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ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 216 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 168 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações........... 01 e 168 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 06 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 06 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 20 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 25 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 25 Presidência ............................................................................. 31 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 31 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Quarta Vara ............................................................. 31 Sexta Vara ............................................................... 33 Criminal Quinta Vara .............................................................. 36 Oitava Vara .............................................................. 36 Família Quarta Vara ............................................................. 37 Sétima Vara .............................................................. 40 Fazenda e Saúde Públicas Segunda Vara .......................................................... 50 Terceira Vara ........................................................... 55 Quinta Vara .............................................................. 60 Sexta Vara ............................................................... 62 Comarcas do Interior Bacabal................................................................... 64 e 88 Balsas ........................................................................... 73 Barão de Grajaú e Buriti ............................................... 79 Caxias e Estreito ........................................................... 80 Governador Eugênio Barros, Guimarães e Itapecuru-Mirim 81 Maracaçumé e Passagem Franca ................................ 82 Pindaré-Mirim ................................................................. 83 Pinheiro e Ribamar ........................................................ 84 Santa Luzia do Paruá e São João dos Patos .............. 88 São Raimundo das Mangabeiras e Timbiras ................ 90 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 91 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 154 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 160 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2006. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006581-2004 – São Luís(MA) Apelante: José de Ribamar Silva Santos Defensor Público: Dr. Alisson Luís Melo do Nascimento Apelado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Dra. Maria de Jesus R. Araújo Heilmann Revisora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º 62.327/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e contra o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em darem provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS E DERSCONSIDERAÇÃO, NA SENTENÇA, QUANTO À PRIMARIEDADE DO RÉU, A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA - REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME OU SUA APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE PUGNADA PELO MI- NISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS - FALTA DE FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA BASE - OCORRÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistência de intempestividade, vez que os prazos processuais concedidos aos membros da Defensoria Pública, de acordo com Lei Complementar n.º 80/94, são contados em dobro. Assim sendo, conforme certidão de fls. 129, foi interposto o presente recurso no dia 23 de janeiro de 2003, tendo o apelante tomado ciência do teor da decisão monocrática em 13 de janeiro do mesmo ano, conforme certidão de fls. 127, estando, por isso, adequado ao prazo processual legal. - Autoria e materialidade fartamente comprovadas, conforme se subsume de forma cristalina do auto de prisão em flagrante, do laudo de exame de arma de fogo, além do próprio depoimento do réu em juízo no seu interrogatório. - Na sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, não há qualquer fundamento que dê supedâneo para majorar a pena base e mantêla em seu mínimo legal. Na primeira fase de apenação, não há qualquer diretriz expressa pelo magistrado que desloque a pena para quantum auferido na sentença. - O Magistrado equivocou-se ao exasperar a pena – base pois, teve como parâmetro a pena já em sua terceira fase de aplicação, já incidindo portanto a causa especial de aumento do §2.º do art. 157. - Pena - base modificada para mantê-la em seu mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais são plenamente favoráveis ao réu. - Apelação conhecida e provida. (...) Em sendo assim, outro não poderia ser o entendimento senão em acolher o parecer da douta Procuradoria de Justiça, para conhecer do recurso, porém, no mérito, reformar a decisão a quo no tocante à dosimetria da pena que fixo em definitivo em 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa na proporção de 1/30 a incidirem sobre o salário mínimo vigente na época do fato, que devem ser atualizados no momento do pagamento, pelo crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I e II c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Nos termos da pena fixada e com base nos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, determino ainda o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena. (...) DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta em exercício. DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31/08/2006 APELAÇÃO CRIMINAL nº 31451/2005 - SÃO Luís (MA). 1º Apelante: Jairo Nunes Nascimento Advogado: João Cutrim Abreu 2º Apelante: George Barros Mendes Advogado: José Rosário Júnior Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Marco Antônio Guerreiro Comarca: São Luís – 2ª Vara de Entorpecentes Procurador : Suvamy Vivekananda Meireles 2 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 62.331/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitaram as preliminares levantadas pelo 1º e 2º Apelantes, no mérito, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau, nos termos do voto proferido pela Relatora. EMENTA: APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – CRIME CAPITULADO NO ART. 12 DA LEI 6.368/76 – PRELIMINAR - ALEGAÇÃO PRIMEIRA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO - PRECARIEDADE DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – INCONFIGURAÇÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE. - Em sendo verificado no processo que os acusados tiveram todas as oportunidades para rebater as teses levantas pela acusação, não podemos falar em cerceamento de defesa para ser anulado o feito. - Restando demonstrado no feito que a condenação pelo crime imputado se deu de forma segura, amparada nas provas dos autos, não podemos falar em fragilidade na sentença condenatória. - Quando verificarmos no bojo de provas que o crime cometido foi o de tráfico, impossível é de se reconhecer a desclassificação para o crime de uso. - Recurso conhecido e desprovido. (...)Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo improvimento do presente recurso, para ser mantida intocável a sentença de primeiro grau ora guerreada. (...) DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta em exercício DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2006 HABEAS CORPUS Nº. 006782-2006 – SÃO BENTO - MA. PACIENTE: MARCOS ANTONIO LOPES IMPETRANTE: JOSÉ DE ALENCAR MACEDO ALVES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO. RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 62.576/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheceram da ordem impetrada, nos termos do voto da relatora”. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI 6.368/76. CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PROCESSO MAL -INSTRUÍDO. INCIAL SEM SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIDO. 1Configurado que na inicial não veio demonstrada as condições mínimas e necessárias à impetração do writ e, não estando acompanhada do decreto preventivo ou dos documentos essenciais a uma apreciação mais acurada, há de ser considerada inepta. 2Mesmo em se tratando de remédio constitucional, como as outras ações, a via escolhida deve ser instruída com os devidos requisitos processuais. Do contrário, sequer pode ser conhecida. Ordem não conhecida. Unanimidade. (...) Ante o exposto e, acolhendo o Douto parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por lhe faltarem pressupostos legais de admissibilidade. (...) Desa. Maria Madalena Alves Serejo - (Presidenta em exercício) Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 016476/2006 – BARÃO DE GRAJAÚ SESSÃO DO DIA: 21.09.06 IMPETRANTE: MARLA GRAZE FABRIS GUERRA PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DO GRAJAÚ RELATOR SUBSTITUTO: DES.º BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI ACÓRDÃO N.º 62.699/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator Substituto. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO NA FASE DO ART. 499 DO CPP. - O encerramento da instrução criminal, quer o processo se encontre na fase de diligências, quer na fase de alegações finais, supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. -Ordem denegada. (...) Face o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...) DESª. DULCE CLEMENTINO – PRESIDENTA DES. BENEDITO DE JESUS G. BELO - RELATOR SUBSTITUTO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Segunda Câmara Criminal Sessão do dia 28/09/2006 HABEAS CORPUS N.º 003318-2006 São Luís (MA) Paciente: Tiago André Santos Azevedo Pinto Impetrante: José Luís Santos Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital. Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º 62.779/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegaram a ordem, nos termos do voto proferido pela Relatora. EMENTA: HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – CRIME CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, I e II e § 3º, DO CÓDIGO PENAL – ARGUMENTO PRIMEIRO DE CERCEMAMENTO DE DEFESA POR FORÇA DO MAGISTRADO DE PRIMEO GRAU TER INDEFERIDO O DIREITO DE ARRAZOAR A APELAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – RAZÕES JÁ APRESENTADAS – PELITO PREJUDICADO. ARGUMENTO SEGUNDO DE INSATISFAÇÃO POR CONTA DE LHE SER NEGADA LIBERDADE PROVISÓRIA ATÉ O AGUARDO DO RESULTADO DA APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE DO DELITO DE LATROCÍNIO – CRUELDADE NA EXECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. Quando nos autos verificamos que a pretensão do paciente já foi satisfeita, como no ponto da apresentação das razões de apelação em segundo grau, dar-se-á por prejudicado o pedido em tal assunto. Restando retratado no processo que o paciente requer a liberdade provisória e o delito lhe imputado é daqueles que causam grande clamor social, latrocínio com meio de execução cruel, embora preencha os requisitos legais para tal benefício a ordem deve ser denegada, principalmente quando se observa que o decreto preventivo decretado antes da sentença condenatória, trouxe como um dos fundamentos a Garantia da Ordem Pública. - Ordem conhecida e denegada. (...) Ante o exposto, contra o parecer da Procuradoria Geral de justiça, voto pela denegação da ordem impetrada. (...) D.O. PODER JUDICIÁRIO DESA. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - Presidenta DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2006 Agravo de Instrumento n.º 3.746/2006 – São Luís Agravante: Cima Empreendimentos do Brasil Ltda Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros Agravada: Comercial e Construtora Massapé Ltda Advogados: Jouglas Abreu Bezerra Júnior e Manoel Ximenes Neto Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão n.º 63.066/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo o parecer do Ministério Público, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. E M E N T A: Agravo de Instrumento. Artigo 526, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Prova desse fato pelo agravado. Recurso não conhecido de acordo com o parágrafo único do dispositivo acima mencionado, acrescido pela Lei n.º 10.352/01. Agravo não conhecido. (...) Pelo exposto, sem maiores indagações, não conheço do recurso. (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 05 de outubro de 2006. TERCEIRA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 009103/2006 – CODÓ APELANTE: Banco da Amazônia S/A ADVOGADO(A)(S): Haroldo Guimarães Soares Filho e outros APELADO (A): A.G.S. Sampaio LTDA. ADVOGADO (A)(S): JOSÉ Barreto Roma do Rêgo Barros RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 62.889/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do desembargador relator. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO –ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE – ART. 659, PAR. 4º, CPC – AUSÊNCIA AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ – O registro da constrição junto ao cartório de registros imobiliários afigura-se elemento constitutivo da penhora. Sem a inscrição do gravame no registro imobiliário, para comprovação da fraude, é necessário que se comprove que o adquirente tinha ciência a respeito da constrição que envolvia o bem imóvel. Fraude descaracterizada. Má-fé não visualizada. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (...) Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente Des. Stélio Muniz - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2006. APELAÇÃO CÍVEL N.º 020689/2005 - SÃO LUÍS APELANTE:ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS SERVIDORES DA QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 3 COHAB – RECREHAB. ADVOGADOS : DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXIS TEXEIRA DE JESUS E SILVA E ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR E DRA. CAROLINA FERNANDES DE PAIVA APELADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A. – EMARPH E ESTADO DO MARANHÃO. ADVOGADOS : DRS. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, MAUD DE JESUS BITENCOURT ARAÚJO E JOSÉ CARLOS ROLIM E DRA. DANIELA MORAES HELUY. PROCURADOR: DR. AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO. RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. REVISOR:DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA. ACÓRDÃO N.º 63.090/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de falta de relatório e falta de fundamentação da sentença e acolher a preliminar de nulidade da sentença para dar provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora. E M E N TA : P R O C E S S O C I V I L . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . P R E L I MI N A R D E N U L I D A D E D A S E N T E N Ç A P O R LES à O AOS ARTIGOS 458, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E DE FUNDAMENTOS. HISTÓRICO DA RELAÇ Ã O P R O C E S S U A L E F E T I VA D O D E F O R M A R E S U M I D A . F U N D A M E N TA Ç Ã O S U C I N TA . P R E FA C I A L R E J E I TA D A . UNÂNIME. A descrição sucinta do histórico da relação processual, aliada a pertinente conclusão da sentença em relação ao motivo empregado na solução da lide, retiram a possibilidade de declaração de nulidade daquela, por lesão aos incisos I e II, do artigo 458, do Diploma Processual Civil. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 125, INCISO I, 327 e 398, DO CPC. DOCUMENTOS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO JURISDICIONADO PRETERIDO. INFRAÇÃO MATERIALIZADORA DE TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. UNÂNIME. Em qualquer fase processual, após deferir o magistrado a juntada, aos autos, de documentos, deve determinar a oitiva da parte contrária, para que se manifeste sobre os mesmos. Caso assim não proceda e, ao proferir a r. sentença, venha a utilizar tais documentos para firmar o seu convencimento, o decisum é nulo por infração ao disposto nos artigos 125, inciso I e 327 ou 398, do Código de Processo Civil. (...) Ante o exposto, tratando-se de nulidade não suprível na instância ad quem, por força da possibilidade de produção de prova documental imposta pelo artigo 327, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de lesão aos artigos 125, inciso I e 327, ambos do mesmo diploma legal, para anular a r. sentença e, conseqüentemente, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja aberto o prazo a fim de que a Autora/Apelante se manifeste sobre os documentos juntados pelo Estado do Maranhão, ora Apelado (...) Des. Cleones Carvalho Cunha Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 4 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001738/2006 – TIMON/MA Agravantes: COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e Murilo Tavares de Melo Advogados: Newton de Oliveira Lima, José Verçosa de Lemos Júnior, Álvaro Fernando da Rocha Mota e Frederico de Freitas Mendes Agravados: José Luís da Silva Melo (vulgo José Aurélio), Francisco Marcelino Nunes (vulgo Chico Marcelino), Antônio Alves da Silva (vulgo Tonhão) e Aniceto Pereira da Silva Advogado: Ítalo Cavalcanti Souza Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 63.091/ 2006 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público em negarem provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO EXCLUSIVO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Tratando-se de posse velha, o rito a ser observado é o ordinário, não se admitindo a concessão de liminar, vez que tal instrumento é exclusivo do procedimento especial de reintegração; II – agravo de instrumento não provido. (...) Sendo assim, não restando provado pelo agravante todos os requisitos do art. 927 do CPC e tratando-se o caso dos autos de posse velha, correta é a decisão que denegou a liminar, motivo este pelo qual, ante tudo quanto foi exposto, voto pelo não provimento do presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. (...) Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - PRESIDENTE/ RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 19 de outubro de 2006. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA N° 015353/2006 – Bom Jardim REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA REQUERENTE: José Cruz Jácome ADVOGADOS: Edna Maria Cunha de Andrade REQUERIDA: Prefeita Municipal de São João do Carú RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO N° 63.098/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento à remessa para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do desembargador relator. EMENTA: REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. ILEGALIDADE. Afigura-se correta a sentença proferida em mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau que, identificando ilegalidade na suspensão dos vencimentos do impetrante determinou sua reintegração ao serviço. Conseqüência disso é a necessidade de proceder-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas. Remessa improvida. (...) Ante o exposto, mantenho a decisão de primeiro grau, negando provimento à remessa. (...) Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente Des. Stélio Muniz - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2006. APELAÇÃO CÍVEL N.º 029736/2004 – São Luís Apelante: Condomínio do Edifício Planta Tower Advogados: Solange C. Figueiredo e Outros Apelado: Edmar Gomes da Silva Advogado: Cledilson Maia Costa Santos Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO Nº 63.113/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores,à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em não conhecer do presente recurso, ante a sua inequívoca intempestividade. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. É intempestiva a apelação aforada após o prazo legal estabelecido no artigo 508, do Código de Processo Civil. Não conhecimento do recurso à unanimidade. (...) Intempestiva, portanto, a Apelação, o que me leva, sem mais delongas, ao não conhecimento do presente recurso, por inequívoca ausência de pressuposto processual objetivo de admissibilidade (...) Des. Cleones Carvalho Cunha Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 31 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2006. Agravo de Instrumento n.º 012887/2006 – São Luís Agravante: Adriana Guiomar Padilha Advogados: Rogério Beirigo de Souza e Outro Agravado: Olindo Solino Pessoa Neto Advogados: José de Jesus Jansen Pereira e Outros Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 63.120/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para, em definitivo, reformar a decisão agravada e conceder a tutela requerida, revogando a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º.430/2004, que determinou a apreensão da camioneta Toyota Hylux placa HPC 1569, RENAVAM nº.15156002. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. POSSE. PRETENSÃO ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO. UNANIMIDADE. A Agravante demonstrou em seu pedido, assim como pela documentação trazida aos autos, que adquiriu de boa fé o veículo objeto da lide, financiando-o junto ao Banco Finasa S/A, tendo, inclusive, adotado a cautela de levantar histórico junto ao DETRANTO. Para tanto, colheu a documentação do referido veículo desde a sua primeira aquisição, sem ter sido ali impostada nenhuma restrição para sua transferência. Presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Agravo provido à unanimidade. (...) Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela, razão pela qual, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para, em definitivo, reformar a decisão agravada e conceder a tutela requerida, revogando a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º.430/2004, que determinou a apreensão da c a m i o n e t a To y o t a H y l u x p l a c a H P C 1 5 6 9 , R E N AVA M nº.15156002. (...) D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. Cleones Carvalho Cunha - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de Outubro de 2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 004315-2006. Em Apelação Cível n.º 0030416/2004 – São Luís. EMBARGANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogados:Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros. EMBARGADO:JOSÉ HERNANE ALVES DE SOUZA. Advogados:Dr. Adroaldo Sousa e outros. Decisão Embargada:Acórdão n.º 57.615/2005. RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO. ACÓRDÃO Nº 63.002/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Embargos de declaração. Omissão suprida. Dívida paga. Cobrança indevida. Restituição em dobro. Inteligência do art. 940 do CC. Embargos rejeitados. (...) Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos (...) MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 030302/2005 – JOÃO LISBOA/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA, THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS, E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ EVILÁSIO VIANA NOGUEIRA ADVOGADO:MIGUEL DALADIER BARROS, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RELATORA: DESª DULCE CLEMENTINO. ACÓRDÃO Nº. 63.152/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e em desacordo com o parecer do Ministério Público, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – PROVIMENTO. I – O artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu como de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em precatórios judiciais que tenham como valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos, relativamente à Fazenda Pública Municipal, valor este bem inferior à importância objeto da constrição a que foi submetido o agravante. II – Recurso conhecido e provido. (...) Com tais razões, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão vergastada (...) Desª Maria Dulce Soares Clementino Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 20 de outubro de 2006. AGRAVO REGIMENTAL Nº 17.915/2006 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 5 Procuradora: Dra. Cláudia Roberta da Silveira Clêrton AGRAVADA: KEILA KARINA ARAÚJO CAMPOS Advogados: Dra. Ana Letícia Bacelar V. Bragança e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 63.130/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em dar parcial provimento ao presente regimental. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA ADMISSÃO. I - A adoção de critério discriminatório para acesso aos cargos públicos, previsto no art. 7º, inc. XXX, da Constituição Federal, só pode ser concedido com razoabilidade, observando-se a situação do candidato em relação ao serviço público a ser exercido. II - Agravo regimental parcialmente provido. (...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do agravo regimental para deferir em parte o pedido de reconsideração, apenas para que em vez de garantir o direito da impetrante de tomar posse no cargo de soldado da polícia militar acaso passe em todas as etapas do certame, que lhe seja reservada a vaga no referido cargo. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 20 de outubro de 2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 18.143/2006 EMBARGANTE: MARIA DO BOM PARTO MACIEL FERREIRA Advogado: Drs. Jezanias do Rego Monteiro, Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros 1º EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira 2ª EMBARGADA: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogado: Dr. João Carlos Duboc Júnior 3º EMBARGADOS: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E ANA MARIA DIAS VIEIRA Advogado: Dr. João Carlos Duboc Júnior 4º EMBARGADO: NELSON ALMADA LIMA Advogado: Dr. Ruy Eduardo da Silva Almada Lima Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 63.131/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. (...) Ante o exposto, rejeito o presente recurso, tendo em vista que no acórdão embargado não existem vícios a serem sanados. (...). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE NOVEMBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 6 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.827/2006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA Recorrida: CARLA COSTA OLIVEIRA Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 20.395/2006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS Recorridos: CARLA ADRIANA MELO MOURÃO E OUTROS Advogados: ANDRÉA FABÍOLA ALBUQUERQUE KRAUSE E CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 20.414/2006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: SILVIA ABREU Recorrido: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Advogado: JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2006. RAFAELA GURJÃO MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 20.458/2.006 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Procuradores: AMADEUS PEREIRA DA SILVA E OUTROS Recorrido: RICARDO DE CARVALHO GONÇALVES Advogados: WALTER CASTRO E SILVA FILHO E CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 20.480/2006 Recorrente: MANOEL LINO D’EÇA ROCHA Advogados: HERBERTH FREITAS RODRIGUES E OUTROS Recorrida: METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A Advogados: RENATA JULIBONI GARCIA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 20.415/2006 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: SILVIA ABREU Recorrido: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Advogado: JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2006. RAFAELA GURJÃO MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – AGRAVO AGRAVANTE: Advogado: AGRAVADO: Procuradora: RELATORA: DE INSTRUMENTO N.º 010237/2006 – IMPERATRIZ WASHINGTON LUIS SILVA PLACIDO JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL SELENE COÊLHO DE LACERDA Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010337/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: FRANCISCO LACERDA TAVARES E OUTRO Advogados: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, TERESINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE AGRAVADO: MARILÉA CORRÊA BEZERRA Advogados: FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES, ISAQUE RAMOS DA SILVA JÚNIOR RELATOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013738/2006 – GOVERNADOR NUNES FREIRE AGRAVANTE: MARIA IRENE DE ARAÚJO SOUSA, PREFEITA MUNICIPAL DE CENTRO DO GUILHERME Advogados: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotores: NEWTON DE BARROS BELLO NETO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014501/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE BORTOLI LIBRELOTO Advogados: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, CLAÚDIA REGINA SERRA BULCÃO AGRAVADO: ANDREY BAPTISTA MATOS Advogados:FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, RÔMULO BARBOSA RELATOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026184/2005 – SANTA QUITÉRIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: FRANKSTONE AGRAVADO: MARANHÃO Promotora: RELATOR: JOÉLCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA FILHO, OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA CORRÊA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO NAHYMA RIBEIRO ABAS Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 032954/2005 – CODÓ AGRAVANTE: CLADIMIR LUIZ BONAZZA Advogado: CLADIMIR LUIZ BONAZZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038729/2005 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados: JORGE ALBERTO ARAÚJO, CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA AGRAVADO: JERÔNIMO FERREIRA CAVALCANTE FILHO Advogado: LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 039837/2005 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procuradores DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS AGRAVADO: RUBEM LEONARDO VIANA MORAES Advogado: CELSO FRANCO RABÊLO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM _____________________ 09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018926/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Procurador do Município PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA Procuradores: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO AGRAVADA: EMPRESA MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA Advogados: JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA, GUSTAVO A. VILAS BOAS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 10 – REMESSA N.º 017036/2006 – SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA Advogados: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradores: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, JOSÉ DE JESUS COSTA E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 11 – REMESSA N.º 004156/2006 – SANTA INÊS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE: MANOEL ANTONIO RODRIGUES Advogado: GILSON ALVES BARROS REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Advogado: RELATORA: REVISOR: 7 DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO Desa. NELMA SARNEY COSTA Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 12 – REMESSA N.º 004158/2006 – SANTA INÊS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE: ELISANGELA DE ALMEIDA MELO Advogado: GILSON ALVES BARROS REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado: DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 13 – REMESSA N.º 004159/2006 – SANTA INÊS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE: SONIA MARIA DE SOUSA DA SILVA Advogado: GILSON ALVES BARROS REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado: DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 14 – REMESSA N.º 004160/2006 – SANTA INÊS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA Advogado: AUGUSTO CARLOS COSTA REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado: DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 15 – REMESSA N.º 004161/2006 – SANTA INÊS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SOUSA DA SILVA Advogado: GILSON ALVES BARROS REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado: DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 16 – REMESSA N.º 004162/2006 – SANTA INÊS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE: MARIA IRENE DE SOUSA ARAÚJO Advogado: GILSON ALVES BARROS REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado: DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004541/2006 – IMPERATRIZ 1º APELANTE:CENTRO ESPORTIVO E ESTÉTICO POLHIER LTDA Advogados: THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO 2º APELANTE:EDEVILSON BARBOSA GOMES Advogados: EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI 1º APELADO: EDEVILSON BARBOSA GOMES 8 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Advogados: EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI 2º APELADO: CENTRO ESPORTIVO E ESTÉTICO POLHIER LTDA. Advogados: THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005304/2005 – ESTREITO APELANTE: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados: WEMERSON LIMA VALENTIM, RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO, PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, ROSELEINE LO-RÉ SAPIA, CLÁUDIA RODRIGUES ALMEIDA DE AZEVEDO, OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE, MÁRIO LUIZ DA ROCHA GRANGEIA, RICARDO LASMAR SODRÉ, MARCELO DANTAS DE SOUZA, SUZANA FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, FABIANA CANCIO TAVARES, FÁTIMA BARROTE DE SÁ DIAS, AIDA DA SILVA ALVES, FÁBIO JOÃO SOLTO, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, MARCELLA MONSORES BARROS, FLÁVIA LAMEGO, ANA LÚCIA FALCÃO DONATO APELADO: MILTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado: ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005534/1993 – SÃO LUÍS APELANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS Advogado: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: CONSORCIO NACIONAL CARAVELO Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 013627/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA CRUZ FILHO Advogados: GEORGE FERNANDO GAMA DA SILVA, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO APELADO: ARISTÉA LÔBO DA CUNHA BOAVISTA Advogado: JOSE CARLOS SOUSA E SILVA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015057/2006 – TIMON APELANTE: RAIMUNDA MENDES DA SILVA Advogado: MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTATUAL RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015213/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, GILBERTO COSTA SOARES, ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, CARLENE GASPAR CARVALHO, JÚLIO CÉSAR MAIA ARAÚJO , JOSÉ PENHA DE CASTRO NETO, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE APELADOS: MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA BARBOSA, ANTÔNIA PEREIRA MOREIRA, JOSE RIBAMAR DA CRUZ PEREIRA, JOSEFA DE JESUS FRAZÃO, MARIA DA CRUZ MOREIRA, JANDIRA RODRIGUES COELHO, ANTÔNIO JOSÉ SERRA, MARIA DE LOURDES REIS PEREIRA, MARIA FRANCISCA DE MELO CAVALCANTE, JOÃO JOSÉ DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: RELATOR: REVISORA: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016284/2006 – ARAME APELANTE: LUDEMIR LIMA BONFIM Advogado: JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ APELADOS: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, FABIANO VIEIRA GONÇALVES Advogados: CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR, VALDECI FERREIRA DE LIMA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 24 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016603/2006 – SÃO LUÍS APELANTE : JACKSON SOUSA CORREA Advogado: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO APELADO: FRANCISCO RICARDO RODRIGUES DE ARAÚJO (Menor) Advogado: FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA REPRESENTANTE:CLAUDILENE RODRIGUES DE ARAÚJO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 25 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 017025/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON APELADO: LIBERATO SILVA Advogada: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 26 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018239/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSCAR MEDEIROS JÚNIOR APELADA: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPÊLO, EDUARDO GROLI, ANNE KARINE G. DE SOUTO MAIOR MELO, ALESSANDRA ARAÚJO SILVA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 27 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 022930/2002 – SANTA INÊS APELANTE: NONO VEÍCULOS LTDA Advogados: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS E OUTROS APELANTE: BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: JOÃO O. DE NORONHA, EZEQUIAS N. L. BAPTISTA, ANTHONY BODEN, FRANCISCO A. SILVA, ANTÔNIO P. COSTA, EUMARISA M. DOS SANTOS, MOURIVAL E. DE SOUZA, MIGUEL C. DA SILVA FILHO, VALDEMIR P. PRAZERES, SUZANA F. ABDALA, ORLANDO DA S. CAMPOS, JAIRO DISCACCIATI, SÉRGIO M. DE SOUZA, JOSÉ R. BOTÃO FRANÇA APELADO: BB LEASING S.A.- ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: ANTHONY BODEN, JOÃO O. DE NORONHA, EZEQUIAS N. L. BAPTISTA, ANTÔNIO P. COSTA, EUMARISA M. DOS SANTOS, MOURIVAL E. DE SOUZA, FRANCISCO A. SILVA, JAIRO DISCACCIATI, SÉRGIO M. DE SOUZA, MIGUEL C. DA S. FILHO, ORLANDO DA S. CAMPOS APELADO: NONO VEÍCULOS LTDA Advogados: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA _____________________ 28 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003909/2006 – IGARAPÉ GRANDE APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados: COSMO ALEXANDRE DA SILVA, PEDRO PAULO D.O. PODER JUDICIÁRIO OSÓRIO NEGRINI, ROSELEINE LO-RÉ SAPIA, OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, RICARDO LASMAR SODRÉ, VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, LÚCIA FIALHO MAGALHÃES, FABIANA CANCIO TAVARES, SUZANA FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA, MÁRIO LUIZ DA ROCHA GRANGEIA, FÁTIMA BARROTE DE SÁ DIAS, MARCELO DANTAS DE SOUZA, ALESSANDRA DOS REIS CLÁUDIO, CARLOS GUSTAVO GARCIA DE CASTRO TROMPOWSKY HECK, KELLY CRISTINA MOURA, CLÁUDIA RODRIGUES ALMEIDA DE AZEVEDO, MARIO CESAR GOULART DA MOTA, KARLA SICILIANO LIMA, MARCELA MONSORES BARROS, CESAR DE BRITO CORRÊA, LENDRO ANTUNES DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA PIMENTEL DE OLIVEIRA, ODETE CRISTINA TELES LEMSO, SANDRA IDERTÁLIA DIAS TORRES BRAGA, MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA APELADA: MARIA DA GRAÇA DE SOUSA PAIVA Advogados: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO, FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY RELATOR: Des. MANOEL GOMES PEREIRA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 08 de novembro de 2006. DESA. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL Ação Rescisória n.º 016675/2002 Autor: Henrique Santos Gomes Advogados: Osmar Cavalcante Oliveira e Roberto Tavares de Souza Réu: José Carlos dos Reis Lyra Advogado: José Ribamar Serra Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. O requerido, José Carlos dos Reis Lyra, peticionou às fls. 176/ 177, requerendo a acareação do Sr. Alexandre Pinheiro Santos, apontado pelo autor como o verdadeiro causador do acidente automobilístico objeto do acórdão rescidendo, e as testemunhas arroladas pelo autor, visto que estas afirmaram ser o Sr. Alexandre o responsável pelo sinistro, e este, por seu, turno, negou peremptoriamente a sua participação no evento, quando inquirido em juízo. Com efeito, as três testemunhas ouvidas nesta rescisória afirmam que o próprio Sr. Alexandre Pinheiro Santos relatou às mesmas que teria sido o causador do acidente, tendo a testemunha Cláudio Urbano Pereira Filho afirmado em seu depoimento que viu o Sr. Alexandre provocando o acidente. Diante desse quadro, considero imprescindível a acareação do Sr. Alexandre Pinheiro Santos, com as testemunhas Widinajara Araújo de Freitas, Albino Santos Filho e Cláudio Urbano Pereira Silva, todos devidamente qualificados nos autos, para o esclarecimento da verdade. Isto posto, defiro o pedido de fls. 176/177, para determinar a remessa dos autos à 3ª Vara Cível desta Capital, a fim de que seja realizada a referida acareação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de setembro de 2006. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013928/2006 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca Agravado: Ana Maria Canelas Aguilera e Laide Noemi Mendes Aguilera Advogados: Fábio Melo Maia, Marco Antônio Coelho Lara e Marcus Vinícius J. Cutrim Cardoso. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Fazenda Pública Estadual peticionou às fls. 105/115, através do QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 9 expediente n.º 17718/2006, pugnando pela reconsideração do despacho de fls. 80/82, onde indeferi o pleito liminar, para manter a decisão que julgou procedente a exceção de pré-executividade interposta pelas ora agravadas nos autos da execução fiscal (processo n.º 22888/2005), movida em face da Distribuidora Big Benn Ltda., excluindo os nomes destas últimas do rosto da execução fiscal, como co-responsáveis/co-devedoras tributárias da empresa acima referida. Após fazer um breve relato da lide, a agravante ressalta que o manejo da exceção de pré-executividade é excepcional, que não admite dilação probatória, e, por conseqüência, o ônus probandi da responsabilização tributária compete às recorridas, as quais não cuidaram em efetivá-lo. Motivo este pelo qual entende a recorrente que deva ser reconsiderado o restabelecimento liminar das agravadas na execução fiscal. Conforme deixei assente no despacho de fls. 80/82, no exame de cognição sumária do caso em voga, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da medida de urgência pleiteada. É que, mesmo de uma análise perfunctória da questão ora posta sob apreciação, entendo que as agravadas só poderiam ser consideradas responsáveis pelos créditos em execução, acaso estes resultassem de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ex vi do art. 135 do CTN, o que só poderá ser constatado com o processamento da execução fiscal em primeiro grau, com a conseqüente configuração da insolvência da empresa executada. Com relação à afirmativa de que o simples inadimplemento de tributos configuraria infração legal, acredito que esta circunstância não autoriza a aplicação do mencionado dispositivo do CTN, pois o inc. V do art. 4.º da Lei n.º 6.830/80 determina que a execução fiscal só poderá ser proposta em face de responsável definido pelas respectivas regras de Direito Tributário (art. 135 do CTN), e as agravadas, a priori, por não serem consideradas contribuintes da relação obrigacional estabelecida na execução fiscal originária, não se enquadram em tal perspectiva. Quanto ao periculum in mora, verifico sua existência mas em favor das recorridas, as quais, mesmo não sendo consideradas contribuintes e, consequentemente, co-responsáveis tributárias, podem vir a ser responsabilizadas na execução fiscal originária. Ademais, entendi que a espera do julgamento do presente recurso não importará qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação ao fisco estadual, de modo que, se provido o presente recurso, nada impediria a satisfação de seu crédito tributário. Destarte, uma vez que a ora agravante, neste petitório, não trouxe nenhum fato novo desencadeador de posicionamento diferente do adotado no despacho ora atacado, não acolho o presente pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fls. 80/82 em todos os seus termos. Após as providências cabíveis, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de outubro de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 15137/2006 – Comarca de São Luís - MA Agravante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Advogados: Valéria Lauande Carvalho Costa, Ana Amélia Figueiredo Dino, Solange C. Figueiredo, Geórgia Wassouf Fiquene, Vanessa Rodrigues Lima Ramos, Marlene de Fátima Ribeiro Silva, Saul Mácalos de Paiva, Séfora Vieira Rocha da Silva, Marilci Ciane Klamt, Lucienne Bevilacqua Corradi Guimarães e Maria Solange Cavalcante Figueiredo. Agravados: Lúcia Maria de Fátima Mouchrek e José Carlos Elias Mouchrek. Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa e Rodrigo Daniel dos Santos. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que deferiu 10 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 o pedido de antecipação de tutela, formulado por Lúcia Maria de Fátima Mouchrek e José Carlos Elias Mouchrek, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito nº 17303/2005. SINOPSE DOS FATOS Em sua inicial, os agravados sustentam que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, tendo celebrado com a Caixa Econômica Federal, em 1994, contrato de financiamento, com prazo de 240 meses, cuja prestação mensal seria de R$ 733,69 (setecentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), mais o valor dos seguros, correspondente a R$ 74,41 (setenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Afirmam, contudo, os recorridos, que as condições pactuadas não vinham sendo cumpridas, pelo que entende que pagou, indevidamente, ao agente financeiro, até a data da propositura da ação, o valor de R$ 45.446,64 à guisa de prestações e de R$ 4.981,16 correspondente aos seguros. Defendem, também, os agravados em sua exordial, a moradia é direito social, figurante no rol do art. 6º, da Carta Magna, desde a EC nº 26/ 2000, pelo que o financiamento habitacional (nos moldes do SFH) deve possuir cunho social, e não lucrativo, sendo que, tal desiderato seria alcançado, ao menos, pela observância do princípio de que a prestação paga pelo mutuário, só seria reajustada quando o salário-base de sua categoria fosse corrigido, não podendo tal reajuste ser superior à elevação remuneratória auferida. É o chamado Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, - PES/CP, instituto positivado na Lei nº 4.380/ 1964, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 2.164/1984 e pela Lei nº 8.692/1993 (PES Novo) Com efeito, aduzem os agravados, que tal “fator de correção”, foi descumprido, já que vários aumentos no valor da prestação sobrevieram, sem correspondência com o incremento salarial galgado. Os agravados, ainda, sustentam que todas as irregularidades observadas com relação ao reajuste das prestações, repercutiram nos seguros acessórios ao financiamento, que também deveriam ser suas correções nos moldes do Plano de Equivalência Salarial - PES, o que foi inobservado. Rogam, pois, o ajustamento dos valores das prestações e seguros contratados ao PES. Também, como repercussão indevida do errôneo reajuste das prestações e acessórios contratuais, bem como por inobservância às regras de amortização, concretizou-se a insolvabilidade do saldo devedor, que, nas palavras dos agravados, foi “manipulado e inchado pelo agente financeiro”. Nesse particular, destacaram que, nos termos da Lei nº 4.380/ 1964, as amortizações deveriam seguir as regras do Sistema de Amortização Constante (Sistema Hamburguês) e não as do Sistema Price (Circular nº 1.278/1988, do BACEN), sendo que aquela é mais benéfica. Pugnam, pois, pela declaração de que a amortização efetuada no contrato deve seguir os moldes do Sistema de Amortização Constante, com conseqüente refazimento de cálculos. Insurgem-se, igualmente, os agravados, contra a correção monetária aplicada no financiamento, defendendo que a mesma seja apartada de índices, como o atualmente aplicado: “TR, via índice da caderneta de poupança”, posto que a verdadeira e única finalidade da correção monetária é a de evitar a defasagem de valores, e não o de propiciar lucros, como verificado in casu. Requerem, assim, a declaração de nulidade da definição da TR, via índice da caderneta de poupança, como índice de correção monetária do financiamento. Quanto às taxas de juros definidas no contrato - a nominal e a efetiva - aduzem os recorridos, em sua inicial, que a taxa mensal pactuada deveria ser de 0,797414%, redundando numa taxa anual de 10%. Contudo, na prática, é irregularmente observada uma taxa mensal de 0,83333%, correspondente a uma taxa anual de 10,47%. Pleiteiam, pois, a correção do patamar de juros, para uma taxa mensal de 0,797414% e anual de 10%. Alegam, também, os agravados a prática de anatocismo pelo agente financiador, o que é vedada pelo art. 4º, do Decreto nº 22.626/ 1933 (Lei de Usura) e pela Súmula nº 121, do STF, pelo que pugnam pela declaração da ilegalidade da capitalização de juros no saldo devedor praticado pelo agente financiador, com o conseqüente refazimento dos cálculos do financiamento. Os recorridos, ainda, apresentam um laudo do financiamento, D.O. PODER JUDICIÁRIO elaborado por um perito, contabilista e economista, que demonstraria a dissonância entre o financiamento vislumbrável no contrato e o que, efetivamente, vem sendo adimplido por aqueles. Aduzem, igualmente, em sua exordial, a vedação ao leilão do bem financiado, defendendo a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/ 1966, post que não-recepcionado pela Carta Magna de 1988, pugnando pela proibição de leilão extrajudical do imóvel em questão. Derradeiramente, sustentam os recorridos, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Ao final de sua peça vestibular, os ora agravados pugnaram pela concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para: reduzir o valor da prestação para o valor de R$ 1.038,99 (um mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), a ser depositado em Juízo; a suspensão dos descontos das prestações em folha, como contratualmente previsto; a vedação de inclusão do nome dos agravados em cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA, CADIN, ...); a vedação ao leilão extrajudicial do imóvel em tela; a estipulação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em tempo, destaco que o presente feito, que tinha como litisconsorte passivo a Caixa Econômica Federal, foi protocolado junto à douta Justiça Federal, sendo que o magistrado de primeiro grau daquela Justiça, indeferiu o pleito de tutela antecipada (fls. 94 e 95), com relação à redução do valor da prestação de R$ 2.207,37 (dois mil, duzentos e sete reais e trinta e sete centavos), para o valor encontrado pelos agravados, através dos cálculos do perito por esses consultado - R$ 1.038,99 (um mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) -, colocando como ressalva, que a redução pleiteada poderia ser efetivada, caso as rés aquiescessem, quando de seus pronunciamentos. Os agravados ainda reiteraram o pedido formulado de cancelamento de descontos em folha das prestações do financiamento (fls. 96 e 97), o que foi expressamente negado pelo magistrado federal, às fls. 98. Entretanto, após a apresentação de contestação pela agravante (fls. 99 a 112), na qual essa afirma que o presente contrato foi firmado entre a mesma e os agravados, de modo que a Caixa Econômica Federal só atua como repassadora dos valores descontados do holerite da agravadamulher, que é funcionária dessa instituição bancária, o juiz federal de base, decidiu pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, quanto à CEF (ilegitimidade passiva) e pela conseqüente incompetência da Justiça Federal para a apreciação do feito, tendo, assim remetido os autos à Justiça Estadual timbira (fls. 113 e 114). Por sua vez, o magistrado estadual a quo, deferiu o pleito de tutela antecipada, determinando o acatamento do valor da prestação recalculado pelos agravados (R$ 1.038,99), a ser depositado quando do recebimento do contracheque pela agravada-mulher; suspendeu o desconto em folha das prestações; vedou a inscrição dos nomes dos agravados nos cadastros de inadimplentes; estipulou, por fim, astreintes, no valor de R$ 500,00. Irresignada com tal pronunciamento, a agravante impetrou o presente recurso, afirmando, inicialmente, que a antecipação de tutela foi deferida sem que houvesse a demonstração de prova inequívoca da verossimilhança, posto que os agravados não lograram provar a flagrante abusividade do valor das prestações convencionadas, frisando, nesse passo, que o julgador estadual analisou o mesmo conjunto probatório que o federal, sendo, pois, incompreensível a ocorrência de pronunciamentos díspares. Alega, assim, que a concessão do pleito dos recorridos, deveria se lastrear em prova pericial isenta, que atestasse a irregularidade das cobranças oriundas do financiamento habitacional em questão. Quanto ao desconto em folha do valor das prestações e acessórios, a recorrente, demonstra que o mesmo foi expressamente convencionado entre as partes, por meio da Cláusula Quarta, do pacto, pelo que, tal regra contratual não pode ser alterada unilateralmente. Defende, também, a agravante, que as regras do Plano de Equivalência Salarial - PES, do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, não se aplicam à presente relação contratual, já que, o financiamento habitacional em tela, foi realizado com recursos próprios, sendo que a FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, que administra recursos do fundo formado por contribuições previdenciárias de seus participantes D.O. PODER JUDICIÁRIO (economiários). Ou seja, é entidade privada, e não estatal. No que tange à taxa de juros aplicada ao financiamento, a recorrente afirma que seu reajuste é fixado pelo INPC, cuja taxa é de 7% ao ano, inferior, portanto, aos 12%, constitucionalmente permitidos, pelo que tal percentual não pode ser tido como abusivo. Insurge-se, ainda, a agravante, com relação à vedação de inscrição do nome dos agravados nos cadastro de inadimplentes, sustentando que, em caso de efetivo inadimplemento, a realização de tal providência, configura-se em mero exercício regular de um direito por parte daquela. Por fim, a FUNCEF alega a inexistência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da irreverssibilidade da medida, o que faz com fulcro no fato que, durante mais de dez anos os agravados honraram as prestações habitacionais ora questionadas. Quanto à afirmação de possibilidade de irreversibilidade da medida, essa restaria insubsistente, com base no fato de que, se vencedores os agravados, estes obteriam a desalienação do bem em litígio. Requer, assim, o agravante a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, e, posteriormente, quando da análise do mérito, seja dado provimento ao recurso para: restabelecer o desconto em folha como forma de adimplemento das prestações contratuais; restabelecer o valor da prestação pactuado entre as partes; e garantir o direito da mesma inscrever os nomes dos agravados no rol dos maus-pagadores, em caso de inadimplemento. O recurso veio instruído como os documentos às fls. 24 a 147. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a específica análise do pretendido efeito suspensivo. Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito). A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente à liminar aponta para existência da fumaça do bom direito, tendo em vista, que a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, logrou comprovar a relevância da afirmação de que o pacto entabulado entre as partes diz respeito a um financiamento particular, realizado com recursos próprios, do fundo de previdência privada pela mesma gerido, e não de recursos do Sistema Financeiro de Habitação, com intermediação da Caixa Econômica Federal. De fato, à aparência, verifico que o único papel da CEF na relação contratual presentemente examinada, foi o de descontar, mês a mês, do holerite de sua servidora (a agravada-mulher), o valor correspondente à prestação habitacional + seguros, e repassá-los à agravante, tanto que o julgador federal de base não vacilou ao atestar a ilegitimidade passiva dessa instituição bancária pública, excluindo-a da lide, e remetendo os autos a esta Justiça Estadual. Com efeito, dentro de uma análise prelibativa, não se verificando que o financiamento referido é oriundo de recursos do SFH, caem por terra todas as considerações dos agravados, sobre os regramentos a que tal financiamento subsidiado, necessariamente estaria sujeito. Assim, com ressalva às limitações de ordem pública, o pacto ora examinado deve atender aos primados da teoria geral dos contratos, particularmente, da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, pelo que aos índices de correção monetária, os percentuais de juros e a fórmula de incidência dos encargos sobre o saldo devedor, entre outros, devem ser livremente negociados entre as partes, devendo-se observar apenas as vedações e balizas, expressamente, estipuladas em lei. Sobre o tema, trago à baila a lição de Arnaldo Rizzardo, em sua obra Contratos, 5ª ed., pág. 20, afirma: “Assegura-se, em tese, ampla liberdade às pessoas para estipular as causas que lhe interessam. Torna-se o contrato verdadeira norma jurídica, fazendo lei entre as partes. Descreve Caio Mário da Silva quatro momentos fundamentais que realizam a liberdade de contratar: QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 11 A – Em primeiro lugar vigora a faculdade de contratar, isto é, o arbítrio de decidir, segundo os interesses e conveniências de cada um, se e quando estabelecerá com outrem um negócio jurídico contratual; B – Em segundo lugar, a liberdade de contratar implica a escolha da pessoa com quem fazê-lo, bem como do tipo de negócio a efetuar. C – Em terceiro lugar, a liberdade de contratar espelha o poder de fixar o conteúdo do contrato, redigidos as suas cláusulas ao sabor do livre jogo das conveniências dos contratantes. D – Finalmente, uma vez concluído o contrato, passa a constituir fonte formal de direito, autorizando qualquer das partes a mobilizar o aparelho coator do Estado a fazê-lo respeitar tal como está, a assegurar sua execução segundo a vontade que presidiu a sua constituição.” (sem grifos no original) Destaco, que a jurisprudência, também tem se manifestado contrariamente à revisão de contratos de financiamento livremente convencionados, verbis: “41035917 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DECISÃO LIMINAR (ART. 84, §3°, DO CDC) AUTORIZANDO A AUTORA, ORA AGRAVADA, A DEPOSITAR EM JUÍZO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA) PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VALOR ALEATORIAMENTE ESTIPULADO – ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – No mérito, não se tipifica ilegal decisão de juiz, concessórja de liminar determinando que a parte acionada se abstenha de negativar o nome da acionante nos cadastros restritivos de créditos, permanecendo a autora na posse do automóvel. Todavia, deve prevalecer a obrigatoriedade da agravada em adimplir as prestações vencidas e vincendas do financiamento do veículo nos valores pactuados contratualmente. Agravo parcialmente provido.” (TJBA – AI 6.824-2/2005 – (82.301) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto – J. 11.05.2005) (sem grifos no original) A despeito de tais considerações, tenho, data vênia, por açodada a decisão que aceita, sem ressalvas, a planilha trazida pelos agravados, já que, por uma questão de bom senso, manifestações unilaterais como essa devem ser observadas com reserva, demandando, indubitavelmente, a realização de perícia imparcial. Dessa forma, vislumbro a demonstração da fumaça do bom direito, pela recorrente, no sentido de comprovar que, a princípio, devem ser mantidas as regras pactuadas quando da assinatura do contrato de financiamento em tela. No que tange ao perigo da demora, verifico que caso se perpetue o pagamento por parte dos recorridos, do valor mensal de R$ 1.038,99, que não corresponde sequer à metade do valor atual das prestações (R$ R$ 2.207,37), tem-se por provável, que caso esses saiam vencidos da presente demanda, não consigam adimplir o montante das diferenças acumuladas, fato que, além de prejudicar a agravante, poderia, inclusive, reverter contra os mesmos, já que correriam o risco de perder o imóvel financiado, dado o inadimplemento, sendo que esse é, alegadamente, o único bem de que dispõem. Com essas considerações, porque preenchidos os requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão de antecipação de tutela, proferida pelo Juízo de primeiro grau, até o julgamento do presente recurso pela Colenda Quarta Câmara Cível. Notifique-se a autoridade coatora para, em dez dias, prestar informações que entender necessárias. Intime-se a agravante do teor dessa decisão. Intime-se os agravados, para responderem, se quiserem, aos termos do presente agravo. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de setembro de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 12 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16.340/2006 AGRAVANTE: DIAMANTINA CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados: Dra. Anna Graziella Santana Neiva Costa, Karine Maria Rodrigues Pereira e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Dra. Selene Coelho de Lacerda Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão por mim proferida, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Assenta o agravado que a decisão proferida pelo magistrado singular tem caráter acautelador e que visa proteger o interesse público, de modo a evitar que os agentes ímprobos continuem a agir em detrimento do patrimônio público enquanto perdurar a tramitação da ação de improbidade. Desse modo, postula pela reconsideração da decisão. Era o que cabia a relatar. Em que pese às considerações lançadas pelo agravado, verifico que os seus argumentos, nesse momento, não ensejam a reconsideração da minha decisão, pois, entendo que as medidas aplicadas pelo magistrado singular de suspender os contratos celebrados pela recorrente com a administração, suspender e/ou bloquear os pagamentos em favor da agravante, suspender quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios que tenham sido deferidos a essas empresas pelos Estados e Municípios e que deferiu a sua inabilitação para licitações entre outros, não possuem caráter cautelar. Isto porque as proibições impostas à agravante tem natureza sancionatória, conforme previsto no art. 12 da Lei de Improbidade, as quais somente podem ser aplicadas quando do julgamento do mérito da ação civil pública, já que ferem os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, posicionamento este, atualmente vigente no STJ. Senão, vejamos: 162467 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição em face de decisão que concedeu medida liminar em ação civil pública, importando na indisponibilidade dos bens dos agravantes e na proibição de contratar com o Poder Público. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizar a indisponibilidade, limitada, no entanto, ao patrimônio considerado indispensável à composição dos danos materiais alegados. Insubsistência, todavia, da restrição ao exercício da atividade profissional dos demandados, tendo em vista que referida sanção não pode ser imposta a partir de mera cognição sumária, máxime sem um tempo de duração definido. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AI 158.009-5 – 9ª CDPúb. – Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti – J. 15.10.2000). Diante do exposto, mantenho a minha decisão. Publique-se. Após encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís, 31 de outubro de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Agravo de Instrumento Nº 017951/2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Lília Maria Silva Mendes. Advogados: José Lima de Albuquerque Neto e outros. Agravado: Altair da Trindade Rosas Júnior. Advogado: José Ribamar Borba Brito. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Lília Maria Silva Mendes, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, sem pedido liminar, visando modificar despacho exarado pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Exceção de Incompetência nº 21.598/2006, por si oposta, através do qual o magistrado, rejeitando-a, deu-se por competente para processar e julgar ação de imissão de posse aforada por Altair da Trindade Rosas Júnior. D.O. PODER JUDICIÁRIO A agravante alega que aforou, em 18/01/06, perante a Justiça Comum Federal, ação de manutenção de posse contra a Caixa Econômica Federal, requerendo, liminarmente, a suspensão do leilão que colocava seu imóvel em hasta pública. Aduz, ainda, que o agravado ajuizou ação de imissão de posse no dia 12/05/06, perante a Justiça Comum Estadual, o que revela, no caso, a prevenção do juízo da 7ª Vara da Justiça Federal para processar e julgar ambas ações. Ao final, pugna, com fundamento no art. 106 do Código de Processo Civil, pela reforma da decisão de base, que rejeitou a Exceção de Incompetência oposta em desfavor de Altair da Trindade Rosas Júnior. É o breve relatório. No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após resposta da parte agravada e informações do magistrado. Portanto: 1 – oficie-se ao Douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - intime-se a agravante, através de seus advogados, acerca do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de setembro de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 018334/2006 – São Luís- MA Agravante: Município de São Luís Advogados: Airton José Tajra Feitosa e outros Agravada: Zurc Perfurações de Poços Ltda Advogados: Magdalena Torres Teixeira e José Henrique Cabral Coaracy Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Município de São Luís interpõe o presente agravo de instrumento em face da decisão do juízo monocrático que deferiu pedido de liminar formulado pelo agravado nos autos do Mandado de Segurança nº 16916/ 2006, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, determinando a “anulação do ato de homologação do lote 01 da Concorrência nº 001/2006 – CPL, efetivado em favor da licitante E. R. Vieira – ME (...)”. A agravada ajuizou a referida ação mandamental, alegando que participou de procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, regido pelo edital nº 001/2006, cujo objeto seria a execução de serviços de abastecimento de água no bairro Cidade Olímpica, nesta Capital. Afirma que a empresa declarada vencedora, a E. R. Vieira – ME, não preencheria certos requisitos constantes do edital, notadamente, quanto à suposta ausência de qualificação técnica. Por outro lado, aduz que a proposta da E. R. Vieira – ME é inexeqüível, sobretudo, porque os valores por ela apresentados estariam abaixo da tabela de preços do próprio fabricante. O juízo monocrático, ao conceder a liminar na ação de origem, ateve-se ao argumento de inexeqüibilidade da proposta da empresa declarada vencedora. O agravante, por sua vez, suscita as preliminares de perda do objeto, ilegitimidade da autoridade coatora, e, no mérito, alega que o julgamento das propostas obedeceu as cláusulas constantes do edital, esclarecendo ainda, que a proposta apresentada pela empresa vencedora do certame está em conformidade com o preceito contido no artigo 48, 1º, da Lei nº 8.666/1993. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo, reformando a decisão hostilizada. Juntou os documentos de fls. 21/251. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que, neste juízo premonitório, reservo-me para apreciar tão somente o pedido de efeito suspensivo pleiteado, deixando as demais questões, inclusive as preliminares suscitadas, para o julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado. Com efeito, o artigo 527, III, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Analisando a decisão vergastada, em cotejo com as provas constantes dos autos, antevejo a presença dos requisitos do fumus boni júris e periculum in mora necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. A relevância dos motivos em que se assenta o pedido de efeito suspensivo está presente a partir da vasta documentação produzida pelo agravante, demonstrando, prima facie, que a proposta apresentada pela empresa vencedora do certame não é inexeqüível, nos termos da legislação de regência. Com efeito, o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, preconiza que: “Art. 48. Serão desclassificadas: (...) II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. § 1º. Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (...) b) valor orçado pela Administração.”(sem grifo no original) O tópico 1.2. do edital, estabelece que o valor máximo a ser pago para a execução dos serviços objetos da licitação é de R$ 429.225,60 (quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). Ora, aplicando-se a proporção prevista na lei, verifica-se que a proposta para ser considerada inexeqüível teria que ser inferior a R$ 300. 457, 92 (trezentos mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e noventa e dois centavos), que corresponde a 70% (setenta por cento) do valor orçado pela administração. No entanto, o valor ofertado pela empresa E. R. Vieira – ME foi de R$ 405.474, 37 (quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), proposta bem acima do limite estipulado pela Lei das Licitações. Assim, entende-se por proposta inexeqüível aquela cujos valores ofertados demonstram incapacidade de ser plenamente efetivada. Todavia, a análise de inexeqüibilidade de uma proposta não é ato discricionário do administrador. Trata-se de ato vinculado aos estreitos limites impostos pelo artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressaltando-se, porque relevante, que a inexeqüibilidade não pode ficar adstrita ao custo unitário de cada composição, e sim ao custo total da obra, em consonância com o critério de julgamento da licitação que é o de menor preço global. Por outro lado, ressalto que a proposta da empresa agravada foi no importe de R$ 409.834,62 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, apenas R$ 4.360,28 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 13 maior que o preço ofertado pela empresa vencedora, não sendo razoável, sob a minha ótica, desclassificar a proposta vencedora por uma diferença tão irrisória em relação à segunda colocada. Por outro lado, o periculum in mora está presente, na medida em que a manutenção da decisão recorrida, ensejaria o atraso no andamento das demais fases do processo licitatório, prejudicando a comunidade local que está necessitando desse serviço da maior relevância, que é a perfuração de poços para normalização do fornecimento de água para a população. Sendo assim, reconheço a presença do fumus boni juris e do periculum in mora para CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, determinando a sustação dos efeitos da decisão recorrida, bem como a suspensão do andamento do feito, até o julgamento final do presente agravo. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta decisão, enviando-lhe cópia da mesma, assim como para que no prazo legal, preste as informações que entender necessárias. Outrossim, intime-se o agravado do teor deste decisum, para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de setembro de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 18446/2006 – Comarca de São Luís - MA Agravante: J. Lavor Filho & CIA. LTDA. Advogado: Ranyere Nery Gonçalves. Agravado: AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas. Advogados: José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior, Clarissa Brito Val, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis, Karla Marão Viana Pereira Murad, Márcia Silva Rego e Téssia Virgínia Reis. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. J. Lavor Filho & CIA. LTDA., interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, em audiência de instrução e julgamento, realizada no último dia cinco, que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelo mesmo, por conta de alegada intempestividade na apresentação do rol, nos autos da Ação de indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº 8125/2005. Resumidamente, alega o agravante, em suas razões, que a audiência de instrução e julgamento em exame havia sido, originalmente, designada para 05/06/2006, sendo que em 02/06/2006, o mesmo peticionou ao julgador de base, pleiteando o adiamento do ato processual, por conta de severos problemas de saúde que lhe afligiram, tendo seu pedido atendido, com a designação da data de 05/09/2006, para a audiência, sendo que em 16/08/2006, foi apresentado o rol de testemunhas, satisfazendo, assim, o prazo de dez dias preconizado pelo art. 407, do Código de Processo Civil, pelo que se mostrou como tempestivo. Sem delongas, verifico que uma questão prejudicial se apresenta, preliminarmente, à análise da tempestividade argüida, a saber, a viabilidade do recurso ora manejado pelo agravante. Com efeito, inicialmente, cabe observar o teor do § 3º, art. 523, do CPC, que, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.187/2005, figurava no § 4º, do mesmo dispositivo, verbis: “Art. 523. (omissis) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.” (sem grifos no original) Comentando o dispositivo em exame, os mestres Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha (em, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 93), reforçam: “O § 3º, do art. 523 do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.187/ 2005, impõe a interposição oral do agravo retido das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento. Como se vê, em se tratando de audiência de instrução e julgamento, das decisões ali proferidas cabe agra- 14 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 vo retido oral, devendo as razões recursais constar do próprio termo da audiência (CPC, art. 457).” (sem grifos no original) Dessa forma, volvendo ao caso em apreço, é, concessa vênia, flagrante o equívoco na utilização do agravo de instrumento quando a lei, prevê, de maneira inequívoca, que o recurso correto é o agravo retido oral, não cabendo falar-se em fungibilidade recursal, por afronta ao princípio da adequação, como, brilhantemente, discorre, Humberto Theodoro Júnior, em sua clássica obra Curso de Direito Processual Civil ( vol. 1, 18ª ed., pág. 557): “Há um recuso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda á previsão legal para a espécie de decisão impugnada. Quem quiser recorrer, ‘há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa’. (...) Em face do princípio da adequação, não basta que a parte diga que não quer recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende.” Demais disso, é cediço que não há de se falar em fungibilidade, quando o equívoco na interposição do recurso revelar-se como “erro grosseiro”, assim definido por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (em, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., pág. 704): “Existe erro grosseiro na interposição de recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei.” In casu, como atestado, o citado § 3º, do art. 523, do CPC, é expresso ao determinar qual o recurso cabível de decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento: o agravo retido oral. Donde se constata que a interposição de qualquer outro, constitui-se em erro grosseiro. Tal entendimento é, ainda, corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça paulista: “DTZ1012864 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos morais - Indeferimento de juntada de prova emprestada - Decisão proferida em audiência de instrução e julgamento - Interposição de agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Cabimento de agravo retido por expressa disposição do artigo 523, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.352/2001 - Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Não conhecimento.” (TJSP - AI 278.246-4/0 - São Paulo - 4ª Câm. Dir. Priv. - Rel. Carlos Stroppa - J. 27.03.2003 - V.U.) (sem grifos no original) Desta feita, tendo por inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Determino, outrossim, que a Coordenação Cível desta Corte providencie a correção da identificação das partes e de seus procuradores, constante na capa destes autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2006. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19.192/2006 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha AGRAVADO: ANTÔNIO MORAES DA SILVA Advogadas: Dras. Daize Jansen Duailibe, Edna Lúcia Lombardini Rezende RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, inconformado com a decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da ação ordinária ajuizada por Antônio Moraes da Silva. Aduz o agravante que o juiz singular ao deferir a tutela antecipada nos autos em referência, determinando ao Estado que conceda imediatamente o benefício de pensão por morte de sua esposa, sob pena de multa D.O. PODER JUDICIÁRIO diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, deixou de observar a existência dos requisitos necessários para a sua concessão, como a prova inequívoca, haja vista que a época que a esposa do agravado faleceu no ano de 1993, a Lei Delegada nº 131/1977 não previa tal benefício, bem como a inexistência do periculum in mora, posto que já decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data do fato e o pedido do autor. Salienta, ainda, que a multa aplicada é excessiva e que não atende ao princípio da razoabilidade. Ressalta que o magistrado não fixou um prazo razoável para que a decisão seja cumprida. Assim, requer o pedido de efeito suspensivo da decisão. Reservei-me para apreciar o referido pedido após as informações do juízo singular, que por sua vez destacou que o recorrente cumpriu o disposto no art. 526 do CPC. Ausente as contra-razões. Era o que cabia a relatar. Analisando o pedido de liminar sobre o aspecto da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação, entendo que razão não assiste ao recorrente. Isto porque o magistrado, ao analisar o pedido de tutela antecipada pretendida pelo ora agravado, reconheceu que o mesmo teria direito a pensão por morte de seu cônjuge, verificando as provas inequívocas dos requisitos necessários para a concessão, quais sejam a certidão de óbito, a certidão de casamento, a situação de segurada da servidora e o protocolo administrativo do pedido, nos termos previstos no artigo 201, V, c/c § 2º, da Constituição Federal que assegura o direito de pensão por morte de segurado, sendo que o valor da pensão não pode ser inferior ao salário mínimo. Tendo ressaltado, ainda, que, em que pese o agravado tenha demorado mais de dez anos para pleitear em juízo tal benefício, o mesmo hoje consta com idade superior a oitenta e cinco anos o que por si só caracteriza o periculum in mora. Assim, evidenciado que os requisitos autorizadores da medida em primeiro grau foram devidamente observados, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido, mantendo a concessão do benefício. Quanto ao valor fixado da multa deixo para me manifestar quando do julgamento do mérito da demanda. Procedam-se as comunicações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de outubro de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 20.211/2006 – Comarca de São Luís/MA Agravante: Bradesco Saúde Ltda Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro (OAB/MA n.º6.146) e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Silva (OAB/MA n.º 6.134) Agravada: Ana Luiza da Costa e Silva Oliveira Falção (menor) Representante: Luis Fernando Almeida Falção de Oliveira Advogado: Almir Campos Cantanhede Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Bradesco Saúde Ltda, por meio de seus advogados, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4 ª Vara Cível desta Comarca, que nos autos da Ação Cautelar ajuizada pela agravada Ana Luiza da Costa e Silva Oliveira Falção (menor), deferiu liminar em favor da mesma, autorizando a continuidade do tratamento médico no Centro de Epilepsia do Hospital Sírio Libanés, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Da análise detida dos argumentos expendidos ao longo da inicial (fls. 02/23) e dos documentos que a instruem (fls. 24/215), compreendo que a decisão de 1° grau merece, por hora, ser mantida. In casu, como destacado na inicial, o presente recurso encontrase sob a tutela das alterações introduzidas pela Lei n.° 11.187 de 19 de outubro de 2005, na qual fora delineada uma nova sistemática para a interposição do recurso de agravo, por instrumento ou retido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Para tanto, a nova redação do artigo 522 do CPP dispõe que: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. (destacamos). Pelo destaque da Norma acima, percebe-se que o legislador não excluiu o agravo de instrumento do ordenamento jurídico pátrio. Contudo, optou por transformar o agravo na forma retida como regra para impugnação da decisão interlocutória, ressalvando (preservando) o modo de instrumento tão somente quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou quando houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Dessa forma, em análise perfunctória da proposição defendida pelo agravante, temos que o seu pedido não retrata o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessário para o deferimento da liminar almejada, na medida em que a compreensão jurídica dada na decisão recorrida, destinouse a assegurar a proteção à saúde e à vida da agravada, na exigência que emerge dos princípios fundamentais em que se assenta o Direito Natural, sobrepondo-se a qualquer outro interesse, ainda que se ache disposto em sentido contrário pela Lei ou pelo contrato. Nesse prisma, diante da nítida relação consumo tratada nos autos, impende ser destacado que a tradicional interpretação dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade contratual, empregados como reflexo do dogma de prevalecer a força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda – cede espaço (eficácia), flexibilizando o trato à luz da nova teoria geral dos contratos que, em nome da função social, da probidade, da boa-fé e do equilíbrio, buscam dimensionar (garantir) uma relação justa, de modo a impedir que o contrato sirva de instrumento para práticas abusivas. Ao contrário do que sustenta o agravante, não “há que se reconhecer como legítima a restrição de cobertura”, uma vez que a Lei 9.656/ 98, estabelece que os planos privados de assistência à saúde são obrigados ao reembolso das despesas de tratamento realizado fora da rede credenciada, tanto quando urgente como, também, quando o hospital credenciado não oferece os serviços e equipamentos adequados (art. 1º c/c art. 12, VI, da Lei 9.656/98). Logo, infere-se que em se tratando de urgência, tal como retratado na inicial cautelar, não importará se há ou não hospitais credenciados (conforme Lista de Referência – Rede Nacional ou Internacional) no local de domicílio do contratante (agravada), porquanto, não ser pode exigido o sacrifício do consumidor que, malgrado o cumprimento (adimplemento) de sua obrigação (prestação) contratual, se vê impedido de efetivar o procedimento médico indicado (fls. 64/65), em virtude da restrição unilateralmente imposta pelo agravante. Com efeito, a cláusula inserta em plano de saúde que limita a rede de hospitais ou tratamentos médicos coloca o consumidor em desvantagem exagerada, visto que restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, devendo ser considerada nula de pleno direito (art. 51, IV e §1º, II, do CDC). Nesse sentido, calha trazemos à baila ementa desta Corte pertinente ao assunto em testilha, com a seguinte redação, confira-se: CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA REALIZADO EM REDE NÃO CREDENCIADA – INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO E EQUIPAMENTOS NO HOSPITAL CREDENCIADO – I - O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido em casos especiais - inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação, etc. II - Cláusulas contratuais que limitam o atendimento à rede exclusiva da apelante, mostram-se abusivas, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada na medida em que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o seu equilíbrio e a efetivação do seu objeto, qual seja, a manutenção da saúde da contratante. (CDC, art. 51, IV, c/c § 1º, II). III - A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que os planos privados de assistência à saúde são obrigados ao reembolso QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 15 das despesas de tratamento realizado fora da rede credenciada, tanto quando urgente como, também, quando o hospital credenciado não oferece os serviços e equipamentos adequados (art. 1º c/c art. 12, VI, da Lei 9.656/ 98). IV - Recurso não provido. Destarte, torna-se compreensível concluir que os contratos de planos de saúde, por serem de adesão, não guardam o necessário equilíbrio entre os contratantes, devendo por isso “ao judiciário repelir as cláusulas limitativas ou exonerativas da responsabilidade da empresa contratada, quando estas se verificarem abusivas”, pois, devem ser consideradas como não escritas no contrato firmado pelas partes, de modo a evitar que o consumidor (agravada) continue a ser prejudicado por sua injusta aplicação. Decorre então que, diante do quadro clínico relatado nos autos, apresentando doença (epilepsia) que mesmo após cirurgia trouxe em seu diagnóstico “crises de difícil controle”, tornava-se facilmente visível a urgência/emergência do respectivo tratamento médico, a não permitir por tal característica demora da prestação jurisdicional, ou seja, o periculum in mora militava em favor da agravada e não do agravante. Por outro lado, o direito em tela não estava (ou melhor, não é) apenas aparente (situação própria para concessão de liminar ou antecipação de tutela), mas sim, encontrava (está) respaldado nos princípios de Direito, na legislação consumerista, em vasta jurisprudência e na própria Constituição Federal, sendo por isso, igualmente visualizado o requisito do fumus boni iuris, legalmente apropriado para a concessão da liminar deferida. Finalizando o exame do recurso, cumpre ser destacado que a imperação de multa, guarda o caráter estritamente de coerção psicológica, de maneira a forçar a parte adversa ao cumprimento da decisão, fazendo valer a ordem estabelecida, especialmente, nos procedimentos cautelares, em que a finalidade primeira, é a de assegurar a mais perfeita eficácia do provimento jurisdicional, de modo a ser conferido a efetividade da situação de urgência reclamada ou defendida. Com isso, objetiva-se no primeiro momento, o cumprimento espontâneo da decisão. Coage-se o requerido, apenas moralmente (psicologicamente) em segundo plano, a cumprir a ordem judicial, de forma que seja melhor para aquele a realização (cumprimento) espontânea do decisum, a ter que suportar os prejuízos da sanção imposta para o caso de recalcitrância, trazendo, em conseqüência, o resultado esperado. Daí, impende ser ressaltado que o valor da multa não está adistrito ao valor do bem da vida (ou obrigação) pretendido na ação futura ou principal, vez que o seu objetivo preponderante é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor (R$ 1.000,00) da multa imposta pelo Juízo a quo. Todavia, consoante noticiou o recorrente na exordial, a decisão agravada já foi cumprida, motivo pelo qual, torna-se agora, prejudicado a sua discussão. Assim, na espécie, não vislumbro na tese apresentada pelo agravante, a demonstração de lesão grave ou de incerta reparação, que justifique a suspensão/reforma da decisão singular, ou impeça a aplicabilidade da conversão preconizada no inciso II do artigo 527 do CPC. Desta feita, não estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da suspensividade requerida e mediante às inovações da Lei n.