diário da justiça eletrônico - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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diário da justiça eletrônico - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Digitally signed by PAULO DE SOUZA
PAULO DE
ANDRADE JUNIOR:005020204
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
da Justica - ACJUS,
SOUZA ANDRADE Certificadora
ou=TJ-BA, ou=Cert-JUS Institucional A3,
ou=DIRETOR
DE DEPARTAMENTO,
JUNIOR:00502020 cn=PAULO DE SOUZA
ANDRADE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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JUNIOR:005020204
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Date: 2010.09.08 00:04:56 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010. Edição nº 314
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
Desa.. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa.. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa.. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa.. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa.. VILMA COSTAVEIGA
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Desa.. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVALAlmeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa.. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa.. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 14h)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
1ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. ESERVAL ROCHA
COMISSÃO DE CONCURSO
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Desa. VILMA COSTA VEIGA – Presidente
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
EDITAL Nº 88 - TJBA, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a
Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, considerando os artigos 70, 60 e 73, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, de 26 de
setembro de 1995, 104, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, 50 parágrafos 10 e 20 e 16, da Lei nº 12.253, de 22 de
dezembro de 2009 e a edição do Provimento nº 7, de 07 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a
realização de Seleção Pública, de provas e títulos, para a contratação de Conciliadores e Juízes Leigos conforme oferta de
vagas deste Edital, mediante as seguintes condições.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O Processo de Seleção Pública será regido por este edital, e realizado pela CONSULTEC - Consultoria em Projetos Educacionais e Concursos Ltda, conforme processo administrativo nº PA 38494/2010, sob a supervisão da Comissão de Seleção
designada pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
1.2 Este Processo de Seleção tem por objetivo preencher as vagas existentes nas comarcas indicadas no Anexo I, além da
formação de cadastro reserva.
1.3. A Seleção Pública objeto do presente Edital tem validade de 2 (dois) anos, contados da data de homologação do resultado
final, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
1.4. Os Conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da justiça,
1.5. O exercício das funções de Conciliador e Juiz Leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou
estatutário, é temporário e pressupõe capacitação continuada, em curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.
1.6. Os conciliadores e juízes leigos são prestadores de serviços, remunerados por abono variável, de cunho puramente
indenizatório.
1.6.1. Os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, pelos conciliadores e juízes leigos, serão
regulados por "Unidade de Valor", a qual fica instituída, para os fins da Resolução nº 7/2010, no valor de R$ 10,00 (dez reais).
1.6.2. O Conciliador perceberá uma "Unidade de Valor" por conciliação realizada e o Juiz Leigo uma "Unidade de Valor" por
audiência de instrução presidida e outra por decisão homologada. Em caso de não homologação da decisão, será devida ao
Juiz Leigo apenas uma "Unidade de Valor" por audiência de instrução presidida.
1.6.3. A remuneração dos Conciliadores não poderá ultrapassar o menor vencimento base de cargo de segundo grau de
escolaridade, atualmente no valor de R$ 1.538,38 (um mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), enquanto a
remuneração dos Juízes Leigos não poderá ultrapassar o menor vencimento base de cargo de terceiro grau de escolaridade,
atualmente no valor de R$ 2.709,61 (dois mil setecentos e nove reais e sessenta e um centavos), ambos do primeiro grau de
jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.
1.6.4. Em caso de afastamento temporário, por qualquer motivo, do Conciliador ou do Juiz Leigo, ser-lhe-ão atribuídos os
valores dos serviços efetivamente prestados.
1.7. Fica vedada a cumulação das funções de Conciliador e de Juiz Leigo, em quaisquer hipóteses (parágrafo 40, do art. 60, da
Resolução TJBA n0 7 de 28/07/2010).
1.8. A jornada de trabalho do Juiz Leigo e do Conciliador é de 30 (trinta) horas semanais.
1.9. O Conciliador e o Juiz Leigo, aprovados no processo de seleção, segundo a ordem de classificação, serão designados pelo
prazo de 2 (dois) anos, por ato da Presidente do Tribunal de Justiça, permitida a recondução por uma única vez.
1.10. Os candidatos designados, quando bacharéis em Direito, ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados
Especiais do Estado da Bahia instalados na Comarca em que desempenharem suas funções, sob pena de revogação da
nomeação e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.
1.11 Os advogados pretendentes ao exercício da atividade de Juiz Leigo deverão estar, obrigatoriamente, em situação regular
perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem qualquer restrição ao exercício da advocacia.
1.12 Poderão concorrer à vaga de Conciliador bacharéis em Direito, Administração, Psicologia e Serviço Social ou acadêmicos
que estejam regularmente matriculados a partir do 4º ano ou do 7º semestre letivo nos cursos de Direito, Administração, Psico-
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logia e Serviço Social, em Universidade ou Faculdade Pública ou Particular com curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
1.12.1. Para fins de comprovação da situação de matrícula do candidato no Curso de Graduação, será considerado o último
dia de inscrição deste Processo de Seleção.
1.13 Poderão concorrer à vaga de Juiz Leigo bacharéis em Direito que comprovem pelo menos 2 (dois) anos de experiência
como advogado (a partir da vigência da Lei nº 12.153/09) .
1.13.1. Para fins de comprovação da experiência como Advogado serão consideradas a data de inscrição do profissional na
OAB e o último dia de inscrição deste Processo de Seleção, independente do dia do pagamento do boleto referente a taxa de
inscrição.
1.14. O bacharel em Direito poderá concorrer simultaneamente às funções de Juiz Leigo e de Conciliador, ambas para a mesma
Comarca, devendo participar dos dois horários da Prova Objetiva e se submeter a dois processos distintos da Avaliação de
Títulos, observadas as condições definidas no item 1.13.
1.15. O Processo de Seleção será constituído de duas etapas:
a) 1ª etapa: Prova Escrita Objetiva, com caráter eliminatório e classificatório , para todos os inscritos.
b) 2ª etapa: Avaliação de Títulos, com caráter classificatório, para os habilitados na 1ª etapa numa proporção de 5 (cinco)
candidatos por vaga. Para as Comarcas que estarão fazendo cadastro de reserva serão convocados, também, 5 (cinco) candidatos.
2. DAS INSCRIÇÕES
2.1. A inscrição será realizada no período de 16/09/2010 a 04/10/2010, exclusivamente na Modalidade Não Presencial pelo
endereço eletrônico, www.consultec.com.br
2.2. São requisitos para a inscrição:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado. Se de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do artigo 12, § 1.º, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
b) possuir RG (Carteira de Identidade) e CPF (Cadastro de Pessoa Física);
c) possuir os requisitos e nível de escolaridade exigidos para o exercício da função e, quando for o caso, o registro no respectivo
órgão de classe, conforme indicado no item 1.8 deste Edital;
d) ter idade mínima de 18 anos completos na data da designação;
e) estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
f) se portador de deficiência, conhecer as condições especiais de atendimento para o dia da realização das provas, conforme
previsto nesse Edital;
g) conhecer e estar de acordo com as disposições e exigências deste Edital.
2.3 Para realizar a inscrição o candidato deve obedecer aos seguintes passos:
a)
acessar o endereço eletrônico www.consultec.com.br;
b)
ler o Manual do Candidato;
c)
preencher correta e completamente o Requerimento eletrônico de Inscrição e transmiti-lo pela Internet;
d) imprimir o Boleto Bancário para pagamento da Taxa de Inscrição correspondente;
e) realizar o pagamento da taxa de inscrição por meio do boleto bancário, em qualquer agência bancária, até a data de vencimento nele registrada;
f) aguardar e-mail da CONSULTEC com a confirmação do recebimento do Requerimento eletrônico de Inscrição;
g) conferir no site www.consultec.com.br, seção Acompanhamento, 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do pagamento
da taxa, se a inscrição foi validada. Esta validação vai depender da comprovação do recebimento da taxa de inscrição pelo
Banco.
2.3.1. O boleto bancário estará disponível no endereço eletrônico
www.consultec.com.br durante o período de inscrição, devendo ser impresso para o pagamento da taxa de inscrição após a
conclusão do preenchimento do Requerimento eletrônico de inscrição do candidato.
2.4. Não serão aceitas, sob nenhuma hipótese, inscrições em caráter condicional, extemporâneas, realizadas via postal, por
fax, ou por qualquer outra via que não a especificada neste Edital. Da mesma forma, não serão aceitas inscrições cuja taxa
tenha sido paga por depósito em caixa eletrônico ou em conta corrente, por transferência, DOC, ordem de pagamento ou por
qualquer outra forma que não pelo boleto bancário.
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2.5. Antes de realizar sua inscrição, o candidato deverá conhecer o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos
exigidos para a Seleção.
2.6. O pagamento do boleto bancário realizado pelo internet bank, assim como por meio de cheque, só poderá ser realizado se
o candidato for titular da conta bancária.
2.6.1. Se, por ventura, o cheque venha a ser devolvido por qualquer motivo, a inscrição será cancelada, independente da
alegação apresentada pelo candidato.
2.7. As taxas de inscrição são as seguintes: Conciliador R$ 60,00 (sessenta reais) e Juiz Leigo R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
2.7.1. O candidato que realizar duas inscrições conforme previsto nos itens 1.13 e 1.14, pagará uma taxa de inscrição no
valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais).
2.7.2. Se o candidato realizar as duas inscrições, em momentos distintos, deverá fazer o complemento da taxa já paga para
o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais). Se já pagou R$ 60,00, complementará pagando R$ 45,00. Se já pagou R$ 75,00,
complementará pagando R$ 30,00, via boleto bancário, da mesma forma que o pagamento anterior.
2.8. Não será aceito pedido de isenção de pagamento da taxa de inscrição.
2.9. Em nenhuma hipótese será feita devolução da taxa de inscrição, a não ser que o Processo de Seleção não se realize.
2.10. Ao preencher o Requerimento eletrônico de Inscrição, o candidato deverá fazê-lo corretamente, observando os dados que
devem ser registrados, especialmente o número do documento de Identidade, que deverá ser o mesmo com o qual terá acesso
à sala de Provas.
2.10.1.Só serão aceitos como documentos de identidade um dos seguintes documentos: carteiras expedidas pelos Comandos
Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados, pelos Institutos de Identificação, pelo Ministério das Relações
Exteriores e pelos corpos de bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos Órgãos fiscalizadores de exercício profissional
(Órgãos e Conselhos de Classe); passaporte; certificados de reservista; carteiras funcionais do ministério Público; carteiras
funcionais expedidas por órgão público que, por Lei Federal, valham como identidade; carteira de trabalho ( modelo digital)
além da Carteira Nacional de Habilitação( somente o modelo aprovado pelo art. 159 da Lei n0. 9.503/97), todos com fotografia.
2.10.2. Não serão aceitos como documentos de identidade: certidão de nascimento; título de eleitor; CPF; carteira nacional
de habilitação (modelo antigo); carteira de estudante; smart card; crachás; carteira funcional sem valor de identidade; protocolos de solicitação de documentos, bem como, documentos ilegíveis, não identificáveis ou danificados.
2.10.3. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização da prova, documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão
policial, expedido há, no máximo, trinta dias, ocasião em que será submetido à identificação especial, compreendendo coleta de
assinaturas e de impressão digital em formulário próprio para verificação.
2.10.3.1. A identificação especial será exigida, também, do candidato cujo documento de identificação apresente dúvidas
relativas à fisionomia e/ou à assinatura do portador.
2.10.4. O candidato que não apresentar o documento de identidade original nem o registro da ocorrência em órgão policial,
expedido há, no máximo, trinta dias não fará a prova, estando automaticamente eliminado do Processo de Seleção.
2.10.5. No momento da identificação do candidato durante a realização da Prova, bem como para efeito de conferência de
dados, não serão aceitas fotocópias, ainda que autenticadas, seja qual for o documento por ele apresentado.
2.10.6. Antes de realizar a inscrição, o candidato deverá conhecer o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos
exigidos pois, ao encaminhar o Requerimento eletrônico de inscrição estará evidenciando sua concordância com todas as
condições, normas e exigências constantes no presente Edital, das quais não poderá alegar desconhecimento em momento
algum.
2.11. As informações e os dados cadastrais registrados no Requerimento eletrônico de Inscrição são de exclusiva responsabilidade do candidato, reservando-se Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o direito de excluir do Processo de Seleção aquele
que não preencher esse documento oficial de forma completa, correta e legível e /ou fornecer dados inverídicos ou falsos.
2.12. Em caso de inscrição de um mesmo candidato para Comarcas distintas, será considerada a inscrição de data mais
recente, cancelando-se as demais.
2.13. Não serão aceitos, em hipótese alguma, pedidos de alteração de função ou de Comarca, após a realização da inscrição.
2.14. As inscrições efetuadas somente serão consideradas deferidas após a comprovação do pagamento do valor da inscrição
pela instituição financeira.
2.15. Será publicada no Diário da Justiça e no site www.consultec.com.br, uma Lista com os números das Inscrições preliminarmente Indeferidas, devendo o candidato, nessa situação, comprovar a regularidade da sua inscrição, em data estabelecida no
Cronograma, conforme procedimentos divulgados em Comunicado junto com a publicação da referida Lista.
2.15.1. Analisados os Recursos das Inscrições preliminarmente Indeferidas, será publicada no Diário da Justiça e no site
www.consultec.com.br, a Relação das Inscrições Homologadas, em data prevista no Cronograma.
2.15.2. Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas, seja pela não comprovação do pagamento da taxa de inscri-
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ção em tempo hábil ou pelo seu pagamento de forma diferente do estabelecido nesse Edital, seja pelo preenchimento incompleto do Requerimento Eletrônico de inscrição, serão excluídos desse Processo de Seleção.
2.16. O comprovante de inscrição do candidato inscrito estará disponível no endereço eletrônico www.consultec.com.br,
após o acatamento da inscrição, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção desse documento.
2.16.1. O comprovante de inscrição deverá ser mantido em poder do candidato para ser apresentado, sempre que solicitado
pela Coordenação da Seleção, e durante a realização da prova.
2.17. Verificada, a qualquer tempo, a apresentação de documentos falsos e/ou de inscrição que não atenda a todos os requisitos do presente Edital, será o candidato automaticamente eliminado do Processo de Seleção, sem direito a devolução da taxa
de inscrição, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
2.18. A CONSULTEC e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se responsabilizam por inscrições não recebidas por
motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por
qualquer outro fator que tenha impossibilitado a transferência dos dados do candidato.
INSCRIÇÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
2.19. Os candidatos portadores de deficiência, que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso
VIII, do artigo 37, da Constituição Federal, é assegurado o direito de inscrição no presente Processo de Seleção desde que a
deficiência de que são portadoras seja compatível com as atribuições da função.
2.19.1 Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrarem nas categorias discriminadas no artigo
4º, do Decreto Federal nº 3.298 de 20/12/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/2004.
2.19.2. As pessoas portadoras de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto Federal nº 3.298 de
20/12/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296 terão igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere
ao conteúdo de cada prova, a avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local das provas e a nota exigida para
todos os demais candidatos.
2.19.3. Nos termos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 3.298 de 20/12/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296 de 02/
12/2004, candidato inscrito como portador de deficiência deverá especificá-la no Requerimento de Inscrição, via internet e,
indicar as condições diferenciadas de que necessita para realização das Provas, encaminhando até o último dia de inscrição,
via fax (071) 3271 9044 - Ref. Processo de Seleção Tribunal de Justiça , o Laudo Médico, conforme indicado a seguir
a)
Laudo Médico, original, cuja emissão não exceda a 90 (noventa) dias atestando a espécie e o grau de deficiência, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da
deficiência, inclusive para assegurar previsão de adaptação das Provas, informando, também, o seu nome, documento de
identidade (RG), número do CPF, opção do cargo.
b)
O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das Provas, além do envio da
documentação indicada acima, deverá encaminhar junto com o seu Laudo Médico, formulário específico, encontrado no endereço eletrônico www.consultec.com.br, na área desse Processo de Seleção, com justificativa baseada em parecer emitido por
especialista da área de sua deficiência.
c)
Para os deficientes visuais que solicitarem, será impresso o Caderno de prova no sistema Braille, e sua resposta deverá
ser transcrita também em Braille. Os referidos candidatos deverão levar para esse fim, no dia da aplicação das Provas, reglete
e punção, podendo, ainda, utilizar-se do Soroban.
d)
Para os deficientes visuais amblíopes que solicitarem, será oferecida prova ampliada com tamanho da fonte correspondente a corpo 18.
e) Para os candidatos deficientes auditivos que solicitarem será disponibilizado um Especialista em LIBRAS para atendimento
durante a aplicação da prova, conforme legislação em vigor.
2.19.4 O Laudo Médico apresentado terá validade somente para este Processo de Seleção e não será devolvido.
2.19.5. Serão adotadas todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso dos candidatos com deficiência ao local de realização da prova, sendo de sua exclusiva responsabilidade, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à leitura das provas, previamente autorizados pela Comissão de Seleção.
2.19.6. Os candidatos que, no período das inscrições, não atenderem os dispositivos mencionados no item 2.19.3 alíneas a e
b não terão o atendimento especial para a realização da Prova.
2.19.7. Todas as solicitações de atendimento diferenciado deverão ser realizadas no momento da inscrição, conforme
disponibilizado no site www.consultec.com.br. O candidato portador de deficiência que não especificar as condições especiais
de que necessita para realizar a prova, no ato da inscrição, no Requerimento Eletrônico, realizará a prova nas mesmas condições dos demais inscritos.
2.19.8.O candidato portador de deficiência que não realizar a inscrição conforme instruções acima, não poderá impetrar Recurso em favor de sua condição.
2.19.9.Após publicação da lista de classificação, o candidato aprovado como portador de deficiência será convocado, de acordo
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com o número de vagas previsto neste Edital, para submeter-se à Junta Medica designada pelo TJBA para comprovação da
deficiência apontada no ato da inscrição e de sua compatibilidade com o exercício das atribuições da Função, não cabendo
Recurso da decisão proferida pela Junta Médica.
2.19.10.
O candidato deverá comparecer à perícia médica munido de Laudo circunstanciado que ateste a espécie e o grau
de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como
a provável causa da deficiência.
2.19.11.
Será excluído da lista específica de portadores de deficiência o candidato convocado cuja deficiência, assinalada
no Requerimento eletrônico de Inscrição, não for constatada na perícia oficial, anulando-se os efeitos desta convocação, passando a ser considerada apenas a classificação Final publicada na Lista geral de inscritos.
2.19.12.
Não havendo candidatos habilitados para as vagas reservadas aos portadores de deficiência, estas serão preenchidas por candidatos não portadores de deficiência com estrita observância da ordem de Classificação Final publicada na Lista
que inclui todos os inscritos.
2.19.13.
ria.
Após a contratação do candidato, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentado-
2.19.14.
A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições apresentadas referentes a realização da Perícia
Médica, implicará a perda do direito de ser contratado para as vagas reservadas aos portadores de deficiência.
2.19.15.
A candidata que tiver necessidade de amamentar, durante a realização da prova, além de solicitar condições
especiais para tal fim, deverá levar um acompanhante que ficará em sala reservada e que será responsável pela guarda da
criança. A candidata que não levar acompanhante não realizará a prova.
2.19.16. Em todos os casos, o atendimento às condições especiais solicitado ficará sujeito a analise de viabilidade e razoabilidade
do pedido pela Comissão da Seleção.
2.19.17. Ressalvadas as condições especiais, o candidato portador de deficiência participará do processo de seleção em igualdade de condições com os demais no que tange ao horário de inicio, ao local de aplicação, ao conteúdo e a correção da prova,
e também, aos critérios de classificação e de desempate, ao posicionamento na classificação e a todas as demais normas deste
Processo de Seleção.
3. DA PROVA OBJETIVA
3.1. A Prova Objetiva conterá 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, tendo cada uma 5 (cinco) alternativas de resposta, das
quais apenas uma será considerada correta.
3.1.1. Na correção da Prova Objetiva todas as questões terão o mesmo valor, lhe sendo atribuída notas de 0 (zero) a 80 (oitenta
) pontos.
3.1.2. As questões da Prova Objetiva, para as duas funções, versarão sobre o programa do Concurso, que constitui o Anexo III
do presente Edital, abordando os seguintes conteúdos: Direito Constitucional; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito
Penal; Direito Processual Penal; Direito do Consumidor, com 10 (dez) questões cada um e Juizados Especiais com 20 (vinte)
questões.
3.1.3. A Prova Objetiva terá duração de 4 (quatro) horas, no máximo.
3.2. A Prova Objetiva será aplicada no dia 24 de outubro de 2010 (domingo) das 08:00h às 12:00h para a função de Juiz Leigo
e das 14:00h às 18:00h para a função de Conciliador.
3.2.1. O candidato deve chegar ao local de realização da Prova com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos do
horário previsto para abertura do portão. O portão de acesso ao prédio será aberto às 7:30h e fechado às 8:00h, no período da
manhã, e aberto às 13:30h e fechado às 14:00horas, no período da tarde.
3.2.1.1. Após o fechamento do portão não será permitido o acesso do candidato ao prédio de aplicação da prova seja qual
for o motivo alegado.
3.3. A confirmação da data, do horário e do local da Prova Objetiva será divulgada oportunamente por meio de Editais próprios,
a serem publicados no endereço eletrônico: www.consultec.com.br, e no Diário da Justiça.
3.4. A aplicação da Prova Objetiva será nas cidades Polos, conforme Anexo II. Os candidatos só poderão realizar a Prova
Objetiva naquela cidade/polo que compreenda a Comarca para a qual se inscreveu.
3.4.1. Em face da não-disponibilidade de locais adequados ou suficientes nas cidades/polos de aplicação da Prova Objetiva,
esta poderá ser realizada em outras cidades, cujos nomes/endereços serão divulgados no endereço eletrônico:
www.consultec.com.br e no Diário da Justiça, na data provável de 14 de outubro de 2010.
3.5. Havendo necessidade de alteração da data prevista, a Prova Objetiva poderá ser aplicada em dias de sábados, domingos
e feriados.
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3.6. Só será permitido o acesso à sala de Prova ao candidato que apresentar o original do documento de identidade (RG) cujo
número registrou no seu Requerimento eletrônico de Inscrição.
3.7. Durante a realização da Prova é vedado o uso de máquinas calculadoras ou similares, telefones celulares, rádios, pagers,
bips, armas, gravadores, pastas, bolsas e relógios de qualquer natureza, consulta a qualquer tipo de documento ou livro. Os
aparelhos eletrônicos deverão permanecer desligados até a saída do candidato do local de realização da Prova.
3.8. É recomendado que o candidato leve para a sala de Prova apenas o que for utilizar. Todos os seus pertences serão
colocados sob a sua carteira, não sendo responsabilidade da Consultoria em Projetos Educacionais e Concursos LTDA CONSULTEC a sua guarda.
3.9. A CONSULTEC e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se responsabilizarão por perda ou extravio de documentos
ou objetos do candidato, nem por danos neles causados, ocorridos nos locais de aplicação da Prova Objetiva.
3.10. Após o fechamento do portão, o horário de início da Prova poderá variar em cada sala de aplicação, sem prejuízo do
tempo de duração estabelecido para realização da mesma.
3.11. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento de
candidato da sala de prova.
3.12. O candidato deverá conferir os seus dados pessoais impressos na Folha de Respostas, em especial seu nome, número de
inscrição, número do documento de identidade, opção de Função e Comarca.
3.13. Distribuídos os Cadernos de Prova aos candidatos e, na remota hipótese de se constatar falhas de impressão, o candidato
deverá comunicar imediatamente ao fiscal da sala que providenciará junto ao Coordenador do prédio, antes do início da prova,
a imediata substituição do Caderno defeituoso.
3.14. Para responder à Prova Objetiva o candidato deverá, obrigatoriamente, ler as orientações contidas no seu Caderno de
Prova, não podendo alegar, em qualquer momento, o desconhecimento das mesmas.
3.15. Para realização da Prova, o candidato deverá usar lápis preto, caneta esferográfica de tinta azul ou preta - escrita grossa
- e borracha macia.
3.16. O candidato deverá transcrever as respostas da Prova Objetiva para a Folha de Respostas personalizada, único documento válido para correção da sua Prova.
3.17. O preenchimento correto da Folha de Respostas será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em
conformidade com as instruções específicas contidas no seu Caderno de Prova.
3.17.1. Considera-se preenchimento incorreto quando há: dupla marcação, marcação rasurada, marcação emendada, campos de marcação não preenchidos integralmente, marcação ultrapassando o campo determinado e marcação que não seja feita
com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.
3.17.2. Não serão computadas questões não assinaladas ou que contenham mais de uma resposta, emenda ou rasura, ainda
que estejam legíveis.
3.17.3. Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na Folha de Respostas serão de inteira responsabilidade
do candidato.
3.17.4. Em hipótese alguma haverá substituição da Folha de Respostas por erro do candidato.
3.18. O candidato, ao terminar a prova, deverá proceder conforme as instruções apresentadas pelo fiscal de sala para devolução do Caderno de Prova e da Folha de Respostas, e para saída do local de aplicação da Prova Objetiva.
3.19. O tempo estabelecido para a realização da prova contempla o tempo para preenchimento da Folha de Respostas.
3.19.1. O controle do tempo de realização da prova é responsabilidade do candidato, cabendo ao fiscal informar, periodicamente, para todo o grupo de candidatos da sala, o tempo transcorrido de prova.
3.19.2. O tempo mínimo de permanência do candidato em sala é de 1 (uma) hora do seu início efetivo, e de 3 (três) horas para
o candidato que desejar levar seu Caderno de Prova.
3.20. O gabarito preliminar de cada Prova será divulgado no 1º dia útil, subsequente à data da aplicação da prova, no site
www.consultec.com.br.
3.21. Terá sua Prova Objetiva anulada o candidato que:
a) ausentar-se do local de prova antes de decorrida uma hora do seu início;
b) ausentar-se da sala de prova levando a Folha de Respostas;
c) ausentar-se da sala de prova levando o Caderno de Prova, antes do horário permitido;
d) ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento do fiscal;
e) lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;
f)
não devolver integralmente o material recebido;
g) for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de qualquer dos elementos citados no item 3.7,
deste Edital.
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3.22. Havendo anulação de questão da Prova Objetiva de determinada função, a pontuação correspondente a essa questão
será atribuída a todos os candidatos que se submeteram à Prova, independentemente de terem recorrido.
3.23. Havendo alteração do gabarito preliminar de questão da Prova Objetiva de determinada função, essa alteração valerá
para todos os candidatos que se submeteram à Prova, independentemente de terem recorrido.
3.24. A Prova Objetiva classifica o candidato para a Avaliação de Títulos. 3.25. Serão classificados para a Avaliação de Títulos
os candidatos concorrentes tanto às vagas de Conciliador como de Juiz Leigo, não eliminados nesse Processo de Seleção,
numa proporção de 5 (cinco) candidatos por vaga oferecida em cada Comarca respectiva. Para as Comarcas que estarão
fazendo cadastro reserva serão convocados 5 (cinco) candidatos.
3.26. O Resultado da Prova Objetiva será publicado no site www.consultec.com.br e no Diário da Justiça, assim como a
Convocação dos candidatos para a Avaliação de Títulos.
3.27. Será disponibilizada consulta de desempenho na Prova Objetiva a todos os candidatos pelo site www.consultec.com.br.
3.28. O candidato não classificado na Prova Objetiva será eliminado do Processo de Seleção e não terá direito de se submeter
à Avaliação de Títulos
3.29. O não comparecimento à Prova, qualquer que seja o motivo, caracterizará desistência do candidato e resultará na sua
eliminação do Processo de Seleção.
3.30. É responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta de seu local de realização da prova e o comparecimento no horário determinado.
4. DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
4.1. A Avaliação de Títulos é de caráter classificatório. A ela serão submetidos os candidatos não eliminados na Prova Objetiva,
e classificados de acordo com o estabelecido no item 3.25.
4.1.1. A Avaliação de Títulos se processará numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), sendo esta a nota máxima, ainda que a
pontuação seja superior. A Avaliação de Títulos terá pontuação máxima de 20 (vinte) pontos.
4.1.1.1 A pontuação total da Avaliação de títulos de cada candidato será divida por uma constante 2, para se chegar à sua
nota, dentro de uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).
4.2. A não-apresentação de Títulos pelo candidato convocado para esta Avaliação implicará na atribuição de nota zero, passando sua Nota Final a ser o resultado obtido apenas na Prova Objetiva.
4.3. Todos os documentos apresentados pelo candidato na Avaliação de Títulos, incluindo o Documento de Identidade e o
comprovante de escolaridade, deverão ser entregues em fotocópias autenticadas em Cartório, na forma e no período estabelecidos na Convocação para a referida Avaliação.
4.3.1. O candidato que deixar de entregar o comprovante de escolaridade junto com os títulos será, automaticamente, eliminado
do Processo de Seleção.
4.3.1.1 Para comprovar a escolaridade exigida o candidato pode apresentar um dos seguintes documentos:
a) se bacharel, o diploma ou a Carteira do registro no Órgão de Classe competente.
b) se ainda em curso, Declaração do Coordenador do Curso ou do Diretor da IES ou do Diretor Acadêmico atestando a situação
do candidato, ou ainda o Histórico Escolar assinado pela autoridade competente.
4.3.2. O candidato à função de Juiz Leigo que deixar de entregar o comprovante de experiência, de pelo menos, 2 (dois)
anos, como Advogado, junto com os títulos será, automaticamente, eliminado do Processo de Seleção.
4.4. Os títulos deverão ser organizados e numerados na mesma sequência dos Indicadores da Tabela de Avaliação Títulos, e
acompanhados de uma relação, sem rasuras ou emendas, na qual conste na Folha de Rosto os seguintes dados: nome completo do candidato, número do documento de identidade, número de inscrição, função/Comarca a qual se candidata, total de
documentos, de acordo com modelo no Anexo IV desse Edital.
4.4.1. Esta relação tem a função de possibilitar ao candidato a organização dos seus documentos e de orientar aos avaliadores
quanto aos documentos entregues, não se caracterizando como uma avaliação prévia dos títulos.
4.4.2. O candidato à função de Juiz Leigo que se inscrever, também, para a função de Conciliador deverá entregar dois envelopes distintos de Títulos.
4.5. Os títulos deverão ser encaminhados em envelope devidamente identificado da seguinte forma:
CONSULTEC/ PROCESSO DE SELEÇÃO - TJBA/ EDITAL 001/2010.
NOME:
FUNÇÃO:
N0. de INSCRIÇÃO
4.5.1. Os documentos para a Avaliação de Títulos deverão ser encaminhados, por meio de SEDEX ou Aviso de Recebimento
(AR) em nome da CONSULTEC - CAIXA POSTAL 7030, Pituba, CEP 41810-971 - Salvador/Bahia, em período a ser informado
quando da convocação dos habilitados para a referida avaliação.
4.6. A cada título considerado válido pela Comissão de Concurso será atribuído um valor conforme previsto no item 4.21, sendo
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que a soma geral dos pontos não poderá exceder, em nenhuma hipótese, o total de pontos estabelecido. Os pontos eventualmente excedentes serão desconsiderados.
4.7. Os pontos relativos à Avaliação de Títulos serão acrescidos à nota obtida pelo candidato na Prova Objetiva para compor a
sua Nota Final, servindo meramente como fator de classificação final e de desempate.
4.8. O candidato que não encaminhar os documentos para a Avaliação de títulos terá pontuação zero nesta Avaliação.
4.9. Somente serão aceitos documentos apresentados em papel timbrado e se deles constarem todos os dados necessários à
identificação das instituições e dos órgãos expedidores, e à perfeita avaliação do título.
4.9.1. Documentos emitidos por meio eletrônico (pelo computador) deverão ser entregues no original e estar assinados pelo
expedidor.
4.10. Na comprovação da realização de cursos, só serão avaliados os documentos que atendam as seguintes condições:
a) Curso de Mestrado e Doutorado: Certificados ou Diplomas expedidos por Instituições de Ensino autorizadas ou devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC e registrados de acordo com a legislação em vigor. Se a comprovação for feita
por meio de Certificado deve conter a Avaliação da Dissertação ou da Tese;
b) Curso de Especialização: Certificado ou Declaração de conclusão de Curso de pós-graduação em nível de especialização na
área jurídica, contando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, acompanhados, necessariamente, do Histórico Escolar
respectivo e da avaliação do julgamento da Monografia, desde que realizado por IES devidamente autorizada ou reconhecida
pelo Ministério da Educação, registrados de acordo com a legislação;
c) "Curso de Preparação para a Magistratura", ministrado por Escola de Magistrados, contando, no mínimo, 360 (trezentos e
sessenta) horas/aula: Certificado de conclusão de conferido após atribuição de nota de aproveitamento;
d) "Curso de Preparação ao Ministério Público", ministrado por Escola Superior do Ministério Público, contando, no mínimo, 360
(trezentos e sessenta) horas/aula: Certificado de conclusão de conferido após atribuição de nota de aproveitamento.
4.11. Todos os atestados/certidões/declarações devem estar:
a) datados e assinados por representante legal do Órgão/Setor que o expediu;
b) em papel com timbre da Instituição/Organização que o expediu;
c) autenticados em Cartório;
d) legíveis e sem rasuras;
e) informando claramente o objeto ao qual se refere: se curso, se atividade ou tempo de experiência do candidato;
f) especificando dia, mês e ano, quando referente a tempo de experiência.
4.12. Na avaliação dos documentos, os títulos apresentados que não observarem as condições apresentadas no item 4.11
serão desconsiderados, assim como os que excederem ao limite máximo de pontos estabelecido para a Avaliação de Títulos.
4.13. Cada título será considerado uma única vez e para uma única circunstância.
4.14. Serão desconsiderados os títulos
a) apresentados em fotocópias ilegíveis e que não foram autenticadas em Cartório;
b) que não atenderem às especificações deste Edital;
c) que não preencherem devidamente os requisitos exigidos para sua comprovação;
d) que apresentem rasuras ou emendas;
e) sem data de expedição e sem assinatura do declarante ou responsável.
4.15. Não constituirão títulos:
I - a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;
II - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;
III - certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;
IV - trabalhos forenses (petição inicial, contestação, razões de recursos, etc.).
4.16. Os candidatos que se submeterão à Avaliação de Títulos, nas formas estabelecidas neste Edital, para que tenham seus
documentos avaliados deverão entregar os Títulos junto com o documento de Identidade e o comprovante do pré- requisito de
escolaridade, de acordo com os itens 1.12 e 1.13.
4.16.1 O candidato cujo pré-requisito de escolaridade esteja em desacordo com o estabelecido nesse Edital, não terá seus
Títulos avaliados, estando eliminado do Processo de Seleção.
4.17. Encerrado o período de recepção de Títulos não será permitida, sob qualquer alegação, a inclusão de novos documentos.
4.18. Os Títulos expedidos por organismos estrangeiros, para que sejam avaliados, deverão ser traduzidos para o Português
por tradutor juramentado. Se referentes a cursos de qualquer natureza, devem estar revalidados de acordo com a legislação
educacional.
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4.19. Só serão avaliados os Títulos dos candidatos cujos nomes se encontrem na relação de
convocados para esta Avaliação.
4.20. Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos títulos apresentados, o candidato terá anulada a respectiva pontuação, e comprovada a sua
culpa se procederá a sua exclusão do Processo de Seleção, sem prejuízo das medidas
penais cabíveis.
4.21. Serão admitidos como títulos, e adotados os critérios de pontuação a seguir para fins
de Avaliação:
FUNÇÃOͲJUIZLEIGO
N0.de
ordem
1
2
3
4
5
6
7
PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO
UNITÁRIA
MÁXIMA
DoutoremDireito
2,5
2,5
MestreemDireito
2,0
2,0
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
0,5
2,0
1,0
2,0
ESPECIFICAÇÃODOSTÍTULOS
CursodePós–Graduaçãoem
níveldeEspecializaçãona
áreajurídica,contandocomo
mínimode360(trezentose
sessenta)horas
CursodePreparaçãoparaa
Magistratura,ministradopor
EscoladeMagistrados,
contando,nomínimo,360
(trezentosesessenta)
horas/aula.
Curso de Preparação ao
MinistérioPúblico,ministrado
por Escola Superior do
Ministério Público, contando,
no mínimo, 360 (trezentos e
sessenta)horas/aula.
Produçãodeartigoseensaios
de autoria individual, no
âmbito da ciência jurídica,
publicado na íntegra em
periódicosespecializadoscom
corpoeditorial.
Autoria de livro,noâmbitoda
ciência jurídica, cadastrado
no ISBN.
8
9
Efetivo
exercício
de
magistério superior em
disciplinadaáreajurídica.
Aprovação em concurso
público privativo de bacharel
emDireito.
1,0porcada
4,0
semestreletivo
1,0por
3,0
concurso
TOTAL
20
FUNÇÃOͲCONCILIADOR
N0deOrdem
1
PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO
UNITÁRIA
MÁXIMA
ESPECIFICAÇÃODOSTÍTULOS
Produçãodeartigoseensaios
de autoria individual, no
âmbito da ciência jurídica e
da Cidadania, publicado na
íntegra
em
periódicos
especializados com corpo
1,5
4,5
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editorial
Autoria de livro,noâmbitoda
2
ciênciajurídicaedaCidadania
2,0
2,0
1,5
3,0
cadastrado no ISBN.
Autoria de capítulo de livro no
3
âmbito da ciência jurídica e
da Cidadania cadastrado no
ISBN.
4
5
6
7
Participação
ativa
em
Congressos,
Simpósios,
Fóruns
e
Seminários
vinculados às graduações
0,5
contempladasnesteEditalou
relacionadosàáreajurídicae
à cidadania, com freqüência
mínima de 85% e carga
horáriamínimade20horas
Estágio
supervisionado
1, 0 p/
vinculado aos cursos de
semestre
letivo
graduação
contemplados
nesteEdital.
AtividadeMonitoriavinculada
0,5
aos cursos de graduação
contempladosnesteEdital.
Realização de Trabalho
Voluntário regulamentado
1 ,0 p/
pelaLeiFederaln0.9.608de
18/02/1998, em uma das semestre letivo
áreas
profissionais
contempladasnesteedital.
TOTAL
2,5
2,0
2,0
4,0
20
4.22. A prova da experiência docente será feita mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e da Previdência Social
(CTPS) e/ou de Contrato de Trabalho/ Prestação de Serviço ou, ainda, de Declaração firmada pelo responsável pelo Órgão/
Setor que a expediu, ou do Diretor da Instituição onde a atividade foi realizada, desde que informem as datas de inicio e término
do trabalho (dia/mês e ano) e especifiquem a função/atividade desempenhada para que se possa comparar com a função à qual
o candidato concorre.
4.22.1. Na comprovação pela CTPS devem ser apresentadas junto com as comprovações do contrato, as folhas de assinatura
do candidato, com retrato, de qualificação civil, e as com o registro do empregador (anotação do salário/data de entrada/
atualização de salário/períodos de férias, etc..).
4.22.2. Para efeito de contagem da experiência docente a referência é o semestre letivo, que dever estar informado no documento.
4.22.3. Não será computada a experiência docente quando for realizada em mais de uma Instituição de Ensino em um
mesmo semestre letivo. Assim como em uma mesma Instituição de Ensino para turmas e/ou disciplinas diferentes.
4.22.4. Não serão aceitos para comprovação de tempo experiência:
a) contra - cheques
b) declarações para recebimento de benefícios no INSS
c) publicações de aprovação em Concurso Público
d) Termos de Posse
e) convocações para Exames de Sanidade Física e Mental
f) anotações de férias ou de aumentos salariais.
4.23. O Estágio Supervisionado e a Monitoria deverão ser comprovados mediante a apresentação de Atestado ou Declaração
do Coordenador do Curso, ou do Diretor Acadêmico ou do Diretor Geral da Instituição de Ensino onde o candidato realiza ou
realizou o Curso de Graduação, expedida em papel timbrado, datada e devidamente assinada.
4.24. Os Documentos entregues não serão devolvidos, sendo incinerados 120 (cento e vinte) dias após a data da Homologação
do Processo de Seleção.
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DOS RECURSOS
5.1. Caberá Recurso sobre o Indeferimento de Inscrição, sobre o Gabarito preliminar da Prova Objetiva, sobre a Classificação
para a Avaliação de Títulos e sobre o Resultado Final, todos dirigidos à Comissão de Seleção, por petição fundamentada e
encaminhados à CONSULTEC. Cada Recurso será entregue em local e horário a serem oportunamente divulgados, nas datas
previstas no Cronograma Anexo.
5.2. Não serão analisados os Recursos coletivos, interpostos sobre outros eventos que não os referidos acima, extemporâneos,
inconsistentes, encaminhados por telegrama, carta registrada, ou outro meio que não o especificado neste Edital e/ou que não
atendam às exigências estabelecidas neste Edital, e em formato distinto do modelo apresentado. Os Recursos assim recebidos
serão preliminarmente indeferidos, assim como aqueles entregues fora do prazo.
5.3. Para interposição do Recurso sobre qualquer desses eventos, o candidato disporá de até dois dias úteis, a contar do dia
subseqüente ao da divulgação do dado, no horário das 9:00h às 16:00h, ininterruptamente, em local e forma a serem divulgados
quando de cada publicação. Serão divulgados, também, as datas, locais e horários da ciência da decisão dos Recursos.
5.4. Acatado o Recurso quanto ao gabarito, se a questão for impugnada será anulada, e o ponto será atribuído a todos os
candidatos.
5.5. Admitir-se-á um único recurso por candidato, para cada evento referido no item 5.1, devidamente fundamentado, sendo
desconsiderado recurso de igual teor.
5.6. Não serão aceitos os recursos interpostos em prazo destinado a evento diverso do questionado.
5.7. Somente serão apreciados os Recursos expressos em termos convenientes, que apontem as circunstâncias que os justifiquem e forem interpostos nos prazos próprios, conforme determinado pelos Editais e Comunicados.
5.8. Após a análise dos Recursos dos Gabaritos preliminarmente divulgados, se fará a publicação dos Gabaritos definitivos que poderão estar retificados ou ratificados - processando-se o resultado da Prova Objetiva
5.9. Cada Recurso deverá ser entregue digitado e em 02(duas) vias de igual teor, acondicionado em uma capa com os seguintes dados:
Processo de Seleção - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - Edital 01/2010
Nome do Candidato __________________________________
Função __________________________________
Nº. de Inscrição __________________
Nº. do Documento de Identidade ________________________
Especificação do objeto do Recurso:
Indeferimento da Inscrição
Gabarito da Prova Objetiva
Nº. da Questão
Classificação na Prova Objetiva
-
Resultado Final
5.9.1. O Recurso do Gabarito deve ser apresentado com as seguintes especificações:
a) folha separada para cada questão;
b) indicação do número da questão, informação da resposta marcada e da resposta divulgada, em cada folha;
c) argumentação lógica e consistente para cada questão, acompanhado da cópia do texto que o fundamenta;
d) capa única constando o nome, o número de inscrição e a assinatura do candidato;
e) sem identificação do candidato no corpo dos recursos.
5.9.2. O candidato deverá identificar-se no ato da entrega do(s) recurso(s) mediante a apresentação de documento de identidade original.
5.10. No impedimento do candidato, o recurso poderá ser entregue por terceiro, desde que por ele credenciado para tal fim, e
somente se acompanhado da cópia de documento de identidade do candidato.
5.11. Candidatos que apresentarem argumentações idênticas não terão seus recursos analisados.
5.12. Em hipótese alguma será aceito revisão de Recurso, Recurso de Recurso ou Recurso de Gabarito Definitivo.
5.13. A fase Recursal não comporta a apresentação de novos documentos para justificá-la, em razão do que, se anexados,
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serão desconsiderados quando da análise.
5.14. Após a análise dos Recursos da Classificação da Prova Objetiva e da Classificação Final, poderá haver alteração das
notas inicialmente divulgadas para uma pontuação superior ou inferior, a depender do deferimento ou não dos recursos interpostos, alterando inclusive a Classificação e conseqüente posição de todos os candidatos.
5.15. A síntese da análise de cada Recurso, se deferido ou indeferido, assim como o local da ciência do parecer de cada
Recurso, serão divulgados no endereço eletrônico www.consultec.com.br.
6. DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS E DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO
6.1. A apuração dos resultados da Prova Objetiva será feita entre cada grupo de inscritos por função e Comarca.
6.1.1. Na apuração dos resultados da Prova Objetiva:
a) conta-se o total de acertos de cada candidato na Prova (nota bruta);
b) calcula-se a média e o desvio padrão (índice de variação entre os indivíduos) dos acertos, dentro de cada grupo de
candidatos por função e Comarca.
6.2. A Prova Objetiva de todos os candidatos será corrigida por processo eletrônico mediante o escaneamento das Folhas de
Respostas.
6.3. O processamento da Prova Objetiva será feito após a análise dos Recursos interpostos sobre os Gabaritos respectivos, e
após a publicação dos gabaritos definitivos.
6.3.1 No processamento da Prova Objetiva não serão computadas as questões que contenham marcação emendada e/ou
rasurada.
6.4. O resultado da Prova Objetiva habilita e classifica os candidatos para a Avaliação de Títulos.
6.5. É considerado habilitado e classificado para a Avaliação de Títulos o candidato que obtiver, na Prova Objetiva, pontuação
igual ou superior a 1 desvio-padrão abaixo da média aritmética das notas obtidas por todos os candidatos presentes à Prova,
dentro de cada grupo de inscritos por função e Comarca.
6.6. A classificação dos candidatos para a Avaliação de Títulos será feita por ordem decrescente de pontuação obtida na Prova
Objetiva, após aplicação dos critérios de eliminação e de desempate.
6.7. Será automaticamente eliminado do Processo de Seleção o candidato que obtiver resultado nulo em qualquer conjunto de
questões que constitui a Prova Objetiva ou que não tenha atingido pontuação igual ou superior a 1 desvio-padrão abaixo da
média aritmética das notas obtidas por todos os candidatos presentes à Prova.
6.7.1. Para cálculo do Desvio Padrão será utilizada a seguinte fórmula:
Cálculo do Desvio Padrão:
S=
Ȉ Xií x
N
2
X =média do grupo
Xi=nota bruta do candidato
,onde: S=desvio padrão
N=número de candidatos
Ȉ=somatória
6.8. Havendo empate de pontuação na Prova Objetiva que classifica o candidato para a Avaliação de Títulos, serão aplicados os
seguintes critérios, sucessivos:
a) maior quantidade de acerto nas questões de Juizados Especiais;
b) maior quantidade de acerto nas questões de Direito Constitucional;
c) maior quantidade de acerto nas questões de Direito Processual Civil;
d) maior quantidade de acerto nas questões de Direito Civil;
e) maior quantidade de acerto nas questões de Direito do Consumidor;
f) maior quantidade de acerto nas questões de Direito Processual Penal;
g) maior quantidade de acerto nas questões de Direito Penal;
h) maior idade (considerando dia, mês e ano).
6.8.1. Permanecendo empate, serão convocados para a Avaliação de Títulos todos os candidatos na última posição de classificação, dentro do critério estabelecido no item 3.25 desse Edital.
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6.9. A Nota Final é o resultado do somatório dos pontos obtidos na Prova Objetiva e a pontuação atingida na Avaliação de
Títulos.
6.10. Havendo empate de pontuação na Nota Final, serão aplicados os seguintes critérios, sucessivos:
a) maior pontuação na Prova Objetiva;
b) maior pontuação na avaliação de Títulos;
c) maior idade (considerando dia, mês e ano)
6.11. A Classificação Final dos candidatos habilitados é feita em ordem decrescente de Nota Final e será processada após a
análise dos Recursos interpostos sobre a Nota Final e a aplicação dos critérios de desempate.
6.12. Todo o processamento será realizado considerando cada grupo de inscritos por função e Comarca.
7. DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DA CONVOCAÇÃO DOS HABILITADOS
7.1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicará no Diário da Justiça os resultados da Prova Objetiva, a Convocação
para a Avaliação de Títulos e o Resultado Final dos candidatos habilitados no Processo de Seleção e sua homologação.
7.2. Nas publicações das listagens dos resultados do Processo de Seleção constarão sempre os nomes dos candidatos e
respectivos números de identidade.
7.3. A Classificação Final (Resultado Final) será divulgada de acordo com a função e Comarca declarada pelo candidato no ato
da inscrição, por ordem de classificação dos candidatos habilitados, em duas listas distintas: 1 (uma) contendo a ordem de
classificação de todos os candidatos, inclusive as pessoas portadoras de deficiência, e, outra, somente com a classificação
destes últimos.
7.3.1. A Consultec disponibilizará no seu site www.consultec.com.br a consulta individual de desempenho a todos os candidatos , 48 horas após a publicação do Resultado Final dos habilitados no Processo de Seleção no Diário da Justiça e no endereço
eletrônico : www.consultec.com..br.
7.4. A Homologação do Resultado Final do Processo de Seleção se dará pelo Tribunal Pleno, e será publicada no Diário da
Justiça e no endereço eletrônico : www.consultec.com..br.
8. DA DESIGNAÇÃO
8.1 - Para que se efetive a designação, o candidato habilitado e convocado para assumir as funções de Conciliador ou de Juiz
Leigo apresentará os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia do certificado de conclusão ou certidão da grade curricular cursada no curso de Direito, Administração, Psicologia ou
Serviço Social, expedido por Instituição de Ensino Superior autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação;
III - cópia do Registro Profissional (OAB), se a designação for para juiz Leigo;
IV - comprovante do recolhimento da taxa de inscrição;
V - comprovante de residência atualizado;
VI - declaração de que não exerce atividade político-partidária, que não é filiado a partido político nem representa órgão de
classe ou entidade associativa;
VII - número da conta corrente, agência e banco, para depósito dos valores pecuniários percebidos a título de prestação de
serviços;
VIII - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
IX - relação de três pessoas idôneas, no mínimo, com indicação de seus endereços atualizados e completos, que possam
fornecer informações sobre o candidato;
X - duas fotos 3x4 recentes;
XI- instrumento de mandato, no caso da apresentação dos documentos ocorrer por procurador.
8.2. A posse e o exercício da função ocorrerão na mesma data.
8.3. O candidato que não tiver interesse na designação deverá declará-lo expressamente, passando de imediato a ocupar a
última posição na lista de classificação.
8.4. O candidato que fizer declaração falsa ou omitir quaisquer das informações exigidas nesta Resolução, não poderá ser
designado para o exercício das funções e, no caso de já ter sido designado, será imediatamente desligado.
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8.5. É vedada a prorrogação de prazo para a juntada de documento.
8.6. O prazo a que se refere este artigo constará de edital próprio convocatório dos habilitados.
8.7. Após a divulgação dos resultados, a Comissão de Seleção poderá promover investigações, em caráter reservado, sobre a
idoneidade moral e social do candidato, bem como sobre as informações de dados pessoais por ele prestadas, cuja falsidade
implicará em eliminação desse Processo de Seleção.
9. DOS EXAMES MÉDICOS
9.1. Após a homologação do resultado final do Processo de Seleção, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
convocará os candidatos habilitados, conforme distribuição de vagas disposta no Anexo I, por meio de Edital específico, em
ordem rigorosa de pontuação e classificação final, para realização dos exames de sanidade e capacidade física e mental, a
cargo da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
9.2. Para submeter-se à avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, horário e local determinados conforme edital
a ser oportunamente publicado Diário da Justiça e no site www.consultec.com.br, munido dos exames laboratoriais e complementares necessários.
9.3 - A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia, após o exame físico do candidato e a análise dos exames
laboratoriais e complementares, emitirá parecer conclusivo considerando-o apto ou inapto, assinado pelos médicos que a
integram.
9.4 O candidato que não atender a convocação para realização dos Exames Médicos dentro do prazo determinado, seja qual for
o motivo alegado, perderá o direito à vaga.
10 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Todos os cálculos descritos neste Edital serão realizados com duas casas decimais, arredondando-se para cima sempre
que a terceira casa decimal for igual ou maior que cinco.
10.2. O acompanhamento das publicações referentes aos eventos desse Processo de Seleção é de responsabilidade exclusiva
do candidato.
10.3. Não serão fornecidas por telefone, informações a respeito dos locais e do horário de aplicação da prova, informações
quanto à posição do candidato no Processo de Seleção, assim como não será expedido qualquer documento comprobatório de
sua classificação, valendo para esse fim as listagens divulgadas no Diário da Justiça.
10.4. Todos os atos relativos ao presente Processo de Seleção, convocações, comunicados , resultados e homologação serão
publicados no Diário da Justiça, por meio da titular do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e disponibilizados no site
www.consultec.com.br
10.5. A inscrição do candidato implicará a aceitação de todas as normas e todos os procedimentos para o Processo de Seleção
regulamentados nesse Edital, nos comunicados, avisos e demais instrumentos que forem publicados.
10.6. Todas as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos do Processo de Seleção de que trata este
Edital correrão por conta dos próprios candidatos.
10.7. Os itens do Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância
que será mencionada em Edital ou comunicado a ser publicado.
10.8. Em caso de necessidades de alterações, atualizações ou correções dos dados de endereço, após a homologação do
resultado final do Processo de Seleção, o candidato deverá manter atualizado seu endereço e números de telefone junto ao
TJBA, sob pena de quando designado, perder o prazo para tomar posse na função, caso não seja localizado.
10.9. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
que tange à realização deste Processo de Seleção.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
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ANEXOIIPOLOSDEREALIZAÇÃODASPROVASOBJETIVAS
CIDADES/POLOS BARREIRAS B.JESUSDALAPA
COMARCAS
Barreiras
LuisEduardo
Magalhães
B.JesusdaLapa
Ibotirama
Macaúbas
Sta.Mariada
Vitória
GUANAMBI
CAMAÇARI
Camaçari
Brumado
Candeias
Caetité
DiasD'Avila
Guanambi
MatadeSão
Livramentode
João
N.Senhora
SimõesFilho
FEIRADE
SANTANA
Alagoinhas
Conceiçãodo
Coité
EntreRios
F.deSantana
Ipirá
Riachãodo
Jacuípe
SantoAmaro
SantoEstevão
Serrinha
ILHÉUS
Camacã
Canavieiras
Coaraci
Ilhéus
Itabuna
CIDADES/POLOS
COMARCAS
ITABERABA
Itaberaba
RuiBarbosa
Seabra
JEQUIÉ
Gandú
Ipiaú
Jequié
JUAZEIRO
PAULO
AFONSO
PORTOSEGURO
SALVADOR
CasaNova
Juazeiro
Remanso
CíceroDantas
Euclidesda
Cunha
Jeremoabo
PauloAfonso
Ribeirado
Pombal
Eunápolis
PortoSeguro
Itaparica
Laurode
Freitas
Salvador
CIDADES/POLOS SENHORDOBONFIM
COMARCAS
CampoFormoso
Jacobina
SenhordoBonfim
SANTO
ANTONIODE
JESUS
TEIXEIRADE
FREITAS
VITÓRIADA
CONQUISTA
Amargosa
CruzdasAlmas
Nazaré
Sto.Antoniode
Jesus
Valença
Itamarajú
Teixeirade
Freitas
Itapetinga
Vitóriada
Conquista
IRECÊ
Barra
Irecê
XiqueͲXique
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ANEXO III
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CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS
FUNÇÃO - JUIZ LEIGO
DIREITO CIVIL
Fontes formais do direito positivo. Vigência e eficácia da lei. Conflitos de leis no tempo e no espaço. Hermenêutica e aplicação
da lei. Das pessoas naturais: começo e fim da personalidade, capacidade de fato e de direito; Direitos da Personalidade;
Ausência. Das Pessoas jurídicas: classificação; Pessoas jurídicas de direito público e de privado; Associações; Fundações;
Personalidade jurídica; representação e responsabilidade. Registro civil das pessoas jurídicas. Domicílio; Domicílio da pessoa
natural e da pessoa jurídica; Pluralidade e mudança de domicílio. Bens: classificação; Bens públicos; Bens fora do comércio.
Do Negócio Jurídico: Validade; Representação; Defeitos: erro, dolo, coação, simulação e fraude; Invalidade. Atos e fatos
jurídicos: conceito e classificação; interpretação dos atos jurídicos; Atos Ilícitos; Prescrição e Decadência: causas suspensivas
e interruptivas; Prazos. Obrigações: Definição; Elementos constitutivos; Fontes; Classificação; Modalidades; Liquidação; Solidariedade; Transmissão das Obrigações; Adimplemento e Extinção das Obrigações. Pagamento: do credor e do devedor;
Objeto; Prova; Lugar e tempo; Mora. Do pagamento indevido por consignação e com sub-rogação; Dação em pagamento;
Compensação; Novação; Remissão das dívidas; Inadimplemento das Obrigações: Mora, Perdas e Danos, Juros legais. Cláusula penal; Contratos: definição, classificação, formação, espécies, vícios redibitórios, evicção, contratos aleatórios, extinção,
do contrato, cláusulas especiais à compra e venda, perempção ou preferência, venda com reserva de domínio; Troca ou
Permuta; Contrato estimatório. Contrato de Corretagem; Contrato de Transporte; Contrato de Seguro; Doação: revogação;
Locação de coisas; Empréstimo: comodato, mútuo; Prestação de serviço; Empreitada; Depósito. Mandato: obrigação do mandatário e do mandante; Extinção. Jogo e da Aposta. Fiança. Transação. Compromisso. Promessa de Recompensa. Gestão de
negócios. Pagamento indevido. Enriquecimento sem causa. Títulos de Crédito: ao portador; á ordem; nominativo. Responsabilidade civil: Obrigação de indenizar; Teoria da Culpa e do Risco; Dano moral; Liquidação das obrigações. Teoria da Imprevisão.
Empresário: Capacidade; Sociedade: espécies, obrigações. Administração, dissolução, transformação, incorporação, fusão e
cisão. Estabelecimento: nome, prepostos, escrituração. Direitos das coisas: posse. Direitos Reais: propriedade, aquisição.
Condomínio; Enfiteuse; Servidões. Direitos de Vizinhança. Usufruto. Uso. Penhor . Hipoteca e Anticrese.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Lei processual. Interpretação das leis processuais. Princípios fundamentais do processo civil. Jurisdição e competência: conceito, formas, limites e modificações da competência. Ação: conceito, classificação, espécies, natureza jurídica. Ação e Pretensão. Condições da ação. Partes e Procuradores: capacidade processual, deveres, responsabilidade, despesas e multas, substituição. Litisconsórcio e Assistência. Intervenção de terceiros. Ministério Público. Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça.
Juiz: poderes, deveres e responsabilidade. Impedimentos e suspeição. Atos processuais. Forma. Tempo, lugar. prazos e
penalidades. Comunicações dos atos. Nulidades. Processo: formação, suspensão e extinção. Processo e Procedimento: disposições gerais. Procedimento ordinário. Petição inicial: pedido e indeferimento. Resposta do réu: Disposições gerais; Contestação; Exceções processuais: incompetência, impedimento e suspeição. Reconvenção. Revelia. Prova: disposições gerais;
depoimento pessoal; confissão; prova documental; arguição de falsidade. Audiência. Sentença: conceito, classificação, requisitos e efeitos. Coisa julgada: limites e efeitos. Preclusão. Procedimento sumário. Recursos: Disposições gerais e efeitos. Apelação. Agravo. Embargos de declaração. Processo de Execução: partes, Competência, Requisitos, Títulos Executivos, Responsabilidade Patrimonial. Espécies de Execução. Execução Obrigação da entrega da coisa certe e incerta. Obrigações de fazer e
não fazer; Execução por quantia certa. Penhora. Depósito. Adjudicação. Embargos do Devedor. Embargos à Execução contra
a Fazenda Pública. Extinção das Obrigações. Suspensão e Extinção do Processo de Execução. Medidas cautelares. Procedimentos cautelares. Arresto. Seqüestro. Caução. Busca e apreensão. Produção antecipada de provas. Justificação. Protesto.
Notificação e Interpelação. Embargos de Terceiro. Alimentos provisórios e alimentos provisionais. Procedimentos especiais de
jurisdição contenciosa. Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Disposições gerais. Alienações judiciais. Alimentos
(Lei nº. 5.478, de 25-07-68). Execução de Prestação Alimentícia. Assistência judiciária (Lei nº. 1.060, de 05-02-50). Ação civil de
ressarcimento do dano decorrente de sentença penal condenatória (ação civil "ex-delicto").
DIREITO CONSTITUCIONAL
Teoria geral do Direito Constitucional. Objeto e conteúdo do Direito Constitucional. Constituição: conceito e concepções de
Constituição; Poder constituinte originário e derivado. Revisão constitucional. Controle de constitucionalidade. Direito Constitucional intertemporal. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Interpretação e integração das normas constitucionais. Princípios Fundamentais. Direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais e coletivos. Direitos sociais.
Nacionalidade. Organização Político-Administrativa; União, Estados, Municípios, Distrito Federal. Administração Pública: Servidores Públicos. Organização dos Poderes: Poder Legislativo; Poder Executivo; Poder Judiciário: Poder Judiciário: Disposições
Gerais; Supremo Tribunal Federal: organização e competência. Superior Tribunal de Justiça: organização e competência. Justiça Federal: organização e competência. Justiça do Trabalho: organização e competência. Ministério Público. Advocacia Geral
da União. Advocacia e Defensoria Pública. Garantias constitucionais: conceito e classificação. Remédios constitucionais: habeascorpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas-data, Direito de petição. Direitos políticos: sistema político
brasileiro. Bases constitucionais da administração pública. Princípios e normas referentes à administração direta e indireta.
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Sistema Tributário Nacional: princípios gerais; Limitação do poder de tributar; Impostos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; Discriminação das rendas tributárias; Repartição das receitas tributárias. Finanças públicas: Princípios gerais; Estrutura dos orçamentos públicos; Princípios e normas constitucionais orçamentárias; Elaboração da Lei Orçamentária. Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária: controle interno, externo e tribunais de contas. Ordem econômica e
financeira: Princípios gerais; Atuação do Estado no domínio econômico. Política agrícola fundiária e reforma agrária. Ordem
Social: Seguridade Social; Saúde; Assistência Social; Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação
Social; Meio Ambiente; Família, Criança, Adolescente, Idoso, índios. Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
DIREITO PENAL
Aplicação da Lei Penal. Princípios da legalidade e da anterioridade da lei. Interpretação. Analogia. A Lei Penal no tempo. A Lei
Penal no espaço. Conceito de crime. Requisitos, elementos e circunstâncias do crime. Crimes contra o patrimônio. Crimes
contra a fé pública. Crimes contra a administração pública. Crimes de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14/07/65). Crimes
contra a Ordem Tributária e a Ordem Econômica (Lei nº 8.137, de 27/12/90 e Lei nº 8.176, de 08/02/91). Crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 26/06/86). Crimes falimentares (D.L. nº 7.661, de 21/06/45; arts. 186 a 199).
Efeitos civis e trabalhistas da sentença penal; crimes contra a administração da Justiça e crime contra a Organização do
Trabalho; crime culposo em função de ato ilícito.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Princípios que regem o processo penal. Aplicação e interpretação da lei processual. Inquérito policial. Jurisdição e Competência. Prova. Sujeitos do processo. Prisão provisória e liberdade provisória. Prisão temporária. Fatos e atos processuais. Citação,
notificação e intimação. Sentença. Coisa Julgada. Procedimentos comuns. Procedimento comum ordinário. Procedimento comum sumário. Procedimento nos processos de competência do Tribunal do Júri. Procedimentos especiais. Procedimento nos
crimes falimentares. Procedimento nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos. Procedimento nos crimes contra a
honra. Procedimento nos crimes contra a propriedade imaterial. Procedimento sumaríssimo. Ministério Público. Procuradoria
Geral da Justiça.. Suspensão condicional do processo. Nulidades. Recursos. Recursos em geral. Recursos em espécie, apelação, recurso em sentido estrito, embargos, carta testemunhável, correição parcial. Habeas corpus e Mandado de segurança em
matéria criminal. Execução Penal, objeto e aplicação da Lei de Execução Penal, o condenado e o internado, classificação,
assistência, trabalho, direitos e deveres do preso, disciplina, faltas e sanções disciplinares, regime disciplinar diferenciado,
procedimento disciplinar. Órgãos da execução penal. Estabelecimentos penais. Execução das penas privativas de liberdade.
Regimes. Autorizações de saída. Remição. Livramento condicional. Sursis. Execução das penas restritivas de direitos. Execução das penas de multa. Execução das medidas de segurança. Incidentes de execução. Conversões. Excesso ou desvio de
execução. Anistia. Indulto. Procedimentos judiciais. Recursos.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Natureza jurídica das normas do Código de Defesa do Consumidor. Relação jurídica de consumo: Sujeitos; Consumidor;
Fornecedor. 3. Objeto da relação de consumo: Produtos; Serviços; Serviços públicos. Princípios aplicáveis à relação jurídica de
consumo: Vulnerabilidade do consumidor; Hipossuficiência do consumidor; Boa-fé; Informação; Segurança; Inversão do ônus
da prova; In dubio pro consumidor; Repressão eficiente aos abusos; Harmonia das relações de consumo. Teoria da qualidade:
Tipos de periculosidade; Deveres do fornecedor. . O fato do produto ou do serviço: Responsabilidade civil pelos acidentes de
consumo; Causas de exclusão da responsabilidade; Caso fortuito e força maior; Responsabilidade subsidiária do comerciante;
A solidariedade na responsabilidade do comerciante; Hipóteses de responsabilidade solidária e subsidiária do comerciante; Os
responsáveis pelo dever de indenizar; Dever de indenizar independente de vínculo contratual; Responsabilidade dos profissionais liberais: A culpa do profissional liberal; O ônus da prova. Vícios dos produtos e serviços: Incidentes de consumo; Obrigações do fornecedor de produtos ou serviços com vícios; Distinção entre incidentes e acidentes de consumo; Teoria dos vícios
redibitórios; Prazo para conserto e opções do consumidor de resolução dos problemas; Vícios de quantidade. Desconsideração
da pessoa jurídica. Prazos decadenciais e de prescrição na relação de consumo: Decadência; Prescrição; Garantias: legal e
contratual. A oferta; A publicidade; Práticas abusivas; Cobrança de dívidas; Cadastro de consumidores e fornecedores. Proteção contratual: Conhecimento prévio das cláusulas; Interpretação das cláusulas dúbias; Pré-contratos; Direito de arrependimento. Cláusulas contratuais abusivas; Revisão das cláusulas abusivas. Outorga de crédito e concessão de financiamento.
Contratos de adesão.
JUIZADOS ESPECIAIS
1.
Histórico
Evolução da idéia dos Juizados de Pequenas Causas no Brasil. A concepção do Sistema Legal e Constitucional. A implantação
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Estadual. Estrutura e funcionamento. Critérios. Competência e princípios
informadores dos Juizados. Aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95. Importância. Dinâmica do processo com a nova visão de
solução dos conflitos através da conciliação, transação e arbitramento. Etapas procedimentais. Descentralização dos Juizados.
Sistema Recursal. Resolução n0 09/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia. Resolução n0. 15/2009, do Tribunal de Justiça da
Bahia. Lei nº 12.253, de 22 de dezembro de 2009.
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2. Juizados Especiais Cíveis.
2.1 Abrangência. Causas de menor complexidade. Competência territorial, em razão da matéria e do valor. Modificação. Prorrogação. Causas excluídas. Opcionalidade e obrigatoriedade. Conflito de competência. Renúncia tácita. Os Juizados Especiais e
o consumidor. 2.2. Partes no processo. Partes excluídas dos Sistemas. A parte e o preposto. Litisconsórcio. Mandato e limites.
Contraditório e ampla defesa. Curadoria e Assistência Judiciária. O Ministério Público. A atuação do advogado nos Juizados.
2.3. Pedido. Modificação. Requisitos. Formas. Limites. A designação da audiência de conciliação. Dinâmica das citações e
intimações. A importância da conciliação e o desempenho do conciliador. Homologação do acordo. Eficácia da sentença como
título executivo. Revelia. A conciliação e os outros procedimentos. 2.4. Papel do juiz leigo e a audiência de instrução no juízo
arbitral. A decisão e o princípio da eqüidade. Homologação do laudo arbitral. Irrecorribilidade. Critérios diferenciadores do
arbitramento da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) com o sistema arbitral da Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem). 2.5. Audiência de Instrução e Julgamento. Direção e supervisão da instrução. Resposta da parte requerida. Princípio do contraditório e ampla defesa. Preliminares, incidentes do processo e oportunidade da decisão. Pedido do réu em seu favor. Limites.
Condições. A produção da prova documental e testemunhal. Inquirição de técnicos. A inspeção de pessoas e coisas. O princípio
da confiança. Extinção do processo. 2.6. Sentença. Liquidez. Conteúdo e requisitos. Efeitos. Despesas. Processuais. 2.7. Ação
Rescisória. Habeas-corpus. Mandado de Segurança. 2.8. Recursos. Legitimidade e interesse. Pressupostos objetivos e subjetivos. Prazo e preparo. Resposta. Duplo Grau de jurisdição. Obrigatoriedade. Assistência Judiciária. Efeitos do recurso. Turma
Recursal. Dinâmica e extensão do julgamento. Custas e honorários. Embargos de Declaração. Suspensão do prazo Recursal.
Reclamação. Recurso Extraordinário. Precedentes. 2.9. Execução. Execução do próprio julgado. Execução dos acordos
extrajudiciais homologado pelo juiz togado. Características e requisitos específicos. Execução de obrigação de fazer, de entregar e de não fazer. Multa. Limites. Perdas e Danos. Execução por quantia certa. Alienação de bens. Procedimento judicial.
Embargos. Limites. 2.10. Execução de Título extrajudicial. Valor. Conciliação. Formas alternativas de pagamento. O acordo
extrajudicial e o Ministério Público.
3. Juizados Especiais Criminais
3.1. Delitos de menor potencial ofensivo. Abrangência. Aplicação O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/98), e o conceito de
menor ofensividade. O Direito Penal como instrumento de controle social dos bens jurídicos. A visão dos Juizados e o Sistema
Processual Penal. Institutos despenalizadores. 3.2. Princípios e critérios dos Juizados. Competência do Juizado e competência
de foro. Prorrogação. Prevenção. Desclassificação. Conflito de competência.3.3. Realização dos atos processuais. Citações e
intimações. Conceitos e espécies. Publicidade. Nulidades. Princípios Processuais Penais. Atos essenciais. Registro dos atos
processuais. Prescrição. 3.4. Fase Preliminar. Termo Circunstanciado. Conceituação. Atividade policial. Encaminhamento ao
juizado criminal. Requisição de exames periciais. Intimação do responsável civil. O princípio da indisponibilidade e o controle
jurisdicional. Atuação judicial. Participação do Ministério Público. A assistência de advogado. Conciliação. Condução. A composição dos danos civis. Execução no juízo civil. 3.5. Conciliação. Impossibilidade. Representação criminal. Transação penal.
Proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade. Oportunidade e critérios. Recurso. 3.6. Procedimento Sumaríssimo.
Deslocamento de competência. Denúncia oral. Queixa oral. Formalização. Citação. Audiência de instrução e julgamento. Ciência às partes interessadas. Intimação das testemunhas. Nova proposta de conciliação. Produção das provas. Debates orais.
Sentença. Embargos de Declaração. 3.7. Habeas-corpus. Revisão Criminal. Mandado de Segurança. 3.8. Recursos cabíveis.
Apelação. Situações possíveis. Prazo. Processamento. Turma Recursal. Composição. Competência. Julgamento. Embargos
de Declaração. Recurso Extraordinário. 3.9. Execução. Competência do Juizado. Pena de Multa. Cumprimento. Revogação.
Efeitos. Suspensão condicional do processo. Revogação. Conseqüências. Juízo Comum. 3.10. Despesas processuais. Critérios.
FUNÇÃO - CONCILIADOR
DIREITO CIVIL
Fontes formais do direito positivo. Vigência e eficácia da lei. Conflitos de leis no tempo e no espaço. Hermenêutica e aplicação
da lei. Das pessoas naturais: começo e fim da personalidade, capacidade de fato e de direito; Direitos da Personalidade;
Ausência. Das Pessoas jurídicas: classificação; Pessoas jurídicas de direito público e privado; Associações; Fundações; Personalidade jurídica; representação e responsabilidade. Registro civil das pessoas jurídicas. Domicílio; Domicílio da pessoa
natural e da pessoa jurídica; Pluralidade e mudança de domicílio. Bens: classificação; Bens públicos; Do Negócio Jurídico:
Validade; Representação; Defeitos: erro, dolo, coação, simulação e fraude; Invalidade.. Atos e fatos jurídicos. Atos Ilícitos;
Prescrição e Decadência. Prazos. Obrigações: Contratos: definição, classificação, formação, espécies, vícios redibitórios, evicção,
contratos aleatórios, extinção. Troca ou Permuta; Contrato de Corretagem; Contrato de Transporte; Contrato de Seguro; Doação: revogação; Locação de coisas; Empréstimo: comodato, mútuo; Prestação de serviço; Empreitada; Depósito. Mandato:
obrigação do mandatário e do mandante; Jogo e a Aposta. Fiança. Transação. Compromisso. Promessa de Recompensa.
Pagamento indevido. Enriquecimento sem causa. Títulos de Crédito: ao portador; á ordem; nominativo. Responsabilidade civil:
Obrigação de indenizar; Teoria da Culpa e do Risco; Dano moral. Direitos das coisas: posse. Direitos Reais: propriedade,
aquisição. Condomínio; Enfiteuse; Servidões. Direitos de Vizinhança. Usufruto. uso. Penhor , Hipoteca e Anticrese.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Lei processual. Interpretação das leis processuais. Princípios fundamentais do processo civil. Jurisdição e competência: conceito, formas, limites e modificações da competência. Ação: conceito, classificação, espécies, natureza jurídica. Ação e Pretensão.
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Condições da ação. Partes e Procuradores: capacidade processual, deveres, responsabilidade, despesas e multas, substituição. Litisconsórcio e Assistência. Intervenção de terceiros. Ministério Público. Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça. Atos
processuais. Forma. Tempo, lugar, prazos e penalidades. Comunicações dos atos. Nulidades. Processo: formação, suspensão
e extinção. Processo e Procedimento: disposições gerais. Procedimento ordinário. Petição inicial: pedido e indeferimento. Resposta do réu: Disposições gerais; Contestação; Exceções processuais: incompetência, impedimento e suspeição. Revelia.
Prova: disposições gerais; depoimento pessoal; confissão; prova documental; arguição de falsidade. Audiência. Sentença:
conceito, classificação, requisitos e efeitos. Coisa julgada: limites e efeitos. Recursos: Processo de Execução: partes, Competência, Requisitos, Títulos Executivos, Responsabilidade Patrimonial. Espécies de Execução. Penhora. Depósito. Suspensão e
Extinção do Processo de Execução. Procedimentos cautelares.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Constituição: conceito e concepções de Constituição; Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Interpretação e
integração das normas constitucionais. Princípios Fundamentais. Direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais e coletivos. Direitos sociais. Nacionalidade. Organização Político-Administrativa; União, Estados, Municípios, Distrito
Federal. Administração Pública: Servidores Públicos. Organização dos Poderes: Poder Legislativo; Poder Executivo; Poder
Judiciário: Poder Judiciário: Disposições Gerais; Supremo Tribunal Federal: organização e competência. Superior Tribunal de
Justiça: organização e competência. Justiça Federal: organização e competência. Justiça do Trabalho: organização e competência. Ministério Público. Advocacia Geral da União. Defensoria Pública. Remédios constitucionais: habeas-corpus, mandado
de segurança, mandado de injunção, habeas-data, Princípios e normas referentes à administração direta e indireta. Sistema
Tributário Nacional: Impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Elaboração da Lei Orçamentária.
Ordem Social: Seguridade Social; Saúde; Assistência Social; Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social; Meio Ambiente; Família, Criança, Adolescente, Idoso, índios.
DIREITO PENAL
Aplicação da Lei Penal. Princípios da legalidade e da anterioridade da lei. Interpretação. Analogia. A Lei Penal no tempo. A Lei
Penal no espaço. Conceito de crime. Requisitos, elementos e circunstâncias do crime. Crimes contra o patrimônio. Crimes
contra a fé pública. Crimes contra a administração pública. Crimes de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14/07/65). Crimes
contra a Ordem Tributária e a Ordem Econômica (Lei nº 8.137, de 27/12/90 e Lei nº 8.176, de 08/02/91). Crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 26/06/86). Crimes contra a administração da Justiça e crime contra a Organização do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Princípios que regem o processo penal. Aplicação e interpretação da lei processual. Inquérito policial. Jurisdição e Competência. Prova. Sujeitos do processo. Prisão provisória e liberdade provisória. Prisão temporária. Fatos e atos processuais. Citação,
notificação e intimação. Sentença. Coisa Julgada. Procedimentos comuns. Procedimento comum ordinário. Procedimento comum sumário. Procedimentos especiais. Procedimento nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos. Procedimento
nos crimes contra a honra. Procedimento nos crimes contra a propriedade imaterial. Procedimento sumaríssimo. Ministério
Público. Procuradoria Geral da Justiça. Recursos em espécie, apelação, recurso em sentido estrito, embargos, carta
testemunhável, correição parcial. Habeas corpus e Mandado de segurança em matéria criminal. Execução Penal, objeto e
aplicação da Lei de Execução Penal. Estabelecimentos penais. Execução das penas privativas de liberdade. Regimes. Autorizações de saída. Remição. Livramento condicional. Sursis. Execução das penas restritivas de direitos. Execução das medidas
de segurança. Anistia. Indulto.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Relação jurídica de consumo: Sujeitos; Consumidor; Fornecedor. 3. Objeto da relação de consumo: Produtos; Serviços; Serviços públicos. Princípios aplicáveis à relação jurídica de consumo: Vulnerabilidade do consumidor; Hipossuficiência do consumidor; Boa-fé; Informação; Segurança; Inversão do ônus da prova; In dubio pro consumidor; Repressão eficiente aos abusos;
Harmonia das relações de consumo. Deveres do fornecedor.. O fato do produto ou do serviço: Responsabilidade civil pelos
acidentes de consumo; Causas de exclusão da responsabilidade; Caso fortuito e força maior; Responsabilidade do comerciante; Os responsáveis pelo dever de indenizar; O ônus da prova. Vícios dos produtos e serviços: Incidentes de consumo; Obrigações do fornecedor com produtos ou serviços com vícios. Teoria dos vícios redibitórios; Prazo para conserto e opções do
consumidor de resolução dos problemas; Vícios de quantidade. Desconsideração da pessoa jurídica. Prazos decadenciais e
de prescrição na relação de consumo: Práticas abusivas; Cobrança de dívidas. Proteção contratual: Conhecimento prévio das
cláusulas; Interpretação das cláusulas dúbias; Pré-contratos; Direito de arrependimento. Cláusulas contratuais abusivas; Revisão das cláusulas abusivas. Contratos de adesão.
JUIZADOS ESPECIAIS
1.
Histórico
Evolução da idéia dos Juizados de Pequenas Causas no Brasil. A concepção do Sistema Legal e Constitucional. A implantação
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Estadual. Estrutura e funcionamento. Critérios. Competência e princípios
informadores dos Juizados. Aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95. Importância. Dinâmica do processo com a nova visão de
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solução dos conflitos através da conciliação, transação e arbitramento. Etapas procedimentais. Descentralização dos Juizados.
