diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Transcription
ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 105 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 184 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Turma Recursal Cível e Criminal ............................................ Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Sexta Vara .............................................................. Nona Vara ................................................................ Família Quarta Vara ............................................................. Comarcas do Interior Bacabal ......................................................................... Cantanhede, .................................................................. Dom Pedro, Pedreiras e Presidente Dutra .................... Timon e Tuntum ............................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 06 07 31 42 46 48 49 54 71 74 84 86 91 105 106 109 111 153 181 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2007 HABEAS CORPUS N. º 003616/2007 – BARRA DO CORDA (MA) PACIENTES: ABDIAS MALAQUAIS GUAJAJARA, CHIQUINHO ISAQUE GUAJAJARA IMPETRANTES: Dr. DANIEL FARAH SANTANA E EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 66.335/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, denegaram a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora”. EMENTA: HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL - LATROCÍNIO – INDÍGENAS - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E EXCESSO DE PRAZO NA FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DECRETO PRISIONAL EXPEDIDO ANTERIOMENTE. PROCESSO SEPARADO POR ENCONTRAR-SE O ACUSADO CHIQUINHO FORAGIDO. 1. Fundamentada a custódia, na forma exigida pela Constituição Federal, Art. 93,IX, e pela Lei Penal, não se reconhece o constrangimento ilegal alegado. 2. Além da barbárie com que o delito foi cometido e da periculosidade dos agentes, é impossível não se reconhecer que os motivos ensejadores do decreto ainda persistem. Ademais, por encontrar-se foragido o acusado Chiquinho, mesmo com prisão preventiva decretada, deve ser o processo separado afim de que seja evitado atraso na fase de formação da culpa em relação ao paciente Abdias que se encontra preso. - Ordem conhecida e denegada (...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada, porém determino a separação do processo em destaque por encontrar-se o acusado Chiquinho foragido e, assim, pode acarretar retardo na instrução processual de Abdias recentemente preso. (...) DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 022699-2006 – São Luís. APELANTE: Transbasiliana Transporte e Turismo LTDA. Advogados: Drs. Ricardo de Oliveira e outros. APELADO: Celina Pedro de Oliveira. Advogado: Dr. Miguel Campêlo da Silva e outros. COMARCA: Imperatriz-Ma. VARA: Primeira Vara Cível. JUIZ PROLATOR: Dr. Marcelo Testa Baldochi. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho REVISORA: Desa. Anildes de Jesus Bernardes C. Cruz ACÓRDÃO Nº 64.897/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO DO DANO MORAL EM QUANTIA FIXA. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPROVIDO. Juros e correção monetária – dies a quo. São devidos juros de mora e correção monetária, da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas nºs 43 e 54 do E. STJ. Sentença mantida. Apelo improvido. (...) Pelo exposto, nega-se provimento à apelação para manter a r. decisão, na parte acima mencionada referentemente à contagem da correção monetária e dos juros legais. (...) Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ - Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007 CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE MARÇO DE 2007. REMESSA Nº 35064/2005– IMPERATRIZ-MA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. REQUERENTE: EDSON DAGNOLUZZO FILHO. ADVOGADOS: ALEXSANDRO MARTINS BARROS REQUERIDO: FACULDADE DE IMPERATRIZ- FACIMP RELATORA: DESª ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº 65.274/2007 2 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Remessa, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE. RECUSA DE EFETUAR MATRÍCULA. LIMINAR DEFERINDO A REMATRÍCULA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. O Mandamus teve como objeto a renovação de matrícula, onde o juiz a quo deferiu a Liminar em favor do aluno, garantindo-lhe a matrícula negada pelo responsável da Instituição de Ensino Superior. Assim, renovada a matrícula, vindo o aluno-impetrante a atingir seus plenos efeitos, restaria desarrazoado desconstituir tal ato para gerar efeitos negativos à segurança jurídica, pois já indica situação consolidada, reconhecida juridicamente como teoria do fato consumado. Remessa improvida. Unanimidade. (...) Pelo exposto, acompanho a bem lançada opinião Ministerial, e voto pelo improvimento da Remessa. (...) Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5008/07 EMBARGANTE: RAIMUNDO LIMA DE AGUIAR Advogados: Dr. Willian Gomes Cantanhede et Allii EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Advogados: Dr. Bruno Andrei Sarges da Silva e Outros RELATOR: DES. MILSON COUTINHO ACÓRDÃO EMBARGADO: Acórdão N° 65020/07, referente à Apelação Cível N° 13465/06. ACÓRDÃO Nº 66.191/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos moldes do voto do eminente Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. FINALIDADE. Os Edcl objetivam a complementação de decisão omissa, para dissipar eventuais obscuridades ou contradições, não se prestando para substituir a decisão embargada. Recurso conhecido e improvido. (...) Ante o exposto, conheço destes Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento e manter, em sua íntegra, o Acórdão fustigado. (...) Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ - Presidente Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5682/07 EMBARGANTE: LUZINETE SIPAÚBA MOURA DE SOUSA Advogado: Dr. Wembley Campos EMBARGADO: JOSÉ LOPES DE SOUSA Advogado: Dr. José Frutuoso da Silva sobrinho ACÓRDÃO EMBARGADO: Acórdão N° 65166/07, referente à Apelação Cível n° 23545/07. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO Nº 66.192/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos moldes do voto do eminente Relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. FINALIDADE. Os Edcl objetivam a complementação de decisão omissa, para dissipar eventuais obscuridades ou contradições, não se prestando para substituir a decisão embargada. (...) Ante o exposto, conheço destes Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento e manter, em sua íntegra, o Acórdão fustigado. (...) Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CRUZ - Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de maio de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008380/2003 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior. AGRAVADA: JACOBINA AUTO PEÇAS LTDA Advogada: Dra. Maria Vera L. Araújo Santos. COMARCA: AÇAILÂNDIA. VARA: PRIMEIRA VARA. JUÍZA PROLATORA: Dr. MARIA IZABEL PADILHA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES C. CRUZ ACÓRDÃO N.º 66.195/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DE ADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE. MANTENÇA DA DECISÃO. A antecipação de tutela contra o Estado é medida de caráter excepcionalíssima, que deve ser concedida quando estiver caracterizado explicitamente lesão de dano e não se enquadre nas restrições impostas pela Lei 9.494/97. Uma vez preenchidos os requisitos ensejadores para tal fim, é de se conceder a antecipação da tutela. Agravo improvido para manter a decisão objurgada. (...) Diante de todo o exposto, é que nego provimento ao agravo de instrumento para manter os termos da decisão que concedeu a liminar combatida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário constituído a partir do auto de infração nº 1088665/131, até julgamento final do feito, que pelo tempo decorrido já deve ter sido julgado. (...) Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CRUZ - Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007 APELAÇÃO CÍVEL N° 25554/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ALVINA NUNES FARIAS DE SOUSA Advogados: Dr. Gutemberg Soares Carneiro et Allii APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes COMARCA: SÃO LUÍS VARA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: Dr. Jaime Ferreira de Araújo RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N° 66.206/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. RECLASSIFICAÇÃO EFETIVADA. DIREITO A PROMOÇÃO E GRATIFICAÇÃO. HABILITAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO. Viabilidade. Se efetivada a reclassificação pelo Estado do Maranhão, não obstante comprovada a habilitação de grau superior em data posterior ao requerimento, comprovado está que o Autor alcançou os requisitos necessários à sua promoção, retroagindo portanto os seus direitos à data em que foi protocolado o requerimento, consoante determina o art. 41 da Lei n. 6110/94. Recurso conhecido e provido. (...) Ante o exposto, e com o parecer da PGJ, conhece-se do presente recurso, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença de 1º Grau, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças, mês a mês, de salário e gratificação da Apelante, a serem apuradas em liquidação de sentença, retroagindo esse cálculo à data em que foi protocolado o seu requerimento de reclassificação. (...) Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ - Presidente Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007 APELAÇÃO CÍVEL N° 19463/06 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista et Allii APELADO: CONGELSEG – VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. Advogado: Dr. Cacique de New York COMARCA: SÃO LUÍS VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ: Dr. Josemar Lopes Santos RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 66.209/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em parcial acordo com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. EMENTA: CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO. ASSALTO A BANCO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SOBRE ATO PRATICADO POR PREPOSTO SUSPEITO DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. CARÊNCIA DE PROVA. Está sumulado pelo STF que “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto” (Súmula 341), mas para, que caiba sua aplicação, é imprescindível a comprovação da prática do ato culposo pelo empregado ou preposto. Não comprovada nos autos a prática desse ato pelo empregado, inexistente a culpa presumida do patrão ou comitente. Recurso conhecido e improvido. (...) Ante o exposto, e em acordo parcial com o parecer da PGJ, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento e manter, por seus fundamentos, a decisão de 1ª Instância. (...) Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 3 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 7334/2007 EMBARGANTE: HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA NETO Advogado: Adailton Lima Bezerra EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 065373-2007 REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 14907-2006 RELATOR SUBSTITUTO: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO N.º 66.288/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em conhecer dos embargos, acolhendo-os, nos termos do voto do Desembargador Relator. E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – Presente omissão, há que acolher os embargos declaratórios a fim de extirpa-la do acórdão recorrido. II – Embargos acolhidos. (...) Ante o exposto, conheço dos embargos para acolhê-los e determinar como termo final de aplicação da multa por descumprimento de sentença o dia 07.07.2006. (...) Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator COORDENDORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002140/2007 No Agravo de Instrumento Nº. 016660/2006 EMBARGANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL Advogados: Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Outros. EMBARGADO: JOÃO OLIMPIO MARTINS BOUERES ADVOGADOS: Roberto Pires e Thelma Azevedo. DECISÃO EMBARGADA: REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°016660/2006 RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO N.º 66.289/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente rejeitaram os embargos opostos, nos termos do voto do do Desembargador Relator. E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – Presente os pressupostos à concessão da tutela antecipada, patente o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 273 do CPC. II – Caracterizada obrigação de fazer, aplicável multa descumprimento prevista no art. 461, §4 do Código de Processo. II - Embargos não acolhidos. (...) Ante o exposto, conheço dos embargos para rejeita-los e manter in totum a decisão recorrida. (...) Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 4 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007 APELAÇÃO N.º 18.248/2006 - SÃO LUÍS 1° APELANTE: DAIMLERCRYSLER DO BRASIL LTDA Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e outros 2° APELANTE: ROJAC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogados: Apoena Almeida Machado e outros APELADA: ÂNGELA MARIA CIRIACO Advogados: Luiz Américo Henrique de Castro e Carlos Vitalino Cezar Bical COMARCA: SÃO LUÍS VARA: SEXTA VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N.º 66.294/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, pelo improvimento dos agravos retidos analisados em sede de preliminar, e no mérito, em conhecerem da presente apelação dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO CDC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL. EXAGERO. REDUÇÃO. I - Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de a recorrida adquirir o veículo para uso comercial - caminhão - não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC. II- Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor é objetiva, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa. III – Nas situações como a ora examinada, a responsabilidade é do fabricante e do comerciante, mas subsidiariamente, conforme dicção do art. 13, III do CDC. IV – O dano material deve alcançar somente o que puder constar dos autos, enquanto que o dano moral há de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V – Recurso conhecido e provido parcialmente. (...) Ex positis, dou provimento parcial a esta Apelação, para manter a obrigação indenizatória às apelantes, desta feita, subsidiariamente, a saber, responsável principal, a 1ª apelante, DAIMLERCHYRSLER DO BRASIL LTDA, responsável subsidiária, a 2ª apelante, ROJAC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, bem como modificar a decisão atacada no que diz respeito ao valor da indenização, reduzindo-a a título de danos materiais para o valor de R$ 85.905,18 (oitenta e cinco mil, novecentos e cinco reais e dezoito centavos) e danos morais para importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estes com aplicação de correção monetária a partir da fixação do valor. Honorários mantidos. (...) Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024165/2006 Com Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVANTE: BETHOVEN BRANDÃO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a)(s): Elmano Santos Bastos AGRAVADO: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s): Bruno Jose de Sabóia Bandeira de Mello e outros COMARCA: BALSAS VARA: PRIMEIRA VARA D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZ PROLATOR: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO N.º 66.297/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. POSSIBILIDADE. I – A jurisprudência do STJ mantém entendimento no sentido de ser possível a cláusula de exclusividade nos contratos firmados entre distribuidores e revendedores de combustíveis, visto que esta tem o condão de proteger o consumidor contra fraude, mormente no que tange à adulteração da gasolina e demais derivados do petróleo; II – Ademais, extrai-se do contrato firmado entre as partes que as demais cláusulas tidas como leoninas são expressas, tendo a parte agravante, embora ciente de suas obrigações, firmado o compromisso espontaneamente por longo período de tempo; III - Recurso conhecido e improvido. (...) Ante o exposto, conheço deste recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em sua totalidade. (...) Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ - Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007 REMESSA N° 25385/06 – PAULO RAMOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS REQUERENTE: LINDOMAR CARVALHO e OUTROS Advogados: Dr. José Alex Barroso Leal e Outro REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS Advogados: Dr. Sérgio Murilo de P. B. Muniz et Allii COMARCA: PAULO RAMOS VARA: VARA ÚNICA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 66.300/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em conhecer da presente remessa, para negar-lhe provimento, nos moldes do voto do eminente Relator. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIOS CONCURSADOS. 13% SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. Se previstas orçamentariamente, como determina a LRF, e não pagas as parcelas referentes ao 13% Salário de servidores concursados, é de ser confirmada a sentença que determinou o bloqueio das verbas referentes às transferências do FUNDEP e do FPM, bem como o pagamento das parcelas em atraso. Remessa conhecida e improvida. (...) Isto posto, conhece-se da presente Remessa, para negar-lhe provimento, e confirmar a decisão de 1º Grau. (...) Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTA Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007 APELAÇÃO CÍVEL N° 22679/06 – POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Pedro Bezerra de Castro APELADO: EDGAR BEZERRA GALVÃO Advogado: Dr. José Teodoro do Nascimento COMARCA: POÇÃO DE PEDRAS VARA: VARA ÚNICA JUÍZ: Dr. Cristóvão Sousa Barros RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 66.306/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator. EMENTA: CÍVEL. MONITÓRIA. ADVOGADO. FALTA DE PROCURAÇÃO. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. Sem que conste dos autos o competente instrumento de mandato, é de desconhecer-se recurso interposto. Aplicação da Súmula 115 do STJ. Recurso não conhecido. (...) Ante o exposto, desconhece-se do presente recurso, por carência, nos autos, de instrumento procuratório que o valide. (...) Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTA Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007 CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007 APELAÇÃO CÍVEL N° 18.844/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Dr. Manoel Mesquita de Araújo Neto, Sérgio Tavares. APELADOS: EDELTRUDES VIEGAS MARTINS, APARECIDA DE LARA LOPES DIAS, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA DOMINGAS CASTRO SOUSA, JOÃO COELHO DOS SANTOS Advogados: Luís Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro. COMARCA: SÃO LUÍS VARA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: DR. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 66.307/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. RECLASSIFICAÇÃO EFETIVADA. DIREITO A PROMOÇÃO E GRATIFICAÇÃO. HABILITAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO. VIABILIDADE. Se efetivada a reclassificação pelo Estado, comprovado está que os Autores alcançaram os requisitos necessários à sua promoção, retroagindo portanto os seus direitos à data em que foi protocolado o requerimento, consoante determina o art. 41 da Lei n. 6110/94. Recurso conhecido e improvido. (...) Ante o exposto, e com o parecer da PGJ, conhece-se do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se, por seus fundamentos, a sentença de 1º Grau. (...) Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTA Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 5 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007 APELAÇÃO CÍVEL N° 445/2007 – COROATÁ APELANTE: HIDROTEC – Hidráulica e Técnica Ltda. Advogado: Dr. Adilton Souza Silva APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERITORÓ Advogados: Dr. Benevenuto M. Serejo Neto e outros COMARCA: COROATÁ VARA: PRIMEIRA VARA JUIZ: Dr. Alexandre Lopes de Abreu. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 66.311/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. EMENTA: CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO COM CHEQUES DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO MATERIAL OBJETO DO LITÍGIO. Se não restou comprovada pelo autor a entrega do material constante das notas fiscais, incomprovada também fica a condição de devedor do Réu, máxime quando os cheques apensados aos autos como garantia de pagamento do suposto negócio foram emitidos por pessoa estranha aos quadros da municipalidade. Recurso conhecido e improvido. (...) Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para negarlhe provimento, mantendo, por seus fundamentos, intacta a decisão de 1º Grau. (...) Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTA Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017814/2006 Com pedido de liminar IMPETRANTE: JOÃO BATISTA DE ASSIS FILHO Advogado: Jéferson Rodrigues dos Santos IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO N.º 65.909/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a segurança pleiteada nos termos do voto do Des. Milson de Souza Coutinho. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. SEGURANÇA DENEGADA. I – Consoante entendimento do STF, “a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminativo em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público, não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em conseqüência, a estipulação de exigência de ordem etária quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido.” II – Segurança denegada. (...) Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, retificando a liminar anteriormente concedida e mantendo os termos do Edital nº 001/2006 da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo do Estado do Maranhão, para reconhecer a ausência de direito líquido e certo a ser resguardado ao impetrante. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente 6 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator COORDENDORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021185/2006 Com pedido de liminar IMPETRANTE: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA MARQUES Defensor(a) Público(a): Kamila Barbosa e Silva IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO N.º 65.916/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança pleiteada nos termos do voto do Des. Milson de Souza Coutinho. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO. PERFURAÇÃO NA ORELHA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Com fundamento no princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, vedam-se discriminações em concursos públicos em razão de critérios subjetivos e desarrazoados. II – Além de não mencionada expressamente no edital, a perfuração na orelha não constitui limitação física ou mental que possa, de algum modo, interferir no desempenho das funções inerentes à carreira policial militar. III- Segurança concedida. (...) Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada, para reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser resguardado ao impetrante, no sentido de reconhecer a aptidão do mesmo a permanecer no concurso em comento. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 07 de fevereiro de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N° 14595-2006. Impetrante: Márcio Castro Brandão. Advogados: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto e outro. Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton. Proc. de Justiça: Drª. Selene Coelho de Lacerda. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 64.785/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e contra o parecer Ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator e contra o voto dos Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha, que votaram pela denegação da segurança. E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. MOTIVAÇÃO ALHEIA À VONTADE DO SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I – Férias vencidas e não devidamente gozadas por motivação alheia à vontade do servidor gera direito à sua conversão em pecúnia. D.O. PODER JUDICIÁRIO II – Não incide imposto de renda sobre as verbas de natureza indenizatória. III – Pagamento em dobro das férias não usufruídas é vantagem assegurada somente aos celetistas. IV – Segurança parcialmente concedida. (...) Em face do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada pelo impetrante, deferindo, assim, a implantação imediata, no contracheque do autor, do valor das férias simples não gozadas, referentes ao período de 2001, excluindo-a da base de cálculo, para fins de retenção do imposto de renda, ante a natureza claramente indenizatória da referida verba. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO –PRESIDENTE Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR-RELATOR COORDENAORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N. º 19.059/2006 Com pedido de liminar IMPETRANTE: ISMAEL PINHO OLIVEIRA Advogado: Cosmo Alexandre da Silva IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. Milson de Souza Coutinho ACÓRDÃO N.º 66.021/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a segurança nos termos do voto do Des. relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PROFESSORES À TÍTULO PRECÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I – Não há que se falar em direito líquido e certo quando o impetrante foi aprovado fora do número de vagas e a Administração Municipal convocou os candidatos habilitados em ordem de classificação. II- O Poder Público não pode convocar os aprovados em um concurso público para preencher as vagas de outro com habilitações distintas, especialmente quando o prazo de validade do primeiro certame já estiver expirado. III- É permitida a contratação temporária de servidores públicos, desde que obedecidas as exigências previstas no artigo 37 da CF. IV- Segurança denegada. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a segurança impetrada. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 082/2007 Recorrentes:FRANCISCO MARINHO E MARIA DA SILVA MARINHO Advogados:JOSÉ AGENOR DOURADO E IRAPUà LEAL DE SOUZA Recorridos:JOAQUIM BISPO DE SOUZA E OUTROS Advogado:APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.253/2007 Recorrente:TROPICAL PISOS LTDA Advogados:JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E ADRIANO LIMA PINHEIRO Recorrido:BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogados:PRÍSCILA CABRAL FERNANDES E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 3.653/2.007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Recorridas:MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES MACAU E OUTRAS Advogadas:CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES E RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 4.740/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:RICARDO DE LIMA SÉLLOS Recorrida:MARIA ISABEL ARAÚJO GOMES Advogados:VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS E JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 5.908/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA Recorrida:JOSIMARY SOARES DA SILVA Advogados:JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE NARDINI INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 7 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 5.982/2007 Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador:REINALDO CAMPOS CASTRO Recorrido:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Advogado:ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 24.031/2006 Recorrente:GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL Advogados:CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS Recorridos:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS Advogados:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 5.983/2007 Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador:REINALDO CAMPOS CASTRO Recorrido:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Advogado:ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 20.801/2006 Recorrente: FERNANDO NELMÁSIO SILVA BELFORT FILHO Advogado: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 05 DE JUNHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 8 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001647/2007 – CÂNDIDO MENDES AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ANDRÉA ALONSO MARTINEZ, ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOSÉ CARLOS FARIA FILHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002827/2007 – SANTA INÊS AGRAVANTE: ANDRADE VALLADARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA AGRAVADOS: ZÉ TEU, ZEQUINHA DE TAL, PANJAMBÁ, RAIMUNDO DE TAL Advogado: FRANKIE RAPOSO SEBA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004708/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADORA: NATACHA VELOSO CERQUEIRA AGRAVADOS: ADRIANA CARVALHO LOPES, ADELY FÁTIMA DUTRA VIEIRA ARAÚJO, ALCIONEIDE BATISTA DE CASTRO, ALANA CELLE DE CARVALHO CHAGAS FERNANDES, ALANE CÉLIA DE CARVALHO CHAGAS ALBUQUERQUE, ADRIANA CARVALHO DE SOUSA Advogado: ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005541/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADORES: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, ANNE KAROLE S. FONTENELLE DE BRITTO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE E OUTROS AGRAVADO: FRANCISCO PESSOA SANTANA Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS F. DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004260/2007 – IGARAPÉ GRANDE AGRAVANTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogados: LUCIMARY GALVAL LEONARDO, ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FREDERIK BACELLAR RIBEIRO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012246/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA AGRAVADO: WALDIR GOMES DOS SANTOS Advogada: UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014827/2006 – PEDREIRAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogado: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY AGRAVADOS: FRANCISCA VALE DE SOUSA, ANTÔNIO MARCOS DE PAIVA LOPES, JUVENAL GOMES DE SOUSA, ANTÔNIO ARAÚJO CORREIA FILHO E OUTROS Advogado: JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014828/2006 – PEDREIRAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogado: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY AGRAVADOS: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO LOPES, MARIA SILENE DA SILVA ARAUJO, ALAIDE BARBOSA SILVA, FRANCISCA NUNES E SILVA, MARIA MARNILDE DA SILVA ROCHA, MARIA GONÇALVES GABRIEL FILHA, MARIA ANTONIA SANTOS PEDROSA, KARLA FABIANA SILVA ALVES, TATIANA SILVA, MARIA DO SOCORRO DE ALBUQUERQUE SILVA, CLEDILEUSA PEREIRA DA SILVA, CELIS REGINA PARGA SILVA, NADIA RODRIGUES DA COSTA SANTOS, MARIA MARCISANGELA SILVA, JELZUITA CORDEIRO SOUSA, FRANCISCA EDILENE DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIA ELIEUDA ROMEU LIMA, FLAVIA MARIA MORAES DOS SANTOS, ELIZANGELA VIANA SILVA, MARIA VERONICA SATURNINO CURA DE MIRANDA, MARIA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS, MARIJANE DE SOUSA, VANIA MAGDA COSTA LIMA XAVIER, FRANCISLENE MOREIRA MARQUES, MARIA JORLANDA SILVA LEITE, RAIMUNDA LUIZA ALVES DA SILVA, KATIUSIA DOS SANTOS BEZERRA, CARMELITA DA SILVA LIMA E OUTROS Advogado: JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014829/2006 – PEDREIRAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogado: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY AGRAVADOS: GISELE MARIA F. SOUSA NASCIMENTO, LUCILENE DOS S. VIEIRA SOUSA E OUTRAS Advogado: JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 10 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014830/2006 – PEDREIRAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogado: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY AGRAVADOS: FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA, ANA VILANE BARROS DE MELO E OUTROS Advogado: JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 11 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014831/2006 – PEDREIRAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogado: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY AGRAVADOS: FRANCISCO DE PAULA SILVA SOUSA, ELINEIDE SILVA IBIAPINO E OUTROS Advogado: JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 12 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014832/2006 – PEDREIRAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogado: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY AGRAVADOS: JOSILENE DA SILVA LISBÔA, ROSILENE DA CRUZ ALVES DE SOUSA E OUTRAS Advogado: JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 13 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014833/2006 – PEDREIRAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE Advogado: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY AGRAVADOS: FRANCISCO J. SILVA NASCIMENTO, ENIO MARCOS TEIXEIRA SANTOS E OUTROS Advogado: JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 14 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 001699/2007 – SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, MARLUCY BALBINO SANTOS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001701/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: GABRIELA DE FARIA ABDALA, SÉRGIO TAVARES APELADOS: CLEONICE E. DA SILVA, CONCEIÇÃO DE F. DOS SANTOS SOARES, ELIANA ROSA N. PIRES, GLACIETE S. DE FRANÇA, MÁRCIA H. DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS Advogados: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001703/2007 – IMPERATRIZ APELANTE: ZANCHETTUR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO Advogado: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA APELADO: KADIA ALVES DA SILVA Advogados: WERTSON JORGE DOS SANTOS, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001705/2007 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS APELANTE: PORTO SEGUROS CIA. DE SEGUROS GERAIS Advogados: SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO CORDEIRO, GILVAN VALPORTO SANTOS, AF ALI ABDON M. LIMA DA COSTA, DANIEL FURTADO VELOSO, RHELMSON ATHAYDE ROCHA APELADO: JOÃO RODRIGUES DA SILVA Advogada: ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001714/2007 – LAGO DA PEDRA APELANTE: SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A Advogados: RHELMSON ATHAYDE ROCHA E OUTROS APELADO: ADÃO DE SOUSA SILVA Advogados: NOÊMIA MOREIRA LEITE, ANNE SULIVAN GOMES DANTAS RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001827/2007 – IMPERATRIZ APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE R. MOREIRA, BRUNO G. DA S. OLIVEIRA APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado: NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 9 20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002598/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: EDVAR ROCHA MATOS Advogado: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO APELADO: JOÃO MARTINS FURTADO Advogado: JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004733/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: HELOISA MENDES PESSOA VIANA Advogado: SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA APELADO: VITÓRIA PERES DOS SANTOS CASTRO. RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004914/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: EDITORA GLOBO S.A Advogada: HELLEN MENDONÇA SILVA APELADOS: RANYERE ROBERTH RAMOS FROZ, SIMONE SILVA MARQUES Advogada: ISABELA RABELO FALCÃO SANTIAGO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005155/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES APELADOS: MARIA ALBANIZA DA SILVA, ALBELITA CUNHA, MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA SANTOS, LUZINETE SANTANA CORREA Advogados: LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 24 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003522/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DIBENS S/A Advogado: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO APELADO: TELMA DE JESUS SILVA CAMPELO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 25 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003524/2007 – SÃO LUÍS 1º APELANTES: MARTA F. DE SOUZA, LUZIA ZILDA LOPES CADETE, HELDINÉLIA CHAGAS, LILIANA TEIXEIRA MACÊDO, MARIA DA GLÓRIA GAMA, MARILENE RIBEIRO DELAMARQUE, Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: FELIPE AUGUSTO R. PERGENTINO MAIA, CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO 2º APELADOS: MARTA F. DE SOUZA, LUZIA FERREIRA DE SOUSA, HELDINÉLIA CHAGAS, LILIANA TEIXEIRA MACÊDO, MARIA DA GLÓRIA GAMA, MARILENE RIBEIRO DELAMARQUE Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 10 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 26 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003546/2007 – SÃO LUÍS 1º APELANTE: TEREZINHA DE JESUS LEMOS COSTA Advogados: LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 2º APELADA: TEREZINHA DE JESUS LEMOS COSTA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 27 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 017022/2006 – SÃO LUÍS 1º APELANTES: IVANILDE L. DOS SANTOS, VERALUCIA R. S. DE AQUINO, CELIA R. DA SILVA, ACY TORQUATO S. MESQUITA, ANGELA Mª A. CORREIA, MARIA DAS G. G. BOGÉIA Advogado: LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES 2º APELADOS: IVANILDE L. DOS SANTOS, VERALUCIA R. S. DE AQUINO, CELIA R. DA SILVA, ACY TORQUATO S. MESQUITA, ANGELA Mª A. CORREIA, MARIA DAS GRAÇAS G. BOGÉIA Advogado: LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 28 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018670/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA E OUTROS APELADO: PAULO ROBERTO TAVARES RESENDE Advogado: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 29 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024076/2005 – SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA ÁREA MARACAÇUMÉ MESBLA – ASPRAMAM Advogados: RIOD BARBOSA AYOUB E OUTROS APELADOS: MANOEL MARINHO DE MELO, JOSÉ EDUARDO Advogado: ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 30 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025573/2006 – SÃO LUÍS APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADORES TERESINHA DE L. L. ARAÚJO, ROBERT S. FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ADRIANA MARTINS DANTAS, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, DANIEL DE FARIA J. LEITE APELADO: JOAQUIM LIMA DE ARAÚJO RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 31 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 029882/2005 – SÃO LUÍS APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI Advogados: GENTIL A. COSTA, ELIZABETH HOMSI, SÉRGIO E. DOS SANTOS PYRRHO E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADA: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS – COLISEU Advogados: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA, NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, RAIMUNDO NONATO PRASERES, LETÍCIA TERESA SALES FREIRE RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 32 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 014466/2005 – AÇAILÂNDIA APELANTE: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA Advogados: SÉRGIO RICARDO O. VIEIRA, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, BERNADETTE BONATTO APELADO: ERVIDIO MARCOS GALLETTI RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 33 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004495/2006 – SÃO BENTO APELANTE: CARLOS ERNANDE PESTANA SOUSA Advogado: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Advogados: FÁBIO CÉSAR CARVALHO, JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 34 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007391/1991 – PASTOS BONS APELANTES: ANTÔNIO FEITOSA DE CARVALHO, MARIA ELIENE CARNEIRO FEITOSA Advogado: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA APELADOS: ELVINA B. MILHOMEM, CLOVIS B. COÊLHO, MARIA D. DE S. COÊLHO, RUI B. COÊLHO, LUCRÉBIA R. COÊLHO, JOSÉ M. TEIXEIRA E OUTROS Advogado: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 35 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007812/2006 – PINHEIRO APELANTE : SABINO VERIDIANO REIS Advogado: GILSON FREITAS MARQUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: SELMA REGINA SOUZA MARTINS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 36 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007868/2006 – CODÓ APELANTE: MILTON PEREIRA SOARES JUNIOR Advogados: ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, MÁRCIA ANDRÉIA FERREIRA PEREIRA APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ Advogados: JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA, JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 37 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008990/2006 – SANTA INÊS APELANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO/MA Advogado: CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO APELADA: MARIA EUGÊNIA DOS SANTOS MONTEIRO Advogado: AUGUSTO CARLOS COSTA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 38 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 009123/2006 – SANTA INÊS APELANTE: NATÁLIA VIEIRA NOGUEIRA Advogado: AUGUSTO CARLOS COSTA APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E D.O. PODER JUDICIÁRIO CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado: DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 39 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 009418/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: CÉSAR ROBERTO OLIVEIRA VIEGAS Advogada: MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA TEIXEIRA APELADO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 40 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 000934/2007 – POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Advogados: BENEVENUTO SEREJO, FREDERICO A. C. LIMA, EDUARDO A. CASTRO E OUTROS APELADA: ISVÁ LEITE DE ARAÚJO Advogado: LAUAND SAMPAIO RODRIGUES RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 29 de maio de 2007. DESª. NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 03905/2007 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS E OUTRA 1ºAGRAVADO: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. ADVOGADO: CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA 2º AGRAVADO: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA ADVOGADOS: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, FLÁVIO GOMES ASSUB. RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO Tratam os autos de Recurso de Agravo interposto por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, contra Decisão exarada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca desta capital, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº. 01516/2001) movida por EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA decretou a desconsideração da personalidade jurídica da LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e determinou extração de mandados de penhora e intimação. A agravante se intitula terceira interessada, invocando o art. 499 do CPC, afirmando-se atingida em seu patrimônio pela Decisão impugnada, pois recai penhora sobre ativos financeiros depositados em contas de sua titularidade. Aclara que a 2ª agravada, EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA, ajuizou Ação de Execução contra a LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, fulcrada em Nota Promissórias. A LONG LIFE, por sua vez haveria ofertado Exceção de Pré-Executividade alegando a prescrição dos títulos. Afirma que o juiz julgou improcedente a Exceção e determinou o prosseguimento da Execução, cuja Decisão foi alvo de Embargos Declaratórios pela LONG LIFE. Prossegue informando que os Embargos de Declaração foram improvidos e acolhido a Petição fl. 110/114 dos autos para acolher o pedido da EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA e efetuar constrição sobre ativos financeiros da UNIHOSP LTDA, no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, até o limite de R$719.224,63 já bloqueados e onde já existe ordem para expedição de Alvará. Aclara que a única relação entre a UNIHOSP e LONG LIFE decorre da aquisição pela UNIHOSP, da carteira de clientes/usuários em 01 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 11 de outubro de 2005 a título oneroso, e inexiste identidade de sócios entre empresas, a afastar a confusão patrimonial ou a sucessão de empresas, onde a LONG LIFE possui patrimônio próprio, passível de constrição. Conclui que a penhora sobre os ativos financeiros da UNIHOSP e ameaça de constrição do seu patrimônio afronta seu direito à defesa, constitucionalmente assegurado, eis que nem é parte na Execução. Conclui pugnando pela reforma da Decisão e efeito suspensivo para impedir o levantamento do quantum até julgamento final do Recurso, fazendo juntar os documentos de fls. 08/46. Relatados. Decido. Em juízo de prelibação inicial, face a plena vigência da Lei nº. 11.187/05 que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, destaco que não se aplica conversão do agravo em retido. A matéria debatida pelo agravante, terceiro interessado em Ação de Execução, reclama provisão jurisdicional de urgência, ante aos e riscos de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). A conversão é inaplicável ao caso concreto, evitando trazer prejuízos à parte. Isto posto, determino o processamento do Agravo sob a forma de instrumento. Doutra banda, em que pese a inaplicabilidade da conversão, a matéria posta sub judice reclama maiores elementos à análise do pleito de efeito suspensivo quanto à verossimilhança do alegado. Logo, para fins de avaliar o pedido de suspensividade, entendo que se fazem necessárias as informações do juízo a quo, bem como a manifestação dos agravados, daí porquê, amparada no poder de cautela, reservo-me para apreciar o pedido de suspensividade após tais diligências, possibilitando maiores elementos indicativos acerca da noticiada constrição ilegal. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Outrossim, intimem-se os agravados para apresentar contra-razões no prazo legal. Determino, ainda, à Coordenação, que adote providências no sentido de retificar a capa do Recurso, bem como o sistema de informação desta Corte, fazendo constar o nome do segundo agravado EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA. Superado o prazo legal, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 25 de março de 2007. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004276/2007 – CAXIAS Agravante: Norma de Oliveira Costa. Advogado: José Wilson Cardoso Diniz. Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: Raimundo Mariano de Sá, Gilmar Pereira Santos e outros. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Norma de Oliveira Costa, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, visando modificar a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação de Revisão de Débito Nº 1147/ 2001, ajuizada pela agravada em face do ora agravante, indeferiu a produção de prova pericial técnico contábil. Relata a agravante que o juízo de base violou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, haja vista que a prova pleiteada é essencial para apurar a existência de aplicação de cláusulas que fixaram percentuais abusivos e extorsivos, incidentes, no caso, sobre o montante financiado, bem como em relação ao saldo residual. Sustenta que a jurisprudência majoritária compartilha do entendimento de que o indeferimento da prova técnica imprescindível para apurar o real saldo devedor do contrato é indispensável ao deslinde da controvérsia. Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo ao presente recur- 12 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 so, nos termos dos arts. 527, II e 558, parágrafo único, ambos do CPC, por considerar que a manutenção da decisão recorrida importa em violação ao devido processo legal e a ampla defesa. Em despacho de fls.57/58, reservei-me o direito de apreciar o pleito liminar após as informações e a apresentação de contra-minuta de agravo. De acordo com certidão de fl. 65, o juiz de base não apresentou informações. Por sua vez, o recorrido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contra-minuta de agravo. É o breve relatório. Passo a decidir. A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial. Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de dano inverso, em detrimento dos agravados. Na espécie, constato que o fumus boni iuris encontra-se consubstanciado no fato de que a decisão exarada pelo juízo de base acarreta violação ao devido processo legal, pois inviabiliza a apuração exata acerca da incidência de cláusulas contratuais com caráter extorsivo. Por sua vez, o periculum in mora resta evidenciado no fato de que, mantida a decisão recorrida, os danos decorrentes das irregularidades praticadas pelo agravado poderão assumir, até deliberação normal da controvérsia, proporções irremediáveis. Diante do exposto, defiro o pleito liminar. Após as providências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 04616/2007–MUNICÍPIO DE PENALVA-MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA -MA. ADVOGADOS: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR: HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO. RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PENALVA -MA contra a Decisão da MM. Juiz de Direito da Comarca de Penalva-MA, nos autos da Ação Cautelar nº 0026/2007 ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Narra o recorrente que a Decisão agravada acolheu argumentos do Parquet acerca de débitos de salários de janeiro e fevereiro/2007 e abonos de professores do FUNDEF, determinando, então, inaudita altera pars, sem contraditório ou ampla defesa, o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos recursos depositados nas contas bancárias da Prefeitura Municipal referentes ao FPM, FUNDEF e SUS, com o imediato pagamento dos salários diretamente nas contas correntes dos servidores, e que o Município pague todos os servidores até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, sob pena de multa mensal de R$10.000,00 (dez mil reais). Aponta, então ilegalidade à decisão monocrática que determinou bloqueio de verbas públicas, que estaria a causar danos irreparáveis contra o Poder Público ao ingressar indevidamente no mérito da administração municipal. Pugna, inicialmente pela concessão de efeito suspensivo e no mérito, pelo provimento do Recurso, anulando a Decisão de 1 o Grau, juntando às razões os documentos fls. 12/34. Relatados. Decido. Avaliando a admissibilidade quanto ao processamento do Recurso de Agravo face à vigência da Lei nº. 11.187/05, relembro que a reforma D.O. PODER JUDICIÁRIO processual autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). No caso concreto, não cogito da possibilidade de conversão do Agravo em retido, eis que me deparo com matéria que aponta urgência no provimento jurisdicional, por se tratar de liminar com riscos de prejuízos ao ente municipal, cuja demora seria prejudicial. Isto posto, recebo o Agravo sob a forma de instrumento. Quanto à suspensividade reclamada nas razões recursais entendo que mereça acolhida. Sabemos que as regras ditadas no artigo 527, III, c/c art. 558, ambos do CPC reclamam, para concessão de efeito suspensivo ou antecipação de efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para o agravante lesão grave e de difícil reparação, e, ainda, que se demonstre conjuntamente a relevância da fundamentação. Tais pressupostos, conjuntamente, se afiguram no caso concreto. Avaliando os autos, neste juízo provisório, entendo que a Decisão de 1o Grau aparenta conter ilegalidade, pois o bloqueio açodado de verbas públicas indica ares de intervenção do Judiciário no Município, lesionando o art. 2º da Carta Constitucional, ante a usurpação de atos privativos do Prefeito Municipal quanto ao pagamento de servidores por meio do bloqueio de valores referentes a 60% (sessenta por cento) das cotas do FPM, FUNDEF e SUS. Tal medida, onde o Poder Judiciário invade esfera de outro Poder, in casu, o Executivo Municipal, longe de estar atingindo o comando constitucional de levar dignidade a servidores credores do Ente Público, gera lesão de direitos ao Município, o qual é dotado de autonomia política, administrativa e financeira para fins de aplicação de suas rendas e receitas. Assim, reconheço verossimilhança nas razões do Agravo, eis que a Decisão recorrida indica, a priori, em seu bojo, afronta à vedação da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e ainda faz, liminarmente, esgotar o objeto da Ação, o que é vedado em sede de liminares contra a Fazenda Pública, conforme dita a Lei n. º 8.437/92. Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente, pois o abrupto bloqueio de 50 % (cinqüenta por cento) de todas as verbas, decorrente da Decisão agravada, também encerra o risco da irreversibilidade, pois poderá causar prejuízos diversos ao ente público municipal, ante a iminência deste em deixar de cumprir com suas obrigações outras, advindas de todo um planejamento orçamentário pré-definido. Destarte é forte a verossimilhança em favor do Município agravante para fins de suspender os efeitos da Decisão recorrida a reclamar a aplicabilidade do art. 527, inciso III e 558 do Código Processual Civil, razões pelas quais defiro o efeito suspensivo requerido, devendo ser expedidos os Ofícios necessários aos Bancos do Brasil e Bradesco, da Comarca de Penalva-MA, ante a urgência que o caso requer, encaminhando-os via FAX para que seja dada efetividade ao Decisum. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Outrossim, intime-se o Órgão Ministerial agravado para apresentar contra-razões em idêntico prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 16 de março de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 6408/2007 Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Ulisses César Martins de Sousa e outros Agravado: Andressa Victória Azevedo Cabral e outro Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira e outro Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E C I S à O D.O. PODER JUDICIÁRIO Trata-se de Recurso de Agravo, tomado por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a Decisão do Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de são Luís-MA., proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução (Proc. nº 3245/07) opostos contra as agravadas ANDRESSA VICTÓRIA AZEVEDO CABRAL e KENNYA COSTA CABRAL. A referida Decisão determinou à agravante que realizasse depósito judicial do valor de R$ 56.424,76 (cinqüenta e seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), dito incontroverso, no prazo de 03 (três dias). Narra em seu arrazoado que as agravadas promoveram Ação de Execução de Título Extrajudicial contra o BRADESCO, visando obter pagamento de R$ 163.206,41 (cento e sessenta e três mil, duzentos e seis reais e quarenta e um centavos). Relata o BRADESCO que o de cujus, JOSÉ JOAQUIM LIMA CABRAL, trabalhava para a Empresa JR NEVES e Cia Ltda., que realizou contrato de seguro em grupo em favor daquele, que veio a falecer. Tal falecimento decorrente de acidente motivou a busca da indenização em dobro do valor segurado de R$ 81.603,20 (oitenta e um mil seiscentos e três reais e vinte centavos). Prossegue informando o recorrente que foram opostos Embargos à Execução refutando o pleito e alegando excesso de execução, pois, se houvesse débito, o valor da indenização do seguro não poderia ultrapassar R$ 56.424,76 (cinqüenta e seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos). Porém, o magistrado determinou ao BRADESCO o depósito daquele valor, entendendo-o como incontroverso. Afirma, então, que a Decisão se equivoca, pois ainda é incerto o cabimento do seguro e ainda não satisfeitas as condições do Contrato com a apresentação dos documentos necessários à regularidade do sinistro, existindo, então circunstâncias que impedem concluir pela existência de um valor incontroverso, o qual nunca foi reconhecido pelo BRADESCO como devido. Aponta, ainda, ilegalidade à Decisão agravada, no que toca à fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, o que é incabível naquela fase processual, onde ainda não existe parte sucumbente. Conclui argüindo o prequestionamento dos arts. 93, IX e art. 5º incisos XXXV, LIV e LV do CF/88 e art. 165 do CPC e súmulas 282 e 356 do STF e das súmulas 98 e 211 do STJ quanto à violação de todos os artigos mencionados. Reclama a concessão de efeito suspensivo e junta os documentos de fls. 02/148. Relatados. Decido. O Recurso ora em tela deve ser processado sob a forma de Instrumento, eis que decorre de Decisão em Ação de Execução, onde desautorizada a conversão para a modalidade retida face aos prejuízos advindos da demora. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo impertinente, ante ao conteúdo da Decisão agravada, cuja cópia se vê às fls. 124, que faz liberar em favor das recorridas o valor de R$ 56.424,76 (cinqüenta e seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), confessado de natureza incontroversa, ante a Execução que busca alcançar o valor de R$ 163.200,41 (cento e sessenta e seis mil e duzentos reais e quarenta e um centavos). Chego a tal conclusão, neste juízo provisório, da análise dos documentos que instruem o Recurso, onde se colhe que, independente do procedimento administrativo, as agravadas demonstraram ao juízo singular os elementos necessários à busca do seguro devido, cujo valor dito incontroverso, o agravante não consegue desconstituir. Faltando, então, a verossimilhança nos argumentos do agravante no que se refere à suposta ausência de reconhecimento da parte incontroversa, a Decisão recorrida assume ares de legalidade, desaconselhando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos do art. 527, inciso III do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo singular acerca desta Decisão bem como para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Intimem-se as agravadas para, em igual prazo apresentarem contra-razões. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 21 de maio de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 13 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 06579/2007 – SÃO LUIS – MA AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FRANCO DE SÁ CORDEIRO. ADVOGADOS: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por MARIA DE JESUS FRANCO DE SÁ CORDEIRO, contra Decisão do MM Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca desta capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Ordinária (Proc. 05135/2007) movida contra o agravado ESTADO DO MARANHÃO. Destaca a agravante, em seu arrazoado, que fora esposa de João Bazola Teixeira, servidor da Polícia militar do Maranhão, do qual separou-se no ano de 1981, mas recebia pensão alimentícia no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do ex-marido. Acresce que o pensionamento foi abruptamente interrompido em outubro de 2001, causando-lhe abalo financeiro, e, no ano seguinte, propôs Ação Cautelar de Exibição de Documentos (proc 20563/02- 5 a Vara Fazenda Pública) buscando provas acerca dos rendimentos do alimentante, o qual veio a falecer. Prossegue a agravante aduzindo que, após a morte daquele, foi ajuizada Ação Ordinária contra o ESTADO DO MARANHÃO, buscando o recebimento de pensão por morte, cuja Ação teve indeferido o pedido de tutela antecipada, ensejando o presente Recurso de Agravo. Segundo a recorrente, a Decisão foi ilegal, pois afronta o art. 215 e 217, inciso I, alínea b, da Lei n.8.112/90, na medida em que possui a condição de beneficiária por haver determinação judicial quanto à pensão alimentícia antes do falecimento do ex-marido. A agravante instrui o Recurso com os documentos de fls. 06/36, reclamando pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pela reforma da Decisão. Relatados. Decido. Em juízo de prelibação, face às modificações implementadas pela Lei nº. 11.187/05, que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, destaco, nesse desiderato, que não se aplica, na espécie, a conversão do Agravo em retido, pois a matéria encerra provisão jurisdicional de urgência, ante aos riscos de lesão grave ou de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) afeta à própria subsistência alimentar da recorrente. Com efeito, a conversão não se molda ao caso concreto, ante a natureza da Decisão guerreada, a qual não aconselha a forma retida, no Recurso, pois reclama urgência na prestação jurisdicional, evitando trazer prejuízos à parte. Isto posto, determino o processamento do Agravo sob a forma de instrumento. Quanto ao pleito de efeito ativo, entendo plausível ante os elementos que instruem o Recurso. Extrai-se do disposto no artigo 527, III, c/c art. 558, do CPC, que, para o relator conceder efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, necessário se torna que a decisão agravada possa resultar para o agravante lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), e que seja relevante a fundamentação, o que se molda ao caso concreto. Assento, ainda, que o fato de se tratar de demanda contra a Fazenda Pública não veda o instituto da tutela antecipada, como advertem nossas Cortes ao delimitarem que, conforme decidido pelo STF (RCL. Nº 1.638/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/2000), não é geral e irrestrita a vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública imposta pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97, de modo que não sendo caso de reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão de tutela antecipada. (TRF1ª R. - AC 200501990579055 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira - DJ 06.02.2006, p. 68). 14 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Entendo, na espécie, em primeira análise, que as razões de Agravo encerram verossimilhança na tese de existência de lesão ao art. 215 e 217, inciso I, alínea b, da Lei n.8.112/90, por haver o Estado-agravado negado o benefício da pensão por morte desconsiderando a condição de beneficiária apesar da determinação judicial quanto à pensão alimentícia antes do falecimento do ex-marido. Nesse passo, emerge, a priori, adequado o pedido de tutela antecipada naquela via ordinária, nos termos do art. 273 do CPC e com permissivo jurisprudencial, que, entretanto, foi indeferida pelo juízo a quo, conforme cópia de fls. 31. Nessas circunstâncias, onde as provas instrutórias dão conta da verossimilhança na pretensão de reforma via Agravo, estou convencida, neste juízo provisório, que emerge quadro jurídico favorável à agravante em obter o pensionamento, bem como persistem os riscos de prejuízos em sua subsistência alimentar, advindos da demora na prestação jurisdicional. Entendo presentes os requisitos ao efeito ativo no Agravo, na forma de antecipação dos efeitos da tutela, por estarem os autos, em primeira análise, a indicar que o magistrado de base se equivoca ao indeferir pleito de tutela antecipada na Ação originária, apesar de expressamente revelados os pressupostos para tanto, aparentando trazer carga de ilegalidade, ao mesmo tempo em que o Agravo de Instrumento traz robustos fundamentos garantidores de verossimilhança quanto à possibilidade de reforma da Decisão guerreada e potencial risco de prejuízo pela da demora na prestação jurisdicional. A concessão da medida reclamada se impõe, conforme orientam os precedentes desta Corte, verbis. Processual Civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Antecipação dos efeitos de tutela recursal. Para que o relator possa antecipar os efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, necessário se torna que a decisão agravada possa resultar para o agravante lesão grave e de difícil reparação – periculum in mora – e que seja relevante a fundamentação – fumus boni iuris. Agravo regimental conhecido e improvido. (TJMA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão do dia 28 de fevereiro de 2005. AGRAVO REGIMENTAL N.º 21928/2004, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19934/2004 – SÃO LUÍS. Relator:Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.ACÓRDÃO N.º 53.376/2005). Destarte, face ao convencimento de estarem preenchidos os pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, concedo a antecipação de tutela recursal, para que seja concedido o pensionamento (pensão por morte) em favor da agravante, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Outrossim, intime-se o agravado para apresentar contra-razões. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 16 de maio de 2007. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 7409/2007 – São Luís Agravante: Município de São Luís Procuradores: José Borralho Ribeiro Filho e outro Agravado: Bandeirantes Incorporações Engenharia Ltda Advogados: Antonio Pacheco Guerreiro Neto e outros. Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E C I S à O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Luís – MA em irresignação ao entendimento do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, que determinou liminarmente expedição de Alvará de Construção em favor do agravado BANDEIRANTES INCORPORAÇÕES ENGENHARIA LTDA. Narra o Município que, após ser indeferida a concessão de licença para construção de condomínio residencial, a agravada impetrou Mandado de Segurança (Proc. Nº 5822/2007), vindo a obter Decisão Liminar, D.O. PODER JUDICIÁRIO onde o magistrado determinou ao Secretário de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana do Município que concedesse a licença, fixando multa diária em caso de descumprimento. Sustenta, então, o recorrente que a Liminar afronta a Lei Municipal nº 4.699 de 11 de outubro de 2006 (Plano Diretor do Município de São Luis – MA), pois a obra pretendida pelo agravado ofende a política ambiental, tutelada pelo art. 225 da CF, ante a impossibilidade de edificação no local pleiteado. Acresce, ainda, que a Decisão agravada esgota a matéria do Mandado de Segurança, lesionando o artigo 1º da Lei nº 9.494/97, c/c § 3º, art. 1º da Lei 8.437/92. Conclui pleiteado a tutela antecipada recursal e no mérito, pela reforma da Decisão agravada para desobrigar o Secretário da SEMTHURB de conceder a licença de construção. Junta às razões de Agravo os documentos fls. 12/55. Relatados. Decido: Ante a natureza do Recurso, destaco, inicialmente que o mesmo não comporta a natural conversal do Agravo para a modalidade retido, eis que se trata de matéria inerente a Mandado de Segurança, que reclama célere avaliação jurisdicional. Isto posto, determino o processamento do Recurso sob a forma de Instrumento. Por outro lado, entendo que não se fazem presentes os pressupostos necessários à antecipação de tutela recursal, pois o magistrado concedeu liminar no mandado de segurança emitindo decisão fundamentada que, a priori, aparenta arrimo no artigo 7º, II, da Lei nº 1553/51. Constato, que é ausente a verossimilhança no presente Recurso, pois a Decisão agravada fez adequada avaliação dos institutos do direito adquirindo e do alcance da Lei Municipal nº 4.669/2002, quanto aos aspectos de irretroatividade. Ausente, ainda, qualquer risco de irreversibilidade da medida, eis que, acaso venha a Segurança a ser denegada ao final, a Municipalidade poderá dispor de meios para obstar a obra que se mostrar eivada de ilegalidade. Pelo exposto, ausentes os pressupostos à aplicação do art. 527, III e 558 do CPC, indefiro o pedido de Tutela antecipada. Determino, outrossim, a notificação do Juiz de Base para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias. Intime-se o agravado para, no mesmo prazo, apresentar contra-razões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 14 de maio de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 7449/2007 – Balsas – MA. Agravante: Teggo Industria e Comércio Ltda Advogados: Gustavo Barbosa Coelho e outros Agravado: Paulo Sérgio Marthaus Advogado: Valdemar José Koprovski Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E C I S à O Trata-se de Recurso de Agravo ajuizado por TEGGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em irresignação à Decisão do MM Juiz de Direito da Comarca de Balsas – MA., que julgou improcedente a Exceção de Incompetência (Proc. 2288/06) interposta contra PAULO SÉRGIO MARTHAUS. Narra a agravante que o magistrado se equivocou na análise, ao entender que a TEGGO INDÚSTRIA LTDA propôs a Ação contra PAULO CÉSAR GREIMEL DE PAIVA, que é apenas representante legal da empresa excipiente, e não a parte adversa. Aclara que a Exceção de Incompetência se dá em função do lugar, em apenso aos autos de Indenização por Dano Moral movida por PAULO SÉRIGO MARTHAUS. Sustenta que as partes pactuaram na Comarca de Luiziânia-GO, onde é sediada e produz telhas de cerâmica, sem qualquer relação de negócios na Comarca de Balsas-MA., daí porque seria ilegal a Decisão que D.O. PODER JUDICIÁRIO rejeitou a Exceção e reconheceu competência do local onde o serviço seria realizado (domicílio do consumidor). Conclui que o negócio pactuou-se de forma verbal, a reclamar oitiva de testemunhas via Carta Precatória, na Comarca de Luziânia-GO, prejudicando a prestação jurisdicional e o próprio recorrente. Pugna, então, pela reforma da Decisão, para reconhecer a competência da Comarca de Luziânia, concedendo, inicialmente, efeito suspensivo. Instrui o arrazoado com os documentos fls. 10/46. Relatados. Decido. Avaliando o Caderno Processual, entendo que o Recurso de Agravo se mostra manifestamente inadmissível. Basta verificar o conteúdo da Certidão de fls. 12, onde se constata que o Advogado da parte deu ciência à Decisão agravada no dia 10 de abril de 2007 (terça-feira) e protocolou o Recurso de Agravo apenas dia 24 de abril de 2007 (terça-feira), superando o prazo de 10 (dez) dias, ditados no art. 522 do CPC, que se findou dia 20 de abril (sexta-feira). Entendo, na forma ditada no art. 522 do CPC, que o prazo do art. 522 foi descumprindo, gerando a intempestividade, cuja circunstância enseja a aplicação da regra do art. 527, inciso I, c/c art. 557, daquele Diploma Processual. Pelo exposto, estando clara a intempestividade, nego seguimento ao Recurso, pois manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. São Luís(MA), 14 de maio de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.817/2007 AGRAVANTE: GESNER SOARES DE ALMEIDA NETO Advogados: Dr. Adilson Melo, Walber Carvalho de Matos e outros AGRAVADOS: GESNER SOARES NETO, MARIA ZÉLIA ASSUNÇÃO SOARES, CONCEIÇÃO DE MARIA MATOS AROUCHA LIMA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Gesner Soares de Almeida Neto inconformada com decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca da Capital, Dr. Marcelino Chaves Everton, que, nos autos de ação de modificação de Guarda movida contra os agravados, deixou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação. Consta dos autos que o agravante propôs a ação no intuito de obter a guarda dos seus filhos menores I.A.S.A. e G.A.S.A., pois, por força de sentença proferida nos autos de separação judicial em que litiga com a Sra. Conceição de Maria Matos Aroucha Lima, o magistrado determinou que a posse de seus filhos, que até então era exercida pela mãe, ficasse provisoriamente com os avós paternos, pais do agravante. Entende que a decisão que deixou para apreciar o pedido de tutela antecipada posteriormente está a lhe causar risco de lesão grave, bem como que estavam presentes todos os elementos necessários para que fosse concedida a tutela antecipada inaudita altera pars. Assim requer o deferimento da tutela antecipada recursal. Era o que cabia a relatar. Analisando-se a decisão recorrida, independentemente das alegações do recorrente, observa-se que o magistrado não decidiu acerca do pedido formulado pelo autor, pois apenas deixou para apreciar o pedido quando obtivesse mais elementos para formar sua convicção. Conforme dispõe o art. 162, §2º, do CPC, o ato do juiz que se constitui em decisão interlocutória é aquele que resolve questão incidente, ou seja, é aquele que diante da carga decisória é passível de causar lesão à parte. Nesse contexto, é que verifico que a decisão apontada pelo agravante não encerra conteúdo decisório necessário à abertura da via recursal, possuindo portanto natureza jurídica de despacho, contra o qual não cabe recurso, a teor do art. 504 do CPC. Nesse sentido: QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 15 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERGADA PARA APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. Cabe ao juiz apreciar o pedido de tutela antecipada, para examinar a razoabilidade da concessão da mesma, após formação do contraditório. Despacho que não encerra decisão. Seguimento negado. Decisão liminar. (Agravo de Instrumento Nº 70019018944, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 26/03/ 2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE DETERMINA MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE QUESTÃO A SER POSTERIORMENTE DECIDIDA (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS). AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O despacho judicial destinado à manifestação da parte autora, para que se pronuncie se deseja ou não promover o depósito das parcelas incontroversas, sob pena de indeferimento da tutela antecipada postulada, não é recorrível via agravo de instrumento, pois não possui carga de prejudicialidade necessária à abertura da via recursal. Somente depois de a parte manifestar-se perante o Juízo a quo é que haverá prolação de decisão, deferindo ou indeferindo o pedido antecipatório, possibilitando, assim, a propositura do agravo. Antes disso, inviável se falar em manifestação deste grau de jurisdição, sob pena de subversão do correto andamento processual. Recurso não conhecido. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70018619080, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/02/2007) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 8070/2007 – São Luís - MA Agravante: MULTIEIXO Implementos Rodoviários Ltda. Advogados: Milton Carlos Cerqueira, Paulo Andreatto Bonfim, Gedeão Wolf Santos Filho. Agravado: Valdecir Nunes Garcia. Advogados: José da Graça Garcia Belém e Carlos Antônio Sousa. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, manejado por Multieixo Implementos Rodoviários Ltda., contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada nº 1.999/2007 ajuizada por Valdecir Nunes Garcia., deferiu, em favor do agravado, pedido de expedição de alvará para a liberação de quantia depositada em conta judicial, mediante caução de uma nota promissória. Sinopse do Pleito Em suas razões recursais, a agravante insurge-se contra o recebimento pelo juiz a quo de nota promissória como caução idônea para o levantamento da quantia de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), que haviam sido bloqueados em uma conta bancária da mesma e transferidos para uma conta judicial, por determinação do mesmo juízo. Aduz o recorrente, que não foi consultado sobre a aceitação da caução, nos termos do art. 831, do CPC, apesar de ter apresentado petição na qual requereu tal faculdade. Pugna, assim, pela concessão de tutela antecipada (efeito ativo), no sentido de que seja determinada a devolução da quantia de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) à conta judicial da qual foi sacada, com cominação de prazo e das respectivas astreintes, e que, em caso de expe- 16 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 dição de novo alvará liberatório do montante, que a mesma seja previamente consultada quanto à caução, que, desde já, exige que seja prestada em dinheiro, pleiteando, ao final, a conseqüente confirmação dos pedidos, quando da análise do mérito. O agravo veio instruído com os documentos às fls. 11 a 23. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a específica análise do pretendido efeito ativo. Para a concessão de medida antecipação de tutela em agravo de instrumento, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito). A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente à liminar, ao menos parcialmente, aponta para existência da fumaça do bom direito. Ab initio, convém evidenciar que, diante da narrativa desenvolvida pela agravante em sua inicial, aqui se discute a idoneidade da caução prestada, com fulcro no art. 473-O do CPC, que após o advento da Lei nº 11.232/2005, passou a conter a regra outrora emanada do art. 588, II, do mesmo diploma legal, ora revogado, verbis: “Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (...) III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” (grifou-se) Sobre o tema, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, (em Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., 2006, pág. 659) “Cabe ao juiz, ao despachar o requerimento – de levantamento de dinheiro; de alienação do domínio; para a prática de ato que possa resultar grave dano ao executado - , arbitrá-la de plano e ao exeqüente prestá-la imediatamente, nos próprios autos. A caução tem que ser suficiente (bastante para preservar os direitos do executado de eventual insucesso do exeqüente quanto ao recurso pendente) e idônea (capaz de assegurar a o risco da provisoriedade da execução).” (sem grifos no original) Com efeito, a lei possibilita, de modo expresso, que o magistrado determine o levantamento de valores depositados, caso o exeqüente ofereça caução idônea, capaz de assegurar que, em caso de reversão da medida, o executado possa reaver a quantia outrora depositada em juízo. Portanto, in casu, só cabe dizer se a caução é idônea ou não, e, por conseguinte, se hábil a autorizar o levantamento da quantia em dinheiro envolvida. Partindo de tais premissas, dentro desta análise preliminar, não vejo razão para o pleito de devolução da quantia sacada à conta bancária em questão. Aliás, repita-se, não é esse o pedido que se extrai da narrativa fático-jurídica desenvolvida pela agravante ao longo da peça vestibular, posto que, o que é veementemente afirmado é a inidoneidade da caução prestada pelo agravado por meio de uma nota promissória. Assim, quanto à alegação de carência de idoneidade da caução, em verdade, assiste razão à agravante. Entendo, face ao disposto no já transcrito art. 475-O, do CPC, que o levantamento de depósito em dinheiro, está condicionado à exigência de que seja prestada caução idônea, sendo que, no caso dos autos, não vislumbro idoneidade na caução prestada, haja vista tratar-se de nota promissória emitida pelo próprio exeqüente, sem a demonstração de que teria capacidade financeira de honrá-la. A propósito, nessa linha tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - APELAÇÃO - LEVANTAMENTO DE DINHEIRO - CAUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA DA CREDORA - INSERVÍVEL - I. A caução prevista no art. 588, II, do CPC, deve ser idônea, a fim de representar uma efetiva garantia ao juízo, em caso de, revertendo o julgamento futuro desfavoravel- D.O. PODER JUDICIÁRIO mente à parte que a prestara, dispor-se de um meio efetivo de resgatar-se o dinheiro indevidamente pago. II. Destarte, inservível, para tanto, nota promissória emitida pela exeqüente, por não emprestar suficiente garantia do juízo. III. Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ - RESP 486059 - RN - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 23.06.2003 - p. 00384) Esta Egrégia Corte, em caso idêntico, sob a Relatoria do Des. Cleones Carvalho Cunha, pronunciou-se no mesmo sentido: “185008356 – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – LEVANTAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA – ART. 588, II, DO CPC – NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO EXEQÜENTE – DESCABIMENTO – AGRAVO PROVIDO – I - Nota promissória emitida pelo próprio exeqüente não se constitui em caução idônea para os fins do art. 588, II, do CPC, razão pela qual descabe o levantamento de quantia em dinheiro quando oferecida tal espécie de garantia. Precedentes do STJ;II - agravo provido.” (TJMA – AI 021491/2005 – (57.680/2005) – São Luís – 3ª C.Cív – Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha – J. 10.11.2005) JCPC.588 JCPC.588.II Portanto, não resta dúvida de que se faz necessária a substituição da caução prestada por meio de nota promissória, por garantia revestida da idoneidade necessária a autorizar levantamento da quantia objeto da execução - R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), sob pena de causar danos irreparáveis à agravante. Comente-se, ainda, que não tem sustentação jurídica a exigência da agravada, de que a mesma deva ser ouvida para dar sua aquiescência sobre a caução substitutiva, a respaldar o levantamento do quantum em questão, bem como o pleito de que a garantia seja prestada em dinheiro, como colocado em sua petição cuja cópia foi acostada às fls 22 e 23. Sobre o tema, assim, se posiciona o mestre Humberto Theodoro Júnior, em sua clássica obra Curso de Direito Processual Civil (vol. II, 40ª ed., 2006, pág. 573.) “Quando a lei de direito material ou processual não especifica a forma da caução a ser prestada, não ocorre qualquer preferência de uma sobre a outra. A escolha da garantia caberá ao obrigado a caucionar, que observando o requisito da idoneidade da caução, poderá optar entre as formas de depósito previstas no art. 827 – ou seja, de dinheiro, papéis de crédito, títulos da União e dos Estados, pedras e metais preciosos, que se submetem ao regime do penhor, ou ainda a hipoteca (imóveis), outros penhores (outros móveis) – e a fiança (garantia pessoal de terceiro)” (sem grifos no original) Aliás, esse é o posicionamento de nossos Tribunais: “28028522 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DEFERIMENTO DA LIMINAR – EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM DINHEIRO, SEM INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – Descumprimento. Sentença revogando a liminar e extinguindo o processo. Apelação. Não é lícita a escolha, pela parte, de uma das modalidades de caução previstas no art. 827 do CPC. Ao conceder a liminar de sustação de protesto de título, o juiz, no exercício do poder geral de cautela, apreciando com razoabilidade os valores em confronto, pode exigir contracautela idônea, para não prejudicar eventual direito do credor. Improvimento em decisão unânime.” (TJPE – AC 109455-3 – Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres – DJPE 24.05.2006) JCPC.827 (sem grifos no original) Quanto à exigência de que a caução seja prestada em dinheiro, a jurisprudência tem entendido que nem mesmo ao magistrado é outorgado o poder de determinação de tal garantia específica: “69008826 – MEDIDA CAUTELAR – Sustação do protesto Caução - Inicial que oferece bem móvel constante de nota fiscal de valor superior ao valor do título - Sendo o bem idôneo e suficiente a garantir a credora de eventual ressarcimento de prejuízos que a concessão da medida lhe possa acarretar, não é cabível ao juiz impor a exigência de caução em dinheiro - Artigos 804 e 827 do Código de Processo Civil - Recurso provido.” (1º TACSP – AI 7006098-1 – (59442) – São Roque – Rel. Juiz Salles Vieira – J. 14.04.2005) JCPC.804 JCPC.827 (sem grifos no original) D.O. PODER JUDICIÁRIO 69008933 – MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto Liminar - Condicionamento, todavia, da eficácia, à prestação de caução em dinheiro - Inadmissibilidade - Direito da parte de oferecer caução real ou fidejussória - Aplicação dos artigos 804 e 827 do Código de Processo Civil - Exigência de caução em dinheiro que representa medida rigorosa, principalmente diante das notórias dificuldades financeiras que afligem as pessoas físicas ou jurídicas existentes neste País - Agravo provido, com recomendação quanto ao eventual reforço da caução. (1º TACSP – AI 7004559-1 – (59549) – São Paulo – Rel. Juiz Roque Mesquita – J. 14.04.2005) JCPC.804 JCPC.827 (sem grifos no original) Dessa forma, verificada a existência de fumus boni iuris nas alegações da agravante, no concernente à necessidade de substituição da caução prestada por outra que se mostre, verdadeiramente idônea, cabe agora atentar para a ocorrência do perigo do periculum in mora. Dentro deste juízo prelibativo, resta caracterizado o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação do direito da agravante, posto que a elevada quantia levantada pelo agravado, deve ser garantida por meio de caução capaz de garantir a reversibilidade da medida, caso a ação, ao final, seja julgada improcedente. Com essas considerações, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores e atentando para a máxima jurídica de que “quem pode o mais pode o menos”, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que o julgador de base ordene a substituição da caução prestada nos autos, por outra efetivamente idônea. Intime-se a agravante do teor dessa decisão. Intime-se o agravado, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8094/2007 – SÃO LUÍS Agravante: Salomão Alcolumbre e Cia Ltda. Advogado: Matias Machado e Enéas Pereira Pinho Agravado: William José Nagem Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes DECISÃO Salomão Alcolumbre & Cia Ltda Interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís, proferida nos autos da Ação Reivindicatória com pedido de Tutela Antecipada no processo nº 19551/2006 – São Luís, promovida pela Agravada. Diz a Agravante que teve paralisada construção de imóvel de sua propriedade, por força de deferimento de antecipação de tutela, proferidos nos autos de Reivindicatória, em face da alegação que teria adentrado no terreno de propriedade do agravado em 17,85 m (dezessete metros e oitenta e cinco centímetros) de frente por 70 m (setenta metros) de fundo, totalizando a turbação na área de 876,44 m² (oitocentos e setenta e seis metros e quarenta e quatro centímetros quadrados). Alega ainda que teria adquirido o terreno da empresa WIETHA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, sendo o 4º proprietário na ordem de sucessão, expondo suas razões, fls. 02/15. Os autos foram instruídos com documentos de fls. 16/81. É o breve relatório. Decido. Admito o presente recurso em sua forma de instrumento em face das peculiaridades objeto da lide, que potencialmente poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação, conforme disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Contudo não merece guarida o pedido de incidência do efeito suspensivo ao recurso ora em analise senão vejamos: Faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da Tutela Recursal, devendo existir o perigo de a decisão agravada causar dano grave e de difícil reparação – periculum in mora – à parte Agravante a QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 17 ser relevante a fundamentação expedida na razão do recurso – Fumus Boni Iuris. O agravante não juntou documento que demonstrasse da imprescindibilidade do imóvel objeto da Liminar para o regular exercício de sua atividade comercial. Cumpre destacar que em Agravo de Instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relacionados ao mérito, devendo-se limitar a verificação da existência dos requisitos do Fumus Boni Iuris e do priculum in mora, o que não se caracteriza no caso presente. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão, e solicitando-lhe que, no prazo de lei, preste as necessárias informações. Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma estabelecida em lei. Intime-se o agravado, mediante Ofício, com registro e com AR, do teor desta decisão, para, se quiser, apresentar as suas contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de maio de 2007 Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 8175/2007 – São Luís- MA Agravante: Centro Integrado e Apoio Profissional - CIAP Advogados : Thauser Bezerra Theodoro e Charles Augusto de Faria Mendes Agravado : Cooperativa de Obstetrícia e Ginecologia do Estado do Maranhão – COOGMA Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro e outros Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Centro Integrado e Apoio Profissional - CIAP interpõe o presente agravo de instrumento em face da decisão do juízo monocrático que concedeu liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 6853/2007, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinando que a impetrada “se abstenha de compelir a impetrante a retirar-se da Maternidade Marly Sarney, bem como de impedir que a mesma continue a prestação de serviços. Outrossim, mantenho a multa aplicada.” A agravada ajuizou a ação mandamental de origem, alegando, em síntese, que o edital publicado para selecionar pessoa jurídica para organização, administração e prestação de serviços médicos em Unidade de Saúde sob a gestão do CIAP, na área de Tocoginecologia, continha diversas irregularidades, devidamente impugnadas pelo agravado com base na Lei nº 8.666/93. Aduz a agravante, em síntese, que não representa o Estado, como dito na inicial da ação de origem, mas constitui-se em ONG (terceiro setor), regida pela Lei nº 9790/99 e pelo Decreto 3100/99, podendo fazer contratação por seu regulamento de compras, não se sujeitando à lei de licitações. Afirma ainda que a agravada, na época do processo seletivo, estava irregular, pois nem ao menos era registrada na OCEMA, órgão obrigatório em que as cooperativas devem estar registradas, não podendo, portanto, participar de qualquer seleção. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo, reformando a decisão hostilizada. Juntou os documentos de fls. 21/221. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que, neste juízo premonitório, reservo-me para apreciar tão somente o pedido de efeito suspensivo pleiteado, deixando as demais questões, inclusive as preliminares suscitadas, para o julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado. Com efeito, o artigo 527, III, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 18 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Analisando a decisão vergastada, em cotejo com as provas constantes dos autos, antevejo a presença dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A relevância dos motivos em que se assenta o pedido de efeito suspensivo está presente a partir da documentação produzida pelo agravante, demonstrando, prima facie, que a cooperativa agravada sequer preenche os pressupostos mínimos exigidos para participar do processo seletivo em referência. Com efeito, o artigo 107, da Lei nº 5.764/71, estabelece que: “Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.” Conforme se depreende da certidão de fls. 29, a agravada não está inscrita no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Maranhão, constituindo-se, à primeira vista, em cooperativa irregular, que não preenche os requisitos para participar de qualquer processo seletivo ou licitação. Ora, se a agravada não detém os pressupostos para participar da seleção, igualmente não tem legitimidade a impetrar mandado de segurança contestando as regras do certame. Nesse sentido, colha-se as lições do Prof. Fredie Didier Jr. sobre o tema: “A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize gerir o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de ilegitimidade ad causam.” (sem grifo no original) Por outro lado, o periculum in mora está presente, na medida em que a paralisação do processo de seleção repercutirá na prestação de serviços médicos, inclusive de urgência e emergência, na Maternidade Marly Sarney, prejudicando a população que depende do referido hospital. Sendo assim, reconheço a presença do fumus boni juris e do periculum in mora para CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, determinando a sustação dos efeitos da decisão recorrida, inclusive com a continuidade do processo de seleção, até o julgamento final do presente recurso. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta decisão, enviando-lhe cópia da mesma, assim como para que no prazo legal, preste as informações que entender necessárias. Outrossim, intime-se a agravada do teor deste decisum, para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8402/2007 - CAXIAS AGRAVANTE: MÁRCIA REGINA SEREJO MARINHO. Advogada: Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Dra. Ana Luiza Almeida Ferro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Márcia Regina Serejo Marinho contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Galtama Farias Maranhão, que, nos autos Ação Civil Pública n.º 741/2007, contra si proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu o D.O. PODER JUDICIÁRIO pedido de liminar para determinar o seqüestro e indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da agravante, bem como mandou proceder a quebra do sigilo fiscal e bancário da demandada relativos ao período de 2003 a 2005. Consta dos autos que o Ministério Público moveu a ação civil baseada em Procedimento Administrativo de nº 3034AD/2005, instaurado a partir de representação formulada pelo Município de Caxias, onde este aponta irregularidades na Administração Municipal, em particular quanto ao Empenho n.º 009/2004 (ficha 083, de 05/01/2004), em que a agravante teria contratado serviço de consultoria na área de recursos humanos sem a realização de prévia licitação, enquadrando-se nos tipos previstos no art. 10, incisos VIII, IX, XI e XII e art. 11, caput e inciso I e VI da Lei nº 8.429/92. Segundo a recorrente, o juízo de primeiro grau seria incompetente para apreciar o feito, pois os recursos utilizados na contratação da empresa seriam oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de modo que existiria o interesse da União, sendo absolutamente incompetente a Justiça Comum. Aduz que houve o cerceamento do seu direito de defesa no procedimento administrativo que originou a ação civil, pois além do direito de ser ouvido em tal procedimento o acusado tem o direito de conhecer todos os elementos que deram origem à acusação, o que não foi obedecido no presente caso, sendo pois nulo o procedimento. Sustenta que a acusação de ausência de realização de procedimento licitatório é conseqüência de entendimento equivocado, pois no citado empenho ocorreu dispensa de licitação, nos termos do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93, de modo que não está evidenciado o dolo necessário para caracterizar o tipo descrito no art. 11 da Lei de Improbidade, pois os fatos narrados na inicial não estão devidamente caracterizados como ilícitos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que não seja privada de seus bens sem o devido processo legal e sem a presença de provas concretas, pois tal medida fere seus direitos individuais previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. É o relatório. Estando presentes os requisitos de admissibilidade necessários, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento é facultado ao relator, conforme dispõe o art. 527, III do CPC, diante da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Quanto à incompetência da Justiça Estadual suscitada pela agravante, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é competente a Justiça Estadual para processar e julgar prefeito municipal acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a União Federal, diante da incorporação dos recursos financeiros ao patrimônio da municipalidade. Passo a analisar a possibilidade de se deferir, em sede de liminar, o seqüestro e a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da agravante, que é suspeita de ter causado dano ao erário em decorrência de suposta contratação de serviço sem a realização de prévia licitação. Impende mencionar, de início, que ao juiz é conferido o exercício do poder geral de cautela, que é intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, quando presente a verossimilhança do direito, aliada ao risco de lesão de difícil reparação, como elementos suficientes para antecipar determinados efeitos de possível decisão favorável. Acrescente-se, ainda, que a atuação do magistrado deve ser prestigiada, para que o processo possa atingir sua finalidade, à luz dos princípios que orientam a prestação jurisdicional. No entanto, certas medidas por não terem caráter de apenas acautelar o processo não devem ser deferidas no início da lide e sem que o contraditório esteja devidamente instalado, sob pena de incorrer em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, verifico que estão evidenciados os requisitos necessários para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, pois a decisão agravada procedeu ao seqüestro e indisponibilidade de todos os bens pertencentes à agravante e não somente aos necessários para assegurar o ressarcimento do eventual dano a ser apurado, como especifica o art. 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por outro lado, a agravante argumenta ter havido causa de dispensa de licitação em relação ao empenho em questão, de modo que mostra-se prudente que o deferimento de tais medidas sejam precedidas de provas contundentes de ocorrência do ilícito, sob pena de ferir os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, posicionamento este vigente no STJ. Senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição em face de decisão que concedeu medida liminar em ação civil pública, importando na indisponibilidade dos bens dos agravantes e na proibição de contratar com o Poder Público. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizar a indisponibilidade, limitada, no entanto, ao patrimônio considerado indispensável à composição dos danos materiais alegados. Insubsistência, todavia, da restrição ao exercício da atividade profissional dos demandados, tendo em vista que referida sanção não pode ser imposta a partir de mera cognição sumária, máxime sem um tempo de duração definido. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AI 158.009-5 – 9ª CDPúb. – Rel. De. Paulo Dimas Mascaretti – J. 15.10.2000)” Ademais, quanto à determinação de quebra do sigilo bancário e fiscal da agravante, estes só podem ser excepcionados quando estiverem presentes requisitos razoáveis, que demonstrem, em caráter restrito e nos estritos limites legais, a necessidade dos dados sigilosos, sob pena de ferir os direitos individuais constitucionalmente previstos, pois “o interesse público, social e o da distribuição da justiça, para justificar o sacrifício daquele, deverá emergir estreme de dúvida”. Ante o exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Notifique-se o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intime-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8511/2007 AGRAVANTE: LUIS CARLOS CUNHA DE ARAÚJO Advogado: Dr. José Luís Lucas da Silva e José Rosa Corrêa AGRAVADA: AURICÉLIA SILVA GARCÊS Advogado: Dr. Cássio Luis Januário Almeida, Cornélio de Jesus Pereira e Raimundo da Silva Santos Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luis Carlos Cunha de Araújo, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar – MA que, nos autos da Ação de Imissão de Posse proposta por Auricélia Silva Garcês, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a expedição do respectivo mandado. Alega o agravante que ocupa o imóvel litigioso com sua família há anos, em razão de contrato de compra e venda celebrado em 1998 por sua companheira, a Sra. Djane dos Prazeres Ferreira, em que intermediou como credora a Caixa Econômica Federal. Aduz que ficou inadimplente com o financiamento do imóvel, não conseguindo realizar um acordo com a CEF para adimplir o seu débito, tendo sido o imóvel alienado através de concorrência pública para a Sra. Auricélia Silva Garcês, ora agravada. Sustenta a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, uma vez que ao adquirir o imóvel a agravada sabia que o mesmo estava ocupado, e ainda, pelo fato da mesma residir por um longo período em imóvel locado. Salienta que o prazo assinado na decisão combatida é exíguo, não lhe tendo sido garantido o direito de questionar a posse do imóvel no devido processo legal. QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 19 Assim, requer o efeito suspensivo da decisão liminar. Era o que cabia a relatar. Para a concessão do pedido de efeito suspensivo, deve ser examinado a relevância do fundamento e o receio de lesão grave de difícil reparação. Verifico que a juíza ao deferir a tutela antecipada o fez pautado na presença da verossimilhança dos fatos alegados, eis que restou demonstrado o direito de propriedade da agravada sobre o imóvel, que o adquiriu de forma regular e legal, bem como, a perda do referido direito por parte do agravante ante a sua inadimplência com o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Do mesmo modo, constata-se o perigo da demora em favor da agravada que além de realizar gastos com a aquisição da casa própria, vem arcando desde de fevereiro deste ano com despesas de aluguel de um imóvel para sua moradia, cujo contrato de locação venceu em 19.05.2007 (doc. de fls. 39). Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se essa decisão à magistrada do feito. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008810/2007 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Valdenio Nogueira Caminha. Agravado: Marco Antonio Soares Barbosa. Advogados: Marcos Vinicius Azevedo de Andrade. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Maranhão, inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Douto Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança N.º 8784/2007 aforada em seu desfavor por Marco Antonio Soares Barbosa, que lhe determinou a aceitação da inscrição do recorrido no processo seletivo do Curso de Formação de Oficiais. O recorrente aduz que inexiste a presença simultânea dos pressupostos para a concessão da medida liminar, haja vista o disposto no art. 9º da Lei n.º 6.513, de 30.11.95 (Estatuto dos Policiais Militares), com redação dada pela lei n.º 7.855, de 31.01.2003. Sustenta que o juízo a quo lastreou-se, na espécie, exclusivamente, na alegação de existência de periculum in mora e fumus boni iuris, fundamentando sua decisão em mero juízo de probabilidade, a partir das alegações inverossímeis ofertadas pelo autor, ora agravado. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, bem como pelo provimento do presente recurso. É o breve relatório. Passo a me manifestar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à apreciação do pleito liminar. Ab initio, cumpre-me ressaltar que o presente recurso será analisado à luz da Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento e processamento dos agravos retido e de instrumento, alterando os artigos 522, 523 e 527 do CPC, haja vista ter entrado em vigor no dia 19 de janeiro de 2006, antes, portanto, da prolatação da decisão, de fls. 21/ 25, ora recorrida (17.04.2007). Segundo a nova sistemática processual, o agravo de instrumento somente será cabível quando a decisão interlocutória for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de não recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que o recurso de apelo é recebido. Assim, não se enquadrando o agravo em nenhuma dessas hipóteses, deverá o mesmo ser convertido na modalidade retida, nos termos do art. 527, II, da Lei Processual Civil. A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a concessão de efeito ativo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial. Para concessão, também, não pode ser previsível a irreversibilidade 20 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de dano inverso, em detrimento do agravado. No tocante ao fumus boni iuris, analisando o caso dos autos, tenho que o fundamento da impetração esbarra nos dispositivos insertos nos arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X, da CF/88, os quais estabelecem que cabe à Lei Estadual específica dispor sobre as matérias ali constantes, dentre as quais, os limites de idade para o ingresso na polícia militar do respectivo ente estatal. De acordo com tais regramentos, o texto constitucional ampara, em princípio, o estabelecimento de limites de idade, máximo ou mínimo, para ingresso em cargo ou funções públicas, desde que a delimitação se mostre compatível com o princípio do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da CF/88), e esteja expressa em lei, haja vista ser matéria que se insere no âmbito da reserva de competência exclusiva do legislador. No presente exame de cognição sumária, tenho que a Lei Estadual n.º 6.513/1995 – que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências – em seu art. 9º, IV, condiciona o ingresso na polícia militar do Estado do Maranhão à satisfação, dentre outros, do requisito de idade, exigindo que o candidato tenha, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade para poder inscrever-se no curso de formação de oficiais. Assim, entendo que, a priori, a exigência constante no edital do certame, não é descabida, encontrando fomento jurídico, pois além de não parecer desarrazoada, por se coadunar com a função pública a ser exercida, tão-somente, repete disposições insertas na legislação estadual específica, respeitando o preceituado no texto constitucional. Face ao exposto, concedo a medida liminar pleiteada pelo agravante, suspendendo, assim, até julgamento do presente recurso, a decisão atacada. Portanto: 1 – oficie-se ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda da Capital, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após as sobreditas providências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se São Luís, 23 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8825/2007 AGRAVANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A. Advogados: Drs. Alfredo Salim Duailibe Neto, Eduardo Grolli e outros AGRAVADO: UROCLÍNICA S/C LTDA. Advogado: Dr. José Victor Spíndola Furtado Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMAZÔNIA CELULAR S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Capital, Dr. Abrahão Lincoln Sauáia, que nos autos da medida cautelar, ora em fase de execução de sentença, movida pela UROCLÍNICA S/C LTDA., determinou a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para proceder, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a penhora no valor de R$ 217.372,42 (duzentos e dezessete mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sobre o saldo de quaisquer valores oriundos na movimentação financeira em poupança, em investimentos sob títulos de renda fixa ou de renda variável, e ativo financeiro de qualquer natureza dessa conta, colocando-a à disposição deste R. Juízo (...). D.O. PODER JUDICIÁRIO Sustenta a agravante a nulidade do processo de execução ante a inexistência de título líquido, certo e exigível, uma vez que a liminar proferida nos autos da Ação Cautelar nº 23.726/2005, que cominou multa diária em caso de descumprimento e constitui o fundamento da execução provisória, foi cumprida antes mesmo da sua citação para integrar aquele feito. Invoca a sua ilegitimidade passiva para integrar a demanda executiva, pois a decisão atacada ao fixar a multa por seu descumprimento o fez apenas em relação ao SERASA, SPC e Cartório de Protesto. Diz, ainda, ter havido violação ao princípio da menor onerosidade possível, porquanto embora tenha indicado bens suficientes para garantir o juízo da execução, o magistrado entendeu não ter sido observada a gradação prevista no art. 655 do CPC, determinando a expedição de ofício ao Banco Central para a penhora de dinheiro em contas da recorrente. Assenta que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual pede a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Era o que comportava relatar. Para a concessão do pedido de efeito suspensivo, devem estar presentes a fumaça do bom direito e o receio de lesão grave de difícil reparação. Em relação às alegações referentes à nulidade da execução e ilegitimidade passiva do agravante para integrar a demanda executiva, cumpre ressaltar que o recurso de agravo não é o meio processual adequado para se discutir essas questões. De fato, excede a competência deste órgão julgador, o qual se encontra limitado a verificar a legalidade da decisão proferida nos autos e que ensejou o presente recurso. Por outro lado, a afirmação da agravante de que a decisão judicial foi cumprida antes mesmo da sua citação para responder aos termos da Ação Cautelar nº 23.726/2005, não restou comprovada de plano. Colhe-se, a respeito, o que foi dito pela agravante no recurso: “(...) fundamentando a Agravada o crédito pleiteado em um fato condicionado, i.e., no descumprimento de uma ordem judicial, é seu o ônus de provar a constituição do seu crédito, tendo em vista a distribuição do ônus da prova prevista no art. 333 do Código de Processo Civil.” Diante do exposto, não tendo a agravante demonstrado a fumaça do bom direito, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se essa decisão à magistrada do feito. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008830/2007 – SÃO LUÍS Agravante: Município de São Luís. Procurador: Airton José Tajra Feitosa. Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Advogados: Herberth Costa Figueiredo. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Município de São Luís, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando modificar a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação da Ação Civil Pública Nº 04938/2007, ajuizada pela agravada em face do ora agravante, deferiu medida liminar suspendendo a continuação de concurso para provimento do cargo de acumpunturista. Relata o agravante que o juízo de base violou os princípios da administração pública, haja vista que a realização de concurso é ato discricionário do Poder Executivo municipal, não estando, nesta hipótese, submetido às determinações do Poder Judiciário. Sustenta que a jurisprudência majoritária compartilha do entendimento de que a realização de concurso público fica adstrita à oportunidade e conveniência do administrador público. Pugna, ao final, pela concessão de medida de urgência ao presente recurso, nos termos dos arts. 527, II e 558, parágrafo único, ambos do D.O. PODER JUDICIÁRIO CPC, por considerar que a manutenção da decisão recorrida importa em violação aos princípios que informam a administração pública. Em despacho de fls.57/58, reservei-me o direito de apreciar o pleito liminar após as informações e a apresentação de contra-minuta de agravo. De acordo com certidão de fl. 65, o juiz de base não apresentou informações. Por sua vez, o recorrido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contra-minuta de agravo. É o breve relatório. No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após a resposta da parte agravada e informações do magistrado. Portanto: 1 - oficie-se ao Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - intime-se a agravante, através de seu procurador, na forma legal; 3 - intime-se o agravado, através de seus representantes, na forma legal, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente recurso, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo que entenderem necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008938/2007 – PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: Município de Paço do Lumiar PROCURADOR: Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva AGRAVADO: Karlyson Sousa Carvalho ADVOGADO: Neuton Diniz Filho RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo aforado contra decisão da MMª Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos de mandado de segurança, ajuizada pelo agravado, deferiu pedido de liminar determinando a nomeação do impetrante no cargo de agrônomo, o qual foi aprovado em concurso público. Aduz, em síntese, o agravante, a intempestividade do mandado de segurança, tendo em vista já ter expirado o prazo de validade do concurso público; e que o agravado não fez prova de ter havido preterição de seu alegado direito em benefício de candidatos com classificação inferior ou de terceiros não submetidos a concurso. Sustenta, ainda que, o erário está prestes a sofrer lesão grave e de difícil reparação, na medida em que se verá obrigado a pagar salários ao agravado, assumir encargos decorrentes da entrada em exercício de funcionário aprovado em certame ainda “sub judice” e, por conseguinte, podendo ainda arcar com o ônus da interposição de inúmeros mandados de segurança, com o mesmo objeto. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito, que seja dado provimento ao agravo. É o que interessa relatar. Decido. Nessa fase de cognição sumária, verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo. O fumus boni iuris, quando se verifica que não há nos autos qualquer prova que possa embasar a alegação do agravado, com relação à contratação de funcionários temporários pela Administração Municipal; o periculum in mora, decorrente de que, caso seja mantida a decisão ora agravada, corre o risco do agravante receber uma demanda de outras ações idênticas, que possam causar prejuízo ao erário, tendo em vista que o QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 21 concurso público a que submeteu o agravado encontra-se sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 558 do CPC, concedo efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se à juíza de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, responder no prazo se 10 (dez) dias. Ultimadas tais providências, encaminhem-se os presentes autos ao órgão ministerial. São Luís, 24 de maio de 2007. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9114/2007 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogada: Drª. Lucimary Galvão Leonardo AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Drª. Carla Mendes Pereira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CEMAR – Companhia Energética do Maranhão contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba, Drª. Edilza Barros Ferreira Lopes, que, nos autos de Ação Civil Pública deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a agravante reativasse posto de atendimento ao público no município. Estabeleceu, a decisão agravada, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do determinado, instituindo, ainda, multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento. Inconformada com o deferimento da tutela antecipada, a CEMAR interpõe o presente agravo sustentando a ilegitimidade ativa da Ação Civil Pública, por considerar que os interesses nela demonstrados não seriam difusos nem sequer coletivos. Justifica o cabimento do agravo na modalidade de instrumento em razão do perigo de dano de difícil reparação de que será vítima, caso prevaleça a decisão a quo. Alega, igualmente, não haverem provas inequívocas que comprovem a verossimilhança das alegações do agravado, como também não existiria, segundo a agravante, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que possibilitasse o deferimento antecipado da tutela. Isto porque, o fechamento dos postos de atendimento ao consumidor faria parte da reestruturação da empresa que permanecia a proporcionar atendimento ao público através do telefone, dos bancos, Correios e lotéricas. É o relatório. Verifico que a certidão juntada aos autos pela agravante (fls. 22) não contém disposição clara a respeito da data em que foi intimada da sentença, visto que, não versa sobre a data da realização da intimação. Ademais, a referida certidão foi expedida por auxiliar judiciário, servidor ocupante de cargo sem competência funcional para tanto. Diante disso, e observando que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos por lei, em virtude do descumprimento do inciso I, do artigo 525 do CPC, uma vez que a certidão acostada aos autos não é certidão de intimação da decisão, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16965/2006 – PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS AGRAVADO: MOTEL BEIJA FLOR, REPRESENTADO POR BENEDITO SILVA ADVOGADOS: CELSO AYRWES ANCHIETA FILHO E OUTRO 22 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 RELATORA: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO D E C I S à O A CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO interpõe Agravo de Instrumento buscando a reforma de Decisão da lavra da MMª Juíza de Direito da Comarca de Paço do Lumiar-MA, nos autos da Ação Anulatória nº 00558/2006, interposta pelo agravado MOTEL BEIJA FLOR. Instrui o Recurso com as cópias e documentos fls. 15/126. Às fls. 72/74 consta a cópia da Decisão deferindo tutela antecipada em favor do agravado, determinando que a CEMAR se abstenha de interromper o fornecimento da energia elétrica do MOTEL BEIJA FLOR. Narra o arrazoado os aspectos da relação jurídica entre as partes e sustenta que a Decisão estaria equivocada, vez que inexistem elementos à concessão de tutela antecipada, eis que privilegia o dolo e má-fé do agravado no consumo de energia sem aferições (furto de energia). Prossegue que as vias administrativas ofereceram oportunidades de ampla defesa, na qual o agravado se utilizou os documentos falsificados. Afirma que a Decisão afronta a Resolução da ANEEL 456/2000 (arts. 72 e 90), autorizadora da suspensão de fornecimento em casos de fraudes, e traz prejuízos à CEMAR. Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da Decisão recorrida. É o sucinto relato. DECIDO. Na hipótese dos autos, onde o agravante traz notícia de grave prejuízo em face dos efeitos da Decisão singular, a presumir urgência na prestação jurisdicional, deixo de efetuar a conversão em retido. Concluo, daí se tratar de matéria que reclama o procedimento do Agravo sob a forma de Instrumento. Por outro lado, em que pese o periculum in mora, entendo que o Recurso de Agravo não traz verossimilhança quando pugna por Juízo de reforma, o que obsta a concessão de efeito suspensivo. Entendo, em juízo provisório, que a Decisão de 1º Grau aparenta estar bem arrimada nos comandos do art. 273 do CPC ao determinar à CEMAR que se abstenha de interromper o fornecimento do energia elétrica do MOTEL BEIJA FLOR. Tal Decisão aparenta fundamentação adequada, onde fez destaque à necessidade da prestação do serviço enquanto é discutido à matéria, lembrando da existência de meios jurídicos hábeis à cobrança do valor alegado como devido. De fato, o corte de energia elétrica como forma de compelir o consumidor ao pagamento de determinado débito constitui, em geral, ato arbitrário e extremo, que só que deve ocorrer em ultimo caso, face à essencialmente e imprescindibilidade do referido bem. Ademais, após oferecida a Contestação na Ação, a Decisão agravada já foi objeto de reapreciação à luz do contraditório por outra magistrada, a qual confirmou o anterior entendimento, conforme noticiam as informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau. Me convenço, portanto, que a matéria debatida no Agravo não detém suporte para o deferimento do efeito suspensivo, pois foge da aplicabilidade do art. 527, II, e art. 558, do CPC. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. Notifique-se o magistrado de 1º Grau acerca desta Decisão. Após as formalidades de praxe, remetam-se ao competente Parecer Ministerial. Publique-se. Intime-se. São Luis(MA), 19 de dezembro de 2006. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23.282/2006 AGRAVANTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A. Advogados: Dr. Oscar L. de Moraes, José Caldas Góis e outros AGRAVADO: ORLANDO MOURA DA CRUZ Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Norte Brasil Telecom S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação ordinária de indenização movida pelo agravado. O pedido de efeito suspensivo foi deferido e determinado, ainda, que fossem oficiados o SPC e a SERASA para que retirassem o nome do agravado de seus cadastros. Contudo, em resposta ao ofício, o Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - SPC comunica sua impossibilidade de cumprir a determinação judicial, em razão de não ter sido informado o CPF do agravado. Quanto à SERASA esta não se manifestou, mas foi devidamente notificada, conforme certidão de fls. 81. Desse modo, reitere-se a notificação tanto ao Serviço de Proteção ao Crédito quanto à SERASA, fazendo nela constar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física do agravado, declinado na inicial do presente recurso. Cumpra-se. São Luís, 22 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 6888-2007 – Imperatriz AGRAVANTE: Josaete Francisco de Sousa ADVOGADO(s): André Dias Morato e outro AGRAVADO: Empresarial Factoring Fomento Mercantil e Comercial Ltda. ADVOGADA: Sirlene Lopes de Menezes RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Considerando os argumentos constantes na petição de fls. 107/ 113, máxime o de que o agravo de instrumento (proc. nº 6240-2007) foi interposto antes de promovida a intimação do respectivo ato impugnado, reconsidero minha decisão de inadmissibilidade do recurso. Intime-se o agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento, após o que, com ou sem a mesma, analisarei o pedido de efeito suspensivo. São Luís, 23 de maio de 2.007. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 3458/2006 APELANTE: KAREL CHRISTIAAN LOS Advogado: Dr. Aldo de Matos Sabino Júnior e outros APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Osvaldo Paiva Martins e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO O presente recurso foi a mim redistribuído em razão da eleição do Des. Raymundo Liciano de Carvalho para o cargo de Presidente desta Corte. O apelante protocolou a petição de nº 9.155/2007 onde requer vistas dos autos. No entanto, ao analisar o feito, constatei que as folhas 08/17, 252, 424/431 dos autos estão anexadas de forma equivocada, fora da ordem de autuação, além de que vieram soltos alguns documentos, o que impossibilita o adequado manuseio dos autos, bem como demonstra o risco de extravio dos documentos. Assim, devolvo os autos à coordenadoria no estado em que foram recebidos neste gabinete para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a reautuação do processo, certificando se correta a numeração e juntada de documentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 15322/2006 APELANTE: MANOEL LÍDIO ALVES DE MATOS Advogados: Dr. Emmanuel Almeida Cruz e Dr. Tadeu de Jesus e Silva Carvalho APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Advogados: Dr. Abdon Clementino de Marinho, Dr. Welger Freire dos Santos e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO DESPACHO O Apelante, ex-Prefeito do Município, requer o pagamento de proventos de aposentadoria que, conforme suas alegações, faz jus em virtude do disposto na Emenda nº 02/04 à Lei Orgânica do Município. Contudo, após as informações do atual Prefeito, que afirmou a inexistência da referida Emenda, o Juízo a quo denegou a ordem, declarando a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Instada a se manifestar às fls 116, a Procuradoria Geral de Justiça solicitou que a Imprensa Oficial fosse oficiada no sentido de informar se a Emenda nº 02/04 e as Leis 440/04 e 441/04, objetos da presente Apelação, foram publicadas. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e determino seja oficiada a Imprensa Oficial do Maranhão, bem como a Câmara de Vereadores do Município de Bom Jardim, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem acerca da publicação da Emenda n º 02/04 à Lei Orgânica do Município de Bom Jardim, da Lei Complementar nº 440/04 e da Lei Municipal nº 441/04. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 06949/2007-IMPERATRIZ-MA IMPETRANTES: LUIS GOMES LIMA, JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS PACIENTE: FRANCISCO ALVES MONTEIRO JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. PEDIDO DE LIMINAR DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados LUIS GOMES LIMA e JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS em favor de FRANCISCO ALVES MONTEIRO JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª VARA de Família da Comarca de Imperatriz-MA. Aduzem, na exordial, que o paciente está segregado desde o dia 30 de março do corrente ano, em face da sua prisão decretada pela autoridade monocrática, em virtude de inadimplência alimentar devidos a ROMÁRIO COSTA MONTEIRO (Ação de Execução de Alimentos nº 0583/2005). Sustentam que a Decisão que determinou a citação fez consignar que deveria o paciente pagar as três últimas parcelas sob pena de prisão, conforme art. 733, §1º do CPC, mas encontra-se segregado mesmo após pagar o valor de R$3.195,00 (três mil, cento e noventa e cinco reais), cujo valor corresponderia à obrigação nitidamente alimentar, onde o restante seria obrigação pecuniária comum. Concluem os impetrantes, sustentando que o paciente não possui condições de suportar o encargo na totalidade, e sua prisão é injusta, conforme orientação jurisprudencial, passível de ser sanado via Hábeas Corpus. Pugnam, então, pela concessão de liminar, juntando os documentos de fls. 10/15. Relatados, decido. Dos autos se destaca estar o paciente a suportar prisão decorrente de débito alimentício, onde já haveria sido pago o valor correspondente às três últimas parcelas (fl.15), retirando o caráter de urgência do adimplemento do débito, conforme dita a regra do §1º do art. 733 do CPC, o que está a afastar, em análise primeira, a necessidade de prisão e assume ares de estar ocorrendo constrangimento ilegal. QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 23 De fato, das peças que acompanham a exordial, resta convencimento acerca do fumus boni juris do alegado, ao passo que o periculum in mora por outro lado, o periculum in mora é identificado pelo prejuízo ao paciente em ser enclausurado precocemente em um dos xadrezes da Municipalidade, com humilhação de estar tolhido em sua liberdade e atividade laboral necessária à própria sobrevivência e da nova família. Assim sendo, ante a presença dos pressupostos exigíveis à espécie, concedo a Liminar requerida. Expeça-se o competente Salvo Conduto. Notifique-se a autoridade apontada coatora, comunicando também via Fax, acerca do conteúdo desta Decisão, bem como para prestar as informações que entender necessárias no prazo de dez dias. Para tanto, encaminhem-se cópia da impetração e documentos que a instruem. Notifique-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 25 de abril de 2007. Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23.838/2006 RECORRENTE: EDSON CRISTIANO BONAWITZ Advogados: Aldo de Mattos Sabino Júnior e outros RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Gilmar Pereira Santos e outros DECISÃO EDSON CRISTIANO BONAWITZ, interpõe os presentes embargos de declaração para sanar supostas omissões e contradições existentes na decisão desta Presidência que ordenou a retenção do Recurso Especial nº. 10.555/2006. Sustenta o embargante que a decisão supra referida deixou de observar que o recurso especial não foi interposto em face de decisão interlocutória, mas sim de sentença proferida em exceção de incompetência. Ressalta que, quando da conversão do agravo de instrumento em retido, a apelação já havia sido apresentada, tornando-se inviável que fosse requerida a sua apreciação como preliminar de Apelação. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra constante no art. 542, §3º do CPC não se aplica ao recurso especial contra decisão proferida em exceção de incompetência. Cita o REsp 336519/DF, a MC 3378/SP e o REsp 227787/CE. Eis o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que o pedido do embargante tem por finalidade o destrancamento do Recurso Especial 10.555/2006 e não propriamente o esclarecimento de contradições ou o suprimento de omissões, consoante alegado nas razões recursais. Nesta esteira, consoante reiterados julgamentos do STJ, a decisão que determina a retenção do recurso especial pode ser reexaminada a qualquer tempo pelo Tribunal a quo ou pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante interposição de simples petição ou de medida cautelar. Ementa. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. A decisão que determina a retenção do recurso especial (CPC, artigo 542, § 3º) tem natureza meramente administrativa, e pode ser reexaminada a qualquer tempo, seja pelo Tribunal a quo, seja pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de simples petição; a reclamação é inviável porque, decidindo pela retenção, o Presidente do Tribunal a quo pratica ato próprio de suas atribuições, sem qualquer ofensa à autoridade do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido. (STJ – SEGUNDA SEÇÃO. AgRg na Rcl 2402 / SP. Rel. Ministro Ari Pargendler. Data do Julgamento 05/10/2006. Data do Julgamento 11/ 04/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 23.04.2007 p. 230). Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O OBJETIVO DE DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM ART. 542, § 3º DO CPC. 1. A decisão que impõe a retenção do recurso especial tem nítida natureza interlocutória e conseqüentemente, não há erronia insuperável na interposição de Agravo de Instrumento desta decisão, máxime porque oscilante a jurisprudência do Eg. STJ no sentido do cabimento do recurso em exame, mediante a interposição de uma simples petição ou até mesmo de Medida Cautelar a indicar a admissão da fungibilidade recursal. 24 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 2. Deveras, a regra genérica do art. 522 do CPC e a especial do art. 544 conspiram pela admissão do agravo quando retido o recurso especial de decisão que se alega potencialmente causadora de lesão irreparável. 3. In casu, todavia, afigura-se desnecessário o destrancamento da irresignação, uma vez que a impugnação, consoante assinalado alhures, versa sobre a desnecessidade de apresentação da documentação exigida pelo artigo 19, da Lei nº 11.033/04, para efetuar a expedição de alvará de levantamento de valores depositados. Consectariamente, versando a discussão sobre o mérito do próprio recurso, que poderá ser substituído por sentença ou acórdão, inexiste a hipótese de dano irreparável. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – PRIMEIRA TURMA. AgRg no Ag 778950/ RS. Rel. Ministro Luiz Fux. Data do Julgamento 10/04/2007. Data da Publicação/ Fonte DJ 07.05.2007 p. 280). Dessa forma, em consagração ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo os presentes embargos de declaração como petição autônoma para fins de destrancamento do recurso especial, passando agora a reexaminar os fundamentos da retenção. O art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil, determina que em se tratando o feito de apelo extraordinário ou especial, contra decisão interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões. Assim, nos casos previstos no dispositivo retro a regra é a retenção do recurso especial. Na lição dos renomados Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, trata-se de recursos compulsoriamente retidos. “Essa retenção obrigatória visa evitar que determinados recursos sejam julgados, se a matéria neles versada deixou de se revelar relevante ou necessária para a parte recorrente”. Não obstante, tal regra merece temperamento. Sucede que a doutrina e a jurisprudência identificam situações que o recurso especial não ficará retido, mesmo quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução. Nestas situações excepcionais, não será possível a aplicação do §3º do art. 542 do CPC, tendo em vista, por exemplo, o risco de dano de difícil e incerta reparação, a urgência da medida, a utilidade do recurso, etc. Neste sentido, é possível observar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART. 542, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. Revela-se incompatível “reter” recurso contra decisão, ainda que interlocutória, quando ensejadora de dano de difícil e incerta reparação, uma vez que a ratio essendi da regra inserta no § 3º, do art. 542, do CPC deve ser aferida em consonância com o § 4º do art. 522, do mesmo diploma legal, posto introduzida no sistema processual a posteriori (Lei nº 10.352/01). 2. A desretenção do recurso especial é admitida pela Corte com o escopo de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perecimento do direito. Precedentes do STJ: MC 10470/RJ, desta relatoria, DJ de 13.02. 2006 e MC 8356/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 30.05.2005. 3. Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de tarifa da Rodovia dos Lagos na forma e nos horários estabelecidos no Edital e Contrato de concessão firmado com o Estado do Rio de Janeiro. 4. Deveras, na hipótese sub examine, revela- se recomendável o deferimento do provimento de urgência, sob pena de prejudicar a prestação e a efetividade da tutela jurisdicional. 5. Outrossim, a decisão desta corte, que determina a desretenção do recurso especial, não conduz à sua imediata subida, impondo-se, após contra-razões, a submissão do recurso ao juízo de admissibilidade perante D.O. PODER JUDICIÁRIO o tribunal a quo, que, evidentemente, não fica jungido aos fundamentos que justificaram a inaplicabilidade da retenção. 6. Consoante cediço, para concessão de efeito suspensivo a recurso especial é mister a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional e do fumus boni juris, qual a plausividade do direito alegado.Precedentes do STJ. Precedentes desta Corte: MC 6720/ RJ, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 17.05.2004 e MC 7195/RJ, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 19.04.2004. 7. Medida cautelar procedente, apenas, para determinar o regular processamento do recurso especial, submetendo-o ao respectivo juízo de admissibilidade perante a o Tribunal a quo. (STJ – PRIMEIRA TURMA. MC 9529/RJ; MEDIDA CAUTELAR 2005/0013576-7. Rel. Ministro Luiz Fuz. Data do Julgamento 05/10/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 30.10.2006 p. 245). Ementa. MEDIDA CAUTELAR. ART. 542, § 3º, CPC. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. URGÊNCIA DO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. CAUTELAR EXTINTA. 1. Excepcionalmente, esta Corte admite o processamento imediato de recurso especial trancado na origem por força do art. 542, § 3º do CPC, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e a urgência na subida do apelo. 2. Na hipótese, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do provimento. Na petição de agravo, justificou-se a urgência para a antecipação de tutela no fato de ser iminente a posse dos concursados e a efetiva outorga da delegação dos cartórios. Ocorre que a urgência, naquela oportunidade alegada, não mais existe, já que se passou quase um ano e meio da audiência pública em que foram escolhidas as serventias pelos candidatos aprovados no concurso público para titular de cartório. 3. Liminar indeferida. Medida cautelar extinta. (STJ – SEGUNDA TURMA. MC 12079/SP; MEDIDA CAUTELAR 2006/0220625-8. Rel. Ministro Castro Meira. Data do Julgamento 17/10/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 26.10.2006 p. 273). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. PROCESSAMENTO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. É admissível o recebimento de Embargos de Declaração como Agravo Regimental ou Agravo Inominado, quando atendidas as exigências formais do recurso próprio. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O deferimento da medida cautelar requer, inclusive quando objetiva o processamento de recurso especial retido por força do § 3º do art. 542 do CPC, a demonstração conjugada dos dois requisitos autorizadores da sua concessão, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Precedentes. 3. O recurso especial cujo processamento é perseguido na presente cautelar não aparenta lograr sequer perspectiva de conhecimento, ante o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Embargos recebidos como agravo regimental e improvido. (STJ – SEGUNDA TURMA. EDcl na MC 11850 / MG ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR 2006/0166120-1. Rel. Ministro Castro Meira. Data do Julgamento 10/ 10/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 19.10.2006 p. 267). Com efeito, verifico que, no caso em apreço, a controvérsia do recurso cinge-se à matéria relativa à competência. Nestes casos, tem entendido o STJ, que a hipótese trata-se de exceção à regra da retenção, prevista no art. 542, §3º do CPC, senão vejamos: Ementa Questão de ordem. Retenção de recurso especial. Art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil. Exceção de incompetência. 1. Apesar de a 3ª Turma haver decidido, anteriormente, pela retenção de recurso especial, a jurisprudência do colegiado evoluiu no sentido de determinar o processamento normal do recurso especial quando se tratar de decisão interlocutória relativa à competência. 2. Decisão no sentido de determinar o processamento do recurso especial. D.O. PODER JUDICIÁRIO (STJ – TERCEIRA TURMA. REsp 227787/ CE. Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Data do Julgamento 19/04/2001. Data da Publicação/Fonte DJ 18.06.2001 p. 148). Ementa. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. ARTIGO 100, IV, “A”, DO CPC. I - Consoante precedentes jurisprudenciais desta Corte, a regra do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a retenção do recurso especial, admite temperamentos, sob pena de se tornar inócua a ulterior apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que se aplica à decisão interlocutória que aprecia exceção de incompetência. II – A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do REsp 331.783/DF, DJ 17/06/02, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que a competência para julgar ação visando a restituição das contribuições recolhidas à PREVI é do foro do lugar onde está situada a sua sede (Rio de Janeiro), e não de Brasília, que não é o foro de domicílio dos autores, os quais moram em diversos estados da Federação, nem lugar da celebração do contrato ou de sua execução. Recurso especial não conhecido. (STJ – TERCEIRA TURMA. REsp 336519/DF. Rel. Ministro Castro Filho. Data do Julgamento 18/11/2003. Data da Publicação/Fonte DJ 09.12.2003 p. 278). Desta feita, destranco o Recurso Especial nº. 10.555/2006 e, de pronto, passo à análise do juízo de admissibilidade. O recorrente/embargante interpôs recurso especial retro com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra os Acórdãos nºs 59.167/2006 e 60.084/2006, referentes, respectivamente, ao julgamento do Agravo Regimental nº 000574/20006 – Balsas e dos Embargos de Declaração nº005391/2006 – Balsas, da Primeira Câmara Cível, os quais mantiveram a decisão monocrática do relator no Agravo de Instrumento 033078/2005 – Balsas, que determinou sua conversão em retido. Sustentou, em suas razões recursais, que ao manter a determinação de recebimento do agravo de instrumento como agravo retido, este E. Tribunal de Justiça do Maranhão negou vigência aos arts. 265, III e 306 do CPC. Destacou a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido em razão da evidente lesão à parte recorrente, uma vez que cerceia o direito de a mesma ter o seu recurso apreciado pelo Tribunal, quer pelo fato de não mais haver oportunidade de pleitear a apreciação do agravo retido como preliminar de apelação já interposta, quer pelo fato de que os autos principais devem ficar suspensos até a decisão final acerca da exceção de incompetência. Dessa forma, alega ter havido violação ao art. 527, II do CPC. Destaca que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que o recurso cabível contra a decisão que julga procedente ou improcedente a exceção de incompetência é o agravo de instrumento. Cita como paradigma o REsp 284.935/SE. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao presente recurso, pleiteando, preliminarmente, o seu não conhecimento e, no mérito, o seu não provimento. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 32); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 1.289, nos autos. Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 527, II do CPC, entendo como subsistentes as alegações do recorrente/embargante visto o referido dispositivo foi devidamente prequestionado. Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 25 PRECATÓRIO N° 5363/2007-TJ REQUERENTE(S): José Carlos Bastos Silva e José de Ribamar Bastos da Silva Advogado(a)(s): José Carlos Bastos Silva e José de Ribamar Bastos da Silva REQUERIDO: Município de são Luís Procurador(a)(s): Anne Karoles S. Fontennele de Brito Origem: São Luís Valor: R$ 30.124,02 (trinta mil cento e vinte e quatro reais e dois centavos) Natureza: Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de Revisão de Proventos n.º 891/1993, no qual figuram como requerentes José Carlos Silva e José de Ribamar Bastos da Silva e, como requerido, o Município de São Luís. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 69/70), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 30.124,02 (trinta mil cento e vinte e quatro reais e dois centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de São Luís, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2007. Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho Presidente PRECATÓRIO N.° 9388/2003-017-TJ REQUERENTE: VITAL PASSOS DE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: SÃO LUÍS NATUREZA: ALIMENTAR VALOR: R$ 15.386,80 (quinze mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) DESPACHO Tendo em vista a não inclusão do precatório em apreço no orçamento do Estado até a presente data, e decorrido 04 (quatro) anos da sua formalização, faz-se necessária a atualização do valor do precatório. Dessa forma, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do referido precatório, tomado por base o demonstrativo de débito de fls.20/22. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE PRECATÓRIO N.º 11880/2000-TJ REQUERENTE: Hidrossonda Ltda. ADVOGADO: Juraci Gomes Bandeira REQUERIDO: Município de Lago da Pedra ORIGEM: Lago da Pedra VALOR ORIGINÁRIO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) DECISÃO Hidrossonda Ltda. Peticiona às fls. 166, requerendo o seqüestro do valor referente a parcela de R$ 14.100,88 (quatorze mil cem reais e oitenta e oito centavos), haja vista o decurso do prazo para que o Município de Lago da Pedra efetuasse o pagamento da parcela em aberta, correlata ao ano de 2006. 26 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Compulsando os autos constato o não-atendimento, pelo Município de Lago da Pedra, da determinação constante do Ofício n.º 315-GP/ AJ, acerca do pagamento da parcela correspondente ao ano de 2006, no valor de R$ 14.100,88 (quatorze mil cem reais e oitenta e oito centavos), nos termos da decisão exarada por esta Presidência às fls. 107/108. Esta impontualidade caracteriza a omissão, pelo devedor, de forma a dar ensejo à medida mais drástica, visando à efetividade no cumprimento da referida decisão. Logo, o seqüestro se demonstra a medida cabível, vez que o vencimento do prazo para pagamento de parcelamento decenal, equivale à omissão ou preterição ao direito de precedência. Tal hipótese autoriza o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada para a quitação da parcela vencida. Restando, neste caso, a aplicação da medida extrema que figura no art. 78, § 4º, do ADCT da Constituição Federal, in verbis: Art. 78 (...) § 4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficiente à satisfação da prestação. Desta forma, em respeito ao cumprimento das decisões, esta Presidência deve adotar providência eficaz à efetivação do precatório, motivo pelo qual determino o seqüestro do valor de R$ 14.100,88 (quatorze mil cem reais e oitenta e oito centavos), destinados ao pagamento da parcela vencida em dezembro do ano pretérito. Igualmente, determino a expedição de ofício ao Superintendente do Banco do Brasil, para que efetue o bloqueio do valor de R$ 14.100,88 (quatorze mil cem reais e oitenta e oito centavos), da conta destinada aos repasses do Fundo de Participação do Município de Lago da Pedra, creditando-se à conta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Através de Depósito-Judicial, Agência n.º 3846-6, Banco do Brasil. Informandose no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acerca do cumprimento da referida medida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de maio de 2007. Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 051/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro RECORRIDOS: EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES E OUTRAS Advogada: Bethânia Pereira Pires Peres Soares DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão exarada no Acórdão n.º 063.522/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 015.278/2003 pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 014.522/2002). Em decisão de fls. 25/26, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada e, em decisão de fls. 72/78, julgou procedente a ação. Foi interposta a Apelação Cível n.º 015.278/2003 pelo Estado do Maranhão, sendo que a Quarta Câmara Cível, através do Acórdão n.º 049.295/2004, suscitou o Incidente de Inconstitucionalidade dos artigos 126, II, e 128 da Lei Complementar Estadual n.º 13/91. Através do Acórdão n.º 061.825/2006, o Pleno desta Corte de Justiça não conheceu do citado incidente. O Acórdão n.º 063.522/2006 não deu provimento à apelação cível. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão contraria os artigos 138, I, c/c 134 do Código de Processo Civil e 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000. Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fls. 245. D.O. PODER JUDICIÁRIO É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada contrariedade ao artigo 138, I, c/c 134 do diploma processual civil, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, uma vez que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada violação dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso especial, pela alegada ofensa aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 24 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 2.826/2007 RECORRENTE: OTACÍLIA GONÇALVES LIMA Advogado: João Batista de Melo e Brito e outros RECORRIDO (A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE Advogado (a): Maria de Fátima Gonzalez Leite DECISÃO OTACÍLIA GONÇALVES LIMA, irresignada com a decisão exarada no Acórdão no 63.727/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 26.050/2004, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe Recurso Especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a recorrente argúi que, durante a realização de Audiência em outro processo, a recorrida a teria chamado, indiretamente, de “estelionatária, golpista ou vigarista”, infringindo, assim, o disposto no art. 32 da Lei nº 8.906/94, o qual preceitua que “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. Em seguida, aduz que a recorrida agiu com dolo, tendo o firme propósito de ofendê-la. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão nos autos. Com relação ao cabimento, entendo que a despeito de se tratar de hipótese de eventual negativa de vigência a dispositivo de Lei Federal, qual seja, o art. 32, da Lei nº 8.906/94, a matéria não foi devidamente prequestionada, ou seja, não houve o necessário enfrentamento da matéria relacionada com a violação ao artigo citado pelo Acórdão recorrido, restando, pois, prejudicada a admissibilidade do apelo por encontrar óbice na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. Rodolfo de Camargo Mancuso, com a clareza que lhe é peculiar, ensina que “o recurso extraordinário ou especial só será admissível se a matéria tiver sido efetivamente decidida, vale dizer, se estiver contida dentro do acórdão que se pretende impugnar”. Constato ainda que a recorrente pretende rediscutir questão impertinente em sede de Recurso Especial, eis que a apreciação do dolo ou culpa insculpidos no dispositivo referido leva, necessariamente, ao reexame D.O. PODER JUDICIÁRIO de provas já apreciadas em 1ª e 2ª Instâncias, encontrando, pois, óbice na Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 24 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL Nº 4477-2007 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167714) RECORRENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogados: Mônica H. S. Mendes, Consuelo Maria dos Santos, Judith Maria Antunes Fernandes, Antonio Venâncio de Sousa, Kelma Carvalho de Faria, Ana Cláudia Costa Moraes e outros RECORRIDO: JOEL ANDRÉ PES. Advogados: Marino Silva, Crisógono Rodrigues Vieira e Rodrigo Antônio Alimentos S/A. DESPACHO Trata-se de petição protocolizada sob o nº 7924-2007, nos autos do Recurso Especial suso mencionado, na qual Bunge Alimentos S/A., informa a impossibilidade do cumprimento do Acórdão nº 64.710/2007, que acolheu os Embargos de Declaração nº 13942007 e, por via de conseqüência determinou a devolução de 44.800 sacas de 60 Kg de soja, tipo exportação, haja vista que a predita quantidade de grãos jamais lhe fora entregue. Intime-se o recorrido para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da presente petição. Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 18.705/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira RECORRIDAS: MARTA LÚCIA DE MELO ALMEIDA E OUTRAS Advogados: Paulo Roberto Almeida e outros DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n. º 061.670/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 038.148/2005 pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 002.649/2005), proposta pelas ora recorrentes, julgada procedente pelo juízo a quo. Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 038.148/2005, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 061.670/2006, para determinar que o percentual de reajuste a que fazem jus as recorrentes seja fixado em liquidação, bem como para limitar os juros de mora incidentes sobre tal diferença em 0,5% (meio por cento) ao mês. Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida decisão caracteriza-se em afronta à Lei n.º 8.880/94 e ao artigo 1.º - F da Lei 9494/97. Contra-razões às fls. 202/205. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de prescrição, tenho que não assiste razão ao recorrente, haja vista que a pretensão dos autores renasce, para efeito de prescritibilidade, em todos os momentos em que uma quantia devida não é paga, atingindo a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo o período qüinqüenal a partir de cada uma. QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 27 Desse modo, a lesão é renovada a cada negativa da Administração Pública em repor o valor pleiteado, sendo atingidas pela prescrição somente as prestações vencidas no qüinqüênio anterior, prevalecendo, assim, o enunciado da Súmula 85 do STJ. No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do STJ em apreciação ao REsp 0079805-0/2001, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, que pacifica tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/ 94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão). 2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas não provido. - grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. No tocante à alegada ofensa ao art. 1.º - F da Lei n.º 9494/97, constato verdadeiro equívoco nos argumentos do presente apelo, restando configurada a falta de interesse do recorrente quanto a este ponto, vez que o acórdão guerreado não rejeitou a incidência do dispositivo supra, conforme se observa às fls. 173: “Já no que pertine aos juros moratórios, com razão o apelante. Com efeito, “é descabida a aplicação, na espécie, do art. 406 do Código Civil, em razão da especialidade da regra do art. 1.ºF da Lei n.º 9.494/97, que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias...” . Desse modo, consoante está com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. 3. Recurso parcialmente provido. (grifamos) (STJ – 6.ª TURMA – REsp 82991/SC. Min. Rel. Paulo Gallotti. Julgamento em 24/11/2006. DJ 18.12.2006, p. 543) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME. DESCABIMENTO. I - Não havendo divergência no e. Tribunal de origem sobre a questão do percentual dos juros moratórios, descabe, no ponto, a interposição de embargos infringentes. II - Conhecido o recurso nesse aspecto, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, quando a ação for proposta após o início da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97. Precedentes. 28 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). IV - Os embargantes, à conta de omissões, pretendem, na verdade, o reexame da matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. IV - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos para fixar o percentual dos juros moratórios em 6% ao ano. Embargos de declaração de LUIZ FERNANDO FRAZEN VINADE e OUTROS rejeitados. (grifamos) (STJ – 5.ª TURMA – Edcl no Resp 624942/RS. Rel. Min. Felix Fizcher. Julgamento em 14/11/2006. DJ 11.12.2006, p. 410) Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 14 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 20.277/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Miguel Ribeiro Pereira RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO -AMPEM Advogada: Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares DECISÃO O Estado do Maranhão, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 062.038/2006, resultante do julgamento da Ação Rescisória n.º 040.187/2005 pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República. Versam os autos sobre a ação rescisória supra, proposta pelo ora recorrente. As Câmaras Cíveis Reunidas, através do Acórdão n.º 062.038/ 2006, julgaram o processo extinto sem julgamento de mérito, face à carência de ação por falta de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Aduz o recorrente, já em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que a decisão atacada violou o artigo 7.º da Lei 7713/ 1988, bem como alega divergência jurisprudencial quanto à natureza das verbas recebidas. Contra-razões às fls. 514/528. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 7.º da Lei n.º 7713/1988, constato a inviabilidade de seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está consoante o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC). SÚMULA N. 343 DO STF. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. 1. Se a interpretação era controvertida nos tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, ainda que a jurisprudência posteriormente tenha-se firmado favoravelmente ao pleito do autor (Súmulas n. 343/ STF e 134/TFR). D.O. PODER JUDICIÁRIO 2. O STF, ao analisar a questão relativa à atualização dos saldos do FGTS no julgamento do Recurso Extraordinário n. 226.855/RS, fê-lo à luz do princípio do direito adquirido, sem declarar, contudo, a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal. 3. Recurso especial improvido. (grifamos) (STJ – 2.ª TURMA – REsp 908866/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgamento em 17/04/2007. DJ 07.05.2007, p. 311) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/ STF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 4.819/58 REVOGADA PELA LEI N.º 200/74. I - Não se admite ação rescisória por afronta a literal disposição de lei, quando a r. decisão rescindenda versar sobre questão controvertida nos tribunais, a teor do disposto na Súmula n.º 343/STF. II - Além disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de assegurar os direitos dos empregados, admitidos até a data da vigência da Lei n.º 200/74, de continuarem fazendo jus aos benefícios decorrentes da complementação integral de proventos, assegurada pela Lei n.º 4.819/58. In casu, o autor não faria jus aos benefícios da referida legislação, tendo em vista que somente veio a fazer parte dos quadros da Administração Indireta Estadual a partir de 1978. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (grifamos) (STJ – 5.ª TURMA – AgRg no Ag 806769/SP. Rel. Min. Felix Fischer. Julgamento em 15/02/2007. DJ 02.04.2007, p. 302) De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na divergência jurisprudencial relativa à competência do Presidente para o feito, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação dos dissídios jurisprudenciais, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementa de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ex positis, resta evidenciado o não-cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 15 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 21.344/2006 RECORRENTE: JOAQUIM ERNESTO PALHARES e MÁRCIO MELLO CASADO Advogados: Dariano José Secco e outros RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO Advogados: Luciano Pedra Fonseca e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM ERNESTO PALHARES e MÁRCIO MELLO CASADO, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferidas através dos Acórdãos n.ºs 061.995/2006 e 062.883/2006. Versam os autos sobre os Embargos à Execução n.º 02337/2003, opostos pelo ora recorrido, julgados improcedentes pelo juízo a quo. Foi interposta a Apelação Cível n.º 028.400/2003, provida pelo Acórdão n.º 061.995/2006, para tornar sem efeito a execução provisória, com supedâneo no artigo 475-O e §1.º, do Código de Processo Civil, determinando o retorno das coisas ao status quo ante. Os recorrentes opuseram os Embargos de Declaração n.º 017.502/ 2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 062.883/2006. Em sede do presente recurso especial, os recorrentes alegam que as decisões violaram o artigo 535, I e II; 265, IV, “a”; 468; 471, caput; 473; e 475-O, caput e §1.º, todos do Código de Processo Civil. Contra-razões às fls. 390/399. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, refe- D.O. PODER JUDICIÁRIO rentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes encontram-se devidamente representados, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, de acordo com a Certidão de fls. 388. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 535, I e II, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. PRECEDENTES. 1. Revela-se improcedente argüição de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a correção monetária do saldo do Pasep obedece à mesma sistemática do FGTS, tendo em vista que “ambos se tangenciam nos seguintes pontos: a) o favorecido pode levantar o saldo em ocasiões excepcionais; b) possuem a mesma ratio essendi e c) o empregador é o sujeito passivo” (REsp n. 543.814/PA). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ – 2.ª TURMA – REsp 584388/PA. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgamento em 14/11/2006. DJ 19.12.2006, p. 365) Quanto à alegada contrariedade aos demais artigos infraconstitucionais mencionados, também constato não caber o seguimento do presente apelo, ante a consonância da decisão recorrida com o entendimento já consolidado pela Corte Superior, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 83. Nesse sentido, valiosa é a transcrição abaixo de ementas de decisão do STJ, que pacificam tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA FRUSTRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PRECÁRIO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS BENS/VALORES NOS MESMOS AUTOS. EXEGESE DO ARTIGO 588, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Qualquer pessoa - física ou jurídica - ao dar início a um processo executivo lastreado em título executivo judicial precário, como ocorre na execução provisória, incorre no risco de ver a situação alterada. II - Frustrada a execução provisória, a devolução/reversão dos bens/valores deve ocorrer, sempre que possível, nos mesmos autos da execução provisória. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – 3.ª TURMA – REsp 332121/SP. Rel. Min. Castro Filho. Julgamento em 13/12/2005. DJ 06.03.2006, p. 372) PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO TURMÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA JULGADA EXTINTA, COMO RESULTADO DE ARESTO DO C. STF QUE MODIFICOU A DECISÃO ESTADUAL EXEQÜENDA. APLICAÇÃO DO ART. 588 E INCISO III, DO CPC. EXECUÇÃO DEFINITIVA QUE TERÁ LUGAR, EM SUBSTITUIÇÃO, COM A AFERIÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS RECÍPROCAS E A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE DESNECESSÁRIO E INFUNDADO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MULTA. CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. STJ – 4.ª TURMA – Edcl no REsp 625052/MS. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julgamento em 28/09/2004. DJ 01.02.2005, p. 576) Ante tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do recurso especial, razão pela qual não o admito. Publique-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 29 RECURSO ESPECIAL N.º 23.159/2006 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SOARES Advogados: Jezanias do Rego Monteiro e outros RECORRIDA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogados: George Luís Santos Sousa e outros DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SOARES, inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 62.541/2006 e 63.062/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível nº. 003394/2006 e dos Embargos de Declaração nº. 020.055/2006, proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Alega a recorrente que os acórdãos não obstante haver reconhecido o inadimplemento contratual da recorrida, não reconhecer a existência dessa mesma ilicitude em face do dano moral, deixando de aplicar o art. 6º, VI e VII e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que falam explicitamente em dano moral e responsabilidade objetiva. Sustenta que sendo a atividade securitária uma relação de consumo, a teor do art. 2º, §2º do CDC, a negativa de pagamento do seguro pode gerar dano moral indenizável e não somente dano moral. Afirma que os acórdãos divergiram do entendimento de outros tribunais do país que tem se manifestado no sentido de que a relação de consumo securitária enseja dano moral em face da demora da seguradora em pagar a devida indenização. Cita como paradigma a Apelação nº. 4.551/97 do TJRJ. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões (fls. 524-545), nas quais requereu o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 39); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo deixou de ser realizado em razão de a recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante certidão de fls. 501, nos autos. Com relação ao cabimento, entendo que o presente recurso deve ser admitido com fundamento em divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal, vez que demonstrada analiticamente a divergência entre a decisão recorrida e a decisão citada como paradigma, restando apresentada a similitude fática entre as decisões comparadas e, dessa forma, obedecidos os arts. 541 do CPC e o art. 255 do RISTJ Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 14 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 23.210/2006 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR Advogado: José Reinaldo Araújo Lima 1º RECORRIDO: LUÍS CARLOS DA SILVA E OUTROS Advogado: Luiz Carlos Costa Alves 2º RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CASTRO MARTINS Advogado: Carlos Renato Almeida Marinho e Nilo Pereira Rego Neto DECISÃO COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO- CEMAR, irresignado com a decisão exarada no Acórdão no 60.665/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 16.103/2005, pela Segunda Câmara 30 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o recorrente argüi que a decisão impugnada teria afrontado os arts. 131, 273, incisos I e II, 330, inciso I, e 333, inciso I, todos do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão nos autos. Com relação ao cabimento, entendo que a despeito de se tratar de hipótese de eventual negativa de vigência a dispositivos de Leis Federais, quais sejam, os arts. 131, 273, incisos I e II, 330, inciso I, e 333, inciso I, todos do Código de Processo Civil, a matéria não foi devidamente prequestionada, ou seja, não houve o necessário enfrentamento da matéria relacionada com a violação aos artigos citados pelo Acórdão recorrido, restando, pois, prejudicada a admissibilidade do apelo por encontrar óbice na súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. Rodolfo de Camargo Mancuso, com a clareza que lhe é peculiar, ensina que “o recurso extraordinário ou especial só será admissível se a matéria tiver sido efetivamente decidida, vale dizer, se estiver contida dentro do acórdão que se pretende impugnar”. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 052/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro RECORRIDOS: EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES E OUTRAS Advogada: Bethânia Pereira Pires Peres Soares DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão exarada no Acórdão n. º 063.522/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 015.278/2003 pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 014.522/2002). Em decisão de fls. 25/26, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada e, em decisão de fls. 72/78, julgou procedente a ação. Foi interposta a Apelação Cível n.º 015.278/2003 pelo Estado do Maranhão, sendo que a Quarta Câmara Cível, através do Acórdão n.º 049.295/2004, suscitou o Incidente de Inconstitucionalidade dos artigos 126, II, e 128 da Lei Complementar Estadual n.º 13/91. Através do Acórdão n.º 061.825/2006, o Pleno desta Corte de Justiça não conheceu do citado incidente. O Acórdão n.º 063.522/2006 não deu provimento à apelação cível. Já em sede do presente recurso exatrordinário, alega o recorrente que referida decisão contraria os artigos 37, caput, 39, § 4.º e 169, § 1.º, I, da Carta Magna. Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fls. 245. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada violação dos artigos 37, caput, e 169, § 1.º, I, da Constituição Federal, constato a impossibilidade de sua aprecia- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção pela Corte Suprema, uma vez que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegada contrariedade ao artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise de legislação infraconstitucional (Lei Complementar n.º 13/91 e Lei Federal n.º 8.625/1993, bem como Resolução n.º 09 do Conselho do Ministério Público), cuja apreciação em sede de recurso extraordinário é vedada pela Súmula 280. A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já pacificado, conforme demonstrado na transcrição da ementa de decisão do STF em apreciação ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence: Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local. Diante de tais motivos, está evidenciado o não cabimento do recurso extraordinário, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 24 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO 12.066/2005 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL Procuradores: Érika Gomes Chaves e José Brito de Souza RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA GOMES E OUTROS Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e Eliézer Xavier de Almeida DECISÃO A União Federal – Fazenda Nacional interpõe o presente recurso extraordinário arrimado nos comandos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna ante a sua insatisfação com a decisão advinda da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, concedendo a segurança requerida no Mandado de Segurança n.º 02419/97, editado no Acórdão n o 28.664/ 99, sob o argumento de violação aos dispositivos constitucionais insertos nos artigos 109, I e 153, § 2º, II da Constituição Federal de 1988 (redação original), além do artigo 17 da Emenda Constitucional n.º 20/98. Versam os presentes autos em mandado de segurança impetrado por José Pereira Gomes, Omar Barroso Maia e Eurico de Arruda Filho, procuradores de justiça e promotor de justiça, respectivamente, aposentados, maiores de 65 anos de idade, cujos proventos são decorrentes apenas de trabalho, objetivando a suspensão do desconto de Imposto de Renda, que é realizado mensalmente sobre seus proventos. Instada a se manifestar, a União Federal – Fazenda Nacional apresentou hábil contestação, aduzindo que há lei que regulamente os referidos descontos no Imposto de Renda dos recorridos. Em recurso extraordinário, o recorrente alega que o dispositivo constitucional que amparou a pretensão dos recorridos não é auto-aplicável e que este sofre limitações na Lei n.º 7.713/88. Eis em síntese o relatório. Passo a decidir. Foram observados todos os requisitos de regularidade formal, estando devidamente representados, tendo o recurso sido interposto em tempo hábil e utilizando os privilégios do preparo sob dispensa, assegurado pelo artigo 511, § 1º do Código de Processo Civil. O RE 331340, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, com julgamento no dia 22/10/2002, sendo o órgão Julgador a Primeira Turma, tendo sua publicação no DJ 14-11-2002 PP-00034, teve também o entendimento: D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: 1. Imposto de renda: imunidade dos rendimentos de aposentados e pensionistas com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída exclusivamente de rendimentos do trabalho, até o limite estabelecido em lei: CF, art. 153, § 2º, II (redação anterior à EC 20/98): subsistência da L. 7.713/88, com a redação da L. 9.250/95, para os fins de regulamentação do dispositivo constitucional: entendimento firmado pelo Supremo Tribunal no julgamento plenário do MS 22.584, Jobim, DJ 28.4.97, do qual não discrepa o acórdão recorrido. 2. Recurso extraordinário: descabimento: ofensa indireta à Constituição: alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que decorreria de má aplicação da legislação ordinária, sendo, pois, insusceptível de reexame em recurso extraordinário. No tocante à alegação de violação do art. 109, I da Carta Republicana, não há que se falar em competência dos juízes federais, haja vista não haver qualquer ato de autoridade federal, não devendo prosperar a ofensa suscitada. Ante as razões acima expostas, não admito o apelo extraordinário. Publique-se. São Luís, 22 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 20.801/2006 (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) RECORRENTE: FERNANDO NELMÁSIO SILVA BELFORT FILHO Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Eliza Brito Neves dos Santos DESPACHO FERNANDO NELMÁSIO SILVA BELFORT FILHO, inconformado com o teor dos Acórdãos nº s 061.153/2006 e 062.291/ 2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Criminal n.º 012.092/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 015.967/2006, interpõe o presente recurso extraordinário, com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de concessão de benefício de justiça gratuita. Feita a conclusão dos presentes autos à Vice-Presidência em face de referido pleito, foi determinada, em decisão de fls. 378/379, a remessa do processo a esta Presidência, considerando o teor do artigo 25, inciso L, e 235 do Regimento Interno. Entendendo realmente ser da competência desta Presidência a apreciação do pleito de concessão de assistência gratuita feito pelo recorrente, passo a apreciá-lo. Aduz o recorrente, na petição do presente recurso extraordinário, às fls. 366/367, não ter condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária para o pagamento de advogado, sem prejuízo de suas despesas habituais. Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de qualquer prova do estado de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte, conforme se constata da análise das jurisprudências abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 283/STF. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I -Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 31 qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes específicos. Precedentes. III - In casu, não há se falar em aplicação do enunciado da Súmula nº 283/STF, tendo em vista que a hipótese foi objeto de impugnação específica. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (grifo ausente no original). (STJ – 5.