º 11.187/05, CONVERTO o presente agravo de instrumento em agravo retido, ex vi do art. 527, II, do Diploma Processual Civil, e, em conseqüência, determino a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de outubro de 2006. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 20.625/2006 – Comarca de São Luís/MA Agravante: Município de São Luís Procuradora: Natacha Veloso Cerqueira Agravado: Agência de Publicidade Visual Ltda Advogados: Fábio Henrique Brandão Cunha (OAB/MA n.º 6.452), Sandro Silva de Souza (OAB/MA n.º 5.161) e José Pinto Filho ) (OAB/MA n.º 5.930) 16 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. O Município de São Luís, através de sua procuradora, interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que nos autos da Ação Cautelar deferiu liminar em favor do agravado, determinando ao agravante que se abstivesse de praticar qualquer ato que implicasse na retirada dos painéis de propaganda discutidos no feito, até o julgamento da referida ação ou nova manifestação judicial sobre a lide. Ad cautelam, para melhor formação de convencimento, deixo para apreciar o pedido de liminar requerido, após as contra-razões da parte agravada. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Outrossim, solicitem-se as informações de costume ao Juízo da 5 ª Vara da Fazenda da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de outubro de 2006. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20845/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Renovação Cristã do Ipase Advogado: Nunzio Juliano Latterza Agravado: Moab José de Araújo e Sousa Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho DECISÃO Renovação Cristã do Ipase interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, proferida nos autos da ação de anulação de alteração estatutária n.º 16022/2006, que contra si move Moab José de Araújo e Sousa, aqui agravado, através da qual, antecipando os efeitos da tutela, determinou que o Presidente da Entidade se abstenha de praticar qualquer reunião no Centro Espírita Joana de Angelis ou Renovação Cristã do Ipase, até decisão final, sob pena de serem lacradas as portas da Entidade. Colhe-se dos autos que Moab José de Araújo e Sousa, sócio fundador do Centro Educacional e Assistencial Espírita Joana de Angelis, ajuizou a aludida ação contra esta Entidade, ora agravante, com o fim de anular as alterações promovidas, em 16.05.2004, pela atual Diretoria, na redação dos artigos 3º e 35 de seu Estatuto, o que não poderia ocorrer, uma vez que esse último dispositivo, em sua redação original, previa que o Estatuto não poderia sofrer qualquer modificação que viesse a atingir as letras “a” e “b”, quanto à sua filosofia Kardecista. A decisão agravada acha-se às fls. 10/15. Em suas razões recursais de fls. 02/06, a agravante afirma que é evidente o fundado receio de que a decisão recorrida cause lesão grave e de difícil reparação à agravante, visto que a impede de exercer direito constitucional de realizar reuniões públicas de divulgação do Evangelho de Cristo, eventos beneficentes como meio alternativo para angariar recursos para suas obras assistenciais, bem como representa um cerceamento para seus adeptos, quanto à liberdade que possuem de praticar seus cultos e devoções. Sustenta que nada justifica a decisão agravada, eis que as reuniões a que se impediu são feitas em caráter pacífico, sem qualquer afronta às leis e aos bons costumes, num clima de paz e tranqüilidade. É o relatório. Passo a decidir. Observo que a decisão impugnada, a pretexto de antecipar a tutela pleiteada, violou direitos fundamentais, como passo a demonstrar. Como é cediço, no Brasil, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e às suas liturgias (art. 5º, VI, da CF/88). D.O. PODER JUDICIÁRIO O dispositivo transcrito compõe-se de duas partes: assegura a liberdade de exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos, e protege os locais de culto e suas liturgias, mas aqui, na forma da lei. É evidente que não é a lei que vai definir os locais do culto, e suas liturgias. Isso é parte da liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. Com relação à liberdade de exercício dos cultos religiosos, há um histórico pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em favor do exBispo de Maura que constituiu uma igreja nacional, com o mesmo rito da católica, mas desvinculada desta. Naquela oportunidade, decidiu o Tribunal, pelo direito líquido e certo dos componentes da Igreja ao livre exercício de seu culto religioso em lugares públicos e templos a que estavam sendo impedidos pela Polícia. Por outro lado, cumpre aos poderes públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos (art. 19, I, da CF/88) e protegê-los, impedindo que outros o façam. No que concerne ao direito de reunião para fins pacíficos, importa trazer à colação o seguinte comentário de Oscar Vilhena Vieira, a propósito do julgamento da ADIn 1.969-4/DF: “Logo ao abrir seu voto, o Ministro Marco Aurélio, relator, aponta para a desnecessidade de qualquer regulamentação do dispositivo constitucional. Nesse sentido também está vedada a possibilidade de qualquer limitação da liberdade de reunião: ‘considerando até mesmo o poder de polícia, apenas previu-se a necessidade de comunicação do intuito de realizar-se a reunião. A isto soma-se a premissa segundo a qual não cabe à autoridade local regular preceito da Carta da República, muito menos a ponto de mitigá-lo, como ocorreu na espécie dos autos (...) como, em nome da preservação da democracia, pode-se agredir os princípios e valores que verdadeiramente a sustentam? Como pelejar pela liberdade combatendo-a em seus mais elementares alicerces? (...) Remete-se então a uma verdadeira bula traçada pelo Ministro Celso de Mello, sobre o direito de reunião: a) o direito de reunião constitui faculdade constitucional assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país; b) os agentes públicos não podem, sob pena de responsabilidade criminal, intervir, restringir, cercear ou dissolver reunião pacífica, sem armas, convocada para fim lícito; c) o Estado tem o dever de assegurar aos indivíduos o livre exercício do direito de reunião, protegendo-os, inclusive, contra aqueles que são contrários à assembléia; d) o exercício do direito de reunião independe e prescinde de licença da autoridade policial; e) o direito de reunião, permitindo o protesto, a crítica e a manifestação de idéias e pensamento, constitui instrumento de liberdade dentro do Estado moderno”. Assim, não poderia a decisão agravada, sem transpor os limites da constitucionalidade, impedir a prática de reunião no Centro Espírita em destaque. Vejo, portanto, que o decisum, a par de violar direitos de liberdade de reunião, não se assentou, em hipótese alguma, no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nem demonstrou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da ré (art. 273, I e II, do CPC). Aliás, mesmo que fosse evidente o direito do autor agravado em ver anuladas as alterações estatutárias mencionadas, a antecipação de tutela não poderia ir além, por exemplo, da suspensão dos registros dessas alterações junto ao Cartório competente. Jamais poderia extrapolar, a ponto de impedir a prática de cultos religiosos ou o direito de reunião, sendo, então, absolutamente injustificada. Desse modo, evidente se acha a plausibilidade do direito alegado, sendo certo ainda o dano irreparável e de difícil reparação a que está sendo submetida a agravante, consistente no impedimento de desenvolver suas atividades religiosas e assistenciais. Posto isso, e ainda com fulcro no art. 527, III c/c 558, do CPC, suspendo os efeitos da decisão agravada, até final julgamento do presente recurso. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão, para os fins de direito. Deixo, porém, de requisitar-lhe informações, como me faculta o inciso IV, do art. 527, do CPC. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se a agravante, por seu advogado, através do Órgão Oficial, do teor desta decisão. Intime-se o agravado, através de seu advogado, pela mesma via, do teor desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 24 de outubro de 2006. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental n.º 014109/2006 (Ref. Agravo de Instrumento n.º 011859/2006) Agravante: Melquíades Dantas de Araújo Filho Advogados: Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros Agravante: Allan Jorge Damous Letore Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e outros Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Cuida-se de agravo regimental com pedido de reconsideração interposto por Melquíades Dantas de Araújo Filho, contra decisão desta Relatora que deferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n.º 011859/2006, manejado pelo ora agravado. A referida decisão encontra-se às fls. 33/35. Em síntese, aduz o agravante que a decisão recorrida deve ser reconsiderada, asseverando que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo juízo monocrático, em especial a reversibilidade da medida, posto que, se a ação for julgada improcedente, será restabelecido, in totum, os efeitos do contrato, e por via de conseqüência, a obrigação do agravante em pagar os alugueres vencidos desde a sua suspensão, bem como a verossimilhança das alegações, representada pelo Laudo Técnico, que instrui a petição inicial da ação de origem. Ao final, requer o provimento do presente agravo regimental, para reformar a decisão recorrida e manter a tutela antecipada nos termos exarados pelo juízo de primeiro grau, ou, assim não entendendo, pleiteia o imediato julgamento do agravo de instrumento, o qual deve ser conhecido e improvido, para manter in totum a decisão do juiz reitor de feito. É o breve relato. Decido. Com efeito, ainda que se tenha o sobrepesar das razões hasteadas pelo agravante, temos que a decisão de fls. 33/35, deve, por enquanto, ser mantida, pois, deve-se observar que a concessão ou não de liminar é uma conseqüência do juízo de probabilidade sumário e superficial que faz o julgador, levando em consideração os recursos cautelares do fumus boni iuris e do periculum in mora. De outro lado, pelas alterações introduzidas pela Lei n.° 11.187 de 19 de outubro de 2005, a figura do agravo regimental/interno, deixou de existir, de maneira que impôs para a decisão monocrática do relator, nos casos dos incisos II e III do artigo 527 do CPC, o efeito (princípio) da irrecorribilidade, o qual somente se mostra passível de reforma, no juízo de reconsideração do relator ou quando do julgamento (mérito) do respectivo agravo de instrumento pelo órgão colegiado. Para tanto, dispõe o artigo 527 do CPC, nos incisos II e III, além do parágrafo único que, in verbis: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 17 “Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (destacamos) Pelo quadro acima, percebe-se que não mais será possível a interposição do agravo regimental nos casos de conversão do agravo ou decisão sobre o efeito suspensivo ou antecipação de tutela, visto que com tal reforma, busca-se imprimir uma maior celeridade e efetividade ao processo, de maneira a não permitir que o mesmo sofra entraves no seu trâmite, com exceção da provisão jurisdicional de urgência que esteja por delinear perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Por tal razão, nos termos do § único do artigo 527 do CPC, deixo, nesta fase, de submeter à 4ª Câmara Cível, o exame da impugnação em tela. Ademais, malgrado os argumentos expendidos pelo agravante, não vemos em análise da reconsideração pugnada, razões para modificarmos a decisão recorrida, posto que, na espécie dos autos, não vislumbro a existência de prova inequívoca exigida pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo monocrático fundou sua decisão em Laudo técnico acostado à petição inicial, laudo esse que foi produzido unilateralmente pelo agravante, sem passar pelo crivo do contraditório, carecendo, portanto, de força probante para lastrear a decisão que suspendeu os efeitos do contrato de locação existente entre as partes, tornando provisoriamente inexigíveis os alugueres vincendos, até o julgamento da lide. Por outro lado, a manutenção da decisão referida, produziria danos irreparáveis ou de difícil reparação para o agravado, que ficaria sem os recursos indispensáveis para a sua manutenção, haja vista que depende dos alugueres para sua subsistência. Portanto, não vejo nos argumentos ofertados pelo agravante, razões que me levem a modificar a minha decisão, de maneira que INDEFIRO o pedido de reconsideração requerido e mantenho o despacho de fls. 33/35. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2006. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE REGIMENTAL Nº 021583/2006 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Carlos Alberto Layme Júnior, Gilmar Pereira Santos, Charles Augusto de Faria Mendes, Cláudio Antônio Amaral Moares, Ana Gabriela Mendes Cunha e Costa e outros Agravado: Eleotério Nan Sousa, Lauro Gomes Martins, Euclides de Jesus Souza, Maria Alzeny de Almeida Souza e outros Advogado: Ary Fausto Maia Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs o presente agravo regimental visando à reforma da decisão por mim proferida, às fls. 53/55, no agravo de instrumento n.º 019800/2006, interposto em face de Eleotério Nan Sousa, Lauro Gomes Martins, Euclides de Jesus Souza, Maria Alzeny de Almeida Souza e outros, ora agravados, a qual indeferiu o pleito suspensivo formulado naquele recurso, por não constatar a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão. O recorrente interpõe o presente regimental ressaltando novamente os argumentos expendidos quando das razões do agravo de instrumento, entendendo que o fumus boni iuris resta configurado na legitimidade que possui, através da Lei n.º 10.522/02, para incluir o nome de qualquer pessoa, física ou jurídica, responsável por alguma obrigação pecuniária vencida e não paga, no cadastro informativo de créditos não quitados. Por fim, aduzindo que a garantia do juízo pelos agravados não se efetivou de forma idônea e suficiente, consoante art. 7º, I, da lei que regulamenta o CADIN, entende que o pleito suspensivo deve ser concedido ao agravo de instrumento para que os nomes dos recorridos continuem na lista do respectivo cadastro, até mesmo porque considera que tal inclusão foi precedida de notificação, dentro do prazo legal. E, caso não seja esse o entendimento, que o presente agravo seja submetido a julgamento pela Egrégia Terceira Câmara, nos moldes do art. 500 do RI desta Corte. 18 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 É o breve relatório. Passo a decidir. Ab initio, cumpre-me ressaltar que o presente regimental será analisado à luz da Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento e processamento dos agravos retido e de instrumento, alterando os artigos 522, 523 e 527 do CPC, haja vista ter entrado em vigor no dia 19 de janeiro de 2006, antes, portanto, da prolatação da decisão ora recorrida (13.02.2006). Segundo a nova sistemática processual, o agravo de instrumento somente será cabível quando a decisão interlocutória for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de não recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que o recurso de apelo é recebido. Assim, não se enquadrando o agravo em nenhuma dessas hipóteses, deverá o mesmo ser convertido na modalidade retida, nos termos do art. 527, II, da Lei Processual Civil. Ademais, em conformidade com a nova redação dada ao parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão proferida no caso do inciso II do caput do referido artigo – que é o dispositivo que interessa à situação em voga - somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Assim dispõe in verbis: Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; [...] Parágrafo único – a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Feitas tais considerações, passo a examinar a admissibilidade do recurso em tela. Em verdade, com a entrada em vigor da nova lei, a restrição dos agravos regimentais é quase total, posto que o parágrafo único acima transcrito é cristalino ao prescrever que a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido somente é passível de reforma no momento de julgamento do agravo, a não ser que o próprio relator, de ofício, venha a reconsiderá-la. Na situação em apreço, não tendo havido qualquer reconsideração por minha parte, tenho por descabida a interposição do presente regimental, motivo pelo qual, não conheço do presente recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 1º de novembro de 2006. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 003402/2006 – São Luís 1º. Apelante: Elisaldo Amorim Moura Advogado: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho 2º. Apelante: Francisco Lobão Malta e Outra Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha e Outros 1º Apelado: Francisco Lobão Malta e Outra Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha e Outros 2º Apelado: Elisaldo Amorim Moura Advogado: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire DESPACHO Diante da informação lançada às fls. 437, determino a intimação dos apelantes para que se manifestem acerca da referida prova documental, no prazo de 10 (dez) dias. Ultimada a providência retro, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 26 de outubro de 2006. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL No 004098/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes: Doralice de Jesus Ferreira e outras Advogada: Maria de Fátima Sousa Buhatem Apelado: Município de São Luís Procurador: José Borralho Ribeiro Filho DESPACHO Constatando que a recorrente Odinéa Falcão Bahia não cumpriu a determinação do despacho de fls. 309, apesar de devidamente intimada (fls. 311/312), determino, por medida de cautela, a renovação da sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, nomear advogado substituto para atuar no presente feito, tendo em vista a renúncia da Dra. Maria de Fátima Sousa Buhatem apresentada às fls. 305, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à mesma, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 17 de outubro de 2006. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Habeas Corpus nº 015670/2006 – Caxias- MA Paciente: José Ribamar Silva Neves Advogada: Eloísa Maria da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caxias Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. O paciente José Ribamar Silva Neves tem em seu favor a impetração de habeas corpus com pedido de liminar, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647, do Código de Processo Penal, sustentando que está na iminência de ser preso, em virtude de ter atrasado o pagamento da pensão alimentícia de seu filho menor. A impetrante utilizou da faculdade estabelecida na Lei nº 9.800/ 99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais (fax). Porém, a certidão de fls. 13 informa que a referida ação foi ajuizada, via fax, em 07.08.2006, e, até a data de 11.09.2006, não foram apresentados os originais da petição inicial e dos documentos que a instruem. Em situações análogas a que ora se apresenta, os tribunais pátrios têm assentado que: “DTZ1150691 - HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VIA FAX. FALTA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. NÃOCONHECIMENTO. Impetrado hábeas corpus por fax, através de defensor regularmente constituído, não encaminhado o original no prazo de 05 dias, previsto no parágrafo único do art. 2º da lei nº 9800/99, não se conhece do pedido.” (TJRS - HC 70014246946 - 4ª C.Crim - Rel. Des. José Eugênio Tedesco - J. 09.03.2006) “DTZ2018502 - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO MEDIANTE FAX (CÓPIA DE FAX). NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. JUNTADA DOS ORIGINAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A possibilidade de se ajuizar petições iniciais, utilizando-se do sistema de reprodução por meio de fax (fac-símile), condiciona o conhecimento do feito, contudo, à sua posterior ratificação, mediante a juntada aos autos dos seus originais. 2. Ausente, no caso, a ratificação, não há como conhecer do pedido. 3. Habeas corpus não conhecido.” (TRF1ª R. - HC 200401000476370 PROC 200401000476370-GO - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes - DJU 03.02.2005 , p. 58) Assim, restando claro que a impetrante perdeu o prazo preconizado no artigo 2º, da Lei nº 9.800/99, para a apresentação dos originais, que é de apenas 05 (cinco) dias, incidiu, na espécie, o fenômeno da preclusão temporal, razão pela qual NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO. Publique-se. São Luís, 15 de setembro de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS N.º 19579/2006 - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Marcos Fábio Moreira dos Reis Paciente: Ismael Pinheiro de Sá Impetrada: MMa. Juiza de Direito da Comarca de Mirador DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações de praxe. Oficie-se à autoridade impetrada, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste as informações que tiver, devendo o teor do ofício requisitório, deste despacho e da inicial da impetração serem-lhe encaminhados via fax e, posteriormente, pelo Correio, mediante AR. São Luís (MA), 20 de outubro de 2006. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º016526/2006. COMARCA: SÃO LUÍS/MA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA DA FAZANDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO 1.º DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS VARA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ. Em consonância com o artigo 418 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sirvo-me do presente para requisitar ao douto Magistrado ora suscitado que se manifeste acerca da matéria, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-lhe cópia da inicial, bem como dos documentos que a instruem, e, em seguida, sejam os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 419, do mesmo regimento. São Luís (MA), 31 de agosto de 2006. Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ. RELATORA REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL 32990/2005 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE COMARCA: VARGEM GRANDE DECISÃO Trata-se de Representação promovida pelo Ministério Público Estadual, por seu Procurador-Geral de Justiça, para fins de INTERVENÇÃO do Estado do Maranhão no Município de Vargem Grande, em virtude do descumprimento pelo Chefe do Executivo Municipal, de ordem judicial emanada do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região, de inclusão dos precatórios nºs 90548/96, 90261/02, 91038/96 e 91106/01, no orçamento daquele município, referente aos exercícios financeiros de 1997, 1998, 2003 e 2004. Notificado para, em 30 (trinta) dias, remover a causa que deu ensejo à presente representação, o município requerido manifestou-se, conforme fls. 57/70, informando que a Lei Municipal nº 387/2005, que estima receita e fixa despesa orçamentária do Município, no que se refere ao exercício financeiro de 2006, prevê a destinação da verba de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o pagamento de decisões judiciais. Em face das informações prestadas e, tendo sido dada vista dos autos ao Ministério Público Estadual para se manifestar sobre as mesmas, o órgão ministerial requereu a intimação do Município de Vargem Grande para informar sobre a atual situação dos precatórios acima citados, o que foi deferido por esta Presidência. Às fls. 85/87, o Município de Vargem Grande se manifestou corroborando as informações anteriormente prestadas às fls. 57/70. Novamente aberta vistas ao Órgão do Parquet, este se posicionou a favor do arquivamento do presente feito, face o recebimento naquele órgão, de ofício oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região, informando que o requerido celebrou acordo com os credores para pagamento dos precatórios alhures mencionados, tendo às fls. 96/100 destes autos, o município requerido juntado cópia de referido acordo. QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 19 Eis o breve relatório. Decido. Com efeito, da análise dos presentes autos infere-se que a representação em referência deve ser arquivada, uma vez que houve a remoção da causa que lhe deu ensejo. Assim, com a celebração de acordo entre o Município de Vargem Grande e os credores dos precatórios supramencionados, restou afastado o motivo ensejador para a intervenção. Produzindo-se o efeito desejado, não há mais razões para continuidade do presente feito. Ante ao exposto, de acordo com a manifestação ministerial e com fundamento nos arts. 365, § 1°, I, e 367, ambos do RITJ/MA, determino o arquivamento da presente representação interventiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23 de outubro de 2006. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente Suspensão de Liminar n.º 21.126/2006 Requerente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Luciana Cardoso Maia Requeridos: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA E OUTROS Advogado: Mário Amorim da Fonseca COMARCA: São Luís VARA: Quinta Vara da Fazenda Pública DECISÃO O Estado do Maranhão, por sua procuradora, com fulcro no art. 4º da Lei n.º 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº 9.494/97, vem requerer a suspensão de liminar concedida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Ação Ordinária c/c Concessão de Pensão por Morte com pedido de Tutela Antecipada n.º 1.980/2006, impetrado por Ana Carolina Aguiar Costa e outros. Em breve síntese da demanda, o requerente informa que a referida ação tem como objetivo de receber o benefício de pensão por morte prevista de José Maria Alves da Costa, que faleceu como servidor público estadual integrante do quadro da Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão, falecido em 26 de janeiro de 2006. O juiz monocrático, após analisar o pedido de liminar, bem com contestação do ora requerente, houve por bem deferi-lo, “determinando ao Estado do Maranhão a imediata implantação da pensão por morte em favor dos autores, desta data até o momento em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade. Em sua argumentação tece considerações acerca da existência de interesse público e da grave lesão à ordem e à economia públicas, por violar a um só tempo, os preceitos contidos na Lei nº 8.437/92, bem como na Lei nº 9.494/97. Continua aduzindo sobre a necessidade de suspensão da decisão, asseverando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de prova inequívoca do direito alegado, e do fundado receio de dano irreparável. Prossegue, alegando que a decisão vergastada causará grave lesão ou de difícil reparação, em razão do efeito multiplicador capaz de catalisar outras demandas similares, podendo resultar grave lesão à economia pública, prejudicando a manutenção do pagamento dos benefícios previdenciários de outros servidores públicos estaduais. Anota que a decisão merece ser suspensa a fim de evitar o efeito multiplicador. Requer, portanto, que esta Presidência promova a suspensão da medida liminar proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5º Vara da Fazenda Pública desta Capital. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a extrema medida só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas (art. 4º da Lei n.º 4.348/64), o que, de logo verifico vislumbrar na hipótese ora sub judice. O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida recentemente nos autos da Suspensão de Segurança n.º 1362/04, delineou o alcance do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, da seguinte forma ” suspensão deve ser 20 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 deferida quando saltar aos olhos a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas”. Portanto, quanto a ilegalidade da concessão de tutela antecipada, por ir de encontro com o mandamento da Lei n.º 9.494/97, entendo que esta questão refoge ao âmbito de discussão do pedido de suspensão, remanescendo, porém, as conseqüências desastrosas que a antecipação da tutela poderá causar ao Estado. Vislumbro, o pressuposto autorizador da medida requerida, vez que a decisão pode causar grave lesão à economia pública, isto porque poderá impossibilitar o Estado de prestar adequadamente o pagamento dos benefícios previdenciários de outros servidores públicos estaduais, causando assim, desequilíbrio econômico-financeiro ao erário estadual. A ordem administrativa correria grave lesão, ainda, com a possibilidade concreta de efeito multiplicador de inúmeras questões análogas, causando uma situação de iminente prejuízo às finanças estaduais, configurando significativa lesão à finança pública. Isto posto, presentes os pressupostos autorizadores, defiro o pedido de suspensão da execução da liminar, para tornar sem eficácia a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Pensão por Morte com Tutela Antecipada n.º 1.980/2006, proposta pelos ora requeridos, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2006 Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 14 (quatorze) de novembro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terças-feiras subsequentes, os seguintes Recursos: Sessão do dia 14.11.2006. (Terça-feira): RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS: 01) RECURSO N.º 854/06-II – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): MARCOS QUADROS ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 02) RECURSO N.º 863/06-II – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. IGOR ALBERT BARBOSA LIMA 03) RECURSO N.º 875/06-II – Esparantinópolis/MA ORIGEM: COMARCA DE ESPARANTINÓPOLIS RECORRENTE: DAVID RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO RECORRIDO(A): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): EM CAUSA PRÓPRIA 04) RECURSO N.º 893/06-II – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): ANA ROSA OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 05) RECURSO N.º 896/06-II – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A): AURÉLIO MORAES SANTOS ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 06) RECURSO N.º 899/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): VALDERIR ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 07) RECURSO N.º 902/06-II – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A): JOSÉ ANTONIO PIRES JARDIM ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 08) RECURSO N.º 917/06-II – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): CLEONICE GAMA ADVOGADO(A): Dra. LUCIANA C. DE QUEIROZ ALMEIDA E OUTRA 09) RECURSO N.º 932/06-II – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): JOSÉ EDNALDO BORGES TRINDADE ADVOGADO(A): Dr. RICARDO DA SILVA LINS 10) RECURSO N.º 1082/06-II – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): FLOR DE LINS BRITO PASSOS PIMENTA ADVOGADO(A): Dra. EGÍDIA DA GAMA FONSECA RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO: 11) RECURSO N.º 531/05-II – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dra. ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ RECORRIDO(A): JONAS PESSÔA ARAÚJO ADVOGADO(A): EM CAUSA PRÓPRIA 12) RECURSO N.º 537/05-II–São Luís/MA ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO(A): Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA RECORRIDO(A): WALFREDO FRAZÃO CORREA NETO ADVOGADO(A): Dr. RONALDO TEIXEIRA BODEN 13) RECURSO N.º 543/05-II–São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LOJAS GABRIELLA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES RECORRIDO(A): CARMEN LÚCIA MORAIS MELO ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO GOMES FEITOSA 14) RECURSO N.º 558/05-II – Imperatriz/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dra. THAÍS YUKE R. MOREIRA RECORRIDO(A): MAGNO OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO(A): Dra. MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS 15) RECURSO N.º 561/05-II–São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ISMAEL RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A): Dr. GLADSTON VALE MELO RECORRIDO(A): CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dr. LUIZ FERNANDO P. FOUTORA 16) RECURSO N.º 591/06 –II –São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ROGÉRIO FERREIRA DINIZ ADVOGADO(A): Dr. TERTULIANO FARIAS RODRIGUES RECORRIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 17) RECURSO N.º 612/06-II–São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A): ROSILDA SANTOS SILVA ADVOGADO(A): Dra. LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR 18) RECURSO N.º 615/06-II– Pinheiro/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – PINHEIRO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A): SÔNIA MARIA FERREIRA FRAZÃO ADVOGADO(A): Dr. JOÃO JOSÉ DA SILVA 19) RECURSO N.º 675/06-II–São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): ANTÔNIO MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 20) RECURSO N.º 678/06-II–São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): ANTÔNIO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 21) RECURSO N.º 690/06-II–São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): ALANO ROBSON VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 21 22) RECURSO N.º 693/06-II–São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): NATIVIDADE SANTOS DIAS SOUSA ADVOGADO(A): Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 23) RECURSO N.º 696/06-II– Igarapé Grande/MA ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE : VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS RECORRIDO(A): VILEMAR AMADOR DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 24) RECURSO N.º 699/06-II– Igarapé Grande/MA ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS RECORRIDO(A): FRANCISCO NIVALDO FURTADO LEITE ADVOGADO(A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 25) RECURSO N.º 711/06-II– Igarapé Grande/MA ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS RECORRIDO(A) : ANTÔNIO PALHARES ADVOGADO(A): Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO 26) RECURSO N.º 729/06-II– São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ROYAL SUNALLIANCE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A): ELZÂNIA ARAÚJO CORREA ADVOGADO(A): Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 27) RECURSO N.º 816/06-II– São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A ): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): FRANCISCA TEIXEIRA DE CARVALHO COSTA ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 28) RECURSO N.º 966/06-II– São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): MARINETH LOPES ADVOGADO(A): Dr. PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ 29) RECURSO N.º 1068/06-II– São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): MARIA RAIMUNDA EDUARDA NASCIMENTO ADVOGADO(A): Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO 30) RECURSO N.º 1077/06-II– São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): Dra. YOYA ROSANE FERNANDES BESSA E OUTRA RECORRIDO(A): MARINICE LIMA MATOS ADVOGADO(A): Dra. KATIANE LACERDA TEIXEIRA NOLÊTO Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais 22 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 391-05-II ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: CIA. EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA EMBARGADA: LUCILENE SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: DR. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA Vistos etc., Trata-se de pleito de acordo extrajudicial formulado pelas partes, já devidamente qualificadas nos autos em questão. Na espécie, observo que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há ofensa a direitos ou interesses de terceiros, razão pela qual, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57 da lei n.º 9.099/95 c/c o art. 269, III do CPC. Homologo o presente acordo, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, com o conseqüente arquivamento e baixa na distribuição. São Luís/MA, 10 de outubro de 2006. JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA N.° 30/06-II IMPETRANTE: BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA ADVOGADA: MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DO 8° JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: MARIA ETELVINA DE OLIVEIRA SANTOS Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência do mandando de segurança em epígrafe, formulado à f. 234, para que surta seus efeitos legais e, com respaldo no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. Juiz Cícero Dias de Sousa Filho Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 10/05 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: JOSÉ ENOQUE DIAS NOGUEIRA ADVOGADA: DRA. CARMINA ROSA C. RODRIGUES DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 76 a 86, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, empresa nestes autos qualificada, contra os acórdãos desta Turma Recursal, respectivamente, de fls. 53/57 e de fls. 68/69. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao art. 5.º, incisos LIII, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de afronta aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e do contraditório. Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou suas contra-razões recursais. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso constato que mesmo fora protocolado no prazo legal. Quanto aos demais requisitos genéricos, consta que a Recorrente se encontra representada processualmente, conforme substabelecimento, de fls. 72, estando o recurso preparado, consoante comprovante, de fls. 87/89. A alegação de afronta aos princípios insculpidos no art. 5.º, incisos LIII, LIV e LV, da CF, respectivamente, infringência aos princípios do juiz D.O. PODER JUDICIÁRIO natural, do devido processo legal e do contraditório, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se a ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria à normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Em relação ainda à alegada ofensa ao inciso LIII do mesmo art. 5º da CF, constato que o impetrante não observou com atenção a decisão dos embargos de declaração de fls. 68/69 e a certidão de fls. 66 que o embasou. Nesse sentido, percebe-se que houve um erro material já sanado através do acórdão nº 8697/05, não inexistindo qualquer possibilidade de violação direita ou indireta do princípio do juiz natural. De mais a mais, o recorrente, ao argumento que no julgado não foram observados os documentos acostados durante a instrução processual, pretende o exame das provas, o que é vedado por essa via de recurso excepcional, a teor das Súmulas 279 e 282 do STF. Enfatize-se, ainda, que a nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do recurso extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. DR. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO RELATOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 29/06 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: MARCIO LUIZ ANDRADE SOUZA ADVOGADO: DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 117 a 134, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, empresa nestes autos qualificada, contra os acórdãos desta Turma Recursal, de fls. 88/92, e de fls. 111 a 114. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 93, inciso IX, e art. 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal, ao argumento de falta de fundamentação dos decisum deste Colegiado, alegando, ainda, o não cabimento da indenização e da desproporcionalidade entre esta e o dano sofrido. Contra-razões recursais, às fls. 144/146, requerendo o recorrente que não seja conhecido o presente recurso em face da não ter sido demonstrado o seu cabimento por parte do recorrente. Requer ainda a condenação na penas da litigância de má-fé. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão, de fls. 88/92, foi publicado e circulou no dia 27.09.2005, conforme certidão, de fls. 93, sendo objeto de embargos de declaração, de fls. 99/109, cujo ajuizamento se processou no dia 03.10.2005, portanto no prazo de 05 (cinco) dias para interposição dos embargos, mas já decorrido o lapso de 06 (seis) para interposição do presente recurso extraordinário, em face da prorrogação do prazo daquele recurso. D.O. PODER JUDICIÁRIO Como, por disposição do art. 50 da Lei n.º 9.099/95, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos declaratórios têm como efeito suspender o curso do prazo recursal. Restou à Recorrente apenas 9 (nove) dias para interposição do recurso extraordinário. A decisão dos embargos de declaração foi publicada e circulou em 15.03.2006, consoante certidão, de fls. 115, tendo o recurso extraordinário, de fls. 117/134, vindo aos autos em 24.03.2006, 10 (dez) dias após a publicação do acórdão de fls. 116/118, portanto, ajuizado fora do prazo legal. Desse modo, falta-lhe um dos requisitos objetivos de admissibilidade. Além desse óbice, as alegações de afronta ao disposto nos arts. arts. 93, inciso IX, e art. 5.º, incisos V, X, LIV e LV, da Carta Política, ainda que configuradas, apresentam-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. Ao decidir o agravo acima referido, o eminente Ministro Celso de Mello, acentuou que “cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio, ‘as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (...AI 153.310—AgR-RS, Rel. Min. Sydney Sanches — AI 185.669—AgR-RJ, Rel. Min. Sydney Sanches — AI 192.995—AgR-PE, Rel. Min. Carlos Velloso...), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária”. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltar pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento Publique-se. São Luís, 31 de maio de 2006. DR. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO RELATOR 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 03/05-V RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDA: MARIA DO AMPARO MARINHO VIEIRA ADVOGADO: DR. ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. São Luís/MA, 11 de outubro de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Relator 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 04/05-V RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DR. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDA: ELISA CARNEIRO ALMEIDA VALE ADVOGADO: DR. ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. São Luís/MA, 11 de outubro de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Relator QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 23 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 30/06-V RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DR. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: MARCIO LUIZ ANDRADE SOUZA ADVOGADO: DR. HILTON MENDONÇA FILHO RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. São Luís/MA, 11 de outubro de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Relator 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 31/06-V RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DR. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDA: FLORDINÉA FERREIRA MENEZES ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. São Luís/MA, 11 de outubro de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Relator 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 33/06-V RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: DR. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: JOSIELTON ALVES SANTANA ADVOGADO: DR. EDILSON FERREIRA MENDES RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. São Luís/MA, 11 de outubro de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Relator RECURSO N.º 929/06-III ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: JOSÉ ALEX COELHO DA SILVA ADVOGADO: ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO 1. O Exame de Corpo de Delito carreado aos autos às fls. 22/22V, data vênia ao entendimento do Douto Juízo monocrático, não é capaz de confirmar o grau de debilidade do recorrido, o que é fundamental para a análise e fixação do quantum indenizatório. 2. Registre-se, ainda, que o referido Exame de Corpo de Delito suscita mais dúvidas do que esclarecimentos, pois, além de não especificar de forma inteiramente legível e categórica o que representa as lesões sofridas pelo autor a conduzir à conclusão de que o mesmo sofre de debilidade permanente, chama a atenção o fato de ser manuscrito, o que, diga-se de passagem, não é usual. 3. Diante da falta de elementos que me permitam aferir a presença dos requisitos necessários para constatar a debilidade do recorrido e, conseqüentemente, apreciar o presente recurso, converto o julgamento em diligência a fim de que sejam adotadas as seguintes providências: a) Que o autor (recorrido) seja intimado na pessoa de seu advogado, a fim de que seja realizado o Exame Complementar pelo Instituto Médico Legal da Capital. 24 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO b) O Exame deve indicar, de forma conclusiva, a debilidade permanente que o incapacite para o trabalho, especificando do que se trata, de modo que este Órgão julgador possa firmar a sua convicção sobre a sua extensão. c) Consigno o prazo de 50 dias para o cumprimento da diligência. 4. Faça-se publicar este despacho no Diário de Justiça. São Luís, de outubro de 2006. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO atendimento, bem como da possibilidade das lesões apresentadas terem sido provocadas por acidente automobilístico, como forma de comprovação do nexo causal entre o acidente e o óbito. Após, voltem-me conclusos para reinclusão em pauta de julgamento. Prazo para cumprimento: 50 (cinqüenta) dias. São Luís, de outubro de 2006. Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator RECURSO N.º 968/06-III ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: ARÃO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO 1. O Exame de Corpo de Delito carreado aos autos às fls. 12/13, data vênia ao entendimento do Douto Juízo monocrático, não é capaz de confirmar o grau de debilidade do recorrido, o que é fundamental para a análise e fixação do quantum indenizatório. 2. Registre-se, ainda, que o referido Exame de Corpo de Delito suscita mais dúvidas do que esclarecimentos, pois, além de não especificar de forma inteiramente legível e categórica o que representa as lesões sofridas pelo autor a conduzir à conclusão de que o mesmo sofre de debilidade permanente, chama a atenção o fato de ser manuscrito, o que, digase de passagem, não é usual. 3. Diante da falta de elementos que me permitam aferir a presença dos requisitos necessários para constatar a debilidade do recorrido e, conseqüentemente, apreciar o presente recurso, converto o julgamento em diligência a fim de que sejam adotadas as seguintes providências: a) Que o autor (recorrido) seja intimado na pessoa de seu advogado, a fim de que seja realizado o Exame Complementar pelo Instituto Médico Legal da Capital. b) O Exame deve indicar, de forma conclusiva, a debilidade permanente que o incapacite para o trabalho, especificando do que se trata, de modo que este Órgão julgador possa firmar a sua convicção sobre a sua extensão. c) Consigno o prazo de 60 dias para o cumprimento da diligência. 4. Faça-se publicar este despacho no Diário de Justiça. São Luís, de outubro de 2006. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO RECURSO: 983/06 – III ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDOS: JONAS MENDES SANTANA E OUTROS ADVOGADO : CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO DESPACHO Considerando reunião realizada no dia 10 de maio do corrente ano, em que, conforme documentos ora juntados, a Secretaria de Segurança Pública do Estado noticia a existência de uma rede criminosa de falsificação de laudos, certidões e exames, referentes aos pedidos de indenização dos seguros chamados DPVAT; Hei por bem converter o julgamento em diligência (art. 35, da Resolução n.º 05/2000), para determinar que retornem os autos ao Juizado de Origem, a fim de que seja oficiado ao Cartório do Registro Civil de Santa Rita, com o objetivo de colher manifestação sobre os documentos apresentados no ato da lavratura do Registro de Óbito acostado aos autos às fls. 10, assim como verificar se no livro citado consta o respectivo teor do mesmo, como forma de comprovação do nexo causal entre o acidente e o óbito. Após, voltem-me conclusos para reinclusão em pauta de julgamento. Prazo para cumprimento: 60 (sessenta) dias. São Luís, de outubro de 2006. Juiz GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator RECURSO: 980/06 – III ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: JOSÉ LA MARTINE LINHARES RIBEIRO ADVOGADA : ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA DESPACHO Considerando reunião realizada no dia 10 de maio do corrente ano, em que, conforme documentos ora juntados, a Secretaria de Segurança Pública do Estado noticia a existência de uma rede criminosa de falsificação de laudos, certidões e exames, referentes aos pedidos de indenização dos seguros chamados DPVAT; Considerando que nos presentes autos, o evento narrado ocorreu em 10/06/1986 e não restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o referido evento e a debilidade permanente apresentada; Considerando ainda que, conforme o laudo de exame de fls. 12, o atendimento de socorro fora prestado pelo Hospital Presidente Dutra; Hei por bem converter o julgamento em diligência (art. 35, da Resolução n.º 05/2000), a fim de que a Secretaria das Turmas Recursais oficie junto à Direção do Hospital Presidente Dutra, para se manifestar sobre a existência de boletim de atendimento hospitalar ou relatório de atendimento / internamento assentado em nome de JOSÉ LA MARTINE LINHARES RIBEIRO, fazendo menção, em caso positivo, da data do RECURSO N.º 986/06-III ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: ELIZABETH GOMES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO 1. O Exame de Corpo de Delito carreado aos autos às fls. 12, data vênia ao entendimento do Douto Juízo monocrático, não é capaz de confirmar o grau de debilidade do recorrido, o que é fundamental para a análise e fixação do quantum indenizatório. 2. Registre-se, ainda, que o referido Exame de Corpo de Delito suscita mais dúvidas do que esclarecimentos, pois, além de não especificar de forma inteiramente legível e categórica o que representa as lesões sofridas pelo autor a conduzir à conclusão de que o mesmo sofre de debilidade permanente, chama a atenção o fato de ser manuscrito, o que, digase de passagem, não é usual. 3. Diante da falta de elementos que me permitam aferir a presença dos requisitos necessários para constatar a debilidade do recorrido e, conseqüentemente, apreciar o presente recurso, converto o julgamento em diligência a fim de que sejam adotadas as seguintes providências: a) Que o autor (recorrido) seja intimado na pessoa de seu advogado, a fim de que seja realizado o Exame Complementar pelo Instituto Médico Legal da Capital. b) O Exame deve indicar, de forma conclusiva, a debilidade permanente que o incapacite para o trabalho, especificando do que se trata, de modo que este Órgão julgador possa firmar a sua convicção sobre a sua extensão. c) Consigno o prazo de 60 dias para o cumprimento da diligência. 4. Faça-se publicar este despacho no Diário de Justiça. São Luís, de outubro de 2006. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO N.º 992/06-III ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADA: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO: RODRIGO RABELO DA SILVA ADVOGADA: THAÍS YUKIE MOREIRA RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO 1. O exame carreado aos autos de fls. 13, data vênia ao entendimento do Douto Juízo monocrático, não é capaz de confirmar o grau de incapacidade do recorrido, o que é fundamental para a análise e fixação do quantum indenizatório. 2. Registre-se, ainda, que muitos dos quesitos do referido laudo de exame, realizado pelo INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL “GERARDO VASCONCELOS” – ESTADO DO PIAUÍ, faz referência à “laudo anterior” que não fora acostados aos autos, suscitando assim mais dúvidas do que esclarecimentos, pois não especifica de forma inteiramente técnica e categórica o que representa as lesões sofridas pelo autor a conduzir à conclusão de que o mesmo sofre de “incapacidade permanente para o trabalho que requer o uso de membro afetado, inutilidade de membro e deformidade permanente”. 3. Diante da falta de elementos que me permitam aferir a presença dos requisitos necessários para constatar a incapacidade do recorrido e, conseqüentemente, apreciar o presente recurso, converto o julgamento em diligência a fim de que sejam adotadas as seguintes providências: a) A notificação do autor (recorrido), na pessoa de seu advogado, a fim de que o Exame Complementar seja realizado pelo Instituto Médico Legal do Capital. b) O Exame deve indicar, de forma conclusiva, a debilidade permanente que o incapacite para o trabalho, especificando do que se trata, e também se tal incapacidade fora provocada por acidente automobilístico, de modo que este Órgão julgador possa firmar a sua convicção sobre a sua extensão. c) Consigno o prazo de 50 dias para o cumprimento da diligência. 4. Faça-se publicar este despacho no Diário de Justiça. São Luís, de outubro de 2006. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO RECURSO N° 1025/06 – III SÃO LUÍS ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: CARLOS RANGEL B. BARROS RECORRIDO: RUTH FERNANDES ADVOGADA: THAÍS YUKIE R. MOREIRA RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Compulsando os autos, verifico a ausência de LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR elaborado pelo INSTITUTO MÉDICO LEGAL, que é documento essencial na instrução do presente pleito, de modo a quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para os fins previstos na Lei 6.194/74, e consequentemente, fornecer elementos para o presente Juízo fixar o quantum indenizatório. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, o documento acostado às fls. 13 não supre a exigência do art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74, razão pela qual determino a intimação da recorrida (autora), na pessoa de sua advogada, para realização do Exame Complementar pelo Instituto Médico Legal da Capital, devendo o referido exame indicar de maneira clara e objetiva em que consiste a debilidade que resultou incapacidade permanente da vítima para o trabalho e o seu respectivo grau. O prazo para a realização da diligência será de 60 (sessenta) dias. Publique-se o presente despacho no Diário de Justiça. São Luís, de outubro de 2006. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 25 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 019362-2006 – CODÓ Paciente: Marcos Alves Bastos Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus manejado por Marcos Alves Bastos em seu favor, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó. Argumenta o impetrante/paciente que está preso por mais tempo do que autoriza a lei, uma vez que, ergastulado desde o dia 08 de maio de 2004 pela suposta prática do delito tipificado no art. 157 do Código Penal, ainda não cuidou a autoridade impetrada de levar a cabo a instrução criminal. Diante disso, requer a concessão liminar da ordem com conseqüente expedição alvará de soltura em favor do paciente. Notificada, a autoridade impetrada apresentou seu informativo às fls. 13 a 15. É sucinto o relatório. Passo a análise do pedido liminar. Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de liminar em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos liminares, está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores de sua expedição, a saber: fumus boni iuris e o periculum in mora. Não obstante argumente o paciente a ocorrência de excesso de prazo, há que se considerar que a instrução, segundo informa a autoridade impetrada, já se encontra encerrada, estando, então, virtualmente prejudicado o presente writ. Assim, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar pleiteada. Em anterior habeas corpus ofertado pelo próprio paciente, através do plano emergencial, a autoridade impetrada informou que aquele estava foragido. Nesse novo mandamus, igualmente impetrado pelo próprio paciente, também através do plano emergencial, informa mais uma vez que o acusado está em local incerto e não sabido. Sucede que em ambas as ocasiões, destaca-se mais uma vez, o próprio paciente impetrou os habeas corpus como resultado da ação do plano emergencial, que tem ocorrido dentro do Complexo Penitenciário de Pedrinhas e que se destina aos indivíduos que estão ali recolhidos. Vale dizer: para a impetração deste quanto do anterior writ o paciente deveria estar necessariamente recolhido àquele sistema prisional. Diante disso, oficie-se à autoridade impetrada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se, de fato, encontra-se o paciente foragido ou se está, à sua ordem, recolhido preventivamente ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer. Após voltem os autos conclusos. Cumpra-se São Luís, 24 de outubro de 2006. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental n.º 016946/2006 (Ref. Mandado de Segurança n.º 011251/2006) Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB Advogado: Joaquim Pedro de Oliveira Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Cuida-se de agravo regimental interposto por Estado do Maranhão, contra a decisão de fls. 187/189, que determinou o cumprimento integral da decisão de fls. 159/163, esta última, concessiva, em parte, da liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 11251/2006. 26 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Em síntese, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB impetrou a ação mandamental já referenciada, pleiteando que o Estado do Maranhão proceda ao desconto da contribuição sindical de seus servidores, em favor da impetrante. Às fls. 159/163, deferi, em parte, a liminar pleiteada, determinando que a autoridade impetrada ordene aos órgãos integrantes do Poder Executivo deste Estado procederem, ainda, na folha de pagamento do mês de junho, o desconto da contribuição em tela, o qual deve se limitar a 20% (vinte por cento) de um dia de trabalho de cada funcionário público estadual, devendo o montante ser depositado em conta vinculada ao processo de origem. A impetrante peticionou às fls. 171/173, comunicando que, embora regularmente notificada da decisão, a autoridade impetrada não a cumpriu, razão pela qual pugnou pela reiteração da intimação, bem como pleiteou a fixação de multa diária em caso de não cumprimento. Às fls. 187/189, o eminente Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, que me substituiu no período de férias, apreciando o pedido da impetrante, determinou a “intimação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, para que, no prazo de cinco (5) dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 159/163, atribuindo-lhe, desde logo, multa de vinte por cento (20%) sobre o valor dado à causa, em caso de descumprimento.” Contra esta última decisão é que se insurge o agravante, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, por entender que a matéria em discussão é da alçada da Justiça do Trabalho, ou , caso não seja esse o entendimento, que torne sem efeito a liminar anteriormente concedida. É o breve relato. Decido. Segundo se depreende do relatório, a decisão apontada pelo agravante como recorrida, apenas manda cumprir a decisão de fls. 159/163, que concedeu, em parte, a liminar pleiteada. Diante desse panorama, a única novidade da decisão agravada é a fixação do prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da primeira e a atribuição da multa fixada pelo Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Contudo, da análise das razões do agravo regimental manejado, percebe-se que o agravante, em verdade, aponta a última decisão como agravada, mas está se insurgindo contra a primeira, que concedeu parcialmente o pleito liminar na data de 09 de junho de 2006, contra a qual não houve a interposição de recurso. Tal premissa encontra guarida no fato de que, nas razões do agravante, não se encontra uma linha sequer sobre os únicos fatos novos existentes na decisão apontada como recorrida, isto é, a fixação de prazo para o cumprimento e a cominação de multa. Assim, o agravante estava diante de duas decisões interlocutórias: a primeira, de fls. 159/163, que concedeu parcialmente a liminar pleiteada; e a segunda, de fls. 187/189, que mandou cumprir a decisão concessiva da liminar. O agravante optou por recorrer somente desta última. Em relação à primeira, incorreu em clara preclusão lógica, posto que praticou ato incompatível com o desejo de recorrer da decisão. Sobre o tema, calha a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sic: “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.” Ora, se o agravante se vê diante de duas decisões proferidas em momentos diferentes, e opta em apontar como agravada a última decisão, é porque não quis atacar a primeira, e, sendo o processo uma eterna “marcha para frente”, o instituto da preclusão lógica tem aplicação imediata em relação à decisão não impugnada. Finalmente, estou convencida que não se trata de mero equívoco do agravante ao apontar a decisão agravada, pois em sua petição, está consignado explicitamente que o inconformismo é contra a “(..) decisão de fls. 187/189, que determinou o cumprimento integral da decisão de fls. 159/163, esta última concessiva, em parte, da liminar pleiteada (...)”. Isto posto, levando em conta que as razões recursais não guardam qualquer relação com a decisão apontada como agravada, com fulcro no D.O. PODER JUDICIÁRIO artigo 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo regimental, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de outubro de 2006. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora AGRAVO REGIMENTAL Agravo Regimental n.º 020741/2006 – São Luís- MA Agravante: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros Agravado : Paulo José Nauê, Roberto Miguel Vilela e Omerks Vendramine Furtado Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, com arrimo nos artigos 499 e seguintes do RITJ/MA, interpõe o presente agravo regimental em face da decisão de fls. 360/366, que indeferiu a inicial da Ação Rescisória nº 11855/2006. A referida Ação Rescisória visa rescindir o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 15035/1999, que tramitou perante a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, através do qual foi a ora autora condenada a pagar indenização por perdas e danos aos réus acima nominados. SINOPSE DOS FATOS Aduz a autora, em apertada síntese, que os ora requeridos ajuizaram Ação de Indenização por Perdas e Danos visando a reparação de prejuízos sofridos em razão de supostos defeitos no fornecimento de energia elétrica. A ação foi julgada procedente pelo juízo monocrático, ensejando a interposição da Apelação Cível, já referenciada, que foi improvida, seguindo-se a oposição de Embargos de Declaração nº 15050/2001, que foram rejeitados; a interposição de Recurso Especial Cível nº 008242/ 2002, inadmitido e do Agravo de Instrumento nº 495.093 – MA, perante o Superior Tribunal de Justiça, que teve seu seguimento negado. Afirma que o acórdão exarado pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça violou os artigos 159, 1056, 1059, e 1060 do Código Civil de 1916 e os artigos 131, 165, 333, I, do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do que restou decidido, inexiste qualquer prova da ilicitude na conduta da ora autora, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada para suspender o processo de liquidação de sentença e o processo de execução, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória. No mérito, pleiteia a desconstituição do acórdão rescidendo, para julgar improcedente o pedido de indenização a título de lucros cessantes ou, alternativamente, que seja aplicado os juros de mora a partir da citação, nos limites do pedido dos demandados. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 46 usque 318. Às fls. 323/325, exarei despacho determinando a emenda à inicial, para a complementação da multa estabelecida no artigo 488, inciso II, do CPC. A autora, através da petição de fls. 328/334, requereu a reconsideração da decisão proferida para manter o valor da causa fixado na inicial e, caso não fosse esse o entendimento desta Relatora, desde logo, cumpriu a determinação de fls. 323/325, emendando a inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 879.509,31 (oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e nove reais e trinta e um centavos), correspondente à alegada vantagem patrimonial buscada na presente Rescisória e apurada no laudo pericial de fls. 262/278. Juntando o comprovante de complementação na forma estabelecida no artigo 488, II, do CPC. Às fls. 360/366, indeferi a petição inicial, entendendo que o valor correto para o cálculo do recolhimento da multa era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que não foi observado pela agravante. Finalmente, sobreveio o Agravo Regimental de fls. 368/381, pleiteando a reconsideração da decisão extintiva, para determinar o regular processamento da Ação Rescisória. É relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente recurso. D.O. PODER JUDICIÁRIO Esclareço que, embora a agravante não tenha recorrido da decisão que fixou o valor da causa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inicialmente, preferindo recolher o valor da multa do artigo 488, inciso II, do CPC, com base no valor até então estipulado em perícia judicial, não posso deixar de conhecer da irresignação em sede de Agravo Regimental, sob pena da negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, a agravante aduz que preferiu recolher o valor que considerou correto a recorrer da referida decisão, em face da urgência da medida pleiteada, de modo que o trâmite do Agravo Regimental poderia inviabilizar a apreciação do pleito de tutela antecipada antes do levantamento do valor discutido na causa. Nessa linha de raciocínio, com a mais recente decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, não posso deixar de conhecer da matéria, ressaltando que a preclusão lógica que me referi na decisão recorrida é concernente a decisão anterior, de fls. 323/325, não guardando nenhuma relação com o decisum de fls. 360/366, ora recorrido. Feitas essas ponderações iniciais, analisando detidamente as razões do presente Agravo Regimental, entendo merecer reconsideração a decisão recorrida. Forçoso reconhecer, a bem da verdade, que quando a Ação Rescisória foi ajuizada ainda não havia sido proferida sentença de liquidação, o que impossibilitaria, por certo, o recolhimento do valor exato do conteúdo econômico que se pretende obter com a modificação do julgado. Ocorre que, em determinada passagem da inicial, a requerente, para efeito de argumentação, afirma que “a conclusão da liquidação da sentença alcançou a cifra de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”, o que me induziu a concluir que esse seria o valor da causa a ser atribuído para o recolhimento da multa, cumprindo, assim, a norma do artigo 488, inciso II, do CPC. Contudo, o advento do presente recurso, impugnando especificamente a matéria referente ao valor da causa, aliado aos esclarecimentos de que a autora recolheu a multa com base no valor até então consignado da perícia de fls. 262/278, leva-me a rever o meu posicionamento inicial. Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “116281873 – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – SÚMULA 284/STF – (...) 2. “Na ação rescisória, o valor dado à causa corresponde à importância a ser obtida pela procedência total dos pedidos formulados. Considera-se, para tanto, que a ação rescisória é autônoma, e pode ter por objeto a desconstituição do acórdão na sua integralidade ou apenas em parte. Demais disso, diante das circunstâncias jurídicas e econômicas da época da propositura da ação rescisória, aquele valor atribuído na ação originária pode não mais corresponder ao benefício patrimonial a ser aferido. (...) se a propositura da ação rescindenda é posterior à liquidação da sentença condenatória, estabelece-se uma vinculação necessária entre o montante então apurado na liquidação e o valor da rescisória, por ser aquele o valor que reflete com exatidão o conteúdo econômico que se pretende obter com a modificação do julgado” (ERESP 383817/RS, 1ª seção, relator Min. Teori albina zavascki, DJ de 12.09.2005). 3. Recurso Especial a que se nega provimento.” (STJ – RESP 200500146940 – (718564 SP) – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 28.11.2005 – p. 00219) (sem grifo no original) Ora, à luz desta decisão do Superior Tribunal de Justiça, se a Ação Rescisória fosse proposta após a liquidação da sentença condenatória, haveria uma vinculação necessária entre o valor dado à causa e o montante apurado. No entanto, verificando-se que a ação foi ajuizada antes da liquidação da sentença, o valor que mais se aproxima do real é, sem margem de dúvida, aquele até então encontrado pela perícia constante dos autos. Isto posto, diante da relevância dos argumentos ora desenvolvidos, RECONSIDERO monocraticamente o teor da decisão de fls. 360/ 366, e, em conseqüência, considero satisfeitos os requisitos contidos na petição inicial da Ação Rescisória nº 11855/2006, determinando, por conseguinte, o seu regular processamento. DA TUTELA ANTECIPADA QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 27 Passo ao exame do pedido de tutela antecipada contido na Ação Rescisória (fls. 368/381). O instituto da tutela antecipada em sede de Ação Rescisória revela-se cabível para suspender a execução do acórdão rescindendo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. Nesse sentido trago à colação julgado da Corte Superior, que bem trata da matéria: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 273 E 489, DO CPC. 1. Revela-se cabível a antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória objetivando suspender a execução do acórdão rescindendo, desde que presentes os requisitos do art. 273, do CPC, mercê do disposto no art. 489, do mesmo diploma legal. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AGRAR 2995 RS, / Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, Dj De 19/04/2004; Agrar 1423 PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ de 29/09/2003; AGRAR 1664 - RS - PROC Seção, DJ de 03/09/2001) (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg na AR 1291 - SP - PROC 2000/0028652-4 - 1ª S. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 27.09.2004, p. 174)” Da análise dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo com as provas carreadas aos autos, antevejo, ao menos neste juízo premonitório, mediante a prova inequívoca constante dos autos, a verossimilhança da alegação, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à concessão da antecipação de tutela pretendida. A verossimilhança da alegação está presente a partir da relevância dos alegações da requerente, no sentido de que não houve prova dos lucros cessantes perseguidos pelos demandados, bem como a indevida fixação dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação e não da citação, tal como requerido pelos ora requeridos. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ainda é mais cristalino ante o avançado andamento do processo de execução, com o risco iminente da autora, a qualquer momento, de ver seus bens expropriados, o que poderá acarretar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, aliado ao fato do valor da execução ser bastante significativo, convencendo-me, por medida de cautela, a conceder a tutela antecipada. Ressalte-se que não há perigo de irreverssibilidade do provimento antecipado, na medida em que, julgada improcedente a presente Ação Rescisória, a execução retornará ao estado anterior. Isto posto, com fulcro nos artigos 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, para suspender o processo de liquidação de sentença e o processo de execução, até julgamento definitivo da presente ação. Determino a citação dos requeridos, bem como a comunicação ao juízo monocrático do teor desta decisão. Finalmente, determino à Coordenação que proceda a abertura do segundo volume do processo, a partir da folha de número 368, para melhor manuseio dos autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 11159 – São Luís- MA Impetrante: Benedito Hermogênio Moreno. Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes. Impetrado: Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Benedito Hermogênio Moreno impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, que promoveu a redução dos proventos do impetrante, desde o mês de fevereiro do corrente ano, sob a excusa de aplicação da Emenda Constitucional nº 45/2003, no que se refere à fixação dos tetos remuneratórios do funcionalismo público estadual. 28 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 SINOPSE DOS FATOS Aduz o impetrante, que é do quadro permanente da Polícia Militar do Maranhão, na condição de reformado, tendo sido transferido para a reserva remunerada, no posto de Coronel/PM. Ocorre que, em 19 de dezembro de 2003 foi editada a Emenda Constitucional n°. 41, a qual introduziu acentuado redutor dos proventos públicos em geral, tendo o Supremo Tribunal Federal, em 05 de fevereiro de 2004, fixado o valor máximo da remuneração atribuída por lei aos seus Ministros em R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos), resultando como limite aos Estados-membros, no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal do Governador, no quantum de R$ 11.853,33 (onze mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e três centavos). Alega, assim, que seus proventos atualmente totalizam R$ 12.354,56 (doze mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), mas de acordo com os critérios seguidos pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, em consonância com as regras inovadas pela EC/41, a quantia percebida excederia em R$ 498,76 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), valor já descontado da sua remuneração desde o mês de fevereiro de 2004. Irresignado, assevera que com a promulgação da Emenda Constitucional n° 47/2005, que alterou, dentre outros, o art. 37 do texto constitucional, aquela excluiu do cômputo do teto dos proventos as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Segue argüindo que, no âmbito estadual, a Lei 6.513/95, no seu art. 68, estabelece o que constituem indenizações para os policiais militares: risco de vida; representação de posto; moradia; etapa de alimentação; representação de função; compensação orgânica. Diante de tais regramentos, o impetrante aponta que excluídas as parcelas de caráter indenizatório, que importam em R$ 3.895,33 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), do valor integral dos proventos, que, repita-se, totalizam R$ 12.354,56 (doze mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), restará sujeito às limitações impostas pela EC/41 o valor de R$ 8.459,23 (oito mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e vinte e três centavos), portanto, inferior ao supra mencionado teto (R$ 11.853,33). Aduz, ainda, que, na forma do art. 6°, da Emenda Constitucional nº 47/2005, os efeitos desta retroagiram à data da publicação da EC nº41/ 2003, classificando como indevidos todos os descontos efetuados a esse título, no período compreendido entre fevereiro de 2004, quando começaram a ser realizados até a presente data, justificando não só a exclusão imediata das parcelas de caráter indenizatório do cômputo da remuneração da requerente, como a repetição do indébito. Dessa forma, suscitando a possibilidade de antecipação de tutela e seu deferimento contra a Fazenda Pública, o impetrante requer a imediata suspensão dos descontos, e após as informações da autoridade coatora, que se determine a exclusão definitiva das parcelas de caráter indenizatório, bem como o ressarcimento dos valores descontados, com as devidas correções até a data do efetivo cumprimento do art. 37, § 11, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC. nº 47/2005. A impetração veio instruída com os documentos de fls. 11 usque 32. É o breve relatório. Passo a decidir. Ab initio, verifico que o presente mandamus está devidamente instruído com a prova pré-constituída necessária ao exame da liminar pretendida, que tem como pressupostos a relevância do fundamento invocado (fumus bini iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora). A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente à liminar reveste-se de relevância, tendo em vista que o impetrante logrou comprovar a presença da fumaça do bom direito, através da demonstração de que as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional de nº. 41/2003, no inciso XI, do caput, do art. 37, da CF, que instituíram balizas para os proventos dos servidores públicos em geral, foram limitadas pelo § 11, do mesmo dispositivo, alterado pela EC nº 47/2005, que excluiu dos limites remuneratórios as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, configurando assim o justo receio de violação ao direito líquido e certo do impetrante, viga mestra do presente mandamus, nos termos do art. 1º, da Lei nº 1.533/1951. D.O. PODER JUDICIÁRIO Transcrevo as citadas alterações no texto constitucional: “Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;” “§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.” Some-se a tais determinações o fato de a Lei Estadual de nº. 6.513/1995 estabelecer, em seu art. 68, que: “Constituem indenizações dos policiais militares: I - de Representação; II - de Compensação Orgânica; III - de Moradia; IV - de Risco de Vida; V - de Etapa de Alimentação. Parágrafo único. A Indenização de Representação compreende: I – indenização de Representação de Função II – indenização de Representação de Posto ou Graduação.” Com efeito, os documentos carreados aos autos, corroboram a tese de que a redução deu-se de forma equivocada, mormente pela inclusão das verbas indenizatórias no cômputo do teto, pelo que, da remuneração total de R$ 12.354,56 (doze mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), restará sujeito às limitações impostas pela EC/ 41 o valor de R$ 8.459,23 (oito mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e vinte e três centavos), portanto, não-excedente do sub-teto estadual que tem por base o valor mensal do subsídio do Governador, fixado no Maranhão em R$ 11.853,33 (onze mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e três centavos). Vislumbro também o perigo da demora, quanto á limitação lesiva ao impetrante, que já se encontra com seus respectivos valores de proventos minorados de forma ilegal, conforme demonstrado supra, o que configura lesão ao direito, ocorrida mês a mês. Por outro lado, a percepção integral dos proventos por parte do impetrante é imprescindível, no contexto da irredutibilidade remuneratória constitucional, na medida em que a negativa da integralidade acarreta privação desmotivada que se traduzia em lesão definitiva e irreversível. Ainda, o perigo da demora se configura, também, na dificuldade de restituição de valores não recebidos em razão do sub-teto, caso haja a concessão da segurança ao final da demanda. Com essas considerações, porque preenchidos os requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar a suspensão do desconto no contra-cheque do impetrante, a título do sub-teto, referente à Emenda Constitucional nº 41/2003. Notifique-se o impetrado para, querendo, prestar as informações que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51). Cite-se o Estado do Maranhão, para, querendo, em igual prazo integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Cumpridas as formalidades, à douto Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 05 de setembro de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança n.º 011251/2006 – São Luís- MA Impetrante : Confederação dos Servidores Públicos do Brasil CSPB Advogados : Joaquim Pedro de Oliveira, Carlos André Milhomem de Sousa, Christian Brauner de Azevedo e Marcelo Henrique de Oliveira Impetrado: Governador do Estado do Maranhão Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil — CSPB peticionou às fls. 201/202, noticiando que o Governador do Estado do Maranhão não cumpriu a decisão de fls. 159/163, que determinou a efetivação do desconto de 20% (vinte por cento) de um dia de trabalho de cada servidor público vinculado ao Poder Executivo do Estado, a título de contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT. Esclarece ainda que o Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, que me substituiu no período de férias, determinou o cumprimento da liminar do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (fls. 187/189). Diante desse quadro, requer a intimação do impetrado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, depositar o valor correspondente à contribuição sindical vindicada, sob pena se representação ao Ministério Público Federal para a abertura de processo-crime, pela prática de delito de prevaricação (art. 320, do CP), sem prejuízo da ação de improbidade administrativa. Finalmente, requer a aplicação de multa diária, em caso de descumprimento da decisão. É o breve relatório. Verificando que a decisão de fls. 159/163, ainda não foi cumprida pelo Governador do Estado do Maranhão, embora reiteradamente intimado para esse mister, acolho o pedido do impetrante, para determinar nova intimação do impetrado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumprir a referida decisão, sob pena de representação ao Ministério Público Federal, para as medidas cabíveis, bem como, com fulcro no artigo 461, § 4º, do CPC, fixo, desde logo, multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento. Cumpra-se. Publique-se São Luís, 1º de setembro de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 17800/2006 – São Luís - MA Impetrante: Conceição de Maria Pereira Serra Pinto. Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior. Impetrado: Presidente da Comissão Central de Concurso para Provimento de Cargos e Supervisor Escolar. Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA SERRA PINTO impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, apontado como presidente da comissão do Concurso Pùblico para Cargos de Supervisor Escolar Classe II e Professor Classe IV (Ensino Médio), certame disciplinado pelo Edital 002/2005 (fls. 7 a 18). SINOPSE DOS FATOS Aduz a impetrante, que participou do concurso para provimento de cargos de Supervisor Escolar - Classe II, tendo sido devidamente aprovada e classificada em ducentésimo terceiro lugar no certame, sendo que havia duzentas e seis vagas. Alega, entretanto, que quando de sua convocação para nomeação, foi informada que não poderia assumir o cargo por não preencher um dos requisitos contidos no edital, a saber: não possuía habilitação em “gestão escolar”, como constante no edital, mas sim em “administração escolar”. QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 29 Refutando o indeferimento do impetrado, a impetrante sustenta que os termos “gestão escolar” e “administração escolar” são sinônimos, tendo acostado aos autos para comprovação do alegado, entre outros, cópia do Parecer nº 110/2005, do Conselho Estadual de Educação, bem como feito alusão às determinações do art. 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que atestariam tal similitude. Ao fim, requer a concessão liminar da segurança, no sentido da imediata efetivação da nomeação e posse da impetrante. A impetração veio instruída com os documentos de fls. 29 usque 106. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito). Ab initio, verifico que o presente mandamus está devidamente instruído com a prova pré-constituída necessária para o exame da matéria, em especial as cópias do diploma de graduação da impetrante em Pedagogia, habilitação Administração Escolar (fls. 32); da homologação do resultado do certame, que atestou a aprovação da impetrante (fls. 36 a 39); do Parecer nº 110/2005, do Conselho Estadual de Educação (fls. 66 a 68). Analisando detidamente os autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. DO FUMUS BONI JURIS A relevância dos fundamentos está presente, posto que, inicialmente, atesta-se que a impetrante foi aprovada no concurso em tela, para o cargo de Supervisor Escolar - Classe II, tendo figurado na 203ª colocação, como se vê da homologação do resultado do concurso, constante às fls. 36 a 39. Tida por certa a questão da aprovação da impetrante, passo à constatação de que o Edital nº 002/2005, que orientou o concurso em análise, previu como requisitos para o provimento do cargo de Supervisor Escolar - Classe II: “1. Curso Superior de Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou Gestão Escolar, art. 64, da Lei nº 9.394, de 20/12/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, com diploma registrado pelo órgão competente. ou 2. Curso de Pós-Graduação na área de Supervisão Escolar, art. 64, da Lei nº 9.394, de 20/12/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB” Dessa forma, verifico da detida leitura dos autos, que a impetrante se enquadrou na primeira hipótese, por possuir curso superior em Pedagogia Licenciatura, com habilitação em Administração Escolar, devidamente registrado no MEC, como se vê da cópia do diploma juntado às fls. 32. Com efeito, mostra-se como descabido o procedimento da autoridade coatora, quando após convocar a impetrante para nomeação e posso no cargo, barrou-a por conta de descumprimento do pré-requisito habilitação em “gestão escolar”, posto que a mesma possui habilitação em “administração escolar”. Apesar de nítida, a equivalência dos dois termos destacados, observo que a impetrante ainda juntou ao presente writ, cópia do Parecer nº 110/2005, do Conselho Estadual de Educação - CEE (fls. 66 a 68), fomentado por consulta do Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA, que visava, entre outras questões, dissipar dúvida acerca da sinonímia das duas expressões (“gestão escolar” e “administração escolar”), no edital do concurso em análise. Como conclusão, o CEE o manifestou-se da seguinte forma: “Em relação ao emprego do termo Gestão, no âmbito da educação escolar, entende este Conselho que se trata de terminologia nova já adotada por algumas instituições e até pelo próprio MEC, mas certamente corresponde a Administração Escolar, termo utilizado pela LDB em seu art. 64.” (sem grifos no original) Não bastasse a opinião desse órgão orientador e fiscalizador da educação timbira, observo que o edital do concurso, quando elenca os 30 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 requisitos para provimento do cargo de Supervisor Escolar Classe II, integralmente transcritos acima, lastreia-os no “art. 64, da Lei nº 9.394, de 20/12/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB”, o qual, por sua vez, possui a seguinte redação: “A formação de profissionais em educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feito em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.” (sem grifos no original) Dessa forma, no texto do artigo de lei a que faz alusão o próprio edital, o termo “administração” se encontra incluso, estando, contraditoriamente, ausente o termo “gestão”, que a autoridade coatora diz ser o correto. De mais a mais, insta ainda destacar que a impetrante demonstrou que esta Corte, em casos idênticos, tem deferido as liminares pleiteadas por supervisores escolares aprovados, cuja nomeação foi impedida sob a alegação de não-equivalência dos termos “administração” e “gestão”, o que fez por meio do acostamento de cópias das publicações de quatro decisões nos autos dos mandados de segurança nº 7899/2006, nº 7897/ 2006, nº 7883/2006 e nº 7896/2006 (fls. 98 a 106), sendo que, esse último decisum foi de minha lavra. DO PERICULUM IN MORA Finalmente, o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação é manifesto, na medida em que a impetrante está se vendo tolhida do seu direito líquido e certo de ser nomeada e, consequentemente, empossada no cargo em análise, galgado via concurso público. Com essas considerações, porque preenchidos os requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de Supervisor Escolar – Classe II, até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança. Notifique-se o impetrado para, querendo, prestar as informações que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 1.533/ 51). Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu ProcuradorGeral, para querendo, compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. São Luís, 20 de setembro de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 17821/2006 – São Luís- MA Impetrante: Luís Eduardo Coelho. Advogado: Jeferson Santos. Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Luís Eduardo Coelho impetra o presente mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, na condição de responsável pelo Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado-PM, disciplinado pelo Edital nº 001/2006. SINOPSE DOS FATOS Aduz a impetrante, que efetuou sua inscrição no certame supra aludido, objetivando concorrer ao cargo de Soldado PM, contudo, vê-se na iminência de ter sua inscrição indeferida pelo fato de o item III, nº 3, letra “J”, do mencionado edital, prever como condição para inscrição no certame “possuir até a data limite da inscrição no curso de formação de Soldado PM, idade máxima de 28 anos”. Assim, sustenta o impetrante que tal regra de limitação etária, afronta nossa Carta Magna, notadamente o princípio da legalidade, ancorado no enunciado da Súmula 683, do STF, pelo que pleiteia concessão de liminar que evite o indeferimento de sua inscrição no certame. D.O. PODER JUDICIÁRIO A impetração veio instruída com os documentos de fls. 06 usque 12. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito). Ab initio, verifico que o presente mandamus está devidamente instruído com a prova pré-constituída necessária para o exame da matéria, a saber: cópias da carteira de identidade e CPF do impetrante, do comprovante de inscrição e do edital disciplinador do concurso em exame. Entretanto, analisando detidamente o presente writ, não antevejo a presença da relevância dos motivos em que se assenta a inicial – fumus boni juris – aptos à concessão da liminar pleiteada. Com efeito, a despeito da extrema relevância do princípio constitucional da legalidade, aludido na peça vestibular, tenho que esse deve ser sempre e sempre considerado em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Nesse sentido, trago a lição do Prof. Alexandre de Morais, em sua obra Constituição do Brasil Interpretada (5ª ed., pág. 181): “Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionamente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal, quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.” In casu, não é difícil vislumbrar que a finalidade da baliza etária imposta pelo edital de um certame destinado ao provimento de cargos de soldado de nossa Polícia Militar, é a de que a tropa destinada ao patrulhamento ostensivo, ao enfrentamento da desordem pública, ao embate direto com a criminalidade, seja composta por membros mais jovens, que consigam manter o vigor físico necessário ao desempenho da função, por muito mais tempo. O impetrante, como se vê dos documentos acostados às fls. 08, nasceu em 13/08/1975, pelo que conta, hoje, com a idade de 31 anos e 1 mês, ou seja, conta com 03 (três) anos a mais que a regra editalícia. Assim, não custa concluir que, se de um lado é provável que, hoje, o vigor físico do impetrante seja igual ao de um jovem de 28 anos, por outro, tenho também como vislumbrável que o declínio de tal vigor se inicie primeiro naquele do que nesse. Não bastasse a consideração dos inevitáveis efeitos do envelhecimento, sob o frígido prisma do Estado que, de certa forma, teria sua eficiência comprometida, ante a inexistência dessa baliza etária (art. 37, caput, da CF), observo que tal regra também beneficia o soldado empossado, a medida que o coloca diante do perigo diuturno, em condições físicas propícias ao desenvolvimento de seu mister. Em abono ao presente pensamento, cito uma vez mais as palavras de Alexandre de Moraes, desta feita, extraídas de sua obra Direito Constitucional (19ª ed., p 33 e 34): “É certo que ficarão ressalvadas, por satisfazer a uma finalidade acolhida pelo direito, uma vez examinada à luz da teleologia que forma que informa o princípio da igualdade, as hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição de natureza e das atribuições do cargo a preencher.” Demais disso, a possibilidade de limitação etária em concurso público em decorrência de peculiaridades já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Federal, como, aliás, reconheceu o próprio impetrante em sua exordial: “SÚMULA Nº 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” Mais especificamente, o STJ já se pronunciou de modo favorável à possibilidade e licitude de definição de baliza etária para cargos ligados à carreira militar: D.O. PODER JUDICIÁRIO “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESPECIFICIDADES DA CARREIRA. LIMITAÇÃO DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. Nos termos do firme posicionamento jurisprudencial, inclusive do eg. STF, é permitido que se fixe exigência de idade para ingresso em cargos, funções ou empregos públicos, respeitado o princípio da razoabilidade. Especificidade da carreira do militar. Precedentes análogos. Recurso desprovido.” (STJ - ROMS 18708 - PROC. 200401019052 - SC - 5ª T. Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca - DJU 27.06.2005, p. 417) Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se o impetrado para, querendo, prestar as informações que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51). Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para querendo, compor a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. São Luís, 11 de outubro de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA PORTARIA N.º 3978 /2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO ARTIGO 197 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, R E S O L V E, Art. 1º - Designar o Doutor FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, para instalar a Vara de Interdição e Sucessão: Tutela, Curatela e Ausência; Inventários, Partilhas e Arrolamentos da Comarca de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 087, de 19.07.05, com a nova nomenclatura dada pela Resolução n.º 013/2006. PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 06 de novembro de 2006. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARNHÃO PRESIDENTE PORTARIA N.º 3979 /2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO ARTIGO 197 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, R E S O L V E, Art. 1º - Designar o Doutor RAIMUNDO MORAES BOGEA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, de 4ª Entrância, para instalar a 9ª Vara Cível da referida Comarca, criada pela Lei Complementar nº 087, de 19.07.05. PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 06 de novembro de 2006. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARNHÃO PRESIDENTE CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 1371/2006, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, tendo em vista o que consta do Proc. n.º 5332/ 2006-TJ – Representação contra o Dr. José Luiz Oliveira de Almeida, Juiz de Direito da 7.ª Vara Criminal da Capital, determinar a abertura de Sindicância para apuração dos fatos denunciados pela Desa. Nelma Celeste Souza Sarney Costa, designando os Doutores JOSEMAR LOPES SANTOS, MARCELO CARVALHO SILVA E JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Juízes Auxiliares, para, sob a presidência do primeiro, realizarem a referida Sindicância. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2006. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 31 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Processo 1814/2006. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: FRANCISCO DE ABREU SAMPAIO. Advogado: Dr. Edílson Teodoro de Jesus. Requeridos: ALEXANDRE RÔMULO SILVA DOS SANTOS, BENTO VEÍCULOS, e DETRAN-MA. Conclusão de Sentença de fls. 26/27: “Vistos etc. (...) Isto posto, indefiro a inicial, a teor do disposto no art.295, I e pelo que julgo extinto o presente processo, sem exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 267, I e IV do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 11 de agosto de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Cível. Processo 22576/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Luís Fernando da Silva Paludo, Chiara Farias Carvalho Saldanha, e outros. Requerido: DOMINGOS CASTRO PEREIRA. Despacho de fls. 16: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se”. São Luís, 13 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 4087/1996. Embargos à Execução. Embargante: ARCOVERDE ENGENHARIA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogados: Drs. Fernando Antonio da Silva Ferreira, e Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo. Embargado: BANCO AMÉRICA DO SUL S/A. Advogado: Dr. Antonio Pedro Guimarães. Despacho de fls. 106: “Verifico que, conforme consta às fls. 79 a 83 dos autos de execução, foi firmado acordo entre exeqüente e executada, em que inclusive, após a devida homologação, pedem a extinção da execução.Não obstante, não consta terem sido pagas as custas judiciais, conforme fls.88, então a cargo do Banco exeqüente.Isto posto, intime-se o exeqüente para o recolhimento das referidas custas, com vistas à extinção da execução. Publiquese e Intime-se”. São Luís, 14 de setembro de 2006.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 671//2005. Ação de Prestação de Contas. Requerentes: OSVALDO VIEIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO VIEIRA, E OUTROS. Advogada: Dra. Hellen Karine Costa Normando. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Edna Lúcia Lombardi Rezende, Daize Jansen Duailibe, e outros. Sentença de fls. 126: “A matéria reporta-se a aspectos da relação de trabalho, questão hoje afeta à Justiça do Trabalho, nos termos da Emenda Constitucional nº. 45/2004. Encaminhe-se o feito para a Justiça do Trabalho local, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 26 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11257/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogado: Dr. Alex dos Santos Ponte. Requerida: ALZERINA PEREIRA REGO. Conclusão de Sentença de fls. 23: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo a referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código 32 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 de Processo Civil. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Desentranhem-se os documentos como requerido. Oficie-se na forma requerida. P.R.I”. São Luís, 26 de setembro de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 23865/2006. Ação de Revisão de Benefícios. Requerente: MARCIO ANTONIO MENDES MOUSINHO. Advogados: Drs. Wudner da Silva Castro, Teresa Raquel Ferreira, e outro. Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sentença de fls. 12: “A matéria reporta-se à revisão de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, autarquia federal, questão afeta à Justiça Federal. Em face disso, encaminhe-se o feito à Justiça Federal, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 27 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 22599/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: JOÃO BENEDITO DOS SANTOS. Advogado: Dr. Armando P. Campelo. Requerido: BANCO DIBENS S/A. Conclusão de Decisão de fls. 35/36: “Vistos etc.(...) A questão, portanto, atende aos requisitos do dispositivo acima citado. Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que o requerido retire o nome do autor do SERASA, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), caso descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 27 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 23839/2006. Ação de Revisão de Benefícios. Requerente: BENEDITO BISPO MARTINS. Advogados: Drs. Wudner da Silva Castro, Teresa Raquel Ferreira, e outro. Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sentença de fls. 12: “A matéria reportase à revisão de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, autarquia federal, questão afeta à Justiça Federal. Em face disso, encaminhe-se o feito à Justiça Federal, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 27 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 1689/2005. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: MARIA DULCIRENE COSTA GOMES. Advogado: Dr. Mário José Baptista Neto. Requerida: POI – EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. Advogada: Dra. Elaine Maciel de Souza Martins. Conclusão de Sentença de fls. 171/176: “Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória onde a autora pretende ser indenizada por danos materiais e morais. (...) Isto posto, julgo procedentes os pedidos constantes da presente ação, para condenar a ré a indenizar a autora pelo seguro correspondente à morte de seu companheiro, no valor postulado de R$ 11.523,20 (onze mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), com a devida atualização pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 406, do Código Civil, desde 30 dias após a comunicação do sinistro, ocorrida em 22.07.2003, conforme cópia do protocolo às fls. 25. Condeno ainda a ré a indenizar a autora pelos danos morais que lhe causou, o qual fixo em valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos. Por fim condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. O descumprimento voluntário da sentença no prazo de 15(quinze) dias, ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I”. São Luís, 18 de outubro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 14116/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerida: JOZELITA TEIXEIRA. Conclusão de Sentença de fls. 29: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito para o desbloqueio do veículo. Sem custas. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, D.O. PODER JUDICIÁRIO providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 20 de outubro de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11466/2003. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: ROSINEA DE JESUS SOARES MACARIO. Advogados: Drs. José Agnaldo Santos Rayol, e Edeildes Nascimento Pereira. Requerido: HSBC SEGUROS BRASIL S/A. Advogados: Drs. José Ribamar Serra, Gabriela Castro Santos, e outros. Despacho de fls. 294: “Com relação ao agravo, mantenho a decisão agravada. Já prestadas as informações, junte-se cópia destas aos autos. Publique-se”. São Luís, 23 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 15949/2003. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: CLEIDIMAR DE BRITO NASCIMENTO. Advogados: Drs. Luís Fernando Caldas, e José Eduardo Silva Pinheiro Homem. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Lucimary Galvão Leonardo, Carlos Frederico Tavares Dominici, e outros. Conclusão de Sentença de fls. 117/127: “Vistos etc.(...) Isto posto, julgo em parte procedentes os pedidos da autora para condenar a ré a lhe indenizar pelos danos materiais e morais que sofreu. Quanto aos danos materiais, a indenização corresponderá a uma pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, durante o período compreendido de 1º de dezembro de 1987 a 31 de julho de 1993, a serem pagos de uma só vez. Quanto aos danos morais, a indenização corresponderá a 60 (sessenta) salários mínimos, acrescidos dos juros de mora desde a citação, calculados na forma do art. 406 do Código Civil. Condeno ainda a ré nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor final da condenação. P.R.I”. São Luís, 23 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 7965/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: CASTRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado: Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino. Requeridos: GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA. e BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Marcos Luís Braid R. Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Luciene Moura Andrioli Giacomini, Marco Antonio Garcia Lorencini Lorencini, e outros. Despacho de fls. 163: “Intime-se a autora para se manifestar sobre contestações às fls. 46/74 e às fls. 100/112. Publique-se”. São Luís, 26 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 15950/2006. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: JOSÉ ROSA DE PAULA FILHO. Advogado: Dr. Fernando Antônio Ribeiro de Paula. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Ítalo Fábio Azevedo, Antônio Figueiredo Neto, e outros. Despacho de fls. 29: “Intime-se a autora para se manifestar sobre contestação de fls. 19/24. Publique-se”. São Luís, 26 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 25995/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA. Advogados: Drs. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões. Requerida: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTOS DUMONT. Despacho de fls. 56: “Designo para audiência de justificação o dia 11/01/2007, às 10:30 horas. Citese o réu para comparecer em audiência, nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes via AR, com a advertência de que, na oportunidade, deverão apresentar as provas que pretendem produzir, e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 30 de outubro de 2006 Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11148/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Dras. Cinthia Heluy Marinho, e Katiana Parga Nunes. Requerido: JOSÉ RAIMUNDO COSTA PINHEIRO. Despacho de fls. 27: “Intime-se o autor para tomar ciência da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, às fls. 22, e se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 30 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo 26828/2006. Ação de Reparação de Dano. Requerente: ANTÔNIO JOSÉ SOUSA DE MORAES. Advogados: Drs. Paulo Sérgio Lemos de Oliveira, e Edílson Máximo Araújo da Silva. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Despacho de fls. 34: “Quanto ao pedido de tutela requerido, me manifestarei após resposta. Cite-se. Publique-se”. São Luís, 30 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 26744/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: RAIMUNDA EUDIMAR MAIA. Advogado: Dr. Sílvio César Moraes Ferreira. Requerido: CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA. Despacho de fls. 19: “Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida. Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 30 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 26844/2006. Execução Forçada. Exeqüente: PAULO ROBERTO MOCELIN. Advogadas: Dras. Maria de Lourdes Cabral Marques Ferraz, e Francisco Araújo Silva. Executada: VALNA LEANDRA ALGARVES FERREIRA ALVES. Despacho de fls. 12: “Cite-se na forma legal. Para o caso de pagamento ou não formulação de embargos, fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida”. São Luís, 30 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 25991/2006. Ação de Imissão de Posse. Requerente: CARLA REJANE BRANDÃO PEREIRA. Advogado: Dr. José Carlos Mineiro. Requerido: MAURÍCIO CASTRO FERREIRA. Despacho de fls. 33: “Designo para audiência de justificação o dia 16/01/2007, às 10:30 horas. Citese o réu para comparecer em audiência, nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil. Intime-se as partes via AR, com a advertência de que, na oportunidade, deverão apresentar as provas que pretendem produzir, e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 30 de outubro de 2006 Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 25075/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CORNÉLIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA. Advogada: Defensora Pública Dra. Kamila Barbosa e Silva. Requeridos: GERUZA, MARANHÃO, e ANAZILDE DINIZ CARNEIRO, e outros. Despacho de fls. 22: “Designo para audiência de justificação o dia 10/01/2007, às 10:30 horas. Cite-se o réu para comparecer em audiência, nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil. Intime-se as partes via AR, com a advertência de que, na oportunidade, deverão apresentar as provas que pretendem produzir, e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 30 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 8942/2003. Ação de Reparação de Dano. Requerentes: L. U. F. – LEITÃO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO – ENGEPLAN, e ALENCAR ADMINISTRADORA DE CONSTRUÇÕES E IMÓVEIS LTDA. Advogados: Drs. Antonio Roberto Pires da Costa, e Florêncio Soares Júnior. Requerido: RODRIGO JANSES CASTELLO BRANCO. Advogada: Dra. Mônica Helena Silva Mendes. Despacho de fls. 343: “Recebo a apelação de fls.328/333, em seus efeitos legais. Apresente a apelada, no prazo da lei, resposta a referida manifestação recursal. Publique-se”. São Luís, 30 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 5885/2004. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: SEBASTIÃO DOS SANTOS. Advogados: Drs. José Carlos Tavares Durans, e Inaldo Alves Pinto. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Edson Lima Frazão, Elessandra Pereira, Ubalda Maria de Freitas Miranda, e outros. Despacho de fls. 181: “Defiro o pedido constante à petição de fls.178 destes autos. Expeça-se o competente alvará, que deverá constar o valor exato a ser levantado. Intime-se e publique-se”. São Luís, 30 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 01 de novembro de 2006. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 33 RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL CORREIÇÃO 2006 JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA. JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS SECRETÁRIO: DIOMAR NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIO (RESP) - Diomar Nogueira - Proc. n.º 24801/2006 – Manutenção de Posse c/ Pedido de Liminar – REQUERENTE – Fábio Sanches Lopes – ADVOGADA – Dra. Cynthia Regina da Silva e Silva – REQUERIDO – Banco Itaú S/A e Brascobra – DESPACHO DE FLS. 43 – Examinados. Citem-se na forma requerida. Intime-se. São Luís, 23 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 24884/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Itaú S.A – ADVOGADO – Dr. Allan Rodrigues Ferreira – REQUERIDO – Antônia Silva Góis Bogéa – DESPACHO DE FLS. 15 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veículo descrito na Inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da dívida (Lei n.º 10931/2004). Expeça-se Carta Precatória. Intime-se. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 8337/2003 – Anulação de Venda – REQUERENTE – Eleonildes Maya Santiago e outros – ADVOGADO – Dr. Frank Lúcio Dantas Noronha – REQUERIDO – João Pedro dos Santos – ADVOGADO – Dr. Aarão Carlos Lima Castro - DESPACHO DE FLS. 217 – Examinados. Defiro o pedido de fls. retro. Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 do mês de dezembro p. vindouro, às 10:30 hrs, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 5507/2006 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Empreendimentos Comercial e Imobiliário do Maranhão Ltda – ADVOGADO – Dr. Celso Henrique Anchieta de Almeida – REQUERIDO – ALL Incorporadora de Serviços Ltda – DESPACHO DE FLS. 22 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Apreciarei o pedido liminar após, instaurado o contraditório. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 24350/2006 – Revisão de Contrato – REQUERENTE – Dalila Lobo Araújo Machado – ADVOGADO – Dr. Luiz Almeida Teles – REQUERIDO – Banco Itaú S.A / Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil – DESPACHO DE FLS. 30 – Examinados. Citem-se na forma requerida. Defiro os benefícios da Gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.º 1060/50, independente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Intime-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 24180/2006 – Obrigação de Fazer – REQUERENTE – Raimundo Moreira de Sousa – ADVOGADO – Dr. Marinel Dutra Matos – REQUERIDO – CG Veículos Ltda e outros – DESPACHO DE FLS. 22 – Examinados. Citem-se na forma requerida. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos temos da Lei, n.º 1060/50, independente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Intime-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 22303/2006 – Reivindicatória – REQUERENTE – Anicia de Jesus Ewerton Gbegan – ADVOGADO – Dr. Paulo Ericeira Pacheco – REQUERIDO – Luzinete Freire Camelo de Souza e Gildemar Barrôzo de Souza – DESPACHO DE FLS. 28 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Intime-se. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 34 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Proc. n.º 22922/2006 – Interdito Proibitório – REQUERENTE – Manoel dos Santos Anjos Almeida e outros – ADVOGADO – Dr. Edno Marques – REQUERIDO – Raimundo Walmar Supira Lopes – DESPACHO DE FLS. 39 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos temos da Lei, n.º 1060/50, independente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Intimem-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 24504/2006 – Monitória – REQUERENTE – Tabuleiro Aço Indústria e Comércio Ltda – ADVOGADA – Dra. Veruska Batista Carlos – REQUERIDO – Dalvane da Silva – DESPACHO DE FLS. 17 – Examinados. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Cível, artigo 1102, alínea “c”, §1º), fixados, entretanto, estes, par o caso de não cumprimento, no percentual de 15% (quinze por cento). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 24353/2006 – Execução Hipotecária – EXEQUENTE – Banco Bradesco S/A – ADVOGADA – Dra. Chiara Carvalho Saldanha – EXECUTADO – Mário Celso Cabral Bouty e Margareth Lenina Pontes Bouty – DESPACHO DE FLS. 61 – Examinados. Citem-se na forma requerida. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento). Intime-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 25589/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Volkswagen – ADVOGADA – Dra. Príscila Cabral Fernandes – REQUERIDO – M A G de Moura – DESPACHO DE FLS. 30 – Examinados. Considerando a relevância dos fundamentos do pedido, defiro liminarmente a medida, depositando-se o veículo descrito na Inicial com a parte autora. Expeça-se, pois, mandado de busca e apreensão com vistas ao referido veículo. Executada a liminar, cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a presente ação, ou requerer pagamento integral da divida (Lei n.º 10931/2004). Intime-se. São Luís, 18 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º 23971/2006 – Monitória – REQUERENTE – União de Fardamento Comercial Ltda – ADVOGADO – Dr. Fernando dos Anjos Pereira – REQUERIDO – Trafo Eletrificação Comércio Ltda – DESPACHO DE FLS. 28 – Examinados. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Cível, artigo 1102, alínea “c”, §1º), fixados, entretanto, estes, par o caso de não cumprimento, no percentual de 15% (quinze por cento). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 24336/2006 – Cobrança – REQUERENTE – Maria Lídia de Sousa Silva – ADVOGADO – Dr. Francisco Bento de Sousa – REQUERIDO – Vera Cruz Seguros – DESPACHO DE FLS. 17 – Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 07 (sete) de Dezembro do ano de 2006, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Cite-se a ré para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3º), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos. Nesse mesmo ato, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n.º 1060/50, independendo de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 22116/2006 – Concessão de Benefícios – REQUERENTE – Reginaldo Moreira Castelo Branco – ADVOGADO – Dr. Antonio de Jesus Leitão Nunes – REQUERIDO – Instituto Nacional de Seguro Social - INSS – DESPACHO DE FLS. 53 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Defiro os benefícios de gratuidade da Justiça, nos termos da lei 1.060/50 independente de compromisso ao advogado que subscreve a inicial. Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após instaurado o contraditório. Intime-se. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 5710/2006 – Obrigação de Fazer – REQUERENTE – Paulo Salaia Costa de Jesus e Silmar Rodrigues França – ADVOGADO – Dr. José Eduardo Silva Pinheiro Homem – REQUERIDO – Jean Paulo Carvalho de Oliveira – DESPACHO DE FLS. 75 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 74. Expeça-se Mandado de Citação. Cumpra-se. São Luís, 23 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 16331/2006 – Reparação de Dano – REQUERENTE – Mauro César Santos Corrêa – ADVOGADO – Dr. Cardel Mendonça Carneiro da Silva – REQUERIDO – Telemar Norte Leste S.A – DESPACHO DE FLS. 30 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n.º 1060/50, independente de compromisso aos advogados que subscrevem a inicial. Apreciarei o pedido de tutela antecipada após instaurado o contraditório. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 22601/2006 – Indenizatória p/ Dano Moral c/ Declaratória de Inexistência de Débito – REQUERENTE – Arlene Maria Rodrigues de Araújo – ADVOGADO – Dr. Dalmo Ribeiro Martins – REQUERIDO – Ótica Veja – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 25/28 – Ante o exposto, defiro o pedido e determino à acionada – ÓTICA VEJA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a providência da retirada do nome da requerente dos cadastros negativos do SPC, SERASA, CDL e demais órgãos, decorrente da divida em discussão nestes autos. Para o caso de descumprimento do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo como termo a quo de incidência o dia imediatamente subseqüente ao termino do prazo acima assinalado, revertendo-se em favor da autora. Oficie-se. Cite-se após. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 05 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 22296/2006 – Indenização p/ Dano Morais e Materiais – REQUERENTE – Wilmar Carvalho Marques – ADVOGADO – Dr. Benedito Ribeiro da Silva – REQUERIDO – Telemar Norte Leste S/A – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 21/23 – Ante o exposto, defiro o pedido e determino à acionada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencia da retirada do nome do Requerente e de seu CPF – 251.579.143-34 -, dos cadastros negativos do SERASA, SPC, e demais órgãos, decorrente da dívida em discussão nestes autos. Para o caso de descumprimento do presente preceito, fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como termo a quo de incidência o dia imediatamente subseqüente ao termino do prazo acima assinalado, revertendo-se em favor do autor. Intime-se. Cite-se, após. São Luís/ MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º 3937/2006 – Indenização p/ Danos Morais – REQUERENTE – Francisca Maria Forte Diniz – ADVOGADO – Dr. João Rodrigues Almeida – REQUERIDO – Amazônia Celular S/A – ADVOGADO – Dr. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro - DESPACHO DE FLS. 71 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 05 do mês de dezembro p. vindouro, às 10:30 hrs, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 15273/2005 – Ordinária de Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Marilia Barbosa Pinheiro Luz e outros – ADVOGADO – Dr. Alberto Mendes – REQUERIDO – Transbrasiliana – Transportes e turismo Ltda – ADVOGADO – Dr. Ricardo de Oliveira – CONCLUSÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA DE FLS. 75 – Face a isso redesigno a presente audiência para o dia 09 de novembro p. vindouro , ás 09:30 horas, ficando de logo intimada a autora e seu advogado, devendo a parte ré ser intimada via Carta Precatória dirigida à Comarca de Terezina – Piauí. São Luís, 15 de agosto de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11845/2000 – Indenização – REQUERENTE – Glauco Samir Costa Quemel – ADVOGADO – Dr. Antonio César de Araújo Freitas – REQUERIDO – Banco Fidis de Investimentos S/A – ADVOGADO – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves – DESPACHO DE FLS. 403 – Examinados. Atento aos argumentos constantes da petição de interposição do agravo de instrumento, revogo a minha decisão de fls. 364/370. Em conseqüência, recebo a apelação em seus efeitos, e determino a intimação da parte apelada para responder em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de forma regular, para apreciação de Recurso tomado. Intimem-se. São Luís, 04 de setembro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 3905/2003 – Ordinária de Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Marco Antonio de Melo Lopes – ADVOGADO – Dr. Celina Urçulina de Melo Lopes – REQUERIDO – N.B.T – Norte Brasil Telecon S/A – ADVOGADO – Dr. José Caldas Góis - DESPACHO DE FLS. 130 – Examinados. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 do mês de fevereiro do ano 2007, às 09:30 hrs, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11213/2001 – Ordinária de Indenização – REQUERENTE – Nilo Sérgio Paixão Tavares – ADVOGADO – Dr. Frederico Dominici – REQUERIDO – José Raimundo Rodrigues – ADVOGADO – Dr. Adalberto Ribamr B. Gonçalves – REQUERIDO - JBG – Promoções – ADVOGADO – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves – REQUERIDO Federação Maranhense de Futebol de Salão – REQUERIDO Econométrica – Avaliações Sócio-Econômicas, Marketing e Informática – ADVOGADO – Dr. Jorge Castro - DESPACHO DE FLS. 257 – Examinados. Expeçam-se ofícios às agencias centrais do banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal em São Luís, na forma do pedido de fls. 257. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luís-MA, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 18251/2004 – Ação de Reparação p/ Danos – REQUERENTE – Carlos José Paruá da Luz – ADVOGADO – Dr. Sebastião da Cruz Moreira – REQUERIDO – Empresa de Transporte Roma Ltda – ADVOGADA – Dra. Rita de Cássia C. Choairy - DESPACHO DE FLS. 92 – Examinados. Designo audiência de Preliminar para o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro do ano 2007, às 09:30 hrs, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 35 Proc. n.º 8153/2004 – Declaratória – REQUERENTE – Antomar Barbosa – ADVOGADO – Dr. Jurandir A. Simões da Silva – REQUERIDO – CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios – ADVOGADO – Dr. Francisco Carlos Ferreira - DESPACHO DE FLS. 78 – Examinados. Designo audiência de Preliminar para o dia 14 do mês de fevereiro do ano 2007, às 10:00 hrs, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 17902/2006 – Indenização de Ato Ilícito – REQUERENTE – Ana Karina Bastos França e outros – ADVOGADO – Dr. João da Silva Maciel – REQUERIDO – Centro Medico maranhense S/A e Unimed Seguros Saúde S/A – DESPACHO DE FLS. 156 – Examinados. Cite-se na forma requerida. Defiro os benéficos da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50 independente de compromisso com o advogado que subscreve a inicial. Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após, instaurado o contraditório. Intime-se. São Luís, 05 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 19859/2000 – Ordinária de Indenização p/ Dano – REQUERENTE – Suely Regina Godim Moreno – ADVOGADO – Dr. João Rodrigues Almeida – REQUERIDO – Banco Fibra Leasing S.A – ADVOGADO – Dr. Marivone de Sousa Luz - DESPACHO DE FLS. 137 – Examinados. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 do mês de novembro p. vindouro, às 10:30 hrs, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 13292/2000 – Impugnação ao Valor da Causa – IMPUGNANTE – Banco Fibra Leasing S.A – ADVOGADO – Dr. Aloísio Cavalcanti Junior – IMPUGNADA – Suely Regina Godim Moreno – ADVOGADO – Dr. João Rodrigues Almeida - DESPACHO DE FLS. 21v – Vistos em correição processo em ordem São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 13937/2006 – Reparação de Danos – REQUERENTE – Sebastião da Cruz Moreira – ADVOGADO – Dr. Raimundo Nonato Froz Neto – REQUERIDO – Telemar Norte Leste S/A – ADVOGADO – Dr. Cristiano Alves F. Ribeiro - DESPACHO DE FLS. 98 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 14 (quatorze) do mês de fevereiro do ano 2007, às 09:30 hrs, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 14603/2006 – Impugnação ao Benefício de Assistência Gratuita – IMPUGNANTE – Telemar Norte Leste S/A – ADVOGADO – Dr. Cristiano Alves F. Ribeiro – IMPUGNADO – Sebastião da Cruz Moreira – DESPACHO DE FLS. 09 – Vistos em correição. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 9700/2002 – Reparação de Dano – REQUERENTE – J. francisco de Souza Neto – ADVOGADO – Dr. Jocimar Cutrim Froz – REQUERIDA – Ellen Metalúrgica e Cromeação – DESPACHO DE FLS. 101 – Face os termos da certidão de fls. retro, redesigno o dia 07 (sete) do mês de fevereiro do ano 2007, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo para audiência preliminar. Intimem-se as partes e sues advogados com poderes para transigir. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 18455/2001 – Indenização p/ Acidente de Trabalho – REQUERENTE – Hésio de Macedo Cruz – ADVOGADO – Dr. Paulo Afonso Cardoso – REQUERIDO – Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – PROCURADOR FEDERAL – Dr. José Armando Costa Amorim - DESPACHO DE FLS. 84 – Examinados. Intime-se pessoalmente a parte autora para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 36 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Proc. n.º 16558/2003 – Adjudicação Compulsória – REQUERENTE – Maria de Lourdes Costa Moreira – ADVOGADO – Dr. Ítalo B. Guimarães Torreão – REQUERIDO – Gama Engenharia Ltda – ADVOGADO – Dr. José Brito de Souza - DESPACHO DE FLS. 86 – Examinados. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 80. São Luís, 19 de outubro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. SECRETARIA DA SEXTA VARA CÍVEL O DOUTOR ABRAHÃO LINCOLN SAUÀIA, JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET-COETERA.EDITAL DE CITAÇÃO FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este meio com o prazo de 15 (quinze) dias. CITE-SE a requerida SOCORRO DE FÁTIMA SOUZA RODRIGUES, à Presidência da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO NOVO ANGELIM, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de confesso e revelia, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada nº. 8849/2006, em que AUGUSTO CÉSAR FERNANDES SOUSA move contra SOCORRO DE FÁTIMA SOUZA RODRIGUES, e que seu prazo que correrá da publicação assim que decorrerem os 15 (quinze) dias fixados, ficando assim perfeita e válida esta citação. O presente Edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital na Secretaria a meu cargo no Fórum Desembargador Sarney Costa, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu______Secretário (resp.), digitei e subscrevo. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. SECRETARIA DA SEXTA VARA CÍVEL O DOUTOR ABRAHÃO LINCOLN SAUÀIA - JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET-COETERA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este meio com o prazo de 30 (trinta) dias, CITEM-SE os requeridos MARIA HELENA DA LUZ, brasileira, residente e domiciliada na Rua Zuleide de Andrade, nº. 25-A – São Cristóvão, nesta cidade, Tel: 3244-1218; OSWALDO DA COSTA NUNES FREIRE, brasileiro, médico, casado, e DELCI DE ARAÚJO NUNES FREIRE, brasileira, professora, casada, residentes e domiciliados à Praça Antonio, nº. 39, nesta cidade, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a presente ação, sob pena de confesso e revelia, nos autos da Ação Usucapião Especial n.º 23948/2006, em que IRAMAR BEZERRA QUEIROZ move contra MARIA HELENA DA LUZ; OSWALDO DA COSTA NUNES FREIRE e DELCI DE ARAÚJO NUNES FREIRE. E que seu prazo que correrá da publicação assim que decorrerem os 30 (trinta) dias fixados, ficando assim perfeita e válida esta citação. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado o presente Edital na Secretaria a meu cargo no Fórum Desembargador Sarney Costa, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de Outubro do ano dois mil e seis (2006). Eu _______, Secretário (resp.), digitei e subscrevo. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz de Direito da 6ª Vara Cível CRIMINAL 5ª VARA CRIMINAL A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA, JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc.................................................. EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ saber a todos que o presente Edital com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado, CLAILTON SALAZAR DA SILVA, brasileiro, maranhense, solteiro, sem profissão definida, com 24 anos de idade, filho de Luis Carlos Rabelo da Silva e Iranilde Nascimento Salazar, residente à Rua Principal, casa-04, Cajupe, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do Artigo 121, §2º, II do CPB. É o presente para citá-lo, a fim de sob pena de revelia comparecer perante este Juízo, na sala das audiências no Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta Capital, no dia (30) Trinta de Novembro de 2006, às 08:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital, aos seis (06) dias do mês de novembro de 2006. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Juiz de Direito: RAIMUNDO MORAES BOGÉA Secretária Judicial: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE Processo nº.: 26748/2006 Tipificação: Art. 155 e 180, caput do CPB. Réu(s): RAIMUNDO SOARES MOREIRA JÚNIOR E JAIRO SANTOS Citando(a) (s) : RAIMUNDO SOARES MOREIRA JÚNIOR, brasileiro, natural de São Luis-MA, solteiro, sem profissão definida, nascido em 28.12.1985, filho de Raimundo Soares Moreira e Maria Zeyle Silva Santos, residência e domicílio incertos. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para responder(em) aos termos da demanda penal epigrafada, bem como para comparecer(em) à audiência de interrogatório a ser realizada no dia 28 de março de 2007, às 11:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de advogado(s), ciente(s) de que, caso não possua(m) condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, ____, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi. São Luís, 30 de outubro de 2006. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Juiz de Direito: RAIMUNDO MORAES BOGÉA Secretária Judicial: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE Processo nº.: 5148/2000 Tipificação: Art. 157, Inc.I e II do CPB. Acusado(s): CLÁUDIO MÁRCIO PEREIRA DE SOUSA. Vitima (s): EDVALDO MOTA FERREIRA INTIMANDO: CLÁUDIO MÁRCIO PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 19.11.1981, solteiro, sem profissão definida, filho de Eudes Cardoso e Domingas Silva, residência e domicílio incertos. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), fica(m) intimada(s), para no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que expirar o prazo assinado no edital, constituir um novo advogado para promover a sua defesa, em virtude da impossibilidade do advogado anteriormente constituído continuar a defendê-lo, ciente de que, caso não o faça, este juízo lhe nomeará Defensor Público. E, para que o chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, _, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. São Luis, 06 de novembro de 2006. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal D.O. PODER JUDICIÁRIO FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE ESCRIVà SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 248952006. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. FERDINANDE MARTINS CUTRIM. Adv. Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO. Req. ELIZABETH SOUSA MACHADO. Intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 10 dias, devendo informar o pólo passivo da presente demanda para citação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do § 1º do art. 284 do CPC. Int. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 169112006. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. ANTONIA SANTOS ARAÚJO. Adv.(s). Dr.(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA e LISIA MARIA PEREIRA GOMES. Req. CARLOS AUGUSTO ALVES MEIRELES. Intime-se a requerente, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da certidão supra. São Luís, 20 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 13682004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. TEREZA CRISTINA DA CRUZ DE JESUS. Adv. Dra. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO. Req. JOSÉ ROBERVAL LINHARES DE JESUS. Adv.(s). Dr.(s). SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, IDEVÁLTER NUNES DA SILVA e JOCIMAR CUTRIM FROZ. Converto o julgamento em diligência, uma vez que quando da audiência de instrução, nenhuma prova foi apresentada, tendo os litigantes apenas ratificado seus pedidos. Intimem-se as partes para esclarecimentos no prazo de 10 dias: a) se há consenso para a venda e rateamento dos imóveis localizados na Cidade Operária e na Av. Alberto Franco; b) se o imóvel localizado na Av. Alberto Franco é registrado ou se trata apenas de benefício; c) se os veículos Gurgel e Fusca já foram vendidos; d) se existe móvel a ser partilhado. Int. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 205772005. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS. Aut. ZENAITH RAMOS DE FRANÇA. Adv.(s). Dr.(s). VANDA LUCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA, ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL e MÁRCIO ANTÔNIO GUSMÃO MORAES. Req. JOSÉ NOGUEIRA DE FRANÇA. Adv.(s). Dr.(s9. DANIEL GUERREIRO BONFIM e ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO. Intimem-se os interessados para as informações prestadas pela GEAP, cabendo aos mesmos ajuizar ação competente se assim entender, uma vez que este Juízo proferiu sentença de fls. 97/98 homologando o acordo consensual feito em audiência concluiu a prestação jurisdicional solicitada. Int. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 107982005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. LEONÍLIO MONDÊGO CABRAL. Adv. Dr. FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO e JECONIAS PINTO FRÓIS. Req. VALQUIMARY SOUZA CABRAL. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido formulado por LEONÍLIO MONDÊGO CABRAL e VALQUIMARY SOUZA CABRAL e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial dos requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P.R.I. São Luís, 24 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 37 Proc. Nº. 82532004. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. CLEUDECI DOS SANTOS MELO DURANS. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. ANTONIO JOSÉ BORGES. Torno sem efeito o despacho de fls. 11. Confirmo os alimentos fixados às fls. 18, devendo para tanto o requerido ser intimado para efetuar o pagamento no último dia útil de cada mês, mediante recibo ou em conta-corrente a ser fornecida pela autora (a intimação deve ser feita via A/R). Não logrando êxito a tentativa de conciliação (fls. 22), o processo foi suspenso a pedido dos litigantes. Em atendimento ao requerimento de fls. 23/24, determino a citação do requerido para contestar a ação no prazo de 15 dias. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 41022001. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. SENHORINHA MARIA DA PAIXÃO SOUSA. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO CHAGAS. Adv.(s). Dr.(s). JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, JAQUELINE MILHOMEM DA CUNHA SILVA e ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 40), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 218622003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. WELLINGTON COSTA PEREIRA E OUTRA. Adv.(s). Dr.(s). ORLANDO DA SILVA CAMPOS e HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS. Determino que os requerentes sejam intimados para comparecerem em Juízo no prazo de 30 dias, independentemente de designação de data e hora, para ratificação do pedido de dissolução de sociedade de fato. O não comparecimento no prazo acima estipulado importará na extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 18 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 139272005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. CLÁUDIA CRUZ PEREIRA PRADO. Adv. Dra. LUCIANA MACEDO GUTERRES. Req. JOSÉ MARIA PRADO JÚNIOR. Adv.(s). Dr.(s). MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE e MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS. Em julho de 2005, a autora ajuizou Ação de Divórcio. Em outubro de 2005 foram fixados alimentos provisórios. Em dezembro de 2005 foi designada audiência de tentativa de conciliação, tendo a autora ficada legalmente intimada (fls. 75). Quando da audiência, esta não compareceu, dando ensejo ao pedido de redução alimentar por parte do requerido que na oportunidade concordou com o pedido de Divórcio. A autora em nenhum momento justificou a sua ausência a audiência conciliatória, não podendo agora alegar prejuízo. A redução foi de cinco por cento. O binômio necessidade/possibilidade será avaliado quando da audiência de Instrução e Julgamento que designo para o dia 30 de novembro de 2006, às 09:00 horas. Dou o processo por saneado e defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Determino o comparecimento das partes para interrogatório. Int. São Luís (MA), 07 de novembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 114132003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. NOEL SILVA GONÇALVES ARAÚJO. Adv. Dr. DARCI COSTA FRAZÃO. Req. VALDIRENE ROCHA TRINDADE. Vistos, etc... DECIDO. Julgo por sentença o acordo de vontade das partes, decretando o divórcio dos requerentes, que será regido pelas cláusulas e condições fixadas no acordo ratificado em audiência, dando, em conseqüência, por dissolvida a sociedade conjugal nos termos do art. 1.571, IV do CC, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeçamse os necessários mandados, proceda-se baixa na distribuição e arquivemse. P.R.I. São Luís, 06 de novembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 38 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Proc. Nº. 161752002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. ANTONIA OLIVEIRA SILVA GALVÃO. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. RAIMUNDO CLODOALDO GALVÃO. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 22), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 226352006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ALANA MARA CUTRIM ORAN. Adv.(s). Dr.(s). ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA e CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO. Req. LUIZ GUSTAVO PAULO ORAN BARROS. Com base no art. 284 do CPC, intime-se a representante dos autores, através do seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 10 dias, devendo apresentar a memória do cálculo atualizado do débito alimentar executado, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Luís, 16 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 462001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. LUCIENE GOMES DE SEPÚLVIDA. Adv. Dr. MARCELO SANTOS SILVA. Req. FRANCISCO ANDRÉ BANDEIRA DE SEPÚLVIDA. Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Certidão da Oficiala de Justiça de fls. 24. Int. São Luís, 16 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 13242002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. SILVIA HELENA SILVA MEIRELES. Adv.(s). Dr.(s). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS e LAIRE BASTOS DA SILVA. Req. FELIPE PAVÃO JÚNIOR. Por tal motivo, foi determinada a sua intimação para, no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Em resposta a tal intimação, a autora informa o seu desejo de dar continuidade ao feito, sem, contudo, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 09v. Determino a intimação da autora, através de sua representante legal, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a aludida certidão, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 156632006. AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. EUZILENE DIAS VALENTIM rep/ suas filhas. Adv.(s). Dr.(s). MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO. Req. JUVENAL VALENTIM NETO. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Contestação e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 13052006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. RONALDO GONÇALVES GASPARINI. Adv.(s). Dr.(s). ENÉAS PEREIRA PINTO. Req. LETÍCIA JANULIK JUCÁ DE CASTRO rep/ suas filhas. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o requerente, apesar de ter sido intimado por meio de Diário Oficial e passados mais de 45 dias da publicação não houve qualquer manifestação do requerente. Desta forma, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, III do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 18 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 1862006. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA VEIGA. Adv. Dr. CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA. Req. ROSA DE LIMA COSTA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição D.O. PODER JUDICIÁRIO de ROSA DE LIMA COSTA, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA VEIGA. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 16 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 190132004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. VALDECY DE CASTRO MARTINS. Def. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de FRANCIMEIRE NASCIMENTO MARTINS, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curador o Requerente VALDECY DE CASTRO MARTINS. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se o Curador para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 11 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 188892002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. LUCILENE SOUZA GOMES. Def. Dra. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA. Req. MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de LUCILENE SOUZA GOMES, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 25 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 218352004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA ÂNGELA BARBOSA CORRÊA. Adv.(s). Dr.(s). MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA, FERNANDA MOREIRA DE SOUSA, SONIA MARIA FERREIRA e GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO. Vistos, etc... DECIDO. Homologo a desistência da ação (fls. 37), para fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extingo o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 06 de setembro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 69842005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. ALDA MEIRELES FERREIRA. Def. Dra. CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA. Req. IZABEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curador, nomeando a autora ALDA MEIRELES FERREIRA curadora da interdita IZABEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em substituição à falecida Francisca dos Santos Meireles. Intime-se a Curadora ora nomeada para o compromisso. Nos termos do art. 9º do CC, proceda-se à substituição no Registro Público. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 16 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 102472005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA JOSÉ DINIZ BARROS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de THELMA MARIA DINIZ BARROS, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, inciso II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente MARIA JOSÉ DINIZ BARROS. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 15 de agosto de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 123212005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE SANTANA. Adv.(s). Dr.(s). DARCI COSTA FRAZÃO, JALVES CARVALHO DE SOUSA SOBRINHO e MOHAMMAD FRAZÃO ABAS. Não havendo médico perito para a realização de perícia, aguarde-se a designação pela Corregedoria de Justiça ou pela parte interessada. Int. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 140512001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. CARLOS ANDRÉ CASTRO E OUTRA. Adv.(s). Dr.(s). CLÁUDIA BASTOS, CAROLINA QUADROS, RICHARDSON LEITE e JULIO GONÇALVES. Req. HILTON MOREIRA NUNES FILHO E OUTRO. Adv.(s). Dr.(s). ÉRIKA DE SOUZA NUNES, CÍNTHYA MARIA DE SOUZA e FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA. O M.P.E. pugnou pela citação editalícia da viúva Maria Naura Nogueira Nunes, tendo em vista ser desconhecido o seu paradeiro. Determino a juntada da publicação do Edital de citação. Determino que seja dado busca no sistema para detectar a existência de Inventário do espólio de Hilton Moreira Nunes. Certificada a não manifestação da viúva Maria Naura Nogueira Nunes, citada por edital, assim como certificada a determinação constante do item 09, volte-me concluso para análise da revelia desta. Declaro revel o requerido Heraldo Elias Nogueira Nunes. Int. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 7862004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. ROSIANE ARAÚJO LIMA rep/ seus filhos. Def. Dr. JOEL DE JESUS PEREIRA. Req. LUÍS CLÁUDIO DIAS LOBATO. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 28), para fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 18 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 134522005. AÇÃO: ORDINÁRIA DE GUARDA C/C BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Aut. GLEYSON NOGUEIRA DE SOUSA. Def. Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA. Req. MARIENE DE JESUS. Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 30/32, intime-se o autor, através de seu advogado, para no prazo de 10 dias tomar ciência sobre o relatório do Serviço Social e documentos de fls. Após, volte-me concluso. Int. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 252112006. AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS. Aut. ALYUSKA DE LAVÔR FERNANDES. Adv.(s). Dr.(s). DIVANA SOUSA e JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS. Nomeio inventariante a requerente ALYUSKA DE LAVÔR FERNANDES, independentemente de compromisso. Processe-se, com observância do seguinte: a) Representação de todos os interessados; b) Declarações, partilha ou pedido de adjudicação; c) Juntada de lançamentos e negativas fis- QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 39 cais; d) Comprovante de recolhimento do imposto causa mortis; e) Certificado o cumprimento das determinações acima, conclusão para sentença e cientificação da fazenda. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 190522001. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. EDNA GOMES DE OLIVEIRA. Adv. Dr. AILSON BEZERRA RODRIGUES e RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 30), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 18 de outubro de 2006. (Ass.) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luís, 07 de novembro de 2006. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIOGIONNI MATOS LAUANDE ESCRIVà SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 188892002. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. LUCILENE SOUZA GOMES. Def. Dra. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA. Req. MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de LUCILENE SOUZA GOMES, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente MARIA DE FÁTIMA SOUSA. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 25 de agosto de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIOGIONNI MATOS LAUANDE ESCRIVà SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHA: Proc. Nº 102472005. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA JOSÉ DINIZ BARROS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... DECIDO. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de THELMA MARIA DINIZ BARROS, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, inciso II do CC e, de acordo com o art. 1.183, § único do CPC, nomeio-lhe curadora a Requerente MARIA JOSÉ DINIZ BARROS. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a Curadora para o compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 15 de agosto de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 40 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª MIRELLA CEZAR FREITAS OFÍCIO: 295 PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE NOVEMBRO/2006 DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11147/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANA CLARA MENDES DE MELO ADVOGADO: IVAN WILSON ARAÚJO RODRIGUES REQUERIDO: KLECIUS SANTOS SANDRÉ ADVOGADO: DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11259/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: EDINALDINA DOS SANTOS ANÚNCIO ADVOGADO: DR. DALVA MARIA SILVA COSTA REQUERIDO: NILTON JORGE MENDES MARTINS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11417/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: SUELI FERREIRA LIMA VIEIRA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: VALDENOR DOS PASSOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº11205/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELINEUDE MATOS BARROSO ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: JOSÉ DILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº22112/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA LUCIENE GOMES SILVA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO CHAGAS REQUERIDO: ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11181/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: YOLANDA DE JESUS REBÊLO COÊLHO ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: SAMUEL CORREA SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº24178/06. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: MARCO ANTÔNIO MARÃO VIANA PEREIRA ADVOGADO: DR. SANDRO SILVA DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: LEIDA SORAIA MENDES PEREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11153/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: NIZABETE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: ZOZIMO MUNIZ DUARTE ADVOGADO: DR. JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES DESPACHO: DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11128/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ELIANE CRISTINA SARAIVA PEREIRA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: LIDEMAR CONCEIÇÃO TEIXEIRA ADVOGADO: DR. DOMINGOS EUGÊNIO M. DE FREITAS DESPACHO: DIA 01/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11272/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: POLLIANA BANDEIRA DE SOUSA ADVOGADO: DR. ABRHAO JEFERSON BATISTA SILVA REQUERIDO: FLÁVIO RIBEIRO SALES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11178/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: AREONILDE SOUSA FREITAS ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: DECIVAL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11207/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MILMA MARIA SANTOS PEREIRA ADVOGADO: DR. MARCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO REQUERIDO: RUI JORGE RODRIGUES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11179/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: CÉLIA DUARTE LEAL SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: JORGE LUÍS SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11191/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MAURILEIA MARTINS DUARTE ADVOGADO: DR. DALVA MARIA SILVA COSTA REQUERIDO: IVAN DE JESUS PEREIRA DUARTE ADVOGADO: DESPACHO: DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 10:45 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº11178/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: AREONILDE SOUSA FREITAS ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: DECIVAL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11327/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: DR. MIRNA HELENA MACHADO BRAGA REQUERIDO: CLÁUDIO CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº10773/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: POLIANA PRISCILA RODRIGUES SILVA ADVOGADO: DR. FABIO PEREIRA SHALCHER REQUERIDO: CLÓVIS FRANÇA RODRIGUES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº17288/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTORA: MARIA DE FÁTIMA COSTA SANTOS ADVOGADO: DR. PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: CLOVIS RIBAMAR SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº10545/06. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTORA: ALDO SANTOS DURANS ADVOGADO: DR. SALOMÃO AMADO BOUMANN REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº21975/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LUCIDALVA SILVA FERREIRA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: FRANKLYN ROSEVERTHE VERAS DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº22097/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ALINE MARTINS DO ESPÍRITO SANTOS ADVOGADO: DR. IOLANDA GOMES BEDÊ CIRÍACO REQUERIDO: CARLOS MAGNO CRUZ DA CUNHA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 06/11/2006 (SEGUNDA FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11188/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: DORILENE DE JESUS BARROS MARTINS ADVOGADO: DR. EVELYN MARIA MOUCHEREK QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 41 REQUERIDO: ANTÔNIO LUÍS RODRIGUES CASTRO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº10538/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: DR. PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11175/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ROSINETE RODRIGUES ANTONINO DE FARIAS ADVOGADO: DR. ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO REQUERIDO: WASHINGTON PEREIRA MAIA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11236/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ROSIMAR DE LOURDES M. DA SILVA ADVOGADO: DR. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES REQUERIDO: FLÁVIO VIANA DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11767/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: CRISTINA NOME DOS SANTOS ADVOGADO: DR. LUCYLEA GONÇALVES FRANCA REQUERIDO: CARLOS CESAR GARCES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11237/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: GRAÇA HELENA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA REQUERIDO: GASPAR VIEIRA PINTO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11395/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: FRANCILENE MENDONÇA SANTOS ADVOGADO: DR. MARCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO REQUERIDO: ALBERSANDRO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11408/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JOISIENE CÂMARA VIANA ADVOGADO: DR. LISIA MARIA PEREIA GOMES REQUERIDO: ELZIO MARIANO CORREA DO CARMO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:15 42 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 PROCESSO Nº10915/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS AUTORA: MARIA DAS DORES AZEVEDO CASTRO ADVOGADO: DR. FRANCISCO GOMES DE MORAES REQUERIDO: WELLITON DE JESUS AZEVEDO PENHA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº21986/06. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: LOURENÇO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: ROSILENE GOMES DE SOUSA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 14:30 PROCESSO Nº10755/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: JAKNILSON PINHEIRO COSTA ADVOGADO: DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS REQUERIDO: ZILDENE FALCÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 16:15 PROCESSO Nº11724/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: JOVELINA BISPO DE SOUSA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: ABIRAM FERNANDO F. ARAÚJO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 15:15 PROCESSO Nº10465/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: DALVA OLIVEIRA TRIGUEIRO ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: WILLES FERREIRA FERNANDES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 15:30 PROCESSO Nº10459/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: NIELMA MARQUES FERNANDES ADVOGADO: DR. PITÁGORAS LIMA REIS REQUERIDO: FERNANDO PALAVRA MERCÊS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 15:45 PROCESSO Nº10612/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: CRISTIANE MARIA MELO CORDEIRO ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: MARIA DIVINA SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 16:00 PROCESSO Nº11611/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA LUCIANE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: DR. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: JOSÉ HENRIQUE COSTA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 15:00 PROCESSO Nº11752/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: LISETE DA SILVA CORREIA ADVOGADO: DR. VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES REQUERIDO: LEONIDAS ROQUE DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA ANAÍDE TEIXEIRA DESPACHO: DIA 07/11/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 14:45 PROCESSO Nº11833/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA MARTA A. VASCONCELOS ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: ALTAMIR FERREIRA PINTO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11522/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO AUTORA: EDILSON DE AZEVEDO LOPES ADVOGADO: DR. MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA REQUERIDO: JOVINA LIRA DINIZ LOPES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº11581/06. AÇÃO: ANULAÇÃO DE CASAMENTO AUTORA: SAMIRA CARNEIRO GARCÊS ADVOGADO: DR. REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GARCÊS ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA DESPACHO: DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11401/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARYÂNGELA CORDEIRO BERNARDES ADVOGADO: DR. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE REQUERIDO: FRANKLIN CLEITON C. DO NASCIMENTO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11250/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LÚCIA CRISTINA DA SILVA COSTA ADVOGADO: DR. MARIA DE LOURDES F. DOS SANTOS REQUERIDO: CIDEM CLEY DINIZ SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11130/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: CONCEIÇÃO DE MARIA DIAS DA LUZ ADVOGADO: DR. FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO: CELSO SOUZA DE MACÊDO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 10:00 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº11241/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: KARLA CRISTINA GONÇALVES SILVA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: EDMILSON DE SOUZA LOBO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº11394/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: SUELY SANTOS ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: GENIVALDO PEREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11290/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA LÚCIA PAIVA SOUSA ADVOGADO: DR. DARCI COSTA FRAZÃO REQUERIDO: JORGE LUÍS CORREIA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11212/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: CLEUDINEIA ALVES VIANA ADVOGADO: DR. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ REQUERIDO: JOUBERT QUEIROZ ADVOGADO: DESPACHO: DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11255/06. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: JOÃO ANTÔNIO GARCEZ BARROS ADVOGADO: DR. VALDECI FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: VALDECI FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 08/11/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11194/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ZÉLIA MARIA GARCEZ ALMEIDA ADVOGADO: DR. PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: JANILSON SOUSA LIMA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº11279/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MÔNICA MOZE CABRAL DA SILVA ADVOGADO: DR. MANOEL S. DA SILVEIRA LACERDA REQUERIDO: HAMILTON AIRES CAMPOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº11461/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: PATRÍCIO PEREIRA CORREA ADVOGADO: DR. WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 REQUERIDO: MARIA JOSÉ DE MELO CORREIA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11186/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA CONCEIÇÃO DO N. SANTOS ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS SANTOS SODRÉ ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11277/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: IRACEMA DO NASCIMENTO AIRES ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: JECIMAR NEVES PIMENTEL ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11243/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA HILDENE DE SOUZA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: GERMANO COSTA CARVALHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº21977/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JOANA PEREIRA CORREIA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR CORREA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11252/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARLÚCIA FARIAS MACIEL PALHANO ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: ERIVELTON SANTOS PALHANO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11415/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA ELIANE SILVA COSTA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: RAIMUNDO ANTÔNIO CANTANHEDE ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11235/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DE FÁTIMA F. M. DE ALMEIDA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: CLÁUDIO GERMANO DE A. SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 10:15 43 44 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 PROCESSO Nº11201/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: VIVIANE CARVALHO NEVES ADVOGADO: DR. DANIELE ALMEIDA BURITY REQUERIDO: PAULO ANTÔNIO SANTOS BARROS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11278/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: VANIA REGINA MARQUES ADVOGADO: DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS REQUERIDO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 15:00 PROCESSO Nº11328/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: JACIANE NUNES RIBEIRO ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: LUIZ CLÁUDIO P. DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. ALYSSON CLAUDIO MOYSES OLIVEIRA DESPACHO: DIA 09/11/2006 (QUINTA- FEIRA)/HORA: 14:30 PROCESSO Nº11860/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: EDILEUZA MENDES PALHANO ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: SALUSTIANO NUNES BRITO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11248/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: EDILENE CARDOSO GOMES ADVOGADO: DR. DENYSE DA SILVA RAMOS REQUERIDO: FLÁVIO MARTINS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11380/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: ANTÔNIO AUGUSTO DE MATOS MONTEIRO ADVOGADO: DR. JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA REQUERIDO: SANDREANE CASTRO MATOS ADVOGADO: DR. INALDO PAULO RAMOS DESPACHO: DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº10957/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ELISANGELA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS REQUERIDO: SEBASTIÃO DE JESUS CRUZ ROCHA ADVOGADO: DR. JÚLIO CÉSAR MARQUES DESPACHO: DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11377/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: THEREZA CRISTINA MONTEIRO D. LUCINDO ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES S. FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: EDNALDO VIEIRA LUCINDO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11374/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: FRANCISCO MENEZES DE MORAIS ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: ELZA MARIA DE SOUSA MORAIS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº10875/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ARIMOCENE MARIA RIBAMAR ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: EMANUEL VITOR COELHO RAPOSO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11127/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: CLAUDIANE LIMA ADVOGADO: DR. JOSÉ COSTA FERREIRA REQUERIDO: WILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº23157/06. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO AUTORA: MARÍLIA DE JESUS SILVA SENA ADVOGADO: DR. