diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Transcription
diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 124 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 148 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 08 Coordenadoria Judiciária Cível ..................................... 09 e 145 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................ 18 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 30 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 39 Presidência ............................................................................. 41 Secretaria ............................................................................... 41 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ........................................................... 44 Quarta Vara ............................................................. 45 Sétima Vara .............................................................. 46 Nona Vara ................................................................ 50 Criminal Décima Vara ............................................................. 51 Família Terceira Vara ........................................................... 51 Quarta Vara ............................................................. 56 Quinta Vara .............................................................. 59 Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ 63 Comarcas do Interior Imperatriz ....................................................................... 65 Monção e Ribamar ........................................................ 70 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ........ 71 e 139 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 140 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 112 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 123 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 128 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 31 de maio de 2007 APELAÇÃO CÍVEL No 04536/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Apelado: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: Benedito Ribeiro da Silva ACÓRDÃO Nº 66.667/2007 EMENTA: Processual Civil. Apelação. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Título executivo judicial. Ação Executiva. Nova condenação em honorários. Possibilidade. Princípio da causalidade. Nas execuções, sejam fundadas em título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que não impugnadas ou embargadas, são devidos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual, o devedor responde por todas as despesas, nestas incluídas a verba honorária, resultantes do processo a que deu causa. Apelação conhecida e provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento da apelação para, reformando a sentença a quo, julgar improcedentes os embargos do devedor opostos pelo Banco Sudameris Brasil S/A, ora apelado, condenando este ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% sobre o valor da causa. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUN HO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de junho de 2007 APELAÇÃO CÍVEL No 09152/2006 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de Caxias - MA Procurador: Edilberto Mendes Vilanova e Silva Apelada: Maria Josefina de Sousa Andrade Advogado: Rafael Victor T. de Araújo ACÓRDÃO Nº 66.727/2007 EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de Cobrança. Servidor Público Municipal. Vencimentos atrasados. Sistema de Precatórios. Dívidas de pequeno valor. Verba Honorária. Os precatórios são requisições judiciais de dívidas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal decorrentes de sentenças transitadas em julgado, que seguem o rito previsto no art. 100 da Constituição Federal. Os créditos de natureza alimentícia, entre os quais se inclui os vencimentos dos servidores públicos, também devem ser pagos através do sistema de precatórios, com a ressalva de que obedecem ordem cronológica para pagamento diferenciado e privilegiado em relação aos de natureza diversa. A única exceção ao sistema de precatórios são as chamadas “dívidas ou créditos de pequeno valor”, a que se refere o § 3° do art.100 da Constituição Federal, que podem ser pagos de imediato pelas respectivas Fazendas. O valor-teto das dívidas de pequeno valor é aquele disposto no art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ou seja, 40 salários mínimos perante às Fazendas dos Estados e do Distrito Federal, e 30 salários mínimos perante às Fazendas dos Municípios, somente até que seja editada, levando em conta as suas realidades econômico-financeiras, lei específica por cada ente político da Federação, prevendo novo valor para tais dívidas. No caso em tela, o Município demandado editou lei definindo como sendo dívida de pequeno valor, aquela inferior ou igual a 2 salários mínimos, patamar este muito inferior à condenação a ele imposta, razão pela qual o crédito da autora reconhecido judicialmente por sentença, embora sendo de inegável natureza alimentar, está sujeita ao sistema de precatórios, devendo obedecer, no entanto, uma ordem de preferência para o seu pagamento em relação aos créditos de natureza diversa. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a sentença que fixa honorários advocatícios em 10% do valor da condenação não contraria o art. 20, §4°, do CPC, pois que tal dispositivo apenas faculta, e não obriga, o magistrado a fixar tais verbas em percentual inferior aquele imposto, conforme apreciação eqüitativa do juiz, que já havia sido realizada. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e no mérito, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para determinar a exclusão da parte do dispositivo da sentença recorrida que considerou não estar o crédito da ora apelada, reconhecido judicialmente, sujeito ao sistema de precatórios, mantendo-se intactos seus demais termos. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO E MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de junho de 2007 APELAÇÃO CÍVEL No 07811/2006 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Buriti Brasil Importação e Exportação Ltda Advogada : Ana Cecília Delavy Apelado: Marcelo Pires Queiroz Assis Advogado: Paulo de Tarso Fonseca Filho e outro. ACÓRDÃO Nº 66.731/2007 EMENTA: Processual Civil. Apelação. Exceção de PréExecutividade. Meio de defesa. Legitimidade. Prazo para oposição. Contrato de compra e venda. Ausência do requisito da exigibilidade. Extinção do Processo de Execução. A exceção de pré-executividade constitui uma espécie de defesa do devedor no processo de execução, que pode ser apresentada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prévia garantia do juízo e da oposição de embargos à execução, objetivando demonstrar, sem a necessidade de dilação probatória, a nulidade do processo de execução, em razão da inexistência de condições da ação ou da ausência dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. Nos termos do art. 526 do CPC, toda e qualquer ação executiva deve ter por base um título certo, líquido e exigível, sem os quais torna-se nula. O contrato de compra e venda, sendo de natureza bilateral, não se reveste do requisito da exigibilidade quando não for cumprido por nenhuma das partes contratantes, razão pela qual não pode ser considerado título executivo extrajudicial hábil a manejar a ação de execução forçada, devendo, assim, ser mantida a sentença que a extinguiu. Apelação conhecida e improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de junho de 2007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 008021/2006 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: José Pereira das Neves Advogado: Naldson Luiz Pereira Carvalho ACÓRDÃO Nº 66.732/2007 EMENTA: Processual Civil. Apelação. Pedido de determinação judicial de transferência de propriedade de veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito. Procedimento de Jurisdição Voluntária. Certidão de óbito. Declaração acerca da inexistência de bens. Veículo registrado em nome do alienante falecido. Provável alienação anterior ao óbito. Extinção do processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Error in procedendo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Em não havendo vedação legal ao pedido deduzido pelo requerente, e em podendo o procedimento especial de jurisdição voluntário ser adotado mesmo nos casos em que não haja previsão expressa do pedido, eis que a relação do art. 1.112 do CPC é meramente exemplificativa, nula é a decisão do juiz que, aplicando indevidamente regra processual, extingue o processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido, ou mesmo pela ausência de interesse processual, por adoção da ação ou do procedimento legal inadequado. Em não deixando o falecido alienante do veículo bens a inventariar, o fato de o automóvel por ele negociado ainda se achar registrado em seu nome junto ao Detran não torna, por si só, necessária a abertura de inventário ou de arrolamento, para que seja autorizada a transferência do registro para o nome do adquirente que comprove tenha pago integralmente o preço ajustado. Apelação conhecida e provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para decretar a nulidade da sentença, remetendo os autos ao Juízo de 1º grau, para que seja dado prosseguimento ao feito. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão de 14 de junho de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 09801/2007, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 015197/2006 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros Embargado: Rádio Terra FM Advogado: Oziel Vieira da Silva e outros ACÓRDÃO Nº 66.984/2007 EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação. Omissão. Fundamentos da decisão. Rediscussão. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que se destinam a esclarecer ou complementar determinado provimento judicial em caso de obscuridade, contradição, omissão ou qualquer outro vício material. Não são, portanto, meios de impugnação ou vias hábeis para se rediscutir os seus fundamentos. Não incorre em omissão o acórdão que, ao julgar apelação, acolhe tese contrária a da apelante, ora embargante, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (...) Posto isso, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de junho de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 10303/2007, NOS AUTOS DA REMESSA N.º 13128/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Santana Lopes D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargados: Maria Francisca Mota Rabelo e outros Advogados: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e outros ACÓRDÃO N.º 66.986/2007 EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Remessa. Contradição externa. Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (...) Posto isso, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão de 14 de junho de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 09741/2007, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 022955/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Fundação Vale do Rio Doce de Habitação e Desenvolvimento Social – FVRD Advogados: Cláudio Moreira e outros Embargados: Israel Matos Aguiar e Norma Araújo Aguiar Advogado: Israel Matos Aguiar ACÓRDÃO Nº 66.987/2007 EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação. Omissão. Execução. Verba honorária. Critérios para fixação. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que se destinam a esclarecer ou complementar determinado provimento judicial em caso de obscuridade, contradição, omissão ou qualquer outro vício material. Não são, portanto, meios de impugnação ou vias hábeis para se rediscutir os seus fundamentos. No caso em tela, em que pese a alegação de existência vários vícios no acórdão embargado, tem-se que apenas um de fato ocorre, qual seja a omissão quanto aos critérios para fixação da verba honorária de sucumbência, que passa a ser suprida com a manutenção do percentual de 20% sobre o valor da causa dada à execução fixado na sentença a quo, considerando que este patamar é justo e adequado ao caso em analise, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 20, §3º do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (...) Posto isso, voto pelo acolhimento parcial dos presentes embargos declaratórios tão somente para esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor dado à execução, conforme fixado na sentença a quo, por ser, tal patamar, justo e adequado ao vertente caso, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 20, §3º do CPC. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENDORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de junho de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 005539/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 3 Advogadas: Mirella Parada Martins e outras Agravado: Anfrizo Avelino S. Ribeiro ACÓRDÃO Nº 66.992/2007 EMENTA: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Transação. Homologação. Execução de título judicial. Inicial processamento. Extinção do processo. Preclusão pro judicato. Cumprimento de sentença. As matérias relativas à admissibilidade da execução, muito embora devam ser analisadas no início do desenvolvimento do processo, antes da intimação do executado, podem vir a ser conhecidas no curso da fase de execução, não ocorrendo, no caso, preclusão pro judicato. Com a edição e entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, a execução de título judicial, passou a ser fase do processo de conhecimento denominada cumprimento de sentença, mas os requisitos necessários à execução foram mantidos praticamente incólumes, de modo que, atendendo o requerimento de execução ao disposto nos arts. 282, 283, 580 e 586, do Código de Processo Civil, a ele deve ser dado o regular processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento, dando-lhe provimento, para o fim de reformar a decisão impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas ao prosseguimento da fase executiva do processo. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO E 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVE Sessão do dia 11 de junho de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00398/2007 - Mirador AGRAVANTE: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão ADVOGADOS: José Cleomenes Pereira Moraes e outros AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 66.827/2007 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. FORNECIMENTO D’ÁGUA DEFICITÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MERITÓRIA. PRAZOS. REVISÃO. Sem adentrar no mérito da questão, ou seja, sem analisar se as medidas determinadas pela juíza a quo na ação civil pública ajuzada pelo Parquet foram necessárias ou não, já que não impugnadas pelo recorrente, entendo que o caso trata da necessidade de se prover uma determinada população de um item básico, indispensável à sobrevivência e a preservação da dignidade humana que é a água tratada. Identificado, no entanto, que o período fixado para o cumprimento das medidas de urgência é insuficiente para a prática dos indispensáveis atos administrativos como, por exemplo, a realização de licitação, há que se dar parcial provimento ao recurso, apenas e tão somente, para ampliar os prazos determinados pelo juízo a quo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento parcial ao agravo, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Assim, dou parcial provimento ao recurso, apenas para ratificar o que já decidido, ou seja, majorar os prazos fixados pela decisão impugnada. (...) Des. Stéilo Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 4 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Sessão do dia 11 de junho de 2006. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 025301/2006 - SÃO LUÍS APELANTES: Marly Lima Viana e outras ADVOGADO: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Rogério Farias de Araújo RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO N° 66.858/2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO EXECUTIVO. REAJUSTE SALARIAL. URV. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. O direito ao recebimento de reajuste salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, no percentual de 11,98%, é devido apenas aos servidores do Judiciário e Legislativo que, por força do artigo 168 da Constituição Federal percebiam seus vencimentos em torno do dia 20 a 22 de cada mês. Já aos funcionários vinculados ao Executivo que, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.627/93, tinham seu pagamento programado para o último dia do mês, aplica-se o reajuste no patamar compatível com o desequilíbrio havido em sua remuneração, a ser apurado em liquidação de sentença. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime rejeitaram as preliminares suscitadas, e no mérito, de acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para condenar o Estado do Maranhão a pagar aos autores a diferença incidente sobre suas remunerações, no período indicado na inicial, valores esses que, apurados em liquidação e devidamente corrigidos, deverão ser acrescidos de juros de 0,5% ao mês (art. 1º-F, Lei nº 9494/97), contados a partir da citação. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 11 de junho de 2007 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 025314/2006 - SÃO LUÍS APELANTES: Veneranda Martins Veras e outra ADVOGADOS: Ítalo Cláudio Pereira Costa e outros APELADO: Estado do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO N° 66.859/2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO EXECUTIVO. REAJUSTE SALARIAL. URV. O direito ao recebimento de reajuste salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, no percentual de 11,98%, é devido apenas aos servidores do Judiciário e Legislativo que, por força do artigo 168 da Constituição Federal percebiam seus vencimentos em torno do dia 20 a 22 de cada mês. Já aos funcionários vinculados ao Executivo que, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.627/93, tinham seu pagamento realizado em datas variadas, aplica-se o reajuste no patamar compatível com o desequilíbrio havido em sua remuneração, a ser apurado em liquidação de sentença. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, rejeitaram a preliminar suscitada, e no mérito, de acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Diante do exposto, dou provimento ao apelo para condenar o Estado do Maranhão a pagar aos autores não a diferença de 11,98%, tal como requerido nas razões recursais, mas aquela incidente sobre suas remunerações no período indicado na inicial, a ser apurada em liquidação de D.O. PODER JUDICIÁRIO sentença, observada a regra da prescrição qüinqüenal, acrescida, ainda, de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente / Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 24 de abril de 2007. Remessa n.º 013054/2006 – Santa Luzia do Paruá/MA Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá Requerente: Município de Presidente Médici Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira Requerido: José Soares Monte Neto Advogado: Fabrício Mendes Lobato Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça : Dr. Cézar Queiroz Ribeiro ACÓRDÃO N.º 65.997/2007 E M E N T A: REMESSA OBRIGATÓRIA – AÇÃO DE COBRANÇA - CONDENAÇÃO EM QUANTIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCIDÊNCIA DO ART. 475, § 3º, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. I - Não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade, a remessa obrigatória efetivada pelo juízo de primeiro grau, se a condenação do ente público foi em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, § 3º, do CPC. II – Remessa não conhecida. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça modificado em banca, em NÃO CONHECER da remessa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Com essas considerações, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da presente remessa, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/ RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de abril de 2007. Remessa n.º 25.543/2006 – Comarca de Timon - MA Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon - MA Requerente: Município de Timon Procuradores: Eloísa Mara Moura Bringel e Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante Requerido: Francisco das Chagas Bezerra de Meneses Advogado: César Augusto Silva Meneses Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Proc. de Justiça : Dr. Teodoro Peres Neto ACÓRDÃO N.º 66.004/2007 E M E N T A: REMESSA – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. I - Restando demonstrado nos autos que a obra em epígrafe não representa “abuso do direito de construir”, nem tão pouco se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 934, do CPC, andou bem o juízo monocrático ao julgar improcedente a ação, por ausência dos seus pressupostos legais. II – Remessa conhecida e improvida. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CER e NEGAR PROVIMENTO a remessa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Por essas razões e de acordo com o parecer do Ministério Público, NEGO provimento a esta Remessa, para manter in totum os efeitos da sentença de 1º grau, repousada às fls. 51/52. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/ RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 D JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de maio de 2007. Embargos de Declaração n.º 2840/2007– São Luís/MA Embargante: Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos Embargado : Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogados: Kleber Moreira e outros Acórdão Embargado: Acórdão nº 64415/2007, referente ao Agravo de Instrumento nº 29339/2005 Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 66.193/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE – MATÉRIA SOBEJAMENTE APRECIADA. I - Descabidos os embargos declaratórios em que se alega contradição e obscuridade no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame de questões já decididas. II - Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Nessas condições, não resta outro caminho senão a REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, por impertinentes, mantendo-se in totum o inteiro conteúdo do Acórdão embargado. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/ RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de maio de 2007. Apelação Cível n.º 012680/2006 – Bacabal - MA Apelante: Madalena Ferreira Delgado Advogados: José Agnelo Rodrigues de Araújo e Antônio Vilmário de Oliveira Apelada: Rosa Sousa de Lima Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça : Dr. José Henrique Marques Moreira ACÓRDÃO N.º 66.308/2007 E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. I - Presentes os pressupostos da ação reivindicatória: o legítimo domínio da autora sobre o bem, a posse injusta da apelante e a individualização do bem da vida reclamado, deve a ação ser julgada procedente. II – Apelação conhecida e improvida. por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intocada a sentença de primeiro grau. (...) QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 5 Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/ RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 20 de abril de 2007. Exceção de Suspeição n.º 039105/2005 – Pedreiras-MA Excipiente: Francisco Inácio de Lima Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho Excepta: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Procurador: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N.º 65.918/2007 E M E N T A: PROCESSO CIVIL – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – PARCIALIDADE ART. 135, I A V, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS - HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A exceção de suspeição, quando baseada no art. 135, I e V, do CPC, precisa ser instruída com provas da suposta amizade pessoal ou inimizade capital entre qualquer das partes e o magistrado condutor do processo, bem como do interesse por parte do magistrado no julgamento da causa em favor de uma das partes, tendo em vista que este goza de presunção juris tantum de imparcialidade. II – Exceção julgada improcedente. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em REJEITAR A EXCEÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isto posto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA da presente exceção, nos termos do artigo 135, incisos I e V, do Código de Processo cIVIL, mantendose, por conseguinte, o Juiz Adelvam Nascimento Pereira na reitoria do feito. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO AGRAVO REGIMENTAL Nº 007004/2007 SESSÃO DO DIA 30 de maio de 2007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DE GRAJAÚ/MA Advogado: João Batista Santos Guará AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado: Carlos Renato Almeida Marinho e Márvio André Martins Cruz Filho Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO Nº 66.643/2007 E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE BASE. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. DISCUSSÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – Na via incidental da suspensão, não há espaço para o exame meritório, o qual se acha assegurado por meios ordinários, através de instrumento adequado. II - Não havendo nas razões do agravo regimental motivo capaz de modificar a decisão agravada, faz-se imperiosa sua manutenção, mormente quando permanece patente a possibilidade de grave lesão aos bens jurídicos especificados no decisum. II – Agravo Regimental que se nega provimento. 6 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, para manter a decisão agravada. (...) Isto posto, não vislumbrando razões suficientes para reconsiderar a decisão agravada, e cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final do Regimento Interno desta Corte de Justiça, submeto o presente agravo regimental à apreciação dos Senhores Desembargadores. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do 06 dia junho de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 9387-2007 EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogados(as): Consuelo Maria dos Santos, Silvana R. Guerra Barreto, Mônica Helena Silva Mendes, Carlos Frederico C. dos Santos EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Advogados: Marco Aurélio Gonzaga Santos e outros Acórdão Embargado: nº 66.018/2007 ACÓRDÃO N.º 66.796/2007 E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. REJEIÇÃO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. 2. Tem sido admitida, todavia, a sua oposição para sanar erros materiais. 3. Entretanto, se determinado documento deveria ter sido apresentado nos autos, mas não foi, não resta configurado erro material na análise de prova, por não ser esta presumível, especialmente quando a via utilizada é a mandamental. 4. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. (...) Ante o exposto, por não constatar nenhuma contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão recorrido, nem qualquer erro material na análise dos autos, conheço dos presentes embargos declaratórios, para no mérito negar-lhes provimento. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 06 de junho de 2007 AGRAVO REGIMENTAL Nº 7802/2007 (Suspensão de Liminar 19805/2002 - Agravo Regimental 3626/2007) AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA COHAB - RECREHAB ADVOGADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO e OUTROS RELAROE: DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACORDÃO Nº 66.799/2007 EMENTA: Agravo regimental. Necessidade de apreciação do Pleno caso a decisão atacada seja mantida pelo seu relator. Decisão reafirmada pelo Colegiado. 1- Quando a decisão atacada em sede de agravo regimental for mantida, deverá o relator encaminhar os autos a apreciação do Pleno do Tribunal. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2- Agravo regimental conhecido e improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental. (...) Ante o exposto, não conheço do presente recurso.” (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO AGRAVO REGIMENTAL Nº 009262/2007 SESSÃO DO DIA 6 de junho de 2007 AGRAVANTES: JOSILENE DA SILVA LISBOA E OUTROS Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogada: Silvia Maria Frazão de Sousa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º 66.800/2007 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO. I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o prazo recursal para sua interposição. II - De acordo com o texto contido na Lei nº 4.348/64, aplicável à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo, eis que não verificado pelo agravante o lapso legal entre a data que tomou conhecimento da decisão agravada e a interposição do regimental. III – Agravo regimental não conhecido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente agravo regimental em face da sua intempestividade. (...) Diante da extemporaneidade, não conheço do regimental e cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, submeto esta decisão à apreciação dos Senhores Desembargadores. (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO E 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO AGRAVO REGIMENTAL Nº 009257/2007 SESSÃO DO DIA 6 DE JUNHO DE 2007 AGRAVANTES: FRANCISCO DE PAULA SILVA SOUSA E OUTROS Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogada: Silvia Maria Frazão de Sousa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º 66.801/2007 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO. I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o prazo recursal para sua interposição. II - De acordo com o texto contido na Lei nº 4.348/64, aplicável à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo, eis que não verificado pelo agravante o lapso legal entre a data que tomou conhecimento da decisão agravada e a interposição do regimental. III – Agravo regimental não conhecido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente agravo regimental em face da sua intempestividade. (...) Diante da extemporaneidade, não conheço do regimental e cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, submeto esta decisão à apreciação dos Senhores Desembargadores. (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO AGRAVO REGIMENTAL Nº 009260/2007 SESSÃO DO DIA 6 de junho de 2007 AGRAVANTES: FRANCISCO JOUBERTH SILVA NASCIMENTO E OUTROS Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogada: Silvia Maria Frazão de Sousa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º 66.802/2007 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO. I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o prazo recursal para sua interposição. II - De acordo com o texto contido na Lei nº 4.348/64, aplicável à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo, eis que não verificado pelo agravante o lapso legal entre a data que tomou conhecimento da decisão agravada e a interposição do regimental. III – Agravo regimental não conhecido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente agravo regimental em face da sua intempestividade. (...) Diante da extemporaneidade, não conheço do regimental e cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, submeto esta decisão à apreciação dos Senhores Desembargadores. (...) Des Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO AGRAVO REGIMENTAL Nº 009261/2007 SESSÃO DO DIA 6 DE JUNHO DE 2007 AGRAVANTES: MARIA ELIANA MOREIRA ARAUJO E OUTROS Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogada: Silvia Maria Frazão de Sousa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º 66.803/2007 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO. I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o prazo recursal para sua interposição. II - De acordo com o texto contido na Lei nº 4.348/64, aplicável à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo, eis que não verificado pelo agravante o lapso legal entre a data que tomou conhecimento da decisão agravada e a interposição do regimental. III – Agravo regimental não conhecido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente agravo regimental em face da sua intempestividade. (...) Diante da extemporaneidade, não conheço do regimental e cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, submeto esta decisão à apreciação dos Senhores Desembargadores. (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 7 TRIBUNAL PLENO AGRAVO REGIMENTAL Nº 009263/2007 SESSÃO DO DIA 6 de junho de 2007 AGRAVANTES: FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA E OUTROS Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogada: Silvia Maria Frazão de Sousa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º 66.804/2007 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO. I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o prazo recursal para sua interposição. II - De acordo com o texto contido na Lei nº 4.348/64, aplicável à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo, eis que não verificado pelo agravante o lapso legal entre a data que tomou conhecimento da decisão agravada e a interposição do regimental. III – Agravo regimental não conhecido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente agravo regimental em face da sua intempestividade. (...) Diante da extemporaneidade, não conheço do regimental e cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, submeto esta decisão à apreciação dos Senhores Desembargadores. (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICALÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO AGRAVO REGIMENTAL Nº 009265/2007 SESSÃO DO DIA 6 de junho de 2007 AGRAVANTES: FRANCISCA VALE DE SOUSA E OUTROS Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogada: Silvia Maria Frazão de Sousa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º 66.805/2007 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSCECO. NÃO CONHECIMENTO. I – Não há que ser conhecido o recurso que deixa de observar o prazo recursal para sua interposição. II - De acordo com o texto contido na Lei nº 4.348/64, aplicável à espécie, tem-se que o presente agravo restou intempestivo, eis que não verificado pelo agravante o lapso legal entre a data que tomou conhecimento da decisão agravada e a interposição do regimental. III – Agravo regimental não conhecido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente agravo regimental em face da sua intempestividade. (...) Diante da extemporaneidade, não conheço do regimental e cumprindo o que dispõe o art. 500, parte final, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, submeto esta decisão à apreciação dos Senhores Desembargadores. (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 8 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6127/2007-STJ Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA Agravadas: MARIA BÁRBARA MONTEIRO LISBOA E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6135/2007-STJ Agravante:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogados:ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA E OUTROS Agravado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6523/2007-STJ Agravante: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A Advogados:ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR E OUTROS Agravado: JOÃO BATISTA MORAIS SERRA Advogados:ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6542/2007-STJ Agravante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:SELENE COELHO DE LACERDA 1ª Agravada: MARIA HELENA ARANHA ESTRELA Advogados:CARLOS ALBERTO REIS DE ANDRADE E ADILSON SANTOS SILVA MELO 2º Agravado: MAURO DE ARAÚJO BEZERRA Advogados:.WALBER CARVALHO DE MATOS E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6544/2007-STF Agravante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: SELENE COELHO DE LACERDA 1ª Agravada: MARIA HELENA ARANHA ESTRELA Advogados:CARLOS ALBERTO REIS DE ANDRADE E ADILSON SANTOS SILVA MELO 2º Agravado: MAURO DE ARAÚJO BEZERRA Advogados: WALBER CARVALHO DE MATOS E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 6967/2007-STF Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Agravadas:FRANCISCA DE ASSIS MOURA ROCHA E OUTRAS. Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6773/2007 Recorrente:JOHNSON & JOHNSON DO NORDESTE S/A. Advogado:THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER Recorrida:HIPER COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Advogado:JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS REIS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º7.551/2007 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: LUCIANA CARDOSO MAIA Recorridas:ANA MARIA RODRIGUES SILVA E OUTRAS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de junho de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006370 / 2007- MATINHA AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA AZEVEDO Advogado(a)(s): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO, ROSSANA ISIS MONTELES DA SILVA PINTO AGRAVADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006373 / 2007- MATINHA AGRAVANTE: MARLY AROUCHA BELFORT Advogado(a)(s): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO, ROSSANA ISIS MONTELES DA SILVA PINTO AGRAVADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006374 / 2007- MATINHA AGRAVANTE: DARIALVA PINHEIRO PEREIRA Advogado(a)(s): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO, ROSSANA ISIS MONTELES DA SILVA PINTO AGRAVADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006375 / 2007- MATINHA AGRAVANTE: ALMIRANA FURTADO COSTA Advogado(a)(s): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO, ROSSANA ISIS MONTELES DA SILVA PINTO AGRAVADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006377 / 2007- MATINHA AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA AMARAL MOREIRA Advogado(a)(s): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO, ROSSANA ISIS MONTELES DA SILVA PINTO AGRAVADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006766 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A Advogado(a)(s): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, CLAUDIO CESAR DE ANDRADE, NONATO MARTINS AGRAVADO: LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO Advogado(a)(s): PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021652 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS, RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES, MARCELLE GLEYCE E OUTROS, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, GUSTAVO FLEICHMAN, WALTER VIEIRA CENEVIVA, MESSOD AZULAY NETO, ANTONIO REINALDO RABELO FILHO, EURÍDICE MASON, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, FREDERICO FERREIRA ANTUNES CAMPOS, ANDREA LEAL COELHO LISBÔA, CARLA REGINA ELIAS ARRUDA QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 9 BARBOSA, CELIA MARIA OLIVEIRA PASSOS DE ALBUQUERQUE, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, DANIELA FIGUEIREDO E MELLO, ANA BEATRIZ DA SILVA MACEDO, ANA CLAUDIA GONÇALVES REBELLO, THEODORETO VELLOSO DE CARVALHO NETO, CLÁUDIA MARIA CÉSAR, MARIELLA ROMEO LEBRET, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, PAULO COLLIER DE MENDONÇA, ANA LÚCIA CERÁVOLO PIKUNAS, SIMONE NÓBREGA DE CARVALHO, ROGÉRIO MACHADO COUTINHO, ANTÔNIO WILSON VENTURA LUGON, CRISTINE DE MAGALHÃES MARCONDES, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, DEBORAH MEIRELLES ROSA BRASIL, ANA BEATRIZ REIS MEDEIROS, ANNA LUIZA BASILIO PIRES E ALBUQUERQUE, FREDERICO VIDEIRA, ARTHUR JOSÉ LAVATORI CORRÊA, KARLA VIDAL SILVA KEUNECKE, PAULO HENRIQUE LUZ FREJAT, NILDAMAR CARDOSO SILVA, LAYLA CHAMAT ABOUD PEREIRA, ROSA LUCIA DE CARVALHO E SILVA, FLÁVIO HENRIQUE SARRAPIO ASSAN, PABLO CARDOSO BAIMA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024260 / 2006- ARARI AGRAVANTE: JOÃO DUTRA MENDES Advogado(a)(s): ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR MACHADO, NELI PINTO MACHADO Advogado(a)(s): PAULO MACIEL FILHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025303 / 2006- SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES 2º APELANTE: MARIA LINDOLFO VIEIRA, ISOLINA BARBOSA CARDOSO FIGUEIREDO Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 1º APELADO(A): GERALDINA SILVA COSTA, HILDA DE ALMEIDA SOUSA MOREIRA, MARIA COSTA DA SILVA, Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025309 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DE RIBAMAR DOS REIS PEREIRA, MARIA HELIENE DE SOUSA COSTA, NEUZILENE PEREIRA FAUSTO, MARIA REGINA TORRES DOS SANTOS, MARIA DAS DORES SILVA PORTO, MARIA SOCORRO DE MESQUITA NASCIMENTO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 11-APELAÇÃO APELANTE: Advogado(a)(s): APELADO(A): RELATORA REVISOR: CÍVEL N.º 003512 / 2007- SÃO LUÍS MUNICÍPIO DE SÃO LUIS TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO MARIA CREUZA SILVA LIMA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003536 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 10 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 APELADO: ANTONIA DELAMARQUE PINHEIRO, FRANCISCA FERNANDES RIBEIRO CAMPOS, MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE DA COSTA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO BEZERRA GALVÃO, RAILANE ARAÚJO GOMES PEREIRA Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004135 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): FRANCO HERBERT COELHO DE SOUSA, ARIADNA MARTINS COSTA, DELTIMAR COSTA E SILVA, TEREZA SELENE PEREIRA ROCHA, LUIZ GONZAGA ROCHA COELHO, MARIA DE NAZARE COSTA PAZ, IVONE MARTINS COELHO, MARIA DO SOCORRO COELHO E SILVA, RITA MARTINS CARREIRO, DOURACY GOMES FERREIRA, SEBASTIANA NORONHA COELHO, MARIA JOSE BRINGEL MACHADO Advogado(a)(s): GERMANO MARTINS COÊLHO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005148 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): CARLOS AUGUSTO GOMES DE PAULA SOUZA Advogado(a)(s): VALUZIA CUNHA SANTOS, JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008999 / 2006- SANTA INÊS APELANTE: SIDNEIA DE SOUSA DA SILVA Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA APELADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011894 / 2006- SANTA LUZIA APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): RHELMSON ATHAYDE ROCHA, CARLOS GUSTAVO GARCIA DE CASTRO TROMPOWSKY HECK, PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, RICARDO LASMAR SODRÉ, VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE, LEONARDO DO RÊGO MONTEIRO MENDONÇA APELADO: RAYLANNY MAYARA VIEIRA SILVA(Menor), Advogado(a)(s): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR REPRESENTANTE: TARCYS NERES SAMPAIO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018538 / 2006- BACURI APELANTE: MUNICÍPIO DE BACURI Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO APELADO: A.M.A. DE SOUZA COMÉRCIO Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, ARCY FONSÊCA GOMES, PEDRO JARBAS DA SILVA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018816 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: NOROESTE S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CAROLINE ROCHA MAGALHÃES APELADO: NORGRAF-NORDESTE GRÁFICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): EZIO FARAH RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018841 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHAO, PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO A. MATÕES BRANDÃO APELADO(A): DIONETE DE JESUS BORGES FERREIRA, TERESINHA DE JESUS SANTOS COSTA, YLKA REGINA MACHADO CHAVES, TELMA DE JESUS ABREU RESENDE MELO, OSVALDO DE AMORIM CORRÊA, MARIA NEUZA COSTA REZZO Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019260 / 2006- COLINAS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): WARWICH LEITE DE CARVALHO, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA APELADO: MARIA LIMA MEDRADO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 27 de junho de 2007. DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 19 de junho de 2007. Presidência:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Procurador(a) de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Secretário(a):MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES (Devidamente Convocada), MILSON DE SOUZA COUTINHO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004084 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:ANTONIO JOSÉ BERNARDES CHAVES, Advogado(a)(s):SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , KRISTHIAN HELUY GOMES, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , MARCEL CÉSAR SILVA TROVÃO 2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA 1º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES)OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA 2º APELADO(A):ANTONIO JOSÉ BERNARDES CHAVES Advogado(a)(s):SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , KRISTHIAN HELUY GOMES, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA , MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO MARANHÃO E CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SERVIDOR PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, DEVENDO SER REINTEGRADO AO CARGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Observação: “ASSUMIU A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA A DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 004084/2007, FACE AO IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.” “OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DO 1º APELANTE, DR. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA.” 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 018751 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 062237/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 034580 / 2005 EMBARGANTE:IMAM - INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Advogado(a)(s):JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO E VITÓRIA RÉGIA FURTADO CURY EMBARGADO(A):APOIO CONSULTORIA, TREINAMENTO E PROJETOS LTDA Advogado(a)(s):BENEVENUTO SEREJO E OUTROS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS EMBARGOS PARA MODIFICAR O ACORDÃO ATACADO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 018755 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 062237/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 034580 / 2005 EMBARGANTE:APOIO CONSULTORIA, TREINAMENTO E PROJETOS LTDA Advogado(a)(s):BENEVENUTO SEREJO E OUTROS EMBARGADO(A): IMAM - INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Advogado(a)(s):EDILSON JOSÉ DE MIRANDA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007689 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 058732/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 022075 / 2004 EMBARGANTE:FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO Advogado(a)(s):PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 11 Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014680 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 060457/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 036162 / 2005 EMBARGANTE:BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s):ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTROS EMBARGADO(A):ANTONIO CAMPOS SILVA Advogado(a)(s):ARMANDO SEREJO E OUTROS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024312 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 063524/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 033458 / 2005 EMBARGANTE:LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTE Advogado(a)(s):FREDERICO DOMINICI EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s):EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008696 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 065829/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) REMESSA Nº 018789 / 2006 EMBARGANTE:WILLIAM CUNHA SILVA, NELSON PEREIRA SANTOS, JOÃO RODRIGUES ALMEIDA , WASHINGTON LUIZ DOURADO COSTA, FRANCISCO PEIXOTO FONSECA Advogado(a)(s):JOÃO RODRIGUES ALMEIDA E OUTROS EMBARGADO(A):ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 08 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 010251 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066311/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 000445 / 2007 EMBARGANTE:HIDROTEC -HIDRÁULICA E TÉCNICA LTDA Advogado(a)(s):ADILTON SOUZA SILVA EMBARGADO(A):PREFEITURA MUNICIPAL DE PERITORÓ Advogado(a)(s):BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007794 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 065706/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 022744 / 2006 EMBARGANTE:KEYLA DA SILVA COELHO Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO TINOCO SILVA 12 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 EMBARGADO(A):A. C. AZEVEDO FERREIRA - SÃO LUIS CELULARES, TECNOCEL RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008356 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 065683/2007 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 018669 / 2006 EMBARGANTE:BMI ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a)(s):JOANA D’ARC SANTIAGO RABELO, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS EMBARGADO(A):BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a)(s):JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, THYENES DE OLIVEIRA CHAVES, MÁRIO MORAES DA SILVA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008156 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 064895/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 017274 / 2006 EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES EMBARGADO(A):MARIA LUCIA LOPES DA SILVA, MARIA ALDEIDES TEIXEIRA CORTES, MIRIAN VIEIRA DE SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO VIANA DOS REIS Advogado(a)(s):GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001060 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 062387/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 005260 / 2005 EMBARGANTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(a)(s):LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, KARIME LOUREIRO, JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO, PATRÍCIA OKI, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, ALEXANDRE BRENAND DA SILVA, E OUTROS EMBARGADO(A):PEDRO ROBERTO LOPES RIBEIRO Advogado(a)(s):OZIEL VIEIRA DA SILVA , EDMILSON FRANCO DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, WILKER BATISTA CAVALCANTI , BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 13 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024127 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 061811/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 007263 / 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA EMBARGADO(A):JOANA SATIRA MONDEGO CARNEIRO Advogado(a)(s):LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS EMBARGOS APENAS PARA FIXAR OS JUROS DE MORA EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 14 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 000661 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 064737/2007 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) Nº / AGRAVANTE:CHRYSLER DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s):EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS AGRAVADO(A):JOSÉ MEDEIROS FILHO Advogado(a)(s):SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004370 / 2007 - SANTA HELENA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA Advogado(a)(s):ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, BRUNO LOUREIRO DA SILVA AGRAVADO(A): ANTONILDA COSTA OLIVEIRA, JOSILENE ALMEIDA RODRIGUES, RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA GARCIA MELO, FRANCINILDE COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, LOIDE DE JESUS MARTINS, ANA LUCIA SOUSA DE BARROS, CARLAN FLAVIO DIAS, ROSE MARY BARROS VIEIRA, UBALDINA CORREIA SOUSA, JOSANE HELENA ALMEIDA FRÓES, EVANDRO GEORGE MENESES SILVA, EDIVALDO MARQUES DE FRANÇA, SHEILA FRAGA SILVA, RAIMUNDA EDINALVA MENDES PARMA, DENILSON GOMES FRÓES, ARISTÓTELES DE JESUS GOMES ALVES, ANA TEREZA MOURA, CARLIENE ALMEIDA COSTA, MARIA LUCINDA BOÁS DA SILVA, ANA MARIA COSTA PIEDADE, CARLOS JORGE SILVA GOMES, MARIA ENEIDE BASTO SILVA, RAIMUNDO VIEIRA, ANTONIO CANCIO PAVÃO, EDINALDO SILVA LOPES Advogado(a)(s):JOÃO JORGE LOBATO RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 16 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 025534 / 2006 - SÃO LUÍS SUSCITANTE:JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, GABRIELLA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA SUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, DR. JOSÉ JORGE FIGUEIRÊDO DOS ANJOS, ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA IMPROCEDÊNCIA DO D.O. PODER JUDICIÁRIO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 17 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 025538 / 2006 - SÃO LUÍS SUSCITANTE:JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL, LAJOFRE - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., ESTADO DO MARANHÃO SUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008298 / 2006 - COLINAS AGRAVANTE:JOSE HENRIQUE BARBOSA BRANDAO Advogado(a)(s):WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS AGRAVADO(A):AMATTUR - AGÊNCIA MARANHENSE DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado(a)(s):FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES, ISAQUE RAMOS DA SILVA JÚNIOR RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012495 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogado(a)(s):MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, EURICO DE JESUS TELES NETO, RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, GUSTAVO MARINHO LIMA AGRAVADO(A):JORGE NERY VIÉGAS Advogado(a)(s):RENATO ROLIM VIÉGAS RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014968 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A):VICENTE DE PAULO DOS SANTOS E OUTROS Advogado(a)(s):ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE DE ALMAEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 13 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003538 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO APELADO(A):MARIA ANTONIETA LOPES DE SOUSA MARTINS, MARILZA SILVA PEREIRA, MIRIAN CÂNDIDA TEIXEIRA MOTA FONTENELLE, DORALICE DE CARVALHO CALDAS, RAIMUNDO JOÃO GARCIA, MARIA TEREZA DE SOUSA NUNES Advogado(a)(s):ROBERTH SEGUINS FEITOSA, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005798 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO:MARIA DA NATIVIDADE NOGUEIRA LIMA, MARIA DE LOURDES RABELO SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, MARINETH DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO, MARIA DA GRAÇA CASTRO Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005323 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO:DENIVAN FERREIRA SARAIVA, FLORITA MIRANDA BARBOSA DE JESUS, ROSANA CRISTINA MOREIRA, MARIA ONEIDE DA CUNHA E SILVA SOUSA, MARINETE SILVA ALVES, SOLANE MARIA BATISTA ALVES Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 14 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005171 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO:MARIA DALVA VIEIRA DOS SANTOS, MARILENE VIEIRA CASTRO, MARIA APARECIDA GOMES MUNIZ, MARIA DA PAZ SANTOS CASTRO, MARIA ILZA PEREIRA DA LUZ, MARIA APARECIDA CIRQUEIRA Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005160 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO:ROSÂNGELA MARIA MARTINS DA CUNHA, FRANCISCA MARIA BARBOSA LIMA, IOLETE DAVID DE SOUSA, NEURIZAN ENES TORRES, IRENE COSTA DE OLIVEIRA, ZEFERINA SOUZA SILCA CASTRO Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005158 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO APELADO:ELCI PIRES PASSOS, DEUSANIRA LEITE PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA BARROS PIMENTA, FATIMA DE RIBAMAR COSTA SILVA, MARINALVA BULHÕES LIMA, MARIA SANTANA OLIVEIRA SANTOS, MARIA DE JESUS COELHO ALVES, LAURINDA DOS SANTOS MILHOMEM Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004892 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO:CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO SANTOS, LINDOMAR DE JESUS MARQUES PEREIRA, LUCIA ELCI SILVA, LEONILDES D.O. PODER JUDICIÁRIO GUEDES DA SILVA CORREA, LAURIZETE SARTIRA SILVA, LEONILDES MORAES SANTANA Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 28 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 001311 / 2007 - SÃO LUÍS SUSCITANTE:RAIMUNDO MORAES BOGEA - JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, LEOIZA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO, GOLDEN CROSS SUSCITADO:DR. NEMIAS NUNES CARVALHO - MM. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PAAR DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DESTA CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003786 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A):TELMA LIMA LUSTOSA, CÂNDIDA LISBOA DOS SANTOS, SANDRA MARIA SOUSA, JOSUÉ FURTADO ANCHIETA, LOURDES MARIA ALVES DE SOUZA Advogado(a)(s):CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA, E NO MÉRITO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADEVISO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005816 / 2007 - SANTA INÊS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI APELADO(A):I. FAUSTINO PEREIRA RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005817 / 2007 - SANTA INÊS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s):HELOÍSA MARIA DA SILVA CAVALCANTI D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A):J F RODRIGUES RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 009000 - 2007 Relatora: Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Autor: Mecenas Pereira Falcão F o e Iracilda de Sousa Falcão. Advogados: Abmael Gomes Neto e Admiel Gomes Neto. Réu: José Batista Firmiano e Rosentina Barbosa Firmiano. Comarca: Grajaú Vara: Primeira Vara. Juiz Prolator: Delvan Tavares Oliveira. DESPACHO Procedendo ao juízo de admissibilidade desta ação rescisória, verifico preenchidos os requisitos essenciais à sua propositura. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o decurso do prazo para a contestação. Cite-se o réu, por intermédio do oficial de justiça, para, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer contestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Logo após, voltem-me conclusos. São Luís, 30 de maio de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Ação Rescisória n.º 009186/2007 – São Luís Autora: Suprema Assessoria Contábil Ltda. Advogados: Fernando Bragança e outros. Réu: Instituto Médico Cardiológico S/C Ltda. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Suprema Assessoria Contábil Ltda., pretendendo desconstituir a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária que lhe moveu o Instituto Médico Cardiológico S/C Ltda. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que os argumentos traçados na inicial, não obstante autorizarem o manejo da rescisória pelo inciso V, do art. 485, do CPC., não constituem razão excepcional à suspensão da execução da sentença rescindenda, principalmente porque, analisado o teor da documentação em anexo, em especial da tutela jurisdicional impugnada, percebe-se que o valor a que foi condenada a autora diz respeito a ressarcimento de prejuízos materiais devidamente demonstrados. Ademais, não há provas de que o valor a ser executado possa causar lesão grave ou de difícil reparação à autora, portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da cautela.. Cite-se a empresa ré para, no prazo de 15(quinze), responder aos termos da presente ação. Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. São Luís, 13 de junho de 07. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.318/2007 AGRAVANTE: PETRA CONSTRUÇÕES LTDA., LOURIVAL SALES PARENTE FILHO e ADRIANO MUZZI QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 15 Advogados: Dr. Kleber Moreira e outros. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Petra Construções Ltda., Lourival Sales Parente Filho E Adriano Muzzi contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, nos autos da Ação Civil Pública n.º 9177/2006, proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pedido de liminar para “a) ORDENAR o afastamento dos réus João Cândido Dominici, Reinaldo Carneiro Bandeira, José de Ribamar Teixeira Santos, Luis Carlos Mesquita, José Izidro Chagas da Silva e Márcio Ribeiro Machado de quaisquer funções e cargos que ocupem na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão, ressalvando a percepção de subsídios apenas para os cargos efetivos que possuam; b) PROIBIR que os aludidos servidores ocupem qualquer outra função, cargo comissionado, ou similar, na estrutura do Estado do Maranhão, nos Municípios e na União, inabilitando-os para o exercício de qualquer função pública, enquanto perdurar este processo; c) CANCELAR todos os contratos que estejam em execução no Estado do Maranhão, compreendendo a Administração Direta e Indireta, autarquias e fundações, nos três Poderes e instituições, com as empresas PETRA Construções e Serviços Ltda., J.J Engenharia e Construções Ltda., Diamantina Construções Ltda. e DUCOL Engenharia Ltda; d) DECRETO, portanto, a indisponibilidade dos bens de PETRA CONSTRUÇÕES LTDA., Lourival Sales Parente Filho e Adriano Muzzi, até o montante de R$ 557.339,46 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e trina e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor do dano mais a multa civil e seu correspondente bloqueio e seqüestro.” Dizem os agravantes que a medida acima mencionada possui natureza de antecipação de tutela e não cautelar, de modo que não poderia ser deferida nessa fase processual, posto que tal proibição tem caráter sancionatório, violando, dessa forma, os princípios do devido processo legal e da presunção da inocência do réu e da culpabilidade. Sustentam que tal vedação terá o condão de inviabilizar o seu objetivo social, levando ao fechamento da empresa, com as conseqüências dele advindas, além de atingirem contratos que nada tem a ver com o caso dos autos, contratos esses que sequer tratam de construções de estradas, o que fere o princípio da proporcionalidade. Informam que para assegurar a efetividade de eventual decisão condenatória, incluindo a reparação de dano ao erário e multa, prestaram caução idônea acatada pelo Plenário do Tribunal de Justiça, de um imóvel cujo valor mínimo está estimado em R$ 23.188.233,00 (vinte e três milhões, cento e oitenta e oito mil, e duzentos e trinta e três reais). Ressaltam, ademais, que “a tutela vergastada traz consigo, o perigo da irreversibilidade, ou periculum in reverso, o que por si só veda a sua concessão, ex vi do art. 273, § 2.º, do Código de Processo Civil”. Com esses fundamentos, pedem a concessão do efeito suspensivo. Era o que cabia relatar. O recurso reveste-se dos requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passarei a me manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento é facultado ao relator, conforme dispõe o art. 527, III do CPC, e deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. A questão a ser analisada, nesse momento, cinge-se a verificar a possibilidade de se deferir, em sede de tutela antecipada, medida de caráter sancionatório, como a que determina o cancelamento de todos os contratos celebrados com a empresa agravante, bem como, a indisponibilidade dos seus bens e de seus sócios. Em uma análise preliminar, verifica-se que esta última medida, embora tenha natureza acauteladora, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.429/92, não se afigura como tal no presente feito, tendo em vista que recaiu de forma geral sobre todos os bens dos agravantes, inclusive aqueles adquiridos antes do ato investigado, bem como sem levar em conta o oferecimento de caução idônea prestada pela empresa, quando os autos ainda tramitavam perante este Tribunal, para garantir a efetividade de eventual sentença condenatória. 16 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Impende mencionar, de início, que ao juiz é conferido o exercício do poder geral de cautela, que é intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, quando presente a verossimilhança do direito, aliada ao risco de lesão de difícil reparação, como elementos suficientes para antecipar determinados efeitos de possível decisão favorável. Acrescente-se, ainda, que a atuação do magistrado deve ser prestigiada, para que o processo possa atingir sua finalidade, à luz dos princípios que orientam a prestação jurisdicional. No entanto, certas medidas por não terem caráter cautelar não podem ser deferidas em sede de antecipação de tutela, isto porque a proibição imposta aos agravantes tem natureza sancionatória, conforme previsto no art. 12 da lei de improbidade, que somente podem ser aplicadas quando do julgamento do mérito da ação civil pública, já que fere os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, posicionamento este, atualmente, vigente nos Tribunais. Senão, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição em face de decisão que concedeu medida liminar em ação civil pública, importando na indisponibilidade dos bens dos agravantes e na proibição de contratar com o Poder Público. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizar a indisponibilidade, limitada, no entanto, ao patrimônio considerado indispensável à composição dos danos materiais alegados. Insubsistência, todavia, da restrição ao exercício da atividade profissional dos demandados, tendo em vista que referida sanção não pode ser imposta a partir de mera cognição sumária, máxime sem um tempo de duração definido. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AI 158.009-5 – 9ª CDPúb. – Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti – J. 15.10.2000)” Em que pese o juiz de primeiro grau tenha entendido de maneira diferente quanto aos aspectos ora apreciados, devo ressaltar que tal matéria já foi objeto de análise pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento do Agravo Regimental nº 11.521/2005, no qual fui Relator, motivo pelo qual manterei meu posicionamento anteriormente manifestado naquele julgamento. Segundo constou naquele acórdão, considerei que: “Colhe-se da Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que a indisponibilidade de bens, eventualmente decretada na ação de improbidade administrativa, deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática do ato tido como ímprobo. Ressaltando, mais uma vez, que a liminar tem por finalidade precípua a preservação das eficácia final do processo, tem-se que excede a decisão atacada quando, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio público, casa haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública.” E continua no seguinte sentido: ”...resulta evidente que a determinação, em liminar inaudita altera pars, de suspensão de todos os contratos que estejam em execução no Estado do Maranhão com as empresas agravantes, bem como outras empresas de que sejam sócios Lourival Parente Filho e Adriano Muzzi, de suspensão de quaisquer pagamentos que estejam empenhados em favor das referidas empresas e seu bloqueio em favor do Tesouro Estadual e, ainda, de suspensão de quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios que estejam deferidos a essas empresas pelos Estados e Municípios e sua inabilitação para licitações, não encontra embasamento legal, sendo irrefutável acrescentar que tais medidas são, neste momento, desproporcionais e revelam um notável periculum in mora ao reverso.. Com efeito, deve-se ter em mente a necessidade premente de “acautelar” o processo e não de antecipar medidas que, na realidade, são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. Ora, resta claro que somente os contratos objeto de apuração nas ações civis públicas em andamento, bem como seus respectivos pagamentos, é que devem ser suspensos, não podendo a decisão projetar-se para todo e qualquer contrato em execução no Estado, sob pena inclusive de paralisação de serviços essenciais da máquina administrativa, como é o caso da construção da nova sede da Assembléia Legislativa do Estado.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Notifique-se, pois, o M.M. juiz do feito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contra-razões. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 19 de junho de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.619/2007 AGRAVANTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA. Advogados: Dr. Kleber Moreira e outros. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Ducol Engenharia Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, que nos autos da Ação Civil Pública n.º 9177/2006, proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pedido de liminar para “a) ORDENAR o afastamento dos réus João Cândido Dominici, Reinaldo Carneiro Bandeira, José de Ribamar Teixeira Santos, Luis Carlos Mesquita, José Izidro Chagas da Silva e Márcio Ribeiro Machado de quaisquer funções e cargos que ocupem na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão, ressalvando a percepção de subsídios apenas para os cargos efetivos que possuam; b) PROIBIR que os aludidos servidores ocupem qualquer outra função, cargo comissionado, ou similar, na estrutura do Estado do Maranhão, nos Municípios e na União, inabilitando-os para o exercício de qualquer função pública, enquanto perdurar este processo; c) CANCELAR todos os contratos que estejam em execução no Estado do Maranhão, compreendendo a Administração Direta e Indireta, autarquias e fundações, nos três Poderes e instituições, com as empresas PETRA Construções e Serviços Ltda., J.J Engenharia e Construções Ltda., Diamantina Construções Ltda. e DUCOL Engenharia Ltda; d) DECRETO, portanto, a indisponibilidade dos bens de PETRA CONSTRUÇÕES LTDA., Lourival Sales Parente Filho e Adriano Muzzi, até o montante de R$ 557.339,46 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e trina e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor do dano mais a multa civil e seu correspondente bloqueio e seqüestro.” Diz a agravante que a medida acima mencionada feriu o princípio da proporcionalidade, pois a suposta lesão ao erário a ela atribuída seria infinitamente menor que os saldos contratuais que esta tem a receber perante o Estado do Maranhão. Entende que a nova medida cautelar proferida feriu o disposto no art. 808, parágrafo único do CPC, pois não poderia ser concedida à parte autora, no mesmo processo, nova medida cautelar, salvo por novo fundamento. Ressalta haver no presente caso ofensa à coisa julgada formal, pois a decisão ora agravada afronta o julgamento proferido no Agravo Regimental pelo Egrégio Tribunal Pleno do TJ/MA. Por fim demonstra a inexistência de periculum in mora para a economia pública, defendida pelo autor, ora agravado, pois o eventual prejuízo que a impugnada licitação possa causar está garantido por caução idônea oferecida pela Construtora Petra. Com esses fundamentos, pede a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. O recurso reveste-se dos requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passarei a me manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento é facultado ao relator, conforme dispõe o art. 527, III do CPC, e deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. A questão a ser analisada, nesse momento, cinge-se a verificar a possibilidade de se deferir, em sede de tutela antecipada, medida de caráter sancionatório, como a que determina o cancelamento de todos os contratos celebrados com a empresa agravante. D.O. PODER JUDICIÁRIO Impende mencionar, de início, que ao juiz é conferido o exercício do poder geral de cautela, que é intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, quando presente a verossimilhança do direito, aliada ao risco de lesão de difícil reparação, como elementos suficientes para antecipar determinados efeitos de possível decisão favorável. Acrescente-se, ainda, que a atuação do magistrado deve ser prestigiada, para que o processo possa atingir sua finalidade, à luz dos princípios que orientam a prestação jurisdicional. No entanto, certas medidas por não terem caráter cautelar não podem ser deferidas em sede de antecipação de tutela, isto porque a proibição imposta à agravante tem natureza sancionatória, conforme previsto no art. 12 da lei de improbidade, que somente podem ser aplicadas quando do julgamento do mérito da ação civil pública, já que fere os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, posicionamento este, atualmente, vigente nos Tribunais. Senão, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição em face de decisão que concedeu medida liminar em ação civil pública, importando na indisponibilidade dos bens dos agravantes e na proibição de contratar com o Poder Público. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizar a indisponibilidade, limitada, no entanto, ao patrimônio considerado indispensável à composição dos danos materiais alegados. Insubsistência, todavia, da restrição ao exercício da atividade profissional dos demandados, tendo em vista que referida sanção não pode ser imposta a partir de mera cognição sumária, máxime sem um tempo de duração definido. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AI 158.009-5 – 9ª CDPúb. – Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti – J. 15.10.2000)” Em que pese o juiz de primeiro grau tenha entendido de maneira diferente quanto aos aspectos ora apreciados, devo ressaltar que tal matéria já foi objeto de análise pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento do Agravo Regimental nº 11.521/2005, no qual fui Relator, motivo pelo qual manterei meu posicionamento anteriormente manifestado naquele julgamento. Segundo constou naquele acórdão, considerei que: “...resulta evidente que a determinação, em liminar inaudita altera pars, de suspensão de todos os contratos que estejam em execução no Estado do Maranhão com as empresas agravantes, bem como outras empresas de que sejam sócios Lourival Parente Filho e Adriano Muzzi, de suspensão de quaisquer pagamentos que estejam empenhados em favor das referidas empresas e seu bloqueio em favor do Tesouro Estadual e, ainda, de suspensão de quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios que estejam deferidos a essas empresas pelos Estados e Municípios e sua inabilitação para licitações, não encontra embasamento legal, sendo irrefutável acrescentar que tais medidas são, neste momento, desproporcionais e revelam um notável periculum in mora ao reverso. Com efeito, deve-se ter em mente a necessidade premente de “acautelar” o processo e não de antecipar medidas que, na realidade, são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. Ora, resta claro que somente os contratos objeto de apuração nas ações civis públicas em andamento, bem como seus respectivos pagamentos, é que devem ser suspensos, não podendo a decisão projetar-se para todo e qualquer contrato em execução no Estado, sob pena inclusive de paralisação de serviços essenciais da máquina administrativa, como é o caso da construção da nova sede da Assembléia Legislativa do Estado.” Ante o exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Notifique-se, pois, o M.M. juiz do feito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contra-razões. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.899/2007 AGRAVANTE: J.J. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados: Dr. Kleber Moreira e outros. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 17 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por J.J. Engenharia e Construções Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, que nos autos da Ação Civil Pública n.