFRAERO
ADVOGADO : PA00008948 - FRANCISCO FERREIRA ALENCAR
JUNIOR
REU
: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista os valores apontados pela contadora deste juízo após
ter efetuado a compensação dos valores pagos administrativamente
pelo TRT/MA, intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestarem-se acerca dos mencionados valores. Se houver expressa
concordância, ou, se não houver manifestação no prazo assinalado,
expedir precatório e RPV em favor dos exeqüentes tendo em conta
aqueles valores (fl. 349). Intimar.
2004.37.00.008691-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ALYSSON MENDES COSTA
ADVOGADO : MA00005078 - HAROLDO G SOARES FILHO
REU
: UNIAO FEDERAL
2005.37.00.008394-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
REU
: RONILDO PINHEIRO RAMOS
ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO
2006.37.00.001681-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: JOSE RAIMUNDO PEREIRA E OUTRO
AUTOR
: JOSE RAIMUNDO PEREIRA E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2006.37.00.004764-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO
MARANHAO IPEM/MA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2006.37.00.005465-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CARLOS EDUARDO BEZERRA DE OLIVEIRA MOTA
ADVOGADO : MA00007502 - ALICE MICHELINE MATOS
REU
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda têm
provas a produzir, delimitando o objeto e a sua pertinência para o desate
da questão.
93.00.02076-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: PANTALEAO DUARTE BATALHA E OUTROS
EXQTE
: PANTALEAO DUARTE BATALHA E OUTROS
EXQTE
: PANTALEAO DUARTE BATALHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00002282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista sucessiva às partes sobre a informação da SECOT. Prazo: 05 (cinco) dias.
2004.37.00.001265-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : J RIBAMAR LIMA
ADVOGADO : MA00002162 - LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre proposta de honorários apresentados pelo Perito à fl. 82.
2005.37.00.008311-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CLOVES LOBO PEREIRA
ADVOGADO : MA00006757 - ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO
MARINHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a
petição juntada às fl. 59/63.
2006.37.00.000418-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : LINDALVA FERREIRA GARCEZ
AUTOR : LINDALVA FERREIRA GARCEZ
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o
pedido de desistência formulado pela autora à fl. 132.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
119
Desnecessária a intimação da CEF, pois no manuseio dos autos constatei
que o acórdão exeqüendo expressamente determinou à cada parte o ônus
de arcar com os honorrários de seus próprios patronos (f. 93). Diante
disso, intimar os exeqüentes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se
ainda há algo a requerer neste processo.
2004.37.00.003003-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : NADIR BASTOS DA COSTA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
2002.37.00.003921-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CLAUDIONOR COSTA DE JESUS E OUTROS
EXQTE : CLAUDIONOR COSTA DE JESUS E OUTROS
EXQTE : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
REQDO. : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fls. 328. Assino, portanto, o prazo de 10 (dez) dias
para o exeqüente apresentar em Juízo o referido contrato de prestação de
serviços e honorários advocatícios. Intimar.
Intimar o exeqüente Aureliano Rosa, acerca dos valores depositados em
seu favor (fl. 224), a fim de que seja providenciado o devido levantamento
junto à instituição financeira. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem manifestação,
concluir para sentença extintiva.
2005.37.00.006158-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR : CELIA MARIA LINHARES SERRA E OUTRO
AUTOR : CELIA MARIA LINHARES SERRA E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre as
petições de fl. 83 e 87.
2005.37.00.006155-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : FRANCISCA ROSINEIDE DE SOUSA MUNIZ
ADVOGADO : MA00005976 - SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.007247-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ERNANI NOGUEIRA MENDES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ante a incidência da sucumbência recíproca, cumpre à parte renitente
comprovar a existência de saldo de honorários advocatícios a ser executado. Indefiro o pedido formulado e fixo o prazo: 10 (dez) dias para os
exeqüentes requererem o que de direito.
2006.37.00.003775-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
REU
: WELLINGTON JORGE BANDEIRA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a CEF para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a
petição de fls. 110/111.
2003.37.00.012967-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: RAIMUNDO BISPO MEDEIROS EVERTON E OUTROS
A D V O G A D O : M A 0 0 0 0 6 6 8 0 - A N T O N I O G O N C A LV E S
FIGUEIREDO NETO
ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO
ADVOGADO : MA00005310 - MARIO MARCIO DE ALMEIDA SOUSA
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a
cerca da certidão de fl. 156.
2007.37.00.000041-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO : MA00003810 - FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO
ADVOGADO : MA00007221 - JOSE ALBERTO SANTOS PENHA
ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA ADA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar o advogado dos exeqüentes para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar sobre quais deles ainda pende o depósito da verba remuneratória, sem
prejuízo de especificar o valor faltante.
Abro vista ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre defesa apresentada pela União às fls. 56/63.
2002.37.00.007663-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: BRASILIANO ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2004.37.00.000932-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
EXCDO : INFORSEG INFORMATICA E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
120
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fls. 76/77. Intimar o executado para, no prazo de 15
(quinze) dias, se manifestar sobre o despacho de fl. 74.
2006.37.00.002061-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : ABDIAS SAMPAIO FILHO
EXCDO : EDNA MARIA FERREIRA SAMPAIO
ADVOGADO : PI00012388 - HUMBERTO REGO DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a parte promoveste para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao complemento da verba honorária, devidamente atualizada,
vez que a sentença de fl. 156/158 a fixou no valor de R$300,00
(trezentos) para cada exeqüente. A cópia da guia de depósito juntada à f. 178, entretanto, comprova o pagamento com relação a
apenas um deles.
2007.37.00.000938-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006931 - JOAO ANTONIO MARTINS BRINGEL
ADVOGADO : MA00002940 - SILVIA FRAZAO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre
a contestação apresentada.
2006.37.00.000672-3 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO : MA00004735 - RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
RÉU
: CACIQUE PITA GUAJAJARA
RÉU
: LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA AWA
RÉU
: LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA TIRACAMBU
RÉU
: LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA JURITI
RÉU
: LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA JANUARIA
RÉU
: LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA TABOCAL
RÉU
: LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA AREIAO
RÉU
: LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA NOVO PLANETA
RÉU
: LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA PICARRA PRETA
RÉU
: LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA GRAJAU
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ante a manifestação do ministério Público Federal às fls. 102/103 e a
Certidão de fl. 104-verso, intimar a parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
requerendo o que entender de direito.
1998.37.00.003452-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO E OUTRO
REQDO
: PANORAMA PALACE HOTEL LTDA
ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO
GONCALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Restaurar a tramitação processual dos autos. Tendo em vista que o prazo
para conclusão das obras determinado no despacho de fl. 222 expirou,
intimar a empresa demandada para, em 05 (cinco) dias, comprovar a
conclusão da obra. Intimar a CAEMA para, no prazo de 20 (vinte) dias,
vistoriar e apresentar o laudo acerca da atual situação, no que se refere ao
lançamento dos esgotos sanitários pelo réu, Panorama Palace Hotel, no
leito do Rio Anil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.000706-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANNA MARIA PATELLO SALDANHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista aos exeqüentes. Prazo: 10 (dez) dias.
2006.37.00.004964-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: HELIO ANTONIO FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO : MA00005161 - SANDRO SOUSA
REU
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : MA00005517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO
ADVOGADO : MA00004749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fl. 2454. Os autos poderão ser retirados em carga pelo
prazo de 05 (cinco) dias.
1998.37.00.006430-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : MA00005517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO
ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
ADVOGADO : MA0002877A - REINALDO MARAJO DA SILVA
ADVOGADO : MA00004749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
REU
: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARE MIRIM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de vista, por cinco dias (CPC, art. 40, II e Portaria 02/
2007/6ª).
2002.37.00.007706-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ALUIZIO FERREIRA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.007897-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CASSANDRA TRIBUZI NEVES LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista à parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
2004.37.00.007419-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOSE DE ABREU SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimado o autor para levantamento dos valores depositados em
juízo, não foi localizado no endereço constante na inicial (fl. 228-v).
Assim, DETERMINO a intimação da advogada do autor para, em 05
(cinco) dias, comunicar seu [autor] atual endereço (CPC, art. 39, II).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.009532-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : LARISSA GOMES DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : DALMORIBE - MA00004334
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2005.37.00.003599-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : SAULO ENEAS GOMES COSTA
ADVOGADO : MA00003386 - CARLOS C. ARAUJO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : PRO-REITORA DE GRADUACAO E ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO -UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
121
2006.37.00.002474-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - JOSE AMERICO DA S C FERREIRA
EMBDO : MARIA TERESA PESTANA CHAVES BARROS
ADVOGADO : MA00005148 - FERNANDO ANTONIO DA SILVA
FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da embargante tão-somente no efeito devolutivo. Aos
apelados para apresentarem suas contra-razões. Após o transcurso do
prazo, com ou sem a apresentação de contra-razões, subam os autos à
superior instância. Intimar.
Cientificar as partes acerca do retorno dos autos da instância superior,
aguardando manifestação pelo prazo de 15 (dias). Decorrido o prazo
assinalado, arquivar os autos com baixa na Distribuição.
AUTOS COM DECISÃO
2006.37.00.004484-3 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : MA00005517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO
RÉU
: HELIO ANTONIO FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO : MA00005161 - SANDRO SOUSA
2004.37.00.004276-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
PROCUR : - MARCO AURELIO ADAO
REQDO : RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO
REQDO : JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO
REQDO
: MIUZETE FONTENELE NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00005991 - DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
ADVOGADO : MA00007492 - GILSON ALVES BARROS
ADVOGADO : MA00006569 - JOSE DO ROSARIO COSTA FRAZAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fl. 158. Os autos poderão ser retirados em carga pelo
prazo de 05 (cinco) dias.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2002.37.00.005692-9 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : WELITON CARLOS VIEIRA FONSECA
REQDO : ELINALDO PEREIRA SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de CEF fl. 49/50. Expedir mandado de citação aos ocupantes JOSIELMA FERREIRA ERIVELTON SILVA BORGES, ou a quem
se encontrar na pessoa do imóvel descrito na inicial.
2006.37.00.005303-7 CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
REQTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00005206 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
ADVOGADO : MA00002762 - JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA
REQDO : O L S AGROINDUSTRIAL SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Não há o que executar aqui em relação à decisão liminar no
agravo. A ordem do Juiz Newton Ramos Pereira Neto sempre
foi ignorada pelo agravante, que dela teve conhecimento apenas em 11/05/2007 (fl. 179-v) e agora está amparado pela
m e d i d a l i m i n a r. P a r a q u e “ o s f a t o s n ã o m a i s s e a l t e r e m , a t é
que [os agravos] indefiro o pedido de alvará complementar
(fl. 153/154).
2002.37.00.008254-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Cientificar as partes, após expedir precatório/RPV.
...todos os bens dos réus até aqui bloqueados devem ser mantidos sob
restrição judicial, à exceção dos valores destinados à própria subsistência,
segundo ressalvei na decisão agravada.
2007.37.00.004900-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANA PATRICIA BUSTILLOS CACERES E OUTRO
ADVOGADO : GO00025930 - ESTER DINIZ RODRIGUES
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO DE REVALIDACAO DE
DIPLOMA ESTRANGEIRO DA UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indeferido pedido de liminar.
2007.37.00.005013-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : SONIA MARIA VELOSO E OUTRO
REQTE : SONIA MARIA VELOSO E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO: ...defiro parcialmente o pedido liminar apenas para determinar às rés, na pessoa de seus prepostos no processo de concorrência
pública, que registrem em ata, durante o recebimento dos envelopes de
propostas, a existência desta ação cautelar, par que todos os interessados
tenham prévio conhecimento da litigiosidade da coisa e que as propostas
oferecidas sem a ciência da ação só sejam consideradas se, mesmo após o
122
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
ciente da ação, o interessado expressar formalmente o desejo de manter a
proposta. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimar.
DESPACHO: O depósito em nada modifica as premissas e conclusões em
que há pouco lancei ao conceder em parte medida liminar.
2007.37.00.000893-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOSE CARLOS DE ARAUJO PONTES
AUTOR : JOSE CARLOS DE ARAUJO PONTES
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indefiro o pedido de liminar. Defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita. Intimar.