ª TURMA – Edcl no AgRg no AgRg no Ag 715273/MG. Rel. Min. Gilson Dipp. Julgamento em 21/09/2006. DJ 23.10.2006, p. 350) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º. I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto. II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida. III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção. do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento. (grifo ausente no original) (STJ – 4.ª TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402) Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que se proceda à devida intimação do recorrido, para apresentar, se quiser, contra-razões ao recurso extraordinário, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 18 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão Complementar a ser realizada no dia 05 (cinco) de junho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terças-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 05.06.07. (terça-feira): RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA: 01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 28/06-II – São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : JOSÉ DE RIBAMAR LOPES ADVOGADO(A) : Dr. LEONARDO CURSINO VERAS IMPETRADO(A) : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A 02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 34/06-II – São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : MARIA LÚCIA BARBOSA CARNEIRO ADVOGADO(A) : Dr. J. L. SANTOS IMPETRADO(A) : ATO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : CÉSAR ALBERTO OLIMPIO JANSEN 32 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 03) RECURSO N.º 1144/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE : DORALICE DE SOUSA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDIONOR SILVA 2º RECORRENTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 1º RECORRIDO(A) : HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 2º RECORRIDO : DORALICE DE SOUSA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDIONOR SILVA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 13 (treze) de junho do corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando, nas quartasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos: D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO : FERNANDO ANTONIO LIMA FELIX : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 07) RECURSO N.º 47/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARCOPOL MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : Dr. GUTEMBERG BRAGA RECORRIDO(A) : ABRAÃO FERREIRA CUTRIM ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS 08) RECURSO N.º 50/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : DANIEL CAMELO GOUVEIA ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Sessão do dia 13.06.2007 (quarta-feira): RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO: 01) RECURSO N.º 856/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA MARIA SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO PEDRO GUIMARÃES RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES 02) RECURSO N.º 03/07-V – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : NILO JORGE ÂNGELO ADVOGADO(A) : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCER RECORRIDO(A) : CARLOS ALBERTO SILVA DIAS ADVOGADO(A) : Dr. EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO 03) RECURSO N.º 07/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : WENDER PRIVADO MENDES ADVOGADO(A) : Dr. JUSTINO COSTA LIMA 04) RECURSO N.º 23/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CREDICARD BANCO S/A ADVOGADO(A) : Dr. FABIO MELO MAIA RECORRIDO(A) : JACIARA FERREIRA DANTAS ADVOGADO(A) : Dr. CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS 05) RECURSO N.º 34/07—V – Carolina/MA ORIGEM: COMARCA DE CAROLINA RECORRENTE : BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO(A) : Dr. ADAILTON DE MORAES PESSOA RECORRIDO(A) : ELSE DE CARVALHO QUEIROZ ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ DE SALES NETO 06) RECURSO N.º 37/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A 09) RECURSO N.º 54/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARIA DO CARMO SOUSA COTRIM ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ COSTA FERREIRA RECORRIDO(A) : CASA LOTÉRICA PORTELA ADVOGADO(A) : Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI 10) RECURSO N.º 71/07—V – São Luís Gonzaga/MA ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : MARIA DE PERPÉTUO SOCORRO FREITAS MATIAS ADVOGADO(A) : Dr. GLAUBER MÁRIO DE VASCONCELOS OLIMPIO 11) RECURSO N.º 101/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. VALERIA LAUDE CARVALHO COSTA RECORRIDO(A) : RODRIGO GONÇALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : Dra. RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA 12) RECURSO N.º 104/07—V – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : FRANK XAVIER AMORIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. ALBERTINHO SOUSA DA MOTA RECORRIDO(A) : MARIA DE FÁTIMA PRIVADO DA SILVA ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA: 13) RECURSO N.º 965/06—V – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO(A) : Dr. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RECORRIDO(A) : TIMOTEO RIBEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDIO MOREIRA 14) RECURSO N.º 989/06—V – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA : LAURICÉLIA BEZERRA CASTRO : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 15) RECURSO N.º 1007/06—V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. NONATO MARTINS RECORRIDO(A) : ROZALINA ALVES ADVOGADO(A) : Dr. JOSE ALEX BARROSO LEAL 16) RECURSO N.º 134/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PONTE IRMÃO E CIA LTDA ADVOGADO(A) : Dr. MARCUS VINICIUS J. CUTRIM CARDOSO RECORRIDO(A) : ELDENORA MARIA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : Dr. LUIS FERNANDO LIMA DE AS VALE 17) RECURSO N.º 139/07—V – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCISCO DE MELO SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 18) RECURSO N.º 141/07—V – Caxias/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. GIRIOSMAR MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO(A) : FRANCINE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES 19) RECURSO N.º 161/07—V – São José de Ribamar/MA ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : PATRICIA MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. EZEQUIAS DE CARVALHO 20) RECURSO N.º 186/07—V – São Luís /MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO(A) : Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA S. DE CASTRO RECORRIDO(A) : MARIA DAS DORES MOREIRA E MORAES ADVOGADO(A) : Dr. ESWALDO H. G. ALMEIDA RELATORA: MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES : 21) RECURSO N.º 1167/06—V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSE SALUSTIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO 22) RECURSO N.º 52/07—V – Buriti Bravo/MA ORIGEM: COMARCA DE BURITI BRAVO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : TEREZINHA MORAIS DE OLIVEIRA VIANA ADVOGADO(A) : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 33 23) RECURSO N.º 72/07—V – Bacabal/MA ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : BANCO BMC ADVOGADO(A) : Dra. CHINTIA HELUY MARINHO RECORRIDO(A) : CELINA LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : Dr. CLEMILTON SILVA RIBEIRO 24) RECURSO N.º 79/07—V – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 25) RECURSO N.º 80/07—V – Paço do Lumiar/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL MAIOBÃO RECORRENTE : MAGAZINE LILIANI S/A ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO PEDRO CASTRO RECORRIDO(A) : PEDROLINA SANTOS GUTERRES FRAZÃO ADVOGADO(A) : Dr. MAX DO VALE COSTA 26) RECURSO N.º 84/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 27) RECURSO N.º 103/07—V – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : DOMINGOS NONATO CANTANHEDE ADVOGADO(A) : Dr. ORLANDO DA SILVA CAMPOS 28) RECURSO N.º 131/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TNL PCS S/A - OI ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : EVANDRO PIRES DE LEMOS ADVOGADO(A) : Dr. FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA RACHEL BÉLICHE SILVA Secretária das Turmas Recursais PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 78/07-I SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007 ORIGEM:COMARCA DE BURITI BRAVO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: DR. ARMANDO AYRES COIMBRA RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 17339/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. RECURSO INTEMPESTIVO. 2. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DIA 08 DE ABRIL DE 2005, ATRAVÉS DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA, FACE REVELIA DA RÉ. 3. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIA 09 DE MAIO DE 2005 (FLS. 29), FORA DO DECÊNDIO LEGAL, QUE, INICIADO AOS DIAS 11.04.05, ENCERRAVA-SE EM 20.04.05. 4. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO. 6. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR 34 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 7. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em face de sua intempestividade. Custas legais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 79/07 – I SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007. ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO Nº 17340/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE CANDIDA PEREIRA DOS SANTOS, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 11/12, DOS AUTOS. 3. AS SEGURADORAS QUE INTEGRAM O CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA. 4. O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, E, TAMPOUCO, SUA AUSÊNCIA CARACTERIZA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5. A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. 6. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 7. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER FILHA DA VÍTIMA. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 46/47) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar o valor de 40 (quarenta salários mínimos), correspondentes a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 85/07 – I SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007. ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: MARIA VITÓRIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. ILVADO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO Nº 17341/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE JOSÉ RIBAMAR COUTO, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 11/13, DOS AUTOS. 3. OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS CORROBORAM A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA RECORRIDA, E, PORTANTO, DE BENEFICIÁRIA DO SEGURO DPVAT. 4. O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, E, TAMPOUCO, SUA AUSÊNCIA CARACTERIZA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5. A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. 6. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 7. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR TER SIDO COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 51/52) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 10. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA FLUINDO DA DATA DO ÚLTIMO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar o valor de 40 (quarenta salários mínimos), correspondentes a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do último reajuste do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 89/07 - I SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007 ORIGEM: COMARCA DE BACABAL RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DRA. MARIA CÉLIA P. DA SILVA RECORRIDO: MARCELINO MACIEL NETO ADVOGADO: DR. CLEMILTON SILVA RIBEIRO RELATOR:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 17342/07 EMENTA: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. CORTE NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ESTANDO A FATURA DE SERVIÇOS QUITADA. 4. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA DE QUE FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DA ANEEL, GERA DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, QUE DEVEM SER ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. 5. A COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO, CONTUDO, NÃO SE AFIGURA IRREGULAR, EIS QUE REFERENTE A MÊS DE COMPETÊNCIA DIVERSA DAQUELE QUE FOI REALIZADO O CORTE INDEVIDO. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 23/27) QUE DEVE SER REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) E EXCLUIR A RESTITUIÇÃO DA TAXA DE RELIGAÇÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença monocrática, reduzindo a condenação por danos morais a R$ 700,00 (setecentos reais) e excluindo a restituição da taxa de religação. Custas processuais como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 35 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 101/07-I SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007 ORIGEM:11ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: CÍCERO SALES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 17343/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. 2. O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO FOI DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E AS LESÕES INCAPACITANTES DELE DECORRENTES. 3. AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA PORTARIA 1245/2006 SÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADAS CONDIÇÕES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ADEMAIS, SENDO O ACIDENTE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO NÃO HÁ QUE SE LIMITAR O ACESSO AO EXAME PERICIAL PELO INTERESSADO EM COMPROVAR SEU DIREITO. 4. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA UMA VEZ QUE O EXAME DE CORPO DE DELITO FOI REALIZADO POR PERITOS NOMEADOS, FACE AUSÊNCIA DO CORPO DE MÉDICOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML), EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI. 5. O PRÉVIO INGRESSO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO E TAMPOUCO SUA AUSÊNCIA DESCARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR DA PARTE. 6. QUANTO A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, ESTABELECENDO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO. 7. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA (FLS. 34/35) POR SEUS FUNDAMENTOS. 9. JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ÚLTIMO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 10. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária do último reajuste do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% (vinte por centos) sobre o valor total de condenação. 36 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 107/07-I SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007 ORIGEM:4ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO: DRA. MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA RECORRIDA: KELLE CRISTINA QUEIROZ ARAUJO ADVOGADA: DR. PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS RELATOR:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 17344/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. RECURSO INOMINADO. II. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. III. COBRANÇA REALIZADA POR MEIO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO REFERENTE À ASSINATURA NÃO CONTRATADA DE REVISTAS. IV. EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NÃO COMPROVANDO A EFETIVA CONTRATAÇÃO DA ASSINATURA DAS REVISTAS PELO CONSUMIDOR, TAMPOUCO O ESTORNO DO DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO, RAZÃO PELA QUAL DEVE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA. IV. RECONHEÇA-SE, CONTUDO, A AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DANOS MORAIS, ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRIDA, RAZÃO PELA QUAL, NESSE PONTO, MERECE REFORMA O DECISUM MONOCRÁTICO. V. ATO ILÍCITO E DEVER DA RECORRENTE DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAS, RELATIVOS AOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. VI. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 41/42) QUE DEVE SER MANTIDA NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO DA RECORRENTE A PAGAR A QUANTIA DE R$ 598,80 (QUINEHENTOS E NOVENTA E OITO E OITENTA REAIS), CORRESPONDENTE AO DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO, DEVENDO OS DANOS MORAIS SER EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. VII. RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VIII. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IX. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto à condenação por danos morais, que deverá ser excluída, ante a ausência de prova de sua ocorrência. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além da Relatora, os Juízes: RAMUNIDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 114/07 – I SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA: DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA:MARCELA PATRÍCIA CONCEIÇÃO CAMPOS ADVOGADO: DR. JOSÉ PINTO FILHO RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO Nº 17345/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE ALEXSANDRO DOS SANTOS COSTA, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 14/19, DOS AUTOS. 3. O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, E, TAMPOUCO, SUA AUSÊNCIA CARACTERIZA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 4. A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. 5. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 6. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR TER SIDO ESPOSA DA VÍTIMA. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 38/39) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 9. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA FLUINDO DA DATA DO ÚLTIMO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar o valor de 40 (quarenta salários mínimos), correspondentes a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do último reajuste do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 116/07 – I SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA: MARIA DOS ANJOS MARTINS SILVA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JUNIOR RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO Nº 17346/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE JOSÉ ORLANDO SILVA FRAZÃO, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 10/ 11, DOS AUTOS. 3. OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS CORROBORAM A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA RECORRIDA, E, PORTANTO, DE BENEFICIÁRIA DO SEGURO DPVAT. 4. O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, E, TAMPOUCO, SUA AUSÊNCIA CARACTERIZA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5. A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. 6. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 7. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 8. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR TER SIDO COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 37/38) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 10. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA FLUINDO DA DATA DO ÚLTIMO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar o valor de 40 (quarenta salários mínimos), correspondentes a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do último reajuste do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 37 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 119/07-I SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007 ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: NEMIAS DE SOUSA ADVOGADO: DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 17347/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. 2. O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO FOI DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E AS LESÕES INCAPACITANTES DELE DECORRENTES. O LAUDO EXPLICITOU COM CLAREZA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DO RECORRIDO SERVINDO, PORTANTO, COMO PARÂMETRO PARA A ESTIPULAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SEGURO. 3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA UMA VEZ QUE O EXAME DE CORPO DE DELITO FOI REALIZADO POR PERITOS NOMEADOS, FACE AUSÊNCIA DO CORPO DE MÉDICOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML), EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI. 4. QUANTO A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, ESTABELECENDO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO. 5. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA (FLS. 42/45) POR SEUS FUNDAMENTOS. 7. JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ÚLTIMO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 8. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária do último reajuste do salário mínimo quando da prolação da sentença. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% (vinte por centos) sobre o valor total de condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora 38 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 130/07 – I SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007 ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: JOSÉ MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR RELATORA:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 17348/07 EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADADE. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVE SEREM AS ALEGADAS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 5. AUSENTES O EXAME COMPLEMENTAR E A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA HÁ QUE SE REFORMAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 14/15), EIS QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA SEGURADORA É INSUFICIENTE COMO PROVA PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. 6. DEMAIS QUESTÕES RESTARAM PREJUDICADAS FACE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS LEGAIS, COMO RECOLHIDAS, E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática e julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Custas processuais, como recolhidas, e sem honorários advocatícios. Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N°. 143/07 – I SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007 ORIGEM:11ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DR. ANTONIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDA: RAIMUNDA DA LUZ VASCONCELOS ADVOGADA: DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO Nº 17349/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA EMPRESA RECORRENTE, O QUAL APUROU SUPOSTA IRREGULARIDADE / DEFEITO NO MEDIDOR DA EMPRESA RECORRENTE. 4. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE DESVIO DE ENERGIA, MEDIANTE FRAUDE AO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. 5. COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA DE CONSUMO NO MEDIDOR. 6. RECORRIDA QUE TENTOU RESOLVER A SITUAÇÃO JUNTO À EMPRESA RECORRENTE SEM OBTER ÊXITO. 7. PRÁTICA DE ILÍCITO CÍVIL PELA EMPRESA RECORRENTE, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR, BASTANDO APENAS NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO E O DANO. 8. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR D.O. PODER JUDICIÁRIO DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI, VII e VIII DO; ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º, INCISOS V e X DA CF. 9. DANO MORAL CARACTERIZADO, FACE AOS CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA RECORRIDA, CONSIDERANDO A COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA NO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA, CULMINANDO COM SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. 10. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 77/80) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO OS DANOS MORAIS DE FORMA DEVIDA, ESTANDO A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática atacada. Juros legais e correção monetária a contar da data da sentença condenatória, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/ MA. Custas processuais, recolhidas na forma da Lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária imposta. Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 151/07-I SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007. ORIGEM: COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE:PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: DR. GILVAN VALPORTO SANTOS RECORRIDO: JOSÉ LOPES DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO: DR. JOSE NILSON P. MOURA RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 17350/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT): DIFERENÇA DO VALOR PAGO A MENOR DO DEVIDO. 1. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE MENOR QUE O EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. A QUITAÇÃO PELO PAGAMENTO PARCIAL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO IMPEDE O SEGURADO DE PLEITEAR EM JUÍZO A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. 3. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 4. AFRONTA O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS A RESOLUÇÃO DA SUSEP QUE FIXA VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 84/86) CONFIR- D.O. PODER JUDICIÁRIO MADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 8. JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME ENUNCIADO Nº 16 DA TRCC/MA. 9. CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do pagamento administrativo a menor e a correção monetária a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, conforme enunciado nº. 16 DA TRCC/MA. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO N o 990/06-I ORIGEM:10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO MORAES FERREIRA ADVOGADO:DR. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO EMBARGADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACORDÃO N° 17353/07 EMENTA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/ C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM FLUIR CONFORME FIXADO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 46/48), OU SEJA, CORREÇÃO MONETÁRIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, ESTES CONTABILIZADOS DA CITAÇÃO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento, para reformar o Acórdão embargado apenas no que concerne à fixação dos juros legais e correção monetária, devendo o valor da condenação ser corrigido do ajuizamento da ação e os juros legais de 1% (um por cento) ao mês a fluir da citação. Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 39 SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO RECURSO N o 1128/06-I ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO: MANOEL ASSUNÇÃO DA SILVA ADVOGADA:DRA. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACORDÃO N° 17354/07 EMENTA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/ C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM FLUIR CONFORME FIXADO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 27/28), OU SEJA, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, ESTES CONTABILIZADOS DA CITAÇÃO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento, para reformar o Acórdão embargado apenas no que concerne à fixação dos juros legais e correção monetária, devendo o valor da condenação ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a fluir da citação. Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 127/07-I SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007 ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: JOSE ALCI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DR. HUGO ASSIS PASSOS RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 17356/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA UMA VEZ QUE O EXAME DE CORPO DE DELITO FOI REALIZADO POR PERITOS NOMEADOS, FACE AUSÊNCIA DO CORPO DE MÉDICOS DO 40 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML), EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI. 4. A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLICA NA CARÊNCIA DE AÇÃO, EIS QUE O INTERESSE DO RECORRIDO ESTÁ CARACTERIZADO ANTE A RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. 5. A PRESCRIÇÃO, IN CASU, ENCONTRA-SE REGULADA PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, POR SE TRATAR DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS. 6. O NEXO CAUSAL PROVA-SE PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS, CONTEMPORÂNEOS AO ACIDENTE AUTOMOBÍLISTICO NARRADO, QUE DESCREVEM AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO. 7. QUANTO A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, ESTABELECENDO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO. 8. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA (FLS. 39/40) POR SEUS FUNDAMENTOS. 10. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% (vinte por centos) sobre o valor total de condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 136/07 – I SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007 ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: PATRICIA RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO: DR. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR RELATOR:JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 17357/07 EMENTA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADADE. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4. NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVE SEREM AS ALEGADAS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 5. AUSENTES O EXAME COMPLEMENTAR E A CERTIDÃO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO OCORRÊNCIA HÁ QUE SE REFORMAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 13/14), EIS QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA SEGURADORA É INSUFICIENTE COMO PROVA PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. 6. DEMAIS QUESTÕES RESTARAM PREJUDICADAS FACE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8. CUSTAS LEGAIS, COMO RECOLHIDAS, E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática e julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Custas processuais, como recolhidas, e sem honorários advocatícios. Votaram, além da Relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e a Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 14 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES JUIZA RELATORA PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N°. 138/07-I SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007. ORIGEM: COMARCA DE PENALVA RECORRENTE: LAZÁRO SERRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: DR. HELIO LEITE RECORRIDO: RAIMUNDO MARTINS AIRES ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO Nº 17358/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA. 3. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS FIRMADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. 4. PROVA DOS BENS FORNECIDOS FOI REALIZADA POR MEIO DE CADERNETA DE ANOTAÇÃO E TESTEMUNHAS, AMBAS CONTESTADAS PELO RECORRIDO. 5. O RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXATA QUANTIDADE DA CARNE FORNECIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE PROSPERAR INTEGRALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. 6. A FRAGILIDADE DA PROVA, SENDO ESTA ÔNUS DO RECORRENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I DO CPC, IMPÕE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA (FLS. 89/ 90) POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. CUSTAS LEGAIS, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FACE A INEXISTÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES. 9. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber o Recurso Inominado, porém negar-lhe provimento, para manter a Sentença monocrática em seus fundamentos próprios e jurídicos. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 140/07-I SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007 ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: JOSE LAURO AGUIAR SANTOS ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATORA: JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 17359/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA UMA VEZ QUE O EXAME DE CORPO DE DELITO FOI REALIZADO POR PERITOS NOMEADOS, FACE AUSÊNCIA DO CORPO DE MÉDICOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML), EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI. 4. A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLICA NA CARÊNCIA DE AÇÃO, EIS QUE O INTERESSE DO RECORRIDO ESTÁ CARACTERIZADO ANTE A RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. 5. A POSSIBILIDADE DE PLEITEAR ADMINISTRATIVAMENTE O SEGURO NÃO COMPROMETE O DIREITO DO RECORRIDO DE REQUERER JUDICIALMENTE A INDENIZAÇÃO. 6. OS DOCUMENTOS JUNTADOS SÃO CONTEMPORÂNEOS AO ACIDENTE AUTOMOBÍLISTICO PROVANDO SATISFATORIAMENTE A SUA OCORRÊNCIA. QUANDO AO LAUDO, ESTE DEMONSTRA COM CLAREZA AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRIDO, MORMENTE EM CONFORMIDADE COM O LAUDO MÉDICO CONTEMPORÂNEO AO EVENTO, SERVINDO AO PROPÓSITO DA LEI Nº. 6.194/74 QUE É A DEMONSTRAÇÃO DA INVALIDEZ E DO NEXO CAUSAL DESTE COM O ACIDENTE. 7. QUANTO A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, ESTABELECENDO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO. 8. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA (FLS. 28) POR SEUS FUNDAMENTOS. 10. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% (vinte por centos) sobre o valor total de condenação. QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 41 Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 142/07 – I SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MANOEL MENDES DE SOUSA E OUTRA ADVOGADO:DRA. ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO Nº 17360/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE MANOEL MENDES DE SOUSA FILHO, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 11/12, DOS AUTOS. 3. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA APRESENTADO PELOS RECORRIDOS CONSTITUI DOCUMENTO SUFICIENTE PARA O REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. 4. A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. 5. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 6. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 37/38) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar o valor de 40 (quarenta salários mínimos), correspondentes a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 42 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Votaram, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 150/07-I ORIGEM:11ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SILMAR ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: DRA. POLLYANA MAIRA GAMA VAZ RECORRIDA: FERNANDA MARTINS MORAES ADVOGADA: DR. LUIZ CARLOS COSTA ALVES RELATOR:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 17361/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. RECORRIDA QUE EFETOU DUPLO PAGAMENTO DE COMPRAS REALIZADAS EM LOJA DA RECORRENTE. O PRIMEIRO, ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUANDO FOI ENTÃO APONTADO POR FUNCIONÁRIO DA RECORRENTE QUE NÃO PÔDE A TRANSAÇÃO SER REALIZADA. O SEGUNDO PAGAMENTO, ANTE TAL INFORMAÇÃO, ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO. 3. OS DOCUMENTOS DE FLS. 13 E 15 COMPROVAM A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. ANTE A REVELIA DA RECORRENTE, RESTA COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DA RECORRIDA DE QUE TEVE AS COMPRAS RETIDAS PELA EMPRESA POR MAIS DE UMA HORA, DE FORMA INJUSTIFICADA. 4. CONDUTA ABUSIVA DA RECORRENTE QUE, OFENDENDO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RETÉM AS COMPRAS DA RECORRIDA, ESTANDO ESTAS PAGAS, POR DUAS VEZES, E IMPÕE-LHE PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. APLICAÇÃO NA SOLUÇÃO DO CONFLITO DAS NORMAS DO CDC, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EX VI DOS ARTS. 6°, VI, 14 DO CDC, E ARTIGOS 186 E 927 DO CC/02. 8. O DANO MORAL, CONTUDO, DEVE SER FIXADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS E REPARATÓRIO, SEM SE TORNAR FONTE DE ENRIQUECIMENTO DA PARTE, RAZÃO PELA QUAL O QUANTUM DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 22/24) DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÁ SER MINORADA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENUNCIADO 10 DA TRCC/MA. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação, que deverá ser minorado para R$ 1.000,00 (mil reais). Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, os Juízes RAMUNIDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 92/07 – I SESSÃO DO DIA 14 DE MAIO DE 2007. ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: MARIA DE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA RELATORA:JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO Nº 17362/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE FRANKSON SANTANA DA SILVA, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 12/17, DOS AUTOS. 3. A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM, A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. 4. SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SÁLÁRIO MÍNIMO – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DECIDINDO PEDIDO CAUTELAR NA ADPF Nº 95 – DF, ENTENDEU QUE O ART. 3º DA LEI 6.194/74 FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, NÃO IMPEDINDO A VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA (V. INFORMATIVO STF Nº. 438). PORTANTO, SEM RAZÃO OS ARGUMENTOS EXPEDIDOS PELA RECORRENTE NO CORPO DO PRESENTE RECURSO. 5. NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, POR SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 61/63) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI, COMO RECOLHIDAS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar o valor de 40 (quarenta salários mínimos), correspondentes a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (presidente) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de maio de 2007. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: D.O. PODER JUDICIÁRIO 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 38192/2005- SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA LEITE ADVOGADO: DR. LUÍS ALMEIDA TELES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RONALD PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1690/2006- IMPERATRIZ APELANTE: JOSÉ CLIDENOR DA SILVA LIMA ADVOGADOS: DRS. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE R. MOREIRA E BRUNO CALDAS S. FREIRE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15585/2006- ROSÁRIO APELANTE: CARLOS CÉSAR AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JUAREZ BATISTA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 04-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 299/2007- SANTA HELENA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA ACUSADA: CÉLIA MARIA NOGUEIRA ADVOGADO: DR.GERSON BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 43 08-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 23242/2006- SÃO LUÍS RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2419/2006- TIMON APELANTE: DEMÉTRIUS MORAES GOMES ADVOGADO: DR. PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 10-APELAÇÃO APELANTE: ADVOGADO: APELADO: PROMOTOR: RELATOR: RÃES BELO REVISOR: CRIMINAL N.º 5429/2006- SÃO LUÍS SANDRO WILSON FELIX DR. MANUEL ROCHA GODINHO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMADESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 11-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12661/2006- SÃO LUÍS APELANTE: EZIQUIEL DUARTE FERREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 12-APELAÇÃO APELANTE: ADVOGADO: APELADO: MARANHÃO PROMOTOR: RELATOR: RÃES BELO REVISOR: CRIMINAL N.º 16089/2006- SÃO LUÍS JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA BOGÉA DR. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO 06-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 23186/2006- SÃO LUÍS RECORRENTE: ANTONIO JOSÉ FERNANDES ADVOGADO: DR. JOSEMAR PINHEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO IMPEDIDO: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 13-APELAÇÃO APELANTE: ADVOGADO: APELADO: MARANHÃO PROMOTOR: RELATOR: RÃES BELO REVISOR: CRIMINAL N.º 19268/2006- IMPERATRIZ ALVIN MARIANO DE SOUSA DR. CARLOS ALBERTO MADEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO 07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5417/2006- AÇAILÂNDIA APELANTES: JOÉDSON PEREIRA DA SILVA E ADÃO SOARES MORAES DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSINEILE PEDROZA MARINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 14-APELAÇÃO APELANTE: ADVOGADA: APELADO: PROMOTOR: RELATOR: RÃES BELO REVISOR: CRIMINAL N.º 2484/2006- SÃO LUÍS MARCOS ANTÔNIO COSTA DRª. SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMA- 05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13252/2006- TIMON APELANTE: ANDERSON FABRÍCIO DOS SANTOS ADVOGADA: DRª. FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DO DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMADESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS DO DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMADESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 44 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 15-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13194/2006- SÃO LUÍS APELANTE: GERNANDES MIRANDA AZEVEDO ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LUSIVAL SANTOS DUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESMBARGADOR MARIO LIMA REIS PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 7720/2007 – Vitória do Mearim Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Pacientes: José de Ribamar Morais, Aldeane Baia e Antônio de Jesus Cantanhede Impetrante: Dr. Irandy Garcia da Silva Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim DESPACHO: Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Ad cautelam, aguardarei a realização da audiência de interrogatório designada para o próximo dia 30 de maio, conforme noticiam as informações de fl.13. Enquanto isso, intimem-se os Impetrantes, na pessoa de seu ilustre advogado, para que, no prazo de cinco (5) dias, juntem aos autos certidões de antecedentes criminais, comprovantes de residência e termo da audiência de interrogatório acima mencionada com a indicação da data designada para a realização do ato processual subseqüente. Os Impetrantes também deverão indicar, à míngua de menção na inicial, as profissões que atualmente exercem. O cumprimento dessas providências é de fundamental importância para que esta relatoria possa apreciar o writ à luz do paradigma constitucional da proporcionalidade, considerando, entre outras circunstâncias, a diversidade dos prazos estabelecidos pela Nova Lei Anti-Drogas (na qual a conduta dos Pacientes encontra-se tipificada), relativamente aos prazos do CPP. Após, autos imediatamente conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 25 de maio, de 2007, 8h. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 8323/2007 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Impetrante: Iraldivan Santos Moraes Paciente: Helton John da Silva Oliveira Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de São Luís-MA DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): As informações prestadas pela douta Autoridade Impetrada (fls. 20/23), confirmam que o Paciente encontra-se preso em flagrante desde 19/11/2006, sem o regular oferecimento da peça acusatória (CPP, art. 46). Colhe-se ainda das informações, que até a presente data não foi cumprida a diligência requerida pelo Ministério Público e deferida pelo Juízo processante em 4/1/2007. Diante dessa circunstância, verifico que resta cabalmente demonstrado o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em flagrante desrespeito aos princípios republicanos da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Com efeito, estando o Paciente ergastulado há mais de seis (6) meses sem o cumprimento de uma simples diligência ordenada pelo Juízo de base, é inegável que a manutenção da sua custódia provisória, fora dos limites do razoável e sem qualquer circunstância excepcional que o justifique, constitui manifesto constrangimento ilegal (CPP, art. 647). Ademais, no caso sub examine, a demora na realização da referida diligência é atribuível exclusivamente ao Poder Público, não podendo o D.O. PODER JUDICIÁRIO Paciente suportar preso, tal fato, sob pena de verdadeira punição antecipada, com grave violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando da análise de mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM, em caráter liminar, para que o Paciente seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do processo (lato sensu), pena de revogação do benefício. Expeça-se Alvará de Soltura, incontinenti, transmitindo-o pelo meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°). Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 25 de maio de 2007, 9h. Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 008861-2007 – Turiaçu-MA PACIENTE: RAIMUINDO ADAILSON DA SILVA CARDOSO IMPETRANTE: JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam, por prescindíveis as informações da autoridade coatora. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 009079/2007 – PORTO FRANCO IMPETRANTE: ANTONIO NOGUEIRA NETO PACIENTE: LEANDRO HARRE ROQUE RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. O advogado ANTONIO NOGUEIRA NETO impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de LEANDRO HARRE ROQUE, ao argumento de que o mesmo se encontra sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco/MA, autoridade indigitada coatora. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 19 de setembro de 2006 e, há 8 (oito) meses continua na prisão, responde ao processo nº. 071/06, como incurso nas penas previstas nos arts. 297, caput, 304 e 171, caput, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal, sem que, até a presente data, a instrução criminal tenha sido concluída. Aduz que, logo após a prisão, o acusado, comprovando sua residência fixa, domicílio e, primariedade, requereu o benefício da liberdade provisória vinculada sem fiança, no entanto, com respaldo em parecer do Ministério Público o MM. Juiz, a quo indeferiu tal pedido. Sustenta que até a presente data, não foi concluída a instrução criminal e que tal fato não fora causado nem pelo acusado nem por sua defesa. Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante desde o dia 19 de setembro de 2006, assim, da data da prisão em flagrante até a impetração deste writ contam 240 dias quando o prazo legal é de 81 dias. Ao final requer a concessão liminar da ordem para que seja revogada D.O. PODER JUDICIÁRIO a prisão do paciente, a fim de que se defenda solto da imputação que lhe foi feita. Examinando os presentes autos, e levando em consideração os documentos acostados que servem para corroborar com a necessidade de manutenção do réu preso, não vislumbro os requisitos para concessão de liminar em sede de habeas corpus. Saliente-se que a finalidade do habeas corpus consiste em fazer cessar o constrangimento ilegal ou a ameaça de um ilegal constrangimento, sendo necessário para a concessão de medida liminar estarem presentes os pressupostos das cautelares, isto é, periculum in mora e fumus boni juris, elementos estes não demonstrados pelo impetrante para ensejar tal decisão. Assim, ausentes os requisitos imprescindíveis à concessão da liminar na via estreita do Habeas Corpus, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco, autoridade indigitada coatora para, em cinco dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída tais providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 25 de maio de 2007. Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 009162/2007 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: DILBERTO LIMA ROSA PACIENTE: WELLINGTON KLEYTON ALVES BRAGA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. DILBERTO LIMA ROSA impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de WELLINGTON KLEYTON ALVES BRAGA, ao argumento de que este está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Criminal da Comarca de São Luís. Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 14.02.2007, por entender a autoridade policial da Delegacia de Roubos e Furtos de São Luís/MA, caber-lhe a responsabilidade do crime do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. Aduz ainda que, não houve a participação do paciente no crime que lhe foi imputado, pois o mesmo encontrava-se jogando bilhar num bar próximo a sua residência. Que a prisão se deu de forma abusiva, uma vez que, não houve prisão em flagrante e que o paciente encontra-se preso por mais de 90 (noventa) dias, constatando a possibilidade de responder a acusação em liberdade, posto que atendidos aos requisitos do art. 310, parágrafo único do CPP. Alega o impetrante que tal decisão foi tomada de forma incabida e sem amparo legal, uma vez que o juiz encontra-se obrigado a apontar os elementos ensejadores da medida. Com efeito, pleiteia o impetrante a concessão da medida liminar com vistas a garantir ao paciente o direito de responder a acusação em liberdade e, consequentemente a manutenção desta, eis que atendidos aos requisitos do art. 310, parágrafo único do CPP. Assevera que o paciente é primário, tem bons antecedentes e possui residência fixa, profissão definida, família constituída e reside no distrito da culpa, não portando assim, nenhum quantitativo quanto a ser pessoa perigosa e nem periculosa, inexistindo, por isso, motivo para continuar ergastulado, uma vez que não oferece risco à instrução criminal, assim como à aplicação da lei penal. Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus com a expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito pede sua confirmação em definitivo. Examinando os presentes autos, não vislumbro nesta fase preliminar o alegado constrangimento ilegal, posto que ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão porque DENEGO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 45 Oficie-se o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, autoridade indigitada coatora para, em 05 (cinco) dias prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 25 de maio de 2007. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 009184/2007 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR IMPETRANTE: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA PACIENTE: MARCIO AURÉLIO MARQUES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de MÁRCIO AURÉLIO MARQUES DA SILVA, ao argumento de que este está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar. Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 26.04.2007, por entender a autoridade policial da delegacia de São José de Ribamar/MA, caber-lhe a responsabilidade da porção de droga constante do auto de apresentação e apreensão, anexo aos autos. Aduz ainda que, procedendo a análise do auto de prisão em flagrante, constatou a possibilidade de o paciente responder a acusação em liberdade, posto que atendidos aos requisitos do art. 310, parágrafo único do CPP, em consonância com o que determina a Lei 11.464/2007, em sendo assim, endereçou pleito de Liberdade Provisória, a qual foi negada pela autoridade coatora, sob o argumento de que tal medida descabe, ante a quantidade de droga apreendida. Alega o impetrante que tal decisão foi tomada de forma incabida e sem amparo legal, já que a quantidade de droga não se constitui e jamais se elencou como um dos pressupostos legais a fomentar processo de decreto de prisão preventiva (art. 312, CPP). E mais, que tal decisão impeditiva fere o princípio da presunção de inocência, declarado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Com efeito, pleiteia o impetrante a concessão da medida liminar com vistas a garantir ao paciente o direito de responder a acusação em liberdade e, consequentemente a manutenção desta, eis que atendidos aos requisitos do art. 310, parágrafo único do CPP. Assevera que o paciente é primário, tem bons antecedentes e possui residência fixa, profissão definida, família constituída e reside no distrito da culpa, não portando assim, nenhum quantitativo quanto a ser pessoa perigosa e nem periculosa, inexistindo, por isso, motivo para continuar ergastulado, uma vez que não oferece risco à instrução criminal, assim como à aplicação da lei penal. Ao final, requer o impetrante a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus com a expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito pede sua confirmação em definitivo. Examinando os presentes autos, não vislumbro nesta fase preliminar o alegado constrangimento ilegal, posto que ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão porque DENEGO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se o MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, autoridade indigitada coatora para, em 05 (cinco) dias prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 25 de maio de 2007. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator 46 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 9308-2007 – PAÇO DO LUMIAR-MA PACIENTE: EDENILDO MARTINS DA SILVA IMPETRANTE: SEVERINO CEZARIO VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Trata-se de pedido de desistência, constante de fls. 59, concebido nos termos seguintes, verbis: “SEVERINO CEZÁRIO VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos em referência, impetrante da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Alvará de Soltura em favor de EDENILDO MARTINS DA SILVA, também qualificado nos autos, vem requerer à Vossa Excelência a DESISTÊNCIA da presente ordem, a ser homologada por V. Exa., nos termos do parágrafo único do artigo 158 do CPC, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito. NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO. São Luís, 23 de maio de 2007 SEVERINO CEZÁRIO VIEIRA DA SILVA OAB/PE 9870” (sic). Isto posto, HOMOLOGO o pleito na forma como requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011432/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: INALDO BARTOLOMEU ARAGÃO RODRIGUES Advogado: HÉRIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relator: Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO _____________________ 03 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 013988 / 2006 – SÃO LUÍS Suscitante: JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Suscitado: JOSÉ JORGE FIGUEIRÊDO DOS ANJOS, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAMARCA DA CAPITAL Relator: Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 30 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N° 23.207/2003 – São Luís AUTOR: PARMÊNIO MESQUITA DE CARVALHO Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros RÉUS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, EMARHP, ARMANDO GONÇALVES VIEIRA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Dra. Herlinda de Olinda Sampaio e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Desa. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES DESPACHO Cuida-se de ação rescisória promovida por Parmênio Mesquita de Carvalho, visando à desconstituição do Acórdão nº 19.490/95, proferido nos autos da Apelação Cível nº 5.202/92 em que litiga com o Município de São Luís, Emarhp – Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos e outros. O processo em epígrafe foi retirado de pauta na sessão do dia 20.04.2007 devido à apresentação pelo Réu Município de São Luís de petição demonstrando a juntada de sua contestação no prazo, o que elidiria a revelia a ele imputada, fato certificado pelo Coordenadoria responsável. Desse modo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público por igual prazo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO - CLASSE: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÚMERO: 02764-2006 - ORIGEM: SÃO LUÍS REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. ADVOGADOS: DR.PEDRO DUALIBE MASCARENHAS E DRAS. KEILIANE MORAES DOS SANTOS A AMANDA BARROS BATISTA. REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: DRS. OSVALDO SANTOS CARDOSO. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - DespachoCom efeito, premonitoriamente registro que o recurso em epígrafe, conforme se infere às fls. 275 e 278, é oriundo de redistribuição atinente a Relatoria Originária do insigne Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão, tendo sido conclusos a esta julgadora, em 09 de maio do ano em curso. Outrossim, nos termos da regra de regência plasmada no § 3º, do artigo 482, do Código de Processo Civil, que prevê a admissão por despacho irrecorrível, de manifestação de outros órgãos ou entidades, segundo a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, entendo por bem, dado a respeitabilidade, a representatividade e a circunstância da causa, determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação escrita da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Estado do Maranhão), através de notificação ao seu representante legal, para funcionar no presente feito como amicus curiae, se assim quiser. Após, voltem-me conclusos para deliberações concernentes a aplicabilidade da cogência, do caput, do artigo 482, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 21 de Maio de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora ÓRGÃO: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA - NÚMERO: 08614 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTE: SR. PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA. ADVOGADOS: DRS. NONATO MARTINS E ANDRÉ LUÍS MENDONÇA MARTINS. IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS. AUTORIDADE: DR. TADEU PALÁCIO. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa -ExposiçãoCuida-se de Mandado de Segurança de nº 08614–2007, impetrado por Paulo de Tarso de Carvalho Bayma, contra ato dito omissivo, ilegal e lesionador de direito líquido e certo, praticado pelo ínclito Prefeito Municipal de São Luís. D.O. PODER JUDICIÁRIO Propala o Impetrante, que após participar de concurso, não teve a pontuação referente as alíneas “C” e “D”, do item 3.3, do edital do certame, computadas em sua nota final. Ressalta a subsistência de lesão, nos termos do preconizado no inciso LXIX, do artigo 5º, da Carta Republicana c/c a Lei de nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. Destarte, depois de ofertar considerações basilares sobre os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pugnou pelo deferimento de liminar inaudita altera pars, e ao final, pela concessão definitiva da segurança. Juntou aos autos, os documentos de fls. 09/58. É a Exposição. - Das Considerações Processuais Sobre o Conhecimento do Writ Aprecio, inicialmente os requisitos para impetração, em ordem processual básica e nesse sentido discorro: In specie, tenho que a via eleita não seja adequada, não havendo como prosperar o presente mandado de segurança. Fundamento minha decisão, nos termos do preconizado na norma constitucional estigmatizada no inciso IX, do artigo 93, da Carta Republicana, ressaltando que aplicarei ao presente caso os precedentes de minha lavra materializados nos Mandados de Segurança de números 7905 – 2005, 015185 – 2005, 018547-2005, 26312 – 2005 e 10903 - 2006, dentre outros disponíveis no site oficial do Sodalício Estadual. De pronto, cabe asseverar que a prova pré-constituída deve consubstanciar-se em documentação eficaz e comprovadora de imediato do direito perseguido, sob pena de ser necessária a denominada dilação probatória, esta vedada em sede de mandado de segurança. In casu, não encontrei nos autos em comento, um documento sequer que pudesse demonstrar a observância, pelo Impetrante, da imposição editalícia ora dita cumprida por aquele, sendo os documentos de fls. 30/33, imprestáveis para combatividade dos fundamentos expostos na decisão administrativa constante à fl. 41, mormente em relação à conclusão do curso de mestrado. Com efeito, incontestável que em sede de writ of mandamus, conforme propala CELSO AGRÍCOLA BARBI, “é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja liquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança.” Forçoso convir, destarte, ter restado ausente o direito líquido e certo invocado pelo Impetrante, pois a ação mandamental não alberga situações abstratas, mas concretas. Nesse sentido, oportuna a lição do eterno Professor HELY LOPES MEIRELLES, que assim se manifestou acerca do tema, in extensis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” - Mandado de Segurança, 14 ª Edição, Malheiros, 1992, pp. 25/26Como notório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a mais abalizada doutrina pátria, capitanearam o entendimento de que a conceituação de direito líquido e certo, ata-se à préconstituição da prova do fato alegado, não à natureza incontroversa do direito postulado. QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 47 Ademais, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LXIX que, ad litteram: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Por seu turno, a artigo 1º, da Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, estabelece seu cabimento, ipsis verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Forte nessas razões e exercendo o controle sob a norma cogente estabelecida no artigo retromencionado e por se tratar de Matéria de Ordem Pública, faço incidir a espécie o artigo 8º, da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951, motivo pelo qual, indefiro a inicial, ressalvando ao Impetrante o acesso às vias ordinárias. Publique-se. Maranhão, São Luís, 23 de Maio de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.138/2007 IMPETRANTE: FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina e outros IMPETRADA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE LITISCONSORTES: ESPÓLIO DE LUIS ALVES COELHO ROCHA, REPRESENTADO POR TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA, ROBERTO COELHO ROCHA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fabiano Almeida Vieira da Silva, contra ato da Exma. Desa. Cleonice Silva Freire que procedeu à publicação do acórdão de nº 64.394/ 2007, após ter sido contra si protocolada a Exceção de Suspeição de nº 7.625/2007. Segundo o impetrante o acórdão acima citado, decorrente do julgamento do Mandado de Segurança nº 2.081/2004 pelas Câmaras Cíveis Reunidas, foi publicado no dia 03.05.2007, ou seja, oito dias após o protocolo da exceção de suspeição, efetuada em 25.04.07, e que a impetrada proferiu despacho ordenando a suspensão do feito apenas no dia 04.05.2007. Aduz que é nula a publicação, pois interposta a exceção de suspeição é proibida a prática de qualquer ato processual, até o julgamento da exceção. Requer a concessão de liminar para que seja determinada a nulidade da publicação do acórdão de nº 64.394/2007, bem como do cancelamento dos seus efeitos, até o julgamento do mérito do mandado de segurança, argumentando , para tanto, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, eis que existe o justo receio de que seu prazo para interposição de recurso ordinário seja mitigado. É o relatório. Pretende o impetrante o deferimento de liminar inaudita altera pars para que seja declarada a nulidade da publicação do acórdão em questão. No entanto, verifico que não se encontra presente um dos requisitos autorizadores para a concessão do mesmo. Isto porque, conforme se observa às fls. 48 dos autos, o andamento do feito já se encontra sobrestado por determinação da autoridade apontada como coatora, de modo que o prazo para interposição de qualquer recurso encontra-se suspenso, o que evidencia a inexistência do periculum in mora. 48 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Desse modo, não estando presente um dos pressupostos necessários, indefiro o pedido de liminar. Proceda-se a notificação da autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes ao feito, encaminhando-lhe, na oportunidade, cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Citem-se, em igual prazo, os litisconsortes passivos indicados na inicial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Referência:MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5562/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: AMÉRICO ANDRADE MARQUES Advogado: Wellington Fontenelle Cunha Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “Ratifico, por seus próprios fundamentos, o pleito liminar de fls. 18/21. Notifique-se o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar o feito, no prazo legal. Cumpridas as formalidades internas, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. São Luís, 10.05.2007 – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator). ANA PAULA NOGUEIRA BERTHIER DA SILVA Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6204/2006 (C/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 478/2007) – SÃO LUÍS Impetrante: SIDNEY CARDOSO RAMOS Advogado: Alberto Lurine Guimarães Impetrado: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente Raymundo Liciano de Carvalho, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “ Aguarde-se o trânsito em julgado da ação mandamental para que se proceda à devida execução, nos termos dos arts. 5º, parágrafo único, da Lei nº. 4.348/64 e 2º-B da Lei nº. 9494/97. Intime-se. Publique-se. São Luís, 22.05.2007 – (Ass. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Presidente). JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR Secretário das Câmaras Criminais Reunidas Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25525/2004 – SÃO LUÍS Impetrante: CIRILO ANTÔNIO LEMOS E OUTROS Advogados: João Rodrigues Almeida, Marcus Vinícius de Matos Chaves, Martinho dos Santos Costa Veloso Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “Homologo o pedido de desistência formulado por Firmino Teixeira Santos às fls. 119. Reitere-se o pedido de fls. 118. São Luís, 10.05.2007. – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator). ANA PAULA NOGUEIRA BERTHIER DA SILVA Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas D.O. PODER JUDICIÁRIO Referência: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 10568/2005 – SÃO LUÍS (NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7327/2004) Requerente: EXMO. SR. DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “ Tendo já havido pronunciamento do Plenário do c. STF, no sentido de declarar a constitucionalidade da EC 41/03, referente à aplicação de redução de proventos a aposentados e pensionistas, deixo de submeter o presente incidente à apreciação, por força do comando do art. 481, parágrafo único, do CPC. Publique-se. São Luís, 10.05.2007 – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator). ANA PAULA NOGUEIRA BERTHIER DA SILVA Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas Referência: SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 5357/2007 – SÃO LUÍS Requerente: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho Requerido: HIDROSONDA LTDA. Advogado: Maria Deuselene Vieira Silveira INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente Raymundo Liciano de Carvalho, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “Defiro o pedido de fls. 705, consoante requerido. Determino que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome do Dr. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, OAB/MA nº 6.757, bem como seja feita nova autuação tão somente com o nome do mesmo. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 16.05.2007 – (Ass. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Presidente). LÚCIO LEONARDO FROZ GOMES Coordenador do Plenário e das Câmaras Reunidas Presidência do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 1310/2007-GP-DG Delega competência ao Diretor-Geral da Secretaria e, na ausência deste, ao Diretor Financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o art. 25, inciso LVIII do Regimento Interno autoriza o Presidente do Tribunal a delegar poderes ao Diretor-Geral, e Considerando a necessidade de descentralização da prática de determinados atos de competência da Presidência; RESOLVE: Art. 1º. Fica delegada competência ao Diretor-Geral da Secretaria, e na ausência deste, ao Diretor Financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para praticar os seguintes atos: a) autorizar, nos autos do processo administrativo correspondente, os empenhos de despesas, condição indispensável para assinatura das respectivas notas pelo Diretor Financeiro do Tribunal; b) autorizar ordens de serviço, bem como prorrogação de prazos contratuais consoante dispõe o § 2º do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993; c) autorizar o pagamento de despesas efetivamente realizadas e atestadas, cujas notas de liquidação e ordens bancárias serão assinadas pelo Diretor Financeiro do Tribunal, em conjunto com os Coordenadores de Finanças e/ou Coordenador de Orçamento, tais como: c.1 despesas fixas em geral (embratel, telemar, caema, cemar, aluguel, etc); c.2 todas as demais despesas de custeio e capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo à data de 17/04/2007, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Secretaria do Tribunal de Justiça PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 15 DE MAIO DE 2007, PLENÁRIO 001-INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0087412007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO ARGUENTE: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 002-INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0087422007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO ARGUENTE: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 003-INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0087442007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO ARGUENTE: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0076532007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: MARLO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA IMPETRADO(A): PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO MARANHAO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0086882007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES CARVALHO AGRAVADO(A): JOSE ORLANDO DAS NEVES SANTOS ADVOGADO(A)(S): FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087022007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COVAP - CONSTRUTORA VALE DO PARAÍBA LTDA ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO MARANHÃO = CAEMA, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA DE MORAES REGO ADVOGADO(A)(S): FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087032007 - (IGARAPÉ GRANDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, YOYA ROSANA FERNANDES BESSA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 49 AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): FREDERIK BACELLAR RIBEIRO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA DO 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087112007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO AGRAVADO: VALDECIR NUNES GARCIA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, CARLOS ANTÔNIO SOUSA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087362007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A)(S): JECONIAS PINTO FRÓIS, FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO AGRAVADO(A): JOSÉ CARLOS COIMBRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): OTAVIO RIBEIRO DOS ANJOS Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087372007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MÁRCIA APARECIDA GONÇALVES FERNANDES, KYANNY NUNES DA SILVA SANTOS, UNIODONTO - COOPERATIVA DE CIRURGIÕES DENTISTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, ODILON ANTÔNIO RIOS MARIZ ADVOGADO(A)(S): DEÍLA BARBOSA MAIA AGRAVADO(A): LÚCIA DE CÁSSIA VINHAL CHAVES ADVOGADO(A)(S): WINDSOR SILVA DOS SANTOS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053362007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADO: GUIOMAR BARBOSA PEREIRA, ROBERTA SILVA GARCES, ELENA CARVALHO CASTRO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055442007 - (ROSÁRIO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO ADVOGADO(A): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA APELADO(A): ANALICE LIMA, HILDE LINHARES COSTA, KÁTIA REGINA DOS SANTOS VERNEQUE, KEIDIMARA SANTOS RÊGO, LEONICE DE JESUS BARBOSA CALVET, MARISTELA LOURDES DE FREITAS, MARIA DE FÁTIMA SANTOS COSTA, MARIA DAS DORES CASTRO COÊLHO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO SANTOS COSTA, MARIA IVONE ALMEIDA DA SILVA, ZENAIDE DO ROSÁRIO MORAES PEDROSA ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055492007 - (ROSÁRIO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO ADVOGADO(A): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA 50 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 VIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA APELADO(A): ANGELITA ROMANA LEITE MENDES, CONCEIÇÃO DE MARIA DOS SANTOS, CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA DIAS, FLOR DE MARIA SILVA, JOSINETE LUZ PEREIRA, JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA BORRALHO, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MENDONÇA, LUCIENE BRAGA CORRÊA, MARINALVA DOS SANTOS CASTRO, MARIA DO CARMO ROCHA, PAULO CESAR DE MORAES DE SOUSA, ROSA MARIA MARQUES DE LUCENA ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055512007 - (ROSÁRIO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO ADVOGADO(A): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA APELADO(A): ROSILENE COSTA PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SENA ALVES, ROSÁRIO DE MARIA MARQUES LIMA, ROSA MARIA SOUZA CANTANHEDE, SÔNIA REGINA MORAES SOUSA, SILVANA MAGALHÃES NERES, SILVESTRA PEDROSO DOS SANTOS, SUELMA SILVA, VALDINÉA PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055542007 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO ADVOGADO(A): BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ MIRANDA APELADO(A): ANGELITA DORNELES SILVA, FÁTIMA DO ROSÁRIO COELHO, IRENE ALMEIDA MORAES FILHA, JOANA REGO ABREU, MALVINA LINHARES DA CONCEIÇÃO, OTELIA ROSA GOMES ARAGÃO, REINALDO LOPES, ROSA MARIA ALCÂNTARA CHAVES, ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO MARTINS SANCHES, SAMIA CRISTINA CASTRO ARAÚJO ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055772007 - (CODÓ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ MARCOLINO JÚNIOR ADVOGADO(A)(S): CLAÚDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA APELADO(A): MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR(A)(ES): FRANCISCO MENDES DE SOUSA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055782007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO(A)(S): QUESIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA, HERNANDES ESPINOSA MARGALHO APELADO: UDSON FERREIRA MATOS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0057872007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO APELADO(A): ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): HILTON MENDONÇA C. FILHO, LILIAN TERESA RODRIGUES MENDONÇA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082892007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CLEIMATTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , ALYSSON MENDES COSTA, CARLA GRACIETE SILVA VALE, MARCELLA ABDALLA COSTA APELADO: LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELVACÍ REBELO MATOS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CRIMINAIS ISOLADAS 001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0087012007 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVANTE: ALDENIR SILVA COSTA ADVOGADO(A): EDUARDO CALADO PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0086942007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL REQUERENTE : RAIMUNDO LINDOLFO GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-HABEAS CORPUS N.º 0085952007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CLEDSON SIMÃO SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-HABEAS CORPUS N.º 0086472007 - (PRESIDENTE DUTRA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FRANCISCO GLEISON ALENCAR DA SILVA ADVOGADO(A)(S): AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0086532007 - (SANTA INÊS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: GENILSON OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A)(S): VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 15 DE MAIO DE 2007, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 25 DE MAIO DE 2007, CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0089282007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO(A): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, FREDERICO AUGUSTO F. BARBOSA, VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA, FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO, SILVANA FARINHA ARCHANJO DAMA, AUTRAN ALENCAR ROCHA, ANA HELENA CASADEI, GUSTAVO CALÁBRIA RONDON, VINICIUS OLLIVER DOMINGUES MARCONDES, E OUTROS RÉU: AGRO - INDUSTRIAL MYLANTAL LTDA, I SIQUEIRA DODO NETO IND. E COM., ISABEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0087382007 - (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUZENIR MESQUITA FREITAS BARROS DO BONFIM ADVOGADO(A)(S): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS AGRAVADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHAPADINHA, PRESIDENTE DO CONSELHO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DE CHAPADINHA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0089622007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ROSÂNGELA DE SOUZA JANSEN PEREIRA ADVOGADO(A)(S): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO AGRAVADO(A): NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0093352007 - (PRESIDENTE DUTRA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR MENESES FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE JOSELANDIA ADVOGADO(A)(S): YARA S. BATISTA DE MACÊDO AGRAVADO(A): JOLCE CRUZ SILVA ADVOGADO(A)(S): SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0094752007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GABRIEL CONSTANCIO LAMOUNIER E BARROS ADVOGADO(A): GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS AGRAVADO: BB FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, SIRLENE LOPES DE MENEZES Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0094872007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: INACIO BRAGA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE ASSUNÇÃO E SILVA, ELZA GABRIELA DE SOUZA COUTINHO, MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO E OUTROS ADVOGADO(A)(S): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY DE MATOS AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 51 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059322007 - (BALSAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCOS ROBERTO DE CARVALHO VELOSO ADVOGADO(A)(S): GILMAR COSTA APELADO: CARGILL AGRÍCOLA S/A ADVOGADO(A)(S): PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO, SANDRA FRANCISCO DA SILVA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059342007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A): ENOQUE DA SILVA DINIZ, DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA, JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES APELADO(A): MARIA DA GRAÇA PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059352007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, JOSEANE NUNES BELO DE LIMA CARVALHO APELADO(A): IRANEIDE LEÃO DE SOUSA, JUSEILDE RAMOS DOS SANTOS, MARIA VILANI MARINHO DOS SANTOS, RAIMUNDA CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA MENDES DOS SANTOS, SILVEIRA SOUSA LIMA, JOANA RAMADA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIEL SILVA GALVÃO, JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, JOEL DANTAS DOS SANTOS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, JONAS TAVARES DIAS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059412007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, JOSEANE NUNES BELO DE LIMA CARVALHO APELADO(A): MARIA NILCE GOMES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, MARIA DE FÁTIMA DIAS COSTA, URSULA MOREIRA SILVA, CICERA CIRIACO DA SILVA, EDNA MARIA DOS SANTOS, MARIA DO ROSÁRIO NERES DA SILVA, EUDILENE PEREIRA E SILVA ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059422007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO APELADO(A): NEIVA ANTUNES PINHEIRO, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO DA SILVA, EDINALVA ARAÚJO DE FERREIRA, ANTONIO FRANCISCO ALMEIDA, IRACILDA SILVA IBIAPINA, TARCILIA LIMA RODRIGUES, MARIA ZILMAR MEMÓRIA LIBERATO ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059432007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FLORENTINO 52 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 PEDRA, JAQUELINE KARINE ARAÚJO, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO APELADO(A): FRANCISCO DA CONCEIÇÃO RABELO, ALBECI MENESES BARROS, NELSINDA DUARTE, CLAUDIO ALVES DA SILVA, WILMA MARQUES PORTO FIGUEREDO ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059442007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): JÚLIO GONÇALVES, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO APELADO(A): MARIA GOMES DOS SANTOS, MARIA SILVA LIMA, FRANCISCA DEMÉTRIA CARDOSO DE SOUSA, SEBASTIÃO MOREIRA MENEZES, DALVA NUNES CAMPOS, EZINA BISPO FEITOSA, MÍRIAN SILVA MOREIRA ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059462007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, GILDENOR SANTOS PIAUILINO APELADO(A): MARIA NÚBIA MACIEL DA SILVA, FABIANE RESPLANDES DE SOUSA SANTOS, MARIA ELVA REIS DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059472007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): JÚLIO GONÇALVES APELADO(A): MANOEL NUNES BEZERRA, ROSIMAR SILVA ROCHA ASSUNÇÃO, ANA MARIA FERNANDES BARBOSA, EUZENETE GOMES DE OLIVEIRA, GILZIVONE SILVA MOTA, MARIA DA GUIA ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ CESÁRIO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059482007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): ARMANDO CAMPELO APELADO(A): ANTÔNIA SÁ, JOSÉ FERNANDES DE SOUSA, LINDALVA SOARES, CARLOS VANDERLEY SANTOS SOUSA, ANTÔNIA FÁTIMA DA SILVA, MARIA DE LOURDES VIEIRA CLOTILDES, MARIA JOSÉ TORRES DA COSTA, FRANCISCA COSTA BARBOSA, MARIA DO CARMO CIPRIANO MARCHEZINI, IVANILDE DE SOUSA VIANA ADVOGADO(A)(S): JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0062962007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, JOSEANE NUNES BELO DE LIMA CARVALHO, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, D.O. PODER JUDICIÁRIO ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FLORENTINO PEDRA APELADO(A): RONILDE MARIA DE JESUS MACEDO, MARIA ADÉLIA MUNIZ ALVES, MILTON TEIXEIRA SANTOS FILHO, ITAMARA CAVALCANTE DE SOUSA, ZELITA BATISTA TEIXEIRA, CECI PIRES SOARES, ELUCIMAR VIEIRA DE JESUS SOUSA, SILVILENE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066512007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, JOSEANE NUNES BELO DE LIMA CARVALHO, GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FLORENTINO PEDRA APELADO(A): ERONITA DE MORAES VIEIRA, LUCIANA FERNANDES BARROS, RISONETE SILVA PAIXÃO, EDZA BATISTA MOREIRA DA FONSECA, MARIA ELINEUZA RAPOSO AQUINO, MARIA IVANILDE PEREIRA LOPES, MARIA DE FÁTIMA SOUZA ARAÚJO, MARIA CÉLIA CARVALHO FIGUEREDO ADVOGADO(A): MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066522007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, GILDENOR SANTOS PIAULINO, FLORENTINO PEDRA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, JOSEANE NUNES BELO DE LIMA CARVALHO APELADO(A): MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, QUILAURACI SEREJO DOS SANTOS, ROSALVA ELIAS DE MACÊDO ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066532007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FLORENTINO PEDRA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO APELADO(A): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, ALDAIRES CARVALHO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MARTINS BEZERRA, SIMONE ALMEIDA DE ABREU, JUDITE MARTINS LIMA, ANTONIA MESQUITA DE SOUSA, DEUZELI HELENA DA SILVA, RIVANDA ALVES DA SILVA BORGAÇO, ELZA MARIA VAZ ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066542007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO APELADO(A): FRANCISCO PEREIRA LIMA, ANTONIA MARIA DA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 53 SILVA CONCEIÇÃO, SIMONE CRISTINA SOUSA CARVALHO, VILMA MARIA BARROS COSTA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, MARIA RAIMUNDA GOMES DA CONCEIÇÃO, MEIRIVAN SALAZAR DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0082822007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: WAGNER CRUZ BARROS DEFENSOR PúBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066552007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A)(S): FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FLORENTINO PEDRA, JOSEANE NUNES BELO DE LIMA CARVALHO, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO APELADO(A): VANIA MARIA DOS SANTOS S. GOMES, ELIZABETE DE FÁTIMA CAVALCANTE, MARIA DIVA LEITE NEVES, MARIA ALICE MORAIS SILVA, LÍDIA GOMES DA SILVA, MARIA FRANCISCA SANTOS SILVA ADVOGADO(A)(S): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-HABEAS CORPUS N.º 0094002007 - (TURIAÇU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ALESSANDRO FONSECA CAVALCANTE ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CÉSAR MARQUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-HABEAS CORPUS N.º 0094722007 - (URBANO SANTOS) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ MANOEL SOBREIRO IMPETRANTE: ANDRÉ GONZALEZ CRUZ IMPETRADO: JUIZ DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS/ MA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082782007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: HARLEN JORGE ROLIN BARBOSA ADVOGADO(A): FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO APELADO: ANTÔNIO MATHEUS VILAR GUIMARÃES(Menor), LUCINDA DE JESUS VILAR GUIMARÃES(Representante) ADVOGADO(A): NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 003-HABEAS CORPUS N.