º 9177/ 2006, proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pedido de liminar para “a) ORDENAR o afastamento dos réus João Cândido Dominici, Reinaldo Carneiro Bandeira, José de Ribamar Teixeira Santos, Luis Carlos Mesquita, José Izidro Chagas da Silva e Márcio Ribeiro Machado de quaisquer funções e cargos que ocupem na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão, ressalvando a percepção de subsídios apenas para os cargos efetivos que possuam; b) PROIBIR que os aludidos servidores ocupem qualquer outra função, cargo comissionado, ou similar, na estrutura do Estado do Maranhão, nos Municípios e na União, inabilitando-os para o exercício de qualquer função pública, enquanto perdurar este processo; c) CANCELAR todos os contratos que estejam em execução no Estado do Maranhão, compreendendo a Administração Direta e Indireta, autarquias e fundações, nos três Poderes e instituições, com as empresas PETRA Construções e Serviços Ltda., J.J Engenharia e Construções Ltda., Diamantina Construções Ltda. e DUCOL Engenharia Ltda; d) DECRETO, portanto, a indisponibilidade dos bens de PETRA CONSTRUÇÕES LTDA., Lourival Sales Parente Filho e Adriano Muzzi, até o montante de R$ 557.339,46 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e trina e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor do dano mais a multa civil e seu correspondente bloqueio e seqüestro.” Diz a agravante que a medida acima mencionada feriu o princípio da proporcionalidade e do devido processo legal, pois terá o condão de inviabilizar o seu objeto social, levando-a ao fechamento, e demais conseqüências, pois ira afetar a diretamente a vida de centenas de trabalhadores que nela laboram. Sustenta que a decisão impugnada contribui ainda para o agravamento do risco de lesão à ordem administrativa e à economia pública do Estado, pois as atividades da recorrente concentram-se na construção de obras públicas, de modo que a extensão da liminar afetou contratos que nada tem a ver com a construção de estradas, objeto da presente ação civil pública. Aduz que antes de se apurar seu suposto envolvimento e o grau de responsabilidade nos fatos investigados não poderiam ser tomadas tais medidas que se revestem de caráter sancionatório, sendo excessiva a medida e desnecessária para garantir a eficácia final do processo, ante a apresentação de caução idônea pela empresa Petra, acatada pelo Plenário do Tribunal de Justiça, de um imóvel cujo valor mínimo está estimado em R$ 23.188.233,00 (vinte e três milhões, cento e oitenta e oito mil, e duzentos e trinta e três reais). Ressalta, ademais, que “a tutela vergastada traz consigo, o perigo da irreversibilidade, ou periculum in reverso, o que por si só veda a sua concessão, ex vi do art. 273, § 2.º, do Código de Processo Civil”. Com esses fundamentos, pede a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. O recurso reveste-se dos requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passarei a me manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento é facultado ao relator, conforme dispõe o art. 527, III do CPC, e deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. A questão a ser analisada, nesse momento, cinge-se a verificar a possibilidade de se deferir, em sede de tutela antecipada, medida de caráter sancionatório, como a que determina o cancelamento de todos os contratos celebrados com a empresa agravante. Impende mencionar, de início, que ao juiz é conferido o exercício do poder geral de cautela, que é intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, quando presente a verossimilhança do direito, aliada ao risco de lesão de difícil reparação, como elementos suficientes para antecipar determinados efeitos de possível decisão favorável. 18 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Acrescente-se, ainda, que a atuação do magistrado deve ser prestigiada, para que o processo possa atingir sua finalidade, à luz dos princípios que orientam a prestação jurisdicional. No entanto, certas medidas por não terem caráter cautelar não podem ser deferidas em sede de antecipação de tutela, isto porque a proibição imposta à agravante tem natureza sancionatória, conforme previsto no art. 12 da lei de improbidade, que somente podem ser aplicadas quando do julgamento do mérito da ação civil pública, já que fere os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, posicionamento este, atualmente, vigente nos Tribunais. Senão, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição em face de decisão que concedeu medida liminar em ação civil pública, importando na indisponibilidade dos bens dos agravantes e na proibição de contratar com o Poder Público. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizar a indisponibilidade, limitada, no entanto, ao patrimônio considerado indispensável à composição dos danos materiais alegados. Insubsistência, todavia, da restrição ao exercício da atividade profissional dos demandados, tendo em vista que referida sanção não pode ser imposta a partir de mera cognição sumária, máxime sem um tempo de duração definido. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AI 158.009-5 – 9ª CDPúb. – Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti – J. 15.10.2000)” Em que pese o juiz de primeiro grau tenha entendido de maneira diferente quanto aos aspectos ora apreciados, devo ressaltar que tal matéria já foi objeto de análise pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento do Agravo Regimental nº 11.521/2005, no qual fui Relator, motivo pelo qual manterei meu posicionamento anteriormente manifestado naquele julgamento. Segundo constou naquele acórdão, considerei que: “...resulta evidente que a determinação, em liminar inaudita altera pars, de suspensão de todos os contratos que estejam em execução no Estado do Maranhão com as empresas agravantes, bem como outras empresas de que sejam sócios Lourival Parente Filho e Adriano Muzzi, de suspensão de quaisquer pagamentos que estejam empenhados em favor das referidas empresas e seu bloqueio em favor do Tesouro Estadual e, ainda, de suspensão de quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios que estejam deferidos a essas empresas pelos Estados e Municípios e sua inabilitação para licitações, não encontra embasamento legal, sendo irrefutável acrescentar que tais medidas são, neste momento, desproporcionais e revelam um notável periculum in mora ao reverso. Com efeito, deve-se ter em mente a necessidade premente de “acautelar” o processo e não de antecipar medidas que, na realidade, são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. Ora, resta claro que somente os contratos objeto de apuração nas ações civis públicas em andamento, bem como seus respectivos pagamentos, é que devem ser suspensos, não podendo a decisão projetar-se para todo e qualquer contrato em execução no Estado, sob pena inclusive de paralisação de serviços essenciais da máquina administrativa, como é o caso da construção da nova sede da Assembléia Legislativa do Estado.” Ante o exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Notifique-se, pois, o M.M. juiz do feito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contra-razões. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 199/2007 — SÃO LUÍS 1 o Apelante: Banco Panamericano S/A Advogados: James Lobo de Oliveira Lima, Marconi Dias Lopes Neto, Homero Vasconcelos Neto, Rosalba de Castro Barbosa, André Gustavo Soares do Egypto, Nayra de Melo Liberato Pinheiro, Marcos Daniel Moraes de Araújo e outros 2 o Apelante: Orlando da Silva Campos D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Orlando da Silva Campos 1 o Apelado: Orlando da Silva Campos Advogada: Orlando da Silva Campos 2 o Apelado: Banco Panamericano S/A Advogados: James Lobo de Oliveira Lima e outros Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva Revisor: Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior DESPACHO Compulsando os autos, observo que o Banco Panamericano S/A foi intimado, pela imprensa oficial, para responder ao recurso adesivo interposto por Orlando da Silva Campos (cf. fls. 102 verso). Todavia, a Secretaria Judicial não certificou a data precisa da publicação, referindo-se apenas à previsão de publicação, deixando de consignar, ainda, se o prazo transcorreu com ou sem a apresentação da resposta. De relevar, ainda, que o juiz de base determinou a subida dos autos afirmando, equivocadamente, que as contra-razões à apelação adesiva já constavam dos autos (fls. 103). Por essas razões, baixem os autos ao primeiro grau para que a Secretaria Judicial da 5a Vara Cível de São Luís informe, por certidão, a data da publicação do despacho de intimação do banco para contra-arrazoar o recurso adesivo e se foi, ou não, apresentada tal resposta. Cumpra-se. São Luís, 20 de junho de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO: 901/06-IV ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: CLODOALDO CONCEIÇÃO MELO ADVOGADO : NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO ACÓRDÃO Nº 15.180/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. LANÇAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA. DANO MORAL PURO. LESÃO PRESUMIDA. DANO MORAL EVIDENCIADO. 1 – Falha na prestação do serviço na medida em que o recorrido foi exposto a constrangimento desnecessário por débito indevido e inexistente. Compulsando os autos, bem se vê que nas fls. 11/16, constam faturas devidamente quitadas, relativas ao parcelamento do débito que tinha junto a recorrente, mesmo assim houve a negativação do nome do recorrido (fls. 19). O que se percebe é que mesmo após a quitação do parcelamento, a recorrente continuou a enviar fatura ao recorrido, por serviço não contratado, uma vez que o parcelamento deveu-se justamente para que o recorrido encerrasse o contrato de prestação de serviços que mantinha com a recorrente. Como bem frisou a magistrada a quo “O acervo probatório revela que o autor pagou, com atraso, todas as parcelas que lhe competiam, tendo sido a última fatura quitada em 17 de dezembro de 2004”. Frise-se, contudo, que a magistrada cometeu pequeno erro material, pois na verdade a quitação se deu no dia 17 de junho de 2004, e não em dezembro, como afirmado. E segue a juíza singular: “Tal pagamento foi contabilizado pela requerida que chegou a apurar os valores devidos a título de juros de mora e multa por atraso de pagamento, inquestionavelmente devidos pelo reclamante”. Prossegue a MM. Juíza: “tais valores, que totalizam a quantia de R$ 16,96 (dezesseis reais e noventa e seis centavos) estão discriminados em fatura, cuja segunda via é anexada aos autos pela própria prestadora de serviço. Importante salientar que na citada fatura não há qualquer alusão a existência de outro débito por parte do consumidor, que, aliás, não era mais usuário dos serviços fornecidos pela ré”. Entretanto, o que se discute nos autos é a inclusão do recorrido nos cadastros restritivos de crédito em D.O. PODER JUDICIÁRIO razão de um débito de R$ 68,68 (sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), débito que a recorrente não comprovou a origem, tendo em vista que o parcelamento já estava quitado e o citado valor não corresponde a cobrança dos juros de mora e encargos dos atrasos no pagamento do parcelamento. Assim, está plenamente demonstrada a falha na prestação de serviços da recorrente, pois apesar de ter contabilizado todos os pagamentos, incluiu o nome do recorrido no SERASA, causando-lhe transtornos de natureza extrapatrimonial, passíveis de compensação monetária. 2 – Inscrição em órgão de restrição ao crédito. Em casos como esses, a jurisprudência tem se inclinado na aceitação do dano moral puro, onde a lesão é presumida, não havendo necessidade de comprová-la: 65012458 – INDENIZAÇÃO – PROTESTO DE TÍTULOS – PAGAMENTO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E NA SERASA – DANO MORAL PURO – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – É presumível e, conseqüentemente, independe da prova de prejuízos, o dano moral decorrente do indevido protesto e conseqüente inscrição de nome nos cadastros do SPC e da serasa. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJRO – AC 100.014.2003.004364-0 – C.Cív. – Rel. Des. Renato Mimessi – J. 10.08.2004) 3 - Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Desse modo, tal lesão é observada quando se analisa a negativação indevida por debito inexistente e evento que não deu causa. Tal fato gerou frustração, constrangimentos, percalços e desassossego desnecessários na pessoa da recorrida trazendo à tona a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4 – Inexistência de excludentes objetivas do artigo 14, §3º inciso II do CDC, mormente culpa de terceiro. 5 – QUANTUM. Valor da indenização deve ser proporcional e razoável, não sendo exagerado a ponto de promover o enriquecimento sem causa, nem irrisório de modo a fazer o demandado perseverar na conduta negligente, pelo que entendo que a quantia de R$ 1000,00 (um mil reais) não se configura razoável quando em confronto com os fatos descritos na inicial e apurados na instrução, devendo ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista considerar que este valor guarda razoabilidade e coerência com o mandamento do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil que impera no sentido de que o dano deve ser fixado na medida de sua extensão. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de reduzir o quantum indenizatório para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo no resto a sentença por seus próprios fundamentos. 7 - Custas como de lei. 8 – Sem condenação em honorários. 10 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º. 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, conhecer o recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo no resto a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários (Enunciado 12 TRCCMA). Votou, além da relatora, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís – MA, aos 19 de Outubro de 2006. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Relatora QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N° 943/06 – IV ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 19 RECORRIDO: NERISVAL ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: JUÍZA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO ACÓRDÃO Nº 15.181/06 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE ENERGIA. CONTA PAGA. DANO MORAL EVIDENCIADO. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Desse modo, tal lesão é observada quando se analisa o atraso na religação da energia, mesmo com a conta já tendo sido paga, embora com atraso. Ademais, tanto a inicial quanto a instrução de fls. 20/ 21 dão conta de que houve atraso no restabelecimento da energia deixando o consumidor no escuro, pois, a empresa não logrou êxito em comprovar ter realizado a prévia comunicação do corte a recorrida. Tal fato gerou frustração, percalços e desassossego na pessoa do recorrido trazendo à tona a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Como bem acentuou o magistrado a quo, não houve oportunidade para o recorrido comprovar o pagamento da fatura em atraso, uma vez que a unidade consumidora estava fechada. Da mesma forma a alegação de que o corte foi anterior ao pagamento da fatura não restou comprovada, pois o documento trazido pela recorrente foi produzido unilateralmente, não tendo qualquer outro elemento que o ratifique. 3 – QUANTUM. Valor da indenização deve ser proporcional e razoável, não sendo exagerado a ponto de promover o enriquecimento sem causa, nem irrisório de modo a fazer o demandado perseverar na conduta negligente, pelo que entendo que a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) não guarda proporção, razoabilidade e justiça ao dano experimentado pelo recorrido na medida de sua extensão quando em confronto com os fatos noticiados, motivo pelo qual reduzo o quantum indenizatório para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), equivalente a um salário mínimo ao tempo da prolação desta decisão. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 5 - Sem condenação em honorários. 6 - Custas como de lei. 7 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juizes da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer o recurso, porém DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir o quantum indenizatório para R$ 350,00 trezentos e cinqüenta reais), equivalente a um salário mínimo ao tempo da prolação desta decisão, mantendo, no resto, a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários. Votou, além da relatora, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís – MA, aos 19 de Outubro de 2006. JUÍZA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO RELATORA PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2006 RECURSON.°5767/04-I-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES EMBARGADO: ABISAER LIMA LAGO ADVOGADO: Dr. VALDEMIR PESSOA PRAZERES RELATORA: ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.° 15729/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO 20 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. A CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS, SUSCETÍVEIS DE SEREM AFASTADAS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU MESMO OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO QUE A MATÉRIA QUE SERVIU DE BASE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NO ARESTO ATACADO, COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, ENFRENTANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS E ESSENCIAIS À SUA APRECIAÇÃO. 6. ACÓRDÃO EMBARGADO (FLS. 99) MANTEVE A SENTENÇA MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS, NÃO HAVENDO NA DECISÃO EMBARGADA, QUALQUER VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS V, X E LIV, E, TAMPOUCO, AO ART. 93, INCISO IX AMBOS DA CF/88 7. “NÃO HAVENDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER PONTO OMISSO OU CONTRADITÓRIO SOBRE QUE SE DEVA PRONUNCIAR ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA, MAS, TÃO SOMENTE, O INTUITO DE RESDISCUTIR A MATÉRIA E PREQUESTIONAR TEMA CONSTITUCIONAL, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 8. EMBARGOS DE ÍNDOLE MERAMENTE PROTELATÓRIA, CUJA INTENÇÃO DA EMBARGANTE É, TÃO SOMENTE, TENTAR MUDAR O JULGADO E CRIAR OBSTÁCULOS AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA E, NOS CASOS DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS, DEVIDA É A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhe total provimento, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer contradição ou omissão, aplicando-se, ainda, a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 20 de novembro de 2006. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2003 RECURSO N.° 3206/03-SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO RECORRENTE : HERON SIMÕES DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADA : Dra. CHRISTIANAVILLAS BÔAS SANTOS RECORRIDO : CARLOS VÍTOR GÍRIO CAVAIGNAC ADVOGADO: Dr. JONILDO SANTOS LEMOS JÚNIOR RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO Nº 5987/03 EMENTA: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE DANOS MATERIAS. 3. ORÇAMENTOS JUNTADOS À EXORDIAL (FLS. 07 – 09/11) QUE DEMONSTRAM TOTAL INCOERÊNCIA COM AS AVARIAÇÕES DE PEQUENO PORTE OCORRIDAS NO VEÍCULO, D.O. PODER JUDICIÁRIO HAJA VISTA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELO RECORRIDO, QUAIS AS VERDADEIRAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA O VEÍCULO TIPO FUSCA ANO 1981 4.ORÇAMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RECORRIDO QUE DEMONSTRAM VALORES SUPERFATURADOS, OU SEJA, VALOR EXORBITANTE, DE R$ 5.142,00 (CINCO MIL E CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS) PARA EVENTUAIS REPAROS. 5. REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS NOTAS FISCAIS OU QUALQUER OUTRA PROVA IDÔNEA DOS GASTOS ALEGADOS, POIS A COMPROVAÇÃO DO DANO POR NOTA FISCAL EXPEDIDA POR OFICINAS AUTORIZADAS, DESMERECEM CRÉDITO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. 6.SOMENTE NOTAS FISCAIS IDÔNEAS, QUE FAZEM REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DANOS MATERIAS OCORRIDOS NO VEÍCULO, É PROVA BASTANTE PARA ALICERÇAR A CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL. 7. NO CASO DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O VALOR DO MENOR ORÇAMENTO OFERECIDO PELAS OFICINAS ESPECIALIZADAS, ENTÃO, NOTAS FISCAIS SUPERFATURADAS NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO ELEMENTOS APTOS E IDÔNEOS A DEMONSTRAR A EXTENSÃO E O VALOR DOS DANOS MATERIAS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DADA A CARÊNCIA DE PROVAS, OU SEJA, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO OBJETO DA LIDE EM APRECIAÇÃO E, ASSIM EXTINGUIR O PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, EX-VI DO ART 51, INCISO IV DA LEI 9.099/95. 9. CUSTAS RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. 10. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.DECIDEM os Senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo os argumentos do recurso inominado de fls. 38/ 43,considerando a improcedência da Ação dada a carência de provas sobre a realidade dos fatos, ou seja, ausência de elementos de convicção do objeto da lide em apreciação, os Danos Materiais, devendo-se extinguir o presente processo, sem o julgamento do mérito, ex-vi do art. 51, inciso IV da Lei 9.099/95. Custas recolhidas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juizes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de dezembro de 2003. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 151/05-V SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2006 ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:DR. CLAUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES EMBARGADA: NÍVEA JUSTA DA SILVA ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N° 15888/06 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. Embargante que nem ao menos suscita qualquer dos motivos passíveis de modificação do julgado através de embargos de declaração, resumindo-se a apontar uma possível nulidade na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a reanálise da causa, ou a correção de error in judicando, nem são vocacionados a modificar entendimento pessoal manifestado pelo órgão julgador. Embargos improvidos. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDAO Vistos, discutidos e relatados em que são partes as pessoas acima citadas. DECIDEM os Senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em negar provimento aos presente embargos de declaração por inexistir a contradição, obscuridade ou omissão. Votaram, além do Relator, as Senhoras Juízas MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Sala de Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de novembro de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 01/11/2006 RECURSO N.º 1037/05-III ORIGEM:10°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CAIXA CONSÓRCIO S/A ADVOGADO: BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO RECORRIDO: RICARDO CÉSAR SOARES GARCÊS ADVOGADO: CLAUDIONOR SILVA RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.º 16076/06 EMENTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1 – A aplicação da inversão do ônus da prova se sujeita a condições objetivas da verossimilhança da alegação do consumidor e manifesta hipossuficiência. 2 – Estando a versão apresentada pelo consumidor divorciada dos elementos de prova carreados aos autos, mormente o contrato firmado entre as partes, a solução do litígio deve atentar para o conteúdo probatório efetivamente produzido. 3 – A desistência do consórcio em face de insatisfação com o valor da parcela não gera danos morais. 4 – Sobre a devolução das parcelas pagas, deverá incidir apenas o desconto referente à taxa de administração, no percentual de 17% (dezessete por cento). 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando, em conseqüência, a sentença para o fim de declarar a improcedência do pedido de danos morais. Custas processuais, como recolhidas, e sem condenação em honorários advocatícios. Juros legais contados da citação, e a correção monetária, da prolação da sentença. Votou, além do Relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, ao 1ª dia do mês de novembro do ano de 2006. JUIZ GERVÁSSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO No. 02/06-I AGRAVANTE:CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TRADIÇÃO ADVOGADO: DR. TADEU PORTELA NEGREIROS AGRAVADO: CILENE GOMES LOPES ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS DECISÃO: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto nos autos da Ação de Execução nº 1949/2002, por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TRADIÇÃO, em face de decisão proferida pela MM. Juíza do Juizado Especial Cível da comarca de Imperatriz, que negou seguimento ao recurso e não reconsiderou o pedido. Requer, portanto, que seja conhecido o Agravo, dando-lhe provimento, para reformar o despacho retro mencionado e dar regular seguimento ao recurso contra a sentença interposto. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 21 Sabe-se que o presente recurso de Agravo de instrumento é impróprio, não cabendo o seu ajuizamento nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto não foi contemplado pela Lei n.º 9.099/95, regenciadora do processamento de demandas no microssistema dos Juizados. Então, a Lei 9.099/95, que regula os processos nos Juizados, somente previu expressamente dois tipos de recursos: Recurso Inominado e Embargos de Declaração e, em conseqüência, nenhum outro recurso é cabível por falta de previsão legal. Esse entendimento já se encontra pacificado pelo Enunciado n.º 15, nos seguintes termos: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo”. E, nesse sentido, a jurisprudência amplamente majoritária também não admite essa espécie de recurso. Verbis: “Agravo de instrumento. Inexistência de previsão legal em sede de Juizados Especiais — Recurso não conhecido — Precedentes da Turma. Nas decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não cabe agravo de instrumento face a ausência de previsão legal para tanto, conforme jurisprudência das Turmas Recursais do país. ANTE O EXPOSTO, por inexistir previsão legal de sua admissão, na Lei regenciadora dos procedimentos dos Juizados Especiais, não conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento. 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís em 07.08.2006. Publique-se. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz Relator RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 03/06-I AGRAVANTE: MARIA PETROLINA MORAES ADVOGADO: DR. JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR AGRAVADO: MARIA VICENCIA DINIZ ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto nos autos da Ação de Reintegração na posse n.º 241/2006, por MARIA PETROLINA MORAES, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz do Nono Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que não acolheu a exceção de incompetência por ela formulada. Requer, portanto, que seja conhecido o Agravo, dando-lhe provimento, para reformar a decisão retro mencionada, determinando o envio dos autos ao juízo competente. Sabe-se que o presente recurso de Agravo de instrumento é impróprio, não cabendo o seu ajuizamento nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto não foi contemplado pela Lei n.º 9.099/95, regenciadora do processamento de demandas no microssistema dos Juizados. Então, a Lei 9.099/95, que regula os processos nos Juizados, somente previu expressamente dois tipos de recursos: Recurso Inominado e Embargos de Declaração e, em conseqüência, nenhum outro recurso é cabível por falta de previsão legal. Esse entendimento já se encontra pacificado pelo Enunciado n.º 15, nos seguintes termos: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo”. E, nesse sentido, a jurisprudência amplamente majoritária também não admite essa espécie de recurso. Verbis: “Agravo de instrumento. Inexistência de previsão legal em sede de Juizados Especiais — Recurso não conhecido — Precedentes da Turma. Nas decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não cabe agravo de instrumento face a ausência de previsão legal para tanto, conforme jurisprudência das Turmas Recursais do país.ANTE O EXPOSTO, por inexistir previsão legal de sua admissão, na Lei regenciadora dos procedimentos dos Juizados Especiais, não conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento. Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís em 07 de agosto de 2006. Publique-se. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora 22 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO N.° 781/06-I ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO EMBARGANTE: MARIA IRACEMA AGUIAR ROSA ADVOGADO(A): DRA. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE EMBARGADO: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Vistos etc., Observa-se dos autos que, os Embargos de Declaração de fls. 82/ 88, têm caráter nitidamente infringente. Portanto, deve ser dado vista à parte contrária dos Embargos de Declaração com efeito modificativo ou infringente, tendo em vista o exercício do direito de defesa da parte contrária, sob pena de comprometimento do devido processo legal (art. 5º, inc. IV da CF). Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino que, sobre eles, se manifeste a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias Intime-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Juiz Presidente e Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE:RAIMUNDO NONATO CARNEIRO E OUTRA ADVOGADO: WILSON CAMPOS ANCHIETA ATO IMPUGNADO: DA MM. JUÍZA DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: ROSIANE RODRIGUES COSTA RELATOR:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO CARNEIRO e MARIA LÚCIA BARBOSA CARNEIRO contra ato da MM. Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Antecipada n.º 615/2006, decretou a revelia dos impetrantes. A insurgência contra o ato se deu pelo fato de ter sido um filho do casal que recebeu a citação e as demais intimações do processo em epígrafe. Sucede que, segundo alegam, o citado filho apesar de maior, teria sofrido um acidente automobilístico, acarretando-lhe segundo declaração de fls. 73, crises convulsivas e retardamento mental, que o impede de reger responsabilidade de qualquer ato da vida civil. Alega, por conseguinte, a nulidade dos atos referentes à citação e intimação dos impetrantes que ocasionou a decretação da revelia dos mesmos e o ganho de causa para a litisconsorte, sem que tomassem conhecimento do processo e pudessem exercer sua defesa. Primo ictu oculi, no plano da conceituação jurídica, impende ressaltar que o mandado de segurança, atento à natureza e berço constitucional, é o instrumento protetor e garantidor do direito individual ou coletivo, líquido e certo, quando não for o caso de habeas corpus ou habeas data, na hipótese de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem fizer suas vezes através de delegação de atribuição. Diz-se, destarte, que há direito líquido e certo quando a situação fático-jurídica vier evidenciada com prova pré–constituída, prescindindo de dilação probatória endoprocessual, já que a prova documental é histórica. Desse modo, pelos documentos acostados e da narrativa do petitório, tenho que por hora as condições específicas da ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da CR/88, art. 6º da Lei 1533/51 c/c art. 282 do CPC estão presentes, pelo que desço à análise do pleito liminar. Para concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) que D.O. PODER JUDICIÁRIO haja possibilidade de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final de mérito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 1533/51. Ora, compulsando os autos, observo que o impetrante, não comprovou ter esgotado todas as vias ordinárias, em sede de Turma Recursal, preferindo usar a ação autonôma mandamental para rediscutir questões já sedimentadas e assentadas no bojo do processo. Por outro lado, a sistemática da Lei 1533/1951 é expressa em ditar os casos em que a mesma se ressente do manejo aleatório e deliberado do writ, enumerando as hipóteses impeditivas à impetração ao consignar em seu artigo 5º, inciso II, que não se dará Mandado de Segurança quando houver previsão legal de recurso cabível, ou então, quando já exista coisa julgada, Súmula 268 do STF. Inafastavelmente, o impetrante ingressa com a presente via com objetivo de sucedâneo recursal, na medida em que quer fazer nova valoração de toda a dilação probatória já vencida em sede monocrática, em flagrante desobediência ao princípio da singularidade dos recursos, pelo que a denegação da ordem se impõem. Ademais, há muito, a jurisprudência já se consolidou no sentido de obstar o uso do remédio em tela como sucedâneo recursal, senão vejamos: 16066364 – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – O mandado de segurança contra ato judicial recorrível não se presta a servir de sucedâneo recursal. Recurso desprovido. (STJ – ROMS 6488 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Bueno de Souza – DJU 12.02.2001 – p. 00115). 16058364 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/ STF – 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo ou substitutivo recursal (Súmula n. 267/STF). 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AROMS 11201 – SP – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 01.08.2000 – p. 00216) No mesmo sentido, o direcionamento sumular do STF - 267 é expresso: Súmula 267 STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Portanto, inocorrentes os pressupostos do direito líquido e certo, até porque, em nenhum momento o impetrante foi obstado do uso dos Recursos cabíveis. Logo, inexiste os requisitos jurídicos para viabilização da medida pleiteada. Face o exposto e sem maiores considerações, denego a liminar requerida. Notifique-se a Autoridade Coatora. Ouça-se o Ministério Público como de estilo, assim como o litisconsorte para pronunciamento. Feito isto, façam-me conclusos os autos para deliberação. Cumpra-se. São Luís - MA, 17 de Novembro de 2006. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO No 685/06-I ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO:FRANCISCO ERISVAN BEZERRA MENESES ADVOGADO: DR. FRANCISCO RIBEIRO R. DA SILVA JÚNIOR RELATOR:JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO DESPACHO Analisando os autos, entendo que o pedido formulado pelo advogado da recorrida, exposto às fls. 77/79 é pertinente e válido, tendo em vista a ocorrência do erro material na Ementa do Acórdão no. 14512/06 de fls. 73/75. Verifica-se que o presente processo tramitou na 1º Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, razão pela qual o recurso interposto pela Seguradora demandada deveria ter sido remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e não a Turma Recursal Cível e Criminal. Desta forma, por D.O. PODER JUDICIÁRIO se tratar de equívoco cometido quando da remessa dos autos, impõe-se a anulação do Acórdão e remessa dos autos ao juízo competente. Em decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 9091 – SP, cujo relator foi o MM. Ministro Athos Carneiro, DJV de 12.08.91, retira-se o seguinte entendimento: “Erro material. Corrigenda possível mesmo quando não interpostos embargas declaratórios. “Se evidente o erro material, pede ser corrigido a qualquer tempo.” ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONSEQÜÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL – CORREÇÃO DE EMENTA – POSSIBILIDADE – Erro material alegado. Correção de ofício de erro material em acórdão. Possibilidade. Exegese do art. 463, inc. II do digesto processual civil. Teoria da instrumentalidade. Incidência. Correção de erro material do acórdão. Concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça. Recurso parcialmente provido. (TAPR – EDcl 119704401 – (10673) – 4ª C. Cív. – Rel. Juiz Conv. Jurandyr Souza Júnior – DJPR 12.03.1999) Após tudo devidamente ponderado, detectado o erro material sanável, chamo o processo à ordem, para anular o Acórdão de fls. 73/75, determinando, em homenagem ao princípio da celeridade, a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Cumpra-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator RECURSO N.° 346/05-V ORIGEM:3 ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. FLAVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: JOSÉ MENDES DA SILVA ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO DESPACHO Intime-se o recorrente para se manifestar sobre os documentos de fls. 58/61, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís/MA, 25 de abril de 2007. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Relator EMBARGOS N.° 352/05-V ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: DRA. CAROLINA DAMARSSO MARINHO RECORRIDA: IVINA DE JESUS LIMA SILVA ADVOGADO: Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO DESPACHO Tendo em vista o nítido caráter infringente do presente recurso, determino que o embargado seja intimado na pessoa de seu procurador para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís/MA, 13 de março de 2007. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Relator RECURSO N.º 547/05-V ORIGEM:1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO DESPACHO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 23 Tendo em vista certidão de fls. 130 e comparando o endereço contido no AR de fls.129 com o fornecido às fls. 64, percebo que houve um equívoco quanto ao envio da intimação mencionada às fls. 127. Deste modo, determino que seja enviada nova intimação ao patrono da recorrente para se manifestar sobre os documentos de fls. 119/ 123, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís/MA, 13 de dezembro de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Relator RECURSO N.° 631/06-V ORIGEM:3 ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SANTOS DO VALE E OUTRA ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO DESPACHO Intime-se o recorrente para se manifestar sobre os documentos de fls. 54/58, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís/MA, 12 de março de 2007. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Relator RECURSO: 12/06-III 3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES Agravado: JEAN CARLOS OLIVEIRA Advogada: ADRIANA COSTA MARTINS GAMA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2006. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RECURSO: 16/06-III 3° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL Agravante: ATEMDE – ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESAS LTDA. Advogado: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES Agravado: ALDO JOSÉ DE ARAÚJO MALHEIROS Advogado: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 16 de junho de 2006. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RECURSO: 27/06 – III RECORRENTE:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. ADVOGADOS: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 24 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 RECORRIDA: BENITA SOUZA ABRANTES ADVOGADO(A): DR. CLÁUDIO HENRIQUE T. DOS SANTOS DESPACHO Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 05 de outubro de 2006. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator MANDADO DE SEGURANÇA N o. 30/2006-V IMPETRANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS ADVOGADA:DRª. MARIA FRANCISCA COUTINHO SANTOS IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAXIAS LITISCONSORTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATORA:JUÍZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Vistos etc. Levando-se em consideração a decisão de fls. 09/10, que encerrou a função jurisdicional deste juízo neste processo, não há esteio para juntada de documentos, razão pela qual indefiro o pedido do impetrante. Desde já autorizo o desentranhamento dos documentos referidos pela parte interessada. São Luís, 18 de abril de 2007. JUÍZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 01/06-IV Agravante: TNL PCS S/A (OI – TELEFONIA MÓVEL CELULAR) Advogado: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS Agravado: OMAR MENDES JÚNIOR Advogada: MARIA DO SOCORRO M. RAMADA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 01 de Junho de 2006. Juíza Maria dos Socorro Mendonça Carneiro Presidente e Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 02/06-IV Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS Agravado: ROMARINETE DA SILVA PEREIRA Advogada: MARIA APARECIDA ROCHA VIEIRA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 01 de Junho de 2006. Juíza Maria dos Socorro Mendonça Carneiro Presidente e Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 05/06-IV Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS Agravado: MARIA DE LOURDES RIBEIRO SILVA Advogada: CARMINA ROSA C. RODRIGUES DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 01 de Junho de 2006. Juíza Maria dos Socorro Mendonça Carneiro Presidente e Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 11/06-I Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Dr. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Agravado: MANOEL BERNARDINO CANTANHEDE NETO Advogada: Dra. MARIA JOSÉ QUARESMA VALE DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. Juiz Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Juiz Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 13/06-II Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES Agravado: DIANE SILVA VIEIRA Advogado: Dr. ANTÔNIO DE PAIVA NETO DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. Samuel Batista de Souza Juiz Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 14/06-II Agravante:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE Advogado: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES Agravado: RAIMUNDO TEIXEIRA MENDES Advogado: Dr. SAULO JOSÉ PORTELA N. CARVALHO DESPACHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 06 de junho de 2006. Samuel Batista de Souza Juiz Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 450/2005-III ORIGEM:3º.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: DULCIRAN AGUIAR PINHEIRO ADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ E OUTRO RELATORA: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS S/A contra DULCIRAN AGUIAR PINHEIRO, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o correspondente 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da sentença. Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de incapacidade do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 25 Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o julgou procedente em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas nos Laudos de Exames de fls. 08/09 e 56/57. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de debilidade permanente. A competência do Juizado Especial é firmada em face da desnecessidade de produção de prova pericial a corroborar com os documentos trazidos aos autos, sobretudo o Laudo de Exame Complementar de fls. 56/57, que concluiu que o requerente apresenta “cicatriz distribuídas na cabeça, face e membros superior, seqüela mental (esquecimento); dificuldade de deambular; surdez no ouvido esquerdo e estrabismo por traumatismo de caráter permanente”. Registre-se ainda que o referido Laudo fora confeccionado consoante as exigências legais, estando assim apto a produzir seus efeitos. O nexo de causalidade entre o evento narrado e as lesões apresentadas encontram-se devidamente demonstrados em face dos documentos carreados aos autos, sobretudo o Laudo do ICRIM de fls. 16/19 e 104/135. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b”, da lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Muito embora a peça, de fls. 78/89, tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular, manifestando inconformismo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e judiciosos fundamentos, ressalvando-se apenas que os juros deverão incidir da citação, e a correção monetária, da prolação da sentença. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, fixando ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé (Recurso de índole meramente protelatória), consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). São Luís, 23 de maio de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora 26 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 50/06-V RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. CRISITIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDA: MARIA FERREIRA LUZ BARBOSA ADVOGADO: DR. VITORIO DE OLIVEIRA RICCI RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário em razão de lhe faltar pressuposto genérico de admissibilidade. Suscita a Embargante sua razões, que houve erro material, ante a ausência de intimação para sanar o vício. Foi intimada a parte para se manifestar, a qual apresentou peça de resistência às fls. 478/481. É o breve relatório. DECIDO O recurso atende aos requisitos atinentes à espécie, de modo que deve ser conhecido para fins de direito. Contudo, percebo que não assiste razão ao recorrente. Nesse sentido, não vislumbro qualquer erro material quanto a intimação para sanar vício. Vejamos: O recurso extraordinário foi interposto por advogado não habilitado nos autos. O art. 13 do CPC fala em prazo razoável para sanar vício de incapacidade processual ou irregularidade de representação. Nota-se que não é o caso em discussão, pois a embargante estava devidamente representada nos autos. Outrossim, a regra do art. 37 do mesmo diploma legal, possibilita ao advogado intentar ação a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como praticar atos reputados urgentes, sem o instrumento de mandato. Contudo, aquele deverá exibir o referido instrumento, independentemente de caução, no prazo de 15 dias, prorrogável pelo magistrado por mais 15 dias. No caso, o recurso foi interposto em 16/11/06, e somente em 14/ 05/07, nos embargos de declaração, foi apresentado a procuração, cerca de 6 meses depois, prazo muito além do previsto em lei. No mesmo sentido os seguinte entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Sem instrumento de mandato é inadmissível a atuação do advogado, não podendo ser conhecido o recurso interposto. II - Recurso não conhecido.(20020110670607APC, Relator NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 31/05/2007 p. 156) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. 1. Correta a decisão monocrática que não recebeu o recurso de apelação da parte autora em ação de busca e apreensão por faltar-lhe capacidade postulatória. O advogado não pode peticionar em juízo sem procuração em face da reserva legal deste mercado, prevista em lei. 2. Negado provimento ao recurso. (20060020151991AGI, Relator JOÃO TIMÓTEO, 3ª Turma Cível, julgado em 28/02/2007, DJ 03/05/2007 p. 91). Não o bastante, invocamos a súmula 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto sem procuração nos autos”. Portanto, inadmissível o recurso extraordinário interposto. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os Embargos por não haver erro material a ser sanado. São Luís, 13 de junho de 2007. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz de Direito Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 42/06 RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDA:HELENISE MAYRA DE CARVALHO LINHARES ADVOGADO:DR. PAULO CESAR MARQUES LOPES DECISÃO: D.O. PODER JUDICIÁRIO Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 114 a 132, interposto pela TNL PCS S/A - OI , empresa nestes autos qualificada, contra os acórdãos desta Turma Recursal, de fls. 96 a 97, de fls. 109 a 110. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 93, inciso IX, e art. 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal, ao argumento de falta de fundamentação dos decisum deste Colegiado, alegando, ainda, o não cabimento da indenização e da desproporcionalidade entre esta e o dano sofrido. Contra-razões recursais, às fls. 139/145, requerendo o recorrente que não seja conhecido o presente recurso em face da não ter sido demonstrado o seu cabimento por parte do recorrente. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão, de fls. 96/97, foi publicado e circulou no dia 06.12.2005, conforme certidão, de fls. 98, sendo objeto de embargos de declaração, de fls. 100/107, cujo ajuizamento se processou no dia 12.12.2005, portanto no prazo de 05 (cinco) dias para interposição dos embargos, mas já decorrido o lapso de 06 (seis) para interposição do presente recurso extraordinário, em face da prorrogação do prazo daquele recurso. Como, por disposição do art. 50 da Lei n.º 9.099/95, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos declaratórios têm como efeito suspender o curso do prazo recursal. Restou à Recorrente apenas 9 (nove) dias para interposição do recurso extraordinário. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 13.10.2006, consoante certidão, de fls. 111, tendo o recurso extraordinário, de fls. 114/130, vindo aos autos em 25.10.2006, sendo que o prazo se encerrou em 24.10.2006, portanto, ajuizado fora do prazo legal. Desse modo, falta-lhe um dos requisitos objetivos de admissibilidade. Além desse óbice, as alegações de afronta ao disposto nos arts. arts. 93, inciso IX, e art. 5.º, incisos V, X, LIV e LV, da Carta Política, ainda que configuradas, apresentam-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. Ao decidir o agravo acima referido, o eminente Ministro Celso de Mello, acentuou que “cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio, ‘as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (...AI 153.310—AgR-RS, Rel. Min. Sydney Sanches — AI 185.669—AgR-RJ, Rel. Min. Sydney Sanches — AI 192.995—AgR-PE, Rel. Min. Carlos Velloso...), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária”. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltar pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento .Publique-se. São Luís, 20 de junho de 2007. DR. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO RELATOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 55/07 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO:DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO:JOSÉ QAGNER MOREIRA PEREIRA ADVOGADO:DR. EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 162 a 175, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 167/168, que mantiveram inalterada D.O. PODER JUDICIÁRIO a sentença monocrática, de fls. 130/132, a qual impôs condenação à Recorrente no pagamento de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de reparação por danos morais, e ao cancelamento de um débito no valor de 2.560,29 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e nove centavos). Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao art. 5.º, inciso V (garantia do direito de resposta proporcional ao agravo); inciso X (direito a indenização pela violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas), sob o argumento de que o decisum da instância a quo, ao condenar a Recorrente em danos morais em patamares tão elevados, o fez sem observância do equilíbrio entre a suposta ofensa e a resposta devida. As contra-razões recursais foram acostadas às fls. 181/184, pleiteando que o recurso seja rejeito no juízo de admissibilidade, ou, em não sendo aceito o este pedido, o improvimento do presente recurso. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão, de fls. 167/168, foi publicado em 29/01/2007 e circulou no dia 30.01.2007, conforme certidão, de fls. 169. O recurso extraordinário, de fls. 162 e ss., veio aos autos em 07.02.2007. Portanto, ajuizado no prazo legal. Os demais requisitos genéricos se fazem presentes: representação processual (fls. 173/174) e o preparo (fls. 175/176). Em que pese atender o apelo extraordinário os pressupostos genéricos, a alegação de afronta ao princípios insculpidos nos incisos V e X do art. 5.º da Carta Política, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, per se, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355-MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. Ademais, ainda quanto aos mesmos dispositivos constitucionais anteriormente citados percebe-se uma clara intenção de se promover uma nova discussão de questões fáticas e matéria já analisada, inclusive com o reexame das provas, situação obstaculizada pela Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Decidir de maneira contrária à posição defendida pelo recorrente não é deixar de analisar a questão. Nesse sentido a questão avençada foi amplamente analisada no acórdão recorrido, não configurando qualquer tipo de ausência de fundamentação. Ademais, todas as questões, na instância a quo e neste Colegiado Recursal, foram equacionados à luz da legislação infraconstitucional, no caso o CDC, CPC e CC. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. .Publique-se. São Luís, 20 de junho de 2007 DR. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO RELATOR TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 146/07-V RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO:DR. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES RECORRIDA: JOÃO BATISTA DE CASTRO ADVOGADA: DRª. ALINE PINHEIRO MACÊDO COUTO RELATOR:JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. São Luís/MA, 06 de junho de 2007. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Presidente e Relator QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 27 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 158/07-V RECORRENTE: ARISTOTELES GRANDISON BUSSON ADVOGADA: DRª. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA RECORRIDA:MELISSA DE ALMEIDA MELO MACIEL MANGUEIRA E OUTRO ADVOGADA: DRª. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. São Luís/MA, 06 de junho de 2007. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Presidente e Relator RECURSO N.º 79/2007 - V ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: DR. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATORA:JUÍZA MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES DESPACHO Converto o julgamento em diligência para que a parte recorrida promova a autenticação em cartório da firma constate no documento de fls. 17, com a finalidade de expurgar dos autos qualquer dúvida quanto a veracidade da referida prova. Intime-se o interessado para, no prazo de 60 dias, cumprir a diligência. São Luís, 13 de junho de 2007. JUIZ MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECORRENTE: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADA: DRA. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS RECORRIDO: PAULO CÉSAR LOPES DA SILVA ADVOGADO: DR. ELCIENE NASCIMENTO LEITE RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 257/07-II time-se o (a) recorrido (a) para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 12 de junho de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADA:DRA. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO RECORRIDA: MARIA DE HOLANDA MOURA COUTINHO ADVOGADO:DR. JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 256/07-II Intime-se o (a) recorrido (a) para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 12 de junho de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 66/07-IV AGRAVANTE:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE 28 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 ADVOGADO(A): DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO(A): MARIA PENHA SILVA ADVOGADO(A):ALMIR CAMPOS CANTANHEDE DESPACHO Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 05 de Junho de 2007. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Presidente e Relatora QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 68/07-IV AGRAVANTE:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO(A): DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO(A): MAGNÓLIA SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS COSTA FREITAS DESPACHO Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 05 de Junho de 2007. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Presidente e Relatora QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 67/07-IV AGRAVANTE:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO(A): DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO(A): MARIA ODETE IRINEU DE MESQUITA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA DESPACHO Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 05 de Junho de 2007. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Presidente e Relatora QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 65/07-IV AGRAVANTE: TELESP – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO ADVOGADO(A): DR. JAYME BARBOSA LIMA AGRAVADO(A): MERVAL BARBOSA SIMÕES ADVOGADO(A): FRANCISCO GOMES FEITOSA DESPACHO Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 05 de Junho de 2007. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Presidente e Relatora QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 53/07-IV AGRAVANTE:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO(A): DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO(A): ALAYDES LEITÃO MARQUES ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO LAGO DESPACHO Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 05 de Junho de 2007. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Presidente e Relatora QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 70/07-IV AGRAVANTE:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO(A): DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO(A): RAIMUNDA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ DESPACHO Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 05 de Junho de 2007. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Presidente e Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 253/07-II AGRAVANTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO: ALEXANDRE RAMOS REIS ADVOGADA:DRA. LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANDA DE CARVALHO DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 12 de junho de 2007. Samuel Batista de Souza Juiz Presidente e Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO Nº. 285/07-I Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Agravado: CLAUDIO ARAUJO SILVA Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 11 de junho de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO Nº. 301/07-I Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Agravado: JOSE BENEDITO JANSEN SANTOS Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 11 de junho de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO Nº. 286/07-I Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Agravado:SILVIO REIS Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 11 de junho de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO Nº. 295/07-I Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Agravado: MARIA DAS DORES MATOS CANTANHEDE Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 29 Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 11 de junho de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO Nº. 300/07-I Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Agravado: MESSIAS RABELO SILVA Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 11 de junho de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO Nº. 261/07-I Agravante:TNL PCS S/A - OI Advogado:DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Agravado:CARLOS EDUARDO SÁ DA SILVEIRA Advogado:DR. EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 04 de junho de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO Nº. 260/07-I Agravante:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado: DRA. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS Agravado: ANTONIO LINDOSO NUNES Advogado: DR. GEORGE WILKER SILVA NUNES DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 04 de junho de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator 30 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO Nº. 165/07-I Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Agravado: MARIA DOS REIS LOPES Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 04 de junho de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO Nº. 302/07-I Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: DR. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Agravado: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ANDRADE Advogado: DRA. CLAUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instrui-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 11 de junho de 2007. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator Coordenadoria Judiciária Criminal RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA 19 DE JUNHO DE 2007. PRESIDÊNCIA EM EXERCICIO: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANADA MEIRELES SECRETÁRIO: JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA (CONVOCADO FACE AS FÉRIAS DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO). APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 6265/2007 - CHAPADINHA PACIENTE: ERONILSON VASCONCELOS BASTOS ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” D.O. PODER JUDICIÁRIO VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 02 - HABEAS CORPUS N.º 25227/2006 - GRAJAÚ PACIENTE: WELLINGTON DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO: DR. RONALDO MACHADO DE FARIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 03 - HABEAS CORPUS N.º 8759/2007 - PAULO RAMOS PACIENTE: ANTONIO ALVES LUCIO ADVOGADO: DR. JURACI GOMES BANDEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS. 04 - HABEAS CORPUS N.º 6273/2007 - PARNARAMA PACIENTE: ANTÔNIO NILSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DR. VALDECI FERREIRA DE LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 05 - HABEAS CORPUS N.º 8543/2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: ALLYSSON ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO: DR. ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS. 06 - HABEAS CORPUS N.º 2233/2007 - CANTANHEDE PACIENTE: ANTENOR IRINEU DE MESQUITA ADVOGADO: DR. ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM A NULIDADE COM RELAÇÃO AO CRIME DE EXPLOSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 07 - HABEAS CORPUS N.º 5773/2007 - MARACAÇUMÉ PACIENTE: MANOEL MESSIAS LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS. 08 - HABEAS CORPUS N.º 8519/2007 - SÃO BENTO PACIENTE: LUÍS CLÁUDIO SÁ FERREIRA, ZEQUIAS DE JESUS FRAZÃO ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO BENTO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS. 09 - HABEAS CORPUS N.º 8520/2007 - SÃO BENTO PACIENTES: SANDRA MARIA BARBOSA, REINALDO JUNIO SOUSA, ADINILSON SOUSA DOURADO E JOCIMAR DOS ANJOS CARVALHO ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO BENTO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 31 PROMOTOR(A)(ES) FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA NO QUE DIZ RESPEITO À DOSIMETRIA DE PENA, E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15585/2006 - ROSÁRIO APELANTE: CARLOS CÉSAR AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JUAREZ BATISTA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “ADIADO FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR REVISOR.” 13 - RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 0299/2007 - SANTA HELENA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA ACUSADA: CÉLIA MARIA NOGUEIRA ADVOGADO: DR. GERSON BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13252/2006 - TIMON APELANTE: ANDERSON FABRÍCIO DOS SANTOS ADVOGADA: DRª. FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “ADIADO FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR REVISOR.” 10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 38192/2005 - SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA LEITE ADVOGADO: DR. LUÍS ALMEIDA TELES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RONALD PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESE ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “ADIADO EM FACE DO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5417/2006 - AÇAILÂNDIA APELANTES: JOÉDSON PEREIRA DA SILVA E ADÃO SOARES MORAES DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSINEILE PEDROZA MARINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “ADIADO FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR RELATOR.” 11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1690/2006 - IMPERATRIZ APELANTE: JOSÉ CLIDENOR DA SILVA LIMA ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2419/2006 - TIMON APELANTE: DEMÉTRIUS MORAES GOMES ADVOGADO: DR. PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL 32 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “ADIADO FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR REVISOR.” 17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5429/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: SANDRO WILSON FELIX ADVOGADO: DR. MANUEL ROCHA GODINHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MODIFICANDO A PENA PARA QUE SEJA CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12661/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: EZIQUIEL DUARTE FERREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “ADIADO FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR REVISOR.” 19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 16089/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA BOGÉA ADVOGADO: DR. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, SENDO DETERMINADO APENAS A MODIFICAÇÃO COM RELAÇÃO AO REGIME QUE DEVERA SER INICIALMENTE FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19268/2006 - IMPERATRIZ APELANTE: ALVIN MARIANO DE SOUSA ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO MADEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CURSO, PARA SER MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2484/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARCOS ANTÔNIO COSTA ADVOGADA: DRª. SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA SER MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13194/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: GERNANDES MIRANDA AZEVEDO ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LUSIVAL SANTOS DUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, CONCEDENDO A PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SEJA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. 23 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 10297/2006 SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL” 24 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14784/2003 - BACABAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ CLÁUDIO ALMADA LIMA CABRAL MARQUES APELADO: ROGÉRIO LOPES DA CRUZ ADVOGADO: DR. KLINGER BRITO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL” 25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 16220/2004 - SÃO LUÍS APELANTES: RAIMUNDO NONATO MELO ABREU E MANOEL DA ASSENÇÃO ROCHA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: DRS. ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR E ALISTELMAN MENDES DIAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL” 26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22099/2006 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: IVAN MARCELO FEITOSA VIANA ADVOGADO: DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL” 27 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 33112/2005 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO APELADO: JORGE LUÍS DE ARAÚJO BARRETO DEFENSOR PÚBLICO: DR. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL” 28 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21005/2005 - PINHEIRO APELANTE: GERALDO FONTENELE RODRIGUES ADVOGADO: DR. HAMILTON ARAGÃO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. SELMA REGINA SOUZA MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL” 29 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22996/2006 - IMPERATRIZ APELANTE: ALEANDRO DA SILVA SOUSA ADVOGADA: DRª. VILMARIA CAVALCANTE ARAUJO MOTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL” 30 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2941/2005 - CHAPADINHA APELANTE: NILSIVALDO DA COSTA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. FANNY DE SOUSA BRANDES RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL” QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 33 31 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18718/2006 - SÃO LUÍS APELANTES: WALDEMAR RODRIGUES BATISTA JUNIOR E OSVALDO DA COSTA SIMÕES ADVOGADOS: DRS. ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO E ALEXANDRE NARDINI APELADO: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO: DR. JOSÉ MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL” 32 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15307/2006 - BACABAL APELANTE: JOSÉ CLEITON COSTA FIRMINO DEFENSOR DATIVO: DRª. EVELINE DINA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. LANA CRISTINA BARROS PESSÔA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL” 33 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 11931/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO APELADO: JUAREZ PIRES SEABRA ADVOGADO: DR. ERIVELTON LAGO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “ADIADO EM FACE DA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL” COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2007. JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR SECRETARIO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 004704-2007 Paciente: Luís Alves de Castro Advogados: Evandro da Silva Brandão e Antônio dos Santos Menezes Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Colinas Vara: Vara Única Juiz Prolator: Ernesto Guimarães Alves Enquadramento: art. 214, c/c 224, “a” e art. 69, do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Homologo a presente desistência, firmada que foi por Advogados a quem conferidos poderes específicos para tanto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante requerimento de fls. 94 e 103 dos autos, julgando extinta, em conseqüência, a impetração. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 006574/2007 - SÃO LUÍS IMPETRANTES: MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA E LUÍS SILVA CAMPOS. 34 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 PACIENTE: VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS RELATORA: DES.a MARIA MADALENA ALVES SEREJO VISTOS, ETC. Os advogados MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVA e LUIZ SILVA CAMPOS impetram a presente Ordem de Hábeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, ao argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais. Alegam os impetrantes, em síntese, que o Writ objetiva suspender ordem abusiva emanada pela autoridade judiciária, que tenta de todas as formas, ao seu capricho e talante, transferir o paciente para a Comarca de Várzea Grande, Estado do Mato Grosso, sendo que a Secretaria de Segurança deste Estado já está de posse da passagem aérea de Valdemir Oliveira dos Santos, com viagem marcada para o dia 13.04.07, às 06h30min. Em razão das férias regulamentares desta Desembargadora, os autos foram distribuídos por substituição ao Dês. Benedito de Jesus Guimarães Belo que, à fls. 51, determinou fosse juntado no presente processo o despacho que indeferiu o pedido de liminar exarado pela Des.a Plantonista Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães nos autos do HC 006510/ 2007 (fls. 52), impetrado pelos mesmos advogados subscritores deste Writ, também em favor do ora paciente, tratando-se do mesmo pedido e causa de pedir. Com o retorno desta Desembargadora às atividades judicantes, os autos vieram conclusos. Agora, os ilustres impetrantes atravessam nos autos a petição de fls. 70, informando que o paciente já foi recambiado para o Estado do Mato Grosso desde o dia 17.04.07. Em razão da perda do objeto, desistem do presente Writ. Nestes termos, em vista de a Defesa dispor do direito de prosseguir ou não no feito e ainda em razão da prejudicialidade do pedido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PLEITEADA PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. Façam-se as anotações devidas e necessárias. Publique-se. Arquive-se. São Luís, 07 de maio de 2007. Desa MARIA MADALENA ALVES SEREJO RELATORA Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 006836-2007 Pacientes: Antônio Maurício da Silva Pinho, Antônio Nildo Pereira do Nascimento e Jean Cardoso Pinho Advogado: J. J. de Abreu Pereira Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Maracaçumé Vara: Vara Única Enquadramento: art. 157, § 2º, II do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Oficiada a d. autoridade dita coatora em 25/04/2007, consoante Aviso de Recebimento juntado à fl. 121, para que prestasse as informações de praxe, tornam-me os autos, agora, com a notícia de que até esta data não atendida a solicitação. Vem a defesa, também, via petição de fl. 123, pedindo seja dado prosseguimento ao feito e ao final concedida a liberdade provisória requerida. Com razão o impetrante. Considerado o rito célere do remédio heróico, cumpre dar efetivo seguimento à demanda, cuja estagnação, à falta dos informes, não se admite. Notifique-se, pois, à d. Corregedoria Geral de Justiça, para as providências cabíveis, na forma do art. 329, do RI-TJ/MA. Após, sigam os autos ao Órgão do PARQUET, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 006839-2007 Paciente: Claudinei Melo Martins Advogado: J. J. de Abreu Pereira Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Maracaçumé Vara: Vara Única Juiz Prolator: Luiz Carlos Licar Pereira Enquadramento: art. 129, CAPUT, c/c arts. 129, § 9º, 329, 331 e art. 69, todos do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Oficiada a d. autoridade dita coatora em 25/04/2007, consoante Aviso de Recebimento juntado à fl. 123, para que prestasse as informações de praxe, tornam-me os autos, agora, com a notícia de que até esta data não atendida a solicitação. Vem a defesa, também, via petição de fl. 125, pedindo seja dado prosseguimento ao feito e ao final concedida a liberdade provisória requerida. Com razão o impetrante. Considerado o rito célere do remédio heróico, cumpre dar efetivo seguimento à demanda, cuja estagnação, à falta dos informes, não se admite. Notifique-se, pois, à d. Corregedoria Geral de Justiça, para as providências cabíveis, na forma do art. 329, do RI-TJ/MA. Após, sigam os autos ao Órgão do PARQUET, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 007865-2007 Paciente: Alexsandra Walquíria Soares da Silva Advogado: Daniel Britto Freire Araújo Impetrada: Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Juíza Prolatora: Oriana Gomes Enquadramento: art. 1º, II e V, da Lei nº 8.137/90, e art. 71, do CPB Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Alexsandra Walquíria Soares da Silva, contra decisão da MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Luís que, ao fim de sentença condenatória, determinou fosse de logo expedida ordem de prisão em desfavor da aqui paciente. Sustenta-se, aqui, arbitrária a custódia, porque supostamente decretada sem que presentes os requisitos próprios, e porque sequer operado, ainda, o trânsito em julgado da condenação. Nesse contexto, afirma ofendidos os princípios constitucionais da presunção da inocência e da proporcionalidade, porque abusivo o regime prisional fixado – inicialmente fechado -, não obstante primária e de bons antecedentes a paciente. Liminarmente, pediu fosse determinada a expedição de salvo conduto em favor da paciente, “para impedir que venha a se consumar a prisão indevidamente decretada” (fl. 14). No mérito, que seja definitivamente revogada a ordem prisional. Entendendo inexistentes elementos aptos à perfeita análise da controvérsia, proferi decisão, determinando viessem as informações, após o que teria exame a pretensão urgente (fls. 73 USQUE 77). Tornam-me os autos, agora, com a notícia de que “a prisão da paciente foi decretada porque a notícia que chegou a esta especializada é que a mesma teria fechado o Varejão Pernambuco (uma espécie de supermercado), e mudouse para a cidade de Fortaleza, sem comunicar a este Juízo, o que, consequentemente, dificultaria a aplicação da lei penal” (fl. 81). Decido. A paciente foi condenada, por infração ao art. 1º, II e V, da Lei nº D.O. PODER JUDICIÁRIO 8.137/90, na forma do art. 71, da Lei Adjetiva Penal, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, porque teria, na qualidade de administradora de empresa, reiteradamente deixado de recolher antecipadamente ICMS relativo às operações de aquisição de mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, nos períodos de abril a dezembro de 1997; janeiro a dezembro de 1998; janeiro a dezembro de 1999; janeiro a dezembro de 2000, e janeiro a dezembro de 2001, agindo, pois, em continuidade delitiva. Proferida a sentença, adveio ordem de prisão, ao fundamentobase de que a paciente e o co-réu, seu pai, “confiantes na impunidade que assola o país, de norte a sul, já se embrenharam para outro Estado da Federação, estando em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça passada às fls. 1.318” (fl. 50). Por isso a impetração, afirmando, em síntese, que a hipótese seria não de tentativa de evasão, mas de erro do Oficial de Justiça, que a teria procurado em endereço diverso daquele por ela informado em Juízo. Pois bem. Construção doutrinária e jurisprudencial, a liminar em HABEAS CORPUS exige a inequívoca presença dos requisitos cumulativos das cautelares, PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS. Há que de logo restarem comprovadas a urgência, a necessidade e a relevância da medida, evidenciadas na impetração e nos elementos que a acompanhem. Limito-me, pois, aos fundamentos trazidos como justificadores do pedido urgente. A ordem de prisão, na hipótese, foi expedida ao exclusivo argumento de que “os réus confiantes na impunidade que assola o país, de norte a sul, já se embrenharam para outro Estado da Federação, estando em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça passada às fls. 1.318” (fl. 50). Daquela certidão extraio, por oportuno: “Certifico que, em cumprimento ao mandado de diligência, para constatação dos endereços dos acusados – João Gilberto Gomes da Silva e Alexandra Walquíria Soares da Silva – declaro que, em busca dos locais citados, constatei que na Rua Equador, Divinéia, existem dois nºs 19, que no 1º não mora ninguém há mais de 3 anos, segundo a vizinha Maria José Ribeiro da Silva, e no segundo funcionava o Supermercado Pernambuco, que fechou. A vizinha da frente, Sra. Josefina, da Peixaria Maré Cheia, informou que o Sr. João é o proprietário do imóvel, que logo depois alugou o mesmo ao Hiper Meio-a-Meio, que também fechou, e novamente alugou ao Supermercado Japonês, que está fechado há três meses. Informou também que não sabe do paradeiro do Sr. João.” Parece-me, IN CASU, evidenciada divergência entre o teor da certidão, restrita à constatação de que o Supermercado Pernambuco não mais funcionaria no endereço citado, e a conclusão da julgadora que, com base neste único elemento, afirma evadida a ré, dando conta, ademais, de eventual mudança de Estado. De se anotar, ademais, que não obstante tenha, o Oficial de Justiça, certificado seu comparecimento aos “endereços dos acusados”, o documento em questão, juntado à fl. 61 destes autos, faz referência a tão-somente um único endereço, localizado no bairro Divinéia, diverso daquele de fato informado pela ré, em Juízo, como seu (fl. 56). Nesse contexto, não me parece configurada, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, causa apta a determinar seja a acriminada imediatamente recolhida ao cárcere, não obstante já sentenciada e condenada. A jurisprudência pátria já se firmou, há muito, no sentido de que “a regra é o direito de o réu apelar da sentença penal condenatória em liberdade; a exceção, recolher-se à prisão, sendo esta determinada apenas quando presentes os requisitos para a custódia cautelar (art. 312, CPP), que deverão ser declinados pelo juiz sentenciante, fundamentando a medida extrema, não sendo bastante juízos de mera probabilidade” (STJ, HC 71370/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ em 14/05/2007). Nesse mesmo sentido, são incontáveis os precedentes, no âmbito das Cortes Superiores. Evidenciado desponta, pois, o bom direito alegado, ademais plausível. Da mesma forma, presente e bem demonstrado o perigo na demora, posto que já expedida a ordem de prisão. Concedo a liminar, pois, mas o faço tão-somente para deferir, à paciente, o direito de solta aguardar o julgamento desta impetração pelo colegiado, a quem caberá, no mérito, decidir pela procedência ou não do QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 35 arrazoado. Expeça-se, pois, o competente salvo-conduto em seu favor, ficando a execução da ordem de prisão suspensa até que examinado o mérito deste HABEAS CORPUS. Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo dito coator, Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, para as providências cabíveis. Após, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação. Prazo: 2 (dois) dias (art. 328, do RI-TJ/MA). Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 7967/2007 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Erivelton Rodrigues da Silva Impetrante: Dr. Carlos Magno R. Marinho Impetrado: Juiz de Direito da 1ª V. de Entorpecentes de São Luís DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): É entendimento pacífico que o lapso temporal para a conclusão do processo criminal submete-se ao princípio da razoabilidade, não constituindo uma simples soma dos prazos processuais. Destarte, para reconhecer a mora processual e assegurar a liberdade provisória ao Paciente, deve o juiz levar em conta não a simples soma de prazos processuais, mas, fundamentalmente, o paradigma da razoabilidade. Na hipótese, não reputo razoável a manutenção de uma prisão cautelar por mais de seis (6) meses, sem que iniciada a instrução processual. A sobrecarga de trabalho e a carência de recursos dos órgãos jurisdicionais, concessa venia, não constituem causa de justificativa da mora processual, conforme advertência de GIMENO SENDRA (in: Derecho procesual penal, Madrid: Colex, 1996) e reiterada orientação dos tribunais pátrios, inclusive, deste Egrégio TJMA (HC 27.260/2004–Passagem Franca, Relª. Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães). É preciso compreender que as deficiências da máquina estatal não se podem sobrepor aos direitos fundamentais dos indivíduos, porque estes são exatamente direitos do indivíduo em face do Estado. No escólio de INGO WOLFGANG SARLET:“Constituem condição de existência e medida de legitimidade de um autêntico Estado Democrático e Social de Direito” (in A eficácia dos direitos fundamentais. 6ed., Porto Alegre: Livraria do advogado, 2006, p. 74). No caso concreto, merece especial destaque o direito fundamental à razoável duração do processo inserido no catálogo constitucional do art. 5º da Carta Republicana e de há muito assegurado nas Declarações Internacionais de Direito, em especial na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (promulgada no Brasil por meio do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992), que no seu art. 7.5 expressamente assegura o direito de o acusado ser posto em liberdade, se estiver preso e o processo durar além do prazo razoável. Assim, apesar de a nova Lei Antidrogas estabelecer prazos diferenciados em relação ao processo penal ordinário e não obstante a reconhecida capacidade de trabalho da Autoridade Impetrada, tenho como caracterizado o excesso de prazo, hipótese que, segundo o art. 648, II do CPP, autoriza a concessão da ordem. Ante o exposto, quantum satis fundamentado (CF, art. 93, IX), CONCEDO A ORDEM em caráter liminar, assegurando ao Paciente o direito de responder à acusação em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, devendo, para tanto, assinar termo de comparecimento aos atos do processo, sob pena de revogação da garantia. Expeça-se incontinenti o alvará de soltura. Após, vista à douta PGJ. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 25 de junho de 2007 Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator 36 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 007968-2007 Paciente: Rafael Bonfim Mourão Impetrante: José Cosmo Fátima Mourão Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Enquadramento: art. 157, § 2º, I e II, do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Preso em flagrante, sob a acusação de que teria participado de suposto roubo armado praticado, com utilização de arma branca, no interior de transporte coletivo, Rafael Bonfim Mourão pediu, em HABEAS CORPUS, fosse-lhe permitido responder ao processo em liberdade, porque ausente causa apta a justificar a manutenção da custódia, bem como porque supostamente viciado o Auto de Prisão. Denegada a ordem (HC 5283-2007, j. em 07/05/2007), reage a defesa, via nova impetração, desta feita ao argumento de que excedidos os prazos processuais atinentes à formação da culpa, posto que custodiado o paciente desde 07/02/2007, sem que até esta data concluída a instrução criminal. Pede seja a constrição liminarmente revogada; no mérito, a confirmação da medida extrema. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, é medida excepcional, porque desprovida de previsão legal específica. Somente poderá ser deferida, pois, quando demonstrada, de forma inequívoca, a flagrante ilegalidade trazida como sustentáculo da demanda. Da mesma forma, em se tratando de liminar, ao julgador singular compete tão-somente verificar se presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA), não lhe sendo dado examinar, nesse momento processual, as razões de fundo trazidas com a pretensão. Observe-se, pois, que o pedido liminar guarda total identidade com o próprio mérito da impetração, cujo exame compete privativamente ao colegiado, no momento oportuno. Não há, portanto, como acolher a pretensão urgente, porque satisfativa. Ainda que assim não fosse, aos autos não foi juntada prova qualquer acerca do atual estado da Ação Penal, a impossibilitar a correta verificação do constrangimento aventado. Dos autos não consta, sequer, a notícia de que previamente submetida a questão ao juízo de origem, de forma a atrair a competência desta Corte para o caso. Sendo certo, pois, que da deficiente instrução dos autos resulta inviável o reconhecimento do bom direito alegado, indefiro a liminar. Peçam-se as informações, oficiando-se ao MM. Juiz da causa para que aos autos faça juntar cópias da documentação necessária ao perfeito exame da controvérsia delineada na inicial. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 008262-2007 Pacientes: Rildomar Pereira Xavier, Fabrício Naves da Silva e Cleiton Rodrigo Correa Advogado: José Carlos de Almeida Júnior Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Enquadramento: arts. 157, § 2º, I e II, 288 e 311, todos do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rildomar Pereira Xavier, Fabrício Naves da Silva e Cleiton Rodrigo Correa contra decisão D.O. PODER JUDICIÁRIO do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís que, indeferindo o pedido de liberdade provisória por eles formulado, preservou-lhes prisão em flagrante decorrente de suposta infração aos arts. 157, § 2º, I e II, 288 e 311, todos da Lei Substantiva Penal. A impetração reclama ausentes os pressupostos justificadores da medida, porque primários os pacientes, não se perfazendo, quanto a eles, risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à eventual aplicação da lei penal, dando como excedidos, ademais, os prazos processuais relativos à formação da culpa, porquanto custodiados desde 09/02/ 2007, sem que até esta data concluída a instrução. Ainda, que libertados já quatro outros co-réus, a não extensão do benefício aos aqui pacientes, pelo Juízo de primeiro grau caracterizaria evidente constrangimento ilegal, sanável por HABEAS CORPUS. Pede seja a ordem liminarmente concedida, com a conseqüente expedição do competente Alvará de Soltura. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que somente será admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais e ao contrário do que pretende a defesa, deferir liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, aliás, tem reiteradamente se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: “...a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001). Na mesma esteira, “... o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento” (AgRgHC 42469/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005). Donde se tem completamente inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que liminarmente concedida a ordem: o pedido liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete privativamente ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se as informações, oficiando-se ao MM. Juiz da causa para que aos autos faça juntar cópias da documentação necessária ao perfeito exame da controvérsia delineada na inicial. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 008262-2007 Pacientes: Rildomar Pereira Xavier, Fabrício Naves da Silva e Cleiton Rodrigo Correa Advogado: José Carlos de Almeida Júnior Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís D.O. PODER JUDICIÁRIO Enquadramento: arts. 157, § 2º, I e II, 288 e 311, todos do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Noticiando exacerbado o excesso de prazo na formação da culpa suscitado na inicial, porque postergada a audiência de oitiva de testemunhas designada para 08/05/2007, em razão de paralisação dos agentes penitenciários e Defensores Públicos, Rildomar Pereira Xavier, Fabrício Naves da Silva e Cleiton Rodrigo Correa juntam petição, às fl. 74/75 dos autos, afirmando evidenciado o constrangimento ilegal a que submetidos, posto que presos desde 09/02/2007, sem que encerrada, ainda, a instrução criminal. A controvérsia, verifico, foi já apreciada, em sede de pleito liminar, denegado que foi às fls. 68 USQUE 71, em 10/05 do corrente. Naquela ocasião, consignei satisfativa a pretensão, resguardando o exame do mérito respectivo ao órgão colegiado para tanto competente. Nada havendo a reconsiderar, mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos. Retornem os autos à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o cumprimento da parte final daquele julgado. Após juntadas as informações, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 8595/2007 – São Luís Relator Substituto: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente : Cledson Simão Silva Impetrante: Dr. José de Ribamar Ramos Silva Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de São Luís DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): O Paciente encontra-se preso em flagrante há quase sete (7) meses, acusado de roubo, à mão armada, de uma bolsa “pochete” e de um telefone celular, sem que até a presente data tenha sido realizada a audiência para oitiva das testemunhas de acusação, de acordo com as informações do douto Juízo, em razão da fuga e posterior recaptura do co-réu. A justificativa para a mora processual, como se vê, não pode ser imputada ao Paciente ou à sua defesa. E aqui, data venia, tenho que demora extrapola a razoabilidade, ao que deve ser assegurado ao Paciente o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII da CF. Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando do julgamento de mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM em caráter liminar, assegurando ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, devendo assinar termo de comparecimento, pena de revogação. Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão. Expeça-se incontinenti o alvará de soltura. Após, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 26 de junho de 2007, 10h. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Substituto Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 009039-2007 Paciente: Emerson Júlio França Costa Leite Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Juíza Prolatora: Florita Campos Pinho Enquadramento: art. 155, § 4º, II e III c/c art. 288, do CPB Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 37 Sob a acusação de que teriam participado de suposto furto no Condomínio Osvaldo Silva Sousa, na Ponta D’Areia, em São Luís, Emerson Júlio França Costa Leite e outros sete co-réus foram denunciados por infração ao art. 155, § 4º, II e III e art. 288, ambos da Lei Substantiva Penal. Por isso a impetração, disparada que foi contra o decreto de prisão preventiva expedido em seu desfavor pela MM. Juíza da 1ª Vara de São Luís, afirmando, no particular, ausentes os pressupostos autorizadores da medida extrema. A defesa reclama, também, equivocada a própria acusação, uma vez que o paciente teria funcionado tão-somente como motorista dos acusados, não participando do crime PER SE. Diz que somente teria tomado conhecimento dos fatos em momento posterior ao evento dito criminoso, não havendo, pois, como ter-lhe atribuído o crime de furto. Noticiando, ao final, tratar a hipótese de réu primário, com domicílio fixo e ocupação lícita, pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata expedição de Alvará de Soltura em seu favor. Decido. O HABEAS CORPUS é ação constitucional de natureza penal e de procedimento especial, cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII). Nesse contexto, exige que o constrangimento ilegal suscitado venha efetivamente demonstrado, não admitindo exame do conjunto fático-probatório particular à instrução criminal. Por outro lado, em se tratando de liminar, ao julgador singular compete tão-somente verificar se presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA), não lhe sendo dado examinar, nesse momento processual, as razões de fundo trazidas com a pretensão. E o que se observa dos autos é que o pedido liminar – revogação da custódia - confunde-se, à totalidade, com o próprio mérito da impetração. Não bastasse, deficiente a instrução dos autos, porque a eles não juntados cópias da denúncia e do decreto de prisão contra o qual se insurge o paciente, inviabilizado resta o próprio exame do direito reclamado, porquanto não trazidos, pela defesa, elementos aptos à completa aferição do que por ela alegado. Indefiro a liminar. Oficie-se à MMª Juíza da causa para que preste informações detalhadas sobre a hipótese, fazendo juntar cópias dos documentos imprescindíveis ao exame da controvérsia, aqui ausentes. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 9583/2007 – Itapecuru-Mirim Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Ilson de Jesus Mendes Silva Impetrante: Dr. Francisco Jomar Câmara Impetrado: Juiz de Direito da 2ª V. da Comarca de Itapecuru-Mirim DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): A liminar deferida no HC 11.024/2007 impetrado em favor de Roberto Coqueiro funda-se em motivos de caráter exclusivamente pessoal, como a ausência de demonstração do fumus comissi delicti pelo Juízo de base. A mesma omissão não se deu em relação ao Paciente, conforme destacado na decisão de fls. 57/62. Portanto, a liminar não o aproveita, ex vi do art. 580 do CPP. Assim, indefiro o pleito de fls. 89/93, ressalvado melhor juízo a quando do julgamento definitivo deste HC. Remetam-se os autos, sem delongas, à PGJ. Em seguida, conclusos para julgamento. São Luís (MA), 25 de junho de 2007, 19h. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator 38 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 9816/2007 – Itapecuru-Mirim Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Pacientes: José Evangelista Duarte dos Santos e Raimundo Nonato Gomes Salgado Impetrante:Dr. José Rogério Pereira Guimarães Impetrado: Juiz de Direito da 2ª V. da Comarca de ItapecuruMirim DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): A superveniência da prisão preventiva torna sem objeto a irresignação quanto aos pressupostos e eventual vício da prisão temporária. Precedentes do STJ (RHC 14890-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). Cessante causa, tollitur effectus. Forte nesse entendimento, tenho por PREJUDICADO o pleito liminar. Vistas à douta PGJ. Com retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se São Luís (MA), 26 de maio de 2007, 8h00min. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 10.309/2007 Relator Substituto: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Pacientes: Gilmar Araújo da Guia, Jonacy Rewrrys de Araújo Sousa, Morris Albane Zizuino Moura, Rafael Sousa Pinto, Edivan Oliveira Lima Impetrante: Dr. Werther Ferraz Lima Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Açailândia DECISÃO: Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator substituto): Não vislumbro, ao menos por ora, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento liminar do writ. Todos os Pacientes, com exceção de Morris Albane Zizuino Moura, apresentaram defesa prévia após serem interrogados. Além disso, seus advogados foram regularmente intimados e participaram ativamente de todos os atos do processo, não se podendo falar em violação ao disposto no art. 5°, LV da CF e tampouco em incidência do verbete sumular n° 523 do STF. Com relação ao Paciente Morris Albane Zizuino Moura, este forneceu, a quando do seu interrogatório, apenas o nome e a OAB de seu suposto advogado, informações que não foram suficientes para localizálo. Ainda assim expediu-se edital com prazo de quinze (15) dias para que o referido advogado apresentasse defesa (fl. 296), o que acabou não ocorrendo. Não há nos autos, contudo, um só documento que comprove que o Paciente tenha constituído o advogado indicado no interrogatório, não subsistindo aqui a regra do art. 266 do CPP, porque ausente a aceitação do encargo pelo referido causídico. Todavia, mesmo sem advogado constituído, o Paciente compareceu a todos os atos do processo, sendo em tais ocasiões assistido por defensor nomeado pelo Juízo, conforme esclarecido nas informações prestadas pela douta Autoridade Impetrada (fls. 3/4). Há jurisprudência do STJ no sentido da prescindibilidade da defesa prévia se o réu, devidamente intimado, não constitui advogado de sua preferência (STJ – HC 19376 – ES – Rel. Min. Hamilton Carvalhido). De ressaltar, por outro lado, que o reconhecimento de eventual nulidade não necessariamente acarretaria a soltura dos Pacientes, uma vez presentes os requisitos do ergástulo cautelar (CPP, art. 312). Essa matéria, no entanto, não é objeto da presente impetração. Adscreva-se, por derradeiro, que a instrução processual já se encontra encerrada, com os autos conclusos para julgamento, o que afasta eventual excesso de prazo na formação da culpa (Súmula 52 do STJ), não obstante a superveniência de mora na prolação da sentença possa caracterizar constrangimento ilegal passível de correção pelo remédio heróico. Os demais aspectos suscitados correspondem a matéria de fundo da ação penal, insusceptíveis de apreciação na via estreita no writ. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, NEGO A LIMINAR requerida, mantendo por ora a prisão dos Pacientes, ressalvado melhor juízo a quando do julgamento do mérito do presente HC. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Abra-se vista dos autos à douta PGJ. Após, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 25 de junho de 2007, 17h. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. Relator Substituto TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 10609/2007 – São Luís-MA Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Jacó Ribeiro Pena Impetrante: Dra. Flávia Christina Maranhão Campos Gomes Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Imperatriz DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Reservo-me, ad cautelam, para apreciar o pleito liminar após as informações de praxe. Oficie-se, portanto, a douta Autoridade Impetrada para prestar as informações pertinentes, anexando cópia da inicial da impetração, facultada a juntada de documentos, tudo no prazo de cinco (5) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de junho de 2007, 11h. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 10979/2007 – Itapecuru-Mirim Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Roberto Uchoa Lima Impetrante: Dr. Armando Serejo Impetrado: Juiz de Direito da 2ª V. da Comarca de Itapecuru-Mirim DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Mantenho a decisão de fls. 60/62 pelos fundamentos lá expostos. O Agravo Regimental será submetido a julgamento da Col. 3ª Câmara Criminal na sessão de 2/7/2007. Aguarde-se aquela assentada. Após o julgamento, vista à douta PGJ. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 26 de junho de 2007, 9h30min. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 010987/2007 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE: JACKSON DOS SANTOS CHAGAS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de JACKSON DOS SANTOS CHAGAS, ao argumento de que o mesmo se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Luís/MA. Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 26.04.07, acusado da prática do delito tipificado no art. 33 caput da Lei nº. 11.343/06, encontrando-se encarcerado até então, sem sequer foi intimado para apresentar defesa. Alega o Impetrante, que consta das declarações prestadas pelas pessoas ouvidas perante a autoridade policial, que o ora Paciente encontrava-se apenas com 02 (dois) papelotes da substância apreendida com características de maconha. D.O. PODER JUDICIÁRIO Aduz que o Ministério Público quando do oferecimento da Denúncia asseverou que apesar da pequena quantidade apreendida com o ora paciente não constitui impedimento à submissão de sua conduta ao tipo penal definido no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Afirma que o MM. Juiz a quo, ao analisar a possibilidade da liberdade provisória com fulcro no art. 310, parágrafo único do CPP, se manifestou pelo indeferimento, argumentando que a liberdade provisória tem cabimento quando verificado a ocorrência de qualquer requisito autorizador da prisão preventiva e que no caso em tela a quantidade de droga apreendida e o grande valor comercial por ela possuído sugere, prima facie, que as pessoas a ela ligadas façam da traficância modo de vida habitual, constituindo-se em verdadeira ameaça para a sociedade. Expõe que a pequena quantidade de droga, por si só, não é suficiente para tipificar a conduta no art. 28 da Nova Lei Antidrogas, pois que a referida Lei estabeleceu uma série de requisitos a serem observados quando da tipificação do crime, conforme preceitua o § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06. Assegura que a conduta praticada pelo ora Paciente não se amolda ao tipo descrito no art. 33, e sim no art. 28, da referida Lei. Acrescenta, que as ilações da autoridade apontada como coatora se encontram totalmente divorciadas das provas colhidas até então, pois que com o Paciente fora encontrado apenas dois papelotes de maconha, não fora encontrado nenhum numerário, o mesmo possui ocupação lícita e não registra em seu desfavor nenhum outro antecedente criminal. Declara que analisando os fatos à luz das provas carreadas e do direito posto, conclui-se que a prisão provisória encontra-se ilegal, pois caso seja solto, não comprometerá a ordem pública, visto não haver nenhum antecedente criminal em seu desfavor, bem como não comprometerá o andamento da instrução penal, nem da aplicação da lei penal, posto que é radicado no Município de São José de Ribamar e não ter como interferir na colheita de provas em juízo, havendo na realidade fortes indícios da sua participação em porte de droga para consumo próprio. Assevera que a Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, não mais proíbe a liberdade provisória àqueles que praticaram delitos equiparados aos hediondos. Ao final, requer o Impetrante à concessão liminar da ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em favor da paciente. No mérito pede a confirmação da liminar. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o prefalado constrangimento ilegal, uma vez que a Lei nº. 11.343/06 determina que o prazo máximo para a formação da culpa poderá ser de até 195 (cento e noventa e cinco) dias. Assim, indubitavelmente, em face das alterações promovidas pela referida Lei, restou elastecido o sumário da culpa, mormente para os crimes regulados pela referida Lei. Destarte, o fato do paciente se encontrar ergastulado desde a sua prisão em flagrante até a data da impetração da presente ordem, não caracteriza o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, até porque se trata de ação com mais de um acusado. Ademais as circunstâncias favoráveis ao acusado como, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, por si só, não são motivos ensejadores para a concessão da liminar, razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, para, em 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída estas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís (MA), 22 de junho de 2007. Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 11050/2007 – Itapecuru-Mirim Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: José Augusto Figueiredo Mendes Impetrante: Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida Impetrado: Juiz de Direito da 2ª V. da Comarca de ItapecuruMirim DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): A liminar deferida no HC 11.024/2007 não aproveita ao ora Paciente, eis que fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, como a au- QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 39 sência do fumus comissi delicti, pressuposto que aqui entendi demonstrado pelo Juízo de base. Mantenho, portanto, a decisão de fls. 92/93, pelos fundamentos lá expostos. Em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebo a petição de fls. 96/103 como Agravo Regimental, que submeterei a julgamento da Col. 3ª Câmara Criminal na sessão de 2/7/2007. Aguarde-se aquela assentada. Após o julgamento, vista à douta PGJ. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 25 de junho de 2007, 18h30min. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000692/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: SILMA SOUSA DE AQUINO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros Impetrado: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003171/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, Daisy Maria Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior e Renata de Vasconcelos Azzolini Impetrados: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA E SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 03 – DENÚNCIA N.º 004622/2006 – BARRA DO CORDA Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Francisco das Chagas Barros de Sousa Denunciado: MANOEL MARIANO DE SOUSA Advogado: Gleyson Gadelha Melo Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 04 – DENÚNCIA N.º 014841/2006 – ARAIOSES Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Reinaldo Campos Castro Denunciado: JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO Defensora: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ 05 – QUEIXA-CRIME N.º 004722/2005 – SÃO LUÍS Querelante: ORIANA GOMES Advogada: HERBELINDA DE JESUS ALVES Querelado: RAIMUNDO SOARES CUTRIM Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009122/2006 – VARGEM GRANDE Agravantes: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ WELLINGTON DA SILVA LEITE, KLEBER KLEPER FERRO LEITE, MARIA ZULENE NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ NOBERTO DA SILVA, LARISSA LEITE FERNANDES GOMES, GLISSIA LEITE FERNANDES GOMES, RICARDO VIANA E JANAINA LEITE 40 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 ADVOGADOS: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS E RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO RELATOR: DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 27 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO Ação Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 002911-2006 Requerente: Federação das Empresas de Transportes Rodoviários dos Estados do Ceará, Piauí e Maranhão – CEPIMAR Advogados: Francisco de Assis Souza Coêlho Filho e Sônia Maria Lopes Coêlho Requerido: Município de São Luís Norma Impugnada: Lei Municipal nº 4.565, de 22/12/2005 Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Suscitada a incompetência da Procuradoria Geral do Estado para defesa da norma impugnada, o d. Procurador-Geral de Justiça apresenta petição, pedindo seja o Procurador-Geral do Município de São Luís citado para fazê-lo, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Defiro o pedido, relevante que é, ademais, por tratar, a hipótese, de lei municipal. Cite-se, pois, o Procurador-Geral do Município, na forma do art. 356, parágrafo único, do RI-TJ/MA, c/c o art. 92, § 4º, da Constituição do Estado do Maranhão. Após, tornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Tribunal Pleno Denúncia Processo nº 000742-2007 Denunciante: Ministério Público do Estado do Maranhão Subprocuradora-Geral: Selene Coelho de Lacerda Denunciado: Benonil da Conceição Castro, Prefeito Municipal de Apicum-Açu/MA Comarca: Bacuri Enquadramento: art. 1º, XIV, do DL nº 201/67 Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Às fls. 110/111 proferi despacho, determinando fosse o denunciado notificado a responder ao contido na inicial, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 379 e parágrafos do RI/TJMA. Encaminhada a respectiva Carta de Ordem em 1º/02/2007, foi ela recebida na Comarca de Bacuri em 12/02/2007, consoante Aviso de Recebimento juntado à fl. 112v. Em 24/04/2007, tornaram-me os autos, sem que cumprida referida Carta de Ordem, conforme a certidão de fl. 129, expedida pela Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas, notícia essa secundada pela certidão de fl. 133, de 31/05/2007. Tendo em vista o excessivo lapso temporal decorrido desde que inicialmente encaminhada a mencionada Carta de Ordem, estabeleça, a Coordenadoria, contato telefônico e via fac-símile com a Vara Única da Comarca de Bacuri para que a MMª Juíza esclareça, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), se cumprida a medida ou, caso contrário, porque deixou de fazê-lo. Encaminhe-se cópia desta, bem como dos despachos de fls. 110/ 111 e 132, do Ofício de fl. 112 e 112v, e das certidões de fls. 129 e 133 à d. Corregedoria Geral de Justiça, para as providências cabíveis. D.O. PODER JUDICIÁRIO Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 1º de junho de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA n.º 10.830/2007 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. ADVOGADOS: NELSON SERENO NETO E OUTRA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, já qualificada nestes autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, dito ilegal e arbitrário, referente a rescisão do Contrato de Prestação de Serviço n.º 10/2007 – TJ, cujo objeto é o serviço de limpeza e conservação, celebrado com o Poder Judiciário. Informa que, em 11.06.2007, a Diretoria Geral do Tribunal de Justiça, encaminhou, através do Ofício n.º 067/2007 – DA, à empresa impetrante cópias das decisões administrativas segundo as quais rescindiram o contrato acima destacado. Às fls. 35, a Empresa Impetrante peticiona, requerendo a desistência do presente mandado de segurança. Ante ao pedido formulado, julgo extinto processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Cível. Após a publicação deste despacho, determino o desentranhamento dos documentos acostados pela impetrante, como requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA 11062/2007 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Impetrante: SODINE – Sociedade Distribuidora do Nordeste Ltda. Advogados: Drs. Nelson Sereno Neto e Selma Sereno Canto Costa Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Chefe da Divisão de Licitações e Contratos e Pregoeiro do Tribunal de Justiça do Maranhão DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Reputo prejudicado o pedido liminar, pois não obstante a impetração tenha ocorrido em 15/6/2007 (data da realização do pregão, cuja suspensão se pretendia), os autos só foram remetidos ao meu gabinete em 19/6/2007. De conseguinte, determino a notificação das Autoridades apontadas como coatoras para, no prazo comum de dez (10) dias, prestarem informações. Determino, ainda, que o setor de protocolo deste Tribunal certifique o horário em que protocolada a petição inicial. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 19 de junho de 2007, 18h Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA 28.204/2005 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Impetrantes: Fernando Alberto Costa Cardoso e Cyntia da Conceição Ribeiro Rodrigues Advogados: Dr. Herberth de Sousa Dourado e outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Litisconsorte: Edna Maria Cunha Lemos Advogada: Dra. Luciana Araújo Almeida Ayoub DESPACHO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Oficie-se à douta Autoridade Impetrada para que informe, no prazo de cinco (5) dias, a situação atual do concurso público objeto da presente impetração, esclarecendo, notadamente: (i) se houve homologação do resultado do certame para o cargo de Analista Judiciário B – Médico Cardiologista; (ii) se os candidatos aprovados dentro das vagas foram nomeados e empossados; (iii) se foi cumprida a decisão liminar de fls. 63/ 64, que garantiu aos Impetrantes o direito a figurarem entre os candidatos aprovados e a terem vistas das provas discursivas, bem como eventual resultado da revisão das provas. Com essas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 22 de junho de 2007, 12h. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA N.º 009092/2006 – CAXIAS Indiciados: José Reis Neto e José Benedito da Silva Tinoco. Remetente: Ministério Público Estadual. Procuradora: Dra. Selene Coelho de Lacerda. Vítimas: Francisco Brito Holanda e Francisco Marques do Nascimento. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Face ao teor da certidão de fl. 132, de onde se extrai que, não obstante expedida há dois meses, até a presente data ainda não foi devolvida a carta de ordem de fl. 131 (realização de audiência para os fins do art. 76 da Lei 9.099/95 - transação penal), oficie-se a MMª. Juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias, via fac-símile e com confirmação através de contato telefônico, para que providencie a devolução da referida carta de ordem, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Presidência do Tribunal de Justiça O DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVEM: DECRETAR, ponto facultativo no dia 29 de junho de 2007 (São Pedro), nos Fóruns do Interior. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM CORREGEDOR-GERAL VICE-PRESIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.366/2007 IMPETRANTE: LIERTO LIMA SANTANA DE CASTRO Advogados: Drs. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz e outros IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por LIERTO LIMA SANTANA DE CASTRO nos autos de Mandado de Segurança que impetra contra ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão que publicou edital de abertura do Concurso Público para provimento do cargo de Professor Classe IV com lotação no Município de Codó – MA, e que negou-lhe nomeação e posse, inobstante sua aprovação no certame. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 41 Declara o impetrante não possuir meios financeiros para litigar sem que isso represente prejuízos a seu sustento e de sua família. Considerando que a comprovação do estado de necessidade, que viabiliza a gratuidade da justiça, deve ser feito por meio de simples declaração do interessado, atestando que os ônus pertinentes ao processo judicial importarão em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, não há qualquer óbice que impeça o deferimento do pleito sob exame. Ante o exposto, com fulcro no art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido de fls. 11. Publique-se. São Luís, 21 de junho de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Vice-Presidente, em exercício. Secretaria do Tribunal de Justiça PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 20 DE JUNHO DE 2007, PLENÁRIO 001-INTERPELAÇÃO JUDICIAL N.º 0112772007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO INTERPELANTE: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO ALMEIDA SILVA INTERPELADO(A): RICARDO JORGE MURAD Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0028012006 - (IMPERATRIZ) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AUTOR(A): AMANDA RIBEIRO MIRANDA ADVOGADO(A)(S): CAMILA MARIA MILHOMEM TORRES, ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES RÉU: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0109012007 - (SANTA INÊS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ADRIANO COSTA ALVES ADVOGADO(A): CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS, COMERCIAL ELETROCENTER LTDA, RAIMUNDO NONATO ALVES Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106662007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSÉ QUIRINO ARAGÃO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LULA, CINTIA FRANÇA DIAS, GEORGIA WASSOUF FIQUENE AGRAVADO(A): RENATO FERREIRA CESTARI, MATILDE DE JESUS MACÊDO, PROENCE - PROJETOS DE ENGENHARIA E SISTEMA LTDA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107172007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: M. G. CONSULTORIA CONTÁBIL E IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO(A): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0112542007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: PAULO DE MORAES REGO FILHO, AHMED TRO- 42 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 VÃO, ROSÂNGELA SOUSA PROTÁSIO, ISMAEL LEITE CHAVES, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA, AVENILDE BRITO PAIVA, ANTONIO CARLOS CAMPELO, ANTONIO CARLOS LOPES CORRÊA, BENTA DE NAZARÉ PESTANA FERREIRA, CELSO HENRIQUE JORGE LAGO, CARLOS ALBERTO MACHADO, DEUSANA ALVES DAS CHAGAS, FRANCISCO BAIMA SILVA, EDIVALDO DE JESUS MARTINS CARVALHO, EMANOEL DE JESUS SOUSA, GILSON LELIS PIMENTA NASCIMENTO, GABRIEL ALBERTO CORDEIRO FILHO, HELOISA HELENA COSTA MARQUES, IVETE GOMES PINHEIRO NAGAÍ, IVALDO DOS SANTOS PINHEIRO, ITAMAR DE JESUS RODRIGUES COSTA, JOSÉ MARIA CARVALHO, JOSÉ RIBAMAR MUNIZ CAMPOS, JOSÉ SANTANA DE CARVALHO, JORGE MARTINIANO SOUSA, JOÃO HENRIQUE MONTEIRO, JOÃO PINHEIRO ARAÚJO, JOÃO RAIMUNDO DOS SANTOS, JOREMI AZEVEDO MOREIRA, JAIRO XAVIER REIS CARNIB, JOSÉ COSTA ARAÚJO, JOSÉ ARNALDO MOURA BEZERRA, JOSÉ MIGUEL REIS DE AZEVEDO, JÚLIO CÉSAR COÊLHO, JOÃO AUGUSTO VARELA GARCEZ, LOURENÇO COSTA LINDOSO FILHO, LAURA LÚCIA PINHEIRO LEITE, LUIS GONZAGA DO NASCIMENTO FILHO, MARCOS AGUIAR DOS SANTOS NETO, MARIA INEZ PEREIRA SILVA, MYRON MORAES DE MATOS, MAURO LUIS BAYMA DO LAGO ARAÚJO, MARIA ISABEL SOUZA NASCIMENTO, OTILIA SILVA PASSOS, RAIMUNDO DINIZ CASTELO BRANCO, RAIMUNDO SILVA SERRÃO, E OUTROS ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, JOSE ALBERTO SANTOS PENHA AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075042007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA , VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA APELADO(A): A..C. DE CARVALHO LAGO ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE MAIA LAGO, RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075112007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE(S): MARIA DE JESUS MORAES BERRÊDO ADVOGADO(A): JOSÉ DO COUTO CORREA APELADO(A)(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): VALDECI FERREIRA LIMA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075122007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO(A)(S): CRISTIANO GOMES DA SILVA PALADINO, JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA PAIVA APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES ADVOGADO(A)(S): LUIZ FELIPE RIBEIRO, LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075142007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO APELADO: RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA ADVOGADO(A)(S): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO, JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075172007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VIAÇÃO AÉRIA SÃO PAULO S/A - VASP ADVOGADO(A)(S): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, SORAYA ABADALLA SILVA DOS SANTOS, IURI BRAGA MONTEIRO APELADO: LUIZ GONZAGA MARTINS, TANIA COSTA DE ALMEIDA MARTINS, EZIO SAVIOLO, GEORGE LUIS AMARAL MUNIZ, IANELE SA FERREIRA MARTINS MOREIRA, JULIANA CRISTINA FUKUDA, NACOR HOLANDA SILVA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO GOMES FEITOSA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075192007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(A)(S): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO APELADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES UCHÔA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075212007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(A)(S): CHIARA SALDANHA, CINTHIA HELUY MARINHO APELADO(A): NUCILENE DE JESUS COSTA MORAES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075232007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A ADVOGADO(A)(S): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, MARCIO COSTA PEREIRA APELADO: ANA LUCIA AZEVEDO DE ALBUQUERQUE, RICARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): DANIEL GUERREIRO BONFIM, ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075282007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA NETO ADVOGADO(A)(S): JOSE RIBAMAR DIAS, IVAN WILSON ARAUJO RODRIGUES, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES APELADO: PRTB - PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO ADVOGADO(A)(S): DENISE HELENA ALVES POTELLA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075302007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), RICHARD ANTONIO GOMES FERREIRA(2º Apelante), SILVANA DAS GRAÇAS SERRA ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO APELADO(A): RICHARD ANTONIO GOMES FERREIRA(1º Apelado(a)), SILVANA DAS GRAÇAS SERRA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075382007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: IRANILDE DE CASTRO SARAIVA ADVOGADO(A)(S): MARCOS VINICIUS AZEVÊDO DE ANDRADE, JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0076602007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): ADELINO SILVA NETO APELADO: B.H. TURCZINSKI FILHO ADVOGADO(A)(S): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0193282006 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA INFÃNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-HABEAS CORPUS N.º 0103152007 - (BALSAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL PACIENTE: GILVANE SANTINI, JOEL ANDRÉ PES ADVOGADO(A)(S): PAULO JOSÉ PAES VASCONCELOS FILHO : JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CRIMINAIS ISOLADAS 001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0113052007 - (PAÇO DO LUMIAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVANTE: GUILHERME JOSÉ MENDES REIS ADVOGADO(A): MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA AGRAVADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0108212007 - (CEDRAL) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ DOMICIO SOEIRO SANTOS ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-HABEAS CORPUS N.º 0112592007 - (CEDRAL) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ROSALINO DIAS PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR TEIXEIRA GOULART IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 003-HABEAS CORPUS N.º 0112752007 - (ITAPECURU-MIRIM) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: BENEDITO MANOEL MARTINS SERRÃO IMPETRANTE: PAULO ROBERTO TINOCO SILVA, JOÃO MELO E SOUSA BENTIVÍ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0080382007 - (LAGO DA PEDRA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: ALMIR MAIA DA COSTA ADVOGADO(A)(S): SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 43 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0085282007 - (DOM PEDRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: SIULAN SOUSA DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): JOÃO RIBEIRO LIMA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE JUNHO DE 2007, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO PLANTÃO DO 2º GRAU Tabela n.º 03/2007 ESCALA DE PLANTÃO DO SEGUNDO GRAU A QUE SE REFERE O ART. 3º DA RESOLUÇÃO N.º 14/2000, DE 31/05/2000. PERÍODO DESEMBARGADOR SERVIDOR 02.07.07 a 08.07.07 Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Vanesca P. C. Pinheiro 09.07.07 a 15.07.07 Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vanesca P. C. Pinheiro 16.07.07 a 22.07.07 Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Vanesca P. C. Pinheiro 23.07.07 a 29.07.07 Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Vanesca P. C. Pinheiro 30.07.07 a 05.08.07 Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 06.08.07 a 12.08.07 Desª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO D. MENDES 13.08.04 a 19.08.07 Des. MARCELO CARVALHO SILVA 20.08.07 a 26.08.07 Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Vanesca P. C. Pinheiro 27.08.07 a 02.09.07 Desª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA José de Jesus Costa 03.09.07 a 09.09.07 Desª ANILDES DE JESUS BERNARDES C. CRUZ 10.09.07 a 16.09.07 Desª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES 17.09.07 a 23.09.07 Des. MÁRIO LIMA REIS 24.09.07 a 30.09.07 Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa Vanesca P. C. Pinheiro José de Jesus Costa CELULAR DO PLANTÃO SERVENTUÁRIOS TELEFONES Plantonista 9603-4799 Oficial de Justiça 9602-4899 Servidores Plantonistas: 01-José de Jesus Costa Endereço: Rua 13, Qd. 30, Casa 05 – Residencial Primavera – Cohatrac Tel: (98) 3238-9274 / 9133-0544 02 - Vanesca Pascoal Costa Pinheiro Endereço: Travessa Júlio Roca, 10 – Condomínio Porto do Mar – Apto. 303 – São Francisco Tel: (98) 3082-5352 / 9944-7117 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2007. Francisco Chagas Rodrigues Pereira Diretor-Geral 44 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 3ª VARA CÍVEL 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº.8113/1998 Tipo de Ação: Execução de Sentença Autor: Liene e Silva Moreira Advogado(a) Dr(a).: Liene e Silva Moreira; Aristóteles Rodrigues dos Santos Junior Réu: Duberval Silva Abreu Advogado(a) Dr(a).: Manoel da Rocha Godinho Despacho de fls. 224: Defiro o pedido de fls.221, dando-se vista dos autos por 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 15/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº.4000/2007 Tipo de Ação: Obrigação de Fazer Autor: Antonio Ismael Cardozo Advogado(a) Dr(a).: Bruno Santos Carvalho Réu: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Antonio Pádua de Souza Filho Despacho de fls. 72: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 14/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8295/2007 Tipo de Ação: Registro Público Autor: Lucilene dos Reis Martins Advogado(a) Dr(a).: José Costa Ferreira Despacho de fls. 14: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério Público. São Luís, 12/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 210/2004 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: André de Assis de Jesus Advogado(a) Dr(a).: Emmanuel Almeida Cruz; Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Réu: Unimed de São Luís – Cooperativa de Trabalho Médico Advogado(a) Dr(a).: Jane Rose Cunha Bentivi; R. C. Menezes Neto Despacho de fls. 179: Recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo no prazo de lei. São Luís, 18/ 06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9866/2004 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Sita Perez de Souza Lima e outro Advogado(a) Dr(a).: Eduardo Grolli Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado(a) Dr(a).: Haroldo Guimarães Soares Filho; Alysson Mendes Costa Despacho de fls. 140: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 14/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8451/2000 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Raimunda da Silva Fernandes e outra Advogado(a) Dr(a).: Antonio Carlos Araújo Ferreira; Herberth Freitas Rodrigues D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Radan – Distribuidora, Representação e Comércio Ltda Advogado(a) Dr(a).: José Raimundo Soares Serra; José Ribamar de Araújo Sousa Dias Despacho de fls. 175: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada, incluindo o valor constante às fls.174, conforme art. 614 caput e seu inciso II do CPC. São Luís, 18/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11374/2007 Tipo de Ação: Registro Público Autor: Raimundo Nonato Lopes Advogado(a) Dr(a).: Wilson Campos de Anchieta Despacho de fls. 19: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério Público. São Luís, 12/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº.5215/2002 Tipo de Ação: Ordinária Anulatória Autor: Eduardo Feldman Costa Advogado(a) Dr(a).: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes; Luis Guilherme Cardoso Meireles Pinto Réu: Santander Brasil Administradora de Cartões e Serviços Ltda e outro Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar Serra; Benedito Ribeiro da Silva; Suzane de Castro Despacho de fls. 532: Defiro o pedido de fls.524/525. Intime-se como requerido. São Luís, 20/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18817/2003 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Liliane de Souza Rodrigues Advogado(a) Dr(a).: Solange C. Figueiredo; Valéria Lauande Carvalho Costa Réu: Alcino Automóveis Comércio de Veículos Ltda Advogado(a) Dr(a).: Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita Despacho de fls. 284: Defiro a assistência gratuita. Ao Contador Judicial para efetuar os cálculos das custas iniciais da execução, a serem somadas na planilha dos valores de que trata esta ação, a serem retidos no final, por se tratar de Assistência Judiciária. São Luís, 16/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13729/2007 Tipo de Ação: Ordinária Autor: Shequiná Serviços Ltda – ME Advogado(a) Dr(a).: Elivane Pereira Lourenço da Silva Berredo Réu: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Despacho de fls. 159: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado. São Luís, 14/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16180/2003 Tipo de Ação: Ordinária Autor: Allstar Serviços Automotivos Ltda Advogado(a) Dr(a).: Sarah Santos de Araújo Neta; Márcia Maria Leite Oliveira Réu: Pereira Auto Peças Advogado(a) Dr(a).: Roberto de Almeida Coqueiro Despacho de fls. 153: Recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para contra-arrazoar, querendo no prazo de lei. São Luís, 15/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº.14522/2006 Tipo de Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor: Remi Abreu Trinta Advogado(a) Dr(a).: Sandro Silva de Sousa Réu: Dina Rosalina Serra de Almeida Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar de Oliveira Ferreira D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 24: Intime-se o impugnante para se manifestar em 10 (dez) dias face aos documentos juntos. São Luís, 15/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº.673/2007 Tipo de Ação: Cobrança Autor: José Gonçalo Veloso Rodrigues Advogado(a) Dr(a).: Arnaud Guedes de Paiva Junior Réu: Unibanco Aig Seguros S/A Conclusão de sentença de fls. 56: Em face do pedido de fls.46/47, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos como requerido, deixando-se cópias nos autos. Transitada em julgado arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DR. TYRONE JOSÉ SILVA. SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. SECRETÁRIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL: ZEYLE FERNANDES ARRAES LEITE FILHA. Processo 15746/2004. Ação de Falência. Requerente: GRENDENE S/A. Advogadas: Dras. Kátia Rosa Machado de Oliveira, e Cinthia Itapary Albuquerque. Requerido: L. B. RONDININI. Advogado: Dr. Eduardo Groli. Decisão de fls. 99: “Expeça-se alvará em nome da empresa autora. Intime-se a ré para pagar as custas, conforme cálculos às fls.93. Intime-se a autora para retirar o protesto em nome da ré, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Com relação à multa constante às fls. 86, deixo de considerar sua incidência até a presente data, já que, de fato, não ocorreu a apreciação dos pedidos da autora às fls.75/76 e 78, bem como não dispunha esta de qualquer ordem judicial para levantamento do valor. Ademais, logo após a imputação da multa, se manifestou com relação à sentença, conforme fls.87/88. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 19 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 8914/2000. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ELIMAR FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA. Advogados: Drs. Mônica Helena Silva Mendes, Fernando Augusto Bacelar Viana Bragança, e outros. Requerido: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. Advogados: Drs. Valdemir Pessoa Prazeres, Ezequias Nunes Leite Baptista, e outros. Conclusão de Sentença de fls. 380/381: “Vistos, etc. (...) Isto posto, extingo o presente processo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 794, I e 269, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, após pagas as custas. Custas pelo réu. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição, após pagas as custas. Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 10 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 4067/2007. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: WILDLAINY L. LIMA, representado por WILNI BARBOSA LIMA. Advogadas: Dras. Luciana Macedo Guterres, e Diana Carneiro Elói. Requerida: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Despacho de fls. 41: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, pessoalmente, formular declaração por escrito da pobreza que alega com qualificação completa, juntando aos autos. Publique-se”. São Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1411/2002. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: WILLIAN SERRA DE ARAÚJO. Advogados: Drs. Mário Alexon Pires Ferreira, e Paulo Bernardo Carvalho de Oliveira. Requerida: E. B. P. – EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES LTDA. Despacho de QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 45 fls. 46: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 17 de janeiro de 2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 12297/1998. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: FIBRA LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado: Dr. Maurício Eduardo Fioranelli. Requerido: CAUBY DAS CHAGAS RAMOS. Despacho de fls. 135: “Tendo em vista o pedido de fls.132, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 06 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11658/2002. Ação de Despejo. Requerente: JUSTINO DAS MERCÊS CONCEIÇÃO. Advogado: Dr. Raimundo da Silva Santos. Requerido: JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA. Advogado: Dr. Luís Carlos Soares de Almeida. Despacho de fls. 204: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Publique-se”. São Luís, 19 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1738/2007. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes, e outros. Requerido: JOSÉ HENRIQUE AIRES FILHO. Conclusão de Sentença de fls. 19/35: “Vistos, etc. (...) ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 01 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo 7098/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes, e outros. Requerido: GEORLAN DA SILVA LOPES. Despacho de fls. 29: “Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls.18/19, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se”. São Luís, 18 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 7541/2005. Ação Declaratória. Requerente: VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA. Advogados: Drs. José Maria Diniz, e Liz Cristina de Melo Brito. Requerida: CONSTRUTORA FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOPBILIÁRIA LTDA. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Thiago Roberto Morais Diaz, e outros. Decisão de fls. 120: “Como já dito no termo de audiência às fls.100, a matéria envolve questão de cláusula contratual, cujas provas podem ser avaliadas através de documentos, que já tiveram as partes oportunidade de juntar aos autos. Quanto aos outros pleitos constantes do citado termo, não implicarão na apreciação da matéria pelo que os indefiro. Com efeito, decido pelo julgamento antecipado da causa, determinando que logo após a intimação dessa decisão, os autos venham à conclusão para sentença. Publique-se”. São Luís, 24 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 13796/2005. Mandado de Segurança. Requerente: PATRÍCIA MELO TEIXEIRA. Advogados: Drs. Alda Augusta Jucá Fonseca, e Maria de Jesus Lima Souza. Requerido: GERENTE DA GTEC/CONCURSOS DA FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA. Despacho de fls. 58: “Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações. Quanto ao pedido de liminar, me manifestarei após as mesmas. Publique-se”. São Luís, 23 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 46 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Processo 13804/2006. Ação de Indenização por Dano. Requerente: CELSO ADRIANO COSTA DIAS. Advogado: Dr. Edimar Carlos David. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros. Despacho de fls. 93: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 26/07/2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 19 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 29528/2006. Ação Reivindicatória. Requerente: MÁRCIO ANDRÉ SILVA MESSIAS. Advogadas: Dras. Vagma Serra Birino e Maria Aparecida Rocha Vieira. Requeridos: MARCELO RAMOS DA SILVA e MARIA CELY ARBUES DA SILVA. Advogados: Drs. Fernando André Pinheiro Gomes e Isaque Ramos da Silva Júnior. Despacho de fls. 59: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 24/07/2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publiquese e Cumpra-se.” São Luís, 19 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 722/2006. Ação de Indenização por Dano. Requerente: MARCO PÓLO FONSECA ROCHA. Advogados: Drs. Antônio Nery da Silva Júnior e outros. Requerida: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogados: Drs. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e outros. Despacho de fls. 116: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 26/07/ 2007, às 09:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 19 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. São Luís, 20 de junho de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. 7ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES Processo N.º 21246/2005 Ação: COBRANÇA Requerente: FACULDADE SÃO LUÍS Advogado: Dra. Laila de Souza Lages Requerido: THAYANNA FABÍOLA MILHOMEM CUTRIM Advogado: Dr. Fábio Souza de Carvalho Despacho de fls. 56/57: [...] “Homologo por sentença o acordo de vontades acima pactuado para que produza seus jurídicos efeitos. Cumprido o acordo e certificado nos autos arquivem-se com baixa na distribuição. Custas como já pagas. Ficam as partes intimadas desta sentença em audiência. Publique-se e Registre-se”. Nada mais havendo, o MM. Juiz encerrou a presente audiência. São Luís, 29 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 31896/2006 Ação: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO Requerente: WILTON ARAÚJO DO NASCIMENTO Advogado: Dr. José Antonio Figueiredo Ferreira Júnior e outra Requerido: VERA CRUZ SEGUROS S/A Despacho de fls. 22: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2007, às 09:00 horas. Cite-se a Ré, intime-se o advogado do autor, o autor e notifique o Promotor de Justiça, devendo o (a) requerido (a) ser advertido (a) que se não for obtida a conciliação, deverá na própria audiência oferecer resposta, escrita ou oral, através de advogado, conforme determina o art. 278 do CPC. Conste do mandado a advertência de que deixado injustificadamente a ré de com- D.O. PODER JUDICIÁRIO parecer à audiência, repurtar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. São Luís, 24 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17912/2005 Ação: RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO Requerente: MARIA JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA Advogado: Dra. Maria B.P. Viana Furtado e outro Requerido: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador Federal: Dr. Luiz Rogério da Silva Damasceno Sentença de fls. 67/73: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 269 do Código de Processo Civil. Finalmente deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, face o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Transitada em julgado, arquivese, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5483/2002 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: AGOSTINHO DOMARADZKI Advogado: Dr. Roberto Walter da S. Rodrigues Requerido: UNIBANCO S/A Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes e outros Decisão Interlocutória de fls. 137: Transitada em julgado a sentença de fls. 117/125 e tendo a parte colacionado aos autos , às Fls. 134/135, o demonstrativo de débito devidamente atualizado, nos termos do artigo 614, inciso II e artigo 475-B, ambos do CPC, o caso é de se deferir o processamento. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias pague a quantia descrita na planilha de fls. 134/135, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, ou, querendo, após a intimação do auto de penhora e avaliação, ofereça impugnação nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intime-se. Publique-se. São Luís, 15 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22377/2005 Ação: REVISÃO DE BENEFÍCIOS (ACIDENTE DE TRABALHO) Requerente: IZENILDE DA COSTA AZEVEDO PORTO FONSECA Advogado: Dra. Darci Costa Frazão e outro Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procuradora Federal: Dra. Danielle Macêdo Peixoto Sentença de fls. 99/106: [...] Por todo o exposto, julgo procedente o PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social a revisar o percentual da renda mensal dos benefícios pagos a menor à Requerente IZENILDE DA COSTA AZEVEDO PORTO FONSECA, em razão de pensão devida, acrescida de correção monetária a partir de quando devido o pagamento - julho 99 - na esteira da orientação que embasou o enuciado da Súmula no 43-STJ, e que a egrégia Terceira Seção do STJ pacificou a interpretação da Súmula no 148-STJ, firmando o entendimento sobre incidir correção monetária plena nos débitos previdenciários, por issso que, nos moldes da Lei nº 6.899/81, a partir de quando devido o pagamento das parcelas em atraso, sem alusão aos critérios da Súmula no 71 - TFR. Juros de mora a contar da citação, de acordo com o art. 406 do Código Civil. Condeno ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. São Luís, 04 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4476/2005 Ação: SUMARÍSSIMA Requerente: POLICOM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado: Dr. Antônio César de Araújo Freitas e outro D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A Advogado: Dr. Laércio Aragão Caldas Despacho de fls. 481: Chamo o processo à ordem para redesignar a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 20 de setembro de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se os advogados, as partes e as testemunhas. São Luís, 04 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21014/2003 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: MARIA PAULINA MUNIZ CUTRIM Advogado: Dra. Dalinajara Oyama Homma de Araújo e outros Requerido: JHONSON TRINDADE ABDON Advogado: Dr. Fabio Souza de Carvalho Despacho de fls. 69: Chamo o feito a ordem para redesignar audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2007, às 10:30 horas. Cite-se a Ré, intime-se o requerente e o advogado do autor. São Luís, 04 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25890/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dra. Cybele Rocha de Almeida Requerido: HIPER CARNES COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior Sentença de fls. 56: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 51/52, formulado nestes autos de Ação de Busca e Apreensão em que é autor BANCO BRADESCO S/A, e ré HIPER CARNES COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 267,inciso VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se o ofício para o DETRAN-MA, com o fito de ser efetuado o desbloqueio do bem objeto do processo. Transitado esta em julgado, arquivem-se. Custas como já pagas. P.R.I. São Luís, 18 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16852/2006 Ação: ORDINÁRIA Requerente: KEILA CRISTINA RIBEIRO VALE Advogado: Dr. Crisógono Rodrigues Santo e outros Requerido: LOJAS C & A MODAS Advogado: Dr. Allan Gustavo de Sousa Ferreira e outros Despacho de fls. 79: Chamo o feito a ordem para redesignar audiência de conciliação a se realizar no dia 18 de setembro de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se as partes. São Luís, 04 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6669/2007 Ação: COBRANÇA Requerente: ANTÔNIO DE PÁDUA CASTRO AZEVEDO Advogado: Dr. Francisco Gomes de Moraes e outros Requerido: JÂNIO CAVALCANTE ARANHA Despacho de fls. 19: Chamo o feito a ordem para redesignar audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de setembro de 2007, às 09:00 horas. Cite-se a Ré, intime-se o requerente e o advogado do autor. São Luís, 04 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 27948/2006 Ação: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO Requerente: JETER BRANHAN RIBEIRO DE CARVALHO ASSIST. POR SEU PAI E OUTRA Advogado: Dr. José de Anchieta Brandão Neves Junior Requerido: VERA CRUZ SEGUROS S/A QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 47 Despacho de fls. 25: Chamo o feito a ordem para redesignar audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2007, às 10:30 horas. Cite-se a Ré, intime-se o requerente e o advogado do autor. São Luís, 04 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1117/2003 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS MATTOS Advogado: Dr. José Eduardo Silva P. Homem Requerido: MARCOPOL – MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outros Sentença de fls. 241/247: [...] Por todo o exposto, REJEITO o pedido do Autor e, consequentemente, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por força da dicção estampada no art. 269, inciso I, do CPC. Condeno o Autor nas custas e em honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte) por cento do valor da causa. P.R.I. São Luís, 08 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2330/2004 Ação: ORDINÁRIA Requerente: RHAYLSON CAMPOS PAIVA MARTINS ASSISTIDO PELA MÃE Advogado: Sebastião da Cruz Moreira Requerido: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE Advogado: Dr. Rhaylson Campos Paiva Martins Sentença de fls. 59/71:[...] POR TODO O EXPOSTO, DECLARO abusiva a CLÁUSULA 12 do Contrato que estabelece prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para as doênças pré-existentes, por força do art. 39, inciso IV, e 51, IV, do DCD e torno definitiva a liminar concedida e, levando em consideração a humilhação sofrida pelo Autor e as condições econômicas das partes, JULGO PROCEDENTE a ação e o pedido, para condenar a Suplicada a pagar ao Autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com correção monetária a partir do evento danoso (20/12/2003) e juros a partir da citação (art. 406 do CC) - além de custas processuais e honorários advocatícios que por força do art. 20, § 3º, “a”, do CPC arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Determino que seja anexada cópia desta sentença ao Processo da Ação Cautelar a esta apensado, pois, de acordo com o que determina o parágrafo único do art. 811 do CPC, “ a indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar”. São Luís, 08 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14813/2004 Ação: MONITÓRIA Requerente: JOSÉ RIBEIRO COELHO FILHO Advogado: João Flexa Pinto Ribeiro Neto Requerido: L B DA SILVA NETO Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Sentença de fls. 162/163: [...] Ante o exposto, e com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo-o, por sentença, extinto sem resolução do mérito.Custas pelo autor.Defiro o pedido de desentranhamento do título de fl.07, deixando cópia nos autos.Transitado esta em julgado, arquivem-se.P.R.I. São Luís, 24 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 27364/2006 Ação: COBRANÇA Requerente: KALIL PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS-ME Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede Requerido: CARLOS T. RODRIGUES PORTELA Despacho de fls. 18: Chamo o feito a ordem para redesignar audiência de conciliação, instrução e julgamento a se realizar no dia 19 de setembro de 2007, às 10:30 horas. Cite-se a Ré, intime-se o requerente e o advogado do autor. São Luís, 04 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 48 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Processo N.º 12326/2003 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: JOCYHELIO V. L. OLIVEIRA Advogado: Dr. Ronald Franklin da Silva Carneiro Requerido: GRUPO BRADESCO SEGUROS Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Requerido: WLISSE ALVES FREITAS Advogado: Dra. Valéria Jácome Costa e outra Despacho de fls. 231: Em face da certidão de fl. 229, ratifico o despacho de fl. 226 e determino a intimação dos réus para, que no prazo de 05(cinco) dias, se manifestem sobre a petição e documentos de fls. 124/221. São Luís, 01 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5895/2001 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: NUREMBERG NONATO SILVA NUNES Advogado: Dr. Francisco Manoel Martins Carvalho e outra Requerido: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Dr. Antonio Cantanhede e outros Despacho de fls. 115/117: Intime-se a executada pelo diário de justiça para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 23.745,19 (VINTE E TRÊS MIL SETECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), sob pena de multa de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC. São Luís, 18 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5466/2006 Ação: MONITÓRIA Requerente: OAK REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Dra. Clélia Maiza Medeiros Oliveira e outros Requerido: TEREZINHA RODRIGUES Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede Sentença de fls. 71/76: [...] Por todo o exposto, uma vez que a Requerida não se desincumbiu de demonstrar, através de cálculo, ou de documentos, o excesso no valor cobrado pela Autora, REJEITO OS EMBARGOS para converter o mandado inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$ 10.646,28 (dez mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos). P. R. I. São Luís, 06 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6275/2003 Ação: REPARAÇÃO DE DANOS Requerente: FRANCISCA ZULEIDE FERNANDES GAMA Advogado: Dra. Sarah Santos de Araújo Neta e outros Requerido: EDUARDO GOMES RIBEIRO SOARES e outra Advogado: Dr. Adroaldo Souza Sentença de fls. 243/249: [...] Por todo o exposto, REJEITO os PEDIDOS da Autora e, consequentemente, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por força da dicção estampada no art. 269, inciso I, do CPC. Condeno a Requerente nas custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. São Luís, 01 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 30990/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: JOÃO CARLOS BELO FILHO Advogado: Dr. Alysson Mendes Costa Requerido: BANCO FINASA S/A Advogado: Dr. José Edgar da Cunha Bueno Filho Despacho de fls. 87: Designo audiência de conciliação para o dia 13 de agosto de 2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes. São Luís, 15 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 11554/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros Requerido: MARIA MARLUCIA DE SOUSA Sentença de fls. 17/20: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III, parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por CARÊNCIA DE AÇÃO pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que, mesmo que tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar sua pretensão em termos viáveis.custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 28 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11526/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros Requerido: LUCILENE DA SILVA VIEIRA Sentença de fls. 17/20: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III, parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por CARÊNCIA DE AÇÃO pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que, mesmo que tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar sua pretensão em termos viáveis. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 28 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 249/2003 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: LEIDA MARIA MENDES SALES Advogado: Dra. Pollyana Mota Mendes e outra Requerido: EMPRESA SÃO BENEDITO Advogado: Dra. Clélia Maiza Medeiros Oliveira e outros Despacho de fls. 268: Designo para o dia 11 de setembro de 2007, às 10:30 horas, a audiência de instrução e julgamento, em continuação para a oitiva da testemunha restante. Intimem-se os advogados, as partes e a testemunha. São Luís, 24 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5162/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: Dr. Chiara Farias Carvalho Saldanha Requerido: MARCELO FERREIRA PINHO Advogado: Dr. Altair Fonseca Pinto Sentença de fls. 52: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 48/49. Em conseqüência , julgo extinto o processo na forma da lei. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P.e.R. São Luís, 12 de março de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 24892/2006 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. Allan Rodrigues Ferreira e outros Requerido: ANDERSON RAMOS DOS SANTOS Sentença de fls. 25/26: [...], julgo procedente a ação e determino a expedição do mandado de reintegração definitiva da autora na posse do bem. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 27 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 15589/2006 Ação: COBRANÇA Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA Advogado: Dra. Mirella Parada Martins e outra Requerido: MARIA IRENE SILVA BARROS Sentença de fls. 37: Homologo, por sentença, a desistência de fls.36, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, por força do art. 267, inciso VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas com já pagas. Dê-se baixa na distribuição e se arquivemse. P.R.I. São Luís, 12 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14616/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros Requerido: LUZIMAR DE SOUZA MENDONÇA Sentença de fls. 54/55: Vistos, etc. (...), julgo procedente a Ação e consolidando nas mãos da Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva na forma da lei. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora na forma do artigo 3º, §5º, do decreto-lei nº.911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 28 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11249/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: ALFREDO FALCÃO COSTA Sentença de fls. 27/30: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III, parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por CARÊNCIA DE AÇÃO pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que, mesmo que tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da Autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar sua pretensão em termos viáveis.Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 28 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7549/2007 Ação: EXECUÇÃO P/ TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: HUMBERTO DE CAMPOS OLIVEIRA Advogado: Dr. José Rosário Júnior Requerido: WELLINGTON FERREIRA LIMA E OUTRA Sentença de fls. 17/19: [...] ANTE AO EXPOSTO, e com fundamento no art. 295, inciso IV e art. 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo-o, por sentença, extinto sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Transitado esta em julgado, arquivem-se.P.R.I.São Luís, 30 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11529/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: ITAULEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros Requerido: JOSÉ JORGE AZEVEDO MELÔNIO Sentença de fls. 17/20: : [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III, parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por CARÊNCIA DE AÇÃO pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que, mesmo que tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da Autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar sua preten- QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 49 são em termos viáveis.Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.São Luís, 28 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11254/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros Requerido: ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUSA Sentença de fls. 29/32: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III, parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por CARÊNCIA DE AÇÃO pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que, mesmo que tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da Autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar sua pretensão em termos viáveis.Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 28 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11453/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: CIA ITAULEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros Requerido: ANDERSON CLAYTON S. MENDONÇA Sentença de fls. 17/20: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III, parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por CARÊNCIA DE AÇÃO pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que, mesmo que tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da Autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar sua pretensão em termos viáveis.Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.São Luís, 28 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11402/2007 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Requerente: JOSÉ DE MARIA PINHO DE ALMEIDA Advogado: Dr. Raimundo Everardo Rodrigues Júnior e outros Requerido: FEDERAL SEGUROS S/A Despacho de fls. 17: Intime-se o Autor, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. São Luís, 28 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11607/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros Requerido: MARCOS AURELIO CAMPOS Sentença de fls. 32/35: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III, parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por carência de ação pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que, mesmo que tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da Autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar sua pretensão em termos viáveis.Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se, dandose baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5432/2005 Ação: PRESTAÇÃO DE CONTAS Requerente: DUVEL LTDA Advogado: Dra. Clarissa Brito Val e outros Requerido: ADALTO SÁ VIEIRA Advogado: Dr. Raimundo Nonato Chagas Vieira Sentença de fls. 35/37: [...] ANTE AO EXPOSTO, e com fundamento no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDEN- 50 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 TE o pedido inicial da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS formulada por DUVEL-DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. para o fim de CONDENAR ADALTO SÁ VIEIRA a prestar contas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser ilícito impugnar as contas que a Suplicante apresentar. Condeno o Suplicado no pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação. Intime-se o suplicado a prestar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. P. R. I. São Luís, 11 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11587/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros Requerido: RONALD RODRIGUES MENEZES Sentença de fls. 30/33: [...] Ante o exposto, de acordo com o inciso III, parágrafo único do art. 295 do CPC, indefiro a petição inicial por carência de ação pois, dos exames dos fatos nela narrados constatei que, mesmo que tais fatos estejam plenamente provados, os pedidos da Autora não poderão ser acolhidos, restando a ela encaminhar sua pretensão em termos viáveis.Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se, dandose baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 12 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25018/2006 Ação: SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: ANA CÉLIA DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado: Dra. Katchelyne Isabelle Furtado Moreira e outro Requerido: KÁTIA MARIA PINTO FURTADO Despacho de fls. 22: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2007, às 10:30 horas. Cite-se a Ré, intime-se a requerente e a advogada da autora. São Luís, 14 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 30154/2006 Ação: COBRANÇA Requerente: FACULDADE SANTA TERESINHA - CEST Advogado: Dra. Maria da Conceição Lima Melo Rolim e outra Requerido: ANA KAROLINE SOARES GUIMARÃES e outra Sentença de fls. 24/25: [...] “Homologo por sentença o acordo de vontades acima pactuado para que produza seus jurídicos efeitos. Cumprido o acordo e certificado nos autos arquivem-se com baixa na distribuição. Custas e honorários pactuados. Ficam as partes intimadas desta sentença em audiência. Publique-se e Registre-se”. Nada mais havendo, o MM. Juiz encerrou a presente audiência. São Luís, 12 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14788/2001 Ação: EXECUÇÃO DE SENTENÇA Requerente: JOÃO BATISTA MORAIS SERRA Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede Requerido: NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Decisão Interlocutória de fls. 32: Estando devidamente instruído o pedido com demonstrativo de débito, nos termos do artigo 614, inciso II e artigo 475-B, ambos CPC, e certidão de pendência de agravo de instrumento perante tribunal superior, o que a teor ao artigo 475-O , 2º, inciso II, do CPC, dispensa a prestação de caução, o caso é de se deferir o processamento. Intime-se o Autor Sucumbido (executado) para que no prazo de15 (quinze) dias pague, sob pena de incidir multa de 10% sobre o montante da condenação. Após, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, conforme reza o art. 475-J, do CPC, devendo ser apreendidos quantos bens forem necessários para garantir a execução e intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários do advogado em 10% do valor da execução. Intime-se. Publique-se. São Luís, 19 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº 12733/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Honda S/A Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu: Sinval Medeiros Barroso DECISÃO DE FLS. 18/21 – Declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Raposa, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se. São Luís, 31 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 13751/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor: Hsbc Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu: Antonio José da Silva Dias DECISÃO DE FLS. 18/21 – Declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Vargem Grande, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se. São Luís, 12 de junho de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 14347/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor: banco Itaucard S/A Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu: Sebastião Alves Gentil DECISÃO DE FLS. 15/18 – Declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Timbiras, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se. São Luís, 18 de junho de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 11399/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu: José Ribamar Barros Lopes DESPACHO DE FLS. 26 – Desse modo, intime-se a parte autora para comprovar a efetiva notificação da parte ré, por intermédio de documento que ateste o fato, no prazo de dez dias, sob a cominação de indeferimento da inicial. São Luís, 22 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 25 de junho de 2007. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES SECRETÁRIA JUDICIAL: LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO 01 – AÇÃO PENAL N° 1419/2001 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE ACUSADA: Marcos Antônio Matias Silva ADVOGADO: Dr. Cássio Luiz Januário Almeida, OAB/MA nº 8014 VÍTIMA: A Ordem Tributária/Fazenda Pública Estadual Despacho: R. Hoje. Intime-se o réu sobre o teor da certidão de fls. 395 (Certidão da oficial de justiça sobre a não localização da testemunha Joelma Silva Dias no endereço fornecido na petição de fls. 387/389). São Luís, 22.06.2007. Oriana Gomes – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 25 de junho de 2007. Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO N° 25510/2006 ESPÉCIE: INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIADOS SEM VÍTIMAS A Excelentíssima Senhora Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramitam os termos do Inquérito Policial n° 25510/2006, em que figura como investigada a empresa R A Alves Medicamentos (estabelecida anteriormente na Rua Leôncio Pires Dourado, n° 57, Bacuri, Imperatriz-MA), cuja representante legal é a Sra. Raimunda Alves Feitosa, brasileira, casada, filha de Benedito Feitosa da Silva e Josefa Alves Feitosa, anteriormente residente e domiciliada à Rua Leôncio Pires Dourado, n° 57, Bacuri, Imperatriz-MA, ficando pelo presente intimada para tomar ciência da sentença de arquivamento proferida nos autos do Inquérito Policial em epígrafe proferida pela Excelentíssima Juíza da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária, Dra. Oriana Gomes: “Vistos etc. (...) Em tais condições, determino, nos termos do Parecer do Ministério Público, o arquivamento da referida peça inquisitorial adotando como fundamento as razões ali expedidas. (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhe-se. Comunique-se e dê-se baixa nos órgãos. São Luís 31 de outubro de 2006. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária.” DESPACHO: “(...) Intime-se por edital. São Luís, 19.06.2007. Oriana Gomes, Juíza Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária”. DADO E PASSADO o presente na Secretaria da 10ª Vara Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho do ano de 2007. Eu, Lidiane Oliveira Carneiro, Secretária, digitei e subscrevo. Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal Crimes Contra a Ordem Tributária EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO N° 34308/2006 ESPÉCIE: INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIADOS SEM VÍTIMAS A Excelentíssima Senhora Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão FINALIDADE QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 51 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramitam os termos do Inquérito Policial n° 34308/2006, em que figura como investigada a empresa Pereira e Cia Ltda (anteriormente estabelecida na Rua Pernambuco, 1547 – Rodoviária, Imperatriz/MA), representada legalmente por Murilo Pereira de Lima, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade n° 311.113/SSP-TO, anteriormente residente e domiciliado à Rua Monte Castelo 959 – Mercadinho – Imperatriz/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido e Raimundo Morais Dias, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade n° 84.926.597-5/SSP-MA, anteriormente residente e domiciliado à Rua Monte Castelo, 959 – Mercadinho – Imperatriz-MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando pelo presente intimado para tomar ciência da sentença de arquivamento proferida nos autos do Inquérito Policial em epígrafe proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal – Respondendo pela 10ª Criminal, Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho: “Vistos etc. (...) Assim, determino, nos termos do Parecer do Ministério Público Estadual, o arquivamento da referida peça inquisitorial instaurada contra os representantes legais da empresa Pereira e Cia Ltda, adotando como fundamentos as razões ali expedidas. (...) Arquivem-se com as devidas cautelas legais. Cumpra-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. São Luís 01 de fevereiro de 2006. Florita Castelo Branco Campos Pinho, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária.” DESPACHO: “(...) Intime-se por edital. São Luís, 19.06.2007. Oriana Gomes, Juíza Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária”. DADO E PASSADO o presente na Secretaria da 10ª Vara Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho do ano de 2007. Eu, Lidiane Oliveira Carneiro, Secretária, digitei e subscrevo. Oriana Gomes Juíza de Direito da 10.ª Vara Criminal Crimes Contra a Ordem Tributária FAMÍLIA 3ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA SECRETÁRIO JUDICIAL RESPONDENDO: LAZARO BEZERRA DUCANGES NETO PROCESSO Nº3930/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSENILCE SANTOS FERREIRA ADVOGADO: SÔNIA MARIA ALVES SOUSA REQUERIDO: OSCIVALDO SANTOS RABELO SENTENÇA: Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de lei, o presente acordo celebrado entre as partes, mandando que se cumpra fielmente o que foi estabelecido. Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. (Art.269, III, CPC). Intimação em audiência. Oficie-se. São Luís, 08.05.07.Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº12860/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MATILDE VIEIRA ANDRADE ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO PIRES MACAU ADVOGADA: CHIARA CARVALHO SALDANHA 52 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA: Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de lei, o presente acordo celebrado entre as partes, mandando que se cumpra fielmente o que foi estabelecido. Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. (Art.269, III, CPC). Intimação em audiência. São Luís, 27.02.07. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. mentos definitivos e depositados em conta corrente indicada às fls. 04 dos autos, advertindo-se o órgão empregador do que preceitua o art. 22, parágrafo único, da Lei de Alimentos. Transitada em julgado e certificado as formalidades legais, proceda-se as averbações necessárias. Custas na forma da lei. P. R. I. São Luís, 13.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº29025/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: TAYNAR BUNA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos onde figuram como Requerente, Taynar Buna de Oliveira, e como Requerido, José Ferreira de Oliveira Filho. O Requerido, regularmente citado e intimado para audiência de conciliação, compareceu em juízo, entretanto, a Autora, inobstante regularmente intimada para a audiência, não compareceu. Assim, nos moldes do artigo 267, III, do Código de Processo Civil e artigo 7º da Lei de Alimentos, extingo o processo. P. R. I. São Luís, 18.06.2007. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº4230/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: ANTONIO RICARDO FIGUEIREDO RODRIGUES ADVOGADA: FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS REQUERIDO: ELISBETE PIMENTEL DE ARAÚJO SENTENÇA: Vistos etc. Homologo a desistência da ação (fls. 15), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Luís, 18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14293/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTES: PAULO TRANZAR CORRÊA ADVOGADO: DARIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: PAULO SOARES CORRÊA SENTENÇA: Vistos etc. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para exonerar Paulo Tranzar Corrêa de continuar a pagar pensão alimentícia em favor de Paulo Soares Corrêa, em razão de sua maioridade e por não possuir nenhuma deficiência que o impossibilite de exercer atividade laborativa, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Oficie-se ao órgão empregador para referida exoneração. Sem custas, em conformidade com a Lei nº 1060/50. P. R. I. São Luís, 18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12090/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: MARCELO SILVA MOREIRA E KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA ADVOGADA: KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA SENTENÇA: Vistos etc. Por todo o exposto, considerando que o pedido atende as exigências dos arts. 1.120 a 1.124 do CPC e 4 ºda Lei 6.515/77, e ainda, considerando o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de vontade entre as partes, e em conseqüência, decreto a separação judicial entre Marcelo Silva Moreira e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, pondo fim à sociedade conjugal, que se regerá pelas cláusulas e condições do acordo de fls. 02/04. Certificado o trânsito em julgado, e observada as formalidades legais, proceda-se as averbações necessárias. Custas na forma da Lei. P. R. I. São Luís, 13.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12101/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: ZÉLIA MARIA RIBEIRO DE ARAÚJO ALMEIDA E JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA ADVOGADA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB SENTENÇA: Vistos etc. Por todo o exposto, considerando que o pedido atende as exigências dos arts. 1.120 a 1.121 do CPC e 4ª da Lei 6.515/77, e ainda, considerando o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de vontade entre as partes, e em conseqüência, decreto a separação judicial entre Zélia Maria Ribeiro de Araújo Almeida e José Expedito Bacelar Almeida, pondo fim à sociedade conjugal, que se regerá pelas cláusulas e condições do acordo de fls. 02/05, voltando a separanda a usar seu nome de solteira. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda os descontos de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens auferidos pelo separando referentes aos ali- PROCESSO Nº6573/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTES: RONALDO CABRAL CANTANHEDE E REGINA CÉLIA TAVARES MENDES ADVOGADO: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado por Ronaldo Cabral Cantanhede e Regina Célia Mendes Cantanhede, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com os artigos 35 e 37 da Lei nº 6.515/1977, e, consequentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial dos Requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P. R. I. São Luís, 18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11363/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: FRANCISCO XAVIER PAIVA DOS SANTOS E GLAUCE COSTA DOS SANTOS ADVOGADA: SILVIA AMELIA AMARAL OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto e em consonância com a manifestação do Ministério Público,, homologo por sentença o acordo de vontade dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, ficando dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados de averbação e, após, arquivemse. Custas pagas às fls. 07. P. R. I. São Luís, 14.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº33225/2006 AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: VIRLENE PEREIRA SEREJO ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto e, do mais que consta dos autos, pelas provas carreadas aos autos e em conformidade com a manifestação do Ministério Público, julgo procedente a presente ação declaratória, reconhecendo a união estável da Autora Virlene Pereira Serejo com Sebastião Diniz, com fulcro no art. 1723 do Código Civil, produzindo esta os seus efeitos legais. Em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se. P. R. I. P. R. I. Cumpra-se. São Luís, 12.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº2410/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: EUVALNIRA SILVA AMÉRICO ADVOGADA: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA: Vistos etc. Assim sendo, em conformidade com o parecer Ministerial, defiro o pedido, conferindo a Guarda e Responsabilidade do menor Gabriel dos Santos Silva à Requerente Euvalnira Silva Américo. Lavre-se o competente Termo de Guarda e Responsabilidade e que se cumpra na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Custas na forma da lei. P. R. I. São Luís, 14.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº1265/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: MARIA MERCES CARDOSO DA COSTA ADVOGADO: MANOEL MURILO FALCÃO REQUERIDO: HENRIQUE AUGUSTO COSTA SILVA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Homologo a desistência da ação (fls. 15), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades. P. R. I. São Luís, 18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11806/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: LUZIANE FARIAS LEITÃO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO:JOSÉ CARLOS ALVES ADVOGADA: VANESSA PORTELA RAMOS SENTENÇA: Vistos etc. Homologo, na oportunidade, o acordo feito entre o Requerido e a representante do Autor com relação aos alimentos em favor do menor, no qual foi fixado em 5%(cinco por cento) de seus vencimentos líquidos e demais vantagens, a ser pago até o dia 10(dez) de cada mês como já estava sendo efetuado. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P. R. I. São Luís, 19.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 27187/2006 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: DÉBORA DE FÁTIMA MATOS BUHATEM ADVOGADOS: ARMANDO SEREJO E FERNANDA SEREJO REQUERIDO: EDUARDO AYOUB BASTOS ADVOGADA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB DESPACHO: Vistos etc. Junte-se. Diga o requerido, no prazo de 05(cino) dias. Intime-se São Luís, 31.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº2932/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉ LEONARDO MAGALHÃES MONTEIRO ADVOGADO: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA REQUERIDA: ANGELA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO E JOSÉ LEONARDO MAGALHÃES MONTEIRO FILHO ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE DESPACHO: Vistos etc. Do exposto, chamo à ordem para as seguintes providências: a) Determinar se manifeste o autor, em dez dias, sobre a contestação de fls. 26/33 e documentos a ela acostados; b) declarar a nulidade dos atos processuais de fls. 66/87 e 104/107; c) Convalidar os atos processuais de fls. 89/101 e 109/113. Cumprida a diligência ordenada no item “a” desta decisão, voltem. São Luís, 15.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº1566/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCILAYNA GOMES VIEIRA CAVALCANTE ADVOGADA: DEBORA LIMA E SILVA REQUERIDO: CHARLES ANDERSON MARTINS CAVALCANTE ADVOGADO: BENONES VIEIRA DE ARAÚJO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 53 DESPACHO: Vistos. Intime-se a advogada da exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar nos autos o atual endereço da autora. São Luís, 14.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº1881/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: NARA RAQUEL FERREIRA DE BARROS ADVOGADO: JURANDIR A. SIMÕES DA SILVA REQUERIDO: WALBER CABRAL DE BARROS DESPACHO: Vistos. Intime-se a Autora por seu advogado, para informar, no prazo de 10(dez) dias, o atual endereço do Requerido, sob pena de extinção. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luís, 14.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº20701/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ELENICE SEREJO CARDOSO ADVOGADA: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS REQUERIDO: JORGEANO SANTOS CARDOSO ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO DESPACHO: Vistos. Diga a requerente, por sua advogada, pelo prazo de 10(dez) dias, sobre as petições e documentos de fls. 49/51 e 73. Intimemse. Após, Vista ao Ministério Público. São Luís, 18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº21979/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ELIECY COSTA DE OLIVEIRA e ALEXANDRE C. RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO REQUERIDO: JOÃO RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADA: DIANA P. DOS SANTOS CACIQUE DE NEW YORK DESPACHO: Vistos. Recebo a apelação, em seus efeitos legais. Intime-se o apelado pra responder, no prazo legal. São Luís, 09.02.07. Lourival de Jesus Seerjo Sousa - Juiz de Direito. PROCESSO Nº21979/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTES: ELIECY COSTA DE OLIVEIRA e ALEXANDRE C. RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO REQUERIDO: JOÃO RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADA: DIANA P. DOS SANTOS CACIQUE DE NEW YORK DESPACHO: Vistos. Cumpra-se o item 02 do despacho de fl.148 (intimação do apelado). Após, conclusos. São Luís, 18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº21448/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOÃO RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADA: DIANA P. DOS SANTOS CACIQUE DE NEW YORK REQUERIDOS: FABIANO COSTA RAMALHO DE OLIVEIRA e OUTROS ADVOGADO: HELLEN MENDONÇA SILVA E MÔNICA HELEN SILVA MENDES DESPACHO: Vistos. Diga o requerente, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestações e documentos de fls. 43/74, 79/99, 101/106 e 108/138. Intime-se. São Luís, 18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº26533/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOÃO RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADA: DIANA P. DOS SANTOS CACIQUE DE NEW YORK REQUERIDA: ELIECY COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO 54 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fl. 108. (vista ao autor para que tome conhecimento do teor de fls. 79/87). Intime-se. São Luís, 18.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11409/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: IRLANI SOUSA BRITO ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA REQUERIDO: BENEDITO BASTOS DE ARAÚJO ADVOGADO: ANTONIO LISBOA MELO DESPACHO: Digam as partes, por seus advogdos, alternadamente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o Laudo de Investigação de Paternidade de fls. 57/67. Intimem-se São Luís, 13.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº1114/2000 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CARDOSO ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA PEREIRA REQUERIDO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO: Em face da certidão de fl. 37, intime-se a autora, por seu advogado, para, no pazo de 05(cinco) dias, informar o endereço do réu, sob as cominações legais. São Luís, 13.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8283/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO C/C ALIMENTOS REQUERENTE: INGRID DANIELE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: EDIVAR JEFFERSON ARAÚJO NERES DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 03 de julho de 2007, às 09:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Reservo-me para apreciar o pedido de pensão após a Audiência de Conciliação. Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10027/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ RONALCIO ALENCAR ADVOGADO: HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA REQUERIDA: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALENCAR DESPACHO: Designo o dia 03 de julho de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8597/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADA: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA REQUERIDO: BERNARDINO DE JESUS ALVES NETO DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 03 de julho de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Fixo os alimentos provisórios em 20%(vinte por cento)sobre os vencimentos líquidos e demais D.O. PODER JUDICIÁRIO vantagens do alimentante, devidos a partir da citação, excetuando os descontos compulsórios. Oficie-se o órgão empregador par que proceda os descontos advertindo-se do que preceitua o art. 22, parágrafo único, da Lei de Alimentos. Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10745/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DO BOM PARTO LIMA RAMOS ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 03 de julho de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº7290/2006 AÇÃO: GUARDA REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MEDEIROS DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA DESPACHO: Designo o dia 03 de julho de 2007, às 11:00 horas no lugar de costume, para Audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº26787/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTES: ANTONIA DOMINGAS LOPES BRANDÃO ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: WELIO ARAÚJO SANTOS ADVOGADO: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA DESPACHO: A MM. Juíza redesignou nova data para audiência sendo o dia 04 de julho de 2007, às 09:00 horas, ficando as partes e o advogado do Requerido já intimados. São Luís, 23.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15031/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO CARMO CASTRO SOARES ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MINEIRO REQUERIDO: CÂNDIDO MARTINS SOARES ADVOGADO: BRUNO FURTADO DE SOUSA DESPACHO: A MM. Juíza constatou que a Requerente não compareceu e redesignou nova data para audiência, sendo o dia 04 de julho de 2007 às 09:30 horas, ficando o requerido e seu advogado já intimados. São Luís, 23.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº2530/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: TEREZA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: DOMINGOS FRANCISCO RODRIGUES DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de julho de 2007, às 10:00 horas, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 23.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12769/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: VANUSSA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADA: ÀDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE REQUERIDO: CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 04 de julho de 2007, às 10:30 horas, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 23.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº9659/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: SEBASTIÃO DE CARVALHO REIS ADVOGADA: ELIVANE P. LOURENÇO DA SILVA BERREDO REQUERIDA: DILCILENE SILVA COSTA DESPACHO: Pela MM. Juíza foi determinada a designação de nova audiência de instrução e julgamento, sendo o dia 04 de julho de 2007, às 11:30 horas, São Luís, 28.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº17622/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCISCA LIMA DA SILVA ADVOGADO: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI REQUERIDO: MARIO MONTEIRO DA SILVA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 05 de julho de 2007, às 09:00 horas, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. São Luís, 23.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10772/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KELMA SILVA MOREIRA ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: ANTÔNIO RABELO LOPES DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 05 de julho de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Fixo os alimentos provisórios em 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser depositado na conta especificada na inicial, devidos a partir da citação. Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luis. 23.05.07 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº25124/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA JOSÉ COSTA SILVA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: BENEDITO PINHEIRO SILVA DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 05 de julho de 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº20400/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA ZELINDA SILVA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: EDUARDO LÚCIO DA SILVA DESPACHO: Designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 05 de julho de 2007, às 10:30 horas. Cite-se o requerido no endereço constante à fl. 31, com a advertência de que o prazo para a contestação, de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da referida Audiência, anotando-se no mandado o que dispões o art. 285 do CPC, de que não QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 55 sendo contestada a ação, serão reputados aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se. São Luís, 21.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº572/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SILMA CÉLIA SILVA SANTOS ADVOGADA: RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA REQUERIDO: SEBASTIÃO HENRIQUE FERREIRA RODRIGUES DESPACHO: A MM. Juíza constatou que O Requerido não compareceu e determinou que fosse remarcada a audiência para a data 09 de julho de 2007 às 09:00 horas, ficando desded logo a autora e sua advogada intimada. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14793/2005 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: EURICO CARLOS FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: INOCÊNCIO NETO REQUERIDA: MOZANE DE JESUS COELHO RODRIGUES ADVOGADA: MAGDALENA TORRES TEIXEIRA DESPACHO: Vistos. Determino a intimação das partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, no dia 09 de julho de 2007 às 09:30 horas, no lugar de costume...Após, na mesma audiência, serão decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, bem como será designada audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10888/2007 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: LÚCIA DE FATIMA NICÁCIO MENDONÇA ADVOGADO: MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO DIAS ROCHA DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 09 de julho de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Cite-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 21.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11069/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: ANA CRISTINA ALVES ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO VIANA DESPACHO: Designo o dia 09 de julho de 2007, às 11:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, que será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 22.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº27271/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: BENEDITA MAXIMIANA SOUSA ADVOGADO: LUIZ FELIPE RIBEIRO REQUERIDO: JOSÉ MACIAL FERREIRA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO DESPACHO: Determino a intimação das partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, no dia 10 de julho de 2007 às 09:00 horas, no lugar de costume...Após, na mesma audiência, serão decididas as 56 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, bem como será designada audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 22.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº6339/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MORAES ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: LENIVALDO SEVERINO DE MELO DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido liminar de afastamento do companheiro da morada conjugal, determinando a separação de corpus, durante o processo de Dissolução de União Estável. Designo o dia 10 de julho de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Fixo os alimentos provisórios em 01(um) salário mínimo a ser depositado, até o dia 5º(quinto) dia útil do mês, em nome da requerente. Intimemse as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 21.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8259/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: VALTER DA PAZ BELFORT ADVOGADO: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDA: MARIA LÚCIA DE SOUSA ALVES DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária. Designo o dia 10 de julho de 2007, às 11:00 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Fixo os alimentos provisórios em 15%(quinze por cento)sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens auferidos pelo requerido, devidos a partir da citação, excetuando os descontos compulsórios. Oficie-se o órgão empregador par que proceda os descontos advertindo-se do que preceitua o art. 22, parágrafo único, da Lei de Alimentos. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a Audiência de Conciliação. Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 25 de Junho de 2007 Lazaro Bezerra Ducanges Neto Secretário Judicial respondendo pela 3ª Secretaria de Família. 4ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 9752006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ MUNIZ DUTRA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ. Req. MARIA PEREIRA SILVA DUTRA. Intime-se o Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista o que consta nas Certidões de fls. 29 e 31. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 239532006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT. Req. JOSÉ VIANA DE OLIVEIRA. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista o que consta nas Certidões de fls. 20 e 24. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 14252003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOARI AGRA BERNARDES. Adv(s). Dr(s). LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS, RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA e MARISETE SILVA MALHEIROS. Req. MARIA LÚCIA MACIEL BERNARDES. Intime-se o Autor, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão de fls. 19, declinando o correto endereço da Requerida para citação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 149522006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE NAZARÉ DOURADO SANTOS. Adv(s). Dr(s). ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, KARLA ANDREA SANTOS LAULETTA, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. VALMÊ DE MATOS SANTOS. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão de fls. 25 v., declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 258892006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ARMINDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s). Dr(s). ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, KARLA ANDREA SANTOS LAULETTA, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. FABIANA ABRÃO AMPARO DA SILVA. Intime-se o Autor, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão de fls. 26 v., declinando o correto endereço da Requerida para citação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 55132006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO DE ASSIS BORGES. Adv(s). Dr(s). FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JÚNIOR e EDITH MARIA BARBOSA RAMOS. Req. RAIMUNDA NONATA MOTA SANTANA. Intime-se o Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista o que consta nas Certidões de fls. 16 e 19. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 197052004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ LUÍS COSTA FERREIRA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LUÍS COSTA FERREIRA. Req. ARLENE MARIA PALHANO FERREIRA. Adv(s). Dr(s). EDILSON FERREIRA MENDES. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 11:00 horas. Expeçam-se as intimações necessárias. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 178912004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE LOURDES PACHECO SANTOS. Def. Dr. MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO. Req. SANDOVAL OLIVEIRA SANTOS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instru- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção e Julgamento para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:00 horas. Determino a intimação pessoal da Autora para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Intime-se também o Dr. Curador nomeado. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 277572006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. CHRISTINE ARANHA DE MELO. Adv(s). Dr(s). IGOR SEKEFF CASTRO. Req. JOSENILSON ALVES DE MELO. Adv(s). Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR. Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da contestação apresentada, vista em seguida ao M.P. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 245712006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req. MARIA DOS REMÉDIOS COSTA DOS SANTOS. Def. Dr. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Oficie-se à Diretoria do Fórum Eleitoral, Dra. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, para informar a existência de endereço da requerida junto ao cadastro de eleitores. Int. São Luís, 19 de março de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 141572000. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. SEBASTIÃO ARAÚJO GOMES. Def. Dr. PABLO ZUNIGA DOURADO. Req. CLAUDENES VILA NOVA GOMES. Em face das informações prestadas pela EBCT às fls. 32, intime-se o Requerente por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 65502002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. BENEDITO DO CARMO CORRÊA SILVA. Adv(s). Dr(s). JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO e MARIA DAS GRAÇAS BACELAR CARVALHO VIANNA. Req. PURIFICAÇÃO DE MARIA COSTA SILVA. Adv(s). Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO. Vistos, etc... DECIDO. A Ação de Divórcio é de natureza personalíssima e intransmissível, não podendo ser admitida, portanto, a substituição processual, de modo que o falecimento do Autor acarreta a perda do objeto da presente ação. Desta forma, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IX do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 86342003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. ANA MARIA VIEIRA DE ALENCAR ALVES COSTA. Adv(s). Dr(s). HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO e BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO. Req. JOÃO BATISTA ALVES COSTA. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista o que consta nas Certidões de fls. 11 e 14. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 61632005. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. Aut. FRANCISCO ASSIS MARQUES. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. VALDECI DE OLIVEIRA MARQUES. Intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 10 dias a respeito da certidão de fls. 26 v. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 114032002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. JOSEFA MARIA DE JESUS LIMA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. JUAREZ OLIVEIRA LIMA. Def. Dr. RICARDO LUÍS QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 57 DE ALMEIDA TEIXEIRA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30 de julho do corrente ano, às 11:30 horas. Determino a intimação pessoal da Autora para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Intime-se também o Dr. Curador nomeado. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 59502006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. EMANOEL CATARINO SERRA SANTOS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MURILO DE SOUZA JÚNIOR. Req. ANNE CAROLINE ALMEIDA PEREIRA E OUTRO. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26 de setembro do corrente ano, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 71892001. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. SÂNIA VERBÊNIA DE OLIVEIRA LIMA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES e JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO. Req. GENILDO CARDOSO DA SILVA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOÃO COIMBRA DE MELO e DANUZIO JOSIVALTER DE MELO. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA, a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de outubro do corrente ano, às 09:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 141601998. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. BETIANE EVERTON SANTOS rep/ sua filha. Def. Dra. LUCIANA PEREIRA DE SOUSA. Req. VALDINEI ALVES DINIZ. Adv(s). Dr(s). CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a representante da Autora, apesar de ter sido legalmente intimada pessoalmente e através do seu advogado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção e arquivamento, até a presente data não apresentou qualquer manifestação. Desta forma, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 19662005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. MARIA DO LIVRAMENTO CORRÊA RIBEIRO rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). WILSON CARLOS DOS SANTOS, FIRMINO SODRÉ BARBOSA e INALDO PAULO RAMOS. Req. FRANCISCO ALVES PEREIRA. Intime-se a autora para cumprir solicitação do Ministério Público de fls. 21, declinando o endereço da mãe do “de cujus”, para citação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 120422001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. ROSILENE SILVA rep/ sua filha. Def. Dr. MÁRCIO SÁ ARAÚJO. Req. EVERALDO FERREIRA DOS SANTOS. Intime-se a Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, 58 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO a respeito da Certidão de fls. 20, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Certidão de fls. 27, declinando o correto endereço da Requerida para citação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 63022003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. JOSÉ RIBAMAR CASTRO LOPES. Adv(s). Dr(s). DALINAJARA OYMA HOMMA DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, KARLA ANDREA SANTOS LAULETTA, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, FABIO SOUZA DE CARVALHO, ROBERTA BITTENCOURT ARAÚJO e JOSÉ MARCELINO DOS REIS LIRA WERNZ. Req. LEONEIDE CUTRIM MENDONÇA. Intime-se o Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista o que consta nas Certidões de fls. 19 e 24. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 93982007. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DOS SANTOS SILVA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). HELENA AMÉLIA SALOMÃO ROCHA. Intime-se a Autora para providenciar a juntada da declaração de anuência do titular da conta vinculada ou promover a citação do alimentante no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se a CEF para prestar informações acerca do saldo atualizado da conta vinculada do alimentante Sérgio Lucio da Silva, bem como para informar os valores que estão retidos a título de pensão alimentícia. Int. e cumprase. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 133162002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. FRANCIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA rep/ sua filha. Def. Dr. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM DE CASTRO. Req. CLÁUDIO TORRES PAVÃO. Intime-se a Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito das Certidões de fls. 13 e 16, devendo informar os endereços corretos da Autora e do Requerido para que se possa dar continuidade ao presente processo. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 74482002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. CARLA PATRÍCIA COSTA SÁ rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). CARLOS SANTANA LOPES, ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES e SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO. Req. CONSTÂNCIO ALESSANCO COELHO SOUSA. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (vinte) dias, a respeito das Certidão de fls. 13, declinando o correto endereço do requerido para citação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 35382003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. ELEONILDES MENDES NASCIMENTO rep/ sua filha. Def. Dra. LINDEVÂNIA DE JESUS MARTINS SILVA. Req. VALDEVILSON SOUSA DOS PASSOS FILHO. Intime-se a Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da Certidão de fls. 16, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 22082005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAÚJO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA. Req. JACKSON SOUZA CORRÊA. Adv(s). Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO. Expeça-se mandado de averbação conforme determinado na sentença de fls. 184/189. Oficie-se para a redução dos alimentos de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), em conformidade com o Acórdão nº. 63.481/2006 do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 223/230). Após as determinações supra, arquive-se o processo. Int. São Luís, 25 de junho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 79672006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. WINER MANOEL RODRIGUES FERREIRA. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, KARLA ANDREA SANTOS LAULETTA, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Intime-se o Autor, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da PROCESSO Nº. 4820/2000 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA, brasileiro, casado, autônomo, nascido aos catorze dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta (14/03/1970), no Piauí, filho de Maria dos Milagres Borges Pereira, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 26 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 326/2006 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA HELENA QUARESMA CHAVES DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar MARIA HELENA QUARESMA CAHVES DE ALMEIDA, brasileira, casada, doméstica, nascida aos três dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta (03/09/1970), em Chapadinha/MA, filha de João Batista Chaves e Maria Quaresma Chaves, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 26 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 10295/2005 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: RICARDO WAGNER BORGES EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar RICARDO WAGNER BORGES, brasileiro, casado, motorista, nascido aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e sessenta e nove (29/08/1969) em São Luís/MA, filho de João Pedro da Silva Borges e Maria da Purificação Santos Lemos, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, Processo nº 10295/2005. PRAZO: vinte (20) dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 26 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 14223/2006 AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ANTONIO ABREU FILHO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar CLAUDENILZE MELO MACHADO, brasileira, solteira, motorista, filha de Francisco Gonçalves Machado e Maira Izaura Melo Machado, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade, Processo nº 14223/2006. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 26 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 17348/2006 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: ELZA SALAZAR CAMPOS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar DEUSDETE ALVES CAMPOS, brasileiro, casado, nascido aos nove e nove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e três (09/12/1953) em Teresina/PI, filho de Hamilton Alves Campos e Maria Beatriz Alves de Campos, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, Processo nº 17348/2006. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 26 de junho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família 5ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA E DRA. SIRLEI CATRO AIRES RODRIGUES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE JULHO/2007 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 59 PROCESSO N.º3024/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: RAIMUNDA NONATA SANTOS LIMA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: ALEXSANDRO SILVA RABELO DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/04/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14277/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JOSELUCIA DE MORAES SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: RODRIGO VIEIRA CAROSI DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/04/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º23321/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: SILVANA COSTA PEREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ MAURO MEDEIROS DE SOUSA DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º23234/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: RUBENITA SANTOS LIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: EUDES DE ARAÚJO CARNEIRO DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 00/00/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º411/2007. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR: IDILBERTO AZEVEDO AIRES ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOSÉ P. SILVA E DRA. VALUZIA MARIA C. SANTOS REQUERIDA: ELIZIANE CARDOSO RODRIGUES ADVOGADO: DRA. KAMILA BARBOSA E SILVA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 17/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 03/07/2007 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º8646/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ADRIANE CELESTE CARNEIRO DE CASTRO ADVOGADO: DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR REQUERIDO: JOSÉ WAGNER NUNES SIQUEIRA DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 20/04/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º30690/2006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR: JOÃO VIEGAS ADVOGADO: DR. RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS CANTANHEDE VIEGAS ADVOGADO: DRA. DARCI COSTA FRAZÃO DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 31/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. 60 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 PROCESSO N.º8877/2006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR: JOSÉ DE RIBAMAR DUARTE SALDANHA ADVOGADO: DRA. ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDA: PAULO TADEU S. MOREIRA E CARLOS TADEU S. M. SALDANHA ADVOGADO: DR. DEOLINDO LUIZ R. NETO E DR. CARLOS AUGUSTO M. COUTO DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 16/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º20864/2005. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTORA: LEILA CRISTINA AZEVEDO ADVOGADO: DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ REQUERIDO: CARLOS SÉRGIO BRANDÃO DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º10618/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: VALKIRIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO FRAZÃO VERAS DESPACHO: Designo o dia 03 de Julho de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 15/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 04/07/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º7709/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: JOSIANA MARIA RAMOS ADVOGADO: DR. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES REQUERIDO: TEREZO MELO FERREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 10/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º11675/2002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: DORANILDE RIBEIRO LEMOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: GERSON SILVA DE CARVALHO DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17867/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ÂNGELA MARIA MENDES MORAES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: VALTER LINO LOPES SAMPAIO DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Oitiva da Testemunha Remanescente. São Luís, 21/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º27650/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA DO ROSARIO SILVA GUIMARÃES ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: CICERO SILVA ADVOGADO: DR. JECONIAS PINTO FRÓIS DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 25/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º2201/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: DORALICE PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: RAIMUNDO VIEIRA DE MOURA DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 22/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º22743/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: REGINA ROSA MORAES DA SILVA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: HILTON FERREIRA MENDES ADVOGADO: DR. CATARINO RIBEIRO DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 10:00 horas, para audiência Preliminar de Tentativa de Conciliação. São Luís, 23/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º16933/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ROSILENE SILVA MARQUES ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO REQUERIDO: RAIMUNDO DA COSTA SANTOS ADVOGADO: DRA. RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA (OAB/ MA) DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 30/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17821/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: MARIA CLARA DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 13/06/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8651/2007. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL AUTORES: MARILENE DE JESUS COELHO RODRIGUES E JEDERSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DR. HERNILDO PINHEIRO NETO DESPACHO: Designo o dia 04 de Julho de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Justificação. São Luís, 15/06/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 05/07/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º7772/2003. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: FRANCINETE GONÇALVES DINIZ DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 61 REQUERIDO: JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 10/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. REQUERIDO: RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA SOARES ADVOGADO: DR. EDISON BISPO CHAGAS DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8102/2003. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: LAICE AIDAR PIRES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: VALASIO MARQUES PIRES NETO DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º16437/2005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: CONCEIÇÃO DE MARIA MORAES BARROS SANTOS ADVOGADO: DR. MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO REQUERIDO: MANOEL DO ESPIRITO SANTO FURTADO SANTOS DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º22574/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: LIGIA MARIA MOUZINHO DA SILVA ADVOGADO: DRA. DALVA MARIA SILVA COSTA (OAB/MA) REQUERIDO: JOSÉ BASTOS FRAZÃO DA SILVA ADVOGADO: DR. DARCI COSTA FRAZÃO DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15280/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: ÁUREA MARIA MENDES FERRAZ ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ BENEDITO SOUSA FERRAZ ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIA LIMA DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 10/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º18594/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: JOSÉ MILTON ADVOGADO: DR. LUÍS CARLOS CHAVES LIMA REQUERIDA: IÊDA DA SILVA MILTON ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º29029/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA CARVALHO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDA: ANA LÚCIA SOARES CARVALHO ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 21/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3033/2007. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: BEATRIZ MATILDE CORREA SOARES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) PROCESSO N.º3125/2006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: ROSEANE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MENDES PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 05 de Julho de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 08/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 10/07/2007 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º10785/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JOANA BATISTA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: DRA. ADIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAIDE (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: RUBENS BARTOLOMEU PINHEIRO DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 15/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º10568/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MAYARA GARCIA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. RUBEM FERREIRA REQUERIDO: JOSIMAR NOJOSA DE ARAUJO DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 15/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º10160/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DE JESUS LOUREIRO DA SILVA ADVOGADO: DRA. MAÍSE GARCÊS FEITOSA REQUERIDO: VITOR MAGALHÃES BRANDÃO DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 09/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º10397/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: TEREZA CRISTINA RABELO COSTA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: WILLAME ABREU DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 09/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. 62 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 PROCESSO N.º13632/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: TELMA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: DR. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS (OAB/MA) REQUERIDO: JOSIAS FRANÇA DE LIMA DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º11081/2007. AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS AUTOR: GENILSON NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ COSTA FERREIRA REQUERIDA: SHEILA CRISTINA DE MENEZES SILVA DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 25/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º16192/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORES: MARCOS DA CUNHA ANDRADE FILHO E OUTROS ADVOGADO: DR. ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDA: LUISA MARILLAC RAMOS LACERDA DA CUNHA ANDRADE ADVOGADO: DR. RÔMULO DA SILVA SANTOS E DR. JOSÉ MURILO DE C. AZEVEDO DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º24502/2006. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR: CELSO AZOUBEL GOULAR COELHO ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU REQUERIDA: KERLENY RAQUEL GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 25/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9779/2007. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AUTOR: HILMAR ALFREDO WUTKE ADVOGADO: DRA. DORIANA DOS SANTOS CAMÊLLO REQUERIDA: DANIELLA FERNANDES RIBEIRO DESPACHO: Designo o dia 10 de Julho de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Justificação Judicial. São Luís, 25/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 11/07/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º15766/2005. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: DORIVAL COSTA FREIRE ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDA: JOSANE ALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 28/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º16119/2004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA DA GLÓRIA FIGUEIREDO MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR MENDES ADVOGADO: DR. IRANDY GARCIA DA SILVA DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8874/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AUTORA: MARIA DE LOUDES ARAÚJO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA SILVA ADVOGADO: DRA. VERA LUCIA VIEIRA ASSUNÇÃO DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 17/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º21994/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: ANTONIA CELIA FARIAS GARCES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOÃO DE SOUSA GARCES FILHO DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 17/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º25292/2006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: MARINALVA SOARES DA SILVA ADVOGADO: DR. WILSON CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS CLAYTON DE SOUSA COSTA ADVOGADO: DR. DONALDSON DOS SANTOS CASTRO DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9979/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE AUTORA: MARIA BARBARA SANTOS NUNES ADVOGADO: DR. ANTÔNIO JOSÉ COSTA REQUERIDO: VALERIO ADENOR DE OLIVEIRA DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Justificação Prévia. São Luís, 15/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º2980/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS AUTORA: RAQUEL DE FÁTIMA SILVA GALVÃO ADVOGADO: DR. GUSTAVO GARCIA SILVA REQUERIDO: DIOMAR GALVÃO DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 24/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º12332/2003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AUTORA: MEIRIDALVA MACÊDO CORREIA ADVOGADO: DRA. NEREIDA CAVALCANTE DUTRA REQUERIDO: WILLAME RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 24/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º18464/2002. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: MANOEL DAMASCENO GARCIA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDA: PEDROLINA DE JESUS MENDES GARCIA DESPACHO: Designo o dia 11 de Julho de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 24/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 12/07/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º15187/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: FRANCISCO EDMILSON DIAS ADVOGADO: DR. SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA REQUERIDA: JOANA DOS SANTOS CORREA DIAS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 25/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15371/2003. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: ELIANE DE ARAUJO SOUSA FIGUEIREDO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JORGE LUIS LAGO FIGUEIREDO DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 25/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º20249/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: JOSÉ RIBAMAR SILVA ADVOGADO: DRA. ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO REQUERIDA: MARIA LAURA SÁ SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 14/06/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4399/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: ROSEANE PIRES LAIA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: GAMALIEL GOMES COSTA JUNIOR DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 25/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º27534/2006. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: MARIA CÉLIA DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOHNATAN DINIZ MARTINS DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 29/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9690/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: KATIA MARINETH BOAS PEREIRA QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 63 ADVOGADO: DRA. DANIELLE ALMEIDA BURITY REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 14/06/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15577/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: ROSSANA DE CASSIA PIRES REIS TAVARES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: MARCOS PAULO FERREIRA TAVARES DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 14/06/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º12195/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DR. WALTER CARLITO ROCHA DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Justificação Prévia. São Luís, 31/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º24955/2006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: VANIRES SOUSA BARBOSA ADVOGADO: DRA. CRISTIANI GONÇALVES VERSIANI REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR AMORIM BARBOSA ADVOGADO: DR. SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA DESPACHO: Designo o dia 12 de Julho de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 31/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 26 de junho de 2007. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PRIMEIRA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita MARCIANA PAULA SILVA RODRIGUES para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de ADOÇÃO (Processo nº. 29666/2006) que lhe promove MARCOS GALVÃO PEREIRA e VERA LOURDES WEBA LOBATO, em favor da criança A.C.S.R., ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 19 de junho de 2007. Eu, Camila Souza de Vasconcelos, Secretária Judicial, digitei. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 13223/2007 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Marco Antonio Netto Teixeira e Mercedes Maria Tourinho Brandão Teixeira Advogado: Gabriel Sodré Gonçalves OAB/MA 7377 Menor: 64 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 M.C.T.R. Despacho fls.17 : Concomitantemente, intime-se o advogado dos requerentes, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 282, inciso VII do CPC. Caso não emende a inicial no prazo estipulado (art. 284 do CPC), o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC. São Luís, 13 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude. PROC. nº 12776/2007 Ação – Adoção Requerente: Érico Renato Serra Cordeiro Advogado: Cláudia Maria Rodrigues Pereira OAB/MA 4810 Menor: G.T.C. Despacho fls. 15: Intime-se o advogado do requerente, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 284 do CPC, requerendo a citação dos pais biológicos, conforme disposto nos artigos 282, VII do CPC. Assim também, fazer a juntada do atestado de idoneidade moral com firma reconhecida e do atestado de saúde física do requerente (art. 283 do CPC). Caso não emende a inicial no prazo estipulado (art. 284 do CPC), o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC. São Luís, 13 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude. PROC. nº 2950/2006 Ação – Adoção Requerente: Maria Marta Belfort Lopes e José de Ribamar Lopes Filho Advogado: José Luís J.L.Santos OAB/MA 6398 Menor: D.M.S. Despacho fls.138 : Intime-se o advogado dos requerentes, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 282, inciso VII c/c art. 284 do CPC, observando que o mesmo deve requerer a citação do pai biológico do menor. Caso não emende a inicial no prazo estipulado (art. 284 do CPC), o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC. São Luís, 18 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude. PROC. nº 24619/2006 Ação – Adoção Requerente: José de Ribamar Soares Matos e Elza Maria Bastos Matos Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães e Silva OAB/MA 4213 Menor: L.G.S. Despacho fls.60 : Intime-se o advogado dos requerentes, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 284 do CPC, observando que o mesmo deve juntar o atestado de idoneidade moral com firma reconhecida e o atestado de saúde física e mental (art. 283 do CPC). Caso não emende a inicial no prazo estipulado (art. 284 do CPC), o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC. São Luís, 12 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude. PROC. nº 12877/2007 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Luiz Gonzaga Silva e Maria Olinta Cordeiro Silva Advogado: Thaysa Halima Sauáia Ribeiro OAB/MA 6792 Menor: R.R.M.R. Despacho fls.25 : Intime-se o advogado dos requerentes, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 282, inciso VII c/c art. 284 do CPC, observando que o mesmo deve o atestado de idoneidade moral com firma reconhecida dos requerentes ( art. 283 do CPC). Caso não emende a inicial no prazo estipulado (art. 284 do CPC), o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC. São Luís, 13 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude. PROC. nº 8254/2007 Ação – Reconhecimento de Pátrio Poder Requerente: Kyte Rejane Vale dos Santos Advogado: Sezóstris Francisco Paé Lima OAB/MA 3017 Menor: D.S.G. Despacho fls.13 : Desta forma, declino a competência deste Juízo com fulcro nos artigos 91 e 113 do CPC, e determino a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos para uma das Varas de Família São Luís, 12 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. nº 10002/2007 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Roberval Constantino Cutrim e Laurentina Lourdes Borges Cutrim Advogado: Rodrigo Pires Ferreira Lago OAB/MA 6148 Menor: L.C.S.C. Despacho fls.20 : Desta forma, declino a competência deste Juízo com fulcro nos artigos 91 e 113 do CPC, e determino a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos para uma das Varas de Família São Luís, 12 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude. JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 14216/2007 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Sônia Branca Pires da Fonseca Murad. Advogado: Fadua Rosa Fonseca Murad, OAB/MA Nº 5316. Menor: N.M.V.P. Despacho fls.15/ 16: Isto posto, declino da competência deste juízo, ex vi dos artigos 91 e 113, do Código de Processo Civil c/c § único do art148, do Estatuto da Criança e do Adolescente e determino a remessa do presente processo ao Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família. Dê-se baixa P.R.I.São Luís, 22 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude. JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 14222/2007 Ação – Adoção. Requerente: Gilvanaide de Oliveira Lucena e Ronlado Ewerton Viana. Advogado: Raimundo da Silva Santos, OAB/MA Nº 6086. Menor: R.O.N. Despacho fls.27: Intime-se o advogado dos requerentes para, em cinco dias, emendar a inicial, nos termos do art. 282, VII, do CPC (Citação da mãe biológica), sob pena de extinção do processo. Cite-se o pai biológico, via editalícia, para no prazo de 15 dias com testar a presente ação.São Luís, 22 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude. PROC. nº 14291/2007 Ação – Adoção. Requerente: Ricardo Pereira Silva e Alda Carvalho Silva. Advogado: Alexandre Monteiro de Carvalho, OAB/CE Nº 17486. Menor: J.O.P. Despacho fls.29: Intime-se o advogado dos requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial nos termos do artigo 282, inciso VII, do CPC. Caso não emende a inicial no prazo estipulado, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 284 c/c 267, I do Código de Processo Civil.São Luís, 22 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude. PROC. nº 14463/2007 Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Almir Ferreira Albuquerque. Advogado: Antonio José Ferraz Junior, OAB/MA Nº 7831. Menor: M.V.N.R. Despacho fls.17: Intime-se o advogado do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial nos termos do artigo 284 do CPC, requerendo a citação dos pais biológicos conforme disposto nos artigos 282, VII do CPC. Assim também, fazer a juntada do atestado de idoneidade moral com firma reconhecida e do atestado de saúde física e mental do requerente (art. 283 do CPC). Caso não emende a inicial no prazo estipulado, o processo será D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 65 extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC..São Luís, 22 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude. ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : THEILLON DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA PROC. nº 3282/2005 Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Maria Lenilde da Costa Viana. Advogado: Raimundo Santos Gomes, OAB/ MA Nº 2906. Menor: L.V.F. Despacho fls.148: Designo o dia 02 de agosto do corrente ano, às 10:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Faculto às partes apresentarem testemunhas em banca. Intime-se.São Luís, 20 de junho de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª vara da Infância e Juventude. 04) RECURSO N.