Sistema Recursal. Resolução n0 09/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia. Resolução n0. 15/2009, do Tribunal de Justiça da
Bahia. Lei nº 12.253, de 22 de dezembro de 2009.
2. Juizados Especiais Cíveis.
2.1 Abrangência. Causas de menor complexidade. Competência territorial, em razão da matéria e do valor. Modificação. Prorrogação. Causas excluídas. Opcionalidade e obrigatoriedade. Conflito de competência. Renúncia tácita. Os Juizados Especiais e
o consumidor. 2.2. Partes no processo. Partes excluídas dos Sistemas. A parte e o preposto. Litisconsórcio. Mandato e limites.
Contraditório e ampla defesa. Curadoria e Assistência Judiciária. O Ministério Público. A atuação do advogado nos Juizados.
2.3. Pedido. Modificação. Requisitos. Formas. Limites. A designação da audiência de conciliação. Dinâmica das citações e
intimações. A importância da conciliação e o desempenho do conciliador. Homologação do acordo. Eficácia da sentença como
título executivo. Revelia. A conciliação e os outros procedimentos. 2.4. Papel do juiz leigo e a audiência de instrução no juízo
arbitral. A decisão e o princípio da eqüidade. Homologação do laudo arbitral. Irrecorribilidade. Critérios diferenciadores do
arbitramento da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) com o sistema arbitral da Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem). 2.5. Audiência de Instrução e Julgamento. Direção e supervisão da instrução. Resposta da parte requerida. Princípio do contraditório e ampla defesa. Preliminares, incidentes do processo e oportunidade da decisão. Pedido do réu em seu favor. Limites.
Condições. A produção da prova documental e testemunhal. Inquirição de técnicos. A inspeção de pessoas e coisas. O princípio
da confiança. Extinção do processo. 2.6. Sentença. Liquidez. Conteúdo e requisitos. Efeitos. Despesas. Processuais. 2.7. Ação
Rescisória. Habeas-corpus. Mandado de Segurança. 2.8. Recursos. Legitimidade e interesse. Pressupostos objetivos e subjetivos. Prazo e preparo. Resposta. Duplo Grau de jurisdição. Obrigatoriedade. Assistência Judiciária. Efeitos do recurso. Turma
Recursal. Dinâmica e extensão do julgamento. Custas e honorários. Embargos de Declaração. Suspensão do prazo Recursal.
Reclamação. Recurso Extraordinário. Precedentes. 2.9. Execução. Execução do próprio julgado. Execução dos acordos
extrajudiciais homologado pelo juiz togado. Características e requisitos específicos. Execução de obrigação de fazer, de entregar e de não fazer. Multa. Limites. Perdas e Danos. Execução por quantia certa. Alienação de bens. Procedimento judicial.
Embargos. Limites. 2.10. Execução de Título extrajudicial. Valor. Conciliação. Formas alternativas de pagamento. O acordo
extrajudicial e o Ministério Público.
3. Juizados Especiais Criminais
3.1. Delitos de menor potencial ofensivo. Abrangência. Aplicação O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/98), e o conceito de
menor ofensividade. O Direito Penal como instrumento de controle social dos bens jurídicos. A visão dos Juizados e o Sistema
Processual Penal. Institutos despenalizadores. 3.2. Princípios e critérios dos Juizados. Competência do Juizado e competência
de foro. Prorrogação. Prevenção. Desclassificação. Conflito de competência.3.3. Realização dos atos processuais. Citações e
intimações. Conceitos e espécies. Publicidade. Nulidades. Princípios Processuais Penais. Atos essenciais. Registro dos atos
processuais. Prescrição. 3.4. Fase Preliminar. Termo Circunstanciado. Conceituação. Atividade policial. Encaminhamento ao
juizado criminal. Requisição de exames periciais. Intimação do responsável civil. O princípio da indisponibilidade e o controle
jurisdicional. Atuação judicial. Participação do Ministério Público. A assistência de advogado. Conciliação. Condução. A composição dos danos civis. Execução no juízo civil. 3.5. Conciliação. Impossibilidade. Representação criminal. Transação penal.
Proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade. Oportunidade e critérios. Recurso. 3.6. Procedimento Sumaríssimo.
Deslocamento de competência. Denúncia oral. Queixa oral. Formalização. Citação. Audiência de instrução e julgamento. Ciência às partes interessadas. Intimação das testemunhas. Nova proposta de conciliação. Produção das provas. Debates orais.
Sentença. Embargos de Declaração. 3.7. Habeas-corpus. Revisão Criminal. Mandado de Segurança. 3.8. Recursos cabíveis.
Apelação. Situações possíveis. Prazo. Processamento. Turma Recursal. Composição. Competência. Julgamento. Embargos
de Declaração. Recurso Extraordinário. 3.9. Execução. Competência do Juizado. Pena de Multa. Cumprimento. Revogação. Efeitos. Suspensão condicional do processo. Revogação. Conseqüências. Juízo Comum. 3.10. Despesas processuais. Critérios.
ANEXO IV
FOLHA DE ROSTO - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS/AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
PROCESSO DE SELEÇÃO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
EDITAL n0. 01 /2010
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Nome do candidato ________________________________________________________
N0. do Doc. de Identidade________________________________
N0. de Inscrição________________
FUNÇÃO______________________________
COMARCA ____________________________
Quantidade de documentos apresentados _______ (_________________) .
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 454, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre ações referentes ao Movimento pela Conciliação.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade aos processos judiciais, cuja pauta poderá ser agilizada com a
elevação do número de autocomposições em todo Estado;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 8, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os Tribunais a realizarem estudos e
promoverem o planejamento e a execução de ações objetivando o movimento pela conciliação; e
CONSIDERANDO que ações nesse sentido vêm sendo realizadas pela Comissão Permanente de Planejamento e Execução do
Movimento pela Conciliação - COPPEMC no âmbito do Poder Judiciário deste Estado,
RESOLVE
Art. 1º Instituir o período de 22 de novembro a 03 de dezembro de 2010 como prioritário à realização das audiências de
conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Os Juízes Titulares, Auxiliares ou Substitutos deverão adotar as seguintes medidas:
I - priorizar com agendamento para o período de 22 de novembro a 03 de dezembro do corrente ano quantitativo máximo
possível de audiências de conciliação, respeitada a capacidade operacional de cada Vara/Unidade e sem prejuízo da utilização
de horários vagos para audiências de qualquer outra natureza;
II - remanejar as audiências de conciliação já marcadas para o período especificado no inciso anterior, de forma gradativa, com
o mínimo impacto possível à pauta original, sendo que quaisquer adequações deverão ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto;
III - indicar, até o dia 17 de setembro do ano em curso, pelo e-mail [email protected], dois representantes de cada Vara/
Unidade onde atuam, para as funções de supervisor local e suplente imediato às ações/atividades no período supracitado, com
as seguintes informações:
a) Nome completo;
b) Cadastro;
c) Unidade;
d) E-mail institucional;
e) Telefone fixo (com DDD);
f) Telefone móvel (com DDD);
g) Endereço para o recebimento de correspondências; e
IV - executar o seguinte cronograma de atividades básicas:
a) Recebimento de inscrições de processos pelas partes - de 13/09 a 08/10/2010
b) Seleção de processos - de 13/09 a 12/10/2010
c) Informar à COPPEMC a quantidade de processos selecionados - de 04/10 a 12/10/2010
d) Preparação das intimações - de 20/09 a 15/10/2010
e) Envio das intimações às partes - de 27/09 a 22/10/2010
f) Juntada do retorno das intimações - de 11/10 a 10/11/2010
g) Publicação da pauta de audiências - de 18/10 a 29/10/2010
h) Realização das audiências e divulgação dos resultados - de 22/11 a 03/12/2010
Art. 2º Os resultados de todas as audiências de conciliação devem ser informados à COPPEMC diariamente, durante o período
destinado às suas realizações, por meio do endereço eletrônico http://www.tjba.jus.br/conciliacao/pagina.wsp?tmp.id=4.
Art. 3º O uso de mão de obra voluntária será permitido, desde que, para efeito de certificação, seja diariamente computada,
pelo supervisor local ou seu suplente, a frequência dos voluntários, atestando sua função e participação.
Art. 4º No período destinado às audiências de conciliação, não serão deferidos pedidos de afastamentos e licenças, exceto por
razões excepcionais, devidamente justificadas.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 420, DE 27 DE AGOSTO DE 2010. *
Designa os coordenadores dos Polos Regionais integrantes da Comissão Permanente de Planejamento e Execução do Movimento pela Conciliação - COPPEMC para o ano de 2010 e define as suas atribuições.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de realizar ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação, preconizada
na Recomendação nº. 08, de 27 de fevereiro de 2008, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 406, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre ações, referentes ao Movimento
pela Conciliação,
RESOLVE
Art. 1º Designar para coordenação dos Polos Regionais os seguintes Juízes:
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
POLOS
SALVADOR
ALAGOINHAS
FEIRA DE SANTANA
IPIRÁ
ITABERABA
VALENÇA
ILHÉUS
ITABUNA
PORTO SEGURO
TEIXEIRA DE FREITAS
VITÓRIA DA CONQUISTA
JEQUIÉ
BRUMADO
GUANAMBI
BOM JESUS DA LAPA
BARREIRAS
XIQUE-XIQUE
IRECÊ
JACOBINA
JUAZEIRO
EUCLIDES DA CUNHA
PAULO AFONSO
MAGISTRADOS
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
ALZENI CONCEICAO BARRETO ALVES
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
GEORGE ALVES DE ASSIS
NEMORA DE LIMA JANSSEN
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE
WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES
AILZE DE MENDONÇA RODRIGUES
LEONOR DA SILVA ABREU
JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO
ULYSSES MAYNARD SALGADO
JONNY MAIKEL DOS SANTOS
CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL
ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA
Art. 2º Os coordenadores serão responsáveis pelo processo de organização e integração das atividades desenvolvidas pelos
supervisores em cada Polo Regional, bem como pela difusão e orientação de estratégias e o controle de indicadores no ano de
2010, de forma a atingir resultados pretendidos pela COPPEMC.
Art. 3º A COPPEMC definirá, no prazo de 10 dias, o programa de capacitação dos coordenadores regionais voltada para as
ações que serão desempenhadas nos polos.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
* Republicação Corretiva
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta
no PA 36848/2010,
RESOLVE
Reconhecer à Juíza de Aidê Ouais, cadastro nº 95.019-0, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 21 (vinte e um)
meses, decorrente dos qüinqüênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 01.04.1974 e 30.03.1979; 31.03.1979
e 28.03.1984; 29.03.1984 27.03.1989; 28.03.1989 e 26.03.1994; 27.03.1994 e 25.03.1999; 26.03.1999 e 23.03.2004; e 24.03.2004
e 22.03.2009.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de setembro de 2010.
Desa.Telma Britto
Presidente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta
no PA 37374/2010,
RESOLVE
Reconhecer à Juíza de Direito Jeine Vieira Guimarães, cadastro nº 806.738-4 , o direito a licença-prêmio para gozo oportuno
por 06 (seis) meses, decorrente dos qüinqüênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 28.12.1999 e 25.12.2004;
e 26.12.2004 e 24.12.2009.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de setmbro de 2010.
Desa.Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta
no PA 37189/2010,
RESOLVE
Reconhecer à Juíza de Direito Mary Angelica Santos Coelho, cadastro nº 800.233-9, o direito a licença-prêmio para gozo
oportuno por 09 (nove) meses, decorrente dos qüinqüênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 13.06.1995
e 10.06.2000; 11.06.2000 e 09.06.2005; e 10.06.2005 e 08.06.2010.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 2 de setembro de 2010.
Desa.Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Ofício nº 62/2010,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, a servidora SUELY FELIX TAVARES, cadastro 900.281-2, do cargo em comissão de Assessor de
Desembargador, símbolo TJ-FC-2.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Ofício nº 62/2010,
RESOLVE
Nomear MÁRCIA ARAÚJO DE MOURA SANT'ANNA, cadastro 500.494-2, para o cargo em comissão de Assessor de
Desembargador, símbolo TJ-FC-2.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Ofício nº 1017/2010,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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RESOLVE
Nomear a servidora NELIAM SCHAUN MONTEIRO DE ALMEIDA, cadastro 801.968-1, para exercer o cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Nomear a servidora MARIA DE FATIMA FERREIRA CUPERTINO, cadastro 901.375-0, para exercer o cargo em comissão de
Chefe de Seção, símbolo TJ-FC-6.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
Processo nº 21455/2010,
RESOLVE
Reconhecer ao servidor EVERTON SOUZA NASCIMENTO, cadastro 901.749-6, Subescrivão, o direito à estabilidade, nos
termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 6.677/94.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 025862/2007,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 25 de janeiro de 2008, para declarar que concedeu
aposentadoria voluntária a MARIA ELZA DANTAS CANÁRIO D'ANDRADE, cadastro n° 012.669-1, Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Euclides da Cunha, de 3ª entrância, classe III, nível 5, nos termos do art.40, §1º,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 agosto de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n.o 443529/2003 e Apensos nº 452465/03, 4848/04 e 24496/2004,
RESOLVE
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Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 31 de outubro de 2007, para declarar que concedeu
aposentadoria por invalidez permanente qualificada a JOSÉ LINO BERNADINO ARAGÃO, cadastro 206.212-7, Motorista Judiciário, classe A, nível 08, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal e 42, inciso I, da Constituição Estadual,
com efeito retroativo a 03 de setembro de 2004.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31de agosto de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 17550/2008,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 19 de setembro de 2008, para declarar que concedeu
aposentadoria voluntária ao servidor JOSÉ ANTONIO PENALVA BARRETO, cadastro n° 226.137-5, Oficial de Registro Civil
com Funções Notariais do Distrito Judiciário de Jandaíra, Comarca de Rio Real, entrância inicial, classe III, nível 2, nos termos
do art.40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/
2003.
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Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n.o 44365/2007,
RESOLVE
Re-retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 27 de novembro de 2008, para declarar que aposentou AMANDA DO CARMO BARRETO NERY, cadastro 121.783-6, nos termos do artigo 40, §1º, inciso II, da Carta Magna, com
redação dada pelas Emendas Constitucionais nº20/1998 e 41/2003, com proventos calculados de acordo com o artigo 6º da
Emenda Constitucional nº41/2003 c/c com os artigos 2º e 5º da Emenda Constitucional nº47/2005.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31de agosto de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 032945/2007,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 27 de novembro de 2008, para declarar que concedeu
aposentadoria voluntária à servidora MIRIAN DE JESUS RIBEIRO, cadastro n° 070.558-6, Oficial de Justiça Avaliador, da
Comarca de São Sebastião do Passé, entrância inicial, classe C, nível 36, nos termos do art. 8°, caput, incisos I, II e III, alíneas
"a" e "b", da Emenda Constitucional n° 20/1998, combinado com o art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 036681/2010,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ELOISIO FRANCISCO DOS SANTOS, cadastro n° 044.382-4, Escrivão da
Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do artigo 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/
2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 021394/2004,
RESOLVE
Aposentar por invalidez permanente qualificada a servidora VANDILCE DA SILVA GARRIDO, cadastro n° 179.110-9, Escrevente de Cartório da Comarca de Salvador, entrância especial, classe II, nível 5, nos termos do art. 40, §§ 1°, inciso I, 3° e 17, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, os arts. 121, inciso I, e 124, parágrafo único, da Lei Estadual n° 6.677/1994, e
o art. 15, caput, e §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 21 de janeiro de 2005.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 026956/2010,
RESOLVE
Aposentar por invalidez permanente qualificada a servidora JOCELIA ASSUNÇÃO CHAVES ALVES, cadastro n° 800.578-8,
Escrevente de Cartório, da Comarca de Catu, entrância inicial, classe B, nível 21, nos termos do art. 40, §§ 1°, inciso I, 3° e 17,
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição
Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, os arts. 121, inciso I, e 124, parágrafo único, da Lei Estadual n° 6.677/
1994, e o art. 15, caput, e §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 01 de julho de 2010.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 027639/2010,
RESOLVE
Aposentar por invalidez permanente simples a servidora FLORIPES EVANGELISTA DOS SANTOS, cadastro n° 800.586-9,
Escrivão, da Comarca de Itajuípe, entrância inicial, classe B, nível 18, nos termos do art. 40, §§ 1°, inciso I, 3° e 17, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, os arts. 121, inciso I, e 124, parágrafo único, da Lei Estadual n° 6.677/1994, e
o art. 15, caput, e §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 07 de julho de 2010.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 2010.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n.o 33149/2010,
RESOLVE
Colocar à disposição da 104ª Zona Eleitoral o servidor MARCIONE MACENA DIAS, cadastro 809.055-6, até 31 de dezembro de
2010.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n.o 35281/2010,
RESOLVE
Colocar à disposição da 87ª Zona Eleitoral a servidora MARIA DAS DORES MACEDO SOUZA BRITO, cadastro 155.279-1, até
31 de dezembro de 2010.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n.o 18392/2008 (19558/2008, 27617/2008 e 36254/2008),
RESOLVE
Fazer retornar à Comarca de Macaúbas a servidora MARILENE DE MIRANDA SENNA, cadastro nº 042.442-0.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n.o 16180/2010,
RESOLVE
Fazer retornar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a servidora MÁRCIA MARIA NONATO DE OLIVEIRA BRITTO, cadastro nº 206.238-0.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar os servidores abaixo relacionados para terem exercício na Secretaria Judiciária:
NOME
CARGO
CADASTRO
ALVAMARI COSTA DO VALLE
DANIELE BULCÃO TEIXEIRA CERQUEIRA
LUANA BARRETTO REBOUÇAS
MARIA EUGÊNIA CHAVES WEST
RAFAEL DOS SANTOS SOUZA
ROBSON RIBEIRO FERREIRA
TATIANA DOS SANTOS LEITE
ASSESSOR
ASSESSOR
ASSESSOR
ASSESSOR
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
CHEFE DE SEÇÃO
903.637-7
903.740-3
903.720-9
903.753-5
903.256-8
903.257-6
903.760-8
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Ofício nº 72/2010-FC,
RESOLVE
Designar a servidora MARIA DO SOCORRO FREIRE DE SANTANA, cadastro 807.971-4, para ter exercício no Gabinete da
Presidência.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 14842/2010,
RESOLVE
Designar a servidora RITA MARIA COSTA, cadastro 213.297-4, para ter exercício na Núcleo de Atendimento Judiciário-NAJ.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar a servidora MÔNICA FASKOMY LOBO, cadastro 903.782-9, para ter exercício na Secretaria Jurídica do Balcão de
Justiça e Cidadania.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Ofício nº 063/2010,
RESOLVE
Designar o servidor JÚLIO CÉSAR SANTANA DE CARVALHO, cadastro 808.930-2, para ter exercício na Secretaria Especial de
Recursos.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de agosto de 2010.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
ofício nº 70/2010,
RESOLVE
Designar o servidor LYCURGO JOÃO DE OLIVEIRA SANT'ANNA, cadastro 217.981-4, para ter exercício no Gabinete do
Desembargador CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
ofício nº 61/2010,
RESOLVE
Designar a servidora JANEL CAVALCANTE FERREIRA SCHURIG, cadastro 808.755-5, para ter exercício no Gabinete da
Desembargadora VILMA COSTA VEIGA.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de setembro de 2010.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 03 DE SETEMBRO DE 2010.
33486/2010 Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahiafaz solicitação.
Ao Egrégio Tribunal Pleno.
39463/2010 Ministro CEZAR PELUSO - Presidente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ faz solicitação.
Autorizo o afastamento do Juiz de Direito André Felipe Gomma de Azevedo para participar da reunião do Comitê Gestor
de Conciliação / CNJ, que se realizou nos dias 01 e 02 de setembro do corrente ano, na sede do Conselho Nacional de Justiça.
Comunique-se. À Coordenação de Registro e Concessões.
37077/2010 Desembargadora DAISY LAGO RIBEIRO COELHO faz solicitação.
Ao Egrégio Tribunal Pleno.
39198/2010 Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para gozo de 01 a 30/10/2010. Á Diretoria de Recursos
Humanos para anotações.
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37212/2010 Desembargador JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS faz solicitação.
Ao Egrégio Tribunal Pleno.
39199/2010 Desembargador JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para gozo de 01 a 30/11/2010. Á Diretoria de Recursos
Humanos para anotações.
39483/2010 REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI Assessora Especial do Ministro de Estado da Justiça faz solicitação.
Indico o Juiz de Direito Cláudio Augusto Daltro de Freitas para participar do Encontro Regional Nordeste (I) Educação em
Prisões, que será realizado entre os dias 16 e 18 de setembro de 2010, em Salvador. Comunique-se. À Diretoria de Recursos
Humanos para registrar.
36848/2010 Juíza de DireitoAIDÊ OUAIS faz solicitação
Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações da certidão de fl. 12, determino a retificação dos atos que
reconheceram o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro.
36893/2010 Juiz Substituto ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$130,03(cento e trinta reais e três centavos), conforme
documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para
atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis.
39173/2010 Juíza Substituta EDUARDA DE LIMA VIDAL faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$284,53 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta
e três centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações
deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis.
37374/2010 Juíza de DireitoJEINE VIEIRA GUIMARÃES faz solicitação
Defiro a solicitação de fl 02 e, em face das informações da certidão de fl. 12, determino a retificação dos atos que
reconheceram o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de Recursos Humanos para registro.
38571/2010 Juiz de Direito JOÃO LEMOS RODRIGUES faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$118,00 (cento e dezoito reais), conforme documentos
de fls. 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em
outras comarcas. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis.
39006/2010 Juiz de Direito JOÃO LEMOS RODRIGUES faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$109,80 (cento e nove reais e oitenta centavos),
conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de
Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis.
38872/2010 Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$273,95(duzentos e setenta e três reais e noventa e
cinco centavos), conforme documentos de fls.03, referentes ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, a fim de participar do workshop, em 29/03/2010. À Diretoria de Finanças e Arrecadação para as providências cabíveis.
38871/2010 Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$1.692,70 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais
e setenta centavos), conforme documentos de fls. 03 a 10, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências
cabíveis.
38873/2010 Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA faz solicitação.
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$107,51 (cento e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme documento de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador atendendo à convocação da
Presidência, por meio do Decreto nº 288, de 06/07/2010. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis.
28274/2010 Juíza de Direito MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON faz solicitação.
Defiro o abono de permanência requerido à fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 18/
19), que acolho. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
37189/2010 Juíza de DireitoMARY ANGÉLICA SANTOS COELHO faz solicitação
Defiro a solicitação de fl 02. Publique-se o ato reconhecendo o direito a licença-prêmio à Magistrada. À Diretoria de
Recursos Humanos para registro.
39021/2010 Juíza de Direito SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA faz solicitação.
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Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$288,35 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco
centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DECISÃO EXARADA PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, em
03 de setembro de 2010.
027639/2010 - Floripes Evangelista dos Santos.
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
026956/2010 - Jocelia Assunção Chaves Alves.
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
032945/2007 (TCE/000049/2009) - Mirian de Jesus Ribeiro.
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto
de aposentadoria. A Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
038400/2009 (TCE/005437/2009) - Anna Maria Guena da Mota.
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pelo SPAG/RH à
fl. 62. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
024182/2010 - Lenice dos Santos Barreto.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pelo SPAG/RH à fl. 65. À
Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
021324/2010 - Nilce Rocha Costa.
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pelo SPAG/RH à
fl. 52. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
20500/2010 - Waldelice Thadeu Bispo.
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, homologo as informações prestadas pelo SPAG/RH à
fl. 47. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
32516/2010- Darlene Santana Bittencourt Silva.
Nos termos do pronunciamento do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, que acolho, defiro o pedido. À Coordenação de
Pagamento para as providências pertinentes.
22781/2010- Jorge Thadeu Costa da Silva.
Nos termos do pronunciamento do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, que acolho, defiro parcialmente o pedido. À Diretoria
de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes.
7857/2010- Maria Zilda Figueiredo de Souza.
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado,
na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
13407/2010- Nicanor Santana Lima.
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado.
À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
134/2010- Nilda Maria Couto Silva.
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado,
na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
24380/2010- Adilson Simões Pedral.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na
forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
20676/2010- Alberto Silva Albuquerque.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
19420/2010- Alda Maria campos Miranda.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
20743/2010- Aurelino Motta.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
22345/2010- Ediana Campos Silva.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
31785/2010- Edilma Maria de Andrade Franco.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
22757/2010- Eunice Braga de Castro Azevedo.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
24115/2010- Gilson Pereira de Souza.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
19238/2010- Gilvandro Telles de Oliveira.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na
forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
19991/2010- Maria Catarina de Jesus Santana.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
16232/2010- Maria da Glória dos Santos Pinto.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
59022/2009- Maria Evany de Santana.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
19012/2010- Maria São Pedro Santos.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
22956/2010- Nezília Lobão Souza Silva.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
20019/2010- Roberto da Silva Carvalho.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
18929/2010- Silvia Lúcia Torres de Almeida.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
19767/2010- Sonia Maria Dias de Sousa.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
22872/2010- Yvone Medrado Barboza V. Lima.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido, para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
36832/2010- Cleidinea Alves Marques Louzada.
Indefiro o pedido, nos termos das informações prestadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência. Arquivem-se.
19395/2010- Antônia Sales dos Santos Silva
Autorizo o pagamento, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de pagamento para adotar as providências
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necessárias.
11807/2010- Selma Moitinho Brito.
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À
Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias.
21433/2010- Marijalma Brito e Cruz.
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À
Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
64017/2009- Adauto Ferreira dos Santos.
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À
Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
5768/2010- Edvaldo Soares Filho.
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
24197/2009- Celia Magnólia de Carvalho Gois.
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À
Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
60913/2009- Anna Cláudia da Costa Borja.
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a averbação de tempo de serviço, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
18783/2010- Shalimar de Novaes Braga.
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a averbação de tempo de serviço, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
8537/2010- Miriam Marcia Barreto dos Santos Souza.
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a adicional por tempo de serviço, observada a disponibilidade financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
23006/2010- Sônia Maria Lopes de Almeida.
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À
Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias.
18054/2010- Sandra Maria Soares da Cunha.
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À
Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias.
21419/2010- Cleusa Ione Ramos da Silva.
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À
Coordenação de Registros e Concessões para adoção das providências necessárias.
9256/2010- Marineide Canário Spinola da Silva.
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À
Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
23517/2010- Maria da Conceição Baltazar da Silveira Teixeira.
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade financeira. À
Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
21455/2010- Everton Souza Nascimento.
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido. Expeça-se o Decreto. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
26547/2010- Eliezer dos Reis Ferreira.
Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, retifico a decisão proferida no processo administrativo nº 45887/06,
na forma sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência. À Diretoria de Recursos Humanos, para adoção das providências
necessárias, inclusive para a correção do item 4 da certidão de fl. 13.
33149/2010- Marcione Macena Dias.
Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior, bem assim da informação do Chefe de Gabinete da Presidência. Expeça-se o ato. Após, encaminhem-se à Coordenação de Registros e Concessões.
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35281/2010- Maria das Dores Macedo Souza Brito.
Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior, bem assim da informação do Chefe de Gabinete da Presidência. Expeça-se o ato. Após, encaminhem-se à Coordenação de Registros e Concessões.
18392/2008 (19558/2008, 27617/2008 e 36254/2008) - Marilene de Miranda Senna.
Defiro o pedido, nos termos da manifestação da então Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior, bem assim da
informação do Chefe de Gabinete da Presidência. Baixe-se o Decreto. Após, à Diretoria de Recursos Humanos.
19448/2010 - Jamile Peixoto da Silva.
Indefiro o pedido, nos termos do pronunciamento da Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior, bem assim da
informação do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. Arquivem-se.
27222/2010 - Angela Maria Carrilho.
Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Assessoria Jurídica e da informação do Ilmo. Sr. Chefe de Gabinete, que
acolho. À Diretoria de Recursos Humanos, para adoção das providências necessárias.
13598/2010 - Lilian Joyce Caldeira da Costa.
Indefiro o pedido de pagamento de horas extras, nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, e, de
ofício, determino que se faça a compensação do período relativo às horas trabalhadas extraordinariamente, observada a conveniência da Administração. Dê-se ciência ao Magistrado da Comarca do servidor. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para
as providências necessárias.
44365/2007 (TCE/003155/2008) - Amanda do Carmo Barreto Nery.
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto
de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 107. À Diretoria
de Recursos Humanos, para adoção das providências necessárias.
33503/2010- Antonio Raymundo de Oliveira Oliveira Ribeiro.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido de abono de permanência. À Diretoria
de Recursos Humanos, para os devidos fins.
021394/2004- Vandilce da Silva Garrido.
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos, para os devidos fins.
036681/2010- Eloisio Francisco dos Santos.
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos, para os devidos fins.
26475/2010- Fabiana Candida Santos de Oliveira.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro parcialmente o pedido, determino o pagamento na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das medidas cabíveis.
24825/2010- Maria Eulina Daneu Fernandes.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro parcialmente o pedido, para pagamento de crédito apurado, nos termos do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
24825/2010- Maria Eulina Daneu Fernandes.
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro parcialmente o pedido, para pagamento de crédito apurado, nos termos do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
16586/2010- Geraldo Paim dos Santos Filho.
Nos termos da manifestação do Chefe da Consultoria da Presidência, bem assim da informação do Sr. Chefe de Gabinete, que
acolho, indefiro o pedido.
15395/2010- Ana Claudia Scavuzzi de C. M. Batista.
Nos termos da informação do Sr. Chefe de Gabinete, que acolho, encaminhem-se à Diretoria de Recursos Humanos para
cumprimento, dando-se ciência à servidora.
16599/2010 apenso ao Pa 11857/2010- José Carlos Ribeiro dos Santos.
Nos termos do parecer parecer da Consultoria Jurídica, indefiro o pedido, dando-se ciência à parte interessada. À Supervisão
de Arquivo.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 03 DE SETEMBRO DE 2010:
38624/2010 TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA, Juiz de Direito, faz solicitação.
À Corregedoria das Comarcas do Interior para conhecimento e deliberação.
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CHEFIA DE GABINETE
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS:
Processos : PA 36447/2010
PA 37601/2010
Interessado(s) :
Nome Alberto Rubens Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Auxiliar a Oficial Substituta nos trabalhos do cartório dos Distritos de Rio do Pires e Ibiajara
Período
04/05/10
Destino
Paramirim a Rio do Pires
Nome Alberto Rubens Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Auxiliar a Oficial Substituta nos trabalhos do cartório dos Distritos de Rio do Pires e Ibiajara
Período
06/05/10
Destino
Paramirim a Rio do Pires
Nome Alberto Rubens Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência a cidade de Livramento para levar processo ao Juiz Substituto.
Período
07/05/10
Destino
Paramirim a Livramento de Nossa Senhora
Nome Alberto Rubens Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência a cidade de Livramento para levar processo ao Juiz Substituto.
Período
11/05/10
Destino
Paramirim a Livramento de Nossa Senhora
Nome Alberto Rubens Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência a cidade de Livramento para levar processo ao Juiz Substituto.
Período
13/05/10
Destino
Paramirim a Livramento de Nossa Senhora
Nome Alberto Rubens Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência a cidade de Livramento para levar processo ao Juiz Substituto.
Período
17/05/10
Destino
Paramirim a Livramento de Nossa Senhora
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
03/05/10
Destino
Fazenda Lontra
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
04/05/10
Destino
Fazenda Pedrinha
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
05/05/10
Destino
Fazenda Barra do Gavião
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
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Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
06/05/10
Destino
Fazenda José Alves
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
07/05/10
Destino
Fazenda Pica-Pau
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
10/05/10
Destino
Fazenda Piabanha
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
11/05/10
Destino
Fazenda Olho D'água
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
12/05/10
Destino
Fazenda Juazeiro
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
13/05/10
Destino
Fazenda Tamburi
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
14/05/10
Destino
Fazenda Laços
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
17/05/10
Destino
Fazenda Barreiro
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
18/05/10
Destino
Vitória da Conquista
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
19/05/10
Destino
Suçuarana
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
26/05/10
Destino
Fazenda José Mendes
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Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
28/05/10
Destino
Fazenda Riacho Seco
Nome Aidê Coelho Correia Dias da Silva
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
30/05/10
Destino
Fazenda Curralinho
Nome Antonio da Silva Pereira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações, citações, penhora, notificações
Período
03/05/10
Destino
Distrito de Guinê, Fazenda Capãozinho, etc.
Nome Antonio da Silva Pereira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações, citações, penhora, notificações
Período
04/05/10
Destino
Distrito de João Correia, Pov. São João, etc.
Nome Antonio da Silva Pereira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações, citações, penhora, notificações
Período
05/05/10
Destino
Pov. São Pedro, Fazenda Campinas, etc.
Nome Antonio da Silva Pereira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações, citações, penhora, notificações
Período
06/05/10
Destino
Pov. Campo Alegre, Fazenda Água Fria.
Nome Antonio da Silva Pereira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações, citações, penhora, notificações
Período
07/05/10
Destino
Pov. Rocador, Faz Frias
Nome Carlos Augusto de Almeida
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandado de Citação
Período
16/06/10
Destino
Distrito de Sítio Novo
Nome Carlo Valério Viana Gomes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais, Proc.: 000028565.2009.805.0162, 0000246-68.2009.805.0162
Período
04/05/10
Destino
Povoados do Mucuri, KM 20, Ibiaçu
Nome Carlo Valério Viana Gomes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais, Proc.: 00000178-21.2009.805.0162, 0000145-31.2009.05.0162,000015
Período
05/05/10
Destino
Pov. Tremembé, Paragem e Ibiaçu
Nome Carlo Valério Viana Gomes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais, Proc.0000040642003.805.0162
Período
06/05/10
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Destino
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Pov. da Ponte do Sul
Nome Denilson Lima Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Citação e intimação
Período
03/05/10
Destino
Fazenda Grotão e Distrito de Várzea da Roça
Nome Denilson Lima Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Citação e intimação
Período
06/05/10
Destino
Distrito de Várzea da Roça
Nome Edivane da Silva Trindade
Cargo Administrador do Forum
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca.
Período
10/05/10
Destino
Faz. Bernardo
Nome Edivane da Silva Trindade
Cargo Administradora do Fórum
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
06/05/10
Destino
Pov. Suçuarana
Nome Edivane da Silva Trindade
Cargo Administradora do Fórum
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Judiciais fora da sede da comarca
Período
03/05/10
Destino
Fazenda Ladeira
Nome Edenice de Miranda Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado determinado por este Juízo (Alvará de Soltura) Proc. 0000365.782010805.0199
Período
12/05/10
Destino
Vitória da Conquista
Nome Edenice de Miranda Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado determinado por este Juízo (Alvará de Soltura) Proc. 0000558-9320108050199
Período
06/05/10
Destino
Vitória da Conquista
Nome Fabio de Santana Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência referente ao processo 0000061-06.2000.805.0078
Período
05/05/10
Destino
Cidade de Quijingue-BA
Nome Fabio de Santana Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência referente ao processo 0000370-75.2010.805.0078
Período
06/05/10
Destino
Cidade de Quijingue-BA
Nome Hilderico Souza Junior
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
04/05/10
Destino
Rodovia Ilhéus - Uruçuca
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais
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Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura
Período
06/05/10
Destino
Distrito de Marcolino Moura
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais
Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura
Período
07/05/10
Destino
Distrito de Marcolino Moura
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais
Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura
Período
13/05/10
Destino
Distrito de Marcolino Moura
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais
Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura
Período
14/05/10
Destino
Distrito de Marcolino Moura
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais
Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura
Período
20/05/10
Destino
Distrito de Marcolino Moura
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais
Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura
Período
21/05/10
Destino
Distrito de Marcolino Moura
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais
Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura
Período
27/05/10
Destino
Distrito de Marcolino Moura
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial Reg. Civil com funções notoriais
Ativ. Desenv. Substituição ao cartório de Marcolino Moura
Período
28/05/10
Destino
Distrito de Marcolino Moura
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
03/05/10
Destino
Av. ACM, R do Progresso, R do Contorno, Pç Dr José Gonçalves, Filadélfia e Sr. do Bonfim
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações e entrega de ofício
Período
07/05/10
Destino
Complexo policial Sr. do Bonfim, Rua Petrolina - Serra de Carnaíba.
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
10/05/10
Destino
R da Capela, R Irecê, Av. ACM, R Antonio Dias da Mota, Bairro Jacaré, R do Progresso - Filadélfia-BA.
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Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
14/05/10
Destino
Povoado de Caboca da Vaca, Fazenda Algodões, R Rui Barbosa, R Dep. João Alves, R João Rodrigues Costa,
Filadélfia-BA.
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações, entrega de ofícios
Período
19/05/10
Destino
Filadélfia e Sr. do Bonfim-BA.
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimações
Período
24/05/10
Destino
Filadélfia-BA.
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprir Mandado de Citação
Período
03/05/10
Destino
Distrito de Nova Brasília
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprir Mandado de intimação
Período
04/05/10
Destino
Fazenda Tiagos - Rib. do Largo
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprir Mandado de intimação
Período
05/05/10
Destino
Fazenda Sombra da Tarde
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprir Mandado intimação de jurados
Período
06/05/10
Destino
Cidade de Ribeirão do Largo
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprir Mandado intimação de jurados
Período
07/05/10
Destino
Distrito de Vila Bahia
Nome Ramon Santos Celestino
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de Mandados
Período
03/05/10
Destino
Fazenda Bom Jardim - Caêm
Nome Carlos de Almeida Coutinho
Cargo Motorista
Ativ. Desenv. Conduzindo Sr. Julio Cesar Moraes Pinheiro, Nathalia Santos Viana e Valter Silva Sento Sé. A serviço da SUPAT.
Período
10/07, 11/07, 12/07, 13/07, 14/07, 15/07 e 16/07/2010.
Destino
Guanambi
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Considerando a certificação de regularidade da(s) despesa(s), promovida(s) pela Coordenação de Liquidação da Diretoria de
Finanças, autorizo o pagamento da(s) diária(s), em favor do(s) servidor(es)/magistrado(s) acima listado(s). Ao Serviço de Execução Orçamentária deste Tribunal de Justiça para adoção das providências cabíveis.
Chefia de Gabinete da Presidência, 02 de setembro de 2010.
Salvador Neuraci dos Santos
Chefe de Gabinete da Presidência
DECISÃO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Nos termos do parecer da Consultoria da Presidência, defiro o pedido da averbação de tempo de serviço prestado pela requerente na iniciativa privada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. À Coordenação de Registros e Concessões, para
adoção das providências necessárias.
31315/2010 Delmara de Oliveira Sacramento Bastos
31647/2010 Maria de Fátima Ribeiro de Oliveira
31839/2010 Gilberto Pereira Malaquias
32740/2010 Silvana Requião Bittencourt
32492/2010 Silvia Maria de Souza Monteiro
25233/2010 Manoel Augusto Santiago Filho
32222/2010 Antônio Bento santos Figueiredo
35607/2010 Natan Alves Brandão
35395/2010 Liane de Lima Barretto
DECISÃO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Nos termos do parecer da Consultoria da Presidência, defiro o pedido da averbação de tempo de serviço prestado pela requerente no serviço público municipal e na iniciativa privada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. À Coordenação de
Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias.
18893/2010 Cláudia Luiza Jesus de Souza
35337/2010 Alexandra Alves do Santos
30842/2010 José Jair Marques Lima
DECISÃO PROFERIDO NO PROCESSO ABAIXO:
Nos termos do parecer da Consultoria da Presidência, defiro o pedido da averbação de tempo de serviço prestado pela requerente no serviço público municipal, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. À Coordenação de Registros e Concessões,
para adoção das providências necessárias.
30201/2010 Daniel Souza Santana
DECISÃO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido de averbação do tempo de Serviço, na forma
sugerida pela Assessora. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias.
27007/2010 Stella Barbosa Araldo Quadros
32055/2010 Aulenar Maria Vaz Almada Eustáquio da Silva
28096/2010 Vera Lúcia Ferreira Ivo Viana
26458/2010 Ailton Almeida da Silva
29921/2010 Maria das Graças Linhares
31127/2010 Nélia Santos da Silva
23095/2010 Stavros Machado Carapia
DECISÃO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de averbação do tempo de Serviço, na
forma sugerida pela Assessora. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias.
30075/2010 Edésio mendes de Velois
30187/2010 Catiane de Souza Simões
25627/2010 Erivaldo Teixeira Lobo
28979/2010 Magali Coelho Almondes Barreto
3997/2010 Helio Clério Rodrigues da Silva
28691/2010 Martha Cristina santos Almeida
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DECISÃO PROFERIDO NO PROCESSO ABAIXO:
Por conseguinte, encaminho os autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça, a fim de que seu coordenador dê o devido
encaminhamento.
Dê-se ciência à requerente para que ali compareça com a criança e a submeta ao procedimento, conforme seja a orientação
daquela unidade.
35830/2010 Darlene Santana Bittencourt Silva
CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 03 de setembro de 2010.
Bel. Salvador Neuraci dos Santos
Chefe de Gabinete da Presidência
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº. 029/2010 - PA 20088/2010 - Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual
aquisição de materiais de consumo gráfico (coletor de resíduos de toner, unidade de esteira de transferência, fusor para impressora okidata, cilindro fotocondutor para impressora okidata, arame, capa para encadernação, espiral, filme para plastificação,
cola branca e vermelha, pano para limpeza, luva látex nitrílico, filme em PVC, retocador de chapa positiva, película de polietileno,
broca de aço e lâmpada VT Haloid). O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que encontra-se à disposição o Edital do
processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou
www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 21/09/2010 às 08:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 21/09/2010
às 10:00 horas.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº. 044/2010 - PA 31934/2010 - Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual
aquisição de 1.500 (um mil e quinhentas) estantes em aço. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que encontra-se
à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/
publicações) ou www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 22/09/2010 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa de
preços: 22/09/2010 às 15:00 horas.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº. 046/2010 - PA 35485/2010 - Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual
aquisição de materiais de consumo gráfico (papel auto adesivo, couchê, off-set, opaline e superbond). O Núcleo de Licitação
comunica aos interessados que encontra-se à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 21/09/2010 às
09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 21/09/2010 às 10:00 horas.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
Aviso de edital- Concorrência Pública nº. 001/2010 - PA 16560/2010 - Objeto: Firmar com empresa do ramo de alimentação,
Termo de Cessão de Uso, remunerada, de espaço público, destinado à exploração de atividade comercial de fornecimento de
lanches e refeições, tipo "self service" a quilo, para o público em geral, pelo período inicial de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado a critério do CEDENTE, conforme a seguir:
Item 01: Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, destinado à instalação de lanchonete, para a exploração de
atividade comercial de fornecimento de lanches.
Item 02: Fórum Criminal Carlos Souto, destinado à instalação de lanchonete e restaurante, para a exploração de atividade
comercial de lanches e refeições, tipo "self service", a quilo. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que encontra-se
à disposição o Edital do processo licitatório em referência no endereço eletrônico: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/
publicações) ou no Prédio Anexo do Tribunal de Justiça, sala 08, térreo. Data de abertura da licitação: 13/10/2010 às 09:00
horas. Valor do Exemplar quando adquirido na Sede do TJBa: R$ 30,00 (trinta reais).
Aviso de edital- Concorrência Pública nº. 003/2010 - PA 22537/2010 - Objeto: Firmar com empresa do ramo de alimentação,
Termo de Cessão de Uso, remunerada, de espaço público, localizado no edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, destinado à exploração de atividade comercial de fornecimento de refeições, tipo "self service" a quilo, para o público em
geral, pelo período inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério do cedente. O Núcleo de Licitação comunica
aos interessados que encontra-se à disposição o Edital do processo licitatório em referência no endereço eletrônico:
www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou no Prédio Anexo do Tribunal de Justiça, sala 08, térreo. Data de
abertura da licitação: 13/10/2010 às 14:00 horas. Valor do Exemplar quando adquirido na Sede do TJBa: R$ 30,00 (trinta reais).
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
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DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº
100/2010
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Reconhecer ao(s) servidor(es) a seguir discriminado(s) o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno,
conforme período abaixo indicado.
Servidor
Cadastro
Concessão
ACASSIO DA SILVA CUNHA
9005064
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
ADELICE LOPES BARBOSA
1942077
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
ADENILDE CERQUEIRA GOMES
2304139
3 meses
28/08/05 à 26/08/10
ADRIANA MAGALY PONDE DE BRITO
9005200
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
AGOSTINHO PEREIRA DE ANDRADE
8000530
3 meses
23/08/05 à 21/08/10
AILSA PEREIRA DE SANTANA
8055394
3 meses
27/08/05 à 25/08/10
ALICE MARIA SANTOS SOUZA CARDOSO
8028885
3 meses
04/08/05 à 02/08/10
ALINE DO CARMO OLIVEIRA FERREIRA
9005293
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
ALMIRA FABIANA DA SILVA FERREIRA
1916211
3 meses
07/08/05 à 05/08/10
ALVINO REGULO BREMER
1972995
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
ANA LETICIA BARBOSA ALCANTARA DE MELO
8000794
3 meses
22/08/05 à 20/08/10
ANA LILIAN ROSA DE LINS
9005340
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
ANA MARGARETE PAULO
2291193
3 meses
13/08/05 à 11/08/10
ANA MARIA BRANDAO
1130668
3 meses
01/09/05 à 30/08/10
ANA MARIA RIOS DORIA
713902
3 meses
28/08/05 à 26/08/10
ANDREIA MOREIRA DE LISBOA
9005102
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
ANTONINA ALVES DE A LESSA
2308363
3 meses
01/09/05 à 30/08/10
ANTONIO ALVES DE ALMEIDA
8003076
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO
8000581
3 meses
23/08/05 à 21/08/10
ANTONIO EDMILSON SILVA NEVES
1916220
3 meses
07/08/05 à 05/08/10
ANTONIO FERNANDO CAVALCANTE DE A SILVA
2008203
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
ANTONIO PALMEIRA DE CARVALHO
8000786
3 meses
22/08/05 à 20/08/10
ANTONIO SOUZA DE LIMA
8075514
3 meses
29/08/05 à 27/08/10
ARIADNA REGO MENEZES VAZ
8000875
3 meses
22/08/05 à 20/08/10
ARLENE RODRIGUES SALES MATOS
8000778
3 meses
22/08/05 à 20/08/10
BRUNO ALMEIDA BRITO
9004327
3 meses
10/08/05 à 08/08/10
CARLA MARIA VIEIRA RIOS
9002944
3 meses
04/08/05 à 02/08/10
CARLOS ROBSON DE CARVALHO PORTO
8040834
3 meses
14/08/05 à 12/08/10
CARMEM GOMES DA SILVA COSTA
2304163
3 meses
28/08/05 à 26/08/10
CLAUDIA DE AVELLAR MORAES
8058679
3 meses
06/08/05 à 04/08/10
CLAUDIA JOSEPHINI NERI MALTEZ DE SANT
ANNA
CLAUDIA SIMONE DE SOUZA SILVA
9019723
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
8058709
3 meses
06/08/05 à 04/08/10
CLEIDE PEREIRA LEITE
8002851
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
CREUZA PIEDADE DOS SANTOS BARRETO
713040
3 meses
26/08/05 à 24/08/10
CRISTIANO GUEDES DA SILVA
9005404
3 meses
12/08/05 à 10/08/10
DALME GOMES DE SOUZA
8005419
3 meses
27/08/05 à 25/08/10
DILMA RODRIGUES PINHEIRO
8001367
3 meses
16/08/05 à 14/08/10
DIONIZIO JANIO BARBOSA DE SOUZA
9005307
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
DJALMA BARRETO DOS SANTOS
2297833
3 meses
06/08/05 à 04/08/10
EDILANDIA FERREIRA BASTOS
9006737
3 meses
12/08/05 à 10/08/10
EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA
9006699
3 meses
29/08/05 à 27/08/10
Período
Observações
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EDNALVA BASTOS CARREGOSA DA SILVA
719641
3 meses
26/08/05 à 24/08/10
EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
9005269
3 meses
09/08/05 à 07/08/10
EDUARDO ALBERTO SANTOS DE SOUZA
9007571
3 meses
01/09/05 à 30/08/10
EDVALDO GONCALVES FIGUEIREDO
1926209
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
ELANE ALVES SANTOS DA ROCHA
9004874
3 meses
26/08/05 à 24/08/10
ELIANE FILADELFIO ARAUJO
8028907
3 meses
28/08/05 à 26/08/10
ELIANE SODRE RAMOS NOGUEIRA
8000646
3 meses
16/08/05 à 14/08/10
ELIO BISPO BRAGA
2254824
3 meses
01/09/05 à 30/08/10
ELIUDES AUGUSTA SANTOS CARDEAL
8000964
3 meses
23/08/05 à 21/08/10
ENGELS DIAS LEITE
9003070
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
ERON SANTOS
8087504
3 meses
22/08/05 à 20/08/10
ESMERALDO SANTOS DE SA
2298562
3 meses
14/08/05 à 12/08/10
EVANDA MESSIAS DIAS REIS
8005095
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
GILDASIO ANTUNES MATOS
8000654
3 meses
16/08/05 à 14/08/10
GILSON DA SILVA SANTOS
9005862
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
GUIDO ENCARNACAO ROCHA
9005250
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
HELENA FERRAZ DO PRADO FIGUEIRA
8075395
3 meses
01/09/05 à 30/08/10
HENRIQUE MARTINS SANTOS
8078718
3 meses
22/08/05 à 20/08/10
HUMBERTO SANTOS ARAUJO
8012679
3 meses
13/08/05 à 11/08/10
ILZA DE CARVALHO BARRETO
8027404
3 meses
02/08/05 à 31/07/10
INEZ REBOUCAS FERNANDES
9003991
3 meses
21/07/05 à 19/07/10
IRACEMA CARVALHO DE FREITAS BATISTA
713481
3 meses
02/08/05 à 31/07/10
IRACEMA PEREIRA ESTEVES OLIVEIRA
1926217
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
IRANDO PEREIRA DOS SANTOS
8046840
3 meses
01/09/05 à 30/08/10
IVANILDO GOUVEA SANTOS
1926225
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
IVONETE DA SILVA TEIXEIRA
8001073
3 meses
23/08/05 à 21/08/10
IZAILTON FERNANDES SILVA
9006451
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
JADIR SENA E SILVA
8002860
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
JANDIRA MIRIAN VERAS
1402226
3 meses
06/08/05 à 04/08/10
JOAO CAETANO ALKMIM DE OLIVEIRA
8002843
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
JOAO DE SOUZA NETO
8002983
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
JOAO FERRAZ DE ALMEIDA
2169835
3 meses
04/08/05 à 02/08/10
JOAO PIRES DE OLIVEIRA NETO
9006508
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
8000573
3 meses
23/08/05 à 21/08/10
JORGE PINTO CERQUEIRA
9006672
3 meses
29/08/05 à 27/08/10
JORGENIL PEIXOTO DE SOUZA
8075107
3 meses
29/08/05 à 27/08/10
JOSE ADAILTON SOUZA ALENCAR
1923960
3 meses
21/08/05 à 19/08/10
JOSE ALMIRO CARDOSO DE SOUZA
2297817
3 meses
06/08/05 à 04/08/10
JOSE ANGELO ALMEIDA FIGHERA
9006796
3 meses
29/08/05 à 27/08/10
JOSE ANTONIO DE JESUS JUNIOR
9005323
3 meses
09/08/05 à 07/08/10
JOSSIARA DOS SANTOS ROCHA
9005110
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
JOVINO ANTONIO PEREIRA FILHO
JUCIARA MARIA FERREIRA
5004829
8000557
3 meses
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
23/08/05 à 21/08/10
JULIANA ALVES DE MOURA CANCADO
9005374
3 meses
11/08/05 à 09/08/10
JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
8000565
3 meses
23/08/05 à 21/08/10
KATIA PASSOS MARAMBAIA MEIRELES
8027528
3 meses
25/08/05 à 23/08/10
KATY ANNE FREITAS PIMENTEL
9005129
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
LAECIO SUZART MACHADO MATOS
9002570
3 meses
02/08/05 à 31/07/10
LARA MARIA ROCHA LIMA
8075093
3 meses
21/08/05 à 19/08/10
LEANDRO REIS BAFICA
9005331
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
LEDA DOURADO NUNES
1921681
3 meses
19/08/05 à 17/08/10
LIGIA RIBEIRO FERREIRA
9005056
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
LUCIA HELENA DA SILVA ARAUJO
8001430
3 meses
20/08/05 à 18/08/10
LUCINEIDE FAUSTINO DA SILVA SOUZA
8000743
3 meses
22/08/05 à 20/08/10
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
LYDIANE SIMOES DA SILVA
8001510
3 meses
27/08/05 à 25/08/10
MANOEL LEOPOLDO DA SILVA JUNIOR
9005099
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
MARCELO AUGUSTO PASSOS SANTOS
9028200
3 meses
09/03/05 à 07/03/10
MARCOS VINICIUS METZKER ALCANTARA
2010879
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
8078742
3 meses
01/09/05 à 30/08/10
MARIA CLARA AQUINO DE JESUS SOUZA
9002669
3 meses
02/08/05 à 31/07/10
MARIA CRISTINA ALMEIDA C OLIVEIRA
8075069
3 meses
24/08/05 à 22/08/10
MARIA DAS GRACAS AMORIM PIMENTEL
8000972
3 meses
23/08/05 à 21/08/10
MARIA DAS GRACAS P MONTEIRO
117498
3 meses
16/08/05 à 14/08/10
MARIA DE FATIMA CAMILO DE ASSIS
8027722
3 meses
31/08/05 à 29/08/10
MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DA SILVA
8074933
3 meses
09/08/05 à 07/08/10
MARIA FERNANDES SOARES
2304155
3 meses
20/08/05 à 18/08/10
MARIA IVANI PEREIRA NEVES
8045542
3 meses
24/08/05 à 22/08/10
MARIA JOSE CORREIA MENDES
8002924
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
MARIA SELMA PASSOS SANTOS DE SOUZA
8001502
3 meses
22/08/05 à 20/08/10
MARIA VANDA BASTOS GUERRA
2304147
3 meses
28/08/05 à 26/08/10
MARILENE GONCALVES DA SILVA
8012580
9 meses
07/01/92 à 02/01/07
MARIO GOMES DOS SANTOS
711993
3 meses
28/08/05 à 26/08/10
MARIZA MARIA LIMA
8004870
3 meses
05/08/05 à 03/08/10
MARLENE BARBOSA MENDES
2322366
3 meses
02/08/05 à 31/07/10
MARLUCIE MARQUES DOS SANTOS
8075018
3 meses
02/08/05 à 31/07/10
MARSELLE MARIA SALES DOS SANTOS
8074968
3 meses
04/08/05 à 02/08/10
MAURILIA SILVA MARTINS
8027730
3 meses
18/08/05 à 16/08/10
MAYSA ALMEIDA BRITO MOURA
9005226
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
MICHELE WENDI LOPES DE ALMEIDA
9006788
3 meses
22/08/05 à 20/08/10
MIGUEL DA SILVA TRINDADE
1922610
3 meses
29/08/05 à 27/08/10
MONICA FIGUEIREDO DE SANTANA
9005315
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
NADILZA CASTRO DA SILVA SANTOS
8000522
3 meses
23/08/05 à 21/08/10
NADIR BARBOSA RODRIGUES
8010072
3 meses
07/08/05 à 05/08/10
NEIDE CERQUEIRA RODRIGUES
2298899
3 meses
28/08/05 à 26/08/10
NELMACY LIMA DE SOUZA
9005234
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
NILZA MARIA ALMEIDA SILVAALVES
8001987
3 meses
27/08/05 à 25/08/10
NORMA CRISTINA ALVES DA CUNHA SILVA
2302942
3 meses
03/08/05 à 01/08/10
OLIVALDO DOS PASSOS
1131354
3 meses
04/08/05 à 02/08/10
ONAIR MOTA LINS SOBRINHO
9005285
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
OSVALDO OLIVEIRA SANTOS
8002908
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
PATRICIA LEAL LISBOA
9005072
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
PAULA ARAGAO COSTA PIMENTEL
9003584
3 meses
03/08/05 à 01/08/10
PAULO ANCELMO PEREIRA DOS SANTOS
1929259
3 meses
27/08/05 à 25/08/10
REGINA MARIA OLIVEIRA COSTA
1926233
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
RITA MARIA DOS SANTOS
8078270
3 meses
16/08/05 à 14/08/10
ROSA MARIA FERREIRA DE ALMEIDA SANTOS
8001332
3 meses
16/08/05 à 14/08/10
ROSANA MEIRELES
8074925
3 meses
09/08/05 à 07/08/10
ROSANGELA LEAL MIRANDA
8074941
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
ROSEMARY DOS SANTOS ANDRADE
SACRAMENTO
ROSIANE SABAINI FERREIRA
9005382
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
8074895
3 meses
15/08/05 à 13/08/10
RUFINO GRIFFO RIBEIRO
2016303
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
SANDRA CAVALCANTE FERNANDES
5001951
3 meses
14/08/05 à 12/08/10
SELMA REIS SANTOS
8075077
3 meses
28/08/05 à 26/08/10
SILVANA REIS RAMOS
8027412
3 meses
17/08/05 à 15/08/10
SILVANIA DE SOUZA MARTINS
8027650
3 meses
10/08/05 à 08/08/10
SILVIA ROCHA DE OLIVEIRA
8074909
3 meses
21/08/05 à 19/08/10
SIMONE MARIA ARAGAO SALES
8001421
3 meses
28/08/05 à 26/08/10
Cad 1 / Página 49
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
SOELI MARQUES DOREA
8001375
3 meses
16/08/05 à 14/08/10
SUSETE OLIVEIRA VITAL SANTOS SILVA
9002472
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
TANIA ALVES DA CUNHA COSTA
8000255
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
TANIA CRISTINA MOREIRA SILVA
8000883
3 meses
23/08/05 à 21/08/10
TARSO DOS SANTOS MARTINS ROCHA
9005277
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
TELMA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS
8000271
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
TEREZA FERRAZ DE OLIVEIRA
8012040
3 meses
22/08/05 à 20/08/10
TEREZINHA BATISTA RIBEIRO
8027544
3 meses
18/08/05 à 16/08/10
THAIS RIBEIRO
9005021
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
VALDIR JAMBEIRO ALVES DE ARAGAO
1952501
3 meses
17/07/05 à 15/07/10
VANIA COSTA RIBEIRO
8000980
3 meses
23/08/05 à 21/08/10
VANJA LUCIA ALENCAR FIGUEREDO
8003955
3 meses
30/08/05 à 28/08/10
VANUSA GONCALVES DE SOUZA
9005188
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
8075026
3 meses
02/08/05 à 31/07/10
WLLANY CUNHA OLIVEIRA
9005048
3 meses
08/08/05 à 06/08/10
ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
843202
3 meses
01/09/05 à 30/08/10
ZILMA TELMA SOARES
8030669
3 meses
06/08/05 à 04/08/10
Diretoria de Recursos Humanos,
02 de Setembro
Cad 1 / Página 50
de 2010
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 032/10 - CONTRATO 18/08-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e BP S.A., inscrita no CNPJ/
MF sob o nº 03.900.579/0001-37 Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade
Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade
Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 15458/2010. Data: 26/
08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 033/10 - CONTRATO 17/10-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PRODUS PRODUTOS E
SOLUÇÕES PARA INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 63.270.797/0001-67. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 SETIM, atividade 4559, constante PA nº 42148/2009. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 034/10 - CONTRATO 25/09-AQ
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e STOCK SOFT COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO DE SOFTWARE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.965.015/0001-04.
Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade
Gestora 02.04.400.009 - GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade
Gestora 02.04.410.289 - SETIM, atividade 4559, constante PA nº 23201/2010. Data: 26/08/2010.
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 035/10 - CONTRATO 60/08-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e INFOSW COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.958.054/0001-88. Objeto: alterar a rubrica orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 02.04.400 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.400.009 GID, Atividade 2579, passando a ser atendida na Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 SETIM, atividade 4559, constante PA nº 58014/2009. Data: 26/08/2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE
2º GRAU
Expediente: 03/09/2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo nº. 0172833-31.2008.805.0001-0
Ação: Revisão Contratual
Apelante(s): Edimilson Pereira de Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira/ Eduardo da Silva Rocha
Apelado(s): Banco BV Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimentos
Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade / Luis carlos Monteiro Laurenço
Conciliador: Des. Justino Telles
Data da Audiência: 16/09/2010 às 09:00
Processo nº. 0088142-84.2008.805.0001-0
Ação: Revisão Contratual
Apelante(s): Carlos Antonio Ferreira Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Apelado(s): Banco GE Capital S/A
Conciliador: Des. Justino Telles
Data da Audiência: 16/09/2010 às 10:00
Processo nº. 0154978-05.2009.805.0001-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): Vandelino José de Sousa
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Apelado(s): Banco BMG S/A
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo/ Fabio Frasato Caires
Conciliador: Des. Justino Telles
Data da Audiência: 16/09/2010 às 10:30
Processo nº. 0029839-48.2006.805.0001-0
Ação: Ação Civil Coletiva
Apelante(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza
Apelado(s): Rosângela Gama de Oliveira
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Conciliador: Des. Justino Telles
Data da Audiência: 16/09/2010 às 11:00
Processo nº. 0019506-08.2004.805.0001-0
Ação: Ordinária
Apelante(s): Paulo Emílio Galvão Santos
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Apelado(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro/ Julianne Nunes Silva
Conciliador: Des. Raimundo Queiroz
Data da Audiência: 16/09/2010 às 15:00
Processo nº. 0059555-86.2007.805.0001-0
Ação: Ação Civil Coletiva
Apelante(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro/ Cristiane Bellinati Garcia Lopes
Apelado(s): Gilmar Nascimento
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Conciliador: Des. Raimundo Queiroz
Data da Audiência: 16/09/2010 às 16:00
Processo nº. 0150376-05.2008.805.0001-0
Ação: Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Apelante(s): Vanderlino de Melo Velozo
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Apelado(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes/Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Conciliador: Dr. Alcir Santos
Data da Audiência: 17/09/2010 às 09:00
Processo nº. 0106062-86.1999.805.0001-0
Ação: Ordinária
Apelante(s): ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Apelado(s): Edson Urpia Lima
Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas
Conciliador: Dr. Alcir Santos
Data da Audiência: 17/09/2010 às 10:00
Processo nº. 0080034-66.2008.805.0001-0
Ação: Revisão Contratual
Apelante(s): Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Apelado(s): Reine da Cruz Nascimento
Advogado(s): Anadir Torres Martinez
Conciliador: Dr. Alcir Santos
Data da Audiência: 17/09/2010 às 10:30
Processo nº. 0117791-94.2008.805.0001-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): Ana Paula Silva da Conceição
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Apelado(s): Banco GMAC S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Conciliador: Dr. Alcir Santos
Data da Audiência: 17/09/2010 às 11:00
Processo nº. 0015810-27.2005.805.0001-0
Ação: Ação Civil Coletiva
Apelante(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Elisa Mara Odas
Apelado(s): Margaret Maria Couto Andrade
Advogado(s): Isana Santos Alves
Conciliador: Des. Justino Telles
Data da Audiência: 20/09/2010 às 09:00
Processo nº. 0188803-08.2007.805.0001-0
Ação: Revisão Contratual
Apelante(s): Felicia Maria dos Santos Mota
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Apelado(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dário Lima Evangelista/ Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva
Conciliador: Des. Justino Telles
Data da Audiência: 20/09/2010 às 09:30
Processo nº. 0035859-07.1996.805.0001-0
Ação: Outras
Apelante(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dário Lima Evangelista/ Elisa Maria Odas
Apelado(s): Espolio de Tomaz Carmo de Souza, representado por Maria Marlene de Moura
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Conciliador: Des. Justino Telles
Data da Audiência: 20/09/2010 às 10:00
Processo nº. 0206852-97.2007.805.0001-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apelante(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira/ Luciana Mascarenhas Nunes
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Apelado(s): Maria Gabriela Sousa Castro
Conciliador: Des. Justino Telles
Data da Audiência: 20/09/2010 às 10:30
Processo nº. 0136935-93.2004.805.0001-0
Ação: Revisão Contratual
Apelante(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Eduardo Fraga/Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Apelado(s): Magno da Silva Santos
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Conciliador: Des. Justino Telles
Data da Audiência: 20/09/2010 às 11:00
Processo nº. 0000888-65.2008.805.0133-0
Ação: Busca e Apreensão
Apelante(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura/ Evelyn Reiche Bacelar Ventim
Apelado(s): Florilde Lopes Gonçalves
Advogado(s): José Vitalino Neto
Conciliador: Desa. Celsina Reis
Data da Audiência: 20/09/2010 às 14:30
Processo nº. 0049608-47.2003.805.0001-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): Maria Liana Maltez Mendonça
Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis/ Lana Kelly Lago Crisóstomo
Apelado(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Camila Oliveira de Macedo
Conciliador: Desa. Celsina Reis
Data da Audiência: 20/09/2010 às 15:00
Processo nº. 0020631-69.2008.805.0001-0
Ação: Revisão Contratual
Apelante(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Maria da Conceição Teles de Oliveira Garrido/ Ana Luiza de Oliveira Lédo
Apelado(s): Lucimeire da Silva Santos
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Conciliador: Desa. Celsina Reis
Data da Audiência: 20/09/2010 às 15:30
Processo nº. 0001707-79.1999.805.0274-0
Ação: Revisão Contratual
Apelante(s): Banco GMAC S/A
Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho
Apelado(s): Maria José Rosália de Caires Oliveira
Advogado(s): Alzino Meira dos Santos
Conciliador: Desa. Celsina Reis
Data da Audiência: 20/09/2010 às 16:00
Processo nº. 0132202-45.2008.805.0001-0
Ação: Ação Civil Coletiva
Apelante(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto
Apelado(s): Sandro Alex Silva dos Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Conciliador: Des. Luiz Pedreira
Data da Audiência: 21/09/2010 às 09:00
Processo nº. 0150452-63.2007.805.0001-0
Ação: Revisão Contratual
Apelante(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Elisa Maria Odas
Apelado(s): Marlene Gomes França/ Vivian Comércio e Indústria de Pescados LTDA - ME
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Conciliador: Des. Luiz Pedreira
Data da Audiência: 21/09/2010 às 09:30
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Processo nº. 0202284-04.2008.805.0001-0
Ação: Embargos do Devedor
Apelante(s): João Assis Freitas/ Carlos Henrique de Cerqueira Freitas
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Apelado(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Elisa Mara Odas
Conciliador: Des. Luiz Pedreira
Data da Audiência: 21/09/2010 às 10:00
Processo nº. 0192779-86.2008.805.0001-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): Jose da Silva Matos
Advogado(s): Natália Silva Lima/ Danillo Augusto de Carvalho Cardoso
Apelado(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho/ Alyne Arruda Souza dos Santos
Conciliador: Des. Luiz Pedreira
Data da Audiência: 21/09/2010 às 10:30
Processo nº. 0034694-07.2005.805.0001-0
Ação: Reintegração de Posse
Apelante(s): Maria Laurijalma Brito David
Advogado(s): Marco Aurélio Fortuna Dóres
Apelado(s): José Zamilute do Amorim
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Conciliador: Des. Antônio Farias
Data da Audiência: 22/09/2010 às 09:00
Processo nº. 0163833-41.2007.805.0001-0
Ação: Revisão de Cláusulas Contratuais
Apelante(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes/ Andréa Sayuri Nishiyama
Apelado(s): José Carlos Pereira da Cruz
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas
Conciliador: Des. Antônio Farias
Data da Audiência: 22/09/2010 às 09:30
Processo nº. 0015126-97.2008.805.0001-0
Ação: Indenizatória - Reparação de Danos
Apelante(s): José Edmar Saraiva
Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho
Apelado(s): Viação Senhor do Bomfim LTDA - Barramar
Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos/ Patrícia Machado Didoné
Conciliador: Des. Antônio Farias
Data da Audiência: 22/09/2010 às 10:00
Processo nº. 0001330-68.2010.805.0001-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): Ronaldo Pinheiro Nascimento
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva/ Luis Renato Leite de Carvalho
Apelado(s): Banco BMC S/A
Conciliador: Des. Antônio Farias
Data da Audiência: 22/09/2010 às 10:30
Processo nº. 0001238-27.2009.805.0001-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): José Jorge de Oliveira Brito
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Apelado(s): Dibens Leasing S/A - Arrendamento Merantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto/ Lia Dias Gregorio
Conciliador: Des. Antônio Farias
Data da Audiência: 22/09/2010 às 11:00
Processo nº. 0140830-91.2006.805.0001-0
Ação: Ordinária
Apelante(s): Banco Bradesco S/A
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Elisa Maria Odas
Apelado(s): Patchuli Criações e Comércio LTDA/ Francisco Romão Antunes Neto
Advogado(s):Antonio Carlos Maltez
Conciliador: Des. Antônio Farias
Data da Audiência: 22/09/2010 às 11:30
Processo nº. 0180992-94.2007.805.0001-0
Ação: Revisão de Cláusulas Contratuais
Apelante(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes/ Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Apelado(s): Jaira carneiro Monteiro
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas
Conciliador: Desa. Ruth Santa Bárbara
Data da Audiência: 22/09/2010 às 14:00
Processo nº. 0174298-51.2003.805.0001-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apelante(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Flávia Trindade de Almeida/ Nelson Paschoalotto
Apelado(s): Ney Amaral de Brito
Conciliador: Desa. Ruth Santa Bárbara
Data da Audiência: 22/09/2010 às 14:30
Processo nº. 0012819-93.2009.805.0274-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): Banco Santander Brasil S/A
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Apelado(s): João Hilton Araújo dos Santos
Advogado(s): Ademir Oliveira Goes
Conciliador: Desa. Ruth Santa Bárbara
Data da Audiência: 22/09/2010 às 15:00
Processo nº. 0015558-48.2010.805.0001-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): Gilderlei Acacio Santos
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Apelado(s): BV Financeira S/A - Credito, Arrendamento e Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes/ Juliana Maia dos Santos
Conciliador: Des. Raimundo Queiroz
Data da Audiência: 23/09/2010 às 14:30
Processo nº. 0017431-74.2009.805.0080-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): Nelivaldo Pinheiro da Silva
Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira/ Marcelo Silva Ragagnin
Apelado(s): Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto/ Daniel Araújo Rodrigues
Conciliador: Des. Raimundo Queiroz
Data da Audiência: 23/09/2010 às 15:30
Processo nº. 0101662-14.2008.805.0001-0
Ação: Revisão de Cláusulas Contratuais
Apelante(s): HSBC Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo/ Adriano Muniz Rebello
Apelado(s): Antonio Joilson Silva
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza/ Alberto Cosme Oliveira de Souza
Conciliador: Des. Raimundo Queiroz
Data da Audiência: 23/09/2010 às 16:30
Processo nº. 0024472-04.2010.805.0001-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): Marcos Antonio Borges Soares
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Apelado(s): Banco Real Leasing S/A
Conciliador: Dr. Alcir Santos
Data da Audiência: 24/09/2010 às 09:00
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Processo nº. 0066989-10.1999.805.0001-0
Ação: Reivindicação de Imóvel
Apelante(s): Condomínio Edifício Floresta Negra
Advogado(s): Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhães/ Djalma Nunes Fernandes Júnior
Apelado(s): Carlos Roberto de Moura Andrade/ Teresa Cristina Carvalho de Andrade
Advogado(s): Antonio Carlos Neves Vieira Rocha
Conciliador: Dr. Alcir Santos
Data da Audiência: 24/09/2010 às 09:30
Processo nº. 0069226-70.2006.805.0001-0
Ação: Revisão de Cláusulas Contratuais
Apelante(s): Fernando Dantas Brito
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa/ Narryma Kezia da Silva Jatoba
Apelado(s): Banco do Brasil S/A
Conciliador: Dr. Alcir Santos
Data da Audiência: 24/09/2010 às 10:00
Processo nº. 0016793-70.1998.805.0001-0
Ação: Despejo
Apelante(s): SAC Comercio Representação, Importação e Exportação LTDA
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N. Teixeira da Silva
Apelado(s): Espólio de Maria Ajurimar Menezes Bartilotti, Representada por Miguel Bartilotti
Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho
Conciliador: Dr. Alcir Santos
Data da Audiência: 24/09/2010 às 10:30
Processo nº. 0121792-06.2000.805.0001-0
Ação: Indenizatória
Apelante(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Apelado(s): Zuleuda Transportes e Turismo LTDA
Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos/ Tais Araújo dos Prazeres
Conciliador: Dr. Alcir Santos
Data da Audiência: 24/09/2010 às 11:00
Processo nº. 0129118-46.2002.805.0001-0
Ação: Outras
Apelante(s): Banco do Brasil S/A
Advogado(s): Janine Pagnan de Carvalho/ Rodolfo Nunes Ferreira
Apelado(s): Vitório Orlando de Castro Andrade
Advogado(s): Vitório Orlando de Castro Andrade
Conciliador: Des. Justino Telles
Data da Audiência: 27/09/2010 às 09:00
Processo nº. 0105770-04.1999.805.0001-0
Ação: Consignação em Pagamento
Apelante(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Elisa Mara Odas
Apelado(s): José Carlos Bandeira de Melo Jorge
Advogado(s): Albert Sales Andrade/ José Carlos Bandeira de Melo Jorge
Conciliador: Des. Justino Telles
Data da Audiência: 27/09/2010 às 10:00
Processo nº. 0098293-90.2000.805.0001-0
Ação: Declaratória
Apelante(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista/ Elisa Mara Odas
Apelado(s): Erivanize Ferreira dos Santos
Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita
Conciliador: Des. Justino Telles
Data da Audiência: 27/09/2010 às 10:30
Processo nº. 0067284-95.2009.805.0001-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): Jailson Sousa Vila Verde
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Apelado(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Djalma Silva junior/ Manuela Sampaio Sarmento Silva
Conciliador: Desa. Celsina Reis
Data da Audiência: 27/09/2010 às 14:00
Processo nº. 0066570-09.2007.805.0001-0
Ação: Indenizatória - Reparação de Danos
Apelante(s): Banco do Brasil S/A/ Dutobras Construções LTDA
Advogado(s): Romildo de Souza Leal Junior/ Amauri Figueiredo Leal// Otaviano Valverde Oliveira/ Igor Holanda Tinoco Correia
Apelado(s): Dutobras Construções LTDA/ Banco do Brasil S/A
Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira/ Igor Holanda Tinoco Correia// Romildo de Souza Leal Junior/ Amauri Figueiredo Leal
Conciliador: Desa. Celsina Reis
Data da Audiência: 27/09/2010 às 14:30
Processo nº. 0079459-58.2008.805.0001-0
Ação: Ação Civil Coletiva
Apelante(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Apelado(s): Cristiane Barros Lopes
Advogado(s): João Paulo Ribeiro Junior
Conciliador: Desa. Celsina Reis
Data da Audiência: 27/09/2010 às 15:00
Processo nº. 0128261-53.2009.805.0001-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): Nelio Ferreira Alves
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Apelado(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira/ Luciana Barghe
Conciliador: Desa. Celsina Reis
Data da Audiência: 27/09/2010 às 15:30
Processo nº. 0028294-16.2001.805.0001-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): Fernando Axt Valente
Advogado(s): Washington de Oliveira Luz
Apelado(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima/ Airton de Souza Lima
Conciliador: Desa. Celsina Reis
Data da Audiência: 27/09/2010 às 16:00
Processo nº. 0001156-36.1998.805.0080-0
Ação: Outras
Apelante(s): CIA Bandeirantes - Credito, Financiamento e Investimento
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Apelado(s): Marivaldo Conceição do Santos
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Conciliador: Des. Luiz Pedreira
Data da Audiência: 28/09/2010 às 09:00
Processo nº. 0083904-85.2009.805.0001-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apelante(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira/ Luciana mascarenhas Nunes
Apelado(s): Renato Rodrigues da Silva
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Conciliador: Des. Luiz Pedreira
Data da Audiência: 28/09/2010 às 09:30
Processo nº. 0091793-90.2009.805.0001-0
Ação: Procedimento Ordinário
Apelante(s): Antonio Cesar Falcao dos Santos
Advogado(s): Edpifânio Dias Filho
Apelado(s): Banco BV Financeira S/A
Conciliador: Des. Luiz Pedreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Data da Audiência: 28/09/2010 às 10:00
Processo nº. 0017404-81.2002.805.0001-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apelante(s): Alvaro Santiago Fernandez
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Filho/ Alexandre Azevedo Bullos
Apelado(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto/ Eric Garmes de Oliveira
Conciliador: Des. Luiz Pedreira
Data da Audiência: 28/09/2010 às 10:30
Processo nº. 01111690-41.2008.805.0001-0
Ação: Revisão Contratual
Apelante(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza/ Lucas Nascimento Evangelista
Apelado(s): Genivaldo Candido de Oliveira
Advogado(s): Tereza Cristine Cordeiro de Oliveira
Conciliador: Desa. Ruth Santa Bárbara
Data da Audiência: 29/09/2010 às 14:00
Processo nº. 0146033-97.2007.805.0001-0
Ação: Revisão Contratual
Apelante(s): Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo
Apelado(s): Valdelino de Santana Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Conciliador: Desa. Ruth Santa Bárbara
Data da Audiência: 29/09/2010 às 14:30
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO - TJ/BA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004860-83.2010.805.0000-0
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE : EDILANIA DE PAIVA SILVA NEIVA
ADV. : BEL. FREDERICO NUNES DOURADO
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo
DESa. SÍLVIA ZARIF
D E S PAC H O
Notifique-se a autoridade indigitada coatora, o Governador do Estado da Bahia, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR
Relator
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 501-37.2003.805.0000-0, DE AMARGOSA
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: WILMA MARIA LOPES DE SANTANA
ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
Cumprida a diligência requisitada às fls. 252, retornem os autos ao Ministério Público.
Salvador, Bahia, em 01 de setembro de 2010
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
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Tribunal Pleno
Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 0018542-42.2009.805.0000-0
Suscitante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Perpetua Leal Ivo Valadão
Suscitado: Legsamon Garcia Mustafa e outros
Advogado: Gilmar Marinho Santos
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Encontrando-se o incidente de inconstitucionalidade pronto para julgamento, peço que seja feita a sua inclusão na pauta.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Desembargadora
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0010810-73.2010.805.0000-0 - ANDARAÍ
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE ANDARAÍ
ADVOGADOS : ADRIANA TAPIOCA BASTOS SOUSA E OUTROS
REQUERIDA
: CÂMARA MUNICIPAL DE ANDARAÍ
RELATORA
: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora para que adeqüe a indicação do pólo ativo ao quanto estabelecido no art. 134 da Constituição do
Estado da Bahia. Prazo de 10 (dez) dias, sob as cominações do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004061-40.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : COTTONCLASS CORRETORA DE
MERCADORIAS LTDA ME
ADVOGADAS : TATIANE GOMES SILVA SANTOS E OUTRA
IMPETRADO : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E
OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, ajuizado por COTTONCLASSS CORRETORA DE MERCADORIAS
LTDA ME, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, em face de ato carregado ao Prefeito do Município de Salvador
e aos Secretários de Administração e da Fazenda do Estado da Bahia, consubstanciado no reajuste desproporcional da Taxa de
Fiscalização de Funcionamento - TFF cobrada pelo Município de Salvador.
