iário da justiç - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Transcription
ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 1 PODER JUDICIÁRIO ANO XCVI Nº 120 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2002 EDIÇÃO DE HOJE: 100 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ........................ Coordenação de Recursos Extraordinários ............................. Coordenação Judiciária Cível .................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................... Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Quarta Vara ................................................................ Sétima Vara ................................................................ Oitava Vara ................................................................. Criminal Primeira Vara .............................................................. Quinta Vara ................................................................. Família Primeira Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Quarta Vara ................................................................ Quinta Vara ................................................................. Comarcas do Interior Balsas ............................................................................. Barreirinha e Barão de Grajaú ........................................ Caxias e Lago da Pedra ................................................. Paulo Ramos e São Mateus ............................................ Santa Helena .................................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............... TRIBUNAL REGIONAL FEDRAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão .................................................. 01 03 05 22 33 35 38 41 41 41 42 43 47 48 49 50 53 53 76 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de junho de 2002. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 006814/2002 COMARCA : BACABAL/Ma. RECORRENTE : DIMAS SANTOS SILVA ADVOGADOS: ROBÉRIO DE OLIVEIRA BRÍGIDO e EUGÊNIO SOLINO PESSOA RECORRIDA : A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS ACÓRDÃO N° 39.945/2002. E M E N T A: Recurso em Sentido Estrito contra decisum pronunciatório. Pleito de desclassificação do crime, de tentativa de homicídio para lesão corporal simples. Pronúncia nos moldes legais. Recurso improvido. Decisão mantida. C O N C L U S à O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito ora interposto, mantendo a decisão guerreada. São Luís, 13 de junho de 2002. Desembargador JOSÉ PIRES DA FONSECA - PRESIDENTE E RELATOR Tomaram parte neste julgamento as Senhoras Desembargadoras Maria Madalena Alves Serejo e Nelma Celeste Souza Silva Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça: Drª Ilzé Vieira de Melo Cordeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE MAIO DE 2002. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18180-2201 SÃO LUÍS. AGRAVANTE: MÁRCIO R. B. PACHECO LTDA. Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e outros. AGRAVADA: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados: Oséas de Souza Martins Filho e outra. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº39.772/2002. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO E DEFEITO DE QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE FALÊNCIA. REQUISITOS. NECESSIDADE. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1 Para propor a ação falimentar não é exigido que a procuração contenha poderes expressos para tal, sendo suficiente a cláusula para foro em geral e as especiais contidas no art. 38 do CPC. 2 Os atos processuais, sempre que possíveis, são aproveitados ao máximo. Se praticados com defeito de forma, poderão ser aproveitados desde que não resulte prejuízo para defesa. 3 Preliminares rejeitadas. Unanimidade. 4 O pedido de falência somente deve ser formulado quando efetivamente caracterizados todos os requisitos de forma e de fundo que o autorizam, sendo inadmissível que o credor o utilize exclusivamente como meio coercitivo de cobrança. 5 Agravo provido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. São Luís, 28 de maio de 2002. DES. VICENTE FERREIRA LOPES - PRESIDENTE C/ VOTO DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - RELATOR Participou do Julgamento o Senhor Desembargador: ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, em São Luís, 21 de Junho de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 de maio de 2002 APELAÇÃO CÍVEL N. 07749/2001 SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco do Nordeste do Brasil S/A 2 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 Advogados : Dr. Edmilson Barbosa Nogueira e Outros Apelados : Carlos Alberto Salgado Borges e Outro Advogados : Dr. Ivaldo de Oliveira Ricci e Outro ACÓRDÃO N.º : 39.361/2002. EMENTA: Processual civil. Ação de restauração de autos. Abandono da causa. Ausência de intimação pessoal do autor. Extinção do processo sem julgamento de mérito ex officio. Impossibilidade. Consoante norma processual de caráter imperativo, a extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa caracterizado por sua paralisação superior a um ano por negligência das partes, depende de intimação pessoal do autor para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no seu prosseguimento. Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença apelada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de maio de 2002 (data do julgamento). Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator. Votaram com o Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Maria Dulce Soares Clementino. Pelo Ministério Público, presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de maio de 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 06587/02, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 023211/01 - SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Benedito José Viana Filho Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Decisão Embargada : Acórdão n o 38.766/2002 ACÓRDÃO N.º : 39.690/2002. EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas às previsões do dispositivo aplicável à espécie referente a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão. Decisão contrária à pretensão da parte não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, cujos pressupostos básicos são a obscuridade, a contradição ou omissão verificadas no julgado, e que tornam difícil a sua compreensão, ou, ainda, somente seriam admissíveis no efeito modificativo, em circunstâncias de erro material manifesto, e ante a inexistência, no sistema recursal, de meio específico para atacá-lo. Revelam-se impróprios os embargos declaratórios que invocam obscuridade e omissão não existentes, e desprovidos de seus requisitos de admissibilidade. Embargos rejeitados. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2002 (data do julgamento). D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente com voto. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator. Votaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Milson de Souza Coutinho, Maria Dulce Soares Clementino. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUIS, 20DE JUNHO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de maio de 2002 REMESSA N.º 01110/2001 SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juiz de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Ação : Declaratória de rito ordinário c/pedido de tutela antecipada Requerente : J. P. Diesel Ltda. Advogados : Dr.Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Outros Requerido : Estado do Maranhão Procurador : Dr. Ivo Anselmo Höhn Júnior ACÓRDÃO N.º : 39.698/2002. EMENTA: Direito tributário. Processual civil. Ação declaratória com pedido de tutela antecipada. Julgamento antecipado da lide. Ausência de instrução probatória quanto à matéria fática. Nulidade. Revela-se nulo, por ausência de prova para a formação da convicção do julgador, o julgamento antecipado da lide, cuja questão de mérito, sendo de direito e de fato, desafia a realização de instrução probatória em audiência, tendente a esclarecer pontos controvertidos da demanda. Remessa que se conhece, decretando-se a nulidade da sentença sob reexame. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente remessa, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 28 de maio de 2002 (data do julgamento). Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Milson de Souza Coutinho, Maria Dulce Soares Clementino. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de abril de 2002 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 016763/2000 - PEDREIRAS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Agravante : Câmara Municipal de Pedreiras. Advogados : Dr. Benedito Ferreira Lemos e Outro. Agravado : Edmilson Gonçalves de Alencar Filho. Advogados : Drª Edilsa Lima de Alencar e Outro. ACÓRDÃO N° : 38.742/2002. EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de liminar concedida em mandado de segurança. Incompetência do juízo de 1º grau para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Presidente de Câmara Municipal. Inexistência. Cerceamen- D.O. PODER JUDICIÁRIO to de defesa caracterizado. Compete ao Juízo de primeiro grau, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Presidente da Câmara Municipal. A inobservância do devido processo legal, em procedimento que resulta na cassação de Prefeito Municipal, configura cerceamento de defesa ensejador de concessão de liminar reconduzido o cargo do qual foi ilegalmente afastado. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de abril de 2002 (data do julgamento). Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente com voto. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator. Votou com o Relator a Excelentíssima Senhora Desembargadora: Maria Dulce Soares Clementino. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de abril de 2002 REMESSA N.º 021015/2001 SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Requerente : Fazenda Pública Municipal Procuradores : Dra. Maria de Fátima Vieira Couto e Outros Requerido : Francisco das Chagas Souza Batista ACÓRDÃO N.º : 38.755/2002. EMENTA: Tributário. Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição ex-officio. Afigura-se prescrita a ação para cobrança de crédito tributário, cujo processo de execução permanece paralisado por mais de cinco anos, não se verificando, de outro modo, qualquer das demais causas interruptivas da prescrição. Remessa conhecida, confirmando-se a sentença reexaminada. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer da remessa, negando-lhe provimento, contra o voto da Desª. Maria Dulce Soares Clementino, que deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 02 de abril de 2002 (data do julgamento). Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente com voto. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator. Votaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Milson de Souza Coutinho Presidente, e Raymundo Liciano de Carvalho. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 3 Sessão do dia 17 de Maio de 2002. Câmaras Cíveis Reunidas. Ação Rescisória de n.º 014996/2001. Comarca: São Luís. Órgão Prolator do acórdão: 2ª Câmara Cível. Autor: Banco Bradesco S/A. Advogado (a): Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues, Arruda Alvim e outros. Réu: Raimundo Astolfo Santos. Advogado (a): Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. Acórdão de n° 39.551/2002. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS À BASE DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 1062 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. UNANIMIDADE. A taxa de juros moratórios a ser aplicada em casos como o aqui apresentado (responsabilidade extrapatrimonial) é de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o artigo 1062 do CCB. Ação rescisória julgada procedente. Unanimidade. C O N C L U S à O: Artigo 564 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de defeito de representação e de indeferimento da inicial. No mérito, unanimemente, julgaram procedente a ação rescisória em apreço, nos termos do voto da Senhora Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 29 de Maio de 2002. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Des. Milson de Souza Coutinho, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Des. Vicente Ferreira Lopes, Des. Cleones Carvalho Cunha, Des. Milson de Souza Coutinho, Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Des. Raymundo Liciano de Carvalho, Des.ª Maria Dulce Soares Clementino. Ocuparam a Tribuna, pela ordem, os Senhores Advogados: Fernando Anselmo Rodrigues e Pedro Leonel Pinto de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Regina Maria da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.101/2002 STJ Agravante: QUATRO RODAS HOTÉIS DO NORDESTE S/A Advogado: DR. GABRIEL DE CARVALHO LAGO Agravados: LIZINILDE DE LEMOS RIBEIRO E ANTONIO LUÍS RIBEIRO Advogados: DRS. JOSÉ RIBAMAR SERRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários 4 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.207/2002 STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO. Subprocuradora Geral do Estado: DRA. CARMEM MIRANDA MARQUES FERREIRA Agravados: RAIMUNDO NONATO CASTELO CORDEIRO FILHO E ELIZABETH CRISTINA BRAÚNA GAGO CORDEIRO Advogado: DR. FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.572/2002 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Procuradores: DRS. JÚLIO CÉSAR DE JESUS e OUTROS Recorrido: JÚLIO ADERSON BORRALLHO MAGALHÕES Advogados: DRS. MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO e HIBERNON ALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 11.3712002. Recorrente: MANOEL OSÓRIO DE ARAÚJO SARMENTO FILHO Advogado: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA. Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DR. SÉRGIO TAVARES. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 11.689/2002. Recorrentes: BENÍDIA FREITAS MARTINS, CAVOUR CARVALHO SILVA e OUTROS Advogados: DRS. ROSÂNGELA A . GOULART e OUTROS Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: DRS. RAIMUNDO HENRIQUES N.SOARES e VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 11.833/2002. Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: DRA. ÉRIKA GOMES CHAVES 1º Recorrido: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: DRS. AROALDO SANTOS E JONETH FERREIRA SANTOS 2º Recorrido: NELSON RICARDINO CASTILHO INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.966/2002 Recorrente: ORLANDO ALBERTO CASTRO MARTINS Advogado: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DR. RENATO DE CARVALHO VIANA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 12.037/2002. Recorrente: ADAILSON ESTRELA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA. Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DR. CARLOS SANTANA LOPES INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 12.064/2002. Recorrentes: FRANTERNILDES FERREIRA NETO SOEIRO E SHIRLEY KAREN FERREIRA NETO SOEIRO Advogado: DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA. Recorrido: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA SOEIRO Advogados: DR. GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPOSO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12.086/2002 Recorrente: ADMILSON CAETANO DA CRUZ Advogados: DRS. ELEONEL LOPES PIRES e RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA. Recorrida: ANTÔNIA MARIA GONÇALVES DA SILVA. Advogado: DR. JURACI GOMES BANDEIRA INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 12.114/2002. Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogados: DRS. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS. Recorrida: PEREIRA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. Advogado: DR. ILMAR ALMEIDA VIANA. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 12.295/2002. Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: DRS. MARIA GABRIELA SILVA PORTELA e OUTROS. Recorrido: EZIO FARAH. Advogados: DRS. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS e INALDO ALVES PINTO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº 12.115/2002. Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogados: DRS. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS. Recorrida: PEREIRA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA. Advogado: DR. ILMAR ALMEIDA VIANA. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº 12.296/2002. Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: DRS. MARIA GABRIELA SILVA PORTELA e OUTROS. Recorrido: EZIO FARAH Advogados: DRS. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS e INALDO ALVES PINTO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 5 COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIOL CRIMINAL N.º 11.487/2002. Recorrente: HASSAN YUSUF Advogados: DRS. LICÍNIO BARBOSA, JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA E JULIANA CARVALHO DE OLIVEIRA. Recorrida: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 11.909/2002. Recorrente: ALESSANDRO TIMÓTEO DE SOUSA Advogados: DRS. JOSÉ BEZERRA PEREIRA E OUTROS. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: DR. MARCO ANTÕNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de junho de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.034/2002 AGRAVANTE: JARINA VIANA BARROS Advogados: Drs. Frederico Lauletta, Rosângela Araújo Goulart e outro AGRAVADA: JORZINA SILVA FURTADO Advogados: Drs. José Ferreira e Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão Juízo Prolator: 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jarina Viana Barros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que indeferiu o processamento de incidente de falsidade por si suscitado em desfavor de Jorzina Silva Furtado, acerca de declaração fornecida pela Pax União Ltda, atestando que esta provera as despesas do funerário de Raimundo Nonato da Silva Barros. Informa a agravante que o referido incidente não foi sequer processado por ter a magistrada a quo acatado alegação da agravada de que havia operado preclusão, sob o entendimento de que a agravante já tinha tomado ciência do documento impugnado por ocasião da concessão da tutela antecipada. Quanto a esse aspecto, destaca que o art. 390 do CPC prevê que o incidente de falsidade poderá ser suscitado na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Nesse passo, aduz que só tomou conhecimento dele em 07 de dezembro passado, suscitando o referido incidente no dia 26 do mesmo mês, tendo em vista o prazo dobrado que lhe confere o art. 191 do CPC. Acrescenta que não foi intimada de sua juntada, a despeito da regra contida no art. 398 do estatuto processual, não valendo a intimação da decisão concessiva de tutela antecipada para esse fim. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para sobrestar o curso do processo principal, inclusive dos atos instrutórios, sob pena de anulação dos atos doravante praticados. 6 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 No tocante aos requisitos de admissibilidade, constato que estes se encontram preenchidos, bem como foram acostadas as peças obrigatórias. Devem concorrer para a concessão da suspensividade pleiteada a plausibilidade dos argumentos invocados e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, acaso se venha aguardar o julgamento de mérito do recurso. Assim, vislumbro o fumus boni juris na medida em que o indeferimento do processamento do incidente de falsidade tomou como fundamento a preclusão. Ocorre que, em princípio, não se observa que a agravante tenha sido intimada da juntada do aludido documento, em conformidade com o que determinam os arts. 398 e 390 do CPC. De outro turno, o periculum in mora está evidenciado pela possibilidade de ser julgado o processo, antes do exame de mérito deste recurso, levando-se em conta documento sobre o qual pende dúvida de veracidade. Fundado nessas razões, confiro ao presente agravo o efeito suspensivo ativo, para o fim de determinar o processamento do incidente de falsidade, com o conseqüente sobrestamento do processo principal, até decisão definitiva desta Corte. Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de junho de 2002. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9.961/2002 AGRAVANTE: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. Advogados: Drs. José Caldas Góis, Clarissa Brito Vital e outros AGRAVADO: EXPEDITO JOSÉ MOREIRA CALIOPE Advogada: Dra. Maria do Bom Parto Viana Furtado Comarca: 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís Juiz Prolator: Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim D E C IS à O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Auvepar Empreendimentos S/C Ltda., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que recebeu a apelação interposta pela agravante somente no efeito devolutivo. Argumenta a agravante que, via de regra, a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo e que a regra contida no art. 3º, §5º do Decreto-Lei nº 911/69 se refere, tão-somente, ao apelo interposto pelo devedor e não pelo credor. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Constatando, porém, que havia uma divergência quanto à data de intimação da agravante da decisão agravada, requisitei informações do magistrado a quo. Tomando ciência dessa determinação, o próprio agravante esclarece a dúvida, juntando certidão que comprova ter sido intimado em 14 de maio, o que torna o recurso tempestivo. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Consoante nova redação conferida pela Lei nº 10.352/2001 ao art. 527 do Código de Processo Civil, é possível ao relator deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, consolidando um entendimento jurisprudencial já firmado no sentido de imprimir ao agravo o efeito suspensivo ativo. Nesse passo, verifico ser possível antecipar a pretensão recursal em favor do agravante, por se encontrem presentes os requisitos autorizadores da medida. No tocante à verossimilhança, é de se destacar que, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 tenha atribuído à apelação apenas o efeito devolutivo, o art. 558 do Código de Processo Civil permite que lhe seja também atribuída suspensividade, quando resultar lesão grave e de difícil reparação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nesse sentido (in Juris Síntese Millenium, nº 32): PROCESSO CIVIL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BUSCA E APREENSÃO RECURSO EFEITOS Dispondo o legislador, expressamente, que a apelação haverá de ser recebida apenas no efeito devolutivo, exceto nas hipóteses elencadas no artigo 558, do Código de Processo Civil, será lícito emprestar-se o efeito suspensivo. Inteligência do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Agravo não provido. Unânime. (TJDF AGI 20000020050856 1ª T. Rel. Juiz Valter Xavier DJU 08.08.2001 p. 37) Assim, tendo o magistrado a quo julgado extinto o processo sem apreciação de mérito, revogando a liminar outrora deferida, permitiu que o veículo objeto de busca e apreensão retornasse ao devedor que, inclusive, reconheceu estar em débito com a agravante, em sua contestação. Ocorre que, ante estas circunstâncias e mesmo com o reconhecimento da inadimplência, o agravado está fazendo pleno uso do bem, causando-lhe depreciação e desvalorização, o que caracteriza o fundado receio de dano irreparável. Configurados, portanto, os requisitos autorizadores do art. 273 do CPC, defiro a antecipação da pretensão recursal, para o fim de possibilitar que a apelação interposta possa ser recebida também no efeito suspensivo. Comunique-se, de imediato, esta decisão ao juiz do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de junho de 2002. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO / NÚMERO : 012203 2002 / ORIGEM : SÃO LUÍS. AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADOS: DRS. CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICE, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO E OUTROS. AGRAVADA: SRA. MARIA IZABEL MENDES MORAES. ADVOGADOS : DRAS. KARINE PEREIRA MOUCHRECK, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO E SILVÂNIA SAMPAIO E DRS. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO E EDILSON JOSÉ DE MIRANDA. JULGADOR: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. DESPACHO DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso, eis que presentes todos os pressupostos de admissibilidade: tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo da vontade de recorrer; legitimidade; interesse e cabimento. In specie, não existe qualquer pedido de suspensividade recursal. DETERMINAÇÕES Ante tal consideração e com fulcro no inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, DETERMINO seja efetivada a intimação da Agravada, para que responda esta interposição recursal, se assim lhe convier, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Outrossim, e atenta ao comando constante no inciso IV, da norma antes citada, DEIXO de solicitar as informações de praxe. Isto posto, efetivada a intimação da Recorrida e após o fluir do lapso temporal retromencionado, abra-se vista ao Órgão Ministerial. Sem necessidade, portanto, de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. São Luís, 18 de Junho de 2002. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE - RELATORA - D.O. PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CLASSE : AÇÃO RESCISÓRIA / NÚMERO : 011004 2002 / ORIGEM : SÃO LUÍS. AUTOR: SR. HAMAR JOAQUIM ANTÔNIO. ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA. RÉU: J. GONÇALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. REVISOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA. DESPACHO NEGATIVO Da análise detida dos autos, especificamente das fls. 152 - 154 constatei que meu cônjuge (SR. TARCISO MELLO FREIRE), funcionou como Avaliador Judicial na ação que ora pretende o Autor rescindir. Nesse sentir, prudente se torna o reconhecimento do meu impedimento para funcionar no presente feito, mormente aplicando-se incidentalmente o Princípio da Razoabilidade na norma cogente materializada no artigo 134, do Código de Processo Civil, esta combinada com os artigos 137 e 138, do mesmo diploma legal. Hei de registrar que idêntico procedimento foi efetivado no âmbito criminal, pelo mesmo motivo, este materializado no Inquérito Policial de 009242 2001, em que foi Indiciado o Sr. Leonardo Cantanhede. DETERMINAÇÕES Antes tais considerações, determino ao Sr. Coordenador Judiciário Cível que proceda a imediata redistribuição da presente ação rescisória, nos parâmetros regimentais. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. São Luís, 19 de Junho de 2002. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE - RELATORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001997-2002-STF AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Drs. Osvaldo Santos Cardoso e outros AGRAVADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A Advogados: Drs. Kleber Moreira e outros DESPACHO Cuida-se na espécie de petição formulada por CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, ora agravada nos autos do presente Agravo de Instrumento, que tem como agravante o ESTADO DO MARANHÃO, esse tirado contra a denegação, por esta Presidência, do Recurso Extraordinário Cível no 21.144/2001. Informa a Agravada que contra o acórdão proferido na Apelação Cível no 9970/2001, o ora Agravante interpôs, tempestivamente, Recurso Especial ao Eg. STJ e Recurso Extraordinário ao C. STF. Ambos os recursos foram denegados por esta Presidência, o que fez com que o Agravante, com arrimo no art. 544 do Código de Processo Civil, interpusesse dois agravos de instrumento: um para o Superior Tribunal de Justiça, contra a denegação do REsp; e outro, para o Supremo Tribunal Federal, contra a denegação do RE. Assevera a Agravada que o agravo de instrumento ao STF ficou retido neste Tribunal aguardando decisão acerca do agravo ao STJ, o qual já foi remetido, distribuído e processado naquela Corte, e, segundo noticia a Agravada, já foi também julgado por via de decisão monocrática do seu e. relator, Ministro Humberto Gomes de Barros. Como prova do alegado, a Agravada junta à sua petição cópia do despacho do Ministro Relator do Agravo de Instrumento desprovido, decisum que se encontra pendente apenas de publicação. Em face dessas alegações de fato, e invocando ainda a norma da Resolução no 140, de 01.02.1996, do Supremo Tribunal Federal, que determina o envio imediato dos autos do agravo do art. 544 do CPC ao Colendo STF, requer a Agravada sejam os presentes autos enviados incontinenti ao Tribunal ad quem, para julgamento. Era o que importava relatar. Os fatos alegados pela Agravada são verdadeiros e seu pleito encontra guarida, fundamentalmente, nos Princípios da Celeridade e da Instrumentalidade do Processo. De fato, restou comprovado nos autos que o agravo de instrumento ao STJ foi improvido, o que por si só já autoriza a remessa dos SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 7 autos do agravo de instrumento do STF para essa Colenda Corte. Face o exposto, defiro o pedido da Agravada, determinando à Coordenação de Recursos Extraordinário e Especial deste E. Tribunal que envie imediatamente, ao Supremo Tribunal Federal, os autos deste agravo de instrumento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de junho de 2002 Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta PRECATÓRIO N.º 5583/1999-010-TJ REQUERENTE: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS - MA ORIGEM: COROATÁ - MA VALOR: R$ 80.746,90 (oitenta mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) DECISÃO Consistem os presentes autos em Precatório, no qual figuram como requerente, RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA e, como requerido, o MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS, remetido à Presidência deste Egrégio Tribunal pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá. Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e em consonância ao despacho de ff. 63/64, exarado por esta Presidência, reitero a determinação de inclusão do Precatório em epígrafe no orçamento do referido Município, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 80.746,90 (oitenta mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao MUNICíPIO DE PIRAPEMAS, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o art. 100 e parágrafos 1º e 2º, da Constituição Republicana, consignandose a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, informando-se, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca da Coroatá. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de junho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.º 8473/2002-020-TJ REQUERENTE: DOMINGOS VICENTE DOS SANTOS NETO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: SÃO LUÍS MA VALOR: R$ 44.839,77 (quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) DESPACHO Consistem os presentes autos em Precatório, no qual figuram como requerente, DOMINGOS VICENTE DOS SANTOS NETO, e, como requerido, o ESTADO DO MARANHÃO, remetido à Presidência deste Egrégio Tribunal pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública. Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 44.839,11 ( quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e onze centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o art. 100 e parágrafos 1º e 2º, da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, informando-se, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª 8 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de junho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.375/2002 RECORRENTES: TEREZINHA DE JESUS VILANOVA FRAZÃO E OUTROS. Advogados: Drs. Rosângela Araújo Goulart e outros. RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores: Drs. Raimundo Henriques Nascimento Soares e Valdênio Nogueira Caminha. DECISÃO TEREZINHA DE JESUS VILANOVA FRAZÃO E OUTROS inconformados com os acórdãos n.ºs 36.848/2001 e 38.141/2002, decisões provenientes da Apelação Cível n.º 10.928/2001 e dos Embargos Declaratórios n.º 26.147/2001, respectivamente, interpõem o presente Recurso Especial, utilizando-se dos artigos 105, item III, letra a, da Constituição da República e 541 do Código de Processo Civil. Quanto aos fatos da questão, delinearei inicialmente um breve relato. Em face do Recorrido foi oposta Ação Ordinária de Cobrança, cuja decisão monocrática pronunciou a prescrição da ação e, em conseqüência, julgou extinto o processo com julgamento do mérito. Inconformados, os Recorrentes apelaram ao Egrégio Tribunal de Justiça, devolvendo-lhe toda a matéria, momento em que a Quarta Câmara Cível unanimemente e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, decidiu pelo conhecimento do apelo, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por todos os seus fundamentos. Da lavra, foram opostos os Embargos de Declaração, sob alegativa de restar o acórdão recorrido, eivado dos vícios de contradição e omissão. Estes não foram acolhidos, por entender, de forma unânime, a Colenda Câmara, que ao contrário do que argumentam os Recorridos, no referido acórdão não configura contradição nem omissão, e ainda que os referidos embargos não constituem via adequada para rediscutir, como pretendiam os Recorrentes, os fundamentos da decisão judicial. Contudo, esta decisão não os satisfez, razão esta, motivadora do presente Recurso Especial. Neste, aduzem os Recorrentes que a decisão atacada violou o dispositivo legal federal previsto no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. Persevera na tese, alegando ainda que o critério utilizado para a ocorrência da prevenção é manifestamente ilegal, posto que não se coaduna com o artigo106 do Código de Processo Civil, requerendo ao final, que se conheça e dê provimento ao recurso, para anular o acórdão dos embargos, determinando que outra decisão seja proferida, examinando as questões omitidas. Devidamente intimado, o Recorrido ofereceu contra-razões, aduzindo basicamente que encontram-se ausentes os requisitos que autorizam o processamento do presente recurso, uma vez que, não fora demonstrado a configuração do apelo fundado na alínea a da Carta Magna. Requer, ainda, se, caso seja conhecido o recurso, não seja dado provimento, para que se confirme o acórdão recorrido. É um breve relatório. Passo a decidir. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade referentes ao preparo e tempestividade (fl. 307) e dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer. Percebe-se, ainda, que os Recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo de lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, incisos I e II do Diploma Processual Pátrio, o qual encontra-se devidamente prequestionado, vez que, a omissão e contrariedade levantadas pelos Recorrentes foram debatidos no teor do acórdão hostilizado. Acontece porém que, a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, entendo ser insubsistente, visto que, omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que não aprecia ponto relevante, D.O. PODER JUDICIÁRIO sobre o qual deveria se manifestar o julgador. O não acatamento da argumentação formulada no recurso não implica em omissão ou contradição, uma vez que estas foram devidamente elucidadas. Contudo, cumpre ressaltar que, os Recorrentes, alegam que a vantagem em questão tem caráter alimentar, e como tal é irrenunciável, verifica-se portanto uma suposta violação ao artigo 404 do Código Civil Brasileiro. Apesar do dispositivo legal supostamente violado não constar explicitamente nas razões deste Recurso Especial, este, é facilmente detectado, o que torna dispensável a indicação do referido dispositivo. Neste sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não se toma conhecimento de recurso especial em que se alega negativa de vigência de lei federal, porém não se faz a indicação do texto violado (RSTJ 58/419). Todavia, a indicação do dispositivo legal tido como contrariado é dispensável se a questão federal suscitada para esta Corte é facilmente apreendida em leitura perfunctória da petição recursal (STJ2ª Turma, REsp 116.661-MG, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 3.4.97, não conheceram, v.u., DJU 28.4.97, p. 15.857)(grifo nosso). Destaco que esta questão foi devidamente prequestionada e decidida, quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a sua apreciação pela Corte Superior. Nesse aspecto, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão. Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, que preleciona: Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da violação prevista ao inciso a será feita quando do juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso. -destaques não originais Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira Alves ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível, se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade. Desta monta, conforme já adrede declinado, a suposta infringência do art. 404 do Código Civil encontra respaldo na diretriz constitucional prevista n.º art. 105, III, a da Constituição Federal, conforme avocado. Convém esclarecer que, conforme dito anteriormente, a esta Presidência não compete julgar o mérito da questão, mas sim, tão somente verificar se estão devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais. Diante de tais razões, cumpre ainda destacar, que é irrelevante admitir parcialmente o presente recurso, em razão da Súmula 528 da Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso, ao passo que resta somente admiti-lo, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 04 de junho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6.526/2002 RECORRENTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. Advogados: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e Outros. RECORRIDA: BANCO BANDEIRANTES S/A. Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva e Outros. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Republicana, insurgindo-se contra decisões proferidas nos acórdãos de n.º 37.680/2001 e 38.442/2002, decorrentes, respectivamente, da apreciação da Apelação n.º 22.039/2001 e Embargos Declaratórios n.º 02390/2002, emanados da 1.ª Câmara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Para maior clarividência, é oportuno ressaltar que o presente apelo originou-se da ação de embargos à execução proposta pelo embargante, ora recorrido, em que pugnava pela aplicação da taxa de juros, à base de 0,5 % (meio por cento), tendo obtido provimento. Fundamenta suas razões recursais na alegação de que os referidos acórdãos negaram vigência aos arts. 473 e 21 do Código de Processo Civil e colaciona aos autos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas quais as decisões relativas à fixação de juros moratórios, divergiram do posicionamento adotado pelos acórdãos fustigados. Alega, também, que ao ter concordado com levantamento de quase totalidade do montante penhorado, o embargante ora recorrido praticou ato incompatível com a vontade de recorrer do título executivo mediante embargos, operando-se a preclusão lógica. Aduz, ainda, em suas razões recursais, a afronta ao art. 21 do CPC, com a negativa de vigência ao seu parágrafo único, pois consoante sua interpretação, o ora recorrido, ao optar por atacar parte mínima do pedido executivo, reconhecido em sentença, mesmo ganhando os embargos, remanesceu sua obrigação de pagar honorários advocatícios e custas processuais. No que pertine ao dissídio jurisprudencial, o recorrente juntou ao apelo decisões emanadas da Corte Superior que, supostamente, servirão de paradigmas à questão vergastada, in casu, a incidência da taxa de juros moratórios de 0,5 % (meio por cento). Por fim, pugna pela rejeição dos Embargos à Execução , seja pela preclusão lógica, seja em razão da legalidade dos juros moratórios de 1% (um por cento), com a inversão do ônus da sucumbência, em relação ao honorários e custas, pleiteia sejam estes arcados pelo embargante, ora, recorrido, ou, ao menos compensados entre as partes, culminando, postula pela reforma dos acórdãos ora recorridos, para que sejam fixados os juros de mora à base de 1 % (um por cento). Devidamente intimado, o recorrido apresentou contra-razões, afirmando, em síntese, a inexistência de ofensa as questões federais suscitadas e ausência da divergência pretoriana arguida, oportunidade em que postula pela não admissão do presente apelo, ou, no mérito, pelo seu improvimento. Feito o relato, passo à análise dos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, quanto aos pressupostos objetivos relativos à representação, tempestividade e preparo, constato o preenchimento de todos, cujas provas encontram-se acostadas aos autos às fls. 97, 223 a 225. No que tange aos pressupostos específicos verifico que recurso em exame foi tomado de decisões unânimes proferidas em apelação cível e embargos de declaração. Havendo, por essa razão, decisão em última instância. Constata-se, ainda, que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando supostas violações aos artigos 473 e 21 (parágrafo único) do Digesto Processual Pátrio, os quais encontram-se devidamente prequestionados, viabilizando a subida destes autos à Corte superior para apreciação. Nesse descortino, é importante ressaltar que, ao tribunal a quo, cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos apelos extremos, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão. Ainda nesse sentido, vale trazer à baila o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier , que preleciona: Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da violação prevista no inciso a será feita quando do juízo de mérito e não do juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento da apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso. No que pertine à condução do recurso especial fundado na alínea c, examinando a fundamentação trazida pelo recorrente, constato à evidência das decisões lançadas como paradigmas e até mesmo ante a notória divergência de posicionamento ser a questão passível de apreciação pela Corte do Superior Tribunal de Justiça. SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 9 Em suma, comprovo que, no caso em voga, a matéria reclama prudente pacificação do dissenso guerreado. Nesse diapasão leciona Thales de Morais da Costa: Cabe ao STJ a preservação da autoridade e da uniformidade de interpretação do direito federal. Não é constitucionalmente admissível que o Tribunal local interprete a norma federal de maneira diferente da correta. Ante o exposto, evidenciando no caso dos autos o preenchimento dos pressupostos de ordem constitucional previsto no art. 105, alíneas a e c da Constituição Republicana, admito o recurso especial sob comento. Publique-se. São Luís, 05 de junho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 7.363/2002 RECORRENTES: GEORGES WASSOUF FIQUENE E JOSEANE COSTA FIQUENE Advogada: Dr a . Alice Emiliana Ribeiro Brito. RECORRIDA: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP Advogados: Drs. Marcos de Queiroz Soares, Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros. DECISÃO GEORGES WASSOUF FIQUENE E JOSEANE COSTA FIQUENE, irresignados com as decisões exaradas nos Acórdãos de n.os 37.258/2001 e 38.424/2002, resultantes do julgamento da Apelação n.º 3.825/2001 e dos Embargos de Declaração n.º 000234/2002, respectivamente, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe Recurso Especial com arrimo no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal. Versa o presente Recurso Especial sobre a ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil quando da ofensa ao artigo 159 do Código Civil, sob assertiva de que o valor arbitrado seja proporcional ao ilícito. Cumpre, primeiramente, delinear o resumo da questão. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos recorrentes. A decisão monocrática do Juiz favoreceu os autores condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inconformado, a ora recorrida interpôs recurso de Apelação, que repousa às fls. 132/164 requerendo, alternativamente, a nulidade absoluta da sentença por afronta ao artigo 331 do CPC, ou, a sua reforma para reconhecer a aplicação da Convenção de Varsóvia, reduzindo o quantum fixado na decisão de primeiro grau. Requer, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de danos morais. A Colenda Câmara Cível, decidiu, por unanimidade, pelo provimento parcial ao apelo para unificar e reduzir o valor arbitrado de dano material e reduzir o montante referente ao dano moral. Por esta razão os recorrentes interpuseram Embargos de Declaração, em função de omissão e contradição com relação à reparação do dano sofrido frente ao disposto no artigo 159 do Código Civil. Decidiu mais uma vez a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, por não restarem configuradas a contradição e omissão alegadas, fato este ensejador do presente Recurso Especial. Interposto o recurso especial, a recorrida devidamente intimada, ofereceu contra-razões, conforme verifica certidão de fl. 319, aduzindo, que , o Acórdão atacado decidiu em obediência aos comandos do artigo 535 do CPC, não ocorrendo, destarte, omissão ou contradição. Após relatório, passo a decisão. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade referente à tempestividade e preparo (fl. 317) e dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer. Preambularmente, cabe ressaltar que inexistindo omissão e contradição, portanto, não ocorrendo as hipóteses do art. 535, incisos I e II do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, como bem decidiu o Acórdão hostilizado. A decisão deve pautar-se na dicção do artigo 105, III, a da 10 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 Carta Magna, ou seja, se os acórdãos guerreados contrariam tratado ou lei federal, ou negou-lhes vigência Na mesma esteira de raciocínio se consolida o entendimento da Corte Superior, in verbis: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ- 1a Turma, REsp 11.465-0-SP, rel. Min Demócrito Reinaldo, j. 23..11.92, rejeitaram os embs.) . Não cabe recurso especial para reexame de prova conforme preceitua a Súmula 07 do STJ. Ex positis, não admito o presente recurso especial em respeito às regras insculpidas no inciso III, alínea a, do artigo 105 da Constituição Federal, ressaltando, por oportuno, que a decisão atende a determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 29 de maio de 2002. Desa. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 7.819/2002 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Advogados: Drs. Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares de Carvalho. RECORRIDA: MARIA DO CARMO AQUINO SALDANHA E OUTROS. Advogado: Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coêlho. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com o acórdão nº 38.095/ 2002, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal, nos autos do Mandado de Segurança nº 19.595/2001, interpõe Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alínea a e c da Constituição Federal. Em face do Recorrente, fora impetrado Mandado de Segurança contra ato do Gerente de Administração e Modernização do Estado do Maranhão, objetivando a reinclusão de seus netos, os quais tem guarda e responsabilidade, no sistema da Previdência Estadual como dependentes da impetrante, ora recorrida. Pugnam ainda pela concessão de liminar inaldita altera pars. Desta feita, a Desembargadora relatora, em v. despacho inaugural de fls. 95/96, concedeu a liminar requerida. Em informações prestada pela autoridade coatora, o ora recorrente, suscita a preliminar de decadência. Enfrentando o mérito, assevera que a mera inscrição dos netos da ora recorrida no sistema de previdência estadual não lhes assegura o direito de nele permanecer, sobrevindo lei que os excluem do rol de beneficiários do sistema, inexistindo, portanto, direito adquirido. Acresce que, a competência para legislar sobre a previdência social é da União , Estados e do Distrito Federal, e que a lei federal n o 9.528/ 97 revogou tacitamente o § 3o do art. 33, da lei no 8.069/90, que se refere aos direitos previdenciários do menor sob guarda, posto que, a nova lei excluiu do rol dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, tendo o Estado do Maranhão através da lei no 7.357/98, em seu art. 9o , legislado de igual modo. A ilustre Desembargadora Relatora, deferiu o pedido de citação do Estado do Maranhão, que apresentou sua contestação reproduzindo as informações prestadas pela autoridade coatora. Preliminarmente, alega o Recorrente a decadência, no mérito diz que a decisão guerreada malferiu a Lei 1.533/51 (Lei de Mandado de Segurança), a Lei Estadual 7.357/98, o art. 6o da Licc e o art. 33, § 30 do ECA. Aduz ainda violação ao art. 5o, inciso XXXVI e art. 227, § 3o, ambos da Constituição Federal. Prossegue, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de decadência, para que seja extinto o processo, ou, no mérito, que seja reformado o v. acordão hostilizado, para afastar o direito dos menores sob a guarda da recorrida à percepção do benefício previdenciário, ou seja, pensão por morte. D.O. PODER JUDICIÁRIO O Recorrido, manifestou-se em contra-razões, argüindo em suma que incide na espécie ausência de prequestionamento dos artigos retromencionados, reexame de fatos e provas e que não foi feito o devido cotejo analítico exigido pelo art. 105, III, c. Houve interposição simultânea de Recurso Extraordinário. Era o que cabia a relatar. Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de admissibilidade do presente recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais genéricas quanto à representação e à tempestividade, conforme aponta a certidão de fl. 202. Do mesmo modo, quanto ao preparo, resta evidenciada sua dispensa consoante redação expressa do parágrafo único do art. 511 do Código Processual civil. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise dos pressupostos específicos de cabimento do Recurso Extraordinário, notadamente, o prequestionamento. As matérias de índole infraconstitucional invocada em suporte ao pleito recursal, no que diz respeito às Leis 1.533/51, 7.357/98 e aos artigos 6o da Licc e 33, § 30 do ECA, noto que foram devidamente prequestionados, posto que, é perfeitamente verificável a sua discussão no acórdão impugnado. O que torna evidente, portanto, o debate prévio da questão que resultou na emissão de juízo por parte desta Corte. Sob o fundamento da alínea c do permissivo constitucional, o Recurso Especial só pode ser admitido, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado. O Superior Tribunal de Justiça é assente em não conhecer o recurso especial quando não tiver havido demonstração do dissenso pretoriano, conforme se pode verificar: Processo Civil. Recurso especial. Dissídio pretoriano não demonstrado. Não conhecimento. Incidência do óbice da súmula 284/STF. Aplicação do art. 541, parágrafo único, do CPC c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ. O Recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo único c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas, não se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado ao conhecimento do recurso especial,o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. In casu, apesar de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo analítico dos paradigmas. (grifo nosso). Com relação aos dispositivos constitucionais, a via do recurso especial é inadequada para a suscitação de ofensa deste tipo de matéria, visto que este recurso é voltado para a garantia da autoridade da lei federal e de sua uniformidade de aplicação. Este tem sido o posicionamento uniforme do Egrégio Superior Tribunal de justiça, cuja a seguinte ementa é elucidativa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR REAL. EQUIVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. I - Não se conhece do recurso especial na parte onde o recorrente discute matérias de natureza constitucional. II - O recurso não deve ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, pois, em obediência ao art. 255 do RISTJ, é indispensável que se faça, entre os acórdãos paradigmas e a r. decisão reprochada, o cotejo analítico mostrando a similitude das situações. III - Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91, a atualização dos salários-de-contribuição, para efeito do cálculo do salário-de-benefício, deverá ser feita com base no INPC e legislação posterior. IV - A equivalência pretendida entre o salário-de-contribuição e salário-de-benefício não encontra amparo legal, pois os benefícios previdenciários devem ser reajustados, tendo presente a data da concessão, segundo disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação posterior. Recurso não conhecido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, não tendo havido demonstração analítica da divergência pretoriana, admito o presente Recurso Especial apenas pela alínea a. São Luís, 05 junho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.718/2002 RECORRENTES: ELIANE PEREIRA PAVÃO E OUTROS. Advogados : Drs. Rosângela Araújo Goulart e outros. RECORRIDO : ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores : Drs. Renato de Carvalho Viana e Outros. DECISÃO ELIANE PEREIRA PAVÃO E OUTROS, inconformados com os acórdãos n.º s 38.190/2002 e 38.872/2002, decisões provenientes da Apelação Cível n.º 15.726/2001 e dos Embargos Declaratórios n.º 05.181/ 2002, respectivamente, interpõem o presente Recurso Especial, utilizando-se dos artigos 105, item III, letra a, da Constituição da República e 541 do Código de Processo Civil. Quanto aos fatos da questão, delinearei inicialmente um breve relato. Em face do Recorrido foi oposta Ação Ordinária de Cobrança, cuja decisão monocrática pronunciou a prescrição da ação e, em conseqüência, julgou extinto o processo com julgamento do mérito. Inconformados, os Recorrentes apelaram ao Egrégio Tribunal de Justiça, devolvendo-lhe toda a matéria, momento em que a Segunda Câmara Cível unanimemente e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por todos os seus fundamentos. Da lavra, foram opostos os Embargos de Declaração, sob alegativa de restar o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, eivado do vício de omissão. Estes não foram acolhidos, por entender, de forma unânime, a Colenda Câmara, que ao contrário do que argumentam os Recorridos, no referido acórdão não configura a omissão apontada, e ainda que os embargantes pretendem, na verdade, reapreciação de matéria já enfrentada. Contudo, esta decisão não os satisfez, razão esta, motivadora do presente Recurso Especial. Neste, aduzem os Recorrentes que a decisão atacada violou o dispositivo legal federal previsto nos artigos 535, inciso II do Código de Processo Civil, 6.º, §2.º da Lei de Introdução ao Código Civil e 404 do Código Civil. Requerendo ao final, que se conheça e dê provimento ao recurso, porque, em suma, a decisão recorrida afrontou tais regras. Devidamente intimado, o Recorrido ofereceu contra-razões, aduzindo basicamente que encontram-se ausentes os requisitos que autorizam o processamento do presente recurso, uma vez que, não fora demonstrado a configuração do apelo fundado na alínea a da Carta Magna. Requer, ainda, se, caso seja conhecido o recurso, não seja dado provimento, para que se confirme o acórdão recorrido. É um breve relatório. Passo a decidir. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade referentes ao preparo e tempestividade (fl. 198) e dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer. Percebe-se, ainda, que os Recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo de lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, inciso II do Diploma Processual Pátrio, o qual encontra-se devidamente prequestionado, vez que, a omissão e contrariedade levantadas pelos Recorrentes foram debatidos no teor do acórdão hostilizado. Acontece porém que, a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, entendo ser insubsistente, visto que, omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que não aprecia ponto relevante, sobre o qual deveria se manifestar o julgador. O não acatamento da argumentação formulada no recurso não implica em omissão, uma vez que estas foram devidamente elucidadas. Contudo, cumpre ressaltar que, os Recorrentes, alegam que a vantagem em questão tem caráter alimentar, e como tal é irrenunciável, verifica-se portanto uma suposta violação ao artigo 404 do Código Civil SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 11 Brasileiro. Destaco que esta questão foi devidamente prequestionada e decidida, quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a sua apreciação pela Corte Superior. Nesse aspecto, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão. Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, que preleciona: Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da violação prevista ao inciso a será feita quando do juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso. -destaques não originais Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira Alves ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível, se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade. Desta monta, conforme já adrede declinado, a suposta infringência do art. 404 do Código Civil encontra respaldo na diretriz constitucional prevista n.º art. 105, III, a da Constituição Federal, conforme avocado. Convém esclarecer que, conforme dito anteriormente, a esta Presidência não compete julgar o mérito da questão, mas sim, tão somente verificar se estão devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais. Diante de tais razões, cumpre ainda destacar, que é irrelevante admitir parcialmente o presente recurso, em razão da Súmula 528 da Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso, ao passo que resta somente admiti-lo, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 05 de maio de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9.251/2002 RECORRENTES: IRACY FRÓES BRAHUNA E OUTROS. Advogados: Drs. Rosângela Araújo Goulart e outros. RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores: Drs. Raimundo Henriques Nascimento Soares e Valdênio Nogueira Caminha. DECISÃO IRACY FRÓES BRAHUNA E OUTROS, inconformados com as decisões dos venerandos acórdãos n.º s 38.050/2002 e 38.874/2002 , em sede de Apelação Cível n.º 20.151/2001 e Declaratórios n.º 5326/2002, respectivamente, manejam o presente Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, item III, letra a, da Constituição da República e 541 do Código de Processo Civil. Quanto aos fatos da questão, delinearei inicialmente um breve relato. Em face do Recorrido foi oposta Ação Ordinária de Cobrança, cuja decisão monocrática lhe foi favorável . Inconformados, os ora Recorrentes, apelaram ao Egrégio Tribunal de Justiça, devolvendo-lhe toda a matéria, momento em que a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a decisão recorrida. Da lavra, foi oposto, pelos Recorrentes, os Embargos de Declaração sob alegativa de restar o acórdão recorrido, eivado dos vícios de contradição e omissão. Estes não foram acolhidos, por entender, de forma unânime, a Colenda Câmara, que ao contrário do que é argumentado pelos mesmos, no referido acórdão não configura contradição nem omissão. Contudo, esta decisão não os satisfez, razão esta motivadora do presente Recurso Especial. Neste, aduzem os Recorrentes que a decisão atacada violou o 12 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 dispositivo legal federal previsto no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, requerendo ao final, que se conheça e dê provimento ao recurso, para anular o acórdão dos embargos, determinando que outra decisão seja proferida, examinando as questões omitidas. O Recorrido foi intimado a apresentar as suas contra-razões onde se manifestou pela inadmissão do presente recurso, por não restar demonstrado a violação à lei federal ou negativa de sua vigência. É um breve relatório. Passo a decidir. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade referentes ao preparo e tempestividade (fls. 224/225) e dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer. Percebe-se, ainda, que os Recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo de lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, incisos I e II do Diploma Processual Pátrio, o qual encontra-se devidamente prequestionado, vez que, a omissão e contrariedade levantadas pelos Recorrentes foram debatidos no teor do acórdão hostilizado. É possível vislumbrar-se a alegada omissão com a conseqüente suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, posto que a decisão vergastada não apreciou pontos relevantes sobre os quais deveria ter se manifestado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo insiste em não se manifestar sobre questões em relação às quais deveria ter emitido algum juízo de valor, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou ainda, quando houver obscuridade ou contradição no decisum. Cumpre adicionar o fato de que os Recorrentes alegam que a vantagem em questão tem caráter alimentar, e como tal é irrenunciável, verificando-se também suposta violação ao artigo 404 do Código Civil Brasileiro. Apesar do dispositivo legal supostamente violado não constar explicitamente nas razões deste Recurso Especial, este, é facilmente detectado, o que torna dispensável a indicação do referido dispositivo. Neste sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não se toma conhecimento de recurso especial em que se alega negativa de vigência de lei federal, porém não se faz a indicação do texto violado (RSTJ 58/419). Todavia, a indicação do dispositivo legal tido como contrariado é dispensável se a questão federal suscitada para esta Corte é facilmente apreendida em leitura perfunctória da petição recursal (STJ-2ª Turma, REsp 116.661-MG, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 3.4.97, não conheceram, v.u., DJU 28.4.97, p. 15.857)(grifo nosso). Destaco que esta questão foi devidamente prequestionada e decidida, quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a sua apreciação pela Corte Superior. Nesse aspecto, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão. Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, que preleciona: Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da violação prevista na alínea a será feita quando do juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso. -destaques não originais Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira Alves ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível, se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade. Desta monta, conforme já adrede declinado, a suposta infringência D.O. PODER JUDICIÁRIO do art. 404 do Código Civil e do artigo 535 do Código de Processo Civil encontra respaldo na diretriz constitucional prevista n.º art. 105, III, a da Constituição Federal, conforme avocado. Convém esclarecer que a esta Presidência não compete julgar o mérito da questão, mas sim, tão somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão. Diante de tais razões, resta tão somente admitir o recurso especial, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 04 de junho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 7.818/2002 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Advogados: Drs. Marcelo Apolo Vieira Franklin e Raimundo Soares de Carvalho. RECORRIDA: MARIA DO CARMO AQUINO SALDANHA E OUTROS. Advogado: Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coêlho. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com o acórdão nº 38.095/ 2002, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal, nos autos do Mandado de Segurança nº 19.595/2001, interpõe Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 102, III, alínea a da Constituição Federal. Em face do Recorrente, fora impetrado Mandado de Segurança contra ato do Gerente de Administração e Modernização do Estado do Maranhão, objetivando a reinclusão de seus netos, os quais tem guarda e responsabilidade, no sistema da Previdência Estadual como dependentes da impetrante, ora recorrida. Pugnam ainda pela concessão de liminar inaldita altera pars. Desta feita, a Desembargadora relatora, em v. despacho inaugural de fls. 95/96, concedeu a liminar requerida. Em informações prestada pela autoridade coatora, o ora recorrente, suscita a preliminar de decadência. Enfrentando o mérito, assevera que a mera inscrição dos netos da ora recorrida no sistema de previdência estadual não lhes assegura o direito de nele permanecer, sobrevindo lei que os excluem do rol de beneficiários do sistema, inexistindo, portanto, direito adquirido. Acresce que, a competência para legislar sobre a previdência social é da União , Estados e do Distrito Federal, e que a lei federal n o 9.528/ 97 revogou tacitamente o § 3o do art. 33, da lei no 8.069/90, que se refere aos direitos previdenciários do menor sob guarda, posto que, a nova lei excluiu do rol dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, tendo o Estado do Maranhão através da lei no 7.357/98, em seu art. 9o , legislado de igual modo. A ilustre Desembargadora Relatora, deferiu o pedido de citação do Estado do Maranhão, que apresentou sua contestação reproduzindo as informações prestadas pela autoridade coatora. Preliminarmente, alega o Recorrente, a decadência, no mérito diz que a decisão guerreada violou o art. 5o, inciso XXXVI e art. 227, § 3o, ambos da Constituição Federal. Prossegue, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de decadência, para que seja extinto o processo, ou, no mérito, que seja reformado o v. acordão hostilizado, para afastar o direito dos menores sob a guarda da recorrida à percepção do benefício previdenciário (pensão por morte), eis que a espécie não se trata de direito adquirido a merecer amparo constitucional. O Recorrido, manifestou-se em contra-razões, argüindo basicamente que incide na espécie a ausência de prequestionamento dos artigos retromencionados e que não houve ofensa direta à Constituição dos dispositivos apontados. Houve interposição simultânea de Recurso Especial. D.O. PODER JUDICIÁRIO Era o que cabia a relatar. Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de admissibilidade do presente recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais genéricas quanto à representação e à tempestividade, conforme aponta a certidão de fl. 201. Do mesmo modo, quanto ao preparo, resta evidenciada sua dispensa consoante redação expressa do parágrafo único do art. 511 do Código Processual civil. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise dos pressupostos específicos de cabimento do Recurso Extraordinário, notadamente, o prequestionamento. A matéria de índole constitucional invocada em suporte ao pleito recursal, no que diz respeito ao art. 5o, inciso XXXVI, noto que foi devidamente prequestionada, posto que, é perfeitamente verificável a sua discussão no acórdão impugnado. O que torna evidente, portanto, o debate prévio da questão que resultou na emissão de juízo por parte desta Corte. No entanto com relação ao art. 227, § 3 o da CF, sinto que não merece prosperar a irresignação, uma vez que, um relevante aspecto a contrariedade, quando se dê em face da CF, desafiando recurso Extraordinário, fica restrita aos casos em que essa ofensa seja direta e frontal, e não via reflexa, onde, para demonstrar a contrariedade à norma constitucional demonstra-se antes ofensa a norma infraconstitucional, o que é notadamente observado no recurso em análise. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme pode ser observado com a seguinte jurisprudência colacionada: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 153, §§ 2º, 3º e 4º da Constituição de 1967. Inocorrência. I. - A ofensa à Constituição, que autoriza a admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta e frontal, direta e não por via reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à norma constitucional, temse, antes, de demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso. II. - Precedentes do S.T.F. III. R.E. não conhecido. (grifo nosso). Diante de tais razões, cumpre ainda destacar, que é irrelevante admitir parcialmente o presente recurso, em razão da súmula 528 da Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso, ao passo que resta somente admiti-lo. São Luís, 03 junho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 665/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: FRANCISCA CABRAL PEREIRA ADVOGADO : Dr. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO RECORRIDA : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3133/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Auto de necrópsia. Nexo causal demonstrado. O auto de necrópsia não é documento indispensável à prepositiva de ação acidentária decorrente do seguro DPVAT, podendo ser julgada procedente, desde que outros documentos comprovem o acidente e a morte da vítima em decorrência do mesmo. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a recorrida ao pagamento de indenização decorrente do seguro DPVAT, no valor de quarenta (40) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea a, da Lei n.º 6.194/74. Sem honorários advocatícios. SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 13 Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de junho de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 821/02-BALSAS/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH EMBARGADO: JOSÉ WILLYS MACHADO FERNANDES ADVOGADO : Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO ACÓRDÃO EMBARGADO: 3056/02 RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3138/02 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Não é omisso acórdão que apreciou as questões submetidas a julgamento, aplicando ao caso sob exame as disposições legais diferentes daquelas pretendidas pelo embargante, cujo claro objetivo é o prequestionamento de matéria constitucional. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, ante a ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de junho de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 824/02-BALSAS/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH EMBARGADO: ADEMAR ALVES NUNES ADVOGADO : Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO ACÓRDÃO EMBARGADO: 3057/02 RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3139/02 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Não é omisso acórdão que apreciou as questões submetidas a julgamento, aplicando ao caso sob exame as disposições legais diferentes daquelas pretendidas pelo embargante, cujo claro objetivo é o prequestionamento de matéria constitucional. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, ante a ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de junho de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator 14 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 827/02-BALSAS/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH EMBARGADA : ESTEVINA ALMEIDA SOUSA ADVOGADO : Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO ACÓRDÃO EMBARGADO: 3058/02 RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3140/02 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Não é omisso acórdão que apreciou as questões submetidas a julgamento, aplicando ao caso sob exame as disposições legais diferentes daquelas pretendidas pelo embargante, cujo claro objetivo é o prequestionamento de matéria constitucional. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, ante a ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de junho de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 830/02-BALSAS/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH EMBARGADO: ALCENOR PEREIRA DIAS ADVOGADO : Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO ACÓRDÃO EMBARGADO: 3059/02 RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3141/02 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Não é omisso acórdão que apreciou as questões submetidas a julgamento, aplicando ao caso sob exame as disposições legais diferentes daquelas pretendidas pelo embargante, cujo claro objetivo é o prequestionamento de matéria constitucional. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, ante a ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de junho de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 833/02-BALSAS/MA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE D.O. PODER JUDICIÁRIO BALSAS/MA EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. JUAREZ AGOSTINHO FROHLICH EMBARGADO: GERSINO RAMALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO ACÓRDÃO EMBARGADO: 3060/02 RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3142/02 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Não é omisso acórdão que apreciou as questões submetidas a julgamento, aplicando ao caso sob exame as disposições legais diferentes daquelas pretendidas pelo embargante, cujo claro objetivo é o prequestionamento de matéria constitucional. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, ante a ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 06 de junho de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 340/01-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CEUMA RECORRENTE: TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A ADVOGADAS : Dra. MARIELY PEREIRA N. DE ALMEIDA E OUTRA RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR SANTOS ADVOGADO : Dr. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3163/02 EMENTA: 1. Sentença, confirmado pelos seus próprios fundamentos, de conformidade com o art. 46, parte final, da Lei 9.099/95. 2. Uso indevido de imagem em cartões telefônicos, sem anuência, impõe-se o ressarcimento pelos danos reclamados. 3. A responsabilização do agente se opera pelo simples fato da violação. 4. Assim, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos autorizativos, emergindo o dano do próprio fato violador. 5. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter incensurável, pelos seus próprios fundamentos, com acréscimo das considerações deste voto, a sentença hostilizada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 412/01-PAÇO DO LUMIAR ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE: RUI VALTER NASCIMENTO NUNES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA RECORRIDA : CAEMA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO S/A ADVOGADA : Dra. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3164/02 EMENTA: 1. Demanda que envolve controvérsia sobre investimento de ordem pública. 2. A interpretação harmônica do sistema instituído pela Lei n.º 9.099/95 evidencia que o Juizado Especial Cível somente é instrumento natural para ações cujos interesses sejam eminentemente privados, sendo, desse modo, correta a decisão monocrática que extingue o processo. 3. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada incensurável. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, fica sobrestada a sua cobrança até que haja prova da mudança da situação econômica de miserabilidade do sucumbente. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 415/01-PAÇO DO LUMIAR ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE: JOÃO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA RECORRIDA : CAEMA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO S/A ADVOGADA : Dra. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3165/02 EMENTA: 1. Demanda que envolve controvérsia sobre investimento de ordem pública. 2. A interpretação harmônica do sistema instituído pela Lei n.º 9.099/95 evidencia que o Juizado Especial Cível somente é instrumento natural para ações cujos interesses sejam eminentemente privados, sendo, desse modo, correta a decisão monocrática que extingue o processo. 3. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada incensurável. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, fica sobrestada a sua cobrança até que haja prova da mudança da situação econômica de miserabilidade do sucumbente. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 757/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 15 ADVOGADO : Dr. MARCOS DE QUEIROZ SOARES RECORRIDOS : FRACISCO RAIMUNDO L. DINIZ E CONCEIÇÃO DE MARIA DE ARAÚJO DINIZ ADVOGADO : Dr. FRACISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ (em causa própria) RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3166/02 EMENTA: 1. Atraso de vôo. 2. Prestação de serviço defeituosa. 3. Fornecedor do serviço que responde pela reparação independentemente de culpa. 4. Danos morais caracterizados. 5. Dados os graves contratempos e transtornos sofridos pelos consumidores, o quantum fixado, a título de compensação pelo sofrimento, está no limite da razoabilidade. 6. Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada no seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 786/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADOS: Dr. PAULO AFONSO CARDOSO E OUTRA RECORRIDA : MARIA DO NASCIMENTO NERES ADVOGADO : Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3167/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 6. Por força do que dispõe o § 3.º do art. 9.º da Lei 9.099/95, a capacidade postulatória é exercida nos Juizados Especiais Cíveis independentemente de mandato escrito. 7. Na certidão do registro do óbito, consta a Recorrida como mãe da vitima, sendo isso prova suficiente que a legitima como beneficiária do seguro obrigatório. 8. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator 16 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 788/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADOS : Dr. PAULO AFONSO CARDOSO E OUTRA RECORRIDA : LUCIMAR VIEIRA DE PAULA ADVOGADO : Dr. NELSON PEREIRA SANTOS RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3168/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 6. Os documentos juntados aos autos, como laudo de exame cadavérico, ou de exame em local de acidente de tráfego com vítima fatal, provam o nexo de causalidade entre a morte e o sinistro, sendo suficientes para legitimar o recebimento do seguro DPVAT. 7. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 906/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO : Dr. MÁRCIO DINIZ SAUÁIA RECORRIDA : SANIRA MARIA DA ROCHA SILVA FRAZÃO ADVOGADOS : Dr. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 3169/02 EMENTA: PREPARO REALIZADO A DESTEMPO PENA DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo do recurso, em sede de Juizado Especial Cível, deve ser realizado, independentemente de intimação, em 48 horas, após a sua interposição, cujo prazo é contado minuto a minuto, o que importa dizer que se concluído em dia que não há expediente forense, a prorrogação se dará para a primeira hora do primeiro dia útil. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, face a sua deserção. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 819/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA JOSÉ RODRIGUES ADVOGADO : Dr. NELSON PEREIRA SANTOS RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 3170/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art.331,I, do CPC. IV O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei nº 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei nº 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei nº 6.194/74, visto que as Leis nº 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 921/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDOS : FRANCISCO ALVES DA SILVA E ELINDA CÂMARA DA SILVA ADVOGADOS : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 3171/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art.331,I, do CPC. IV O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei nº 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei nº 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei nº 6.194/74, visto que as Leis nº 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 918/02-SÃO LUÍS SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 17 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDA : MARIA DE JESUS SOUSA ADVOGADOS : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA E OUTRO RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 3172/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art.331,I, do CPC. IV O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei nº 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei nº 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei nº 6.194/74, visto que as Leis nº 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 879/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO 18 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 RECORRIDA : ANA MARIA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO : Dr. SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 3173/02 EMENTA: Responsabilidade civil. Indenização decorrente do seguro DPVAT. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada. I As ações das vítimas ou dos beneficiários contra a seguradora e a desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. III - Havendo a parte autora afirmado sua condição de parentesco da vítima e, portanto, sua legitimidade para pleitear o benefício indenizatório, comprovada por documento público de identidade, compete à Seguradora o ônus de infirmar essa alegação, nos termos do art.331,I, do CPC. IV O pagamento do seguro independe da identificação do veículo causador do sinistro ou da prova da quitação do prêmio, devendo a indenização ser paga por qualquer Seguradora participante do consórcio. A única exigência para a sua efetivação é, em caso de morte, a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário. V Para o pagamento do seguro obrigatório pelas Seguradoras responsáveis pelas indenizações de seguro DPVAT, é irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano, pouco importando tratar-se de veículo de transporte de passageiros, visto que a Lei nº 6.194/74, mesmo com a nova redação introduzida pela Lei nº 8.441/92 não exclui do consórcio a que se refere, os casos de acidentes causados por veículos de transporte coletivo de passageiros; VI - Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da Lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. VII Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do Art. 3º da Lei nº 6.194/74, visto que as Leis nº 6.025/75 e 6.423/77, não negaram tal critério de fixação, devendo o valor da indenização ser aquele correspondente aos salários mínimo na época da liquidação, incidindo sobre o valor os juros legais a partir da citação e a correção monetária apenas no período em que permanecer inalterado o valor do salário mínimo antes do efetivo pagamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 785/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADOS : Dr. PAULO AFONSO CARDOSO E OUTRA RECORRIDA : JOSEFA DANIEL BARBOSA ADVOGADO : Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3174/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir D.O. PODER JUDICIÁRIO o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 6. Por força do que dispõe o § 3.º do art. 9.º da Lei 9.099/95, a capacidade postulatória é exercida nos Juizados Especiais Cíveis independentemente de mandado escrito. 7. A exclusão de veículos ônibus do consórcio DPVAT não está prevista na legislação pertinente, não tendo, pois, eficácia normativa ato de natureza administrativa, que exclui do seguro obrigatório esse espécie de veículo. 8. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 781/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : PEDRO SOUSA MENESES ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3175/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. Inexiste inconstitucionalidade na Lei 6.194/74, mormente quanto à fixação da indenização tomando como base o salário mínimo. 6. O princípio da irretroatividade sofre exceção ante a supremacia do interesse social e público, como ocorre com a indenização do DPVAT. 7. Os documentos exigidos para o pagamento do seguro obrigatório são os referidos nas letras a e b do § 1.º do art. 5.º da Lei 6.194/74. Outras exigências são absolutamente descabidas, servindo apenas para frustrar ou protelar o cumprimento da obrigação pela seguradora. 8. A prescrição ânua não se aplica à vítima terceira beneficiária do seguro DPVAT. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 787/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADOS : Dr. PAULO AFONSO CARDOSO E OUTRA RECORRIDA : MARCELINA BARBOSA PEREIRA ADVOGADO : Dr. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3176/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 6. Por força do que dispõe o § 3.º do art. 9.º da Lei 9.099/95, a capacidade postulatória é exercida nos Juizados Especiais Cíveis independentemente de mandato escrito. 7. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) a incidirem sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 18 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 892/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDOS : ANTONIO FERREIRA DE MORAES E DARLETE DOS SANTOS MORAES ADVOGADO : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3177/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 6. A Lei 6.194/ 74, com as alterações introduzidas pela Lei 8.441/92, não faz nenhuma exigência específica quanto à comprovação de certidão de INSS para ser beneficiário único do seguro DPVAT. 7. Tal exigência é descabida, por não constar como pré-condição no diploma legal, que trata especificamente da matéria. 8. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 19 acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 026/01-SÃO LUÍS ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADOS : Dr. ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTRO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL LITISCONSORTE: SAULO JOSÉ NUNES PORTELA RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3178/02 EMENTA: 1. No sistema dos Juizados Especiais, o mandato verbal conferido ao advogado é suficiente para suficiente para que possa representar seu constituinte no recurso. 2. Recurso firmado por advogado, que, por isso mesmo, atende à exigência do § 2.º do art. 41 da Lei 9.099/95, ainda que não processado sob a chancela do mandato escrito. 3. Segurança concedida, para conhecimento do recurso e exame do mérito. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face o impedimento do MM. Juiz Membro Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira e de acordo com o parecer do Ministério Público estadual, de fls. 120 a 130, em conceder a segurança pleiteada, para que esta Egrégia Turma Recursal receba o recurso referente ao Processo n.º 2279/00, originário do 1.º Juizado Especial das Relações de Consumo, cujo recorrente é a Impetrante deste mandamus, para, assim procedendo, examinar o mérito da demanda, decidindo sobre o mesmo. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 895/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDO : OZÉAS ALVES DA SILVA ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO B.OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3180/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório 20 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 5. O laudo de exame complementar, ao quantificar as lesões sofridas pela vítima, concluindo pela incapacidade permanente, atende às exigências do § 5.º do art. 5.º da Lei 6.194/74, gerando a obrigação à seguradora de indenizar. 6. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 913/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA OSMARINA PEREIRA DUTRA ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3181/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. O laudo de exame cadavérico, que comprova que a vítima faleceu em razão de acidente automobilístico, atende à exigência prevista no § 3.º do art. 5.º da Lei 6.194/74. Assim, supre qualquer dúvida, por acaso advindo do boletim de ocorrência policial. 6. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 928/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA APARECIDA MORAES ADVOGADO : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3182/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. A regulação do sinistro no âmbito administrativo não tem qualquer relevância no tocante à pretensão trazida à apreciação do Judiciário. 6. A decisão judicial é soberana, dando à norma jurídica, ao interpretá-la, aplicação ao caso concreto. 7. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 792/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDA : DOMINGAS RAMOS RODRIGUES BASTOS ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3185/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 6. A Lei 6.194/ 74, com as alterações introduzidas pela Lei 8.441/92, não faz nenhuma exigência específica quanto à comprovação de certidão de INSS para ser beneficiário único do seguro DPVAT. Do mesmo modo, com referência à ação de convivência marital, até porque, havendo prova de filhos comuns do casal, é suficiente para comprovar a convivência marital. 7. Assim, tais exigências são descabidas, por não constarem como pré-condição no diploma legal, que trata especificamente da matéria. 8. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 871/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDOS : MARIA RITA ALVES DOS SANTOS E ANTONIO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3188/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 5. Para o recebimento das indenizações do DPVAT, basta que a parte interessada entregue à Sociedade Seguradora os documentos prescritos o art. 5.º, § 1.º, letras a e b, da Lei 6.194/74, descabendo a apresentação de qualquer outro, cuja exigência tem o evidente intuito de dificultar ou retardar o pagamento do valor concernente ao seguro. 6. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2002 RECURSO N.° 791/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FÓRUM UNIVERSITÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDA : ISABEL MERCEDES RIBEIRO TEIXEIRA ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3196/02 EMENTA: 1. Basta a ocorrência do fato, no seguro obrigatório, para surgir o interesse de agir. 2. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não. 3. A regra é a da solidariedade entre consórcio e as seguradoras que o integram. 4. O salário mínimo ainda é aplicado nas indenizações de seguro obrigatório. 5. A legitimidade passiva alcança qualquer seguradora integrante do consórcio que opera com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, modificada pela Lei n.º 8.441/92. 6. A Lei 6.194/ SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 21 74, com as alterações introduzidas pela Lei 8.441/92, não faz nenhuma exigência específica quanto à comprovação de certidão de INSS para ser beneficiário único do seguro DPVAT. 7. Tal exigência é descabida, por não constar como pré-condição no diploma legal, que trata especificamente da matéria. 8. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença no seu inteiro teor. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA(Membro) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 20 de junho de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator PAUTA DE JULGAMENTO Através da presente, vem-se fazer republicação dos recursos retirados de pautas anteriores, não julgados nos 30 dias subsequentes, de acordo com o art. 29 da Resolução 005/00 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Será acrescentado para julgamento pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 27 (quinta-feira) do mês de junho do corrente ano, às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 27.06.2002 (quinta-feira): RELATOR: JUIZ TALVICK: 01) RECURSO N.º 107/01 São Luís ORIGEM:1º Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE:ELISÂNGELA MENEZES BEZERRA ADVOGADO: Dr. CAYRON SANDRO ALENCAR CARNEIRO RECORRIDO:POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO:EM CAUSA PRÓPRIA 02) RECURSO N.º 452/01 São Luís ORIGEM:1º Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : Dr. MANOEL ANTÔNIO XAVIER RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA 03) RECURSO N.º 492/01 São Luís ORIGEM:Juizado Especial Cível Ceuma RECORRENTE:JOÃO DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO: Dr. OSMAR ALVES DA SILVA E OUTRO RECORRIDA: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: Dr. ALTAIR FONSECA PINTO E OUTRO 04) RECURSO N.º 603/02 Caxias/Ma ORIGEM : Juizado Especial Cível de Caxias/Ma RECORRENTE:ROSILDA SALES DE SOUSA ADVOGADO : Dr. FABRÍZIO CARVALHO DE MELO E OUTRO RECORRIDO:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO:Dr. DENES GOMES MOREIRA 05) RECURSO N.º 674/02 São Luís ORIGEM:2º Juizado Especial das Relações de Consumo 1ª RECORRENTE:VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADAS : Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY E OUTRA 22 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 2º RECORRENTE:FRANCISCO BATISTA FERNANDES ADVOGADO:Dr. WADY TEIXEIRA DE JESUS 1º RECORRIDO:FRANCISCO BATISTA FERNANDES ADVOGADO:Dr. WADY TEIXEIRA DE JESUS 2ª RECORRIDA:VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADAS:Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY E OUTRA 06) RECURSO N.º 729/02 São Luís ORIGEM:1º Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA :Dra. MARIA INÊZ FERREIRA CAMPOS RECORRIDO:RAIMUNDO JOÃO ANDRADE FILHO ADVOGADO:Dr. RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE 07) RECURSO N.º 767/02 São Luís ORIGEM:1º Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE:MARIA LUIZA COSTA TORRES ADVOGADO :Dr. PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA RECORRIDA:TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho Secretário da TRCC CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 1 19/06/2002 10:41:44 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Processo 003120/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito PoPLANTAO CENTRAL Data27/02/2002 Vara 8. VARA CRIMINAL Juiz MARIO LIMA REIS Cartório 8. CARTORIO CRIMINAL Oficial JAMES DOS SANTOS CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 09:25:37 Partes VITIMA Advogado(s): EZIO EDUARDO SOUSA BARBOSA ACUSADO Advogado(s): GILBERTO GUTERRES GUIMARAES CABECA Processo 010150/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE GOIANIA-GO Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 09:17:06 Partes DENUNCIADO Advogado(s): ANA CLAUDIA MARQUES DA SILVA SHANA DENUNCIANTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Processo 010347/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito PoDEL.ESPECIAL C/FAZ.PUBLICA ESTADUAL Data23/08/1999 Vara 5. VARA CRIMINAL Juiz NEMIAS NUNES CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório 5. CARTORIO CRIMINAL Oficial MARCIUS WILSON BRAS DA SILVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 16:13:01 Partes VITIMA Advogado(s): FAZENDA PUBLICA ESTADUAL INDICIADO Advogado(s): ROBERTO CORREA LAZERA Processo 010350/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Distrito PoDELEGACIA DE HOMICIDIOS Taxa JuData17/06/2002 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 2 19/06/2002 10:41:44 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 08:23:21 Partes VITIMA Advogado(s): DAYSE MAYARA COSTA VILAS BOAS ACUSADO Advogado(s): DAVI ALMEIDA MARTINS FAGNER ALMEIDA PINTO Processo 010351/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito PoDELEGACIA ROUBOS/FURTOS/DEFRAUDACAO Data17/06/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 08:26:33 Partes ACUSADO Advogado(s): LUIS JORGE BARROS DOS SANTOS Processo 010352/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito PoDEL.DE ROUBOS FURTOS DE VEICULOS Data17/06/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 08:28:31 Partes ACUSADO Advogado(s): ADEMIR DA CRUZ Processo 010353/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA CIVEL Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório 5. CARTORIO CIVEL Oficial ELIAS AFONSO BENO FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 08:45:37 Partes REQUERENTE Advogado(s): MAURICIO PRAZERES CASTRO ANTONIO DE PAULA PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 3 19/06/2002 10:41:45 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 REQUERIDO Advogado(s): EXPRESSO ACAILANDIA LTDA Processo 010354/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial EZEQUIAS SOUTO MARTINS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 09:01:06 Partes REQUERENTE Advogado(s): JOSEFA SILVA GALVAO LUIS CARLOS CHAVES LIMA REQUERIDO Advogado(s): RICARDO GRACILIANO CARVALHO BERTOLDO Processo 010355/2002 Classe RESPONSABILIDADE CIVIL ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 91.200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial MOACIR MONROE FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 09:12:16 Partes REQUERENTE Advogado(s): POLIANA DE SOUSA PEREIRA OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQUERIDO Advogado(s): LUIS FERNANDO GOMES COSTA Processo 010356/2002 Classe MANDADO DE SEGURANCA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 3.03 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JACKSON SANTOS NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 09:19:26 Partes IMPETRANTE Advogado(s): JOSE MIRANDA DA SILVA ALCIDES DE SOUSA COELHO JUNIOR IMPETRADO Advogado(s): ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR MA. Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 4 19/06/2002 10:41:45 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Processo 010358/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 1.000.00 Taxa JudiciR$ 20.00 Vara 1. VARA CIVEL Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório 1. CARTORIO CIVEL Oficial JOSE HAMILTON OLIVEIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 09:37:46 Partes REQUERENTE Advogado(s): RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES ALBERTO SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 23 LURINE GUIMARAES REQUERIDO Advogado(s): CLAUDINO & CIA Processo 010359/2002 Classe QUEIXA-CRIME ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 6. VARA CRIMINAL Juiz RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório 6. CARTORIO CRIMINAL Oficial RUY GUTERRES MOREIRA JUNIOR Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/06/2002 10:08:35 Processo 007129/2002 Anterior Partes QUERELANTE Advogado(s): GLEYCIANE MIREIA DE SOUSA MALHEIROS SERVIANNE EULALIA SILVA BEZERRA QUERELADO Advogado(s): RAMISTON DOS SANTOS JACINTO OLIVEIRA Processo 010360/2002 Classe EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 3.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/06/2002 10:31:16 Processo 002558/2002 Anterior Partes EXEQUENTE Advogado(s): DINA VIANA BASTOS MARISETE SILVA MALHEIROS CLAUDIA REGINA FURTADO DA COSTA EXECUTADO Advogado(s): JOSE MANOEL RIBEIRO BASTOS Processo 010361/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE PORTALEGRE-RN Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 5 19/06/2002 10:41:46 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 10:35:00 Partes REQUERENTE Advogado(s): FAZENDA NACIONAL REQUERIDO Advogado(s): FLASIO DIOGENES BESSA Processo 010362/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial ABDIAS REIS SARAIVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 10:39:34 Partes REQUERENTE Advogado(s): LUZIARA MARTINS COSTA FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA 24 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 REQUERIDO Advogado(s): ANTONIO MAGNO MARTINS COSTA Processo 010363/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 47.218.54 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial GIULIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 10:45:11 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONCA MARIA HELENA NEVES FONSECA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE TIPIZAL Processo 010364/2002 Classe EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 6 19/06/2002 10:41:46 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial ROOSEWELT DVINCY LEITE BAIMA DO LAGO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/06/2002 10:42:32 Processo 012196/1998 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO REQUERIDO Advogado(s): ELIANE DE FATIMA SANTIAGO DOS SANTOS Processo 010365/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE BEQUIMAO-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 10:44:58 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO Advogado(s): VALENTIM ALMEIDA LEMOS JOSE BENEDITO DE ANDRADE Processo 010366/2002 Classe BUSCA E APREENSAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 7.950.52 Taxa JudiciR$ 159.01 Vara 5. VARA CIVEL Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório 5. CARTORIO CIVEL Oficial ELIAS AFONSO BENO FILHO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/06/2002 10:50:31 Processo 010281/2002 Anterior D.O. PODER JUDICIÁRIO Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 010367/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 20.561.88 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 7 19/06/2002 10:41:46 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 10:56:19 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): GRUPO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGRÍCOLA DOS TRABALHADORES RURAIS DE QUEBRA POTE Processo 010368/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE PASSAGEM FRANCA-MA Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 10:52:31 Partes REQUERENTE Advogado(s): AUGUSTO PEREIRA CARDOSO Processo 010369/2002 Classe BUSCA E APREENSAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 8.224.32 Taxa JudiciR$ 164.49 Vara 5. VARA CIVEL Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório 5. CARTORIO CIVEL Oficial BENEDITO DE JESUS LOPES Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/06/2002 10:53:47 Processo 004692/2002 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 010370/2002 Classe ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ProcedimentREGISTRO PUBLICO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 8. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Oficial MARIO LUCIO FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 10:54:18 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 8 19/06/2002 10:41:46 D.O. PODER JUDICIÁRIO Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 REQUERENTE Advogado(s): SERGIO SILVA LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA SOLANGE SILVA REQUERIDO Advogado(s): IRACY SILVA ROCHA Processo 010371/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE POCAO DE PEDRAS-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 10:54:34 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA NONATA DOS SANTOS Processo 010372/2002 Classe ACAO DE REGULAMENTACAO DE VISITA ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial JAMES MONTEIRO CARDOSO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/06/2002 10:59:16 Processo 017310/2001 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): EDUARDO VIEIRA DE JESUS LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA - DEFENSORA PUBL Processo 010373/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 39.434.42 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial CARLOS SERGIO LEAL DE SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:09:22 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): GRUPO DE MORADORES DO POVOADO CURRALINHO Processo 010374/2002 Classe ACAO DESPEJO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 500.00 Taxa JudiciR$ 10.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 9 19/06/2002 10:41:47 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 1. VARA CIVEL Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório 1. CARTORIO CIVEL Oficial MANOEL DOMINGOS MARQUES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:05:00 Partes REQUERENTE Advogado(s): PAULO CESAR TRABULSI ERICEIRA CARLOS RENATO SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 25 ALMEIDA MARINHO REQUERIDO Advogado(s): LAUDELINO SIMAO SANTOS CAMPOS ALMEIDA KATIA CILENE CAMPOS ALMEIDA Processo 010375/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 38.313.24 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial MAVIO SILVA PINTO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:17:56 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E PESCADORES ARTESANAIS DE LIMOEIRO Processo 010376/2002 Classe CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial JOSE AUGUSTO HONORATO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/06/2002 11:14:31 Processo 007084/2002 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): SILVIO VITOR DE LIMA WEMERSON LIMA VALENTIM REQUERIDO Advogado(s): ELAYNE CRISTINA GALLETTI Processo 010377/2002 Classe ACAO DESPEJO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 2.400.00 Taxa JudiciR$ 48.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 10 19/06/2002 10:41:48 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 6. VARA CIVEL Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial JOAO BATISTA SOARES SERRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:14:59 Partes REQUERENTE Advogado(s): AKROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JOSE CALDAS GOIS REQUERIDO Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CAMARA MARTINS Processo 010378/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 47.591.28 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:23:47 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHAO MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA MARIA HELENA NEVES FONSECA 26 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO FORMOSA Processo 010379/2002 Classe EXECUCAO FORCADA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 3.357.00 Taxa JudiciR$ 67.14 Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial JOAO DE DEUS MACHADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:18:17 Partes EXEQUENTE Advogado(s): CCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA HELIO JOSE LOPES EXECUTADO Advogado(s): MARCOS SERRA MENDES Processo 010380/2002 Classe INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 11 19/06/2002 10:41:48 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial ABDIAS REIS SARAIVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:20:25 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA DE JESUS VIANA JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO REQUERIDO Advogado(s): CARLOS MAGNO CARDOSO ROCHA ALEXANDRE MAGNO CARDOSO ROCHA Processo 010381/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 58.258.78 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JUSCELINO SILVA HOLANDA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:25:29 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA REQUERIDO Advogado(s): UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO LARANJEIRAS Processo 010382/2002 Classe ACAO SUMARIA DE COBRANCA DOS HONORARIOS ProcedimentSUMARIO Valor Ação R$ 1.000.00 Taxa JudiciR$ 20.00 Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial MOACIR MONROE FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:24:31 Partes REQUERENTE Advogado(s): JOAO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY AG AMI IRACI MOREIRA LIMA DA COSTA MARIA RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO MARCELO SILVA MOREIRA REQUERIDO Advogado(s): REGINA SOARES EVANGELISTA Processo 010383/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 51.309.10 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 12 19/06/2002 10:41:48 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ANTONIO MONTELES DOS SANTOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:30:22 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHAO MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): UNIÃO DE MORADORES DO POVOADO OLHO DAGUA Processo 010384/2002 Classe ACAO DESPEJO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 5.400.00 Taxa JudiciR$ 108.00 Vara 2. VARA CIVEL Juiz JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Cartório 2. CARTORIO CIVEL Oficial WILSON SOARES FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:30:19 Partes REQUERENTE Advogado(s): HELIO MARANHAO OTON LEITE FERNANDES REQUERIDO Advogado(s): NORMA BRANDAO DA COSTA PEDRO DE SOUSA LIMA Processo 010385/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 53.508.78 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial MAVIO SILVA PINTO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:36:22 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE PESCADORES DO POVOADO ALDEIA Processo 010386/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 46.090.92 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 13 19/06/2002 10:41:48 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial CARLOS SERGIO LEAL DE SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:44:09 D.O. PODER JUDICIÁRIO Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIACAO DE MORADORES DO POVOADO TRANSWAL Processo 010387/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 46.550.96 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:52:16 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MORADORES DO POVOADO SÃO MIGUEL Processo 010388/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE CASTANHAL/PA AÇÃO: PENAL JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:56:39 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO Advogado(s): ADELSON NUNES DE SOUZA (2) Processo 010389/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ/MA AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 14 19/06/2002 10:41:49 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 11:59:04 Partes REQUERENTE Advogado(s): AGENOR RIBEIRO NUNES REQUERIDO Advogado(s): IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A Processo 010390/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 37.614.51 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ANTONIO MONTELES DOS SANTOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:03:38 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 27 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÃO DA COMUNIDADE COHAB I Processo 010391/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 41.147.08 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial CARLOS SERGIO LEAL DE SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:07:48 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO AÇUDE VELHO Processo 010392/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Distrito PoNAO INFORMADO Taxa JuData13/ 08/2001 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 15 19/06/2002 10:41:49 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:08:07 Partes VITIMA Advogado(s): MARCIA CRISTINA PINHEIRO RIBEIRO INDICIADO Advogado(s): ADALBERTO DIAS DOS SANTOS GILMA RODRIGUES DOS SANTOS Processo 010393/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 18.998.72 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:16:38 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE AREIAS Processo 010394/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE ARAIOSES/MA AÇÃO: CIVIL PÚBLICAa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS 28 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:13:07 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA CHAGAS PAIXAO Processo 010395/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE SÃO PAULO/SP Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 16 19/06/2002 10:41:49 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:16:19 Partes REQUERENTE Advogado(s): JUSTICA PUBLICA REQUERIDO Advogado(s): ALVARO LUZ FRANCISCO PINTO Processo 010396/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 36.452.