º 134/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA RECORRIDO(A) : ILENE ARAÚJO MAGALHÃES VIANA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita CARLOS ALEXSANDRO GOMES DO NASCIMENTO para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de ADOÇÃO (Processo nº. 14222/2007) que lhe promove GILVANAIDE DE OLIVEIRA LUCENA VIANA e RONALDO EWERTON VIANA, em favor da criança R.O.N. ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 26 de junho de 2007. Eu, (Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude COMARCAS DO INTERIOR IMPERATRIZ PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 04(quatro) de julho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 04.07.07. (quarta-feira): RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 05) RECURSO N.º 148/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : ILDEMAR OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA 06) RECURSO N.º 157/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA RECORRIDO(A) : JENILSON BARBOSA BARROS E MARIA BARBOSA BARROS ADVOGADO(A) : Dr. THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS 07) RECURSO N.º 162/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) : CICERA ARAÚJO LIMA ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA 08) RECURSO N.º 164/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : MARCOS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA 01) RECURSO N.º 807/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS E DAVIO SOCRATES S. NASCIMENTO RECORRIDO(A) : MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA 09) RECURSO N.º 172/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIERA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA, WIDSON FREITAS RODRIGUES 02) RECURSO N.º 94/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS, DACIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO RECORRIDO : RAIMUNDO SULVA ANDRADE ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 10) RECURSO N.º 185/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) : ADÃO SOARES DE CASTRO ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 03) RECURSO N.º 126/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A 11) RECURSO N.º 186/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A 66 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : MAURICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 12) RECURSO N.º 226/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : ISAQUE DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 13) RECURSO N.º 231/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : FRANCISCA SENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dra. ANDRÉA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA 14) RECURSO N.º 234/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : OSIEL SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 15) RECURSO N.º 177/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) : NILTON BAIANO DA SILVA e CALINA DA GLORIA MENEZES ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 16) RECURSO N.º 285/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : FENASEG FEDERAÇÃO NAC. DAS EMP. DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO 17) RECURSO N.º 286/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA RECORRIDO(A) : JOÃO SANTOS SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 18) RECURSO N.º 295/07-I – Estreito/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOÃO VALE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA 19) RECURSO N.º 297/07-I – Estreito/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JAIRO BRANDÃO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 20) RECURSO N.º 302/07-I – Estreito/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOÃO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILV A 01) RECURSO N.º 02/07-I – Carolina\/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAROLINA-MA RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO REIS DA SILVA RECORRIDO(A) : PEDRO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. ROBERVAL ARAÚJO DOS SANTOS 02) RECURSO N.º 123/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : JOÃO LAURO DA SILVA E ELIZONEYDE APINAGES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA 03) RECURSO N.º 173/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DE CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : GLADISTON DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 04) RECURSO N.º 182/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : FLAVIO ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 05) RECURSO N.º 184/07-I –Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : ANTONIO ARRAIS DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 06) RECURSO N.º 188/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : SANDRA MARIA RIOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA 07) RECURSO N.º 198/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) : PAULO GEOVANNE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 67 08) RECURSO N.º 209/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : FRANCILENE RIBEIRO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : Dra. KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO, SHEILA LUCIANO A. S. BRAZ RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 16) RECURSO N.º 260/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) : ANDRÉ RAMALHO PEREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 09) RECURSO N.º 217/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : LOURIVAL ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA 17) RECURSO N.º 267/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : JOSÉ WEXILEY SOUSA DURVAL ADVOGADO(A) : Dr. PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES 10) RECURSO N.º 219/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS, DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO RECORRIDO(A) : MARIA DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. JOANETH FERREIRA SANTOS 11) RECURSO N.º 224/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A 18) RECURSO N.º 270/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MORA E SILVA RECORRIDO(A) : FILOMENA EUGENIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS 19) RECURSO N.º 296/07-I – Estreito/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : CLEITON FONTINEL COELHO ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS, DAVIO SOCRATES S. NASCIMENTO RECORRIDO(A) : ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 12) RECURSO N.º 230/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : JOSÉ MESQUITA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 13) RECURSO N.º 233/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : AGF BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : MARIA FRANCISCA PEREIRA PAIVA ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 14) RECURSO N.º 235/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : EURIVAL DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 15) RECURSO N.º 237/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : INTERBRAZIL SEGURADORA S/A e FENASEG ADVOGADO(A) : Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA, JAIR JOSE SOUSA FONSECA RECORRIDO(A) : VALDENIRA RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 20) RECURSO N.º 299/07-I – Estreito/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JONSON PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA 01) RECURSO N.º 84/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : OTACILIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 02) RECURSO N.º 92/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : RAIMUNDO FERREIRA BRITO ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 03) RECURSO N.º 100/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : FAGEANE CARREIRO VIANA ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 68 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 04) RECURSO N.º 128/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : FEDERAL SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : MAKS SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. WELINGTON ZAFRED 12) RECURSO N.º 168/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : REAL SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : RAIMUNDO DE ASSIS CESAR COSTA ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA 05) RECURSO N.º 131/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA RECORRIDO(A) : SILVINO DE SOUSA FONTINELE ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 13) RECURSO N.º 183/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : ROSALIA DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 06) RECURSO N.º 133/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : JOSÉ DE ASSIS DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 07) RECURSO N.º 135/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) : JOSEFA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 08) RECURSO N.º 141/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) : ROSENDA GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 09) RECURSO N.º 146/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) : VICENTE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 14) RECURSO N.º 200/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : FRANCISCO IRAMAR SILVA COSTA ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 15) RECURSO N.º 206/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : JOANICIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 16) RECURSO N.º 239/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : SANTANDER SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA 17) RECURSO N.º 170/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO DA S. OLIVEIRA e OSMAR ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 10) RECURSO N.º 147/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) : RUZENBERG MIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 18) RECURSO N.º 290/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : ANTONIA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO(A) : REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 11) RECURSO N.º 163/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) : RAIMUNDO DO CARMO PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA 19) RECURSO N.º 294/07-I – Estreito/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA SONIA DE JESUS VALADARES ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 20) RECURSO N.º 298/07-I – Estreito/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RENATO MARINHO DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dra. KEILA ALVES DE SOUSA Flávia Silva Martinho Secretária da Turma Recursal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 11(onze) de julho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 11.07.07. (quarta-feira): RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 01) RECURSO N.º 7/07-I – Grajaú/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GRAJAÚ-MA RECORRENTE : DEURENI DE ARAÚJO ROCHA ADVOGADO(A) : Dr. BENY SARAIVA FILHO RECORRIDO : MARIA DE JESUS MACENA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. SUELY LOPES SILVA 02) RECURSO N.º 28/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE : MARICELIA RIBEIRO DE MENEZES ROCHA ADVOGADO(A) : Dr. KASSIO RONALDO B. SILVA RECORRIDO(A) : RAIMUNDA CARNEIRO MADEIRA DE COIMBRA ADVOGADO(A) : SEM ADVOGADO 03) RECURSO N.º 35/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE : CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO(A) : M DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. KASSIO RONALDO B SILVA 04) RECURSO N.º 88/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO(A) : NILTON BAIANO DA SILVA e CALINA DA GLORIA MENEZES ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 05) RECURSO N.º 174/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : SUPERMERCADO LILIANI LTDA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CLEBIS DOS SANTOS RECORRIDO(A) : ROGERIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. ALEXANDRE MOURA LIMA NETO RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILV A 01) RECURSO N.º 41/07-I – Açailândia\/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILANDIA-MA QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 69 RECORRENTE : TAM LINHAS AEREAS ADVOGADO(A) : Dr. WELINGTON ZAFRED RECORRIDO(A) : MARCELA SILVA GALVÃO ADVOGADO(A) : Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES, DANIEL SILVA GALVÃO 02) RECURSO N.º 122/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : BANCO HONDA S/A ADVOGADO(A) : Dr. AILTON ALVES FERNANDES, GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA RECORRIDO(A) : GASPAR CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 03) RECURSO N.º 156/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE : CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, WLISSES LEÃO FERNANDES RECORRIDO(A) : VANILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. KASSIO RONALDO B SILVA 04) RECURSO N.º 160/07-I – João Lisboa\/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE : FRANCISCO ALVES DE HOLANDA ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDO(A) : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dra. SIRLENE LOPES DE MENEZES 05) RECURSO N.º 215/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : BANCO HONDA S/A ADVOGADO(A) : Dr. GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA RECORRIDO(A) : JOSÉ DE RIBAMAR SALES SILVA ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA 01) RECURSO N.º 65/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO(A) : IVANILDO RODRIGUES FREIRE ADVOGADO(A) : Dr. WELINGTON ZAFRED 02) RECURSO N.º 158/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE : CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, YTASSARA SOUSA NASCIMENTO RECORRIDO(A) : ANTONIO MORAIS SAMPAIO ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 03) RECURSO N.º 193/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : MOTOROLA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUIS B. R. SIMÕES RECORRIDO(A) : ANA ALICE GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 70 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 04) RECURSO N.º ORIGEM : 244/07-I – Imperatriz/MA RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO(A) : ELIAS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : Dr. WERTSON JORGE DOS SANTOS 05) RECURSO N.º 255/07-I – Açailândia/MA ORIGEM : D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILANDIA-MA RECORRENTE : JOÃO BOSCO GURGEL ADVOGADO(A) : Dr. ERNO SORVOS RECORRIDO(A) : CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A) : Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA Flávia Silva Martinho Secretária da Turma Recursal MONÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO KARINY PEREIRA REIS, TITULAR DA COMARCA DE MONÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que às fls. 27/30 dos autos da Ação de Interdição nº 133/2004, em que é requerente VITÓRIA LIMA DA SILVA e requerido GEILSON LIMA DA SILVA, foi proferida sentença cuja parte dispositiva restou assim consignada: “Diante do exposto, com base no art. 1167, I, CC, 1. Processo nº 1211/2006.295/06 Ação: INTERDIÇÃO E CURATELA Requerente(a): MARIA JOSÉ VIEIRA SANTOS Requerido(a): VIVIAN VIEIRA SANTOS Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a): Dr. BYRON VERAS BEZERRA - OAB/ MA nº 3.761 (...) Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de Vivian Vieira Santos, declarando que esta é incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de Retardo Mental (CID F 72), tudo conforme laudo médico (fls. 18/21). Nomeio curadora da interditanda a sua mãe Maria José Vieira Santos, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para que proceda a eventual digitação do FASE competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 04 de maio de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 22 de maio de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara observadas as formalidades legais e opinando favoravelmente o Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Geilson Lima da Silva, qualificado nos autos. Nomeio curadora ao interditando a requerente Vitória Lima da Silva, que deverá exercer o munus com a observância das condições, responsabilidades e encargos especificados no código civil vigente. Deverá a curadora ser intimada para prestar o devido compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art.1.188 do CPC), ficando dispensado da especialização da hipoteca legal em decorrência de ser economicamente pobre. Deverá o cartório providenciar o quanto dispõe o art. 1.184 do Código de Processo Civil: “A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do Edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela”. Oficie-se ao cartório eleitoral, a fim de que seja cancelada a inscrição do interditando como eleitor, na Zona em que figurar sua inscrição. Sem custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Decisão a ser também inscrita no RCPNs (Lei 6.015/73. Arts. 90 e 93). Monção, 01 de agosto de 2006. Kariny Pereira Reis. Juíza de Direito”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de Monção/MA, em 16 de outubro de 2006. Eu, (Maria de Ribamar Furtado Marques), Secretária Judicial, o digitei e por ordem da MMª. Juíza, na forma da lei, o assino. Kariny Pereira Reis Juíza de Direito Titular da Comarca de Monção 2. Processo nº 1067/2006.264/06 Ação: INTERDIÇÃO Requerente(a): ANTONIO MARCOS AZEVEDO MATOS Requerido(a): JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MATOS Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a): Dr. PETRÔNIO ALVES MACEDO OAB/MA nº 5.346 (...) Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de José Fernando Azevedo Matos, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Retardo Mental Moderado e Transtorno de Personalidade e Comportamento, decorrentes de lesão ou disfunção cerebral (CID F 71 e F 07.8), tudo conforme laudo médico. Nomeio curador do interditando o seu irmão Antonio Marcos Azevedo Matos, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Oficiese ao Cartório Eleitoral para que proceda a eventual digitação do FASE competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 20 de março de 2007. (ass). Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 22 de maio de 2007. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 142 REALIZADA NO DIA 18 DE JUNHO DE 2007 Às onze horas e trinta minutos do dia dezoito do mês de junho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1665-2005-007-16-01-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM AGRAVADO: LUCILENE MERCEDES SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0983-2006-007-16-01-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA AGRAVADO: ADINALDO PEREIRA GALVÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0987-2005-007-16-01-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: GALDINA RIBEIRO GOMES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0504-1999-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUTAPERA 2728-U/MA: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART AGRAVADO: RAIMUNDA LANOA COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1987-2006-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANA CRISTINA SAMPAIO BRITO 7298-U/MA: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0641-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: ANA MARIA PINHEIRO DOS ANJOS 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 71 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0699-2006-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRIDO: BENEDITA DO AMPARO BRITO ARAÚJO 5328-U/CE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO 5425-U/MA: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1640-2006-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA MUNIZ 7388-U/MA: JURANDIR GARCIA DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM 5284-U/MA: ROBERTH SEGUINS FEITOSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0778-2006-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE: ADONIAS VIEIRA DOS SANTOS 4679-U/MA: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS 5599-U/MA: FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0258-2007-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: ANTÔNIA DE JESUS BORGÉA VALE 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0254-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO RECORRIDO: CLÁUDIO COQUEIRO NUNES 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-3266-2005-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MANOEL RAIMUNDO ANDRELINO 6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO: ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA. 4086-U/MA: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES 973-U/MA: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO 72 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 TRT-0250-2002-009-16-85-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRIDO: AGOSTINHO RIBEIRO NETO 5135-U/MA: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. 5096-U/MA: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1514-2005-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. 5096-U/MA: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR RECORRENTE: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO 6849-U/PI: WERTSON JORGE DOS SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0691-2005-007-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE: INSS AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SANTOS DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0982-2006-007-16-01-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE: INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA AGRAVADO: VILMA BENEDITA MARQUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0824-2006-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: ROGÉRIO PADILHA NASCIMENTO AGRAVANTE: INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0496-2005-007-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENJAMIN MENDES GONÇALVES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0623-2006-011-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRIDO: CÉLIA MESQUITA DOS SANTOS 3618-U/MT: HERMETO MULLER RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5997-U/MA: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0971-2006-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA- SINTRASEMA ( REPR. WALDEMIR ALVES DA SILVA E OUTROS) 5187-U/MG: GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0974-2006-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: SINTRASEMA - SIND. DOS TRAB. NO SERV. PUBLICO MUNIC. DE AÇAILANDIA-MA (REPR. MIGUEL FREITAS GONÇALVES E OUTROS) 5187-U/MG: GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0970-2006-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA- SINTRASEMA ( MARIA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS) 5187-U/MA: GICELIA D’ARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0973-2006-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA (ANTÔNIO COSTA BARROS E OUTROS) 5187-U/MA: GICELIA D’ARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0808-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRENTE: MARIA IVONE CARVALHO DA SILVA 7086-U/MA: MILSETH OLIVEIRA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0964-2006-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA- SINTRASEMA 5187-U/MG: GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0883-2006-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: FRANCISCO ELTON CONCEIÇÃO DA SILVA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0259-2007-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: MARTA RIBEIRO GUSMÃO 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1620-2005-007-16-01-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM AGRAVADO: ROSA SILVA DOS SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1627-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RAIMUNDA MENDES ALVES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0646-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM AGRAVADO: DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1264-2005-007-16-01-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM AGRAVADO: FRANCISCA PEREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0489-2006-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE 2: MUNICÍPIO DE BACABAL 6599-U/MA: MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA PARTE 1: EDMAR PINHEIRO 3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 73 TRT-1382-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO PINHEIRO RECORRIDO: SEVERINA DE JESUS RIBEIRO 5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0978-2006-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: EDILEUSA MARTINS DE SOUSA E OUTROS 5187-U/MA: GICELIA D’ARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0976-2006-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: VALDIR FRANCISCO DE ARAÚJO E OUTROS 5187-U/MA: GICELIA D’ARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0252-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO SANTA INÊS RECORRIDO: IVONEIDE SÁ DO NASCIMENTO 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0243-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO SANTA INÊS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO RECORRIDO: ANA LÚCIA RODRIGUES CORREIA SANTANA 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0245-2007-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO SANTA INÊS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0250-2007-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO SANTA INÊS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR LOPES 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO DE DE DE DE DE DE DE 74 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0247-2007-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: PAULO MARTINS 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1388-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS RECORRENTE: ANA LÚCIA ALVES CANTANHÊDE 865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1630-2005-007-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EUCÉLIA DA SILVA CHAGAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0997-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: HERBETE CARDOSO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0604-2005-007-16-01-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: CLAUDEMIR CARNEIRO DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MUNICIPIO DE ZÉ DOCA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1083-2006-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARGARETH CASTELO BRANCO COSTA 2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - EMARHP DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1383-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: MARIA DAS FLORES RAMALHO MORAES 5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1385-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: JOSÉ RONALDO MENEZES FREITAS 5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0049-2007-020-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA RECORRIDO: LUCIMAR NUNES FERREIRA 6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA 4816-U/MA: ENÉSIO FERREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0253-2007-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: MARINETE DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO BRITO 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0246-2007-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0244-2007-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: VALDINEY ALVES COQUEIRO 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0249-2007-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MENDES RODRIGUES 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0251-2007-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI 6756-U/MA: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES LOPES 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0242-2006-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA 7298-U/MA: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF 3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA EMBARGADO: ANTÔNIO PERES DO RÊGO 3180-U/PI: LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-2166-1997-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ASSOCIACÃ0 DAS PIONEIRAS SOCIAIS 6463-P/MA: ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE EMBARGADO: VALERIA KELLY 10371-U/DF: SANDRA LÚCIA GUERREIRO DA SILVA DE ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0102-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CONGEL SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. 7262-U/MA: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO EMBARGADO: MARCO ANTÔNIO GOIABEIRA TORREÃO 6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS EMBARGADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE 7161-U/MA: ISABELA RABELO FALCÃO SANTIAGO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0132-2005-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: REGINALDO DA CONCEIÇÃO CRUZ FERRAZ (ESPÓLIO DE) 4444-U/MA: MANOEL ANTÔNIO XAVIER DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0143-2005-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS EMBARGANTE: INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS 5198-U/MA: SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 75 TRT-0101-2006-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB EMBARGADO: CÉLIA MARIA ALVES DE BRITO 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente Eleito ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 00504-1999-012-16-00-6 AP LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 01514-2005-012-16-00-8 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 142/ 2007 realizada em dezoito de junho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 143 REALIZADA NO DIA 19 DE JUNHO DE 2007 Às onze horas e vinte e cinco minutos do dia dezenove do mês de junho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0168-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUTOR: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. 5889-U/MA: RAIMUNDO NONATO GUALBERTO RÉU: LUCILÉA MAMAEDE SANTOS E OUTRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1565-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ELOISA HELENA BARBOSA MACHADO 5357-U/MA: JORGE VIANA RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA. 2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0534-2006-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 76 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 RECORRENTE: CLARALÉA FARIAS DE MELO ALVIM 4353-U/MA: ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO RECORRIDO: ESCOLA ANA GOMES LTDA. 2876-U/MA: MARIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1908-2006-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR BORBA BRITO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0140-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: CARLOS SANTOS PEREIRA & CIA. LTDA. (DIAGRAMA INFORMÁTICA) 5955-U/MA: CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0064-2007-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JANILSON FERREIRA SOUSA 6785-U/MA: MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. 7821-U/MA: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1412-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: DOMINGOS FERREIRA SILVA 4597-U/MA: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-2082-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOÃO BATISTA SOUSA EVANGELISTA 3693-A/MA: ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. 3690-U/MA: SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0160-2007-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM 5206-U/BA: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA AUT. COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente Eleito ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 00160-2007-000-16-00-6 MS AMÉRICO BEDÊ FREIRE SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 143/ 2007 realizada em dezenove de junho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 144 REALIZADA NO DIA 20 DE JUNHO DE 2007 Às oito horas e cinquenta minutos do dia vinte do mês de junho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1742-2005-007-16-85-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: MARIA CLEONICE GOMES PRADO 6770-U/MA: EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM 3025-U/MA: FRANCISCO MUNIZ ALVES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0405-1994-005-16-85-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA AGRAVADO: LUIS CAETANO LOBATO DA SILVA 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1945-2004-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ILDO DE SOUSA PARENTE RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0561-2004-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA BESSA E OUTRA D.O. PODER JUDICIÁRIO DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente Eleito ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 144/ 2007 realizada em vinte de junho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 145 REALIZADA NO DIA 20 DE JUNHO DE 2007 Às dezesseis horas e trinta e cinco minutos do dia vinte do mês de junho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0170-2007-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: COMERCIÁRIO FUTEBOL CLUBE 7837-U/MA: GLÁUCIO SANTOS COSTA LITISCONSORTE: JOSÉ MARIA DE ARAÚJO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente Eleito ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE (30811320) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 145/ 2007 realizada em vinte de junho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice Presidente QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 77 ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 146 REALIZADA NO DIA 21 DE JUNHO DE 2007 Às oito horas e dezenove minutos do dia vinte e um do mês de junho do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0839-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: EDÍLSON FERREIRA DA SILVA 7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR 7680-U/MA: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0169-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MARIA DO BOM PARTO LICA BEZERRA AUTOR: RIBAMAR ARAÚJO & CIA LTDA (POSTO BELEM) 1760-U/PI: JOAQUIM R. MAGALHÃES NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0171-2007-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUTOR: CAXUXA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 2523-U/PI: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ RÉU: JOSÉ FORTUNATO DE JESUS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente Eleito ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 146/ 2007 realizada em vinte e um de junho de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice Presidente ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda de 26 junho de 2007 1) Processo TRT 16ª Nº 00256-2006-014-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA 78 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSÉ BORGES DE SOUSA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação ao FGTS, nos termos da fundamentação supra. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 2) Processo TRT 16ª Nº 00206-2006-014-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento do salário mínimo da categoria, e o recolhimento das obrigações fundiária e previdenciária. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 3) Processo TRT 16ª Nº 00213-2006-014-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA PEREIRA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento do salário mínimo da categoria, e o recolhimento das obrigações fundiária e previdenciária. Recurso ordinário conhecido e provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a r ecl am ação t r ab al h i st a. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 4) Processo TRT 16ª Nº 00401-2006-014-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSÉ EDELSON DA COSTA AGUIAR Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 5) Processo TRT 16ª Nº 00166-2006-014-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO RECORRIDO: MARKTÔNIO BARROS DE SOUSA EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, o pagamento do salário mínimo da categoria, e o recolhimento das obrigações fundiária e previdenciária. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: Por tais fundamentos, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 6) Processo TRT 16ª Nº 01295-2005-002-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Adv.:Dr(s). ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES RECORRIDO: LUCILENE FERREIRA DIAS Adv.:Dr(s). SÍLVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: JUSTA CAUSA. DESPROPORÇÃO ENTRE A CONDUTA E A PENA IMPOSTA. ABUSO DE DIREITO. A baixa densidade da gravidade do ato faltoso e a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade demonstram cabalmente que o empregador laborou com abuso de direito quando aplicou a pena máxima à obreira, principalmente porque a ruptura do contrato, em tal momento, obstaria a estabilidade pré-aposentadoria da autora. DEMISSÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A possibilidade de sofrer uma demissão de maneira inopinada é risco a que estão sujeito todos os empregados, até mesmo os que têm estabilidade, não se configurando, por si só, ilicitude capaz de autorizar a indenização por dano moral. Não provado o efetivo o prejuízo à honra e à imagem da empregada, exclui-se a indenização porque indevida. Recurso conhecido parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para cassar a tutela antecipada no que refere ao prazo de 05 (cinco) dias para pagamento dos salários vencidos (do afastamento à reintegração) e a obrigação de proceder os recolhimentos previdenciários correspondentes, bem como excluir a indenização por danos morais. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 7) Processo TRT 16ª Nº 00729-2006-015-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ALEXSANDRA GOMES FERREIRA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: TURU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Adv.:Dr(s).MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO EMENTA: ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS REGULARMENTE ADIMPLIDOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. FÉRIAS CONCEDIDAS FORA DO PERÍODO LEGAL. DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO RECONHECIDO. Constatando-se, pela análise dos autos, que as horas extraordinárias e adicionais noturnos eram regularmente adimplidos pela reclamada, não se há de falar em pagamento de diferenças à empregada. Sempre que as férias forem concedidas após os 12 meses subseqüentes ao término do período aquisitivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Verificando-se, in casu, que a empresa concedeu as férias devidas à empregada um mês após o fim do período de gozo, tem-se como patente o direito da autora à percepção da dobra legal. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a determinar o pagamento à autora da diferença entre o valor efetivamente adimplido pelas férias do período 2003/2004 e a dobra legal, nos termos previstos em lei. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 8) Processo TRT 16ª Nº 00224-2006-014-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS FERNANDES DA SILVA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO ANTECIPADA. Como a rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado não foi motivada por ato do empregador, impossível a aplicação dos princípios relativos aos contratos por prazo indeterminado, na forma do que dispõe o artigo 481 da CLT. Indevidas as verbas rescisórias e indenizatórias. DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPEITO ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE, ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO. De acordo com a doutrina e jurisprudência, QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 79 ocorre o trabalho em condições degradantes quando não são respeitados minimamente os direitos fundamentais do trabalhador, tais como alimentação, moradia, higiene, saúde, proteção contra acidentes, além de respeito aos seus direitos previstos na legislação trabalhista. Uma vez que o empregado desfrutava de condições dignas e saudáveis de trabalho, não está demonstrado o direito à indenização por danos morais. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos feitos na reclamação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 9) Processo TRT 16ª Nº 00096-2006-014-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF Adv.:Dr(s).ANTÔNIO KLEBER CABRAL E SANTOS RECORRIDOS: MANOEL DAS CHAGAS SOUSA MOREIRA MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 10) Processo TRT 16ª Nº 00731-2005-004-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DISTRIBUIDORA JESUS LTDA. Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS RECORRIDO: HERMÍNIA DA SILVA ARRUDA Adv.:Dr(s).LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA EMENTA: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. Extraindo-se dos autos que as tarefas desempenhadas pela reclamante se vinculam, essencialmente, à atividade-fim da empresa reclamada (vendas de gêneros alimentícios), não há como afastar-se o vínculo de emprego de fato existente e que apenas formalmente se oculta através de suposta representação comercial (autônoma). FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Por expressa dicção da Súmula 362 do TST, sujeita-se o FGTS à prescrição trintenária, no curso do pacto laboral, e à prescrição bienal, após o término do contrato. Desse modo, verificado o ajuizamento da ação dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA REUNIÃO DOS SEUS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS. Já é pacífico o entendimento segundo o qual, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre tão-somente da sucumbência, mas depende igualmente da assistência do ente sindical e da comprovada hipossuficiência da parte reclamante, não podendo ser concedida a verba honorária quando ausente qualquer desses pressupostos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o quantum devido seja apurado com base na média das comissões, bem como para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 11) Processo TRT 16ª Nº 02430-2004-001-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA 80 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Adv.:Dr(s).MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradora: DANIELLE LEITE DE PINTO COSTA SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. EMENTA: PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MORA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O instituto da reparação dos danos causados ao trabalhador impõe a responsabilidade do tomador dos serviços, de forma integral - ainda que em se tratando de terceirização lícita, quando do inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora. Nesse caso, alcança-se todo o prejuízo que o empregado vier a sofrer em função da sua atividade laboral, incluindo-se, aí, a mora pelo pagamento das verbas rescisórias (art. 395 do CC), quer pelo descumprimento do prazo estabelecido no art. 477 da CLT, quer por aquele do momento da audiência inaugural (art. 467, CLT), vez que, pela disposição dos arts. 186 e 927 do CC, todo aquele que, por negligência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e por ele deve responder. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07 12) Processo TRT 16ª Nº 00539-2006-009-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS RECORRIDO: HERMANO DOS SANTOS OLIVEIRA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA EMENTA: EXISTÊNCIA DE PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Tendo havido apreciação circunstanciada das provas e apresentação das motivações que fundamentaram o convencimento do Juízo a quo de que houve a prestação de serviços em período anterior à data registrada na CTPS do reclamante, correta a decisão que fixou nova data inicial do pacto laboral. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. INCIDÊNCIA. O cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários é efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme redação da Súmula nº 191 do c. TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 13) Processo TRT 16ª Nº 01735-2003-001-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: URBANO BITTENCOURT MORAES Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE OS DEPÓSITOS RELATIVOS AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. É de responsabilidade do empregador o pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Verão e Collor I. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06 D.O. PODER JUDICIÁRIO 14) Processo TRT 16ª Nº 00045-2002-009-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COSTA PINTO AGROINDUSTRIAL LTDA Adv.:Dr(s).HÉLIO COELHO DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ NUNES DA COSTA Adv.:Dr(s).JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. A ação anulatória prevista no art. 486, do CPC, tem o seu cabimento restrito às hipóteses em que se pretende nulificar os atos judiciais que não dependem de sentença ou em que esta for meramente homologatória, não se prestando à desconstituição de sentença de mérito, já transitada em julgado. RO conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 15) Processo TRT 16ª Nº 00327-2006-014-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: GENIVAL DA SILVA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 16) Processo TRT 16ª Nº 00295-2006-014-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: EUVALDO RODRIGUES DA COSTA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 17) Processo TRT 16ª Nº 02111-2003-001-16-00-0 ED’S/RORAP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (CLAUDINNER UCHOA MENDES ARAÚJO) Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; por maioria, aplicar a multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07 18) Processo TRT 16ª Nº 02999-2005-012-16-00-7 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A) Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SOUSA) Adv.:Dr(s).OZIEL VIEIRA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor do art. 535 do CPC, não sendo de sua competência, questionar decisão anterior, com o reexame de matéria sobre o qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Desse modo, impõe-se a rejeição destes embargos declaratórios, assim como a aplicação da multa de 1%, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, por serem protelatórios. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; por maioria, aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07 19) Processo TRT 16ª Nº 00605-2006-013-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora: CRISTINA MAGRIN MADALENA RECORRIDOS: JECIVANE MARQUES DE SOUSA QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 81 Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - COTEPRO EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não pode o trabalhador ser responsabilizado pela inadimplência da empresa prestadora de serviços. O tomador de serviços, por ter sido diretamente beneficiado pelo trabalho, deve responder subsidiariamente pelas obrigações da empregadora inadimplente, atraindo a incidência da Súmula 331, item IV, do C. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para excluir honorários. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07 20) Processo TRT 16ª Nº 00485-2006-003-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDO: SUELY GOMES DA COSTA Adv.:Dr(s).LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados os valores da hora do salário mínimo, e dos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 21) Processo TRT 16ª Nº 00502-2006-003-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA HONÓRIA SANTOS DO CARMO Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. Tratando-se de contrato absolutamente nulo a Lei 8.036/90 e o Enunciado 363 do TST assegura aos trabalhadores o direito ao FGTS, sem qualquer limitação ao período de vigência da MP 2264/2001, que acresceu o art. 19-A à Lei 8.036/90. Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para manter na condenação tão somente o FGTS. DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07 22) Processo TRT 16ª Nº 00081-2006-011-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA 82 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: (P. C. DIAS) POLÊNIA COSTA DIAS LIMA Adv.:Dr(s).ADRIANA PERDOMO SALVIANO RECORRIDO: JOÃO BATISTA ROCHA DE ABREU Adv.:Dr(s).ANTÔNIO REIS DA SILVA EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SEU PAGAMENTO. É devida a multa de 40% do FGTS se a dispensa do reclamante se deu sem justa causa (§ 1° do art.18 da Lei nº 8.036/90) e não há comprovação nos autos do pagamento respectivo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem da simples sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo Sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou não estar em condições de arcar com as despesas de um processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme Enunciados 219 e 329 do C. TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e a multa do art. 477 da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 23) Processo TRT 16ª Nº 01551-2004-004-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOAQUIM JOSÉ RIBEIRO VIANA Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: SANKYO PHARMA BRASIL LTDA. Adv.:Dr(s).DARLAN RODRIGUES PINHO EMENTA: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O traço distintivo entre a relação de emprego regulada pelo Texto Consolidado e o contrato de representação comercial previsto na Lei n.º 4.886/65 reside na autonomia da prestação dos serviços. Demonstrada nos autos a ausência de subordinação jurídica do representante perante o representado, não há que se falar na existência de vínculo empregatício entre as partes. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 24) Processo TRT 16ª Nº 00586-2006-013-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA - COOTCARGE E OUTRA RECORRIDO: JADSON COSTA GOMES Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia, visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-de- D.O. PODER JUDICIÁRIO obra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DO ENUNCIADO 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, e não solidária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso da Cooperativa por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Companhia Vale do Pindaré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a COOTCARGE como empregadora principal e atribuir a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré apenas a responsabilidade subsidiária e, ainda, excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT. Arbitro o novo valor à causa em R$ 37.000,00. Custas no importe de R$ 740,00. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 25) Processo TRT 16ª Nº 00675-2006-013-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA - COOTCARGE E OUTRA Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: RAIMUNDO BRITO DA SILVA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia, visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-de-obra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DO ENUNCIADO 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, e não solidária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer do recurso da Cooperativa por deserto, por unanimidade, conhecer do recurso da Companhia Vale do Pindaré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a COOTCARGE como empregadora principal e atribuir a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré apenas a responsabilidade subsidiária e, ainda, excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Arbitro o novo valor à causa em R$ 25.000,00. Custas no importe de R$ 500,00. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 26) Processo TRT 16ª Nº 00898-2005-013-16-00-8 MCI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s). GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL Procurador: HUGO MARCELINO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: MEDIDA CAUTELAR - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUN IN MORA. O êxito da cautelar está atrelado à prova inequívoca e concomitante da fumaça do bom direito e do perigo na demora, fazendo-se necessária a presença dos dois elementos - fumus boni iuris e periculun in mora, para que se possa permitir o provimento da presente medida. Medida cautelar improcedente. DECISÃO: por maioria, conhecer da medida para julgá-la improcedente. DATA DE JULGAMENTO: 15/05/07 27) Processo TRT 16ª Nº 02796-2005-012-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: BENEDITA ALVES DOS SANTOS Adv.:Dr(s).CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA. Em face do disposto no art. 114, inciso VIII, da CF/88 a Justiça do Trabalho só tem competência para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária das parcelas que for objeto da condenação e que incida o referido tributo. ANOTAÇÃO DA CTPS. CONTRATO NULO. INDEVIDA. Nos contratos declarados nulos, não está o ente público obrigado a proceder à anotação da CTPS do obreiro. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos, mas parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência da justiça do Trabalho e de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a determinação de baixa da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07 28) Processo TRT 16ª Nº 00516-2005-006-16-00-8 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E LEANDRO NUNES SILVA Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO EMENTA: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na hipótese dos autos, não há como responsabilizar o Estado recorrente, uma vez que não restaram provadas as condições ensejadoras da solidariedade, quais sejam, previsão legal ou acordo de vontade celebrado entre as partes (art.896 do CCB c/c art.8º, § único da CLT), razão pela qual deve ser excluído do pólo passivo da demanda. Exclui-se ainda a determinação de assinatura da CTPS do obreiro, uma vez que a nulidade contratual não produz efeitos, senão aqueles previstos pela Súmula n. 363 do TST, a qual não faz referência a esse aspecto. Remessa Oficial e Recursos Voluntários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer dos Recursos Voluntários e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário do Município, dar provimento parcial à Remessa Ex Officio para excluir da condenação a anotação da CTPS e dar provimento parcial ao Recurso do Estado para excluí-lo da lide. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 83 29) Processo TRT 16ª Nº 00384-2006-008-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA SOUSA DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS. CTPS. ANOTAÇÃO. NULIDADE. Havendo sido o contrato celebrado com afronta ao art. 37, II, da CF/88, são nulas as anotações efetuadas na CTPS. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer a remessa ex officio e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para anular a anotação na CTPS e determinar que o FGTS seja recolhido com base no salário, mês a mês. DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07 30) Processo TRT 16ª Nº 00535-2006-002-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: SÍLVIA HELENA PACHECO COELHO Adv.:Dr(s).MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. NULIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. É devido o FGTS durante todo o período laboral, uma vez que o art. 19-A da Lei 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164-41/2001, não trouxe nenhuma limitação que condicione a obrigação de efetivação dos respectivos depósitos no caso de nulidade contratual, mas tão-somente reconheceu tal obrigação, que inclusive já constava no art. 7°, III, da CF/88, sendo, portanto, de aplicação retroativa. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CABIMENTO. Descontos efetuados no salário do empregado a favor do Instituto Previdenciário, por força de Lei. Do referido procedimento o empregador não poderia escusar-se, ainda que o empregado tivesse prestado serviços através de um contrato nulo. Em decorrência dos efeitos da referida nulidade, assim como os salários recebidos pelo empregado não poderão ser devolvidos à reclamada, os descontos previdenciários também não serão devolvidos ao mesmo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não restando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC, não há como penalizar a parte com a imputação de multa decorrente de litigância de má-fé. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a obrigação do Estado em restituir os descontos efetuados nos salários da autora em prol do INSS. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 84 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 31) Processo TRT 16ª Nº 02894-2005-015-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES Adv.:Dr(s).FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO RECORRIDO: JOSÉ PAULO FERREIRA Adv.:Dr(s).RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO EMENTA: JUSTA CAUSA - Comete abandono e justa causa o empregado que se afasta do serviço de abril de 2004 até 16/05/2005 e não prova que autorizado a tanto. HORAS EXTRAS - Excluem-se da condenação as que foram deferidas relacionadas com o período de afastamento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença dos Embargos, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 32) Processo TRT 16ª Nº 02203-2005-008-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUZA Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA RECORRIDO: GRUPO BINÉ FIGUEIREDO Adv.:Dr(s).DOMINGOS SOARES DOS REIS EMENTA: Não cerceia o direito de defesa a não qualificação de testemunha que não porta documento de identidade e não é conhecida pelo preposto da reclamada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 33) Processo TRT 16ª Nº 01539-2005-008-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDINO S/A - LOJA DE DEPARTAMENTOS Adv.:Dr(s).MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO RECORRIDO: GIL DEVANES SILVA ALMEIDA Adv.:Dr(s).EUGÊNIO SOLINO PESSOA EMENTA: Vendedores que trabalham na sede da empresa e que são deslocados com caminhões e mercadorias para efetuarem vendas externas em povoados e filiais durante 20 dias, estando obrigados a comparecer no início da jornada, descarregar e carregar caminhões, cumprindo ordens e sistemas adotados pela empresa, não se encontram abrangidos pela exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT uma vez que têm jornada de trabalho controlada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07 34) Processo TRT 16ª Nº 01404-2005-003-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA. Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: LAURO DA HORA FROES Adv.:Dr(s).LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O direito à percepção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho exige a ocorrência inequívoca do nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo trabalhador e a atividade desenvolvida pela empresa. Restando comprovado nos autos que o infortúnio causador do dano decorreu diretamente da execução dos serviços pelo empregado, cabe à reclamada arcar com a responsabilidade de reparar os danos morais e materiais decorrentes do evento. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 35) Processo TRT 16ª Nº 03452-2005-016-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A & BILLITON METAIS S/A Adv.:Dr(s).KLEBER MOREIRA RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR SILVA BARROS Adv.:Dr(s).JOÃO FERNANDES FREIRE NETO EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Demonstrado nos autos que a patologia adquirida pelo reclamante não é decorrente do trabalho desenvolvido para a reclamada, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, uma vez que não ocorreu acidente de trabalho. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista proposta pelo reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, porém, dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 36) Processo TRT 16ª Nº 00674-2006-013-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA - COOTCARGE E OUTRA Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: MARIANO JÚNIOR VIEIRA SILVA NASCIMENTO Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juris tantum de que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia, visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DO ENUNCIADO 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, e não solidária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade, por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da Cooperativa para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Companhia Vale do Pindaré e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento para reconhecer a COOTCARGE como empregadora principal e atribuir a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré somente a responsabilidade subsidiária, bem como excluir da condenação a multa do art. 477, da CLT e honorários de advogado. Arbitro o novo valor a causa em R$ 27.000,00. Custas no importe de R$ 540,00. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 37) Processo TRT 16ª Nº 00248-2005-000-16-00-6 AR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ESTADO DO MARANHÂO Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RÉU: ANA ZILMA DA COSTA BRAGA E OUTRAS Adv.: Dr(s). CLERICE BASTOS FERREIRA EMENTA: Ocorre decadência para propor Ação Rescisória quando a sentença transitou em julgado em 16/12/1994 e a ação somente é proposta em 25/11/2005, não podendo o Estado beneficiar-se de novo prazo quando o ente descentralizado deixa a decisão transitar em julgado e transcorrer os prazos para interposição de rescisória. DECISÃO: por unanimidade,acolher a preliminar de decadência nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 38) Processo TRT 16ª Nº 00113-2006-003-16-00-0 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s).ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ ALVES DOS SANTOS) Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a omissão em relação à fixação do novo valor da condenação em grau de recurso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para que tal seja arbitrado e, dessa forma, possibilite o implemento do pressuposto de admissibilidade do recurso subseqüente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los nos termos da fundamentação do voto do Relator. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 39) Processo TRT 16ª Nº 01265-2002-004-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS AGRAVADO: JOÃO CAXIAS NOGUEIRA FILHO Adv.:Dr(s).JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMENTA: Quando a reclamada habilita vários advogados e junta procuração de novo advogado em tempo hábil, mas não protocoliza o recurso tempestivamente, não pode atribuir à secretaria da Vara a responsabilidade pela intempestividade do recurso. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 85 40) Processo TRT 16ª Nº 00077-2006-020-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, SANTA FILOMENA E GONÇALVES DIAS SINTESPEM Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA/MA Adv.:Dr(s).SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA EMENTA: A substituição processual por Sindicato equipara-se a assistência judiciária para o deferimento de honorários advocatícios. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso ordinário e, no mérito, negar provimento À remessa e dar provimento parcial ao recurso ordinário para deferir os honorários de 10%. DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07 41) Processo TRT 16ª Nº 01521-2005-005-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: JOSÉ MOTA SODRÉ Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO - Comprovando-se a descaracterização da condição de cooperativado do reclamante e existindo créditos a seu favor, correta a condenação subsidiária do ente municipal, por força da aplicação ao caso das teorias da culpa in eligendo e in vigilando na contratação de entidade Cooperativa inidônea. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO - Aplica-se in casu as Súmulas n.º 331 e 363 do c. TST para restringir a responsabilidade subsidiária do Município tão-somente aos salários stricto sensu e ao FGTS. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa oficial e, por unanimidade, do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para restringir a responsabilidade subsidiária do ente municipal apenas ao pagamento de diferenças salariais e depósitos do FGTS. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 42) Processo TRT 16ª Nº 00815-2006-005-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: LINDOMAR DE JESUS FONSECA COSTA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 86 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 43) Processo TRT 16ª Nº 00152-2006-005-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES RECORRIDOS: MARIA DE FÁTIMA PENHA MARTINS Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em que seria obrigado como empregador direto, uma vez que se beneficia do trabalho do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e por deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa oficial, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 44) Processo TRT 16ª Nº 00159-2006-005-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: ELISABETH VIEIRA BASTOS Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST. Recursos ordinário e ex officio conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a sentença de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07 45) Processo TRT 16ª Nº 00816-2006-005-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: CLÁUDIO DE JESUS SANTOS PINHEIRO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 46) Processo TRT 16ª Nº 01537-2005-001-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECORRIDO: SÍLVIA FRAZÃO SANTOS Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme entendimento desta Corte, o qual acompanho, é constitucional o art. 19-A, da Lei 8039/90, com a redação dada pela da MP 2.164-41, uma vez que o art 7º, III, da Carta Magna, assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos honorários advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s) (Súmulas 219 e 319 do c. TST). NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ASSINATURA DA CTPS. A nulidade contratual por ausência de submissão a concurso público (art. 37, II, §2°, da CF/88) não gera direito à assinatura da CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO DA CTPS PELA SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO. A multa por obrigação de fazer - anotar a CTPS da autora - afigura-se desnecessária, tendo em vista que existe regra específica acerca da possibilidade do cumprimento de tal mister pela Secretaria da Vara, conforme se infere do artigo 39, §1º, da CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação honorários advocatícios, multa e anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 16/05/07 47) Processo TRT 16ª Nº 00647-2004-011-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA Adv.:Dr(s).ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA RECORRIDO: JOSÉ MARIA PESSOA CIRQUEIRA Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA.A simples alegação do empregador que o funcionário não trabalhava em ambiente insalubre, uma vez que exercia função auxiliar, não se sobrepõe às condições de trabalho constatadas por perícia técnica, eis que a reclamante mantinha contatos com pacientes isolados com doenças infectocontagiosas, classificadas pelo laudo como insalubre sendo devido o respectivo adicional. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex ofício, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e no mérito, negar provimento aos recursos para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 48) Processo TRT 16ª Nº 00598-2006-008-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 87 Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANTÔNIO DOS SANTOS ALMEIDA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO SANTOS VIEIRA RECORRIDO: CERÂMICA SÃO FRANCISCO Adv.:Dr(s).JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA: É ônus do reclamante a prova da relação de emprego e quando dela não se desincumbe de forma convincente não é possível alterar a sentença que julgou improcedente a reclamação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07 Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: MOYSES LIMA DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: Mesmo na hipoteca de nulidade contratual são devidos FGTS e salários, conforme pacificado no Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 49) Processo TRT 16ª Nº 00244-2006-014-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSÉ CARVALHO DA SILVA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO ANTECIPADA. Como a rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado não foi motivada por ato do empregador, impossível a aplicação dos princípios relativos aos contratos por prazo indeterminado, na forma do que dispõe o artigo 481 da CLT. Indevidas as verbas rescisórias e indenizatórias. DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPEITO ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE, ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO. De acordo com a doutrina e jurisprudência, ocorre o trabalho em condições degradantes quando não são respeitados minimamente os direitos fundamentais do trabalhador, tais como alimentação, moradia, higiene, saúde, proteção contra acidentes, além de respeito aos seus direitos previstos na legislação trabalhista. Uma vez que o empregado desfrutava de condições dignas e saudáveis de trabalho, não está demonstrado o direito à indenização por danos morais. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos feitos na reclamação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 52) Processo TRT 16ª Nº 00281-2006-014-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 50) Processo TRT 16ª Nº 00197-2006-014-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BARBALHO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS. Não tem direito a férias proporcionais e ao décimo terceiro proporcional o empregado que pede demissão do emprego tendo laborado menos de quinze dias do início do pacto, posto que a referida vedação encontra-se prevista na legislação celetista (art. 146, § único) e na legislação específica do 13º salário (art. 1º, § 2°, da Lei 4090/62). Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação ao FGTS, nos termos da fundamentação supra. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 51) Processo TRT 16ª Nº 01225-2006-007-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA 53) Processo TRT 16ª Nº 00378-2006-014-16-00-2 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: SEBASTIÃO GUIMARÃES COSTA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 54) Processo TRT 16ª Nº 00200-2006-014-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 88 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: JEOVANE VIANA EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento do salário mínimo da categoria, e o recolhimento das obrigações fundiária e previdenciária. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 55) Processo TRT 16ª Nº 00163-2006-014-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO RECORRIDO: JOÃO MOURA TEIXEIRA EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitados pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento do salário mínimo da categoria, e o recolhimento das obrigações fundiária e previdenciária. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 56) Processo TRT 16ª Nº 00625-2005-001-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: JOSÉ CARLOS PESSOA Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DE 40%. A lei atribui ao empregador, tratando-se de dispensa sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento de 40% sobre o total devido na conta do FGTS. Se, quando da ruptura do pacto laboral, o pagamento da indenização fora feito a menor, cumpre ao empregador quitar a diferença, reajustada pelos índices dos expurgos inflacionários reconhecidos pelo Governo, por ocasião da implantação dos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990). Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 57) Processo TRT 16ª Nº 00235-2006-014-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARCELO DE MORAIS SILVA EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento do salário mínimo da categoria, e o recolhimento das obrigações fundiária e previdenciária. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a r ecl am ação t r ab al h i st a. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 58) Processo TRT 16ª Nº 00151-2006-014-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO RECORRIDO: FAGNO DE ARAÚJO NEGREIROS EMENTA: TRABALHADOR RURAL. CONTRATO A TEMPO DETERMINADO. DESPEDIDA INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições precárias, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento do salário mínimo da categoria, e o recolhimento das obrigações fundiária e previdenciária. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 59) Processo TRT 16ª Nº 00251-2006-014-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUCIVAN ALVES DE SOUSA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento D.O. PODER JUDICIÁRIO das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 60) Processo TRT 16ª Nº 00266-2006-014-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRANCINALDO FERREIRA PAZ Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 61) Processo TRT 16ª Nº 00776-2006-016-16-00-1 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: VALDEMOR CARVALHO MENDONÇA JÚNIOR Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88 DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a restituição salarial referente aos descontos previdenciários. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 62) Processo TRT 16ª Nº 00086-2000-006-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: GEORGE CORTEZ ARRAES AGRAVADOS: ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA CONSTRUTORA L. S. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Adv.:Dr(s).JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 89 EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. Nos termos da Lei de Execução Fiscal, caso não sejam encontrados bens suscetíveis de penhora , é possível a suspensão da execução de créditos previdenciários por um período máximo de 1 (um) ano, podendo o magistrado, após decorrido este prazo, proceder ao arquivamento dos autos, respeitadas as disposições legais. Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 63) Processo TRT 16ª Nº 01992-2006-021-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).SÍLVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA AGRAVADOS: LENIR OLIVEIRA SOARES Adv.:Dr(s).DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DA FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 37/02, que delimitou os parâmetros do que vem ser “obrigação de pequeno valor”, contida no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, firma-se a desnecessidade da formação de precatórios nos litígios judiciais contra a Fazenda Pública, cujos valores não excedam aos limites ali fixados. Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 64) Processo TRT 16ª Nº 02296-2004-012-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: RONALDO HERCULANO RODRIGUES Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES. VALORES CONSTANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU DO ACORDO HOMOLOGADO. “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”(En. nº 368 do C. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 09/05/07 65) Processo TRT 16ª Nº 00844-2006-012-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSELINA BARBOSA DE FREITAS Adv.:Dr(s).MILSETH OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA 90 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 EMENTA: Não é parte ilegítima quem impetra Mandado de Segurança para tentar corrigir possível ilegalidade relativa a concurso público, devendo ser provido o Recurso Ordinário para anular a decisão e determinar o retorno para apreciação do mérito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nula a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja apreciado seu mérito. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 66) Processo TRT 16ª Nº 00626-2005-012-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO RECORRIDOS: PRESLEY ASSUNÇÃO MOURÃO Adv.:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA Adv.:Dr(s).PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO EMENTA: Sem reconhecimento de vínculo e sem prova de dano ao INSS uma vez que o acordo previne o recolhimento de contribuição previdenciária, não é possível alterar a decisão recorrida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 67) Processo TRT 16ª Nº 00222-2006-000-16-00-9 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: RÁPIDO CAMOCINENSE VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA Adv.:Dr(s).SIVALDO PEREIRA CARDOSO AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA LITISCONSORTE: MARIA ZILMAR RODRIGUES DE SOUSA Adv.: Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES EMENTA: Perde o objeto o Mandado de Segurança quando a autoridade coatora revoga e altera a decisão atacada, exigindo a extinção deste por perda de objeto. DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo em julgamento do mérito por perda do objeto. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 68) Processo TRT 16ª Nº 00166-2006-000-16-00-2 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE COLINAS/MA Adv.:Dr(s).WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS AUT. COATORA: JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA LITISCONSORTE: ANA MARIA LAURINDO DE SOUSA E OUTROS Adv.: Dr(s). ÍTALO JORGE ARAÚJO EMENTA: Ato de seqüestro anterior à expedição de lei de pequeno valor instituída pelo impetrante não é ilegal e não viola direito líquido e certo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Mandado para denegar a segurança. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 69) Processo TRT 16ª Nº 00296-2006-000-16-00-5 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JÚLIO CÉSAR BEZERRA NEVES Adv.:Dr(s).LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTES: DIVA MARIA ALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PENHORA ON-LINE EM CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 649, inc. IV, do CPC, os salários percebidos pelo trabalhador, em respeito à sua natureza alimentícia, são impenhoráveis. Dessa forma, restando demonstrado que as contas correntes apontadas na exordial destinam-se ao pagamento da remuneração do impetrante, tem-se como patente o seu direito líquido e certo em não sofrer qualquer bloqueio judicial sobre os valores depositados a título de contraprestação pelos serviços prestados aos seus empregadores. Ação conhecida e segurança parcialmente concedida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandamus e conceder parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de efetuar a penhora dos valores correspondentes aos vencimentos percebidos pelo impetrante, depositados no Banco Bradesco, Agência 11525, Conta Corrente nº 118656, e no Banco do Brasil, Agência 2954-8, Conta nº 5964-1. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 70) Processo TRT 16ª Nº 01230-2005-005-16-00-3 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADALBETO FRANÇA COIMBRA Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AMORIM PEREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: Sendo nulo o contrato ainda assim são devidos o FGTS e salários na forma do Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio e dos Recursos Ordinários e, no mérito, negar provimento à Remessa Ex Officio e ao Recurso Ordinário do Reclamante e dar provimento parcial ao Recurso Ordinário do Município, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07 71) Processo TRT 16ª Nº 00105-2006-010-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR RECORRIDOS: ANTÔNIA ALVES LOBO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária advém da presunção de culpa “in eligendo” e “in vigilando” do tomador de serviço para com a empresa contratada. No caso dos autos, não há como estabelecer qualquer culpa à tomadora, uma vez que o próprio convênio foi firmado com a Associação de Saúde após a contratação do recorrido por esta, além de que a duração do referido convênio não ter se estendido até o final do contrato de trabalho entre o empregado e a empresa conveniada. Recurso conhecido e provido parcialmente. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam”, de incompetência da Justiça do Trabalho e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária da Fundação Nacional de Saúde. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 72) Processo TRT 16ª Nº 00416-2006-014-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: JARIO LOPES DE BRITO Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA - DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 73) Processo TRT 16ª Nº 00317-2006-014-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ENOQUE RIBEIRO DE SOUSA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 74) Processo TRT 16ª Nº 00296-2006-014-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: EDILSON FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 91 EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço, senão a ótimas, mas a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 75) Processo TRT 16ª Nº 00507-2006-014-16-00-2 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO RECORRIDO: DAVID FERNANDES NUNES EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-de-açúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço a razoáveis condições de moradia, de alimentação e de higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a r ecl am ação t r ab al h i st a. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 76) Processo TRT 16ª Nº 00414-2006-014-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: OBEDES DA SILVA RÊGO Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: TRABALHADOR RURAL - DESPEDIDA INDIRETA DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em trabalho em condições degradantes, a ensejar o reconhecimento da despedida indireta e a condenação em dano moral, quando os empregados, ainda que exercendo o seu mister em condições duras, como é o caso dos trabalhadores rurais que laboram no corte da cana-deaçúcar, encontram-se submetidos no local da prestação do serviço a razoáveis condições de moradia, alimentação e higiene, bem como respeitada pelo empregador a legislação trabalhista, com a formalização do vínculo de emprego, pagamento das verbas decorrentes do contrato e recolhimento das contribuições legais. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 92 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 77) Processo TRT 16ª Nº 00824-2006-005-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: REINALDO DE JESUS PINTO DE CAMPOS Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS E M E N TA : ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 78) Processo TRT 16ª Nº 00741-2006-019-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO RECORRIDO: UBIRATAN CAVALCANTE BORGES Adv.:Dr(s).RONALDO PINHEIRO DE MOURA EMENTA: ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público por ente municipal, sem submissão prévia a concurso público, impõe que seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, § 2º, da CF/88. In casu, mantém-se a decisão atacada por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula 363, do c. TST. Entretanto, limita-se a condenação ao pagamento do salário retido de dezembro de 2004.Recursos conhecidos. Improvido o recurso voluntário e parcialmente provida a remessa oficial. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, dar provimento parcial à remessa de ofício para limitar a condenação ao pagamento do salário retido de dezembro de 2004. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 79) Processo TRT 16ª Nº 00621-2006-016-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: OLAVO JÚNIOR FONSECA DE MELO Adv.:Dr(s).ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK E M E N TA : C O N T R ATO N U L O . D E P Ó S I TO S D O F G T S . P o r força do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, é devido o direito aos depósitos fundiários de todo o período laborado, mesmo quando declarada a nulidade contratual. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvido. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 80) Processo TRT 16ª Nº 00672-2005-009-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: ANTÔNIA RIBEIRO ARAÚJO Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. EFEITO SUPENSIVO. Quando antes mesmo da interposição do recurso voluntário o débito trabalhista reconhecido na sentença já foi excutido, não existe mais interesse da parte recorrente para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso. PREFEITO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao gestor público que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 81) Processo TRT 16ª Nº 01144-2006-004-16-00-5 ES Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE: VIDROMAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Adv.:Dr(s). JOSÉ AMADEU PEREIRA EXCEPTO: JUIZ(A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Não havendo prova suficiente que apontem para a mácula de parcialidade, não há como acolher a exceção de suspeição intentada contra o Magistrado de 1º grau. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da exceção para negar-lhe provimento. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 82) Processo TRT 16ª Nº 00927-2006-012-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: LENILDE ARAÚJO DE LIMA (SINDICATO DOS AGENTES E DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - SINATRAN) Adv.:Dr(s).CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA EMENTA: Admissão através de concurso público. Contrato válido. Reconhecida a validade do contrato de trabalho, uma vez que levado a efeito em observância ao disposto na norma constitucional, art.37, inciso II, da CF/88. Na hipótese dos autos, não restando o reclamante atrelado ao ente público pela via estatutária, prevalece a regra da existência de vínculo de emprego entre as partes, regido pela CLT, sendo devidas as verbas trabalhistas definidas em lei e o depósito de FGTS. Todavia, merece reforma a decisão de 1º grau para que seja excluída a penalidade imposta ao reclamado em face do recolhimento do FGTS, uma vez que carece de amparo legal. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para excluir a multa estipulada em face do descumprimento da obrigação de recolher os depósitos do FGTS. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 83) Processo TRT 16ª Nº 01696-2005-012-16-00-7 REXOFRVR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS JOSÉ RIBAMAR FARIAS ARAÚJO Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: Na hipótese de contrato nulo decorrente da inexistência de concurso público para admissão no serviço público só são devidos o FGTS e os salários segundo orientação pacificada no Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar provimento ao recurso do Município e ao Recurso Adesivo do reclamante e dar provimento parcial a remessa ex-offício para excluir da condenação as custas processuais e incidências fiscais, mantendo tão somente a condenação em FGTS. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 84) Processo TRT 16ª Nº 02092-2005-012-16-00-8 REXOFRVR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES CLODOALDO BARBOSA DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. FGTS. Devido o FGTS de todo o pacto por ser direito conferido aos trabalhadores desde a promulgação da atual Carta Magna e não apenas após a Medida Provisória 2.164-41 de 24/08/2001. Dano Moral. Não se encontrando presentes os elementos definidos no artigo 196 do Código Civil para configuração do dano moral não é possível conceder a verba indenizatória. Anotação da CTPS. Indevida a anotação da CTPS ante a ausência de previsão legal para os casos de nulidade contratual por infringência do disposto no artigo 37, II e § 2º da Constituição. Remessa ex officio conhecida e provida e recursos ordinário e adesivo conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento aos recursos das partes e dar provimento à remessa oficial para excluir da condenação a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 11/04/07 85) Processo TRT 16ª Nº 00524-2005-006-16-00-4 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INÊS MOURÃO COSTA Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 93 EMENTA: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na hipótese dos autos, não há como responsabilizar o Estado recorrente, uma vez que não restaram provadas as condições ensejadoras da solidariedade, quais sejam, previsão legal ou acordo de vontade celebrado entre as partes (art.896 do CCB c/c art.8º, § único da CLT), razão pela qual deve ser excluído do pólo passivo da demanda. Exclui-se ainda a determinação de assinatura da CTPS da obreira, uma vez que a nulidade contratual não produz efeitos, senão aqueles previstos pela Súmula n.363 do TST, a qual não faz referência a esse aspecto. Remessa Oficial e Recursos Voluntários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer dos Recursos Voluntários e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário do Município, dar provimento parcial à Remessa Ex Officio para excluir da condenação a anotação da CTPS e dar provimento parcial ao recurso do Estado para excluí-lo da lide. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 86) Processo TRT 16ª Nº 00172-2006-005-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: REGINA RUTH DOS SANTOS MADEIRA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em que seria obrigado se empregador direto, uma vez que se beneficia do trabalho do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e por deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do principal devedor. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 87) Processo TRT 16ª Nº 00878-2004-001-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LINDANIRA BORGES DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.: Dr(s). RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). Destarte, como a rescisão ocorreu depois da edição da MP-2164-41/2001, devidos os depósitos fundiários. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir os depósitos do FGTS do período laborado, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, compreendido de 15 de abril de 1999 a 31 de julho de 2002. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 94 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 88) Processo TRT 16ª Nº 03116-2005-012-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS NERES FREIRE Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS PARA SERVIDOR CONCURSADO. Admitido pelo reclamado a condição de celetista da servidora, embora seja concursada, faz jus ao recolhimento dos depósitos fundiários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Devidos em virtude do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 18/04/07 89) Processo TRT 16ª Nº 01115-2006-004-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: ANÍSIO VIEIRA CHAVES NETO Adv.:Dr(s).GRACILENE DO ROSÁRIO PINTO PEREIRA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/ 88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença quanto ao pagamento dos depósitos fundiários, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.363, do c. TST. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e improvido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 90) Processo TRT 16ª Nº 01167-2005-003-16-00-2 REXOFRVR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS STEFSON SOUZA FRANÇA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE. EFEITOS. Nulo é o contrato de trabalho celebrado com a administração pública sem prévio concurso público, por violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88, preservando-se, entretanto, o direito do obreiro ao salário do período efetivamente trabalhado e ao FGTS correspondente, nos termos da Súmula 363 do C. TST, face à impossibilidade de se restituir ao trabalhador a energia despendida, sob pena de enriquecimento sem causa. Recursos voluntário e adesivo conhecidos e improvidos. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e dos recursos voluntário e adesivo e, no mérito, dar parcial provimento à remessa para restringir a condenação do ente público ao FGTS do período laborado e negar provimento aos recursos voluntário e adesivo. DATA DE JULGAMENTO: 16/05/07 91) Processo TRT 16ª Nº 00628-2006-003-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDO: JOSÉ HANGARITO MENDONÇA ATHAN Adv.:Dr(s).DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhes provimento a fim de manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 92) Processo TRT 16ª Nº 02375-2004-001-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: EDILDE PAIXÃO DA SILVA Adv.:Dr(s).WALBER LIMA BRITO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE CONTRATUAL. A contratação de empregado público pelo regime celetista antes do advento da CF/88, quando não lhe exigia submissão a concurso público, é válida e eficaz por não afrontar disposição constitucional ou infraconstitucional, constituindo assim ato jurídico perfeito. Correta, pois, a decisão “a quo” que condenou o ente municipal reclamado no recolhimento das verbas vindicadas na inicial. In casu, mantém-se a sentença que condenou o município em proceder a baixa da CTPS da reclamante, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negarlhes provimento para que seja mantida a sentença a quo. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 93) Processo TRT 16ª Nº 00175-2006-005-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: VALDINETE REIS GALVÃO Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em que seria obrigado como empregador direto, uma vez que se beneficia do trabalho do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e por deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa oficial, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 94) Processo TRT 16ª Nº 00147-2006-005-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: BENEDITA PINHEIRO Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em que seria obrigado como empregador direto, uma vez que se beneficia do trabalho do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e por deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa ex officio, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 95) Processo TRT 16ª Nº 00167-2006-005-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: MARIA JOSÉ CORREA COSTA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público, como tomador de serviços, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, naquilo em que seria obrigado como empregador direto, uma vez que se beneficia do trabalho do empregado e deve responder pela culpa in eligendo e por deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por maioria, conhecer da remessa oficial, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 96) Processo TRT 16ª Nº 01224-2006-015-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 95 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: EDUARDO PESTANA PINHEIRO Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas quanto a condenação em depósitos fundiários, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe a Súmula nº 219, do c. TST. Não atendidos os requisitos legais, indevido o pleito de honorários. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 97) Processo TRT 16ª Nº 00248-2006-000-16-00-7 AR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ANTÔNIO LOPES CARVALHO Adv.:Dr(s).WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR RÉU: GRÁFICA MINERVA LTDA Adv.: Dr(s). RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO. NÃO INFLUÊNCIA NA SENTENÇA RESCINDENDA. AFASTAMENTO. Restando comprovado nos autos que os documentos resultantes de suposta ação dolosa da parte ré em nada influenciaram na formação da convicção do juízo prolator da decisão rescindenda, descabe o pedido tendente a invalidar tal decisão, uma vez que pronunciada com base nos demais elementos de prova constantes da instrução processual, em conformidade com o princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional do juiz, previsto nos artigos 131, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. Ação Rescisória improcedente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão formulado na inicial. Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 100, 00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à causa para este fim, porém fica o mesmo dispensado do pagamento por ter comprovado, nos presentes autos, ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme documento de fls. 123. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 98) Processo TRT 16ª Nº 01450-2005-003-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SOUSA CRUZ S/A Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: JEAN CARLO SERRA DE CASTRO CORDEIRO Adv.: Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA EMENTA: DESCONTOS - ARTIGO 462, § 1º, DA CLT - PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. É certo que o artigo 462, § 1º, da CLT prevê a possibilidade do empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que estes, por dolo, tenham lhes causado prejuízos. Trata-se de uma rara hipótese em que o Direito laboral permite alteração 96 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 contratual lesiva ao montante salarial do obreiro, pois um dos postulados básicos desse ramo jurídico especial é o princípio da intangibilidade contratual objetiva, aqui sob o epíteto da intangibilidade salarial, a não permitir sejam feitas alterações no sentido de diminuir o valor da remuneração. Assim, se o ato lesivo não decorreu da vontade deliberada do trabalhador em causar danos ao empregador, mas dos riscos do próprio empreendimento, cabe a este arcar com o ônus do evento. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 São Luís(MA), 26 de junho de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos. NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01465-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Marcio Denis Pereira Azevedo Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda. Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Indefiro o pedido de fls. 118, pois a citação foi válida, por constar na certidão de fls. 116, que o sócio tomou ciência da citação. Frustrada a tentativa de penhora on-line nas contas do(a) executada(o). Indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção da execução na forma dos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00287-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Jorge Elias Matos Advogado: Francisco Castro Conceição RECLAMADO: Sertelp - Servicos De Limpeza Transportes E Construcão Civil Fica notificado(a) Francisco Castro Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01410-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Valter Santos Martins Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: A.M. Adiministracao De Condominio (Antonio Maria) Advogado: Jeconias Pinto Fróis Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindolhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01517-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Nilson Collares Moreira Tavares Da Silva Advogado: Florêncio Soares Júnior RECLAMADO: Estado Do Maranhao ( Procuradoria Geral Do Estado) Fica notificado(a) D.O. PODER JUDICIÁRIO Florêncio Soares Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Recebo os embargos opostos. À parte adversa para impugnação, querendo.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02192-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Gilney Oliveira Ferreira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Planel Planejamento Construçao Eletrica Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc.Indefiro o pedido de fls. 75, em virtude de não constar nos autos, nenhuma relação das referidas empresas com a parte do mesmo grupo economico da executada. Notifique-se, para que no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02349-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Livramento Silva Brandao Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Maria Da Conceiçao Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc.Notifique-se o exequente para em dez dias manifestar-se acerca da certidão de fls. 39, bem como requerer o que entender de direito.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01748-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Elivonete Vasconcelos Vilena Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc.Face à certidão supra, considerando a inexistencia de previsão legal, entendo incabivel a utilização do recurso adesivo, tendo em vista que a vida do recurso adesivo depende da existencia do recurso principal, deixo de recebe-lo.Desentranhem-se o RA de fls. 306/307 e devolva-se ao advogado subscritor.Cumpra-se o despacho de fls. 364, (Subam os autos ao TRT)..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01936-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Joao Coelho Da Silva Advogado: Cid Oliveira Santos Filho RECLAMADO: Luis Da Conceicao Fica notificado(a) Cid Oliveira Santos Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a)..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01682-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Gracas Rodrigues Dos Santos Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Estral - Escavações e Transportes Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Ficam notificados Leônia Figueiredo Alencar e Luiz Carlos Veras advogados das partes, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Homologo o acordo de fl. 72/73 para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Porem, no que concerne aos encargos previdenciarios e as custas processuais, que devem estes serem recolhidos nos valores dantes apurados, quais sejam, R$ 230,68 (custas art, 789-A, atos dos oficiais e custas processu- D.O. PODER JUDICIÁRIO ais) e R$ 143,38 e 558,57 (encargos previdenciarios) quotas do empregado e empregador, respectivamente, a serem suportados pela parte executada, em dez dias, sob pena de prosseguimento da execução.Quanto as guias do seguro desemprego, deverá a reclamada, proceder a entrega no prazo de cinco dias, devidamente preenchidas, ficando de logo, autorizado por este Juizo o processamento do beneficio pelo órgão oficial em favor do exequente.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01157-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Piagui Porto Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Éder Carneiro Jansen De Mello Fica notificado(a) Éder Carneiro Jansen De Mello, advogado(a) do RECLAMADO, para: Notifique-se o reclamado para manifestar quanto as informações prestadas pela CEF aos valores referentes ao deposito recursal, no prazo de 05 dias..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00861-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Mirele de Cássia Nascimento Barbosa Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias RECLAMADO: Brasília Consultoria Fica notificado(a) Haroldo Cláudio dos Santos Dias, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como, na mesma oportunidade, indicar o atual e correto endereço do executado. Sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02034-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Rocha De Oliveira Advogado: IDEVALTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: Companhia De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Fica notificado(a) IDEVALTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC..São Luís - 25/06/ 2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00140-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Roberto Cardoso Vilar Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: J.L.M. Comercio E Representacao Ltda Advogado: Terezinha De Jesus Lima Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01713-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Nildo Mendes Costa Advogado: Pedro Bezerra De Castro RECLAMADO: A.F. Peixoto Ltda E Outro Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) Pedro Bezerra QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 97 De Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00149-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Hetor Profeta Santos Silva Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Restaurante Ponseidon ( M.M.R. Comercio E Rep. Ltda) Advogado: Marcia Cristina Mendes Torres Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/ 2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00976-1994-001-16-00 RECLAMANTE: Ivanilde Silva Dos Santos Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Bar Sobre As Ondas (Nilton Machado) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/ c o art. 598 do CPC..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01230-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Muniz Alves Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Ceramica Cerisa Rio Bonito Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01442-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Denilson Vieira de Moraes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Companhia De Aguas E Esgotos Do Maranha-Caema Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Fica notificado(a) Paulo Henrique Azevedo Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Recebo os embargos declaratorios interpostos pelo reclamante.Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos 98 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 declaratorios, em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para julgamento.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00095-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Tereza Cristina Mouzinho de Souza Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Conab - Cia. Nacional De Abastecimento Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Ante a certidão supra, chamo o feito a ordem para desconsiderar os atos determinados de fls. 112/113, assim como, para receber o recurso Ordinario apresentado pela autora.Notifique-se a parte adversa para apresentar nova contra-razões, querendo, com urgência..São Luís - 25/06/ 2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00495-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Jose Navarro Fontoura Advogado: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas RECLAMADO: Banco Bandeirantes S/A. Advogado: José Olívio De Sá Cardoso Rosa Fica notificado(a) José Olívio De Sá Cardoso Rosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Notifique-se a reclamada para informar o seu interesse em pagar os encargos previdenciarios e custas processuais, deduzindo do valor do deposito recursal de fls. 252, no prazo de 10 dias. Informo-o ainda que a ausencia de manifestação será subtendido como aceitação.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01885-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pacifal Mendes Nascimento Advogado: João Carlos Costa Freitas RECLAMADO: Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: Antonio De Sousa Freitas Fica notificado(a) Antonio De Sousa Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Notifiquese a reclamada para no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento do imposto de renda, nos termos do acordo de fls 351.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02426-2003-001-16-00 CONSIGNANTE: Banco Bradesco S/A. Advogado: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues. CONSIGNADO: Maria Vilma De Araujo Bezerra Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo Ficam notificados Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues. e José Guilherme Carvalho Zagallo advogados das partes, para: Vistos etc.Considerando que o agravo de instrumento admite Juizo de retratação, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 205, bem como para receber o RO de fls. 195/204, eis que tempestivo iniciando-se o prazo recursal em 24/05/06, com termino em 31/05/06, data da transmissão o que caracteriza a tempestividade do apelo. Dê-se ciencia às partes deste despacho.Notifique-se o reclamante para apresentar suas contra-razões ao RO, querendo.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01445-1992-001-16-00 RECLAMANTE: Zeildes Carvalho Viana Advogado: Ney Batista Leite Fernandes RECLAMADO: C.M.A. De Almeida Advogado: Celso Henrique Anchieita De Almeida Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarado nos autos do processo supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta, com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00316-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Rocha Oliveira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e José Caldas Gois advogados das partes, para: Vistos, etc.Recebo os recursos das reclamadas (FRM/ISAE).Notifiquem-se as partes adversas (reclamante/1ª e 2ª) reclamadas, para apresentarem suas contra-razões, querendo.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00316-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Rocha Oliveira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Vistos, etc.Recebo os recursos das reclamadas (FRM/ISAE).Notifiquem-se as partes adversas (reclamante/1ª e 2ª) reclamadas, para apresentarem suas contra-razões, querendo.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01203-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Fernando Lopes De Melo Advogado: Antonio Augusto Sousa RECLAMADO: Noronha Caminhoes E Onibus Advogado: Marco Antonio Feitosa Moreira Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01817-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Nataniel Silva Ferreira Advogado: Iuri Braga Monteiro RECLAMADO: Sao Jose Veiculos Ltda Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro Fica notificado(a) Iuri Braga Monteiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Indefiro, eis que o pedido em especie é indevido, ante o recolhimento de que a rescisão contratual se deu por justa causa. Notifique-se..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00051-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Gerdna De Jesus Borges Bezerra Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Motel Danfer Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Deixo de apreciar o pedido da autora às fls. 83, tendo em vista a necessidade do CPF/CNPJ da executada, para que se possa proceder a penhora on line. Notifique-se a autora do presente despacho, assim como, para impulsionar a execução ou requerer o que lhe convier, no prazo de 10 dias..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02162-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Sousa Lima Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Tacido De Jesus Garden Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLA- D.O. PODER JUDICIÁRIO MANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00950-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Pinheiro Alvares Advogado: Maria Elildes C. L. Belfort RECLAMADO: Capaf Caixa De Previdência E Assistência Dos Funionários Do Banco Da Amazônia Advogado: ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR Fica notificado(a) Maria Elildes C. L. Belfort, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Analisando os presentes autos, verifica-se que o credito exequendo remenescente objeto da decisão em agravo de petição de fls. 530-533 fora liberado em favor dos exequentes, via deposito judicial de fls. 540, sem a devida retenção das custas, estas estipuladas nos valores de R$ 1040,16 e R$ 260,04, a titulo de custas processuais e custas de calculo de liquidação, respectivamente (fls. 439).Isto posto, notifique-se o patrono da parte exequente, para apresentar o comprovante do recolhimento a titulo de custas processuais, sob pena de execução.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 99 Comercial Do Nordeste Ltda (D.N Med-Dist. Nordeste De Medicamentos Ltda) Advogado: Jose Mario Cutrim Ewerton Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00693-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Sandoval Lima dos Santos Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: F. P. Coqueiro (Prop. Francilda Pinheiro Coqueiro) Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o reclamante, via postal, para informar em 10 (dez) dias, quantos as parcelas vencidas no acordo de fls. 28 se foram devidamente quitadas. Informamos ainda, que a falta de manifestação, ficará subtendido que as mencionadas parcelas foram pagas..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01054-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Jacques Rubens Silva Sousa Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: APC - Saúde Ambiental(proprietário: Severino Bione da Silva) Advogado: Luís Alberto Pestana da Luz Fica notificado(a) Luís Alberto Pestana da Luz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Reitere-se o notificação de fls. 25, via diario, comprovar, no prazo de CINCO dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução..São Luís - 25/06/ 2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00178-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Kleber Correia Campos Júnior Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Hospital Dia “Lar Caminhando Para a Vida” (Repres.: Marcos Aurélio Nogueira Araújo) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: notifique-se o autor(a), via postal, assim como o seu procurador via diário, para no prazo de 15 (quinze) informar o atual e correto endereço da reclamada ou requerer o que lhe convier, advertindoo que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6.830/80..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00864-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Teixeira De Sousa Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Sociedade Novo Tempo Ltda Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, intime-se o patrono do reclamante, para se manifestar sobre a certidão de fls. 41v, dando assim seguimento à execução.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01754-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Dennis Ribeiro E Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Companhia Ferroviária do Nordeste - Filial São Luís Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Notifique-se o autor para manifestar-se quanto os valores apurados às fls. 272, no prazo de 10 dias.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01539-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Zildete Silva De Araujo Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Complexo Turistico Panaquatira Advogado: José de Ribamar Ramos Silva Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: vistos, etc.Notifique-se o reclamante para no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do acordo mencionado às fls. 63, advertindo-o que o seu silencio será interpretado como quitado o presente acordo.Comprovar, no prazo de CINCO dias, o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02388-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Manoel Valber Braga Costa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda. Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.indefiro o pedido de fls. 119, tendo em vista que os bens penhorados às fls. 74 foram furtados da empresa executada, conforme informações vastamente contidas nos autos. Informo ainda, que o autor foi por diversas vezes notificado para impulsionar a execução, indicando novos bens passiveis de penhora. Notifique-se.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01833-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Almir Doudement Neto Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Ecn - Empresa TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00767-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Valdegma De Fatima Costa 100 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Dias Advogado: Francisco Helton Sampaio Vidal RECLAMADO: W.G. Cavalcanti - Dental White (Wagner Gondin Cavalcanti) Fica notificado(a) Francisco Helton Sampaio Vidal, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/ 06/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00942-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Darlene Costa Ferreira Advogado: Natal Leite de Carvalho RECLAMADO: Espólio De Francisco Solano Oliveira Rodrigues (Inventariante Francisco Solano O. Rodrigues Filho) Fica notificado(a) Natal Leite de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/ 06/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01834-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Narciso Araujo Chaves Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Benaldo Martins (Sucata do Lourinho)-Sucatão Vem que Tem Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o autor(a), via postal, assim como o seu procurador via diário, para no prazo de 15 (quinze) informar o atual e correto endereço da reclamada ou requerer o que lhe convier, advertindo-o que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6.830/80. Trabalho..São Luís - 25/06/ 2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00569-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Neves Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Comercial Sulamericana De Material Para Construçao Ltda (Prop. Eliana Silva Duarte) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o autor(a), via postal, assim como o seu procurador via diário, para no prazo de 15 (quinze) informar o atual e correto endereço da reclamada ou requerer o que lhe convier, advertindoo que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6.830/80. Trabalho..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01791-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Jackson Carlos Siqueira Da Silva Advogado: Luis Niord Lopes Bulhões RECLAMADO: R.W.G. Aguiar Grafica Veneza - Jornal “A Hora” Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Fica notificado(a) Luis Niord Lopes Bulhões, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o exequente para D.O. PODER JUDICIÁRIO Indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 25/06/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01580-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Marlene Cardoso Da Silva. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: M.D.F. Araujo Cobrajuri Assessoria De Cobranca Executiva & Representacoes Ltda. Advogado: Júlio César de Jesus Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se a autora, através de seu procurador, para manifestar-se quanto as informações prestadas pelo Cartorio do 1º Oficio, no prazo de 10 dias..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02357-1992-001-16-00 RECLAMANTE: Gelson Alves Firmino Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Cosmos Eng. Ltda. Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”.São Luís - 25/06/ 2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00005-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar da Silva Miranda Filho Advogado: José Carlos Pires De Sousa RECLAMADO: Sampaio Correa Futebol Clube Fica notificado(a) José Carlos Pires De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Deixo de apreciar no momento o pedido formulado pelo autor às fls. 109, tendo em vista que o reclamado não foi citado até a presente data, para pagar ou garantir a execução.Notifique-se o autor(a), via postal, assim como o seu procurador via diário, para no prazo de 15 (quinze) informar o atual e correto endereço da reclamada ou requerer o que lhe convier, advertindo-o que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6.830/80..São Luís - 25/06/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00145-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Adriano Luis Pereira Pinheiro Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira RECLAMADO: Ana Rosa O. Joaquim Fica notificado(a) Allan Gustavo de Sousa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC. Isto posto, determina-se a remessa dos autos para o arquivo geral, com baixa na distribuição. Notifiquemse as partes e seus procuradores.” Geração: 25 de Junho de 2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02052-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Soeiro Filho Advogado: Marisete Silva Malheiros RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Marisete Silva Malheiros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 24/26 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo rejeitar a preliminar de incompetência, considerando a existência de uma reclamação trabalhista, rejeitar a prescrição arguida, para, no mais, julgar PROCEDENTE a reclamação determinando a expedição de alvará judicial liberatório do FGTS depositado.Custas de R$ 19,12 pelo reclamado, calculados sobre o valor fixado em R$ 956,33, sendo isento da forma da lei.Declara-se a não incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda, considerando-se a natureza da parcela.Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, considerando-se o valor liquido de R$ 956,33 e o disposto no Enunciado 303 do TST.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01031-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Silva Araújo Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Municipio De Rosario Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio Fica notificado DRª. HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Devolver, no prazo de 24 horas, os presentes autos à Secretaria desta 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, sob pena de perda do direito de vista do processo fora da Secretaria, cumulando coma multa de 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00132-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos de Menezes da Silva Advogado: José Luis Da Silva Santana RECLAMADO: M. das G. Almeida Comércio Fica notificado DR. JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA E DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da decisão de fls. 35/ 37 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, para, no mais, julgar procedente em parte para condenar a reclamada a pagar ao Reclamante diferença de 50% do salário mínimo no período nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2005 e 10 horas extras, com adicional de 100%, com reflexos sobre o FGTS + 40%, durante o vínculo empregatício. Tudo com acréscimo de juros e correção monetária. Condenando-se o reclamado a proceder a retificação da CTPS, com data de 10.07.05 e pagar a previdência social, no período de 10.07.05 a 30.09.05.Declara-se a incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais e a não incidência de Imposto de Renda, considerando-se a natureza das parcelas deferidas e a faixa de isenção.Custas de R$ 80,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 4.000,00.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00934-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Edson Lima Frazao CONSIGNADO: Lucilene Ferreira Dias Fica notificado(a) Edson Lima Frazao, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar, no prazo de 48 horas, o depósito do valor consignado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02442-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Cicero Caldas Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Espolio De Elza Lima De Holanda (Rep. Gualter Goncalves Lopes Junior) Advogado: Luis Antonio Câmara Pedrosa Fica notificado(a) Luis Antonio Câmara Pedrosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada (fl. 434/435), bem como do prazo legal que tem para impugnação. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 101 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00182-2007-002-16-00 EXEQUENTE: WELLINGTON DA SILVA EXECUTADA: CBM Construções e Comércio Ltda. Fica notificado DR. ALYSSON MENDES COSTA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Esclarecer, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de acordo noticiada nos autos, sob pena de indeferimento da medida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00040-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Karlyane Cunha Alves Advogado: Eduardo Ayoub Bastos RECLAMADO: Nacional Empreendimentos Ltda. Fica notificado(a) Eduardo Ayoub Bastos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer, no prazo de 48 horas, perante este Juízo com o fim de receber sua CTPS devidamente anotada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00502-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Itumar Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa De Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisao de fls. 220/224 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, julgo Improcedente a Ação Anulatória e condeno a autora no pagamento das custas processuais, no valor de R$ 72,45, observando-se a dedução do valor pago e ainda honorários advocatícios em favor da União Federal, que se estabelece no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01193-2006-002-16-00 REQUERENTE: Ana Lúcia Ribeiro Sousa Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira REQUERIDO: Banco Bradesco S.A. Fica notificado DRª MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA E DR. ENÉAS PEREIRA PINHO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da decisão de fls. 116/120 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo extinguir sem resolução de mérito os pedidos de condenação do Banco Bradesco S/A, nos termos dos artigos 292, § 1º, inciso II, c/ c o art.267, inciso IV, do CPC, em face da incompetência da Jusiça do Trabalho para julgar o pedido em face da referida empresa, e extinguir sem resolução do mérito em relação à C.B.M Construções e Comércio Ltda., por inépcia da inicial, nos termos do art. 282, parágrafo único, inciso II, do CPC.Custas de R$ 12.794,11 pelas autoras, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 639.705,65, porém dispensadas em face da presunção de hipossuficiência, nos termos da lei.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01193-2006-002-16-00 REQUERENTE: Ana Lúcia Ribeiro Sousa Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira REQUERIDO: Banco Bradesco S.A. Fica notificado(a) Walter Wanderley Silva Ferreira, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 116/120 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo extinguir sem resolução de mérito os pedidos de condenação do Banco Bradesco S/A, nos termos dos artigos 292, § 1º, inciso II, c/c o art.267, inciso IV, do CPC, em face da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido em face da referida empresa, e extinguir sem resolução do mérito em relação à C.B.M Construções e Comércio Ltda., por inépcia da inicial, nos termos do art. 282, parágrafo único, inciso II, do CPC.Custas de R$ 12.794,11 pelas autoras, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 639.705,65, porém dispensadas em face da presunção de hipossuficiência, nos termos da lei.”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01344-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Edilson Araujo Carvalho Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Madeireira Lima (Rep. Jose Carlos Alves Lima) Fica notificado DR. SANDY STANLEY 102 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO MIRANDA NAZARETH, ADVOGADO DA RECLAMADA, F.14 para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada(fl. 88/89), bem como do prazo legal que tem para impugnação. LUIZ SILVA CAMPOS, ADVOGADO DA RECLAMADA, F.13 para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada(f. 37/39), bem como do prazo legal que tem para impugnação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00564-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Silva Dos Santos Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: L.P. Empreendimentos Especiais Ltda (Boite Genesis) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de reversão da execução contra sua pessoa. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00303-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Lucia Maria Castro Gonçalves Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Roselane Araújo Oliveira (Mercadinho New Importados) Fica notificado R. ANTONIO DE PAULA PEREIRA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento de custas processuais (R$ 24,58) e contribuições previdenciárias, cotas do segurado e do empregador (R$ 92,07 e R$ 346,60), incidentes sobre o acordo de fls. 55/ 56, homologado à fl. 58, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução em relação aos referidos encargos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01054-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Fabio Santana Silva Advogado: Enéas Pereira Pinho RECLAMADO: Procomp Industria Eletronica Ltda Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do desarquivamento do presente processo, bem como do prazo de 05 dias que tem para vistas do mesmo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01635-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jozelio Pinheiro Barros Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO, ADVOGADO DA RECLAMADA, F.169 para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada (f.162/167), bem como do prazo legal que tem para impugnação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01328-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Leidimar Oliveira Gomes Advogado: Jacqueline Vidigal Leão RECLAMADO: Clínica Santa Marta Ltda. Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado DRª LORENA GOMES PIMENTA, ADVOGADA DA RECLAMADA, FL.98 para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada (f.146/148), bem como do prazo legal que tem para impugnação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00463-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Flor de Liz Silva Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Clinica São Francisco de Neuropsiquiatria Ltda Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo Fica notificado DR. MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, ADVOGADA DA RECLAMADA, F.56 para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada(f. 67), bem como do prazo legal que tem para impugnação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00224-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Fabiana Pinheiro Martins Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Clinica São Francisco de Neuropsiquiatria Ltda Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo Fica notificado DRª. MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, ADVOGADA DA RECLAMADA, F.60 para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada(f. 71), bem como do prazo legal que tem para impugnação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01799-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Dulcivania Soares Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: M. P. S. Martins Fica notificado DR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00623-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Lima Silva Advogado: Nestor Fernandes Neto RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Fica notificado(a) Nestor Fernandes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o insucesso da penhora on-line, IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02305-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Divino Vieira Farias Cutrim Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado DR. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, ADVOGADO DA RECLAMADA,FL.33 para: Trazer aos autos, no prazo de 05 dias, a evolução salarial do reclamante e do Paradigma, Sr. José Carlos Durans de 06/02/1995, até a data em que foi efetivada a equiparação salarial, bem como informar a data precisa da equiparação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02158-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Weliton Gomes Dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Linfort Limpeza, Conservacao E Administracao De Mao De Obra Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, o atual endereço da reclamada, sob pena de arquivamento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02099-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Dos Santos Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado DR. GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO E DR. SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência de que a presente Carta de Sentença encontra-se no aguardo do retorno dos autos principais do Colendo TST. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01089-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Ferreira De Oliveira Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Manoel Da Costa Silva Advogado: Mario Celso Pereira Segadilha Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, o atual endereço da executada. Geração: 25 de Junho de 2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02122-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Iete dos Santos Pires Aroucha Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Olimpiadas De Ouro LTDA Advogado: Orlando da Silva Campos Ficam notificados Adriana Martins Dantas e Orlando da Silva Campos advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 274), foi designado o dia 19/07/07 às 10:00 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luis, 22 de junho de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00529-2007-003-16-00 RECLAMANTE: OSMAR APARECIDO RIBEIRO Advogado: ORLANDO DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: BECHTEL DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: JOSÉ CARLOS FRIGATO Ficam notificados ORLANDO DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS FRIGATO advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 51), foi designado o dia 09/08/07 às 08:20 horas, para audiência com o objetivo de ouvida de testemunha, conforme deprecado. São Luis, 22 de junho de 2007. Sheyla FontesChefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00654-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Roberto Miranda Advogado: CLAITON FERREIRA BORCATH RECLAMADO: BECHTEL DO BRASIL CONSTRUÇÕES Advogado: JOSÉ CARLOS FRIGATO Ficam notificados CLAITON FERREIRA BORCATH e JOSÉ CARLOS FRIGATO advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 50), foi designado o dia 09/08/07 às 08:40 horas, para audiência com o objetivo de ouvida de testemunha, conforme deprecado. São Luis, 22 de junho de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00668-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Lisia Cristine Xavier de Lima Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Rede Fácil Farmácia Ltda - Farmafácil Advogado: Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos Ficam notificados Glaucio Santos Costa e Paulo Sérgio Tavares E Vasconcelos advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 56), foi designado o dia 07/08/07 às 10:40 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, 22 de junho de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00666-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Marinaldo de Jesus Moreira Pereira Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: CR Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda Advogado: José Cavalcante De Alencar Júnior Ficam notificados Glaucio Santos Costa e José Cavalcante De Alencar Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 63), foi designado o dia 31/07/07 às 10:20 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, 22 de junho de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 103 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00664-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Ribeiro de Sousa Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: M C CRUZ DOS SANTOS-LOJAS NORDESTE-COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 39), foi designado o dia 03/08/07 às 10:40 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, 22 de junho de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00920-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Alves Bezerra Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: L. Ribeiro Comércio “Locacine Vídeo Locadora” Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) d o R E C L A M A N T E , p a r a : To m a r c i ê n c i a d a C E RT I D à O abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 27), foi designado o dia 31/07/07 às 11:20 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, 22 de junho de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00362-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier Fonseca Filho Advogado: Francisco José Pinto Silva RECLAMADO: Supermercado Global Ltda. Advogado: JOSÉ GERALDO CORREA LOPES Fica notificado JOSÉ GERALDO CORREA LOPES para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, com cópia desta decisão e dos cálculos, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 5.498,89), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 13/04/2007. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00826-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Rosinete De Jesus Silva Ferreira. Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Unidade de Ensino Superior de São Luís (Faculdade São Luis) Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Converto o bloqueio judicial positivado em penhora. Intime-se o executado, via seu advogado, para os fins do art. 884, da CLT..São Luís - 21/06/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02211-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Brígida Oliveira Almeida Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 104 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00948-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Sirino Rodrigues Filho Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: EMARHP Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, EXPICAR DETALHADAMENTE do que se tratam as verbas “ dif. com. d. ju” (315), “dif. anuênio” (336), “dif. ab. pec” (404), “dif. férias” (412), bem como a outra verba destacada no documento de fl. 73, cujo código foi furado para que o documento fosse anexado aos autos. Na inércia da reclamada, será considerado que o anuênio não foi corretamente reimplantado, sendo aplicada a multa prevista à fl. 70. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00433-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Oliveira Conceição Advogado: William Gomes Cantanhede RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA Advogado: Rogerio Marques de Almeida Fica notificado(a) William Gomes Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. retro e, no prazo de vinte dias, informar como pretende ter esta ação desmembrada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00975-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Marcos Antonio Araujo Dos Santos Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Atacadao Jr. Distribuidora Goiana Ltda Advogado: Antonio Carlos Coelho Júnior Ficam notificados Ana Cristina Brandao Feitosa e Antonio Carlos Coelho Júnior advogados das partes, para: Informar se ainda há interesse no prosseguimento na presente reclamatória, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01495-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro De Freitas Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Graçamar Transportes Ltda. Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar no prazo de trinta dias, como dar-se-á o prosseguimento da presente execução, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01613-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Maria de Almeida Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Transbrasiliana Transporte E Turismo Ltda Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, dizer se algo ainda pretende requerer, sob pena de não o fazendo, inspirar no juízo presunção juris tantum de que o acordo foi cumprido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00554-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Isaura Serra Ferreira Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Supermercado Global Ltda. Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado(a) José Geraldo Corrêa Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 9.061,40), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 05/06/2007. Dr(a). ANDRESSA ALVES LUCENA DE BRITO- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00457-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Teresa Soares Fonseca Advogado: FREDERICO CARNEIRO FONTELES RECLAMADA: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) FREDERICO CARNEIRO FONTELES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. Geração: 25 de Junho de 2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01803-2005-004-16-00 REQUERENTE: Espólio de José Carlos Castro Filho (repres. Carolayne Alves Castro, Francislayne Alves Castro e Mayra Karla Coimbra Castro) Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro REQUERIDO: Conesul Construções Elétricas Ltda. Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Fica notificado(a) Osmar Cavalcante de Oliveira, advogado(a) do REQUERIDO, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01803-2005-004-16-00 REQUERENTE: Espólio de José Carlos Castro Filho (repres. Carolayne Alves Castro, Francislayne Alves Castro e Mayra Karla Coimbra Castro) Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro REQUERIDO: Conesul Construções Elétricas Ltda. Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Fica notificado ANA LETÍCIA SILVA FREITAS (CEMAR) para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00333-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Edivaldo Goncalves Cantanhede Advogado: João Da Hora Araújo RECLAMADO: Umes Uniao Municipal Dos Estudantes Secundaristas Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues Fica notificado(a) João Da Hora Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, fornecer o correto e atual endereço do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01302-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Silva Fernandes Advogado: Valdir Alves Filho RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda. Advogado: Adriana Mendonça da Silva Fica notificado(a) Valdir Alves Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, noticiando a impossibilidade de penhora, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento provisório, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01103-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Paulo Alves Laune Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Braga Construçoes Ltda ( Repres.: Raimundo Nonato Lima Braga) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, noticiando a impossibilidade de penhora, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento provisório, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01531-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Araujo Abreu Advogado: Luiz Carlos De Oliveira RECLAMADO: Caixa Beneficiente Da D.O. PODER JUDICIÁRIO Policia Militar Do Estado Do Maranhao. Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos Fica notificado(a) Luiz Carlos De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01809-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Rejan Eduardo Garcez de Oliveira Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO: Gurgel Transportes Turismo Fica notificado(a) Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte:Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista, movida por REJAN EDUARDO GARCEZ DE OLIVEIRA em face de GURGEL TRANSPORTES TURISMO, para condenar o réu a pagar à parte autora, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas:1. SALDO DE SALÁRIO: R$ 40,02;2. AVISO PRÉVIO;3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL (8/12);4. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 (8/12);5. FGTS ACRESCIDO DE 40%;6. MULTA DO ART. 477, § 8º, E ART. 467 DA CLT.A CTPS da autora será anotada para fazer constar a data de admissão em 12.05.2005 e dispensa 15.12.2005, já incluída a projeção do aviso prévio, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (art. 461, § 3º, do CPC).Demais pedidos rejeitados, por falta de sustentação fático-jurídica.Acresçam-se as cominações legais (juros e correção monetária), observado o E. 381 e OJ SDI-I 300, do C. TST.Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 2.000,00. Deverão ser comprovadas pelo pólo passivo, no prazo legal, os recolhimentos de natureza tributária, na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005, da Corregedoria do TST.Recolhimentos previdenciários, conforme Lei nº 8.620/93, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, no limite da responsabilidade das partes, conforme demonstrativo em anexo.Notifiquese o INSS, como determina o art. 44 da Lei nº 8.212/91.Registre-se. Intimem-se.São Luís/MA, 18 de dezembro de 2006.Nelson Robson Costa de SouzaJuiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00789-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Raymunda Assunçao De Jesus Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: M G A Heluy (Academia São Francisco) Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência do ofício retro, bem como requerer o que entender devido ao regular seguimento do feito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 105 Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Servinorte Administração de Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento a execução do processo em epígrafe, sob pena de sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01176-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio Ovídio Silva Dias Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Lucimary Galvão Leonardo advogados das partes, para: No prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar suas razões finais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00622-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Laudelino de Jesus Soares Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 2.144,72, sendo:- R$ 1.856,90 ao reclamante;- R$ 278,54 a título de honorários advocatícios;- R$ 9,28 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. Geração: 25 de Junho de 2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00868-2007-012-16-00RECLAMANTE: RONALDO NASCIMENTO LIMA Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa RECLAMADO: ITC Participações, Comércio e Indústria Ltda. Fica notificado(a) Antonio Neres De Jesus Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 48 HORAS SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA À FL. 19 DOS AUTOS. Geração: 25 de Junho de 2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01726-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Olavo Ribamar Silva Advogado: Anderson Silva de Sousa RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Fica notificado(a) Anderson Silva de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, valendo seu silêncio como obrigação satisfeita. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00489-2007-016-16-00 REQUERENTE: Ana Flávia Azevedo Fonseca Advogado: Pedro Leonel P. De Carvalho REQUERIDO: Construtora Mendes Júnior S/A Advogado: Jouglas Abreu Bezerra Júnior Ficam notificados Pedro Leonel P. De Carvalho e Jouglas Abreu Bezerra Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO.Ante o exposto, rejeita-se as preliminares de incompetência em razão da matéria, e carência de ação por falta de interesse de agir, no mérito, acolhe-se a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC.Custas pelo(a) requerente (a), no importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, dispensadas na forma da lei. Defere-se ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra.Notifiquem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02007-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Miranda da Silva TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00601-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Angelita dos Santos Gonçal- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01591-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Geobson Furtado Pereira Advogado: Fábio Melo Maia RECLAMADO: Sushi Bar Ltda Fica notificado(a) Fábio Melo Maia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dizer sobre o cumprimento das obrigações de fazer, valendo seu silêncio como obrigação satisfeita. 106 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 ves Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: M.G.G. Wanderley (Kitaro Lagoa) Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO.Ante o exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de anotar a CTPS da reclamante com data da dispensa em 04/02/ 2007; bem como condenar a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas abaixo discriminadas: COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE R$ 600,00a) férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3b) 1 3 º salário proporcional (2/12);c) indenização do FGTS não depositado (45 meses, 13s salários 03,04,05,06; férias 02/03, 03/04, 04/05, 05/06, acrescidas de 1/3);d) multa de 40% sobre o FGTS;e) multa do art. 477, § 8º da CLT;f) multa do art. 467 da CLT, incidindo 50% sobre aviso prévio, férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (2/12), multa do art. 477, multa de 40% sobre o FGTS.COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE R$ 462,00) no período de junho de 2002 até julho de 2004, 84 horas mensais, totalizando 2100 horas extras (84 he p/ mês x 25 meses). h) no período de agosto de 2004 até fevereiro de 2007, 22 horas extras por mês, totalizando 660 horas extras (22 he p/ mês x 30 meses). reflexos das horas extras sobre aviso prévio, FGTS e multa de 40%, férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (2/12).Condena-se, ainda a reclamada, a entregar ao autor as guias para sua habilitação no seguro-desemprego, ou indenização substitutiva caso não receba o benefício por culpa exclusiva da empregadora; Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. Incidem juros e correção monetária. Notifiquem-se as partes e a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00133-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Santos Nascimento Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Artcil Artefatos De Cimento S.A Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Ficam notificados Edmundo dos Reis Luz e Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO.Do exposto, acolhe-se a execeção de pré-executividade, para excluir da execução os excipientes, Benedicto Eduardo Cardoso Filho e Bernadete Marques Cardoso, sobrestando a ordem de bloqueio de crédito quanto aos mesmos; e conseqüentemente determinar o prosseguimento da execução quanto aos demais sócios.Custas, pelo reclamante, sobre o valor da causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.Intimem-se as partes.São Luís, 18 de junho de 2007.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00473-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edvan Sousa dos Santos Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Geosollos Construções Ltda Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO.Ante o exposto, decide-se acolher, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de férias vencidas; no mérito, parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edvan Sousa dos Santos em face da Geosollos Construções Ltda, para condenar a reclamada a pagar, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: aviso prévio;férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3;13º salário proporcional (6/12);indenização do FGTS não depositado (novembro e dezembro de 2005, janeiro a maio de 2006);multa de 40% sobre o FGTS;multa do art. 477, § 8º da CLT. Determina-se, ainda, após o trânsito em julgado, a expedição do alvará D.O. PODER JUDICIÁRIO para saque do FGTS.Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como base o salário de R$ 350,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91.Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 40,22, calculadas sobre R$ 2.011,05. Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive, sobre a parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Defere-se ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes e a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00473-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edvan Sousa dos Santos Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Geosollos Construções Ltda Fica notificado DRA. ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES ADVOGADA DA 2ª RECLAMADA BUNGE FERTILIZANTES S/A para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO.Ante o exposto, decide-se acolher, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de férias vencidas; no mérito, parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edvan Sousa dos Santos em face da Geosollos Construções Ltda, para condenar a reclamada a pagar, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: aviso prévio;férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3;13º salário proporcional (6/12);indenização do FGTS não depositado (novembro e dezembro de 2005, janeiro a maio de 2006);multa de 40% sobre o FGTS;multa do art. 477, § 8º da CLT. Determina-se, ainda, após o trânsito em julgado, a expedição do alvará para saque do FGTS.Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como base o salário de R$ 350,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91.Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 40,22, calculadas sobre R$ 2.011,05. Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive, sobre a parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Defere-se ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes e a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal. E , para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00163-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Rosana Maria Costa Rabelo Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Clínica Santa Marta Ltda. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Ficam notificados Pérsio de Oliveira Matos e Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, a reclamação trabalhista movida por ROSANA MARIA COSTA RABELO em face de CLÍNICA SANTA MARTA LTDA., para condenar a reclamada a providenciar no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão a baixa da CTPS da reclamante com data de 21/08/06, e a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e a citação para cumprir o preceito, as parcelas a seguir elencadas:-aviso prévio-férias proporcionais + 1/3 (5/12) com a projeção do aviso prévio-13º proporcional (8/12)- multa do art. 477 da CLT vez que as verbas rescisórias não foram pagas no tempo e modo corretos.-FGTS faltante do período trabalhado, acrescido da multa de 40%, bem como do INSS do período laborado.correção monetária e da multa prevista na convenção coletiva da categoria, de 2% por dia de atraso no pagamento de salários.-pagamento em dobro da remuneração das férias pagas em atraso consoante constantes na TABELA VII, de fls. 16.-indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego (5 parcelas)Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele D.O. PODER JUDICIÁRIO estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado com incidência de juros e correção monetária, de acordo com as tabelas do TRT 16ª REGIÃO, com base no salário mínimo das épocas próprias, devidamente atualizado.Observese quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei.Incidem contribuições previdenciárias sobre a correção monetária dos salários devidos e os 13os salários.Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado á condenação para fins de direito.Registre-se.Notifiquem-se as partes.Encerrou-se a audiência.E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03349-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Oliveira Gatinho Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Isso posto, decide-se o rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, acolher a prescrição parcial suscitada para extinguir o processo com resolução do mérito no tocante às parcelas exigíveis antes de 27/07/2000, nos termos do art. 269, IV do CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação, para condenar a reclamada a reduzir a jornada de trabalho ordinária da reclamante para seis horas diárias, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, reversível em favor da reclamante, nos termos do art. 461 do CPC; e a pagar à reclamante as 7ª e 8ªs horas diárias de trabalho como extras, com adicional de 50%, a partir da data de julho de 2000 até o efetiva redução da jornada, e reflexos sobre férias, 13os salários, descanso semanal remunerado e FGTS. A base de cálculo a ser considerada é o somatório de todas as parcelas salariais (art. 457, §1º, da CLT).Tudo nos termos da fundamentação retro, observada a prescrição.Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Defere-se ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. Incidem juros e correção monetária. Improcedente a reconvenção. Notifiquem-se as partes e a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00770-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ueber Paiva de Oliveira(Rep/ p/ Luciana Sá Gomes) Advogado: CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA RECLAMADO: Proenge Engenharia de Projetos e Sistemas Fica notificado(a) CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:R. H.Vistos, etc.A concessão de tutela antecipada somente é possível quando há prova inequívoca do direito do autor, capaz de convencer o Juízo da verossimilhança da tese do autor.Assim, na melhor doutrina, antes do pronunciamento do juízo sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser dada a oportunidade da defesa ao réu.Desta feita, indefiro o pleito. Not.Aguarde-se a pauta. São Luís, 20.06.07Dr. Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00744-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Gilvan Silva dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Raimunda Nonata da Silva Pontes Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a proposta formulada pela reclamada às fls. 27/28. Geração: 25 de Junho de 2007. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 107 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 05 de JULHO de 2007 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ********* EXTRAORDINÁRIA ******** 1) PROCESSO TRT Nº 00349-2006-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). SHEILA MARIA BRITTO DOS SANTOS 2) PROCESSO TRT Nº 00038-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VALE AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: TV TALENTO PRODUTORA DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA. Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO 3) PROCESSO TRT Nº 00165-2003-004-16-85-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: GILVAN PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: TRIAÇO METALÚRGICA LTDA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS 4) PROCESSO TRT Nº 01123-2004-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT RECORRIDO: BENEDITO JOSÉ DA SILVA FILHO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO Adv.:Dr(s). PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA 5) PROCESSO TRT Nº 01383-2004-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARILENA RIBAMAR RODRIGUES RECORRIDO: S M R COSTA - SOLMAR DISTRIBUIDORA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARIA DE JESUS LIMA SOUZA 6) PROCESSO TRT Nº 01276-2005-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BOM PREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE RECORRIDO: CARLOS CÉSAR BARBOSA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 108 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 7) PROCESSO TRT Nº 00396-2006-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA. RECORRIDO: MARIA IVANETE DIAS DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). BERTILA DE CAMARGO AMBROZI Adv.:Dr(s). CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR 8) PROCESSO TRT Nº 00426-2006-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ILHA MOTOCENTER LTDA. RECORRIDO: JOSIMAR SÁ NOGUEIRA FILHO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Adv.:Dr(s). GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS 9) PROCESSO TRT Nº 00804-2006-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ POLICARPO AMORIM PEREIRA RECORRIDO: BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSÉ RODOLFO PESSOA NETO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA Adv.:Dr(s). SUTELINO COIMBRA NETO 10) PROCESSO TRT Nº 00927-2006-020-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDO ARAÚJO SOUSA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ MENDES JOSUÉ 11) PROCESSO TRT Nº 01793-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA. RECORRIDO: CLODOMIR ALVES SIQUEIRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR Adv.:Dr(s). JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO 12) PROCESSO TRT Nº 01819-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TECNE CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDO: COSME DAMIÃO MENDES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS Adv.:Dr(s). SUTELINO COIMBRA NETO 13) PROCESSO TRT Nº 01722-2006-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). MICHAEL ECEIZA NUNES 14) PROCESSO TRT Nº 00998-2005-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO CORDEIRO DA SILVA(ESPÓLIO DE) RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO - AFIPREMA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MANOEL ANTÔNIO XAVIER Adv.:Dr(s). LEONARDO CURSINO VÉRAS 15) PROCESSO TRT Nº 00223-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RIBAMAR CUNHA LTDA (CAFÉ VIANA) RECORRIDO: NILO BARROS DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Adv.:Dr(s). RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO 16) PROCESSO TRT Nº 00395-2006-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ RECORRIDO: MARIA JOSÉ ROSA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.:Dr(s). WUDNER DA SILVA CASTRO 17) PROCESSO TRT Nº 00563-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: SÍLVIA TEREZA GOMES DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 18) PROCESSO TRT Nº 00587-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS DOS SANTOS LIMA (ESPÓLIO DE) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 19) PROCESSO TRT Nº 00590-2006-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS LIMA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 20) PROCESSO TRT Nº 00685-2006-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ E OUTRA RECORRIDO: OSMANDO CONCEIÇÃO MOREIRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES 21) PROCESSO TRT Nº 00754-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA SANTOS MELÔNIO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 22) PROCESSO TRT Nº 00755-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: IVANILDE PINHEIRO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 23) PROCESSO TRT Nº 01005-2006-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA RECORRIDO: OSMAR ROGÉRIO SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES Adv.:Dr(s). ANTÔNIO BRITO DE MORAIS 24) PROCESSO TRT Nº 01487-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: LUÍSA ALVES DE MENESES (REPR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ (STEEI) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 25) PROCESSO TRT Nº 01497-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: VALDIVA MARIA SILVA DE CERQUEIRA (REPR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ (STEEI) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 26) PROCESSO TRT Nº 01503-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 109 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: JALDO MARQUES LIMA FILHO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 27) PROCESSO TRT Nº 01507-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA COSTA ARAUJO (REPR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ (STEEI) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 28) PROCESSO TRT Nº 01579-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: JANE DA SILVA FROTA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 29) PROCESSO TRT Nº 00605-2006-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROS RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA RECORRENTES: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS: JOSÉ MÁRIO BITTENCOURT ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Adv.:Dr(s). FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO 30) PROCESSO TRT Nº 01044-2005-002-16-01-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AIPS AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: RAYMUNDA IGNEZ CORRÊA FONSÊCA E SILVA AGRAVADO: MARINALVA CORRÊA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA Adv.:Dr(s). WANER PAIVA MELO 31) PROCESSO TRT Nº 02212-2005-001-16-01-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AIPS AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: CEARÁ CÔCO AGRAVADO: DOMINGOS SOARES DE ASSUNÇÃO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 32) PROCESSO TRT Nº 00378-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AIPS AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: A. E. R. PEREIRA (PIZZARIA CIDADE CENTER) AGRAVADO: JAÍLTON DE SOUSA SOARES 110 Relator(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS INALDO ALVES PINTO JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO 33) PROCESSO TRT Nº 01485-2006-021-16-01-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: AIPS AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: LUÍS JOSÉ OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: JOÃO GOMES DA COSTA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO Adv.:Dr(s). HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO 34) PROCESSO TRT Nº 00359-2006-999-16-00-0 Origem: COMARCA DE BACURI Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDIONOURA SANTOS COSTA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BACURI Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). EDSON WENCESLAU DOS S. MENDES Adv.:Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO 35) PROCESSO TRT Nº 00543-2000-008-16-01-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CARLOS OLIVEIRA SERRA AGRAVADO: PEDRO ROBERT GUIMARÃES CARVALHO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO 36) PROCESSO TRT Nº 01297-2003-002-16-01-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S.A. AGRAVADO: LINIETE LISBOA NASCIMENTO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO Adv.:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA 37) PROCESSO TRT Nº 01550-2005-003-16-01-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EBES ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: RENATO VELOSO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ELIVANE PEREIRA LORENÇO DA SILVA BERREDO Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO 38) PROCESSO TRT Nº 00295-2006-002-16-01-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOÃO COIMBRA DE MELO E OUTRO AGRAVADO: DENISE DA CONCEIÇÃO TRINDADE ALMEIDA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). KEILA KARLA COSTA AMORIM 39) PROCESSO TRT Nº 00563-2006-013-16-01-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA AGRAVADO: ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES D.O. PODER JUDICIÁRIO 40) PROCESSO TRT Nº 00175-2005-014-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS AGRAVADO: MARIA DE JESUS RIBEIRO DA COSTA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR 41) PROCESSO TRT Nº 00788-2005-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE AVES LTDA. - SANTAVES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Proc.:Dr(s). DURVAL SOARES DA FONSÊCA JÚNIOR 42) PROCESSO TRT Nº 00064-1992-009-16-85-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S.A. AGRAVADO: ANTÔNIO NILSON FEITOSA XIMENES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). HÉLIO COELHO DA SILVA Adv.:Dr(s). JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO 43) PROCESSO TRT Nº 00428-1997-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA VILANY DOS SANTOS SOUSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(s). JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS 44) PROCESSO TRT Nº 00353-1999-003-16-01-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO HONORATO PEREIRA AGRAVADO: V. DE J. P. MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Proc.:Dr(s). GEORGE CORTEZ ARRAIS 45) PROCESSO TRT Nº 02252-2001-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: OCILENE MARIA CORREIA FERREIRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO 46) PROCESSO TRT Nº 00167-2004-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCIMAR SILVA COSMO AGRAVADO: SUPERMMERCADO SHALON Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE D.O. PODER JUDICIÁRIO 47) PROCESSO TRT Nº 00703-2004-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE AGRAVADO: MARIA DE JESUS PEREIRA MARTINS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 111 PARTE 1: RAIMUNDO NONATO MORAES PARTE 2: COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS - COOTSERVIG PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(s). MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA 48) PROCESSO TRT Nº 00127-2005-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FRANCISCO CUTRIM ANDRADE AGRAVADO: JOÃO JOAQUIM FIGUEIREDO FERREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA 54) PROCESSO TRT Nº 00034-2006-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA GONÇALVES LIMA PARTE 2: COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS - COOTSERVIG PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(s). MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA 49) PROCESSO TRT Nº 00237-2005-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITICUPU AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Adv.:Dr(s). FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT 55) PROCESSO TRT Nº 00184-2006-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s). NOÊMIA MOREIRA LEITE 50) PROCESSO TRT Nº 00375-2005-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA AGRAVADO: FRANCINALDO RODRIGUES DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). SOLANGE DE ARAUJO SOUSA Adv.:Dr(s). MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA 56) PROCESSO TRT Nº 00267-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ RAIMUNDO SOUSA DE ALMEIDA PARTE 2: MUNICÍPIO DE AXIXÁ Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SOUSA CAMPOS Adv.:Dr(s). ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA 51) PROCESSO TRT Nº 01472-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR LOPES DA COSTA AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (CDI/MA) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I N S S Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA 57) PROCESSO TRT Nº 01336-2006-021-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LÚCIA SEVERINO SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA PARTE 2: COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS - COOTSERVIG Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA 52) PROCESSO TRT Nº 00014-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: RAIMUNDO VERÍSSIMO SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA PARTE 2: COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS - COOTSERVIG Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(s). MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA 58) PROCESSO TRT Nº 02087-2006-021-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: AMANDA ROSSINI SILVA BENTO PARTE 2: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO Adv.:Dr(s). AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO 53) PROCESSO TRT Nº 00031-2006-021-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO 59) PROCESSO TRT Nº 02090-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LINDALVA DOS SANTOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS 112 Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO 60) PROCESSO TRT Nº 02112-2006-021-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: VALMIR CARDOSO DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO Adv.:Dr(s). AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENESES FILHO 61) PROCESSO TRT Nº 02313-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ FERREIRA DE AZEVEDO PARTE 2: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO Adv.:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO São Luís, 25 de junho de 2007 ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Visto do Desembargador Presidente: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 426/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.3011-9 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: EDÉSIO LIMA DOS SANTOS e OUTROS / ADVOGADOS: Dr. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, OAB/MA 5.113 e Dr. HERBERTH FREITAS RODRIGUES, OAB/MA 5.101 / DECISÃO de fl. 415/418: “(...). Não vislumbro nos autos qualquer alteração capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva de EDÉSIO LIMA DOS SANTOS, permanecendo efetivamente válidos os fundamentos utilizados para sua decretação (decisão de fls. 66/69). (...). Ante o exposto, por considerar presentes os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, indefiro o pedido. (...). Intimem-se, inclusive a Defesa, para os fins do art. 499 do CPP”. São Luís (MA), 22.06.2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 431/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N. 2007.5164-7 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR / REQTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL / REQDO: JOSÉ LINDOMAR SANTOS DE SOUSA / ADVOGADOS: Dr. ARMANDO SEREJO, OAB/MA 6.921; Dr. JADSON CLEON SILVA DE SOUZA, OAB/MA 7.337 e Dra. FERNANDA PATRÍCIA ALVES SEREJO, OAB/MA 7.839 / DESPACHO de fl. 140: “Notifiquem-se os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem defesa prévia, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 11.343/2006(...)”. São Luís (MA), 25.06.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2007 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007730-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE RIBAMAR DO CARMO ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o Exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Ofício e documentos de fls. 135/140.” 2003.37.00.006701-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : MA 3862 - RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestarem acerca da informação prestada pela Contadoria Judicial. Após, voltem-me os autos conclusos.” 2007.37.00.003797-5 AÇÃO SUMÁRIA / OUTRAS AUTOR : HALYSSON DE CASTRO FREIRE E OUTRO ADVOGADO : MA 5565 - LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA ASSISTA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA RÉU : JOSENILCE SANTOS SILVA ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifestem-se a Caixa Econômica Federal e os Autores sobre a petição de fls. 76/79, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.” 2005.37.00.007701-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARINETE DA SILVA OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Expirado o prazo de suspensão deferido em audiência, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, informarem a este Juízo sobre a realização de acordo. Na hipótese de realização de acordo, devem as partes, em conjunto, formularem pedido de homologação do mesmo, renunciando a qualquer recurso contra a sentença respectiva. Em outro plano, não tendo sido realizado acordo - e assim registrado nos autos -, o processo retomará o seu regular seguimento, inclusive com a restauração da adjudicação, conforme determinado em audiência.” 2006.37.00.005467-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES ADVOGADO : MG 63436 - SANDRA CRISTINA PIRES TOGNERI RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA ADVOGADO : DF 17980 - FRANCISCO M. DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : MA 4272 - RUI MARCOS NUNES LIMA 2006.37.00.005543-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSE ALVES GARCEZ ADVOGADO : MA 3245 - MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : CE 15796 - IVENS SA DE CASTRO SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, especificando, em caso positivo, o objetivo e alcance das mesmas.” AUTOS COM DECISÃO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 113 “ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, desde que, admitida a verossimilhança da alegação expendida na petição inicial, não se mostra presente, com a mesma intensidade do requisito acima destacado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC 273 I), caso a tese agitada pelo Autor venha a ser agasalhada somente ao tempo do pronunciamento definitivo... ...Demais disso, a tutela antecipada, na forma como requerida, encontra óbice no art. 1º da Lei 9.494/97, que veda o seu deferimento quando importar em aumento de provento. Intimem-se. Cite-se.” 2007.37.00.005009-7 AÇÃO POPULAR REQTE : RAIMUNDO NONATO SANTOS ADVOGADO : MA 4210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA LITISPA : UNIAO FEDERAL REQDO : MUNICIPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS REQDO : RAIMUNDO MONTEIRO DOS SANTOS REQDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REQDO : MARIA DE SOUSA LIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Não obstante a gravidade dos fatos narrados na petição inicial, tenho que os pedidos formulados em sede liminar não merecem amparo, eis que os documentos que guarnecem a petição inicial não se mostram inequívocos, vale dizer, com força suficiente para revelar, neste primeiro contato com os fatos, as irregularidades imputadas aos Réus. Nessa perspectiva, indefiro os pedidos formulados em sede liminar, sem prejuízo de submetê-los a novo exame - e assim antecipar os efeitos da tutela -, desde que sejam produzidas provas inequívocas. Em outro plano, e ante a relevância das questões postas à apreciação deste Juízo, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a ação. Intimem-se.” 2007.37.00.005140-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EVANDRO PIRES DE LEMOS JUNIOR ADVOGADO : MA 5126 - FREDERICO JOSE LAULETTA PEREIRA IMPDO : GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ENTIDADE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2007.37.00.005216-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : UNIAO FEDERAL 2007.37.00.005217-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : UNIAO FEDERAL 2007.37.00.005218-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : UNIAO FEDERAL 2007.37.00.005219-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 2006.37.00.001772-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARTA MARIA COELHO DE SOUSA ADVOGADO : MA 7410 - ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR ADVOGADO : MA 0417 - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO ADVOGADO : MA 5746 - SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E ORGANIZACAO ACADEMICA DEOAC DA UFMA PROCUR : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Tendo em vista a apreciação do pleito de revalidação do diploma estrangeiro da Impetrante noticiada nos autos (fls. 205/ 212), em cumprimento às determinações contidas nas decisões judiciais proferidas (fls. 87/90 e 201/202), restam satisfeitas as pretensões deduzidas, caracterizando-se o comprometimento do interesse processual na impetração. Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 114 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 2007.37.00.005078-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : A ELDA PINTO DE MORAIS ADVOGADO : MA 5908 - LUIS MARCOS PEREIRA ESPINOLA RÉU : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausente a verossimilhança da alegação... ...Nessa perspectiva, desde que a Autora pratica o fornecimento ao consumidor de medicamentos e insumos farmacêuticos (fl. 12), impõe-se a presença em suas dependências de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, tornando-se despicienda a manipulação, ou não, de fórmulas magistrais. Intime-se, inclusive para que a Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida a diligência supradestacada, cite-se.” 2007.37.00.005148-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : CONTERPLAN CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM ADVOGADO : MA 4462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA RÉU : UNIAO FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Nessa perspectiva, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. Cite-se.” 2007.37.00.005076-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO MA ADVOGADO : MA 7743 - RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO ADVOGADO : MA 6297 - SEBASTIAO MOREIRA M. NETO RÉU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os seus pressupostos autorizadores... ...Nessa perspectiva, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. Cite-se.” 2006.37.00.001273-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONINA MARTINS COELHO E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho o pedido formulado pelo(a) exeqüente MARIA DEUSDELIA ALVES RAMOS (fl. 180), ainda que desassistido(a) de advogado. Assim, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo nos termos do art. 794 I do CPC. Outrossim, defiro o pedido de habilitação de WILSON MARTINS FILHO, na qualidade de herdeiro da Exeqüente TEREZA LAURA DE SOUZA MARTINS, preservados, contudo, os honorários de advogado firmados por força de ajuste contratual. Retifique-se a autuação. Após, cumpra-se o despacho de fl. 179, parte final. Intimem-se.” 2007.37.00.005033-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO ADVOGADO : MA 5945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO RÉU : UNIAO FEDERAL 2007.37.00.005034-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LIL CASTRO TRINTA DE CARVALHO ADVOGADO : MA 5945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO RÉU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: D.O. PODER JUDICIÁRIO “...Firme nessas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado, determinando que a Ré abstenha-se de inscrever, em Dívida Ativa, os débitos relativos a taxa de ocupação do imóvel descrito na petição inicial, até que o Poder Judiciário se pronuncie sobre a idoneidade dos mesmos, e, ainda, de incluir o nome da Autora, por igual motivo, nos cadastros de devedores, v.g., CADIN, retirando qualquer inscrição eventualmente já realizada. Intimem-se. Cite-se.” 2007.37.00.005069-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MAURO YOSHITERU TAKAHASHI E OUTRO ADVOGADO : PR 9621 - ALDO DE MATTOS SABINO RÉU : FAZENDA NACIONAL PROCUR : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA RÉU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA 6200 - JAIRO CAVALCANTI VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, em prol da garantia do devido processo legal, há de ser investigado se ocorreu, ou não, a interposição do recurso de agravo interno em tempo e modo certos, pois que se este evento se confirmar haverá a necessidade de o TRF-1ª Região se pronunciar sobre o recurso; este pronunciamento, porque voltado para o exame do interesse processual da União em atuar no processo, repercutirá na própria competência da Justiça Federal no exame dos presentes autos. À luz dessas considerações, intime-se a União para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a interposição, ou não, do recurso de agravo interno. Intimem-se.” 2007.37.00.004904-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DANIEL BORGES SOMBRA E OUTRO ADVOGADO : MA 7889 - ROBERTO HENRIQUE FERREIRA SOARES CAVALCANTE ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, defiro a liminar pleiteada, determinando ao Impetrado que promova incontinenti as matrículas dos Impetrantes nos Cursos para os quais foram aprovados, independentemente de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Intimem-se.” 2007.37.00.005056-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MSC INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO : CE 12367 - HENRIQUE MOTA DE AGUIAR IMPDO : GERENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO NO MARANHAO ENTIDADE : GERENCIA REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado em sede liminar, determinando ao Impetrado que expeça certidão autorizando a Impetrante a transferir, como integralização de capital social, o imóvel constituído pelo domínio útil de um terreno foreiro à União, desmembrado de área maior, conforme a descrição contida na petição inicial (item a, fls. 16/17). Notifique-se o Impetrado, ouvindose, em seguida, o Ministério Público Federal. Fica o cumprimento da presente decisão condicionado à apresentação de cópias da petição inicial e dos respectivos documentos para que seja feita a intimação de que trata a Lei 4.348/64 (3º); apresentados os referidos documentos, cumpra-se a decisão e intime-se a União (Lei 4.348/64, com a redação que lhe deu a Lei 10.910/2004).” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.008234-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EDMAR BASTOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA 2102A - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido de fls. 459/477, pois que o autor EDMAR BASTOS FERREIRA DA SILVA teve seu pedido rejeitado em sede de apelação, não figurando sequer como exeqüente nos autos em epígrafe. Cumpra-se a parte final da Decisão lançada às fls. 453/454. Intimem-se os Habilitandos por intermédio de seu Advogado.” 1998.37.00.004198-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MANOEL FELIX DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 115 relação àquele(s) que tivera(m) créditos processados em seu favor. Exaurido o prazo referido, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.003046-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : ANIBAL BRITO NAVA ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Intimem-se as Partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo de fls. 57/59. Após a manifestação, ou transcorrido em branco o respectivo prazo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução 440/2005 do Conselho da Justiça Federal.” 00.00.04893-3 AÇÃO DISCRIMINATÓRIA REQTE : ESTADO DO MARANHAO E OUTRO REQDO : AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PINDARE S.A. ADVOGADO : MA 0743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA ADVOGADO : MA 2047 - VINICIUS C. DE BERREDO MARTINS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) MANOEL ALVES DE ARAÚJO (CPC 794 II). De outro lado, indefiro a homologação do Termo de Adesão referente a RAIMUNDO RODRIGUES (fl. 219), eis que desprovido da assinatura do respectivo Exeqüente. Intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação no que refere ao Exeqüente RAIMUNDO RODRIGUES, devendo comprovar o cumprimento através da apresentação dos respectivos extratos analíticos e índices utilizados na atualização da conta. Após, intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) JOÃO SOUSA SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca do(s) acordo(s) formalizado(s) via internet, sob pena de ser(em) considerado(s) válido(s) e, desde já, homologado(s) por este Juízo.” 1998.37.00.003898-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : IVAN SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO “ Ante a apresentação do relatório pelos arbitradores, e não tendo havido qualquer impugnação, determino, por não serem necessárias quaisquer correções e retificações, a lavratura do auto de demarcação (CPC 965). Intimem-se.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.002520-6 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : MARIA DA PAZ DE SOUSA AZEVEDO ADVOGADO : MA 3223 - JORGE ANTONIO MENDES DUAILIBE REQDO : INEXISTENTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pela Requerente, determinando a expedição do Alvará necessário. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2003.37.00.014324-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO ADVOGADO : MA 5113 - ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA RÉU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) IVAN SILVA e MARIA DE FÁTIMA CASTRO GONÇALVES (CPC 794 II). Tendo em consideração, ainda, a informação da Executada noticiando o cumprimento da obrigação de fazer ou a impossibilidade de fazê-lo por falta dos elementos necessários no que diz ao(s) outro(s) Exeqüente(s), determino seja(m) este(s) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer o que entender(em) de direito, sob pena de ser considerada cumprida a referida obrigação em “...ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados na petição inicial (CPC 269 I), condenando a Autora, em obséquio ao princípio da sucumbência, ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2006.37.00.004217-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOAO PEDRO DE SOUSA BARROS ADVOGADO : MA 2537 - GABRIEL DE JESUS ABREU RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 116 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 I c/c 284 parágrafo único), condenando o Autor, em obséquio ao princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais (LAJ 12). Honorários de advogado indevidos por ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2006.37.00.005141-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : PATRICIA GOMES ALMEIDA DE MORAIS ADVOGADO : MA 6475 - AARAO CARLOS LIMA CASTRO ADVOGADO : MA 6559 - JULIO ADERSON B. M. SEGUNDO ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA ADVOGADO : MA 3943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA ADVOGADO : MA 0609 - JOSE CALDAS GOES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (LMS 12, parágrafo único). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, remetam-se os presentes autos para o Eg. TRF - 1ª Região.” 2006.37.00.004225-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : M DIAS BRANCO SA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : CE 15863 - ANA CAROLINA R PEIXOTO ADVOGADO : MA 7733 - CLAUDIA REGINA CELIA BULCAO ADVOGADO : CE 10587 - GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA ADVOGADO : CE 16272 - THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES RÉU : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO MARANHAO - IPEMAR RÉU : INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL D.O. PODER JUDICIÁRIO acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, os quais deverão ser entregues à Autora mediante certidão circunstanciada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo destinado a recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2006.37.00.003712-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : GEDIEL PEREIRA DE ALENCAR E OUTRO ADVOGADO : MA 5202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS DE.LIDE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO REQDO : WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES ADVOGADO : PA 12395 - PRYSCILLA DA COSTA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial, determinando a imissão dos Autores na posse do imóvel que ensejou a presente ação (CPC 269 I); rejeito, outrossim, os pedidos formulados pelo Réu, condenando-o, em respeito ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2006.37.00.001371-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA 5010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS RÉU : DIRETORIO REGIONAL PARTIDO DOS TRABALHADORES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 III). Custas indevidas. Honorários advocatícios excepcionalmente indevidos, por ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo destinado a recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2006.37.00.005602-9 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO ADVOGADO : PA 8948 - FRANCISCO FERREIRA ALENCAR JUNIOR RÉU : M O JANSEN O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VI). Custas na forma da lei. Honorários de advogado indevidos, por ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2004.37.00.006639-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS COELHO 2003.37.00.006155-4 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : JOSE FRANCISCO LOPES MARTINS REQDO : MARIA DE FATIMA DO VALE ADVOGADO : MA 5595 - JOSE ROSARIO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2005.37.00.007386-8 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR : MARIA MARQUES DE ALENCAR E OUTROS ADVOGADO : MA 5039 - FERNANDO PINTO JUNIOR RÉU : UNIAO FEDERAL RÉU : POLICIA RODOVIARIA FEDERAL RÉU : MINISTERIO DA JUSTICA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VIII). Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios indevidos. Determino o desentranhamento dos documentos originais que “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 III). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não haven- D.O. PODER JUDICIÁRIO do a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.000705-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : BEATRIZ EMILIA PERES BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS Ato(s)Ordinatório(s): “ Dê-se ciência às Partes de que, consoante informação do(a) Perito(a), a perícia determinada nos autos efetivar-se-á no dia 09/07/2007, às 08:00 horas, no seguinte endereço: Rua das Magnólias, nº 05, Quadra 05, Renascença II, nesta cidade.” 2006.37.00.004051-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : AGENIR DE SOUSA FRANCO ADVOGADO : MA 7559 - JOSEANE CHAVES GOMES RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO LITISPA : ANTONIA CRISTIANE CARDOSO SOUSA Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) de fls. 95/114.” 96.00.03731-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : UNIAO FEDERAL RÉU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FNS ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 117 EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JUNHO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.004580-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA ADVOGADO : MA00007110 - FLAVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA UNIDADE DE ATENDIMENTO DA RECEITA PREVIDENCIARIA INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fl. 33. 2000.37.00.002888-8 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / OPOSIÇÃO REQTE : UNIAO FEDERAL REQDO : ESPOLIO DE DOMINGOS DOS ANJOS CABRAL GONCALVES REQDO : INACIO BISPO SILVA REQDO : MARIA DO SOCORRO MORAES SILVA REQDO : CELINA MARTINS DE ARAUJO GONCALVES REQDO : ANTONIO DE MOURA VALENTE REQDO : RENE TIMOTEO REIS ADVOGADO : MA00005168 - JOAO JOSE CHAGAS ADVOGADO : MA00005804 - RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Deferida a produção de prova testemunhal à fl. 37, designo o dia 21 de agosto de 2007, às 14:30 horas, para a realização da audiência. Intimar as partes e as testemunhas arroladas à fl. 72 do processo n° 2000.37.00.000258-7. 2000.37.00.000258-7 AÇÃO DE USUCAPIÃO REQTE : CELINA MARTINS DE ARAUJO GONCALVES E OUTROS ADVOGADO : MA00005168 - JOAO JOSE CHAGAS REQDO : RENE TIMOTEO REIS REQDO : ANTONIO DE MOURA VALENTE ADVOGADO : MA00005804 - RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com a proposta formulada pelo Perito às fls. 138/139. Ato(s)Ordinatório(s): “ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/ 2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os presentes autos.” 2007.37.00.004981-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE DE JESUS DO ROSARIO AZZOLINI ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA REU : UNIAO FEDERAL 2004.37.00.004080-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOSE NATAN RABELO DE SOUSA RÉU : J N R DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos cópias do registro imobiliário e a cadeia sucessória do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista a(o) Autor(a) para falar sobre a certidão de fl. 44v.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Newton Pereira Ramos Neto 2007.37.00.004980-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ASSOCIACAO DE COMUNICACAO E CULTURA DE ROSARIO ADVOGADO : MA00007796 - THAIS ABREU LAGO ENTIDADE : UNIAO FEDERAL IMPDO : MINISTRO DAS COMUNICACOES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista que no mandado de segurança deve constar como autoridade coatora aquela capaz de praticar o ato do qual possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, FACULTO, no prazo de 10(dez) dias, seja a petição inicial emendada no sentido de regularização do pólo passivo da relação processual. 118 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.004522-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JORGE AMARAL SODRE E OUTRO ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2006.37.00.005753-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MECRE METAIS COMERCIO REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA00006692 - MARCEL CEZAR SILVA TROVAO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DETERMINO a intimação do autor para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial a fim de adequar o valor atribuído à causa - compatível com o proveito econômico pretendido na demanda. Digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se ainda têm provas a produzir, delimitando o objeto e a sua pertinência para o desate da questão. Intimem-se. 2003.37.00.013293-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE DE RIBAMAR DUTRA ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA00004565 - GABRIEL DE CARVALHO LAGO EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA 2006.37.00.001872-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO ADVOGADO : PA00008948 - FRANCISCO FERREIRA ALENCAR JUNIOR REU : JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista os valores apontados pela contadora deste juízo após ter efetuado a compensação dos valores pagos administrativamente pelo TRT/MA, intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos mencionados valores. Se houver expressa concordância, ou, se não houver manifestação no prazo assinalado, expedir precatório e RPV em favor dos exeqüentes tendo em conta aqueles valores (fl. 349). Intimar. 2004.37.00.008691-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ALYSSON MENDES COSTA ADVOGADO : MA00005078 - HAROLDO G SOARES FILHO REU : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.008394-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA REU : RONILDO PINHEIRO RAMOS ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO 2006.37.00.001681-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOSE RAIMUNDO PEREIRA E OUTRO AUTOR : JOSE RAIMUNDO PEREIRA E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2006.37.00.004764-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO MARANHAO IPEM/MA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2006.37.00.005465-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CARLOS EDUARDO BEZERRA DE OLIVEIRA MOTA ADVOGADO : MA00007502 - ALICE MICHELINE MATOS REU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda têm provas a produzir, delimitando o objeto e a sua pertinência para o desate da questão. 93.00.02076-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PANTALEAO DUARTE BATALHA E OUTROS EXQTE : PANTALEAO DUARTE BATALHA E OUTROS EXQTE : PANTALEAO DUARTE BATALHA E OUTROS ADVOGADO : MA00002282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista sucessiva às partes sobre a informação da SECOT. Prazo: 05 (cinco) dias. 2004.37.00.001265-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : J RIBAMAR LIMA ADVOGADO : MA00002162 - LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre proposta de honorários apresentados pelo Perito à fl. 82. 2005.37.00.008311-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CLOVES LOBO PEREIRA ADVOGADO : MA00006757 - ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição juntada às fl. 59/63. 2006.37.00.000418-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LINDALVA FERREIRA GARCEZ AUTOR : LINDALVA FERREIRA GARCEZ ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela autora à fl. 132. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 119 Desnecessária a intimação da CEF, pois no manuseio dos autos constatei que o acórdão exeqüendo expressamente determinou à cada parte o ônus de arcar com os honorrários de seus próprios patronos (f. 93). Diante disso, intimar os exeqüentes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se ainda há algo a requerer neste processo. 2004.37.00.003003-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NADIR BASTOS DA COSTA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA 2002.37.00.003921-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CLAUDIONOR COSTA DE JESUS E OUTROS EXQTE : CLAUDIONOR COSTA DE JESUS E OUTROS EXQTE : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL REQDO. : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fls. 328. Assino, portanto, o prazo de 10 (dez) dias para o exeqüente apresentar em Juízo o referido contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios. Intimar. Intimar o exeqüente Aureliano Rosa, acerca dos valores depositados em seu favor (fl. 224), a fim de que seja providenciado o devido levantamento junto à instituição financeira. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem manifestação, concluir para sentença extintiva. 2005.37.00.006158-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO AUTOR : CELIA MARIA LINHARES SERRA E OUTRO AUTOR : CELIA MARIA LINHARES SERRA E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre as petições de fl. 83 e 87. 2005.37.00.006155-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : FRANCISCA ROSINEIDE DE SOUSA MUNIZ ADVOGADO : MA00005976 - SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.007247-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ERNANI NOGUEIRA MENDES E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ante a incidência da sucumbência recíproca, cumpre à parte renitente comprovar a existência de saldo de honorários advocatícios a ser executado. Indefiro o pedido formulado e fixo o prazo: 10 (dez) dias para os exeqüentes requererem o que de direito. 2006.37.00.003775-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS REU : WELLINGTON JORGE BANDEIRA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a CEF para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 110/111. 2003.37.00.012967-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO BISPO MEDEIROS EVERTON E OUTROS A D V O G A D O : M A 0 0 0 0 6 6 8 0 - A N T O N I O G O N C A LV E S FIGUEIREDO NETO ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO ADVOGADO : MA00005310 - MARIO MARCIO DE ALMEIDA SOUSA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a cerca da certidão de fl. 156. 2007.37.00.000041-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM ADVOGADO : MA00003810 - FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO ADVOGADO : MA00007221 - JOSE ALBERTO SANTOS PENHA ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA ADA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar o advogado dos exeqüentes para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar sobre quais deles ainda pende o depósito da verba remuneratória, sem prejuízo de especificar o valor faltante. Abro vista ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre defesa apresentada pela União às fls. 56/63. 2002.37.00.007663-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : BRASILIANO ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.00.000932-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS EXCDO : INFORSEG INFORMATICA E SISTEMAS LTDA ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA 120 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fls. 76/77. Intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o despacho de fl. 74. 2006.37.00.002061-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : ABDIAS SAMPAIO FILHO EXCDO : EDNA MARIA FERREIRA SAMPAIO ADVOGADO : PI00012388 - HUMBERTO REGO DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a parte promoveste para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao complemento da verba honorária, devidamente atualizada, vez que a sentença de fl. 156/158 a fixou no valor de R$300,00 (trezentos) para cada exeqüente. A cópia da guia de depósito juntada à f. 178, entretanto, comprova o pagamento com relação a apenas um deles. 2007.37.00.000938-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006931 - JOAO ANTONIO MARTINS BRINGEL ADVOGADO : MA00002940 - SILVIA FRAZAO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. 2006.37.00.000672-3 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ADVOGADO : MA00004735 - RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS RÉU : CACIQUE PITA GUAJAJARA RÉU : LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA AWA RÉU : LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA TIRACAMBU RÉU : LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA JURITI RÉU : LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA JANUARIA RÉU : LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA TABOCAL RÉU : LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA AREIAO RÉU : LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA NOVO PLANETA RÉU : LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA PICARRA PRETA RÉU : LIDERANCAS DA ALDEIA INDIGENA GRAJAU O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ante a manifestação do ministério Público Federal às fls. 102/103 e a Certidão de fl. 104-verso, intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 1998.37.00.003452-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO E OUTRO REQDO : PANORAMA PALACE HOTEL LTDA ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Restaurar a tramitação processual dos autos. Tendo em vista que o prazo para conclusão das obras determinado no despacho de fl. 222 expirou, intimar a empresa demandada para, em 05 (cinco) dias, comprovar a conclusão da obra. Intimar a CAEMA para, no prazo de 20 (vinte) dias, vistoriar e apresentar o laudo acerca da atual situação, no que se refere ao lançamento dos esgotos sanitários pelo réu, Panorama Palace Hotel, no leito do Rio Anil. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.000706-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANNA MARIA PATELLO SALDANHA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista aos exeqüentes. Prazo: 10 (dez) dias. 2006.37.00.004964-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : HELIO ANTONIO FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : MA00005161 - SANDRO SOUSA REU : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA00005517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO ADVOGADO : MA00004749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fl. 2454. Os autos poderão ser retirados em carga pelo prazo de 05 (cinco) dias. 1998.37.00.006430-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA00005517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO ADVOGADO : MA0002877A - REINALDO MARAJO DA SILVA ADVOGADO : MA00004749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA REU : PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARE MIRIM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de vista, por cinco dias (CPC, art. 40, II e Portaria 02/ 2007/6ª). 2002.37.00.007706-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALUIZIO FERREIRA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.007897-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CASSANDRA TRIBUZI NEVES LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista à parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. 2004.37.00.007419-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOSE DE ABREU SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimado o autor para levantamento dos valores depositados em juízo, não foi localizado no endereço constante na inicial (fl. 228-v). Assim, DETERMINO a intimação da advogada do autor para, em 05 (cinco) dias, comunicar seu [autor] atual endereço (CPC, art. 39, II). D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.009532-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LARISSA GOMES DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : DALMORIBE - MA00004334 ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2005.37.00.003599-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SAULO ENEAS GOMES COSTA ADVOGADO : MA00003386 - CARLOS C. ARAUJO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : PRO-REITORA DE GRADUACAO E ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO -UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 121 2006.37.00.002474-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - JOSE AMERICO DA S C FERREIRA EMBDO : MARIA TERESA PESTANA CHAVES BARROS ADVOGADO : MA00005148 - FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da embargante tão-somente no efeito devolutivo. Aos apelados para apresentarem suas contra-razões. Após o transcurso do prazo, com ou sem a apresentação de contra-razões, subam os autos à superior instância. Intimar. Cientificar as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, aguardando manifestação pelo prazo de 15 (dias). Decorrido o prazo assinalado, arquivar os autos com baixa na Distribuição. AUTOS COM DECISÃO 2006.37.00.004484-3 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA00005517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO RÉU : HELIO ANTONIO FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO : MA00005161 - SANDRO SOUSA 2004.37.00.004276-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO PROCUR : - MARCO AURELIO ADAO REQDO : RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO REQDO : JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO REQDO : MIUZETE FONTENELE NASCIMENTO ADVOGADO : MA00005991 - DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE ADVOGADO : MA00007492 - GILSON ALVES BARROS ADVOGADO : MA00006569 - JOSE DO ROSARIO COSTA FRAZAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fl. 158. Os autos poderão ser retirados em carga pelo prazo de 05 (cinco) dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2002.37.00.005692-9 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REQDO : WELITON CARLOS VIEIRA FONSECA REQDO : ELINALDO PEREIRA SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de CEF fl. 49/50. Expedir mandado de citação aos ocupantes JOSIELMA FERREIRA ERIVELTON SILVA BORGES, ou a quem se encontrar na pessoa do imóvel descrito na inicial. 2006.37.00.005303-7 CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL REQTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00005206 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA ADVOGADO : MA00002762 - JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA REQDO : O L S AGROINDUSTRIAL SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Não há o que executar aqui em relação à decisão liminar no agravo. A ordem do Juiz Newton Ramos Pereira Neto sempre foi ignorada pelo agravante, que dela teve conhecimento apenas em 11/05/2007 (fl. 179-v) e agora está amparado pela m e d i d a l i m i n a r. P a r a q u e “ o s f a t o s n ã o m a i s s e a l t e r e m , a t é que [os agravos] indefiro o pedido de alvará complementar (fl. 153/154). 2002.37.00.008254-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Cientificar as partes, após expedir precatório/RPV. ...todos os bens dos réus até aqui bloqueados devem ser mantidos sob restrição judicial, à exceção dos valores destinados à própria subsistência, segundo ressalvei na decisão agravada. 2007.37.00.004900-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANA PATRICIA BUSTILLOS CACERES E OUTRO ADVOGADO : GO00025930 - ESTER DINIZ RODRIGUES IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE REVALIDACAO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DA UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indeferido pedido de liminar. 2007.37.00.005013-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : SONIA MARIA VELOSO E OUTRO REQTE : SONIA MARIA VELOSO E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO: ...defiro parcialmente o pedido liminar apenas para determinar às rés, na pessoa de seus prepostos no processo de concorrência pública, que registrem em ata, durante o recebimento dos envelopes de propostas, a existência desta ação cautelar, par que todos os interessados tenham prévio conhecimento da litigiosidade da coisa e que as propostas oferecidas sem a ciência da ação só sejam consideradas se, mesmo após o 122 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 ciente da ação, o interessado expressar formalmente o desejo de manter a proposta. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimar. DESPACHO: O depósito em nada modifica as premissas e conclusões em que há pouco lancei ao conceder em parte medida liminar. 2007.37.00.000893-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOSE CARLOS DE ARAUJO PONTES AUTOR : JOSE CARLOS DE ARAUJO PONTES ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indefiro o pedido de liminar. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimar. 2006.37.00.000230-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : RAIMUNDO ANTONIO REGO GOMES ADVOGADO : MA00000692 - JOSE DE RIBAMAR BANDEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Recebida a petição inicial. Solicitar informações à Secretaria de Controle. Intimar União. Citar o réu por mandado 2007.37.00.002123-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CARLOS ERNESTO DE MELO ROCHA ADVOGADO : MA00005437 - ADELINO SILVA NETO ADVOGADO : MA00006807 - CAROLINE DE FATIMA PEREIRA CABRAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Deferido pedido de produção de prova pericial. Nomeado perito Paulo Roberto de Araújo Ramos. Manifestem-se as partes, em 05 dias, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes. Deverá a CEF, em 10 dias, juntar a planilha de reajustes aplicados ao financiamento dos autores, explicitando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes aplicados às respectivas prestações. 2003.37.00.006687-9 EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EMBTE : FRANCISCO DAS CHAGAS MENEZES MELO ADVOGADO : PI00002598 - JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA EMBDO : MANOEL PEREIRA BRITO EMBDO : PEDRO CRUZ VALE EMBDO : TOMAZ COSTA EMBDO : OSVALDO REIS CORREA ADVOGADO : MA00005296 - FRANKSTONE OSVALDO S M CORREA ADVOGADO : MA00004266 - JOAO CUTRIM ABREU O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...declaro suspenso este processo (art. 265, IV, letra “a”, do CPC). Intimar. 2003.37.00.011389-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : WALDEMAR DE CARVALHO FILHO ADVOGADO : MA00002341 - ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.003097-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : MARDONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : PI00107978 - ALFREDO FERREIRA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO intimação da CEF para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos que comprovem a utilização efetiva do crédito disponibilizado na conta-corrente do requerido e a conseqüente evolução do alegado débito, sem os quais se terá como indevida, de imediato, a cobrança de valores acima do limite pactuado. 00.00.03852-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO MARINHO ANTUNES ADVOGADO : MA00002283 - JOSE DO COUTO CORREA ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: INDEFIRO todos os pedidos da petição de fl. 300/311. Em primeiro lugar por que investe contra decisão atacável em recurso próprio (fl. 296/297). Em segundo lugar, a expedição de alvará de depósito complementar também é matéria vencida desde a decisão de fl. 256, datada de 1° de fevereiro de 2000. 1997.37.00.006524-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Vista aos autores sobre a petição de fl. 115 e os documentos trazidos pela União. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.002566-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : WADY TEIXEIRA DE JESUS ADVOGADO : MA00004374 - JOSE RIBAMAR SERRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedente os pedidos. Processo sentenciado com julgamento do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Condeno os autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$300,00 (trezentos reais). Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2002.37.00.006679-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RVNTE : WADY TEIXEIRA DE JESUS E OUTRO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00004374 - JOSE RIBAMAR SERRA REQDO : WADY TEIXEIRA DE JESUS ADVOGADO : MA00004374 - JOSE RIBAMAR SERRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: D.O. PODER JUDICIÁRIO ...julgo extinta a reconvenção sem resolução do mérito, em razão da litispendência (CPC, art. 267, V). Quanto à causa-matriz, julgo procedente o pedido de imissão de posse em favor da CEF. Processo sentenciado, neste ponto, com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita a reexame necessário. Condeno os réus no pagamento de custas processuais e honorários advocatício, estes fixados em R$300,00 (trezentos reais). Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.004420-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE LAGO VERDE ADVOGADO : MA00004947 - CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADO : MA00005332 - EVELINE SILVA NUNES A D V O G A D O : M A 0 0 0 0 9 4 7 3 - PA U L O H U M B E RTO F R E I R E CASTELO BRANCO REU : LUIS REVIL FERREIRA ADVOGADO : MA00003351 - JOSE RIBAMAR RAMOS REIS Ato(s)Ordinatório(s): Processo n° 2007.37.00.004420-6 recebido em Secretaria em 29/05/2007. Constatada a ausência do comprovante de recolhimento das custas iniciais, “Pague o autor as custas iniciais apresentando a respectiva guia de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). Prazo de 05 (cinco) dias”. 2007.37.00.003761-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : POLIPEL ARTIGOS TECNICOS E DE PAPELARIA LTDA ADVOGADO : MA00006099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS REU : FAZENDA NACIONAL Ato(s)Ordinatório(s): De acordo com a Portaria n. 002/2007, de 07/05/2007, deste Juízo, e tendo em vista que a ré opôs fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326), argüi preliminares (art. 327) ou apresentou documentos (art. 398) na contestação, intimo o autor com a seguinte nota/termo: “Fale o autor sobre a contestação em 10 (dez) dias”. 2007.37.00.000008-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CEDRAL ADVOGADO : MA00002017 - CARLOS TEOFILO DE SOUZA COSTA ADVOGADO : MA00004182 - WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Fale o autor sobre a contestação em 10 (dez) dias. 2004.37.00.000199-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ABDIAS RAIMUNDO ARAGAO BONFIM E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 123 ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela CEF. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça PORTARIA Nº 2041/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Art. 1º - Delegar Competência aos ocupantes dos cargos comissionados relacionados no Anexo a esta Portaria, para praticarem atos relacionados à movimentação financeira de contas correntes desta Procuradoria e do Fundo Especial do Ministério Público – FEMPE, junto a Instituições Bancárias, conforme especificado no citado anexo, obedecidos os trâmites processuais e autorizações necessárias, em conformidade com as normas vigentes. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições da Portaria n° 1846/2007 – GPGJ. São Luís, 20 de junho de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ANEXO À PORTARIA Nº 2041/2007-GPGJ, DE 20/06/2007. CARGO COMISSIONADO COMPETÊNCIA a) Diretor-Geral • Efetuar transferência/pagamento, exceto com a utilização de assinatura eletrônica; solicitar saldo e extrato de conta corrente e aplicação financeira. b) Diretor AdministrativoFinanceiro e Assessor de • Solicitar saldo e extrato de conta corrente e de aplicação financeira. Controle Interno e Auditoria. c) Coordenador de Orçamento • Efetuar transferência/pagamento, e Finanças inclusive com assinatura eletrônica, conjuntamente com o Chefe de Seção de Execução Financeira; efetuar resgate e aplicação financeira; solicitar saldo e extrato de contas correntes e de aplicação financeira e exercer a função de administrador de segurança do d) Chefe de Seção de Execução Serviço de Auto-atendimento do Setor Público do Banco do Brasil. Financeira • Efetuar transferência/pagamento com a utilização de assinatura eletrônica, conjuntamente com o Coordenador de Orçamento e Finanças e solicitar saldo e extrato de conta corrente e aplicação financeira. Ato(s)Ordinatório(s): Vista aos exeqüentes para manifestação acerca da petição e documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (fl. 356/385 e 387/388). 