Relata a Impetrante que é empresa contribuinte da TFF, honrando, desde o início de suas atividades, os pagamentos respectivos. Ocorre que para o exercício de 2010 o Município de Salvador reajustou a aludida taxa em 398%, aumento que entende
abusivo, eis que o valor pago em 2009 - R$ 1.190,01(um mil cento e noventa reais e um centavo) - passou para R$ 5.929,35
(cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme fixado na Lei Municipal nº 7.727/2009.
Argumenta que a aludida exação, embora tendo por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, não pode ensejar o
enriquecimento sem causa do Fisco, em detrimento do contribuinte.
Destaca a evolução do valor da Taxa de Fiscalização e Funcionamento nos últimos exercícios para demonstrar o aumento
abusivo praticado pelas autoridades públicas, bem como as limitações impostas pela Constituição ao legislador infraconstitucional
para instituir ou majorar tributos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Requer, portanto, em sede liminar, seja suspensa a exigibilidade da "majoração" da TFF, reajustando-se em 6% o valor da
exação correspondente ao ano de 2009, do que resulta a cifra de R$ 1.261,40 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e
quarenta centavos). Como o valor cobrado para 2010 corresponde a R$ 5.929,35 (cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e
trinta e cinco centavos), a suspensão requestada importa em R$ 3.952,90 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais,
noventa centavos), reclamando, ainda, a compensação do valor "pago a maior" (R$ 715,00 - setecentos e quinze reais)
Como já recolheu cobrança respectiva por já ter quitado a primeira parcela em valor superior ao que entende devido, que deve
corresponder, ao seu juízo, ao montante cobrado em 2009 acrescido de 6%.
Acusa afronta aos princípios constitucionais da não utilização de tributo como confisco, da proporcionalidade e da segurança
jurídica para requerer, em liminar, "seja declarada por este Juízo a ilegalidade do referido ato com a imediata suspensão da
exigibilidade da TFF" nos moldes acima, concedendo-se a Segurança, ao final, consolidando o valor propugnado para a TFF
2010, compensando-se o valor de R$ 715,05 (setecentos e quinze reais, cinco centavos) pago "a maior".
Documentos que acompanham a inicial acomodados às fls. 16/54.
O despacho de fl. 57 reservou a apreciação do pedido liminar para depois do prestame das informações, que foram oferecidas
em peça única, às fls. 68/80, sustentando a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante, bem como ausência
de ilegalidade ou abuso de poder. Suscitam as impetradas, preliminarmente, a decadência da impetração, uma vez que a lei
municipal que majorou a TFF foi editada em 16/10/2009, sendo o writ ajuizado em 07/04/2010. Aduzem ainda ser incabível
mandado de segurança contra lei em tese, pelo que propugnam a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou se assim
não for entendido, que seja denegada a ação mandamental.
À fl. 105 foi determinada a prova do teor e vigência do direito municipal invocado, pelo que carreada, às fls. 109/198 a Lei nº
7.186, de 27 de dezembro de 2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador).
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Cogita-se, in casu, da redução da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF referente ao exercício de 2010, instituída e
cobrada pelo Município de Salvador, e a compensação do valor supostamente "pago a maior".
Cinge-se a argumentação da impetrante na alegada exorbitância da majoração de tributo que é, indistintamente, imposto ao
universo de contribuintes.
Ora, o incremento da TFF decorre da Lei nº 7.727/2009, que, em tabela anexa, especificou novos valores estipulados conforme
a atividade desenvolvida pelo contribuinte e a sua receita bruta, parâmetros que guardam sintonia ao princípio da capacidade
contributiva.
A impetrante não discute seu enquadramento ou algum outro elemento da relação jurídico-tributária, mas, pura e simplesmente,
a majoração do tributo, dizendo-a abusiva e responsável pelo "enriquecimento sem causa" do Fisco.
Trata-se, pois, de impetração contra a lei abstratamente considerada, o que é inadmitido na jurisprudência, tanto assim é que o
colendo Supremo Tribunal Federal há muito publicou o verbete sumular, in verbis:
Súmula nº 266: "Não cabe mandado de segurança contra a lei em tese".
Com efeito, não há violação de direito individual por atuação da autoridade pública, e sim a irresignação da Impetrante contra o
próprio enunciado da lei. E essa última, como se sabe, reveste-se de legitimidade, presumindo-se sua higidez formal e material,
salvo quando confrontada sua compatibilidade com a Constituição.
Não cabe ao Judiciário, por outro lado, mensurar o que seria mais adequado como valor absoluto da exação, seara política,
referendada na atuação do Legislativo, infensa ao controle judicial.
Ante o exposto, sendo manifesta inadequação da via empregada (o que compromete o interesse processual), INDEFIRO A
INICIAL com esteio no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, e artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem
julgamento de mérito com base no art. 267, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas como de lei.
Não cabe condenação em honorários sucumbenciais (artigo 25 da Lei nº 12016/09).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0010028-66.2010.805.0000-0, de Igaporã
Requerente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Carlos André Neves Alves
Requerido: José Francisco de Barros Junior
Advogado: Bel. Éder Adriano Neves David
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão da execução de medida liminar concedida nos autos do
Mandado de Segurança nº 0000117-18.2010.805.0101, impetrado por JOSÉ FRANCISCO DE BARROS JÚNIOR, que determinou o fornecimento, no prazo de 72h (setenta e duas horas), das medicações LH-RH (GOSERELINA - ZOLADEX - 10,8 mg,
SUBCUTÂNEO -TRIMESTRALMENTE) e ANTIANDROGÊNICO (BICALUTAMIDA - CASODEX - 50 mg/dia, ao impetrante, com
a devida observância às recomendações médicas no que se refere aos respectivos fabricantes.
2.0.0 Sustenta o postulante, quanto ao pleito suspensivo, que, a despeito de "restar configurada a incompetência do juízo da
Vara Cível da Comarca de Igaporã e a inadequação da via eleita para alcançar o provimento jurisdicional, a decisão ora guerreada
representa grave ofensa à ordem pública administrativa, na medida em que suscita direta afronta a texto de Lei", constituindose "frontal violação ao principio da legalidade"
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Infere-se dos autos que José Francisco de Barros Júnior impetrou contra ato do Diretor Geral de Assistência Farmacêutica
- DASF, órgão integrante da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, Mandado de Segurança com Pedido Liminar, sob o
fundamento de que é portador de câncer de próstata, sendo-lhe recomendado o uso contínuo dos medicamentos LH-RH
(GOSERELINA - ZOLADEX - 10,8 mg, SUBCUTÂNEO TRIMESTRALMENTE e ANTIANDROGÊNICO (BICALUTAMIDA CASODEX - 50 mg/dia), pleiteando, assim, o fornecimento de tais drogas, por não ter condições de adquiri-las com os próprios
recursos financeiros.
4.0.0 O Juiz a quo, considerando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, deferiu a liminar, sob o
fundamento de que "a falta dos medicamentos poderá acarretar em danos irreversíveis à saúde do autor ou até mesmo levá-lo
a óbito, demonstrando, assim a necessidade urgente de concessão da medida liminar, tendo em vista a possibilidade de ineficácia da medida quando da apreciação final do mandamus".
5.0.0 O direito à saúde é garantia assegurada pela Constituição Federal ao cidadão, sendo dever do Estado provê-la.
6.0.0 Com efeito, não se vislumbra no decisum guerreado, nos termos em que foi concedida a liminar, a alegada lesão à ordem
pública administrativa, ao contrário, nenhuma lesividade eventualmente decorrente da decisão hostilizada seria mais grave do
que a necessidade de preservação da vida e saúde do requerido, configurando-se, induvidosamente, o risco de dano reverso.
7.0.0 No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema, nos termos seguintes:
"Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria
Constituição da República (art. 5º, 'caput'), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador
uma só opção: o respeito indeclinável à vida" (RE nº. 194.674, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24/05/99).
8.0.0 Por isso mesmo, não pode o Poder Público, seja a União, o Estado, ou o Município, furtar-se à satisfação das necessidades de saúde dos seus cidadãos, negando-se a fornecer-lhes os medicamentos ou custear tratamentos essenciais para a sua
sobrevivência e preservação da saúde.
9.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0000117-18.2010.805.0101.
10.0.0 Publique-se
Cidade do Salvador, BA, 02 de setembro de 2010
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança nº. 0001114-86.2005.805.0000-0, de Salvador.
Impetrante: Cleide Tranzillo dos Santos
Advogados: Béis. Andréia Callyane santos e Sílvio das Mercês Ramos
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
Advogada: Bel. Alberto Luiz Telles Soares e Outros
Procurador de Justiça: Bel. Carlos Frederico Brito dos Santos
Relatora: Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Ouça-se o Estado da Bahia sobre o pedido de fls. 472.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 03 de setembro de 2010.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0005905-25.2010.805.0000-0
Impetrante: Giselle Costa Tourinho Pinheiro
Advogado: Leila Gordiano Gomes
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Giselle Costa Tourinho Pinheiro contra ato do Governador do Estado que não efetivou a convocação e nomeação da impetrante no concurso para provimento de cargos da carreira
do Magistério Público do ensino fundamental e do ensino médio do Estado da Bahia, regido pelo edital SAEB 03/2005.
Inicialmente, requereu a assistência Judiciária gratuita por ser pessoa pobre no sentido legal, não podendo no momento custear
as despesas do processo, sem prejuízo do sustento pessoal.
Sustenta a impetrante que se submeteu em 26.01.2006 ao concurso público estadual referido, concorrendo a uma vaga para o
cargo de Professor Nível III- Língua Portuguesa- DIREC 12 (Serrinha) vaga para a cidade de Retirolândia, logrando o 10º lugar
na classificação.
Ressalta que no ato de nomeação, foram convocados os candidatos aprovados até a nona colocação, e que a candidata
classificada em 7º lugar, Maria da Conceição de Araújo Oliveira, apesar de devidamente convocada a apresentar a documentação para a posse, não se apresentou, renunciando ao seu direito de nomeação, fato que enseja a sua convocação imediata, por
ser a próxima candidata da lista.
Pleiteia, em caráter liminar, a imediata convocação, e por via de consequência, nomeação no cargo para o qual fora aprovada,
e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança.
É o breve relatório.
Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50.
Inicialmente ressalto que o presente mandamus fora distribuído para o Desa. Sílvia carneiro Zarif, e que o magistrado Cláudio
Césare Braga, na qualidade de juiz convocado, deferiu parcialmente a liminar pleiteada (fl.61/62) para determinar a reserva de
vaga em favor da impetrante.
Posteriormente, em decisão de fls. 112/113, o juiz Jatahy Fonseca Júnior, também na qualidade de juiz convocado para substituir a desa. Sílvia Zarif, determinou que a impetrante promovesse o aditamento da inicial.
Após o cumprimento da diligência, sobreveio decisão de fl. 142 declinando da competência e determinando que o feito fosse
redistribuído para um dos integrantes do tribunal Pleno.
Feito devidamente redistribuído, por sorteio, coube-me a relatoria, e, tornando, por conseguinte, nulos os atos decisórios, passo
a examinar novamente o pedido liminar.
Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por
isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni
iuris e o periculum in mora- de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus.
Sabe-se que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público devidamente homologado é, em princípio, ato discricionário da Administração Pública, assim sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade.
Entretanto, consoante recente entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que tal ato se torna vinculado em casos específicos, como naquele em que, dentro do prazo de validade do concurso, ainda conste a existência de vagas
ofertadas no edital do certame.
Em tais situações, portanto, ainda que classificado além do número das vagas ofertadas no edital, o candidato que se encontre
em classificação imediatamente subsequente à vaga ofertada e não preenchida, possui direito líquido e certo à nomeação.
Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA BAHIA.
CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE
VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM
DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte
que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de
vagas.
2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de
candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classsificados.
3. Explicitada a necessidade da Administração nomear 48 Auditores-Fiscais, o ato de nomeação do recorrente, diante do
desinteresse de candidato aprovado em tomar posse, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado, uma vez que passou
a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame.
4. Recurso provido para determinar a convocação do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do certame e,
no caso de preenchimento dos requisitos necessários, a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal do Estado da Bahia, com
atuação na área de Administração, Finanças e Controle Externo"
(STJ, RMS 27575 / BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/09/2009) - grifos nossos.
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In casu, analisando o presente in folio, atesta-se que a impetrante concorreu a uma vaga para o cargo de Professor Nível IIILíngua Portuguesa- DIREC 12 (Serrinha) para a cidade de Retirolândia, logrando o 10º lugar na classificação, conforme se
verifica do documento de fl. 45.
Ainda, que tal vaga não fora preenchida, pois a candidata classificada em sétimo lugar não se apresentou para entrega de
documentação, nem tem interesse em assumir a vaga, conforme declaração de fl. 52.
Dessa forma, e de acordo com o número de vagas oferecidas pela lei de regência do certame, verifica-se que a impetrante
encontra-se exatamente na vaga subsequente, fato que aponta, ao menos nesse momento processual, para o direito subjetivo
à nomeação.
Todavia, tendo em vista que a concessão da liminar seria completamente satisfativa, esgotando o objeto do próprio mandamus,
indefiro o pleito de imediata investidura no cargo para o qual fora aprovada, mas, utilizando do poder geral de cautela, determino
que a SAEB assegure a reserva de vaga da impetrante.
Em sendo assim, notifique-se o impetrado para que preste as informações no decêndio legal. Ato contínuo cite-se o Estado da
Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal.
Expirado o prazo de lei, abram-se vistas a douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NºS 11.031/2010 E 46.960/2009.
REFERENTES AO PROCESSO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Nº 46960/2009 - EDITAIS NºS 130/2009 E 131/2009.
REQUERENTE : FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração dos dados insertos em Relatório produzido no processo de Habilitação à Promoção de
Magistrados interposto por FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO, Juíza de Direito identificada nos presentes autos, acusando disparidade entre os dados fornecidos pela Corregedoria Geral de Justiça e os constantes do referido relatório.
Autuada a petição e os documentos que a guarnecem, vieram-me os autos conclusos, ao que determinei, de incontinenti,
fossem apensados ao Processo Administrativo nº 46960/2009 (feito no qual habilitada a requerente à promoção), e que fosse
certificado acerca da atual fase da promoção da requerente (despacho de fl.12).
Apenas o apensamento foi cumprido, tornando-me conclusos ambos os feitos.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Compulsando o PA nº 46960/2009, constato que idêntico pedido de reconsideração (questionando determinados dados alusivos à produtividade da requerente) foi encartado também nesse feito (fls. 360/361). A providência então adotada foi no sentido
do envio dos autos à Corregedoria para que fossem confrontados os dados incongruentes (despacho de fl. 370).
No Órgão Correicional foi juntada cópia do DJE nº 212, de 05/04/2010, pp.19/20, constando a publicação do ato de promoção
da magistrada interessada (fls. 374/375), sendo ainda exarado despacho do MM. Juiz Corregedor acusando a evidente perda
de objeto do pedido de reconsideração (fl. 375 verso).
Com efeito, consumada a promoção da requerente à 3ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da comarca de Feira de Santana, conforme o Edital nº 131/09 (único habilitação válida, eis que houve desistência em relação ao
Edital nº 130/09 - fls. 6/7), superveniente ao idêntico pedido de reconhecimento atravessado naqueles autos, não remanesce
qualquer efeito prático na providência aqui também vindicada.
Pelo exposto, em consonância à manifestação da eg. Corregedoria, julgo prejudicado o pedido (perda de objeto), determinando
o oportuno arquivamento de ambos os feitos.
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Traslade-se cópia ao PA nº 46960/2009.
Dê-se ciência à magistrada interessada.
Publique-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº. 0009534-07.2010.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, de Salvador
Agravante: Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Bahia
Advogados: Béis. Bruno de Almeida Maia e Flávia Milena Lima Barbosa
Agravado: Manoel Almeida e Silva Filho
Procurador do Estado: Bel. Miguel Calmon Dantas
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Acolhendo o pronunciamento da douta Procuradoria Geral de Justiça, intime-se o Agravado para que, querendo, apresente
manifestação acerca do recurso.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 02 de setembro de 2010.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0010262-48.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS : OAB/BA 6973 - ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
E OUTROS.
IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança coletivo, impetrado contra atos administrativos atribuídos à Exmª. Desª. Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em contrariedade ao estabelecido no Plano de Cargos e Salários da Lei Estadual nº
11.170/2008.
A parte impetrante alega que a Lei Estadual nº 11.170/2008, que trata das carreiras do Poder Judiciário do Estado da Bahia,
instituiu um padrão de vencimentos para os cargos da estrutura do Poder Judiciário, com reajustes escalonados anualmente,
em percentuais exatos, a serem aplicados desde 1º.07.2008 até 1º.07.2015. Aduz que, fugindo ao cumprimento da lei o reajustamento previsto para 1º.07.2010 incidiu apenas sobre o vencimento básico dos servidores, deixando de também refletir, igualitariamente, no adicional de função, na gratificação especial de eficiência e na vantagem prevista na Lei nº 7.816/2001.
Este fato viola direito liquido e certo, estabelecido por legislação anterior e já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores,
visto que a correção ou reajuste foi aplicado até a suspensão que se deu no último mês de julho. A Lei Estadual nº 11.919/2010
não pode ser utilizada para reduzir remuneração já aplicada, em obediência à lei anterior.
Ouvida a autoridade coatora prestou informações de fls. 111/116, nas quais alega fundamentalmente impedimento para cumprir
os termos da Lei n. 11.170 de 2008, porque a Lei n. 11.919/2010 retirou as vantagens requeridas.
O Estado da Bahia, convidado para se manifestar, atendeu ao despacho de fls. 103, mas apresentou-se intempestivamente, por
meio da petição de fls. 147 segs. Porque fora do tempo, mando seja desentranhada e devolvida ao subscritor, com as anotações
de praxe. Junto com esta manifestação intempestiva, vieram aos autos a petição de fls. 167 segs., esta antes do prazo que lhe
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seria concedido. Registre-se que as petições contém quase os mesmos argumentos.
Invoco os fundamentos elencados na decisão de fls. 91/93 para mantê-la e acrescento que, ao menos neste terreno provisório,
as afirmações da Impetrante e do Estado não destroem o forte alicerce de que os benefícios conferidos pela lei de 2008
integraram o patrimônio dos impetrantes, desde aquela data.
A complexidade da matéria, mais de dez leis, conferindo e retirando vantagens dos servidores, não pode interferir para modificar
o status quo. Tudo isto será apreciado no julgamento final desta ação, mas aqui mantém-se o que já se praticava e que se
procura interromper. Com efeito, os beneficiados, desde junho de 2008, estavam sendo favorecidos com os percentuais de
reajustamento sobre o salário base e sobre as vantagens percebidas. Compromissos foram feitos alicerçados neles e a autoridade coatora não pode inviabilizar a segurança jurídica sob invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao menos, repete-se,
no campo da provisoriedade estampada nesta decisão.
Presente o requisito do risco consistente na demora da prestação jurisdicional, visto que aqui se trata de verbas salariais, de
cunho eminentemente alimentar, resultando de sua redução ou parcial subtração evidentes prejuízos de difícil reparação.
Não se nega a ocorrência do periculum in mora, pois, induvidosamente reduz-se a verba salarial, com caráter evidentemente
alimentar.
Não procede a alegação de que esta decisão viola entendimento do Ministro Carlos Ayres Brito, magistrado que sempre se
mostrou sensível ao direito dos serventuários. Não se pode nem se deve interpretar que aqui se manda ultrapassar teto
remuneratório ou que se aplaude cálculos com "efeito cascata". Não e não.
A decisão concessiva de liminar não retira do Estado o direito de rever seus atos, mas impede a mudança brusca no que se
vinha fazendo e, em obediência estrita à lei.
Vale ressaltar bem, que a concessão de liminar, na presente hipótese, não se mostra capaz de contrariar as diretivas do art. 7º,
§ 2º, da Lei nº 12.016/2009, já que aqui não se trata de equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou de
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, mas sim da sustação dos efeitos de atos administrativos contrários
ao disposto em leis específicas, retornando-se ao status quo ante, já fluente por ao menos dois anos, quando se praticou o
reajustamento conjunto do salário base e das vantagens percebidas pelos servidores, nas datas firmadas pela norma antecedente.
Não se pode apontar risco de irreversibilidade do provimento antecipado, visto que, como se afirmou acima, são verbas salariais, passíveis de descontos em folha na hipótese de decisão de mérito, contrária aos servidores.
Assim, embasado no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, depois de obedecido o § 2º, art. 22 da Lei 12.016/2009, concedo a liminar
requerida, para determinar que seja aplicado, com imediato reflexo na remuneração dos servidores deste TJBA, o percentual de
reajustamento de 18%, previsto para 01.07.2010, ao Adicional de Função (ou seu sucessor CET), bem como sobre a Gratificação Especial de Eficiência e vantagens instituídas pela Leis Estaduais nº 4.967/89, nº 7.885/2001 e nº 7.816/2001.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora dando-lhe integral ciência desta decisão, para que a cumpra, e para que, se
entender que a manifestação de fls. 111 segs., deve ser subsidiada, preste outras informações, no prazo de 10 dias.
O Estado da Bahia, na condição de litisconsorte passivo necessário, já se pronunciou, como se disse, antecipadamente, fls. 167
segs. Realizadas tais diligências, com ou sem novas informações, ouça-se, logo a seguir, independentemente de novo despacho, a Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011099-06.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : GILENO ANDRADE DE ALMEIDA.
ADVOGADO : OAB/BA 29129 - HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA.
IMPETRADA : RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009617-23.2010.805.0000-0
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO.
DESPACHO
Inicialmente convém observar o equívoco do Setor de Protocolo/Distribuição na indicação da parte impetrada, que deve ser
identificada como a Relatora do Agravo de Instrumento nº 0005545-90.2010.805.0000-0. Na verdade, o processo de nº 000961723.2010.805.0000-0 é outro Mandado de Segurança, que tem como relator o Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa,
para quem deverá ser redistribuído o presente feito, vez que o ato aqui hostilizado está diretamente relacionado ao ato impugnado naquele Mandado de Segurança, que já possui, inclusive, liminar parcialmente deferida.
Assim, em face da conexão das ações e para se evitar decisões conflitantes, sejam os autos redistribuídos ao I. Desembargador
Relator do Mandado de Segurança nº 0009617-23.2010.805.0000-0.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
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2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 115/SEMAG de 02 de setembro de 2010.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE,
designar a Juíza de Direito ANA LUCIA MATOS DE SOUZA, titular da 77ª Vara de Substituições da Capital, para, sem prejuízo
de suas funções, a partir da publicação desta e até 30/09/2010, TER EXERCÍCIO no turno matutino do Juizado Especial Cível
de Defesa do Consumidor JECDC - Brotas desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 2010.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º V i c e - P r e s i d e n t e
ATOS ADMINISTRATIVOS
Despachos exarados pelo Desembargador SINÉSIO CABRAL, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
da Bahia, em 03 de setembro de 2010.
34174/2010 ALIOMAR SILVA BRITTO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Solicitação atendida por meio do processo nº 36342/2010. Ao NDI para arquivamento.
37769/2010 ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e
Concessões - COREC para anotações.
34463/2010 CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Solicitação atendida por meio do processo nº 32897/2010. Ao NDI para arquivamento.
37076/2010 CLAUDIA VALERIA PANETTA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Ciente. Ao NDI para arquivamento.
24078/2010 DANIEL LIMA FALCÃO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Em face da apresentação de Certidão de Nascimento, Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
38062/2010 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Solicitação atendida por meio do processo nº 37217/2010. Ao NDI para arquivamento.
38857/2010 GUSTAVO RUBENS HUNGRIA, Juiz de Direito, faz solicitação.
O atestado médico original foi anexado ao processo nº 36039/2010. Ao NDI para arquivamento.
39172/2010 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2009, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e
Concessões - COREC para anotações.
39166/2010 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2010, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e
Concessões - COREC para anotações.
39169/2010 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e
Concessões - COREC para anotações.
33397/2010 JACIARA BORGES RAMOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 03/
11 a 02/12/2010. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC para anotações.
37166/2010 JOÃO LOPES DA CRUZ, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 01 a
30/11/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
36951/2010 JOSEMAR DIAS CERQUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
O atestado médico original foi anexado ao processo nº 32209/2010. Ao NDI para arquivamento.
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38971/2010 JOSEMAR DIAS CERQUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Solicitação atendida por meio do processo nº 38201/2010. Ao NDI para arquivamento.
36950/2010 JOSEMAR DIAS CERQUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
O atestado médico original foi anexado ao processo nº 32206/2010. Ao NDI para arquivamento.
37740/2010 LEO ANDRE CERVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 01 a
30/10/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
38817/2010 LUCIANA CARINHANHA SETUBAL, Juíza de Direito, faz solicitação.
Solicitação atendida por meio do processo nº 38685/2010. Ao NDI para arquivamento.
38274/2010 MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Solicitação atendida por meio do processo nº 38595/2010. Ao NDI para arquivamento.
38596/2010 MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Solicitação atendida por meio do processo nº 35052/2010. Ao NDI para arquivamento.
38664/2010 MARIA LUCIA RAMOS PRISCO CARDOSO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 15/
09 a 14/10/2010. Ao Setor de Direitos e Deveres para anotações.
36885/2010 MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de férias relativas ao 1º período de 2003, anteriormente deferidas para data oportuna, para
fruição de 01 a 30/10/2010. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC para anotações.
33839/2010 PABLO VENICIO NOVAIS SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Solicitação atendida através de publicação no DJE de 17/08/2010, conforme ficha em anexo. Ao NDI para arquivar.
38958/2010 SILVANA SANTOS CHETTO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2010, para fruição de 03/11 a 02/12/2010. À Coordenação de Registros e
Concessões - COREC para anotações.
38670/2010 TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e
Concessões - COREC para anotações.
36590/2010 WALTER RIBEIRO COSTA JUNIOR, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando o pedido de desistência às fls. 04, ao NDI para arquivamento.
37211/2010 WALTER RIBEIRO COSTA JUNIOR, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando o pedido de desistência às fls. 05, ao NDI para arquivamento.
Despacho válido para o processo abaixo relacionado:
Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007.
Ao Setor de Direito e Deveres para anotações.
37749/2010 RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, Juiz Substituto, solicita afastamento nos dias 21 e 22/09/2010.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Solicitação idêntica. Ao NDI para arquivamento.
37443/2010 BENEDITO ALVES COELHO, Juiz de Direito, processo correlato nº 37609/2010.
37447/2010 BENEDITO ALVES COELHO, Juiz de Direito, processo correlato nº 37607/2010.
34196/2010 PABLO VENICIO NOVAIS SILVA, Juiz de Direito, processo correlato nº 33839/2010.
Despacho válido para o processo abaixo relacionado:
Defiro o pedido do magistrado(a), com base no Art. 2º § 3º - Resolução 04/2005, c/c Resolução 03/2006 DPJ nº 3956 de 19/03/
2006. Ao Setor de Direitos e Deveres - SDD para anotações.
37156/2010 JOAO LOPES DA CRUZ, Juiz de Direito.
Solicita afastamento nos dias 14 a 31/10/2010, referente ao recesso de 2007/2008, publicado no DPJ de 11/12/2007.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Justino Farias
Assessor da Seção Magistrados - SEMAG
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ - 603/2010 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Tornar pública a escala de plantão do mês de setembro dos Juízes titulares do Sistema dos Juizados Especiais da Capital, nos
termos do Decreto Judiciário nº 320/2010, conforme tabela abaixo:
2º JECDC - EXTENSÃO BROTAS
JUÍZES DESIGNADOS PARA O MUTIRÃO
MÊS DE SETEMBRO/2010
TURNO
MATUTINO
07:20 às 12:00h
SEGUNDA
TERÇA
QUARTA
QUINTA
SEXTA
Fabiana Andrea
Almeida de
Oliveira Pelegrino
Mariana
Teixeira Lopes
Regina Helena
Santos e Silva
Maria Helena
Coppens Mota
João Batista
Perez Garcia
Moreno Neto
Isabela
Kruschewsky
Pedreira da Silva
Raimundo
Alves de
Souza
Maria Auxiliadora
Sobral Leite
Paulo César
Almeida Ribeiro
Raimundo
César Ferreira
da Costa
Marcelo de
Oliveira Brandão
VESPERTINO
13:20 às 18:00h
Beatriz Martins
de Almeida
Alves Dias
Paulo Alberto
Nunes Chenaud
Lívia de Melo
Barbosa
Nadja de
Carvalho
Esteves
Claudio Cesare
Braga Pereira
Ivanilton
Santos da
Silva
Carmem Lúcia
Santos Pinheiro
Josiel de
Oliveira dos
Santos
Eduardo Freitas
Paranhos Filho
Ana Maria de
Jesus
Mariah
Meirelles de
Fonseca
Oséas Costa de
Souza
Rilton Goes
Ribeiro
Janete Fadul de
Oliveira
Raimundo Nonato
Borges Braga
Mariângela
Lopes Nardin
Secretaria da Corregedoria Geral, 03 de setembro de 2010.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 35090/2010
Beneficiário (a): ROOSEVEL MARCOS DE JESUS SANTIAGO
Cargo: Subescrivão
Cadastro nº: 234.900-0
Comarca: Salvador
Período: 100(cem) dias
Vigência: 12.08.10 a 19.11.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 36151/2010
Beneficiário (a): MARIA DAS GRAÇAS LINHARES
Cargo: Oficial do Registro Civil
Cadastro nº: 801.782-4
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Comarca: Salvador
Período: 30(trinta)dias
Vigência: 11.08.10 a 09.09.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 35739/2010
Beneficiário (a): DANIELE SANTOS CRUZ CARVALHO GIGLIO
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 903.212-6
Comarca: Salvador
Período: 30(trinta) dias
Vigência: 09.08.10 a 07.09.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 37566/2010
Beneficiário (a): BARBARA LUISA SILVA MARTUSCELLI AZEVEDO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 903.481-1
Comarca: Salvador
Período: 14(quatorze) dias
Vigência: 23.08.10 a 05.09.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 36868/2010
Beneficiário (a): MARIA ISTELA RIBEIRO DE BRITO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 215.042-5
Comarca: Salvador
Período: 15(quinze) dias
Vigência: 13.08.10 a 27.08.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 33050/2010
Beneficiário (a): MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE ALMEIDA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 807.374-0
Comarca: Salvador
Período: 120(cento e vinte) dias
Vigência: 22.07.10 a 29.10.10
Art./Lei: 150 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 02 de setembro de 2010
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PORTARIA BAIXADA PELO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR- GERAL DA JUSTIÇA, CONCEDENDO LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, EM PRORROGAÇÃO.
Proc. nº 31209/2010
Portaria nº: CGJ.015/10-SEC
Beneficiário (a): NOREH GUIMARÃES PORTO CARVALHO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.288-0
Comarca: Salvador
Duração: 03(três) anos
Vigência: 02/10/2010 a 29/09/2013
Art./Lei: 111 - 6677/94, alterada pela Lei nº 7023/97
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 1º de setembro de 2010
Belª. Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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PORTARIA BAIXADA PELO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR- GERAL DA JUSTIÇA, TORNANDO SEM EFEITO A LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, PUBLICADA NO DPJ DE 06.08.10.
Proc. nº 36042/2010
Portaria nº CGJ. 017/10-SEC
Beneficiário(a) GERMANA BRILHANTE RIVERO
Cargo Subescrivã
Cadastro nº 902.015-2
Comarca Salvador
Duração 03(três) meses e 28(vinte e oito) dias
Vigência 02/08/2010 a 27/11/2010
Art./Lei 111 - 6677/94, alterada pela Lei 7023/97
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 02 de setembro de 2010
Belª. Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Concessão de Licença Médica
Nº Processo: 34368/2010
Beneficiário(a): LUCIANA SANTANA CARDOSO
Cargo: Atendente judiciário.
Cadastro nº: 807.053-9
Comarca: Salvador
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 05.08.10 a 02.11.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº Processo: 31835/2010
Beneficiário(a): CLAUDIA DE JESUS GARCIA DA SILVA NASCIMENTO
Cargo: Atendente de recepção.
Cadastro nº: 801.711-5
Comarca: Salvador
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 13.07.10 a 20.10.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº Processo: 34390/2010
Beneficiário(a): SILVANA BENINI MEDINA
Cargo: Digitador.
Cadastro nº: 808.383-5
Comarca: Salvador
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 24.08.10 a 22.10.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Concessão de Licença para Casamento (publicação corretiva)
Nº Processo: 30750/2010
Beneficiário(a): LARISSA TORQUATO OLIVEIRA
Cargo: Atendente de recepção.
Cadastro nº: 902.347-0
Comarca: Salvador
Período: 08 (oito) dias
Vigência: 22.05.10 a 29.05.10
Art./Lei: 113,III,a - 6677/94
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 35033/2010
Beneficiário(a): ANA PAULA RAMOS PANOSSIAN
Cargo: Digitador.
Cadastro nº: 500.708-9
Comarca: Salvador
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 01.10.10 a 29.12.10
Art./Lei: 107 - 6677/94
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Concessão de Licença para Tratar de Interesse Particular
Nº Processo: 35033/2010
Beneficiário(a): ANA PAULA RAMOS PANOSSIAN
Cargo: Digitador.
Cadastro nº: 500.708-9
Comarca: Salvador
Período: 03 (três) anos
Vigência: 02.01.11 a 01.01.14
Art./Lei: 111 - 6677/94
Nº Processo: 31577/2010
Beneficiário(a): ANTONIO LUIS DE ALMEIDA RAMOS
Cargo: Digitador.
Cadastro nº: 806.960-3
Comarca: Salvador
Período: 03 (três) anos
Vigência: 20.07.10 a 19.07.13
Art./Lei: 111 - 6677/94
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PORTARIA Nº CCI -519/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-8066/2009,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,designando o Bel. João Batista Alcântara
Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de
relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01de setembro de 2010.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI-523/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-34057/2010,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da SINDICÂNCIA, processo nº. PA-57439/2009, instaurada mediante
Portaria nº. CCI-83/2010-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário de 18/02/2010.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 03 de setembro de 2010.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -524/2010-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-3744/2010 ap.58960/2008,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,designando o Bel. Osvaldo de Almeida
Bomfim, Juiz Corregedor da 2ª Região, para efetivar o apuratório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de
relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 01de setembro de 2010.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 36360/10
Beneficiário (a): GERALDO LEOBINO DIAS
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 803.850-3
Comarca: Lauro de Freitas
Período: 30(trinta) dias
Vigência: 29.07.2010 a 27.08.2010
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 34546/10
Beneficiário (a): SARA JANE CARDOSO MACIEL
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 225.454-9
Comarca: Paulo Afonso
Período: 30(trinta) dias
Vigência: 02.08.2010 a 31.08.2010
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 33187/10
Beneficiário (a): ANETE CRISTINA LEÃO NOVATO SILVA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 800.889-2
Comarca: Macaúbas
Período: 15(quinze) dias
Vigência: 20.07.2010 a 03.08.2010
Art./Lei 150 - 6677/94
Nº do Processo: 35262/10
Beneficiário (a): SELMA MOITINHO BRITO
Cargo: Avaliadora Judicial
Cadastro nº: 120.064-0
Comarca: Boa Nova
Período: 45(quarenta e cinco) dias
Vigência: 29.07.2010 a 11.09.2010
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 35055/10
Beneficiário (a): MARIA SILVÉRIA PIRES SANTOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 800.847-7
Comarca: Belmonte
Período: 60(sessenta) dias
Vigência: 05.07.2010 a 02.09.2010
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 33713/10
Beneficiário (a): MANUELA LIMA ALMEIDA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.390-8
Comarca: Varzea do Poço
Período: 90(noventa) dias
Vigência: 15.07.2010 a 12.10.2010
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 35609/10
Beneficiário (a): ADÃO SILVÉRIO GUEDES
Cargo: Oficial do Registro de Imóveis
Cadastro nº: 212.159-0
Comarca: Santo Estevão
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Período: 75(setenta e cinco) dias
Vigência: 12.08.2010 a 25.10.2010
Art./Lei 145 - 6677/94
Concessão de Licença Maternidade
Nº Processo: 38288/10
Beneficiário (a): EMANUELLE BARBOSA SOUZA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 807.683-9
Comarca: Paramirim
Período: 180 (cento e oitenta) dias
Vigência: 19.08.10 a 14.02.2011
Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09
Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família
Nº Processo: 35006/10
Beneficiário (a): OSVALDO RAMOS CARDOSO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 903.221-5
Comarca: Boquira
Período: 60(sessenta) dias
Vigência: 03.08.10 a 01.10.2010
Art./Lei 100 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 02 de setembro de 2010
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
PORTARIA BAIXADA PELA DESª. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DA JUSTIÇA DAS
COMARCAS DO INTERIOR, CONCEDENDO LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.
Proc. nº 31135/2010
Portaria nº CGJ. 016/10-SEC
Beneficiário (a) MARIANA ANDRADE
Cargo Subescrivã
Cadastro nº 901.946-4
Comarca Itapicuru
Duração 06(seis) meses
Vigência 27/08/2010 a 22/02/2011
Art./Lei 111 - 6677/94, alterada pela Lei 7023/97
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 03 de setembro de 2010
Belª. Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Irecê
PA-36708/2010
Ana Paula Abbott Galvão Rodrigues Pequeno, Oficial de Registro de Imóveis, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 1423/10-ASJUC), determinando o encaminhamento dos
autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Amargosa
PA-25691/2010
Bela. Wilma Maria Lopes de Santana, Juíza de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 1448/10-ASJUC), que opinou pela compensação equitativa
de folgas pelo trabalho exercido pelos servidores da Comarca de Amargosa, durante os recessos de 2008 e 2009, com fulcro na
Resolução nº 03/2006, deste Tribunal de Justiça.
À SEAPA para encaminhar cópia do Opinativo à MM Juíza de Direito da Comarca de Amargosa, Bela. Wilma Maria Lopes de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Santana.
Comarca de Santo Amaro
PA-23661/2010
Edna Pinto Monteiro de Mesquita, Tabeliã de Notas, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1053/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa
dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Ilhéus
PA-23900/2010
Ana Maria Mota Casé, Oficiala de Justiça aposentada, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1052/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa
dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Eunápolis
PA-21456/2010
Ananias Fernandes Ribeiro, Comissa´rio de Vigilância aposentado, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1054/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa
dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Feira de Santana
PA-27916/2010
Marco Aurélio Bastos de Macedo, Escrevente de Cartório, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1445/10-ASJUC), para determinar que a SIJ proceda às
anotações pertinentes, bem como que encaminhe os autos à DRH para os fins de sua alçada.
Comarca de Iguaí
PA-21129/2010
Bel. Rodrigo Medeiros Sales, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1447/10-ASJUC), por seus próprios fundamentos, ao tempo
em que determino a remessa de cópia do opinativo ao Consulente, a fim de que adote as medidas cabíveis.
Comarca de Valença
PA-47107/2005
Francisco Veloso Vinhas, Avaliador Judicial aposentado.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1415/10-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 126.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Serrinha
PA-36816/2010
Bel. Claudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Considerando-se o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso, onde impede a designação
de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 06, 08-12 que do quadro de lotação da Comarca de Serrinha dispõe de Oficial de Justiça, a
Corregedoria das Comarcas do Interior fica impossibilitada de referendar a designação constante da Portaria nº 03/2010, e
indefiro o pedido e determino a revogação imediata dos atos sub examine. Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Paripiranga
PA-28993/2010 apensos 24771/2010, 24735/2010 e 24316/2010
Conselho Nacional de Justiça encaminha Reclamação Disciplinar.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 132 a 140, pelos seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da presente reclamação
disciplinar porque não há indícios de autoria e materialidade de infração administrativa, consoante artigo 380, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado combinado com o artigo 19 § 3º da Resolução nº 30 do CNJ. Expeça-se ofício à
Corregedoria Nacional de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos, ao Promotor de Justiça da
Comarca de Paripiranga e ao magistrado reclamado noticiando-lhes o resultado da apuração preliminar, acompanhado de cópia
do pronunciamento acolhido. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Olindina
PA-43614/2004
Bela. Cristiane Menezes Santos Barreto, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do presente expediente, em razão da perda do seu
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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objeto. Anote-se. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Maraú
PA-649/2009 apenso 32846/2009
Bela. Carine Nassri da Silva, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento deste expediente e do apenso. Publique-se. Procedam as anotações devidas.
Comarca de Itabuna
PA-35140/2010
Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de
Almeida Bomfim, considerando-se que não se justifica o próprio Poder Judiciário, ao qual cabe cumprir e fiscalizar o cumprimento da lei,desatendê-la, reduzindo o horário de atendimento aos jurisdicionados em seus cartórios de Comarcas intermediárias, determinando, assim, que se observe o opinativo em destaque, baixando-se e se arquivando este processo, comunicandose e se anotando. P.
Comarca de Coaraci
PA-38026/2010
Bel. Régio Bezerra Tiba Xavier, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento deste expediente, com o envio de cópia à Presidência deste Tribunal de Justiça. Publique-se.
Comarca de Itamaraju
PA-32296/2007
Bela. Cássia de Abreu Gonçalves, Juíza de Direito da Comarca de Birigui/SP, solicita cumprimento de Carta Precatória.
Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, determinando o
arquivamento deste expediente, com as devidas anotações e providências. Publique-se. Dê ciência.
Comarca de Paulo Afonso
PA-38903/2010
Regina Oliveira Conceição Canossi, Oficiala de Registros Públicos, requer licença-prêmio.
Considerando-se que o Decreto nº 96 (DJE de 22/03/2010), suspende o gozo de licença-prêmio pelos servidores do Poder
Judiciário deste Estado, INDEFIRO o pedido formulado pelo(a) requerente.
Comarca de Barreiras
PA-17456/2010
Alix Dagmar Gomes de Brito solicita providências.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de
Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se o cumpra, no que couber.
Comarca de Ituberá
PA-38043/2010
Bela. Maria Angélica Carneiro, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
A Portaria nº 09 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Publique-se. Anote-se
Comarca de Camacã
PA-39632/2008
Bel. Daniel Álvaro Ramos, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, e, em razão da motivação apresentada, prorrogo o
prazo fixado por mais 60(sessenta dias) para a apresentação do relatório circunstanciado. Publique-se e expeça-se a Portaria
respectiva..
Comarca de Camacã
PA-38040/2010
Bel. Sérgio Luis Rocha Pinheiro Heathow, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria.
O Juízo de Direito da Comarca de Camacan encaminha a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 01, 02,03 e 04/
2010.
A Portaria nº02/2010 que designa o Servidor, Gilberto Seára Dantas da Cruz, Depositário Público, para exercer,cumulativamente,
as funções de Escrevente da Vara Cível, verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a
designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria,
pelo período de 1(um) ano.
Verificando-se às fls. 04 que a Portaria nº 01/2010 designa servidor para exercer as funções de Escrivão da Vara Cível, e que o
Decreto nº 152 impede a designação de Servidor ocupante de cargo de nível médio para responder por cargo de nível superior,
indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 04/2010 e determino a revogação imediata do ato sub
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examine.
Quanto as Portarias nºs 01 e 03/2010, encaminhe-se à Assessoria Jurídica, para análise. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Caldeirão Grande
PA-37900/2010
Bel. João Paulo Guimarães Neto, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
O Juízo de Direito da Comarca de Caldeirão Grande encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 05/10, em
que designou a Servidora, Rita de Cascia da Silva Santana Porciuncula, Administradora do Fórum, para, cumulativamente,
exercer as funções de Escrevente de Cartório.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei
por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no ato.
Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Barra do Mendes
PA-38083/2010
Bela. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Barra do Mendes, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 024/
2010, em que designou o servidor Reinaldo de Sousa Barreto, Oficial de Justiça Avaliador, para exercer as funções de Oficial do
Registro Civil do Distrito de Minas do Espirito Santo.
Verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei
por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo
ato. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Barra do Mendes
PA-38080/2010
Bela. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Barra do Mendes, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 023/
2010, em que designou a servidora Ynajá Yá Sousa Barreto, Administradora do Fórum, para exercer as funções de Tabelião.
Verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei
por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo
ato. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Irecê
PA-38298/2010
Bel. Arnaldo Freire Franco, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de
servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior
bem como, verificando-se às fls. 07 que do quadro de lotação do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Irecê dispõe
de Titular, indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 022/2010, e determino a revogação imediata
do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se.
Comarca de Potiraguá
PA-32689/2010
Bel. Fernando Marcos Pereira, Juiz Substituto, encaminha Portaria.
O Juízo de Direito da Comarca de Potiraguá encaminha a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nº 01, 02, 03, 04, 05
e 06/2010.
Observando-se o que consta da Resolução nº 30/2008 republicada no DPJ de 08/06/2009 torna-se não recomendável, no caso
específico, o referendo da Portaria nº 01/2010, razão pela qual indefiro este pleito, determinando a revogação imediata do ato
sub exame.
A Portaria nº 02/2010 que designa o Servidor, Antônio Palmeira de Carvalho, Tabelião de Notas, para exercer as funções de
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta
Corregedoria, pelo período indicado no referido ato.
Quanto às Portarias nº 03, 04, 05 e 06/2010, encaminhe-se à assessoria Jurídica para pronunciamento.
Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos.
Comarca de Euclides da Cunha
PA-28455/2010 apenso 27637/2010
José Alves de Oliveira formula Representação por Excesso de Prazo no Conselho Nacional de Justiça.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 210 a 218, pelos seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o encaminhamento de cópia da referida
manifestação ao Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Euclides da Cunha para o devido cumprimento, objetivando o desfecho do feito nº 000020-78.1996.805.0078. Expeça-se ofício
à Corregedoria Nacional de Justiça, noticiando-lhe o resultado da apuração preliminar, acompanhado de cópia do pronunciamento acolhido. Publique-se. Cumpra-se.
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Comarca de Santo Antonio de Jesus
PA-31564/2010
Bela. Jaqueline Moreira Kruschewsky, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Da análise dos relatórios médicos de fls. 04/05, bem como das dificuldades narradas pela Juíza de Direito Jaqueline Moreira
Kruschewsky, referentes ao desempenho de atividades elementares pela servidora Creuza Bastos da Silva e Silva, que a
impedem até mesmo "assinar os atos de sua competência", e em face do improvável restabelecimento de sua saúde, INSTAURO, de ofício, processo de aposentadoria por invalidez, com espeque nos arts. 89, X e 90, II do RITJBA.
Remetam-se os autos à Junta Médica Oficial, para elaboração do respectivo laudo.
Comarca de Ubaitaba
PA-10148/2010
Aldene Vivas Damasceno, Oficiala de Justiça Avaliadora, requer readaptação funcional.
Da análise dos resultados de exames de fls. 05/21, dos relatórios médicos e fisioterapêuticos de fls. 02 e 22/25 e do laudo
elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (fl. 29), constata-se que a servidora Aldene Vivas Damasceno é portadora das
seguintes enfermidades:
M54.2 - Cervicalgia
M54.5 - Dor lombar baixa
O relatório do médico acompanhante indica que tais enfermidades são devidas "a processo degenerativo", culminando com a
dificuldade da paciente "para realizar suas atividades profissionais".
Cumpre notar que o laudo de readaptação funcional nº 044/2010 recomenda que a servidora realize atividades que não envolvam digitação, trabalhos externos e manutenção de postura rígida por mais de 30 (trinta) minutos na posição sentada.
Em resposta sobre a readaptação, a magistrada informa que a servidora, atualmente, exerce as funções de plantonista realizando, eventual e basicamente, atendimentos telefônicos em jornada de trabalho bastante exígua, em turno oposto ao de funcionamento do Fórum da Comarca de Ubaitaba.
Restam evidenciadas, portanto, as inúmeras restrições que as patologias impõem ao desempenho das atividades pela servidora
em readaptação, totalmente incompatíveis com as atividades inerentes ao Poder Judiciário, bem como a remota probabilidade
de restabelecimento de sua saúde, razão pela qual INSTAURO, de ofício, processo de aposentadoria por invalidez, com espeque
nos arts. 89, X e 90, II do RITJBA.
Remetam-se os autos à Junta Médica Oficial, para elaboração do respectivo laudo.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 03 de setembro de 2010.
Bela. Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017731-53.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MW CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON TEIXEIRA FILHO E OUTROS
RECORRIDO: PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: MAURÍCIO BARBOSA DE MELO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013465-93.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA E OUTROS
RECORRIDO: INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA
ADVOGADO: SILVIO DE SOUZA CARDIM E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005231-52.2007.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: FAZENDAS REUNIDAS SANTA MARIA LTDA
ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO RUBENS BAGATELLA
ADVOGADO: ROVANIA BRAIA SPOSITO
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013421-67.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
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RECORRENTE: EDVALDO COSTA ALVES JÚNIOR E ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO CÉSAR PIRES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004010-63.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROBERTO AGLE FERNANDES E OUTROS
ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA
RECORRIDO: FIONA MARY HOOD STEWART
ADVOGADO: ROQUE ARAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002324-11.2003.805.0141-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO
RECORRIDO: JÚLIA CARDOSO AMORIM
ADVOGADO: MÁRIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071019-10.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS BARBOSA - ME
ADVOGADO: RENATO CARLOS DE ANDRADE FILHO E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO QUEIROZ
ADVOGADO: FRANKLIN ROOSEVELT MOTA DOS SANTOS E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092612-03.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: SÉRGIO MOREIRA MENEZES
ADVOGADO: LUCIANA MUCCINI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000105-68.1999.805.0269-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PAULO JOSÉ BRANDÃO XAVIER
ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002540-34.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: AGDA MARIA DOS REIS PONTES
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001139-63.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: MARLENE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013421-67.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDVALDO COSTA ALVES JÚNIOR E ADRIANO VITALINO DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO CÉSAR PIRES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092612-03.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: SÉRGIO MOREIRA MENEZES
ADVOGADO: LUCIANA MUCCINI
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
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SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. DR. DES. CARLOS CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO Nº 0165704-72.2008.805.0001-0 - SALVADOR
Recorrente: Município de Salvador
Procurador do Município: Wilson Chaves de França e outros
Recorrido: Ministério Público
Procuradora de Justiça: Náguila Maria Sales Brito e outros
"Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja matéria é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.102.457/RJ), razão pela qual determino a sua suspensão, na forma do art. 543-C,
§1º,do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo, acerca do tema, da Corte Superior. Publique-se."
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001408-38.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ADEMAR SANTOS DE OLIVEIRA & OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045878-18.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: WILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145675-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PRODEB - CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA BAHIA
ADVOGADO: LUCIANA SAHADE ADVOGADA
RECORRIDO: ADEMAR SANTOS DE OLIVEIRA & OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051398-56.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: ORLANDO RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RECURSO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003961-85.2010.805.0000-0 DE ANAGÉ
RECORRENTE: NADIR SOLANGE SARAIVA LUZ
ADVOGADO: ELQUISSON DIAS SOARES
RECORRIDO: JUIZA RELATORA DOS EMBARGOS 0000045-94.2002.805.0009-1
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
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RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007130-51.2008.805.0000-0 DE APORÁ
RECORRENTE: CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MAURÍCIO TRINDADE
RECORRIDO: SIRLENE SANTOS FERREIRA OLIVEIRA & OUTROS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101060-04.2000.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JANÍZARO ANTÔNIO DA SILVA ARAÚJO & OUTROS
ADVOGADO: MARIZA ALMEIDA
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE CIA SEGUROS
ADVOGADO: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS
RECORRIDO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA
ADVOGADO: FREDERICO A V. OLIVEIRA
RECURSO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001684-33.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JAMIL CABUS NETO
RECORRIDO: UNIME UNIÃO METROPOLITANA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADO: WALTER FÉLIX DE MACEDO
RECURSO ORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002248-12.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: WILTEMBERGER COSTA DIAS
DEFENSOR: HÉLIA BARBOSA
RECORRIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
"ANTE O EXPOSTO, CUMPRINDO DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENCAMINHEM-SE OS PRESENTE AUTOS AO SECOMGE PARA REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR, FACE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO §
7º, INCISO II, DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.:
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0024162-42.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS
RECORRIDO: CONPRO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0032221-19.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS
RECORRIDO: IMOBILIÁRIA VIANA BRAGA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0053668-44.1995.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS
RECORRIDO: JURANDIR FIORI DE BARROS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0027032-36.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS
RECORRIDO: FRAHMMS COMERCIAL AUTOMOTIVA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0035460-41.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS
RECORRIDO: EDMILSON LOBO MAIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0012335-73.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ FERNANDO S. P. ROCHA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000728-63.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS
RECORRIDO: CENTRAL EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0058221-32.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: NILSON BISPO AGUIAR & OUTROS
RECORRIDO: CONSTRUTORA INCORPORADORA HÉLIO PASSOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0043149-05.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS
RECORRIDO: LUCIA JOSEFINA S. ARAÚJO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0004991-41.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ ALDO DA FRANÇA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0041783-28.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS
RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0014043-61.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO & OUTROS
RECORRIDO: FLORIANO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"Diante da decisão proferida pela Min. Eliana Calmon, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso Especial (AI nº 1291574/
BA), remetam-se os autos os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se."
Ação Rescisória Nº 0008517-77.2003.805.0000-0 - SALVADOR
Autor: Wellington Santos Lima e outros
Advogado: Flávia Smarcevski e outros
Agravado: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Mariana Matos de Oliveira
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
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SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010883-45.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Município de Mucuri
Advogado: Jhanshy Amarante Santos Teixeira
Agravado: Nestor Ribeiro dos Santos
Advogado: Luiz Carlos de Assis
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010741-41.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Município de Mucuri
Advogado: Luciano Leite Afonso
Agravado: Ronivon Alves Monteiro
Advogado: Luciano Pereira Barbosa
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010651-33.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Luiz Viana Queiroz
Agravado: Givaldo Conceição dos Santos e outros
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010447-86.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: José Homero Saraiva Câmara Filho
Agravado: Alziberto Francisco Conceição Pereira e outros
Advogado: Jorge Santos Rocha
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010445-19.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: José Homero Saraiva Câmara Filho
Agravado: Augustinho Campos de Jesus e outros
Advogado: Jorge Santos Rocha
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010867-91.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Paloma Teixeira Rey
Agravado: Rejane de Sena Teixeira e outros
Advogado: Fabiano Samartn Fernandes
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010866-09.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Paloma Teixeira Rey
Agravado: Rejane de Sena Teixeira e outros
Advogado: Fabiano Samartn Fernandes
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008254-98.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Roberto Carvalho Portugal e Cia Ltda.
Advogado: Arivaldo Amâncio dos Santos e outros
Agravado: Ministério Público
Procuradora do Estado: Itanhy Maceió Batista
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AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010786-45.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: AO Leão de Ouro Calçados Ltda.
Advogado: Antônio Geraldo Teixeira Neto
Agravado: Condomínio Shopping Center Piedade
Advogado: Abílio Marques da Silva Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008881-05.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Aneilton João Rego Nascimento
Agravado: Soane Nazaré de Andrade e outros
Advogado: Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos e outros
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHOS EXARADOS PELO EXMO. DR. DES. SINÉSIO CABRAL FILHO, 2ª VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIME Nº 0031041-55.2009.805.0001-0 - SALVADOR
Recorrente: Carlos Henrique da Silva Oliveira
Advogado: Cleber Nunes Andrade e outros
Recorrido: Ministério Público
Procurador de Justiça: José Gomes Brito
"Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja matéria é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.102.457/RJ), razão pela qual determino a sua suspensão, na forma do art. 543-C,
§1º,do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo, acerca do tema, da Corte Superior. Publique-se."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0006434-08.2004.805.0274-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
Recorrente: Banco ABN Amro Real S.A.
Advogado: Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro e outros
Recorrido: Joselita Almeida Santos
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira Júnior
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 154/156, remetam-se os presentes autos à 5ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o
recurso especial interposto às fls. 119/135. Publique-se."
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016348-06.2008.805.0000-0 - SALVADOR
Recorrente: Osvaldino Baraúna Santana Filho
Advogado: Carolina de Jesus Nunes e outros
Recorrido: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
"(...) Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao
Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se."
APELAÇÃO Nº 0020677-63.2005.805.0001-0 - SALVADOR
Apelante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Apelado: Lusmar Vasconcelos Carneiro
Advogado: Telma Sueli Monteiro de Carvalho Garrido e outros
"Indefiro o pedido formulado pelo Estado da Bahia à fl. 133, em virtude de a intimação pessoal ter sido realizada, conforme
demostra o documento de fl. 130. Transcorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, remetam-se os autos à Origem."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119073-12.2004.805.0001-0 - SALVADOR
Embargante: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonça e outros
Embragado: Lizete Almeida Aragão
Advogado: Paulo Roberto Aragão
"Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para suprindo o vício apontado, não admitir o recurso especial
interposto. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0098989-82.2007.805.0001-0 - SALVADOR
Recorrente: Banco ABN Amro Real S.A.
Advogado: Antônio Carlos Dantas Monteiro e outros
Recorrido: Josemário Soares Santana
Advogado: Renailton de Leão dos Santos
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 217/219, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o
recurso especial interposto às fls. 183/198. Publique-se."
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004948-68.2003.805.0000-0 - SALVADOR
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maurício Andrade Carvalho e outros
Recorrido: UCSAL - Universidade Católica do Salvador
Advogado: José Luiz Costa Sobreira
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 217/219, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o
recurso especial interposto às fls. 183/198. Publique-se."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO INCIDENTE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Nº 000600155.2001.805.0000-0 - DIAS D'ÁVILA
Embargante: Cláudio Cajado Sampaio
Advogado: Fabiano Pimentel
Recorrido: Moema Isabel Passos Gramacho
Advogado: Kívio Dias Barbosa Lopes
"(...) Constatando que a impugnação em apreço não foi motivada pela presença do vício da omissão, rejeito os presentes
aclaratórios, mantendo a decisão embargada, Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se."
RECURSOS ESPECIAIS NA APELAÇÃO Nº 0189221-43.2007.805.0001-0 - SALVADOR
Recorrentes: Almir Rodrigues dos Santos e Banco ABN Amro Real S.A.
Advogados: Maria da Saúde de Brito Bonfim e Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro
Recorrido: Banco ABN Amro Real S.A. e Almir Rodrigues dos Santos
Advogado: Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro e Maria da Saúde de Brito Bonfim.
"À vista do acordo noticiado pelas partes às fls. 219 e 227, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o
recurso especial interposto às fls. 183/198. Publique-se."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0006430-07.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogado: Maurício Pedreira Xavier e outros
Agravado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Fernando José Silva Telles
"Homologo a desistência do agravo de instrumento em recurso especial inserta às fls. 243/245, formulada por advogado com
bastante poderes. Fica reconsiderado o despacho de fls. 297. Remetam-se os autos à origem. Publique-se."
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA Apelação Nº 0033288-09.2009.805.0001-0 - SALVADOR
Recorrente: Uillan Portugal Brito
Advogado: Elismar Messias dos Santos
Recorrido: Ministério Público
Procurador de Justiça: José Gomes Brito
"(...) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se."
APELAÇÃO Nº 0068552-34.2002.805.0001-0 - SALVADOR
Apelante: Luiz Alberto Malaquias Estrela
Advogado: Betha Brito Nova e outros
Apelado: Patrimonial Saraíba Ltda. e outros
Advogado: Abílio Marques da Silva Neto e outros
"Indefiro o pedido formulado às fls. 1009/1010, na parte referente à remessa dos autos da reintegração de posse nº 001877318.1999.805.0001 ao juízo de origem, em razão da interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 00670638.2010.805.0000-0, que aguarda a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento. Quanto ao pedido de remessa
dos autos da ação de usucapião nº 0034491-89.1998.805.0001 à origem, fica prejudicado, pois conforme o sistema SAIPRO os
autos encontram-se com o Desembargador Relator."
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002059-97.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Recorrente: Clio Construtora Ltda.
Advogado: Milton M. De Oliveira e outros
Recorrido: Itazil Oliveira de Moraes
Advogado: Cícero Dias Barbosa e outros
"Trata-se de recurso especial interposto de acórdão em agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória em ação
de conhecimento, razão pela qual determino a sua retenção, na forma do § 3º do art. 542, do CPC. Ante o exposto, remetam-se
os presentes autos à origem, para apensamento ao processo principal. Publique-se."
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008614-67.2009.805.0000-0 - SALVADOR
Recorrente: Hamilton Manuel dos Santos
Advogado: Patrícia Alexandra Santos Silva
Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francineide Marques e outros
"Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao
Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se."
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011400-21.2008.805.0000-0 - SALVADOR
Recorrente: Gerson dos Santos Nunes
Advogado: Carolina de Jesus Nunes e outros
Recorrido: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
"Homologo a desistência do recurso especial interposto pelo Gerson dos Santos Nunes, inserta à fl. 130, formulada através de
advogado com bastantes poderes. Remetam-se os autos à origem. Publique-se."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0013677-41.2007.805.0001-0 - SALVADOR
Recorrente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura e outros
Recorrido: Vera Lúcia Menezes de Almeida
Advogado: Dina Maria de Almeida Pinheiro
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 185/187, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos feitos de relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial
interposto às fls. 142/173. Publique-se."
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002029-96.2009.805.0000-0 - SALVADOR
Impetrante: Joaquim José Tenório de Azevedo e outros
Advogado: João Otávio de Oliveira Macedo Júnior
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Interveniente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Marcos Sampaio
"Indefiro o pedido de fl. 264, pois, nos termos do art. 475-O, §3º do Código de Processo Civil ficam os requerentes, Joaquim
José Tenório de Azevedo e Delmar Araújo Bittencourt, responsáveis pela extração das peças processuais que entenderem
necessárias à instrução à execução provisória."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIME Nº 0032086-41.2002.805.0001-0 - SALVADOR
Recorrente: Marcos dos Santos Miranda
Advogado: Paulo Antônio Vilaboim
Recorrido: Ministério Público
Procurador de Justiça: José Gomes Brito
"(…) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIME Nº 0032086-41.2002.805.0001-0- SALVADOR
Recorrente: Marcos dos Santos Miranda
Advogado: Paulo Antônio Vilaboim
Agravado: Ministério Público
Procurador de Justiça: José Gomes Brito
"(…) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se."
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0010620-13.2010.805.0000-0 - SALVADOR
Agravante: Município de Salvador
Procuradora do Município: Gisane Tourinho Dantas
Agravado: Consórcio Nacional Ford Ltda.
Advogado: Sem advogado constituído nos autos
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO , 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010234-22.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: BEL. DOUGLAS WHITE E OUTROS
RECORRIDO: MASTERLINK AUTOMAÇÃO PREDIAL LTDA. E OUTROS
PROCURADOR: BEL. RUYBERG VALENÇA DA SILVA E OUTROS
"...Ante o exposto, acolho os embargos de declarações opostos, para, suprindo a omissão existente na decisão embargada,
proceder ao juízo de admissibilidade do recursos especial manejado, admitindo-o, com base nas alíneas "a" e "c".
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Salvador,01.setembro.2010".
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RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0007527-13.2008.805.0000 -0 DE CAMAÇARI
RECORRENTE: BRASKEM S/A
ADVOGADO: BELª MANUELA BASTOS DE MATOS E OUTROS
RECORRIDO: ALMIR FRANCO BISPO
ADVOGADO: BEL JADILSON DE FARIAS SANTOS
APELAÇÃO CRIME Nº 0009851-08.2000.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: DERALDO BATISTA DA SILVA E ALINALDO SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: BEL. JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008666-68.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: UCI ORIENT LTDA
ADVOGADO: BEL DIEGO CASTRO E OUTROS
RECORRIDO: BARRO BRANCO PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: BEL JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014626-34.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOÃO BTISTA MIRANDA NETO
ADVOGADO: BÉIS KEYNA MENEZES MACHADO E OUTROS
RECORRIDO: CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA
ADVOGADO: BELª MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002402-67.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BELª GISELE FERREGUETT E OUTROS
RECORRIDO: EDSON ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO: BELª FLORINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CRIME Nº 0006259-18.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERALDO BATISTA DA SILVA E ALINALDO SOUZA OLIVEIRA
DEFENSOR
PÚBLICO: BEL RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: BEL. JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CRIME Nº 0000298-29.2008.805.0088-0 DE GUANAMBI
RECORRENTE: DORIEDSON DOS SANTOS CARVALHO
DEFENSOR
PÚBLICO: BEL HÉLIA BARBOSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: BEL. JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000764-62.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BELª GISELE FERREGUETT E OUTROS
RECORRIDO: ROSILENE SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO: BELª FLORINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002740-41.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: MANOEL DIAS DE SOUZA
ADVOGADO: BELª FLORINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127276-60.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSUE DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA
RECORRIDO: VANESSA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: BELª MARILENE DA NOVA CARVALHO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-73.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: ADEMILSON FERREIRA NEVES
ADVOGADO: BEL LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004797-92.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: BELª DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO E OUTROS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: BEL ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017165-36.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: BELª MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
RECORRIDO: ANA PAULA CRUZ PINHEIRO DOS SANTOS
DEFENSOR
PÚBLICO: BELª XÊNIA MARCEDES LEITE ARAÚJO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159338-80.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: BEL. LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO: CLEBSON BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO
APELAÇÃO CRIME Nº 0048538-68.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LUIZ SILVA QUEIRÓZ
ADVOGADO: BEL ALFREDO VENET LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: BEL. JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008586-70.2007.805.0000-0 DE IPIAÚ
RECORRENTE: LUIS ALBERTO GONÇALVES DE ANDRADE
ADVOGADO: BEL ADRIANO ALMEIDA FONSECA E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: BELª AÍDA SILVA ROLLEMBERG E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113273-95.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO: BELª UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: BEL. JOSÉ GOMES BRITO
ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO: MANUELA SILVA GOMES
ADVOGADO: BELª DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO E CÉLIA LINA
GONÇALVES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004224-56.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SAFF CONSULTORES EMORESARIAIS S/C LTDA.
ADVOGADO: BEL SÉRGIO COUTO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: BEL EUGÊNIO LEITE SOMBRA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008745-18.2004.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: BELª CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL LEONARDO SÉRGIO PONTES GAUDENSI E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072221-27.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: BEL JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR E OUTROS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082445-92.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0006799-69.2008.805.0000-0 DE GAVIÃO
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MÁRIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: BEL. GILBER SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005987-27.2008.805.0000-0 DE SERRINHA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BEL ROMILDO LEAL E OUTROS
RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE
SERRINHA
ADVOGADO: BEL ISRAEL CORDEIRO E OUTROS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROCESSO nº 0008205-57.2010.805.0000-0
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE - MOYSES ANTONIO FELIX MARTINS
ADVOGADO - ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer liminarmente a inclusão da GAPM III nos proventos do Impetrante.
Reservada a apreciação para momento posterior à manifestação do Representante Judicial do Estado, houve apresentação de
defesa, com preliminares.
Sumariamente relatado, decido.
As preliminares cogitadas não evidenciam consistência para reconhecimento de plano, eis que desse olhar prefacial se extrai
que a impetração não se volta contra lei em tese nem sucumbe ante a pretensa prescrição do fundo de direito ou a decadência,
ambas ventiladas pelo Impetrado. Do mesmo modo, a prova pré-constituída se mostra apta a sustentar o conhecimento do
mandamus, na medida em que evidencia satisfatoriamente os fatos tidos como embasadores do direito pleiteado. Desse modo,
ao exame sucinto e de natureza não exauriente a pretensão do demandante se mostra apta ao aprofundamento meritório que
se dará em momento processual próprio. Passo, pois, a deliberar sobre o pedido antecipatório.
Nesse passo, é de se ver que a pretensão da impetrante esgota por completo o objeto da ação, qual seja a implementação em
folha da vantagem pleiteada. Ocorre que a pretensão liminar encontra óbice expresso na vedação contida no artigo 7º, §2º, da
Lei Federal n. 12.016/2009, verbis:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias
e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.".
Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar vindicado. Cumpridas na totalidade as diligências determinadas no provimento
anterior, juntem-se as manifestações ou certifiquem-se oportunização e inércia. Em seguida, ao MP.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROCESSO nº 0004560-39.2001.805.0000-0
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE - CARMEM GUEDES CERQUEIRA
ADVOGADA - JOSENILDE SARAIVA ARAÚJO E OUTROS
LITISCONSORTE PASSIVA - LÍGIA GOMES DE MATOS LIMA
ADVOGADO - LÍGIA GOMES DE MATOS LIMA
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Dê-se conhecimento às partes e ao representante do MP do retorno dos autos para que, eventualmente, requeiram o que lhes
aprouver. Voltem com qualquer manifestação. Se decorridos dez dias sem provocação, devidamente certificadas a ciência e a
inércia, arquivem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2010.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019614-35.2007.805.0000-0 ( ANTIGO 49988-2/2007) , DE SALVADOR.
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RÉU: DOUGLAS DE ALENCAR BARBOSA
ADVOGADOS: IZABEL MAGALHÃES
MARCELO OLIVEIRA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
DECISÃO
MARCELO SOUZA OLIVEIRA, advogado constituído pelo Réu nos autos da Ação Rescisória em epígrafe, propôs, em causa
própria, Execução de Sentença de Honorários Advocatícios contra o ESTADO DA BAHIA, com fundamento nos arts. 646 e
seguintes, art. 730, todos do CPC, em face da condenação em honorários sucumbenciais decorrente do julgamento da rescisória
este Tribunal, com trânsito em julgado.
Infere-se dos autos, que em 29 de julho de 2010, o causídico/exeqüente requereu o desarquivamento do feito e propôs a
presente Execução de Cobrança de honorários advocatícios no importe de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), com fulcro
no § 4º do art. 20 do CPC.
Salientou o causídico a ocorrência de trânsito em julgado do decisum e requereu a citação do Estado da Bahia. Requereu,
ainda, caso não houvesse oposição de embargos ou sendo esses rejeitados, fosse o valor, de imediato pago, conforme disposto
nos arts. 87 da ADCT e art. 100, § 3º da CF/1988.
A eminente Desembargadora Lealdina Torreão, à época Relatora dos autos originários, deferiu o pedido de desarquivamento, fl.
194, e determinou a intimação pessoal do Estado da Bahia, através do Procurador Geral do Estado, para se manifestar, no
prazo disposto do art. 730 do CPC, fl. 199.
Em manifestação nos autos, fl. 214, o executado Estado da Bahia, anuiu com o valor indicado pelo exeqüente de R$2.040,00
(dois mil e quarenta reais), ressaltando dever ser o mesmo pago na forma de RPV - Requisição de Pequeno Valor.
É o breve relatório. Decido.
Homologo o valor incontroverso de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), fl. 214, indicado pelo exeqüente anuído pelo executado, afim de que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça a Secretaria da Seção de Direito Público e Privado a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o efetivo pagamento,
com base nas disposições contidas nos arts. 357 e segs. do RITJ/BA, combinado no que couber com o Decreto nº 10/97 do TJ/
BA, procedendo-se conforme dispõe o art. 100 da CF, com a nova redação dada pela EC 62/2009 e a Resolução nº 115/2010 do CNJ.
Intimem-se as partes, sendo o executado intimado pessoalmente.
Publique-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
JUÍZA CONVOCADA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0000997-03.2002.805.0000-0
Impetrante: Walter Balduino de Abreu Pires
Advogado: Walter Balduino de Abreu Pires
Impetrado: Secretário da Indústria Comércio e Mineração do Estado da Bahia
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Trata-se de mandado de segurança transitado em julgado no qual se concedeu a segurança, mantida em recurso especial, para
anular ato ilegal da autoridade coatora.
Diante do aparente cumprimento do concedido em sede do mandado de segurança e do trânsito em julgado da mesma, determinei a intimação das partes para que se pronunciassem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na execução do feito,
sob pena de arquivamento do mesmo.
Inexistentes as manifestações conforme certidão de fls. 144, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014564-57.2009.805.0000-0 -SALVADOR
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO (19330 OAB/BA) E OUTROS
AGRAVADO: ESPOLIO DE VALDELICE DO NASCIMENTO SOUZA, REPRESENTADO POR FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA (4478 OAB/BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 30ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que na Ação de Cobrança por Enriquecimento
sem Causa com pedido de tutela antecipada n° 0063101-86.2006.805.0001, proposta pelo Espólio de Valdelice do Nascimento
Souza, representado por Francisco Cesar do Nascimento Souza, indeferiu o pedido de "republicação da sentença de mérito,
com a inclusão do nome do Banco Réu ora Requerente e de seus procuradores e subscritores da presente de modo a possibilitar a estes o efetivo conhecimento do ato processual para eventual interposição dos recursos pertinentes".
Analisando os autos, assim como informações contidas no SAIPRO, verificou-se que já foi interposta Apelação sob o n° 006310186.2006.805.0001 - 0, relativa ao mesmo processo de origem, distribuída para a 2ª Câmara Cível, tendo sido julgada e publicado o acórdão em 04.12.2009, sob a relatoria do Des. Gesivaldo Britto.
Diante disso, nos termos do art. 160, caput, do Regimento Interno desta Corte, a distribuição de recurso torna preventa a
competência do relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes
ao mesmo processo, conforme se verifica abaixo:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Ante o exposto, determino a redistribuição do recurso para o Des. Gesivaldo Britto, nos termos do art.160 do RITJ/BA.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010286-76.2010.805.0000-0 -SALVADOR
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA (19256 OAB/BA) E OUTROS
AGRAVADO: ESPOLIO DE VALDELICE DO NASCIMENTO SOUZA, REPRESENTADO POR FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
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ADVOGADO: FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA (30328 OAB/BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 30ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que na Ação de Cobrança por Enriquecimento
sem Causa com pedido de tutela antecipada n° 0063101-86.2006.805.0001, proposta pelo Espólio de Valdelice do Nascimento
Souza, representado por Francisco Cesar do Nascimento Souza, considerou precluso o direito da agravante de arguir, por meio
de impugnação, o excesso na execução iniciada pelo agravado, embora não tenha ocorrido penhora ou bloqueio on line do
numerário excedente, de sorte a se iniciar, à luz do parágrafo primeiro, do art. 475-J do CPC, o prazo para consecução deste
mister.
Examinando o que foi relatado na inicial, assim como os documentos acostados aos autos, especialmente os de fls. 252/267,
observa-se o julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida na aludida ação de cobrança, pelo Des. Gesivaldo
Britto, que compõe a Segunda Câmara Cível.
Diante disso, nos termos do art. 160, caput, do Regimento Interno desta Corte, a distribuição de recurso torna preventa a
competência do relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes
ao mesmo processo, como ocorreu na espécie, conforme se verifica abaixo:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Ante o exposto, determino a redistribuição do recurso para o Des. Gesivaldo Britto, nos termos do art.160 do RITJ/BA.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010541-34.2010.805.0000 - 0, DE IPIRÁ
Agravante: MARCOS VINÍCIUS BOAVENTURA DE CARVALHO
Advogados: Murilo dos Santos Gusmão e Gracegeandre Ribeiro do Nascimento
Agravado: JOSÉ PEREIRA LIMA
Advogado: Marcelo Antonio Santos Brandão
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Vinícius Boaventura de Carvalho
contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá que, nos autos
da Ação de Reintegração de Posse nº 0000521-54.2010.805.0106, proposta por José Pereira Lima contra o Agravante, deferiu
pedido liminar de reintegração do Agravado "na posse da passagem descrita nos autos", cominando pena pecuniária para o
caso de o Agravante transgredir o comando judicial.
Conforme se depreende dos autos, o Agravado ajuizou a ação originária sob a alegação de que o Agravante teria
retirado as cancelas e impedido o acesso do Recorrido, de seus familiares e de outras pessoas residentes na Fazenda Mocambo,
a uma estrada centenária que servia de passagem para diversos locais, dentre os quais o Povoado de Coração de Maria e a
residência do Agravado
Argüindo, como preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação originária, ao argumento de
que nunca obstruiu nenhuma passagem na Fazenda Mucambo, e que não é proprietário daquele imóvel rural, mas tão-somente
filho da proprietária, "e que tudo que é realizado na fazenda é por conta e ordem de sua proprietária", no mérito, o Agravante
aduz, em apertada síntese, que "o Agravado nunca teve posse do imóvel onde reside, sendo apenas empregado da posse
'flâmula da posse', que trabalhava pára a meeira Margarida e para os herdeiros Carlos Alberto Boaventura e Ana Lúcia Carvalho
Martins, sendo que atualmente trabalha apenas para os dois últimos herdeiros" (sic).
Dizendo mais, que a decisão a quo seria passível de causar prejuízo "para todos da região que se beneficiaram
das obras realizadas pelo Município de Ipirá, que diferente do que alega o Agravado, as obras foram realizadas no sentido de
facilitar o trajeto de quem passa pelo local, que vinham sofrendo com as intensas chuvas", melhorando a passagem e encurtando o trajeto que entes era precário, o Recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pugnando pelo posterior
provimento do recurso instrumental, com a reforma da decisão hostilizada.
2.
Sem embargo dos argumentos produzidos pelo Agravante, o certo é que a análise da juridicidade, ou não, da
decisão agravada pressupõe a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do agravo na forma de instrumento, conforme previsto no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, isso porque, não se tratando de casos de inadmissão
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da apelação, nem se referindo aos efeitos em que a apelação é recebida, indemonstrada a possibilidade de o agravante
experimentar prejuízo em face da decisão recorrida, a conversão do recurso de agravo de instrumento em agravo retido é
providência jurisdicional que se impõe.
No caso dos autos, o Agravante não contesta a existência da passagem, consubstanciada numa estrada centenária, cuja reintegração na posse constitui o objeto da ação originária, e tampouco mencionou, nem esta relatoria logrou detectar,
qual a natureza do dano a que estaria exposto em face da decisão agravada, incidindo, pois, na hipótese, a regra geral do
dispositivo legal supracitado, razão pela qual converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Causa, para serem apensados aos autos principais (CPC, art. 527, II).
Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009965-41.2010.805.0000 - 0, DE SÃO GABRIEL
Agravante: ELSON NEVES DE SOUZA
Advogado: William Ferreira Evangelista
Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL
Advogados: Pedro Paulo Dourado das Virgens e outros
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Cuida a espécie de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Élson Neves de Souza contra decisão do
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gabriel, proferida nos autos da
Ação de Procedimento Ordinário nº 0000176-57.2008.805.0236, proposta pelos Agravantes contra o Município de São Gabriel.
Não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo, intime-se o Agravado para oferecer contra-razões, no
decêndio, requisitando-se informações ao Juízo da Causa, a serem prestadas no mesmo prazo.
Intimem-se.