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 14/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº10871/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: LIDIANE HELENA SANTOS FERREIRA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: RAIMUNDO VICTOR RODRIGUES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11651/06. AÇÃO: ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AUTORA: WALTER CAVALCANTE ADVOGADO: DR. DALVA MARIA SILVA COSTA REQUERIDO: FRANCISCA DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO: DR. HÉLIO JORGE SILVA DESPACHO: DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11455/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO CORREA AMORIM ADVOGADO: DR. EVELYN MARIA MOUCHREK REQUERIDO: AQUINO CORREA AMORIM ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº11444/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: LUCILETE DE JESUS LOPES DA SILVA ADVOGADO: DR. MELQUIADES RAIMUNDO FERNANDES REQUERIDO: VINALDO DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11459/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: LINDALVA MARIA DA SILVA COSTA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: SEBASTIÃO ALVES COSTA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11451/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: SILVANA SOUSA SANTOS ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: INALDO SILVA SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11529/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARIA JOSÉ RODRIGUES COSTA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: GERCINO RIBEIRO COSTA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11449/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: FRANCISCO FERREIRA DIAS ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: MARIA FREIRE DIAS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11216/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ILZILENE VIEIRA PINHEIRO HERNANDEZ ADVOGADO: DR. CYNTHIA REGINA DA S. SILVA REQUERIDO: ELIAS EL JABRIYE HERNANDEZ NETO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11431/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: BENEDITO BRASILEU VIEGAS ADVOGADO: DR. JOÃO JACOB BOUÉRES NETO REQUERIDO: ELIANA MARIA VILELA VIÉGAS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº16554/06. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: MARIA JOSÉ FERREIRA FONSECA ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 45 REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11319/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: JURANDIR SEVERINO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR.MARIA DE JEEUS LIMA SOUZA REQUERIDO: JOÃO SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA DESPACHO: DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11323/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: WILLIAM DE CALDAS GOES LIMA ADVOGADO: DR.KARLOS ROBERTO RIBEIRO MOTA REQUERIDO: JOSEFA FERREIRA LIMA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11318/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARILETE RIBAMAR FRAZÃO SILVA ADVOGADO: DR. PATRICIA FRANCO REIS REQUERIDO: GESSE DE JESUS SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11300/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS SANTANA REQUERIDO: DORACI DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA DESPACHO: DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11300/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS SANTANA REQUERIDO: DORACI DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA DESPACHO: DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11296/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: FRANCISCA DAS GRAÇAS BENDÔ SILVA ADVOGADO: DR. MARIA DAS GRAÇAS BACELAR CARVALHO VIANNA REQUERIDO: RAIMUNDO RUFINO DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11430/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARIA CELESTE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: DR. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM REQUERIDO: RAIMUNDO BORGES RIBEIRO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15 46 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 PROCESSO Nº11317/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARIA RAIMUNDA MORAES FERREIRA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: GILBERTO FERREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº10814/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: SILVANA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: DR. RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS REQUERIDO: IVANALDO ALMEIDA ADVOGADO: DR. KLEICY LUIZ REIS E SILVA DESPACHO: DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº10302/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: NADIA LÚCIA BANHOS CARDOSO PEREIRA ADVOGADO: DR. ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO REQUERIDO: RENATO ANTÔNIO DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 21/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº11921/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: LEONARDO AMARAL DE MOURA ADVOGADO: DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQUERIDO: KELES REGINA CAVALCANTE DE MOURA ADVOGADO: DR. FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES DESPACHO: DIA 22/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11177/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LUCILENE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 22/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11192/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MÔNICA ALVES ROSA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: NIVALDO SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 22/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11224/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: CREMILDA FARIAS DE AGUIAR ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: EDIVES FARIAS AGUIAR ADVOGADO: JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS DESPACHO: DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº11403/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DINIZ GARCIA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: ROBSON SÁ MENESES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11276/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO DINIZ ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: IOLAN ALVES DINIZ ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11271/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LUIZA DOS SANTOS SARAIVA ADVOGADO: DR. MARIA DAS GRAÇA BACELAR CARVALHO VIANNA REQUERIDO: JOÃO CARNEIRO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11173/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELZA SERRA LEMOS ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: ELIELSON MOREIRA LEMOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11273/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JAINARA CRISTINA SANTOS LIMA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: HILMAR ALVES LIMA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11251/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: RAIMUNDA BELO GONÇALVES ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: VALDENILSON SOUSA FERREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11280/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: FERNANDA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11326/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO ARAÚJO ADVOGADO: DR. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA REQUERIDO: TADEU CARVALHO ADVOGADO: DR. VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI DESPACHO: DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:45 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº11314/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA HONORATA FERREIRA CANTANHEDE ADVOGADO: DR. VALDEZ BARROS FREIRE JUNIOR REQUERIDO: BÁRBARA DE SOUSA DA CRUZ ADVOGADO: DR. ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA DESPACHO: DIA 23/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11667/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DE FÁTIMA ERREIRA CANTANHEDE ADVOGADO: DR. VALDEZ BARROS FREIRE JUNIOR REQUERIDO: BÁRBARA DE SOUSA DA CRUZ ADVOGADO: DR. ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA -FEIRA)/HORA: 14:30 PROCESSO Nº10698/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: JUCINEIA SOUSA BRAGA ADVOGADO: DR. PATRICIA FRANCO REIS REQUERIDO: HODIRLEI CUNHA GOMES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA -FEIRA)/HORA: 15:00 PROCESSO Nº11830/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA CRISTINA PAIVA CAMPOS ADVOGADO: DR. ANA CELESTE QUEIROZ. BAIMA. PEREIRA REQUERIDO: CARLOS ADALBERTO ALMEIDA COSTA ADVOGADO: DR. MÁRCIO SÁ ARAÚJO DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 15:00 PROCESSO Nº11745/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: MARYDALVA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: FÁBIO NUNES OLIVEIRA COSTA E OUTROS ADVOGADO: . DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº11851/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: LINDOMAR MATOS PAIXÃO ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: ERIVALDO PINHEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11288/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: GRACY GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: WALDERLUCIO DE JESUS LEITE GALDEZ ADVOGADO: DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11240/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DAS DORES NUNES ALVES ADVOGADO: DR.ANTÔNIO CARVALHO FILHO QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 REQUERIDO: ADILSON ABREU ALVES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11211/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: FRANCIMAR PEREIRA VASCONCELOS ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: LUIS ALBERTO SILVA PEREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11211/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: FRANCIMAR PEREIRA VASCONCELOS ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: LUIS ALBERTO SILVA PEREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11174/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: GEYSE ROCHA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: DR.RAIMUNDA CÉLIA SILVIA COELHO REQUERIDO: FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA SOARES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:05 PROCESSO Nº11414/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: IRAMAR PEREIRA MENDES ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: LUILSON AURÉLIO PINHEIRO PESSOA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 14:45 PROCESSO Nº11208/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: AUREA CRISTINA SILVA SANTANA ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: LUÍS PAULO RAMOS LOPES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 15:15 PROCESSO Nº11125/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: SANATIEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 15:45 PROCESSO Nº11198/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15 47 48 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 PROCESSO Nº11284/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: DELCINETE COSTA DANTOS ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: OZIEL GOMES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11287/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: HALINY CAETANO SILVA ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: UBALDO IVO REIS PIRES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 28/11/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11170/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: VANESSA KELLY SOUZA ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE ROSA DE AZEVEDO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11223/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LUZIA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: DR.JOSEANE DA COSTA BRAGA REQUERIDO: RAYLEANDRO ROBSON SOUSA LOPES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11204/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: GIANNI ARAÚJO LACERDA ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: ALESSANDRO FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11253/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: CLAUDENICE COSTA RODRIGUES ADVOGADO: DR.REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES REQUERIDO: ALDAIR DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11269/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELISÂNGELA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: JODIMAR RIBEIRO DOS REIS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº21785/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ALZERINA MOURA DE ARAÚJO ADVOGADO: DR.JOSÉ PINTO FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: PATRÍCIO MOREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11176/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DE RIBAMAR FERREIRA COSTA ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: ORIEL RAMOS LUZ ADVOGADO: DESPACHO: DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:30 PROCESSO Nº21758/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARTINHA DA CONCEIÇÃO NUNES ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: MANOEL DOMINGOS CARVALHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11234/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MISHYLENNE DE JESUS SANTOS COSTA ADVOGADO: DR.CLAÚDIA ROBERTO DOS ANJOS DIVINO REQUERIDO: ANA IRAN COQUEIRO LEITÃO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 29/11/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11197/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: FABRÍCIA SOUSA REIS MARTINS ADVOGADO: DR.ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: MARINILSON DUARTE SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 14:45 PROCESSO Nº11747/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: DR. PATRICIA FRANCO REIS REQUERIDO: CLÓVIS PEDRO RIBEIRO BUSAGLO ADVOGADO: DR. MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 14:30 PROCESSO Nº11742/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: LESLEA BETÂNIA LUZ DA SILVA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO DE PADUA REQUERIDO: JUAREZ DE MORAIS AQUINO JUNIOR ADVOGADO: DR. GIVANILDO BRAZ TORRES DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 15:45 PROCESSO Nº11826/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARILETE LOPES CARDOSO ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: MANOEL RAIMUNDO ALBERNAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: . DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 15:00 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº11864/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: RITA MARIA TRINDADE FRAZÃO ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO CANTANHEDE ADVOGADO: VANESSA PORTELA RAMOS DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 16:00 PROCESSO Nº11748/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ANTÔNIA ALVES ADVOGADO: DR. KÁTIA REGINA MANTOVANI REQUERIDO: GERSON DE JESUS ADVOGADO: CLÁUDIO SERGIO CANTANHEDE BERNARDES DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 15:30 PROCESSO Nº11746/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: ANA PAULA MARTINS ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CARLOS COELHO REQUERIDO: IVON BRUZACA MONRÓE ADVOGADO: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 15:15 PROCESSO Nº11863/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: CARLITO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: DR. VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 16:15 PROCESSO Nº11741/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: CLÁUDIA REGINA DINIZ AZEVEDO ADVOGADO: DR. CRISTIANO MOURA DE SANTANA REQUERIDO: ALDIR AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 16:30 PROCESSO Nº11845/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: ALLINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDES ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: JOZIVALDO MELO DE SOUZA ADVOGADO: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº11504/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: IVONE PORTELA LEITE ADVOGADO: DR.RUBENS RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEITE ADVOGADO: DR. ADALBERTO R. B. GONÇALVES DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº11263/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: CLEUDIMAR ARAÚJO LIMA ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 49 REQUERIDO: FRANCISCO DE JESUS MACHADO JUNIOR ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11268/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DA NATIVIDADE MENDES DUTRA FREIRE ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: EDIVALDO ALFREDO DE JESUS FREIRE ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11256/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JACILENE DE RIBAMAR PINTO PEREIRA ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: CAOBY JOSÉ GASPAR FILHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11193/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANDREIA DE JESUS PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: MARCIO WENDEL CARDOSO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11126/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: LIVIA DE CÁSSIA GONÇALVES ADVOGADO: DR.ROSANE MARTINS TRINDADE REQUERIDO: ANTÔNIO FERREIRA FILHO ADVOGADO: DR. EDELSON FERREIRA DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11577/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANA CLEIDE DINIZ ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE CARVALHO REQUERIDO: VALDECY ROCHA SERRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11580/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JOANA BATISTA SOUSA ADVOGADO: DR.JOCELICY SILVA FREITAS REQUERIDO: XUXU DE BARBARA SAMPAIO MENDES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11270/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LUCILEIDE SILVA VERAS ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: JOSUE DA LUZ BARBOSA FILHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/11/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15 50 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 PROCESSO Nº11393/06. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTOS AUTORA: FERNANDO BELO DOS SANTOS ADVOGADO: DR.CRISTIANO MATOS DE SANTANA REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: Está conforme o original. São Luís, 06 de novembro de 2006. Secretária Judicial da 7ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. LUSIVAL DOS SANTOS GASPAR DUTRA SECRETÁRIA MIRELLA CEZAR FREITAS JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... PROCESSO: 12040/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: VANICE LIRA SOUSA E SILVA ADVOGADO: Drª. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA REQUERIDO: SALOMÃO PEREIRA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido SALOMÃO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio nº. 12040/2006 requerida por VANICE LIRA SOUSA E SILVA para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de agosto de 2006. Eu.Tereza Cristina Lobato.Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. MARCELINO CHAVES EVERTON Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHOS EXARADOS PELA JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL: Belª LAISE LOBATO ROCHA 01 – REPARAÇÃO DE DANO – PROC. 018152/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/08/2006 AUTOR: LUCILENE DE JESUS DINIZ VALE ADVOGADO: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DOMERVAL ALVES MORENO NETO DESPACHO: Diga a autora, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada. Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 02 – ORDINÁRIA – PROC. 006495/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2004 AUTOR: JOSÉ ASSUNÇÃO CUNHA FILHO E OUTROS ADVOGADO: DAIANE GOMES DA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE DESPACHO: Digam os autores, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada. Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – ORDINÁRIA – PROC. 022106/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/12/2004 AUTOR: ONEIDA DOS REIS RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO CIEIRA FRANKLIN DESPACHO: Que a parte vencedora promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo nos moldes do art. 475-B, do Código de Processo Civil. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 014792/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/06/2006 IMPETRANTE: FÁBIO ANTÔNIO BARROS VIEIRA ADVOGADO: INALDO PAULO RAMOS IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Certificado o trânsito em julgado, fls. 27. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 18 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 004210/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/03/2006 IMPETRANTE: GILBERVAN PINHEIRO PINTO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE IMPETRADO: ATO ILEGAL DO DIRETOR DE ENSINO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚLICA DESPACHO: Certificado o trânsito em julgado, fls. 15. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 18 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 06 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 012339/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/07/2005 IMPETRANTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA DESPACHO: Certificado o trânsito em julgado, fls. 139. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 23 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 07 – REVISÃO DE BENEFÍCIOS – PROC. 025212/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2006 AUTOR: GERALDO MARIANO MAIA ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA RÉU: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E OUTRO DESPACHO: Conforme reza o art. 282 do CPC, é indispensável o valor da causa na Petição inicial. Dessa forma, intime-se o autor para emendar a inicial no D.O. PODER JUDICIÁRIO prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 19 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 08 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 000034/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/01/2003 AUTOR: SAMUEL DE JESUS SILVA LIMA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS DESPACHO: O Procurador do Estado do Maranhão foi devidamente citado para opor embargos à execução da condenação principal (fls. 164/165) e permaneceu inerte (fls. 166). Expeça-se o competente Precatório em favor dos credores, conforme a planilha apresentada às fls. 145. Compulsando os autos, verifiquei que o Estado do Maranhão não foi citado para opor embargos à execução autônoma dos honorários advocatícios (fls. 155/ 159). Cite-se nos termos do art. 730, CPC. São Luís, 17 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 09 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 006546/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/04/2005 IMPETRANTE: SEBASTIÃO ALVES BRAGA ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA IMPETRADO: ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA PMMA DESPACHO: A decisão transitou em julgado, ut certidão de fls. 80. Sendo assim, arquivem-se os presentes autos. Dê-se baixa na distribuição. São Luís, 17 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 10 – ORDINÁRIA – PROC. 015915/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/09/2003 AUTOR: IRISMAR NUNES COELHO E OUTROS ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Digam os autores, em 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Publique-se. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 11 – ORDINÁRIA – PROC. 010639/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/06/2005 AUTOR: IRACILDES CHAVES MARQUES ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARÃES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA DESPACHO: 1. Recebo a apelação nos seus efeitos legais; 2. Diga(m) o(s) apelado(s) em 15 dias; 3. Em seguida, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 12 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 018357/ 2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/10/2005 AUTOR: MARLUCY DE SOUSA SILVA, REP. POR CARLOS ALBERTO FERNANDES SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: NATACHA VELOSO CERQUEIRA DESPACHO: Diga o autor, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada. Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. Publique-se. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 51 13 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 019559/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/11/2004 AUTOR: MARGARETH BESERRA FRASÃO LOPES E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Digam as autoras em, 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls. 72. Publique-se. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 14 – CIVIL PÚBLICA – PROC. 024292/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/09/2006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: HERBERTH COSTA FIGUEIREDO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Cite-se para responder à presente ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, por força do disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil. Feita a citação e havendo na contestação as alegações constantes do artigo 327 do Código de Processo Civil, conceda a Sra. Secretária Judicial vista ao autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação a esse respeito. Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 15 – ORDINÁRIA – PROC. 025163/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2006 AUTOR: VILMA DE NAZARÉ FIGUEIREDO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: 1. Amparado pelos Arts. 4º e 5º da Lei nº. 1.060/50, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Certifique-se a concessão do benefício nos auto; 2. Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar a ação no prazo de 60 (sessenta) dias, ex vi no disposto no art. 188 do Código de Processo Civil; 3. Int. São Luís, 19 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 16 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 023065/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/12/2004 AUTOR: MARILEIDE ROCHA MARQUES DE SOUSA E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Digam as autoras, em 10 (dez) dias, sobre a documentação acostada pelo requerido às fls. 82/129. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, em igual prazo. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 17 – ORDINÁRIA DE COBRAÇA – PROC. 008641/2001 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/06/2001 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS DESPACHO: O representante legal do Município de Aldeias Altas foi devidamente citado para opor embargos (fls. 184V) e permaneceu inerte (fls. 187). Expeça-se o competente Precatório em favor do credor, conforme a planilha apresentada às fls. 172/173. São Luís, 17 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 18 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 000248/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/01/2005 AUTOR: UBIRIAM MARTINS ALMEIDA E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS DESPACHO: 52 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Notifique-se o Estado do Maranhão para, em até 30 (trinta) dias, cumprir a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Acórdão nº. 61.298/2006, ut fls. 108/116, no que concerne a obrigação de proceder à reclassificação dos autores no cargo de Professor Classe IV. Quanto à parte ilíquida do comando judicial, que os vencedores promovam a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo nos moldes do art. 475-B, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 19 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 023028/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/12/2004 IMPETRANTE: HILTON ALVES DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: MARIA TEREZA FREITAS ROCHA DESPACHO: A decisão que denegou a segurança (fls. 71/81) foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 132/140) e transitou em julgado, ut certidão de fls. 142V. Sendo assim, arquivem-se os presentes autos. Dê-se baixa na distribuição. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 20 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 007281/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/04/2006 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNARDOR EUGÊNIO BARROS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO JOMAR CAMARA DESPACHO: 1. Recebo os embargos para discussão; 2. Diga(m) o(s) apelado(s) em 10 (dez) dias; 3. Após, ao MP em igual prazo. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 21 – INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 019624/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/08/2006 AUTOR: LÚCIA MARIA OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar a ação no prazo de 60 (sessenta) dias. Feita a citação e havendo a contestação, a Sra. Secretária Judicial concederá vista à parte para se manifestar a respeito da contestação. Após, vista ao Ministério Público. São Luís, 26 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 22 – ORDINÁRIA – PROC. 026426/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/10/2006 AUTOR: DOURISMAR MARTINS DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: 1. Amparado pelos Arts. 4º e 5º da Lei nº. 1.060/50, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Certifique-se a concessão do benefício nos autos; 2. Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar a ação no prazo de 60 (sessenta) dias, ex vi no disposto no art. 188 do Código de Processo Civil; 3. Int. São Luís, 26 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 23 – REVISIONAL DE PROVENTOS – PROC. 026567/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/10/2006 AUTOR: MARIA MARLI GOMES OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO CESÁRIO SABÓIA DE ALMADA LIMA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: 1. Amparado pelos Arts. 4º e 5º da Lei nº. 1.060/50, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Certifique-se a concessão do benefício nos autos; 2. Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar a ação no prazo de 60 (sessenta) dias, ex vi no disposto no art. 188 do Código de Processo Civil; 3. Int. São Luís, 26 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 24 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 003656/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2004 IMPETRANTE: DANILO FEITOSA DANIEL JÚNIOR ADVOGADO: DÁRIO ANDRA CUTRIM CASTRO IMPETRADO: ATO DO PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO: A decisão de fls. 136/153 transitou em julgado ut certidão de fls. 213V. Sendo assim, arquivem-se os presente autos. Dê-se baixa na distribuição. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 25 – ORDINÁRIA – PROC. 014548/1996 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/07/1996 AUTOR: ANAPOLINO JACOME LOPES DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARÃES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES DESPACHO: 1. Ante o pedido de Precatório Complementar, o Estado do Maranhão impugnou o valor das planilhas apresentadas pelos autores, concordando com o valor de R$ 2.467.905,85 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, novecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), razão pela qual foi determinada a expedição de Precatório do valor incontroverso acrescido dos honorários na monta de 15% (quinze por cento); 2. A Contadoria Judicial certificou (fls. 613) que as planilhas dos requerentes, de fls. 483/543, estão em conformidade com a sentença de fls. 345/356, bem como com a metodologia adotada para atualização e correção de valores; 3. Sendo assim, expeça-se o competente Precatório Complementar no valor apresentado nas planilhas supra citadas, devendo ser abatido o valor objeto do Precatório de fls. 606/607. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 26 – ORDINÁRIA – PROC. 015561/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/07/2006 AUTOR: JOSÉ OSMAR ALVES ADVOGADO: GILSON FERNANDES DE ARAÚJO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LORENA DUALIBE CARVALHO DESPACHO: Diga o autor, em 10 (dez) dias, sobre o teor da contestação ofertada. Após o decurso do prazo supra, encaminhem-se os autos ao membro do Ministério Público. Publique-se. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 27 – DECLARATÓRIA – PROC. 016652/2001 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/11/2001 AUTOR: JOSÉ PEREGRINO ARAÚJO DIAS ADVOGADO: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA DESPACHO: Notifique-se a Secretária Adjunta de Gestão e Seguridade Social do Estado do Maranhão, para que, em 30 (trinta) dias, cumpra a sentença de fls.103/ 108, a qual foi confirmada, por unanimidade, pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação nº. 012724/2003. Em face da desobediência e com o escopo de tornar a medida judicial efetiva, cumprida e de um resultado prático, (...) hei por bem fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de multa diária, que será convertida em favor do autor, em caso D.O. PODER JUDICIÁRIO de perdurar o descumprimento da ordem consubstanciada às fls.103/108. O valor acima deverá ser computado diariamente enquanto perdurar o descumprimento da medida. Passado o prazo concedido supra e sendo noticiado pelo autor continuidade do não cumprimento do comando judicial, os autos deverão ser conclusos para bloqueio do valor matematicamente visualizado. (...) Defiro o pedido contido no item 07 da petição de fls.160/161. Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 28 – ORDINÁRIA – PROC. 017395/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/10/2003 AUTOR: RONALDO SÉRGIO DE ARAÚJO COELHO ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA DESPACHO: Intime-se a parte vencedora para que promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo nos moldes do art. 475-B, do Código de Processo Civil. São Luís, 26 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha – Juíza Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006. Belª. Laise Lobato Rocha Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÕES PROFERIDAS PELA JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA, JUIZA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIA: BELª. LAISE LOBATO ROCHA 01 – ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROC. 021680/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2006 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: (...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia (...). (...) Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – ORDINÁRIA – PROC. 024706/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/10/2006 AUTOR: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: (...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – ORDINÁRIA – PROC. 025605/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/10/2006 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: (...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), conce- QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 53 do a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia (...). (...) Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 16 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – ORDINÁRIA – PROC. 024166/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/09/2006 AUTOR: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: (...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – ORDINÁRIA – PROC. 024690/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/10/2006 AUTOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO E OUTROS ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: (...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 06 – ORDINÁRIA – PROC. 025186/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2006 AUTOR: MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: (...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 17 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 07 – ORDINÁRIA – PROC. 024689/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/10/2006 AUTOR: ANA CÉLIA SANTANA E OUTROS ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: (...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 08 – ORDINÁRIA – PROC. 025881/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/10/2006 AUTOR: ROBERTO ABREU SOARES ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO 54 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: (...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia (...). (...) Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 17 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 09 – ORDINÁRIA – PROC. 024173/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/09/2006 AUTOR: ADINALDO ATAÍDES CAVALCANTE E OUTROS ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: (...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 10 – ORDINÁRIA – PROC. 024693/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/10/2006 AUTOR: ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS E OUTROS ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: (...) Do exposto, preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 273), concedo a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado no sentido de bloquear as seguintes quantias (...). (...) Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 11 – ORDINÁRIA – PROC. 025919/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/10/2006 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE PAULA BARROSO ADVOGADO: KAMILA BARBOSA E SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO: (...) Diante do exposto, nesta fase de cognição sumária, dimensionada pelos binômios de periculum in mora e fumus boni iuris, concedo a antecipação de tutela pleiteada para determinar imediatamente que o Município de São Luís garanta a autora sua inclusão no cadastro de usuários do passe livre com a competente expedição do cartão da beneficiária. Notifique-se o Município de São Luís para cumprir imediatamente a tutela antecipada. Por oportuno e com escopo de tornar a medida judicial efetiva, cumprida e de um resultado prático hei por bem fixar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta ordem, valor que será revertido a autora. Amparados pelos artigos 4º e 5º da Lei nº. 1.060/50, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Certifique-se a concessão do benefício nos autos. Intime-se a autora para tomar conhecimento da decisão. Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seus Procurador-Geral para, querendo, apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias. Dê-se ciência ao membro do Ministério Público. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 12 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 026329/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/10/2006 IMPETRANTE: FRANCISCO WELLINGTON PEREIRA CAETANO ADVOGADO: LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: (...) ISTO POSTO, concedo a liminar requerida para o fim de incluir o impetrante, Francisco Wellington Pereira Caetano, no Quadro de Acesso por Merecimento da Polícia Militar do Estado do Maranhão que será submetida ao impetrado no dia 25.10.2006. (...) hei por bem fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de multa diária, que será convertida em favor do impetrante, em caso de descumprimento desta ordem. O valor acima deverá ser computado diariamente enquanto perdurar o descumprimento da medida. Noticiado pelo autor o não cumprimento da liminar, os autos deverão ser conclusos para bloqueio do valor matematicamente visualizado. (...) Requisite-se a autoridade apontada como coatora as informações que disponha, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhandolhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Expeça-se o competente mandado para a efetivação da medida liminar. Ciência à Procuradoria do Estado do Maranhão. Cumpra-se. São Luís, 23 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 13 – ORDINÁRIA – PROC. 009586/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2006 AUTOR: MARIA QUILANA VIEGAS FERREIRA ADVOGADO: MARIA QUILANA VIEGAS FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DECISÃO: (...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e condeno o Estado do Maranhão a continuar concedendo o benefício previdenciário da pensão por morte do ex-servidor Isaac Ferreira Sobrinho, em favor da requerente MARIA QUILANA VIEGAS FERREIRA, até que a mesma complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Ascenso obrigatório. Dê-se ciência ao ilustre Promotor de Justiça. A questão é alimentar. É de sobrevivência. Por isso, defiro o pedido de tutela antecipada e ordeno que seja expedida a competente intimação do Estado do Maranhão para imediato cumprimento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da autora, pelo não cumprimento. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 14 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 021933/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/12/2003 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: CONSTRUTORA SOARES LEITE (CONSOLE) ADVOGADA: DEBORAH PORTO CARTAGENES DECISÃO: (...) Ante ao exposto, julgo o nunciante carecedor da ação proposta e, nos termos do art. 267, inciso VI, do Álbum Processual Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Revogo a liminar antes concedida. Condeno o nunciante ao pagamento das custas processuais. Ciência ao MP Fazendário. Ascenso obrigatório. P.R.I. São Luís, 18 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 15 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 001361/2000 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/02/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLI CESAR DE JESUS NUNCIADO: MANOEL GARCIA DECISÃO: (...) Ante ao exposto, julgo o nunciante carecedor da ação proposta e, nos termos do art. 267, inciso IV, do Álbum Processual Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o nunciante ao pagamento das custas processuais. Ciência ao MP Fazendário. Ascenso obrigatório. P.R.I. São Luís, 19 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. ESTÁ CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006. Belª. Laise Lobato Rocha Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL: BELº. LAISE LOBATO ROCHA 01 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 025729/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/10/2006 IMPETRANTE: ROSEMARY DE ASSUNÇÃO DIAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA IMPETRADO: ATO DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SENTENÇA: (...) Homologo, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, a desistência pleiteada às fls. 68. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Com base na Lei nº. 1.060/50, deixo de condenar a impetrante no pagamento das custas judiciais. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. São Luís, 25 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – EMBARGOS È EXECUÇÃO – PROC. 017508/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/09/2004 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO EMBARGADO: ERASMO DE ALMEIDA E OUTRO SENTENÇA: (...) Em derradeiro, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos pelo Estado do Maranhão contra Erasmo de Almeida e Neudo Lopes Viana e fixo o valor de R$ 359.291,42 (trezentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), a ser pago pelo embargante aos embargados. Ante a sucumbência recíproca, sem verba honorária. As custas devem ser rateadas pelas partes. Certifique-se o desfecho nos autos da ação principal, pois, mesmo que haja recurso, será o mesmo recebido apenas no efeito devolutivo. Esse é o entendimento do STJ, in verbis (...). Transitada em julgado, dê-se vista à parte vencedora para se manifestar em cinco dias. Dê-se ciência ao MP Fazendário. P.R.I. São Luís, 26 de outubro de 2006. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 01 DE NOVEMBRO DE 2006. Belº. Laise Lobato Rocha Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS DESPACHOS 1. Proc. Nº. 7315/2006 Ação: Ordinária Autor: Cristiane Gomes Coelho Maia Lago Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares DESPACHO:. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 2. Proc. Nº. 16400/2005 Ação: Cobrança Autor: Estado do Maranhão QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 55 Procuradora: Drª. Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Clube de Mães da União Formosa da Serra Negra Advogado: Dr. João Coelho Franco Neto DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos acostados às fls. 40/42. São Luís (MA), 16 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 3. Proc. Nº. 19573/2004 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Graça Maria Pereira Castro e Outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franco DESPACHO:. Defiro o pedido de fls. 45. Proceda-se da forma requerida. Após, digam as autoras, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestarem-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos. Cumpra-se.. São Luís (MA), 08 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 4. Proc. Nº. 17485/2001 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Drª. Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Associação de Moradores da Vila Piaui DESPACHO:. Diga o autor, sobre a certidão do Oficial de Justiça fls. 67.Cumpra-se. São Luís (MA), 07 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 5. Proc. Nº. 749/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro Advogado: Dr. Marcus Aurelius Salomão Ribeiro DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos acostados às fls. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 6. Proc. Nº. 16581/2004 Ação: Anulação de Ato Administrativo Autor: Rogério Lopes da Cruz Advogados: Dr. Carlos Cascaes Araújo e Dr. Júlio Cesar Coêlho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes DESPACHO:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos acostados às fls. 44/280 Cumpra-se.São Luís (MA), 16 de agosto 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 7. Proc. Nº. 5666/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Drª. Erika Gomes Chaves Réu: União de Moradores do Povoado Capoeira Advogado: Dr. Sebastião da Costa Sampaio Neto DESPACHO:. Intime-se o Estado do Maranhão para se manifestar sobre as informações contidas na petição de fls. 30, bem como sobre a documentação de fls. 31, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 56 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 8. Proc. Nº. 3011/2005 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Fárias de Araújo Réu: Carlos Alberto da Fonseca Machado DESPACHO:. Intime-se o autor para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 67. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de março de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 14. Proc. Nº. 22352/2005 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Jean de Jesus Santos Mendes Advogado: Drª. Maria Celeste Santos Sousa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Luciana Cardoso Maia DESPACHO:. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em audiência ou requererem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 9. Proc. Nº. 5011/2005 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procuradora: Drª. Luciana Cardoso Maia Impugnada: Kátia Girzelia da Silva Vasconcelos Advogado: Dr. Darlan Rodrigues Pinho DESPACHO:. Intime-se a impugnada para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. Nº. 4715/2004 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Auricélia de Fátima Desterro Corvelo Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares DESPACHO:. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em audiência ou requererem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. Nº. 10537/1998 Ação: Notificação Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Drª. Maria Auxiliadora Casdoso Pires Réu: Associação Rural dos Trabalhadores do Trecho Seco Arame/ MA DESPACHO:. Entregue-se ao Estado do Maranhão, art. 872 do Código de Processo Civil. São Luís (MA), 25 de agosto de 2004. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. Nº. 6977/2004 Ação: Responsabilidade Civil Autor: Taynara Lima dos Passos, representada pela mãe, Srª. Sueli Santos Lima Defensor Público: Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Lenardo Henrique da Costa Bezerra DESPACHO:. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em audiência’ ou requererem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. Nº. 15630/2005 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Gilberto Costa Gomes Advogado: Drª. Renata Bianca Silva Buna Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares DESPACHO:. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em audiência ou requererem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. Nº. 3994/2004 Ação: Reparação de Dano Moral Autor: Osvaldo Lima Ferreira Defensor Público: Dr. Dário André Cutrim Castro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares DESPACHO:. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em audiência ou requererem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. Nº. 23607/2005 Ação: Declaratória Autor: CEUMA-Associação de Ensino Superior Advogados: Dr. Faiçal Baracat e Dr. Neif Baracat Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa DESPACHO:. Determino que seja feita a intimação das partes para informarem se têm interesse em produzir provas em audiência ou, caso contrário, requererem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de setembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. Nº. 16358/2004 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Maria dos Remédios Araújo Nascimento Advogado: Drª. Carlinádila Chirle Pinto Costa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares DESPACHO:. Intime-se a autora, na pessoa de seu procurador, para promover a liquidação do julgado de fls. 143/153, nos termos do artigo 475-A do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão de fls. 169/170, não admitiu o recurso extraordinário interposto. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. Nº. 12122/1999 Ação: Ordinária Autor: José Fernando Pinheiro Corrêa Advogado: Drª. Jacqueline Vidigal Leão e Dr. Adolfo Dantas de Oliveira Filho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Cláudio Pavão Santana DESPACHO:. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo acerca do cumprimento da decisão proferida nos presentes autos. São Luís (MA), 11 de julho de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. Nº. 6172/2003 Ação: Execução por Título Extrajudicial Exeqüente: Med-Surgery Hospitalar Ltda. Advogado: Drª. Roselle Maria Pereira Soares Executada: Prefeitura Municipal de Luís Domingues DESPACHO:. Intime-se o autor na pessoa de seu representante, para informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento do D.O. PODER JUDICIÁRIO acordo mencionado pela petição de fls. 32/33. São Luís (MA), 10 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. Nº. 11106/2003 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Alexsandro Jorge Silva Advogados: Dr. José Rogério Pereira Guimarães Impetrado: Ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão Procuradora: Sílvia Abreu DESPACHO:. Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão nº. 54.002/2005 (certidão de fls. 552v), que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática, intime-se o autor, através de seu advogado, para informar se a sentença foi cumprida, ou caso contrário, requerer o que for de direito. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de maio de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 21. Proc. Nº. 12522/2001 Ação: Manutenção de Posse Autor: Genival Alves da Silva Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto Réu: Prefeitura Municipal de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus DESPACHO:. Defiro a prova pericial requerida pelo autor e nomeio perito judicial o engenheiro Jeová Barbosa de Oliveira, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso. As partes deverão ser intimadas para indicar assistentes e formular quesitos em 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 421, § 1º, I, II do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do perito judicial em 10 (dez) salários mínimos, atento à relevância econômica e a complexidade fática da demanda, a impor perícia de verificação em matéria que exige conhecimentos técnicos e ponderando também a condição financeira das partes. Deposite o autor o valor arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir. Intime-se o perito para que possa apresentar o laudo em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação, de acordo com o artigo 433, parágrafo único da Legislação Processual Civil. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 22. Proc. Nº. 17052/2005 Ação: Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Amadeus Pereira da Silva DESPACHO:. Designo o dia 21 de novembro do corrente ano, às 09:00 horas, no lugar de costume, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil. Publiquese. São Luís (MA), 20 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. Nº. 18071/2003 Ação: Ordinária Autor: Dinah Cruz Teixeira e Outros Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares DESPACHO:. Intime-se as autoras, na pessoa de seu procurador, para promover a liquidação do julgado de fls. 121/129, nos termos do artigo 475-A do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão de fls. 151/152, não admitiu o recurso especial interposto, bem como a decisão de fls. 155/156 que não conheceu do agravo interposto. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de agosto 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 57 24. Proc. Nº. 8501/2005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Nilton da Silva Melo Júnior Advogada: Drª. Jacqueline Rosa da Costa Impetrado: Ato da Comissão de Recursos da Polícia Militar do Estado do Maranhão Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo DESPACHO:. Intime-se o impetrante e a autoridade impetrada para no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação acerca do ingresso do Estado do Maranhão na presente relação processual, bem como, em caso positivo, acerca da contestação por ele acostada às fls. 57/65. São Luís (MA), 29 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 25. Proc. Nº. 16176/2004 Ação: Ordinária Autor: Eriberto Mota Everton e Outros Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira DESPACHO:. Ante o exposto, a fim de dirimir se de fato houve ou não perda salarial por parte dos autores, determino que os presentes autos, sejam enviados à contadoria judicial para realização da perícia contábil requerida pelos autores, após intimação das partes para tomarem conhecimento deste despacho, fixando o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação, para que as partes indiquem os seus assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Após a entrega do laudo pericial, intime-se as partes para se manifestarem acerca da produção de provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 26. Proc. Nº. 26216/2006 Ação: Ordinária Autor: Kleber Costa Carvalho e Outros Advogados: Dr. Alberto Lurine Guimarães e Drª Márcia Andréa Ferreira Pereira Réu: Estado do Maranhão DESPACHO:. Intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a juntada de documentos que comprovem a natureza idenizatória das parcelas referentes às férias, as quais são apontadas na inicial como objeto de incidência indevida do imposto de renda, vez que as certidões de fls. 12, 18 e 26 não fazem a aludida comprovação, nem tampouco os documentos que as acompanham. Após o prazo voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 27. Proc. Nº. 21951/2003 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Luiz Augusto da Silva Nascimento DESPACHO:. Intime-se o nunciante para manifestar-se sobre a certidão de fls. 17, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se São Luís (MA), 07 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. Nº. 15182/2001 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Drª. Érika Gomes Chaves Réu: Associação Comunitária dos Pequenos Produtores da Vila Ceará DESPACHO:. Tendo em vista que decorreu o prazo concedido às fls. 105, sem qualquer manifestação, intime-se o Estado do Maranhão para 58 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 que informe acerca da existência ou não da ré, e em caso positivo o endereço correto para citação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. Nº. 14893/2002 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Andréa da Conceição Viana e Outros Advogado: Dr. João Rodrigues Almeida Impetrado: Ato da Reitora da UEMA e do Coordenador do Curso de Formação de Oficiais (CFO) DESPACHO:. Tendo em vista o julgamento constante da sentença de fls. 209/213, confirmada pelo acórdão acostado às fls. 236/239, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do cumprimento dos comandos jurisdicionais impostos à autoridade impetrada, bem como para promover a liquidação da sentença na parte atinente à condenação em custas, ex vi do artigo 475 - A do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 30. Proc. Nº. 9927/2003 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: CASTROL BRASIL LTDA Advogados: Drª. Joana D’arc. S. Santiago Rabelo e Drª Thyenes de Oliveira Chagas Impetrado: Ato do Sr. Chefe do Posto Fiscal Especial – Estreito II, do Sr. Gestor da Receita Estadual e da Srª. Gestora da Dívida Ativa Estadual Procurador: Dr. Oscar Medeiros Júnior DESPACHO:. Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 31. Proc. Nº. 4959/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Drª. Érika Gomes Chaves Réu: Associação dos Produtores Rurais do Povoado Canaã DESPACHO:. Defiro a petição de fls. 130. Aguarde-se em cartório. São Luís (MA), 14 de setembro de 2004. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 32. Proc. Nº. 11442/2002 Ação: Cobrança Autor: Lys Cristina Vale Mendes Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Sales Pereira Veras DESPACHO:. Tendo em vista que o Estado do Maranhão cumpriu o despacho de fls. 139, intime-se a autora, na pessoa de seu procurador, para promover a liquidação da sentença de 1° grau, observando-se o teor do Acórdão n° 53.038/2005, nos termos do artigo 475-A do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 33. Proc. Nº. 6439/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Drª. Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Associação de Desenvolvimento Comunitário de Urucurana Advogado: Drª Ana Lúcia de Sousa Araújo DESPACHO:. Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão n° 58.171/2005 que deu parcial provimento ao apelo somente para desobrigar o apelante do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, embora não tenha sido condenado nas custas, determino o D.O. PODER JUDICIÁRIO arquivamento dos presentes autos, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. São Luis (MA), 12 de julho de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 34. Proc. Nº. 8895/1996 Ação: Execução Exeqüente: Barsa Planeta Internacional Ltda Advogado: Drª. Rosa Maria B. Brandão Bicker Executado: Município de São Luís Procurador: Dr. Lenardo Henrique da C. Bezerra DESPACHO:. Tendo em vista que a decisão da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís/MA, intime-se o mesmo para manifestar-se sobre os cálculos elaborados às fls. 178/179, referentes ao débito remanescente. Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de julho de 2006. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 35. Proc. Nº. 4868/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria Helena Barbosa e Outras Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Maria de Fátima Leonor Cavalcante DESPACHO:. Por ser tempestiva, recebo a apelação em seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se os apelados para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública 36. Proc. Nº. 1647/2006 Ação: Ordinária Autor: Aluizo Sampaio dos Santos e Outros Advogados: Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho, Drª. Lucy Salgado Guterres e Drª. Luciana Salgado Guterres Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Lenardo Henrique da Costa Bezerra DESPACHO:. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas ou requererem o julgamento antecipado da lide. Após o prazo voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de outubro de 2006.José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública SENTENÇAS 37. Proc. Nº. 7728/2000 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Drª. Ana Maria Dias Vieira Réu: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Projeto de Assentamento da Gleba Taboleirão Advogados: Drª Maria Zelina da Silva Santana Marinho e Dr. Luís Antonio Câmara Pedrosa SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários no processo de execução, segundo os motivos acima expostos. São Luís(MA, 07 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 38. Proc. Nº. 22226/2004 Ação: Ordinária Autor: Maria Luiza Sales e Outros Advogado: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e Dr. José Alencar de Oliveira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo Oliveira D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos das autoras, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (nov/dez 93, jan/fev 94, março 94), de cruzeiro para hora a partir da data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas e vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 13° salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, aplicando tal princípio às parcelas vencidas e vincendas. Devem incidir nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento de cada parcela, conforme artigo 406 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição com base no artigo 475, § 3°, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça Fazendário. P.R.I. São Luís(MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 39. Proc. Nº. 6992/2005 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Drª Luciana Cardoso Maia Impugnados: Sérgio José Galhardo Castelo Branco Advogada: Drª. Jacqueline Vidigal Leão e Dr. Alexandre Nardini SENTENÇA: .EX POSITIS, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO improcedente o pedido de impugnação de gratuidade da justiça. P.R.I., inclusive o Ministério Público Fazendário. São Luís(MA, 11 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 40. Proc. Nº. 22360/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Alto Miudezas Comercial Ltda e Lisboa Móveis Ltda. Advogados: Dr. Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior e Drª. Sonia Lopes Impetrado: Ato da Ilma. Srª. Gestora-Chefe do Corpo Técnico para Ação Fiscal SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após arquive-se. São Luís(MA), 16 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 41. Proc. Nº. 20943/2003 Ação: Ordinária Autor: Carlos Augusto Almeida e Outros Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Valdenio Nogueira Caminha SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 11,98% sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (nov 93, jan/fev 94, março 94), de cruzeiro para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, data do efeitvo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 13° salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, aplicando tal princípio às parcelas vencidas e vincendas. Devem incidir nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, com base no INPC. Condeno, ainda, o Estado do QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 59 Maranhão ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Estando esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, havendo ou não recurso voluntário. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça Fazendário. P.R.I. São Luís(MA), 11 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 42. Proc. Nº. 16363/2005 Ação: Ordinária Autor: Cláudia Maria Irineu Soares e Outros Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 11,98% sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão (nov 93, jan/fev 94, março 94), de cruzeiro para URV´s a partir do dia 20 de cada mês, data do efeitvo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando, inclusive, a incorporação do referido percentual à remuneração, observada a prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 13° salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrantes da remuneração, aplicando tal princípio às parcelas vencidas e vincendas. Devem incidir nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, com base no INPC. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Estando esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, havendo ou não recurso voluntário. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça Fazendário. P.R.I. São Luís(MA), 31 de maio de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 43. Proc. Nº. 9468/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira Réu: Associação dos Moradores Amigos e Irmãos do Bexiga SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários no processo de execução, segundo os motivos acima expostos. Ademais, não é caso de remessa necessária, visto que o caso vertente não se amolda às hipóteses do artigo 475 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público Estadual. P.R.I. São Luís(MA, 11 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 44. Proc. Nº. 7685/2000 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Maria Cenir de Sousa Araújo e Outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Sales Pereira Veras SENTENÇA: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação quanto ao pedido da autora Maria da Conceição Gomes A. de Sousa, e, PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto ao pedido dos demais postulantes, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças salariais dos vencimento base, observadas as respectivas referências, mais diferenças de Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) e vantagens de anuênios, a que os demandantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas no corpo dessa sentença até o dia 09 de maio de 2000, acrescidas de juros de 1% (um por cento), e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de 60 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. P.R.I. São Luís(MA), 10 de outubro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 45. Proc. Nº. 5794/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Drª. Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Associação de Moradores do Povoado Lago do Pote SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários no processo de execução, segundo os motivos acima expostos. Ademais, não é caso de remessa necessária, visto que o caso vertente não se amolda às hipóteses do artigo 475 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público Estadual. P.R.I. São Luís(MA, 09 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 46. Proc. Nº. 4592/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Drª. Ana Maria Dias Vieira Réu: Centro Comunitário São Vicente SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários no processo de execução, segundo os motivos acima expostos. Ademais, não é caso de remessa necessária, visto que o caso vertente não se amolda às hipóteses do artigo 475 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público Estadual. P.R.I. São Luís(MA, 09 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Débora Sousa Chaves Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 161/2006 01) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 4987/2005 AUTORES: OSMARINA FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADA: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 210/211. Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 24 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 02) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 27074/2006 AUTOR: CLARA COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA ADVOGADO: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 183/185 Vistos, etc. (...) Assim é que, no caso sob exame, não comprovada a D.O. PODER JUDICIÁRIO situação de carência pela autora, indefiro o pedido de assistência, determinando sua intimação para o recolhimento das custas processuais devidas, na forma do art. 257, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. São Luís/MA, 31 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 03) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 13029/2005 AUTORE: SILMA CRISTINA MENDES E OUTROS ADVOGADO: MARCO AURELIO HAIKEL RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 111/112. Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.. 04) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 5226/2005 AUTORES: ELIANE FURTADO COSTA E OUTROS ADVOGADO: MARCO GEORGE ANDRADE E SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 217/218 Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 24 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 3535/2005 AUTORES: MARCELINA ROSA SIMÕES OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: YURI MICHAEL PEREIRA COSTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 119/120. Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 2677/2005 AUTORES: ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 123/124 Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à D.O. PODER JUDICIÁRIO rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.. 07) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 19414/2004 AUTORES: JOSÉ RIBAMAR LOPES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 134/135 Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 08) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 19098/2004 AUTORES: RAIMUNDO DE JESUS DINIZ FROZ E OUTROS ADVOGADA: RAIMUNDA FELIX DE CASTRO RODRIGUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 129/130 Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 09) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 3572/2005 AUTORES: BENEDITO CASTRO REIS ADVOGADO: YURI MICHAEL PEREIRA COSTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.84/85 Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 10) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 3464/2005 AUTORES: ANA MARIA SOUZA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.138/139 Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 61 11) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 4660/2005 AUTORES: VENINA IRINEU FRASÃO E OUTRAS ADVOGADO:FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.258/259 Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 24 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 12) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 4830/2005 AUTORES: IDENIR VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTRAS ADVOGADO:GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.105/106 Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 13) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 4781/2005 AUTORAS: MARIA DE LOURDES LOPES E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.127/128 Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 25 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 14) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 11455/2005 AUTOR: JOÃO VIANA FILHO ADVOGADO: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.248 Vistos, etc. (...) Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís, 31 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 15) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 2505/2001 AUTOR: JOMAR DE JESUS COSTA CORREA ADVOGADA: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.250 Vistos, etc. (...) Chamo o feito à ordem para determinar o retorno dos 62 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 autos à Contadoria Judicial a fim de que se proceda à elaboração de novos cálculos, tomando-se como base o seguinte: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.794,18 (cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos); b) indenização por danos morais no valor de R$ 57.940,00 (cinqüenta e sete mil, novecentos e quarenta reais); c) honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) da condenação. Sobre as verbas indenizatórias mencionadas, deverão incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação, tal como previsto na sentença. Após a elaboração da conta, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, 31 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 16) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 2680/2005 AUTORES: ELVIRA MARIA REIS E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS.122/123 Vistos, etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada um dos embargados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 23 de outubro de 2006 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 06 de novembro de 2006.. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR EM EXERCÍCIO:DR. MILTON BANDEIRA LIMA 6.ª CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIO: ELIANDRO RÔMULO CRUZ ARAÚJO DESPACHOS, DECISÃO E SENTENÇAS 1. Proc. N.º 4880/2005 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa Executado: D. COSTA Advogado: Antônio de Paiva Melo – OAB(MA) nº.: 2.318. DESPACHO (fls. 20): “Indefiro o pedido de fls. 18, por falta de amparo legal, e quaisquer transação deve ser feita entre as partes sem intervenção deste juízo, através de procedimento administrativo. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e deposito. Intima-se e cumpra-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 2. Proc. N.º 5106/2005 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa Executado: SERVNAVE RECICLAGEM PRO IND E COM DE DERV DE PETRÓLEO LTDA Advogado: José Rosário Júnior – OAB(MA) nº.: 5.595. DECISÃO (fls. 56/58): “... Isto posto, julgo improcedente a exceção de pre-executividade, por falta de amparo legal, eis que não se mostra a via adequada para as matérias suscitadas pelo excepto. Dê-se prosseguimento na presente execução, expeça-se mandado de penhora, avaliação e deposito. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 16/10/06. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 3. Proc. N.º 11858/2002 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa Executado: LOJA DO PANIFICADOR MAQ. EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO (fls. 29/32): “ Quanto aos pedidos de fls. 21 e 22, tem-se: a) defiro o pedido de citação da Executada, por meio de edital, uma vez que a mesma encontra-se em local incerto e não sabido; b) defiro o pedido de citação por mandado dos sócios co-responsáveis...c)coo medida acauteladora, determina-se, ainda, o bloqueio dos seguintes veículos...d) quanto ao pedido de expedição de Ofício à Receita Federal....Isto posto a não comprovação pela Exeqüente de que esgotou diligências no sentido de obter informações sobre os bens dos Executados extrajudicialmente, indefere-se o pedido de expedição de ofício à Receita Federal. e) quanto ao pedido de intimação da Executada e de seus co-responsáveis... Dessa forma, indefiro o pedido supramencionado. Cite-se. Cumpra-se. São Luís, 09/ 08/2006. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 4. Proc. N.º 6268/2004 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drª. Alina Franco Boueres; Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690. Executado: AEROBIC CENTER LTDA Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drª. Alina Franco Boueres; Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690. DESPACHO (fls. 18/20): “... Assim, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução. Com a efetivação da penhora, intime-se a Executada para, querendo apresentar Embargos à Executada para, querendo apresentar Embargos à Execução no prazo de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10/10/2006. Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 5. Proc. N.º 6207/2004 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drª. Alina Franco Boueres; Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690. Executado: M. M DE ALBUQUERQUE DESPACHO (fls. 13/15): “... Assim, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução. Com a efetivação da penhora, intime-se a Executada para, querendo apresentar Embargos à Executada para, querendo apresentar Embargos à Execução no prazo de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10/10/2006. Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais 6. Proc. N.º 19731/2004 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa Executado: COMERCIAL SANTIAGO LTDA DESPACHO (fls. 19/22): “... Isto posto, considerando a ausência de qualquer documento que promove diligência da Exeqüente para obtenção dessas informações, indefere-se o pedido de expedição de ofício ao registro de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 28/08/2006. Milton Bandeira Lima – Juiz Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 7. Proc. N.º 2547/2005 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drª. Alina Franco Boueres; Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690. Executado: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSIS. SOCIAL E HOSPITALAR Advogado(s): Drº Pedro Américo Dias Vieira OAB(MA) nº.: 705; Dayse Maria Dias Vieira OAB(MA) nº.: 2001 D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO (fls. 97/101): “... Isto posto, considerando a impropriedade da via eleita pela Excipiente a fim de se apurar o cumprimento dos requisitos que ensejam no gozo da imunidade tributária, bem como a desconstituição do título executivo pela inexistência de liquidez e certeza, e, ainda, a nulidade de execução, ante a necessidade de extensa dilação probatória, indefere-se o pedido de extinção do processo formulado na presente petição de exceção de pré-executividade. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 12/06/2006. Milton Bandeira Lima – Juiz Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 8. Proc. N.º 10186/2002 Ação: Embargos à execução fiscal Embargada: Fazenda Pública Estadual Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa Embargante: C.H.Oliveira Lobo Advogado: Dr. Joélcio Monteiro de Oliveira – OAB(MA) nº.: 2.686 . SENTENÇA 172/2006 (fls. 14/17): “Isto posto, com base no conteúdo dos autos e com fulcro no artigo 174, caput, do CTN, tem-se por reconhecido o fenômeno da prescrição, uma vez, entre a data da constituição definitiva do crédito e o despacho de citação decorreram mais de 5 anos, assim, julgo, procedentes os embargos do devedor opostos pelo executado C.H Oliveira Lobo, bem como, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do referido Código. Condena-se a embargada, Fazenda Pública Estadual em custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa. Processo sujeito ao duplo grau de jurisdição, com base no artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. São Luís, 19 de outubro de 2006. Drº Milton Bandeira Lima – Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 9. Proc. N.º 45/1982 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa Executado: CHELALA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA SENTENÇA 152/2006 (fls.32/35): “... Isto posto, considerando ausência de interesse processual da exequente na movimentação de feito executivo, uma vez que a cobrança da dívida ativa é de valor absolutamente irrisório, julga-se, nos termos do art. 267, V, do CPC, extinto o processo de execução fiscal sem resolução do mérito. Sentença cuja eficácia não se sujeita à remessa necessária(art. 475, §2º, do CPC). Sem custas. Sem honorários(art.39, LEF c/c art.1º, I, Lei Estadual n°6584/96).Publiquese.Registre-se.Intime-se.Com trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 15/09/06. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 10. Proc. N.º 14729/2002 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa Executado: ÓTICAS PARIS LTDA Defensor Público: Antonio Peterson B. Rêgo Leal SENTENÇA 151/2006 (fls. 70/71): “Isto posto, considerando o pagamento do crédito tributário, julga-se nos termos do art. 796, I, do CPC, extinta a presente execução fiscal. Sem custas e honorários(fls.57). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trâsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 13/09/2006. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 11. Proc. N.º 23910/2005 Ação: Embargos à execução fiscal Embargado: Fazenda Pública Estadual Procurador: Drº Ulisses César Martins de Sousa. Embargante: Sole Comércio e Representações Ltda SENTENÇA 64/2006 (fls. 26): “... Isto posto, com fulcro no artigo 739, inciso III, do Código de Processo Civil, rejeita-se liminarmente os presen- QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 63 tes embargos, por inépcia da petição inicial, ante a ausência de garantia do juízo. Dê-se prosseguimento ao processo de execução, expedindo-se mandado de penhora de bens da executada. Custas e despesas processuais pelo embargante. Transitada em julgado e efetuado o p7agamento da custas, arquive-se dando-se baixa nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Milton Bandeira Lima – Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 12. Proc. N.º 23263/2005 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procuradors: Drº Paulo Helder Guimarães; Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690. Executado: EMGEA- Empresa Gestora de Ativos Advogado: Gustavo Jorge de Almeida Amaral-OAB/MA 6105, Valdir Alves Filho-OAB/MA 5786, Remberto Artigas PrazeresOAB/MA 7292 e outros. SENTENÇA 187/2006(fls. 46/47): “... Isto posto, considerando a quitação integral do crédito tributário exequendo, julga-se nos termos do art. 791, I, do CPC, extinta a presente execução fiscal. Custas e honorários advocatícios(já recolhidos)pela executada. Encaminhe-se os presentes autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum devido a título de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 13/10/ 2006. Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais 13. Proc. N.º 28578/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690. Executado: Carlos Alberto Branco Coelho SENTENÇA 189/2006 (fls. 19/22): “... Isto posto, com fulcro no artigo 40, 4§, da Lei nº6830/1980 e artigo 794, inciso II, DO Código de Processo Civil, declaro, por sentença, a extinção da execução em razão da prescrição da ação. Sem custas, despesas e honorários advocatícios. Arquive-se, dando-se baixa nos autos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Luís, 23/10/2006. Milton Bandeira Lima – Juiz Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 14. Proc. N.