2006.37.00.000230-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : RAIMUNDO ANTONIO REGO GOMES
ADVOGADO : MA00000692 - JOSE DE RIBAMAR BANDEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Recebida a petição inicial. Solicitar informações à Secretaria de Controle.
Intimar União. Citar o réu por mandado
2007.37.00.002123-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CARLOS ERNESTO DE MELO ROCHA
ADVOGADO : MA00005437 - ADELINO SILVA NETO
ADVOGADO : MA00006807 - CAROLINE DE FATIMA PEREIRA
CABRAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Deferido pedido de produção de prova pericial. Nomeado perito Paulo
Roberto de Araújo Ramos. Manifestem-se as partes, em 05 dias, quanto ao
oferecimento de quesitos e indicação de assistentes. Deverá a CEF, em 10
dias, juntar a planilha de reajustes aplicados ao financiamento dos autores,
explicitando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes
aplicados às respectivas prestações.
2003.37.00.006687-9
EMBARGOS
DE
RETENÇÃO
POR
BENFEITORIAS
EMBTE : FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES MELO
ADVOGADO : PI00002598 - JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA
EMBDO
: MANOEL PEREIRA BRITO
EMBDO : PEDRO CRUZ VALE
EMBDO : TOMAZ COSTA
EMBDO : OSVALDO REIS CORREA
ADVOGADO : MA00005296 - FRANKSTONE OSVALDO S M CORREA
ADVOGADO : MA00004266 - JOAO CUTRIM ABREU
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...declaro suspenso este processo (art. 265, IV, letra “a”, do CPC). Intimar.
2003.37.00.011389-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: WALDEMAR DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA00002341 - ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.003097-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: MARDONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : PI00107978 - ALFREDO FERREIRA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO intimação
da CEF para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos que
comprovem a utilização efetiva do crédito disponibilizado na conta-corrente do requerido e a conseqüente evolução do alegado débito, sem os
quais se terá como indevida, de imediato, a cobrança de valores acima do
limite pactuado.
00.00.03852-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: FRANCISCO MARINHO ANTUNES
ADVOGADO : MA00002283 - JOSE DO COUTO CORREA
ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
INDEFIRO todos os pedidos da petição de fl. 300/311. Em primeiro lugar
por que investe contra decisão atacável em recurso próprio (fl. 296/297).
Em segundo lugar, a expedição de alvará de depósito complementar também é matéria vencida desde a decisão de fl. 256, datada de 1° de fevereiro
de 2000.
1997.37.00.006524-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Vista aos autores sobre a petição de fl. 115 e os documentos trazidos pela União.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.002566-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : WADY TEIXEIRA DE JESUS
ADVOGADO : MA00004374 - JOSE RIBAMAR SERRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedente os pedidos. Processo sentenciado com julgamento
do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Condeno os autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$300,00 (trezentos reais). Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
2002.37.00.006679-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RVNTE : WADY TEIXEIRA DE JESUS E OUTRO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00004374 - JOSE RIBAMAR SERRA
REQDO : WADY TEIXEIRA DE JESUS
ADVOGADO : MA00004374 - JOSE RIBAMAR SERRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
...julgo extinta a reconvenção sem resolução do mérito, em razão da
litispendência (CPC, art. 267, V). Quanto à causa-matriz, julgo procedente o pedido de imissão de posse em favor da CEF. Processo sentenciado,
neste ponto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença não
sujeita a reexame necessário. Condeno os réus no pagamento de custas
processuais e honorários advocatício, estes fixados em R$300,00 (trezentos reais). Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.004420-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE LAGO VERDE
ADVOGADO : MA00004947 - CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS
ADVOGADO : MA00005332 - EVELINE SILVA NUNES
A D V O G A D O : M A 0 0 0 0 9 4 7 3 - PA U L O H U M B E RTO F R E I R E
CASTELO BRANCO
REU
: LUIS REVIL FERREIRA
ADVOGADO : MA00003351 - JOSE RIBAMAR RAMOS REIS
Ato(s)Ordinatório(s):
Processo n° 2007.37.00.004420-6 recebido em Secretaria em 29/05/2007.
Constatada a ausência do comprovante de recolhimento das custas iniciais, “Pague o autor as custas iniciais apresentando a respectiva guia de
recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).
Prazo de 05 (cinco) dias”.
2007.37.00.003761-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: POLIPEL ARTIGOS TECNICOS E DE PAPELARIA LTDA
ADVOGADO : MA00006099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
REU
: FAZENDA NACIONAL
Ato(s)Ordinatório(s):
De acordo com a Portaria n. 002/2007, de 07/05/2007, deste Juízo, e
tendo em vista que a ré opôs fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (art. 326), argüi preliminares (art. 327) ou apresentou
documentos (art. 398) na contestação, intimo o autor com a seguinte
nota/termo: “Fale o autor sobre a contestação em 10 (dez) dias”.
2007.37.00.000008-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE CEDRAL
ADVOGADO : MA00002017 - CARLOS TEOFILO DE SOUZA COSTA
ADVOGADO : MA00004182 - WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA
JUNIO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Fale o autor sobre a contestação em 10 (dez) dias.
2004.37.00.000199-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ABDIAS RAIMUNDO ARAGAO BONFIM E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
123
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição
e documentos apresentados pela CEF.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
PORTARIA Nº 2041/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar Competência aos ocupantes dos cargos
comissionados relacionados no Anexo a esta Portaria, para praticarem
atos relacionados à movimentação financeira de contas correntes desta
Procuradoria e do Fundo Especial do Ministério Público – FEMPE, junto
a Instituições Bancárias, conforme especificado no citado anexo, obedecidos os trâmites processuais e autorizações necessárias, em conformidade
com as normas vigentes.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições da Portaria n° 1846/2007 – GPGJ.
São Luís, 20 de junho de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO À PORTARIA Nº 2041/2007-GPGJ, DE 20/06/2007.
CARGO COMISSIONADO
COMPETÊNCIA
a) Diretor-Geral
• Efetuar transferência/pagamento,
exceto com a utilização de assinatura
eletrônica; solicitar saldo e extrato de
conta corrente e aplicação financeira.
b) Diretor AdministrativoFinanceiro e Assessor de • Solicitar saldo e extrato de conta
corrente e de aplicação financeira.
Controle Interno e Auditoria.
c) Coordenador de Orçamento
• Efetuar transferência/pagamento,
e Finanças
inclusive com assinatura eletrônica,
conjuntamente com o Chefe de Seção de
Execução Financeira; efetuar resgate e
aplicação financeira; solicitar saldo e
extrato de contas correntes e de
aplicação financeira e exercer a função
de administrador de segurança do
d) Chefe de Seção de Execução Serviço de Auto-atendimento do Setor
Público do Banco do Brasil.
Financeira
• Efetuar transferência/pagamento com a
utilização de assinatura eletrônica,
conjuntamente com o Coordenador de
Orçamento e Finanças e solicitar saldo e
extrato de conta corrente e aplicação
financeira.
Ato(s)Ordinatório(s):
Vista aos exeqüentes para manifestação acerca da petição e documentos
apresentados pela Caixa Econômica Federal (fl. 356/385 e 387/388).
8ª/16ª PROMOTORIAS ESPECIALIZADAS NA DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
2004.37.00.002896-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO GERALDO LOPES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
PORTARIA Nº 01/07
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, através dos
Promotores de Justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e com esteio na matéria publicado no jornal “O
124
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Estado do Maranhão”; que circulou no dia 14 de junho do corrente, que
noticia o enriquecimento ilícito do Sr. José Reinaldo Tavares, ex-governador do Estado do Maranhão, bem como no material contido em CDRoom encaminhado pela Procuradoria Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a) as sessões ordinárias da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, bem
assim das Câmaras Cíveis Reunidas, serão acompanhadas por Procuradores de Justiça integrantes das respectivas Procuradorias Cíveis;
b) as sessões ordinárias da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais, bem
assim das Câmaras Criminais Reunidas, serão acompanhadas por Procuradores de Justiça integrantes das respectivas Procuradorias Criminais;
RESOLVEM:
1. Instaurar o presente Inquérito Civil, com esteio na Constituição da República, art. 129, III; nas Leis Federais nº 7.347/85, art. 8°, § 1°
e nº 8.625/93, art. 26, I; bem como na Lei Complementar Estadual nº
013/91, art. 26, V, com o fito de apurar eventual ato de improbidade
administrativa (art. 9° da Lei 8429/92);
2. Joseth Luiza Pinheiro Costa, agente administrativo, para exercer as atividades de secretária no presente procedimento investigatório;
3. Afixar a presente no mural das Promotorias de Justiça desta
Comarca, bem como encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça para
conhecimento e publicação em Diário Oficial;
4. Registrar no livro de Inquérito Civil e Procedimentos
a presente portaria;
5. Anexar ao procedimento a matéria jornalística mencionada,
bem como o CD-Room;
6. Autue-se.
Cumpridas as determinações sobreditas, volte-se os autos conclusos
para posterior deliberação.
São Luís, 15 de junho de 2007.
Marcos Valentim Pinheiro Paixão
Promotor de Justiça
Luiz Muniz Rocha Filho
Promotor de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 04/2007 – CPMP
Regulamenta os artigos 19, § 2º e 103, inciso V, da Lei Complementar nº 013/91, no tocante ao cumprimento das escalas de comparecimento dos Procuradores de Justiça às sessões das Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições legais,
c) os Procuradores de Justiça ocupantes dos cargos de
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos,
Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, CorregedorGeral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral do Ministério
Público, Diretor da Escola Superior do Ministério Público e
Ouvidor-Geral integrarão as escalas de que trata o artigo 1º
desta Resolução;
d) o Procurador de Justiça afastado, por férias ou licença, será
automaticamente substituído, nas sessões da Câmara Isolada perante a
qual oficie ou da respectiva Câmara Reunida, Cível ou Criminal, na forma
da Lei Complementar nº 013/91;
e) os Procuradores de Justiça serão cientificados pela Coordenação de Distribuição de Processos das respectivas escalas para atender
eventuais sessões extraordinárias cíveis ou criminais, ciência esta que será
estendida, igualmente, ao substituto legal.
Art. 3º - Os Procuradores de Justiça não poderão se eximir do
encargo de comparecimento às sessões de que tratam os artigos 1º e 2º
desta Resolução, sob pena de infringir o disposto nos artigos 19, § 2º, e
103, V, da Lei Complementar nº 013/91.
Art. 4º - Fica facultado aos Procuradores de Justiça permutarem
entre si o encargo de comparecimento às sessões de que tratam os artigos
anteriores desta Resolução, fato este que deve ser previamente comunicado à Coordenação de Distribuição de Processos para a adoção das providências administrativas pertinentes.
Art. 5º - O Procurador de Justiça, eventualmente impossibilitado de comparecer às sessões de que tratam os artigos
anteriores desta Resolução, poderá solicitar pessoalmente a um
colega para substituí-lo ou formular requerimento dirigido ao
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, devidamente fundamentado, para as providências cabíveis quanto à
sua substituição, com prazo mínimo de antecedência de 24 (vinte
e quatro) horas.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 01 de
julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.
São Luís, 25 de junho de 2007.
RESOLVE:
Art. 1º - As disposições constantes deste ato referem-se, exclusivamente, às escalas de comparecimento dos Procuradores de Justiça às
sessões das Câmaras Cíveis Isoladas, Câmaras Cíveis Reunidas, Câmaras
Criminais Isoladas e Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Colégio de Procuradores
EDITAL Nº 54/2007
Art. 2º - As escalas de comparecimento dos Procuradores de Justiça às sessões das Câmaras Cíveis Isoladas, Câmaras
Cíveis Reunidas, Câmaras Criminais Isoladas e Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
serão elaboradas pela Coordenação de Distribuição de Processos, sob a supervisão do Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Jurídicos, observados o sistema de rodízio pela antigüidade no quadro dos membros do Ministério Público de 2ª
instância e, ainda, os seguintes critérios:
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente
do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 3ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, podendo
os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de
antiguidade no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste
Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do
Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
125
divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que
os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam
impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº
01/95-CSMP.
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para
qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão
sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25
DE JUNHO DE 2007.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25
DE JUNHO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 55/2007
EDITAL Nº 58/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 2ª Promotoria
de Justiça Cível da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância,
podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo
o critério de merecimento no prazo de 03 (três) dias a contar da
publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria
do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa
divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça
da Comarca de Bacuri, de 1ª entrância, podendo os interessados se
inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no
prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o
disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da
Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de
inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo
de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25
DE JUNHO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para
qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão
sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25
DE JUNHO DE 2007.