Salvador, de setembro de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A Excelentíssima Senhora Desembargadora VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, Presidente, da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cumprimento à Lei nº 11.047 de 21 de maio de 2008, combinado com o art. 37, da
Lei Complementar nº 35, de 14/04/1979, manda publicar para conhecimento de todos a ESTATÍSTICA referente ao mês de
AGOSTO de 2010.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE MENSAL
AGOSTO - 2010
FEITOS DISTRIBUIDOS POR RELATOR
NATUREZA DA AÇÃO
Desembargadores
Vera Lúcia Freire de
Carvalho
Maria da Purificação da
Silva
Sara Silva de Brito
Maria Marta Karaoglan M
Abreu
Carlos Roberto Santos
Araújo
TOTAL
Total
AG AP RN AC AR HC MS
1
2
Petição
IAJ
44
90 2
1
140
43
83 1
42
86 4
1
1
134
16
84 1
1
1
103
1
128
1
146 343 8
1
1
3
2
3
-
-
506
Fonte:Sistema SAIPRO
OBSERVAÇÃO:
Os processos distribuídos para a Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, no período de
01/08 a 08/08/2010 foram encaminhados ao Juiz Dr. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
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JULGAMENTOS COLEGIADOS - POR RELATOR E REVISOR
Total
NATUREZA DA AÇÃO
Total
Julgados
AG AP RN AR MS HC AGR EMBDEC Relator
Revisor
Relator e
Revisor
14
89
19
122
41
163
10
72 4
19
105
29
134
9
63
2
12
87
30
117
10
32 2
1
4
50
3
53
5
6
9
62
Emílio Salomão Resedá
1
1
-
Maria da Graça
Osório Pimentel
1
1
-
70
434
Desembargadores
Vera Lúcia Freire de
Carvalho
Maria da Purificação da
Silva
Sara Silva de Brito
Maria Marta Karaoglan M
Abreu
Carlos Roberto Santos
Araújo
Mário Augusto Albiani A.
Júnior
1
1
1
15
TOTAL
33 1
58
290 7
4
1
1
-
7
34
96
137
-
Fonte: Diário do Poder
Judiciário
JULGAMENTOS MONOCRÁTICOS - POR RELATOR
NATUREZA DA AÇÃO
Desembargadores
Total
AG AP RN AC AR MS AGR EMBDEC
Vera Lúcia Freire de
Carvalho
Maria da Purificação da
Silva
22 6
3
21 3
1 2
1
28
Sara Silva de Brito
15 7
1 1
1
25
Maria Marta Karaoglan M
Abreu
Mário Augusto Albiani A.
Júnior
2
1
11
Totais
60 30 -
31
8
6
1
-
-
7
5 4
3
102
Fonte: Diário do Poder
Judiciário
DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS - POR RELATOR
NATUREZA DA AÇÃO
Desembargadores
Total
AG AP RN AC HC AR MS
Vera Lúcia Freire de
Carvalho
Maria da Purificação da
Silva
28 22
IVC
RA
AGR
1
54
35 15 1 1
4
56
Sara Silva de Brito
27 7
3
43
Maria Marta Karaoglan M
Abreu
Mário Augusto Albiani A.
Júnior
Carlos Roberto Santos
Araújo
14 36 2
3
55
Ilza Maria da Anunciação
1
Totais
2
1 1 1
EMBDEC
1 2 2 1
10
12
1
1
107 91 4 3 3 2 1
1
-
-
-
11
222
Fonte: Diário do Poder
Judiciário
Fonte: Diário do Poder Judiciário
Legenda: AG - AGRAVO; AP - Apelação; RN - Reexame Necessário; AC - Ação Cautelar; AR - Ação Rescisória; HC - Habeas
Corpus; MS - Mandado de Segurança; RA - Restauração de Autos; CC - Conflito de Competência; ACOB - Ação de Cobrança;
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IF - Incidente de Falsidade; IVC - Impugnação ao Valor da Causa; IVC - Impugnação de Assistência Judiciária; AI - Argüição de
Inconstitucionalidade; AGR - Agravo Regimental; EMBDEC - Embargos de Declaração; EMBINF - Embargos Infringentes.
OBSERVAÇÕES:
1) Sessões de julgamento realizadas em 02, 09, 16, 23 e 30 de agosto de 2010
2) Feitos distribuídos: 506 (quinhentos e seis)
3) Julgamentos pelo Colegiado 434 (quatrocentos e trinta e quatro)
4) Julgamentos Monocráticos: 102 (cento e dois)
5) Despachos e Decisões Monocráticas: 222 (duzentos e vinte e dois)
6) Desembargadores afastados, em gozo de licença prêmio ou férias, no período:
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Desa. Sara Silva de Brito
Salvador, 03 de setembro de 2010
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Presidente da Primeira Câmara Cível
10.06.2010 a 08.08.2010
19.08.2010 a 17.09.2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009879-70.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO (5688 OAB/BA)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA SICCOB
ADVOGADO: WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA (13578 OAB/BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da MM. Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível da Comarca de Feira de Santana, que na Execução n° 0005636-81.2003.805.0080, proposta por COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA SICCOB, rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que o agravante
pretendeu rediscutir matérias anteriormente suscitadas nos embargos do devedor, que já foram apreciadas, tendo produzido
coisa julgada.
Sustentou, o agravante, em síntese, que diferente do entendimento do magistrado a quo, não houve decisão meritória acerca
das matérias ventiladas nos embargos do devedor, uma vez que foram rejeitados por intempestividade, bem assim que as
alegações da exceção de pré-executividade não são idênticas ao que foi tratado nos embargos do devedor, por isso não houve
coisa julgada.
Nestes termos pugnou pela concessão da liminar, fundamentando o periculum in mora na possibilidade de indevida alienação
dos bens do agravante, bem assim o fumus boni iuris no amparo, dos temas abordados, nas súmulas 237 e 288, do STJ.
Concluiu pugnando pela concessão da liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão de difícil reparação ao agravante, diante da possibilidade de alienação
de seu bem penhorado, em virtude de execução baseada em título supostamente nulo.
Assim, recebo o Agravo na forma de instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558 do CPC, verifica-se que somente
poderia ser deferido observados dois requisitos a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a
relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, embora a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade enseje o prosseguimento da execução e posterior
alienação do bem penhorado, estando configurado o periculum in mora, não se mostram relevantes os argumentos da inicial,
mormente porque a aludida exceção foi proposta após a realização da penhora e da apresentação dos embargos do devedor,
que foram julgados intempestivos.
Por tudo o quanto exposto, denego o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0000034-26.2002.805.0119-0 - ITAJUÍPE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADORA DA FAZENDA: DANIELLE MENDES PINHEIRO E OUTRAS PARTES
APELADO: J.F. GONZAGA NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itajuípe - Bahia, que nos autos da Execução Fiscal nº 0000034-26.2002.805.0119,
proposta pela Apelante, extinguiu o processo, em virtude da prescrição.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi proposta na Comarca de Itajuípe, em razão
de não funcionar naquela Comarca nenhuma Vara da Justiça Federal, tendo sido aplicado o disposto no art. 109, §3º, da CF/88
c/c art. 15, da Lei 5.010/66.
Contudo, em tais situações os recursos são julgados pelo Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro
grau, que na hipótese é o TRF da 1ª Região, conforme dispõe o art. 108, II c/c art. 109, §4º, ambos da CF/88.
Ademais, no próprio Recurso o Apelante requereu a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante o exposto, determino que os autos sejam enviados para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, procedendo a respectiva baixa na distribuição.
P.I.C.
Salvador, 31 de agosto de 2010.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010739-71.2010.805.0000-0, DE JUAZEIRO
Agravante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: André Angelo Ramos Coelho Mororó
Agravada: MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO LIMA
Advogados: Deusdedite Gomes Araújo e outros
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara
Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0005164-32.2010.805.0146,
proposta por Maria de Fátima Carvalho Lima, objetivando prorrogar o período de gozo da licença maternidade que vinha
usufruindo, concedeu medida liminar para mais 60 (sessenta) dias com base na Lei Federal 11.770/08.
A Agravante direciona as suas razões recursais, aqui sintetizadas, no sentido de atacar diretamente os fundamentos da decisão
agravada, invocando e inexistência dos pressupostos para a concessão da medida liminar refutada, ao argumento da "impossibilidade de concessão de medida liminar que implique em extensão de vantagens ou que esgote o objeto da ação", bem como
que não existe na legislação estadual, especialmente dentro da Polícia Militar do Estado da Bahia, norma nesse sentido, não
podendo haver a aplicação de norma federal sobre servidores estaduais.
Por fim, ressalta que a norma federal citada pelo magistrado "não obriga a implementação dessa vantagem ou benefício para os
servidores; apenas autoriza que os estados e municípios a adotem em conformidade com sua própria legislação.", pontuando
que "não há como se vislumbrar direito à prorrogação da licença-maternidade das policiais militares por prazo superior ao
previsto na Constituição Federal.".
2. Não vislumbro, aprioristicamente, qualquer ilegalidade na decisão hostilizada passível de ser sanada pela via do agravo de
instrumento, cuja finalidade é restrita à aferição da juridicidade da decisão agravada, máxime em se considerando a existência
de entendimento contrário do esposado pelo Recorrente neste Tribunal, haja vista que existem decisões de diversos Órgãos
reconhecendo a possibilidade de prorrogação do benefício pleiteado pela Agravada, conforme podemos observar dos precedentes (AGI nº58268-2/2009 - Quarta Câmara Cível - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso, datada de 23.09.2009); (MS nº000295832.2009.805.0000-0 - Tribunal Pleno - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, datada de 15.12.2009); (MS nº21482-0/
2009 - Seção Cível de Direito Público - Rel. Des. José Cícero Landin Neto, datada de 22.04.2009); (MS nº000360590.2010.805.0000-0 - Seção Cível de Direito Público - Rel. Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, datada de 13.04.2010).
Ademais, a decisão vergastada estendeu a licença maternidade da agravada por mais 60 (sessenta dias), a contar do dia 19 de
junho de 2010, findando-se em 19 de agosto, logo, já houve o esgotamento fático do prazo para o seu gozo, tornando inócua
qualquer manifestação acerca da juridicidade do referido decisum.
Nesse diapasão, não concebo qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Agravante estaria exposto em face da decisão
agravada, inclusive porque, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo ao dano de natureza jurídica.
Na mesma quadra, atinente ao risco inverso (irreversibilidade da medida), não se configura a possibilidade de sua ocorrência,
pois, caso haja eventual insucesso da ação interposta, a Agravada, na sua condição de policial militar, poderá repor aos cofres
públicos os dias não trabalhados.
Incide, na hipótese vertente, pois, a regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no
tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
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relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Em face do exposto, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos
autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0057603-04.2009.805.0001-0, DE SALVADOR
Apelante: RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A e outros
Advogado: Sérgio Novais Dias
Apelados: ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA e outros
Advogada: Antonio Luiz Calmon N. Teixeira da Silva
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DESPACHO
Remetam-se os autos ao SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO para que seja cumprido o despacho de fls. 551/552, da 1ª Vice-Presidência, observando-se a regras de prevenção do órgão julgador, conforme art. 160, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, aplicável na situação em comento, por se tratar de processo oriundo da 5ª Camara Cível, haja vista que, por
equívoco, foi distribuído para a 1ª Camara Cível.
Intime-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005545-90.2010.805.0000 - 0, DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Agravante: AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA.
Advogados: Dalvio José de Almeida Jorge, Bruno Matos Pithon e outros
Agravado: GILENO ANDRADE DE Almeida
Advogado: Hugo Leonardo Tosta Arantes Silva
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1. Interposto este recurso de Agravo de Instrumento pela Agropecuária Arakatu Ltda. contra a decisão do Juízo da Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, proferida às fls. 67 dos autos
da Ação de Execução nº 0000652-79.2010.805.0154, proposta por Gileno Andrade de Almeida, e acostada por fotocópia à fl. 82
destes autos, a qual determinava a penhora de bens da Executada/Agravante, esta relatoria houve por bem deferir, em parte, a
atribuição de efeito suspensivo postulada, suspendendo os efeitos dos atos decisórios praticados pelo a quo nos autos da
supracitada ação de execução, inclusive aqueles referidos na decisão agravada.
Na oportunidade, esta relatoria fez referência à decisão mediante a qual deu provimento, monocraticamente, ao Agravo de
Instrumento nº 0004513-50.2010.805.0000-0, derivado da mesma relação processual que originou este recurso, para, reconhecendo a validade da cláusula inserta no instrumento contratual que serve de título para a ação de execução acima referenciada,
pela qual as partes "elegem o foro de Barreiras para dirimir quaisquer dúvidas nele suscitadas, com exclusão de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja", decretar a incompetência do Juízo a quo para processar e julgar a Ação Cautelar de Arresto nº
0000503-83.2010.805.0154 e a Ação de Execução de título Extrajudicial nº 0000652-79.2010.805.0154, e determinar a remessa dos autos correspondentes para uma das Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Barreiras.
1.1. Posteriormente, julgando agravo regimental interposto pelo Recorrido, Gileno Andrade de Almeida, o Colegiado da Primeira
Câmara Cível confirmou a decisão monocrática desta relatoria, que julgou o AI nº 0004513-50.2010.805.0000 - 0, acima
referenciado, tendo o noticiário de sessão do julgamento sido publicado em 15/07/2010, e o acórdão respectivo no dia 23/07/
2010.
Nada obstante, no dia 01 do mês em curso, a Agravante formulou petição naqueles autos dando conta de que o Juízo da Causa
continuava a praticar atos decisórios e de constrição (arresto e remoção de bens) nos autos da Ação Cautelar de Arresto nº
0000503-83.2010.805.0154, cujo pedido de providências não foi apreciado por esta relatoria, que entendeu que, com o julgamento colegiado do agravo regimental, cumprira e acabara o seu ofício jurisdicional naquele feito. Contudo, em face da gravida-
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de dos fatos então noticiados, que denotava descumprimento do acórdão supracitado, esta relatoria ordenou o retorno daqueles
autos à Secretaria da Câmara, para certificação do trânsito em julgado do multicitado acórdão, e a transmissão, via fax ou por
outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, para o Juízo a quo, do inteiro teor do referido decisão colegiada.
1.2. Agora, recebendo estes autos para despacho, constato que a Agravante formulou petições noticiando que o Juízo da Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, mais uma vez ignorando e
contrariando o comando do acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004513-50.2010.805.0000-0, que determinou "a remessa dos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 0000503-83.2010.805.0154, e da Ação de Execução de título
Extrajudicial nº 0000652-79.2010.805.0154, para uma das Varas dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Barreiras", e a decisão liminar desta relatoria, proferida nos autos deste recurso instrumental (fls. 115/116), que
suspendeu os efeitos dos atos decisórios praticados pelo a quo na Ação de Execução nº 0000652-79.2010.805.0154, continua
a praticar os atos de constrição nos referidos feitos originários, notadamente na ação de execução, conforme se infere dos
seguintes trechos, transcritos das petições de fls. 119/121 e 122/126:
"Não obstante, o MM. Juízo da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, ao receber a Execução da Comarca de Barreiras, afrontando flagrantemente a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso, simplesmente restabeleceu a ordem de
penhora de bens da Agravante, ficando o Agravado como depositário, sendo certo que entre o dia 31.8.2010 e a data de hoje,
já foram removidas mais de 5 carretas de café produzido pela Agravante, o que vem lhe acarretando prejuízos irreparáveis, uma
vez que cada carreta carrega aproximadamente 300 mil reais em grãos de café. A continuar os atos de apreensão, em flagrante
desrespeito ao efeito concedido por essa Eminente Desembargadora Relatora, a Agravante irá à falência" (cf, fl. 120).
"Distribuída a Carta Precatória perante a Comarca de Barreiras, foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens, cujo
cumprimento deu-se na data de ontem (31.08.2010). Ocorre que, em manifesta ilegalidade e extrapolando os limites da r.
decisão judicial, as Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do mandado de penhora foram até a fazenda da Agravante, acompanhadas do patrono do Agravado e de supostos policiais, que não estavam fardados e não portavam credenciais,
bem como por caminhões de grande porte, para não só penhorar mais REMOVER a produção de grãos de café da Agravante"
(cf, fl. 124).
2. Evidentemente que, em razão do trânsito em julgado do acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 000451350.2010.805.0000-0, que confirmou a decisão determinadora da "a remessa dos autos da Ação Cautelar de Arresto nº 000050383.2010.805.0154, e da Ação de Execução de título Extrajudicial nº 0000652-79.2010.805.0154, para uma das Varas dos Feitos
de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras", o Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, restou incompetente para atuar naqueles feitos, pelo que, os atos
praticados pelo a quo no feito originário, a partir do trânsito em julgado do acórdão supracitado, são nulos de pleno direito,
porquanto levados a efeito com extrapolação dos limites da sua jurisdição.
Nesse particular, é oportuno memorar, parafraseando DE PLÁCIDO E SILVA, que jurisdição é o poder do qual juiz está investido, pelo Estado, de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos. Já a expressão competência, derivada do latim
competentia, de competere (estar no gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio), sendo aplicada, na técnica
jurídica, como significado de "'capacidade', no sentido de 'poder', em virtude do qual a autoridade possui legalmente atribuição
para conhecer de certos atos jurídicos e deliberar a seu respeito", de maneira que "a competência do juiz ou dos tribunais é a
medida do 'poder de julgar', que lhes é atribuído por lei, ou seja, a própria medida de sua jurisdição. É por isso que 'jurisdição'
todo juiz a tem. Mas a competência é que marca os limites dentro dos quais pode legalmente julgar"1.
A competência é, pois, "uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área
geográfica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Consiste a competência na delimitação do poder
jurisdicional. É, portanto, o limite da jurisdição, a medida da jurisdição"2.
3. Em face do exposto, declarando a nulidade dos atos praticados pelo Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, a partir do trânsito em julgado do acórdão lavrado nos autos do AI nº
0004513-50.2010.805.0000-0, defiro o pedido de fl. 126, determinando a imediata paralisação dos atos de constrição de bens
da Agravante, bem como o retorno o das partes ao status quo ante da relação processual, inclusive no que tange a penhora e
a remoção de bens efetivadas nos autos da Carta Precatória nº 0005395-43.2010.805.0022.
3.1. Transmita-se, por fax ou por outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca
de Barreiras e para o Juízo a quo, o inteiro teor desta decisão, para que se lhes dê cumprimento e efetividade.
3.2. Encaminhem-se cópia integral dos autos do Agravo de Instrumento nº 0004513-50.2010.805.0000-0, bem como dos presentes autos e desta decisão, para Sua Excelência a eminente Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior, para
os devidos fins.
3.3. Cumpridas as determinações supra, lavre-se certidão acerca das diligências ordenadas à fl. 116, retornando conclusos,
após.
Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
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1 Vocabulário Jurídico, 26ª edição, atualizado por Nagib Slabi Filho e Gláucia Carvalho, Editora Forense, 2005, p. 319.
2 MARTINS, Pinto Martins, Competência da Justiça do Trabalho para julgar questões de Funcionários Públicos - Publicada no
Juris Síntese nº 51 - JAN/FEV de 2005.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0044613-64.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADOS: PEMIL P EMPRE IMOB LTDA E OUTROS
RELATORA: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
DESPACHO
Por meio do despacho de fls. 88/89, a 2ª Vice-Presidencia deste Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos a esta
Relatoria, a fim de que seja exercido o juízo de retratação aludido no § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil
relativamente à Apelação Cível em epígrafe.
Anuncia a aludida decisão que a questão discutida nesta lide foi objeto de recurso especial repetitivo admitido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em cujo julgamento se decidiu que "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação
pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia
ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica
às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas".
Há de se ressaltar, porém, que no julgamento do recurso em comento os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara
Cível deste Tribunal decretaram de ofício a prescrição do imposto lançado no exercício de 1993, tendo em vista que na ocasião
da propositura da demanda tal crédito já se encontrava tragado pela prescrição, declarando, ainda, a ocorrência da prescrição
quanto aos tributos lançados nos exercícios de 1994, 1995 e 1996, em virtude da ausência de citação válida do executado.
Nesse sentido, por não se referir a espécie à prescrição intercorrente, mas à quinquenal, acordaram aqueles Desembargadores
em decretar, de ofício, sua ocorrência, independente de intimação prévia da Fazenda Pública, porquanto esta não se faça
necessária na situação em apreço.
Denota-se, destarte, que o aludido acórdão encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela Corte
Infraconstitucional no julgamento do recurso especial repetitivo outrora referido, razão pela qual se afigura descabido o exercício do juízo de retraração recomendado a esta Relatoria.
Neste diapasão, revelando-se despiciendo o cumprimento da norma constante do § 7º, inciso II, do art. 543-C do Código de
Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.
Salvador, 03 de setembro de 2010
Desa. Vera Lucia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010576-91.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: LINDINALDO QUEIROZ DE PINA
Advogada: Thais Mara Santana de Oliveira
Agravado: DIBENS LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo
ativo, interposto por Lindinaldo Queiroz de Pina contra decisão do Juízo da 11ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 006289193.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra Dibens Leasing S/A. Arrendamento Mercantil, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravado se abstenha
de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, condicionando a eficácia daquela decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora, das
parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o
Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor
apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que,
consubstanciando-se o pacto firmado pelas partes num contrato de adesão, ao Agravante não foi oportunizado discutir as suas
cláusulas, notadamente aquelas que tratam da forma e dos percentuais de reajuste do valor financiado, fatos que acabaram por
onerar excessivamente o contrato celebrado, pelo que, pede a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao
recurso instrumental interposto.
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2.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à
entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob
exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p.
289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as
parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente
estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que
tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/2005 - (82.301)
- 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª
T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade
passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a
interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes
de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o
decisum agravado se apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à
qual a Recorrente estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do
agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se
referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao
agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no
artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o
agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido,
determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010301-45.2010.805.0000 - 0, DE PAULO AFONSO
Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Agravante: ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogados: Rodrigo Coppieters Barbosa e outros
Agravados: CELSO BRITO MIRANDA e outros
Advogados: Tatiany Pacífico de Oliveira e Celso Pereira de Souza
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
interposto pela Câmara Municipal de Paulo Afonso e por Antonio Alexandre dos Santos contra decisão do Juízo da Vara Crime,
Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, proferida nos autos da Ação de
Mandado de Segurança nº 0002235-85.2010.805.0191, impetrado por Celso Brito Miranda, Aroldo Ferreira da Silva, Regivaldo
Coriolano da Silva, José Gilson Fernandes e Osildo Alves da Silva contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Paulo
Afonso, em que o a quo determinou que a Autoridade Impetrada "coloque, imediatamente, na ordem do dia da primeira Sessão
da Câmara Municipal e ser realizada, a votação pelo Plenário da Câmara Municipal de Paulo Afonso, do recurso interposto
contra a decisão do Presidente da Casa sobre o arquivamento do Requerimento nº 154/2010, bem como, se provido o recurso
pelo Plenário, coloque em votação o sobredito Requerimento e afaste-se da direção de todos os trabalhos referentes a instalação e funcionamento da CPI aprovada por unanimidade pelos Srs. Vereadores de Paulo Afonso, sob pena de pagamento de
multa, no valor de R$ 500,00 (...), sem prejuízo das conseqüências penas pelo descumprimento da ordem" (cf, fl. 20).
Aduzindo, em resumo, que a discussão em torna da lide proposta perante o Juízo a quo se refere a ato interno da
Casa Legislativa, não cabendo, pois, a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de propiciar a quebra da ordem jurídica e do
princípio da separação dos poderes, os Agravantes ponderam que, ainda que não se tratasse de matéria interna corporis, a
liminar deferida pelo Juízo de Piso não deveria ter sido concedida, porquanto o Impetrado/Recorrente não teria agido com
abuso de poder, mas, sim, no exercício regular de suas prerrogativas de poder.
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Nessa linha de intelecção, afirmam que o Presidente da Câmara, de forma isolada ou em conjunto com a Mesa
Diretora, goza de premissas inerentes a necessidade de organização e manutenção do funcionamento da Casa Legislativa,
dentre as quais a de deixar de apreciar ou levar à apreciação do plenário as proposições na forma do que dispõe o art. 112 do
Regimento Interno da Casa, pelo qual "A mesa deixará de aceitar qualquer proposição que" "faça referência a Lei, Decreto,
Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição" (caput e inciso III).
Por isso, prosseguem os Agravantes, é que "a possibilidade de não aceitação de proposição por parte da Mesa
em virtude de ausência de documento imprescindível, o que ocorreu in casu (...), quando o recurso do Vereador Agravado Celso
Brito, deixou de ir a plenário pela ausência da juntada do ato recorrido, é legítima e encontra guarida no regimento da Casa, não
havendo nenhum abuso ou arbitrariedade por parte da Mesa Diretora através do seu Presidente".
Dizendo, mais, que ainda que se admitisse a possibilidade de controle judicial acerca da matéria versada nos
autos originários, o Órgão do Judiciário não poderia aprofundar-se acerca do mérito da decisão tomada, por respeito ao princípio da separação dos poderes, mas limitar-se a verificar o procedimento adotado, caso em que, nas palavras dos Agravantes,
os documentos anexados comprovariam que o ato impugnado observou todas as prerrogativas regimentais e da lei orgânica,
não podendo sofrer alteração advinda de controle externo, os Agravantes pedem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo
interposto, pugnando pela posterior reforma da decisão hostilizada (fls. 02/11).
2.
Considerando a plausibilidade do direito material invocado pelos Agravantes, e a natureza satisfativa da medida
liminar deferida em sede de mandado de segurança, notadamente no caso concreto, em que o cumprimento imediato da
decisão de agravada poderá esvaziar o objeto deste recurso instrumental, tornando-o prejudicado e inviabilizando o seu conhecimento pela Câmara, donde exsurgem o fumus boni iuris e o pericuum in mora autorizadores do deferimento da suspensividade
liminar requerida, hei por bem suspender os efeitos da decisão invectivada até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Intimem-se os Agravados para, em dez dias, oferecerem contra-razões, solicitando-se informações ao meritíssimo
Juiz da Causa, a serem prestadas em igual prazo.
Decorrido o prazo supra, lavre-se certidão acerca do resultado das diligências ordenadas e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008198-65.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: INSS
PROCURADOR FEDERAL: RUY CARVALHO E OUTRAS PARTES
AGRAVADO: EDVALDO SANTIAGO SALES
ADVOGADO: KALINKA CAMPOS SILVA E CASTRO e outros
RELATOR (A): DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo INSS em razão da conversão do Agravo interposto para a forma retida.
Em seu pleito, o Agravante reitera a necessidade do processamento na forma instrumental, bem como a iminência de risco de
dano grave e de difícil reparação.
Do exame do quanto trazido aos autos observa-se que nada de novo foi alegado ou apontado, remanescendo tão somente a
necessidade de reavaliação das razões do Agravante.
Nesse passo, diversamente do afirmado pelo Requerente, reside sim nos autos perícia médica determinada pelo juízo e com
parecer favorável ao pleito do Autor. É verdade que até o momento da interposição do Recurso não havia notícia de que o laudo
pericial já houvesse sido objeto de análise pelo julgador primário, entretanto a própria decisão impugnada estabelece sua
provisoriedade e expressamente indica a possibilidade de modificação a partir do resultado pericial. Preservada, pois, a
reversibilidade da decisão, o que afasta o argumento do Requerente nesse aspecto.
No tocante à insegurança quanto a uma possível dificuldade de repetição dos valores pagos ao Agravado enquanto perdurar a
decisão liminar, observe-se que se trata de hipótese ventilada pela parte, inexistindo minimamente que seja evidência de
concretude. Entrementes, ainda que venha a se concretizar o quadro exposto, o prejuízo que dele adviria jamais poderia ser
considerado como grave, ao menos na intensidade necessária à excepcionalização da regra processual que determina a conversão do Agravo para a forma retida. Anotemos:
"Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . .
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
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grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" (grifei).
Assim, colhe-se que não é qualquer lesão que possibilita a subversão do regramento geral e o processamento do recurso na
forma instrumental. Antes, a lesão anunciada deverá se mostrar grave e de difícil reparação. Dos autos, todavia, a maior
gravidade que se anuncia é aquela que poderia acometer o Agravado, acaso privado de sua verba alimentar, o que culminaria
com o comprometimento de sua própria sobrevivência.
Posta assim a questão, temos que a decisão ora reapreciada apenas aplicou a lei ao caso concreto, eis que - mirando nas
evidências dos autos - reconheceu a inexistência de dano grave e de difícil reparação à espreitar o Agravante. Se a prestação
jurisdicional potencialmente pode lhe ocasionar algum revés, certamente que a possibilidade não se mostra dotada de gravidade, posto que calcada na simples manutenção de verba alimentar de beneficiário individual, em valor reconhecidamente irrisório
e marcado pela precariedade. Diante disso, à míngua de qualquer elemento novo, mantenho por seus próprios fundamentos a
decisão que converteu em retido o Agravo interposto. I. Cumpra-se integralmente o provimento anterior.
Salvador/BA, 31 de agosto de 2010.
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0009698-69.2010.805.0000-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: CÍCERO JOÃO ALMEIDA DE LIMA FILHO
ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: NÃO INFORMADO
RELATOR (A): DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
CÍCERO JOÃO ALMEIDA DE LIMA FILHO interpôs o presente Agravo de Instrumento, porquanto inconformado com a decisão
proferida pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo que, nos autos da Ação nº. 005467898.2010.805.0001, promovida pelo agravante, determinou o depósito das parcelas contratadas como condição ao pleito
antecipatório de permanecer na posse do bem financiado.
Em suas razões, o agravante reitera os termos da pretensão lançada na revisional, perseguindo a reforma da decisão atacada
e a sustação dos atos de cobrança e restrição creditícia, bem como a permanência da posse do bem, tudo enquanto perdurarem
os depósitos mensais que pretende fazer no valor que entende efetivamente devidos.
Salienta que não busca meramente resguardar a parte das medidas restritivas de crédito, mas depositar os valores devidos e já
vencidos, bem assim as parcelas vincendas na forma incontroversa, exercendo o seu direito de consumidor e precavendo-se
dos efeitos da mora. Sustenta que as parcelas devem ter o depósito autorizado no importe de R$ 270,01.
Em apertada síntese é o que alega e pretende o agravante. Passo a deliberar.
Inicialmente, cabe pontuar que a nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo
Civil, traz como regra a conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos:
"Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . .
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" (grifei).
Do exame dos autos, exsurge claramente a possibilidade de dano grave e de difícil reparação ao Agravante, derivado da
decisão atacada. Com efeito, o potencial lesivo da decisão hostilizada não comporta maiores comentários, emergindo naturalmente da possibilidade de negativação do nome e CPF do Autor, com reflexos nefastos sobre seu crédito, saco não permaneça
efetuando o pagamento na forma contratada e apontada como ilegal. Demais disso, iminente também a busca e apreensão do
veículo financiado, expondo o autor aos efeitos nefastos do artigo 3°, § 2°, do DL n° 911/69, com a redação que lhe foi conferida
pela Lei n° 10.931/04.
Assim, caracterizada a adequação do Agravo na forma de Instrumento para combater a decisão que se entende incorreta, de se
avançar na pretensão de deferimento de efeito suspensivo da medida guerreada.
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Nesse mister, vejamos o que diz a legislação.
"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei).
Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do
agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Entretanto, embora via de regra isso se
concretize, cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a
relevância da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris.
No particular, considerado o momento de cognição sumária não exauriente, nota-se que a decisão hostilizada se deu em
demanda de natureza consumerista, amparada pela Lei 8078/90 e por documentação idônea presente nos autos, donde se
revela o desejo do consumidor de se manter adimplente enquanto durar a discussão judicial do contrato.
Noutro passo, de se considerar que com os depósitos mensais resta descaracterizada a mora, na medida em que são retirados
do valor pactuado apenas os encargos potencialmente abusivos, devendo o consumidor proceder ao pagamento do saldo
devedor remanescente;
Ademais, a decisão não tem cunho definitivo, obrigando o Agravante ao cumprimento integral do contrato, caso não logre
revisá-lo na ação intentada. Por outro lado, a vedação da inserção do devedor no rol dos maus pagadores em nada prejudica o
credor, pois não pode ser utilizada como meio coativo de cobrança, muito menos quando se observa o questionamento judicial
do débito.
Ressalte-se que a discussão em juízo torna o débito incerto em seu quantitativo, motivo pelo qual o condicionamento do
provimento liminar aos depósitos dos valores nominalmente contratados - como lamentavelmente vem se repetindo - acaba por
esvaziar o conteúdo da ação principal, na medida em que impõe a perpetuação de uma abusividade no mínimo discutível, sob
o frágil argumento de que as condições foram livremente pactuadas, quando se sabe que ao consumidor a única opção disponível é aderir ou buscar outro fornecedor que lhe oferecerá condições semelhantes, ou até mais abusivas.
Nesse passo, como se trata de depósito acessório incidental em causa que versa sobre revisão de contrato de adesão, o fato de
os depósitos se apresentarem em valor inferior ao originalmente avençado não assume maior relevo, na medida em que a
liquidez e a certeza jurídica somente serão alcançadas com a solução que vier a ser emprestada ao pedido principal e essa, na
maioria das vezes, tem sido total ou parcialmente favorável ao pleito revisional, quase sempre com redução considerável do
valor contratado, que, ainda assim, paradoxalmente continua sendo reputado como "incontroverso". Os consumidores dos
negócios bancários, pois, malgrado contem com avançadíssima legislação protetiva, findam por se ver impotentes frente ao
poderio econômico que, mesmo sem discutir as condições, mesmo sem possibilitar negociação dos encargos e, na maioria das
vezes, mesmo sem disponibilizar os termos do contrato, vê sua vontade soberana alanvacada à condição de incontroversa,
logo inquestionável, pois o fato de se encontrar sub judice constitui mero detalhe desimportante que não lhe retira a certeza. É
o recrudescimento do Pacta sunt servanda com força nunca dantes imaginada, impondo a prevalência do patrimônio sobre o
indivíduo e da força sobre o direito, mantendo-se, pois, fiel à sua consagração Napoleônica.
Assim, se os depósitos ao final ficarem aquém do débito proclamado judicialmente, terá o depositante que completar a consignação até o seu montante exato, acrescida dos encargos legais. Entrementes, caso a sentença acolha o pleito revisional nos
moldes colocados em juízo, os depósitos terão força liberatória, extinguindo-se a obrigação do consignante.
Inequívoca, pois, é a presença de receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado, vez que caso não lhe seja
permitido pagar a quantia que entende como devida poderá sobrevir a impossibilidade de continuar o pagamento das demais
prestações, caracterizando a mora e as consequências pertinentes.
Felizmente, o Princípio da Função Social do Contrato espelha uma nova tendência mitigadora do absolutismo obrigatório, que
já se observava em questões pontuais na doutrina e na jurisprudência, mas que veio a se consolidar com o advento do CDC. A
esse respeito tomemos lição de Ada Pelegrinni Grinover:¹
"Constitui direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6º, V, do CDC). Esse princípio
modifica inteiramente o sistema contratual do direito privado tradicional, mitigando o dogma da intangibilidade do conteúdo do
contrato, consubstanciado no antigo brocardo pacta sunt servanda.
Por esse princípio, as partes são obrigadas a cumprir as estipulações constantes do pacto contratual, para que o objetivo do
contrato seja atingido. Não podem negar-se ao cumprimento de prestação assumida no contrato.
No sistema do CDC, entretanto, as conseqüências do princípio pacta sunt servanda não atingem de modo integral nem o
fornecedor nem o consumidor. Este pode pretender a modificação de cláusula ou revisão do contrato de acordo com o art. 6, n.
V, do CDC; aquele que pode pretender a resolução do contrato quando, da nulidade de uma cláusula, apesar dos esforços de
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integração do contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, § 2º, do CDC)."
(...)
O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, n. V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da
resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor." 1 (grifei).
Não discrepa desse entendimento ROGÉRIO FERRAZ DONNINI quando expõe:
"O princípio da autonomia da vontade não autoriza que se pactue contrariamente aos ideais de justiça. Essa é a função social
do contrato, hoje enaltecida, mas que sempre deveria ter existido nas relações contratuais, pois está intimamente ligada à idéia
de comutatividade ou justiça comutativa. Na realidade, a função social do contrato sempre fez parte da teoria contratual. Só não
foi utilizada porque se acreditava que ela seria obtida pela simples atuação dos contraentes, o que não aconteceu satisfatoriamente." 2.
Do quanto até aqui exposto, temos que:
- é direito básico do consumidor a modificação dos termos do contrato;
- esses pedidos majoritariamente vêem sendo atendidos total ou parcialmente, evidenciando o fumus boni iuris;
- os encargos contratuais não são discutidos e variam minimamente de uma para outra instituição, restando ao consumidor
aderir a uma delas ou abdicar do financiamento, o que indica que o valor final financiado resulta de vontade unilateralmente
constituída;
- o ajuizamento da revisional suprime a adesão formal do consumidor e torna controverso o valor do contrato, alcançando, via
de consequência, as parcelas;
- o depósito mensal do valor despido dos encargos controvertidos não desonera o consumidor de complementar o pagamento
em caso de insucesso na ação intentada;
- eventual desvalorização do bem financiado no curso da demanda é acompanhada da redução do valor devido, por conta dos
pagamentos mensais do valor original acrescidos de encargos parciais, o que afasta o risco de dano ao financiador, que ao final,
se vencedor, além da garantia contratual será detentor de título executivo judicial;
- do mesmo modo a vedação de negativação do nome do consumidor nos bancos de dados não representa risco ao credor, visto
que tal faculdade não se constitui em meio de cobrança coativa;
- a manutenção dos encargos questionados judicialmente pode inviabilizar a adimplência do consumidor, sujeitando-o a procedimento de busca e apreensão, com vencimento antecipado das parcelas e resolução do pacto, nos termos do artigo 3º, § 2º, do
Decreto-lei 911/69, só lhe possibilitando a retomada do bem se, em 05 dias, dispuser do valor total do contrato, inclusive
pagando juros sobre as prestações vincendas, contrariando seu direito à purgação da mora e continuidade contratual, garantido
no artigo 54, § 2º, do CDC, o que evidencia escancaradamente o periculum in mora inverso;
- a medida liminar - quando deferida - pode ser revista a qualquer tempo, se verificado que os requisitos ensejadores do §3º,
artigo 84 do CDC não se encontram mais presentes. Por conta disso, o depósito da quantia que a parte entende devida
demonstra sua boa-fé e a intenção de solver o débito, sem, contudo, ostentar efeito liberatório. Por conseguinte, a admissão se
dá por conta e risco do devedor que somente evita a constituição da mora, momentaneamente condicionada à sentença futura.
Assim, reconhecido que se encontra pendente a definição do quantum debeatur, bem como que a discussão judicial do contrato
é direito garantido ao consumidor, não se pode exigir do agravante que o depósito se faça no valor total do ajuste para que lhe
seja garantida a condição de adimplente. Isso porque o montante defendido pela contratada - embora anuído inicialmente pelo
contratante - nem de longe se aproxima do conceito de incontroverso, diante da imposição das condições, situação que é do
conhecimento de todo aquele que já necessitou de recorrer a financiamentos bancários. Noutra monta, melhor seria reconhecer-se de logo a soberania da vontade empresarial, decretando-se a inutilidade do pleito revisional esvaziado.
A esse respeito, tomemos entendimentos jurisprudenciais:
"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sobre a possibilidade de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência deste sodalício
superior é assente no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a
negativação nos bancos de dados. Para tanto, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) que haja ação
proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a
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contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
(REsp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003).
2. Da leitura da petição inicial da ação revisional de contrato bancário (fls. 13/35), extrai-se a plausibilidade da pretensão levada
a Juízo, bem como o oferecimento de caução de imóvel para a garantia da dívida, admitida pelo Tribunal a quo (fls. 67), fato, a
propósito, não contestado pelo ora agravante, de modo que, entender-se pela incidência do enunciado nº 07 da Súmula do STJ,
no caso de que se cuida, configuraria, nada mais, do que apego ao formalismo estéril, impedindo a efetividade da prestação
jurisdicional adequada.
3. Agravo improvido.
(EDcl no AgRg no REsp 625.079/MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ
12.11.2007 p. 218)";
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMINAR. REGISTRO
NO SERASA, CADIN E SPC. A discussão judicial do débito é motivo para evitar o cadastramento dos devedores nos registros
creditórios, pois se está discutindo o quantum efetivamente devido. O contrário acarretaria tratamento desigual entre as partes,
forçando os devedores a efetuarem os pagamentos pela quantia que os credores entendem como corretas, FUNCIONANDO
COMO VERDADEIRA FORMA DE COAÇÃO E CONSTRANGIMENTO, QUE É VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO
JURÍDICO (art. 42 do CDC). Agravo improvido." (AI nº 598187607, 14ª Câmara Cível TJRS, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta
Roenick, 01.10.98).
"RECURSO ESPECIAL Nº 794.318 - SC (2005/0182215-8) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECORRENTE
BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS RECORRIDO : ROSINEIDE
MARIA MICHELS - MICROEMPRESA REPR.POR : NOLCI DA ROCHA ADVOGADO : LUCIANA BERTOLDO DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do eg.Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ajuste bancário. Revisional de cláusulas. Tutela antecipatória. Concessão. Consignação incidental.
Efeitos da 'mora debitoris'. Suspensão. Veículo vinculado. Posse mantida. Cadastros negativadores. Inscrição vetada. Multa
diária. Decisão correta.
I - Viabiliza-se juridicamente, em ações revisionais de cláusulas contratuais, o depósito incidental dos valores que reconhece a
mutuaria efetivamente devidas. Obviamente, a subsistência desse depósito e os seus efeitos liberatórios subordinam-se ao
acolhimento, a final, do pleito revisório.
II - O depósito incidental dos valores incontroversos, em demandas de revisão de cláusulas de contrato bancário, tem o alcance
de, provisoriamente, pelo menos, suspender os efeitos da mora debitoris.
E, com essa suspensão, fica o credor inibido de inscrever o nome da autora em cadastros de negativação do crédito, inscrição
essa que tem como suporte jurídico a concretização plena dessa mora. Da mesmo forma, não há como, em tal contexto, não
deixar de assegurar a permanência do bem vinculado na posse da postulante.
III - (...)
(...)
O apelo não merece prosperar.
Diante de tais pressupostos, autorizado pelo art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento ao apelo.
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2007.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator
(Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 23.03.2007)";
"AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.305 - RS (2007?0048654-2)
RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S?A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: DENISE C. GOLAMBIESKI
AGRAVADO: IVONE MARIA MANGANELLI GONÇALVES
ADVOGADO: DANE ZANIEVICZ RIBEIRO E OUTRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EFEITO LIBERATÓRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.
282 E 356-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS
REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DE POSSE. MORA DESCARACTERIZADA. CLÁUSULA-MANDATO. NULIDADE. SÚMULA N. 60-STJ. COMPENSAÇÃO?RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. TEMAS PACIFICADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. As questões não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por
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falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.
II. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368?RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU
de 08.08.2005, p. 179), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou
moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
III. A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, a capitalização dos
juros, entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884?RS, Rel. p?
acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329?RS, Rel. p? acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
IV. Presente esse pressuposto, não é possível retirar da agravada a posse do bem.
V. Salvo nos contratos de cartão de crédito, "é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao
mutuante, no exclusivo interesse deste" (Súmula n. 60-STJ).
VI. Admite-se a compensação?repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que
veda o enriquecimento injustificado do credor.
VII. Agravo improvido.";
"Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS QUE AUTOR ENTENDE DEVIDAS - POSSIBILIDADE. Admite-se, em ação revisional, o depósito das parcelas vencidas e vincendas, calculadas
conforme entendimento do devedor, sem contudo extinguir a obrigação, podendo ser exigida complementação, ao final. Agravo
provido.
AGRAVO N° 1.0090.07.016960-3/001 - COMARCA DE BRUMADINHO - AGRAVANTE(S): TRANSP M & H LTDA AGRAVADO(A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA;TJMG";
(todos os grifos são nossos).
Acerca da posição majoritária do CDC em toda e qualquer relação de consumo, fiquemos com a autoridade de Nelson Nery:
"O microssistema do CDC é lei de natureza principiológica. Não é nem lei geral nem lei especial. Estabelece os fundamentos
sobre os quais se erige a relação jurídica de consumo, de modo que toda e qualquer relação de consumo deve submeter-se à
principiologia do CDC. Conseqüentemente, as leis especiais setorizadas (v.g. seguros, bancos, calçados, transportes, serviços,
automóveis, alimentos etc.) devem disciplinar suas respectivas matérias em consonância e em obediência aos princípios fundamentais do CDC. Não seria admissível, por exemplo, que o setor de transportes fizesse aprovar lei que regulasse a indenização
por acidente ou vício do serviço, fundada no critério subjetivo (dolo ou culpa), pois isso contraria o princípio da responsabilidade
objetiva, garantido pelo artigo 6° do CDC. Como o CDC não é lei geral, havendo conflito aparente entre suas normas e alguma
lei especial, não se aplica o princípio da especialidade (Lex specialis derogat generalis): prevalece a regra principiológica do
CDC sobre a lei especial que o desrespeitou. Caso algum setor queira mudar as regras do jogo, terá de fazer modificações no
CDC e não criar lei à parte, desrespeitando as regras principiológicas fundamentais das relações de consumo, estatuídas no
CDC."3. Grifos nossos.
Posta assim a questão, considerando o risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante acaso mantida a decisão
vergastada, com arrimo nos artigos 527, III e 558, ambos do CPC, recebo o Agravo na forma de Instrumento e DEFIRO
PARCIALMENTEO EFEITO ATIVO ALMEJADO, dando subsistência à liminar deferida no primeiro grau, porém alterando-a no
que diz respeito à condicionante que passa a ser os depósitos judiciais mensais do valor de R$ 270,01, referente às parcelas
individuais vincendas e ainda não adimplidas e ao depósito das parcelas vencidas em seu valor original. As primeiras devem
obedecer as datas contratualmente estabelecidas e as vencidas hão de ser pagas de uma só vez, no prazo de cinco dias,
acrescidas de multa de 2% e juros moratórios de 1% am. Ressalto que o deferimento da medida antecipatória não implica
reconhecimento de procedência nem acolhimento das razões da Agravante, senão aquelas relativas ao seu direito de sustar
cobranças e ações coercitivas no curso de demanda em que se discuta o débito e que se tenha afastado a mora. P. R. Dê-se
ciência e solicitem-se informações ao Juiz da causa. Independentemente da citação na demanda processual original, o deferimento da liminar no Agravo impõe a intimação da parte Agravada para, querendo, se contrapor ao Agravo no prazo legal, o que
ora se determina.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
1 (Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 5ª ed. 1997. p. 379).
2 (Temas Atuais de Direito Civil na Constituição Estadual, Organizadores Rui Geraldo Camargo Vieira e Rosa Maria de Andrade
Nery, "A Constituição Federal e a concepção social do contrato". Rogério Ferraz Donnini. São Paulo: Revista dos Tribunais.
2000. pp. 73 e 74).
3 NERY, Nelson Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in nota 4 ao art. 1° do CDC - Código Civil Anotado e Legislação
Extravagante, 2° Ed. RT;
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0000525-21.2010.805.0000-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEREIRA PINTO
ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: NÃO INFORMADO
RELATOR (A): DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Nos termos do despacho retro foi aventada a possibilidade de desinteresse da parte no prosseguimento do Recurso. Assim,
com a inércia injustificada depois de dois chamamentos, inclusive com carga dos autos pelo Patrono do Agravante, revogo o
efeito suspensivo antes deferido e determino que se comunique de imediato ao juízo de piso sobre a retomada da liminar nos
termos originais. Intime-se, ainda, pessoalmente o Agravante para que se manifeste sobre a certidão de f. 72, em 48h, sob pena
de extinção. Retornem com a manifestação ou certidão de intimação pessoal e inércia.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010008-75.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADA: MICHELE COELHO CAVALCANTE
ADVOGADA: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MICHELE COELHO CAVALCANTE, hostilizando decisum proferido pelo MM. Juízo da 13ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, que determinou a expedição de mandado
de restituição do veículo face decisão em Agravo de Instrumento.
Em suas razões, a instituição agravante alega, em suma, que decisão a quo deve ser reformada, pois, ao julgar o Agravo de
Instrumento de nº 0002343-08.2010.805.0000-0, este Tribunal de Justiça apenas reconheceu a conexão entre a Ação de Busca
e Apreensão e a Ação Revisional, decretando a prevenção do Juízo da 13ª Vara Cível. Assevera a inexistência de qualquer
determinação do Tribunal de Justiça acerca da necessidade de restituição do veículo à ora agravada. Assim, argumenta que a
decisão hostilizada foi prolatada em evidente equívoco. Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito,
pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada. Acostou os documentos de fls.16/166.
É o relatório.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo, estar devidamente acompanhado das peças
obrigatórias e ter sido efetivado o preparo.
Tecidas tais considerações, com intuito de melhor decidir, reservo-me para apreciar o pleito de atribuição de efeito suspensivo
após o envio dos informes pelo Juízo a quo.
Intimem-se a agravada, através de sua advogado, para que, querendo e no prazo legal, apresente contra-razões.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que preste as informações de praxe, com brevidade. Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 02 de setembro de 2010.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009027-46.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ALMIR SANTOS DA CRUZ
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO FIAT S/A
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por ALMIR SANTOS DA CRUZ, hostilizando decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação
Revisional movida em face do BANCO FIAT S/A, ora agravado.
Insurge-se o agravante em face da decisão que, apesar de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar
que o réu se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida em
discussão, indeferiu o pedido de depósito das parcelas no valor apontado como incontroverso pelo autor, determinado, assim,
o depósito das prestações no valor contratado.
Inconformado o autor interpôs o presente recurso. Em suas razões e demais documentos dos autos, em resumo, alega que
firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, ocasião em que financiou R$23.300,00 (vinte e três mil
reais), a serem pagos em 60 parcelas. Afirma que cada parcela foi contratada no valor de R$656,77 (seiscentos e cinqüenta e
seis reais e setenta e sete centavos), caracterizando, assim, a abusividade na cobrança de juros. Assevera que o valor legal de
cada parcela é de R$355,79 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Alega a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas previamente ajustadas pelo Banco réu, ante ao desequilíbrio
do contrato de adesão celebrado entre as partes. Assevera a necessidade de revisão dos juros cobrados pelo Banco agravado,
bem como, aduz a impossibilidade de proceder à capitalização de juros e a cumulação de juros de mora com comissão de
permanência. Sustenta que o desequilíbrio contratual é o cerne da causa, onde se entrevê a vantagem exagerada do agravado
e o ônus injusto e empobrecimento irremediável do consumidor. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna,
liminarmente, pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que possa depositar as parcelas no valor incontroverso
(R$355,79). No mérito, requer o provimento do agravo. Acostou os documentos de fls.18/61.
É o relatório.
Trata-se de recurso adequado, tempestivo e dispensado do preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária em
primeiro grau, extensivo a esta Instância ad quem.
Como cediço, a concessão de liminar está condicionada à presença simultânea dos pressupostos fumuns boni iuris e periculum
in mora.
A fumaça do bom direito está caracterizada na medida em que, como cediço, a legislação consumerista autoriza a revisão
judicial dos contratos, nas hipóteses de práticas ou cláusulas abusivas que expressem onerosidade excessiva a cargo do
consumidor.
Desse modo, nada obsta que o Poder Judiciário verifique se há ou não abusividade nas cláusulas contratadas, fazendo-se
perfeitamente possível a modificação do contrato, nos lindes do que dispõe o art. 6º, V, do CDC.
In casu, verifica-se que a agravante juntou aos autos perícia contábil elaborada por profissional habilitado, demonstrado, de
forma clara e detalhada, como foi alcançado o valor incontroverso, o que evidencia a fumaça do bom direito. Destarte, não há
que se falar que o valor incontroverso foi estabelecido aleatoriamente e desprovido de parâmetros.
Outrossim, exigir que a agravante deposite as prestações no valor pactuado, com base no princípio pacta sunt servanda, há
muito relativizado pelos tribunais pátrios, pode impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o Art. 5º XXXV da
CF, impondo-se ao consumidor que suporte encargos em detrimento de seu próprio bem estar e de sua família, por conta de
cláusulas contratuais que entende nulas e lhe foram unilateralmente impostas pelo fornecedor.
Do mesmo modo, resta vislumbrado o perigo da demora, pois, a permanência da parte da decisão hostilizada, que condicionou
a eficácia da liminar ao pagamento das prestações no valor contratado ao invés do valor incontroverso, pode acarretar na perda
do veículo financiado pelo agravante. Na hipótese dos autos, verifica-se o forte propósito da agravante de não permanecer em
inadimplência, mas sim de depositar em Juízo os valores que entende ser devidos, justamente para viabilizar a análise judicial
da alegada ilegalidade do contrato.
Vale salientar que, não se trata de reconhecer que o valor incontroverso é o valor devido da prestação, mas, tão-somente, está
sendo oportunizado que o agravante discuta as cláusulas ditas abusivas, sem que reste esvaziado o próprio sentido da ação
revisional.
Assim, não pairam dúvidas de que, caso ao final da ação revisional reste evidenciado que o valor da parcela prevista no contrato
não foi abusivo, a agravante terá de complementar o débito remanescente.
Sobre o tema, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já consentiu com a possibilidade de
depositar o montante incontroverso e assegurar a posse do veículo com o consumidor. Verbis:
"Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício.
Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de
valores devidos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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- No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua
realização." (AgRg no REsp 992182 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0231011-8 - Ministra NANCY
ANDRIGHI (1118) - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 28/05/2008)
Por tais razões, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, apenas para
determinar que o agravante realize, em Juízo, os depósitos das parcelas vencidas e vincendas, no valor incontroverso de
R$355,79 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e nove centavos), sendo as primeiras no prazo de cinco dias e acrescidas dos juros de mora e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, mantendo-se a decisão hostilizada nos demais
termos.
Intimem-se o Banco agravado para que, querendo, ofereça contra-razões ao recurso.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do teor da presente decisão, com a finalidade de que seja dado o seu cumprimento, bem
como, para que envie as informações de praxe.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 02 de setembro de 2010.
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000049-34.1998.805.0119-0
APELANTE: UNIÃO FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: MATHEUS VIANNA DE CARVALHO
APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS IRMÃOS REGES LTDA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível hostilizando sentença proferida nos autos da Execução Fiscal da Dívida Ativa proposta pela UNIÃO
FAZENDA NACIONAL em face de COMERCIAL DE ESTIVAS IRMÃOS REGES LTDA, irresignada com a sentença de fls. 21/23,
que reconheceu a prescrição e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito.
Em suas razões às fls. 25/30, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada.
Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça Estadual, após regular sorteio, coube-me a função de Relatora.
É o relatório.
Na hipótese, após simples manejo dos autos, conclui-se que o Juízo a quo proferiu a referida sentença investido de jurisdição
federal, posto que na Comarca de Itajuípe inexiste Justiça Especializada, nos expressos termos do disposto no § 3º, do artigo
109 da CF/88, verbis:
"Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
Desse modo, o presente apelo deverá ser analisado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro
grau, conforme preconiza o parágrafo 4º do artigo 109 da Constituição Federal, bem como, pode-se ler do endereçamento das
razões de recorrente (fl. 26).
Por tal razão, declino da competência e determino a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 02 de setembro de 2010.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008814-40.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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ADVOGADOS: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS
AGRAVADA: JANDIRA BATISTA BARRETO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, hostilizando
decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais da Capital, nos autos da Ação
Revisional movida por JANDIRA BATISTA BARRETO, ora agravada.
Insurge-se a instituição agravante em face de decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, mantendo a posse da autora
no automóvel dado em garantia contratual, determinando que a instituição ré se abstivesse realizar protestos dos títulos referentes ao contrato em debate, bem como se abstivesse de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção a crédito, ou se
já o fez, que cancele em 05 dais, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$100,00 (cem reais), por fim,
condicionou a eficácia da decisão aos depósitos de parcelas mensais, pela autora, no valor contratado, devendo as parcelas já
vencidas serem depositadas no prazo de 05 dias e as vincendas nas datas dos seus vencimentos.
Em síntese, o agravante alega a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que, em resumo, não há
ilicitude alguma caso o agravante inclua o nome da agravada nos cadastros de restrição ao crédito, bem como, defende a
impossibilidade de se manter a autora na posse do bem. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito,
requer a reforma da interlocutória recorrida.
Acostou os documentos de fls.12/60.
É o relatório.
A nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao artigo 522 e ao inciso II do art. 527, ambos do Código de Processo Civil, traz
como regra a conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções senão vejamos:
Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (grifamos).
In casu, não vislumbro presentes as situações descritas como exceção à regra processual. Vejamos:
Primeiro, infere-se que se trata de liminar em relação de consumo, amparada pelo artigo 84º, § 3º do CDC, revelando o entendimento do juízo em acolher, parcialmente e provisoriamente a pretensão do consumidor que visa se manter adimplente enquanto durar a discussão judicial do contrato;
Segundo, porque com os depósitos mensais das parcelas no valor originalmente contratado resta descaracterizada a mora.
Terceiro, porque o não adimplemento da obrigação na forma determinada pelo juízo implica a perda da proteção liminar, resguardando o direito do agravante, consoante consta expressamente da decisão agravada;
Quarto, porque a decisão não tem cunho definitivo, obrigando a agravada ao cumprimento integral do contrato, caso não logre
revisá-lo na ação intentada;
Finalmente, a quinta razão para o não acolhimento do Agravo na modalidade de Instrumento, deriva da conclusão de não restar
demonstrada a lesividade da decisão hostilizada.
Não se pode olvidar que o fato de haver contratado determinado número de parcelas com valor definido, por sua vez, não retira
do consumidor o direito de questionar o contrato por abusividade, INDEPENDENTEMENTE DE FATO POSTERIOR e de ter ele
voluntariamente anuído às condições, isso em razão da valorização da função social do contrato, meio pelo qual se busca
privilegiar o equilíbrio nas relações jurídicas de consumo, resguardando a boa-fé e afastando por nulidade todas as exigências
consideradas como abusivas, nos termos dos artigos 1º; 3º, §2º; 4º, I; 6º, III e V; 46; 47; 51, IV e XV; 51, §1º, III; 53; 54, §§ 1º,
3º e 4º, dentre outros, todos do CDC.
Mesmo o desgaste natural do bem alienado mantido na posse do contratante, usualmente referido como originador de danos ao
financiador, não se aproveita ao agravante, haja vista a constatação de que a desvalorização se dará em concomitância com a
redução também do valor devido, em face dos pagamentos que continuarão a ser realizados mensalmente, vale dizer, no valor
contratado.
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É certo que o reconhecimento do direito de o consumidor questionar o contrato não conduz necessariamente à procedência de
seu pleito, vez que a decisão judicial demandará análise detida e aprofundada de suas razões, assim como dos argumentos da
parte contratada. Contudo, a legítima busca da prestação jurisdicional e o acolhimento preliminar de sua pretensão, determinando a manutenção da posse do veículo e a impossibilidade da negativação do seu nome, ambos os provimentos condicionados
ao depósito mensais dos valores originariamente contratado, retiram do agravante os pressupostos para o recebimento de sua
irresignação na forma de Instrumento, pois afastam a possibilidade de dano grave e de difícil reparação como já comentado.
Ademais, de se notar que o agravante em momento algum demonstrou a presença de qualquer das hipóteses que legitimariam
o recebimento de seu Agravo na modalidade de Instrumento, possibilitando a concessão do efeito suspensivo. Ao revés disso,
centrou seu foco na suposta nulidade do provimento antecipatório, citando a predominância do entendimento contrário.
Nesse passo, cumpre recordar que o objeto de cognição da decisão prefacial em sede de Agravo prende-se à avaliação de sua
admissibilidade e, quando satisfeitas as exigências legais, seu recebimento na forma retida, salvo a exceção já comentada da
potencialidade lesiva da decisão. Na hipótese sub judice não se evidencia a exposição a risco grave, muito menos de difícil
reparação, vez que o débito está sendo satisfeito na medida em que a decisão está condicionada aos depósitos mensais das
parcelas no valor contratado.
Sobre o tema, anotemos o seguinte entendimento jurisprudencial:
"TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento NÚMERO: 70022801799
Inteiro Teor
RELATOR: Sergio Luiz Grassi Beck
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO DE CADASTRO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO
CPC, ALTERADO PELA LEI 11.187/2005. Inexistindo urgência na questão trazida pelo recurso e tampouco perigo de lesão
grave e de difícil ou incerta reparação, este deve ser convertido em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022801799,
Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 10/01/2008)"
Posta assim a questão, reconhecida neste primeiro momento a inexistência de iminente lesão grave e de difícil reparação ao
direito do agravante, valho-me do disposto no artigo 527, II do CPC, com a redação atribuída pela Lei 11187/05, para converter
o Agravo de Instrumento em Retido, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos
principais.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 02 de setembro de 2010.
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000117-19.2009.805.0015-0
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADOS: EDUARDO FRAGA E OUTROS
APELADO: MESSIAS DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
BANCO ITAUCARD S/A interpôs o presente recurso de Apelação em face de MESSIAS DE OLIVEIRA SOARES, nos autos da
Ação de Indenização por Danos Morais, hostilizando sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Cível de Aurelino Leal, que
julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados, determinando o cancelamento do débito objeto do processo, bem como,
condenando o banco réu no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos pelo
autor, em razão de ato ilícito praticado pelo réu.
Em suas razões às fls.79/95, afirma, em resumo, a falta de fundamentação da sentença. Outrossim, requer a reforma do
decisum, sob a alegação de que inexiste comprovação das alegações do autor, bem como, não restou caracterizada a ocorrência de dano moral. Pugna pelo provimento do recurso.
Em contra-razões de fls. 98/103, MESSIAS DE OLIVEIRA SOARES alega, em preliminar, a intempestividade do recurso. No
mérito, requer a manutenção da sentença e pugna pelo improvimento do apelo.
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Encaminhados os autos a esta Superior Instância, após o sorteio, coube-me a relatoria.
Relatados, passo a decidir.
Do exame dos autos, infere-se que o recurso sob exame não pode ser conhecido por este Tribunal ad quem, em razão da sua
manifesta intempestividade.
Como cediço, o prazo para interposição do recurso de apelação, à luz do art. 508 do CPC é de 15 (quinze) dias, sob pena de
preclusão temporal.
No caso sob exame, verifica-se que a sentença vergastada foi publicada no DPJ do dia 25/03/2010 (quinta-feira).
Em sendo assim, com fulcro nas regras insertas nos arts. 184 c/c 506, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do apelo
começou a fluir no dia 26/03/2010 (sexta-feira) e teve o seu termo final no dia 09/04/2010 (sexta-feira).
Entretanto, da leitura da fl. 79, observa-se que a apelação somente foi interposta no dia 12/04/2010 (segunda-feira), fora, pois,
do prazo recursal.
Destarte, interposto o recurso fora do prazo, verifica-se a ausência da tempestividade, um dos "pressupostos recursais", o que
implica no não conhecimento do apelo por este Tribunal ad quem.
Nesse sentido, posicionou-se este Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:
"AÇÃO DE NULIDADE DE ELEIÇÃO SINDICAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 184 C/C 506, II E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
Ex vi dos arts. 184 c/c 506 do Código de Processo Civil, não há que se conhecer de apelação cível interposta após o prazo legal
de quinze dias." ( TJ/BA; 1ª Câmara Cível; Ap. Cível n.º 18.892-8/2001; Rel. Carlos Alberto Dultra Cintra)
Com isso, consoante dispõe o caput do art. 557 do CPC, após o recebimento e distribuição do recurso, o Relator poderá,
liminarmente, negar seguimento ao recurso nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou confronto com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Por tais razões, com fundamento no caput do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por considerá-lo inadmissível
em virtude da não observância do pressuposto "tempestividade".
Publique-se.
Salvador/BA, 02 de setembro de 2010.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009570-49.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JOÃO RIBEIRO BARRETO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por JOÃO RIBEIRO BARRETO, hostilizando decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação
Revisional movida em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada.
Insurge-se o agravante em face da decisão que, apesar de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar
que o réu se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida em
discussão, indeferiu o pedido de depósito das parcelas no valor apontado como incontroverso pelo autor, determinado, assim,
o depósito das prestações no valor contratado.
Inconformado o autor interpôs o presente recurso. Em suas razões e demais documentos dos autos, em resumo, alega que
firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, ocasião em que financiou R$70.000,00 (setenta mil reais), a
serem pagos em 36 parcelas. Afirma que cada parcela foi contratada no valor de R$2.995,55 (dois mil novecentos e noventa e
cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), caracterizando, assim, a abusividade na cobrança de juros. Assevera que o valor
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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legal de cada parcela é de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) e que já pagou a importância de aproximadamente R$14.977,75
(quatorze mil novecentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Alega a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas previamente ajustadas pelo Banco réu, ante ao desequilíbrio
do contrato de adesão celebrado entre as partes. Assevera a necessidade de revisão dos juros cobrados pelo Banco agravado,
bem como, aduz a impossibilidade de proceder à capitalização de juros e a cumulação de juros de mora com comissão de
permanência. Sustenta que o desequilíbrio contratual é o cerne da causa, onde se entrevê a vantagem exagerada do agravado
e o ônus injusto e empobrecimento irremediável do consumidor. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna,
liminarmente, pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que possa depositar as parcelas no valor incontroverso
(R$1.700,00). No mérito, requer o provimento do agravo. Acostou os documentos de fls.18/58.
É o relatório.
Trata-se de recurso adequado, tempestivo e dispensado do preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária em
primeiro grau, extensivo a esta Instância ad quem.
Como cediço, a concessão de liminar está condicionada à presença simultânea dos pressupostos fumuns boni iuris e periculum
in mora.
A fumaça do bom direito está caracterizada na medida em que, como cediço, a legislação consumerista autoriza a revisão
judicial dos contratos, nas hipóteses de práticas ou cláusulas abusivas que expressem onerosidade excessiva a cargo do
consumidor.
Desse modo, nada obsta que o Poder Judiciário verifique se há ou não abusividade nas cláusulas contratadas, fazendo-se
perfeitamente possível a modificação do contrato, nos lindes do que dispõe o art. 6º, V, do CDC.
In casu, verifica-se que a agravante juntou aos autos perícia contábil elaborada por profissional habilitado, demonstrado, de
forma clara e detalhada, como foi alcançado o valor incontroverso, o que evidencia a fumaça do bom direito. Destarte, não há
que se falar que o valor incontroverso foi estabelecido aleatoriamente e desprovido de parâmetros.
Outrossim, exigir que a agravante deposite as prestações no valor pactuado, com base no princípio pacta sunt servanda, há
muito relativizado pelos tribunais pátrios, pode impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o Art. 5º XXXV da
CF, impondo-se ao consumidor que suporte encargos em detrimento de seu próprio bem estar e de sua família, por conta de
cláusulas contratuais que entende nulas e lhe foram unilateralmente impostas pelo fornecedor.
Do mesmo modo, resta vislumbrado o perigo da demora, pois, a permanência da parte da decisão hostilizada, que condicionou
a eficácia da liminar ao pagamento das prestações no valor contratado ao invés do valor incontroverso, pode acarretar na perda
do veículo financiado pelo agravante. Na hipótese dos autos, verifica-se o forte propósito da agravante de não permanecer em
inadimplência, mas sim de depositar em Juízo os valores que entende ser devidos, justamente para viabilizar a análise judicial
da alegada ilegalidade do contrato.
Vale salientar que, não se trata de reconhecer que o valor incontroverso é o valor devido da prestação, mas, tão-somente, está
sendo oportunizado que o agravante discuta as cláusulas ditas abusivas, sem que reste esvaziado o próprio sentido da ação
revisional.
Assim, não pairam dúvidas de que, caso ao final da ação revisional reste evidenciado que o valor da parcela prevista no contrato
não foi abusivo, a agravante terá de complementar o débito remanescente.
Sobre o tema, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já consentiu com a possibilidade de
depositar o montante incontroverso e assegurar a posse do veículo com o consumidor. Verbis:
"Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício.
Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de
valores devidos.
- No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua
realização." (AgRg no REsp 992182 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0231011-8 - Ministra NANCY
ANDRIGHI (1118) - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 28/05/2008)
Por tais razões, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, apenas para
determinar que o agravante realize, em Juízo, os depósitos das parcelas vencidas e vincendas, no valor incontroverso de
R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), sendo as primeiras no prazo de cinco dias e acrescidas dos juros de mora e as demais
nas datas de seus vencimentos mensais, mantendo-se a decisão hostilizada nos demais termos.
Intimem-se o Banco agravado para que, querendo, ofereça contra-razões ao recurso.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do teor da presente decisão, com a finalidade de que seja dado o seu cumprimento, bem
como, para que envie as informações de praxe.
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Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 02 de setembro de 2010.
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0010044-20.2010.805.0000-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: FLORISVALDO BATISTA DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
RELATOR (A): DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
"Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o
Homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o
Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valorfonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas
dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito."1
DECISÃO
O Município de Salvador interpôs Agravo de Instrumento, porquanto inconformado com a decisão proferida pelo Exmº. Dr. Juiz
de Direito da 8ª Vara da FAZENDA PÚBLICA que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0017803-32.2010.805.0001, promovida pelo
agravado, indeferiu o pedido antecipatório por considerar ausentes os pressupostos autorizadores da medida liminar.
Em suas razões, o Agravante sustenta ser portador de esclerose múltipla, razão pela qual foi aposentado por invalidez. Já era
beneficiário do passe livre municipal, assim como o é em relação ao passe interestadual, contudo teve negada a revalidação no
âmbito local de forma equivocada pelo Município.
Noutro passo, entende que de forma desalinhada dos princípios jurídicos, o magistrado de piso indeferiu a antecipação de tutela
postulada, ensejando o presente recurso.
Em apertada síntese é o que se extrai dos autos. Passo a deliberar.
A nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a
conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos:
"Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . .
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" (grifei).
Do exame dos autos, exsurge claramente a possibilidade de dano grave e de difícil reparação ao Agravante, derivado da
decisão atacada.
Com efeito, a simples suspensão do passe livre anteriormente concedido ao Agravante que preencheu os requisitos necessários já satisfaz a exigência legal que, frise-se, contenta-se com a lesividade potencial da decisão vergastada, não exigindo que
o dano esteja configurado ou se mostre iminente. Assim, comprovada a manutenção do quadro médico crônico e devidamente
atestada a aposentadoria por invalidez em valor inferior a dois salários mínimos, entendo caracterizada a adequação do Agravo
na forma de Instrumento, avançando-se na pretensão de deferimento de efeito suspensivo da medida guerreada.
Nesse mister, impende considerar inicialmente que, em se tratando de demanda que envolve questão de saúde, a cautela que
sempre deve acompanhar as decisões anotadas em grau de cognição sumária, reveste-se de tal relevância que, não raro,
chega a nortear a análise do julgador, conduzindo-o na apreciação das circunstâncias específicas da controvérsia sub judice e
permeando toda e qualquer formação de juízo de valor.
Não é outra a hipótese que encontramos nos autos. De fato, nos defrontamos com situação em que a própria dignidade humana
periga, circunstância que não pode escapar à análise dos fatos que compõem a demanda.
De início, vejamos o que diz a legislação.
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"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei).
Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do
agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Entretanto, embora via de regra isso se
concretize, cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a
relevância da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris.
No particular, considerado o momento de cognição sumária não exauriente, nota-se que o Agravante se mostra protegido pela
plausibilidade jurídica de sua pretensão. De fato, o entendimento do julgador primário acerca da ausência de verossimilhança
não pode prosperar, eis que o quadro descrito na documentação médica acostada é crônico e progressivo, o que de forma
razoável permite supor que sua eventual regressão é que demandaria prova inequívoca.
Demais disso, a aposentadoria por invalidez também se constitui em indício favorável ao Agravante. Do mesmo modo, podemos
considerar a concessão dos passes municipal e interestadual. Assim, a não renovação da gratuidade deveria ser sustentada
robustamente e, enquanto tal não ocorre, que se privilegie a situação consolidada e substantivamente qualificada como crônica
e progressiva.
Nesse passo, o Agravante devidamente avaliado fez por merecer o benefício ora suspenso. A legislação que disciplina a matéria
não exige uma deficiência total para efeito de gratuidade (Lei Municipal 7.201, artigo 2º, §1º e Decreto Federal 5296/2004, artigo
5º, §1º, II). O laudo médico que desautorizou a renovação, por sua vez, reconhece a doença, porém afasta a deficiência.
Desse modo, a situação que se apresenta nos remete a um quadro aparentemente inconciliável. O Agravante teve a gratuidade
concedida com base em avaliação que o definiu como portador de doença incapacitante, crônica e progressiva. Posteriormente,
teve revogado o benefício nos termos de laudo médico que reconheceu a doença, mas desconsiderou a incapacidade. Considerando que a deficiência atestada deu suporte à aposentadoria por invalidez, à concessão do passe livre interestadual e até ao
benefício local, temos que os indícios apontam caminho favorável ao pleito do Agravante, ainda que não haja uma vinculação
direta com o resultado final.
Assim, levando em conta que a antecipação da tutela não pressupõe certeza, mas probabilidade, evidência, indícios de verdade, colhemos que as circunstâncias que envolvem a demanda autorizam - em juízo prefacial, próprio do momento processual a manutenção do status quo ante, eis que, se não comprovada qualquer alteração significativa a indicar uma involução da
doença crônica e progressiva que acomete o Agravante, há de se supor que no mínimo houve uma manutenção do quadro que
já justificara o benefício em momento anterior.
Posta assim a questão, considerando o risco de dano grave e de difícil reparação ao Agravante acaso mantida a decisão
vergastada, com arrimo nos artigos 527, III e 558, ambos do CPC, recebo o Agravo na forma de Instrumento e DEFIRO O
EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO e concedo a antecipação postulada, determinando a continuidade da gratuidade do Agravante no transporte coletivo municipal, nos termos propostos na inicial de demanda originária, sob pena de multa diária de
R$500,00. Destaco, por fim, o caráter provisório desta decisão, ao se constituindo em vínculo com a análise exaustiva do juízo
de piso após a instrução do feito e nem com o deslinde de eventual recurso que venha a ser apreciado por prevenção. P. R. Dêse ciência e solicitem-se informações ao Juiz da causa. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se contrapor ao Agravo no
prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de agosto de 2010.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
1 (Daniel Sarmento, in a Ponderação de Interesses na Constituição).
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009953-27.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : ADERSON FABIANO SOUZA GUIMARÃES
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM E OUTROS
IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADERSON FABIANO SOUZA GUIMARÃES, qualificado nos autos, contra
ato dos SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO e de SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e do COMANDANTE-
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GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que resultou na sua exclusão do Concurso Público para Seleção de
Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar - Edital SAEB 01/2008, certame no qual aprovado nas provas
objetiva e discursiva, sendo eliminado, porém, no exame médico, sob a justificativa de que apresentou Índice de Massa Corpórea
(IMC) superior ao previsto no referido edital, o que o impediu de se matricular no Curso de Formação de Soldado da Polícia
Militar.
Postulando os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, argumenta ainda o Impetrante que apresentou atestado médico e
exames ergométricos que certificavam sua aptidão para realizar as atividades previstas no Teste de Aptidão Física, inclusive
com IMC dentro dos parâmetros previamente estabelecidos (IMC entre 18,00 - dezoito- e 29,99 - vinte e nove vírgula noventa e
nove) (documentos reproduzidos às fls. 55, 59 e 61).
Observa que o motivo que o eliminou do certame "...não tinha previsão legal, tendo em vista que a Lei 7.990/2001, que rege os
Policiais Militares do Estado da Bahia, não prevê como exigência para ingresso na PMBA, alteração de índice de massa
corporal conforme estipulado pelos impetrados, mas sim, aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos,
testes físicos e exames psicológicos, aptidão esta incontestavelmente demonstrada pelo impetrante."
Outrossim, acusa a falta de fundamentação do ato de eliminação, baseado em parecer médico que sequer indica qual seria seu
índice de massa corpórea, ou quais os parâmetros utilizados para fundamentar sua inaptidão, cerceando, assim, a sua defesa.
Daí que, colacionando precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Corte, requer provimento liminar inaudita altera pars determinando a sua matrícula e participação no "Curso de Formação para Soldado PM", etapa seguinte do concurso em comento,
confirmando-se ao final o seu direito à "colação de grau, nomeação e investidura na função", ou se assim não for entendido que
seja admitido à nova avaliação de massa corpórea, tudo a ser confirmado com a final concessão da segurança.
Documentos às fls. 20/72.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Defiro, inicialmente, a Assistência Judiciária Gratuita requerida à fl. 02, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Iniciando a verificação do pedido liminar, destaco do Edital SAEB nº 001/2008, reproduzido às fls.21/39, o inciso XI, item 1.1.,
das Disposições Finais, o seguinte trecho: "É de inteira responsabilidade do candidato ter conhecimento das disposições contidas na Portaria nº 050-CG/08 antes de efetuar sua inscrição no certame" (fl.35).
De fato, a Portaria nº 050-CG/08, em seu Anexo I, III (Doenças e alterações incapacitantes e fatores de contra-indicação para
admissão), Grupo III (Doenças, alterações e disfunções endócrinas, metabólicas e nutricionais), item 13 (Avaliação do peso do
candidato), dispõe que para fins de ingresso na Polícia Militar da Bahia, serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem o IMC entre 18,00 (dezoito) e 29,99 (vinte e nove vírgula noventa e nove) (fl.45 - destaques não originais).
Não encontro, todavia, paralelo dessa norma restritiva no art. 5º da Lei nº 7.990/2001, que estabelece os requisitos e condições
para o ingresso na Polícia Militar. Confira-se:
"... Art. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade;
III - estar em dia com o Serviço Militar Obrigatório;
IV - ser eleitor e achar-se em gozo dos seus direitos políticos;
V - possuir idoneidade moral, comprovada por meio de folha corrida policial
militar e judicial, na forma prevista em edital;
VI - aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em
edital;
VII - possuir estatura mínima de 1,60 m para candidatos do sexo masculino e 1,55 m para as candidatas do sexo feminino;
VIII - possuir a escolaridade ou formação profissional exigida ao acompanhamento do curso de formação a que se candidata, na
forma prevista em edital." Grifos nossos.
Para além da falta de previsão legal específica de uma faixa-limite para o IMC dos candidatos, chama a atenção o fato de ter o
Impetrante colacionado Atestado (fl.55) e Testes Ergométricos (fls.59 e 61) indicando IMC dentro dessa faixa, enquanto o laudo
médico que serviu como fundamento para sua exclusão sequer apontou qual o valor do seu IMC apurado no exame oficial,
limitando-se a declarar o Requerente inapto por apresentar "IMC acima do previsto no edital" (fl.54).
Os aspectos acima, sobretudo a precária fundamentação do ato excludente, bastam à configuração da relevância do fundamento invocado.
O risco de ser ineficaz a medida caso deferida somente ao final, por outro lado, decorre de que a próxima fase prevista após a
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verificação da aptidão física e mental é justamente a participação no curso de formação de soldados, objeto do writ.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando às autoridades impetradas que procedam a matrícula do Impetrante no
próximo curso de formação de soldados da PM/BA, desde que a classificação por ele obtida possibilite tal medida sem implicar
preterição ou interferência na ordem de classificação, restringindo-se a presente ordem a suspender o óbice contemplado nos
autos (eliminação por desatendimento ao limite máximo de IMC).
