11 - Tribunal de Justiça de Rondônia
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 005/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 11 de janeiro de 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO DESPACHO DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2000579-67.1996.8.22.0000 Requerente: Francisco Vieira de Souza Advogado: Cristiano Silva Ferreira (OAB/AC 2561A) Requerido: Prefeitura do Município de Vilhena - RO Advogados: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3.691) e outro Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vistos. Sobre a informação prestada pelo município de Vilhena (fls. 111/112), manifeste-se o requerente no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se, Cumpra-se, Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Precatório nrº 1216869-27.1995.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Porto Velho - RO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogados: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) e outros Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. 409. Ao DEJUPLENO para o necessário. Aguarde-se o respectivo pagamento. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2009. (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004197-97.2009.8.22.0000 Agravante: Alberto Ivair Rogoski Horny Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Agravante: Neodi Carlos Francisco de Oliveira Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Agravante: Marcos Antônio Donadon Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Agravante: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Advogada: Tarciana Germiniani(OAB/RO 2725) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0004200-52.2009.8.22.0000 Agravante: Alberto Ivair Rogoski Horny Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Agravante: Neodi Carlos Francisco de Oliveira Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Agravante: Marcos Antônio Donadon Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Agravante: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Advogada: Tarciana Germiniani(OAB/RO 2725) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004202-22.2009.8.22.0000 Agravante: João Batista dos Santos Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior(OAB/RO 2692) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004203-07.2009.8.22.0000 Agravante: João Ricardo Gerolomo de Mendonça Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080) Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior(OAB/RO 2692) Advogado: Laed Álvares Silva(OAB/RO 263A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2000579-67.1996.8.22.0000 Requerente: Francisco Vieira de Souza Advogado: Cristiano Silva Ferreira(OAB/AC 2561A) Requerido: Prefeitura do Município de Vilhena - RO Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Sobre a informação prestada pelo município de Vilhena (fls. 111/112), manifeste-se o requerente no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se, Cumpra-se, Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2 DESPACHO DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1000661-09.2006.8.22.0019 Requerente: Aufi Veículos e Máquinas Ltda Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto(OAB/RO 1912) Requerido: Município de Vale do Anari - RO Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves Vistos. Sobre a petição de fls. 91/94, manifeste-se a Contadoria Judicial no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0001953-98.2009.8.22.0000 Impetrante: Rosa do Carmo Silva e Silva Advogada: Andreciliana Dias dos Santos(OAB/RO 4430) Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Intime-se a impetrante para se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0001954-83.2009.8.22.0000 Impetrante: Valdeci Gomes de Lima Advogada: Andreciliana Dias dos Santos(OAB/RO 4430) Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Intime-se o impetrante para se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0001955-68.2009.8.22.0000 Impetrante: Luzia Dias de Oliveira Advogada: Andreciliana Dias dos Santos(OAB/RO 4430) Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Renato Martins Mimessi Intime-se o impetrante para se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0001956-53.2009.8.22.0000 Impetrante: Brígida Corrente da Silva Advogada: Andreciliana Dias dos Santos(OAB/RO 4430) Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Intime-se a impetrante para se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0001957-38.2009.8.22.0000 Impetrante: Neilda Orneles Lopes Advogada: Andreciliana Dias dos Santos(OAB/RO 4430) Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Intime-se o impetrante para se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0001958-23.2009.8.22.0000 Impetrante: Maria da Conceição Orneles Lopes Advogada: Andreciliana Dias dos Santos(OAB/RO 4430) Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Intime-se a impetrante para se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 2007182-05.2009.8.22.0000 Impetrante: Rosemary Almeida de Oliveira Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Em razão das informações do Procurador-Geral de Justiça, inclusas às fls. 141, intime-se o Estado para, no prazo de cinco dias, dizer se ainda há interesse no julgamento dos Embargos de Declaração opostos às fls. 114/121. Após, voltem conclusos. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator DESPACHO DO RELATOR Notícia-Crime nrº 0004977-37.2009.8.22.0000 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator: Madema Industrial Madeireira Ltda Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Dê-se vista ao Ministério Público. Porto Velho, 07 de janeiro da 2010. Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição 3 1ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0003757-04.2009.8.22.0000 Agravante: Eugene Louis Bugabo Advogada: Aline Ternero Sanchez(OAB/SP 265208) Advogado: André Luis de Queiroz Brigagão(OAB/SP 286026) Advogada: Márcia Vezzá de Queiroz(OAB/SP 71048) Agravado: José Olimpio Lima Silva Sobrinho Advogado: Dario Alves Moreira(OAB/RO 2092) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004149-41.2009.8.22.0000 Agravante: Coris Brasil S.A. Turismo Viagens e Assistência Internacional Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Armando Reigota Ferreira(OAB/RO 122A) Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO 252B) Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164) Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogada: Márcia Ferreira Schleier(OAB/SP 81301) Advogado: Valter Luís de Andrade Ribeiro(OAB/SP 81326) Agravado: Abdo Abdel Latif Mestou Advogado: Bassem de Moura Mestou(OAB/RO 3680) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004952-24.2009.8.22.0000 Agravante: Associação Rural de Rolim de Moura ASROLIM Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Advogado: Ademir Baldo(OAB/RO 2593) Advogado: Airton Pereira de Araújo(OAB/RO 243) Agravada: Tradição Materiais para Construção Ltda ME Advogado: Maycon Douglas Machado(OAB/RO 2509) Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos. A Associação Rural de Rolim de Moura – ASROLIM interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de SENTENÇA . Alega que os cálculos apresentados pelo agravado nos autos da ação de cobrança estão incorretos e são ilíquidos, razão pela qual não deverá incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. O agravante realizou em meados de 2004 compras de materiais de construção junto ao agravado e não efetuou o pagamento integral. Diante disso foi condenado ao pagamento dos valores restante, abatendo ao montante principal os valores que já foram pagos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Não se verifica a relevância das alegações da agravante para embasar, pelo menos por ora, a modificação da decisão. Não se constata prejuízos ou possibilidade de danos de difícil reparação que justifique a concessão do pedido de efeito suspensivo à decisão. Assim, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Solicitem-se as informações ao juiz da causa. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator em Substituição Regimental DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004416-13.2009.8.22.0000 Agravante: Leandro da Silva Advogado: Brian Griehl(OAB/RO 261B) Agravada: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Tiago Pereira dos Santos(OAB/RO 2079) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza(OAB/RO 2831) Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves(OAB/RO 2018A) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke(OAB/RO 2906) Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares(OAB/RO 2386) Advogado: Marcelo Ferreira Campos(OAB/RO 3250) Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916) Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo(OAB/RO 3371) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511) Advogada: Carla Caroline Bastos Passo(OAB/RO 284E) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim(OAB/RO 308E) Advogada: Mariana Emanuela Aires Almeida(OAB/RO 309E) Advogada: Patrícia Arriada Weyman(OAB/RO 356E) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231) Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Vistos. Leandro da Silva apresenta agravo de instrumento com pedido de liminar contra a decisão de fls. 45, proferida nos autos da execução de título judicial que move contra Brasil Telecom S.A, nos mesmos autos da ação de conhecimento. A decisão atacada por este agravo após transcrever em julgado do Superior Tribunal de Justiça e outra da 2ª Câmara Cível desta Corte que lhes serviram de respaldo negou os honorários advocatícios na fase inicial da execução. A primeira câmara cível também com respaldo em julgado da Corte Superior, notadamente pela jurisprudência que me parece iniciada pela Ministra Nancy Andrigh admite a fixação de honorários na execução do julgado, ainda que no mesmo processo, por se tratar de fase diferente daquela de conhecimento. O fato da execução se dá nos mesmos autos, não diminuiu o trabalho profissional na execução do título 4 judicial formado, e nem dispensa as custas para a execução por ser nos mesmos autos da ação originária, pois não é pelo fato de se destacar o título e acrescer-lhe outros documentos para a distribuição autônoma que lhe possibilita seja fixada a verba honorária, mas a fase de execução que se diferencia do labor profissional pertinente a primeira. Transcrevo alguns julgados desta Corte no sentido supra exposto como segue: Astreintes. Correção monetária e juros. Decisão judicial. Cumprimento voluntário. Ausência. Multa do artigo 475-J do CPC. SENTENÇA . Fase de cumprimento. Honorários advocatícios. Cabimento. A correção monetária incide sobre as astreintes a partir do momento em que é possível se apurar o montante devido, enquanto os juros moratórios são devidos desde à citação efetivada na ação de execução, data esta em que houve a constituição em mora. Intimado o devedor para o cumprimento voluntário da obrigação e quedando-se este inerte no prazo de 15 (quinze) dias, é devida a multa do artigo 475-J do CPC. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de SENTENÇA .(2ª Cam. Cível. Agravo de Instrumento. Processo nº. 101.001.2006.023910-6 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia). Honorários advocatícios. Execução de título extrajudicial. Decisão sujeita a agravo. Fixação de plano. Honorários advocatícios. Liberdade e não-modicidade. Critério eqüitativo do juiz. Valor irrisório. Afronta à dignidade da profissão. Reforma. Decisão. Razoabilidade. Em ação de execução de título extrajudicial, há fixação liminar obrigatória dos honorários advocatícios (art. 652-A do CPC), ainda que ausente o requerimento do exeqüente. Para a fixação desses honorários, conquanto o critério eqüitativo do juiz é o que deve ser obedecido, uma vez que não há vinculação a percentuais e os parâmetros devem ser os previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, usando o magistrado de razoabilidade. (1ª Câm. Cível. Agravo de Instrumento Nº. 100.001.2008.002106-8. Des. Moreira Chagas). Posto isso, e por mais que dos autos consta com suporte no § 1º A do art.557, do Código de Processo Civil dou provimento ao agravo para determinar que o juízo do feito em primeiro grau fixe o valor da verba honorária para a execução. Oficie-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004594-59.2009.8.22.0000 Agravante: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/ RO 2353) Agravado: Dirceu Hoffmann Advogado: Alfredo Pereira da Costa(OAB/RO 2887) Agravada: Neli Terezinha Hoffmann Advogado: Alfredo Pereira da Costa(OAB/RO 2887) Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Vistos. Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias, apresenta agravo de instrumento com pedido de liminar, contra a decisão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO monocrática de fls. 96, proferida nos autos da execução que move contra Dirceu Hoffmann e outra. A decisão atacada indeferiu o levantamento parcial de verba penhorada sobre os vencimentos do executado nos autos da execução sobre débito incontroverso, ao argumento de que seria preciso aguardar o desconto da totalidade do débito, ao mesmo tempo que afastou o argumento da agravante quanto à litigância de má-fé, quanto a oferta de fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento), sobre posse de área da qual a agravante teria os outros 75%(setenta e cinco por cento), da mesma posse. A hipótese por se tratar de incidente recursal na execução comporta a apreciação do agravo neste Tribunal, e por se tratar de verba pertinente a honorários advocatícios sobre débito informado como incontroverso, resta patente o interesse e a urgência para o levantamento parcial dos valores bloqueados e penhora em dinheiro, a qual com o levantamento se transforma em pagamento parcial de execução não sendo precisamente necessário que o credor aguarde o bloqueio e penhora total do valor devido, para a liberação dos valores. Esta penhora por ser em dinheiro prevalece sobre qualquer outra, notadamente quando a indicação de bem pelo devedor é sobre posse, sobre a qual não pode ocorrer penhora, pois não se leva posse a leilão ou hasta pública. Por estas razões, defiro a liminar pretendida para determinar que o juízo do feito expeça alvará para liberação dos valores já penhorados. Intime-se para as contrarrazões. Oficie-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004267-17.2009.8.22.0000 Agravante: C. de F. F. Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B) Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz(OAB/ RO 1112) Advogado: Moises Severo Franco(RO 1183) Agravado: R. A. V. Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Vistos. Clarilaine de Fátima Ferrari, agrava de decisão de fls. 31, nos autos da ação de reconhecimento de sociedade de fato em execução de partilha, por não se conformar na cobrança de custas pelo valor da totalidade dos bens, afirmando que a partilha é referente ou meação. Entendo em principio sem razão a agravante, porque enquanto se tratar do todo homogêneo e não partilhados os bens, a causa tem o seu valor como todo e as custas são calculadas por este valor nos termos da lei de custas. Por estas razões indefiro a pretensão liminar. Oficie-se Publique-se. Intime-se para as contrarrazões. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004658-69.2009.8.22.0000 Agravante: Paulo Farias da Costa Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) 5 Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Agravado: Welliton Alves de Moura Advogado: Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333B) Advogado: João Carlos Veris(OAB/RO 906) Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Vistos; Paulo Farias Costa ataca por Agravo de Instrumento a decisão de fl. 146 complementada pelo DESPACHO de fl. 149 mandando avaliar o bem imóvel oferecido como caução com o que o embargante não se conforme. O bem oferecido como garantia para levantar valores bloqueados “on line” precisa ser livre e em condições de fácil conversão em moeda e no caso referido sem se encontrar onerado junto a Caixa Econômica Federal por débito a ser pago em 240 parcelas da qual já até o presente, fluiu apenas trinta, além do que o agravante contestou sua responsabilidade pelo evento praticado diretamente por terceiro já conhecido por parte do agravado. Por estas razões defiro a liminar para suspender a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias do agravante até a decisão de mérito no presente agravo. Oficie-se e intime-se para as contrarrazões. Apense-se estes ao agravo nº 100.005.2009.005866-1. Publique-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0004039-42.2009.8.22.0000 Embargante: José Carlos Nolasco Advogado: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B) Embargante: Edileusa Dias Nolasco Advogado: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B) Embargada: Bofi e Bofi Ltda Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Vistos. José Carlos Nolasco, apresenta Embargos de Declaração sobre decisão liminar de fls.32, nos autos do agravo de instrumento supra referido, ao argumento de que houve omissão quanto ao pedido de desbloqueio de valores para penhora na sua conta do HSBC, agência 0529 conta nº 08543-01. Sem razão o embargante, a decisão atacada não procedeu o desbloqueio dos valores da conta do HSBC, porque não se mostrou ser de vencimentos ou remunerações decorrentes de emprego, e ainda que provenientes de verba honorária, como afirma o embargante e tenha relativa semelhança alimentar, é de sua administração funcional na prestação de serviços como autônomo, assemelhando-se a um empreendimento. Por estas razões não provejo os embargos de declaração. Oficie-se e publique-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000157-38.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Agravado: Sidney Eduardo Rêgo Maio Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 8 de janeiro de 2010. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000153-98.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros. Agravada: Silene Lima da Silva Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 8 de janeiro de 2010 Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Apelação (Embargos Infringentes) nrº 1001421-20.2008.8.22.0008 Apelada/Embargante: Maria Aparecida de Oliveira Advogado: Luiz Carlos Storch (OAB/RO 3903) Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666) Apelantes/Embargados: Raunilo Siring e outra Advogada: Jackeline Coelho da Rocha (OAB/RO 1521) “Nos termos dos arts. 531 do CPC (com alterações da Lei nº 10.352, de 26/12/2001) e 707, § 2º, do RITJ/RO e Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os embargados Raunilo Siring e Maria de Fátima Silva Siring, intimados para, querendo, apresentarem as contrarrazões aos Embargos Infringentes. Porto Velho/RO, 8 de Janeiro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0167409-22.2008.8.22.0005 Recorrente: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Recorrida: Ana Maria da Silva Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho/RO, 7 de janeiro de 2010. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 6 ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0244253-25.2008.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Recorrido: Francisco Pereira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho/RO, 8 de janeiro de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0003570-93.2009.8.22.0000 Agravante: Antônio Luiz Campanari Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogada: Vanilce Custódio Vieira(OAB/RO 1829) Agravada: CMP Comunicação e Assessoria Ltda Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0003824-66.2009.8.22.0000 Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790) Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221) Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727) Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO 2537) Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179) Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037) Advogada: Aline Fernandes Barros(OAB/RO 2708) Agravado: Jezuíno da Silva Parente Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0003892-16.2009.8.22.0000 Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912) Advogado: Silvério dos Santos Oliveira(OAB/RO 616) Advogado: Juliano Domingues de Oliveira(OAB/RO 2484) Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto(OAB/RO 498A) Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198) Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/RO 2125) Advogado: Fernando José Gonçalves(OAB/PR 34731) Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias(OAB/SP 67055A) Advogado: Lucio Roberto Alves dos Reis(OAB/MT 6710) Advogado: Helen Godoy da Costa(OAB/MT 10008) Advogada: Eliana Marcia Franzon de Azevedo(OAB/MT 3581A) Agravado: José Aparecido da Silva Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior(OAB/GO 13905) Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO 24534) Advogado: Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541) Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Agravada: Cometa Industrial Madeiras Ltda Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior(OAB/GO 13905) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541) Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324) Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO 24534) Agravada: Janeth Aparecida da Costa Silva Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior(OAB/GO 13905) Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO 24534) Advogado: Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541) Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0003723-29.2009.8.22.0000 Agravante: Edgard Manoel da Silva Advogado: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Advogada: Rosimeire Alves de Macedo Kromberg(OAB/RO 1108) Agravado: Wagner Almeida Barbedo Advogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B) Agravado: Mario Luiz Ramos Alferes Advogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B) Advogado: Ivan Machiavelli(OAB/RO 307) Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá(OAB/RO 1561) Advogada: Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288) Agravado: José Stênio Aragão Alves Advogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B) Advogado: Ivan Francisco Machiavelli(OAB/RO 307) 7 Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá(OAB/RO 1561) Advogada: Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288) Agravado: Permino Ferreira Advogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B) Advogado: Ivan Francisco Machiavelli(OAB/RO 307) Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá(OAB/RO 1561) Advogada: Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0003847-12.2009.8.22.0000 Agravante: Centro Materno-Infantil Regina Pacis Ltda Advogado: Henrique de Souza Leite(OAB/RO 831) Advogado: Cândido Ocampo Fernandes(OAB/RO 780) Agravada: Leny Oliveira de Lima Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB/RO 3124) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12B) Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0003889-61.2009.8.22.0000 Agravante: Rovema Veículos e Máquinas Ltda Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Advogada: Maritssa Saldanha Coêlho(OAB/RO 2443) Advogada: Joice Cavalcante do Nascimento Borges(OAB/RO 2866) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031) Advogada: Eduarda da Silva Almeida(OAB/RO 1581) Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas(OAB/RO 402E) Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205) Advogado: Rodrigo Marques do Rosário(OAB/RO 2669) Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Agravado: Verci Aguiar Bueno Advogado: Greicis André Biazussi(OAB/RO 1542) Advogado: Elias Malek Hanna(OAB/RO 356B) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004680-30.2009.8.22.0000 Agravante: Valdivino Antonio de Souza Advogado: João Carlos da Costa(OAB/RO 1258) Advogado: Márcio Antonio Pereira(OAB/RO 1615) Agravado: Espólio de Solidônio Fraga da Luz Representado pelo inventariante Osvaldo Bambil da Luz Advogado: Sílvio Vieira Lopes(OAB/RO 72B) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida no curso de ação de execução, logo, não há possibilidade de sua conversão em agravo retido. Deste modo, ausente pedido liminar a ser apreciado, intimese o agravado para que apresente contrarrazões ao recurso e intime-se o juiz da causa para que preste as informações que julgar pertinentes. Ultimadas estas providências e transcorrido o prazo legal, com ou sem respostas, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010. Des. Miguel Monico Neto Relator em Substituição Regimental DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000114-04.2010.8.22.0000 Agravante: Keite Raquel Flaudina da Silva Luz Advogado: Itamar de Azevedo(OAB/RO 1898) Agravado: Oswaldo Bambil da Luz Agravado: Espólio de Solidônio Fraga da Luz Agravado: Valdivino Antônio de Sousa Agravada: Ramona Fraga da Luz Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. O presente recurso foi interposto por fax, desacompanhado das peças obrigatórias descritas no art. 525, I do CPC. Assim, pelo teor da decisão narrada no recurso e pela ausência de elementos que indiquem danos iminentes, aguarde-se a vinda dos documentos originais no departamento. Após o prazo legal, concluso. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Des. Miguel Monico Neto Relator em Substituição Regimental ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0283283-67.2008.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) 8 Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Recorrida: M. M. Camargo Metalúrgica ME Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 11 de janeiro de 2010 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2º DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0001767-60.2009.8.22.0005 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Recorrido: Vivaldo Nunes Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 11 de janeiro de 2010 (a) Belª Maria Socorru Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0326454-74.2008.8.22.0001 Recorrente: Arthur Lundgren Tecidos S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil (OAB/MG 91567) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) Advogado: Glaydson Ferreira Cardoso (OAB/MG 81931) Advogado: Werther Botelho Spagnol (OAB/MG 53275) Recorrido: Izaias Humberto Barbosa de Sousa Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Advogada: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 11 de janeiro de 2010 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2º DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0250172-92.2008.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Recorrida: Maria Geisa Nascimento Ribeiro Advogada: Ana Paula Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO 2784) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.” (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício 9 ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0145707-20.2008.8.22.0005 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Recorrida: Pchek & Pchek Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.” (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1019954-82.2007.8.22.0001 Recorrente: Cristiane de Souza Sena Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Advogado: Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Recorrido: Rogério de Oliveira Ximenes Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO 20565) Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Advogada: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.” (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0007615-11.2007.8.22.0001 Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogada: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/ RO 3017) Advogada: Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071) Advogada: Leila Queiroz Frossard (OAB/SP 206180B) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039) Recorrido: Emanoel de Macena Simões Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar regularização das custas no prazo de 5 (cinco) dias.” Porto Velho, 8 de janeiro de 2010. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0172830-05.2008.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Recorrido: Marcelo Marinho Sobrinho Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 8 de janeiro de 2010. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício 10 ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0016560-50.2008.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 4130) Recorrida: Maria de Lourdes da Silva Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Recorrido: Espólio de Cícero Correia da Silva Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 8 de janeiro de 2010. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 1011215-23.2007.8.22.0001 Recorrente: Michael Cipriano de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588) Recorrida: Rede de Comunicação Cidade Ltda Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 8 de janeiro de 2010. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESPACHO DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0001942-69.2009.8.22.0000 Autor: Marcio Anderson de Souza Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Autor: Marcos José Sousa Ramos Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Réu: Jayme Baptista da Silva Litisconsorte Passivo Necessario: Joao Batista Ramos Litisconsorte Passivo Necessario: Evilazia Ramos Rodrigues Litisconsorte Passivo Necessario: Francisca Batista da Silva Litisconsorte Passivo Necessario: Ana Deolinda Braga Vieira Litisconsorte Passivo Necessario: Maria Elisângela Emídio Ramos Litisconsorte Passivo Necessario: Maria de Nazare Emidio da Silva Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Aatualização desejada na certidão referida por este julgador deve abranger o registro da partilha, na qual conste que os herdeiros autores substituam direitos no inventário. Publique-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004504-51.2009.8.22.0000 Agravante: Valdir Raupp de Matos Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 430) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004897-73.2009.8.22.0000 Impetrante: Maria Antonia da Silva Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos À Procuradoria. Após, conclusos. Porto Velho 7 de janeiro de 2010. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nrº 1011028-54.2003.8.22.0001 Apelante: Anderson Makoto Kayano Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) 11 Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão Trata-se de apelação cível interposta por Anderson Makoto Kayano contra a SENTENÇA de fls. 114/128, que julgou improcedente pedido de declaração de direito à cumulação de cargos de profissional de saúde na área militar e civil, na presente ação, ajuizada contra o Estado de Rondônia. Em suas razões (fls. 114/128), o recorrente pede a reforma de decisão de 1º grau e alega que a previsão constitucional de cumulação de cargos na área médica também deve ser aplicada ao militar. As contrarrazões não foram apresentadas. É a síntese. Discute-se no presente feito a regra da possibilidade de cumulação de cargos de profissional de saúde inserta no art. 37, inc. XVI, da CF, a pretensão do impetrante encontra óbice no disposto no art. 142, § 3º, inc. II, também da Carta da República, in verbis: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. .......................................................................................... § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: .......................................................................................... II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; O recorrente é capitão da Polícia Militar deste Estado. Submetese, então, ao disposto no artigo supracitado, sendo impossível juridicamente a cumulação, uma vez que, a posse no cargo ou emprego público civil indubitavelmente acarretaria a sua transferência para a reserva. Inaplicável, ainda, o disposto no art. 17, § 2º, do ADCT, uma vez que a referida norma, por ser de transição, abarcou apenas as situações que já se encontravam consolidadas quando da promulgação da Constituição Federal. Esta Corte já tratou do presente tema, vejamos: Servidor público. Médico militar. Atividade civil. Acumulação de função. Carga horária. Previsão constitucional. Incompatibilidade. Além da expressa vedação constitucional da acumulação de cargos ou função militar com outra civil, mostra-se incompatível, na hipótese, o exercício da ocupação de médico, com carga de 80h (oitenta horas) semanais. (AC 100.001.2003.008805-3, Relator Desembargador Eliseu Fernandes) Processo administrativo disciplinar. Ilegalidade na instauração. Nulidade. Policial militar. Acumulação de cargos no serviço público. Vedação constitucional. Evidenciado que a gerência da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar detém poderes para instaurar e instruir procedimentos administrativos disciplinares, não há que se falar em ilegalidade do ato por falta de competência. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO É vedada a acumulação de cargo ou função militar com outro civil, fora das exceções previstas na Constituição Federal. (Pleno - MANDADO de Segurança n. 200.000.2004.001984-5, Relatora Desembargadora Ivanira Feitosa Borges) Administrativo. Médico militar. Acumulação de cargo. Impossibilidade. A regra constitucional é a inacumulabilidade de cargos públicos, salvo os casos expressos na Constituição. Os militares não podem acumular cargos ou empregos civis permanentes, tanto que, se assumirem tais funções, serão transferidos para a reserva. (AC 100.001.2003.008806-1 Relator Desembargador Eurico Montenegro) O Supremo Tribunal Federal também cuidou do presente tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO, À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA COM FUNÇÃO DE IDÊNTICA DENOMINAÇÃO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 1º E 2º DO ADCT. 1. Integrante da Corporação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que exercia, à época da promulgação da Constituição Federal, cumulativamente à função de auxiliar de enfermagem da referida corporação, cargo de idêntica denominação na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Não incidência do art. 17, § 2º da ADCT à espécie, tendo em vista que a norma aplicável aos servidores militares é a prevista no § 1º do art. 17 do ADCT, a qual prevê acumulação lícita de cargos ou empregos por médico militar, hipótese que não se estende a outros profissionais de saúde. (grifei - RE 298189/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, J. 17/08/2004) Portanto, diante da impossibilidade jurídica do pedido de cumulação de cargos, não resta outro caminho senão confirmar a decisão de improcedência. Isso posto, nego seguimento ao presente apelo, com fundamento no art. 557 do CPC. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010. Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1022554-76.2007.8.22.0001 Apelante: Tito Ferreira Pinto Neto Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142) Advogado: James de Peder Barros(OAB/RO 1010) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão Tito Ferreira Pinto Neto recorre da SENTENÇA de fls. 49/57, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado no presente feito, proposto contra o Estado de Rondônia. Na inicial, o autor afirmou ter sido vítima de abordagem policial excessiva e ilegal, por isso requereu a reparação de supostos danos morais. Na SENTENÇA (fls. 49/57), o magistrado sentenciante entendeu não ser o caso de indenização, em razão da ausência de comprovação do abuso ou arbitrariedade por parte da polícia. 12 Em suas razões (fls. 58/66), o requerente alega que a busca ou revista pessoal sem MANDADO judicial constitui ato ilegal e por isso, pugna pela reforma da SENTENÇA , com a consequente procedência do pedido inicial. Por fim, requer a inversão do ônus sucumbencial. Nas contrarrazões (fls. 67/73), o Estado de Rondônia pede a manutenção da SENTENÇA . É a síntese. Não há o que se alterar na SENTENÇA prolatada, haja vista que não restou provada a conduta ilegal dos policiais, que abordaram o apelante, cerne do presente feito. Narrou o recorrente que, no dia 23/03/2007, às 23: 00 horas, estava com amigos num bar nesta capital, quando foi realizada uma abordagem por policiais militares. Foi, então, determinado pelos agentes que todos que ali estavam voltassem as mãos para a parede e abrissem as pernas. Neste momento, o recorrente requereu que sua revista ocorresse onde se encontrava, pois não “era bandido”. A partir daí, afirmou ter sido vítima de ação truculenta dos PM’s, que teriam lhe empurrado até uma mesa de sinuca e obrigado a ficar como o rosto ali encostado, provocando-lhe lesões físicas. Disse que teve seu carro revistado da mesma forma truculenta. Foi diante desse quadro que o apelante requereu o pagamento de indenização por dano morais. Pelo estudo dos autos, não se depreende qualquer excesso ou abuso. É natural o autor se sentir injustiçado por ser submetido a uma situação constrangedora. Porém, a abordagem policial ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, sendo indispensável para o resguardo da segurança pública. Pensar diferente seria inviabilizar a atuação policial na prevenção da criminalidade. A indenização é incabível, porquanto a própria Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 144, que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Civil e Militar. Por sua vez, o parágrafo 5º do mesmo artigo dispõe que às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. O recorrente afirma que recusou-se à revista na parede e exigiu que fosse inspecionado na mesa em que estava, afirmando que não era “bandido”. Desse modo, tem-se que os prepostos do deMANDADO , ante a atitude inusual do autor de recusa à revista, conforme já relatado, estavam legitimados a agir na prevenção de delitos e preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio. Assim, não comprovado o excesso ou abuso da conduta, temos que a Polícia Militar agiu no estrito cumprimento de dever legal. Em sendo a indenização por dano moral destinada a reparar um mal causado à pessoa que resulte em ofensa à sua dignidade, influenciando em seu equilíbrio psicológico e, não, apenas incômodos e transtornos comuns na vida em sociedade, o que ocorreu no caso concreto, impõe-se a improcedência do pedido contido na demanda. Neste sentido, menciono os seguintes precedentes desta Corte: Responsabilidade Civil. Operação policial. Abordagem. Licitude. Dano moral. Ausência. Prova. Ônus. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO A ausência de excesso policial torna lícita a abordagem a veículo de particular quando da suspeita de agentes criminosos, porquanto, nesses casos, o interesse privado fica subjugado ao interesse público, não dando margem, portanto, à reparação de danos morais. As alegações de excesso devem ser comprovadas como corolário do princípio processual estatuído no Código de Ritos, sob pena do não reconhecimento da pretensão.(Ac 200046669.2003.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira) Indenização. Responsabilidade objetiva do Estado. Danos morais. Truculência e abuso da polícia. Condutor de motocicleta que infringe sinal de trânsito e foge da polícia. Legalidade da ação policial. Recurso não provido. Não há que se falar em abuso ou ilegalidade da ação policial consistente em algemar e conduzir o condutor de motocicleta para averiguações na central de polícia, se o vigor da ação justificou-se pela sua reação, que após infringir lei de trânsito, desobedece ordem policial para encostar e, ao invés disso, foge em alta velocidade pela cidade, dando azo a perseguição, sendo detido algumas horas depois. (Ac 100.014.2006.011527-5, Rel. Des. Renato Mimessi) Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010. Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1013402-98.2007.8.22.0002 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Apelado: Sebastião Riscali Advogado: Sidnei Doná(OAB/RO 377B) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia em face da SENTENÇA , proferida nos autos da ação de indenização n. 002.2007.013402-0, que julgou parcialmente procedente o pedido feito por Sebastião Riscali para condenálo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso. Sebastião Riscali ingressou com ação de indenização por danos morais sob alegação de constrangimento em virtude de que no ano de 2006, como habitual, foi até a Fundação HEMERON doar sangue e que decorridos os 30 dias retornou para buscar os exames. Entretanto, o exame sorológico diagnosticou ser o autor portador do vírus HIV. Afirmou que, diante do referido diagnóstico, realizou uma série de exames a título de contraprova, e, ao final, os resultados deram negativos para o vírus da Aids. Aduziu que, durante o período que acreditava estar acometido da doença, viveu um período de agonia, tendo sérios conflitos familiares, e, inclusive, ficando depressivo. A SENTENÇA julgou parcialmente procedente o pedido condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados. Desta decisão, o Estado de Rondônia ingressa com recurso de apelação, de fls. 117/126, sob alegação de ausência de danos 13 morais, pois o ocorrido configura tão-somente mero desgosto do cotidiano. Requer seja dado provimento ao presente recurso para declarar inexistente o dano moral alegado e consequentemente indevida a indenização. Nas contrarrazões, às fls. 129/133, o apelado reforça as alegações constantes na inicial. Decido. O presente recurso visa a reforma da decisão que reconheceu a responsabilidade civil do Estado, afirmando que os fatos foram levados a efeito e causados por sua culpa, por ter fornecido um diagnóstico incorreto ao apelado. A SENTENÇA deve ser reformada. No resultado do exame realizado pelo Banco de Sangue do Estado - Fundação HEMERON (fl. 21), consta como “Anti – HIV: Positivo” e logo abaixo “Anti - HIV Recombinante: Duvidoso”, portanto o resultado não positivo, como alega o apelado, o que significa que em nenhum momento foi diagnosticado que o apelante seria portador do vírus. Além disso, após ter constatado no exame do apelante o resultado “HIV recombinante: duvidoso”, o Estado seguiu minuciosamente o procedimento previsto a estes casos, conforme demonstrado pelos exames feitos posteriormente (fls. 22/23). Ademais, o resultado indeterminado ou “duvidoso” não é sinônimo de “erro” laboratorial e esta evidência já foi exaustivamente analisada pelos nossos Tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – DIAGNÓSTICO FALSO POSITIVO PARA O VÍRUS HIV– CONDUTA. O resultado positivo atestando ser a apelante portadora de HIV não conduz de plano ao dano moral, sendo necessário avaliar a conduta posterior da apelada – correção dos procedimentos adotados que afastam o postulado na inicial – negaram provimento à apelação – unânime (APELAÇÃO CÍVEL N. 70009511585, CANOAS/RS - Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana - Data de Julgamento 16/09/2004). RESPONSABILIDADE CIVIL. AIDS. EXAME LABORATORIAL. EXAME COM RESULTADO DE FALSO POSITIVO CORRETAMENTE COMUNICADO AO DOADOR DE SANGUE, INCLUSIVE NO ASPECTO ATINENTE À SUA INCONCLUSIVIDADE E NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO EXAME. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. APELOS PROVIDOS (Apelação e Reexame Necessário n. 70001430990, 9ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira - Julgado em 31/10/2001). Ressalte-se que os resultados “falso-positivos” podem ter causas biológicas, tais como, doenças auto-imunes, infecções por outros vírus ou uso de drogas endovenosas. É certa ainda a existência da “janela imunológica”, à qual cumpre atentar quando haja resultado “negativo”, pois é possível que corra algum tempo entre a aquisição da infecção e a soro-conversão (positivação da sorologia), que no caso no HIV, pode levar de seis a doze semanas, diante do atual estado da arte médica. É certo que para a responsabilidade objetiva estatal, embora não prescinda de culpa, deve haver nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano efetivamente causado ao autor, o que não se vislumbra nos autos, não podendo dessa forma falar-se em responsabilização. Ainda, a eventual inconclusividade do exame não se deu em razão de qualquer falha administrativa, e a ocorrência de “falsopositivos” são absolutamente normais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Destarte, entendo que inexistiu a relação de causalidade com o diagnóstico feito pelo Estado. A expectativa do apelante de que o primeiro exame laboratorial corresponderia necessariamente à realidade não pode ser classificada como legítima. Deveria ter tomado todas as cautelas alertadas pelo próprio médico quando do recebimento do exame, não se precipitando, como ocorrido, tirando conclusões precipitadas de um exame preliminar. Posto isso, nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo do Estado de Rondônia, e reformo a SENTENÇA para declarar a inexistência da responsabilidade objetiva do apelante e consequentemente da obrigação de indenizar. Inverte-se o ônus da sucumbência. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1008178-73.2007.8.22.0005 Apelante: Construtora Roma Ltda Advogado: Fábio Christiano Nakano(OAB/RO 3652) Advogado: Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB/RO 3880) Apelado: Município de Ji-Paraná-RO Procurador: Jackson Felberk de Almeida(OAB/RO 982) Procuradora: Hevileny Maria Cabral de Lima Jardim(OAB/RO 2516) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão O Município de Ji-Paraná recorre da SENTENÇA de fls. 154/156, que julgou improcedente pedido de cobrança formulado por Construtora Roma Ltda, relativo a alegados serviços de topografia e execução de obras na municipalidade. Na inicial, o autor narrou ter firmado contratos com o apelante, executado os objetos acordados, contudo afirmou não ter recebido integralmente os valores dos contratos. Na decisão impugnada foi reconhecida a consumação da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Em suas razões (fls. 164/175), o recorrente defende a não consumação do prazo prescricional, aduzindo que houve interrupção de sua contagem, questão provada pelos documentos juntados aos autos. Pede, assim, a reforma da SENTENÇA . Nas contrarrazões (fls. 199/204), o recorrido pugna pela manutenção da decisão de 1º grau. É a síntese. Conforme já dito, o presente apelo discute a reconhecida consumação do prazo prescricional quinquenal, contido no Decreto nº 20.910/32. Afirma a apelante que não restou configurado tal instituto, em razão da interrupção do prazo ocorrida no curso das negociações com a municipalidade demandada. Não é o que se vê no caso em tela. A recorrente apresentou, neste feito, cobrança de valores relativos a dois contratos de prestação de serviços: nº 029/ PGM/99 e nº 052/PGM/99. Quanto ao primeiro contrato ( nº 029/PGM/99), os documentos juntados aos autos demonstram que os serviços foram executados integralmente, contudo, restou um débito do recorrido de R$ 14.266,07. Tal obra/serviço foi entregue no dia 19 de novembro de 1999, conforme se vê nas fls. 41/42. Contudo, antes disso, na data de 20 de outubro de 1999, houve o reconhecimento de tal dívida, conforme se vê no documento de medição de fls. 40. 14 Foi este o termo inicial para a contagem da prescrição utilizado pelo magistrado a quo, o qual não carece de reparo, haja vista que na referida data (20.10.1999) houve o efetivo reconhecimento da dívida por parte do apelado. Daí, contados os cinco anos da legislação reguladora do caso, chegamos à data de 20.10.2004. Como o recorrente trouxe ao processo requerimento de 16.12.2005, evidente que consumada a prescrição. No que tange ao segundo contrato ( nº 052/PGM/99), temos o mesmo raciocínio, iniciando o prazo prescricional também na data da medição final dos serviços, efetuada 13.08.1999, momento em que houve o reconhecimento do débito por parte do Município. Contado daí os cinco anos, chegamos à data de 13.08.2004, exatamente nos termos da SENTENÇA impugnada. Assim, demonstrada a consumação da prescrição no presente feito. Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, com arrimo no art. 557 do CPC, mantendo inalterada a SENTENÇA recorrida. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010. Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1022553-91.2007.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Apelado: Evandro Ribeiro de Araujo Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142) Advogado: James de Peder Barros(OAB/RO 1010) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão Estado de Rondônia recorre da SENTENÇA de fls. 45/50, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais formulado por Evandro Ribeiro de Araújo, no presente feito, e o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão de prisão indevida. Na inicial, o autor narrou que foi preso em decorrência de MANDADO de prisão que não foi recolhido em tempo, pois originário de processo que teve sua punibilidade extinta. Em suas razões (fls. 52/57), o Estado de Rondônia defende a necessidade de reforma da decisão de 1º grau e requer a redução do valor da indenização. Nas contrarrazões (fls. 58/60), o autor pugna pela manutenção da SENTENÇA . É a síntese. A presente questão refere-se apenas à fixação dos valores a título de dano moral, atribuído em R$ 5.000,00. O apelante entendeu excessiva a condenação e pugnou pela sua minoração. Consta nos autos que o apelado foi preso indevidamente, já que sua segregação decorreu da falha estatal, referente ao não recolhimento de MANDADO de prisão oriundo de processo em que o autor teve sua punibilidade extinta. A prisão ocorreu em seu local de trabalho, durante o expediente. Relatou o recorrido que permaneceu preso por seis dias, no presídio estadual “Urso Branco”, sendo posto em liberdade somente após a contratação de advogado e demonstração do erro perante a justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Este Tribunal, em casos análogos, tem mantido ou mesmo fixado o valor da indenização por danos morais decorrente de prisão ilegal entre R$4.000 e R$10.000. Precedentes: Apelação Cível N. 10000320050057688, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 28/03/2007; Apelação Cível N. 10000120050144994, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 23/07/2008; Apelação Cível N. 10000120070002885, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 22/07/2008; Apelação Cível N. 10000120060038186, Rel Juiz Francisco Prestello, J. 07/01/09. O Superior Tribunal de Justiça também tratou do assunto: PROCESSO CIVIL. PRISÃO INDEVIDA. ART. 5°, LXXV, DA CF. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO EXTRA PETITA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. 1. A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na SENTENÇA , de acordo com o art. 5°, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à indenização. 2. A concessão pelo decisum confrontado de danos moral e material, não pode ser considerada extra petita, quando constar na exordial o pleito da parte autora no pertinente ao referido dano moral. 3. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica a valoração da proporcionalidade do quantum e a capacidade econômica do sucumbente. 4. Não se configura divergência jurisprudencial quando o Tribunal a quo esposa o mesmo entendimento firmado pelo STJ. (REsp 434.970/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 16/12/2002 p. 257) Assim, verifica-se que o valor atribuído aos danos morais (R$ 5.000), não é passível de caracterizar enriquecimento indevido pelo apelado, estando compatível com a extensão do dano causado pelo apelante. Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010. Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1026976-94.2007.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Apelada: Alessandra Marcela Paraguassú Gomes Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482) Advogado: Edivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3082) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 385 E) Apelada: Rúbia Saldanha de Freitas Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482) Advogado: Edivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3082) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 385 E) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão O Estado de Rondônia recorre da SENTENÇA de fls. 106/109, que julgou procedente pedido contido na presente ação de 15 cobrança promovida por Alessandra Marcela Paraguassú Gomes e Rúbia Saldanha de Freitas e o condenou ao pagamento de horas-aulas às autoras, tendo como referência a Lei Estadual n. 1063/2002. Na inicial, as autoras narraram que ministraram aulas no Curso de Formação Básica da Polícia Militar do Estado de Rondônia e foram tolhidas no direito ao recebimento da prestação de serviço no período de julho a setembro de 2006. Afirmaram que o Estado autorizou as aulas de Direito Penal e Direito Processual Penal no Curso de Formação Básica da Polícia Militar, contudo se recusaram a indenizar o serviço prestado em extra atividade, sob o argumento de que as mesmas pertencem ao quadro da Polícia Civil e não podem obter remuneração em norma voltada exclusivamente a Polícia Militar. Em suas razões (fls. 110/114), o recorrente defende a impossibilidade de aplicação da Lei Estadual n. 1063/02, pelo fato das autoras não fazerem parte dos quadros da Polícia Militar; que o pagamento é devido somente quando as aulas são ministradas em estabelecimento de ensino da própria instituição, nos termos da Lei n. 1041/2002; que as recorridas não foram formalmente designadas; que não demonstraram o cumprimento da previsão legal de compensação da jornada de aulas; que a SENTENÇA concedeu indenização às autoras sem previsão legal. Pede também que haja o reconhecimento da sucumbência recíproca, por entender que houve parcial procedência na presente demanda. Nas contrarrazões (fls. 115/119), as recorridas pugnam pela manutenção da SENTENÇA . É a síntese. Digo, já de início, que não há o que se alterar na decisão impugnada, já que os argumentos utilizados no apelo mostramse inconsistentes frente aos fatos. Isso porque analisou o cerne do caso em tela, qual seja, a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração. Restou incontroverso nos autos que as apeladas ministraram 56 aulas de Direito Penal e 14 aulas de Direito Processual Penal em Curso de Formação Básica da Polícia Militar, nos meses de julho, agosto e setembro de 2006, conforme demonstram as Declarações juntadas, não havendo negativa neste ponto. O pedido das autoras arrimou-se na previsão de pagamento desse tipo de curso, contida na Lei Estadual n. 1063/2002, que estabelece que: Art. 14. A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades docentes para os Militares do Estado, em estabelecimentos de ensino de suas respectivas instituições, nos seguintes percentuais: II – 0,30% (trinta centésimos por cento) do soldo de Coronel, por hora-aula efetivamente ministrada, aos demais cursos ou estágios de natureza militar. Como se vê do texto acima, a previsão de indenização objetiva custear as despesas efetuadas com cursos para os militares do Estado. Incontroverso, como já dito, que as recorridas, policiais civis, ministraram aulas em curso destinado a policiais militares deste Estado. Diante disso, devem receber conforme a previsão do texto acima estampado, em respeito ao princípio da legalidade e sobretudo, da igualdade. A alegação do recorrente de que as autoras devem receber nos termos da legislação aplicável aos policiais civis não se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO sustenta, ante o texto da lei referida (n. 1041/2002), vejamos: Art. 12. A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades docentes para os Policiais Civis, em estabelecimentos de ensino de suas respectivas instituições, nos seguintes percentuais: I – 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) da Classe Especial do pessoal de carreira do nível superior, por hora-aula efetivamente ministrada a cursos ou estágios de nível superior; e II – 0,30% (trinta centésimos por cento) da Classe Especial do pessoal de carreira do nível superior, por hora-aula efetivamente ministrada, aos demais cursos ou estágios. § 1º A indenização de que trata este artigo é devida aos instrutores legalmente designados, até o máximo de 20 (vinte) horas-aula mensais. § 2º O exercício da atividade docente a que se refere este artigo, dar-se-á sem prejuízo das funções normais do Policial Civil, compensando-se, para tanto, estas horas-aula noutro turno do expediente da Instituição. Conforme se vê do texto acima transcrito, a indenização aqui destina-se ao custeamento de atividades de ensino para os policiais civis, nos casos de cursos que são ministrados em estabelecimentos da própria polícia civil, situação diversa da que ora se examina. Evidente que a previsão que se aplica ao presente é aquela contida na Lei Estadual n. 1063, haja vista a sua adequação ao caso concreto. Assim, buscando evitar enriquecimento ilícito por parte da Administração, já que incontroverso que as aulas foram ministradas pelas apeladas, entendo não merecer reparos a decisão de 1º grau. O Superior Tribunal de Justiça já tratou do tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O enriquecimento ilícito é vício social no qual incide a Administração Pública nas hipóteses em que, a pretexto de inexistência de continuação de vínculo formal, persiste no recebimento dos serviços, excluindo de pagá-los alegando a própria torpeza.(REsp 1096917/PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Relator(a) p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, DJe 09/10/2009) Por último, cumpre dizer que as demais alegações apresentadas pelo recorrente não guardam relação com o cerne da presente demanda, haja vista o objetivo da lide aqui posta e a regra já mencionada da vedação do enriquecimento ilícito. Também não é o caso de prequestionar os artigos mencionados no apelo, tendo em vista que não houve negativa de vigência e nem mesmo demonstrou o recorrente de que modo a decisão recorrida os teria afrontado. Indefiro o pedido das autoras de condenação do recorrente por litigância de má-fé, já que não visualizei nos autos tal conduta. Ante todo o exposto, nego seguimento ao apelo e mantenho a SENTENÇA de 1º grau em todos os seus termos. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010. Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator em substituição 16 DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 2011428-44.2009.8.22.0000 Impetrante: J. M. V. Representado por sua mãe R. dos S. M. Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Juliano Mantai Vieira, representado por sua genitora Requel dos Reis Mantai, em face do Secretário de Estado da Saúde requerendo o fornecimento do medicamento Losec Mups Omeprazol 20 mg. Conforme noticiado na inicial, o impetrante é portado de paralisia cerebral e necessita fazer uso constante do medicamento acima para evitar o agravamento de seu quadro. Requereu a concessão de liminar para determinar ao impetrado a aquisição e fornecimento do medicamento, durante o período em que for necessário ao tratamento. A liminar foi deferida, conforme DESPACHO acostado às fls. 14/15. O Secretário de Estado da Saúde apresentou as informações requeridas às fls. 20/39. O Ministério Público, no parecer da lavra do Promotor de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca, opinou pela concessão da segurança. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, cumpre debater a alegação de incompetência suscitada pelo impetrado. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de medicamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Dever do Estado. O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (MANDADO de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004). O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou: Recurso Especial. MANDADO de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Especificamente em relação à legitimidade passiva do Estado, colaciono jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. 1. “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108 / PE, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, 11/09/2007). Assim, vemos que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos integram a rede única que compõe o SUS. Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente público é a competência para disponibilizar o tratamento necessário. Passo à apreciação do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A ofensa ao direito líquido do impetrante restou demonstrada em face do ato omissivo estatal em não disponibilizar os medicamentos requeridos. Tal matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, que se manifestou no sentido de ser dever do Estado o fornecimento dos medicamentos: MANDADO de segurança. Doença grave. Medicamento inexistente no SUS. Necessidade para o tratamento. Direito à saúde. Dever do Estado. Demonstrada a doença grave da impetrante, servidora pública estadual, bem como a sua incapacidade financeira para custear o tratamento, tem ela o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade, ainda que este não integre a lista do SUS, porquanto a Constituição assegura a todos o direito à saúde (MS n. 200.000.2005.008649-9, rel. Renato Mimessi, j. 16-5-2006). MANDADO de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive os medicamentos para pacientes que não possuem condições de custeá-los (MS n. 200.000.2007.001095-1, rel. Des. Sansão Saldanha, j, 14-3-2007). Observa-se ser cotidiana a impetração de MANDADO s de segurança com a finalidade de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos e exames. Parece que já chegou a hora da Secretaria de Saúde tomar providências para a sua aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação como também contribuindo para o descongestionamento do Judiciário. Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557, §1 º, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar concedida para garantir ao impetrante a disponibilização do medicamento requerido enquanto perdurar o tratamento. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0008359-79.2002.8.22.0001 Apte/Apdo: Sebastião Lira Sobrinho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) 17 Advogado: Adriana Silva Rabelo(OAB/RO 1858) Advogada: Glauciene Clemente da Cruz(OAB/RO 2375) Advogado: Enio Tércio Rocha Dourado(OAB/RO 3341) Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779) Advogada: Karine de Paula Rodrigues(OAB/RO 3140) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva(OAB/RO 368E) Apdo/Apte: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 430) Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919) Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão Sebastião Lira Sobrinho ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de Rondônia, por ocasião de acidente ocorrido em 27 se setembro de 2001, envolvendo veículo oficial. Narrou o autor que, na data referida, trafegava pela Av. Gov. Jorge Teixeira, conduzindo sua motocicleta, quando foi atingido por um carro pertencente à Polícia Militar. Descreveu uma série de lesões de ordem material e físicas. Na SENTENÇA (fls. 206/215), o Estado de Rondônia foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação. Os honorários de advogado foram fixados em R$ 500,00 em favor do requerido. De tal decisão, apelaram ambas as partes. O requerente (fls. 216/225) defendendo o deferimento do pagamento de indenização por danos materiais, majoração do valor fixado a título de danos morais e inversão do ônus sucumbencial. O Estado de Rondônia (fls. 233/239) alegando que o valor atribuído aos danos morais é desproporcional aos fatos e lesões apresentadas. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 240/246 e 247/257. É a síntese. Examinarei, inicialmente, o apelo do autor, que pugna pelo deferimento da indenização por danos materiais. Ocorre que, conforme já dito na decisão impugnada, o requerente não trouxe aos autos a comprovação da lesão patrimonial, não havendo, dessa forma como fixá-la. Quanto à majoração do valor fixado para os danos morais, entendo não merecer reforma a SENTENÇA neste ponto, haja vista que tal fixação (R$ 5.000,00) mostra-se adequada ao caso concreto. No que se refere aos honorários de advogado, arbitrados em favor do requerido, carece de alteração a SENTENÇA , neste ponto, haja vista que o Estado de Rondônia é que restou sucumbente no presente feito. Modifico, então, a sucumbência e condeno o Estado de Rondônia ao pagamento dos honorários de advogado, no valor de R$ 500,00. No que tange ao apelo do Estado de Rondônia, relativo a pedido de redução do valor dos danos morais, não prospera, tendo em vista o entendimento já exposto acima. O presente caso é de responsabilidade civil objetiva por ato de preposto estatal, situação em que, demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado pelo terceiro, surge o dever de ressarcir os prejuízos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO A jurisprudência já manifestou-se acerca do assunto: Acidente de trânsito. Agente público. Danos. Indenização. Se há negligência do agente público na condução de veículo oficial, que avança sinal vermelho sem motivos justificáveis, causando dano a terceiro, caracteriza a responsabilidade objetiva da Administração Pública com o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa.(AC 100.001.2006.004747-9, Rel. Des. Eliseu Fernandes) Reexame necessário. Ação de indenização por danos morais. Acidente automobilístico envolvendo a Administração Pública. Dano material e moral configurados. Responsabilidade objetiva presente. Condenação. Manutenção da SENTENÇA . Demonstrados a ação do agente público como causa exclusiva do acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre esta e os danos materiais e morais experimentados pela vítima, cabe à Administração Pública repará-los integralmente.(RN 100.015.2006.003365-1, Rel. Des. Renato Martins Mimessi) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AMBULÂNCIA. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS. VALORES DESPRENDIDOS POR FORÇA DO ACIDENTE. PROVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. A responsabilidade civil do município é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF, com o conseqüente dever de indenizar pelo simples motivo de se encontrar demonstrado que o prejuízo perseguido teve por causa ação de seu servidor. ( Apelação Cível, N. 10000120070089018, Rel. Juiz Oudivanil de Marins) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTO DANOSO. CAUSA EFICIENTE. ATROPELAMENTO. DEVER À INDENIZAÇÃO. Sendo constatado que o evento danoso teve como causa eficiente o atropelamento de ciclista por máquina motoniveladora, de propriedade do município, é de se reconhecer o dever de indenizá-la pelos danos morais decorrentes do óbito da vítima. ( Apelação Cível, N. 10000920060012437, Rel. Des. Sansão Saldanha) STF - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGENTE E VÍTIMA: SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: CF, art. 37, § 6º. I. - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo “terceiro” contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não. (AI 473381 AgR/AP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2810-2005) Assim, com arrimo no art. 557, 1º-A do CPC, dou provimento parcial ao apelo de Sebastião Lira Sobrinho e reformo a SENTENÇA tão-somente quanto à sucumbência, para que o Estado de Rondônia arque com os honorários de advogado, no valor de R$ 500,00. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010. Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0001565-98.2009.8.22.0000 Impetrante: Luiz Barbosa do Nascimento Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos 18 Vistos, etc. Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Barbosa do Nascimento em face do Secretário de Estado da Saúde requerendo o fornecimento do medicamento Thioctacid 600. O impetrante comprova, às fls. 07, ser portador de Miopatia Diabética e que não está respondendo à contento ao tratamento convencional, necessitando fazer uso do medicamento acima, pelo período de 180 dias, na intenção de evitar o agravamento da moléstia. Requereu a concessão de liminar para determinar ao impetrado a aquisição e fornecimento do medicamento, durante o período em que for necessário ao tratamento. A liminar foi deferida, conforme DESPACHO acostado às fls. 17/18. O Secretário de Estado da Saúde apresentou as informações requeridas às fls. 22/37 e 39/44. O Ministério Público, no parecer da lavra do Promotor de Justiça Charles Martins, opinou pela concessão da segurança. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, cumpre debater a alegação de incompetência suscitada pelo impetrado. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de medicamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Dever do Estado. O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (MANDADO de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004). O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou: Recurso Especial. MANDADO de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Especificamente em relação à legitimidade passiva do Estado, colaciono jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. 1. “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108 / PE, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, 11/09/2007). Assim, vemos que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a responsabilidade da União, Estado, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos integram a rede única que compõe o SUS. Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente público é a competência para disponibilizar o tratamento necessário. Passo à apreciação do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A ofensa ao direito líquido do impetrante restou demonstrada em face do ato omissivo estatal em não disponibilizar os medicamentos requeridos. Tal matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, que se manifestou no sentido de ser dever do Estado o fornecimento dos medicamentos: MANDADO de segurança. Doença grave. Medicamento inexistente no SUS. Necessidade para o tratamento. Direito à saúde. Dever do Estado. Demonstrada a doença grave da impetrante, servidora pública estadual, bem como a sua incapacidade financeira para custear o tratamento, tem ela o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade, ainda que este não integre a lista do SUS, porquanto a Constituição assegura a todos o direito à saúde (MS n. 200.000.2005.008649-9, rel. Renato Mimessi, j. 16-5-2006). MANDADO de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive os medicamentos para pacientes que não possuem condições de custeá-los (MS n. 200.000.2007.001095-1, rel. Des. Sansão Saldanha, j, 14-3-2007). Observa-se ser cotidiana a impetração de MANDADO s de segurança com a finalidade de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos e exames. Parece que já chegou a hora da Secretaria de Saúde tomar providências para a sua aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação como também contribuindo para o descongestionamento do Judiciário. Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar concedida para garantir ao impetrante a disponibilização do medicamento requerido enquanto perdurar o tratamento. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001639-55.2009.8.22.0000 Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face da decisão que 19 indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos da Ação Civil Pública movida em desfavor do Município de Porto Velho, que visa compelir o agravado realizar obras no prédio da Prefeitura Municipal para instalação de elevadores para assegurar ao idoso e ao deficiente físico o acesso ao prédio público. O pedido foi indeferido, conforme decisão acostada à fl. 67, ao fundamento de que a concessão da antecipação da tutela nos termos requeridos na inicial careceria da oitiva do Município, sem que houvesse prejuízo à execução da medida. Desta decisão agravou o Ministério Público requerendo a reforma da decisão agravada para conceder a antecipação da tutela como requerido. No DESPACHO de fls. 73/75 o Des. Eurico Montenegro indeferiu o pedido de liminar. Às fls. 81/82, o juízo da origem apresentou as informações dando notícia que, mesmo após a realização da audiência de justificação prévia, entende necessária a apresentação de informações complementares que constarão na defesa a ser feita pelo Município de Porto Velho. Nas contrarrazões apresentadas às fls. 83/184, o agravado pugna pela manutenção da decisão combatida. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra da Procuradora de Justiça Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda, opinou pelo não provimento do Agravo de Instrumento. O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria apreciada na decisão agravada, por esta razão limito a análise da possibilidade de concessão ou não da tutela antecipada. Verifico que os elementos necessários à concessão da antecipação da tutela na ação originária não restaram demonstrados. O 273 do CPC traz a seguinte orientação: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou […], Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, o agravante não logrou êxito na comprovação da existência de recursos disponíveis que possam se remanejados para construção da obra requerida, além do que, a concessão da antecipação da tutela sem prévia consulta aos estudos de viabilidade e finanças feitos pelo Município fere a independência dos poderes. Desta forma, as medidas adotadas em 1º grau no sentido de obter do Município todas as informações acerca dos projetos e dos planejamentos já traçados para atender o requerido pelo Ministério Público. Dessa forma, não estando evidenciado o perigo de dano grave e de difícil reparação e sendo incabível a conversão do presente recurso em diligência ou produção de provas, com base no art. 527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido. Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal. Publique-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010 Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0001704-50.2009.8.22.0000 Impetrante: Marta Souza Lopes Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marta Souza Lopes em face do Secretário de Estado da Saúde ante a omissão na aquisição de cirurgia oftalmológica. A impetrante é portadora de Retinopatia Diabética, necessitando da intervenção cirúrgica sob pena de perda da visão. Informou que o procedimento não é realizado na rede pública de saúde e requereu a realização do procedimento em outro Estado da Federação. Por cautela, o Des. Eurico Montenegro requereu informações ao Secretário de Estado da Saúde. Em resposta, o impetrado informou a data de agendamento da cirurgia para o dia 24/10/2009, às fls. 22/25. Entretanto, verificada a necessidade, foram requeridos exames complementares (fls. 27). Posteriormente, informou nova data para realização do procedimento (fls. 33). A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra do Procurador de Justiça Cláudio Ribeiro de Mendonça, opinou para concessão da segurança. Às fls. 39, a impetrante Marta Souza Lopes informa que cirurgia requerida foi realizada nos termos pleiteados. Decido. Considerando que o procedimento requerido foi devidamente atendido pelo impetrado, exauriu-se o mérito do MANDADO de Segurança. Nesse sentido, cito a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. JUIZ DO TRABALHO. TRT 4ª REGIÃO. INCLUSÃO NO PROGRAMADEASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, DIREITO DO IMPETRANTE. ART. 14 DA LEI N.º 10.559/02. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ. Precedente. 2. MANDADO de segurança prejudicado. (MS 11.041/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 24.04.2006).” PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR SATISFATIVA - FALTA DE INTERESSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Liminar satisfativa faz desaparecer o interesse do impetrante (STJ - ROMS n. 16373/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 13/10/2003). Pelo exposto, ante a perda do objeto desta ação, julgo extinto o presente MANDADO de Segurança, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil c/c o art. 139 inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição regimental 20 DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0003082-41.2009.8.22.0000 Impetrante: L. A. V. D. de A. Representada por sua mãe M. C. D. de S. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos,etc. Luiz Antônio Valois Dias de Araújo, representado por sua mãe Madma Cristiani Dias de Souza impetra MANDADO de Segurança, com pedido de liminar, em face do Secretário de Estado da Saúde requerendo o fornecimento do medicamento Casenato de Cálcio 450 mg e do Leite de Soja (Nan Soy) 1200 mg mensalmente. O impetrante comprova, às fls. 14/19, ser portador paralisia cerebral, doenças crônicas pulmonares e deficiência visual, necessitando fazer uso da medicação de complementação alimentar citadas em virtude de seu estado de saúde debilitado. Requereu a concessão de liminar para determinar ao impetrado a aquisição e fornecimento do medicamento, durante o período em que for necessário ao tratamento. A liminar foi deferida, conforme DESPACHO acostado às fls. 23/24. O Secretário de Estado da Saúde apresentou as informações requeridas às fls. 29/31 e 38/53. O Ministério Público, no parecer da lavra do Promotor de Justiça Ademir José de Sá, opinou pela concessão da segurança. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, cumpre debater a alegação de incompetência suscitada pelo impetrado. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de medicamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Dever do Estado. O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (MANDADO de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004). O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou: Recurso Especial. MANDADO de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Especificamente em relação à legitimidade passiva do Estado, colaciono jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1. “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108 / PE, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, 11/09/2007). Assim, vemos que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos integram a rede única que compõe o SUS. Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente público é a competência para disponibilizar o tratamento necessário. Passo à apreciação do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A ofensa ao direito líquido do impetrante restou demonstrada em face do ato omissivo estatal em não disponibilizar os medicamentos requeridos. Tal matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, que se manifestou no sentido de ser dever do Estado o fornecimento dos medicamentos: MANDADO de segurança. Doença grave. Medicamento inexistente no SUS. Necessidade para o tratamento. Direito à saúde. Dever do Estado. Demonstrada a doença grave da impetrante, servidora pública estadual, bem como a sua incapacidade financeira para custear o tratamento, tem ela o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade, ainda que este não integre a lista do SUS, porquanto a Constituição assegura a todos o direito à saúde (MS n. 200.000.2005.008649-9, rel. Renato Mimessi, j. 16-5-2006). MANDADO de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive os medicamentos para pacientes que não possuem condições de custeá-los (MS n. 200.000.2007.001095-1, rel. Des. Sansão Saldanha, j, 14-3-2007). Observa-se ser cotidiana a impetração de MANDADO s de segurança com a finalidade de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos e exames. Parece que já chegou a hora da Secretaria de Saúde tomar providências para a sua aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação como também contribuindo para o descongestionamento do Judiciário. Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557, §1º do Código de Processo Civil, confirmo a liminar concedida para garantir ao impetrante a disponibilização do medicamento e alimentação complementar requeridos enquanto perdurar o tratamento. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator em substituição regimental 21 DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003258-20.2009.8.22.0000 Paciente: Júlio Cesar Lima Ferreira Impetrante(Advogado): Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc.: O advogado Diogo Spricigo da Silva impetrou ordem de habeas corpus em favor de JULIO CESAR LIMA FERREIRA, acusado da prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alegou excesso de prazo para a prolatação da SENTENÇA . Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual - SAP/1G, constatei que a SENTENÇA foi prolatada em 16.12.2009, restando o paciente condenado por tráfico ilícito de substância entorpecente. Em sendo essa exarada, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 139, V do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicada a ordem. Publique-se. Porto Velho, 7 de janeiro de 2010. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004216-06.2009.8.22.0000 Paciente: João Julio Castro D La Cruz Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/ RO 433A) Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc.: Os advogados João de Castro Inácio Sobrinho e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio impetraram ordem de habeas corpus em favor de JOÃO JÚLIO CASTRO D LA CRUZ, preso no dia 28.5.2009, acusado da prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a finalização da instrução processual. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual - SAP/1G, constatei que, em 18.12.2009, a SENTENÇA foi prolatada, restando o paciente condenado por infração ao art. 33 c/c art. 40, V da Lei n. 11.343/06. Em sendo essa exarada, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 139, V do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicada a ordem. Publique-se. Porto Velho, 7 de janeiro de 2010. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004509-73.2009.8.22.0000 Agravante: Juarez Maciel Advogado: Dalgobert Martinez Maciel(OAB/RO 1358) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/ RO 1143) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão efeito suspensivo, interposto por Juarez Maciel em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. O ora agravante ingressou com Exceção de Pré-Executividade sob alegação de decadência e prescrição do crédito tributário e nulidade da CDA ante a nulidade da citação e ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do titulo executivo. A decisão agravada não acolheu o incidente ao fundamento de que “as matérias arguidas pelo excipiente não são passíveis de discussão pela via da exceção de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação probatória” Dessa decisão o então executado interpõe o presente Agravo de Instrumento repetindo as alegações constantes da Exceção de Pré-Executividade. Decido. A decisão agravada analisou cuidadosamente todas as argumentações trazidas pelo ora agravante na exceção de préexecutividade, respeitando os limites impostos à apreciação deste incidente. Ademais, como pacificado na jurisprudência pátria, em sede de exceção de pré-executividade não é cabível dilação probatória. A matéria ventilada neste incidente de exceção de préexecutividade carece de uma análise aprofundada, como bem observado na decisão agravada. Isso porque, as alegações nulidade, decadência e/ou prescrição da CDA, nesse caso, exige exame fático-probatório minucioso no processo administrativo afastando o conceito de prova pré-constituída exigido na Exceção de Pré-Executividade. Na exceção de pré-executividade é indispensável a prova préconstituída, ante a impossibilidade da dilação probatória. Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL.AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A utilização da exceção de pré-executividade tem aplicação na Execução Fiscal somente quando puder ser resolvida por prova inequívoca, sem dilação probatória. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a questão necessita de produção de prova impossibilita a utilização da via peculiar da exceção de pré-executividade. A revisão deste entendimento implica o reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 857403/SP, relator Min. Herman Benjamin, DJ 21.09.2007 p. 297) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 22 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: “a produção probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e, principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto, poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após garantido o juízo” (fls. 164/165). 4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006; AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ. 30.06.2006). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 869357/SP, relator Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2007 p. 204). Sublinhei. Portanto, não sendo possível o conhecimento de matérias que necessitem de dilação probatória em sede de exceção de préexecutividade, nego o efeito suspensivo e converto o agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do art. 527, II do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau, para apensamento aos principais. Publique-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0056189-49.2009.8.22.0501 Apelante: Lecilda dos Santos da Silva Advogada: Adriana Martins de Paula(OAB/RO 3605) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Intime-se a apelante Lecilda dos Santos da Silva quanto a inércia de sua advogada que deixou de apresentar as razões de apelação e para que, no prazo de quinze (15) dias, constitua novo patrono ou, querendo, manifeste-se acerca da nomeação de Defensor Público para elaboração das razões recursais. Publique-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004649-10.2009.8.22.0000 Agravante: Empreendimentos Pague Menos S/A Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO 3672) Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro(OAB/PE 11338) Agravado: Coordenador de Arrecadação Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, proferida nos autos de MANDADO de Segurança, que indeferiu o pedido de liminar. No MANDADO de Segurança impetrado em 1º grau argumenta que a autoridade coatora fere seu direito líquido e certo ao efetuar cobrança do ICMS na sistemática de “substituição tributária a estimativa por meio de base de cálculo a qual utilize os critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos estabelecidos pela Câmara de Regulação do Marcado de Medicamentos – CMED” e requer seja utilizado “o critério adotado pelo art. 8º, II, da Lei Complementar n. 87/96”. A liminar foi indeferida sob fundamentação de ausência dos pressupostos legais, julgando necessária a apresentação das informações. Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida liminar pleiteada. Decido. O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria apreciada na decisão agravada, por esta razão limito a análise da possibilidade de concessão ou não da tutela antecipada. A concessão de liminar em MANDADO de Segurança submete-se a apreciação de pressupostos legais, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que devem ser demonstradas de plano para configurar a verossimilhança do direito alegado, afastando ao máximo as margens de dúvidas sobre o alegado. No presente caso, a decisão de primeiro grau fundamentou da seguinte forma: “Assim, não se verifica no exame preliminar os elementos coligidos de vício de constituição, especificamente no que se refere fixação de base de cálculo em substituição tributária para frente, reservando melhor exame para o mérito.” Nota-se que os elementos constantes nos autos não são capazes de firmar entendimento inequívoco sobre o direito alegado, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar. Dessa forma, não estando evidenciado o perigo de dano grave e de difícil reparação e sendo incabível a conversão do presente recurso em diligência ou produção de provas, com base no art. 527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido. Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal para que sejam apensados aos autos principais. Publique-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004870-90.2009.8.22.0000 Agravante: Arquimedes Alves Soares Advogado: Paulo Rogério José(OAB/RO 383) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Arquimedes Alves Soares agrava de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. 23 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido bastar a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 286-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362). No mesmo sentido, entende esta Câmara Especial: Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso do processo. Indeferimento só por fundadas razões. A parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição de pobre. O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas razões.(Ag. de Instrumento n. 03.003853-7, rel. Des. Renato Mimessi, julgado em 2-12-2003). Cobrança de honorários. Justiça gratuita. Preliminar de deserção rejeitada. Ônus da prova. Improcedência do pedido. I - A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça contenta-se com a afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e/ou da família, razão por que deve ser mantido o benefício reiterado em segundo grau, notadamente porque a omissão do Juízo a quo na apreciação do pedido não pode prejudicar a parte. II (omissis).(Ap. Cível n. 01.001751-8, rel. des. Roosevelt Costa, julgado em 12-9-2001). Pelo exposto, com base no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se ao Juízo da causa dando ciência da decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Juiz Convocado Daniel Lagos Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004966-08.2009.8.22.0000 Impetrante: Robson Cabral da Silveira Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Robson Cabral da Siqueira em face do Secretário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de Estado da Administração que o exclui do concurso ingresso na Polícia Militar, regido pelo edital n. 257/GDRH/SEAD. O impetrante informa ter logrado êxito nas fases anteriores do certame, entretanto, teve indeferida sua matrícula no curso de formação em razão de possuir anotações na Certidão Circunstanciada da Justiça Estadual. Requer a concessão da liminar para determinar sua participação na segunda fase do certame, qual seja, o Curso de Formação, com início previsto para o dia 11/janeiro/2010. Decido. Por ora, considerando o perigo da demora em razão da brevidade do início da próxima fase, bem como a necessidade de melhor análise dos argumentos apresentados, defiro a liminar para autorizar a matrícula e frequência do candidato Robson Cabral da Silveira no Curso de Formação Básica para Policial Militar até o julgamento final deste MANDADO de Segurança. Notifique-se a autoridade impetrada através de MANDADO para cientificá-la desta decisão, bem com para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000042-17.2010.8.22.0000 Paciente: João Ferreira Santos Impetrante(Advogado): Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO 3857) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc.: O advogado Paulo Luiz de Laia Filho impetrou ordem de habeas corpus em favor de JOÃO FERREIRA SANTOS, preso preventivamente sob a imputação da prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante pugnou pela concessão de liminar ao fundamento de não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e pelo fato do paciente não possuir envolvimento nos fatos noticiados. Decido. A medida pleiteada somente é autorizada quando evidente a ilegalidade ou abuso de poder na ordem da segregação, o que não é o caso em tela. A prisão do paciente foi decretada em virtude do seu envolvimento, em tese, com as pessoas de Tatiana Garcia de Souza e outros, apurada numa operação da polícia civil, que foi precedida de investigação e interceptação telefônica e em que houve a apreensão de mais de cinco porções de crack. As alegações iniciais, ainda que relevantes, não possibilitam o reconhecimento, em análise preliminar, da ilegalidade da prisão, motivo pelo qual indefiro a liminar. Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado, que deverá prestá-las no prazo de 48 horas. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Publique-se. Porto Velho, 7 de janeiro de 2010. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator 24 DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0000057-83.2010.8.22.0000 Impetrante: Wanderly Rodrigues Cândido Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Trata-se de MANDADO de Segurança impetrado por Wanderly Rodrigues Cândido em face do Secretário de Estado da Saúde alegando omissão no fornecimento do procedimento cirúrgico ortopédico do qual necessita. Requer a concessão da liminar para determinar ao impetrado que adquira e providencie a realização da cirurgia de Platô Tibial esquerdo. Decido. A concessão da liminar implicaria antecipação dos efeitos da decisão final e tornar-se-ia medida satisfativa, deixando sem objeto o exame de mérito da questão. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, através de MANDADO , solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0000074-22.2010.8.22.0000 Impetrante: L. A. V. D. de A. Representada por sua mãe M. C. D. de S. Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Luis Antônio Valois Dias de Araújo, representado por sua mãe Madma Cristiani Dias de Souza, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde alegando a negativa no fornecimento do aparelho Balança de Alta Precisão. Compulsando os autos observa-se a ausência da comprovação da negativa do impetrado na disponibilização do equipamento requerido. Por tal razão, excepcionalmente, determino a intimação do impetrante para que comprove o ato coator, no prazo de cinco dias sob pena de indeferimento da inicial. Determino ainda seja expedido ofício ao Secretário de Estado da Saúde para que preste informações, também no prazo de cinco dias, quanto à disponibilidade do aparelho. Publique-se. Porto Velho, 10 de janeiro de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1006325-07.2008.8.22.0001 Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536) Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129) Apelada: Maria de Nazaré da Silva Cunha Advogado: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO 2422) Apelada: P. C. F. Representada por sua mãe M. de N. da S. C. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO 2422) Apelado: M. F. C. F. Representado por sua mãe M. de N. da S. C. Advogado: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO 2422) Apelada: J. da C. F. Representada por sua mãe M. de N. da S. C. Advogado: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO 2422) Apelado: E. da S. F. J. Representado por sua mãe M. de N. da S. C. Advogado: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO 2422) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão O Município de Porto Velho recorre da SENTENÇA fls. 57/62, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização formulado por Maria Nazaré da Silva Cunha, Pâmela Cunha Frutuoso, Marlon Fabiano Cunha Frutuoso, Jeane da Cunha Frutuoso e Evandro da Silva Frutuoso Júnior e o condenou ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo mensal a título de reparação por danos materiais mais R$ 10.000,00 pelos danos morais, para cada um dos autores. Tal indenização foi pleiteada em razão da morte, por atropelamento, de Evandro da Silva Frutuoso, companheiro e pai dos autores, causado por veículo de propriedade do recorrente. Em suas razões (fls. 63/71), o apelante defende a necessidade de reforma da decisão de 1º grau, alegando ser o presente, caso de culpa concorrente da vítima. Sustenta que a pensão mensal deveria ter sido fixada em 2/3 do salário mínimo e não em um salário mínimo e até a idade de 18 anos para os autores Pâmela, Marlon, Jeane e Evandro. Requer a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização por danos morais. Reclama do valor fixado a título de danos morais e pede a sua redução. Prequestiona os arts. 58 do CTB, 945 do CC e súmula 246 do STJ, por ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e indisponibilidade do interesse público. A Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 83/85, da lavra do procurador Júlio César do Amaral Thomé, opinou pelo não provimento do recurso. É a síntese. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, ocorrido no dia 08.06.2007, no qual houve o atropelamento de Evandro da Silva Frutuoso, por veículo da frota do recorrente, nesta Capital. Consta nos autos que a vítima Inicialmente, saliento que a responsabilidade civil do apelante é objetiva, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, já que se trata de pessoa jurídica de direito público. Assim, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, além da demonstração do nexo de causalidade e do dano provocado pelo agente público, sem perquirição de culpa, necessária a ausência de qualquer excludente da responsabilização, tais como o fato da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em tela, o nexo de causalidade entre a conduta descuidada do preposta estatal e o evento danoso (morte) restou demonstrado. O laudo pericial concluiu neste sentido, vejamos: ... concluem os peritos signatários que a causa determinante do acidente foi a falta de atenção e cautela do condutor do veiculo Fiat Uno de placas NDR-1160, veiculo oficial da Prefeitura Municipal de Porto Velho, para o tráfego a sua dianteira, que 25 ao chocar-se por trás contra as bicicletas acima descritas, ocasionou os danos aqui relatados. (fls. 22/25) Ainda, compulsando os autos, verifico a inexistência de quaisquer das excludentes acima citadas, especialmente da alegada culpa da vítima. Assim, não tendo se desincumbido o recorrente de tal ônus, prevalece o dever de indenizar decorrente de sua responsabilidade objetiva. Passo ao exame das verbas indenizatórias. Pretende o apelante a modificação da SENTENÇA no que se refere ao pagamento da pensão, fixada em um salário mínimo. Entendo não merecer reparo tal verba, ante a comprovada precariedade de condição econômica da família aqui recorrida. Ao julgador cabe avaliar todos os aspectos do caso concreto e aplicar a justiça. Foi o que fez o julgador de 1º grau, na hipótese, ao fixar no valor de um salário mínimo o pensionamento mensal. Agora, no que tange ao termo final das referidas prestações, deve ser reformada para adequar-se ao entendimento jurisprudencial, no sentido de que a pensão deverá ser paga aos filhos até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade. O Superior Tribunal de Justiça já tratou do tema, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS ACIDENTE DE VEÍCULO - OMISSÕES NO ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA OBRIGATORIEDADE - PERDA DO DIREITO DE REGRESSO - AUSÊNCIA - PENSIONAMENTO MENSAL - MORTE DO PAI DOS AGRAVADOS - TERMO FINAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil A denunciação é instituto que objetiva a celeridade e a economia processual que restariam prejudicadas se, no caso concreto, fosse deferido o pedido de anulação do processo desde o DESPACHO que indeferiu a denunciação. III - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que termo ad quem da pensão devida aos filhos menores em decorrência do falecimento do genitor deve alcançar a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação. (AgRg no Ag 1190904/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 06/11/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENSIONAMENTO – TERMO FINAL – IDADE DOS FILHOS. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54/STJ, não havendo que falar em utilização da citação como parâmetro. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2. Nos casos em que há condenação ao pagamento de pensão mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações vincendas. Precedentes do STJ. 3. É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai, seja a idade em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade.(REsp 1002447/PR, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, DJe 04/06/2009) Quanto ao valor atribuído aos danos morais, ou seja R$ 10.000,00 para cada um dos recorridos, verifica-se que o julgador de 1º grau decidiu com acerto também neste ponto, tendo em vista que, para chegar a tal quantia, considerou as partes envolvidas e a gravidade dos fatos. Esta Corte já se manifestou acerca da responsabilidade em questão: Acidente de trânsito. Agente público. Danos. Indenização. Se há negligência do agente público na condução de veículo oficial, que avança sinal vermelho sem motivos justificáveis, causando dano a terceiro, caracteriza a responsabilidade objetiva da Administração Pública com o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa.(AC 100.001.2006.004747-9, Rel. Des. Eliseu Fernandes) Reexame necessário. Ação de indenização por danos morais. Acidente automobilístico envolvendo a Administração Pública. Dano material e moral configurados. Responsabilidade objetiva presente. Condenação. Manutenção da SENTENÇA . Demonstrados a ação do agente público como causa exclusiva do acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre esta e os danos materiais e morais experimentados pela vítima, cabe à Administração Pública repará-los integralmente.(RN 100.015.2006.003365-1, Rel. Des. Renato Martins Mimessi) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AMBULÂNCIA. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS. VALORES DESPRENDIDOS POR FORÇA DO ACIDENTE. PROVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. A responsabilidade civil do município é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF, com o conseqüente dever de indenizar pelo simples motivo de se encontrar demonstrado que o prejuízo perseguido teve por causa ação de seu servidor. ( Apelação Cível, N. 10000120070089018, Rel. Juiz Oudivanil de Marins) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTO DANOSO. CAUSA EFICIENTE. ATROPELAMENTO. DEVER À INDENIZAÇÃO. Sendo constatado que o evento danoso teve como causa eficiente o atropelamento de ciclista por máquina motoniveladora, de propriedade do município, é de se reconhecer o dever de indenizá-la pelos danos morais decorrentes do óbito da vítima. ( Apelação Cível, N. 10000920060012437, Rel. Des. Sansão Saldanha) Por fim, não é o caso de prequestionar a matéria uma vez não ter ocorrido negativa de vigência aos artigos mencionados. Nem mesmo o recorrente indicou de que forma a decisão recorrida violou os referidos dispositivos. Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010. Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator em substituição 26 DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1001503-12.2008.8.22.0021 Apelante: Município de Buritis RO Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon(OAB/PR 33434) Procurador: Whanderley da Silva Costa(OAB/RO 916) Apelado: Claudemir Rego Bastos Advogado: Júlio Cézar Calais(OAB/RO 3418) Advogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão O Município de Buritis recorre da SENTENÇA de fls. 58/71, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização formulado por Claudemir Rego Bastos e o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 248,65, lucros cessantes consistentes em seis meses de salário mínimo mais R$ 20.000,00 a título de danos morais. Os honorários de advogado foram fixados em R$ 3.000,00. Em suas razões (fls. 72/80), o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão de 1º grau, sustentando que as alegações expostas ao longo da instrução, pelo apelado, não condizem com a realidade dos fatos, não existindo provas nem fundamentos para que o recorrente seja responsabilizado pelo evento. Pugna pela improcedência do pedido indenizatório ou mesmo pela redução do valor fixado para os danos morais. Nas contrarrazões (fls. 82/85), o recorrido pugna pela manutenção da SENTENÇA . É a síntese. Narrou o recorrido que no dia 12/03/2009, por volta das 11: 08h, ao trafegar de bicicleta por uma das avenidas do município recorrente, passou por uma valeta formada pela má conservação da via e caiu num buraco, chocando-se com uma manilha. Afirmou que tal evento lhe causou diversas escoriações e ferimentos no rosto, além de ter quebrado dentes e lesionado a coluna, que, devido ao acidente, necessitou de tratamento médico, aquisição de medicamentos, ficando ainda, sem exercer suas atividades laborais pelo período de seis meses. Não há o que se alterar na decisão impugnada. Trata-se de responsabilidade objetiva em que restou provado o nexo causal entre a conduta conduta omissiva do ente público deMANDADO e os danos suportados pelo apelado. Os documentos juntados aos autos dão conta da gravidade do acidente e demonstram as condições inadmissíveis do local dos fatos (fls. 11/26). Inclusive as fotos de fls. 23/26 revelam que o acidente só não foi mais grave porque o apelante desenvolvia pouca velocidade, haja vista que o buraco aberto na pista não era de pequenas proporções. Resta, assim, caracterizada a omissão do ente público no que se refere à conservação da via, uma vez que manteve aberto e sem qualquer sinalização um buraco no meio da pista, impondose a sua responsabilização pelos danos causados nos exatos termos da decisão impugnada. O pedido de redução da indenização relativa aos danos morais não prospera, tendo em conta, que para sua fixação, o julgador de 1º grau valeu-se da análise do caráter compensatório da verba para a vítima e educativo para o ofensor. Considerou também, a repercussão do dano e a condição econômica das partes. O presente tema de responsabilização do ente público pela má conservação das vias públicas já é conhecido desta Corte: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade do município. Buraco na via pública. A responsabilidade pela conservação e sinalização das vias urbanas é do município, que deve responder no caso de acidentes decorrentes de sua omissão.(AC 102.004.2006.001768-0, Rel. Des. Eurico Montenegro) Indenização por danos materiais. Responsabilidade do município. Buraco na via pública. A responsabilidade pela conservação e sinalização das vias urbanas é do município, que deve ser responsabilizado no caso de acidentes decorrentes de sua omissão.(AC 100.001.2006.002192-5 Rel. Des. Walter Waltenberg) Indenização. Danos morais. Obra em via pública. Ausência de sinalização. Acidente. Empresa pública. Responsabilidade objetiva. Cabe à empresa pública indenizar os danos decorrentes de acidente causado por buraco que deixou aberto em via pública sem qualquer tipo de sinalização, bastando para tanto, diante da responsabilidade objetiva, como presente no caso, a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade entre ambos. (AC 200.000.2003.008632-9, Rel. Des. Renato Mimessi) Indenização. Responsabilidade civil objetiva. Município. Nexo causal comprovado. Negligência no cuidado com as vias públicas. Acidente. Ausência de culpa concorrente. Ausente a culpa concorrente da vítima e patente o nexo causal entre a conduta negligente do município, no que se refere ao cuidado com as vias públicas, deve o ente público ser responsabilizado pelos danos decorrentes de acidente automobilístico. (AC 100.007.2006.002215-5, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa) Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010. Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1000438-28.2007.8.22.0017 Apelante: Município de Alto Alegre dos Parecis RO Procurador: Almiro Soares(OAB/RO 412A) Apelada: Mariete das Graças Leão Martins Advogado: Paulo Ferreira de Souza(OAB/RO 243B) Advogado: Waldemiro Onofre(OAB/RO 2628) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão O Município de Alto Alegre dos Parecis recorre da SENTENÇA de fls. 153/160, que julgou procedente pedido de indenização formulado por Mariete das Graças Leão Martins, por ocasião de um acidente de trânsito que envolveu veículo do ente público mencionado. Consta nos autos que, no dia 9 de setembro de 2006, um preposto do recorrente, conduzindo um ônibus escolar, colheu por trás a motocicleta da recorrida, causando-lhe lesões físicas. A municipalidade foi, então, condenada ao pagamento da quantia de R$4.057,55, a título de danos materiais com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária desde o efetivo desembolso de cada despesa, mais danos morais de R$ 13.000,00. Os honorários de advogado foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. 27 Em suas razões (fls. 163/170), o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão de 1º grau, alegando que o caso é de culpa concorrente, defende a redução da quantia atribuída para os danos morais e por fim, pede a diminuição dos honorários de advogado. Nas contrarrazões (fls. 173/180), a recorrida pugna pela manutenção da decisão de 1º grau. É a síntese. Não há o que se alterar na SENTENÇA prolatada. Trata-se de responsabilidade objetiva em que restou provado o nexo causal entre a conduta do servidor da municipalidade demandada, que, empregando velocidade excessiva, chocouse com o veículo da recorrida, causando-lhe as lesões físicas e materiais. Os recorrentes levantam a tese culpa corrente, no entanto, não indicam elementos de comprovação que lhe eximam da responsabilidade de indenizar. Sem tal comprovação, impossível atribuir qualquer parcela de culpa à apelada. Pelo contrário, restou evidenciada a culpa do preposto do apelante como a causa exclusiva do sinistro. O laudo oficial de fls. 65/70, realizado nos veículos envolvidos no acidente, revela que a causa determinante do acidente foi o fato do motorista do ônibus não ter conseguindo deter sua marcha a tempo de evitar o embate. Somado a isso temos a prova oral, que permite ver com clareza que tal acidente ocorreu por pura desatenção do condutor, cujo tempo de reação foi maior do que o normal. Quanto ao valor atríbuído aos danos morais (R$ 13.000,00), verifica-se que o julgador de 1º grau decidiu com acerto também neste ponto, tendo em vista que, para chegar a tal quantia, considerou as partes envolvidas e a gravidade dos fatos. No que tange ao valor estabelecido para os honorários de advogado (10% da condenação), também entendo não merecer alteração a decisão recorrida, tendo em conta o grau de dificuldade da presente demanda e o tempo transcorrido para seu solucionamento. Esta Corte já se manifestou acerca da responsabilidade em questão: Acidente de trânsito. Agente público. Danos. Indenização. Se há negligência do agente público na condução de veículo oficial, que avança sinal vermelho sem motivos justificáveis, causando dano a terceiro, caracteriza a responsabilidade objetiva da Administração Pública com o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa.(AC 100.001.2006.004747-9, Rel. Des. Eliseu Fernandes) Reexame necessário. Ação de indenização por danos morais. Acidente automobilístico envolvendo a Administração Pública. Dano material e moral configurados. Responsabilidade objetiva presente. Condenação. Manutenção da SENTENÇA . Demonstrados a ação do agente público como causa exclusiva do acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre esta e os danos materiais e morais experimentados pela vítima, cabe à Administração Pública repará-los integralmente.(RN 100.015.2006.003365-1, Rel. Des. Renato Martins Mimessi) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AMBULÂNCIA. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS. VALORES DESPRENDIDOS POR FORÇA DO ACIDENTE. PROVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. A responsabilidade civil do município é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF, com o conseqüente dever de indenizar pelo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO simples motivo de se encontrar demonstrado que o prejuízo perseguido teve por causa ação de seu servidor. ( Apelação Cível, N. 10000120070089018, Rel. Juiz Oudivanil de Marins) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTO DANOSO. CAUSA EFICIENTE. ATROPELAMENTO. DEVER À INDENIZAÇÃO. Sendo constatado que o evento danoso teve como causa eficiente o atropelamento de ciclista por máquina motoniveladora, de propriedade do município, é de se reconhecer o dever de indenizá-la pelos danos morais decorrentes do óbito da vítima. ( Apelação Cível, N. 10000920060012437, Rel. Des. Sansão Saldanha) Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010. Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1011188-58.2008.8.22.0501 Apelante: Paulo Lages Diana Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573) Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Vistos. Paulo Lages Diana opôs embargos infringentes ao acórdão de fls. 200/206, que reformou parcialmente a SENTENÇA que o condenou por tráfico de droga. No recurso de apelação pretendia, dentre outros benefícios, a concessão da prisão domiciliar, o que lhe fora negado, à unanimidade, em razão da falta de prova incontroversa da necessidade efetiva de tratamento médico fora do estabelecimento prisional. Sabe-se que a divergência no julgado constitui um dos pressupostos de admissibilidade dos embargos infringentes, em conformidade com o art. 609, do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso, conforme se vê da Súmula de Julgamento, fls. 199, e do Voto incluso às fls. 203/206. Posto isso, não admito os presentes embargos. Publique-se. Porto Velho, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0033196-18.2009.8.22.0014 Interessada (Parte Ativa): Joziane Mara Macedo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário da Saúde do Município de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Vistos. Ante a certidão de fls. 64, devolvam-se os autos à origem a fim de se intimar o Procurador Geral do Município de Vilhena da decisão de fls. 60/61. Após o cumprimento do ato, se não houver recurso, arquivemse os autos. Publique-se. Porto Velho, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 28 DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0000020-56.2010.8.22.0000 Impetrante: Marcos Fernando Breda Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Marcos Fernando Breda impetra MANDADO de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração, atribuindolhe ilegalidade. impetrante, aprovado na 1ª etapa do concurso público para ingresso no cargo de Policial Militar, regido pelo Edital n. 257/ GDRH/SEAD, de 24 de novembro de 2008, teve indeferida sua matrícula para o Curso de Formação Básica Policial Militar por apresentar certidão cível positiva. Diz estar respondendo à ação de indenização por acidente de trânsito, distribuída em 19.6.2009, o que motivou sua exclusão do certame, mas é irrazoável, pois foi classificado em 12º lugar, no universo de mais de mil inscrições. Salienta que o fato de responder ação cível não o torna pessoa de má conduta social. Quer a liminar. Relatei. Decido. O impetrante pretende assegurar sua matrícula no curso de formação básica policial militar, 2ª etapa do concurso público para o cargo de PM do Estado. Decerto, não se discute ser o edital fonte reguladora do concurso público, em que deve constar os parâmetros a serem seguidos. Demais disso, se sabe que a exigência de certidões negativas cíveis e criminais tem por objetivo comprovar boa conduta social e idoneidade moral do candidato para ingresso no serviço público. Assim, sob essa perspectiva, em caso de apresentação de alguma certidão positiva, se deve analisar se os registros constituem óbices aos requisitos mencionados. No caso do impetrante, não se vê razoabilidade em sua exclusão da 2ª etapa do concurso tão só por estar respondendo à ação de indenização por acidente de trânsito, situação a que qualquer pessoa poderá se sujeitar. Com efeito, o registro dessa ação não é relevante a estabelecer incompatibilidade de conduta, de modo a inabilitá-lo à carreira policial. Vejo, pois, aparente ilegalidade no ato da autoridade impetrada, tanto quanto a fumaça do bom direito e o perigo da mora, a teor do contexto do pedido. Posto isso, defiro a liminar a fim de determinar à autoridade dita coatora que efetive a matrícula de Marcos Fernando Breda no Curso de Formação Básica Policial Militar para que possa frequentar as aulas até julgamento final do presente writ. Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, preste as informações, no prazo legal. Após, ao Ministério Público em 2º grau. Intime-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 29 DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000054-31.2010.8.22.0000 Paciente: Elenílson Nascimento Cruz Impetrante(Advogado): Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968) Impetrante: Aderbal José Brasil Amora( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Por não vir instruído o pedido de habeas corpus, fica impossibilitada a análise do pedido liminar. Intime-se o impetrante a juntar cópia do Auto de Prisão em Flagrante, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000142-69.2010.8.22.0000 Paciente: Joacir Soares da Rocha Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior(OAB/ RO 2622) Paciente: Deibsson Felipe Mota Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior(OAB/ RO 2622) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo de 48 horas. Após, ao Ministério Público em 2º grau para emitir parecer. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000095-95.2010.8.22.0000 Paciente: Fabio Beninca Impetrante(Advogado): Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO 2147) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Por não vir instruído o pedido de habeas corpus, fica impossibilitada a análise do pedido liminar. Intime-se o impetrante a juntar cópia do Auto de Prisão em Flagrante, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000099-35.2010.8.22.0000 Paciente: Anita Gums Beninca Impetrante(Advogado): Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO 2147) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Por não vir instruído o pedido de habeas corpus, fica impossibilitada a análise do pedido liminar. Intime-se o impetrante a juntar cópia do Auto de Prisão em Flagrante, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0003669-63.2009.8.22.0000 Agravante: Marcos Antonio Dantas Bezerra Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399) Advogado: Alfredo Jorge Ben Júnior Amorim da Silva(OAB/RO 1150) Advogado: Tomas Giovane do Nascimento(OAB/RO 1029) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori(OAB/RO 215B) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003680-92.2009.8.22.0000 Agravante: Marcos Antonio Dantas Bezerra Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399) Advogado: Alfredo Jorge Ben Júnior Amorim da Silva(OAB/RO 1150) Advogado: Tomas Giovane do Nascimento(OAB/RO 1029) Advogado: Franciany de Paula(OAB/RO 349B) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori(OAB/RO 215B) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004207-44.2009.8.22.0000 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia SINTRAER Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228) Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265B) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 30 DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003625-44.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravada: Elizabete dos Santos Vicente Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003626-29.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravada: Antonia de Oliveira Caranha Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004698-51.2009.8.22.0000 Agravante: Silvino Alves Boaventura Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080) Agravante: José Maria Soares Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003627-14.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravada: Marlene Alves de Assis Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003631-51.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravada: Jesuina Gonçalves Argente Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 6 de janeiro de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003628-96.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravada: Francisca Mirlania Teixeira Dias Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003629-81.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravado: Adenir José Matias Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003632-36.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravado: Aldemiro Rodrigues Coelho Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 31 DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003639-28.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravada: Laureci Felipe Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003640-13.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviane Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravada: Cleuza da Silva Galdino de Almeida Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003636-73.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravada: Maria Aparecida da Silva Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003641-95.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravada: Juscileia Lacerda Soares Pessoa Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003637-58.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravado: José Aníso Bianqui Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003643-65.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravada: Rosangela Alves da Mota Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003645-35.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravado: Elzio Henrique da Silva Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003658-34.2009.8.22.0000 Agravante: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Agravado: Amilton Jacinto da Mota Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0004886-44.2009.8.22.0000 Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estado Rondônia - IPERON Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira(OAB/ RO 3145) Agravada: Mayara Tassi Gonçalves Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto(OAB/RO 3831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO 1833) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, que nos autos da ação ordinária de manutenção de pensão, ao deferir o pedido de antecipação de tutela, determinou que o orgão previdenciário estadual efetuasse a dilação do prazo de concessão do benefício “pensão por morte”, devido à beneficiária Mayara Tassi Gonçalves, até ulterior deliberação. Alega o agravante que a legislação estadual que disciplina a concessão do benefício previdenciário “pensão por morte” é clara ao dispor que a referida pensão deverá ser concedida aos filhos até a idade de 21 anos, e, que, ao atingir essa idade, o beneficiário perde a qualidade de dependente. Aventa ainda que, quanto ao fato da beneficiária ser universitária, por si só, não existe previsão legal para justificar a dilação do prazo para o pagamento da pensão por morte, pois a única hipótese legal em que se permite o pagamento após os 21 32 anos de idade é o do inválido, enquanto durar a invalidez. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, após a regular instrução do feito, a reforma da decisão agravada por inexistir dispositivo legal que autorize o pagamento de pensão por morte ate que o beneficiário complete 24 anos de idade. É o relatório. Decido. Dispõe a norma legal do art. 525, I, do CPC: “A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;”(grifo nosso). Sendo assim, compulsando os autos, verifico que o presente agravo não veio instruído com todos os documentos obrigatórios à sua formação, elencados no art. 525, I, do CPC, não sendo acostada a certidão de intimação da decisão agravada. Todavia, verifiquei por meio de consulta eletrônica no SAP 1º Grau, verifiquei que a citação/intimação da decisão que o agravante pretende ver reformada foi realizada mediante o cumprimento de carta precatória, o qual por sua vez, foi expedida em 19/11/2009, entretanto, ate a presente data, não consta informação no referido sistema de que já foi devolvida, bem como juntada nos autos devidamente cumprida. Sendo assim, a teor do art. 241, IV do CPC, o prazo recursal sequer teve início, sendo certo, portanto, que o presente recurso é manifestamente tempestivo, razão pela qual dele conheço. Ultrapassada esta questão, passemos a análise do meritum causae. De acordo com as razões apresentadas no presente agravo, o agravante pretende ver reformada a decisão proferida pelo juízo a quo que, por entender demonstrado a necessidade da agravada, face a sua condição de universitária, em continuar recebendo o beneficio previdenciário denominado “pensão por morte”, determinou que o orgão previdenciário estadual efetuasse a dilação do prazo de concessão do referido benefício, devido à Mayara Tassi Gonçalves, até ulterior deliberação. Argumentou o agravante que a legislação estadual não lhe impõe tal obrigatoriedade, mas ao contrário disciplina que a concessão do benefício previdenciário “pensão por morte” somente deverá ser concedida aos filhos até a idade de 21 anos. A Lei Complementar Estadual nº 432 de 03/03/2008, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 13/03/2008, na qual trata da Nova Organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, a partir de seu art. 28, disciplinou a questão da concessão e pagamento de pensões, vejamos: Art. 28. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado quando do seu falecimento e será devida a partir: [...] Art. 31. As pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. [...] § 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário. Art. 32. São beneficiários de pensão: [...] II – Temporária: a) o filho enquanto não atingir a idade de 21 (vinte e um) anos ou inválido pelo tempo que durar a invalidez; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO […] Art. 34. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário e a conseqüente extinção da cota parte do benefício: I – a morte; II – a idade superior a 21 (vinte e um) anos, do filho ou irmão, salvo se inválido; [...] Pelos dispositivos acima, nova Lei Complementar, ao tratar das pensões seguiu o que determina o Regime Geral do Ministério da Previdência Social, ou seja, a pensão será paga para os filhos até a idade de 21 anos, salvo aqueles com problemas de invalidez em que o benefício será pago pelo tempo que durar a invalidez, desde que comprovado por laudo médico. Como se vê, a lei é clara no sentido da cessação do benefício ao filho ao atingir os 21 anos de idade. Não obstante a regra contida no artigo 205 da Constituição Federal a respeito do dever do Estado em promover a educação, consta também deste ordenamento a prerrogativa de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, regra insculpida no artigo 195, § 5º, da CF/88. Nesse sentido, a concessão do benefício, nos termos em que foi proposta a ação, prescinde de regulamentação que preencha os requisitos supracitados, sua ausência torna defesa a intervenção do judiciário sob o risco de legislar positivamente a respeito. A esse respeito, inclusive, é esse o entendimento que tem sido agasalhado pelos nossos tribunais, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA NÃO-INVÁLIDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A qualidade de dependente do filho não-inválido extingue-se no momento que completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 2. Não havendo previsão legal para a extensão do pagamento da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos, por estar o beneficiário cursando ensino superior, não cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 718.471/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 598) Neste Tribunal: EMENTA MANDADO de segurança. Previdenciário. Pensão temporária. Maioridade civil da beneficiária. Cancelamento. Estudante universitária. Pretensão de prorrogação. Direito líquido e certo inexistente. Tratando-se de pensão temporária prevista na legislação previdenciária do sistema próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos e dos pensionistas do Estado de Rondônia, o direito a sua percepção extingue-se com o implemento da maioridade civil do beneficiário. As disposições do Código Civil acerca dos alimentos devidos em face de parentesco não socorrem a impetrante, quando, na qualidade de estudante universitária, pretende a continuidade do benefício até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade. (Apelação cível n. 100.001.2005.005556-8 , TJRO, 2ª Câmara Especial, Relator Desembargador Renato Mimessi, julgado em 5/9/2006). 33 Ante o exposto, considerando os reiterados julgados desta Corte, bem como os precedentes dos Tribunais Superiores que sedimentaram entendimento no sentido de que na ausência de amparo legal, não é possível estender a concessão do benefício “pensão por morte” ao dependente maior de 21 anos de idade, mesmo provando ele sua condição de universitário, dou provimento ao presente agravo a fim de cassar a decisão agravada, desconstituindo-se assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, deferida nos autos da ção ordinária de manutenção de pensão promovida pela agravada em desfavor da agravante, o que faço, monocraticamente, com base no art. 557, § 1º A , do CPC e art.139, IV, do RITJ/RO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Oficie-se. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de janeiro de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza Convocada DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0035699-48.2009.8.22.0002 Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em favor de Jackeline Cristina Santoro em face do Estado de Rondônia, com o objetivo de que seja fornecido medicamento para tratamento de saúde. Consta nos autos que a menor Jackeline é portadora de grave deficiência que acomete seu crescimento, em virtude disso e necessita do uso contínuo dos medicamentos Somatrofina 4 UI (01 frasco por dia), Nutrem Pó e Zirvit Multi (01 comprimido por dia). Por não possuir condições financeiras para custear os medicamentos, postula o fornecimento de tal medicação a ser realizado pelo Estado. A pretensão foi julgada procedente, confirmando-se os termos da decisão de antecipação de tutela às fls. 55/56. Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Ivo Benitez (fls. 93/94), manifestou-se pela confirmação da SENTENÇA . É o relatório. Decido. O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC. A questão dos autos versa sobre a responsabilidade e obrigação do Estado em fornecer medicamento à população. Restou demonstrado que a menor é portadora de grave enfermidade que não lhe permite o seu desenvolvimento natural, em virtude da deficiência do hormônio do crescimento, cujo tratamento depende da utilização dos medicamentos pleiteados (receituário médico de fls. 07/09) e que, apesar de solicitado, o Estado se omitiu em cumprir seu dever. O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. O direito à saúde é assegurado a todos os cidadãos, conforme estabelece a o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (g.n.) Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. Evidenciado ser a impetrante portadora de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim como a manutenção da continuidade no fornecimento. (TJ-RO, MANDADO de Segurança n. 200.000.2008.009764-2, Relator Desembargador Eurico Montenegro, DJE n. 193, de 15/10/2008). Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. A SENTENÇA há de ser mantida, por ser inqüestionável o direito da enferma em receber o necessário medicamento para dar continuidade ao tratamento de sua saúde. Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário, confirmo a SENTENÇA examinada. Após o trânsito em julgado, à origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0119202-43.2004.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Interessado (Parte Passiva): J. C. de Lima Costrutora Ltda. Curador: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12B) Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de ação de cobrança promovida pelo Estado de Rondônia em face de J.C. De Lima Construtora Ltda. Consta dos autos que a empresa J.C. de Lima Construtora Ltda, por meio de procedimento licitatório (Carta Convite), foi contratada para construção de uma quadra polivalente, situada na rua Amazonas, bairro Acapú, neste município. 34 Por razões desconhecidas, foi efetuado o pagamento em duplicidade na conta da empresa, na importância de R$ 36.801,13, ocasionando prejuízo ao erário, sendo que as tentativas de reaver o referido valor foram infrutíferas. Em razão de ter sido citada e não encontrada, foi nomeado curador para patrocinar a defesa da empresa (fl. 312). O magistrado a quo julgou procedente o pedido e condenou o requerido a restituir os valores pagos em duplicidade (R$ 36.801,13) ao Estado de Rondônia. Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. É o relatório. Decido. Como se bem observa, não há previsão para reexame necessário quando o vencido for o particular, como ocorreu no caso ora em exame. A redação do artigo 475, do Código de Processo Civil determina o reexame necessário somente nos casos em que o resultado da prestação jurisdicional seja desfavorável ao Estado, nos seguintes termos: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a SENTENÇA: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Desta feita, outro caminho não resta senão determinar o retorno do feito à sua origem. E tal determinação pode ser feita em decisão monocrática, pelo relator, haja vista que se trata de remessa para reexame necessário claramente desnecessária e descabida. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DA MATÉRIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 475 DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA. Encontra-se assente nesta Corte, conforme preceituado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante no Tribunal. Não é cabível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não-excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Tratandose de SENTENÇA ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (Grifei). (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 572777/PR 2003/0114063-5 -, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 04.10.2005, unânime, DJ 14.11.2005). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso obrigatório em duplo grau de jurisdição, por manifestamente inadmissível. Promovam-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0127873-68.2008.8.22.0501 Apelante: Fábio Rodrigues Maia Couto Advogado: Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos(OAB/RO 4244) Advogada: Roberta Pires Ribeiro(OAB/RO 3069) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos; Chamo o feito a ordem. Ao compulsar os autos, verifico que o recurso de apelação de Alberico Miguel da Silva Neto, acostado às fls. 193/200, não foi cadastrado no Sistema de Automação Processual – 2º grau. Portanto, a fim de evitar nulidade absoluta, retiro de pauta de julgamento a apelação supra e determino sua inclusão na pauta subsequente. Ao Departamento de Distribuição para cadastramento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0037520-30.1999.8.22.0005 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas(OAB/RO 1670) Procurador: Anderson Clayton Eloy(OAB/RO 242A) Interessado (Parte Passiva): D Franco & Cia Ltda Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Joel Raimundo Paulino Interessada (Parte Passiva): Rosa Castilho dos Santos Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia em face de D’ Franco & Cia Ltda e outros, com o objetivo de receber os valores referentes a crédito fiscal. A citação por edital do executado ocorreu em 24/05/2000. Destarte, excetuando-se inclusive o lapso temporal em que o feito permaneceu suspenso e arquivado, verifica-se o transcurso de mais de 5 anos (cinco) anos, sem a efetivação de outro ato que tenha causado a interrupção do prazo prescricional. O magistrado de primeiro grau, reconheceu a prescrição do crédito com fundamento no Art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal e do artigo 174 do Código Tributário Nacional e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente da SENTENÇA à fl. 38. Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. É breve relato. Decido. Estão presentes as condições da ação, bem como não há nenhuma irregularidade formal no presente procedimento. Sob o aspecto material, a SENTENÇA deve ser mantida. Com efeito, até a pouco tempo, além de ser expressa a vedação de reconhecimento da prescrição de ofício por parte do magistrado, a jurisprudência pátria unanimemente cominava tal proibição. 35 Todavia, este cenário mudou com o advento da Lei Federal nº 11.051/2004, que em seu artigo 6º, acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 40. Omissis § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No presente caso, os requisitos de aplicabilidade do citado artigo se constituíram, sendo, possível, portanto, o reconhecimento da prescrição, já que transcorrem os cinco anos, bem como o fato de que a fazenda pública, após ciente, nada requereu para obstar a decretação da prescrição, tendo em vista o longo período que se perdura a execução, sem a existência de garantia para a satisfação do crédito. O Col. STJ assentou a questão da seguinte forma: (...) 3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que “o reconhecimento da prescrição da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil”, (v. REsp 655.174/PE). 4. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.380/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causa suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 5. Recurso Especial ao que se dá parcial provimento. (Resp 810863/RSA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 20.03.2006). Esta Corte, vem decidindo nos seguintes termos: Reexame necessário. Execução fiscal. Suspensão do processo. Prescrição intercorrente. Ocorrência. A paralisação do curso da execução fiscal por prazo superior a 5 (cinco) anos, por inércia da Fazenda Pública, leva à caracterização da prescrição intercorrente. A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário, pois prevalece, no caso de inércia do credor, o disposto no art. 174 do Código Tributário. (100.001.1993.002080-9 Reexame Necessário, Relator Desembargador Renato Mimessi, Diário da Justiça Eletrônico n. 183, de 30/09/2008). Cito ainda os julgamentos dos Reexames Necessário de nº 100.005.1997.014267-0, 100.005.1997.015424-5, 100.005.1997.016482-8. Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a SENTENÇA examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0106567-79.1994.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B) Interessada (Parte Passiva): L. G. D. A. Oliveira Ltda Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia em face de L. G. D. A. Oliveira Ltda, com o objetivo de receber valores referentes ao crédito fiscal. A citação por edital do executado ocorreu em 14/07/1999. Assim, excetuando-se inclusive o lapso temporal em que o feito permaneceu suspenso e arquivado, verifica-se o transcurso de mais de 5 anos (cinco) anos, sem a efetivação de outro ato que tenha causado a interrupção do prazo prescricional. O magistrado de primeiro grau, reconheceu a prescrição do crédito com fundamento no Art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal e do artigo 174 do Código Tributário Nacional e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente da SENTENÇA à fl. 31. Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. É breve relato. Decido. Estão presentes as condições da ação, bem como não há nenhuma irregularidade formal no presente procedimento. Sob o aspecto material, a SENTENÇA deve ser mantida. Com efeito, até a pouco tempo, além de ser expressa a vedação de reconhecimento da prescrição de ofício por parte do magistrado, a jurisprudência pátria unanimemente cominava tal proibição. Todavia, este cenário mudou com o advento da Lei Federal nº 11.051/2004, que em seu artigo 6º, acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 40. Omissis § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No presente caso, os requisitos de aplicabilidade do citado artigo se constituíram, sendo possível, portanto, o reconhecimento da prescrição, já que transcorrem os cinco anos, bem como o fato de que a fazenda pública, após ciente, nada requereu para obstar a decretação da prescrição, tendo em vista o longo período que se perdura a execução, sem a existência de garantia para a satisfação do crédito. O Col. STJ assentou a questão da seguinte forma: (...) 3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que “o reconhecimento da prescrição da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil”, (v. REsp 655.174/PE). 4. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.380/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza 36 a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causa suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 5. Recurso Especial ao que se dá parcial provimento. (Resp 810863/RSA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 20.03.2006). Esta Corte, vem decidindo nos seguintes termos: Reexame necessário. Execução fiscal. Suspensão do processo. Prescrição intercorrente. Ocorrência. A paralisação do curso da execução fiscal por prazo superior a 5 (cinco) anos, por inércia da Fazenda Pública, leva à caracterização da prescrição intercorrente. A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário, pois prevalece, no caso de inércia do credor, o disposto no art. 174 do Código Tributário. (100.001.1993.002080-9 Reexame Necessário, Relator Desembargador Renato Mimessi, Diário da Justiça Eletrônico n. 183, de 30/09/2008). Cito ainda os julgamentos dos Reexames Necessário de nº 100.005.1997.014267-0, 100.005.1997.015424-5, 100.005.1997.016482-8. Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a SENTENÇA examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0196666-61.1995.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo(OAB/RO 96) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO 77B) Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Interessada (Parte Passiva): Vestuario Prof. Ind. Com. de Roupas P.Ltda Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia em face de Vestuário Prof. Ind. Com. De Roupas P. Ltda, com o objetivo de receber valores referentes ao crédito fiscal. A citação por edital do executado ocorreu em 08/03/2000. Assim, excetuando-se inclusive o lapso temporal em que o feito permaneceu suspenso e arquivado, verifica-se o transcurso de mais de 5 anos (cinco) anos, sem a efetivação de outro ato que tenha causado a interrupção do prazo prescricional. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO O magistrado de primeiro grau, reconheceu a prescrição do crédito com fundamento no Art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal e do artigo 174 do Código Tributário Nacional e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente da SENTENÇA à fl. 49. Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. É breve relato. Decido. Estão presentes as condições da ação, bem como não há nenhuma irregularidade formal no presente procedimento. Sob o aspecto material, a SENTENÇA deve ser mantida. Com efeito, até a pouco tempo, além de ser expressa a vedação de reconhecimento da prescrição de ofício por parte do magistrado, a jurisprudência pátria unanimemente cominava tal proibição. Todavia, este cenário mudou com o advento da Lei Federal nº 11.051/2004, que em seu artigo 6º, acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 40. Omissis § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No presente caso, os requisitos de aplicabilidade do citado artigo se constituíram, sendo possível, portanto, o reconhecimento da prescrição, já que transcorrem os cinco anos, bem como o fato de que a fazenda pública, após ciente, nada requereu para obstar a decretação da prescrição, tendo em vista o longo período que se perdura a execução, sem a existência de garantia para a satisfação do crédito. O Col. STJ assentou a questão da seguinte forma: (...) 3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que “o reconhecimento da prescrição da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil”, (v. REsp 655.174/PE). 4. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.380/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causa suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 5. Recurso Especial ao que se dá parcial provimento. (Resp 810863/RSA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 20.03.2006). Esta Corte, vem decidindo nos seguintes termos: Reexame necessário. Execução fiscal. Suspensão do processo. Prescrição intercorrente. Ocorrência. A paralisação do curso da execução fiscal por prazo superior a 5 (cinco) anos, por inércia da Fazenda Pública, leva à caracterização da prescrição intercorrente. A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário, pois prevalece, no caso de inércia do credor, o disposto no art. 174 do Código Tributário. (100.001.1993.002080-9 Reexame Necessário, Relator Desembargador Renato Mimessi, Diário da Justiça Eletrônico n. 183, de 30/09/2008). 37 Cito ainda os julgamentos dos Reexames Necessário de nº 100.005.1997.014267-0, 100.005.1997.015424-5, 100.005.1997.016482-8. Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a SENTENÇA examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator DESPACHO DA RELATORA MANDADO de Segurança nrº 0003536-21.2009.8.22.0000 Impetrante: G. V. A. Representada por seu pai J. D. A. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Gabrielly Vitória Araújo, menor, representada por seu genitor Jair Duarte Araújo, impetra MANDADO de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Afirma ser portadora de estenose sub-glótica com traqueostomia há 05 meses e, em razão dessa enfermidade, necessita realizar o exame de Broncoscopia, conforme receituário médico a fl. 08. A liminar foi concedida a fl. 18/20, por restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Às fls. 26/31, vieram as informações do agendamento do exame solicitado e informaram o falecimento da impetrante. Tratando-se, portanto, de realização de exame, direito personalíssimo do autor, sua morte tem o condão de obstar o desenvolvimento válido do processo, não restando outro caminho, que não o da extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 139, V, do RITJ/RO e art. 267, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2009. Duília Sgrott Reis Juíza Convocada DESPACHO DA RELATORA Apelação nrº 0040231-23.2009.8.22.0501 Apelante: Maicke Miller Paiva da Silva Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939) Advogado: Rafael Pereira Venâncio(OAB/RO 3938) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se sobre o feito. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza Convocada Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DA RELATORA MANDADO de Segurança nrº 0004753-02.2009.8.22.0000 Impetrante: Maria Luiza Brizon Rodrigues Advogada: Julinda da Silva(OAB/RO 2146) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis RELATÓRIO Maria Luiza Brizon Rodrigues impetra MANDADO de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. A impetrante expõe ser portadora de CARCINOMA DUCTAL MAMÁRIO INVASIVO (GRAU HISTOLÓGICO PROVISÓRIO II (Nottinghan) e PRESENÇA DE ÁREA FOCAL DE CARCINOMA INTRADUCAL DE ALTO GRAU), razão pela qual necessita fazer uso do medicamento HERCEPTIN, com substância ativa de TRASTUZUMABE, frasco com 600 mg, uma dose a cada 21 dias durante 12 meses, sendo necessário 16 doses do medicamento, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave ainda mais. Aduz ter se deslocado a secretária de saúde com intuito de obter o medicamento ora postulado, entretanto, em resposta, foi informada que o fármaco postulado não é disponibilizado pela Gerência de Assistência Farmacêutica, pelo fato de não estar previsto nas portarias do SUS. Argumenta ter o Estado a obrigação legal de fornecer o medicamento ora vindicado, haja vista ser o direito à saúde uma garantia constitucional, sobretudo, quando criou-se o mecanismo do SUS no art. 198, tendo por principal escopo dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento. Sustenta que a demora na entrega do medicamento pelo Poder Público fere seu direito líquido e certo ante o agravamento da patologia da qual é portadora. Ao final, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência e de forma contínua, o medicamento HERCEPTIN, com substância ativa de TRASTUZUMABE, frasco com 600 mg, conforme receita médica em anexo (fl. 21). É o que há de relevante. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no MANDADO de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o periculum in mora, consistente no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde da impetrante pela não concessão do medicamento necessário e consequente interrupção do tratamento médico. De igual modo, vejo presente o requisito do fumus boni iures,caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante, no prazo máximo de 3 (três) dias, independentemente de prévia licitação, o fornecimento contínuo do medicamento HERCEPTIN, com substância ativa de TRASTUZUMABE, frasco com 600 mg, na forma estabelecida pela receita médica a fl. 21 e até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. 38 Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal, para que se manifeste, em especial, acerca da possibilidade da substituição do medicamento ora requisitado por outro constante da lista de remédios fornecidos de forma gratuita pelo SUS, desde que guarde o mesmo princípio ativo e surta o mesmo efeito no tratamento de saúde da impetrante. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza Convocada DESPACHO DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0004907-20.2009.8.22.0000 Agravante: Elias Gonçalves Vicente Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597) Agravante: Tereza Cristina Romanini Vicente Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597) Agravante: Elias Gonçalves Vicente Filho Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Elias Gonçalves Vicente e Tereza Cristina Romanini Vicente interpõem o presente agravo contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que deixou de receber o recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo. Alegam os agravantes que a decisão merece reforma, haja vista que possuíam o prazo em dobro para interpor o recurso de apelação. Inexiste no presente agravo pedido de efeito ativo ou suspensivo, motivo pelo qual determino a intimação do agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Solicitem-se informações ao juízo da causa, para que as preste no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Intime-se Publique-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza Convocada DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 2012046-23.2008.8.22.0000 Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro(OAB/RO 659) Advogado: Ivan Furtado de Oliveira(OAB/DF 23467) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Defiro o pedido de desarquivamento constante nas fls. 275. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1011134-71.2007.8.22.0002 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Apelado: Indústria Comércio e Transporte de Madeiras B. B. Ltda Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834) Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior(OAB/RO 2640) Relator: Des. Renato Martins Mimessi Em vias de julgamento, observo que a inicial não veio instruída com estatuto social da apelada, elemento importante para o desenvolvimento do processo e exame da questão controvertida. Assim, intime-se a apelada para suprir a falta, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. I. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 2009665-08.2009.8.22.0000 Impetrante: Eudoxia Bonifácio de Souza Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Presidente da 2ª Câmara Especial: Des. Renato Martins Mimessi Diante das informações prestadas e procedidas as anotações necessárias, arquive-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 2010136-24.2009.8.22.0000 Impetrante: Juniane Madalene Evangelista Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: Edvaldo Oliveira(OAB/RO 2382) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Presidente da 2ª Câmara Especial Renato Martins Mimessi Diante das informações prestadas e procedidas as anotações necessárias, arquive-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Conflito de competência nrº 0000606-30.2009.8.22.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO 39 Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, existe erro material no acórdão de fls. 324/327, uma vez que apesar de toda a fundamentação ter sido no sentido de apontar pela competência do juízo suscitado, no final concluiu pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho – RO. Dessa forma, a fim de sanar o erro, determino a republicação do acórdão para que assim conste em seu final: “Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho – RO.” Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0001926-18.2009.8.22.0000 Impetrante: José Natio Moreira da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Após a denegação definitiva da segurança pleiteada, o impetrante juntou aos autos declaração do Secretário Municipal de Saúde, informando que os medicamentos pretendidos não são disponibilizados pelo SUS, salvo o CLORIDRATO DE RANITIDINA 300mg, que está em fase de licitação, bem como laudo médico atestando a existência da enfermidade e necessidade da medicação descrita na inicial. Entretanto, considerando que o mandamus foi impetrado em face do Secretário de Estado da Saúde e não há nos autos qualquer demonstração de que o impetrante tentou receber os remédios desta Secretaria e os mesmos lhe tenham sido negados, impõe-se a manutenção da decisão já proferida. Dê-se total cumprimento a decisão de fls. 59/61. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0002625-09.2009.8.22.0000 Impetrante: Maria das Graças Marães de Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de MANDADO de segurança impetrado por Maria das Graças Marães de Oliveira apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Alega a impetrante que conta com 55 anos de idade e é portadora de “Expoloartrose lombar mais esporão de calcâneo mais aumento de panícula adiposa”, conforme se verifica do laudo médico anexado aos autos, estando em curso de tratamento. Afirma que em razão da doença necessita fazer uso do medicamento CONDROFLEX (GLICOSAMINA + CONDROITINA) 1,5 + 1,2G, PÓ COM 30 SACHÊS, por seis meses ininterruptos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sustenta que o tratamento custará um total de R$1.023,42, não tendo condições financeiras para custeá-lo. Invoca, assim, o direito constitucional à saúde. Requer a concessão da ordem para que seja determinado o fornecimento do medicamento acima elencado ou o pagamento do valor correspondente. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou as informações. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo indeferimento da inicial, ante a ausência de prova pré-constituída da negativa de fornecimento dos medicamentos pleiteados. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, compulsando os autos verifica-se não restou demonstrada qualquer negativa da autoridade impetrada no tocante ao fornecimento dos medicamentos, uma vez que inexiste nos autos documentos que comprovem ter o impetrante buscado tais remédios na respectiva gerência de medicamentos e que os mesmos lhe tenha sido negados. Ademais, ao prestar as informações a autoridade coatora afirmou que o medicamento SULFATO DE GLICOSAMINA 500mg + SULFATO DE CONDROITINA 400mg tem sido dispensado aos pacientes pela Policlínica Oswaldo Cruz, bastando que o ora impetrante verifique junto ao médico assistente a possibilidade de substituição da concentração de 1,5g + 4,2g pela concentração 500mg + 400mg. Assim, diante da ausência de negativa de fornecimento dos medicamentos, não há se falar em violação a direito líquido e certo. Como é cediço, para a concessão da ordem em MANDADO de segurança faz-se necessária a existência de prova préconstituída do direito alegado, sob pena de ser a mesma denegada. Nesse sentido é o entendimento majoritário do STJ: MANDADO de Segurança. Inexistência de prova préconstituída. Direito líquido e certo não demonstrado de plano. 1.Em sede de MANDADO de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo. 3. Processo extinto sem julgamento de mérito. (MS 10996/DF Rel. Min. João Otávio de Noronha S1- DJ 9/10/06 p. 247) Neste Tribunal de Justiça, cito o seguinte precedente: Apelação civil. MANDADO de segurança. Denegação. Prova pré-constituída. Denega-se a segurança quando não configurada a ofensa ao direito do impetrante. Nas ações de MANDADO de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, não comportando dilação probatória. (AC n. 200.000.2003.000377-6 Rel. Des. Sansão Saldanha DJ n. 168, de 8/9/03). Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante a respeito da matéria, denega-se a ordem. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0003222-75.2009.8.22.0000 Impetrante: Maria Eugenia de Oliveira Ferreira Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde 40 Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de MANDADO de segurança impetrado por Maria Eugênia de Oliveira Ferreira apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Afirma ser portadora de Osteoporose, conforme laudo em anexo, necessitando fazer uso contínuo do medicamento OSCAL-d cálcio + vitamina, de 12 em 12 horas. Assevera que já tentou receber referido medicamento na via administrativa, conforme se constata do ofício encaminhado pela Defensoria Pública ao Secretário de Saúde (fl. 11) e da respectiva resposta (fls.12/15), na qual autoridade ora impetrada se escusa do fornecimento do mesmo ao argumento de que é dispensado apenas para pacientes internos em unidades hospitalares. Alega que a demora na entrega do remédio fere seu direito líquido e certo à saúde. Requer a concessão da ordem, determinando-se ao impetrado que adquira e forneça o medicamento prescrito, em caráter de urgência. A liminar foi deferida. A autoridade coatora prestou as informações. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela denegação da segurança. É o breve relato. Passo a decidir. A enfermidade está comprovada pelos documentos de fls. 08 e 10, os quais atestam a doença e a necessidade da medicação pleiteada. Os documentos demonstram ainda que a impetrante tem sido atendida no Hospital de Base e Policlínica Oswaldo Cruz, sendo que o medicamento ora pleiteado foi prescrito por médico especialista vinculado ao SUS. Como é cediço, é de ordem constitucional a responsabilidade do Pode Público em garantir a saúde do cidadão, estando expresso no artigo 196 da Constituição Federal que é dever do Estado a prestação de assistência à saúde, garantindo também o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim como a manutenção da continuidade no fornecimento. (Mand. Segurança, N. 20000020070036195, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, J. 15/08/2007) SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal. É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo como garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006). A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios necessários durante o tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008). Dessa forma, não pode o Estado furtar-se de prestar atendimento médico necessário, notadamente se a comprovada a doença e a necessidade do medicamento pleiteado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Em face do exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, concedo a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. Intimem-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0003907-82.2009.8.22.0000 Impetrante: Andréa Gomes da Silva Advogada: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão(OAB/RO 1820) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de MANDADO de segurança impetrado por Andréa Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. A apreciação da liminar foi deixada para após a instrução do feito, tendo em vista o mandamus não ter vindo instruído com a prova da negativa de fornecimento pela autoridade impetrada. Entretanto, após as informações do Secretário de Saúde, esclarecendo que os medicamentos pleiteados não fazem parte das Portarias que tratam do assunto, de forma que não são disponibilizados pela Gerência de Assistência Farmacêutica, sobreveio petição da impetrante, reiterando a necessidade da liminar por encontrar-se em estado de terminal e com muitas dores, conforme declaração médica anexada aos autos. Passo, então, à análise da liminar. Extrai-se dos autos que a impetrante é portadora de “FÍSTULA ENTÉRICA DEVIDO A CÂNCER GÁSTRICO”, conforme se comprova pelos exames que instruem o writ. Sustenta que o medicamento que lhe foi prescrito pelo médico do Hospital de Base - Nitrato de Prata 1% 400g - custa cerca de R$15.736,50 por trimestre e as Gazes Esterilizadas para proteção e absorção do suco gástrico, R$9.000,00 para o mesmo período. Segundo suas alegações, o medicamento Nitrato de Prata lhe foi prescrito face ao insucesso da terapia convencional já ministrada, sendo a única forma viável de se evitar o agravamento da severa doença que lhe acomete. Assevera que não possui de recursos financeiros para custear o tratamento, tendo em vista seu alto custo, razão pela qual requer a concessão da liminar. Apesar dos autos não estarem instruídos com a prova da negativa da autoridade em fornecer os medicamentos prescritos, entendo que essa negativa de confirmou nas informações prestadas, nas quais a autoridade coatora noticia que os remédios pretendidos não são disponibilizados por aquela Gerência por não fazerem parte das Portarias do Ministério da Saúde. Por outro lado, há nos autos documentos que comprovam a enfermidade da impetrante, a necessidade do medicamento e, ainda, declaração médica de que a mesma encontra-se em estado terminal, inclusive necessitando de sulfato de morfina. Em face do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinandose que a autoridade coatora disponibilize à impetrante, no prazo de 72 horas, o medicamento NITRATO DE PRATA 1% 400g e GAZES ESTERILIZADAS, na quantidade prescrita 41 pelo médico e pelo tempo que durar o tratamento, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento, a ser suportada pessoalmente pela autoridade responsável. Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se, com a urgência que o caso requer. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004696-81.2009.8.22.0000 Agravante: Salete Simoneti Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/ RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade(OAB/RO 4178) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que declinou a competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de Rondônia da Comarca de Porto Velho, sob o fundamento de que a premissa da Fazenda Pública não ter foro privilegiado (Súmula 206 do STJ), significa apenas que a fixação da competência decorrerá das regras processuais comuns e ações pessoais e prestacionais. Relata que a ação principal tem como objeto cobrança de diferenças salariais, sendo, portanto, competente o foro em que deve ser satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 100, IV, “d”, do CPC, que prevalece sobre as normas contidas nos arts. 94 e 100, IV, “a”. Também relata a existência de inúmeras decisões do STJ que os Estados Federados podem ser acionados no local onde ocorreram os fatos que originaram o ajuizamento da ação, por não gozarem de foro privilegiado. Assim, requer a reforma da decisão, a fim de que o feito seja processado e julgado pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, local do fato e domicílio do agravante. Decido. É pacífico, na jurisprudência deste Tribunal, que a competência atribuída à Vara da Fazenda Pública restringe-se tão-só às ações aforadas na Capital, não alcançando outros municípios. Observe-se que, nos termos do art. 97, I, do COJ, as Varas especializadas não atraem as ações propostas contra a Fazenda Pública nas demais comarcas. Sobre a matéria, a Súmula n. 01, também deste Tribunal de Justiça enuncia que as Varas da Fazenda Pública da Capital não são as únicas a ter competência nos casos em que o Estado for parte, podendo ser as ações contra os entes estatais interpostas no foro de escolha do autor. Destarte, a Súmula 206 do STJ é taxativa: a existência de vara privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial resultante das leis do processo. Assim, dou provimento ao recurso, considerando que a decisão está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça local e do STJ, faço-o monocraticamente, consoante o art. 557, caput, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004749-62.2009.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior(OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814) Agravado: Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S.A. ENERSUS Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia/Assembléia Legislativa nos autos da ação civil pública que move em face do Consórcio Energia Sustentável. Decido. Compulsando os autos, constato que o presente recurso deve ser distribuído por prevenção, em face de decisão prolatada pelo Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcelos nos autos do processo n. 1021398-82.2009.8.22.0001, o qual versa sobre os mesmos fatos e partes, inclusive com decisão convertendo o recurso anterior em agravo retido, circunstância que o torna prevento, consoante o artigo 160 do RITJ/RO. Assim, remetam-se os autos ao Vice-Presidente para deliberação acerca da redistribuição. I. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004756-54.2009.8.22.0000 Impetrante: Emops Serviços e Comércio Ltda. Advogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596) Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho(OAB/RO 4296) Advogado: José Carlos de Carvalho(OAB/RO 377E) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Mantenho, por ora, a decisão já proferida. Dê-se cumprimento integral à determinação de fl. 65, dando-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0000051-76.2010.8.22.0000 Impetrante: Jose Ricardo Mendonça de Queiroz Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto(OAB/RO 417E) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos O impetrante pretende liminarmente ordem para que a apontada autoridade coatora receba a sua matrícula no Curso de Formação de Policial Militar a que apresentou, atendendo ao Edital n. 499/GDRH/SEAD, de 1º de dezembro 2009. Narra que a sua matrícula foi indeferida em função de ter aceitado transação penal no Juizado Especial Criminal nos autos n. 501.2009.004314-1. Aduz que o fato de ter se envolvido em ocorrência de trânsito não pode servir de parâmetro para avaliar a sua conduta social ou que tenha má reputação. 42 Decido. Na espécie, tem-se que o impetrante foi impedido de prosseguir no concurso público destinado ao provimento de cargos de Policial Militar do Estado de Rondônia, ao fundamento de que não preenche os requisitos do edital do concurso, por ter respondido processo crime. É certo que a Administração Pública tem o poder-dever de estabelecer as condições e os requisitos necessários para a investidura em cargo ou emprego público. Todavia, a despeito de o ato administrativo gozar de presunção de legitimidade, ao Poder Judiciário compete exercer seu controle, tendo em vista a aplicação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o fato desfavorável ao impetrante recai sobre a circunstância de ter aceitado a transação penal que suspendeu o processo pelo prazo de dois anos e lhe impôs restrições na sua locomoção e a obrigação de se apresentar junto ao Juizado Especial desta Capital. Por outro lado, observo que a fase investigação social prevista no edital ainda não foi concluída. Assim, entendo que o fato de ter apresentado certidão positiva, expedida pela Justiça Estadual, por si só, não tem o efeito de atestar a inidoneidade e demonstrar que não possui conduta ilibada para efeito de exercício do cargo público para o qual foi aprovado nas etapas anteriores, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade e ampla defesa. Assim, entendo ser indispensável que a questão seja exaurida no procedimento de investigação social, o qual ainda se encontra pendente, sem resultado final. Posto isso, vislumbro presentes pressupostos para autorizar a concessão de liminar pleiteada. Intimem-se. Requisitem-se as informações da apontada autoridade coatora. Após, com ou sem as informações, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial e Extraordinario em Apelação nrº 1002187-53.2006.8.22.0005 Recorrente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739) Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Advogado: Ricardo José Lucas Pragana Filho (OAB/PE 21809) Advogado: Rommel Araújo Farias Mergulhão (OAB/PE 19239) Advogado: Filipe Andrade Lima Sá de Melo (OAB/PE 21201) Advogado: Sabrina Michele Souza de Souza Corrêa (OAB/PR 32087) Advogada: Miriam Costa Arruda (OAB/SP 85043) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270) Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Recorrido: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.” Porto Velho, 8 de janeiro de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 1016969-77.2006.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Recorrida: Luciléia Leandro de Souza Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Recorrida: Luzia Lacerda de Souza Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Recorrida: Lucia Pancieri Silva Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Recorrido: Cícero Vieira Nogueira Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Recorrida: Lucile Andrade Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Recorrida: Leonidia Frois Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Recorrida: Laudenir Fumagali de Souza Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Recorrida: Luzia Plantikow Damasceno Cuquetto Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Recorrida: Laise da Silva Barbosa Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Recorrida: Lucinete Rodrigues de Oliveira Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 8 de janeiro de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP 43 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS DESPACHO DO RELATOR Revisão Criminal nrº 0004482-90.2009.8.22.0000 Revisionando: Antonio Odair de Souza Advogado: Fernando Ferreira da Rocha(OAB/RO 3163) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos; Intime-se o revisionando para, no prazo de 05 dias, trazer aos autos cópia do recurso de apelação por ele interposto, como também certidão circunstanciada criminal, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos Infringentes nrº 0002626-91.2009.8.22.0000 Embargante: Fabio Júnior de Souza Barros Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos infringentes. Após, à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 708 do RITJ. Porto Velho, 7 de janeiro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos. Relator DESPACHO DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0000221-82.2009.8.22.0000 Autor: Município de Ji-Paraná RO Procurador: Jakson Felberk de Almeida(OAB/RO 982) Réu: Gildásio Bispo de Souza Advogado: Altair Altoff da Rocha(OAB/RO 1870) Ré: Rosilene Taquary de Souza Advogado: Altair Altoff da Rocha(OAB/RO 1870) Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Intimem-se o autor para se manifestar sobre a contestação de fls. 75/120, no prazo de 10 dias, consoante o artigo 327 do Código de Processo Civil. I. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0003397-69.2009.8.22.0000 Autor: Sistema Meridional de Comunicação Ltda EPP Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12B) Advogado: Emiliano Alves Aguiar(OAB/DF 24628) Advogado: Alberto Pavie Ribeiro(OAB/DF 7077) Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Renato Martins Mimessi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos. TV Allamanda Ltda – EPP sucessora do Sistema Meridional de Comunicação Ltda – EPP nos autos da AR. n. 000339769.2009.8.22.0000, vem por meio do seus advogados, requerer a reunião deste feito ao de n. 0002984-56.2009.8.22.0000. Relata que tomou conhecimento no dia 17.12.2009 da existência de outra ação proposta visando também rescindir a decisão proferida nos autos da apelação cível n. 100.001.1999.012452-6. Aduz que a presente rescisória foi ajuizada em data anterior à ação que afirma ser conexa. Esclarece que a outra rescisória já se encontra com DESPACHO de citação cumprido. Decido. Em vias de instrução, o autor requer a reunião desta ação rescisória à ação de n. 0002984-56.2009.8.22.0000, a fim de que seja decidida simultaneamente, sob o fundamento de serem conexas. Com efeito, em consulta no sistema eletrônico, verifico que a referida ação fora distribuída ao relator, Desembargador Eurico Montenegro, na data de 12.11.2009, sendo o DESPACHO de citação prolatado em 20.11.2009. Igualmente observo que a ação foi proposta por João Wilson de Almeida Gondim e tem como objeto desconstituir o acórdão n. 100.001.1999.012452-6, dos autos da ação civil pública proposta pelo MP, que manteve a condenação para que efetue o ressarcimento pecuniário ao erário, estabeleceu multa civil, perda dos direitos políticos e da função pública e a proibição de contratar com a Administração, pela prática do crime de improbidade administrativa, da qual o ora autor também figurou no pólo passivo da demanda. Assim, observo presentes os elementos necessários para caracterizar a conexão alegada. Posto isso, remeta-se o presente feito à distribuição para as providências necessárias. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0002984-56.2009.8.22.0000 Autor: João Wilson de Almeida Gondim Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/ RO 2997) Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/RO 1225) Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos, etc. Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, bem como as partes não manifestaram acerca da produção de novas provas, dou o feito por saneado. As preliminares suscitadas serão apreciadas oportunamente quando do julgamento do mérito. Intime-se, sucessivamente, autor e réu para oferecimento das razões finais, no prazo de 10 (dez) dias. Com estas, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010 Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição 44 CÂMARA CRIMINAL DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004194-45.2009.8.22.0000 Agravante: José Rodrigues de Sá Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Advogado: Wellington Edevino Borges(OAB/RO 479E) Advogado: Aidevaldo Marques da Silva(OAB/RO 1467) Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238) Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E) Advogado: Robson Reinoso de Paula(OAB/RO 1341) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 6 de janeiro de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Porto Velho - RO, 6 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004462-02.2009.8.22.0000 Agravante: Fábio Carlos de Lima Advogado: Walmir Benarrosh Vieira(OAB/RO 1500) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 6 de janeiro de 2010. (a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Porto Velho - RO, 6 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0000008-42.2010.8.22.0000 Pac/Impt: José Heleno Oliveira Lima Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo paciente José Heleno Oliveira Lima, condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, (sete vezes) c/c art. 69, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o ízo de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca. Sustenta, em síntese, que se encontra preso desde 29/07/2005, em regime fechado, na cidade de Campo Grande/MS, pelos crimes descritos nos arts. 155 e 171, do Código Penal (autos de execução 001.06.059099-9). Alega ter atingido o benefício do regime semiaberto em 21/10/2009, porém por causa da SENTENÇA condenatória e do consequente MANDADO de prisão, referente aos autos 501.2002.010641-1, expedido pela 2ª Vara Criminal desta Comarca, não foi possível a progressão do regime. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Assevera que todos os delitos praticados nesta Capital, não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Com fundamento na Súmula 241 do STJ, fala que apesar de ser reincidente, tal fato não pode ser considerado como circunstância agravante. Afirma possuir família constituída e profissão lícita. Requer seja liminarmente concedido o presente writ, a fim de responder o processo crime n. 501.2002.010641-1 em liberdade, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva dos sete furtos cometidos nesta capital. É o sucinto relatório. Decido. Em análise aos autos, verifico que o paciente interpôs recurso de apelação perante esta Corte, contra a decisão de 1º grau que o condenou pelo crime previsto no art. 155, § 4º, II, (sete vezes) c/c art. 69, ambos do Código Penal (autos 501.2002.010641-1 – 2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO), onde pleiteou tãosomente a preponderância da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência, bem como a diminuição da penabase para o mínimo legal. Referido apelo foi julgado pela Câmara Criminal deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 24.09.2009, sendo dado provimento parcial ao recurso, o qual tão-somente reduziu a pena do paciente, tendo tal decisão transitado em julgado em 13/11/2009. Como se vê, esta Corte já entregou a prestação jurisdicional ao paciente, em relação ao processo em questão, o que inviabiliza a análise do presente habeas corpus. Ainda, através de consulta ao sistema SAP deste Tribunal, verifica-se inclusive que no dia 24/11/2009 foi expedido ofício encaminhando guia de execução de pena à 1ª Vara de Execuções Penais de Campo Grande/MS. Diante do exposto, não conheço do presente writ. Publique-se e arquive-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0000018-86.2010.8.22.0000 Paciente: Elton Lucio da Silva Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado élio Silva de Melo Júnior, em favor de Lucio da Silva, apontando como autoridade coatora o ízo de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca. O paciente foi preso em flagrante no dia 17 de dezembro de 2009, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Aduz o impetrante que o crime imputado ao paciente é passível da aplicação da Lei 9.099/95, com a suspensão condicional do processo, já que ele preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos. Assevera que além disso, mesmo que não fosse aplicada a Lei 9.099/95 ou a Lei 9.714/98, ainda assim pela previsibilidade da pena a ser aplicada, o paciente poderia cumprir a pena em regime aberto. Narra não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. 45 Tece comentários acerca do princípio da presunção de inocência. Afirma ter apenas 18 anos de idade, ser primário, possuir residência fixa, e trabalho lícito. Juntou documentos (fls. 07/32). Requer seja liminarmente concedido o presente writ. É o sucinto relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. A impetrante não juntou nos autos o DESPACHO que indeferiu o pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, o que leva a presumir que houve supressão de instância. Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos: A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n. 100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro). Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel. Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC 101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009. Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0000056-98.2010.8.22.0000 Paciente: Railson Meneses Milhomem Impetrante(Advogado): João Lenes dos Santos(OAB/RO 392) Impetrante(Advogado): Jânio Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 1950) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Lenes dos Santos, em favor de Railson Meneses Milhomem, preso em flagrante delito no dia 07.12.2009, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, c/c art. 16, IV, da Lei 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca, que lhe indeferiu o pedido de liberdade provisória. O paciente afirma que não praticou o delito, alegando que só foi preso porque era proprietário da arma de fogo utilizada no crime em questão. Sustenta que a autoridade impetrada indeferiu sua liberdade provisória, como se fosse pedido de arbitramento de fiança, sendo que requereu sua soltura sem fiança. Diz não estar presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Afirma ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Relata que, em caso de condenação, o cumprimento da pena será em regime semiaberto ou aberto, o que não justifica sua manutenção no cárcere. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Colaciona vários julgados. Requer seja concedido liminarmente o presente writ. É o sucinto relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Ressalte-se ainda, que a petição inicial não veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante, impossibilitando a verificação de eventual irregularidade na prisão. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas pela autoridade tida como coatora. Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000012-79.2010.8.22.0000 Paciente: Claudio de Lima Couto Impetrante(Advogado): Sandra Pires Corrêa Araújo(OAB/RO 3164) Impetrante(Advogado): Mozart Luiz Borsato Kerne(OAB/RO 272) Impetrante(Advogada): Flávia Lúcia Pacheco Bezerra(OAB/ RO 2093) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Sandra Pires Correa Araújo, Flávia Lúcia Pacheco Bezerra e Mozart Luiz Borsato Kerne em favor de Cláudio de Lima Couto, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes. Aduzem que o paciente foi preso preventivamente no dia 23/10/2009 e está sendo processado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inc. IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal. Contudo, pelo fato do paciente ter dois filhos menores, ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, os impetrante requerem sua liberdade provisória, notadamente por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Posto isso, decido. O deferimento liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida excepcional, reservada para os casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Na espécie, não vislumbro, de início, a demonstração da plausibilidade jurídica do direto subjetivo invocado e o perigo da demora na prestação da cautela requerida, de modo que indefiro a liminar. Solicitem-se informações no prazo de 48 horas. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 8 de janeiro de 2010. Juiz VALDECI CASTELLAR CITON Relator 46 DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004735-78.2009.8.22.0000 Paciente: Francisco Chagas Rodrigues Impetrante: Silvio Parente de Souza( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos. Cuidam os autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Silvio Parente de Souza em favor de Francisco Chagas Rodrigues, brasileiro, amasiado, vigilante, residente e domiciliado na Rua Rubinho, s/n, Tancredo Neves, nesta cidade, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO. Informa o paciente que foi preso em flagrante no dia 26/11/2009, acusado de haver tentado contra a vida da vítima Dalvan Barbosa Lopes, por razões ainda desconhecidas, sabendo apenas que o fato aconteceu em seu local de trabalho e, segundo o consignado na Ocorrência Policial, estava em vísivel estado de embriaguez. Ressalta que é pessoa íntegra, de bons antecedentes e jamais respondeu a qualquer processo crime, possui endereço certo nesta comarca, onde reside com sua família e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 301 do Código de Processo Penal. Diz que está sofrendo constrangimento ilegal não só pela ausência de pressupostos de sua prisão, mas também pelo excesso de prazo, uma vez que decorridos mais de 20 dias, sem que sequer tenha sido interrogado. Assim, requer a concessão da ordem para que possa aguardar o desenrolar do processo em liberdade, mediante termo de comparecimento a todos os atos, com a expedição de alvará de soltura. Relatei, decido. Verifica-se que a impetração não foi instruída com provas se sua residência, de sua profissão, nem de que tenha impetrado pedido de liberdade provisória na primeira instância. Aliás, reiteradamente, esta Corte tem julgado pelo não conhecimento de habeas corpus que suprimiu a análise do pedido pelo juízo de primeiro grau. Assim, o conhecimento do presente writ pode implicar em evidente supressão de instância. Senão vejamos: A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena de supressão de instância (HC 100.501.2007.004084-8, Relª. Desª. Zelite Andrade Carneiro). Mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel. Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. em 28/7/2008 e HC 100.501.2008.007435-4, Rel. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, j. em 7/8/2008. Posto isso, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO. Publiquem-se. Porto Velho, 7 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004855-24.2009.8.22.0000 Paciente: Thiago Cavalcante Brito Impetrante(Advogada): Eudislene Mendes de Oliveira(OAB/ RO 1462) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos, A advogada Eudislene Mendes de Oliveira impetrou habeascorpus,em favor de Thiago Cavalcante Brito, apontando como autoridade coatora Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais desta Capital, visando autorização judicial para o paciente trabalhar fora do estabelecimento prisional, sem que seja condicionado a qualquer requisito temporal. Ainda em fase de processamento, porquanto os autos estão aguardando a chegada das informações, a impetrante, por meio da petição de fl. 28, requereu expressamente a desistência da ação. Assim, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a perda do objeto (art. 139, V, do RITJ/RO). Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000159-08.2010.8.22.0000 Paciente: Rogério Fernandes da Silva Impetrante(Advogado): Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO 2523) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ronan Almeida de Araújo em favor de Rogério Fernandes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste. Relata que o paciente teria ceifado a vida da vítima José Carlos da Costa Cunha, vulgo “Baixinho”, no dia 20/12/2009, com uma faca do tipo “peixeira”, após discussão por causa de sua companheira. No dia 24/12/2009, apresentou-se espontaneamente na Delegacia de Polícia da Comarca de Alvorada D’Oeste, momento em que foi surpreendido com um MANDADO de prisão preventiva. Alega que a prisão do paciente foi efetuada de forma ilegal, na medida em que a autoridade policial teria omitido informação sobre a expedição da ordem de prisão, violando-se o princípio constitucional da moralidade administrativa. Enfatiza não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, além do paciente possuir bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, ao contrário do quanto afirmado pelo membro do Ministério Público no seu parecer. Requer a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura. Posto isso, decido. Os autos não retratam a excepcional hipótese de antecipação provisória do pedido. Realmente, da leitura dos fundamentos colacionados na inicial não se vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, eis que não constatado de plano, a fumaça do bom direito, sobretudo porque os fatos alegados dependem de exame aprofundado de provas. Assim, indefiro a liminar. Solicitem-se informações no prazo de 48h. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 8 de janeiro de 2010. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator 47 PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Poder Judiciário do Estado de Rondônia Pauta de Julgamento Sessão 46 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 2004493-85.2009.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Assunto: Adicional de Produtividade Objeto: Rescisão de SENTENÇA , considerada ilícita pelo autor, por haver acordo administrativo pactuado entre as partes, tendo como condição de validade a desistência das ações em andamento. Autor: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Réu: Leandro Fernandes de Souza Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Réu: Beatriz Duarte Raposo Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Réu: Jorge Eurico de Aguiar Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Réu: Jessé de Sousa Silva Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Réu: Antônio José do Carmo de Moraes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Ré: Maria Elisomar de Lima Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Réu: Manoel Pereira Machado Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Distribuído por Sorteio em 07/04/2009 n. 02 0001951-31.2009.8.22.0000 Impugnação ao Valor da Causa Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Objeto: Impugnantes pretendem elevar o valor atribuído à causa da ação rescisória, sob o argumento de que este dever Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO corresponder ao benefício econômico perseguido com a procedência da rescisão do julgado. Origem: 2004493-85.2009.8.22.0000Tribunal de Justiça Estado de Rondônia/ Impugnante: Leandro Fernandes de Souza Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Impugnante: Antônio José do Carmo de Moraes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Impugnante: Maria Elisomar de Lima Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Impugnante: Jorge Eurico de Aguiar Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Impugnante: Beatriz Duarte Raposo Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Impugnante: Manoel Pereira Machado Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Impugnante: Jessé de Sousa Silva Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Impugnado: Estado de Rondônia Procurador: Jercilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/10/2009 n. 03 2007184-72.2009.8.22.0000 Ação Rescisória Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Adicional de Produtividade Objeto: Rescisão de SENTENÇA , considerada ilícita pelo autor, por haver acordo administrativo pactuado entre as partes, tendo como condição de validade a desistência das ações em andamento. Autor: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Ré: Maria Auxiliadora Félix da Silva Oliveira Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Ré: Ivanete Santos de Menezes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Ré: Maria Bianca do Nascimento Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Ré: Maria Carpenedo Rossato Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Réu: Osmar Ferreira de Lima Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Ré: Telma Rodrigues Barros Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Distribuído por Sorteio em 04/06/2009 48 n. 04 0002170-44.2009.8.22.0000 Impugnação ao Valor da Causa Relator: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Assunto: Valor da Causa Objeto: Impugnantes pretendem elevar o valor atribuído à causa da ação rescisória, sob o argumento de que este dever corresponder ao benefício econômico perseguido com a procedência da rescisão do julgado. Origem: 2007184-72.2009.8.22.0000Tribunal de Justiça Estado de Rondônia/ Impugnante: Maria Auxiliadora Félix da Silva Oliveira Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Impugnante: Telma Rodrigues Barros Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Impugnante: Ivanete Santos de Menezes Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Impugnante: Maria Bianca do Nascimento Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Impugnante: Maria Carpenedo Rossato Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Impugnante: Osmar Ferreira de Lima Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Impugnado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/10/2009 n. 05 2018386-82.2005.8.22.0001 Embargos Infringentes Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Assunto: Direito de Imagem Objeto: Acórdão que marjorou o dano moral fixado na SENTENÇA de 1º grau, de R$ 3.000,00 para R$ 8.000,00, vencido o relator, que mantinha o valor da condenação. Origem: 1018386-02.2005.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia/ Embargante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B) Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217) Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Procurador: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658) Embargado: Fernando Waldeir Pacini Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696) Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819) Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Distribuído por Sorteio em 30/04/2009 n. 06 2001313-60.2002.8.22.0015 Embargos de Declaração em Embargos Infringentes Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Objeto: Embargos de declaração opostos, sob o argumento de que houve contradição e omissão no acórdão embargado. Origem: 1001313-77.2002.8.22.0015Tribunal de Justiça Estado de Rondônia/ Embargante: João Mariano Vieira Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Opostos em 18/12/2009 n. 07 2001341-34.2007.8.22.0021 Embargos de Declaração em Embargos Infringentes Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Objeto: Visa complementar acórdão, no seu entender, omisso, bem como pré-questionar matéria. Origem: 1001341-51.2007.8.22.0021Tribunal de Justiça Estado de Rondônia/ Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Embargada: Maria de Lurdes Ferreira Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Opostos em 09/11/2009 Porto Velho, 8 de janeiro de 2010 Exmo. Sr. Des. Eliseu Fernandes Presidente em substituição regimental das Câmaras Especiais Reunidas PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 1439 Ata da sessão de julgamento realizada aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Presidência do Excelentíssimo desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes os desembargadores Kiyochi Mori, Miguel Monico Neto, em substituição ao desembargador Moreira Chagas, e 49 Roosevelt Queiroz Costa no julgamento do autos ns. 101339983.2006.8.22.0001, 1105900-80.2007.8.22.0014, e 100366246.2008.8.22.0014. Procurador de justiça José Osmar de Araújo. Secretário, bel. Sandro César de Oliveira. O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8 horas, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos desembargadores para julgamento dos processos em mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta. Em razão da ausência justificada do desembargador Moreira Chagas, que se encontra de férias, os autos do desembargador Kiyochi Mori foram revisados pelo desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, o procurador de justiça pediu licença e retirou-se. Foram julgadas as Apelações remanescentes da sessão de 10/12/2009 ns. 0060260-42.2009.8.22.0001 e 000692026.2009.8.22.0021, relator Kiyochi Mori. Também foram julgados extrapauta os de Declaração em Apelação . 1017625-97.2007.8.22.0001, 102037708.2008.8.200.0001, 1024219-30.2007.8.22.0001,102125649.2007.8.22.0001, 1014971-79.2003.822.0001, 100075532.2007.8.22.0015 1105524-02.2004.8.22.0014, de Declaração em Agravo de Instrumento n. 1102423-80.2001.8.22.0007 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 110353524.2009.8.22.0001, relator desembargador Gabriel Marques de Carvalho; em Agravo de Instrumento n. 000385234.2009.8.22.0000, Agravo em Apelação 102593325.2007.822.0001, Embargos de Declaração em Apelação n. 0002486-57.2009.8.22.000 Embargos em Medida Cautelar Inominada n. 2007533-75.2009.8.22.0000, relator desembargador Kiyochi Mori; Antes de encerrar a sessão, o Desembargador Kiyochi Mori pronunciou-se: Senhor Presidente, Sendo esta a última sessão da Câmara Cível deste ano, bem como a última sessão em que participo, tendo em vista o fato de estar assumindo a Corregedoria a partir de janeiro, aproveito a oportunidade para parabenizar a Vossa Excelência pela forma que os trabalhos foram conduzidos e agradecer, também, pelo aprendizado recebido durante nossa convivência nesta Câmara. Estendo os meus agradecimentos aos eminentes desembargadores Miguel Mônico Neto, Roosevelt Queiroz Costa, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Péricles Moreira Chagas, e a todos das Câmaras Cíveis, pois foram muitas as lições aprendidas em conjunto. Antes de assumir o cargo de desembargador nesta Corte, atuava no Juizado Especial Criminal, área totalmente diversa. Ressalto que, durante o período de quatro anos, com certeza, adquiri muitos conhecimentos em razão do convívio com os Senhores. Agora, coloco-me à disposição de todos na Corregedoria e, quando terminar nossas atividades, quem sabe, atuaremos juntos, novamente, nas Câmaras Cíveis. Finalmente, desejo a todos um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo! Em seguida pronunciou-se o Desembargador Miguel Monico Neto: Senhor Presidente, Quero agradecer a forma como sempre me trataram aqui, com cortesia e lealdade. Aos funcionários também, que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO sempre me atenderam muito bem, e a Vossa Excelência, que sempre mostrou paciência e tolerância muito grande com todos e um respeito muito profundo em relação à minha pessoa. Agradeço. Sempre estarei à disposição de Vossa Excelência para eventualmente suprir a falta de um Desembargador. Feliz Natal a todos! Por fim, pronunciou-se o Desembargador Gabriel Marques de Carvalho: Muito obrigado. É hora de agradecimentos. Na verdade esta é a última sessão do ano desta 1ª Câmara Cível e devo agradecer ao Desembargador Miguel Monico que continua colaborando conosco e sempre tem atendido as nossas necessidades. Desembargador Paulo Mori, amigo de longas datas, companheiro de jornada na 1ª Câmara Cível, um componente de qualidade, com volume de julgamento muito grande, superior aos que julgo. A informação é de que este Relator procedeu de uma forma dinâmica e bastante à vontade é porque, eu como membro julgador do Poder Judiciário, é este Poder o maior em termos de democracia e se não fosse democrático não seria o encarregado de fazer justiça. Cada um tem sua maneira de pensar, tem sua convicção, seu raciocínio e por experiência da vida, da idade, não posso interferir na convicção do outro, a não ser que eu tenha um fundamento que possa preponderar e ser seguido por outro, de forma que aquele fique vencido, mas o respeito deve continuar. Portanto, não justificaria nenhuma contrariedade de uma forma desrespeitosa porque primeiro, todos aqui têm o conhecimento de Direito e julga com suas convicções e com fundamentos jurídicos bem adequados. Se não concordei é porque focalizei por um outro ponto, mas, na verdade, devo reconhecer que os mais jovens são mais avançados nas interpretações e nisso têm trazido conhecimentos para este Relator quando relata processos e para esse magistrado. A Justiça é dinâmica e às vezes ficamos mais antigos, mais velhos, apesar de toda experiência ficamos muito vinculados a coisas do passado, aos entendimentos já ultrapassados em face da nova dinâmica jurídica, de forma que o Direito é bonito por isso, então nunca ficamos velhos porque estamos sempre aprendendo coisas que mudaram, que são novas; isso eu admiro. É com muita satisfação que vejo essa remodelação, essa renovação. É certo, não pode-se ser ditador, tem que ter fundamento na lei, no processo, na justiça, somos escravos é da Justiça e não propriamente da lei; embora seja regra essa continuação, temos que cumprir a lei, mas ela é possível de ser contrariada se não fizer justiça para o caso em concreto. Tive dificuldades neste último semestre em razão da falta de servidores no meu Gabinete, não sei quantos processos julguei, mas foi no limite da minha capacidade. Agradeço a colaboração do Desembargador Paulo Mori que me emprestou uma servidora, minha aluna, que faleceu prestando um bom serviço ao meu gabinete. Continuamos com dificuldades, mas Deus sabe o que faz e ela deve estar em um bom lugar, deve estar bem. A qualidade dos serviços foi prejudicada em razão da quantidade de processos julgados. Só a isso posso atribuir. Mas, de qualquer forma, estamos concluindo o ano com um número de processos julgados que não levantei, mas sei que foi superior ao do ano passado. Assim, nos deixa contente; o número de processos distribuídos também foi muito maior, em 50 quantidade que impede uma melhor qualidade dos votos com jurisprudência, com anotações de doutrina. Fica reservada essa melhor qualidade, jurisprudência ou doutrina para as matérias mais complexas; aquelas mais comuns, não temos como desperdiçar muito tempo para a matéria. Desembargador Kiyochi Mori vai para a Corregedoria e eu estou torcendo pelo seu sucesso, por um bom trabalho e estou sempre à disposição. Como colega de turma nos despedimos neste fim de ano e durante o ano seguinte dificilmente vamos nos encontrar como colegas de turma porque devo me aposentar em maio do ano que vem por implemento de idade, salvo se a lei mudar. Mas não me despeço dos colegas, continuo aqui à inteira disposição, mesmo aposentado Vossas Excelências me verão fazer visitas, não tantas a ponto de atrapalhar o colega, mas para matar a saudade, minha; então, Vossas Excelências contem com minha visita. Aos servidores que são trabalhadores no silêncio de sempre, mas com trabalho profícuo, e ao Dr. Sandro aqui presente, agradeço a colaboração durante este ano e ainda temos mais alguns meses no ano seguinte para estarmos juntos. Desejo a todos um bom Natal e um Feliz Ano Novo. PROCESSOS JULGADOS: 1001091-54.2007.8.22.0009 Apelação Cível Origem: 00109103220078220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Unimed Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) e Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314) Apelado: J. V. M. B. Representado por seu pai W. B. B. Advogados: Patricia da Costa Monteiro Mochi (OAB/RO 2937) e Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 5/5/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001578-97.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02680879120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravante: Coimbra Importação e Exportação Ltda. Advogados: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) e outro Agravado: João Pinheiro de Andrade Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 7/10/2009 Decisão: “AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1002729-49.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00272922720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Andrei Leonardo Freitas de Oliveira Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelada: Serasa S.A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Fernanda Blasio Perez (OAB/SP 141399) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 20/1/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1028812-05.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02881261220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Americel S/A Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Daniella Lames Corado (OAB/DF 14614) e outra Apelado: Eder Trindade Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 20/7/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0048845-96.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00488459620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Ageu José dos Santos Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 15/9/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1021049-50.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02104967420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Apelada: Helma Santana Amorim Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 26/5/2009 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1019779-88.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01977914420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) e outros Apelado: Franklin Pereira de Carvalho Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 13/1/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 51 1028384-86.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02838449120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apte/Apda: Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Apdo/Apte: Sidineis Luiz Pereira Lopes Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 27/8/2009 Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0274853-29.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02748532920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Márcio Reis Maia Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), João Closs Júnior (OAB/RO 327A) e outros Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 19/10/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1003662-46.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00366218720088220014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A. Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelado: Jorge de Azevedo Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 28/7/2009 Redistribuído por Sorteio em 16/9/2009 Impedido: Des. Miguel Monico Neto Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR COM CORREÇÃO DE OFÍCIO, À UNANIMIDADE”. 1105900-80.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00590091820078220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A. Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) e outros Apelado: Fernando Rasqueri Nogueira Advogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) e Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/7/2009 Impedido: Des. Miguel Monico Neto Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 52 0208230-80.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02082308020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Americel S/A Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) e outros Apelado: Lucas Emmanuel Festi Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 11/9/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1015845-88.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 01584541420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Agte: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apda/Agda: Aurência dos Santos Camargo Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 2/7/2009 Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1022153-14.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 02215333520068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Oraides Pereira Lopes Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra Apelada: Brasil Telecom S. A. Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 18/5/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1011727-57.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01172740620088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO ) e outros Apelada: Izenilda Gomes de Lima Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 27/5/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. KIYOCHI MORI.” 1028891-81.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02889169320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Alexandre da Costa Faustino Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outros Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 27/8/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1004734-95.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00473492020088220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Apelado: Edinelson Gregório de Souza Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 20/5/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1021408-97.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02140848920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apda/Apte: Raimunda Santos Pessoa Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 24/6/2009 Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1024213-23.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02421342820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Apelada: Francivalda Barbosa Nogueira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 8/6/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1021860-73.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02186002120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Rodão Auto Peças Ltda Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) e outros Apelada: Locabras Locadora Brasileira de Veículos Ltda Advogados: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) e César Augusto Carbone (OAB/AC 2007) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 20/8/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1014389-06.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01438998920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Francilane Vieira de Souza Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 4/2/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1008632-28.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00863208320088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Pemaza Distribuidora de Auto Peças e Pneus Ltda Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Apelado: Gelson Tadeu Vitt de Linhares Advogados: Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RO 3281), Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140) e outra Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 31/7/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 53 Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423) e outro Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 16/7/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1002161-96.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00216105720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: José Jorge de Souza Venâncio Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outro Apelada: ZTE do Brasil Comércio Serviços e Participações Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 3/7/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1002310-29.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00231065820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Célio Javoski Gomes Advogados: Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610), Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outra Apelado: Banco Citicard S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/8/2009 Decisão: “RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO APELADO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 1003995-03.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00399545220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Marcilio Alves Chianca Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 3/6/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0250857-02.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02508570220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Raimunda Batista dos Santos Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 15/10/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1015957-57.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01595749220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Marcelo de Melo Batista Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), 0000384-62.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00419234420058220001 Porto Velho - Fórum ‘Cível/1ª Vara Cível Agravante: Maria Aparecida das Graças Pereira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Manoel Pereira do Nascimento Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) e outra Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 14/9/2009 Decisão: “AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1001724-89.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00172467620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Décio Cintra Vasconcelos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa (OAB/RO 1953 e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 5/5/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1021183-43.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02118353420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) e outro Apelada: Maria do Socorro dos Santos Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 10/2/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002022-33.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00870687220098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Agravante: S.T. Serviços de Lavagem e Lubrificação Ltda Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232) Agravado: José Olavo Amorim Advogados: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293) e Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 20/10/2009 Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1018788-78.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01878884820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Americel S/A Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) e outra Apelado: Divanir Araújo da Silva Advogados: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) e Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) 54 Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 13/8/2009 Decisão: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 1026820-72.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02682097020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Apelado: Claudiomar Serra Galvão e Silva Advogados: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258), Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) e outro Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 31/8/2009 Decisão: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 1032136-66.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03213630320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: França Alves Brasil Advogados: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) e outros Apelada: Americel S.A. Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) e outra Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 27/8/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1017625-97.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0176255-74.2007.8.22.0001 Porto Velho – Fórum Cível 3ª Vara Cível Embargante: Gian Carlo Carvalho Gomes Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Embargada: Serasa S.A. (OAB/SP 116356) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 13/11/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1020377-08.2008.8.22.0001 Embargo de Declaração em Apelação Origem: 0203778-27.2008.8.22.0001 Porto Velho – Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Embargada: Valéria Gomes Batista Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 24/11/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1102423-80.2001.8.22.0007 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 0024235-90.2001.8.22.0007 Porto Velho – Fórum Cível 1ª Vara Cível Embargante: Boas Novas Turismo Ltda - ME Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) e Janete Balbinot (OAB/RO 459E) Embargados: José Moisés Paião e outra Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 10/11/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1021256-49.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0212561-42.2007.8.22.0001 Porto Velho – Fórum Cível/ 3ª Vara Cível Embargante: Francia de Souza Araújo Silva Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro Embargada: Serasa S.A. Advogadas: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outras Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 11/11/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1014971-79.2003.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0149710-06.2003.8.22.0001 Porto Velho – Fórum Cível 5ª Vara Cível Embgte/Embgda: Embrascom Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) e Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Embgda/Embgte: Bárbara Ramos de Oliveira Campigotto Advogados: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) e Cláudia Lorena Gomes de Oliveira Franco (OAB/RO 395B) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 24/08/2009 Decisão: “EMBARGOS DA AUTORA NÃO PROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS DA REQUERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1000755-32.2007.822.0015 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 10149717920038220001 Guajará Mirim – Fórum Cível 2ª Vara Cível Embargantes: Genézio Pires da Costa e outra Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Embargado: Nilceu Antônio Barretta Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 09/11/2009 Decisão: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 55 1105524-02.2004.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 005524-89.2004.8.22.0014 Vilhena - Fórum Cível 4ª Vara Cível Embargantes: Braulino Basílio Maia Filho e outros Advogados: Jonair Nogueira Martins (OAB/SP 55243), Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A) e outros Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533), João Carlos Lugato (OAB/RO 357B) e outros Embargado: Cézar Benedito Volpi Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 30/07/2009 Decisão: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1103535-24.2009.8.22.0001 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 0035355-70.2009.8.22.0001 Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante: Ana Maria da Silva Barreto Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Agravado: Abideno Gomes da Silva Advogados: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) e Alessandro Silva de Mesquita (OAB/SP 165546) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 11/09/2009 Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 0060260-42.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00602604220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros Apelada: Karla Karine Fabrício Lopes Advogados: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) e Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 28/10/2009 Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 0006920-26.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 00069202620098220021/ 1ª Vara Cível Apelante: Antônio Roberto da Silva Advogados: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) e Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por distribuído por sorteio em 10/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. KIYOCHI MORI POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0002486-57.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 0006720-79.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Teresinha Antunes Correa Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Embargada: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho Advogado: Lael Ézer da silva (OAB/RO 630) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 11/12/2009 Decisão: “EMBARGOS PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 2007533-75.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Ação Cautelar Inominada Embargante: Huberman Carneiro de Souza Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Embargado: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 07/12/2009 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003852-34.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 0022218-12.2009.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEF Advogados: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905),Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555) e outros Agravado: Daniel de Souza Miranda Advogados: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) e Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 11/12/2009 Decisão: ” AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1025933-25.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 0259339-70.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Agravante: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Agravada: Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogadas: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783), Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) e outras Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 09/12/2009 Decisão: ”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1024219-30.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0242193-16.2007.8.22.0001 Porto Velho Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Embargado: Alonso José de Souza 56 Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 04/12/2009 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA 1012656-02.2008.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01265601720088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apte/Recda: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) e outros Apda/Recte: Terezinha Pagliari Advogados: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572), Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) e outra Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 25/8/2009 0319300-05.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03193000520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Apelado: Domingos Martinho do Nascimento Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 16/9/2009 0225701-46.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02257014620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Gerônimo Pinheiro Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Apelado: L. S. Serviços de Transportes Rodoviários Ltda Advogados: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265B), Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 23/09/2009 Pedido de Vista: Des. Miguel Monico Neto em 10/11/2009 Decisão parcial: “APÓS REJEITADA A PRELIMINAR A UNANIMIDADE E DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DIVERGIU PARCIALMENTE O DES. GABRIEL DE CARVALHO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MÔNICO.” PEDIDO DE VISTA 1013399-83.2006.8.22.0001 Apelação Cível Origem: 01339951620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Ernande da Silva Segismundo Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e outro Apelada: Fernanda Kopanakis Pacheco Advogados: César José Pasin (OAB/RO 1652) e Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Prevenção de Magistrado em 8/7/2008 Pedido de Vista: Des. Roosevelt Queiroz Costa em 15/12/2009 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. KIYOCHI MORI NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHADO PELO RELATOR, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.” Ao final o desembargador presidente determinou a leitura da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e, às 11h50 declarou encerrada a sessão. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2009. (a.) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 194 Ata da sessão de julgamento realizada aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto. Promotor de Justiça, Dr. Jorge Romcy Aud Filho. Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos. O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento dos processos constantes em pauta, e, em seguida, dos extrapauta. O Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, participou do julgamento da Apelação nº 102679445.2006.8.22.0001 em razão da suspeição do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Na Apelação nº 0171213-10.2008.8.22.0001, o advogado Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476), proferiu sustentação oral. PROCESSSOS JULGADOS: 1012765-82.2009.8.22.0001 Agravo de Instrumento Origem: 01276598820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravantes: Fernando Luiz Pereira Souza e outros Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Agravada: GN Incorporadora e Construtora Ltda Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) e outros Agravado: Ronaldo Scorza Gonçalves Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 06/07/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 57 0002307-26.2009.8.22.0000 Agravo Regimental e Agravo de Instrumento Origem: 00841559020098220014 Vilhena/4ª Vara Cível Agravante/Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Agravados/Agravantes: João Carlos de Freitas e outras Advogados: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 26/10/2009 Interposto em 09/11/2009 Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1300939-13.2005.8.22.0005 Apelação Origem: 00093928720058220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Caixa Econômica Federal Advogados: Maurílio Galvão da Silva Júnior (OAB/RO 2222) e outros Apelado: Valmir Gonçalves da Silva Advogados: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 04/02/2009 Decisão: “RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1105568-43.2007.8.22.0005 Agravo de Instrumento Origem: 00556837720078220005Ji-Paraná/1ª Vara Cível Agravante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogados: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) e outro Agravado: Aureliano Nonato de Souza Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 19/05/2009 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES, POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002558-44.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01260965620098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Agravante: Jacqueline Barbosa Bernini Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) e outros Agravada: Simone Reis Viana Advogados: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 29/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1007641-55.2008.8.22.0001 Agravo de Instrumento Origem: 00764155720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravantes: Fábio de Souza Silva Chaves e outra Advogados: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) e outros Agravado: Pedro Alexandre Assis Moreira Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 13/07/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0011780-13.2008.8.22.0019 Apelação Origem: 00117801320088220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: J. A. F. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 20/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0043939-23.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00439392320098220003 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: A. M. de O. Advogados: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) e outra Apelado: G. F. M. representado por sua mãe C. F. Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 12/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0107294-08.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 01072940820088220014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: C. A. A. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 21/9/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1007105-60.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00710599720078220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Eduardo Emanuel Tozato Lima Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 21/7/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002370-51.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00331307120098220003 Jaru/1ª Vara Cível Agravante: N. de O. Advogados: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) e outra Agravado: R. C. de P. 58 Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 26/10/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0028971-86.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00289718620088220014Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Ace Seguradora S/A Advogadas: Mina Entler Cimini (OAB/SP 194569) e outras Apelados: Leci Zanella e outros Advogada: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 21/9/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0257487-74.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 02574877420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Google Brasil Internet Ltda Advogadas: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) e outra Apelado/Recorrente: Sílvio Rodrigo Borges Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 15/10/2009 Decisão: “RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1003527-11.2006.8.22.0012 Apelação Origem: 00352731120068220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes: Neuza Pacífico D’Ávila e outros Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Valdomiro Wermuth Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 03/07/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0031222-53.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00312225320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: B. Y. C. F. representado por seu pai A. C. F. L. Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outro Apelada: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 07/10/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0023029-72.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00230297220098220003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: M. R. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: L. I. da S. Advogado: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/ RO 2854) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 28/10/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0138405-15.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01384051520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogados: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outro Apelada: Anete Valle Machado Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 13/11/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1026794-45.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 02679400220068220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante/Apelado: Condomínio Residencial Villa Dei Fiori Advogadas: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) e outra Apelada/Apelante: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogados: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1225) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Suspeito: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 13/01/2009 Redistribuído por Sorteio em 01/04/2009 Decisão: “RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE E DA REQUERIDA PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR.” 1022682-62.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02268244520088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Companhia Excelsior de Seguros Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apeladas: C. Á. L. V. representada por sua mãe G. M. L., e outra Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 31/7/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES CONSTANTES NO APELO E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA LEVANTADA, DE OFÍCIO, PELO RELATOR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 59 1007453-44.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00745308720088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Sociedade Regional de Educação e Cultura SOREC Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Apelada: Cláudia Aparecida Sagres Montanha Souza Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) e outra Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 18/08/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0274420-25.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02744202520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Apelada: Rosa Camargo Reis Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 23/10/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0066177-76.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00661777620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Francisco Leandro da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros Apelada: Siemens Eletroeletrônica S/A Advogados: Luis Carlos Pascual (OAB/SP 144479) e outros Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 09/09/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.” 1022356-05.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 02235662720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante/Agravante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Apelada/Agravada: Maria Helena da Silva Batista Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Relator: DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 20/07/2009 Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO E REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0022415-29.2007.8.22.0006 Apelação Origem: 00224152920078220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: José Luiz Gaspar Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 13/10/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1008639-81.2008.8.22.0014 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00863940420088220014 Vilhena/3ª Vara Cível Embargante: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Embargada: Josineide Gonçalves da Silva Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 27/11/2009 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0285839-42.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02858394220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Cláudia Gomes Rolim Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 24/09/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0049921-12.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00499211220098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Damião Lacerda Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada: B C S Seguros S/A Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 09/11/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002450-31.2008.8.22.0006 Apelação Origem: 00024503120088220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) e outros Apelado: Abel Effgen Advogados: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) e outra Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/09/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0083043-86.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00830438620098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Vera Lúcia Sabino de Morais 60 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 03/11/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0083017-88.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00830178820098220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Marcely Cristina Rickli Deflon Ribeiro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 03/11/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0173817-75.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01738177520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Banco Honda S/A Advogados: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854), Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) e outros Apelada: Myneli Sebastiana Barbosa de Carvalho Luna Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e outro Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 09/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0010774-76.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00107747620098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa S/A Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Apelado: Cristiano Nobre Camargo Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 17/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0297543-52.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02975435220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apelado: José Alexandre de Almeida Ricarte Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 24/09/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002263-07.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01014475920078220014 Vilhena/2ª Vara Cível Agravante: Charlene Pneus Ltda Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) e outro Agravado: José Valdir Canofre Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Distribuído por Prevenção em 23/10/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. VENCIDO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA QUANTO AO VALOR DO HONORÁRIOS.” 0086270-31.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 00862703120068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Rádio Sociedade Rondônia Ltda Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outros Apelados: Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO e outra Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) e outra Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 07/10/2009 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0182487-68.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01824876820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante/Apelada: Tatiana Aurora Borges Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outro Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 07/10/2009 Decisão: “RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA REQUERIDA NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0170071-68.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01700716820088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante/Recorrida: Wilma da Silva Costa Advogados: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 3244) e outro Apelada/Recorrente: Benchimol Irmão & Cia Ltda Advogados: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e outros Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogados: Solano de Camargo (OAB/SP 149754), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 05/11/2009 Decisão: “RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E ADESIVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0009766-47.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00097664720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Ranieri Barbosa dos Reis Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e outro Apelada: Serasa S/A 61 Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 06/11/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0122673-91.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01226739120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados: Bruno Henrique da Rocha (OAB/SP 230904) e outros Apelado: Marcelo Antônio Gurgel do Amaral Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 06/11/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0129349-89.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01293498920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Esmeraldina Alves Saldanha Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outras Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e outros Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 29/09/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002172-14.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00395176620098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Agravante: Navegação Guajará Ltda Advogados: Celso Alves Pinho (OAB/MT 12709) e outro Agravado: Luís de Menezes Bezerra Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 22/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0328031-87.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03280318720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: José Amilson da Silva Advogados: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) e outros Apelada: Tim Celular S/A Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 11/11/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0288746-24.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02887462420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e outros Apelado: Afrânio Castanho Ramos Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 13/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1011280-06.2007.8.22.0005 Apelação Cível Origem: 01128063320078220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelantes: Celi Maria de Jesus e outros Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321) Apelada: B C S Seguros S/A Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 07/07/2008 Decisão: “RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000987-38.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00950492620078220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Agravante: Milton Fugiwara Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Agravada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 24/9/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0030236-62.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00302366220088220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Construtora e Empreendedora Vanvera Ltda Advogados: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) e outro Apelada: Sônia Maria de Morais Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 06/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002524-69.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00096206220068220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Agravante: Milca Cavalari Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 29/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 62 1011661-26.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01166198020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Wagner de Souza Cohen Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outra Apelada: Indústria de Bebidas Antarctica do Sudeste S/A Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 26/05/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0100974-39.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 01009743920088220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Jhones Alves Gondim Advogados: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) e outro Apelado: Oliveira & Bandeira Ltda - ME Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 18/11/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0100966-62.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 01009666220088220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Jhones Alves Gondim Advogados: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) e outro Apelada: Empresa Jornalística Extra de Rondônia Ltda - ME Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção em 18/11/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1003754-91.2007.8.22.0003 Agravo de Instrumento Origem: 00375473820078220003 Jaru/1ª Vara Cível Agravante: Quirino do Norte Produtos de Borracha Ltda Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outros Agravado: Ademicio Cordeiro dos Santos Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 15/07/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0235092-88.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02350928820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Erlon Rodrigues das Neves Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelado: Banco Cacique S/A Advogados: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 22/10/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1033116-13.