EDITAL Nº 56/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos
Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Balsas, de 3ª entrância,
podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade no prazo de 03 (três) dias a contar
da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do
Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/
2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela
Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03
(três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25
DE JUNHO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 57/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Maracaçume, de 1ª entrância,
podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo
o critério de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da
publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do
Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/
2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela
Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03
(três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 59/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça
de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca
de Santa Quitéria do Maranhão, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento,
no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o
disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da
Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos
pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três)
dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para
qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão
sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25
DE JUNHO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 60/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 4ª entrância, que se encontra vaga a 21ª Promotoria de
Justiça Especializada Itinerante da Comarca de São Luís, de 4ª
126
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO,
segundo o critério de merecimento no prazo de 03 (três) dias a contar da
publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após
o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho,
para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação
ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução
nº 01/95-CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25
DE JUNHO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 22/06/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2073806TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): CELSO ANTONIO DA
ROCHA SANTOS SOBRINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 960307TJ SÃO
LUIS - 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): WLADIMIR DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1002607TJ
SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): PAULO SANTOS
PACIENTE(S): MAGNO BENEDITO OLIVEIRA FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS
Nº 819907TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
JOSE COSTA FERREIRA PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO SILVA MARQUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY
NICOLAU; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 803807TJ LAGO
DA PEDRA - 1ªPJCRIM RECORRENTE(S): ALMIR MAIA DA COSTA
RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1102207TJ
SÃO LUIS - 2ªPJFAM APELANTE(S): DINELZIRO DOS SANTOS
APELADO(S): MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA DOS
SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE
CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 701807TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICACOES S/A APELADO(S): EDNA LUCIA
LOMBARDI REZENDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA
RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 750907TJ SÃO LUIS 8ªPJCIVEL APELANTE(S): AKZO NOBEL - DIVISAO TINTAS
IMOBILIARIAS APELADO(S): ANTONIO JOSE DE LIMA COUTO
NETO & CIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELAÇAO CIVEL Nº 600307TJ TJ - BARAO DE
GRAJAU APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): RAIMUNDO NONATO E SILVA E MARIA DE LOURDES NOLETO E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
REINALDO CAMPOS CASTRO; REMESSA (01 APENSO) Nº 666507TJ
TJ - PINDARÉ- MIRIM REQUERENTE(S): ALDENISIA SANTOS
MORAES E OUTROS REQUERIDO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE
PINDARÉ-MIRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO
DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2269706TJ TIMON - 1ªPJCRIM APELANTE(S): ITALO CAVALCANTE SOUZA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELACAO CRIMINAL Nº 2391805TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA
APELANTE(S): TOME DA SILVA FERREIRA APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL Nº 2506706TJ
CODO - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JACINTO BARBOSA DA SILVA
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI;
APELACAO CRIMINAL Nº 2538606TJ COROATA - 2ªPJCRIM
APELANTE(S): CLAIRTON SOARES SOUSA ROLIM E JEONE
AURILIO ALVES DE ABREU APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES
FRANCA; APELACAO CRIMINAL Nº 2543206TJ TJ - ICATU
APELANTE(S): LINO DA SILVA VIEIRA APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL ( 01 VOLS.
E 01 APENSO ) Nº 722607TJ TJ - PACO DO LUMIAR APELANTE(S):
HARTON NAELSON GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL ( 03
VOLS. E 01 APENSO ) Nº 1048406TJ LAGO DA PEDRA - 1ªPJCRIM
APELANTE(S): JOSE NASCIMENTO ARAUJO APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
REGINA DE ALMEIDA ROCHA; APELACAO CRIMINAL (01
APENSO) Nº 1750306TJ TJ - ACAILANDIA APELANTE(S): FRANK
SILVA GOMES E OUTROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA
DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 8
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
427607TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): NORMA DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE;
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 498507TJ TJ - SÃO RDº DAS
MANGABEIRAS AGRAVANTE(S): NIVALDO ALVES CORREA
AGRAVADO(S): LUIZ GONZAGA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 605507TJ SÃO LUIS 1ªPJFAMILIA AGRAVANTE(S): ELTON
SOUSA DE CARVALHO AGRAVADO(S): THAYS VALERIA
NAZARETH DE CARVALHO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
682307TJ IMPERATRIZ - 2ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S):
CHARLYS ROBERIO MARQUES AGRAVADO(S): EDUARDO SOUSA
E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 755907TJ SÃO LUIS- 5ªPJCIVEL
AGRAVANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO(S):
OLDEMIR DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA
COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881007TJ SÃO
LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO AGRAVADO(S): MARCOS ANTONIO SOARES BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893807TJ TJ - PACO DO LUMIAR
AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
AGRAVADO(S): KARLYSON SOUSA CARVALHO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 895507TJ SÃO LUIS- 4ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S):
LUPAMA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO(S):
MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA
DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 8
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 732607TJ
SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR E OUTRO PACIENTE(S): JOBSON COSTA GONCALVES
PEDROSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 772007TJ TJ - VITORIA DO
MEARIM IMPETRANTE(S): IRANDY GARCIA DA SILVA
PACIENTE(S): JOSE DE RIBAMAR MORAIS, ALDEANE BAIA, ANTONIO DE JESUS CANTANHEDE PROCURADOR DE JUSTIÇA :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
433207TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MULTIEIXO
IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA AGRAVADO(S):
VALDECIR NUNES GARCIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 780307TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): FRANCISCO JOSE
SOUZA LUCAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES
NETO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 817507TJ SÃO LUIS 2ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): CENTRO INTEGRADO E
APOIO PROFISSIONAL - CIAP AGRAVADO(S): COOPERATIVA
DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO
MARANHAO-COOGMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO
PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1064507TJ TJ - VIANA
APELANTE(S): MUNICIPIO DE VIANA APELADO(S): JOSE
FERREIRA CUTRIM E DIOCLISIA DOS SANTOS CUTRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 1076007TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL
APELANTE(S):
MUNICIPIO
DE
BACURI
APELADO(S): ANCORA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 754307TJ SÃO LUIS 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTRO APELADO(S): ITACOM CONSTRUCOES E COMERCIO
LTDA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - CONFLITO DE
COMPETENCIA Nº 1529306TJ TJ - SÃO LUIS SUSCITANTE(S): JOAO
SANTANA SOUSA SUSCITADO(S): JAIME FERREIRA DE ARAUJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; DENUNCIA Nº
522407TJ TJ - PACO DO LUMIAR DENUNCIANTE: MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: GILBERTO SILVA DA CUNHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO
Nº 1072107TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ALTEVIR MENDONCA
SILVA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1078707TJ TJ SÃO LUIS REQUERENTE(S): ADALBERTO AUGUSTO PEREIRA
REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTER. DO
ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1633306TJ TJ - SANTA LUZIA
REQUERENTE(S):
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SANTA LUZIA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; UNIFORMIZACAO DE
JURISPRUDENCIA Nº 2343506TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S):
ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MARIA DE NAZARE
CARVALHO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR
GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
TOTAL GERAL : 40
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 25/06/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 751407TJ
SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
APELACAO CIVEL Nº 990707TJ TJ - MONTES ALTOS APELANTE(S):
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD APELADO(S): ALDAIRES
DA SILVA RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
127
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 627807TJ
SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ADILSON SANTANA
PERDIGAO PACIENTE(S): ISMAEL COSTA E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
608107TJ TJ - TURIACU AGRAVANTE(S): CEMAR AGRAVADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL
Nº 750407TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO
BRASIL S/A APELADO(S): A C DE CARVALHO LAGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO
CIVEL (01 APENSO) Nº 701707TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A APELADO: WLADIMIR
CAMILO DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO
NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 363507TJ TJ
- SÃO BENTO APELANTE(S): JOSE PEREIRA : PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº
444407TJ TJ - BARAO DE GRAJAU APELANTE(S): MUNICIPIO DE
SÃO FRANCISCO DO MARANHAO APELADO(S): J NORONHA MOTA
E CIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES;
APELACAO CIVEL Nº 753807TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA
APELANTE(S): IRANILDE DE CASTRO SARAIVA APELADO(S):
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA
DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 898207TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
APELADO(S): AGROINDUSTRIAL MYLANTAL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; CONFLITO DE
COMPETENCIA NEGATIVO Nº 517007TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAMILIA
SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DE
SÃO LUIS SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA
CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA
TEIVE; REMESSA Nº 901107TJ TJ - ZE DOCA REQUERENTE(S):
LUCIMAR CARVALHO MORAES REQUERIDO(S): PREFEITURA
MUNICIPAL DE ZE DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA
PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 901907TJ
TJ - ICATU IMPETRANTE(S): JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO
HOMEM PACIENTE(S): RUY EDUARDO SANTOS PACHECO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS
CORPUS Nº 903307TJ TJ - ICATU IMPETRANTE(S): GABRIEL SILVA FORTES DA CUNHA PACIENTE(S): LUIZITO DE JESUS OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 206307TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM
IMPETRANTE(S):
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
PACIENTE(S): MOISES COIMBRA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1233607TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): SÃO LUIS GAS
COMERCIO LTDA AGRAVADO(S): INAB-INDUSTRIA NACIONAL
DE BEBIDAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 638107TJ
SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CEMAR AGRAVADO(S): J H
H NICOLAU PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 740907TJ
SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO
LUIS AGRAVADO(S): BANDEIRANTES INCORPORACOES ENGENHARIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 805507TJ SÃO LUIS 2ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): FRANERE-COMERCIO,
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO(S): MUNICIPIO
DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
128
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 961807TJ SÃO LUIS 3ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): MUNIZ ALBUQUERQUE
CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 673107TJ TIMON - 2ªPJCIVEL
APELANTE(S): WALTER NONATO DA SILVA APELADO(S):
REMAZA
SOCIEDADE
DE
EMPREENDIMENTOS
E
ADMINISTRACAO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 750607TJ SÃO
LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DO CEU TAVARES DE
MENEZES E OUTROS APELADO(S): ATO DO JUIZ DE DIREITO
DA 8ªVARA CIVEL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº
766007TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO
BRASIL S/A APELADO(S): B H TURCZINSKI FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL
( 01 APENSO ) Nº 753007TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS
APELADO(S): RICHARD ANTONIO GOMES FERREIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº
751107TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DE JESUS MORAES BERREDO APELADO(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TEODORO PERES NETO; HABEAS CORPUS Nº 504507TJ IMPERATRIZ - 1ªPJFAM IMPETRANTE(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA
E OUTROS PACIENTE(S): LEONARDO GARCIA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 11
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE
SEGURANCA Nº 092807TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
MULTI IMPRESSOES LTDA IMPETRADO(S): PRESIDENTE DA
COMISSAO CENTRAL DE LICITACAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; MANDADO DE SEGURANCA
Nº 2083506TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): VALMIR BARROS IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 1484206TJ
TJ - COROATA DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DENUNCIADO: JOSIAS LIMA OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE
SEGURANCA Nº 726707TJ TJ - COROATA IMPETRANTE(S):
GABRIEL VICTOR SANTOS LEITE IMPETRADO(S): PROCURADOR
GERAL DE JUSTICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA
: PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERVENCAO
DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1938505TJ TJ - MONCAO
REQUERENTE(S):
MINISTERIO
PUBICO
ESTADUAL
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO
PARA INTERVENCAO DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 2099306TJ
TJ - COROATA REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE
COROATA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
REPRESENTACAO PARA INTERVENCAO DO ESTADO NO
MUNICIPIO Nº 3298705TJ TJ - GUIMARAES REQUERENTE(S):
MINISTERIO PUBICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO
DE MIRINZAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
TOTAL GERAL : 33
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo n. º 5522/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo (Recurso de
Reconsideração)
Origem: Prefeitura Municipal de Sambaíba
Exercício financeiro: 2001
Recorrente: João Dantas Filho
Recorridos: Acórdão PL-TCE nº 814/2003 e Parecer Prévio Pl-TCE nº
444/2003
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. João Dantas Filho, ordenador de despesas
da Prefeitura Municipal de Sambaíba no exercício financeiro de 2001, em face do Parecer Prévio PL-TCE nº 444/2003 e do
Acórdão PL-TCE nº 814/2003, que rejeitou
as contas referidas, imputou débito e aplicou
multa. Conhecimento e não-provimento do
recurso. Manutenção das deliberações. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 215/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 5522/2002-TCE, referente ao recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. João Dantas Filho, Prefeito e ordenador de despesas da
Prefeitura Municipal de Sambaíba no exercício financeiro de 2001, impugnando o Acórdão PL–TCE nº 814/2003 e o Parecer PL-TCE nº 444/
2003, relativos à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura,
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts.