Dê-se ciência desta decisão, inclusive via fac-símile devido à urgência, às impetradas para o efetivo cumprimento da presente
ordem judicial, bem como para o prestame das informações no decêndio.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito (art.7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, ao crivo obrigatório do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008189-06.2010.805.0000-0 - LAURO DE FREITAS
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001367-36.2010.805.0150
AGRAVANTE : ENÉIAS FRANCO LOPES
ADVOGADA : SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO E OUTRO
AGRAVADA : MARGARETH LACERDA COELHO
ADVOGADA : JOSÉ ROBERTO QUINTELA GONÇALVES
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ENÉIAS FRANCO LOPES, devidamente
qualificado e representado, em face de decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº 000136736.20010.805.0150, ajuizada por MARGARETH LACERDA COELHO (ora Agravada), deferiu liminar em favor dessa última,
mandando apreender um veículo que fora regularmente adquirido pelo Agravante.
Sustenta o Recorrente que comprou de boa-fé o automóvel marca Honda, modelo CR-V, ano/modelo 2001/2001, cor verde,
chassi JHLRD18401C210704, placa policial JPL 6980, adquirido de outro particular, Antonio Carlos Lopes, pelo que pagou, à
vista, o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Observa que, embora não tendo transferido o carro para o seu nome, detém a posse de todos os documentos do veículo,
asseverando que não há qualquer alienação, hipoteca ou gravame, e que a autora da busca e apreensão sequer juntou a
documentação do carro, e nem poderia fazê-lo, pois tal bem nunca lhe pertenceu conforme a documentação acostada aos
autos.
Argumenta que a ação de origem foi baseada apenas num "suposto contrato de compra e venda, entabulado com o primeiro
acionado, sem qualquer fundamento, reconhecimento de autenticidade e/ou reconhecimento de firma dos contratantes", que
não foi registrado em nenhum Cartório de Títulos e Documentos (cópia do documento às fls.28/29).
Destaca, outrossim, que a presunção de propriedade do Agravante se dá pela posse, bem como pelo recibo de compra, inexistindo
qualquer alienação fiduciária (fls. 42 e 46). Sendo o bem apreendido indispensável para o desenvolvimento do seu trabalho,
reclama a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, de modo que veículo fique mantido sob sua posse, nomeando-se-lhe
depositário fiel. Requer, ao final, o provimento da presente modalidade recursal, declarando a nulidade da decisão de primeiro
grau.
À fl. 55 despachei no sentido de determinar a comprovação do pagamento do depósito do porte de retorno, o que foi atendido
à fl. 60, tornando-me os autos conclusos para decisão.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do pedido de efeito suspensivo.
O Agravante insurge-se contra a ordem de busca e apreensão do veículo que afirma ter adquirido de boa-fé, apresentando
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registro de propriedade em nome de terceiro - JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA (fl.44). Argumenta, no entanto, que
adquiriu o bem de ANTONIO CARLOS LOPES, firmatário do recibo de fl.42.
De seu turno, o pretenso vendedor do veículo ao Agravante, ANTONIO CARLOS LOPES, é quem consta no contrato de fls. 28/
29 como comprador junto a MARGARETH LACERDA COELHO, Autora do feito de origem, que, de acordo com o dito contrato
vendeu-lhe o automóvel.
Deflui da inicial da cautelar de origem (reproduzida às fls. 21/24) que Autora, MARGARETH, buscou reaver o bem ante a
inadimplência do então adquirente que, de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) somente teria pago R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
do preço acordado.
Os contornos da situação delineada acima sinalizam fortemente no sentido de que o Agravante, em verdade, se qualifica como
terceiro prejudicado, do que decorreria reparação civil, e não a transferência forçada da propriedade sobre o bem disputado
que, porventura, pertença regularmente a outrem.
De outro lado, se é precário o contrato oferecido pela Agravada no feito de origem, também o é a situação jurídica apresentada
pelo Agravante, que igualmente não comprova a propriedade do veículo (a "posse" dos documentos obrigatórios não enverga
esse condão, tampouco o recibo de fl. 42, que é suscetível às mesmas ressalvas que o Recorrente faz em relação ao contrato
de fls. 28/29).
Não se pode excogitar, ainda, que tenha a Agravada apresentado algum outro substrato em primeiro grau (a transferência
assinada, por exemplo), suficiente ao convencimento do MM. a quo para a adoção da medida extrema.
Nesse contexto, prudente é preservar o status quo assegurado pelo Juízo de origem até que novos elementos digam em
contrário, mormente após a coleta de outros subsídios que possam melhor esclarecer os fatos.
INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao Juízo a quo, requisitando-lhe, ainda, o prestame de informações decêndio legal.
Intime-se, a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de dez dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010292-83.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0014602-86.2010.805.0080
AGRAVANTE : EMDETEC - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO LTDA.
ADVOGADOS : DANIEL ARAÚJO RODRIGUES E OUTROS
AGRAVADO : BANCO FINASA S/A
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMDETEC - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face de decisão proferida na Ação
Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito nº 0014602-86.2010.805.0080, tramitante na 6ª Vara dos Feitos das Relações
de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ali
formulado (decisão reproduzida à fl. 42).
Argumenta a Agravante, no entanto, que necessita dos benefícios da Justiça gratuita por ser "... pequena empresa, com apenas
(05) cinco empregados (documentação comprobatória anexa), que luta mês a mês para fazer todos os pagamentos em dia",
possuindo capital social de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Observa que a legislação e a jurisprudência brasileiras, reconhecendo a importância das pequenas empresas, vêm se adequando para facilitar o acesso destas modalidades à justiça, evitando que encerrem suas atividades, o que gera desemprego e
risco social.
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Invoca a Recomendação 189 da OIT e o artigo 1º da Constituição Federal para reiterar o alegado direito à Assistência Judiciária,
pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, assegurando-lhe o deferimento do benefício denegado em
primeiro grau.
Requer seja, ao final, dado provimento do Agravo, com a reforma definitiva da decisão recorrida.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, em regra, implica a negativa de seguimento
do recurso. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo a Recorrente justificou a falta de apresentação da aludida peça
obrigatória, explicando que a angularização da relação processual em primeiro grau ainda não se perfez (fl. 03), esboçando,
assim, uma justa causa para sua falta.
"Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª
edição. Ed. RT:
"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser
alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".
Destarte, admitindo a impossibilidade verberada pela Agravante, supero o empeço e avanço sobre o mérito recursal.
A regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida.
Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil - com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005 - que o
relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e legislação extravagante", 9ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 757, verbis:
"O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente
o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave
e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão
irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único).
A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do
texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ".
Corroborando o escólio transcrito o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta,
no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ.
20.03.2006, p. 270).
De outro lado, a concessão do efeito pretendido (antecipação de tutela recursal) exige a verossimilhança das alegações, pressuposto que também não se faz presente no caso sub oculi.
Investe a Agravante contra a decisão que, não reconhecendo sua insuficiência financeira, indeferiu o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita.
Não há olvidar a presunção legal instituída pela Lei nº 1.060/50, cujo art.4º,§1º, dispõe que basta a afirmação de que não está
em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e/ou da família, para que o interessado seja favorecido com a aludida presunção.
Todavia, a requerente não demonstra qualquer dificuldade financeira que poderia justificar a concessão do benefício, limitandose a falar da importância das pequenas empresas para a economia, risco de desemprego, etc. Não traz elementos objetivos,
sinalizando situação de risco financeiro para a sobrevivência da autora caso seja compelida a recolher as custas judiciais.
Como cediço, tratando-se de pessoa jurídica faz-se necessária a efetiva demonstração da precariedade econômica da requerente, compreensão que se harmoniza à leitura do STJ, como se confere na seguinte ementa, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/
STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Laurita Vaz).
2. A Corte de origem entendeu não ter a ora recorrente comprovado necessidade que ensejasse a concessão da assistência
judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a
assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A apreciação dos requisitos autorizadores (art. 273 do CPC) da concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp 1088184/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma do STJ, publicado
no DJe em 27/03/2009). Destaques não originais.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3.º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do art. 542, § 3.º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória
proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente
se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final
ou apresentação de contra-razões a este.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da norma e o conseqüente processamento do recurso nas
hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil
reparação à parte, vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda
de objeto do especial, o que não se verifica na hipótese, porque discute a possibilidade de concessão de tutela antecipada, em
processo de conhecimento.
3. A pessoa jurídica pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, desde que demonstre a impossibilidade de arcar
com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 494718/GO, Min. Rel CARLOS FERNANDO MATHIAS, Quarta
Turma do STJ, j. em 11/11/2008, publicado no DJe 24/11/2008).
O que a jurisprudência tem admitido para fazer prova da hipossuficiência empresarial é, em regra, a inscrição contemporânea
em cadastros restritivos de crédito, balanços negativos, declaração de imposto de renda, enfim, evidências que possam indicar,
objetivamente, a má situação da empresa.
Nada disso, porém, foi colacionado. E o benefício requerido não configura direito potestativo da parte, submetendo-se sua
concessão ao crivo do julgador, como, aliás, prevê o art.5º da Lei nº 1.060/50, reportando-se à possibilidade de indeferimento
quando existirem "fundadas razões" para tanto.
Outrossim, a decisão impugnada apresenta suficiente fundamentação, referindo-se à necessidade de demonstração da precariedade econômica da requerente posto tratar-se de pessoa jurídica, pensamento que se harmoniza aos precedentes do STJ
reproduzidos acima.
Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Intimem-se o Agravado, no prazo de legal, para querendo, apresentar contra-razões.
Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes e dando-lhe ciência do quanto decidido.
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010497-15.2010.805.0000-0 - CONDE
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000247-53.2009.805.0065
AGRAVANTE : GERVÁSIO BARRETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DANILO PALMEIRA RIBEIRO
AGRAVADA : LEILA MARIA FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADA : ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GERVÁSIO BARRETO DE OLIVEIRA,
regularmente qualificado e representado nos autos, em face da decisão laborada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos
Cíveis e Comercias da comarca de Conde/BA, que, nos autos da Ação Cautelar Incidental nº 0000247-53.2009.805.0065
(número antigo 374/2009), ajuizada por LEILA MARIA FERREIRA RIBEIRO, também identificada, deferiu parcialmente a liminar
requerida por essa última, determinando a expedição de ofício aos "cartórios competentes, bem como ao DETRAN", proibindo
a venda, arrendamento ou qualquer tipo de negociação dos bens partilhados pelos litisconsortes passivos (dentre os quais o ora
Agravante) até o julgamento da Ação de Investigação de Paternidade post morten contra eles movida pela Agravada.
Relata o Recorrente que a Agravada ajuizou Ação Cautelar visando o bloqueio dos bens dos herdeiros de ANTONIO BARRETO
OLIVEIRA, de quem, supostamente, seria filha, iniciativa incidental à Ação de Investigação de Paternidade em curso.
Esclarece, de início, que os demais acionados no aludido feito de origem são patrocinados por outro causídico, o que lhe
assegura prazo em dobro para recorrer, conforme prevê o art. 191 do Código de Processo Civil.
Alega que a decisão recorrida, ao determinar o bloqueio de todos os bens partilhados que integravam o Espólio de ANTONIO
BARRETO DE OLIVEIRA, deixou de atentar que a ora Recorrida tem pai declarado em sua certidão de nascimento (MANOEL
RIBEIRO), o que bastaria para afastar a plausibilidade do direito invocado, observando, ainda, que a Agravada não juntou
qualquer prova de que sua genitora tenha mantido relacionamento com o de cujus.
Reclama, portanto, a reforma do decisum, realçando o risco de dano irreparável caso perdure a injustificada indisponibilidade do
seu patrimônio, requerendo a concessão de efeito suspensivo, com a liberação dos bens arrolados, ou, caso assim não entendido, que a constrição seja limitada ao quinhão a que a suposta filha teria direito caso seja reconhecida a paternidade do de
cujus, ou seja, 1/8 (um oitavo) da metade dos bens listados na exordial, resguardada a meação da viúva MARIA LÍGIA SOUZA
OLIVEIRA.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo, com a cassação definitiva do decisum recorrido.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
O largo alcance da decisão recorrida sugere a concessão, embora parcial, do efeito suspensivo reclamado.
Essa conclusão a priori decorre da circunstância de que a ordem de bloqueio extrapolou o que seria factível, ou seja, abrangeu
patrimônio muito além do que poderia ser, em tese, cogitado pela Agravada, periclitando a higidez econômica do Agravante,
entre eles a própria viúva, cuja meação não pode ser alcançada por eventual alteração do quinhão atribuído aos sucessores.
Com efeito, a pretensão veiculada na investigação de paternidade noticiada nos autos, afora outras implicações e mesmo
limitações do pedido aviado muito depois de consumada a partilha, exige apenas a reserva do montante da herança no percentual
que seria cabível à Agravada (fração obtida da divisão pelo número de herdeiros).
De outro lado, o bloqueio dos bens que compõem o espólio não implica em expropriação dos mesmos em favor de quem quer
que seja, mas em acautelamento do patrimônio até que judicialmente se defina sua destinação. Sob essa perspectiva compreende-se a diretriz adotada na decisão sob censura.
No ensejo desta aferição não exauriente, todavia, não é dado especular sobre fatos e contextos processuais não perfeitamente
aclarados, até porque ainda não oportunizado o contraditório.
De imediato desponta a plausibilidade da tese do Agravante e o evidente risco de lesão grave a que está sujeito - a exemplo do
que já reconhecido em relação aos demais litisconsortes passivos que interpuseram o Agravo de Instrumento nº 000834676.2010.805.0000-0 - impondo-se reduzir o alcance do bloqueio ordenado sobre o(s) bem(ens) que corresponda(m) a uma
hipotética participação da Agravada no concurso da referida universalidade patrimonial, mantendo-se liberados e disponíveis os
itens que mesmo em caso de procedência da investigação de paternidade não seriam alcançados.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, com esteio no art.527, II e III, do CPC, nos moldes
acima, mandando reservar apenas 1/8 (um oitavo) dos bens deixados por ANTONIO BARRETO OLIVEIRA, ordenando seja
oficiado ao Juízo a quo, dando-lhe ciência do quanto decidido para fins de imediato cumprimento, requisitando-lhe, ainda, o
prestame das informações atinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Na seqüência intime-se a Agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contra-razões, nos termos do artigo 527,
inciso V, do Código de Processo Civil.
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Proceda a Secretaria de Segunda Câmara Cível a reunião dos presentes autos aos do Agravo de Instrumento nº 000834676.2010.805.0000-0, fim de evitar decisões conflitantes, viabilizando, por outro lado, o julgamento simultâneo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009199-22.2009.805.0000-0 (NÚMERO ANTIGO 44890-8/2009) - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 40555074-4/0140
AGRAVANTE : BRASIL SAÚDE CIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADOS : MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN
ALVAREZ E OUTROS
AGRAVADO : ANTONIO HIRTZ SANTANA DE ANDRADE
ADVOGADA : CRISTINA RUAS ALMEIDA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010132-58.2010.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000564-15.2010.805.0001
AGRAVANTE : INDIANA VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADOS : JÚLIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA E OUTRO
AGRAVADO : JMS SERVIÇOS E COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA.
E OUTRO
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDIANA VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica qualificada e representada nos
autos, contra decisão prolatada pela da MM. Juíza de Direito da 27ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador, que, na Ação Cautelar Inominada nº 0000564-15.2010.805.0001, indeferiu o pedido de
dispensabilidade de caução, determinando o respectivo depósito.
A aludida decisão fundou-se em que deliberação anterior (fls.122/124), proferida em sede de plantão judiciário, havia resolvido
contrariamente ao pedido (no que tange à prestação de caução), bem como desrespeitado o princípio do contraditório "...por
não ter sido encontrada a parte requerida, conforme certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça, afirmando que esta firma não
mais possui escritório no endereço constante no mandado há quatro meses, conforme informação da assistente administrativa
e da porteira do prédio, onde funcionava a sobredita empresa" (fl.129).
Esclarece a Agravante que celebrou 02 (dois) contratos com a parte recorrida, JMS SERVIÇOS E COMÉRCIO AUTOMOTIVO
LTDA., cedendo suas instalações para que nelas fossem prestados serviços de instalação de películas de proteção e outros
serviços relacionado aos veículos ali comercializados, sendo que, devido às reclamações dos clientes, à dificuldade da Agravada em fornecer garantias contratuais efetivas e o inadimplemento, por essa última, de obrigações trabalhistas e previdenciárias,
os referidos contratos foram rescindidos após o envio de duas comunicações registradas (em 20/10/09 - determinando prazo
para cumprimento das obrigações contratuais, e em 30/11/09 - rescindindo o contrato em razão do seu descumprimento).
Observa que a Agravada nunca respondeu a tais notificações.
Prossegue asserindo que 18/11/09 a empresa agravada interrompeu a execução dos serviços, retirando funcionários e equipamentos da área dada em comodato, caracterizando a quebra do contrato antes mesmo da segunda notificação referida acima.
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Cuidou, no entanto, de enviar correspondência recebida pela Agravante em 04/12/2009, contendo a nota fiscal nº 0042, no valor
de R$ 355.924,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais) e nota de esclarecimento elabora por um
advogado informando que o pagamento deveria ser efetivado em 07/12/2009. Paralelamente a Agravada registrou a mencionada nota fiscal no Banco Bradesco, com instrução de protesto em 05 dias após o vencimento.
Apesar de novamente notificada (em 07/12/09) acerca das consequências de sua conduta, manteve a Recorrida o propósito
anunciado, resultando em que, no dia 21/12/09, a Agravante recebeu intimação expedida pelo 3º Tabelionato de Protesto de
Títulos, instando-a ao pagamento do suso-mencionado valor em até três dias úteis.
Diante dessa situação viu-se a Agravante obrigada ao ajuizamento, em plantão, de ação cautelar visando a sustação ou cancelamento do protesto, requerendo, outrossim, que se o Juízo entendesse necessário poderia autorizar a prestação de "caução
fiança, na pessoa do sócio Antonio Jorge de Almeida Santos, pessoa com patrimônio suficiente para fazer frente a quaisquer
eventuais débitos advindos do processo."
Deferida a sustação do protesto nos termos da decisão de fls. 122/124, foi condicionada, entretanto, ao oferecimento de caução.
Irresignada, postulou a Agravante a dispensa da caução, ou que fosse prestada sob a modalidade fidejussória, na forma do
artigo 804 do CPC, advindo, então, a decisão recorrida.
Aduz o Recorrente que se o decisum agravado for mantido nesses termos sofrerá irreversíveis prejuízos, considerando o valor
expressivo a ser imobilizado. Relata que é concessionária de veículos da marca FORD estabelecida na capital desde 1991,
tratando de empresa sólida, que honra todos os seus compromissos, diferentemente da empresa recorrida (cujo nome de
fantasia é "ZIEBART BAHIA"), recém instalada na praça de Salvador.
Assim, realçando o risco de lesão grave e de difícil reparação, requer a concessão de efeito suspensivo, de modo que seja
dispensado da apresentação de caução ou, "alternativamente" (na verdade, sucessivamente), que seja ela admitida na forma
de caução fidejussória.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, em regra, implica a negativa de seguimento
da modalidade recursal interposta. No entanto, é certo que ao oferecer o recurso a Agravante justificou a falta de apresentação
da aludida peça obrigatória, explicando que a angularização da relação processual em primeiro grau ainda não se perfez,
esboçando, assim, uma justa causa para sua falta.
"Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª
edição. Ed. RT:
"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser
alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".
Admitindo a impossibilidade verberada pela Agravante, supero o empeço e avanço sobre o mérito recursal.
O art. 558 do Código de Processo Civil admite a concessão de efeito suspensivo ao agravo desde que relevante o fundamento
invocado, e que, da decisão recorrida possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
In casu, busca a Agravante ver-se dispensada da prestação de caução (exigida para a sustação de protesto de um título que lhe
é atribuído pela Agravada), ou, se assim não for entendido, que se lhe defira a possibilidade de prestar caução fidejussória. O
pedido justifica-se ante o fato de que o objeto do protesto - nota fiscal - consigna valor expressivo, cujo caucionamento in specie
interfere com a economia da empresa.
De fato, imobilizar o montante de R$ 355.294,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais) é algo
que, presumivelmente, repercute na dinâmica dos negócios, ainda que se trate a prestadora da caução de uma grande concessionária de veículos.
A lei admite que o juiz determine a prestação de "caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a
sofrer" (artigo 804/CPC), norma que se harmoniza à disposição do artigo 826 do Código de Ritos ("a caução pode ser real ou
fidejussória").
Há que se ter em mente, nesse contexto, que, se por um lado a lei resguarda o ressarcimento por eventuais danos da parte
requerida, de outro deve assegurar os direitos de quem reclama a tutela de urgência. Cada caso concreto dirá da proporção
entre um e outro escopo da lei, cumprindo ao juiz definir a medida e garantia mais equilibradas.
Resolvido que a escolha sobre o tipo de caução pode variar a depender da prudente avaliação do julgador (sem ignorar o
entendimento de que no silêncio da lei, a escolha da espécie de caução cabe ao obrigado a prestá-la, não podendo o juiz impor
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que ela seja feita em dinheiro - RJTJSP 125/331), afigura-se razoável, in casu, a manutenção da exigência de caução como
contracautela da sustação do processo, mas não da forma mais gravosa, que traz imediatas consequências em desfavor de
uma das partes.
A jurisprudência do STJ não discrepa dessa linha. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL - CAUÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - MATERIA DE PROVA.
I- A JURISPRUDENCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO OFENDE AO DISPOSTO NA PARTE
FINAL DO ART. 804 DO CPC A DECISÃO QUE DEIXA DE DETERMINAR QUE O RECORRENTE DE MEDIDA CAUTELAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TITULO CAMBIAL PRESTE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSORIA, POIS QUE TAL PRECEITO
ENCERRA UMA FACULDADE. DE OUTRO MODO, A EXIGENCIA DE CAUÇÃO COMO CONTRACAUTELA É ATO DE DISCRIÇÃO DO JUIZ, MAS SEU ARBITRIO PODE SER ABRANDADO, SEM SE LHE RETIRAR O CONTROLE DA IDONEIDADE
DA CAUÇÃO.
II - MATERIA DE PROVA É INSUSCETIVEL DE REEXAME EM SEDE DE ESPECIAL.
III - RECURSO NÃO CONHECIDO." (RESp33172/RJ, Min. Rel. WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma do STJ, publ. no DJ em
11/10/93, p. 21317).
Nesse passo, considerando a notória fragilidade dos fundamentos alocados na decisão recorrida - o argumento de que o juiz
plantonista havia decidido de forma diferente não impede o reexame da questão, além do que a angularização da lide (citação
da parte adversa) não é pressuposto para concessão de tutela de urgência -, considerando ainda a solvabilidade da Agravante
(empresa de grande porte), hei por bem DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO ALINHADO EM ORDEM SUCESSIVA, é dizer,
dispensando o depósito em dinheiro do valor controverso, mas determinando a prestação de caução real ou fidejussória, cuja
idoneidade deve ser aferida pelo MM. a quo no ensejo da respectiva formalização.
Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes, bem assim, para que dê efetivo cumprimento ao quanto
aqui decidido.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011070-53.2010.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 000131939.2010.805.0001 - IMISSÃO DE POSSE
IMPETRANTE : FÁBIO CAVASSANI
ADVOGADA : SUÉDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DOS FEITOS DE
RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FÁBIO CAVASSANI, qualificado nos autos, em face de
ato judicial carregado ao Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de
Salvador, que determinou no prazo de (10) dez dias a imissão da autora da Ação de Imissão de Posse nº 000131939.2010.805.0001
na posse do imóvel sob discussão (decisão reproduzida às fls. 45/46).
Ab initio postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com base na Lei nº 1.060/50.
Relata, na sequência, que a ação de origem foi ajuizada por DENISE BARBOSA NASCIMENTO, adquirente do imóvel ocupado
pelo Agravante na condição de locatário, sendo locador o seu pai, SIDNEI CAVASSANI, autor de ação revisional de contrato na
qual contende com a Caixa Econômica Federal, alegando reajustes abusivos das prestações do contrato de financiamento
firmado com o agente financeiro.
Esclarece que por força da imposição de reajustes das prestações maiores que a evolução salarial, seu genitor ajuizou a
referida ação revisional perante a Justiça Federal. Ocorre que, nesse permeio, a CEF promoveu a execução extrajudicial na
forma do Decreto-Lei nº 70/66, sendo vendido o imóvel, atribuindo o encargo de desocupação ao novo comprador, a Agravada,
evitando, assim, a discussão judicial com o ocupante do bem imóvel, ou seja, evitando qualquer reação de defesa do mutuário.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Argumenta, outrossim, que a legislação brasileira assegura ao locador o direito de preferência em relação à aquisição do
imóvel, em igualdade de condições com terceiros.
Diante destas ponderações, requer o Impetrante, em sede liminar, a suspensão da execução da ordem de imissão de posse
deferida nos autos da Ação nº 0001319-39.2010.805.0001, até a decisão final da ação revisional ajuizada contra a CEF e
EMGEA na Justiça Federal.
Ao final, reclama a concessão definitiva da Segurança de modo que "sejam julgados insubsistentes a ação de imissão de posse,
determinado seu arquivamento"(sic)..
A inicial é guarnecida pelas peças de fls.20/62.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
A espécie mandamental aviada não chega a ultrapassar o juízo de admissibilidade, comportando indeferimento liminar ante o
seu manifesto descabimento.
Com efeito, o ato judicial desafiado na impetração constitui decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento, no bojo do
qual, inclusive, é possível formular pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses em que há risco de lesão grave ou
de difícil reversibilidade (art.527, incisos II e III, do CPC).
É de conhecimento generalizado que, havendo recurso previsto na lei processual pátria não é admissível o ajuizamento da ação
mandamental como se instrumento recursal fosse, impondo-se o indeferimento da inicial por carência de ação, já que inexistente
o interesse de agir.
A propósito, confira-se o seguinte dispositivo da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009):
(...)
Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso som efeito suspensivo;
III - da decisão judicial transitada em julgado.
In casu, o pedido de segurança volta-se, assumida e inequivocamente, contra a decisão do MM. Juiz da 11ª Vara Cível da
comarca de Salvador, que determinou a imissão da arrematante do bem disputado, como se confere logo à primeira página da
alentada inicial (fl.02).
Colhe-se, a propósito, de HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra Mandado de Segurança, 25ª Edição, atualizada por ARNOLD
WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, que:
"Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no
recurso cabível."
Nessa esteira de entendimento, atente-se ainda para os recentes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que trago a ilustrar:
"MANDADO DE SEGURANÇA - VIOLAÇÃO DO VERBETE 267 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO JUDICIAL
INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 5O, II DA LEI N. 1.533/51, 267, 1 E 295, III DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL." (MANDADO DE SEGURANÇA Nº
6077124000, Des. Rel. ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE, 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Data de
Registro 28/09/09). Destaque não original.
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
- IMPOSSIBILIDADE. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER SUCEDÂNEO DE RECURSO - ART. 5º, II, DA LEI Nº
1.533/51 E SÚMULA N. "267 DO STF. PETIÇÃO INCIAL INDEFERIDA." (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 86601353000, Des.
Rel CARLOS ALBERTO GIARUSSO, 18ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Dta de Registro 05/05/2009).
Revela-se, pois, a impropriedade da via escolhida, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula 267 do excelso
STF, que se traz em arremate:
"Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso e correição."
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial da presente via mandamental, o fazendo com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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09, extinguindo o feito, destarte, sem julgamento de mérito, na forma do art.267, inciso IV do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010767-39.2010.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 010653-30.2009.805.0001
AGRAVANTE : BANCO DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL.
ADVOGADOS : REGINA POLI CASTRO E OUTROS
AGRAVADO : FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA
ADVOGADA : MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DIBENS LEASING S/A, qualificado
nos autos, em face da decisão laborada pela MM. Juíza da 16ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador que,
nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de Tutela Específica c/c Repetição de Indébito nº 01065330.2009.805.0001, com trâmite naquele Juízo, deferiu a liminar vindicada pela parte autora em seu desfavor (decisão reproduzida
às fls. 68/69).
A aludida decisão, identificando o fumus boni iuris e o periculum in mora do pleito liminar, determinou à parte Ré "... que se
abstenha de promover a busca e apreensão do veículo em questão, assim como de inserir o nome da Autora nos cadastros
restritivos de crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão." Condicionou, todavia, sua eficácia, ao depósito do
valor incontroverso de acordo com a planilha contábil (reproduzida às fls. 52/54).
Relata o Recorrente que firmou com o Agravado contrato de Arrendamento Mercantil, na modalidade pré-fixada, para aquisição
de um veículo da marca Fiat, modelo Uno Mille, placa JPR 9293, ano 2004, para pagamento em 60 parcelas de R$ 508,44
(quinhentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Argumenta que o valor indicado para consignação das parcelas em Juízo é expressivamente menor que o valor contratado e
que, sendo assim, lhe é permitido inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos.
Não se conforma, outrossim, com a manutenção da posse do bem com o devedor, efeito também assegurado no decisum que
se quer reformar.
Entendendo, enfim, que não há suporte fático-jurídico para a decisão impugnada, pugna pelo recebimento do presente recurso
na forma instrumental, bem como pela concessão do efeito suspensivo, afastando, de logo, todo e qualquer efeito do decisum
recorrido, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
O recurso não condições de prosperar.
Com efeito, a Agravante juntou peça de irresignação equivocada, contemplando contrato de financiamento distinto, firmado,
inclusive, com outra pessoa que não a indicada no recurso.
Percebe-se, na decisão recorrida reproduzida às fls.68/69, dados incompatíveis com o relato do Recorrente à fl. 08, apontando
como bem financiado o veículo "Uno Mille, placa JPR 9293, ano 2004", por sua vez objeto de negócio jurídico convolado com
MARIA RAIMUNDA BATISTA RIBEIRO.
Os valores ali indicados, evidentemente, reportam-se a contrato distinto, sendo, no entanto, o substrato jurídico que orientou a
formulação das razões do recurso.
Equívoco dessa natureza, ainda que manifesto, não possibilita o aproveitamento da iniciativa recursal, uma vez que não cabe
ao Órgão Julgador presumir que as alegações seriam as mesmas, embora a situação seja análoga e a documentação juntada
corresponda ao recurso que o Agravante, de fato, pretendeu interpor em face de FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA.
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Impõe-se, destarte, NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo, em face da evidente impertinência entre as razões e dados nele esgrimidos e o que contemplado no feito de origem, o que faço com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010424-43.2010.805.0000-0 PORTO SEGURO
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0006950-43.2010.805.0201 - CAUTELAR INOMINADA
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR
DO ESTADO : ODILAIR CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO : COMERCIAL BAIANO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS : NICODEMES SOUZA LIMA E OUTRO
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público
representada e qualificada nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da comarca de Porto Seguro na Ação Cautelar Inominada nº 0010424-43.2010.805.0000-0, manejada por
COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA.
A decisão recorrida identificando o fumus boni juris e periculum in mora do pedido, determinou a sustação dos "... efeitos do auto
de infração nº 272041.3001/08-3, para (2) determinar ao requerido que se abstenha de exigir antecipadamente o pagamento de
ICMS da requerente, (3) revigorando em favor da demandante, ainda, o benefício fiscal que lhe permite recolher o ICMS até o
25º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento." (decisão reproduzida às fls. 48/50).
Relata o Recorrente que a empresa Agravada, COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA., ajuizou Ação Cautelar Inominada
sob fundamento de que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia cometeu ato ilegal ao descredenciá-lo do regime especial
de recolhimento do ICMS por antecipação parcial, medida adotada em razão do auto de infração nº 2720041.30001/08-3.
Esclarece o Agravante, no entanto, que contrariamente ao afirmado pelo Agravado na inicial do feito de origem, sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia se encontra regular, não tendo sido suspensa e nem cancelada,
podendo exercer suas atividades econômicas sem qualquer restrição por parte do Fisco.
Observa, outrossim, que para o credenciamento que possibilita usufruir daquela benesse tributária (diferimento do ICMS) deve
a empresa atender a determinados requisitos, estampados no art.1º da Portaria nº 114 da SEFAZ.
A instituição desses requisitos pela Portaria 114 elege como "fator de desigualação", a existência de débitos inscritos em Dívida
Ativa cuja exigibilidade não esteja suspensa, o que não pode ser considerado como afronta ao princípio da isonomia.
Sustentando a constitucionalidade/legitimidade do ato de descredenciamento da Agravada, conclui afirmando que a insurgência
dessa última é contra a própria norma tributária estadual que instituiu o regime de recolhimento parcialmente antecipado do
ICMS (Lei nº 7014/96 e Portaria nº 114/04).
Pelo exposto, pontuando a inexistência de qualquer prejuízo decorrente da medida infligida à Agravante, pugna liminarmente
pela suspensão da decisão que revigorou o benefício fiscal em favor da Agravada, requerendo, ao final, seja dado provimento
ao Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
A questão trazida à discussão versa sobre a resistência do Fisco Estadual à pretensão da Agravada de ver restabelecida em seu
favor a sanção premial para pagamento diferido do ICMS (postergando o recolhimento da exação para o 25º dia do mês
subseqüente à entrada de mercadoria no Estado da Bahia). Tal benefício, como visto acima, foi revigorado pelo Juízo a quo.
Cumpre transcrever a legislação específica do ICMS sobre operações enquadradas no regime de substituição tributária por
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antecipação, insculpida no Decreto nº 6.284/97, com redação modificada pelo Decreto nº 8.969/04, in verbis:
"Art. 125 - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
(...)
II - na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado
o disposto nos §§ 7º e 8º.
(...)
§7º - o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, poderá ser
efetuado até o dia 25 de cada mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o contribuinte estiver
credenciado, ressalvado o disposto no §2º do art. 512-A."
De seu turno, estabelece a Portaria nº 114/04 da SEFAZ/BA os seguintes requisitos para que possa a empresa contribuinte ser
credenciada e, consequente, fruir do diferimento previsto no §7º transcrito acima. Confira-se:
Art.1º (...)
I - possuir estabelecimentos em atividade há mais de seis meses;
II - não possuir débitos inscritos em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
III - estar adimplente com o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária.
In casu, a Agravada fora descredenciada por desatender ao inciso II, é dizer, "contribuinte com restrição de crédito - Dívida
Ativa".
Para além da tese defendida na ação de origem - montada basicamente sobre o clássico entendimento sufragado nos verbetes
nºs. 70, 323 e 547 da Súmula do STF -, o fundamento abraçado no decisum sob censura (ausência de contraditório antes da
efetivação do descredenciamento) encontra amparo no precedente desta Corte colacionado abaixo:
"EMENTA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE ICMS - DESCREDENCIAMENTO - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO.
01.O descredenciamento do regime tributário de antecipação parcial de ICMS, promovido pelo Estado contra contribuinte acusado de haver infringido regras da legislação tributária, sem a instauração de processo administrativo, caracteriza afronta aos
princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
02.Recurso conhecido e improvido." Apelação Cível nº 45246-7/2008, Quinta Câmara Cível do TJ/BA, Desª. VERA LÚCIA
FREIRE CARVALHO.
Sem abonar em definitivo qualquer das linhas de compreensão acima, tenho que bastam, nesta apreciação não exauriente,
quando menos, para assegurar a manutenção da decisão de primeiro grau.
Outrossim, não há risco de lesão ou prejuízo irreversível ao Fisco, que terá, de qualquer modo, meios de obter seus haveres
caso reste, ao final, consolidada a higidez da autuação que se anula.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo a decisão recorrida até que ulterior deliberação
judicial diga em contrário.
Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes e dando-lhe ciência do quanto decidido.
Intime-se, a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007668-61.2010.805.0000-0 FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0003141-93.2005.805.0080 (NÚMERO ANTIGO 650017-4/2005) - REPARAÇÃO DE DANOS
AGRAVANTES : RAIMUNDO DE SOUZA SILVA E OUTRA
ADVOGADOS : LUIS FERNANDO SUZART PINTO E OUTROS
AGRAVADO : EDMUNDO GONÇALVES SOARES
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ELPÍDIO
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e NADJA DE JESUS
SILVA, qualificados nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana na Ação de Reparação de Danos nº 0003141-93.2005.805.0080,
manejada por EDMUNDO GONÇALVES SOARES, ora agravado.
A decisão recorrida determinou que fossem os ora Agravantes intimados na condição de "sócios" da empresa AUTOUNIDA
AUTO VIAÇÃO UNIÃO LTDA, ré no feito de origem, nos termos do despacho reproduzido à fl.197.
Historiando os fatos, dizem os Recorrentes que o Agravado ajuizou a ação em epígrafe em 04/03/2005, em desfavor da
AUTOUNIDA, visando obter reparação decorrente da venda que essa última lhe fez de um veículo tipo "ônibus", marca Mercedes
Benz, cor branca, ano fabricação/modelo 1992/1993, placa policial GO 0675, cuja documentação jamais chegou a ser regularizada.
Por ter havido renúncia do primeiro advogado constituído pela empresa-ré, bem assim, por essa última não ser mais sediada no
endereço indicado nos autos, requereu o Agravado que fosse a AUTOUNIDA intimada nas pessoas dos Agravantes, sendo esse
o objeto do presente recurso.
Argumentam que em 25/04/2002 (portanto, bem antes do negócio jurídico entabulado entre a AUTOUNIDA e o Agravado), a
empresa-ré, que já lhes pertenceu, foi vendida, pelo que não teriam mais qualquer responsabilidade sobre seus débitos e
obrigações.
Observam que é a empresa sucessora (ou seus atuais sócios) quem deve responder pela reparação exigida na ação, asseverando que a mesma continua ativa, sob os nomes de fantasia "Praça 12", "Viação Princesinha" e "Auto Viação Vale do Sol",
indicando, inclusive, os nomes dos sócios.
Arrematam dizendo que a citação de sócios que saíram da composição societária da ré há mais de 08 (oito) anos é nula, eis que
jamais contrataram com o Agravado, mormente para vender um ônibus.
Pugnam, destarte, pela concessão de efeito suspensivo, afastando-se de imediato o despacho guerreado, que deve ser declarado nulo ao final, dando-se provimento ao Agravo.
É, o no que interessa, o RELATÓRIO.
De referência a tempestividade do presente recurso, verifico que que a carta precatória intimatória foi juntada aos autos principais em 18 de junho de 2010, conforme se observa da certidão de fl. 206-v.
A partir desse marco é deflagrada a contagem do prazo recursal, senão confira-se:
"FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA APLICADA. REDUÇÃO. ART. 461, § 6º, DO CPC. CONTAGEM DE
PRAZO. JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 471, 472, 473 E 474 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 do STF.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados enseja a incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. Na hipótese de ato que se realiza em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, o início da contagem do prazo
se dá a partir da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida, em consonância com o artigo 241, IV, do CPC.
3. É possível a diminuição da multa imposta pelo Tribunal a quo, por se tratar de faculdade conferida ao julgador, em consonância com o artigo 461, § 6º, do CPC.
4. Recurso especial conhecido em parte e improvido." ( RESp nº 879253/RS, Segunda Turma do STJ, Min. Rel JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, publicado no DJ em 23/05/07).
A petição recursal foi protocolizada em 18 de junho de 2010, portanto, dentro do decêndio legal.
Aferida a tempestividade da irresignação, não reúne o Agravo, todavia, condições de prosperar.
É que investem os Recorrentes contra a intimação ordenada pela MM. a quo nas suas pessoas, enquanto ex-sócios da empresa
AUTOUNIDA - Auto Viação União Ltda.
No entanto, ao invés de suscitarem suas razões, inicialmente, junto ao Juízo de primeiro grau, sustentando sua ilegitimidade
passiva ad causam, implementando alguma modalidade de intervenção de terceiros ou o que seja, precipitaram os Agravantes
a provocação nesta instância colegiada, malferindo elementar princípio da processualística pátria.
Com efeito, a matéria questionada no recurso ainda não foi apreciada pelo Juízo a quo, configurando o presente Agravo de
Instrumento, pois, inequívoca supressão de instância, prática inadmissível, como se depreende dos seguintes julgados dos
egrégios Tribunais de Justiça de São Paulo e Santa Catarina trazidos à ilustração:
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"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Tratando-se de execução provisória iniciada por conta e risco do exequente (CPC, art. 475-0,l), a multa a que se refere o
artigo 475-J só pode incidir após a intimação do demonstrativo do débito apresentado pelo credor.
2. Questões não apreciadas no juízo originário não podem ser julgadas pelo tribunal, por implicar supressão de instância.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 992090780000, Des. Rel FELIPE FERREIRA, 26ª Câmara de Direito Privado do
TJ/SP, Data de Registro 21/10/2009). Grifos não originais.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO A
RESPEITO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ressalvadas as matérias conhecíveis de ofício, o Tribunal, em sede recursal, somente pode se manifestar sobre a matéria que
foi decidida na instância a quo, sob pena de supressão de um nível dejurisdição' (ACMS nº 96.002021-4, Des. Trindade dos
Santos). (TJ/SC - AI 97.003 930-1 - 2ª C.C. - Rel. Des. Newton Trisotto - J. 21.08.1997)".
A jurisprudência desta egrégia segue a mesma diretriz, não permitindo o debate de questões ainda não resolvidas na instância
natural. Confira-se:
Parte superior do formulário
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DECISÃO A QUO A RESPEITO DA INSURGÊNCIA
DA PARTE AGRAVANTE - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CORRETA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE O
RECORRENTE POSTULA REVISÃO DE QUESTÃO QUE SEQUER FOI APRECIADA PELO JULGADOR DE ORIGEM, SOB
PENA DE RESTAR CONFIGURADA SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO." (Ag AgRg nº 3487-5/2009, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, Desª Rel. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, data de julgamento 11/05/2010).
(destaque não original).
Parte inferior do formulário
Pelo exposto, ante a manifesta inadmissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com
fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011040-18.2010.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0046152-45.2010.805.0001
AGRAVANTE : ALCEBIADES BARBOSA DA SILVA
ADVOGADOS : EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTRO
AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S/A.
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALCEBÍADES BARBOSA DA
SILVA, devidamente representado, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara dos Feitos das Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 0046152-45.2010.805.0001, tramitante
naquele Juízo em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A.
O feito revisional foi ajuizado sob o argumento de que as prestações do financiamento obtido junto ao Agravado para compra de
um automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa policial JOG 2636, foram acrescidas de juros ilegais e abusivos, inviabilizando
a continuidade dos pagamentos, requerendo o autor, em sede liminar, seja assegurada a manutenção da posse sobre o aludido
bem e a retirada do seu nome dos cadastros restritivos, autorizando-se, para tanto, o depósito das parcelas vencidas e vincendas
no importe individual de R$ 493,06 (quatrocentos noventa e três reais e seis centavos).
O MM. a quo deferiu apenas parcialmente a antecipação pleiteada, determinando a exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito e mantendo com o mesmo a posse do bem. Todavia, condicionou tais medidas ao pagamento das
parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados, ou seja, R$ 649,93 (seiscentos e quarenta e nove reais
e noventa e três centavos).
Observa o Agravante que, apresentando-se dessa forma, a decisão hostilizada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil
reparação, pelo que reclama a concessão de efeito suspensivo ativo, de modo que, para os mesmos fins, seja autorizado o
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depósito das parcelas no valor que entende incontroverso, sendo, ao final, provido o Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, em regra, implica a negativa de seguimento
da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação
daquela peça obrigatória ante a não angularização da relação processual originária (fl.02), esboçando, assim, uma justa causa
para sua falta.
"Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª
edição. Ed. RT:
"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser
alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".
Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal.
Rememore-se que a Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como
reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva a taxa de juros e a aposição de outros encargos
no contrato celebrado com o banco réu, o ora recorrente ajuizou ação com esse escopo, trazendo a questão ao crivo do
Judiciário, asseverando que sofreria sérios prejuízos caso compelido a cumprir o contrato dentro dos parâmetros originais.
Verifica-se, in casu, que o ilustre Magistrado de primeiro grau seguiu posicionamento já pacificado nesta Câmara em relação à
retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute o valor do débito. Sobre esse ponto trazse a exemplificar o seguinte aresto coletado da jurisprudência do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES
NO SERASA.
1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j .
27.04.99).
De referência à manutenção do bem na posse do devedor, também, acertou o Julgador de piso, como corrobora o posicionamento
cristaizado por esta Corte em casos semelhantes:
"O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato. Assim como
também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, durante a
pendência judicial" (Agravo de Instrumento nº 17327-8/08, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO FURTADO, in DPJ de 07/04/
2008).
Mas, além disso, quer o Agravante que as parcelas vencidas e vincendas sejam depositadas no valor que ele, recorrente,
considera correto - R$ 493,06 (quatrocentos noventa e três reais e seis centavos) -, e não nos valores contratados, como
condicionou o MM. a quo.
Sucede que o pacto original estabeleceu o retorno do capital emprestado através de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas no valor de R$ 649,93 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), e dessas apenas 02 (duas)
foram pagas, conforme se depreende da planilha contábil acostada aos autos à fl. 51.
Vê-se, portanto, que o Agravante apenas iniciou o pagamento das prestações (dois meses) e logo ocupou-se de questionar seu
valor. Tal cenário não permite vislumbrar a verossimilhança das alegações, requisito imprescindível à antecipação pleiteada.
Ex positis, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a
interlocutória de primeiro grau.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, cientificando-lhe sobre os termos da presente decisão.
Na seqüência intime-se o Agravado para, no decêndio legal, querendo, apresentar contra-razões, nos termos do artigo 527,
inciso V, do Código de Processo Civil.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010631-42-2010-805-0000-0
AGRAVANTE: HILZA LOPES MENDES
ADVOGADOS: RUBENS WIEK E OUTROS
AGRAVADA: ALMIRA LOPES MENDES E OUTROS
ADVOGADO: EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador em Ação de Reintegração de Posse, que, deferiu a liminar requerida,
determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração de posse.
Nas razões recursais, argumentou a agravante, preliminarmente, a ausência de pressuposto e constituição e desenvolvimento
válido do processo, uma vez que a procuração pública outorgada a agravada não lhe confere poderes para constituir advogado.
Outrossim, aduziu que os agravantes não se desincumbiram de comprovar a posse, pois não existe nos autos nenhum documento que possa caracterizá-la e, do único depoimento colhido de testemunha compromissada, em nenhum momento existe a
confirmação da posse, ao contrário, a testemunha confirma que os agravados residem na Cidade de Cachoeira desde a década
de 1960.
A agravante é idosa e doente e com mais de 65 anos, sendo residente há mais de 30 anos do imóvel objeto do litígio. Tal
situação é, inclusive, comprovada documentalmente através de correspondências endereçadas a agravante desde 1977, bem
como a declaração do condomínio de que a recorrente está em dia com o pagamento das taxas de condomínio desde 1973.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, até ulterior decisão. Pugnou pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Dispõe o art. 558, do CPC, que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o
fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, o requerimento do agravante merece acatamento.
Recebidos os autos, o magistrado a quo entendeu pela necessidade de audiência de justificação, a fim de comprovar a presença dos requisitos constantes do art. 927, do CPC, proferindo a seguinte decisão:
" […] O testemunho colhido durante a audiência de justificação prévia confirma a posse anterior dos autores; o esbulho praticado pela parte ré; e que este esbulho data de menos de ano e dia. Com efeito, já está assentado tanto na doutrina como na
jurisprudência que em se tratando de comodato de imóvel que está vigendo por prazo indeterminado, se o comodatário apesar
de regularmente notificado não o desocupa no prazo que lhe foi concedido pela notificação, resta caracterizado o esbulho
possessório, como ocorreu na espécie dos autos. Além disso, verifica-se pela farta documentação que instruiu a inicial a presença dos requisitos para a concessão da liminar, posto que provada a aquisição da propriedade e a sua posse. Assim, dou pela
procedência da justificação, uma vez que se acham presentes os requisitos do art. 927, do CPC. Em face do exposto, com
fundamento no art. 1210 do CC c/c os arts. 926/929, do CPC, defiro a liminar requerida, determinando, em consequência, a
expedição de mandado de reintegração dos autores na posse do imóvel aludido [...]"
A situação, constantes dos autos, carece de maiores elementos probatórios, pois os autores não diligenciaram em comprovar,
sequer em audiência de justificação, os requisitos legais necessários à pretendida reintegração, como se pode observar com o
depoimento da testemunha compromissada, que retrata justamente o contrário, in verbis:
"Disse: que conhece o casal autor desde a década de 1960, quando os mesmos foram morar em Cachoeira; […] que, em virtude
de ser colega de profissão dos autores, tem conhecimento de que os mesmos adquiriram um apartamento aqui em Salvador, no
Bairro de Brotas […] onde a depoente já esteve lá para visitar a mãe do segundo autor e também da acionada, quando a mesma
estava doente; que tem conhecimento também de que a primeira autora mandava o dinheiro para pagamento das prestações
para a acionada providenciar fazê-lo e ficava preocupada quando havia atraso no recebimento do salário para poder fazer a
remessa; que a acionada foi convidada pelos autores para residir no imóvel após tê-lo adquirido, pois a acionada, como professora primária, não ganhava o suficiente para pagar o aludido imóvel próprio; […] que, provavelmente em 1982, o casal foi
transferido para a cidade de Ilhéus, retornando para Cachoeira quando D. Almira se aposentou; que quando retornou de Ilhéus,
o casal veio residir aqui no apartamento de Salvador, onde chegaram a comprovar móveis, mas depois retornaram para morar
em Cachoeira." (fls. 59/60)
Ademais, sendo posse um fato, não basta a mera alegação ou comprovação de propriedade do imóvel, é indispensável a prova
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da posse para esclarecer a realidade, visto que, apenas, alegar não é provar. E, pelo que consta, em sede de cognição sumária,
a agravante encontra-se na posse do imóvel em discussão há muitos anos, inclusive, como comprovado através de documentos de fls. 45/57.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DE
PROVA SUFICIENTE DA POSSE ANTERIOR À DATA DO ALEGADO ESBULHO. PRINCÍPIO DO QUIETA NON MOVERE. Na
dicção do artigo 927 do Código de Processo Civil e seus incisos, incumbe ao autor instruir a petição inicial da ação de reintegração possessória com as provas da anterioridade de sua posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e da data em que
ocorreu um ou outro, com o que demonstrará a anterioridade de sua posse. Ausente comprovação cabal da posse anterior ao
esbulho, inviável se mostra o deferimento da medida liminar de reintegração de posse. Manutenção da situação fática existente
ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio do quieta non movere. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº
70023232739, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2008)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso até ulterior deliberação.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Na sequência, intimem-se os agravados para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0126685-69.2002.805.0001-0-SALVADOR.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA.
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN.
APELADO : ANTONIO CARLOS DA SILVA.
ADVOGADO: SÉRGIO SILVA REIS.
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Tendo em vista o fato do Estado da Bahia figurar no processo na qualidade de parte, encaminhem-se os autos à Procuradoria
de Justiça.
P.I.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015140-21.2007.805.0000-0
AGRAVANTES: ILDO JOÃO RAMBO E OUTROS
ADVOGADOS: SIMONE NERI E OUTROS
AGRAVADA: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: APARECIDO JOÃO D AMIGO E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Compulsando os autos, verifica-se à fl. 268 o oficio endereçado a essa Relatora (Agravo de Instrumento nº 001514021.2007.805.0000-0), solicitando a devolução dos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000035-52.2007.805.0081 e a
Exceção de Suspeição nº 000345.87.2009.805.0081 à Comarca de origem (Formosa do Rio Preto).
No entanto, ao consultar o SAIPRO constatou-se que os autos da Ação de Suspeição foram distribuídos a Seção Cível de
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Direito Público, tendo como Relatora Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, e aos mesmos encontram-se apenso a Ação de
Reintegração de Posse.
Diante disso, oficie-se a Desª Rosita Falcão de Almeida Maia para adoção das providências cabíveis, a fim de dar cumprimento
ao quanto solicitado pelo Magistrado a quo, visto que a decisão do Agravo de Instrumento nº 0015140-21.2007.805.0000-0 foi
no sentido de conceder o efeito suspensivo pendente de cumprimento pela ausência dos autos na Comarca de origem.
Cumpre ressaltar que, diante da concessão do efeito, a parte agravante peticionou Às fls. 263/264, informando os imensuráveis
prejuízos causados pelo não cumprimento da decisão.
Junte-se ao ofício, às fls. 268/269.
À Secretaria de Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0147370-92.2005.805.0001-0-SALVADOR.
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIS CARLOS DOS SANTOS, REP. POR DAZITA DA SILVA SANTOS E OUTROS.
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA.
APELADO: ESTADO DA BAHIA.
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Tendo em vista o fato do Estado da Bahia figurar no processo na qualidade de parte, encaminhem-se os autos à Procuradoria
de Justiça.
P.I.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148174-26.2006.805.0001-0 - salvador.
APELANTE: município de salvador.
procurador do município: marcelo luis abreu e silva.
APELADO: antonio gatto neto e outros.
ADVOGADO: carla sá schimmelpfeng e outros.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001185-91.2008.0256-0 - teixeira de freitas.
APELANTE: paulo sérgio da cruz dos santos.
advogado: marcos campos de mendonça e outros.
APELADO: jovileide mendes guimarães santos.
ADVOGADO: christiano rios rodrigues.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101101-24.2007.805.0001-0 - salvador.
APELANTE: josé eduardo machado leal.
advogado: jorge emanuel lobo r. de miranda.
APELADO: marcos lopes dos santos.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0000002-87.2003.805.0021-0-BARRA DO MENDES.
APELANTE: VILMÁRIO ALVES BARRETO.
ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
APELADO : CLEIDE MARIA RODRIGUES BARRETO.
ADVOGADO: ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO.
RELATORA: DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Vistos, etc.
A fim de evitar futuras nulidades, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 92/95), convertendo o feito em diligência para
que o Ministério Público intervenha no incidente de falsidade, nos autos em apenso, com fundamento no art. 82, III do CPC.
P.I.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203349-68.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE : banco FINASA S.A.
ADVOGADO : ANDERLÉA LEMOS SILVA E OUTROS.
APELADO : MARIA AGDA PASSOS GRANDE.
ADVOGADO : MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 03 de setembro de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123495-25.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE : b V FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO : DAIANA MONTINO CARNEIRO.
APELADO : GERALDO ROSA DE JESUS.
ADVOGADO : VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 03 de setembro de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0208039-43.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE : banco FINASA S.A.
ADVOGADO : DAIANA MONTINO CARNEIRO.
APELADO : AUGUSTO ferreira.
ADVOGADO : LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
BANCO FINASA S.A e AUGUSTO FERREIRA, nos autos da Ação Revisional, requerem a desistência dos recursos e envio dos
autos ao Juízo de origem, ante acordo firmado entre as partes litigantes, conforme infere-se da petição de fls. 285/288.
Ocorrendo fato superveniente a tornar inócua a pretensão veiculada nos recursos, qual seja, celebração de acordo entre os
litigantes, desaparece, conseqüentemente, o interesse de agir dos recorrentes, acarretando a perda do objeto do recurso.
Diante disso, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso expressada às fls.285/288,
determinando o retorno dos autos a Vara de origem para as providências de praxe.
Publique-se e Intime-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105956-46.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE : banco santander brasil s.a.
ADVOGADO : aldano ataliba de almeida camargo filho e outros.
APELADO : vandelcy gomes da silva júnior.
ADVOGADO : francisco de assis júnior e outros.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 03 de setembro de 2010
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005369-20.2008.805.0150-0-LAuro de freitas.
APELANTE: maria eduarda rangel souza rep. edmar santos rangel.
advogado: isolino moreira dos santos filho.
apelado: josé reinaldo cerqueira souza.
advogado: cristiane figueiredo conceição.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012489-45.2009.805.0000-0- LAURO DE FREITAS.
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2361558-8/2008 - REVISÃO CONTRATUAL.
AGRAVANTE: LINDINALVA SOLANGE BATISTA MOURA.
ADVOGADO : SUSANA DE ARAGÃO NOBREGA E OUTROS.
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0097938-17.1999.805.0001-0-SALVADOR.
APELANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
APELADO: MÔNICA APARECIDA DOS SANTOS.
ADVOGADO: OLIVETE DE OLIVEIRA MARQUES.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0012670-05.2006.805.0080-0-FEIRA DE SANTANA.
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA.
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO : CÍNTIA SEIXAS DE SANTANA E OUTROS.
APELADOS : JOELÂNDIO PEREIRA DE SANTANA E OUTROS.
ADVOGADO : FRANCISCA EDNA VIEIRA.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 14
DE SETEMBRO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04.
1 - 0003506-96.2005.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003506-96.2005.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BENICIO DE AZEVEDO MACHADO FILHO
AGRAVANTE:
MARIA CRISTINA CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO: MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO
AGRAVADO: BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, ADEMAR RIBEIRO AFONSO, VALTERNAN PINHEIRO PRATES,
ABNER CARDOSO DO RÊGO JUNIOR, ANA CAROLINA SARAIVA BARTOLOMEU, ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA,
JOSE DE LIMA COUTO NETO, FABIO AUGUSTO SANTANA HAGE, JOÃO DE DEUS BARBOSA, JOZILDE MARIA RODRIGUES,
JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE
ANDRADE, RUI NUNES DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA PINA SANTOS NETO, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, EDNA SANTOS
BARBOZA, CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO, JOSE UNDARIO ANDRADE, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE, MARIA IDICEMA SANTOS AMORIM, EXPEDITO MELO CARLOS, IVANA NEVES SOARES, JULIANA LAIS CARDOSO
DE OLIVEIRA, MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
RELATOR(A):
DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2 - 0003084-24.2005.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003084-24.2005.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SOLANGE CARIBÉ COSTA, SANDRA MARIA SPÍNOLA SACRAMENTO, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, ANEILTON
JOÃO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS
EMBARGADO:
VANUSA DIAS DE BRITTO FIRPO CRUZ
ADVOGADO: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO, FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS
RELATOR(A):
DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
3 - 0002561-59.2005.805.0146 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002561-59.2005.805.0146 - 0
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM:
EMBARGOS A EXECUÇÃO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
AGROVALE-AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS, JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS, ELOY MAGALHÃES
HOLZGREFE JUNIOR
EMBARGADO:
ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS DIAS,REP. POR MARCIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS
ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA, REGINALDO DA SILVA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A):
4 - 0002561-59.2005.805.0146 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002561-59.2005.805.0146 - 0
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM:
EMBARGOS A EXECUÇÃO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
AGROVALE-AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS, JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS, ELOY MAGALHÃES
HOLZGREFE JUNIOR
EMBARGADO:
ESPOLIO DE JOÃO DE DEUS DIAS,REP. POR MARCIA REGINA NASCIMENTO DA SILVA DIAS
ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA, REGINALDO DA SILVA GOMES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
RELATOR(A):
Cad 1 / Página 139
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
5 - 0014531-67.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ROBERTO REQUIAO DE MELO
ADVOGADO: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
ALEX SOUZA MIRANDA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
6 - 0001618-41.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ALIMENTOS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GLAUCO VINÍCIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA
APELANTE: LUCIANO PEREIRA SANTOS, REP. POR VERA LUCIA PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: ALDACI FERREIRA DA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
7 - 0000193-43.2004.805.0104 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000193-43.2004.805.0104 - 0
COMARCA: INHAMBUPE
ORIGEM:
RESCISÃO DE CONTRATO
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGADO:
AGROPASTORIL E INDUSTRIAL PLIMA LTDA
ADVOGADO: VALDICK FIGUEIRÊDO SOUZA JUNIOR, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
EMBARGANTE:
LAVOURA E PECUARIA LTDA
ADVOGADO: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, ADRIANO ALMEIDA FONSECA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A):
8 - 0014027-83.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: J M L DIAS COMERCIO E FUNDACOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ERNESTO COSTA BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
9 - 0017008-63.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO: RENATO CHAVES DA SILVA
ADVOGADO: FABRICIO ZANOTELLI
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
10 - 0011334-05.2002.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARCOS MOREIRA DE JESUS
APELANTE: MARCOS JOSE ALMEIDA DA SILVA
APELANTE: GEOVA SOUZA LIMA E OUTROS
ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO AVILA NONATO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
11 - 0007939-07.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS
AGRAVADO: RICARDO SANT'ANNA ALVES
AGRAVADO: RITA DE CASSIA ANDRADE ALVES
ADVOGADO: ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA, ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO, WALDOMIRO AZEVEDO
SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
12 - 0038375-77.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISIONAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: JULIANA FERREIRA CUNHA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
13 - 0154999-88.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REPETIÇÃO DE INDEBITO
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: VALTERCIO MARCOS ALVES JUNIOR
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
14 - 0040410-83.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
APELADO: JOSE GOES FILHO
APELADO: CLEBER DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
15 - 0022340-43.1988.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: OTHON FERNANDO JAMBEIRO BARBOSA
ADVOGADO: EDMILSON BARROS LIMA, OSVALDO BARRETO SAMPAIO E OUTROS
APELADO: UNIÃO DOS FERROVIARIOS DO BRASIL PECULIO UNIÃO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
16 - 0017449-44.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: GUANAMBI
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
DIUVAN PEREIRA VEIGA
ADVOGADO: RICARDO LULA MACHADO
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AGRAVADO: FERNANDES E DONATO LTDA
AGRAVADO: RUBENS FERNANDES DONATO
ADVOGADO: BRUNA PATRÍCIA ZILIO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
17 - 0011879-77.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CAROLINA MONTEIRO ANIAS
AGRAVADO: EDVALDA DIAS DE JESUS
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
18 - 0000272-30.2008.805.0153 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
ADVOGADO: DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE LÔBO E SILVA
APELADO: JOAQUIM LUZ MOREIRA
ADVOGADO: JOAQUIM LUZ MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
19 - 0000010-21.2003.805.0197 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PIRITIBA
ORIGEM:
AÇÃO MONITÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: OTAVIO SOUZA S FILHO
APELADO: ESPOLIO DE DALVA LUZIA SAMPAIO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
20 - 0000592-81.1990.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA E OUTROS, ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: AFONSO RAMOS DA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
21 - 0165103-32.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: VINICIUS CRISTOVAO SOUZA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
22 - 0000741-96.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
APELADO: WALPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
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23 - 0081286-51.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: FREDERICO G. EDELWEISS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
24 - 0012339-13.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ANTONIO JOSE DA COSTA FILHO
ADVOGADO: URBANO FELIX PUGLIESE DO BOMFIM
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
25 - 0000011-11.2000.805.0197 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PIRITIBA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: UNIÃO -FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR DA FAZENDA:
ANDRE LUIZ FERREIRA CUNHA
APELADO: SUPERMERCADO ROMERO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
26 - 0089258-77.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: EUVALDO FERNANDES SERAFIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
27 - 0000540-87.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
LABTEST DIAGNÓSTICA S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, FLAVIANO SANTOS DE BRITO, CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO, TRISTÃO
TAVARES SANTOS
AGRAVADO: FORMAL FORNECEDORA DE MATERIAS PARA LABORATORIOS LTDA
AGRAVADO: MARCELO SANTOS LIMA-ME
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
28 - 0006830-17.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: ALMEIDA LINS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
29 - 0006832-84.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ALMEIDA LINS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
RELATOR(A):
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DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
30 - 0001378-31.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: MARBRASA ORGANIZAÇÃO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
31 - 0036773-42.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA
APELADO: PRECIL PREMOLDADOS E ARTEFATOS DE CIMENTO INDUSTRIA COMERCIO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO SAMPAIO REGO NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
OBSERVAÇÃO:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA §7º, INCISO II , DO ART. 543-C DO CPC.
32 - 0150597-27.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: RAIMUNDO VIEIRA COSTA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
OBSERVAÇÃO:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA §7º, INCISO II , DO ART. 543-C DO CPC.
33 - 0105592-40.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS VALVERDE
DEFENSOR: JOSENILDA ALVES FERREIRA
APELADO: SSAFARMA DISTRIBUIDORA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
34 - 0000314-84.2005.805.0153 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
ORIGEM:
ALIMENTOS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM,FAVOR DE DIEGO E WELITON SILVA GUIMARAES REP.POR,MARIA DE LOURDES
COELHO SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: JOSE GUIMARAES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
35 - 0044777-29.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0044777-29.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
SOPTOS SA COM ADM
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
36 - 0061217-37.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0061217-37.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
ANTONIO CARLOS LEONCIO LOPES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDRÉA CLAUDIA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
37 - 0030849-45.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
OBSERVAÇÃO:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA §7º, INCISO II , DO ART. 543-C DO CPC.
38 - 0044921-37.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0044921-37.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
LATAN VENDA E PROMOCAO DE MODA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: : CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
39 - 0050444-59.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0050444-59.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
PEDRO LUIZ RIBEIRO E ESP
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
40 - 0001873-74.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001873-74.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SAULO DA CRUZ RAMOS
ADVOGADO: MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA, VÍTOR SOUZA CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO: : MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
41 - 0085147-98.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0085147-98.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
VALDENICIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: ÁTILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: : FERNANDO DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
42 - 0001164-92.2005.805.0039 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001164-92.2005.805.0039 - 0
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA
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ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO
EMBARGADO:
ELENITO PINTO MASCARENHAS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
43 - 0001164-92.2005.805.0039 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001164-92.2005.805.0039 - 0
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
ELENITO LIMA MASCARENHAS
ADVOGADO: ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAMACARI
ADVOGADO: VIRGÍNIA SANTANA CORRÊA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
44 - 0005750-22.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0005750-22.2010.805.0000 - 0
COMARCA: EUNÁPOLIS
ORIGEM:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
EPAMINONDAS DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: GUTEMBERG SILVA DUARTE
AGRAVADO: MARIO CEZAR CAMPOS
ADVOGADO: ROBSON DARÓS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
45 - 0002629-39.2005.805.0039 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002629-39.2005.805.0039 - 0
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
IVANILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL::
ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
46 - 0102132-45.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0102132-45.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
CARLOS ROBERTO NASCIMENTO BONFIM
ADVOGADO: EDUARDO TOTOS MEYER SUERDIECK
PROCURADOR DO ESTADO: : MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
47 - 0006766-13.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
IMISSÃO DE POSSE
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS
ADVOGADO: NATACHA AMORIM CASTOR
APELADO: REINAN SOUZA MATOS
APELADO: TATIANA MATTOS DE MATOS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
48 - 0000052-31.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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APELADO: ITABUNA INDUSTRIA E COM. DE BATERIAS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
49 - 0126157-25.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: HELIO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, SANDRA FONSECA DE OLIVEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
50 - 0015986-67.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
LUIZ ELOY PASSOS NETO
ADVOGADO: JORGE LUIS NUNES DE SANTANA
AGRAVADO: SAMARA MURICY DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO HORA PASSOS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
51 - 0010858-15.1999.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ACIDENTE DE TRABALHO
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
INTERESSADO:
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
INTERESSADO:
MERCIA MARIA ALMEIDA CRUZ
ADVOGADO: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO SALVADOR VARA DE REGISTROS PUBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
52 - 0000249-21.2007.805.0153 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
ORIGEM:
EXCUÇÃO DE ALIMENTOS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE EDUARDO SERGIO POTEL NETO REP. POR RITA DO SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: JOSE APARECIDO SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
53 - 0000898-33.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
ORIGEM:
ORDINÁRIA TRABALHISTA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: MARIA RODRIGUES MONTALVAO GALVAO
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
54 - 0000275-07.2009.805.0005 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ALCOBAÇA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO RAINIER CASTRO PEREIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
ADVOGADO: CLESIA PINHO PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE ALCOBACA
ADVOGADO: CHARLES DE MÉLO COELHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
55 - 0000025-59.2006.805.0043 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: CANAVIEIRAS
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
CAIO LOUREIRO PELTIER
ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
ADVOGADO: CARLOS MARCELO BORGES RIBEIRO DE CARVALHO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE CANAVIEIRAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
56 - 0162613-37.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CELSO MARCON
ESTAGIARIO:
MAX CARDOSO CAMPOS
APELADO: MONICA GOMES PORTELA
ADVOGADO: KAROLYNE MENDES QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
57 - 0005270-89.2004.805.0150 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: GISELE DA SILVA DA COSTA
APELADO: ELIAS NASCIMENTO JESUS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
58 - 0023456-49.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS A EXECUÇÃO
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
APELADO: MARIA VALNICE DE SOUZA CRUZ
APELADO: MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA MACHADO
APELADO: NILSON SACRAMENTO ZUANES
APELADO: AMILTON VARJAO SOARES
ADVOGADO: JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
59 - 0104978-98.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: HILDETE CEZAR TELES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
60 - 0011764-05.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0011764-05.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
COMPASSO PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
61 - 0064585-20.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: DOMINGOS ALVES BOA MORTE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
62 - 0024385-68.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0024385-68.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CASA CORCOVADO LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
63 - 0056381-50.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0056381-50.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
COMPLETA C P A IMOV LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
64 - 0000181-81.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000181-81.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
CONSTRUTORA SUAREZ LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
65 - 0036881-03.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0036881-03.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JCR COM COMUNICACOES PROMOCOES E EVENTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
66 - 0007511-71.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0007511-71.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
BOANERGES OLIVEIRA RIOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
67 - 0049414-47.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0049414-47.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
LOGOS CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ISABEL GÓES CÂMARA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
68 - 0055775-22.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0055775-22.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ANTONIO F CARNEIRO LIMA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
69 - 0075402-12.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0075402-12.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JOAO FERREIRA MALAQUIAS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
70 - 0045587-67.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0045587-67.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
PACTUAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: ROSANA BARBOSA E OUTROS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
71 - 0045726-53.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0045726-53.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
MANOEL ELOY DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
72 - 0002136-84.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002136-84.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
FE FORCA E ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
73 - 0104371-66.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0104371-66.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
FARMACIA SAO TOMAZ LTDA.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
74 - 0137971-73.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0137971-73.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CARMELITO TELES DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
75 - 0024103-64.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0024103-64.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ALFREDO AGLLE
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
76 - 0106018-91.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0106018-91.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
FRANCISCA FERREIRA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
77 - 0148033-12.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0148033-12.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE PINTO ALMEIDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
78 - 0048485-87.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0048485-87.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
EMPRESA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
79 - 0091889-91.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0091889-91.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
IMOBILIARIA VIANA BRAGA S/A
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
80 - 0126044-13.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0126044-13.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ANTONIO BATISTA SANTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ISABEL GÓES CÂMARA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
81 - 0022897-78.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0022897-78.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CONSORCIO OMS BEIRA MAR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ISABEL GÓES CÂMARA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
82 - 0006259-04.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0006259-04.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
TEPLAN TECNICA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
83 - 0012305-62.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0012305-62.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CHESF COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
84 - 0018877-78.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0018877-78.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
RUMO TURISMO LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
85 - 0066761-69.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0066761-69.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
COM IMOBILIARIA ELDORADO
EMBARGADO:
SERGIO MARINHO BOUCAS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
86 - 0010507-13.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0010507-13.1997.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 151
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
POSTO DE SERVICO PLANETA LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
87 - 0039200-70.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0039200-70.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
ISNAR DANTAS DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
88 - 0024557-44.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0024557-44.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
JESUS ALONSO BARROS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
89 - 0000309-09.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000309-09.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
ALEXANDRE ALVES GOMES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
90 - 0043729-59.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0043729-59.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JOVENTINO PEREIRA DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
91 - 0000697-82.1995.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000697-82.1995.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CONDARTE CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
92 - 0015184-18.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0015184-18.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MARIA ASUCION CARRERA GARCIA CAVALCANTI
Cad 1 / Página 152
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
93 - 0028870-87.1993.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0028870-87.1993.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
INFOTELEMARKETING LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOSÉ ANTÔNIO GARRIDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
94 - 0060463-27.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0060463-27.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CARLOS O. F. DE ANDRADE
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ISABEL GÓES CÂMARA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
95 - 0165994-63.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0165994-63.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
DATACON CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
96 - 0001207-56.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001207-56.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
MARIA MERCES N SOBRINHO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
97 - 0107900-88.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0107900-88.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
EVALDO SOLANO MARTINS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ISABEL GÓES CÂMARA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
98 - 0049613-45.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0049613-45.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ANTONIO LOPES SANTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
99 - 0092883-22.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0092883-22.1998.805.0001 - 0
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE NOGUEIRA JUNIOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
100 - 0034161-29.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0034161-29.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ALFREDO W STURZENEGGER
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
101 - 0043218-37.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0043218-37.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
GILDETH LOPES ALMEIDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
102 - 0007084-50.1994.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0007084-50.1994.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CONSTRUTORA VILELA ROSSI LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
103 - 0047328-16.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0047328-16.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
BOUTIQUE CAR EQUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
104 - 0024087-76.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0024087-76.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
EDUARDO DE JESUS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
105 - 0072877-91.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0072877-91.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
ROBERTO BORBA MOREIRA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
106 - 0080674-79.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0080674-79.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE CHAISUK
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
107 - 0026512-81.1995.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0026512-81.1995.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CONSTRUTORA ASTRO LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
108 - 0171258-61.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0171258-61.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ANALIA REGINA DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
109 - 0026645-21.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0026645-21.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JALFIM TELECOMUNICACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
110 - 0114851-74.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0114851-74.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
EDEZIO DOS SANTOS MENEZES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
111 - 0063514-46.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0063514-46.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JARDIM DOS NAMORADOS BAR E RESTAURANTE LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
112 - 0134739-87.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0134739-87.2003.805.0001 - 0
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MARIA ELVIRA PEDREIRA DE FREITAS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
113 - 0012306-23.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0012306-23.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
LUIZ GARBOGGINI QUAGLIA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
114 - 0036927-89.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0036927-89.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MATIAS GUEDES FRANCA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
115 - 0091921-86.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0091921-86.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
STOC TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
116 - 0057063-05.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0057063-05.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
VILA NOVA DA RAINHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
117 - 0128657-40.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0128657-40.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
URSULA MARTINS CATHARINO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
118 - 0024062-63.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0024062-63.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ENERTEL ENERGIA TELECOMUNICAÇOES E COMERCIAL
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
119 - 0064221-48.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0064221-48.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
EVERALDO DE SOUZA BACELAR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
120 - 0010492-58.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: DARIVALDO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
121 - 0013518-69.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISIONAL
VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SILVIO AYMORE MIGUEL MATTOS
APELANTE: MARIA AMALIA CARVALHO FERNANDES DE ABREU
ADVOGADO: ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: GLAUCO GONDIM DE BRITTO, ELISA MARA ODAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
122 - 0163925-87.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0163925-87.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
EMBARGANTE:
EDMAR BRITO FRANCA
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: : LUIZ VIANNA QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
123 - 0073602-31.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0073602-31.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ELIENE DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROBERTO O'DWYER
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
124 - 0003132-77.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003132-77.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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EMBARGANTE:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: MAICO COELHO DA SILVA, ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA
EMBARGADO:
LAIMAR MENESES BOUCAS
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
125 - 0000923-46.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
126 - 0000090-90.2009.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO, SIDNEY SÁ DAS NEVES
APELADO: DERIVALDO REIS RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
127 - 0000878-42.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: MARIA ZENAIDE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
128 - 0005200-27.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BAHIA LUZ LTDA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA
AGRAVADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, LUIZ HUMBERTO MARON AGLE, MICHELLE VALLEJO COMAR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
129 - 0003180-06.2007.805.0150 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BAHIA LUZ LTDA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA
APELADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, MICHELLE VALLEJO COMAR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
130 - 0006090-81.2006.805.0201 - 0
COMARCA: PORTO SEGURO
ORIGEM:
DESPEJO
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARCO ANTONIO BORGES
ADVOGADO: DANILO MENEZES BARRETO, FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE
APELANTE: PATRICIA KARINE DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO
APELADO: LOUIS CRAIG WOODSON HARTMAN
ADVOGADO: ÍTALO SILVA SAMPAIO, HELIO JOSE LEAL LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
131 - 0006436-48.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ANTONIO RAIMUNDO GOMES CAZUMBÁ
ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, ARIADNE ABREU LIMA
ESTAGIARIO:
JORGE KIDELMIR N. DE O. FILHO
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
132 - 0067145-32.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: AUGUSTO CESAR M DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
133 - 0050499-44.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
APELADO: JULIETA MARIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
134 - 0046775-32.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
135 - 0018572-60.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
APELADO: PROTECNICA PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
136 - 0055796-32.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: BANCO HIP LAR BRASILEIRO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
137 - 0028199-25.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JORGE AMERICO BARRETO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
138 - 0005445-84.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CARLOS BOAVENTURA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
139 - 0008152-76.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008152-76.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SAULO CHAGAS MENDONCA
ADVOGADO: SAULO CHAGAS MENDONÇA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CEFET BAHIA FUNDAÇÃO DE APOIO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
ADVOGADO: ALCIO TEIXEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
140 - 0014188-25.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: AGUIAR E AGUIAR LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
NAILDE RIOS ALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
141 - 0006436-48.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006436-48.2009.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ANTONIO RAIMUNDO GOMES CAZUMBÁ
ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, ARIADNE ABREU LIMA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL::
ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
142 - 0002347-45.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ARNALDO DA ROCHA MARTINS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
143 - 0006650-39.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISIONAL
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
AGRAVADO: MANOEL ROBERTO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO PACHECO NETO, MÔNICA BARBOSA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
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144 - 0123719-07.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: AURENKAR COMERCIAL DE TRANSPORTES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
145 - 0000029-34.2005.805.0075 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ENCRUZILHADA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA VARA CIVEL
INTERESSADO:
DINALVA MELO BORGES
INTERESSADO:
MARINA MARTINS DOS SANTOS
INTERESSADO:
ANA MARIA MARTINS BOMFIM
INTERESSADO:
VERA LUCIA ROCHA FERNANDES
INTERESSADO:
ZILDA DOS SANTOS
ADVOGADO: RENILSON ROBERTO FERNANDES
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
ADVOGADO: ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
146 - 0001462-77.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
APELADO: CLEUZA FRANCISCA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
OBSERVAÇÃO:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO §7º, INCISO II , DO ART. 543-C DO CPC.