º 16120/2005 Ação: Embargos de terceiros Embargante: João Ramos de Castro Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede OAB/MA 4812 Embargado: Fazenda Pública Estadual Procurador: Drº Ulisses César Martins de Sousa. SENTENÇA 144/2006 (fls. 32/40): “... Isto posto, fixada a premissa de que a transferência da propriedade de bens móveis opera-se com a tradição, e ainda, considerando não haver qualquer caracterização de fraude à execução no caso em tela, julga-se, nos termos dos art. 269, I, do CPC, c/c art. 1267 do CC, com resolução de mérito, procedentes os presentes Embargos de Terceiro, determinando-se o desbloqueio do veículo do embargante. Sentença cuja eficácia não se sujeita à remessa necessária(CPC, ART. 475, §2º). Sem honorários. Custas pelo embargante, uma vez que mesmo vencedor, por sua negligência em efetuar o registro da transferência da propriedade do veículo junto ao Detran-MA, o mesmo deu causa à constrição e à proposição dos embargos(princípio da causalidade). Transitada a qualquer tempo a decisão, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30/ 08/2006. Milton Bandeira Lima – Juiz Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 64 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 COMARCAS DO INTERIOR BACABAL SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 2073/05, proposta por SIMONE RODRIGUES em favor de MARIA FRANCISCA MEDEIROS MATOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria Francisca Medeiros Matos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 119/04, proposta por MARIA RAIMUNDA SILVA GARRIDO em favor de RAIMUNDA SILVA LOPES, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Raimunda Silva Lopes, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido D.O. PODER JUDICIÁRIO tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 6772005, proposta por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE em favor de MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria do Socorro Albuquerque, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 795/06, proposta por MARIA DEUSA DE OLIVIEIRA GOMES em favor de AGENOR GOMES DIONÍSIO NETO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Agenor Gomes Dionísio Neto, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 361/04, proposta por LUIS BATISTA DO NASCIMENTO em favor de FRANCISCO CARLOS FELIX SOUSA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco Carlos Felix Sousa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) D.O. PODER JUDICIÁRIO dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 465/04, proposta por JOSEANA SILVA BARRETO, em favor de ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonia de Oliveira Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 1465/05, proposta por MARIA LÍDIA ARAÚJO DE SOUSA em favor de MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DE SOUSA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria do Socorro Araújo de Sousa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 65 DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 1986/05, proposta por IRENE SILVA DA ROCHA, em favor de, ANTONIA DE SOUSA CRUZ, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonia de Sousa Cruz, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 52/04, proposta por MARIA ELZA FURTADO GONÇALVES em favor de GILVAN RODRIGUES FURTADO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Gilvan Rodrigues Furtado, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 69/04, proposta por MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA em favor de RICARDO ALVES DA SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Ricardo Alves da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa 66 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 380/03, proposta por PEDRO MATIAS DO NASCIMENTO NETO, em favor de ELIANE SILVA DO NASCIMENTO, foi decretada a interdição desta , conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Eliane Silva do Nascimento, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 1484/05, proposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA SANTOS em favor de IRISMAR SILVA SANTOS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Irismar Silva Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeiolhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO D.O. PODER JUDICIÁRIO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 161/04, proposta por FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, em favor de JOSÉ POMPEU DE OLIVEIRA FILHO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Pompeu de Oliveira Filho, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 93/06, proposta por FRANCIMAR MONTEIRO DA SILVA, em favor de FRANCILENE MONTEIRO DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francilene Monteiro da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 510/06, proposta por CLEONICE SOUSA, em favor de ANTONIO NETO SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Neto Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na D.O. PODER JUDICIÁRIO forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_________ Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 868/06, proposta por ELISCLÉIA ABREU SILVA, em favor de PAULO DA CONCEIÇÃO BORGES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Paulo da Conceição Borges, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 1124/05, proposta por ILTAMAR DA SILVA EVANGELISTA, em favor de CLEUDIANE NASCIMENTO OLIVEIRA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Cleudiane Nascimento Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 67 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 439/03, proposta por EDIMAR BATISTA PINHEIRO, em favor de PEDRO BATISTA PINHEIRO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Pedro Batista Pinheiro, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 17/05, proposta por MARIA MARGARETE FERREIRA DA SILVA, em favor de ELISMAR FERREIRA DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Elismar Ferreira da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 381/03, proposta por MARIA ADAILDE DA SILVA BARROS, em favor de ANTONIO ADAILTON DA SILVA BARROS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Adailton da Silva Barros, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do 68 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 108/04, proposta por VANDA SILVA AMORIM MARTINS, em favor de VANESSA AMORIM MARTINS, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Vanessa Amorim Martins, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 338/01, proposta por JOSEFA BATISTA DA CONCEIÇÃO, em favor de PEDRO MARTINS DA SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Pedro Martins da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 180/04, proposta por MARIA FRANCISCA SANTOS FERREIRA, em favor de MARIA DO CARMO GOMES DE CASTRO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria do Carmo Gomes de Castro, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 442/03 , proposta por RAIMUNDA VIANA BRANCO, em favor de ANTONIO VIANA BRANCO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Viana Branco, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 304/04, proposta por ANTONIO FERREIRA BATISTA, em favor de RAIMUNDO COSTA BATIS- D.O. PODER JUDICIÁRIO TA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Raimundo Costa Batista, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 47/04, proposta por ADONIAS VIEIRA DOS SANTOS, em favor de MÁRCIA DA SILVA NOGUEIRA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Márcia da Silva Nogueira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu____, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 262/04, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SOUSA, em favor de LUIZ DOS SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Luiz dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III e 1.775, todos do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu___, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 69 SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 140/04 , proposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES ARAÚJO, em favor de ANTONIO ARAÚJO DA SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Araújo da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 490/03, proposta por MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO ROCHA, em favor de ANTONIO SOUSA DOS SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Sousa dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 642/01, proposta por ALICE ARAÚJO SOUSA, em favor de HILDA MESQUITA DE ARAÚJO ABREU, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a 70 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Hilda Mesquita de Araújo Abreu, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do C.C, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 171/03 , proposta por TERESINHA MIRANDA COSTA, em favor de ANTONIO MAGNO MEDEIROS, foi decretada a interdição deste , conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Antonio Magno Medeiros, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 383/03, proposta por PEDRO SOUSA DE ANDRADE, em favor de RAIMUNDA SOUSA ANDRADE, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Raimunda Sousa Andrade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 282/03, proposta por GILBERTO TEIXEIRA DA SILVA, em favor de JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Vieira dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02(dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 360/03 proposta por RAIMUNDA FELICIANA SALAZAR SOUSA em favor de ROSILDA DIAS ROSA foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Rosilda Dias Rosa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 168/04 proposta por MARIA DE DEUS SILVA FERREIRA em favor de ELIZÂNGELA SILVA FERREIRA foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença D.O. PODER JUDICIÁRIO cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Elizângela Silva Ferreira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do C.C, e de acordo com o artigo 1.775, § I ambos do C.C, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 154/03 proposta por MARIA DO SOCORRO DE FRANÇA DUTRA em favor de JOSÉ ANTONIO CONCEIÇÃO COSTA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Antonio Conceição Costa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 48/04 proposta por JOSÉ DE SOUSA PINHEIRO em favor de RAIMUNDO DE SOUSA PINHEIRO foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Raimundo de Sousa Pinheiro, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 71 SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 64/04 proposta por MARINA FERREIRA DE SOUSA em favor de JEAN CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Jean Carlos Oliveira de Sousa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 308/03 proposta por ANTONIO CARLOS DE SOUSA em favor de TEREZINHA SOUSA DUARTE foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Terezinha Sousa Duarte, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 178/03 proposta por MIGUEL MARÇAL NETO em favor de RAIMUNDA MARÇAL NETA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: 72 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Raimunda Marçal Neta, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 133/04 proposta por MARIA GORETH FERREIRA SILVA em favor de FRANCISCO FERREIRA DE MORAIS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Francisco Ferreira de Morais, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 171/04 proposta por WILIANICE BATISTA SILVA em favor de JOSÉ SANTANA BATISTA FILHO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Santana Batista Filho, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do C/C, e de acordo com o artigo 1.775, § I ambos do C.C, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 361/03 proposta por JOSÉ FERREIRA MARQUES em favor de JOSÉ GOMES DA SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Gomes da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu__________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 227/04 proposta por CLEBER DE CASTRO LIMA, em favor de MARIA JOSÉ CANTANHEDE DE CASTRO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria José Cantanhede de Castro, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, § I, ambos do C.C, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 384/03 proposta por JANETE SOUSA SILVA, em favor de JOCEMAR MATOS SOUSA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo D.O. PODER JUDICIÁRIO exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Jocemar Matos Sousa, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_____, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 76/04 proposta por RAIMUNDO GONZAGA CUNHA, em favor de SOLANO MAGALHÃES CUNHA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Solano Magalhães Cunha, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso I do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09(nove) dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº74/04 proposta por RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, em favor de JÚLIA MARTINS LOPES DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Júlia Martins Lopes de Oliveira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro de dois mil e seis (2006). Eu__________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-MA QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 73 SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 3682005, proposta por OSVALDO GOMES FREITA, em favor de ROSILENE DA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Rosilene da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768, inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente que deverá ser intimado a prestar compromisso em 05(cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu_______________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. JUÍZA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA D DUARTE TITULAR DA 3ª VARA COMARCA DE BACABAL-M BALSAS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1767/05, proposta por RAIMUNDA DA SILVA MARQUES, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... RAIMUNDA DA SILVA MARQUES, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua cunhada NELSONITA DOS SANTOS, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua cunhada e que a mesma possui retardo mental grave, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 11. A audiência para exame e interrogatório da interditanda às fls. 15 e 16. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 09, há afirmação ser a interditada possuidora de anomalia psíquica, tipo de retardo mental grave. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser cunhada da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 06 a 08 (Certidão de Nascimento da Interditanda, Carteira de Identidade da Requerente) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de anomalia psíquica do tipo de retardo mental grave, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesmo é portadora de retardo mental grave, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimada a curadora para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 19 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” 74 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 NTERDITO(A): NELSONITA DOS SANTOS CURADOR(A): RAIMUNDA DA SILVA MARQUES ADVOGADO(A): Dr (a). CLEICIANE PEREIRA DIAS CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu,------(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA - processo nº 1.326/06, proposta por MARIA DE NAZARÉ MARQUES FERREIRA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... MARIA DE NAZARÉ MARQUES FEREIRA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de seu pai RAIMUNDO LINO MARQUES, brasileiro, solteiro, inválido para o exercício de atividades laborativas por ser portador de deficiência mental. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05 a 08, procuração e cópia da carteira de identidade da requerente e do interditando A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 12, onde às perguntas formuladas, respondeu de forma desconexa. Não houve impugnação ao pedido pelo interditando. Manifestando-se sobre o pedido, opina o representante do Ministério Público pelo deferimento do mesmo. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser filha do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelos documentos juntos aos autos às fls. 06 (cópia da carteira de identidade da requerente) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. O interditando é portador de deficiência mental e física grave, doença diagnosticada como incurável, fato demonstrado pelo interrogatório revelando ter o mesmo necessidade e assistência de ajuda familiar permanente. Deste modo decreto a interdição de RAIMUNDO LINO MARQUES, brasileiro, solteiro, inválido para o exercício de atividades laborativas, com 79 anos de idade, nascido em 28.08.1927, residente na Rua 06, nº 374, Bairro Bacaba, Balsas-MA, com registro de nascimento sob o nº 19, às fls. 35,36, do Livro 3-A, do Cartório do ofício único de Tasso Fragoso-MA, Comarca de Tasso FragosoMA, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DE NAZARÉ MARQUES FERREIRA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC, e art. 1.773 do CC). Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. P.R.I., após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Balsas, 15 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): RAIMUNDO LINO MARQUES CURADOR(A): MARIA DE NAZARÉ MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A): Dr (a). ANTONIO REIS DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA - processo nº 199/06, proposta por ALDERINA PEREIRA DE ABREU, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... ALDERINA PEREIRA DE ABREU, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de seu irmão JOÃO PEREIRA DE ABREU, brasileiro, viúvo, inválido para o exercício de atividades laborativas por ser portador de deficiência mental. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05 a 11, procuração e cópia da carteira de identidade da requerente e certidão de nascimento do interditando A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 15, onde às perguntas formuladas, respondeu de forma desconexa. Não houve impugnação ao pedido pelo interditando. Laudo médico, às fls. 18, afirma ser o interditando portador de doença mental grave, que o torna incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Manifestando-se sobre o pedido, opina o representante do Ministério Público pelo deferimento do mesmo. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser irmã do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelos documentos juntos aos autos às fls. 10 (cópia da carteira de identidade da requerente) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. O laudo médico afirma que o interditando é portador de deficiência mental grave, doença diagnosticada como incurável, revelando ter a mesma necessidade e assistência de ajuda familiar permanente. Deste modo decreto a interdição de JOÃO PEREIRA DE ABREU, brasileiro, viúvo, inválido para o exercício de atividades laborativas, com 37 anos de idade, nascido em 09.09.1969, residente com a requerente, na Rua 22, nº 110, Bairro Bacaba, Balsas-MA, com registro de nascimento sob o nº 3.153, às fls. 04, do Livro 5-A, do Cartório do ofício único de Ribeiro Gonçalves-PI, Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe Curadora a requerente ALDERINA PEREIRA DE ABREU, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC, e art. 1.773 do CC). Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. P.R.I., após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Balsas, 15 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): JOÃO PEREIRA DE ABREU CURADOR(A): ALDERINA PEREIRA DE ABREU ADVOGADO(A): Dr (a). FABIANA F. SCHWINDT CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _____(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA - processo nº 251/05, proposta por MARIA DE LOURDES DIAS BARBOSA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... MARIA DE LOURDES DIAS BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de seu irmão PATRICIO DIAS ROCHA, brasileiro, solteiro, inválido para o exercício de atividades laborativas por ser D.O. PODER JUDICIÁRIO portador de deficiência mental. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05 a 08, procuração e cópia da carteira de identidade da requerente e do interditando A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 14, onde às perguntas formuladas, respondeu de forma desconexa. Não houve impugnação ao pedido pelo interditando. Laudo médico, às fls. 19, afirma ser o interditando portador de doença mental profunda e cegueira, que o torna incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Manifestando-se sobre o pedido, opina o representante do Ministério Público pelo deferimento do mesmo. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser irmã do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelos documentos juntos aos autos às fls. 05 (cópia da certidão de casamento do requerente) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. O laudo médico afirma ser o interditando é portador de deficiência mental grave e cegueira, doença diagnosticada como incurável, revelando ter o mesmo necessidade e assistência de ajuda familiar permanentemente. Deste modo decreto a interdição de PATRICIO DIAS ROCHA, brasileiro, solteiro, inválido para o exercício de atividades laborativas, com 47 anos de idade, nascido em 02.01.1959, residente com a requerente, na Rua 06, nº 374, Bairro Bacaba, Balsas-MA, com registro de nascimento sob o nº 1.639, às fls. 56, do Livro 11-A, do Cartório do ofício único de Tasso Fragoso-MA, Comarca de Tasso Fragoso-MA, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.772 do CC, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DE LOURDES DIAS BARBOSA, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC, e art. 1.773 do CC). Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. P.R.I., após cumprimento das diligências retro, arquive-se. Balsas, 15 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): PATRICIO DIAS ROCHA CURADOR(A): MARIA DE LOURDES DIAS BARBOSA ADVOGADO(A): Dr (a). ANTONIO REIS DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1.307/06, proposta por JOANA VIEIRA DOS SANTOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc...JOANA VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua filha IVONILDE DOS SANTOS SOUSA, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua filha e que a mesma possui uma anomalia psíquica, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 16. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 16 e 17. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 11, há afirmação ser a interditada portadora de anomalia psíquica. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a irmã da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 14 (certidão de casamento) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 75 colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de anomalia psíquica do tipo esquizofrenia, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de anomalia psíquica, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimada a curadora para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 19 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”INTERDITO(A): IVONILDE DOS SANTOS SOUSA CURADOR(A): JOANA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. (a) VERISSA COELHO CABRAL CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA PSÍQUICA LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 25 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1.356/05, proposta por ELIAS FORMIGA PEREIRA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... ELIAS FORMIGA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de seu irmão RAIMUNDO DE OLIVEIRA PEREIRA, também qualificado nos autos. Alega na inicial que o interditando é seu irmão e que o mesmo é portador de doença mental, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07 a 11. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 15. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 16, há afirmação ser o interditado definitivamente e totalmente incapaz tanto para as atividades laborais como para responsabilizar-se por seus atos. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser o irmão do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 07 e 10 (cédula de identidade do requerente e certidão de nascimento do interditando) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o interditando é portador de deficiência mental, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta o requerido. O laudo médico afirma que o mesmo é portador de retardo mental profundo, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a 76 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 03 de agosto de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): RAIMUNDO DE OLIVEIRA PEREIRA CURADOR(A): ELIAS FORMIGA PEREIRA ADVOGADO(A): Dr (a). MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _____ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA - processo nº 10.123/04, proposta por RAIMUNDA ALVES SALGUEIRO DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... RAIMUNDA ALVES SALGUEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua filha VANUSA SALGUEIRO DA SILVA, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua filha e que a mesma retardo mental moderado, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04 a 12. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 16 e 17. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 20, há afirmação ser a interditada possuidora de anomalia psíquica, tipo de retardo mental moderado. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a mãe da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 11 (Declaração da Instituição APAE) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de anomalia psíquica do tipo de retardo mental moderado, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesmo é portadora de retardo mental moderado, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimada a curadora para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 19 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): VANUSA SALGUEIRO DA SILVA CURADOR(A): RAIMUNDA ALVES SALGUEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): Dr (a). ANTONIO REIS DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _____ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 101/06, proposta por MPE, em favor de FÉLIX BARBOSA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso o padrinho da Interditanda, nos termos do art. 466 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do(a) interditando (a) através dos laudos de avaliação médica de fls. 16 a 23, corroborando com constatação pessoal da deficiência do Requerido em audiência, retificada pelas testemunhas. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de ILMA PEREIRA LIMA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC, e para nomear-lhe curador (a) o (a) Sr. (a) FÉLIX BARBOSA, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 09 de maio de 2006. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): ILMA LIMA PEREIRA CURADOR(A): FÉLIX BARBOSA ADVOGADO(A): Dr.(a) CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 25 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1513/06, proposta por EDVALDO COELHO DE ASSIS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... EDVALDO COELHO DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de sua sobrinha IVONETE COELHO DE SOUZA, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua sobrinha e que a mesma possui uma anomalia psíquica, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 14. A audiência para exame e interrogatório da interditanda às fls. 19/20. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 10, há afirmação ser a interditada possuidora de anomalia psíquica, do tipo retardo mental grave. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser o tio da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 07/09 e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de anomalia psíquica do tipo retardo mental grave, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de anomalia psíquica, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscre- D.O. PODER JUDICIÁRIO va-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 15 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): IVONETE COELHO DE SOUZA CURADOR(A): EDVALDO COELHO DE ASSIS ADVOGADO(A): Dr (a). CLEICIANE PEREIRA DIAS CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL GRAVE LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 367/06, proposta por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de sua esposa ZULENE SALES RODRIGUES NONATO, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua esposa e que a mesma possui uma anomalia psíquica, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 15. A audiência para exame e interrogatório da interditanda às fls. 20. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 09, há afirmação ser a interditada possuidora de anomalia psíquica, do tipo esquizofrenia. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser o esposo da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 14 (Certidão de Casamento) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de anomalia psíquica do tipo esquizofrenia, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de anomalia psíquica, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 18 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CURADOR(A): ZULENE SALES RODRIGUES NONATO ADVOGADO(A): Dr (a). VERISSA COELHO CABRAL CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA PSÍQUICA LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 77 que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, ____ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 9.601/01, proposta por MARIA DALVA DA SILVA BELIZÁRIO, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... MARIA DALVA DA SILVA BELIZARIO, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua irmã MARIA PAIXÃO ALVES DA SILVA, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua irmã e que a mesma possui uma anomalia psíquica, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 09. A audiência para exame e interrogatório da interditando às fls. 16 e 17. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 20, há afirmação ser a interditada possuidora de anomalia psíquica, do tipo de esquizofrenia. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a irmã da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 14 (Certidão de Casamento) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de anomalia psíquica do tipo de esquizofrenia, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de anomalia psíquica, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 19 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): MARIA PAIXÃO ALVES DA SILVA CURADOR(A): MARIA DALVA DA SILVA BELIZARIO ADVOGADO(A): Dr (a). EDILSON ROCHA RIBEIRO CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA PSÍQUICA DO TIPO ESQUIZOFRENIA LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _____ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1628/05, proposta por GETÚLIO PEREIRA DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... 78 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 GETÚLIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de seu filho EDILSON BARBOSA DA SILVA, também qualificado nos autos. Alega na inicial que o interditando é seu filho e que o mesmo possui uma anomalia psíquica (maníaco com sintomas psicóticos), não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 13. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 18/18. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 11, há afirmação ser o interditado possuidor de anomalia psíquica, tipo de maníaco com sintomas psicóticos.. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser o pai do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 09 (Certidão de Nascimento do interditando) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o interditando é portador de anomalia psíquica do tipo de Maníaco com sintomas psicóticos, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta o requerido. O laudo médico afirma que o mesmo é portador de anomalia psíquica, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 19 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): EDILSON BARBOSA DA SILVA CURADOR(A): GETÚLIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Dr (a). VERISSA COELHO CABRAL CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA PSÍQUICA LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _____(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1766/05, proposta por JAIME DOS SANTOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... JAIME DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de seu irmão ANTONIO LUIS DOS SANTOS, também qualificado nos autos. Alega na inicial que o interditando é seu irmão e que o mesmo possui deficiência mental esquizofrenia, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 13. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 17 e 18. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 11, há afirmação ser o interditado possuidor de anomalia psíquica, tipo esquizofrenia. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser irmão do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 08 (Certidão de Nascimento do Interditando) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvi- D.O. PODER JUDICIÁRIO das de que o interditando é portador de anomalia psíquica do tipo esquizofrenia, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta o requerido. O laudo médico afirma que o mesmo é portador de esquizofrenia, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição do requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 19 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): ANTONIO LUIS DOS SANTOS CURADOR(A): JAIME DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr (a). CLEICIANE PEREIRA DIAS CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL ESQUIZOFRENIA LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 601/06, proposta por GENAZAR ALVES DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... GENAZAR ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de seu irmão MANOEL LUIS ALVES DA SILVA, também qualificado nos autos. Alega na inicial que o interditando é seu irmão e que o mesmo possui uma anomalia psíquica, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 07. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 10/11. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 06, há afirmação ser o interditado possuidor de anomalia psíquica, tipo de esquizofrenia. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser irmão do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 07 e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o interditando é portador de anomalia psíquica do tipo retardo mental grave, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta o requerido. O laudo médico afirma que o mesmo é portador de anomalia psíquica, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o D.O. PODER JUDICIÁRIO trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 15 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): MANOEL LUIS ALVES DA SILVA CURADOR(A): GENASAR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Dr (a). GEÍSE BORGES DA F. HONAISER CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL GRAVE LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _____(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 964/06, proposta por MARIA DA CRUZ MARQUES DE SOUSA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... MARIA DA CRUZ MARQUES DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua mãe MARIA MARQUES DE SOUSA, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua mãe e que a mesmo possui uma anomalia psíquica esquizofrenia, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 13. A audiência para exame e interrogatório da interditanda às fls. 17/18. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 11, há afirmação ser a interditada possuidora de anomalia psíquica, tipo de esquizofrenia permanente. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser filha da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 09 (Certidão de Nascimento da requerente) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de anomalia psíquica do tipo esquizofrenia, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de esquizofrenia, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimada a curadora para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 19 de setembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): MARIA MARQUES DE SOUSA CURADOR(A): MARIA DA CRUZ MARQUES DE SOUSA ADVOGADO(A): Dr (a). VERISSA COELHO CABRAL CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA PSÍQUICA LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 21 de setembro de 2006. Eu, _______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 79 BARÃO DE GRAJAÚ PROCESSO Nº 221/2006 AÇÃO: Usucapião REQUERENTE: Ministério Publico em favor Valcione Carvalho Sousa PROMOTOR: Dr. Edilson Santana de Sousa REQUERIDO: Espolio de Ladislau Pereira de Miranda EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS CITA: Confinantes e confrontantes do imovel Água Limpa, Data Sitio, deste município de propriedade do Espólio de Ladislau Pereira de Miranda. FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone (089) 3523-1199 Barão de Grajaú/MA, 30 de outubro de 2006 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular da Comarca PROCESSO Nº 357/2006 AÇÃO: Usucapião REQUERENTE: Ministério Publico em favor Luiz Gonzaga e esposa PROMOTOR: Dr. Edilson Santana de Sousa REQUERIDOS: Gervanilto Lopes Vilarinho e Maria Ilza Santana Vilarinho EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS CITA: Gervanilto Lopes Vilarinho, Maria Ilza Santana Vilarinho, Luizo Bembem e Confinantes do imovel Lagoa Seca, Município de São Francisco do Maranhão. FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone (089) 3523-1199 Barão de Grajaú/MA, 30 de outubro de 2006 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular da Comarca PROCESSO Nº 480/2006 AÇÃO: Divorcio REQUERENTE: Ministério Publico em favor Maria Elzimar Rocha Rezende PROMOTOR: Dr. Edilson Santana de Sousa REQUERIDO: Raimundo Nonato Rezende EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS CITA: Raimundo Nonato Rezende, brasileiro, casado, filho Lucianlina da Conceição, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quize) dias, com advertência de que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone (089) 3523-1199 Barão de Grajaú/MA, 26 de outubro de 2006 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular da Comarca BURITI Processo: 56/2006 Ação de Guarda Requerente: Raimunda Costa Lima Requerido: Frederico Riquelme da Silva Lima EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS CITAÇÃO:FRANCILENE DE OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, residente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Para, no prazo de 20 (vinte) dias, contestar a ação acima citada. SEDE DO JUÍZO: Fórum 80 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Desa. Maria Madalena Alves Serejo, sito Avenida Candoca Machado, 125 Centro – Buriti – MA. CEP: 65.515-000 Fone/Fax: 3482 - 1115 e 3482 - 1635. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do Maranhão, aos vinte dois dias do mês de setembro de dois mil e seis. Eu Maria Socorro de Sousa Lima, Secretária Judicial o digitei e subscrevi. Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS Titular da Comarca PROCESSO: 322004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: FRANCISCA MARIA ALVES ROSA REQUERIDO: JOSÉ VICENTE ROSA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS CITAÇÃO: JOSÉ VICENTE ROSA, brasileiro, residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento, bem como, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desa. Maria Madalena Serejo, sito Avenida Candoca Machado, 125 Centro – Buriti – MA. CEP: 65.515-000 Fone/Fax: 3482 – 1115 e 3482 – 1635.Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e seis. Eu _________, Secretária Judicial o digitei e subscrevi. Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS Titular da Comarca PROCESSO: 91/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO REQUERENTE: FRANCISCO IRINEL SANTOS DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS CITAÇÃO: FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, casada, doméstica, residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento, bem como, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desa. Maria Madalena Serejo, sito Avenida Candoca Machado, 125 Centro – Buriti – MA. CEP: 65.515-000 Fone/Fax: 3482 – 1115 e 3482 – 1635. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e seis. Eu ____, Secretária Judicial o digitei e subscrevi. Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS Titular da Comarca. Proc.nº 1032005 Ação de Divórcio Direto Litigioso Requerente : Rosária Dias da Silva Lima Requerido: Faustino da Costa Lima EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO 30 DIAS) CITAÇÃO: FAUSTINO DA COSTA LIMA, brasileiro, casado, lavrador, filho de Ermildo Epifanio de Melo e RaimundaRamos da Costa.FINALIDADE: Citar para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30(trinta) dias, ficando ciente de que, não contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. SEDE DO JUÍZO:Fórum Desa. Madalena Serejo, Av. Candoca Machado, 125, centro, Buriti-MA. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do Maranhão, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis,Eu_________ Secretária Judicial Substituta, o digitei e subscrevi. Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS. Titular da Comarca Proc.nº 922006 Ação de Divórcio Direto Litigioso Requerente : Antônia Rita de Sousa Mesquita Requerido: Francisco Haroldo Dutra de Mesquita D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) CITAÇÃO:FRANCISCO HAROLDO DUTRA DE MESQUITA, brasileiro, casado, autônomo, filho de José Maria Barbosa Mesquita e Maria de Jesus Dutra de Mesquita.FINALIDADE:Citar para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30(trinta) dias, ficando ciente de que, não contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pela autora. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desa. Madalena Serejo, Av. Candoca Machado, 125, centro, Buriti-MA. Dado e passado nesta cidade de Buriti, Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu, Secretária Judicial Substituta, o digitei e subscrevi. Juíza MARILSE CARVALHO MEDEIROS. Titular da Comarca CAXIAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar, os termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso (Proc. nº 250/2006), proposta por CLAUDIONOR FERREIRA DIAS, ficando advertida de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sendo decretada sua revelia, bem como advertida de que o prazo de 15 dias será contado a partir do término do prazo deste Edital, que é de 30 dias. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da 3a. Vara, em 19 de outubro de 2006. Eu, , Secretário da 3a. Vara, subscrevi. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3a. Vara COMARCA DE CAXIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: OZIEL DA SILVA RIOS e RAIMUNDO SANTANA DE CARVALHO, brasileiros, maiores, residentes em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, ficarem cientes do inteiro teor da sentença prolatada pelo Exmº. Sr. Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso, Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, nos autos de Ação de Usucapião (Proc. nº 1462/2001), proposta por Evaristo Carvalho Veras e Adelmo Carvalho Veras, cujo resumo é do seguinte teor: “Pelo exposto, com fundamento no art. 550 do Código Civil, julgo procedente o pedido de usucapião sobre o imóvel acima descrito, por conseguinte, declaro a posse e consolido o domínio desse bem em favor de Evaristo Carvalho Veras e Adelmo Carvalho Veras e suas respectivas mulheres, Maria Aparecida Moreno e Maria dos Remédios Santos Veras, sendo o equivalente a 61,05,00 hectares para cada casal, determinando que seja procedido o registro, satisfeitas as obrigações legais e fiscais”. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, 02 de maio de 2002. Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso, Juiz de Direito da 3ª Vara. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da 3a. Vara, em 16 de outubro de 2006. Eu, ____, Secretário Judicial Substituto da 3a. Vara, subscrevi. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3a. Vara ESTREITO Secretaria Judicial Comarca de Estreito/MA. Fórum Aristides Lobão, Praça do Mercado s/nº Fone (99) 531-6445 EDITAL DE CORREIÇÃO A DOUTORA ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, JUÍZA D.O. PODER JUDICIÁRIO DE DIREITO DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ATENDENDO AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991. FAZ SABER a todos a quem interessar possa que designou o período entre os dias 01 à 30 de novembro de 2006, com início e termino às 09:00 horas e 18:00 horas respectivamente, para realização da Correição Geral Ordinária do ano de 2006, na sala das audiências do Fórum local. Sendo que as reclamações do ano a respeito de irregularidades e as sugestões sobre o funcionamento de quaisquer serventias, Delegacia de Polícia ou a respeito de procedimentos e atividades de funcionários e serventuários deste Fórum, poderão ser oferecidas a Secretária Geral da Correição Srª Euzilene Oliveira Silva Aguiar, logo após a instalação dos trabalhos. Fica determinado que durante a realização da correição não serão realizadas audiências ordinárias, exceto as já designadas, e a atuação processual da Juíza ficará limitada aos atos de urgência, assegurando as partes a integridade dos prazos processuais, que serão suspensos, sendo computados o restante após o término da Correição. E para que não seja alegados ignorância e desconhecimento mandou expedir o presente Edital para publicação por afixação em lugar costumeiro o Fórum local. Gabinete da Juíza de Direito desta Comarca de Estreito, Estado do Maranhão, aos dezesseis(16) dias do mês de outubro(10) do ano de dois mil e seis (2006), Eu,_Euzilene Oliveira Silva Aguiar, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Drª Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular da Comarca de Estreito GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOV. EUG. BARROS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MARANHÃO,, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a quem interessar possa e o conhecimento deste haja de pertencer que através do presente fica Citado MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS, residentes em lugar incerto e não sabido, mãe biológica de RODRIGO DOS SANTOS REIS, nascido aos 25 de outubro de 1989, em Governador Eugênio Barros/Ma, para querendo no prazo de quinze (15) dias contestar o pedido de tutela formulado por MARIA DOS ANJOS REIS, ou para comparecer em juízo e assinar o termo de concordância, ficando a mesma advertida que em caso de inércia, será declarada revê e concordes com o pedido. O presente Edital será afixado no lugar de costume, sendo que o prazo de 15 (quinze) dias começará a fluir a partir da primeira publicação, dando-se, assim por perfeita a citação. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, aos vinte (20) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu. ...(Célia Ximenes de Abreu), Secretária que digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito titular da Comarca COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão, na forma Lei etc. CITAÇÃO DE: CLOVES LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido . FINALIDADE: Para todos os fins, termos e atos, bem como citado para no prazo de 15 (quinze) dias demonstrar interesse e querendo contestar o pedido inicial nos autos da Ação de Usucapião n° 092/2004 formulado por MARIA DE LOURDES SOUSA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALBUQUERQUE, ficando o mesmo advertido de que não sendo contesta, presumir-se ao aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 81 presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de Governador Eugênio Barros/Ma, aos vinte (20) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, .................Célia Ximenes de Abreu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros GUIMARÃES JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES PORTARIA N.º 05/2006, de 10 de outubro de 2006. O DOUTOR REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao disposto no Título I, Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, R E S O L V E: ARTIGO 1º - Designar o dia 07 de novembro do corrente ano às 08:30 horas na sala de audiência deste Juízo, na Praça dos Sagrados Corações, s/n.º - Centro, no Fórum “Desembargador Juvenil Amorim Ewerton”, para instalação em ato público, da Correição Geral Ordinária do ano de 2006, ficando a solenidade de encerramento desde já marcada para o dia 07 de dezembro de 2006, às 11:00 horas, no mesmo local. ARTIGO 2º - Nomear, para atuar como Secretária dos Trabalhos Correicionais, a funcionária Pública Estadual deste Tribunal , Teresa Raquel da Silva Cunha, que em seus impedimentos será substituída por Josenilson Bastos de Oliveira, Funcionário Público Estadual também do Tribunal de Justiça. ARTIGO 3º - Convocar, para o ato de Abertura, os Serventuários da Secretaria Judicial, bem como os Oficiais de Justiça. ARTIGO 4º - Determinar à Senhora Secretária, ora nomeada, que tome as seguintes providências: a) expedir Edital, anunciando a Correição designada e convidando o povo em geral a trazer suas sugestões e reclamações, às quais deverão ser apresentadas pessoalmente ou por escrito enquanto durar a correição; b) oficiar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça e ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, comunicando-lhes o início da Correição, remetendo-lhe cópia da presente Portaria; c) oficiar à Chefe de Secretaria, determinando que todos os processos em tramitação nesta Vara, ressalvados os que estão em grau de recurso, estejam na escrivania até vinte e quatro horas antes do início da abertura da Correição; d) oficiar ao Oficial da Serventia Extra Judicial, informando a data da Correição e que todos os livros e papeis do Cartório deveram estar em ordem. e) oficiar a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça desta Comarca; f) publicação desta Portaria no Diário da Justiça, bem como a divulgação nos meios de comunicação disponíveis na Comarca. f) formular convite às principais autoridades locais e aos advogados militantes na Comarca para participarem das solenidades de abertura e de encerramento dos serviços. ARTIGO 5º - Ficam suspensas todas as audiências neste período, com exceção daquelas de urgência. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Guimarães (MA), 10 de outubro de 2006. REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito da Comarca de Guimarães ITAPECURU-MIRIM SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA JOANA DARKE PINTO DA COSTA SECRETÁRIA JUDICIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo nº 0097/2002. 82 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Ação Penal art.219 do CPB. Autor: Ministério Público Estadual. Acusado: Raimundo Alves Pereira, vulgo “Juarez” A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta Comarca de Itapecuru -Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com o prazo de 20 (vinte dias) virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos da Ação Penal em epígrafe, e não sendo encontrado o acusado Raimundo Alves Pereira, vulgo “Juarez”, brasileiro, solteiro, nascido em 11.10.1973, natural de Vargem Grande, filho de Leoneza Alves Pereira, residente e domiciliado na Rua do Campo, s/n.º, s/n, Povoado Leite, neste Município, conforme D.O. PODER JUDICIÁRIO consta nos autos, achando-se em lugar incerto ou não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, fica pelo presente intimado para comparecer neste Juízo, situado na Rua Basílio Simão, s/n.º - Centro - ItapecuruMirim/MA., no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de dar início ao cumprimento da pena a que foi condenado nos autos da supracitada ação. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru – Mirim Ma., aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, _________, (Joana Darke Pinto da Costa), Secretaria Judicial, digitei e subscrevo. Juíza Maria José França Ribeiro Titular da 1ª Vara COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PORTARIA Nº 057/2006/GDF A Doutora Maria José França Ribeiro, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara e Diretora do Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições previstas no Art. 55, XLIV, do Código de Normas, ... Considerando o disposto na Seção III, do Capítulo III, do Título I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina o Serviço do Plantão Judiciário na Justiça de 1º Grau. Resolve estabelecer a ESCALA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO desta Comarca de Itapecuru Mirim para o mês de NOVEMBRO de 2006, para fins e na forma previstos no Código de Normas. DIAS 06 a 12 13 a 19 20 a 26 27/11 a 03/12 JUIZ DE DIREITO Drº Márlon Jacinto Reis Juiz de Direito titular da 2ª vara SECRETÁRIA Rosilene Lima Abreu Rua Major Bandeira, s/n, Centro. Tel: 8139-3676 OFICIAL DE JUSTIÇA Deuson Oliveira Amorim Rua Manoel Beckman, nº 49, Monte Castelo, São Luís. Tel: 3221-0433 / 8135-8722 Osvaldo Vieira Sousa Drª Ana Lucrécia Bezerra Sodré Adélia Rodrigues Mendes Rua Benedito Nacimento, nº 345, N. S. de Juíza de direito substituta da 3ª vara Rua Machado de Assis, nº 18, Caminho Grande. Fátima, São Luís. Tel: 8128-2798 / 8829-5431 Tel: 3463-3037 / 9123-4021 Paula Cristina Rodrigues Santos Juíza titular da 1ª vara ou seu Joana Darke Pinto da Costa Rua Mariana Luz, nº 807, Centro. substituto Rua Abdalla Buzar, nº 70, Centro. Tel: 3463-1451 / 3236-8053 Tel: 3463-1941 / 9602-0657 Drº Márlon Jacinto Reis Juiz de Direito titular da 2ª vara Rosilene Lima Abreu Rua Major Bandeira, s/n, Centro. Tel: 8139-3676 Júlio César de Sousa Melo Rua 04, Qd. 02, Cs 02, Conjunto Ípem-Aviação Tel: 3221-0433 / 8135-8722 Dê Ciência. Publique-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim, 23 de outubro de 2006. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Diretora do Fórum MARACAÇUMÉ FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528. EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) DE: MARIA DAMASCENO DE SOUSA, brasileira, casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a requerida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão. AÇÃO DE: DIVORCIO DIRETO (PROCESSO N°. 6072006), Requerida por JOSÉ RUFINO DA SILVA. SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos três (03) de outubro (10) de dois mil e seis (2.006). Eu, _____, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito FÓRUM DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO - CEP 65289-000FONE (98) 3373-1179 - FAX (98) 33731528. EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) DE: MARIA CLEONILDA ALVES DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, lavradora, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a requerida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão. AÇÃO DE: DIVORCIO DIRETO (PROCESSO N°. 6112006), Requerida por JORGE COELHO RODRIGUES. SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos três (03) de outubro (10) de dois mil e seis (2.006). Eu, _____, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito PASSAGEM FRANCA EDITAL DE PRAÇA E EVENTUAL LEILÃO O DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E.T.C Faz saber a todos quantos o presente edital de praça e eventual leilão virem, ou dele conhecimento tiverem que no dia 21 de novembro do corrente ano às 9:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum, o oficial de D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 83 justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira contra a requerida MARIA HELENA DE SOUSA DA SILVA, brasileira, praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente lanço oferecer, igual ou superior ou da avaliação que é de R$ 4.000,00 ( fica CITADA, para no dia 04 (quatro) de dezembro de 2006, às 14:00 quatro mil reais), o imóvel seguinte: UMA GLEBA DE TERRAS COM horas, comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou concilia- 40 (QUARENTA HECTARES) NO LUGAR DENOMINADO PASSA- ção, no Fórum Des. “Orestes Mourão”, situado na rua da Palmeira,s/n, GEM DE BAIXO, DATA INHUMAS DESTE MUNICÍPIO DE PASSA- centro, nesta cidade. Ficando ciente que o prazo 15 (quinze) dias para a GEM FRANCA, DEIXANDO DE MENCIONAR OS LIMITES E CON- contestação terá inicio a partir da audiência acima aprazada, caso infrutí- FRONTAÇÕES, POR NÃO CONSTAR NO REGISTRO Nº 001, FLS. fera uma solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca de 84, MATRÍCULA Nº 1.594, DO LIVRO 2-H DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA”, que encontra-se penhorado e depositado em mãos do próprio executado abaixo mencionado Pindaré-Mirim, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de dois mil e seis (2006). Eu,____,Secretária, digitei e subscrevi. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz de Direito e penhorado o executado Benigno das Chagas Brito, que lhe move a Fazenda Nacional, visando o recebimento da quantia mencionada, o que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Dos autos não consta recurso pendente de decisão. Da penhora foram intimados o executado supra mencionado, além desta penhora sobre o imóvel não consta a existência de outro ônus. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente a executada, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixa- SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, JUIZ DE DIREI- TO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e do e publicado, na forma da lei, bem como publicado no Diário da Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DIVÓRCIO n.º 501/ Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Passagem Franca, 2006, em que é requerente BENEDITA OLIVEIRA MUNIZ contra o Estado do Maranhão, aos 9 (nove) dias do mês de outubro de 2006. Eu, requerido GERALDO VASCONCELOS MUNIZ, brasileiro, casado, lavra- ______(Verbena Almeida Cardoso), Secretária de Vara, digitei e subscrevi. dor, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITA- Marco Aurélio Barrêto Marques DO, para no dia 04 (quatro) de dezembro de 2006, às 14:30 horas, Juiz de Direito comparecer à audiência de tentativa de reconciliação ou conciliação, no Fórum Des. “Orestes Mourão”, situado na rua da Palmeira,s/n, centro, PINDARÉ - MIRIM nesta cidade. Ficando ciente que o prazo 15 (quinze) dias para a contestação terá inicio a partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA solução amigável do litígio. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré- SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU Mirim, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de dois mil e seis (2006). Eu,__,Secretária, digitei e subscrevi. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, JUIZ DE DIREI- MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz de Direito TO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA Judicial, nos termos há uma ação de Adoção nº 469/2005, em que é SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU requerente MARIA ALVES DE SOUSA E ELIAS DE SOUSA e requerida EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS MARIA JOSÉ FERREIRA, brasileira, sendo certo que reside em lugar O DOUTOR PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO incerto e não sabido , pelo presente fica CITADA MARIA JOSÉ FERREIRA, para querendo e no prazo da lei, ofertar contestação. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 11 (onze) dias do mês de outubro de dois mil e seis (2006). Eu,____,Secretária, digitei e subscrevi MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz de Direito SUBSTITUTO DA COMARCA DE PINDARÉ- MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO n.º 486/2005, em que é requerente EDUARDO FERNANDES DA SILVA e requerida VANDA DE FREITAS PEREIRA FERNANDES DA SILVA, brasileira, casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS sabido, pelo presente fica CITADA, para comparecer no dia 05 (cinco) de dezembro de 2006, às 09:00 horas para audiência de conciliação ou tentativa de reconciliação, no Fórum Des. “Orestes Mourão”, situado na Rua da O DOUTOR MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, JUIZ DE DI- Palmeira,s/n, centro, nesta cidade, , ficando ciente que o prazo 15 (quin- REITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO ze) dias para a contestação terá inicio a partir da audiência acima apraza- MARANHÃO. da, caso infrutífera uma solução amigável do litígio. Dado e passado nesta FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Comarca de Pindaré-Mirim, aos 23 (vinte e três) dias do mês de outubro de dois mil e seis (2006).Eu, __________, digitei e subscrevi. Secretaria Judicial, nos termos há uma AÇÃO DIRETA DE DIVÓRCIO PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR n.º 437/2006, em que é requerente ZEDEQUIAS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto 84 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO PINHEIRO PORTARIA Nº 055’/2006 – DFPHO A Doutora Maria Cristina Asevêdo, Juíza de Direito Diretora do Fórum desta Comarca de Pinheiro, no uso de suas atribuições previstas no artigo 55, XLIV, do Código de Normas, ... CONSIDERANDO o disposto na Seção III, do Capítulo III, do Título I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina o Serviço de Plantão Judiciário na Justiça de 1º Grau. RESOLVE estabelecer a escala do Plantão Judiciário desta Comarca de Pinheiro para o mês de novembro de 2006, para os fins e na forma previstos no Código de Normas. DIAS JUIZ DE DIREITO SECRETÁRIA OFICIAL DE JUSTIÇA 30/10 a 05/11 06 a 12 13 a 19 20 a 26 27 a 03/12 Glaúcia H. M. Almeida Lisieux Leite Guterres Rua Deodoro da Fonseca nº 600 - Centro Rômulo de Sousa Neves Fone: 8114 - 9626 José Ribamar G Heluy Jr Iolanda dos S. Almeida Rua José Anastácio nº 123 – Antigo Matadouro Raimundo João PSoares Povoado São Sebastião Maria Cristina Asevedo Rosineude dos Santos Monteiro – Av. Principal – Povoado Pacas Marcos Araújo da Silva Fone Glaúcia H. M. Almeida Lisieux Leite Guterres Rua Deodoro da Fonseca nº 600 - Centro Kardec M. Araújo Fone: 9616-7864 José Ribamar G Heluy Jr Iolanda dos S. Almeida Rua José Anastácio nº 123 – Antigo Matadouro Willams Jams S. Araújo Fone 9117-0016 Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Pinheiro, 27 de outubro de 2006 MARIA CRISTINA ASEVÊDO Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Pinheiro RIBAMAR 2. Processo nº 689/2006.198/06 Ação: INTERDIÇÃO Requerente(s): MARIA DAS NEVES COSTA Requerido(a): FRANCISCO JOSÉ RABELO COSTA (...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de FRANCISCO JOSÉ RABELO COSTA, declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID F-32.2), tudo conforme laudo médico. Nomeio curador do interdito o sua irmã MARIA DAS NEVES COSTA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 25 de setembro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 26 de setembro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 50/1992 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JOSÉ CACILDO CANTANHEDE e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS DE: JOSÉ CACILDO CANTANHEDE, brasileiro, solteiro, vigilante, natural de Axixá/MA, filho de Alice Crescência Cantanhede, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da sentença de fls. 120/127 por violação do art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, do Código Penal, tendo o seguinte dispositivo: “Julgo procedente em parte a denúncia para condenar JOSÉ CACILDO CANTANHEDE, qualificado acima nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, do Código Penal, precisamente a cinco anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi aberto, na Penitenciária de Pedrinhas”. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de agosto de 2006. Eu, _________ , José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 50/1992 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: WILLAME RODRIGUES OLIVEIRA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS DE: WILLAME RODRIGUES OLIVEIRA, brasileiro, comerciante, natural de São Luís/MA, filho de José Etelvino de Oliveira e Dinorah Rodrigues de Oliveira, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da sentença de fls. 120/127 por violação do art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal, tendo o seguinte dispositivo: “Julgo procedente em parte a denúncia para condenar WILLAME RODRIGUES OLIVEIRA, qualificado acima nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal, precisamente a quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em estabelecimento adequado, ante a ausência de qualquer outra causa ou circunstância a ser apreciada”. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de agosto de 2006. Eu, _________ , José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 888/2005 (51/05) AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: MARCELO TEIXEIRA DAMAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS DE: MARCELO TEIXEIRA DAMAS, conhecido pelo apelido de “GRILO”, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, sem profissão definida, com 23 anos de idade, nascido em 25/04/1983, filho de Suely Teixeira Damas, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 888/2005 (51/05), proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do art. 157, § 2º, I e II, da Lei Substantiva Penal, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 14 de dezembro de 2006, às 08:00 horas, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 01 de novembro de 2006. Eu, _________ , José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara Juíza: Drª. Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Promotor: Dr. Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes Secretária Judicial: Jane Selma Pereira Paixão Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA. INTIMAÇÃO DA RESENHA DE SENTENÇA 1. Processo nº 903/2001.1717/01 Ação: INTERDIÇÃO Requerente(s): GERÔNIMA PEREIRA DE SOUSA Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS - OAB/MA nº 4.180 Requerido(a): RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Impugnante: JOANA PEREIRA DE FRETAS Advogado(a)(s) do(a)(s) impugnante: Dr(ª). VALENTIM MORAIS SILVA - OAB/MA nº 4.869 (...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA, declarando que o(a) mesmo(a) é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador(a) de esquizofrenia não especificada (CID F-20.9), tudo conforme laudo médico. Nomeio curador do(a) interdito(a) o(a) seu(sua) irmã GERÔNIMA PEREIRA DE SOUSA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivese. São José de Ribamar (MA), 22 de setembro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 85 2. Processo nº 1305/2006.308/06 Ação: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS Requerente(s): DAYNA LEÃO TAJRA REIS, JOSÉ CARLOS TAJRA REIS e LUIZA LEÃO TAJRA REIS Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). SALOMÃO AMADO BOUMANN - OAB/MA nº 6.425 (...) Desse modo e pelo acima exposto, considerando que as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo, e existindo válida manifestação de vontade, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado nos exatos termos em que estipulados às fls. 02/ 05, determinando seja expedido ofício ao empregador da requerente Dayna Leão Tajra Reis para que proceda ao desconto dos valores aqui consignados e respectivo depósito nas contas correntes de José Carlos Tajra Reis e de Luiza Leão Tajra Reis. Oficie-se à instituição bancária para a abertura da conta corrente em nome de Luiza Leão Tajra Reis. Custas pelas partes, conforme já pago. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 02 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 3. Processo nº 1146/2005.178/05 Ação: ALVARÁ Requerente(s): JOSÉ BENEDITO COSTA e SIMONE SANTOS COSTA Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/MA nº 7.239 (...) Desse modo, e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 05 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 4. Processo nº 1427/2005.230/05 Ação: INTERDIÇÃO Requerente(s): LUIZA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). PETRÔNIO ALVES MACÊDO - OAB/MA nº 5.346 Requerido(a): TEOTÔNIO NETO FERREIRA (...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de TEOTÔNIO NETO FERREIRA, declarando que o(a) mesmo(a) é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador(a) de Retardo Mental Grave (CID F-72), tudo conforme laudo médico. Nomeio curador do(a) interdito(a) o(a) seu(sua) irmã LUIZA DOS SANTOS FERREIRA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 05 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 86 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 5. Processo nº 528/2006.052/06 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente(s): BANCO PANAMERICANO S/A. Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). CINTHIA HELUY MARINHO - OAB/MA nº 6.835 Requerido(a): ROSIMARY CARVALHO DA CONCEIÇÃO (...) Desse modo, e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 05 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 6. Processo nº 005/1988.035/88 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente(s): FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). JOÃO FERREIRA CALADO NETO - OAB/MA nº 3.294 Requerido(a): MOACIR AROUCHA (...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 05 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 7. Processo nº 498/2004.014/04 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA NERES, vulgo “Maluquito”, e CARLOS MAGNO RIBEIRO SERPA Defensor dos réus: Dr(ª). ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA - OAB/MA nº 6.421 (...) Desse modo e por todo o exposto e colhido nos autos, há certeza plena de que os acusados agiram com dolo. Diante do quadro fático, restando provada a materialidade delitiva e comprovada a autoria, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva do Estado para JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA NERES e CARLOS MAGNO RIBEIRO SERPA, antes qualificados, por haverem infringido as normas do artigo 155, § 4º, IV do Código Penal. Resta-me, então, aplicar-lhes a sanção pertinente, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhes a pena. O fato, como já foi dito, amolda-se ao denominado furto agravado pelo concurso de agentes. Quanto ao réu JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA NERES, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que é mínimo o grau de reprovação social. O comportamento inconseqüente provocou temor e aflição na vítima, senão não teria fugido. A culpabilidade restou demonstrada, pois tinha plenas condições de saber que agia ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa. Quanto à personalidade, não há elementos que indiquem uma mente patológica com desvio quantitativo e qualitativo desproporcionais a alguns traços integrantes da personalidade comum. Apenas reconheceu o acusado ter o costume de beber. Mas existem notícias nos autos – conforme relato do próprio acusado em seu depoimento de que já foi preso por dois dias, em razão de briga de rua, não tendo sido constatado qualquer procedimento criminal instaurado. Motivos: não há conduta humana sem motivos, sem finalidades. Os motivos podem ser éticos ou morais, positivos ou negativos, nobres ou não. In casu, é lícito concluir que o réu, no desejo de alimentar o vício do álcool, demonstrou desrespeito ao patrimônio alheio e às pessoas. Nada consta sobre a sua conduta social, haja vista não haver D.O. PODER JUDICIÁRIO elementos negativos em relação à vida do acusado frente a família, trabalho e comunidade. As circunstâncias já integram o tipo. São os elementos “não essenciais” (accidentalia delicti) da figura típica. Localizadas a sua volta, qualificam o fato enquanto expressão de desvalor, a gerar uma maior ou menor gravidade do fato. In casu, verifica-se que a vítima ficou amedrontada, senão não teria saído correndo e deixado sua bicicleta. Conseqüências: são favoráveis, posto que a vítima recuperou a res em sua integralidade (fls. 17). Antecedentes: não há antecedentes a serem examinados. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para o delito. Assim sendo, levando-se em conta as circunstâncias judiciais fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante de confissão e reduzo a pena para 01 (um) ano e seis meses. Em face da majorante do inciso IV do parágrafo quarto do art. 155 do Código Penal, elevo a pena para 02 (dois) anos e seis meses de reclusão. Por fim, em virtude da causa de diminuição prevista no § 2º do mesmo artigo, diminuo a pena em 1/3, restando fixada definitivamente em 01 ano e oito meses de reclusão. Imponho, ainda, ao réu a pena de multa, a qual, observadas as suas condições econômicas, fixo no mínimo legal, ou seja, em trinta dias-multa, estabelecido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato a ser recolhida até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente ou corrigida quando da execução. Não paga a multa proceda-se da forma preconizada pelo artigo 51, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º. 9.268, de 1º de abril de 1996. O regime de cumprimento da pena deverá ser o aberto. Isento o réu de pagamento das custas em razão de sua pobreza. Ante a ausência de periculosidade e por ser tecnicamente primário, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Quanto ao réu CARLOS MAGNO RIBEIRO SERPA, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que é mínimo o grau de reprovação social. O comportamento inconseqüente provocou temor e aflição na vítima. A culpabilidade restou demonstrada, pois tinha plenas condições de saber que agia ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa. Quanto à personalidade, não há elementos que indiquem uma mente patológica com desvio quantitativo e qualitativo desproporcionais a alguns traços integrantes da personalidade comum. Motivos: não há conduta humana sem motivos, sem finalidades. Os motivos podem ser éticos ou morais, positivos ou negativos, nobres ou não. In casu, é lícito concluir que o réu, no desejo de alimentar o vício do álcool, demonstrou desrespeito ao patrimônio alheio e às pessoas. Sobre sua conduta social, inexistem elementos negativos em relação à vida do acusado frente à família, trabalho e comunidade. As circunstâncias já integram o tipo. São os elementos “não essenciais” (accidentalia delicti) na figura típica. Localizadas a sua volta, qualificam o fato enquanto expressão de desvalor, a gerar uma maior ou menor gravidade do fato. In casu, verifica-se que a vítima ficou amedrontada, senão não teria saído correndo e deixado sua bicicleta. Conseqüências: são favoráveis, posto que a vítima recuperou a res em sua integralidade (fls. 17). Antecedentes: os autos dão conta de que o acusado tem vida pregressa maculada, tendo em vista que tem contra si o registro de um Inquérito Policial (Execução Penal), datado de 23/08/2001, distribuído ao Juiz de Direito da Central de Execuções Criminais e Penas Alternativas da Comarca de São Luís, sob o nº 1382/2000, fato, inclusive, esclarecido por ele próprio quando afirmou “que já foi preso, processado e, inclusive, condenado sob acusação de ter praticado assalto a mão armada, sendo que atualmente vinha cumprindo livramento condicional e se apresentando trimestralmente perante o Juiz da 2ª Vara Criminal de São Luís” (fls. 75). É de se notar então que o réu ainda está cumprindo a pena que lhe foi imposta, tendo em vista que processo está em fase de execução. E como a execução data de 2001 e a pena ainda se encontra em andamento, deflui-se que incidem os efeitos da reincidência, já que ainda não houve sequer o cumprimento da pena, momento este a ser considerado como termo a quo na contagem do prazo de verificação da mesma. Dito isso, fica fácil concluir que o réu é reincidente, devendo tal agravante ser reconhecida e aplicada no caso em tela. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para o delito. Assim sendo, levando-se em conta as circunstâncias judiciais fixo a penabase em 03 (três) anos de reclusão. Reconheço a atenuante de confissão e reduzo a pena para 02 (dois) anos e seis meses de reclusão. Pela presença da reincidência como agravante elevo a pena para 03 (três) anos de D.O. PODER JUDICIÁRIO reclusão. Em face da majorante do inciso IV do parágrafo quarto, art. 155 do Código Penal, aumento a pena em 1/3, restando fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno definitiva. Imponho, ainda, ao réu a pena de multa, a qual, observadas as suas condições econômicas, fixo em quarenta dias-multa, estabelecido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato a ser recolhida até 10(dez) dias após o trânsito em julgado da presente ou corrigida quando da execução. Não paga a multa proceda-se da forma preconizada pelo artigo 51, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º. 9.268, de 1º de abril de 1996. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado e na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas. Isento o réu de pagamento das custas em razão de sua pobreza. Inobstante ser o réu reincidente, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, converto as penas privativas aplicadas em restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo que os réus pessoalmente, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de rigor, expedindo-se as competentes Guias de Execução Criminal. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para o lançamento do FASE correspondente. São José de Ribamar (MA), 05 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 8. Processo nº 438/2006.032/06 Ação: REIVINDICATÓRIA Requerente(s): JOSAFÁ FRANÇA VIÉGAS Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). ANTÔNIO DE LISBOA MACHADO FILHO - OAB/MA nº 4.085 Requerido(a): DURVAL MARQUES DA SILVA e MARIA JOSÉ BESSA DA SILVA Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). RENATA BESSA DA SILVA CASTRO - OAB/MA nº 6.241 (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o autor JOSAFÁ FRANÇA VIÉGAS seja emitido na posse do imóvel residencial situado na Rua 18, Quadra 26, Jardim Alvorada, Trizidela, Cohatrac, neste Município. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor, estes suspensos em razão da justiça gratuita, que ora concedo. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado. Oportunamente, arquive-se com as anotações necessárias. São José de Ribamar (MA), 06 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 9. Processo nº 1558/2005.253/05 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente(s): DEOCÉLIO BISPO COSTA SOARES Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR - OAB/MA nº 3.514 Requerido(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS SOARES Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é): Dr(ª). JOSÉ RIBAMAR COELHO BANDEIRA - OAB/MA nº 692 (...) Desse modo e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e com base nos arts. 226, par. 6º, da Constituição Federal, e 40 da Lei nº 6.515/77, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal. Quanto aos bens obedecer-se-á ao que ficou convencionado no termo de audiência (fl. 18). Defiro o pedido da cônjuge varoa em voltar a usar o nome de solteira. Custas suspensas em razão do pedido de gratuidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, extraia-se mandado para as averbações necessárias. Oportunamen- QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 87 te, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 09 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 10. Processo nº 319/2006.109/03 Ação: REIVINDICATÓRIA Requerente(s): TEÓFILO MARCELO LUIZ FIORETI e MARIA LÚCIA DE ARAÚJO FIORETI Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). MARIA CELESTE SANTOS SOUSA - OAB/MA nº 4.896 Requerido(a): MARIA MARINHO FERNANDES (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que os requerentes TEÓFILO MARCELO LUIZ FIORETI e MARIA LÚCIA DE ARAÚJO FIORETI sejam emitidos na posse do imóvel residencial situado na Avenida D, Lote nº 46, Quadra 29, do loteamento Jardim Alvorada, Trizidela/Cohatrac, São José de Ribamar-MA, que a eles deve ser entregue no estado em que se encontra. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de desocupação contra a ré ou outra qualquer pessoas que eventualmente esteja ocupando dito imóvel, ficando, desde logo, autorizado reforço policial. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 09 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 11. Processo nº 959/2006.239/06 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente(s): BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es): Dr(ª). ROSÂNGELA A. GOULART- OAB/MA nº 2.728 Requerido(a): FERNANDO BRITO DOS SANTOS (...) Desse modo, e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 09 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 10 de outubro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 12. Processo nº 053/1993.649/01 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: CLEOCYR SANTOS e ANTONIO de Tal Advogado do primeiro réu: Dr(ª). MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR - OAB/MA nº 3.514 Defensor do segundo réu: Dr(ª). MANOEL DE SOUSA BALBY OAB/MA nº 3.864 (...) Desse modo e por todo o exposto, pronuncio CLEOCYR SANTOS e ANTÔNIO DE TAL, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I e IV (motivo torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus e seus advogados. Notifique-se o MP. São José de Ribamar (MA), 11 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 11 de outubro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 88 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 13. Processo nº 1049/2006.247/06 Ação: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugnante: DURVAL MARQUES DA SILVA Advogado(a)(s) do(a)(s) réu(é)(s): Dr(ª). RENATA BESSA DA SILVA CASTRO - OAB/MA nº 6.241 Impugnado: JOSAFÁ FRANÇA VIÉGAS (...) Por tais razões, rejeito a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita já concedida. Deve o impugnante, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as despesas do presente incidente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se a presente nos autos principais. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costumes. São José de Ribamar (MA), 11 de outubro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 11 de outubro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara SANTA LUZIA DO PARUÁ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.610/06 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: RONALDO DOS ANJOS SILVA ADV: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITANDO: SILVESTRE DOS ANJOS SILVA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.610/06) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena do(a) requerida(a) SILVESTRE DOS ANJOS SILVA(nascido em 12/09/1978), declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil (art. 3º, II, do Cód. Civil). Nomeando-lhe Curador, o requerente, Sr. Ronaldo dos Anjos Silva, que deverá prestar compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em homenagem do disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrium do Fórum e na Imprensa Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, devendo constar do Edital os nome do (a) Interditando(a), causa da interdição, assim como os limites da curatela (CPC 1.184).Os valores que vierem a ser percebidos da Previdência social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a)prestar conta de sua aplicação e gestão. Custa indevidas (Lei 1.060/50). P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 05 de outubro de 2006. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e um cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 1.814/06 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSÉ BATISTA TORRES AUTOR DA AÇÃO: Ministério Público Estadual INTERDITANDO: JOAQUIM DIAS TORRES O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.814/06) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e decreto a interdição plena de JOAQUIM DIAS TORRES(nascido em 10/10/1953), declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os atos da civil e comercial, nomeando-lhe curador o(a) requerente José Batista Torres, que prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil, mediante mandado, publicando-a no átrio do Fórum e na Imprensa oficial, por 03 (três) vezes consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do Edital os nomes do(a) Interditando(a) e do(a) Curador(a), causa da interdição assim como os limites da curatela (CPC, art. 1.184). Os valores que vierem a ser percebidos da Previdência social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do(a) interditando(a), assim como deverá o(a) curador(a)prestar conta de sua aplicação e gestão. Custas indevidas (Lei 1.060/50). P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 05 de outubro de 2006. (ass.) João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu,(as.), Secretária Judicial, digitei. João Pereira Neto Juiz de Direito SÃO JOÃO DOS PATOS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DRA. STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, ou interessar posse, que ocorre na Secretaria Judicial de Vara desta Comarca, a Ação de Interdição, processo n.