º 0094772007 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CESAR MENDES SILVA DE JESUS ADVOGADO(A)(S): OLINDO AUGUSTO SOLINO PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0094972007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO APELADO(A): WLADIMIR DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO JOSÉ MARTINS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0095062007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDILSON COSTA SANTOS ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0096022007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JEAN CARLOS DE JESUS JARDIM ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE APELADO(A): AQUALIMPA COMERCIO DE PISCINAS DE BOMBAS LTDA ADVOGADO(A)(S): STAVROS MESSINIS TALAGANIS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 005-HABEAS CORPUS N.º 0095852007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANDRÉ DA SILVA COSTA ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247462006 - (PRESIDENTE DUTRA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOÃO VIEIRA DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A)(S): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0042122007 - (URBANO SANTOS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: HILTON MENDES SANTOS, ABDIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): MARÍLIA DE CARVALHO PORTELA LUZ APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 006-HABEAS CORPUS N.º 0095882007 - (COROATÁ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MARIA DE FÁTIMA FARIAS DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COROATÁ Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 007-HABEAS CORPUS N.º 0096122007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LINDOVAL NICOLAU DE ARAUJO ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DE SOUSA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 25 DE MAIO DE 2007, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 54 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 742/2007, DE 24 DE MAIO DE 2007. O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 583/2007, da Dra. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia, Juíza de Direito da Comarca de Estreito, neste Estado; CONSIDERANDO que o ideal de Justiça é a imediata prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que o princípio da celeridade é primazia da boa Justiça, devendo ser continuamente aplicado nos feitos em curso; CONSIDERANDO que a conjugação de esforços para alcançar esse desiderato torna eficaz a Justiça. RESOLVE Art. 1º - Fica a juíza de Direito da Comarca de Estreito autorizada a promover mutirão dos feitos em curso na Secretaria Judicial, no dia 25 de maio de 2007. Art. 2º - Ficam designados os juízes da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, Adolfo Pires da Fonseca Neto, Diva Maria de Barros Mendes, Antonio Donizete Aranha Baleeiro, Delvan Tavares de Araújo, Manoel Matos de Araújo Chaves, Ana Paula Silva Araújo e Marcos Antonio Oliveira, para participar do referido mutirão no dia a que se refere o artigo anterior. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de maio de 2007. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº 743/2007 – CGJ DE 28 DE MAIO DE 2007. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar a Senhora MICHELLY CAVALCANTE DA SILVA para exercer o cargo de Secretária Judicial Substituta Permanente do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 28 de maio de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 751/2007, DE 28 DE MAIO DE 2007. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, tendo em vista o que consta do Processo n.º 9143/2007-TJ (Processo n.º5975/2004) – Representação contra a Sra. Maria Feitosa Ribeiro, Registradora da Serventia Extrajudicial do 3º Ofício da Comarca de Imperatriz, determinar a abertura de Sindicância para apuração dos fatos denunciados pelo Ministério Público, designando o Doutor JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, para, realizar o referido procedimento. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2007. DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 03/05/2007 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PROCESSO N.º 103582007 Distribuição: 03/05/2007 08:38:47 Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 1.000,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES IMPETRANTE: GRUPO DE ASSITENCIA PEDIATRICA-GAP ADVOGADO (A): JOSE RAIMUNDO DE MORAES ADVOGADO (A): FABIANO FERREIRA DE ARAGAO ADVOGADO (A): LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANÇA JUNIOR IMPETRADO: ATO SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DA PREFEITURA DE SAO LUIS PROCESSO N.º 103592007 Distribuição: 03/05/2007 08:39:44 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA: JANNY DE FATIMA CARNEIRO ARAÚJO INDICIADO: JOSE ANTONIO MARTINS ARAUJO PROCESSO N.º 103602007 Distribuição: 03/05/2007 08:42:43 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 380,00 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ALVES FREITAS ADVOGADO (A): GEOMILSON ALVES LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A PROCESSO N.º 103612007 Distribuição: 03/05/2007 08:45:33 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Vara: 11ª VARA CRIMINAL Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL Oficial de Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 55 PARTES VITIMA: DIOGO COSTA MONTEIRO INDICIADO: JOSE REINALDO DE OLIVEIRA REQUERENTE: OSWALDO FERREIRA DO PRADO FRANCO ADVOGADO (A): SAULO GONZALEZ BOUCINHAS REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S/A PROCESSO N.º 103622007 Distribuição: 03/05/2007 08:56:28 Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 100,00 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES IMPETRANTE: ASAN KAID MARTINS ADVOGADO (A): BENONES VIEIRA DE ARAUJO IMPETRADO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MARANHAO PROCESSO N.º 103662007 Distribuição: 03/05/2007 09:48:32 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.401,85 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PROCESSO N.º 103632007 Distribuição: 03/05/2007 09:15:53 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 32.598,86 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Cartório: 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO (A): ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO DE SANTA MARIA DOS PRETOS PROCESSO N.º 122372004 Distribuição: 03/05/2007 09:51:48 Tipo Ação: GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento: COMUM Valor Ação: 100,00 Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE Vara: 1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Cartório: 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial de Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão: ANTONIA DOS SANTOS CORREA PROCESSO N.º 103642007 Distribuição: 03/05/2007 09:17:31 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 66.910,81 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO (A): ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO RURAL DOS MORADORES DO POVOADO SAO JOSE PROCESSO N.º 103672007 Distribuição: 03/05/2007 09:55:15 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 2.725,10 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PROCESSO N.º 103652007 Distribuição: 03/05/2007 09:36:31 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 729,62 Natureza: CIVEL Vara: 1ª VARA CIVEL Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Cartório: 1. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão: LAURA RABELO PARTES PROCESSO N.º 19892004 Distribuição: 03/05/2007 09:56:27 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO DE MENOR Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 100,00 Natureza: INFANCIA E JUVENTUDE Vara: 1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Cartório: 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial de Justiça: ELIDA ROSA DUARTE Escrivão: ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: MARIA CRISTINA SOUSA LACERDA PARTES REQUERENTE: EDNALVA GOMES MIRANDA ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO ALMEIDA REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS RAPOSO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: MIGUEL DOS SANTOS 56 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 PROCESSO N.º 103682007 Distribuição: 03/05/2007 09:59:04 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 3.355,90 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: MARINALDO RODRIGUES OLIVEIRA PROCESSO N.º 103692007 Distribuição: 03/05/2007 09:59:39 Tipo Ação: RESPONSABILIDADE CIVIL Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 100,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE: CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO (A): CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO PROCESSO N.º 103702007 Distribuição: 03/05/2007 10:01:15 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 3.294,21 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO DE ABREU PROCESSO N.º 103712007 Distribuição: 03/05/2007 10:02:40 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 3.266,09 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA PROCESSO N.º 103722007 Distribuição: 03/05/2007 10:03:17 Tipo Ação: IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 40.000,00 Natureza: FAMILIA Vara: 1ª VARA FAMILIA Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES IMPUGNANTE: SIMONISA DE ARAUJO GUEDES ADVOGADO (A): ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA IMPUGNADO: DILMA TAVARES DA SILVA SOUSA IMPUGNADO: JOSENIL DOS SANTOS SOUSA PROCESSO N.º 103732007 Distribuição: 03/05/2007 10:07:13 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 680.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório: 7. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE: MAURO HENRIQUE ABREU DE CARVALHO ADVOGADO (A): LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA REQUERIDO: AUVEMAQ FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA PROCESSO N.º 103742007 Distribuição: 03/05/2007 10:08:16 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.170,32 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: CLARA ROSA SERRAO PROCESSO N.º 103752007 Distribuição: 03/05/2007 10:09:24 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.286,25 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: ESCALA ENGENHARIA LTDA PROCESSO N.º 103762007 Distribuição: 03/05/2007 10:11:37 Tipo Ação: MANDADO DE SEGURANCA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 1.000,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório: 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LANA DECARVALHO FERREIRA Escrivão: LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES IMPETRANTE: ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO (A): CLEBER VIEGAS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE PROCESSO N.º 103772007 Distribuição: 03/05/2007 10:12:48 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.401,85 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: CARMELO DI LEONE PROCESSO N.º 100082007 Distribuição: 03/05/2007 10:17:14 Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 7ª VARA CRIMINAL Juiz: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório: 7. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: SAUL RAMALHO LOPES Escrivão: YOLANDA AMORIM PARTES PROCESSO N.º 100072007 Distribuição: 03/05/2007 10:18:18 Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 1ª VARA CRIMINAL Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA PARTES VITIMA: AKILLES BERNARDES FARIAS DOS SANTOS VITIMA: IVALDO ANTONIO BARROS ACUSADO: ZILMAR AMBROZIO GOMES DA SILVA PROCESSO N.º 103782007 Distribuição: 03/05/2007 10:18:33 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.734,25 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 57 PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: JOSE ROSA DE SOUSA PROCESSO N.º 103792007 Distribuição: 03/05/2007 10:18:47 Tipo Ação: EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 121.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 1ª VARA CIVEL Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Cartório: 1. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão: LAURA RABELO PARTES EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO ADVOGADO (A): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A PROCESSO N.º 100052007 Distribuição: 03/05/2007 10:20:12 Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 4ª VARA CRIMINAL Juiz: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório: 4. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão: FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA: ANDRE LUIS DE ARAUJO BARROS VITIMA: AFONSO MARIO RIBEIRO VITIMA: DELSON RAIMUNDO DE SOUSA ACUSADO: ALAN DOS SANTOS COSTA LEITE CAMARA “ALAN” PROCESSO N.º 103802007 Distribuição: 03/05/2007 10:20:14 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 4.560,94 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ MOREIRA PROCESSO N.º 99002007 Distribuição: 03/05/2007 10:21:12 Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 8ª VARA CRIMINAL Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA: MARIA DA CONCEIÇAO ROCHA QUINTO 58 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 VITIMA: MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO VITIMA: JOSE REINALDO PEREIRA SANTOS ACUSADO: DENILSON NASCIMENTO MIRANDA PROCESSO N.º 103812007 Distribuição: 03/05/2007 10:21:26 Tipo Ação: REGULAMENTACAO DE VISITA Procedimento: CIVIL Valor Ação: 200,00 Natureza: FAMILIA Vara: 1ª VARA FAMILIA Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE: CATIANE PINTO ABREU ADVOGADO (A): RAIMUNDO SANTOS GOMES REQUERIDO: UBIRAJARA AMARAL MENDES PROCESSO N.º 103822007 Distribuição: 03/05/2007 10:25:02 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.472,32 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: RAIMUNDO LIMA PROCESSO N.º 103832007 Distribuição: 03/05/2007 10:28:21 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.099,74 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: IRINALDA PEREIRA LIMA PROCESSO N.º 103842007 Distribuição: 03/05/2007 10:30:54 Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 29.990,00 Natureza: CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: DIBENS LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL (BANCO) ADVOGADO (A): ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO: ANTONIO CARDOSO DA COSTA PROCESSO N.º 103362006 Distribuição: 03/05/2007 10:31:20 Tipo Ação: RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 350,00 Natureza: REGISTRO PÚBLICO Vara: 2ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Oficial de Justiça: MILITAO CORREA Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: JOICELIANE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): CILDEA SA FERREIRA PROCESSO N.º 103852007 Distribuição: 03/05/2007 10:34:38 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 4.200,00 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: SAMIRA REGIS LEITE PRAZERES ADVOGADO (A): MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO REQUERIDO: LAERCIO RUAN SILVA PACHECO PROCESSO N.º 103862007 Distribuição: 03/05/2007 10:35:06 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.111,55 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: CONST. SOARES LEITE LTDA CONSOLE PROCESSO N.º 96502007 Distribuição: 03/05/2007 10:35:45 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 1ª VARA CRIMINAL Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA PARTES VITIMA: ERCILIA MARIA DA SILVA ACUSADO: JOSIMAR MORAES TORRES D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 103872007 Distribuição: 03/05/2007 10:38:24 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.909,56 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: JOAO PEDRO FERREIRA NETO PROCESSO N.º 97612007 Distribuição: 03/05/2007 10:39:10 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 9ª VARA CRIMINAL Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: 9. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão: ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR PARTES VITIMA: EDNILSON ROGER MACEDO ACUSADO: ALEX CARDOSO MELO PROCESSO N.º 103882007 Distribuição: 03/05/2007 10:41:45 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 4.971,12 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: JOSÉ ADSON MACEDO DE LIMA PROCESSO N.º 103892007 Distribuição: 03/05/2007 10:42:18 Tipo Ação: ACAO DECLARATORIA Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 350,00 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE: HAROLDO ASCENSAO PRADO ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO REQUERIDO: ALZIMAR DE CASTRO ALVES PROCESSO N.º 93842007 Distribuição: 03/05/2007 10:45:28 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 59 Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 2ª VARA CRIMINAL Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 2. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: MAURICIO SARAIVA DE MENEZES Escrivão: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA PARTES VITIMA: O ESTADO ACUSADO: RONYERE RODRIGUES DA SILVA PROCESSO N.º 103902007 Distribuição: 03/05/2007 10:52:36 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.252,98 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: VERA LÚCIA DE SOUSA MARTINS PROCESSO N.º 103912007 Distribuição: 03/05/2007 10:56:21 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 2.879,45 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: WALTER AGUIAR MOURA PROCESSO N.º 103922007 Distribuição: 03/05/2007 10:59:22 Tipo Ação: EXECUCAO DE HONORARIOS Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 176.176,71 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES EXEQUENTE: SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO ADVOGADO (A): SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A PROCESSO N.º 103932007 Distribuição: 03/05/2007 10:59:31 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 6.126,93 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA 60 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: DIOCILIO DA COSTA VELOSO PROCESSO N.º 103942007 Distribuição: 03/05/2007 11:02:44 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 2.331,24 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXECUTADO: JOAO DAMASCENO LINDOSO MARQUES ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS. PROCESSO N.º 103952007 Distribuição: 03/05/2007 11:05:23 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.285,91 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: JOSÉ CARLOS GONÇALVES PROCESSO N.º 103962007 Distribuição: 03/05/2007 11:07:37 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 3.558,10 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: LUIZ CARLOS ELOUF PROCESSO N.º 103972007 Distribuição: 03/05/2007 11:08:12 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.368,00 Natureza: FAMILIA Vara: 5ª VARA FAMILIA Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: TERESA CRISTINA RABELO COSTA ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: WILLAME ABREU DOS SANTOS PROCESSO N.º 103982007 Distribuição: 03/05/2007 11:10:42 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.160,00 Natureza: FAMILIA Vara: 1ª VARA FAMILIA Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE: IARA COSTA SARAIVA DA SILVA ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: RENATO DA SILVA PROCESSO N.º 103992007 Distribuição: 03/05/2007 11:11:01 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA: WALTER PINHO LISBOA FILHO ACUSADO: RAFAEL ARAUJO DE OLIVEIRA ACUSADO: LAUANDIO MATOS SILVA PROCESSO N.º 104002007 Distribuição: 03/05/2007 11:12:18 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 2.038,90 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA BATALHA PROCESSO N.º 95712007 Distribuição: 03/05/2007 11:14:03 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 3ª VARA CRIMINAL Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA: WALTER MARQUES CRUZ ACUSADO: JOSE COELHO DOS SANTOS NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 96742007 Distribuição: 03/05/2007 11:15:21 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 5ª VARA CRIMINAL Juiz: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório: 5. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão: IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA: JOSE RIBAMAR SILVA ACUSADO: JOSE RIBAMAR BARBOSA SILVA “NHO” PROCESSO N.º 104012007 Distribuição: 03/05/2007 11:16:35 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.079,05 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: CONSTRUTORA MOTA MACHADO PROCESSO N.º 104022007 Distribuição: 03/05/2007 11:17:08 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 500,00 Natureza: CIVEL Vara: 1ª VARA CIVEL Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Cartório: 1. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão: LAURA RABELO PARTES REQUERENTE: L G DOS SANTOS E CIA ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: TIM CELULAR S/A PROCESSO N.º 104032007 Distribuição: 03/05/2007 11:19:03 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.729,55 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: BEATRIZ DA SILVA LOPES PROCESSO N.º 104042007 Distribuição: 03/05/2007 11:23:23 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 61 Valor Ação: 1.994,85 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: RAIMUNDA MARQUES CASTRO PROCESSO N.º 96442007 Distribuição: 03/05/2007 11:27:28 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 3ª VARA CRIMINAL Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA: JOAO DOUGLAS SILVA JANSEN ACUSADO: LOURIVAL CLAUDIONOR CAMARA FILHO “FABIO OU FABINHO” PROCESSO N.º 96832007 Distribuição: 03/05/2007 11:28:39 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 5ª VARA CRIMINAL Juiz: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório: 5. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão: IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA: O ESTADO ACUSADO: GENILSON CAMPOS SILVA PEREIRA “GEGE” PROCESSO N.º 95922007 Distribuição: 03/05/2007 11:29:43 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 2ª VARA CRIMINAL Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 2. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ Escrivão: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA PARTES VITIMA: LETICIA PEREIRA DA SILVA ACUSADO: VAGNER GOMES PROCESSO N.º 96752007 Distribuição: 03/05/2007 11:30:44 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 3ª VARA CRIMINAL Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL 62 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Oficial de Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA: JACKS DOUGLAS PEREIRA MENDES ACUSADO: LEANDRO REIS DO NASCIMENTO PROCESSO N.º 93532007 Distribuição: 03/05/2007 11:33:10 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 1ª VARA CRIMINAL Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA PARTES VITIMA: DAYSE RAQUEL SILVA TEIXEIRA ACUSADO: LUDIMAR LIMA DA SILVA PROCESSO N.º 72312007 Distribuição: 03/05/2007 11:37:07 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 4ª VARA CRIMINAL Juiz: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório: 4. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão: FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA: ERIDA FREIRE QUEIROZ ACUSADO: VIVIANE BEZERRA DOS SANTOS PROCESSO N.º 96762007 Distribuição: 03/05/2007 11:39:41 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 6ª VARA CRIMINAL Juiz: RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório: 6. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA Escrivão: DILA FONSECA DE LIMA PARTES VITIMA: ANA LUCIA DE SOUZA LIMA ACUSADO: IVAN FERNANDO CORREIA PEREIRA ACUSADO: BRUNO RAFAEL SOUSA SANTOS PROCESSO N.º 95782007 Distribuição: 03/05/2007 11:41:55 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 4ª VARA CRIMINAL Juiz: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório: 4. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão: FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA: ERIKO BRUNO SOARES DE MATOS ACUSADO: FRANCISCO FABIANO FERNANDES CAVALCANTE D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 104052007 Distribuição: 03/05/2007 11:48:46 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 1.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: JOSE HEGLISON PACHECO FARAGO ADVOGADO (A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ REQUERIDO: EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA PROCESSO N.º 95692007 Distribuição: 03/05/2007 11:49:06 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 9ª VARA CRIMINAL Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: 9. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA Escrivão: ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR PARTES VITIMA: O ESTADO ACUSADO: JOSE ALVES NETO ACUSADO: RAIMUNDO CESAR GUIMARAES JUNIOR PROCESSO N.º 104062007 Distribuição: 03/05/2007 11:52:14 Tipo Ação: RETIFICACAO REGISTRO CIVEL Procedimento: REGISTRO PUBLICO Valor Ação: 150,00 Natureza: REGISTRO PÚBLICO Vara: 8ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Oficial de Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão: RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE: ELITANIA CRISTINA SANTOS MARQUES ADVOGADO (A): JUSTINO COSTA LIMA PROCESSO N.º 104072007 Distribuição: 03/05/2007 11:52:14 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 20.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: MILITAO CORREA Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: EUDES PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO (A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ REQUERIDO: FLAVIO CARNEIRO PROCESSO N.º 104082007 Distribuição: 03/05/2007 11:56:34 Tipo Ação: INTERDICAO Procedimento: ESPECIAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação: 100,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Oficial de Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INTERDITANTE: ROWENA CALDAS GOES ADVOGADO (A): RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR INTERDITADO: SONIA CALDAS GOES PROCESSO N.º 104092007 Distribuição: 03/05/2007 11:58:53 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 2.814,49 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: 8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA Escrivão: CÁSSIA LUÍZA SILVA NASCIMENTO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: RODOLFO MENESES COSTA PROCESSO N.º 104102007 Distribuição: 03/05/2007 12:01:20 Tipo Ação: EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 79.131,57 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES EXEQUENTE: SILVIA SALDANHA MIRANDA ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA EXEQUENTE: LIDIA SALDANHA NICOLAU EXEQUENTE: ANTONIO JOSE HILUY NICOLAU EXEQUENTE: CLAUDIA SALDANHA SANTANA EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE PESSOA SALDANHA EXECUTADO: POP - PEDREIRA OURO PRETO LTDA PROCESSO N.º 104112007 Distribuição: 03/05/2007 12:17:48 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 60.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE: DOMINGOS BARBOSA ADVOGADO (A): JOSE CARLOS MINEIRO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 63 PROCESSO N.º 104122007 Distribuição: 03/05/2007 12:21:18 Tipo Ação: CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação: 1.000,00 Natureza: FAMILIA Vara: 1ª VARA FAMILIA Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE ASSIS ADVOGADO (A): SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS REQUERENTE: NIZE MOREIRA LIMA PROCESSO N.º 104132007 Distribuição: 03/05/2007 12:24:15 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 1.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA ADVOGADO (A): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA ADVOGADO (A): JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: VINICIUS DE BERREDO MARTINS REQUERIDO: JORNAL PEQUENO PROCESSO N.º 104142007 Distribuição: 03/05/2007 12:28:46 Tipo Ação: DECLARATORIA INEXISTENCIA DE DEBITO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 200,00 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório: 7. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE: MOBILE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO (A): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A - EMBRATEL PROCESSO N.º 104152007 Distribuição: 03/05/2007 12:31:15 Tipo Ação: RETIFICACAO REGISTRO CIVEL Procedimento: REGISTRO PUBLICO Valor Ação: 350,00 Natureza: REGISTRO PÚBLICO Vara: 3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz: NAO INFORMADO Cartório: 3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Oficial de Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: LUCILENE MACEDO RODRIGUES ADVOGADO (A): THALES DA COSTA LOPES 64 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 PROCESSO N.º 104162007 Distribuição: 03/05/2007 12:32:25 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 200,00 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE: MOBILE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO (A): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA REQUERIDO: EDSON LUIS DE OLIVEIRA PROCESSO N.º 104172007 Distribuição: 03/05/2007 12:36:31 Tipo Ação: DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: FRANCISCA RITA ARAUJO MUNIZ ADVOGADO (A): CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES REQUERIDO: JOAO BATISTA RODRIGUES MUNIZ PROCESSO N.º 104182007 Distribuição: 03/05/2007 12:45:40 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 13.045,49 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: REGINA DA SILVA BOGEA PROCESSO N.º 104192007 Distribuição: 03/05/2007 12:48:05 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 7.681,40 Natureza: CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EDIVALDO SILVA PROCESSO N.º 104202007 Distribuição: 03/05/2007 12:52:08 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 30.317,35 Natureza: CIVEL Vara: 3ª VARA CIVEL Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório: 3. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE: ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESMERALDINO BENTO LUNA PROCESSO N.º 104212007 Distribuição: 03/05/2007 12:53:59 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 7.781,93 Natureza: CIVEL Vara: 3ª VARA CIVEL Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório: 3. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: PEDRO AMERICO SIMAS LIMA PROCESSO N.º 104222007 Distribuição: 03/05/2007 12:55:53 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 26.586,62 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: MILITAO CORREA Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DORIVAL SOUSA DA SILVA PROCESSO N.º 104232007 Distribuição: 03/05/2007 12:57:47 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 4.870,90 Natureza: CIVEL Vara: 1ª VARA CIVEL Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Cartório: 1. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão: LAURA RABELO PARTES REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA MAIA PROCESSO N.º 104242007 Distribuição: 03/05/2007 13:00:56 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 7.499,37 Natureza: CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara: 3ª VARA CIVEL Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório: 3. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: JOAO CARLOS BELO FERREIRA PROCESSO N.º 104252007 Distribuição: 03/05/2007 13:02:55 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 8.746,89 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: ABN - AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ANATERCIA DE SOUZA PORTO VELHO PROCESSO N.º 104262007 Distribuição: 03/05/2007 13:08:32 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.007,52 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO (A): GILSON ALVES BARROS REQUERIDO: URUPUAM BRASIL VIEIRA PROCESSO N.º 104272007 Distribuição: 03/05/2007 13:11:38 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 3.006,06 Natureza: CIVEL Vara: 1ª VARA CIVEL Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Cartório: 1. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão: LAURA RABELO PARTES REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO (A): GILSON ALVES BARROS REQUERIDO: EVALDO ARAUJO DE ALMEIDA JUNIOR PROCESSO N.º 104282007 Distribuição: 03/05/2007 13:11:38 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.021,12 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 65 Oficial de Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO (A): GILSON ALVES BARROS REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA CASTRO PROCESSO N.º 104292007 Distribuição: 03/05/2007 13:15:37 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 3.933,01 Natureza: CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO (A): GILSON ALVES BARROS REQUERIDO: MARIA DO AMPARO FERREIRA CORREIA PROCESSO N.º 104302007 Distribuição: 03/05/2007 13:17:29 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 882,30 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO (A): GILSON ALVES BARROS REQUERIDO: MARIO SANTANA REGO PROCESSO N.º 104312007 Distribuição: 03/05/2007 13:17:44 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 95.663,88 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO (A): PRISCILA CABRAL FERNANDES REQUERIDO: P V N T EMPREENDIMENTOS LTDA PROCESSO N.º 85592005 Distribuição: 03/05/2007 13:27:56 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara: CENTRALEXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Oficial de Justiça: GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA 66 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES OFENDIDO: SAUDE PUBLICA DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: PAULO HENRIQUE BARROS DOS ANJOS PROCESSO N.º 96732007 Distribuição: 03/05/2007 13:47:36 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 7ª VARA CRIMINAL Juiz: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório: 7. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: SAUL RAMALHO LOPES Escrivão: YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA: SUPERMERCADO ALPHA ACUSADO: VICENTE MOURA E SILVA NETO ACUSADO: EDUARDO ANSELMO FONTINELE BEZERRA NEVES PROCESSO N.º 104322007 Distribuição: 03/05/2007 13:50:27 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 22.800,00 Natureza: CIVEL Vara: 1ª VARA CIVEL Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Cartório: 1. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão: LAURA RABELO PARTES REQUERENTE: MYRLENE DE BRITO SERPA ADVOGADO (A): GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO REQUERENTE: PAULO TARCISIO MENDES MESQUITA REQUERIDO: GOL - LINHAS AEREAS INTELIGENTES PROCESSO N.º 104332007 Distribuição: 03/05/2007 14:22:43 Tipo Ação: EXECUCAO Procedimento: EXECUCAO Valor Ação: 878.349,90 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório: 7. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES EXEQUENTE: JOAO MARIA MEDEIROS DA ROCHA ADVOGADO (A): ANA MARIA MEDEIROS FARIA EXECUTADO: WALMIR VALENCA SILVA EXECUTADO: WALMIR VALENCA SILVA FILHO PROCESSO N.º 104342007 Distribuição: 03/05/2007 14:33:09 Tipo Ação: EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 500,00 Natureza: FAMILIA Vara: 1ª VARA FAMILIA Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE: JOSE FRANCA FILHO ADVOGADO (A): PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS REQUERIDO: PRISCILLA LEMOS FRANCA PROCESSO N.º 96321997 Distribuição: 03/05/2007 14:50:44 Tipo Ação: JURI - REU PRESO Procedimento: TRIBUNAL DO JURI Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Vara: 11ª VARA CRIMINAL Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL Oficial de Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL PARTES VITIMA: CARLA ETIENE CASTRO VALE DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO: ANDERSON FERREIRA DOS ANJOS “ROBERTO” “CARIOCA” INDICIADO: ROSA MARIA DA SILVA PROCESSO N.º 42992004 Distribuição: 03/05/2007 14:56:18 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRALEXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara: CENTRALEXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório: CENTRALEXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Oficial de Justiça: EZEQUIAS ARAÚJO CUNHA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES VITIMA: RAY WALERIO COSTA SOUSA DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO: BRUNO RIBEIRO PROCESSO N.º 104352007 Distribuição: 03/05/2007 15:03:53 Tipo Ação: ACAO DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 50.000,00 Natureza: FAMILIA Vara: 5ª VARA FAMILIA Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE: MARLLA FABIANA DE SOUSA CORREA ADVOGADO (A): ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: ATALIBA LIMA SANTANA JUNIOR PROCESSO N.º 104362007 Distribuição: 03/05/2007 15:05:51 Tipo Ação: EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL Procedimento: EXECUCAO Valor Ação: 2.050,27 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 67 Oficial de Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES EXEQUENTE: MEDFIX ORTOPEDICA LTDA ADVOGADO (A): DAIZE JANSEN DUALIBE ADVOGADO (A): EDNA LUCIA LOMBARDI REZENDE EXECUTADO: J D A CAVALCANTE EXECUTADO: JOSE DEMERVAL ALVES CAVALCANTE Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL Oficial de Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL PARTES VITIMA: DAYVISON DA SILVA LUZ INDICIADO: IGNORADO DENUNCIADO: LUIS HENRIQUE FLOR FERREIRA PROCESSO N.º 104372007 Distribuição: 03/05/2007 15:07:28 Tipo Ação: ACAO DE COBRANCA Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 1.782,36 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório: 7. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE: MEDFIX ORTOPEDICA LTDA ADVOGADO (A): DAIZE JANSEN DUALIBE ADVOGADO (A): EDNA LUCIA LOMBARDI REZENDE REQUERIDO: M H P FERNANDES REQUERIDO: MAURO HENRIQUE PRAZERES FERNANDES PROCESSO N.º 941993 Distribuição: 03/05/2007 15:43:26 Tipo Ação: JURI Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Vara: 11ª VARA CRIMINAL Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL Oficial de Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL PARTES VITIMA: FLORISVALDO COSTA MACHADO (MENOR) “DE CUJUS” REU: PAULO ROBERTO LAVRADOR SILVA “PAULINHO” PROCESSO N.º 104382007 Distribuição: 03/05/2007 15:24:57 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 5.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE: ARI ENES NOGUEIRA ADVOGADO (A): JOAO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A PROCESSO N.º 56951997 Distribuição: 03/05/2007 15:46:16 Tipo Ação: JURI- REU PRESO (PRONUNCIADO) Procedimento: TRIBUNAL DO JURI Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Vara: 11ª VARA CRIMINAL Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL Oficial de Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL PARTES DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL VITIMA: EDNALDA GARCEZ DA SILVA INDICIADO: RAIMUNDO NONATO GARCEZ DOS SANTOS PROCESSO N.º 104392007 Distribuição: 03/05/2007 15:36:58 Tipo Ação: EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 8.199,33 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório: 7. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES EXEQUENTE: GEORGE LUIZ BATISTA CUTRIM ADVOGADO (A): ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR EXECUTADO: RAIMUNDO OLIVEIRA SOARES PROCESSO N.º 123971998 Distribuição: 03/05/2007 15:48:14 Tipo Ação: JURI - REU PRESO Procedimento: TRIBUNAL DO JURI Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Vara: 11ª VARA CRIMINAL Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL Oficial de Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL PARTES DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL VITIMA: EDMILSON NASCIMENTO FERREIRA INDICIADO: ISMAEL DE ASSIS OLIVEIRA PROCESSO N.º 87182000 Distribuição: 03/05/2007 15:39:45 Tipo Ação: JURI Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Vara: 11ª VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 125001998 Distribuição: 03/05/2007 16:00:12 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Vara: 11ª VARA CRIMINAL 68 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL Oficial de Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES Escrivão: SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL PARTES VITIMA: ROSENILDE RIBEIRO DUARTE DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO: ROSINALDO DE JESUS SILVA MARQUES PROCESSO N.º 104402007 Distribuição: 03/05/2007 16:18:07 Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 3.800,00 Natureza: FAMILIA Vara: 4ª VARA FAMILIA Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES EXEQUENTE: ROSILDA NUNES ADVOGADO (A): IANI VIANA DE CARVALHO LEAO EXECUTADO: LIBORIO EDUARDO MELO PROCESSO N.º 96211996 Distribuição: 03/05/2007 16:24:29 Tipo Ação: JURI Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Vara: 11ª VARA CRIMINAL Juiz: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Cartório: 11. SECRETARIA CRIMINAL Oficial de Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES Escrivão: SECRETARIO DA 11ª VARA CRIMINAL PARTES VITIMA: ANTONIO CESAR DA SILVA E SILVA “DA LUA” (DE CUJUS) DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: JOSEMAR HENRIQUE SOARES DO NASCIMENTO PROCESSO N.º 25582000 Distribuição: 03/05/2007 16:28:51 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 70.996,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Oficial de Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE: CONCEICAO DE MARIA LOBO BRAGA LEITE ADVOGADO (A): ANTONIO SOLON DIAS ARROLADO: MANOEL OVIDIO LEITE (espólio) PROCESSO N.º 81652000 Distribuição: 03/05/2007 16:29:30 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO (ART.1032) Valor Ação: 151,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Oficial de Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: DULCE HELANA VALE LOPES ADVOGADO (A): RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR INVENTARIADO: LINDINALDO LIRA DE SOUSA PROCESSO N.º 33991998 Distribuição: 03/05/2007 16:33:36 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMARIO (ART.1032) Valor Ação: 500,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Oficial de Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: JOSE PEREIRA ADVOGADO (A): RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA INVENTARIADO: RAIMUNDA BENEDITA LEITE PEREIRA (ESPOLIO) PROCESSO N.º 17001993 Distribuição: 03/05/2007 16:34:11 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 2.000,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Oficial de Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: FERNANDA MARIA PAIVA GOMES ADVOGADO (A): JOSE DE RIBAMAR SAULNIER INVENTARIADO: INALDO FERREIRA GOMES PROCESSO N.º 104412007 Distribuição: 03/05/2007 17:04:23 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 40.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 3ª VARA CIVEL Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório: 3. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE: RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO (A): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR ADVOGADO (A): CARLOS ALBERTO SILVA NINA ADVOGADO (A): ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR REQUERENTE: FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO (A): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR ADVOGADO (A): CARLOS ALBERTO SILVA NINA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 ADVOGADO (A): ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR REQUERENTE: PAULO SERGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO (A): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR ADVOGADO (A): CARLOS ALBERTO SILVA NINA ADVOGADO (A): ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR REQUERIDO: ROBERTO COELHO ROCHA REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS COELHO ROCHA PROCESSO N.º 104422007 Distribuição: 03/05/2007 17:12:21 Tipo Ação: DENUNCIA Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 6ª VARA CRIMINAL Juiz: RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório: 6. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF Escrivão: DILA FONSECA DE LIMA PARTES DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: BRUNO JOSE NEVES LIMA DENUNCIADO: CASSIO SASAKI DA SILVA PROCESSO N.º 104432007 Distribuição: 03/05/2007 17:22:06 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 30.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE: JOAO DA VERA CRUZ BRANDAO ADVOGADO (A): FRANCISCO CASTRO CONCEICAO REQUERIDO: WILMA NUNES SANTOS PROCESSO N.º 104442007 Distribuição: 03/05/2007 17:31:06 Tipo Ação: OBRIGACAO DE FAZER Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 380,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE: MARIA JULIA NUNES ADVOGADO (A): VALDIR ALVES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCESSO N.º 93992007 Distribuição: 03/05/2007 17:31:22 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 7ª VARA CRIMINAL Juiz: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Cartório: 7. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: SAUL RAMALHO LOPES Escrivão: YOLANDA AMORIM PARTES VITIMA: EDVAN PEREIRA MARQUES VITIMA: JOSE AMILTON SILVA ROZENO VITIMA: JUCIVALDO SOARES MARTINS VITIMA: DJANIRA PEREIRA COSTA VITIMA: MARCIO SOARES CANTANHEDE ACUSADO: HAYLTON DA SILVA AZEVEDO ACUSADO: ANTONIO ALEX ARAUJO ABREU ACUSADO: JOSE ARAMIS BOGEA DE OLIVEIRA ACUSADO: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS ACUSADO: JOSE EREMIAS PEREIRA ACUSADO: JERONIMO PEREIRA CAMPOS ACUSADO: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO Total de Processos: 123 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ESCALA BIMESTRAL DE PLANTÃO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL E DAS PESSOAS NATURAIS PARA FINS DE REGISTRO DE ÓBITO TENDO EM VISTA O PROVIMENTO N.º 07/98. MESES: JUNHO E JULHO 2007 DATA 02.06- SÁBADO 03.06 – DOMINGO 07.06 – QUINTA-FEIRA FERIADO- CORPOS CHRISTI 09.06– SÁBADO 10.06 – DOMINGO 16.06– SÁBADO REGISTRADORES CREMILDA DO LAGO SOUSA End: Central da Cidadania e Justiça Centro. Tel.: 3221-5752 ZONA 2.ª ZONA – CENTRO MARGARIDA JESUS PINHEIRO End: Avenida João Pessoa, n.º 261João Paulo. Tel.: 32432646 3.ª ZONA – JOÃO PAULO ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS End: Centro Comercial da Cohab, Loja 205. Tel.: 3238-7648 / 8824-6256 4.ª ZONA – COHAB ANIL NÚBIA MARIA LEMOS SILVA End: Rua Ribeiro do Amaral, n.º08 São Francisco. Tel.: 3235-6191 MARIA DA GRAÇA BELLO SMITH End: Rua do Alecrim, n.º 425, Centro Tel.: 3232-8260 / 815-0488 CREMILDA DO LAGO SOUSA End: Central da Cidadania e Justiça, Centro. Tel.: 3221-5752 5.ª ZONA – SÃO FRANCISCO 1.ª ZONA – CENTRO 2.ª ZONA – CENTRO 69 70 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 DATA 17.06 – DOMINGO 23.06 – SÁBADO 24.06 - DOMINGO 30.06- SÁBADO 01.07– DOMINGO 07.07- SÁBADO 08.08– DOMINGO 14.07 – SÁBADO 15.07 – DOMINGO 21.07 – SÁBADO 22.07 – DOMINGO 28.07 – SÁBADO 29.07 – DOMINGO D.O. PODER JUDICIÁRIO REGISTRADORES MARGARIDA JESUS PINHEIRO End: Avenida João Pessoa, n.º 261, João Paulo. Tel.: 32432646 ZONA 3.ª ZONA – JOÃO PAULO ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS End: Centro Comercial da Cohab, Loja 205. Tel.: 3238-7648 / 8824-6256 4.ª ZONA – COHAB ANIL NÚBIA MARIA LEMOS SILVA End: Rua Ribeiro do Amaral, n.º08 São Francisco. Tel.: 3235-6191 5.ª ZONA – SÃO FRANCISCO MARIA DA GRAÇA BELLO SMITH End: Rua do Alecrim, n.º 425, Centro Tel.: 3232-8260 / 815-0488 1.ª ZONA – CENTRO CREMILDA DO LAGO SOUSA End: Central da Cidadania e Justiça, Centro. Tel.: 3221-5752 2.ª ZONA – CENTRO MARGARIDA JESUS PINHEIRO End: Avenida João Pessoa, n.º 261, João Paulo. Tel.: 32432646 ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS End: Centro Comercial da Cohab, Loja 205. Tel.: 3238-7648 / 8824-6256 NÚBIA MARIA LEMOS SILVA End: Rua Ribeiro do Amaral, n.º08 São Francisco. Tel.: 3235-6191 MARIA DA GRAÇA BELLO SMITH End: Rua do Alecrim, n.º 425, Centro Tel.: 3232-8260 / 815-0488 3.ª ZONA – JOÃO PAULO 4.ª ZONA – COHAB ANIL 5.ª ZONA – SÃO FRANCISCO 1.ª ZONA – CENTRO CREMILDA DO LAGO SOUSA End: Central da Cidadania e Justiça, Centro. Tel.: 3221-5752 2.ª ZONA – CENTRO MARGARIDA JESUS PINHEIRO End: Avenida João Pessoa, n.º 261, João Paulo. Tel.: 32432646 3.ª ZONA – JOÃO PAULO ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS End: Centro Comercial da Cohab, Loja 205. Tel.: 3238-7648 / 8824-6256 4.ª ZONA – COHAB ANIL NÚBIA MARIA LEMOS SILVA End: Rua Ribeiro do Amaral, n.º08 São Francisco. Tel.: 3235-6191 5.ª ZONA – SÃO FRANCISCO PLANTÃO NOTURNO MÊS: JUNHO/2007 - 3.ª ZONA - MARGARIDA DE JESUS PINHEIRO- Av. João Pessoa, n.º 261, João Paulo MÊS: JULHO/2007 - 4.ª ZONA - ENOCH RIBEIRO DE VASCONCELOS -Centro Comercial da Cohab, Loja 205-Cohab-Anil Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, em 28 de ma io de 2007. Visto: Confere: Em: 28/05/2007. Em: 28/05/2007. DR. STÊNIO BATISTA ALMEIDA E SILVA DRA. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS COORDENADOR DE ORIENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CORREIÇÃO, DISCIPLINA E AVALIAÇÃO DAS SERVENTIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 1º VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO. RESENHAS Proc. 11723/2000 – Reg. 396/00 – Ação de Execução para Titulo Extrajudicial – Autor: BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Maria Inez Pereira Campos e outros) – Réu: NEIFE ABDALLA. (Advs. Adalberto R. B. Gonçalves e outros) Despacho de fls. 132-verso: “R, Hoje. Pleito de fls. 121/122. Defiro. HONORÁRIOS do Sr. Perito divididos entre as partes nos termos do artigo 33 do CPC. Intime-se as partes para efetivar o respectivo depósito, no prazo de 05 dias. São Luís, 02 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 8834/2005 – Reg. 972/05 – Ação de Execução Forçada – Autor: CARLOS JOSÉ LEITE SILVA. (Advs. Bruno Santos Correa e outro) – Réu: EVELINE GOMES DE LIMA SARAIVA. (Advs. José Reinaldo de Araújo Lima) Conclusão da Decisão de fls. 56/69: “Ante toda a fundamentação supra, REJEITO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na forma argüida, determinando, assim o prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. A seguir, diga o exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Certidão de fls. 43-v. São Luís, 07 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc.19581/2006 – Reg. 609/06 – Ação Ordinária/ Anulatória – Autor: LUIS CLAUDIO S. PINTO. (Advs. Aarão Carlos Lima Castro e outros) – Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR. (Advs. Antonio Figueiredo Neto e outros) Despacho de fls. 18: “Reabro o prazo para contestação, conforme requerido as fls. 15. Intime-se. São Luís, 22 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 8759/2007 – Reg. 257/07 – Ação de Sustação de Protesto – Autor: ANDRE LUÍS DE SOUZA LOPES. (Advs. Ricardo Teles Branco) – Réu: LUIS PORTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES. Despacho de fls. 23: “Recebi Hoje. Indefiro a Liminar pretendida, em face à ausência de caução, a meu ver, indispensável para concessão da liminar pleiteada. Por outro lado, respectivo Protesto poderá ser cancelado via Antecipação de Tutela nos autos da Ação principal, desde que a ação preencha os requisitos legais. Diga ao Requerente se pretende o prosseguimento do feito, embora sem a liminar, pois sua ausência poderá ter perdido o objeto. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 9129/2007 – Reg. 268/07 – Ação de Revisão de Contrato – Autor: DELAYNE REIS LINS. (Advs. Raquel Lucy Lima Sipaúba) – Réu: C.I.V.N. LTDA. Despacho de fls. 31/32: “Assim, corrijo o valor da causa que para todos os efeitos legais corresponderá a R$ 26.544,00 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais). Ante o exposto, indefiro o pedido do beneficio da assistência judiciária gratuito, devendo o autor ser intimado a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 15364/2001 – Reg. 443/2001 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BBV CREDITO FINANCIAMENTO O E INVESTIMENTO S.A. (Advs. Windsor Silva dos Santos) – Réu: MARIA JESUS MARTINS BRAGA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira; Ulisses César Martins de Sousa; Karine Maria Rodrigues Pereira e outros) Despacho de fls. 95: “Intime-se a parte autora (BBV Credito, Financiamento e Investimento QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 71 S/A) para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, em 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 10635/2007 – Reg. 320/07 – Ação Medida Cautelar – Autor: JESSICA ALBUQUERQUE DE BRITO e SEBASTIÃO BARRETO DE BRITO FILHO. (Advs. Edomir Martins de Oliveira e outros) – Réu: CENTRO DE EXCELÊNCIA DE TÊNIS E SQUASH. Conclusão da Decisão de fls. 33/34: “Ante o exposto, indefiro o pedido do beneficio da assistência judiciária gratuito, devendo o autor ser intimado a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se. São Luís, 23 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 11389/2007 – Reg. 346/07 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: CAMILA JOARES DE OLIVEIRA LEITE. (Advs. Antonio Eduardo Silva Mendes). – Réu: AMBEV-COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS. Conclusão da Decisão de fls. 15/16: “Ante o exposto, indefiro o pedido do beneficio da assistência judiciária gratuito, devendo o autor ser intimado a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se São Luís, 23 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 11166/2007 – Reg. 340/07– Ação Revogatória – Autor: JOSE GERARDO DE ABREU. (Advs. Fernanda Patrícia Alves Serejo e outros) – Réu: JOSELINA MOREIRA ABREU. Despacho de fls. 19: “Recebi Hoje. Indefiro o pedido do beneficio da assistência judiciária gratuita, considerando que a própria exordial qualifica o autor como empresário, entretanto, concedo direito do autor recolher as custas ao final. Quanto à antecipação de tutela, manifestar-me-ei após a contestação. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 15426/2002 – Reg.429/02 – Ação Declaratória c/c Ação de Anulação de Registro de Imóvel – Autor: ADALBERTON ALENCAR BEZERRA. (Advs. Jose Marques de Carvalho Neto e outros) – Réu: MARILEIA CORREA BEZERRA E OUTROS. (Advs. Ricardo Augusto Duarte Dovera e Antonio de Pádua de Souza Filho) Despacho de fls. 213: “A parte apelada apesar de intimada não apresentou contra-razões. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação. São Luís, 15 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 295/2003 – Reg. 334/07 – Ação de Medida Cautelar – Autor: BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Eumarisa Martins dos Santos e outros) – Réu: RENATO LUÍS CARON. Despacho de fls. 39: “Recebi Hoje. Requeira a parte interessada sobre o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se e cumpra-se. São Luís 23 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 11089/2007 – Reg. 338/07 – Ação de Conhecimento, pelo Rito Sumario, com Pedido de Indenização – DPVAT c/c Assistência Judiciária Gratuita. – Autor: CIBELE DE JESUS FREITAS VERAS. (Advs. Ivaldo Castelo Branco S. Júnior) – Réu: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Despacho de fls. 18: “Recebi hoje. Nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, designo a Audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 14 de agosto do corrente ano, às 11:20 horas, no local de costume. Cite-se a requerida com as advertências de estilo, bem como intime-se a autora. Tendo em vista interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Publico Estadual. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 72 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. 17893/2006 – Reg. 555/06 – Embargos de Terceiros – Embargante: RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA. (Advs. Gleyson Gadelha Melo e outros) – Embargado: BOZANO SIMONSEN LEASING S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros). Conclusão da Decisão de fls. 158/162: “Nesses moldes, concedo a antecipação da tutela almejada. E, por conseguinte, até ulterior deliberação, determino: a) Deste modo, considerando suficientemente provada a posse, defiro, liminarmente, a restituição do bem em favor do embargante, devendo-se expedir o competente mando, ficando o bem, até nova ordem, inalienável, oficiando-se ao DETRAN para tal garantia. b) A notificação ao DETRAN para efetivar a transferência do veículo para o nome do Embargante. Ficando, proibida qualquer outra transferência deste para outra pessoa até decisão final destes autos. c) Recebo a denunciação oferta na Contestação e, declaro a suspensão do processo, na forma do art. 72, do CPC, consequentemente, determino que seja intimado o Embargado por seu Advogado para, no prazo de 30 dias e na forma do art. 72, “b”, do mesmo Diploma, promover a citação do denunciado, antecipando a diligencia respectiva (que deverá ser calculada previamente), cientificandoo de que caso não seja providenciada a citação do denunciado no prazo acima, a denunciação ficará sem efeito, prosseguindo apenas em relação às partes já integrantes da lide; d) Intimem-se. São Luís, 03 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Fábio Mielli Camargo e Christiano Batista Mesquita) Conclusão da Sentença de fls. 72/79: “Diante do que exposto, mais que dos autos consta, adotando regra dos artigos 285 e 319, 330, inciso II, todos do código de Processo Civil, declaro revel o Promovido HSBC BANK DO BRASIL S/A – Banco Múltiplo, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora Marta Helena Costa Ribeiro Freitas, na inicial e, em assim decidindo, julgar procedente o Pedido de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos e Repetição de Indébito, ratificando a Antecipação de Tutela, nos precisos termos da postulação inicial, reconhecendo a nulidade do debito e fixando indenização em 20 (vinte) vezes o valor descontado indevidamente na conta corrente da Autora e restituído através da antecipação de tutela, com correção monetária pelo IGPM e juros de 12% ao ano contados a partir da publicação da presente decisão. Torno definitivo a liminar deferida à fls. 22/23, proibindo peremptoriamente a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de credito quanto aos valores discutidos nestes autos. O banco arcará com as custas processuais e honorários advocatícios em prol da procuradora da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação face o pequeno tempo de trabalho e à revelia, bem como o bom nível de labor apresentado. Publique-se. Registre-se a sentença. Intimem-se. Transitado esta em julgado, intime-se o autor a dizer em 05 (cinco) dias. Custas na forma da lei. PRI. São Luís, 25 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 2275/2007 – Reg. 81/07 – Ação Monitória – Autor: CEUMA. (Advs. Divana Sousa) – Réu: MASIELI BRANDÃO LOPES. Despacho de fls. 34: “Sobre a certidão de fls. 33, intime-se o autor para se manifestar em 05 dias. São Luís, 09 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 30595/2006 – Reg. 891/06 – Ação de Despejo – Autor: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA. (Advs. Helena Amélia Salomão Rocha) – Réu: JOSÉ LUIS LOPES SANTOS. Conclusão da Sentença de fls. 36/ 37: “HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, sem a interposição de recursos, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e substituaas os documentos originais por xerocopias entregando as originais a Autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 13250/2005 – Reg. 411/05 – Ação Cominatória – Autor: EVANDRO SOARES DA SILVA. (Advs. José Luís da Silva Santana e outra) – Réu: NORDESTE CELULAR LTDA (Adv. Eduardo Mendonça Moreno) E EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNICAS S/A (Advs. Alba Lesley de Azevedo Freitas e outro). Despacho de fls. 96: “Diga o autor para apresentar a planilha de cálculo discriminada e devidamente atualização, nos termos do art. 475-B do CPC, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 12399/2005 – Reg. 384/05 – Ação Ordinária – Autor: JOSÉ AMARO SOARES ALVES. (Advs. Ricardo Ricco de Souza) – Réu: CAEMA. (Advs. Antônio Cantanhêde e outros) Despacho de fls. 103-v: “R. Hoje. Defiro a postulação da Sra. Perita. Intime-se. Após, voltem-me para nova nomeação. São Luís, 07 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 2664/2007 – Reg. 92/07 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: CLODOMIR COSTA SOUSA. Conclusão da Sentença de fls. 19: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 18, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, os termos do art. 267, inc. VIII do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. P.R.I. São Luís, 08 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 18004/1996 – Reg. 436/96 – Ação Ordinária – Autor: KARLA DE SÁ CAVALCANTE TEIXEIRA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A. (Advs. Windsor Silva dos Santos e outros) Despacho de fls. 125-v: “R. Hoje, quanto a proposta de honorários apresentado pelo perito as fls. 125, diga as partes, no prazo de 05 dias. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO Proc. 7088/2007 – Reg. 240/07 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: GESNER SOARES FILHO. (Advs. Adilson Santos Silva Melo e outros) – Réu: UNIMED DE FORTALEZA. (Advs. José Caldas Góis, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 56/107. Confere com o original; dou fé. São Luís, 28 de maio de 2007. A Escrivã. Proc. 23095/2006 – Reg. 679/06 – Ação de Nulidade de ato Jurídico – Autor: FRANCISCA NAIANA DA SILVA FREITAS. (Adv. Jurandir Apareciso Simões Silva) – Réu: ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA. (Advs. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outros). Despacho de fls. 106: “Intime-se a autora para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 10 dias. São Luís, 09 de maio de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS SENTENÇAS Proc. 1315/2007 – Reg. 44/07 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: MARTHA HELENA COSTA RIBEIRO FREITAS. (Advs. Janine Brusaca Almeida Furtado) – Réu: HSBC BANK DO BRASIL S/A. (Advs. Joaquim Proc. 14136/2005 - Reg. 450/05 – Ação de Execução – Exeqüente: TOTAL DISTRIBUÍDORA LTDA. (Advs. Alba Lesley de Azevedo Freitas e outros) – Executado: SOUSA MELO E CIA LTDA. Despacho de fls. 77-v.: “R. Hoje. Pleito de fls. 76/77. Defiro. Expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado em jornal de ampla circulação. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. 13340/2001 - Reg. 379/01 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS DOM LUIS I E II. (Adv. Célia Maria Santos Diniz) – Réu: JOSÉ ALVES MIRANDA FILHO (Defensor Público. Artur Teixeira de Carvalho Neto). Despacho de fls. 57: “Recebi nesta data, Indefiro a postulação de fls. 55/56, por falta de amparo legal. A decisão residente às fls. 43/45, - transitou em julgado, tornando-o impossível qualquer modificação na atual fase processual. Qualquer outra cobrança das parcelas vencidas, somente é possível via nova provação ao Poder Judiciário. In casu, é admitido à execução do título judicial. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 6881/2006 - Reg. 901/06 – Ação de Consignação em Pagamento – Consignante: TACIGUAY GOMES BRITO. (Adv. Inocêncio Félix de Souza Neto e outros) – Consignado: BARSA PLANETA INTERNACIONAL. Despacho de fls. 14: “Intime-se o autor para depositar a quantia ou coisa devida a ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se a requerida para levantar o depósito ou oferecer resposta. São Luís, 07 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 26962/2006 - Reg. 797/06 – Ação de Indenização – Autor: DEUSMAR RIBEIRO DOS SANTOS. (Adv. Valdeci Ferreira de Lima) – Réu: BANCO DO BRASIL S/A (Adv. Adelino Silva Neto e outros). Despacho de fls. 35: “Designo audiência preliminar para o dia 16 de agosto de 2007, às 09:00 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 312/2006 – Reg. 020/06 – Ação Monitória – Autor: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA. (Advs. Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Eduardo Cavalcanti, Gutemberg Silva Braga Júnior e outros) – Réu: MARÇAL E FILHOS LTDA. (Advs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro e outros). Conclusão da decisão de fls. 349/351: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Reabra o prazo recursal. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 14927/2003 – Reg. 437/03 – Ação de Reparação de Danos – Autor: MARIA DA GRAÇA MONTEIRO RIBEIRO. (Adv. Francisco Pereira Trindade) – Réu: BRADESCO SEGUROS S/A. (Advs. Rhelmson Athayde Rocha e outros). Conclusão da decisão de fls. 200/2001: “Desta forma, indefiro as postulações de folhas 190/192 193/195 e 198/199, consequentemente, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos, nos termos da sentença residente às folhas 178/187, incidindo, ainda, a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475 –J, do CPC. Intime-se. São Luís, 24 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 10486/2007. – Ação de Consignação em Pagamento – Consignante: CONCEIÇÃO DE MARIA VIANA TEIXEIRA. (Adv. Pedro Ytaquaran Silva Soeiro e outros) – Consignado: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. Despacho de fls. 27: “Intime-se a autora para efetivação do deposito, na Conta Judicial do Banco do Brasil, no valor consignado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se a requerida para levantar o depósito ou oferecer resposta em 15 dias (art. 893, II do CPC. Se assentir no quantum de pagamento ou o julgue insuficiente, venha a este juízo requerendo alvará liberatório da quantia, que será prontamente deferido. Quanto ao cancelamento do protesto manifestar-me-ei após ouvir o Requerido. Cumpra-se, tudo com urgência. São Luís, 25 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 20597/2005 - Reg. 673/05 – Ação de Indenização – Autor: NORTE BRASIL CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (Adv. Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa) – Réu: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros). Despacho de fls. 86: “Intime-se a parte autora para informar a este Juízo o endereço da ré ou QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 73 requerer a citação por edital (art. 231 CPC), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. São Luís, 22 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 669/2007 - Reg. 033/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Cybele Rocha de Almeida Gaspar e outros) – Réu: JÂNIO CAVALCANTE ARANHA. Despacho de fls. 28: “Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 27 no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 1760/2007 - Reg. 068/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros) – Réu: JONNY ANDERSON DA SILVA BORGES. Despacho de fls. 27: “Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 26 no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 14009/2007 - Reg. 052/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – UNIBANCO. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: SÉRGIO JORGE SODRÉ BARBOSA. Despacho de fls. 34: “Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 33 no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 783/2007 - Reg. 037/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – UNIBANCO. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: BRUNO LEONEL MARQUES SERRA. Despacho de fls. 34: “Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 33 no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 28478/2006 - Reg. 845/06 – Ação Notificação Judicial – Notificante: MARIANA AQUINO DOS SANTOS COSTA. (Adv. Ana Luiza Rosa Veras) – Notificado: BANCO ZOGBI DE SÃO PAULO. Despacho de fls. 22: “Intime-se o autor para se manifestar acerca da devolução da carta de notificação, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 19194/2004 - Reg. 332/07 – Medida Cautelar – Autor: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA – TVN CABO. (Advs. Antônio César de Araújo Freitas e outros) – Réu: J.M. PUBLILIST EMPRESA BRASILEIRA DE LISTAS E GUIAS LTDA. Despacho de fls. 52: “Requeira a parte interessada sobre o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 215/2005 - Reg. 333/07 – Ação Declaratória – Autor: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA – TVN CABO. (Advs. Antônio César de Araújo Freitas e outros) – Réu: J.M. PUBLILIST EMPRESA BRASILEIRA DE LISTAS E GUIAS LTDA. Despacho de fls. 35: “Requeira a parte interessada sobre o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 33604/1995 - Reg. 342/07 – Ação Civil Pública – Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (Promotor: Luis Fernando Cabral Barreto Júnior) – Réu: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO COHAB – ANIL. (Adv. Teófilo Hossami Inoue e Ézio Farah). Despacho de fls. 136: “Considerando que ação Civil Pública atingiu o seu objetivo, manifesta a ilustre representante ministerial se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 23 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 74 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Proc. 10625/2007 - Reg. 318/07 – Ação de Execução – Exeqüente: NATURAL COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. (Adv. Antônio Fernandes Cavalcante Júnior) – Réu: L.M.F. SILVA MORAIS. Despacho de fls. 12: “Intime-se o representante legal da autora para apresentar planilha do débito devidamente discriminada e atualizada, nos termos do art. 614, II do CPC. São Luís, 23 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 10622/2007 - Reg. 317/07 – Ação de Execução – Exeqüente: NATURAL COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. (Adv. Antônio Fernandes Cavalcante Júnior) – Réu: COMERCIAL FEIRA DE ALIMENTOS LTDA ME. Despacho de fls. 13: “Intime-se o representante legal da autora para apresentar planilha do débito devidamente discriminada e atualizada, nos termos do art. 614, II do CPC. São Luís, 23 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 11007/2007 - Reg. 326/07 – Ação de Notificação – Notificante: JÂNIO MÁRIO MARTINS PINTO. (Adv. José Ribamar Marques) – Notificado: VALBER MENDES FERREIRA E OUTRO. Despacho de fls. 22: “Intimem-se os notificados e após decorridas 48 horas sejam os autos entregue ao notificante independentemente de traslado. São Luís, 23 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 11791/2007 - Reg. 365/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: MARIA EUNICE PEREIRA VIEIRA. (Advs. Flávia Costa e Silva Abdalla e outro) – . Despacho de fls. 10: “Intime-se a autora para emendar a exordial no prazo de 10 dias (art.284 do CPC), sob pena de extinção dos autos. São Luís, 23 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 16855/2005 - Reg. 546/05 – Ação de Cobrança (DPVAT) – Autor: JOSIEL CRUZ CARNEIRO. (Adv. Kleber Francisco de Assis dos Santos) – Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. Despacho de fls. 30: “Designo audiência de trata o art. 277 (rito sumário), para o dia 16 de agosto de 2007, às 09:30 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 22959/2005 - Reg. 756/05 – Ação de Cobrança – Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martisn e outra) – Réu: ROMILSON LOPES FROES. Despacho de fls. 22: “Designo audiência de trata o art. 277 (rito sumário), para o dia 16 de agosto de 2007, às 10:30 horas. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS Proc. 7690/2006 - Reg. 295/06 – Ação de Cobrança – Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Gilmar Pereira Santos, Cláudio antônio Amaral Moraes e outros) – Réu: A.C.P. METAL LTDA E OUTROS. (Adv. Luis Fernando Dominici Castelo Branco e outros). Conclusão da Sentença de fls. 63/69: “Isto posto, julgo procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança aforada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, sociedade economia mista com sede na Capital Cearense e filial na Cidade de São Luís – MA, interposta contra A.C.P. Metal Ltda, pessoa jurídica de direito privado, e seus sócios Alberto Carlos Pereira Filho e José de Ribamar santos Pereira, partes exaustivamente qualificadas nos autos, para que este efetue o pagamento das verbas cobradas pelo Banco/requerente tudo nos termos da exordial. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando esta última verba em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Custas sex vi leges P R I. São Luís, 07 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 3254/2006 - Reg. 129/06 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: DANIEL LEITE DA SILVA E SOUZA E OUTRA. (Adv. Walter Castro e Silva Filho) – Réu: LÍGIA MICHELLE MENDONÇA CARVALHO. (Adv. D.O. PODER JUDICIÁRIO Harisson Marcelo Pinheiro Rodrigues). Conclusão da Sentença de fls. 161/167: “ISTO POSTO, mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reintegrar na posse do imóvel referido e constante da inicial a parte promovente, condenado o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro à base de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se, com o trânsito em julgado expeça-se Mandado de Imissão de Posse. São Luís, 07 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 6620/2006 – Reg. 252/06 – Ação de Execução – Exeqüente: LITHOGRAF – INDÚSTRIA GRÁFICA EDITORA LTDA. (Advs. Luis Guilherme Rammos Siqueira e outros) – Executada: AB PROPAGANDA E MARKETING LTDA. (Adv. Taylor Fróes Santos Júnior e outros). Conclusão da Sentença de fls. 99/106: “Ante o exposto, não tendo a EXCEPTA razoes em seus argumnetos, julgo improcedente o pedido formulado na presente Exceção de Pré-Executividade e determino que se procedente a Ação de Execução em caráter definitivo. Procedamse as diligências necessárias. Prossiga-se a Ação executiva. Intimem-se. São Luís, 03 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 11508/2007 - Reg. 352/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Adv. José Expedito Bacelar Almeida e outros) – Réu: ANTÔNIO MANOEL REIS LEITE JÚNIOR. Sentença de fls. 17: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 16, com base no artigo. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, CPC. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. P.R.I. São Luís, 23 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original; dou fé São Luís, 28 maio de 2007. A Escrivã. 6ª VARA CÍVEL RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL CORREIÇÃO 2006 JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA. JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira – Proc. n.º6923/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú S/A – ADVOGADO – Dr. Allan Rodrigues Ferreira – REQUERIDO – Leandro Quintino V R Santos – ADVOGADO – Dr. Augusto Carlos Costa - DESPACHO DE FLS. 38 – Examinados. Sobre a contestação de fls. 32/33, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis, 04 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º27891/2006 – Monitória – AUTOR – Carlos Alberto Arruda – ADVOGADO – Dr. Bruno Santos Carvalho – RÉU – Leonildas Bueno de Oliveira – ADVOGADO – Dr. Osmar Cavalcante Oliveira - DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 29/34 – Vistos, etc... EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos constantes dos presentes embargos à ação monitória, e, via de conseqüência, constituo, em favor do Embargado, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 29.366,58 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais, e cinquenta e oito centavos), referente à cheques não pagos. Nesse mesmo ato, julgo improcedente o pedido de assistência judiciária gratuita pela Embargante, pelo simples fato de não haver cumprido o requisito formal imposto pelo art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Em consequência disso, e em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Embargado, os quais, atendo aos critérios do § 3º, do art. 20, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à inicial. Prossiga-se nos termos D.O. PODER JUDICIÁRIO da parte final, do § 3º, do artigo 1102c, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 11232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005). intimando-se a Embargante, através de seu patrono, pelo órgão oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância exequenda, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 14 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10092/2007 – Revisão de Contrato – AUTORA – Nojasa Comércio Transportes e Representações Ltda – ADVOGADO – Dr. José Cavalcante de Alencar Junior – RÉU – Banco Daimler Chrysler S/ A – DESPACHO DE FLS. 36/44 – Examinados DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que o magistrado tem o dever (e não a faculdade) de conceder a antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos legais para tanto, e coerente com a linha trilhada desde o início desta fundamentação, considero - com base na cognição sumária (juízo de probabilidade) norteadora das decisões concessivas de antecipação de tutela - presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO a tutela antecipada, nos termos do pedido, para: 1 - garantir à autora a posse mansa e pacífica de todos os bens relacionados no contrato nº 169004259. 2 - possibilitar o pagamento de depósito incidente mensal no valor de R$ 36.732,38 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), a partir de maio do corrente ano, até novembro de 2009, ou até o julgamento final da presente ação, o que ocorrer primeiro. 3 - vedar à acionada a prática de qualquer ato de inscrição do nome da Autora nos órgãos de restrição de crédito, por conta da dívida discutida na presente ação. Nesse mesmo ato, em atenção às disposições do § 4º, do artigo 461, do CPC, imponho ao Réu, para o caso de descumprimento de quaisquer dos preceitos acima descritos, a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da autora; que passará a incidir imediatamente após o efetivo descumprimento. Cite-se a empresa acionada, na pessoa de seu representante, nominado à fl. 01 da inicial (fl. 03 dos autos), para todos os termos da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis (Ma), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural da Humanidade, aos 07 dias do mês de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3736/2004 – Declaratória – DECLARANTE – Amanda Urçula Silva do Nascimento – ADVOGADO – Dr. Marconi Azevedo Saraiva – DECLARADO – Brasil Telecom S/A – ADVOGADO – Dr. Sergio Roberto Vosgerau e Outros - CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA DE FLS. 89 – Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado entre as partes julgo extinto o feito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. P.R.I Certificado o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos de forma regular”. São Luis, 16 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º15236/2005 – Agravo de Instrumento – AGRAVANTE – Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – AGRAVADO – Antonio Joaquim Jorge Araújo Ferreira – ADVOGADO – Dr. Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima; Dr. Manoel Antonio Xavier - DESPACHO DE FLS. 158 – r. Hoje. Arquivem-se estes autos de forma regular. São Luis, 18 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º15627/2003 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR – Carlos Batista Pontes Alves – ADVOGADO – Dr. Walter Castro e Silva Filho – RÉU – Banco ABN Amro S/A – ADVOGADO – Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza - CONCLUSÃO DA DECISÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA DE FLS. 89 – Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado entre as partes envolvidas. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes julgo extinto o feito nos termos do art. 269, III do Código de Processo QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 75 Civil. Custas e honorários na forma pactuada. P.R.I Certificado o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.”. São Luis, 26 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3272/2003 – Ordinária de Indenização p/ Dano Morais – AUTORA – Claudia Daiany Guilherme Coelho – ADVOGADO – Dra. Alice Micheline Matos – RÉU – Bompreço Supermercados do Nordeste S/A – ADVOGADO – Dra. Pollyana Maria Gama Vaz - DESPACHO DE FLS. 269 – Examinados. Apreciando o requerimento de fls. 268, determino a expedição de alvará na forma supra requerida. Cumpra-se. Intime-se. São Luis, 08 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º20075/2004 – Reparação de Danos Materiais e Morais – REQUERENTE – Conceição de Maria Novaes Gonçalves – ADVOGADO – Dra. Alice Micheline Matos – REQUERIDO – BRA – Transportes Aéreos S/A – ADVOGADO – Dra. Marcia Moraes Rego de Souza - DESPACHO DECISÃO DE FLS. 363/366 – Examinados. Em face disso, e também de olho nas disposições do artigo 655 do CPC, defiro a penhora, em dinheiro, da importância de R$ 57.044,13 (cinquenta e sete mil, quarenta e quatro reais e treze centavos), via mandado, diretamente nos caixas da empresa devedora situada nesta Comarca. Conste desse mandado que os valores ali constritos deverão ser depositados imediatamente em conta judicial à ordem e disposição do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível. Por derradeiro, determino que conste do mandado, em caso de obstacularização da diligência pelo gerente ou por qualquer funcionário onde será efetuada a penhora, fica de logo autorizado o uso da força policial necessária ao cumprimento da ordem, a ser requerida diretamente pelo Meirinho mediante apresentação do Mandado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 08 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º1297/2006 – Notificação Judicial – AUTORA – Terezinha de Jesus Coêlho Rocha – ADVOGADO – Dr. Francisco Florismar de Almeida – RÉU – EPA Comunicação Integrada Ltda - DESPACHO DE FLS. 43 – Examinados. Uma vez realizada a notificação (fl. 41), já pagas as custas (fl. 36), e já transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito horas), determino sejam os autos entregues à parte notificante independentemente de translado, na forma das disposições do CPC 872. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 15 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º014752/1992 – Execução Forçada – AUTOR – Banco da Amazônia S/A – ADVOGADO – Dra. Andréa Olimpia de Almeida – RÉU – Vidraceiro do Norte Ltda; D’ Agelo Com. e Rep. Ltda; João Pereira do Lago – DESPACHO DE FLS. 71 – Examinados. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito. São Luis, 18 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º12697/1996 – Exceção de Incompetência – EXCIPIENTE – João Batista de Melo Brito – ADVOGADO – Dr. João Batista de Melo Brito – EXCEPTO – Caixa de Assistência e Aposentados dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF – ADVOGADO – Dr. Roque Pires Macatrão - DESPACHO DE FLS. 22 – Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 20. São Luis, 18 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º6469/2002 – Ordinária de Indenização p/ Ac. de Transito – AUTOR – Maria Domingas Viégas Rodrigues e Jozivam Raimundo Rodrigues – ADVOGADO – Dr. José Maria Diniz – RÉU – Expresso Continental Ltda – ADVOGADO – Dr. Nardo Assunção da Cunha DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 243/244 – Vistos, etc... Face a isso, defiro o requerimento formulado pelos autores às fls. 240/241, e, 76 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 com fundamento no artigo 904, § único do Código de Processo Civil, considerando Júlio César da Costa depositário infiel, decreto-lhe a prisão pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento ao inciso LXII do artigo 5º da Constituição Federal. Ainda, em atenção ao disposto no inciso LXIII do mesmo artigo da Carta Magna, deixo de nomear defensor público, eis que a instituição da qual faz parte possui corpo jurídico. A pena retro deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, para onde o mesmo, após prova da inexistência de curso de graduação em 3º grau, deve ser conduzido. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis(Ma), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural da Humanidade, aos 15 dias do mês de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º6550/2007 – Execução p/ Quantia Certa – EXEQUENTE – Dal Pontes & Cia. Ltda – ADVOGADO – Dr. Carlos Alberto Lunelli e Dr. Jeferson Marin – EXECUTADO – Federação Maranhense de Futsal – ADVOGADO – Dr. Valter Marques Cruz - DESPACHO DE FLS. 57 – Examinados. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre os requerimentos da Acionada e documentos que os instruem. Cumpra-se. São Luis, 17 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º1405/2005 – Ordinária de Indenização por Dano – REQUERENTE – José Benedito Ferreira – ADVOGADO – Dr. Jorge Luis de Castro Fonseca – REQUERIDO – Pró -Saúde Associação Beneficiente de Assistência Social Hospitalar – ADVOGADO – Genai Ferreira Moreira DESPACHO DE FLS. 190 – Examinados. Redesigno audiência Preliminar para o dia 12 (doze) do mês de junho p. vindouro, às 09:45 hs, no local de costume. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 14 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º9114/2007 – Ordinária de Indenização por Dano – REQUERENTE – Lidiane Porto Aragão – ADVOGADO – Dr. José Carlos Tavares Durans – REQUERIDO – Centro de Atividade Pedagógicas (Colégio Apóio) - DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 21/23 – Examinados. Ante a todo o exposto, defiro o pedido e determino ao Acionado - CENTRO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS (COLÉGIO APOIO) incontinenti, a providência da retirada do nome da Requerente do cadastro negativo do SPC, decorrente da dívida mencionada nestes autos, - até decisão final da presente demanda. Para o caso de descumprimento do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo como termo a quo de incidência o dia imediatamente subsequente ao término do prazo acima assinalado, revertendo-se em favor da Autora. Cumpra-se. Cite-se, após. Intime-se. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 15 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º9841/2007 – Execução p/ Título Extrajudicial – EXEQUENTE – Banco do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Walter Correia Lima Filho – EXECUTADO – A O Santos Comércio – DESPACHO DE FLS. 33 – Examinados. Citem-se na forma requerida. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Intime-se. São Luis, 10 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10258/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Volkswagen S/A – ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – REQUERIDO – José dos Santos Veras Filho – DESPACHO DE FLS. 17 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º10252/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Volkswagen S/A – ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – REQUERIDO – Antonio Carlos Frazão Barbosa – DESPACHO DE FLS. 17 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10018/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Fiat S/A – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Juliana Trinta Moreira e Lopes – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º9978/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – B.V. Financeira S/A – ADVOGADO – Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho – REQUERIDO – Carlos Antonio Ferreira Lins Junior – DESPACHO DE FLS. 17 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10171/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Elysonia C. dos Santos Pereira – DESPACHO DE FLS. 16 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam a mora do requerido. Defiro, pois, liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará em mãos da parte requerente. Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para contestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contesta a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 285 e 319). Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º6054/2007 – Cobrança de Rito Sumário – AUTOR – Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA – ADVOGADO – Dra. Mirella Parada Martins – RÉU – Luis Almeida Teles - DESPACHO DE FLS. 13 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 26 (vinte e seis) do mês de junho p. vindouro, às 10:30 hs, na sala das audiências deste juízo. Cite-se, o réu, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo (CPC, artigo 277, parágrafo 3º), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo contrário resultar da prova dos autos (CPC, artigo 277, parágrafo 2º). Intime-se. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10186/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Pedro Neto Chaves – D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 16 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam a mora do requerido. Defiro, pois, liminarmente, a medida. Nos termos do art. 1071, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará em mãos da parte requerente. Ao mandado de busca e apreensão, deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Cumprida a liminar, citese a parte requerida para contestar, em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, depositar o valor devido. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contesta a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 285 e 319). Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10431/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Volkswagen S/A – ADVOGADO – Dra. Priscila Cabral Fernandes – REQUERIDO – P V N T Empreendimentos Ltda – DESPACHO DE FLS. 45 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10193/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Honda S/A – ADVOGADO – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Leandro Santana Farias – DESPACHO DE FLS. 17 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10430/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Panamericano S/A – ADVOGADO – Dr. Gilson Alves Barros – REQUERIDO – Mario Santana Rego – DESPACHO DE FLS. 19 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veiculo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º29311/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes; Dr. Antonio Lisboa Neto – REQUERIDO – Ronilton Silva Muniz – ADVOGADO – Dr. Antonio Lisboa Melo - DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 49/50 – Vistos, etc... Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca GM, modelo CORSA WIND - ano de fabricação/modelo 1996, cor BRANCA, chassi nº 9BGSC08ZVTC11208. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Custas ex-legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 17 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7605/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – Carlos Lacerda Silvestre - DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 23/24 – Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a ação, QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 77 declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca CHEVROLET, modelo Celta 1.0 2P LIFE, ano 2005, cor azul, chassi nº 9BGRZ08906G139604 cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Custas ex vi legis. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 17 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3399/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart– REQUERIDO – Maria do Socorro Santos – DESPACHO DE FLS. 24/25 – Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca CHEVROLET, modelo Celta 2P, ano 2003, cor vermelha, chassi nº 9BGRD08X03G216879 cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Custas ex vi legis. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 17 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º1329/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Maria de Oliveira Cruz Filha – DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 36/37 – Vistos, etc... Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo, marca GM, modelo Corsa Classic 1.0 VHC, 2003, cor azul, placa HPQ 3035, chassi nº 9BGSB19X03B200611. Custas ex vi legis. Procedase a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º19322/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – João Paulo Sousa dos Santos – DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 19/20 – Vistos, etc... Diante do exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca Chevrolet, modelo Celta 1.0 2P, 2004, cor preta, chassi nº 9BGRD08X04G182423. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º22263/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Dibens S/A – ADVOGADO – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Rogério Alves da Silva – DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 50/51 – Vistos, etc..Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca GM, modelo S-10 Pick-Up de Luxe CD 4X4 2.8 TB D, 2001, cor verde, placa 78 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 HPJ 8349, chassi nº 9BG138DC01C412820, RENAVAM 0755187792. Custas ex vi legis, Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º11747/2004 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – Maria da Conceição Oliveira Silva – DESPACHO DE FLS. 22/23 – Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca CHEVROLET, modelo Corsa Classic 1.0, ano 2003, cor branca, chassi nº 9BGB19X04B107051 cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Custas ex vi legis. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 16 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7514/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – Anna Maria Espindola – DESPACHO DE FLS. 24/25 – Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca CHEVROLET, modelo Corsa 1.0 Hatch, ano 2003, cor vermelha, chassi nº 9BGxf68x04c113108 cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Custas ex vi legis. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 16 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3937/2006 – Indenização por Danos Morais – AUTOR – Francisco Maria Forte Diniz – ADVOGADO – Dra. Edilda da Gama Fonseca; João Rodrigues Almeida – RÉU – Amazônia Celular S/A – ADVOGADO – Dr. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 97/107 – Vistos, etc... Nesse diapasão, julgo procedente o pedido da Autora para amparado nas disposições do artigo 944 do Novo Código Civil, para condenar a Ré Amazônia Celular S.A. - Maranhão, pagar à Autora: a) a importância de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), pelos danos morais ocasionados, com juros e correção monetária a partir dos lançamentos; b) as custas e despesas processuais; e c) os honorários advocatícios da patrona da Autora, nos termos abaixo deduzidos: Considerando o valor atribuído à causa e os critérios elencados no § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, a dedicação da advogada, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro referidos honorários no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luis (Ma), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 19 dias do mês de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º3009/2002 – Execução Forçada – AUTOR – Banco do Nordeste do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Cláudio Manoel do Monte Feitosa; Dr. Sandy Stanley de Miranda Nazareth – RÉU – L. C. Monteiro Lobo; Luis Claudio Monteiro Lobo; Carlos Henrique Oliveira Lobo – ADVOGADO – Dr. Joélcio Monteiro de Oliveira - DESPACHO DE FLS. 98 – Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 18 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º21783/2002 – Ordinária de Indenização – REQUERENTE – Marcos Antônio Serra Araújo – ADVOGADO – Dr. Orlando da Silva Campos – REQUERIDO – Empresa Brasileira de Telecomunicações – Embratel – ADVOGADO - Dr. Antonio Cesar de Araújo Freitas; Dra. Maise Garcês Feitosa - DESPACHO DE FLS. 264 – Examinados. A teor das disposições do artigo 45 do Código de Processo Civil, a renúncia de mandato precede de cientificação ao mandante. Assim, presumida essa cientificação e nenhuma manifestação do mandante nos autos, determino a sua intimação para, em 10 (dez) dias, São Luis, 16 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º22528/1996 – Indenização – AUTOR – José Geraldo Sousa – ADVOGADO – Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira – RÉU – Consórcio de Alumínio do Maranhão - Alumar – ADVOGADO - Dr. Kleber Moreira - DESPACHO DE FLS. 138/139 – Examinados. Em face disso, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Trabalhista. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 21 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º17611/2002 – Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada – REQUERENTE – Ronaldo Sérgio de Araújo Coelho – ADVOGADO – Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro – REQUERIDO – Uniceuma – Centro Universitário do Maranhão – ADVOGADO - Dr. Raphael Maluf Guará - DESPACHO DE FLS. 282 – Examinados. Intime-se o Executado através de seus advogados, pelo Órgão Oficial para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância exeqüenda, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. São Luis, 21 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º741/2005 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – Tácito da Silveira Caldas – DESPACHO DE FLS. 18 – Vistos, etc... Examinados. Sobre os termos da certidão de fls. 17, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis, 15 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º24796/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco GMAC S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – Laurinete Gomes de Oliveira – DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 23 – Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca CHEVROLET, modelo Celta 1.0 2P, ano 2005, cor prata, chassi nº 9BGRZ08X05G219332 cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/ 69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Custas ex vi legis. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º3224/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – Gilberto Soares Rosa – DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 25/26 – Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca CHEVROLET, modelo Corsa Classic 1.0, ano 2005, cor azul, chassi nº 9bgsa19x05b271766 cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Custas ex vi legis. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis (Ma), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 17 dias do mês de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º16780/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco General Motors S/A – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart – REQUERIDO – Claudia Farias Salem Figueiredo – DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 44/45 – Vistos, etc... Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca CHEVROLET, modelo Corsa Sedan Wind, ano de 2001/2001, cor vermelha, chassi nº 9BGsc19z01c205249 cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Custas ex vi legis. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis (Ma), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 17 dias do mês de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7976/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – ADVOGADO – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Allen Wildson Nogueira – ADVOGADO – Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira - DESPACHO DE FLS. 55 – Examinados. Depositado em poupança à ordem deste Juízo o valor de R$ 420,15 (quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para levantamento da dívida, custas e despesas processuais. Para o pedido, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) da dívida. Suspendo a liminar, e determino, mediante mandado, sem compromisso, a liberação do veículo ao acionado. Intimem-se, após. São Luis (Ma), 24 dias do mês de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10861/2007 – Responsabilidade Civil – AUTOR – Deusdete Gomes Rodrigues – ADVOGADO – Dr. Glaucio Santos Costa – RÉU – Centrais El´´etrica do Maranhão - Cemar – ADVOGADO – DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 25/31 – Examinados. DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que o magistrado tem o dever (e não a faculdade) de conceder a antecipação de tutela quando preenchidos os requisitos legais para tanto, e coerente com a linha trilhada desde o início desta fundamentação, considero - com base na cognição sumária (juízo de probabilidade) norteadora das decisões concessivas de antecipação de tutela presentes os requisitos do CPC 273 e: CONCEDO, em parte, a tutela antecipada e determino à acionada que proceda, incontinenti, a religação do fornecimento de energia elétrica na unidade do autor; - e que se abste- QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 79 nha de realizar novo corte naquela residência em função do motivo trazido aos autos (suposta dívida contraída por adulteração), até o trânsito em julgado desta ação. Para o caso de descumprimento do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo como termo a quo de incidência o dia imediatamente subsequente ao término do prazo acima assinalado, revertendo-se em favor do autor. Cumpra-se. Cite-se após. Intime-se. São Luis/ MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de Maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5050/2005 – Indenização p/ Danos Morais e Materiais c/ Pedido de Tutela – REQUERENTE – Edinete Ferreira Santos – ADVOGADO – Dr. Tertuliano F. Rogues – REQUERIDO – Ronald de Jesus Coelho Diniz e Saul Cardoso Bezerra – ADVOGADO - Dra. Ana Valeria Ferro Carvalho - DESPACHO DE FLS. 148 – Examinados. Quanto à petição de fls. 147, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis, 16 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível Proc. n.º7276/2007 – Ordinária Indenização – AUTOR – Maria Jose Santos Ferreira – ADVOGADO – Dra. Leônia Figueredo Alencar – RÉU – O Criador de Aves de Rosário Ltda – DESPACHO DE FLS. 38 – Examinados. Remetam-se estes autos à Justiça Especializada do Trabalho, competente para apreciação do presente processo, consoante decisão de Recurso Extraordinário, datada de 13/03/2007 e publicada no Diário da Justiça em 29/03/2007, verbis. São Luis, 17 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível Proc. n.º9456/2004 – Ordinária Indenização p/ Dano – AUTOR – José Carlos Moura Ferro Frazão – ADVOGADO – Dr. Herberth Freitas Rodrigues – RÉU – Unihosp Serviços de Saúde Ltda – ADVOGADO Dra. Ana Luísa Rosa Veras - DESPACHO DE FLS. 110 – Examinados. Sobre os termos da certidão de fls. 108, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis, 18 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível Proc. n.º4592/1994 – Falência – AUTOR – Artex S/A Fabr Artef Texteis – ADVOGADO – Dra. Sebastiana Maria C. Oliveira Lopes – RÉU – L. S. Tupinambá Com. e Representação - DESPACHO DE FLS. 30 – Examinados. A Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença de fls. 27/28. São Luis, 29 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível Proc. n.º2959/1990 – Reivindicatória – AUTOR – Maria Aparecida de Melo – ADVOGADO – Dr. José Victor Spíndola Furtado – RÉU – Ronaldo Souza - DESPACHO DE FLS. 80 – Examinados. Cumpra-se o despacho de fls. 79. Intime-se. São Luis, 20 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível Proc. n.º3780/2006 – Execução – AUTOR – Banco do Nordeste do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes – RÉU – Shalon S/A Industria Madeireira e Jose Miguel Mohana Pinheiro – ADVOGADO - Dra. Yadya Carvalho Baquil e Dr. Fábio Fernando Rosa Castelo Branco - DESPACHO DE FLS. 66 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 40/42. Remetam-se os presentes autos ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível. Cumpra-se. São Luis, 18 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL CORREIÇÃO 2006 JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA. JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira – Proc. n.º014094/1998 – Falência – AUTOR – Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda – ADVOGADO 80 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 – Dr. Oséas de Souza Martins Filho – RÉU – J. A Veiga – DESPACHO DE FLS. 31 – Examinados. Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 28/30. São Luis, 04 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º12424/2003 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Luis Sérgio Farias Gomes – ADVOGADO – Dra. Joseline de Almeida Freitas; Dra. Ana Célia de Almeida Freitas – REQUERIDO – Reginaldo Gomes Araújo – DESPACHO DE FLS. 21 – Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º16377/2006 – Revisão de Contrato – REQUERENTE – Adriana Albuquerque de Oliveira – ADVOGADO – Dr. Luiz Almeida Teles – REQUERIDO – Unibanco Financeira S/A – ADVOGADO – Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo - DESPACHO DE FLS. 76 – Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8968/1997 – Execução Forçada – EXEQUENTE – Colégio Batista Daniel de La Touche – ADVOGADO – Dra. Eline Aguiar da Costa – EXECUTADO – Josilene Lago Figueiredo – ADVOGADO – Dr. Raimundo Vitório de Sousa - DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 53/57 – Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 42/43. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o feito nos termos do art. 269, inciso III e V, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 23 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º11790/2002 – Embargos à Execução – AUTOR – Josilene Lago Figueiredo – ADVOGADO – Dr. Raimundo Vitório de Sousa - RÉU – Colégio Batista Daniel de La Touche – ADVOGADO – Dra. Eline Aguiar da Costa - DESPACHO DE FLS. 19 – Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 48 horas, manifestar interesse no feito sob pena de extinção. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º19977/2004 – Falência – REQUERENTE – Isoladores Santana S/A – ADVOGADO – Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior – REQUERIDO – Castro Melo & Cia Ltda – DESPACHO DE FLS. 40 – Examinados Defiro o pedido de fls. 39. Expeça-se novo mandado de citação com novo endereço indicado pela autora. São Luis, 07 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º1624/2004 – Execução p/ Titulo Extrajudicial – EXEQUENTE – Luiz Fernando Araújo de Moraes Rego; Luiz Rodolfo Araújo de Moraes Rêgo e Marcelo Ferreira de Moraes Rêgo – ADVOGADO – Dr. Marcelo Ferreira de Moraes Rêgo – EXECUTADO – Cardoso Barros Construções e Incorporações e Leda Kzan Ferreira Cardoso – DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 111/112 – Vistos, etc... Expeça-se mandado para penhora em crédito da executada até limite da execução que é de R$ 119.706,87 (cento e dezenove mil, setecentos e seis reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser depositada em conta poupança judicial à conta e ordem deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se, após. São Luis (MA), Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 26 de abril de 2007. São Luis, 26 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º9562/2007 – Despejo – AUTOR – Antônio Euzébio da Costa Rodrigues Filho – ADVOGADO – Dr. Roque Pires Macatrâo - RÉU – Salão Belarts Ltda – DESPACHO DE FLS. 15 – Examinados. Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer purgação da mora ou defender- D.O. PODER JUDICIÁRIO se. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Para o caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10276/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR – Heider Aragão Neto – ADVOGADO – Dr. Cristiano Oliveira Barbosa RÉU – Banco do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. José de Ribamar Cardoso Filho; Dr. Luis Jorge Matos - DESPACHO DE FLS. 58 – Examinados. Redesigno audiência preliminar, para o dia 01 (primeiro) do mês de agosto p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 02 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º1430/2004 – Cobrança – AUTOR – Maria Celeste Soares Dias e Ione Soares Dias – ADVOGADO – Dr. Antonio Fernando Rites do Sacramento - RÉU – Bradesco Seguros S/A – ADVOGADO – Dr. Rhelmson Athayde Rocha - DESPACHO DE FLS. 90 – Examinados. Redesigno audiência preliminar, para o dia 02 (dois) do mês de agosto p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 02 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7228/2007 – Despejo – AUTOR – Ronierd Barros Consultoria Imobiliária Ltda e José Ronierd dos Santos Barros Sousa – ADVOGADO – Dr. Milson de Souza Coutinho Filho - RÉU – Pollyana de Jesus Lima – DESPACHO DE FLS. 22 – Examinados. Cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Para o caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º18664/2003 – Ordinária de Cobrança – AUTOR – Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF – ADVOGADO – Dra. Ana Cristina Amena Figueiredo Dino; Dra. Valéria Lauande C. Costa - RÉU – Arlete Maria Fialho de Oliveira – ADVOGADO – Dr. José Carlos Sousa Silva DESPACHO DE FLS. 644 – Examinados. Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a apelada a responder, querendo, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para apreciação do recurso tomado. Cumpra-se. Intimese. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 10 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8805/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Volkswagen S/A – ADVOGADO – Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões – REQUERIDO – Diego Leandro Pessoa Guimarães – DESPACHO DE FLS. 18 – Examinados - Considerando a relevância dos pedidos, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veículo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 26 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8917/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Gilson Alves Barros – REQUERIDO – Paulo Rogério Costa de Souza – DESPACHO DE FLS. 21 – Examinados - Considerando a relevância dos pedidos, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veículo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas D.O. PODER JUDICIÁRIO ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 26 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º9424/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá – REQUERIDO – Maria das Merces Correa Santos Jacinto – DESPACHO DE FLS. 25 – Examinados - Considerando a relevância dos pedidos, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veículo descrito na inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/2004). Expeça-se Mandado. Intime-se. São Luis, 26 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º17050/2005 – Indenização p/ Danos Morais – AUTOR – Conceição de Maria Gomes Lima – ADVOGADO – Dr. Wilson Cabral Hossoe Júnior - RÉU – Banco Popular do Brasil – DESPACHO DE FLS. 69 – Examinados. Em audiência. Face a isso dou-me por impedido de continuar na administração do presente feito. Remeta-se à Distribuição compensando-se. São Luis, 02 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8706/2007 – Embargos de Terceiro – EMBARGANTE – Francisco Carlos da Silva – ADVOGADO – Dr. Luis Fernando Dominice Castelo Branco; Dr. Rômulo Sauáia Marão - EMBARGADO – Edimilson Lago Gonçalves – DESPACHO DE FLS. 18 – Examinados. Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal (CPC, artigo 1052). Cientifique-se nos autos principais. Cite-se a exequente, doravante embargada, para contestar, em 10 (dez) dias (CPC, artigo 1053) consignando-se que, não sendo contestado o pedido presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, artigo 803, 285 e 319). A citação será feita na pessoa do advogado do embargado. (ef nota de Theotonio Negrão ao artigo 1053 do CPC). Intime-se. São Luis, 07 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3170/2006 – Reivindicatória – REIVINDICANTE – Flávio Cutrim Penha – ADVOGADO – Dra. Edna Maria Pereira Ramos REIVINDICADA – Dorisbeth Zeline Macedo de Carvalho – ADVOGADO – Dr. Marcos Vinicius A de Andrade - DESPACHO DE FLS. 74 – Examinados. Intime-se a acionada na pessoa de seu advogado para, em 10 (dez) dias, regularizar o instrumento de procuração a que alude a proposição de fls. 52. Cumpra-se. São Luis, 07 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5110/2003 – Indenização p/ Dano – AUTOR – Francisco Alves Rodrigues – ADVOGADO – Dra. Maria Luiza da Conceição S. Rocha RÉU – Empresa de Transportes Roma Ltda – ADVOGADO – Dra. Débora Porto Cartágenes - DESPACHO DE FLS. 172 – Examinados. Em face disso, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Trabalhista. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis/ MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 24 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7595/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho - REQUERIDO – Halda Costa Cutrim – DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 19/20 – Vistos, etc... Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado pelo autor às fls. 17. Custas ex vi legis. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 81 Proc. n.º9599/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Bradesco S/A – ADVOGADO – Dra. Cybele Rocha de Almeida Gaspar – REQUERIDO – Êxito Viagens & Turismo Ltda – DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 23/24– Vistos, etc... Diante do exposto, julgo extinto, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca Fiat, modelo Doblo EX 2004, cor branca, placa HPS 6739, chassi nº 9BD11995841018888. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º21019/2004 – Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada – REQUERENTE – Ana Mello Pestana – ADVOGADO – Dr. Roberto Tavares de Sousa – REQUERIDO – Long Life – Assistência Internacional de Saúde Ltda – ADVOGADO – Dra. Ana Luisa Rosa Veras - CONCLUSÃO DO DESPACHO DA ATA DA AUDIÊNCIA DE FLS. 137 – Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordão ora celebrado entre as partes envolvidas. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes julgo extinto o feito nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. São Luis, 24 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º21019/2004 – Declaratória de Falsidade de Documento – REQUERENTE – Laura Eurides da Silva – ADVOGADO – Dr. Luis Sérgio Cardoso Ramos – REQUERIDO – Banco ABN Amro Real S/A – ADVOGADO – Dr. Fabio Melo Maia - DESPACHO DE FLS. 45 – Examinados. Face os termos da certidão de fls. retro, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis, 24 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º11213/2001 – Ordinária de Indenização – AUTOR – Nilo Sérgio Paixão Tavares – ADVOGADO – Dr. Frederico Dominici - RÉU – José Raimundo Rodrigues; JBG Promoções; Federação Maranhense de Futebol de Salão e Econométrica – Avaliação Sócio-Econômicas, Marketing e Informática – ADVOGADO – Dr. Adalberto r. b. Gonçalves - DESPACHO DE FLS. 172 – Examinados. Em face disso, considerando (1) a decisão de manifestação de impedimento de fls. 280, e (2) já ter ocorrido redistribuição do feito à 9ª Vara Cível de São Luís, determino a remessa dos presentes autos processuais à Secretaria daquela Vara, com certidão nos autos, via Cartório da Distribuição. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 25 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8602/2005 – Ordinária de Indenização por Dano – AUTOR – Rosa Amélia Moraes Lindoso – ADVOGADO – Dr. Fabio Pereira Schalcher - RÉU – Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda – ADVOGADO – Dr. Ulisses César Martins de Sousa; Dr. Marcos Luis Braid Ribeiro Simões; Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro – CONCLUSÃO DO DESPACHO DA ATA DA AUDIÊNCIA DE FLS. 87 – Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordão ora celebrado pelas partes envolvidas. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o feito com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. São Luis, 15 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8935/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes – REQUERIDO – Maria do Socorro Nunes Santos – DESPACHO DE FLS. 27– Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do artigo 1071, dom Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apre- 82 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 ensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do débito e custas. Consignem-se no mandado as recomendações deste despacho, bem como, no mandado de citação, que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fastos articulados pelo autor (Código de Processo Civel, artigo 285 e 319). Cumpra-se, e Intime-se. São Luis, 02 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10049/2007 – Impugnação ao Deferimento de Assistência Judiciária Gratuita – IMPUGNANTE – Tecnenge Tecnologia Civil Ltda – ADVOGADO – Dr. Sandro Silva de Souza - IMPUGNADA – Silvana Carla Cerqueira Costa - DESPACHO DE FLS. 15 – Examinados. Certifique-se no processo principal o oferecimento da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem suspensão do mesmo, ouça-se a parte autora - doravante impugnada - em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luis, 02 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. São Luis, 09 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10653/2007 – Medida Cautelar Inominada Incidental – AUTORES – Vanderlei e Braga Ltda; Maria de Fátima Wanderley Braga – ADVOGADO – Da.Daniel Guerreiro Bonfim; Dra. Carllina Maciel Bertrand - RÉU – Franklin Mont’elberto da Rocha Fernandes e Seleude de Sousa Brito - DESPACHO DE FLS. 37/42 – Examinados. DIANTE DO EXPOSTO, forte na idéia de que magistrado tem o dever (e não a faculdade) de conceder liminarmente a tutela cautelar quando preenchidos os requisitos legais para tanto, e coerente a linha trilhada desde o início desta fundamentação, defiro a liminar pleiteada, no termos do pedido, e determino aos Acionados que se abstenham de adentrar aos recintos do kitaro Restaurante na qualidade de sócios, administradores ou arrendantários, de, como de tomar qualquer medida inerente a alguma dessas funções, até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária por descumprimento, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor dos Autores. Cumpra-se. Citem-se os demandados. Intimem-se. Após, apensem-se estes autos ao processo nº 4611/2007 noticiado. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 11 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º16806/2005 – Indenização por Dano – AUTOR – Lindionor Costa Leite – ADVOGADO – Dr. Valter de Jesus Praseres - RÉU – Lourival Lebre Pereira – ADVOGADO – Dr. Walber Carvalho de Matos; Dr. Walmir Azulay de Matos e Dr. Adilson Santos Silva Melo – DESPACHO DE FLS. 189 – Examinados. Redesigno audiência PRELIMINAR, para o dia 20 (vinte) do mês de junho p. vindouro, às 11:00 hs, na sala das audiência deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 07 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8849/2006 – Ordinária Anulatória – AUTOR – Augusto César Fernandes Sousa – ADVOGADO – Dr. Raimundo Bogea Junior - RÉU – Socorro de Fátima Souza Rodrigues – DESPACHO DE FLS. 26 – Examinados. Quanto as termos da certidão supra, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis, 08 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º360/2007 – Homologação de Acordo – AUTORES – Rosalina de Oliveira; Luiz Gonsaga dos Santos; Antonio Monteiro Neto; Bernardo Rodrigues; Raimundo Nonato Rodrigues; Wellington Ferreira Cavalcante; José Raimundo dos Santos Pinheiro; José Ribamar da Silva; Raimundo Isiquiel Costa Câmara; José Maria de Oliveira e Luiz Gonzaga Vieira – DEFENSORA PÚBLICA – Dra. Kamila Barbosa e Silva - DESPACHO DE FLS. 27 – Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por D.O. PODER JUDICIÁRIO impedido. Face a isso, remetam-se os autos, pois, a distribuição, compensando-se. Cumpra-se. São Luis, 19 de março de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º16388/2003 – Cautelar Incidental – AUTOR – Fundação dos Economiários Federais - Funcef – ADVOGADO – Dra. Solange C. Figueiredo - RÉU – Arlete Maria Fialho de Oliveira – ADVOGADO – Dr. Antonio de Jesus Leitão Nunes - DESPACHO DE FLS. 253 – Examinados. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infrigente, objetivando a modificação do julgado, a boa técnica processual recomenda a oitiva da parte embargada antes da prolação da decisão. Diante disso, determino a intimação da Ré-Embargada para manifestação, em 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de fls. 247/249. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 10 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º33687/2006 – Monitória – AUTOR – Banco do Nordeste do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. José Edmilson Carvalho Filho - RÉU – I A Pinto e Salustiano Nunes Teixeira - DESPACHO DE FLS. 35 – Examinados. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 15 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7910/2003 – Consignação em Pagamento – CONSIGNANTE – Kirk Douglas Baldez Azevedo – ADVOGADO – Dr. Josemar Pinheiro; Dra. Lucia Val Pinheiro - CONSIGNADO – Consórcio Nacional GM Ltda – ADVOGADO – Dra. Rosângela A Goulart - DESPACHO DE FLS. 59 – Examinados. Redesigno audiência PRELIMINAR, redesignada para o dia 15 (quinze) do mês de agosto p. vindouro, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis(Ma),07 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8498/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Fiat S/A – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Paulo Adriano Correa Leal – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. Considerando a relevância dos pedidos, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veículo descrito na inicial com a parte autora. Expeçase, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/ 2004). Expeça-se Carta Precatória. Intime-se. São Luis, 26 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8517/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú S/A – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Maria do Carmo da Silva – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. Considerando a relevância dos pedidos, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veículo descrito na inicial com a parte autora. Expeçase, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei nº 10931/ 2004). Expeça-se Carta Precatória. Intime-se. São Luis, 26 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8010/2007 – Reparação de Dano – AUTOR – Franklin M . E. DA R. Fernandes e Franklin Mont’ Elberto da Rocha Fernandes – ADVOGADO – Dr. George Henrique do Espirito Santo Souza; Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior – RÉU – Vanderlei e Braga Ltda – DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. Cite-se na forma requerida. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º3921/2007 – Ordinária de Obrigação de Fazer – AUTOR – José Pereira de Santana – ADVOGADO – Dr. Pedro Américo Dias Vieira; Dra. Maria José Milhomem - RÉU – Rivoli Veículos Ltda – ADVOGA- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 83 DO – Dr. Frederico Dominici - DESPACHO DE FLS. 126 – Examinados. Manifeste-se a parte Ré, querendo, em 10 (dez) dias, quanto a petição de fls. 113/122 e documentos que a instruem. Intime-se. São Luis, 15 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Cumpra-se, Intime-se. São Luis, 02 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º17422/2005 – Ordinária de Cobrança – AUTORES – Newton Matias Carneiro; Francenilton Costa Carneiro e Fabionilton Costa Carneiro – ADVOGADO – Dr. José Luis da Silva Santana - RÉU – CAPEMI – Previdência e Seguros – ADVOGADO – Dr. Francisco Carlos Ferreira - DESPACHO DA DECISÃO DE FLS. 77/79 – Vistos, etc... Nesse diapasão, julgo procedente o pedido e condeno a Ré - Capemi - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficiente - Previdência e Seguros - a pagar aos Autores a importância cobrada na inicial de R$ 56.634,52 (cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente a partir da citação válida. Ainda, condeno a Ré ao pagamento das custas, esta nascidas a partir do presente julgado - eis que os Autores são beneficiados na gratuidade da Justiça assim como dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis(Ma), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Artístico e Cultural da Humanidade, aos 15 dias do mês de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º23015/2004 – Acidentária – AUTORA – Joana Batista Chagas – DVOGADO – Dr. Kleber Francisco A dos Santos - RÉU – Instituto Nacional de Seguro Social - INSS – ma pessoa de seu PROCURADOR FEDERAL - DESPACHO DE FLS. 144 – Examinados. Designo audiência PRELIMINAR, para o dia 08 (oito) do mês de maio p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º10011/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dra. Cinthia Heluy Marinho - REQUERIDO – Alberto Jesus F. Cantanhede - DESPACHO DA SENTENÇA DE FLS. 19/20 – Vistos etc... Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista pedido formulado pelo autor às fls. 17. Custas ex vi legis. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luis, 15 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8739/2003 – Indenização p/ Danos Materiais e Morais – AUTOR – Maria da Glória Almeida dos Santos e Leônidas Francisco de Assis – DEFENSOR PÚBLICO – Dr. Dario André Cutrim Castro - RÉU – Banco do Brasil S/A – ADVOGADO – Dra. Fábia Cristina Teixeira de Araújo - DESPACHO DE FLS. 82 – Examinados. Redesigno audiência PRELIMINAR, para o dia 15 (quinze) do mês de agosto p. vindouro, às 10:00 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 07 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º14169/2006 – Indenização p/ Danos Morais – AUTORA – Denise Silveira Garcia – DVOGADO – Dr. Cayro Carneiro - RÉU – Banco Dibens S/A – ADVOGADO – Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo - DESPACHO DE FLS. 85 – Examinados. Redesigno audiência PRELIMINAR, para o dia 15 (quinze) do mês de agosto p. vindouro, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 07 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8017/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Dibens Leasing S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes - REQUERIDO – Valdeci Moraes dos Santos - DESPACHO DE FLS. 27 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do artigo 1071, dom Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do débito e custas. Consignem-se Proc. n.º8768/2007 – Cobrança – AUTOR – Distribuidora de Alimentos do Norte Ltda – Frigorifíco Boi Bom; Marcelo da Silva Miranda; Michelle Conceição Albuquerque Ferreira Valente – ADVOGADO – Dra. Rosângela Batista Buhatem - RÉU – Elcilene França Alencar (KABÃO) - DESPACHO DE FLS. 21 – Examinados. Cite-se na forma requerida. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7673/2007 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR – João Damasceno Rocha e Raimunda Nonata Madeira Silva – ADVOGADO – Dr. José Maria Diniz - RÉU – Banco do Bradesco S/A – DESPACHO DE FLS. 43 – Examinados. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Cite-se na forma requerida. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º5409/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Maria das Mercês Torres Cruz – ADVOGADO – Dr. Henrique Roosevelt Olimpio de Oliveira – REQUERIDO – Alcindo José de Brito Filho – ADVOGADO – Dr. Celso Correa Pinho - DESPACHO DE FLS. 34 – Examinados. Regularize, o acionado, em 10 (dez) dias, a procuração de fls. 33. Nesse mesmo ato, ante o silêncio dos autos de cumprimento da liminar, determino a intimação da parte autora para, querendo, em 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao pedido de fls. 29/32. Cumpra-se. São Luis, 15 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7359/2003 – Ordinária – AUTOR – Liberato Moraes Amorim e Emiliana Lúcia Abreu Chagas – ADVOGADO – Dr. Enos Henrique Nogueira Ferreira; Dr. Luciano Costa Nogueira - RÉU – Companhia Energética do Maranhão - CEMAR – ADVOGADO – Dr. Frederico Dominici - DESPACHO DE FLS. 493 – Em exame deste autos, verifico que o Acórdão de fls. 478/482 - nº 64.831/2007 -, conclusivo no sentido anular o Julgado, determinou que: “(...) mesmo após a instrução, permaneceram sem esclarecimento alguns pontos controvertidos que demonstram ser essenciais para o deslinde da questão, notadamente, a extensão das lesões sofridas e a averiguação da renda percebida pelo autor a fim de propiciar o levantamento dos lucros cessantes.” Assim, a instrução ainda pendente refere-se, exclusivamanrte, sobre estes pontos. Dentro dessa orientação, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir. Cumpra-se. São Luis, 08 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7673/2007 – Indenização p/ Danos Morais e Materiais – AUTORES – Jamil de Souza Silva e Maria José Nicacio da Silva – ADVOGADO – Dr. Saulo José Portela Carvalho; Dra. Priscilla Maria Portela Nunes Carvalho - RÉU – Viação Moraujo Ltda – DESPACHO DE FLS. 20 – Examinados. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Cite-se na forma requerida. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 84 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Proc. n.º8237/2007 – Indenização p/ Danos Morais e Materiais – AUTOR – Vanda Costa Vieira – ADVOGADO – Dra. Deydra Melo Moreira - RÉU – Banco Real ABN Amro – DESPACHO DE FLS. 19 – Examinados. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Cite-se na forma requerida. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º7942/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo – REQUERIDO – Terezinha de J. B. de Matos – DESPACHO DE FLS. 16 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do artigo 1071, dom Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do débito e custas. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Cumpra-se, Intime-se. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º6297/2007 – Ordinária de Indenização – AUTOR – Alonso Silva Melonio – ADVOGADO – Dra. Margareth Maud Madeira dos Santos - RÉU – Banco Bradesco S/A – DESPACHO DE FLS. 19 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50, independente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Intime-se. São Luis, 03 de abril de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8482/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Itauleasing de Arrendamento Mercantil – ADVOGADO – Dr. Cinthia Heluy Marinho – REQUERIDO – Maria Célia Assunção Sabino - DESPACHO DE FLS. 14 – Examinados. Os documentos trazidos com a inicial comprovam o arrendamento mercantil, bem como a mora do comprador. Defiro, pois, liminarmente a medida. Nos termos do artigo 1071, dom Código de Processo Civil, expeça-se mandado de busca, apreensão e depósito, que se fará em mãos do requerente. Ao mandado de busca e apreensão deverá ser precedido de avaliação do bem, seu estado e condições de uso. Feito o depósito, cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, requerer a concessão de 30 (trinta) dias para reaver o bem, pagando as prestações vencidas e acréscimos, arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do débito e custas. Consignem-se nos mandados as recomendações desta decisão, bem como, no mandado de citação, que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Cumpra-se, Intime-se. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º8301/2007 – Monitória – AUTOR – Centro de Ensino Médio e Profissionalizante do Maranhão – Cemp/Ma – ADVOGADO – Dr. Milton Ricardo Calado e Dr. Eduardo Alexandre Costa Corrêa - RÉU – Paola Martins Simões – DESPACHO DE FLS. 27/28 – Examinados. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruida por prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “a”). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da lei 1.060/50, independentemente de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e D.O. PODER JUDICIÁRIO honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea, “e”, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 15% (quinze por cento). Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea, “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 03 de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 1274/2007 – Rescisão Contratual – AUTOR – Resolve & Cobrança, Consultoria Ltda – ADVOGADA – Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart - RÉU – LISTA NEG – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 24/26 – Face a isso, defiro o pedido e determino à acionada, que se abstenha de lançamento do nome da Autora nos cadastros de restrição de crédito junto ao SERASA; para o caso de já haver sido feita a negativação, a providência da retirada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a providência da retirada; sob pena, para o caso de descumprimento dessa decisão, de lhe ser cominada multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Após, cite-se a acionada na forma requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis(Ma), Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 10 dias do mês de maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 13977/2004 – Obrigação de Fazer – AUTOR – Antonio Cloves Queiroz Vasques – ADVOGADA – Dra. Divana Sousa - RÉU – Golden Cross Seguradora S/A – ADVOGADA – Dra. Márcia Moraes Rego de Souza - DESPACHO DE FLS. 304 – Examinados. Oficie-se na forma requerida. Cumpra-se. Intime-se, após. São Luis, 04 de Maio de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 21867/2005 – Mandado de Segurança – AUTOR – Lenir Carbajal Assunção – ADVOGADO – Dr. José Costa Ferreira - RÉU – Grupo Educacional Paralelo Ltda “Colégio Paralelo” – DESPACHO DE FLS. 10 – Examinados. Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para administrar, instruir e julgar o presente feito. Remetam-se estes autos à Distribuição, compensando-se. Cumpra-se. Intimem-se após. São LuisMA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de novembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 9ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº 8085/2007 Ação: Condenatória Autor: Andréia dos Santos Nunes, Afonso dos Santos Nunes, Renata Pereira dos Santos e Renária Pereira dos Santos. Advogado: Dr. Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior e outro Réu: Bradesco Seguros S/A Advogado: Dr. Charles Correia Castro Júnior e outros DESPACHO DE FLS. 38 – Intime-se o advogado dos autores para atender as exigências do órgão do Ministério Público às fls.36/37, até a data da audiência. São Luís, 29 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 10300/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor: Jayron Balata Garcez Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros Réu: Banco Panamericano S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO DE FLS. 12/15 – Indefiro o pedido de antecipação parcial da tutela. Deixo de adotar o procedimento sumário, apesar do valor da causa apontado na inicial, tendo em vista, a necessidade, em tese, da realização de prova complexa, traduzida em perícia contábil. Intime-se. São Luís, 21 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 8652/2007 Ação: Constitutiva Negativa c/c Condenatória Autor: Fabiano Ferreira Lopes Advogado: Dr. Fabiano Ferreira Lopes Réu: Companhia Energética do Maranhão - Cemar DECISÃO DE FLS. 20/23 – Concedo a antecipação de tutela almejada e, determino ao Requerido que providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do(s) nome(s) e CPF do(s) Autore(s) dos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), até ulterior deliberação deste juízo ( Julgamento definitivo da ação), ou, caso ainda não efetivada qualquer anotação dos mesmos, que se abstenha de realizar tal ato, face à probabilidade de dano ao direito pleiteado. Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo (art. 461, § 4º, CPC), multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais ), a ser aplicada em favor do(s) Autor(es), uma vez certificado o descumprimento da presente decisão. A retirada deverá ser comunicada incontinenti a este Juízo. Os demais pedidos formulados pelo Requerente serão objeto de apreciação e decisão sentencial. Intime-se a requerente, bem como a demandada para tomar conhecimento e cumprir tal decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 05 de julho do corrente ano, às 09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, no Fórum local. São Luís, 09 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 29 de março de 2007. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº. 18546/2006 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Itaú S.A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Réu: Marcos da Silva Oliveira Advogado: Talga Rilla Claudino de Oliveira Araújo SENTENÇA DE FLS. 24 Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor BANCO ITAÚ S.A, nos autos da demanda promovida em desfavor de MARCOS DA SILVA OLIVEIRA, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 10 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 8932/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor: Dibens Leasing S.A – Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes Réu: Francineide Costa da Silva DESPACHO DE FLS. 30 Intime-se o(a) Autor(a), via Diário de Justiça, QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 85 a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de fl. 29. São Luís, 16 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 10514/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Réu: Eloisson Almeida Joaquim Mendes DECISÃO DE FLS. 16/19 Declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em consequência, declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Pinheiro, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intimese a parte autora. São Luís, 08 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 6451/2007 Ação: Busca e apreensão Autor: Banco Fiat S/A Advogado: Dr. Fernando Luz Pereira e outros Réu: Irenilde Sousa Braga SENTENÇA DE FLS. 22 Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor BANCO FIAT S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de IRENILDE SOUZA BRAGA, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 08 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 10897/2007 Ação: Ação Condenatória Autor: Manoel Frazão Monteiro Advogado: Dr. Manoel Carvalho e outros Réu: Companhia Energética do Maranhão DESPACHO DE FLS. 16 Assim, a ação intentada pela parte autora deve seguir o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído à causa, em montante consentâneo com o rito ordinário, conforme preceituado no art. 295, V, do CPC. São Luís, 11 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 10584/2007 Ação: Ação Mandamental Autor: Lojas Gabryella Ltda Advogado: Dra. Amanda Ferreira Koury Réu: Fábrica de Sacos Montanha Ltda DESPACHO DE FLS. 86/87 Desse modo, almejando a parte autora que a parte ré cumpra obrigação no montante de R$ 5.288.362,08 (cinco milhões, duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos), ou, em pedido subsidiário eventual, seja condenada a ressarcir essa mesma importância com os consectários legais, esse deverá ser o valor da causa. Ante o exposto, fica estabelecido, de ofício, o valor da causa no importe de R$ 5.288.362,08 (cinco milhões, duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos). Intime-se a parte autora para efetuar, no prazo máximo de trinta dias, o recolhimento da diferença das custas iniciais, sob a cominação de não o fazendo, ser 86 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 indeferida a vestibular e cancelada a distribuição do feito, nos moldes do art. 257 do CPC. São Luís, 18 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 3861/2001 Ação: Monitória Autor: Lithograf Indústria Gráfica e Editora Ltda Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros Réu: Raimundo Nonato Sousa Araújo Advogado: Talga Rilla Claudino de Oliveira Araújo DESPACHO DE FLS. 61 Intime-se o(a) Autor(a), por meio de seu(ua) advogado(a) para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o(s) respectivos(s) embargos monitórios e seu(s) documento(s) de fls. 56/60. Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da impugnação, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. São Luís, 10 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 1643/2002 Ação: Execução Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Darlan Rodrigues Pinho Réu: R. M. Vieira Comércio e outra DESPACHO DE FLS. 85 Vista ao advogado subscritor da petição de fl. 84, pelo prazo de dez dias. São Luís, 08 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 6477/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen Advogado: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões e outros Réu: Silvio Marinho Araújo DESPACHO DE FLS. 22 Intime-se o(a) Autor(a), via Diário de Justiça, a fim de que, no prazo de 10 (dez), dias se manifeste acerca da certidão de fl. 21. São Luís 17 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 10309/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano Advogado: Dra. Gilson Alves Barros Réu: João Luís Gomes SENTENÇA DE FLS. 20 Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autora BANCO PANAMERICANO S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de JOÃO LUIZ GOMES, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não citado. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 18 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 5091/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Itaú S.A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Réu: Carlos Eduardo Silva Bastos SENTENÇA DE FLS. 17 Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor Banco Itaú S.A, nos autos da demanda promovida em desfavor de Carlos Eduardo Silva Bastos, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em D.O. PODER JUDICIÁRIO conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 08 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 10579/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Réu: Manoel Francisco de Araújo DECISÃO DE FLS. 17/18 Declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em consequência, declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Santa Luzia, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 10 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 10738/2007 Ação: Busca e apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros Réu: Antonia Ribeiro da Silva DECISÃO DE FLS. 18/19 Declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em consequência, declino da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Mirador, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intimese a parte autora. São Luís, 10 de maio de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 25 de maio de 2007. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível FAMÍLIA 4ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: PROCESSO Nº. 21112/2004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO. Aut. MANOEL DA TRINDADE. Adv. CARLOS AUGUSTO SANTOS. Req. FERNANDA NEVES CAMARA. Julgo procedente o pedido e, em conseqüência, exonero o alimentante da obrigação devida à filha Fernanda Neves Câmara. Oficie-se ao órgão empregador do Autor para informar o cancelamento do desconto da pensão alimentícia. Com fundamento no art. 269, III do CPC, extingo o processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.São Luis, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 33718/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. IVONE CARNEIRO CARVALHO. Adv. JOSÉ CARLOS MINEIRO. Req. FERNANDA NEVES CAMARA. Intime-se a Autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão de fls. 18, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int.São Luís, 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 30196/2006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. JOSÉ LUÍS DA COSTA NEVES. Adv. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Adv. LISIA MARIA PEREIRA GOMES. Req. MARIA DE LOURDES SOUSA ALVES. Def. JULIANA D. ABREU FONSECA. Intime-se o Autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Contestação e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público. Int. São Luís, 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11292/2007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA. Aut. PAULO CÉSAR ARAÚJO DE ANDRADE. Def. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. ANA ELISA LIMA ARAÚJO REP SEUS FILHOS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Citem-se os Requeridos para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se nos mandados que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. São Luís, 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11377/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. Aut. ANNA CLAUDIA FERREIRA SOARES REP SUA FILHA. Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, LORENA GOMES PIMENTA. Req. FRANCISCO DE JESUS ROCHA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que caso a ação não seja contestada se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos provisórios por não haver prova pré-constituída da paternidade. Int. São Luís, 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11267/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. FRANCIDALVA GASPAR MARANHÃO. Def. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. DANIEL JÚNIOR SANTOS FONSECA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que caso a ação não seja contestada se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos provisórios por não haver prova pré-constituída da paternidade. Int. São Luís, 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 7934/1999. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. JOSÉ ANSELMO AMORIM. Adv. PAULO SANTOS. Req. MARIA INACIA LOBATO AMORIM. Intime-se o Autor, através do seu advogado, para prestar esclarecimentos sobre a petição de fls. 19/20, uma vez que o nome da filha do casal é Herica Jackeline Lobato Amorim (Certidão de Nascimento de fls. 05), e não Maria Inácia Lobato, conforme afirmado. Se a pensão alimentícia foi fixada em favor da filha maior do Autor, deverá ela integrar o pólo passivo da presente demanda, razão pela qual é necessário que seja promovida a sua citação.Int.São Luís, 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 1005/2006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA JÚLIA DOS SANTOS. Adv. ANTONIO DE PAULA PEREIRA E STENIO LEITE FREIRE. Req. BENEDITO DE FÁTIMA MARTINA. QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 87 Adv. NARDO ASSUNÇÃO CUNHA. Deixo de receber a petição de fls. 42/43 nos termos em que se encontra, tendo em vista que, conforme a Certidão de fls. 38, as partes declararam que desistiam da presente ação, desistência esta que já foi homologada, conforme sentença de fls. 39, de modo que as partes deverão ajuizar a ação competente para a homologação do referido acordo. Determino que a aludida petição seja desentranhada dos autos e entregue aos acordantes. Após, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo.Int.São Luís, 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 20493/2005. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA. Adv. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA. Req. MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA REP SEUS FILHOS. Via de regra, existem duas possibilidades de exoneração do encargo alimentar, quais sejam: a) quando o alimentado deles não mais necessitar; ou b) quando ocorrerem alterações supervenientes que impeçam o alimentante de os prover nos moldes originariamente acordados No entanto, quando a pensão é decorrente do poder familiar, a obrigação pode ser extinta quando o alimentado alcançar a maioridade civil, pois a partir deste momento, cessa o poder familiar, segundo o disposto no art. 1.635, inc. III do Código Civil. A pensão alimentícia na hipótese contemplada decorre do poder familiar. Desta forma, cessado este, cessa também a obrigação alimentar e inverte-se o ônus da prova, de modo que cabe agora aos alimentados provar a devida necessidade dos alimentos, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. Assim, demonstrada a maioridade dos Requeridos e não havendo manifestação por parte daqueles que foram legalmente citados, conforme Certidão de fls. 33, determino a suspensão do encargo alimentar até que seja definitivamente julgado o presente processo. Expeça-se ofício ao órgão empregador para providenciar a suspensão do desconto em folha de pagamento. Em face de ser desconhecido pelo Autor o paradeiro da filha Alessandra de Oliveira Pinheiro (Certidão de fls. 33), determino que a mesma seja citada por edital com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil. Int. São Luís, 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 12817/2000. AÇÃO: DECLARATORIA. Aut. MARIA DAS GRAÇAS FONSECA SOUSA. Adv. JOÃO CARLOS CAMPELO, JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA, MARCO AURELIO DE ABREU CAMPELO, MARIA LUISA PINHEIRO ARAÚJO, POMPEU GALDINO DE ABREU NETO, CLAUDIO MENDES PEREIRA, FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA, DAVID LUIZ, SILVA. Req. ANDRELINA CONSTANCIA COSTA RIBEIRO E OUTRAS. Adv. RUBEM FERREIRA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de agosto do corrente ano, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11185/2007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DANIELLE DE FATIMA OLIVEIRA REP SUA FILHA. Adv. FRANCISCO GOMES DE MORAIS. Req. JOSÉ COELHO DINIZ JUNIOR. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), e designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 26 de julho do corrente ano, às 10:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expe- 88 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 çam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimemse. São Luís (Ma), 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: PROCESSO Nº. 9566/2007. AÇÃO: ALVARA JUDICIAL. Aut. EVALDO FREITAS SALES REP SUA FILHA. Adv. JOSÉ DE RIBAMAR DE CASTRO RAMOS. Defiro o alvará pretendido, para que OLGA LETICIA NEVES SALES, assistida por seu pai EVALDO FREITAS SALES, possa proceder ao levantamento dos valores existentes na Conta – Poupança de titularidade da referida menor, junto à Caixa Econômica Federal, cabendo ao órgão credor ou instituição financeira, verificar o quantum e a disponibilidade dos valores. Expeça-se o alvará. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, MA 17 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 20633/2004. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL. Aut. WALDIRENE ALVES SODRÉ. Adv. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO. Req. DANIEL OLIVEIRA SALGADO. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21 de agosto do corrente ano, às 09:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11484/2007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. JULIANA SERRA SOUSA REP SUA FILHA. Adv. ÁDIA KRISTIANE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. PAULO ROGÉRIO COSTA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na Conta Poupança fornecida na inicial, e designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 04 de setembro do corrente ano, às 11:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007.(Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11666/2007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. CECÍLIA LOPES DOS SANTOS. Adv. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LISIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req. JOSÉ WILLAM CARVALHO DA SILVA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à representante do Autor até o 5º dia útil de cada mês e designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o D.O. PODER JUDICIÁRIO dia 04 de setembro do corrente ano, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 16309/2006. AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. Aut. ABEVALDO PEDROSA DE MORAIS. Def. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req. KALYNE FRANCO ALVES REP SEU FILHO. Adv. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA, LARISSE RODRIGUES FRANCO. Recebo a exceção e determino a Autuação em apenso. Declaro suspenso o processo principal (artigos 306 e 265, III do CPC), valendo a suspensão até o julgamento da exceção em 1º grau de jurisdição. Intime-se o excepto para responder à exceção no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 308). Em seguida, vista ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se e Int. São Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 13083/2002. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. PEDRO COSTA LEITE. Adv. MAGNO DE MORAES. Req. RUTHE MILENE FERREIRA LEITE. Intime-se o Autor, através do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão de fls. 34, declinando o correto endereço da Requerida para citação. Int. São Luís, 21 de maio de 2007.(Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 5913/2005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO. Aut. REGINALDO COSTA RIBEIRO. Adv. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO E DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO. Req. ANTONIA AMORIN DE ANDRADE. Adv. JÚLIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO. Trata-se de pedido de Conversão de Separação Judicial Litigiosa em Divórcio, com pedido de Partilha de Bens. Nenhum óbice existe para a conversão da separação judicial em divórcio, uma vez que o único requisito objetivo é o transcurso do lapso temporal ânuo, e este há muito já transcorreu. Quanto à partilha de bens, há consenso apenas em relação ao imóvel localizado na Rua Sabará, Quadra “D”, Casa 01, Residencial Vinhais, e ao sítio do Maiobão. Os imóveis da Rua Siriema e da Rua José Bonifácio serão analisados quando da sentença, através dos depoimentos e provas colacionadas. Os demais bens móveis deixaram de ser objeto de disputa nos depoimentos dos litigantes (fls. 145/146), que confessaram a venda dos mesmos. A Empresa Antares Comércio Representações Ltda. deixou de existir desde o ano de 1997, antes da Separação Judicial do casal. As diligências de fls. 154 foram cumpridas, restando a impugnação feita pelo Autor com relação à avaliação do imóvel localizado na Rua Sabará. Entendo que esta avaliação também não será óbice para a partilha dos bens, uma vez que, em sentença, poderá o impasse ser resolvido com a designação de uma corretora capacitada. O processo encontra-se apto a julgamento, razão pela qual determino a intimação das partes para apresentarem as razões finais no prazo de 20 (vinte) dias, sendo os dez primeiros dias para o Autor e os dez últimos para a Requerida. Após, vista ao Ministério Público Estadual e volte-me concluso para sentença. Int. São Luís, 21 de maio de 2007.(Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 1268/2003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA DO SOCORRO POLARY ARAÚJO. Adv. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA. Req. PAULO SERGIO DA SILVA SALES. Adv. OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO. Tendo falecido o devedor (óbito de fls. 208), a Autora deverá promover a habilitação do crédito nos autos de Arrolamento Sumário, Processo nº. 7792/2007. Objetivando resguardar os interesses da Autora, D.O. PODER JUDICIÁRIO intime-se o Juízo competente da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará a fim de que tome conhecimento da execução e adote as providências legais para a reserva de bens suficientes para o pagamento dos créditos (juntar cópia das execuções de fls. 186 e 200/202, assim como cópia deste despacho). Int. São Luís, 21 de maio de 2007.(Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 7103/2006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MARILENE DE FÁTIMA LIMA. Def. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. OTAVIO RAPOSO RAMOS. Adv. RACHEL SIPAUBA. Pretende o autor Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia de forma indevida, nos autos de Execução de Alimentos, através de petição intermediária sem os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. A Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia encontra arrimo no artigo 115 da Lei de Alimentos e no artigo 1.699 do Código Civil, à medida que o alimentante demonstre que já não estão mais presentes as condições que justificaram a concessão da pensão. Na falta de previsão de um procedimento especial, a Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia deve seguir o rito comum, de modo que a petição inicial deverá conter os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Não atendendo às formalidades de lei, indefiro o pedido nos termos em que se encontra, devendo o Autor observar os requisitos legais objetivando a prestação jurisdicional desejada. Int.São Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 32205/2006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. HELEN ALVES DA COSTA. Def. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE FREITAS. Homologo a desistência da ação (fls. 30), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº 440/2006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. LHUILLIER PHILLIPPE DENIS. Adv. ANA TEREZA REIS FERREIRA. Req. RAILENE VIEIRA RODRIGUES. Adv. MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA. Procedente o parecer ministerial de fls. 68. Diante da complexidade da situação retratada e em face do lapso temporal, determino novo estudo social e psicológico, com destaque ao bem-estar do menor. Encaminhem-se os autos ao Setor de Serviço Social e Psicológico do Fórum (Prazo: 30 dias). Int. São Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 25087/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. CLEBER CRUZ. Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERRREIRA, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, LORENA GOMES PIMENTA. Req. ELISANGELA DE FÁTIMA RIBEIRO PIRES. Intime-se o Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, devendo se manifestar também sobre a Certidão de fls. 15, informando o atual endereço da Requerida. Int. São Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11796/2007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ERIKA LOPES NOGUEIRA. Adv. MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA. Req. WILSON FERNANDES MACIEL FILHO. Tendo a Autora declarado na inicial que o Requerido trabalha, determino que a inicial seja emendada no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a Autora informe o local de trabalho do Requerido para que se possa fixar os alimentos provisórios QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 89 e providenciar o desconto em folha de pagamento. Int. São Luís (Ma), 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11722/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. MONALIZA WELLETAN SILVA GUIMARÃES. Adv. EAGNER TOBIAS LIMA FILHO. Req. FABRICIO SOARES SILVA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o Requerido para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos provisórios por não haver prova pré-constituída da paternidade. Int. São Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 15850/2004. AÇÃO: DIVORCIO. Aut. LOURDEMAR DE MARIA COSTA CAMPOS. Adv. REGINA LUCIA GONÇALVES TAVARES. Req. RAIMUNDO NONATO MENDES CAMPOS. Intime-se a Autora, através do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das informações prestadas pela EBCT às fls. 21, devendo informar o seu atual endereço para dar continuidade ao processo. pós a manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a designação de um Curador Especial. Int. São Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 363/1999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. RAIMUNDA SERRA SANTOS SOBRINHA REP SEUS FILHOS. Def. LUCIANA PEREIRA DE SOUSA. Req. ANTONIO JOSÉ PIRES DA SILVA. Intimem-se os Autores, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da Certidão de fls. 20, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11446/2007. AÇÃO: DIVORCIO C/C ALIMENTOS. Aut. SILVANA DE JESUS NASCIMENTOS SOUSA. Adv. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA e THALES DA COSTA LOPES. Req. FRANCINALDO SILVA SOUSA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. São Luís, 21 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: PROCESSO Nº. 7418/2007. AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aut. ELOIZA HELENA OLIVEIRA MENDES. Adv. LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA. Req. ANTONIO DE CASTRO RIBEIRO FILHO. Adv. JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR. Julgo procedente os embargos e declaro incorporado ao mesmo a complementação ora feita ao item “a.10”. No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Int. São Luís/MA, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 7418/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ELOIZA HELENA OLIVEIRA MENDES. Adv. LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA. Req. ANTONIO DE CASTRO RIBEIRO FI- 90 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 LHO. Adv. JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR. Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos. Após, Vista ao Ministério Público Estadual. São Luís, Ma, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 16005/2006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA. Aut. RAIMUNDO NONATO PINHEIRO. Adv. GEOMILSON ALVES LIMA. Req. EUVENÍ AMORIM PINHEIRO. Adv. RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA, MARIO JOSÉ BAPTISTA NETO EDIBERTO SOUZA LIMA. Intime-se o Autor, através do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do pedido de fls. 70/71. Int. São Luís, 22 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11145/2007. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Aut. MARIA THEREZA CABRAL REP SUA IRMÃ. Adv. ANA MARIA GONÇALVES DE SÁ. Req. ESILDO CASTELO BRANCO DOMINICI. Trata-se de Obrigação de Fazer proposta por Maria da Penha Coelho Cabral Dominici, representada por sua irmã Maria Thereza Cabral, contra Esildo Castelo Branco Dominici, tendo sido formulado pedido de tutela de urgência nos termos da lei processual. Considerando os argumentos e os documentos apresentados pela parte interessada, verifique que, inicialmente, estão presentes os requisitos legais para a concessão de uma medida liminar no início da lide (verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito, perigo de demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado), razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência no sentido de obrigar o Requerido a: a) garantir a assistência médica contínua e integral à autora, conforme orientação médica prescrita; b) garantir sua participação efetiva e colaborativa em todos os atos necessários à melhor conservação e tratamento da Autora, adotando medidas que melhorem e satisfaçam a melhor qualidade de vida desta; c) garantir o acompanhamento de seus familiares no tratamento da doença; d) apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração ou atestado de médico idôneo, declarando ou atestando que a Autora vem recebendo tratamento adequado e o estado clínico em que se encontra. 1. Para o deferimento das providências de urgência, considerei os elementos fáticos, a documentação trazida pela parte interessada e a matéria relevante, com respaldo no artigo 273 do CPC, além do artigo 82 do Estatuto do Idoso. 2. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3. A intimação da Promotoria Especializada do Idoso para que tome conhecimento do inteiro teor da ação e das medidas já tomadas por este Juízo. Int. São Luís, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 17485/2004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. MARISTELA DA SILVA. Adv. VANESSA PORTELA RAMOS. Req. FRANCISCO LOUZEIRO BORGE. Adv. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES. Homologo a desistência da ação (fls. 42), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 4561/2005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MIRNA DUTRA GONDIM. Adv. ROBERTA BITTENCOURT ARAÚJO, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MOARIS, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO, FABIO SOUZA DE CARVALHO, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, ANA LETICIA BACELAR VIANA, BRAGANÇA, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ E MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE. Req. ALISSON FABIO LOPES. Intime-se a representante do autor, através de seu advo- D.O. PODER JUDICIÁRIO gado, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias a respeito da certidão supra. São Luís, Ma, 23 de Maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 8323/2007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA. Aut. JOÃO DOS ANJOS MARQUES. Def. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA MARQUES, MAURÍCIO FAGNER OLIVEIRA MARQUES, MÔNICA OLIVEIRA MARQUES E MÁRCIA CRISTINA OLIVEIRA MARQUES. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por João dos Anjos Marques contra seus filhos maiores Márcio André Oliveira Marques, Maurício Fagner Oliveira Marques, Mônica Oliveira Marques e Márcia Cristina Oliveira Marques, tendo sido formulado pedido de antecipação de tutela nos termos da lei processual. Como o acordo de fls. 15 não faz referência expressa a alimentos em favor dos filhos, foi determinada a intimação do Autor para emendar a inicial a fim de incluir a acordante Maria Lúcia Costa Oliveira, mãe dos Requeridos, no pólo passivo da presente demanda. Às fls. 20/21 o Autor informa que o valor da prestação alimentícia arbitrada tem como beneficiários apenas os filhos do casal e que à Maria Lúcia Costa Oliveira não fora deferido qualquer patamar alimentício. Considerando os argumentos e os documentos apresentados pela parte interessada, verifique que, inicialmente, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que a pensão alimentícia, na hipótese contemplada, decorre do poder familiar. Desta forma, cessado este, cessa também a obrigação alimentar e invertese o ônus da prova, de modo que cabe agora aos alimentados provar a devida necessidade dos alimentos, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. Por tais motivos, determino a suspensão do encargo alimentar até que seja definitivamente julgado o presente processo. Expeça-se ofício ao órgão empregador para providenciar a suspensão do desconto em folha de pagamento. Citem-se os Requeridos por edital com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos do artigo 232 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Diretora do Fórum Eleitoral para informar a existência de endereço dos Requeridos junto ao Cadastro de Eleitores. Int. São Luís, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 14338/2003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA LUIZA GONÇALVES MENDES. Def. LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA. Req. JAIRO LIMA DE MORAES. Intime-se a Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito das Certidões de fls. 34 e 36. Int. São Luís, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11811/2004. AÇÃO: DIVORCIO. Aut. SILVANA DA SILVA SOUSA. Adv. PITAGORAS LIMA REIS. Req. CARLOS MAGNO DE ARAÚJO SOUSA. Para dar continuidade ao feito, necessário o endereço do Requerido para citação, razão pela qual determino a intimação da Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito das informações prestadas pela EBCT às fls. 24 e da Certidão de fls. 34, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int.São Luís, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 25457/2006. AÇÃO: DIVORCIO. Aut. DEUZIMAR BARROSO SILVA. Def. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. JOSÉ MANOEL COSTA. Intime-se a Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da Contestação e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público. Int. São Luís, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 6906/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. EVA GUIMARÃES COSTA REP SEU FILHO. Adv. CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA. Req. PAULO COSTA CARIOCA. Dou como válida a intimação de fls. 39. Não tendo o Requerido D.O. PODER JUDICIÁRIO comparecido no dia e hora designados para a realização da prova pericial, não havendo mais nenhuma prova a ser deferida, determino que sejam apresentadas as razões finais no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Luís, 23 de maio de 2007. (Ass) KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 16669/2005 AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ALTIVO MÁXIMO NASCIMENTO CAMPOS. EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar ALTIVO MÁXIMO NASCIMENTO CAMPOS, brasileiro, solteiro, fiscal de transito, residente na Rua Ribeiro, casa 11, Conjunto Manoel Beckman, Bequimão, nesta cidade, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 23 de MAIO de 2007 KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 13520/2001 Ação: EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: ADRIANO DE JESUS SILVA SOUSA. EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar ADRIANO DE JESUS SILVA SOUSA, brasileiro, nascido em São Luís – MA aos dois dias do mês de julho do ano de 1971 (02/07/1971), filho de ADRIANO DOS SANTOS SOUSA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, Processo nº. 13520/2001. PRAZO: vinte dias (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 23 de MAIO de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 13520/2001 Ação: EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: ADRIANO DE JESUS SILVA SOUSA. EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar ROSIMAR DE MARIA SILVA SOUSA, brasileira, nascido em São Luís – MA aos oito dias do mês de maio do ano de 1982 (08/05/1982), filho de ADRIANO DOS SANTOS SOUSA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, Processo nº. 13520/2001. PRAZO: vinte dias (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 23 de MAIO de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 91 COMARCAS DO INTERIOR BACABAL COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 514/01, proposta por ODETE FEITOSA VIANA em favor de FRANCISCO COELHO SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco Coelho Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso III do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 674/01, proposta por MARIA DE LOURDES MARQUES FONSECA, em favor de ODETE MARQUES DA FONSECA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Odete Marques da Fonseca, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso III do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu__________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 681/01, proposta por IZAURA SANTANA DE SOUZA em favor de MARIA ROSA SANTANA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Rosa Santana, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código 92 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 485/01, proposta por ANA MARIA RODRIGUES LIMA em favor de MARIANA RODRIGUES DE LIMA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Mariana Rodrigues de Lima, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição,proc. nº 357/01 , proposta por ROSA DA SILVA GOMES, em favor de VALCILENE RIBEIRO BRANDÃO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Valcilene Ribeiro Brandão, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 367/01, proposta por D.O. PODER JUDICIÁRIO RAIMUNDA NONATA CORRÊA COSTA, em favor de EDILENA DE PAIVA COSTA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Edilena de Paiva Costa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, §3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 606/01, proposta por CLEUDIMAR DA CONCEIÇÃO ALVES, em favor de MANOEL DA CONCEIÇÃO ALVES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Manoel da Conceição Alves, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 397/01, proposta por JOÃO DE DEUS HONORATO DA SILVA, em favor de MARIA FRANCISCA DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Francisca da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso III do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA D.O. PODER JUDICIÁRIO DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 325/01, proposta por ANA CLÉA DO NASCIMENTO NUNES, em favor de ROBERVAL VIANA NUNES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Roberval Viana Nunes, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 1403/05, proposta por FERNANDA DE MOURA SILVA, em favor de JAIR DE MOURA SILVA, foi decretada a interdição deste , conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Jair de Moura Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 82/04, proposta por ANTONIO SILVA BEZERRA, em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria da Conceição Bezerra, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775,§ 1º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 93 SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 1138/05, proposta por COSME RIBEIRO DE SOUSA, em favor de ROZÂNGELA DE SOUSA PEREIRA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Rozângela de Sousa Pereira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 159/05, proposta por ROSIMEIRE ALVES OLIVEIRA, em favor de RAIMUNDO ALVES OLIVEIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Raimundo Alves Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 578/06, proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA, em favor de ROSEANA OLIVEIRA DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Roseana Oliveira da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal- 94 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 MA, aos 30 dias do mês de novembro do ano dois mil e sete (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 576/06, proposta por MARIA EDILEUZA ALVES DO NASCIMENTO, em favor de CLÁUDIO ADÃO SOUSA DA ROCHA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Cláudio Adão Sousa da Rocha, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 329/02 , proposta por MARIA GESSI SOUSA SILVA, em favor de MANOEL SOUSA SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Manoel Sousa Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 309/01, proposta por JOELMA SÁ MOURA, em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SÁ, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria da Conceição Silva Sá, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II D.O. PODER JUDICIÁRIO do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 379/01, proposta por ANTONIA DE SOUSA SOARES, em favor de ELISÂNGELA DE SOUSA SOARES, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Elisângela de Sousa Soares, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 343/01, proposta por MARIA CÁSSIA SANTOS DE SOUSA em favor de IZAAC PEREIRA DOS SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Izaac Pereira dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 268/01, proposta por INALDO D.O. PODER JUDICIÁRIO DA SILVA MORAIS, em favor de MARIA NAZARÉ ARAÚJO MORAIS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Nazaré Araújo Morais, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeiolhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por §03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 332/01, proposta por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO BATISTA, em favor de ANTONIA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonia Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 301/01, proposta por FRANCISCO JOSÉ FERREIRA, em favor de SABINA TEIXEIRA DA SILVA FERREIRA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Sabina Teixeira da Silva Ferreira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 95 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 392/01, proposta por FRANCISCA MIRANDA MORAIS, em favor de LUIS DA CONCEIÇÃO DE MIRANDA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Luis da Conceição de Miranda, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 381/01, proposta por JOSÉ SILVA TRAJANO, em favor de CLÁUDIA TRAJANO SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Cláudia Trajano Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 350/01, proposta por RAIMUNDO NONATO DA COSTA SANTOS, em favor de MARIA JOSINO NASCIMENTO FILHA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Josino Nascimento Filha, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA 96 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 406/01, proposta por MARIA SOUZA DE OLIVEIRA, em favor de MANOEL SOUZA DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Manoel Souza de Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 366/01, proposta por RAIMUNDA ALVES PEREIRA, em favor de EDNA SARAIVA FRAZÃO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Edna Saraiva Frazão, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 382/01, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, em favor de FRANCISCO CÂNDIDO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco Cândido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de D.O. PODER JUDICIÁRIO novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 347/01, proposta por ANTONIA LOPES DE OLIVEIRA, em favor de MARIA ESTER PEREIRA DOS SANTOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Ester Pereira dos Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 352/01, proposta por MARIA ANDRADE, em favor de LUIS DE AZEVEDO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Luis de Azevedo, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu__________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 412/01, proposta por MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS, em favor de SEVERO EVARISTO DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Severo Evaristo de Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso III do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar D.O. PODER JUDICIÁRIO compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 410/01, proposta por ELIANE NEIRES MENDES DOS SANTOS, em favor de WILSON FERREIRA SIMÃO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Wilson Ferreira Simão, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 371/01, proposta por BENEDITO ALEXANDRE MOURA, em favor de FRANCISCA SOUSA DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisca Sousa da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 367/01, proposta por MARINALVA FERREIRA DA CRUZ, em favor de JOSIMAR DA CRUZ PALHANO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 97 cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Josimar da Cruz Palhano, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 675/01, proposta por MARIA HELENA BRITO MELO, em favor de MARIA DO SOCORRO LIMA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria do Socorro Lima, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 372/01, proposta por ISIDORIO PEREIRA DIAS, em favor de MARIA ANTONIA PAULA DIAS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Antonia Paula Dias, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeiolhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. 98 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 349/01, proposta por ANTONIO MARINHO SILVA ARAÚJO, em favor de AGENOR DA SILVA ARAÚJO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Agenor da Silva Araújo, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 364/01, proposta por FRANCISCA INÁCIO BEZERRA, em favor de JOSÉ INÁCIO BEZERRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Inácio Bezerra, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 248/01, proposta por MARIA DE LOURDES CHAVES, em favor de MARIA JOSÉ CHAVES SOUSA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria José Chaves Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 333/01, proposta por LÊDA MARIA DE ARAÚJO, em favor de MARIA CHAVES ARAÚJO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Chaves Araújo, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 354/01, proposta por FRANCISCO OLIVEIRA LIMA, em favor de MARIA JOSÉ LIMA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria José Lima, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 374/01, proposta por GILBERTO RIBEIRO E SILVA, em favor de MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO TEODORO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria das Graças Araújo Teodoro, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) D.O. PODER JUDICIÁRIO dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 360/01, proposta por LUIZA DE JESUS NASCIMENTO, em favor de RAIMUNDA DOS SANTOS ARAÚJO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Raimunda dos Santos Araújo, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 30 dias do mês de abril do ano dois mil e sete (2007). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 38/02, proposta por ANA MARIA GOMES PEREIRA, em favor de SANTHIAGO JOSÉ PEREIRA NUNEZ, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Santhiago José Pereira Nunez, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 285/02, proposta por MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco das Chagas Sousa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 99 nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 221/02, proposta por FRANCISCO BARROSO DA SILVA, em favor de IZABEL BARROSO DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Izabel Barroso da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeiolhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 143/02, proposta por JOSÉ RIBAMAR COSTA DA SILVA, em favor de MARIA RITA DE MORAES, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Rita de Moraes, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeiolhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 385/02, proposta por RAQUEL TRINDADE SOBRAL PASSOS, em favor de ANTONIO BENIFRAN DE 100 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 SOUSA PASSOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Benifran de Sousa Passos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Remoção de Curador, proc. nº 275/02, proposta por OSVALDO PIRES FERREIRA NETO, em favor de MACIEL DA CONCEIÇÃO FIRMINO “Atenta à exposição do autor e aos documentos que a instruíram, dando conta de que o curador do interditando não tem condições de exercer o cargo, face a sua idade avançada, DEFIRO o pedido suspendendo de suas funções de curador o Sr. JOSÉ FIRMINO, e nomeio como substituto o Sr. OSVALDO PIRES FERREIRA NETO, como curador do interditando MACIEL DA CONCEIÇÃO FIRMINO, e o faço com supedâneo no artigo 1.197 do CPC. O curador nomeado deverá ser intimado a prestar o compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei”. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 247/02, proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, em favor de REGINA MELO LEANDRO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Regina Melo Leandro, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 423/02, proposta por JOELMA COSTA VIEIRA, em favor de JOEL COSTA VIEIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Joel Costa Vieira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 25/02, proposta por ALZIRA GOIANO DA SILVA, em favor de MANOEL GOIANO DA SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Manoel Goiano da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 331/02, proposta por MARIA JOSÉ OLIVEIRA VALE, em favor de IRANEIDE OLIVEIRA DE SOUSA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Iraneide Oliveira de Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) D.O. PODER JUDICIÁRIO dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 386/02, proposta por FRANCISCO CESAR OLIVEIRA PINHEIRO, em favor de MARIA DELCIA COUTINHO MENEZES, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Delcia Coutinho Menezes, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu__________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 420/02, proposta por EDILENE ALVES DA SILVA, em favor de EDIDES VENTURA DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Edides Ventura da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARAL EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 419/02, proposta por ANTONIO GAIOSO DE MELO, em favor de MARIANA GAIOSO DE MELO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Mariana Gaioso de Melo, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 101 nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 121/02, proposta por MARIA RAIMUNDA RODRIGUES MORAES, em favor de RUIVANETE RODRIGUES MORAES, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Ruivanete Rodrigues Moraes, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 333/02, proposta por ATALIBA ALVES DOS SANTOS, em favor de IRINALDO DE ALMEIDA DOS SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Irinaldo de Almeida dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 161/02, proposta por BERNARDO ALVES SAMPAIO, em favor de MARIA JÚLIA DE MOURA, 102 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Júlia de Moura, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 320/02, proposta por HENRIQUE FERREIRA VIANA, em favor de RAIMUNDO NONATO GOMES SILVEIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Raimundo Nonato Gomes Silveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 293/02, proposta por ANTONIO DAS CHAGAS CARLOS DE SOUSA, em favor de MARIA DOS SANTOS CARLOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria dos Santos Carlos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 418/02, proposta por MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA, em favor de KLEBERTH SOUSA SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Kleberth Sousa Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 145/02, proposta por RAIMUNDA LIMA DE MELO, em favor de FRANCISCO MELO DO NASCIMENTO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco Melo do Nascimento, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 433/02, proposta por MARINA GOMES, em favor de NEUZA SANTOS DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Neuza Santos de Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 353/02, proposta por ANTONIA LOPES DE SOUSA, em favor de ALMIR LOPES DE SOUSA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Almir Lopes de Sousa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 292/02, proposta por MARCELO SANTOS COUTO, em favor de MÁRCIO GREYCH SANTOS COUTO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Márcio Greych Santos Couto, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 112/02, proposta por JOSÉ DOS SANTOS, em favor de MARLY DOS SANTOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Marly dos Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de no- QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 103 vembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 291/02, proposta por SÔNIA MARIA LAGO PINTO, em favor de MARIA CÉLIA LAGO PINTO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Célia Lago Pinto, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 230/02, proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, em favor de ALDERINA DOS SANTOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Alderina dos Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 89/02, proposta por RAIMUNDA PESSOA ROCHA, em favor de TEREZINHA DE JESUS ROCHA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Terezinha de Jesus Rocha, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 1º do Código Civil, nomeio- 104 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 596/01, proposta por MARIA MARY MARTINS SOUSA, em favor de LOUSIANE MARTINS SOUSA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Lousiane Martins Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 284/02, proposta por MARLENE DAS MERCÊS MUNIZ, em favor de MARIA DAS MERCÊS DOS SANTOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria das Mercês dos Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 321/02, proposta por ANTONIA EUFRÁSIA DA SILVA, em favor de LUZENIR DA CONCEIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO COLACIO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Luzenir da Conceição Colacio, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 368/02, proposta por JOICIANE FRAZÃO SOUSA, em favor de MARIA DE LOURDES FRAZÃO SOUSA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria de Lourdes Frazão Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 440/02 , proposta por RITA ELIENE BRANDÃO PESSOA, em favor de ADRIANA BRANDÃO PESSOA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Adriana Brandão Pessoa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 313/01, proposta por VALDEVINA MARIA FRANÇA DA CRUZ, em favor de JOSÉ DA CONCEIÇÃO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José da Conceição, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 08(oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 763/05, proposta por RAIMUNDO BORGES DA SILVA, em favor de JOSÉ RONALDO BORGES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Ronaldo Borges, declarando- absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeiolhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 30 dias do mês de abril do ano dois mil e sete (2007). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ªVARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 261/02, proposta por FRANCILENE ROCHA DOS ANJOS, em favor de JEOVÁ MENEZES DA ROCHA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Jeová Menezes da Rocha , declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em cinco dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu____________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ªVARA COMARCA DE BACABAL-MA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 105 CANTANHEDE COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito desta Comarca de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da Ação de Interdição n.º237/05, com expediente na Secretaria Judicial, requerido por MARIA FRANCISCA MENDES, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte: INTERDITADO: MARIA DO NASCIMENTO MENDES, brasileira, solteira, nascida aos 25 de dezembro de 1970, com 36 anos de idade, filho de Maria José Mendes, residente e domiciliada no Povoado Viúva, na Cidade de Cantanhede - MA. CURADORA: MARIA FRANCISCA MENDES, brasileira, lavradeira, residente e domiciliada no Povoado Viúva, na Cidade de Cantanhede - MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doença mental de caráter irreversível LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situada à Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 23 dias do mês de abril de 2007. Eu, ___________________________Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito desta Comarca de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da Ação de Interdição n.º 102/05, com expediente na Secretaria Judicial, requerido por MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte: INTERDITADAO: RAIMUNDO PAULO FURTADO, brasileiro, solteiro, nascida aos 19 de dezembro de 1961, com 45 anos de idade, filho de José Paulo Furtado e de Vitória Maria Soares da Conceição, residente e domiciliado na Rua Magno Bacelar, n.º405, Bairro da Torres, na Cidade de Pirapemas - MA. CURADORA: MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADA, brasileira, lavradeira, residente e domiciliada na Rua Magno Bacelar, n.º405, Bairro da Torres, na Cidade de Pirapemas - MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doença mental de caráter irreversível LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situada à Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 23 dias do mês de abril de 2007. Eu, ___________________________Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito desta Comarca de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da Ação de Interdição n.º153/06, com expediente na Secretaria Judicial, requerido por CANDIDA CORREA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte: INTERDITADO: FÁBIO JÚNIOR CORREIA, brasileiro, solteiro, nascida aos 02 de junho de 1983, com 23 anos de idade, filho de Candida Correa, residente e domiciliado na Rua 1º de maio, s/n, Centro, na Cidade de Cantanhede - MA. CURADORA: CANDIDA CORREA, brasileira, solteira, lavradeira, residente e domiciliada na Rua 1º de maio, s/n, Centro, na Cidade de Cantanhede - MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doença mental de caráter irreversível. 106 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situada à Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 23 dias do mês de abril de 2007. Eu, ________Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito DOM PEDRO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 2820064, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE ANTONIO FEITOSA DE OLIVEIRA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 27.03.2007; INTERDITA: ANTONIO FEITOSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, filho de João de Deus Ribeiro de Oliveira e de Telma Feitosa de Oliveira, residente e domiciliado no Povoado Santa Vitória, Dom Pedro/ MA; CURADOR: LINDINALVA FEITOSA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada no Povoado Santa Vitória, Dom Pedro/ MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia CID 2950 LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui Mesquita, s/n.º, nesta Cidade. Dom Pedro, 27 de março de 2007. JOSEMILTON SILVA BARROS JUÍZ DE DIREITO COMARCA DE DOM PEDRO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES/MA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROC. N.º 450/2005, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE JOSEFA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO ABAIXO INDICADA, CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 27.03.2007; INTERDITA: JOSEFA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, brasileira, solteira, filha de Raimundo Gonçalves de Sousa e de Maria Raimunda da Conceição, residente e domiciliada no Povoado Centro do Primo, Dom Pedro/ MA; CURADOR:JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Centro do Primo, Dom Pedro/ MA; CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Esquizofrenia CID F20 LIMITES DA CURATELA: Interdição plena; SEDE DO JUÍZO: Fórum José Ribamar Fiquene, situado à rua Eng. Rui Mesquita, s/n.º, nesta Cidade. Dom Pedro, 30 de março de 2007. JOSEMILTON SILVA BARROS JUÍZ DE DIREITO PEDREIRAS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA C. DE PEDREIRAS/MA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... D.O. PODER JUDICIÁRIO AÇÃO: Interdição PROCESSO n°. 110.2001 Requerente: João Pereira Coutinho Requerida: Maria de Nazaré Coutinho CONCLUSÃO DA SENTENÇA de fls. 48,49. “Vistos, etc... Desta forma, decreto a INTERDIÇÃO de Maria Salomé Coutinho, devidamente qualificada nos autos e nomeio-lhe curador João Pereira Coutinho, sob o compromisso a ser prestado em cinco dias, nos molde do art. 1186 do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais, onde se acha lavrado o assento do interditando e publique-se editais na forma do art. 1186 do citado Código. Isento de Custas. P. R. I. Pedreiras, 28 de setembro de 2006 (ass) Maria Eunice do Nascimento Serra, Juíza de Direito da 3ª Vara”.E para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente edital em 03 (três) vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial da 3ª Vara, aos 09(nove) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, _____________, (Vera Lúcia Araújo Santana de Moraes), Secretária Judicial, subscrevi. Maria Eunice do Nascimento Serra Juíza de Direito da 3ª Vara PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 1892001 com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Maria Pereira da Costa, foi substituída a curatela da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITO: AILTON PEREIEA DA COSTA, brasileiro, solteiro, nascido aos 08 de dezembro de 1978, filho de Raimundo Rufino da Costa e Maria Pereira da Costa, residente e domiciliado na Rua Raimundo França, 80, nesta cidade. CURADORA: ZILMA LIMA PEREIRA, brasileira, maranhense, casada, portadora do RG n.º 19014972001-5 SSP/MA, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 9552005, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Maria do Socorro CArvalho Almeida, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITO: ADELMO NUNES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, nascido aos 25 de junho de 1960, filho de José Nunes de Almeida e Raimunda Rodrigues Nunes, residente na Rua Luis Rocha, n.º 15, bairro Paulo Falcão, nesta cidade. CURADORA: MARIA DO SOCORRO CARVALHO ALMEIDA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG n.º 003394592-6, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. D.O. PODER JUDICIÁRIO LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 5432005, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Vera Lucia Lima, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITO: FRANCISCO EUDES DE LIMA, brasileiro, solteiro, nascido aos 16 de dezembro de 1982 em Fortaleza-CE., filho de Francisco Pastora Lima e Maria Nilza de Lima, residente na Travessa 04, 660, bairro de Fátima, nesta cidade. CURADORA: VERA LUCIA LIMA, brasileira, solteira, domestica, portadora do RG n.º 119747399-5 SSP/MA, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 6342006, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por José dos Reis Lira Alcântara, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITA: JENECIR MARTINS DE SOUZA, brasileira, solteira, nascida aos 19 de fevereiro de 1979., filho de José Martins do Nascimento e Josefa Cobertina de Souza, residente na Rua Glória, s/n, Centro, Joselândia-MA. CURADOR: JOSÉ DOS REIS LIRA ALCANTARA, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG n.º 16590392001-4 SSP/MA, residente e domiciliado no mesmo endereço do interditando. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 107 Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 7722005, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Maria José da Conceição Santos, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITO: FRANCISCO ALVES DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, nascido aos 23 de maio de 1961, filho de Ana Maria da Conceição, residente na Rua Mateus Gomes, 154, Centro, Joselândia-MA. CURADORA: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS, brasileira, solteira, do lar, nascida aos 04 de julho de 1971, filha de Ana Maria da Conceição, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 4282005, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Lucélia Maria Pereira de Oliveira, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITO: LUCIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido aos 22 de abril de 1964, filho de Lourival Pereira de Oliveira e Quitéria Maria da Conceição Oliveira, residente e domiciliado na Travessa Pedro Segundo, 48, Centro, nesta cidade. CURADORA: LUCELIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, nascida aos 01 de junho de 1977, filha de Lourival Pereira de Oliveira e Quitéria Maria da Conceição Oliveira, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 2272006, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Roseana Lima Ribeiro, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITO: MAXWELL LIMA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, nascido aos 25 de setembro de 1986, filho de Francisco das Chagas Ribeiro e Roseane Lima Ribeiro, residente na Rua Raimundo Felix, 467, Centro, nesta cidade. CURADORA: ROSEANE LIMA RIBEIRO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG n.º 029350072005, SSP/MA., residente e domiciliado no mesmo endereço do interditando. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. 108 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Processo n.º 3962007 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Silvia Maria Araújo de Sousa Requerido: Francisco Martins de Sousa. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE DIAS). A DOUTORA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.CITAÇÃO DE: Francisco Martins de Sousa, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação acima referida. ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 04 de maio de 2007. Eu, ____________Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 7752005, com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Maria Felix Dourado Lima, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITO: ANTONIO RAUDIRAN DOURADO LIMA, brasileiro, solteiro, nascido aos 02 de abril de 1982, filho de Raimundo Fernandes de Lima e Maria Felix Dourado Lima, residente e domiciliado na Avenida Tancredo neves, 852, Vila Militar, nesta cidade. CURADORA: MARIA FELIX DOURADO LIMA, brasileira, casada, lavradeira, portadora do RG n.º 23985622003-0, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 2132003 com expediente D.O. PODER JUDICIÁRIO na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Marluci de Jesus Lima, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITO: FRANCISCA DE JESUS DE LIMA, brasileira, solteira, nascida aos 11 de agosto de 1980, filha de Manoel Francisco de Lima e Maria Sivirina de Jesus Lima, residente e domiciliada no Povoado Crioli do Joveniano, nesta cidade. CURADORA: MARLUCI DE JESUS DE LIMA, brasileira, solteira, lavradeira, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SEXRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 1642004 com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Elisangela da Silva Rodrigues, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITO: ELTON DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, nascido aos 25 de dezembro de 1980, filho de Antonio da Silva Rodrigues e Carmosina da Silva Rodrigues, nesta cidade. CURADORA: ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES, brasileira, solteira, do lar, portadora do CIC n.º 883.276.043-68, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SEXRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 7102006 com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Odineia Craveiro Costa, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITO: TARCISO GOMES DA COSTA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, nascido aos 23 de maio de 1981, filho de Tarciso Gomes Costa e Maria Conceição Craveiro Costa, residente e domiciliado na Rua Piauí, s/ n, bairro Santa Maria, nesta cidade. CURADORA: ODINEIA CRAVEIRO COSTA, brasileira, casada, lavradeira, portadora do RG. n.º 21182532002-7, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação Substituição de Curador _ Processo n.º 1772006 com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Sebastião Clemente Pereira, foi substituída a curadora Raimunda Rosa da Conceição Pereira da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITO: GONÇALO DA CONCEIÇÃO PEERIRA, brasileiro, solteiro, nascido aos 14 de janeiro de 1972, filho de Cícero Clemente Pereira e Hermina Rosa da Conceição, residente e domiciliado na Travessa Gonçalves Dias, 08, nesta cidade. CURADOR: SEBASTIÃO CLEMENTE PEREIRA, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG. n.º 165823720017 SSP/MA, residente e domiciliado no mesmo endereço do interditando. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 2042004 com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Sheila Alves de Sousa, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITO: SHIRLEY ALVES BARBOSA, brasileira, casada, nascida aos 15 de setembro de 1972, filha de José Alves Barbosa e Maria do Socorro Barbosa, residente e domiciliada na Rua José Neto, s/n, Crioli do Joveniano, neste município. CURADORA: SHEILA ALVES DE SOUSA, brasileira, auxiliar adiminstrativa, portadora do RG. n.º 937212194-2 SSP/MA, residente e domiciliada no mesmo endereço da interditanda. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 5402005 com expediente na Secretaria Judicial da 2ª Vara, requerida por Sebastião Cle- QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 109 mente Pereira, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). INTERDITA: ELZA LAURA RAMOS SILVA, brasileira, casada, nascida aos 18 de novembro de 1973, filha de Sebastião Martins Ramos e Lidia de Lima Ramos, residente e domiciliada na Rua Adauto Cruz, 96, Centro, nesta cidade. CURADORA: LÍDIA DE LIMA RAMOS, brasileira, casada, lavradeira, portadora do RG. n.º 7455093-4 SSP/MA, residente e domiciliado no mesmo endereço da interditanda. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 07 de maio de 2007. Eu, _____________________, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara TIMON Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1669/2006 Autora: MARIA DA SILVA ARAÚJO DE SOUSA Requerida: ROSA MARIA DE ARAUJO RIOS Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de ROSA MARIA DE ARAUJO RIOS, brasileira, casada, nascida em 05/12/1975, RG nº. 117.893.2998/SSP-MA, natural de Teresina-PI, filha de Lauro Ferreira Cazuza e Maria da Silva Araújo Cazuza, residente na Rua 07, nº. 162, bairro Parque São Francisco II, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua mãe, a Sra. MARIA DA SILVA ARAÚJO DE SOUSA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 13 de março de 2.007. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara TUNTUM COMARCA DE TUNTUM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC. TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 1692006, em que é requerente o MPE e requerida MARLY TEIXEIRA DE SOUSA foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: MARLY TEIXEIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, natural de Tuntum-MA, filha de Agamenon Barbosa Teixeira e Antonia Soares de Sousa, com 38 anos de idade, nascida em 10/03/1968, residente na Rua Eugênio Barros, nº 206, Centro, Tuntum-MA. CURADOR: JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, filho de Agamenon Barbosa Teixeira e Antonia Soares, natural de Tuntum- 110 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO MA, nascido em 19/07/1964, residente na Rua Eugênio Barros, nº 206, aplicados exclusivamente na mantença do interditado, observando-se o Centro, Tuntum-MA. art. 919, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições CAUSA DA INTERDIÇÃO: SURDO-MUDEZ, NEURO SENSORIAL acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 e 1188, ambos do Código PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo proce- de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente dente o pedido formulado na exordial, pelo que DECRETO A INTERDI- no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por ÇÃO de MARLY TEIXEIRA DE SOUSA, por ser relativamente incapaz três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o Curador para compro- para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, vez não ter recebido misso. Sem custas, nem honorários advocatícios. P.R.I. Tuntum, 28 de educação adequada e permanecer isolada, ressentindo-se de um desenvol- março de 2007. (ass) Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juiza de Direito vimento mental completo, na forma do art. 4º, II, e art. 1.676, inciso II da Comarca de Tuntum-MA. todos do Código Civil. Nos termos do art. 1775, § 1º, também do Código Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 12 de abril de Civil, nomeio-lhe curador o seu irmão, o Sr. JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA, 2007. Eu, ________________,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira), sob compromisso, restando destacado que ele não poderá, por qualquer Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi. modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Os valores recebidos Titular da Comarca da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na mantença da interditada, observando-se o art. 919, do CPC. Lavre-se o COMARCA DE TUNTUM Termo de Curatela, constando as restrições acima. Em obediência ao SECRETARIA JUDICIAL DE VARA disposto no art. 1184 e 1188, ambos do Código de Processo Civil e no art. EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publi- A DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, MMª JUÍZA DE DI- que-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com inter- REITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E valo de dez dias. Intime-se o Curador para compromisso. Sem custas, NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC. nem honorários advocatícios. P.R.I. Tuntum, 28 de março de 2007. TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 2562006, em que é (ass) Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juiza de Direito da Comarca de requerente MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO e requerido FRANCISCO Tuntum-MA. XAVIER RIBEIRO, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 12 de abril de constante da respectiva sentença seguinte: 2007. Eu, ________________,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira), INTERDITO: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO, brasileiro, solteiro, na- Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi. tural de São Domingos do Maranhão, filho de João Clima Ribeiro e Sabina Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO Titular da Comarca Ramalho Ribeiro, nascido em 20/05/1961, residente no Povoado Maribondo, s/nº, Zona Rural, Santa Filomena-MA. CURADORA: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO, brasileira, conviven- COMARCA DE TUNTUM do maritalmente, lavradeira, SECRETARIA JUDICIAL DE VARA Ramalho Ribeiro, natural de São Domingos do Maranhão-MA, nascida EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO em 06/08/1966, residente no Povoado Maribondo, s/nº, Zona Rural, A DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, MMª JUÍZA DE DI- Santa Filomena-MA. REITO DESTA COMARCA DE TUNTUM – MA, POR TÍTULO E CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL NOMEAÇÃO LEGAL, NA FORMA DA LEI, ETC. PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante ao exposto, e de acordo TORNA PÚBLICO que na Ação de Interdição nº 4392006, em que é com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na exordial, requerente IANETE ALVES SANTOS e requerido NATAL FERREIRA pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCO XAVIER RIBEI- DA SILVA NETO, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, RO, por ser absolutamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da constante da respectiva sentença seguinte: vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Nos termos do art. INTERDITO: NATAL FERREIRA DA SILVA NETO, brasileiro, soltei- 1775, § 1º, também do Código Civil, nomeio-lhe curadora a sua irmã, a ro, natural de Santa Filomena-MA, filho de Raimundo Leandro da Silva e Sra. MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO, sob compromisso, restando desta- Genete Ferreira da Silva, nascido em 29/01/1984, residente na Santa cado que ela não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens mó- Filomena-MA. veis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado, sem CURADORA: IANETE ALVES SANTOS, brasileira, casada, lavradeira, autorização judicial. Os valores recebidos da entidade previdenciária deve- filha de Janete Pereira Alves, natural de Santa Filomena-MA, nascida rão ser aplicados exclusivamente na mantença do interditado, observan- em 15/11/1962, residente na Rua Expedito Gomes, s/º, Centro, Santa do-se o art. 919, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as Filomena-MA. restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 1184 e 1188, ambos CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10 Q 90 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante ao exposto, e de acordo o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na exordial, oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o Curador para pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de NATAL FERREIRA DA SILVA compromisso. Sem custas, nem honorários advocatícios. P.R.I. Tuntum, NETO, por ser absolutamente incapaz para exercer, pessoalmente, os 28 de março de 2007. (ass) Drª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro – Juiza de atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Nos termos do Direito da Comarca de Tuntum-MA. art. 1775, § 1º, também do Código Civil, nomeio-lhe curadora a sua irmã, Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 12 de abril de a Sra. IANETE ALVES SANTOS, sob compromisso, restando destacado 2007. Eu, ________________,(Alvanete N. do Nascimento Teixeira), que ela não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi. filha de João Clima Ribeiro e Sabina imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado, sem autori- Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO zação judicial. Os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser Titular da Comarca D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G. P. Nº 103/07 São Luís, 28 de maio de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o teor do Ofício n° 777 de 16/05/ 2007, originário da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, RESOLVE Nomear o Senhor CELSO ANTÔNIO BOTÃO CARVALHO JÚNIOR, Técnico Judiciário - Área Administrativa, A-02, do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, para exercer o cargo comissionado CJ-03 de Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, criado pela Lei n° 7.471 de 30 de abril de 1986. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 114 REALIZADA NO DIA 17 DE MAIO DE 2007 Às quinze horas e vinte e oito minutos do dia dezessete do mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0139-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: CARLOS SANTOS PEREIRA & CIA. LTDA. (DIAGRAMA INFORMÁTICA) 5955-U/MA: CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS LITISCONSORTE: LUDMILLA LAMAR SCHALCHER AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0140-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO LITISCONSORTE: GIORDANO BRUNO SILVA DUARTE AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS IMPETRANTE: CARLOS SANTOS PEREIRA & CIA. LTDA. (DIAGRAMA INFORMÁTICA) 5955-U/MA: CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Exercício da Presidência ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Motivo: Licença NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 114/ 2007 realizada em dezessete de maio de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice Presidente QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 111 ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 115 REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2007 Às nove horas e quinze minutos do dia dezoito do mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0783-2002-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DOMINGOS ARTUR EVERTON DE SANTANA 4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1588-2006-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: RAIMUNDA PEREIRA DE FRANÇA 3016-U/MA: MANOEL CARNEIRO SILVA RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA 6376-U/MA: THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1018-2006-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: ANTÔNIA DA SILVA 3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1000-2006-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECORRIDO: ANTÔNIO FERNANDES CAMPOS FILHO 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: FRIGORÍFICO AÇAILÂNDIA LTDA 4657-U/PI: ANTÔNIO BORGES NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1443-2006-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JÚLIO CEZAR PEREIRA CAMPOS 5333-U/MA: MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUSA RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA. 2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1966-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 5911-U/MA: LINIETH PEREIRA ALVES RECORRIDO: JANETE GUTERRES BARBOSA 4086-U/MA: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO 112 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0784-2002-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0834-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RECORRENTE: LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA. 6257-U/CE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1198-2005-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RECORRENTE: LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA. 6257-U/CE: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0215-2006-006-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS RECORRIDO: CLEOCIDÔNIO DA SILVA LOPES 5969-A/MA: DIÓGENES MEIRELES MELO RECORRIDO: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS DE SÃO BERNARDO - DITASB DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0776-2002-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1771-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCA NASCIMENTO DIAS 5816-U/SP: THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA AGRAVADO: ROBSON ALMEIDA COELHO E OUTRO 6925-U/MA: MARGARIDA R. DE OLIVEIRA NETA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0459-2004-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARIA AURISTELA BALDEZ DAS CHAGAS 3682-U/MA: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1397-2006-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA COSTA SERRA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0583-2006-014-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRIDO: AMILCAR DE SOUSA E SILVA FILHO 16454-U/DF: FRANCISCO COELHO FONTES RECORRENTE: INSTITUTO DE AGRONEGÓCIO DO MARANHÃO INAGRO 6610-U/MA: ROGÉRIO COELHO ROCHA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1701-2006-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: HÉRCULES ANTÔNIO MALHEIROS NUNES 4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S. A. 4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-4084-2005-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOSÉ ROCHA SILVA (ESPÓLIO DE) 4858-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA RECORRENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. 431-U/MA: PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0129-2007-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: RÁDIO E TV UNIÃO LTDA. 4735-U/MA: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS RECORRIDO: WALKÍRIA FERRAZ DANTAS MORAES CAVALCANTE 5343-U/MA: RENATA CALDAS BARRETO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1130-2005-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA 7386-U/MA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: JOSÉ MENDES DA SILVA 6867-U/PI: PAULO DE JESUS PESSOA SOARES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0174-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: CARMOZINA MARTINS GOMES 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0157-2006-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: LUZIA FIGUEIREDO 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1880-2001-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ORLANDO DE JESUS SOUSA 3042-U/MA: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO EMBARGADO: ALCOA ALUMÍNIO S.A. E BILLITON METAIS S.A. 296-U/MA: KLEBER MOREIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0411-2006-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: KEYLA PASSOS DA SILVA 2598-U/PI: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0656-2005-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA EMBARGANTE: GUSA NORDESTE S/A 4405-U/SE: JOEL DANTAS DOS SANTOS EMBARGADO: ELÍSIO VICENTE DOS SANTOS 2688-U/MA: HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0839-2004-003-16-85-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. 13058-A/CE: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES EMBARGADO: DEOLINDO SOARES PEREIRA 3013-U/MA: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1122-2005-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 113 EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA 7386-U/MA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: GILSON DA SILVA VIANA 6867-U/PI: PAULO DE JESUS PESSOA SOARES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0399-2006-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: MARIA GORETH DE SOUZA 2598-U/PI: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-2054-2003-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: FRANCISCO BORBOREMA SARAH 5074-U/MA: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS EMBARGANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORA] TRT-1788-2004-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: PRONTOCLÍNICA VETERINÁRIA LTDA. 596-U/MA: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO EMBARGADO: GUTEMBERG LUIS TINOCO SOUZA 2831-U/MA: JORGE LUIS TINOCO SOUZA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRVS] TRT-3747-2005-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA EMBARGADO: ROSÂNGELA CHAGAS VIEIRA DA SILVA 6774-U/MA: MICHAELA DOS SANTOS REIS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Exercício da Presidência ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 00459-2004-001-16-00-4 REXOFRV ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE Processo: 01771-2005-012-16-00-0 AP LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 01397-2006-005-16-00-5 RO 114 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 ALCEBÍADES TAVARES DANTAS SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Vice Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 116 REALIZADA NO DIA 22 DE MAIO DE 2007 Às oito horas e quarenta e um minutos do dia vinte e dois do mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1745-2006-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA IRES ALMEIDA SOUSA 6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETICIA SILVA FREITAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0959-2006-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE: EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. 4578-U/MT: EDWARD PEREIRA DE LACERDA RECORRIDO: LINDOMAR DE SOUSA BARROS 6563-A/MA: HERBETH MENDES JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0642-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: COBRAÇO SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA. 2787-U/MA: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRENTE: MANOEL DE JESUS DE ARAÚJO COSTA 6926-U/MA: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECORRIDO: ALCOA ALUMÍNIO S.A. E BILLITON METAIS S.A. 6026-U/MA: BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1743-2006-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETICIA SILVA FREITAS RECORRENTE: JOSÉ ANABERGUA PAIVA AROUCHA 6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1801-2006-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOSÉ NILTON ERICEIRA BATALHA 3691-U/MA: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS RECORRENTE: FRANKLEBSON CONCEIÇÃO SÁ 3245-U/MA: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0612-1989-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ITAL - IMPLEMENTOS E TRATORES ANFÍBIOS S.A. 676-U/MA: JULIA MARIA CASTRO TESTI AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO LUÍS 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-2538-2005-016-16-01-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: ROLZE DE LUCENA ROBSON 4402-U/SP: MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA AGRAVANTE: ABS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - ME 8530-U/CE: MARISLEY PEREIRA BRITO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1868-2005-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: ANA LÚCIA SANTOS DA SILVA. 596-U/MA: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO AGRAVANTE: ANTÔNIO ANGLADA CASANOVAS 1954-U/MA: POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0141-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - REDE SARAH DE HOSPITAIS DO APARELHO LOCOMOTOR 4870-U/MA: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA LITISCONSORTE: ROSA DE LIMA SILVA AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido) Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0008-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Exercício da Presidência KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Viagem a Trabalho ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 00008-2007-000-16-00-3 AP MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) D.O. PODER JUDICIÁRIO Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 116/ 2007 realizada em vinte e dois de maio de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 117 REALIZADA NO DIA 23 DE MAIO DE 2007 Às nove horas e quarenta e quatro minutos do dia vinte e três do mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1050-2005-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: BERNARDO LIMA DOS SANTOS 6800-U/MA: GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RECORRENTE: KASERGE SERVIÇOS GERAIS LTDA. 4735-U/MA: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD 5881-U/MA: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0946-2006-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: GUSA NORDESTE S.A. 4397-U/DF: JONAS TAVARES DIAS RECORRIDO: LAÉRCIO SEVERO DA PAZ 4657-U/PI: ANTÔNIO BORGES NETO RECORRIDO: CONSTRUITA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. 7004-U/MA: DANIEL SILVA GALVÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0143-2007-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUTOR: MUNICÍPIO DE COROATÁ 6888-U/MA: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA RÉU: MARIA LÚCIA PINHEIRO DE MENEZES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0678-2005-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: WILSON BERNARDO DE SOUSA 2288-U/MA: ANTÔNIO RODOLFO SILVA AGRAVADO: BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. 6055-U/CE: VICTOR GUTENBERG NOLLA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0144-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: ANTÔNIO DUARTE DA SILVA AUTOR: MUNICÍPIO DE COROATÁ 6888-U/MA: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 115 TRT-0142-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: UNIÃO FEDERAL AUTOR: EVANILDE CHAVES PEREIRA FONSECA E OUTRA 3315-U/MA: EPITACIO ALVES MIRANDA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1379-2004-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA EMBARGADO: CARLOS CÉSAR SANTOS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1337-2003-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: PEROLINA CORDEIRO CUNHA 6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-0405-2003-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS EMBARGADO: ANTONIA DA ASSUNÇÃO CASTRO SERRA 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-1030-2004-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: STENIO HENRIQUE DO NASCIMENTO CERQUEIRA 4213-U/MA: VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-0390-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: FRANCILEIDE DIAS ALMEIDA 116 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-0018-2004-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: NATIVIDADE CASTRO DOS REIS 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-0526-2003-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: CLÁUDIA CHRISTINE COSTA BASTOS 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-2656-2005-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA 2173-U/MA: ISRAEL MATOS AGUIAR EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-2090-2003-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS EMBARGADO: ERNANDE MARQUES 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO artigo 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOF] TRT-4384-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 6697-U/MA: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA EMBARGADO: EURICO FRAZÃO DA SILVA 3514-U/MA: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Exercício da Presidência KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Viagem a Trabalho ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 00142-2007-000-16-00-4 AR AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 117/ 2007 realizada em vinte e três de maio de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 118 REALIZADA NO DIA 24 DE MAIO DE 2007 Às nove horas e trinta e sete minutos do dia vinte e quatro do mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0098-2005-014-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS 5750-U/MA: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR AGRAVADO: MARINA DA COSTA FRANÇA 3627-U/MA: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0058-2005-017-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I N S S AGRAVADO: FRANCISCA ALVES CARVALHO 3621-U/MA: MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA 3435-U/MA: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-1229-2005-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA PARTE 1: NOÉ BARROS DOS SANTOS 2477-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO 7-U/MA: MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1719-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: FABÍOLLA KARINA DE MORAES RÊGO ROCHA 7750-U/MA: ARISTIDES LIMA FONTENELE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1537-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: WALDY RODRIGUES NETO 5385-U/MA: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0658-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JORGENIR FIGUEIREDO COSTA 3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1015-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARCOS FRANKLIN SALEM RIOS 5385-U/MA: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1254-2006-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: RAIMUNDO MEIRELES PINHEIRO 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA 2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1402-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: GERSON COSTA MOREIRA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1741-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA EVANGELISTA SANTOS SILVA 7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 117 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1795-2006-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: RUBENS DO NASCIMENTO DE JESUS SILVEIRA 2831-U/MA: JORGE LUIS TINOCO SOUZA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1779-2006-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ROGER DE JESUS GALVÃO DE MELO 4874-U/MA: ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0247-2007-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA DO ESPÍRITO SANTO DINIZ MADEIRA 7099-U/MA: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2318-2003-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP 865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECORRENTE: ELIOZILDA NÓBREGA DE SÁ 4086-U/MA: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0007-2007-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: SEVERINO SILVA FONSECA 3667-U/MA: DARCI COSTA FRAZÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0161-2004-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LINDACY MOREIRA NUNES 5416-U/MA: JOÃO JOSÉ DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MATINHA 3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0267-2005-017-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ZENEIDE CORREIA DA SILVA 118 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 3621-U/MA: MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA 3435-U/MA: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0735-2006-020-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA AGRAVADO: RAIMUNDA RODRIGUES COSTA DE SOUZA 4020-U/MA: JOÃO RIBEIRO LIMA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0892-2002-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: MARIA TELMA HOLANDA DINIZ 4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1590-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ADRIANA MARIA PEREIRA SILVA 4134-U/RJ: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1078-2006-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ELIOZILDA NÓBREGA DE SÁ 409-U/MA: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP 865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1566-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: GRACILEIA LEITE CHAGAS 6868-U/MA: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1765-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ISABELLA GUIMARÃES OLIVEIRA PAIVA 6505-U/MA: EDUARDO GROLLI RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0687-2006-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: DAVID OLIVEIRA RABELO 4134-U/RJ: FRANCISCO CARLOS FERREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1313-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ROBSON NUNES COSTA 5212-A/MA: FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1519-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1430-2004-004-16-85-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ MARTINS CALDAS 4086-U/MA: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP 865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1750-2006-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: ANTÔNIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA 7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0771-2006-019-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTE: ROZILENE PEREIRA DE SOUSA 2702-U/PI: WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0772-2006-019-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTE: LUIZ GONZAGA FERREIRA 2702-U/PI: WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-1782-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: ESTADO DO MARANHAO RECORRENTES: ROSSANNA KARLA SILVA SOARES 7099-U/MA: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0144-2006-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: ANTÔNIO EUGÊNIO FERREIRA 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB 5517-U/MA: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0420-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: ANA MARIA TRAJANO COSTA 5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1740-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA ROSINETE SOUSA BARBOSA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) 7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0086-2005-017-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO AGRAVADO: MÁRCIA SARAIVA CUNHA 3621-U/MA: MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA 3435-U/MA: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0096-2005-017-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA 3435-U/MA: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA AGRAVADO: REINALDO DE SOUSA BARREIRO 3621-U/MA: MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0003-2005-017-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 119 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NILDE MACHADO DOS SANTOS 3621-U/MA: MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA 3435-U/MA: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0211-1995-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA AGRAVANTE: GRANDE MARANHÃO COMPENSADOS S.A. GRAMACOSA 6288-U/MA: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA AGRAVADO: LUÍS GONZAGA DO NASCIMENTO 4657-U/PI: ANTÔNIO BORGES NETO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. 5696-U/GO: RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0194-2007-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS PARTE 1: PAULO CÉSAR RAPOSO VIEIRA 6033-U/MA: ROSANE MARTINS DA TRINDADE PARTE 2: MUNICÍPIO DE PINDARÉ - MIRIM 3480-U/MA: ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1454-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: EMERSON FÁBIO LEITE PEREIRA 7446-U/MA: MÁRIO AMORIM DA FONSECA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1685-2006-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: COSME FERREIRA LOPES FILHO 7446-U/MA: MÁRIO AMORIM DA FONSECA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1041-2006-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: FERNANDO MAIA MELO 2956-U/MA: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1331-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JODELMA RABELO ALVES 2956-U/MA: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 120 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0071-2007-019-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA 2687-U/PI: MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO RECORRIDO: ANA CLÁUDIA DE SOUSA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0665-2006-018-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRIDO: MARIA DA SILVA E SILVA 6240-U/MA: MARISTELA DE SABOIA ALMEIDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1261-2005-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE FRAZÃO COSTA 5037-U/MA: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0036-2006-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP 865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECORRIDO: IRAN CORREA 4456-U/MA: ARY FAUSTO MAIA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0073-2006-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA COÊLHO 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB 5517-U/MA: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0510-2006-019-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA 2687-U/PI: MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO AGRAVADO: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA BARBOSA DE CARVALHO E OUTRAS 2067-U/PI: MARTIM FEITOSA CAMELO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0932-2004-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: ANA RUTH MARTINS PEREIRA 5358-U/MA: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO 5403-U/MA: ANTÔNIO JOSÉ MARTINS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0095-2005-017-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA DE SOUZA 3621-U/MA: MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0938-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO PARTE 1: ANA MARIA PEREIRA PINTO 7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-2046-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO PARTE 1: RAIMUNDO MONTEIRO DE OLIVEIRA 7599-U/MA: SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1457-2006-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MIRIVÂNIA SILVA MOREIRA 7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0496-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRIDO: MARIA VILAR 7574-U/MA: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1033-2006-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. ELETRONORTE 7161-U/MA: ISABELA RABELO FALCÃO SANTIAGO RECORRENTE: RUBEM FERNANDES DE CARVALHO E OUTROS 7212-U/MA: VIVIAN RENATA CAMARGO ALTARUGIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0302-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO 6241-U/MA: RENATA BESSA DA SILVA RECORRENTE: MARLUCIA DA SILVA CARVALHO 7000-U/MA: FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1583-2006-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ENEY ANA PIRES DE ABREU 5357-U/MA: JORGE VIANA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0144-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA RITA RIBEIRO MARTINS 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB 5517-U/MA: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0130-2006-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: RAIMUNDO JOSÉ DA CRUZ REIS 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB 5983-U/MA: NEY BATISTA LEITE FERNANDES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1152-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE: PALMARES CONSTRUÇÕES LTDA. 7139-U/MA: SAMÁRIO JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDO: NILTON BEZERRA OLIVEIRA 3177-U/MA: FRANKLIN RORIZ NETO RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1555-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLEDSON BARBOSA CUNHA 7418-U/MA: FLÁVIA RIBEIRO BRITO RECORRIDO: CONSTRUTORA PROTÉCNICA LTDA. DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0114-2006-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 121 5983-U/MA: NEY BATISTA LEITE FERNANDES RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Exercício da Presidência KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Viagem a Trabalho ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 01741-2006-012-16-00-4 REXOFRV LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 01740-2006-012-16-00-0 REXOFRV LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 01750-2006-012-16-00-5 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 118/ 2007 realizada em vinte e quatro de maio de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 119 REALIZADA NO DIA 24 DE MAIO DE 2007 Às doze horas e quarenta e um minutos do dia vinte e quatro do mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1152-2006-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: VERA LÚCIA NASCIMENTO FERNANDES 5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1000-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. 3029-U/MA: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS RECORRIDO: FIRMINA GERMANA EWERTON 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO 122 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 TRT-0939-2006-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ANA LÚCIA BATISTA DA SILVA 7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1001-2006-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: FÁBIO CUNHA DE VASCONCELOS 6477-U/MA: JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0011-2007-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: RAIMUNDO RAMOS PEREIRA SILVA 7388-U/MA: JURANDIR GARCIA DA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LOJA MAÇÔNICA DE SANTA INÊS 3480-U/MA: ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0455-2006-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: IRANI BRITO DE OLIVEIRA(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL) 5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0405-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRENTE: MARIA ARRAIS COSTA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL) 5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0696-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ALESSANDRA LEAL DE MATOS LIMA 3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0001-2007-019-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRIDO: ELIANE FERNANDES LEAL 3861-U/PI: RONALDO PINHEIRO DE MOURA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA 2687-U/PI: MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1395-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: MARIA JOSÉ COSTA GOMES 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1755-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: WILDIMAR BOTELHO BANDEIRA 7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1746-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: DIOTILDE CARVALHO DE SOUSA 7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2304-2006-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS 6844-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO COSTA SOARES RECORRIDO: MARIA HILDA MONTEIRO VIEIRA 2714-U/MA: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0011-2007-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS 4994-U/MA: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ERENILDE DA SILVA DOS SANTOS 3667-U/MA: DARCI COSTA FRAZÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1496-2006-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: VÂNIA MARIA SOUSA DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM DAVINÓPOLIS - SINTEED) 7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS 3977-U/MA: ELIAS SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1264-2006-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS CARMO 3593-U/MA: ONILDO ALMEIDA SOUSA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1195-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ANTÔNIO CÉSAR NUNES DE SOUSA 5212-A/MA: FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1299-2006-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MÔNICA VALÉRIA SANTOS SILVA 3546-U/MA: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1256-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MÁRCIO SILVA DINIZ 5113-U/RJ: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1321-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: ELIZABETE PEREIRA NUNES 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA 2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1379-2006-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: ANA RITA SODRÉ COSTA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1380-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: DAMIANA MARIA BRAGA CANTANHEDE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1387-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: RAIMUNDA IRENE SOUZA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 123 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1389-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO PINHEIRO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1394-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO PINHEIRO RECORRIDO: EUZÉBIA GALVÃO 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2300-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO PEDREIRAS RECORRIDO: JOSÉ AUEDES MOURA DE SOUSA 2714-U/MA: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS 6844-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO COSTA SOARES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1396-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO PINHEIRO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA ALVES 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2302-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO PEDREIRAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS 6844-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO COSTA SOARES RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE LIMA SANTOS 2714-U/MA: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2303-2006-021-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO PEDREIRAS RECORRIDO: IVÂNIA OLIVEIRA PINHEIRO 2714-U/MA: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS 5605-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DE DE DE DE DE DE 124 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Exercício da Presidência KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Viagem a Trabalho ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 01755-2006-012-16-00-8 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 01746-2006-012-16-00-7 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 01496-2006-012-16-00-5 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 119/ 2007 realizada em vinte e quatro de maio de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 120 REALIZADA NO DIA 25 DE MAIO DE 2007 Às oito horas e trinta e sete minutos do dia vinte e cinco do mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0306-2007-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: HERIVELTON DE SOUSA BELGA 3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES AGRAVANTE: ELIELTON REZENDE DA SILVA 3857-U/MA: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0665-1991-008-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL AGRAVANTE: JURANDIR DA CONCEICÃO DO NASCIMENTO 3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: EDILEUSA ERMÍNIA DE MENESES - PANIFICADORA NOVA AURORA 3611-U/MA: FERNANDO MELO DA COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0133-2007-019-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTE: BARRO FORTE INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDA. 1886-U/PI: VALDIMIR SANTOS RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTE: MANOEL MORAIS DOS SANTOS 1944-U/PI: JOÃO DA CRUZ NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0477-2006-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: REINALDO DOS SANTOS MORAIS 3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRENTES: JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA 3303-U/DF: OZIEL VIEIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-1545-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTES: CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS 4655-A/PI: MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: FRANCISCO DUCIANO DA SILVA 84-U/PI: ALMIR CARVALHO DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0035-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRIDO: EVALDO GOMES SILVA 3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRENTE: C. B. M. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA 6429-U/MA: ALYSSON MENDES COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0880-2006-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE: WHIRLPOOL S.A. (MULTIBRÁS S.A. ELETRODOMÉSTICOS) 116776-U/SP: MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO RECORRIDO: JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA BRANDÃO 4679-U/MA: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0519-2006-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRIDO: ELIAS SILVA DE LIMA 4679-U/MA: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA RECORRENTE: FAXA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LT D A . 3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 4346-U/MA: JOSÉ RORIZ JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2434-2006-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRIDO: COLÉGIO SÃO FRANCISCO 4852-U/MA: PEDRO BEZERRA DE CASTRO RECORRENTE: MARIA ANA MARQUES DA SILVA 2714-U/MA: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0529-2006-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRIDO: JOSÉ ARNALDO MOREIRA DE CARVALHO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT 3793-U/MA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Exercício da Presidência KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Viagem a Trabalho ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 120/ 2007 realizada em vinte e cinco de maio de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 121 REALIZADA NO DIA 25 DE MAIO DE 2007 Às onze horas e quatro minutos do dia vinte e cinco do mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0145-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO LITISCONSORTE: MARIA RAIMUNDA MENDONÇA E OUTRO AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Exercício da Presidência KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Viagem a Trabalho MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 125 Motivo: Viagem a Trabalho ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 121/ 2007 realizada em vinte e cinco de maio de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 122 REALIZADA NO DIA 28 DE MAIO DE 2007 Às nove horas e quatro minutos do dia vinte e oito do mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIG0 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0049-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AGRAVANTE: ILHA NOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 5565-U/MA: LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0050-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVANTE: ILHA NOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 5565-U/MA: LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DA AR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0045-2007-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DA AR AGRAVANTE: ILHA NOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 5565-U/MA: LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: INCIDENTE DE FALSIDADE TRT-0457-2006-012-16-40-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ SUSCITADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE SUSCITANTE: ANTÔNIO MONTEIRO SANTOS (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE-STEESL) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1390-2002-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 126 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 EMBARGANTE: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO SUDESTE - FILIAL MARANHÃO (SUCESSORA DA CERVEJARIA ASTRA S.A. - FILIAL EQUATORIAL) 6786-U/MA: MÁRCIA SILVA REGO EMBARGADO: JOSÉ RIBAMAR FRANCA 2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1116-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA 7386-U/MA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA 6867-U/PI: PAULO DE JESUS PESSOA SOARES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP] TRT-0060-2005-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: MARIA LINDOMAR SILVA 6926-U/MA: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP] TRT-0020-2004-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: MANACES CUNHA SOUSA 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP] TRT-0013-2004-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: NINA CRISTINA MATA AIRES 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP] TRT-0310-2004-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: JAKELINE PEREIRA VARAO 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORAP] TRT-0183-2004-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: LUCILENE MATA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-0239-1999-001-16-01-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: JÚLIA MARIA ABAS ERICEIRA 4646-U/MA: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.) DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1695-2005-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: DROGA MINAS LTDA. 3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-0815-2003-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA EMBARGANTE: AGENOR ALVES TEIXEIRA 4657-U/PI: ANTÔNIO BORGES NETO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 50-U/MA: CLÁUDIA CARVALHO DO NASCIMENTO DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 122/ 2007 realizada em vinte e oito de maio de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 123 REALIZADA NO DIA 28 DE MAIO DE 2007 Às doze horas e trinta e três minutos do dia vinte e oito do mês de maio do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0059-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVANTE: ILHA NOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 5565-U/MA: LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Presidente do TRT ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 123/ 2007 realizada em vinte e oito de maio de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente EXTRATO DE CONVÊNIO PROCESSO: 291/2006. CONVENENTE: TRT da 16ª Região. CONVENIADO: Universidade Federal do Maranhão. OBJETO: realização de estágio curricular não remunerado. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta meses). DATA DA ASSINATURA: 22/05/2007. ASSINAM: Desembargadora Presidente, Kátia Magalhães Arruda (P/Convenente) e a Sra. Lucinete Marques Lima (P/Conveniado). Júlio César Guimarães Diretor Geral NOTIFICAÇÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01969-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Lago Gonçalves Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido: 1) acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 24/11/2001 extinguindo os mesmos, com exame do mérito; 2) extinguir os pedidos de diferença da QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 127 multa do FGTS sobre os planos Verão e Collor I e de equiparação salarial, este último no que pertine aos períodos de novembro/2001 a junho/2002, de maio/2003 a setembro/2004 e dezembro/2004 a 18/01/2005, com exame de mérito, com fundamento no art. 269, V do CPC; 3) No mérito desta ação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO NONATO LAGO GONÇALVES contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR, julgar a mesma PROCEDENTE EM PARTE condenando a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 3.1) na obrigação de fazer de retificar a CTPS do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de dois salários mínimos, a ser revertido em favor do reclamante, onde deve constar como data de demissão: 11/ 02/2006; 3.2) na obrigação de entregar o PPP à reclamante no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de dois salários mínimos, a ser revertido em favor do reclamante; 3.3) na obrigação de pagar a autora no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: 3.3.1) 29 horas extras por semana, acrescida do adicional de 50% no período de 24/11/2001(data da prescrição) até junho de 2004. E. ainda, 15 horas extras por semana, durante duas semanas no mês e 19 horas extras por semana, durante as duas outras semanas no mês de julho de 2004 até a demissão do demandante; 3.3.2) reflexos destas horas extras sobre: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, R.S.R; 3.3.3) dano moral no valor de R$ 3.000,00. Tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação será por cálculo, com base nos salários constantes nos contracheques juntados. Deve ser compensado da condenação os valores já pagos a título de horas extras. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado para este fim. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente as seguintes parcelas: horas extras. Imposto de renda, na forma da lei. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fns de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 21/05/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01784-2006-001-16-00 REQUERENTE: Newton Arrais Inacio Advogado: Pedro Leonel P. De Carvalho REQUERIDO: Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: Téssia Virginia Martins Reis Ficam notificados Pedro Leonel P. De Carvalho e Téssia Virginia Martins Reis advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NEWTON ARRAIS INÁCIO contra COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na exordial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão a seguinte parcela: dano moral no valor de R$ 20.