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial MAVIO SILVA PINTO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:21:04 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA NONATO DENTISTA Processo 010397/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE ITAGUAI/RJ AÇÃO: INQUERITO POLICIALdiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:19:26 Partes AUTOR Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO Advogado(s): ANDERSON LUIS DOS SANTOS Processo 010398/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE COCAL/PI Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 17 19/06/2002 10:41:49 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:21:45 Partes DENUNCIADO Advogado(s): EDIVAN ANTAO DE CARVALHO MOURA FRANCISCO SOARES ELENIZETE SILVA DENUNCIANTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Processo 010399/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 36.159.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial GIULIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:26:25 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CENTRO DO MEIO LAGO AZUL Processo 010400/2002 Classe REPRESENTACAO CRIMINAL ProcedimentCRIMINAL Distrito Po16. DISTRITO POLICIAL Taxa JuData17/06/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:25:02 Partes REPRESENTANTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) REPRESENTADO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 010401/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 18 19/06/2002 10:41:49 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial ABDIAS REIS SARAIVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:26:13 Partes REQUERENTE Advogado(s): HAMILTON COSTA ABREU IURI BRAGA MONTEIRO REQUERIDO Advogado(s): MARIA DA GRACA DO NASCIMENTO ABREU Processo 010402/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 29.420.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial CARLOS SERGIO LEAL DE SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:29:56 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA PARAÍBA Processo 010403/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial EZEQUIAS SOUTO MARTINS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:28:23 Partes REQUERENTE Advogado(s): REGINA MARTA PEREIRA MIRNA HELENA MACHADO BRAGA REQUERIDO Advogado(s): JOAO FRANCISCO RIBEIRO SA Processo 010404/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 19 19/06/2002 10:41:49 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial EDUARDO JOSE MONROE FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:29:44 Partes REQUERENTE Advogado(s): JOAO DAMASCENO MENDES NUNES MIRNA HELENA MACHADO BRAGA ESTER SERRA NUNES Processo 010405/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 12.408.04 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ANTONIO MONTELES DOS SANTOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:33:55 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): GRUPO DOS TRABALHADORES EM CONFECÇÃO DA COMUNIDADE COHAB I Processo 010406/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 4.00 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 29 Oficial FABIO TAVARES DOS SANTOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:33:13 Partes REQUERENTE Advogado(s): LISANGELA DE ARAUJO PEREIRA EDER CARNEIRO JANSEN DE MELO REQUERIDO Advogado(s): GUILHERME ALBERTO BORGES ARAUJO Processo 010407/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ AÇÃO: ALIMENTOSa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 20 19/06/2002 10:41:50 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:38:47 Partes REQUERENTE Advogado(s): STAEL GOUVEA PEREIRA REQUERIDO Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE AZEVEDO VALENTIM Processo 010408/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 34.056.27 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JUSCELINO SILVA HOLANDA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:45:59 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO COPAÍBA Processo 010409/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 45.919.11 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JACKSON SANTOS NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 12:50:03 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONCA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE COCEIRA/NOVA ALEGRIA VI Processo 010410/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 59.995.57 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 21 19/06/2002 10:41:50 Comarca de SÃO LUÍS 30 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial MAVIO SILVA PINTO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 13:12:30 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE ALTO DE AREIA II Processo 010411/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 37.713.31 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ALBERTO JORGE DE SOUSA FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 13:16:04 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO RURAL DE MORADORES DO QUILOMBO JAMARI DOS PRETOS Processo 010412/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 13.209.72 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 13:19:51 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE VELOSO Processo 010413/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 41.216.19 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 22 19/06/2002 10:41:50 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial GIULIANNA LIMA DE VASCONCELOS RIOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 13:38:18 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): CLUBE DE MÃES ELÍDIA BARBOSA Processo 010414/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação R$ 39.114.34 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial CARLOS SERGIO LEAL DE SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 13:43:03 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIACAO DE TRABALHADORES RURAIS UNIDOS VENCEREMOS Processo 010415/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 59.876.05 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz JOAO SANTANA SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 13:51:45 Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHÃO MARIA HELENA NEVES FONSECA - PROCURADORA REQUERIDO Advogado(s): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PA. COCEIRA/ALEGRIA VII Processo 010416/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 33.600.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 23 19/06/2002 10:41:50 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial JOAO DE DEUS MACHADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 13:59:48 Partes REQUERENTE Advogado(s): CARLOS ANTONIO POLARI DE BRITO MANOEL ANTONIO XAVIER REQUERIDO Advogado(s): A SILVA PRACA & CIA LTDA Processo 010417/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 33.600.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial ANTONIO MONTELES DOS SANTOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 14:02:01 Partes REQUERENTE Advogado(s): CARLOS ANTONIO POLARI DE BRITO MANOEL ANTONIO XAVIER REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHAO Processo 010418/2002 Classe REPRESENTACAO CRIMINAL ProcedimentCRIMINAL Distrito PoDELEGACIA DE HOMICIDIOS Taxa D.O. PODER JUDICIÁRIO JuData18/06/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 14:35:41 Partes REPRESENTANTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) REPRESENTADO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 010419/2002 Classe BUSCA E APREENSAO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 7.556.85 Taxa JudiciR$ 151.14 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 24 19/06/2002 10:41:50 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 4. VARA CIVEL Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório 4. CARTORIO CIVEL Oficial JOSAFA MUNIZ PINTO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 15:01:00 Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 010420/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE TERESINA-PI Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 15:19:54 Partes REQUERENTE Advogado(s): VIRNA CIBELE DA VEIGA LOPES REQUERIDO Advogado(s): JOAO BELTRAO NOLETO E SILVA JUNIOR Processo 010421/2002 Classe EXECUCAO ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 1.140.65 Taxa JudiciR$ 22.81 Vara 2. VARA CIVEL Juiz JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Cartório 2. CARTORIO CIVEL Oficial MILITAO CORREA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 16:24:15 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ITAPICURU AGRO INDUSTRIA S/A ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO EXECUTADO Advogado(s): B. T. DOS SANTOS CARVALHO Processo 010422/2002 Classe EXECUCAO ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 2.041.71 Taxa JudiciR$ 40.83 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 25 19/06/2002 10:41:50 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 31 Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial JOAO DE DEUS MACHADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 16:24:33 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO EXECUTADO Advogado(s): A. L. DE AMORIM Processo 010423/2002 Classe EXECUCAO ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 1.140.65 Taxa JudiciR$ 22.81 Vara 6. VARA CIVEL Juiz ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial JOAO BATISTA SOARES SERRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 16:27:29 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ITAPICURU AGRO INDUSTRIA S/A ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO EXECUTADO Advogado(s): CAMILA SOUSA DE VASCONCELOS Processo 010424/2002 Classe EXECUCAO ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 2.143.31 Taxa JudiciR$ 42.87 Vara 3. VARA CIVEL Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório 3. CARTORIO CIVEL Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 16:28:50 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO EXECUTADO Advogado(s): V L S BRAGA MARTINS Processo 010425/2002 Classe EXECUCAO ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 10.479.70 Taxa JudiciR$ 209.59 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 26 19/06/2002 10:41:51 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 1. VARA CIVEL Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório 1. CARTORIO CIVEL Oficial JOSE HAMILTON OLIVEIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 16:29:13 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ITAPICURU AGRO INDUSTRIA S/A ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO EXECUTADO Advogado(s): BALBINO PINTO PIRES Processo 010426/2002 Classe JUSTIFICACAO DE CONCUBINATO ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 16:33:47 Partes 32 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 REQUERENTE Advogado(s): TERESINHA DE JEUS SILVA SANTOS MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS Processo 010427/2002 Classe ALVARA JUDICIAL (INFANCIA E JUVENTUDE) ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 16:33:53 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA DE JESUS AZEVEDO DUARTE LIA TERESA DE JESUS T NUNES Processo 010428/2002 Classe RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho18/06/2002 16:39:48 Motivo TRATA-SE DE PETICAO DE COMPETENCIA DA REF.VARA. R Partes REQUERENTE Advogado(s): JOAO JUAREZ PACHECO MATOS ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO MARIA CECILIA BATA MENDES Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 27 19/06/2002 10:41:51 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Processo 010429/2002 Classe ALVARA JUDICIAL (INFANCIA E JUVENTUDE) ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 500.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 16:40:03 Partes REQUERENTE Advogado(s): MAURICIO ANTONIO FURTADO COSTA ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO SONIA FAUSTA SILVA FURTADO Processo 010430/2002 Classe RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA CRIMINAL Juiz JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório 3. CARTORIO CRIMINAL Oficial AUGUSTO HENRIQUE ALVES FURTADO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/06/2002 17:07:15 Processo 014902/2001 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): DELVAIR MOREIRA DE SOUSA JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo 010431/2002 Classe EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 4.472.84 Taxa JudiciR$ 89.46 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JACKSON SANTOS NETO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/06/2002 17:07:25 Processo 001005/2002 Anterior Partes EMBARGADO Advogado(s): FAZENDA MUNICIPAL EMBARGANTE Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Processo 010432/2002 Classe REINTEGRACAO DE POSSE ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 1.000.00 Taxa JudiciR$ 20.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 28 19/06/2002 10:41:51 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 5. VARA CIVEL Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório 5. CARTORIO CIVEL Oficial BENEDITO DE JESUS LOPES Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/06/2002 17:16:54 Processo 018996/2001 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA FONSECA DE MORAES CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS GLACY BRITO BRENHA MORAES FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO REQUERIDO Advogado(s): CELIA REGINA DA SILVA LOBATO JOSE CLEBER BARROS LOBATO Processo 010433/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito Po5. DISTRITO POLICIAL Data24/ 04/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 17:31:11 Partes VITIMA Advogado(s): JESUALDO RODRIGUES DOS SANTOS INDICIADO Advogado(s): DANIEL SANTOS DE SOUZA Processo 010434/2002 Classe IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JACKSON SANTOS NETO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho18/06/2002 17:42:03 D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 33 Processo 006177/2002 Anterior Partes IMPUGNANTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHAO RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES (PROCURADOR) IMPUGNADO Advogado(s): CITCOL-CONSTRUCOES,INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Processo 010435/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 29 19/06/2002 10:41:52 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 18/06/2002 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial GERSON SILVA DE CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 17:47:53 Partes REQUERENTE Advogado(s): ALMIR DOUDEMENT NETO FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ REQUERIDO Advogado(s): MARIA TEREZA PEREIRA DOUDEMENT Processo 013797/2001 Classe EXECUCAO DE PENA ProcedimentCRIMINAL Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL CIDADE OPERARIA Taxa JuData12/09/2001 Vara CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENASJuizEJOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Cartório CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Oficial CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho18/06/2002 13:34:08 Partes OFENDIDO Advogado(s): SAUDE PUBLICA DENUNCIANTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO Advogado(s): TARCISO JOSE MACHADO FERREIRA Total de processos distribu89os: COS LTDA. Despacho de fls. 20: Defiro a postulação retro. Desentranhe-se dos autos o mandado de citação e pagamento de fls. 12/13, para que seja cumprido no endereço a que faz alusão o mencionado petitório (cf. fl. 18). Publique-se. São Luis, 14.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. COMARCA DA CAPITAL Processo nº 13422/1999. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogada: Dra. Teresinha Barros Vilar. Requerido: JARBAS SOARES DE AMORIM. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa. Despacho de fls. 129: 1. Digam as partes sobre o laudo pericial de fls. 113/127. 2.Expeça-se alvará para liberação dos honorários do perito, como requerido à fl. 112. Publique-se. São Luis, 14.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. CÍVEL E COMÉRCIO RESENHAS Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível. Juiz: Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juíza Auxiliar: Oriana Gomes. Escrivã: Ozimar Costa. Processo n.º 9986/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Drs. José Silva do Vale Filho e Raimundo Ferreira Marques. Requerido: MARTINHO DOS SANTOS C. VELOSO. Despacho de fls. 17: Promova o requerente a emenda de sua inicial, providenciando a autenticação da cópia de fls. 07/08, referente a documento essencial à instrução de seu pedido. Publique-se. São Luis. 16.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 5722/2002. Ação Monitória. Requerente: JOSÉ RIBEIRO QUADROS. Advogados: Drs. Benedito Dutra Mendonça e Adriano Aragão Mendonça. Requerido: MALU CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTI- Processo n.º 900/2001. Ação Monitória. Requerente: ATLÂNTICO MARINHO LTDA. Advogados: Drs. Antonio Roberto Pires da Costa, Florêncio Soares Junior e Zeyna Gorayeb Sucupira. Requerido: MÁRCIO SERGIO LEITE. Advogada: Dra. Claudiana Pinheiro do Nascimento. Despacho de fls. 66: Recebo a apelação de fls. 44/46 em ambos os efeitos. Intime-se o apelado a, no prazo de lei, oferecer resposta. São Luis, 14.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 33492/1995. Ação de Execução. Exequente: BANCO BANDEIRANTES S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva. Executados: LOGOS COM. E REPRES. LTDA. e JOSÉ WALLACE QUEIROZ RODRIGUES. Despacho de fls. 39: Defiro. Oficie-se à Receita Federal e ao DETRAN (cf. fls. 36/37). Publique-se. São Luis, 14.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2386/2001. Ação Reparatória de Dano Decorrente de Fato Ilícito. Requerente: DINAZILDA PESTANA SANTOS. Advogado: Dr. José Fernando Mendonça. Requerida: EMPRESA MENINO JESUS PRAGA. Advogado: Dr. Larissa Abdalla Britto Fialho, Clélia Maysa Medeiros Oliveira e Lorena Gomes Pimenta. Denunciada à Lide: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL. Advogada: Dra. Idalina Maria Carvalho Dantas Lima. Despacho de fls. 115: 1. Acolhendo o parecer retro, do Ministério Público Estadual, designo o dia quatorze de novembro do ano em curso, às nove horas, para a audiência de instrução e julgamento, na qual serão as partes pessoalmente ouvidas e inquiridas suas testemunhas. Intimem-se as partes, via postal e o Ministério Público Estadual, na forma da lei. 2. Providencie a requerente a, no prazo de cinco dias, a autenticação dos documentos que acompanham sua inicial, como pleiteado pelo Ministério Público Estadual. Publique-se. São Luis. 14.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15903/2001. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: MARIA DOMINGAS PEREIRA DE SOUSA. Advogados: Drs. Milton Ricardo Luso Calado e Eduardo Alexandre Costa Corrêa. Requerido: JORNAL O IMPARCIAL. Advogado: Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes. Despacho de fls. 55: Voltem os autos ao Cartório onde deverão aguardar a realização da audiência de instrução de julgamento cuja designação consta do termo de fl. 43. São Luis, 14.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 21896/1997. Ação de Execução Forçada. Exequente: ANTONIO LUIZ COIMBRA PEREIRA. Advogado: Dr. Carlos Levy Ferreira Gomes. Executado: PEDRO VIEGAS BARROS. Despacho de fls. 32: R. Hoje. Designo o dia 27 de junho às 12:00 horas para Audiência para realização de acordo em que devem comparecer o exequente e executado, a fim de que possa dirimir-se o conflito. Caso contrário a ação prosseguirá em seus termos. A intimação das partes deve ser pessoal. A dos advogados pela só publicação. S. Luís, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 28484/1999. Ação de Execução. Exequente: ELETRÔNICA SELENIUM S/A. Advogados: Drs. Carlos Almeida Braga, Antônio 34 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 Américo Brandi e Roberto Grejo. Executado: HOBBY SOM SONORIZAÇÃO E PUBLICIDADES, CARLOS ALBERO S. TELES DE SOUZA e DENISE MARTINS DE ARAÚJO. Despacho de fls. 67: R. Hoje. Certifique-se a senhora escrivã se a Receita Federal respostou o Ofício de fls. 49, datado de 15.12.2000. Caso não o tenha feito, renove-se com o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a resposta. S. Luís, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2541/2001. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Requerente: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE ARAÚJO FILHO. Advogada: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade. Requerida: AMAZÔNIA CELULAR (TELMA CELULAR). Advogados: Drs. Alfredo Salim Duailibe Neto, Marcio Diniz Sauaia, Mirella Parada Martins e Cayro Sandro Alencar Carneiro. Despacho de fls. 195: Designo o dia treze de novembro do ano em curso, às nove horas para audiência de instrução e julgamento, na qual serão as partes pessoalmente ouvidas e inquiridas suas testemunhas. Faça a Sra. Escrivã a intimação das partes, bem como das testemunhas, via postal. São Luís, 13.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 3765/1998. Embargos de Terceiro. Embargante: FRANCISCO CHAVES DA SILVA. Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Lima. Embargado: J. GONÇALVES DOS SANTOS FILHO E CIA. LTDA. Advogados: Drs. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e Lucy Salgado Guterres. Despacho de fls. 97: Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos de decisão proferida na ação Rescisória nº 11004/2002 Relator Desembargadora Cleonice Silva Freire, tramitando naquela Egrégia Corte. Publique-se. São Luís, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12987/2001. Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito. Requerente: O ESPÓLIO DE MARIA ANIDA ALMEIDA representado pela inventariante MARIA ELI BRUSACA ALMEIDA. Advogados: Drs. Luís Fernando Dominice Castelo Branco, Marcos de Queiroz Soares e Soraya Abdalla Silva dos Santos. Requerido: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. Despacho de fls. 85: Intime-se pessoalmente o espólio autor, via postal, a, no prazo de 48 horas, completar sua inicial, juntando aos autos a procuração ad judicia, bem como documento comprobatório do exercício, pela Sra. Maria Eli Brusaca Almeida, da função de inventariante do referido espólio sob pena de extinção do processo. Publique-se. São Luis, 14.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 3573/2002. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: KARLA NOGUEIRA DA CRUZ MARTINS. Advogados: Drs. André Luís de Carvalho Calado e José Moanezer Ribeiro Calado. Requerida: TELEMAR TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogados: Drs. Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo e Carlos Frederico Tavares Dominici. Despacho de fls. 48: Designo o dia 27 de junho às 10:00 horas para realizar a Audiência Preliminar. Intimem-se. S. Luís, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 6394/1999. Ação Ordinária. Requerente: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro e Eriko José Domingues da Silva Ribeiro. Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO MARANHÃO SINTRAJUFE. Advogado: Dr. Vinícius César de Berrêdo Martins. Conclusão da Decisão de fls. 724726: 01. Devo avisar ao advogado subscritor da petição de fls. 698/712 que reagirei, evidentemente na forma da lei, às agressões morais pelo mesmo dirigidas à minha pessoa. (...) Induvidoso é, todavia, que a linguagem utilizada pelo Réu na veiculação do fato, chegando a imputar sua prática ao Autor, foi assaz desairosa (cf. fls. 700/703). Contudo, não tenho tais colocações como moralmente ofensivas. Até porque, consoante já acentuado, a lesão física sofrida pela vítima restou demonstrada. É evidente que a circunstância de haver o fato ocorrido em um cubículo D.O. PODER JUDICIÁRIO (elevador do prédio do TRT) - cf. fls. 705/706 que normalmente está fechado, somente abrindo para a entrada ou saída de usuário, constituiu o empecilho maior que a polícia não conseguiu transpor para chegar à autoria do delito. Note-se que nos autos não há notícia de que o Autor, autoridade judiciária que é, tenha, ante representação da vítima contra o mesmo formalizada perante o Ministério Público Federal (cf. fl. 707), pugnado pela instauração de ação penal por denunciação caluniosa (art. 339 - Código Penal). Com este registro, ficam acolhidos em parte os embargos do demandante, posto que demais questões ali suscitadas achamse, data venia, julgadas na sentença recorrida. São Luís, 17 de junho de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 5057/2002. Ação Monitória. Requerente: JOÃO WILSON DOS SANTOS e VANDA DE JESUS SOARES ALMEIDA. Advogados: Drs. Luís Carlos Soares Almeida e José Victor Spíndola Furtado. Requeridos: COSTA ALVES SERVIÇOS EM GERAIS e ADALBERTO GOMES ASSUNÇÃO. Advogado: Dr. João Francisco Silva Gomes. Despacho de fls. 355: 01. Mantenho a decisão recorrida, ante seus próprios fundamentos. 02. Prestadas, nesta data, as informações requisitadas pela Superior Instância (cf. fl. 334). Junte-se aos autos um exemplar do respectivo expediente de encaminhamento, que apresento à parte. Conclusos ambos os processos após o transcurso do prazo para defesa (processo principal). Publique-se. São Luís, 18.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 5733/2001. Ação de Execução. Exequente: MARCOS MARCELINO & CIA. LTDA. Advogados: Drs. Elias Pinto de Almeida, Helena Benzecry de Almeida e Ana Paula da Silva Souza. Executada: MARIA DINIZ FERREIRA. Despacho de fls. 21: R. Hoje. Desentranhe-se o mandado de fls. 14 devolvendo-o ao mesmo oficial. São Luis, 19.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12289/1999. Ação de Despejo (Execução de Sentença). Exequente: JOAQUIM ALVES LEITE. Advogado: Dr. Natal Leite de Carvalho. Executados: LÊDA OLIVEIRA GONÇALVES e seu fiador WELLINGTON OLIVEIRA GONÇALVES. Advogados: Drs. Oswaldo Almeida e Fernando Barreto. Despacho de fls. 84: R. Hoje. Defiro o pleito. Oficie-se dos órgãos infracitados. São Luis, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2977/2002. Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar. Requerente: COSTA NORTE MARÍTIMA LTDA. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Brito Fialho e Clélia Maysa Medeiros Oliveira. Requerida: CARAVELAS GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA. Despacho de fls. 125v: R. Hoje. Cite-se por edital com o prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidade legais. São Luis, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 990/2002. Ação Cautelar Inominada. Requerente: WALDEMOR MOREIRA LAGO FILHO. Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto. Requerida: TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S.A. Advogados: Drs. Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo e Carlos Frederico Tavares Dominici. Despacho de fls. 35: R. Hoje. Ao autor para a Réplica em 10 (dez) dias, se for caso. Após, voltar concluso para designação de Audiência Preliminar. São Luis, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 13485/1999. Ação de Execução Forçada. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques e José Silva do Vale Filho. Executados: A L C LUCENA, ANA LÚCIA CARNEIRO LUCENA e JOSÉ RIBAMAR LUCENA FERREIRA. Despacho de fls. 75: R. Hoje. Intime-se o exequente para declinar em 05 (cinco) dias se tem interesse no prosseguimento do feito. Se assim opinar, deverá depositar, neste Juízo, a quantia necessária para o paga- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento das custas da carta precatória equivalendo a conta, anexa por xerocópia, atualizada até esta data. S. Luís, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2133/2002. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: EMÍLIO AYOUB JORGE. Advogado: Dr. Enéas Pereira Pinho. Requerida: CLÁUDIA PINHEIRO MENDES e outros. Advogados: Drs. Alysson Cláudio Moyses Oliveira, Vanêssa Portela Ramos e Clauber Barros Simões Filho. Despacho de fls. 75: R. Hoje. Intime-se a ré para se manifestar em cinco dias sobre os documentos acostados pelo autor após a justificação (fls. 41/ 47), a fim de que se cumpra as normas do artigo 398 do CPC. Após intimese o autor para ofertar réplica à contestação, se for caso. São Luis, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 18329/2001. Medida Cautelar Incidental. Requerente: MARIA CRISTINA BUNN. Advogados: Drs. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita, Fábio Alex Costa Rezende Melo, Airton José Tajra Feitosa, Márcia Moraes Rêgo de Souza, Mariely Pereira Nunes de Almeida e Eurico da Rocha Santos Ramos. Requerido: BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Suzane de Castro e Cláudio Moreira. Despacho de fls. 48v: R. Hoje. Desapense-se em virtude dos demais autos terem que subir à Egrégia Corte de Justiça. São Luis, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8509/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S.A. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Britto Fialho e Clélia Maysa Medeiros Oliveira. Requerida: CLEIDE SINHORINI DE PAULA. Advogado: Dr. Marcos Fábio Lessa de Alencar. Despacho de fls. 36: R. Hoje. Diga o autor em 05 (cinco) dias. São Luis, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2622/2002. Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Patrimoniais. Requerente: DIBISCO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Advogados: Drs. Antonio Roberto Pires da Costa e Florêncio Soares Junior. Requerida: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S.A TELEMAR. Advogados: Drs. Carlos Frederico Tavares Dominici, Paulo Sérgio Velten Pereira e Ítalo Fábio Azevedo. Despacho de fls. 52: À autora para ofertar réplica em 10 (dez) dias, se quiser. Após, v. conclusos para a designação de audiência preliminar. São Luis, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 6193/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva e Vitória Maria N. Perdigão F. M. Cantanhede. Requerido: MARIANO DA SILVA NETO. Despacho de fls. 46: R. Hoje. Oficie-se como requerido. São Luis,18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12119/2001. Ação de Execução. Exequente: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. Advogados: Drs. José Alexandre Barra Valente, Fábio Souza de Carvalho e Berenice Souza de Carvalho. Executado: UBIRATAN COELHO DE M. JÚNIOR. Despacho de fls. 44: R. Hoje. Diga a exequente em 05 (cinco dias) sobre a certidão de fls. 36-verso. São Luis, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2916/1998. Ação de Reintegração de Posse (Execução de Honorários). Exequente: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA. Advogado: em causa própria. Executada: IRACY DE MARIA TAVARES MONDEGO. Despacho de fls. 92: R. Hoje. providencie-se como requerido às fls. 90. São Luis, 18.06.2002. as) Dra. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 26331/1995. Ação de Indenização por Acidente de Veículos. Requerente: EUZAMAR DOS SANTOS MUNIZ representando seu irmão SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 35 EUCLIDES DOS SANTOS MUNIZ. Advogado: Dr. Manoel Antônio Xavier. Requerido: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Advogado: Dr. José Caldas Gois. Denunciado à Lide: BRADESCO SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Manuel Serrão da Silveira Lacerda. Despacho de fls. 147: Voltem os autos ao cartório em face da audiência a ser realizada proximamente. Publique-se. São Luís, 13.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 17404/2001. Ação de Repetição de Indébito. Requerente: MARIA ITELINA MADEIRA e outros. Advogado: Dr. Douglas Alberto Bahia de Oliveira. Requeridos: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR. Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares, Enéas de Vilhena Frazão Júnior e Flávio Recch Lavareda. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Procuradores: Drs. João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes e Cayro Sandro Alencar Carneiro. Despacho de fls. 122: Manifeste-se a requerente em face da contestação de fls. 101/119. Publique-se. São Luis, 14.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 3073/2000. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Requerente: WALTER PACHECO RODRIGUES. Advogados: Drs. Carlos Augusto Macêdo Couto, José Olívio de Sá Cardoso Rosa e Natacha Veloso Cerqueira. Requeridos: BRADESCO S.A. DEPARTAMENTO DE CARTÕES. Advogada: Dra. Ana Nizete F. Vieira Rodrigues e Milane Rodrigues Mendonça. EMPRESA FOLHA DA MANHà S/A. Advogados: Drs. Roberto Lorenzoni Neto, Camila Werneck de Souza Dias, Fernando Ferraz Monte Bochio, Fabiana Maciel da Costa, Isabella Vieira Machado Henriques e Tais Borja Gasparian. BLOCH EDITORES S/A. Revel. Despacho de fls. 346: Processo com sua instrução concluída. Apresente, após, a parte autora, no prazo de dez dias suas razões finais. Igual prazo concedo aos demandados para o mesmo fim, que será contado tendo em vista o disposto no art. 191 do CPC. Publique-se. São Luís, 14.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8982/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos. Requerido: BERTO GOMES RODRIGUES. Despacho de fls. 24: R. Hoje. Designo o dia 26 às 10:00 horas para homologação do acordo diante das partes e seus advogados. S. Luís, 18.06.2002. as) Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. JUÍZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA ESCRIVà SILVIA TEREZA PENHA GONZALEZ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 8556/2001 DIST. 07/06/2001 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Volkswagen S/A ADV.: José Silva do Vale Filho REQDO.: Pedro Vasconcelos Sousa ADV.: DESPACHO DE FLS.56: Arquivem-se os autos. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 007048/2002 DIST. 24/04/2002 AÇÃO: Embargos à Execução REQTE.: PLANED Plano de Assistência Médica 36 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 ADV.: Severino de Miranda REQDO.: CMISS- S.J. Saraiva e Cia. Ltda ADV.: Almir Campos Cantanhede DESPACHO DE FLS.08: Arquivem-se os autos. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 17380/2001 DIST. 20/11/2001 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: ABN Amro Real S/A ADV.: Marcelo Ponte Ferreira de Sousa REQDO.: José de Ribamar Silva Batista ADV.: Daniella de Castilho Bandeira DESPACHO DE FLS.51: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo, pena de arquivamento. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:3038/2001 DIST. 01/03/2001 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco General Motors S/A ADV.: Enésio Ferreira da Silva REQDO.: Clelio Silveira Filho ADV.: DESPACHO DE FLS.37: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo, pena de arquivamento. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 2715/2002 DIST. 21/02/2002 AÇÃO: Falência REQTE.: Probel S/A ADV.: Gerson Silva Nascimento REQDO.: Hotel Pousada Ribeirão Ltda ADV.: DESPACHO DE FLS.23: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça, para os devidos Fins. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 184/1997 DIST. 07/01/1997 AÇÃO: Ordinária REQTE.: Construtora Presidente Ltda ADV.: Antonio José Oliveira Soeiro REQDO.: Formal Fornecedora Maranhense de Mat. Cerâmico Ltda ADV.: Walber Carvalho de Matos e Outro DESPACHO DE FLS.163: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça, para os devidos Fins. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 926/2002 DIST. 23/01/2002 AÇÃO: Ordinária REQTE.: Restaurante Madragoa Ltda ME.(Chicos Restaurante) ADV.: Carolina da Hora Mesquita REQDO.: Companhia Energética do Maranhão- CEMAR ADV.: Gilberto Costa Soares DESPACHO DE FLS.159: Designo o dia 26 de julho próximo, as 11:30 horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se.(GEROU CUSTAS). São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 008242/2002 DIST. 10/05/2002 AÇÃO: Ordinária REQTE.: Sernave Reciclagem Refino Ind. Com. Derivados de Petróleo Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO ADV.: Cláudio Calmon Brasileiro REQDO.: Banco Volkswagen S/A ADV.: José Silva do Vale Filho DESPACHO DE FLS.142: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 007914/1998 DIST. 24/06/1998 AÇÃO: Reintegração de Posse REQTE.: Ruth Miranda Vidal ADV.: Manoel Pedro Castro REQDO.: Vitorino Gomes Araújo e Outro ADV.: DESPACHO DE FLS.176: Diga as partes, sobre o laudo de fls.156 e segs., no prazo de 10 dias. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 729/2002 DIST. 18/01/2002 AÇÃO: Reparação de dano REQTE.: Joaquim Antonio de Castro Duarte ADV.: Norberto José da Cruz Filho REQDO.: Telemar Telecomunicações do Maranhão S/A/ Outros ADV.: DESPACHO DE FLS.90: Diga o autor sobre as respostas de fls.26/31, 34/ 46 e 66/74, no prazo de lei. São Luís, 13 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 010199/2002 DIST. 13/06/2002 AÇÃO: Devolução de Parcelas REQTE.: Celso Braun ADV.: Rejane Silva Braun REQDO.: Rodobens Adm. e Promoções Ltda. ADV.: DESPACHO DE FLS. 161: Cite-se. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 010201/2002 DIST. 13/06/2002 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A ADV.: Enésio Ferreira da Silva REQDO.: Sebastiana Oliveira de Souza ADV.: DESPACHO DE FLS. 19: Vistos, etc. Tendo em vista que a mora esta provada pelo protesto de fls. 15 dos autos, defiro o pedido de fls. 02/04, expedindo-se liminarmente o mandado de busca e apreensão do veículo mencionado, sem audiência da Ré. Nomeio depositário o representante legal da autora. Feito o depósito, cite-se a Ré. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 010181/2002 DIST. 13/06/2002 AÇÃO: Execução Forçada EXEQTE.: Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. ADV.: Oséas Souza Martins Filho EXECDO.: E. C. Nogueira ADV.: DESPACHO DE FLS. 20: Cite-se. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 000888/1999 DIST. 18/01/99 AÇÃO: Embargos à Execução EMBTE.: João Castelo Ribeiro Gonçalves D.O. PODER JUDICIÁRIO ADV.: Sônia Maria Lopes Coelho EMBDO.: Jorge Antônio Miguel Yunes ADV.: Abdon Clementino de Marinho DESPACHO DE FLS. 157 (despacho gerou custas): Designo o dia 16 de agosto próximo, às 11:30 horas, para Audiência de Conciliação. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 012210/2001 DIST. 14/08/2001 AÇÃO: Ordinária de Indenização por Dano REQTE.: Eros Amentes Fontes de Menezes ADV.: Francisco Raimundo Lima Diniz REQDO.: Banco Fiat e Brascobra Ltda. ADV.: Enésio Ferreira da Silva e Antônio Carlos Muniz Cantanhede DESPACHO DE FLS. 150: Diga a Ré, sobre o recurso de Agravo Retido de fls. 129/130, no prazo de lei. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 003443/2002 DIST. 04/03/2002 AÇÃO: Exceção de Incompetência EXCPTE.: José Bernardo Furtado Aguiar ADV.: Marco Aurélio dos Santos e Outro EXCPTO.: Juízo da Sétima Vara Cível ADV.: DESPACHO DE FLS. 28/29: Vistos, etc. Acolho a exceção de incompetência deste Juízo e condeno a Excepto ao pagamento das custas resultante do incidente. Intime-se. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 010194/2002 DIST. 13/06/2002 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Panamericano S/A ADV.: Karlen Christini Prata da Silva REQDO.: José Aroldo Nascimento dos Santos ADV.: DESPACHO DE FLS. 28: Vistos, etc. Tendo em vista que a mora esta provada pelo protesto de fls. 26, dos autos, defiro o pedido de fls. 02/04, expedindo-se liminarmente, o mandado de busca e apreensão do veículo mencionado, sem audiência do Réu. Nomeio depositário o representante legal da autora. Feito o depósito, cite-se o Réu. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 007588/2002 DIST. 02/05/2002 AÇÃO: Execução por Quantia Certa c/ Devedor Solvente EXEQTE.: GERDAU S/A ADV.: Glycia de Almeida Martins Raposo EXECDO.: Correto Eletroconstruções Ltda. ADV.: José de Jesus Jansen Pereira DESPACHO DE FLS. 47: Com fundamento no art. 657, indefiro à nomeação a penhora de fls. 39. Prossiga-se, com a expedição do mandado de penhora. Intime-se. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 007194/1998 DIST. 07/07/98 AÇÃO: Anulatória REQTE.: Pedro Fonseca Marinho ADV.: Adriano Jorge Campos e Outro REQDO.: SINTERP Sind. dos Trab. no Ensino Particular do Maranhão ADV.: Pedro Duailibe Mascarenhas SENTENÇA DE FLS. 210: Diante do exposto e considerando, que esta provada a inércia dos autores, com a desistência tácita do processo, julgo- SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 37 o extinto, por sentença. Transitado esta em julgado. P.R.I. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:2943/2002 DIST. 26/02/2002 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Itaú Seguros S/A ADV.: Nonato Martins REQDO.: José Luiz Rodrigues Filho ADV.: DESPACHO DE FLS.23: Defiro a petição de fls.22. Suspendo o processo por seis meses. Intime-se. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 17290/2001 DIST. 19/11/2001 AÇÃO: Exceção de Incompetência REQTE.: Brasfilter Ind. e Com. Ltda ADV.: Ernesto Picosse Neto REQDO.: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital ADV.: DESPACHO DE FLS.25/26: Vistos, etc. Ante o exposto, decidindo no momento referido no art.308 do Código de Processo Civil, acolho a exceção de incompetência deste Juízo e condeno o excepto ao pagamento das custas resultantes do incidente. Intime-se as partes. Decorrido o prazo para eventual recurso, o que o Cartório certificará, remeta-se o processo ao Juízo de Direito da Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo. Após as anotações de praxe. São Luís, 14 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 021582/1997 DIST. 15/12/1997 AÇÃO: Ordinária de Cobrança REQTE.: Luiza Martins ADV.: João Fernandes Freira Neto REQDO.: Sarah Albuquerque de Sousa Ferro/Outra ADV.: Venâncio Albuquerque DESPACHO DE FLS.78: defiro a petição de fls.71/72. Expeça-se o mandado de citação. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 5500/2002 DIST. 04/04/2002 AÇÃO: Ordinária de Indenização por dano REQTE.: Lourival Aguiar Henrique ADV.: Orlando da Silva Campos REQDO.: Francisca Maria da Silva e Outro ADV.: José Alberto Neves dos Santos DESPACHO DE FLS.170: Digam os Réus sobre a petição de fls.54/55, no prazo de lei. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 002999/2000 DIST. 02/03/2000 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Fiat S/A ADV.: Luiz Henrique F. Teixeira REQDO.: Luiza Maria neves Bizarra ADV.: Luís F. Dominice C. Branco DESPACHO DE FLS.172: Diga a requerida sobre a petição de fls.171, no prazo de lei. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 974/2002 DIST. 24/01/2002 AÇÃO: Ordinária de Indenização por Dano REQTE.: Zezildo Almeida Júnior 38 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 ADV.: Suzamira Ramos Moura Santos e Outro REQDO.: Banco do Brasil S/A ADV.: Valdemir Pessoa Prazeres DESPACHO DE FLS.55: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 5414/2002 DIST. 04/04/2002 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Daniel Amorim Filho ADV.: Gabriel de Jesus Abreu REQDO.: João Batista Santiago e Outro ADV.: Rosângela Araujo Goulart e Outros DESPACHO DE FLS.47: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 18 de junho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL O DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Processo n.º 008787/2001 Ação: Adjudicação Compulsória Autor: Sônia Maria Vieira de Sousa Réu: Novanei Campos Cordeiro FINALIDADE: Citação de Novanei Campos Cordeiro, brasileiro, solteiro, inspetor de obras, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no dia 23 de agosto próximo, às 11:00 horas, comparecer à sala de audiências deste Juízo, para Audiência de Conciliação, ocasião em que poderá defender-se através de advogado. ADVERTÊNCIA: Fica advertida de que, se não apresentar defesa no prazo legal, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, ex vi do art. 256 do Código de Processo Civil, cujo prazo inicia-se após o decurso da 1ª publicação, cientificando-se de que este Juízo funciona no Fórum Desembargador Sarney Costa, à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em meu cartório, aos quatorze (14) dias, do mês de junho do ano de dois mil e dois (2002). Eu, Escrivã, que digitei, conferi e assino. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL O DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Processo n.º 004643/1996 Ação: Embargos de Terceiros Embargante: Malharia Ideal Com. e Ind. Ltda. Embargado: Banco do Estado do Maranhão S/A FINALIDADE: Intimação da Malharia Ideal Com. e Ind. Ltda., na pessoa de seu Representante Legal, com endereço nesta cidade, à Rua Jansen Muller, 155, Centro, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas dar andamento ao processo, sob pena de arquivamento. ADVERTÊNCIA: Fica advertida de que, se não apresentar defesa no prazo legal, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, ex vi do art. 256 do Código de Processo Civil, cujo prazo inicia-se após o decurso da 1ª publicação, cientificando-se de que este Juízo funciona no Fórum Desembargador Sarney Costa, à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em meu cartório, D.O. PODER JUDICIÁRIO aos dezessete (17) dia do mês de junho do ano de dois mil e dois (2002). Eu, Escrivã, que digitei, conferi e assino. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVO CARTÓRIO CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TERESA S. DE FREITAS FARIAS ESCRIVÃO: RAIMUNDO TUPÃN DE SOUSA FILHO. RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL: Processo N.º 001664/2002 (6083) Anexo 00006/2002 (6019) Ação: Ordinária REQUERENTE: UDI Hospital Empreendimentos Médico Hospitalar do Maranhão Ltda. Advogado: Dra. Sandra Albuquerque e outras REQUERIDO: Hidrel Engenharia Comércio e Representações Ltda. Advogado: Dr. Emanuel Almeida Cruz DESPACHO DE FLS. 62: VISTOS EM CORREIÇÃO. Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. Em, 21/05/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 014445/1992 (756) Ação: Sumaríssima REQUERENTE: Atemde Atendimento Médicos de Empresas Ltda. Advogado: Dra. Ângela T. L. Casanovas REQUERIDO: Empresa Viação Dois Irmãos Advogado: Dra. Larissa Abdalla Brito Fialho DESPACHO DE FLS. 191: VISTO EM CORREIÇÃO. Sobre a certidão de fls. 190, diga a parte exequente, em 05 dias. Publique-se. Em, 22/05/ 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 000718/2002 (6038) Ação: Impugnação ao Valor da Causa REQUERENTE: Saulo José Portela N. Carvalho Advogado: Dr. Carlos Santana Lopes e outros REQUERIDO: Weverton Rocha M. de Sousa Advogado: Dra. Raimunda Celia Silva Coêlho DESPACHO DE FLS. 16: VISTOS EM CORREIÇÃO. Vistos, etc. Por ter confirmado o deferimento da assistência judiciária na audiência inaugural do processo principal, julgo prejudicado este pedido, oportunidade em que determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Em, 22/05/2002. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 028585/1999 (4520) Ação: Indenização por Danos Morais e Materiais REQUERENTE: Raimundo Lima de Aguiar Advogado: Dra. Selma Sereno Canto Costa REQUERIDO: Banco do Estado do Maranhão S/A BEM Advogado: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite DESPACHO DE FLS. 217: VISTOS EM CORREIÇÃO. Vistas à parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações finais em forma de memoriais. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 006274/2002 (6261) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco General Motors S/A Advogado: Dr. Hildeman Romero D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: Gilberto Alves Ribeiro Advogado: Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio DESPACHO DE FLS. 33:.VISTOS EM CORREIÇÃO. Que a parte ré, no prazo de 05 dias, recolha a diferença encontrada pela contadoria. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 009781/2001 (5594) Ação: Ordinária de Indenização por Danos c/c Antecipação de Tutela REQUERENTE: Francisco Alberto de Sousa Lima Advogado: Dr. Paulo Cesar Mesquita Freire REQUERIDO: Companhia Energética do Mranhão CEMAR Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares DESPACHO DE FLS. 62: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diga o autor em 10 dias. Publique-se. Em, 21/05/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 005783/1997 (2941) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Fiat Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Derocy Nunes da Silva DESPACHO DE FLS. 73: VISTOS EM CORREIÇÃO. Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com simples interesse de descobrir bens à penhora (Ac. Nº 37.998/2002 2ª Câm. Cível do TJ MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Aguarde-se no arquivo até nova provocação. Publique-se. Em, 21/05/ 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível . Processo N.º 016984/1996 (2517) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Autolatina S/A Advogado: Dr. José Silva do Vasle Filho REQUERIDO: Aldomiran Lima Morais DESPACHO DE FLS. 147: VISTOS EM CORREIÇÃO. Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com simples interesse de descobrir bens à penhora (Ac. Nº 37.998/2002 2ª Câm. Cível do TJ MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Aguarde-se no arquivo até nova provocação. Publique-se. Em, 21/05/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.. Processo N.º 005100/2002 (6224) Anexos 016790/2000 (5206) e 000695/2001 (5252) Ação: Embargos de Terceiros EMBARGANTE: Raízes do Maranhão Empreend. Ltda. Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves REQUERIDO: Sociedade Esportiva Ceilandense DESPACHO DE FLS. 185: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 000682/1998 (3217) Ação: Monitória REQUERENTE: Empresa Henrique Cabreira Filho Promotor: Dr. José Silva do Vale Filho REQUERIDO: Incoplast Ind. Com. Plásticos Ltda. SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 39 Advogado: Dr. Gentil Costa DESPACHO DE FLS. 71: VISTOS EM CORREIÇÃO. Indefiro. Que o exequente indique bens a penhora. Publique-se. São Luís, 12/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.. Processo N.º 014055/2000 (5105) Ação: Execução EXEQUENTE: Transportadora Bezerra Ltda. Advogado: Dr. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues EXECUTADO: Comercial Amazonense Ltda. Advogado: Dr. Claúdio Roberto Araújo Santos DESPACHO DE FLS. 47: VISTOS EM CORREIÇÃO. Sobre os termos da petição de fls. 46, diga a parte exequente em 05 dias. Publique-se. Em, 28/05/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 021363/1995 (1519) Ação: Ordinária de Indenização por Abalo de Crédito REQUERENTE: Francisco de Assis Silva Azevedo Advogado: Dr. Antonio José Costa e outro REQUERIDO: Banco de Crédito Nacional S/A Advogado: Dr. Adalberto Gonçalves REQUERIDO: Marcopol Advogado: Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici DESPACHO DE FLS. 303: VISTOS EM CORREIÇÃO. Que a parte ré executada deposite em Juízo, no prazo de 24 horas, o valor incontroverso (fls. 297/302, pena de penhora. Publique-se. Em, 10/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 004249/1997 (2852) Ação: Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE: Osvaldo Serra dos Santos e Aliomar S. dos Santos e outros Advogado: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro REQUERIDO: José Domingos Gonçalves Advogado: Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coêlho DESPACHO DE FLS. 501: VISTOS EM CORREIÇÃO. Digam as partes em 10 dias. Publique-se. Em, 04/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. .. Processo N.º 004290/2002 (6195) Ação: Ordinária REQUERENTE: José Luís Oliveira de Almeida Advogado: Dr. José Ferreira e outros REQUERIDO: Franere Comércio , Construções e Imobiliária Ltda. Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros DESPACHO DE FLS. 77: VISTOS EM CORREIÇÃO. Sobre a contestação, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. Em, 10/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 004581/2002 (6207) Ação: Revogação de Procuração REQUERENTE: Ildefonso Costa e outra Advogado: Dr. Fernando da Rocha Santos REQUERIDO: Maria da Graça Silva Guimarães Advogado: Dr. Sônia Maria Lopes Coêlho DESPACHO DE FLS. 38: VISTOS EM CORREIÇÃO. Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. Em, 11/06/ 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 003327/2002 (6152) Ação: Medida Cautelar 40 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 REQUERENTE: Jorge Creso Cutrim Demétrio Advogado: Dr. José Marques de Carvalho e outro REQUERIDO: American Express do Brasil & Cia. Advogado: Dra. Fernanda Alice Vilela DESPACHO DE FLS. 139: VISTOS EM CORREIÇÃO. Cumprida a única finalidade da medida, deverão os autos ficarem arquivados em cartório na forma do art. 851 do CPC. Baixem-se na distribuição. Publique-se. São Luís, 28/05/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 004646/1994 (1179) Ação: Execução Forçada EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/A Advogado: Dr. Alfredo Leopoldo Furtado Pearce EXECUTADO: Distribuidora de Madeira São Cristóvão Ltda. DESPACHO DE FLS. 190: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diante da situação exposta nos autos, que a parte exequente apresente uma melhor solução para, preservação e administração dos bens penhorados. Publiquese. Em, 10/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 018130/2001 (5981) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Bamerindus do Brasil S/A Advogado: Dr. Raimundo Nonato Barros Martins e outro REQUERIDO: E Marçal de Araújo Material de Construção e outra DESPACHO DE FLS. 28: VISTOS EM CORREIÇÃO. Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com simples interesse de descobrir bens à penhora (Ac. Nº 37.998/2002 2ª Câm. Cível do TJ MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Aguarde-se no arquivo até nova provocação. Publique-se. Em, 21/05/ 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 012217/1996 (2155) Ação: Execução Forçada EXEQUENTE: Auvepar Automóveis e Peças Gaspar Ltda. Advogado: Dr. José Caldas Gois REQUERIDO: Fortec Fornecedora Ltda. Advogado: Dr. Wilson Passos DESPACHO DE FLS. 48: VISTOS EM CORREIÇÃO. Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com simples interesse de descobrir bens à penhora (Ac. Nº 37.998/2002 2ª Câm. Cível do TJ MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Aguarde-se no arquivo até nova provocação. Publique-se. Em, 03/06/ 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 009975/1997 (3094) Ação: Depósito REQUERENTE: Banco Autolatina S/A Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho REQUERIDO: Waldir Mendes DESPACHO DE FLS. 70: VISTOS EM CORREIÇÃO. Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda D.O. PODER JUDICIÁRIO com simples interesse de descobrir bens à penhora (Ac. Nº 37.998/2002 2ª Câm. Cível do TJ MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Aguarde-se no arquivo até nova provocação. Publique-se. Em, 03/06/ 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 003685/1999 (4062) Ação: Consignação em Pagamento REQUERENTE: Marko Abreu Itapary e Rita Leda Itapary Advogado: Dr. Luis Augusto de Guterres Filho REQUERIDO: Banco do Estado do Maranhão S/A BEM Advogado: Dr. Maria de Fátima Gonzalez Leite DESPACHO DE FLS. 132: VISTOS EM CORREIÇÃO. Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. Em, 10/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 002451/2001 (5312) Ação: Monitória REQUERENTE: Clínica de Endocrin. Diab. E Med. Nuclear do Maranhão Ltda. Advogado: Dra. Soraya Abdalla Silva dos Santos REQUERIDO: Esmale Representação de Planos de Saúde e Serviços Ltda. Advogado: Dra. Adriana Martins Dantas DESPACHO DE FLS. 121: VISTOS EM CORREIÇÃO. Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas à parte apelada para responder no prazo legal. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 010693/2000 (4955) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Ford S/A Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana REQUERIDO: Adelino Olta Moreira da Cruz. Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz DESPACHO DE FLS. 99: VISTOS EM CORREIÇÃO. Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas à parte apelada para responder no prazo de lei. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 005255/2001 (5424) Ação: Embargos de Terceiros REQUERENTE: Adriano Leite de Macedo e outros Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos REQUERIDO: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado: Dr. Em causa Própria DESPACHO DE FLS. 281: VISTOS EM CORREIÇÃO. Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) parte apelado(s) para responder(em). Publique-se. Em, 12/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 019324/1996 (2636) Ação: Execução Forçada EXEQUENTE: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho REQUERIDO: Wester Comércio e Representações Ltda., Aristeu Dias Barros e Washington Luís Ribeiro Lauritino da Silva Advogado: Dr. Kleber Ramos Teixeira DESPACHO DE FLS. 90: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 10/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 001881/2002 (6098) Ação: Execução D.O. PODER JUDICIÁRIO EXEQUENTE: Consórcio Nacional GM Ltda. Advogado: Dra. Larissa Abdalla Britto Fialho REQUERIDO: Maria do Socorro Jansen DESPACHO DE FLS. 27: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 10/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 003153/1998 (3316) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Mercantil do Brasil Financeira S/A Crédito Finan Advogado: Dr. Pedro Emanoel de Oliveira REQUERIDO: Marlene Pinheiro Lobato Advogado: Dr. Antonio José Oliveira Gomes DESPACHO DE FLS. 127: VISTOS EM CORREIÇÃO. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Em, 04/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 006229/2000 (4776) Ação: Cautelar de Exebição de Documentos c/ Pedido de Liminar REQUERENTE: Luiz Antonio Muniz Beliche Advogado: Dr. Luiz Antonio REQUERIDO: Finivest S/A Adm. de Cartões de Crédito DESPACHO DE FLS. 22: VISTOS EM CORREIÇÃO. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Em, 23/05/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital Processo N.º 003806/1998 (3354) Ação: Ordinária de Indenização por Dano REQUERENTE: Cícero Roberto de Melo Advogado: Dr. Celso Braun REQUERIDO: Losango Promotora de Vendas Ltda. Advogado: Dr. José Caldas Gois e outros REQUERIDO: Malu Confecções e Eletrodomésticos Ltda. Advogado: Dr. Cledilson Maia da Costa Santos DENUNCIADO: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Ana Nizete F. Vieira Rodrigues DESPACHO DE FLS. 322: VISTOS EM CORREIÇÃO. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 008926/2000 (4876) Ação: Medida Cautelar de Sustação de Protesto REQUERENTE: Pedreiras Transportes do Maranhão Ltda. Advogado: Dr. Francisco Florismar de Almeida REQUERIDO: Astromarítima Navegação S/A Advogado: Dr. Thyenes de Oliveira Chagas DESPACHO DE FLS. 37: VISTOS EM CORREIÇÃO. Processo concluído. Eventual saldo pecuniário remanescente pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Em, 11/06/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital............. .. CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. DR. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FA Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, PAULO ROBERTO MORAIS CORREIA, brasileiro, natural de SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 41 São Vicente Ferrer/MA, nascido em 02/05/81, solteiro, auxiliar de cozinha, filho de Antonia Lisboa Morais Correia, residente na Rua Zâmbia, Qda.51, casa-18, bairro Fumacê, nesta cidade, por crime previsto no artigo 155, § 4º, IV do CPB, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, citá-o pelo presente a comparecer na sala das audiências deste Juízo, sito: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa Calhau, no dia doze (12) de agosto de 2002, às 08:00 horas, para ser interrogado no processo crime n. 8151/2002, que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para que chegue ao seu conhecimento e de todos, é passado o presente Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, em meu Cartório aos dezenove (19) dias do mês de junho do ano de dois e dois (2002).Eu, Escrivão, subscrevo e assino juntamente com a MM. Juiz. Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal. EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, Etc. FAZ saber, a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ, vulgo Deda, brasileiro, nascido em 06/12/1969, filho de Maria de Lourdes Gomes Queiroz, residente na Rua Telma de Sabato, quadra 149, Lote 11, Bairro Jardim Balneário -MP, Goiânia/GO., atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do Art. 157, § 2º, inciso I e II, c/c 14, II, c/c 288, § único e art. 69 todos do Código e art. 10, § 2º da lei nº 9.437/97. É o presente, para citá-lo, a fim de sob pena de revelia, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta Capital, no dia vinte e dois (22) de julho de 2002, às 08:30 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de junho de 2002. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. Nemias Nunes Carvalho (Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal) FAMÍLIA 1º Cartório da Família Escrivã: Maria de Lourdes Chaves. RESENHAS: São Luís, 20/06/2002 1. PROC.N.º 7441/2001 SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: LEIDIMAR SERPA NUNES GUIMARÃES (ADV.: LIZ CRISTINA DE MELO BRITO) REQUERIDO: JÚLIO CESAR OLIVEIRA GUIMARÃES (ADV.: ANTONIO GOMES CARNEIRO JUNIOR) 2ªPARTE DO DESPACHO: Prorrogo a assim a audiência anteriormente designada, marcando-a para o dia 29 de agosto do corrente ano, às 09:45 horas, com o comparecimento das partes e de seus representantes legais. São Luís, 11 de junho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 2. PROC.N.º 10924/2001 SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: RITA ALBUQUERQUE BANHOS (ADV.: ANTONIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES) REQUERIDO: GERALDO DOS SANTOS BANHOS (ADV.: WALTER MARQUES CRUZ E OUTRA) CONCLUSÃO DO DESPACHO: Declaro saneado o processo e designo o dia 29 de agosto de 2002, às 10:15hs, sendo esta a primeira data desimpedida, para ter lugar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (...). São Luís, 17 de maio de 2002. Dr.Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 42 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 3. PROC.N.º 8702/2002 SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA CARVALHO DE ABREU (ADV.: JOSÉ LUIS LUCAS DA SILVA) REQUERIDO: SÉZINIO DEOCLÉCIO DE ABREU DESPACHO: Intime-se a requerente, por seu advogado, para juntar prova do fato alegado e documentos pessoais, Certidão de Casamento e Nascimento. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2002. DR. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 4. PROC.N.º 8945/2002 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: NEUSA MARIA DE CARVALHO DA SILVA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA (ADV.: DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO) DESPACHO: Intime-se os requerentes, por sua advogada, para esclarecer quanto ao valor da pensão alimentícia aos menores. Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 5. PROC.N.º 0433/1989 INVENTÁRIO REQUERENTE: JOÃO LÁZARO DOS SANTOS ABADIA (ADV.: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR) SENTENÇA: Vistos, etc... Julgo por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a partilha conforme disposto em petição de fls. 68/72, dos bens deixados por falecimento de MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO ABADIA. Transitada em julgado, expeçam-se os formais de partilha. Pagas as Custas, e corrido o prazo Arquive-se. P. R. I. São Luís, 04 de junho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 6. PROC.N.º 2059/1993 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARIA JOSÉ MOURÃO (ADV.: MILTON DIAS ROCHA FILHO) REQUERIDO: NEWTON GAMA MARTINS (ADV.: KLEBER MOREIRA) CONCLUSÃO DO DESPACHO: Intime-se pois a investigante, por seu advogado, para requerer o que lhe for conveniente. Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2002. DR. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 7. PROC.N.º 9663/2000 SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: SIMÃO PEDRO DA CRUZ (ADV.: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO) REQUERIDA: LUCIA MARIA MUNIZ DA CRUZ (ADV.: DALVANIRA MORAES MARTINS BARBOSA BENTO) CONCLUSÃO DA SENTENÇA: De por todo exposto e considerando que o pedido atende as exigências dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei 6.515/ 77, hei por bem de, julgando procedentes os pedido da inicial, decretar a separação judicial entre SIMÃO PEDRO DA CRUZ e LUCIA MARIA MUNIZ DA CRUZ, pondo fim à sociedade conjugal, entre eles nos termos como acima fora devidamente explicitado. O que faço em consonância com o parecer do M. Público. Condeno nas custas processuais e honorários de advogado, o autos, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor anual da condenação nos alimentos. Transitada em julgado, proceda-se às averbações necessárias. Arquivando-se após o processo. Custas ex-lege. P. R. I. São Luís, 27 de maio de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 8. PROC.N.º8540/2002 EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: TARCIANA DA SILVA BASTOS (ADV.: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO) REQUERIDO: JOSÉ ARTUR ALVES MORAES 2ª PARTE DO DESPACHO: Defiro o pedido de expedição de ofício. Após, intime-se a autora, por seu advogado, para em 10 dias juntar a planilha do débito em atraso. (...) São Luís, 24 de maio de 2002. DR. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 9. PROC.N.º 6893/2000 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: ALBERTO CANTANHEDE VILAS BOAS (ADV.: SHEILA BRITO DE SOUZA) REQUERIDA: EROTILDES DE JESUS BARROS VILAS BOAS (ADV.: MARIO JOSÉ BAPTISTA NETO) DESPACHO: Intime-se a requerida, por seu advogado, por todo teor do parecer do M. Público. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2002. DR. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 10. PROC.N.º 15803/2001 ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: ARANEY RABELO DA COSTA (ADV.: LUCYLEA GONÇAL- D.O. PODER JUDICIÁRIO VES FRANÇA) DESPACHO: Intime-se o inventariante, por sua advogada, por todo teor do parecer do M. Público. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 11. PROC.N.º 7802/2002 ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: SEBASTIANA A LVES DE MATOS (ADV.: JOCELICY SILVA DE FREITAS) DESPACHO: Intime-se a autora, por sua advogada, por todo teor do parecer do M.Público de fls. retro. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 12. PROC.N.º 3127/2002 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS REQUERENTE: JACILENE DE FÁTIMA FREITAS GONÇALVES (ADV.: JOEL DE JESUS PEREIRA) REQUERIDO: ABSTENIO FILHO QUEIROGA DA SILVA (ADV.: ADALTINA V. DE QUEIROGA) DESPACHO: Intime-se o réu, por sua advogada, para assinar a contestação de fls. 16/20. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 13. PROC.N.º 1835/2001 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: FRANCINILDE ALVES MEDEIROS (ADV.: JOÃO JOSÉ CHAGAS) REQUERIDO: JOSÉ ROBERTO FERNANDES (ADV.: RITA DE CÁSSIA REIS PINHEIRO) OBS.: Audiência redesignada para o dia 10 de julho, às 10:15 horas (À ESCRIVà MARIA DE LOURDES CHAVES). 14. PROC.N.º 18875/2001 SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: IRAZILMA MARQUES SILVA (ADV.: JOSÉ RIBAMAR SERRA) REQUERIDO: ROSINALDO DE ABREU SILVA CURADOR DE AUSENTES: SAMIR JORGE MURAD - DESPACHO: De logo designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de julho do corrente ano, às 10:15 horas, com o comparecimento da requerente, de seu advogado e das testemunhas que tiver, ou de outros meios de provas que hão de se produzir em audiência. Intimem-se. Notifique-se o M. Público e o Curador de Ausentes. São Luís, 08 de maio de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 15. PROC.N.º 14525/2000 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA FERNANDA VERRI DE OLIVEIRA representado sua filha menor M.E.V. DE O.R. (ADV.: ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS) REQUERIDO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES (ADV.: LUIS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO) - DESPACHO: Intime-se a autora, por seu advogado, para a réplica da contestação de fls. 73/76. Cumpra-se. São Luís, 13 de maio de 2002. DR. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 16. PROC.N.º 7767/2001 EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - REQUERENTE: MARIA FERNANDA VERRI DE OLIVEIRA representado sua filha menor M.E.V. DE O.R. (ADV.: ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS) REQUERIDO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES (ADV.: LUIS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO) - DESPACHO: De logo designo o dia 11 de julho de 2002, às 09:45 horas, para se realizar audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tiverem e apresentarem em banca. Intimem-se a todos inc. o órgão do M. Público. São Luís, 13 de maio de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública Escrivão: Ortolan Ferreira de Araujo Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01 Nunciação de Obra Nova nº 001352/2001 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Seu Representante Legal Nunciado: Francisco Rocha das Chagas D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 43 Despacho de fls. 21: 1 Nos autos. Como requer. São Luís (Ma), 14 de junho de 2002. Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública (Súmulas 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de maio de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública 02 Nunciação de Obra Nova nº 017324/2001 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Seu Representante Legal Nunciado: Coneg Engenharia e Consultoria Ltda Despacho de fls. 22: 1 Nos autos. Como requer. São Luís (Ma), 14 de junho de 2002. Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública 08 Mandado de Segurança nº 001733/2001 Impetrante: Narciso Mendes Cunha Advogado: Dr. Antônio Carlos Coelho Júnior Impetrado: Ato Sr. Delegado de Policia da Del. Especial da Cidade Operária Conclusão do despacho de fls. 65/67: Vistos , etc. Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante Narciso Mendes Cunha, ao ser beneficiado com a concessão da medida initio litis reavendo o seu bem, já referido, esgotou-se todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de autoridade a ser corrigido e, por fim, hei por bem, decretar a extinção deste processo, por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada revogando, enfim, a medida concedida in limine litis, para cassar os seus efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Sem custas nem verba honorária (Súmulas 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de maio de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública 03 Nunciação de Obra Nova nº 017330/2001 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Seu Representante Legal Nunciado: Bunge Fertilizantes S/A Despacho de fls. 16: 1 Nos autos. Como requer. São Luís (Ma), 13 de junho de 2002. Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública 04 Nunciação de Obra Nova nº 006479/2001 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Seu Representante Legal Nunciado: Daniel Andrade Silva Despacho de fls. 22: 1 Nos autos. Como requer. São Luís (Ma), 12 de junho de 2002. Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública 05 Nunciação de Obra Nova nº 010634/2000 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Seu Representante Legal Nunciado: João Melo Bentivi Despacho de fls. 36: 1 Nos autos. Como requer. São Luís (Ma), 13 de junho de 2002. Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública 06 Mandado de Segurança nº 009159/2001 Impetrante: Roberto Santos Serra Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra Impetrado: Ato Sec. Mun. de Transportes Urb. de São Luís e outros Conclusão do despacho de fls. 74/76: Vistos, etc. Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante Roberto Santos Serra, ao ser beneficiado com a concessão da medida initio litis, já referida, esgotou-se todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de autoridade a ser corrigido e, por fim, hei por bem, decretar a extinção deste processo, por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada revogando, enfim, a medida concedida in limine litis, para cassar os seus efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Sem custas nem verba honorária (Súmulas 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de maio de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública 07 Mandado de Segurança nº 018246/2001 Impetrante: Marcony Edson Silva de Matos Advogado: Dr. Cláudio Flávio S. Santana Impetrado: Ato Sr. Pro Reitor de Graduação e Assuntos Estudantes da UEMA Conclusão do despacho de fls. 71/73: Vistos, etc. Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante Marcony Edson Silva de Matos, ao ser beneficiado com a concessão da medida initio litis, acima mencionado, esgotou-se todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de autoridade a ser corrigido e, por fim, hei por bem, decretar a extinção deste processo, por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada revogando, enfim, a medida concedida in limine litis, para cassar os seus efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Sem custas nem verba honorária 09 Mandado de Segurança nº 006672/2002 Impetrante: CEUMA Centro de Ensino Unificado do Maranhão S/C Ltda Advogado: Dra. Lucyléa Gonçalves França Impetrado: Ato do Chefe do Posto Fiscal Estadual da Estiva Conclusão do despacho de fls. 32/34: Vistos, etc. Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante CEUMA - Centro de Ensino Unificado do Maranhão, ao ser beneficiado com a concessão da medida initio litis reavendo sua mercadoria apreendida, conforme Termo de Apreensão, já referido, esgotou-se todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de autoridade a ser corrigido e, por fim, hei por bem, decretar a extinção deste processo, por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada revogando, por conseqüência, a medida concedida in limine litis, para cassar os seus efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Sem custas nem verba honorária (Súmula 105 do STJ). São Luís (Ma), 31 de maio de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZES : Dr. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA ESCRIVÃO : JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA OFÍCIO N.º 100/2002 01) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 006799/2000 AUTORA: ARAIDINA PEREIRA REIS ADVOGADO: Dr. LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. LUCIANA CARDOSO MAIA SENTENÇA DE FLS. 73 a 77. Vistos, etc (...)Diante do exposto, tendo em vista que o direito do requerente encontra-se devidamente instruído, com o Diploma às fls. 13 e a Declaração da UEMA às fls. 64, bem como cópia de protocolo às fls. 11, julgo procedente o pedido, determinando o seguinte, para todos os efeitos a partir de 08.outubro.1999, quando adquiriu os direitos: a) A reclassificação do cargo e do salário da requerente, para Professor Classe IV, com a referência correspondente a seu tempo de serviço nesta categoria, ou seja 21; b) O pagamento da gratificação de atividade de magistério; c) O pagamento da diferença salarial e demais vantagens pecuniárias, inclusive os anuênios correspondentes a referência 21. Sem custas, considerando a isenção legal. Honorários de Advogado com o réu, a base 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado. Oportunamente, e sob as cautelas legais, encaminhe-se a superior instância, devido o duplo grau de jurisdi- 44 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 ção, não havendo recurso, devidamente certificado. Havendo recurso, submeta-o à apreciação deste Juiz, para as formalidade legais. P.R.I. São Luís, 11 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 02) NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROCESSO N.º 007946/2001 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. WILLIANS DOURADO COSTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO DESPACHO DE FLS. 74. Arquive-se, considerando que transitou livremente em julgado, conforme certidão às fls. 73-verso. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), 12.04.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 03) REINTEGRAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 000818/2002 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 13 a 16. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, resolvo indeferir a petição inicial, em consonância com o art. 295, IV, do CPC: (....) Desta forma, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, por força do art. 269, IV, do CPC: (...). Sem custas, considerando a assistência jurídica, requerida e concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 04) AÇÃO DE INTÉRDITO PROIBITÓRIO PROCESSO N.º 006707/2001 AUTOR: VICENTE LAURO GONÇALVES. ADVOGADO: Dr. MILTON ROCHA DIAS FILHO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS DECISÃO DE FLS. 49 a 55. Vistos, etc. (...) Em tais condições, por tudo que destes autos constam, pelos fatos e fundamentos jurídicos supra-expendidos e, acolhendo o Parecer do ilustre Promotor de Justiça, julgo improcedente a presente ação, por não reconhecer o direito pleiteado pelo autor. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de abril de 2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar. 05) INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSO N.º 011713/2000 AUTOR: RONALDO ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO: Dr. MANOEL ANTÔNIO XAVIER RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO SENTENÇA DE FLS. 117 a 140. Vistos, etc. (...) Em tais condições, pelos fundamentos e fáticos e jurídicos expendidos, e por tudo mais que destes autos constam, julgo procedente, em parte, a presente ação, condenando o réu - ESTADO DO MARANHÃO - a pagar ao autor a metade do valor dado à causa, ou seja, a importância de R$ 37.750,00 (trinta e sete mil setecentos e cinquenta reais) a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pelo mesmo + (mais) juros de1% (hum por cento), ao mês, a contar da data da primeira prisão do suplicante:1º de novembro de 1999. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e horários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo artigo 20, parágrafo 3º, alíneas b, e c e 4º do C.P.C. vigente. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. A eficácia desta decisão está sujeita ao reexame necessário. Assim, decorridos os prazos de estilo, devem os auto subirem à Superior Instância. São Luís, 05 de abril de 2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar. 06) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 028574/1999 D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. SELMA F. SILVA PEREIRA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO PINHEIRO JÚNIOR SENTENÇA DE FLS. 76 a 80. Vistos, etc (...) julgo procedente o pedido, para condenar o réu, Prefeitura Municipal de Buriti/MA, a pagar a quantia de R$ 44.916,50 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e cinqüenta centavos), ao Estado do Maranhão, com as devidas correções. A atualização monetária deve ocorrer quando da liquidação da sentença. Sem custas, considerando a isenção legal. Transitado em julgado, aguarde-se manifestação do autor quanto à execução da sentença, quando então serão efetuados e apresentados os cálculos correspondentes. Oportunamente, e sob as cautelas legais, encaminhe-se a Superior Instância, devido o duplo grau de jurisdição disposto no artigo 475, II do C.P.C, não havendo recurso, devidamente certificado. Havendo recurso, submeta-o a apreciação deste Juiz, para as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 22 de abril de 2002. Marcelino Chaves Everton. 07) REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSO N.º 008734/2001 AUTORA: NAILZA LIMA VIVEIROS ADVOGADO: Dr. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. NILMA DO S. MACIEL MORAES RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO S.A. CEMAR ADVOGADO: Dr. GILBERTO COSTA SOARES e Dr. ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO DESPACHO DE FLS. 108. Diga o Município requerido sobre documentação de fls.89/95 (Réplica) no prazo de lei. Após, conclusos imediatamente, para despacho. S. Luís 07/ 05/02. Luiz de França Belchior Silva. Juiz Auxiliar Respondendo 08) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 014577/1999 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADA: Dra. SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA DESPACHO DE FLS. 112. Certifique o Escrivão quanto a intimação do representante ministerial com referência a sentença de fls. 105-107, assim como se houve ou não qualquer manifestação recursal quanto a referida decisão. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 22/04/2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 09) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 016012/2001 IMPETRANTE: GIORGE PINHEIRO ARAÚJO ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: CEL. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (MARCOS ANTÕNIO PEREIRA TEM. CEL. QOPM) DECISÃO DE FLS. 69 a74. Vistos, etc (...) julgo procedente a presente ação, concedendo a segurança pleiteada, por reconhecer o direito líquido e certo de ser declarante aspirante ao oficial ato e, consequentemente, ser promovido ao cargo de Segundo Tenente da Emérita Polícia Militar do Maranhão, com o soldo e todas as vantagens correspondentes, a partir da data em que seus colegas também foram elevados às mesmas categorias, confirmando esta magistrada, a liminar alhures concedida. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o impetrado) na forma do artigo 11, 2ª parte, da Lei 1.533/51) remetendo-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça, vencido o prazo recursal. São Luís, 05 de abril de 2002. Oriana Gomes. Juíza Auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 10) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 005629/1999 IMPETRANTE: JOSELINA GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA AUTORIDADE COATORA: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA DESPACHO DE FLS. 157. Defiro como requerido: (...) Requerer a juntada da portaria n.º 09/2002 e vista dos autos fora do cartório. Termos em pede deferimento. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2001. Roberth Seguins Feitosa. Chefe da procuradoria Judicial. São Luís (MA), 13/06/2002. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito (respondendo). 11) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 028681/1999 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADORA: Dr. NILMA DO S. M. MORAES EXECUTADA: JOÃO RODRIGUES SAMPAIO DESPACHO DE FLS. 28. 1-Defiro. 2-Após o prazo de suspensão voltem conclusos, imediatamente, para sentença. São Luís, 10/05/2002. Luiz de França Belchior Silva. Juiz Auxiliar, respondendo. 12) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 008230/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADORA: Dr. NILMA DO S. M. MORAES EXECUTADA: RAIMUNDO LIMA NASCIMENTO DESPACHO DE FLS. 25. Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código do Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls.15 e 21. São Luís (MA), 22 de abril de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 13) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 022244/1997 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADORA: Dr. NILMA DO S. M. MORAES EXECUTADA: T. J. R. DE CARVALHO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SENTENÇA DE FLS. 64. Vistos, etc (...) Assim, julgo extinta a execução, considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista a petição formulada, já referida, determinando que oportunamente seja arquivado e dado baixa na distribuição. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de abril de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 14) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 000994/2002 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADORA: Dr. NILMA DO S. M. MORAES EXECUTADA: SANDRA MARIA CRUZ ALENCAR SENTENÇA DE FLS. 23. Vistos, etc (...) Assim, julgo extinta a execução, considerando a satisfação da obrigação, tendo em vista a petição formulada, já referida, determinando que oportunamente seja arquivado e dado baixa na distribuição. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 26 de março de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 15) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 003988/2001. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: BENEDITO MORAES RIBEIRO DESPACHO DE FLS. 24. R. Hoje. Suspenso pelo prazo peliteado às fls. 22. Intimem-se. S. Luís, 14.02.2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 45 16) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 000147/2002 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: CASA LAMIX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (JONà COSTA CUTRIM) ADVOGADO: Dr. WALTER WANDERLEY S. FERREIRA DESPACHO DE FLS. 31. Com requer: (...) Requer o desentranhamento dos documentos de fls. 12, 13, 14, 15 e 16. Nestes Termos, Pede Deferimento. São Luís, 11 de junho de 2002. Walter Wanderley S. Ferreira Advogado OAB-MA 4526. São Luís (MA), 14/06/2002. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito, respondendo. 17) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 001489/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA MA ADVOGADO: Dr. MARCO ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO DESPACHO FLS. 46. Considerando a denunciação a lide de fls. 41/43, cite-se o denunciado Isaías Fortes de Meneses. Intime-se o autor, tendo em vista a contestação do réu. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de janeiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 18) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 10316/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO . PROCURADORA: Dra. ERIKA GOMES CHAVES RÉU: MUNICÍPIO DE LORETO - MA DESPACHO FLS. 48. 1) Defiro o pedido do Órgão Ministerial e em conseqüência, decreto a revelia do município requerido; 2) Ao Estado requerente para juntar aos autos, no prazo e forma da Lei; os documentos exigidos no parecer ministerial de fls. S. Luís 06/05/02. Luiz de França Belchior. Juiz Auxiliar Respondendo 19) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO N.º 000038/1998 AUTOR: RODRIGO DA SILVA COUTINHO. ADVOGADA: Dra. ROSANGELA MOREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO E Dr. CARLOS ROBERTO GALVÃO DE BARROS RÉU: MALU CONFECÇÕES ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. CLEIDILSON MAIA. RÉU: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: Dr. VALDEMIR PESSOAS PRAZERES. RÉU: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOSÉ CALDAS GOIS. RÉU: FINIVESTE S/A. ADVOGADO: Dr. RAIMUNDA FERREIA MARQUES RÉU: SEVEPEÇAS SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADA: Dra. SÔNIA MARIA LOPES COELHO DESPACHO FLS. 678. Ouça-se a parte contrária, considerando o agravo retido de fls. 668-673, interposto pelo autor. Deve o cartório providenciar o desmembramento deste processo em dois volumes. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14.04.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 20) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 001868/2001 IMPETRANTE: MAKRO ATACDISTA S/A. ADVOGADO: Dr. MARCELO MAZON MALAQUIAS e Dr. CASSIANO RODRIGUES BOTELHO 46 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 AUTORIDADE COATORA: ATO DO Sr. SUBGERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO E DO Sr. DELEGADO DA 1.ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM SÃO LUÍS ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO. SENTENÇA FLS. 351 a 353. Vistos, etc (...) Diante do exposto, dou provimento aos presentes embargos para excluir da emérita sentença a expressão em parte constante das sentença de fls.279/291, mais precisamente às fls. 291, na 2ª linha. No mais, persiste tal como está posta. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís, 24 de abril de 2002. Luíz de França Belchior. Juiz Auxiliar em Exercício na 5ª Vara da Fazenda Pública. 21) REINTEGRAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 003075/2001 AUTOR: HAMILTON JORGE ASSUNÇÃO. ADVOGADO: Dr. JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE e Dr. GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. JOÃO RICARDO DE S. DE OLIVEIRA SENTENÇA DE FLS. 163 a 168. Vistos, etc. (...) Sendo assim, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que não ficou comprovada a alegada afronta aos princípios constitucionais aludidos na inicial, bem como suas demais argumentações, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários, considerando a assistência judiciária requerida e deferida, para todos efeitos. Arquive-se oportunamente, não havendo recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 22) AÇÃO DE INTÉRDITO PROIBITÓRIO PROCESSO N.º 000754/2002 AUTOR: JOÃO BATISTA COSTA LEITE. ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA DECISÃO DE FLS. 27 a 32. Vistos, etc (...) Isto posto, considerando o que destes autos constam, pela fundamentação fático-jurídica supra-expendida, desacolhendo o Parecer do Órgão do Ministério Público e fulcrada no artigo 267, inciso VI do Codex Instrumental, extinto os presentes autos sem julgamento de mérito, por falta de uma de suas condições: impossibilidade jurídica do pedido. Custas ex lege. Sem honorários, porque nenhum dispêndio de energia humana, por parte do suplicado. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar. 23) AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANO PROCESSO N.º 013571/2001 AUTOR: ANTÔNIO PEREIRA VELOSO ADVOGADA: Dra. VANNA COELHO CABRAL e Dra. WALENA TEREZA MARTINS FREITAS RÉU: SECRETÁRIA MUNICPAL DE TRANSPORTES URBANOS SEMTUR PROCURADORA: Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS SENTENÇA DE FLS. 51 a 55. Vistos, etc (...) Isto posto, por tudo que destes autos constam e fundada nos dispositivos supra-apontados, acolho o petitum para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI c/c o artigo 295, II, do C.P.C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e dê-se vista a competente baixa na Distribuição. São Luís, 05 de abril de 2002. Oriana Gomes Juíza Auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública 24) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 018007/2001 AUTOR: JOSÉ DE RIBAMAR MELO. ADVOGADO: Dr. JOSEDITE LEITE SALUSTIANO D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉU: GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO PROCURADOR: Dr. JOÃO RICARDO AS S. G. DE OLIVEIRA SENTENÇA DE FLS. 36 e 37. Vistos, etc (...) Assim, considerando o pedido de desistência formulado pelo autor, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código do Processo Civil. Oportunamente, e sob as cautelas da lei, façamse as anotações necessárias e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís/MA, 22 de abril de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 25) JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PROCESSO N.º 001782/2002 AUTORA: MARIA JOSÉ DE JESUS. ADVOGADA: Dra. WILMA MARIA PEREIRA LIMA RÉU: JOÃO BATISTA DE MORAES DESPACHO DE FLS. 13. R. Hoje. Em virtude do interesse da autora esgotar-se junto ao INSS declino da competência para Justiça Federal nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal. S. Luís, 05.03.2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar. 26) AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO N.º 006843/1998 NOTIFICANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADA: Dra. MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES NOTIFICADO: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO COCALINHO LAGO DA PEDRA / MA SENTENÇA DE FLS. 40 / 42. Vistos, etc (...) Assim, de acordo com o artigo 267, inciso III, § 1.º do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, determinando o arquivamento dos autos, vez que a parte, intimada pessoalmente, não supriu a falta no prazo da lei. Remeta-se os autos a superior instância, o Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas necessárias, devido o duplo grau de jurisdição. Havendo recurso, submeta-o à apreciação deste Juiz, para as formalidades legais. Sem Custas, considerando a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 22 de abril de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 27) AÇÃO DE INTÉRDITO PROIBITÓRIO PROCESSO N.º 006710/2001 AUTOR: AILSON RODRIGUES PANTOJA. ADVOGADO: Dr. MILTON ROCHA DIAS FILHO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES SENTENÇA DE FLS. 74 a 80. Vistos, etc (...) Em tais condições, por tudo que destes autos constam, pelos fundamentos fáticos e jurídicos supra-expendidos e, acolhendo o Parecer do ilustre Promotor de Justiça, julgo improcedente a presente ação, por não reconhecer o direito pleiteado pelo autor. Custas ex lege. Publique-se .Registre-se. Intimem-se. São Luís, 05 de abril de 2002. Oriana Gomes. Juíza Auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública. 28) REINTEGRAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 012219/2001 AUTOR: RAIMUNDO EDMO OLIVEIRA MATOS. ADVOGADO: Dr. ANDERSON CLOVES MOYSES OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Dra. LUCIANA CARDOSO MAIA SENTENÇA DE FLS. 81 a 85. Vistos, etc (...) Em tais condições, acolho a Preliminar de Coisa Julgada argüida pelo réu, extinguindo a ação com fulcro nos artigos 267, V, do C.P.C. mantendo a data para audiência anteriormente designada. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. São Luís, 26 de março de 2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar. 29) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO PROCESSO N.º 012617/2000 D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR: AMÉDIO GOMES LIMA E OUTROS. ADVOGADO: Dr. JOÃO RODRIGUES ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. SÉRGIO TAVARES SENTNEÇA DE FLS. 65 a 73. Vistos, etc (...) Em tais condições, por tudo que destes autos constam e pelos fundamentos fáticos e jurídicos, julgo procedente a presente ação determinando ao ilustre réu pague aos autores o Adicional de Inatividade no percentual de 20% (vinte por cento) e mais (+) as diferenças correspondentes, devidamente corrigidas, a partir da data que deveriam tê-los incorporados, tendo como base os respectivos soldos. Condeno-o ainda, ao pagamento os ônus sucumbenciais, consistentes nas custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas a, b e c, ex vi do § 4º, do Estatuto Processual Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, vencido o prazo recursal. São Luís, 26 de março de 2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar. 30) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PERDAS DE DANOS MARAIS E MATERIAIS PROCESSO N.º 015343/2001 AUTOR: JOAQUIM DE LIMA FRANÇA. ADVOGADO: Dr. MILTON ROCHA DIAS FILHO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. ROBERTH FEITOSA SENTENÇA DE FLS. 39/40. Vistos, etc (...) É verdade que a ocupação já era bem antiga, o que demonstra o descaso do Poder Público, que não agiu de imediato, visando evitá-la. Mas por considerar a posse precária, mesmo porque sobre uma galeria de esgoto e via pública, resolvo indeferir a liminar suplicada. Intime-se o réu, já regularmente citado, para a contestação (§ único do artigo 930 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 31) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 000591/1998 IMPETRANTE: CARLOS CASCAES ARAÚJO ADVOGADO: Dr. CARLOS CASCAES ARAÚJO E Dr. LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA AUTORIDADE COATORA: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA DESPACHO DE FLS. 462. Arquive-se, considerando que transitou livremente em julgado, conforme certidão às fls. 461. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), 12.04.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 32) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 003181/2001 AUTOR: JOSÉ MARIA PRADO JÚNIOR ADVOGADO: Dr. WILLIANS DOURADO COSTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO DE FLS. 93. Entendo desnecessária a intimação pleiteada na petição de fls. 89/90, pois a mesma efetivamente já ocorreu, inclusive na pessoa da Procuradoria Geral do Estado, como se desprende às fls. 62 e 62-verso (Mandado e Certidão). Compete ao autor agora, diante do descumprimento que alega ter ocorrido, requer o que foi adequado e conveniente. A intimação foi plenamente cumprida. Por outro lado, deve o Cartório providenciar a remessa, a instância superior, o Egrégio Tribunal de Justiça, determinado no despacho de fls. 77 e 77-verso. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 33) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 014111/2001 IMPETRANTE: CONRADO ELERES LOPES NETO SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 47 ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR LOPES FERREIRA E Dr. LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, JOSÉ CARLOS SOUSA E SILVA AUTORIDADE COATORA: ATO DO SR. CEL. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (TEODOMIRO DE JESUS DINIZ MORAES CEL QOPM) PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES SENTENÇA DE FLS. 115 a 121. Vistos, etc (...) Em tais condições, por tudo que destes autos constam, pelos fundamentos fáticos e jurídicos supra expendidos e, acolhendo o Parecer de um dos mias brilhantes e justos Promotores de Justiça deste Estado, a quem homenageio neste decisium Dr. RODOLFO SOARES DOS REIS - jugo procedente a presente ação, concedendo a segurança pleiteada, por reconhecer direito o liquido e certo do impetrante Conrado Eleres Lopes- a ser reintegrado no cargo conforme a decisão aposta no Acórdão 34.345/2001 da 4ª Câmara Cível da Egrégia Corte de justiça deste Estado. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se e notifiquem-se os impetrados, na forma do artigo 11,2ª parte, da Lei 1.533/51 remetendose os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, vencido o prazo recursal. São Luís, 25 de fevereiro de 2002. Oriana Gomes. Juíza de Direito Auxiliar. Confere com o original. Dou fé. São Luís (MA), 20 de junho de 2002. João Carlos Cutrim Penha Escrivão COMARCAS DO INTERIOR BALSAS EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão. Torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, n.º 6.832/ 2000, proposta por D E L E U S A C O S TA B A R R O S D O S S A N TOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: VISTOS, ETC... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima no caso irmã da interditanda, nos termos do art. 1.177 do CPC, fazendo prova de sua legitimidade através de sua certidão de nascimento de fl., e da anomalia psiquíca da interditanda através do laudo de avaliação médica de fls. Demais disso acrescente-se o fato de que o interditando não se encontra segurada junto ao INSS. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de NEIVA DA COSTA BARROS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do CC, e para nomear-lhe curadora sua irmã Sra. DELEUSA COSTA BARROS DOS SANTOS, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 30 de abril de 2.002. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito da 2ª Vara. INTERDITO(A): NEIVA DA COSTA BARROS CURADOR(A): DELEUSA COSTA BARROS DOS SANTOS CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Praça João Pessoa, n.º 960 - centro, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 06 de Maio de 2.002. Eu,escrivã do Segundo Ofício, digitei e subscrevi. Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara 48 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 BARREIRINHAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO; CARTÓRIO DO 2.º OFÍCIO, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º 054/02, requerida por RAIMUNDO DA SILVA SANTOS. Foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184) Interdito: MARTINHO SANTOS DE LACERDA, Curador: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS. Causa da interdição: Deficiência mental CID F71.0. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil. Barreirinhas (MA), 31 de maio de 2002. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º 058/02, requerida por MARIA DA GLORIA BATISTA VIANA. Foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184) Interdito: BERNARDO DA PAIXÃO VIANA LIMA, Curadora: MARIA DA GLORIA BATISTA VIANA. Causa da interdição: Deficiência mental CID 73.1. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil. Barreirinhas (MA), 31 de maio de 2002. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º 068/02, requerida por OSMARINA SILVA SANTOS. Foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184) Interdito: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DOS SANTOS., Curadora: OSMARINA SILVA SANTOS.. Causa da interdição: Deficiência mental CID F 73.1. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil. Barreirinhas (MA), 31 de maio de 2002. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º 073/02, requerida por CÉLIA PEREIRA DOS SANTOS. Foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184) Interdita: MARIA DE FÁTIMA SANTOS, Curadora: CÉLIA PEREIRA DOS SANTOS. Causa da interdição: Deficiência mental CID F20.9. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil. Barreirinhas (MA), 31 de maio de 2002. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º 070/02, requerida por MARIA LÚCIA MARTINS NEVES. Foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184) Interdita: FRANCISCA FERREIRA CARVALHO, Curadora: MARIA LÚCIA MARTINS NEVES. Causa da interdição: Deficiência mental CID F20.9. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil. Barreirinhas (MA), 31 de maio de 2002. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º 068/01, requerida por ANA LÚCIA MARQUES ARAÚJO. Foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184) Interdito: EDILSON OLIVEIRA MARQUES, Curadora: ANA LÚCIA MARQUES ARAÚJO. Causa da interdição: D.O. PODER JUDICIÁRIO Deficiência mental CID F20.9. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil. Barreirinhas (MA), 31 de maio de 2002. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz. BARÃO DE GRAJAÚ EDITAL DE INTERDIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Dr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, M.M. Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, na forma da lei, etc. Faz saber a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Oficio a cargo do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer favorável do Órgão do Ministério Público, os termos de Interdição de MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO, Processo n° 367/99, tendo sido decretada por sentença datada de 31/08/2000, nomeando seu curador(a) PEDRO AFONSO AZEVEDO, que já prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem assistência do(a) curador(a). E para que cheque ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de acordo com a lei. Dado e passado nesta cidade de Barão de Grajaú, do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano dois mil e dois. Eu, (José Cláudio Galvão de Lima), escrivão o digitei e subscrevi. Marcos Antonio Oliveira Juiz de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Dr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, M.M. Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, na forma da lei, etc. Faz saber a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Oficio a cargo do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer favorável do Órgão do Ministério Público, os termos de Interdição de CREUZA DE FREITAS CASTRO, Processo n° 207/97, tendo sido decretada por sentença datada de 05/09/2001, nomeando seu curador(a) a sua genitora Sra. NAZARÉ BARBOSA DA SILVA CASTRO, que já prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem assistência do(a) curador(a). E para que cheque ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de acordo com a lei. Dado e passado nesta cidade de Barão de Grajaú, do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano dois mil e dois. Eu, (José Cláudio Galvão de Lima), escrivão o digitei e subscrevi. Marcos Antonio Oliveira Juiz de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Dr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, M.M. Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, na forma da lei, etc. Faz saber a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Oficio a cargo do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer favorável do Órgão do Ministério Público, os termos de Interdição de MARIA CLEMILDA PEREIRA DA SILVA, Processo n° 368/99, tendo sido decretada por sentença datada de 05/09/2001, nomeando seu curador(a) MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA, que já prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem assistência do(a) curador(a). E para que cheque ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de acordo com a lei. Dado e passado D.O. PODER JUDICIÁRIO nesta cidade de Barão de Grajaú, do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano dois mil e dois. Eu, (José Cláudio Galvão de Lima), escrivão o digitei e subscrevi. Marcos Antonio Oliveira Juiz de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Dr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, M.M. Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, na forma da lei, etc. Faz saber a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Oficio a cargo do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer favorável do Órgão do Ministério Público, os termos de Interdição de DANIEL DA COSTA CHAVES , Processo n° 463/ 2000, tendo sido decretada por sentença datada de 23/10/2001, nomeando seu curador(a) NOEME DA COSTA CHAVES, que já prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem assistência do(a) curador(a). E para que cheque ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de acordo com a lei. Dado e passado nesta cidade de Barão de Grajaú, do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano dois mil e dois. Eu, (José Cláudio Galvão de Lima), escrivão o digitei e subscrevi. Marcos Antonio Oliveira Juiz de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Dr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, M.M. Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, na forma da lei, etc. Faz saber a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Oficio a cargo do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer favorável do Órgão do Ministério Público, os termos de Interdição de DOMINGOS SOARES DA SILVA, Processo n° 452/2000, tendo sido decretada por sentença datada de 23/10/2001, nomeando seu curador(a) SALOMÃO SOARES DA SILVA, que já prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem assistência do(a) curador(a). E para que cheque ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de acordo com a lei. Dado e passado nesta cidade de Barão de Grajaú, do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano dois mil e dois. Eu, (José Cláudio Galvão de Lima), escrivão o digitei e subscrevi. Marcos Antonio Oliveira Juiz de Direito CAXIAS CARTÓRIO SINESIO TÕRRES 2º OFICIO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias. De - Humberto da Costa Pinto Júnior, com endereço na rua da Candelária,09, 5º andar, Centro no Rio de Janeiro/RJ. e Frederico da Costa Pinto, com endereço na Ilha da Corda, casa 05 Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro/RJ., atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme certidões dos Oficiais de Justiça. Finalidade Para conhecerem da penhora efetuada na Ação de Execução, proc. nº 2.076/90, movida pelo Banco do Brasil S.A. e, caso queiram, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem Embargos à Execução, isso, após o término do prazo editalício. SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 49 Sede do Juízo Ed. do Fórum Des. Arthur Almada Lima, praça Gonçalves Dias, s/n, Centro, Caxias - MA. Caxias/MA., 06 de maio de 2002. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 3ª Vara, resp. p/2ª Vara LAGO DA PEDRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 95/01 posposta por FRANCISCA FERREIRA LUSTROSA e como requerido JOAQUIM FERREIRA LUSTROSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 11.04.02, decretando a INTERDIÇÂO de JOAQUIM FERREIRA LUSTROSA e nomeando curadora sua mãe a requerente . Tendo como causa da interdição - Esquizofrenia paranóide. E limites da interdição - Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três ()3) vezes, pela imprensa, no diário oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra MA. Aos 03 de maio de 2002. Eu, Escrivão, o assino. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 11/01 posposta por TELMA MARIA DA CRUZ e como requerido GUIMAREIZ SEVERINO CRUZ DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 10.04.02, decretando a INTERDIÇÂO de GUIMAREIZ SEVERINO CRUZ DA SILVA e nomeando curadora sua irmã a requerente . Tendo como causa da interdição - Esquizofrenia paranóide. E limites da interdição - Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três ()3) vezes, pela imprensa, no diário oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra MA. Aos 03 de maio de 2002. Eu, Escrivão, o assino. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 184/2000 posposta por CECILIA OLIVEIRA DE CARVALHO e como requerida FRANCISCA CARVALHO DE ALMEIDA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 12.03.02, decretando a INTERDIÇÂO de FRANCISCA CARVALHO DE ALMEIDA e nomeando curador o senhor ERASMO SILVA DE CARVALHO. Tendo como causa da interdição - Deficiência Mental. E limites da interdição - Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três ()3) vezes, pela imprensa, no diário oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra MA. Aos 03 de maio de 2002. Eu, Escrivão, o assino. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito 50 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 44/2000 posposta por AFONSO XAVIER DE SALES e como requerida RITA DE OLIVEIRA SALES, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 10.04.02, decretando a INTERDIÇÂO de RITA DE OLIVEIRA SALES e nomeando curador o seu esposo o requerente. Tendo como causa da interdição - Deficiência Mental (CID - 10). E limites da interdição - Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (3) vezes, pela imprensa, no diário oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra MA. Aos 03 de maio de 2002. Eu, Escrivão, o assino. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 141/2001 posposta por MARIA GORETH MARTINS FERREIRA e como requerida LUZINETE MARTINS DE SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 09.04.02, decretando a INTERDIÇÂO de LUZIENETE MARTINS DE SOUSA e nomeando curadora a requerente. Tendo como causa da interdição - Transtorno Afetivo Bipolar. E limites da interdição - Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três ()3) vezes, pela imprensa, no diário oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra MA. Aos 03 de maio de 2002. Eu, Escrivão, o assino. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 45/2001 posposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA OLIVEIRA e como requerido ELEOMAR LIMA DE OLIVEIRA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 13.04.02, decretando a INTERDIÇÂO de ELEOMAR LIMA DE OLIVEIRA e nomeando curadora a requerente. Tendo como causa da interdição - Retardo Mental. E limites da interdição - Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três ()3) vezes, pela imprensa, no diário oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra MA. Aos 03 de maio de 2002. Eu, Escrivão, o assino. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENEÇA A Doutora SUSI PONTE DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Cartório do 2º Ofício, tramita aos termos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 155/2001 posposta por MARIA BORGES DE SOUSA e como requerido ANTONIO BORGES DE SOUSA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 09.04.02, decretando a INTERDIÇÂO de ANTONIO BORGES DE SOUSA e nomeando curadora a requerente. Tendo como causa da interdição - Re- D.O. PODER JUDICIÁRIO tardo Mental. E limites da interdição - Plena, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três ()3) vezes, pela imprensa, no diário oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra MA. Aos 03 de maio de 2002. Eu, Escrivão, o assino. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito PAULO RAMOS Processo nº 400/01 Ação de Interdição Interditando: Valdecy Bispo da Silva Curador: Valderiza da Silva Santana EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO O Doutor Alessandro Bandeira Figueirêdo, Juiz de Direito desta Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. Para ciência de terceiros e a quem interessar possa pela presente publicação editalícia, comunico os dados destacados da sentença como abaixo se segue: Decreto a interdição de Valdecy Bispo da Silva, com declaração de que, apesar de contar atualmente com 38 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de deficiência mental grave, tudo conforme laudo médico apresentado. Nomeio curadora do interdito a sua irmã Valderiza da Silva Santana, ora requerente, que receberá os valores referente aos benefícios previdenciários do incapaz, devendo aplicá-los exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da deficiente. E para conhecimento de interessados é passado o presente Edital que será publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Paulo Ramos e Cartório do 2º Ofício, aos vinte e um (21) dias do mês de maio do ano de dois mil e dois (2.002). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo Juiz de Direito SÃO MATEUS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, às fls. 41/42, dos autos da Ação de Interdição nº 151/00, movida pelo Ministério Público Estadual em favor de Rosilene de Aquino Viana, brasileira, solteira, nascida em 17.07.1979, residente e domiciliada na Rua 13 de maio, nº 269, Avenida Piqui, nesta cidade, foi prolatada a sentença do seguinte teor: Vistos etc. Cuida-se de pedido de interdição de ROSILENE DE AQUINO VIANA. Aduz a inicial que o (a) interditando (a) é portadora de doença mental, deficiência que lhe torna inapta para o exercício de qualquer atividade, bem como para gerir seus bens (fls. 02/04). Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 05 usque 15. Às fls. 20, tem-se o auto de exame pessoal e interrogatório do(a) interditando(a). Laudo pericial às fls. 30/31 informando a incapacidade do (a) interditando (a) é incapaz de reger seus atos civis e comerciais. Às fls. 36/39, o representante ministerial pugnou pelo deferimento do pedido. À guisa de relatório, é o quanto basta. Decido. Nos termos dos art. 446, inciso I, 447, inciso III, combinado com os art. 418,429,435,436 e 453, tdods do Código Civil, e, ainda art. 919 e 1.118 do Código de Processo Civil, a ação de interdição é procedente. No caso, deve-se ter o (a) requerido (a) por interdito, já que é incapaz para os atos civis e comerciais. O (A) requerido (a) não tem a plena capacidade de discernimento. Com efeito, a impressão inicial que se colheu quando do interrogatório do (a) interditando (a) (fls) foi no sentido de que ele (a) não compreendia totalmente o universo de fatos e coisas ao seu redor. Para a confirmação D.O. PODER JUDICIÁRIO do estado de saúde mental do (a) interditando (a), no sentido de que ele é absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo do perito médico, cuja conclusão técnica não deixou fresta à dúvida. Vale dizer, o (a) requerido (a) padece de anomalia psíquica consistente em doença mental CID: F31.2. Não é a hipótese de realização de audiência de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. O documento médico de fls. 09, foi ratificado pelo laudo pericial de fls. 30/31. Ademais, a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral, e não é absoluta a ordem de preferência estabelecida no art. 454 do Código de Processo Civil, cedendo ante os interesses da pessoa protegida. Por fim, o pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita (CPC, art. 109). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição do (a) requerido (a), declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos dispositivos acima mencionados, nomeio-lhe Curador o (a) RITA VIANA DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1.1184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o (a) curador (a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições aos atos de alienações e onerações de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. P.R.I.C. São Mateus, 27 de novembro de 2001. ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Juiz de Direito. E para que no futuro não aleguem ignorância mandou expedir este edital que será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, aos 03 dias do mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu,MARLENE BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, às fls. 47, dos autos da Ação de Interdição nº 137/99, movida pelo Ministério Público Estadual em favor de Osmelita Moreira da Silva, brasileira, casada, costureira, residente e domiciliada na Rua do Apicum nº 06, Vila Vitória, nesta capital, foi prolatada a sentença do seguinte teor: Vistos etc. Cuida-se de pedido de interdição formulado por Osmelita Moreira da Silva, qualificada na inicial, a qual intenta que este juízo a nomeie Curadora de sua filha, Maria da Paz Silva Moreira, nascida em 26.03.1965, em face de a mesma apresentar a grave deficiência mental, sendo assim absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil. Exame pessoal às fls. 23. Laudo pericial às fls. 34, afirmando ser a requerida portadora de psicose maníaco depressiva. Audiência de instrução realizada em 19.08.2000. O representante ministerial, em seu parecer, opina favoravelmente ao pedido. É o relatório. Passo a decidir. O comprometimento das faculdades mentais da requerida é patente, havendo sido efetivamente demonstrada nos autos sua incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil. Do próprio exame pessoal, pelas propostas murmuradas e por sua atitude agitada, foi possível perceber com clareza solar que é, de fato, acometida a Srta. MARIA DA PAZ SILVA MOURA, de séria doença mental, havendo tal conclusão sido corroborada pelo laudo do douto perito, que afirma ser a requerida portadora de psicose maníaco-depressiva, incurável, em quadro confusional agudo, o que a impede de reger-se normalmente. Assim, em face de elementos de prova tão inequívocos, há que ser concedida a curatela à mãe da requerida, na forma requerida, para que possa representa-la daqui por diante, inclusive no que concerne à percepção de benefício junto ao INSS. Isto posto, com fulcro no artigo 446, I do Código Civil, julgo procedente o pedido de interdição de Maria da Paz Silva Moura, a quem se reconhece a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeiolhe curadora sua mãe, Osmelita Moreira da Silva, a qual não poderá alienar SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 51 ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes à interditanda, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação desta. Lavre-se termo de compromisso de curatela,fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se a no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.184 do CPC. P.R.I.C. São Mateus (MA), 27 de dezembro de 2000. Juiz MÁRCIO CASTRO BRANDÃO. Titular da Comarca de São Mateus-Ma. E para que no futuro não aleguem ignorância mandou expedir este edital que será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, aos 03 dias do mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu, MARLENE BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, às fls. 26/27, dos autos da Ação de Curatela nº 38/01, movida por Luzia Frazão em favor de Maria Antonia Frazão, brasileira, solteira, nascida em 23.11.73, residente e domiciliada na Rua Santa Luzia, s/nº, Alto Alegre - MA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: Vistos etc, LUZIA FRAZÃO requereu a Interdição de sua filha MARIA ANTONIA FRAZÃO, nascida no dia 23.11.1973, no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão, filha de Luzia Frazão, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Coroatá MA, sob o nº 65.310, fls. 17-v, livro nº 203-A, alegando que a mesma é portadora de doença mental. Instruiu o seu pedido com os documentos de fls. 04/06. A interditanda foi interrogada (fls. 09) e em seguida submetido à perícia médica. A perícia médica (fls. 19) confirmou ser a interditanda portadora de Retardo Mental. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Almir Alves dos Santos e Maria Raquel Calderes da Silva que ratificaram os termos da inicial (fls. 10/11). Com vista dos autos a representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da Interdição de Maria Antonia Frazão, nomeando como sua curadora, a Sra. Luzia Frazão e requereu o julgamento antecipado do processo na forma do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (fls. 23/24). Relatados. Decido. A requerente tem legitimidade para a propositura da ação. A requerida deve, realmente ser interditada, pois examinada pelo perito, este concluiu que a mesma é portadora de Retardo Mental, de modo que é desprovida de capacidade de fato. Não tendo, portanto, motivos para discordar das conclusões do perito quando este afirma que a interditanda é portadora de Retardo Mental, devo acolher o laudo pericial, tanto mais que nos autos não há outra prova capaz de supera-lo. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Antonia Frazão, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II do Código Civil, e de acordo com o art. 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Luzia Frazão, que deverá ser intimada a prestar o compromisso em cinco dias na forma da Lei. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e pelo órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. P.R.I.C. Sem custas. Bacabal MA, 11 de outubro de 2000. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE. Juíza de Direito da 3ª Vara. E para que no futuro não aleguem ignorância mandou expedir este edital que será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, aos 05 dias do mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu, MARLENE BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito 52 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, às fls. 45, dos autos da Ação de Interdição nº 117/99, movida pelo Ministério Público Estadual em favor de Janaína Alves de Azevedo, brasileira, solteira, nascida em 15.10.1976, residente e domiciliada na Avenida Rodoviária, nº 553, nesta cidade, foi prolatada a sentença do seguinte teor: Vistos etc. o Ministério Público Estadual, requereu a interdição de JANAÍNA ALVES DE AZEVEDO, qualificada nos autos, alegando que a interditanda não desempenha nenhuma atividade econômica, porquanto não tem possibilidade de exerce-la. Tendo em vista seu diagnóstico interpretado como epilepsias de acordo com o atestado médico anexo aos autos (fls. 02). Colheu-se informações técnicas às fls. 34/35 e foi a requerida interrogada às fls. 22. É o relatório. Decido. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada, conclui-se que é portadora de anomalia catalogada pelo CID F70, impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial. Ante o exposto, DECRETO a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nas formas do art. 5º, inciso II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, caput do Código Civil, nomeio curadora a senhora SEBASTIANA ALVES DE AZEVEDO. Em obediência ao disposto do art. 1184 do CPC e no art.12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se no órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Publicado e intimadas as partes em audiência. Registre-se. São Mateus (MA), 08 de novembro de 2001. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Titular da Comarca de São Mateus. E para que no futuro não aleguem ignorância mandou expedir este edital que será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, aos 03 dias do mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu, MARLENE BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, às fls. 54/55, dos autos da Ação de Interdição nº 33/00, movida pelo Ministério Público Estadual em favor de Francisco Moreira da Silva, brasileiro, solteiro, nascido em 11.11.41, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 702, nesta cidade, foi prolatada a sentença do seguinte teor: Vistos etc. Cuida-se de pedido de interdição de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA. Aduz a inicial que o (a) interditando (a) é portadora de doença mental, deficiência que lhe torna inapta para o exercício de qualquer atividade, bem como para gerir seus bens (fls. 32). Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 06 usque 11. Laudo pericial às fls. 32 informando a incapacidade do (a) interditando (a) é incapaz de reger seus atos civis e comerciais. Às fls. 36/ 39, o representante ministerial pugnou pelo deferimento do pedido. À guisa de relatório, é o quanto basta. Decido. Nos termos dos art. 446, inciso I, 447, inciso III, combinado com os art. 418,429,435,436 e 453, todos do Código Civil, e, ainda art. 919 e 1.118 do Código de Processo Civil, a ação de interdição é procedente. No caso, deve-se ter o (a) requerido (a) por interdito, já que é incapaz para os atos civis e comerciais. O (A) requerido (a) não tem a plena capacidade de discernimento. Para a confirmação do estado de saúde mental do (a) interditando (a), no sentido de que ele é absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo do perito médico, cuja conclusão técnica não deixou fresta à dúvida. Vale dizer, o (a) requerido (a) padece de anomalia psíquica consistente em ESQUIZOFRENIA RESIDUAL CID: F20.5. Não é a hipótese de realização de audiência de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. O documento pericial ratifica o laudo alegado na inicial. Ademais, a audiência só D.O. PODER JUDICIÁRIO é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral, e não é absoluta a ordem de preferência estabelecida no art. 454 do Código de Processo Civil, cedendo ante os interesses da pessoa protegida. Por fim, o pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita (CPC, art. 109). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição do (a) requerido (a), declarandoo (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos dispositivos acima mencionados, nomeio-lhe Curador o (a) JOSÉ MOREIRA DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1.1184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o (a) curador (a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições aos atos de alienações e onerações de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. P.R.I.C. São Mateus, 29 de janeiro de 2002. ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Juiz de Direito. E para que no futuro não aleguem ignorância mandou expedir este edital que será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, aos 04 dias do mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu, MARLENE BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, às fls. 24/25, dos autos da Ação de Interdição nº 31/01, movida pelo Ministério Público Estadual em favor de Raimunda Cordeiro Rodrigues, brasileira, solteira, nascido em 03.12.64, residente e domiciliado na Rua São José, nº 23, Alto Alegre MA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: Vistos etc. Cuida-se de pedido de interdição de RAIMUNDA CORDEIRO RODRIGUES. Aduz a inicial que o (a) interditando (a) é portadora de doença mental, deficiência que lhe torna inapta para o exercício de qualquer atividade, bem como para gerir seus bens (fls. 02). Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 06 usque 10. Laudo pericial às fls. 17 informando a incapacidade do (a) interditando (a) é incapaz de reger seus atos civis e comerciais. Às fls. 19/ 20, a representante ministerial pugnou pelo deferimento do pedido. À guisa de relatório, é o quanto basta. Decido. Nos termos dos art. 446, inciso I, 447, inciso III, combinado com os art. 418,429,435,436 e 453, todos do Código Civil, e, ainda art. 919 e 1.118 do Código de Processo Civil, a ação de interdição é procedente. No caso, deve-se ter o (a) requerido (a) por interdito, já que é incapaz para os atos civis e comerciais. O (A) requerido (a) não tem a plena capacidade de discernimento. Com efeito, a impressão inicial que se colheu quando do interrogatório do (a) interditando (a) (fls) foi no sentido de que ele(a) não compreendia totalmente o universo de fatos e coisas ao seu redor. Para a confirmação do estado de saúde mental do (a) interditando (a), no sentido de que ele é absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo do perito médico, cuja conclusão técnica não deixou fresta à dúvida. Vale dizer, o (a) requerido (a) padece de anomalia psíquica consistente em RETARDO MENTAL. Não é a hipótese de realização de audiência de instrução porque as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa. O documento médico de fls., foi ratificado pelo laudo pericial de fls. 17. Ademais, a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral, e não é absoluta a ordem de preferência estabelecida no art. 454 do Código de Processo Civil, cedendo ante os interesses da pessoa protegida. Por fim, o pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita (CPC, art. 109). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição do(a) requerido(a), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos dispositivos D.O. PODER JUDICIÁRIO acima mencionados, nomeio-lhe Curador o(a) ENEDINA DE JESUS, qualificada na inicial. Em obediência ao disposto no art. 1.1184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o (a) curador (a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições aos atos de alienações e onerações de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. P.R.I.C. São Mateus, 14 de agosto de 2001. ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Juiz de Direito. E para que no futuro não aleguem ignorância mandou expedir este edital que será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, aos 05 dias do mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu, MARLENE BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, às fls. 42, dos autos da Ação de Interdição nº 107/00, movida pelo Ministério Público Estadual em favor de Maria das Graças de Freitas Silva, brasileira, casada, do lar, nascida em 12.05.1952, residente e domiciliada na Rua Boa Esperança, nº 133, centro, nesta cidade, foi prolatada a sentença do seguinte teor: Vistos etc. o Ministério Público Estadual, requereu a interdição de MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS SILVA, qualificada nos autos, alegando que a interditanda não desempenha nenhuma atividade econômica, porquanto não tem possibilidade de exerce-la. Colheu-se informações técnicas às fls. 32 e foi a requerida interrogada às fls. 23. É o relatório. Decido. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada, conclui-se que é portadora de anomalia catalogada pelo CID F489, impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial. Ante o exposto, DECRETO a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nas formas do art. 5º, inciso II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, parágrafo 2º do Código Civil, nomeio curadora a senhora MARIA DO ESPIRITO SANTO PIRES. Em obediência ao disposto do art. 1184 do CPC e no art.12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se no órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Publicado e intimadas as partes em audiência. Registre-se. São Mateus (MA), 08 de novembro de 2001. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Titular da Comarca de São Mateus. E para que no futuro não aleguem ignorância mandou expedir este edital que será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, aos 03 dias do mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu, MARLENE BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. O Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, às fls. 31, dos autos da Ação de Interdição nº 128/00, movida por Antonio Rodrigues Dos Santos em favor de Maria Genoveva da Silva dos Santos, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada no Povoado São Pedro, neste Município, foi prolatada a sentença do seguinte teor: Vistos etc. o senhor ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, requereu a interdição de MARIA GENOVEVA DA SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, alegando que a interditanda não desempenha nenhuma atividade econômica, porquanto não tem possibilidade de exerce-la. Colheu-se informações técnicas às fls. 21/22 e foi a requerida interrogada às fls. 11. É o relatório. Decido. A requerida deve, SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 53 realmente, ser interditada, pois, examinada, conclui-se que é portadora de anomalia catalogada pelo CID F70, impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial. Ante o exposto, DECRETO a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nas formas do art. 5º, inciso II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, caput do Código Civil, nomeio curador o senhor ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. Em obediência ao disposto do art. 1184 do CPC e no art.12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publiquese no órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Publicado e intimadas as partes em audiência. Registre-se. São Mateus (MA), 08 de novembro de 2001. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Titular da Comarca de São Mateus. E para que no futuro não aleguem ignorância mandou expedir este edital que será publicado por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar de costume e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, aos 03 dias do mês de junho do ano dois mil e um (2002). Eu, MARLENE BESERRA TINÔCO SILVA, Escrivã, digitei e rubriquei. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito SANTA HELENA EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 558/2000- Ação de Interdição. Requerente: Maria do Socorro Costa Ferreira. Requerida: Rosângela Maria Costa Ferreira. DE: Rosângela Maria Costa Ferreira, brasileira, solteira, residente e domiciliada, na rua das Flores 630, Centro. FINALIDADE: ciência da sentença a seguir transcrita na sua parte final, que processou-se por este Juízo e Cartório do 2º Ofício em que figura como requerente MARIA DO SOCORRO COSTA FERREIRA e como Interditanda: ROSÂNGELA MARIA COSTA FERREIRA (Proc. nº 558/ 2000), cuja parte final vai adiante transcrita: DECRETO a interdição de ROSÂNGELA MARIA COSTA FERREIRA declarando-a incapaz de reger sua própria pessoa e praticar os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil e nomeando-lhe Curadora, a Requerente MARIA DO SOCORRO COSTA FERREIRA. Em obediência ao disposto no art. 1184 do Código do Processo Civil e no art. 12 III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial 3 (três) vezes,com intervalo de 10 (dez) dias. Intimados em audiência. Sem custas. Antonio Agenor Gomes, Juiz de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. SEDE DO JUÍZO: Trav. da Bandeira, s/n, CEP. 65.208-000. Dado e passado o presente Edital nesta cidade de Santa Helena, Estado do Maranhão, aos vinte e seis (26) dias do mês de março de dois mil e dois (2002). Eu. Marcos Weba Escrivão, que digitei e subscrevi. Antônio Agenor Gomes Juiz de Direito TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 1943/2001 RECLAMANTE(S): Abdala Barbosa de Lemos Júnior RECLAMADO(A)(S): CVRD-Companhia Vale do Rio Doce EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de vinte dias. O Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste NOTIFICA COOPETUR-Cooperativa dos Locadores de Carros e Turismo, estabelecido em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 25/07/02, às 08:00 horas, em caráter INAUGURAL na Sala de Audiência da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, situada na Av. Vitorino Freire, 2001, Anexo C - Areinha, a fim de responder aos termos da Reclamação Trabalhista nº 1943/01, devendo na ocasião apresentar todas as provas que pretende produzir, para elidir os 54 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 pedidos do autor, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e encerramento da instrução processual (observando frisar que: 1. A audiência será UNA, na qual será feita a produção de prova documental e testemunhal depoimentos pessoais, inclusive, sob pena de confissão; 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a defesa deverá ser instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos da empresa; 3. Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando a empresa com mais de 10 empregados art. 74,§ 2º, da CLT deverá instruir a defesa com os controles de ponto do período vindicado; 4. Apresentar cópia do estatuto constitutivo da empresa na hipótese do(a) reclamado(a) ser pessoa jurídica e sua última alteração, devidamente registrado junto à Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA). Alega o(a) reclamante, em síntese que foi admitido pela reclamada em 06/06/00 e demitido sem justa causa em 19/04/01; que foi contratado para exercer o cargo de motorista, com jornada de trabalho correspondente a 08 (oito) horas diárias, trabalhando aos sábados, das 07:00 às 13:00 horas; que pleitea saldo de salário (marco/abril-2000); aviso prévio; 13º salário proporcional/2001 (11/12); férias proporcionais/2001 + 1/3 (11/12); horas extras e seus reflexos; FGTS + multa de 40% e sobre as verbas rescisórias; multa art. 477, + § 8º da CLT; seguro-desemprego; INSS retido e não recolhido; e reflexo de férias, 13º - FGTS. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT de São Luís e publicado na forma da Lei. Em 19 de junho de 2002. Eu, Lucira de Sales Fortes Analista Judiciário, digitei e subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 2ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 073/2002 RECLAMANTE(S): Jorge Auro Marvão Oliveira RECLAMADO(A)(S): CVRD-Companhia Vale do Rio Doce EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de vinte dias. O Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste NOTIFICA COOMAN-Cooperativa Brasileira de Manutenção Ltda, estabelecido em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 15/07/02, às 08:00 horas, em caráter INAUGURAL na Sala de Audiência da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, situada na Av. Vitorino Freire, 2001, Anexo C - Areinha, a fim de responder aos termos da Reclamação Trabalhista nº 073/02, devendo na ocasião apresentar todas as provas que pretende produzir, para elidir os pedidos do autor, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e encerramento da instrução processual (observando frisar que: 1. A audiência será UNA, na qual será feita a produção de prova documental e testemunhal depoimentos pessoais, inclusive, sob pena de confissão; 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a defesa deverá ser instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos da empresa; 3. Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando a empresa com mais de 10 empregados art. 74,§ 2º, da CLT deverá instruir a defesa com os controles de ponto do período vindicado; 4. Apresentar cópia do estatuto constitutivo da empresa na hipótese do(a) reclamado(a) ser pessoa jurídica e sua última alteração, devidamente registrado junto à Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA). Alega o(a) reclamante, em síntese que foi admitido pela reclamada em 01/07/99 e demitido em 18/01/00; que foi contratado para exercer a função de eletricista. Cumpria jornada de trabalho compreendida das 7:00 às 16:00 horas de domingo a domingo, inclusive feriados.. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 2ª VT de São Luís e publicado na forma da Lei. Em 19 de junho de 2002. Eu, Lucira de Sales Fortes Analista Judiciário, digitei e subscrevi.- JUIZ(A) DO TRABALHO. PA. 1230/2001 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 054/2002 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs. Juízes Alcebíades Tavares Dantas (Presidente), Américo Bedê Freire (Vice-Presidente), Gilvan Chaves de Souza, José Evandro de Souza, Kátia D.O. PODER JUDICIÁRIO Magalhães Arruda, Gerson de Oliveira Costa Filho, e da representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Márcia Andrea Farias da Silva, CONSIDERANDO o que preceitua a CLT, no seu artigo 654, § 5º, alínea a, CONSIDERANDO, também, o que preceitua o art 93, inciso II, alíneas b e c da Constituição Federal, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 054/2002): Deferir a promoção, mediante o critério de merecimento, a Exma. Sra. JUACEMA AGUIAR no cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Balsas-MA. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 18/junho/2002. DARCLAY F. B. COELHO Secretária do Tribunal Pleno NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00233-2002-001-16-00 RECLAMANTE: TEMOTEO MARTES ROCHA CORDEIRO Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: CONSTRUTORA MEL (PROP. MAURICIO FARIAS COSTA E MARIA CELIA COSTA) Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 29/08/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00197-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LUIS CARVALHO MARQUES VIANA Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECLAMADO: DESING COMERCIO DE MOVEIS LTDA Fica notificado(a) SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 28/08/2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00209-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA VITORIA SANTOS DO LAGO Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: JULIANO CESAR AMORIM DE FREITAS Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 28/08/2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00233-2002-001-16-00 RECLAMANTE: TEMOTEO MARTES ROCHA CORDEIRO Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: CONSTRUTORA MEL (PROP. MAURICIO FARIAS COSTA E MARIA CELIA COSTA) Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 29/08 /2002, às 09;45 horas, com observância das formalidades legais. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00210-2002-001-16-00 RECLAMANTE: KLEIDSON MENDES COSTA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: ELIEZER PEREIRA Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 28/08/2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00235-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LADISLAU LOPES Advogado: MARINA MARIA GUIMARÃES RAMOS RECLAMADO: CENTRAL TELECOMUNICAÇOES Fica notificado(a) MARINA MARIA GUIMARÃES RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 29/08 /2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00211-2002-001-16-00 RECLAMANTE: CONRADO RAMOS Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: FRISAMA Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 28/08/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00219-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARCOS NEVES CHAVES Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS RECLAMADO: MASTERES CONSTRUCOES LTDA Fica notificado(a) JECONIAS PINTO FRÓIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 28/08/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00220-2002-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO ROSA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMPANHIA E INDUSTRIA LTDA Fica notificado(a) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 28/08/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00222-2002-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA FERREIRA SOUZA Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS RECLAMADO: KDR ENGENHARIA MANUTENCAO IND. LTDA. Fica notificado(a) JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS, advogado(a) do RE- SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 55 CLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 28/08/2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00236-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONILSON ABREU GONCALVES Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANAJAMENTO Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 29/08 /2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00223-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIA MARIA SANCHES (REP. MARIA ESTEFANIA MARTINS SANCHES) Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: SUELÍ L. COSTA DANTAS Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 28/08/2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00229-2002-001-16-00 RECLAMANTE: TIAGO ALVES COIMBRA Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: MEDICO DAS CANETAS Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 28/08/2002, às 10:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00240-2002-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES RECLAMADO: LOBAO AUTO ASSISTENCIA LTDA Fica notificado(a) JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 29/08 /2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00241-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ELIZEU SILVA DO NASCIMENTO Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: POSTO CAROLINE Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 29/08 /2002, às 10:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 56 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01699-2001-001-16-00 RECLAMANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP Advogado: DANIELA MORAES HELUY RECLAMADO: JOAO DOMINGOS FONSECA Fica notificado(a) DANIELA MORAES HELUY, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 03/09/2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00243-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS Advogado: SÍLVIO CÉSAR MORAES FERREIRA RECLAMADO: J. A. CARVALHO E CIA LTDA Fica notificado(a) SÍLVIO CÉSAR MORAES FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 29/08 /2002, às 11:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01700-2001-001-16-00 CONSIGNANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP Advogado: DANIELA MORAES HELUY CONSIGNADO: HELIO BRAGA LIMA FILHO Fica notificado(a) DANIELA MORAES HELUY, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 03/09/2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02580-2001-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO NUNES SARAIVA Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO RECLAMADO: JORGE BATISTA E COMPANHIA LTDA Advogado: NELSON JOSÉ NUNES FIGUEIREDO Ficam notificados SUTELINO COIMBRA NETO e NELSON JOSÉ NUNES FIGUEIREDO advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 03/09/2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00269-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DOS REMEDIOS COELHO SANTOS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: JOSE MARIA DE ALMEIDA CAJUEIRO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 03/09/2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00271-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANA LOURDES LOPES ALVES Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ANGELA MONICA BARBOSA CUTRIM D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 03/09/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00273-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS COSTA Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ITALIA PIZZA Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 03/09/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02582-2001-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA ALVES Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DA ESCOLA TECNICA FEDERAL DO MARANHAO Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 03/09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00277-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA PIEDADE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado: JOSÉ MARIA DOS REIS MAIA RECLAMADO: MANFRIED BOX Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DOS REIS MAIA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 03/09/2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02228-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIA DOS ANJOS Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: ALVORADA VEICULOS (RIGO ALBERTO TELLES DE SOUSA) Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 29/08 /2002, às 11:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00278-2002-001-16-00 RECLAMANTE: WILSON VALDECY COSTA JUNIOR Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: J. S. ENGENHARIA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 03/09/2002, às 10:45 horas, com observância das formalidades legais. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00147-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOELSON LIMA DE SENA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: ALVORADA VEICULOS (RIGO ALBERTO TELLES DE SOUSA) Advogado: JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 03/09/2002, às 11:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00206-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA SILVA TORRES Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: J. D. CONSTRUCOES LTDA Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 30/08 /2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02122-2001-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DIAS SOUSA Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: M R M CONSTRUTORA S/A Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 03/09/2002, às 08:40 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00207-2002-001-16-00 RECLAMANTE: SILVIA CRISTINA ARAUJO FARIAS Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: CARNEIRO PEREIRA LTDA (PLEYBOY MOTEL) Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 30/08 /2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades legais. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00211-2002-001-16-00 RECLAMANTE: CONRADO RAMOS Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: FRISAMA Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA Fica notificado(a) ANTONIO DE PAULA PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 28/08/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00225-2002-001-16-00 RECLAMANTE: VALDECIR COLETA DA SILVA Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 57 RECLAMADO: SHALON S/A - INDUSTRIA MADEIREIRA. Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 04/09/2002, às 08:40 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00279-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ELISALDO MELO PEREIRA Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: J. S. ENGENHARIA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 04/09/2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00280-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIORGE FREIQUIANE BARBOSA EVERTON Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER RECLAMADO: ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA) Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 04/09/2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00281-2002-001-16-00 RECLAMANTE: OVERLANDES MENDONÇA Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: MOGNO CONSTRUÇAO LTDA Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 04/09/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00284-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LUIS GONZAGA DOS REIS Advogado: MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: C. DE M. DUAILIBE CARVALHO Fica notificado(a) MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, a d v o g a d o ( a ) d o R E C L A M A N T E , p a r a : To m a r c i ê n c i a q u e a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 04/09/ 2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00285-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARCELO HONORATO CORREA Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS RECLAMADO: COLISEU - COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS Fica notificado(a) LUIZ CARLOS VÉRAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 04/09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades legais. 58 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00286-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIA ARAUJO SOARES Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: MINE - BOX TREVO II Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 04/09/2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00287-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ROBSON ANTONIO DA SILVA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA F. RAMALHO LTDA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 04/09/2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02292-2001-001-16-00 RECLAMANTE: ANA LUCIA MELO MORENO Advogado: VALDECY SOUSA RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS Advogado: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA Ficam notificados VALDECY SOUSA e CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 04/09/2002, às 10:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00208-2002-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA TEIXEIRA Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RECLAMADO: REMOEL ENGEHARIA LTDA Fica notificado(a) ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 30/08 /2002, às 08:40 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00246-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ORLANDO DA SILVA SANTOS Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: RAIMUNDO NONATO ESPINDOLA CORREA Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 30/08 /2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00226-2002-001-16-00 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO CARNEIRO ROCHA Advogado: MARISETE SILVA MALHEIROS RECLAMADO: MARIA DAS GRAÇAS CANDIDO COMERCIO Fica notificado(a) MARISETE SILVA MALHEIROS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em D.O. PODER JUDICIÁRIO virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 05/09/2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00227-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LUCINETE MARQUES LOPES Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 05/09/2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00297-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LUCIMAR CARDOSO FRAZÃO Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA RECLAMADO: J. B. LANCHES (REP. JOANA D.ARCA VIEIRA DE ALMEIDA) Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 05/09/2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00299-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ORLANDO DIAS MORAES Advogado: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: PAULO DE T. DE MORAIS COMERCIO E SERVIÇOS COMUNIK ENG. TELECOM COM. E SERVIÇOS Fica notificado(a) FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 05/09/2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00301-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO SANTOS Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: GERMANO VIANA OLIVEIRA Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 05/09/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00302-2002-001-16-00 RECLAMANTE: HELIOTERIA PINHEIRO Advogado: JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS RECLAMADO: TEREZINHA GOMES FIGUEIREDO SOARES Fica notificado(a) JOSÉ WILLIMA DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 05/09/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00303-2002-001-16-00 RECLAMANTE: LUIS CARLOS SILVA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA II Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 05/09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02299-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO LIMA Advogado: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: J. G. SERRA Advogado: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS Ficam notificados MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA e ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 05/09/2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00306-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MANOEL BARROSOS DOS SANTOS Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA RECLAMADO: MASTERES CONSTRUÇOES LTDA Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 05/09/2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00211-2002-001-16-00 RECLAMANTE: CONRADO RAMOS Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: FRISAMA Advogado: ANTONIO DE PAULA PEREIRA Fica notificado(a) ANTONIO DE PAULA PEREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 28/08/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00247-2002-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCILEIDE MUNIZ ANDRADE Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: EMBOPLAST Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 30/08 /2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00248-2002-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogado: JOSÉ ROGÉRIO P. GUIMARÃES RECLAMADO: ROSA MARIA CARVALHAL PINHEIRO Fica notificado(a) JOSÉ ROGÉRIO P. GUIMARÃES, advogado(a) do SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 59 RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 30/08 /2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01603-2001-001-16-00 RECLAMANTE: CRENILSON MORAIS BEZERRA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: POSTO BRASILEIRO (PROP. ANTONIO BENEDITO DUAILIBE) Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Ficam notificados CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES e EMMANUEL ALMEIDA CRUZ advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00250-2002-001-16-00 RECLAMANTE: SCHEILA SILVA Advogado: EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR RECLAMADO: M. CELIA SILVA LIMA (FEDERAL VIGILANCIA) Fica notificado(a) EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 30/08 /2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01918-2001-001-16-00 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO Advogado: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO RECLAMADO: INSTRUMENTAL ELETRICA REPRESENTAÇOES. E SERVIÇOS LTDA Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE Ficam notificados DONALDSON DOS SANTOS CASTRO e ALMIR CAMPOS CANTANHEDE advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 08:40 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00242-2002-001-16-00 RECLAMANTE: DULCE DALVA VASCONCELOS BEZERRA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: MANJARI INDUSTRIA COMERCIO LTDA (SUCESSORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00158-2002-001-16-00 RECLAMANTE: DARLENE SILVA ABREU Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS RECLAMADO: BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS NORDESTE Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY Ficam notificados ORLANDO DA SILVA CAMPOS e MARCELLO ABREU ITAPARY advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça 60 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00309-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOAO BRUNO BARBOSA FILHO Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: TURU - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00310-2002-001-16-00 RECLAMANTE: BERNARDO CARLOS COSTA VIEIRA Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: TURU - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00311-2002-001-16-00 RECLAMANTE: VALTER RODRIGUES CAPELEIRO Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES RECLAMADO: EMPRESA SULCATARINENSE - MINERAÇAO ARTEFATOS DE CIMENTO BRITAGEM E CONSTRUÇAO LTDA Fica notificado(a) MONICA HELENA SILVA MENDES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00251-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA NEVES Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: T. M. CORDEIRO (TIAGO MARTINS CORDEIRO) Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 29/09 /2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00312-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOZILNE SOARES DA SILVA Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: RESTAURANTE E BAR CADEADO Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00254-2002-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DINIZ Advogado: JACQUELINE GOMES CARDOSO RECLAMADO: CLINICA LA RAVARDIERE LTDA Fica notificado(a) JACQUELINE GOMES CARDOSO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 30/08 /2002, às 11:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00313-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA BANDEIRA Advogado: WILSON CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA CANTINA ROMANA LTDA (REP.EVERALDO BOGEA GONÇALVES JUNIOR ) Fica notificado(a) WILSON CARLOS DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00316-2002-001-16-00 RECLAMANTE: AUREA MARIA RODRIGUES DE SOUZA Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: CENTRO ASSISNTECIA ELGITHA BRANDÃO - MATERNIDADE MARIA DO AMPARO Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00317-2002-001-16-00 RECLAMANTE: DENY SANTOS CARVALHO PINHEIRO Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: J. S. ENGENHARIA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 10:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00318-2002-001-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SANTOS Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: J. S. ENGENHARIA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 06/09/2002, às 11:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00253-2002-001-16-00 RECLAMANTE: EDVALDO DA SILVA BEZERRA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: RECAR - RECUPERADORA DE CABINES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 29/09 /2002, às 11:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02261-2001-001-16-00 RECLAMANTE: TERESINHA GORETTI CORREIA DE ALMEIDA Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado: FERNANDO BRAGANÇA Ficam notificados NATA L LEITE DE CARVALHO e FERNANDO BRAGANÇA advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02554-2001-001-16-00 RECLAMANTE: EDNEIDA RAPOSO SILVA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: CURSO EXCLUSIVO Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00268-2002-001-16-00 RECLAMANTE: IZAEL ALMEIDA ARAUJO Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA RECLAMADO: VIAÇAO NORTE BRASILEIRO II Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/2002, às 08:40 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00319-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ERMERSON DE JESUS GUSMAO LEAL Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: NEON EJE - COMERCIAL DE PLACAS LUMINOSAS LTDA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02548-2001-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR ARAUJO SANTOS Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: RONALDO MARTINS MORAIS Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 61 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02252-2001-001-16-00 CONSIGNANTE: EMPRESA SAO BENEDITO LTDA Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO CONSIGNADO: EDLEUZA DA SILVA PAVAO Advogado: NONATO MARTINS Fica notificado(a) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 29/09 /2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades legais. Obs. o processo 252/02, apenso também estará em pauta neste mesmo dia e horário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01768-2001-001-16-00 RECLAMANTE: ROMILSON BARROS DA CRUZ Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: AQUAPURA COMERCIO DE PISCINA LTDA Advogado: JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00321-2002-001-16-00 RECLAMANTE: CLOVES DE SOUSA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00322-2002-001-16-00 CONSIGNANTE: CERAMICA SAO LUIS LTDA Advogado: JONNY CHAVES ARAÚJO CONSIGNADO: ABMAEL SANTOS SILVA Fica notificado(a) JONNY CHAVES ARAÚJO, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00323-2002-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS CESAR ALMEIDA SILVA Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Fica notificado(a) LUIZ CARLOS VÉRAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/ 2002, às 10:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00329-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE SOUSA Advogado: ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO RECLAMADO: MARIA DO CARMO BRITO BARROS Fica notificado(a) ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em 62 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/2002, às 10:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00331-2002-001-16-00 RECLAMANTE: VALDINA BARBOSA DA SILVA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ESTRELA DO NORTE CONFECÇOES E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 09/09/2002, às 11:00 horas, com observância das formalidades legais. São Luís, 17/06/02 José Eraldo C. Rodrigues Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02566-2001-001-16-00RECLAMANTE: LUIS EDMILSON PIRES MARQUES Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECLAMADO: CIA VALE DO RIO DOCE Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 30/08 /2002, às 11:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02094-1997-001-16-00 RECLAMANTE: MIGUEL ARCANJO VALE DO SANTOS Advogado: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Ficam notificados JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO e ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS advogados das partes, para: Tomar ciência: Ante o exposto, JULGO parcialmente provados os artigos apresentados por MIGUEL ARCANJO VALE DOS ANJOS, considerar correto os valores apresentado em relação às diferenças salariais decorrentes dos reflexos das promoções sobre as verbas rescisórias, e reduzir os valores relativos a convenção dos dias de folgas, já que restou provado apenas 74.17 dias de folgas. Providencie-se a secretaria o refazimento dos cálculos da indenização dos dias de folgas e atualizam-se os valores dos demais créditos. Notifiquem-se as partes. São Luís - 04/04/2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00267-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ALDO JOSE BARROS CORREA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: REMOEL - ENGENHARIA, TERRAPLANAGEM, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 02/09 /2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades legais. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00218-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE BELFORT DE FATIMA COSTA Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: NOFORTE SEGURANÇA LTDA. Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 10/09/ 2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00221-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ARIONILDES DA SILVA RIBEIRO Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU Fica notificado(a) MILTON DIAS ROCHA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 10/09/2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00224-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ZENALDO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE SOBRINHO Advogado: J. L. SANTOS RECLAMADO: MARANHAO PISCINAS Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 10/09/ 2002, às 08:40 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00256-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOCILMA DE FATIMA RIBAMAR GOMES Advogado: MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO RECLAMADO: CATARINA PROMOCOES E EVENTOS LTDA (BATUQUE BRASIL) Fica notificado(a) MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 10/09/2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00257-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANA REGINA DA CRUZ DOS SANTOS Advogado: IONARA PINHEIRO RECLAMADO: MARIA CELESTE ARAUJO CASTRO Fica notificado(a) IONARA PINHEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 10/09/ 2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00258-2002-001-16-00 RECLAMANTE: CARLOS LIMA DOS SANTOS Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: TELEMAR - TELECOMUNICAÇOES DO MARANHAO S/A Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, D.O. PODER JUDICIÁRIO advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 10/09/2002, às 09:30 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00259-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARINEIVA DOS SANTOS Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: GRAFICA RENASCER LTDA Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 10/09/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00261-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ALDILENE GONÇALVES FERREIRA Advogado: CARLOS CASCAES ARAÚJO RECLAMADO: CRISPINO & CRISPINO LTDA Fica notificado(a) CARLOS CASCAES ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 10/ 09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00264-2002-001-16-00 RECLAMANTE: SANDRO HENRIQUE COSTA GOMES Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PROD. TRAB. DE SAO LUIS Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 10/09/2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01634-2001-001-16-00 RECLAMANTE: DJALMA DIAS FERNANDES Advogado: ERIVELTON CABRAL SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: EDSON LIMA FRAZAO Ficam notificados ERIVELTON CABRAL SILVA e EDSON LIMA FRAZAO advogados das partes, para: Para tomar ciência da audiência para oitiva de testemunha, marcada para o dias 25.06.2002, às 09:40 horas, noticiada no ofício de fl. 419, dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00334-2002-001-16-00 RECLAMANTE: OCENIRA SOUSA NEVES Advogado: LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA NETO Fica notificado(a) LEONEL JOSE RODRIGUES FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 02/09 /2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 63 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00415-2002-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA Advogado: MATIAS MACHADO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOARES LEITE LTDA Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 04/09/ 2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00448-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO RECLAMADO: D. S. SANTOS & CIA. LTDA Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 04/09/2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00482-2002-001-16-00 RECLAMANTE: OSVALDO VELOSO CALDAS Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: TEXMASA TEXTIL MARANHENSE Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 02/09/2002, às 08:40 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00450-2002-001-16-00 RECLAMANTE: VALDEMIR XAVIER SANTOS Advogado: MATIAS MACHADO RECLAMADO: ASSOCIAÇAO RENASCENÇA Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 02/09/ 2002, às 09:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00466-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS LIMA Advogado: WANER PAIVA MELO RECLAMADO: L. O. G. CONSTRUTORA LTDA Fica notificado(a) WANER PAIVA MELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 02/09/ 2002, às 09:20 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00272-2002-001-16-00 RECLAMANTE: MARIA GORETE ALVES PEREIRA Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS RECLAMADO: PLANC - PLANEJAMENTO CONSTRUÇAO E INCORPORAÇAO Fica notificado(a) CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 11/09/2002, às 08:00 horas, com observância das formalidades legais. 64 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00275-2002-001-16-00 DECLARANTE: AMADEUS RODRIGUES DE MACEDO Advogado: ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA DECLARADO: ESTADO DO MARANHAO (PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO) Fica notificado(a) ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA, advogado(a) do DECLARANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 11/09/2002, às 08:20 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00336-2002-001-16-00 RECLAMANTE: BERNARDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: AYMORE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 11/09/2002, às 09:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00338-2002-001-16-00 RECLAMANTE: GILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: H B EMPREENDIMENTOS LTDA Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 11/09/2002, às 09:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00339-2002-001-16-00 RECLAMANTE: SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Advogado: WILSON CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: COLEGIO TERCEIRO MILENIO LTDA Fica notificado(a) WILSON CARLOS DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 11/09/2002, às 10:00 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00340-2002-001-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE JESUS MENDES Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: PLANEL - PLANEJ. CONST. ELETRICA LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 11/09/2002, às 10:15 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00342-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO TEIXEIRA VIEIRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: D.L. ENGENHARIA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 11/09/2002, às 10:45 horas, com observância das formalidades legais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02331-2001-001-16-00 RECLAMANTE: GUILHERME DA CRUZ VIANA FILHO Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA RECLAMADO: EXPRESSO AÇAILANDIA LTDA Advogado: SILVIO VITOR DE LIMA Ficam notificados MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA e SILVIO VITOR DE LIMA advogados das partes, para: Tomar ciência que a audiência não realizada em virtude da greve dos servidores públicos da Justiça Federal foi remarcada para o dia 11/09/2002, às 11:00 horas, com observância das formalidades legais. São Luís, 18/06/02 José Eraldo C. Rodrigues Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00433-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO AVELINO RIBEIRO JUNIOR Advogado: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO RECLAMADO: UNIAO DE FARDAMENTOS COMERCIAL LTDA Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Fica notificado(a) LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do deferimento do seu pleito de restituição de prazo para interposição de recurso. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00612-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PARGA DOS REIS Advogado: CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA RECLAMADO: EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA Fica notificado(a) CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 16.07.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00613-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ANGELA MARIA SILVA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: JAINARA VIANA FERREIRA Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às 8:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00397-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ELIANE SIQUEIRA DE SOUSA Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: EDITORA AUGUSTA LTDA Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00732-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MARIO DE JESUS PEREIRA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE CERVANTE LTDA (PROP. VILMA GIL DIAS) Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00733-2002-002-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIO BISPO COSTA Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: TECNE CONSTRUÇOES LTDA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às 10:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00560-2002-002-16-00 RECLAMANTE: DENILSE AMORIM GOMES Advogado: ANTONIO DANTAS RIBEIRO NETO RECLAMADO: ROSANGELA ABREU Fica notificado(a) ANTONIO DANTAS RIBEIRO NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00737-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS Advogado: JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO RECLAMADO: ESPOLIO DE MARIA DO CARMO MELO SAMPAIO (REPRES. IARA MELO SAMPAIO) Fica notificado(a) JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00489-2002-002-16-00 RECLAMANTE: FERNANDO CESAR SILVA DOS REMEDIOS Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES RECLAMADO: AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA Fica notificado(a) ALBERTO LURINE GUIMARÃES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às 11:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00596-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ROBERT DE JESUS SILVA PESTANA Advogado: MARISETE SILVA MALHEIROS RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES DA UFMA - COESUFMA Fica notificado(a) MARISETE SILVA MALHEIROS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 05.08.2002, às 8:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00609-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MARCUS ROGERIO LIMA MATOS Advogado: CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA RECLAMADO: EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA Fica notificado(a) CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA, advogado(a) SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 65 do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 05.08.2002, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00611-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE ROGERIO GOMES LIMA Advogado: CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA RECLAMADO: EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA Fica notificado(a) CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 05.08.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00713-2002-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO FILHO Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA. Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 22.07.2002, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00718-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ADENILSON JOSE ARAÚJO CARVALHO Advogado: MARCONI MENDES GONÇALVES RECLAMADO: EMPRESA PACOTILHA LTDA Fica notificado(a) MARCONI MENDES GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 22.07.2002, às 10:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00721-2002-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado: JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA RECLAMADO: MANOEL V. DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCOES. Fica notificado(a) JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 22.07.2002, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00726-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA SANTIAGO FILHO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: COLEGIO EDUCATOR LTDA Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 22.07.2002, às 11:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00727-2002-002-16-00 RECLAMANTE: CESAR ROBERTO SILVA RIO Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: FERTIMAR - FERTILIZANTES DO MARANHAO S/A. Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 18.07.2002, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 66 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00729-2002-002-16-00 RECLAMANTE: INACIO MARQUES GOMES Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBRASILIANA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às 9:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA RECLAMADO: SONAR EXPRESS LTDA Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 19.07.2002, às 10:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00465-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: MEGA INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às 9:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00698-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ERNANI LIMA PAIVA Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA RECLAMADO: SONAR EXPRESS LTDA Fica notificado(a) OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 02.08.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00465-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: MEGA INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às 9:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00699-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SILVA DE SA Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: COSTA ALVES SERVICOS EM GERAIS (PROP. MARIA DOS REMÉDIOS COSTA ALVES) Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 19.07.2002, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02453-2001-002-16-00 RECLAMANTE: GERARDO BEZERRA SOBRINHO Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO RECLAMADO: PREMOLDE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S/A Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Ficam notificados LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO e HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 01.08.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00705-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA JUCINE DA CRUZ Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: CONCEIÇAO DE MARIA LOBATO OLIVEIRA PALLEY Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 19.07.2002, às 11:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00592-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO MARCELO SILVA GOMES Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS RECLAMADO: PRAIA DO MEIO SERVICOS LTDA Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 02.08.2002, às 8:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00595-2002-002-16-00 RECLAMANTE: NUBIA MARCIA ABREU DOS SANTOS Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO ITAU S/A. Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 02.08.2002, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00696-2002-002-16-00 RECLAMANTE: VLADIMIR COSTA COELHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00706-2002-002-16-00 RECLAMANTE: LOURDIANE RAMOS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MARIA DE FATIMA SOUSA ROCHA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 22.07.2002, às 9:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00708-2002-002-16-00 RECLAMANTE: VITORIO SATURNINO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: IMPACTO CONSTRUCAO Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 22.07.2002, às 9:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00709-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ROBERVALDO NASCIMENTO COSTA MENDES Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: IMPACTO CONSTRUCAO Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) D.O. PODER JUDICIÁRIO do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 22.07.2002, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00630-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ROSILENE DA CONCEICAO RODRIGUES MOREIRA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES DA UFMA - COESUFMA Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 08.08.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00623-2002-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO LIMA SILVA Advogado: NESTOR FERNANDES NETO RECLAMADO: VASP - VIAÇAO AEREA SAO PAULO S/A Fica notificado(a) NESTOR FERNANDES NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 09.08.2002, às 8:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00637-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE ARNOLD COSTA FERNANDES BEZERRA Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER RECLAMADO: A. FRANÇA COSTA (LUIS CARLOS TORRES GOMES) Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 09.08.2002, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00756-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RECLAMADO: TRANSPORTADORA COMETA S/A. Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 08.08.2002, às 10:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00174-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE ALEXANDRE AROUCHE Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: MEGA INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES LTDA Advogado: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTENELLE e THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS advogados das partes, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 08.08.2002, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00531-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ROBSON ANTONIO DA SILVA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: COMERCIO E SERVIÇO - COMUNIK - ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇOES ( REP. PAULO DE TARSO DE MORAES) Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 08.08.2002, às 10:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 67 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00761-2002-002-16-00 RECLAMANTE: BEATRIZ PEREIRA Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: EME - COMERCIO REPRESENTAÇAO E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 08.08.2002, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00762-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MARVIA TROVAO DE MELO Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS RECLAMADO: LOJAS PLANALTO LTDA Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 08.08.2002, às 11:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00763-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ZENILDE JULIANA CANTANHEDE DIAS Advogado: REJANE SILVIA BRAUN RECLAMADO: LABORATORIO CEDRO LTDA Fica notificado(a) REJANE SILVIA BRAUN, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 09.08.2002, às 9:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00764-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO BATISTA PIRES Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 09.08.2002, às 9:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01481-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO CARLOS FEITOSA DE CARVALHO Advogado: HILTON MENDONÇA CORREA FILHO RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Ficam notificados HILTON MENDONÇA CORREA FILHO e ADRIANO COELHO RIBEIRO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 19.07.2002, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00830-2001-002-16-00 RECLAMANTE: ALEXANDRE BEZERRA BELEM DE SOUSA Advogado: VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA RECLAMADO: N. RODRIGUES LIMA DROGARIA Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Ficam notificados VA N D A L Ú C I A CORREIA GUIMARÃES E S I LVA e EMMANUEL ALMEIDA CRUZ advogados das partes, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 22.07.2002, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. 68 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00624-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JEVERSON DE SOUSA BASTOS Advogado: ROBERTO TAVARES DE SOUSA RECLAMADO: V.M. DA SILVA TORRES PRODUÇOES Fica notificado(a) ROBERTO TAVARES DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 08.08.2002, às 8:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01322-1996-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MARTINS COELHO. Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: EMARHP (SUCESSORA DA EMATER) Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 227, cujo teor é o seguinte: 1. Indeferível o pedido de implantação veiculado na petição anterior, eis que no curso do acórdão (v. fl. 156) há expressa referência a esta possibilidade. 2. Aos cálculos. 3. Notifique-se a parte autora. São Luís - 13/06/2002. Dr(a). Maria do Socorro Almeida de Sousa - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00311-2002-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DINIZ Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Fica notificado(a) GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00311-2002-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DINIZ Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Fica notificado MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, OAB/MA 5.741 para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 07.08.2002, às 10:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00746-2002-002-16-00 CONSIGNANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO CONSIGNADO: ANTONIO BENTO FRAZAO DE JESUS Fica notificado(a) ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 08.08.2002, às 9:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00748-2002-002-16-00 RECLAMANTE: KATIA CRISTINA RIBEIRO COSTA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: CLAUDIA DAIANE GUILHERME COELHO Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 08.08.2002, às 9:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00755-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MARENICE SANTOS CARVALHO Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: MARIA ROSA DE JESUS MORAIS Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 08.08.2002, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00905-2002-002-16-00 CONSIGNANTE: JORGE & SANTIAGO LTDA Advogado: VIVIANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS CONSIGNADO: VALDECY SOUSA SILVA Fica notificado(a) VIVIANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 12.08.2002, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00626-2002-002-16-00 RECLAMANTE: PEDRO DOS SANTOS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 08.08.2002, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00640-2002-002-16-00 RECLAMANTE: LAURIANA REIS PIRES Advogado: ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES DA UFMA - COESUFMA Fica notificado(a) ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 09.08.2002, às 9:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00744-2002-002-16-00 RECLAMANTE: PATRICIA HELENA MORAES REGO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES DA UFMA - COESUFMA Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00641-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIA DA SILVA SANTOS Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK RECLAMADO: FRIGORIFICO, RESTAURANTE E LANCHONETE REI DO GADO Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW- D.O. PODER JUDICIÁRIO YORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 12.08.2002, às 8:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00644-2002-002-16-00 RECLAMANTE: RUY SOSTENES CUNHA FRANCA Advogado: MATIAS MACHADO RECLAMADO: JOSE WELLINGTON BARBOSA MORAES Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 12.08.2002, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00765-2002-002-16-00 RECLAMANTE: GENILSON COSTA ANCHIETA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: M.G.A. HELUY (ACADEMIA SAO FRANCISCO) Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 09.08.2002, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00766-2002-002-16-00 RECLAMANTE: VALMIR FERNANDO SERRA Advogado: MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO RECLAMADO: FILOGOME ILARIO CORREIA Fica notificado(a) MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 09.08.2002, às 10:15 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00770-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ROSA HELENA MELO GARCIA Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL IRINEU FONTOURA (JARDIM DE INFANCIA MONICA E CEBOLINHA) Fica notificado(a) ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 09.08.2002, às 10:45 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00771-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA RITA RIBEIRO AGUIAR Advogado: MATIAS MACHADO RECLAMADO: GRAN MOTEL Fica notificado(a) MATIAS MACHADO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 09.08.2002, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00785-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOAO SILVA DOS SANTOS Advogado: PEDRO BAPTISTA PINHEIRO RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA Fica notificado(a) PEDRO BAPTISTA PINHEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que será realizada no dia 12.08.2002, às 9:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís-MA. São Luís, 18/06/2002. Ericka Braga Nunes Diretora de Secretaria SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 69 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00315-2002-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA ROCHA Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogado: CARLOS ALBERTO SILVA NINA Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e CARLOS ALBERTO SILVA NINA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz don Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por RAIMUNDO OLIVEIRA ROCHA, contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao reclamante, como extras, as horas excedentes a sexta/dia, com o adicional de 50%. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 13/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00270-2002-003-16-00 RECLAMANTE: MARINALVA CORREA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: JOSE WAGNER DE NUNES CIRQUEIRA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz don Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por MARINALVA CORREA, contra JOSÉ WAGNER DE NUNES CIRQUEIRA, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao reclamante, com base na remuneração de R$ 180,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 15/02/01 a 05/01/02: Aviso prévio; Uma parcela de 13° salário; Um período de férias acrescidas de 1/3. Custas pelo pelo (a) reclamado (a) , no valor de R$14,00, calculadas sobre R$ 700,00 (valor arbitrado). Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Impõese ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 13/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00269-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIA MENDES PEREIRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: VIVIAN RAMOS COSTA SILVA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Antônia Mendes Pereira, contra Vivian Ramos Costa Silva, nos termos da fundamentação, para condenar 70 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 o (a) reclamado (a) a pagar ao reclamante, com base na remuneração de R$ 180,00, a parcela de 13º salário, proporcional a 4/12, equivalente a R$ 60,00. Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 2,00, calculadas sobre R$ 100,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 13/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00269-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIA MENDES PEREIRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: VIVIAN RAMOS COSTA SILVA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Antônia Mendes Pereira, contra Vivian Ramos Costa Silva, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao reclamante, com base na remuneração de R$ 180,00, a parcela de 13º salário, proporcional a 4/12, equivalente a R$ 60,00. Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 2,00, calculadas sobre R$ 100,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 13/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00469-2002-003-16-00 RECLAMANTE: SILVANA DE FREITAS FARIAS Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: TELEVISAO MIRANTE LTDA Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY Ficam notificados VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS e MARCELLO ABREU ITAPARY advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Silvana de Freitas Farias, contra Televisão Mirante Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao reclamante, as parcelas abaixo relacionadas: Difereças salariais (cinco meses), de acordo com o que consta da fundamentação; Doze horas extras/mês, com o adicional de 50% e repercussão sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 13° salário e aviso prévio; Multa equivalente a um salário contratual em face do descumprimento do preceito contido no § 6º, do art. 477, da Constituição das Leis do Trabalho. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que D.O. PODER JUDICIÁRIO lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 31/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00244-2002-003-16-00 RECLAMANTE: FERNANDO ARAUJO BARROS Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: T. F. S. DA SILVA Advogado: BENONES VIEIRA DE ARAÚJO Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e BENONES VIEIRA DE ARAÚJO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Fernando Araújo Barros, contra T.F.S. da Silva, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamante a pagar as custas processuais, no valor de R$ 315,26, calculadas sobre o valor da causa, R$ 15.763,70, das quais fica o (a) mesmo (a) dispensado (a) em face da sua hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes. São Luís - 06/05/ 2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00032-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES SERRA Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: SERVIS SEGURANÇA LTDA Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Antônio José Rodrigues Serra, contra Servis Segurança Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à_) reclamante no pagamento das custas processuais de R$ 556,28, calculadas sobre o valor da causa, R$ 27.814,47, das quais dica o (a) mesmo (a) dispensado (a) em face de sua hipossuficiência presumida. Intimem-se as partes. São Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00229-2002-003-16-00 RECLAMANTE: SIVALDO DE JESUS OLIVEIRA Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: MARANHAO PISCINAS Advogado: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Sivaldo de Jesus Oliveira, contra Maranhão Piscinas, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à_) reclamante o valor de R$ 816,06, importância cuja memória de cálculo se acha explicitada em folha anexa a esta sentença e que dela é parte integrante. Impõe-se à reclamada, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, depositar as guias para recebimento do seguro-desemprego e comprovar haver inscrito o Autor junto ao PIS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a) no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). D.O. PODER JUDICIÁRIO Incidem juros e correção monetária. Oficie-se ao D. Chefe da Procuradoria da República no Maranhão, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos de fl. 10 a 12 e 27 a 30, para que seja intentada a competente ação penal contra o S. Luiz André Scarabelot, acaso entenda o I. Parquet presentes os indícios de autoria e materialidade. Expeça-se ofício à DRT e ao INSS. Intimem-se as partes. São Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00159-2002-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES RECLAMADO: SULCATARINENSE - MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA Advogado: RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA Ficam notificados MONICA HELENA SILVA MENDES e RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Francisco Moreira dos Santos e João Santos, contra Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar a referida empresa a pagar a cada um dos Reclamantes o valor de R$ 1.153,86, importância cuja memória de cálculo se acha explicitada em folha anexa a esta sentença e que dela é parte integrante. Custas pelo (a) reclamado (a), Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, no valor de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao ( à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00162-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES RECLAMADO: SULCATARINENSE - MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA Advogado: RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA Ficam notificados MONICA HELENA SILVA MENDES e RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por José de Ribamar Carvalho, José Gonçalves da Cunha e José Mário Santos, contra Empresa SulcatarinenseMineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar a referida empresa a pagar aos Reclamantes, respectivamente, o valor de R$ 1.321,98, R$ 1.233,72 e R$ 666,51, importâncias cujas memórias de cálculo se acham explicitadas em folhas anexas a esta sentença e que dela é parte integrante. Custas pelo (a) reclamado (a), Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao ( à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 71 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00161-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE ALBERTO PINHEIRO ANDRADE Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES RECLAMADO: SULCATARINENSE - MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA Advogado: RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA Ficam notificados MONICA HELENA SILVA MENDES e RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por José Alberto Pinheiro Andrade e José Amaral Ferreira, contra Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar a referida empresa a pagar a cada um dos Reclamantes, respectivamente, o valor de R$ 1.331,84 e R$ 1.323,21, importâncias cujas memórias de cálculo se acham explicitadas em folhas anexas a esta sentença e que dela são parte integrante. Custas pelo (a) reclamado (a), Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao ( à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2002-003-16-00 RECLAMANTE: RONALD DA CONCEIÇAO SOUSA SILVA Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES RECLAMADO: EMPRESA SULCATARINENSE - MINERAÇAO ARTEFATOS DE CIMENTO BRITAGEM E CONSTRUÇAO LTDA Advogado: RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA Ficam notificados MONICA HELENA SILVA MENDES e RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Ronald da Conceição Sousa Silva e Tedson Costa Silva, contra Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar a referida empresa a pagar aos Reclamantes, respectivamente, o valor de R$ 1.323,21 e R$ 1.314,59, importâncias cujas memórias de cálculo se acham explicitadas em folhas anexas a esta sentença e que dela são parte integrante. Custas pelo (a) reclamado (a), Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao ( à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00160-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR BARBOSA Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES RECLAMADO: SULCATARINENSE - MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA Advogado: RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA 72 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 Ficam notificados MONICA HELENA SILVA MENDES e RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Vital Bastos Filho, contra Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar a referida empresa a pagar ao Reclamante o valor de R$ 1.153,86, importância cuja memória de cálculo se acha explicitada em folha anexa a esta sentença e que dela são parte integrante. Custas pelo (a) reclamado (a), Empresa Sulcatarinense-Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construção Ltda, no valor de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao ( à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 06/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00981-2000-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO SANTOS Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA Advogado: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Francisco das Chagas de Araújo Santos, contra Distribuidora de Bebidas Imperatriz Ltda, nos termos da fundamentação, para condenar o reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante o valor de R$ 28.840,22, importância cuja memória de cálculo se acha explicitada em folha anexa a esta sentença e que dela são parte integrante. Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 08/ 05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00282-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ANA DEBORA LIMA DA SILVA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: JET INFORMATICA LTDA Advogado: MARCOS ANDRE VILAS BOAS SANTOS Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e MARCOS ANDRE VILAS BOAS SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, NÃO CONHECER o recurso de Embargos de Declaração opostos por JET INFORMÁTICA LTDA, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. São Luís - 13/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00268-1999-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA TORRES Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: PAULO JOSE MIRANDA GOULART Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e PAULO JOSE MIRANDA GOULART advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por José de Ribamar Silva Torres, contra Banco do Estado do Maranhão S/A-BEM, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante as diferenças decorrentes do fato de não ter feito as promoções, nas épocas devidas, observando-se a prescrição parcial, cuja existência foi declarada nos fundamentos desta sentença. Referidas diferenças deverão ser reajustadas, a partir de setembro/96, com base no percentual de 10,8%. Deverá ser pago, também, a repercussão dos valores apurados, sobre 13º salário, FGTS e horas extras. Honorários advocatícios a razão de 10%. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 13/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00267-2002-003-16-00 RECLAMANTE: GEZILTA PEREIRA ALVES Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: MANOELITA DE ALMEIDA DUALIBE Advogado: SEBASTIÃO ANTONIO FERNANDES FILHO Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e SEBASTIÃO ANTONIO FERNANDES FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Gezilta Pereira Alves, contra Manoelita de Almeida Duailibe, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante com base na remuneração de R$ 180,00, as parcelas abaixo discriminadas: Aviso prévio; Projeção do aviso prévio sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário (1/12); Férias acrescidas de 1/3, relativo ao período clandestino (5/12); 13º salário, relativo ao período clandestino (5/12). Impõe-se à reclamada ainda, a obrigação de retificar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 8,00, calculadas sobre R$ 400,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís - 13/05/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00569-2002-003-16-00 RECLAMANTE: GILBERTO HELENO DE SOUSA LARANJA JUNIOR Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA PMMA Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: D.O. PODER JUDICIÁRIO DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por GILBERTO HELENO DE SOUSA LARANJA JUNIOR, contra CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA PMMA, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante com base na remuneração de R$ 340,00, as parcelas abaixo discriminadas relativas ao período de 16.01.2000 a 11.03.2002: Aviso prévio- R$ 340,00; Multa do art. 477, § 8º, da CLT- R$ 340,00; 13º salário proporcional (03/12 avos)- R$ 85,00; Férias proporcionais (03/12 avos), acrescidas do terço constitucional -R$ 113,33; Terço constitucional do período de férias de 2000 a 2001- R$ 113,33; Salários atrasados dos meses de abril/junho/julho/2000, outubro/novembro/dezembro/2001; janeiro/fevereiro/2002- R$ 2.720,00; Saldo de salário (11 dias)-R$ 124,66; FGTS de 25 meses do contrato de trabalho-R$ 680,00;FGTS incidente sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional e saldo de salários-R$ 43,97; Multa de 40% sobre o FGTSR$ 289,58. Por obrigação de fazer fica a demandada obrigada a retificar a data de admissão do reclamante para que conste o dia 16.01.2000 e proceder à baixa da CTPS do obreiro em data de 11.03.2002, bem como a liberar as guias de seguro-desemprego, sob pena de conversão desta última obrigação em pecúnia. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 193,99 , calculadas sobre R$ 4.849,87. Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intime-se o demandado..São Luís - 07/06/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2002 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02337-2000-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO MOURA OLIVEIRA Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: J.W.SARAIVA E CIA. LTDA. Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Fica notificado(a) EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o R.O Adesivo, pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 26/03/2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00399-1998-004-16-00 RECLAMANTE: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS advogados das partes, para: Vistos, etc. Homologo o acordo avençado extrajudicialmente, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes.São Luís - 19/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00479-2001-004-16-00 RECLAMANTE: SANDRA MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: FORNO E FOGAO (PROP. SR. JORGE VIDAL ) Advogado: CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 73 Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc, Julgo subsistente a penhora. Homologo a avaliação. À praça com as formalidades legais. Antes porém, intime-se a parte autora para o recebimento de sua CTPS.São Luís - 12/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01246-1997-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE GUILHERME GUIMARAES DOS SANTOS Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar a evolução salarial dos cargos/níveis TBAN 2A e TBAN 2B, no período de janeiro/94 a dezembro/95 e janeiro/96, a rescisão contratual do requerente, bem como o TRTC.São Luís - 16/04/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01511-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR DA CONCEICAO Advogado: MAURICIO CAMARGO BANDEIRA RECLAMADO: AGROMAR - GRANJA MISARAGAE Advogado: FERNANDO BELFORT Fica notificado DR. MAURÍCIO C. BANDEIRA, ADV. RTE, DR. FERNANDO BELFORT, ADV. RDA E DRª MARIA ROSA MESTRES para: Vistos, etc. Intime-se a advogada renunciante para que prove nos autos ter cientificado o mandante( art. 45, CPC). Intimem-se, ainda, as partes da sentença de fls. 102/104, cujo teor do dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, mas para o fim de indeferí-los, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Registre-se e intimem-se as partes.São Luís - 18/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01539-2001-004-16-00 RECLAMANTE: PAULO SERGIO CONCEICAO DA COSTA Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 21-V), intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 120 dias, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 16/04/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02137-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JANAINA BATISTA FEITOSA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: ESPECIAL SERVICE LTDA Advogado: JOSÉ HAROLDO GOIABEIRA ARAÚJO Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e JOSÉ HAROLDO GOIABEIRA ARAÚJO advogados das partes, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento da 2ª e última parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta 74 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 informação de adimplemento, advertindo-o do disposto no art. 1531, do Código Civil.São Luís - 16/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02233-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOAO PEREIRA DA CRUZ Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: BAR DO ZE (RAIMUNDO JOSE) Advogado: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE Fica notificado(a) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 15/04/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02465-2001-004-16-00 RECLAMANTE: VALDEMIR COSTA MONROES Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: IETE MOURA FERRO FRAZÃO Advogado: BENONES VIEIRA DE ARAÚJO Ficam notificados JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA e BENONES VIEIRA DE ARAÚJO advogados das partes, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento da 1ª parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-o fdo disposto no art. 1531, do Código Civil, bem como receber sua CTPS acostada aos autos.São Luís - 16/04/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02577-2000-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DALVA DA SILVA CONCEICAO Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: LIANTONIA SANTOS MONTEIRO Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidão de fls. 65, intime-se a parte autora, via advogada, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o veículado na petição de fls. 61/ 65.São Luís - 15/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01851-2001-004-16-00 RECLAMANTE: LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: REI DOS PARAFUSOS LTDA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 16/04/2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01313-2001-004-16-00 RECLAMANTE: HENRIQUE DE JESUS DINIZ MONTEIRO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT.São Luís - 17/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02474-2001-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO RODRIGUES Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: EXECUTAR PROJETOS E INSTALAÇOES E COMERCIO LTDA Advogado: LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO Fica notificado(a) LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Com esteio no art. 1º, I, da Portaria nº 289/97, dispenso a parte reclamada do recolhimento de custas processuais. Intime-se. Após, nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís - 15/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02473-2001-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LEITE Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: EXECUTAR PROJETOS E INSTALAÇOES E COMERCIO LTDA Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Fica notificado(a) BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Com esteio no art. 1º, I, da Portaria nº 289/97, dispenso a parte reclamada do recolhimento de custas processuais. Intime-se. Após, nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís - 15/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00046-2001-004-16-00 RECLAMANTE: SONIA DA SILVA CARDOSO. Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: LARIBEL PRESENTES (PROP. ISABEL CRISTINA SANTOS FARIA) Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 82-V), intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 120 dias, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 12/04/ 2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00200-2002-004-16-00 RECLAMANTE: LUIS CARLOS COSTA BORGES Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVIÇOS GERAIS LTDA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Retire-se o feito da pauta do dia 20/04/2002 às 10:20 horas. Intime-se a parte autora, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da D.O. PODER JUDICIÁRIO parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.São Luís - 11/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00906-2001-004-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO XIMENDES BOTELHO Advogado: JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RECLAMADO: ECONAM - ESCRITORIO DE CONTABILIDADE E ASSISTENCIA AOS MUNICIPIOS Fica notificado(a) JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 35-V), intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 120 dias, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 11/04/ 2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02298-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ALBERTO ALMEIDA MIRANDA Advogado: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Defiro o pleito. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 1ª parcela do acordo de fls. 18/20, sob pena de execução.São Luís - 11/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00199-2002-004-16-00 RECLAMANTE: VALDEMIRO SILVA MONTEIRO FILHO Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVIÇOS GERAIS LTDA Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Retire-se o feito da pauta do dia 26/04/2002 às 11:00 horas. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.São Luís - 11/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00510-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SILVA Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: MULTSERV - SERVICOS GERAIS LTDA Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 49-V), intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 120 dias, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 11/04/ 2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02230-2001-004-16-00 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 75 RECLAMANTE: PATRICIA VIDINHA Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Fica notificado(a) NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Vistas a parte contrária para manifestação. Prazo: 10 dias.São Luís - 12/ 04/2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01784-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO REIS PINHEIRO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: CERTA - CONSORCIO DE EQUIPES REUNIDAS DE TAXI AEREO LTDA. Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: VISTO,ETC. Homologo o acordo avençado extrajudicialmente, nos termos do Art. 269,inciso III, do CPC, para que surta seus juridicos e legais efeitos. Intimem-se as partes..São Luís - 25/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01718-2000-004-16-00 RECLAMANTE: EDIMIR ARAUJO ROSETI Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Anote-se o endereço fornecido (fls. 189). Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 190/208.São Luís - 24/04/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00051-2001-004-16-00 RECLAMANTE: CARLOS CESAR COSTA Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO COHAB-ANIL Advogado: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Considerando que o valor da penhora de fls. 44 cobre o crédito do autor, bem como custas processuais e encargos previdenciários, intime-se-o para comprovar o recolhimento de custas processuais, no valor de R$ 36,51, via DARF, código 1505, e encargos previdenciários no valor de R$ 628,47 ou indicar os bens do seu interesse até o limite do seu crédito.São Luís - 16/ 04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02550-2001-004-16-00 RECLAMANTE: EDNALDO SOUSA CUTRIM Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO RECLAMADO: AYMORE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) PAULO AFONSO CARDOSO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito de desentranhamento dos documentos, com exceção da procuração, devendo permanecer nos autos cópias às expensas do reque- 76 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 rente. Intime-se. Decorridos dez dias sem o comparecimento da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo geral, com as cautelas de praxe.São Luís - 18/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02410-2001-004-16-00 RECLAMANTE: AURELINO QUEIROZ LOPES FILHO Advogado: MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Ficam notificados MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO e SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO advogados das partes, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar o recebimento da parcela a auql não consta informação de adimplemento, advertindo-o do disposto no art. 1531, do Código Civil.São Luís - 18/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00605-2001-004-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO SOUZA DA SILVA FILHO Advogado: IURI BRAGA MONTEIRO RECLAMADO: ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDA Fica notificado(a) IURI BRAGA MONTEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 488/493.São Luís - 18/04/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00836-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ISAAC DA SILVA CARNEIRO Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO MERCADO DO JOAO PAULO Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 8ª e 9ª parcelas do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-o do disposto no art. 1531, do Código Civil.São Luís - 19/04/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00070-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ISAC DA SILVA OLIVEIRA Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: RESTAURANTE SAO LUIS LTDA Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Ficam notificados JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO e RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, julgar IMPROCEDENTE in totum a presente ação, para isentar a reclamada RESTAURANTE SÃO LUÍS LTDA de pagar presumíveis direitos do reclamante nominado, por abso- D.O. PODER JUDICIÁRIO luta falta de amparo legal, tudo na forma da fundamentação retro, a quall passa a ser parte integrante deste julgado. Custas de R$ 84,15 pela vencida, calculadas sobre o valor da causa. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 19/ 04/2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01560-2001-004-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA KELLY MAIORANA SANTOS Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA F. J. COSTA FILHO (REP./P - FRANCISCO JOSE COSTA FILHO) Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se recebeu sua CTPS e guias do seguro-desemprego, advertindo-se, desde logo, que o seu silêncio implicará em satisfação presumida. Após. aguarde-se o prazo para o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários.São Luís - 19/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. ALLINE MELO MENDES CRUZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos - 3ª Vara AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO PROCESSO Nº 2000.1776-0 CLASSE Nº 5110 EXPROPRIANTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA. EXPROPRIADO: MARIA EMÍLIA SILVA BRANDÃO E OUTROS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS CITAÇÃO DE : NAIR SILVA CLISSOLD, ZULMIRA SILVA BOMPET E MARIA JOSÉ SILVA BRANDÃO, todas, atualmente, com qualificação e domicílio desconhecidos. FINALIDADE: Concordarem com o preço ofertado pelo expropriante ou contestá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando assistente técnico, se quiserem. IMÓVEL: ÁGUA FRIA com área de 3.232,1520 ha (três mil, duzentos e trinta e dois hectares, quinze ares e vinte centiares), situado no Município de Araioses-MA, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto Federal de 23 de abril de 1998, retificado pelo Decreto Federal de 22 de março de 2000, objeto das Matrículas nº 1.444, fls. 88; 1.445, fls.89; 1.446, fls. 90; 1.447, fls. 91; 1.448, fls. 92; 1.449, fls. 93 e 1.450, fls. 94, todas do Livro nº 2-I do Cartório do 1º Ofício Comarca de Araioses, Estado do Maranhão. Valor da oferta indenizatória: R$ 167.974,72 (Cento e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos). SEDE DESTE JUÍZO: Av Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/ MA. Fone: (098) 214-5727 ramal 727, FAX (098) 232-2779 e 2324157. EXPEDIDO em São Luís/MA, aos 08/05/2000. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Federal no Maranhão 3ª Vara JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos - 3ª Vara AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO PROCESSO Nº 2000.1776-0 D.O. PODER JUDICIÁRIO CLASSE Nº 5110 EXPROPRIANTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA. EXPROPRIADO: MARIA EMÍLIA SILVA BRANDÃO E OUTROS EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de Desapropriação por interesse social do imóvel abaixo especificado. Publica-se o presente edital para conhecimento de terceiros que poderão opor as impugnações que julgarem de seus interesses. IMÓVEL: ÁGUA FRIA com área de 3.232,1520 ha (três mil, duzentos e trinta e dois hectares, quinze ares e vinte centiares), situado no Município de Araioses-MA, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto Federal de 23 de abril de 1998, retificado pelo Decreto Federal de 22 de março de 2000, objeto das Matrículas nº 1.444, fls. 88; 1.445, fls.89; 1.446, fls. 90; 1.447, fls. 91; 1.448, fls. 92; 1.449, fls. 93 e 1.450, fls. 94, todas do Livro nº 2-l do Cartório do 1º Ofício Comarca de Araioses, Estado do Maranhão. Valor da oferta indenizatória: R$ 167.974,72 (Cento e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos). SEDE DESTE JUÍZO: Av Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/ MA. Fone: (098) 214-5727 ramal 727, FAX (098) 232-2779 e 2324157. EXPEDIDO em São Luís/MA, aos 08/05/2000. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Federal no Maranhão 3ª Vara SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 77 EXPTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXPDO.: ANTONIO CARLOS MENEZES LOGRADO EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social acima mencionada, dos imóveis rurais denominados FAZENDA MORRO VERMELHO, com uma área registrada total de 220,6332 ha (duzentos e vinte hectares, sessenta e três ares e trinta e dois centiares), situado no município de Senador La Roque/MA, objeto da Matrícula nº 3.578, à fl. 33, do Livro 2-U, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de João Lisboa/MA, inscrito no SNCR sob o n° 154.059.045.5782, de propriedade de ANTONIO CARLOS MENEZES LOGRADO, portador da CI nº 2746918-SSP/RJ e do CPF nº 126.401.821-53.. NOTA: NOTA: Publica-se o presente Edital para conhecimento de terceiros, que poderão opor impugnações que julgarem de seus interesses. SEDE DESTE JUÍZO: Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz/MA. CEP: 65.916.200. Fone: (098) 523-2999. Imperatriz/MA, 08 de janeiro de 2002. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Juíza Federal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos - 3ª Vara EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROCESSO: 2002.1483-2 CLASSE 5118 EXPTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA. EXPDO: AMÉRICO AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS FINALIDADE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social do imóvel abaixo especificado. Publica-se o presente edital para conhecimento de terceiros que poderão opor as impugnações que julgarem de seus interesses. IMÓVEL: SÃO FRANCISCO, também conhecido como REFÚGIO, com área registrada de 3.539,2000 ha (três mil, quinhentos e trinta e nove hectares e vinte ares,) e planimetrada de 3.541,3543 ha (três mil, quinhentos quarenta e um hectares, trinta e cinco ares e quarenta e três centiares) situado no município de Pinheiro, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto Federal de 10 de abril de 2000, objeto da matrícula nº 2.113 e Registro nº 1, fls. 24, do Livro nº 2-R, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão. SEDE DESTE JUÍZO: Av Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/ MA, fone (098) 214 5727 FAX (098) 232 2779 e 232 4157. EXPEDIDO em São Luís/MA, aos 15/04/2002. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Federal no Maranhão 3ª Vara JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Imperatriz PROCESSO Nº: 2002.37.01.00507-3 CLASSE: 5110- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE.: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXPDO.: AGROPECUÁRIA SÃO LUÍS S/A EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social acima mencionada, dos imóveis rurais denominados TRÊS BARRAS, VISTA ALEGRE, BREJO, MATO VERDE, NÚMERO DOIS, CABECEIRA DA BAIXA FUNDA, CHAPADA DA SEDE, RETIRO, BAIXA FUNDA, CABECEIRA DA SEDE, CAJÁS e CURRAL DO CAMPO, com uma área registrada total de 15.513,7855 ha (quinze mil, quinhentos e treze hectares, setenta e oito ares e cinqüenta e cinco centiares), situados no Município de Estreito/MA, objetos das Matrículas nº R-2/4.519, à fl. 29, do Livro 2A-16; R-2/387, à fl. 87; R-2/379, à fl. 79; R-2/388, à fl. 88; R-2/389, à fl. 89; R-2/390, à fl. 90; R-2/386, à fl. 86; R-2/396, à fl. 96; R-2/383, à fl. 83; R-2/384, à fl. 84; R-2/381, à fl. 81; R-2/395, à fl. 95; R-2/393, à fl. 93; R-2/392, à fl. 92; R-2/380, à fl. 80; R-2/394, à fl. 94; R-2/385, à fl. 85; R-2/391, à fl. 91; R-2/382, à fl. 82 e R-2/348, à fl. 48 todos no Livro 2A-2 e R-2/661, à fl. 62, do Livro 2A3; todos no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Estreito/MA, inscrito no SNCR sob o n° 114.030.019.992-5, de propriedade de AGROPECUÁRIA SÃO LUÍS S/A, inscrita no CNPJ sob n° 07.525.745/0001-32. NOTA: NOTA: Publica-se o presente Edital para conhecimento de terceiros, que poderão opor impugnações que julgarem de seus interesses. SEDE DESTE JUÍZO: Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz/MA. CEP: 65.916.200. Fone: (098) 523-2999. Imperatriz/MA, 14 de maio de 2002. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Juíza Federal JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Imperatriz PROCESSO Nº: 2001.37.01.002051-7 CLASSE: 5110- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos - 3ª Vara EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS 78 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 AÇÃO :DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMAAGRÁRIA PROCESSO Nº: 2001.6510-4 CLASSE Nº 5118 Exproporiado: William José Nagem Expropriante: INCRA FINALIDAE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de Desapropriação por interesse social do imóvel abaixo especificado. Publica-se o presente edital para conhecimento de terceiros que poderão opor as impugnações que julgarem de seus interesses. IMÓVEL: FAZENDA SANTA CATARINA /TICOTICO, com área de 400,00 ha (quatrocentos hectares) situado no Município de Miranda do Norte/MA, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto Federal de 22 de março de 2001, objeto da Matrícula nº 821, fls. 10/11, do Livro 3-C, em 02.12.74, do Cartório do Ofício Único de Cantanhede/ MA, Termo Judiciário da Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão. SEDE DESTE JUÍZO: Av Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/ MA, fone (098) 214 5727 FAX (098) 232 2779 e 232 4157. EXPEDIDO em São Luís/MA, aos 18/12/2001. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Federal no Maranhão 3ª Vara JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos - 3ª Vara EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROCESSO Nº: 2001.6924-0 CLASSE Nº 5118 EXPROPRIANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA EXPROPRIADO: Espólio de OSVALDO DA COSTA NUNES FREIRE. FINALIDAE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de Desapropriação por interesse social do imóvel abaixo especificado. Publica-se o presente edital para conhecimento de terceiros que poderão opor as impugnações que julgarem de seus interesses. IMÓVEL: CAMPO GRANDE ou CAXU, com área total registrada de 1.568,00 ha (hum mil quinhentos e sessenta e oito hectares), e planimetrada de 1.335,2911 ha ( hum mil, trezentos e trinta e cinco hectares, vinte e nove ares e onze centiares), situado no Município de Vargem Grande/MA, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto Federal de 10 de novembro de 1999, objeto do Registro nº 724, fls. 18, do Livro nº 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão. SEDE DESTE JUÍZO: Av Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/ MA, fone (098) 214 5727 FAX (098) 232 2779 e 232 4157. EXPEDIDO em São Luís/MA, aos 11/12/2001. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Federal no Maranhão 3ª Vara JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão Seção de Processamentos e Procedimentos Diversos - 3ª Vara EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AÇÃO :DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA PROCESSO Nº: 2001.7497-7 CLASSE Nº 5118 Exproporiado: Adilson Ronald Dantas Dourado Expropriante: INCRA D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDAE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de Desapropriação por interesse social do imóvel abaixo especificado. Publica-se o presente edital para conhecimento de terceiros que poderão opor as impugnações que julgarem de seus interesses. IMÓVEL: FAZENDA SÃO JOSÉ/XAVIER, com área registrada de 4.100,0000 ha (quatro mil e cem hectares) e planimetrada de 3.220,8143 ha ( três mil, duzentos e vinte hectares, oitenta e um ares e quarenta e três centiares) situado no Município de Carutapera/MA, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto Federal de 22 de março de 2001, objeto dos Registros nº 275, fls. 75v e 276, fls. 75v ambos do Livro 03, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão. SEDE DESTE JUÍZO: Av Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/ MA, fone (098) 214 5727 FAX (098) 232 2779 e 232 4157. EXPEDIDO em São Luís/MA, aos 11/12/2001. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Federal no Maranhão 3ª Vara SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 3a. VARA Juiz Titular : LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Substit.: AGLIBERTO GOMES MACHADO Dir. Secret. : ELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JUNHO DE 2002 ATOS do JUIZ FEDERALLEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA DESPACHOS ACOES ORDINARIAS PROCESSO : 93.0003100-7 AUTOR : MERVAL DE OLIVEIRA MELO ADVOG. : LEONARDO CURSINO VERAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Despacho: Ante a inércia dos credores em executar o julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PROCESSO : 95.0001589-7 AUTOR : ELVIRA RODRIGUES SAMPAIO E OUTROS ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Os autores, por equívoco, pleiteiam a juntada dos extratos que já foram apresentados pela CEF. Assim, renove-se a intimação dos autores para os fins do disposto no despacho de fls. 427. PROCESSO : 95.0001813-6 AUTOR : NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOG. : PEDRO PRUDENCIO DE MORAIS REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : JOSE FRANCISCO LOPES E OUTROS Despacho: Dê-se vista à União (Fazenda Nacional) sobre o despacho de fls. 157. DESPACHO DE FLS. 157: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Manifeste(m) a(s) parte(s), em 15 (quinze) dias, eventual interesse na execução do julgado. PROCESSO : 96.0000683-0 AUTOR : FRIBAL FRIGORIFICO BACABAL LTDA ADVOG. : ALMIR FERREIRA DE MORAES REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS Despacho: Diga o Autor se tem interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte, arquivem-se com baixa na distribuição. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO : 96.0001446-9 AUTOR : MARIA FRANCISCA FREITAS DOS SANTOS E OUTRO ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS Despacho: Defiro a produção de prova pericial requerida pelo MPF, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias; Após, expeça-se carta precatória para realização da perícia, solicitando ao Juízo deprecado seja informada, com antecedência, a data designada para realização do exame, de forma que possam ser realizadas as intimações necessárias. Intimem-se. PROCESSO : 96.0004564-0 AUTOR : ALCIDES DE SOUSA LIMA E OUTROS ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS Despacho: Ante a inércia dos credores em executar o julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PROCESSO : 1997.37.00.001431-1 AUTOR : CAETANA DE DEUS ADVOG. : LUIS ALMEIDA TELES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Despacho: Manifeste-se o INSS acerca do noticiado na petição retro. PROCESSO : 1997.37.00.004214-4 AUTOR : FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA ADVOG. : MAURICIO GONÇALVES VILELA FILHO REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR. : RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO Despacho: Vista ao IBAMA (representado pela AGU, nos termos da Medida Provisória 2180/35, de 24/08/2001) PROCESSO : 1997.37.00.005671-0 AUTOR : LUIS EDUARDO PINHEIRO NEVES E OUTROS ADVOG. : JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : MARIA FATIMA MOTA TAVARES E OUTROS Despacho: Ante a inércia dos credores em executar o julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PROCESSO : 1997.37.00.005702-1 AUTOR : CARLOS HENRIQUE VEIGA PEREIRA E OUTROS ADVOG. : JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : MARIA FATIMA MOTA TAVARES E OUTROS Despacho: Ante a inércia dos credores em executar o julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PROCESSO : AUTOR : ADVOG. : REU : PROCUR. : 1997.37.00.006385-0 ADALGISA PINHEIRO COSTA CLAUDECIR REGO DOS SANTOS UNIAO FEDERAL BOLIVAR MARQUES VIEIRA E OUTROS Despacho: Ante a inércia dos credores em executar o julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 79 PROCESSO : 1997.37.00.006583-7 AUTOR : ANTONIO LUIS MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR. : ELZA MARIA COSTA SANTOS E OUTRO Despacho: Intimem-se os autores para dizerem acerca das fichas financeiras apresentadas pela ré. PROCESSO : 1998.37.00.000078-8 AUTOR : JOSE RIBAMAR BEZERRA MARTINS ADVOG. : LIBERALINO PAIVA SOUSA REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : JOSE AQUINO DE SOUSA E OUTROS Despacho: Vista a UNIÃO sobre a sentença de fls. PROCESSO : 1998.37.00.003996-4 AUTOR : AUGUSTO CARLOS ARRAIS ROCHA E OUTROS ADVOG. : MANOEL CESARIO FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Apesar de intimados para dizerem sobre o interesse na execução do julgado, mantiveram-se inerte(s) o(s) credor(es). Assim, ante o teor da Portaria nr. 289/97 do Ministério da Fazenda, com as alterações introduzidas pela Portaria nr. 248/2000, do mesmo ente ministerial, que autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União pela Fazenda Nacional do valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) e, considerando que no presente caso o valor das custas são aquém do previsto para inscrição supracitada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PROCESSO : 1998.37.00.005609-3 AUTOR : DELZUITA DA COSTA MENDES E OUTROS ADVOG. : ENEAS PEREIRA PINHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Recebo a apelação dos autores nos seus regulares efeitos. Aos apelados para contra-razões. Após, subam os autos ao TRF 1a. Região. PROCESSO : 1999.37.00.000179-5 AUTO : SERGIO FRANCISCO ARANHA DE LIMA E OUTRO ADVOG. : JOSE CARLOS SOUSA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Digam as partes sobre a proposta de honorários da perita. Prazo: 05 dias. PROCESSO : 1999.37.00.004652-7 AUTOR : EDNALDO MOURAO MORAIS E OUTROS ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA Despacho: Manifestem-se os apelados sobre a informação de fls. 61. PROCESSO : AUTOR : ADVOG. : REU : ADVOG. : ADVOG. : 2000.37.00.002667-0 WALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FERNANDO J. M. CASTRO ENIDE MARIA AQUINO RIBEIRO 80 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 ADVOG. : CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA Despacho: Apresentem as partes alegações finais. PROCESSO : 2000.37.00.002748-0 AUTOR : SEBASTIAO LUCIO DA SILVA E OUTROS ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER MA PROCUR. : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA Despacho: Intime-se a União - AGU do despacho de fls. 34, com urgência. DESPACHO DE FLS. 34: Suspensa a decisão de fls. 24/26, face a citação através da AGU. PROCESSO : AUTOR : ADVOG. : ADVOG. : REU : 2000.37.00.003676-9 IVANEIDE GIACOMINI DA CRUZ DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS VALDIR ALVES FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR. : LUCIA MARIA SOTAO AQUINO Despacho: Considerando-se a certidão de fls. 47, o termo ad quem para interposição de recurso para a UFMA seria o dia 09.11.2001, tendo em vista a prerrogativa estabelecida no art. 188 do CPC. Entretanto, conforme consta às fls. 48, a apelação foi protocolada no dia 12.11.2001, sendo portanto, intempestiva, razão pela qual deixo de recebê-la. Intime-se. PROCESSO : 2001.37.00.006846-9 AUTOR : ANTONIO OSCAR PEREIRA FILHO ADVOG. : LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES ADVOG. : PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Despacho: Vista ao autor sobre a contestação. MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 93.0002865-0 IMPTE : CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO CONSTRUCOES LTDA ADVOG. : FRANCISCO M.R.DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOG. : GILBERTO FLAVIO DE AZEVEDO LIMA IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS-MA PROCUR. : WALTER SILVA OLIVEIRA MACEDO E OUTROS Despacho: Manifeste-se a impetrante sobre o pleito da Fazenda Nacional de fls. retro. PROCESSO : 2002.37.00.000115-4 IMPTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IMPDO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM Despacho: Intime-se a CEF para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito. EXECUCOES DIVERSAS PROCESSO : 00.0001879-1 EXQTE : ESPOLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOG. : JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS Despacho: Digam as partes e o Ministério Público se ainda têm algo a requerer. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO : 00.0003537-8 EXQTE : OSMAR OLIVEIRA SILVA ADVOG. : ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS Despacho: Vista ao INCRA. PROCESSO : 00.0003968-3 EXQTE : LUIS SEVERO MAGALHAES ADVOG. : LUIS ALMEIDA TELES ADVOG. : PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS Despacho: Defiro o pedido de fls. 245. Aguarde-se por 30 dias. PROCESSO : 00.0004903-4 EXQTE : HIGINO JOAQUIM DA MATA EXCDO : INCRA ADVOG. : ROSA MARIA COSTA MARTINS Despacho: Vista ao INCRA sobre a petição de fls. 217/218. PROCESSO : 00.0005327-9 EXQTE : JOSE BORGES DE ARAUJO ADVOG. : JOSE DO COUTO CORREA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOG. : ARETUSA MENDES TORRES Despacho: Digam as partes se ainda tem algo a requerer. PROCESSO : 00.0006017-8 EXQTE : GETULIO COSTA E SILVA ADVOG. : JORGE LUIS TINOCO SOUZA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOG. : JOAQUIM JORGE FARAY OLIVEIRA PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS Despacho: Manifeste-se o executado sobre a petição de fls. 196, em 10 dias. PROCESSO : 91.0001354-4 EXQTE : KLEBER MOREIRA ADVOG. : KLEBER MOREIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCUR. : FABIO PENHA GONZALEZ E OUTROS Despacho: Intime-se o autor para dar andamento ao feito, requerendo o que for de direito. PROCESSO : 93.0000882-0 EXQTE : JOAO FAGUNDES BASTOS ADVOG. : FATIMA BUHATEM EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFETMA PROCUR. : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E OUTROS Despacho: Digam as partes se ainda tem algo a requerer. PROCESSO : 95.0004743-8 EXQTE : FERNANDO JOSE DUARTE FERREIRA ADVOG. : FERNANDO JOSE DUARTE FERREIRA EXCDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO D.O. PODER JUDICIÁRIO MARANHAO PROCUR. : SERGIO VICTOR TAMMER E OUTROS Despacho: Nos termos do art. 3o, da Portaria nr. 102/99, do Tribunal Regional Federa da 1a. Região, a expedição do precatório está subordinado ao trânsito em julgado da sentença, cuja certidão é peça essencial à sua formação. Chamo, pois, o processo à ordem e determino seja sobrestado o feito até o trânsito em julgado da sentença proferida no feito principal. PROCESSO : 1997.37.00.000601-8 EXQTE : ANTONIO VIANA DOS SANTOS EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : NEUZA NETA CARVALHO E OUTROS Despacho: Vista ao Exequente sobre o Ofício nr. 3853/2002 - SUBEJ/IT, de 27 de fevereiro de 2002. PROCESSO : 1997.37.00.000921-4 EXQTE : LEANDRO SOUSA E SILVA ADVOG. : MANOEL BERNARDODE AMORIM GEDDA ADVOG. : LUIS ALMEIDA TELES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES E OUTROS Despacho: Intime-se o Exequente para apresentar Certidão de Dominialidade do imóvel objeto dos presentes embargos, no período de 1979 a 09/1982. Após a sua juntada, vista ao INCRA e ao MPF... PROCESSO : 1997.37.00.002904-9 EXQTE : PRELAZIA DE PINHEIRO ADVOG. : PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA EXCDO : PETROLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS ADVOG. : JOSE LUIS MONTEIRO BORGES ADVOG. : ARMANDO PARAGUASSU DE SA FILHO ADVOG. : EDIVALDO SILVA DOS SANTOS Despacho: Diga o autor se ainda tem algo a requerer. PROCESSO : 1997.37.00.005798-4 EXQTE : TURENNE RIBEIRO JUNIOR E OUTROS ADVOG. : VALDECY SOUSA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: ...Dessa forma, indefiro o pedido dos autores quanto a cobrança de juros moratórios, por considerá-los indevidos no presente caso. Intimemse, inclusive, para se dizer se, ainda, tem algo a requerer. PROCESSO : 1998.37.00.003367-6 EXQTE : REINALDO DE JESUS PINTO E OUTROS ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Vista aos exequentes sobre as informações prestadas pela CEF às fls. 296/297. PROCESSO : 1999.37.00.003015-2 EXQTE : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL BNDES ADVOG. : PAULO ROBERTO DE SOUZA CIRINO SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 ADVOG. EXCDO ADVOG. Despacho: Dê-se vista 81 : MARCELO LIPCOVITCH QUADROS DA SILVA : METALMAN SA : WINDSOR SILVA DOS SANTOS ao credor acerca do ofício de fls. 92. PROCESSO : 1999.37.00.007280-3 EXQTE : ELIANES ARAUJO BEZERRA ADVOG. : LEONARDO CURSINO VERAS EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Despacho: Digam as partes se ainda tem algo a requerer . Caso contrário, arquivem-se com baixa na distribuição. PROCESSO : 2000.37.00.000363-6 EXQTE : ADAO ANGELO MANTAGNER E OUTROS ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Indefiro o pedido retro, tendo em vista o teor da decisão de fls. 304. Digam os autores da possibilidade de atender o solicitado na petição de fls. 246/301. PROCESSO : 2000.37.00.005478-2 EXQTE : UNIAO FEDERAL EXCDO : AURITO TAVARES DA SILVA EXCDO : JULIO CESAR DE SOUSA MARTINS ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA Despacho: Vista a UNIÃO sobre o pagamento. ACOES DIVERSAS PROCESSO : 96.0000658-0 REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : MARIA HELENA G.V.S. GUIMARAES E OUTROS REQDO : RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA ADVOG. : JOSE MARIA MACHADO VIEIRA FILHO Despacho: Diga o expropriado sobre petição de fls. 203/204. PROCESSO : 2000.37.00.000045-5 REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS REQDO : JOAO BATISTA EVERTON REQDO : CARLOS AUGUSTO EVERTON REQDO : RAIMUNDO NONATO EVERTON ADVOG. : RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA Despacho: ...Dessa forma, restando sem objeto o pedido, anteriormente feito, de habilitação nos autos, indefiro-o. Expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários do perito. Intimem-se, inclusive sobre o laudo de fls. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, também, sobre o pedido de levantamento de fls. 225/228. PROCESSO : 2000.37.00.002488-4 REQTE : WILSON MELO SA JUNIOR ADVOG. : CORNELIO DE JESUS PEREIRA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Converto o julgamento em diligência. Intime-se a Caixa Econômica Federal para em 5 (cinco) dias fazer prova das alegações de fls. 43/47. 82 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 2000.37.00.005680-4 REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE ADVOG. : SILVANO ROBERTO SIMOES ADVOG. : SHEILA GLORIA SIMOES MURTA REQDO : MARINA BORTOLOTO DAS GRACAS Despacho: Suspendo o feito por 30 dias. intime-se a CEF. PROCESSO: 96.0000860-4 EMBTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER PROCUR. : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E OUTROS EMBDO : ANTONIO DE FRANCA SOBRINHO E OUTROS Despacho: Defiro o pedido retro. Dê-se vista pelo prazo de lei. PROCESSO: 2000.37.00.007831-0 REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : MIGUEL CUNHA SILVA NETO REQDO : HELTON JOSE DE OLIVEIRA MESQUITA Despacho: Diga a CEF sobre as certidões de fls. 31v. DECISÕES EXECUCOES DIVERSAS PROCESSO : 00.0000576-2 EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOG. : JOAO BATISTA DIAS EXCDO : JOSE LINO FERREIRA ADVOG. : JOSE CARLOS TAVARES DURANS Decisão: ...Assim, para obter maiores esclarecimentos, intime-se o Executado para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os autos processuais acima mostrados. Intimem-se. PROCESSO: 2002.37.00.001151-1 REQTE : CAMILO COSTA PEREIRA ADVOG. : FRANCISCO GOMES FEITOSA REQDO : CAPITULINO LOPES BRAGA Despacho: Pagas as custas, voltem-me conclusos. ACOES CAUTELARES PROCESSO: 1999.37.00.000947-1 REQTE : RAIMUNDA DOS SANTOS ADVOG. : CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG. : TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES ADVOG. : CELIA REGINA CARNEIRO DA SILVA ADVOG. : MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA Despacho: Intimem-se as partes para informarem a este Juízo sobre a realização de acordo para solução amigável da lide, conforme audiência realizada nos presentes autos. Após, conclusos. PROCESSO: 2001.37.00.007249-1 REQTE : MUNICIPIO DE SANTA HELENA ADVOG. : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE PROCUR. : FRANCISCO DE ALMEIDA E OUTROS Despacho: Vista a UNIÃO sobre a sentença de fls. EMBARGOS PROCESSO: 96.0000858-2 EMBTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER PROCUR. : MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS PROCUR. : FRANCISO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E OUTROS EMBDO : ADJACY ARNALDO DE ALENCAR E OUTROS Despacho: Defiro o pedido retro. Dê-se vista pelo prazo de lei. PROCESSO: 96.0000859-0 EMBTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER PROCUR. : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA E OUTROS EMBDO : ADAO FERREIRA DE SANTANA E OUTROS Despacho: Defiro o peido de fls. 17. Vista à União. SENTENÇAS MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 2001.37.00.006505-6 IMPTE : GEUSA FELIPA DE BARROS BEZERRA ADVOG. : JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO Sentença: ...Diante do exposto, ante a certeza do direito e sua liquidez, concedo a segurança para determinar a nomeação da Impetrante ao cargo na carreira do magistério superior, na Classe de Professo Auxiliar, na área de imunologia. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Sumula 105 do STJ e 512 do STF). Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I. PROCESSO : 2002.37.00.003174-0 IMPTE : OSIAS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E OUTROS ADVOG. : INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO IMPDO : DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET Sentença: ...Ante ao exposto, nos termos do art. 8o. da Lei 1.533/51 c/c o artigo 295, V, do CPC, indefiro a inicial e declaro, em conseqüência, extinto o processo sem exame do mérito. P.R.I. ACOES DIVERSAS PROCESSO : 1999.37.00.007764-5 REQTE : LUIZA RODRIGUES DA COSTA MESQUITA ADVOG. : ANTONIO CARVALHO FILHO REQDO : UNIAO FEDERAL PROCUR. : ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS Sentença: ...Ante ao exposto, defiro o pedido, a fim de autorizar a requerente a receber os valores correspondentes ao reajuste de 28,86%, conforme acordo de parcelamento a ser firmado com o órgão de origem do exservidor (Medida Provisória nr. 1704-2, de 28/08/98, atual MP nr. 2169-43, de 24/08/2001). Expeça-se o alvará. P.R.I. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 3a. VARA Juiz Titular : LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Juiz Substit.: AGLIBERTO GOMES MACHADO Dir. Secret. : ELOISA MARIA DA SILVA CAVALCANTE EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JUNHO DE 2002 ATOS do JUIZ FEDERALLEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA DESPACHOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ACOES ORDINARIAS PROCESSO : 94.0001374-4 AUTOR : INDUSTRIA E COMERCIO CARVALHO LTDA ADVOG. : LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO REU : UNIAO FEDERAL REU : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR ADVOG. : RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES ADVOG. : MARIA ZELIA LEITE OLIVEIRA ADVOG. : ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 95.0000977-3 AUTOR : DOMINGOS CARNEIRO SILVA E OUTROS ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Dê-se ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m)-se a(s) parte(s), em 15 (quinze) dias eventual interesse na execução do julgado. Mantendo-se inerte(s) o(s) credor(es), ante o teor da Portaria N. 289/97 do Ministério da fazenda, com as alterações introduzidas pela Portaria nr. 248/2000, do mesmo ente ministerial, que autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União pela Fazenda Nacional do valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) e, considerando que no presente caso o valor das custas são aquém do previsto para inscrição supracitada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PROCESSO : 95.0001416-5 AUTOR : ODELITA MARTINS SOUSA DO VALE E OUTROS ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE Despacho: Intime-se a advogada da CEF para assinar a petição de fls. 235. Considerando-se o decurso do prazo estabelecido no art. 10 da Lei complementar nr. 110/2001, diga a CEF, em 05 dias, acerca do efetivo cumprimento da decisão de fls. 219. PROCESSO : 95.0001610-9 AUTOR : LUZINETE VILANOVA DE ASSUNCAO VIEIRA E OUTROS ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Por equívoco, os autores peticionaram às fls. 387, quando a CEF já havia apresentado os extratos por eles pleiteados. Assim, renove a intimação dos autores para os fins do despacho de fls. 385.DESPACHO DE FLS. 385: Manifestem-se os Autores sobre a petição e documentos de fls. 223/384. PROCESSO : 95.0002988-0 AUTOR : BADIUS ENGENHARIA LTDA ADVOG. : MARCOS DE QUEIROZ SOARES ADVOG. : LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO REU : UNIAO FEDERAL REU : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR ADVOG. : RIOD BARBOSA AYOUB ADVOG. : ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR PROCUR. : FLAVIO RECCH LAVAREDA OAB PE 580B Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 83 PROCESSO : 1997.37.00.003663-4 AUTOR : ROSELI OLIVEIRA GARCIA E OUTROS ADVOG. : MARCOS DE QUEIROZ SOARES REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FNS PROCUR. : ALMIR AQUIAR MARQUES FILHO E OUTROS PROCUR. : FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO E OUTROS Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1997.37.00.005703-4 AUTOR : CECILIA MARIA FIQUENE HACHEM LAGO E OUTROS ADVOG. : JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : MARIA FATIMA MOTA TAVARES E OUTROS Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1997.37.00.006074-3 AUTOR : ANA LYS SAMPAIO DE CASTRO NOLETO E OUTROS ADVOG. : MARCOS FLAVIO LEITAO DE ARAUJO REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : BOLIVAR MARQUES VIEIRA E OUTROS Despacho: Considerando que, apesar de devidamente intimados, os credores não manifestaram interesse na execução do julgado e sendo as custas devidas de valor irrisório, não permitindo a sua inscrição como dívida Ativa da União pela fazenda Nacional (Portaria 248, de 03/08/2002), determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se. PROCESSO : 1997.37.00.006491-2 AUTOR : ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APRUMA ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR. : LUCIA MARIA SOTAO AQUINO E OUTROS Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1998.37.00.000260-6 AUTOR : ANTONIO SANTOS ARAUJO JUNIOR ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA PROCUR. : LILIANA SARAIVA E OLIVEIRA Despacho: Vista ao(s) Autor(es) sobre petição e documentos de fls. retro. PROCESSO : 1998.37.00.000360-7 AUTOR : EVANDRO SOARES REIS E OUTROS ADVOG. : HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO ADVOG. : EDMUNDO ARAUJO CARVALHO REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : MARIA FATIMA MOTA TAVARES E OUTROS Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1998.37.00.003854-0 AUTOR : JAIME DOS SANTOS CAMPOS OLIVEIRA ADVOG. : MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. julgado, 84 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO : 1998.37.00.004000-3 AUTOR : MARIA MARLUCE DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS ADVOG. : MANOEL CESARIO FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1998.37.00.004032-4 AUTOR : COSME DOS SANTOS ADVOG. : MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. do julgado, PROCESSO : 1998.37.00.004127-7 AUTOR : YOLANDA BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOG. : EVELINE DINA DOS SANTOS ADVOG. : MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1998.37.00.004482-7 AUTOR : RAIMUNDO SANTOS ADVOG. : FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1998.37.00.004648-8 AUTOR : MARCIO SEBASTIAO PINTO DA SILVA ADVOG. : ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES ADVOG. : JULIO CESAR MARQUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE Despacho: Intime-se o(s) Autor(es) para fornecerem, a este Juízo, no que se refere à contas inativas, a relação dos bancos depositários de suas contas vinculadas FGTS, assim como os respectivos períodos de cada Instituição Financeira e o número dos CPFs. PROCESSO : 1998.37.00.004683-1 AUTOR : ELISABETH SILVA DE LUCENA MOTA E OUTROS ADVOG. : FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOG. : MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : AUTOR : ADVOG. : ADVOG. : REU : PROCUR. : Despacho: 1998.37.00.005156-0 MARIA GORETH GALVAO PINTO E OUTROS HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO CERES DE JESUS SILVA ARAUJO UNIAO FEDERAL MARIA DO SOCORRO BRITO SILVA E OUTROS Ante a inércia das partes em promover a execução arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. do julgado, PROCESSO : 1998.37.00.006043-9 AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS ADVOG. : FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOG. : MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1998.37.00.006183-7 AUTOR : ALBERTO JOSE JORGE DE JESUS E OUTROS ADVOG. : ORLANDO DA SILVA CAMPOS ADVOG. : VENISIA MARIA SILVA FERREIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Intime-se a CEF para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o alegado na petição de fls. 193/198. PROCESSO : 1998.37.00.006305-0 AUTOR : JOSE PEREIRA ALVES ADVOG. : MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. do PROCESSO : 1998.37.00.006657-7 AUTOR : ISAIAS MARQUES ANDRADE E OUTROS ADVOG. : FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. julgado, julgado, PROCESSO : 1998.37.00.006717-0 AUTOR : ANTONIO AUGUSTO LAUNE ADVOG. : JULIO CESAR MARQUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE Despacho: Intime-se o(s) Autor(es) para fornecerem, a este Juízo, no que se refere à contas inativas, a relação dos bancos depositários de suas contas vinculadas FGTS, assim como os respectivos períodos de cada Instituição Financeira e o número dos CPFs. PROCESSO : 1998.37.00.006723-1 AUTOR : DAYSE MARIA BRAGA CATANHEDE E OUTROS ADVOG. : ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES ADVOG. : JULIO CESAR MARQUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CELIDA CORREA LAUANDE ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Intime-se o(s) Autor(es) para fornecerem, a este Juízo, no que se refere à contas inativas, a relação dos bancos depositários de suas contas vinculadas FGTS, assim como os respectivos períodos de cada Instituição Financeira e o número dos CPFs. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO : 1998.37.00.007047-0 AUTOR : JUAREZ GALVAO E OUTRO ADVOG. : JOSE RIBAMAR RAMOS REIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 do julgado, PROCESSO : 1999.37.00.002081-4 AUTOR : SAMOEL SILVA DINIZ E OUTRO ADVOG. : MANOEL PEDRO CASTRO ADVOG. : LINDA CASTRO REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : JOSE AMERICO DA S.C.FERREIRA Despacho: Recebo a apelação da União nos seus regulares efeitos. Ao apelado para resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1a. Região. 85 PROCESSO : 1999.37.00.002794-0 AUTOR : MARIA SENA E OUTROS ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOG. : MANOEL CESARIO FILHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO E OUTROS PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1999.37.00.002834-0 AUTOR : MARIA SANTANA FERNANDES E OUTROS ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1999.37.00.002137-2 AUTOR : SEBASTIAO BARBOSA E OUTROS ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1999.37.00.006021-3 AUTOR : ALEXANDRE PIRES DE SOUSA E OUTROS ADVOG. : GILSON FREITAS MARQUES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1999.37.00.002177-0 AUTOR : ANAMELIA EVERTON CANTANHEDE E OUTROS ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1999.37.00.008390-6 AUTOR : ANTONIO LIMA ADVOG. : GILSON FREITAS MARQUES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1999.37.00.002217-0 AUTOR : ABEL FRANCISCO DE SOUZA LIMA E OUTROS ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 2000.37.00.000464-0 AUTOR : MARCOS SILVA E OUTROS ADVOG. : GILSON FREITAS MARQUES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1999.37.00.002235-8 AUTOR : NOEMIA ALVES FERREIRA E OUTROS ADVOG. : ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 2000.37.00.004711-5 AUTOR : AFONSO CESAR PASSINHO LUSO E OUTROS ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Com a sentença o Juiz cumpre o seu ofício jurisdicional (CPC, art. 463). Não cabe, portanto, a este Juízo apreciar o pedido de fls. 49/50 da Caixa Econômica Federal - CEF. Cumpra-se integralmente a parte final da sentença de fls. 46/48. PROCESSO : 1999.37.00.002433-4 AUTOR : JOSE MANOEL BARROS FERREIRA DE FARIA E OUTROS ADVOG. : FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA REU : UNIAO FEDERAL PROCUR. : MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOG. : GILMAR PEREIRA SANTOS Despacho: Deixo de apreciar o requerimento de fls. 66/67, por tratar-se de mérito de direito, prescindindo de provas... PROCESSO : 2000.37.00.005871-7 AUTOR : JOSE RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES E OUTROS ADVOG. : EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA ADVOG. : JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Defiro o pedido de assistência gratuita. Digam os autores sobre a contestação de fls. 50/60. Intime-se. 86 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 PROCESSO : 2001.37.00.002990-2 AUTOR : IZABEL DE HUNGRIA PEREIRA SANTOS ADVOG. : WILLIAM GOMES CANTANHEDE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Despacho: Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art. 332, CPC). PROCESSO : 2001.37.00.004381-8 AUTOR : BRUNO CESAR CAMPELO DE ARAUJO ADVOG. : ANA MARIA SA ADVOG. : ALESSANDRA SALGUEIRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : PAULO CESAR BENICIO MARIANO ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Defiro o pedido de vista dos autos (fls. 47), pelo prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, manifeste-se o Autor sobre a contestação e documentos de fls. 22/43. Intime-se. PROCESSO : 2001.37.00.004647-0 AUTOR : NEIDE FRAZAO DA SILVA ADVOG. : JULIO CESAR MARQUES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Despacho: Diga a autora sobre a contestação de fls. 21/24. PROCESSO : 2001.37.00.005283-2 AUTOR : JOSEFA DE ARAUJO SILVA ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS Despacho: Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art. 332, CPC). PROCESSO : 2001.37.00.006019-4 AUTOR : MARIA DA GRACA DE FARIA MOURA ADVOG. : DJALMA MOURA PASSOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art. 332, CPC). PROCESSO : AUTOR : ADVOG. : ADVOG. : REU : PROCUR. : Despacho: Mantenho a fundamentos. 64/100. 2001.37.00.006468-4 JOSE LEONARDO MAGALHAES MONTEIRO LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO FABIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAUJO UNIAO FEDERAL ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos Vista ao Autor sobre a contestação e documentos de fls. MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 1998.37.00.006355-9 IMPTE : EDUARDO CARDOSO ENGENHARIA LTDA ADVOG. : BERNADETE MARQUES CARDOSO IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DA TOMADA DE PRECOS 002/98 ADVOG. : JOSE ROGERIO PEREIRA GUIMARAES Despacho: Dê-se ciência às partes. PROCESSO : 2001.37.00.005108-0 IMPTE : VINICIUS MESQUITA DA SILVA E OUTRO ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO PROCUR. : SERGIO VICTOR TAMER E OUTROS Despacho: Intimem-se o impetrante a informa se concluiu o 2o. grau, fazendo prova do fato. PROCESSO : 2001.37.00.005321-7 IMPTE : THAIS ANDREA COELHO DE CARVALHO ADVOG. : EMMANUEL ALMEIDA CRUZ IMPDO : PRO REITOR ACADEMICO DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA Despacho: Intime-se a impetrante a informar se concluiu o 2o grau, fazendo prova do feito. EXECUCOES DIVERSAS PROCESSO : 00.0002527-5 EXQTE : ANTONIO BRUNO DE OLIVEIRA ADVOG. : MAURICIO CAMARGO BANDEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS Despacho: Digam as partes e o Ministério Público se ainda tem algo a requerer. PROCESSO : 00.0004849-6 EXQTE : RAIMUNDA SILVA SANTANA ADVOG. : LIZETE DE OLIVEIRA FARIAS EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS Despacho: A Exequente-expropriada é parte ativa na lide, na qualidade de credora, estando o processo, no momento, em fase de liquidação de sentença. Por isso, não cabe o pedido de fls. 211, de citação de exequente. Oficie-se ao TRE, solicitando o endereço da expropriada nos bancos de dados daquela corte. PROCESSO : 1999.37.00.008042-0 EXQTE : JOSE ALVES DE MOURA ADVOG. : PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES E OUTROS Despacho: Vista ao exequente sobre as petições e documentos de fls. 98/099 e 101/102. PROCESSO : 2000.37.00.001601-2 EXQTE : RONILDO JOSE SOARES DE CARVALHO E OUTROS ADVOG. : JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO ADVOG. : ROBERTO ABREU SOARES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG. : PAULIANA MELO GOMES CORREA PROCUR. : JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS Despacho: Vista aos Autores sobre a decisão do TRF/1a. Região de fls. retro. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACOES DIVERSAS PROCESSO : 93.0000878-1 REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS REQDO : FRANCISCA FILOMENA DOS SANTOS MATOS Despacho: Ante a inércia do INSS em apresentar a planilha de cálculos discriminada e atualizada, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : 1997.37.00.002183-3 REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOG. : ARETUSA MENDES TORRES REQDO : MIGUEL LAMAR SA COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA ADVOG. : IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR Despacho: Ouçam-se o INCRA e o Ministério Público sobre o requerimento de fls. 302/303. PROCESSO : 1999.37.00.005309-4 REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : MARIA HELENA G.V.S.GUIMARAES E OUTROS REQDO : AMAZONIA AGROPECUARIA LTDA ADVOG. : PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA ADVOG. : ITALO FABIO AZEVEDO ADVOG. : RICARDO AUGUSTO DE L BRAGA Despacho: Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento na data anteriormente marcada, redesigno-a para o dia 02 de julho de 2002, às 09:30 horas, quando serão tomados os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos das partes. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal, para, havendo interesse formularem perguntas sob a forma de quesitos, a serem respondidos pelo perito e pelos assistentes técnicos. Não sendo formulados quesitos no prazo legal, fica precluso o direito de fazê-lo. PROCESSO : 2000.37.00.008635-9 REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS REQDO : JOSE RAIMUNDO DE JESUS RAPOSO REQDO : JOAQUIM BOANERGES AYRES GUIMARAES REQDO : RAIMUNDO CARVALHO GUIMARAES ADVOG. : RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA ADVOG. : CLINEU CESAR COELHO ADVOG. : JOAO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY Despacho: Vista ao INCRA sobre a informação prestada pela Caixa Econômica Federal à fls. 279 dos autos. PROCESSO : 2001.37.00.005593-7 REQTE : ANTONIO PEREIRA ADVOG. : CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS Despacho: Em vista da resistência da Caixa ao pleito formulado pelo Requerente, converto o rito em ordinário. Emende, desta forma, o Autor a inicial, no prazo de 10 dias, conformando-a aos termos do art. 282, do CPC. PROCESSO : 2001.37.00.005989-5 REQTE : JOSE RAIMUNDO ALVES SANTOS ADVOG. : J L SANTOS SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 87 REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Vista ao Requerente sobre a petição e documentos de fls. 18/21. PROCESSO : 2001.37.00.007281-7 REQTE : JACY SARAIVA AYRES DE SOUZA E OUTRO ADVOG. : GLEYSON GADELHA MELO REQDO : UNIAO FEDERAL PROCUR. : FANCISCO DE ALMEIDA E OUTROS Despacho: Vista ao Requerente sobre a petição de fls. 18/19. PROCESSO : 2001.37.00.007497-7 EXPTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES E OUTROS EXPDO : ADILSON RONALD DANTAS DOURADO ADVOG. : SALOMAO SILVA SOUSA ADVOG. : SERGIO MURILO DE P B MUNIZ Despacho: Publique-se a sentença de fls. 77. Intime-se o INCRA para juntar aos autos prova das publicações do edital para conhecimento de terceiros. SENTENÇA DE FLS. 77: Em face da aquiescência manifestada pelas partes, homologo, por sentença, o acordo estabelecido sobre o preço da indenização. Transcorrido o prazo do edital para conhecimento de terceiros, sem oposição, e apresentada a documentação a que se refere o parágrafo 1o., art. 6o, da Lei Complementar nr. 76/93, expeçam-se alvarás para levantamento do depósito inicial. Expeça-se, igualmente, Mandado de Cancelamento e Registro para a respectiva Comarca onde se situa o imóvel. P.R.I. Ficando, desde já, intimadas as partes aqui presentes. PROCESSO : 2002.37.00.001805-5 REQTE : RAIMUNDO NONATO FURTADO DOS SANTOS ADVOG. : THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO ADVOG. : HUMBERTO MACOLA DE LIMA Despacho: A providência pedida pelo requerente é incabível com o procedimento de jurisdição voluntária, vez que há necessidade de abrir contraditório e há, em tese, resistência da Receita à sua pretensão. Assim sendo, emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, CPC), adequando a petição inicial ao rito cabível. ACOES CAUTELARES PROCESSO : 95.0002001-7 REQTE : BADIUS ENGENHARIA LTDA ADVOG. : LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR ADVOG. : RIOD BARBOSA AYOUB ADVOG. : ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. PROCESSO : REQTE : ADVOG. : REQDO : ADVOG. : Despacho: Mantenho a jurídicos. 2001.37.00.008476-0 JOSE MAURICIO CANTANHEDE CAMARA E OUTRO VANNA COELHO CABRAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERES DE JESUS SILVA ARAUJO decisão de fls. 56/57 por seus próprios fundamentos INCIDENTES PROCESSUAIS CIVEIS PROCESSO : 2002.37.00.000690-7 88 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 REQTE : BANCO DA AMAZONIA SA BASA ADVOG. : ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE REQDO : MANOEL RODRIGUES DE MORAIS FILHO Despacho: Apensados aos autos principais, ouça-se a impugnada no prazo de 05 (cinco) dias (art. 261 do CPC). EMBARGOS PROCESSO : 1997.37.00.001490-0 EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR. : MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS EMBDO : OTON DOS SANTOS ADVOG. : JORGE LUIS TINOCO SOUZA Despacho: Ante a inércia das partes em promover a execução do julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. DECISÕES MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 2002.37.00.002905-8 IMPTE : M A LIBERIO E CIA LTDA ADVOG. : EMMANUEL ALMEIDA CRUZ IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO MARANHAO Decisão: ...Indefiro a liminar pleiteada. Comunique-se com urgência. Após, ao Ministério Público Federal para intervenção na qualidade de custos legis...Intimem-se. SENTENÇAS ACOES ORDINARIAS PROCESSO : 1999.37.00.002665-7 AUTOR : JOSE BENEDITO GARCIA PEREIRA ADVOG. : EDMUNDO ARAUJO CARVALHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR. : ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS Sentença: ...Isto posto, julgo procedente em parte, o pedido do autor, para declarar que o tempo em que o Autor era aluno-aprendiz na Escola Agrotécnica Federal de São Luís (MA), compreendido do dia 22.03.1967 até 20.05.1970 é válido como tempo de serviço, para fins previdenciários. Por conseguinte, condeno o INSS a averbar o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz e ao pagamento dos valores relativos à diferença da aposentadoria a partir de 10.11.1997 (data do requerimento administrativo do Réu). Sobre o valor da condenação incidirá juros de mora de 6% a.a. a partir da citação (arts. 1.063 e a.536, parágrafo 2o do Código Civil) e correção monetária a partir da data de vencimento de cada parcela de benefício (súmulas 43 e 148 do STJ). Pela sucumbência recíproca, custa e honorários compensados. Sujeito à remessa necessária (art. 475, II do CPC). P.R.I.C. MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 2000.37.00.000755-3 IMPTE : CENTRO DIAGNOSTICO E TRATAMENTO CARDIOLOGICO LTDA ADVOG. : SONIA MARIA LOPES COELHO IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO MARANHAO Sentença: ..ANTE O EXPOSTO, denego a segurança e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF). P.R.I. PROCESSO : IMPTE : ADVOG. : IMPDO : 2001.37.00.005339-0 MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES DELEGADO DA RECEITA FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Sentença: ...Isto posto, julgo procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada a fim de declarar o direito da Impetrante : 1) não incidência do imposto de renda sobre valores pagos a título de licença prêmio; 2) compensação dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre licença prêmio nos últimos cinco anos, contados a partir do ajuizamento da presente ação, com débitos vincendos do referido imposto, ficando assegurados à Impetrada a fiscalização e controle do procedimento efetivo de compensação. Sobre os indébitos deverá incidir correção monetária e juros de 12% ao ano, estes últimos a partir do trânsito em julgado da presente. Mantenho os efeitos da liminar. Sem custas. Honorários incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 STF) Sentença sujeita a reexame necessário pelo Eg. TRF-1a. Região. P.R.I. PROCESSO : 2002.37.00.000735-0 IMPTE : EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA ADVOG. : EDUARDO A MARTINS TEIXEIRA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO EXAMINADORA DO X CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR Sentença: ...Diante do exposto, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito por ausência de interesse processual do impetrante, ante a inutilidade e desnecessidade da medida pleiteada, verificada em razão de fato novo ocorrido durante o transcurso do processo. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 4a. VARA Juíza Titular : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Dir. Secret. : DRA. SILESIA MARIA DE LIMA ATOS da Exma. : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JUNHO DE 2002 AUTOS COM VISTAS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): A Exma. Sra. Juíza exarou : Manifeste-se o exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 01/99/4ªVARA/JF/MA). 00.0000134-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : ZERO GRAU EMPRESA DE REFRIGERACAO LTDA EXCDO : NILDE MAIA BRAGA MARTINS EXCDO : MARLENE MAIA BRAGA MARTINS EXCDO : ESPOLIO DE RICARDO BARBOSA MARTINS ADVOG. : MA2951 - SIDNEY CARDOSO RAMOS 00.0000280-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : JOSE BRIGIDO SILVA MACEDO EXCDO : EDVALDO MANOEL FROZ PINHEIRO 00.0002565-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA EXCDO : MANOEL MUNIZ DE CARVALHO EXCDO : WOLGLAN LOBÃO MENDES 00.0002571-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE D.O. PODER JUDICIÁRIO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO : J MEDEIROS E OUTROS : JOAQUIM MEDEIROS DE VASCONCELOS : MARIA CONCEIÇÃO R. DE VASCONCELOS : JOÃO MEDEIROS DE VASCONCELOS : FRANCISCO MIRAJARBAS VASCONCELOS : ANA CÉLIA ALENCAR VASCONCELOS 00.0002656-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA EXCDO : EDUARDO RODRIGUES LEMOS EXCDO : ELIENE BATALHA CANTANHEDE 00.0003522-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : A COSTA CRUZ EXCDO : ANTONIO COSTA CRUZ EXCDO : JOAO MIGUEL DO CARMO BARBOSA MACHADO EXCDO : JOSE DE RIBAMAR ABREU ADVOG. : MA2682 - GENTIL COSTA 00.0004816-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : J.MEDEIROS DE VASCONCELOS EXCDO : OVIDIO RAIMUNDO FONTENELE(FIADOR) ADVOG. : MA2150 - WELLINGTON FONTENELE CUNHA 00.0005172-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA EXCDO : ROBERVAL COSTA RODRIGUES EXCDO : MARIA RAIMUNDA SILVA RODRIGUES 89.0000085-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : GERALDO MARTINS EXCDO : GERALDO MARTINS JUNIOR EXCDO : CRISTINA COSTA ESTRELA 89.0000648-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : ALFREDO FALCAO COSTA EXCDO : ALFREDO FALCAO COSTA EXCDO : MARIA ARLENE BARROS COSTA EXCDO : FRANCISCO FALCAO COSTA EXCDO : ARISTEU FALCAO COSTA EXCDO : MARIA AMELIA FALCAO COSTA 90.0000337-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : D B SOUSA E OUTROS EXCDO : TEMISTOCLES MARTINS BRANCO EXCDO : ELIETE RODRIGUES BRANCO EXCDO : SOLON VASCONCELOS BASTOS FILHO EXCDO : MARIA DE FATIMA FALCAO BASTOS EXCDO : DOMINGOS BRANCO DE SOUSA EXCDO : SATURNINA COIMBRA DA SILVA BRANCO 93.0001456-0 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 89 ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : FARMACIA TODOS OS SANTOS ADVOG. : MA781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO 95.0002592-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : FRANCISCO JOSE DE SA LIMA 95.0003645-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : ANTONIO MOUCHEREK JUNIOR 95.0004078-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : ALICE MARIA OLIVEIRA TEIXEIRA BRENHA EXCDO : GLACYMAR MARTINS BRENHA 96.0000016-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : FRANKLIN LEITE NETO EXCDO : EDIA DE SA LEITE ADVOG. : MA4950A - MELQUISEDEC MOREIRA COSTA 96.0000446-3 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOG. : MA5048 - ELZA MARIA COSTA SANTOS EXCDO : EMILIO JORGE MURAD ADVOG. : MA4830A - SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO 96.0000987-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : DISKAR AUTO PECAS LTDA EXCDO : WALBER SILVA ROCHA EXCDO : MARCELO GOMES CAMPELO 1997.37.00.000098-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : BERNARDO FONTINELE DE SOUZA E OUTRO EXCDO : TEREZINHA BORGES DE PÁDUA EXCDO : ELIZA FERREIRA DA SILVA 1997.37.00.000851-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : CREANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO E OUTROS EXCDO : AFONSO CELSO NEGREIROS CARDOSO EXCDO : ANA LUIZA ALMEIDA CARDOSO 1997.37.00.001212-9 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : COSERGEL COMERCIAL DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTRO EXCDO : RICARDO PEREIRA RAPOSO ADVOG. : MG85.951 - ROGERIO RAVANINI MAGALHAES 1997.37.00.004204-2 JUDICIAL EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA- 90 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO EXCDO : ADRIANA TRINTA CARVALHO 1997.37.00.004211-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : INCOPLAST IND COM PLASTICOS LTDA EXCDO : MARIO MACHADO MENDES JUNIOR 1997.37.00.004987-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : FRIGORIFICO SAO CAETANO E OUTROS EXCDO : MANOEL DE JESUS ARAUJO FIGUEIREDO EXCDO : LOSINEYY EWERTON VALE 1997.37.00.005226-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : ILSA MARIA FERREIRA LOPES EXCDO : JACINTO SABOIA PIMENTEL 1998.37.00.004224-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : E DOS SANTOS MATOS EXCDO : EUBER DOS SANTOS MATOS EXCDO : CHARLES CORREIA CASTRO 1999.37.00.002354-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : JOÃO CARLOS SANTOS BARBOSA EXCDO : SÉRGIO SANTOS BARBOSA 1999.37.00.003560-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : SERGIO SANTOS BARBOSA EXCDO : JOAO CARLOS SANTOS BARBOSA 1999.37.00.004454-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOG. : MA4885A - HUMBERTO SALES BATISTA EXCDO : SUNSET VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOG. : MA705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA 1999.37.00.005152-2 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : ANTONIO JOSE DOS SANTOS EXCDO : ANTONIO JOSE DOS SANTOS 1999.37.00.006587-5 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADVOG. : RJ32500 - RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO EXCDO : IMASA IND MARANHENSE AGROPESQUEIRA SA D.O. PODER JUDICIÁRIO 1999.37.00.007723-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : JOSE SANTOS LOPES 2000.37.00.008597-4 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : VIACAO IPANEMA LTDA 2000.37.00.009456-3 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : WONDER PLACE CONST E EMP LTDA EXCDO : CARLOS ROBERTO DA SILVA EXCDO : LUIS CESAR DOS SANTOS 2000.37.00.009633-3 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : MAX SA COSTA E CIA LTDA EXCDO : MAX SA COSTA EXCDO : LUCIA DE FATIMA LIMA COSTA 2001.37.00.000023-0 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : VALDIMIR MARQUES BRANDAO EXCDO : VALDIMIR MARQUES BRANDAO 2001.37.00.005098-6 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : DELICIAS ALIMENTOS LTDA EXCDO : FLAVIO OLIVEIRA RUAS 2001.37.00.006140-6 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2a REGIAO MA ADVOG. : MA3692A - MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES EXCDO : MARIA JELVA MARTINS BANDEIRA 2001.37.00.006276-9 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : AGROFORJA AGROINDUSTRIA FORJAES LTDA EXCDO : DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ EXCDO : MARIA DORIS MARQUES TEIXEIRA EXCDO : FERNANDO RODRIGUES MARQUES FILHO 2001.37.00.006444-0 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOG. : MA2866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO EXCDO : R DE C FREIRE 2001.37.00.006715-0 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : JOSE R PACHECO EXCDO : JOSE RIBAMAR PACHECO 2001.37.00.006738-1 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS- IBAMA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOG. : MA3417 - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA EXCDO : V GONCALVES FERREIRA 2001.37.00.006750-3 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOG. : MA3417 - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA EXCDO : INDUSTRIA IRMAOS RAPOSO LTDA 2001.37.00.006755-7 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOG. : MA3417 - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA EXCDO : FABRIL DERIVADO DE PETROLEO LTDA 2001.37.00.006835-4 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : J D CONSTRUCOES LTDA EXCDO : JOAO DA COSTA MENDES EXCDO : DIORLEN FERREIRA CORDEIRO 2001.37.00.007560-3 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOG. : PB10.372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : GREMIO LITERO RECREATIVO PORTUGUES ADVOG. : MA5991 - DANIEL DE FARIA LEITE 2002.37.00.000664-3 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : J D CONSTRUCOES LTDA EXCDO : JOAO DA COSTA MENDES EXCDO : DIORLEN FERREIRA CORDEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5A. VARA JUIZ TITULAR : JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA JUIZ SUBSTIT.: WELLINGTON CLAUDIO PINHO DE CASTRO DIR. SECRET. : ROSÁLIA MARIA SOARES DOS SANTOS EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JUNHO DE 2002 ATOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA E AGLIBERTO GOMES MACHADO AUTOS COM AUDIÊNCIA AÇÕES ORDINÁRIAS PROCESSO : 2001.37.00.004520-6 AUTOR : ADALTO CASTRO DE ABREU ADVOG. : MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO (OAB/MAESC.EXPERIMENTAL) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: ANTÔNIA F.SOARES BARROSO MAIA FINAL DA ASSENTADA DE FLS. 34: ... razão pela qual, designou o MM Juiz, desde logo, o dia 14 de agosto do ano em curso, às 9:30 horas, para realização da referida audiência. Ficam os advogados do autor, desde logo, intimados da referida designação, devendo apresentar o rol de testemunhas nos termos co CPC 407. Comprometeram-se os Advogados do Autor a apresentarem as testemunhas em banca. Intime-se o representante do INSS. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. DESPACHOS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO : 96.0000654-7 IMPTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 91 IMPDO : ADMINISTRADOR REGIONAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO NO MARANHÃO-FUNAI ADVOG. : EZEQUIEL XENOFONTE JÚNIOR DESPACHO: Intime(m)-se o(s) Agravado(s) da decisão de fls., que deferiu o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 2002.01.00.017374-0/MA. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE PROCESSO: 2001.37.00.008425-9 REQTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF ADVOG.: VALDIR ALVES FILHO REQDO: ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO PEREIRA ADVOG.: FRANCINÊ COSTA MELO DESPACHO: Defiro o pedido de fls. Pelo prazo de 60(sessenta) dias. Intime-se o Oficial de Justiça, para suspender o cumprimento do mandado, no prazo acima fixado. Ultrapassado o prazo definido, deverá o Oficial de Justiça cumprir imediatamente o mandado. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. DECISÕES MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO : 2002.37.00.000515-1 IMPTE : MARIA JUSTINA DO NASCIMENTO ADVOG. : RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA IMPDO : CHEFE DO POSTO DO INSS EM PEDREIRAS ADVOG.: MANOEL EGÍDIO COSTA NETO DECISÃO: Indefiro o pedido de liminar formulado, desde que ausente, à espécie, o periculum in mora. Ante as informações apresentadas pelo Impetrado, dependendo apenas do parecer do Ministério Público Federal, resta afastado, assim, o perigo na demora na prestação jurisdicional. Colha-se o parecer do Ministério Público Federal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.002832-3 IMPTE : MARLOURDES TERÇAS DE ALMEIDA ADVOG. : ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK ADVOG. : ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK ADVOG. : DIANA P.S.CACIQUE DE NEW-YORK IMPDO : PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO FINAL DA DECISÃO: ... Firme nessas considerações, defiro a liminar pleiteada, determinando que a Impetrada abstenha-se da prática de qualquer ato administrativo contra a Impetrante, que tenha por desiderato a exigência de farmacêutico nas suas dependências, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do Mandado de Segurança 96.434-8. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.002847-4 IMPTE : RUI MARCOS NUNES LIMA ADVOG. : CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS IMPDO : DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16a. REGIÃO FINAL DA DECISÃO: ... Firme nessas considerações, defiro a liminar pleiteada, determinando que o Impetrado abstenha-se de promover qualquer desconto nos vencimentos do Impetrante, ficando, até o julgamento final do presente mandado de segurança, sem efeito a decisão contida na Notificação SFP/DG/TRT-001/02, de 29 de abril de 2002. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.003039-5 IMPTE : JOSÉ BENEDITO PINTO ADVOG. : CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA 92 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 IMPDO : DELEGADO DA DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO MARANHÃO DECISÃO: Indefiro a liminar pleiteada, eis que a Impetrante não logrou demonstrar a ilegalidade praticada pelo Impetrado, ensejadora do presente writ. Ao revés: o Ofício GAB. N.121/2002, que lhe remeteu o Impetrado(fl. 10), evidencia que a anulação do procedimento licitatório teria decorrido de pronunciamento definitivo do TCU, o que afastaria, assim, a ilegalidade de que necessita o mandado de segurança para ter seu regular seguimento. Em outro plano, os efeitos da sentença a ser proferida nos presentes autos poderiam alcançar a empresa Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda., que denunciou as possíveis irregularidades ocorridas no procedimento licitatório realizado pela Delegacia Federal de Agricultura no Maranhão, razão pela qual a sua intervenção no processo, na condição de litisconsorte necessária, mostra-se inevitável. Intime-se a Impetrante para, no prazo de 5 dias, promover a citação da litisconsorte necessária, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Em seguida, colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se o Ministério Público Federal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.003063-1 IMPTE : RUBEM MOREIRA DE BRITO E OUTROS ADVOG. : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE ADVOG.: RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL FINAL DA DECISÃO: ... Indefiro, pois, a liminar pleiteada. Intimemse. Colham-se as informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.003068-0 IMPTE : CAFÉ LUANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOG. : EMMANUEL ALMEIDA CRUZ ADVOG. : PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHÃO FINAL DA DECISÃO: ... DEFIRO totalmente a liminar pleiteada na petição inicial, e, por corolário, determino que o Impetrado se abstenha de fiscalizar e/ou de praticar qualquer ato administrativo relacionado com a Impetrante, até que seja julgado o mérito da presente ação. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.003110-9 IMPTE : OTÍLIA RAMOS GOMES ADVOG.: MANOEL ANTÔNIO XAVIER IMPDO : CHEFE DO POSTO DO INSS DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA ADVOG.: FRANCISCO SOARES REIS DECISÃO: Indefiro o pedido de liminar, eis que ao menos pela narração dos fatos contida na petição inicial, impõe-se a investigação sobre os motivos, e assim sobre a justa causa, que ensejaram a demora na busca da certidão de óbito do beneficiário. Esta necessidade, que se mostra mais evidente pela ausência de suporte probatório sobre os fatos articulados pela Impetrante, compromete a própria idoneidade do writ para o caso ora examinado, sabido que o mandado de segurança exige prova documental contemporânea ao ajuizamento da ação. Colham-se as Informações, ouvindo-se, a seguir, o Ministério Público Federal. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.003177-0 IMPTE : MUNICÍPIO DE MARACACUMÉ ADVOG. : JOSÉ RIBAMAR PACHÊCO CALADO IMPDO : REPRESENTANTE LEGAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE NO MARANHÃO DECISÃO: Indefiro o pedido de liminar formulado pelo Impetrante, a uma porque o ato veiculado no OF.MS/SE/FNS/NEM/DICON/SAAPC D.O. PODER JUDICIÁRIO (fl.60) não exibe, prima facie, qualquer traço de ilegalidade, limitando-se a solicitar prestação de contas do Autor, e, ainda, a noticiar a possibilidade de ser instaurada Tomada de Contas Especial, mostrando-se ausente, neste ponto, a plausibilidade do direito substancial vindicado; a duas, porque a petição não deixa corretamente explicitada a participação da autoridade coatora no ato acima destacado; a três, porque a inadimplência, enquanto fenômeno decorrente da falta de prestação de contas, não pode ser contida pela via judicial, devendo ser afastado, sim, e quando os fatos e fundamentos jurídicos se apresentarem harmônicos com o vigente ordenamento jurídico, o dever de o município prestar contas pelo seu ex-representante legal, e, ainda, a prerrogativa que tem a Administração de lançar o seu nome em cadastros de inadimplência, o que não foi debatido à espécie. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.003205-6 IMPTE : JOÃO LUIZ EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS ADVOG. : LÍSNIA SILMARIA RODRIGUES SILVA ADVOG.: SABRINA FORTES MENDES MAIA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO MARANHÃO DECISÃO: Indefiro o pedido de liminar formulado, eis que o Impetrante, a despeito de haver exposto fatos que poderiam configurar a ocorrência de lesão ao seu direito líquido e certo de ter sua inscrição acolhida pela OAB/ MA, não conseguiu comprová-los com a indispensável prova documental, que, à espécie, mostra-se surpreendentemente incompatível com a essência do writ. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.003207-3 IMPTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BREJO ESTADO DO MARANHÃO ADVOG. : FRANCISCO PESTANA G.DE SOUSA JÚNIOR IMPDO : GERENTE EXECUTIVA DO INSS NO MARANHÃO IMPDO : CHEFE DO INSS DO POSTO DE CHAPADINHA ADVOG.: FRANCISCO SOARES REIS DECISÃO: Indefiro o pedido de liminar pleiteado, eis que, ao menos em princípio, o Impetrante não detém legitimidade para figurar no pólo ativo da ação. De efeito, o que ensejou o ato administrativo impugnado na petição inicial foi precisamente a possível inidoneidade da representação do Impetrante, vale dizer, do fato de a pessoa física do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejo não enfeixar todas as prerrogativas de representação legal daquela entidade, e não a inidoneidade da própria representação sindical, que permanece hígida. Assim, à míngua de legitimidade ativa, não há como dar trânsito ao pedido de liminar. Intimese. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.003214-5 IMPTE : LIA ROCHA VARELLA E OUTROS ADVOG. : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL FINAL DA DECISÃO: ... Indefiro, pois, a liminar pleiteada. Intimemse. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.003402-9 IMPTE : RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOG. : RAIMUNDO DA SILVA SANTOS IMPDO : GERENTE DA AGÊNCIA 1739 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO DECISÃO: R. Hoje. Defiro o pedido de liminar, eis que o direito substan- D.O. PODER JUDICIÁRIO cial pleiteado decorre da possibilidade de a Caixa Econômica Federal não haver dado perfeita aplicação ao DL 70/66, no que diz especificamente à intimação do Impetrante para purgar a mora, existindo, ainda, risco de a sentença, caso reconhecido o direito substancial somente nesta fase, tornar-se ineficaz, eis que o imóvel descrito na petição inicial será levado à hasta pública no próximo dia 6 de junho. Assim, determino ao Impetrado que promova, no que diz ao imóvel do Impetrante, a suspensão do leilão marcado para o dia 6 de junho. Colham-se as informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.003428-6 IMPTE : AGOSTINHO RAMALHO MARQUES NETO ADVOG. :MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA IMPDO : PRÓ-REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO ADVOG.: JOMAR DA SILVA MORAES FINAL DA DECISÃO: ... DEFIRO a liminar requerida, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, determinando, por conseqüência, o imediato restabelecimento aos proventos do Impetrante, do pagamento do percentual de 26,05% (vinte e seis virgula zero cinco por cento) relativo a Unidade de Referência de Preços de fevereiro de 1989, Rubrica URP (26,05%) RT 655. Sem prejuízo desta decisão, intime-se o Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a intervenção da União como litisconsorte passivo, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Cumpra-se com urgência. Colham-se as Informações necessárias. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.003431-3 IMPTE : J.A. MENDOZA - CLÍNICA SANTA MARIA ADVOG.: FRANKIE RAPOSO E JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR IMPDO : MINISTRO DA SAÚDE FINAL DA DECISÃO: ... Firme nessas considerações, determino a remessa dos presentes autos para a Seção Judiciária de Brasília. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.003534-6 IMPTE : JOSÉ CELSO MURAD MENDONÇA ADVOG. : BRUNO DE LIMA MENDONÇA IMPDO : PRESIDENTE DO MEC IMPDO : REITOR DO CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO DO MARANHÃO-UNICEUMA FINAL DA DECISÃO: ... Ante o exposto, em vista da ofensa ao direito do impetrante à realização da prova, concedo a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada assegure, de qualquer forma, a sua participação no Exame Nacional de Cursos que se realizará em 09.06.2002. Notifique-se para cumprimento desta decisão e para que preste informações, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Agliberto Gomes Machado. Juiz Federal Substituto em regime de plantão. AÇÕES CAUTELARES PROCESSO : 2002.37.00.003222-0 REQTE : M. A. LIBÉRIO E CIA LTDA E OUTROS ADVOG. : EMMANUEL ALMEIDA CRUZ REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOG.: RAIMUNDO NONATO P. FILHO DECISÃO: Indefiro o pedido de liminar, eis que ausente o periculum in mora. De efeito, e ainda que a tese veiculada na petição inicial possua contornos razoáveis de plausibilidade, seja no que diz à inconstitucionalidade da taxa de controle e fiscalização ambiental, seja no que diz à inexistência do efetivo poder de polícia por parte do IBAMA, não restou demonstrada a ocorrência de maiores riscos caso as referidas teses sejam acolhidas ao tempo da sentença, máxime quando os documentos que guarnecem a petição inicial evidenciam que a TCFA vem sendo cobrada desde o ano SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 93 passado. Intimem-se. Cite-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. AUTOS COM DECISÃO E SENTENÇA AÇÕES CAUTELARES PROCESSO : 2002.37.00.001250-0 REQTE : MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA ADVOG. : MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REQDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOG.: ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 V). Custas isentas. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. DECISÃO DE FLS.39: Mantenho a sentença proferida por este Juízo, eis que, ao publicar (= lançar no sistema de informática do TRF 1ª Região) a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Não obstante este entendimento, tenho que o Autor, como forma de evitar o comprometimento do seu direito material, poderá aditar a petição inicial do Processo n. 2001.37.00.008466-9, e, assim, requerer a inclusão, ou extensão dos efeitos, da FUNASA. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. SENTENÇAS AÇÕES ORDINÁRIAS PROCESSO : 2001.37.00.000541-2 AUTOR : JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA MARTINS E OUTRO ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS REU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pelos Autores (CPC 269 I), condenando-os, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2001.37.00.001876-4 AUTOR : SIND. DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PROD. FARMACÊUTICOS DO EST.DO MARANHÃO ADVOG. : JÚLIO CÉSAR MARQUES RÉU : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 III), condenando o Autor ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO : 2001.37.00.007371-6 IMPTE : UNIDADE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO CARDIOLÓGICO LTDA E OUTROS ADVOG. : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, denego a segurança impetrada( CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.001015-3 IMPTE : ADRIANO ANTÔNIO ROBERTO OLIVEIRA MACHADO ADVOG. : FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK ADVOG. : ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA IMPDO : PRÓ-REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO ADVOG.; JOMAR DA SILVA MORAES FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido 94 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 formulado, confirmando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, remetam-se os presentes autos para o TRF-1ª Região. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.001022-5 IMPTE : MÉRCIA HELENA SALGADO LEITE DE SOUSA ADVOG. : MARISETE SILVA MALHEIROS IMPDO : PRÓ-REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO UFMA ADVOG.: LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 269 VIII). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.001277-0 IMPTE : WESLLEN MOURA PIRES ADVOG. : GABRIELLE AMADO BOUMANN ADVOG.; JOANA DARCK SANCHES DA SILVA IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ADVOG.; ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado, confirmando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I). Por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita, portanto, à preclusão, revogo parcialmente a Decisão de fls. 37/38, proclamando, assim, a desnecessidade da citação do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, remetam-se os presentes autos para o TRF-1ª Região. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.001279-8 IMPTE : ELAINE LEÃO DIAS ADVOG. : GABRIELLE AMADO BOUMANN IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ADVOG.: ALESSANDRA MENDONÇA DA SILVA FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado, confirmando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I). Por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita, portanto, à preclusão, revogo parcialmente a Decisão de fls. 37/38, proclamando, assim, a desnecessidade da citação do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, remetam-se os presentes autos para o TRF-1ª Região. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PROCESSO: 2002.37.00.001101-8 REQTE: RAIMUNDO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOG.: ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO REQDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pelo Autor (CPC 269 I), determinando a expedição do alvará necessário. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. D.O. PODER JUDICIÁRIO AÇÕES CAUTELARES PROCESSO : 2000.37.00.003659-3 REQTE : ROBERTA ARAÚJO DE CASTRO ADVOG. : JOSÉ SILVA DO VALE FILHO ADVOG. : FABIANA MACIEL DA COSTA REQDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA ADVOG. : JOMAR DA SILVA MORAES FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pela Autora (CPC 269), condenando-a, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2000.37.00.008135-4 REQTE : FRANCIMAR RAMOS DE SOUSA ADVOG. : MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA REQDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA ADVOG. : JOSÉ RINALDO DE ARAÚJO MAYA FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pela Autora (CPC 269), condenando-a, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2000.37.00.009158-6 REQTE : JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA MARTINS E OUTRO ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pelos Autores (CPC 269 ), revogando a liminar anteriormente deferida, condenando-os, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2001.37.00.001875-1 REQTE : SIND.DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PROD. FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOG. : JÚLIO CÉSAR MARQUES REQDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 III), condenando o Autor ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2001.37.00.004392-2 REQTE : MARINHO PACÍFICO ROCHA NETO ADVOG. : LISIA MARIA PEREIRA GOMES REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269 I), confirmando a liminar anteriormente deferida, e, assim, determinando que a Ré promova a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, especialmente do SERASA, desde que decorrente dos fatos que ensejaram o processo principal. Ante o princípio da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2001.37.00.005194-6 REQTE : MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU - PREFEITU- D.O. PODER JUDICIÁRIO RA MUNICIPAL ADVOG. : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO REQDO : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 I). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2001.37.00.006179-6 REQTE : MUNICÍPIO DE CAXIAS ADVOG. : ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART REQDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOG. : ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente deferida, condenando a Ré, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara. PROCESSO : 2001.37.00.007213-0 REQTE : MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOG. : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO ADVOG. : HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO REQDO : UNIÃO FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente deferida, condenando a Ré, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara. PROCESSO : 2001.37.00.007341-0 REQTE : MUNICÍPIO DE CHAPADINHA E OUTRO ADVOG. : MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REQDO : UNIÃO FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente deferida, condenando a Ré, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Registre-se nos autos principais. Oficie-se ao MM. Juiz relator do Agravo interposto pela Ré. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2001.37.00.007961-0 REQTE : MUNICÍPIO DE OLHO DAGUA DAS CUNHÃS ADVOG. : BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO REQDO : ADEMAR ALVES DE OLIVEIRA FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 I). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2001.37.00.008466-9 REQTE : MUNICÍPIO DE AFONSO CUNHA ADVOG. : MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REQDO : UNIÃO LITISCONSORTE PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 95 ADVOG.: ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando à FUNASA a suspensão e o cancelamento do nome do Autor do cadastro de inadimplentes do SIAFI, condenando as Rés, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Retifique-se a autuação incluindo a FUNASA como litisconsorte passivo. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2001.37.00.008549-4 REQTE : MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA ADVOG. : ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS REQDO : UNIÃO REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOG.: JOSCELMO SOUSA GOMES FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente deferida, condenando a Ré, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao Réu SÁLVIO JESUS CASTRO E COSTA. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.000778-2 REQTE : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA-MARANHÃO ADVOG. : SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA REQDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADVOG.: ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269), confirmando a liminar anteriormente deferida, condenando a Ré, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Registre-se nos autos principais. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 6a. VARA Juiz Titular : CÉSAR CINTRA FONSECA Juiz Substit.: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret. : DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JUNHO DE 2002 ATOS dos JUÍZES FEDERAIS CÉSAR CINTRA FONSECA, LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO E ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO DESPACHOS ACOES ORDINARIAS PROCESSO : 95.0000842-4 AUTOR : ADERBAL BRASIL DE FARIA NETO E OUTRO ADVOG. : SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU : UNIAO FEDERAL ADVOG. : JOSE AQUINO DE SOUSA Despacho: ...torno sem efeito o despacho de fls. 225 e .indefiro o pedido de intimação/ notificação da CEF ou qualquer outro banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como, a planilha de cálculo... 96 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 PROCESSO : 95.0000886-6 AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DO ESTADO DO MARANHAO SINDIPORT MA ADVOG. : SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: ...torno sem efeito o despacho de fls.220 e indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como, a planilha de cálculo... PROCESSO : 95.0001308-8 AUTOR : JOSE AUGUSTO MONTEIRO E OUTROS ADVOG. : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: ...indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF, determinando à parte autora que, no prazo de 60(sessenta) dias, dê início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como a planilha de cálculo...Defiro o registro do substabelecimento apresentado. PROCESSO : 95.0001324-0 AUTOR : ANTONIO SALVIO DE MELO E OUTROS ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU : UNIAO FEDERAL Despacho: ...indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF, determinando à parte autora que, no prazo de 60(sessenta) dias, dê início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como a planilha de cálculo...Defiro o registro do substabelecimento apresentado. PROCESSO : 96.0000761-6 AUTOR : ADAIL GOMES DA SILVA ADVOG. : CICERO EMERICIANO DA SILVA REU : UNIAO FEDERAL ADVOG. : JOSE AQUINO DE SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA Despacho: Intimem-se o INSS e a União Federal para manifestarem-se acerca das certidões de fls. 56v, 59 e 66. PROCESSO : 1997.37.00.005776-5 AUTOR : JOSETTE LEITE DA SILVA E SOUZA E OUTROS ADVOG. : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL ADVOG. : JOSE AQUINO DE SOUSA Despacho: ...vista à parte autora para, no mesmo prazo assinalado à parte ré, pleitear o que entender necessário. I. PROCESSO : AUTOR : ADVOG. : REU : 1998.37.00.004924-6 JOSE ARIMATEIA LUZ COSTA E OUTROS ENEAS PEREIRA PINHO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU : UNIAO FEDERAL Despacho: ...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como, a planilha de cálculo... PROCESSO : 1998.37.00.005944-0 AUTOR : LUZILENE PAIVA DE SOUSA ADVOG. : NELSON DE ALENCAR JUNIOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU : UNIAO FEDERAL Despacho: ...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como, a planilha de cálculo... PROCESSO : 1999.37.00.000294-6 AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU : ALBERTO CASTELO BRANCO ADVOG. : KARINE KELLY QUEIROS Despacho: Intime-se o réu para se manifestar acerca do pedido de desistência da ação, feito pela CAIXA, às fl. 72. PROCESSO : 2000.37.00.003077-6 AUTOR : GRANDE RIO DIVERSOES ELETRONICAS LTDA ADVOG. : ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS Despacho: Digam as partes, em 05(cinco) dias, se têm provas a produzir, delimitando o objeto e a pertinência para o desate da questão. I. PROCESSO : 2000.37.00.004618-3 AUTOR : AGNALDO COSTA E OUTROS ADVOG. : ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: ...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como, a planilha de cálculo... PROCESSO : 2000.37.00.004728-6 AUTOR : ALDO PEREIRA PASSOS E OUTROS ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: ...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como, a planilha de cálculo... D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO : 2000.37.00.004982-2 AUTOR : ALEXANDRE TELES DOS SANTOS E OUTROS ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: ...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como, a planilha de cálculo... PROCESSO : 2000.37.00.005004-5 AUTOR : CARMELITA DE MORAES REGO LIMA E OUTROS ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: ...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como, a planilha de cálculo... PROCESSO : 2000.37.00.005249-8 AUTOR : MARIA DE LOURDES SANTOS BEZERRA ADVOG. : MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA Despacho: ...determino seja intimado o INSS para manifestação acerca do pedido de desistência da ação formulado pela autora. PROCESSO : 2000.37.00.005494-5 AUTOR : DELZUITA DE CARVALHO CARDOSO E OUTROS ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: ...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como, a planilha de cálculo... PROCESSO : 2000.37.00.005796-3 AUTOR : BENEDITO PEREIRA RAMOS E OUTROS ADVOG. : FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: ...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como, a planilha de cálculo... PROCESSO : AUTOR : ADVOG. : REU : ADVOG. : 2000.37.00.005814-4 JOSE GOMES NASCIMENTO E OUTROS JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: ...indefiro o pedido de intimação/notificação da CEF ou qualquer outro banco depositário, concedendo à parte autora o prazo de 60(sessenta) dias para dar início ao processo executivo, instruindo a inicial de execução com os extratos das contas de FGTS referentes aos períodos dos SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 97 expurgos inflacionários indicados no título executivo judicial, bem como, a planilha de cálculo... PROCESSO : 2001.37.00.001958-7 AUTOR : MARIA GOMES DE ARAUJO E OUTROS ADVOG. : JOSE RIBAMAR RAMOS REIS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Converto o feito em diligência. Intimem-se os autores para, em 10(dez) dias, emendarem a inicial, em especial quanto à comprovação da data de opção do FGTS, sob pena de extinção do feito... PROCESSO : 2001.37.00.004248-9 AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : SIRGENE RODRIGUES SOUSA REU : DIMAS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOG. : MAURICIO CAVALCANTE FERNANDES Despacho: Mantenho a decisão de fls.... pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. PROCESSO : 2001.37.00.005178-3 AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REU : CLAUDIO ROBERTO PEREIRA CHAVES ADVOG. : JUSTINO COSTA LIMA Despacho: Mantenho a decisão de fls... pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. PROCESSO : 2001.37.00.005282-0 AUTOR : EUDES BERNARDO DOS SANTOS ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : ANTONIA FRANCISCA S B MAIA Despacho: Converto o julgamento em diligência. Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, se ainda têm provas a produzir neste feito, delimitando o objeto e a finalidade para o desate da questão. PROCESSO : 2001.37.00.005870-8 AUTOR : CELINA MARIA DA CONCEICAO ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO Despacho: Converto o julgamento em diligência. Intime-se a autora para esclarecer, em 05(cinco) dias, acerca da discordância entre o nome do de cujus informado na inicial e aquele constante nos documentos colacionados... PROCESSO : 2002.37.00.002777-0 AUTOR : MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA ESTADO DO MARANHAO ADVOG. : CARLOS AUGUSTO MORAES ADVOG. : FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO REU : MANOEL MARIANO DE SOUSA Despacho: ...promova o Autor, preliminarmente, de forma adequada, a integração à relação processual da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, em 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 2002.37.00.003109-9 IMPTE : ANTONIA AUGUSTA NORONHA COELHO CORREIA ADVOG. : OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO IMPDO : GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVIDENCIA SOCIAL INA Despacho: ...intime-se a impetrante para, em 10(dez) dias, emendar a inicial, 98 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO indicando corretamente a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial. EXECUCOES DIVERSAS PROCESSO : 2001.37.00.007008-0 EXQTE : EDUARDO RODRIGUES ADVOG. : JOSE RIBAMAR MARQUES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10(dez) dias, a começar pelo exequente, para que este se manifeste sobre a petição de fls. 100 e documento de fl.102, e a CEF para manifestar-se sobre o petitório de fls. 104/105 e planilha de 106/107. Intimem-se. ACOES DIVERSAS PROCESSO : 2001.37.00.007120-2 REQTE : FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS ADVOG. : ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Intime-se o requerente para, em 10(dez) dias, emendar a inicial, indicando a causa de pedir, o pedido e promovendo a citação da Caixa Econômica Federal, sob pena de indeferimento. PROCESSO : 2001.37.00.008514-5 REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : VALDIR ALVES FILHO REQDO : FRANCINILSON SOUSA GUERRA Despacho: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. PROCESSO : REQTE : ADVOG. : REQDO : Despacho: Mantenho a Intimem-se. 2001.37.00.008522-1 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALDIR ALVES FILHO ANGELA CARMEM SILVA LIMA decisão de fl.19 pelos seus próprios fundamentos. PROCESSO : 2002.37.00.000920-3 REQTE : BENTO RIBEIRO NETO ADVOG. : JOSE LUIS LUCAS DA SILVA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Despacho: Intime-se o requerente para emendar a inicial, em especial quanto à promoção da citação da CAIXA e do DNER, sob pena de indeferimento. Prazo: 10(dez) dias. ACOES CAUTELARES PROCESSO : 2001.37.00.008169-4 REQTE : MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ADVOG. : ADILSON RIBEIRO BALATA REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOG. : ANTONIA FRANCISCA S B MAIA Despacho: Recebo o recurso de apelação da parte autora no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal... PROCESSO : 2002.37.00.002448-0 REQTE : MUNICIPIO DE BARREIRINHAS ADVOG. : INACIO ABILIO SANTOS DE LIMA REQDO : UNIAO FEDERAL Despacho: Manifeste-se a parte autora, em 10(dez) dias, sobre a contestação e documentos apresentados pela União Federal. PROCESSO : 2002.37.00.002918-1 REQTE : FERNANDA CARDOZO OLIVEIRA ADVOG. : CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA REQDO : CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO DO MARANHAO CEUMA ADVOG. : HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES Despacho: Intime-se a requerente para, em 30(trinta) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi artigo 257 do CPC. PROCESSO : 2002.37.00.003040-5 REQTE : AGROPECUARIA VALE DO TAPUIO LTDA ADVOG. : CABRAL SANTOS GONCALVES ADVOG. : SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA Despacho: Intime-se o autor para emendar a inicial..., sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. DECISÕES ACOES ORDINARIAS PROCESSO : 91.0001447-8 AUTOR : ALIDIO VALDO CARDOSO ADVOG. : JOSE ELIAS AZEVEDO REU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFOR MA AGRARIA - INCRA ADVOG. : JOAO BATISTA DIAS REU : COMPANHIA DE COLONIZACAO DO NORDESTECOLONE ADVOG. : EDILBERTO COELHO DE MIRANDA Decisão: ...Determino que o autor promova o depósito em juízo do valor fixado, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de presumir-se que desistiu de produzir a prova. Intimem-se as partes e o perito. PROCESSO : 2000.37.00.000181-2 AUTOR : SERGIO MARCELINO SOEIRO ANTUNES E OUTRO ADVOG. : JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS REU : IGNEZ DA CONCEICAO FERNANDES ADVOG. : JOSE ARIAS DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Decisão: ...2. Indefiro o requerimento de produção de prova pericial, formulado pelos autores, tendo em vista que o litígio resume-se a questões de direito...Publique-se... PROCESSO : 2000.37.00.000314-0 AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS CASTRO DURANS E OUTROS ADVOG. : SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOG. : LUCIA MARIA SOTAO AQUINO Decisão: ...converto o julgamento em diligência, para determinar aos autores que informem (comprovadamente) a data do início do exercício no cargo, no prazo de (dez) dias. Intime-se, outrossim, a requerida para que forneça cópia integral do Processo Administrativo que deu origem às Portarias concessivas do adicional..., no prazo de 10(dez) dias...P.R.I. PROCESSO : 2000.37.00.003565-3 AUTOR : MARIA JOSE CAMPOS CORREA ADVOG. : JOSE RIBAMAR SERRA REU : UNIAO FEDERAL Decisão: ...determino à Autora que, em 10(dez) dias, esclareça sua identificação, bem como a do servidor falecido de que se afirma mãe, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Intimem-se... PROCESSO : 2001.37.00.006228-5 AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO REU : RODNEY DA FONSECA COQUEIRO ADVOG. : JOSE INACIO TEIXEIRA NUNES Decisão: ...determino a intimação da CAIXA para que, em 10(dez) dias, promova a citação do mutuário do contrato executado, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. PROCESSO : 2002.37.00.000395-0 AUTOR : MARIA ARAUJO DOS SANTOS ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão: ...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez) dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : 2002.37.00.000397-7 AUTOR : MARIA CARDOSO DE SOUSA ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO Decisão: ...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez) dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : 2002.37.00.000459-5 AUTOR : BERNARDINA MIRANDA DE SOUSA ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA Decisão: ...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez) dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : 2002.37.00.000475-6 AUTOR : ADELICIO MORENO DE SOUSA ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO Decisão: ...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez) dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : 2002.37.00.000501-4 AUTOR : RAIMUNDA LIMA ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO Decisão: ...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez) dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : 2002.37.00.000601-6 AUTOR : DIONISIO ALVES DE ALMEIDA ADVOG. : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : MANOEL EGIDIO COSTA NETO Decisão: ...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez) dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : AUTOR : ADVOG. : REU : ADVOG. : Decisão: 2002.37.00.000605-0 ALDO FERREIRA DE ARAUJO RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MANOEL EGIDIO COSTA NETO SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 99 ...3...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional solicitada. 4. Manifeste-se a parte autora, em 10(dez) dias, sobre a contestação apresentada pelo INSS. Intime-se. Cumpra-se. MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 2002.37.00.002663-1 IMPTE : GABRIEL PEREIRA DA CUNHA ADVOG. : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO IMPDO : CHEFE DO SERVICO DE PESSOAL DO NUCLEO ESTADUAL DO MINISTERIO DA SAUDE NO ESTADO DO MARANHAO Decisão: ...concedo a medida liminar...Intime-se. Cumpra-se. PROCESSO : 2002.37.00.003430-0 IMPTE : ALVES ALVES LTDA HOSPITAL SANTA RITA ADVOG. : FRANKIE RAPOSO SEBA IMPDO : MINISTRO DA SAUDE Decisão: ...declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a remessa dos autos para o Colendo Superior Tribunal de Justiça...Intimem-se. PROCESSO : 2002.37.00.003564-4 IMPTE : MARCIA ANDREA NASCIMENTO MARQUES ADVOG. : ANA LILIA BARBOSA REIS IMPDO : COORDENADORA DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO Decisão: ...defiro parcialmente a liminar requerida...Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimmem-se. ACOES DIVERSAS PROCESSO : 2001.37.00.007216-8 REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN REQDO : ELIOMAR PEREIRA DE SOUSA Decisão: ...determino a intimação da CAIXA para que, em 10(dez) dias, promova a citação do mutuário do contrato executado, sob pena de extinção do feito...Intimem-se. PROCESSO : 2002.37.00.001596-8 REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : ROGERIO ALVES DIAS REQDO : JOSE SERGIO RODRIGUES DA CRUZ ADVOG. : DONALDSON DOS SANTOS CASTRO Decisão: ...determino a intimação da CAIXA para que, em 10(dez) dias, promova a citação do mutuário do contrato executado, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. ACOES CAUTELARES PROCESSO : 2000.37.00.009157-3 REQTE : PAULO CARVALHO FROES E OUTRO ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Decisão: ...converto em diligência para intimar a CEF acerca da petição de fl.120. P.R.I. PROCESSO : 2002.37.00.002037-7 REQTE : ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE COELHO NETO ADVOG. : JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO REQDO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL Decisão: 100 SEGUNDA-FEIRA, 24-JUNHO-2002 ...3...indefiro a liminar. 4. Retifique-se a autuação, fazendo constar a Agência Nacional de Telecomunicações como requerida...Intime-se. SENTENÇAS ACOES ORDINARIAS PROCESSO : 1999.37.00.000468-3 AUTOR : TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOG. : LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO REU : UNIAO FEDERAL Sentença: ...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I. PROCESSO : 2001.37.00.000539-2 AUTOR : PAULO CARVALHO FROES E OUTRO ADVOG. : LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Sentença: ...indefiro a petição inicial...P.R.I. MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 1999.37.00.005624-7 IMPTE : CAMARA MUNICIPA L DE A LTO ALEGRE DO MARANHAO ADVOG. : CARLOS AUGUSTO MORAES ADVOG. : LUIS FERNANDO PIRES IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença: ...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I. PROCESSO : 2000.37.00.009154-5 IMPTE : BRUNO DE MENEZES MENDES ADVOG. : ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES ADVOG. : SARAH SANTOS ARAUJO IMPDO : PRO REITOR ACADEMICO DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO IMPDO : UNICEUMA CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO Sentença: ...Denego a segurança...P.R.I. PROCESSO : 2001.37.00.004332-1 IMPTE : ROGERIO HENRIQUE SOUSA DA SILVA ADVOG. : MARIA CELESTE S SOUSA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO UEMA Sentença: ...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I. PROCESSO : 2001.37.00.006658-4 IMPTE : CAMARA MUNICIPAL DE PARNARAMA ADVOG. : WASHINGTON LEITE TORRES ADVOG. : JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA IMPDO : GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL IMPDO : CHEFE DE ARRECADACAO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Sentença: ...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I. PROCESSO : 2001.37.00.007346-4 IMPTE : LUCIA MARIA PASSOS ALMEIDA E OUTROS ADVOG. : JOSE ANTONIO DE C.MENDES IMPDO : SUPERINTENDENTE RGIONAL DO INCRA NO MARANHAO Sentença: ...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO : 2002.37.00.000516-5 IMPTE : WALDENILDO DE SOUSA MOREIRA ADVOG. : RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS Sentença: ...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I. ACOES CAUTELARES PROCESSO : 2002.37.00.002445-0 REQTE : RODNEY DA FONSECA COQUEIRO ADVOG. : JOSE INACIO TEIXEIRA NUNES REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença: ...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I. PROCESSO : 2002.37.00.003051-1 REQTE : CROSSI DA ANUNCIACAO CUTRIM CORREA LIMA E OUTRO ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Sentença: ...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I. PROCESSO : 2002.37.00.003052-5 REQTE : MARIA DE FATIMA JUSTINIANO DA SILVA E OUTRO ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Sentença: ...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I. ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Américo Bedê Freire CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA JUIZ - PRESIDENTE MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Jamil de Miranda Gedeon Neto Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) l) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete; Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; Tipo da fonte: Times New Roman; Tamanho da letra: 9; Entrelinhas automático; Excluir linhas em branco; Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELADEPREÇOS PUBLICAÇÕES PROCESSO : 2001.37.00.008362-7 IMPTE : MARCIO ANTONIO ABREU SOARES ADVOG. : FRANCISCO RIBEIRO R DA SILVA JUNIOR IMPDO : COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO DE ENSINO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA Sentença: ...Declaro extinto o processo sem apreciação do mérito...P.R.I. Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ................................................ R$ 7,00 Executivo .............................................. R$ 7,00 Judiciário ............................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ....................................... R$ Via Postal ...................................... R$ Exemplar do dia ........................... R$ Após 30 dias de circ. .................. R$ Por exerc. decorrido ................... R$ 75,00 100,00 0,80 1,20 1,50 1 - As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 - Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.
Similar documents
diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pelos danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária. II – O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a s...
More informationdiário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2006. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006581-2004 – São Luís(MA) Apelante: José de Ribamar Silva Santos Defensor Público: Dr. Alisson...
More informationdiário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
adotado mesmo nos casos em que não haja previsão expressa do pedido, eis que a relação do art. 1.112 do CPC é meramente exemplificativa, nula é a decisão do juiz que, aplicando indevidamente regra ...
More informationdiário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
DECISÃO EMBARGADA: REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°016660/2006 RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO N.º 66.289/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente rejeitaram os em...
More information