129, I, e 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, instituída pela Lei nº 8.258, de
6/6/2005, e nos arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 2455/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os
requisitos de admissibilidade;
b) negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão contida no Parecer Prévio PL-TCE nº 444/2003 e no Acórdão PLTCE nº 814/2003;
c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco
dias após trânsito em julgado, cópia deste acórdão, do Acórdão PL–TCE nº
814/2003 e do parecer prévio pela desaprovação das contas para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e José
de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e
Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. º 3078/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Aquiles Ferreira Guimarães
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Aquiles Ferreira
Guimarães, Prefeito de São Domingos
do Azeitão no exercício financeiro de
2004. Emissão de parecer prévio pela
desaprovação das contas. Imposição de
multa. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 217/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3078/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Aquiles Ferreira Guimarães, Prefeito de São Domingos do Azeitão
no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art.
71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172,
IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei
Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, acolhido o Parecer nº 4084/2006 do Ministério Público,
acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Aquiles Ferreira Guimarães, Prefeito de São Domingos do Azeitão no exercício financeiro de 2004;
b) aplicar, ainda, ao referido gestor público, com fundamento no
art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no
valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta
centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais
constatadas na referida prestação de contas;
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer
prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
129
Processo n.º 5306/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
Exercício financeiro: 2002
Recorrente: João Cândido Carvalho Neto, representado nos autos por
Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA 6.487
Recorridos: Acórdão PL-TCE nº 181/2006 e o Parecer Prévio PL-TCE
nº 82/2006
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. João Cândido Carvalho Neto,
Prefeito Municipal de Magalhães de
Almeida, no exercício financeiro de
2002, impugnando o Acórdão PL-TCE
n° 181/2006, relativo à prestação de
contas anual de governo daquela prefeitura. Conhecimento do Recurso e
provimento parcial ao mesmo. Imputação de débito. Imposição de multa.
Envio de cópias processuais à Procuradoria Geral do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 229/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 5306/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de
governo de responsabilidade do Sr. João Cândido Carvalho Neto, Prefeito
Municipal de Magalhães de Almeida no exercício financeiro de 2002,
impugnando o Acórdão PL-TCE n.º 181/2006 e o Parecer Prévio PLTCE n º 82/2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art.
75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição
do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I e II, 129, I e 136 da Lei nº 8.258,
de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, dissentindo do Parecer nº 59/2007
do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os
requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento parcial ao recurso interposto por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente foram capazes de
modificar parcialmente o mérito das irregularidades que motivaram a
decisão recorrida;
c) tornar insubsistente o Acórdão PL-TCE nº 181/2006 e
Parecer Prévio PL-TCE nº 82/2006;
d) responsabilizar o gestor municipal, Sr. João Cândido Carvalho Neto, enquanto ordenador de despesas no exercício de 2002, da
Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida, com fundamento no art.
71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e no art. 1º, XIV, da Lei Orgânica, a repor ao
erário municipal a quantia de R$ 13.836,23 (treze mil, oitocentos
e trinta e seis reais e vinte e três centavos), no prazo de quinze
dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face da ausência de
comprovação de receita e de pagamento de despesa;
e) responsabilizar, ainda, o gestor municipal mencionado, com
fundamento no art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno do TCE/
MA, a pagar multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão;
130
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
f) emitir Parecer Prévio, aprovando com ressalva as contas da
Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida, exercício 2002, de responsabilidade do Sr. João Cândido Carvalho Neto;
g) dar quitação ao responsável, Sr. João Cândido Carvalho Neto,
após o recolhimento da multa que lhe foi imputada, conforme art. 21,
parágrafo único, da Lei Orgânica/TCE-MA;
h) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após
o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor da multa
recolhido pelo responsável no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira FilhoÁlvaro César de França Ferreira (Relator),
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo
Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts.
281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 446/2007 do Ministério
Público, acordam em:
a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os
requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento ao recurso interposto, reformando as deliberações proferidas no Parecer Prévio PL-TCE nº 172/2002, com a conseqüente aprovação das referidas contas;
c) encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia deste
Acórdão para conhecimento.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 2 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Processo n. º 4184/1999-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Santa Filomena
Exercício financeiro: 1998
Ordenador de despesas: Salomão Barbosa de Sousa, representado nos
autos por Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA nº 6.487
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Salomão Barbosa de Sousa,
ordenador de despesas da Prefeitura
Municipal de Santa Filomena no exercício financeiro de 1998, impugnando o
Parecer Prévio PL-TCE nº 172/2002,
relativo à prestação de contas anual de
governo da referida Prefeitura. Conhecimento do recurso e provimento ao
mesmo. Reforma das deliberações atacadas. Aprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais
ao Ministério Público Estadual.
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 3166/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Fernando Falcão
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Eli Alves Cavalcante
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Eli Alves Cavalcante, Prefeito de Fernando Falcão
no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa.
Encaminhamento de cópia de peças
processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 251/2007
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 250/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4184/1999TCE, referente ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Salomão
Barbosa de Sousa, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Santa
Filomena no exercício financeiro de 1998, impugnando o Parecer Prévio
PL-TCE nº 172/2002, relativo à prestação de contas anual de governo
daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3166/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Eli Alves Cavalcante, Prefeito de Fernando Falcão no exercício
financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art.
75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
131
6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer nº 1440/2007 do Ministério Público, acordam em:
6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer nº 1375/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Eli Alves Cavalcante, Prefeito de Fernando Falcão no
exercício financeiro de 2004;
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Gilberto de Oliveira Tenório, Prefeito de Matões no
exercício financeiro de 2004;
b) aplicar, ainda, ao referido gestor público, com fundamento no
art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no
valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta
centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais
constatadas na referida prestação de contas;
b) aplicar, ainda, ao referido gestor público, com fundamento no
art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no
valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta
centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais
constatadas na referida prestação de contas;
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer
prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão.
c) responsabilizar o gestor público mencionado, com base no
art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, art. 5º, I, § 1º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de
outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em razão da não-publicação e divulgação do relatório de gestão
fiscal nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da LC 101/2000;
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer
prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 2 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 2 de maio de 2007.
Processo n. º 6201/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Matões
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Gilberto de Oliveira Tenório
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Gilberto de
Oliveira Tenório, Prefeito de Matões no
exercício financeiro de 2004. Emissão
de parecer prévio pela desaprovação das
contas. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 8275/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestão - Recurso de reconsideração
Origem: Câmara Municipal de Lago da Pedra
Exercício financeiro: 2003
Ordenadora de despesas: Maria Lêene Dias de Souza
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 252/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6201/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Gilberto de Oliveira Tenório, Prefeito de Matões no exercício
financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art.
75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de
Recurso de reconsideração interposto
pela Sra. Maria Lêene Dias de Souza,
ordenadora de despesas da Câmara Municipal de Lago da Pedra no exercício
financeiro de 2003, impugnando o
Acórdão PL-TCE nº 560/2006, relativo à prestação de contas anual de gestão
da referida Câmara. Conhecimento do
132
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
recurso e provimento ao mesmo. Reforma da deliberação recorrida. Julgamento regular das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao
Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 253/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8275/2004TCE, referente ao recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria
Lêene Dias de Souza, ordenadora de despesas da Câmara Municipal de
Lago da Pedra no exercício financeiro de 2003, impugnando o Acórdão
PL–TCE nº 560/2006, relativo à prestação de contas anual de gestão
daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,
com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts.
281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 706/2007 do Ministério
Público, acordam em:
a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os
requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento ao recurso interposto, reformando as deliberações proferidas no Acórdão PL-TCE nº 560/2006, com o conseqüente julgamento regular das referidas contas;
c) encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia deste
Acórdão para conhecimento.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 2 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 3628/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de João Lisboa
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Francisco Alves de Holanda
Advogados: Antônio Gonçalves Marques Filho – OAB/MA nº 6527 e
Marcus Aurélio Borges Lima – OAB/MA nº 6508
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Francisco
Alves de Holanda, Prefeito Municipal
de João Lisboa no exercício financeiro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de 2004. Imposição de multa e imputação
de débito. Emissão de parecer prévio pela
desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 325/ 2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3628/2005–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de João Lisboa, de responsabilidade do Sr. Francisco Alves de
Holanda, relativa ao exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, I, da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), à unanimidade, nos
termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art.
104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhendo o Parecer nº 777/2007
do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal de João Lisboa, Sr. Francisco Alves de
Holanda, relativas ao exercício financeiro de 2004;
b) responsabilizar o Sr. Francisco Alves de Holanda, enquanto
ordenador de despesa do exercício financeiro de 2004, pelas irregularidades
de cunho formal, com fundamento no inciso IX do art. 172 da Constituição
do Estado do Maranhão e inciso XIV, do art. 1º da Lei nº 8.258 de 06 de junho
de 2005, ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos do art. 274, inciso II, do Regimento Interno – TCE/MA, modificado pela Resolução nº 097/2006 – TCE/MA, em razão da permanência das
irregularidades constantes dos itens 1, 2.1, 2.3.1, 3.1, 4, 5.1.1.1, 5.1.1.2,
5.1.1.3, 5.3.1.3, 5.4.1, 5.4.2, 5.4.3, 5.4.5, 5.4.6, 5.5.1.1, e 7.2, do Relatório de
Informação Técnica nº 007/2006-UTCOG/NACOG (fls. 03-22);
c) responsabilizar o Prefeito Municipal de João Lisboa, Sr.
Francisco Alves de Holanda, enquanto ordenador de despesa do exercício
financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição
Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art.
23, c/c art. 66 da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário
Municipal a quantia de R$ 1.038.087,02 (um milhão, trinta e oito
mil, oitenta e sete reais e dois centavos), acrescida de multa no valor de
R$ 103.808,70 (cento e três mil, oitocentos e oito reais e setenta centavos), correspondente a dez por cento do quantum ora imputado, na
forma do art. 273 do Regimento Interno, pelas irregularidades de cunho
material constantes dos itens 5.4.1.2, 5.4.1.3, 5.4.1.4 e 5.4.4 do RIT nº
007/2006 UTCOG/NACOG (fls. 03-22);
d) responsabilizar, ainda, o Sr. Francisco Alves de Holanda,
com base no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de
2000, ao pagamento da multa no valor de R$ 21.600,00 (vinte
um mil e seiscentos reais), correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, em razão do não encaminhamento e da não - comprovação da publicação dos relatórios resumidos de execução orçamentária
e dos relatórios de gestão fiscal, conforme item 7.2 do RIT nº 007/
2006 UTCOG/NACOG (fls. 03-22);;
e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias
após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das
contas e deste acórdão, para as providências legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo
Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de
Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processo nº 2000/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim
Exercício financeiro: 2003
Ordenador de despesa: Mariano Diva da Costa Neto
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Mariano Diva
da Costa Neto, Prefeito Municipal de
Bernardo do Mearim no exercício financeiro de 2003.Imposição de débito. Imputação de multa. Emissão de parecer
prévio pela desaprovação das contas.
Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado e ao Instituto Nacional de
Seguridade Social.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
133
quantum ora imputado, na forma do art. 273 do Regimento Interno,
pelas irregularidades de cunho material, constante dos itens 5.1.1.3.2 e
5.5.9 do RIT nº n.º 165/2006 UTCOG/NACOG (fls. 121-138);
d) responsabilizar o Sr. Mariano Diva da Costa Neto, com
base no art. 274, §3º, inciso III, do Regimento Interno-TCE/MA, alterado
pela Resolução nº 108/2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no
valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em razão do
atraso na apresentação dos relatórios resumidos de execução orçamentária (1º ao 6º bimestres) e dos relatórios de gestão fiscal (1º ao 3º
quadrimestres), conforme item 7.2 do RIT nº 165/2006 UTCOG/NACOG
(fls. 121-138);
e) enviar cópia desta decisão ao Instituto Nacional de Seguridade
Social, em razão das irregularidades apresentadas nos itens 5.5.4; 5.5.6 e
6.1 do RIT nº 165/2006 UTCOG/NACOG (fls. 121-138), para conhecimento e providências pertinentes;
f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas
e deste Acórdão, para as providências legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo
Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de
Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº328 /2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2000/2006–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de Bernardo do Mearim, de responsabilidade do Sr. Mariano
Diva da Costa Neto, relativa ao exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, I e
II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), à
unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,
conforme o art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhendo o
Parecer nº 805/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal de Bernardo do Mearim, Sr. Mariano Diva
da Costa Neto, relativas ao exercício financeiro de 2003;
b) responsabilizar o Sr. Mariano Diva da Costa Neto, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 2003, pelas irregularidades de cunho formal, com fundamento no inciso IX do art.
172 da Constituição do Estado do Maranhão e inciso XIV do art. 1º da Lei
Orgânica, ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), nos termos do art. 274, inciso II, do Regimento Interno – TCE/
MA, modificado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA, em razão da permanência das irregularidades constantes dos itens 1; 2.1; 3.1; 4.1; 5.5.1
a 5.5.8; 5.5.10; 5.5.11; 6.1; 7.3.1 e 7.3.2 do RIT nº 165/2006 UTCOG/
NACOG (fls. 121-138);
c) responsabilizar o Prefeito Municipal de Bernardo do Mearim,
Sr. Mariano Diva da Costa Neto, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no
art. 23, c/c art. 66 da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário
Municipal a quantia de R$ 139.098,97 (cento e trinta e nove mil,
noventa e oito reais e noventa e sete centavos), acrescida de multa no
valor de R$ 20.864,84 (vinte mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e
oitenta e quatro centavos), correspondente a quinze por cento do
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
PROCESSO:
Origem:
Natureza:
Responsável:
Proc. Justiça:
Relator:
Nº. 8385/2003 – TCE
Prefeitura Municipal de Cidelandia – MA
Prestação de Contas Anual – Ex. 2002
Augusto Alves Teixeira – Ex - Prefeito
Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Cons. João Jorge Jinkings Pavão
EMENTA: EMBORA DO BALANÇO
GERAL REPRESENTAR ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
DO MUNICÍPIO DE CIDELANDIA,
EM 31 DE DEZEMBRO DE 2002, E O
RESULTADO DAS OPERAÇÕES
ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS.
PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO E RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO
DE PEÇAS NO TCE.
134
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº. 71/2007
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
- TCE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 31, §§ 1º, 2º e 3º,
da Constituição Federal; art. 172, incisos I e II, da Constituição
do Estado do Maranhão, e art. 1º, I; c/c art. 10, I, § 1º e 2º, da Lei
nº 8.258, de 06 de junho de 2005, c/c arts. 215, 216, I, 217 e 222,
do Regimento Interno deste TCE, apreciou os autos do Processo
Nº.8385/03, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Cidelandia/MA, Exercício de 2002, tendo como Responsável o Sr. Augusto Alves Teixeira, Prefeito Municipal e Ordenador
de Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária realizada nesta data, à
unanimidade, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO
COM RESSALVA DAS CONTAS, posto que, o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial
do Município, em 31 de dezembro de 2002, e o resultado das operações está de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim
(Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto Osmário
Freire Guimarães ; Auditor: Melquizedeque Nava Neto, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pal de São Domingos do Azeitão, relativas ao exercício financeiro de
2004, de responsabilidade do Sr. Aquiles Ferreira Guimarães, constantes
dos autos do Processo n.º 3078/2005-TCE, em razão de o balanço geral
não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do município em 31.12.2004, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São
Luís, 25 de abril de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2007.
EDMAR SERRA CUTRIM
Conselheiro Presidente
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
Fui Presente
Procurador de Justiça: Dra. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA.
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Processo n. º3078/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Aquiles Ferreira Guimarães
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Aquiles
Ferreira Guimarães, Prefeito Municipal de São Domingos do Azeitão no
exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 113/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o Parecer nº 4084/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Munici-
Processo n.º 5306/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida
Exercício financeiro: 2002
Responsável: João Cândido Carvalho Neto
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros
Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João
Cândido Carvalho Neto, Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida no
exercício financeiro de 2002. Emissão de parecer prévio pela aprovação
com ressalva das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 122/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º,
II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA),
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
dissentindo do Parecer n.º 59/2007 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida, relativas ao exercício financeiro de
2002, de responsabilidade do Sr. João Cândido Carvalho Neto, constantes dos autos do Processo n.º 5306/2003-TCE, ressalvando-se que as
falhas remanescentes, de natureza formal, não comprometem a referida
prestação de contas. Concluindo-se, portanto, que o balanço geral representa adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do município em 31/12/2002, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamariom Lobão e José Ribamar
Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e
Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão
Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de abril de 2007.
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
Processo n. º3166/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Fernando Falcão
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Eli Alves Cavalcante
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Eli Alves Cavalcante, Prefeito Municipal de
Fernando Falcão no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 4184/1999-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Santa Filomena
Exercício financeiro: 1998
Responsável: Salomão Barbosa de Sousa, representado nos autos por
Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA nº 6.487
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Salomão Barbosa de Sousa, Prefeito Municipal de
Santa Filomena no exercício financeiro
de 1998. Aprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 136/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I,
da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, I, da
Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA),
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido
o Parecer nº 446/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santa Filomena,
relativas ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr Salomão
Barbosa de Sousa, constantes dos autos do Processo n.º 4184/1999-TCE, em
razão de os elementos trazidos aos autos pelo recurso de reconsideração serem
suficientes e capazes de modificar o juízo expressado no Parecer Prévio PLTCE nº 172/2002, tudo de acordo com o artigo 20 da lei orgânica.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 2 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
135
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 137/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o Parecer nº 1440/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Fernando Falcão, relativas ao exercício financeiro de 2004, de
responsabilidade do Sr. Eli Alves Cavalcante, constantes dos autos do
Processo n.º 3166/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do
município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 2 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 3332/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Pirapemas
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Carmina Carmem Lima Barros Moura
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sra. Carmina
Carmem Lima Barros Moura, Prefeita
Municipal de Pirapemas no exercício
financeiro de 2004. Aprovação com ressalvas das contas.
136
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 138/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art.
1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de
2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o
Parecer nº 3789/2006 do Ministério Público, decide emitir parecer
prévio pela aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura
Municipal de Pirapemas, relativas ao exercício financeiro de 2004,
de responsabilidade da Sra. Carmina Carmem Lima Barros Moura, constantes dos autos do Processo n.º 3332/2005-TCE, considerando que
as falhas que subsistem, de natureza formal, não causaram qualquer
prejuízo ao erário, concluindo, portanto que o balanço geral representa adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial
do município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de
acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à
Administração Pública.
cesso n.º 6201/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar
adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do
município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 2 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo n. º 6201/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Matões
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Gilberto de Oliveira Tenório
Ministério Público: Procuradora de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 2 de maio de 2007.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 3628/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de João Liboa
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Francisco Alves de Holanda
Advogados: Antônio Gonçalves Marques Filho (OAB/MA n° 6527) e
Marcus Aurélio Borges Lima – (OAB/MA n° 6508)
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr.
Francisco Alves de Holanda, Prefeito Municipal de João Lisboa no
exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº178/2007
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Gilberto de
Oliveira Tenório, Prefeito Municipal de
Matões no exercício financeiro de 2004.
Desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 139/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, que acolheu o Parecer nº 1375/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Matões, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Gilberto de Oliveira Tenório, constantes dos autos do Pro-
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão
e o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho
de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art.
104, parágrafo único, da Lei Orgânica – TCE/MA, acolhendo o
Parecer nº 777/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio
pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de João Lisboa, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade
do Sr. Francisco Alves de Holanda, constantes dos autos do processo nº 3628/2005-TCE, em razão do Balanço Geral não representar
adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial
do Município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações,
de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo
Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de
Ribamar Caldas Furtado, e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processo nº 2000/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim
Exercício financeiro: 2003
Ordenador de despesa: Mariano Diva da Costa Neto
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Mariano Diva da
Costa Neto, Prefeito Municipal de Bernardo
do Mearim no exercício financeiro de 2003.
Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº181 /2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I c/c o
art. 8º, § 3º, III da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de
decisão do Relator, conforme art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica
– TCE/MA, acolhendo o Parecer nº 805/2007 do Ministério Público,
emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim, relativas ao exercício financeiro de 2003,
de responsabilidade do Sr. Mariano Diva da Costa Neto, constantes dos
autos do processo nº 2000/2006-TCE, em razão do Balanço Geral não
representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31.12.2003, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de
Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de maio de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
137
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, TERÇA-FEIRA,
3 DE JULHO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
1 - APOSENTADORIA Nº 6690/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
2 - APOSENTADORIA Nº 4069/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
3 - APOSENTADORIA Nº 7510/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
4 - APOSENTADORIA Nº 9254/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
5 - APOSENTADORIA Nº 7362/2006
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
6 - APOSENTADORIA Nº 7405/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
7 - APOSENTADORIA Nº 3541/2007
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
8 - IPMT-Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do
Executivo de Timon
Responsável..: João P. Soares - Presidente IPMT Interino
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
9 - APOSENTADORIA Nº 12201/2004
Poder Judiciário
Responsável..: Milson de Souza Coutinho - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
10 - APOSENTADORIA Nº 6565/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
138
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
11 - APOSENTADORIA Nº 6953/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
12 - APOSENTADORIA Nº 7049/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
13 - PENSÃO Nº 9131/2005
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
14 - APOSENTADORIA Nº 7493/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
15 - APOSENTADORIA Nº 9306/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
16 - APOSENTADORIA Nº 9324/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
17 - PENSÃO Nº 942/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
18 - APOSENTADORIA Nº 2556/2007
Secretaria De Estado Da Administração E Previdência Social
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
19 - APOSENTADORIA Nº 3548/2007
Secretaria De Estado Da Administração E Previdência Social
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
20 - APOSENTADORIA Nº 3974/2007
IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA,
4 DE JULHO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8299/2003
Prefeitura Municipal de Governador Nunes Freire
Responsável..: Brênio José De Almeida - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8643/2003
Prefeitura Municipal de Igarape Grande
Responsável..: Edvaldo Lopes Galvão - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7045/2004
Prefeitura Municipal de Carutapera
Responsável..: Adilson Ronald Dantas Dourado -prefeito
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3513/2005
Prefeitura Municipal de Paraibano
Responsável..: Maria Aparecida Queiroz Furtado - Prefeita
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 9281/2004
Prefeitura Municipal de Tasso Fragoso
Responsável..: Luciano de Sousa Lopes - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5383/2000
Prefeitura Municipal de Coroatá
Responsável..: Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Advogado.....: Marconi Dias Lopes OAB-MA: Oab-ma6550
Advogado.....: Elmorane Brito Martins Coelho OAB-MA: Oab/ma7648
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5508/2002
Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra
Responsável..: Claúdio Vale Arruda
Proc. Justiça..: Jairo Cavalcanti Vieira e Paulo Henrique Araujo dos Reis
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa e Lima OAB-MA: Oab/ma6487
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 8270/2003
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão
Responsável..: Osman Fonseca Dos Santos - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: Jairo Cavalcanti Vieira e edno Carvalho Moura
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
D.O. PODER JUDICIÁRIO
9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 1257/2005
Câmara Municipal de Araioses
Responsável..: Antônio Orisvaldo N. Santos - Presidente
Proc. Justiça..: Jairo Cavalcanti Vieira e edno Carvalho Moura
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3806/2005
Câmara Municipal de Carolina
Responsável..: Felix Pereira da Silva - Presidente
Proc. Justiça..: Jairo Cavalcanti Vieira e Flavia Gonzalez Leite
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2137/1999
Prefeitura Municipal de Presidente Dutra
Responsável..: Remy Alves Soares e Eleusina Carvalho De Oliveira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3458/2005
Prefeitura Municipal de Açailândia
Responsável..: Jeová Alves de Sousa - Prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim
Presidente do Plenário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G. P. Nº 136/07
São Luís, 26 de junho de 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Resolução nº 33/2006, que criou
a Ouvidoria do TRT da 16ª Região,
RESOLVE
Designar os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ILKA
ESDRA SILVA ARAÚJO e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR como
Ouvidora e Ouvidor Substituto, respectivamente.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EDITAL Nº 022/2007
Processo nº 00321-2006-019-16-00-5
Vara do Trabalho de Timon - Maranhão
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na
execução judicial movida por Fábio de Deus Oliveira Carvalho contra J.