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação a qual passa a integrar o presente dispositivo como se estivesse nele transcrito. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, sobre R$ 20.000,00, valor da condenação. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º da lei 8.212/91, declara-se que não há parcelas com natureza jurídica salarial. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 18/ 05/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01923-2006-001-16-00 RECLAMANTE: João Nilson de Jesus Rodrigues Advogado: Renata Caldas Barreto Trovão RECLAMADO: J. F. V. da Silva (Prop.: José Francisco da Silva) Advogado: Jose Costa Ferreira Ficam notificados Renata Caldas Barreto Trovão e Jose Costa Ferreira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA 128 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Em face do exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação movida por JOÃO NILSON DE JESUS RODRIGUES em face de J.F. V. DA SILVA, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: aviso prévio; metade do salário do último mês de trabalho, a ser calculado com base no salário de R$ 525,80; 13º salário proporcional(07/12); férias proporcionais(07/12) com 1/3; recolhimento do FGTS + multa de 40% de todo o período de vínculo; indenização do seguro desemprego, na quantia equivalente ao valor de 03 cotas do seguro desemprego; 76 horas extras por mês com adicional de 50%, limitado, porém, ao valor do pedido. Liquidação por cálculos, considerando o período de vínculo da inicial e o salário anotado na CTPS, com acréscimo de juros e correção monetária. Condeno ainda a reclamada, de ofício, por ser de ordem pública, a proceder à baixa na CTPS em 07/11/2006, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54, da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da lei. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 40,00, calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00. Oficie-se a DRT e ao INSS. Ciência às partes.São Luís - 26/03/ 2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02066-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Jucilene de Maria Carvalho Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Isabel Aparecida Gomes Paiva Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Em face do exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação movida por JUCILENE DE MARIA CARVALHO em face de ISABEL APARECIDA GOMES PAIVA, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: 13º salário proporcional(11/12) e 13º salário integral; férias proporcionais(09/12) com 1/3) e férias simples(2005/2006) com 1/3; diferença salarial, devendo ser calculada com base no salário recebido de R$ 250,00 e o valor do salário mínimo, deduzindo-se ao final, a quantia de R$ 1.200,00. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder a anotação na CTPS da autora, fazendo constar admissão em 14/ 02/2005 e baixa em 01/11/2006, na forma do art. 39 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54, da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Liquidação por cálculos, considerando o período de vínculo da inicial e o salário mínimo, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 40,00, calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00. Oficie-se a DRT e ao INSS. Ciência às partes .São Luís - 27/03/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01148-2006-001-16-00 CONSIGNANTE: Expresso Rodoviario 1001 Ltda Advogado: Larissa Abdalla Britto CONSIGNADO: Creomar Lopes Feitosa Advogado: Antonio Coelho Soares Ficam notificados Larissa Abdalla Britto e Antonio Coelho Soares advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para D.O. PODER JUDICIÁRIO julgá-los IMPROCEDENTES a omissão quanto ao adicional de insalubridade. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 23/03/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00749-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Lucilene de Maria Paixão Lavra Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Colégio Solução Maranhense Ltda. Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCILENE DE MARUIA PAIXÃO LAVRA em face de COLÉGIO SOLUÇÃO MARANHENSE LTDA, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da ação, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar a reclamada a, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão pagar á reclamante, as seguintes verbas: férias proporcionais(05/12) com 1/3; 13º salário proporcional(05/12); FGTS em relação ao período de 30/03/2004 a 02/08/2004 e multa de 40%; multa do art. 467 sobre as seguintes verbas: férias proporcionais(05/12) com 1/3, 13º salário proporcional(05/12) e FGTS em relação ao período de 30/03/2004 a 02/08/2004 e multa de 40%; R$ 198,00, a título de diferença de FGTS e multa de 40%. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39 da li 8.177/91, utilizando-se como base o salário da reclamante, no importe de um salário mínimo. Eventuais recolhimentos das importâncias devidas à Seguridade Social por ambas as partes, na medida de suas obrigações, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a secretaria desta vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda, acaso devido, na forma do provimento da Corregedoria do C. TST nº 01/96 e 03/2005, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Expeçam-se os ofícios à DRT, ao INSS, para as necessárias providências. Custas processuais, no importe de R$ 10,64, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 500,00. Ciência às partes.São Luís - 27/ 03/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02054-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Hélio Fernandes Advogado: Marly Ribamar Barros Costa RECLAMADO: Injetrônica Mecânica e Lavagem Ltda (rep. Raimundo Nunes Alves) Advogado: Tomé Gomes Lima Ficam notificados Marly Ribamar Barros Costa e Tomé Gomes Lima advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSÉ HÉLIO FERNANDES em face de INJETRÔNICA MECÂNICA E LAVAGEM LTDARAIMUNDO NUNES ALVES, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da ação, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar a reclamada a, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão pagar à reclamante, as seguintes verbas: saldo de salário(dez/2005) - 17 dias; férias proporcionais com 1/3(11/12); 13º salário proporcional(11/12); multa do art. 477 da CLT. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por simples cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da lei 8.177/91, utilizando-se como base o montante de R$ 800,00 e o período de vínculo de 31/12/2003 a 17/12/2005, na função de mecânico, devendo ser deduzida a quantia de R$ 2.250,00. Eventuais recolhimentos das importâncias devidas à Seguridade Social por ambas as partes, na medida de suas obrigações, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. D.O. PODER JUDICIÁRIO Imposto de renda, acaso devido, na forma do provimento da Corregedoria do C. TST nº 01/96 e 03/2005, ficando a Secretaria desta Vara igualmente incumbida de verificar o seu adimplemento. Expeçam-se os ofícios à DRT, ao INSS, para as necessárias providências. Custas processuais, no importe de R$ 20,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado m R$ 1.000,00. Ciência às partes.São Luís - 26/03/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00062-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Ministerio Publico Do Trabalho RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Município de São Luís Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado DRª VALUZIA MARIA C.SANTOS, ADV. SIND.TRAB.TRANSPORTES DE S. LUÍS/MA para: Vistos, etc.Notifiquem-se as partes para manifestar-se sobre os cálculos de fls. 482/515, no prazo de dez dias.São Luís - 21/11/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. Geração: 28 de Maio de 2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01038-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Afonso Dos Anjos Costa Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Vicol Segurança Privada Ltda. Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer perante a Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA, no dia 20.06.2007, às 11h10min, para audiência destinada ao ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00545-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Elineide Ferreira Brasil Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Carlos Santos Pereira e Cia Ltda (Diagrama Informática) Fica notificado(a) Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 19/06/2007, às 11h20min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00625-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto do Nascimento Santos Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que o presente processo tramita neste Juízo, o qual foi autuado sob o nº 625/2007.Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 03/07/ 2007, às 10h00min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01332-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Murilo de Sousa Santana Advogado: Nonato Martins RECLAMADO: Telecomunicações do Nordeste Ltda. Fica notificado(a) Nonato Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 04/07/ 2007, às 08h30min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 129 será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00539-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Luís Rosa Martins Advogado: Claudia Danielle Viana Bastos RECLAMADO: Berg Engenharia Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a) Claudia Danielle Viana Bastos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05/07/2007, às 08h00min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02661-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Vagner da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Condomínio do Edifício Comodoro Advogado: Marconi Dias Lopes Neto Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/06/07, às 10h50min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01580-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Josiel Furtado Melo Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Evangelista Araujo Silva Advogado: Manoel Antonio Xavier Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/06/07, às 11h00min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/ MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00121-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Adeilton de Jesus Amaral da Silva Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Raimundo Kenedy Teles Rios Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 20/ 06/07, às 11h20min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/ MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00466-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Wilma Alessandra Amorim Sodré Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Pousada Fonte das Pedras(Francilma C. da Silva) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/06/07, às 10h40min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02258-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Antonia Maria Morais Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Sonia Maria Pereira Almeida Advogado: Daniel Blume Pereira De Almeida Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 20/06/07, às 11h30min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01382-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rocha Vieira 130 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Nicon Construçoes E Comercio Ltda Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 20/06/07, às 10h50min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/ MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00485-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Bonifacio Costa Nunes Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Editora Sao Judas Tadeu Ltda. Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 20/06/07, às 11h00min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02613-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Marconi Jorge Santos Pereira Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: M. V. M. Oliveira E Cia Ltda (Colegio Cipe) Advogado: Edno Pereira Marques Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 20/06/07, às 10h40min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01242-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Barros De Almeida Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Empresa Pacotilha Ltda Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/06/07, às 10h30min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01242-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Barros De Almeida Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Empresa Pacotilha Ltda Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes Fica notificado(a) Carlos Levy Ferreira Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/06/07, às 10h30min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01708-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Nilo Silva Gonçalves Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Meczinc (Sr. Fred Teixeira) Advogado: José Raimundo Soares Serra Ficam notificados Sandro Silva De Sousa e José Raimundo Soares Serra advogados das partes, para: Comparecer no dia 28.06.2007 às 09:00 horas, nas dependências da Reclamada, MECZINC (Sr. Fred Teixeira), na Av. dos Portugueses, 4.000 Anjo da Guarda, São Luís, Maranhão, para realização da prova pericial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01772-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria José Fonseca dos Santos Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York RECLAMADO: Estado do Maranhao - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Adriano Marcio Santos Cacique de New York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto pela parte demandada, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01199-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Humberto Gomes De Oliveira Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva Fica notificado MICHELE FARIA LIMA, OAB/SP 191.765, ADV. DO RECLAMADO para: Tomar ciência de que dispõe de 30 dias para vistas dos autos e para requerer o que entender de direito. Geração: 28 de Maio de 2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00349-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jacira de Oliveira Sá Advogado: Joélcio Monteiro De Oliveira RECLAMADO: Morada Nova Ltda Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a) Ana Luísa Rosa Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$19.795,57), INSTANDO-A A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% E CONSEQÜENTE PENHORA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00140-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Francisco Serra Neto Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: QUE, QUERENDO, APRESENTE A SUA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01802-2005-002-16-00 CONSIGNANTE: Antonio P. Gaspar S/C (Laboratório Gaspar) Advogado: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR CONSIGNADO: Henrique Augusto Mendes Serra Fica notificado(a) ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 05/07/2007, às 9h00min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00860-2006-003-16-00 RECLAMANTE : José Benigno Viana Portela Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO : Emarph Empresa Maranhense De Administração De Recursos Humanos E Negócios Públicos Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: QUE, QUERENDO, APRESENTE AS SUAS CONTRARAZÕES NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01260-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José Joaquim Cardoso Franco Advogado: Raimundo Nonato Meireles RECLAMADO: Centro de Ensino Unificado do Maranhão-Ceuma Advogado: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS Ficam notificados Raimundo Nonato Meireles e GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência de que dispõem de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para vistas dos autos, a começar pelo reclamante, e para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 187/199. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01367-2004-003-16-00 RECLAMANTE: MANOEL MENDES PINHEIRO, SUELEM MENDEWS PINHEIRO E MAILSON MENDES PINHEIRO (REP. FLOR DE MARIA MENDES) Advogado: Antonio De Sousa Freitas RECLAMADO: Constroltec Engenharia e Comércio Ltda. Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS Fica notificado(a) Antonio De Sousa Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: RECEBER A CTPS DO RECLAMANTE QUE SE ENCARREGARÁ DA ENTREGA A QUEM DE DIREITO. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00455-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Conceição Rosa Paixão Cantanhede Filha Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: COTEPRO - Cooperativa dos Técnicos em Processamento de Dados Ltda (Repres.: Antonio Augusto Silva Aragão) Advogado: LUIZA CAROLINA BERNIZ ARAGÃO Fica notificado(a) LUIZA CAROLINA BERNIZ ARAGÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 245,21), INSTANDO-A A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% E CONSEQÜENTE PENHORA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00540-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Eloisa Ferreira Meireles Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: Espólio de Tácito da Silveira Caldas através do Sr. Tácito Marconi Félix Caldas Advogado: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas F i c a n o t i f i c a d o ( a ) A l e k s a n d r a Ly r a P e s s o a d o s R e i s C a l d a s , advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA UNA PARA O DIA 05/07/2007 ÀS 11H, SOB PENA DE REVELIA E ARQUIVAMENTO, NAS AUSÊNCIAS RESPECTIVAS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE, E INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, COM OITIVA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO E DAS TESTEMUNHAS, SOB PENA DE ENCERRAMENTO DA PROVA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00540-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Eloisa Ferreira Meireles Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: Espólio de Tácito da Silveira Caldas através do Sr. Tácito Marconi Félix Caldas Advogado: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas Fica notificado(a) Diego Soares Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA UNA PARA O DIA 05/07/2007 ÀS 11H, SOB PENA DE REVELIA E ARQUIVAMENTO, NAS AUSÊNCIAS RESPECTIVAS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE, E INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, COM OITIVA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO E DAS TESTEMUNHAS, SOB PENA DE ENCERRAMENTO DA PROVA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00521-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cláudia Craveiro Alencar Carvalho Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: A. H. S. Norões Mustafa Advogado: José Francisco Belém de Mendonça Junior Fica notificado(a) José Francisco Belém de Mendonça Junior, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA UNA PARA O DIA 05/07/2007 ÀS 11H20, SOB PENA DE REVELIA E ARQUIVAMENTO, NAS AUSÊNCIAS RESPECTIVAS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE, E INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, COM OITIVA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO E DAS TESTEMUNHAS, SOB PENA DE ENCERRAMENTO DA PROVA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00521-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cláudia Craveiro Alencar Carvalho Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: A. H. S. Norões Mustafa Advogado: José Francisco Belém de Mendonça Junior Fica notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA UNA PARA O DIA 05/07/ 2007 ÀS 11H20, SOB PENA DE REVELIA E ARQUIVAMENTO, NAS AUSÊNCIAS RESPECTIVAS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE, E INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, COM OITIVA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO E DAS TESTEMUNHAS, SOB PENA DE ENCERRAMENTO DA PROVA. QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 131 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00703-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Oliveira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Edifícios, Condomínios, Lavanderias e Similares do Estado do Maranhão - SEEAC Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA UNA PARA O DIA 05/07/2007 ÀS 9h20, SOB PENA DE REVELIA E ARQUIVAMENTO, NAS AUSÊNCIAS RESPECTIVAS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE, E INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, COM OITIVA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO E DAS TESTEMUNHAS, SOB PENA DE ENCERRAMENTO DA PROVA. Geração: 28 de Maio de 2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02649-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Zilmar Sousa Torres Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho RECLAMADO: Associacao Dos Feirantes Da Liberdade. Advogado: Jose Maria Lima Fica notificado(a) José de Ribamar Carneiro Sobrinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento a execução do processo, tendo em vista a falta de êxito de penhora on line e da penhora de bens, sob pena de sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias, e posterior arquivamento na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00248-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Barnabé de Jesus Sousa Alves Advogado: Noeme Barros da Silva RECLAMADO: Muniz Distribuidora de Bebidas Ltda - Cerveja Davila Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Fica notificado(a) Paulo Henrique Azevedo Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 3.101,29, sendo:- R$ 2.326,36 ao reclamante, dos quais R$ 151,71 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 151,49 referentes a imposto de renda;- R$ 551,25 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 62,20 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01247-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Núbia Costa Maia Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: W.P.R. Pinheiro Advogado: José Geraldo Corrêa Lopes Fica notificado JOSÉ GERALDO CORREIA LOPES - ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 176,00, sendo:R$ 160,00 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;R$ 16,00 à título de custas processuais;Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença; TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01373-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Elenilson Pereira dos Reis Advogado: Adriana Cabral Marques Ferraz RECLAMADO: Panificadora 132 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Bom Pão (H. F. Melo dos Santos) Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 884,57, sendo:- R$ 450,00 ao reclamante, dos quais R$ 91,20 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado; - R$ 343,37 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00235-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Florismar De Maria Santos Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Aquaflora (Prop. Maria Lucia De Sousa Freitas Goes) Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na audiência do dia 16/07/2007 às 09:15 horas, para tentativa de conciliação dos autos do processo em epígrafe.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00673-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Nélio Assunção Lopes Advogado: Paulo Adeodato Cavalcante Rodrigues RECLAMADO: SUSHI BAR LTDA Advogado: CLEYSON GADELHA MELO Fica notificado(a) CLEYSON GADELHA MELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 561,75, sendo:- R$ 114,75 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 417,00 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 30,00 a título de custas processuais;Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00979-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Josely do Nascimento Pereira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda. Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Fica notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 2.564,56, sendo:- R$ 2.108,88 ao reclamante; - R$ 402,96 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;R$ 42,18 à título de custas processuais;- R$ 10,54 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00253-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Uilton Cesar Silva Cadete Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar RECLAMADO: Clínica São Francisco De Neuropsiquiatria Ltda. Advogado: Angélica Cristina Dutra Fica notificado(a) Angélica Cristina Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 369,05, sendo:- R$ 68,85 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 250,20 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 50,00 a título de custas processuais;Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00412-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Valdenilce Fonseca Cunha Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO: Solano O. Rodrigues Filho - Colegio Ateneu Teixeira Mendes Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão do Oficial de Justiça à fl. 68/v e 69,devendo requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00906-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Domingas Barbosa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Eden Pousada Ltda Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 91,34, sendo:- R$ 15,39 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 55,95 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 20,00 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01296-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Fábio Barroso Araújo Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Fica notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 1.718,11 sendo:- R$ 1.592,25 ao reclamante, dos quais R$ 25,68 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado; - R$ 96,67 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 21,23 à título de custas processuais;- R$ 7,96 de custas de art. de liquidação.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As D.O. PODER JUDICIÁRIO quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01823-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Rosa da Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Nubia Macedo Advogado: Fátima Oliveira Soeiro Fica notificado(a) Fátima Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 2.305,30, sendo:- R$ 2.222,47 ao reclamante, dos quais R$ 23,47 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 36,82 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 46,01 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00824-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Neves Meneses Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Ezequias A De Sousa Palco Som E Luz Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão à fl. 42, devendo requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01554-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Bismarck Morais Salazar Advogado: Alberto Lurine Guimarães RECLAMADO: Sistema Pitagoras De Ensino Sociedade Ltda Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Fica notificado(a) ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00078-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Iran Ferreira de Sousa Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Schincariol - Distribuidora de Bebidas Itumar Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa de Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do reclamado, para os fins do art. 884 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01332-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Pereira Neres Filho Advogado: Edilson Ferreira Mendes RECLAMADO: Ivanaldo Ramos Alves - Serralheria Aço Doce Advogado: Antonio Ivo Rodrigues de Souza Júnior Fica notificado(a) Antonio Ivo Rodrigues de Souza Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 18.159,32, sendo:- R$ 16.159,77 ao reclamante, dos quais R$ 423,82 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 2.670,28 referente a QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 133 Imposto de Renda;- R$ 1.595,55 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 404,00 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01888-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Dolores Do Socorro Gusmao Weba Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Padaria Doce Pao (Prop. Mara Nubia Almeida Matos) Advogado: Samia Duarte Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5 (cinco) dias, se manistar nos autos em epígrafe, se tem interesse em adjudicar os bens que não foram arrematados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02075-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Sandoval Rodrigues de Jesus Pereira Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Aquipisos Materiais de Construção Ltda Advogado: Fernanda Jorge Lago Fica notificado(a) Fernanda Jorge Lago, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 3.639,70, sendo:- R$ 2.655,74 ao reclamante, dos quais R$ 35,63 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 134,12 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 708,20 a título de honorários advocatícios;- R$ 141,64 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01666-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ricardo Lago Nascimento Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Jet Informatica Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão à fl. 121, devendo requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02122-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Joana Bastos Melo Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Hospital e Maternidade São Luís Ltda. (Sr. Ilmar Ribeiro Hortegal) Advogado: Benones Vieira De Araújo Fica notificado(a) Benones Vieira De Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 6.405,67, sendo:- R$ 5.415,61 ao reclamante, dos quais R$ 101,36 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 5,34 referente a Imposto de Renda;- R$ 313,10 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 541,56 a título de honorários advocatícios;- R$ 135,39 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa 134 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01729-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Cantanhede Santos Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Construtora Engecta Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão à fl. 102, devendo requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01630-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Santana Rodrigues Filho Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: J. R. F. Saraiva Junior Livraria-Me (Livraria Universitaria) Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 12.100,01, sendo:- R$ 1.226,35 ao reclamante, dos quais R$ 20,39 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 71,43 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 10.737,70 de multa de 50%;- R$ 64,53 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01463-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Izabete Carneiro Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Lucilene De Jesus Rodrigues Advogado: Luiz Roberto de Menezes Gomes Fica notificado(a) Luiz Roberto de Menezes Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 5.154,85, sendo:- R$ 4.847,51 ao reclamante, dos quais R$ 170,64 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 596,89 referente a Imposto de Renda;- R$ 186,15 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 121,19 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01499-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joel Pereira Braga Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Comercial Pingo De Ouro (Prop. Srª Eulalia Pereira Da Silva) Advogado: Adson Bruno Batalha do Nascimento Fica notificado(a) Adson Bruno Batalha do Nascimento, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumpri- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 3.823,18, sendo:- R$ 3.069,24 ao reclamante, dos quais R$ 59,66 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 216,82 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 460,36 a título de honorários advocatícios;- R$ 76,73 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00831-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Santana Carvalho Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: M. A. Engenharia Ltda. Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 673,48, sendo:- R$ 127,49 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 479,99 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 66,00 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02184-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Soares Silva Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Laurilene De Oliveira (Churrascaria Bar E Restaurante Samara) Advogado: Kléber Francisco A. dos Santos Fica notificado(a) Kléber Francisco A. dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 548,00, sendo:- R$ 411,28 ao reclamante, dos quais R$ 7,54 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 27,41 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 66,23 de honorários advocatícios; - R$ 12,85 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. Geração: 28 de Maio de 2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01563-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Clodomar De Jesus Goncalves Silva Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda. Advogado: Adriana Mendonça da Silva Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02132-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Milson Amorim Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Eletrol - Prop. (Alan Lobo Araujo) Advogado: Liz Cristina de Melo Brito Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02121-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Pereira De Azevedo Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Une Serviços Eletricos Ltda (Prop. Raimundo Nonato Lima Nunes Filho) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02843-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Andréia Karina Sá Menezes de Almeida Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Marfran Comercial de Movéis Ltda. Advogado: Jurandir Ribeiro Silva Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01631-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Da Conceicao Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Construtora Farol Do Aracagi Ltda Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01529-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nelson Diniz Costa Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Distribuidora Santa Maria Ltda - Frisama Advogado: Antonio de Paula Pereira Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01737-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Lourival Silva Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: C.T.R. - Centro Tecnico Radiologico.(A/C. Propriet. Astemiltom Moraes) Advogado: Thayná Carvalho Freire Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00815-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Lobo Reis Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Alinut - Alimentos Nutritivos QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 135 Ltda (Repres. Srª. Ana Maria Caldas Costa) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01944-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Maria dos Santos Santiago Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores em Transportes Rodoviarios no Municipio de São Luís/MA Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01944-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Maria dos Santos Santiago Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores em Transportes Rodoviarios no Municipio de São Luís/MA Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notifique-se o(a) reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se devidamente cumprido os termos do acordo de fls. 15/16, advertido que seu silêncio será tido como plenamente satisfeito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01482-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Silvana da Luz Carvalho Rocha Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: M. A. C. de Souza LOpes e Cia Ltda Advogado: José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, o recebimento da 4ª parcela do acordo, valendo seu silencio com satisfação presumida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01482-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Silvana da Luz Carvalho Rocha Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: M. A. C. de Souza LOpes e Cia Ltda Advogado: José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior Fica notificado(a) José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01420-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Gomes Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se à parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01408-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Maria José Carvalho de Sousa Milhomem Advogado: Pedro Américo Dias Vieira RECLAMADO: Hc Pneus S/A. Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Pedro Américo Dias Vieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, querendo, as contra razões ao recurso interposto, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02901-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marlene dos Santos Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Leane Falcão Melo 136 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Carvalho Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar as escusas ao não levantamento do Alvará de fl. 56, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00330-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Costa Santos Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Benedito Sales Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indefiro o pleito de fl. 170, vez que transitado em julgado. Após, arquivem os autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03086-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco José Garcia Sousa Advogado: George Vinícius Barreto Caetano RECLAMADO: Vidrolar Comércio e Representações Ltda. Advogado: João Carlos Campelo Fica notificado(a) George Vinícius Barreto Caetano, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de cinco dias, se concorda com a proposta de acordo feito pela reclamada, sob pena de aceitação tácita. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01577-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Gina Cutrim Virgilio Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Fast Serviços Ltda Advogado: Marcos De Queiroz Soares Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar as escusas ao não levantamento do Alvará de fl. 223, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03977-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Fernandes Santos Advogado: Cláudio Márcio Lima Bezerra RECLAMADO: Portugalia Comércio de Alimentos Ltda. Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Determino seja notificada a parte reclamada para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (encargo previdenciários e multa, no valor de R$ 1.396,92), sob pena de ser acrescido ao mesmo a multa de 10% a teor do disposto no art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o feito e conforme as demais cominações legais previstas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03913-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jonas Mendes Advogado: Francisco Ribeiro R. Da Silva Junor RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Determino seja notificada a parte reclamada para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação, no total de R$ 2.613,34 (encargo previdenciários, no valor de R$ 2.375,06 e custas processuais , no valor de 238,28 ), sob pena de ser acrescido ao mesmo a multa de 10% a teor do disposto no art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o feito e conforme as demais cominações legais previstas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04006-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jacineide Sousa Azevedo Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: Djalma dos Santos Campos Advogado: Edilberto Machado Neto Fica notificado(a) Edilberto Machado Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Determino seja notificada a parte reclamada para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação, no total de R$ 739,85 (encargo previdenciários, no valor de R$ 675,20e custas processuais , no valor de R$ 64,65 ), sob pena de ser acrescido ao mesmo a multa de 10% a teor do disposto no art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o feito e conforme as demais cominações legais previstas. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01388-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Oliveira. Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Panificadora Niltelena(Prop. Sr. Reinaldo). Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00107-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Nina Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Gemasa-Granjas Especiais Do Maranhão Advogado: Edilson Ferreira Mendes Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04133-2005-015-16-00 RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional) RECLAMADO: CIMA - Curso Intensivo do Maranhão Ltda. Advogado: Gutemberg Oliveira Marques Rabelo. Fica notificado(a) Gutemberg Oliveira Marques Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, documentalmente, no prazo de dez dias, o parcelamento, porventura efetivado junto à Fazenda Nacional para pagamento da divida, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03570-2005-015-16-00 RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional) RECLAMADO: CIMA - Curso Intensivo do Maranhão Ltda. Advogado: Gutemberg Oliveira Marques Rabelo Fica notificado(a) Gutemberg Oliveira Marques Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, documentalmente, no prazo de dez dias, o parcelamento, porventura efetivado junto à Fazenda Nacional para pagamento da divida, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03948-2005-015-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional RECLAMADO: CIMA - Curso Intensivo do Maranhão Ltda. Advogado: Gutemberg Oliveira Marques Rabelo. Fica notificado(a) Gutemberg Oliveira Marques Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, documentalmente, no prazo de dez dias, o parcelamento, porventura efetivado junto à Fazenda Nacional para pagamento da divida, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04404-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Conceição de Maria Vieira Nascimento Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza RECLAMADO: Long Life Sistema Internacional de Saúde Advogado: Ana Carolina Quadros Costa Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04404-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Conceição de Maria Vieira Nascimento Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza RECLAMADO: Long Life Sistema Internacional de Saúde Advogado: Ana Carolina Qua- D.O. PODER JUDICIÁRIO dros Costa Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Informar, no prazo de cinco dias, o pagamento das 10ª, 12ª, 13ª, e 14ª parcelas do acordo, sob pena de execução, acrescidas da multa pactuada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00472-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Gilberto Nascimento da Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: SDR Sociedade de Desenvolvimento de Recursos Ltda. Advogado: LIADERSON PONTES NETO Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03126-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Sergio Barros Madeira Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Notifique-se o(a) reclamado(a) para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos as fichas financeiras do obreiro nos anos de 2001 a 2004, sob pena de serem consideradas apenas as que vierem a ser prestadas nos pelo reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00455-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Izabel Cristina Vieira Dos Santos Advogado: Iran Costa Fonseca RECLAMADO: Colégio Aplicação Fica notificado(a) Iran Costa Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01622-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier Rocha Advogado: Marcela Apolônia Pereira RECLAMADO: J.L. Móveis e Ambientações Ltda. Advogado: Maria Da Natividade Santos Rodrigues. Fica notificado(a) Maria Da Natividade Santos Rodrigues., advogado(a) do RECLAMADO, para: Convolo em penhora os depósitos de fls. 174 Intime-se o executado para ciência da penhora efetivada, sendo, ainda, para, querendo apresentar, no prazo legal, embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01622-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier Rocha Advogado: Marcela Apolônia Pereira RECLAMADO: J.L. Móveis e Ambientações Ltda. Advogado: Maria Da Natividade Santos Rodrigues. Fica notificado(a) Marcela Apolônia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o correto endereço do imóvel assinalado às fls. 210 e 232, a fim de possibilitar ao Cartório de Imóveis prestar as informações perseguidas, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00146-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Milton Francisco Machado Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Maria Luiza Sarmento da Silva Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra minutar, querendo, os Embargos à Execuções interpostos, no prazo legais. QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 137 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01319-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José de Freitas Silva Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: D. Vital (Demóstenes Alves) Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deixo de receber o Recurso Ordinário interposto, vez que intempestivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01339-2005-015-16-00 CONSIGNANTE: Pena Branca Do Maranhao S/ A - Avicultura. Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabêlo CONSIGNADO: Ironildo De Jesus Luz. Advogado: Carlos Alberto De Pinho Gomes Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabêlo, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01209-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Willian Ferreira De Albuquerque Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Empreendimentos Turistico Araçagy Ltda. Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Considerando o equivoco praticado nas notificações de fls. 313/314, deixo de apreciar o Agravo de Petição interposto, no momento. Considerando ainda, a informação de fl. 312, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00873-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Silvana Aires Barros Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Antônio José dos Santos Advogado: Clebeomar Ewerton Moreira Fica notificado(a) Clebeomar Ewerton Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de dez dias, o item 10 do acordo de fl. 08/09, sob pena de execução TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01358-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rosemare Pereira Dos Santos. Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Roque Joaquim Frazao. Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça Fica notificado(a) João Vianey Cordeiro Mendonça, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deixo de recebero os Embargos interpostos, vez que intempestivos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02005-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edilson Castro Lima Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Genai Ferreira Moreira Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o(a) exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02560-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jonatas Câmara Almeida Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Maranhão - ASCASOL Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente diretamente e seu advogado para no prazo de trinta dias, impulsionar objetivamente a execução, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6830/80. 138 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00190-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Jose Alves De Oliveira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: T. & A. Tecnologia De Instala Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Considerando equivocadas as notificações de fls. 421/422, não tomo conhecimento do Agravo de Petição interposto, no momento. Intime-se a parte autora, para no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. Geração: 28 de Maio de 2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00077-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sind. Dos Trab. Em Saúde E Previdência Do Serviço Púb. Fed. Do Ma Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Instituto Nac. De Assist. Médica E Prev. Social - Inamps (União Federal) Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer as peças essenciais para a formação do requisitório, pois embora os valores individuais sejam de pequena monta, no entanto ensejaria a juntada de certidão de regularidade dos dois mil, novecentos e treze substituídos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01810-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Rosana de Oliveira Advogado: Sandro Rogério Alves e Silva RECLAMADO: Escola São José Ltda. (Centro Educacional Pão da Vida) Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento do valor exeqüendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10 (dez por cento) conforme preceitua o art. 475-J do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00794-2007-016-16-00 REQUERENTE: Maciel Alves da Silva Cruz Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Sao Marcos Manutencao Industrial Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves advogados das partes, para: Comparecer a 6ª Vara do Trabalho situada na Avenida Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha, à AUDIÊNCIA designada para o dia 25/06/07, às 10:00 horas, com o objetivo de ratificar todos os atos praticados perante à Justiça Estadual e para a propositura da última tentativa conciliatória. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00375-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Pereira Castro Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Centro Paroquial São Francisco Advogado: Carlos Alberto Silva Nina Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Carlos Alberto Silva Nina advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:”Vistos etc.,Procedase com as alterações advindas na procuração de fls. 20.Homologa-se o acordo de fls. 17/18, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.Custas (R$ 32,00) e encargos da previdência (20%), sobre o valor do acordo, face a iliquidez da sentença.Notifiquem-se as partes. A reclamada, inclusive, para comprovar os recolhimentos, no prazo de 30 dias.São Luís, 23 de maio de 2007.Carlos Gustavo Brito Castro. JUIZ DO TARABALHO” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02058-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcio Roberto Garces Araujo Advogado: Edilza Barros Ferreira Lopes RECLAMADO: Serplan Serviços Planejados Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Ficam notificados Edilza Barros Ferreira Lopes e Nardo Assunção da Cunha advogados das partes, para: Trazerem aos autos suas impugnações, querendo, no prazo legal, face a pretensão do efeito modificativo ao julgado. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03943-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Cristina de Sousa Silva Advogado: Kelle Allan Brandão de Oliveira RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Kelle Allan Brandão de Oliveira e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARIA CRISTINA DE SOUSA SILVA, contra EMARHP EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, condenando a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, por, cálculos do contador, as parcelas relativas a anuênios, 90 dias de Licença Prêmio, diferenças de FGTS e Expurgos Inflacionários dos Planos Verão e Collor I, nos termos a fundamentação supra, que integra esta decisão.Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado para este fim.Encargos Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03463-2005-016-16-00 REQUERENTE: Emanuel Jairo de Melo Cruvina Advogado: Roberto De Almeida Coqueiro REQUERIDO: Evoluon Empreendimentos Ltda. Advogado: FLÁVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES Ficam notificados Roberto De Almeida Coqueiro e FLÁVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se Improcedentes os Embargos Declaratórios aviados pela reclamada.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03463-2005-016-16-00 REQUERENTE: Emanuel Jairo de Melo Cruvina Advogado: Roberto De Almeida Coqueiro REQUERIDO: Evoluon Empreendimentos Ltda. Advogado: FLÁVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES Fica notificado DRA. NATHÁLIA ARTURO, ADVOGADA DA SEGUNDA RECLAMADA CEMAR para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se Improcedentes os Embargos Declaratórios aviados pela reclamada.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01364-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Patricia Cruz Pereira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Conai - Contabilidade Assessoria E Projetos Ltda Advogado: Adriana Mendonça da Silva Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 656-v, indicando bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória da execução por um ano. Geração: 28 de Maio de 2007. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 05 de JUNHO de 2007 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 1) PROCESSO TRT Nº 00222-2005-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 139 AUT. COATORA: JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: HERMANO TORRES FERRAZ Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). PAULO AFONSO CARDOSO RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT Procuradora: Virgínia de Azevedo Neves Saldanha 2) PROCESSO TRT Nº 00096-2006-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ALINE PATRÍCIA DE MELO GOMES DEOLINDO AUT. COATORA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). MARIÂNGELA PONTES VALE 9) PROCESSO TRT Nº 00129-2005-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AR AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOSÉ LEÃO AZEVEDO DE CARVALHO RÉU: LOURÊNCIO SILVA NOLETO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA 3) PROCESSO TRT Nº 00321-2006-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: FRANCISCA NASCIMENTO DUARTE Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO 10) PROCESSO TRT Nº 00227-2005-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AR AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: CASA SILVA RÉU: SAMUEL DOS SANTOS CHAGAS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO 4) PROCESSO TRT Nº 00338-2006-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS LITISCONSORTE: AGENOR NERES DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). SIDNEY FILHO NUNES ROCHA 5) PROCESSO TRT Nº 00340-2006-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS LITISCONSORTE: LUIZ ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). SIDNEY FILHO NUNES ROCHA 6) PROCESSO TRT Nº 00351-2006-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: TIBIRIÇÁ VIEIRA DE SOUSA FILHO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ SILVA SOBRAL NETO 7) PROCESSO TRT Nº 00252-2005-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AR AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA. RÉU: ROBERT MACNAMARA SOUZA CUNHA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). WELGER FREIRE DOS SANTOS 8) PROCESSO TRT Nº 00054-2005-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AR AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA 11) PROCESSO TRT Nº 00145-2006-005-16-00-9 REXOF/RV Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (TELMA FRANÇA PEREIRA MADEIRA Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 12) PROCESSO TRT Nº 00151-2006-005-16-00-6 REXOF/RV Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MARIA CÉLIA BARROS FREIRE - Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 13) PROCESSO TRT Nº 00166-2006-005-16-00-4 REXOF/RV Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ISIDÓRIA SANTOS OLIVEIRA Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 14) PROCESSO TRT Nº 00169-2006-005-16-00-8 REXOF/RV Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MARIA PEREIRA FERREIRA Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB - Adv. Dr.(a). ) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 140 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 15) PROCESSO TRT Nº 02054-2003-001-16-00-0 RO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO BORBOREMA SARAH IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTE: ADALBERTO TORQUATO FERNANDES TELEMAR NORTE LESTE S.A. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Adv.:Dr(s). ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA 16) PROCESSO TRT Nº 01529-2000-001-16-00-8 RO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ESPÓLIO DE FELISBERTO FERREIRA - Adv. Dr.(a). HERBERTH FREITAS RODRIGUES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS 22) PROCESSO TRT Nº 01211-2003-012-16-00-3 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (IONILDE SOUSA SANTOS - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 17) PROCESSO TRT Nº 00599-2005-012-16-00-7 RO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DA AMAZONIA S.A. - BASA EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (JOSE CARDOSO DA SILVA E ADELIA MOTA E SILVA - Adv. Dr.(a). HELENO MOTA E SILVA CAIXA DE ASSISTENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA S/A - CAPAF Adv. Dr.(a). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS 23) PROCESSO TRT Nº 01214-2003-012-16-00-7 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (MARINETE FERREIRA DA SILVA CHAVES - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 18) PROCESSO TRT Nº 00214-2003-011-16-00-3 ROPS Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ANDRÉA TONIAZZO - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 24) PROCESSO TRT Nº 01577-2003-012-16-00-2 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (JOSAFÁ CARLOS DO NASCIMENTO - Adv. Dr.(a). JUCELINO PEREIRA DA SILVA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO CODESCOOPMAR Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 19) PROCESSO TRT Nº 00216-2003-011-16-00-2 ROPS Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ANA RITA DA SILVA - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 20) PROCESSO TRT Nº 00320-2003-011-16-00-7 ROPS Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (MARIA INÊS DOS SANTOS ORTEGAL -Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 21) PROCESSO TRT Nº 02458-2005-015-16-00-8 ROPS Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 25) PROCESSO TRT Nº 01735-2003-012-16-00-4 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ESPÓLIO DE LUZIA MAMEDE DA SILVA DIAS - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO CODESCOOPMAR Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 26) PROCESSO TRT Nº 00346-2003-005-16-00-3 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (TERESINHA DE JESUS PEREIRA DE SOUZA- D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 27) PROCESSO TRT Nº 00665-2003-008-16-00-8 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (MARIA INÊS GOMES DE SOUZA - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 28) PROCESSO TRT Nº 00179-2006-999-16-00-8 ROSPS Origem: COMARCA DE CURURUPU-MA Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (MARCELO BASTOS PESTANA TROVÃO - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 29) PROCESSO TRT Nº 00191-2006-999-16-00-2 ROSPS Origem: COMARCA DE CURURUPU-MA Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (NOIR SANTOS REIS Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 30) PROCESSO TRT Nº 00168-2005-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. RECORRIDO: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ALBA MARIA DE SOUZA LIMA Adv.:Dr(s). ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA 31) PROCESSO TRT Nº 00612-2005-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: KARLA FABIANA MENDES RODRIGUES RECORRIDO: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES Adv.:Dr(s). DOMERVAL ALVES MORENO NETO 32) PROCESSO TRT Nº 00096-2006-014-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF RECORRIDO: MANOEL DAS CHAGAS SOUSA MOREIRA RECORRIDO: MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO KLEBER CABRAL E SANTOS QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 141 33) PROCESSO TRT Nº 00098-2006-014-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO R E C O R R E N T E : C O M PA N H I A H I D R O E L É T R I C A D O S à O FRANCISCO - CHESF RECORRIDO: JOSÉ EDIMILSON DE SOUSA RECORRIDO: MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO KLEBER CABRAL E SANTOS 34) PROCESSO TRT Nº 00794-2006-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CRUZ RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES 35) PROCESSO TRT Nº 01277-2004-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RORAPS RECURSO ORDINÁRIO/RA/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRENTES: CÉLIA CRISTINA RODRIGUES DE ARAÚJO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 36) PROCESSO TRT Nº 01282-2004-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RORAPS RECURSO ORDINÁRIO/RA/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: LEOPOLDINA AZEVEDO REZENDE RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 37) PROCESSO TRT Nº 00598-2004-011-16-85-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RECORRIDO: ILMA MARTINS CIRQUEIRA BRITO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA Adv.:Dr(s). EDILSON ROCHA RIBEIRO 38) PROCESSO TRT Nº 00774-2005-006-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: DOMINGOS LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: GLOBALTEC TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA. Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 142 Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS 39) PROCESSO TRT Nº 01194-2005-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SUELY DE FÁTIMA GUSMÃO MORAES RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ 40) PROCESSO TRT Nº 00001-2006-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: RUTH LEA JORGE DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK 41) PROCESSO TRT Nº 00533-2004-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO FREITAS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 42) PROCESSO TRT Nº 01700-2004-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARINA DUARTE FARIAS ALVES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO 43) PROCESSO TRT Nº 00122-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM RECORRIDO: ZILDA MENDES VIEIRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO 44) PROCESSO TRT Nº 00234-2005-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANDRÉ ALLESON FRANÇA AROUCHE RECORRIDO: NANASEL - MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS Adv.:Dr(s). SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO 45) PROCESSO TRT Nº 00588-2005-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: BARTOLOMEU COSTA DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO 46) PROCESSO TRT Nº 01047-2005-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA RECORRIDO: ROSEMARY SÁ ABREU Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA Adv.:Dr(s). FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO 47) PROCESSO TRT Nº 01325-2005-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO RECORRIDO: ANILDO JANDERSON BOUÉRES GONÇALVES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA 48) PROCESSO TRT Nº 01533-2005-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MARTINS ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS 49) PROCESSO TRT Nº 01541-2005-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR DIAS RODRIGUES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS DE PINHEIRO - ASSOVAP Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS 50) PROCESSO TRT Nº 02051-2005-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA BARBOZA DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s). RAMAR BARBOSA BELO 51) PROCESSO TRT Nº 04255-2005-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRIDO: THARLY SILVA DE ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA Adv.:Dr(s). MICHAELA DOS SANTOS REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 143 52) PROCESSO TRT Nº 00062-2006-011-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS RECORRIDO: MARIA LENIRA CARNEIRO DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA Adv.:Dr(s). EDILSON ROCHA RIBEIRO 59) PROCESSO TRT Nº 00420-2006-019-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON RECORRIDO: ELISÂNGELA PEGADO ANDRADE Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). RENATA MENESES DE MELO Adv.:Dr(s). VICENTE PEREIRA FILHO 53) PROCESSO TRT Nº 00105-2006-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO: ANTÔNIA ALVES LOBO RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO 60) PROCESSO TRT Nº 00441-2006-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CRISTIAN PEREIRA DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 54) PROCESSO TRT Nº 00209-2006-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: HELENICE RAMOS CARVALHO RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES 61) PROCESSO TRT Nº 00446-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: EGLANTINA BAETA LOUZEIRO Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES Adv.:Dr(s). EDUARDO ALBERTO VILHENA SARAIVA 55) PROCESSO TRT Nº 00274-2006-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANA CAROLINA LINS DE MOURA 56) PROCESSO TRT Nº 00373-2006-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ELIZÂNGELA CARLA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO Adv.:Dr(s). CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA 57) PROCESSO TRT Nº 00376-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS GAMA SOUSA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES Adv.:Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR 58) PROCESSO TRT Nº 00379-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM RECORRIDO: RITA DE JESUS BARROS Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES 62) PROCESSO TRT Nº 00535-2006-020-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS RECORRIDO: FÁBIO GOMES DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). KARLLA THAÍSE DOMINICI MESQUITA Adv.:Dr(s). COSMO ALEXANDRE DA SILVA 63) PROCESSO TRT Nº 00545-2006-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS CAVALCANTE DE CARVALHO Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). EDUARDO ALBERTO VILHENA SARAIVA 64) PROCESSO TRT Nº 00550-2006-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: FLÁVIO SOARES DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO 65) PROCESSO TRT Nº 00588-2006-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: HELLEN CRISTINA DA SILVA FERREIRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 144 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 66) PROCESSO TRT Nº 00590-2006-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: KARLEIDES HELENA SANTOS DE MESQUITA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 67) PROCESSO TRT Nº 00593-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: MARIA DA ASSUNÇÃO PEREIRA DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 68) PROCESSO TRT Nº 00614-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: KARLA CRISTINA FERNANDES DIAS E OUTROS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA 69) PROCESSO TRT Nº 00621-2006-016-16-00-5 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: OLAVO JÚNIOR FONSECA DE MELO Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK 70) PROCESSO TRT Nº 00767-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ADEMAR SOUZA VELOSO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANA CAROLINA LINS DE MOURA 71) PROCESSO TRT Nº 00881-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: MARIA IRENE PEREIRA GALVÃO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 72) PROCESSO TRT Nº 01000-2006-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALANA MARA CUTRIM ORAN RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARCONI DIAS LOPES NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO 73) PROCESSO TRT Nº 01129-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSÉ BENEDITO DIAS PEREIRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 74) PROCESSO TRT Nº 01207-2006-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: DIDO ARAÚJO TORRES JÚNIOR Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JULIO MOREIRA GOMES FILHO 75) PROCESSO TRT Nº 01224-2006-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: EDUARDO PESTANA PINHEIRO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA 76) PROCESSO TRT Nº 00130-2004-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB RECORRIDO: MARIA CLARICE DE ARAÚJO COSTA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). CLAILSON CARDOSO RIBEIRO Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO 77) PROCESSO TRT Nº 01343-2004-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDIONOR DE JESUS CÂMARA E OUTRO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT 78) PROCESSO TRT Nº 01132-2005-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: HELENA DE JESUS SANTOS SERRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES 79) PROCESSO TRT Nº 03198-2005-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: WASHINGTON LUÍS SARAIVA OLIVEIRA RECORRIDO: CLÁUDIA TEREZINHA QUESSADA - ME Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 80) PROCESSO TRT Nº 03251-2005-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. RECORRIDO: FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - (CVRD) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). WEMERSON LIMA VALENTIM Adv.:Dr(s). APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO Adv.:Dr(s). FERNANDO PEDRO ÁVILA DE M. MARTINHO 81) PROCESSO TRT Nº 00132-2004-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB RECORRIDO: EMILENA RÊGO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO 82) PROCESSO TRT Nº 00154-2004-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: HUMBERTO MENEZES SOUZA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO Adv.:Dr(s). FERNANDA MESQUITA DA SILVA 83) PROCESSO TRT Nº 01008-2004-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DUCILENE DOS SANTOS CARDOSO RECORRIDO: RESTAURANTE E BAR RAÍZES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES Adv.:Dr(s). AFONSO VALTER DE MENESES SERENO 84) PROCESSO TRT Nº 01146-2004-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO DE ARAÚJO E OUTRO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s): JOSÉ AMÉRICO DA S. C. FERREIRA Adv.:Dr(s). SILVANA MARIA MELO COSTA 85) PROCESSO TRT Nº 01360-2004-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) RECORRIDO: RAIMUNDO SOUSA MESSIAS E OUTRO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s): ADRIANO MARTINS DE PAIVA Adv.:Dr(s). SILVANA MARIA MELO COSTA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 145 86) PROCESSO TRT Nº 00212-2005-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEONE ALICE SEKEFF CASTRO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s): LÊDIAN MARIA SILVA MENDES Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Adv.:Dr(s). ANA LETICIA SILVA FREITAS 87) PROCESSO TRT Nº 01109-2005-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA RECORRIDO: ANTÔNIO MENDES DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HILDA DO NASCIMENTO SILVA Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES 88) PROCESSO TRT Nº 01120-2005-006-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ MENDES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HILDA DO NASCIMENTO SILVA Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES 89) PROCESSO TRT Nº 01124-2005-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA RECORRIDO: JAMILSON DIAS DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HILDA DO NASCIMENTO SILVA Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES 90) PROCESSO TRT Nº 01132-2005-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA RECORRIDO: JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA CHAVES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HILDA DO NASCIMENTO SILVA Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES 91) PROCESSO TRT Nº 01133-2005-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA RECORRIDO: JOSÉ ANTONIO MENDES DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HILDA DO NASCIMENTO SILVA Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES 92) PROCESSO TRT Nº 01138-2005-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA 146 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 RECORRIDO: JÚLIO MARQUES DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HILDA DO NASCIMENTO SILVA Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES 93) PROCESSO TRT Nº 01404-2005-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA. RECORRIDO: LAURO DA HORA FROES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Adv.:Dr(s). LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO 94) PROCESSO TRT Nº 01742-2005-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. RECORRIDO: JOANA D'ARC APARECIDA DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA Adv.:Dr(s). MARCO ANTÔNIO COELHO LARA 95) PROCESSO TRT Nº 00002-2006-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMAR-COMPANHIA MARANHENSE DE ROUPAS RECORRIDO: MARIA DE JESUS DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). DOMINGOS SOARES DOS REIS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA 96) PROCESSO TRT Nº 00022-2006-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARCUS JOSÉ FARAY CARNEIRO RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA NO ESTADO DO MARANHAO(CREA/MA). Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ALYSSON MENDES COSTA Adv.:Dr(s). FRANCIMARA LOBATO PICANÇO ALBUQUERQUE 97) PROCESSO TRT Nº 00038-2006-004-16-00-4 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JEAN GOMES DE SOUSA RECORRIDO: OFICINA MECÂNICA DO BATISTA (ANTÔNIO BATISTA DA SILVA SANTOS) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO Adv.:Dr(s). JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA 98) PROCESSO TRT Nº 00127-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA PIRES ARANHA RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE DOS SERVIDORES DA CEMAR-FASCEMAR Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS FRANCISCO CARLOS FERREIRA ANA LETICIA SILVA FREITAS 99) PROCESSO TRT Nº 00146-2006-006-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OSMÁRIO MACATRÃO COSTA RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). CLÁUDIO FLÁVIO SANTOS SANTANA Adv.:Dr(s). MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS 100) PROCESSO TRT Nº 00569-2003-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ROS RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDOS: REGINA CÉLIA FEITOSA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 101) PROCESSO TRT Nº 01491-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROS RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDOS: FRANCISCO ROBERTO COELHO DE ARAUJO RECORRIDOS: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Adv.:Dr(s). LARISSA ABDALLA BRITTO 102) PROCESSO TRT Nº 00093-2004-008-16-02-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AIPS AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: BACABAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - BAVEPEL AGRAVADO: FÁBIO DOS SANTOS SILVA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 103) PROCESSO TRT Nº 00399-1999-013-16-01-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI AGRAVADO: MÁRCIA DE FÁTIMA VIEIRA SILVA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GENTIL AUGUSTO COSTA Adv.:Dr(s). MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS 104) PROCESSO TRT Nº 02606-2004-002-16-01-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE: I. VIRGÍLIO FRANCALANCI - LAR EGLE & PAULO CONTE AGRAVADO: ANTONIO GONÇALVES DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). JOSÉ CARLOS ROLIM Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 105) PROCESSO TRT Nº 00434-2005-009-16-01-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SINDICATO DOS ARRUMADORES NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DE COELHO NETO - MARANHÃO AGRAVADO: DOMINGOS GONÇALVES DA SILVA AGRAVADO: ITAPAGÉ S.A. - CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO Adv.:Dr(s). FRANCISCO MENDES DE SOUSA Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO 106) PROCESSO TRT Nº 00674-2005-003-16-01-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: REMI ABREU TRINTA AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR MARQUES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). SANDRO SILVA DE SOUZA Adv.:Dr(s). PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO 107) PROCESSO TRT Nº 00949-2005-003-16-01-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARGARIDA CASTELO BRANCO DOMINICI -ME AGRAVADO: EMÍDIO FELIPE AZEVEDO FILHO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Adv.:Dr(s). WALBER LIMA BRITO 108) PROCESSO TRT Nº 01959-1990-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FUNDAÇAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA). AGRAVADO: JOSE DE SOUSA LIMA E OUTROS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). SILVANA MARIA MELO COSTA 109) PROCESSO TRT Nº 02152-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUIZ SILVINO DE SOUSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s): CARLOS FRANCISCO LOPES MELO Adv.:Dr(s). CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU Adv.:Dr(s). FRANCISCO NUNES DA SILVA 110) PROCESSO TRT Nº 00719-2004-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO AGRAVADO: MARIA REGINA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). 147 Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 111) PROCESSO TRT Nº 01992-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS AGRAVADO: LENIR OLIVEIRA SOARES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). SÍLVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA Adv.:Dr(s). DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO 112) PROCESSO TRT Nº 00013-2007-999-16-00-2 Origem: COMARCA DE BACURI Espécie: APA AGRAVO DE PETIÇÃO/AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BACURI AGRAVANTES: JOVELINA DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Adv.:Dr(s). MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA 113) PROCESSO TRT Nº 00019-2007-999-16-00-0 Origem: COMARCA DE BACURI Espécie: APA AGRAVO DE PETIÇÃO/AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BACURI AGRAVANTES: CLEUSA AMORIM COSTA CASTRO AGRAVADOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Adv.:Dr(s). MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA 114) PROCESSO TRT Nº 00023-2007-999-16-00-8 Origem: COMARCA DE BACURI Espécie: APA AGRAVO DE PETIÇÃO/AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE BACURI AGRAVANTES: MARIA DE JESUS DE ALMEIDA AGRAVADOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Adv.:Dr(s). MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA 115) PROCESSO TRT Nº 00029-2006-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MCI MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS REQUERIDO: ANTÔNIA RIBEIRO ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 116) PROCESSO TRT Nº 00052-2006-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MCI MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS REQUERIDO: MILTON DO CARMO SILVA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA Adv.:Dr(s). JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO 148 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 117) PROCESSO TRT Nº 00065-2006-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MCI MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: JOSÉ LEÃO AZEVEDO DE CARVALHO REQUERIDO: LOURÊNCIO SILVA NOLETO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 118) PROCESSO TRT Nº 00191-2006-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ANA MARIA DE SOUSA PARTE 2: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARIA GILNETES NASCIMENTO 119) PROCESSO TRT Nº 00888-2006-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DOS ANJOS MOTA FRANCO PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS São Luís, 24 de maio de 2007 KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 06 de JUNHO de 2007 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 1) PROCESSO TRT Nº 00411-2006-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA RECORRIDO: JOSEVAM DE SOUZA ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO Adv.:Dr(s). JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA 2) PROCESSO TRT Nº 02164-2005-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MACHADO RECORRIDO: ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS Adv.:Dr(s). ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA Adv.:Dr(s). ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA 3) PROCESSO TRT Nº 02478-2003-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LUCAS EVANGELISTA SÁ RECORRIDO: HIPPERPAN COMÉRCIO, TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s). ANTHONY BODEN D.O. PODER JUDICIÁRIO 4) PROCESSO TRT Nº 00236-2004-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: HÉLIO VIEGAS CARVALHO RECORRIDO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA 5) PROCESSO TRT Nº 01835-2004-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: IRLENE DE JESUS SANTOS RECORRIDO: CENTRO COMUNITÁRIO DO BAIRRO SOL E MAR Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS Adv.:Dr(s). ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA 6) PROCESSO TRT Nº 00022-2005-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). EDELSON FERREIRA FILHO Adv.:Dr(s). DELMAR REINALDO BOTH 7) PROCESSO TRT Nº 00222-2006-002-16-00-1 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA NATÁLIA SANTOS -ME RECORRIDO: SARA CORREIA ALVES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ENÉAS PEREIRA PINHO Adv.:Dr(s). BENONES VIEIRA DE ARAÚJO 8) PROCESSO TRT Nº 00436-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOFFRAN DE MELO SANTOS RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS,MECÂNICAS,DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, DE REFRIGERAÇÃO, DE INFORMÁTICA E NAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM DO MARANHÃO-SINDMETAL Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 9) PROCESSO TRT Nº 00437-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA SILVA FONSECA RECORRIDO: ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Adv.:Dr(s). TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO 10) PROCESSO TRT Nº 00747-2006-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS BARBOSA MORENO RECORRIDO: CHURRASCARIA RECANTO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES 11) PROCESSO TRT Nº 00828-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. RECORRIDO: FLÁVIO FONSECA GOMES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Adv.:Dr(s). RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO 12) PROCESSO TRT Nº 00876-2006-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FREDERICO DE BRITO FREIRE JÚNIOR RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO 13) PROCESSO TRT Nº 01190-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: GESSIVAN DA COSTA CARVALHO RECORRIDO: FAZENDA BACABAL Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA 14) PROCESSO TRT Nº 01738-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TECNE CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDO: ACÁCIO PETRONÍLIO MATOS MARTINS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO 15) PROCESSO TRT Nº 01841-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SOUSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA-ME (PROPR. RONALDO SOUSA E ANA TERESA SOUSA) RECORRIDO: FÁBIO PINHEIRO DE CASTRO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ALICE MICHELINE MATOS Adv.:Dr(s). MARIA DO SOCORRO SENA ROSA DE ARAÚJO 16) PROCESSO TRT Nº 00579-2004-011-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RECORRIDO: MARIA IRENE RIBEIRO BARROS QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). 