º 72/2006, onde tem como requerente o MPE, em favor de Francisca Amaro da Silva e interditando Filemon Amaro da Silva, foi prolatada a seguinte sentença. (Parte Final): “VISTOS, etc. Diante de exposto, com fundamento no art. 1.767, I, do Novo Código Civil, julgo procedente o pedido, e em razão do estado que apresenta Filemon Amaro da Silva, DECRETO A SUA INTERNAÇÃO, ao tempo em que declaro-o incapaz para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Nomeio seu curador o requerente Francisca Amaro da Silva, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso. Expeça-se mandado de averbação no registro civil. Publique-se edital na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da Justiça. P.R.I. Após o transito em julgado, ARQUIVE-SE. S. J. dos Patos/Ma, 29 de agosto de 2006. Juíza Stela Pereira Muniz. Titular desta Comarca de S. J. dos Patos/ Ma. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de outubro de dois mil e seis (2006). Eu, _________________, (Claudiana Nolêto Sousa) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. Juíza STELA PEREIRA MUNIZ Titular da Comarca de S. J. dos Patos/MA BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 35/05, proposta por MILENA DE SOUSA LIMA, em favor de MARIA DE SOUSA LIMA, foi decretada a interdição desta , conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria de Sousa Lima, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Titular da Comarca de São Luis Gonzaga Resp/ pela 3ª Vara SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 382/04, proposta por TEREZINHA CASTRO VELOSO, em favor de REGIANE CASTRO VELOSO, foi decretada a interdição desta , conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Regiane Castro Veloso, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis (2006). Eu___, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Titular da Comarca de São Luis Gonzaga Resp/ pela 3ª Vara SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 149/04, proposta por ROSE MARRY MOTA FERREIRA, em favor de AGNALDO MOTA FERREIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Agnaldo mota Ferreira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis (2006). Eu______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Titular da Comarca de São Luis Gonzaga Resp/ pela 3ª Vara QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 89 SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 1402/05, proposta por MARILENE RODRIGUES DA LUZ, em favor de MARIA DE JESUS DA LUZ BARBOSA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Maria de Jesus da Luz Barbosa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis (2006). Eu______, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Titular da Comarca de São Luis Gonzaga Resp/ pela 3ª Vara SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 1464/05, proposta por O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de CLEUTO VIANA SANTOS, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Cleuto Viana Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso III do Código Civil, nomeio-lhe a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis (2006). Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Titular da Comarca de São Luis Gonzaga Resp/ pela 3ª Vara SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 1544/05, proposta por MARIA DE LOURDES MOURA SILVA, em favor de UBIRATAM MOURA SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Ubiratam Moura Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Im- 90 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 prensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis (2006). Eu________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Titular da Comarca de São Luis Gonzaga Resp/ pela 3ª Vara SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 386/04, proposta por MARIA SANDRA TRAJINO DA SILVA, em favor de ADÃO TRAJINO DA SILVA, foi decretada a interdição deste , conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Adão Trajino da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis (2006). Eu_________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Titular da Comarca de São Luis Gonzaga Resp/ pela 3ª Vara SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO LUIS GONZAGA RESP/ PELA 3ª VARA DESTA COMARCA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. nº 425/04, proposta por MARIA ELIANE DOS SANTOS DE CASTRO, em favor de LUCIANO MACHADO SIQUEIRA, foi decretada a interdição deste , conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Luciano Machado Siqueira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso II do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.768 inciso II do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente que deverá ser intimada a prestar compromisso em 05 (cinco) dias na forma da lei.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 10 (dez) dias do mês de março do ano de dois mil e seis (2006). Eu__________, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Titular da Comarca de São Luis Gonzaga Resp/ pela 3ª Vara SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Justiça gratuita. FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por esta Secretária Judicial, tramita a Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA, que tem como requerente Maria do Carmo Guilherme Borges e Requerido(a) Felix Rocha Borges, proc. nº 35/2006. Consta do teor a seguinte decisão: ISTO POSTO, com base na legislação em vigor, julgo procedente o pedido D.O. PODER JUDICIÁRIO de interdição de FELIX ROCHA BORGES, já qualificado(a) nos autos, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeio-lhe curador(a) Maria do Carmo Guilherme Borges, já qualificado nos autos, o qual não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditando(a), sob pena de nulidade e de outras cominações legais, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente providenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste(a). Lavre-se termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscrevase a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do art. 1.184. do CPC.São Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 02.10.06. Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis – Juiz de Direito. Dado de passado nesta cidade e Comarca de S.R. das Mangabeiras, aos 04 de outubro de 2006. Eu Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Paulo Henrique Araújo dos Reis Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Justiça gratuita. FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por esta Secretária Judicial, tramita a Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA, que tem como requerente Maria Nildes Oliveira Brito e Requerido(a) Vicente Neto Oliveira Brito, proc. nº 55/2006. Consta do teor a seguinte decisão: ISTO POSTO, com base na legislação em vigor, julgo procedente o pedido de interdição de VICENTE NETO OLIVIERA BRITO, já qualificado(a) nos autos, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeio-lhe curador(a) seu irmã Maria Nildes Oliveira Brito, já qualificado nos autos, o qual não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditando(a), sob pena de nulidade e de outras cominações legais, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente providenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste(a). Lavre-se termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do art. 1.184. do CPC.São Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 02.10.06. Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis – Juiz de Direito. Dado de passado nesta cidade e Comarca de S.R. das Mangabeiras, aos 04 de outubro de 2006. Eu ___________Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Paulo Henrique Araújo dos Reis EDITAL DE CITAÇÃO C/ O PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS O Dr. PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS, MM. Juiz de Direito da desta comarca, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que se processa, por esta Secretaria Judicial, nos autos da ação MONITÓRIA, que tem como Requerente COREMASA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e Requerido TITO MARTINS NETO Proc. nº 129/2004. FINALIDADE: CITAÇÃO do Representante legal da Empresa e Requerido o Sr. TITO MARTINS NETO, pessoa Jurídica de direito privado, com CGC nº 04.161.711/0001-07, com endereço na Rua Major Felipe de Abreu, 753 – Centro, São Raimundo das Mangabeiras-MA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que no prazo de 15 (quinze) dias, possa contestar a presente ação, sob pena das cominações legais. Dado e passado nesta cidade de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos 23 dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu ___, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. TIMBIRAS SECRETARIA JUDICIAL SECRETÁRIO: EDVALDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR Processo nº 01/2006 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias A DOUTORA ANA CÉLIA SANTANA, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, RESPONDENDO PELA COMARCA DE TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de 30 (trinta dias), virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo, aos termos de uma Ação de Execução Fiscal (Processo nº 01/2006), exeqüente a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e executado a ASSOCIAÇÃO DE PROD. RURAIS DO MORRO BRANCO, inscrito no CNPJ sob o nº 00892296/0001-00, firma estabelecida na Rua Urbano Santos, s/nº, Escritório da EMATER, Centro, nesta cidade. E como consta dos autos que a referida firma não mais existe, não sendo possível, portanto proceder com a citação pessoalmente, é o presente para CITÁ-LA para, no prazo de 05 (cinco) dias, correndo da data em que haver concluído o prazo de publicação, pagar a importância de R$ 14.751,11 (catorze mil, setecentos e cinqüenta e um reais e onze centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais e demais cominações legais, consubstanciado nas certidões de dívida ativa inscritas sob os números 31 2 04 000255-47, 31 2 04 000716-54, 31 6 04 000330-85 e 31 6 04 00811800, datadas, respectivamente, de 13/02/04, 30/07/04, 13/02/04 e 30/07/04, ou nomear bens a penhora para garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/ 80), sob pena de lhe ser penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à integral satisfação da dívida, prosseguindo nos demais termos da Execução Fiscal, acima mencionada. Fica advertido o citado de que, não sendo embargada a execução, presumir-se-ão aceitos por ele como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, cientificando-lhe de que o juízo e esta secretaria estão localizados no Edifício do Fórum - Pça. Benedito Alvim, s/ nº, Centro, Timbiras/MA. E para que chegue ao conhecimento do executado, mandou expedir o presente que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Timbiras, aos 11 (onze) dias do mês outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, __ (Kátia Leite Lima), Técnica Judiciária, digitei. Eu, _ (Edvaldo Alves de Sousa Júnior), Secretário Judicial, conferi e subscrevi. Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, respondendo, cumulativamente, pela Comarca de Timbiras/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROC. Nº 706/2005 EDITAL Nº 229/2006 Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, EDIVALDO VERÍCIO CARDOSO, com endereço ignorado e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para efetuar as devidasa anotações na CTPS da autora, consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 71,15 sendo R$ 0,00 referente ao principal; R$ 0,00 de honorários advocatícíos; R$ 0,00 de honorários periciais; R$ 0,00 de Custas de Cál. Liq. - Lei 10.537/2002; R$ 0,00 de custas processusia; R$ 71,15 das contribuições previdenciárias (parte empregador) e R$ 0,00 de atos do Oficial de Justiça por diligência certificada, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, proposta por FLORISVALDO RODRIGUES MOREIRA, cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos etc.[...] Decorrido o prazo para manifestação, execute com publicação de edital citatório, haja vista que o executado encontra-se em local incerto e ignorado.. AçailândiaMA, 09/fevereiro/2006. Da. Higino Diomedes Galvão, -JUIZ TITULAR". E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr Albérico Viana Bezerra JUIZ DO TRABALHO QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 91 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROC. Nº 655/2005 EDITAL Nº 230/2006 Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, NELSON RODRIGUES, com endereço ignorado e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para efetuar as devidasa anotações na CTPS da autora, consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 402.168,22 sendo R$ 393.656,62 referente ao principal; R$ 0,00 de honorários advocatícíos; R$ 0,00 de honorários periciais; R$ 638,46 de Custas de Cál. Liq. - Lei 10.537/2002; R$ 7.873,62 de custas processusia; R$ 71,15 das contribuições previdenciárias (parte empregador) e R$ 0,00 de atos do Oficial de Justiça por diligência certificada, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, proposta por ANTONIO GILBERTO SILVA TEIXEIRA (PAI); ROBERTO RODRIGUES TEIXEIRA), cujo inteiro teor é o seguinte: "Cls. Cite-se a parte demandada via Edital, diante do seu paradeiro ignorado. Açailândia-MA, 14/08/2006. Dra Luciane Rodrigues do Rego M. Sobral -JUÍZA DO TRABALHO". E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr Albérico Viana Bezerra JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROC. Nº 554/2005 EDITAL Nº 231/2006 Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, CAISA - COMPANHIA AGRÍCOLA INDEPENDENTE S/A, com endereço ignorado e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para efetuar as devidasa anotações na CTPS da autora, consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.984,00 sendo R$ 3.697,02 referente ao principal; R$ 0,00 de honorários advocatícíos; R$ 0,00 de honorários periciais; R$ 18,49 de Custas de Cál. Liq. - Lei 10.537/2002; R$ 73,94 de custas processusia; R$ 183,49 das contribuições previdenciárias (parte empregador) e R$ 11,06 de atos do Oficial de Justiça por diligência certificada, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, proposta por ADONIAS MENDES DA SILVA, cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos etc. Em face da Certidão supra e do que mais consta dos autos, cite-se a reclamada pela via editalícia para fins de garantir a execução, sob pena de penhora. Açailândia-MA, 18/julho/2006. Dra Luciane Rodrigues do Rego M. Sobral -JUÍZA DO TRABALHO". E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr Albérico Viana Bezerra JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROC. Nº 176/2005 EDITAL Nº 232/2006 Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, MONTAGEM INDUSTRIAL NORDESTE LTDA, com endereço ignorado e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para efetuar as devidasa anotações na CTPS da autora, consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.574,21 sendo R$ 5.783,84 referente ao principal; R$ 0,00 de honorários advocatícíos; R$ 0,00 de honorários periciais; R$ 28,93 de Custas de 92 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Cál. Liq. - Lei 10.537/2002; R$ 115,68 de custas processusia; R$ 645,76 das contribuições previdenciárias (parte empregador) e R$ 0,00 de atos do Oficial de Justiça por diligência certificada, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, proposta por ANTONIO FRANÇA SOARES, cujo inteiro teor é o seguinte: "Cls.[...]Execute, expedindo mandado de citação. Açailândia-MA, 07/06/2006. Dra Luciane Rodrigues do Rego M. Sobral -JUÍZA DO TRABALHO". E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr Albérico Viana Bezerra JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROC. Nº 842005 EDITAL Nº 233/2006 Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, F, C. SUPERMERCADO LTDA (SUPERMERCADOS ECONÔMICO), com endereço ignorado e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para efetuar as devidasa anotações na CTPS da autora, consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 342,28 sendo R$ 0,00 referente ao principal; R$ 0,00 de honorários advocatícíos; R$ 0,00 de honorários periciais; R$ 638,46 de Custas de Cál. Liq. - Lei 10.537/2002; R$ 14,46 de custas processusia; R$ 99,76 das contribuições previdenciárias (parte empregador) e R$ 11,06 de atos do Oficial de Justiça por diligência certificada, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, proposta por ADRIANO DA SILVA FEITOSA, cujo inteiro teor é o seguinte: "Cls. Cite-se a parte demandada via Edital, diante do seu paradeiro ignorado. Açailândia-MA, 16/AGOSTO/2006. Dra Luciane Rodrigues do Rego M. Sobral -JUÍZA DO TRABALHO". E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr Albérico Viana Bezerra JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROC. Nº 697/2005 EDITAL Nº 234/2006 Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, MERCADINHO CANAÃ, com endereço ignorado e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para efetuar as devidasa anotações na CTPS da autora, consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.009.64 sendo R$ 6.610,94 referente ao principal; R$ 1.322,19 de honorários advocatícíos; R$ 0,00 de honorários periciais; R$ 0,00 de Custas de Cál. Liq. - Lei 10.537/2002; R$ 66,11 de custas processuais; R$ 560,40 das contribuições previdenciárias (parte empregador); R$ 2.450,00 de Diversos; e R$ 0,00 de atos do Oficial de Justiça por diligência certificada, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, proposta por ELISEU BARBOSA, cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos etc.[...] Isto Posto, defiro o pedido alternativo. Determinando que seja efetuada citação por edital, com as formalidades legais. Açailândia-MA, 10/julho/2006. Dra Luciane Rodrigues do Rego M. Sobral -JUÍZA DO TRABALHO". E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 28 D.O. PODER JUDICIÁRIO dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr Albérico Viana Bezerra JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROC. Nº 021/2005 EDITAL Nº 239/2006 Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, DOUGLAS DOS SANTOS GOMES, com endereço ignorado e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para efetuar as devidasa anotações na CTPS da autora, consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.413,71 sendo R$ 0,00 referente ao principal; R$ 0,00 de honorários advocatícíos; R$ 0,00 de honorários periciais; R$ 0,00 de Custas de Cál. Liq. - Lei 10.537/ 2002; R$ 0,00 de custas processusia; R$ 1.339,33 das contribuições previdenciárias (parte empregador) e R$ 0,00 de atos do Oficial de Justiça por diligência certificada, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, proposta por MARIA RAIMUNDA SILVA OLIVEIRA, cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos etc.[...] Apure as contribuições previdenciárias e execute-nas, incluindo as custas processuais. Açailândia-MA, 15/agosto/2006. Dra. Luciane Rodrigues do Rego M. Sobral, -JUÍZA DO TRABALHO". E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de SETEMBRO do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr Albérico Viana Bezerra JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROC. Nº 020/2005 EDITAL Nº 240/2006 Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, fica CITADO(A) na forma da lei, DOUGLAS DOS SANTOS GOMES, com endereço ignorado e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para efetuar as devidasa anotações na CTPS da autora, consoante comando judicial, e pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 1.714,97 sendo R$ 0,00 referente ao principal; R$ 0,00 de honorários advocatícíos; R$ 0,00 de honorários periciais; R$ 90,24 de Custas de Cál. Liq. - Lei 10.537/ 2002; R$ 0,00 de custas processusia; R$ 1.624,73 das contribuições previdenciárias (parte empregador) e R$ 0,00 de atos do Oficial de Justiça por diligência certificada, tudo nos termos do despacho exarado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, proposta por FRANCISCA LEITE DE AGUIAR, cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos etc.[...] Apure as contribuições previdenciárias e execute-nas, incluindo as custas processuais. Açailândia-MA, 15/agosto/2006. Dra. Luciane Rodrigues do Rego M. Sobral, -JUÍZA DO TRABALHO". E para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no lugar de costume na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 18 dias do mês de SETEMBRO do ano de dois mil e seis. Eu,..............José Valdécio Ferraz Júnior, servidor, digitei, e Eu,............Stefânia Amorim Silveira, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr Albérico Viana Bezerra JUIZ DO TRABALHO DESPACHOS PROC. RR/AP Nº: 00693-2004-007-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDOS: MARIA OLÍVIA NUNES DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO & INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira, fl. 309), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em 06/09/06 (quarta-feira) e interposição em 01/09/06 (fl. 311). Regular representação processual (fls. 222 e 197). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 305/308, por meio do qual o TRT negou provimento ao agravo de petição do Município. A Corte manteve a decisão que requisitou, por ofício, o pagamento do crédito exeqüendo, sob o fundamento de que se trata de obrigação de pequeno valor. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 93, IX, da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. É que não houve a oposição de embargos declaratórios no TRT, o que significa que não há como suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas razões de revista, ante o óbice da preclusão (Súmulas nº 184 e 297 do TST). Além disso, o recorrente apenas indica o dispositivo constitucional em epígrafe, sem, contudo, apresentar tese específica no sentido de demonstrar a suposta existência de nulidade, o que não se admite ante o princípio da dialeticidade. Tratando-se de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte deve fazer o confronto entre aquilo que foi peticionado no segundo grau de jurisdição e aquilo que foi objeto de pronunciamento do TRT, demonstrar qual foi a omissão perpetrada e, ainda, qual foi o prejuízo processual daí advindo. O jurisdicionado não pode remeter o julgador à leitura das razões de agravo de petição e da fundamentação do acórdão do TRT para que, por conta própria, tente descobrir qual seria a nulidade. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução de crédito de pequeno valor - violação dos arts. 22, I, 44, 48, 61, 160, 167, II e 100, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 1 do Tribunal Pleno do TST: "Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/ 02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público". Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 730 e 731 do CPC Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tratando-se de procedimento de execução, somente é viável a admissibilidade do recurso por violação direta de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/AP Nº 00699-2004-007-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDOS: MARIA HÉLCIA ARAÚJO SOUSA & INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira, 154), QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 93 início do prazo em dobro em 04/08/06 (sexta-feira), término em 19/08/ 06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 21/08/06 (segunda-feira), e interposição em 18/08/06 (fl. 156). Regular representação processual (fls. 29 e 114). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/ 69, 790-A, I, da CLT). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 151/153, por meio do qual o TRT negou provimento ao agravo de petição do executado. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 93, IX, da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. É que não houve a oposição de embargos declaratórios no TRT, o que significa que não há como suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional perante o TST, ante o óbice da preclusão (Súmulas nº 184 e 297 do TST). Além disso, o recorrente apenas indica o dispositivo constitucional em epígrafe, sem, contudo, apresentar tese específica no sentido de demonstrar a suposta existência de nulidade, o que não se admite ante o princípio da dialeticidade. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução de crédito de pequeno valor - violação dos arts. 22, I, 44, 48, 61, 167, II e 100, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida, no sentido de que a execução contra o ente público deve ser direta, porque o caso é de obrigação de pequeno valor, está em consonância com a OJ nº 1 do Tribunal Pleno do TST: "Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público". Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROC. RR/AP Nº: 00772-2004-007-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDOS: MARIA BENEDITA PEREIRA DA SILVA & INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira, fl. 227), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em 06/09/06 (quarta-feira) e interposição em 01/09/06 (fl. 229). Regular representação processual (fls. 33 e 171). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 223/226, por meio do qual o TRT negou provimento ao agravo de petição do Município. A Corte manteve a decisão que requisitou, por ofício, o pagamento do crédito exeqüendo, sob o fundamento de que se trata de obrigação de pequeno valor. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 93, IX, da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. É que não houve a oposição de embargos declaratórios no TRT, o que significa que não há como suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas razões de revista, ante o óbice da preclusão (Súmulas nº 184 e 297 do TST). 94 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Além disso, o recorrente apenas indica o dispositivo constitucional em epígrafe, sem, contudo, apresentar tese específica no sentido de demonstrar a suposta existência de nulidade, o que não se admite ante o princípio da dialeticidade. Tratando-se de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte deve fazer o confronto entre aquilo que foi peticionado no segundo grau de jurisdição e aquilo que foi objeto de pronunciamento do TRT, demonstrar qual foi a omissão perpetrada e, ainda, qual foi o prejuízo processual daí advindo. O jurisdicionado não pode remeter o julgador à leitura das razões de agravo de petição e da fundamentação do acórdão do TRT para que, por conta própria, tente descobrir qual seria a nulidade. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução de crédito de pequeno valor - violação dos arts. 22, I, 44, 48, 61, 160, 167, II e 100, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 1 do Tribunal Pleno do TST: "Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/ 02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público". Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 730 e 731 do CPC Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tratando-se de procedimento de execução, somente é viável a admissibilidade do recurso por violação direta de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/AP Nº: 00768-2004-007-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDOS: RAIMUNDA NONATA MENDES DE OLIVEIRA & INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira, fl. 227), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em 06/09/06 (quarta-feira) e interposição em 01/09/06 (fl. 229). Regular representação processual (fls. 23 e 166). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 223/226, por meio do qual o TRT negou provimento ao agravo de petição do Município. A Corte manteve a decisão que requisitou, por ofício, o pagamento do crédito exeqüendo, sob o fundamento de que se trata de obrigação de pequeno valor. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 93, IX, da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. É que não houve a oposição de embargos declaratórios no TRT, o que significa que não há como suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas razões de revista, ante o óbice da preclusão (Súmulas nº 184 e 297 do TST). Além disso, o recorrente apenas indica o dispositivo constitucional em epígrafe, sem, contudo, apresentar tese específica no sentido de demonstrar a suposta existência de nulidade, o que não se admite ante o princípio da dialeticidade. Tratando-se de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte deve fazer o confronto entre aquilo que foi D.O. PODER JUDICIÁRIO peticionado no segundo grau de jurisdição e aquilo que foi objeto de pronunciamento do TRT, demonstrar qual foi a omissão perpetrada e, ainda, qual foi o prejuízo processual daí advindo. O jurisdicionado não pode remeter o julgador à leitura das razões de agravo de petição e da fundamentação do acórdão do TRT para que, por conta própria, tente descobrir qual seria a nulidade. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Execução de crédito de pequeno valor - violação dos arts. 22, I, 44, 48, 61, 160, 167, II e 100, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 1 do Tribunal Pleno do TST: "Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/ 02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público". Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 730 e 731 do CPC Não se constata a possibilidade de conhecimento. Tratando-se de procedimento de execução, somente é viável a admissibilidade do recurso por violação direta de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/REXOF/RV Nº: 00087-2004-003-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDOS: MARIA SOLEDADE DE SOUSA (ESPÓLIO DE) & COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS ADVOGADOS: ITAMAR CORRÊA LIMA NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl. 177), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em 06/09/06 e interposição em 05/09/06 (fl. 178). ). Regular representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 174/176, por meio do qual o TRT deu provimento parcial aos recursos, para restringir a condenação do pagamento do FGTS a partir de 05/ 10/88. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, a incidência da Súmula nº 297/TST afasta o exame da suposta vulneração ao art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01). É que o TRT não emitiu tese explícita sobre este ponto. A Corte somente fez o confronto da Súmula nº 363/TST com o art. 37, II e § 2º, da CF/88. Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que a Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): "A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)." Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: "(...) a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação" Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 95 PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00611-2004-004-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDA: SUELY ALVES RIBEIRO ADVOGADO: PAULO DE ASSIS RIBEIRO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira, 133), início do prazo em dobro em 04/08/06 (sexta-feira), término em 19/08/ 06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 21/08/06 (segunda-feira), e interposição em 18/08/06 (fl. 134). Regular representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 128/132, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário, mantendo a sentença que deferiu os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST: "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, a incidência da Súmula nº 297/TST afasta o exame da suposta vulneração ao art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/ 01). É que o TRT não emitiu tese explícita sobre este ponto. A Corte somente fez o confronto da Súmula nº 363/TST com o art. 37, II e § 2º, da CF/88. Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que a Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): "A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de 96 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)." Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: "(...) a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação" Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RVS Nº: 00912-2004-003-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS RECORRIDA: MARIA JOSÉ SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 31/07/06 (segunda-feira - fl. 88), início do prazo em dobro em 01/08/06 (terça-feira), término em 16/ 08/06 e interposição do recurso nesta data (fl. 89). Regular representação processual (fl. 95). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 81/87, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário, mantendo a sentença que deferiu os depósitos do FGTS. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/ 01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógico-jurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01). A Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/ 11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): "A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)." Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: "Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação" Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 00922-2004-012-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO(A): MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE MATOS REIS ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: COOPMASUL - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MARANHÃO DO SUL ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira, fl. 64), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em 06/ 09/06 (quarta-feira) e interposição nesta data (fl. 65). Representação processual regular (fl. 22). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 61/63, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado. Preliminar de ilegitimidade passiva - ausência de fundamentação Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a este tema o recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896, "a" e "c", da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito do art. 39, § 3º, da CF/ 88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 01140-2004-002-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ADVOGADA VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA RECORRIDA: MARIA CELESTE GOMES FERREIRA ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira - fl. 73), início do prazo em dobro em 08/08/06 (terça-feira), término em 23/ 08/06 (quarta-feira) e interposição em 21/08/06 (fl. 74). Regular representação processual (fl. 80). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 67/72, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário e negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença na parte em que deferiu o pagamento do FGTS do período laborado. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 97 consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST: "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, a incidência da Súmula nº 297/TST afasta o exame da suposta vulneração ao art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01). É que o TRT não emitiu tese explícita sobre este ponto. A Corte somente fez o confronto da Súmula nº 363/TST com o art. 37, II e § 2º, da CF/88. Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que a Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): "A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)." Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/ 90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: "(...) a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação" Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região 98 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 PROC. RR/REXOF/RV Nº 01322-2004-012-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): MARIA EDINALVA MEDEIRO PESSOA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira, fl. 147), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em 06/09/06 (quarta-feira) e interposição nesta data (fl. 148). Representação processual regular (fl. 156). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 143/146, por meio do qual o TRT deu provimento parcial aos recursos ordinários da reclamante e do reclamado. Exceção de incompetência - divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de que o regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT sob o fundamento de que não houve prova da publicação da lei municipal que supostamente teria instituído tal regime jurídico (Súmula nº 126/TST). É inespecífico o aresto oriundo da TRT da 3ª Região (Súmula nº 296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os demais arestos (art. 896, "a", da CLT), porquanto oriundos do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contratação mediante a observância de concurso público - deferimento de FGTS - violação do art. 39, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 01610-2004-003-16-00-4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA RECORRIDA: GISELIA MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 25/08/06 (sexta-feira - fl. 84), início do prazo em dobro em 28/08/06 (segunda-feira), término em 12/09/06 e interposição do recurso em 05/09/06 (fl. 85). Regular representação processual (fl. 93). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 81/83, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário, mantendo a sentença que deferiu os depósitos do FGTS. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógico-jurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST: "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01). A Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/ 11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): "A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poderse-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)." Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: "Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação" D.O. PODER JUDICIÁRIO Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00117-2005-010-16-00-6 RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOGADO DA UNIÃO E PROCURADOR FEDERAL: ADRIANO MARTINS DE PAIVA E PAULO LAVENERE, RESPECTIVAMENTE RECORRIDO: ICHARD GOMES AMORIM ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DAS COMUNIDADES INDÍGENAS KANEGUATIM ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação pessoal em 11/07/06 (terça-feira, fl. 130), início do prazo em dobro em 12/07/06 (quarta-feira), término em 27/07/06 (quinta-feira) e interposição em 18/07/06 (fl. 131). Cumpre registrar que, de acordo com a jurisprudência dominante no TST e no STF, o termo inicial do prazo, na hipótese de intimação pessoal, é a data de recebimento no Órgão, e não a data da entrega em mãos ao procurador (precedentes ROAR 47688/02-900-05-00.8, Ministro José Simpliciano, DJ 04.03.05; AERR 420550/98, Ministro Rider de Brito, DJ 21.05.04; RR 56506/02-900-14-00.0, Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJ 30.04.04; HC 83821-9-SP, Ministro Joaquim Barbosa, DJ 06.08.04; HC 83255-5SP, Ministro Marco Aurélio). Encontra-se regular a representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o recolhimento de custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 124/128, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário da FUNASA. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho - violação dos arts. 109, I, e 114 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O inciso I do art. 109 da CF/88, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para as causas em que a União for interessada, expressamente ressalvou as ações sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho, a qual, de acordo com o art. 114 da CF/88, tem competência para examinar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União (inciso I), bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX). A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, no caso concreto, a reclamação versa sobre pedido de pagamento de verbas oriundas do vínculo de emprego com a Associação de Saúde das Comunidades Indígenas Kaneguatim, que contratou o reclamante para desenvolver atividades decorrentes do convênio celebrado com a FUNASA. Nesse contexto, tudo indica que a competência para examinar a lide seja da Justiça Trabalhista. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva - violação do art. 267, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Em regra, tem legitimidade passiva a parte sobre a qual, em tese, e a princípio, possa recair responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso sob exame, as afirmações do reclamante no sentido de que as verbas trabalhistas postuladas são decorrentes do emprego na Associação, e de que a FUNASA participou de relação jurídica triangular decorrente de convênio, são suficientes para estabelecer o vínculo da recorrente com a lide. Já a conclusão sobre qual o tipo e qual a extensão da QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 99 responsabilidade a ser declarada é aspecto que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não podendo ser objeto de análise em preliminar. É irrelevante o argumento de que o trabalhador haja apontado a Associação como empregadora, e não a FUNASA, porquanto a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas apenas que esta tenha se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Desse modo, tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. Nos termos da Súmula nº 337/TST, é inservível o aresto oriundo do TRT da 12ª Região, indicado para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, pois não indica a fonte de publicação, tampouco identifica a tese desenvolvida pelo julgador (foi transcrita nas razões recursais apenas a parte dispositiva do julgado, o que não permite aferir a identidade fática com a decisão do TRT da 16ª Região). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido - violação do art. 267, I, VI, do CPC e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não assentou, na fundamentação do acórdão recorrido, tese explícita a respeito deste tema. A ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária - violação dos arts. 769 e 818 da CLT, 302 e 320 do CPC, 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48 e 61, § 1º, II, "a", da CF/88, 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, 14 da Lei nº 5584/70, divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nºs 331, IV, e 363 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. No caso concreto, o TRT invocou como razões de decidir, na fundamentação do acórdão recorrido, apenas a transcrição de arestos oriundos do TST que tratam da responsabilidade subsidiária na hipótese de tomador de serviços. A Corte não emitiu tese explícita a respeito de revelia (art. 844 da CLT); casos em que não se admite a presunção da veracidade do fato não impugnado (arts. 302 e 320, I, do CPC, aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT); distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT); existência e efeitos jurídicos de cláusula do convênio que proibiria a utilização da verba repassada para fins de contratação de pessoal; nulidade contratual (Súmula nº 363/TST). A ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. O Colegiado não declarou a existência de vínculo de emprego com a recorrente (art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88 e Súmula nº 363/TST), mas apenas considerou sua responsabilidade subsidiária. Feitos os esclarecimentos supra, tudo indica que a decisão recorrida, no que se refere ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, não parece contrariar, mas sim estar em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)." Os fundamentos do Tribunal Pleno para adotar a nova redação do item IV, nele incluindo a responsabilidade subsidiária de ente público, foram explicitados no IUJ-RR-297751/1996, DJ-20-10-2000, Ministro Milton de Moura França: "Embora o artigo 71 da Lei nº 8666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte 100 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa 'in vigilando', a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registrese, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo." Se o TST apenas interpretou a legislação que rege a matéria (arts. 71, § 1º, da Lei nº 8666/93 e 37, § 6º, da CF/88), tudo leva a crer que não tenha avançado sobre a competência do Poder Legislativo nem imposto obrigação sem previsão legal (arts. 2º, 5º, II, 22, I, XXVII, 37, caput, 48, da CF/88). Cita-se o precedente E-RR-44335/2002-900-11-00, DJ-04/ 08/2006, Ministro Milton de Moura França: "O Tribunal Superior do Trabalho não legislou quando editou a Súmula nº 331, IV, mas simplesmente procurou dar a correta interpretação quanto ao alcance do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e assim procedeu porque expressamente autorizado pelo art. 4º da Lei nº 7.701/88." Não se ignora que convênio e contrato de prestação de serviços tenham natureza jurídica distinta. No entanto, no caso concreto o TRT considerou especificamente a hipótese de terceirização (Súmula nº 126/TST), e, além disso, a jurisprudência dominante na Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária mesmo na hipótese em que o vínculo jurídico do ente público decorra de convênio. Precedentes: AIRR-630/2004-141-14-40, DJ-10/08/2006, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Agravante FUNASA); AIRR-455/2004402-14-40, DJ-11/04/2006, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Agravante FUNASA); AIRR-513/2004-404-14-40, DJ-18/08/2006, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes (Agravante FUNASA); AIRR-96/2004421-14-40, DJ-20/04/2006, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing (Agravante FUNASA); AIRR-17466/2002-900-21-00, DJ-10/02/2006, Juiz Convocado José Antônio Pancotti (Agravante FUNASA). Relativamente à extensão da responsabilidade subsidiária, observa-se que não há interesse recursal (utilidade e necessidade) quanto à pretendida exclusão do pagamento de PIS, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios (art. 14 da Lei nº 5584/70), pois não subsiste nos autos condenação quanto a tais parcelas. Quanto às verbas aviso prévio, salários atrasados, 13ºs integral e proporcional, férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, multa de 40%, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais, verifica-se que a jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que a tomadora de serviços responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade direta da empregadora. Precedentes: ERR 663320/00 - Min. Brito Pereira DJ 08.10.04; ERR 460395/98 - Min. Luciano de Castilho DJ 17.09.04; ERR 496839/ 98 - Min. Brito Pereira DJ 03.09.04; ERR 646032/00 - Min. Lelio Bentes DJ 27.08.04; ERR 155/01-017-09-00.8 - Min. Luciano de Castilho DJ 06.08.04; ERR 441368/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 06.12.02; ERR 411020/97 - Min. Maria Cristina Peduzzi DJ 22.11.02; ERR 563273/ 99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.00. A obrigação de fazer anotação na CTPS, caso a Associação se recuse a fazê-lo, será satisfeita pela Secretaria da Vara, e não pela responsável subsidiária, conforme, aliás, determinado na sentença. D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica afastada de plano a apreciação da suposta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Ente público - pagamento de custas e execução direta - violação dos arts. 790-A da CLT e 100 da CF/88 e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita sobre as questões em epígrafe e a ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 20 de outubro de 2006. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Desembargador Federal do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00481-2005-012-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): JOÃO TAVARES DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira, fl. 55), início do prazo em dobro em 04/08/06 (sexta-feira), término em 19/ 08/06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 21/08/06 (segunda-feira), e interposição em 16/08/06 (fl. 56). Representação processual regular (fl. 15). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 51/54, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado. Preliminar de ilegitimidade passiva - ausência de fundamentação Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a este tema o recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896, "a" e "c", da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito do art. 39, § 3º, da CF/ 88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00574-2005-012-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): JUSCELAN CONCEIÇÃO FERREIRA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 25/08/06 (sexta-feira, fl. 58), início do prazo em dobro em 28/08/06 (segunda-feira), término em 12/ 09/06 (terça-feira) e interposição em 06/09/06 (fl. 59). Representação processual regular (fl. 17). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 55/57, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. D.O. PODER JUDICIÁRIO Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito do art. 39, § 3º, da CF/ 88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00713-2005-004-16-00-4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: JOSÉ COELHO FONSECA ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira, fl. 51), início do prazo em dobro em 07/08/06 (segunda-feira), término em 22/08/06 (terça-feira) e interposição em 15/08/06 (fl. 52). Regular a representação processual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 48/50, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Cerceamento de defesa - indeferimento de pedido de exibição de documento em poder de terceiro Não se constata a possibilidade de conhecimento. Quanto a este tema, as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Se o TRT afirmou que não houve prova do pagamento das contraprestações postuladas e dos depósitos do FGTS, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST. Fixada dessa forma a premissa de que não houve o pagamento das contraprestações e dos depósitos do FGTS, tem-se, sob o enfoque eminentemente de direito, que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST (DJ-21/11/2003): "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT 16ª Região QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 101 PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00783-2005-012-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): ANA CÉLIA SANTOS SILVA REIS ADVOGADO: JUSCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira, fl. 199), início do prazo em dobro em 07/08/06 (segunda-feira), término em 22/ 08/06 (terça-feira) e interposição em 16/08/06 (fl. 202). Representação processual regular (fl. 37). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 195/198, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Exceção de incompetência - divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de que o regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT sob o fundamento, não impugnado de modo específico (Súmula nº 422/TST), de que não houve prova da publicação da lei municipal que supostamente teria instituído tal regime jurídico (Súmula nº 126/TST). É inespecífico o aresto oriundo da TRT da 3ª Região (Súmula nº 296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os demais arestos (art. 896, "a", da CLT), porquanto oriundos do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Prejudicial de prescrição e preliminar de nulidade por cerceamento de defesa - ausência de fundamentação Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a estes temas o recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896, "a" e "c", da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT (Súmula nº 126/TST) e que não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00806-2005-012-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): ELIAS FONTES DE SOUSA ADVOGADO: JUSCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira, fl. 179), início do prazo em dobro em 07/08/06 (segunda-feira), término em 22/ 08/06 (terça-feira) e interposição em 16/08/06 (fl. 180). Representação processual regular (fl. 31). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 175/178, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Exceção de incompetência - divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. 102 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de que o regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT sob o fundamento, não impugnado de modo específico (Súmula nº 422/TST), de que não houve prova da publicação da lei municipal que supostamente teria instituído tal regime jurídico (Súmula nº 126/TST). É inespecífico o aresto oriundo da TRT da 3ª Região (Súmula nº 296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os demais arestos (art. 896, "a", da CLT), porquanto oriundos do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Prejudicial de prescrição e preliminar de nulidade por cerceamento de defesa - ausência de fundamentação Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a estes temas o recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896, "a" e "c", da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a pretendida aplicação do art. 39, § 3º, da CF/88 parte da premissa de que o regime jurídico tenha sido o estatutário, hipótese afastada pelo TRT (Súmula nº 126/TST) e que não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00819-2005-012-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): ODELMINA DE SOUSA PINTO ADVOGADO: JUSCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl. 167), início do prazo em dobro em 08/08/06 (terça-feira), término em 23/08/06 (quarta-feira) e interposição em 16/08/06 (fl. 168). Representação processual regular (fl. 29). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 162/166, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito do art. 39, § 3º, da CF/ 88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 00838-2005-012-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): DOMINGAS LOPES PINTO LIMA ADVOGADO: JUSCELINO PEREIRA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl. 162), início do prazo em dobro em 08/08/06 (terça-feira), término em 23/08/06 (quarta-feira) e interposição em 16/08/06 (fl. 163). Representação processual regular (fl. 26). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 158/161, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Prejudicial de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva - ausência de fundamentação Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a estes temas o recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896, "a" e "c", da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito do art. 39, § 3º, da CF/88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº: 01150-2005-003-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: RAIMUNDA CRISTINA DA SILVA CARDOSO ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em 06/09/06 e interposição do recurso nesta data (fls. 51 e 53). Regular a representação processual (fl. 22). Inexigíveis as custas e o depósito recursal (arts. 790-A, I, da CLT e 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 48/50, por meio do qual o TRT manteve a sentença no tocante ao deferimento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. Violação do art. 37, II, da CF/88 Não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto. Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST: "A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88." De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896 da CLT. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 01351-2005-006-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS ADVOGADO (A): EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO (A): MARIA HELENA SANTANA DA SILVA ADVOGADO (A): TOMÉ GOMES LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira, fl. 46), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 16/ 09/06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 18/09/06 (segunda-feira), e interposição em 11/09/06 (fl. 47). Regular a representação processual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 41/45, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. O TRT, ao decidir que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, observou a nova redação da Súmula nº 363/ TST (DJ-21/11/2003): "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 01352-2005-006-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS ADVOGADO (A): EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO (A): MARIA LÚCIA NICÁCIO DINIZ ADVOGADO (A): TOMÉ GOMES LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira, fl. 47), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 16/ 09/06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 18/09/06 (segunda-feira), e interposição em 11/09/06 (fl. 48). Regular a representação processual (fl. 19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 42/46, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. O TRT, ao decidir que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS na QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 103 hipótese de contrato nulo, observou a nova redação da Súmula nº 363/ TST (DJ-21/11/2003): "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 01354-2005-006-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS ADVOGADO (A): EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO (A): MARIA DO ROSÁRIO SILVA ALVES ADVOGADO (A): TOMÉ GOMES LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira, fl. 46), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 16/ 09/06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 18/09/06 (segunda-feira), e interposição em 11/09/06 (fl. 47). Regular a representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 41/45, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. O TRT, ao decidir que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, observou a nova redação da Súmula nº 363/ TST (DJ-21/11/2003): "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 01355-2005-006-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS ADVOGADO (A): EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO (A): MARIDETE SANTANA DA SILVA ADVOGADO (A): TOMÉ GOMES LIMA Pressupostos extrínsecos 104 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira, fl. 44), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 16/ 09/06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 18/09/06 (segunda-feira), e interposição em 11/09/06 (fl. 45). Regular a representação processual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 40/43, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Efeitos do contrato nulo - contrariedade à Súmula 363 do TST Não se verifica a possibilidade de conhecimento. O TRT, ao decidir que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo, observou a nova redação da Súmula nº 363/TST (DJ-21/11/2003): "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo Município nas razões recursais, contempla a redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 01398-2005-012-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): VANDA SILVA DOS REIS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl. 59), início do prazo em dobro em 08/08/06 (terça-feira), término em 23/ 08/06 (quarta-feira) e interposição em 16/08/06 (fl. 60). Representação processual regular (fl. 19). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 56/58, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Preliminar de ilegitimidade passiva - ausência de fundamentação Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a este tema o recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896, "a" e "c", da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito do art. 39, § 3º, da CF/ 88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. RR/REXOF Nº 01812-2005-008-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO(A): EDILSON DE SOUSA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl. 40), início do prazo em dobro em 08/08/06 (terça-feira), término em 23/ 08/06 (quarta-feira) e interposição em 15/08/06 (fl. 41). Regular a representação processual (fl. 22). Preparo inexigível (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em remessa "ex officio" (fls. 36/39), por meio do qual o TRT declarou a incidência da prescrição qüinqüenal e, ainda no mérito, deu-lhe provimento parcial para modificar a forma de apuração das diferenças de contraprestação na hipótese de contrato nulo. A Corte também determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao TCE. De plano deve ser ressaltado que o recurso de revista é cabível com base na parte final da OJ nº 334 da SDI-I do TST, não se aplicando aqui a parte inicial da referida OJ: "Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta." Efeitos do contrato nulo - diferenças de contraprestação - ausência de fundamentação Não se constata a possibilidade de conhecimento, pois quanto a este tema o recorrente não apontou divergência jurisprudencial nem violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896, "a" e "c", da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF Nº 01815-2005-008-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO(A): ANTÔNIA MARIA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 14/08/06 (segunda-feira, fl. 39), início do prazo em dobro em 15/08/06 (terça-feira), término em 30/ 08/06 (quarta-feira) e interposição em 25/08/06 (fl. 40). Regular a representação processual (fl. 22). Preparo inexigível (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão de fls. 37/38, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária para excluir da condenação o pagamento das diferenças de contraprestação anteriores a 28/08/2000. Neste caso, em que não houve prejuízo processual para o ente público no segundo grau de jurisdição, o recurso de revista é incabível com base na parte inicial da OJ nº 334 da SDI-I do TST, não se aplicando aqui a parte final da referida OJ: "Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta." Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. RR/REXOF Nº 02372-2005-012-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: IVANILDE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl. 83), início do prazo em dobro em 08/08/06 (terça-feira), término em 23/ 08/06 (quarta-feira) e interposição em 16/08/06 (fl. 84). Regular a representação processual (fl. 29). Preparo inexigível (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em remessa "ex officio" (fls. 80/82), o que não se admite. Cita-se a Orientação Jurisprudencial do TST nº 334, SDI-I: "Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta." Ante o contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 03367-2005-015-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: MARY JANE RIOS BRITO E OUTRAS ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 18/09/06 e interposição do recurso nesta data (fls. 70 e 72). Regular a representação processual (fl. 29). Inexigíveis as custas e o depósito recursal (arts. 790A, I, da CLT e 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 65/69, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento de FGTS do período laborado. Violação do art. 37, II, da CF/88 Não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto. Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST: "A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88." De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 105 PROC. RR/RO Nº: 02042-2001-001-16-00-3 RECORRENTE: AUMYR MELLO JÚNIOR ADVOGADO: INALDO ALVES PINTO RECORRENTE: GRÁFICA ESCOLAR S/A ADVOGADOS: MARCELO ABREU ITAPARY E MARIANA NUNES VILHENA RECORRIDOS: OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 18/07/06 (terça-feira, fl. 241), início do prazo em 19/07/06 (quarta-feira), término em 26/07/06 (quartafeira) e interposição nesta data (fl. 242). Regular a representação processual (fl. 07). Inexigível a comprovação de recolhimento de depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e de custas, ante a inaplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca em ação que versa sobre relação de emprego (art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 27/05 do TST). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 199/205, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Embargos de declaração rejeitados às fls. 236/240. Multa rescisória - violação do art. 477, § 8º, da CLT Deve ser apreciado com especial cautela o caso concreto. Está em discussão se é devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de vínculo de emprego reconhecido somente em juízo. A jurisprudência dominante no TST consagra o entendimento de que, em regra, é devido o pagamento da multa quando o vínculo de emprego é reconhecido em juízo, porque a sentença que reconhece o liame empregatício tem natureza jurídica declaratória, resultando daí a conclusão de que as parcelas trabalhistas relativas ao período contratual não formalizado já eram devidas à época do término da prestação de serviços. A Corte Superior apenas tem afastado a aplicação da penalidade na hipótese de ter sido razoável a controvérsia a respeito da existência ou não da relação jurídica de emprego. Cita-se o precedente RR-1630/2002-101-06-00, DJ-10/06/2005, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula: "MULTA DO ART. 477 DA CLT - VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO - CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A decisão que reconhece a relação empregatícia não é constitutiva, mas declaratória, ou seja, reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas (...). Contudo, se havia controvérsia razoável a respeito da existência do liame empregatício (...), não se há falar em pagamento da multa do art. 477 da CLT (...)." Uma vez levado o debate para o campo da verificação da razoabilidade da controvérsia, tem-se que, caso a caso, caberá ao TST, na missão de uniformizador da jurisprudência, ir sinalizando a fixação de alguns contornos objetivos. Assim é que no precedente RR-660572/2000, DJ-25/02/2005, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ficou assentado que um dos aspectos norteadores é o de que o mau procedimento do empregador não pode ser incentivado. Em julgado mais recente, RR-215/ 2001-110-15-00, DJ-31/03/2006, Ministro Lélio Bentes, ficou consignado que não há controvérsia razoável na hipótese de fraude comprovada nos autos. No caso concreto, o TRT (fls. 203/204) afirmou que, embora no período anterior à assinatura da CTPS (ponto central do debate) haja sido celebrado contrato de prestação de serviços entre o reclamante e o jornal O Estado do Maranhão (Gráfica Escolar S/A), e, ainda, conquanto o demandante fosse titular de firma individual e recolhesse ISS relativo às atividades desenvolvidas para aquele veículo de comunicação, subsiste que foi juntado aos autos documento assinado pelo próprio Diretor Executivo do demandado confessando que o autor "passou a fazer parte do quadro de funcionários" em 01/ 10/99, data de início da suposta prestação de serviços autônomos. Ficou registrado ainda que, tanto antes quanto depois da assinatura na CTPS, as atividades desenvolvidas foram as mesmas e ocorriam sob a orientação do reclamado, nas dependências deste e para atender à atividade-fim deste. 106 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Estabelecido o contexto, no qual a fraude (art. 9º da CLT) fica evidenciada pela ciência incontestável da própria reclamada (documento subscrito pelo Diretor Executivo) de que o reclamante desde 01/10/99 passou a pertencer ao quadro de pessoal, tudo indica que a controvérsia nos autos, sobre a existência ou não de vínculo de emprego antes da assinatura da CTPS, não se afigure razoável. Diante do delineamento fático-probatório definido pela Corte, tudo leva a crer que a celebração do contrato de prestação de serviços e a constituição da firma individual destinaram-se apenas a dar revestimento formal a uma situação inexistente, qual seja, a suposta relação jurídica de natureza civil entre as partes, o que não se admite ante o princípio da primazia da realidade. Mais ainda, quer parecer que não afasta o vínculo de emprego o simples fato de haver emissão de notas fiscais e recolhimento de ISS pelo reclamante, eis que tal procedimento, em tese e a princípio, pode implicar tão-somente provável irregularidade fiscal, já que correspondente à realização de serviços não prestados como autônomo. Desse modo, à luz da jurisprudência dominante no TST, tem-se que o mau procedimento da empregadora não pode ser incentivado, motivo pelo qual o pagamento da multa, salvo melhor juízo, parece ser devido. Aconselhável a admissão para melhor exame na Corte Superior, por eventual afronta ao art. 477, § 8º, da CLT. Admito o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 18/07/06 (terça-feira, fl. 241), início do prazo em 19/07/06 (quarta-feira), término em 26/07/06 (quartafeira) e interposição nesta data (fl. 246). Regular a representação processual (fl. 49). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 169) e de depósito recursal em montante excedente ao total da condenação (fls. 110, 170 e 275). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 199/205, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 236/ 240. Erro de procedimento - nulidade por negativa de prestação jurisdicional - compensação - nota fiscal de fl. 73 - violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. Nas razões de recurso ordinário (fls. 156 e 168), a tese apresentada pelo reclamado foi no sentido de que o valor constante na nota fiscal de fl. 73 deveria ser considerado para fins de compensação com as verbas deferidas relativamente ao período contratual anterior à assinatura da CTPS. Somente nas razões de embargos de declaração (fl. 212) foi veiculado o argumento de que o valor constante na nota fiscal de fl. 73 deveria também ser considerado para fins de compensação com as verbas deferidas relativamente ao período contratual em que a CTPS foi assinada. Neste caso específico, de flagrante inovação, o TRT não estava obrigado a emitir pronunciamento sobre a compensação quanto ao período contratual posterior à assinatura da CTPS, de maneira que seu silêncio a respeito não parece ter configurado a omissão vedada pelos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88, mas sim a observância aos limites precisamente fixados pelo recurso ordinário. Cita-se o item II da Súmula nº 297/TST: "II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão." Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Erro de julgamento - compensação - nota fiscal de fl. 73 - ausência de fundamentação Não se constata a possibilidade de conhecimento. As razões recursais, quanto ao tema, não se encontram embasadas na indicação de divergência jurisprudencial ou de violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT), ou seja, estão desfundamentadas, o que não se admite. D.O. PODER JUDICIÁRIO Mesmo que assim não fosse, subsistiria que, conforme ressaltado no tópico anterior, o TRT não emitiu pronunciamento explícito (Súmula nº 297/TST) sobre o argumento de que o valor constante na nota fiscal de fl. 73 deveria também ser considerado para fins de compensação com as verbas deferidas relativamente ao período contratual em que a CTPS foi assinada. Isso porque a questão não foi veiculada nas razões de recurso ordinário, mas somente nas razões de embargos declaratórios, o que configurou inovação. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Julgamento ultra petita e reformatio in pejus - FGTS - violação dos arts. 2º, 460, 512 e 515 do CPC Não se constata a possibilidade de conhecimento. De acordo com o inciso I do art. 469 do CPC, o que faz coisa julgada é a parte dispositiva, e não a fundamentação. No caso concreto o TRT negou provimento aos recursos ordinários do reclamado e do reclamante, o que significa que manteve, na íntegra, a sentença. Sendo assim, tudo indica que, independentemente das considerações que a Corte tenha feito no acórdão recorrido, não haja como concluir pela configuração das hipóteses de reforma para pior (reformatio in pejus) e de suposta condenação superior à pretensão (julgamento ultra petita), alegadamente nascidas da própria decisão recorrida. Ante o contexto, fica afastada de plano a análise de eventual afronta aos arts. 2º, 460, 512 e 515 do CPC. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Vínculo de emprego - divergência jurisprudencial e violação dos arts. 2º e 3º da CLT Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT (fls. 203/204) afirmou que, embora no período anterior à assinatura da CTPS (ponto central do debate) haja sido celebrado contrato de prestação de serviços entre o reclamante e o jornal O Estado do Maranhão (Gráfica Escolar S/A), e, ainda, conquanto o demandante fosse titular de firma individual e recolhesse ISS relativo às atividades desenvolvidas para aquele veículo de comunicação, subsiste que foi juntado aos autos documento assinado pelo próprio Diretor Executivo do demandado confessando que o autor "passou a fazer parte do quadro de funcionários" em 01/10/99, data de início da suposta prestação de serviços autônomos. Ficou registrado ainda que, tanto antes quanto depois da assinatura na CTPS, as atividades desenvolvidas foram as mesmas e ocorriam sob a orientação do reclamado, nas dependências deste e para atender à atividade-fim deste. Em suas razões recursais, o recorrente não apresenta impugnação específica ao fundamento assentado pela Corte, autônomo e suficiente por si mesmo para manter a decisão recorrida, no sentido de que há nos autos prova da ciência da própria reclamada (documento subscrito pelo Diretor Executivo) de que o reclamante desde 01/10/99 passou a pertencer ao quadro de pessoal. Dessa maneira, não há interesse recursal (utilidade) na apreciação da totalidade das argumentações recursais articuladas sobre a matéria, pois, ainda que se viesse a considerá-las eventualmente procedentes, desconstituindo assim os outros fundamentos do acórdão recorrido, subsistiria ileso o fundamento autônomo, não atacado no recurso e bastante por si mesmo para manter a decisão recorrida, relativo à prova da ciência da reclamada sobre a existência do vínculo de emprego mesmo antes da assinatura da CTPS. Cita-se a Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Cita-se a Súmula nº 422/TST: "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." A ausência de interesse recursal afasta de plano a apreciação dos arestos indicados ao confronto de teses, bem como da pretendida afronta aos arts. 2º e 3º da CLT. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento ao recurso de revista do reclamado e dou provimento ao recurso de revista do reclamante, no efeito meramente devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões nos termos do art. 900 da CLT. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROC. RR/RO/RA Nº 01548-2002-002-16-00-2 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MOURIVALDO EPIFÂNIO DE SOUZA E MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl. 648), início do prazo em 08/08/06 (terça-feira), término em 15/08/06 (terça-feira) e interposição nesta data (fl. 649). Regular a representação processual (fls. 666/667). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 580) e de depósito recursal no valor mínimo legal (fl. 668), conforme Ato.GP.TST nº 215/06, DJ-17/07/06. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 626/631, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de declaração rejeitados às fls. 645/647. Erro de procedimento - preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - rescisão indireta - divergência jurisprudencial e violação dos arts. 535, I, II, do CPC, 5º, LIV, LV, da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O recorrente sustenta que o TRT foi omisso a respeito da aplicabilidade dos arts. 353, 372, 368 do CPC, 41 do CPP, 186 do CCB e 5º, XLV, da CF/ 88 (questão eminentemente de direito). Diz ainda que não houve pronunciamento sobre os aspectos fático-probatórios de que no requerimento inicial o reclamante teria indicado como razão do desligamento sua falta de motivação quanto ao emprego e ao salário, e não a hipótese de injúria, sendo que obreiro teria confessado que a ação penal existente decorreria de problemas pessoais seus com outro funcionário, e não da relação de emprego, tanto que permaneceu trabalhando por mais 15 meses depois da alegada afronta à honra subjetiva. Contudo, e à parte a relevância das razões recursais, subsiste que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional vem fundamentada apenas na indicação de vulneração aos arts. 535, I, II, do CPC e 5º, LV, LIV, da CF/88, o que não se admite, nos termos da OJ nº 115 da SDI-I do TST: "O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988." Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Erro de julgamento - rescisão indireta - divergência jurisprudencial e violação dos arts. 483, caput, "e", da CLT, 348, 353 do CPC Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT afirmou que houve a configuração da hipótese de injúria (não se podendo chegar a conclusão contrária; Súmula nº 126/TST), justificadora da rescisão indireta, pois ao empregado foram atribuídas as qualificações negativas de que teria "personalidade inflexível", "beligerante" e "desleal", e, ainda, de que seria dado a agir de forma "sorrateira" e "covarde". A Corte ressaltou ainda que, embora o reclamante tenha ajuizado a ação trabalhista dois anos depois da ilicitude, subsiste que levou a questão para o juízo criminal, na qual a apuração da queixa-crime está em curso, situação que se mostra incompatível com a possibilidade de perdão tácito. QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 107 Não houve prequestionamento explícito (Súmula nº 297/TST) quanto aos argumentos do reclamado no sentido de que o reclamante: teria alegado que foram exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; estaria inconformado com as funções que lhe eram atribuídas e com seu horário de trabalho; depois de exonerado da função comissionada de advogado, retornou ao cargo de origem recebendo atribuições compatíveis com sua qualificação profissional; confessou que foi o ambiente de trabalho "insuportável", no qual supostamente vinha sendo perseguido, que o levou a rescindir o contrato; no requerimento inicial teria indicado como razão do desligamento sua falta de motivação quanto ao emprego e ao salário. Ficando estabelecido desse modo, pela incidência das Súmulas nºs 126 e 297, que a rescisão indireta decorreu de injúria, restar examinar apenas a questão jurídica da invocada ausência de imediatidade entre a ocorrência do ato ilícito e a extinção do contrato de trabalho. Neste ponto específico, o fundamento assentado pelo TRT, no sentido de que a ação penal em curso afasta a hipótese de perdão tácito, é impugnado pelo recorrente mediante a juntada à fl. 670, com base no art. 397 do CPC, de alegado "documento novo", qual seja, cópia autenticada de audiência na qual o reclamante teria requerido a extinção da ação penal. Ocorre que o referido documento é datado de 22/09/2005, quer dizer, é posterior à sentença, mas bastante anterior ao julgamento do recurso ordinário em 18/01/2006 (fl. 631), o que significa que o caso não é de "documento novo" para exame em recurso de revista, muito embora o fosse para análise ainda em âmbito de recurso ordinário, motivo pelo qual deveria ter sido juntado antes do julgamento no TRT. A Súmula nº 8/TST consagra o seguinte entendimento: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." Se no caso concreto o documento é posterior à sentença, mas anterior ao julgamento do recurso ordinário, o reclamado deveria ter atravessado petição, com a juntada daquele, antes do pronunciamento jurisdicional do TRT, de maneira que este pudesse emitir tese explícita, sabido é que o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do posterior recurso de revista. À luz da Súmula nº 8/TST, apenas se justificaria a apresentação do documento, pela primeira vez, na interposição do recurso de revista, se fosse provado o justo impedimento para sua juntada antes do julgamento do recurso ordinário. De acordo com a Súmula nº 402/TST, documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão impugnada (no caso sob exame, o acórdão de recurso ordinário), mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. No entanto, em suas razões de recurso de revista, o recorrente não apresenta nenhuma justificativa para o fato de a juntada ter ocorrido somente após o julgamento pelo TRT. A aplicação das Súmulas nºs 8, 126, 297 e 402 do TST afasta de plano o exame dos arestos indicados ao confronto e da apontada violação dos arts. 483, caput, "e", da CLT, 348, 353 do CPC. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Horas extras - violação dos arts. 58, § 2º, 62, I, da CLT, 7º, XXVI, da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT afirmou que os acordos coletivos juntados não se referem ao período contratual em relação ao qual foi imposta a condenação ao pagamento de horas extras e não houve prova dos ajustes subseqüentes. A Corte não emitiu pronunciamento explícito (Súmula nº 297/TST) quanto aos argumentos do recorrente no sentido de que o reclamante trabalhava em atividade externa sem controle de jornada e apresentou relatórios de viagem preenchidos de forma unilateral, sendo que, nas vezes em retornava de viagem no período da noite, isto ocorria em seu próprio interesse. A ausência de prequestionamento quanto aos referidos aspectos, premissas fático-probatórias invocadas para a pretendida aplicação dos arts. 58, § 2º, e 62, I, da CLT, afasta desde logo a apreciação dos referidos dispositivos infraconstitucionais. O art. 7º, XXVI, da CF/88, que trata da observância dos acordos coletivos de trabalho, foi citado apenas no início do recurso (fl. 651) e desacompanhado de razões que justifiquem a alegada afronta, o que não é 108 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 admissível, ante o princípio da dialeticidade. A regularidade formal exige a exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo vedada a impugnação em termos gerais. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Dano moral - ausência de fundamentação Não se constata a possibilidade de conhecimento. Quanto ao tema, o recorrente não aponta divergência jurisprudencial nem violação de dispositivos infraconstitucionais ou da Carta Magna (art. 896, "a" e "c", da CLT), ou seja, as razões recursais se encontram sem fundamentação jurídica. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. PETIÇÃO DE FL. 720 - RAZÕES ADICIONAIS DE RECURSO DE REVISTA Pressupostos extrínsecos Regular a representação processual (fls. 666/667). Dispensável o preparo (fls. 580 e 668). Contudo, a peça recursal protocolada em 16/08/ 06 é intempestiva, pois o prazo recursal terminou em 15/08/06, data em que foi interposto o recurso de revista e na qual estava obrigado o recorrente a apresentar a integralidade das razões recursais, ante o princípio da preclusão consumativa. Razões adicionais ou complementares somente são admissíveis quando o recurso de revista haja sido interposto antes do acórdão de embargos de declaração no qual tenha havido efeito modificativo, caso em que devem se reportar exclusivamente ao objeto da modificação. Sendo assim, tudo indica que não haja possibilidade de conhecimento das razões adicionais. CONCLUSÃO Nego seguimento ao recurso de revista de fls. 649/719 e não constato a viabilidade do conhecimento das razões recursais adicionais de fls. 720/735. Publique-se. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/RO Nº: 01699-2002-003-16-00-7 RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JR. RECORRIDOS: ESTEVÃO BARROS DOS SANTOS & MSE - SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA. ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS FERREIRA SEM REPRESENTANTE RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/07/06 (segunda-feira, fl. 276), início do prazo em 04/07/06 (terça-feira), término em 11/ 07/06 (terça-feira) e interposição em 10/07/06 (fl. 277). Regular a representação processual (fls. 236/237). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 204) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 151, 203 e 286). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 252/257, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 272/275. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - divergência jurisprudencial e violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 458 do CPC Não se constata a possibilidade de conhecimento. Fica afastada de plano a análise dos arestos indicados ao confronto, nos termos da OJ nº 115 da SDI-I do TST: "O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988." Tudo indica que o caso não seja de eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/88 e 458 do CPC. D.O. PODER JUDICIÁRIO Quanto ao tema "estabilidade", o TRT não foi omisso a respeito do argumento de que o reclamante não teria gozado auxílio-acidente, mas sim emitiu tese explícita, no acórdão de embargos declaratórios (fl. 274), no sentido de que a questão não foi apreciada no acórdão embargado porque não houvera sido argüida nas razões de recurso ordinário, o que configura a hipótese de preclusão. Não se admite a impugnação, em termos gerais, de que a Corte foi omissa quanto a "outros argumentos e provas em favor da reclamada". Ante o princípio da dialeticidade, era dever da recorrente apresentar impugnação específica identificando quais argumentos e provas o Órgão jurisdicional não teria analisado. A reclamada não pode simplesmente remeter o julgador à leitura de todas as peças processuais dos autos para, a partir daí, e por conta própria, tentar descobrir em que, afinal, consistiria a pretendida omissão. Em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é viável discutir a hipótese invocada pela recorrente de que o TRT teria examinado de maneira inconveniente a alegada inépcia da petição inicial e o suposto cerceamento de defesa, incorrendo em erro de avaliação e contradição. Erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional equivocado) não se confunde com erro de procedimento (ausência de pronunciamento jurisdicional). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: "A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional." Cita-se o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/91, Ministro Carlos Velloso: "Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte." Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de inépcia da petição inicial - violação dos arts. 2º, 262, 282, IV, 295, I, parágrafo único, I, do CPC, 840, § 1º, da CLT Não se constata a possibilidade de conhecimento. A ação trabalhista foi ajuizada em face da MSE e da CVRD e a petição inicial (peça processual objeto da controvérsia, de natureza não probatória, cujo conteúdo pode ser examinado sem contrariedade à Súmula nº 126/TST) apresentou como causa de pedir o fato de que o reclamante, contratado pela primeira, sempre trabalhou para a segunda. No pedido foram apontadas as verbas trabalhistas postuladas. O juízo de primeiro grau, chamando a atenção para o fato público e notório de que CVRD e MSE pertencem ao mesmo grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), condenou as reclamadas solidariamente, mesmo entendimento adotado no TRT. E aqui deve ser esclarecido que o fundamento assentado nas instâncias percorridas, a respeito da existência de grupo econômico, em nenhum momento é impugnado nas razões de recurso de revista (Súmula nº 422/TST). Estabelecido o contexto, tudo indica que o tipo e a extensão da responsabilidade das demandadas seja questão intrínseca ao pedido (pedido mediato), pois as verbas trabalhistas (pedido imediato) decorrem diretamente do vínculo de emprego pelo qual, na hipótese de grupo econômico, por expressa determinação legal, respondem todas as empresas nele inseridas. Na lição de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, RT, 2000, 3ª ed., vol. I, p. 304): "Inobstante seja sabido que é o pedido que delimita a parte decisória da sentença, não se olvide que aquele decorre da exposição fática e da argumentação jurídica subseqüente. Portanto, tanto o pedido quanto seu suporte fático é que se mostram como delineadores da abrangência do provimento jurisdicional a porvir." Desse modo, tudo levar a crer que o caso não seja de eventual vulneração aos arts. 2º, 262, 282, IV, e 295, I, parágrafo único, I, do CPC, 840, § 1º, da CLT. É inespecífico o aresto de fls. 281/282 (TRT da 12ª Região), porquanto, embora veicule tese sobre inépcia da petição inicial, não guar- D.O. PODER JUDICIÁRIO da identidade fática com o acórdão recorrido, pois não revela se ali o caso examinado era de reclamadas integrantes do mesmo grupo econômico, as quais, ante a ficção legal, são tidas como empregadoras. Aplica-se a Súmula nº 296/TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de ilegitimidade passiva - violação dos arts. 267, VI, 769 da CLT Não se constata a possibilidade de conhecimento. Os dispositivos em epígrafe foram citados apenas ao final do recurso e desacompanhados de razões que justifiquem a alegada afronta, o que não é admissível, ante o princípio da dialeticidade. A regularidade formal exige a exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo vedada a impugnação em termos gerais. No caso sob exame, a totalidade das razões recursais refere-se exclusivamente aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "inépcia da petição inicial" e "cerceamento de defesa". Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa - violação do art. 5º, LV, LVI, da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A hipótese de cerceamento de defesa não é suscitada pela recorrente sob o argumento de que teria havido, no curso do processo, impossibilidade de produção de prova ou de utilização de todos os meios e recursos inerentes. A tese apresentada é no sentido de que o cerceamento de defesa decorreria do aspecto de que foi atribuída responsabilidade solidária à reclamada sem que houvesse pedido. Ocorre que premissa invocada para aplicação do art. 5º, LV, LVI, da CF/88, qual seja, a alegada irregularidade formal na petição inicial, é regida especificamente pela legislação infraconstitucional examinada em tópico anterior (arts. 2º, 262, 282, IV, e 295, I, parágrafo único, I, do CPC, 840, § 1º, da CLT), o que afasta de imediato a hipótese de violação direta ao dispositivo constitucional (art. 896, "c", da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROC. RR/ROSPS Nº 00343-2003-004-16-00-3 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: JOSÉ REINALDO BANDEIRA DOS SANTOS OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira- fl. 653), início do prazo em 08/08/2006 (terça-feira), término em 15/08/06 e interposição em 09/08/06 (fls. 654/670). Regular representação processual (fl. 37 - mandato tácito). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 462 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Não houve recolhimento de depósito recursal, uma vez que o ISAE pretende valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho. No entanto, considerando que dentre as matérias versadas no acórdão de recurso ordinário discute-se justamente sobre a obrigatoriedade ou não de recolhimento de custas e de depósito recursal, não se pode exigir a comprovação de preparo para fins de recurso de revista, sob pena de cerceamento de defesa, conforme o precedente RR-795294/2001, DJ-14/03/ 2003, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 109 Todavia, está evidenciada a irregularidade de representação, porquanto a procuração de fl. 51 juntada aos autos é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/10/05 (quinta-feira - fl. 604), início do prazo em 03/11/05 (quinta-feira, em virtude de feriados do Dia do Servidor Público e Finados), término em 10/11/05 e interposição em 04/11/05 (fls. 620/638). Representação processual regular (fls. 37 e 401 - mandato tácito). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 462) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 463 e 639). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 525/541, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, não conheceu do recurso ordinário do ISAE por deserto e deu parcial provimento ao recurso ordinário da FRM. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 594/603 e 651/652. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º e 442 da CLT; 47, parágrafo único e 458, II, III do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com base na fundamentação em epígrafe. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, com responsabilidade apenas subsidiária da FRM. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista também neste ponto. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO'S/PS Nº 00344-2003-005-16-00-4 RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: CLEUDENIR GOMES CABRAL CORRÊA OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DO ISAE 110 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 473), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 02/08/06 (fls. 474). Representação processual regular (fl. 455). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 363 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pretendendo valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." (grifos nossos) Ante o exposto, não se verifica a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 473), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 02/08/06 (fl. 474). Regular a representação processual (fls. 84 e 511). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 363 ) e do depósito recursal (fls. 362 e 512 ). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 424/436, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM, do ISAE. Embargos de declaração rejeitados às fls. 465/472. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO'S/PS Nº 00404-2003-011-16-00-0 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: RAIMUNDO COLIMAR SANDES OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 381), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 02/08/06 (fl. 328). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 273 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). D.O. PODER JUDICIÁRIO Contudo, estão evidenciadas a deserção e a irregularidade de representação processual. Verifica-se nos autos que o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pretendendo valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". (grifos nossos) Por sua vez, os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coelho Júnior (fl. 398), adviriam da procuração de fl. 161, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito, uma vez que o Dr. Antonio Carlos Coelho Júnior não esteve presente à audiência de instrução e julgamento representando o ISAE, conforme se verifica na ata de audiência à fl. 57 dos autos. Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 381), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição nesta mesma data (fl. 403). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 273) e do depósito recursal (fls. 272 e 423). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Verifica-se nos autos que os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 421), adviriam do substabelecimento de fl. 86, o qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Observa-se ainda que não restou configurado o mandato tácito, uma vez que o Dr. José Caldas Góis Júnior não esteve presente à audiência de instrução e julgamento representando a Fundação Roberto Marinho, conforme se verifica na ata de audiência à fl. 57 dos autos. Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não se constata a viabilidade de conhecimento dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROSPS Nº 00529-2003-010-16-00-4 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: EDLENE MARIA MOURA NASCIMENTO OS MESMOS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/2006 (quinta-feira- fl. 397), início do prazo em 04/08/2006 (sexta-feira), término em 11/08/06 e interposição em 09/08/06 (fls. 400/416). Regular representação processual (fl. 77 - mandato tácito). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 305 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pretendendo valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/2006 (quinta-feira - fl. 397), início do prazo em 04/08/2006 (sexta-feira), término em 11/08/06 e interposição em 10/08/06 (fls. 418/435). Representação processual regular (fls. 104 e 436/436v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 305) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 304 e 437). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 349/360, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e da reclamante. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 393/396. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º e 442 da CLT; 47, parágrafo único e 458, II, III do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com base na fundamentação em epígrafe. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho, com responsabilidade subsidiária do ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo que falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista também neste ponto. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROSPS Nº 00674-2003-008-16-00-9 RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 111 RECORRIDOS: ROSANNE LÚCIDE MAGALHÃES SANTOS OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl. 479), início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e interposição em 28/08/06 (fls. 480/496). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 310 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pretendendo valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 174, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº 383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/10/05 (quinta-feira - fl. 435), início do prazo em 03/11/05 (quinta-feira, em virtude dos feriados do Dia do Servidor Público e Finados), término em 10/11/05 e interposição em 04/11/05 (fls. 448/466). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 310) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 309 e 467). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm da procuração de fl. 90/90v , a qual é cópia sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST). Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROS/PS Nº 00679-2003-008-16-00-1 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: MARIA TELMA AQUINO DE BRITO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl. 401), início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e interposição nessa data (fl. 404). Regular a representação processual (fls. 92 e 422). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 309) e do depósito recursal no valor da condenação (fls. 308 e 423). 112 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 346/356, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, não conheceu do recurso do ISAE por deserto e deu provimento parcial ao recurso ordinário da FRM. Embargos de declaração rejeitados às fls. 397/400. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 11 de outubro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/ROS/PS Nº 00706-2003-010-16-00-2 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: GILCÉIA DAVID MENEZES & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira- fl. 369), início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/08/06 e interposição em 10/08/06 (fl. 370). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 282) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fl. 281). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 387), advêm do substabelecimento de fl. 83, o qual é cópia sem autenticação. Neste contexto, é cediço que o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Ante o exposto, tudo indica que não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Publique-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. RR/ROSPS Nº 00728-2003-010-16-00-2 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: MARINA BATISTA COELHO SILVA OS MESMOS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl. 391), início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e interposição em 28/08/06 (fls. 392/408). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 287 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pretendendo valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 169, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº 383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl. 391), início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e interposição em 29/08/06 (fls. 409/426). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 287) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 286 e 428). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 89 , o qual é cópia sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST). Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROSPS Nº 00776-2003-004-16-00-9 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: SILVANEIDES ARAÚJO SANTOS OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 31/07/2006 (segunda-feirafl. 570), início do prazo em 01/08/2006 (terça-feira), término em 08/08/ 06 e interposição em 07/08/06 (fls. 571/589). Regular representação processual (fl. 548). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 481 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, limitando-se a apresentar cópia à fl. 503 referente ao depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 31/07/2006 (segunda-feira fl. 570), início do prazo em 01/08/2006 (terça-feira), término em 08/ 08/06 e interposição em 17/08/06 (fls. 594/610). Representação processual regular (fls. 88 e 553-553v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 481) e de depósito recursal excedente ao valor da condenação (fls. 480 e 590). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 522/536, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 563/569. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º e 442 da CLT; 47, parágrafo único e 458, II, III do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com base na fundamentação em epígrafe. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, com responsabilidade apenas subsidiária da FRM. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista também neste ponto. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROC. RR/RO'S/PS Nº 00777-2003-004-16-00-3 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: JOELSON NASCIMENTO SANTOS & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 113 Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl. 592), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06 e interposição nessa data (fl. 593). Regular a representação processual (fls. 88 e 611). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 525) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 524 e 612). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 551/561, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, negou provimento aos recursos ordinários da FRM, do ISAE e da reclamante. Embargos de declaração rejeitados às fls. 589/591. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 11 de outubro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/ROSPS Nº 00989-2003-008-16-00-6 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: VALTER JOSÉ DE SOUSA OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl. 375), início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e interposição em 28/08/06 (fls 376/390). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 281 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/ 03/06). Não houve recolhimento de depósito recursal, uma vez que o ISAE pretende valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho. Assim, considerando que dentre as matérias versadas no acórdão de recurso ordinário discutiu-se justamente sobre a obrigatoriedade ou não de recolhimento de custas e de depósito recursal, não se pode exigir a comprovação de preparo para fins de recurso de revista, sob pena de cerceamento de defesa, conforme o precedente RR-795294/2001, DJ-14/03/ 2003, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Todavia, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 147, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem 114 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/ 11/2002). De acordo com a Súmula nº 383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento por irregularidade de representação. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl. 375), início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e interposição em 28/08/06 (fls. 394/411). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 281) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 280 e 413). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, já que os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 84, o qual é cópia sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST). Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento, também por irregularidade de representação. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROS Nº 01226-2003-012-16-00-1 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: MARIA GONÇALVES DE MENEZES TORRES & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 31/07/06 (segunda-feira - fl. 486), início do prazo em 01/08/06 (terça-feira), término em 08/08/06 e interposição em 07/08/06 (fls. 487/505). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 388) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 387 e 506). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 492), advêm da procuração e do substabelecimento de fls. 65/65v e 245, os quais são cópias sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. D.O. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROS Nº 01338-2003-012-16-00-2 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: EUGENILDO CÂNDIDO NASCIMENTO DA SILVA OS MESMOS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimado em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 595), início do prazo recursal em 28/07/06 (sexta-feira) e término em 04/ 08/06 (sexta-feira). Interposição do recurso de revista em 02/08/06 (fls.596/612). Representação processual regular (fl. 573). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 453 (precedente TST-E-RR708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, apresentando à fl. 505 apenas cópia do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Ante o exposto, não conheço do recurso de revista por deserção. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 595), início do prazo recursal em 28/07/06 (sexta-feira) e término em 04/ 08/06 (sexta-feira). Interposição da revista em 04/08/06 (fls.614/632). Regular a representação processual (fls. 97 e 633/633v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 453) e de depósito recursal excedente ao valor da condenação (fls. 452 e 634). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 544/560, por meio do qual o TRT deu parcial provimento aos recursos ordinários da Fundação Roberto Marinho e do ISAE, reduzindo o valor da causa para R$ 3.000,00 e das custas para R$ 60,00. Embargos de declaração rejeitados às fls. 588/594. Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º, LIV e LV, da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação em epígrafe. Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado), e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento). Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio facultativo. Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a D.O. PODER JUDICIÁRIO Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art. 47, do CPC. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, atribuindo à Fundação Roberto Marinho apenas responsabilidade subsidiária. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por tais fundamentos. Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com o ISAE, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ficando estabelecido, desse modo, que a recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo vínculo de emprego existente com o recorrido ISAE, sem que se possa falar em prestação de serviço por meio de Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no trabalho cooperado). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial São inespecíficos os arestos de fls. 626/628 (TRT's da 3ª, da 4ª e da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 626/627, bem como aqueles de fls. 627/628, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl. 627 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido. Também é inespecífico o último aresto de fls. 629/630 (SDI-II do TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região. Inespecífico ainda o último julgado de fl. 632 (TRT da 2ª Região), porquanto veicula tese genérica sobre a observância do litisconsórcio necessário. Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos inespecíficos acima analisados. É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 630), hipótese não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT. O aresto de fls. 630/631 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROS Nº 01339-2003-012-16-00-7 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: NSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 115 & JUCELINO PEREIRA LIMA ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira - fl. 639), início do prazo recursal em 04/08/06 (sexta-feira) e término em 11/ 08/06. Interposição da revista em 10/08/06 (fls. 640/657). Regular a representação processual (fls. 96 e 658/658v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 530) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 529 e 659). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 602/612, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos ordinários da FRM e do reclamante e deu provimento ao recurso ordinário do ISAE para excluí-lo da lide. Embargos de declaração rejeitados às fls. 636/638. Violação dos arts. 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC, 5º, LIV e LV, da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação em epígrafe. Não há como constatar eventual afronta ao art. 458, II, III, do CPC, o qual se refere especificamente à hipótese de negativa de prestação jurisdicional (OJ nº 115 da SDI-I do TST). Se o TRT decidiu pela não inclusão da Cooperativa no pólo passivo da lide, o que se pode discutir é suposto erro de julgamento (pronunciamento alegadamente equivocado), e não erro de procedimento (ausência de pronunciamento). Não se observa provável vulneração ao art. 47 do CPC, o qual contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, visando a garantir a eficácia da sentença. É que, no caso da responsabilidade solidária (pedido deduzido em juízo pela reclamante e indeferido nas instâncias percorridas), pode o credor se voltar contra qualquer um dos devedores independentemente dos demais, não havendo a obrigatoriedade de que todos figurem no pólo passivo da lide. Em resumo, a hipótese é de litisconsórcio facultativo. Tudo indica que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho entende que deveria ser reconhecida responsabilidade de terceiro (no caso, a Cooperativa), dada sua participação direta na relação jurídica objeto da lide, o caso seria de chamamento ao processo, hipótese disciplinada no art. 77, e não no art. 47, do CPC. De outro lado, quer parecer que, se a reclamada Fundação Roberto Marinho, para fins de defesa, queria ter acesso a documentos de terceiro (no caso, a Cooperativa), o caso seria de formular pedido de exibição, hipótese prevista no art. 360, e não no art. 47, do CPC. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Se o TRT afirmou que foram demonstradas a irregularidade na Cooperativa e a existência de vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ficando estabelecido, desse modo, que havia relação de emprego com a recorrente, e não a prestação de serviço por meio de Cooperativa, não há como constatar eventual violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT (o qual tem aplicação somente quando há regularidade no trabalho cooperado). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Divergência jurisprudencial São inespecíficos os arestos de fls. 651/654 (TRT's da 3ª, da 4ª e da 8ª Regiões). O primeiro julgado de fls. 651/652, bem como aqueles de 116 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 fls. 652/654, veiculam teses a partir da premissa da regularidade no trabalho cooperado, hipótese distinta da verificada no caso concreto, em que o TRT da 16ª Região concluiu pela irregularidade. O segundo julgado de fl. 652 (TRT 3ª Região) trata de irregularidade mediante conluio entre cooperativa e cooperado, hipótese não analisada no acórdão recorrido. Também é inespecífico o último aresto de fls. 654/655 (SDI-II do TST), pois trata da hipótese de litisconsórcio necessário, no caso de mandado de segurança, relativamente às partes constantes no processo principal, questão distinta daquela examinada pelo TRT da 16ª Região. Inespecífico ainda o último julgado de fl. 656(TRT da 2ª Região), porquanto veicula tese genérica sobre a observância do litisconsórcio necessário. Aplica-se a Súmula nº 296/TST quanto a todos os arestos inespecíficos acima analisados. É inservível o aresto oriundo de Tribunal de Justiça (fl. 655), hipótese não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT. O aresto de fls. 655/656 (TRT da 3ª Região) não diverge, mas sim converge com o acórdão recorrido. O julgado veicula a tese de que, na hipótese de terceirização, há litisconsórcio simples. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROSPS Nº 01481-2003-004-16-00-0 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: GERALDO CIPRIANO CASTRO OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira- fl. 447), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 02/08/06 (fls. 448/464). Regular representação processual (fl. 429). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 332 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, apresentando apenas cópia à fl. 379 do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira fl.447), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 04/08/06 (fls.466/484). Representação processual regular (fls. 79 e 485-485v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 332) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 333 e 486). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 401/415, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, negou provimento aos recursos ordinários do ISAE e da FRM, mantendo a sentença. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 444/446. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º e 442 da CLT; 47, parágrafo único e 458, II, III do CPC D.O. PODER JUDICIÁRIO Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com base na fundamentação em epígrafe. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação em epígrafe. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com a FRM, atribuindo responsabilidade subsidiária ao ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo de falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista também neste ponto. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e nego seguimento ao recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2006. GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROC. RR/ROSPS Nº 02085-2003-004-16-00-0 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: MAGNO DO SOCORRO SALES OS MESMOS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 456), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 02/08/06 (fls. 457/473). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 302 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, apresentando apenas cópia à fl. 349 do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 166, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº 383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento. 1º RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 24/03/06 (sexta-feira - fl. 407), início do prazo em 27/03/06 (segunda-feira), término em 03/04/06 e interposição em 03/04/06 (fls. 421/440). Regular a representação processual (fls. 84 e 441v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 302) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 301 e 442). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 369/384, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu provimento parcial aos recursos ordinários da FRM e do ISAE. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 402/406 e 450/455. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º e 442 da CLT; 47, parágrafo único e 458, II, III do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista com base na fundamentação em epígrafe. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE, com responsabilidade apenas subsidiária da Fundação Roberto Marinho. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista também neste ponto. 2ª RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação do acórdão que julgou embargos de declaração opostos pelo ISAE, em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 456), início do prazo em 28/07/06 (sexta), término em 04/08/06 e interposição em 04/08/06 (fls. 475/493). Regular a representação processual (fls. 84, 441v e 494v). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 302) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fls. 301, 442 e 495). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 450/455, por meio do qual o TRT rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão deste Regional, que julgou os recursos ordinários das reclamadas. Princípio da unicidade. Recurso incabível Nota-se, a princípio, que os embargos de declaração apresentados contra acórdão desta Corte, foram por ela rejeitados, e em conseqüência, não lhes foi atribuído efeito modificativo. Logo, mantendo-se intacto o acórdão anteriormente prolatado, contra o qual a Fundação Roberto Marinho já havia apresentado recurso de revista, não se afigura cabível a interposição de um novo recurso, nem mesmo de razões complementares. Aplica-se neste caso o princípio da unicidade, o qual preceitua que cada decisão deverá ser atacada por apenas um recurso, aquele previsto na legislação como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo. Citam-se as lições de Bernardo Pimentel Souza, em sua obra "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", Mazza Edições, Belo Horizonte, 2006, p. 139-141, litteris: "A interposição de mais de um recurso contra um mesmo decisum conduz à prolação de juízo de admissibilidade negativo do(s) apresentados por último (AC n. 96.01.44280-4/MG - RE, Juiz Plauto Ribeiro, DJ de 13/ 05/1998). É que por força do instituto da preclusão consumativa, o direito de recorrer é exercido quando do oferecimento do primeiro recurso, ficando, portanto, consumado." Ante o exposto, resta prejudicado o conhecimento deste segundo recurso de revista. QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 117 CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista do ISAE e do segundo recurso de revista da FRM, negando seguimento ao primeiro recurso de revista da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROSPS Nº 02108-2003-004-16-00-6 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: RAIMUNDO DA SILVA COSTA OS MESMOS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira fl. 394), início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/ 08/06 e interposição em 09/08/06 (fls. 397/413). Regular a representação processual (fl. 55 - mandato tácito). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 290 (precedente TST-E-RR-708543/ 2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, apresentando apenas cópia à fl. 325 do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira - fl. 394), início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/08/06 e interposição em 10/08/06 (fls. 415/432). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 290) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fl. 289), reduzida para R$ 3.500,00 por força do acórdão de fls. 348/362. Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 84, o qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região 118 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 PROC. RR/RO'S/PS Nº 02110-2003-004-16-00-5 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: PAULO AFONSO BORGES CARVALHO OS MESMOS ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 393), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 02/08/06 (fl. 394). Regular a representação processual (fl. 376). Custas recolhidas pela FRM à fl. 288 (precedente TST-E-RR708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, está evidenciada a ausência de depósito recursal. O ISAE não comprovou o recolhimento do depósito, apresentando à fl. 324 apenas cópia da comprovação de depósito efetuado pela FRM, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Ante o exposto, não se constata a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 393), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição nessa data (fl. 414). Regular a representação processual (fls. 82 e 433). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 383) e de depósito recursal em montante excedente ao valor da condenação (fl. 287). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 347/359, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Fundação Roberto Marinho. Embargos de declaração rejeitados às fls. 386/392. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/RO Nº 02388-2003-002-16-00-0 RECORRENTE: MÁRCIO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO RECORRIDO: SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/06/06 (quarta-feira, fl. 118), início do prazo em 22/06/06 (quinta-feira), término em 29/06/06 (quinta-feira), feriado municipal, admitindo-se o protocolo até 30/06/ 06 (sexta-feira), e interposição nesta data (fl. 120). Regular a representação processual (fl. 10). Inexigível a comprovação de recolhimento de depósito recursal, por se tratar de recurso de reclamante, e de custas, ante a inaplicabilidade do princípio da sucumbência recíproca em ação que versa sobre relação de emprego (art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 27/TST). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 96/100, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante. Embargos de declaração rejeitados às fls. 114/117. Atleta profissional - jogador de futebol - rescisão indireta - cláusula penal - violação dos arts. 8º da CLT, 413 do CPC e 28, § § 3º e 4º, da Lei nº 9615/98 Deve ser apreciado com especial cautela o caso concreto. O TRT, ao manter a sentença na parte em reduziu o quantum da multa pela rescisão contratual indireta, de R$ 260.000,00 para R$ 12.000,00, assentou os seguintes fundamentos: - o art. 28 da Lei nº 9615/98 determina que o valor da multa pela rescisão não poderá exceder de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada (teto); - o art. 413 do CCB estabelece que a penalidade pode ser reduzida eqüitativamente pelo julgador se o montante for manifestamente excessivo tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, enquanto no caso sob exame se deve levar em conta a realidade de que o reclamado é clube de futebol pertencente à categoria "C" do Campeonato Brasileiro, cuja folha de pagamento não ultrapassa R$ 8.000,00. Em suas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta que o art. 28 da Lei nº 9615/98 estabelece não apenas o teto da multa (§ 3º), mas também os critérios específicos da redução desta (§ 4º), não sendo aplicável o art. 413 do CCB no caso de contrato de trabalho de jogador de futebol, ante o princípio de que a norma especial prevalece sobre a norma geral, e, ainda, em face da regra de que o Código Civil apenas tem aplicação subsidiária se não houver norma trabalhista expressa (art. 8º da CLT). Acrescenta que, segundo os critérios peculiares do § 4º do art. 28 da Lei nº 9615/98, a cláusula penal no caso concreto poderia ser de até R$ 288.000,00 (correspondente a cem vezes a remuneração anual de R$2.880, equivalente ao salário de R$ 240,00, reconhecido na sentença, multiplicado por 12 meses). Estabelecido o contexto, tem-se que foi devolvida à Corte Superior, por força do recurso de revista, a análise do confronto entre os arts. 28 da Lei nº 9615/98 e 413 do CCB. E desde já é preciso destacar que, na instância extraordinária, não é pacífica a jurisprudência sobre a matéria. No precedente TST-ED-RR-1121/2002-007-04-40, DJ-18/08/2006, em que foi recorrente o Sport Clube Internacional, a conclusão foi pela inaplicabilidade do Código Civil, ante a Lei nº 9615/98, no que se refere à hipótese de redução da cláusula penal: "O artigo 28 da Lei nº 9.615/98 assim estabelece: 'Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. § 1º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho. (...) § 3º. O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada. § 4º. Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos: I - dez por cento após o primeiro ano; II - vinte por cento após o segundo ano; III quarenta por cento após o terceiro ano; IV - oitenta por cento após o D.O. PODER JUDICIÁRIO quarto ano (...). Quanto ao pedido de limitação do valor da cláusula penal, por força dos artigos 920 do Código Civil de 1916 e 412 do Código Civil de 2002, não merece ser acolhido, pois tais dispositivos, de incidência genérica, são inaplicáveis a hipótese regida por dispositivo específico, a saber, o artigo 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98, conforme princípio elementar de Hermenêutica Jurídica." Por outro lado, no precedente TST-RR-1490/2002-022-03-40, DJ-18/02/2005, em que foi recorrido o América Futebol Clube, a conclusão foi pela aplicabilidade do Código Civil, ante a Lei nº 9615/98, no que se refere à hipótese de redução da cláusula penal: "Sobre a cláusula penal, a decisão regional ficou assim fundamentada: 'No caso dos autos, foram firmados dois contratos com duração de seis meses, sendo que o primeiro cumpriu-se integralmente, enquanto que o segundo foi rescindido pelo Reclamado no início de seu derradeiro mês. Em ambos estabeleceu-se para a cláusula penal o valor de 100 (cem) vezes a anuidade salarial do atleta (...), que embora seja esse o limite máximo previsto na Lei (§3º do art. 28), não deixa de ser extravagante em determinadas situações, nas quais se enquadra a espécie sob exame, tendo em vista a curta duração dos contratos e o fato de a rescisão ter ocorrido às vésperas do termo final. Diante disso e considerando que o Reclamante recebeu a indenização estabelecida no art. 479 da CLT (...) e vai receber, também, a multa de 40% do FGTS, defere-se-lhe, a título de cláusula penal, o valor equivalente a uma remuneração mensal (salário + direito de imagem + média do valor recebido a título de bicho e/ou premiações), em conformidade com o comando contido no art. 413 do Código Civil, segundo o qual 'A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio'. Ressalte-se que essa norma se aplica à hipótese aqui tratada, na medida que é dirigida ao juiz (fl.127).' (...) Não obstante ser inalterável a cominação estipulada na cláusula penal ao arbítrio das partes, permite a legislação pátria a intervenção do juiz para reduzi-la, não permitindo, entretanto, seu aumento. E essa intervenção judicial permitida pela lei, somente poderá ser feita observando-se o princípio da eqüidade, nas hipóteses em que a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Esclareceu o Regional que o contrato de seis meses foi cumprido pelo período de cinco meses. Assim, entendo que a eqüidade prevista no dispositivo que embasou a decisão recorrida estaria de fato sendo observada se o valor da cláusula penal fosse dividida em seis (pois esse é o período de meses do contrato rescindido), considerando como valor da multa o número de meses restantes para o término do ajuste. Desse modo, a forma como o Regional entendeu, com efeito, favoreceu ao clube, que foi condenado a pagar um valor muito menor que estipulado na cláusula penal, ficando, portanto, desrespeitada a eqüidade exigida no artigo 413 do CCB." A relevância da matéria, e a ampla controvérsia jurisprudencial a respeito da possibilidade de redução da multa prevista na Lei nº 9615/98 diante do princípio da eqüidade previsto no art. 413 do CCB, aconselha a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. Desse modo, admito-o por entender ser possível, no TST, a verificação de eventual afronta aos arts. 8º da CLT, 413 do CPC e 28, § § 3º e 4º, da Lei nº 9615/98. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso de revista, no efeito meramente devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROSPS Nº 00015-2004-004-16-00-8 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 119 & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: DARLETH CHAGAS COSTA COUTO OS MESMOS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl. 465), início do prazo em 22/08/06 (terça-feira), término em 29/08/06 e interposição em 28/08/06 (fls. 466/480). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 295 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Não houve recolhimento de depósito recursal, uma vez que o ISAE pretende valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação Roberto Marinho. Assim, considerando que dentre as matérias versadas no acórdão de recurso ordinário discutiu-se justamente sobre a obrigatoriedade ou não de recolhimento de custas e de depósito recursal, não se pode exigir a comprovação de preparo para fins de recurso de revista, sob pena de cerceamento de defesa, conforme o precedente RR-795294/2001, DJ-14/ 03/2003, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Todavia, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 161, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº 383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento por irregularidade de representação. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/10/05 (quinta-feira - fl. 421), início do prazo em 03/11/05 (quinta-feira, em virtude dos feriados do Dia do Servidor Público e de Finados), término em 10/11/05 e interposição em 04/ 11/05 (fls.434/452). Comprovado o recolhimento das custas (fl.295) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 294 e 453). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual, já que os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm da procuração de fl. 82/82v e do substabelecimento de fl. 83, as quais são cópias sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST). Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento, também por irregularidade de representação. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região ADVOGADOS: PROC. RR/ROPS Nº 00079-2004-010-16-00-0 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: CAMÉLIA ROCHA DOS SANTOS & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 120 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 ADVOGADOS: ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA ALVES ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl. 302), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06 e interposição em 14/08/06 (fls. 303/321). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 256) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 255 e 324). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 55, o qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. Publique-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2006. GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROC. RR/RO'S/PS Nº 00107-2004-013-16-00-9 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: RAIMUNDA SOUSA LIMA GOMES OS MESMOS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 362), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 02/08/06 (fls. 363). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 275 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/ 03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pretendendo valer-se dos depósitos efetuados pela Fundação Roberto Marinho (fl. 287), o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." (grifos nossos) Também encontra-se irregular a representação processual, pois os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coelho Júnior (fl. 379), adviriam da procuração de fl. 160, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no D.O. PODER JUDICIÁRIO sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Observa-se ainda que não restou configurado o mandato tácito, uma vez que o Dr. Antonio Carlos Coelho Júnior não esteve presente à audiência de instrução e julgamento representando o ISAE, conforme se verifica na ata de audiência à fl. 54 dos autos. Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 362), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição do recurso nesta data (fl. 381). Regular a representação processual (fls. 84 e 400). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 275 ) e do depósito recursal (fl. 274). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 315/328, por meio do qual o TRT, em Procedimento Sumaríssimo, negou provimento ao recurso da reclamante e deu provimento parcial aos recursos da FRM e do ISAE. Embargos de declaração rejeitados às fls. 355/ 361. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, 442 da CLT, 47, parágrafo único, 458, II, III, do CPC Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Trata-se de Procedimento Sumaríssimo, de maneira que fica afastada de plano a análise dos arestos e dos dispositivos infraconstitucionais (art. 896, § 6º, da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 5º, LIV, LV da CF/88 Não se verifica a possibilidade de conhecimento. Não parece ter sido afrontado o art. 5º, LIV, LV, da CF/88, porquanto, de acordo com o TRT, o conjunto probatório constante nos autos já revelou, por si mesmo, de maneira cabal, a irregularidade do trabalho cooperado e a existência do vínculo de emprego com o ISAE. Sendo assim, tem-se que, em tese, e a princípio, estava o julgador, uma vez formada sua convicção (art. 131 do CPC), autorizado a dispensar quaisquer outras hipóteses de prova (art. 130 do CPC), não se havendo falar, em tal contexto, em cerceamento de defesa. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Não conheço do recurso do ISAE e nego seguimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROPS Nº 00145-2004-006-16-00-3 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: SÉRGIO CIRILO BRANDÃO DA SILVA OS MESMOS ADVOGADOS: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 354), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 02/08/06 (fls. 355/371). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 394 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). D.O. PODER JUDICIÁRIO Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pretendendo valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm da procuração de fl. 165, a qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº 383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 354), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 04/08/06 (fls. 373/391). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 394) e de depósito recursal no valor da condenação (fl. 393). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 88, o qual é cópia sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST). Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2006. GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROC. RR/RO/PS Nº 00152-2004-006-16-00-5 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: JOÃO ARI DE VASCONCELOS & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl. 343), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06 e interposição nesta mesma data (fl. 344). Contudo, estão evidenciadas a deserção e a irregularidade de representação processual. A condenação foi fixada em R$ 6.746,45 e as custas em R$ 134,93 (fls. 253/270), mas a recorrente somente recolheu os valores de R$ 5.000,00 a título de depósito recursal (fl. 364) e de R$ 100,00 referente às custas (fl. 366), o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST: "I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 121 Os poderes dos advogados subscritores do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis e Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 362), adviriam do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não se constata a viabilidade de conhecimento do recurso. Publique-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/RO/PS Nº 00153-2004-006-16-00-0 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl. 344), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06 e interposição nessa data (fl. 345). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 366) e do depósito recursal no valor da condenação (fl. 365). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Verifica-se nos autos que os poderes dos advogados subscritores do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis e Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 363), adviriam do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Observa-se ainda que não restou configurado o mandato tácito, uma vez que o Dr. José Caldas Góis e o Dr. José Caldas Góis Júnior não estiveram presentes à audiência de instrução e julgamento representando a Fundação Roberto Marinho, conforme se verifica na ata de audiência à fl. 57 dos autos. Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO 122 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Ante o exposto, não se constata a viabilidade de conhecimento dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº 00189-2004-002-16-00-8 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES RECORRIDO: JOSÉ ALFREDO DUARTE TORRES ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 07/08/06 (segunda-feira, fl. 210), início do prazo em 08/08/06 (terça-feira), término em 15/08/06 (terça-feira) e interposição nesta data (fl. 212). Regular a representação processual (fl. 234). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 163) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 12, 117, 162 e 235). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 187/190, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração rejeitados às fls. 207/209. Anistia - efeitos financeiros - direito a licença-prêmio - violação do art. 6º da Lei nº 8878/94, contrariedade à OJ Transitória nº 56 da SDII do TST e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT asseverou que, ante o disposto na Lei nº 8878/1994, os efeitos financeiros da anistia contam-se apenas da data da readmissão, o que foi observado na sentença, que deferiu licença-prêmio somente a partir de 1999, data do retorno do empregado. A Corte ressaltou que é irrelevante o fato de o Regulamento da CONAB (empresa sucessora) ter assegurado o direito à licença-prêmio somente aos empregados admitidos até 1996, pois o reclamante foi contratado pela COBAL (empresa sucedida) em 1980 e demitido de maneira irregular em 1990, ocorrendo a sucessão durante o período do afastamento, tendo o obreiro direito aos benefícios contratuais decorrentes da sucessão. A Corte, na parte em que entendeu que os efeitos financeiros do deferimento do pedido de licença-prêmio devem ser contados apenas da data da readmissão, decidiu em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST: "Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo." A literalidade do art. 6º da Lei nº 8878/94 trata especificamente dos efeitos financeiros dos direitos trabalhistas reconhecidos. Já o reconhecimento, em si, dos próprios direitos trabalhistas, como no caso sob exame, no qual o TRT concluiu que a sucessão entre COBAL e CONAB no transcurso do período de afastamento (1990 a 1999) assegurou ao reclamante os mesmos benefícios dos empregados admitidos pela CONAB até 1996, é questão eminentemente interpretativa, motivo pelo qual somente por divergência jurisprudencial seria viável a admissibilidade do recurso de revista (alínea "a" do art. 896 da CLT). Cita-se o item II da Súmula nº 221/TST: "Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea 'c' do art. 896 e na alínea 'b' do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito." O primeiro julgado de fls. 219/220, o segundo de fls. 221/222 e o terceiro de fl. 223 (oriundos da SDI-I do TST), bem assim o quarto de fl. 225 (TRT da 8ª Região), não divergem, mas sim convergem com a decisão recorrida, pois veiculam teses no sentido de que não se há falar em efeitos financeiros da anistia relativamente ao período em que houve o afastamento, mesmo entendimento adotado pelo TRT da 16ª Região. É inservível, nos termos da Súmula nº 337/TST, o quinto aresto de fl. 226 D.O. PODER JUDICIÁRIO (TRT da 17ª Região), porquanto não identifica a fonte de publicação. É inservível o sexto aresto de fls. 228/232, eis que oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROSPS Nº 00236-2004-004-16-00-6 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: ANA CÉLIA SOUSA PINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl. 381), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06 e interposição nesta mesma data (fl. 382). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 315) e de depósito recursal no valor da condenação (fl. 314). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 399), advêm do substabelecimento de fl. 82, o qual é cópia sem autenticação. Neste contexto, é cediço que o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Ante o exposto, tudo indica que não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Publique-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/ROS Nº 00601-2004-005-16-00-9 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: ALDEANE CUTRIM COSTA OS MESMOS ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OS MESMOS RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 443), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 02/08/06 (fls. 444/460). Regular representação proces- D.O. PODER JUDICIÁRIO sual (fl. 420). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 320 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, limitando-se a apresentar cópia à fl. 346 de depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128/TST: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento. RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 443), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 04/08/06 (fls. 462/480). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 320) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fls. 319 e 482), reduzida para R$ 6.000,00 por força do acórdão de fls. 387/405. Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Assim, não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº 01212-2004-001-16-00-5 RECORRENTE: S.L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO: JORGE VIANA RECORRIDO: SILVESTRE DE JESUS DUTRA LOPES ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta, fl. 103), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06 (segunda-feira) e interposição nesta data (fl. 104). Regular a representação processual (fl. 43). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 83) e de depósito recursal no valor mínimo legal (fl. 114), conforme Ato.GP.TST nº 215/06, DJ-17/07/06. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 99/102, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, empresa sucessora. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 93, IX, da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. O reclamado não opôs embargos de declaração em face do acórdão de recurso ordinário, o que afasta de plano a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Cita-se o item II da Súmula nº 297/TST: "Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 123 invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ausência de citação da empresa sucedida - divergência jurisprudencial e violação dos arts. 213, 214, 77, caput, III, do CPC Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT registrou que a ação trabalhista foi ajuizada em face da empresa M. DAS GRAÇAS CÂNDIDO COMÉRCIO e posteriormente, ante a evidência de que houve sucessão, o reclamante apresentou aditamento pedindo a inclusão da empresa S.L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA no pólo passivo da lide. A Corte destacou que o demandante tinha a faculdade de eleger qual reclamada deveria continuar no pólo passivo da lide e podia aceitar, como aceitou, a ausência de citação da empresa sucedida. Ressaltou ainda que a empresa sucessora poderá se valer de eventual direito de regresso ante a empresa sucedida. A reclamada S.L. PARENTE apresenta tese no sentido de que, para haver o direito de regresso, seria necessário o chamamento ao processo (art. 77, caput, III, do CPC) da empresa M. DAS GRAÇAS, mediante a devida citação (arts. 213 e 214 do CPC). Em nenhum momento a reclamada S.L. PARENTE impugna de maneira específica (Súmula nº 422/TST) o fundamento de que houve sucessão, o que significa que no caso concreto resta apenas, como ponto central do debate, o pretendido exercício do eventual direito de regresso. Ocorre que a questão é regida especificamente pelo art. 80 do CPC (e não pelos arts. 213, 214, 77, caput, III, do CPC), em relação ao qual a reclamada não aponta violação de maneira expressa (Súmula nº 221/TST). Tanto no título que abre a matéria (item 2.2., fl. 111) quanto na conclusão do tópico (fl. 112) e no pedido recursal (fl. 113), somente é invocada a vulneração dos arts. 213, 214, 77, caput, III, do CPC. Não se trata aqui de exigir que a reclamada utilizasse expressões como "contrariar", "ferir", "violar" (OJ nº 257 da SDI-I do TST), mas sim de respeitar os limites específicos do pedido recursal (arts. 128 e 460 do CPC). É inespecífico, nos termos da Súmula nº 296/TST, o aresto de fl. 111 (TRT da 1ª Região), pois veicula tese sobre o cabimento de intervenção de terceiro no processo do trabalho, sem identificar a partir de qual delineamento fático a tese foi desenvolvida. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de julgamento extra petita - violação dos arts. 128 e 460 do CPC Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT não emitiu tese explícita a respeito da aplicabilidade dos dispositivos infraconstitucionais em epígrafe. As questões analisadas no acórdão recorrido, de maneira expressa, referiram-se apenas ao enfoque do suposto cerceamento de defesa e da configurada sucessão trabalhista. Citam-se os itens I e II da Súmula nº 297/TST: "I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão." Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIAMAGALHÃESARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROPS Nº 01213-2004-002-16-00-6 RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: ALDELY MORAES RIBEIRO OS MESMOS 124 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 ADVOGADOS: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 363), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 02/08/06 (fls. 364/380). Regular a representação processual (fl. 340). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 281 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pretendendo valer-se do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Sendo assim, não verifico a possibilidade de conhecimento da revista. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 27/07/06 (quinta-feira - fl. 363), início do prazo em 28/07/06 (sexta-feira), término em 04/08/06 e interposição em 04/08/06 (fls. 382/400). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 281) e de depósito recursal no valor da condenação (fl. 280). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 66, o qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). De acordo com a Súmula nº 383/TST não cabe, na fase recursal, intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Desse modo, não se verifica a possibilidade de conhecimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2006. GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROC. RR/ROS/PS Nº 01281-2004-004-16-00-8 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: IONE SANTOS DE SOUSA & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira fl. 435), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06 e interposição nesta mesma data (fl. 436). Custas processuais recolhidas pelo ISAE à fl. 328 (precedente TST-E-RR-708543/ 2000, DJ-10/03/06). Contudo, está evidenciada a irregularidade na comprovação do depósito recursal. A condenação foi fixada em R$ 5.000,00 (fls. 262/275) e a recorrente somente recolheu o valor de R$ 598,24 (fl. 455), juntando cópia de depósito efetuado pelo ISAE (fl. 305), o que não se admite, nos termos da Súmula nº 128/TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Também encontra-se irregular a representação processual, pois os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 453), adviriam do substabelecimento de fl. 89, o qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/ 2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não se constata a viabilidade de conhecimento do recurso. Publique-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/RO/PS Nº 01502-2004-012-16-00-2 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: MECENO FERREIRA DA SILVA NETO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl. 411), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/ 06 e interposição nessa data (fl. 412). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 335) e do depósito recursal no valor da condenação (fl. 334 e 431). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Verifica-se nos autos que os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior (fl. 429), adviriam do substabelecimento de fl. 90, o qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Observa-se ainda que não restou configurado o mandato tácito, uma vez que o Dr. José Caldas Góis Júnior não esteve presente à audiência de instrução e julgamento representando a Fundação Roberto Marinho, conforme se verifica na ata de audiência à fl. 255 dos autos. Ante o exposto, não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. D.O. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO Ante o exposto, não se constata a viabilidade de conhecimento dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/ROSPS Nº 00451-2005-005-16-00-4 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: IRANILSON MAIA SILVA & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 04/08/06 (sexta-feira - fl. 383), início do prazo em 07/08/06 (segunda-feira), término em 14/08/06 e interposição nesta mesma data (fl. 384). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 316) e de depósito recursal no valor da condenação (fls. 315 e 404). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis (fl. 402), advêm do substabelecimento de fl. 101, o qual é cópia sem autenticação. Neste contexto, é cediço que o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Ante o exposto, tudo indica que não há como conhecer do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Publique-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2006. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Vice-Presidente do TRT da 16ª Região no exercício da Presidência PROC. RR/ROSPS Nº 00453-2005-005-16-00-3 RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: ADELCIRA DOS ANJOS PINHEIRO ARAÚJO OS MESMOS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA OS MESMOS RECURSO DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira - fl. 396), início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/08/06 e interposição em 10/08/06 (fls. 417/434). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 301) e de depósito recursal em valor excedente à condenação (fls. 300 e 436). Contudo, está evidenciada a irregularidade de representação processual. QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 125 Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. José Caldas Góis Júnior, advêm do substabelecimento de fl. 108, o qual é cópia sem autenticação. Neste contexto, é cediço que o art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). Já a Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Ante o exposto, não há como conhecer do recurso de revista. RECURSO DO ISAE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira - fl. 396), início do prazo em 04/08/06 (sexta-feira), término em 11/08/06 e interposição em 09/08/06 (fls. 399/415). Custas recolhidas pela Fundação Roberto Marinho à fl. 301 (precedente TST-E-RR-708543/2000, DJ-10/ 03/06). Contudo, o ISAE não comprovou o recolhimento do depósito recursal, apresentando apenas cópia à fl. 322 do depósito efetuado pela Fundação Roberto Marinho, o que não se admite, conforme a Súmula nº 128: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" Também está evidenciada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Antonio Carlos Coêlho Júnior, advêm das procurações de fls. 61 e 183, as quais são cópias sem autenticação (art. 830 da CLT, OJ nº 36 da SDI-I do TST, OJ nº 134 da SDI-II do TST, precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002, e Súmula nº 383/TST). Sendo assim, não se constata a possibilidade de conhecimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2006. GÉRSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência PROC. RR/RO Nº 03091-2005-016-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDA: JOANA SANTOS REIS ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira, 53), início do prazo em dobro em 04/08/06 (sexta-feira), término em 19/08/ 06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 21/08/06 (segunda-feira) e interposição em 18/08/06 (fl. 54). Regular representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decretolei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 50/52, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para deferir os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: 126 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST: "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01). A Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/ 11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): "A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)." Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: "Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o anda- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação" Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº 03261-2005-016-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS FONSECA SILVA ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira, 66), início do prazo em dobro em 04/08/06 (sexta-feira), término em 19/08/ 06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 21/08/06 (segunda-feira) e interposição nesta data (fl. 67). Regular representação processual (fl. 73). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 63/65, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST: "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01). A Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/ 11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): "A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período D.O. PODER JUDICIÁRIO contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)." Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: "Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação" Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº 03341-2005-016-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA RECORRIDA: RAIMUNDA LÚCIA COELHO DOS SANTOS ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 03/08/06 (quinta-feira, 64), início do prazo em dobro em 04/08/06 (sexta-feira), término em 19/08/ 06 (sábado), admitindo-se o protocolo até 21/08/06 (segunda-feira) e interposição nesta data (fl. 65). Regular representação processual (fl. 71). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 56/63, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 127 "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST: "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01). A Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/ 11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): "A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)." Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: "Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o anda- 128 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 mento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação" Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº 03342-2005-016-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADORA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA RECORRIDA: INA JACIANA DA LUZ RAMOS ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira - fl. 54), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em 06/ 09/06 e interposição em 05/09/06 (fl. 55). Regular representação processual (fl. 63). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 51/53, por meio do qual o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, deferindo o pagamento do FGTS do período laborado. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/ TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST: "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, a incidência da Súmula nº 297/TST afasta o exame da suposta vulneração ao art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01). É que o TRT não emitiu tese explícita sobre este ponto. A Corte somente fez o confronto da Súmula nº 363/TST com o art. 37, II e § 2º, da CF/88. Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que a Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.16441, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): D.O. PODER JUDICIÁRIO "A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)." Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: "(...) a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação" Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº 03356-2005-016-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: JOSENILSON DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 31/07/06 (segunda-feira - fl. 61), início do prazo em dobro em 01/08/06 (terça-feira), término em 16/ 08/06 e interposição do recurso nesta data (fl. 62). Regular representação processual (fl. 36). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 57/60, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, deferindo o pagamento do FGTS do período laborado. Divergência jurisprudencial e violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62 da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Ante o contexto, fica afastada de plano a análise da suposta divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT) e da pretendida afronta ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 (alegada inconstitucionalidade material do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01), pois esta legislação é objeto da interpretação pacífica consubstanciada na Súmula nº 363/TST. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese de decisão em consonância com súmula, por imperativo lógicojurídico, a recomendação contida na OJ nº 336 da SDI-I do TST: "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame (...) das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional." De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88 (questão jurídica não abordada expressamente na Súmula nº 363/TST - inconstitucionalidade formal do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01). Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que a Corte Superior Trabalhista, ao incluir no Verbete Sumular o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS (Resolução nº 121, DJ-21/11/03), evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): "A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: 'Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)'. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...)." Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, "a", da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: "(...) a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embar- QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 129 gos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação" Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº 03358-2005-016-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: MARIA DAS MERCÊS PINHEIRO ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 21/08/06 (segunda-feira), início do prazo em dobro em 22/08/06 (terça-feira), término em 06/09/06 e interposição do recurso nesta data (fls. 61 e 63). Regular a representação processual (fl. 23). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 790-A, I, da CLT e 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 57/60, por meio do qual o TRT deu provimento parcial para condenar o reclamado ao pagamento do FGTS do período contratual. Violação do art. 37, II, da CF/88 Não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto. Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST: "A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88." De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº 03362-2005-016-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: ALESSANDRA MUNIZ DA SILVA ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 18/09/06 e interposição do recurso nesta data (fls. 53 e 55). Regular a representação processual (fl. 18). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 790-A, I, da CLT e 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 45/52, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso 130 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 ordinário, deferindo o pagamento de FGTS do período laborado. Violação do art. 37, II, da CF/88 Não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto. Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST: "A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88." De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/RO Nº 03364-2005-016-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA SERRA BARBOSA ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 31/08/06 (quinta-feira), início do prazo em dobro em 01/09/06 (sexta-feira), término em 18/09/06 e interposição do recurso nesta data (fls. 53 e 55). Regular a representação processual (fl. 18). Inexigíveis as custas e o depósito recursal (arts. 790-A, I, da CLT e 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 45/52, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário, deferindo o pagamento de FGTS do período laborado. Violação do art. 37, II, da CF/88 Não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento da revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto. Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST: "A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88." De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a utilização de expressões como "contrariar", "ferir", "violar" etc., subsiste a necessidade de indicação "expressa" (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2006. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO LAUDA DE ACÓRDÃOS 1) Processo TRT 16ª Nº 00649-2004-011-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TERESA BARBOSA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).EDÍLSON ROCHA RIBEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA Adv.:Dr(s).ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO SUBORDINADO AO REGIME CELETISTA. Não há como reconhecer-se a transposição de regimes (de celetista para estatutário), alegada pelo Município, uma vez que, muito embora provada a eficácia da lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais, não logrou êxito o ente público em demonstrar o preenchimento de outro requisito essencial à prova do regime estatutário, qual seja, o de regular aprovação em concurso público, razão por que necessária a reforma do julgado para reconhecer-se a competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide, ante a natureza celetista do vínculo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para exame dos aspectos remanescentes do litígio. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06 2) Processo TRT 16ª Nº 02445-2005-008-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: ZILDETE OLIVEIRA DE SOUSA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado nº. 363 do c. TRT. Remessa ex officio e recurso ordinário conhecidos e não-providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex officio e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 3) Processo TRT 16ª Nº 00044-2006-008-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: MARIA APARECIDA ALMADA DA SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamen- D.O. PODER JUDICIÁRIO te remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 4) Processo TRT 16ª Nº 00719-2005-005-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AMORIM PEREIRA RECORRIDO: ZACARIAS PEREIRA FRANÇA FILHO Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no art. 37, II, §2° da CF. A relação jurídica havida entre as partes, não se rege pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado no Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 5) Processo TRT 16ª Nº 00037-2006-008-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE MESQUITA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não-providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 6) Processo TRT 16ª Nº 01176-2005-006-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA DE JESUS FERREIRA RODRIGUES Adv.:Dr(s).HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE A exigência de prévio exame de seleção pública para admissão nos quadros QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 131 dos entes públicos, na vigência da Carta Constitucional de 1967 e Emenda Constitucional nº 01, de 1969, estava limitada ao preenchimento dos cargos públicos, não alcançando, destarte, os que admitidos para ocuparem emprego público, sendo devidos aos empregados que se enquadrem nesta situação, todos os direitos trabalhistas devidos aos empregados da iniciativa privada. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir a dobra do terço de férias, determinar a substituição da indenização do seguro desemprego pela expedição das guias e se não for cumprido será convertida em indenização e excluir o FGTS anterior a 05/10/1988. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 7) Processo TRT 16ª Nº 01072-2005-004-16-00-5 REXOFRVS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MARIA DO CARMO RAMOS Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Recursos voluntários conhecidos e não-providos. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e da remessa e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários e dar provimento parcial à remessa de ofício para que seja observada a evolução salarial do reclamante quando da liquidação. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 8) Processo TRT 16ª Nº 00326-2005-014-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA RECORRIDO: LÚCIA HELENA PEREIRA VIEIRA Adv.:Dr(s).CID PEREIRA DA COSTA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. A contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88 é nula, gerando para o obreiro direito apenas às parcelas salariais e o FGTS que com o advento da MP-2.164-41, de 24 de agosto de 2001, o FGTS passou a ser devido também nos contrato nulos. Remessa ex officio e recurso ordinário conhecidos, mas improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 9) Processo TRT 16ª Nº 03528-2005-016-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO 132 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 RECORRENTE: FAST SERVIÇOS LTDA Adv.:Dr(s).JURACI HOMEM DO BRASIL RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO CAMPÊLO Adv.:Dr(s).ADRIANA CABRAL MARQUES FERRAZ EMENTA: AJUSTE FORMAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PREDOMINÂNCIA DO CONTRATO-REALIDADE. Nos domínios do Direito do Trabalho, o ajuste pouco influi na relação empregatícia, uma vez que se pauta pelo contrato-realidade, e a realidade fática extraída da relação de trabalho exposta nos autos revela que o reclamante continuou a fazer as mesmas tarefas que sempre desempenhou até a rescisão do contrato de trabalho, ou seja, o que se vê é uma pessoa física laborando para outrem pessoalmente, com continuidade, recebendo salário e com subordinação jurídica, já que o trabalho do reclamante se encontrava sob a direção da reclamada, exsurgindo, na espécie, os requisitos do artigo 3º da CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06 10) Processo TRT 16ª Nº 04341-2005-015-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Adv.:Dr(s).DOMERVAL ALVES MORENO NETO RECORRIDO: PETERSON ANTÔNIO FRANÇA FERREIRA Adv.:Dr(s).JOERTHA SANZYA MARQUES DE ASSIS DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06 11) Processo TRT 16ª Nº 01884-2005-008-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LÁZARO DOS SANTOS PAIXÃO Adv.:Dr(s).JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DANTAS SILVA Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06 12) Processo TRT 16ª Nº 04137-2005-015-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A Adv.:Dr(s).MÁRIO CÉLIO SALES ARAGÃO RECORRIDOS: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Adv.:Dr(s).LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR DAVI ARRUDA CAMPOS-ME EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST. Sendo induvidoso que a reclamada é beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante, deve responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas, em face da culpa in eligendo, por deixar de tomar as devidas cautelas ao contratar empresa sem idoneidade financeira para o adimplemento das verbas trabalhistas, e in vigilando, por não fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas contratuais. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST. D.O. PODER JUDICIÁRIO Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06 13) Processo TRT 16ª Nº 00592-2003-005-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: ARMANDO PEREIRA Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender aos requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos, têm-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir a responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir as parcelas de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 14) Processo TRT 16ª Nº 00085-2005-005-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ BENEDITO MONTEIRO Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: USINA CAETÉ S.A. - UNIDADE VOLTA GRANDE Adv.:Dr(s).CARLOS EDUARDO PRADO MARQUEZ EMENTA: CONTRATO DE SAFRA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO. Configura-se contrato de safra, ou seja, por prazo determinado, quando confessado por uma parte que não lhe aproveita. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. Nos termos da norma posta no art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC, é ônus do reclamante D.O. PODER JUDICIÁRIO comprovar a existência de diferenças de horas extras, o que não se verifica no caso dos autos, autorizando o julgador a negar provimento a recurso interposto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 15) Processo TRT 16ª Nº 03018-2005-015-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDO: MARIA DA GRAÇA SANTOS BELÉM DE SOUSA E OUTROS Adv.:Dr(s).TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES EMENTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - APOSENTADOS - SUPRESSÃO. Sendo indene de dúvidas a natureza salarial do auxílio alimentação, o pagamento do benefício incorpora-se ao contrato de trabalho dos exempregados aposentados, em face do direito adquirido, razão pela qual a supressão unilateral somente produz efeitos em relação aos empregados admitidos após a cessação da vantagem Recurso ordinário conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06 16) Processo TRT 16ª Nº 00466-2005-003-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE COSTA MÁXIMO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS RECORRIDOS: BARROS & FEITOSA LTDA. TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO. A disposição da lei, ao prever o arquivamento da reclamação, no caso da incorreta indicação do endereço do reclamado, vedando no procedimento sumaríssimo a citação por edital, visou evitar as condenações por revelia, não privando ao autor a oportunidade para a indicação do correto endereço do réu. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando a abertura de prazo ao reclamante para indicação do correto endereço da reclamada. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06 17) Processo TRT 16ª Nº 00626-2005-002-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).ADRIANO COELHO RIBEIRO RECORRIDO: ARIQUERME GOMES DA SILVA Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRI- QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 133 OS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. DIFERENÇA DEVIDA. Aqueles empregados, cujos contratos foram rescindidos sem a percepção da multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários corrigidos com os acréscimos dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, têm direito às diferenças daí decorrentes. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 19/09/06 18) Processo TRT 16ª Nº 01674-2005-008-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES RECORRIDO: MARINALVA NERES RODRIGUES Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Quando negada sua existência pela parte adversa, o ônus fica com a parte que alegou sua existência, na forma do disposto nos artigos 818 da CLT, c/c o art. 333, I do CPC. Remessa ex officio e recurso voluntário conhecidos e providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 10/10/06 19) Processo TRT 16ª Nº 00333-2005-014-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA RECORRIDO: VANUZA FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).CID PEREIRA DA COSTA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da CF/88 é nula, gerando para o obreiro direito apenas às parcelas salariais e o FGTS que, com o advento da MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, o FGTS passou a ser devido também nos contratos nulos. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. O simples fato de o juiz entender que os embargos são improcedentes por não haver contradição ou omissão no julgado, não é razão suficiente para designá-los protelatórios. Remessa ex officio e recurso ordinário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir a multa de 1% aplicada nos embargos de declaração. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 20) Processo TRT 16ª Nº 00645-2005-006-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA Adv.:Dr(s).AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO COÊLHO DAMASCENO Adv.:Dr(s).EDUARDO AIRES CASTRO 134 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir da condenação a obrigação de fazer concernente à anotação da CTPS do reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 21) Processo TRT 16ª Nº 01087-2005-010-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VANESIO LINHARES PEREIRA Adv.:Dr(s).HÉLIO RODRIGUES DIAS RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO LTDA. - COSIMA Adv.:Dr(s).YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO EMENTA: VINCULO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - FORNECEDOR DE CARVÃO VEGETAL. Não é empregado o fornecedor de carvão vegetal que, em terreno de sua propriedade e sem retribuição específica pela utilização da área, desenvolve a extração de carvão, com o auxílio de ajudantes por ele contratados e remunerados, e sem controle de jornada por parte da empresa beneficiária da produção, por ausência do requisito da subordinação jurídica. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso para dele conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder o benefício da justiça gratuita e isentar o reclamante do pagamento das custas processuais. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/06 22) Processo TRT 16ª Nº 01832-2005-012-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: RAIMUNDA ASSUNÇÃO DA SILVA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO. REGIME CELETISTA. REGULARIDADE. Aos servidores admitidos mediante regular processo de seleção, para ocuparem empregos públicos na administração direta ou indireta dos poderes da república, têm os seus respectivos contratos de trabalho regidos pela CLT e, respeitado o interesse público, gozam dos mesmos direitos assegurados aos empregados das empresas privadas. Remessa Oficial conhecida e não-provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 23) Processo TRT 16ª Nº 02353-2005-008-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MARINETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado nº. 363 do c. TRT. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para que o FGTS seja apurado mês a mês, com base na evolução salarial do reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 24) Processo TRT 16ª Nº 01671-2005-012-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: FRANCILDO PEREIRA DE SÁ Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. ANOTAÇÃO CTPS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST, não englobando a anotação da CTPS, ainda que para fins apenas previdenciários. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a anotação da CTPS e o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 25) Processo TRT 16ª Nº 02164-2005-008-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: ROGÉRIO SILVA FERREIRA Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA Adv.:Dr(s).WAGNER RIBEIRO FERREIRA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado nº. 363 do c. TRT. Remessa necessária conhecida e não-provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 26) Processo TRT 16ª Nº 02172-2005-008-16-00-4 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: ANTÔNIO BATISTA RODRIGUES Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA Adv.:Dr(s).WAGNER RIBEIRO FERREIRA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado nº. 363 do c. TRT. Remessa necessária conhecida e não-provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 27) Processo TRT 16ª Nº 01024-2006-021-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DOS PRASERES FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e não-provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 28) Processo TRT 16ª Nº 02465-2005-012-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: RODENILDE PAIXÃO LIMA Adv.:Dr(s).JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário mínimo, este deve prevalecer para o cálculo dos haveres trabalhistas, tendo em vista que o art. 7°, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 29) Processo TRT 16ª Nº 01762-2005-012-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 135 RECORRENTE: RAIMUNDO NUNES DE SOUSA Adv.:Dr(s).JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as parcelas estritamente salariais, de acordo com o En. 363 do C. TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o 13º salário. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 30) Processo TRT 16ª Nº 00728-2006-021-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: JANACI DA COSTA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as parcelas estritamente salariais e o FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 31) Processo TRT 16ª Nº 00084-2006-021-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA SANTOS Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE - É nula a contratação de empregados públicos, sem concurso público, efetuada pela Administração Pública, após a CF/88. Neste caso, somente são devidos ao obreiro o pagamento dos salários "strictu sensu", bem como do FGTS, por força da edição da MP 2.164-41 de 24.08.01. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 32) Processo TRT 16ª Nº 01741-2005-012-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: ANTONIO LEITÃO GOMES Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração 136 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário mínimo, este deve prevalecer para o cálculo dos haveres trabalhistas, tendo em vista que o art. 7°, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS e as contribuições previdenciárias. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 33) Processo TRT 16ª Nº 01144-2005-008-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: CLÁUDIO CÉSAR SILVA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as parcelas estritamente salariais e o FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a contribuição de FGTS de 1º/6/2001 a 28/10/2004. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 D.O. PODER JUDICIÁRIO CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 36) Processo TRT 16ª Nº 02175-2005-012-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: ANA CLEIA ENES CARVALHO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário mínimo, este deve prevalecer para cálculos dos haveres trabalhistas, tendo em vista que o art. 7º, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 34) Processo TRT 16ª Nº 03408-2005-015-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: ANTÔNIO PEDRO MONTEIRO MENDES Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de fazer referente à baixa na CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 37) Processo TRT 16ª Nº 02140-2005-008-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: MARIA CHAVES VALE Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BACABAL/MA Adv.:Dr(s).KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as parcelas estritamente salariais e o FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 35) Processo TRT 16ª Nº 01230-2005-008-16-00-2 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: JUCIANE OLIVEIRA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. 38) Processo TRT 16ª Nº 02049-2005-008-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: ROBEVALDO RAMOS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO D.O. PODER JUDICIÁRIO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário mínimo, este deve prevalecer para o cálculo dos haveres trabalhistas, tendo em vista que o art. 7°, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 137 público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e não-provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 39) Processo TRT 16ª Nº 01223-2005-008-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: ANDRÉ LUIS FERREIRA Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Segundo preceitua o art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, impondo-se o reconhecimento da improcedência da reclamatória a não comprovação do vínculo empregatício alegado na exordial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 42) Processo TRT 16ª Nº 01135-2005-010-16-00-5 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: ANA MARIA VIANA OLIVEIRA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA Adv.:Dr(s).MARIA GILNETES NASCIMENTO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. Verificando-se, se todavia, o recebimento de importância aquém do salário mínimo, este deve prevalecer para cálculos dos haveres trabalhistas, tendo em vista que o art. 7º, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 40) Processo TRT 16ª Nº 01730-2005-012-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: COSMO MEDEIROS LEMOS Adv.:Dr(s).JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso, após a promulgação da CF/88. Neste caso, são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as parcelas estritamente salariais e o FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas para cumprimento da decisão. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 43) Processo TRT 16ª Nº 01879-2005-008-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: FRANCINALDA RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s).MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA Adv.:Dr(s).NOÊMIA MOREIRA LEITE EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE - É nula a contratação de empregados públicos, sem concurso público, efetuada pela Administração Pública, após a CF/88. Neste caso, somente são devidos ao obreiro o pagamento dos salários "strictu sensu", bem como do FGTS, por força da edição da MP 2.164-41 de 24.08.01. Remessa oficial que se conhece e à qual se nega provimento para manter a decisão primária. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 41) Processo TRT 16ª Nº 03356-2005-015-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: MAC DOWELL DE JESUS SANTOS REIS Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço 44) Processo TRT 16ª Nº 00470-2005-005-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: ANA ELZA ABREU SOUSA Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE - Após o advento da Constitui- 138 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 ção Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário mínimo, este deve prevalecer para o cálculo dos haveres trabalhistas, tendo em vista que o art. 7°, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as diferenças salariais de dezembro de 2004. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 45) Processo TRT 16ª Nº 01946-2005-012-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: ZILMÁRIA PINHEIRO MOTA Adv.:Dr(s).PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário mínimo, este deve prevalecer para o cálculo dos haveres trabalhistas, tendo em vista que o art. 7°, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas para cumprimento da decisão e anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 46) Processo TRT 16ª Nº 01936-2005-008-16-00-4 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: SANDRO SANTOS SILVA Adv.:Dr(s).FERNANDO MELO DA COSTA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário mínimo, este deve prevalecer para o cálculo dos haveres trabalhistas, tendo em vista que o art. 7°, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 D.O. PODER JUDICIÁRIO 47) Processo TRT 16ª Nº 00017-2005-001-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: HERMIRO LIMA ROCHA Adv.:Dr(s).JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA Adv.:Dr(s).HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos apenas os valores referentes ao depósito do FGTS e as verbas de cunho estritamente salarial. Remessa ex officio conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os 13 dias de salário de dezembro/2004. DATA DE JULGAMENTO: 19/09/06 48) Processo TRT 16ª Nº 00595-2004-007-16-00-2 ED/ED'S/ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2005 (ZILA MARIA DE MELO VIANA) Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. As alegações da embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. Nessa linha, longe de demonstrar a existência de omissão no julgado, os Embargos demonstram claramente o intento da embargante em ver rediscutido o próprio mérito da demanda, objetivando, com isso, a alteração do decisum e conseqüente reversão no resultado da lide, o que não se coaduna com a via processual eleita. Por outro lado, resta consignar que a oposição dos presentes Embargos de Declaração é meramente protelatória, motivo pelo qual aplico à embargante a penalidade do art. 538, parágrafo único, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por maioria, aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 49) Processo TRT 16ª Nº 00296-2005-005-16-00-6 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA DO LIVRAMENTO PINHEIRO) Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. As alegações do embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos D.O. PODER JUDICIÁRIO declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 50) Processo TRT 16ª Nº 00178-2005-005-16-00-8 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARINALDO ALMEIDA) Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. As alegações do embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. Por outro lado, uma vez enfrentada a questão abordada pelo embargante, a apresentação dos presentes Embargos de Declaração se configura protelatória, motivo pelo qual deve ser aplicada ao embargante a penalidade do art. 538, § único, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 51) Processo TRT 16ª Nº 02112-2003-001-16-00-5 ED'S/ROSPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2005 (JOSÉ DE JESUS NEVES VIANA) Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE - Por expressa determinação legal, contida no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 52) Processo TRT 16ª Nº 01069-2003-013-16-00-0 ED'S/RORA Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2005 (ANTÔNIA MÔNICA GOMES DE SOUZA) QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 139 Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, contida no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 53) Processo TRT 16ª Nº 01080-2002-001-16-00-0 ED/ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s). NEY BATISTA LEITE FERNANDES EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2005 (BENEDITO SOUSA DE JESUS NETO) Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA. Uma vez que o presente decisum padece do vício da contradição, deve ser o Acórdão integrado, de modo a manter a coerência interna do julgado, de acordo com o previsto no art. 897-A da CLT e no art. 535 do CPC, mas sem emprestar-lhe efeito modificativo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sanando a contradição sem prestar efeito modificativo. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 54) Processo TRT 16ª Nº 02544-2005-016-16-00-7 ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A Adv.:Dr(s).CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (VALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA) Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO - Constatando-se omissão no julgado, acolhem-se os embargos declaratórios para supri-la. Porém, não havendo o que se modificar na parte dispositiva da decisão, esta deve ser mantida na íntegra. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, sanando a omissão. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 55) Processo TRT 16ª Nº 00458-2005-002-16-00-7 ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BÁRBARA CRISTINA TRINDADE COSTA Adv.:Dr(s).BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR) Adv.:Dr(s).SIMONE FERNANDES SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração, como recurso examinado no mesmo grau de jurisdição, devem ser tidos como meio de depuração das decisões e não como forma de reexame da matéria enfocada. Se a decisão fustigada não apresenta eiva de contradição ou omissão apontadas, o apelo deve ser rejeitado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 140 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06 56) Processo TRT 16ª Nº 00282-2005-005-16-00-2 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA ANTONIA RODRIGUES REIS) Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. As alegações do embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 57) Processo TRT 16ª Nº 00171-2005-005-16-00-6 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (NATANIEL MENEZES) Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. As alegações do embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 58) Processo TRT 16ª Nº 00388-2004-009-16-00-0 ED'S/ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JUSCELINO CABRAL LEÃO) Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. As alegações dos embargantes voltam-se ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os embargos declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. Nessa linha, longe de demonstrar a existência de omissão no D.O. PODER JUDICIÁRIO julgado, os embargos demonstram claramente o intento dos embargantes em ver rediscutido o próprio mérito da demanda, objetivando, com isso, a alteração do decisum e conseqüente reversão no resultado da lide, o que não se coaduna com a via processual eleita. Por outro lado, resta consignar que a oposição dos presentes Embargos de Declaração é meramente protelatória, motivo pelo qual aplico aos embargantes a penalidade do art. 538, parágrafo único, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 59) Processo TRT 16ª Nº 00121-1994-008-16-01-7 AI Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO AGRAVADOS: MARINALVA BEZERRA DO VALE SOUSA E OUTROS Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. No processo de conhecimento, as citações, notificações e intimações dos entes públicos são realizadas por meio de ofício endereçado ao procurador-chefe do órgão de representação respectivo. O art. 880 da CLT dispõe que a "citação do executado é pessoal e feita por oficial de justiça". Assim, em virtude dessa norma específica, no processo de execução trabalhista não é aplicável o artigo 8º da Lei nº 6.830, o qual prevê a citação pelo correio com Aviso de Recebimento, uma vez que a Lei de Execução Fiscal é aplicável apenas subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento para do agravo conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 60) Processo TRT 16ª Nº 00118-2005-000-16-00-3 AR Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ESTADO DO MARANHÂO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP EMENTA: Certificada a COHAB-MA da decisão e não interpondo a ação rescisória no prazo legal, assim como a EMARPH, empresa sucessora criada pelo Estado, não é possível ao Estado anos depois pretender o uso da Ação Rescisória. DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar de decadência da ação, nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 23/08/06 61) Processo TRT 16ª Nº 02374-2005-008-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: ALEXANDRE PEREIRA MUNIZ Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso D.O. PODER JUDICIÁRIO público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 05/09/06 62) Processo TRT 16ª Nº 01560-2003-003-16-00-4 ED/RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Adv.:Dr(s). EUMARISA MARTINS DOS SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (JAIME MARTINS DURANS NETO) Adv.:Dr(s).JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração, como recurso examinado no mesmo grau de jurisdição, devem ser tidos como meio de depuração das decisões e não como forma de reexame da matéria enfocada. Se a decisão fustigada não apresenta eiva de omissão, em face do exame de todos os pontos levantados, o apelo deve ser rejeitado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 63) Processo TRT 16ª Nº 00224-2003-001-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDO: RANIÉRE ARAÚJO RODRIGUES Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIDADE FINANCEIRA. O exercício de função comissionada por mais de dez anos ininterruptos faz presumir que o trabalhador goza de competência, dedicação, eficiência e especial confiança, não podendo ter suprimida a sua gratificação, sem justo motivo, ante as repercussões individual e comunitária do ato, sob pena de ofensa aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial lesiva. Inteligência do Enunciado 372 do TST. Recurso ordinário conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 64) Processo TRT 16ª Nº 02011-2004-012-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO EMENTA: HORAS EXTRAS. MOTORISTA INTERESTADUAL. O tempo exigido de permanência do motorista de linha interestadual no alojamento da empresa, destinado ao seu descanso, não corresponde a tempo à disposição, pois ele não está aguardando ou executando ordens do empregador. Este intervalo é necessariamente destinado a promover o descanso do motorista.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 10/10/06 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 141 65) Processo TRT 16ª Nº 00175-2005-002-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FERNANDO LUÍS GONÇALVES MOREIRA Adv.:Dr(s).FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO RECORRIDO: ENIKO OS DE CARVALHO (POWER VÍDEO) Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO EMENTA: PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - APLICAÇÃO DO CPC, ART. 515, § 3º. Em havendo pedido na exordial não contemplado na decisão vergastada, mesmo após provocação por meio de embargos declaratórios, não há que se falar em preclusão, sendo ainda plenamente aplicável analogicamente à espécie o CPC, art. 515, § 3º, pois a razão é a mesma. Restando incontroversa a situação fática, proceder de forma diversa, vale dizer, anular a sentença citra petita e conseqüentemente determinar o seu retorno à primeira instância a fim de que outra seja proferida, configuraria afronta aos princípios da celeridade e efetividade na prestação jurisdicional (CR, art. 5º, LXXVIII). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para acrescer à condenação o pedido de FGTS não recolhido durante todo o pacto laboral e a dobra sobre as parcelas incontroversas (férias). DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 66) Processo TRT 16ª Nº 00818-2002-001-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA LOPES Adv.:Dr(s).RAUL EDUARDO DE CANEDO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: REF - REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA EMENTA: INTIMAÇÃO - NOME DO CAUSÍDICO ABREVIADO NULIDADE. O Álbum Processual Civil, art. 236, § 1º, exige tão-somente que da publicação com efeito de intimação conste os nomes das partes e de seus advogados suficientes para sua identificação. Assim, essa exigência deve ser analisada, como todo o processo, tendo em vista a noção de instrumentalidade das formas (CPC, arts. 154 e 249, § 1º). Com efeito, não há naquele dispositivo qualquer exigência de que conste o nome completo das partes ou de seus advogados. Em sendo abreviado dois sobrenomes do causídico, mas constando da publicação os dois prenomes e o último sobrenome, é suficiente para sua identificação, mormente quando há nos autos prova de intimação anterior constando o seu nome da mesma forma. Recurso não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por sê-lo intempestivo. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 67) Processo TRT 16ª Nº 00894-2002-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AUTO PEÇAS AMAZONAS LTDA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR RECORRIDO: MARIA DACY SILVA Adv.:Dr(s).CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU EMENTA: ÔNUS DA PROVA - FINS DO PROCESSO - BUSCA DA VERDADE. O processo não tem um fim em si mesmo, devendo ser encaminhado para o descobrimento da verdade. Assim, as regras acerca do 142 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 ônus da prova contidas na CLT, art. 818, e, subsidiariamente, no CPC, art. 333, devem ser temperadas conforme as circunstâncias do caso concreto. Neste contexto é que se inserem os indícios, as presunções, o princípio da aptidão para a produção da prova e a inversão do ônus desta, todos mecanismos aplicáveis nesta Justiça Especializada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de irregularidade de representação processual, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para considerar como remuneração da recorrida, quando de seu desligamento, a importância de R$ 204,00, e determinar que a sua evolução salarial para efeitos de apuração do quantum debeatur seja apurada através de liquidação por artigos. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06 68) Processo TRT 16ª Nº 00597-2003-005-16-01-0 ED/AIPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2005 (LUCILEIDE AMARAL CUTRIM) Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. A alegativa de que o acórdão apresenta pontos omissos, contraditórios e obscuros pela embargante não tem procedência, pois o apelo não foi conhecido, uma vez que foi interposto fora do prazo legal e por isso, o tribunal não poderia se pronunciou sobre a matéria enfocada no recurso. Logo, se o acórdão não adentrou no exame do mérito propriamente dito, não pode incorrer em qualquer omissão ou contradição apontada pela embargante. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 30/08/06 69) Processo TRT 16ª Nº 01254-2004-002-16-00-2 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: VILSON DINIZ BARBOSA Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES MASSA FALIDA DE MASTEC BRASIL S/A Adv.:Dr(s).MANUEL ANTÔNIO ANGULO LOPES EMENTA: TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Deve ser mantida a condenação subsidiária da recorrente, a teor do entendimento consagrado no inciso IV da Súmula 331 do TST, posto que a TELEMAR foi beneficiária direta do trabalho desenvolvido pelo reclamante e agiu com culpa in eligendo e in vigilando em relação à empresa contratada, MASTEC BRASIL S/A. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de incompetência e de nulidade por julgamento extra petita e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06 70) Processo TRT 16ª Nº 01111-2005-004-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ PAULO CUNHA SODRÉ Adv.:Dr(s).OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECORRIDO: VALDERICO ALVES FRANÇA Adv.:Dr(s).JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO EMENTA: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DESERÇÃO CONFIGURAÇÃO. O benefício da Justiça Gratuita, previsto tanto no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70 como no artigo 3.º da Lei n.º 1.060/50, não se confunde com o depósito recursal, que tem natureza jurídica diversa. DOCUMENTO FALSO. INVALIDADE. Restando clara a existência de adulteração grosseira no comprovante de pagamento por parte do reclamado de forma a tentar obstar o direito do autor, há que ser declarado inválido o referido documento. Recurso ordinário não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário por deserção. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06 71) Processo TRT 16ª Nº 02441-2003-001-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BAIMA PEREIRA NETO Adv.:Dr(s).TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se discute, propriamente, nestes autos, complementação de aposentadoria, mas o pagamento do auxílio alimentação, em parcelas vencidas e vincendas, sendo evidente que o pedido resulta da existência do contrato de trabalho, daí porque resta cristalina a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 04/10/06 72) Processo TRT 16ª Nº 00626-2005-004-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA LIMA Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: EXPURGOS DOS PLANOS VERÃO E COLOR I. DIFERENÇA DA MULTA DE 40%. RESPONSABILIDADE. Os índices inflacionários dos Planos Verão e Color I, pela Lei Complementar 110/2001 e Decreto 3913/2001, são devidos ao trabalhador a título de atualização monetária das contas fundiárias. Logo, aqueles que tiveram seus contratos rescindidos sem a percepção da multa de 40% (quarenta por cento) com os acréscimos resultantes das diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I têm o direito a pleitear em juízo aquelas diferenças, devendo arcar com tal pagamento o empregador, ex vi da Lei nº 8.036/90, artigo 18, caput, e em seu § 1º, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.491/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da referida verba. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06 D.O. PODER JUDICIÁRIO 73) Processo TRT 16ª Nº 03155-2005-015-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: R. M. S. MELO COMÉRCIO ALIMENTAR - ME Adv.:Dr(s).JOSÉ AHIRTON BATISTA LOPES RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA SILVA LEMOS Adv.:Dr(s).JOÃO FERNANDES FREIRE NETO EMENTA: LAVADEIRA. CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. Trabalho realizado fora do estabelecimento apresentado como empregador, sem controle de jornada ou subordinação na direção dos serviços, ou mesmo sem que a reclamante fosse sequer apanhar as toalhas uma vez que pagava alguém para realizar esta atividade, sem comparecer na empresa, não caracteriza a relação de emprego uma vez que faltam os requisitos exigidos nos arts. 2º e 4º da CLT, quais sejam: jornada de trabalho, direção na prestação de serviços por parte do empregador, subordinação e a sujeição a ordens. Recurso Ordinário a que se dá provimento para julgar improcedente a reclamação. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, acolher a prejudicial de prescrição mencionada no curso do recurso e, no mérito, dar provimento ao recurso em face da inexistência de relação de emprego no trabalho de lavadeira para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 74) Processo TRT 16ª Nº 01729-2004-003-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES Adv.:Dr(s).JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS RECORRIDO: MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA Adv.:Dr(s).MÔNICA HELENA SILVA MENDES EMENTA: COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Segundo a conceituação clássica adotada no vigente Código de Processo Civil (art. 301, § 1º), verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo mister para o reconhecimento desse instituto a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, consoante dicção do parágrafo 2º do mesmo diploma legal . Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de coisa julgada e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 10/10/06 75) Processo TRT 16ª Nº 01584-2005-004-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA LOBATO OLIVEIRA Adv.:Dr(s).MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA RECORRIDO: D. SERVICE LTDA. Adv.:Dr(s).EULA ÁLVARES DE CAMPOS CORDEIRO EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - APLICAÇÃO DO ART. 651 DA CLT - FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. O ordenamento jurídico deve ser interpretado conforme os cânones da Carta Magna de 1988. Assim, por força do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o art. 5º, XXXV, traz ínsito em seu âmago a noção de amplo acesso à Justiça, o qual é implementado, entre outras medidas, pela sua facilitação. Com efeito, para a incidência do art. 651 da CLT, § 3º, basta que o contrato tenha sido celebrado em QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 143 outra localidade, diversa da prestação dos serviços, e que nela resida o empregado, presumidamente hipossuficiente. Assim, não é razoável exigir deste que se desloque de um Estado até o interior de outro a fim de ter a sua pretensão analisada. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência territorial da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, determinando, por via de conseqüência, o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 76) Processo TRT 16ª Nº 00066-2005-001-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MAGNO WILLIAM NASCIMENTO MENDES Adv.:Dr(s).ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. Adv.:Dr(s).JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA EMENTA: Horas extra postuladas e não comprovadas não podem ser deferidas. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 24/08/06 77) Processo TRT 16ª Nº 01620-2004-004-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SAG DO BRASIL S/A Adv.:Dr(s).SANDY STANLEY MIRANDA NAZARETH RECORRIDO: ALFREDO DIAS FERREIRA Adv.:Dr(s).CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS EMENTA: ART 830 DA CLT - IMPUGNAÇÃO APENAS NO QUE TANGE AO ASPECTO FORMAL - DESCABIDA. Em face de uma visão de amplo acesso à Justiça (CR, art. 5º, XXXV), o art. 830 da CLT não pode ser interpretado de forma literal, devendo a parte que impugna os documentos demonstrar que os mesmos são desprovidos de veracidade, pois o formalismo deve ceder em face da persecução da verdade, mormente nesta JT onde impera os princípios da simplicidade e da informalidade. SÚMULA 371 DO C. TST - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIODOENÇA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO INVIÁVEL SUA APLICAÇÃO. Em se verificando que o auxílio- doença foi concedido após o término do contrato de trabalho, mesmo considerando a projeção do aviso prévio, não há óbice para a dispensa do empregado. Vale ainda destacar que o auxílio-doença não se confunde com o auxílio acidente, sendo que este só pode ser caracterizado por perícia médica do INSS, nos termos do art. 337 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de inépcia, de carência de ação, nulidade de sentença e argüição de inconstitucionalidade e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 20/09/06 78) Processo TRT 16ª Nº 01486-2004-012-16-00-8 ROS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 144 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LORENA GOMES PIMENTA EMENTA: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO POR UM DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO NÃO PREPARADO. "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." (OJ 190, SDI-I). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. TERCEIRIZAÇÃO.VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas própria do contrato por prazo indeterminado e honorários. Custas de R$ 100,00 (cem reais) calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 79) Processo TRT 16ª Nº 03361-2005-016-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS COSTA MUNIZ Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. A Justiça do Trabalho detém competência apenas para cobrar e executar contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas salariais deferidas em prol do empregado em seus julgados. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para deferir tão-somente o FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laborado e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento parcial para condenar D.O. PODER JUDICIÁRIO o Município a pagar o FGTS do período de 27/08/2001 a 30/07/2003. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/06 São Luís(MA), 01 de novembro de 2006. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos 1) Processo TRT 16ª Nº 01168-2005-007-16-00-2 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (SONIA RUBENS AMORIM TEIXEIRA) Adv.:Dr(s).SUELI PEREIRA DIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. A ausência de assinatura do advogado subscritor dos Embargos de Declaração, tanto na petição de encaminhamento como nas razões recursais, acarreta a inexistência do apelo, por apocrifia, impondo-se o seu não-conhecimento. Embargos de declaração não-conhecidos. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos por serem apócrifos. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 2) Processo TRT 16ª Nº 00971-2003-002-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JORGE GRACIANO DE OLIVEIRA NETO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: S/C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv.:Dr(s).CRISTIANO BASTOS SOARES DOS REIS EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Em face da perspectiva constitucional de amplo acesso à justiça (CR, art. 5º, XXXV), havendo impugnação em relação à declaração de pobreza firmada pelo postulante do benefício, o ônus da prova é do impugnante (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, II), eis que esta declaração faz prova relativa (juris tantum), vale dizer, tem eficácia até que se prove em contrário (inteligência da Lei n. 1.060/50, art. 4º, §1º). NULIDADE DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Vige em nosso sistema jurídico o princípio da persuasão racional do juiz (CR, art. 93, IX, e CPC, art. 131), segundo o qual o Juiz tem o dever de motivar a decisão, sob pena de nulidade, apreciando para tanto livremente o conjunto probatório e demonstrando de forma clara os motivos de seu convencimento. Todavia, não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas, seja pelo(a) reclamante, seja pelo(a) reclamado(a), em relação ao fundamento de um dado pedido. INTERDISCIPLINARIEDADE - VISÃO CONSTITUCIONAL ALÉM DOS VALORES TRABALHISTAS - INDÍCIO DE FRAUDE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA. Impõe o princípio da proteção integral da criança e do adolescente que não apenas à família e à sociedade cabe a salvaguarda dos seus direitos, mas dela também deve participar o Estado, aqui representado pela JT. Por isso, havendo no processo trabalhista indício de manobra para que não seja descontada a pensão alimentícia sobre determinado valor, tem o Juiz o dever-poder de noticiar o fato ao Juízo competente para que tome as medidas que entender cabíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reconhecendo como salário do recorrente o valor de R$ 5.123,77, determinar a repercussão da diferença salarial de R$ 3.350,61, valor pago por fora, sobre as verbas elencadas no TRCT de fl. 28, conforme pedido de fl. 5, e FGTS acrescido da multa de 40% durante o período de março de 2001 a 76-2002 (dispensa), bem como deferir o período de férias relativas ao D.O. PODER JUDICIÁRIO período aquisitivo de 2-5-2001 a 1-5-2002, de forma simples, devendo ser observada a retenção da pensão alimentícia determinada no ofício de fls. 193. Permitida a dedução da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). A título de obrigação de fazer, condenar a recorrida a retificar a CTPS do recorrente para constar como salário a partir de março de 2001 o valor de R$ 5.123,77 e, ainda, determinar a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (CE), informando acerca do valor retido como pensão alimentícia em função do crédito acima deferido e do pagamento pela recorrida diretamente ao recorrente no importe de R$ 50.000,00 sem a retenção da referida pensão (fls. 132), a fim que tome as providências que entender cabíveis. O expediente deverá ser instruído com cópias do documento de fls. 132 e deste acórdão. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06 3) Processo TRT 16ª Nº 01187-2006-021-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: SEBASTIANA SANTOS SOUSA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c. TST. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir o prazo de 48 horas e as diferenças salariais. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 4) Processo TRT 16ª Nº 00446-2005-014-16-00-2 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: JULDECI PIRES NOLETO Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN Adv.:Dr(s).THAUSER BEZERRA THEODORO EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente os salários pelos dias efetivamente trabalhados, bem como os depósitos de FGTS do referido período, ex vi o Enunciado nº 363 do colendo TST. Remessa oficial conhecida e não provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, por maioria , acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições de todo o período laborado e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 5) Processo TRT 16ª Nº 00674-2005-006-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 145 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA RECORRIDO: MARIA JOSÉ SARDINHA LOPES Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. Compete à parte reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu onus probandi o autor que deixar de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese, ser julgado improcedente o pleito da inicial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06 6) Processo TRT 16ª Nº 00109-2005-006-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA RECORRIDO: PEDRO DE SOUSA ALVES Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. Compete à parte reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu onus probandi o autor que deixar de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese, ser julgado improcedente o pleito da inicial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06 7) Processo TRT 16ª Nº 00682-2005-006-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA RECORRIDO: JOSÉ EDSON DE SOUSA BASTOS Adv.:Dr(s).EDMILSON ALVES DE AGUIAR EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. Compete à parte reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu onus probandi o autor que deixar de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese, ser julgado improcedente o pleito da inicial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06 8) Processo TRT 16ª Nº 00771-2005-005-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDO: JEANE VIEGAS DINIZ Adv.:Dr(s).RANUFO GOMES 146 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE CONTRATUAL. A contratação da autora ocorreu em 02 de junho de 1997, mediante aprovação em concurso público, portanto, atendida exigência para ingresso nos quadros de pessoal da Administração Pública. Logo, não houve violação de regra constitucional, inexistindo a habitual nulidade da contratação, razão pela qual se verifica a validade contratual e se impõe o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes da relação laboral. Remessa ex officio e recurso ordinário conhecidos, mas improvidos. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso voluntário para dele conhecer; por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06 9) Processo TRT 16ª Nº 00741-2005-005-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDO: MARIA LECIONDINA ARAÚJO LOPES Adv.:Dr(s).RANUFO GOMES EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada antes da vigência da atual Constituição Federal, com prévia aprovação em concurso público portanto sem infringência no art. 37, II, da norma constitucional, caracteriza a validade do contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado as verbas rescisórias, salariais e indenizatórias. FÉRIAS GOZADAS NO PERÍODO CONCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 137 DA CLT. Deve ser reformada a sentença na parte em que deferiu o pagamento da remuneração do 1/3 constitucional em dobro, visto que ficou demonstrado que houve o gozo das férias no período concessivo. Remessa obrigatória e Recurso Ordinário conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir a dobra do terço de férias. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 10) Processo TRT 16ª Nº 00321-2005-014-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA RECORRIDO: ALZIRA SANTOS E SILVA Adv.:Dr(s).CID PEREIRA DA COSTA EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. A contratação da autora ocorreu em maio de 1986, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, portanto, quando ainda não havia exigência de concurso público para ingresso nos quadros de pessoal da Administração Pública. Logo, não houve violação de regra constitucional, inexistindo nulidade da contratação. Remessa ex officio e recurso ordinário conhecidos, mas improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de formação regular do processo e de julgamento extra petita e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 11) Processo TRT 16ª Nº 01353-2005-006-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA DA PAZ AGUIAR ALVES Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA EMENTA: CONTRATO NULO. FGTS. A contratação da reclamante após a promulgação da CF/88, em desobediência ao artigo 37, II da nossa Carta Magna, sem a prévia aprovação em concurso público, eiva de nulidade o vínculo contratual. Porém, ante o labor despendido em prol do tomador de serviços, são devidas as parcelas de cunho estritamente salariais. Por força da Medida Provisória n° 2.164-41, de agosto/2001, é devido o direito aos depósitos fundiários de todo o período laborado, mesmo quando declarada a nulidade contratual, ex vi do Enunciado n° 363 do c. TST (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Remessa ex officio e recurso ordinário conhecidos, mas improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 12) Processo TRT 16ª Nº 00790-2004-004-16-00-3 REXOFRVS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MARIA DO ESPÍRITO SANTO VIEIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procurador: MARCELO DUAILIBE COSTA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19 A DA LEI N.º 8.036/90 - NÃO CARACTERIZADA. FGTS. CONTRATO NULO. Por força da Medida Provisória n° 2.164-41, de agosto/2001, são devidos os depósitos fundiários de todo o período laborado, mesmo quando declarada a nulidade contratual, ex vi do Enunciado n° 363 do c. TST (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. São indevidos quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica (Enunciados 219 e 319 do c. TST) Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 13) Processo TRT 16ª Nº 01606-2005-007-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDO: JOÃO ALDERICO DE SOUSA Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A competência desta Justiça Especializada cinge-se, exclusivamente, às contribuições incidentes sobre as parcelas condenadas e/ou acordadas. Este é o entendimento que se extrai do parágrafo 3º, do artigo 114, da Constituição Federal, e da Súmula 368 do TST. A Justiça do Trabalho é, portanto, incompetente para apreciar o pleito relativo ao recolhimento das contribuições previdenciárias mensais devidas pelo reclamado. EMPREGO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/67. VALIDADE. Uma vez que o reclamante foi admitido pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, impõe-se a declaração de regularidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da CF/67, a qual possibilitava a contratação sem concurso público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso D.O. PODER JUDICIÁRIO voluntário e, por maioria, acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laborado, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06 14) Processo TRT 16ª Nº 02072-2005-012-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA REIS Adv.:Dr(s).RAVIKSON GALVÃO MEIRELES RECORRIDO: PAVEL VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA. Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 15) Processo TRT 16ª Nº 02817-2005-015-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DUVEL Adv.:Dr(s).JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: ANGÉLICA ALMEIDA DE LUCENA Adv.:Dr(s).WALFREDO DE JESUS SOUSA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/06 16) Processo TRT 16ª Nº 00361-2005-004-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALDECI MEDEIROS MONTEIRO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDO: TV PRAIA GRANDE - SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA. Adv.:Dr(s).RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 17) Processo TRT 16ª Nº 02108-2005-004-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS RECORRIDOS: JOSÉ DINILSON GOMES DA SILVA Adv.:Dr(s).ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 147 18) Processo TRT 16ª Nº 02109-2005-004-16-00-2 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS RECORRIDOS: ANGELIZANDRO OLIVEIRA ALMEIDA Adv.:Dr(s).ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 19) Processo TRT 16ª Nº 02106-2005-004-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS RECORRIDOS: JOSÉ RIBAMAR SOARES DA CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s).ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA ATIVA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 20) Processo TRT 16ª Nº 00866-2005-013-16-00-2 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CINCO CINCO LTDA. Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO: GIRNEVAL PEREIRA PINTO Adv.:Dr(s).EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 21) Processo TRT 16ª Nº 03854-2005-016-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: QUIBE E COMPANHIA LTDA Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: INALDO CUNHA ARAÚJO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A falta de anotação da CTPS do reclamante, em descumprimento à obrigação legal imposta pelo art. 29 da CLT, aliada à inexistência de outros meios de provas a indicar a data exata da admissão do autor, desfavorecem a pretensão do reclamado, impondo a manutenção da data de início da relação empregatícia como aquela informada pelo obreiro. COMISSIONISTA PURO. HORAS EXTRAS. O pagamento do trabalho extraordinário ao comissionista puro, sujeito a controle de horá- 148 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 rio, limita-se ao pagamento do adicional de 50% sobre o número de horas trabalhadas. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a remuneração pelo trabalho em horas extras ao adicional de 50%. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06 22) Processo TRT 16ª Nº 01583-2005-002-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ROSANA SOUZA FONSÊCA Adv.:Dr(s).ELIVANE PEREIRA LORENÇO DA SILVA BERREDO RECORRIDO: BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. Adv.:Dr(s).CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA EMENTA: DESCONTO - DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. Ainda que haja previsão no contrato individual de trabalho do obreiro, autorizando a efetivação de desconto da importância correspondente ao prejuízo no caso de dano causado pelo empregado, imprescindível a demonstração de culpa ou dolo, nos termos do art. 462, §1º, da CLT, sob pena de se tornar ilícito o desconto, pois os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador, ex vi do art. 2º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a recorrida a pagar à reclamante o valor de R$ 876,03 (oitocentos e setenta e seis reais e três centavos) e os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada no importe de R$ 17,52 (dezessete reais e cinqüenta e dois centavos), calculadas sobre o valor de R$ 876,03 (oitocentos e setenta e seis reais e três centavos). Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/06 23) Processo TRT 16ª Nº 02386-2005-012-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO RECORRENTE: CELIAN LIMA DE CARVALHO FRANCO Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONTRATO VÁLIDO. Não havendo nos autos prova hábil a demonstrar a vigência/eficácia de regime estatutário, tem-se que a autora manteve vínculo com o Município com contorno nitidamente celetista. Nesse passo, correta a sentença que declarou a competência desta Justiça Obreira e reconheceu a validade do contrato de trabalho da reclamante, eis que atendida a exigência de prévia aprovação em concurso público, à luz do art. 37, II, CF/88. Portanto, correta a sentença quanto às obrigações deferidas, ante a ausência de quitação regular e do registro legal necessário. Contudo, não pode permanecer o prazo fixado para o recolhimento dos depósitos do FGTS, vez que os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser citado o ente público para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do FGTS. DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06 D.O. PODER JUDICIÁRIO 24) Processo TRT 16ª Nº 01316-2004-012-16-00-3 REXOFRVS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: NÁDIA PEREIRA DE SOUSA Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA MUNICÍPIO DE BURITIRANA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO A TODO O VÍNCULO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. Não logrando êxito o Município em comprovar, em tempo hábil, a publicação da Lei Municipal que estatuiu o regime jurídico estatutário, considera-se competente esta Justiça Especializada para julgar a totalidade do vínculo, isto é, desde a data de admissão até o ajuizamento da reclamação trabalhista. Deve ser afastada, portanto, a incompetência declarada pelo Juiz a quo quanto ao período posterior a 27/07/1998, retornando-se os autos à origem para que sejam apreciados os pedidos em sua integralidade. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho, afastando a incompetência da Justiça do Trabalho antes declarada quanto ao período posterior a 27/07/1998, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, desta vez, observando todo o período de vínculo (a partir da data de admissão - 16/02/1998), ficando, com isso, prejudicado o exame das parcelas impugnadas no recurso da autora, bem como o recurso do Município, e negar provimento ao recurso de ofício. DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06 25) Processo TRT 16ª Nº 01844-2005-008-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES RECORRIDO: MARIA DA PAZ CHAGAS ANDRADE Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. Compete à parte reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu onus probandi o autor que deixar de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese, ser julgado improcedente o pleito da inicial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06 26) Processo TRT 16ª Nº 00277-2005-006-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA Adv.:Dr(s).FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA RECORRIDO: LUZIA DOS SANTOS CAVALCANTE ARAÚJO Adv.:Dr(s).AMIN VIEIRA SABRY EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. Compete à parte reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto D.O. PODER JUDICIÁRIO no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não se desincumbe do seu onus probandi o autor que deixar de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a vinculação empregatícia alegada, devendo, nessa hipótese, ser julgado improcedente o pleito da inicial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06 27) Processo TRT 16ª Nº 00855-2005-004-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: CLEBERTH FÁBIO SOUSA BARROS Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06 28) Processo TRT 16ª Nº 00824-2005-012-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: NEURACI FERREIRA GUIMARÃES LOPES Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). Assim, correta a condenação ao pagamento do FGTS de todo o pacto laboral. Todavia, deve ser excluída a determinação de anotação da CTPS da reclamante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 09/08/06 29) Processo TRT 16ª Nº 00250-2004-000-16-00-4 ED/MS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (WILLIAM MATHIAS LIMA AGUIAR) Adv.: Dr(s). JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por ex- QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 149 pressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. PREQUESTIONAMENTO. Havendo posiciona-mento expresso acerca das teses apresentadas pelas partes, torna-se desnecessário qualquer aclaramento da decisão consubstanciada no acórdão recorrido. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/09/06 30) Processo TRT 16ª Nº 01292-2004-003-16-00-1 ED'S/ROSPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2005 (ANTONIA FERREIRA CAVALCANTE) Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, contida no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 31) Processo TRT 16ª Nº 00917-2002-012-16-00-7 ED/RORA Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Adv.:Dr(s).FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARIA DA GLÓRIA SOUSA FONSECA) Adv.:Dr(s).ADAILTON LIMA BEZERRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 32) Processo TRT 16ª Nº 00022-2005-014-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR AGRAVADO: JORDÂNIA MARIA CARVALHO DA SILVA ROCHA Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PARCELA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ART. 43 DA LEI Nº 8.213/91. Não se traduz em excesso de execução, tampouco viola o artigo 879, §1º, da CLT, determinação do julgador para inclusão, de ofício, da parcela do INSS, uma vez que obedece ao disposto no artigo 43 da Lei nº 8.213/91. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento para do agravo conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06 150 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 33) Processo TRT 16ª Nº 01928-1999-001-16-00-4 AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA AGRAVADOS: WALDECYR VIÉGAS Adv.:Dr(s).GONZANILDE PINTO DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: MARIA DA GRAÇA ARANHA PINHEIRO EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. DISPENSA DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. Em virtude da nova redação conferida ao art. 100, §3º, da CF/88, pela Emenda Constitucional nº 20, nas execuções contra a Fazenda Pública, fica dispensada a expedição de precatório quando o crédito exeqüendo for de pequeno valor, enquadrando-se perfeitamente o presente caso na previsão constitucional. Agravo de Petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06 34) Processo TRT 16ª Nº 00258-2003-005-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.: Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA AGRAVADOS: MARIA DAS MERCÊS COSTA CASTRO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS Procuradora: MARIA DA GRAÇA AZEVEDO EMENTA: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM LEI E EM PROVIMENTO DO TST. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO. "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento CGJT nº 01/1996" (Súmula nº 368 do TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 12/09/06 35) Processo TRT 16ª Nº 01673-2005-015-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SELTON COELHO DA SILVA Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES AGRAVADO: BARULHO DISCOS - M.C. IBIAPINA DISCOS EMENTA: EXECUÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA - Não se pode falar em renúncia dos créditos trabalhistas quando o exeqüente, titular do direito material, não é notificado pessoalmente para dizer se ainda tem interesse em prosseguir com a execução, com a advertência de que sua inércia, acarretará a extinção do feito, com base no art. 794, III, c/c art. 795 ambos do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 D.O. PODER JUDICIÁRIO 36) Processo TRT 16ª Nº 00083-2005-015-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS CAMPELO AGRAVADO: CRISTINA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA - CCE Adv.:Dr(s).EDNA MARIA COSTA DA SILVA EMENTA: EXECUÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA - Não se pode falar em renúncia dos créditos trabalhistas, quando o exeqüente, titular do direito material, não é notificado pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse em prosseguir com a execução, com a advertência de que sua inércia, acarretará a extinção do feito, com base no art. 794, III, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 37) Processo TRT 16ª Nº 00529-1997-006-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Adv.:Dr(s).AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR AGRAVADO: ANANIAS ALVES DE ARAÚJO Adv.:Dr(s).GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - A regra do art. 897, § 1º do texto consolidado prevê a delimitação dos valores impugnados como requisito de admissibilidade do agravo de petição. Assim, tendo sido devidamente cumprida esta regra processual por parte do agravante, impõe-se o conhecimento do recurso. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento para do agravo conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 38) Processo TRT 16ª Nº 01741-2003-001-16-00-8 RORAP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RAILSON JACKSON CRUZ FRAZÃO Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO POR UM DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO NÃO PREPARADO - "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." (OJ 190, SDI-I). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE - É da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88, resolver as lides baseadas em terceirização ilícita, oriunda de fraude, onde se pleiteiam o pagamento de direitos trabalhistas. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido D.O. PODER JUDICIÁRIO muito utilizada na atual conjuntura econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância, deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos têm-se como nula a relação cooperativista, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e honorários e negar provimento ao recurso do reclamante. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 39) Processo TRT 16ª Nº 00220-2004-001-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: GRACILENE LUZ SANTANA Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE. A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pelas presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO.VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o vínculo diretamente com o ISAE e em caráter subsidiário à Fundação Roberto Marinho, responsabilizando-os dessa forma pelo ônus de pagar as verbas de férias simples mais 1/3, férias proporcionais de 04/12 avos 1/3, 13º salário proporcional de 2001 (11/ QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 151 12) e 2002 (05/12), FGTS não depositado (16 meses), FGTS da rescisão. Inverte-se o ônus da sucumbência, calculando-se o valor das custas em R$ 100,00 calculadas sobre R$ 5.000,00. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 40) Processo TRT 16ª Nº 00544-2004-013-16-00-2 RORAP Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANA VASTI FREITAS DE PAULA Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).IVAN LOUGON EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender aos requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos têm-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir as parcelas de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e honorários e negar provimento ao recurso adesivo. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 41) Processo TRT 16ª Nº 01021-2003-004-16-00-1 ROSPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FÁBIA SOUSA MIRANDA Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada 152 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender aos requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos têm-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 42) Processo TRT 16ª Nº 00190-2006-999-16-00-8 ROSPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: COMARCA DE CURURUPU/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E ELPÍDIO SILVA FILHO Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE - A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica. Contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender aos requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos têm-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES - Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Mari- D.O. PODER JUDICIÁRIO nho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, conhecer do recurso, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 43) Processo TRT 16ª Nº 00957-2005-002-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: AURINO DOS REIS Adv.:Dr(s).DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRIDO: TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Adv.:Dr(s).ÁLVARO MATOS DE OLIVEIRA NETO EMENTA: AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se conhece do vínculo empregatício, quando a parte reclamante não produz provas que comprovem a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, ônus que lhe compete por força do art. 818 c/art. 333, I, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 11/10/06 São Luís(MA), 06 de novembro de 2006. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. 1-TRT-ED-REXOF-2249/2004.003.16.00.3 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. Embargado(a): CLEUDES TAVARES DA SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Luís Sérgio Cardoso Ramos. 2-TRT-ED-REXOF/RV-207/2005.011.16.00.3 Embargante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS. Embargado(a): AURÉLIO COELHO ARRUDA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Edilson Rocha Ribeiro. 3-TRT-ED-REXOF/RV-208/2005.011.16.00.8 Embargante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS. Embargado(a): MARIA DIVINA NECO DE OLIVEIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Edilson Rocha Ribeiro. 4-TRT-ED-REXOF/RV-294/2005.005.16.00.7 Embargante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA. Embargado(a): KINDOMAR CARNEIRO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Antônio Xavier. 5-TRT-ED-REXOF/RV-312/2005.017.16.00.0 Embargante: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO. Embargado(a): ANTÔNIA PEREIRA DE CASTRO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Maria Dalva Ferreira dos Santos. D.O. PODER JUDICIÁRIO 6-TRT-ED-REXOF/RV-550/2005.002.16.00.7 Embargante: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Embargado(a): SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Caldas Gois Júnior. 7-TRT-ED-REXOF/RV-936/2005.007.16.00.0 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: FRANCISCO DAS CHAGAS SERRA & COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 8-TRT-ED-REXOF/RV-942/2005.007.16.00.8 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: IÊDA MARIA ABREU COSTA & COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 9-TRT-ED-REXOF/RV-947/2005.007.16.00.0 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: RAIMUNDO PEREIRA MAIA & COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 10-TRT-ED-REXOF/RV-951/2005.007.16.00.9 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: RAIMUNDO DOS SANTOS & COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 11-TRT-ED-REXOF/RV-984/2005.007.16.00.9 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: ROSILMA DE JESUS CORRÊA MENDES & COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 12-TRT-ED-REXOF/RV-986/2005.007.16.00.8 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: MARIA DOS REMÉDIOS GALVÃO CAMPOS & COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 13-TRT-ED-REXOF/RV-988/2005.007.16.00.7 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: MARIA VERÔNICA PINHEIRO BARBOSA & COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 14-TRT-ED-REXOF/RV-1004/2005.007.16.00.5 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: DULCINALVA RIBEIRO GALVÃO & COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 153 15-TRT-ED-REXOF/RV-1006/2005.007.16.00.4 Embargante: MUNICÍPIO DE PENALVA. Embargados: DOMINGOS DOS REIS MENDONÇA & COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA. Aos srs advogados: Irandy Garcia da Silva Sebastião da Costa Sampaio Neto. 16-TRT-ED-REXOF/RV-1321/2005.005.16.00.9 Embargante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA. Embargado(a): EUCLIDES SOUSA AMORIM. Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Antônio Xavier. 17-TRT-ED-ED-RO-480/2003.013.16.00.9 Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Embargado(a): AGENOR ALVES TEIXEIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antonio Borges Neto. 18-TRT-ED-RO-155/2004.001.16.00.7 Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB. Embargado(a): NEUCIR HILÁRIO PEREIRA DOS SANTOS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Darci Costa Frazão. 19-TRT-ED-RO-156/2004.003.16.00.4 Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB. Embargado(a): ROSÂNGELA RODRIGUES ROCHA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Darci Costa Frazão. 20-TRT-ED-RO-168/2004.001.16.00.6 Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB. Embargado(a): CARLINDO FERREIRA MENDES JACOB. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira. 21-TRT-ED-RO-281/2004.001.16.00.1 Embargante: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Embargados: OLIVAL AZEVEDO DOS SANTOS E OUTRO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Italo Benedito Guimarães Torreão. 22-TRT-EDS-RO-288/2004.004.16.00.2 Embargantes: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB & NEUCIR HILÁRIO PEREIRA DOS SANTOS. Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: Ney Batista Leite Fernandes Marcelo Gomes Ferreira. 23-TRT-ED-RO-490/2004.009.16.00.6 Embargante: INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO MARANHÃO- INAGRO. Embargado(a): CARMEM GARDÊNIA SANTOS GALVÃO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Mendes de Sousa. 24-TRT-ED-ROS-522/2004.013.16.00.2 Embargante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD. Embargado(a): CLAUNEIDE CARDOSO BELCHIOR. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Borges Neto. 25-TRT-ED-RO-605/2004.011.16.00.9 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. Embargado(a): MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Edilson Rocha Ribeiro. 26-TRT-ED-RO-906/2004.004.16.00.4 Embargante: AGIP DO BRASIL S/A. Embargados: EDILSON CARLOS GASPAR COELHO & EME - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Aos srs advogados: Carlos Alberto Álvares de Oliveira Leônia Figueiredo Alencar. 154 QUINTA-FEIRA, 09 - NOVEMBRO- 2006 27-TRT-ED-RO-921/2004.012.16.00.7 Embargante: TEOFILO OLIVEIRA SANTOS. Embargado(a): LISBOA MÓVEIS LTDA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Gilbert Pereira Barreto. 28-TRT-ED'S-ROS/RA/PS-1053/2004.003-16.00.1 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Embargados: LILIANES DOS SANTOS MARQUES OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Gutemberg Soares Carneiro. 29-TRT-ED-ROS-1464/2004.003.16.00.7 Embargante: CAPAF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Embargados: BANCO DA AMAZÔNIA S/A & ANTÔNIA CARNEIRO CHAVES E OUTROS. Aos srs advogados: Alba Maria de Souza Lima Antônio de Jesus Leitão Nunes. 30-TRT-ED-RO-1770/2004.003.16.00.3 Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Embargados: JOSÉ RIBAMAR PAVÃO LOPES E OUTRO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio de Jesus Leitão Nunes. 31-TRT-ED-RO-2392/2004.002.16.00.9 Embargante: ENGARRAFAMENTO SÃO BRAZ LTDA. Embargado(a): BERNARDO ROCHA ALMEIDA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Castro Conceição. 32-TRT-ED-RO-2673/2004.002.16.00.1 Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Embargado(a): JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Magno Moraes de Sousa. 33-TRT-ED-RO-026/2005.013.16.00.0 Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Embargados: DIANA ROSA TIAGO DOS PASSOS & COOPERATIVA DE TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Francisco Raimundo Corrêa. 34-TRT-ED-RO-287/2005.005.16.00.5 Embargante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA. Embargado(a): SATURNINO FERREIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Antônio Xavier. 35-TRT-ED-RO-291/2005.005.16.00.3 Embargante: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA. Embargado(a): JORGE IVAN CHAGAS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Antônio Xavier. 36-TRT-ED'S-ROPS-899/2005.004-16.00.1 Embargantes: TELEMAR NORTE LESTE S/A AMADEUS RODRIGUES DOS SANTOS. Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Nathália Fernandes Arthuro. 37-TRT-ED-ROSPS-2343/2005.016-16.00.0 Embargante: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Embargados: CAPAF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A & ROQUE PIRES MACATRÃO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Roberto Pires da Costa. São Luís, 30 de outubro de 2006. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE D.O. PODER JUDICIÁRIO E D I T A L Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Dr. Gerson de Oliveira Costa Filho, realizará na conformidade do art. 27, inciso II, do Regimento Interno desta egrégia Corte, Correição Periódica Ordinária nas Varas do Trabalho desta Região, conforme a seguir: 1) VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ, sito na Rua da Saudade, s/n, Quadra 12, Loteamento Parque das Palmeiras – CEP 65.900-000 – Imperatriz/MA a partir das 14:00 (quatorze) horas do dia 04 de dezembro de 2006 até o dia 08 de dezembro de 2006; 2) VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA, sito na rua Fortaleza, 272 – Centro, Açailândia/MA, a partir das 15:30 (quinze e trinta) horas do dia 04 de dezembro de 2006 até o dia 06 de dezembro de 2006. Faço saber, ainda, que à disposição dos interessados permanecerá S. Exa. na sede das Varas do Trabalho durante o expediente, para receber quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual, as quais poderão também ser encaminhadas à Corregedoria Regional, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, no Anel Viário, em São Luís - MA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume nas sedes das Varas. São Luís, 26 de outubro de 2006. ROSINALVA VASCONCELOS COÊLHO Secretária da Corregedoria Regional Visto: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Corregedor do TRT- 16ª Região TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ATO N.º 66/2006 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o art. 20 da Resolução TRE/MA n.º 2.389/99, e tendo em vista o que consta no Procedimento Administrativo n.º 10.654/2006, R E S O L V E: Homologar a conclusão de Estágio Probatório do servidor Ado Celso Batista de Castro, ocupante do cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário, Área de Atividade Judiciária deste Tribunal, e declarálo estável, em razão de haver sido aprovado em Avaliação de Desempenho para fins de Estágio Probatório, por ter completado 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício em 31 de agosto de 2006. Dê-se ciência e publique-se. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N° 597/2006 Dispõe sobre o tratamento prioritário no atendimento de matérias urgentes relativas ao pleito eleitoral de 2006. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 77 do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal, RESOLVE: Art. 1°. Alterar, em parte, a Portaria nº 551, de 28 de setembro de 2006, determinando à Coordenadoria de Comunicações que mantenha expediente diário, aberto ao público, no horário das 08:00 às 19:00h, no período compreendido de 01/11/2006 até a conclusão dos trabalhos relativos à análise e julgamento dos processos de prestação de contas dos candidatos que concorreram nas eleições deste ano. Parágrafo Único. Ficam mantidas as demais determinações constantes na Portaria nº 548, de 26/09/2006. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. São Luís, 31 de outubro de 2006. HEBERT PINHEIRO LEITE Diretor-Geral D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 3356/06 – CLASSE 7 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA CONSULENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC Ementa. CONSULTA. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO CRISTÃO. INDAGAÇÃO FORMULADA EM TERMOS CONCRETOS. PLEITO PROPORCIONAL ULTRAPASSADO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo não-conhecimento da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 11 de outubro de 2006. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3390/06 – CLASSE 5 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - PP Ementa. ELEIÇÕES 2006. ASSUNTOS PARTIDÁRIOS. REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO. PARTIDO PROGRESSISTA – PP. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI N.º 9.504/97 E RESOLUÇÃO TSE N.º 22.250/06. DEFERIMENTO. - Atendidos todos os requisitos previstos no artigo 9º da Resolução TSE n.º 22.250/06, impõe-se o deferimento do requerimento de registro de comitê financeiro. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, nos termos do voto do juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 27 de outubro de 2006. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 3846 / 06 – CLASSE 18 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB Ementa. PETIÇÃO. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DILATÓRIO. DEFERIMENTO. RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedi
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