R. Engenharia e Comércio Ltda.
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara
do Trabalho de Timon, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA J. R. Engenharia e
Comércio Ltda., com endereço incerto e não sabido, do inteiro teor do
Auto de Reavaliação constante, à fl. 155, do Processo em epígrafe.
“AUTO DE REAVALIAÇÃO. Aos 18 dias do mês de maio do ano
de 2007, em cumprimento ao mandado retro, procedi à REAVALIAÇÃO
dos bens descritos abaixo, fundamentando-me no valor de mercado dos
imóveis penhorados e avaliados, o estado de conservação dos mesmos e
sua localização, bem como não existir benfeitorias que valorizem os terrenos: 1) 01 (um) terreno medindo 05 (cinco) metros de frente por 34
(trinta e quatro) metros de fundos, situado na Quadra 70, parte do Lote
07, Bairro Parque Piauí, nesta cidade, registrado no Cartório do 1º Ofício
de Timon – MA, às fls. 203, do Livro de Registro Geral nº 02 – B6,
registrado em 02.02.94 sob o nº R-1-17.303, ora avaliado em R$4.000,00
(quatro mil reais). 2) 01 (um) terreno medindo 09 (nove) de frente por
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
139
15 (quinze) metros de fundos, situado na Quadra 08, parte do Lote 01,
Bairro Parque São Francisco, nesta cidade, registrado no Cartório do 1º
Ofício de Timon – MA, às fls. 140 do Livro de Registro Geral nº 02 – BM,
sob o nº R-1-19.040, ora avaliado em R$1.000,00 (mil reais). Totalizando
a penhora em R$5.000,00 (cinco mil reais), tudo para garantia da dívida
descrita no mandado de fls. 132. Certifico que não intimei o executado da
reavaliação acima em face do mesmo residir em outro Estado com endereço desconhecido. O referido é verdade e dou fé. Timon/MA, 18 de maio
de 2007. Érica Cosme da Silva. Oficiala de Justiça Avaliadora Federal”.
Timon, Maranhão, 14 de junho de 2007. Eu, ___ Liana Maria
Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. E eu, __ Mauro Heider
Silva Ferreira, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juiz F. J. Carvalho Neto
Titular da Vara do Trabalho de Timon
EDITAL Nº 023/2007
Processo nº 00162-2006-019-16-00-9
Vara do Trabalho de Timon - Maranhão
EDITAL DE PRAÇA com prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação do bem penhorado na execução movida por MARIA VIEIRA
DOS ANJOS contra COLÉGIO AUGUSTO BATISTA, assistido pelo advogado Antonio Candeira de Albuquerque, OAB/PI 2171, na forma abaixo.
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara
do Trabalho de Timon, FAZ SABER que no dia 30 de julho de 2007, às
08:30 horas, na sede deste Juízo, situado na Avenida Francisco Carlos
Jansen, s/n, Parque Piauí, Timon, Maranhão, será levado a público pregão
de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance pelo bem penhorado
nos autos do processo epigrafado, a saber: “01 (um) veículo modelo Imp/
Ford Ranger XLT, cor verde, placa LWC-0554, avaliada em R$30.000,00
(trinta mil reais. O referido é verdade e dou fé. Timon, 13 de novembro
de 2006. Klésia Paiva Melo, Oficiala de Justiça”. O mencionado bem
está sob a guarda do senhor Francisco Wilson do Nascimento, residente e
domiciliado na Avenida Jaime Rios, nº 736, Centro, Timon, Maranhão.
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, a parte
exeqüente deverá comparecer à Praça para manifestar sua pretensão.
Os interessados, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, terão o prazo de cinco dias para apresentação de embargos de
terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação.
E, para que chegue ao conhecimento das partes, advogados e
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma
da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
Timon, Maranhão, 14 de junho de 2007. Eu, ___ Liana Maria
Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, __ Mauro Heider
Silva Ferreira, Diretor de Secretaria, subscrevi.
F. J. Carvalho Neto
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon
Vara Federal do Trabalho de Presidente Dutra-MA
EDITAL
DE
PRAÇA
E
LEILÃO
EDITAL Nº 005/2007
PROCESSO Nº 00274-2006-020-16-00-0
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para
venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ
DE RIBAMAR OLIVEIRA ROCHA, contra AGROPECUÁRIA
APRAZÍVEL LTDA, com endereço no Povoado Aprazível, BR 226,
Município de Tuntum/MA, na forma abaixo:
O Doutor MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Presidente Dutra/MA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER que, no dia 17 do mês de JULHO do ano 2007, às 08:45
horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Rua Magalhães de
Almeida, 176, Centro, Presidente Dutra/MA, será levado a público pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução
supra referida, abaixo descritos:
140
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
“600 (seiscentos) Hectares de Terra, situado na Fazenda Cigana,
localizado à margem da Rodovia BR 226, Povoado Aprazível, Município
de Tuntum/MA, matriculado sob o nº 1299, Livro 2-F, fls. 85, oriunda da
matrícula 1236, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Tuntum, avaliada em R$ 200,00 o hec., com ônus sobre o imóvel
penhorado, relacionado com três Cédulas Rurais Pignoratícia e Hipotecária, a favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A.”
Obs.: Referido rol de bens encontra-se com a devida
averbação no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Tuntum/MA.
A avaliação importa em R$: 120.000,00
Valor da Execução:.......R$:
11.993,89
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Dado e passado na cidade de Presidente Dutra/MA, aos 20 dias do
mês de junho de 2007. Eu, _, Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva,
Analista Judiciário-Execução de Mandados, digitei, e eu, _, Carlos Simeão
Silva Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Manoel Lopes Veloso Sobrinho
Juiz Titular – VT de Presidente Dutra/Ma.
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1529/2003
EXEQÜENTE(S)
: RAIMUNDO FÉLIX DA SILVA
EXECUTADO(A)(S): LUIZ MAGNABOSCO E IRENE RUFATO
ARALDI
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO. O(A) Dr(a). Érico Renato Serra Cordeiro, da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da lei etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este meio NOTIFICA LUIZ MAGNABOSCO E
IRENE RUFATO ARALDI , com endereço incerto e não sabido, para
tomar ciência da penhora efetuada via Bacen-Jud “on-line”, bem como,
querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias.
DESPACHO: “(...) a intimação da executada (via edital) da penhora on line”. Imperatriz-MA, 08/06/07. Dr(a). , . O presente Edital será
afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado
na forma da lei. Imperatriz, 11/06/07. Eu, Alexandre Cicchitelli Cardoso,
Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz Titular
V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 346/2004
RECLAMANTE(S): MANOEL DE ARAÚJO OLIVEIRA
RECLAMADO(A)(S): VSA - INDUSTRIAL E COMERCIAL MADEIREIRA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO. O(A) Dr(a). , da Vara do Trabalho de
Imperatriz, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA VSA - INDUSTRIAL E COMERCIAL MADEIREIRA LTDA, com
endereço incerto e não sabido, para que, no prazo de 48 horas, manifestese acerca da alienação antecipada de bens, valendo seu silêncio como
concordância. DESPACHO: “(...) intime-se diretamente a executada, por edital (...)”. Imperatriz-MA, 06/06/07. Dr(a). , . O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA,
e publicado na forma da lei. Imperatriz, 14/06/07.
Eu, Alexandre Cicchitelli Cardoso, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Érico Renato Serra Cordeiro
VT DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1046/2007
Reclamante: FRANCISCO AMARO BRANDÃO NETO
Reclamada : NORFORTE SEGURANÇA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL. O(A) Dr(a)., da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da Lei etc. Faz saber a todos quantos o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio
NOTIFICA o(a) reclamado(a) NORFORTE SEGURANÇA LTDA, com
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da audiência que será
realizada no dia 24 de julho de 2007, às 09h15min, na sede desta Vara
do Trabalho, localizada na Rua da Saudade, esquina com a Rua Raimundo
Bandeira Barros, Quadra 12, Loteamento Parque das Palmeiras, Imperatriz-MA (próximo ao Residencial 05 Estrelas). Nessa serão colhidos os
depoimentos pessoais e deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar
necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo
de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à
matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que
tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de
Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 22/06/07. Eu, Alexandre Cicchitelli Cardoso, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Septuagésima Primeira Ata de Distribuição Ordinária,
realizada em 12 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
MEDIDA CAUTELAR Nº 429
Procedência
: ARARI-MA (27ª ZONA ELEITORAL-ARARI)
Doc. Origem
: PET
Relator : LUIZ GONZAGA
Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
REQUERENTE(S)
: JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR
ADVOGADO : DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS
ADVOGADO : DR. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO e outros
REQUERIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - 27ª ZE
PETICAO Nº 3836
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 37.00.008048-3
Relator : CLEONICE SILVA FREIRE
Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
EXEQUENTE : FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MARLENE MARTINS DE MATTOS SOUSA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6132
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: REQ
Relator : LUIZ GONZAGA
Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
REQUERENTE(S): SINTRAJUFE-MA, POR SEU DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO E ASSUNTOS JURÍDICOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6331
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: INF Nº 104
Relator : LUIZ GONZAGA
Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
INTERESSADO (S): SEÇÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7215
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 242
Relator : LUIZ GONZAGA
Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE(S)
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
: DRA. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEI-
141
RECORRENTE(S)
: GERALDO PEREIRA DE SÁ
RA DE MELO, JUÍZA ELEITORAL DA 91ª. ZONA
RECORRENTE(S)
: JOACY ANDRADE BARROS
REC. EM ACAO DE IMP. DE MAND. ELETIVO Nº 1609
ADVOGADO
Procedência
: MIRADOR-MA (72ª ZONA ELEITORAL-MIRADOR)
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO “MIRADOR SEGUE EM FRENTE”
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 755
: DR. MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS
ADVOGADO
: DR. MARCELO ANTONIO NOGUEIRA ARAÚJO
Relator : LUIZ GONZAGA
ADVOGADO
: DRA. ANA CRISTINA COELHO MORAIS
Redistribuição
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4578
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
RECORRENTE(S)
: PEDRO GOMES CABRAL
Procedência
: MIRADOR-MA
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 695
ADVOGADO
: DR. JOSE HENRIQUE CABRAL CARACY
Relator : LUIZ GONZAGA
ADVOGADO
: DRA. FERNANDA BEZERRA COARACY
Redistribuição
ADVOGADO
: DRA. MARIA DA GLÓRIA AQUINO
RELATOR
ADVOGADO
: DR. PAULO HENRIQUE BEZERRA COARACY
RECORRENTE(S)
RECORRIDO(S)
: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTI-
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
: PEDRO GOMES CABRAL
ADVOGADO
: DR. JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY
CO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO
: DR. PAULO HENRIQUE BEZERRA COARACY
ADVOGADO
: DR. CARLOS AUGUSTO M. COUTO
RECORRIDO(S)
ADVOGADO
: DRA. MARIA IELVA GALVÃO BRITO
ADVOGADO
: COLIGAÇÃO NO CORAÇÃO DO POVO
: DR. MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS
RECURSOS ELEITORAIS Nº 3596
RECORRIDO(S)
Procedência
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4580
: I M P E R AT R I Z - M A ( 6 5 ª Z O N A E L E I TO R A L -
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
I M P E R AT R I Z )
Procedência
: MIRADOR-MA (72ª ZONA ELEITORAL-MIRADOR)
Doc. Origem
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 678
: PR-JUD Nº 1346/04
Relator : LUIZ GONZAGA
Relator : LUIZ GONZAGA
Redistribuição
Redistribuição
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
RECORRENTE(S): TV CRC BAND - ITZ COMUNICAÇÕES LTDA.