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03311644020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Cássio Fabiano Rego Dias Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 02/09/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. “ 1005738-07.2007.8.22.0005 Agravo de Instrumento Origem: 00573847320078220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Agravantes: Rosa Romero Theodoro e outros Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Agravados: Renato Adalberto da Silva e outra Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 25/08/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007110-10.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00071101020098220014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Vivo S/A Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032) Apelado: Severino Zanchett Advogada: Ana Paula Zanchett (OAB/MS 10800) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 13/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1006318-39.2009.8.22.0014 Agravo de Instrumento Origem: 00631848420098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Agravante: Irmãos Giordani Ltda Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) Agravada: Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 27/08/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001134-64.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01981347920038220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e outros Agravado: José Fernandes Neto Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 28/9/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0205070-47.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02050704720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Missiana Paula Belocurow Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros 63 Apelada: Vivo S/A Advogados: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 25/09/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1003593-63.2002.8.22.0001 Apelação Origem: 00359337720028220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelantes: Banco da Amazônia S/A e outro Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Apeladas: V. Costa de Oliveira ME e outra Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 17/07/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0005020-05.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00050200520088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante: Jaeli Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Embargada: Águia Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 05/11/2009 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003183-12.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00031831220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Market Comercial Ltda Advogados: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) e outro Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 30/09/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1030500-65.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03050073020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A Advogados: Julian Davis de Santa Rosa (OAB/MT 6998), Marilene Mioto (OAB/RO 499A) e outros Apelados: Raimundo de Alencar Magalhães e outra Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 15/06/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1308400-41.2002.8.22.0005 Agravo Regimental e Agravo de Instrumento Origem: 00840006120028220005Ji-Paraná/3ª Vara Cível Agravantes/Agravados: Maria Ivone Ricieri de Lima e outros Advogados: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) e outros Agravada/Agravante: Rubenita Martins Fontes Carlos Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) e outros Agravado: Táxi Aéreo Cuiabá Ltda Advogados: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751) e outros Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Prevenção em 20/05/2009 Interposto em 29/05/2009 Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000628-88.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02253674120098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravantes: José Ubirajara Monteiro de Barros Júnior e outra Advogados: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) e Ana Crystina Martins Saraiva Cardoso (OAB/RO 3123) Agravados: Dari Chaves Bueno e outra Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 17/09/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0026249-78.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00262497820098220003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelado: Waltair Rodrigues Pimenta Advogado: Ian Franco Cantanhêde (OAB/RO 2843) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 27/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0168611-46.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01686114620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante/Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Apelada/Apelante: Helena Alves da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 29/10/2009 Decisão: “RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E DA REQUERIDA PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0018704-79.2008.8.22.0006 Apelação Origem: 00187047920088220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelada: S.M. Meneses 64 Advogados: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1000808-03.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00080823520088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Rosani Salete Beber Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 21/07/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0203417-10.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02034171020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Roda Viva Transportes e Logística Ltda Advogados: Riccieri Silva de Vila Feltrini (OAB/AC 2549), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelada: Maria do Rozario de Souza Costa Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 09/11/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0022259-46.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00222594620098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Waldemar Alves de Oliveira Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) e outros Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Prevenção em 18/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0280966-33.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02809663320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: AMERON Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e outros Apelada: Vana Vasconcelos dos Santos Advogados: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) e outro Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 28/09/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ACOLHIDA A DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. “ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1011777-61.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01177770520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogados: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) e outras Apelado: Francisco de Assis Negreiros Apelada: Carina Urias de Mello Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 06/08/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004409-16.2003.8.22.0005 Apelação Origem: 00044091620038220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Apelada: Maré Mansa Clube de Campo Advogados: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves (OAB/RO 3894) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 11/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0125641-19.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01256411920088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outro Apelada: Leni Domingos de Oliveira Advogados: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 30/09/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0061783-14.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00617831420088220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) e outras Apelado: Valmir Araújo Brito Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 29/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0168603-69.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01686036920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Apelado: Leuzer de Oliveira Moura Junior 65 Advogados: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 11/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0069176-12.2007.8.22.0009 Apelação Origem: 00691761220078220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Viladela Comércio de Confecções Ltda ME Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) e outros Apelada: Erlan Gasparelli da Silva Advogado: Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243B) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 29/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0232163-19.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02321631920078220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Rondonorte Transportes e Turismo Ltda Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Apelado: Jeter da Silva Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/11/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0089250-43.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00892504320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante/Apelada: Mariles dos Santos Damasceno Brasil Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outro Apelada/Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vínicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 13/11/2009 Decisão: “RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA REQUERIDA NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0006568-31.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00065683120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389) e outros Apelado: José Gomes da Silva Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 12/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0283402-28.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02834022820088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Vivo S/A Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e outros Apelada: Olinda Amorim Souza Wust Advogados: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 01/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0330222-08.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03302220820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e outros Apelada: Marilia Locatelli Advogados: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676), Diogo Luiz da Silva (OAB/RO 4053) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/11/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0038228-04.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00382280420098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Supermercado Júnior Ltda Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) e outros Apelado: Banco Itaú S/A Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 13/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1003063-49.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00306367920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e outros Apelado: Antônio Nobre de Souza Advogados: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 24/08/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0199851-53.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01998515320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros 66 Apelada: Decorbello Decorações Ltda Advogados: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1012936-73.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01293654320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Pazdziorny Advogadas Associadas Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 02/09/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0123416-04.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01234160420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelantes: Luis Antônio Balestielli e outro Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355) Apelado: Olindo Donizete Melo Advogadas: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) e outra Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 28/09/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003447-11.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00034471120088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Vaneiza Estella Pereira Alves Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Apelado: J G Confecções Ltda Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 16/09/2009 Decisão: “REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0326012-11.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03260121120088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S/A Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) e outros Apelado: Dudeley Alleyne Neto Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 04/11/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 67 0154564-67.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01545646720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Ada Cléia Sichinel Dantas Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 29/09/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0116088-23.2009.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 01160882320098220001 Porto Velho – Fórum Cível /4ª Vara Cível Agravante: Banco Fininvest S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) e outros Agravado: Antônio Gomes de Araújo Advogado: Igor Cavalcante dos Santos (OAB/RO 3025) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 03/12/2009 Decisão: “RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0123738-46.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01237384620088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Apelado: Fernando Luiz Santana Advogada: Roseli Aparecida de Oliveira (OAB/RO 4152) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 15/9/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1120106-12.2005.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação Origem: 02010683920058220001 Porto Velho – Fórum Cível /1ª Vara Cível Agravante: Coexp – Comércio e Construção Ltda Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) e outro Agravada: Memphis Serviços de Segurança Ltda Advogados: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) e outro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 03/12/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSO COM PEDIDO VISTA: 1000042-65.2008.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação Origem: 00004273020088220001 Porto Velho – Fórum Cível /1ª Vara Cível Agravante: Rede de Comunicação Cidade Ltda Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e outros Agravada: Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 04/12/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0171213-10.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01712131020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Manoel Rodrigues da Silva Advogado: Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476) Apelado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 09/09/2009 Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO, ANTECIPADAMENTE, PELO DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.” PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA: 0007847-86.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00078478620088220001 Porto Velho – Fórum Cível /1ª Vara Cível Embargante: Import Express Comercial e Importadora Ltda Advogados: Antônio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462) e outros Embargado: Simão Pedro Pinheiro de Andrade Guedes Advogados: Anderson Júnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interpostos em 18/11/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1018249-49.2007.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação Origem: 01824922720078220001 Porto Velho – Fórum Cível /1ª Vara Cível Agravante: Rede de Comunicação Cidade Ltda Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e outros Agravada: Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 04/12/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1011214-04.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01121444720088220001 Porto Velho – Fórum Cível /3ª Vara Cível Embargante: Maria Ivaneide de Souza Advogados: Juacy dos Santos dos Santos Loura Junior (OAB/ RO 656 A) e outro Embargada: Lojas Riachuelo S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473 A) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 26/11/2009 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. “ 0283550-39.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02835503920088220001 Porto Velho – Fórum Cível /5ª Vara Cível Embargante: Hosanilson Brito da Silva Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Embargada: Americel S/A Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e outra Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 01/12/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0146286-77.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01462867720088220001 Porto Velho – Fórum Cível /5ª Vara Cível Embargante: Banco Itaú S/A Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e outros Embargado: Wagner José Gualter Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) e outros Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 04/12/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1009646-11.2008.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00964621320088220014 Vilhena /4ª Vara Cível Embargante: E. César Ribeiro ME Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533), Gracielle de Almeida Campos (OAB/MT 10847) e outro Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 21/09/2009 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1022086-49.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02208639420068220001 Porto Velho – Fórum Cível / 2ª Vara Cível Embargante: Banco Itaú S/A Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) e outros Embargada: Jucirene Lopes Cardoso Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 05/11/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 68 1013678-98.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01367876920088220001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Embargante: Paulo Rogério da Costa Andreoli Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) e outros Embargado: Roberto Eduardo Sobrinho Advogados: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outros Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 01/10/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1010142-67.2008.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01014240920088220005 Ji-Paraná/ 4ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Embargada: Mírian Bernardes da Silva Assis Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 19/10/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1027246-21.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02724676020078220001 Porto Velho/ 4ª Vara Cível Embargante: Banco Pine S/A Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) e outros Embargado: Waltermisse da Silva Costa Advogados: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) e outra Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 06/07/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ao término dos processos, o Des. Roosevelt Queiroz Costa pronunciou-se: “O Des. Miguel Monico me emocionou, em especial quando falou da dificuldade que enfrentou este ano. Quem de nós não tem problemas, ora de ordem de saúde, ora outros. Também passei por momentos difíceis, mas graças à fé, à esperança e à confiança Naquele em que tudo podemos, porquanto nos fortalece, nos renova, revigora a cada dia, Deus. Como cristão, crente em Deus, eu e a família estamos sempre guardados, vencedores em Cristo, Jesus, nosso Salvador. O Des. Miguel Monico, em seu pronunciamento, o fez de forma muito apropriada lembrando dos nossos trabalhos, pois aqui, de fato, é um aprendizado constante, cada qual com o seu saber e experiência de vida, tudo a enriquecer os debates das causas sob a nossa apreciação. Importa ainda o registro da democracia que sempre reinou nesta Câmara, com a liberdade e plena harmonia, de modo a me sentir bem à vontade nesta despedida, de última sessão do ano, também como Presidente, pois, no ano próximo, aqui teremos o Vice-Presidente da Corte, Des. Marcos Alaor, que por força regimental ocupará esta cadeira. Desde logo, parabenizo-o e lhe desejo o melhor, sucesso pleno. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sinto-me, por tudo, muito recompensado, com a dedicação dos colegas, todos, num verdadeiro casamento com nossa laboriosa justiça, que há tempo vem se destacando no cenário nacional. Tem valido a pena esse nosso ‘casamento indissolúvel com a justiça’. Tanto nesta Câmara quanto no Pleno, há uma relação de amizade, de coleguismo, algo que realmente nos orgulha, o constante aprendizado. Tudo isso é um conforto e recompensa de tudo, de nosso labor diuturno, incluindo aqui cada gabinete, igualmente os servidores do Departamento, a começar pela Lorenza Darwich, pessoa querida e dedicada. Elogio que estendo a todos que ficaram envolvidos em nosso labor. Por fim, atinente ao resultado do ano, tivemos 4.001 processos, incluindo os vindos do ano passado. Conforme ainda as estatísticas e o ritmo imprimido nos julgamentos, estamos crescendo em número e qualidade certamente aperfeiçoada, de modo que a soma dos feitos distribuídos este ano à 2ª Câmara foram de 3.488, e os julgamentos em decisões monocráticas e acórdãos: a) Do meu Gabinete: 1.081; b) do Gabinete do Des. Marcos Alaor: 1.108; c) e Gabinete do Des. Miguel Mônico: 1.164, totalizando 3.353. Por fim, a todos, boas festas e um ano novo com muita alegria, paz, saúde, cheio de realizações e com as bênçãos de Deus.” Logo depois, o Presidente da 2ª Câmara Cível determinou a leitura da presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a Sessão às 11h10. Porto Velho, 16 de dezembro de 2009. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente da 2ª Câmara Cível PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 08/01/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de interposição: 05/11/2009 Data do julgamento: 07/12/2009 2009518-16.2008.8.22.0000 Embargos de Declaração em Revisão Criminal Embargante: Margarida Vilarins Siruge Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Omisão, obscuridade ou contradição. Acórdão diverso. Impossibilidade. Os embargos de declaração representam recurso cabível para aclarar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e não entre acórdãos distintos. 69 Data de distribuição: 20/12/2007 Data do julgamento: 16/11/2009 2013254-76.2007.8.22.0000 Revisão Criminal Revisionando: Claudenir Gilberto Ramos Advogados: Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652) e Sandro Alves Garcia Nunes (OAB/DF 14.931) Revisionando: Cicero Pereira Leite Neto Defensores Públicos: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) e Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Revisão Criminal. Homicídio. Júri. Condenação. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Ausência de provas novas. Nova avaliação das provas. Inadmissibilidade. Princípio da soberania dos vereditos. Reconhecimento de legítima defesa. Inviabilidade. Excludente não submetida à apreciação do Conselho de SENTENÇA . Prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Não reconhecimento. Amparada a decisão do júri em indícios robustos e prova razoável da conduta típica atribuída aos requerentes, não se pode dizer que os jurados decidiram contra a evidência dos autos. O juízo revisional não comporta nova avaliação da prova, devendo o Tribunal limitar-se a verificar se a condenação tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles. Se a SENTENÇA não é, como alegam os peticionários, contrária ao texto expresso em lei ou à evidência dos autos, e se não há novas provas que sustentem a sua modificação, improcede o pedido de revisão criminal. Não merece acolhida, sobretudo em sede de revisão criminal, a pretensão de reconhecimento da causa excludente de ilicitude (legítima defesa), se não foi ela sequer submetida à apreciação do Conselho de SENTENÇA e, ainda, se não é possível colher dos autos a sua induvidosa e inequívoca existência. Não há se falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente, quando não fluiu o prazo regulado pela pena aplicada, contado do trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória para a acusação, nos moldes dispostos no Código Penal. (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 08/01/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição: 09/06/2009 Data do julgamento: 25/08/2009 1021681-42.2008.822.0001 Apelação Origem: 00120080216810 Porto Velho /RO (3ª Vara Cível) Apelante: Vilmar Ferreira Rogério Advogados: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2.162), Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Ponte Irmão & Cia Ltda. Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) e Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1.099) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Dano moral. Indenização. Honorários. Valor. No arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve-se ter por base o binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”. Estando o valor dos honorários de advogado em consonância com a legislação vigente, não merece ser reformado. Data de distribuição: 28/09/2009 Data do julgamento: 27/10/2009 0020358-82.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00203588220098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011) Apelada: Maria das Graças de Araújo Batista Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2.037) e outro Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Dano moral. Pagamento efetuado no terminal de auto atendimento. Cadastros de inadimplentes. Inscrição indevida. Indenização. Valor. É indevida a inscrição nos cadastros restritivos de crédito quando inexistente a pendência que lhe deu causa. Ao se fixar o quantum da indenização por dano moral devese ter por base o binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”, não podendo exceder nesse ponto. Data de distribuição: 08/10/2009 Data do julgamento: 01/12/2009 0059194-09.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00591940920098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível Juizado da Infância e Juventude) Apelante: C. M. D. Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3.442) Apelante: W. V. A. Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1.916) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: ECA. Prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, incisos I e II). Medida de internação apropriada ao caso. A gravidade dos atos infracionais cometidos pelo menor, haja vista terem sido praticados mediante violência e grave ameaça, bem como a reiteração da conduta apontam ser a medida de internação apropriada ao caso, nos termos do art. 122 do ECA. Data de distribuição: 05/08/2009 Data do julgamento: 10/12/2009 1029295-98.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02929593920088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Aptes/Apdos: Raul Ribeiro da Fonseca Filho e outros 70 Advogados: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3.905) Elton José de Assis (OAB/RO 631) e outros Apda/Apte: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2.584) e outro Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Dano moral. Atraso de vôo. Bagagem extraviada. Má prestação de serviço. Compensação devida. Dano material. Comprovado. Procedência. Não comprovada pela empresa aérea qualquer causa excludente de sua responsabilidade, restando evidenciada a má prestação de serviço, impõe-se o dever de reparar os danos causados aos seus passageiros pelo tratamento dispendido com seus clientes, que acarretara diversos transtornos, que ultrapassam o mero aborrecimento. Há a responsabilidade objetiva do transportador aéreo nos termos das regras atinentes às relações de consumo, quando este deixa de prestar o serviço contratado, extraviando a bagagem do passageiro. Se constatada a verossimilhança das alegações do consumidor, a indenização é a medida que se impõe. Havendo comprovação nos autos da ocorrência de dano material, o seu ressarcimento é a medida que se impõe. Data de distribuição: 17/11/2008 Data do julgamento: 17/09/2009 1003359-68.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00335960520088220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2.079) e outros Apelado: Aparecido Inácio da Silva Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377-B) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Ação de indenização. Dano moral. Linha telefônica. Cancelamento. Lançamento de débito. Negativação. Ônus da prova. Tendo o autor demonstrado que o débito lançado em seu nome é posterior ao cancelamento de linha telefônica, caberia à empresa de telefonia fazer prova de que a cobrança seria legítima, de forma que não se desincumbindo desse ônus, deve responder pelos danos advindos da negativação indevida do nome do consumidor. Data de distribuição: 01/04/2009 Data do julgamento: 22/09/2009 1000512-84.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00051239720088220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Apelantes: Osmar Orletti e outra Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) e João Carlos Veris (OAB/RO 906) Apelada: Luzia do Socorro Vicente Moreira Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2.513) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.”. Ementa: EMENTA Apelação cível. Acidente de trânsito. Danos materiais e morais. Comprovada por laudo nos autos as lesões pessoais, caracterizadora dos danos de caráter permanente, com fotografias que permitem a avaliação do dano estético, isolado do dano moral também fixado devidamente justificado, não implica em qualquer erro na formada fixação desdobrada, mesmo compreendendo-se que o dano estético é uma faceta do dano moral. Data de distribuição: 13/01/2009 Data do julgamento: 01/12/2009 1023785-41.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02378585120078220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros Apelado: Antônio Douglas Barbosa Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Ação de cobrança. Energia elétrica. Ilegitimidade passiva. Proprietário. Locação do imóvel. Suposta fraude no medidor. Período de locação. Caráter contratual e sinalagmático. Responsabilidade do consumidor. Fraude no medidor. Perícia unilateral. Cobrança indevida. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança o proprietário do imóvel, em cujo nome ainda está registrada a unidade consumidora, se a locação do imóvel ocorreu em data anterior ao consumo a menor, cujo valor se pretende receber. Deve ser julgada improcedente a ação de cobrança de valores aferidos com base em perícia realizada de forma unilateral, que constatou irregularidades no medidor de energia na residência do consumidor. Data de distribuição: 21/10/2009 Data do julgamento: 10/12/2009 0151077-89.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01510778920088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) e outros Apelada: Artêmia Carvalho Duran da Silva Advogada: Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1.763) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Cobrança indevida. Ceron. Energia elétrica. Fraude. Laudo pericial unilateral. Deve ser julgada improcedente a ação de cobrança de valores aferidos com base em perícia realizada de forma unilateral, que constatou irregularidades no medidor de energia na residência do consumidor. 71 Data de distribuição: 23/04/2009 Data do julgamento: 10/12/2009 1019310-08.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01931013520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/ RO (3ª Vara Cível) Apelante: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO2462) e outro(a/s) Apelado: Manoel Cunha Vieira Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO3438) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Ação de cobrança. Seguro obrigatório – DPVAT. Valor da indenização. Os atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que limitaram o valor da indenização a quantias inferiores às previstas no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, não podem prevalecer à letra da lei. Inexistindo pedido administrativo, o pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT deve ser feito observando-se o valor do salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação, com correção monetária dessa data, e juros a partir da citação. Data de distribuição: 06/03/2009 Data do julgamento: 20/10/2009 1006405-68.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00640506820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/ RO (5ª Vara Cível) Apelante: Vivo S/A Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3.124) e outros Apelado: Demétrio Nascimento Pinheiro Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3.025) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenização. Dano moral. Telefonia. Contratação por terceiro. Inscrição indevida. Responsabilidade. Responde pelos danos gerados em razão da sua conduta a empresa que permite a contratação de serviço de linha móvel por terceiro, que utilizou fraudulentamente os documentos da parte, culminando com a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 08/01/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição: 03/12/2009 Data do julgamento: 16/12/2009 1120106-12.2005.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação Origem: 02010683920058220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Coexp - Comércio e Construção Ltda. Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1.825) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravada: Memphis Serviços de Segurança Ltda. Advogados: Lourival Goedert (OAB/RO 2.371) e outro Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Honorários advocatícios. Agravo regimental. Processo originário julgado improcedente. Pedido de majoração. Sucumbência derivada. Base cálculo para recolhimento do preparo. Valor da causa. Conquanto distinto o benefício pretendido, o pleito objetivando a majoração do valor fixado pela SENTENÇA aos honorários advocatícios constitui-se pedido secundário oriundo da causa principal. A causa objeto do recurso não é diferente da causa original, pois não há causa distinta com valor próprio, mas sim pedido secundário derivado da causa principal, daí porque este é que deve ser o parâmetro para a base de cálculo do recolhimento do valor do preparo - o valor da causa devidamente atualizado. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 08/01/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 04/02/2009 Data do julgamento: 10/11/2009 1006158-81.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 00615805820088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Município de Jaru/RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765) Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias de Jaru SINDSMUJ Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1.834) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELTOR.”. Ementa: Servidor público. Adicional de periculosidade. Direito reconhecido administrativamente. Não implementação. Verba devida. Fazendo o servidor jus ao recebimento do adicional de periculosidade, tanto que reconhecido tal direito na via administrativa e, ainda, em sede de MANDADO de segurança, é dever da Administração implementar o pagamento, não podendo furtar-se sob a alegação de indisponibilidade financeira e de que o encerramento do feito administrativo demanda tempo. Data de interposição: 11/11/2009 Data do julgamento: 17/11/2009 0002339-31.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00481835620098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Município de Guajará-Mirim - RO 72 Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1.340) Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2.596) Procuradora: Luana Vassilakis Moura (OAB/RO 3.796) Agravado: Aristeu Batista dos Santos Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Execução Fiscal. IPTU. Prescrição. Contagem do prazo. Termo inicial. Data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Lançamento de ofício. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário, uma vez que este imposto comporta o chamado lançamento direto ou de ofício. Data de interposição: 11/11/2009 Data do julgamento: 17/11/2009 0002346-23.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 004816620200982200015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Município de Guajará Mirim/RO Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1.340) Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 3.796) Procuradora: Luana Vassilakis Moura (OAB/RO 3.796) Procurador: Samuel Freitas Guedes (OAB/RO 2.596) Agravada: Seringal e Agropecuária Guarajus Imp. e Exp. Ltda. Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Execução Fiscal. IPTU. Prescrição. Contagem do prazo. Termo inicial. Data. vencimento. previsÃO. Pagamento. carnê de pagamento. Lançamento de ofício. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário, uma vez que este imposto comporta o chamado lançamento direto ou de ofício. Data de interposição: 11/11/2009 Data do julgamento: 17/11/2009 0002348-90.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 004820017720098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Município de Guajará-Mirim/RO Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1.340) Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2.596) Procuradora: Luana Vasilakis Moura (OAB/RO 3.796) Agravado: José Correa de Araújo Filho Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Execução fiscal. IPTU. Prescrição. Contagem do prazo. Termo inicial. Data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Lançamento de ofício. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário, uma vez que este imposto comporta o chamado lançamento direto ou de ofício. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 04/03/2009 Data do julgamento: 17/11/2009 1001461-16.2005.8.22.0005 Apelação Origem: 00146126620058220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Apelado: Rogerio Lopes Sangi Advogado: Luiz Francisco da Silva (OAB/RO 2.059) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Tributário. Exceção de pré-executividade. Transferência de propriedade. Contrato particular. Oposição à Fazenda Pública. Impossibilidade. Auto de infração. Ausência de intimação do autuado. Nulidade. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública com a finalidade de modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. Nula é a execução, se a certidão de dívida ativa que a embasa deriva de ato administrativo viciado, pela falta de intimação do contribuinte acerca da lavratura do auto de infração. Data de interposição: 09/10/2009 Data do julgamento: 17/11/2009 1006869-29.2007.8.22.0001 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00686905120078220001 Porto Velh/RO (1ª Vara de Excuções Fiscais e Precatórias Cíveis) Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143) Agravado: Fernando Rodrigues da Silva Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3.141) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo. Prescrição. Ressarcimento ao erário. Acórdão do Tribunal de Contas. Relação de natureza administrativa. Regras do Decreto n. 20.910/32. Prescrição do executivo fiscal. Em se tratando de crédito decorrente de ressarcimento ao erário, fixado em acórdão do Tribunal de Contas, prescreve em cinco anos o direito da Fazenda Estadual utilizar-se da execução fiscal, pois sujeita às regras do Decreto 20.910/32. Nada obsta seja o ressarcimento ao erário buscado por outra via processual, já que imprescritível, conforme a parte final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Data de distribuição: 25/02/2009 Data do julgamento: 17/11/2009 1007135-55.2003.8.22.0001 Apelação Origem: 00713557920038220001 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Espólio de Eustanislau Alves de Lima Representado pelo inventariante Robson Alves Barbosa Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3.634) Advogado: Mário Cervo (OAB/RO 459-A) 73 Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) Apelado: Sérgio Leonardo Darwich Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) Advogado: Jayr Serrão Gonçalves (OAB/RO 122-E) Apelada: Alena Margareth Darwinch Mendes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: João Paulo Mendes Júnior Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Regina Celia da Veiga Lima Darwich Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Sonia Maria Menezes Darwich Apelado: George Bernard Darwich Junior Apelada: Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Apelada: Segurança Imóveis Ltda Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Cautelar Incidental. Ausência de receio de dano. Inexistência da fumaça do bom direito. Indeferimento da medida. A procedência do pedido cautelar está adstrita à demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo legítima a decisão que indefere o pleito ante a inexistência de tais requisitos. Data de distribuição: 17/04/2009 Data do julgamento: 17/11/2009 1011212-22.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01121244420088220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1.670) Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Apelado: Gilson Ferreira da Silva Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3.655) Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA.”. Ementa: Concurso público. Teste de capacidade física. Lesão temporária. Designação de nova data. Vedação editalícia expressa. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. O edital de regência do certame contém regra legítima expressa a inviabilizar a pretensão de realizar os testes físicos em outra data, pretensão baseada no fato de haver o candidato se envolvido em acidente de trânsito, em que sofreu lesões corporais. Em suma, carece ele de direito líquido e certo que lhe garantiria prosseguir nas fases subsequentes do concurso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição: 21/10/2009 Data do julgamento: 17/11/2009 1013542-35.2007.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01354264820078220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Embargante/Embargado: D. M. N., assistido por sua mãe, M. dos S. M. P. Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José carlos Fogaça (OAB/RO 2.960) Embargado/Embargante: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Contradição entre o decidido e o resultado proclamado. Recurso provido. Constatada contradição entre o que foi decidido e o resultado proclamado, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de tornar clara a vontade do órgão julgador. Data de distribuição: 18/02/2009 Data do julgamento: 17/11/2009 1124804-56.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02480466920088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: HOSP-COR - Hospital do Coração de Rondônia Lda Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399) Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402-E) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Tributário. ISSQN. Hospital. Base de cálculo. Receita bruta. A base de calculo do ISS sobre a atividade hospitalar é composta pela receita bruta obtida, não se podendo excluir as parcelas referentes aos insumos e materiais utilizados na prestação de serviços, porquanto necessariamente integram o serviço prestado aos usuários, máxime se sequer discriminados pelo prestador. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Data: 08/01/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Especiais Reunidas Data de interposição: 04/11/2009 Data do julgamento: 13/11/2009 2011519-71.2008.8.22.0000 Embargos de Declaração em Ação Rescisória Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléia Pinheiro Medeiros Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) 74 Embargado: Hilário Pereira da Silva Neto Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Embargada: Marli Rosa de Mendonça Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Embargado: Flávio Cioff Junior Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Embargado: Edson Espírito Santo Sena Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria decidida, servindo apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. Data de interposição: 24/07/2009 Data do julgamento: 13/11/2009 2013409-45.2008.8.22.0000 Embargos de Declaração em Ação Rescisória Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) Embargada: Édila Dantas Cavalcante de Mesquita Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Advogado: Márcio de Melo Nogueira (OAB/RO 2.728) Embargado: Guaracy Nodesto Dias Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Advogado: Márcio de Melo Nogueira (OAB/RO 2.728) Embargado: José Pereira Filho Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Advogado: Márcio de Melo Nogueira (OAB/RO 2.728) Embargado: Miguel Garcia de Queiroz Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Advogado: Márcio de Melo Nogueira (OAB/RO 2.728) Embargado: Senildo Silva de Figueiredo Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Advogado: Márcio de Melo Nogueira (OAB/RO 2.728) Embargada: Maria Auxiliadora Alves de Oliveira Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Advogado: Márcio de Melo Nogueira (OAB/RO 2.728) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS E, DE OFÍCIO, SANADO O ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Fixação de honorários. Omissão no acórdão. Erro material. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria decidida. Impõe-se a correção de erro material existente no acórdão, ainda que de ofício, a fim de que seja sanada omissão acerca da fixação da verba honorária. Data de distribuição: 18/09/2008 Data de redistribuição: 18/09/2009 Data do julgamento: 13/11/2009 2015252-76.2007.8.22.0001 Embargos Infringentes Embargante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5.814) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Embargado: Manoel Rosas de Queiroz Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELOS.”. Ementa: Embargos Infringentes. Cobrança de verbas rescisórias. Cargo em comissão. Nulidade da contratação. Irrelevância. Pagamento devido. Comprovada a falta de pagamento das verbas rescisórias devidas àquele que ocupou cargo em comissão, deve a Administração efetuar a quitação do débito, já que o ordenamento jurídico veda possa se enriquecer sem causa. CÂMARA CRIMINAL Data: 08/01/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 16/07/2009 Data do julgamento: 10/12/2009 1001258-82.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00125897820098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Genivaldo Rodrigues Apolinário Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. Ementa: Roubo com causas de aumento. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Palavra da vítima. Dúvida. Absolvição. Improcedência. Pena. Exacerbação. Diminuição. Viabilidade. Nos crimes contra o patrimônio, em geral praticados na clandestinidade, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando esta se apresentar coerente com a dinâmica dos fatos e encontrar apoio em outros elementos de convicção, enquanto que a negativa restar divorciada do conjunto probatório. Apurando-se que a as circunstâncias judiciais não são, na maioria, desfavoráveis ao réu para justificar que a pena-base seja fixada em valor acima do mínimo legal, redimensionase o quantum de pena ao patamar considerado necessário e suficiente para a reprovação do ilícito. Data de distribuição: 20/03/2009 Data do julgamento: 10/12/2009 1001510-31.2008.8.22.0012 Apelação Origem: 00151034720088220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Antonio da Cruz Rosa Def. público: José da Silva Messias (OAB/RO 59 - B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 75 Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.”. Ementa: Extinção da punibilidade. Morte. Comprovada a morte do agente, à vista de certidão de óbito juntada aos autos, declara-se extinta a punibilidade Data de distribuição: 15/07/2008 Data do julgamento: 10/12/2009 1009747-06.2007.8.22.0007 Apelação Criminal Origem: 00974733520078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Gilmar Ferreira Cruz Def. público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150 - B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Furto simples. Princípio da insignificância. Conduta atípica. Absolvição. Improcedência. Veda-se a pretensão de afastamento da pena pelo princípio da insignificância se a coisa furtada não puder ser considerada de valor irrisório para a vítima, bem como as circunstâncias do crime e a vida pregressa do agente indicarem não ser merecedor do benefício. Data de distribuição: 30/07/2008 Data do julgamento: 10/12/2009 1011465-17.2007.8.22.0014 Apelação Criminal Origem: 01146542820078220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Marcos Ferreira Gonçalves Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargadora Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Furto qualificado. Princípio da insignificância. Conduta atípica. Absolvição. Improcedência. Desclassificação. Tentativa. Inviabilidade. Veda-se a pretensão de afastamento da pena pelo princípio da insignificância, se a coisa furtada não puder ser considerada de valor irrisório para a vítima, bem como as circunstâncias do crime e a vida pregressa do agente indicarem não ser merecedor do benefício. Se o bem saiu da esfera e vigilância da vítima, não se cogita de tentativa, mas de furto consumado. Data de distribuição: 07/12/2009 Data do julgamento: 17/12/2009 0004177-09.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01298942520098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Jonathan de Amorim Seranttóla Impetrante (Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/ RO 4.458) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Requisitos da cautelar. Presença. Primariedade e bons antecedentes. Irrelevância. Ordem denegada. A custódia deve ser mantida quando há nos autos prova suficiente de autoria e de materialidade, bem como a presença dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo quando se tratar de delito grave praticado contra criança, sendo irrelevante as condições pessoais favoráveis do agente. Data de distribuição: 20/07/2009 Data do julgamento: 17/12/2009 1000201-32.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00020107420098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Cleverson do Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Roubo com causas de aumento. Negativa de autoria. Palavra da vítima. Reconhecimento. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência. A palavra da vítima, em especial nos crimes de furto e roubo, geralmente praticados na clandestinidade, deve prevalecer à do réu, desde que coerente, segura e em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, sendo válida para sustentar o decreto condenatório. Data de distribuição: 21/07/2009 Data do julgamento: 17/12/2009 1000814-84.2006.8.22.0005 Apelação Origem: 00081436720068220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Francisco Sales de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDAE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A MULTA. “. Ementa: Roubo qualificado. Exclusão da causa de aumento. Improcedência. Pena. Correção de erro material. Nova dosimetria da sanção. Se o crime de roubo foi praticado por três agentes mediante o uso de violência, fato esse comprovado pela palavra da vítima em harmonia com outros elementos de convicção coletados nos autos, não há como se proceder à exclusão da respectiva majorante. Incorrendo o magistrado em erro material quanto à fixação da pena, deve a instância revisora proceder à sua correção. Na hipótese de a pena ser fixada em patamar desproporcional às circunstâncias judiciais, imperativa é sua redução. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 76 DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 17/12/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0004663-91.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1007045-59.2008.8.22.0005 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Agravado: Jhonatan Veronez Pagotto Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Distribuição por Sorteio 0004668-16.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 2013721-21.2008.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Agravado: Jorge Willians da Silva Batista Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Distribuição por Sorteio 0004691-59.2009.8.22.0000 Seqüestro Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Requerente: Ruy Rodrigues de Almeida Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A) Requerente: Violeta Bouchabiack de Almeida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A) Requerente: João Evangelista Minari Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A) Requerido: Município de Guajará -Mirim/RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0004698-51.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1001557-39.2007.8.22.0012 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Silvino Alves Boaventura Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Agravante: José Maria Soares Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004700-21.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1020432-27.2006.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Selma Correa Pacheco Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 391E) Advogada: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Distribuição por Sorteio 0004704-58.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1000192-67.2009.8.22.0015 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Hospital Esperança Ltda Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Advogado: Djalma Alexandre Galindo (OAB/PE 12893) Advogado: Cláudio Moura Alves de Paula (OAB/PE 16755) Advogado: Felipe de Oliveira Alexandre (OAB/PE 7053E) Agravado: Djair Ferreira Ramos Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Agravado: D. F. R. T. J. Representado por sua mãe R. de C. T. da S. R. Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/ RO 674) Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/ RO 3190) Agravada: Rita de Cássia Teodósio da Silva Ramos Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/ RO 674) Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Distribuição por Sorteio 77 TRIBUNAL PLENO 0004681-15.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Impetrante: Kazunari Nakashima Advogado: Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13405) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia - RO Impetrado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004685-52.2009.8.22.0000 Correição Parcial Origem: 2009872-07.2009.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Valter de Oliveira Corrigente: Lenir Henrique da Costa Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Corrigido: Desembargador Relator do MANDADO de Segurança n. 2009872-07.2009.8.22.0000 Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0004658-69.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00869327520098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Paulo Farias da Costa Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Agravado: Welliton Alves de Moura Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0060900-79.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00609007920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: J. do C. N. Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925) Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Apelado: J. do C. F. Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0098828-80.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00988288020078220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: D. D. J. Advogado: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Apelado: D. É. M. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0052870-21.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00528702120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Apte/Apdo: Sebastião Nérys Batista Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Apda/Apte: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902) Advogado: Marco Aurélio Sampaio Sérgio (OAB/SP 71999B) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARA CRIMINAL 0013979-74.2004.8.22.0010 Apelação Origem: 00139797420048220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Djalma de Souza Silva Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0123991-98.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01239919820088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Sueldo Ferreira Soares Advogada: Mariuza Krause (OAB/RO 4410) Advogado: Victor Hugo de Souza Lima (OAB/RO 4377) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004667-31.2009.8.22.0000 Petição Origem: 00530230920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Requerente: WF Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Neilton Messias dos Santos (OAB/AC 2407) Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001963-55.2004.8.22.0021 Apelação Origem: 00019635520048220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Sérgio Ferreira de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 78 0004679-45.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01027000820098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Amilton Martins Impetrante(Advogado): Silvio Machado (OAB/RO 3355) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 0018927-92.2009.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00189279220098220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Recorrente: Sirley Souza de Castro Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0135439-39.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 01354393920068220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Antonio Marcos Martins de Souza Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004694-14.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00003645520068220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Joseilson do Amaral da Silva Impetrante(Advogado): Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Sorteio 0007218-42.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 00072184220098220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Ailton Aparecido Martins de Oliveira Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004697-66.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00995753220098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Adriano Braun Cosmala Impetrante(Advogado): Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0057940-50.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00579405020088220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Diego Fernando da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0004649-10.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02504566620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Empreendimentos Pague Menos S/A Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338) Agravado: Coordenador de Arrecadação Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004659-54.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01302104620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Izabel Faria Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004674-23.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02497447620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Igor Mayane Justino Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004677-75.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00995736220098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Ivaldo Coutinho Magalhães Impetrante: Dulcenira Coutinho Magalhães de Almeida Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Sorteio 0057711-14.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00577111420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Júnior Mendes da Silva Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 79 2ª CÂMARA ESPECIAL 0004346-93.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00850505120098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Pato Branco Alimentos Ltda Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Redistribuição por Prevenção de Magistrado 0108428-70.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 01084287020088220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Lourdes Rocha Guimarães Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004651-77.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: João Ailton de Oliveira Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0004656-02.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00415549020098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Antonio Rodrigues de Santana Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Distribuição por Sorteio 0004693-29.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00347351320098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Pura da Conceição Muruá Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0004696-81.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00633545620098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Salete Simoneti Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL 0274543-23.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02745432320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Apdo/Apte: Diórgenes Machado Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Distribuição por Sorteio 0004652-62.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02447596420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A) Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogada: Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB/RO 2009) Advogada: Cínara Campos Carneiro (OAB/MT 8521) Advogado: Evandro Lúcio Pereira de Souza (OAB/MT 12302A) Advogado: Frademir Vicente de Oliveira (OAB/MT 5478) Advogada: Gracielle de Almeida Campos (OAB/MT 10847) Advogado: João Batista de Araújo Barbosa (OAB/MT 9847) Advogado: João Batista Ferreira (OAB/MT 10962B) Advogado: Kamill Santana Castro e Silva (OAB/MT 11887B) Advogado: Nelson Feitosa Junior (OAB/MT 8656) Advogado: Romeu de Aquino Nunes (OAB/MT 3770) Advogado: William José de Araújo (OAB/MT 3928) Advogado: Nagib Kruger (OAB/MT 4419) Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233) Agravado: Antonio Carlos da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Valdevino Pedro de Lima Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) 80 Agravada: Rita Alves da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: José Custódio de Lima Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Pedro Arrais de Lima Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Maria Conceição da Silva Nóe Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Francisco Pacheco Castro Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Clarice Vargas Matos de Souza Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Aparecido de Souza Lima Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Antônio Rocha Santos Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Distribuição por Sorteio 0004654-32.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00771428420028220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Lenice Ferreira de Andrade Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Agravada: Maria Mendes Pereira da Silva Agravada: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena SAAE Distribuição por Sorteio 0004655-17.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02504809420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: E. O. S. Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Agravado: E. G. da S. Distribuição por Sorteio 0004661-24.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00860161420098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Maércio Domingos Polo Sartor Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835) Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Agravado: Banco John Deere S/A Distribuição por Sorteio 0004662-09.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00384153920098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Lindomar Fracalossi Ribeiro Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Distribuição por Sorteio 0004664-76.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01953108420028220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogada: Ana Paula da Silva de Alencar Magalhães (OAB/ RO 2784) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Agravado: Raimundo Nonato Celestino da Silva Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B) Advogada: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena (OAB/RO 1222) Advogado: Francisco das Chagas Aragão (OAB/RO 226A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0116525-64.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01165256420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Bradesco Seguros S.A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelada: Maria Ferreira de Carvalho Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Distribuição por Sorteio 0004670-83.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02447579420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Banco do Brasil S/A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) 81 Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233) Advogada: Cínara Campos Carneiro (OAB/MT 8521) Advogado: Evandro Lúcio Pereira de Souza (OAB/MT 12302A) Agravada: Salete Bergamin Quintino Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Aberanízia Mota Rodrigues Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Aristoteles Ferreira da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Francisco Jorge dos Santos Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Francisco Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Jose Humberto Ramos Reinaldo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: José Mendes de Souza Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Maria Luiza Thomé Resende Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Maria Luzette Vieira Molina Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Orlando Rech Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0073990-20.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00739902020098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Mares Mapfre Riscos Especiais Seguradora S.A. Advogada: Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75401) Advogado: Thyago Santo Suosso Klemp (OAB/SP 222673) Advogado: Denis Nogueira Severino (OAB/SP 232333) Apelada: Telma Florês da Silva Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Apelado: A. S. dos A. Representado por sua mãe T. F. da S. Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Apelada: A. S. dos A. Representada por sua mãe T. F. da S. Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Apelado: M. S. dos A. Representado por sua mãe T. F. da S. Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Distribuição por Sorteio 0004673-38.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00403736620098220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Denilton Cebulski Linhares Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Agravado: Wanderley Pereira Cavalcante Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585) Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) Agravada: Thais Abranches Cavalcante Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585) Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0004675-08.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01771177420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Mauricio de Paula Jacinto Advogado: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A) Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) Advogada: Gilmara Schuastz (OAB/RO 2898) Advogada: Mirella Cavalcanti (OAB/RO 364B) Agravado: Andrea Cesar Lins Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Advogada: Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698) Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Agravado: Ananias Vieira Lins Júnior Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Advogada: Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698) Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Agravado: Augusto César Lins Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Advogada: Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698) Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Distribuição por Sorteio 0096356-72.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00963567220088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Wesley Martins de Oliveira Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: BCS Seguros S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Ernesto Borges Filho (OAB/MS 379) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5871) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Distribuição por Sorteio 0004680-30.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00700619120058220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: Valdivino Antonio de Souza Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogado: Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Agravado: Espólio de Solidônio Fraga da Luz Representado pelo inventariante Osvaldo Bambil da Luz Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0083831-58.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00838315820088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) 82 Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Apelado: Elzi Pereira de Jesus Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 0128019-23.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01280192320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Americel S.A. Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Advogada: Tula Ricarte Peters (OAB/DF 16196) Apelado: Leandro Oliveira Brandão Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Distribuição por Sorteio 0019980-45.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00199804520088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelado: Benedito Luiz Lopes Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Distribuição por Sorteio 0011458-29.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00114582920088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Rosângela Maria Lopes Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Advogado: Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145) Advogada: Luana Freitas Neves (OAB/RO 3726) Advogada: Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878) Apelado: Flávio Antonio Lauterte Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Advogado: Márcio Welder Ferreira (OAB/RO 3437) Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Advogado: Carlos Alberto Ramos Figueira (OAB/DF 8472) Apelado: Joel Francisco Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Advogado: Márcio Welder Ferreira (OAB/RO 3437) Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0286274-16.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02862741620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Cícero Ferreira Lima Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Apelada: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Distribuição por Sorteio 0064799-67.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00647996720088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogado: Diego Brito Campos (OAB/RO 3943) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogado: Bruno Wermelinger de Oliveira (OAB/RJ 129292) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelada: Terezinha Nascimento da Silva Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Distribuição por Sorteio 0029477-61.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00294776120098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Banco Finasa BMC S/A Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486) Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) Advogado: Luiz Fernando Dall’Onder (OAB/MS 9249) Apelado: Jackson Souza Ferreira Distribuição por Sorteio 0081526-82.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00815268220098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Mabel Vieira da Silva Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246) Distribuição por Sorteio 83 0006078-03.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00060780320098220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Dorvalino Caetano da Silva Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Apelado: Darcí Rigotti Advogada: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786) Apelada: Irení Prestes Rigotti Advogada: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786) Distribuição por Sorteio 0068800-07.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00688000720088220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Oliveira Cornélio da Silva Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelada: Cooperativa de Crédito Rural da Região de Ouro Preto do Oeste - OUROCREDI Advogada: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613) Distribuição por Sorteio 0001671-57.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00016715720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Raimundo Barbosa Prata Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Apelado: Banco Citicard S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545) Advogado: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB/RJ 102861) Distribuição por Sorteio 0005925-10.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00059251020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Juarez Rodrigues de Sousa Filho Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Apelada: Gradiente Eletrônica S.A. Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 0265816-46.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 02658164620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apte/Apda: Fênix Informática Ltda Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B) Apda/Apte: Zélia Ulkowski Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogada: Thaís da Silva Costa (OAB/RO 389E) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges 4 3 4 0 0 0 0 0 0 4 3 4 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 6 0 0 6 TRIBUNAL PLENO Des. Roosevelt Queiroz Costa 1 Des. Valter de Oliveira 1 0 0 0 0 1 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho Des. Kiyochi Mori Des. Moreira Chagas 1 2 1 0 0 0 0 0 0 1 2 1 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro 2 3 0 0 0 0 2 3 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia 1 Des. Roosevelt Queiroz Costa 26 0 0 0 0 1 26 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira Juiz Daniel Ribeiro Lagos 2 3 1 0 0 0 3 3 Total de Distribuições 60 1 0 61 Porto Velho, 17 de dezembro de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. 84 Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 18/12/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0004714-05.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1003831-09.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: O. A. Galvão Corretora de Seguros de Vida e Capitalização Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Agravada: Barcaça Restaurante e Danceteria Ltda Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Agravado: Uyrandê José Castro Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Agravado: Luiz Antônio Rebelo Miralha Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Distribuição por Sorteio 0004768-68.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1009132-34.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Nova Folha de Rondônia Editora Gráfica Ltda Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Agravado: Acir Marcos Gurgacz Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0004736-63.2009.8.22.0000 Argüição de Inconstitucionalidade Origem: 2007525-98.2009.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Rowilson Teixeira Arguente: Ministério Público do Estado de Rondônia Arguido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Arguido: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA CÍVEL 0004758-24.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01590549820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabald Bertazzo (OAB/RO 1894) Advogado: Amádio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414) Agravada: Maria Elilde Menezes dos Santos Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Distribuição por Sorteio 0024701-24.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00247012420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Ronaldo Silva Carvalho Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Apelada: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Advogada: Tula Ricarte Peters (OAB/DF 16196) Advogado: André Luiz Barbosa Carvalho (OAB/MG 66825) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0004911-34.2008.8.22.0019 Apelação Origem: 00049113420088220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Sebastião Rita de Aguiar Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0027276-84.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00272768420098220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Isaias Teixeira Filadelfio Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0065445-42.2006.8.22.0009 Apelação Origem: 00654454220068220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Lucimarco da Silva Advogado: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810) Advogado: José Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO 512A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004735-78.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01022246720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Francisco Chagas Rodrigues Impetrante: Silvio Parente de Souza 85 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0042966-10.2005.8.22.0003 Apelação Origem: 00429661020058220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Claudinei Gabriel da Conceição Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0100359-09.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01003590920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Elenilson Oliveira Silva Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelante: Elisvaldo Ramos da Silva Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0091600-56.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00916005620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Márcio da Silva Castro Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelante: Adilson Pereira dos Santos Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004763-46.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02382228620098220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Ademir Artifon Impetrante(Advogado): José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO Distribuição por Sorteio 0063680-80.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00636808020088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Ademir Soares dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL 0004716-72.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01027970820098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Alcimar Santos de Freitas Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0004748-77.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Marlei de Fatima Melos Pescador Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004752-17.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00859417220098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Agravado: Vídeo Som Eletrônica Ltda Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Distribuição por Sorteio 0040892-29.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00408922920098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Cacoal - RO Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Apelada: Elizeuda Freitas dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004759-09.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Luiz Carlos da Silva Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0040795-29.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00407952920098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Município de Cacoal - RO Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) Procuradora: Ana Estela Vasques (OAB/RO 4350) Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Apelado: Aguinaldo Serra Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Distribuição por Sorteio 86 0330095-70.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03300957020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Emilson Ferreira de Araújo Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogado: Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E) Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procurador: Procuradoria Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN Apelado: Diretor Geral Adjunto do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004766-98.