147 - 0105842-44.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ALIMENTOS
VARA: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: CECILIA LAGO CARDOSO
ADVOGADO: ONOFRE GONÇALVES JUNIOR
APELADO: ANTONIO SANTOS FROIS
ADVOGADO: PLÁCIDO SERRA DE FARIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
148 - 0123035-04.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: BENEDITO RUBEM DOS REIS COSTA
ADVOGADO: CÁSSIO SANTOS MACHADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES
149 - 0002101-49.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ASSOCIACAO DOS PESCADORES MARISQUEIRAS PSICULTORES E MARICULTORES DE MADRE
DE DEUS - BAHIA
ADVOGADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE
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ALCÂNTARA, LEOBERTO LUIS BAZZANEZE
AGRAVADO: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO, LUCIANA ARRUDA SILVEIRA,
CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA
150 - 0003867-40.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITACARÉ
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
SUSAN DIAMOND CAPUANO
ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: SILVIA BEATRIZ POLIVOY
AGRAVADO: JOSE LUIZ MARTI
AGRAVADO: ADRIANO SILVA SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
151 - 0000042-07.2008.805.0179 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
ORIGEM:
AÇÃO TRABALHISTA
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: ELENITA SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
152 - 0000026-53.2008.805.0179 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
ORIGEM:
AÇÃO TRABALHISTA
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: SANDRA NUNES DA SILVA
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE NOVA CANAA - BAHIA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
153 - 0007910-54.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ADRIANO DE CARVALHO ALMEIDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
154 - 0001134-89.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
VARA: VARA DE REGISTRO PÚBLICO E ACID. TRABALHO
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO: RITA DE FATIMA COSTA MONTEIRO
APELADO: PAULO SERGIO, CESAR, ANA MARGARIDA ANUNCIAÇAO COSTA, ASSIST. POR CARMEN MARIA FERREIRA
DA ANUNCIAÇA
ADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
155 - 0005782-34.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
APELADO: ROCHA OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
156 - 0008568-44.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008568-44.2010.805.0000 - 0
COMARCA: ICHU
ORIGEM:
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE CANDEAL
ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DE ICHU DA VARA CÍVEL
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
157 - 0049205-88.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CONSETEL COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
158 - 0090468-90.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: PEREIRA E FRANCA FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
159 - 0144851-81.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: MARCUS VINICIUS ANDREA ALVARES
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
160 - 0000743-17.2009.805.0216 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: RIO REAL
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CÍVEL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE RIO REAL VARA CIVEL
INTERESSADO:
GUARANI QUIMICA E INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: PATRICIA ANDRADE FALCÃO
PROCURADOR DA FAZENDA:
JOSE EDUARDO CHAVES REBOUCAS
INTERESSADO:
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES
161 - 0023137-04.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA ALAMEDA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
162 - 0034672-27.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CONSTRUTORA GAP LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
163 - 0070490-69.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
APELADO: LEBO EQUIPAMENTOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
164 - 0020333-53.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: EGS VIAGENS E TURISMO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
165 - 0115301-46.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CDE CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
166 - 0041385-47.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: SANAVE LOCACAO DE VEICULOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
167 - 0001145-10.1995.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: COMERCIAL NELEIDE DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
168 - 0001143-40.1995.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BASTOS E MELO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
169 - 0172278-87.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Cad 1 / Página 164
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: JORGE RAMIRO ORNELLAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
170 - 0116454-51.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: RODRIGUES LORENZO E CIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
171 - 0093559-96.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ESCOLA ANA POPOVIC LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
172 - 0000047-09.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: GRAPIUNA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
173 - 0014690-66.1993.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0014690-66.1993.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
PAULO ARAÚJO DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: : CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
174 - 0045501-33.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ANGELO VOLANTE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
175 - 0001697-67.1998.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001697-67.1998.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: : CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
176 - 0069822-35.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Cad 1 / Página 165
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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APELADO: PAULO GOMES DE MATOS FILHO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
OBSERVAÇÃO:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA §7º, INCISO II , DO ART. 543-C DO CPC.
177 - 0002578-05.2002.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: MARBRASA ORGANIZAÇÃO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
178 - 0124643-13.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: NILA DA SILVA PASSOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
179 - 0061974-94.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO HORIZONTE
APELADO: POLY CONSTRUCOES SA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
OBSERVAÇÃO:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA §7º, INCISO II , DO ART. 543-C DO CPC.
180 - 0007632-19.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007632-19.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MARILENE FREITAS COUTOS
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
181 - 0006139-62.2005.805.0103 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0006139-62.2005.805.0103 - 0
COMARCA: ILHÉUS
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI, MARCELO DE CASTRO CARRERA, KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO, MARCELLA FELÍCIA CARNEIRO PEREIRA, SAULO
COSTA DOS SANTOS
EMBARGADO:
SONILTON SACRAMENTO ROCHA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MAGALHÃES FARIAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
182 - 0064395-71.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0064395-71.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
CREUSA DOS ANJOS SILVA
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ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
EMBARGADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO E OUTROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
183 - 0000678-77.2006.805.0264 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000678-77.2006.805.0264 - 0
COMARCA: UBAITABA
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VERA LÚCIA DOS SANTOS E OUTROS, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR
EMBARGADO:
EDVALDO CORREIA BRUNI
EMBARGADO:
MARIA ALICE LEAL BRUNI
ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
184 - 0006970-31.2005.805.0000 - 5
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006970-31.2005.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INVENTÁRIO
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
TEODORA CRISTINA DE ALMEIDA SOARES
ADVOGADO: HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
AGRAVANTE:
MARIA DE LOURDES DIAS DE ALMEIDA TORRES
AGRAVADO: LEONARDO EUGENIO FONSECA SOARES
ADVOGADO: JOSÉ NILTON FERREIRA DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
185 - 0040100-14.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0040100-14.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
OMAR ANTONIO DE BRITTO
ADVOGADO: CARLOS ANTUNES FREIRE SIQUEIRA DE CARVALHO E OUTROS
EMBARGANTE:
EBAL - EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CARLOS ANTUNES FREIRE SIQUEIRA DE CARVALHO, GUSTAVO AMORIM ARAUJO, CRISTIANA CABUSSU
BARRETO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, GABRIELA FIALHO DUARTE
EMBARGADO:
MARIA GRACINIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSEMAR SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
186 - 0145908-71.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CREDICARD BANCO S/A
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS JATOBÁ JÚNIOR
APELADO: MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
187 - 0126540-66.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S.A
ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, NOILSON MOREIRA DIAS, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS
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MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: JOSE CARLOS LOUREIRO DE TEIVE E ARGOLO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
188 - 0147522-04.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FIAT LEASING S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO, RAMON CESTARI CARDOSO, FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, CAROLINA
BERTÃO DE JESUS, JANAINA ELISA BENELI, ERIC GARMES DE OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
GUSTAVO SANTOS MOREIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DAS MERCES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
189 - 0005992-75.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: DEBORA VINHAS DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
190 - 0009434-49.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: EDELZO DA CONCEICAO SOARES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
191 - 0078884-60.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: SYMONE LUCIA FALCAO D'ALBUQUERQUE ARANHA
ADVOGADO: CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
SALVADOR, 03 DE SETEMBRO DE 2010
BEL. CARLOS HENRIQUE SOUZA ANDRADE
DIRETOR DA SECRETARIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC).
0055141-11.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: KEILER RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
KARINE DIAS LOPES FALCÃO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
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0004986-19.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: BANCO CHASE MANHATTAN SA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0038622-10.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ALBERTO DE C LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001411-55.1999.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: CONFECÇÕES ALBERTO LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0051437-39.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: AYDIL SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0047738-40.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JAYME SAMPAIO FREIRE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0024421-13.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CASA CORCOVADO LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA"
0083492-38.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: EWAC CONSTRUCOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0051064-08.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: AMADEO ANTAS PARDO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0003377-18.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
IOLANDA MARIA BARROS SANTANA
ADVOGADO(S):
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGRAVADO: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADO(S):
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0024156-64.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0024156-64.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
NILZETE DOS SANTOS SANTANA
EMBARGADO:
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXTRA SUPERMERCADOS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003626-03.2009.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003626-03.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
ADVOGADO(S):
RONNEY CASTRO GREVE
EMBARGADO:
CESAR DE CASTRO LIMA NETO
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0047240-41.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS
APELADO: ALVARO WEBERING
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0046839-42.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: PAULO HERMES DE OLIVEIRA VEIGA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0082282-20.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: CAROL REFRIGERACAO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0092885-89.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOSE NOGUEIRA JUNIOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0039197-18.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ALBERTO DE C LIMA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
DECISÃO:
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NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0038599-98.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GUILHERME PEDROZA BRANDAO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0061204-38.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: COMPLEXO COMERCIAL DE PETROLEO E SERVIÇO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0073395-81.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ESTELITA H DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA"
0069062-52.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0069062-52.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE:
MVB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000066-88.2001.805.0079 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000066-88.2001.805.0079 - 0
COMARCA: EUNÁPOLIS
EMBARGANTE:
FORD FACTORING FOMENTO FOMENTO COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006881-15.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: REX SCHINDLER
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA"
0005473-52.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
APELADO: LUIZ ANTUNES NERY
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0172731-48.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
APELADO: DECIBRAS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO BRASIL LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0149406-44.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: EMMANUEL CHAGAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0043904-34.1995.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONCIO OGANDO DACAL
APELADO: BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0045156-67.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
ESTAGIARIO:
LUIZ FILIPE SA DE FREITAS
APELADO: ANTONIO ARAUJO BORGES DE BARROS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA"
0007448-63.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PATRIMONIAL ATLANTIDA LTDA
ADVOGADO(S):
RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0157142-45.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
APELADO: QUINTOR CAFE NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0052309-54.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ORLANDO GOMES DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012874-61.2007.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
VERA LUCIA LACERDA DA SILVA
ADVOGADO(S):
TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, LARA DE MORAES ROCHA
SOARES, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, CIRO ROCHA SOARES
ESTAGIARIO:
ALEXANDRE MIGUEL ABREU
AGRAVADO: GILDASIO SANTOS REZENDE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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ADVOGADO(S):
RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES, DANILO LIMA ALVES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0175380-20.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CICERO RAMOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004775-67.2007.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELADO: HUMBERTO LUIZ BARROS REIS
ADVOGADO(S):
BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000035-10.1994.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: JUNIOR ARTIGOS INFANTIS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011588-77.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011588-77.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOAO JOSE MASCARENHAS ARAUJO
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002307-63.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ANTONIO JORGE ALMEIDA SOARES
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA, RITA MARIA SOARES FERREIRA DA
SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0041803-19.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0041803-19.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE LUCILIO DANTAS C. COSTA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001755-02.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: CIMA SUPERMERCADO LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0000100-38.2007.805.0181 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA SOURE
APELANTE: MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DE OFÍCIO À UNÁNIMIDADE.
0003187-55.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ELIANA CRISTINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
INGRID PEREIRA DE SOUSA
ESTAGIARIO:
GINIS BASTOS BARRETO
AGRAVADO: GOLDEN CROSS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0010504-41.2009.805.0000 - 5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010504-41.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
ADVOGADO(S):
MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
EMBARGADO:
ELIONAR DE CASTRO FILHO
ADVOGADO(S):
ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
EMBARGADO:
JANETE KOTULA
ADVOGADO(S):
ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0007333-81.2006.805.0000 - 5
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007333-81.2006.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PLASCALP PRODUTOS CIRURGICOS LTDA
ADVOGADO(S):
CÁSSIO GAMA AMARAL, CRISTIANA POLITANO DE LUCENA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
ATHOS PROCOPIO DE OLIVEIRA JR, ANTONIO FLAVIO LEITE GALVAO, RAMIRO AVELLAR FONSECA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, PATRÍCIA MOURA PASSOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008972-95.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
POSTO RENASCENÇA LTDA
ADVOGADO(S):
MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS, MARCIO DUARTE MIRANDA
AGRAVADO: ESPOLIO DE ANTONIETA VASCONCELOS DE AZEVEDO E SOUZA REPRESENTADA POR TEODORA MARIA
AZEVEDO BULLOS
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, MURILO GOMES MATTOS, MARINA GOMES MATTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000840-55.1997.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: DIACEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E CEREAIS LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001362-82.1997.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANTONIO JOSÉ MOREIRA DE ITABUNA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004760-31.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
HUGO SOLEDADE DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0035583-88.1987.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
SELMA REICHE BACELAR
APELADO: PAPELARIA SALVADOR LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0021687-26.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MECON EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0040971-78.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: DILSON JATAHY FONSECA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003689-87.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: CRISTAL MOVEIS COMÉRCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0061244-10.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MUTILENE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0170458-33.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: JOEL FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0030393-03.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO
ESTAGIARIO:
LUIZ FILIPE SA DE FREITAS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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APELADO: MCR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000519-93.1992.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: REDIBRAS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DA BAHIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003334-48.2001.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: HIPERBOX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0155781-95.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUB. DO ESTADO DA BA EM FAVOR DA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA ANP LTDA
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000121-83.1991.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000121-83.1991.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DISTRIBUIDORA DE OVOS ITABUNA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004628-71.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS
AGRAVADO: SILVIA NASCIMENTO FERREIRA
DEFENSOR: BRUNO MEIRELES GUERRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009287-26.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
OSVALDO BARRETO SAMPAIO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
AGRAVADO: THAYSE TEIXEIRA FELIX DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000030-06.2009.805.0131 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITIRUÇU
INTERESSADO:
LUCIANA DOS SANTOS BRANDÃO CARDOSO
ADVOGADO(S):
VIENNA D'ONOFRIO ANDRADE
INTERESSADO:
MARIA CÂNDIDA BARBOSA SANTOS DO AMARAL
ADVOGADO(S):
SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITIRUCU
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: "Integrou-se a sentença, à unanimidade".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0003373-15.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: TANHAÇU
AGRAVANTE:
ELIZETE MARIA ROCHA
ADVOGADO(S):
TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TANHAÇU
AGRAVADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TANHAÇU
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015371-77.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ANA ELISA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(S):
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, CELIA TERESA SANTOS
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010044-54.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: HEISER OLIVEIRA VERA CRUZ
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
AGRAVANTE:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012482-53.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: FLAVIO ECHES
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000250-61.2004.805.0104 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000250-61.2004.805.0104 - 0
COMARCA: INHAMBUPE
EMBARGANTE:
VALNICE COUTINHO DE OLIVEIRA FRANÇA
ADVOGADO(S):
ANAIRAN DE SANTANA GOMES
EMBARGADO:
MARIA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO(S):
JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0088931-35.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0088931-35.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
ALBINO HENRIQUE COSTA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001400-81.1993.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: ESTRELA ASSESSORIA DE EVENTOS PROMOCOES E PRODUCOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0020754-24.1995.805.0001 - 0
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ICARO CONSTRUTORA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0039204-10.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOSE JOAQUIM GIL FERREIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA"
0055843-69.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: AUTOBENZ COMERCIO DE PECAS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0050184-16.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: HALAFER B S/A C IND P A A
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA"
0002366-52.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: PHILLIPE COM. DE CALÇADOS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0051034-07.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: OPEN ORGANIZACAO DE PESQUISA E ENSINO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0051034-07.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: OPEN ORGANIZACAO DE PESQUISA E ENSINO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0026806-60.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: SILVIO ROBERTO CERQUEIRA CARDOSO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0029743-48.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: LUIZ BARRETO FILHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004510-49.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: AGILTEC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO SAMPAIO REGO NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0129311-32.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: LOG E EVENTOS TURISTICOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0146222-17.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CIA EMPORIO INDUSTRIAL DO NORTE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0157725-35.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008558-22.1995.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIO LIMA
APELADO: PROSOLO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001398-56.1999.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BAMBI LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0057771-55.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: EMPREEND. PATRIMONIAIS S/A
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Cad 1 / Página 179
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
DECISÃO:
Cad 1 / Página 180
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0147628-73.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANP LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0066304-22.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0066304-22.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MARIA CLEIDE DE SOUZA MIRA
EMBARGADO:
CATIA PEREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012112-45.2007.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
AGRAVANTE:
KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADO(S):
FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
CARLOS BRANDÃO DE ALMEIDA, JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO, ADYLSON LIMA MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0027448-04.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: TECMA ESTUDOS DE SOLO E TECNOLOGIA DOS MATERIAIS LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA CONTRA O VOTO DO DES. CLÉSIO ROSA, DESIGNADO A DESA.
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PARA LAVRAR O ACORDAO
0198584-20.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0198584-20.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO MIGUEL ROSSI
EMBARGADO:
MARIO SANTOS CUNHA
EMBARGADO:
CELIO BRAGA COSTA
EMBARGADO:
ZARRIR HAUM
EMBARGADO:
VANIA SOUZA RAMOS HAUN
EMBARGADO:
MARIA CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA SILVA
EMBARGADO:
MARIA LUCIA PEDREIRA PARAGUAI CUNHA
ADVOGADO(S):
TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004877-22.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
EDMILSON BATISTA SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0161584-49.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: GISELLE BELCHOTE AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015971-08.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELANTE: REVON SAMPAIO TEIXEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0067131-48.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: PEDRO ANGELO J CHISLANDI
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA C BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0023132-79.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ENGEMICRO ENG ELETRICA E SERV DE INFORMATICA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0046538-95.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0038853-61.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: CLIER CLINICA ESPECIALIZADA EM REUMATOLOGIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0029346-86.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: PEDRO FELZEMBURG
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0107807-67.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: LEDA MARIA DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002432-31.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
FERNANDO ARAGAO FERNANDES DA SILVA FILHO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000957-43.2008.805.0151 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ABARÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE ABARE
ADVOGADO(S):
SALOMÃO TOLENTINO TELES
APELADO: JANNYKLEI MARQUES DE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E INTEGROU-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO À
UNANIMIDADE.
0030704-71.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CLEMENTE LUIS CUSTODIO DE AGUIAR
ADVOGADO(S):
JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO
APELADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0000004-86.2000.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE ELZA MARIA DE SOUZA SANTOS, REP. POR JUSTINO JOSE DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0060878-10.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0060878-10.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ARISTENES BORGES CASTELLO BRANCO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000247-51.2007.805.0153 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE DJALMA E DARLEI SILVA, REP. POR RAIMUNDA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: ARNULFO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0132231-61.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: JOSE DOMINGOS DE JESUS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0024002-41.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CLEIDE CARNEIRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARÍLIA RUSTOM LEAL
APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0014196-45.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0014196-45.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
PRISCILA SOUZA PINTO, ANNA CAVALCANTI FADUL
EMBARGADO:
ALINE DAS VIRGENS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007090-59.2002.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
APELANTE: EDMUNDO SECUNDINO DA SILVA
ADVOGADO(S):
JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
APELADO: SEBASTIÃO FIGUEIREDO ABREU
ADVOGADO(S):
HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA, THAÍS GONSALVES DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005503-33.2004.805.0103 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0005503-33.2004.805.0103 - 0
COMARCA: ILHÉUS
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, THALITA RAMOS
RÉGIS
EMBARGADO:
JOSE SOARES SILVA
ADVOGADO(S):
NELSON MALINARDI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0146389-34.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0146389-34.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
SQUADRO CONSTRUCOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011023-36.2007.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
DEFENSOR: BARTOLOMEU OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERREIRA DA SILVA
APELANTE: AMANDA GUEDES DE SOUZA,REP. POR CARLOS ALBERTO FELIX DE SOUZA E MARISE GUEDES BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000882-79.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: JOVINA NEVES DE MATOS
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000438-80.2006.805.0105 - 0
COMARCA: IPIAÚ
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
APELANTE: DIVACI MANOEL SOARES
ADVOGADO(S):
MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU
ADVOGADO(S):
PAULO ESPERINDEUS DE FREITAS, GENIVALDO SANTANA LINS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000110-37.2010.805.0065 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CONDE
APELANTE: JAQUELINE PEREIRA BRITO
APELANTE: JACHSON PEREIRA BRITO
ADVOGADO(S):
JOÃO RICARDO SOUSA DE CASTRO
APELADO: JOSE SIMOES DE BRITO FILHO
ADVOGADO(S):
AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000034-65.2008.805.0232 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SÃO DOMINGOS
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
ADVOGADO(S):
RANIERE LOPES DE QUEIROZ
APELADO: RENILSON DE JESUS
ADVOGADO(S):
LEILA GORDIANO GOMES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0000455-97.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: PEDRO SOARES DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0067269-15.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: URBANIZADORA BAHIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0038493-05.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: FRANCISCO FERRAZ
APELADO: JACY FERRAZ
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003563-24.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI
APELADO: FREITAS E ISSA LTDA - SONY MODA INFANTIL
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0068700-45.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
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COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: SISAL - IMOBILIARIA SANTO AFONSO S/A
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0069707-14.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: SEPER CLUBE
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003679-43.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: COMERCIAL DUBEG LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0092732-51.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: EDGAR T. DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0079438-19.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: TROPICAL MOVEIS LTDA
APELANTE: ESTADO D ABAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0125484-08.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MANOEL GOMES DE MOURA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0140791-31.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ROSA GOMES LEDO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0096654-03.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: APOLO TEIXEIRA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016863-77.2004.805.0001 - 1
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
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APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
APELADO: INDUSTRIA BAIANA DE CONSTRUÇÕES LTDA
ESTAGIARIO:
LUIZ FILIPE SA DE FREITAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002396-92.1997.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: MARCOS MAURÍCIO GONÇALVES DOS SANTOS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0052214-87.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0027243-38.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: HIDROJET LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA
APELANTE: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0152581-80.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: GRANVILDE A BASTOS FILHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0042797-47.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOSE RODRIGUES NOGUEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0072094-36.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: TRANSLAR SERVIÇOS ESP. DE CONSERVAÇÃO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006030-90.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: PEDRO CESAR BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO(S):
FLÁVIO DO COUTO NERY
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA CASSAR A DECISÃO À UNANIMIDADE.
0001357-60.1997.805.0113 - 0
APELAÇÃO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: ARM TELEINFORMATICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0146121-77.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ESPOLIO DE ANTONIETA B.P.DE CARVALHO, REP. POR SARA CARMEL ADAMI AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0059546-71.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: JORGE JOSE DE CERQUEIRA E SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0023222-87.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: PLANETTA TIFFANYS RESTAURANTES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0091393-62.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOAQUIM TEIXEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0034154-37.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: JOSE RAMIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0037629-35.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ALVARO MANOEL ZUQUI
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003383-76.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: G SANTIAGO DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO SAMPAIO REGO NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004975-25.1978.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
APELADO: E. LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002473-15.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO
APELADO: CRIARTE CENTRO DE CRIACAO E CONHECIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0024807-77.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: AUGUSTO VIVEIROS DOS REIS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011942-56.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO
APELADO: MULTISISTEMAS TELECOMUNICACOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007661-65.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: ZE BEZERRA INDUSTRIA COMERCIO SUL AÇUCAR LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006139-87.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: LEONARDO COSTA STURARO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0049805-41.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: ROMILDO L FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015861-48.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: MAURINA G DE FREITAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006497-52.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MARIA LUCIA SANTOS COUTINHO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0061575-65.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOSE T MACEDO FILHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0017837-90.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: FUTURA ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002677-38.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: SEVERINO ANTÔNIO DE FREITAS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000029-50.2005.805.0005 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ALCOBAÇA
APELANTE: AGROPECUARIA TRANCOSO LTDA
ADVOGADO(S):
JULIMAR DA SILVA FERNANDES
APELADO: JOSE FORTES MEDEIROS
ADVOGADO(S):
MARCIO ANTONIO CALMON
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0036706-72.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0036706-72.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ROSIVAL VIEIRA LEAO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0047831-27.2003.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0047831-27.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
MATRIZ CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0136654-74.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: COHEABA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0035508-34.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: PORTOMED COMERCIO MEDICO HOSPITALAR LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA"
0000718-03.2001.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000718-03.2001.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ARMAPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002408-25.1995.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: MULTILOCK LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO § 7º, DO ART. 543-C, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENQUADRO A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO EM APREÇO, A FIM DE NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA"
0012134-71.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0012134-71.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ADERNIVAL ALVES MACHADO
ADVOGADO(S):
ANISIO PINHEIRO DE JESUS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARCIA BORGES FARIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012134-71.2005.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0012134-71.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ADERNIVAL ALVES MACHADO
ADVOGADO(S):
ANISIO PINHEIRO DE JESUS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARCIA BORGES FARIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0052953-94.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0052953-94.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR
EMBARGADO:
ANTONIA MARIA DA HORA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005137-33.2006.805.0229 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
APELANTE: CODISPLAN CONTABILIDADE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO(S):
JANISSON LUIS BARROS, MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA
APELADO: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO, HARIANNA DOS SANTOS
BARRETO
APELANTE: TNL PCS S/A - OI
APELADO: CODISPLAN CONTABILIDADE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA
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RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: Negou-se provimento ao recurso da Acionada e deu-se provimento parcial ao recurso da Autora, à unanimidade.
0001052-38.2006.805.0250 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001052-38.2006.805.0250 - 0
COMARCA: SIMÕES FILHO
EMBARGANTE:
CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS
ADVOGADO(S):
JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
EMBARGADO:
INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S):
RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, GILDÁSIO RODRIGUES ALVES, GERALDO MAGELA DE
OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ, FÁBIO MIGUEL ROSA, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA,
SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002346-32.1998.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: DIONISIA E OLIVEIRA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000302-64.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: JOSÉ FONTES TORRES LIMA & IRMÃOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000232-91.1996.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: COMERCIAL CAMPOS LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0037868-05.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: HELENITA DIAS GALIZA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000473-07.1992.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: COMERCIAL SUCESSO VEÍCULOS LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0064262-49.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: JOSE CARLOS GOMES DE DIAS DAVILA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
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0000151-90.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: LITO PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0064637-16.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JAN R MARIA VANMOL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0052200-06.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: JOSE FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Substituído por: MARCIA BORGES FARIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0092915-27.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOSE HILDO DE SOUZA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0054742-31.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ADELMIR PEIXOTO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000469-28.1996.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: MICEL MERCANTIL ITABUNENSE DE CEREAIS E ESTIVAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000389-30.1997.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS TAURU LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000236-31.1996.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO VALARES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
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0000402-19.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: MANOEL SAMPAIO LINS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000372-81.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: JOÃO ALVES LIMA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0070409-18.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JACKSON LIMA ARAUJO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0070469-93.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: LITORAL RECAUCHUTAGEM LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0005118-42.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PAEZ GARCIA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0070470-78.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: LOCADORA SAO LAZARO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0020397-78.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: C e C LOCADORA DE VIDEO LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0016598-22.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ARAGUAIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVAO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0014918-41.1993.805.0001 - 0
APELAÇÃO
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COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CAPITAL CONSULTORIA AUDITORIA E PROJETOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G ARAGÃO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0011801-85.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: MARIA J. DE A. PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0011636-53.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: SIRET SOCIEDADE DE INSTALACOES DE REDE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0038231-89.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
APELADO: MARIA F SA B DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0037336-65.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MODAL SERVICOS RETROPORTUARIOS LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
ESTAGIARIO:
LUIZ FILIPE SA DE FREITAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0030679-63.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: JOSE F R DE A BRANDAO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
ESTAGIARIO:
GERALDO MAGELA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0025650-42.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: JOAO NUNES VIANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0020448-79.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MESBLA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
0006480-21.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0043645-29.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: BROOKLIN SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0002536-40.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: PANTINY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0038708-15.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: ORLANDO M. BARRETO DE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0071187-61.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: INSTITUTO CONTEMPORANEO DE ENSINO LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0082304-78.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MILLENIUM PRODUCOES LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
ESTAGIARIO:
GERALDO MAGELA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0091169-51.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
APELADO: ZAMILUTE CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
ESTAGIARIO:
LUIZ FILIPE SA DE FREITAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0050712-50.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: IMOBILIARIA FLORESTAL LTDA
APELADO: LUCIA M NESSER BILLIAN
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Cad 1 / Página 195
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
DECISÃO:
Cad 1 / Página 196
NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0045283-29.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MARCELO G DE CARVALHO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0045259-74.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
APELADO: JOAO BATISTA SANTOS PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA,
DESIGNADA A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PARA LAVRAR O ACÓRDÃO
0000116-85.1996.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MARIO GOMES CAPINAM
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000521-77.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: HORLEY SOARES BRITO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000046-24.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: JADHAI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0047135-88.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: DILSON JATAHY FONSECA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0171452-61.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: ELISIO C VIANA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0065255-58.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: SANDOVAL BEZERRA FRANKLIN
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000705-33.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS TAQUIRI LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0036927-11.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ANDRADE MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001230-93.1995.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: DISTINTA DISTRIBUIDORA DE TINTAS SUL DA BAHIA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001842-55.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: DISTRIBUIDORA ITABRAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0041899-68.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: M M PRODUTOS OPTICOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000035-67.2010.805.0139 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUARARI
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELADO: CLEIMANTEC COMERCIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0143062-08.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GLAYDSON ISMAEL MACHADO DOS REIS
ADVOGADO(S):
RICARDO RAMOS DE ARAÚJO
APELADO: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA
DECISÃO: "Declararam-se competente a Justiça Estadual, à unanimidade".
0046877-54.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
ESTAGIARIO:
LUIZ FILIPE SA DE FREITAS
APELADO: SULIMPESCA S/A
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0128790-82.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: SBIL SEGURANCA BANCARIA E INDUSTRIAL LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0065234-82.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: LUIZA SILVA SANTANA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0063960-83.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: COM DE SUCATA NOBREGA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0061319-59.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: FAM TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0053061-50.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: KONSTANT PIETRASIK
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0173587-46.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: DINATEC EQUIPAMENTOS LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0171361-68.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MANOEL BISPO DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0177349-70.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: HABEAS REFRIGERACAO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Cad 1 / Página 198
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0137241-62.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: MARIA DE LOURDES QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0116600-53.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: WELLINGTON OLIVEIRA CAMPOS
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0116040-19.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: FREITAS E ITALVA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0115904-17.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: JOAO DA PURIFICACAO ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0111796-42.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ENCIL CONST E INCORP LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0096636-74.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: CIA F PROC DADOS S G CONS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0052984-17.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: CST EXPANSAO URBANA SA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
0000189-13.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: GRAMP MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 199
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 200
0002125-88.2008.805.0213 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
WILLIAM MACHADO ANDRADE
ADVOGADO(S):
GUSTAVO CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA
INTERESSADO:
DIRETOR DA VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO POMBAL - BAHIA
ADVOGADO(S):
BOANERGES ALVES DA COSTA NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: "Integrou-se a sentença, à unanimidade".
0000508-98.1991.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: JUFÁ COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001189-29.1995.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: FRANCISCO DIAS DA SILVA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001066-31.1995.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: PROMED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004965-22.2004.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: MIKAELLA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003229-66.2004.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: DAWISON LUIZ DOMICIANO DE MATOS ME
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000308-63.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: TRANSPORTADORA CORAL SA
PROCURADOR DO ESTADO:
ERNESTO COSTA BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002350-98.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: PONTES PEÇAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001733-46.1997.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: DISTRIBUIDORA DE CONFECÇÕES BLUMENAU LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001576-97.2002.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: ARAÚJO E LIMA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000609-05.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MANUEL CASTRO SAMIGUEL
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000698-12.2001.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CEREALISTA MODELO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001168-53.1995.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: REFLEXO ESQUADRIAS METALICAS E COM LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0045234-85.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JAIR GOMES DA CRUZ
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002301-57.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: DIONISIA & OLIVEIRA LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0045990-70.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO
APELADO: S/A ATLANTICA EMP PART
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 201
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 202
0001897-40.1999.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: CEREALISTA RIO CACHOEIRA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000020-47.1993.805.0090 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IAÇU
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RICARDO JOSE COSTA VILLACA
APELADO: JOSÉ TEIXEIRA RAMOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000025-86.1995.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: SERRARIA JACARANDA LTDA REP POR SUA CURADORA ESPECIAL ANA MARIA SANTOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002250-51.1997.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ZOOFITOQUIMICA SERVICOS MECANICOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0100415-37.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: NUCIO VAZ FAGUNDES ESP
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
BEL. CARLOS HENRIQUE SOUZA ANDRADE
DIREITOR DA SECRETARIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010915-50.2010.805.0000-0, DE SALVADOR/BA.
AGRAVANTE: INVISA INTERNACIONAL HOTÉIS LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA GORDILHO PESSOA E OUTROS
AGRAVADA: PATRIMONIAL ALPHA LTDA
ADVOGADO: EDWARD SIQUEIRA NETO
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
DECISÃO
INVISA INTERNACIONAL HOTÉIS LTDA interpôs agravo de instrumento com pedido de suspensividade, contra a decisão do
MM. Juiz de Direito Substituto da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/
BA, que nos autos da Carta Precatória expedida para a citação da executada/agravada, PATRIMONIAL ALPHA LTDA revogou
a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular daquele juízo e deu provimento aos embargos de declaração para declarar
nula a citação por hora certa.
Afirma que a decisão agravada reapreciou matéria preclusa desconsiderando diversas regras do Código de Processo Civil
Brasileiro, e requereu diversas diligências.
A agravante, às fls. 235/237, ingressou com petição na qual noticia ter sido o presente recurso distribuído por dependência ao
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eminente Desembargador Sinésio Cabral face à prevenção havida por força dos Agravos de Instrumento nº 000596850.2010.805.0000-0 e nº 00124-29.2010.805.0000-0, anteriormente interpostos pelas mesmas partes e que versam sobre o
mesmo litígio.
Salientou, ainda, que foi o presente recurso inadequadamente distribuído a esta Relatora pelo corpo administrativo deste TJ
conforme disposição contida no art. 160, § 1º do RITJ/BA, o qual entende ser inaplicável a hipótese em comento.
Ressaltou não se encontrarem previstas quaisquer das situações elencadas no art. 42 do referido Regimento Interno e clamou
pela apreciação, em caráter de urgência, da concessão de efeito suspensivo, antes da devolução destes autos ao eminente
Desembargador Relator.
DECIDO
Conforme disposto no caput do art. 160, do RITJ-BA;
"...a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção,de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna
preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução
referentes ao mesmo processo ; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia
crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal".
Vê-se da petição de fls. 235/237 e da consulta realizada ao sistema SAIPRO DESTE TJ/BA, que o eminente Desembargador
Sinésio Cabral Filho, encontra-se na relatoria dos Agravos de Instrumento números 0005968-50.2010.805.0000-0 e 0012429.2010.805.0000-0 a ele anteriormente distribuídos e nos quais figuram as mesmas partes, havendo indubitável vínculo de
prejudicialidade com o Agravo de Instrumento que ora se examina.
Sendo notória a existência de conexão por prejudicialidade, perfaz-se a prevenção, para todos os recursos subseqüentes, do
primeiro Relator para o qual foi afeto, por sorteio, o exame da matéria, in casu, o eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho.
Pelas razões expostas, encaminhe a Secretaria da Terceira Câmara Cível os autos ao SECOMGE para serem redistribuídos,
por prevenção, ao eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho, realizando-se a compensação oportunamente.
Publique-se.
Salvador, 3 de setembro 2010
JUÍZA CONVOCADA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0011402-20.2010.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM: 0044575-32.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
REQUERENTE: CONTRUTORA FRANCO ARAÚJO LTDA, EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA, CCP CONSTRUÇÕES E
LOCAÇÕES LTDA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, LUCAS MENEZES BARRETO
REQUERIDO:MRM CONTRUTORA LTDA, ESCAVE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: HÉLIO MENEZES JÚNIOR, NAILTON SILVA MEIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuida-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, visando atribuição de recebimento, também no efeito suspensivo, do
recurso de apelação interposto em Mandado de Segurança n.º 0044575-32.2010.805.0001, para evitar execução provisória do
julgado que decidiu pela vitória da Requerida, em certame junto à Embasa, cujo processo administrativo havia culminado com
a vitória da Requerente.
Alega o requerente, que além de sagrar-se vencedora no certame 001/2010 junto à Embasa, pelas vias administrativas normais, obteve também êxito nos recursos interpostos contra a ação do Requerido, que inicialmente buscou sua inabilitação no
certame, conseguindo, pela via processual do Mandado de Segurança originário, que o a quo o declarasse vencedor da licitação.
Sustenta que a decisão contra a qual interpôs apelação é extra-petita, eis que o requerido não elencou, em sua inicial, o pedido
de declaração de vitória no certame. Alega que providenciou a interposição de apelação com pedido de recebimento da mesma
em ambos os efeitos, o que está pendente de despacho, tendo em vista que os autos do mandado originário encontram-se em
carga com os advogados da Embasa, Impetrada no writ.
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Advoga a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar vindicada, seja o fumus boni iuris, até mesmo pelo
julgamento extra-petita que culminou com a declaração do vencedor do certame, seja pelo periculum in mora, diante da possibilidade de contratação do Requerido, contrariando o julgamento administrativo que culminou com a vitória do ora Requerente.
Aduz que, a decisão em agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo sobre a liminar concedida no Mandado de
Segurança originário, autoriza o recebimento do recurso de apelação também no efeito suspensivo.
Reitera o periculum in mora diante do comando incerto na sentença recorrida, onde impõe-se o cumprimento imediato da
decisão.
Dito isso, pugna pelo deferimento da liminar, para que o recurso de apelação, interposto contra a decisão de mérito do Mandado
de Segurança Originário, seja recebido também no efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que as ações cautelares são dotadas de instrumentalidade e acessoriedade, não tendo fim em si mesmas e servindo
tão-só ao próprio processo, acautelando um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença de mérito.
Como regra geral, visam assegurar a utilidade da ação de conhecimento ou de execução, tendo como requisitos, além, das
condições gerais de toda e qualquer ação, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, verifica-se que restou evidenciado o perigo da demora a que se sujeita o requerente, uma vez que não
foi proferido despacho, pelo Juízo de origem, atribuindo sequer, efeito devolutivo ao seu apelo, tendo em vista a retenção em
carga dos autos do Mandamus originário.
Ademais, é primar pelos princípio da razoabilidade e bom senso, diante inclusive do entendimento já esposado por este Tribunal
de Justiça quando concedeu efeito suspensivo à liminar do próprio mandado originário, que a apelação interposta contra a
decisão de mérito do referido writ, seja recebida em ambos os efeitos.
Trata-se de adequação formal, resolvendo o problema do cumprimento imediato da sentença, seja por esta criar uma brecha
para evidente "danos irreversíveis", como no caso do novo inciso III do art. 520, do CPC, seja por limitar, de certa forma, o direito
à ampla defesa do requerente, ainda que tal determinação de cumprimento imediato venha respaldada na desculpa da
antimorosidade para o seu cumprimento.
Assim, forte nessas razões, entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela perseguida, DEFERE-SE a liminar,
para que seja recebida, a apelação interposta pelos requerentes, em ambos efeitos, devolutivo e suspensivo.
Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo de lei.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0000207-96.2009.805.0089-0
Apelante: Clériston de Jesus Moreira
Advogados: Kenoel Viana Cerqueira
Apelado: Município de Guaratinga
Advogado: Adauo Ronaldo Azevedo da Costa
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Assim, determino o retorno dos autos para a devida redistribuição.
Publique-se.
Salvador, 02 de agosto de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0013596-27.2009.805.0000-0
Agravante: Eliane da Silva Oliveira
Advogado: Matheus de Oliveira Brito
Agravada: Banco Finasa S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
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Tendo em vista a decisão proferida em sede de mandado de segurança nº 56344-4/2009 (fls. 180/181), determinando o
processamento do agravo por instrumento, mantenho o posicionamento de fls. 170/171 indeferindo a liminar.
Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Ação Rescisória nº. 0003657-86.2010.805.0000-0
Autora: Josenilson Santos
Advogado: Jessé Pereira Melo
Ré: Maria Vilma de Jesus Santos
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 316 do Regimento Interno deste
Tribunal.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 01de setembro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n° 0010467-77.2010.805.0000-0
Impetrante: Manoel do Rosário da Silva e outros
Advogado: Genivaldo Silva das Neves e outros
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Salvador
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Manoel do Rosário da Silva e Antônia dos Santos Silva contra ato do Juiz de
Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Salvador, que negou vistas dos autos de adoção do menor J.L.G.V.B.Jr.,
tombado sob o nº 0172673-06.208.805.00001.
Inicialmente requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o privilégio no andamento do processo
conforme admite o art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratarem de pessoas idosas.
Relatam que são avós maternos do menor impúbere J.L.G.V.B.Jr., filho de Débora Antônia da Silva Vilas Boas, falecida 11
(onze) dias após o nascimento do menor. Prosseguem dizendo que o menor convivia com eles, bem como com tios e sobrinhos,
cercado de todo amor e carinho.
Afirmam que após um ano o genitor passou a conviver com Célia Maria de Lima Jesus, tendo, inclusive, uma filha. Assim que,
passado mais algum tempo o pai biológico do menor entendeu por bem levá-lo para morar em sua residência. Inicialmente,
asseveram que o convívio familiar transcorria harmonicamente, até que o genitor começou a impor obstáculos às visitas dos
avós maternos, culminando após alguns meses com a proibição total.
Asseveram que, com o ocorrido buscaram seus direitos de visita do neto, contudo foram surpreendidos com a existência de um
processo de adoção junto à 1ª Vara da Infância e da Juventude tomando conhecimento da alteração do nome da mãe biológica
e, por via de consequência, os seus nomes do registro do menor.
Por terem interesse na causa, buscaram junto ao Juizado a possibilidade de terem vistas dos autos do processo, requerendo o
objeto perante a autoridade apontada como coatora que o indeferiu, sob a alegação de que o processo já estava arquivado no
SECAPI, tombado sob o nº 0172673-06.208.805.00001.
Por tais motivos requereram a concessão de liminar para que a autoridade coatora coloque à disposição dos impetrantes o
direito de vistas dos autos, inclusive para tirar cópias e ao final a concessão da segurança para confirmar a liminar concedida.
É o breve relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do agravo.
Inicialmente concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o quanto disposto pela Lei nº 1.060/
50.
Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por
isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni
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iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus.
In casu, vislumbra-se, nesse primeiro momento, restar delineada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da
medida liminar ora pretendida.
Os impetrantes são avós maternos de J.L.G.V.B.Jr., e ao tentarem exercer seu direito de ação para fazerem visitas ao neto
descobriram a existência de ação de adoção unilateral. Esta ação pode ocorrer quando o menor tiver sido registrado por apenas
um dos pais ou quando um deles tiver falecido, quando, em ambas as situações, pode ser concedida ao novo cônjuge o direito
à adoção do filho do parceiro.
Contudo, tal direito deve ser exercido respeitando-se os direitos individuais e constitucionais da família. Tal ação, apesar de
possível, não poderia extirpar os direitos avoengos maternos de terem mantida a sua relação com o ente que é descendente de
sua filha, com o qual possuem laços inconfundíveis.
Desta forma, me parece que a citação dos impetrantes seria indispensável, motivo pelo qual se demonstra inquestionável seus
direitos quanto a terem vistas dos autos, bem como pleitear as medidas cabíveis em relação àquele processo.
O objetivo da Constituição Cidadã é manter a família e, no caso, tal direito foi violado tanto para os impetrantes como para o
menor, que teve retirado de sua órbita o direito de herdeiro dos impetrantes e de com estes manter laços afetivos, que lhe
remeteriam à sua mãe biológica. Neste sentido:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ADOÇÃO UNILATERAL PELA COMPANHEIRA DO PAI DOS ADOTADOS. ERRO DE FATO E
DOLO DA PARTE VENCEDORA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS AVÓS MATERNOS BIOLÓGICOS NA AÇÃO DE
ADOÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. (...) MÉRITO: Erro de fato. O erro de fato que permite o juízo rescisório
deve ser ostensivo e facilmente apurável mediante o simples exame dos documentos e demais peças dos autos. Não há erro de
fato decorrente da interpretação judicial ou sobre questão discutida nos autos. No caso, é de fácil constatação que a sentença
de adoção desconheceu o conflito já existente entre os avós biológicos maternos e a adotante. Isso é facilmente constatável
pelo teor do laudo social que embasou a adoção, pois lá ficou consignado que a adoção tinha sido discutida e acordada com os
familiares da mãe biológica. Fato que não corresponde à verdade, pois já havia ação de regulamentação de visitas ajuizada
antes pelos avós. Dolo da parte vencedora. A alteração na verdade dos fatos, à época da ação de adoção, também demonstra
dolo da requerida, o qual serve também como fundamento para rescindir a sentença de adoção. Necessidade de citação dos
parentes biológicos do genitor falecido, em caso de adoção unilateral. A adoção unilateral (artigo 41, § 1º do ECA), nas hipóteses em que o pai ou mãe dos adotandos já é falecido, recomenda profunda reflexão para ser concedida. Há quem sustente que
havendo parentes biológicos do genitor falecido, sequer deveria ser concedida a adoção em favor do companheiro do genitor
sobrevivente dos adotados. Isso porque a boa relação afetiva com um padrasto ou madrasta não parece ser motivo suficiente
para transformá-lo em pai ou mãe adotiva em qualquer caso. Não há como negar que entre avós e netos há uma relação
jurídica, pelo menos no que diz com o parentesco. Relação essa que, tranquilamente, pode ter outros reflexos jurídicos, como,
por exemplo, a obrigação alimentar avoenga e também no campo sucessório, caso em que os netos podem herdar em representação ao genitor pré-morto. Via de conseqüência, a adoção unilateral não pode ser deferida sem a citação dos avós biológicos, porquanto eventual sentença de adoção altera a relação jurídica entre eles e os netos. Caso em que há fundamento para
rescisão da sentença de adoção. Solução: Em vista do potencial prejuízo aos menores, devem os adotandos permanecer
utilizando o sobrenome da mãe adotiva, durante o andamento da ação de adoção, em nome da redução de danos aos infantes.
ACOLHERAM PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E, NO MÉRITO, JULGARAM PROCEDENTE A
RESCISÓRIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Ação Rescisória nº 70022312946, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/12/2009) - grifamos.
Desta forma, restou demonstrado inequivocamente o direito liquido e certo dos impetrantes.
Da mesma sorte, apontado está o perigo da demora, pois, a teor da petição inicial e dos documentos acostados, percebe-se que
os impetrantes estão impossibilitados de exercerem seus direitos de avós, enquanto presentes os efeitos da ação questionada,
portanto, inexorável a necessidade de acesso aos autos.
Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de garantir aos impetrantes o direito de vistas e de tirar cópia dos autos da
ação de adoção nº 0172673-06.208.805.00001 da 1ª Vara de Infância e da Juventude da Capital.
Determino, ainda, seja anotado na capa dos autos que os impetrantes são pessoas idosas, conforme disposto pela Lei nº
10.741/2003.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora, para que preste as informações no decêndio legal.
Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas a douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 0009852-87.2010.805.0000-0
Agravante: Edson José de Carvalho
Advogado: Marcelo Silva Ragagnin
Agravado:Bradesco Auto/Re
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
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DECISÃO
Edson José de Carvalho interpôs agravo de instrumento contra decisão da MM. Juíza da 5ª Vara das Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada
em face do Bradesco Auto/Re, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça requerida.
Em síntese, o agravante alegou que o direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, mediante
declaração de que não está em condições de pagar pelas despesas processuais, conforme art. 4° da Lei 1.060/50.
Prossegue afirmando que a negação do benefício da assistência judiciária integral fere o quanto disposto no art. LXXIV da
Constituição Federal.
Pleiteia o provimento do recurso.
É a suma.
Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Os benefícios da assistência judiciária compreendem não só as custas iniciais, mas todos os atos praticados no curso do
processo, conforme se pode inferir dos arts. 3º e 9º da lei 1.060/50 in verbis.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se
em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou
contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações
de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao
exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a
publicação em outro jornal.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as
instâncias.
Não pode o Juiz limitar tal benefício, sob pena de impedir o acesso pleno à justiça àqueles que não possuem recursos financeiros.
Não bastassem os explícitos termos da lei, nesta seara, esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA AÇÃO DE
EXECUÇÃO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. (...)
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, confere ao Estado a obrigação de prestar "assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Lei 1.060/50, atribuindo os contornos necessários à maneira de
exercitar tal direito, determina, em seu art. 3º, que aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos ficarão isentos do
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, entre outros benefícios, que, nos termos do art. 9º da mesma
lei, "compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias".
(…) (Resp 586793/RJ -Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ 09.10.06)
O agravante se enquadra nas hipóteses exigidas para concessão dos benefícios da Justiça gratuita, segundo determina o art.
4, caput e § 1, da Lei 1.060/50 :
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que, não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1 - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição dos termos desta lei, sob pena de pagamento até
o décuplo das custas judiciais."
Determina o referido texto legal, portanto, que a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não pode arcar com
as despesas do processo, faz com que lhe seja deferida a assistência judiciária. Trata-se de presunção legal, que somente pode
ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte.
Com efeito, a Lei em tela faz somente a exigência da mera declaração de pobreza, não sendo tolerável interpretá-la extensivamente, a fim de aumentar os requisitos para a concessão do benefício.
Entendimento contrário resultaria na violação da garantia de acesso ao judiciário prevista no art. 5°, inc. LXXIV, da Constituição
Federal11
Isso posto, com base e fundamento no artigo 527, inciso III do CPC, concedo a suspensividade requerida, para suspender os
efeitos da decisão agravada, determinando que se oficie ao juízo de piso do inteiro teor desta decisão e ainda para que preste
informações no decênio.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Para fins de intimação, anote-se na capa dos autos o nome do patrono do agravante indicado às fls.02.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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1LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Habeas Corpus nº 0010904-21.2010.805.0000-0
Impetrante: Leandro Almeida de Oliveira
Advogado: Leandro Almeida de Oliveira
Paciente: Gersino Antônio Viana Filho
Impetrado: Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Vitória da Conquista
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Leandro Almeida de Oliveira em favor de Gersino
Antônio Viana Filho, onde foi apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos de Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista.
O impetrante informa que teve prisão civil decretada pela autoridade coatora, tendo em vista a proposição de ação de execução
de alimentos (26/06/2009) baseada na ausência de pagamento dos alimentos devidos à Gersino Antônio Viana Filho. Informa
que deixou seu cargo de vice-prefeito da cidade de Mata Verde - MG em dezembro de 2008 e que após a sua saída ficou
desempregado, permanecendo assim até o presente momento.
Assevera que não tem condições de arcar com os alimentos e que ainda tem que sustentar outra filha de prenome Gesley,
motivo pelo qual requereu o parcelamento do débito. Sendo designada audiência para tentativa de acordo, a mesma não se
realizou em decorrência da greve dos servidores do Judiciário.
Posteriormente, afirma que o douto Juízo proferiu decisão decretando sua prisão, sob a fundamentação de que sequer teria o
impetrante adimplido as parcelas de forma parcial, fazendo-o, então, por mero capricho.
Argumenta que a decisão padece de fundamentação violando o art. 93, IX da CF e por fim requer a expedição de alvará de
soltura em seu favor e ao final, depois de prestadas as devidas informações, e, colhido o parecer do Ministério Público, conceder a ordem tornando definitiva a liminar.
É o breve relatório.
Como cediço, a liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se apenas quando existente hipótese de flagrante ilegalidade,
configurando-se medida extraordinária que, exatamente por isso, exige a análise cumulativa e rigorosa acerca do periculum in
mora e do fumus boni iuris, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo da ordem
pleiteada.
In casu, os referidos pressupostos não restaram demonstrados, porquanto em sede de análise sumária dos argumentos expostos pelo paciente, bem como dos documentos juntados aos autos, entendo que não se revelam presentes os requisitos para o
deferimento da liminar vindicada.
Sabe-se que a via restrita do Habeas Corpus limita-se, no campo extrapenal, apenas à apreciação da legalidade ou não da
prisão decretada, não se afigurando apta para resolver pendência ou controvérsia de natureza civil, cuja solução deve ser
dirimida através dos recursos próprios reservados para essa área do direito. Dito isso, o decreto de prisão do devedor de
alimentos é providência há muito reconhecida como legítima, inclusive pela Suprema Corte, senão vejamos:
"Habeas corpus contra prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar: inadequação para rediscutir a necessidade do
alimentado ou a possibilidade econômico-financeira do alimentante. II. Prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar:
cabimento, dado que o acúmulo de parcelas não se deu por inércia do credor e não se comprovou o pagamento das prestações
que venceram ao longo da ação de execução, que não podem ser consideradas pretéritas, de modo a perder o seu caráter
alimentar. III. Habeas corpus indeferido."(STF; HC 87134/SP; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 1ª Turma; DJ de 29/09/2006).
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PENAL. PRISÃO CIVIL. RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. C.F., ART. 5º, LXVII. I. - A Constituição art. 5º, LXVII e a lei processual CPC, art. 733, parág. 1º autorizam
a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, certo que as prestações devidas, que autorizam a
prisão, como forma de forçar o cumprimento da obrigação, são as prestações não pagas, assim pretéritas, indispensáveis à
subsistência do alimentando. II. No caso, não há falar em dívida controvertida, dado que já apreciado e decidido o agravo por
meio do qual foi impugnada a conta de liquidação dos alimentos provisórios. III. - H.C. indeferido."(STF; HC 68724/RJ; Rel. Min.
Carlos Velloso; 2ª Turma; DJ de 10/08/2000).
A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos é legal, constituindo meio coercitivo para compelir o devedor a
cumprir sua obrigação. Contudo, somente manterá seu caráter legítimo se presentes os requisitos dispostos no art. 733 do
CPC.
No caso ora examinado, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, uma vez que desde o ajuizamento da execução, no ano
de 2009, o paciente não cumpriu o seu dever, ainda que parcialmente, alegando ausência de condições. Contudo, não atenta
para o fato de que, seu filho necessita de suprir as suas necessidades básicas com as quais deve colaborar.
Ademais, o argumento de que possui mais uma filha não o desonera do dever de prestar alimentos. Assim, não foi apresentado
pelo paciente justificativa plausível quanto à impossibilidade do pagamento da dívida alimentícia objeto de execução.
Há que se considerar ainda, que a Magistrada singular, utilizando-se do livre convencimento motivado, entendeu por bem após
ouvir o Ministério Público, marcar audiência para conciliar as partes e, ainda que tal audiência não tenha se realizado por greve
dos Servidores, o paciente não estava desonerado de prestar os alimentos que lhe foram impostos, nada fazendo entretanto,
deixando de realizar os pagamentos parciais da divida, o que ensejou a decretação de sua prisão civil.
Assim, em princípio, inexiste ilegalidade no decreto a justificar a concessão da liminar postulada, motivo pelo qual a indefiro.
Requisitem-se informações à MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comer-
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ciais da Comarca de Vitória da Conquista.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se, intime-se
Salvador, 02 de setembro de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 14
DE SETEMBRO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO
ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, 3º ANDAR, SALA 01.
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0000096-47.2001.805.0072 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: CRUZ DAS ALMAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RENILDA DA SILVA DALTRO COTRIM DUETE
ADVOGADO: MARIA DIAS DE CASTRO, MARTA STELA IVO TAVARES, FABRICIO MUTI EFFREN, LICIA MARIA DAMASCENO
SANTOS, ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI
APELADO: WASHINGTON LUIZ COTRIM DUETE
ADVOGADO: JOSÉ REIS FILHO, JOSÉ REIS NETO
RECURSO ADESIVO:
WASHINGTON LUIZ COTRIM DUETE
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
2 - 0000083-77.2008.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000083-77.2008.805.0274 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA, JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS, TÂNIA CRISTIANE PEREIRA REIS
EMBARGADO:
VANUSIA ALVES COSTA
ADVOGADO: ROBERTO MOTA DA CRUZ
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3 - 0001698-19.2008.805.0043 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001698-19.2008.805.0043 - 0
COMARCA: CANAVIEIRAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, EDUARDO AGNELO PEREIRA , FRANCISCO LACERDA BRITO, AMAURI FIGUEIREDO LEAL
EMBARGADO:
SEBASTIÃO FRANCISCO COSTA SANTOS
ADVOGADO: ULISSES SILVA COSTA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
4 - 0006168-40.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: ARACI PAIM D ABREU
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
5 - 0046750-19.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO
APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
6 - 0000024-16.1997.805.0229 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000024-16.1997.805.0229 - 0
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, FRANCISCO LACERDA BRITO, AMAURI FIGUEIREDO LEAL,
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS
EMBARGADO:
METALURGICA PEREIRA IND. COM. LTDA.
ADVOGADO: JOSEMAR GOMES BRITO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
7 - 0030875-48.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
IZABEL C. L. GUIMARAES
APELADO: JML COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
8 - 0007565-88.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
GERALDO VICENTE FERREIRA SILVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO
AGRAVADO: ANTONIO DESSA CARDOZO-PREFEITO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
ADVOGADO: CIRO ROCHA SOARES, TADEU MUNIZ NOGUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
9 - 0003171-33.2000.805.0039 - 0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003171-33.2000.805.0039 - 0
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM:
CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ANTONIO PINHEIRO ALVES
ADVOGADO: BRUNO MATOS PITHON, EDUARDO ANTONIO DE OLIVEIRA GALVÃO
EMBARGADA:
ADIR DE MESQUITA MOTTA
ADVOGADO: ANA ELIZABETE FREIRE TEIXEIRA
EMBARGADA:
ADIR DE MESQUITA MOTTA
ADVOGADO: ANA ELIZABETE FREIRE TEIXEIRA
EMBARGADA:
ADIR DE MESQUITA MOTTA
ADVOGADO: ANA ELIZABETE FREIRE TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
10 - 0083414-63.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SLURP BRASIL SORVETERIA LTDA - ME
ADVOGADO: ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: CONDOMINIO CIVIL CENTER LAPA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, SIMONE DE OLIVEIRA BASTOS, ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
11 - 0000180-42.2005.805.0255 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TAPEROÁ
VARA: VARA CÍVEL
INTERESSADO:
HEBERTY GUIMARAES PINA
ADVOGADO: ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO, EPIFANIO SOARES BOMFIM FILHO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE TAPEROA
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RELATOR(A):
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DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
12 - 0002531-98.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: JOSE AVANILTO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA, CLÁUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA, PAULO SANCHES DOS REIS
AGRAVANTE:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
13 - 0000066-66.2005.805.0235 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA: VARA CÍVEL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SAO FRANCISCO DO CONDE VARA CIVEL
INTERESSADO:
CARLOS ARAUJO
ADVOGADO: ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO
INTERESSADO:
PREFEITO MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE,ANTONIO CARLOS VASCONCELOS CALMON.
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
14 - 0142251-58.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: IMA INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
PROCURADOR:
LEONARDO SEPULVEDA
APELADO: SERGIO LINS LIMA BRAGA
ADVOGADO: VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO, LUIZ WALTER COELHO FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
15 - 0000019-62.2002.805.0085 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GLÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MADALENA CAMPOS DA CRUZ
APELANTE: MARIA APARECIDA SOUZA MELO SILVA
APELANTE: EURIDES ARAUJO LIMA
APELANTE: PEDRO ARAUJO LIMA
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO
APELANTE: MANOEL JOSÉ DE SÁ
APELANTE: EDILSON VALDOMIRO DA SILVA
APELANTE: PEDRO COELHO JERICO
APELANTE: CORNELIO GOMES DA CRUZ
APELANTE: MANOEL JOSÉ DE SÁ
ADVOGADO: ELIZABETH PIMENTEL
APELADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO: KILDARE JOSE MARINHO SOARES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
16 - 0013425-92.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ASPERA E ASPERA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
17 - 0000068-07.2007.805.0125 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPEBI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: CLERINALDO COSTA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ ARMINDO EVANGELISTA DE SOUZA
APELADO: PEDRO HAEGLER, REP. POR JOSE CARLOS GALDINO
APELADO: PAULO ERIC HAEGLER, REP. POR JOSE CARLOS GALDINO
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APELADO: CHRISTINA BEATRICE HAEGLER, REP. POR JOSE CARLOS GALDINO
APELADO: MAYA ADELINA HAEGLER, REP. POR JOSE CARLOS GALDINO
APELADO: ALEX HARRY HAEGLER, REP. POR JOSE CARLOS GALDINO
APELADO: SOWABONA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, REP. POR JOSE CARLOS GALDINO
ADVOGADO: ALBERTO ISAIAS CARDOSO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
18 - 0001119-03.2006.805.0153 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ADAO LUIZ DA ROCHA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
19 - 0000222-09.2006.805.0077 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ESPLANADA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: EMBASA
ADVOGADO: LUCIA MARIA COSTA MENDES, DIRCEO DA SILVA VILLAS BOAS, LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
APELADO: RAIMUNDO ARAUJO LIMA
ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
20 - 0002772-74.2005.805.0250 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SIMÕES FILHO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CENTRO MULTIPLO DE INTEGRAÇÃO JUDÔ CATÓLICA
ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
APELADO: VIVALDO PAIM LIMA
ADVOGADO: FABIANA CALHEIRA MENEZES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
21 - 0147109-98.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARGARIDA RACHEL OLIVEIRA
ADVOGADO: AIDIL FARINI CHECCUCCI
APELADO: RAUL SCARDUA FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
22 - 0000118-44.2010.805.0055 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CENTRAL
ORIGEM:
CENTRAL
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ROLDAO FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO: GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
23 - 0093434-21.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UNIBANCO -UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUCIANA ROCHA DE ABREU, MORGANA DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIS CARLOS
MONTEIRO LAURENÇO, PALOMA DA SILVA LACERDA, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, CAROLINA MONTEIRO ANIAS
APELADO: TIMO MEDICINA LABORATORIAL
ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
24 - 0048319-11.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
APELADO: SANTA MONICA TRANSPORTES LTDA
APELADO: SCALA TRANSPORTES SERVICOS E LOCACOES LTDA
APELADO: LOCADORA DE AUTOMOVEIS ASTRO LTDA
APELADO: LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA
APELADO: LOCAL VEICULOS LTDA
ADVOGADO: MANFREDO LESSA PINTO, MARCELO LESSA PINTO PITTA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA CLAUDIA MARTINS BARROS SPINOLA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
25 - 0000002-48.2002.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ARCENIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: MARIA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
26 - 0002394-52.2003.805.0230 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTO ESTEVÃO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: CARLOS ANDRADE SAMPAIO JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS WILSON SALES COSTA
RECURSO ADESIVO:
ARTUR RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: ARTUR RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
27 - 0000040-07.1995.805.0110 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IRECÊ
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
APELADO: PEDRO FERNANDES DE SOUZA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
28 - 0000377-12.2005.805.0153 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
PROMOTOR PUBLICO:
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: VALDO APARECIDO LIMA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM,FAVOR DE GUILHERME RAFAEL SANTOS LIMA REP.POR,LUCILENE OLIVEIRA
DOS SANTOS.
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
29 - 0002321-74.2006.805.0004 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ALAGOINHAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
APELADO: ESPOLIO DE VALDY AZI,REP. POR VALDY AZI FILHO
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ADVOGADO: LÊDA MARIA CARVALHO MOREIRA CALDAS AZI, HARNOLDO SILVA AZI
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
30 - 0000003-48.1993.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE GENARIO PIRES DORES, REP. POR PEDRO PIRES DA COSTA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
31 - 0000093-03.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: CELULAR TELEFONIA RURAL LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
32 - 0000696-71.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: GRAPIUNA COLCHOES LTDA.
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
33 - 0001405-48.1999.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: CEREALISTA SANTANA LIMA LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
34 - 0000004-62.1995.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ANTONIO DO MONTE DE CARVALHO, ESPOLIO DE ANTONIETA LIMA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
35 - 0122756-86.2006.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO:
KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LÚCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
INTERESSADO:
DETRAN-DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
36 - 0000845-38.2001.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: CIMA SUPERMERCADO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
37 - 0012398-52.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, LAÍSE BONFIM DE ARAÚJO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
38 - 0004175-76.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITARANTIM
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
SEBASTIÃO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO FERNANDES SOUTO
AGRAVADO: PAULINO ALVES DOS REIS
AGRAVADO: LEANDRO FERNANDES SANTOS
AGRAVADO: NERCIONE CASTRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDNALDO FERREIRA LIMA
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA NETO
AGRAVADO: GILDETE OLIVEIRA PATEZ
ADVOGADO: MARIZENE SANTOS GUSMÃO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
39 - 0001678-89.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: MAIRI
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
FRANCISCO GOMES FERREIRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SOBRAL NOGUEIRA
AGRAVADO: FRANSCIELLE RODRIGUES CERQUEIRA REP. POR DIÂNGELA DE SOUZA RODRIGUES CERQUEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
40 - 0007714-50.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) CAUTELAR INOMINADA 0007714-50.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: JOSÉ JORGE MOURA FREITAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
41 - 0003919-36.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JOAO BOSCO BRANDAO NEVES
ADVOGADO: ALICE MARIA CAVALCANTI CINTRA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
42 - 0025911-21.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
SELMA REICHE BACELAR
APELADO: PADARIA ESTRELA DALVA IND. E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
43 - 0189577-04.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO
APELADO: ELIEZER SOUZA SANTOS
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELIANA FRANÇA CORREIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
44 - 0002121-12.1998.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: PONTO CERTO PNEUS E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
45 - 0000014-65.2005.805.0075 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ENCRUZILHADA
ORIGEM:
ENCRUZILHADA
VARA: VARA CÍVEL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA
INTERESSADO:
RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: RENILSON ROBERTO FERNANDES
INTERESSADO:
IVANI ANDRADE FERNANDES SANTOS, PREFEITA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA
ADVOGADO: ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
46 - 0129754-41.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: NUMA P BITTENCOURT
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
47 - 0001278-30.2003.805.0256 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001278-30.2003.805.0256 - 0
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
REGINALDO FREIRE SANTOS
ADVOGADO: FABIANA O. F. DE OLIVEIRA, KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO, VINICIUS MISAEL PORTELA
EMBARGADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, BARBARA FACHETTI, CAIO MEDICI MADUREIRA, ALESSANDRA
CRISTINA MOURO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
48 - 0018538-56.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABELA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ODILAIR CARVALHO JÚNIOR
ESTAGIARIO:
CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO: HUMBERTO CAMPOS CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
49 - 0088418-67.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
APELADO: FERNANDEZ COSTA LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
50 - 0098126-29.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARCIA ANITA NOBREGA MAIA SOUZA
ADVOGADO: LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
APELADO: MAGID ABUD
ADVOGADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, RENATA SETENTA HORTELIO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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51 - 0012568-65.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE
OLIVEIRA
APELADO: MANOEL BOMFIM DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO: IVAN HOLANDA FARIAS, ANTONIO FERNANDO SOUZA GRAÇA
ESTAGIARIO:
RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
52 - 0107184-22.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0107184-22.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA
EMBARGADO:
MANUELA ALMEIDA DE GOES TELES
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
53 - 0001023-04.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: FABIANA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
54 - 0001251-45.2008.805.0200 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: POJUCA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA
ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
APELADO: NIVALDO DE SOUZA TOSTA
ADVOGADO: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
55 - 0015140-18.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DERBA - DEPARMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS BAPTISTA
APELADO: BENEVIDES ALVES DAS NEVES
APELADO: DEUSDETE FERNANDES DE MOURA
APELADO: GERALDO MOREIRA TORRES
APELADO: GERVASIO ALVES DE SOUZA
APELADO: GILVAR DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
56 - 0009457-93.2003.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE SANTOS BRITO
ADVOGADO: DENIZE MARINA ALMEIDA, JOEL DERIVALDO ALMEIDA
APELADO: ROSEMEIRE DE SOUSA LIMA
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA LIMA
APELADO: ROZILEIDE DE SOUZA LIMA LEITE E OUTROS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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ADVOGADO: REGINALDO DE OLIVEIRA BRANDAO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): WASGHINTON CARIGE
57 - 0037585-06.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
ESTAGIARIO:
RICARDO PARANAGUA
APELANTE: JOAQUIM MARTINEZ BOUZON
ADVOGADO: TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOUR
APELADO: N LANDIM COMERCIO LTDA
ADVOGADO: REGINA CORREA RIBEIRO FERNANDEZ, MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO
APELANTE: N LANDIM COMERCIO LTDA
ADVOGADO: RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR, ANDREA FILGUEIRAS PIMENTEL
APELADO: JOAQUIM MARTINEZ BOUZON
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
58 - 0114983-53.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: MARCIO NOVAES DE OLIVEIRA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, FABIO MACEDO PIMENTEL
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
59 - 0005568-23.2007.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RAFAEL BRIGLIA
ADVOGADO: RAFAEL BRIGILIA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBSON BARRETO FEDULO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
60 - 0000995-54.2004.805.0229 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AGF BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES
APELADO: MARIA ANGÉLICA NOGUEIRA LEAL
ADVOGADO: JOÃO VIEIRA LOPES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA
61 - 0000343-46.2008.805.0213 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSELITO DIONISIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MANOEL DA SILVA
APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ERALDO ANTONIO DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
62 - 0107145-25.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
ESTAGIARIO:
FÀBIO CARDOSO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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APELANTE: JOSE ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: TÂNIA CRISTIANE PEREIRA REIS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
63 - 0057277-44.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, MARIA APARECIDA CAMPOS, LUCIANA MARIA PARANHOS
PIMENTA DA SILVA, LEILA NUNES PORTO, GRASIENE TEOBALDA DE OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
SAMUEL PINTO GRANJA FILHO
ESTAGIARIO:
EMANUEL MARCOS PEREIRA GOMES
APELADO: ANA JULIA BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
64 - 0137794-70.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: CARLOS ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
65 - 0040997-03.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ROSANGELA SEIXAS RIO
ADVOGADO: MARIA BERENICE POLI
APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
66 - 0001892-55.2008.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARRA DO MENDES
APELANTE: FILADELFO BARBOSA CAMPOS
ADVOGADO: ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
67 - 0000097-43.1997.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: CLÁUDIO MITSURO OGAI
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VALTERNAN PINHEIRO PRATES, SUILANY RODRIGUES DE SOUSA LÉDO, ROSA DANIELA ARRAES
SAMPAIO, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
68 - 0005048-94.2008.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ALCIONE ENEAS RODRIGUES
APELADO: EDINA RODRIGUES DA SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES DA GAMA JÚNIOR, MONACITA GOMES FERREIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
69 - 0005498-80.2004.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA, EM FAVOR DE ART CENTER APOIO CULTURAL
CURADOR ESPECIAL:
MARCO AURELIO CAMPOS
APELADO: INDIRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ADEMIR OLIVEIRA GOES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
70 - 0146894-83.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MANOELITO CERQUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: JOSAFA RODRIGUES BARBOSA
APELANTE: EDIVANDO DOS SANTOS
APELANTE: JAIR VIEIRA COSTA
APELANTE: EMILIO ALVES DE MACEDO
APELANTE: EVANGINALDO REIS DA SILVA
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
APELANTE: JAIME SILVA SOARES
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
71 - 0012901-10.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: RODELAS
AGRAVANTE:
ESPOLIO DE JOSE DE ALMEIDA, REP. POR ROSA FONSECA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TEÓFILO CÉSAR SOARES DA SILVA
AGRAVADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
ADVOGADO: MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, BRUNO VITERBO NEVES SANTOS, KILDARE JOSE MARINHO
SOARES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
72 - 0002716-39.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
PMC - PRODUTOS PARA MARMORISTAS E CONSTRUÇÕES LTDA ME
ADVOGADO: ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
73 - 0014067-77.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
74 - 0009975-22.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CLARICE REGINA KRUGER
ADVOGADO: ALINE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: LUIS CARLOS SUAREZ BARREIRO
AGRAVADO: JOAQUIM DE FREITAS PEDREIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
RELATOR(A):
Cad 1 / Página 221
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
75 - 0101200-57.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PJ - CONSTRUÇOES E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: PATRÍCIA NOGUEIRA PITANGA
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
76 - 0013689-87.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA
ADVOGADO: MANISE CUNHA DE MELLO OGANDO DACAL
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO SAMPAIO REGO NETO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
77 - 0073975-77.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0073975-77.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
SOMA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS, ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
EMBARGADO:
FRANCISCA PEREIRA SILVA
ADVOGADO: MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
EMBARGADO:
MAX ONOFRE BATISTA DA SILVA
EMBARGADO:
MARCELLE BATISTA DA SILVA
EMBARGADO:
JENNY BATISTA SILVA BRITO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
78 - 0000359-82.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: CARLOS ALBERTO ARAÚJO DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
79 - 0000529-54.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
APELADO: IDALICIO DA SILVA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
80 - 0000128-55.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO JÚNIOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
81 - 0000103-64.2008.805.0146 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000103-64.2008.805.0146 - 0
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS BARBOSA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
EMBARGADO:
ANTONIO ROZAEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ENEIDA AFONSO DE SOUSA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
82 - 0000799-83.1996.805.0126 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000799-83.1996.805.0126 - 0
COMARCA: ITAPETINGA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ARNALDO OLIVEIRA GUSMAO
ADVOGADO: GELCI OLIVEIRA GUSMAO, EMERSON RIBEIRO CAMPOS
EMBARGADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
83 - 0000509-63.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: JORGE FERRARI
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
84 - 0000362-37.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
APELADO: RITA DUARTE BEZERRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
85 - 0168835-94.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: JOSE GERALDO ARAUJO TEIXEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
86 - 0141510-42.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANA CRISTINA GUIMARAES SANTANA DE CARVALHO
ADVOGADO: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
87 - 0089395-88.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELADO: JOSE DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO: MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
88 - 0001862-97.2007.805.0243 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SEABRA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SANTANDER SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO, LUZIMÁRIO DA SILVA GUIMARÃES
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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APELADO: SEBASTIÃO ROSIMIRO MENDES
ADVOGADO: LOURIVAL ROSA DE FREITAS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
89 - 0012722-93.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
ADVOGADO: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO
JOÃO SOITO
APELADO: FAUSTO FERREIRA NEVES
ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
90 - 0006753-46.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006753-46.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DENIVALDO BARBOSA DE JESUS
ADVOGADO: LORENA ARAÚJO E FALCÃO
PROCURADOR DO ESTADO:
ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
91 - 0003418-82.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003418-82.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
AGRAVADO: JUVANIO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO: SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
92 - 0015226-21.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015226-21.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
RITA SOARES DA SILVA
ADVOGADO: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA
EMBARGADO:
ALBERTO LUIZ BRANDAO COSTA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
EMBARGADO:
JULIETA MARIA GUIMARAES COSTA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
93 - 0005070-37.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
AGRAVANTE:
RAIMUNDO RAMOS SANTOS
AGRAVANTE:
VLADEMIR REIS DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA PMBA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
94 - 0015631-57.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015631-57.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
CARIBE MAIRA AMORIM TEIXEIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
EMBARGANTE:
ALEXANDRE CESAR NABUCODONOSOR MELO
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
95 - 0012095-38.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VALENÇA
VARA: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE CAIRU
ADVOGADO: HERALDO PASSOS RIBEIRO
AGRAVADO: BCP S/A
ADVOGADO: JULIANA ROCHA DE SOUZA COSTA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
96 - 0012595-07.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE ESTEVAM VITORIO DA PAIXAO
ADVOGADO: CELSO VEDOVATO DE SOUZA, INGRID SANTOS COUTINHO
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
97 - 0015101-53.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
LEALDINA ALEN SANMIGUEL REP.POR ROSA MARIA AMOEDO ALEN
ADVOGADO: RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTANA
AGRAVADO: LORENA SANTOS SILVA
AGRAVADO: GILMARA CALDAS CARVALHO
AGRAVADO: EURIDES DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: VICTORIO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: EDNEIA CONCEICAO DE JESUS
AGRAVADO: JUSCELINO DIAS
AGRAVADO: VALDINEIA SILVA MENDONCA
AGRAVADO: MARIZETE AZEVEDO SILVA
AGRAVADO: RONALDO SANTOS COSTA JUNIOR
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
98 - 0015300-75.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
ADVOGADO: SERGIO CASTRO SAMPAIO
AGRAVADO: CREUBER MACHADO MATIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FERNANDES MAGALHÃES, GUTO RODRIGUES TANAJURA, EDIMUNDO RAMOS DE
ALBUQUERQUE
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
99 - 0017272-17.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017272-17.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
JOSE BALBINO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
EMBARGADO:
BANCO FINASA S.A
ADVOGADO: FÁBIA CARVALHO FIGUEIREDO, DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
100 - 0012629-79.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JOSIAS DOS REIS VIEIRA
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES SOARES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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ADVOGADO: NERISVALDO SOUZA DA SILVA
DEFENSOR: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS
AGRAVANTE:
MARIA BENEDITA DOS REIS VIEIRA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
101 - 0004889-36.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CRISTIANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
102 - 0013081-89.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, MAÍRA TRAVIA PARALEGO
AGRAVANTE:
WANDA MARIA LIMA DE MELO
ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
103 - 0002499-93.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: IRISMAR FERREIRA DE ALENCAR
ADVOGADO: ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
104 - 0016165-98.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA ANDRADE FILHO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
105 - 0069572-84.2007.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0069572-84.2007.805.0001 - 1
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
EMBARGADO:
ELIETE DE SANTANA CAMPOS
ADVOGADO: CAROLINE LEAL SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
106 - 0057933-40.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0057933-40.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
ROSANE MARY MENDES ROCHA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
107 - 0002080-84.2008.805.0213 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002080-84.2008.805.0213 - 0
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO
EMBARGADO:
ROMERO JOSE CEDRAZ LIMA
ADVOGADO: TAÍS SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
108 - 0143264-92.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0143264-92.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
DISTRIBUIDORA BAHIANA DE TECIDOS
ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAÚJO
EMBARGADO:
VITOR EDUARDO DEIANA ANTUNES
ADVOGADO: CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
EMBARGADO:
DAGOBERTO COHIM RIBEIRO DE FREITAS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
109 - 0111561-36.2008.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0111561-36.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
SIVIRIANO DIONISIO GONÇALVES
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
EMBARGADO:
FRANCISCA MOTA SILVA DE ARAUJO
EMBARGADO:
MARIA APARECIDA CONCEICAO ESTRELA
EMBARGADO:
BRAZ BISPO DOS SANTOS
EMBARGADO:
LAURA BENICIO DE ARAUJO
EMBARGADO:
NIVALDO ROSA DOS SANTOS
EMBARGADO:
HAMILTON SANTOS CRUZ
EMBARGADO:
MANOEL FIRMINO DA CRUZ
EMBARGADO:
NEMEZIO RAMOS DE SENA
EMBARGADO:
ANTONIO OLAVO SOBREIRA
EMBARGADO:
MANOEL VALDELICIO DELFINO
EMBARGADO:
JOACY RIBEIRO DE ARAÚJO
EMBARGADO:
ISAURO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO:
ANIBAL BARRETO SANTOS
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA
EMBARGADO:
ANTONIO EVANGELISTA FILHO
EMBARGADO:
JOSE SILVA LIMA
EMBARGADO:
DJALMA SALES DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOSE MARY SANTOS DA SILVA
EMBARGADO:
MANOEL MARTINS DOS SANTOS
EMBARGADO:
MARIA DA CONCEICAO SANTANA SILVA
EMBARGADO:
MARIA DA GLORIA ANUNCIACAO
EMBARGADO:
MARIA LUCIA GOMES FLORA
EMBARGADO:
OTAVIO NEVES DE JESUS
EMBARGADO:
OTONIEL MAGALHAES SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
110 - 0077427-85.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0077427-85.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
DILMA MONTEIRO LIMA DOS SANTOS
EMBARGANTE:
DILMA MONTEIRO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS
EMBARGADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
111 - 0092754-75.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0092754-75.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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EMBARGANTE:
MILKLY IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
EMBARGADO:
ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
112 - 0199888-54.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0199888-54.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RENATA LÔBO QUADROS, CANDIDO SA , ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
EMBARGADO:
YON YVES COELHO CAMPINHO
ADVOGADO: AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO, MAURICIO KERTZMAN SZPORER, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMÃO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
113 - 0002251-36.1997.805.0113 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002251-36.1997.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
A BABA DO SEU BEBE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
114 - 0000262-22.2005.805.0272 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VALENTE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MARIA DE JESUS
ADVOGADO: HERALDO ARAUJO LOPES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
115 - 0007782-97.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007782-97.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
INDIANA VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, PRISCILA FERREIRA LAGO, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: SEPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA
BAHIA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
116 - 0165690-54.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE RUBENS ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
117 - 0000043-98.2009.805.0003 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ACAJUTIBA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE ANTONIO PINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ
APELADO: WALESKA GOMES MENEZES
ADVOGADO: WADIH HABIB BOMFIM, LUCIANO SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 228
118 - 0001146-18.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001146-18.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIAS/ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E
SAÚDE PÚBLICA
ADVOGADO: GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM, NALA COLARES NETO, GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA
SARACENO
EMBARGADO:
JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ALESSANDRO RIBEIRO COUTO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
119 - 0095177-76.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0095177-76.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, CRISTIANA CABUSSU BARRETO
EMBARGADO:
ANTONIA MARIA RIBAS
ADVOGADO: VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
120 - 0025098-96.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0025098-96.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
EMBARGADO:
IVETE MEIRELES DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO: MOISES DE SALES SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
121 - 0001771-52.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001771-52.2010.805.0000 - 0
COMARCA: BARRA DO MENDES
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
PREVI- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, MARCELA SOUZA BROWNE, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
EMBARGADO:
JOSÉ SODRÉ BARRETO
ADVOGADO: ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS RANGEL CRUZ, CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
122 - 0004629-61.2007.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004629-61.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
SANAVE NACIONAL DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
EMBARGADO:
SERGIO CARLOS MARQUES DA CONCEICAO
ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
123 - 0003758-28.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003758-28.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
VIVO S.A
ADVOGADO: ANA VERENA GONZAGA SOUZA, JORGE LUÍS AZEVÊDO NUNES, LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI, EMÍLIA
AZEVEDO DA SILVA, VIRGILIA BASTO FALCÃO
EMBARGADO:
DO CANTO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: MATHEUS BARRETO GOMES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 229
124 - 0079011-27.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0079011-27.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: ADRIANA SEIJO DE SÁ FONSECA
EMBARGADO:
BENEDITO DA CONCEICAO
ADVOGADO: ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
125 - 0199604-80.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FALVIA OLIVEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
126 - 0000229-42.1995.805.0091 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBICARAÍ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DESENBANHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: GERALDO MARCELINO DOS SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO: GERALDO MARCELINO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
127 - 0035627-97.1993.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ALMIR DE OLIVEIRA DUARTE
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO,
VERBENA MOTA CARNEIRO, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
ESTAGIARIO:
RENATO S. S. SCHINDLER FILHO
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
128 - 0018681-88.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: DAYANA CASSIA DOS SANTOS DE SOUZA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
129 - 0046322-56.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ALZIRA APOLINARIA DE SOUZA JESUS
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
ESTAGIARIO:
LUA CLARA SANTOS SILVA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
130 - 0000110-76.1996.805.0146 - 0
COMARCA: JUAZEIRO
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: COMERCIAL MADEIREIRA MATOS LTDA
APELANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
131 - 0157887-54.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL , CARLOS ALESSANDRO
SANTOS SILVA
APELADO: ENIO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: VIVIANE DELFINO LIMA RICARDO, RICARDO JOSÉ PARADELLA MERCÊS SANTOS, MARCO ANTONIO DE
SOUSA ANDRADE
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
132 - 0010639-16.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ALLAN DE SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA
APELADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
133 - 0092855-05.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IGNO FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA, MARIA ELISA CALDAS SANTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
134 - 0000204-78.2009.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: EUGENIA DE SOUZA, REP. POR ELENALVA FERREIRA DE SOUZA VENCERLAU
ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
RELATOR(A):
DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
135 - 0000207-33.2009.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
APELADO: JUSTINIANO ROZENDO DOS SANTOS
ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
RELATOR(A):
DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
136 - 0000202-11.2009.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
APELADO: JOSEFA BALBINA DOS SANTOS
ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
RELATOR(A):
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DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
137 - 0001771-52.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001771-52.2010.805.0000 - 0
COMARCA: BARRA DO MENDES
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
PREVI- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, MARCELA SOUZA BROWNE, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
EMBARGADO:
JOSÉ SODRÉ BARRETO
ADVOGADO: ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS RANGEL CRUZ, CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
138 - 0132283-57.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SANDRA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CAROLE CARVALHO DA
SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
139 - 0000232-89.2009.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA TEREZINHA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA
APELADO: TEREZINHA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA
ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
140 - 0101182-36.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ADALBERTO SILVA DA MOTA
APELADO: ADRIANO DE SOUSA BATISTA
APELADO: CAITANO DE JESUS CERQUEIRA
APELADO: CRISTOVAO BORGES
ADVOGADO: CRISTIANE BARRETO CORDEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
141 - 0000765-17.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SILVANE FRANCISCO CHAVES
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
142 - 0056014-55.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO: LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A
ADVOGADO: LEILA TATIANA PRAZERES COSTA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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143 - 0135730-87.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: EVANDRO DAS DORES NOGUEIRA
ADVOGADO: EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 03 DE SETEMBRO DE 2010.
BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA
DIRETORA DE SECRETARIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0017045-90.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ANA KARINA VANGELINO AMAZONAS SOBRAL
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA
AGRAVANTE:
MARCOS TELES SOBRAL
ADVOGADO(S):
RODRIGO BARRA MENDES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0017067-51.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ALOISIO SERGIO GABRIELLI
AGRAVANTE:
ANA SILVA SARTI
AGRAVANTE:
AUXILIADORA TOSI SOARES
AGRAVANTE:
DAMIAO ALVES SANTOS
AGRAVANTE:
EDIZIO RIBEIRO PRIMO
AGRAVANTE:
EVANDRO JOSE DA SILVA
AGRAVANTE:
GIRLENE ALVES BRITO
AGRAVANTE:
JOSE MAURO HAGE DA SILVA
AGRAVANTE:
LEVINDA MARIA NEVES FERREIRA
AGRAVANTE:
LIBERATO DA PAIXAO COSTA SENA
AGRAVANTE:
LINDOIA MACEDO MOURA
AGRAVANTE:
LUCINEIDE GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE:
MARGARIDA MARIA NEIVA LEMOS SILVA
AGRAVANTE:
SELMA ANTUNES DE SOUZA
AGRAVANTE:
VALDOMIRO PEREIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
AGRAVADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S):
LUIZ MACHADO BISNETO, MARCELA SOUZA BROWNE
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000559-93.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
AGRAVADO: URBANO BACELAR DA HORA
ADVOGADO(S):
ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0017767-61.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PLANALTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PLANALTO
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
AGRAVANTE:
JOSE MARIVALDO CALASANS COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO
ADVOGADO(S):
RODRIGO SAMPAIO BRITTO OLIVEIRA , LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): BEL.ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002770-05.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
DENISE DE CASTRO CRISOSTOMO
ADVOGADO(S):
MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES
AGRAVADO: BIANCA CRISOSTOMO CAMPOS, REP. POR RONALDO ARAUJO CAMPOS
ADVOGADO(S):
ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): BELA. CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0005648-34.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: JUDSON MARCOS DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003582-81.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ILHÉUS
AGRAVANTE:
JABES SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, REGINALDO ARAUJO LINO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
KARINA GOMES CHERUBINI
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA.MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011374-86.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
NELI DE ALMEIDA MELO
ADVOGADO(S):
MAURO DE AZEVEDO MENEZES, RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA, MOACIR DOS SANTOS
MARTINS FILHO
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0008870-10.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: OLIVEIRA DOS BREJINHOS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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AGRAVADO: DANIEL ALVES DE LIMA
ADVOGADO(S):
LUCINEIA ANDRADE DIAS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0015840-26.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
AGRAVADO: ISABEL SIMONE DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002188-05.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BRASKEM S/A
ADVOGADO(S):
BERENICE ELIZABETH LAMBERT, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, JÚLIO CESAR GOULART LANES,
TONIA RUSSSOMANO MACHADO, DANILO ANDRADE MAIA, BRANCA FINAMOR DE OLIVEIRA ADAIME, LEANDRO PINTO DE CASTRO, CLARISSE DE SOUZA ROZALES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA FRANCO
AGRAVADO: HORACIO CELSO DIAS AMOEDO
ADVOGADO(S):
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
AGRAVADO: EDIVALDO MATOS DE SANTANA
AGRAVADO: MARIVALDO CORREIA DE ALMEIDA NOGUEIRA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MATOS DE FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0002948-85.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002948-85.2009.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
JAMYLLE SANTANA FERREIRA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
EMBARGADO:
BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0002638-45.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CIPÓ
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO
ADVOGADO(S):
ANDRÉA RODRIGUES SIMAS CASTRO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, GILENO COUTO DOS SANTOS, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANGELA MARIA COSTA
ADVOGADO(S):
ELAINE SOUZA DANTAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005103-27.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005103-27.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GABRIELA VIANA MENEZES, CELSO DAVID ANTUNES,
JULIANA MAIA DOS SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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AGRAVANTE:
GERALDINA MUNIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO À UNANIMIDADE. (QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM SESSÃO DE 24/08/2010)
0000959-10.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SIMÕES FILHO
AGRAVANTE:
SUDIC - SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: ELMO MIRANDA CARVALHO
AGRAVADO: HYDROS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO(S):
ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA, MIGUEL
SAMPAIO FILHO, JOSÉ LAURIA, BRUNO OLIVEIRA DE PAULA, ALAN RUBENS RIBEIRO, JULIANA DA SILVA MARTINS,
THIAGO ANTONIO TUPINIQUIM SENA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0016676-96.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016676-96.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
ARNO SCHMIDT JUNIOR, GRAZIELA HARTMANN KLAES
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONCIO OGANDO DACAL
RELATOR(A):
DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0011448-43.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
DIBENS LEASING S /A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO
AGRAVADO: PATRICIA TORRES FALCAO
ADVOGADO(S):
MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002973-64.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
LUCIANO BARBOSA VARJAO
ADVOGADO(S):
MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS
SANTOS, PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS, RUI DE MACEDO CHAVES, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA,
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002188-05.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002188-05.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BRASKEM S/A
ADVOGADO(S):
BERENICE ELIZABETH LAMBERT, BRANCA FINAMOR DE OLIVEIRA ADAIME, LEANDRO PINTO DE
CASTRO, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, CLARISSE DE SOUZA ROZALES, DANILO ANDRADE MAIA, TONIA RUSSSOMANO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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MACHADO, JÚLIO CESAR GOULART LANES
EMBARGADO:
EDIVALDO MATOS DE SANTANA
EMBARGADO:
MARIVALDO CORREIA DE ALMEIDA NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO:
PAULO ROBERTO MATOS DE FIGUEIREDO
EMBARGADO:
HORACIO CELSO DIAS AMOEDO
EMBARGADO:
ANTONIO CARLOS PEREIRA FRANCO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0011228-45.2009.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011228-45.2009.805.0000 - 0
COMARCA: IAÇU
EMBARGANTE:
JOSE BATISTA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
WASHINGTON ALBERTO DA ROCHA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA
DA ROCHA
EMBARGADO:
DURVALINA DE ALMEIDA PIRES
ADVOGADO(S):
LUIZ ARMANDO CEDRO V. BOAS JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0002997-92.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002997-92.2010.805.0000 - 0
COMARCA: FORMOSA DO RIO PRETO
AGRAVANTE:
PAULO ANTONIO RIBAS GRENDENE
ADVOGADO(S):
RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, ROSANE PEREIRA SANTOS, ROBSON SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: JOAO TOLEDO DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: ANDRE TOLEDO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S):
THOMAS BACELLAR DA SILVA, GERMANO REGUEIRA, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA,
JORGE MEDEIROS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): JUIZA SUBSTITUTA CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
3º JULGADOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.(PRESENTE AO JULGAMENTO O BEL. THOMAS BACELLAR DA SILVA.)
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 03 DE SETEMBRO DE 2010.
ANA CRISTINA SANTOS SILVA - ASSISTENTE TÉCNICO.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009871-93.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MISSILENE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BARSIL S/A
ESTAGIÁRIO: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
MISSILENE FREITAS DOS SANTOS interpôs o presente Agravo contra decisão da Douta Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos
de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Ordinária, processo nº
0000809-17.2009.805.0080, deferiu em parte o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a realização de
deposito judicial das parcelas no valor contratado.
Insurge-se contra tal decisão, alegando que se tiver de aguardar a prestação judicial final, arcando com o ônus do pagamento
de parcelas com juros indevidos ou da inadimplência, certamente sofrerá prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o
iminente perigo de lesão a seus patrimônios, com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito e apreensão do
veículo.
Acrescenta que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento de suas obrigações, objetivando depositar
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os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora.
Com tais fundamentos, requer o efeito suspensivo para o recurso, pugnando pelo seu provimento no mérito.
Foram atendidos pela Agravante os requisitos legais relativos à tempestividade e aos traslados, ausente o preparo do recurso
por litigar sob o pálio da gratuidade da Justiça, razão pela qual, recebo e dou seguimento ao Agravo.
É o relatório, em síntese.
DECIDO.
A antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos
certos requisitos para a sua concessão.
Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança
das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu.
Deflui das informações noticiadas nos autos que a Agravante firmou contrato de financiamento com o Agravado objetivando a
aquisição de um veículo com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) a
ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Da analise detalhada dos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão da Agravante, a fim de ser concedida a tutela
antecipada nos exatos moldes pleiteados na inicial, porque ausentes os seus elementos autorizadores, quais sejam, o periculum
in mora e o fumus boni iuris, conforme se verá a seguir.
No que tange à fumaça do bom direito, os Tribunais pátrios têm decidido, reiteradamente, que nas causas que versem sobre
revisão contratual, o financiado pode permanecer na posse do bem fiduciário, desde que pague integralmente as prestações do
mútuo, de acordo com os valores originalmente contratados.
Esse é o entendimento também deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO
NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES
NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição
ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das
parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato.
(TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009)
1.
AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE.TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO
TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009)
Ressalto que não há nos autos nenhum dado concreto que demonstre existir, entre a data da assinatura do contrato e a data da
interposição da revisional, modificação da situação do contratante, de tal modo que o cumprimento do pactuado venha lhe
causar danos de tal monta que lhe impossibilitem o cumprimento da avença.
Em suma, não vislumbro no presente recurso, de forma concreta, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações a
ensejar o acolhimento da pretensão recursal.
Por tais razões, INDEFIRO, o efeito suspensivo ao Agravo, mantendo a decisão hostilizada, até o julgamento deste recurso.
Oficie-se ao douto Juiz precedente, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei.
Intime-se a parte agravada para oferecer contra-razões no prazo legal da espécie.
Publique-se. Intime-se.
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Salvador, 31 de agosto de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010327-43.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCA MATTOS
ADVOGADO: JOSÉ NAÉCIO DE MATOS
AGRAVADO: TELMA FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO.
I - O artigo 511 do Código de Processo Civil impõe que o recorrente comprove o recolhimento do preparo, no ato da interposição
do recurso, sob pena de deserção.
II - O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja falta leva ao não conhecimento do inconformismo recursal.
III - Evidenciado que o Agravante desatendeu à regra processual em tela, o que se infere da ausência de juntada de documento
de recolhimento das despesas recursais, impositiva é a decretação da deserção e a conseqüente não admissibilidade do
recurso.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação de Imissão de
Posse, contra si ajuizada por TELMA FERREIRA DE JESUS, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse
com auxílio de força policial.
Relata que é possuidora de um imóvel residencial com menos de 250m², há mais de cinco anos, e que, portanto, se enquadra
nas normas insertas nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil.
Afirma que pagou aluguel à antiga proprietária desse imóvel entre os anos de 1999 a 2001, e, após esse período, passou a
exercer a posse com animus domini, pois o bem foi abandonado pela primeira, que lhe noticiou a pretensão de não mais pagar
as prestações do financiamento à Caixa Econômica Federal.
Enfatiza que ajuizou ação de usucapião do bem citado, tendo o Juízo da 8ª Vara Federal indeferido a liminar ali pleiteada, sob
o argumento de que a relação locatícia excluía o animus exigido para a aquisição prescritiva.
Alega que ingressou com uma ação cautelar incidental à ação de imissão de posse, objetivando suspender o seu curso e
remetê-la à 8ª Vara Federal, para ser apensada à Ação de Usucapião, ressaltando que o Juízo de primeiro, antes de proferir a
decisão agravada, devia ter analisado o pleito cautelar.
Diz que o decisum impugnado pode causar prejuízo de difícil reparação a si e à sua família, requerendo a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 09/29.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 511 do Código de Processo Civil estabelece que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
O dispositivo é corroborado pela regra inserta no parágrafo 1º do artigo 525: "Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais."
É elementar que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, devendo ser feito no prazo e forma prescritos
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em lei, sob pena de, a sua total ausência, ensejar a deserção e o conseqüente não conhecimento do mesmo.
Discorrendo sobre o assunto, ARAKEN DE ASSIS esclarece que:
"O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. (...) É a única condição cuja
falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se
a lei exigir tal pagamento."
(in ' Manual dos Recursos', ed. 2007, pág. 201)
O Superior Tribunal de Justiça tem linha de cognição que respalda esse entendimento:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 187/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
ÔNUS DO RECORRENTE. PENA DE DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I- O ônus de instruir o agravo de instrumento, acompanhado da comprovação do preparo, recai sobre a parte agravante, sob
pena de não conhecimento do recurso interposto, na forma do artigo 511 do CPC. Precedentes do STJ.
III- Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 706.826/MG, Rel. Min. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), julg. em 19/05/2009)
No caso sob análise, a Recorrente desatendeu tal regra processual, o que se infere da ausência de juntada de documento que
evidencie o pagamento das despesas recursais, não se desincumbindo do ônus de provar que foi deferida a gratuidade da
justiça em seu benefício, impondo-se a decretação da deserção e a consequente não admissibilidade do agravo.
Nestes termos, e autorizada pela regra inserta no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0075747-07.2001.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOÃO MATHEUS DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
APELADO: JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO: SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
ADVOGADO: APARECIDA DO ROSARIO FELIX
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Tendo em vista o que consta na Resolução nº 39/2009 deste Tribunal, que dispõe sobre o Núcleo de Conciliação de 2º Grau,
publicada no DJE de 21/12/2009, em especial no inciso II do artigo 1º e no artigo 4º da referida Resolução, encaminhem-se
estes autos à Secretaria da Câmara, a fim de que os remetam àquele órgão.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0090653-26.2006.805.0001-0
APELANTE: GERALDO MARCELO PEREIRA LIMA
APELADO: ELAINE BRASIL DOS SANTOS
ADVOGADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO CHOI
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Através da petição de fls. 116/117, a Apelada requereu expedição de ofício ao DETRAN, com a determinação de exclusão da
restrição judicial do veículo Gol City 1.0, Volkswagem, 2004/2005, placa policial JPR 3793, afirmando que, em comum acordo
com o Apelante, resolveram partilhar o único bem do casal, informando, inclusive, que, após a liberação do bem, as partes
litigantes peticionariam pela desistência do Apelo .
À fl. 116, a Nobre Relatora anterior, Desa. Maria Geraldina Sá Souza Galvão, deferiu o mencionado pleito, que foi devidamente
cumprido pelo órgão competente, como demonstra o documento de fl. 121.
Com tais razões, intime-se as partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse no prossegui-
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mento do recurso.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000120-70.2007.805.0038-0
APELANTE: M.P.
PROMOTOR PÚBLICO : CLEIDE RAMOS REIS
APELADO: N.B.D.S.
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Em conformidade com a promoção ministerial de fl. 195, verifico que a parte recorrida não foi intimada, na instância precedente,
para apresentar contra razões ao Apelo, nos moldes determinados pelo artigo 518 do Código de Processo Civil.
Por esta razão e em atenção aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, determino à Secretaria
da Câmara que intime a Apelada para, querendo, apresentar, nesta instância e no prazo legal da espécie, suas contra razões ao
recurso.
Após, sem a necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos à apreciação da Egrégia Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004478-27.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAMARAJU
ADVOGADO: RODRIGO LEONCIO ZANBONI PITA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MÁRCIA FRAZON
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIMÁRIA MARINHO CANCELA ALVES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LÍLIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MOSEILTON GONÇALVES SANTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NATANAEL RAMOS DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradora de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007157-97.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: DIANA MAGALHAES OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOIS BARATTO
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA
ADVOGADO: DANIEL MENEZES PRAZERES
AGRAVADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
ADVOGADO: CAROLINA CERQUEIRA SEIXAS
ADVOGADO: LUIZ HUMBERTO MARON AGLE
ADVOGADO: JAIME GRIMALDI NETO
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
ADVOGADO: MICHELLE VALLEJO COMAR
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concedo ao Agravado o prazo de 05 (cinco) dias para se
manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 186/190.
Publique-se.
Salvador, 30 de Agosto de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0015215-89.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: ADRIANA DE JESUS PARANHOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DOS MENORES VITORIO AUGUSTO E ICARO PARANHOS DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: LAISSA SOUZA DE ARAUJO
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0160816-26.2009.805.0001-0
APELANTE: ALESSANDRO PIMENTA PASSOS
ADVOGADO: CRISTIANE MAGALHÃES DA COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
ESTAGIÁRIO: VLADMY DE OLIVEIRA MIRANDA
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Tendo em vista o que consta na Resolução nº 39/2009 deste Tribunal, que dispõe sobre o Núcleo de Conciliação de 2º Grau,
publicada no DJE de 21/12/2009, em especial no inciso II do artigo 1º e no artigo 4º da referida Resolução, encaminhem-se
estes autos à Secretaria da Câmara, a fim de que os remetam àquele órgão.
Salvador, 02 de setembro de 2010
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0056933-63.2009.805.0001-0
APELANTE: JOSELITO ELPIDIO COUTO
ADVOGADO: WANIA RAMOS BORGES
APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ADVOGADO: JULIANA MAIA DOS SANTOS
ESTAGIÁRIO: PRISCILA SOLEDADE SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Tendo em vista o que consta na Resolução nº 39/2009 deste Tribunal, que dispõe sobre o Núcleo de Conciliação de 2º Grau,
publicada no DJE de 21/12/2009, em especial no inciso II do artigo 1º e no artigo 4º da referida Resolução, encaminhem-se
estes autos à Secretaria da Câmara, a fim de que os remetam àquele órgão.
Salvador, 02 de setembro de 2010
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010156-86.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA LUIZA PADRE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ GOMES PIMENTEL FILHO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIVALDO ABDON SARKIS REP. POR PATRICIA DE BRITO SARKIS
ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
ADVOGADO: PEDRO BORGES DA SILVA TELES
ADVOGADO: PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
agravo de instrumento. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DECLARADO DESERTO POR FALTA DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC.
O presente recurso caracteriza-se como manifestamente improcedente, tendo em vista o não recolhimento do preparo ao
recurso de apelação e a ausência de pedido de assistência judiciária gratuita no mesmo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
JU L G A M E N T O
Vistos.
Inicialmente, nego o pedido de assistência judiciária gratuita requerido na exordial deste agravo de instrumento.
Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Luiza Padre Lima contra decisão proferida nos autos da Ação de
Despejo por falta de pagamento, que declarou deserto o recurso de apelação cível por estar sem preparo.
Alega o agravante que o magistrado de piso declarou deserto o recurso, não concedendo prazo de lei para que a agravante
justificasse a falta de preparo ou determinar que fosse feito na forma da lei.
Por fim, pugna para que seja emprestado efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
No caso vertente, a agravante deixou de recolher o preparo na interposição do recurso de apelação, declarando o magistrado
de piso a sua deserção por ausência de recolhimento das custas judiciais. Ademais, ressalte-se que a agravante não fez o
requerimento de assistência judiciária gratuita na petição de interposição do recurso de apelação, não podendo o magistrado de
piso sequer avaliar a possibilidade de concessão ou não do benefício.
Assim, o presente agravo caracteriza-se como manifestamente improcedente, o que impõe sua negativa de seguimento.
Destarte, considerando o exposto acima, nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC.
Intimem-se.
Comunique-se e oficie-se ao primeiro grau.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0001923-20.1998.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: TRINION INFORMATICA LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Acolho o pedido formulado pela Fazenda Municipal às fls. 50-51 e determino à Secretaria da Câmara que junte aos autos cópia
integral do acórdão exarado por este Colegiado, tendo em vista a falha constante na impressão do decisium, em virtude do
aperfeiçoamento do novo sistema digitalizado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Devolvo o prazo recursal às partes.
À Secretaria da Quarta Câmara para as diligências de praxe.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010791-67.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: J. CARVALHO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CAMARA
ADVOGADO: ROSANA SÁ BITTENCOURT CAMARA BASTOS
AGRAVADO: JEANE MAGALHAES DA COSTA, REP. POR IRANY ELCIA SANTOS DA SILVA COSTA
ADVOGADO: MARTA MARIA MONACO SILVA MEIRELES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, rejeitou os embargos
opostos, conhecidos como impugnação, determinando o prosseguimento da execução, até final satisfação da dívida, de cujo
valor deve-se abater a importância penhorada, autorizando desde já o seu levantamento, por considerar parcela incontroversa
(fls.102/103).
Agravo tempestivo, com base na certidão de fls. 104.
Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, vislumbra-se relevância nos argumentos do agravante e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, em face da possibilidade de levantamento total da quantia depositada,
enquanto há divergência entre os valores apontados pelas partes, submetidos ao duplo grau de jurisdição através do presente
agravo.
Entretanto, deve-se observar que a agravada não pode ser mais penalizada com a demora no recebimento da verba indenizatória,
não sendo plausível obrigá-la a esperar definição do valor, sem que nada receba.
Por isso, há de ser concedido parcial efeito suspensivo, mantendo à disposição do juízo a quantia controversa, mas a recorrida
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poderá levantar o montante incontroverso, no valor de R$ 19.253,82, reconhecido como devido pelo agravante nos embargos
de fls. 82/96.
Oficie-se ao juízo a quo, que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011063-61.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: SILVANA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: VANESKA SILVA SOUZA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra decisão que, em sede de Ação de Revisão Contratual, determinou a correção
do valor da causa e o recolhimento das custas devidas, em complementação às recolhidas a menor (fl. 49).
Aduz que a decisão agravada lhe causa graves prejuízos, razão pela qual, em face da presença dos requisitos necessários,
pugna pela concessão do efeito suspensivo, e ao final pelo provimento do recurso para que lhe seja concedido integralmente o
benefício da assistência judiciária gratuita ou, ao menos, seja deferido o pagamento das custas ao final do processo.
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 49.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, vislumbra-se, em princípio, relevância nos argumentos e
necessidade de concessão do efeito requerido, a fim de evitar a extinção do processo antes do julgamento do mérito do agravo.
Cumpre ressaltar, contudo, que da decisão anterior que indeferiu o pedido de assistência judiciária, determinando pagamento
das custas, as quais foram recolhidas a menor, por considerar o valor erroneamente, atribuído à causa, não houve interposição
de agravo.
Concede-se, pois, o efeito suspensivo..
Intime-se o agravado por carta, com aviso de recebimento, na pessoa do seu representante legal, para oferecer contrarrazões,
nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Oficie-se. Publique-se
Salvador, 03 de setembro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010889-52.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
AGRAVADO: ADRIANO OLIVEIRA BERTOLINO
ADVOGADO: MARCELLY FERREIRA FARIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada, determinando que o
réu se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate, bem assim, de inserir, excluindo se for o caso, o nome
do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas vencidas e
vincendas, no valor originalmente contratado (fls. 28/30).
Pugna pela reforma, aduzindo ser legal a inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no caso de inadimplemento,
requerendo, ainda, a exclusão da multa cominatória.
Agravo tempestivo, com base na data da realização da audiência.
Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão
sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que
para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a
manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados.
Entende-se também legítima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu
nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das
parcelas vencidas e vincendas, no valor originalmente contratado, razão pela qual não há que se falar em inadimplemento.
A multa cominatória tem previsão legal, pelo que, deve ser mantida.
Assim, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004885-96.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: DIEGO FERNANDES PITANGA BRANDAO REIS
ADVOGADO: CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Vistos...
Intime-se o agravante da certidão de fl. 77. Em, 03/09/2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0060859-72.1997.805.0001-0
APELANTE: MARIA NAZARE TORRES DE MENEZES SILVA
ADVOGADO: CATHARINA MARIA DELLA -CELLA SOUZA
APELADO: GERSON DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: SERGIO SOUZA MATOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em 03/09/2010
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007715-35.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: NIVEA MARIA SOUZA CARVALHO
ADVOGADO: ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARINI MARQUES ALVAREZ
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em 03/09/2010
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010842-78.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: AGOSTINHO NEVES SANTOS
ADVOGADO: SUZANA MARIA PATURY DE ALMEIDA
ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO PATURY DE ALMEIDA
ADVOGADO: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais, de Ilhéus, que, em Ação proposta por Agostinho Neves Santos, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Entendo relevantes os argumentos e documentação trazidas pelo agravante, que sinalizam para continuidade na situação de
incapacidade laborativa do recorrente.
Assim sendo, e considerando o caráter alimentar do benefício acidentário, concedo o efeito ativo pretendido, para determinar o
restabelecimento de seu pagamento, até ulterior deliberação.
Oficie-se o juiz da causa, que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se a parte agravada, por carta registrada, nos endereços indicados às fls. 14 e 51, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, voltando-me conclusos
para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
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Agravo de Instrumento Nº: 0010950-10.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: NORMAND ARAUJO MOURA
ADVOGADO: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO
AGRAVADO: LARA E BRUNA SANTOS MOURA, REP POR TANIA MARIA CARNEIRO SANTOS
ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA
ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA
ADVOGADO: SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 10 (dez) salários mínimos.
A análise prefacial dos autos demonstra a necessidade de concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, apenas para
reduzir os alimentos provisórios, até o julgamento deste recurso.
Destarte, em consideração às alegações do agravante e à documentação colacionada ao caderno processual, reduzo os alimentos para 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo das despesas já pagas e confessadas pelo recorrente.
Defiro, pois, parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma acima delineada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se o juiz da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010958-84.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: PATRICIA SOARES MOURA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada, determinando que o
réu se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate, bem assim, de inserir, excluindo se for o caso, o nome
do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas vencidas e
vincendas, no valor originalmente contratado (fls. 42/43).
Pugna pela anulação da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, pela sua reforma, aduzindo ser legal a inscrição
no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no caso de inadimplemento.
A assistência judiciária foi deferida no juízo de 1º grau. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 44.
Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão
sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que
para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a
manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados.
Entende-se também legítima a posse do veículo com a devedora enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu
nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das
parcelas vencidas e vincendas, no valor originalmente contratado.
Assim, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009266-50.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MIDIACLIP LTDA.-ME
ADVOGADO: TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO
AGRAVADO: ARTHUR DE ANDRADE LEAL
ADVOGADO: DANIEL MOITINHO LEAL
ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Certifique a Secretaria sobre o fechamento do Tribunal no dia anunciado.
Em 03/09/2010.
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004680-67.2010.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0026830-39.2010.805.0001
AGRAVANTE: Manoel do Nascimento de Oliveira Ferreira
ADVOGADO: Bel(a). Luiz Antônio da Silva Bonifácio - OAB/BA 6610
AGRAVADO: Banco BV Financeira S/A
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel do Nascimento Oliveira, contra decisão monocrática de fls. 31/35,
que deu provimento parcial ao recurso para determinar a realização do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no
valor originalmente pactuado, com fulcro no art. 557, "caput", do Código de Processo Civil.
Em suas razões de fls. 41/45, o Embargante prefacialmente tece comentários sobre o cabimento dos Embargos com fim de
prequestionamento, aduzindo em seguida ser inócua a decisão monocrática, por condicionar a antecipação de tutela ao prévio
depósito das parcelas vencidas e vincendas ambas no valor contratado.
Assevera ainda, que nenhum resultado prático tem a decisão proferida, em nada beneficiando o embargante, sendo nesse
sentido, necessários esclarecimentos.
Ao final, requer "sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração, pedindo que seja dado tratamento compatível com o que se alega, pretendendo os esclarecimentos necessários, sanando, data máxima vênia, as omissões apontadas,
dando efeito modificativo ao julgado, ordenando seja efetuado os depósitos na forma requerida na ação revisional."
Não houve contra-razões.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não merecem guarida as alegações do Embargante, porquanto muito embora o STJ admita os Embargos de Declaração para
fins de prequestionamento, já se encontra consolidado nesta Corte o entendimento de que, ainda que para tais fins, o manejo
dos Embargos Declaratórios encontra-se condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535 do CPC.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE
INTEGRAL PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 528/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF.
TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/
STJ. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE, DESDE QUE NÃO SE PRETENDA ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS.
- A admissão parcial do recurso especial não obsta a análise de toda a matéria nele aduzida, independentemente da interposição
de agravo de instrumento. Aplicação analógica da Súmula nº 528 do STF.
- Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.
- Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo
acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
- Aferir se estão presentes ou não os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, exigidos pelo art. 273 do
CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, eis que tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório.
Precedentes.
- Nas ações de despejo fundadas em contrato de arrendamento rural, o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a
purgação da mora, de modo que a prévia notificação do arrendatário se torna absolutamente dispensável.
- Todavia, havendo pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, para determinar o despejo do arrendatário, haverá a
necessidade da prévia notificação, a fim de oportunizar a purgação da mora.
Recurso especial não conhecido.(Resp 979530/MT, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 25.03.2008, DJe
11.04.2004)
No caso em tela, não há que se falar em contradição, obscuridade ou omissão.
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O embargante está pretendendo reexaminar a matéria já julgada de forma inequívoca, o que não se coaduna com a natureza e
função dos embargos declaratórios. Nem mesmo para fim de prequestionamento.
Discorrendo sobre a finalidade dos aclaratórios, expõe Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil comentado, 6ª edição
revista e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2002:
"2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou
contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm
caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I,
redação da L 8950/94 1º)."
É assim que o recurso de embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão proferida, caso exista alguma
omissão ou de esclarecer ponto obscuro ou contraditório verificado no decisum, que prejudique ou inviabilize a execução do
julgado, que no caso sub judice não ocorreu.
Em razão da finalidade prequestionadora apontada pelo ora embargante, vê-se a impossibilidade de aplicação da multa requerida,
em aplicação da Súmula 98 do STJ, que escreve:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Destarte, não prosperam as razões do embargos, pois o que ocorre neste caso não é a contradição, obscuridade, ou omissão
na apreciação dos pedidos, mas sim a utilização de fundamentos que não coincidem com aqueles adotados pelo Embargante,
fato esse que ensejou a interposição dos presentes aclaratórios.
Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada.
Ante o exposto, nega-se provimento aos presentes Embargos de Declaração.
Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no
protocolo de distribuição e anotações de praxe.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 03 de Setembro de 2010.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007740-48.2010.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0039631-21.2009.805.0001
AGRAVANTE: Jorge Luiz de Abreu Moreira
ADVOGADO: Bel(a). Ismailto aparecido Pereira - OAB/BA 12194
AGRAVADO: Financeira ALFA S/A
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Jorge Luiz de Abreu Moreira - ME, contra decisão monocrática de fls. 54/59
que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão do Juízo de primeiro, no sentido do
indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de fls. 54/55, o Embargante, prefacialmente, tece comentários sobre o cabimento dos Embargos com fim de
prequestionamento.
Em seguida, aponta omissão na decisão proferida, no tocante aos valores a serem pagos pelo autor.
Aduz ainda, que, conforme planilha apresentada pelo Autor, o valor a ser depositado em juízo é controverso ao valor da prestação legal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja "sanada a omissão ora apontada, para que se possibilite a parte
autora que efetue os depósitos dos valores da prestação declinada pelo autor, enquanto pendente a discussão sobre o valor
real da dívida."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Não houve contra-razões.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não merecem guarida as alegações do Embargante, porquanto muito embora o STJ admita os Embargos de Declaração para
fins de prequestionamento, já se encontra consolidado nesta Corte o entendimento de que, ainda que para tais fins, o manejo
dos Embargos Declaratórios encontra-se condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535 do CPC.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE
INTEGRAL PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 528/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF.
TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/
STJ. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE, DESDE QUE NÃO SE PRETENDA ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS.
- A admissão parcial do recurso especial não obsta a análise de toda a matéria nele aduzida, independentemente da interposição
de agravo de instrumento. Aplicação analógica da Súmula nº 528 do STF.
- Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.
- Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo
acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
- Aferir se estão presentes ou não os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, exigidos pelo art. 273 do
CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, eis que tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório.
Precedentes.
- Nas ações de despejo fundadas em contrato de arrendamento rural, o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a
purgação da mora, de modo que a prévia notificação do arrendatário se torna absolutamente dispensável.
- Todavia, havendo pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, para determinar o despejo do arrendatário, haverá a
necessidade da prévia notificação, a fim de oportunizar a purgação da mora.
Recurso especial não conhecido.(Resp 979530/MT, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 25.03.2008, DJe
11.04.2004)
No caso em tela, não há que se falar em contradição, obscuridade ou omissão.
O embargante está pretendendo reexaminar a matéria já julgada de forma inequívoca, o que não se coaduna com a natureza e
função dos embargos declaratórios. Nem mesmo para fim de prequestionamento.
Discorrendo sobre a finalidade dos aclaratórios, expõe Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil comentado, 6ª edição
revista e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2002:
"2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou
contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm
caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I,
redação da L 8950/94 1º)."
É assim que o recurso de embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão proferida, caso exista alguma
omissão ou de esclarecer ponto obscuro ou contraditório verificado no decisum, que prejudique ou inviabilize a execução do
julgado, que no caso sub judice não ocorreu.
Em razão da finalidade prequestionadora apontada pelo ora embargante, vê-se a impossibilidade de aplicação da multa requerida,
em aplicação da Súmula 98 do STJ, que escreve:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Destarte, não prosperam as razões do embargos, pois o que ocorre neste caso não é a contradição, obscuridade, ou omissão
na apreciação dos pedidos, mas sim a utilização de fundamentos que não coincidem com aqueles adotados pelo Embargante,
fato esse que ensejou a interposição dos presentes aclaratórios.
Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada.
Ante o exposto, nega-se provimento aos presentes Embargos de Declaração.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no
protocolo de distribuição e anotações de praxe.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 03 de Setembro de 2010.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007535-19.2010.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0111384-38.2009.805.0001
AGRAVANTE: Jorge Luiz de Abreu Moreira - ME
ADVOGADO: Bel(a). Janaína Barbosa de Souza - OAB/BA 24631
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Jorge Luiz de Abreu Moreira - ME, contra decisão monocrática de fls. 45/47
que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão do Juízo de primeiro, no sentido do
indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de fls. 54/55, o Embargante, prefacialmente, tece comentários sobre o cabimento dos Embargos com fim de
prequestionamento.
Em seguida, aponta omissão na decisão proferida, no tocante aos valores a serem pagos pelo autor e a forma através da qual
este pagamento deveria ocorrer, quanto a não inclusão do nome do autor nas listas de proteção ao crédito ou sua retirada se já
incluído, e quanto à manutenção da posse do veículo.
Ao final, requer "sejam os presentes embargos de declaração recebidos e providos, conforme nota ao art. 535, do CPC."
Não houve contra-razões.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não merecem guarida as alegações do Embargante, porquanto muito embora o STJ admita os Embargos de Declaração para
fins de prequestionamento, já se encontra consolidado nesta Corte o entendimento de que, ainda que para tais fins, o manejo
dos Embargos Declaratórios encontra-se condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535 do CPC.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE
INTEGRAL PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 528/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF.
TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/
STJ. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE, DESDE QUE NÃO SE PRETENDA ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS.
- A admissão parcial do recurso especial não obsta a análise de toda a matéria nele aduzida, independentemente da interposição
de agravo de instrumento. Aplicação analógica da Súmula nº 528 do STF.
- Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.
- Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo
acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
- Aferir se estão presentes ou não os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, exigidos pelo art. 273 do
CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, eis que tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório.
Precedentes.
- Nas ações de despejo fundadas em contrato de arrendamento rural, o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a
purgação da mora, de modo que a prévia notificação do arrendatário se torna absolutamente dispensável.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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- Todavia, havendo pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, para determinar o despejo do arrendatário, haverá a
necessidade da prévia notificação, a fim de oportunizar a purgação da mora.
Recurso especial não conhecido.(Resp 979530/MT, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 25.03.2008, DJe
11.04.2004)
No caso em tela, não há que se falar em contradição, obscuridade ou omissão.
O embargante está pretendendo reexaminar a matéria já julgada de forma inequívoca, o que não se coaduna com a natureza e
função dos embargos declaratórios. Nem mesmo para fim de prequestionamento.
Discorrendo sobre a finalidade dos aclaratórios, expõe Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil comentado, 6ª edição
revista e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2002:
"2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou
contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm
caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I,
redação da L 8950/94 1º)."
É assim que o recurso de embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão proferida, caso exista alguma
omissão ou de esclarecer ponto obscuro ou contraditório verificado no decisum, que prejudique ou inviabilize a execução do
julgado, que no caso sub judice não ocorreu.
Em razão da finalidade prequestionadora apontada pelo ora embargante, vê-se a impossibilidade de aplicação da multa requerida,
em aplicação da Súmula 98 do STJ, que escreve:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Destarte, não prosperam as razões do embargos, pois o que ocorre neste caso não é a contradição, obscuridade, ou omissão
na apreciação dos pedidos, mas sim a utilização de fundamentos que não coincidem com aqueles adotados pelo Embargante,
fato esse que ensejou a interposição dos presentes aclaratórios.
Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada.
Ante o exposto, nega-se provimento aos presentes Embargos de Declaração.
Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no
protocolo de distribuição e anotações de praxe.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 03 de 09 de 2010.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010175-92.2010.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0009731-13.2010.805
AGRAVANTE: Edvânia Correia dos Santos
ADVOGADO: Bel(a). Daiane Bahia de Oliveira - OAB/BA 23078
AGRAVADO: Banco BRADESCO AUTO S/A
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edvânia Correia dos Santos, nos autos do
Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0009731-12.2010.805.0080, em trâmite na 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, contra decisão que deferiu "a gratuidade da justiça, relativa às custas
iniciais, provisoriamente ressalvador que a parte autora deverá custear os atos correntes no processo."
Irresignado, o agravante sustenta que exerce a profissão de lavradora, não tendo condições e arcar o pagamento das custas e
despesas processuais.
Aduz ser de extrema necessidade a concessão do efeito suspensivo, uma vez que, se compelido ao recolhimento das custas
processuais, colocará em sério risco o seu sustento próprio e de sua família.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Assevera também que, ao indeferir a assistência judiciária gratuita, a MM. juíza a quo não só ignorou o dispositivo legal do art.
5º LXXIV da CF/88, como também os art. 2º, parágrafo único e o 4º, ambos da Lei 1.0650/50.
Requer, ao final, seja "conhecido e provido o presente agravo, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, de forma integral, tendo em vista que a mesma não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu
sustento e ao de sua família, conforme comprova cópia da declaração de imposto de renda.""
É o suficiente Relatório. Passo a decidir.
De fato, a concessão da assistência judiciária gratuita deve obedecer aos ditames da Lei n. 1060/50, que assegura, no seu art.
4°, o benefício a todos aqueles que não tiverem condições de suportar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua
família, bastando, para tanto, simples afirmação da necessidade.
Outrossim, a Carta Magna de 1988, no seu art. 5°, LXXIV, mais uma vez assegurou a assistência judiciária gratuita, mas
condiciona o seu deferimento "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Entretanto, há de se ressaltar que a declaração de pobreza firmada pela parte gera presunção relativa, podendo ser verificados
outros elementos no processo para a análise da necessidade de a parte obter os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Neste diapasão, cabe ao magistrado analisar a real necessidade do deferimento, podendo o mesmo exigir da parte requerente
a comprovação de sua assertiva ou, se tiver fundadas razões para isso, sempre ao exame do caso concreto, indeferir a pretensão.
Por outro lado, voltando-se para o exame do caso sub judice, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência da
parte em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, eis que a Agravante apenas juntou os documentos indispensáveis para a formação do instrumento.
Ao contrário, a Agravante apenas faz meras alegações do seu estado de hipossuficiência, não trazendo provas aos autos das
suas alegações.
Neste sentido, o STJ, julgando caso análogo, já decidiu:
"Os precedentes deste Tribunal corroboram a tese dos recorrentes, pois se tem entendido que a declaração dos autores, no
sentido de que não dispõem de recursos para o custeio da causa, sem prejuízo da própria sobrevivência, é bastante para o
deferimento do pedido, salvo quando fatos da causa justifiquem fundada dúvida sobre tal necessidade". AG 452.195/SP (Min.
Castro Filho);
"Recurso especial. Assistência judiciária. Indeferimento de plano. Possibilidade. Fundadas razões. Lei nº 1.060/50, arts. 4º e 5º.
Precedente. Recurso desacolhido. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão
se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)."(REsp nº 151943-GO, Quarta Turma, rel. o em. Ministro Sálvio de Figueiredo)
Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no
protocolo de distribuição e anotações de praxe.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 03 de Setembro de 2010.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010890-37.2010.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0066292-03.2010.805.0001
AGRAVANTE: Ângelo Souza Santos
ADVOGADO: Bel(a). Epifânio Dias Filho - OAB/BA 11214
AGRAVADO: Banco PANAMERICANO S/A
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ângelo Souza Santos, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0066292-03.2010.805.0001, em trâmite na 32ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cível e Comercial da Comarca de Salvador, contra decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela, ordenando ao banco
requerido a manutenção da posse do bem nas mãos do parte Autora condicionada ao depósito judicial das parcelas vencidas e
vincendas no valor originariamente pactuado, bem como a exclusão do nome do Agravado dos cadastros de restrição ao
crédito, enquanto perdurar a lide.
De início, requer a atribuição do efeito suspensivo do recurso ante a presença dos requisitos necessários à concessão.
Assevera que a decisão agravada permite a manutenção da cobrança dos valores abusivos no contrato, uma vez que o agravante deverá continuar pagando os valores originalmente avençados com o agravado.
Sustenta também que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que em muito Supera a determinação legal, bem como
a taxa aceita por este Tribunal, bem como pelo Tribunal Superior de Justiça.
Colaciona diversos entendimentos jurisprudenciais no mesmo sentido.
Por fim, requer "reformada a decisão guerreada, e que esta Ínclita Corte reexamine a questão, dando efeitos suspensivo ao
decisum de primeiro grau, almejando um pronunciamento final favorável sobre o direito ora postulado em razão da existência
dos requisitos permissivos para a concessão da tutela quais sejam, a verossimilhança das alegações do agravante e o fundado
receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, para que seja determinado o depósito das parcelas vencidas e vincendas,
conforme consta na memória de cálculo elaborada por profissional qualificado e devidamente registrado no Conselho nacional
de Contabilidade, no valor de R$ 206,76 (duzentos e seis reais e setenta e seis centavos)."
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
O cerne da questão diz respeito à caracterização ou não da mora do Agravante oriunda do inadimplemento das obrigações
assumidas em contrato de financiamento na modalidade de alienação fiduciária, reputadas como abusivas e ilegais.
Como bem ilustra o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, "a alienação fiduciária em
garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que
financia a dívida, o domínio do bem adquirido"1.
Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto
avençado entre as partes, há de se afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição
nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse
do bem e sob quais condições.
A possibilidade de discussão em juízo das obrigações e encargos contratuais considerados abusivos é possível diante de
norma legal insculpida no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor2.
Todavia, não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado, o entendimento
jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas segundo contratualmente avençado.
Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado,
acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda
se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos:
"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CORRELATA. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE PARCELAS INDISCUTIVELMENTE PACTUADAS, DISCUSSÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS ENCARGOS.
É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO,
SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS.
(TJ/BA, Agravo de Instrumento nº. 29465-9/2004 Quarta Câmara Cível, Des. Paulo Furtado, julgado em 02/03/2005)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE TUTELA
DE MANUTENÇÃO NA POSSE E NÃO-INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO CONCEDENDO
EM PARTE A TUTELA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DOS CONTRATOS
DE CONSÓRCIO. TEMAS VERTIDOS NA DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO SE AMOLDAM AO TIPO CONTRATUAL REVISADO, TAIS COMO, JUROS REMUNERATÓROS E CAPITALIZAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO A MAIOR NÃO CONDIZENTE COM AS PARCELAS DEVIDAS, RELATIVAMENTE ÀS DIVERSAS OPERAÇÕES REALIZADAS FACE
À AQUISIÇÃO DE INUMEROS PLANOS CONSORTIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. CADASTRO EM BANCO DE
DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PEDIDO ACOLHIDO, SOB A ÓTICA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, CONDICI-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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ONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DOS PLANOS DE CONSÓRCIO CONTRATADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº
70015524820, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado
em 22/03/2007)
Nessa primeira etapa processual, não se vislumbra primus ictus oculi a abusividade do que foi estipulado livremente pelas
partes em contrato tão somente pela incidência das taxas de mercado, merecendo registro, de outra parte, que o fato de as
taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não a tornam abusivas, exigindo-se a análise no caso concreto e a
sua discrepância com relação às taxas cobradas no mercado financeiro.
Afinal, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios
em 12% ao ano aos contratos bancários, consoante a dicção da Súmula n. 596 do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela
legislação específica.
Veja-se o verbete contido na supracitada Súmula da Suprema Corte:
" Súmula 596
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A esse respeito, são, ainda, as referências jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar
obrigações nulas.
II - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não
são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a
obrigação. (grifos nossos)
III - A capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
IV - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a
média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo
cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
V - Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de
proteção ao crédito.
Agravo improvido.
(STJ, AgRg no Resp 604470/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, in DJ 10.09.2007, p. 225)
Igualmente: STJ - AgRg no REsp 916008 / RS, AgRg no REsp 936210 / RS, AgRg no REsp 256128 / RS, REsp 894385 / RS e
AgRg no REsp 874487 / SC.
Ademais, há de se questionar o interesse do credor na inscrição do Agravado em serviços de proteção ao crédito quando
existente discussão judicial do débito.
O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado sem a inscrição
do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com
a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cautelar. Ação revisional. Exclusão do registro em bancos de dados de
inadimplentes.
1. Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de
inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 230809/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 01.07.1999, p. 177)
Em face do quanto relatado, a decisão interlocutória não merece ser reformada, por se encontrar alinhada com a jurisprudência
da Colenda Quinta Câmara Cível.
Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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protocolo de distribuição e anotações de praxe.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 03 de Setembro de 2010.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
1 STJ, REsp 47.047-1/SP.
2 Lei nº. 8.078/90
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010309-22.2010.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0063410-68.2010.805.0001
AGRAVANTE: Neivan Santana de Jesus
ADVOGADO: Bel(a). Débora Souto Costa - OAB/BA 15726
AGRAVADO: Banco BV FINANCEIRA S/A
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Oliver Monteiro Sacramento, nos autos do
Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0063410-68.2010.805.0001, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, contra decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela, ordenando ao
banco requerido a manutenção da posse do bem nas mãos do parte Autora condicionada ao depósito judicial das parcelas
vencidas e vincendas no valor originariamente pactuado, bem como a exclusão do nome do Agravado dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a lide.
De início, requer a atribuição do efeito suspensivo do recurso ante a presença dos requisitos necessários à concessão.
Em apertada síntese, prossegue asseverando a possibilidade de revisão dos juros cobrados, da vedação à capitalização e
cumulação de juros de mora com comissão de permanência.
Ressalta que, ao longo do contrato já foi pago cerca de 20% (vinte por cento) do contrato, e que neste valor já estão embutidos
juros que a parte autora acredita superar em muito o valor financiado.
Assevera também que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que em muito Supera a determinação legal, bem como
a taxa aceita por este Tribunal, bem como pelo Tribunal Superior de Justiça.
Sustenta que o risco de dano irreparável reside no fato de que o agravante já se encontra inadimplente com as parcelas de
conteúdo abusivo, tornando-se, portanto, excessivamente oneroso o cumprimento do pagamento total das parcelas vencidas,
bem como as vincendas.
Colaciona diversos entendimentos jurisprudenciais no mesmo sentido.
Por fim, requer "seja dado integral provimento ao presente recurso, a fim de que, reformando-se a decisão interlocutória recorrida, seja suspensa a exigibilidade do pagamento das parcelas no valor contratado, sendo confirmado o pedido liminar pleiteado
na exordial ser deferido em sua plenitude para que o Agravado fique proibido de incluir o nome do autor/agravante, Neivan
Santana de Jesus, CPF 812.116.435-49, em quaisquer órgão de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN,
SISBACEN, Cartório de Protesto e Títulos e documentos ou assemelhados, ou se já tiver o feito, seja obrigado a proceder a
retirada de todos os protestos e registros no prazo de 24 horas, bem como seja garantida a manutenção da posse do bem de
modelo GOL, da marca VW, ano 2008/2009, placa policial JNS2903, RENAVAN 720628016, garantida ao autor até a solução
final do litígio, tudo isto condicionado ao pagamento mensal de R$ 115,38 9cento e quinze reais e trinta e oito reais), a ser
efetuado em juízo todo dia 17(dezessete) de cada mês, sob pena de pagar ao agravante multa diária por seu descumprimento,
no valor a ser arbitrado pela esta Egrégia Corte, por ser tudo de direito e se faça a pura e verdadeira Justiça!.
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
O cerne da questão diz respeito à caracterização ou não da mora do Agravante oriunda do inadimplemento das obrigações
assumidas em contrato de financiamento na modalidade de alienação fiduciária, reputadas como abusivas e ilegais.
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Como bem ilustra o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, "a alienação fiduciária em
garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que
financia a dívida, o domínio do bem adquirido"1.
Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto
avençado entre as partes, há de se afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição
nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse
do bem e sob quais condições.
A possibilidade de discussão em juízo das obrigações e encargos contratuais considerados abusivos é possível diante de
norma legal insculpida no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor2.
Todavia, não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado, o entendimento
jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas segundo contratualmente avençado.
Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado,
acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda
se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos:
"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CORRELATA. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE PARCELAS INDISCUTIVELMENTE PACTUADAS, DISCUSSÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS ENCARGOS.
É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO,
SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS.
(TJ/BA, Agravo de Instrumento nº. 29465-9/2004 Quarta Câmara Cível, Des. Paulo Furtado, julgado em 02/03/2005)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE TUTELA
DE MANUTENÇÃO NA POSSE E NÃO-INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO CONCEDENDO
EM PARTE A TUTELA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DOS CONTRATOS
DE CONSÓRCIO. TEMAS VERTIDOS NA DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO SE AMOLDAM AO TIPO CONTRATUAL REVISADO, TAIS COMO, JUROS REMUNERATÓROS E CAPITALIZAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO A MAIOR NÃO CONDIZENTE COM AS PARCELAS DEVIDAS, RELATIVAMENTE ÀS DIVERSAS OPERAÇÕES REALIZADAS FACE
À AQUISIÇÃO DE INUMEROS PLANOS CONSORTIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. CADASTRO EM BANCO DE
DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PEDIDO ACOLHIDO, SOB A ÓTICA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DOS PLANOS DE CONSÓRCIO CONTRATADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº
70015524820, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado
em 22/03/2007)
Nessa primeira etapa processual, não se vislumbra primus ictus oculi a abusividade do que foi estipulado livremente pelas
partes em contrato tão somente pela incidência das taxas de mercado, merecendo registro, de outra parte, que o fato de as
taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não a tornam abusivas, exigindo-se a análise no caso concreto e a
sua discrepância com relação às taxas cobradas no mercado financeiro.
Afinal, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios
em 12% ao ano aos contratos bancários, consoante a dicção da Súmula n. 596 do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela
legislação específica.
Veja-se o verbete contido na supracitada Súmula da Suprema Corte:
" Súmula 596
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A esse respeito, são, ainda, as referências jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar
obrigações nulas.
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II - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não
são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a
obrigação. (grifos nossos)
III - A capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
IV - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a
média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo
cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
V - Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de
proteção ao crédito.
Agravo improvido.
(STJ, AgRg no Resp 604470/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, in DJ 10.09.2007, p. 225)
Igualmente: STJ - AgRg no REsp 916008 / RS, AgRg no REsp 936210 / RS, AgRg no REsp 256128 / RS, REsp 894385 / RS e
AgRg no REsp 874487 / SC.
Ademais, há de se questionar o interesse do credor na inscrição do Agravado em serviços de proteção ao crédito quando
existente discussão judicial do débito.
O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado sem a inscrição
do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com
a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cautelar. Ação revisional. Exclusão do registro em bancos de dados de
inadimplentes.
1. Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de
inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 230809/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 01.07.1999, p. 177)
Em face do quanto relatado, a decisão interlocutória não merece ser reformada, por se encontrar alinhada com a jurisprudência
da Colenda Quinta Câmara Cível.
Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no
protocolo de distribuição e anotações de praxe.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 03 de 09 de 2010.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
1 STJ, REsp 47.047-1/SP.
2 Lei nº. 8.078/90
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010697-22.2010.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0065775-95.2010.805.0001
AGRAVANTE: Oliver Monteiro Sacramento
ADVOGADO: Bel(a). Epifânio Dias Filho - OAB/BA 11214
AGRAVADO: Banco ITAURCARD S/A
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Oliver Monteiro Sacramento, nos autos do
Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0065775-95.2010.805.0001, em trâmite na 25ª Vara dos Feitos de Relação de Con-
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sumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, contra decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela, ordenando ao
banco requerido a manutenção da posse do bem nas mãos do parte Autora condicionada ao depósito judicial das parcelas
vencidas e vincendas no valor originariamente pactuado, bem como a exclusão do nome do Agravado dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a lide.
De início, requer a atribuição do efeito suspensivo do recurso ante a presença dos requisitos necessários à concessão.
Assevera que a decisão agravada permite a manutenção da cobrança dos valores abusivos no contrato, uma vez que o agravante deverá continuar pagando os valores originalmente avençados com o agravado.
Sustenta também que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que em muito Supera a determinação legal, bem como
a taxa aceita por este Tribunal, bem como pelo Tribunal Superior de Justiça.
Colaciona diversos entendimentos jurisprudenciais no mesmo sentido.
Por fim, requer "reformada a decisão guerreada, e que esta Ínclita Corte reexamine a questão, dando efeitos suspensivo ao
decisum de primeiro grau, almejando um pronunciamento final favorável sobre o direito ora postulado em razão da existência
dos requisitos permissivos para a concessão da tutela quais sejam, a verossimilhança das alegações do agravante e o fundado
receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, para que seja determinado o depósito das parcelas vencidas e vincendas,
conforme consta na memória de cálculo elaborada por profissional qualificado e devidamente registrado no Conselho nacional
de Contabilidade, no valor de R$ 206,76 (duzentos e seis reais e setenta e seis centavos)."
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
O cerne da questão diz respeito à caracterização ou não da mora do Agravante oriunda do inadimplemento das obrigações
assumidas em contrato de financiamento na modalidade de alienação fiduciária, reputadas como abusivas e ilegais.
Como bem ilustra o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, "a alienação fiduciária em
garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que
financia a dívida, o domínio do bem adquirido"1.
Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto
avençado entre as partes, há de se afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição
nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse
do bem e sob quais condições.
A possibilidade de discussão em juízo das obrigações e encargos contratuais considerados abusivos é possível diante de
norma legal insculpida no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor2.
Todavia, não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado, o entendimento
jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas segundo contratualmente avençado.
Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado,
acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda
se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos:
"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CORRELATA. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE PARCELAS INDISCUTIVELMENTE PACTUADAS, DISCUSSÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS ENCARGOS.
É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO,
SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS.
(TJ/BA, Agravo de Instrumento nº. 29465-9/2004 Quarta Câmara Cível, Des. Paulo Furtado, julgado em 02/03/2005)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE TUTELA
DE MANUTENÇÃO NA POSSE E NÃO-INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO CONCEDENDO
EM PARTE A TUTELA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DOS CONTRATOS
DE CONSÓRCIO. TEMAS VERTIDOS NA DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO SE AMOLDAM AO TIPO CONTRATUAL REVISADO, TAIS COMO, JUROS REMUNERATÓROS E CAPITALIZAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO A MAIOR NÃO CONDIZENTE COM AS PARCELAS DEVIDAS, RELATIVAMENTE ÀS DIVERSAS OPERAÇÕES REALIZADAS FACE
À AQUISIÇÃO DE INUMEROS PLANOS CONSORTIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. CADASTRO EM BANCO DE
DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PEDIDO ACOLHIDO, SOB A ÓTICA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DOS PLANOS DE CONSÓRCIO CONTRATADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº
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70015524820, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado
em 22/03/2007)
Nessa primeira etapa processual, não se vislumbra primus ictus oculi a abusividade do que foi estipulado livremente pelas
partes em contrato tão somente pela incidência das taxas de mercado, merecendo registro, de outra parte, que o fato de as
taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não a tornam abusivas, exigindo-se a análise no caso concreto e a
sua discrepância com relação às taxas cobradas no mercado financeiro.
Afinal, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios
em 12% ao ano aos contratos bancários, consoante a dicção da Súmula n. 596 do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela
legislação específica.
Veja-se o verbete contido na supracitada Súmula da Suprema Corte:
" Súmula 596
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A esse respeito, são, ainda, as referências jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar
obrigações nulas.
II - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não
são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a
obrigação. (grifos nossos)
III - A capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
IV - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a
média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo
cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
V - Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de
proteção ao crédito.
Agravo improvido.
(STJ, AgRg no Resp 604470/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, in DJ 10.09.2007, p. 225)
Igualmente: STJ - AgRg no REsp 916008 / RS, AgRg no REsp 936210 / RS, AgRg no REsp 256128 / RS, REsp 894385 / RS e
AgRg no REsp 874487 / SC.
Ademais, há de se questionar o interesse do credor na inscrição do Agravado em serviços de proteção ao crédito quando
existente discussão judicial do débito.
O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado sem a inscrição
do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com
a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cautelar. Ação revisional. Exclusão do registro em bancos de dados de
inadimplentes.
1. Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de
inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 230809/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 01.07.1999, p. 177)
Em face do quanto relatado, a decisão interlocutória não merece ser reformada, por se encontrar alinhada com a jurisprudência
da Colenda Quinta Câmara Cível.
Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Transcorrido in albis o prazo recursal contra este decisum, sejam os autos encaminhados à vara de origem, com a baixa no
protocolo de distribuição e anotações de praxe.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 03 de Setembro de 2010.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
1 STJ, REsp 47.047-1/SP.
2 Lei nº. 8.078/90
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009277-79.2010.805.0000-0
COMARCA : SALVADOR
AGRAVANTE : LUCAS OLIVEIRA CAETANO DOS SANTOS
ADV. : BEL. MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo
DESa. SILVIA ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto em face de decisão
proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança,
indeferiu a liminar pleiteada por LUCAS OLIVEIRA CAETANO DOS SANTOS.
Afirma o Agravante, em suma, que após aprovação em concurso público, ingressou no Curso de Formação de Oficiais da
Polícia Militar (CFOPM), do qual foi excluído 02 dias antes de concluir todas as avaliações, apenas por haver obtido em uma
matéria (Prática de Feitos Investigatórios I), no último ano letivo, a nota 4,85, sendo a média 5,0.
Alega que na verificação final, uma questão foi anulada, sendo distribuído um ponto entre as demais questões, quando deveria
ser atribuído um ponto para todos os alunos, com o qual teria logrado a pretendida aprovação, e não teria sido submetido à
verificação de recuperação, oportunidade em que obteve nota 4,0 (quatro).
Sustenta, ademais, que teria recebido tratamento desigual na correção das provas, inclusive porque em uma das questões em
que respondeu praticamente da mesma forma que o colega, este obteve cinco décimos, enquanto o Agravante nenhum, ressaltando que se lhe fossem conferidos esses décimos, também restaria aprovado.
Diz, ainda, que, submetido ao Conselho de Ensino, lhe foi negado o pedido de juntada das provas para que pudesse comparálas com a de outros colegas, sequer sendo apreciado o requerimento de correção das provas por outro professor. Ressalta a
ofensa, in casu, ao princípio do devido processo legal e do contraditório, diante da desconsideração às alegações e requerimentos da defesa, bem como por não haver sido reavaliada a nota do Agravante, mas sim o seu comportamento, o qual não era
objeto do processo.
É o relatório.
Nesta fase de cognição sumária, entendo relevantes as alegações do Agravante, eis que os elementos dos autos indicam, a
princípio, que não lhe foi assegurada ampla defesa no procedimento do Conselho de Ensino, instaurado por não haver o
recorrente obtido a média 5,0 (cinco) em uma das inúmeras disciplinas do referido curso de Formação de Oficiais, com duração
de 03 anos, do qual foi o Agravante excluído somente 02 dias antes da sua conclusão.
Com efeito, constata-se dos autos que durante o citado procedimento administrativo foi indeferido o pedido da defesa de juntada
de provas, apenas sob o fundamento de não haver o Agravante utilizado anteriormente o procedimento de revisão de prova, não
sendo consideradas, contudo, arguições relevantes, tal como a necessidade de reavaliação da sua nota, diante do fato de não
lhe ser atribuído meio ponto conferido a um dos seus colegas em uma questão que respondeu de forma bastante similar ao
mesmo, além de não ser distribuído aos alunos o ponto integral de uma questão anulada da verificação final, visto que com
qualquer destas pontuações estaria aprovado na matéria em questão, restando certo o prejuízo ocasionado.
Verifica-se, outrossim, o perigo de lesão grave de difícil reparação, tendo em vista que a pleiteada reintegração do recorrente ao
curso de formação de oficiais visa assegurar a pretendida acessibilidade ao cargo público em questão, garantindo, assim, a
eficácia da tutela pretendida no mandamus até o julgamento definitivo da demanda.
Do exposto, concedo o pleiteado efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar ao Agravado que proceda à reintegração
do Recorrente ao curso de formação de Oficiais e, caso aprovado nas demais disciplinas do curso, que seja promovido à
graduação de Aspirante a Oficial e aos postos que seguirem, observando-se às normas do curso em apreço.
Requisitem-se as informações necessárias.
Intime-se o Agravado para, querendo e, no prazo de lei, responder. Após, dê-se vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça,
para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se e comunique-se.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 260
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008796-19.2010.805.0000-0
COMARCA : SALVADOR
AGRAVANTE : SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADV. : BEL. SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
AGRAVADO : EMPRESA MARTE
RELATOR : Juiz JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo
DESa. SILVIA ZARIF
DECISÃO
O Agravante interpôs o presente recurso contra decisão da lavra do MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em responsabilidade civil, indeferiu a tutela antecipada requerida, sob alegação da ausência dos requisitos de tal medida, bem como em
razão do perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório, eis que o valor inicial pleiteado é de R$ 2.1650,00 (dois
milhões, hum mil e seiscentos e cinquenta reais).
Dispõe o art. 522 do CPC, com a nova redação emprestada pela Lei 11.187/05, o seguinte:
"Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias da forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa".
Adiante o art. 527, inciso II, do CPC determina:
"converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar a parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Assim, a regra geral é a permissão do agravo na forma retida, admitindo-se, excepcionalmente, o agravo de instrumento
quando presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação.
Analisando os autos, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, até porque, conforme bem ressaltou o douto
julgador de 1º grau, não há, in casu, demonstração dos requisitos ou mesmo da necessidade da tutela antecipada requerida,
consistente no pagamento da verba indenizatória no valor de R$ 2.1650,00 (dois milhões, hum mil e seiscentos e cinquenta
reais), além de ser evidente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, na hipótese de improcedência da demanda.
Deste modo, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste recurso em
agravo retido a ser apreciado em possível apelação a ser interposta.
Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de agosto de 2010.
Juiz JATAHY FONSECA JUNIOR
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010143-87.2010.805.0000-0
COMARCA: LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADV.: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO e OUTROS
AGRAVADO: ELETRO VISION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV.: ANDRÉ NEI TORRES NOGUEIRA e OUTROS
RELATORA: DESa. SILVIA ZARIF
Nos termos do art. 134, IV, do C.P.C., declaro o meu impedimento para funcionar no presente recurso.
Devolva-se à Secretaria da Câmara para os fins pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 30/08/2010.
Desa. Silvia Zarif
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL No 0003142-69.2008.805.0146-0- SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: LORENA DE SOUSA SIMÕES
APELADO: JOSÉ CARLOS BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL DE JESUS BARBOSA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
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D E S PAC H O
À Secretaria da Quinta Câmara Cível.
Compulsando os autos, verifico que constam três recursos de Apelação, todos idênticos (fls. 151/172; 176/197 e 202/223).
Às fls. 200, o MM. Juiz a quo proferiu despacho no sentido de receber o recurso de apelação e determinar da remessa dos autos
a este E. Tribunal de Justiça, sem, no entanto, oportunizar o oferecimento de contrarrazzões pela parte apelada.
Desta feita, buscando evitar qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa, acho por bem converter o feito em
diligência, a fim de que tal irregularidade seja sanada no Juízo de origem.
Cumpra-se
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0028679-56.2004.805.0001-1, DE SALVADOR
APELANTE: VICTOR CEZAR GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATORA: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO
Por meio de petição protocolada em 27/11/2009, insurge-se o Estado da Bahia ante à ordem que ordenou a remessa dos autos
ao juízo de origem, em virtude do trânsito em julgado do acórdão de fls. 71/74.
Alega o Apelante que não teria sido intimado pessoalmente do julgamento dos Embargos de Declaração por si aforados,
decisão que só teria sido publicada no Diário do Poder Judiciário, em afronta ao art. 53, inciso III, da Lei Complementar 34/2009
e ao Decreto Judiciário nº 81/2009.
Impende ressaltar, porém, que as hipótese em que a intimação será feita pessoalmente estão disciplinadas no Código de
Processo Civil, dentre as quais não consta a necessidade de intimação pessoal dos atos processuais aos representantes da
Fazenda Pública.
Neste diapasão, não estando o ato que determinou a baixa dos autos ao juízo de origem acoimado de qualquer nulidade, deve
tal ordem ser mantida, haja vista o trânsito em julgado da sobredita decisão.
Salvador, de de 2010.
Desa.Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.
0005725-09.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE:
ADRIANA RATTIS MOUTHE
ADVOGADO(S):
EDILMARINA ROSARIO BARBARA ANDRADE VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: JULIA CALDAS COSTA
AGRAVADO: TOMAS CALDAS COSTA
ADVOGADO(S):
NEUZA MACEDO OLIVEIRA RIOS
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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0052957-34.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: ANTONIA MARIA DA HORA
APELADO: AGNALDO JOSE BEZERRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME.
0038328-89.1997.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0038328-89.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: TRANSPORTADORA E LOCADORA SANTA ROSA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: TAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0062017-94.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ROBSON RAMOS ARAUJO
APELANTE: HSBC BAMERINDUS SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME.
0038669-18.1997.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0038669-18.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
AGRAVADO: PLINIO GUSTAVO L DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: TAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0102043-22.2008.805.0001 - 1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: JACIARA DE OLIVEIRA BONFIM
AGRAVADO: MARIA LUCIA ALVES DE SANTANA
AGRAVADO: ALMERINDA MONTEIRO IMPROTA
AGRAVADO: FLAVIA VIEIRA AMORIM ARAUJO
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
AGRAVADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000881-94.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: MARIA INEZ DIAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
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2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0104017-36.2004.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0104017-36.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: JOSE FERNANDES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000204-62.1995.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME.
0000037-67.2010.805.0226 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTALUZ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: ANTERO DE JESUS ALVES
ADVOGADO(S):
RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000008-06.2005.805.0060 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000008-06.2005.805.0060 - 0
COMARCA: COCOS
EMBARGADO:
CICERO FERREIRA CALISTO
ADVOGADO(S):
PEDRO HARRY HOFFMANN
EMBARGANTE:
FERNANDO PRADO
ADVOGADO(S):
JAIME MACHADO MAGALHÃES JUNIOR, CLAUDIA HELENA POGGIO CORTEZ, SAMUEL MAC DOWELL
DE FIGUEIREDO, EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000120-71.1998.805.0269 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: URUÇUCA
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUCA
ADVOGADO(S):
AIRTON CAIO RAMOS COSTA, ORLANDO RAMOS DA SILVA
APELADO: EDMAR SANTOS ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0001379-22.2001.805.0229 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
APELADO: JOSÉ ALMIR SILVA SILVEIRA
APELANTE: MANOEL MOTA VIEIRA
APELADO: ALELUIA MARIA MARQUES SILVEIRA
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ADVOGADO(S):
ANDRÉIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA , JOANE REBOUÇA DE SOUSA
APELANTE: JUDITE ANDRADE VIEIRA
APELANTE: ROSEMARY ANDRADE VIEIRA FRÓES
ADVOGADO(S):
FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO
APELANTE: JOSÉ ALMIR SILVA SILVEIRA
APELANTE: ALELUIA MARIA MARQUES SILVEIRA
APELADO: MANOEL MOTA VIEIRA
APELADO: JUDITE ANDRADE VIEIRA
APELADO: ROSEMARY ANDRADE VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO DE ALELUIA E OUTROS IMPROVIDO. RECURSO DE JUDITE E OUTROS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
0000469-41.1996.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: ESPOLIO DE JOSE JOAQUIM DE BRITO, REP. POR MARIA DA GLORIA MELO DE BRITO
ADVOGADO(S):
ALVANIR VIEIRA BOA SORTE
APELADO: CHRISTIAN DA SILVA BRITO E CHRISTIANE DA SILVA BRITO ASSIST. POR MIRIAN SILVA SOUZA
ADVOGADO(S):
EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAUJO CARIGÉ
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0006422-66.2007.805.0022 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
APELANTE: MARIA DAS NEVES BATISTA
ADVOGADO(S):
CÁSSIO SANTOS MACHADO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0157477-98.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSELITO SIMAS NASCIMENTO
APELANTE: GILMARA IMPROTA NASCIMENTO
APELANTE: ANDREA CATARINA DA SILVA
APELANTE: JONILSON MARCOS LIMA SANTOS
APELANTE: LAURACY BATISTA DA SILVA
APELANTE: EDVALDO DIAS DOS SANTOS
APELANTE: MARCOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA ELISA COLAVOLPE DA SILVEIRA
APELADO: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(S):
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000899-18.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: MARIA FRANCISCA CORTE DA SILVA
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0047426-88.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CONDOMINIO DO EDFICIO CIDADE DE ARACAJU
ADVOGADO(S):
ADMILSON RODRIGUES FERREIRA, MARIA PELOSI
APELADO: ACURCIO MAGALHAES DANTAS
APELADO: SUELI DA CUNHA DANTAS
ADVOGADO(S):
CÁRMEN DOLÔRES D'ÁVILA TEIXEIRA SCHAUN
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0019765-76.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: A DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
NAIA VIEIRA JASMIN, MARCELO CORDEIRO DA SILVA
APELADO: JOSENILDO RIOS LOPES LIMA
APELADO: FIBRAC - IND. DE COM. DE ART. DE FRIBRAS E SERVIÇOS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0092124-19.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR
APELADO: CRISTIANO FRAGA DIAS
APELADO: GILDASIO PINHEIRO MATOS
APELADO: VALMIR EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0005290-35.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
AGRAVADO: JOSE ROBERTO GONCALVES BORGES
ADVOGADO(S):
MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0171033-36.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA HELENA BISPO CHAVES
ADVOGADO(S):
MARION SILVEIRA
APELADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0002017-63.2006.805.0105 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IPIAÚ
APELANTE: EDIZIO MUNIZ FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA
APELADO: SIFREDO BERNARDES SANTOS
APELADO: REGINA MARIA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
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RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0062653-16.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: LUIS VASCONCELOS MELO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0004701-79.2007.805.0022 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0004701-79.2007.805.0022 - 0
COMARCA: BARREIRAS
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
CASAS BAIANA LTDA
ADVOGADO(S):
JUVENAL G. DE OLIVEIRA, LUDMILA BARROS CARDOSO
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDÃO FILHO
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0015786-60.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015786-60.2009.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
EDSON ESTRELA SANTANA
ADVOGADO(S):
ANDERSON ÍTALO PEREIRA
AGRAVADO: JACUIPE VEICULOS LTDA
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000147-38.2006.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
APELANTE: UNIAO FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR DA FAZENDA:
DANIELLE MENDES PINHEIRO
APELADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS TRAVOLTA LTDA
CURADOR: ALBERTO BARROS DA SILVA
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME.
0003788-61.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(S):
LETICIA DOS SANTOS SILVA, LIANE DOS SANTOS MANOLESCU
AGRAVADO: ELIZABETE PINHEIRO
ADVOGADO(S):
CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000009-76.2003.805.0119 - 0
COMARCA: ITAJUÍPE
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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APELANTE: UNIAO FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MAIA
PROCURADOR DA FAZENDA:
DANIELLE MENDES PINHEIRO
CURADOR: ALBERTO BARROS DA SILVA
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME.
0127538-05.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ILMA AMORIM BLUMETTI SANTOS
ADVOGADO(S):
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES,
TIAGO LEAL AYRES, ARY FONSECA BASTOS FILHO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.
0126417-78.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
APELADO: JESIEL DA CRUZ DE JESUS
ADVOGADO(S):
CARINA CATIA BASTOS DE SENNA , ALESSANDRA MATOS DE ARAÚJO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
UNÂNIME.
0106365-22.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
0007887-53.2008.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: JOÃO BOSCO DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, IRISNEI GONÇALVES PEIXOTO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
ANA PAULA TORRES MUNIZ, LEONARDO COIMBRA NUNES, MAURICIO COIMBRA GUILHERME
FERREIRA
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0141514-55.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VIAÇÃO REGIONAL S/A
ADVOGADO(S):
IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, MARIA DA GRACA CHAGAS RANGEL
APELADO: AGERBA - AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE ENERGIA TRANSPORTES E
COMUNICACAO DO ESTADO DA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0096569-70.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: PEDRO DE JESUS
ADVOGADO(S):
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.
0004294-15.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MONICA DANIELA LOUREIRO DE SOUZA DE CASTRO AMANCIO
ADVOGADO(S):
GUSTAVO CESAR SENA DA SILVA
APELANTE: JOAO CARLOS LEAL SILVA
APELADO: MARTHA MARIA CORDEIRO VASCONCELLOS
ADVOGADO(S):
ART DA COSTA TOURINHO
APELANTE: SUANY PEREIRA PINHEIRO
ADVOGADO(S):
ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.