RECORRENTE(S)
ADVOGADO
: DR. CARLOS ANDRE MORAES ANCHIETA e outros
ADVOGADO
: DR. JOSE HENRIQUE CABRAL CARACY
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO “IMPERATRIZ CAPITAL DA GENTE”
ADVOGADO
: DRA. FERNANDA BEZERRA COARACY
ADVOGADO
ADVOGADO
: DRA. MARIA DA GLÓRIA AQUINO
: DR. FERNANDO GRAGNANIN e outro
: PEDRO GOMES CABRAL
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4420
RECORRIDO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Procedência
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO “NO CORAÇÃO DO POVO”
: SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA (80ª ZONA ELEI-
TORAL-SANTA LUZIA DO
Doc. Origem
PARUÁ)
ADVOGADO
: PR-JUD Nº 3759/04
: DR. MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS
REPRESENTACAO Nº 4203
Relator : LUIZ GONZAGA
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Redistribuição
Doc. Origem
: PET
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
Relator : LUIZ GONZAGA
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO “SANTA LUZIA SEGUE EM FRENTE’
Redistribuição
ADVOGADO
RELATOR
: DR. RIOD BARBOSA AYOUB
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RECORRIDO(S) : JOSÉ NÍLTON MARREIROS FERRAZ E OUTROS
REPRESENTANTE(S)
ADVOGADO
: DR. CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS
ADVOGADO
ADVOGADO
: DRA. EVELINE SILVA NUNES
LOBO e outro
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4426
Procedência
:
CURURUPU-MA
REPRESENTADO(S)
(14ª
ZONA
ELEITORAL-
CURURUPU)
: PR-JUD Nº 1674/04
Relator : LUIZ GONZAGA
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
RECORRENTE(S)
ADVOGADO
: WELITON RAIMUNDO SILVA DIAS
: DR. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO(S)
: JAFFERSON FRANCISCO SILVA BARRETO
: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
ADVOGADO
: DR. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
ADVOGADO
: DR. ALTEREDO DE JESUS NERES FERREIRA
ADVOGADO
: DR. BRUNO SANTOS CORREA
ADVOGADO
: DR. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
ADVOGADO
: DR. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
REPRESENTADO(S)
E OUTROS
: EDSON CARVALHO VIDIGAL
: DR. JOSE ANTONIO F. DE ALMEIDA SILVA
REPRESENTADO(S)
Doc. Origem
Redistribuição
ADVOGADO
: COLIGAÇÃO “MARANHÃO: A FORÇA DO POVO”
: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
: FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4576
ADVOGADO
: DR. SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR
Procedência
: MIRADOR-MA (72ª ZONA ELEITORAL-MIRADOR)
ADVOGADO
: DR. CARLOS EDUARDO LULA
Doc. Origem
: PR-JUD Nº 749
ADVOGADO
: CINTIA DE LOURDES LOBATO FRANÇA DIAS
Relator : LUIZ GONZAGA
REPRESENTADO(S)
Redistribuição
ADVOGADO
RELATOR
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
: CLEIDE BARBOSA COUTINHO
: DR, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
REPRESENTADO(S)
: HUMBERTO IVAR ARAUJO COUTINHO
142
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REPRESENTACAO Nº 4299
Septuagésima Segunda Ata de Distribuição Ordinária,
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
realizada em 13 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE
Doc. Origem
: PET
RACHID MUBÁRACK MALUF.
Relator : LUIZ GONZAGA
Redistribuição
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
RECURSOS ELEITORAIS Nº 4642
RECORRENTE(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S)
: LOURIVAL MENDES
Doc. Origem
Procedência
: SÃO JOÃO BATISTA-MA (63ª ZONA ELEITORAL-
SÃO JOÃO BATISTA)
REPRESENTACAO Nº 4536
Procedência
seguintes feitos:
Doc. Origem
: SÃO LUÍS-MA
: PR-JUD Nº 380/04
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
: PET
Relator : LUIZ GONZAGA
Distribuição
Redistribuição
: AUTOMÁTICA
RECORRENTE(S)
: LUIS HENRIQUE COSTA PINHEIRO
RELATOR
RECORRENTE(S)
: ARIONALDO MARTINS DOMINICI
REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADVOGADO
: DR, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
REPRESENTADO(S)
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
: ROSEANA SARNEY MURAD
ADVOGADO
: DR. ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
REPRESENTACAO Nº 4554
ADVOGADO
: DR. ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
RECORRIDO(S)
Doc. Origem
: PET
ADVOGADO
Relator : LUIZ GONZAGA
Redistribuição
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: PET
Relator : LUIZ GONZAGA
: NICE LOBÃO
Redistribuição
ADVOGADO
: DR. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
ADVOGADO
: DR. NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO
REPRESENTADO(S)
: DR. JOÃO CUTRIM ABREU
REPRESENTACAO Nº 4295
RELATOR
REPRESENTADO(S)
: BENEDITO ASSUNÇÃO DUARTE
: PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA (PAU-
LO MARATÁ)
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S)
: WILLIAM GUIMARÃES DA SILVA
: MARIO REIS COSTA
ADVOGADO
: DR. CARLOS AUGUSTO M. COUTO
REPRESENTADO(S)
ADVOGADO
: DR. DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO
REVISAO DO ELEITORADO Nº 3341
REPRESENTACAO Nº 4561
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: REQ
Doc. Origem
: PET
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Relator : LUIZ GONZAGA
Redistribuição
Distribuição
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
REPRESENTANTE(S) : COLIGAÇÃO “MARANHÃO - A FORÇA DO
POVO”
ADVOGADO
: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
ADVOGADO
: DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
REQUERENTE(S)
: PARTIDO VERDE - PV
REQUERENTE(S)
: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
ADVOGADO
: DR. VINÍCIUS CESAR DE BERREDO MARTINS
REPRESENTANTE(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTI-
Juiz(a)
CO BRASILEIRO - PMDB
JORGE RACHID
0
0
0
ADVOGADO
CARDOSO FILHO
0
0
0
: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
REPRESENTADO(S)
ADVOGADO
: JACKSON KEPLER LAGO
: DR. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE e outros
REPRESENTADO(S)
: LUIZ CARLOS PORTO
Distr
Redist Tot
NIVALDO GUIMARÃES
2
0
2
MEGBEL ABDALA
0
0
0
CLEMÊNCIA ALMADA
0
0
0
LUIZ GONZAGA
0
1
1
Juiz(a)
Distr
Redist Tot
CLEONICE SILVA FREIRE
0
0
0
JORGE RACHID
0
0
0
TOTAL
2
1
3
CARDOSO FILHO
0
0
0
NIVALDO GUIMARÃES
0
0
0
MEGBEL ABDALA
0
0
0
CLEMÊNCIA ALMADA
0
0
0
LUIZ GONZAGA
0
16
16
São Luís, 14 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Presidente
Septuagésima Terceira Ata de Distribuição Ordinária,
CLEONICE SILVA FREIRE
0
1
1
realizada em 14 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE
TOTAL
0
17
17
RACHID MUBÁRACK MALUF.
São Luís, 14 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Presidente
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
MANDADO DE SEGURANCA Nº 426
Relator
: CLEMÊNCIA ALMADA
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
Doc. Origem
: PET
REQUERENTE(S)
: DR. LEWMAN DE MOURA SILVA, JUIZ
Relator : LUIZ GONZAGA
ELEITORAL
Redistribuição
Juiz(a)
Distr
Redist Tot
JORGE RACHID
0
0
0
: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
IMPETRANTE(S)
: VINÍCIUS DE ABREU OLIVEIRA
ADVOGADO
: DR. GUSTAVO PEREIRA JANSEN DE MELLO
CARDOSO FILHO
1
0
1
ADVOGADO
: DR. GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES OLIVEIRA
NIVALDO GUIMARÃES
1
0
1
2
IMPETRADO(S)
: ATO DO PRESIDENTE DO TRE-MA
MEGBEL ABDALA
2
0
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7300
CLEMÊNCIA ALMADA
2
0
2
Procedência
LUIZ GONZAGA
1
1
2
CARUTAPERA)
CLEONICE SILVA FREIRE
0
0
0
Doc. Origem
TOTAL
7
1
8
: CARUTAPERA-MA (55ª ZONA ELEITORAL: OFICIO Nº 45
Relator : CARDOSO FILHO
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
143
São Luís, 20 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Presidente
: DRA. LAVÍNIA HELENA MACEDO COE-
LHO , JUÍZA ELEITORAL
Septuagésima Quarta Ata de Distribuição Ordinária, re-
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7301
alizada em 15 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE
Procedência : JOÃO LISBOA-MA (58ª ZONA ELEITORAL-JOÃO LISBOA)
RACHID MUBÁRACK MALUF.
Doc. Origem
: OFICIO Nº 26
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S) : DR. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SANTOS, JUIZ
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7307
ELEITORAL
Procedência
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7302
ALTO PARNAÍBA)
Procedência : PASTOS BONS-MA (17ª ZONA ELEITORAL-PASTOS
Doc. Origem : OFICIO Nº 42
BONS)
Relator
: LUIZ GONZAGA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
Doc. Origem
: OFICIO Nº 36
: ALTO PARNAÍBA-MA (11ª ZONA ELEITORAL-
Relator : LUIZ GONZAGA
REQUERENTE(S)
Distribuição
PASCOAL, JUIZ ELEITORAL
: AUTOMÁTICA
: DR. PEDRO HENRIQUE HOLANDA
REQUERENTE(S) : DRA. SAMIRA BARROS HELUY, JUÍZA ELEITORAL
Juiz(a)
Distr
Redist Tot
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7303
JORGE RACHID
0
0
0
Procedência
CARDOSO FILHO
0
0
0
: MARACAÇUMÉ-MA (100ª ZONA ELEITORAL-
MARACAÇUMÉ)
NIVALDO GUIMARÃES
0
0
0
Doc. Origem
MEGBEL ABDALA
0
0
0
: OFICIO Nº 20
Relator : MEGBEL ABDALA
CLEMÊNCIA ALMADA
0
0
0
Distribuição
LUIZ GONZAGA
1
0
1
REQUERENTE(S) : DR. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, JUIZ
CLEONICE SILVA FREIRE
0
0
0
ELEITORAL
TOTAL
1
0
1
: AUTOMÁTICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7304
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (76ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 46
Relator : MEGBEL ABDALA
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S) : DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, JUIZ
ELEITORAL
São Luís, 20 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Presidente
Septuagésima Quinta Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 19 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7305
seguintes feitos:
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (89ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
REPRESENTACAO Nº 4543
Doc. Origem
: OFICIO Nº 125
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Relator : CLEMÊNCIA ALMADA
Doc. Origem
: PET
Distribuição
Relator : LUIZ GONZAGA
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S) : DR. NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ ELEITORAL
Redistribuição
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7306
RELATOR
Procedência
REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
: SANTA LUZIA-MA (70ª ZONA ELEITORAL-SAN-
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
TA LUZIA)
REPRESENTADO(S)
Doc. Origem : REQ SERV
ADVOGADO
: MAURA JORGE ALVES DE MELO RIBEIRO
: DR. ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
144
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
ADVOGADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
: DR, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
REPRESENTADO(S)
: CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
NIVALDO GUIMARÃES
0
0
0
MEGBEL ABDALA
0
0
0
0
0
0
ADVOGADO
: DR. ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
CLEMÊNCIA ALMADA
ADVOGADO
: DR, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
LUIZ GONZAGA
1
0
1
CLEONICE SILVA FREIRE
0
0
0
TOTAL
2
0
2
REPRESENTADO(S)
: PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA
(PAULO MARATÁ)
REPRESENTADO(S)
: MARIA DALVA GADEIA DE SOUSA
ADVOGADO
: DRA. LILIAN DIAS ALVES
ADVOGADO
: DR. ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
ADVOGADO
: DRA. KARLLA THAISE DOMINICI DE MESQUITA
São Luís, 20 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Presidente
EXCECAO DE IMPEDIMENTO E SUSPEICAO Nº 64
Septuagésima Sétima Ata de Distribuição Ordinária,
realizada em 21 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF.