149 Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE EDÍLSON ROCHA RIBEIRO 17) PROCESSO TRT Nº 00020-2007-999-16-00-4 Origem: COMARCA DE BACURI Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BACURI RECORRIDO: MARIANO CARVALHAL Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 18) PROCESSO TRT Nº 02853-2005-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JANILETE MIRANDA BOGÉA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 19) PROCESSO TRT Nº 02660-2005-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA) RECORRIDO: OLEAGINOSAS MARANHENSES S.A. - OLEAMA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s): JOSÉ VALTERSON DE LIMA Adv.:Dr(s). LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO 20) PROCESSO TRT Nº 02444-2005-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BACABAL RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 21) PROCESSO TRT Nº 02798-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RECORRIDO: DOMINGOS ARAÚJO CHAVES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS Adv.:Dr(s). CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 22) PROCESSO TRT Nº 02842-2005-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 23) PROCESSO TRT Nº 02843-2005-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO 150 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA RITA DA CONCEIÇÃO SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 24) PROCESSO TRT Nº 02869-2005-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: REGINA CÉLIA NOBRE LOPES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI Adv.:Dr(s). ADAILTON LIMA BEZERRA 25) PROCESSO TRT Nº 03231-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO RECORRIDO: NERISVALDO OLIVEIRA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FAUSTINO COSTA DE AMORIM Adv.:Dr(s). RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE 26) PROCESSO TRT Nº 00071-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: LEONOR PINHEIRO DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG CARVALHO RÊGO 27) PROCESSO TRT Nº 00079-2006-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANTÔNIA MORORÓ LIMA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 28) PROCESSO TRT Nº 00108-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: NERACI DE FÁTIMA LARANJEIRA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). RENATA BESSA DA SILVA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 29) PROCESSO TRT Nº 00288-2006-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO SALGADO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FRANCISCO CÉLIO BEZERRA Adv.:Dr(s). MARIA THERESA PESSOA LIMA Adv.:Dr(s). GENTIL ALVES PORTELA D.O. PODER JUDICIÁRIO 30) PROCESSO TRT Nº 00611-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 31) PROCESSO TRT Nº 00614-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RECORRIDO: EVILÁSIO CARVALHO DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES 32) PROCESSO TRT Nº 00615-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RECORRIDO: FRANCISCO HELENO PEREIRA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 33) PROCESSO TRT Nº 00628-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSÉ HANGARITO MENDONÇA ATHAN Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO 34) PROCESSO TRT Nº 00741-2006-019-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA RECORRIDO: UBIRATAN CAVALCANTE BORGES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO Adv.:Dr(s). RONALDO PINHEIRO DE MOURA 35) PROCESSO TRT Nº 00814-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: EVA MARIA DA CONCEIÇÃO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s): ANGELO GOMES MATOS NETO Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 36) PROCESSO TRT Nº 03364-2005-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRVR REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: KELCILENE MOURÃO DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK 37) PROCESSO TRT Nº 00121-2006-019-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOFRVR REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA RECORRENTES: CÉSAR MATIAS DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). RENATA MENESES DE MELO Adv.:Dr(s). MARTIM FEITOSA CAMELO 38) PROCESSO TRT Nº 00460-2004-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SÍLVIA CRISTINA SÁ MENEZES RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR 39) PROCESSO TRT Nº 00519-2005-006-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS: MARIA DA CONCEIÇÃO SELIZET FERREIRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO 40) PROCESSO TRT Nº 00520-2005-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS: MARIA JANUÁRIA DA SILVA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO 41) PROCESSO TRT Nº 00937-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SÂMIA ABDALLA DA SILVA RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO 42) PROCESSO TRT Nº 00397-2006-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 151 CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS NEVES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES 43) PROCESSO TRT Nº 01551-2004-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOAQUIM JOSÉ RIBEIRO VIANA RECORRIDO: SANKYO PHARMA BRASIL LTDA. Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Adv.:Dr(s). DARLAN RODRIGUES PINHO 44) PROCESSO TRT Nº 00342-2005-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR RECORRIDO: RUI MARINHO DE SOUZA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANA LETICIA SILVA FREITAS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES 45) PROCESSO TRT Nº 01032-2005-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA ZILMAR RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: RÁPIDO CAMOCINENSE VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES Adv.:Dr(s). SIVALDO PEREIRA CARDOSO 46) PROCESSO TRT Nº 01106-2005-006-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). HILDA DO NASCIMENTO SILVA Adv.:Dr(s). PAULO DE JESUS PESSOA SOARES 47) PROCESSO TRT Nº 01597-2005-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONSTRUTORA PLANUS LTDA. RECORRIDO: RAIMUNDO LIMA AZEVEDO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO MEIRELES 48) PROCESSO TRT Nº 00003-2006-017-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ERVERCINO ARAÚJO DOS SANTOS RECORRIDO: PANIFICADORA ANÁPOLIS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES Adv.:Dr(s). FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA 152 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 49) PROCESSO TRT Nº 00034-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BERTO MARTINS RECORRIDO: CONSÓRCIO CONSTRUTOR UHE PEIXE Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.:Dr(s). RAQUEL TROVÃO DOS SANTOS 50) PROCESSO TRT Nº 00065-2006-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: CASTRO & BARROS LTDA. ( ANTÔNIO DE SOUSA BARROS) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 51) PROCESSO TRT Nº 00067-2006-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PAULO AUGUSTO PINTO FRIAS RECORRIDO: CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES 52) PROCESSO TRT Nº 00138-2006-011-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: REGINALDO COSTA SANTOS RECORRIDO: ALCIONE SOARES SILVA(TORNEADORA MODELO) Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GERSON AKIHIRO KURAMOTO 53) PROCESSO TRT Nº 00553-2006-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOCIEL BARBOSA SOUSA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS DE CARVÃO E PLANTIO DE EUCALIPTO DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO 54) PROCESSO TRT Nº 00586-2006-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA RECORRIDO: JADSON COSTA GOMES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES 55) PROCESSO TRT Nº 00674-2006-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: MARIANO JÚNIOR VIEIRA SILVA NASCIMENTO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES 56) PROCESSO TRT Nº 00675-2006-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA RECORRIDO: RAIMUNDO BRITO DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES 57) PROCESSO TRT Nº 00764-2006-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA RECORRIDO: JAILSON FERREIRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES 58) PROCESSO TRT Nº 02183-2000-003-16-01-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA AGRAVADO: CARLOS GOMES CARDOSO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Adv.:Dr(s). GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO 59) PROCESSO TRT Nº 00711-1997-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: AUGUSTO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DIAS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s): JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Adv.:Dr(s). JOEL DANTAS DOS SANTOS 60) PROCESSO TRT Nº 00296-2002-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARINA PEREIRA DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s): CARLOS FRANCISCO LOPES MELO Adv.:Dr(s). CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU Adv.:Dr(s). FRANCISCO NUNES DA SILVA 61) PROCESSO TRT Nº 01085-2002-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO - CAEMA AGRAVADO: NATAL FERREIRA DO NASCIMENTO Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA 62) PROCESSO TRT Nº 00202-2004-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: CREUZILENE MATOS DA CRUZ DE ALMEIDA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 63) PROCESSO TRT Nº 00089-2005-011-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS AGRAVADO: GILSON CARVALHO BARROS AGRAVADO: INDUSCAL - INDÚSTRIA DE CALCÁRIO LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s): CARLOS FRANCISCO LOPES MELO 64) PROCESSO TRT Nº 00097-2005-011-16-01-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SANDRA DE ALMEIDA RIBEIRO AGRAVADO: SÉRGIO MARCELINO FANTIN Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s): CARLOS FRANCISCO LOPES MELO 65) PROCESSO TRT Nº 01221-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS AGRAVADO: ROGÉRIO DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: HOT BEL COMERCIAL LTDA. Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s): JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM Adv.:Dr(s). CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA São Luís, 25 de maio de 2007 ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Visto da Desembargadora Presidente: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA Seção Judiciária do Maranhão Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos – 3ª Vara ACÃO: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA CLASSE: 5118 PROCESSO: 2007.3001–6 EXPTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÀO E REFORMA AGRÁRIA–INCRA EXPDO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO ARAÚJO BRAGA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 153 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem noticia que, por este juízo, se processam os autos da Ação de Desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel abaixo especificado. Publica-se o presente edital para conhecimento de terceiros que poderão opor as impugnações que julgarem de seus interesses. IMÓVEL: “SÃO JOSEZINHO E AMAPÁ” com área registrada de 2.008,5250 ha.(dois mil, oito hectares, cinqüenta e dois ares e cinqüenta centiares) e área planimetrada de 2.082,7758 ha.(dois mil, oitenta dois hectares, setenta e sete ares e cinqüenta e oito centiares), situado no Município de Nina Rodrigues/MA, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto Federal de 12 de abril de 2006, objeto do Registros nº. R–1–16, fls. 28v/29, do Livro 2–A; R–2–16, fls. 28v/29, Livro 2–A; R– 3–16, fls. 28v/29 do Livro 2–A; matrícula nº. 04, fls. 16/17, Livro 2–A, do Cartório do Ofício Único de Nina Rodrigues da Comarca de Vargem Grande/MA”. SEDE DESTE JUÍZO: “Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira”, situado na Av. Senador Vitorino Freire, 300, Areinha, São Luis/MA. Fone (098) 3214-5727, FAX (098) 3214–5726. Expedido em São Luís/MA, aos 18/04/2007. JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 315/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2007.3218-8. / CLASSE 14.000 – HABEAS CORPUS. / REQUERENTE: CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO. / PACIENTE: ENIVALDO JOSÉ CALDAS. / ADVOGADO(S): DR. CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO - OAB/MA 3.020. / SENTENÇA DE FLS. 32/35: “(...) ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, denego o pedido formulado pelo impetrante. Ficam sem efeitos, pois, os atos praticados em sede de exame liminar. (...) Intimem-se. (...) São Luís, 11 de maio de 2007. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal.” SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 316/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2007.3219-1. / CLASSE 14.000 – HABEAS CORPUS. / REQUERENTE: CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO. / PACIENTE: PEDRO EVANGELISTA SANTOS. / ADVOGADO(S): DR. CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO - OAB/ MA 3.020. / SENTENÇA DE FLS. 51/54: “(...) ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, denego o pedido formulado pelo impetrante. Ficam sem efeitos, pois, os atos praticados em sede de exame liminar. (...) Intimem-se. (...) São Luís, 11 de maio de 2007. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal.” 154 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 318/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA DA 1ª VARA CRIMINAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 323/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2007.1451-5. / CLASSE 15.301 – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. / REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA JERONIMO. / ADVOGADO(S): DR. RICARDO DELFINO ROMANO – OAB/MA 7.217. / DESPACHO DE FL. 23: “Razão assiste ao MPF. Intime-se o requerente conforme requerido às fls. 21-v (Requer o MPF seja intimado o autor, portanto, a fazer prova, por documento idôneo, da propriedade alegada). (...) São Luís, 09/05/2007. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal.” PROCESSO N.º 2006.4216-8. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: BERNARDO RAMOS DOS SANTOS. / ADVOGADO(S): DR. CARLOS EDUARDO LULA – OAB/MA 7.066 e DRA. CÍNTIA FRANÇA DIAS – OAB/MA 6.001. / DESPACHO DE FL. 1202: “Tendo em vista as certidões de fls. 1200 verso e 1201, designo o dia 11 de setembro de 2007, às 10 horas, para audiência de interrogatório do réu. Intime-se, inclusive o advogado constituído para informar o endereço em que o acusado poderá ser efetivamente intimado, advertindo-o de que a constante frustração do ato intimatório do réu obstaculiza o seguimento dos atos processuais, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. (...) São Luís (MA), 10/05/2007.” NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, respondendo pela 1ª Vara.” SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 320/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2006.4816-9. / CLASSE 13.101 – PROCESO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: SEVERINO FELINTO FILHO. / ADVOGADO(S): DR. INALDO ALVES PINTO – OAB/MA 4.741, DR. RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR – OAB/MA 7.172, DR. LUÍS ANTONIO FERREIRA NETO – OAB/MA 2.104 e DR. FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO – OAB/MA 812. / DESPACHO DE FL. 912: “Nego segmento ao Recurso de fls. 909/910, por intempestivo. Intimem-se. (...) São Luís (MA), 11 de maio de 2007.” NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, respondendo pela 1ª Vara.” SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 322/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2006.694-6. / CLASSE 13.101 – PROCESO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: BERNARDO RAMOS DOS SANTOS. / ADVOGADO(S): DR. CARLOS EDUARDO DE O. LULA – OAB/MA 7.066, DR. ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR – OAB/MA 7.075 e DRA. CÍNTIA FRANÇA DIAS – OAB/MA 6.001. / DESPACHO DE FL. 978: “Tendo em vista a certidão de fls. 975 verso, e em aditamento ao despacho de fls. 976, intime-se o advogado constituído para informar o endereço em que o acusado poderá ser efetivamente intimado, advertindo-o de que a constante frustração do ato intimatório do réu obstaculiza o seguimento dos atos processuais, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. (...) São Luís (MA), 10/05/2007.” NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, respondendo pela 1ª Vara.” SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 325/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2005.3692-8. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA ROCHA SALES e outros. / ADVOGADO(S): DRA. LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS –OAB/MA 4.458, DR. RAIMUNDO NONATO CARVALHO – OAB/MA 2.142 e DR. JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK – OAB/MA 3.834. / DESPACHO DE FL. 635: “1) Tendo em vista a ausência do advogado acima mencionado, embora intimado, redesigno o presente ato (inquirição das testemunhas Jeová Barbosa de Oliveira e Albery Batistella, arroladas pelo Ministério Público Federal) para o dia 28 de AGOSTO de 2007, às 10h30; (...) Intimem-se. (...) São Luís (MA), 09/05/2007.” NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 326/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO nº 2005.7483-9 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉ: SÔNIA FACURE FERREIRA / ADVOGADOS: Dr. ANDRÉ MENEZES MENDES - OAB/MA 5.717, Dra. YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - OAB/MA 4.113, Dra. ANANDA TERESA FARIAS DE SOUSA - OAB/MA 7.370, Dra. ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA - OAB/MA 6.870, Dr. ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS D.O. PODER JUDICIÁRIO - OAB/MA 7.329, Dra. IZABELLA BATALHA DOS SANTOS - OAB/ MA 5.532, Dra. KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA - OAB/ MA 6.809, Dra. KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/ MA 6.682, Dra. MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB/MA 6.853 e Dr. JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA 6.077. / DESPACHO DE FL. 226: “Tendo em vista a certidão de fl. 224, designo o dia 31 de julho de 2007, às 09 horas e 30 minutos, para audiência de inquirição das testemunhas arroladas na defesa. Intimem-se. (...) São Luís (MA), 09/ 05/2007.” NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 327/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2003.3467-7. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: JOSÉ BESERRA FRAZÃO. / ADVOGADO(S): DR. ALEXANDRE MAIA LAGO – OAB/MA 4.264, DRA. ANA CRISTINA COELHO MORAES – OAB/MA 7.065 e DRA. BETTY MARIA AROUCHA PAIVA – OAB/MA 6.246. / DESPACHO DE FL. 232: “Intimem-se os advogados constituídos à fl. 231 para os fins do art. 500 do CPP. São Luís (MA), 09/05/2007.” NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 330/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 6ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2007.523-5. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: MARIA MARGARIDA DE ALBUQUERQUE COSTA. / ADVOGADO(S): DR. ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS – OAB/MA 4.695. / DESPACHO DE FL. 67: “Em face da certidão de fls. 66-v, expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de Imperatriz para fins de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia. Intimem-se. (...) São Luís (MA), 09/05/2007.” NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal. JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA CRIMINAL BOLETIM N. 029/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES // DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO CORRÊA PEREIRA // PROCESSOS DESPACHADOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2002.8403-7 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: JOÃO ALVES DA SILVA E OUTROS // ADVOGADO: QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 155 DR. MANOEL ARTUR BACELAR PONTES, OAB/MA 4372 // DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 199/200: “1. REDESIGNO a presente audiência para o dia 23 de outubro de 2007, às 09:30 horas, em virtude de não constar nos autos notícias sobre o cumprimento da precatória enviada para intimação dos acusados. 2. Oficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de Icatu/MA, informando a nova d a t a ( p reca t . f l s. 1 9 1 ) . 3 . O f i ci e- se à S R / D P F / MA. 4. I n t imem-se. Ficam os presentes intimados.” São Luís/MA, 10/ 05/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 14.000 – HABEAS CORPUS // PROCESSO N. 2007.2050-5 // PACIENTE: MÁRCIO ROBERTO LEAL DE MATOS // ADVOGADO: DR. VITÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, OAB/MA 900 // DISPOSITIVO DE SENTENÇA DE FLS. 58/60: “Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em virtude da superveniente perda do objeto da impetração. Oficie-se. Sem custas. P. R. I.” São Luís/MA, 12/04/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2007.3211-2 (RÉU PRESO) // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: CARLOS ALBERTO ARAÚJO DA SILVA // ADVOGADO: DR. ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE, OAB/MA 7620 // DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 158/159: “1. Defiro o pedido formulado pelo advogado de defesa e a dispensa de inquirição da testemunha CLAUBERTO JOSÉ REBELA CORREIA ALENCAR, requerido pelo Ministério Público Federal. 2. Oficiem-se às Justiças Federal e Estadual requisitando as certidões de antecedentes do acusado. 3. Vista às partes para os fins do art. 499, do CPP. 4. Não sendo requerido diligências, vista para os fins do art. 500, do CPP. 5. Intimem-se. Ficam os presentes intimados” São Luís, 21/05/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 499 DO CPP PARA A DEFESA. CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2006.3168-6 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: REINALDO DOS SANTOS RABELO JUNIOR // ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA, OAB/MA 4425 // DESPACHO DE FL. 92: “Vista para os fins do art. 500 do CPP para o Ministério Público Federal e para a defesa.” São Luís/MA, 26/04/ 2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 500 DO CPP PARA A DEFESA. CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2005.8795-5 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉU: WALLACE AZEVEDO MENDES // ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS, OAB/MA 2715 // DESPACHO DE FL. 239: “Reitere-se o ofício de fl. 236. Vista para os fins do art. 500 do CPP para o Ministério Público Federal e para a defesa.” São Luís, 26/04/ 2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS.: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 500 DO CPP PARA A DEFESA. CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR // PROCESSO N. 2003.11030-3 // AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL // RÉUS: JOSÉ DUAILIBE MURAD E OUTRO // ADVOGADOS: DRA. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, OAB/MA 3985 E DR. JOSÉ RIBAMAR MARQUES, OAB/MA 2290 // DESPACHO DE FL. 501: “1. Manifeste-se a defesa, em 3 dias, sobre a informação encaminhada a este juízo pela Procuradoria Federal. 2. Com a resposta, voltem ao MPF. ” São Luís/MA, 21/05/2007. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. 156 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DO REQUERIDO: EDISON DA SILVA AMÂNCIO, brasileiro, casado, industrial, natural de Pio Dom Pedro/MA, nascido em 31/ 10/1964, filho de Manoel Amâncio Sobrinho e Maria de Jesus da Silva Amâncio, portador do RG nº 672.833 SSP/PI, constando nos autos residir na Rua Pedreira, Lote 62, Casa 04, Conjunto Volta Redonda ou Conjunto Diniz Silva, Caxias/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o requerido da Portaria nº 02, de 09/11/2006, proferida nos autos do Processo n.º 2006.6452-0 de teor seguinte: “(...) CONSIDERANDO o Ofício nº 215/2006/GPC/PR/MA, de 09/10/2006, através do qual o Dr. Antônio Cavalcante de Oliveira Júnior, Procurador-Chefe Substituto, da Procuradoria da República no Maranhão, comunica a este Juízo que foi instaurada, no âmbito daquela Procuradoria, a Sindicância nº 1.19.000.0000971/2006-26, através da Portaria PR/ MA nº 20, de 6 de setembro de 2006, com o objetivo de apurar o desaparecimento dos autos do Processo nº 2005.37.00.000606-5; CONSIDERANDO que o processo acima mencionado tem como última movimentação processual “CARGA-RETIRADOS MPF”, em 14/08/2006, e, desde então, não há qualquer registro de retorno a este Juízo; CONSIDERANDO que apesar de inúmeras tentativas de localização dos autos em referência, nesta Vara, junto ao Ministério Público Federal e à Superintendência da Polícia Federal no Maranhão, não foram os mesmos encontrados; CONSIDERANDO que as partes não providenciaram, voluntariamente, a restauração dos autos; RESOLVE: 1 - INSTAURAR, com base no art. 541, § 1º, do Código de Processo Penal, a RESTAURAÇÃO dos autos do Processo nº 2005.37.00.000606-5, Classe 13.101 (IPL nº 449/ 2001), que tem como autor o Ministério Público Federal e como réu Edison da Silva Amâncio; 2 - DETERMINAR que o Núcleo Judiciário desta Seccional autue a presente Portaria na Classe 15.304 – Restauração de Autos/Penal, distribuindo os mesmos por dependência ao processo original; 3 – DETERMINAR à Secretaria que proceda à juntada, aos novos autos, dos documentos encaminhados pelo Ministério Público Federal, através do 215/06-GPC/PR/MA; 4 – DETERMINAR a intimação do Ministério Público Federal para apresentar cópia das peças que porventura venha a possuir; 5 DETERMINAR que seja oficiado à SR/DPF/MA, solicitando que encaminhe a este Juízo cópias das peças relativas ao processo acima mencionado, que porventura tenham sido originadas no âmbito daquela Superintendência; 6 - DETERMINAR a intimação do acusado para trazer aos autos cópia da(s) peça(s) porventura produzida(s) pelo(s) seu(s) defensor(es), tais como defesa prévia, alegações finais e/ou outra(s) petição(ões) para que sejam juntadas aos autos da restauração; 7 - DETERMINAR à Secretaria da 1ª Vara Criminal que junte, aos autos da restauração, além dos documentos enviados pelo MPF, pelo acusado e pela SR/DPF/MA, cópia das audiências e demais atos realizados neste Juízo, que porventura tenham ficado registrados em Secretaria ou nos Gabinetes dos Juízes que atuaram no feito; 8 - DETERMINAR, por fim, que, após serem adotadas as providências acima mencionadas, sejam os autos conclusos. P.R.I. São Luís/MA, 09 de novembro de 2006.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito requerido, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão ao 14 dias do mês de maio de 2007. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de Primeira Instância Seção Judiciária do Maranhão Fórum Ministro Carlos Alberto madeira – 6ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. PROCESSO N° : 2001.7368-3 CLASSE : 7.300 AÇÃO : AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQDO(S) : RENATO ABREU CAVALCANTE E OUTROS O DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA, MM.JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a tantos quantos o presente EDITAL com prazo de 30(trinta) dias virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este meio, nos autos da ação acima mencionada (Processo n° 2001.7368-3), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, perante este Juízo, contra RENATO ABREU CAVALCANTE E OUTROS, CITA, FRANCISCA IRADIR ABREU CAVALCANTE DA SILVA, brasileira, CPF n° 180.509.133-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contestar o alegado na inicial dos autos em epígrafe, conforme determinado na decisão proferida às fls. 992/993 dos mencionados autos cujo teor é o seguinte: “... Determinada a citação do primeiro e terceiro réus por precatória, e da segunda por edital. São Luís, 28/02/2007. (a) Juiz Federal da 6ª Vara.” Ficando o(s) a(s) interessado(s) a(s) ciente(s) de que não contestando a ação no prazo de 15(quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora. O presente EDITAL será fixado na sede deste Juízo, na Av. Sen. Vitorino Freire, n. 300, Areinha, publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. EXPEDIDO nesta cidade de São Luís, aos 25.05.2007. Eu, Maria das Graças de Freitas Moraes, Técnico Judiciário, fiz digitar e subscrevo. E eu, José Guilherme Braga Dieguez Fernandes, Diretor de Secretaria da 6ª Vara, reconferi e subscrevo. Ass) Marcelo Dolzany da Costa – Juiz Federal da 6ª Vara/SJ/MA. E D ITA L D E IN S P E Ç Ã O N º 0 0 1 / 2 0 0 7 C O M P R A Z O D E 15 (QUINZE) DIAS O Doutor NELSON LOUREIRO DOS SANTOS, Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que lerem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem, que no período de 11 a 15 de junho de 2007, na sede da 7ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, localizada na Av. Senador Vitorino Freire, 300 Areinha, nesta Cidade, realizar-se-á a INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA dos serviços desta Vara, na forma estabelecida pelo art. 13, incisos III, IV, e VIII, da Lei nº 5.010/66, do Provimento nº 3, de 26/03/2002, da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e da Resolução nº 496, de 13/02/2006, do Conselho da Justiça Federal que fará observar o que segue: I – A INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA dar-se-á no horário de expediente interno desta Vara, com início às 09:00 horas do dia 11/06/2007 e término às 18:00 horas do dia 15/06/2007; II – Os PRAZOS ficarão SUSPENSOS no período de 1º a 08/06/ 2007 e no período fixado para a realização da Inspeção Ordinária, exceto para os processos retirados mediante carga, cujo prazo se expire após o início dos trabalhos; III – Ficam CONVIDADOS para o acompanhamento da INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA, o Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Maranhão e a Advocacia Geral da União no Maranhão. IV – Ficam INTIMADOS os advogados, procuradores federais, peritos e representantes do Ministério Público Federal a devolverem os autos retirados mediante carga e sujeitos à inspeção; V – Fica CONCEDIDA PERMISSÃO para as partes em geral apresentarem à Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região, por intermédio da Secretaria do Juízo, as reclamações que entenderem cabíveis. Expedido nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 07 dias do mês de maio de 2007. Eu, (Odival Quaresma Filho), Diretor da Secretaria, digitei , conferi e subscrevo. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS Juiz Federal Coordenador D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 157 1999.37.00.008973-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J A A RODRIGUES BAR EXCDO : JOSE ANTONIO ARANHA RODRIGUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.04335-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : NOEME SOARES DOS SANTOS 2005.37.00.008855-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A REGIAO MA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY EXCDO : RAZILDE MARIA MENDES TROVAO ADVOGADO : MA00007237 - KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS 1997.37.00.004276-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSE AUGUSTO SOEIRO ROLAND O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o Exeqüente sobre a exceção de pré-executividade.” 1998.37.00.002610-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JUCILEIDE GOMES ASSUNCAO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.013862-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE FECURY NETO ADVOGADO : MA00000514 - JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Em atenção ao requerimento de fls., bem como à manifestação da exeqüente à fl., determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº., em trânsito na 6ª Vara desta Seção Judiciária. Deixo, no entanto, de acolher o segundo pedido do executado referente à expedição de certidão negativa, tendo em vista que a execução encontra-se temporariamente suspensa. Expeça-se ofício à 6ª Vara desta Seção Judiciária para que informe quando do trânsito em julgado da decisão do processo de nº.” 1999.37.00.004360-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MPA COMERCIO REPRESENTACOES E ASSISTENCIA TECNICA LTDA 1999.37.00.005126-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ELZA CECILIA BRANDAO MOREIRA EXCDO : ELZA CECILIA VEIGA BRANDAO 1999.37.00.005156-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : E M DIAS EXCDO : EDSON MIRANDA DIAS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.013250-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Indefiro o pedido de fl., vez que o requerente não faz parte da relação processual. Após, cumpra-se a sentença de fls., no que ainda pendente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.003860-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JORGE LUIS SILVA E SILVA ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ante o requerimento de fls., suspenda-se o feito.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.004182-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : HAILTON AGUIAR PONTES 2001.37.00.000948-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : BRASILMAD IND BRASILEIRA DE ARTEF DE MADEIRAS LTDA EXCDO : ROSALINA SILVA DE CASTRO 2001.37.00.005374-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ADRECON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIM EXCDO : ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA 2001.37.00.007559-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : COLEGIO HENRIQUE DE LA ROQUE 158 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001.37.00.008056-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : INSTITUTO MONTESSORIANO CASA DA CRIANCA LTDA ADVOGADO : MA00006237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS 2002.37.00.000499-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : HOSPITAL DIA LAR CAMINHANDO PARA VIDA LTDA 2002.37.00.006948-3 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : RAIMUNDO KLEBER S SANTOS TÍTULO 2002.37.00.007879-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : DEJACI L SOUSA 2004.37.00.002728-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : JOSE RIBAMAR SANTOS DE MOURA 2004.37.00.006418-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ODILON MENDES DE CASTRO FILHO 2004.37.00.006443-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MOISES MAURO SILVA 2004.37.00.008829-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : LUIZ CARVALHO FRANCA NETO 2005.37.00.001069-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : WILSON FERNANDES ALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se a exeqüente para requerer o que entender devido, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.00134-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ZERO GRAU EMPRESA DE REFRIGERACAO LTDA EXCDO : NILDE MAIA BRAGA MARTINS EXCDO : ESPOLIO DE RICARDO BARBOSA MARTINS EXCDO : MARLENE MAIA BRAGA MARTINS ADVOGADO : MA00002951 - SIDNEY CARDOSO RAMOS 00.00.05159-4 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : JOSE WILSON RODRIGUES SOARES EXCDO : SILVINO ANSELMO NOGUEIRA NETO TÍTULO 90.00.01002-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : JOSE DAMASIO FERREIRA EXCDO : MARIA DAS GRACAS MENDONCA FERREIRA 90.00.01035-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : JOSE HUMBERTO DE ARAUJO EXCDO : HELIO LUCENA DE OLIVEIRA E CIA LTDA EXCDO : MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA EXCDO : HELIO LUCENA DE OLIVEIRA EXCDO : MARIA DALVA SARAIVA ARAUJO EXCDO : MARIA ONILDE NASCIMENTO RAPOSO EXCDO : GENUINO SOARES RAPOSO 93.00.01440-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : L TRAJANO SANTOS 93.00.01503-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : DROGA MINAS LTDA 93.00.01515-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : SILVA BARBOSA E CIA LTDA 95.00.03353-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : M J COMERCIAL LTDA EXCDO : MILTON GOMES DOS SANTOS EXCDO : JOSE WILSON BRAGA DE LIMA ADVOGADO : MA00002565 - JOAO BATISTA SANTOS GUARA 96.00.03139-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : GERALDO SOARES DE SOUZA FILHO EXCDO : IVANIR GUIOMAR AZEVEDO DE SOUZA 1997.37.00.001253-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : C ANDRADE COMERCIO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO EXCDO : ORLANDO CONCEICAO ANDRADE 1997.37.00.003094-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : DALVA SEREJO RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO 1997.37.00.004061-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : RITA DE JESUS SOARES CORREA 1998.37.00.001032-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : BENEVALDO SORIANO COELHO 1998.37.00.001082-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MARIA CELESTE HILUY HABIBE 1999.37.00.001815-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES EXCDO : MIGUEL VIEIRA NETO 1999.37.00.004287-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : EMPRESA DE TRANSPORTES ROMA LTDA EXCDO : OCTAVIO VIEIRA DA CUNHA EXCDO : OCTAVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY 1999.37.00.004751-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : RETIFICA BRASIL LTDA 1999.37.00.004752-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : REFRIGERACAO GELINHO LTDA EXCDO : KLEBER DE JESUS FIGUEREDO PEREIRA 1999.37.00.004757-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : TRANSMAR TRANSPORTE E TURISMO DO MARANHAO LTDA 2000.37.00.002403-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : E FERREIRA MEIRELES 2000.37.00.002405-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : CARLOS FRANCISCO SCHMIDT DE OLIVEIRA EXCDO : FRIBEF COMERCIO DE CARNES LTDA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 159 2000.37.00.003263-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : PORTO DO SOL COMERCIO E INDUSTRIA DE MARISCOS LTDA ADVOGADO : MA00007626 - LUCIANA MACEDO GUTERRES 2000.37.00.006950-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : DISCAR LIMITADA EXCDO : CASSIANO PEREIRA 2000.37.00.009464-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : COMERCIO E REPRESENTACOES ILHA LTDA 2000.37.00.009649-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : EDITORA JORBOLSO LTDA 2001.37.00.000029-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA EXCDO : DROGARIA NORDESTE LTDA EXCDO : EDISON DA SILVA AMANCIO 2001.37.00.005095-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : FREITAS & MACHADO LTDA COLEGIO DEPUTADO JOAO ALBERTO EXCDO : MARIA RIBAMAR FREITAS MORAIS EXCDO : EDITE GOMES MACHADO 2001.37.00.007432-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : JOSE ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO : MA00003716 - JOSE SILVA DO VALE FILHO 2002.37.00.004152-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : REGINALDO F SILVA FOLHAGEM EXCDO : REGINALDO FERREIRA SILVA 2002.37.00.004239-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : MARIA TEREZA DOS SANTOS MOTA BRITO 2000.37.00.002412-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PB00010372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : SILVA E ARAUJO LTDA EXCDO : ALBERTO SOUSA SILVA EXCDO : RAIMUNDO ALVES DE ARAUJO NETO 2002.37.00.006867-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : JEFESON PAIXAO MENDES 2000.37.00.002436-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : C M B DA SILVA COLEGIO ROSA DE SARON EXCDO : CONCEICAO DE MARIA BARBOSA DA SILVA 2003.37.00.001479-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU 160 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.001816-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : D S SANTOS & CIA LTDA 2005.37.00.006653-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : ROGERIO BRANDAO SOUSA 2003.37.00.007349-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : CICERO RUBEM SOUSA MARQUES 2005.37.00.008159-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARIA JULIA GONCALVES BARRETO 2003.37.00.010648-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : SO AUTOS COMERCIO E REPRESENTACAO DE AUTOS LTDA ADVOGADO : MA00004594 - LIDIA HELENA FIGUEIREDO 2006.37.00.000526-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MARIA DO LIVRAMENTO DUTRA 2003.37.00.014783-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : NADIELI SANTOS DOS REIS 2004.37.00.006383-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : ARILTON CASTRO AIRES 2004.37.00.006400-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : IVO FONSECA SILVA 2004.37.00.006423-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : AUTOMOCAO EMPRESARIAL LTDA 2004.37.00.006442-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : JOACI DOS REIS OLIVEIRA 2005.37.00.001435-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : MARFHISIA DE ABREU FEITOSA 2005.37.00.001830-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO EXCDO : JOSE LUIS PEREIRA DA SILVA 2005.37.00.002882-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS 2005.37.00.005907-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : HERBETH MARIO DA CRUZ FILHO 2006.37.00.000712-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CREMERJ ADVOGADO : RJ00077237 - PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA EXCDO : CONCEICAO DE MARIA LOBATO OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003189 - JOAO DAMASCENO CORREA MOREIRA 2006.37.00.000934-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : VALTRUDES DAS GRACAS FREITAS ADVOGADO : MA00003612 - ANTONIO CARVALHO FILHO 2006.37.00.000965-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : LUZIA SALOMAO BRITO ADVOGADO : MA00006143 - KATIANA PARGA NUNES 2006.37.00.003279-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO ADVOGADO : MA00007000 - FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Dê-se vista ao Exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.000103-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : PAULO ROBERTO TAVARES REZENDE EXCDO : NAZARETH DE JESUS BARROS REZENDE EXCDO : RAQUEL BARROS REZENDE EXCDO : GISELLE BARROS REZENDE EXCDO : ROBERTA DE JESUS BARROS REZENDE ADVOGADO : MA00004712 - ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO ADVOGADO : MA00003768 - JOSE CARLOS TAVARES DURANS 1998.37.00.005758-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO : MARLETE MARTINS DE MATTOS SOUZA EXCDO : ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES AUDITIVOS DO MARANHAO ADAMA EXCDO : MARIA APARECIDA LISBOA SERRA ADVOGADO : MA00006252 - JOAO MELO E SOUSA BENTIVI 2002.37.00.004203-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TOPAZIO JOIAS E PRESENTES LTDA EXCDO : JOSEFA OZANA DE SOUSA ADVOGADO : MA00006229 - MANUEL XIMENES NETO 2005.37.00.006463-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JACIR DA SILVA MORAES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Dê-se vista ao Executado.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 161 2005.37.00.006642-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ANA ROSA O JOAQUIM 2005.37.00.007560-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : IVANDA MARTINS CARDOSO 2005.37.00.007578-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : BERNADETE DE LOURDES ABREU COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Indefiro o pedido de fls... Intime-se o(a) exeqüente para requerer o que entender devido.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.001088-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : LUZIA CORREA DE ANDRADE BARROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Concedo o prazo de 30(trinta) dias para realização das diligências solicitadas pelo Exeqüente. Intime-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.000132-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA EXCDO : PAX UNIAO LTDA E OUTROS EXCDO : MOACIR ELIAS MACHADO EXCDO : DONIZETE DE OLIVEIRA E SILVA MACHADO 1999.37.00.004298-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ELIZABETH LIMA TRINDADE EXCDO : LABORATORIOS CLINICAS REUNIDAS LTDA 2002.37.00.008191-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J R A SENA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Inclua-se o bem penhorado a fls., e reavaliado a fls., no próximo leilão a ser realizado por este Juízo.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.007219-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA SEXTA REGIA ADVOGADO : CE0010135 - CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA ADVOGADO : PA00011964 - THAIS RODRIGUES COELHO EXCDO : ANDREIA CONCEICAO DE OLIVEIRA MONTEIRO 2004.37.00.007755-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MARIA CRISTINA ANDRADE MELLO 2005.37.00.004179-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : GRACILENE LIMA MOTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ante o requerido à fls., determino a suspensão da execução pelo prazo de 06(seis) meses.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.02890-7 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : IVANIR GUIOMAR AZEVEDO EXCDO : TOCSTOC COM E REPRESENTACAO LTDA EXCDO : GERALDO SOARES DE SOUZA FILHO TÍTULO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ante o requerido à fls., determino a suspensão da execução pelo prazo de 60(sessenta) dias.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.006703-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E PRIMEIRO GRAU ROSA DOS VENTOS ADVOGADO : MA00006237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Indefiro o pedido de fls., pois o pleito deve ser requerido administrativamente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.013251-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : OSCAR FROTA COMERCIO SA ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 162 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ante o requerido à fls., intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, IV, do CPC.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 94.00.01394-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO EXCDO : R PEREIRA VIANA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro o pedido de fls., concedendo à exeqüente o prazo de 90 (noventa) dias para juntada do comprovante de pagamento do ITBI. Findo o prazo ora concebido, vista à Exeqüente para impulsionar o feito, requerendo o que entender devido. Intime-se.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.009320-8 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA EXCDO : BANCO DO ESTADO DO MARANHAO EXCDO : MARCELINO FREITAS DE CARVALHO EXCDO : DORIAN RIKER TELES DE MENEZES EXCDO : CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO EXCDO : SADI ZANOTTO EXCDO : ERNO DIONIZIO BRENTANO EXCDO : ALMIR PEREIRA QUEIROZ EXCDO : REGINALDO BRANDT SILVA ADVOGADO : MA00006407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, conheço dos Embargos, porém nego=lhes provimento, por não encontrar na sentença impugnada, as contradições apontadas pelo Embargante. Cumpra-se a última parte da sentença de fls. Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.014067-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZAIRA LIMA JORGE ADVOGADO : MA00006150 - GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO ADVOGADO : MA00006159 - ROSSANA ISIS MONTELES DA SILVA PINTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Suspendo o curso da execução nos termos requerido a fls., pelo período de um ano. Após o decurso do prazo, dê-se vista à Exeqüente para requerer o que entender devido.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.002735-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : BIANCA SIMONE LEMOS BRAGA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Suspendo o curso da execução nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Intime-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO 1999.37.00.007120-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J ALVES E CIA LTDA EXCDO : JUSCELINO ALVES ADVOGADO : MA00006910 - MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACENJUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.” CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, com base nos argumentos acima, notadamente em função do parcelamento, que constitui causa da suspensão da exigibilidade do crédito, prevista nos artigos 151, IV, e 155A do Código Tributário Nacional, determino o desbloqueio imediato dos valores bloqueados. HOMOLOGO o parcelamento concedido à Executada, determinando a SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art. 792 do CPC, até cumprimento das obrigações. (...) . Cumpra-se. Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.012003-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : FRANCISCO SALES SOARES DE ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Solicite-se ao Gerente da Agência nº., da CEF, a abertura de conta judicial para fins de transferência do valor bloqueado nos presentes autos. Ultimada a referida providência, oficie-se ao gerente da agência bancária para que proceda a transferência, no prazo de 24 horas, do valor bloqueado para conta vinculada ao processo em epígrafe junto à agência nº da CEF, excluindo os depósitos efetuados para fins alimentícios e/ou salariais, conforme disposto no art. 32, I, da Lei nº 6.830/80. e que comunique imediatamente a este Juízo a adoção da providência. Após a transferência, expeça-se mandado de penhora do numerário, nomeando como depositário o gerente da CEF. Efetivada a penhora, intime-se o Executado (co-responsável) da penhora realizada e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, contado da intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à exeqüente para requerer o que entender devido, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.” DECISÃO: “Tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório e insuficiente para garantir a execução, chamo o feito à ordem para indeferir o pedido de conversão do bloqueio em penhora, e determinar o determino o desbloqueio do referido valor, ao teor do artigo 656, inciso V, do CPC. Após, intime-se o exeqüente para requerer o que entender devido.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.005671-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : RAZILDE MARIA MENDES TROVAO ADVOGADO : MA00007237 - KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A REGIAO MA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 16, § 1º da Lei nº 6830/80. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.008862-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A REGIAO MA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY EXCDO : ROSIMERE DORNELES FERREIRA 2006.37.00.001512-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MARIA DE FATIMA PINHEIRO PAVAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 257 do CPC. Sem custas e sem honorários.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2007 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.006372-3 INTERPELAÇÃO INTPTE : EUCLIDES ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO : BA 11767 - FRANCISCO JOSE PIVA PAZOS INTPDO : GERENTE REGIONAL DE PATRIMONIO DA UNIAO NO ESTADO DO MARANHAO GRPU ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 163 2000.37.00.006358-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : G V TUR REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA RÉU : ONILDO RIBEIRO GUIMARAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 10 (dez) dias, promover e/ou comprovar a devida publicação do edital de citação extraído nos autos.” 2005.37.00.003198-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO RÉU : ROSARIO DE FATIMA BOUERES ADVOGADO : MA 4874 - ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK ADVOGADO : MA 5172 - ANTONIO ERNANE C. DE NEW YORK ADVOGADO : MA 7262 - CARLOS DIAS CARNEIRO NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar(em) os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar.” 2000.37.00.008636-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : CLODOMIR ELOUF SIMAO FILHO ADVOGADO : MA 2008 - ANTONIO PIO DE CARVALHO SOBRINHO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : MA 3412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se como requerido. Transcorrido o prazo legal e recolhidas as custas, proceda-se à entrega dos autos a(o/s) requerente(s), independentemente de traslado (CPC 872), com baixa nos registros.” 2005.37.00.001989-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 7061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO RÉU : ANTONIO HELIO PEREIRA NUNES “ Intimem-se as Partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial de fls.” 2006.37.00.000291-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : GUSA NORDESTE SA ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR : MA 4272 - RUI MARCOS NUNES LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, receber o boleto referente às custas da carta precatória (fl. 26), devendo, após o pagamento, remeter o respectivo comprovante diretamente ao Juízo Deprecado, dando ciência a este Juízo. Transcorrido o prazo, permanecendo inerte a Autora, oficie-se ao Deprecado solicitando-lhe a devolução da respectiva precatória no estado em que se encontrar, e, devolvida, voltem os autos conclusos para sentença.” “ Dê-se ciência às Partes da decisão proferida no Agravo nº 2007.01.00.007931-8/MA (fls. 99/102), que firmou a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Após, voltem os autos conclusos para sentença.” 2004.37.00.003293-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : ANIZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO 2004.37.00.006522-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOAO PERUCIA PENHA DE CASTRO E OUTRO ADVOGADO : MA 5206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo em vista que a Autora tem promovido desistência de outros processos da espécie, cujo valor da causa não ultrapassa R$ 10.000,00, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco), dizer se tem interesse no prosseguimento da presente demanda. Cumpra-se com prioridade.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas. Após, apreciarei o pedido do Autor formulado à fl. 185.” 164 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.004354-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : NEW SERV SEGURANCA PRIVADA ADVOGADO : MA 7275 - IOMAR ARAUJO RODRIGUES IMPDO : PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL ENTIDADE : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO LUIS MA 2006.37.00.001831-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCA MEIRES COSTA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Em sede de mandado de segurança a identificação da autoridade de quem emana o ato contrastado é indispensável à angularização do processo. Por autoridade “entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal”, e não a pessoa jurídica ou seu representante legal ou órgão da Administração. Firme nessas considerações, determino a intimação da Impetrante para que, no prazo de 3 (três) dias, proceda à emenda da petição inicial, indicando a autoridade coatora, e respectivo endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284). Intime-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Em face da informação à fl. 77, intime-se os Exequentes para apresentarem as fichas financeiras.” 2003.37.00.001437-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : VERA LUCIA COSTA RIBEIRO SCHALCHER E OUTRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o pedido de dilação formulado pelo(s) Autor(es), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que promova(m) o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que este se encontrar. Intime(m)-se. Transcorrido o prazo, inexistindo o respectivo depósito, voltem os autos conclusos para sentença.” 2003.37.00.008841-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : SIDNEY LIMA PEIXOTO ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifestem-se os Exequentes acerca do alegado pela CEF às fls. 71/75.” 2003.37.00.006025-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO CARLOS NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH ADVOGADO : MA 6696 - LEONARDO AFONSO F. DE FREITAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se os Exeqüentes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre a petição e os documentos de fls. 345/391.” 2004.37.00.007084-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : HERMILIO ARMANDO VIANA NINA E OUTRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários.” 2006.37.00.005080-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS EMBDO : FRANCISCA MEIRES COSTA OLIVEIRA ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após, abra-se vista ao(s) Embargado(s).” 2003.37.00.003345-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DA GLORIA FERREIRA ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se os Exeqüentes para, em 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre a petição e documentos de fls. 200/205.” 2006.37.00.005945-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CLAUDIO SASAKI DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA 4022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO ADVOGADO : MA 6407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de novas provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2005.37.00.003405-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA RÉU : COTEPRO COOPERATIVA DOS TECNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO : MA 4357 - OSVALDO HENRIQUE G. ALMEIDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade, ou não, de produção de novas provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2002.37.00.000504-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : TEREZINHA SOUSA SILVA MOURA ADVOGADO : MA 5209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA 2333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2006.37.00.006119-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ANA ZULEIDE PASSOS ADVOGADO : MA 3815 - JOANA DAMASCENO PINTO LIMA ADVOGADO : MA 3984 - LISIA MARIA PEREIRA GOMES RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2005.37.00.006633-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : GEORGE WASHINGTON SILVA NUNES ADVOGADO : MA 4598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA 4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.002930-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : NADJA MARIA DA SILVA CAMPOS ADVOGADO : MA 4362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Ante a discordância do(a) Exeqüente, e tendo em vista que o valor a ser alcançado com a alienação dos bens penhorados, muito inferior ao da dívida, deverá ser integralmente absorvido pelas custas da execução (CPC 659 § 2º), torno sem efeito a penhora efetivada à fl. 79. De efeito, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) Exeqüente, fixado, desde logo, o prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se, advertindo-se ao(à) Exeqüente que, ultrapassado este prazo, e não sendo localizado(a/s) o(a/s) Executado(a/ s), ou bens passíveis de penhora, far-se-á o arquivamento do processo com baixa na distribuição, resguardado o direito de o(a) Exeqüente promover, no prazo legal, o desarquivamento e posterior prosseguimento da execução.” QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 165 congêneres, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Já oportunizado às Partes apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar(em) o valor dos honorários. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) da presente Decisão, bem como para receber o respectivo alvará, momento em que deverá informar à Secretaria deste Juízo data (antecedência mínima de 15 dias), local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.” 2000.37.00.005625-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : LINDAURA LIMA DEMETRIO E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) INALDO CARVALHO GAMA, JOSÉ LEMOS SOUSA E RAIMUNDO MORAIS DA SILVA (CPC 794 II). De outro lado, os Exeqüentes LINDAURA LIMA DEMETRIO, EDVALDO TAVEIRA GOMES E ANA MARIA PEREIRA restaram excluídos da lide (fls. 64/73 e 128). Tendo em consideração, ainda, a informação da Executada noticiando o cumprimento da obrigação de fazer (fls.136/170), determino a intimação dos demais Exeqüentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requererem o que entender de direito, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação de fazer noticiada pela Executada. Determino, ainda, a intimação do(s) Exeqüente(s) LUIZ MARIO NASCIMENTO NOGUEIRA para, no mesmo prazo, manifestar(em)-se acerca de eventual acordo celebrado com a Executada via INTERNET, sob pena de o mesmo ser acolhido por este Juízo. Exaurido o prazo referido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.” 2005.37.00.004972-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : JOSE GOUVEIA RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(s) Autor(es) no efeito devolutivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2004.37.00.007610-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ISAIAS LEITE JORGE E OUTRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS 2005.37.00.001969-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOSE CARLOS DOS SANTOS BARROS ADVOGADO : MA 6753 - BRUNO SANTOS CARVALHO ADVOGADO : MA 6710 - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO RÉU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE-FUNASA ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO : MA 10082 - PAULO LAVENERE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Outrossim, mantenho a EMGEA no pólo passivo da demanda, tendo em vista que não se pode negar-lhe interesse na solução da lide. De outro plano, tendo em vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia a ser realizada, o que se verifica das perícias efetivadas em processos O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta no prazo legal sucessivo, primeiro o(s) Autor(es). Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 166 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 2007.37.00.003396-4 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : R R SERVICOS LOTERICOS LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho o pedido formulado pela Autora, eis que os equipamentos descritos na petição inicial, e que compõem o acervo necessário das casas lotéricas, são exclusivos da Caixa Econômica Federal, o que é fato público e notório, pois que a exploração de serviços lotéricos constitui monopólio da citada Empresa Pública. Expeça-se o correspondente Mandado de Busca e Apreensão. Intime-se.” 2006.37.00.000649-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DE FATIMA MARTINS MATOS E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA 4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Tendo em vista o reconhecimento de que o(s) Exeqüente(s) NEIDE COUTINHO NUNES, por intermédio de ação(ões) promovida(s) perante a 7ª Vara (JEF), Processo(s) nº 2003.37.00.720712-3 (fl. 183), já recebeu(ram) a quantia objeto deste feito, declaro extinta a execução em relação ao(s) mencionado(s) Exeqüente(s), vez que evidente a ausência de interesse processual (= interesse-necessidade) na espécie (CPC 795 I c/c 267 VI). Assim, desde que não opostos Embargos, determino a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor ao Presidente do Eg. TRF-1ª Região, considerando-se a planilha de fl. 191, em relação ao(s) Exeqüente(s) MARIA DE FÁTIMA MARTINS MATOS, MARIA DE JESUS BONFIM DE CARVALHO, MABER CARVALHO ALVES, MARIA LUZIA MORAES MARTINS, MARCELINO DE JESUS LOPES FILHO, MARIA DO SOCORRO DE LIMA, MARIA ESMERALDA ARAÚJO SILVA, MARIA DO CARMO PINTO LIMA, MARIA ZÉLIA BARBOSA COELHO, MERCEDES PINTO BALDEZ, MILINA GEDEON GOMES, MAIRLA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, ORCEL RAMOS CAVALCANTE, OLEGNA MARTINS LEITE, RITA MARIA LOIOLA SOUSA e ROSIMAR MACHADO DE ASSIS SANTOS, com destaque de honorários advocatícios contratuais, 15% (quinze por cento) de cada crédito a ser requisitado, em favor da sociedade de advogados MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme requerido. De outro plano, considerando-se a notícia de que o(s) ‘Exeqüente(s) OLEGNA MARTINS LEITE, MARIA DA GRAÇA SERRA DE CASTRO BRANDÃO, MARIA JOSÉ LOPES FERREIRA e LARISSA MARIA ALMEIDA MELO PROENÇA promoveu(ram) ação(ões) idêntica(s) perante o JEF – Processo(s) nº 2003.717075-5, 2003.712316-3, 2003.712388-0 e 2003.710521-0, respectivamente – , oficie-se àquele juízo especial solicitando-lhe informações acerca de eventual homologação de desistência, ou levantamento de crédito, nos autos dessas ações, encaminhando-se cópia da petição e documentos de fls. 188/190, deixando para apreciar, oportunamente, pedidos de requisição de pagamento por ele(s) formulado(s). Intimem-se.” 1998.37.00.004684-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : SEBASTIAO LIMA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) D.O. PODER JUDICIÁRIO assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) SEBASTIÃO DE SOUSA GOMES, PEDRO COSTA NETO E BENEDITO EUGENIO DOS SANTOS (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Tendo em consideração, ainda, a informação da Executada noticiando o cumprimento da obrigação de fazer (fls.122/136), determino a intimação dos demais Exeqüentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requererem o que entender de direito, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação de fazer noticiada pela Executada. Exaurido o prazo referido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.” 1998.37.00.003893-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ILTON JOSE DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, e à linha de precedentes jurisprudenciais sobre a matéria (Apelação Cível 2000.37.00.006772-9/MA, rel. Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira), indefiro o pedido formulado pelos patronos dos Exeqüentes, pois que cada uma das partes, ante a ocorrência do fenômeno da sucumbência recíproca sob forma demasiado difusa, deverão arcar com os honorários dos seus respectivos patronos. Acolho, outrossim, o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/ 2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) TELMA PEREIRA MORAIS (CPC 794 II). Perecido o objeto da presente ação, eis que a Executada cumpriu a obrigação de fazer (fls. 195/209), determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se.” 2007.37.00.004390-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RAIMUNDA FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO : MA 5880 - JORGETANS DAMASCENO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que não há falar-se validamente em dano irreparável ou de difícil reparação quando o fato noticiado na petição inicial - e ensejador da presente ação - encontrase consolidado há quase dez anos. Defiro, por outro lado, o pedido de justiça gratuita. Intime-se. Cite-se.” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.001033-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : ENOR SAUAIA LOUREIRO ADVOGADO : MA 5373 - RICARDO GAMA PESTANA ADVOGADO : MA 4903 - ROGERIO BELO PIRES MATOS RÉU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões), especialmente no que diz à(s) preliminar(es) ali aduzida(s) e/ou documentos.” 2006.37.00.003402-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA ADVOGADO : MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 167 2004.37.00.002528-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JEANNETTE WARWICK TRINTA MARTINS E OUTRO ADVOGADO : MA00005933 - KEILIANE MORAES DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 88/93, suspender a tramitação do processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte interessada na execução do julgado, arquivar os autos com baixa na Distribuição (CPC, art. 475-J, § 5°). Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à ré para manifestação acerca do pedido de extinção formulado à fl. 127.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Newton Pereira Ramos Neto 00.00.04908-5 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA00002603 - SERGIO VICTOR TAMER EXPDO : COTONIFICO CANDIDO RIBEIRO ADVOGADO : MA00000502 - RAIMUNDO FERREIRA MARQUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o requerimento de fl. 433. Intimar o expropriado para, no prazo de 10 dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. AUTOS COM DESPACHO 2006.37.00.003400-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : ALMIR ALVES DA SILVA ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA ADVOGADO : MA00007659 - FREDERICO CARNEIRO FONTELES REU : UNIAO FEDERAL No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1997.37.00.005685-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : FERNANDA MARIA CRUZ BRITO E OUTROS ADVOGADO : CE00011282 - JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA ADVOGADO : MA00002535 - JOSE MILTON DE MIRANDA REU : UNIAO FEDERAL Ante a ausência de comprovação do necessário preparo, julgo deserto o recurso adesivo de fls. 58/64. Considerando, ainda, que o apelado também deixou de apresentar contra-razões à apelação da União, remeter os autos ao TRF 1ª Região. Intimar. EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MAIO DE 2007 1997.37.00.005696-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : LUCIA MARIA DE FATIMA MELO MOUCHEREK E OUTROS ADVOGADO : MA00002535 - JOSE MILTON DE MIRANDA REU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 1997.37.00.005699-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : RENATA NEVES FONSECA E OUTROS ADVOGADO : CE00011282 - JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA ADVOGADO : MA00002535 - JOSE MILTON DE MIRANDA REU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 1997.37.00.005731-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : CE00011282 - JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA REU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00002535 - JOSE MILTON DE MIRANDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ante o desarquivamento do feito, intimar os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte interessada, arquivar novamente os autos com baixa na Distribuição. Intimar. 2000.37.00.000050-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista os documentos apresentados pelo INSS às fls. 152/243, abrir vista ao autor, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para a elaboração de cálculos. Intimar. 2004.37.00.006826-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LASPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO : MA00003937 - DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA ADVOGADO : MA00000598 - SEBASTIAO SOUZA DA SILVA REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA 2004.37.00.006828-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : INVEST SANTOS NEGOCIOS ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES SA ADVOGADO : MA00000598 - SEBASTIAO SOUZA DA SILVA REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 168 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda têm provas a produzir, especificando-lhes objeto e finalidade para o deslinde da causa. Ante a apresentação espontânea dos documentos pela União (fls. 179/ 184), abrir vista à autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para elaboração dos cálculos. Intimar. 95.00.00861-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIA DA NATIVIDADE RAMOS PAIVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 96.00.02619-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : TEREZINHA DE JESUS SILVA SOUSA ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOGADO : MA00003286 - LUIS CARLOS LICAR PEREIRA ADVOGADO : MA00002773 - LUIZ ROGERIO SILVA FONTOURA REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 95.00.01777-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANA MARIA CARDOSO CABRAL E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista os documentos apresentados pelo (fls. 112/133), dar vista à autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. AUTOS COM SENTENÇA 2004.37.00.007192-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : WALDIVINO DOS SANTOS FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ante a incidência da sucumbência recíproca, cumpre à parte renitente comprovar a existência de saldo de honorários advocatícios a ser executado. 95.00.01641-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : FRANCISCA DE JESUS LOPES E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ante a incidência da sucumbência recíproca, cumpre à parte renitente comprovar a existência de saldo de honorários advocatícios a ser executado. Quanto ao autor CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA LOPES, adianto-me a dizer que o registro constante da CTPS não comprova a ocorrência de repasse ao Fundo de Garantia. Em razão disso, deve apresentar qualquer outro documento que ateste a existência da sua conta, sem o qual se tornará inviável a ordem para que a executada proceda ao cumprimento do julgado. 1999.37.00.007276-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : JANAINA MENDES NEVES ADVOGADO : MA00005453 - GLYCIA DE A MARTINS RAPOSO ADVOGADO : MA00005568 - REGINA LUCIA GONCALVES TAVARES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a autora/requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar o requerimento de execução da sentença (fl. 79), instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do valor do crédito, sob pena de indeferimento (CPC art. 616 e 475-B). 1998.37.00.000242-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : IRENILDE SOUSA BRAGA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00003301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.002488-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ALBERTINA SECUNDIA GOMES ADVOGADO : MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu a concessão de pensão por morte à autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data do óbito (25/06/2002), e condenar ao pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, corrigidas monetariamente na forma prevista na Lei n. 6.899/91 e Súmula 148 do STJ, acrescidas de juros de mora de 1% ano mês, a contar da citação. Processo sentenciado com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remeter os autos ao TRF-1. 2006.37.00.004465-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MAIANA ROQUE DA SILVA MAIA ADVOGADO : MA00005775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para ASSEGURAR, em definitivo, a realização da matrícula da autora no Curso de Filosofia da UFMA, independentemente da desistência no Curso de Turismo da mesma IES (CPC, art. 269, I). Sem custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º). CONDENO a União ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais - CPC, art. 20, p. 4º). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I). 2005.37.00.000941-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ASSOCIL ASSESSORIA DE SAUDE EM ODONTOLOGIA AO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO : SP0157544 - GUILHERME PINESE FILHO REU : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: D.O. PODER JUDICIÁRIO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao CRO/MA que se abstenha de realizar qualquer medida coercitiva que obrigue o registro da autora em seus cadastros, bem como outra medida punitiva dirigida aos profissionais credenciados pela operadora, em razão da ausência de tal registro, de forma a impedi-los de continuar prestando serviços aos seus beneficiários, nos termos da decisão liminar proferida (fls. 163/165). Condeno a ré a reembolsar as custas antecipadas pela autora (Art. 4.º, parágrafo único, da Lei 9.289/96), bem como a pagar honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sentença prolatada com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF-1ª Região. 2005.37.00.006636-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSE MARIA DE CARVALHO ADVOGADO : MA0004598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 169 Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.Sentença prolatada com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário sem manifestação, DETERMINO A CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO REALIZADO. Após, arquivar com baixa. 2003.37.00.006157-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : FELICIANO LIMA DE MATOS REQDO : MARLENE GOMES DE MATOS REQDO : REGINALDO ALVES LIMA REQDO : MARIA DE FATIMA DOURADO LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 267, III do CPC). Sem honorários. Custas pela autora. Transitado em julgado, arquivar. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Processo sentenciado com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença n ã o s u j e i t a a o r e e x a m e o b r i g a t ó r i o . S e m c o n d e n a ç ã o e m custas e honorários advocatícios, em razão da assistência judiciária deferida. Transcorrido em branco o prazo para recurso v o l u n t á r i o , a r q u i v a r o s a u t o r. 2006.37.00.006727-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : A A PIVATTO ADVOGADO : MA00005412 - DANIELLA DE C BANDEIRA ADVOGADO : MA00004357 - OSVALDO HENRIQUE GUIMARAES ALMEIDA REQDO : DELEGACIA DA RECEITA ESTADUAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2003.37.00.010183-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE VIANA ADVOGADO : MA00002842 - ANTONIO PEREIRA COSTA ADVOGADO : MA00003877 - FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO REU : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL REU : RADIO COMUNITARIA SACOA FM ADVOGADO : MA00004566 - EZEQUIEL PINHEIRO GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.Sentença prolatada com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário sem manifestação, arquivar com baixa. Custas indevidas. Honorários pela parte autora, fixados em R$500,00. 2006.37.00.000354-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : ASSOCIACAO COMUNITARIA PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL ARTISTICO E PAISAGISTICO TURIACU ADVOGADO : MA00007323 - WELLINGTON FRANCISCO SOUSA REQDO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ADVOGADO : PA00005502 - WIRVANOR DA SILVA QUEIROZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar os autores em custas processuais e honorários advocatícios em razão da assistência judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário e nada sendo manifestado, arquivar os autos. 2002.37.00.004633-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : PI0389603 - FLAVIO MARCELO SERVIO BORGES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (CPC, art. 295, VI) e julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 267, I do CPC). Transitado em julgado, arquivar. 2000.37.00.005849-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : MARIA SUELY BORGNETH DE ARAUJO RODRIGUES RÉU : JOSE MARIA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO : MA00004125 - CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS 2002.37.00.006159-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : EDNILSON DE SOUZA CARNEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Com tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para retificar o dispositivo da sentença atacada, que passa a ter a redação abaixo transcrita, mantidos integralmente os demais termos, inclusive, a condenação da CEF no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência: “Com tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para julgar improcedente a demanda monitória ajuizada pela CEF. Sentença prolatada com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Deco r r i d o o p r azo p ar a i n t er p o si ção d e r ecu r so v o l u n tár io, s em manifestação das partes, arquive-se.” 2006.37.00.003789-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : LUIS GONZAGA FRANCA PINHEIRO II ADVOGADO : MA00005949 - EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 170 QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO - 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Com tais considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, 267, VI). Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários sucumbênciais, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, arquive-se com baixa. 2003.37.00.009667-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : FRANCISCO CARLOS BARBOSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...HOMOLOGO a desistência e DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, VIII CPC). Autorizado eventual pedido de desentranhamento, mediante substituição por cópias. Custas finais pela autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivar. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1998.37.00.006131-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANA MARIA QUADROS COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.001566-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MANOEL ALEXANDRE DE SOUSA SOARES ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA 2002.37.00.003668-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MUNDO DOS COLCHOES LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2004.37.00.009540-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE ALCANTARA - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO : MA00005759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES REQDO : INEXISTENTE 2002.37.00.007069-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ELDIR DE CAMPOS CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...INDEFIRO A INICIAL e DECLARO extinto o processo sem apreciação de mérito (art. 267, I e III, e 284, parágrafo único do CPC). Sem condenação em custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00. Transitado em julgado, arquivar. 2003.37.00.005421-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA 90.00.01340-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DA GUIA EVANGELISTA BONFIM E OUTROS EXQTE : MARIA DA GUIA EVANGELISTA BONFIM E OUTROS EXQTE : MARIA ASSUMPTA DA AUCARISTIA BARROS NERY E OUTROS ADVOGADO : PI00001254 - MILTON JOSE ROCHA DE CARVALHO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA 2003.37.00.008761-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ...declaro extinta a execução com julgamento de mérito (CPC, art. 794, I). Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivar. 2003.37.00.015337-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : VALTER CEZAR DIAS FIGUEIREDO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DO TRABALHO) ADVOGADO : DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA 2003.37.00.002150-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.001799-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA JOSE MEDRADO DOS SANTOS ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO 2003.37.00.003735-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LIZIA MARIA ARANHA RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.003381-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LIA ROCHA VARELLA E OUTROS ADVOGADO : MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2005.37.00.008351-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE RIBAMAR SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC, art. 794)....Transitado em julgado, arquivar. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 265, IV, a). 1998.37.00.000387-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : VIEIRA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : MA00004540 - JOSE CALDAS GOIS JUNIOR EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 31 - MAIO- 2007 171 1999.37.00.000283-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO MARANHAO - SINDUSCON/MA ADVOGADO : PE00001752 - ARTHUR CEZAR FERREIRA PEREIRA 2000.37.00.005608-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANTONIO DA ASCENCAO COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.001224-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR CARTA ORIUNDA DE FEITO CÍVEL EXQTE : CARLOS ALBERTO CORREA ADVOGADO : MA0003080A - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO : MA00002715 - JOSE RIBAMAR SANTOS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2001.37.00.005197-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSE DO CARMO MARTINS E OUTRO ADVOGADO : MA00005402 - EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.003904-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RUI BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DO TRABALHO) 2002.37.00.009476-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : IOMAR HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS ADVOGADO : MA00005258 - SILVANA LEAL SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.006298-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : BENEDITO FROES CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.002620-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO BARROS DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.005803-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES EXCDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.005849-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO SALES GONCALVES SANTOS ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.005851-9 EXECUÇÃO DIVERSA
Similar documents
iário da justiç - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, e em desacordo com o parecer do Ministério Pú...
More informationdiário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
precatórios, devendo obedecer, no entanto, uma ordem de preferência para o seu pagamento em relação aos créditos de natureza diversa. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a sentença que...
More informationdiário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO legitimidade para integrar o pólo passivo da corrente demanda, nos moldes pretendidos”.
More informationdiário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CR...
More informationdiário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Funcionou como Procuradora de Justiça a Doutora CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE AGOSTO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA...
More informationdiário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOÃO SANTANA DE SOUSA
More informationTribunal de Justiça do Espírito Santo
Pagamento do Tribunal de Justiça, para efeito de cálculo do limite estabelecido no caput deste artigo, o valor percebido da(s) outra(s) Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº f...
More information