0149562-95.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINE SANTOS SOBRAL
APELADO: OPA TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
LIVIO MARIO REIS NUNES
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000069-71.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
DIRETOR PRESIDENTE DA EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN, JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA, GUY
DE ALCOVIA REGO AGULHA, RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
AGRAVADO: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(S):
CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, JOSÉ ANDRADE
SOARES NETO, EMANUEL FARO BARRETTO
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0116048-59.2002.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
APELADO: CLINICA SAO BERNARDO S/C LTDA
ADVOGADO(S):
BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0009531-44.2004.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: WALDEMAR CAMPOS DE BULHOES FILHO
ADVOGADO(S):
NELSON MALINARDI
APELADO: VI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
ROBERTO KRUSCHEWSKY REHEM, ROGERIO PEREIRA DE ROSSI, ANA CRISTINA SARLO RESTUM
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0004741-47.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELADO: MISLENE DA SILVA
ADVOGADO(S):
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS, PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0005360-64.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: EVERALDO DA ASSUNCAO LOPES
ADVOGADO(S):
LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS, JOSE MANOEL BLOISE FALCON
APELANTE: TELESP CELULAR S/A
ADVOGADO(S):
JOSE MANOEL BLOISE FALCON
RECURSO ADESIVO:
EVERALDO DA ASSUNCAO LOPES
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.
0050786-65.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
APELADO: SOLANGE FREITAS PARANHOS MIRANDA
ADVOGADO(S):
GILDETE SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0171588-19.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MARIA CANDIDA DE JESUS SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS GUIDA DE SOUZA, FABIO MACEDO PIMENTEL
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0004631-26.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: DILTON FREITAS LOPES
ADVOGADO(S):
ELIAN DA SILVA PIRES LOPES, MÁRCIA DIAS BORGES
AGRAVADO: NISE LOPES GALVÃO
ADVOGADO(S):
JAIRLENA DE FRANÇA FREITAS
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AGRAVANTE:
NEUMA MARIA PAMPONET STEIGER
ADVOGADO(S):
ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0004631-26.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004631-26.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
NEUMA MARIA PAMPONET STEIGER
ADVOGADO(S):
ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: DILTON FREITAS LOPES
ADVOGADO(S):
MÁRCIA DIAS BORGES, ELIAN DA SILVA PIRES LOPES
AGRAVADO: NISE LOPES GALVÃO
ADVOGADO(S):
JAIRLENA DE FRANÇA FREITAS
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.
0000036-26.2005.805.0075 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ENCRUZILHADA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA VARA CIVEL
INTERESSADO:
NILZETE DIAS ROCHA
ADVOGADO(S):
RENILSON ROBERTO FERNANDES
INTERESSADO:
ANA OLIVEIRA LACERDA
INTERESSADO:
JANETE FERRAZ DAS VIRGENS ANDRADE
INTERESSADO:
MARIA JULIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO:
ELIENE LIMA RODRIGUES
INTERESSADO:
ELIZETE SANCHES LIMA
INTERESSADO:
DALVA LUCIA BRITO ALVES
INTERESSADO:
DINALVA CHAVES GONÇALVES
INTERESSADO:
MARIA ISABEL CHAGAS FREITAS DE ANDRADE
INTERESSADO:
MARCIA MARTINS DOS ANJOS
INTERESSADO:
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO:
MARIA INES DE OLIVEIRA COSTA
INTERESSADO:
KATIA APARECIDA ALMEIDA SOUSA LIMA
INTERESSADO:
TANIA MARCIA DE OLIVEIRA SOUSA FERRAZ
ADVOGADO(S):
RENILSON ROBERTO FERNANDES
INTERESSADO:
IVANI ANDRADE FERNANDES SANTOS PREFEITA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. UNÂNIME.
0020502-35.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
APELADO: RAIMUNDO MANGABEIRA MOREIRA
APELADO: MARIA DE LOURDES ALVES MANGABEIRA
ADVOGADO(S):
JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0008286-06.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008286-06.2010.805.0000 - 0
COMARCA: VALENÇA
AGRAVANTE:
CARLOS DE SOUZA LEMOS
ADVOGADO(S):
REGIVALTER BRITO
AGRAVADO: ESPOLIO DE CARLOS OLIVEIRA SILVA REP.POR,ROSA AMELIA DE SENA SILVA.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
ADVOGADO(S):
CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0011312-15.1987.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0011312-15.1987.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
NOVO VISUAL CONFECCOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
0002036-54.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SERRINHA
AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
IVANA SILVA DE SANTANA
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:MARLON BITTENCOURT BOAVENTURA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIÓ BATISTA
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0088055-75.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO(S):
DIANA PROTÁSIO DA VEIGA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MIRIA VALENÇA GOIS
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0002381-20.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002381-20.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ANTONIO SENA DA FRANCA
ADVOGADO(S):
CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0004417-35.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004417-35.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ACIJ ARTROSCOPIA E CIRURGIA DO JOELHO S/C LTDA
ADVOGADO(S):
SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
ANDRÉA CÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
JUIZ CONVOCADO JATAHY FONSECA JÚNIOR
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0007307-44.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
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NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007307-44.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
NADJA VASCONCELOS CALAZANS FERNANDES DIAS
ADVOGADO(S):
RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO
AGRAVADO: BERNARDO FERNANDES DIAS
ADVOGADO(S):
ADEILDO COSTA
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0019590-43.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: MARGARIDA AZEVEDO DE AGUIAR
APELADO: EDUVIRGENS A. DA FONSECA
APELADO: MARIA CARMELITA BISPO E OUTROS
ADVOGADO(S):
IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MARCOS FERRER SANTIAGO
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0013088-55.1984.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CELIA MARINHO TOURINHO BARROS
APELANTE: S/A VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE
ADVOGADO(S):
CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. UNÂNIME.
0090218-91.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0090218-91.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ADILSON JESUS DE ALMEIDA
EMBARGADO:
ADILSON FERNANDES DA CONCEIÇÃO
EMBARGADO:
ALBA CRISTINA MENEZES CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S):
NILSON JOSÉ PINTO, FABRICIO BIZERRA DE AMORIM
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0118602-25.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS MARQUES LUZ DA RESURREIÇÃO
APELADO: JODIVALDO JOSE PIRES FREITAS
ADVOGADO(S):
MAURICIO CUNHA DORIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0149636-81.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: NILTON COSTA AZEVEDO
ADVOGADO(S):
LUCIANA DE SA RORIZ T FREITAS
APELANTE: LEONARDO SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO(S):
LIGIA MARIA MAIA ROSA FREITAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MIRIA VALENÇA GOIS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 273
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0016927-58.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DJALMA DA SILVA LEANDRO
ADVOGADO(S):
DJALMA DA SILVA LEANDRO
APELADO: MARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0090211-07.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: ODEMIR SANTOS SANTANA
ADVOGADO(S):
EMANOEL MESSIAS ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000198-36.1987.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELADO: CESAR RICARDO RIBEIRO DE FREITAS
APELADO: GIDALVO BRITO SALES
APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
WILSON MOREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0150810-91.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
APELADO: MANUEL SANTIAGO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0024615-23.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: WILSON COSTA FERREIRA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES
PROCURADOR DO ESTADO:
DURVAL RAMOS NETO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000005-47.2010.805.0037 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CALDEIRÃO GRANDE
APELANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
ADVOGADO(S):
ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
APELADO: SERGIO LUIZ SILVA PASSOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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ADVOGADO(S):
GELISTON DA SILVA BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000054-91.1998.805.0269 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: URUÇUCA
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUCA
ADVOGADO(S):
AIRTON CAIO RAMOS COSTA, ORLANDO RAMOS DA SILVA
APELADO: LUIZETE DE FREITAS MEIRELES
ADVOGADO(S):
MARIA CLARA ARAGÃO PADILHA FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000558-76.2006.805.0153 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
APELADO: AILTON PEREIRA SILVA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE ACACIO E GEAN CRUZ SILVA,REP POR MARIA JOSE CRUZ SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0000033-40.1994.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: ESTIVEL ESTIVAS E CEREAIS LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME.
0070520-70.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: EQCENTER COMERCIO MAQUINAS E SERVICOS LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDERSON SOUZA BARROSO
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME.
0019668-90.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: ISAIAS DOS SANTOS SILVA
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0034955-30.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: ELENILDE SOARES BARBOSA
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY BORGES
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000638-17.2009.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
APELADO: CDC - COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(S):
DANIEL TELES CARVALHO MACHADO
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
APELANTE: BWU COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ADÉLIA CARVALHO DIAS, JORGE LUIS DE CARVALHO VELOSO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0075867-69.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: NORMA LIMA SANTOS
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
JULIA PEREIRA CHAVEZ, MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DES. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000474-16.1997.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELADO: OLIVEIRA OLIVEIRA & SILVA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVÃO
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME.
0050475-16.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: MARIO B. CALAZANS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME.
0158400-61.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: LOURIVAL DE LIMA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME.
0002603-81.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: SULLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PLINIO LOPES DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
0021688-11.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: SERAUCO AR COMPRIMIDO E MAQUINAS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME.
0080673-31.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: EBIP EMPRESA BAIANA DE INSTALACOES E PROJETOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME.
0014627-31.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MASTER ENCOSA ENGENHARIA SA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME.
0026069-62.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MANOEL FERNANDES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME.
0007835-66.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: CRISTIANO MATOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
APELADO: BANCO GE S/A
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
0046763-18.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: KARLOS WEBER FILHO
APELADO: SILVIO PIRES DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO GANTOIS MARTINELLI BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO REEXAMINADA. UNÂNIME.
0161976-23.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0161976-23.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
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EMBARGADO:
NILMA LUCIA SANTOS COSTA
ADVOGADO(S):
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0015146-40.1998.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0015146-40.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: FERNANDEZ LEIRO COMERCIO DE MALHAS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0005295-57.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MARGARIDA MARIA MAGALHÃES FONSECA
ADVOGADO(S):
JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
AGRAVADO: JORGE DE OLIVEIRA BOUREAU
ADVOGADO(S):
MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0081378-92.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0081378-92.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
AILTON BATISTA DOS SANTOS
EMBARGADO:
JORGE LUIZ SOARES DA SILVA
EMBARGADO:
BENEDITO VIANA BORGES E OUTROS
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0083004-49.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0083004-49.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ADEILDO SILVA SOUZA
EMBARGADO:
ARILSON CARDOSO CASTRO COQUEIRO
EMBARGADO:
EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S):
NAYANA SAMPAIO LEMOS
PROCURADOR DO ESTADO:
LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0098933-54.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0098933-54.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ELBERT VINHATICO NEVES
ADVOGADO(S):
EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
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RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0050453-55.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0050453-55.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
GILDO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0042212-53.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
PROCURADOR AUTARQUICO: CAROLINE MEIRELLES DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: FRAGA ALMEIDA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
APELADO: JATO TRANSPORTE LTDA.
APELADO: VANIA CELENE MACEDO CAMPOS
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO FRAGA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO DO DERBA NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DO DETRAN REJEITADA. RECURSO DO DETRAN
IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESÁRIO. UNÂNIME.
0005392-50.1993.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0005392-50.1993.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
AGROGERAL AGROPECUARIA LTDA
EMBARGANTE:
GERARDO ALEJANDRO POCHAT
EMBARGANTE:
MARIA LUCIA DINIZ DE POCHAT
ADVOGADO(S):
GERARDO ALEJANDRO POCHAT
EMBARGADO:
DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A.
ADVOGADO(S):
MAX BELISÁRIO COÊLHO MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO (REVISOR SUBSTITUTO)
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0116629-64.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(S):
JULIA PEREIRA CHAVEZ, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, RODRIGO OLIVIERI MACEDO, MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
APELADO: JAIRO VALENCIA ALVES
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0032891-28.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0032891-28.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
BOMFIM AUTOMOVEIS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO CAIRO GONÇALVES
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0144704-55.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ANTONIO LECIVAL OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADO(S):
MANOEL DOS SANTOS NETO, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO,
LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA, JULIANA SANTIAGO DE OLIVEIRA, ANDRÉ LUIZ LIMA BRANDÃO, VALBERTO PEREIRA
GALVAO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. UNÂNIME.
QUINTA CÂMARA CÍVEL, 03 DE SETEMBRO DE 2010.
BELA. DENISE MANSUR JOYCE
DIRETORA DE CÂMARA
SEÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0007077-02.2010.805.0000-0
ORIGEM : SALVADOR-BA
REQUERENTE : ROBÉRIO SILVA DE SOUZA
ADVOGADA : MARIA AMÉLIA DE CASTRO PRAZERES
RELATOR SUBSTITUTO : JUIZ CONVOCADO JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
À Secretaria, para requisitar ao Juízo da 2ª Vara Especializada Criminal pela Infância e Juventude da Comarca de Salvador-Ba,
os autos de nº 0073919-10.2000.805.0001-0 a fim de serem apensados à presente Revisão. Cumprida esta diligência, que
sejam os presentes remetidos à Procuradoria de Justiça. Voltem-me, em seguida, conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Juiz JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE SETEMBRO DE 2010.
PRESIDENTE: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA. DESEMBARGADORES PRESENTES: VILMA COSTA VEIGA, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, LOURIVAL
ALMEIDA TRINDADE, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA, NILSON SOARES CASTELO BRANCO E OS JUÍZES SUBSTITUTOS, DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (CONVOCADO), DR. JOÃO
BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS (CONVOCADO), DRA. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS (CONVOCADA), DR. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (CONVOCADO) E DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (VINCULADO).
SECRETÁRIA: BELA. FERNANDA CARAMELLO ORTINS SAMPAIO. TAQUÍGRAFA JUDICIÁRIA: SRA. SANDRA MARIA
SANTANA SANTOS. SERVIÇO DE SOM: SR. DOMINGOS SÁVIO E SR. ROBERTO SILVA E SILVA.
JULGAMENTOS:
0018777-09.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
MEYRE LUCIA MACEDO DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR, DESCLASSIFICANDO E AFASTANDO OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, E
O VOTO DO REVISOR, NO SENTIDO DE MANTER A CONDENAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. CARLOS ROBERTO SANTOS
ARAÚJO. ACOMPANHOU O RELATOR O DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA.
0017806-24.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: EUNÁPOLIS
REQUERENTE:
ABENILCIO MENDES LIMA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
0018217-67.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: IGUAÍ
REQUERENTE:
ADERITO AGUIAR LUZ
ESTAGIARIO:
FELIPE LEAL
REQUERIDO:
JUIZ DE DIREITO DE IGUAI VARA CRIME, JURI, EXECUCOES PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO)
Substituído por: MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
0011206-84.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: PINDOBAÇU
REQUERENTE:
RENATO FELIX DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
0017768-12.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: ITAPETINGA
REQUERENTE:
WALLACE DE BRITO SILVA
RELATOR(A):
DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - RELATOR SUBSTITUTO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (REVISOR SUBSTITUTO)
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
0003410-08.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
LOURIVAL DOS SANTOS
DEFENSOR: FABIO CHOI
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
0008884-28.2008.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SERRA PRETA
REQUERENTE:
JOILDO SANTANA DOS SANTOS
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
0005303-68.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
RELATOR(A):
DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
0003863-03.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: IAÇU
REQUERENTE:
CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE EM PARTE A REVISÃO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA LEI DOS CRIMES
HEDIONDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
0032095-03.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JORGE SILVA SERAFIM JUNIOR
EMBARGADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
VERA LUCIA DE AZEREDO COUTINHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
0000961-77.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
LUIZ ANTONIO ANDRADE SILVA
DEFENSOR: FABIANO CHOI
ESTAGIARIO:
FERNANDA BONFIM BARBOSA
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
0002965-87.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
EDNALDO DE OLIVEIRA
DEFENSOR: FABIANO CHOI
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
0000640-86.2003.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
MANOEL FIRMO DE SOUZA
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (REVISOR SUBSTITUTO)
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
0000010-09.1988.805.0080 - 0
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CRIME
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO:
DONATO FERREIRA DE SA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO SUSCITANTE, À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
0018452-34.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REVISÃO CRIMINAL 0018452-34.2009.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ERIVALDO CONCEIÇÃO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ANTONIO CARLOS LEAO MARTINS
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
ACORDÃO.
0004825-51.2005.805.0113 - 0
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: BUERAREMA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE BUERAREMA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA, V. CRIME, JURI, EXEC. PEN. MENORES
INTERESSADO:
JOZIVALDO ALMEIDA CABRAL
INTERESSADO:
RAIMUNDO SOUZA DO CARMO
INTERESSADO:
ANDERSON MENEZES BISPO
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO, DA
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ACORDÃO.
FOI ADIADO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM PEDIDO DE VISTA, A REVISÃO CRIMINAL Nº 0018777-09.2009.805.0000-0.
FERNANDA SAMPAIO
SECRETÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010933-44.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Felipe/Bahia.
PROCESSO 1º GRAU: 0000237-53.2010.805.0233-Incidentes Criminais
IMPETRANTES/
ADVOGADO: Bel. Pedro da Silva Araújo Junior e
Jean Pierre Conceição Andrade - Estagiário
PACIENTE: Reinaldo França dos Santos
IMPETRADO: MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Felipe - Bahia.
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de REINALDO FRANÇA DOS SANTOS, sendo
Impetrantes o Bel. Pedro da Silva Araújo Junior e o Estagiário, Jean Pierre Conceição Andrade, indicando como Autoridade
Impetrada o MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de São Felipe/Bahia.
Alegam os Impetrantes que o Paciente foi preso em 07 de maio de 2010, por acusação da prática do crime previsto nos artigos
33, caput e 35 da Lei Nº 11.343/2006.
O presente writ tem como fundamentos: ausência dos motivos justificadores da segregação cautelar, excesso de prazo no
oferecimento da Denúncia, não comprovação da materialidade e autoria do delito.
Foram acostados os documentos de fls. 24/43, dentre eles, Auto de Prisão em Flagrante e Indeferimento da Liberdade Provisória.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010946-70.2010.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/Bahia.
PROCESSO 1º GRAU: 0067539-19.2010.805.0001- Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEF. PÚBLICAS: Belªs. Tatiane Chagas Alves e Ludmilla Mattos Pinheiro de Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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PACIENTE: Anderson dos Santos Cerqueira
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/Bahia.
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para que proceda a intimação das Belªs. Tatiane Chagas Alves e Ludmilla Mattos
Pinheiro de Souza, com o fito de juntar provas de suas alegações, no prazo de lei, querendo, sob pena de não conhecimento do
"Writ".
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010536-12.2010.805.0000-0
ORIGEM: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime de Salvador
PROCESSO 1º GRAU: 0174454-63.2008.805.0001- Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/
ADVOGADOS: Béis. Cláudio Gama Pimentel e
Lílian Cescon
PACIENTE: Paulo Sérgio Lima e Silva
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime de Salvador
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de PAULO SÉRGIO LIMA E SILVA, sendo
Impetrantes os Béis. Cláudio Gama Pimentel e Lílian Cescon, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Crime de Salvador.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi denunciado no dia 30 de outubro de 2008, pela prática do crime previsto no art. 7º, Inciso
IX da Lei Nº 8.137/1990, por promover a comercialização de produto impróprio para consumo.
O presente Writ tem como fundamento a alegação de que a responsabilidade criminal é sempre subjetiva e não se presume,
não havendo prova de que contribuiu diretamente para a comercialização de produto impróprio ao consumo, razão pela qual,
pleiteia o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar para sobrestamento da ação penal nº 0174454-63.2008.805.0001, até o julgamento
final do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 13/40, dentre eles, a Denúncia.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647
do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010935-41.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Utinga/Bahia.
PROCESSO 1º GRAU: 0162374-72.2005.805.0001- Carta Precatória
IMPETRANTE/
ADVOGADA: Belª. Adrianne Muniz de Moraes
PACIENTE: José Francisco Lumes
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Utinga/Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JOSÉ FRANCISCO LUMES, sendo Impetrante
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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a Belª. Adrianne Muniz de Moraes, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito de Utinga/Bahia Vara Crime Júri,
Exec. Penais, Infância e Juventude.
Alega o Impetrante que o Paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 23 de março de 2001, sob acusação da prática
dos crimes previstos nos artigos 180 e 288 do Código Penal.
O presente Writ tem como fundamento a ausência de interrogatório do Paciente até a presente data, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 09/22, dentre eles, Denúncia, Certidão Cartorária e Parecer Ministerial.
Em face dos argumentos esposados e dos documentos constantes dos autos, reservo-me para apreciação da liminar após
análise dos informes a serem prestados pela Autoridade Impetrada.
Isto posto, determino que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas da Ação Penal a
que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010797-74.2010.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara Sumariante do Júri de Salvador
PROCESSO 1º GRAU: 0012840-78.2010.805.0001- Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEF. PÚBLICO: Bel. Gustavo Vieira Soares
PACIENTE: Leandro dos Santos Caldas
IMPETRADO: MM. Juiz de 2ª Vara Sumariante do Júri de Salvador
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de LEANDRO DOS SANTOS CALDAS, sendo
Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia através do Bel. Gustavo Vieira Soares,, indicando como Autoridade Impetrada
o MM. Juiz de 2ª Vara Sumariante do Juri de Salvador.
Alega o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 21 de janeiro de 2010, sob acusação da prática dos crimes previstos nos art.
121, parágrafo 2º, inciso I c/c art. 14, inciso II do Código Penal.
O presente Writ tem como fundamentos:carência de fundamentação da decisão judicial que indeferiu a liberdade provisória e
ausência de motivos concretos para a manutenção do cárcere cautelar
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 08/70, dentre eles, Denúncia e Auto de Prisão em Flagrante.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010945-85.2010.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/Bahia.
PROCESSO 1º GRAU: 0068227-78.2010.805.0001- Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEFENSORAS
PÚBLICAS: Belas. Tatiane Chagas Alves e
Ludmilla Mattos Pinheiro de Souza
PACIENTE: Alexandre dos Santos Leal
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia.
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de ALEXANDRE DOS SANTOS LEAL, sendo
Impetrante a Defensoria Pública, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia.
Alega a Impetrante que o Paciente é adolescente e encontra-se internado provisoriamente desde o dia 09 de agosto de 2010,
nos termos do art. 108 da Lei Nº 8.069/1990 do ECA, em face do suposto ato infracional praticado - tráfico de drogas - art. 33 da
Lei Nº 11.343/2006.
O presente Writ tem como fundamentos: ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 11/12, dentre eles, Decisão Judicial de Internação.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010947-55.2010.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia.
PROCESSO 1º GRAU: 0067495-97.2010.805.0001- Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
PACIENTE: Israel da Conceição Silva
DEFENSORAS
PÚBLICAS: Belas Tatiane Chagas Alves e
Ludmilla Mattos Pinheiro de Souza
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia.
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de ISRAEL DA CONCEIÇÃO SILVA, sendo
Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Salvador - Bahia.
Alega a Impetrante que o Paciente é adolescente e encontra-se internado provisoriamente desde o dia 06 de agosto de 2010,
nos termos do art. 108 da Lei Nº 8.069/1990 do ECA, em face do suposto ato infracional praticado - tráfico de drogas - art. 33 da
Lei Nº 11.343/2006.
O presente Writ tem como fundamentos: ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 05/19, dentre eles, Decisão Judicial e Guia de Internação.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010943-18.2010.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/Bahia.
PROCESSO 1º GRAU: 0061417-87.2010.805.0001- Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 286
PACIENTE: Rafael Santos Oliveira
DEF. PÚBLICAS: Belªs. Tatiane Chagas Alves e Ludmilla Mattos Pinheiro de Souza
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/Bahia.
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para que proceda a intimação das Belªs. Tatiane Chagas Alves e Ludmilla Mattos
Pinheiro de Souza , com o fito de juntar provas de suas alegações, no prazo de lei, querendo, sob pena de não conhecimento
do "Writ".
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010052-94.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camaçari/Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000279-18.2010.805.0164, de Mata de S. João.
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho
PACIENTE: Tiago Costa Lima
IMPETRADO: MM. Juiz de Vara Crime
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de TIAGO COSTA LIMA, sendo Impetrante o Bel.
Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Camaçari/Bahia.
Alega o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 01 de março de 2010, sob acusação da prática dos crimes previstos nos art.
157 do Código Penal.
O presente Writ tem como fundamentos: favorabilidade das condições pessoais, ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência
e ilegalidade do Auto de Prisão em Flagrante.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 12/14, dentre eles, RG e Antecedentes Criminais.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo
Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010567-32.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000695-16.2010.805.0057-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Getúlio Sávio Sobral Neto
PACIENTE: Luiz Ricardo dos Santos Cruz
IMPETRADO: MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Cícero
Dantas - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 287
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de LUIZ RICARDO DOS SANTOS CRUZ, sendo
Impetrante o Bel. Getúlio Sávio Sobral Neto, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 18 de março de 2010, sob acusação da prática dos crimes previstos nos art.
157, parágrafo 2º, incisos I, II e IV c/c art. 288, todos do Código Penal.
O presente Writ tem como fundamentos: ausência dos requisitos que ensejaram a prisão preventiva, primariedade, endereço
fixo, bons antecedentes e ausência de fundamentação do Decreto Constritor.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 44/439, dentre eles, Decisão Judicial de Decretação da Prisão Preventiva e Representação pela Prisão Preventiva.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647
do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010698-07.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara do Juri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus/ Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0009833-39.2005.805.0103- Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Davi Pedreira de Souza
PACIENTE: Adilson Miranda dos Santos
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Ilhéus/ Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para que proceda a intimação do Bel. Davi Pedreira de Souza, com o fito de juntar
provas de suas alegações, no prazo de lei, querendo, sob pena de não conhecimento do "Writ".
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0011091-29.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara do Júri da Comarca de Itabuna - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0011261-50.2010.805.0113- Denúncia/inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Carlos Magno Burgos
PACIENTE : Suzana Andrade Rodrigues
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor da Paciente SUZANA ANDRADE RODRIGUES,
sendo Impetrante o Bel. Carlos Magno Burgos , indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito Vara do Júri da Comarca
de Itabuna - Bahia.
Alegou o Impetrante que a Paciente encontra-se presa por força de Decreto apócrifo de Prisão Preventiva, datado de 23 de
agosto de 2010, acusada da prática do delito de homicídio qualificado contra seu companheiro Alex Silva Santos, ocorrido em
21 de novembro de 2009.
O presente Mandamus tem como fundamentos: desnecessidade da prisão preventiva, ausência dos requisitos da custódia
cautelar, favorabilidade das condições pessoais da Paciente para responder ao processo em liberdade, inexistência de fundamentação no decreto prisional e nulidade do Decreto de Prisão Preventiva em face da ausência de assinatura da M.M. Juíza a quo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 288
Juntou documentos de fls. 15/71, dentre estes: Decreto de Prisão Preventiva (fls. 15/24), Interrogatório em fase policial da
Paciente (fls.26/33), Auto de Reconstituição (fls.37/42), Mandado de Prisão Preventiva (fl. 55) e Denúncia (fls. 58/63).
Pugnou pela deferimento da liminar e a concessão, em definitivo, do Mandamus.
É o Relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde a Paciente, bem como, cópia do Decreto de Prisão Preventiva
no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010605-44.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiruçu - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000298-26.2010.805.0131- Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/
ADVOGADOS: Béis. Wagner Santos Alves Dias e
Walmiral Pacheco Marinho Neto
PACIENTES: Horácio Freitas Bomfim
e Jeferson Bispo Souza
IMPETRADO: MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Itiruçu - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de HORÁCIO FREITAS BOMFIM E JEFERSON
BISPO SOUZA, sendo Impetrantes os Béis. Wagner Santos Alves Dias e Walmiral Pacheco Marinho Neto, indicando como
Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiruçu/Bahia.
Alegaram os Impetrantes que os Pacientes foram condenados à medida sócio educativa de internação por prática de ato
infrancional análogo à conduta prevista no art. 213, c/c arts. 224, a, e 226, todos do Código Penal, encontrando-se custodiados
desde 16 de julho de 2010.
O presente Writ tem como fundamentos a substituição da medida de internação por prestação de serviços à comunidade e
liberdade assistida com expedição com mandado de desinternação.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 29/181.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que respondem os Pacientes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.
647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010872-16.2010.805.0000-0
ORIGEM: 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador
PROCESSO 1º GRAU: 0159490-31.2009.805.0001-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública
DEF. PÚBLICO: Bel. Marcos Antonio Pithon Nascimento
ESTAGIÁRIO: Ialle C. Matos Bezerra
PACIENTE: Fabrício Alcântara dos Santos
IMPETRADO: MM. Juiz da 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 289
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de FABRÍCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS,
sendo Impetrante a Defensoria Pública, através do Bel. Marcos Antonio Pithon Nascimento, indicando como Autoridade Impetrada
o MM. Juiz da 12ª Vara Crime de Salvador.
Alegou a Impetrante que o Paciente foi preso no dia 20 de novembro de 2009, sob acusação da prática do crime previsto no art.
157, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
O presente Writ tem como fundamentos: excesso prazal na formação da culpa e ausência de motivos para a manutenção da
custódia preventiva
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 08/33, dentre eles, Denúncia e Auto de Prisão em Flagrante.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que respondem o Paciente, bem como, cópia do Decreto de Prisão Preventiva
(se houver) no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010667-84.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0002684-66.2010.805.0248-Petição Inicial
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEF.PÚBLICO: Bel. Gil Braga de Castro Silva
PACIENTE: Marcone de Carvalho França
IMPETRADO: MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de MARCONE DE CARVALHO FRANÇA, sendo
Impetrante a Defensoria Pública, através do Bel. Gil Braga de Castro Silva, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da
Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 30 de junho de 2010, sob acusação da prática do crime previsto no art. 14
da Lei 10.826/03.
O presente Writ tem como fundamentos: ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência e ausência de motivos que justifiquem
a custódia cautelar.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 09/20, dentre eles, Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia e Decisão Judicial.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia do Decreto de Prisão Preventiva
(se houver) no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010789-97.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria da Vitória - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000940-14.2010.805.0223-Petição Inicial
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Rogério Oliveira Andrade
PACIENTE: Joanio Pereira
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito de Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria da
Vitória/Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 290
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JOANIO PEREIRA, sendo Impetrante Bel.
Rogério Oliveira Andrade, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito de Vara Crime, Júri, Exec. Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria da Vitória/Bahia.
Alega o Impetrante que o Paciente foi teve a sua prisão decretada pela prática do crime previsto no caput do artigo 33 da Lei Nº
11.343/06, pois, segundo consta nos relatórios de inteligência da Secretaria de Segurança Pública, é a pessoa a que se referem
como Nenga, citada em conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial como sendo fornecedor de drogas.
O presente Writ tem como fundamento a alegação de que na cidade de Santa Maria da Vitória existem diversas pessoas com o
apelido Nenga, que possui residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa, conforme documentação que colaciona, razão
pela qual, pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada.
Foram acostados os documentos de fls. 12/105, dentre eles, Certificado de Antecedentes Criminais, Várias Certidões, Pedido
de Prisão Preventiva, Relatórios de inteligência, Decisões Judiciais e Mandado de Prisão.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647
do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010648-78.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jaguaquara/Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000465-22.2010.805.0138-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/
ADVOGADOS: Béis. Clayton Salume Lessa e João Augusto Castro Lessa de Moraes
PACIENTE: Jucelino Antônio Lima
.IMPETRADO: MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jaguaquara/Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JUCELINO ANTÔNIO LIMA, sendo Impetrantes
os Béis. Clayton Salume Lessa e João Augusto Castro Lessa de Moraes, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da
Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jaguaquara/Bahia.
Alegaram os Impetrantes que o Paciente foi preso no dia 22 de abril de 2010, sob acusação da prática do crime previsto no
caput do artigo 33 e art. 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 16, inciso I da Lei 10.826/03.
O presente Writ tem como fundamentos: inexistência de conduta típica delituosa, ausência dos requisitos dispostos no art. 312
do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 15/29, dentre eles, Auto de Prisão em Flagrante e Decisão Judicial.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que respondem o Paciente, bem como, cópia da Denúncia e Decreto de
Prisão Preventiva (se houver) no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010413-14.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001960-22.2010.805.0229- Denúncia/Inquérito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 291
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEF. PÚBLICO: Bel. César U. O. M. da Costa
PACIENTE: Raul dos Santos Mattos
IMPETRADO: MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus/
Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de RAUL DOS SANTOS MATTOS, sendo
Impetrante a Defensoria Pública, através do Bel. César U. O. M. da Costa, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da
Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 03 de fevereiro de 2010, sob acusação da prática do crime previsto no art.
157, caput, do Código Penal.
O presente Writ tem como fundamentos: excesso de prazo na formação da culpa, condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade e ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 09/26, dentre eles, Auto de Prisão em Flagrante, Denúncia (de forma incompleta) e
Decisão Judicial.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia e Decreto de Prisão
Preventiva (se houver) no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010854-92.2010.805.0000-0
ORIGEM: Cartório Sumariante da 1ª Vara do Júri de Salvador
PROCESSO 1º GRAU: 0070409-37.2010.805.0001- Incidentes Criminais
IMPETRANTE: Moema Silva de Araújo
PACIENTE: João Murilo da Silva Oliveira
ADVOGADOS: Béis. Moema Silva de Araújo e Uziel Lopes Carvalho
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri de Salvador
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrada em favor de JOÃO MURILO DA SILVA OLIVEIRA, sendo
Impetrantes os Béis. Moema Silva de Araújo e Uziel Lopes Carvalho, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri de Salvador.
Alegam os Impetrantes que o Paciente foi preso em 14 de agosto de 2010, sob acusação da prática dos crimes previstos no
artigo 121 parágrafo c/c art. 14, inciso II do Código Penal.
O presente Writ tem como fundamentos: condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, constrangimento ilegal por excesso de prazo, ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 07/12, dentre eles, Nota de Culpa, Guia para Exame Médico Legal e Atestado Médico.
Diante do exposto, determino que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da
Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de
05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 01 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010096-16.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serra Dourada/Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000318-60.2010.805.0246 -Petição Inicial
IMPETRANTE/
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 292
ADVOGADA: Belª. Kátia de Queiroz Santos
PACIENTE: Marcelo Martins da Conceição
IMPETRADO: MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serra Dourada/Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de MARCELO MARTINS DA CONCEIÇÃO,
sendo Impetrante a Belª. Kátia de Queiroz Santos, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri,
Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serra Dourada/Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 30 de junho de 2010, sob acusação da prática do crime previsto no caput
do artigo 33 da Lei 11343/06.
O presente Writ tem como fundamentos: ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
O habeas corpus foi impetrado via fac-símile em 10 de agosto de 2010, e, conforme certidão de fl. 19, não foi apresentado o
original, que deveria ter sido providenciada em 05 (cinco) dias, a teor do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.800/99, verbis:
" Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os
originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da
recepção do material."
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo, já decidiu:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.800/99. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado via fac-símile quando o impetrante não apresenta o original, descumprindo o
disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99. 2. Ordem não conhecida. (HC 64.954/RS, Quinta Turma, rel. Arnaldo
Esteves Lima, j. em 07/12/2006, DJU 05/02/2007, p. 299).
Assim, diante da ausência de juntada do original do Habeas Corpus impetrado, inviável o conhecimento da ordem.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010849-70.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor do Bonfim - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0001711-26.2010.805.0244-Petição Inicial
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto
PACIENTE: Ozimar Silva Santos
IMPETRADO: MM Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Senhor do
Bonfim - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de OZIMAR SILVA SANTOS, sendo Impetrante
o Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Senhor do Bonfim/Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 22 de junho de 2010, sob acusação da prática do crime previsto no caput
do artigo 33 da Lei Nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei Nº 10.826/2003.
O presente Writ tem como fundamentos: ausência dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 09/60, dentre eles, Pedido de Liberdade Provisória, Decisão Judicial, Denúncia e Auto
de Prisão em Flagrante.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647
do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 293
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010796-89.2010.805.0000-0
ORIGEM: Cartório Sumariante da 2ª Vara do Júri de Salvador
PROCESSO 1º GRAU: 0020565-89.2008.805.0001-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEF. PÚBLICO: Bel. Gustavo Vieira Soares
PACIENTE: Ricardo dos Santos Santos
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito de Cartório Sumariante da 2ª Vara do Júri de Salvador
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de RICARDO DOS SANTOS SANTOS, sendo
Impetrante a Defensoria Pública, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito de Cartório Sumariante da 2ª Vara
do Júri de Salvador.
Alegou o 5 Impetrante que o Paciente por força de Decreto de Prisão Preventiva em 25 de janeiro de 2008, sob acusação da
prática dos crimes previstos no artigo 121 parágrafo 2º, incisos I e IV e nos arts. 213 e 214, todos do Código Penal.
O presente Writ tem como fundamentos: ausência de fundamentação idônea da Sentença de Pronúncia, carência de motivos
para a manutenção da prisão cautelar e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls.07/32, dentre eles, Denúncia, Termo de Audiência e Pronúncia.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647
do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010796-89.2010.805.0000-0
ORIGEM: Cartório Sumariante da 2ª Vara do Júri de Salvador
PROCESSO 1º GRAU: 0020565-89.2008.805.0001-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEF. PÚBLICO: Bel. Gustavo Vieira Soares
PACIENTE: Ricardo dos Santos Santos
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito de Cartório Sumariante da 2ª Vara do Júri de Salvador
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de RICARDO DOS SANTOS SANTOS, sendo
Impetrante a Defensoria Pública, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito de Cartório Sumariante da 2ª Vara
do Júri de Salvador.
Alegou o 5 Impetrante que o Paciente por força de Decreto de Prisão Preventiva em 25 de janeiro de 2008, sob acusação da
prática dos crimes previstos no artigo 121 parágrafo 2º, incisos I e IV e nos arts. 213 e 214, todos do Código Penal.
O presente Writ tem como fundamentos: ausência de fundamentação idônea da Sentença de Pronúncia, carência de motivos
para a manutenção da prisão cautelar e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls.07/32, dentre eles, Denúncia, Termo de Audiência e Pronúncia.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647
do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 294
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010955-32.2010.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0044159-64.2010.805.0001-Incidentes Criminais
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Virgo Vênus Gomes
PACIENTE: Valdivan Geraldo dos Santos
IMPETRADO: MM. Juiz da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de VALDIVAN GERALDO DOS SANTOS, sendo
Impetrante o Bel. Virgo Vênus Gomes, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da 1ª Vara Sumariante do Júri de
Salvador.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 19 de agosto de 2010, em decorrência de decretação de prisão temporária,
sob acusação da prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal.
O presente Writ tem como fundamentos: ausência de motivação idônea no decreto de prisão temporária, ofensa ao Princípio da
Presunção de Inocência e condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus, com a revogação da
prisão temporária.
Foram acostados os documentos de fls. 08/40, dentre eles, Decisão de Prisão Temporária.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, cópia da Denúncia, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010094.46.2010. 0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Macarani/Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000037-04.2001.805.0155-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Caio Soares Silveira
PACIENTE: João Santos Silva
IMPETRADO: MM .Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Macarani/Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JOÃO SANTOS SILVA, sendo Impetrante o
Bel. Caio Soares Silveira, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e
Juventude da Comarca de Macarani/Bahia.
O Habeas Corpus impetrado via fac-símile, em 10 de agosto de 2010, e, conforme certidão de fl. 19, não foi apresentado o
original, que deveria ter sido providenciada em 05 (cinco) dias, a teor do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.800/99, verbis:
"Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os
originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da
recepção do material."
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo, já decidiu:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. INOB-SERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.800/99. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado via fac-símile quando o impetrante não apresenta o original, descumprindo o
disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99. 2. Ordem não conhecida." (HC 64.954/RS, Quinta Turma, rel. Arnaldo
Esteves Lima, j. em 07/12/2006, DJU 05/02/2007, p. 299).
Assim, diante da ausência de juntada do original do Habeas Corpus impetrado, inviável o conhecimento da ordem.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 295
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0010918-05.2010.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Itanhém - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000441-39.2010.805.0123- Petição Inicial
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Gean Paulo Oliveira Prates
PACIENTE: Leonardo Pinto Coelho Vieira
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Itanhém/Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de LEONARDO PINTO COELHO VIEIRA, sendo
Impetrante o Bel. Gean Paulo Oliveira Prates, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Crime Júri,
Execuções Penais, Infância e Juventude de Itanhém - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 08 de agosto de 2010, sob acusação da prática do crime previsto no art. 14
da Lei Nº 10.826/2003.
O presente Writ tem como fundamentos: ausência dos pressupostos e requisitos para decretação da custódia, bons antecedentes, primariedade e residência fixa.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Mandamus.
Foram acostados os documentos de fls. 14/39, dentre eles, Pedido de Liberdade Provisória e Auto de Prisão em Flagrante.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, bem como, Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0010101-38.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: MARCELO CUNHA BARATA
PACIENTE: RILDO SALES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência (fls. 26) formulado pelos Bel. Marcelo Cunha Barata, extinguindo o processo na forma do art.
267, VIII, do CPC.
Remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Publique-se.
Salvador, 03/09/2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0007436-49.2010.805.0000-0 - MATA DE SÃO JOÃO
IMPETRANTE: REGINA LÚCIA DE VASCONCELOS MACHADO
PACIENTE: MILENA JESUS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE MATA DE SÃO JOÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Consultando o Sistema Saipro de Processos, verifico que consta como sendo concedida a liberdade provisória a paciente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 296
Milena Jesus dos Santos. Mas como o andamento processual data de 13 de julho de 2010 e os informes judicias datam de 20
de julho, determino que sejam requisitadas informações complementares a autoridade dita coatora para que esclareça a situação atual da paciente.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 03/09/2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº.0008032-33.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ERIC LEE DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DESPACHO
Após prestadas as informações de praxe, os autos foram imediatamente com vista ao Ministério Público, sem que viessem-me
conclusos.
Vindo-me para julgamento, após a manifestação da Procuradoria de Justiça, pude observar que faltou os esclarecimentos
quanto ao encaminhamento do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente.
Após, nova vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 03/09/2010.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS, APELAÇÃO CRIMINAL E
RECURSO CRIMINAL JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 24 E 30/08/2010 PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
OBS.122293-86.2002.805.0001-0 = JULGADO EM 03/08/2010
2312-84.2006.805.0078-0 = JULGADO EM 03/08/2010
34929-37.2006.805.0001 = JULGADO EM 17/08/2010
0013425-23.2007.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEREIRA
APELANTE: LUIS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: PROVIMENTO EM PARTE AO APELO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.UNÂNIME
0083322-90.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
APELADO: CARLOS ANDRE PINHEIRO CAMPOS
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO COM MODIFICAÇÃO DA PENA.UNÂNIME
0024267-77.2007.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 297
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
RECORRENTE:
JOSEMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MIGUEL VIANA SANTOS NETO
RECORRENTE:
JAIR BARBOSA DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
VIVALDO DO AMARAL ADÃES
RECORRIDO:
TANIA MARIA PIMENTEL PEDROSO
ADVOGADO(S):
MARCO ANTONIO JOSE SADECK
RECORRIDO:
JAIR BARBOSA DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
MÁRCIA GRAZIELA DE SOUZA LIMA
RECORRIDO:
JOSEMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
PAULO ANTONIO VILABOIM
RECORRIDO:
AGLAE AMARAL SOUZA
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MP E DE JOSEMAR DOS SANTOS, HOMOLOGOU-SE A DESISTÊNCIA DO RECORRENTE JAIR BARBOSA DA CONCEIÇÃO.UNANIME.
0001442-57.2008.805.0211 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
APELADO: EDIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: DEUSE PROVIMENTO AO APELO.UNÂNIME
0011534-50.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: HUAN CARLOS COSTA SILVA
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS BISPO
DEFENSOR: RAFAEL CARVALHO ANDRADE
PROMOTOR PUBLICO:
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.UNÂNIME
0020820-04.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ALEX DOS SANTOS SACRAMENTO
DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MONICA TERESA G. DA SILVA DO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.UNÂNIME
0016716-03.2007.805.0274 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: DERIVALDO GOMES MOREIRA
DEFENSOR: MARCO AURELIO CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 298
PROMOTOR PUBLICO:
MARCOS ALMEIDA COELHO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.UNÂNIME
0000060-35.2007.805.0091 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000060-35.2007.805.0091 - 0
COMARCA: IBICARAÍ
EMBARGADO:
MINISTERIO PUBLICO
EMBARGANTE:
MARKSON MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, TATIANA TOSATTI ALMEIDA, FABIANO CAVALCANTE
PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME.
0080988-83.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO MODESTO
APELADO: MARIA FELICIANA BELEM RODRIGUES
DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.UNÂNIME
0045274-57.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA
APELADO: BRUNO CESAR SANTOS COSTA
DEFENSOR: CRISTIANA FALCAO MESQUITA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. UNÂNIME
0123050-80.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
APELADO: SIDNEY JOILSON DE JESUS SILVA
DEFENSOR: JOSE ROBERTO CIDREIRA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
3º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME
0011374-59.2004.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
RICARDO RODRIGUES GONZAGA
ADVOGADO(S):
MÁGELA NORDANIA OLIVEIRA NOVAIS
RECORRENTE:
EDSON SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRENTE:
ERIK DARLEY MIRANDA ROCHA
ADVOGADO(S):
JOSE WILSON MOREIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 299
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
0034929-37.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ERALDO LUNA DE SOUZA
DEFENSOR: GEORGE SANTOS ARAUJO
DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
DEFENSOR: PAULO OSORIO GOMES ROCHA
PROMOTOR PUBLICO:
CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PROCURADOR(A): AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP
DECISÃO: PROVIMENTO PARCIALMENTE AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
0000514-61.2009.805.0247 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SERRA PRETA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: CARLITO CORREIA COSTA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS CORDEIRO BARBOSA
PROMOTOR PUBLICO:
ROCIO GARCIA MATOS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
0056929-26.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JAILTON MOREIRA DE ANDRADE
DEFENSOR: TATIANE CHAGAS ALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE SAMPAIO
ESTAGIARIO:
TASSIO LAGO GONCALVES
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.
0001367-62.2009.805.0088 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GUANAMBI
APELANTE: CLAUDIANO GOMES DOS SANTOS
DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
0087213-17.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ROGELINSON VIEIRA SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO(S):
MARISTELA ABREU
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
ROQUE DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 300
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, DETERMINOU-SE NOVA ANÁLISE DE SUBSTIUIÇÃO DA PENA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,UNÂNIME.
0000455-57.2009.805.0220 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA CRUZ CABRÁLIA
APELANTE: WELINGTON DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCOS CATELAN
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO FONSECA VIEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL.UNÂNIME.
0024110-75.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: LUCIANO DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
BRUNO FAGUNDES MURARO, GINO MURARO
PROMOTOR PUBLICO:
RITA DE CASCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0018552-40.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ALEX OLIVEIRA EVANGELISTA
DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MOREIRA ARAÚJO
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0089630-40.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ELZO DE NORONHA LOPES
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO MELO BARREIROS DE AZEVEDO
PROMOTOR PUBLICO:
OSCAR ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0000286-25.2009.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: RODRIGO DE JESUS MELO
ADVOGADO(S):
JOÃO OTÁVIO DA RIN SODRÉ, JESSE PEREIRA MELO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIO MEIRA MENDES
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
0001214-87.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: FABIO MARTINS SANTOS
DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL.UNÂNIME.
0024992-52.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: LUCIANO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JESSE DA COSTA PRIMO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
LEONARDO SANTANA MARQUES
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0070113-69.1997.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
OLDAIR DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOSÉ ISMAR ROCHA LAGO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
0000062-70.2000.805.0181 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: NOVA SOURE
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO:
JACKSON NUNES PEREIRA
ADVOGADO(S):
TARCÍSIO BIONDI CARVALHO
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, UNÂNIME.
0043191-20.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MOISES PEREIRA BARBOSA
DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
CASSIO MARCELO DE MELO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
0061341-97.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
MARILENE PEREIRA MOTA
Cad 1 / Página 301
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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APELADO: VALDIR FERREIRA BASTOS FILHO
DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0001533-64.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS BARRETO
DEFENSOR: FABIANO CHOI
APELANTE: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S):
UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ
PROMOTOR PUBLICO:
OSCAR ARAUJO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
0162367-80.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FRANCISCO FERNANDO DE OLIVEIRA FILHO
DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ELMIR DUCLERC RAMALHO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0001046-16.2008.805.0006 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AMARGOSA
APELANTE: CLEITON DIAS
DEFENSOR: GUIOMAR SILVA FAUAZE NOVAES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO HENRIQUE G. GUEDES
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. UNÂNIME.
0138256-66.2004.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
JOSENILTON SOUZA DE JESUS
ADVOGADO(S):
OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, ANULOU-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
UNÂNIME.
0000013-05.2008.805.0260 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TREMEDAL
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROGERIO BARA MARINHO
APELADO: JULIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S):
RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 303
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0035280-39.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: JAILTON DOS SANTOS
DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
ELIANA ELENA PORTELA BLOIZI
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0005200-87.2002.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: ROBERTO LOURO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ELSON FERREIRA DOS REIS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. UNÂNIME.
0002753-50.2009.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: PAULO BEZERRA DE CARVALHO
DEFENSOR: WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
0000911-89.2009.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MARACÁS
APELANTE: ADELSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MANOEL BOULHOSA GONZALEZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CARLOS ALBERTO R. GUSMAO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0091300-89.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CASSIO CONCEICAO SEIXAS
DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. UNÂNIME.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 304
0000173-66.2004.805.0164 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
PEDRO ARAUJO CASTRO
APELADO: VALDEMIRO SANTOS VIANA
ADVOGADO(S):
GINO MURARO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0001173-84.2005.805.0126 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPETINGA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: ROBERTO SANTOS ALVES
ADVOGADO(S):
LEANDRO SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0000250-02.2009.805.0261 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TUCANO
APELANTE: FABIO MARTINS
ADVOGADO(S):
ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES CHIGNONE
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
0001313-96.2009.805.0088 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GUANAMBI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
APELADO: CLERISTON APARECIDO GUIMARAES BORGES
DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0003530-47.2006.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
APELANTE: OSVALDO JOSE DA SILVA
APELANTE: SEBASTIAO BATISTA NEVES
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOAO ALVES DA SILVA NETO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS E,DE OFÍCIO, ALTEROU-SE A PENA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
0149883-96.2006.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
NILSON MARQUES DOS SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CASSIO MARCELO DE MELO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0001130-47.1999.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
MANOEL MARCOS BONFIM NETO
DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
0001079-75.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: LUIZ ALBERTO PAIXAO PORTELA
DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
NAYARA VALTERCIA GONCALVES BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0016857-90.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PEDRO JOSE AMORIM LEITE
DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO
ESTAGIARIO:
GABRIELA FREIRE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
0082726-77.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADMILSON VALE DE ARAUJO
DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES
ESTAGIARIO:
JULIANA FALCÃO DE MESQUITA ABREU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0005618-34.2009.805.0150 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO JESUS DA SILVA
DEFENSOR: ROBSON FREITAS DE MOURA JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO MASCARENHAS DE CERQUEIRA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 306
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0000766-57.2009.805.0217 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RODELAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LEONARDO CANDIDO COSTA
APELANTE: FRANCISCO DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA
APELANTE: GILVAN DA SILVA
ADVOGADO(S):
JORGE PAULO SOUSA ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
0011412-52.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
EDVALDO BISPO GOMES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0035376-20.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: UILTON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
0140696-93.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GILSON SOARES CONCEICAO
DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SANDRA PATRICIA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0005521-84.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ELIELSON SANTANA DOS SANTOS
DEFENSOR: MILENA DANTAS PRATES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MOREIRA ARAÚJO
APELANTE: JONAS ALMEIDA ALVES
APELANTE: JONATHAN SAMPAIO DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.
0001861-63.2000.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: ROGERIO PEREIRA SILVA
DEFENSOR: MARCO AURELIO CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GENISIA SILVA OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
LEO HUMBERTO FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
0122293-86.2002.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
RECORRIDO:
FABRICIO SANTOS MENEZES
RECORRENTE:
MININSTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LIVIA MURICY TORRES
DEFENSOR: LILIANA SENA CAVALCANTE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA.VENCIDO O RELATOR , DESEMBARGADOR
LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE IRÁ LAVRAR O VOTO.
0002312-84.2006.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GUANAMBI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
APELANTE: FRANKILIN PEREIRA SANTANA
DEFENSOR: DELIENE MARTINS DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: FRANKILIN PEREIRA SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JANDYR ALIRIO GUTEMBERG DA COSTA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ACOLHEU-SE PARCIALMENTE A PRELIMINAR, DECIDINDO-SE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
0020500-85.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: PAULO SERGIO SANTA ROSA BISPO
DEFENSOR: ALEX RAPOSO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
0006533-14.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: IBIRATAIA
PACIENTE: RAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADO(S):
HUMBERTO BRITO ALMEIDA
IMPETRANTE:
HUMBERTO BRITO ALMEIDA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBIRATAIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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0006250-88.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE:
RAFAEL PEREIRA DA CONCEICAO
PACIENTE: RAFAEL PEREIRA DA CONCEICAO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: PREJUDICADO.UNANIME
0003946-19.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS
PACIENTE: JORGE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0006204-02.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRINHA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: SAMUEL DE JESUS LIMA
DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
ESTAGIARIO:
FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INF. E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0007742-18.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
RITA DE CASSIA MACHADO CARREGOSA
PACIENTE: FABIANE ROSANE SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
RITA DE CÁSSIA MACHADO CARREGOSA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR - 13A VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0000968-69.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: GERALDO LUIZ ALCANTARA DOS SANTOS
DEFENSOR: ELAINA ROSAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ordem denegada conforme relatório na esteira do parecer ministerial.unânime
0003281-03.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: BOM JESUS DA LAPA
IMPETRANTE:
MARLON NOGUEIRA FLICK
PACIENTE: JOSIAS ALVES DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO(S):
MARLON NOGUEIRA FLICK
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: HABEAS CORPUS PREJUDICADO.UNÂNIME
0006413-68.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PINDOBAÇU
IMPETRANTE:
JAELSON DA SILVA BONFIM
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 309
PACIENTE: OSMAR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(S):
JAELSON DA SILVA BONFIM
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PINDOBAÇU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: DENEGADO.UNÂNIME
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, OS PROCESSOS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS A COMARCA DE ORIGEM,
SALVADOR-BAHIA 08/09/2010.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Direitora da Primeira Câmara Criminal-ABJ
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 0004584-52.2010.805.0000-0
COMARCA: VALENÇA
IMPETRANTES: MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA E OUTRO
PACIENTE: ADILSON SANTOS DE JESUS
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRIND
DESPACHO
Dessume-se dos autos que a autoridade impetrada não prestou, informações, no que tangencia à ação penal, a que responde
ADILSON SANTOS DE JESUS, conforme certidão de fls. 19, malgrado este Gabinete tenha, por meio de contato telefônico com
a Vara de origem, tentado obter informações, sem êxito.
Portanto, reitere-se, mais uma vez, com a máxima urgência, inclusive, via fax, a requisição de informações à autoridade coatora,
a respeito da ação penal a que responde, no juízo impetrado, o paciente ADILSON SANTOS DE JESUS, consoante já solicitado, no ofício Nº 1660/2010-RCD, de fls. 18, datado de 04/05/2010, consignando, na nova solicitação, que o não atendimento, no
prazo de 05 (cinco) dias, implicará a comunicação da recalcitrância à Corregedoria, conforme entendimento da egrégia Primeira
Câmara Criminal.
Após fornecidas as informações complementares, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0011267-08.2010.805.0000-0
COMARCA: IBIRAPITANGA
IMPETRANTE: NEY COUTINHO DOS SANTOS
PACIENTE: GILSÁRIA SILVA MENEZES
ADVOGADO: NEY COUTINHO DOS SANTOS
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
O advogado Ney Coutinho dos Santos impetra habeas corpus, em favor da paciente GILSÁRIA SILVA MENEZES,indicando,
como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Ipirapitanga.
Examinando-se os autos, vê-se que o impetrante não pleiteou a concessão de medida liminar.
Assim sendo e assim o é, requisitem-se informações à autoridade, indigitada coatora.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM REPUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS,APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO CRIMINAL JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 26/08/2010, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
OBS: 115315-88.2005.805.0001-0 = JULGADO EM 10/06/2010
0008018-49.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
PACIENTE: ANDERSON LAERTE CHAGAS DA SILVA
IMPETRANTE:
WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS
PACIENTE: WEVELIN DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0004956-98.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE:
JOAO BATISTA NEVES DOS SANTOS
PACIENTE: JOAO BATISTA NEVES DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNÂNIME
0006349-58.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GILDO LOPES PORTO JUNIOR
PACIENTE: AUGUSTO CESAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0007340-34.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA
PACIENTE: ADEMIR SANTOS FERREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU.UNÂNIME
0008371-89.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:
ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
PACIENTE: CRISTIANO JESUS DA SILVA
ADVOGADO(S):
ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0007883-37.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: ROBERTO PEREIRA DE JESUS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 311
DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES
ESTAGIARIO:
CARLOS EDUARDO ANDRADE FERREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU.UNÂNIME
0008553-75.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JUAZEIRO
PACIENTE: TARCISIO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
IMPETRANTE:
LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0015498-15.2009.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
NANDIR CARDOSO SIMOES
PACIENTE: GILMAR SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
NANDIR CARDOSO SIMÕES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: PREJUDICADO.UNANIME
0006734-06.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VALENÇA
IMPETRANTE:
SALVADOR COUTINHO SANTOS
PACIENTE: CLOVES CARDIM DOS SANTOS
PACIENTE: SILVIO DOS SANTOS
PACIENTE: LEON FEITOSA DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENCA ,VARA CRIME,JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: JESSICA ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO(S):
SALVADOR COUTINHO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNÂNIME
0004407-88.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
IMPETRANTE:
VALDECI SANTOS ARGOLO
PACIENTE: EDUARDO GONCALVES ARGOLO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNÂNIME
0008539-91.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: URUÇUCA
IMPETRANTE:
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
PACIENTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE URUÇUCA SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNÂNIME
0007426-05.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE:
CLAUDIA REGINA PIRES DA CRUZ BRITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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PACIENTE: ELISEU AFONSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CLAUDIA REGINA PIRES DA CRUZ BRITO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0000588-46.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITAPETINGA
IMPETRANTE:
JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS
PACIENTE: ROBERTO NUNES PEREIRA
ADVOGADO(S):
JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA VARA CRIME, JURI,EXEC. PENAIS ,INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0019354-84.2009.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITAPETINGA
IMPETRANTE:
JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS
PACIENTE: ROBERTO NUNES PEREIRA
ADVOGADO(S):
JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA VARA CRIME, JURI,EXEC. PENAIS ,INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNÂNIME
0000201-31.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITAPETINGA
IMPETRANTE:
JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS
PACIENTE: ROBERTO NUNES PEREIRA
ADVOGADO(S):
JOSE ALBERTO RAMOS MARTINS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA VARA CRIME, JURI,EXEC. PENAIS ,INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0002119-70.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE:
FABIANO ONOFRE SILVA
IMPETRANTE:
DANIEL ONOFRE SILVA
IMPETRANTE:
JORGE LUIZ DA SILVA LIMA
PACIENTE: ROMILDO OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(S):
DANIEL ONOFRE SILVA, JORGE LUIZ DA SILVA LIMA, FABIANO ONOFRE SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNÂNIME
0008111-12.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PORTO SEGURO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: LUCIANO ALBERICO DOS SANTOS
DEFENSOR: JOSE RENATO BERNADES DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU.UNÂNIME
0000050-65.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE:
JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
PACIENTE: ALEXANDRE ALVES SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSEFINA MARQUES DE MATTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA 2ª VARA CRIME
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 313
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0000764-25.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE: ALEXANDRE ALVES SANTOS
PACIENTE: WASHINGTON SILVA SANTOS
DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
ESTAGIARIO:
TAINARA DE OLIVEIRA RODRIGUES
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2º VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UÂNIME
0108355-19.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GERSON LUIS VIDAL DE ALMEIDA FILHO
DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL, PARA QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEJA SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA
DE DIREITOS, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EM LOCAL A SER DETERMINADO PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.UNÂNIME
0000272-81.2004.805.0052 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CASA NOVA
APELANTE: AURICÉLIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
AFONSO MANOEL NUNES DE AZEVEDO FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.UNÂNIME
0000066-38.2009.805.0005 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ALCOBAÇA
APELANTE: MIRIAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LORE SANTOS SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: APELO IMPROVIDO AO RECURSO ALTERANDO DE OFICIO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA
INICIALMENTE FECHADO..UNÂNIME
0013244-83.2008.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
APELANTE: RAILSON ALMEIDA SANTOS
DEFENSOR: PAULA EMANUELLA DE FREITAS NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROSANA DE MOURA BIANCHI BARATA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO EM PARTE.UNÂNIME
0000808-30.2007.805.0168 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MONTE SANTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO CERQUEIRA CESAR
APELANTE: MARCO DE SANTANA PASSOS
ADVOGADO(S):
EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: Negou-se Provimento.Unânime
0022297-71.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DANIEL LIMA DOS SANTOS
APELANTE: CLAUDIO MARCIO REGO DE CASTRO
ADVOGADO(S):
RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO, CLÁUDIO SIMÕES DURANDO BRAGA
APELANTE: MARCELO DA CRUZ PEREIRA
ADVOGADO(S):
RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: PROVIMENTO EM PARTE, AOS APELOS DOS DOIS PRIMEIROS E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DE
MARCELO. UNÂNIME
0000933-15.2008.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
APELANTE: NAILTON SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
JOSÉ RUBENS BEZERRA DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCELO MASCARENHAS DE CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME
0014612-23.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALBERICO BARBOSA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES
PROMOTOR PUBLICO:
JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME
0115315-88.2005.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
COELBA
ADVOGADO(S):
FABIANA OLIVEIRA ROCHA, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Cad 1 / Página 315
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: Negar Provimento ao recurso.Maioria
0057543-75.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: ANTONIA LUCIA CARMO ANDRADE
DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONÇALVES
PROMOTOR PUBLICO:
ARX THADEU ARAGAO CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: deu-se provimento.unânime
0001324-67.2008.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
APELANTE: DEIVSON MOREIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
ROSEMEIRE AP. MAZETTI MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
RICARDO DE ASSIS ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
Substituído por: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU.UNÂNIME
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PULICADOS OS HABEAS CORPUS SERÃO ENCAMINHADOS AO
ARQUIVO, E AS APELAÇÕES CRIMINAL E RECURSOS CRIMINAL SERÃO ENCAMINHADOS AO JUIZO DE ORIGEM. SALVADOR-BAHIA 08/09/2010.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Direitora da Primeira Câmara Criminal-CS.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006195-40.2010.805.0000-0 | SALVADOR
IMPETRANTES: THIAGO FERNANDES MATIAS e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR
PACIENTE: MANOEL JOSÉ JESUS SANTOS
ADVOGADOS: THIAGO FERNANDES MATIAS e outros
RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Estou a cuidar de writ repressivo com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, outrora custodiado (desde outubro de
2009), como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do CP (fl. 43). Advoga-se a tese de impropriedade da
segregação cautelar.
Liminar indeferida à fl. 44. E, ato contínuo, opinativo do custus legis, pela prejudicialidade do remédio constitucional (fl. 69).
É o que basta relatar.
D E C I D O.
Com razão o parecer ministerial, sendo mesmo a hipótese, aqui, de prejudicialidade. Isso porque a pretensão constitucional sob
exame se mostra superada, visto como a "[...] autoridade coatora […] já revogara a prisão preventiva do paciente" (fl. 69).
A presente ação constitucional, assim, perdera seu objeto, estando completamente inutilizada. Nesse sentido: STJ - HC 37851
/ SP. Relator: Min.ª LAURITA VAZ. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. DJ 11.04.2005, p. 341.
Portanto, declaro PREJUDICADA a ordem. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato.
Cidade do Salvador, 01 de setembro de 2010.
Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008528-62.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE/ : WEMERSON PURIDADE DOS PRAZERES
PACIENTE
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA (Processo de
origem n. 0010834-55.2010.805.0080)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente WEMERSON PURIDADE DOS PRAZERES, tendo como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana.
A Secretaria da Segunda Câmara Criminal, através da certidão de fl. 14v, informou que as informações solicitadas não foram
prestadas.
No entanto, compulsando os autos, verificou-se que foram solicitadas informações à autoridade judicial da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Salvador e não da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, motivo pelo qual, determino a renovação do
ofício de fl. 13, porém, dirigida à autoridade judicial da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, que figura como
autoridade impetrada no presente writ.
Após as informações, ao Ministério Público, para nova manifestação.
Publique-se.
Salvador, 02 de setembro de 2010.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0011021-12.2010.805.0000-0
COMARCA: JUAZEIRO
IMPETRANTES: VILSON MATIAS
VALBERTO MATIAS
TUANE DANUTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO
RELATORA: JUÍZA SUBSTITUTA MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
DECISÃO
Os Bacharéis Vilson Matias, Valberto Matias e Tuane Danuta ingressaram com o presente Habeas Corpus com pedido de
liminar, em favor de MARCELINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da
Comarca de Juazeiro.
Alegaram que o paciente foi denunciado em 17 de março de 1995, sob acusação de ter infringido o art. 121, § 2º inciso I do CP,
após conclusão do "imprestável inquérito policial", que noticiou o paradeiro ignorado do paciente nos idos daquele ano.
Ressaltaram que em 15 de agosto de 1995, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente acolhendo representação Ministerial, ao argumento de que aquele foragiu do distrito da culpa, após descoberta do crime que lhe fora imputado,
estando em aberto a ordem prisional até o dia 06 de novembro de 2009, quando fora preso em uma blitz da Policia Militar na
cidade de Calcaia/CE onde reside e trabalha desde 1995.
Aduziram que o paciente desconhecia que tramitava ação na qual figurava como autor, e que após a prisão ingressaram com
pedido de revogação da prisão preventiva, entretanto este restou indeferido.
Asseveraram que foram designadas duas datas para início da instrução processual, mas estas não ocorreram.
Por fim, pugnaram pela concessão do Writ, ante a configuração do constrangimento ilegal pelo absoluto excesso prazal, sem
que a defesa tenha contribuído para tanto.
DECIDO:
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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vocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que os Impetrantes não
robusteceram suas alegações com provas documentais suficientes para sua concessão.
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino à Secretaria que
certifique quanto ao Habeas Corpus de nº 933-12.2010.805.0000-0. Após sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida
esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 03 de Setembro de 2010.
Belª Maria Fatima Monteiro Villas Boas
Juíza Substituta
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007503-14.2010.805.0000-0
ORIGEM: LAURO DE FREITAS-BA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
PACIENTE: JADSON CHAGAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
RELATOR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Juiz Convocado)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de writ repressivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Robson Freitas de Moura Júnior, em favor
do paciente JADSON CHAGAS DOS SANTOS que teria praticado atos subversivos dentro da unidade prisional, onde se encontrava detido, incorrendo em falta grave nos termos do art. 50 da lei de execuções penais, razão porque contra ele fora imposto
pena de regressão cautelar, consistente em inclusão no regime disciplinar diferenciado - RDD, pelo prazo de 45 dias, a partir de
17/12/2009.
Instaurado o procedimento disciplinar correspondente, até então, o mesmo resta inconcluso, ainda que decorridos 09 meses, o
que significa que "[...] a regressão de pena cautelarmente imposta, já excede absurdamente qualquer prazo razoavelmente
aplicável [...]", constituindo-se claro constrangimento ilegal, passível de correção pela via mandamental.
O impetrante juntou os documentos de fls. 17-36.
Liminar indeferida às fls. 41.
Informações prestadas às fls. 45 pela autoridade coatora.
Nesta Instância, colheu-se o parecer nº 5856/2010, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Antônio Carlos Oliveira Carvalho,
oficiando às fls. 53/54, que após analisar as alegações do impetrante, os documentos colacionados e os informes judiciais,
opinou pela prejudicialidade do Writ.
É o que basta relatar.
D E C I D O.
Informa o Magistrado de primeiro grau, às fls. 45 dos autos, que no dia 22/07/2010 determinou a remoção do paciente da
unidade especial disciplinar, transferindo-o para unidade compatível com o cumprimento de pena em regime semi-aberto.
Há de se reconhecer, nos autos, a efetiva perda do seu objeto, vez que não mais existe coação ilegal a ser corrigida, ou ameaça
de lesão que deva ser evitada.
Considerando-se, pois, o disposto no art. 659 do CPP - "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido" e, se verificando, in casu, que a pretensão deduzida era a remoção do paciente da unidade
especial disciplinar, a impetração perdeu o seu objeto, restando prejudicado o seu exame, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução .
Isto posto julga-se prejudicado o presente writ.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS - Nº 0010080-62.2010.805.0000-0
ORIGEM: JEQUIÉ- BA
IMPETRANTE: PERPETUA LOMANTO
PACIENTE : CARLOS ALBERTO PEREIRA PAIXÃO
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ
RELATOR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Juiz Convocado)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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DECISÃO
Vistos etc.
A advogada Perpétua Lomanto, impetrou Habeas Corpus liberatório, com pleito liminar, em favor de Carlos Alberto Pereira
Paixão, preso em flagrante delito em 15/04/2010, como incurso no art. 33 da lei nº 11343/06. Advoga-se as teses de ilegalidade
da prisão, desde que efetivada em verdadeira afronta ao procedimento adotado nos crimes de tráfico de drogas, qual seja a
juntada do laudo de constatação da droga apreendida, o que a torna passível de nulidade; e da inexistência dos requisitos
ensejadores da prisão preventiva, descritos no art. 312 do CPP. Concluindo carecer a prisão objurgada de justa causa, tudo
denotando, segundo entende a impetrante, a existência de constrangimento ilegal.
Saliente-se, de logo, que o SECOMGE, às fls. 15/16 noticia a existência de anterior impetração, a qual envolve o mesmo
beneficiário e causa de pedir - HC 0006070-72.2010.805.0000-0 - já com acórdão publicado.
Conforme preceitua o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no seu art. 259, § 2º, "Quando o pedido for manifestamente
incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos,
o relator o indeferirá liminarmente."
Assim, INDEFERE-SE liminarmente o presente writ, que se trata, em verdade, de mera reiteração de ordem anterior .
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de 03 setembro de 2010.
Dr. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
HABEAS CORPUS Nº 0008088-66.2010.805.0000-0.
ORIGEM: ILHÉUS-BA.
IMPETRANTE: BEL. NELSON ALVES CORTES NETO - DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL.
PACIENTE: SILVIO ANTONIO DOS ANJOS SILVA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS-BA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO.
RELATORA: Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas.
Decisão:
O Defensor Público Estadual Nelson Alves Cortes Neto impetrou pedido de Habeas Corpus em favor de Silvio Antônio dos Anjos
Silva apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ilhéus - Ba, alegando, em
apertada síntese, que o paciente se encontra custodiado desde 09.11.2009, acusado de ter praticado o delito previsto no artigo
121, do CP.
Sustenta que o lapso temporal na condução instrutória é considerável e que desnecessária é a privação da liberdade cautelar
do paciente.
Juntou as cópias dos documentos de folhas 21/34.
Solicitadas informações, o Juiz a quo noticiou em folha 49 que o paciente foi posto em liberdade.
Decido:
Observa-se que conforme Informações de folha 49 o paciente foi posto em liberdade, sendo cediço reconhecer que o presente
Habeas Corpus perdeu seu objeto.
Pensou o mestre Mirabete:
"Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da sentença
condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está
prejudicado". - Código de Processo Interpretado, pág.1476.
Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado.
P.I
Salvador-Ba, 1º.09.2010.
Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas.
Relatora.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006165-05.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR-BA
IMPETRANTE: IURI DO CARMO RIBEIRO
PACIENTE: CRISTIANO SANTOS NOGUEIRA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 13ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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RELATOR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Juiz Convocado)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de writ repressivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Iuri do Carmo Ribeiro, em favor do paciente
CRISTIANO SANTOS NOGUEIRA, preso em flagrante delito pela prática do delito inscrito no art. 157, caput, do CP, ocorrido no
dia 04/05/2010, sob o argumento de constrangimento ilegal, decorrentes de vício insanável do ato flagrancial, qual seja a
ausência de comunicado tempestivo à Defensoria Pública, em afronta ao art. 306, §1º do CP, e, ainda, por inexistência das
hipóteses ensejadoras da prisão cautelar. (art. 312 do CPP)
O impetrante juntou os documentos de fls. 13/45.
Liminar indeferida às fls. 46
Informações prestadas às fls.55/57pela autoridade impetrada.
Nesta Instância, colheu-se o parecer nº 5784/2010, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Lícia Maria de Oliveira, oficiando
às fls. 60/61, que após analisar as alegações do Impetrante, os documentos colacionados e os informes judiciais, opinou pela
prejudicialidade do Writ.
É o que basta relatar.
D E C I D O.
Informa o Magistrado de primeiro grau, às fls. 57 dos autos, que no dia 30/06/2010 expediu alvará de soltura em favor do
acusado.
Há de se reconhecer nos autos, portanto, a efetiva perda do seu objeto, vez que não mais existe coação ilegal a ser corrigida,
ou ameaça de lesão que deva ser evitada.
Considerando-se, pois, o disposto no art. 659 do CPP - "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido" e, se verificando, in casu, que a pretensão deduzida era a relaxamento da prisão do
paciente, a impetração perdeu o seu objeto, restando prejudicado o seu exame, ante a ausência de qualquer interesse na sua
solução .
Isto posto julga-se prejudicado o presente writ.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIME Nº 0001521-75.1994.805.0001-1 - SALVADOR
AGRAVANTE: COSME EVERALDINO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Incorporo à presente o relatório que elaborei às fls. 167-168, o qual subsidiou o voto de fl. 169, cuja conclusão (provimento
unânime ao recurso, para, anulando a decisão absolutória apelada, determinar novo julgamento por Conselho de Sentença)
fora publicada no DPJ de 07.07.2010 (fl. 170).
Pretendendo efeito modificativo, aduziram os recorrentes que houve omissão em o acórdão outrora embargado (fls. 167-169),
quanto à sua motivação, fundamento que teve a mesma sorte dos embargos (não conhecidos: fls. 181-183) correspondentes.
Interpôs-se agora, por fim, agravo regimental (fls. 187-193) contra a decisão (fls. 181-183) que não conheceu dos embargos em
lume.
Eis o que basta relatar.
D E C I D O.
Juízo negativo de admissibilidade.
É que o agravante se insurge, via regimental, contra a decisão que exarei às fls. 181-183 - cujas razões também incorporo à
presente -, sem, no entanto, apresentar argumento novo capaz de ensejar-lhe a reforma.
Em outras palavras, o agravo interno sob exame é, quanto aos seus fundamentos, meramente reiterativo dos embargos referidos acima, que tive por bem não conhecer de plano, o que só ratifica a absoluta impropriedade deste regimental. Precedente do
STJ:
Jurisprudência/STJ
Portanto, NÃO CONHEÇO do agravo em foco. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de
imediato.
Cidade do Salvador, 01 de setembro de 2010.
Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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HABEAS CORPUS Nº 0010367-25.2010.805.0000-0
COMARCA: JEREMOABO
IMPETRANTE: EGÍDIO DA SILVA
PACIENTE: EGÍDIO DA SILVA
RELATOR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Juiz Convocado)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EGIDIO DA SILVA, em seu próprio benefício, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jeremoabo.
Alega o impetrante/ paciente, que no ano de 2005 foi preso sob a acusação de homicídio e, após cumprir 1 ano e 6 de meses de
prisão preventiva na comarca de Jeremoabo, empreendeu fuga e passou a residir na cidade de São Paulo, até que recapturado
na data de 26 de julho de 2007, estando, desde então, custodiado no Centro de Custódia Provisória I Pinheiros/ SP.
Conclui sua argumentação, defendo estar preso, portanto, há 04 anos e 05 meses, em regime fechado, como se cumprisse
pena, sem que tenha sido julgado.
Por fim, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de se determinar a sua imediata remoção para a comarca de
Jeremoabo.
À inicial, foram juntados os documentos de fls. 09/15.
Em síntese relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em habeas corpus, é medida excepcional. No caso dos autos, não vislumbro, de plano, flagrante
ilegalidade, de modo que o mérito do processo há de ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 03de setembro de 2010.
DR. Jefferson Alves de Assis
Juiz Convocado
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
PARA FINS INTIMATÓRIOS
ADVOGADO: DR. ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA OAB/BA 18.347
0007832-26.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
JOCEVAL SOUZA SANTOS
TEOR:"DESPACHO: Cumpra-se a promoção ministerial, após vista ao MP. P.I. Salvador, 25.08.2010. Juíza Maria Fátima Monteiro
Villas Boas-Relatora"
PROMOÇÃO MINISTERIAL: "...notificação do Requerente para que colacione aos autos certidão que ateste o trânsito em
julgado da sentença condenatória, consoante o disposto no artigo 625. § 1º, do CPP."
Jeferson Neves dos Anjos
Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
TURMAS CRIMINAIS - CÂMARA CRIMINAL
PUBLICAÇÃO COM A FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIME Nº 0144680-90.2005.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA
APELANTE: AECIO GOMES COSTA.
ADVOGADOS: BÉIS. CLEBER NUNES ANDRADE,CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA VINÍCIUS PASSOS DE FARIA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA.
RELATORA: Juíza Maria Fátima Monteiro Villas Boas
PUBLICAÇÃO COM A FINALIDADE DE INTIMAR OS BEIS. ACIMA NOMINADOS PARA APRESENTAREM AS RAZÕES
RECURSAIS, NO PRAZO DE LEI.
Salvador, 03 de setembro de 2010.
Bela. Simone Sepúlveda Valverde Gonzaga
Diretora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 03 de setembro de 2010.
Ordem
Processo
ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
017
0000440-06.2009.805.0021 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
006
0000670-77.2010.805.0000 - 0
ADERBAL SOUZA SANTOS
016
0153081-15.2004.805.0001 - 0
ADRIANO SALUME LESSA
013
0011281-89.2010.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
102
0006109-03.2009.805.0001 - 0
ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO
002
0004562-93.2007.805.0001 - 0
ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
002
0004562-93.2007.805.0001 - 0
ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
102
0006109-03.2009.805.0001 - 0
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS
012
0011243-77.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ QUADROS CÔRTES
014
0011451-61.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
012
0011243-77.2010.805.0000 - 0
ANELISE FREIRE D´ AGUIAR ARAUJO BATISTA
004
0022149-94.2008.805.0001 - 0
ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO
094
0011229-93.2010.805.0000 - 0
ANNIBAL MIGUEL SANTOS ABREU FILHO
002
0004562-93.2007.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS
010
0011256-76.2010.805.0000 - 0
ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS
113
0000143-94.2005.805.0261 - 0
ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR
085
0051597-35.1996.805.0001 - 1
ARTHUR JOSE GRANICH
097
0011417-86.2010.805.0000 - 0
ARTHUR JOSE GRANICH
096
0011416-04.2010.805.0000 - 0
AURELIO RIBEIRO DE NOVAIS
016
0153081-15.2004.805.0001 - 0
BRUNO TEIXEIRA BAHIA
085
0051597-35.1996.805.0001 - 1
BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ
094
0011229-93.2010.805.0000 - 0
CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRA
092
0011455-98.2010.805.0000 - 0
CARLOS CLAUDINO LINDOTE SANTANA
089
0011287-96.2010.805.0000 - 0
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
010
0011256-76.2010.805.0000 - 0
CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA
011
0011227-26.2010.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI
001
0011474-07.2010.805.0000 - 0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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CARLOS SANTOS DO LAGO NETO
020
0009850-20.2010.805.0000 - 0
CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES
001
0011474-07.2010.805.0000 - 0
CAROLINA