Procedência
: SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO-MA
Doc. Origem
: PET
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
Relator : LUIZ GONZAGA
Redistribuição
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8708
RELATOR
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
EXCIPIENTE(S): WALMECK AVELAR RODRIGUES CARDOSO
Doc. Origem
: REQ
ADVOGADO
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
: DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINH0 e outros
EXCEPTO(S) : DR. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, MM. JUIZ
Redistribuição
ELEITORAL DA 60ª ZONA
RELATOR
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
Juiz(a)
Distr
Redist Tot
REQUERENTE(S)
JORGE RACHID
0
0
0
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8714
CARDOSO FILHO
0
0
0
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
: REQ
: GENILSON ROBERTO ALVES SILVA
NIVALDO GUIMARÃES
0
0
0
Doc. Origem
MEGBEL ABDALA
0
0
0
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
CLEMÊNCIA ALMADA
0
0
0
Redistribuição
LUIZ GONZAGA
0
2
2
RELATOR
CLEONICE SILVA FREIRE
0
0
0
REQUERENTE(S)
TOTAL
0
2
2
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8721
São Luís, 20 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Presidente
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
: ACRÍSIO ALVES DA SILVA -
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: REQ
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Septuagésima Sexta Ata de Distribuição Ordinária, rea-
Redistribuição
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
lizada em 20 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID
RELATOR
MUBÁRACK MALUF.
REQUERENTE(S)
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
: ARNALDO GALVÃO CARREIRO
PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8749
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Doc. Origem
: REQ
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7308
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Procedência: PEDREIRAS-MA (9ª ZONA ELEITORAL-PEDREIRAS)
Redistribuição
Doc. Origem
RELATOR
: OFICIO Nº 86
REQUERENTE(S)
Relator : LUIZ GONZAGA
Distribuição
: DRA. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO
Doc. Origem
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7309
:
BACABAL-MA
Procedência
: BURITICUPU-MA (95ª ZONA ELEITORAL-
BURITICUPU)
SERRA, JUÍZA ELEITORAL
Procedência
: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7310
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
(66ª
ZONA
ELEITORAL-
BACABAL)
: OFICIO Nº 41
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
Distribuição
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S)
Doc. Origem : OFICIO Nº 40
: DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO
LIMA, JUIZ ELEITORAL
Relator
: CARDOSO FILHO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7311
Distribuição
: AUTOMÁTICA
Procedência
: SÃO LUÍS-MA (88ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS)
Doc. Origem
: OFICIO Nº 51
REQUERENTE(S)
: DR. ROBERTO ABREU SOARES, JUIZ
ELEITORAL
Relator : CLEONICE SILVA FREIRE
Juiz(a)
Distr
Redist Tot
Distribuição
JORGE RACHID
0
0
0
REQUERENTE(S)
CARDOSO FILHO
1
0
1
RIBEIRO, JUÍZA ELEITORAL
: AUTOMÁTICA
: DRA. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
145
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7312
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
Procedência: PINHEIRO-MA (37ª ZONA ELEITORAL-PINHEIRO)
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO,
Doc. Origem
ÉRIKO JOSÉ DOMINGO RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE
: OFICIO Nº 75
Relator : NIVALDO GUIMARÃES
ALMEIDA, KARLLA THAISE DOMINICI DE MESQUITA E MARIA
Distribuição
DA SALETE CARVALHO COELHO
: AUTOMÁTICA
REQUERENTE(S): DR. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR,
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
JUIZ ELEITORAL
DESPACHO: Considerando o cumprimento da Carta de Ordem, com a
REPRESENTACAO Nº 3887
oitiva das testemunhas arroladas, dou por encerrada a fase instrutória.
Procedência
: SÃO LUÍS-MA
Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 02 (dois) dias,
Doc. Origem
: PET
apresentarem alegações finais, nos termos preconizados pelo inciso X,
Relator : LUIZ GONZAGA
Redistribuição
do art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90. Notifique-se. Cumpra-se.
: REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO
RELATOR
Estado do Maranhão, São Luís, 21 de junho de 2007. Juíza Cleonice
Silva Freire, Relatora.
REPRESENTANTE(S) : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
ADVOGADO
: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
REPRESENTADO(S)
ADVOGADO
: Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO
: DR. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO
: DR. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
REPRESENTADO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
: JACKSON KEPLER LAGO
ADVOGADO
: DR. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
ADVOGADO
: DR. BRUNO SANTOS CORREA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUIN-
: ROBERTO COELHO ROCHA
TA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
: DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
ADVOGADO
: DR. RAIMUNDO NONATO R. NETO
SEGUINTES PROCESSOS:
ADVOGADO
: DR. WELGER FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO
: DRA. ANGÉLICA SOUSA PINTO
REPRESENTADO(S)
ADVOGADO
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016577 / 2006- ESTREITO
AGRAVANTE:
LUCILA MILHOMEM REZZO
ADVOGADO
: Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Advogado(a)(s):
EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA
ADVOGADO
: DR. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
LIMA DURANS CAVALCANTI, NILVIANO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO
: DR. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO(A)(S):
REPRESENTADO(S)
REPRESENTADO(S)
ADVOGADO
: CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
: EDSON CARVALHO VIDIGAL
Advogado(a)(s):
: DR. JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SILVA
REPRESENTADO(S)
:
CAMILO
DE
LELLIS
CARNEIRO
FIGUEIREDO
ADVOGADO
AGUIAR DE SOUSA, PEDRO AGUIAR DE FREITAS, CLÓVIS TORRES JÚNIOR E OUTROS
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
: DR. MARCO ANTONIO SILVA COSTA
REPRESENTADO(S)
: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
REPRESENTADO(S)
: EUNICE VIDIGAL
REPRESENTADO(S)
: BINÉ FIGUEIREDO
CONSORCIO ESTREITO ENERGIA CESTE
MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018429 / 2006- ESTREITO
AGRAVANTE:
Juiz(a)
Distr
Redist Tot
JORGE RACHID
0
0
0
NIVALDO GUIMARÃES
2
4
6
MEGBEL ABDALA
0
0
0
CLEMÊNCIA ALMADA
0
0
0
LUIZ GONZAGA
0
1
1
CLEONICE SILVA FREIRE
1
0
1
TOTAL
3
5
8
FRANCISCO MOURA MENEZES E SUA MULHER
MARIA GILDA GOUVEIA MENEZES
Advogado(a)(s):
EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA
LIMA DURANS CAVALCANTI, NILVIANO PEREIRA SANTOS
AGRAVADO(A)(S):
Advogado(a)(s):
CESTE - CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA
MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE
AGUIAR DE SOUSA, E OUTROS
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
São Luís, 22 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Presidente
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019382 / 2006- SÃO LUÍS
RESENHA DE DESPACHO
AGRAVANTE:
VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
Advogado(a)(s):
RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY E OUTROS
PROCESSO: Nº. 4298/06 – CLASSE 29
AGRAVADO(A): TEREZA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
Advogado(a)(s):
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SCHALCHER
REPRESENTADOS: ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA E
RELATOR
DARCI COSTA FRAZÃO, FABIO PEREIRA
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
146
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000959 / 2007- SÃO LUÍS
10-REMESSA N.º 018790 / 2006- COELHO NETO
AGRAVANTE :
IRIS LANE SOUSA NASCIMENTO
REMETENTE:
Advogado(a)(s):
GILSON FERNANDES DE ARAÚJO
NETO
AGRAVADO:
MILTON DIAS ROCHA FILHO-PREFEITO DE
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA
BARREIRINHAS
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO
Advogado(a)(s):
GABRIEL DE CARVALHO LAGO
REQUERIDO:
RAIMUNILDE DA SILVA REIS
BATISTA TORRES DE ARRUDA
RELATORA
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
RELATOR
DUARTE MENDES
Advogado(a)(s):
LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CARLOS
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007913 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021083 / 2006- IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
APELANTE:
RONILSON HERCULANO RODRIGUES
AGRAVADO(A): NATALÍCIO DE OLIVEIRA FEITOSA
Advogado(a)(s):
EMIVALDO GOMES SILVA
Advogado(a)(s):
SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
APELADO(A):
DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
LTDA E DISTRIBUIDORA DE ESPETÁCULOS LTDA
_____________________
Advogado(a)(s):
JUSSARA FRANQUEIRA JUNQUEIRA,
FERNANDI BRAITH FERREIRA, WILLIANS FISCHER ANDRADE
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008024 / 2007- SÃO LUÍS
DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVANTE:
RELATORA
ESTADO DO MARANHÃO
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
PROCURADOR(A)(ES) FAUSTA MARIA R. DE SOUSA PEREIRA
DUARTE MENDES
AGRAVADO(A): JÚLIO CESAR CORREIA CASTRO
REVISOR:
Advogado(a)(s):
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
MARCOS VINICIUS AZEVÊDO DE ANDRADE,
_____________________
MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018217 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004718 / 2007- PIO XII
APELADO:
AGRAVANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO XII/MA
MARIA DE JESUS SERRA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO NE-
Advogado(a)(s):
MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO,
VES SILVA
VITÓRIA IZABEL NEVES DA SILVA PINHEIRO,
MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO, MARCELO APOLO
Advogado(a)(s):
VIEIRA FRANKLIN
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO,
AGRAVADO(A): BONIFÁCIO ALVES DO NASCIMENTO
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Advogado(a)(s):
RELATORA
FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CAR-
NEIRO VIANA
RELATOR
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
___________________
13-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 011349 / 2006- SÃO LUÍS
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004719 / 2007- PIO XII
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO XII/MA
Advogado(a)(s):
Advogado(a)(s):
MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO,
ARRUDA ALVIM E OUTROS
SÉRGIO NASSIF NAJEM FILHO, EDUARDO
MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO, MARCELO APOLO
REQUERIDO(A): MÁRIO EDSON DE ALBUQUERQUE SILVEIRA
VIEIRA FRANKLIN , MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS
Advogado(a)(s):
JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
COUTINHO, LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
AGRAVADO(A): DORILENE PEREIRA LIRA
Advogado(a)(s):
FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CAR-
NEIRO VIANA
RELATOR
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005180 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
APELADO:
EDLENE RODRIGUES SILVA, MARIERNESTA DA
ROCHA BRITO, TEREZINHA DE JESUS SOUSA
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024041 / 2006- BREJO
Advogado(a)(s):
AGRAVANTE:
GILMAR LUNELLI DE FREITAS
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
Advogado(a)(s):
TATIANA GHEDINI DAL PUPO
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
AGRAVADO(A): NESTOR SALVATI, SIDNEI RIEDEL
RELATORA
Advogado(a)(s):
BERTILA DE CAMARGO AMBROZI
DUARTE MENDES
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005206 / 2007- SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
APELANTE:
RELATORA
ESTADO DO MARANHÃO
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
DUARTE MENDES
APELADO:
REVISOR:
ALICE DE GUADALUPE SOUZA MACIEL,
147
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ALMERINDA EMILIA PEREIRA COSTA, ANA MARIA GARCIA
_____________________
AZEVEDO, ALFINA PEREIRA DE FREITAS, HERMINIA
CLAUDINA SANTOS DOS ANJOS
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025566 / 2006- SÃO LUÍS
Advogado(a)(s):
APELANTE:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
ESTADO DO MARANHÃO
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
PROCURADOR(A)(ES) MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO:
RELATORA
PEREIRA SANTIAGO, DELMA NOGUEIRA GONÇALVES, IRACI
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
ADNILDE COSTA MOREIRA, ANTÔNIA ISABEL
DUARTE MENDES
PEREIRA OLIVEIRA, LAURELI MARQUES MACÊDO
REVISOR:
Advogado(a)(s):
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATORA
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025374 / 2006- SÃO LUÍS
DUARTE MENDES
APELANTE:
REVISOR:
ROSIMARY FRÓS BARROS, CLÁUDIO COSTA
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS MORAES, ENILDE BRANDÃO DE
_____________________
MELO, MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DE OLIVEIRA, SILVANA
MARIA DE MATOS COSTA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 27
Advogado(a)(s):
de junho de 2007.
MICHAEL PEREIRA COSTA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
Diário da Justiça
- Poder Judiciário
na internet,
possibilita;
informações
ao usuário/
cliente
Site: www.tj.ma.gov.br
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em exercício
A Supervisão
do Diário Oficial
ITALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA, YURI
Edita,
Imprime e
Distribui
qualidade ao
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Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Supervisão do Diário Oficial
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São Luís - Maranhão
148
QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007
ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
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Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça,
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l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (98) 3214-1690
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Terceiros .......................................... R$ 7,00
Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
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Via Postal ............................. R$ 100,00
Exemplar do dia .................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20
Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50
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