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Fernando Garcia Xavier Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) Impetrada: Secretária Adjunta de Estado da Saúde Impetrada: Gerente de Programas Estratégicos de Saúde da SESAU Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0004729-71.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02505389720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Agravado: D. da S. A. Representado por sua mãe L. A. da S. Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867) Agravada: C. da S. A. Representada por sua mãe L. A. da S. Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867) Distribuição por Sorteio 0004733-11.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00289324920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Rosalvo Lima e Silva Júnior Impetrante(Advogado): Leonardo Pinto de Castro (OAB/RO 4329) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004739-18.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Mateus Santos Costa Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0004749-62.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02139898820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) Agravado: Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S.A. ENERSUS Distribuição por Sorteio 0004750-47.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Maria Fonseca do Nascimento Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0004751-32.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00915702120098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Hosano Maia de Souza Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/ RO 3974) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Sorteio 0004753-02.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Maria Luiza Brizon Rodrigues Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0004756-54.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Emops Serviços e Comércio Ltda. Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296) Advogado: José Carlos de Carvalho (OAB/RO 377E) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0050456-33.2003.8.22.0010 Apelação Origem: 00504563320038220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Rolim de Moura - RO Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Apelada: Construtora JC Ltda Advogada: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0004711-50.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00143462820048220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa 87 Agravante: Ubiracy Rodrigues Nogueira de Rezende Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E) Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Agravada: Maria Albernizia Leite Esteves Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Distribuição por Sorteio 0004713-20.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01881600820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Advogada: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912) Agravada: Centrais Eletromecânica Ltda - ME Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Distribuição por Sorteio 0240417-78.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02404177820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Advogada: Renata Gomes Lourenço (OAB/SP 200276) Advogado: Alessandro Francisco Adorno (OAB/SP 270163) Apelada: Maria de Fátima Ramos dos Santos Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Distribuição por Sorteio 0240417-78.2007.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Recorrente: Maria de Fátima Ramos dos Santos Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Recorrida: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Advogada: Renata Gomes Lourenço (OAB/SP 200276) Advogado: Alessandro Francisco Adorno (OAB/SP 270163) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0035101-16.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00351011620088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: João Augusto de Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707) Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E) Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelado: João Bosco Ricardo Junior Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Distribuição por Sorteio 0004719-27.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00862483620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: Sônia Leonardo Batista 88 Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Agravado: Leandro Gimenez da Silva Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0135655-62.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01356556220088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Joel Ribeiro Guimarães Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Apelado: Salvador Marins Pereira Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Distribuição por Sorteio 0107720-25.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01077202520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Mazda Confecções Ltda - ME Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A) Apelado: André de Oliveira Soares Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Distribuição por Sorteio 0004723-64.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02459902920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: José Beltino de Queiroz Neto Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166) Advogada: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A) Agravada: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) Advogado: Ernesto Luís Silva Vaz (OAB/MG 96334) Advogado: André Costa do Amaral (OAB/BA 21976) Distribuição por Sorteio 0043780-80.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00437808020098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Luciana Oliveira Alves Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0065707-45.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00657074520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Rosalen Comércio de Confecções Ltda Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Apelado: Wilian Junior Schumann Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Distribuição por Sorteio 0008335-05.2008.8.22.0013 Apelação Origem: 00083350520088220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Espólio de Vicente Rodrigues Filho Representado pelo inventariante Romildo Rizzo Rodrigues Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelante: Rose Rizzo Rodrigues Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelante: Rosângela Rizzo Rodrigues Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelante: Ronaldo Rizzo Rodrigues Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelante: Elvira Aparecida Rizzo Rodrigues Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelante: Robson Rizzo Rodrigues Representado por sua mãe Elvira Aparecida Rizzo Rodrigues Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Advogado: Amarildo José Mazutti (OAB/RO 450) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626) Distribuição por Sorteio 0125873-06.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01258730620098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: BCS Seguros S.A. Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Jurandir Cordeiro Souza Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Distribuição por Sorteio 0026820-50.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00268205020088220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Banco Citibank S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Karen Aoki Ito (OAB/SP 257417) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) 89 Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogada: Ana Cristina Mantoanelli (OAB/SP 156827) Apelado: Ali Abdel Majid Ali Nafal Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) Distribuição por Sorteio 0004730-56.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00857598620098220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Auto Posto Jamantão Ltda Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146) Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Agravada: Fema Material de Construção Ltda Distribuição por Sorteio 0086129-04.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00861290420098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Jonathan Leonardo Braga da Silva Advogada: Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204) Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 221) Advogado: Anderson Luiz Martins de Moura (SSP/SP 276511) Advogada: Ilza Aparecida Marques Zilli (OAB/SP 111700) Distribuição por Sorteio 0073130-10.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00731301020098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Rodrigo Duque de Oliveira Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada: BCS Seguros S/A Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Litisconsorte Passivo Necessario: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/RJ 15311) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 90 0285219-30.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02852193020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Rogério Alves da Silva (OAB/SP 238540) Advogado: Alan de Oliveira Silva (OAB/SP 208322) Advogado: Maurício Fernandes Baptista (OAB/SP 187880) Advogado: Luciano da Silva Buratto (OAB/SP 179235) Advogada: Débora Cipolli Guerra da Silva (OAB/SP 233093) Advogado: Galileo Gagliardi (OAB/SP 177058) Apelado: Robinson Cardoso Machado Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Distribuição por Sorteio Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Apelada: Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de Rondônia Ltda - Cetrol Advogada: Maria Aparecida Dias Gomes (OAB/RO 3388) Advogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Advogado: Lucas Fernando Miotto (OAB/RO 4187) Distribuição por Sorteio 0083523-64.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00835236420098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Maria Luiza Gonzaga Distribuição por Sorteio 0004743-55.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00337315920048220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E) Advogada: Maritssa Saldanha Coêlho (OAB/RO 2443) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Agravado: Heraldo Fróes Ramos Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004741-85.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00107271720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Minha Agência Propaganda e Marketing Ltda Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Agravado: Antonio Ferreira dos Santos Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Distribuição por Sorteio 0114065-38.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01140653820088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Josene Maria Guerra Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) 0036909-95.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00369099520098220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Apelado: João José de Moura Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Distribuição por Sorteio 0205204-11.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02052041120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Arlete Delgado Cabral Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Banco Citicard S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogada: Ana Cristina Mantoanelli (OAB/SP 156827) Advogado: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB/RJ 102861) Advogada: Claudia Siqueira Cunha Camasmie Curiati (OAB/ SP 220511) Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545) Advogado: Paulo Henrique Gomes de Medeiros (OAB/RO 434E) Distribuição por Sorteio 0101397-25.2005.8.22.0007 Apelação Origem: 01013972520058220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Associação Educacional de Cacoal Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) 91 Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237) Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Apelado: José Ariani de Souza Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Distribuição por Sorteio 0068182-53.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00681825320088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apte/Apda: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A) Apdo/Apte: Marcos Paulo Medeiros Alves Advogada: Deborah May (OAB/RO 4372) Advogado: Eder Timótio Pereira Bastos (OAB//RO 2930) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogado: Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917) Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Distribuição por Sorteio 0306330-70.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03063307020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apte/Apda: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Apdo/Apte: Francisco das Chagas Marinho de Figueiredo Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0124602-84.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01246028420088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Luiz Carlos Nogueira Carvalho Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada: BCS Seguros S/A Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/RJ 15311) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055) Advogado: Jorge Eduardo Peres de Farias (OAB/RJ 132098) Advogado: Bruno Wermelinger de Oliveira (OAB/RJ 129292) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges 3 3 3 0 0 0 Tra 0 0 0 Tot 3 3 3 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 2 0 0 2 TRIBUNAL PLENO Des. Rowilson Teixeira 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho Des. Moreira Chagas 1 1 0 0 0 0 1 1 1 3 0 0 0 0 1 3 4 0 0 4 0 0 0 0 0 0 2 3 22 2 0 0 2 3 4 0 0 0 0 3 4 58 0 0 58 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia 2 Des. Miguel Monico Neto 3 Des. Roosevelt Queiroz Costa 22 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Juiz Daniel Ribeiro Lagos Total de Distribuições Porto Velho, 18 de dezembro de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. 92 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA N. 0022/2010 PR Considerando o que consta na C.I. n. 142/GAB/PR/09, 29/12/2009, protocolo n. 42520-39, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2009/2010, de 05/01/2010 a 24/01/2010 para 09/02/2010 a 28/02/2010, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO, cadastro 2033496, Agente Judiciário, padrão 43D, classe D, nível superior, na especialidade de Administrador , pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Secretário Administrativo, símbolo DAS-SA. PORTARIA N. 0023/2010 PR Considerando o que consta na Certidão de Óbito datada de 20/12/2009, R E S O L V E: Declarar a vacância de cargo, em virtude do falecimento do servidor MARCOS MEDEIROS CORREIA, cadastro 2053977, Técnico Judiciário, padrão 37, classe D, nível superior, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho/RO, com efeitos a partir de 20/12/2009, com base no artigo 40, VI, da Lei Complementar n. 068/92. PORTARIA N. 0024/2010 PR Considerando o que consta no processo n. 003722958.2009.8.22.1111, R E S O L V E: Tornar sem efeito a Portaria n. 1.127/2009-PR, publicada no DJ n. 119, de 26/11/2009, que dispensou a servidora SIMARA HOFFMANN DE VARGAS, cadastro 2036681, Técnico Judiciário, padrão 25, classe B, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, do cargo em comissão de Conciliadora da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 0025/2010 PR Considerando o que consta nos ofícios n. 53/GAB/2009 e 54/GAB/2009, datados de 10/12/2009 e 14/12/2009, respectivamente, protocolo n. 39516-91, R E S O L V E: Nomear NICOLLE VERAS, para exercer o Cargo em Comissão de Assessora de Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, símbolo DAS-1, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir da data de 09/12/2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 0026/2010 PR Considerando o que consta na C.I. n. 269/DIPAT/2009, datada de 23/10/2009, protocolo n. 30857-93, R E S O L V E: Designar o servidor MANOEL VITORINO DA SILVA, cadastro 2040816, Auxiliar Operacional, padrão 07, classe A, nível básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção de Recebimento, Armazenamento e Expedição de Bens Patrimoniais, símbolo FG-4, para exercer a função de suplente do servidor ALEXSANDRO LEITE SILVEIRA, na Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços, instituída pela Portaria 2.072/2007-PR, publicada no DJ n. 149, de 13/08/2007. EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 022/2009-DIPAT DETENTORA: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda. PROCESSO: 0311/0774/2009 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 089/2009-CPL/TJRO Processo nº. 0311/0774/2009. OBJETO: LOTE ESPECIFICAÇÃO Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 08 de janeiro de 2.010. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE02501 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com recursos provenientes do FUJU-Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 2 - CONTRATADA: DUONN Assessoria e Consultoria em Adm. Publica e Privada Ltda. 3 - PROCESSO: 0311/0957/2009 4 - OBJETO: Despesas com curso de “Fiscalização e Gerenciamento de Contratos Administrativos”, a serem realizados em Porto Velho/RO, nos dias 25 a 27/11/2009, para atender a 45 (quarenta e cinco) servidores do Tribunal de Justiça/RO, conforme art. 25/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE02501 e na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a partir da data de sua assinatura (25/11/2009) até o efetivo pagamento. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias consecutivos, desde que a fatura/nota fiscal já tenha sido apresentada com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho - 02.128.1279.2321 8 – Elemento de Despesa – 3390.39 DEF: em 08/01/2010 (a.)Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças 93 1 Automóvel de fabricação nacional, tipo van, marca Volkswagen, modelo KOMBI STANDARD 1.4 TOTAL FLEX, 09 (nove) passageiros, zero Km, na cor branca, ano de fabricação 2009/2010, motor 1.4 bicombustível, original de fábrica com todos os equipamentos obrigatórios exigidos pela Legislação de Trânsito vigente, veículo equipado com ar condicionado integrado e instalado. Assist. Técnica no Estado de Rondônia. PREÇO VALOR QTD UNITARIO TOTAL (R$) (R$) 18 47.850,00 VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO 861.300,00 861.300,00 PRAZO DE ENTREGA: 40 (quarenta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (28/12/2009). P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.168 – Aperfeiçoar os Serviços Judiciais. ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52 NOTA DE EMPENHO: 2009NE02923 DEF EM: 08/01/2010. (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0075270-72.2009.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Suposta Vítima: Meio Ambiente Suposto Autor: Cláudio Oliveira Cardoso Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO - OAB/RO 1170, para audiência de justificação designada para o dia 26 de janeiro de 2010 às 09 horas. Porto Velho/RO, 14/12/2009. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0100732-31.2009.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Suposta Vítima: Meio Ambiente Suposto Autor: Luiz Antônio Vasconcelos Filho Finalidade: Intimar a advogada do suposto autor, Dra. REGINA CÉLIA SANTOS TERRA CRUZ - OAB/RO 1100, para ciência do DESPACHO , conforme segue: “Vistos, considerando o pedido de fls. 34/35 e a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 37), defiro o pedido para a data solicitada. Intimese”. Porto Velho/RO, 22/12/2009. (as) ROGÉRIO MONTAI DE LIMA, Juiz Substituto. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0103378-48.2008.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Suposta Vítima: Meio Ambiente Suposto Autor: Aderbal Galdino dos Santos Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr. JOSÉ DE SOUZA LIMA JÚNIOR - OAB/RO 1622, para audiência de justificação designada para o dia 26 de janeiro de 2010 às 09h30min. Porto Velho/RO, 14/12/2009. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 0064971-45.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 94 Denunciado: Aldair José Marques de Oliveira Advogado: Mesquita de Figueiredo (OAB/RO 2639). Finalidade: Intimar o advogado supra do item I r. DESPACHO de fl. 81, a seguir em parte transcrito: “Para inquirição da testemunha José Carlos Júnior Souza Menezes, interrogatório do acusado, razões finais orais e decisão, designo o dia 09 de fevereiro de 2010, às 08h30min. Expeça-se MANDADO para intimação da testemunha e do acusado. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 09 de novembro de 2009. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010 Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0088480-05.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Aleandro da Silva Rodrigues. Advogada: Drª. Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO 2808 Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada para se manifestar do calculo da multa no valor de R$ 1.302,00 e as custas processuais em R$ 120,89. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0100557-46.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Neuciclei Francelino DESPACHO: Vistos etc. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 27/05/2010 às 10h15min. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0102882-91.2009.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Adriana Paula da Silva Advogado: Elaine Nathali Ribeiro Soltovski (OABRO 3722), Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Decisão: Vistos etc. .A requerente, qualificada nos autos, pede a liberdade provisória, segundo se vê dos argumentos trazidos na inicial, juntando-se os documentos necessários para comprovar o alegado.Em seu parecer o Ministério Público opina pela concessão do benefício.A requerente é primária, não registra antecedentes, o crime que lhe é imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como demonstrou possuir residência fixa e trabalho lícito.Assim, não estão presentes os elementos da prisão preventiva.Ante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a requerente mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, não se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar eventuais alterações de endereço.Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo a requerente não estiver presa.Certifique-se esta decisão nos autos principais, intimese e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0103144-41.2009.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Eduardo Araújo Constantino Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Decisão: Vistos etc. O requerente, qualificado nos autos, requer lhe seja concedida liberdade provisória, pelos fundamentos trazidos na inicial.O Ministério Público, em manifestação de fls. 31/33, opina pelo indeferimento, já que afirma ser o delito imputado ao requerente o roubo.Verifico que o requerente foi indiciado por porte de arma, porém, ante a afirmativa ministerial que se trata efetivamente de roubo, previsto no art. 157, §2º, incs. I e II, do Código Penal, este Tribunal tem entendido que nestes delitos, a custódia preventiva deve ser mantida para assegurar a garantia da ordem pública. Neste sentido: ”Prisão em flagrante. Roubo. Indícios. Autoria. Custódia mantida. Garantia. Ordem pública. Tratando se de prisão em flagrante pelo delito de roubo e havendo indícios de autoria, deve ser mantida a custódia para garantia da ordem pública.” (100.501.2006.001504-2 Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 16.03.2006)”Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Impossibilidade. Roubo qualificado. Garantia da ordem pública. Ausência de trabalho fixo e bens de raízes. Garantia da aplicação da lei. Cautelar mantida. Deve ser mantida a custódia do paciente preso em flagrante pela prática de crime de roubo qualificado, a fim de garantir a ordem pública, pois, trata se de crime de extrema gravidade que coloca em risco a tranqüilidade da população local, mormente quando o paciente não possui trabalho fixo nem bens de raízes, pois, poderá comprometer a aplicação da lei.” (100.501.2006.000074-6 Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 02.03.2006)Assim, nos termos do art. 323, inc. V do CPP, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro-o.Certifique esta decisão nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 95 Proc.: 0100146-03.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Vanderson Gomes de Oliveira Decisão: Vistos etc. . Recebo o recurso nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0100367-83.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Samuel Passos das Neves SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO SAMUEL PASSOS DAS NEVES à pena do art. 157, § 1º, c/c § 2º, inc. I, do Código Penal.O acusado registra antecedentes, além disso, sua culpabilidade foi elevada, pois mentalmente hígido, mais que sabedor da conduta ilícita que praticava, pois apesar de cumprir pena por outros delitos, se dispôs a praticar novo crime, demonstrando possuir a personalidade desviada e conduta social incompatível com a vida em sociedade, além das circunstâncias do crime, vez que era foragido do complexo penitenciário quando praticou este novo delito, por estas razões, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 20 (vinte) dias multa. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência. Nos termos do art. 67, do Código Penal, considerando ambas, mas por ser a reincidência preponderante, já que fruto da personalidade do acusado, aumento a pena para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 25 (vinte e cinco) dias multa. Em razão do reconhecimento de uma causa especial de aumento de pena, do crime ter sido praticado com emprego de arma, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 33 (trinta e três) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, em R$ 15,00 (quinze reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Em razão da reincidência, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.Restitua-se o aparelho subtraído à vítima e proceda-se a destruição da arma branca apreendida.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquivese.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0118726-18.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Diego Soares Perote SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO DIEGO SOARES PEROTE à pena do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.Diego é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 15 (quinze) reais e suspensão da permissão para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.Expeça-se Alvará se Soltura, caso não esteja o réu preso por outro motivo.Proceda-se o levantamento da fiança prestada pelo réu para pagamento das custas e multa e, havendo saldo, intime ele para seu recebimento. Após o transito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeçase guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0070750-78.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Erivelto da Silva Paulino Advogado: Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO ERIVELTO DA SILVA PAULINO à pena do art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal.O acusado registra vários antecedentes, sua culpabilidade foi elevada, pois mentalmente hígido, mais que sabedor da conduta ilícita que praticava, bem como demonstra possuir a personalidade desviada e sem vestígios de recuperação, pois era foragido do Complexo Penitenciário quando praticou este novo delito (007754423.2006.8.22.0501 Movimento 94), sendo esta circunstância grave, e as consequências do crime, pois do subtraído nada foi recuperado, por estas razões, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias multa. Verifico a ocorrência da agravante de reincidência, motivo pelo qual aumento a pena para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 35 (trinta e cinco) dias multa. Em razão do reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena, do crime ter sido praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 47 (quarenta e sete) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 15,00 (quinze reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Em razão da reincidência, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.Intime-se o proprietário da motocicleta (fls. 60) para restituição mediante comprovação de origem lícita e regularização da documentação, e intime o réu para que comprove a propriedade do aparelho celular, da camisa e do celular apreendidos, sob pena de perda em favor da União.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 96 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL GAB. N. 01/2010 MM. Juiz de Direito JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc. n.º 1000783-17.2009.8.22.0601 AA: Mariluse Florencio Sousa AD: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO-8164) RR. Itaú Seguros S/A FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 8.1): POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 8º e 9º, da LF 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, IV, LF 9099/95, e 267, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o respectivo arquivamento, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 0075938-43.2009.8.22.0601 AA: Alrisângela Silva Prado AD: Carmem Eneida da Silva (OAB/RO-3846) RR. Stop Play Comércio e Distribuição de Eletro Eletrônico e Informática Ltda FINALIDADE DESPACHO (MOV. 27.1): Vistos e etc. ..,Para melhor análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 21.1), deve a parte comprovar o quadro societário da empresa demandada. Intime-se à providência em 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e conseqüente arquivamento do feito (art. 267, III, CPC). CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, 02 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito Proc. n.º 9001930-39.2009.8.22.0601 AA: Ronieri Prata Machado AD: Telma Santos da Cruz (OAB/RO-3156) RR. Amaznature Comércio Indústria de Madeiras do Brasil Ltda FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 4.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas disposições legais mencionadas e no art. 295, V, do CPC, A PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.2), JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, II, da LF 9.099/95 e 267, I, do Codex Processual Civil, devendo o cartório, após o transcurso do prazo recursal. arquivar o feito com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de dezembro de 2009. JO O LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc. n.º 0122429-45.2008.8.22.0601 AA: José Ribamar de Souza AD: Maurílio Galvão da Silva Junior (OAB/RO-2222) RR. Brasil Telecom Celular S/A Adv. Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO-4240) FINALIDADE DESPACHO (MOV. 46.1): Vistos e etc. ..,I – A r. SENTENÇA prolatada e publicada no movimento 30.1 considerou a ré revel, de modo plenamente correta a certidão judicial contida no movimento 35.1 (intempestividade). Por conseguinte, INDEFIRO o pleito recursal da empresa de telefonia (mov. 43.1), devendo o processo aguardar o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias (a contar da intimação publicada no DJE – mov. 42.1) para possibilitar o efetivo cumprimento do decisum; II – Com o decurso de tempo certificado, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada, computando corretamente a contagem e liquidação dos astreintes e informando se houve, ou não, o cumprimento das obrigações judiciais impostas (refaturamento de contas e remessa de via de contrato de adesão), para fins de penhora on line de todo o crédito exeqüendo; III – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de dezembro de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 0115074-81.2008.8.22.0601 AA: Nelbi Alves da Cruz AD: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO-3798) RR. Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações Adv. Flora Maria Castelo Branco Correia SAntos (OAB/RO3888) FINALIDADE DESPACHO (MOV. 59.1): Vistos e etc. .., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III – CUMPRASE. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc. n.º 9000837-41.2008.8.22.0601 AA: Tânia de Araújo Ferreira AD: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO-979) RR. Maria Lúcia Freire de Melo FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 7.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas disposições legais mencionadas e no art. 295, V, do CPC, A PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.2), JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, II, da LF 9.099/95 e 267, I, do Codex Processual Civil, devendo o cartório cancelar a audiência agendada (mov. 3.0) e, após o transcurso do prazo recursal, arquivar o feito com as cautelas e movimentações de praxe, baixando todas as pendências. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/ RO, 16 de dezembro de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito 97 Proc. n.º 9001745-98.2009.8.22.0601 AA: Francisco Batista da Silva AD: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO-315) RR. Diego Francisco de Assis Alves de Souza FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 7.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL DE EXECUÇÃO (mov. 1.4), nos termos dos arts. 580, 586 e 598, todos do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do Código de Processo Civil, devendo o cartório cancelar a audiência agendada por equívoco (mov. 3.0) e, após o trânsito em julgado desta, arquivar o processo com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 16 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 0061241-51.2008.8.22.0601 AA: Silvelena da Silva Benevides AD: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO-3792) RR. Gradiente Eletrônico S/A FINALIDADE DESPACHO (MOV. 67.1): Vistos e etc. .., Em atenção ao decurso de prazo (mov. 62.1 e 65.1) e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de quaisquer ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito Proc. n.º 9001477-44.2009.8.22.0601 AA: Antônio de Freitas Pereira Ad: Mirla Maria de Souza da Silva Loura (OAB/RO-2157) RR. Vida Natural FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Posto isso, CONCEDO a antecipação da tutela e determino que notifique-se a requerida para que providencie a baixa da inscrição do nome do autor de quaisquer cadastro de maus pagadores (SPC, SERASA etc. ), no prazo de 48h contados da ciência, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa diária correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a requerida com as advertências legais, inclusive que deverá apresentar contestação nesta solenidade caso infrutífera a conciliação, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de janeiro de 2010-Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc. n.º 9000836-56.2009.8.22.0601 AA: Tânia de Araújo Ferreira Ad: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO-979) RR. Haylana Melo Torres FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 7.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas disposições legais mencionadas e no art. 295, V, do CPC, A PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.2), JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, II, da LF 9.099/95 e 267, I, do Codex Processual Civil, devendo o cartório cancelar a audiência agendada (mov. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 98 3.0) e, após o transcurso do prazo recursal, arquivar o feito com as cautelas e movimentações de praxe, baixando todas as pendências. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/ RO, 16 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito Caso contrário, restando inerte a parte, ou não sendo satisfatória a emenda, retornem conclusos os autos para indeferimento da inicial e extinção do feito; V – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 9001125-86.2009.8.22.0601 AA: Mariana Amália de Castro Soares Ribeiro Ad: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO-1644) RR. Jaqueline Ferreira Aragão FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 4.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL DE EXECUÇÃO mov. 1.3), nos termos das disposições legais já mencionadas e dos arts. 580, 586 e 618, todos do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do Código de Processo Civil, determinando o respectivo arquivamento com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 0062615-68.2009.8.22.0601 AA: Sueli Alves Ribeiro Ad: Walter Airam N. Duarte Júnior (OAB/RO-1111) RR. Sunsix Indústria e Eletrônica Ltda e B2W- Companhia Global do Varejo- Americanas FINALIDADE CERTIDÃO (MOV. 26.1): Certifico e dou fé em que pesem os termos do DESPACHO inserido no mov. 21, designando audiência para o próximo dia 20 de janeiro de 2010, procedo a redesignação da mesma para o dia 05 de abril de 2010 às 08h, devendo as partes serem devidamente intimada/ citada. Referida redesignação se faz necessária, tendo em vista que os atos expedidos para cumprimento na Comarca de São Paulo devem ser realizados com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. CERTIDÃO (MOV. 27.1)CERTIFICO E DOU FÉ QUE que encaminho os autos para intimação da parte Autora (via Diário da Justiça), para que providencie o recolhimento da taxa no valor de R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos) referente à diligência do Sr. Oficial de Justiça, em guia própria a ser retirada neste cartório, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a expedição da Carta Precatória para a referida Comarca do Estado de São Paulo. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO.GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial Proc. n.º 9001181-22.2009.8.22.0601 AA: Marcio Jonison S ouza de Lima Ad: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO-2894) RR. Telemig Celular S/A e outro FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 8.1): Vistos. Considerando o requerimento da autora solicitando a extinção e arquivamento do feito, com fundamento no inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento do mesmo. Custas se houver, na forma da lei. Procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de janeiro de 2010.Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc. n.º 9001724-25. 2009.8.22.0601 AA: Antônio Wilson de Oliveira Ad: Geraldo Peres Guerreiro Neto(OAB/RO-577) RR. Jailton Ernane de Souza FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Vistos etc. .., I – Tratase de ação de despejo para uso próprio, conforme pedido inicial (mov. 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.4);II - Contudo, navegando pelo feito, verifico que a petição inicial deve ser emendada, posto que o autor deixou de juntar certidão comprobatória de que não possui outro imóvel no município, para fins de constatação quanto à possibilidade de despejo para uso próprio; III- Deste modo, determino que o cartório intime o requerente para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar e conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, apresentando certidão dos registros de imóveis da comarca de Porto Velho/RO, a qual deverá certificar que o requerente não possui outro bem imóvel na mesma municipalidade; IV – Havendo manifestação favorável dentro do interstício fixado (com juntada de certidões negativas dos registros de imóveis), cite-se o réu para os termos do processo e para que se faça presente à audiência de conciliação já designada pelo sistema (mov. 3.0 - 25/01/2010, às 08h30min), consignando-se as recomendações e advertências de praxe. OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 FONAJE).CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, 19 de dezembro de 2006. (MM Juiz Direito João Luiz Rolim Sampaio).GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Proc.: 0251953-18.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: C. M. P. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: R. F. M. DESPACHO: Concedo a gratuidade.A ação é de exoneração de alimentos. Rege-se pelo rito especial da Lei 5.478/78, com a peculiaridade, embora, de não exoneração in limine da pensão, pelo que vigorará o valor dos alimentos anteriormente estabelecido, visto que não não há provas suficientes para a antecipação da tutela, quanto a situação financeira do alimentando para sustento próprio e de seus estudos.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de fevereiro de 2010 às 17h30min.Cite-se o requerido e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquela em confissão e revelia (Lei 5.478/78, art. 7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da SENTENÇA .Intime-se, com ciência ao Ministério Público. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0252069-24.2009.8.22.0001 Ação: Separação Consensual Requerente: E. R. de B. N. de S. B. Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) DESPACHO: Ao Ministério Público, para manifestação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251951-48.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. G. de S. Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Requerido: R. M. P. D. de S. D. P. D. de S. DESPACHO: Não é o caso de deferimento da guarda provisória, dependendo de instrução, cujo procedimento é célere. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de março de 2010 às 17h10min. Cite-se e intime-se, no endereço informado nesta capital, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, fazendo constar no MANDADO de citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.Expeça-se o necessário. Intime-se o MP.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Rone da Silva Ramos Chefe de Cartório 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 0250439-30.2009.8.22.0001 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: S. A. V. C. Requerido: L. G. de F. DESPACHO: 1.Diga a oficiala de justiça quanto ao motivo pelo qual não citou o executado, realizando nova diligência se necessário. Salientese que, em caso de nova diligência, não haverá custas para este poder judiciário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 99 Proc.: 0197584-74.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. C. M. T. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: A. C. da S. Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) DESPACHO: 1.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2010, às 11 horas. 2.Intimemse, inclusive, as testemunhas que forem tempestivamente arroladas e o Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0245491-45.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L. A. de O. L. A. de O. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: A. G. de O. DESPACHO: 1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 0201921-09.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Aline Barreto Jurenik SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 27/28). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0244960-27.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Executado: E. D. dos Santos Freitas Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. ..O Exeqüente desistiu da presente demanda (fls. 44). Dessa forma, homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0143632-54.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: LF Distribuidora de Automóveis Ltda Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208) Requerido: Adriano Jener de Araujo Moreira SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. ..O Exeqüente desistiu da presente demanda (fls. 83). Dessa forma, homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0168436-18.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Elcimar Miranda da Silva SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIOBANCO PANAMERICANO S/A moveu ação de busca e apreensão em face de ELCIMAR MIRANDA DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia; esclareceu que o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato. A liminar foi deferida à fl. 78.O MANDADO de apreensão e depósito foi devidamente cumprido, sendo o bem apreendido, conforme MANDADO e auto das fls. 80/81.A parte ré foi citada (fls. 80, verso), quedando-se inerte na apresentação de defesa.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil.Não tendo o Requerido contestado a ação, manifesta-se no âmbito processual o fenômeno da revelia, deduzindo que os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, conforme autoriza o art. 319 do Código de Processo Civil.O contrato de financiamento foi firmado em 18/09/2008. O réu assinou o contrato como financiado e também como depositário do veículo CBX 250 TWISTER, marca HONDA, ano 22008, cor VERMELHA, Chassi nº 9C2MC35008R086565, Placa NDN 0275.À fl. 54/55 consta notificação extrajudicial. Não há nos autos notícia de ter a ré regularizado o débito com o contrato de financiamento desde então.DISPOSITIVOISTO 100 POSTO, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do total vencido e não pago até a data do cumprimento da liminar. Cumpra-se o disposto no art. 2º. do Decreto-Lei nº. 911/69; oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0329968-35.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Roberto Montanholli Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 50/51). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0273482-30.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriano Gonçalves Leite Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Schultz Inga Turismo Ltda Vital Card Assistência Em Viagem Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..RELATÓRIOADRIANO GONÇALVES LEITE propôs ação de indenização por dano moral cumulada com exibição de documentos em face de SCHULTZ INGA TURISMO LTDA (VITAL CARD ASSISTÊNCIA EM VIAGEM) alegando em síntese que contratou com a ré um seguro de assistência em viagem a fim de ter mais tranqüilidade na viagem marcada para 31/10/2007 com destino a Pisa/Itália. Disse que teve sua carteira furtada naquela cidade, com todos os seus documentos pessoais e dinheiro, razão pela qual passou a ligar para o número de telefone da Ré (0800-110872) a fim de receber a assistência constante do contrato, contudo suas ligações não foram atendidas. Aduziu que foi obrigado a dormir no aeroporto, sem dinheiro para sequer fazer um lanche ou se abrigar em um hotel, passando por sérios constrangimentos. Afirmou que a Ré se absteve de cumprir com o contrato firmado, deixando de prestar auxílio ao autor, razão pela qual ingressou com a presente demanda a fim de que a Ré seja condenada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.Devidamente citada, a empresa ré apresentou defesa, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo contrato firmado com o autor é da empresa CREDI FACIL VIAGENS E TURISMO LTDA. No mérito, disse que o furto de documentos pessoais e dinheiro não estava previsto no contrato firmado com o autor e que ele não tinha direito a qualquer indenização. Afirmou que o autor não comunicou o furto à empresa, impedindo a atuação da Ré nos termos contratados. Disse que o autor ligou para o número de telefone disponível apenas no Brasil, sendo que o número que deveria ter ligado da Itália era outro, indicado em seu cartão Vital Card, juntado na própria exordial. Concluiu dizendo que houve culpa exclusiva do autor em não conseguir contatar a Ré quando do sinistro, não havendo qualquer razão para o que pleiteia na exordial. Dessa forma, requereu seja a presente demanda julgada improcedente. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 56), tendo a autora apresentado sua réplica (fls. 57/68).Instadas a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃO Afasto de plano a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na exordial, pois os documentos de fls. 12/13 demonstram que o seguro contratado pelo autor é administrado pela empresa Ré, razão pela qual correta a sua inclusão no pólo passivo desta demanda.Assim, afastada a preliminar suscitada, vejo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. No caso em tela, o autor alega descumprimento de contrato de seguro pela parte Ré, que deixou de prestar assistência ao autor quando teve seus documentos e dinheiro furtados em Pisa/Itália, quando de uma viagem de férias.O argumento da parte ré é de que não foi informada pelo autor do ocorrido e que, por isso, não tinha qualquer condição de agir em seu favor é totalmente aceitável e procedente em seus termos. Não havia qualquer possibilidade da Ré agir de acordo com o estabelecido no contrato se não havia sido informada do sinistro pelo autor que, por sua vez, disse não ter conseguido falar com os prepostos da Ré no telefone nº 0800-110872.Ora, o documento trazido pelo próprio autor em sua exordial (fls. 12) demonstra que o número de telefone utilizado por ele é válido somente no Brasil. Como ele estava na Itália, o número de telefone correto para contactar a Requerida seria 800-781076.Portanto, a Requerida ficou impossibilitada de agir por não ter sido informada do sinistro ocorrido pelo autor.Este fato, por si só, afasta qualquer responsabilidade da Requerida pelo alegado descumprimento contratual e ocorrência de dano. Se é que o dano ocorreu, não existe qualquer nexo de causalidade entre a sua ocorrência e a atitude da Ré.Além disso, vejo que o contrato estabelecido entre as partes não cobria furto de documentos e dinheiro, conforme se observa do documento de fls. 52. Assim, mesmo que o autor ligasse para o número correto e conseguisse falar com os prepostos da Ré na data do sinistro, não conseguiria obter o que pretendia (restituição dos valores furtados de sua carteira e e indenização pelo sinistro) pois não havia previsão contratual neste sentido.Dessa feito, vejo claramente o equívoco do autor ao ingressar com a presente demanda, pois não tinha conhecimento dos reais termos do contrato que firmou com a Ré e, considerando os fatos, fundamentos e as provas constantes nos autos, não vejo outra solução a dar ao feito senão a improcedência total do 101 pedido formulado na exordial.DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Autor e, em face da sua sucumbência, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Requerida, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0067545-57.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Evaneide Pereira Furtado Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), ( ) Requerido: Gradiente Eletrônica S. A. Advogado: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0101398-23.2008.8.22.0001 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Maria Oliveira Pena Advogado: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194) Requerido: Banco Itaú Cartões S.A Advogado: Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP 283875), Ary Gurjão (RO 121) Decisão: Considerando a informação da Contadoria Judicial, vejo necessária a realização de perícia contábil a fim de dirimir a cintrovérsia existentes nestes autos.Para a produção da prova técnica, nomeio como perito o Dr. HAROLDO LEITE, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso e oferecer proposta de honorários, caso aceite o encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 05 (cinco) dias.Após a apresentação dos quesitos, intime-se a(a) perito(a) para iniciar a elaboração do laudo, fazendo contar expressamente que o prazo máximo para a conclusão da prova é de 30 (trinta) dias.Vindo o laudo pericial aos autos, intimemse as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo comum de 10 (dez) dias.Considerando que a determinação da perícia pelo juízo, os honorários do perito correrão às expensas de ambas as partes, sendo 50% para cada uma, e deverão ser depositados no prazo de 05(cinco) dias, contados da ciência da proposta do(a) perito(a).Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0254429-63.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Paulo Novais de Oliveira Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Banco BMG S.A. Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Tratam-se de embargos de declaração apresentados por PAULO NOVAIS DE OLIVEIRA em face da SENTENÇA proferida ás fls. 91/97, sob a alegação de que foi contraditória ao julgar parcialmente procedente a ação, pois nada falou sobre os danos morais pleiteados pelo autor .Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. No mérito, vejo que tem razão em parte o embargante, pois não constou no dispositivo da SENTENÇA a improcedência do pedido de indenização por danos, apesar da motivação estar devidamente incidida na parte da fundamentação.A legislação, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que deve constar expressamente do dispositivo a decisão do juízo sobre a procedência ou improcedência dos pedidos formulados na exordial.Diante disso, julgo procedente os embargos de declaração para que conste no dispositivo da SENTENÇA que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Mantenho a SENTENÇA hígida nos seus ulteriores termos. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0248830-12.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Paulo Roberto Coelho Siebra SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. ..O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que as partes transigiram (fls. 82). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0252496-21.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Renan Gomes Maldonado de Jesus Advogado: Edison Fernando Piacentini (RO. 978) Requerido: Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondonia Decisão: Decisão Inobstante a falta de manifestação da Comissão Eleitoral, não se pode ignorar que se trata de situação análoga 102 à discutida nos autos 0252392-29.2009.0001 que tramita junto à 6ª Vara Cível e 0252393-14.2009.0001 que tramita junto à 3ª Vara Cível, qual seja, a presença na chapa de servidor com cargo comissionado. Aqui como naqueles autos, não se observa tenha a Comissão desrespeitado o edital do processo eleitoral ou o Estatuto da entidade. Considerando assim a interpretação de que o afastamento de cargo comissionado seja anterior ao registro da chapa e não somente às vésperas da posse, se apresenta como razoável e pertinente, indefiro o pedido de liminar. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação e tornem com prioridade. Intimem-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0280834-73.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Francisco Gonçalves dos Santos Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Requerido: Ideal Eletromóveis Ltda Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RS 70369), Carl Teske Junior. (RO 3.297), Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Custas Finais: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 108,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0155684-48.2008.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: José Beltino de Queiroz Neto Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Embargado: Elivete Regô de Menezes Motta Advogado: Arsênio Júnior (OAB/AC 2263) Custas Finais: Ficam os Embargantes, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuarem o pagamento das custas finais no valor de R$ 103,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0331830-41.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Nazaré França da Silva Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento Investimentos e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Silvana Fernandes M. Pereira (OAB/RO 3024) Custas Finais: Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 515,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0128261-16.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Exequente: R. P. Lima Mercearia ME Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Executada: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Custas Finais: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 160,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0133357-75.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão(Cível) Requerente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206) Requerido: Rochilmer Mello da Rocha Filho Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0215710-75.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilberto Alves de Moraes Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social -INSS Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 103 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0113598-96.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Fabrício Lima Brasil Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO 391-A) Requerido: Vivo S.A., Adm Copiadoras Ltda, Banco Panamericano S/A, Paulista Veículos Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0018701-08.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rodrigo Zschornack Gomes Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Lojas Americanas Sa Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Andrey Cavalcante de Carvalho (RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso Adesivo apresentado. Proc.: 0246922-17.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Willian Louro de Carvalho Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo Retorno do TJ: Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0023834-65.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Elenilson Anjo Parente Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: A Favorita Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0240649-56.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Rozângela Coutinho da Silva Rodrigues Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni OAB/RO 178-A Retorno do TJ: Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0273919-08.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Lina Borges Scheifele Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Réplica: Proc.: 0270513-42.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Vidal da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Citicard S.A. Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Retorno do TJ: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0109844-15.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Janete Chaves, Adilson Chaves Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656-A Retorno do TJ: Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0065793-79.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Natalino Machado de Souza Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Vivo S. A. Advogado: Fabrício Grisi Médice Jurado (OAB/RO 1751 ), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Retorno do TJ: Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0117804-22.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Carlos Resende Menezes Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 51: MANDADO negativo em razão da requerida não funcionar no endereço fornecido. Proc.: 0023931-31.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Natalina de Fatima Oliveira da Silva Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Serasa S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0231755-91.2008.8.22.0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Raiana Almeida de Souza Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Horuam do Brasil Indústria e Comércio de Jóias Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 51: MANDADO negativo em razão da requerida não residir no endereço fornecido. 104 Proc.: 0166883-33.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Misael Nonato Rodrigues Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Requerido: Banco Itaucard S.a. Advogado; Luciano Mello Da Silva OAB/RO 3519 DESPACHO: (...) intime-se o requerido para que se manifeste sobre o pedido de desistência, salientando que seu silêncio ensejará na extinção do feito.Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 23 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0110710-23.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Armando Luiz de Freitas Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido: LF Imports Ltda, Advogado: Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago Chagas (RO 419-A), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO 905) Denunciado: Itaú Seguros S/A Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0070410-82.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maique Renan Silva Leitao Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido: Americanas.com. S.a.- Companhia Global do Varejo, Icc Brasil Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0090275-91.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Halanio Mendonca Leite Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido: LF SEMINOVOS MULTIMARCA Advogado: Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO 905) Recurso de Apelação Partes: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados. Proc.: 0245494-97.2009.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Maria Souza Maia Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154) Requerido: Renato Silva Certidão do Oficial de Justiça: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 25v51: MANDADO negativo em razão do requerido não residir no endereço fornecido. Proc.: 0138812-21.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Agildo Barros Feitosa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricelia Santos Ferreira OAB/RO 324-B Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0149571-44.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Banco Itaú S. A. Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) Requerido: Roberto Takeshi Iwai Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0152416-49.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sélzina Maria da Conceição Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0161920-79.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Joao Gomes de Souza Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0136020-94.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Gustavo Nobre de Azevedo Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido: Itaú Seguros S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 105 Proc.: 0231550-62.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Jaime Jorge Froz Lobato Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: Itaucard Financeira S.A. Crédito - Financiamento e Investimento Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E) Custas Finais: Ficam as partes Requerente e Requerida, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para efetuarem o pagamento das custas finais no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), para cada parte, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0114964-05.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) Executado: Tiago Brandão Silva Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 19: MANDADO negativo em razão da não localização do nº no endereço fornecido. Proc.: 0126504-50.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Heloisa da Silva Abreu, Luciana da Silva Abreu Advogado: Daniel Camilo Araripe ( 2806) Requerido: Real Seguros Abn Amro Bank Group Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 0079110-18.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), ( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Comercial de Madeiras Urupá Ltda, Fernando Alberto Visioli Advogado: Tadeu Fernandes (OAB-RO 79A) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 0094577-37.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Robercy Moreira da Matta Neto Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Designs Formatura Advogado: Klewton Schneider Batista de Almeida (OAB/RO 2279) intimar o autor para requerer o que entender de direito; Proc.: 0272508-90.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Queoma Cáio Tavares de Souza Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 0187265-18.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Mairson Canterle Cardozo Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601A) Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB-RO 635) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 0100076-31.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marislane Campos Rodrigues Advogado: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540) Requerido: Meridiano FIDC Multisegmentos Advogado: Claudia Cardoso (OAB-SP 52106); Erika Camargo Gerhardt (OAB-RO 1911) Intimação para a parte Autora manifestar-se sobre a impugnação a penhora apresentada pelo requerido . Proc.: 0055585-36.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: P & K Fomento Mercantil Ltda Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB-RO 248) Requerido: e N de Brito Me Autor manifestar sobre a penhora Proc.: 0210232-57.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Jorciclei Costa de Almada Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) Intimar o autor para se manifestar sobre a Impugnação; 106 Proc.: 0018935-58.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Requerido: Sângelo Marcio Chaves da Rocha Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 0275876-10.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Edilson Moquedace dos Santos Lins Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Lisiane dos Santos Soares, Jennity Suzanne Alves Rates Gomes Advogado: Ciro Gatto Umpierre (OAB/RS 41359) Intimar requerido para juntar instrumento de mandato; Proc.: 0185292-57.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Zanin & dos Anjos Representaçoes Ltda Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509) Requerido: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Intimar o autor para Impugnar a Contestação. Proc.: 0245992-96.2009.8.22.0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A Saesa Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Everson Aparecido Barbosa (RO 2803/RO) Requerido: José Airto Leite Intimar o autor para Impugnar a Contestação. Proc.: 0209353-79.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Roberto Silva de Lima Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Aparecido Cardoso Pimenta Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) - Intimar a parte autora para Impugnar a Contestação. Proc.: 0242530-39.2006.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Lúcia dos Santos Araújo Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Mauricio Coelho Lara (OAB-RO 845); Intimar as partes para tomar conhecimento do Ofício n. 635/2009. Proc.: 0225510-30.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Reginaldo Lopes da Silva Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Americel S/A. - CLARO Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias, caso queiram em 05 dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0329402-86.2008.8.22.0001 Ação: Imissão na Posse Requerente: Adalto Ferreira Bonfim Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962) Requerido: Jose Matos Macedo da Silva, Patrícia Alfaia da Silva intimar o autor para impugnar contestação; Proc.: 0049825-43.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Al&c Serviços Educacionais Ltda. Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Terezinha de Jesus Spindola de Araújo Viana Intimar o autor para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça; Proc.: 0294366-80.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Santa Lúcia Ltda - EPP Advogado: Daniel Petry Kehrwald (OAB/RS 37052) Requerido: Ouro Verde Transporte e Locação Ltda., Alcatel Telecomunicações Sa intimar o autor para apresentar impugnação à contestação; Proc.: 0088130-62.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Vert Consultoria Ltda Epp Advogado: Ronel Rodrigues da Silva (RO 1459) Requerido: Servico Nacional de Aprendizagem Industrial Senai Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias, caso queiram em 05 dias. Proc.: 0246382-66.2009.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Francisco Araújo da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco BMG S.A. Intimar o autor para Impugnar a Contestação. Proc.: 0143970-91.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Leny Oliveira de Lima Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Executado: Victor Benjamin Ribeiro Intimar o exequente para manifestar-se sobre diligência do oficial; Proc.: 0105458-39.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Antônio Pinheiro da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB-RO 1433); Ary Gurjão (OAB 121RO) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça 107 Proc.: 0207811-60.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria Auxiliadora de Lima Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635); Marcelo Lessa Pereira (OAB-RO 1501) Intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Proc.: 0154869-17.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Osvaldo Silva Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Requerido: Banco Ibi S A Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Intimação para as partes especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0194671-56.2008.8.22.0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Francisca Paulino da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Intimar a autora para manifestar-se sobre o depósito no valor de R$ 2.383,70 Proc.: 0049515-37.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Manoel Felipe Araújo Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: L. B. Neves (baú Barateiro), Cobrança Rondônia Ltda Me DESPACHO: DESPACHO Tendo em vista que se trata de réu revel, na forma do inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial ao réu citado por edital o Defensor Público que atua nesta Vara, que será intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0063526-71.2008.8.22.0001 Ação: Demolitória Requerente: Renato Lima Frazão, Walner Alves de Oliveira Junior Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795), Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 136E) Requerido: Valdomiro Lucio da Silva, Placilda Leite de Lima Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A), Antônio Carlos Monteiro (RO 567-A) DESPACHO: DESPACHO Considerando que o acórdão já transitou em julgado, bem como do fato de que já ultrapassados 15 dias, intime-se a parte requerida, ora executada, para pagamento ou, se o caso, apresentar impugnação.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0095703-88.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Milson Luiz Nascimento da Silva Advogado: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937), Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondonia - Sinsepol Decisão: DECISÃOÉ entendimento recente do nosso Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de penhora salarial, vejamos: Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica do mesmo e que não afete a dignidade da pessoa humana (TJ/RO 2ª Câmara Cível, AI n. 100.001.2003.004031-0, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado no DJ n. 100 de 31/05/2007).Assim, defiro o pedido retro. Expeça-se MANDADO penhorando-se 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado, até o limite do valor da execução.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0097064-43.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Ari Osmar Weis DESPACHO: DESPACHO Tendo em vista que se trata de réu revel, na forma do inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial ao réu citado por edital o Defensor Público que atua nesta Vara, que será intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0150812-53.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Carlos Alberto Santos Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) DESPACHO: DESPACHO Cumpra-se decisão de fls. 47.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0091853-60.2007.8.22.0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: José Carlos Oliveira Maciel, Maria de Nazaré Castro e Costa Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186) Requerido: Ovanir da Silva Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) DESPACHO: DESPACHO Considerando que a petição retro foi protocolizada no mês de setembro de 2009 e, que o Sr. Perito requereu o prazo de dez dias para o cumprimento de seu ofício, a contar daquelas data, intime-se-o para que entregue do laudo, ou justifique a sua não realização em 48 horas.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0189066-32.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Excipiente: Pemaza S/A Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) 108 Executado: Rogério Pacheco DESPACHO: DESPACHO Tendo em vista que se trata de réu revel, na forma do inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial ao réu citado por edital o Defensor Público que atua nesta Vara, que será intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0187745-93.2007.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A) Requerido: José Maurício Filho DESPACHO: DESPACHO Indefiro. O pedido formulado visando as declarações de rendas do devedor se mostra incabível, vez que as informações requeridas revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastado, salvo em situações em que haja relevante interesse da justiça. Tal não se configura quando se trata apenas de localizar o endereço ou bens do executado com objetivo de serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense. Caberia a parte ao menos indicar e comprovar que tipo de diligência, ou melhor, quais as diligências que realizou para a localização de bens. Somente após isto é que se torna justificável o eventual auxílio do juízo para a localização. Vejase que o exequente não procedeu nenhuma diligência, ou pelo menos não comprovou tais.No que se refere às informações solicitadas junto a Brasil telecom, GVT, Tim, Claro, Vivo e Serasa, cabe ao credor diligenciar, não podendo o judiciário atuar como órgão pesquisador, quando se trata de atribuição da parte interessada.Intime-se o autor para promover o regular andamento ao feito, indicando bens à penhora, em 05 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0073125-97.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco ABN AMRO Real S. A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado: G. J. dos Santos Cia Ltda, Josileide Izidório dos Santos, Geraldo José dos Santos DESPACHO: DESPACHO Indefiro. O pedido formulado visando as declarações de rendas do devedor se mostra incabível, vez que colide com o sigilo fiscal.Intime-se o exequente para indicar bens à penhora,ou requerer o que entender de direito, em 05 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0023980-72.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Itahy Mendes Pessoa SENTENÇA: SENTENÇA Ante o pedido de desistência formulado às fls.50, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BV Financeira SA em face de Itahy Mendes Pessoa, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento.Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0101956-29.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Jose Welington Lopes de Oliveira Advogado: Francisco Carlos do Prado (RO 2701/RO) Executado: Dioclezio Gonçalves Lima Decisão: DECISÃOÉ entendimento recente do nosso Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de penhora salarial, vejamos: Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica do mesmo e que não afete a dignidade da pessoa humana (TJ/RO 2ª Câmara Cível, AI n. 100.001.2003.004031-0, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado no DJ n. 100 de 31/05/2007). Assim, defiro o pedido retro. Intime-se o exequente para, em 05 dias, trazer aos autos a planilha atualizada, sob pena de ser considerado o valor constante às fls. 42.Após, expeçase MANDADO penhorando-se 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado, até o limite do valor da execução.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0159038-47.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: I. L. de Lima Me Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Requerido: Marcos Ary Ferreira dos Santos DESPACHO: DESPACHO Defiro. Cite-se na forma requerida.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0244069-35.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S.A. Advogado: Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido: Maria Delair Rack dos Santos SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n. 4.728/65 e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Banco Bradesco SA em face de Maria Delair Rack dos Santos, ambos qualificados nos autos e, em consequência: DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolido nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, devendo entregar ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma do art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 3º do DL 109 supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Condeno ainda o requerido no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.Transitada em julgado a presente, efetue o requerido o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderá ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0295400-90.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Mirela Cristina Martins Bertoleto Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Requerido: Mazutti Comércio de Veículos Ltda Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A) DESPACHO: DESPACHO Defiro pedido retro. Oficie-se a caixa econômica federal para que o montante constante às fls. 95, seja transferido para a conta indicada na petição retro.Após, observadas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0259891-69.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Posto Maia Ltda Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Executado: Associação dos Servidores Publicos No Municipio de Porto Velho DESPACHO: DESPACHO Defiro a suspensão até 02 de março de 2010. Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0144391-47.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Hellen da Silva Santos DESPACHO: DESPACHO Considerando que a medida requerida na petição retro é inócua, uma vez que o executado já foi intimado para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO pagar a dívida sob pena de penhora e quedou-se inerte.Intimese o exequente para indicar bens à penhora, em 05 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0315681-67.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Drogão Generico Comercio de Medicamentos Ltda Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802), Domingos Savio Villar Caldeira (OAB/RO 3683) Requerido: Gideao Alberto Ferreira, Carlos Augusto Ferreira Me DESPACHO: DESPACHO Considerando que até a presente data não houve a citação, homologo a desistência em relação ao requerido Gideão Alberto ferreira.Face o teor do documento de fls. 45, intime-se o autor para informar o endereço correto e completo do requerido Carlos Augusto, em 10 dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0076213-46.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco ABN AMRO Real S. A Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652) Requerido: Lidia Maria de Souza Barbosa DESPACHO: DESPACHO Considerando que até o presente momento não houve a citação, indefiro a suspensão requerido.Intime-se, pessoalmente, o autor para promover o andamento do feito, em 48 horas, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0156712-56.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Executado: José Augusto da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) DESPACHO: DESPACHO Trata-se de execução de título judicial, que pode ser desarquivado a qualquer momento, assim, observadas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0237823-91.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Edity Neves de Oliveira DESPACHO: DESPACHO Considerando que trata-se de execução de título judicial, que pode ser desarquivado a qualquer momento, indefiro pedido retro.Cumpra-se decisão de fls. 62.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 110 Proc.: 0243800-30.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S. A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Transporte Spanese Ltda DESPACHO: DESPACHO Tendo em vista que se trata de réu revel, na forma do inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial ao réu citado por edital o Defensor Público que atua nesta Vara, que será intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0267137-82.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S. A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Jose Soares da Silva DESPACHO: DESPACHO Indefiro todos os pedidos de fls. 62/63, eis que tratam-se de diligências que cabe aos interessados.A localização do veículo (objeto da ação), é incumbência da parte autora, não podendo ser transferido este ônus para este Juízo.Demais disso, a relação jurídica processual ainda não foi formalizada.Desta forma, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0129659-95.2008.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Marivalda de Nazare Soares Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) Requerido: Floresta Hotel Ltda DESPACHO: DESPACHO Tendo em vista que se trata de réu revel, na forma do inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial ao réu citado por edital o Defensor Público que atua nesta Vara, que será intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0069087-76.