8ª/16ª PROMOTORIAS ESPECIALIZADAS NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA 2004.37.00.002896-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO GERALDO LOPES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS PORTARIA Nº 01/07 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, através dos Promotores de Justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e com esteio na matéria publicado no jornal “O 124 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Estado do Maranhão”; que circulou no dia 14 de junho do corrente, que noticia o enriquecimento ilícito do Sr. José Reinaldo Tavares, ex-governador do Estado do Maranhão, bem como no material contido em CDRoom encaminhado pela Procuradoria Geral de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO a) as sessões ordinárias da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, bem assim das Câmaras Cíveis Reunidas, serão acompanhadas por Procuradores de Justiça integrantes das respectivas Procuradorias Cíveis; b) as sessões ordinárias da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais, bem assim das Câmaras Criminais Reunidas, serão acompanhadas por Procuradores de Justiça integrantes das respectivas Procuradorias Criminais; RESOLVEM: 1. Instaurar o presente Inquérito Civil, com esteio na Constituição da República, art. 129, III; nas Leis Federais nº 7.347/85, art. 8°, § 1° e nº 8.625/93, art. 26, I; bem como na Lei Complementar Estadual nº 013/91, art. 26, V, com o fito de apurar eventual ato de improbidade administrativa (art. 9° da Lei 8429/92); 2. Joseth Luiza Pinheiro Costa, agente administrativo, para exercer as atividades de secretária no presente procedimento investigatório; 3. Afixar a presente no mural das Promotorias de Justiça desta Comarca, bem como encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e publicação em Diário Oficial; 4. Registrar no livro de Inquérito Civil e Procedimentos a presente portaria; 5. Anexar ao procedimento a matéria jornalística mencionada, bem como o CD-Room; 6. Autue-se. Cumpridas as determinações sobreditas, volte-se os autos conclusos para posterior deliberação. São Luís, 15 de junho de 2007. Marcos Valentim Pinheiro Paixão Promotor de Justiça Luiz Muniz Rocha Filho Promotor de Justiça RESOLUÇÃO Nº 04/2007 – CPMP Regulamenta os artigos 19, § 2º e 103, inciso V, da Lei Complementar nº 013/91, no tocante ao cumprimento das escalas de comparecimento dos Procuradores de Justiça às sessões das Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, c) os Procuradores de Justiça ocupantes dos cargos de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, CorregedorGeral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Diretor da Escola Superior do Ministério Público e Ouvidor-Geral integrarão as escalas de que trata o artigo 1º desta Resolução; d) o Procurador de Justiça afastado, por férias ou licença, será automaticamente substituído, nas sessões da Câmara Isolada perante a qual oficie ou da respectiva Câmara Reunida, Cível ou Criminal, na forma da Lei Complementar nº 013/91; e) os Procuradores de Justiça serão cientificados pela Coordenação de Distribuição de Processos das respectivas escalas para atender eventuais sessões extraordinárias cíveis ou criminais, ciência esta que será estendida, igualmente, ao substituto legal. Art. 3º - Os Procuradores de Justiça não poderão se eximir do encargo de comparecimento às sessões de que tratam os artigos 1º e 2º desta Resolução, sob pena de infringir o disposto nos artigos 19, § 2º, e 103, V, da Lei Complementar nº 013/91. Art. 4º - Fica facultado aos Procuradores de Justiça permutarem entre si o encargo de comparecimento às sessões de que tratam os artigos anteriores desta Resolução, fato este que deve ser previamente comunicado à Coordenação de Distribuição de Processos para a adoção das providências administrativas pertinentes. Art. 5º - O Procurador de Justiça, eventualmente impossibilitado de comparecer às sessões de que tratam os artigos anteriores desta Resolução, poderá solicitar pessoalmente a um colega para substituí-lo ou formular requerimento dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, devidamente fundamentado, para as providências cabíveis quanto à sua substituição, com prazo mínimo de antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 01 de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário. São Luís, 25 de junho de 2007. RESOLVE: Art. 1º - As disposições constantes deste ato referem-se, exclusivamente, às escalas de comparecimento dos Procuradores de Justiça às sessões das Câmaras Cíveis Isoladas, Câmaras Cíveis Reunidas, Câmaras Criminais Isoladas e Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Presidente do Colégio de Procuradores EDITAL Nº 54/2007 Art. 2º - As escalas de comparecimento dos Procuradores de Justiça às sessões das Câmaras Cíveis Isoladas, Câmaras Cíveis Reunidas, Câmaras Criminais Isoladas e Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão serão elaboradas pela Coordenação de Distribuição de Processos, sob a supervisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, observados o sistema de rodízio pela antigüidade no quadro dos membros do Ministério Público de 2ª instância e, ainda, os seguintes critérios: O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 3ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 125 divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 55/2007 EDITAL Nº 58/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 2ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de merecimento no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Bacuri, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. EDITAL Nº 56/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balsas, de 3ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/ 2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 57/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Maracaçume, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/ 2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 59/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 60/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 4ª entrância, que se encontra vaga a 21ª Promotoria de Justiça Especializada Itinerante da Comarca de São Luís, de 4ª 126 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 22/06/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2073806TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): CELSO ANTONIO DA ROCHA SANTOS SOBRINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 960307TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): WLADIMIR DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1002607TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): PAULO SANTOS PACIENTE(S): MAGNO BENEDITO OLIVEIRA FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 819907TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE COSTA FERREIRA PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO SILVA MARQUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 803807TJ LAGO DA PEDRA - 1ªPJCRIM RECORRENTE(S): ALMIR MAIA DA COSTA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1102207TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAM APELANTE(S): DINELZIRO DOS SANTOS APELADO(S): MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 701807TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A APELADO(S): EDNA LUCIA LOMBARDI REZENDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 750907TJ SÃO LUIS 8ªPJCIVEL APELANTE(S): AKZO NOBEL - DIVISAO TINTAS IMOBILIARIAS APELADO(S): ANTONIO JOSE DE LIMA COUTO NETO & CIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELAÇAO CIVEL Nº 600307TJ TJ - BARAO DE GRAJAU APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): RAIMUNDO NONATO E SILVA E MARIA DE LOURDES NOLETO E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; REMESSA (01 APENSO) Nº 666507TJ TJ - PINDARÉ- MIRIM REQUERENTE(S): ALDENISIA SANTOS MORAES E OUTROS REQUERIDO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2269706TJ TIMON - 1ªPJCRIM APELANTE(S): ITALO CAVALCANTE SOUZA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; D.O. PODER JUDICIÁRIO APELACAO CRIMINAL Nº 2391805TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA APELANTE(S): TOME DA SILVA FERREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL Nº 2506706TJ CODO - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JACINTO BARBOSA DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL Nº 2538606TJ COROATA - 2ªPJCRIM APELANTE(S): CLAIRTON SOARES SOUSA ROLIM E JEONE AURILIO ALVES DE ABREU APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL Nº 2543206TJ TJ - ICATU APELANTE(S): LINO DA SILVA VIEIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL ( 01 VOLS. E 01 APENSO ) Nº 722607TJ TJ - PACO DO LUMIAR APELANTE(S): HARTON NAELSON GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL ( 03 VOLS. E 01 APENSO ) Nº 1048406TJ LAGO DA PEDRA - 1ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE NASCIMENTO ARAUJO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; APELACAO CRIMINAL (01 APENSO) Nº 1750306TJ TJ - ACAILANDIA APELANTE(S): FRANK SILVA GOMES E OUTROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 427607TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): NORMA DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 498507TJ TJ - SÃO RDº DAS MANGABEIRAS AGRAVANTE(S): NIVALDO ALVES CORREA AGRAVADO(S): LUIZ GONZAGA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 605507TJ SÃO LUIS 1ªPJFAMILIA AGRAVANTE(S): ELTON SOUSA DE CARVALHO AGRAVADO(S): THAYS VALERIA NAZARETH DE CARVALHO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 682307TJ IMPERATRIZ - 2ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): CHARLYS ROBERIO MARQUES AGRAVADO(S): EDUARDO SOUSA E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 755907TJ SÃO LUIS- 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO(S): OLDEMIR DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881007TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): MARCOS ANTONIO SOARES BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893807TJ TJ - PACO DO LUMIAR AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR AGRAVADO(S): KARLYSON SOUSA CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 895507TJ SÃO LUIS- 4ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): LUPAMA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 732607TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR E OUTRO PACIENTE(S): JOBSON COSTA GONCALVES PEDROSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 772007TJ TJ - VITORIA DO MEARIM IMPETRANTE(S): IRANDY GARCIA DA SILVA PACIENTE(S): JOSE DE RIBAMAR MORAIS, ALDEANE BAIA, ANTONIO DE JESUS CANTANHEDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : D.O. PODER JUDICIÁRIO MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 433207TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA AGRAVADO(S): VALDECIR NUNES GARCIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 780307TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): FRANCISCO JOSE SOUZA LUCAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 817507TJ SÃO LUIS 2ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP AGRAVADO(S): COOPERATIVA DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHAO-COOGMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1064507TJ TJ - VIANA APELANTE(S): MUNICIPIO DE VIANA APELADO(S): JOSE FERREIRA CUTRIM E DIOCLISIA DOS SANTOS CUTRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 1076007TJ SÃO LUIS 5ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE BACURI APELADO(S): ANCORA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 754307TJ SÃO LUIS 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTRO APELADO(S): ITACOM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 1529306TJ TJ - SÃO LUIS SUSCITANTE(S): JOAO SANTANA SOUSA SUSCITADO(S): JAIME FERREIRA DE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; DENUNCIA Nº 522407TJ TJ - PACO DO LUMIAR DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: GILBERTO SILVA DA CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1072107TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ALTEVIR MENDONCA SILVA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1078707TJ TJ SÃO LUIS REQUERENTE(S): ADALBERTO AUGUSTO PEREIRA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTER. DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1633306TJ TJ - SANTA LUZIA REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SANTA LUZIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA Nº 2343506TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MARIA DE NAZARE CARVALHO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 TOTAL GERAL : 40 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 25/06/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 751407TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 990707TJ TJ - MONTES ALTOS APELANTE(S): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD APELADO(S): ALDAIRES DA SILVA RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 127 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 627807TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ADILSON SANTANA PERDIGAO PACIENTE(S): ISMAEL COSTA E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 608107TJ TJ - TURIACU AGRAVANTE(S): CEMAR AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 750407TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): A C DE CARVALHO LAGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 701707TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A APELADO: WLADIMIR CAMILO DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 363507TJ TJ - SÃO BENTO APELANTE(S): JOSE PEREIRA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 444407TJ TJ - BARAO DE GRAJAU APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHAO APELADO(S): J NORONHA MOTA E CIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 753807TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): IRANILDE DE CASTRO SARAIVA APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 898207TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): AGROINDUSTRIAL MYLANTAL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO Nº 517007TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAMILIA SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DE SÃO LUIS SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; REMESSA Nº 901107TJ TJ - ZE DOCA REQUERENTE(S): LUCIMAR CARVALHO MORAES REQUERIDO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE ZE DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 901907TJ TJ - ICATU IMPETRANTE(S): JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM PACIENTE(S): RUY EDUARDO SANTOS PACHECO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 903307TJ TJ - ICATU IMPETRANTE(S): GABRIEL SILVA FORTES DA CUNHA PACIENTE(S): LUIZITO DE JESUS OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 206307TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PACIENTE(S): MOISES COIMBRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1233607TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): SÃO LUIS GAS COMERCIO LTDA AGRAVADO(S): INAB-INDUSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 638107TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CEMAR AGRAVADO(S): J H H NICOLAU PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 740907TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS AGRAVADO(S): BANDEIRANTES INCORPORACOES ENGENHARIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 805507TJ SÃO LUIS 2ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): FRANERE-COMERCIO, CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; 128 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 961807TJ SÃO LUIS 3ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): MUNIZ ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 673107TJ TIMON - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): WALTER NONATO DA SILVA APELADO(S): REMAZA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 750607TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DO CEU TAVARES DE MENEZES E OUTROS APELADO(S): ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 8ªVARA CIVEL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 766007TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): B H TURCZINSKI FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO ) Nº 753007TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS APELADO(S): RICHARD ANTONIO GOMES FERREIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 751107TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DE JESUS MORAES BERREDO APELADO(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; HABEAS CORPUS Nº 504507TJ IMPERATRIZ - 1ªPJFAM IMPETRANTE(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS PACIENTE(S): LEONARDO GARCIA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 11 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 092807TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MULTI IMPRESSOES LTDA IMPETRADO(S): PRESIDENTE DA COMISSAO CENTRAL DE LICITACAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2083506TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): VALMIR BARROS IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 1484206TJ TJ - COROATA DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DENUNCIADO: JOSIAS LIMA OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 726707TJ TJ - COROATA IMPETRANTE(S): GABRIEL VICTOR SANTOS LEITE IMPETRADO(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERVENCAO DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1938505TJ TJ - MONCAO REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERVENCAO DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 2099306TJ TJ - COROATA REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE COROATA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERVENCAO DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 3298705TJ TJ - GUIMARAES REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE MIRINZAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 TOTAL GERAL : 33 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Processo n. º 5522/2002-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo (Recurso de Reconsideração) Origem: Prefeitura Municipal de Sambaíba Exercício financeiro: 2001 Recorrente: João Dantas Filho Recorridos: Acórdão PL-TCE nº 814/2003 e Parecer Prévio Pl-TCE nº 444/2003 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Dantas Filho, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Sambaíba no exercício financeiro de 2001, em face do Parecer Prévio PL-TCE nº 444/2003 e do Acórdão PL-TCE nº 814/2003, que rejeitou as contas referidas, imputou débito e aplicou multa. Conhecimento e não-provimento do recurso. Manutenção das deliberações. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 215/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 5522/2002-TCE, referente ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Dantas Filho, Prefeito e ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Sambaíba no exercício financeiro de 2001, impugnando o Acórdão PL–TCE nº 814/2003 e o Parecer PL-TCE nº 444/ 2003, relativos à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, instituída pela Lei nº 8.258, de 6/6/2005, e nos arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 2455/2005 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão contida no Parecer Prévio PL-TCE nº 444/2003 e no Acórdão PLTCE nº 814/2003; c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após trânsito em julgado, cópia deste acórdão, do Acórdão PL–TCE nº 814/2003 e do parecer prévio pela desaprovação das contas para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. º 3078/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Aquiles Ferreira Guimarães Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Aquiles Ferreira Guimarães, Prefeito de São Domingos do Azeitão no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 217/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3078/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Aquiles Ferreira Guimarães, Prefeito de São Domingos do Azeitão no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 4084/2006 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Aquiles Ferreira Guimarães, Prefeito de São Domingos do Azeitão no exercício financeiro de 2004; b) aplicar, ainda, ao referido gestor público, com fundamento no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais constatadas na referida prestação de contas; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 129 Processo n.º 5306/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida Exercício financeiro: 2002 Recorrente: João Cândido Carvalho Neto, representado nos autos por Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA 6.487 Recorridos: Acórdão PL-TCE nº 181/2006 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 82/2006 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Cândido Carvalho Neto, Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida, no exercício financeiro de 2002, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 181/2006, relativo à prestação de contas anual de governo daquela prefeitura. Conhecimento do Recurso e provimento parcial ao mesmo. Imputação de débito. Imposição de multa. Envio de cópias processuais à Procuradoria Geral do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 229/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 5306/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de governo de responsabilidade do Sr. João Cândido Carvalho Neto, Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida no exercício financeiro de 2002, impugnando o Acórdão PL-TCE n.º 181/2006 e o Parecer Prévio PLTCE n º 82/2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I e II, 129, I e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, dissentindo do Parecer nº 59/2007 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento parcial ao recurso interposto por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente foram capazes de modificar parcialmente o mérito das irregularidades que motivaram a decisão recorrida; c) tornar insubsistente o Acórdão PL-TCE nº 181/2006 e Parecer Prévio PL-TCE nº 82/2006; d) responsabilizar o gestor municipal, Sr. João Cândido Carvalho Neto, enquanto ordenador de despesas no exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, XIV, da Lei Orgânica, a repor ao erário municipal a quantia de R$ 13.836,23 (treze mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face da ausência de comprovação de receita e de pagamento de despesa; e) responsabilizar, ainda, o gestor municipal mencionado, com fundamento no art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno do TCE/ MA, a pagar multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão; 130 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 f) emitir Parecer Prévio, aprovando com ressalva as contas da Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida, exercício 2002, de responsabilidade do Sr. João Cândido Carvalho Neto; g) dar quitação ao responsável, Sr. João Cândido Carvalho Neto, após o recolhimento da multa que lhe foi imputada, conforme art. 21, parágrafo único, da Lei Orgânica/TCE-MA; h) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso não seja o valor da multa recolhido pelo responsável no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira FilhoÁlvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 446/2007 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento ao recurso interposto, reformando as deliberações proferidas no Parecer Prévio PL-TCE nº 172/2002, com a conseqüente aprovação das referidas contas; c) encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia deste Acórdão para conhecimento. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Processo n. º 4184/1999-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Santa Filomena Exercício financeiro: 1998 Ordenador de despesas: Salomão Barbosa de Sousa, representado nos autos por Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA nº 6.487 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Salomão Barbosa de Sousa, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Santa Filomena no exercício financeiro de 1998, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 172/2002, relativo à prestação de contas anual de governo da referida Prefeitura. Conhecimento do recurso e provimento ao mesmo. Reforma das deliberações atacadas. Aprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual. Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 3166/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Fernando Falcão Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Eli Alves Cavalcante Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Eli Alves Cavalcante, Prefeito de Fernando Falcão no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 251/2007 ACÓRDÃO PL-TCE N. º 250/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4184/1999TCE, referente ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Salomão Barbosa de Sousa, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Santa Filomena no exercício financeiro de 1998, impugnando o Parecer Prévio PL-TCE nº 172/2002, relativo à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3166/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Eli Alves Cavalcante, Prefeito de Fernando Falcão no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 131 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1440/2007 do Ministério Público, acordam em: 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1375/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Eli Alves Cavalcante, Prefeito de Fernando Falcão no exercício financeiro de 2004; a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Gilberto de Oliveira Tenório, Prefeito de Matões no exercício financeiro de 2004; b) aplicar, ainda, ao referido gestor público, com fundamento no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais constatadas na referida prestação de contas; b) aplicar, ainda, ao referido gestor público, com fundamento no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa no valor de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão das irregularidades administrativas formais constatadas na referida prestação de contas; c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão. c) responsabilizar o gestor público mencionado, com base no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 5º, I, § 1º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da não-publicação e divulgação do relatório de gestão fiscal nos prazos previstos no art. 55, § 2º, da LC 101/2000; Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio contrário à aprovação das contas e deste Acórdão. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 de maio de 2007. Processo n. º 6201/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Matões Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Gilberto de Oliveira Tenório Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Gilberto de Oliveira Tenório, Prefeito de Matões no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 8275/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestão - Recurso de reconsideração Origem: Câmara Municipal de Lago da Pedra Exercício financeiro: 2003 Ordenadora de despesas: Maria Lêene Dias de Souza Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior ACÓRDÃO PL-TCE N. º 252/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6201/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Gilberto de Oliveira Tenório, Prefeito de Matões no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de Recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria Lêene Dias de Souza, ordenadora de despesas da Câmara Municipal de Lago da Pedra no exercício financeiro de 2003, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 560/2006, relativo à prestação de contas anual de gestão da referida Câmara. Conhecimento do 132 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 recurso e provimento ao mesmo. Reforma da deliberação recorrida. Julgamento regular das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 253/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8275/2004TCE, referente ao recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria Lêene Dias de Souza, ordenadora de despesas da Câmara Municipal de Lago da Pedra no exercício financeiro de 2003, impugnando o Acórdão PL–TCE nº 560/2006, relativo à prestação de contas anual de gestão daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 706/2007 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso de reconsideração por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento ao recurso interposto, reformando as deliberações proferidas no Acórdão PL-TCE nº 560/2006, com o conseqüente julgamento regular das referidas contas; c) encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia deste Acórdão para conhecimento. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 3628/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de João Lisboa Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Francisco Alves de Holanda Advogados: Antônio Gonçalves Marques Filho – OAB/MA nº 6527 e Marcus Aurélio Borges Lima – OAB/MA nº 6508 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Alves de Holanda, Prefeito Municipal de João Lisboa no exercício financeiro D.O. PODER JUDICIÁRIO de 2004. Imposição de multa e imputação de débito. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 325/ 2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3628/2005– TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de João Lisboa, de responsabilidade do Sr. Francisco Alves de Holanda, relativa ao exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhendo o Parecer nº 777/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal de João Lisboa, Sr. Francisco Alves de Holanda, relativas ao exercício financeiro de 2004; b) responsabilizar o Sr. Francisco Alves de Holanda, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 2004, pelas irregularidades de cunho formal, com fundamento no inciso IX do art. 172 da Constituição do Estado do Maranhão e inciso XIV, do art. 1º da Lei nº 8.258 de 06 de junho de 2005, ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 274, inciso II, do Regimento Interno – TCE/MA, modificado pela Resolução nº 097/2006 – TCE/MA, em razão da permanência das irregularidades constantes dos itens 1, 2.1, 2.3.1, 3.1, 4, 5.1.1.1, 5.1.1.2, 5.1.1.3, 5.3.1.3, 5.4.1, 5.4.2, 5.4.3, 5.4.5, 5.4.6, 5.5.1.1, e 7.2, do Relatório de Informação Técnica nº 007/2006-UTCOG/NACOG (fls. 03-22); c) responsabilizar o Prefeito Municipal de João Lisboa, Sr. Francisco Alves de Holanda, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 23, c/c art. 66 da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 1.038.087,02 (um milhão, trinta e oito mil, oitenta e sete reais e dois centavos), acrescida de multa no valor de R$ 103.808,70 (cento e três mil, oitocentos e oito reais e setenta centavos), correspondente a dez por cento do quantum ora imputado, na forma do art. 273 do Regimento Interno, pelas irregularidades de cunho material constantes dos itens 5.4.1.2, 5.4.1.3, 5.4.1.4 e 5.4.4 do RIT nº 007/2006 UTCOG/NACOG (fls. 03-22); d) responsabilizar, ainda, o Sr. Francisco Alves de Holanda, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, ao pagamento da multa no valor de R$ 21.600,00 (vinte um mil e seiscentos reais), correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, em razão do não encaminhamento e da não - comprovação da publicação dos relatórios resumidos de execução orçamentária e dos relatórios de gestão fiscal, conforme item 7.2 do RIT nº 007/ 2006 UTCOG/NACOG (fls. 03-22);; e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste acórdão, para as providências legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processo nº 2000/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim Exercício financeiro: 2003 Ordenador de despesa: Mariano Diva da Costa Neto Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Mariano Diva da Costa Neto, Prefeito Municipal de Bernardo do Mearim no exercício financeiro de 2003.Imposição de débito. Imputação de multa. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e ao Instituto Nacional de Seguridade Social. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 133 quantum ora imputado, na forma do art. 273 do Regimento Interno, pelas irregularidades de cunho material, constante dos itens 5.1.1.3.2 e 5.5.9 do RIT nº n.º 165/2006 UTCOG/NACOG (fls. 121-138); d) responsabilizar o Sr. Mariano Diva da Costa Neto, com base no art. 274, §3º, inciso III, do Regimento Interno-TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em razão do atraso na apresentação dos relatórios resumidos de execução orçamentária (1º ao 6º bimestres) e dos relatórios de gestão fiscal (1º ao 3º quadrimestres), conforme item 7.2 do RIT nº 165/2006 UTCOG/NACOG (fls. 121-138); e) enviar cópia desta decisão ao Instituto Nacional de Seguridade Social, em razão das irregularidades apresentadas nos itens 5.5.4; 5.5.6 e 6.1 do RIT nº 165/2006 UTCOG/NACOG (fls. 121-138), para conhecimento e providências pertinentes; f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, para as providências legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. ACÓRDÃO PL-TCE Nº328 /2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2000/2006– TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim, de responsabilidade do Sr. Mariano Diva da Costa Neto, relativa ao exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhendo o Parecer nº 805/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal de Bernardo do Mearim, Sr. Mariano Diva da Costa Neto, relativas ao exercício financeiro de 2003; b) responsabilizar o Sr. Mariano Diva da Costa Neto, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 2003, pelas irregularidades de cunho formal, com fundamento no inciso IX do art. 172 da Constituição do Estado do Maranhão e inciso XIV do art. 1º da Lei Orgânica, ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 274, inciso II, do Regimento Interno – TCE/ MA, modificado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA, em razão da permanência das irregularidades constantes dos itens 1; 2.1; 3.1; 4.1; 5.5.1 a 5.5.8; 5.5.10; 5.5.11; 6.1; 7.3.1 e 7.3.2 do RIT nº 165/2006 UTCOG/ NACOG (fls. 121-138); c) responsabilizar o Prefeito Municipal de Bernardo do Mearim, Sr. Mariano Diva da Costa Neto, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 23, c/c art. 66 da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 139.098,97 (cento e trinta e nove mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), acrescida de multa no valor de R$ 20.864,84 (vinte mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a quinze por cento do Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas PROCESSO: Origem: Natureza: Responsável: Proc. Justiça: Relator: Nº. 8385/2003 – TCE Prefeitura Municipal de Cidelandia – MA Prestação de Contas Anual – Ex. 2002 Augusto Alves Teixeira – Ex - Prefeito Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira Cons. João Jorge Jinkings Pavão EMENTA: EMBORA DO BALANÇO GERAL REPRESENTAR ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE CIDELANDIA, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2002, E O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO E RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. 134 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº. 71/2007 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO - TCE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 31, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal; art. 172, incisos I e II, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I; c/c art. 10, I, § 1º e 2º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, c/c arts. 215, 216, I, 217 e 222, do Regimento Interno deste TCE, apreciou os autos do Processo Nº.8385/03, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Cidelandia/MA, Exercício de 2002, tendo como Responsável o Sr. Augusto Alves Teixeira, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária realizada nesta data, à unanimidade, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS, posto que, o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2002, e o resultado das operações está de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes ao julgamento os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães ; Auditor: Melquizedeque Nava Neto, além do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira. D.O. PODER JUDICIÁRIO pal de São Domingos do Azeitão, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Aquiles Ferreira Guimarães, constantes dos autos do Processo n.º 3078/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2007. EDMAR SERRA CUTRIM Conselheiro Presidente JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator Fui Presente Procurador de Justiça: Dra. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Processo n. º3078/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão Exercício financeiro: 2004 Responsável: Aquiles Ferreira Guimarães Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Aquiles Ferreira Guimarães, Prefeito Municipal de São Domingos do Azeitão no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 113/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 4084/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Munici- Processo n.º 5306/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida Exercício financeiro: 2002 Responsável: João Cândido Carvalho Neto Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. João Cândido Carvalho Neto, Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida no exercício financeiro de 2002. Emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 122/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os art. 1º, I, e 8º, § 3º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, dissentindo do Parecer n.º 59/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Magalhães de Almeida, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. João Cândido Carvalho Neto, constantes dos autos do Processo n.º 5306/2003-TCE, ressalvando-se que as falhas remanescentes, de natureza formal, não comprometem a referida prestação de contas. Concluindo-se, portanto, que o balanço geral representa adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2002, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamariom Lobão e José Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2007. QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 Processo n. º3166/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Fernando Falcão Exercício financeiro: 2004 Responsável: Eli Alves Cavalcante Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Eli Alves Cavalcante, Prefeito Municipal de Fernando Falcão no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 4184/1999-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Santa Filomena Exercício financeiro: 1998 Responsável: Salomão Barbosa de Sousa, representado nos autos por Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA nº 6.487 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Salomão Barbosa de Sousa, Prefeito Municipal de Santa Filomena no exercício financeiro de 1998. Aprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 136/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, I, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 446/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santa Filomena, relativas ao exercício financeiro de 1998, de responsabilidade do Sr Salomão Barbosa de Sousa, constantes dos autos do Processo n.º 4184/1999-TCE, em razão de os elementos trazidos aos autos pelo recurso de reconsideração serem suficientes e capazes de modificar o juízo expressado no Parecer Prévio PLTCE nº 172/2002, tudo de acordo com o artigo 20 da lei orgânica. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça 135 PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 137/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 1440/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Fernando Falcão, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Eli Alves Cavalcante, constantes dos autos do Processo n.º 3166/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 3332/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Pirapemas Exercício financeiro: 2004 Responsável: Carmina Carmem Lima Barros Moura Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sra. Carmina Carmem Lima Barros Moura, Prefeita Municipal de Pirapemas no exercício financeiro de 2004. Aprovação com ressalvas das contas. 136 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 138/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 3789/2006 do Ministério Público, decide emitir parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Pirapemas, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade da Sra. Carmina Carmem Lima Barros Moura, constantes dos autos do Processo n.º 3332/2005-TCE, considerando que as falhas que subsistem, de natureza formal, não causaram qualquer prejuízo ao erário, concluindo, portanto que o balanço geral representa adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. cesso n.º 6201/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo n. º 6201/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Matões Exercício financeiro: 2004 Responsável: Gilberto de Oliveira Tenório Ministério Público: Procuradora de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 2 de maio de 2007. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 3628/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de João Liboa Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Francisco Alves de Holanda Advogados: Antônio Gonçalves Marques Filho (OAB/MA n° 6527) e Marcus Aurélio Borges Lima – (OAB/MA n° 6508) Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Francisco Alves de Holanda, Prefeito Municipal de João Lisboa no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº178/2007 Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Gilberto de Oliveira Tenório, Prefeito Municipal de Matões no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 139/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 1375/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Matões, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Gilberto de Oliveira Tenório, constantes dos autos do Pro- O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica – TCE/MA, acolhendo o Parecer nº 777/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de João Lisboa, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Francisco Alves de Holanda, constantes dos autos do processo nº 3628/2005-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processo nº 2000/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim Exercício financeiro: 2003 Ordenador de despesa: Mariano Diva da Costa Neto Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Mariano Diva da Costa Neto, Prefeito Municipal de Bernardo do Mearim no exercício financeiro de 2003. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº181 /2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I c/c o art. 8º, § 3º, III da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica – TCE/MA, acolhendo o Parecer nº 805/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bernardo do Mearim, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. Mariano Diva da Costa Neto, constantes dos autos do processo nº 2000/2006-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de maio de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 137 PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, TERÇA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 1 - APOSENTADORIA Nº 6690/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 2 - APOSENTADORIA Nº 4069/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 3 - APOSENTADORIA Nº 7510/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 4 - APOSENTADORIA Nº 9254/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 5 - APOSENTADORIA Nº 7362/2006 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 6 - APOSENTADORIA Nº 7405/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 7 - APOSENTADORIA Nº 3541/2007 Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 8 - IPMT-Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Executivo de Timon Responsável..: João P. Soares - Presidente IPMT Interino Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 9 - APOSENTADORIA Nº 12201/2004 Poder Judiciário Responsável..: Milson de Souza Coutinho - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 10 - APOSENTADORIA Nº 6565/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 138 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 11 - APOSENTADORIA Nº 6953/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 12 - APOSENTADORIA Nº 7049/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 13 - PENSÃO Nº 9131/2005 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 14 - APOSENTADORIA Nº 7493/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 15 - APOSENTADORIA Nº 9306/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 16 - APOSENTADORIA Nº 9324/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 17 - PENSÃO Nº 942/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 18 - APOSENTADORIA Nº 2556/2007 Secretaria De Estado Da Administração E Previdência Social Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 19 - APOSENTADORIA Nº 3548/2007 Secretaria De Estado Da Administração E Previdência Social Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 20 - APOSENTADORIA Nº 3974/2007 IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara D.O. PODER JUDICIÁRIO PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 4 DE JULHO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8299/2003 Prefeitura Municipal de Governador Nunes Freire Responsável..: Brênio José De Almeida - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira Observação...: Recurso de Reconsideração. . 2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8643/2003 Prefeitura Municipal de Igarape Grande Responsável..: Edvaldo Lopes Galvão - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Álvaro César de França Ferreira Observação...: Recurso de Reconsideração. . 3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7045/2004 Prefeitura Municipal de Carutapera Responsável..: Adilson Ronald Dantas Dourado -prefeito Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3513/2005 Prefeitura Municipal de Paraibano Responsável..: Maria Aparecida Queiroz Furtado - Prefeita Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 9281/2004 Prefeitura Municipal de Tasso Fragoso Responsável..: Luciano de Sousa Lopes - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Observação...: Recurso de Reconsideração. . 6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5383/2000 Prefeitura Municipal de Coroatá Responsável..: Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Advogado.....: Marconi Dias Lopes OAB-MA: Oab-ma6550 Advogado.....: Elmorane Brito Martins Coelho OAB-MA: Oab/ma7648 Observação...: Recurso de Reconsideração. . 7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5508/2002 Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra Responsável..: Claúdio Vale Arruda Proc. Justiça..: Jairo Cavalcanti Vieira e Paulo Henrique Araujo dos Reis Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa e Lima OAB-MA: Oab/ma6487 Observação...: Recurso de Reconsideração. . 8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 8270/2003 Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão Responsável..: Osman Fonseca Dos Santos - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Jairo Cavalcanti Vieira e edno Carvalho Moura Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Observação...: Recurso de Reconsideração. . D.O. PODER JUDICIÁRIO 9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 1257/2005 Câmara Municipal de Araioses Responsável..: Antônio Orisvaldo N. Santos - Presidente Proc. Justiça..: Jairo Cavalcanti Vieira e edno Carvalho Moura Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3806/2005 Câmara Municipal de Carolina Responsável..: Felix Pereira da Silva - Presidente Proc. Justiça..: Jairo Cavalcanti Vieira e Flavia Gonzalez Leite Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2137/1999 Prefeitura Municipal de Presidente Dutra Responsável..: Remy Alves Soares e Eleusina Carvalho De Oliveira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Observação...: Recurso de Reconsideração. . 12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3458/2005 Prefeitura Municipal de Açailândia Responsável..: Jeová Alves de Sousa - Prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Osmário Freire Guimarães Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim Presidente do Plenário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G. P. Nº 136/07 São Luís, 26 de junho de 2007. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Resolução nº 33/2006, que criou a Ouvidoria do TRT da 16ª Região, RESOLVE Designar os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR como Ouvidora e Ouvidor Substituto, respectivamente. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EDITAL Nº 022/2007 Processo nº 00321-2006-019-16-00-5 Vara do Trabalho de Timon - Maranhão EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na execução judicial movida por Fábio de Deus Oliveira Carvalho contra J. R. Engenharia e Comércio Ltda. O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA J. R. Engenharia e Comércio Ltda., com endereço incerto e não sabido, do inteiro teor do Auto de Reavaliação constante, à fl. 155, do Processo em epígrafe. “AUTO DE REAVALIAÇÃO. Aos 18 dias do mês de maio do ano de 2007, em cumprimento ao mandado retro, procedi à REAVALIAÇÃO dos bens descritos abaixo, fundamentando-me no valor de mercado dos imóveis penhorados e avaliados, o estado de conservação dos mesmos e sua localização, bem como não existir benfeitorias que valorizem os terrenos: 1) 01 (um) terreno medindo 05 (cinco) metros de frente por 34 (trinta e quatro) metros de fundos, situado na Quadra 70, parte do Lote 07, Bairro Parque Piauí, nesta cidade, registrado no Cartório do 1º Ofício de Timon – MA, às fls. 203, do Livro de Registro Geral nº 02 – B6, registrado em 02.02.94 sob o nº R-1-17.303, ora avaliado em R$4.000,00 (quatro mil reais). 2) 01 (um) terreno medindo 09 (nove) de frente por QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 139 15 (quinze) metros de fundos, situado na Quadra 08, parte do Lote 01, Bairro Parque São Francisco, nesta cidade, registrado no Cartório do 1º Ofício de Timon – MA, às fls. 140 do Livro de Registro Geral nº 02 – BM, sob o nº R-1-19.040, ora avaliado em R$1.000,00 (mil reais). Totalizando a penhora em R$5.000,00 (cinco mil reais), tudo para garantia da dívida descrita no mandado de fls. 132. Certifico que não intimei o executado da reavaliação acima em face do mesmo residir em outro Estado com endereço desconhecido. O referido é verdade e dou fé. Timon/MA, 18 de maio de 2007. Érica Cosme da Silva. Oficiala de Justiça Avaliadora Federal”. Timon, Maranhão, 14 de junho de 2007. Eu, ___ Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. E eu, __ Mauro Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juiz F. J. Carvalho Neto Titular da Vara do Trabalho de Timon EDITAL Nº 023/2007 Processo nº 00162-2006-019-16-00-9 Vara do Trabalho de Timon - Maranhão EDITAL DE PRAÇA com prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por MARIA VIEIRA DOS ANJOS contra COLÉGIO AUGUSTO BATISTA, assistido pelo advogado Antonio Candeira de Albuquerque, OAB/PI 2171, na forma abaixo. O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, FAZ SABER que no dia 30 de julho de 2007, às 08:30 horas, na sede deste Juízo, situado na Avenida Francisco Carlos Jansen, s/n, Parque Piauí, Timon, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: “01 (um) veículo modelo Imp/ Ford Ranger XLT, cor verde, placa LWC-0554, avaliada em R$30.000,00 (trinta mil reais. O referido é verdade e dou fé. Timon, 13 de novembro de 2006. Klésia Paiva Melo, Oficiala de Justiça”. O mencionado bem está sob a guarda do senhor Francisco Wilson do Nascimento, residente e domiciliado na Avenida Jaime Rios, nº 736, Centro, Timon, Maranhão. Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, a parte exeqüente deverá comparecer à Praça para manifestar sua pretensão. Os interessados, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, terão o prazo de cinco dias para apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação. E, para que chegue ao conhecimento das partes, advogados e interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Timon, Maranhão, 14 de junho de 2007. Eu, ___ Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. Eu, __ Mauro Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria, subscrevi. F. J. Carvalho Neto Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon Vara Federal do Trabalho de Presidente Dutra-MA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 005/2007 PROCESSO Nº 00274-2006-020-16-00-0 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA ROCHA, contra AGROPECUÁRIA APRAZÍVEL LTDA, com endereço no Povoado Aprazível, BR 226, Município de Tuntum/MA, na forma abaixo: O Doutor MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Presidente Dutra/MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, no dia 17 do mês de JULHO do ano 2007, às 08:45 horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Rua Magalhães de Almeida, 176, Centro, Presidente Dutra/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: 140 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 “600 (seiscentos) Hectares de Terra, situado na Fazenda Cigana, localizado à margem da Rodovia BR 226, Povoado Aprazível, Município de Tuntum/MA, matriculado sob o nº 1299, Livro 2-F, fls. 85, oriunda da matrícula 1236, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tuntum, avaliada em R$ 200,00 o hec., com ônus sobre o imóvel penhorado, relacionado com três Cédulas Rurais Pignoratícia e Hipotecária, a favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A.” Obs.: Referido rol de bens encontra-se com a devida averbação no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tuntum/MA. A avaliação importa em R$: 120.000,00 Valor da Execução:.......R$: 11.993,89 Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Dado e passado na cidade de Presidente Dutra/MA, aos 20 dias do mês de junho de 2007. Eu, _, Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, Analista Judiciário-Execução de Mandados, digitei, e eu, _, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Manoel Lopes Veloso Sobrinho Juiz Titular – VT de Presidente Dutra/Ma. V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1529/2003 EXEQÜENTE(S) : RAIMUNDO FÉLIX DA SILVA EXECUTADO(A)(S): LUIZ MAGNABOSCO E IRENE RUFATO ARALDI EDITAL DE NOTIFICAÇÃO. O(A) Dr(a). Érico Renato Serra Cordeiro, da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA LUIZ MAGNABOSCO E IRENE RUFATO ARALDI , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da penhora efetuada via Bacen-Jud “on-line”, bem como, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias. DESPACHO: “(...) a intimação da executada (via edital) da penhora on line”. Imperatriz-MA, 08/06/07. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 11/06/07. Eu, Alexandre Cicchitelli Cardoso, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz Titular V.T. DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 346/2004 RECLAMANTE(S): MANOEL DE ARAÚJO OLIVEIRA RECLAMADO(A)(S): VSA - INDUSTRIAL E COMERCIAL MADEIREIRA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO. O(A) Dr(a). , da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA VSA - INDUSTRIAL E COMERCIAL MADEIREIRA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para que, no prazo de 48 horas, manifestese acerca da alienação antecipada de bens, valendo seu silêncio como concordância. DESPACHO: “(...) intime-se diretamente a executada, por edital (...)”. Imperatriz-MA, 06/06/07. Dr(a). , . O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz-MA, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 14/06/07. Eu, Alexandre Cicchitelli Cardoso, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Érico Renato Serra Cordeiro VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1046/2007 Reclamante: FRANCISCO AMARO BRANDÃO NETO Reclamada : NORFORTE SEGURANÇA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL. O(A) Dr(a)., da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da Lei etc. Faz saber a todos quantos o D.O. PODER JUDICIÁRIO presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio NOTIFICA o(a) reclamado(a) NORFORTE SEGURANÇA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da audiência que será realizada no dia 24 de julho de 2007, às 09h15min, na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua da Saudade, esquina com a Rua Raimundo Bandeira Barros, Quadra 12, Loteamento Parque das Palmeiras, Imperatriz-MA (próximo ao Residencial 05 Estrelas). Nessa serão colhidos os depoimentos pessoais e deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 22/06/07. Eu, Alexandre Cicchitelli Cardoso, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA Septuagésima Primeira Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 12 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: MEDIDA CAUTELAR Nº 429 Procedência : ARARI-MA (27ª ZONA ELEITORAL-ARARI) Doc. Origem : PET Relator : LUIZ GONZAGA Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR REQUERENTE(S) : JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR ADVOGADO : DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS ADVOGADO : DR. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO e outros REQUERIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - 27ª ZE PETICAO Nº 3836 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : PR-JUD Nº 37.00.008048-3 Relator : CLEONICE SILVA FREIRE Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR EXEQUENTE : FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARLENE MARTINS DE MATTOS SOUSA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6132 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : REQ Relator : LUIZ GONZAGA Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR REQUERENTE(S): SINTRAJUFE-MA, POR SEU DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO E ASSUNTOS JURÍDICOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6331 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : INF Nº 104 Relator : LUIZ GONZAGA Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR INTERESSADO (S): SEÇÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7215 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : OFICIO Nº 242 Relator : LUIZ GONZAGA Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE(S) QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 : DRA. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEI- 141 RECORRENTE(S) : GERALDO PEREIRA DE SÁ RA DE MELO, JUÍZA ELEITORAL DA 91ª. ZONA RECORRENTE(S) : JOACY ANDRADE BARROS REC. EM ACAO DE IMP. DE MAND. ELETIVO Nº 1609 ADVOGADO Procedência : MIRADOR-MA (72ª ZONA ELEITORAL-MIRADOR) RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO “MIRADOR SEGUE EM FRENTE” Doc. Origem : PR-JUD Nº 755 : DR. MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS ADVOGADO : DR. MARCELO ANTONIO NOGUEIRA ARAÚJO Relator : LUIZ GONZAGA ADVOGADO : DRA. ANA CRISTINA COELHO MORAIS Redistribuição RECURSOS ELEITORAIS Nº 4578 : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR RECORRENTE(S) : PEDRO GOMES CABRAL Procedência : MIRADOR-MA Doc. Origem : PR-JUD Nº 695 ADVOGADO : DR. JOSE HENRIQUE CABRAL CARACY Relator : LUIZ GONZAGA ADVOGADO : DRA. FERNANDA BEZERRA COARACY Redistribuição ADVOGADO : DRA. MARIA DA GLÓRIA AQUINO RELATOR ADVOGADO : DR. PAULO HENRIQUE BEZERRA COARACY RECORRENTE(S) RECORRIDO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTI- : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO : PEDRO GOMES CABRAL ADVOGADO : DR. JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY CO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO : DR. PAULO HENRIQUE BEZERRA COARACY ADVOGADO : DR. CARLOS AUGUSTO M. COUTO RECORRIDO(S) ADVOGADO : DRA. MARIA IELVA GALVÃO BRITO ADVOGADO : COLIGAÇÃO NO CORAÇÃO DO POVO : DR. MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS RECURSOS ELEITORAIS Nº 3596 RECORRIDO(S) Procedência RECURSOS ELEITORAIS Nº 4580 : I M P E R AT R I Z - M A ( 6 5 ª Z O N A E L E I TO R A L - : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL I M P E R AT R I Z ) Procedência : MIRADOR-MA (72ª ZONA ELEITORAL-MIRADOR) Doc. Origem Doc. Origem : PR-JUD Nº 678 : PR-JUD Nº 1346/04 Relator : LUIZ GONZAGA Relator : LUIZ GONZAGA Redistribuição Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR RECORRENTE(S): TV CRC BAND - ITZ COMUNICAÇÕES LTDA. RECORRENTE(S) ADVOGADO : DR. CARLOS ANDRE MORAES ANCHIETA e outros ADVOGADO : DR. JOSE HENRIQUE CABRAL CARACY RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO “IMPERATRIZ CAPITAL DA GENTE” ADVOGADO : DRA. FERNANDA BEZERRA COARACY ADVOGADO ADVOGADO : DRA. MARIA DA GLÓRIA AQUINO : DR. FERNANDO GRAGNANIN e outro : PEDRO GOMES CABRAL RECURSOS ELEITORAIS Nº 4420 RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procedência RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO “NO CORAÇÃO DO POVO” : SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA (80ª ZONA ELEI- TORAL-SANTA LUZIA DO Doc. Origem PARUÁ) ADVOGADO : PR-JUD Nº 3759/04 : DR. MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS REPRESENTACAO Nº 4203 Relator : LUIZ GONZAGA Procedência : SÃO LUÍS-MA Redistribuição Doc. Origem : PET : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR Relator : LUIZ GONZAGA RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO “SANTA LUZIA SEGUE EM FRENTE’ Redistribuição ADVOGADO RELATOR : DR. RIOD BARBOSA AYOUB : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RECORRIDO(S) : JOSÉ NÍLTON MARREIROS FERRAZ E OUTROS REPRESENTANTE(S) ADVOGADO : DR. CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADO ADVOGADO : DRA. EVELINE SILVA NUNES LOBO e outro RECURSOS ELEITORAIS Nº 4426 Procedência : CURURUPU-MA REPRESENTADO(S) (14ª ZONA ELEITORAL- CURURUPU) : PR-JUD Nº 1674/04 Relator : LUIZ GONZAGA : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR RECORRENTE(S) ADVOGADO : WELITON RAIMUNDO SILVA DIAS : DR. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO(S) : JAFFERSON FRANCISCO SILVA BARRETO : JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO : DR. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE ADVOGADO : DR. ALTEREDO DE JESUS NERES FERREIRA ADVOGADO : DR. BRUNO SANTOS CORREA ADVOGADO : DR. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA ADVOGADO : DR. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO REPRESENTADO(S) E OUTROS : EDSON CARVALHO VIDIGAL : DR. JOSE ANTONIO F. DE ALMEIDA SILVA REPRESENTADO(S) Doc. Origem Redistribuição ADVOGADO : COLIGAÇÃO “MARANHÃO: A FORÇA DO POVO” : DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS : FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA RECURSOS ELEITORAIS Nº 4576 ADVOGADO : DR. SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR Procedência : MIRADOR-MA (72ª ZONA ELEITORAL-MIRADOR) ADVOGADO : DR. CARLOS EDUARDO LULA Doc. Origem : PR-JUD Nº 749 ADVOGADO : CINTIA DE LOURDES LOBATO FRANÇA DIAS Relator : LUIZ GONZAGA REPRESENTADO(S) Redistribuição ADVOGADO RELATOR : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO : CLEIDE BARBOSA COUTINHO : DR, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO REPRESENTADO(S) : HUMBERTO IVAR ARAUJO COUTINHO 142 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO REPRESENTACAO Nº 4299 Septuagésima Segunda Ata de Distribuição Ordinária, Procedência : SÃO LUÍS-MA realizada em 13 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE Doc. Origem : PET RACHID MUBÁRACK MALUF. Relator : LUIZ GONZAGA Redistribuição Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR RECURSOS ELEITORAIS Nº 4642 RECORRENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S) : LOURIVAL MENDES Doc. Origem Procedência : SÃO JOÃO BATISTA-MA (63ª ZONA ELEITORAL- SÃO JOÃO BATISTA) REPRESENTACAO Nº 4536 Procedência seguintes feitos: Doc. Origem : SÃO LUÍS-MA : PR-JUD Nº 380/04 Relator : NIVALDO GUIMARÃES : PET Relator : LUIZ GONZAGA Distribuição Redistribuição : AUTOMÁTICA RECORRENTE(S) : LUIS HENRIQUE COSTA PINHEIRO RELATOR RECORRENTE(S) : ARIONALDO MARTINS DOMINICI REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ADVOGADO : DR, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO REPRESENTADO(S) : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO : ROSEANA SARNEY MURAD ADVOGADO : DR. ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA REPRESENTACAO Nº 4554 ADVOGADO : DR. ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Procedência : SÃO LUÍS-MA RECORRIDO(S) Doc. Origem : PET ADVOGADO Relator : LUIZ GONZAGA Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : PET Relator : LUIZ GONZAGA : NICE LOBÃO Redistribuição ADVOGADO : DR. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO ADVOGADO : DR. NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO REPRESENTADO(S) : DR. JOÃO CUTRIM ABREU REPRESENTACAO Nº 4295 RELATOR REPRESENTADO(S) : BENEDITO ASSUNÇÃO DUARTE : PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA (PAU- LO MARATÁ) : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S) : WILLIAM GUIMARÃES DA SILVA : MARIO REIS COSTA ADVOGADO : DR. CARLOS AUGUSTO M. COUTO REPRESENTADO(S) ADVOGADO : DR. DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO REVISAO DO ELEITORADO Nº 3341 REPRESENTACAO Nº 4561 Procedência : SÃO LUÍS-MA Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : REQ Doc. Origem : PET Relator : NIVALDO GUIMARÃES Relator : LUIZ GONZAGA Redistribuição Distribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR REPRESENTANTE(S) : COLIGAÇÃO “MARANHÃO - A FORÇA DO POVO” ADVOGADO : DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS ADVOGADO : DR. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT REQUERENTE(S) : PARTIDO VERDE - PV REQUERENTE(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ADVOGADO : DR. VINÍCIUS CESAR DE BERREDO MARTINS REPRESENTANTE(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTI- Juiz(a) CO BRASILEIRO - PMDB JORGE RACHID 0 0 0 ADVOGADO CARDOSO FILHO 0 0 0 : DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS REPRESENTADO(S) ADVOGADO : JACKSON KEPLER LAGO : DR. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE e outros REPRESENTADO(S) : LUIZ CARLOS PORTO Distr Redist Tot NIVALDO GUIMARÃES 2 0 2 MEGBEL ABDALA 0 0 0 CLEMÊNCIA ALMADA 0 0 0 LUIZ GONZAGA 0 1 1 Juiz(a) Distr Redist Tot CLEONICE SILVA FREIRE 0 0 0 JORGE RACHID 0 0 0 TOTAL 2 1 3 CARDOSO FILHO 0 0 0 NIVALDO GUIMARÃES 0 0 0 MEGBEL ABDALA 0 0 0 CLEMÊNCIA ALMADA 0 0 0 LUIZ GONZAGA 0 16 16 São Luís, 14 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente Septuagésima Terceira Ata de Distribuição Ordinária, CLEONICE SILVA FREIRE 0 1 1 realizada em 14 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE TOTAL 0 17 17 RACHID MUBÁRACK MALUF. São Luís, 14 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 MANDADO DE SEGURANCA Nº 426 Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Procedência : SÃO LUÍS-MA Distribuição : AUTOMÁTICA Doc. Origem : PET REQUERENTE(S) : DR. LEWMAN DE MOURA SILVA, JUIZ Relator : LUIZ GONZAGA ELEITORAL Redistribuição Juiz(a) Distr Redist Tot JORGE RACHID 0 0 0 : REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA IMPETRANTE(S) : VINÍCIUS DE ABREU OLIVEIRA ADVOGADO : DR. GUSTAVO PEREIRA JANSEN DE MELLO CARDOSO FILHO 1 0 1 ADVOGADO : DR. GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES OLIVEIRA NIVALDO GUIMARÃES 1 0 1 2 IMPETRADO(S) : ATO DO PRESIDENTE DO TRE-MA MEGBEL ABDALA 2 0 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7300 CLEMÊNCIA ALMADA 2 0 2 Procedência LUIZ GONZAGA 1 1 2 CARUTAPERA) CLEONICE SILVA FREIRE 0 0 0 Doc. Origem TOTAL 7 1 8 : CARUTAPERA-MA (55ª ZONA ELEITORAL: OFICIO Nº 45 Relator : CARDOSO FILHO Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) 143 São Luís, 20 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente : DRA. LAVÍNIA HELENA MACEDO COE- LHO , JUÍZA ELEITORAL Septuagésima Quarta Ata de Distribuição Ordinária, re- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7301 alizada em 15 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE Procedência : JOÃO LISBOA-MA (58ª ZONA ELEITORAL-JOÃO LISBOA) RACHID MUBÁRACK MALUF. Doc. Origem : OFICIO Nº 26 Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SANTOS, JUIZ PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7307 ELEITORAL Procedência PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7302 ALTO PARNAÍBA) Procedência : PASTOS BONS-MA (17ª ZONA ELEITORAL-PASTOS Doc. Origem : OFICIO Nº 42 BONS) Relator : LUIZ GONZAGA Distribuição : AUTOMÁTICA Doc. Origem : OFICIO Nº 36 : ALTO PARNAÍBA-MA (11ª ZONA ELEITORAL- Relator : LUIZ GONZAGA REQUERENTE(S) Distribuição PASCOAL, JUIZ ELEITORAL : AUTOMÁTICA : DR. PEDRO HENRIQUE HOLANDA REQUERENTE(S) : DRA. SAMIRA BARROS HELUY, JUÍZA ELEITORAL Juiz(a) Distr Redist Tot PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7303 JORGE RACHID 0 0 0 Procedência CARDOSO FILHO 0 0 0 : MARACAÇUMÉ-MA (100ª ZONA ELEITORAL- MARACAÇUMÉ) NIVALDO GUIMARÃES 0 0 0 Doc. Origem MEGBEL ABDALA 0 0 0 : OFICIO Nº 20 Relator : MEGBEL ABDALA CLEMÊNCIA ALMADA 0 0 0 Distribuição LUIZ GONZAGA 1 0 1 REQUERENTE(S) : DR. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, JUIZ CLEONICE SILVA FREIRE 0 0 0 ELEITORAL TOTAL 1 0 1 : AUTOMÁTICA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7304 Procedência : SÃO LUÍS-MA (76ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 46 Relator : MEGBEL ABDALA Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, JUIZ ELEITORAL São Luís, 20 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente Septuagésima Quinta Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 19 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7305 seguintes feitos: Procedência : SÃO LUÍS-MA (89ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) REPRESENTACAO Nº 4543 Doc. Origem : OFICIO Nº 125 Procedência : SÃO LUÍS-MA Relator : CLEMÊNCIA ALMADA Doc. Origem : PET Distribuição Relator : LUIZ GONZAGA : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : DR. NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ ELEITORAL Redistribuição PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7306 RELATOR Procedência REPRESENTANTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL : SANTA LUZIA-MA (70ª ZONA ELEITORAL-SAN- : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO TA LUZIA) REPRESENTADO(S) Doc. Origem : REQ SERV ADVOGADO : MAURA JORGE ALVES DE MELO RIBEIRO : DR. ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO 144 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 ADVOGADO D.O. PODER JUDICIÁRIO : DR, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO REPRESENTADO(S) : CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR NIVALDO GUIMARÃES 0 0 0 MEGBEL ABDALA 0 0 0 0 0 0 ADVOGADO : DR. ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO CLEMÊNCIA ALMADA ADVOGADO : DR, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO LUIZ GONZAGA 1 0 1 CLEONICE SILVA FREIRE 0 0 0 TOTAL 2 0 2 REPRESENTADO(S) : PAULO ANTONIO BARROS DA SILVA (PAULO MARATÁ) REPRESENTADO(S) : MARIA DALVA GADEIA DE SOUSA ADVOGADO : DRA. LILIAN DIAS ALVES ADVOGADO : DR. ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADO : DRA. KARLLA THAISE DOMINICI DE MESQUITA São Luís, 20 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente EXCECAO DE IMPEDIMENTO E SUSPEICAO Nº 64 Septuagésima Sétima Ata de Distribuição Ordinária, realizada em 21 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Procedência : SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO-MA Doc. Origem : PET Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: Relator : LUIZ GONZAGA Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8708 RELATOR Procedência : SÃO LUÍS-MA EXCIPIENTE(S): WALMECK AVELAR RODRIGUES CARDOSO Doc. Origem : REQ ADVOGADO Relator : NIVALDO GUIMARÃES : DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINH0 e outros EXCEPTO(S) : DR. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, MM. JUIZ Redistribuição ELEITORAL DA 60ª ZONA RELATOR : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO Juiz(a) Distr Redist Tot REQUERENTE(S) JORGE RACHID 0 0 0 PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8714 CARDOSO FILHO 0 0 0 Procedência : SÃO LUÍS-MA : REQ : GENILSON ROBERTO ALVES SILVA NIVALDO GUIMARÃES 0 0 0 Doc. Origem MEGBEL ABDALA 0 0 0 Relator : NIVALDO GUIMARÃES CLEMÊNCIA ALMADA 0 0 0 Redistribuição LUIZ GONZAGA 0 2 2 RELATOR CLEONICE SILVA FREIRE 0 0 0 REQUERENTE(S) TOTAL 0 2 2 PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8721 São Luís, 20 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO : ACRÍSIO ALVES DA SILVA - Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : REQ Relator : NIVALDO GUIMARÃES Septuagésima Sexta Ata de Distribuição Ordinária, rea- Redistribuição : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO lizada em 20 de junho de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID RELATOR MUBÁRACK MALUF. REQUERENTE(S) Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: : ARNALDO GALVÃO CARREIRO PRESTACAO DE CONTAS PARTIDARIAS Nº 8749 Procedência : SÃO LUÍS-MA Doc. Origem : REQ PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7308 Relator : NIVALDO GUIMARÃES Procedência: PEDREIRAS-MA (9ª ZONA ELEITORAL-PEDREIRAS) Redistribuição Doc. Origem RELATOR : OFICIO Nº 86 REQUERENTE(S) Relator : LUIZ GONZAGA Distribuição : DRA. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO Doc. Origem PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7309 : BACABAL-MA Procedência : BURITICUPU-MA (95ª ZONA ELEITORAL- BURITICUPU) SERRA, JUÍZA ELEITORAL Procedência : FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7310 : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO (66ª ZONA ELEITORAL- BACABAL) : OFICIO Nº 41 Relator : NIVALDO GUIMARÃES Distribuição : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S) Doc. Origem : OFICIO Nº 40 : DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, JUIZ ELEITORAL Relator : CARDOSO FILHO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7311 Distribuição : AUTOMÁTICA Procedência : SÃO LUÍS-MA (88ª ZONA ELEITORAL-SÃO LUÍS) Doc. Origem : OFICIO Nº 51 REQUERENTE(S) : DR. ROBERTO ABREU SOARES, JUIZ ELEITORAL Relator : CLEONICE SILVA FREIRE Juiz(a) Distr Redist Tot Distribuição JORGE RACHID 0 0 0 REQUERENTE(S) CARDOSO FILHO 1 0 1 RIBEIRO, JUÍZA ELEITORAL : AUTOMÁTICA : DRA. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 145 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7312 CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR Procedência: PINHEIRO-MA (37ª ZONA ELEITORAL-PINHEIRO) ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, Doc. Origem ÉRIKO JOSÉ DOMINGO RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE : OFICIO Nº 75 Relator : NIVALDO GUIMARÃES ALMEIDA, KARLLA THAISE DOMINICI DE MESQUITA E MARIA Distribuição DA SALETE CARVALHO COELHO : AUTOMÁTICA REQUERENTE(S): DR. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR, RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE JUIZ ELEITORAL DESPACHO: Considerando o cumprimento da Carta de Ordem, com a REPRESENTACAO Nº 3887 oitiva das testemunhas arroladas, dou por encerrada a fase instrutória. Procedência : SÃO LUÍS-MA Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 02 (dois) dias, Doc. Origem : PET apresentarem alegações finais, nos termos preconizados pelo inciso X, Relator : LUIZ GONZAGA Redistribuição do art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90. Notifique-se. Cumpra-se. : REDISTRIBUIÇÃO POR TÉRMINO DO BIÊNIO DO RELATOR Estado do Maranhão, São Luís, 21 de junho de 2007. Juíza Cleonice Silva Freire, Relatora. REPRESENTANTE(S) : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN ADVOGADO : DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REPRESENTADO(S) ADVOGADO : Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA ADVOGADO : DR. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO : DR. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES REPRESENTADO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA : JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO : JACKSON KEPLER LAGO ADVOGADO : DR. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE ADVOGADO : DR. BRUNO SANTOS CORREA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUIN- : ROBERTO COELHO ROCHA TA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO : DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS ADVOGADO : DR. RAIMUNDO NONATO R. NETO SEGUINTES PROCESSOS: ADVOGADO : DR. WELGER FREIRE DOS SANTOS ADVOGADO : DRA. ANGÉLICA SOUSA PINTO REPRESENTADO(S) ADVOGADO 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016577 / 2006- ESTREITO AGRAVANTE: LUCILA MILHOMEM REZZO ADVOGADO : Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA ADVOGADO : DR. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO LIMA DURANS CAVALCANTI, NILVIANO PEREIRA SANTOS ADVOGADO : DR. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO(A)(S): REPRESENTADO(S) REPRESENTADO(S) ADVOGADO : CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR : EDSON CARVALHO VIDIGAL Advogado(a)(s): : DR. JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SILVA REPRESENTADO(S) : CAMILO DE LELLIS CARNEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO AGUIAR DE SOUSA, PEDRO AGUIAR DE FREITAS, CLÓVIS TORRES JÚNIOR E OUTROS RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO : DR. MARCO ANTONIO SILVA COSTA REPRESENTADO(S) : JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES REPRESENTADO(S) : EUNICE VIDIGAL REPRESENTADO(S) : BINÉ FIGUEIREDO CONSORCIO ESTREITO ENERGIA CESTE MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018429 / 2006- ESTREITO AGRAVANTE: Juiz(a) Distr Redist Tot JORGE RACHID 0 0 0 NIVALDO GUIMARÃES 2 4 6 MEGBEL ABDALA 0 0 0 CLEMÊNCIA ALMADA 0 0 0 LUIZ GONZAGA 0 1 1 CLEONICE SILVA FREIRE 1 0 1 TOTAL 3 5 8 FRANCISCO MOURA MENEZES E SUA MULHER MARIA GILDA GOUVEIA MENEZES Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI, NILVIANO PEREIRA SANTOS AGRAVADO(A)(S): Advogado(a)(s): CESTE - CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA, E OUTROS RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ São Luís, 22 de junho de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019382 / 2006- SÃO LUÍS RESENHA DE DESPACHO AGRAVANTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A Advogado(a)(s): RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY E OUTROS PROCESSO: Nº. 4298/06 – CLASSE 29 AGRAVADO(A): TEREZA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ REPRESENTAÇÃO ELEITORAL Advogado(a)(s): REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL SCHALCHER REPRESENTADOS: ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA E RELATOR DARCI COSTA FRAZÃO, FABIO PEREIRA Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 146 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000959 / 2007- SÃO LUÍS 10-REMESSA N.º 018790 / 2006- COELHO NETO AGRAVANTE : IRIS LANE SOUSA NASCIMENTO REMETENTE: Advogado(a)(s): GILSON FERNANDES DE ARAÚJO NETO AGRAVADO: MILTON DIAS ROCHA FILHO-PREFEITO DE REQUERENTE: MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA BARREIRINHAS JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO Advogado(a)(s): GABRIEL DE CARVALHO LAGO REQUERIDO: RAIMUNILDE DA SILVA REIS BATISTA TORRES DE ARRUDA RELATORA Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO RELATOR DUARTE MENDES Advogado(a)(s): LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, CARLOS Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007913 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021083 / 2006- IMPERATRIZ PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELANTE: RONILSON HERCULANO RODRIGUES AGRAVADO(A): NATALÍCIO DE OLIVEIRA FEITOSA Advogado(a)(s): EMIVALDO GOMES SILVA Advogado(a)(s): SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS APELADO(A): DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF LTDA E DISTRIBUIDORA DE ESPETÁCULOS LTDA _____________________ Advogado(a)(s): JUSSARA FRANQUEIRA JUNQUEIRA, FERNANDI BRAITH FERREIRA, WILLIANS FISCHER ANDRADE 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008024 / 2007- SÃO LUÍS DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVANTE: RELATORA ESTADO DO MARANHÃO Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO PROCURADOR(A)(ES) FAUSTA MARIA R. DE SOUSA PEREIRA DUARTE MENDES AGRAVADO(A): JÚLIO CESAR CORREIA CASTRO REVISOR: Advogado(a)(s): Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF MARCOS VINICIUS AZEVÊDO DE ANDRADE, _____________________ MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018217 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004718 / 2007- PIO XII APELADO: AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO XII/MA MARIA DE JESUS SERRA FERREIRA, MARIA DO SOCORRO NE- Advogado(a)(s): MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO, VES SILVA VITÓRIA IZABEL NEVES DA SILVA PINHEIRO, MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO, MARCELO APOLO Advogado(a)(s): VIEIRA FRANKLIN ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, AGRAVADO(A): BONIFÁCIO ALVES DO NASCIMENTO SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Advogado(a)(s): RELATORA FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CAR- NEIRO VIANA RELATOR LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ ___________________ 13-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 011349 / 2006- SÃO LUÍS 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004719 / 2007- PIO XII REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO XII/MA Advogado(a)(s): Advogado(a)(s): MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO, ARRUDA ALVIM E OUTROS SÉRGIO NASSIF NAJEM FILHO, EDUARDO MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO, MARCELO APOLO REQUERIDO(A): MÁRIO EDSON DE ALBUQUERQUE SILVEIRA VIEIRA FRANKLIN , MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA COUTINHO, LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVADO(A): DORILENE PEREIRA LIRA Advogado(a)(s): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CAR- NEIRO VIANA RELATOR _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005180 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO APELADO: EDLENE RODRIGUES SILVA, MARIERNESTA DA ROCHA BRITO, TEREZINHA DE JESUS SOUSA 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024041 / 2006- BREJO Advogado(a)(s): AGRAVANTE: GILMAR LUNELLI DE FREITAS GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, Advogado(a)(s): TATIANA GHEDINI DAL PUPO SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, AGRAVADO(A): NESTOR SALVATI, SIDNEI RIEDEL RELATORA Advogado(a)(s): BERTILA DE CAMARGO AMBROZI DUARTE MENDES RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005206 / 2007- SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO APELANTE: RELATORA ESTADO DO MARANHÃO Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES DUARTE MENDES APELADO: REVISOR: ALICE DE GUADALUPE SOUZA MACIEL, 147 Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ALMERINDA EMILIA PEREIRA COSTA, ANA MARIA GARCIA _____________________ AZEVEDO, ALFINA PEREIRA DE FREITAS, HERMINIA CLAUDINA SANTOS DOS ANJOS 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025566 / 2006- SÃO LUÍS Advogado(a)(s): APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, ESTADO DO MARANHÃO GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, PROCURADOR(A)(ES) MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: RELATORA PEREIRA SANTIAGO, DELMA NOGUEIRA GONÇALVES, IRACI Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO ADNILDE COSTA MOREIRA, ANTÔNIA ISABEL DUARTE MENDES PEREIRA OLIVEIRA, LAURELI MARQUES MACÊDO REVISOR: Advogado(a)(s): Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATORA Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025374 / 2006- SÃO LUÍS DUARTE MENDES APELANTE: REVISOR: ROSIMARY FRÓS BARROS, CLÁUDIO COSTA Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS MORAES, ENILDE BRANDÃO DE _____________________ MELO, MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DE OLIVEIRA, SILVANA MARIA DE MATOS COSTA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 27 Advogado(a)(s): de junho de 2007. MICHAEL PEREIRA COSTA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em exercício A Supervisão do Diário Oficial ITALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA, YURI Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 148 QUINTA-FEIRA, 28 - JUNHO - 2007 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raymundo Liciano de Carvalho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.
Similar documents
diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Advogados: Dr. Bruno Andrei Sarges da Silva e Outros
More informationdiário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 50.539/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENT...
More informationTribunal de Justiça do Espírito Santo
D´ÁVILA COUTO, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, 02 (dois) dias de férias relativas a JULHO/1998, a partir de 19/02/2004. PUBLIQUE-SE.
More information