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Itaú Seguros S/A Advogado: João Barbosa (PE 4246), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Requerido: Osvaldemir Druzian DESPACHO: DESPACHO AS diligências para localização da parte incumbe ao próprio interessado, razão pela qual indefiro pedido postulado à fl. 43.Intime-se o autor para promover o andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de arquivamento.O feito trata de cumprimento de SENTENÇA , assim, decorrido “ in albis” o prazo supra, arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0071777-44.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Brasileiro de Descontos S. BRADESCO Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Executado: Luiz Fernando Salles A. - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 111 SENTENÇA: III - DISPOSITIVODo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 267, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito a ação ajuizada por Banco Bradesco SA, em face de Luiz Fernando Salles e, em conseqüência. Sem custas.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0267954-15.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Akira Komatsu Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A) Executado: Ademir Rodrigues Pereira DESPACHO: DESPACHO Intime-se o autor para recolher as custas da diligência, conforme determinado às fls. 15, em 24 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0019333-34.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Edivaldo do Nascimento Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Executado: Paulo Soares Ribeiro DESPACHO: DESPACHO Considerando que os documentos de fls. 61/66, não integram o pedido inicial, desentranhem-os devolvendo-se ao subscritor.Indefiro o pedido de busca e apreensão, pois o executado figura apenas como fiel depositário do bem.Intimese o autor para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, em 05 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0125087-62.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rondônia Segurança Eletrônica Ltda EPP Advogado: Antonio Pereira da Silva (RO 802) Executado: Seguresat Sistema de Segurança e Tv Via Satélite DESPACHO: DESPACHO Defiro. Penhorem-se tantos bens quantos bastem à satisfação do débito.Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0122565-96.2008.8.22.0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Reinaldo José Guterres Diniz Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Marifar Distribuidora Comércio e Representações Ltda, Candeias Construtora e Materiais Para Construção Ltda., Handerson Matos de Lima, Aparecido Sebastião de Lima DESPACHO: DESPACHO Defiro. Cite-se na forma requerida na petição retro.Após o pagamento da diligência, pela parte interessada, expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0141454-98.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Pedro Paulo Carvalho de Andrade DESPACHO: DESPACHO Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 05 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0313280-95.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Josue de Santana Anselmo DESPACHO: DESPACHO Tendo em vista que se trata de réu revel, na forma do inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial ao réu citado por edital o Defensor Público que atua nesta Vara, que será intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0044907-59.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Davi José de Assis DESPACHO: DESPACHO Indefiro todos os pedidos de fls. 51/52, eis que as diligências para localização da parte requerida incumbe ao autor e não ao Judiciário.A localização do veículo (objeto da ação), é incumbência da parte autora, não podendo ser transferido este ônus para este Juízo.Demais disso, a relação jurídica processual ainda não foi formalizada.Desta forma, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0127575-24.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Manoel Marculino de Araújo DESPACHO: DESPACHO Defiro. Cumpra-se decisão de fls. 28, no endereço indicado na petição retro. Após o pagamento da diligência, expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0185020-63.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Empreendimentos Pague Menos Sa Fármacia Pague Menos Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) - Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias, caso queiram em 05 dias. Marina Oliveira da Silveira Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0153875-57.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Diógenes Canabrava Barbalho Advogado: José Alves Pereira Filho (RO 647), Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Executado: Silvernani César dos Santos Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) DESPACHO: Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor do perito, para liberação do valor depositado às fls. 348. Diga o exequente se o cálculo de fls. 365/367 contempla as multas de fls. 368. Porto Velho, 08 de janeiro de 2010 - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 0217598-50.2007.8.22.0001 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Jessyane Rodrigues Lobo Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: João Assiry, Maria Rosangela da Silva Oliveira Advogado: Jose de Ribamar Silva (AC 1701) DESPACHO: Promova o requerente a citação do executado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0128400-31.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Al & C Serviços Educacionais Ltda Colégio Objetivo Advogado: Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657) Executado: Wagner Alves de Melo DESPACHO: Promova o requerente a citação do executado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0040103-48.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Joseani Lopes de Souza DESPACHO: Promova o autor a citação do réu, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0290719-77.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Edu Kuroski DESPACHO: Promova o autor a citação do réu, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito 112 Proc.: 0134159-73.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Exequente: A. Ulchoa Almeida Oliveira Me Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executado: Luiz Alberto da Silva Nunes de Mello DESPACHO: Promova o autor a citação do réu, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues -Juiz de Direito. Proc.: 0268772-64.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Armando Luciano Santana DESPACHO: Promova o autor a citação do réu, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza Sandra Martins Lopes Escrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 0090830-33.2008.8.22.0005 Ação: Indenização Requerente: Manoel Necacio do Nascimento Advogado: Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745), Tatiana Oliveira de Lima ( 3990-RO) Requerido: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0053686-88.2009.8.22.0005 Ação: Alvará Judicial Requerente: Roberto Carlos Vieira Pimenta, Rick Pimenta Vieira Advogado: Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103), Rafaela Alves Martins (OAB/RO 4359) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0166429-75.2008.8.22.0005 Ação: Embargos à Arrematação Embargante: Otavio Augusto Carvalho de Velloso Viana, Nilton César Rios Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547) Embargado: Rosa Maria Serralha Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0084007-43.2008.8.22.0005 Ação: Carta precatória (área cível) Requerente: Rosa Maria Serralha Requerido: Otavio Augusto Carvalho de Velloso Viana Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0033579-62.2005.8.22.0005 Ação: Rescisão de contrato Requerente: EMBRASCON - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Requerido: Terezinha F. Ribeiro Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação Proc.: 0021695-94.2009.8.22.0005 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: N. R. de O. Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Leila Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589) Requerido: R. A. de O. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação Proc.: 0009261-73.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Antônio Thomaz, Irma Longhi Bisconsin, Maria Amabile Bisconsin, Guilherme Bisconsin, Inez Bisconsin, Antonio Bisconsin, Luiz Bisconsin, Osmar Bisconsin, José Tadeu Bisconsin, Fatima de Lourdes Bisconsin Torres., Osvaldo Bisconsin, Aparecida Bisconsin Castro Costa, Odilia de Souza Oliveira, Ozias de Oliveira, Leonir de Oliveira Luciano, Zizelde Landim Morales, Sonia Aparecida Baqueta, Carlos Fernandes Morales, Alfredo Donizete Morales, Jeová Ivo de Aguiar Filho, Neide Cardoso Pereira, Edinaldo Cardoso Pereira, Rita de Fátima Nunes Inácio, Anair Benites Bertacco, Alcir José Bertacco, Ana Lúcia Bertacco Santos, Anna Krauser, Florisvaldo Krauzer, Clarinda Krauzer, Maria Madalena Gonzaga Thomaz Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/ RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S/a Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809), Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que transcorreu in albis o prazo para o (a) Banco do Brasil comprovar o depósito nos autos ...”. Proc.: 0037898-05.2007.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Fuck Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Ana Paula Zanchett (OAB/MS 10800), João Batista da Rocha Filho (OAB/MS 9940) Requerido: Guiso Construções e Terraplanagem Ltda Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que decorreu o prazo de suspensão deferido á fls. 84 ...”. 113 Proc.: 0240591-07.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nogueira Assessoria e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. Oi Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que transcorreu in albis o prazo para o apresentação de contestação ...”. Proc.: 0149656-52.2008.8.22.0005 Ação: Interdição Interditante: Servino dos Santos Advogado: Defensor Publico (RO. 000.) Interditado: Silvanei dos Santos SENTENÇA: Registro de SENTENÇA no LD, sob n. _____/2009. SERVINO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, casado, autônomo, portador do RG n. 103999-SSP/RO, inscrito no CPF n. 085.135.702-49, residente e domiciliado na Rua José Eduardo Vieira, n.3380, Bairro São Francisco, nesta cidade de Ji-Paraná/ RO, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em desfavor de SILVANEI DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, solteiro, autônomo, portador do RG n. 733.883-SSP/RO, inscrito no CPF n. 825.598.802-53, residente e domiciliado na Rua José Eduardo Vieira, n. 3380, Bairro São Francisco, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, objetivando a decretação da interdição do requerido, com nomeação como seu curador, alegando, em suma, que o requerido está incapacitado para os atos da vida civil, conforme inicial às fls. 03/06, instruída com documentos às fls. 07/13. Laudo pericial médico à fl. 33. Manifestação do Ministério Público às fls. 36/38, propugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de interdição de Silvanei dos Santos pleiteado por seu genitor Servino dos Santos sob alegação de que o requerido está impossibilitado para a prática dos atos da vida civil. Analisando os autos, mormente o laudo médico de fl. 33, patente que o requerido deve realmente ser interditado, pois o laudo médico atesta que o requerido é portador de lesão cerebral irreversível, imóvel no leito e na total dependência de terceiros para cuidados básicos de alimentação e higiene, estando impossibilitado de manifestar sua vontade e de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO DE SILVANEI DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, solteiro, autônomo, natural de Ji-Paraná/RO, nascido aos 01-07-1981, portador do RG n. 733.883-SSP/RO, inscrito no CPF n. 825.598.802-53, residente e domiciliado na Rua José Eduardo Viera, n. 3380, Bairro São Francisco, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do NCC, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do NCC, nomeio-lhe CURADOR o requerente SERVINO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, casado, autônomo, portador do RG n. 103999-SSP/RO, inscrito no CPF sob n. 085.135.702-49, residente e domiciliado na Rua José Eduardo Vieira, n. 3380, Bairro São Francisco, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando o requerido ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito Dr. Levindo Custódio Primo no valor de R$465,00, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão do benefício de gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1.060/50). Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do CPC e art. 9º, III, do NCC, expeça-se o necessário para inscrição da presente no Cartório de Registro Civil desta Comarca, e publique-se na imprensa por três vezes, com intervalo de 10 dias. Comuniquese ao Tribunal Regional Eleitoral. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 04 de junho de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0117495-86.2008.8.22.0005 Ação: Inventário Inventariante: O. de S. N. Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Inventariado: N. D. Carta adjudicação: Fica a parte Inventariante, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida. Proc.: 0031194-25.1997.8.22.0005 Ação: Execução de título judicial Exequente: Cota - Construtora Amazônia S/A Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059) Executado: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná RO, Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361), Não Informado ( ), Procurador do Município (OAB/RO 0000) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que transcorreu in albis o prazo para o (a) oposição de embargos...”. Proc.: 0239227-97.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Brasileiro de Descontos S/a Advogado: Elias Malek Hanna (RO 356-B) Executado: P da Costa Machado Me, Patricia da Costa Machado Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “Certifico que ... deixei de citar a executada P.da Costa Machado ME, por não tê-la encontrado estabelecida junto ao referido endereço, e que ali o prédio encontra-se fechado, e fui informado que este é de aluguel e não pertence a executada e nem da representente da executada e também executada Patrícia da Costa Machado, sendo informado que esta mudou-se para o País da Espanha... (a) Erlandio Luiz de Araújo - Oficial de Justiça” Proc.: 0238948-14.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco - Finame Advogado: Elias Malek Hanna ( ) 114 Executado: F Gilson de Oliveira Lima, Francisco Gilson de Oliveira Lima Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “ Certifico que ... deixei de proceder a CITAÇÃO de F.GILSON DE OLIVEIRA LIMA, e de FRANCISCO GIILSON DE OLIVEIRA LIMA, em virtude do representante legal da executada não ter sido encontrado, bem como não encontrei o executado ... Irformo que a numeração 726, não foi encontrada na Av Mal. Rondon, nesta cidade. Deixei de proceder ARRESTO, visto que não encontrei bens registrados em nome dos executados ... (a) Eugenio Einstein de Gusmão - Oficial de Justiça” Proc.: 0241368-89.2009.8.22.0005 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Indústria e Comércio de Café e Cereais Bom Jesus Ltda Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “ Certifico que ... não foi possível citar e intimar a Requerida, pois nesse endereço existe apenas um posto de trânsito, não ocorre atendimento ao público, sendo informada pelos técnicos ... que o Representante da empresa, Localizase na Av. Lauro Sodré, nº3290, em Porto Velho. (a) Mercedes Rezende Dutra - Oficiala de Justiça” Proc.: 0120526-17.2008.8.22.0005 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Volkswagen S/a Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Antonio Ferreira da Silva Advogado: Antônio Fraccaro ( 1941) Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: ” Certifico ... que ... deixei de proceder a BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado no MANDADO , em virtude do autor não ter comparecido junto a esse Juízo para receber o depósito do veículo objeto da presente medida ... (a)Eugenio Einstein de Gusmão - Oficial de Justiça” Proc.: 0087952-38.2008.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Erismar Tavares Matias Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido: Gilvan de Souza Cerqueira Júnior Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: ” Certifico que ... deixei deintimar Enrimar Gilvan de Souza cerqueira Junior, em virtude deste, não mais residir no endereço declinado, conforme informações da Srª Ledenir Ramos moradora da casa vizinha que, disse na ocasião desconhecer o seu atual paradeiro ...(a) Fernando Antonio Cerveira Valois - Oficial de Justiça” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0240271-54.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S/a Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206.) Requerido: Enconorte Engenharia e ConstruÇÕes Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: ” Certifico que ... deixei de proceder a BUSCA e APREENSÃO do bem ... uma vez que requerida ... encontra-se fechada, e seus representantes em lugar INCERTO, segundo informações obtidas junto a vários vizinhos que tem comércio naquelas proximidades ... (a) Edson Souza e Silva - Oficial de Justiça” Proc.: 0080268-28.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/a Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Uelson Teodoro de Sousa Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: ” Certifico que ... deixei de efetuar a BUSCA e APREENSÃO do veículo ... por não ter encontrado e nem o requerido em seus endereços indicados ... não foi obtido informação se seu atual endereço ...(a) Erlandio Luiz de Araujo - Oficial de Justiça” Proc.: 0073750-22.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Executado: João Cleber Schuawle Muniz Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: ” Certifico que ... deixei de citar o executado João Cleber Schuawle Muniz, por não tê-lo encontrado, sendo que neste endereço foi encontrada a Sra. Iraci Schiawle, informando-me que o executado mudou-se para o sul do País. Certifico ainda que não encontrei bens em seu nome para garantia da execução ... (a) Erlandio Luiz de Araujo - Oficial de Justiça” Proc.: 0239388-10.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Alex Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B), Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E) Executado: Robson Carlos Altafim Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: ” Certifico que ... deixei de proceder 115 a CITAÇÃO do requerido ROBSON CARLOS ALTAFIN, uma vez que o mesmo encontrava-se viajando para a cidade de Curitiba-PR, onde participa da formatura de sua filha, segundo informações obtidas ... informou também que seu sobrinho retorna em aproximadamente quinze (15) dias ... (a) Antonio Cabral de Araujo Filho - Oficial de Justiça” Proc.: 0054178-80.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P. N. Ribeiro & Ribeiro Ltda. Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Requerido: Nelson Gonçalves Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: ” Certifico que ... deixei de proceder a citação de NELSON GONÇALVES, em virtude do mesmo não ter sido encontrado, bem como não localizei a numeração 1262, na Rua João Batista Neto, nesta cidade... (a) Eugenio Einstein de Gusmão - Oficial de Justiça” Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0240720-12.2009.8.22.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jonas Neves Magalhães, Julimar Batista de Oliveira, Diego Del Bianchi dos Santos Advogados: Dr. Delaias Souza de Jesus OAB/RO 1517 e Dra. Ana Maria de Assis Carmo OAB/RO 4147. Finalidade: Intimar o Dr. Delaias Souza de Jesus OAB/RO 1517 e a Dra. Ana Maria de Assis Camargo OAB/RO 4147 do r. DESPACHO prolatado nos autos supracitados. DESPACHO: “Vistos, Os argumentos apresentados pelas respectivas defesas dos Acusados não descaracterizam os termos da denúncia, tampouco encontra-se presente alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. Da mesma forma questões que foram alegadas, a princípio relativas ao mérito, somente poderão ser objeto de análise após a instrução processual. Para a audiência de instrução designo o dia 20/01/2010, às 09h30min. Requisitem-se/intimem-se os réus e seus Defensores, as vítimas e as testemunhas indicadas na denúncia (fl. 05). Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria. Ji-Paraná/RO, 17 de novembro de 2009. (a) Edewaldo Fantini Júnior - Juiz de Direito.” Ji-Paraná, 08 de Dezembro de 2010. Veranice Sanick Leal Escrivão(ã) Judicial assina Autorizada pela Portaria nº 02/01 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli Escrivã pro tempore: Maria Conceição Tanazildo E.mail: [email protected] Proc: 1002597-18.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial D.T LOPES DA SILVA & CIA LTDA(Exequente) Advogado(s): Lucas Fernando Mioto(OAB 663884 RO) JC COM. DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA(Executado), Vitorio Da Silva Cordeiro(Executado) Intimar advogado da parte autora Lucas Fernando Mioto(OAB 663884 RO) da audiência designada para 16 de Abril de 2010 às 09:30 horas. Proc: 1002595-48.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial E. L. Pereira de Jesus Me Destak Turismo Agência de Viagens e Turismo(Exequente) Advogado(s): Rafael Burg(OAB 4304 RO) Claudemir de Jesus Pinto(Adjudicado) Intimar o advogado da parte autora Dr. Rafael Burg OAB/RO 4304 da audiência designada para o dia 16 de abril de 2010 às 09:00 horas. Proc: 1002596-33.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial E. L. Pereira de Jesus Me Destak Turismo Agência de Viagens e Turismo(Exequente) Advogado(s): Rafael Burg(OAB 4304 RO) Eliaquim Neves da Silva(Executado) Intimar advogado da parte autora Dr. Rafael Burg OAB/RO 4304 da Audiência designada para o dia 14 de Abril de 2010 às 12:00 horas 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 0070699-12.2009.8.22.0002 Ação:Alienação Judicial de Bens Requerente:Elisângela de Lurdes Carneiro Carvalho Paiva, Fábio Carneiro Carvalho Silva Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B) Despacho: 116 Vistos 1 - Designo hasta pública para os dias 10/03/2010 e 25/03/2010, às 8:00 horas. 2 - Nomeio a Leiloeira Oficial ELAINE DA SILVA PINHEIRO Jucer n. 011, para promover todos os atos necessários à consecução da venda judicial. Fixo comissão de 6% para venda de bens imóveis e 10% para venda de bens móveis, incidentes sobre o valor da arrematação, que ficará a cargo do arrematante. 3 - Intimem-se. Ariquemes-RO, sextafeira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0083057-09.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nerone Maiolino Simioli, Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli. Advogado:Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870) Requerido:Brasil Telecom S.A. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos 1 - Altere-se a classe para “cumprimento de sentença”. 2 - Intime-se a parte exequente para acostar o demonstrativo atualizado do débito, bem como manifestar se tem interesse na pesquisa BACENJUD, no prazo de 5 dias. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0086153-32.2009.8.22.0002 Ação:Separação Litigiosa Requerente:J. C. F. C. Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Requerido:S. B. R. F. C. Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (RO 3944) Decisão: Vistos As partes são legítimas e estão representadas por advogado. Não há nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, JULGO SANEADO O FEITO. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, e para tanto, designo audiência de instrução para o dia 24/02/2010, às 10:15 horas. Intimem-se as partes, patronos e as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art. 407). Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0111646-11.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Conceição Batista de Oliveira Toste Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos 1 - As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. 2- Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período previstos em lei. 3- Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. 4- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/02/2010, às 9:15 horas. 5 - Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas. 6- Expeça-se o necessário. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0108909-06.2007.8.22.0002 Ação:Indenização Requerente:Luiz Ferreira da Silva Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842) Requerido:Carlos Rodrigues Rondover Advogado: Corina Fernandes Pereira (RO 2074) Sentença: Vistos e examinados Este feito encontra-se suspenso em virtude da morte do autor noticiada pelo sucessor Seles Ferreira da Silva na ata de fl. 276, desde a data de 06/02/2009. O patrono e o sucessor Seles saíram pessoalmente intimados da solenidade realizada em 04/11/2009 (fl. 276) para promoverem a habilitação dos sucessores do autor e dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias. No mesmo ato, saíram pessoalmente intimados de que deveriam impulsionar o feito em 48 horas após o decurso do prazo de 30 dias, contudo, quedaram-se inertes. Assim, caracterizada está a desídia, sendo de rigor a extinção do feito na forma da legislação vigente. Posto isso, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito e fundamento no art. 267, parágrafo 1o do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arbitro honorários em 10% do valor da causa atualizado. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados nestes autos a favor do requerido. Com o trânsito em julgado, e se nada for requerido pela parte interessada, arquivem-se. P.R.I.C. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0111071-71.2007.8.22.0002 Ação:Execução de título judicial Exequente:Banco Finasa S/A Advogado:Luciano Mello de Souza.. (OAB/RO 3519) Executado:Osmir Dalpra Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Despacho: Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias do executado a importância irrisória de R$2,63, insuficiente para arcar sequer com as custas processuais, razão pela qual foram desbloqueados.2- Ante o pedido formulado pelo exequente, arquivem-se, vez que se trata de cumprimento de sentença, facultando-se à parte credora o seu desarquivamento a qualquer tempo, à vista de bens penhoráveis.Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0114076-33.2009.8.22.0002 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:José Maurício Batista do Prado Advogado:Alan Dias. ( 3350) Embargado:Mauricio de Paula Jacinto, Frigorífico Fernandes S/A Advogado:Odair Flauzino de Moraes (RO 115-A), Advogado Não Informado (NBO 020) Despacho: Vistos 1 - Designo audiência preliminar para o dia 24/02/2010, às 11:30 horas. 2 - Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito 117 Proc.: 0115188-37.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:E. E. Krajewski Dakar Auto Center Advogado:Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212) Executado:Leone Moreira Mota Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos 1 - Defiro a suspensão do feito até 03/04/2010. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0125413-19.2009.8.22.0002 Ação:Imissão na Posse Requerente:Clorete Mezzomo Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842) Requerido:Aparecido Sebastião Messias, Zilda da Cruz Messias Advogado:Marinete Bissoli. (OAB/RO 3.838) Despacho: Vistos 1 - Designo audiência preliminar para o dia 24/02/2010, às 11:00 horas. 2 - Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0127049-20.2009.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S.A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479) Requerido:Lázaro Aparecido Troncon Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos 1 - Desentranhe-se o mandado, conforme requerido à fl. 24, após o pagamento da diligência do oficial de justiça, eis que a diligência anterior restou frustrada por equivoco na indicação de endereço e não por negligência do meirinho. Prazo - 5 dias. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se na forma do art. 267, parágrafo 1o do CPC. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0050660-28.2008.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Jane Miriam da Silveira Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746) Executado:Cristiani Becker Despacho: Vistos. 1 - O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo determinada a transferência da importância de R$725,93. Considerando que a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA. 2 - Dê-se ciência à executada da penhora realizada e após 05 dias, caso não haja manifestação, expeça-se o necessário para levantamento ou transferência da importância bloqueada em favor da exequente, intimando-a para dar impulso ao feito, apresentando o cálculo atualizado da dívida, com abatimento dos valores recebidos, e manifestando-se acerca dos bens adjudicados.AriquemesRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0127245-87.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jorge Gonçalves de Matos Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Despacho: Vistos 1 - As partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. 2- Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na forma e período previstos em lei. 3- Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal da parte autora. 4- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/02/2010, às 11:30 horas. 5 - Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas. 6- Expeça-se o necessário. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0108391-79.2008.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Andrade e Souza Máquinas e Peças Pesadas Ltda Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133) Executado:Joel David da Silva Raposo Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Despacho: Vistos 1 - Defiro a suspensão do feito até 30/07/2010. 2 Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0127710-33.2008.8.22.0002 Ação:Inventário Inventariante:Wellington Kruger Brittes Reis Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu. (RO 300-B) Inventariado:Ezero Rodrigues Reis Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos 1 - Considerando que a ação de reconhecimento de uniâo estável proposta por Mariana Kruger Brittes foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 07/12/2009, indefiro sua nomeação para o encargo de inventariante. 2 - Por sua vez, o pedido de reconhecimento de união estável proposto por Rosemare Aparecida de Campos foi acolhido por este juízo por meio de sentença já trânsito em julgado. É dos autos que Rosemare, além de meeira, é também genitora da herdeira Anne Whitney. 3 - Neste passo, intime-se pessoalmente Rosemare Aparecida de Campos, também na condição de representante legal da herdeira Anne, para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Ariquemes-RO, sextafeira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0142433-57.2008.8.22.0002 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Wilma Sordi Skovronski Advogado:Evanete Revay. (OAB/RO 1061) Executado:Banco do Brasil S/a Ariquemes Advogado: Reynner Alves Carneiro (RO 2777) 118 Despacho: Vistos. 1 - O bloqueio on-line restou frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo determinada a transferência da importância remanescente devida de R$33,00. 2 - Ante o exposto, expeça-se o necessário para levantamento em favor da exequente da importância devida e após, arquivemse.Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0017895-67.2009.8.22.0002 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Márcio Alcântara Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423) Executado:Isidoro Picoli (Jurídica) Advogado: Cloves Gomes de Souza (RO 385-B) Despacho: Vistos 1 - Incabível a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça se a parte executada indicar bens à penhora e a parte exequente não aceitar. Ressalte-se que o executado cumpriu com sua obrigação legal de indicar bens, e neste caso, fica afastada qualquer forma de penalidade. 2 - Assim, intimese a parte exequente para indicar bens penhoráveis em nome do executado ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0019669-35.2009.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa Bmc S.a. Advogado:Alexandre Romani Patussi. (SP 242085); Renata Fabris Pinto (RO 3126) Requerido:Marcos Antônio Damascena Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos 1 - As publicações de fl. 64/67 não atendeu ao disposto no art. 232, III do CPC, vez que o autor não promoveu a publicação do edital perante a imprensa oficial no prazo de 15 dias, tornando nulo o ato citatório. 2 - Expeça-se novo edital e intime-se o autor para, no prazo de 20 dias, juntas novas publicações, com estrita observância da regra cogente do art. 232 do CPC, sob pena de extinção do feito. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0085496-61.2007.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Executado:Maria Laide Braga de Oliveira Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Despacho: Vistos 1 - Com amparo no art. 125, IV do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2010, às 10:00 horas. 2 - Intimem-se as partes e seus patronos. AriquemesRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0096366-68.2007.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes Faeca Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B) Executado:Monica Cristina dos Santos Lopes de Souza, Waldemar Lopes de Souza Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Despacho: Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias dos executados a importância irrisória de R$5,22, insuficiente para arcar sequer com as custas processuais, razão pela qual foram desbloqueados.2- Intime-se a exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens a penhora ou requerendo o que entender oportuno, em 05 dias.3- Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se, vez que se trata de cumprimento de sentença, facultando-se à parte credora o seu desarquivamento a qualquer tempo, à vista de bens penhoráveis.4- Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença.Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0061428-76.2009.8.22.0002 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876) Executado:Martins e Queiroz Ltda Advogado: Fábia Carla V. Nakad (RO 2606) Despacho: Vistos 1- Ante a notícia de interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal, manifesto-me pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.2- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia, em acesso ao sistema obteve-se resultado infrutífero.3- Ante o exposto, intime-se o exequente para que dê impulso ao feito, requerendo o que entender oportuno, sob pena de arquivamento sem baixa.Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0064877-42.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Creuseny Pereira Roberto Felipe Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Requerido:Rival Calçados Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia, em acesso ao sistema obteve-se resultado infrutífero.2- Ante o exposto, intime-se a exequente para que dê impulso ao feito, em 05 dias, requerendo o que entender oportuno.3- Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivemse, vez que se trata de cumprimento de sentença, facultandose ao credor o desarquivamento do feito a qualquer tempo, à vista de bens penhoráveis.4- Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença.Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0068767-86.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Comarge Armazens Gerais e Cereais Ltda Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: 119 Vistos 1 - Designo audiência de instrução para o dia 23/02/2010, às 10:45 h. 2 - Intimem-se as partes e as testemunhas tempestivamente arroladas. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã 2ª VARA CÍVEL Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 0130328-14.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. F. da S. Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:E. A. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos,Processe-se em segredo de justiça.Cite-se com as advertências legais.Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 0130313-45.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:T. R. Engenharia Ltda Me Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B) Executado:Alex Sandro da Silva Santos Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos etc.Trata-se de Ação de Execução proposta por T. R. Engenharia Ltda - ME em face de Alex Sandro da Silva Santos, partes qualificadas nos autos.Decido. Dispõe o art. 586 do CPC que a execução fundar-se-á em título de crédito líquido, certo e exigível.A toda evidência, o documento de fls. 16/18 (instrumento particular de confissão de dívida) que sustenta a execução é inidôneo para o fim que se pretende, pois ausente um dos requisitos, qual seja, assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 585, II do CPC. Na realidade, em tese, poderiam aparelhar um pedido monitório ou de cobrança. Ante o exposto, com fulcro no art. 295, III, do CPC, indefiro a inicial e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Autorizo a substituição dos documentos por cópia.Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem-se. P. R. I.AriquemesRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 0130656-41.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Roseli de Fátima de Lima Rigon Advogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 194E) Executado:Gilberto Hiromi Kubotani Advogado:Advogado Não Informado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos,O subscritor da petição incial não tem procuração nos autos.Emende-se a inicial, no prazo de dez dias, juntando instrumento de mandato, sob pena de indeferimento.AriquemesRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 0130658-11.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rigon & Rigon Ltda - EPP Advogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 194E) Executado:Valdeci Nunes Alves Advogado:Advogado Não Informado Despacho: O subscritor da petição inicial não tem procuração nos autos. Emende-se, regularizando a representação no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 0130659-93.2009.8.22.0002 Ação:Monitória Requerente:Rigon & Rigon Ltda - EPP Advogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 194E) Requerido:Vinicius Domingues Vieira Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Despacho: O subscritor da petição inicial não possui procuração nos autos. Assim, regularize a representação em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 0101702-19.2008.8.22.0002 Ação:Ação monitória Requerente:Walber Amálio dos Santos Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:Solange de Morais Maximiliano Advogado:Advogado Não Informado Despacho: DESPACHO:Defiro o pedido de f. 34.Suspendo o andamento do feito por 45 dias.Decorrido o referido prazo sem manifestação, ao exeqüente.Quedando a parte silente, intime-se o exeqüente pessoalmente, para que em 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção.Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 0125366-45.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes Faeca Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B) Requerido:Grasiela Cardoso dos Santos Pereira Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e Examinados,A subscritora da petição de fl. 20 não trouxe aos autos comprovação de sua capacidade postulatória, sendo assim, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos sob pena de ser decretada a revelia. Intime-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta 120 Proc.: 0120744-25.2006.8.22.0002 Ação:Indenização Requerente:Gilmar Santos Batista Advogado:Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811), Edelson Inocêncio ( 128-B) Requerido:Associação dos Pecuaristas de Ariquemes APA Advogado:Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437), Luciene Peterle. (OAB/RO 2133) Sentença: VISTOS ETC., Versam os presentes sobre ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que GILMAR SANTOS BATISTA endereça a ASSOCIAÇÃO DOS PECUARISTAS DE ARIQUEMES - APA.Veio aos autos petição noticiando a entabulação de acordo entre as partes em relação ao objeto da presente, bem como requerendo sua homologação e extinção do feito (fls. 218/219). O autor noticia que houve o adimplemento do acordo (216).Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 218/219 dos autos e via de consequência JULGO EXTINTO os presentes, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas indevidas. Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado nesta data (art. 503, do CPC).Publique-se;Registre-se. Intimem-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 0108626-46.2008.8.22.0002 Ação:Ação monitória Requerente:Rondônia Segurança Eletrônica Ltda Advogado:Antonio Pereira da Silva.. (OAB/RO 802) Requerido:Monicel Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: VISTOS ETC.,Versam os presentes sobre ação monitória que RONDÔNIA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, inicialmente qualificada, endereça a MONICEL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, preambularmente qualificada nos autos.A autora foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (f. 33), mas quedou-se inerte (f. 33v).Instada pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, a autora novamente não se manifestou (f. 35v).Isso posto, com lastro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.Sem custas ou honorários.Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se.Publique-se;Registrese;Intimem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 0086495-77.2008.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Valdecir de Almeida Alves Advogado:Norberto Lucio Ribeiro. (OAB/RO 353A) Requerido:Marly Gomes da Costa, Pedrina Aparecida Pessoa, Associação Roda Moinho de Ariquemes Aproma Advogado:Advogado Não Informado Sentença: VISTOS ETC,Versam os presentes sobre execução de título extrajudicial que VALDECIR DE ALMEIDA ALVES, inicialmente qualificado, endereça a MARLY GOMES DA COSTA e OUTROS, preambularmente qualificados nos autos.O exeqüente foi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas quedou-se inerte (f. 22v).Instado pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, o exeqüente novamente não se manifestou (f. 24v).Isso posto, com lastro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem custas ou honorários.Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se.Publique-se;Registre-se;Intimem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 0127230-21.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:C. V. S. K. G. de S. N. Advogado:Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212) Sentença: Vistos etc.Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato movida por Cleide Vieira Saraiva em face de Kenas Gomes de Souza Nogueira, partes qualificadas nos autos.À f. 23 foi determinada a emenda da inicial para que os requerentes procedessem ao recolhimento das custas iniciais, tendo as partes quedando silentes.Decido. Dispõe o art. 6º, I, do regimento de custas:”Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; ?.O recolhimento regular das custas processuais é essencial para a regularidade formal da demanda, portanto, pressuposto processual de validade. Assim sendo, considerando a falta de pressuposto de validade, a extinção do processo é medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível aos autores fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 284). Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 284, 295, VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 267, I e IV, do mesmo diploma processual. Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem-se.P. R. I.Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 0124831-87.2007.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/a Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894), Juliana Maia Ratti (AC 2351) Executado:Industria de Laticínio Caxias Ltda Me Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Sentença: VISTOS ETC.,Versam os presentes sobre execução de título extrajudicial que BANCO BRADESCO S/A, inicialmente qualificado, endereça a INDÚSTRIA DE LATÍCINIO CAXIAS LTDA - ME, preambularmente qualificada nos autos.O exeqüente foi intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (f. 62), mas quedou-se inerte (f. 62v).Instada pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, a exeqüente novamente não se manifestou (f. 64v).Isto posto, com lastro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.Sem custas ou honorários.Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se.Publique-se;Registre-se;Intimemse. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta 121 Proc.: 0130320-37.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Wanderlei Barbosa Rodrigues Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B) Requerido:Tim Celular S. A. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos,Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária. WANDERLEI BARBOSA RODRIGUES, qualificado às fls 03, ajuizou ação de indenização contra TIM CELULAR S/A, também qualificada às fls. 03, pretendendo a reparação por danos morais, em razão da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. De forma cautelar, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revoga-la ou modifica-la.No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não contratação do serviço que gerou o débito, sustentada pelo autor, que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção da inscrição.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois os documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos, face os docuemntos acostados Às fls. 19/21.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO a requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes autos.Cite-se o requerido, por AR, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Expeça-se o necessário. Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 0130643-42.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Edércio Taques dos Santos Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629) Requerido:Bcs Seguros Sa Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 0111255-56.2009.8.22.0002 Ação:Embargos à Execução Embargante:D. W. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, Francielli Nuernberg Masieiro Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Embargado:João Gilberto Assis Miranda Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos,A preliminar arguida em embargos à execução deve ser apreciada juntamente com o mérito, sendo assim, especifiquem as partes, no prazo de (05) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento.Caso não haja manifestação o feito será julgado no estado em que se encontra.Intime-se.AriquemesRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 0012192-58.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Julia do Nascimento Moura Advogado:José Assis dos Santos (RO 2591) Requerido:Antônio Augusto Monteiro Perez Advogado:João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) Despacho: Vistos,Consta na ata de audiência (fl. 67) que o valor das custas e honorários do patrono do requerido seriam descontados dos valores depositados nos autos. A certidão de fl. 70 certifica que não há custa final, todavia, não existe nos autos levantamento dos honorários, e estes foram fixados em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).Assim, antes de apreciar o pedido de fl. 80 oficie-se ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal solicitando informações quanto ao saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito.Intime-se.Expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE ARIQUEMES 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] COMARCA DE ARIQUEMES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Proc.: 0128859-30.2009.8.22.0002 Ação:Tutela e Curatela - Nomeação Requerente:Cleide Pires da Silva, Pedro Cândido da Silva Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849), Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Requerido:Izabel Pires da Silva Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) A DOUTORA ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, Juíza Substituta da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de Tutela e Curatela, foi decretado a interdição de IZABEL PIRES DA SILVA, conforme transcrição da parte dispositiva a seguir: “DECIDO. Trata-se de pedido de interdição da requerida, para que a requerente passe a representá-la na vida civil. O médico atestou que a requerida sofreu acidente vascular encefálico isquêmico com tetraplegia e distúrbio cognitivo, com sequela neurológica permanente, 122 sem condições de reger a sua vida civil. Consoante frisou o Dr. Promotor de Justiça, em casos desta natureza é dispensável, inclusive, a realização da audiência prevista no art. 1.183, do CPC. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para o fim de declarar IZABEL PIRES DA SILVA absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETO-LHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curadora a Sra. CLEIDE PIRES DA SILVA, nos termos do artigo 454 e seguintes, c/c art. 1. 767, inc. III, e 9º, inc. III, todos do Código Civil, e art. 1.184 e 269, inc. I, do Código do Processo Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se a presente no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Oficie-se o Cartório eleitoral, local, informando que o requerido fora interditado, constando sua qualificação. Expeça-se o necessário. Sem custas e verba honorária ante a gratuidade processual. P. R. I. C., arquivando-se após o trânsito em julgado.” Ariq. 30.11.2009. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.” Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile (069) 3535-2493. Ariquemes-RO, 07 de janeiro de 2010. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 Dias Proc.: 0032137-70.2005.8.22.0002 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Giuliano Geraldo Reis (XX 0000000) Executado:Agemir de Freitas & Cia Ltda, Maria de Lurdes Nunes de Freitas Advogado:Não Informado : Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO BAIXO RELACIONADO, na forma do artigo 135, III, do CTN, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida. DO EXECUTADO: MARIA DE LURDES NUNES DE FREITAS – CPF: 599.020.949-53, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Valor da Dívida: R$ 24.759-,19 + acréscimos legais Natureza da Dívida: Tributário Número da Inscrição CDA: 24.202.000269-42 e 24.403.000247-25. Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 07 de janeiro de 2010. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 Dias Proc.: 0130210-38.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. M. F. Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer( OAB/RO 2514) Requerido:P. A. F. V. G. A. L. F. G. J. L. F. S. A. F. Advogado:Não Informado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DE: PATRÍCIA APARECIDA FERREIRA VIOLA, brasileira, portadora do RG. 486.077 SSP/RO e de CPF: 258.074.178-01, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), para responder(em) no prazo de 15 (quinze) dias, a ação acima identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fax: (069) 3535-5919. Ariquemes-RO, 07 de janeiro de 2010. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 Dias Proc.: 0059654-16.2006.8.22.0002 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Giuliano Geraldo Reis Executado:Messias e Cardoso Ltda, Aparecido Messias Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO BAIXO RELACIONADO, na forma do artigo 135, III, do CTN, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida. DO EXECUTADO: APARECIDO MESSIAS – CPF: 013.131.18915, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Valor da Dívida: R$ 215.407,47 + acréscimos legais Natureza da Dívida: Tributário Número da Inscrição CDA: 24.405.001713-06. Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 07 de janeiro de 2010. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 Dias Proc.: 0047387-56.1999.8.22.0002 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221) Executado:Madeireira Canaã Ltda., Salviano Santana Neto Filho Advogado:Não Informado Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO BAIXO RELACIONADO, na forma do artigo 135, III, do CTN, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida. DO EXECUTADO: SALVIANO SANTANA NETO FILHO – CPF: 326.604.172-91, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Valor da Dívida: R$ 57.732,32 + acréscimos legais 123 Natureza da Dívida: Tributário Número da Inscrição CDA: 24.299.000009-31, 24.699.00002070, E 24.699.000021-51 . Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 07 de janeiro de 2010. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 Dias Proc.: 0034740-82.2006.8.22.0002 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Indústria e Comércio de Madeira Santa Cruz Ltda, Wanderley Ferreira da Rocha, Frederico Prandi FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO BAIXO RELACIONADO, na forma do artigo 135, III, do CTN, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida. DO EXECUTADO: WANDERLEY FERREIRA DA ROCHA – CPF: 042.923.918-15, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Valor da Dívida: R$ 51.039,99 + acréscimos legais Natureza da Dívida: Tributário Número da Inscrição CDA: 20050200002642. Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 07 de janeiro de 2010. Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Proc.: 0015388-36.2009.8.22.0002 Ação:Monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:Darci Antônio Scandolara Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 63 : (Certifico que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, onde procedi a avaliação, conforme laudo em anexo. Deixei de proceder o registro, pois segundo a tabelião, faz-se necessário o valor da dívida, bem como, o pagamento das custas do registro) Proc.: 0129897-77.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center Advogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 4458) Executado:Claudio dos Santos Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Oficial de Justiça de fl 16 : (Certifico que em cumprimento ao r. mandado, deixei de proceder a citação, penhora, avaliação e intimação da penhora devido não obter êxito na localização do executado. Certifico que deixei de proceder o arresto por não localizar bens penhoráveis em nome do executado) Proc.: 0087800-62.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Valdir da Silva Reis Advogado:Jonis Tôrres Tatagiba. (RO 4.318) Executado:M. M. Barbosa de Souza e Cia Ltda Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu patrono, no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, tendo em vista que decorreu o prazo para impugnação pelo executado. Proc.: 0100121-32.2009.8.22.0002 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S.a Advogado:Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265) Requerido:Dário Gomes de Lima Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 42: (Certifico que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, onde não encontrei o veículo mencionado e nem a pessoa do requerido. Fui informado que o mesmo encontra-se viajando, sem data de retorno prevista) Proc.: 0105328-12.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Valdevino Ribeiro Advogado:Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870) Requerido:Tecidos e Confecções Brasilia Ltda Me, João Ricardo de Souza Galheno Advogado:Advogado Não Informado Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0125816-85.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Alimentos Exequente:E. V. B. P. Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO 2991) Executado:C. R. P. Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena-Defensor Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica, bem como da juntada dos comprovantes de depósito. Proc.: 0030751-63.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Vanderley Colombo Advogado:Alan Dias. ( 3350) Executado:Erasmo Hiriberto Zuffo, Marcio Ferreira Borges Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu patrono, no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, tendo em vista que decorreu a suspensão. 124 Proc.: 0054930-32.2007.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Valdomiro de Souza Advogado:Alan Dias. ( 3350) Executado:João Fernandes Diona Filho Advogado: Advoado não informado Fica a parte Autora, por via de seu patrono, no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, tendo em vista que decorreu a suspensão. Proc.: 0107215-31.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cometa Center Car Veículos Ltda Advogado:Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941) Executado:Rosemary Aparecida Dartiba Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu patrono, no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, tendo em vista que decorreu o prazo para manifestação pelo executado. Proc.: 0043764-08.2004.8.22.0002 Ação:Indenização Requerente:Iolanda Cantareiro dos Santos Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Kenas Gomes de Souza Nogueira Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes. (OAB/RO 1940), Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 305 : (Certifico que em cumprimento ao r. mandado, deixei de proceder a penhora do aluguel do imóvel da loja vest modas, conforme requerido, em virtude do referido aluguel já ter sido pago adiantado até o dia 23/02/2010 ao filho do executado. Deixei de proceder a penhora do dinheiro existente no caixa do Hotel dos Viajantes, em virtude do executado informar que atualmente o hotel encontra-se sem hóspedes) Proc.: 0130200-91.2009.8.22.0002 Ação:Embargos à Execução Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães . (RO 178-B) Embargado:Maria Rosa Mendonça Advogado:Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45) Fica a parte embargada, por via de seu patrono, intimada quanto ao despacho de fl. 13: “R. e A. em apenso, se tempestivos os embargos. 1. Recebo os embargos para discussão, suspendendo o curso da execução fiscal.2. Ao Embargado para impugná-los. Ariquemes-RO, terça-feira, 15 de dezembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito”. Proc.: 0055387-30.2008.8.22.0002 Ação:Inventário Inventariante:Neide Pereira Andrade, Natália Andrade da Silva Advogado: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Requerente: Lourdes da Silva dos Santos Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Inventariado: José Carlos da Silva Habilitante: Construtora Empreendimentos Vanvera Advogado: Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128B), Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte inventariante, por via de seu patrono, no prazo de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, tendo em vista que decorreu a suspensão. Proc.: 0105104-11.2008.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418) Executado:David Moreira da Silva Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 56 : (Certifico que em cumprimento ao r. mandado, deixei de relacionar os bens que guarnecem a residência por não ter encontrado o executado) Proc.: 0036300-54.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Torneadora L.m. Ltda Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Requerido:Darcy Ferrari Júnior Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 47 : (Certifico que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, onde deixei de proceder a citação, pois o mesmo encontra-se trabalhando na estrada do Amazonas) Proc.: 0130709-22.2009.8.22.0002 Ação:Protesto Requerente:Armando Fantacholi Me Couros Vitória Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780) Requerido:Mandaguaçu Couros Ltda Advogado:Advogado Não Informado Decisão: DECISÃO Observo que o cumprimento da decisão liminar proferida aos 29/12/2009 (fls.22/23), visando à sustação de protesto das duplicatas mercantis pretendida, manteve-se no aguardo do autor acerca da caução a ser por este oferecida, cuja manifestação perante este juízo ocorreu somente aos 06/01/2010 (fls.24/25).Destarte, forçoso reconhecer a perda do objeto da demanda, porquanto a sustação do protesto trata-se de medida somente possível de ser determinada ao Serviço Notarial, desde que até o prazo do pagamento do título, imprescindindo da não efetivação do protesto.E dos documentos de fls.17/19, acostados pelo autor, verifico que os protestos já se configuraram durante as datas de 22/12/2009 e 29/12/2009.A propósito, pertinente ao tema, o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE CANCELAMENTO - INSTITUTOS DÍSPARES - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - CARATÉR IRREVERSÍVEL - REGISTROS PÚBLICOS - OBJETIVO - SEGURANÇA JURÍDICA - OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL - INEXISTÊNCIA - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA OBRIGATORIEDADE DA LEI - LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AOS REGISTROS PÚBLICOS - NATUREZA JURÍDICA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17, 26 § 4º, 30 E 34 DA LEI 125 9.492, DE 1997, C.C. ARTS. 1º E 250, I DA LEI 6.015, DE 1973, E ART. 1º DA LEI 8.935, DE 1994. - RECURSO IMPROVIDO VOTO VENCIDO. Incabível pedido de sustação ou suspensão provisória de protesto já registrado, por absoluta impropriedade jurídica, sendo vedado ao julgador acolhê-lo, sob pena de ofensa frontal ao princípio da adstrição (art. 128 Código de Processo Civil). Sustação e cancelamento são institutos díspares, não se confundem e nem se misturam, cada qual possuindo peculiaridades e exigindo providências de diferentes naturezas. Os registros públicos têm na estabilidade a razão inspiradora da confiança do público. Nenhuma interpretação legal que abale a sua credibilidade merece prosperar (...) [TJMG: 100240766505140011 MG 1.0024.07.6650514/001(1), Relator(a): AFRÂNIO VILELA Julgamento: 30/01/2008, Publicação: 10/05/2008]Por conseguinte, devido aos fundamentos expedindos, revogo na íntegra a decisão de fls.22/23 e indefiro o pedido de fls.24/25.Entretanto, faculto ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial e requerer a medida cautelar pertinente.Intime-se, mediante o patrono constituído.Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Maria Apª Góis Dib -- Escrivã COMARCA DE CACOAL 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 0042709-02.2007.8.22.0007 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) GABARITO RÉUS: VERA LÚCIA NUNES DE ALMEIDA, brasileira, nascida aos 28.12.1962 em Santa Mariana-PR, filha de José Osório de Silos Reis e Cenira Leite dos Reis. ADVOGADO: Dr. JOSÉ VIANA ALVES, OAB/RO 2555; MARACÉLIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB/RO 2549; BEATRIZ WADIH FERREIRA, OAB/RO 2564 e ÉRICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB/RO 3893, militante na Comarca de Porto Velho/RO. Finalidade: A) Intimar os advogados acima mencionados da expedição nesta data de Carta Precatória a fim de Citar a ré VERA LÚCIA NUNES DE ALMEIDA; B) Intimar os advogados acima mencionados para ciência do despacho prolatado aos 08.01.2010, parte final a seguir transcrita: “...No mais, considerando que a acusada já possui advogados constituídos intime-os via gabarito a apresentar a respectiva resposta a acusação...Cacoal/RO, Paulo José do Nascimento Fabrício. Juiz Substituto”. 2ª VARA CRIMINAL Proc.: 0063630-50.2005.8.22.0007 Ação:Ação penal (delitos de trânsito) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado) Réu:Miguel Antônio Paes de Barros Advogado:Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: 1. Diante das reiteradas faltas, do descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, e do total desinteresse demonstrado pelo réu, REVOGO o benefício concedido e determino o normal seguimento do feito. 2. Estando concluída a instrução processual, abro vista às partes para as alegações finais, no prazo legal. Cacoal, 10 de setembro de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva Proc.: 0065663-08.2008.8.22.0007 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (Doc. Não Informado) Denunciado:RAIMUNDO JANUÁRIO DA SILVA,brasileiro, casado empresário, filho de Francisco Januário da Silva e Antônia Pereira da Silva, nascido aos 10.05.1944 em Campos Sales/CE, residente e domiciliado na Av. Cuiabá, 2790- Bairro jardim Clodoaldo- atualmente em lugar incerto e não sabido Finalidade: 1-CITAR para defender(em)-se, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 157, §3º, do Código Penal, pelo seguinte fato resumido: “[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 05 de junho de 2008, por volta das 16hs, na Av. Cuiabá, 2790- Bairro Jardim Clodoaldo, nesta comarca, técnicos das Centrais Elétricas de Rondônia constataram que o denunciado RAIMUNDO JANUÁRIO DA SILVA, vinha subtraindo para sí energia elétrica distribuída pela Ceron, causando à empresa um prejuízo de R$-5048,00(cinco mil e quarenta e oito centavos). 2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as 3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para oferecê-la em igual prazo. Sede do Juízo : Fórum José Américo de Almeida - Rua dos Pioneiros, 2425- Cavoal-RO- e-mail: [email protected]. Cacoal, 21 de maio de 2009. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz Substituto Proc.: 0066433-64.2009.8.22.0007 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (Doc. Não Informado) Denunciado:Erivaldo Soares de Souza Finalidade: 1-CITAR o réu Erivaldo Soares de Souza, brasileiro, divorciado, motorista, nascido em 13 de outubro de 1978, natural de foz do Iguaçu/PR, filho de Abel Soares de Souza e Genzolira Pereira de Souza, residente na Rua Padre Ezequiel Ramim, 364, Bairro Centro em Ministro Andreazza- nesta Comarca. ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO para defender-se na Ação Penal nº 0066433.64.2009.8.22.0007, conforme Denúncia do Ministério Público, como incurso no artigo 306 da Lei 9503/97, pelo seguinte fato resumido: “[...], consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 16 de julho de 2009, por volta das 17 hs e 20min., na Rua flor do Maracá, Bairro Vista Alegre, nesta Cidade e Comarca de Cacoal-RO., o denunciado ERIVALDO SOARES DE SOUZA,conduziu veículo 126 automotor em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas [...]” 2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as. 3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para oferecê-la em igual prazo. 4 - INTIMAR ainda da audiência da proposta de suspensão condicional do processo designada para o dia 26 de janeiro de 2010 às 8 horas. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.: 1000658-85.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Valdeci José dos Santos(Requerente) Márcio Santos Vieira(Requerido) Advogado(s): José Junior Barreiros(OAB 1405 RO) Intiamr a parte requerida, por via de seu advogado, para tomar ciência da decisão proferida nos autos supra, a seguir transcrita: Vistos etc... presente caso é o melhor exemplo da razão pela qual este juízo não homologa acordo assinado na ausência do magistrado ou quando as partes estão devidamente representadas por advogado e os subscritores deixam de demonstrar documentalmente ter poderes para transigir. homologação judicial de um negócio jurídico corresponde a um reconhecimento estatal de que os requisitos de validade foram preenchidos, portanto, o ato de homologação deve sempre ser acompanhado de extrema cautela na verificação da vontade das partes, assim como os demais elementos do negócio jurídico. presente caso, a petição juntada no movimento 22 e denominada acordo, não foi homologada, portanto, não será considerada como tendo efeito jurídico sobre a causa. não se trata de uma situação onde o requerente tenha se arrependido, pois no acordo apenas não está sendo atendida a pretensão de transferência de pontos. Percebe-se no teor da cláusula 4ª que o requerido rejeita assumir os pontos porque é motorista (o que pode lhe causar prejuízo) tanto que alega em seu favor ausência de notificação quando da ocorrência das multas, mas isso é uma questão a ser resolvida do prejudicado (requerido) com o Estado. Para o julgamento do mérito basta apenas produzir-se prova sobre a data da transferência do veículo, razão pela qual determino o agendamento de audiência para oitiva das partes e eventuais testemunhas que trouxerem ou arrolarem, no prazo de 10 dias. Intime-se o requerente por mandado para a audiência e eventual produção de prova testemunhal. O requerido deverá ser intimado por mandado para comparecer, sob pena de presunção de veracidade da narrativa inicial. Seu advogado deverá ser intimado pelo diário da justiça. Cacoal, 05 de dezembro de 2009 Juiz Johnny Gustavo Clemes Francisco Antonio Lima - Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL Proc.: 0086821-85.2009.8.22.0007 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:J. C. N. de A. Advogado:Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 667A) Requerido:M. M. C. Advogado:Advogado Não Informado FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para ciência do despacho de fls. 21 infra:”Defiro a gratuidade processual. Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 11/02/2010 às 09:00 horas. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias (CPC 297), será contado a partir da data dessa audiência. Intimem-se.Servirá esta de mandado/carta Cacoal-RO, quartafeira, 16 de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito” 2ª VARA CÍVEL Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz Escrivão, José Vanir de Pieri Email, [email protected] 2ª Vara Cível, [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0072328-06.2009.8.22.0007 Ação:Embargos à Execução Embargante:Domingos Emanoel Pacheco Advogado:Libio Gomes Medeiros (RO 41B) Embargado:Dircilene Carla da Silva Lima Advogado: José Junior Barreiros - OAB/RO 1405 Alegações finais: Fica o Embargante, por via de seu Advogado, intimar a apresentar alegações finais por memoriais, conforme determinação de fls em audiência realizada no dia 25/ novembro/2009. Proc.: 0088463-93.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Robson Reinoso de Paula (RO 1.341), Thiago Caron Fachetti (RO 4252) Executado:Kamila Santos Lopes Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0088461-26.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Robson Reinoso de Paula (RO 1.341), Thiago Caron Fachetti (RO 4252) Executado:Gabriela Caroline de Paula Alcantara Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. 127 Proc.: 0049875-22.2006.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A. Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Executado:V. A. Moreira & Cia. Ltda, Adilson Miranda de Almeida, Viviane Aparecida Moreira Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “(...) em diligências dirigi-me até o endereço correto da ré, na rua XV de novembro, n. 2127, centro, lá não encontrei a requerida nem o veículo, porém tomei conhecimento de esta está para S. Paulo e só regresso em fevereiro próximo, assim não foi possível a penhora do veículo indicado”. Proc.: 0087550-14.2009.8.22.0007 Ação:Monitória Requerente:Raupp & Souza Ltda Advogado:Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145) Requerido:Geraldo de Brito Moura Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “(..) DEIXEI DE CITAR GERALDO DE BRITO MOURA, em razão do mesmo não ter sido encontrado. Fui informado pelo sr. Lourenço Cleriolando da Silva, residente no endereço supracitado, que o réu se mudou para a cidade de Jacareacanga - PA, não sabendo informar seu endereço. A vizinho, a sra. Francisca Maria, residente na mesma Avenida, n. 784, não soube dar nenhuma informação sobre o requerido. Por isso, devolvo o mandado cartório para as devidas providência. O referido é verdade e dou fé. (...)”. Proc.: 0081556-05.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mariana Hamer Cavalari Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Shanti Correia D’Angio - OAB/RO 3.971 Despacho:Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, “(...) o pedido genérico de produção de provas é insuficiente para obstar o julgamento antecipado da lide, quando presentes as circunstâncias processuais que o determinam. (...)” (Apelação Cível n. 02.006072-6. Relator: Dês. Renato Martins Mimessi).Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.Int. Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0019478-72.2009.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa Bmc Sa Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Fabio Martins da Cruz Sentença: Intimada pessoalmente a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, nada é requerido de acordo com a certidão de fls.35. Assim, caracterizada a desídia.Diante do que foi visto e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas. Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0088569-55.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Carlos Sérgio Dias Advogado:Paula Cristiane Piccolo (OAB/SP 212598) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) Despacho: Vistos etc.Indefiro a gratuidade processual.Recolha custas ao final.Cite-se o réu, para responder com prazo de quinze (15) dias.Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Código de Processo civil, artigos 285 e 319).Int.Retifique-se a distribuição para constar o nome correto do procedimento, qual seja, ordinário.CacoalRO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0032504-40.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Everton Dias de Mello Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Despacho: Vistos etc.Declaro encerrada a instrução processual. Vista às partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.Int.Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0089699-22.2005.8.22.0007 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Madeireira C R Ltda Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147) Requerido:Indústria de Laticínio San Gennaro Ltda SENTENÇA: “(...) Diante do que foi visto e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas.Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0008458-84.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Andreazza Comercio de Café e Cereais Ltda Advogado:Thaís Fernanda Thomazzoni (RO 3.706) 128 Executado:Nair Noibau Sentença:Vistos etc.Intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, nada é requerido de acordo com certidão de fls. 16.Assim, caracterizada a desídia.Diante do que foi visto e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, § 1°, do Código de Processo Civil.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Cacoal-RO, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0005752-31.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Elias Ribeiro Advogado:Carla Roque dos Santos Zimmer (RO 3228) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Despacho: Vistos etc.Declaro encerrada a instrução processual. Vista às partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.Int.Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0070198-43.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Drogaria Estrelafarma Ltda Advogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO 2826) Executado:João Bispo dos Santos Filho Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “(...) dirigi-me até o endereço mencionado, lá não localizei o endereço, assim procedi buscas junto ao setor da prefeitura que cadastra e numera as casas. E constatei que não existe o endereço no bairo J. Saúde, assim deixei de proceder citação e demais atos”. Proc.: 0087400-33.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Silvane de Melo Raimandi Me Advogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO 2826) Executado:Eliane Barbosa da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “(...) procedi a CITAÇÃO da executada Eliane Barbosa da Silva, (...) DEIXEI DE PENHORAR bens de propriedade da executada, por motivo de não tê-los encontrado. (...) Certifico e dou fé, DEIXEI DE INTIMAR a advogada que atua nos autos sobre o resultado das diligencias por motivo de estar viajando”. Proc.: 0029694-92.2009.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido:Rosangela Curcio de Castro Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Intimada pessoalmente a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, nada é requerido de acordo com a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO certidão de fls.38. Assim, caracterizada a desídia.Diante do que foi visto e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas. Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0046351-12.2009.8.22.0007 Ação:Monitória Requerente:Rondobras Comercio de Peças e Acessórios Para Veiculos, Gustavo Junior Nogueira Advogado:Cristiano Silveira Pinto (RO 1157) Sentença:Intimada pessoalmente a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, nada é requerido de acordo com a certidão de fls.24.Assim, caracterizada a desídia.Diante do que foi visto e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas. Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0039551-07.2005.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Água Mineral Lind Água Ltda. Advogado:Marcelo Vagner Pena Carvalho (RO 1171), Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238) Executado:A. C. Martins Pereira & Cia. Ltda Advogado: Intimada pessoalmente a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, nada é requerido de acordo com a certidão de fls.64. Assim, caracterizada a desídia.Diante do que foi visto e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas. Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0036948-29.2003.8.22.0007 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Executado:Vemaq Veículos e Máquinas Ltda Advogado: Elthon Marcial Lago - OAB/RO 1489, Olenira de Sousa Santiago - OAB/RO 2006 Despacho: Vistos etc.Intime-se a parte executada do resultado do bloqueio ?on line? no sistema BacenJud, o qual convolo em penhora realizada, para oferecer, querendo, Embargos/ Impugnação no prazo legal.Havendo Embargos/Impugnação, dê-se vista dos autos ao exequente, vindo para posterior apreciação.Consigno ainda que foi efetuado a transferência de valores penhorados, via on line, para a conta judicial (em favor do exequente), conforme espelho anexo a decisão.Aguardese informação do Banco do Brasil sobre a transação efetuada. Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito 129 Proc.: 0067901-63.2009.8.22.0007 Ação:Embargos à Execução Embargante:Cicero Simões Pereira Advogado:Jean de Jesus Silva (RO 2518) Embargado:Espólio de Luiz de Souza Advogado:Nerli Tereza Fernandes (OAB/RO 4014) INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Ficam intimados os patronos das partes acerca da realização da audiência na 3ª Vara Cível, da comarca de Vilhena, aos 26 de janeiro de 2010, às 10 h e 30 min, para oitiva da testemunha Carlos Nei Baulestrin. Proc.: 0087748-51.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Thiago Caron Fachetti (RO 4252), Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341) Executado:Alberto Kleber Souza da Silva Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) Carta precatória - retirar:-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0087755-43.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Robson Reinoso de Paula (RO 1341), Thiago Caron Fachetti (RO 4252) Executado:Marcela Ribeiro de Lima Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0065607-38.2009.8.22.0007 Ação:Monitória Requerente:Rockemback Muller Ltda Me Advogado:Paula Cristiane Piccolo (RO 3243) Requerido:Josep Divino Leal Despacho: Emende o autor a inicial recolhendo as custas processuais.Prazo de 10 (dez) dias.Pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Cacoal-RO, quarta-feira, 5 de agosto de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0083214-64.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B.) Executado:Construtora Girelle Ltda, Reginaldo Girelli Machado Advogado:Advogado Não Informado ( ) Edital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0107510-87.2008.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Intimação DE: UBIRAJARA GURGEL DE ALBUQUERQUE, Brasileiro (a), CPF 37818066420, em lugar incerto ou não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimação do(a) executado(a), acima qualificado(a), para ficar ciente de que foi realizado bloqueio de valores em suas contas pelo sistema Bacen, para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contando a partir do prazo deste edital. Valor bloqueado: R$ 2.419,39 (dois mil, quatrocentos e dezenove Reais e trinta e nove centavos). Vara: 2ª Vara Cível Processo: 0107510-87.2008.822.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Associação Educacional de Cacoal Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto OAB 3831 Cacoal, 07 de janeiro de 2010. ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz(a) de Direito Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro Cacoal/RO – Cep 78.976902 – fone/fax (69) 3441-4145/2297/3382. COMARCA DE COLORADO DO OESTE JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc.: 0024528-69.2006.8.22.0012 Ação:Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente:Juizado da Infância e da Juventude de Colorado do Oeste-ro Advogado:Promotor de Justiça. Requerido:Francisco Edmilson Veras Teixeira Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966) EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução, que se menciona. Ref. AUTOS0024528-69.2006.8.22.0012 CLASSEInfração Administrativa EXEQÜENTEMinistério Público do Estado de Rondônia EXECUTADAFrancisco Edmilson Veras Teixeira DESCRIÇÃO: 01 balcão Vitrine/Comercial, vidro com inox de 2 metros de largura, em bom estado de conservação avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais) 01 mesa de som, marca chorus, com 10 canais em perfeito funcionamento, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 750,00 ( setecentos e cinquenta reais) AVALIAÇÃO TOTAL R$ 1.750,00 ( um mil, setecentos e cinquenta reais) NOME E ENDEREÇO DO DEPÓSITO/DEPOSITÁRIO(A): Francisco Edmilson Veras Teixeira, residente na Av. Itália Franco, 2280 Corumbiara PRIMEIRA VENDA: 25/02/10, às 09h00min. SEGUNDA VENDA: 09/03/10, às 09h00min. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim 130 de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá,3879 CEP.78.996-000 Fone:Fax (069) 341-3021 ou 341-3022. Colorado do Oeste, 21 de dezembro de 2009 Eli da Costa Júnior - Juiz Substituto Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Doutor Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto da Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste-RO - Geralda Marta S. G. Cardoso - Escrivã Substituta Proc.: 0026341-29.2009.8.22.0012 Ação:Adoção Requerente:A. M. R. Advogado:Jose da Silva Messias (RO 59-B) Requerido:M. S. de F. Advogado:Advogado Não Informado (RO 0000) EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias. Ref. AUTOS0026341-29.2009.8.22.0012 CLASSEAdoção REQUERENTE Adinae Moreira Ramos DEF. PÚBLICOJosé da Silva Messias REQUERIDAMarta Silva de Freitas, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido ADVOGADONão informado FINALIDADE: 01- CITAR: parte requerida acima qualificada dos termos da presente ação contra sí imposta. 02-INTIMAR: para querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 03 - DESPACHO: “ 1- Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade requerida. Processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo tal circunstância ser anotada na capa dos autos e eventuais publicações no DJ constar apenas as iniciais das partes.2- Cite-se o mãe biológica, por meio de edital. 3Determino a realização de Estudo Social do caso, no prazo de 15 dias. Intime-se a Assistente Social do Juízo. 4- Ciência ao MP. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 15 de dezembro de 2009. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 341-3021 ou 341-3022 Eli da Costa Júnior Juiz Substituto AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto da Vara Cível de Colorado do Oeste-RO Colorado do Oeste 22 de Dezembro de 2009 Geralda Marta de Souza Gomes Cardoso Escrivã Judicial em substituição 1ª VARA CÍVEL Proc.: 0024978-41.2008.8.22.0012 Ação:Ação ordinária Requerente:Luiza Felismina de Lima Advogado:José da Silva Messias.. (RO 059-B) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Luiz Antonio Pereira Filho - OAB-944 FINALIDADE: Intimar as partes para manifestar no prazo de cinco dias, diante do retorno dos autos do TJ, nos termos do Art. 124, XX das Diretrizes Gerais do TJ-RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0026285-93.2009.8.22.0012 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard Sa Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Rádio Amazônica de Colorado do Oeste Ltda Advogado:Advogado Não Informado (RO 0000) FINALIDADE: Intimar parte interessada para manifestar no prazo de cinco dias, diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça, nos termos do Art. 124, XVII das Diretrizes Gerais do TJ-RO. Certidão de fls. 41: informando que o preposto não entrou em contado com o referido oficial para acompanhamento e cumprimento da diligência de busca e apreensão. e o prazo do mandado encontrava-se expirando; razão pela qual devolveu o mandado sem o devido cumprimento. Proc.: 0026382-93.2009.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eliton Altivo de Andrade Advogado:Simoni Rocha (RO 2966) Requerido:Banco Finasa Sa Advogado:Advogado Não Informado (RO 0000) R. Despacho de fls. 26: Eliton Altivo de Andrade propôs a presente ação de obrigação de entrega de coisa certa cumulada com antecipação da tutela e danos morais e materiais contra Banco Finasa BMC S.A. Alega, em síntese, que o requerido promoveu ação de busca e apreensão de um veículo que o autor havia financiado junto ao banco, apesar de não estar inadimplente.Aduz que foi deferida a busca e apreensão, sendo entregue o veículo ao requerido. Por fim, que o requerente ao receber o veículo, verificou que a bateria estava trocada, bem como foram retirados chaves de roda, macaco, tampão de estepe e avarias na lataria do veículo, além do documento de uso obrigatório ficar com o banco-requerido. É o relatório. DecidoÉ cediço que o juiz pode antecipar os os efeitos da tutela pretendida, conforme prescreve o artigo 273 do CPC, verbis:”Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.” Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o magistrado faz um juízo de cognição sumária, ou seja, um juízo de probabilidade, de aparência.No que toca ao pedido de tutela antecipada formulado na inicial, quanto aos objetos não devolvidos: ferramentas, macaco, bateria etc, e também avarias no veículo, não vejo a urgência na medida, até porque, tais objetos podem ser substituídos por outros, acaso a autora saia vencedora neste processo.No tocante ao documento do veículo, tenho que presente o fumus boni iuris e periculum in mora, uma vezque o autor necessita do referido documento para uso do veículo. Assim, neste aspecto a tutela antecipada deve ser concedida.Assim, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, antecipo parcialmente a tutela pretendida, apenas para determinar que o requerido entregue incontinenti ao autor o documento do veículo anteriormente apreendiddo (automóvel Fiat Pálio EX ano/modelo 1998/1998, placa NBR 9745), sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), contados a partir da juntada aos autos da intimação do autor.Intime-se e cite-se a empresa requerida por carta postal, para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e confissão. No mesmo mandado seja a ré intimada desta decisão.Intime-se o autor por publicação. Cumpra-se.Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 23 de dezembro de 2009. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto. 131 Proc.: 0041532-22.2006.8.22.0012 Ação:Indenização Requerente:Rosa Antunes da Silva Lovisa Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B) Requerido:Teleron - Brasil Telecom Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho - OAB-635; Renato Costa Cavalcante Junior - OAB-2390; Cintia de Sabia de Campos Okimoto- OAB-3570 FINALIDADE: Intimar as partes para manifestar diante do retorno dos autos do TJ, no prazo de cinco dias, nos termos do Art. 124, XX das Diretrizes Gerais do TJ-RO. Proc.: 0019349-52.2009.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Anita Macedo da Silva Advogado:Antônio de Alencar Souza.. (] dni), José Eudes Alves Pereira.. (RO 2897), Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103), Carla Regina Schons (OAB/RO 3900) Requerido:Bradesco Seguros S/A Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) FINALIDADE: Intimar a parte responsável, para no prazo de cinco dias, recolher o valor de R$ 26,43 (diferença a ser recolhidas das custas - fls.267), nos termos do Art. 124,I das Diretrizes Gerais do TJ-RO. Proc.: 0015046-63.2007.8.22.0012 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Darcy Camilo da Silva Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO) Executado:Banco Hsbc Sa Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1.093), Simoni Rocha.. (RO 2966), Joaquim Fábio Mielli Camargo. (OAB/MT 2680), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) FINALIDADE: Intimar parte interessada de que os autos foram desarquivados e encontra-se em cartório à disposição, pelo prazo de cinco dias, para requerer o que entender de direito. Proc.: 0026148-14.2009.8.22.0012 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Banco Volkswagen S/A Advogado:Ana Paula Aparecida Rosa Barros (OAB/MT 12725), Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A), Thiago Rosseto Sanches (MT 6.552-E), José Valério Júnior (OAB/MT 9509E) Requerido:Brutti & Mendes Ltda - ME Advogado:Advogado Não Informado.. FINALIDADE: Intimar parte interessada para manifestar no prazo de cinco dias, diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça, nos termos do Art. 124, XVII, das Diretrizes Gerais do TJ-RO. Certidão do Sr. Oficial de Justiça: informando que deixou de dar fiel cumprimento ao presente mandado, em razão de aguardar representante legal da exequente para acompanhamento e estando esgotado o prazo devolveu referido mandado. Proc.: 0018261-76.2009.8.22.0012 1ª Publicação Ação:Interdição Interditante:Celita Luiza de Souza Advogado:José da Silva Messias.. (RO 059-B) Interditado:Antonia Pereira de Souza Advogado:Advogado Não Informado.. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO. AUTOS: 0018261-76..2009.8.22.0012 CLASSE:Interdição INTERDITANTE:Celita Luiza de Souza ADVOGADO: José da Silva Messias INTERDITADA:Antônia Pereira de Souza FINALIDADE: Para conhecimento Público da R. Sentença que decretou a interdição de Antônia Pereira de Souza, brasileira, viúva, portadora do RG nº 5156311 SSP/MG e CPF nº644.074.38649, residente na Rua Bartolomeu Bueno nº 4989 em Colorado do Oeste-RO, conforme sentença prolatada nos autos em epígrafe, conforme Tópico final a seguir transcrito: Sentença “Celita Luiza de Souza requereu a interdição e curatela de sua mãe, Antônia Pereira de Souza, nascido no dia 03/07/1946, em Mantena/MG, alegando, em síntese, que a interditando sofreu AVC (acidente vascular cerebral) e, em razão das sequelas deixadas, tornou-se pessoa incapaz de gerir os atos da vida civil e administrar sua vida, necessitando, portanto, de cuidados exclusivos. Juntou documentos. Nomeada a requerente como curadora provisória e designado interrogatório do interditando, ocasião em que foi possível observar que o interditando não possui capacidade para os atos da vida civil. Parecer do Ministério Público pugnando pela decretação da interdição. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre pedido de interdição de Antônia Pereira de Souza, ajuizado por sua filha Celita Luiza de Souza, seguindo regular procedimento. Durante o interrogatório da interditanda, ocasião em que foi possível manter contato pessoal com o Juiz, pôde-se constatar que os fatos narrados na inicial são totalmente procedentes. A interditanda, de fato, sofreu AVC e, por isso, não se comunica, e nem expressa qualquer movimento. Resta claro que a interditanda é totalmente incapaz de administrar seus atos da vida civil, não há como negar que a mesma apresenta deficiências que limitam a sua plena capacidade, sugerindo a necessidade de cautelas. Face ao pedido tenho que deve ser julgado procedente, independentemente de realização de perícia judicial. Os Tribunais Pátrios já têm decidido, in verbis: AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MENOR EM ESTADO VEGETATIVO, HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 446 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Apesar da Curatela ser medida extrema, que retira do interditando a gerência de seus bens e de sua pessoa, se o pedido se amolda às hipóteses legais do artigo 446 do Código Civil, há que ser julgado procedente o pedido de interdição. (Apelação Cível n. 000.257.320-2/00,7ª Câmara Cível do TJMG, Muriaé, Rel. Antônio Carlos Cruvinel. j. 23.06.2003, maioria, Publ. 03.09.2003). CIVIL E PROCESSUAL. INTERDIÇÃO. LAUDO ART. 1.183 DO CPC. NÃO REALIZADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial(extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que o trata o art. 1.181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art.244 do CPC). 2. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial n. 253733/MG (2000/0031067- 0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves. j. 16.03.2004, DJ 05.04.2004). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição de Antônia Pereira de Souza, decretando a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775 § 1º do mesmo Codex, nomeio-lhe 132 Curadora a requerente, independente de hipoteca legal, uma vez que administrará verba exclusivamente alimentícia. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes, apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73), independentemente de pagamento de taxas e emolumentos, dada a gratuidade deferida. Isento de custas, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 30 de novembro de 2009. Acir Teixeira Grécia - Juiz de Direito” OBS: Este edital, deverá ser publicado três (03) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 341-3021 ou 3413022 Eli da Costa Júnior - Juiz Substituto Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Doutor Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto da Vara Cível da Comarca de Colorado do OesteRO Colorado do Oeste - RO 5 de janeiro de 2010 Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão da Vara Cível Proc.: 0004314-86.2008.8.22.0012 Ação:Indenização Requerente:Dumercino Pereira da Trindade Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B) Requerido:Banco Credibel Sa Advogado:Advogado Não Informado.. Decisão: PROMOVA-SE A ALTERAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Conforme parecer contábil retro, o cálculo apresentado pela parte autora está correto, não havendo, pois, excesso na execução, razão pela qual, indefiro a impugnação retro e homologo os cálculos do credor.Defiro o Bloqueio Judicial em aplicação financeira, conforme ordem à frente. Aguarde-se, em cartório, por 05 dias e, então, conclusos para consulta.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0034881-37.2007.8.22.0012 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Leonel da Silva Valente Advogado:Lucir Luiz Mazutti (RO 360), Valdete Minski (RO 3595) Requerido:Alessandro Rossi de Oliveira Advogado:Sérgio Manoel Gomes (RO 3.539) Decisão: Nos termos do art. 511 e seu parágrafo segundo, todos do CPC, julgo deserta a apelação, em razão da não complementação do preparo, conforme intimação veiculada no DJ em 15/12/2009. Certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o exequente para impulsionar o feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0026988-68.2002.8.22.0012 Ação:Execução de título judicial Exequente:Magda Rosângela Franzin Stecca Advogado:Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Executado:Município de Colorado do Oeste Advogado:Isaias Alves dos Santos.. (249-B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Aguarde-se a decisão no agravo de instrumento, por 60 dias. Após, acaso não venha aos autos nenhuma informação, conclusos.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0032013-57.2005.8.22.0012 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Antonio de Souza Costa-ME Advogado:Milton Ricardo Ferreto (RO 571-A), Vanessa Primão Hanauer (RO 2785) Executado:Ivo Guimarães Advogado:Advogado Não Informado.. Despacho: Diante da inércia, arquivem-se, nos termos do §5º do art. 475-J.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0009330-55.2007.8.22.0012 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Luiz Jorge Pedroso de Andrade, Lusmar Gomes Ferreira Andrade Advogado:Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841), Iracema Martendal Cerrutti (RO 2972), Helena Dalle Mole (OAB/RO 2.841-OAB/RO) Embargado:Arnaldo Pires dos Santos, Francisca Gomes Pires Advogado:Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693), Airo Antônio Maciel Pereira (RO 693) Despacho: Intime-se a executada para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pela exequente, nas fls. 162/163, no prazo de 05 dias.Decorrido o prazo supra, manifeste-se, também em 05 dias, a parte exequente em termos de prosseguimento, à luz dos objetos penhorados, se tem interesse na adjudicação dos mesmos, ou se pretende a venda judicial, sob pena de arquivamento.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0013116-10.2007.8.22.0012 Ação:Ação ordinária Requerente:Maria Aparecida da Silva Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. Decisão: Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário. O feito encontra-se em ordem e não há questões preliminares a ser enfrentadas.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal, e o requerido permaneceu a coleta de depoimento pessoal da parte autora. Defiro a prova testemunhal requerida pela autora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2010, às 9:30 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas na fl. 09. Indefiro a coleta de depoimento pessoal por vislumbrar que sua pretensão já foi apresentada juntamente com a petição inicial.Fixo como ponto controvertido a qualidade de segurado do autor e a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Dou o feito por saneado. Intimem-se, expedindo-se o necessário.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito 133 Proc.: 0022328-55.2007.8.22.0012 Ação:Ação ordinária Requerente:Maria dos Anjos de Souza Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. Decisão: Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário. O feito encontra-se em ordem e não há questões preliminares a ser enfrentadas.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, autora e ré requereram a produção de prova testemunhal.Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes. Indefiro a coleta de depoimento pessoal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2010, às 09 horas. Intimemse as testemunhas arroladas na fl. 09 e 82.Fixo como ponto controvertido a qualidade de segurado da parte autora e a presença dos requisitos para a concessão do benefício.Dou o feito por saneado. Intimem-se, expedindo-se o necessário. Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0027877-46.2007.8.22.0012 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Isaias Alves dos Santos, Luiz Antonio Pereira Filho Advogado:Isaias Alves dos Santos.. (249-B), Luiz Antonio Pereira Filho (RO 944) Executado:Genivaldo Lanes Batista Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966) Despacho: Dê-se vistas aos exequentes, da impugnação, pelo prazo de 15 dias.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0006767-54.2008.8.22.0012 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Joaquim Tercio Jorge Advogado:Valdir Antoniazzi.. (RO. 231-A) Executado:Lucilia Kazumi Maeda Miura Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966) Despacho: Arquive-se, até ulterior provocação do exequente, em razão da inexatidão acerca do paradeiro da executada. Intime-se. Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0014271-14.2008.8.22.0012 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Mirian Keninfler Santana Mota Advogado:Simoni Rocha (RO 2966) Requerido:Bcs Seguros S.a. Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Despacho: Declaro encerrada a instrução.Faculto as partes a apresentação de memoriais, no prazo comum de 10 dias.Intimem-se.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0000030-64.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Deuzina Lizarda de Oliveira Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. Decisão: Declino a competência para análise e julgamento da pretensão posta em juízo, à seção judiciária federal de Ji-Paraná, uma vez que o presente feito não se enquadra nas disposições do §3º, do art. 109 da Constituição Federal, inciso III, do art. 15 da Lei 5.010/66, por não discutir verbas de natureza previdenciária, ou a qualidade de segurado do autor, descaracterizando, assim, a delegação de competência da justiça federal, em favor da estadual. O caso em tela mais se assemelha à regra disposta no inciso I do art. 109 da CR/88, pois, traz a discussão e a imputação de um ato ilícito praticado pela Autarquia, em desfavor da parte autora, que lhe teria causado danos de ordem moral e material.Posto isso, remetam-se os autos à Vara Federal posta na cidade de Ji-Paraná, com nossas homenagens.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0015602-94.2009.8.22.0012 Ação:Monitória Requerente:Pemaza S.a.. Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (OAB/RO 1747) Requerido:Geneci Martins de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado.. Despacho: Primeiramente, desentranhem-se os documentos de fls. 39/40, por não ter sido deferida a providência ali disposta, conforme observa-se no despacho de fl.37 que atribui o ônus de atualizar o cálculo ao próprio exequente.Vencida tal etapa, intime-se via DJ, para que impulsione o feito, em 48 horas, sob pena de arquivamento, nos termos do §5º do art. 475-J.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Cível COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 1ª VARA CRIMINAL Edital de Citação Prazo: 15 dias Processo: 0048082-19.2009.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: MOISES EGUOZ, padeiro, natural de Porto Velho/RO, nascido aos 24/07/1987, filho de Ana Cláudia Eguoz, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação do réu acima qualificado para defenderse, da acusação de violação ao artigo 214, c/c 224, “a” (5 vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, cuja denúncia resumida é a seguinte: “Consta dos autos que a partir do mês de março de 2009, em datas e horários não esclarecidos, na Av. Princesa Isabel, bairro Próspero, nesta cidade, o denunciado Moises Eguoz, mediante violência ficta, constrangeu o menor Michel Cristian Cabral Pereira, à época com 12 anos de idade (Certidão de Nascimento à fl. 12), à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Consta 134 que o denunciado frequentava a casa do infante e aproveitava os momentos de ausência dos pais da vítima para constrangêla à prática da felação e coito anal, fato perpetrado por 5 (cinco) vezes, valendo-se o denunciado das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução”. Pelo presente, o denunciado Moises Eguoz, fica citado para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, acerca dos fatos constantes na denúncia, a fim de argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas. Eventuais exceções, deverão ser apresentadas em separado. Não tendo condições de constituir defensor, o acusado poderá, querendo, procurar a Defensoria Pública desta comarca, para indicar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito Francisca Mejia de Oliveira Escrivã Judicial Titular Proc.: 0048808-90.2009.8.22.0015 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça ( ) Denunciado:Cícero da Silva Chaves, Francinaldo Torrico da Silva Advogado:Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B), Defensoria Pública ( 0101010) Despacho: Intimar o advogado Aurison da Silva Florentino, do despacho e audiência adiante transcrito: “Analisando detidamente a peça acusatória, verifica-se, dentro de uma cognição sumária, presentes os requisitos previstos nos art. 41, do Estatuto Processual Penal, não havendo, por ora, motivos para aceitar as argumentações elaboradas pela Douta Defesa, por ocasião das alegações preliminares, haja vista a necessidade de dilação probatória, razão pela qual recebo a denúncia, designando desde logo, na forma do art. 56 da Lei Federal no 11.343, de 23 de agosto de 2006, audiência de instrução e julgamento para o dia 15/01/10, às 10:30 horas. Citem-se os Denunciados. Notifique-se o IRMP. Expeça-se o necessário.(as) Juliana Paula da Costa Brandão - Juíza de Direito”. Francisca Mejia de Oliveira Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 08 dias Processo: 0048541-21.2009.8.22.0015 Classe: Embargos de Terceiro Embargante: Joaquina Atiari Magalhães Finalidade: Intimar o advogado IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA OAB/RO 3361, com Escritório Profissional na Av. Calama, nº 2300, Sala 4, Galeria Garden, Bairro São João Bosco, em Porto Velho/RO, da decisão proferida a seguir: Decisão: “Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes, a ser produzida no dia 30/06/2010 às 08h30min. Sejam intimados para a solenidade os patronos, as testemunhas já arroladas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO e as partes. Advirta-se, ainda, que outras testemunhas, até o limite legal, evidentemente, deverão ser arroladas no prazo de até 30 (trinta) dias antes da audiência (artigo 407 do CPC), sob pena de não serem ouvidas, mesmo que compareçam independente de intimação. Guajará-Mirim, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Juiz de Direito - Bruno Sérgio de Menezes Darwich.” Guajará -Mirim, 6 de janeiro de 2010. Neusa de Cássia Souza Ribeiro Escrivã em Substituição EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Ação Penal: 0037484-06.2009.8.22.0015 Denunciado: Fredi Ribeiro dos Santos DE: FREDI RIBEIRO DOS SANTOS, natural de Santa Cruz/ BA, nascido aos 31/05/1981, filho de Fausto Souza dos Santos e Tereza Ribeiro dos Santos. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado da presente ação. Resumo da Denúncia: “... na data de 26/04/2009, na chácara denominada “Chácara do Dr. Torrico”, localizada no Comara, zona rural desta cidade, o denunciado, em comunhão de vontades e em conjugação de esforços com o filho da vítima Giovani Pereira da Silva, subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em uma motoserra modelo 038, de cor branca e amarela, pertencente a Raul Montoc Nazário. Por ocasião dos fatos, o denunciado, aproveitando-se da ausência de vigilância sob o objeto, bem como do fato de seu comparsa Gioavani ser filho da vítima, apossaram-se da motoserra e fugiram a levando consigo. Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pelo que se oferece a presente denúncia.” Despacho:DECISÃO Analizando detidamente a peça acusatória verifica-se dentro de uma cognição sumária, presentes os requisitos previstos no art. 41, do Estatuto Processual Penal, razão pela qual recebo a denúncia. Cite-se o denunciado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (quando se tratar de procedimento ordinário) ou 05 (quando se tratar de procedimento sumário), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Eventuais exceções deverão ser apresentados em separado. Não apresentada a resposta legal, dê-se vista à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a defesa, com preliminares e/ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e retornem-me conclusos (se não forem arguidas preliminares e nem juntadas de documentos venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, salvo se for alegada alguma das hipóteses previstas no art. 397, do Estatuto Processual Penal. Guajará-Mirim/RO, 10 de novembro de 2009. Juliana Paula Silva da Costa Brandão - Juíza de Direito. Guajará -Mirim, 28 de dezembro de 2009. Neusa de Cássia Souza Ribeiro Escrivã em Substituição 135 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 08 dias Ação Penal:0041732-15.2009.8.22.0015 IPL nº 125/2009 em 14/08/2009 - 1ª DP de Nova Mamoré/RO Indiciados: Sidnei da Silva Alves e Jandson dos Santos Machado Advogado: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA OAB/RO 658/A, com Escritório Profissional situado na Rua Clara Nunes, nº 6139, Conjunto 04 de janeiro, bairro Aponiã, telefone: 92435675, em Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar o advogado supramencionado para apresentar as Alegações Finais, no prazo legal de 05 dias. Guajará -Mirim, 5 de janeiro de 2010. Neusa de Cássia Souza Ribeiro Escrivã em Substituição 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 1000107-81.2009.8.22.0015 Ação:Petição (Juizado Cível) josefa cardozo da silva(Requerente) Advogado(s): Angelica Caminha Alves (OAB 2020 RO) Banco Bonsucesso S/A(Requerido) Advogado(s): Dayan Roberto dos Santos Cavalcante(OAB 1679 RO) Intimação das partes para se manifestarem sobre os documento apresentados pelo Banco do Brasil no prazo de 05 (cinco) dias. Proc: 1000512-20.2009.8.22.0015 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Isolete Teschi(Requerente) Consórcio Nacional Honda Ltda(Requerido) Advogado(s): DALGOBERT MARTINEZ MACIEL(OAB 1358 RO) Intimação da parte requerida para, querendo, apresentar Contra-razões no prazo de 10 dias. 2ª VARA CÍVEL Proc.: 0061541-59.2007.8.22.0015 Antigo: 015.2007.006154-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Josemar Leigue Marinho Requerido:Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte interessada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0010319-52.2007.8.22.0015 Antigo: 015.2007.001031-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Manoel Cosmo Barroso Viana Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A) Executado:Bernadete Basílio da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar o patrono do exequente, para se manifestar em cinco dias, sobre o recibo apresentado pelo exequente com o seguinte teor: “Recebi, da Sra. Bernadete Basílio da Silva, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a parte do pagamento da dívida que originou os autos de execução de título extrajudicial nº 0010319.52-2007.8-22-0015, conforme espelho, ficando compromissado desde já a impetrar o pedido de suspensão da hasta pública. Guajará-Mirim, 07 de janeiro de 2010 - Manoel Cosmo Barroso”. Juserina Fátima Flores Escrivã COMARCA DE JARU 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 0011195-72.2009.8.22.0003 GABARITO nº 002 Juíza de Direito: Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Proc.: 0011195-72.2009.8.22.0003 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda e outros Advogado(s): DR. DIMAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB/RO 3947) DR. AMADEU GUILHERME M. MACHADO (OAB/RO 2997) DRª. MAGALI FERREIRA DA SILVA (OAB/RO 646-A) DR. MARCELO CANTARELLA DA SILVA (OAB/RO 558) Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima citado(s) da r. decisão proferida por este Juízo, cuja parte dispositiva é a seguir transcrita: “[...] Em que pese toda a matéria alegada pelos denunciados em suas respostas iniciais, verifica-se que muitas questões que foram destacadas confundem-se com o próprio mérito, o que requer, portanto, a instrução do feito para a devida análise. [...] reexaminando os autos à luz do que foi aduzido nas respostas iniciais [...] não vejo, nesta fase processual, a presença de elementos taxativos capazes de conduzir à absolvição sumária dos acusados [...]. Uma vez não especificada as provas periciais e a inspeção judicial que pretendem, indefiro-as, vez que era este o momento para requerê-las, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2010, às 8:00 horas. [...] JaruRO, quarta-feira, 9 de dezembro de 2009. Flávio Henrique de Melo, Juiz de Direito.” (a) Gilson da Silva Barbosa Escrivão Judicial Proc.: 0065020-62.2008.8.22.0003 GABARITO nº 003 Juíza de Direito: Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Proc.: 0065020-62.2008.8.22.0003 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda e outros Advogado(s): DR. DIMAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB/RO 3947) DR. AMADEU GUILHERME M. MACHADO (OAB/RO 2997) DRª. MAGALI FERREIRA DA SILVA (OAB/RO 646-A) 136 DR. MARCELO CANTARELLA DA SILVA (OAB/RO 558) Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima citado(s) da r. decisão proferida por este Juízo, cuja parte dispositiva é a seguir transcrita: “[...] Em que pese toda a matéria alegada pelos denunciados em suas respostas iniciais, verifica-se que muitas questões que foram destacadas confundem-se com o próprio mérito, o que requer portanto, a instrução do feito para a devida análise. [...] reexaminando os autos à luz do que foi aduzido na resposta inicial [...] não vejo, nesta fase processual, a presença de elementos taxativos capazes de conduzir à absolvição sumária dos acusados [...]. Uma vez não especificada e justificada a necessidade das provas periciais e a inspeção judicial que pretendem, indefiro-as por ora, vez que era este o momento para requerê-las, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Surgindo a necessidade durante o curso da instrução, por fato lá suscitado, poderá ser deferido no momento oportuno, desde que imprescidíveis. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/06/2010, às 08:00 horas. [...] Int. Jaru-RO, quintafeira, 29 de outubro de 2009. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara, Juíza de Direito.” (a) Gilson da Silva Barbosa Escrivão Judicial Gilson da Silva Barbosa Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Gabarito do Juizado Especial Cível de Jaru/Ro. PROJUDI Proc: 1001943-28.2009.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Alex Nunes de Oliveira (Cindy Joias)(Autor) Advogado(s): Mário Roberto Pereira de Souza(OAB 1765 RO) Genivan da Silva(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que não citou o executado por não localizá-lo no endereço indicado. Proc: 1000417-26.2009.8.22.0003 Ação:Execução de Título Judicial Cleverson Roberto de Oliveira(Exequente) Advogado(s): Fabricio Moura Ferreira(OAB 3762 RO) Carlos Haack Neto(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o oficio do mov. 16 onde solicita manifestação do exequente sobre a certidão do oficial de justiça. Proc: 1001979-70.2009.8.22.0003 Ação:Execução de Título Judicial MARIA DE LOURDES RIBEIRO ME(Exequente) Advogado(s): Núbia Rubena Paniago de Melo(OAB 2098 RO) Livia da Silva Lobo Vicente(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens a penhora tendo em vista que a consulta ao Renajud e Infojud foi infrutífera. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1001941-58.2009.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Alex Nunes de Oliveira (Cindy Joias)(Autor) Advogado(s): Mário Roberto Pereira de Souza(OAB 1765 RO) MAURICIO VICENTE TEODORO(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que não citou o executado por não localizá-lo no endereço indicado. Proc: 1001686-03.2009.8.22.0003 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Júlio César Hurtado Cuellar(Requerente) Advogado(s): Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB 1725 RO) PCBOX INDUSTRIAL LTDA(Requerido), S. S. Comércio de Computadores Ltda Epp(Requerido) Finalidade: Intimar o procurador do autor da data da audiência agendada para o dia 01-03-2010 às 08:00 horas. Proc: 1001962-34.2009.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Alex Nunes de Oliveira (Cindy Joias)(Autor) Advogado(s): Mário Roberto Pereira de Souza(OAB 1765 RO) EDNEIA RODRIGUES DA CRUZ(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que não citou a executada por não localizá-la no endereço indicado. Proc: 1001983-10.2009.8.22.0003 Ação:Execução de Título Judicial CASUAL CONFECCOES LTDA ME(Exequente) Advogado(s): Núbia Rubena Paniago de Melo(OAB 2098 RO) Paulo Cesar Ferreira de Lima(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens a penhora tendo em vista que a consulta o RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera. Proc: 1001813-38.2009.8.22.0003 Ação:Execução de Título Judicial Elisa Dickel de Souza(Exequente) Advogado(s): Elisa Dickel de Souza(OAB 1177 RO) Hamilton Luiz Delmutti Manente(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o retorno da carta precatória com cumprimento parcial. Proc: 1000916-10.2009.8.22.0003 Ação:Petição (Juizado Cível) HC. GLORIA SILVA CONFECÇÕES(Requerente) Advogado(s): Wernomagno Gleik de Paula(OAB 3999 RO) S. L. D. MENEGHELLI & CIA LTDA(Requerido) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias fornecer novo endereço da requerida tendo em vista que a carta precatória e carta de citação retornaram sem cumprimento. 137 1ª VARA CÍVEL Proc.: 0057203-78.2007.8.22.0003 Ação:Execução de título judicial Exequente:Marcos Antonio Araujo dos Santos, Marcos Metchko Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Executado:Marcos Antonio de Souza Intimar o procurador do autor dar andamento ao feito em 48 horas Proc.: 0053038-56.2005.8.22.0003 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/a Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658) Executado:Jorge Carlos Dias Advogado:Kinderman Gonçalves (RO 1541-A) Intimar o patrono do do autor para se manifestar acerca do laudo de fls 143 de 01 imóvel no municipio de Theobroma no valor de r$ 5.600,00 Proc.: 0070897-17.2007.8.22.0003 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Merquizedeks Moreira Advogado:Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501) Executado:Hernando Gabriel de Ugarte Cairo Advogado:Nelson Araújo Escudero Filho (787/OAB/RO) Intimar o patrono do autor para dar andamento ao feito Proc.: 0016022-29.2009.8.22.0003 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Otaviano de Souza Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204) Executado:Marciano da Silva Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (RO 1218) Intimar o patrono do autor para dar andamento ao feito Proc.: 0019889-30.2009.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913) Requerido:Ivo Pedro Felix Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Intimar o patrono do autor para dar andamento ao feito Proc.: 0077193-21.2008.8.22.0003 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Everaldo José Santana Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Embargado:Jaruaço Comércio de Ferro e Aço Ltda, Edvaldo Timóteo Souza Advogado:Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Intimar o patrono do autor que decorreu o prazo em 07/01/10 para o executado Edvaldo contestar e para se manifestar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0038999-15.2009.8.22.0003 Ação:Inventário Inventariante:Maria Helena Roge Jeronymo Vian Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Inventariado:Silvio José Jeronymo Vian Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover o regular andamento do feito. Proc.: 0026095-60.2009.8.22.0003 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913) Requerido:Felipe Wagner de Magalhães Araújo Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do retorno da Carta precatória com cumprimento negativo, com informação que o executado reside em Ji-Paraná, rua Caripunas, 2015, b. Urupá. Proc.: 0013330-62.2006.8.22.0003 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Eulalia Vassoler Cestaro Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (RO 143) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Intimar o patrono do autor da juntada de petição do INSS concordando com os calculos da cp de citação, e para dar andamento ao feito Proc.: 0003524-95.2009.8.22.0003 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Braga dos Anjos Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães (RO 178-B) Intimar o patrono do autor para manifestar dos cálculos fls 86, no valor de R$ 6.480,60 Proc.: 0061050-54.2008.8.22.0003 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:João Santejo Chicheto Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães (RO 178-B) Intimar o patrono do autor para manifestar dos cálculos fls 106/107 no valor R$ 8.640,95 Proc.: 0058121-48.2008.8.22.0003 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Alzira Barbosa, Leandro Barbosa Tiburcio Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskiwicz. ( ) Intimar o patrono do autor para manifestar dos cálculos de fls 94/95 no valor R$ 9.197,76 Proc.: 0043703-71.2009.8.22.0003 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcia Aparecida Huhn Advogado:Márcia Soares de Souza (RO 1834) Requerido:José Huhn, Aurea Conceição Huhn, Sival Huhn, Jairo Conceição Huhn, Adauto Huhn, Carlinhos Huhn Advogado:Advogado Não Informado Intimar o patrono do autor para impugnar a contestação tempestiva, fls 37/41 Sueli Cavalieri Beltrão -- Escrivã Judicial 138 COMARCA DE PIMENTA BUENO 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 0004557-39.2008.8.22.0009 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Condenado:Diego Xavier Bonoto Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468) Finalidade: Intimação da advogada Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468) r. despacho de fl. 227, cujo conteúdo segue: Vistos. Defiro a cota ministerial. Providencie o apenado que comprove o suposto treinamento e o endereço dos familiares que pretende visitar. P. Bueno, 05/01/2010. Lúcia Aparecida Sanches de Andrade Escrivã Criminal 1ª VARA CÍVEL CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Rua Cassemiro de Abreu, 237 CEP. 78.984-000-Pimenta Bueno-RO Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216 End. eletrônico: [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno-RO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 30 dias Processo: 0028521-27.2009.822.0009 Classe: Interdição Autora: Maria Eunice Gonzalez de Oliveira Advogado: Defensoria Pública Requerido: José Gonzalez Intimação de todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que corre por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível a ação de interdição supramencionada. Finalidade: ficam por este INTIMADOS todos os interessados para tomarem conhecimento da r. sentença de folhas 21 e 22 proferida nos autos supramencionados, cuja parte dispositiva segue transcrita: “[...]Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decreto a interdição do(a) requerido(a) JOSÉ GONZALES, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 454 e 5º , II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente, senhora MARIA EUNICE DE OLIVEIRA GONZALES. Em obediência ao disposto no art. 1.184 da Lei Adjetiva Civil e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local (se o(a) requerente não for beneficiário (a) da gratuidade) e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Consigne-se que nenhum bem do interditado poderá ser vendido sem expressa autorização judicial. Intime-se a requerente para prestar compromisso no prazo de 10 dias. Transitada em julgado, extraia-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença para ser inscrita no cartório de registro de pessoas naturais onde o interditando foi registrado, bem como informe ao TRE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Custas suspensas na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. I. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 30 de setembro de 2009. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito”. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e de terceiros e não possam no futuro alegar ignorância, determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente composto de quatro (04) vias de igual forma e teor que terá o seu original afixado no átrio do Fórum Local, e os demais publicados na forma legal. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, aos nove dias do mês de novembro do ano de 2009 (09/11/2009). Eu, ___________ Harry Roberto Schirmer, Escrivão Judicial, o subscrevo. Harry Roberto Schirmer Escrivão Judicial, mat. 203122 COMARCA DE ROLIM DE MOURA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA - RO. Escrivã Judicial: Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes Juiz de Direito: Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira e-mail: [email protected] Proc: 1002785-84.2009.8.22.0010 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Delegacia de Policia Civil de Rolim de Moura - RO (Autor) José Miranda Nunes(Autor do fato) Intimação do procurador de José Miranda Nunes(Autor do fato) Drª ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES acerca da Certidão (evento 13)abaixo transcrito; Certifico que o arquivo juntado pelo advogado do suposto infrator evento 12 está corrompido, pois não é possível visualizá-lo.Ass.: TANIA CRISTINA MENDES DA SILVA-Escrivã Judicial em Substituição. Rolim de Moura, 07 de janeiro de 2010 1ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura-RO -- [email protected] Proc.: 0045105-11.2005.8.22.0010 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Executado:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia-CAERD Advogado:Dra. Ingrid Rodrigues de Menezes, OAB/RO nº 1460 Dra. Patrícia Fereira Rolim, OAB/RO nº 783 Dra. Maricélia Santos Ferreira, OAB/RO nº 324-B Dr. Márcio Nobre do Nascimento, OAB/RO nº 2852 Finalidade: Intimar as Procuradoras da Parte Requerida, de todo o teor da decisão de fls. 2317, abaixo transcrita, proferida nos autos supra mencionados: 139 Decisão: “Fls. 2311/2312: 1.Homologo a posição da comissão e determino que o ampliação do Projeto Dàlincourt reflorestamento das matas ciliares e nascentes do Rio Manicoré - deve ser efetuado pelos atuais colaboradores e parceiros (ONG ECOPORÉ), nos termos do art. 632/638 do Código de Processo Civil (obrigação de fazer por conta de terceiro), situação que já perdura, que terá o valor de R$ 250.000,00. Abra-se uma conta específica para este projeto. Desde já, libero a quantia de R$ 25.000,00 para a realização do estudo sócio-ambiental e confecção do projeto. Oportunamente, designarei audiência para assinatura de acordo judicial nos mesmos moldes de fls. 1732/1735.Int. 2- Homologo a posição da comissão, garanto a aplicação de R$ 659.520,77 no reservatório apoiado e a reserva de R$150.000,00 para o pagamento da última parcela do reflorestamento à ONG (cláusula 9ª fls. 1734), devidamente corrigida, ficando o saldo remanescente para as melhorias e necessidades informadas em fls. 2263/2264, ata de comissão fls. 2311/2312 e despacho de fls. 2301. Os valores a serem aplicados serão liberados mediante alvará judicial, prestação de contas ou apresentação dos contratos particulares ou de licitações devidamente acordados. Int. 3- Cumpra despacho fls. 2301, ítem 01. 4- Ciência ao M.P. Rolim de Moura, 11 de dezembro de 2009, Dr. Maximiliano D. D. Deitos, Juiz de Direito”. Maria Tereza Bodemer Escrivã Judicial COMARCA DE VILHENA 1ª VARA CÍVEL Proc.: 0084643-84.2005.8.22.0014 Ação:Arresto Requerente:Marco Túlio Costa Teodoro Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999), Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Requerido:Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda Advogado:Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) Despacho: Vistos em juízo de retratação.Reexaminando a matéria guerreada, concluo que a decisão de fls. 546 bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra.No mais, aguarde-se a decisão agravada.Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoPa Cleusa Pereira Escrivã 2ª VARA CÍVEL Proc.: 0086749-77.2009.8.22.0014 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Albuquerque & Teixeira Me Advogado:Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047), Watson Mueller (OAB/RO 2835) Requerido:Antomar R. R. Dias - ME Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Na inicial o autor pede o recolhimento das custas processuais ao final (item “g” do pedido), todavia, não apresentou qualquer justificativa. O egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, tem decidido que o recolhimento de custas ao final só deve ser concedido ante a apresentação de justificativa ou quando previsto em lei. Nesse sentido: “Recolhimento de custas iniciais. Pedido de diferimento. Justificativa não comprovada. Indeferimento. O Regimento de Custas deste Tribunal prevê, no art. 6º, § 5º, letra “e”, a possibilidade de recolhimento de custas ao final da ação quando previsto em lei ou presente fato justificável. A ausência de fundamentação ou de parâmetros que possam ser utilizados para aferir a capacidade financeira da parte impede o deferimento de pedido de pagamento das custas para o final da ação.” (RAI n. 100.001.2009.006271-9 - relator - Relator : Desembargador Kiyochi Mori). Assim, não apresentando o autor nenhuma jusitificativa, indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final. Intime-se o autor, a recolher as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se por publicação. Cunpra-se. Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto. Proc.: 0084089-13.2009.8.22.0014 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Nélson Provin Grogolin Advogado:Elenice Aparecida dos Santos (OAB-RO 2.644) Requerido:Secretário Municipal de Saúde de Vilhena RO Sentença: Nelson Provin Grogolin impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato tido por ilegal do senhor Secretário Municipal de Saúde de Vilhena. Aduz o impetrante que necessita de exame médico denominado Teste Ergométrico, conforme requisição médica, tendo risco de morte, caso não realize urgentemente o referido exame.Alega que o custo do medicamento é no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), não tendo condições financeiras de arcar com referido valor. Por fim, diz que procurou à Secretaria de Saúde Municipal, sendo-lhe informado que o Município não cobre o referido o exame. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/16. Foi concedida a tutela antecipada, determinando que o Município de Vilhena realizasse o referido exame. O requerido notificado, deixou transcorrer o prazo sem prestar informações. Todavia, as informações de fl. 28, confirmam que a Secretaria de Saúde Municipal disponibilizou os meios para que o exame fosse realizado.O Ministério Público Estadual opinou pela concessão da ordem.É o sucinto relatório. Decido.A Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, o direito à saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, desse modo, o Município também possui responsabilidade em fornecer os exames necessários à garantia da saúde do requerente.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vem decidindo que o Município tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, recaindo a ele também a obrigação de prestar todos os meios necessários para a garantia da saúde. Nesse sentido: “Fornecimento de medicamento. Pessoa hipossuficiente. Responsabilidade 140 solidária dos entes federativos. Legitimidade do Município. O Município tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para pessoas hipossuficientes, tendo em vista que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (autos 100.013.2006.003006-5 Agravo de Instrumento Cerejeiras/RO - Relatora: Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno). Este direito positivo, no caso em julgamento se revela como norma concreta ao autor, uma vez que demonstrou ser pessoa de parcos recursos financeiros, comprovando ainda, por documentos, necessitar do exame médico, sob o risco agravar seu estado de saúde. Assim, demonstrado que o requerente é hipossuficiente financeiro e necessita realizar o exame denominado Teste Ergométrico, a procedência do pedido é medida de justiça. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, tornando definitiva a liminar concedida, que determinou ao impetrado a disponibilização de meios para realização do TESTE ERGOMÉTRICO no impetrante. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, para reexame da sentença, conforme dispõe o artigo 14, § 1º. da Lei n. 12.016/2009. P.R.I.C. Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto. Maria José Madeira Gavazzoni Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET . JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral viní[email protected] ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais vha3cí[email protected] Expediente do dia 07/01/2010 Proc.: 0073724-94.2009.8.22.0014 Ação:Carta Precatória (Cível) Autor:N. L. C. N. Advogado:Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043) Réu:W. N. B. Advogado:Cleverson Plentz (OAB/RO 1481) Despacho: Para oitiva da testemunha ausente designo nova audiência para o dia 26/01/2010, às 9h30min. Expeça-se mandado de condução coercitiva. Comunique-se o Juízo deprecante. Proc.: 0083215-28.2009.8.22.0014 Ação:Monitória Requerente:Auto Posto Catarinense Ltda. Advogado:Viviane Dias Previato (OAB 3259), Evander Dias (OAB/RO 2530), Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386) Requerido:Transportes e Logística P. J. Ltda. M E Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0044643-03.2009.8.22.0014 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Construtora Morena Sul Ltda Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Requerido:Sebastião Fernando dos Santos, José Campos Pereira, Juarez Pelição de Oliveira, Paulo Galmassi Advogado:Eric Jose Gomes Jardina (OAB/RO 3375); Afonso Maria das Chagas OAB/RO 2842. Decisão: A litispendência ocorre pela coincidência de causas, na sua tríplice identificação de partes, pedido e causa de pedir. No caso concreto, pela flagrante divergência das partes não há litispendência. Tampouco se aferiu de conexão porque embora instados os réus não ofereceram indicativos de que o imóvel em disputa nesta causa seja o mesmo disputado na ação que tramita na 4ª Vara Cível porque se limitaram a juntar cópia de movimentação processual em fl. 232. De outro turno, o autor em impugnação à contestação ofereceu contraindicativos de que se trata de outro imóvel e que em inspeção judicial foi constatada a litigância de má-fé dos réus no processo da 4ª Vara Cível. Por derradeiro, mantenho Paulo Aparecido Galmassi no polo passivo desta possessória porque a prática de atos de esbulho, por ele negados, é justamento objeto de mérito e não das condições da ação, adotando-se para tanto os fundamentos da denominada teoria da asserção. Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena-RO, 29 de outubro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito. Proc.: 0083204-96.2009.8.22.0014 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Salete Maria Kleinschimitt Advogado:Ana Cláudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678) Impetrado:Secretário Municipal de Saúde de Vilhena RO Despacho: Esclareça a impetrante se procurou agendar atendimento no Município de Porto Velho/RO, conforme cota do Ministério Público. Prazo de 5 dias.Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto Proc.: 0071092-66.2007.8.22.0014 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Antônio Inácio Gonçalves Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Cezar B. Volpi (RO 533) Despacho: 1- Que a Escrivania cumpra o item 2 do despacho de fl. 237.2Que o credor/impugnado apresente o cálculo discriminado de seu crédito. Prazo de 5 dias.Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto Proc.: 0115046-02.2006.8.22.0014 Ação:Execução de título judicial Requerente:Pemaza S/a Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins (OAB/RO 654A) Requerido:José Marcondes Cerrutti, Iracema Martendal Cerrutti Advogado:Estevan Soletti (OAB/RO 3702) 141 Despacho: Em face do pedido das partes, determino a suspensão do feito até 28/02/2010.Findo o prazo de suspensão, o autor deverá promover o andamento do feito em 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena do processo ser extinto.Intime-se. Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto Proc.: 0046123-16.2009.8.22.0014 Ação:Monitória Requerente:Lorena Catarina Cerioli Advogado:Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536) Requerido:Humberto Carlos Sarmento Nunes Despacho: Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto Proc.: 0047855-32.2009.8.22.0014 Ação:Monitória Requerente:Pato Branco Alimentos Ltda. Advogado:Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Requerido:Maria Alzenira Teixeira da Silva Despacho: Ao credor para requerer o que de direito. Prazo de 5 dias. Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto Proc.: 0060592-67.2009.8.22.0014 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Maria Mercês de Oliveira Advogado:Inês Brandi Pietrobom (RO 540 - A) Impetrado:Secretário Municipal de Saúde de Vilhena RO Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Arquivem-se os autos.Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto Proc.: 0088053-53.2005.8.22.0014 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Adélia Pereira Siqueira Advogado:James Rogério Baptista (OAB-SP 196.274) Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Decisão: Adélia Pereira Siqueira promoveu procedimento para cumprimento de sentença contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, exigindo pagamento de créditos nos valores de R$ 23.068,74, devidos à parte autora por decorrência da sentença condenatória, e, R$ 567,25, referentes a honorários de sucumbência. Citado pelo rito do art. 730 do CPC, o INSS se manifestou concordando com os valores apresentados. A autora pediu o imediato pagamento independentemente de precatório, considerando o crédito ser de pequeno valor o débito.Decido.A manifestação do INSS implica em parcial reconhecimento do pedido da credora. Relevante que o reconhecimento pelo INSS do pedido da credora demonstra zelo e proceder que se evidencia regrado pela aplicação do direito aos fatos ocorridos. Com efeito a Constituição Federal, em seu art. 100, § 3º, com redação dada pela EC 30/2000, dispõe do pagamento independentemente de precatório para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Em complemento, o art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 trata do limite do valor como sendo de 60 salários-mínimos.Portanto, o crédito da exequente é de pequeno valor.Posto isso, com fulcro nas normas acima referidas, determino que o INSS Instituto Nacional do Seguro Social pague, independentemente de precatório, após o trânsito em julgado e, em até 60 (sessenta) dias da entrega da requisição ao INSS, o valor de R$ 23.068,74 (vinte e três mil, sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), devidos à autora Adélia Pereira Siqueira, e R$ 567,25 (quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referentes aos honorários de sucumbência, valores que deverão ser atualizados na oportunidade do pagamento. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto Proc.: 0046450-58.2009.8.22.0014 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Elvis Azevedo Camargo Sentença: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento propôs Ação de Busca e Apreensão contra Elvis Azevedo Camargo, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Do pedido inicial foi deferida a busca e apreensão inaudita altera parte. O bem não foi localizado e o requerido não foi encontrado para citação.Intimado via DJ a dar andamento ao feito, o requerente quedou-se. Em cumprimento à regra do art. 267, § 1º, do CPC, foi determinada a intimação pessoal do autor a dar andamento ao feito, mas ele permaneceu inerte. Decido.Diante da omissão da autora quanto ao prosseguimento do feito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Desde já defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, desde que substituídos por cópias autenticadas pela escrivania. Sem custas.P.R.I.Transitada em julgado, arquive-se.VilhenaRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Eli da Costa Júnior Juiz Substituto Proc.: 0016500-04.2009.8.22.0014 Ação:Monitória Requerente:Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado:Alberto Branco Junior (OAB/SP 86475), Juliana Claudia de Oliveira (OAB/SP 196806) Requerido:Fabiola Back Despacho: Defiro o pedido de suspensão do processo por por 60 (sessenta) dias.Findo o prazo de suspensão, o autor deverá promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena do processo ser extinto.Intime-se. Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Eli da Costa Júnior Juiz Substituto Proc.: 0109321-32.2006.8.22.0014 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/a Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins (OAB/RO 654A) Executado:Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda 142 Advogado:Antonio de Alencar Souza (RO 1.904), José Eudes Alves Pereira (RO 2.897) Despacho: Defiro o pedido das partes e determino a suspensão do processo até 28/02/2010.Findo o prazo de suspensão, o autor deverá promover o andamento do feito em 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena do processo ser extinto. Intimese.Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Eli da Costa Júnior Juiz Substituto 4ª VARA CÍVEL Proc.: 0085518-15.2009.8.22.0014 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Darlan Silva de Oliveira, Adinéia Campos de Oliveira Advogado:Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) Requerido:Guaporé Maquinas e Equipamentos Ltda Despacho: Vistos etc.Recebo a inicial no procedimento sumário. Defiro a gratuidade processual.Designo o dia 11/02/2010 às 11:30 horas, para a realização de audiência de conciliação.Citem-se e intimem-se os réus com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecerem em audiência com vistas à conciliação, cabendo aos mesmos oferecer resposta na própria solenidade, acaso não haja composição.Faça constar do mandado o disposto no art. 277, § 2º e 278, ambos do CPC.Não obtida a conciliação, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330, I e II, do CPC, e havendo necessidade de produção de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento. Serão ouvidas as testemunhas indicadas na petição inicial e na contestação.Intimem-se.Às providências. Vilhena-RO, terça-feira, ao 1º. dia do mês de dezembro de 2009. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto Proc.: 0083981-81.2009.8.22.0014 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Adriano de Abreu Advogado:Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904), Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Requerido:R. V. Boas Transporte Ltda Despacho: Recebo a emenda da inicial. Processe-se pelo rito sumário. Cite-se o requerido, com antecedência mínima de dez dias da solenidade.Designo audiência de conciliação para o dia 12/02/2010, às 11h, sendo que as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir, ocasião em que, se não houver acordo, o réu oferecerá resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e do rol de testemunhas.Se for requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ainda ser indicado assistente técnico.Será lícito o réu formular pedido contraposto, desde que fundados nos mesmos fatos descritos na inicial, e o julgamento de ambas pretensões será em conjunto.Ausente a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á também na primeira audiência eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do rito sumário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO para o ordinário. A conversão ocorrerá, de igual modo, se indispensável prova técnica de notório complexidade.Intimemse. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de novembro de 2009. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto Proc.: 0060166-89.2008.8.22.0014 Ação:Declaratória Requerente:Centrais Elétricas Belém S. A. Cebel Requerido:F. H. C. Serviços e Locações de Veículos Ltda Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO 2353) Despacho: Subscreva-se a petição de fls. 245/246, tendo em vista que está apócrifa, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Vilhena-RO, sexta-feira, 6 de novembro de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito Proc.: 0070587-41.2008.8.22.0014 Ação:Ação ordinária Requerente:F. H. C. Serviços e Locações de Veículos Ltda Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Requerido:Centrais Elétricas Belém S. A. Cebel Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Despacho: Designo o dia 26/02/2010, às 08h30min para audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, sexta-feira, 6 de novembro de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito Proc.: 0048977-85.2006.8.22.0014 Ação:Execução de título judicial Exequente:Eunice H. Y. Hataka - Epp Advogado:Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180), João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516) Executado:Ederson Godinho da Silva Intimação: Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 0016518-25.2009.8.22.0014 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S/a Requerido:M. B. Zanol Me Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Intimação: Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 0068753-08.2005.8.22.0014 Ação:Alimentos Requerente:C. L. G. Requerido:M. R. G. Advogado:Joice Carla Santini (OAB-RO 617/RO) Intimação: Fica a advogada acima relacionado, intimado a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: 143 Proc.: 0049030-95.2008.8.22.0014 Ação:Sustação de protesto Requerente:Centrais Elétricas Belém S. A. Cebel Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), Xirlei Campos Almeida (RO 3157) Requerido:F. H. C. Serviços e Locações de Veículos Ltda Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353), Roberto Berttoni Cidade (SP 213.787) Despacho: Designo o dia 26/02/2010, às 08h30min para audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, sexta-feira, 6 de novembro de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito Proc.: 0075764-64.2000.8.22.0014 Ação:Execuções especiais Exequente:Banco da Amazônia S/ A - BASA Advogado (Estagiária): Etiane Monique de Souza Peixoto Executado:São José Jacuri Agropecuária S.A, Maria Emy Andrade Junqueira Cleto Intimação: Fica o(a) estagiária(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 0126524-41.2005.8.22.0014 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Dow Agrosciences Industrial Ltda Executado:Valmir Neumann da Silva Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Intimação: Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Autos: 0126524-41.2005.822.0014 0086801-78.2006.822.0014 Proc.: 0038900-46.2008.8.22.0014 Ação:Declaratória Requerente:Fábio Antônio de Faria Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223) Requerido:Manardo & Manardo Ltda Intimação: Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 0122421-88.2005.8.22.0014 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Requerente:Josefa Maria de Jesus Souza, Maria Aparecida Teixeira Araripe, Josefa de Souza, José Manoel de Souza - “homônimo”, Marlene de Souza Reis, Manoel Antonio de Souza, Enocle de Souza, Maria de Lourdes de Souza Nunes, Rubens Santos de Souza, Alice dos Santos de Souza Alves, Rita Maria de Jesus Advogado:Eduarda da Silva Almeida (OAB-RO 1.581) Arrolado:Antônio Manoel de Souza “de cujus” Intimação: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 0042770-02.2008.8.22.0014 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Requerente: Rusllan Fellipe Moraes Oliveira Advogado:José Eudes Alves Pereira (RO 2897) Arrolado:Maria Aparecida de Moraes Intimação: Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 0095911-33.2008.8.22.0014 Ação:Inventário Requerente:Narja Maria Nunes de Sousa, Juana Maria Sousa Fabre, Fábio Fontes Fabre, Kely Cristina Gonçalves Fabre, Lenin Palhano Fabre, Fabrício Fontes Fabre, Fabiana Fontes Fabre Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Inventariado:João Fontes Fabre Intimação: Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 0106301-09.2001.8.22.0014 Ação:Indenização por acidente de veículo Requerente:Valdecy Ribeiro da Silva Requerido:Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena SAAE, Município de Vilhena RO Advogado:Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Intimação: Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 0001456-42.2009.8.22.0014 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado:Fuzetti e Buratti Ltda Me Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) Intimação: Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: AUTOS: 0001456-42.2009.822.0014 0001294-47.2009.822.0014 Proc.: 0030642-57.2002.8.22.0014 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Executado:Rolemaq Com. de Peças e Serviços para Tratores Ltda. Advogado:Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146) 144 Intimação: Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 0017643-62.2008.8.22.0014 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Cláudio Suckel Advogado: Watson Mueller (OAB-RO 2835) Executado:Ailton Rabito Intimação: Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 0074660-90.2007.8.22.0014 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:A. de S. S. R. B. G. Requerido: Ricardo Bertolani Garcia Advogado: Marcelo Mendes de Carvalho (OAB/RO 1862) Intimação: Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 0034281-83.2002.8.22.0014 Ação:Execução de título judicial Requerente:Elizeu Martins Carriza Advogado:Dejamir Ferreira da Costa (OAB-RO 1724) Requerido:Madeireira Cabixi Ltda, Romeo Fleck Intimação: Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Obs. apenso 05.12761-0 Proc.: 0040505-27.2008.8.22.0014 Ação:Inventário Inventariante:Inês Maria Pellin Pedrotti, Aline Pedrotti Ramos Advogado:Aleteia Michel Rossi (OAB/RO 3396) Inventariado:Luiz Flávio Pedrotti Intimação: Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 0028548-29.2008.8.22.0014 Ação:Declaratória Requerente:Guaporé Maquinas e Equipamentos Ltda Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084), Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249) Requerido:V. C. Construtora Ltda Sentença: III – DISPOSITIVO. Firme nos motivos acima expostos, hei por bem julgar procedente o pedido, e julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:1) Declarar inexistente os débitos que deram ensejo ao protesto; 2) Condenar a empresa requerida a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e na verba honorária, a qual fixo em R$500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o disposto no artigo 20, § 3.º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tabelionato Único de Protestos de Títulos desta Comarca a fim de se ver excluído em definitivo o nome da autora do protesto outrora efetivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Juíza Christian Carla de Almeida Freitas Proc.: 0018798-03.2008.8.22.0014 Ação:Sustação de protesto Requerente:Guaporé Maquinas e Equipamentos Ltda Advogado:Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Requerido:V. C. Construtora Ltda Sentença: SENTENÇAGuaporé Máquinas e Equipamentos Ltda ajuizou medida cautelar de sustação de protesto em face de VC Construtora Ltda, e alegou, em síntese, que os títulos foram levados a protestos indevidamente, eis que não são exigíveis. A liminar pleiteada foi deferida à fl. 24/25.É a síntese do essencial. Decido. As cautelares preparatórias visam a garantia de ação principal (CPC, art. 806). Foi proferida sentença no processo principal, julgando procedente o pedido.Pelos motivos acima expostos, ratifico a liminar pleiteada, e determino que seja oficiado ao Tabelionato Único de Protesto de Títulos de Vilhena comunicando-lhe o teor desta decisão.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas legais.Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Juíza Christian Carla de Almeida Freitas Proc.: 0010545-94.2006.8.22.0014 Ação:Execução de título judicial Requerente:Márcio Queiroz Fioravante Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Requerido:Jairo Hermínio Vizioli Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Procedi o desbloqueio do valor encontrado, conforme extrato anexo, eis que não é suficiente sequer para o pagamento das custas (CPC, art. 659, § 2.º).Diga o credor em dez dias. Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Proc.: 0028745-47.2009.8.22.0014 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Uni Pneus Serviços de Recapagem Ltda ME Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Requerido:Carlos José de Andrade Despacho: Sendo encontrado valor parcial, conforme extrato anexo, intime-se o devedor para impugnação, em dez dias.VilhenaRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Juíza Christian Carla de Almeida Freitas Proc.: 0026467-73.2009.8.22.0014 Ação:Monitória Requerente:Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Requerido:Adriana Borges da Silva 145 Despacho: Ciente do resultado do agravo de instrumento.Requeira a parte autora o que de direito.Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito Proc.: 0034176-62.2009.8.22.0014 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Silvio Batella Xavier Advogado:Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Requerido:Tim Celular S/a Advogado:Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Despacho: Procedi a transferência do valor encontrado nesta data, conforme extrato anexo.Após, expeça-se alvará para levantamento da quantia e diga o credor sobre o cumprimento da obrigação. Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Proc.: 0074577-06.2009.8.22.0014 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - ME Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Executado:Edicleber Bezerra Bombassaro Despacho: Sendo encontrado valor parcial, conforme extrato anexo, intime-se o devedor para impugnação, em dez dias.VilhenaRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Proc.: 0079948-63.2000.8.22.0014 Ação:Execução de título judicial Exequente:Mário César Torres Mendes Advogado:Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) Executado:Gilson Teixeira Pereira Advogado:Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB-RO 436-A) Despacho: Deixei de proceder a penhora on line face a ausência de relacionamento do devedor com as instituições financeiras, conforme extrato anexo.Diga o credor em dez dias. VilhenaRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Proc.: 0052517-49.2003.8.22.0014 Ação:Produção antecipada de provas Requerente:Hércules Gouveia Dalafini Advogado:Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB-RO 1.135) Requerido:Rondometal Estruras Metálicas Ltda Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Trata-se de pedido de penhora on line em decorrência de honorários de sucumbência.Indefiro o pedido, eis que não fixados na sentença de abandono pa fl. 142.Após, retornem os autos ao arquivo.Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Proc.: 0027083-34.1998.8.22.0014 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Executado:Maria das Dores dos Santos-Cosméticos ME Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Deixei de proceder a penhora on line tendo em vista qeu o CNPJ apresentado é inválido.Diga o credor em dez dias. Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Juíza Christian Carla de Almeida Freitas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0083093-15.2009.8.22.0014 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:P. B. Comércio de Petróleo Ltda Advogado:Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904), Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Sandro Signor (OAB/RO 2810) Executado:Valdir Geraldo Erreira Despacho: Deixei de proceder a penhora on line face a ausência de relacionamento do devedor com as instituições financeiras, conforme extrato anexo.Diga o credor em dez dias. VilhenaRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Juíza Christian Carla de Almeida Freitas Proc.: 0033269-87.2009.8.22.0014 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marco Aurélio Rodrigues Mancuso Advogado:Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B) Requerido:Reginaldo José dos Santos Despacho: Indefiro o pedido de fl. 30, tendo em vista que trata-se de processo de conhecimento.Decreto a revelia do requerido. Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito Proc.: 0051354-63.2005.8.22.0014 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385) Executado:Reis Gil de Oliveira, Ieda Suriano Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Indefiro o pedido de fl. 94/96, eis eis que não foram esgotados todos os meios de tentar localizar bens em nome do devedor, como veículos e imóveis e dinheiro.Diga o credor em dez dias. Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Proc.: 0047936-78.2009.8.22.0014 Ação:Monitória Requerente:Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado:Alberto Branco Junior (OAB/SP 86475), Juliana Claudia de Oliveira (OAB/SP 196806) Requerido:Mailson Gonçalves Despacho: Indefiro o pedido de fl. 33, eis eis que não foram esgotados todos os meios de tentar localizar bens em nome do devedor, como veículos e imóveis e dinheiro.Diga o credor em dez dias. Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. 146 Proc.: 0074399-57.2009.8.22.0014 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - ME Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Executado:Priscila Estefane Gualdino de Oliveira Despacho: Deixo de proceder a inclusão do CPF da devedora no BACENJUD, face a inexistência de relacionamentos, conforme extrato anexo. Diga o credor em dez dias. Vilhena-RO, sextafeira, 8 de janeiro de 2010.Juíza Christian Carla de Almeida Freitas Proc.: 0008223-96.2009.8.22.0014 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dirceu Hartmann Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) Requerido:Auto Posto Chupinguaia Ltda. Despacho: A homologação do acordo é incompatível com a suspensão, pois naquela surge novo título, o qual pode ser executado, se não for cumprido. Intime-se para dizer se pretende a homologação do acordo ou a suspensão.Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito Proc.: 0068601-33.2000.8.22.0014 Ação:Execução de título judicial Requerente:Comavil Comércio de Máquinas Ferramentas e Rep. Vilhena Ltda Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724) Requerido:Olímpia Medrado da Costa Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Deixo de encaminhar o CPF do devedor ao BACENJUD, haja vista a inexistência de relacionamentos, conforme extrato anexo.Diga o credor em dez dias. Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Juíza Christian Carla de Almeida Freitas Proc.: 0083906-42.2009.8.22.0014 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:D. K. H. de A. A. Advogado:JosÉ CÍcero de Melo (OABRO 3898) Requerido:J. A. R. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Impossível o atendimento do pedido de fl. 22 nestes autos, eis que o feito já foi sentenciado por não ter o autor emendado a inicial.O artigo 268 do Código de Processo Civil permite o ajuizamento novamente a ação. No caso em específico, na sentença deste feito já isentou o autor do pagamento das custas face ao deferimento da gratuidade processual.Consigno, ainda, que a nova ação, que porventura o autor ajuizar, será distribuída por dependência (CPC, art. 253, II).Por esses motivos, retornem os autos ao arquivo. Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Juíza Christian Carla de Almeida Freitas Arijoel Cavalcante dos Santos Escrivão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PRIMEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE 147 automaticamente liberado da constrição.Publique-se. Registrese. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivese.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.: 0021559-95.2008.8.22.0017 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Marcenir de Oliveira Cardoso Advogado:Advogado Não Informado Requerido:Marinalva Bessa Advogado:Advogado Não Informado Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial, onde intimado o exequente a manifestar interesse na continuidade do feito, quedou-se inerte (certidão de fls.21).Deve o processo ser extinto nos termos do art. 267, III do CPC.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos da fundamentação supra. Sem custas.O bem penhorado fica automaticamente liberado da constrição.Sentença registrada pelo sistema.Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Alta Floresta do Oeste, 07 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0008099-41.2008.8.22.0017 Ação:Execução de título judicial Exequente:Sandra Riuva Pereira de Souza Advogado:Advogado Não Informado Executado:Odair José da Silva de Carvalho Advogado:Advogado Não Informado Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título judicial, na qual não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora e a exequente não foi encontrada afim de ser intimada para dar prosseguimento no feito, pelos motivos descritos na certidão de fls.13v. Dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 que:Art. 53. ...§4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Assim, deve o processo ser extinto nos termos do dispositivo supra.Ante o exposto julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquive-se, independentemente de intimação das partes.Alta Floresta do Oeste, 07 de janeiro de 2010.Elisangela NogueiraJuíza de Direito Proc.: 0026213-62.2007.8.22.0017 Ação:Execução de título judicial Requerente:Ivanildo Agustinho Negri Advogado:Advogado não informado Requerido:Antonio Sanches de Oliveira Advogado:Advogado não informado Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial, onde intimado o exequente a manifestar interesse na continuidade do feito, quedou-se inerte (certidão de fls.27).Deve o processo ser extinto nos termos do art. 267, III do CPC.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos da fundamentação supra. Sem custas.O bem penhorado fica 1ª VARA CÍVEL Proc.: 0028408-49.2009.8.22.0017 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894) Requerido:Indústria e Comércio de Madeiras Lb Ltda Despacho: D E S P A C H O Já decorrido o prazo de suspensão requerido, abra-se vista à parte autora para dar andamento no feito sob pena de extinção.Alta Floresta do Oeste, 06 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0012897-11.2009.8.22.0017 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú Advogado:Luciano Melo de Souza ( ) Requerido:Alcione da Cunha Pereira Advogado:Advogado Não Informado ( ) Sentença: SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, onde informou o requerente que o requerido quitou o valor do débito cobrado, manifestando-se pela extinção do feito (fls.43).Dispõe o art. 158 parágrafo único do CPC que a desistência da ação somente produzirá efeito depois de homologada por sentença (grifei).Assim, homologo por sentença a desistência proposta pelo autor.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC.Sem custas ou honorários.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivese.Alta Floresta do Oeste, 06 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0016906-16.2009.8.22.0017 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Catarino de Jesus Matias Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166), Marcos Araujo. (RO 846) Sentença: IV- Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido mediato contido na inicial, para CONDENAR a requerida, Centauro Vida e Previdência S/A, no pagamento ao requerente do valor de R$ 969,56, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a propositura da presente ação.Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, este que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, devendo ser Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO observado o disposto no art. 12 da lei 1.060/50.Caso a vencida não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alta Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0014466-47.2009.8.22.0017 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Júlia Kozr Schade Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Sentença: S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO JULIA KOZR SCHADE ajuizou Ação de Cobrança de Saldo Remanescente de Seguro DPVAT, em procedimento sumário, em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos com qualificação nos autos, aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/12/2006, o qual lhe ocasionou debilidade permanente de membro inferior esquerdo. Afirmou que, em procedimento administrativo, recebeu a quantia de R$ 2.700,00, fazendo jus, ainda, ao montante de R$ 11.300,00, eis que a legislação em vigor lhe garante indenização em R$ 13.500,00. Requereu, ao final, a procedência do pedido para condenar a requerida no pagamento de R$ 11.300,00, acrescido de custas e honorários advocatícios.Com a inicial, vieram os documentos de fls 07/15. Citada e intimada para a audiência de conciliação (fls 23), a requerida compareceu à solenidade, oportunidade em que, não obtida a composição, apresentou contestação de fls. 24/36, pugnando, preliminarmente, a alteração do pólo passivo da demanda, bem como, arguindo carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, argumentou já haver sido pago à requerente o valor de R$ 2.700,00, pelo que ela lhe outorgou quitação, entendendo ser descabida a presente demanda. Alegou inexistir direito ao recebimento de diferença do valor indenizatório. Pugnou por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a pericial, já apresentando seus quesitos. Após colacionar doutrina e jurisprudência que entendeu pertinente ao caso, pugnou pela improcedência da presente demanda com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.Réplica às fls. 150/157, vindo os autos conclusos.Relatados. Decido.II- PRELIMINARMENTEII.1 - Do Julgamento Conforme o Estado do Processo.Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, bem como a 148 requerida não comprovou o pagamento dos honorários do perito, precluindo, assim, seu direito à produção de tal prova, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.II.2 - DA SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVOPugnou a requerida, preliminarmente, a alteração no pólo passivo da demanda, para substituir a CEntauro Vida e Previdência S.A. pela Seguradora LÍder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Cabe ressaltar que não há nada que impeça o requerente de propor a presente demanda em face da requerida, sendo certa a legitimidade da mesma para figurar no pólo passivo da lide em tela. Contudo, ao analisar o pedido em questão, verifico a possibilidade de intervenção no feito pela Seguradora Líder na modalidade de assistente litisconsorcial, em consonância com o artigo 54 do CPC.Conforme alegado pela requerida, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A passou a ser a entidade superior no que tange a gestão das coberturas estabelecidas na Lei 6.194/74, inclusive no que se refere ao pagamento de todos os beneficiários das garantias. Nesse prisma, certo é que a Seguradora Líder sofrerá os reflexos das decisões contrárias à parte requerida, na hipótese do consórcio arcar com a indenização, sendo viável que atue no feito como assistente litisconsorcial. No entanto, deverá a Seguradora atentar-se para as disposições previstas nos artigos 52 e 53 do CPC, isto é, atuará como mera auxiliar da parte requerida, exercendo os mesmos poderes, podendo produzir provas e praticar atos processuais desde que sejam benéficos à assistida. Também se sujeitará aos mesmos ônus processuais que a mesma. Destarte, lhe é vedado formular pedido próprio ou reconvir; alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa; recorrer, quando o assistido houver desistido ou renunciado ao recurso, impugnar perito aceito pela assistida ou testemunha por esta apresentada etc. Portanto, encontra-se subordinada à assistida que poderá reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos.Nesse contexto, afasto a preliminar suscitada. II.3 - Da CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUALA requerida suscitou preliminar de carência de ação, alegando que o requerente não possui interesse processual, uma vez que já havia outorgado recibo de quitação correspondente aos pedidos aqui deduzidos.Apesar da requerida ter afirmado que o requerente deu quitação geral à indenização a título de Seguro Obrigatório, ela não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua tese, fugindo à regra estabelecida no art. 333, II do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo que houvesse, não inviabilizaria o direito do requerente à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido.Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:Ementa: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido. (Processo REsp 296675/SP; Recurso Especial 2000/0142166-2, Relator(a) Ministro Aldir Passarinho Junior, Órgão Julgador T4 - Quarta Turma, Data do Julgamento 20/08/2002, Data da Publicação/ Fonte DJ 23.09.2002 p. 367, RJADCOAS vol. 40 p. 122, RSTJ vol. 179 p. 358)Na esteira das jurisprudências mencionadas, rejeito a preliminar suscitada.III- DO MÉRITO Versam os presentes sobre ação de cobrança de saldo remanescente de seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente.Consoante estabelece a Lei nº 6.194/74 é devido o pagamento de indenização à pessoa que, em decorrência de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre, se tornou permanentemente inválida.A invalidez permanente, portanto, pressupõe perda anatômica ou funcional de membros, sentidos ou funções do corpo humano, as quais estão enumeradas na tabela anexa à lei 6.194/74.De acordo com a citada lei, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.Nesse ponto, a requerente trouxe aos autos a certidão de ocorrência policial de fls 12, a qual evidencia que ela se envolveu em acidente de trânsito.Da mesma forma, o laudo médico para avaliação de invalidez permanente acostado aos autos atesta que a requerente sofreu grave lesão, a qual lhe ocasionou seqüela funcional do membro de seu corpo, resultando em perda completa da mobilidade do quadril esquerdo (fls 14).Comprovada a debilidade e incontroverso o nexo de causalidade entre esta e o acidente de trânsito acima mencionado, resta reconhecido o dever da requerida em indenizar a requerente.No tocante ao valor da indenização, estabelece o art. 3º, II da lei 6.194/74, que, nos casos de invalidez permanente, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Partindo do princípio de que na lei não constam palavras inúteis, bem como diante do fato de que o acidente aqui discutido ocorreu antes da entrada em vigor da lei 11.945/2009 - a qual incluiu à lei 6.194/74 a tabela de percentual de perda dos danos corporais -, para apurar-se o valor da indenização no presente caso deve-se observar as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a qual remete o operador de direito à análise da tabela para cálculo de indenização em caso invalidez permanente, para seguro de acidentes pessoais (www.susep. gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp). Assim afirma-se que a autora se enquadra à hipótese de “perda completa da mobilidade um quadril”, o que garante ao lesionado o recebimento de indenização correspondente a 25% do referido valor. No tocante ao valor da indenização, estabelece o art. 3º, II da lei 6.194/74, que, nos casos de invalidez permanente, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Conforme acima mencionado, a lesão sofrida pela requerente comprometeu, permanentemente, a funcionalidade de seu quadril esquerdo, restando evidenciada a perda completa da mobilidade do referido membro.Ressalte-se que, além da previsão legal, a apuração do valor da indenização de acordo com o grau de invalidez é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme ementa que segue:”Ação de cobrança. Seguro obrigatório - DPVAT. Invalidez Permanente. Prova. Valor da indenização. Existindo laudo de exame de corpo de delito e relatório médico expedidos por médico da unidade pública de saúde, atestando a debilidade permanente sofrida pela parte, bem como o grau da lesão, não 149 há que se falar em imprestabilidade de tais documentos, pois estes possuem presunção de veracidade, notadamente se a parte não faz contraprova. O valor da indenização do seguro DPVAT referente a invalidez permanente deve ser pago considerando o grau da lesão sofrida, de acordo com orientação da Tabela de Acidentes Pessoais.” (TJRO - Apelação Cível 100.001.2008.005060-2, Rel. Gabriel Marques de Carvalho, 19-05-2009) (negritei)A indenização, portanto, totaliza R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), que correspondem a 25%. Conforme restou incontroverso nos autos, a requerente já recebeu o montante de R$ 2.700,00, restando o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).Os juros devem incidir à partir da citação, com correção monetária da propositura da presente ação, vez que a incidência a partir da data do evento danoso se aplica apenas em face do causador do dano.A correção monetária deve obedecer à tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, e os juros serão de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 406 do novo Código Civil.IV- Do DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido mediato contido na inicial, para CONDENAR a requerida, Centauro Vida e Previdência S/A, no pagamento à requerente do valor de R$ 675,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a propositura da presente ação.Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, este que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no art. 12 da lei 1.060/50.Caso a vencida não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alta Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0000937-58.2009.8.22.0017 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iracema Ferreira de Araújo Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767), Adriana Janes da Silva (RO 3.166) Sentença: S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO IRACEMA FERREIRA DE ARAÚJO ajuizou Ação de Cobrança de Saldo Remanescente de Seguro DPVAT, em procedimento sumário, em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos com qualificação nos autos, aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 02/09/2006, o qual lhe ocasionou debilidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO permanente de membro superior direito. Afirmou que, em procedimento administrativo, recebeu a quantia de R$ 843,75, fazendo jus, ainda, ao montante de R$ 12.656,25, uma vez que a legislação em vigor lhe garante indenização em R$ 13.500,00. Requereu, ao final, a procedência do pedido para condenar a requerida no pagamento de R$12.656,25, acrescido de custas e honorários advocatícios.Com a inicial, vieram os documentos de fls 08/18.Citada e intimada para a audiência de conciliação (fls 22/23), a requerida compareceu à solenidade, oportunidade em que, não obtida a composição, apresentou contestação de fls. 24/33, pugnando, preliminarmente, a alteração do pólo passivo da demanda, bem como argüindo carência de ação por falta de interesse de agir.. No mérito, argumentou já haver sido pago ao requerente o valor de R$ 843,75, pelo que ele lhe outorgou quitação, entendendo ser descabida a presente demanda. Alegou inexistir direito ao recebimento de diferença do valor indenizatório. Pugnou por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a pericial, apresentando seus quesitos. Após colacionar doutrina e jurisprudência que entendeu pertinente ao caso, pugnou pela improcedência da presente demanda com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Réplica às fls. 51/58.A requerida não juntou o procedimento administrativo, conforme lhe foi determinado.Relatados. Decido.II- PRELIMINARMENTEII.1 Do Julgamento Conforme o Estado do Processo.Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, bem como a requerida não comprovou o pagamento dos honorários do perito, precluindo, assim, seu direito à produção de tal prova, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.II.2Das Preliminares SUSCITADAS PELA REQUERIDAII.2.A)- DA SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO Pugnou a requerida, preliminarmente, pela alteração no pólo passivo da demanda, para substituir a Centauro Vida e Previdência S.A. pela Seguradora LÍder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Cabe ressaltar que não há nada que impeça o requerente de propor a presente demanda em face da requerida, sendo certa a legitimidade da mesma para figurar no pólo passivo da lide em tela. Contudo, ao analisar o pedido em questão, verifico a possibilidade de intervenção no feito pela Seguradora Líder na modalidade de assistente litisconsorcial, em consonância com o artigo 54 do CPC.Conforme alegado pela requerida, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A passou a ser a entidade superior no que tange a gestão das coberturas estabelecidas na Lei 6.194/74, inclusive no que se refere ao pagamento de todos os beneficiários das garantias. Nesse prisma, certo é que a Seguradora Líder sofrerá os reflexos das decisões contrárias à parte requerida, na hipótese do consórcio arcar com a indenização, sendo viável que atue no feito como assistente litisconsorcial. No entanto, deverá a Seguradora atentar-se para as disposições previstas nos artigos 52 e 53 do CPC, isto é, atuará como mera auxiliar da parte requerida, exercendo os mesmos poderes, podendo produzir provas e praticar atos processuais desde que sejam benéficos à assistida. Também se sujeitará aos mesmos ônus processuais que a mesma. Destarte, lhe é vedado formular 150 pedido próprio ou reconvir; alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa; recorrer, quando o assistido houver desistido ou renunciado ao recurso, impugnar perito aceito pela assistida ou testemunha por esta apresentada etc. Portanto, encontra-se subordinada à assistida que poderá reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos.Nesse contexto, afasto a preliminar suscitada. ii.2.B)- Da Preliminar DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO Arguiu a ré, em preliminar, não haver nos autos documentos exigidos para a propositura da demanda, nem que comprove o grau de invalidez do autor, razão por que entendeu ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.Por outro lado, a matéria é típica de mérito, e como tal deverá ser analisada, eis que trata de questão atinente ao próprio direito material invocado.Assim, rejeito a preliminar.II.2.C)- Da CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUALA requerida suscitou preliminar de carência de ação, alegando que o requerente não possui interesse processual, uma vez que já havia outorgado recibo de quitação correspondente aos pedidos aqui deduzidos.Apesar da requerida ter afirmado que o requerente deu quitação geral à indenização a título de Seguro Obrigatório, ela não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua tese, fugindo à regra estabelecida no art. 333, II do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo que houvesse, não inviabilizaria o direito do requerente à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido.Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:Ementa: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido. (Processo REsp 296675/SP; Recurso Especial 2000/0142166-2, Relator(a) Ministro Aldir Passarinho Junior, Órgão Julgador T4 ? Quarta Turma, Data do Julgamento 20/08/2002, Data da Publicação/Fonte DJ 23.09.2002 p. 367, RJADCOAS vol. 40 p. 122, RSTJ vol. 179 p. 358)Na esteira das jurisprudências mencionadas, rejeito a preliminar suscitada. III- DO MÉRITO Versam os presentes sobre ação de cobrança de saldo remanescente de seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente.Consoante estabelece a Lei nº 6.194/74 é devido o pagamento de indenização à pessoa que, em decorrência de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre, se tornou permanentemente inválida.A invalidez permanente, portanto, pressupõe perda anatômica ou funcional de membros, sentidos ou funções do corpo humano, as quais estão enumeradas na tabela anexa à lei 6.194/74.De acordo com a citada lei, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.Nesse ponto, a requerente trouxe aos autos a certidão de ocorrência policial de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO fls 11/12, a qual evidencia que ele se envolveu em acidente de trânsito.Da mesma forma, o laudo médico para avaliação de invalidez permanente acostado aos autos atesta que o requerente sofreu grave lesão, a qual lhe ocasionou seqüela funcional do membro de seu corpo, resultando em sequela definitiva da clavícula direita (fls 17).Comprovada a debilidade e incontroverso o nexo de causalidade entre esta e o acidente de trânsito acima mencionado, resta reconhecido o dever da requerida em indenizar a requerente.No tocante ao valor da indenização, estabelece o art. 3º, II da lei 6.194/74, que, nos casos de invalidez permanente, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Partindo do princípio de que na lei não constam palavras inúteis, bem como diante do fato de que o acidente aqui discutido ocorreu antes da entrada em vigor da lei 11.945/2009 ? a qual incluiu à lei 6.194/74 a tabela de percentual de perda dos danos corporais ?, para apurar-se o valor da indenização no presente caso deve-se observar as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a qual remete o operador de direito à análise da tabela para cálculo de indenização em caso invalidez permanente, para seguro de acidentes pessoais (www.susep. gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp). Destaca-se que, embora a requerente não tenha perdido totalmente as funções do membro lesionado, o acidente lhe trouxe graves sequelas.Assim afirma-se porque, embora não se enquadre, é assemelhada à hipótese de “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, o que garante ao lesionado o recebimento de indenização correspondente a 25% do referido valor. No tocante ao valor da indenização, estabelece o art. 3º, II da lei 6.194/74, que, nos casos de invalidez permanente, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Conforme acima mencionado, a lesão sofrida pelo requerente comprometeu, permanentemente, a funcionalidade de sua clavícula direita. Dessa forma, em vista da equidade e considerando que a debilidade apresentada pela requerente não se enquadra, perfeitamente, em qualquer das hipóteses elencadas na tabela anexa à lei em estudo, justo é que a indenização seja correspondente a 20% do valor descrito em seu art. 3º, II.No caso em tela, não restou evidenciada a perda completa da funcionalidade, mas sim a debilidade permanente do membro. Ressalte-se que, além da previsão legal, a apuração do valor da indenização de acordo com o grau de invalidez é o entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme ementa que segue:”Ação de cobrança. Seguro obrigatório - DPVAT. Invalidez Permanente. Prova. Valor da indenização. Existindo laudo de exame de corpo de delito e relatório médico expedidos por médico da unidade pública de saúde, atestando a debilidade permanente sofrida pela parte, bem como o grau da lesão, não há que se falar em imprestabilidade de tais documentos, pois estes possuem presunção de veracidade, notadamente se a parte não faz contraprova. O valor da indenização do seguro DPVAT referente a invalidez permanente deve ser pago considerando o grau da lesão sofrida, de acordo com orientação da Tabela de Acidentes Pessoais.” (TJRO ? Apelação Cível ? 100.001.2008.005060-2, Rel. Gabriel Marques de Carvalho, 19-05-2009) (negritei)A indenização, portanto, totaliza R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que correspondem a 20%. Conforme restou incontroverso nos autos, o requerente já recebeu o montante de R$ 843,75, restando o valor de R$ 1.856,25 (mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).Os juros 151 devem incidir à partir da citação, com correção monetária da propositura da presente ação, uma vez que a incidência a partir da data do evento danoso se aplica apenas em face do causador do dano.A correção monetária deve obedecer à tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, e os juros serão de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 406 do novo Código Civil.IV- Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido mediato contido na inicial, para CONDENAR a requerida, Centauro Vida e Previdência S/A, no pagamento ao requerente do valor de R$ 1.856,25, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a propositura da presente ação.Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, este que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no art. 12 da lei 1.060/50.Caso a vencida não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Alta Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0004819-28.2009.8.22.0017 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Paulo de Lima Filho Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Marco Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Sentença: S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO PAULO DE LIMA FILHO ajuizou Ação de Cobrança de Saldo Remanescente de Seguro DPVAT, em procedimento sumário, em face de CENTUARO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos com qualificação nos autos, aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21-06-2008, o qual lhe ocasionou debilidade permanente de membro superior direito. Afirmou que, em procedimento administrativo, recebeu a quantia de R$ 843,75, fazendo jus, ainda, ao montante de R$ 12.656,25, eis que a legislação em vigor lhe garante indenização em R$ 13.500,00. Requereu, ao final, a procedência do pedido para condenar a requerida no pagamento de R$12.656,25, acrescido de custas e honorários advocatícios.Com a inicial, vieram os documentos de fls 10/18. Citada e intimada para a audiência de conciliação (fls 22/23), a requerida compareceu à solenidade, oportunidade em que, não obtida a composição, apresentou contestação de fls. 24/37, argüindo, preliminarmente, a substituição do pólo passivo e ausência de documentação necessária para a propositura da demanda. No mérito, argumentou já haver sido pago ao requerente o valor de R$ 843,75, pelo que ele lhe outorgou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO quitação, entendendo ser descabida a presente demanda. Alegou inexistir direito ao recebimento de diferença do valor indenizatório, tendo em vista que o valor pago corresponde ao máximo indenizável previsto em Tabela de Cálculo constante na Resolução CNSP, bem como, de acordo com a Lei 11.482 de 2007 não cabe complementação de indenização com base em dispositivo expressamente revogado pela referida lei. Pugnou por todos os meios de provas em direito admitidos. Após colacionar doutrina e jurisprudência que entendeu pertinente ao caso, pugnou pela improcedência da presente demanda com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Réplica às fls. 51/58. Intimada a juntar aos autos o procedimento adminstrativo, a requerida pugnou dilação do prazo para tal providência (fl. 80).Relatados. Decido. II- PRELIMINARMENTEII.1 - Do Julgamento Conforme o Estado do Processo.Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de dilação do prazo para juntada do procedimento administrativo pela requerida, tendo em vista que já transcorreram mais que 20 (vinte) dias sem que a mesma tomasse tal providência. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, bem como a requerida não se manifestou sobre a produção de prova pericial (fls 67 e 68-v), precluindo, assim, seu direito à produção de tal prova, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.II.2Das Preliminares SUSCITADAS PELA REQUERIDAII.2.A)- DA SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO Pugnou a requerida, preliminarmente, pela alteração no pólo passivo da demanda, para substituir a CEntauro Vida e Previdência S.A. pela Seguradora LÍder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Cabe ressaltar que não há nada que impeça o requerente de propor a presente demanda em face da requerida, sendo certa a legitimidade da mesma para figurar no pólo passivo da lide em tela. Contudo, ao analisar o pedido em questão, verifico a possibilidade de intervenção no feito pela Seguradora Líder na modalidade de assistente litisconsorcial, em consonância com o artigo 54 do CPC. Conforme alegado pela requerida, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A passou a ser a entidade superior no que tange a gestão das coberturas estabelecidas na Lei 6.194/74, inclusive no que se refere ao pagamento de todos os beneficiários das garantias.Nesse prisma, certo é que a Seguradora Líder sofrerá os reflexos das decisões contrárias à parte requerida, na hipótese do consórcio arcar com a indenização, sendo viável que atue no feito como assistente litisconsorcial. No entanto, deverá a Seguradora atentar-se para as disposições previstas nos artigos 52 e 53 do CPC, isto é, atuará como mera auxiliar da parte requerida, exercendo os mesmos poderes, podendo produzir provas e praticar atos processuais desde que sejam benéficos à assistida. Também se sujeitará aos mesmos ônus processuais que a mesma. Destarte, lhe é vedado formular pedido próprio ou reconvir; alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa; recorrer, quando o assistido houver desistido ou renunciado ao recurso, impugnar perito aceito pela assistida ou testemunha por esta apresentada etc. Portanto, encontra-se subordinada à assistida que poderá reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou 152 transigir sobre direitos controvertidos.Nesse contexto, afasto a preliminar suscitada.ii.2.B)- Da Preliminar DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO Arguiu a ré, em preliminar, não haver nos autos documentos exigidos para a propositura da demanda, nem que comprove o grau de invalidez do autor, razão por que entendeu ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.Por outro lado, a matéria é típica de mérito, e como tal deverá ser analisada, uma vez que trata de questão atinente ao próprio direito material invocado.Assim, rejeito a preliminar. II.2.C)- Da CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUALA requerida suscitou preliminar de carência de ação, alegando que o requerente não possui interesse processual, uma vez que já havia outorgado recibo de quitação correspondente aos pedidos aqui deduzidos.Apesar da requerida ter afirmado que o requerente deu quitação geral à indenização a título de Seguro Obrigatório, ela não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua tese, fugindo à regra estabelecida no art. 333, II do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo que houvesse, não inviabilizaria o direito do requerente à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido.Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:Ementa: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido. (Processo REsp 296675/SP; Recurso Especial 2000/0142166-2, Relator(a) Ministro Aldir Passarinho Junior, Órgão Julgador T4 ? Quarta Turma, Data do Julgamento 20/08/2002, Data da Publicação/ Fonte DJ 23.09.2002 p. 367, RJADCOAS vol. 40 p. 122, RSTJ vol. 179 p. 358)Na esteira das jurisprudências mencionadas, rejeito a preliminar suscitada.III- MÉRITOVersam os presentes sobre ação de cobrança de saldo remanescente de seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente.Consoante estabelece a Lei nº 6.194/74 é devido o pagamento de indenização à pessoa que, em decorrência de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre, se tornou permanentemente inválida.A invalidez permanente, portanto, pressupõe perda anatômica ou funcional de membros, sentidos ou funções do corpo humano, as quais estão enumeradas na tabela anexa à lei 6.194/74.De acordo com a citada lei, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.Nesse ponto, o requerente trouxe aos autos a certidão de ocorrência policial de fls 16, a qual evidencia que ele se envolveu em acidente de trânsito.Da mesma forma, o laudo médico para avaliação de invalidez permanente acostado aos autos atesta que o requerente sofreu grave lesão, a qual lhe ocasionou seqüela funcional do membro de seu corpo, resultando em debilidade do cotovelo direito (fls 14 e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 17).Comprovada a debilidade e incontroverso o nexo de causalidade entre esta e o acidente de trânsito acima mencionado, resta reconhecido o dever da requerida em indenizar o requerente.No tocante ao valor da indenização, estabelece o art. 3º, II da lei 6.194/74, que, nos casos de invalidez permanente, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Partindo do princípio de que na lei não constam palavras inúteis, bem como diante do fato de que o acidente aqui discutido ocorreu antes da entrada em vigor da lei 11.945/2009 ? a qual incluiu à lei 6.194/74 a tabela de percentual de perda dos danos corporais ?, para apurar-se o valor da indenização no presente caso deve-se observar as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a qual remete o operador de direito à análise da tabela para cálculo de indenização em caso invalidez permanente, para seguro de acidentes pessoais (www.susep. gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp). Destaca-se que, embora o requerente não tenha perdido totalmente as funções do membro lesionado, o acidente lhe trouxe graves sequelas.Assim afirma-se porque, embora não se enquadre, é assemelhada à hipótese de “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, o que garante ao lesionado o recebimento de indenização correspondente a 25% do referido valor. No tocante ao valor da indenização, estabelece o art. 3º, II da lei 6.194/74, que, nos casos de invalidez permanente, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Conforme acima mencionado, a lesão sofrida pelo requerente comprometeu, permanentemente, a funcionalidade de seu cotovelo direito. Dessa forma, em vista da equidade e considerando que a debilidade apresentada pelo requerente não se enquadra, perfeitamente, em qualquer das hipóteses elencadas na tabela anexa à lei em estudo, justo é que a indenização seja correspondente a 20% do valor descrito em seu art. 3º, II.No caso em tela, não restou evidenciada a perda completa da funcionalidade, mas sim a debilidade permanente do membro. Ressalte-se que, além da previsão legal, a apuração do valor da indenização de acordo com o grau de invalidez é o entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme ementa que segue:Ação de cobrança. Seguro obrigatório - DPVAT. Invalidez Permanente. Prova. Valor da indenização. Existindo laudo de exame de corpo de delito e relatório médico expedidos por médico da unidade pública de saúde, atestando a debilidade permanente sofrida pela parte, bem como o grau da lesão, não há que se falar em imprestabilidade de tais documentos, pois estes possuem presunção de veracidade, notadamente se a parte não faz contraprova. O valor da indenização do seguro DPVAT referente a invalidez permanente deve ser pago considerando o grau da lesão sofrida, de acordo com orientação da Tabela de Acidentes Pessoais.” (TJRO ? Apelação Cível ? 100.001.2008.005060-2, Rel. Gabriel Marques de Carvalho, 19-05-2009) (negritei)A indenização, portanto, totaliza R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que correspondem a 20%. Conforme restou incontroverso nos autos, o requerente já recebeu o montante de R$ 843,75, restando o valor de R$ 1.856,25 (mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).Os juros devem incidir à partir da citação, com correção monetária da propositura da presente ação, vez que a incidência a partir da data do evento danoso se aplica apenas em face do causador do dano.A correção monetária deve obedecer à tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, e os juros serão de 1% 153 ao mês, conforme dispõe o art. 406 do novo Código Civil.IVDispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido mediato contido na inicial, para CONDENAR a requerida, Centauro Vida e Previdência S/A, no pagamento ao requerente do valor de R$ 1.856,25, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a propositura da presente ação.Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, este que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no art. 12 da lei 1.060/50.Caso a vencida não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Alta Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito Galileu Pereira da Silva Escrivão Judicial 1º Posto Avançado JR-Alto Alergre Proc.: 0012595-79.2009.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:Discher & Discher Com. Prod. Agric. e Veterinários Ltda Advogado:Advogado Não Informado ( ) Requerido:Vanderley Vitorino da Silva Advogado:Advogado Não Informado ( ) Sentença: S E N T E N Ç A Considerando a informação de que o executado quitou o débito, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 794, inciso I, e 795, ambos do CPC.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, a serem entregues ao requerido, mediante substituição por cópias.Libere-se o bem penhorado nos autos.Sem custas.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença registrada pelo sistema.P. I. Alta Floresta do Oeste/RO, 07 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0023414-75.2009.8.22.0017 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:C. M. de Paiva Me Advogado:Não Informado ( xx) Requerido:Maria José Barnabé da Silva Advogado:Não Informado ( xx) Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de cobrança, onde intimada a requerente a manifestar interesse na continuidade do feito, quedou-se inerte (certidão de fls.14).Deve o processo ser extinto nos termos do art. 267, III do CPC.Ante o exposto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos da fundamentação supra. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0002808-26.2009.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Exequente:Risomar Andreassa Pires Advogado:Advogado não informado Executado:Valdomiro Lopes de Andrade Advogado:Advogado não informado Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial onde não descobriu o exequente o paradeiro do executado, pedindo a desistência do feito (certidão de fls. 24).Dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 que:Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (grifei). Assim, deve o feito ser extinto.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE). Autorizo o desentranhamento e devolução ao exequente do(s) documento(s) que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia(s).Sentença registrada pelo sistema.Publique-se. Transitada em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquive-se independente de intimação das partes (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).Alta Floresta do Oeste, 07 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0021621-38.2008.8.22.0017 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Manoel Lemes dos Santos Advogado:Advogado Não Informado ( ) Requerido:Vesle Moveis e Eletromésticos Ltda Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização onde as partes chegaram a um acordo em audiência e pediram sua homologação.Assim, Homologo o acordo realizado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resta declarar a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do CPC, servindo a presente como título executivo judicial.Ante o exposto e com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando ao Cartório que proceda as baixas e anotações necessárias. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Acaso seja requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, a serem entregues ao requerido, mediante substituição por cópias.Transitada em julgado, dê-se baixa arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0021621-38.2008.8.22.0017 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:J. José dos Santos & Cia Ltda - Me Advogado:Não Informado ( xx) Requerido:José Eurípedes Inácio da Silva Sentença: 154 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança onde as partes chegaram a um acordo em audiência e pediram sua homologação. Assim, Homologo o acordo realizado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resta declarar a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do CPC, servindo a presente como título executivo judicial.Ante o exposto e com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando ao Cartório que proceda as baixas e anotações necessárias. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Acaso seja requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, a serem entregues ao requerido, mediante substituição por cópias.Transitada em julgado, dê-se baixa arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela NogueiraJuíza de Direito Proc.: 0021621-38.2008.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:Leomar Hins, Gilmar Cardoso Campos Advogado:Advogado Não Informado Requerido:Francisco Alves Filho Advogado:Advogado Não Informado Sentença: S E N T E N Ç A Considerando a informação de que o executado quitou o débito, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 794, inciso I, e 795, ambos do CPC. Sem custas. Sem custas.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença registrada pelo sistema.P. I. Alta Floresta do Oeste/RO, 07 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0000589-40.2009.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:Discher & Discher Com. Prod. Agric. e Veterinários Ltda Advogado:Advogado Não Informado Requerido:Paulo Sergio Parreira de Souza Advogado:Advogado Não Informado Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial onde não descobriu o exequente o paradeiro do executado, pedindo a desistência do feito (pedido de fls. 21).Dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 que:Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (grifei).Assim, deve o feito ser extinto.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).Autorizo o desentranhamento e devolução a exequente do(s) documento(s) que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia(s). Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquive-se independente de intimação das partes (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0002816-03.2009.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:S. A. de Souza Armarinhos - Me Advogado:Advogado não informado Requerido:Leandro Barros Coelho Francisco Advogado:Advogado não informado Sentença: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial, onde intimado o exequente a manifestar interesse na continuidade do feito, quedou-se inerte (certidão de fls.vº).Deve o processo ser extinto nos termos do art. 267, III do CPC.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos da fundamentação supra. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0001500-52.2009.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:J. José dos Santos & Cia Ltda - Me Advogado:Advogado Não Informado Requerido:Osiel Balbino Advogado:Advogado Não Informado Sentença: S E N T E N Ç A Informou o exequente que o executado quitou o valor cobrado neste processo, pedindo a sua extinção conforme certidão de fls.28..HOMOLOGO por sentença a desistência proposta pelo exequente nos termos do art. 158 parágrafo único do CPC.Em consequência, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC.Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).Defiro o desentranhamento do título que instruiu a inicial, mediante substituição por cópia e certidão no processo em favor do executado.O bem penhorado fica automaticamente liberado da constrição.Sentença registrada pelo sistema.Publique-se. Transitada em julgado, dê-se baixa arquive-se independente de intimação pessoal das partes.Alta Floresta do Oeste, 07 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0000589-40.2009.8.22.0017 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Alves & Cerqueira Ltda Me Advogado:Advogado Não Informado ( ) Requerido:Brasil Telecom S/a Advogado:Advogado Não Informado ( ) Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de providências c/ indenização onde as partes chegaram a um acordo em audiência e pediram sua homologação.Assim, Homologo o acordo realizado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resta declarar a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do CPC, servindo a presente como título executivo judicial.Ante o exposto e com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando ao Cartório que proceda as baixas e anotações necessárias. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Acaso seja requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, a serem entregues ao requerido, mediante substituição por cópias.Transitada em julgado, dê-se baixa arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0002840-31.2009.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:S. A. de Souza Armarinhos - Me Advogado:Advogado não informado Requerido:Rosinete Ribeiro de Oliveira 155 Advogado:Advogado não informado Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título judicial onde as partes chegaram a um acordo conforme certidão de fls.24 e pediram sua homologação.Assim, homologo o acordo realizado entre as partes descrito às fls.24, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resta declarar a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do CPC, servindo a presente como título executivo judicial.Ante o exposto e com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando ao Cartório que proceda as baixas e anotações necessárias. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, a serem entregues à executada, mediante substituição por cópias.O bem penhorado (fls.21) fica automaticamente liberado da constrição.Transitada em julgado, dê-se baixa arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0012714-40.2009.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:C. M. de Paiva Me Advogado:Advogado Não Informado ( ) Requerido:Ruth Proêncio de Farias Advogado:Advogado Não Informado ( ) Sentença: S E N T E N Ç A Considerando a informação de que a executada quitou o débito, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 794, inciso I, e 795, ambos do CPC.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, a serem entregues à executada, mediante substituição por cópias. Sem custas.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença registrada pelo sistema.P. I. Alta Floresta do Oeste/RO, 07 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0012641-68.2009.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:C. M. de Paiva Me Advogado:Advogado Não Informado ( ) Requerido:Wesley Gonçalves de Castro Advogado:Advogado Não Informado ( ) Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial, onde intimado o exequente a manifestar interesse na continuidade do feito, quedou-se inerte (certidão de fls.21).Deve o processo ser extinto nos termos do art. 267, III do CPC.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos da fundamentação supra. Sem custas.O bem penhorado fica automaticamente liberado da constrição.Publique-se. Registrese. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivese.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0023080-75.2008.8.22.0017 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Cleidemar Elton Oswald Advogado:Advogado Não Informado ( ) Requerido:Gilmar Cardoso Advogado:Advogado Não Informado ( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento especial cível onde as partes chegaram a um acordo em audiência e pediram sua homologação.Assim, Homologo o acordo realizado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resta declarar a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do CPC, servindo a presente como título executivo judicial.Ante o exposto e com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando ao Cartório que proceda as baixas e anotações necessárias. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Acaso seja requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, a serem entregues ao requerido, mediante substituição por cópias.Transitada em julgado, dê-se baixa arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alta Floresta do Oeste, 06 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0002930-39.2009.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:Flaviano José de Souza Advogado:Advogado não informado Requerido:Instaladora Líder Advogado:Advogado não informado Sentença: S E N T E N Ç A Considerando a informação de que o executado quitou o débito, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 794, inciso I, e 795, ambos do CPC. Sem custas.O bem penhorado fica automaticamente liberado da constrição.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença registrada pelo sistema.P. I. Alta Floresta do Oeste/RO, 07 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0001747-33.2009.8.22.0017 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Vera Lúcia Rodrigues Cruz Barbosa Advogado:Advogado Não Informado Requerido:Josimar de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança, onde a parte autora pediu a extinção do feito por desistência conforme certidão e fls.22.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso III do CPC.Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial em favor da requerente.Sentença registrada pelo sistema.Publique-se. Transitada em julgado, promovamse as baixas necessárias e arquive-se, independente de intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).Alta Floresta do Oeste, 07 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0002905-26.2009.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:Alberto Souza Coelho Advogado:Advogado não informado Requerido:Edimilson Santos Advogado:Advogado não informado Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título judicial, na qual não foram encontrados bens do executado passíveis 156 de penhora e a parte exequente, apesar de intimada para dar prosseguimento no feito, não se manifestou, conforme certidão de fls.25. Dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 que:Art. 53. ...§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Assim, deve o processo ser extinto nos termos do dispositivo supra.Ante o exposto julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquive-se, independentemente de intimação das partes.Alta Floresta do Oeste, 07 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0034006-18.2008.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:Alberto Souza Coelho Advogado:Advogado Não Informado Requerido:Patrícia Santos Advogado:Advogado Não Informado Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de cobrança, onde intimada a requerente a manifestar interesse na continuidade do feito, quedou-se inerte (certidão de fls.30).Deve o processo ser extinto nos termos do art. 267, III do CPC.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos da fundamentação supra. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0023473-63.2009.8.22.0017 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:C. M. de Paiva Me Requerido:Welliton de Jesus Oliveira Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança, onde a parte autora pediu a extinção do feito por desistência conforme certidão e fls.13.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso III do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial em favor da parte requerente.Sentença registrada pelo sistema.Publique-se. Transitada em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquive-se, independente de intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0006455-29.2009.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:J. José dos Santos & Cia Ltda - Me Advogado:Advogado Não Informado Requerido:Carlos Mozer Advogado:Advogado Não Informado Despacho: DESPACHO Tendo em vista que já decorreu o prazo do pedido de suspensão, intime-se a exequente a dar andamento no feito, sob pena de extinção.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001771-61.2009.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:Vera Lúcia Rodrigues Cruz Barbosa Advogado:Advogado Não Informado Requerido:Crésima Jesus de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado Sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título judicial, onde a parte autora pediu a extinção do feito por desistência conforme certidão e fls.30.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso III do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial em favor da exequente. Sentença registrada pelo sistema.Publique-se. Transitada em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquive-se, independente de intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).Alta Floresta do Oeste, 07 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0006587-86.2009.8.22.0017 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Maria das Graças Andrade Advogado:Advogado Não Informado Executado:Bianor Rodrigues Silva Advogado:Advogado Não Informado Despacho: DESPACHO Vistos;Tendo em vista que já decorreu o prazo do pedido de suspensão, intime-se a exequente a dar andamento no feito, sob pena de extinção pelo pagamento.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0001763-84.2009.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:Vera Lúcia Rodrigues Cruz Barbosa Advogado:Advogado Não Informado Requerido:Paulo Santana Gomes Advogado:Advogado Não Informado Despacho: DESPACHOTendo em vista que já decorreu o prazo do pedido de suspensão, intime-se a exequente a dar andamento no feito, sob pena de extinção.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0023080-75.2008.8.22.0017 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível) Requerente:E. José Bortuli & Bortuli Ltda Requerido:Carlos Vitorino da Silva Despacho: DESPACHO Tendo em vista que já decorreu o prazo do pedido de suspensão, intime-se a exequente a dar andamento no feito, sob pena de extinção.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0023511-75.2009.8.22.0017 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:C. M. de Paiva Me Advogado:Advogado Não Informado ( ) Requerido:Aline Maria Rodrigues Faria Duarte Advogado:Advogado Não Informado ( ) 157 Despacho: DESPACHO Tendo em vista que já decorreu o prazo do pedido de suspensão, intime-se a exequente a dar andamento no feito, sob pena de extinção.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito COMARCA DE ALVORADA D´OESTE 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 0201442-83.2009.8.22.0011 Ação:Transferência entre estabelecimentos penais Requerente:Joraci de Oliveira Advogado:Antonio Gerardo Soares (OAB/RO 247-B) Finalidade: Intimar o advogado supra do despacho a seguir transcrito...Vistos etc.,Considerando que o Presídio Local encontra-se interditado ordeterminação constante no artigo 18 e seus parágrafos da Portaria n. 013/2009/GAB, datada de 24/06/2009, verifica-se que o mesmo não está apto para o recebimento de presos de outra Comarca, seja por falta de espaço físico, seja por falta desaneamento básico, o que torna a Cadeia Pública local inadequada para a permanência dos presos que lá se encontram, bem como para os presos que estarão por vir. Assim, diante da superlotação e interdição da Cadeia Pública local e, com supedâneo no § 1º do artigo 18 da mencionada Portaria, indefiro o pleito constante nos presentes autos. Oficie-se à SEJUS informando que o preso está à disposição, para fins de recambiamento. Por fim, oficiese ao Juízo de Apuí/MG, solicitando o imediato recambiamento do custodiado. Dê-se ciência ao patrono do requerente. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias ao caso em espécie.Alvorada do Oeste/RO, 14 de dezembro de 2009.(a) LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA-Juiz de Direito. Alvorada do Oeste/RO, 8 de janeiro de 2010. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 05 (cinco) dias Proc.: 0022826-91.2006.8.22.0011 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de justiça ( ) Réu: Divino Henrique de Jesus, brasileiro, divorciado, comerciante, nascido aos 22.05.1952 em Governador Valadares/MG, filho de José Henrique Ferreira e de Ana Maria de Jesus. Finalidade: Intimar o réu supra da parte dispositiva da r. sentença a seguir transcrita Sentença: Vistos e etc...Ante as considerações supra, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao apenado Divino Henrique de Jesus, ante o cumprimento integral da penalidade, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Procedam-se as alterações e baixas necessárias ao caso em espécie. P.R.I. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 26 de novembro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA-Juiz de Direito Alvorada do Oeste/RO, 08 de janeiro de 2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 05 (cinco) dias Proc.: 0009543-40.2002.8.22.0011 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de justiça ( ) Réus: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS, brasileiro, filho de Cleusni dos Santos e de Maria da Penha Rosa. ISAIAS DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido aos 09.07.1966, filho de José Paulo de Oliveira e de Maria de Oliveira. AILTON DA CONCEIÇÃO, brasileiro, nascido aos 15.10.1975, filho de Rosélia da Conceição e pai não informado. FÁBIO ROSAS DA SILVA, brasileiro, nascido aos 24.12.1983, filho de Sebastião Januário da Silva e de Adília Rosas Silva. JOSÉ ELIAS STINGHEL, brasileiro, nascido aos 04.06.1956, filho de José dos Santos e de Maria Stinghel. GERMANO PINHEIRO BISPO, brasileiro, nascido aos 27.11.1963, filho de João Pereira Carvalho e de Rosa Pinheiro Bispo. SERGIO SENO RIBEIRO, brasileiro, nascido aos 22.03.1977, filho de Luiz Seno Ribeiro de de Modestina Costa Ribeiro. ARISTIDES ALVES PINTO, brasileiro, nascido aos 21.08.1968, filho de Eliezer Gonçalves Pinto e de mãe não informada. Advogado: Justino Araújo Sentença: Vistos e etc...Ante as ponderações supra e considerando a manifestação ministerial de fls. 849/856, o qual me reporto como fundamento para a presente decisão,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Luiz Alberto dos Santos, Isaías de Oliveira, Ailton da Conceição, Fábio Rosas da Silva, José Elias Stinghel, Germano Pinheiro Bispo, Sérgio Seno Ribeiro e Aristides Alves Pinto ante a falta de justa causa, bem como pelo reconhecimento da prescrição virtual, nos termos do art. 109, V e VI c.c art. 110, caput e §1º do Código Penal. Encaminhem-se as armas, cartuchos e projéteis ao Comando do Exército, nos moldes do artigo 25 da Lei 10.826/2003. Destruam-se os coletes ostensivos, bem como os documentos falsos apreendidos nestes autos. Com relação aos demais bens, determino que os mesmos sejam restituídos a quem de direito, mediante assinatura de termo de recebimento. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como às Defesas dos acusados. P. R. I. Cumpra-se, expedindo-se o necessário para tanto. Alvorada do Oeste/RO, 14 de dezembro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA-Juiz de Direito Alvorada do Oeste/RO, 08 de janeiro de 2010 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias Proc.: 0018960-07.2008.8.22.0011 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Condenado: Wellington Lopes Cardoso, brasileiro, nascido aos 10.10.1986 em Cuiabá/MT, filho de Domingos dos Reis CArdoso e de Sonia Maria Lopes. Advogado: Defensoria Pública Finalidade: Intimar o réu supra da parte dispositiva da r. Sentença a seguir transcrita Sentença: Vistos e etc...Sendo o réu WELINGTON LOPES CARDOSO culpável e agido com vontade livre e consciente de praticar o crime de porte ilegal de arma de fogo, e considerando as circunstâncias acima analisadas, que são em parte avoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses 158 de reclusão, pena que agravo em 03 (três) meses, em razão da circunstancia agravante da reincidência, perfazendo um total de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses. Considerando a circunstância atenuante da confissão, diminuo a pena a razão de 02 (dois) meses, perfazendo um total de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses. Por não haver outras circunstâncias, bem como causas de aumento e diminuição de pena a serem ponderadas no momento, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Fixo o regime inicial em semi-aberto, em obediência as disposições contidas no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena aplicada pela de multa, por não preencher os requisitos do art. 60, § 2º do CP. Deixo de substituir a pena aplicada por restritivas de direito, bem como de aplicar a suspensão condicional da pena, eis que o acusado não preenche os pressupostos para tanto. Os réus não poderão recorrer em liberdade, eis que respondem ao feito nesta condição. Determino a destruição das armas de fogo apreendidas à fl. 15, bem como dos objetos apreendidos à fl. 36 dos autos. Por outro lado, mantenho a apreensão do veículo marca siena, cor branca, placa NBM9990, pelos fundamentos já explanados na decisão de fls. 15/16, constante nos autos em apenso (011.2009.000253-6), bem como pela ilegitimidade ativa do requerente Manoel Vidal de Moura, já que o mesmo deveria estar sendo representante do proprietário do veículo Nilton Vernal Salina. Considerando as disposições contidas no artigo 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o lapso temporal de 90 (noventa) dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença ora prolatada, e se os objetos não forem reclamados no prazo mencionado, tornem os autos conclusos, para decretação da perda do veículo em favor de instituição a ser definida por este juízo. Certifique-se nos autos em apenso o contido nos dois parágrafos acima, devendo a escrivania providenciar a intimação do requerente Manoel Vidal de Moura, por meio de seu advogado, via Diário da Justiça, do contido nos parágrafos referidos. Após o trânsito em julgado, lance o nome dos réus SÉRGIO ANACLETO DA SILVA e WELINGTON LOPES CARDOSO no rol dos culpados, procedam-se às comunicações necessárias, expeçam-se as guias de execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena definido para cada réu e arquivem-se. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Cumpra-se. Expeçam-se as comunicações necessárias. Alvorada do Oeste/ RO, 16 de setembro de 2009. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE-Juiz de Direito Substituto Alvorada do Oeste/RO, 08 de janeiro de 2010 Proc.: 0022771-72.2008.8.22.0011 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Delegacia de Polícia Advogado:Delegado de Polícia Civil de Alvorada do Oeste ( ) Denunciado:Fernanda Lopes da Silva Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior OAB/RO 3954 Finalidade: Intimar o advogado supra do r. Despacho a seguir transcrito DESPACHO: Vistos etc.,Designo audiência para o dia 03/02/2010 às 12h:30min, para fins de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo à acusada. Cite-se e intime-se a acusada. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como aos Assessores da Defensoria Pública local. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 14 de dezembro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA-Juiz de Direito Alvorada do Oeste/RO, 08 de janeiro de 2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003567-08.2009.8.22.0011 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Delegacia de Polícia Denunciado:Gemerson de Coelho Cordeiro Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior OAB/RO 3954 Finalidade: Intimar o advogado supra do r. Despacho a seguir transcrito Despacho: Vistos etc.,No momento processual em tela, não há como comprovar os argumentos trazidos pelas defesas dos acusados e, não se tratando de nenhuma das causas descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito merece prosseguimento. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2010, às 8h00min. Intimemse e requisitem-se os acusados. Intimem-se e requisitemse as testemunhas arroladas pela acusação (fl. 05). Deixo de determinar a intimação da testemunha Maria de Coelho, arrolada pela defesa à fl. 82, eis que essa mencionou que a referida testemunha comparecerá independente de intimação. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como às Defesas dos acusados. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 23 de novembro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZAJuiz de Direito Alvorada do Oeste/RO, 08 de janeiro de 2010 1ª VARA CÍVEL Proc.: 0014674-49.2009.8.22.0011 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Luiz Zaniolo Advogado:Antonio Miguel Reis (OAB/RO 3177) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0012990-89.2009.8.22.0011 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. V. S. M. C. S. M. Requerido:R. P. Advogado:Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543-A) Despacho: “...Vistos. Restando prejudicada a conciliação sai o requerido intimado a apresentar sua defesa no prazo legal (despacho de fls. 12). Vindo resposta, com preliminares ou documentos, dê-se vistas dos autos ao advogado do requerente para impugnação pelo prazo legal, após ao Ministério Público (...) A.D.O, 17 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito. Proc.: 0011977-55.2009.8.22.0011 Ação:Busca e Apreensão Requerente:U. -. U. dos B. B. S. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:M. G. D. L. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 82-verso : “Certifico que em cumprimento ao r. Mandado de Citação, dirigi-me ao endereço fornecido na JK, 5430, desta Urbes, e á estando no dia 20 de dezembro de 2009, por volta das 10 hs, 159 DEIXEI de proceder a Busca e Apreensão do Veículo (...) pois no local não encontrei qualquer informação sobre o paradeira desta, ademais até o presente momento não recebi qualquer apoio ou informações dos representantes da requerente. Ante o exposto, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins e dou fé. Alvorada D’Oeste, 5 de janeiro de 2009.” (a) Clóvis Rosário Cardoso. Oficial de Justiça. Proc.: 0005810-22.2009.8.22.0011 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Amazonas Comércio de Combustíveis Ltda Epp Advogado:Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Executado:Ademar Aparecido de Paula Despacho: “... Considerando que o valor do bloqueio “on line” foi parcial, intime-se a parte exeqüente, por intermédio de seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente para fins de satisfação do débito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. A.D.O, 11 de novembro de 2009.” (A) Carlos Augusto Lucas Benasse. Juiz Substituto Proc.: 0000013-31.2010.8.22.0011 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa Bmc Sa Advogado:Mélane G. Martinho (OAB/RO 3793) Requerido:Nélvio Aparecido Camargos Ferreira Decisão: Vistos etc., Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão fundada no Decreto nº 911/69 (alterado pela Lei nº 10.931/2004), na qual estão comprovados o vínculo obrigacional e, em princípio, a mora da devedora. Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. Considerando os reiterados casos, neste juízo, dando conta de que as partes requerentes retardam as diligências dos oficiais de justiça, por conta da não apresentação da pessoa em cartório para que seja nomeada depositário fiel do bem, determino a intimação da parte autora, via de seu advogado, no DJ, para no prazo de 10 dias, a contar da intimação, apresentar a pessoa em cartório, no expediente forense, a fim de que seja executada a busca e apreensão, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar, podendo o bem ser depositado em nome das procuradoras do autor, conforme requerido na exordial. Quando assim, ocorrer deverá a escrivania comunicar imediatamente o oficial de plantão para cumprir o mandado que já deverá estar expedido, mas acondicionado na contra-capa dos autos. Cumprida a liminar, cite-se, a parte requerida para, caso queira, na pessoa do seu representante legal, com os benefícios do art. 172, §2º do CPC, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, não podendo realizar a purgação da mora, vez que o contrato é posterior à Lei nº 10.931/2004. Cumpra-se. A.D.O, 7 de janeiro de 2010. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito Proc.: 0009271-02.2009.8.22.0011 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Lucia Dal Bosco Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Executado:José Edilton Rodrigues de Oliveira Despacho: “... Após, intime-se o exeqüente a se manifestar, em 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. A.D.O, 04 de dezembro de 2009.” (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 160 Proc.: 0006563-13.2008.8.22.0011 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cooperativa de Credito Rural do Vale do Urupá Ltda-Crediron Advogado: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/ RO 1390) Executado:Francisco Lázaro Cuelda Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 5 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0201327-62.2009.8.22.0011 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Eliete Scaunichi Barbosa Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) Requerido: Fernando Pereira da Silva Advogado: Fabio Henrique Zenaide de Holanda (OAB/RO 2097) Despacho: RA. DESIGNO O DIA 12/02/2010, ÀS 9:00 HRS. PARA CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. ALVORADA DO OESTE/RO, 26/12/09. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito Proc.: 0013047-44.2008.8.22.0011 Ação:Anulação de título de crédito Requerente:AgroPecuária Rio Ricardo Franco Ltda Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31 - B) Requerido:J. R. Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda Advogado:Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976) Despacho: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Alvorada d’Oeste, 8 de janeiro de 2010. (a) LEONARDO LEITE MATOS E SOUZA. Juiz de Direito Proc.: 0200925-78.2009.8.22.0011 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. L. Advogado: Sílvio Luiz Ulkowski (OABRO 2320), Simone Guedes Ulkowski (OAB/RO 4299) Requerido: M. A. L. L. A. L. W. A. L. L. A. de O. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 33: “CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao presente Mandado, DEIXEI DE CITAR os requeridos, na pessoa de sua genitora (...) porque não a encontrei, Dirigi-me ao endereço ali constante, e lá estando, fui informada pela Sra Eleonice, atual moradora, que está residindo ali há aproximadamente 01 ano e não conhece a requerida. Através de informações, entrei em contato com a Sra Lenilda pelo telefone, onde então dei ciência do teor do Mandado, o que no momento mostrou desinteresse. Perguntado sobre o seu endereço atual, não forneceu, disse apenas que atualmente está trabalhando em um bar no Município de Jaru, e que às vezes visita a filha do Município de Mirante da Serra. Ouro Preto D’Oeste, 9 de dezembro de 2009”. (a) C.C.M.L. Proc.: 0015406-64.2008.8.22.0011 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:J. R. I. e C. de M. A. L. Advogado:Ricardo Soares Bergonso (OAB/SP 164274), Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976) Requerido:A. R. R. F. L. Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31 - B) Decisão: Com razão a requerente JR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS ARÍCOLAS LTDA. Deveras, o art. 520, segunda parte, IV, dispões que será recebida somente no efeito devolutivo a apelação, quando interposta de sentença que decidir o processo cautelar. Assim, o recebimento da apelação com efeito suspensivo, além de não ter sido justificado, mostrase um contra-senso, morente se for levado emconta o fato de haver uma decisõ liminar nos autos em favor da requerente JR. É verdade que, excepcionalmente, pode ser conferido efeito suspensivo ao recurso, de apelação em hipótese tal, mas essa decisão deve ser justificada na aparência do bem direito e no receito fundado de risco de dano irreparável à parte contrária, o que não ocorre no caso em exame. Isso posto, revogo, em parte, a decisão de f. 257, a fim de receber a apelação interposta pela ré tão-somente no efeito devolutivo. Intimemse. Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Alvorada d’Oeste, 8 de janeiro de 2010. (a) LEONARDO LEITE MATOS E SOUZA. Juiz de Direito Proc.: 0015597-12.2008.8.22.0011 Ação:Rescisão de contrato Requerente:J. R. Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda Advogado:Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976) Requerido:AgroPecuária Rio Ricardo Franco Ltda Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31 - B) Despacho: Vistos etc., Ante o cumprimento da determinação de fl. 218, remetam-se os autos ao Eg. TJ/RO. Cumpra-se. A.D.O, 01 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito Proc.: 0016766-97.2009.8.22.0011 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: AgroPecuária Rio Ricardo Franco Ltda Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) Requerido: Pedro Cardoso de Oliveira, Edeildo Xavier da Costa, Wilmar dos Santos Barbosa, Francisco Vieira dos Santos, Leidiana Vieira dos Santos, Tome dos Santos, Neucilene Mateus, Antonio Lourentino da Silva, João Cordeiro, Alicindo Gomes Coelho, Sebastiana Gomes Coelho, Maria Miranda dos Santos, Milton Batista Neri, Pedro Firmino Cassiano, Rosimar Encizo de Souza Oliveira, Aminurio Encizo de Souza, Maria de Fatima do Rosario Serafim Arnete, João Venancio de Souza Neto, Adevaldo Alves Pereira, Sebastião Soares de Barros, Sebastião Felicio de Oliveira, Osemi Souza da Silva, Lucia Coelho de Assis, Ivanilda Ferreira da Silva, Joseir Jose da Costa, Maria Ana de Lima de Souza, Aparecida Silva da Cruz, Reinaldo de Souza, Valdecir Pereira da Silva, Marcelo Douglas da Silva Santos, Armiro Rodrigues Pereira, Eliandro Ferreira Torres, Silma Targa de Freitas, Nadir Aparecida Conceição, Aguiar Augusto Ferreira, Gilson Rodrigues de Lima, Irma de Souza Lima Valchak, Rosilene Maria da Costa, Lucidio dos Santos Neto, Jose Mariano da Silva Filho, José Horácio de Nazaré, Venancia do Nascimento Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Despacho: Expeça-se mandado de constatação, a fim de ser verificada a veracidade das informações mencionadas pela requerente. Alvorada, 8/1/2010. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 161 COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE COMARCA DE MACHADINHO D´OESTE 1º CARTÓRIO 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 0019175-55.2009.8.22.0008 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elcir Luiz Cousseau Advogado:Cleodimar Balbinot (OAB/MT 9939) Requerido:Ronaldo Souza da Cruz Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 dias DE: RONALDO SOUZA DA CRUZ, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para tomar conhecimento da presente ação, bem como que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, (art. 241 do CPC). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como sendo verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Processo: 0019175-55.2009.822.0008 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elcir Luiz Cousseau Advogado(a): Cleodimar Balbinot Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep:76974-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279 Espigão do Oeste-RO, 08 de janeiro de 2010. Wanderley José Cardoso Juiz em Substituição 1ª Vara Criminal Machadinho do Oeste Juíza de Direito: Juliana Couto Matheus Escrivão Judicial: Peterson Vendrameto, e-mail: mdo1criminal@ tj.ro.gov.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA Proc.: 0019967-44.2007.8.22.0019 Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci:Cidiney Jeronimo Neris Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Vítima:Adão Ferreira dos Santos DENUNCIADO:SIDNEY JERÔNIMO NERIS, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos 05/10/60, natural de São Carlos do Ivaí/ PR, filho de Jerônimo Joaquim Neris e de Davina Nogueira da Silva, residente na Linha LU 02, KM 41, Lote 126, Distrito de 5º BEC, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima da Sentença de Pronúncia proferida por este Juízo, conforme resumo da parte dispositiva que segue: Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e, com fundamento no art. 408, do CPP, pronuncio o réu SIDNEY JERÔNIMO NERIS, a fim de que seja submetido a julgamento pelo tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CPB. Peterson Vendrameto Escrivão Judicial 2º CARTÓRIO Proc.: 0039322-05.2009.8.22.0008 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:Sedival Pezzin Viguini Advogado:Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 1120) Requerido:Dhayanni Bittencourt Viguini, Ruth Menegueti Bittencourt Advogado: Não informado Despacho: “Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2010, às 11:00 horas. Intime-se o autor e sua advogada. Citem-se a parte requerida. Intime-se para audiência. Ciência ao M. P. Espigão do Oeste-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito”. Fica a advogada da autora intimada da audiência designada, bem como para no prazo de 05 dias, comparecer em Cartório afim de retirar a Carta Precatória para a devida distribuição. COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 0029295-58.2008.8.22.0020 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (NBO 020) Denunciado:João Batista Ferreira, Renato Bonfante Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020), Pedro Paixao dos Santos (RO 1928), Advogado Não Informado (NBO 020), Pedro Paixao dos Santos (RO 1928) Despacho: DESPACHO 1- Recebo a apelação. 2- Vista ao apelante para apresentar as razões no prazo legal.3- Após, ao apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões. Expeça-se o necessário. Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL Proc.: 0005747-67.2009.8.22.0020 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sinésio Correia da Silva Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 0005755-44.2009.8.22.0020 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Claudio Sebastião Magrini Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 0020258-70.2009.8.22.0020 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Procurador da Ceron ( ) Requerido:Deivis da Silva Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Isso posto, julgo procedente o pedido deduzido nesta demanda por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON, para condenar DEIVIS DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 8.022,84 (oito mil e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) – memória de fl. 07 ,- devido a título de diferença de consumo de energia elétrica no período de dezembro de 2005 a maio de 2007, relativamente ao contrato nº 0245920-5, corregido monetariamente com juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação.Diante da sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo requerido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Certificado o trânsito em julgado e apresentada planilha de cálculo na conformidade da exposição reportada no dispositivo, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I.Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito 162 Proc.: 0020258-70.2009.8.22.0020 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Pedro Domingos Pigozzo Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OABRO 3585) Requerido:Fernando Moura do Prado Advogado:Advogado Não Informado Decisão: Indefiro o pedido de liminar para desocupação do imóvel, pois não presentes as condições necessárias ao provimento de urgência. Cite-se pelo procedimento ordinário, com as advertências legais. Nova Brasilândia-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 0005763-21.2009.8.22.0020 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Isaias Oliveira Rodrigues Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 0020254-33.2009.8.22.0020 Ação:Embargos à Execução Requerente:J. C. Neves e Borges & Cia Ltda Me Advogado:Andre Luiz Marques (RO 2498) Despacho: Apensem-se aos autos 0017354-77.2009.822.0020.Diga a embargada em 15 dias. Expeça-se o necessário.Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 0005771-95.2009.8.22.0020 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Leonidas Moreira de Souza Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 0005780-57.2009.8.22.0020 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Soares da Silva Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010 DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005798-78.2009.8.22.0020 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Juvenil Antonio da Silva Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 0007944-92.2009.8.22.0020 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sônia Vieira de Oliveira Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 0007952-69.2009.8.22.0020 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ivete Aparecida de Oliveira Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª Vara do Juizado Especial Cível Comarca de São Miguel do Guaporé Juiz: João Valério Silva Neto Proc: 1000183-84.2009.8.22.0022 Ação:Execução de Título Judicial Adelina Delfino Pereira(Requerente) Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP(Requerido) Advogado: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves(OAB 283-b RO) Intimar o advogado da parte executada, de todo o teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO: “Vistos. O bloqueio foi realizado com sucesso. Convolo-o em penhora. Intime-se a executada, por seu advogado, para impugnar, querendo, em 15 dias. Após, havendo ou não impugnação, conclusos. São Miguel do Guaporé, em 11 de dezembro de 2009.Kelma Vilela de Oliveira,Juíza Substituta 163 Proc: 1000048-72.2009.8.22.0022 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Z. Soares da Silva Cereais Me(Requerente) Advogado: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves(OAB 283-b RO) JOSÉ LUIZ NUNES(Requerido) Intimar o advogado da parte autora de todo o teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO: “Vistos. Face o teor da certidão juntada, onde o requerente informa o não cumprimento do acordo, proceda-se à execução do título judicial, nos moldes do art. 52, incisos I e IV, da Lei n. 9.099/95. Determino, para tanto, a penhora online. Ainda, face a parte autora ter advogado constituído nos autos, intime-se para que traga o cálculo atualizado da dívida. Após, ao gabinete do juízo para as providências cabíveis. São Miguel do Guaporé, em 4/12/2009. Kelma Vilela de Oliveira, Juíza Substituta”. 1ª VARA CÍVEL Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé Juiz: João Valério Silva Neto SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] OBS: as sentenças encontram-se dispostas na íntegra na internet EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal De: RENATO OSWALDO ROSSI, brasileiro, portador do CPF/ MF nº 123.468.068-89, atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTA DO para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou Arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. Proc.: 0007160-12.2009.8.22.0022 Exequente:Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia Advogado: Procurador da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia Valor Total: R$ 282.030,68(duzentos e oitenta e dois mil, trinta reais e sessenta e oito centavos) Natureza da dívida: dívida ativa Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 18/08/2008 Certidão nº: 24.1.08.000139-41 Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO. São Miguel do Guaporé-RO, 07 de janeiro de 2009 (a)Dr. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz Substituto Dilcinéa Silvério Silva Escrivã Cível em Substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
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